Normas do Tribunal
Dispõe sobre
as atividades do Núcleo de
Saneamento dos Processos
Arquivados Definitivamente
com Contas Judiciais
Ativas - NSPA e dá outras
providências.
A DESEMBARGADORA
PRESIDENTE E O DESEMBARGADOR
CORREGEDOR DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO o Ato
Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01,
de 14 de fevereiro de 2019,
que dispõe sobre o tratamento
dos depósitos judiciais de
processos arquivados
definitivamente;
CONSIDERANDO a necessidade de
finalizar processos
solucionados por meio de
decisão judicial que
permanecem inconclusos por
falta de iniciativa das
partes;
CONSIDERANDO a necessidade de
prevenir que novos processos
sejam arquivados com depósitos
judiciais existentes;
CONSIDERANDO os termos do Ato
GP/CR nº 01, de 5 de junho
de 2019, que cria o
Núcleo de Saneamento dos
Processos Arquivados
Definitivamente em Contas
Judiciais Ativas - NSPA no
âmbito do Tribunal, unidade
diretamente subordinada à
Corregedoria Regional com o
objetivo de tratar os
depósitos judiciais dos
processos arquivados
definitivamente,
RESOLVEM:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Ficam regulamentadas
as atividades que serão
desempenhadas pelo Núcleo de
Saneamento dos Processos
Arquivados Definitivamente com
Contas Judiciais Ativas - NSPA
no âmbito do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região,
diretamente subordinado à
Corregedoria Regional e
coordenado pelo Juízo Auxiliar
em Execução - JAE, observados
os procedimentos previstos
nesta norma e no Ato
Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01,
de 14 de fevereiro de 2019.
Parágrafo único. O
Desembargador Corregedor
Regional poderá delegar
competência ao Juiz Auxiliar
da Corregedoria para a
execução dos atos previstos
nesta norma.
Art. 2º Os processos
que se encontram no arquivo
definitivo até 14 de
fevereiro de 2019, data da
publicação do Ato
Conjunto CSJT.GP.CGJT nº
01, de 2019,
e que possuam contas
judiciais ativas com valores
disponíveis vinculados não
deverão ser movimentados
pelas Varas do Trabalho,
passando à responsabilidade
da Corregedoria Regional e
do Núcleo de Saneamento dos
Processos Arquivados
Definitivamente com Contas
Judiciais Ativas - NSPA.
Art. 2º Os processos
que se encontram no arquivo
definitivo até 14 de fevereiro
de 2019, data da publicação do
Ato
Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01,
de 2019, e que possuam
contas judiciais ativas com
valores disponíveis
vinculados, deverão ser
movimentados pelo Núcleo de
Saneamento dos Processos
Arquivados Definitivamente com
Contas Judiciais Ativas -
NSPA. (Artigo alterado
pelo Ato
n. 7/GP.CR, de 18 de
novembro de 2020)
Parágrafo
Único. A critério da
Corregedoria Regional, em
situações excepcionais, e
com a finalidade de conferir
maior celeridade às
atividades do Núcleo, poderá
ser determinado o envio de
processos e petições
diretamente às Varas do
Trabalho.
DO
ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS
PROCESSOS
Art. 3º O sistema Processo
Judicial Eletrônico - PJe
deverá conter funcionalidade
que exija do servidor
responsável pelo procedimento
de arquivamento definitivo o
lançamento da informação
relativa à ausência de valores
disponíveis em conta judicial
vinculada ao processo.
Art. 4º A partir da publicação
do Ato
Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01,
de 2019, é condição para
o arquivamento definitivo do
processo judicial, entre
outras providências, a
inexistência de contas
judiciais e de depósito
recursal com valores
disponíveis vinculados ao
mesmo processo, devendo as
unidades judiciárias adotarem
os procedimentos previstos no
art. 2º do Ato
Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01,
de 2019, e as
disposições desta norma, no
que couber.
§ 1º O servidor de secretaria
de Vara, responsável pelo
arquivamento definitivo de
processos que tramitam em meio
físico, deverá efetuar
consulta nos sistemas
disponibilizados pela Caixa
Econômica Federal e pelo Banco
do Brasil, certificando a
inexistência de contas
judiciais e/ou recursais com
valores disponíveis e não
sacados pelos beneficiários.
§ 2º Para os processos
eletrônicos, inclusive no
módulo “Cadastramento do
Conhecimento, Liquidação e
Execução – CCLE”, o servidor
responsável pelo procedimento
de arquivamento definitivo
deverá certificar a ausência
de valores disponíveis em
conta judicial vinculada ao
processo e/ou recursal, nos
termos do parágrafo anterior,
enquanto o sistema PJe não
contiver funcionalidade que
exija tal informação.
Art. 5º Identificados os
valores a serem liberados, as
notificações emitidas para
recebimento de alvará devem
observar os termos do § 7º,
art. 2º, do Ato
Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01,
de 2019, e conter
advertência de que os créditos
deverão ser levantados no
prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Expirado o
prazo sem levantamento do
numerário, a unidade
judiciária adotará os
procedimentos previstos nos §§
4º ao 7º, art. 2º, do referido
Ato
Conjunto, e os propostos
nesta norma, no que couber.
DO NÚCLEO
DE SANEAMENTO DOS PROCESSOS
ARQUIVADOS DEFINITIVAMENTE
EM CONTAS JUDICIAIS ATIVAS -
NSPA
Art. 6º Nos termos do
parágrafo único do art. 1º
deste Ato, caberá ao Núcleo de
Saneamento dos Processos
Arquivados Definitivamente com
Contas Judiciais Ativas - NSPA
a adoção de medidas para
efetivar o disposto no Ato
Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01,
de 2019, observadas as
determinações da presente
norma.
Parágrafo único. O Juiz
responsável e servidores em
atuação no NSPA terão acesso
aos sistemas e convênios
necessários para o cumprimento
de suas atividades, inclusive
à Conectividade Social, nos
termos e limites dos
regramentos que lhe são
próprios, dentre outras
ferramentas e convênios que
sejam necessários.
Art. 7º São de
responsabilidade do NSPA a
movimentação de processos que
se encontrem no arquivo
definitivo e que possuam
contas judiciais ativas com
valores depositados acima de
R$ 1.000, 00 (mil reais),
importância que poderá ser
revista a critério da
Corregedoria Regional.
§ 1º As solicitações de
desarquivamento dos processos
físicos com conta judicial
ativa e valores disponíveis de
depósito recursal deverão ser
realizadas exclusivamente
pelos servidores lotados no
NSPA, mediante:
a) acesso ao módulo do sistema
Arqger disponível na Intranet,
no caso dos processos físicos;
b) envio de e-mail à
Secretaria da Vara do
Trabalho, no caso dos
processos eletrônicos.
§ 2º Caberá ao NSPA
encaminhar à Coordenadoria
de Gestão Documental as
relações de autos arquivados
definitivamente com contas
judiciais ativas e valores
disponíveis de depósito
recursal, para que sejam
tomadas as providências
necessárias para
salvaguardar os processos
cujo prazo de guarda
intermediária já tenha sido
cumprido e que estejam
relacionados em Edital de
Eliminação vigente.
§ 2º Caberá ao NSPA encaminhar
à Coordenadoria de Gestão
Documental e de Gestão da
Memória as relações de autos
arquivados definitivamente com
contas judiciais ativas e
valores disponíveis de
depósito recursal, para que
sejam tomadas as providências
necessárias para salvaguardar
os processos cujo prazo de
guarda intermediária já tenha
sido cumprido e que estejam
relacionados em Edital de
Eliminação vigente. (Redação
dada pelo Ato
n. 1/GP.CR, de 16 de
fevereiro de 2024)
§ 3º Uma vez sanadas as
pendências do processo
judicial, caberá ao NSPA
proceder a novo lançamento de
arquivamento definitivo no SAP
e, em se tratando de processo
eletrônico, o NSPA devolverá o
processo pelo fluxo do sistema
PJe à Secretaria de Vara de
origem para que esta proceda
ao arquivamento definitivo dos
autos.
§ 4º Constatada, após
desarquivamento e análise, a
existência de saldos em contas
judiciais vinculadas de forma
equivocada a outro processo, o
NSPA deverá:
a) identificar o processo
correto, efetuando pesquisa
pelo nome das partes, ou
notificar o depositante para
informar o número do processo;
b) transferir o saldo para o
processo correto;
c) adotar as medidas previstas
nos arts. 12 e 13 desta norma,
caso não seja identificado o
processo ou caso o depositante
não atenda ao requerido na
alínea “a” deste parágrafo.
Art. 8º No sistema PJe, o NSPA
terá funcionamento como posto
avançado, com vinculação a
todas as Varas do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª
Região.
§ 1º O encaminhamento de autos
que tramitam em meio
eletrônico para o NSPA será
feito pelas Varas do Trabalho,
no sistema PJe, com a
observância dos procedimentos
previstos nesta norma.
§ 2º O encaminhamento referido
no § 1º deste artigo implica
na remessa efetiva dos autos
digitais ao NSPA, que passará
a praticar todos os atos
processuais subsequentes,
observada sua competência.
§ 3º Até a devolução pelo
NSPA, a Vara do Trabalho de
origem ficará impedida de
conduzir a tramitação
processual, podendo apenas
consultar os autos.
§ 4º O envio de autos ao NSPA
se dará com a movimentação do
processo pela seleção, no
sistema, da opção "Encaminhar
para posto avançado" como
próxima ação.
§ 5º Feita a opção do
parágrafo anterior, o servidor
selecionará como unidade de
destino o item "Saneamento
Processos Arquivados".
Art. 9º Em ações arquivadas
definitivamente com numerário
para garantia de execução,
como cautelares e execuções
provisórias, o NSPA remeterá e-mail
à Vara do Trabalho para que
informe, em até 10 (dez) dias,
o estágio do processo
principal.
§ 1º Os valores da conta
judicial serão transferidos ao
processo principal quando
informada a existência de
processo ativo em execução
pendente.
§ 2º No silêncio ou na
hipótese de ser informado que
não é mais necessária a
garantia, o NSPA adotará os
procedimentos previstos nos
arts. 12 e 13 desta norma.
Art. 10. Na hipótese de haver
valores devidos a título de
custas processuais,
contribuições previdenciárias
e imposto de renda, o juiz
responsável pelo NSPA expedirá
alvará de rateio ou ordem de
pagamento com a identificação
dos respectivos valores,
determinando que o banco
proceda aos recolhimentos
correspondentes no prazo de 10
(dez) dias.
Art. 11. Compete ao NSPA:
I – manter relação
institucional com o Banco do
Brasil e a Caixa Econômica
Federal a fim de identificar a
existência de contas judiciais
que não constam da
interligação bancária;
II – elaborar listagens de
contas judiciais relativas a
processos findos com saldos;
III – examinar processos e
expedir relatórios sobre o
destinatário do crédito;
IV – encaminhar processos ao
juízo de origem, com o
relatório expedido e sugestão
de saneamento, conforme esta
norma, naquilo que não for de
competência do NSPA;
V – indicar para a
Corregedoria Regional, quando
detectado, problemas nas
rotinas de liberação de
créditos e de arquivamento da
unidade;
VI – sugerir melhorias nos
procedimentos e sistemas a fim
de aperfeiçoar o controle de
liberação dos depósitos,
evitando que processos sejam
arquivados com saldo.
Parágrafo único. As
atividades do NSPA contarão
com o apoio da Corregedoria
Regional, da Coordenadoria
de Estatística e Gestão de
Indicadores, da
Coordenadoria de Gestão de
Documental e da
Coordenadoria de Sistemas de
Tecnologia da Informação e
Comunicação, naquilo que
pertine às respectivas áreas
de atuação, sem embargo da
possibilidade de se requerer
a atuação de outros setores.
Parágrafo único. As atividades
do NSPA contarão com o apoio
da Corregedoria Regional, da
Coordenadoria de Estatística,
da Coordenadoria de Gestão de
Documental e de Gestão de
Memória, bem como da
Coordenadoria de Sistemas de
Tecnologia da Informação e
Comunicação, naquilo que
pertine às respectivas áreas
de atuação, sem embargo da
possibilidade de se requerer a
atuação de outros setores. (Redação
dada pelo Ato
n. 1/GP.CR, de 16 de
fevereiro de 2024)
DA
DEVOLUÇÃO DO SALDO
REMANESCENTE
Art. 12.
Satisfeitos os créditos dos
processos, a disponibilização
de qualquer saldo existente em
conta judicial ou recursal ao
demandado deverá ser precedida
de ampla pesquisa nos sistemas
de busca disponíveis neste
Tribunal e no Banco Nacional
de Débitos Trabalhistas -
BNDT.
§ 1º Havendo processos ativos
em execução pendente na mesma
unidade judiciária do processo
em que conste o saldo, o juiz
responsável pelo NSPA poderá
remanejar os recursos para
quitação das dívidas e
procederá ao arquivamento
definitivo do processo já
quitado, nos termos do § 3º,
do art. 7º desta norma,
desvinculando-o da(s) conta(s)
judicial(is) e/ou recursais
ativa(s).
§ 2º Será anexado ao processo
em análise a Certidão Negativa
de Débitos Trabalhistas –
CNDT, emitida eletronicamente
através do sítio do Tribunal
Superior do Trabalho, sendo
que, na ausência de débitos ou
na existência de débitos
garantidos, é facultativa a
consulta às demais Varas e
Regionais, por se presumir a
inexistência de execuções
frustradas.
§ 3º Na hipótese de certidão
positiva de débitos
trabalhistas, o NSPA
encaminhará formulário,
conforme Anexo desta norma,
via e-mail às Varas do
Trabalho deste Tribunal e dos
demais Tribunais Regionais do
Trabalho, para que informem a
existência de processos em
face do mesmo devedor que
demandem disponibilização de
numerário, cabendo à Unidade
Judiciária, no prazo de 10
(dez) dias, prestar
informações e solicitar as
requisições ao NSPA
exclusivamente pelo endereço
eletrônico nspa@trtsp.jus.br.
§ 4º Os endereços eletrônicos
devem ser mantidos
atualizados, devendo qualquer
alteração ser informada ao
NSPA.
§ 5º Decorrido o prazo
previsto no § 3º deste artigo,
sem qualquer manifestação, os
valores deverão ser
disponibilizados pelo NSPA ao
executado, preferencialmente
por meio de transferência
bancária ou mediante alvará,
com prazo de 30 (trinta) dias
para saque, observadas as
disposições do § 7º, art. 2º,
do Ato
Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01,
de 2019, e as diretrizes
desta norma, no que couber.
§ 6º Para efetivação da
transferência, o NSPA intimará
o executado para que forneça
os dados bancários, sendo que,
no silêncio, será pesquisada a
existência de conta bancária
do destinatário do crédito
através do sistema Bacen Jud e
CCS - Cadastro de Clientes do
Sistema Financeiro Nacional, a
fim de se proceder ao depósito
da quantia devida.
Art. 13. Caso não seja
encontrada conta bancária do
destinatário do crédito, se
referente a pessoa natural, o
NSPA pesquisará:
I - a conta ativa do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS;
II - o endereço do
destinatário do crédito, para
que seja notificado por
Correio ou por Oficial de
Justiça, quando restar
infrutífera a notificação
postal, concedendo-lhe, em
ambos os casos, o prazo de 30
(trinta) dias para fornecer os
dados necessários para
liberação do numerário.
§ 1º Não sendo localizadas as
contas para transferência do
crédito ou não sendo
localizado o destinatário do
valor disponível, o juiz
responsável pelo NSPA:
a) determinará a abertura de
conta poupança na Caixa
Econômica Federal, agência
3011 – Fórum Ruy Barbosa, em
nome do destinatário do
crédito;
b) encaminhará para a
Corregedoria Regional o número
do processo, nome e dados do
Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ/Cadastro de
Pessoa Física - CPF do
executado, juntamente com o
número da agência e da conta
poupança e o valor do crédito,
para fins de publicação, no
sítio do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região, do
edital permanente de
informação das contas abertas
em nome de executados.
