Normas do Tribunal

Nome: ATO GP Nº 73/2018
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 05/12/2018
Data de disponibilização: 06/12/2018
Fonte:

DeJT - CAD. ADM.  06/12/2018

Vigência:
Tema: Regulamenta as substituições em segundo grau de jurisdição.
Indexação: Regulamentação; substituições; magistrados;  Turmas; segundo grau; jurisdição; Res CNJ 72/2009.
Situação: REVOGADO
Observações: Revoga o Ato GP nº 44/2017



ATO GP Nº 73/2018
Revogado pelo Ato n. 5/GP, de 12 de janeiro de 2022

Regulamenta as substituições em segundo grau de jurisdição.

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da impessoalidade e da eficiência;

CONSIDERANDO a necessidade de normatização das práticas que envolvem os atos de substituição em segundo grau de jurisdição,

CONSIDERANDO a recomendação do Excelentíssimo Senhor Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, por ocasião da Correição Ordinária de 2017, no sentido de limitar-se a um magistrado por Turma os convocados para substituição em segundo grau de jurisdição, (Revogado - Vide Ato GP n° 50/2019 - DeJT 22/10/2019)

RESOLVE:

Art. 1º. A substituição de Desembargadores do Trabalho no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região regula-se por este Ato, a partir das diretrizes fixadas pelo Regimento Interno e pela Resolução Administrativa TP nº 07/2006.

Art. 2º. Para efeito de substituição, as Turmas indicarão dois magistrados que poderão ser convocados para substituição no ano seguinte ao da escolha, um deles para substituição permanente, o outro para integrar a reserva técnica da presidência, na forma do artigo 8º, deste Ato.

Parágrafo único. Além dos suplentes mencionados no caput, integrarão a reserva técnica da Presidência mais cinco magistrados do grupo de elegíveis, escolhidos pelos critérios de antiguidade e merecimento, após a opção das Turmas.


Art. 2º Para efeito de substituição, as Turmas indicarão dois magistrados que poderão ser convocados para substituição no ano seguinte ao da escolha, ambos para substituição permanente. (Artigo alterado pelo Ato GP n° 50/2019 - DeJT 22/10/2019)

Parágrafo único. Além dos convocados mencionados no caput , serão indicados pela Presidência mais cinco magistrados do grupo de elegíveis, que integrarão a reserva técnica de 2º Grau, escolhidos pelos critérios de antiguidade e merecimento, após a opção das Turmas.

Art. 3º. Durante o período de substituição, os recursos materiais e humanos existentes no gabinete de Desembargador ficarão à disposição do magistrado substituto.

Parágrafo único. A assistência dos servidores do gabinete ao magistrado convocado mantém-se após o final da convocação, para a preparação de minutas de votos em embargos de declaração e de relator designado, além de outros recursos internos.

Art. 4º. As tarefas atinentes aos assessores e assistentes, notadamente a preparação de minutas de votos, não são transferidas ao magistrado convocado, mesmo após o término da substituição.

Art. 5º. Havendo acervo de processos pendentes de julgamento na cadeira em que se opera a substituição, o convocado deverá julgar os feitos por ordem decrescente de antiguidade.

§ 1º. A quantidade de processos a ser atribuída ao convocado respeitará a proporção da distribuição da semana anterior.

§ 2º. A conclusão do processo ao magistrado convocado deve ocorrer apenas nos processos do estoque abrangidos pelo limite do parágrafo anterior e no primeiro dia da semana de sua atribuição.

Art. 6º. Finda a convocação, os autos que se encontrarem conclusos ao magistrado convocado devem voltar à conclusão do titular da cadeira, nos termos do artigo 4º, § 2º, da Resolução nº 72/2009, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 6º. Finda a convocação, os autos que se encontrarem conclusos ao magistrado convocado devem voltar à conclusão do titular da cadeira, nos termos do artigo 4º, § 2º, da Resolução nº 72/2009, do Conselho Nacional de Justiça. (Caput alterado pelo Ato GP n° 19/2019 - DeJT 08/05/2019)

§ 1º. A visibilidade dos processos da cadeira nos sistemas SISAS e PJe-JT presta-se à análise e processamento de medidas de competência do juiz convocado, mesmo findo o prazo da convocação, mas não possibilita a passagem de votos dos processos a ele distribuídos e cujos votos não foram finalizados naquele período.

Parágrafo único. A visibilidade dos processos da cadeira, nos sistemas SISAS e PJe-JT, presta-se à análise e processamento das medidas de competência do juiz convocado, mesmo depois de findo o prazo da convocação, mas não possibilita a passagem de votos dos processos a ele distribuídos, cujas minutas não foram finalizadas dentro do referido período.(Parágrafo alterado e renumerado pelo Ato GP n° 19/2019 - DeJT 08/05/2019))

§ 2º Aditamentos, de qualquer natureza, a afastamentos que estiverem em curso dos titulares das cadeiras somente implicarão substituição se superarem 30 (trinta) dias, à luz do art. 4º da Resolução nº 72/2009 do Conselho Nacional de Justiça. (Parágrafo revogado pelo Ato GP n° 19/2019 - DeJT 08/05/2019))

§ 3º. Na hipótese de eventual prorrogação do afastamento do titular da cadeira, superior a trinta dias, e estando impossibilitado o juiz substituto a permanecer na substituição, nova convocação será feita, nos termos deste Ato. (Parágrafo revogado pelo Ato GP n° 19/2019 - DeJT 08/05/2019))

Art. 7º. Na convocação para assumir cadeira vaga, observar-se-ão os seguintes critérios e procedimentos:

