Normas do Tribunal
Nome: |
ATO GP Nº
73/2018
|
Origem: |
Gabinete da Presidência
|
Data de edição: |
05/12/2018
|
Data de disponibilização: |
06/12/2018
|
Fonte: |
DeJT - CAD. ADM.
06/12/2018
|
Vigência: |
|
Tema: |
Regulamenta
as substituições em segundo grau de jurisdição.
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Indexação: |
Regulamentação;
substituições; magistrados; Turmas;
segundo grau; jurisdição; Res CNJ 72/2009.
|
Situação: |
REVOGADO
|
Observações: |
Revoga o Ato
GP nº 44/2017
|
Regulamenta
as
substituições
em segundo
grau de
jurisdição.
A
DESEMBARGADORA
PRESIDENTE DO
TRIBUNAL
REGIONAL DO
TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, no uso
de atribuições
legais e
regimentais,
CONSIDERANDO
os princípios
constitucionais
da
impessoalidade
e da
eficiência;
CONSIDERANDO
a necessidade
de
normatização
das práticas
que envolvem
os atos de
substituição
em segundo
grau de
jurisdição,
CONSIDERANDO
a recomendação
do
Excelentíssimo
Senhor
Ministro
Corregedor-Geral
da Justiça do
Trabalho, por
ocasião da
Correição
Ordinária de
2017, no
sentido de
limitar-se a
um magistrado
por Turma os
convocados
para
substituição
em segundo
grau de
jurisdição, (Revogado
-
Vide Ato
GP n° 50/2019
- DeJT
22/10/2019)
RESOLVE:
Art.
1º. A
substituição
de
Desembargadores
do Trabalho no
âmbito do
Tribunal
Regional do
Trabalho da
Segunda Região
regula-se por
este Ato, a
partir das
diretrizes
fixadas pelo
Regimento
Interno e pela
Resolução
Administrativa
TP nº 07/2006.
Art.
2º. Para
efeito de
substituição,
as Turmas
indicarão dois
magistrados
que poderão
ser convocados
para
substituição
no ano
seguinte ao da
escolha, um
deles para
substituição
permanente, o
outro para
integrar a
reserva
técnica da
presidência,
na forma do
artigo 8º,
deste Ato.
Parágrafo
único. Além
dos suplentes
mencionados no
caput,
integrarão a
reserva
técnica da
Presidência
mais cinco
magistrados do
grupo de
elegíveis,
escolhidos
pelos
critérios de
antiguidade e
merecimento,
após a opção
das Turmas.
Art.
2º Para efeito
de
substituição,
as Turmas
indicarão dois
magistrados
que poderão
ser convocados
para
substituição
no ano
seguinte ao
da escolha,
ambos para
substituição
permanente. (Artigo
alterado pelo
Ato
GP n° 50/2019
- DeJT
22/10/2019)
Parágrafo
único. Além
dos convocados
mencionados no
caput
,
serão
indicados pela
Presidência
mais cinco
magistrados do
grupo de elegíveis,
que integrarão
a reserva
técnica de 2º
Grau,
escolhidos
pelos
critérios de
antiguidade e
merecimento,
após a opção
das Turmas.
Art.
3º. Durante o
período de
substituição,
os recursos
materiais e
humanos
existentes no
gabinete de
Desembargador
ficarão à
disposição do
magistrado
substituto.
Parágrafo
único. A
assistência
dos servidores
do gabinete ao
magistrado
convocado
mantém-se após
o final da
convocação,
para a
preparação de
minutas de
votos em
embargos de
declaração e
de relator
designado,
além de outros
recursos
internos.
Art.
4º. As tarefas
atinentes aos
assessores e
assistentes,
notadamente a
preparação de
minutas de
votos, não são
transferidas
ao magistrado
convocado,
mesmo após o
término da
substituição.
Art.
5º. Havendo
acervo de
processos
pendentes de
julgamento na
cadeira em que
se opera a
substituição,
o convocado
deverá julgar
os feitos por
ordem
decrescente de
antiguidade.
§
1º. A
quantidade de
processos a
ser atribuída
ao convocado
respeitará a
proporção da
distribuição
da semana
anterior.
§
2º. A
conclusão do
processo ao
magistrado
convocado deve
ocorrer apenas
nos processos
do estoque
abrangidos
pelo limite do
parágrafo
anterior e no
primeiro dia
da semana de
sua
atribuição.
Art.
6º. Finda a
convocação, os
autos que se
encontrarem
conclusos ao
magistrado
convocado
devem voltar à
conclusão do
titular da
cadeira, nos
termos do
artigo 4º, §
2º, da Resolução
nº 72/2009, do
Conselho
Nacional de
Justiça.
Art.
6º. Finda a
convocação, os
autos que se
encontrarem
conclusos ao
magistrado
convocado
devem voltar à
conclusão do
titular da
cadeira, nos
termos do
artigo 4º, §
2º, da Resolução
nº 72/2009, do
Conselho
Nacional de
Justiça.
(Caput
alterado pelo
Ato
GP n° 19/2019
- DeJT
08/05/2019)
§
1º. A
visibilidade
dos processos
da cadeira nos
sistemas SISAS
e PJe-JT
presta-se à
análise e
processamento
de medidas de
competência do
juiz
convocado,
mesmo findo o
prazo da
convocação,
mas não
possibilita a
passagem de
votos dos
processos a
ele
distribuídos e
cujos votos
não foram
finalizados
naquele
período.
Parágrafo
único. A
visibilidade
dos processos
da cadeira,
nos sistemas
SISAS e
PJe-JT,
presta-se à
análise e
processamento
das medidas de
competência do
juiz
convocado,
mesmo depois
de findo o
prazo da
convocação,
mas não
possibilita a
passagem de
votos dos
processos a
ele
distribuídos,
cujas minutas
não foram
finalizadas
dentro do
referido
período.(Parágrafo
alterado e
renumerado
pelo Ato
GP n° 19/2019
- DeJT
08/05/2019))
§
2º
Aditamentos,
de qualquer
natureza, a
afastamentos
que estiverem
em curso dos
titulares das
cadeiras
somente
implicarão
substituição
se superarem
30 (trinta)
dias, à luz do
art. 4º da Resolução nº 72/2009 do
Conselho
Nacional de
Justiça.
(Parágrafo
revogado pelo
Ato
GP n° 19/2019
- DeJT
08/05/2019))
§
3º. Na
hipótese de
eventual
prorrogação do
afastamento do
titular da
cadeira,
superior a
trinta dias, e
estando
impossibilitado
o juiz
substituto a
permanecer na
substituição,
nova
convocação
será feita,
nos termos
deste Ato.
(Parágrafo
revogado pelo
Ato
GP n° 19/2019
- DeJT
08/05/2019))
Art.
7º. Na
convocação
para assumir
cadeira vaga,
observar-se-ão
os seguintes
critérios e
procedimentos:
I
– o magistrado
mais antigo da
lista de
juízes
titulares de
Vara do
Trabalho tem
preferência
nessa
substituição,
ainda que não
eleito para
substituição
anual;
I
- o magistrado
mais antigo da
lista de
juízes
titulares de
Vara do
Trabalho,
excetuado
aquele que já
ocupa, como
convocado,
cadeira vaga
em Turma, tem
preferência
nessa
substituição,
ainda que não
eleito para
substituição
anual; (Inciso
alterado pelo
Ato
n. 26/GP, de 5
de maio de
2021)
II
– caso não
esteja, na
época da
abertura da
vaga,
disponível
para
substituir, em
razão de outra
convocação, de
férias ou de
vinculação ao
trabalho em
primeiro grau,
o magistrado a
que se refere
o inciso I
assumirá a
substituição
tão logo
esteja
disponível;
III
– o acervo
encontrado na
cadeira deverá
ser enfrentado
pelo
convocado, em
ordem
decrescente de
antiguidade,
mas a
atribuição por
conclusão deve
realizar-se na
proporção da
distribuição
da semana,
para fins
estatísticos e
de pagamento
da
gratificação
por exercício
cumulativo de
jurisdição;
IV
– o magistrado
convocado para
vaga tem
direito ao
gozo de
férias,
mantendo-se
sua
designação,
após a
interrupção
para usufruto
desse direito;
V
– caso as
férias do
convocado para
vaga superem
trinta dias,
haverá a
designação de
outro
magistrado
substituto
para esse
período.
Art.
8º. Havendo
necessidade de
substituição
simultânea em
mais de duas
cadeiras na
mesma Turma,
deverá ser
convocado,
após consulta
ao
Desembargador
Presidente da
Turma, o
magistrado
substituto
vinculado à
reserva
técnica
indicado por
outra Turma ou
escolhido pela
Presidência,
que esteja
disponível
para
substituição.
Art.
8º Havendo
necessidade de
substituição
simultânea em
mais de duas
cadeiras na
mesma Turma,
deverá ser
convocado,
após consulta
ao
Desembargador
Presidente da
Turma, o
magistrado
substituto
vinculado à
reserva
técnica
escolhido pela
Presidência,
que esteja
disponível
para
substituição.
(Caput
alterado pelo
Ato
GP n° 50/2019
- DeJT
22/10/2019)
§
1º. A recusa
injustificada
pelo juiz para
substituição
na Turma para
a qual fora
indicado, na
forma do caput,
implica sua
desclassificação
para atuar em
segundo grau,
no exercício
correspondente.
§
1º A recusa
injustificada
pelo juiz para
substituição,
na forma do
caput, implica
sua
desclassificação
para atuar em
segundo grau,
no exercício
correspondente.
(Parágrafo
alterado pelo
Ato
GP n° 50/2019
- DeJT
22/10/2019)
§
2º.
Considera-se
disponível à
substituição o
magistrado que
não se
encontre em
férias, em
licença,
substituindo
ou com
substituição
designada para
o mesmo
período, e
cujo auxiliar
fixo, também,
não se
encontre
afastado da
jurisdição ou,
afastado, haja
outra
designação em
substituição.
§
3º. Terá
preferência,
desde que
disponível, o
magistrado
substituto da
reserva
técnica da
Presidência
que houver
sido indicado
pela Turma em
que se situa a
vaga de
substituição.(Parágrafo
revogado pelo
Ato
GP n° 50/2019
- DeJT
22/10/2019)
Art.
9º. Durante o
período de
convocação, o
magistrado de
primeiro grau
contará com o
auxílio do
assistente de
Juiz de Vara
do Trabalho.
Art.
10. Durante o
ano para o
qual foi
eleito para
substituição
permanente, o
magistrado
convocado não
atuará em
primeiro grau,
embora
mantenha os
poderes de
titular da
unidade,
quanto às
questões
administrativas.
§
1º. O
convocado
permanente
deverá estar
apto a
substituir
durante o
período
integral dos
afastamentos
dos
Desembargadores
da Turma que o
indicou. Caso
contrário,
será designado
outro
Magistrado da
reserva
técnica da
Presidência,
nos moldes do
art. 8º, para
substituir
pela
integralidade
do período.
§2º.
Nos períodos
em que não
estiver
substituindo
ou afastado, o
magistrado
convocado
auxiliará os
gabinetes da
Turma a que
estiver
vinculado.
§
3º. Se a Turma
não dispuser
de forma
diferente, o
auxílio será
realizado por
períodos de
trinta dias
corridos, a
partir da
cadeira
ocupada pelo
Desembargador
mais antigo,
sucessivamente,
em ordem
decrescente de
antiguidade.
Art.
10. Durante o
ano para o
qual foram
eleitos para
substituição
permanente, os
magistrados
convocados não
atuarão em
primeiro grau,
embora
mantenham os
poderes de
titular da
unidade,
quanto às
questões
administrativas.
(Artigo
alterado pelo
Ato
GP n° 50/2019
- DeJT
22/10/2019)
§
1º Os
convocados
permanentes
deverão estar
aptos a
substituir
durante o
período
integral dos
afastamentos
dos
Desembargadores
da Turma
que os
indicaram.
Caso
contrário,
será designado
outro
Magistrado da
reserva
técnica da
Presidência,
nos moldes do
art. 8º, para
substituir
pela
integralidade
do período.
§
2º Nos
períodos em
que não
estiverem
substituindo
ou afastados,
os magistrados
convocados
auxiliarão os
gabinetes da
Turma a que estiverem
vinculados.
§
3º Se a Turma
não dispuser
de forma
diferente, os
auxílios serão
realizados por
períodos de
trinta dias
corridos, a
partir da
cadeira ocupada
pelo
Desembargador
mais antigo,
sucessivamente,
em ordem
decrescente de
antiguidade.
§
4º Se a Turma
não dispuser
de forma
diferente,
terá
prioridade de
substituição
pelo convocado
permanente
mais antigo o
Desembargador
cujo
afastamento
for noticiado
ou requerido
inicialmente
ou, na
hipótese de
coincidência
da data dessa
comunicação, o
Desembargador
mais antigo.
Art.
11. Os casos
omissos serão
solucionados
pela
Presidência.
Art.
12. Este Ato
entra em vigor
na data de sua
publicação,
revogadas as
disposições em
contrário, em
especial o Ato GP nº 44/2017.
Publique
e cumpra-se.
São
Paulo, 05
dezembro de
2018.
RILMA
APARECIDA
HEMETÉRIO
Desembargadora
Presidente do
Tribunal
DeJT
- TRT
2ª REGIÃO
- CAD. ADM. -
06/12/2018
|
Secretaria de
Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
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