§ 2º A conta poupança deverá
admitir um único saque, no
valor total depositado, com
encerramento da conta.
§ 3º A conta poupança poderá
ser movimentada pelo titular,
ou por quaisquer
representantes legais,
seguindo as normas de praxe
utilizadas pelo
estabelecimento bancário para
tais fins.
§ 4º Se os valores depositados
não forem resgatados no prazo
de 10 (dez) anos, contados da
primeira publicação do edital
referido no § 1º deste artigo,
o NSPA fará a conversão em
renda em favor da União, por
meio de Documento de
Arrecadação de Receitas
Federais - DARF, sob o código
3981 - produtos de depósitos
abandonados.
§ 5º Em qualquer hipótese
tratada neste artigo para
liberação dos valores em
contas judiciais, a
determinação judicial para
saque conterá expressamente a
informação de que o pagamento
deverá ser efetuado
considerando-se o valor
atualizado até o dia do
efetivo levantamento, bem como
a obrigação do banco de
proceder ao encerramento da
conta judicial após esgotado o
numerário nela constante.
Art. 14. Na hipótese de haver
numerário que pertença ao
credor das parcelas
trabalhistas, aos advogados ou
aos peritos judiciais que,
devidamente intimados, não
tenham procedido ao saque dos
valores no prazo de 30
(trinta) dias, aplicam-se os
procedimentos previstos no
art. 13 desta norma.
Parágrafo único. Nas hipóteses
do caput, as contas
poupança deverão ser abertas
em nome do detentor do
crédito, independentemente de
procuração, resguardados aos
advogados os créditos devidos,
caso tenha sido juntado aos
autos o contrato de
honorários.
DOS
PROCESSOS ATUALMENTE
ARQUIVADOS COM SALDO EM
CONTAS JUDICIAIS COM VALORES
INFERIORES
Art. 15.
Constatada a existência de
saldos em contas de processos
findos com valores até R$
1.000,00 (mil reais),
considerando o gasto ao erário
com a análise e procura dos
credores, os processos não
serão desarquivados e devem
ser adotadas as seguintes
providências:
I - pesquisa para localização
de outras ações em andamento
do mesmo demandado para envio
dos valores, nos termos do
art. 12, § 3º, desta norma;
II - pesquisa para localização
de outras ações do mesmo
demandado, arquivadas
definitivamente com saldo
remanescente para unificação
dos valores dos processos, e,
se atingido o valor do caput,
adoção dos procedimentos
previstos nos arts. 12 e 13;
III - expedição de alvará ou
transferência, pelo Corregedor
ou por Juiz por ele designado,
determinando a conversão em
renda em favor da União, por
meio do DARF, sob o código
3981 - produtos de depósitos
abandonados, se não forem
localizados outros processos
em nome do demandado.
DOS
PROCESSOS COM VALORES PARA
CONVERSÃO IMEDIATA EM RENDA
DA UNIÃO (Inserido
pelo Ato
GP/CR nº 01/2020 -
DeJT 29/01/2020)
Art. 15-A.
Constatada a existência de
saldo residual em conta
recursal e/ou judicial em
quantia inferior a R$ 100,00
(cem reais) deverá ser
efetuada a conversão
imediata em renda da União,
observando-se as seguintes
providências:
I – localização
das contas,
preferencialmente via
sistema, com movimentação em
lote;
Art. 15-A.