I – o magistrado mais antigo da lista de juízes titulares de Vara do Trabalho tem preferência nessa substituição, ainda que não eleito para substituição anual;

I - o magistrado mais antigo da lista de juízes titulares de Vara do Trabalho, excetuado aquele que já ocupa, como convocado, cadeira vaga em Turma, tem preferência nessa substituição, ainda que não eleito para substituição anual; (Inciso alterado pelo Ato n. 26/GP, de 5 de maio de 2021)

II – caso não esteja, na época da abertura da vaga, disponível para substituir, em razão de outra convocação, de férias ou de vinculação ao trabalho em primeiro grau, o magistrado a que se refere o inciso I assumirá a substituição tão logo esteja disponível;

III – o acervo encontrado na cadeira deverá ser enfrentado pelo convocado, em ordem decrescente de antiguidade, mas a atribuição por conclusão deve realizar-se na proporção da distribuição da semana, para fins estatísticos e de pagamento da gratificação por exercício cumulativo de jurisdição;

IV – o magistrado convocado para vaga tem direito ao gozo de férias, mantendo-se sua designação, após a interrupção para usufruto desse direito;

V – caso as férias do convocado para vaga superem trinta dias, haverá a designação de outro magistrado substituto para esse período.

Art. 8º. Havendo necessidade de substituição simultânea em mais de duas cadeiras na mesma Turma, deverá ser convocado, após consulta ao Desembargador Presidente da Turma, o magistrado substituto vinculado à reserva técnica indicado por outra Turma ou escolhido pela Presidência, que esteja disponível para substituição.

Art. 8º Havendo necessidade de substituição simultânea em mais de duas cadeiras na mesma Turma, deverá ser convocado, após consulta ao Desembargador Presidente da Turma, o magistrado substituto vinculado à reserva técnica escolhido pela Presidência, que esteja disponível para substituição. (Caput alterado pelo Ato GP n° 50/2019 - DeJT 22/10/2019)

§ 1º. A recusa injustificada pelo juiz para substituição na Turma para a qual fora indicado, na forma do caput, implica sua desclassificação para atuar em segundo grau, no exercício correspondente.

§ 1º A recusa injustificada pelo juiz para substituição, na forma do caput, implica sua desclassificação para atuar em segundo grau, no exercício correspondente. (Parágrafo alterado pelo Ato GP n° 50/2019 - DeJT 22/10/2019)

§ 2º. Considera-se disponível à substituição o magistrado que não se encontre em férias, em licença, substituindo ou com substituição designada para o mesmo período, e cujo auxiliar fixo, também, não se encontre afastado da jurisdição ou, afastado, haja outra designação em substituição.

§ 3º. Terá preferência, desde que disponível, o magistrado substituto da reserva técnica da Presidência que houver sido indicado pela Turma em que se situa a vaga de substituição.(Parágrafo revogado pelo Ato GP n° 50/2019 - DeJT 22/10/2019)

Art. 9º. Durante o período de convocação, o magistrado de primeiro grau contará com o auxílio do assistente de Juiz de Vara do Trabalho.

Art. 10. Durante o ano para o qual foi eleito para substituição permanente, o magistrado convocado não atuará em primeiro grau, embora mantenha os poderes de titular da unidade, quanto às questões administrativas.

§ 1º. O convocado permanente deverá estar apto a substituir durante o período integral dos afastamentos dos Desembargadores da Turma que o indicou. Caso contrário, será designado outro Magistrado da reserva técnica da Presidência, nos moldes do art. 8º, para substituir pela integralidade do período.

§2º. Nos períodos em que não estiver substituindo ou afastado, o magistrado convocado auxiliará os gabinetes da Turma a que estiver vinculado.

§ 3º. Se a Turma não dispuser de forma diferente, o auxílio será realizado por períodos de trinta dias corridos, a partir da cadeira ocupada pelo Desembargador mais antigo, sucessivamente, em ordem decrescente de antiguidade.


Art. 10. Durante o ano para o qual foram eleitos para substituição permanente, os magistrados convocados não atuarão em primeiro grau, embora mantenham os poderes de titular da unidade, quanto às questões administrativas. (Artigo alterado pelo Ato GP n° 50/2019 - DeJT 22/10/2019)

§ 1º Os convocados permanentes deverão estar aptos a substituir durante o período integral dos afastamentos dos Desembargadores da Turma que os indicaram. Caso contrário, será designado outro Magistrado da reserva técnica da Presidência, nos moldes do art. 8º, para substituir pela integralidade do período.

§ 2º Nos períodos em que não estiverem substituindo ou afastados, os magistrados convocados auxiliarão os gabinetes da Turma a que estiverem vinculados.

§ 3º Se a Turma não dispuser de forma diferente, os auxílios serão realizados por períodos de trinta dias corridos, a partir da cadeira ocupada pelo Desembargador mais antigo, sucessivamente, em ordem decrescente de antiguidade.

§ 4º Se a Turma não dispuser de forma diferente, terá prioridade de substituição pelo convocado permanente mais antigo o Desembargador cujo afastamento for noticiado ou requerido inicialmente ou, na hipótese de coincidência da data dessa comunicação, o Desembargador mais antigo.

Art. 11. Os casos omissos serão solucionados pela Presidência.

Art. 12. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato GP nº 44/2017.

Publique e cumpra-se.

São Paulo, 05 dezembro de 2018.

RILMA APARECIDA HEMETÉRIO
Desembargadora Presidente do Tribunal


DeJT - TRT 2ª REGIÃO - CAD. ADM. 06/12/2018

Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental