Normas do Tribunal

Nome: ATO GP Nº 24/2017
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 05/07/2017
Data de publicação: 11/07/2017
Fonte:

DOELETRÔNICO - 11/07/2017

Vigência:
Tema: Institui o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - NUPEMEC-JT2 no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em consonância com a Resolução CSJT 174/2016, regularizando o funcionamento do NUPEMEC-JT2 criado através do Ato GP nº 03/2011 e dá outras providências.
Indexação: Extinção; secretaria; informação; CNJ; atividade; estrutura; arquivo; memória; infraestrutura; predial; DGA; EJUD2.
Situação: REVOGADO
Observações: Alterado pelo Ato GP nº 43/2017
Revogado pelo Ato GP/VPA n° 08/2019

ATO GP nº 24/2017
(Revogado pelo Ato GP/VPA n° 08/2019)
Institui o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - NUPEMEC-JT2 no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em consonância com a Resolução CSJT 174/2016, regularizando o funcionamento do NUPEMEC-JT2 criado através do Ato GP nº 03/2011 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução CSJT 174/2016, que institui a política judiciária nacional de tratamento adequado das disputas de interesses na Justiça do Trabalho;

CONSIDERANDO que desde a edição da Resolução CNJ nº 125/2010 este Regional já tratou dos conflitos de interesses, por meio do 
Ato GP nº 03/2011, que criou o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos Individuais e os Centros Judiciários de Solução de Conflitos;
 
CONSIDERANDO que a conciliação é princípio primordial e mandamento preconizado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, e prática que define a essência da Justiça do Trabalho;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar e consolidar uma política permanente de incentivo aos métodos consensuais de solução de conflitos, em todos os graus de jurisdição e fases processuais no âmbito deste Tribunal, adequando a normatização já existente neste Regional, à política judiciária nacional de tratamento adequado das disputas de interesses estabelecida pela 
Resolução CSJT 174/2016,

RESOLVE:

Art. 1º O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, criado pelo 
Ato GP nº 03/2011, passa a denominar-se Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - NUPEMEC-JT2, em observância ao disposto no artigo 2º, parágrafo único da Resolução CSJT 174/2016, e seu funcionamento regula-se pelas disposições deste Ato.

Parágrafo Único. As atribuições do NUPEMEC-JT2 encontram-se listadas no artigo 5º da Resolução CSJT 174/2016.

Art. 2º O NUPEMEC-JT2 será composto pelos seguintes membros:

I - A Vice-Presidente Administrativa do Tribunal, que exercerá a função de Coordenadora;

II - Os Magistrados Coordenadores dos CEJUSC-JT; e

III - Os Servidores Secretários Administrativos e os Conciliadores e Mediadores dos CEJUSC-JT, capacitados em métodos consensuais de solução de conflito.

Parágrafo único. A nomeação dos membros do NUPEMEC-JT2 será feita pelo Presidente do Tribunal, por meio de Portaria específica, observados os termos dos artigos 6º e 7º da  Resolução CSJT nº 174/2016.

Art. 3º Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos – CEJUSC criados pelos Atos GP nºs 22/2013, 18/2014 e 23/2015, passam a ser denominados Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de disputas - CEJUSC-JT vinculados ao NUPEMEC-JT2.

§ 1º Os CEJUSCs são responsáveis pela realização das sessões e audiências de conciliação e mediação de processos em qualquer fase ou grau, inclusive em precatórios, requisições de pequeno valor e naqueles pendentes de julgamento perante o Tribunal Superior do Trabalho, observadas as condições e atribuições específicas constantes dos artigos 6º e 
da Resolução CSJT 174/2016.

§ 2º Os CEJUSC-JT poderão utilizar recursos tecnológicos que possibilitem a realização de negociações com segurança, inclusive por meio eletrônico, desde que observadas a ampla negociação e a livre e inequívoca manifestação de vontade das partes envolvidas, sempre sob a supervisão de magistrado.

