Normas
do Tribunal
Nome: |
ATO GP Nº 24/2017
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Origem: |
Gabinete da Presidência
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Data de edição: |
05/07/2017
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Data de publicação: |
11/07/2017
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Fonte: |
DOELETRÔNICO - 11/07/2017
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Vigência: |
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Tema: |
Institui
o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução
de Disputas - NUPEMEC-JT2 no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região, em consonância com a Resolução
CSJT 174/2016, regularizando o funcionamento do NUPEMEC-JT2 criado através
do Ato GP nº 03/2011 e dá outras providências.
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Indexação: |
Extinção; secretaria;
informação; CNJ; atividade; estrutura; arquivo; memória;
infraestrutura; predial; DGA; EJUD2.
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Situação: |
REVOGADO
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Observações: |
Alterado pelo
Ato
GP nº 43/2017
Revogado pelo Ato
GP/VPA n° 08/2019
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ATO GP nº 24/2017
(Revogado pelo
Ato
GP/VPA n° 08/2019)
Institui o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais
de Solução de Disputas - NUPEMEC-JT2 no âmbito do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em consonância
com a Resolução
CSJT 174/2016, regularizando o funcionamento do NUPEMEC-JT2 criado
através do Ato
GP nº 03/2011 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução
CSJT 174/2016, que institui a política judiciária
nacional de tratamento adequado das disputas de interesses na Justiça
do Trabalho;
CONSIDERANDO que desde a edição da Resolução
CNJ nº 125/2010 este Regional já tratou dos conflitos
de interesses, por meio do Ato
GP nº 03/2011, que criou o Núcleo Permanente
de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos Individuais
e os Centros Judiciários de Solução de Conflitos;
CONSIDERANDO que a conciliação é princípio
primordial e mandamento preconizado no art.
5º, LXXVIII, da Constituição da República,
e prática que define a essência da Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar e consolidar
uma política permanente de incentivo aos métodos consensuais
de solução de conflitos, em todos os graus de jurisdição
e fases processuais no âmbito deste Tribunal, adequando a normatização
já existente neste Regional, à política judiciária
nacional de tratamento adequado das disputas de interesses estabelecida
pela Resolução
CSJT 174/2016,
RESOLVE:
Art. 1º O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais
de Solução de Conflitos do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região, criado pelo Ato
GP nº 03/2011, passa a denominar-se Núcleo
Permanente de Métodos Consensuais de Solução de
Disputas - NUPEMEC-JT2, em observância ao disposto no artigo 2º,
parágrafo
único da Resolução CSJT 174/2016, e seu funcionamento
regula-se pelas disposições deste Ato.
Parágrafo Único. As atribuições do
NUPEMEC-JT2 encontram-se listadas no artigo
5º da Resolução CSJT 174/2016.
Art. 2º O NUPEMEC-JT2 será
composto pelos seguintes membros:
I - A Vice-Presidente Administrativa do Tribunal, que exercerá
a função de Coordenadora;
II - Os Magistrados Coordenadores dos CEJUSC-JT; e
III - Os Servidores Secretários
Administrativos e os Conciliadores e Mediadores dos CEJUSC-JT, capacitados
em métodos consensuais de solução de conflito.
Parágrafo único.
A nomeação dos membros do NUPEMEC-JT2 será feita
pelo Presidente do Tribunal, por meio de Portaria específica,
observados os termos dos artigos
6º e 7º
da Resolução CSJT nº 174/2016.
Art. 3º Os Centros Judiciários
de Solução de Conflitos – CEJUSC criados pelos
Atos GP nºs 22/2013, 18/2014
e 23/2015,
passam a ser denominados Centros Judiciários de Métodos
Consensuais de Solução de disputas - CEJUSC-JT vinculados
ao NUPEMEC-JT2.
§ 1º Os CEJUSCs são responsáveis pela
realização das sessões e audiências de conciliação
e mediação de processos em qualquer fase ou grau, inclusive
em precatórios, requisições de pequeno valor e naqueles
pendentes de julgamento perante o Tribunal Superior do Trabalho, observadas
as condições e atribuições específicas
constantes dos artigos
6º e 7º da Resolução
CSJT 174/2016.
§ 2º Os CEJUSC-JT poderão
utilizar recursos tecnológicos que possibilitem a realização
de negociações com segurança, inclusive por meio
eletrônico, desde que observadas a ampla negociação
e a livre e inequívoca manifestação de vontade das
partes envolvidas, sempre sob a supervisão de magistrado.
§ 3º As atividades dos CEJUSC-JT cessam com a homologação
da conciliação ou com o término frustrado da tentativa
de conciliação, devendo os autos retornar à unidade
jurisdicional responsável para as providências cabíveis,
mantendo-se inalterada a competência do juízo originário
para o prosseguimento do feito.
§ 4º Os CEJUSC-JT serão habilitados
no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) no formato "Posto
Avançado", por deliberação da coordenação
do NUPEMEC-JT2, observando-se a competência jurisdicional específica.
§ 4º Os CEJUSC-JT serão
habilitados no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) como
“CEJUSC”, para o primeiro e segundo graus, por deliberação
da coordenação do NUPEMEC-JT2, observando-se a competência
jurisdicional específica. (Parágrafo alterado
pelo Ato
GP nº 43/2017 - DeJT 06/12/2017)
§ 5º As atividades de conciliação e mediação
dos servidores e magistrados togados, integrantes do quadro de inativos
deste Tribunal, e que atendam ao disposto no parágrafo
6º, do artigo 6º da Resolução CSJT nº
174/2016, ostentam caráter voluntário, sem qualquer vínculo,
remuneração ou compensação de qualquer espécie
ou natureza.
Art. 4º Os CEJUSC-JT atuarão
em qualquer fase processual, por solicitação do interessado
ou de ofício.
§ 1º A remessa de processos aos CEJUSC-JT ficará
a cargo e critério da unidade jurisdicional de origem, devendo
respeitar os atos já designados, evitando-se prejuízo às
partes, bem como, observar o disposto no artigo
6º, parágrafos
3º e 5º
da Resolução CSJT 174/2016.
§ 2º A montagem da pauta das audiências conciliatórias,
observados os critérios de triagem do setor, a notificação
às partes e o atendimento ao público serão realizados
pelos CEJUSC - JT.
§ 3º As partes e seus advogados serão regularmente
notificados quanto ao dia, horário e local da realização
das audiências conciliatórias e quanto aos demais atos
que, porventura, antecederem a audiência.
§ 4º Não serão
encaminhados aos CEJUSC-JT para conciliação os autos em
que já há designação de audiência na
Vara ou de sessão de julgamento no Tribunal, previstas para os 40
(quarenta) dias subsequentes à pretensão de conciliação,
hipótese em que a tentativa de conciliação deverá
ser conduzida pelo Magistrado competente, antes do prosseguimento do ato
já pautado, conforme previsto na legislação vigente.
§ 5º No caso de remessa dos autos para
tentativa de conciliação, havendo audiência agendada
na Vara de Origem em prazo superior ao mencionado no parágrafo
precedente, a Secretaria deverá, previamente ao encaminhamento
ao CEJUSC-JT, reservar o horário respectivo por meio de ferramenta
de bloqueio de horários, de forma que o processo possa ser reincluído
em pauta, sem prejuízo ao jurisdicionado, na hipótese de
a conciliação não se concretizar.
§ 5º No caso de remessa dos autos
para tentativa de conciliação, deverá ser mantido
o agendamento de eventual audiência ou sessão de julgamento
já designado pela Vara ou Turma em prazo superior ao mencionado no
parágrafo precedente, sem prejuízo de designação
de audiência pelo CEJUSC, que poderá ser agendada concomitantemente.
(Parágrafo
alterado pelo Ato
GP nº 43/2017 - DeJT 06/12/2017)
§ 6º Para a remessa dos autos no
Sistema PJe, no âmbito do segundo grau, o Gabinete deverá selecionar
o CEJUSC-JT que abranger a circunscrição relativa à
unidade judiciária de origem do processo. (Parágrafo incluído
pelo Ato
GP nº 43/2017 - DeJT 06/12/2017)
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo NUPEMEC-JT2,
pela Presidência e pela Corregedoria Regional, observadas as respectivas
atribuições.
Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 5 de julho de 2017.
(a)WILSON FERNANDES
Desembargador Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO - 11/07/2017
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa
e Documental
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