Constatada a existência de
saldo residual em conta
recursal e/ou judicial em
quantia inferior a R$ 150,00
(cento e cinquenta reais),
deverá ser efetuada a
conversão imediata em renda da
União, observando-se as
seguintes providências:
(Caput
alterado pelo Ato
GP/CR nº 03/2020 -
DeJT 7/08/2020)
I -
localização das contas,
preferencialmente via sistema,
com movimentação em lote,
sendo certo que: (Inciso
alterado pelo Ato
GP/CR nº 03/2020 -
DeJT 7/08/2020)
a)
realizar-se-á publicação de
edital relacionando as contas
que serão convertidas em
renda, conferindo o prazo de
10 (dez) dias para ciência de
qualquer interessado;
b)
observar-se-á o limite máximo
de 200 (duzentas) contas por
edital, sendo publicados
quantos editais se mostrarem
necessários;
II –
expedição de alvará ou ordem
de transferência para a
instituição bancária na qual o
valor estiver acautelado, via
ofício, preferencialmente
eletrônico, determinando a
conversão em renda em favor da
União, por meio de DARF, sob o
código 3981 - produto
depósitos abandonados;
III – a
relação de processos e valores
constará como anexo do alvará
ou ordem de transferência.
Parágrafo
único. A eventual
restituição de valor
convertido em renda deverá
ser requerida pelo
interessado diretamente à
Receita Federal do Brasil,
nos termos da Instrução
Normativa da Receita
Federal do Brasil nº
1.717, de 17 de julho de
2017.
§ 1º A eventual
restituição de valor
convertido em renda deverá ser
requerida pelo interessado
diretamente à Receita Federal
do Brasil, nos termos da Instrução
Normativa da Receita Federal
do Brasil nº 1.717, de 17 de
julho de 2017. (Parágrafo
incluído pelo Ato
GP/CR nº 03/2020 -
DeJT 7/08/2020)
§ 2º
Excepcionalmente, durante o
período da pandemia, poderá
ocorrer a destinação dos
recursos ao combate da
Covid-19, por meio de
recolhimento em DARF
específico para tal fim.
(Parágrafo
incluído pelo Ato
GP/CR nº 03/2020 -
DeJT 7/08/2020)
DA
SOLICITAÇÃO DE ALVARÁS PELAS
PARTES E PROCURADORES
Art. 16. As
solicitações de alvarás nos
processos sob competência do
NSPA deverão ser feitas
mediante peticionamento nos
autos, caso se trate de
processo eletrônico, ou, por
petição dirigida ao Núcleo de
Saneamento dos Processos
Arquivados Definitivamente com
Contas Judiciais Ativas,
mediante protocolo nas
Unidades de Apoio Operacional
(UAO) ou nos Postos de
Serviço, caso se trate de
processo físico.
§ 1º No caso de processos
físicos, o NSPA ficará
responsável pelo lançamento de
todos os peticionamentos no
SAP.
§ 2º Após a emissão do alvará
e a respectiva notificação, o
beneficiário terá 30 (trinta)
dias para efetuar o
levantamento do valor e, na
inércia, haverá perda de
validade, caso em que deverá a
parte interessada solicitar
sua reemissão, sem embargo de
eventual cominação legal
fixada pelo juízo emissor.
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O disposto nos arts.
12 e seguintes desta norma não
se aplica a créditos
decorrentes de precatórios ou
requisição de pequeno valor,
devendo, para esses casos, ser
elaborado relatório a ser
encaminhado à Corregedoria
Regional.
Art. 18. Os Centros
Judiciários de Métodos
Consensuais de Solução de
Disputas - CEJUSCs, no prazo
de 60 (sessenta) dias a contar
da publicação da presente
norma, informarão ao NSPA a
existência de reclamadas que
apresentem potencial para
aglutinação em uma conta única
das sobras de numerário que
lhes pertençam em processos
arquivados, a fim de
viabilizar composições em
processos em curso.
Parágrafo
único. O numerário aglutinado na forma
do caput será disponibilizado
ao CEJUSC.
Art.
19. Os casos omissos serão resolvidos
pela Presidência e pela Corregedoria
Regional.
Art. 20. Este ato entra em
vigor na data de publicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 12 de agosto de 2019.
RILMA
APARECIDA HEMETÉRIO
Desembargadora Presidente do
Tribunal
LUIZ ANTONIO MOREIRA VIDIGAL
Desembargador Corregedor
Regional do Tribunal
ANEXO
Formulário de Solicitação de Informações
(art. 12, § 3º)
DeJT - TRT2ª REGIÃO - CAD. ADM. - 13/08/2019
|
Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental
|