§ 3º As atividades dos CEJUSC-JT cessam com a homologação da conciliação ou com o término frustrado da tentativa de conciliação, devendo os autos retornar à unidade jurisdicional responsável para as providências cabíveis, mantendo-se inalterada a competência do juízo originário para o prosseguimento do feito.

§ 4º Os CEJUSC-JT serão habilitados no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) no formato "Posto Avançado", por deliberação da coordenação do NUPEMEC-JT2, observando-se a competência jurisdicional específica.

§ 4º Os CEJUSC-JT serão habilitados no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) como “CEJUSC”, para o primeiro e segundo graus, por deliberação da coordenação do NUPEMEC-JT2, observando-se a competência jurisdicional específica. (Parágrafo alterado pelo Ato GP nº 43/2017 - DeJT 06/12/2017)

§ 5º As atividades de conciliação e mediação dos servidores e magistrados togados, integrantes do quadro de inativos deste Tribunal, e que atendam ao disposto no parágrafo 6º, do artigo 6º da Resolução CSJT nº 174/2016, ostentam caráter voluntário, sem qualquer vínculo, remuneração ou compensação de qualquer espécie ou natureza.

  Art. 4º Os CEJUSC-JT atuarão em qualquer fase processual, por solicitação do interessado ou de ofício.

§ 1º A remessa de processos aos CEJUSC-JT ficará a cargo e critério da unidade jurisdicional de origem, devendo respeitar os atos já designados, evitando-se prejuízo às partes, bem como, observar o disposto no artigo 6º, parágrafos 3º e 5º da Resolução CSJT 174/2016.

§ 2º A montagem da pauta das audiências conciliatórias, observados os critérios de triagem do setor, a notificação às partes e o atendimento ao público serão realizados pelos CEJUSC - JT.

§ 3º As partes e seus advogados serão regularmente notificados quanto ao dia, horário e local da realização das audiências conciliatórias e quanto aos demais atos que, porventura, antecederem a audiência.

§ 4º Não serão encaminhados aos CEJUSC-JT para conciliação os autos em que já há designação de audiência na Vara ou de sessão de julgamento no Tribunal, previstas para os 40 (quarenta) dias subsequentes à pretensão de conciliação, hipótese em que a tentativa de conciliação deverá ser conduzida pelo Magistrado competente, antes do prosseguimento do ato já pautado, conforme previsto na legislação vigente.

§ 5º No caso de remessa dos autos para tentativa de conciliação, havendo audiência agendada na Vara de Origem em prazo superior ao mencionado no parágrafo precedente, a Secretaria deverá, previamente ao encaminhamento ao CEJUSC-JT, reservar o horário respectivo por meio de ferramenta de bloqueio de horários, de forma que o processo possa ser reincluído em pauta, sem prejuízo ao jurisdicionado, na hipótese de a conciliação não se concretizar.

§ 5º No caso de remessa dos autos para tentativa de conciliação, deverá ser mantido o agendamento de eventual audiência ou sessão de julgamento já designado pela Vara ou Turma em prazo superior ao mencionado no parágrafo precedente, sem prejuízo de designação de audiência pelo CEJUSC, que poderá ser agendada concomitantemente. (Parágrafo alterado pelo Ato GP nº 43/2017 - DeJT 06/12/2017)

§ 6º Para a remessa dos autos no Sistema PJe, no âmbito do segundo grau, o Gabinete deverá selecionar o CEJUSC-JT que abranger a circunscrição relativa à unidade judiciária de origem do processo. (Parágrafo incluído pelo Ato GP nº 43/2017 - DeJT 06/12/2017)

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo NUPEMEC-JT2, pela Presidência e pela Corregedoria Regional, observadas as respectivas atribuições.

Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 5 de julho de 2017.


(a)WILSON FERNANDES
Desembargador Presidente do Tribunal

DOELETRÔNICO - 11/07/2017


Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental