Normas do Tribunal

Nome: ATO GP/CR Nº 02/2019
Origem: Gabinete da Presidência/Corregedoria
Data de edição: 12/8/2019
Data de disponibilização: 13/8/2019
Fonte:

DeJT - CAD. ADM.  13/8/2019

Vigência:
Tema: Dispõe sobre as atividades do Núcleo de Saneamento dos Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas - NSPA e dá outras providências.
Indexação: Saneamento; processos; arquivados; atividades; contas judiciais; NSPA.
Situação: REVOGADO
Observações: Alterado pelo Ato GP/CR nº 01/2020
Alterado pelo Ato GP/CR nº 03/2020
Alterado pelo Ato GP/CR n° 07/2020
Alterado pelo Ato n. 1/GP.CR, de 16 de fevereiro de 2024
Revogado pelo Ato n. 7/GP.CR, de 2 de setembro de 2024


ATO GP/CR Nº 02/2019
Revogado pelo Ato n. 7/GP.CR, de 2 de setembro de 2024

Dispõe sobre as atividades do Núcleo de Saneamento dos Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas - NSPA e dá outras providências.

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE E O DESEMBARGADOR CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01, de 14 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente;

CONSIDERANDO a necessidade de finalizar processos solucionados por meio de decisão judicial que permanecem inconclusos por falta de iniciativa das partes;

CONSIDERANDO a necessidade de prevenir que novos processos sejam arquivados com depósitos judiciais existentes;

CONSIDERANDO os termos do Ato GP/CR nº 01, de 5 de junho de 2019, que cria o Núcleo de Saneamento dos Processos Arquivados Definitivamente em Contas Judiciais Ativas - NSPA no âmbito do Tribunal, unidade diretamente subordinada à Corregedoria Regional com o objetivo de tratar os depósitos judiciais dos processos arquivados definitivamente,

RESOLVEM:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam regulamentadas as atividades que serão desempenhadas pelo Núcleo de Saneamento dos Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas - NSPA no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, diretamente subordinado à Corregedoria Regional e coordenado pelo Juízo Auxiliar em Execução - JAE, observados os procedimentos previstos nesta norma e no Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01, de 14 de fevereiro de 2019.

Parágrafo único. O Desembargador Corregedor Regional poderá delegar competência ao Juiz Auxiliar da Corregedoria para a execução dos atos previstos nesta norma.

Art. 2º Os processos que se encontram no arquivo definitivo até 14 de fevereiro de 2019, data da publicação do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01, de 2019, e que possuam contas judiciais ativas com valores disponíveis vinculados não deverão ser movimentados pelas Varas do Trabalho, passando à responsabilidade da Corregedoria Regional e do Núcleo de Saneamento dos Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas - NSPA.

Art. 2º Os processos que se encontram no arquivo definitivo até 14 de fevereiro de 2019, data da publicação do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01, de 2019, e que possuam contas judiciais ativas com valores disponíveis vinculados, deverão ser movimentados pelo Núcleo de Saneamento dos Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas - NSPA. (Artigo alterado pelo Ato n. 7/GP.CR, de 18 de novembro de 2020)

Parágrafo Único. A critério da Corregedoria Regional, em situações excepcionais, e com a finalidade de conferir maior celeridade às atividades do Núcleo, poderá ser determinado o envio de processos e petições diretamente às Varas do Trabalho.

DO ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS PROCESSOS

Art. 3º O sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe deverá conter funcionalidade que exija do servidor responsável pelo procedimento de arquivamento definitivo o lançamento da informação relativa à ausência de valores disponíveis em conta judicial vinculada ao processo.

Art. 4º A partir da publicação do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01, de 2019, é condição para o arquivamento definitivo do processo judicial, entre outras providências, a inexistência de contas judiciais e de depósito recursal com valores disponíveis vinculados ao mesmo processo, devendo as unidades judiciárias adotarem os procedimentos previstos no art. 2º do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01, de 2019, e as disposições desta norma, no que couber.

§ 1º O servidor de secretaria de Vara, responsável pelo arquivamento definitivo de processos que tramitam em meio físico, deverá efetuar consulta nos sistemas disponibilizados pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil, certificando a inexistência de contas judiciais e/ou recursais com valores disponíveis e não sacados pelos beneficiários.

§ 2º Para os processos eletrônicos, inclusive no módulo “Cadastramento do Conhecimento, Liquidação e Execução – CCLE”, o servidor responsável pelo procedimento de arquivamento definitivo deverá certificar a ausência de valores disponíveis em conta judicial vinculada ao processo e/ou recursal, nos termos do parágrafo anterior, enquanto o sistema PJe não contiver funcionalidade que exija tal informação.

Art. 5º Identificados os valores a serem liberados, as notificações emitidas para recebimento de alvará devem observar os termos do § 7º, art. 2º, do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01, de 2019, e conter advertência de que os créditos deverão ser levantados no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Expirado o prazo sem levantamento do numerário, a unidade judiciária adotará os procedimentos previstos nos §§ 4º ao 7º, art. 2º, do referido Ato Conjunto, e os propostos nesta norma, no que couber.

DO NÚCLEO DE SANEAMENTO DOS PROCESSOS ARQUIVADOS DEFINITIVAMENTE EM CONTAS JUDICIAIS ATIVAS - NSPA

Art. 6º Nos termos do parágrafo único do art. 1º deste Ato, caberá ao Núcleo de Saneamento dos Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas - NSPA a adoção de medidas para efetivar o disposto no Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01, de 2019, observadas as determinações da presente norma.

Parágrafo único. O Juiz responsável e servidores em atuação no NSPA terão acesso aos sistemas e convênios necessários para o cumprimento de suas atividades, inclusive à Conectividade Social, nos termos e limites dos regramentos que lhe são próprios, dentre outras ferramentas e convênios que sejam necessários.

Art. 7º São de responsabilidade do NSPA a movimentação de processos que se encontrem no arquivo definitivo e que possuam contas judiciais ativas com valores depositados acima de R$ 1.000, 00 (mil reais), importância que poderá ser revista a critério da Corregedoria Regional.

§ 1º As solicitações de desarquivamento dos processos físicos com conta judicial ativa e valores disponíveis de depósito recursal deverão ser realizadas exclusivamente pelos servidores lotados no NSPA, mediante:

a) acesso ao módulo do sistema Arqger disponível na Intranet, no caso dos processos físicos;

b) envio de e-mail à Secretaria da Vara do Trabalho, no caso dos processos eletrônicos.

§ 2º Caberá ao NSPA encaminhar à Coordenadoria de Gestão Documental as relações de autos arquivados definitivamente com contas judiciais ativas e valores disponíveis de depósito recursal, para que sejam tomadas as providências necessárias para salvaguardar os processos cujo prazo de guarda intermediária já tenha sido cumprido e que estejam relacionados em Edital de Eliminação vigente.

§ 2º Caberá ao NSPA encaminhar à Coordenadoria de Gestão Documental e de Gestão da Memória as relações de autos arquivados definitivamente com contas judiciais ativas e valores disponíveis de depósito recursal, para que sejam tomadas as providências necessárias para salvaguardar os processos cujo prazo de guarda intermediária já tenha sido cumprido e que estejam relacionados em Edital de Eliminação vigente. (Redação dada pelo Ato n. 1/GP.CR, de 16 de fevereiro de 2024)

§ 3º Uma vez sanadas as pendências do processo judicial, caberá ao NSPA proceder a novo lançamento de arquivamento definitivo no SAP e, em se tratando de processo eletrônico, o NSPA devolverá o processo pelo fluxo do sistema PJe à Secretaria de Vara de origem para que esta proceda ao arquivamento definitivo dos autos.

§ 4º Constatada, após desarquivamento e análise, a existência de saldos em contas judiciais vinculadas de forma equivocada a outro processo, o NSPA deverá:

a) identificar o processo correto, efetuando pesquisa pelo nome das partes, ou notificar o depositante para informar o número do processo;

b) transferir o saldo para o processo correto;

c) adotar as medidas previstas nos arts. 12 e 13 desta norma, caso não seja identificado o processo ou caso o depositante não atenda ao requerido na alínea “a” deste parágrafo.

Art. 8º No sistema PJe, o NSPA terá funcionamento como posto avançado, com vinculação a todas as Varas do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

§ 1º O encaminhamento de autos que tramitam em meio eletrônico para o NSPA será feito pelas Varas do Trabalho, no sistema PJe, com a observância dos procedimentos previstos nesta norma.

§ 2º O encaminhamento referido no § 1º deste artigo implica na remessa efetiva dos autos digitais ao NSPA, que passará a praticar todos os atos processuais subsequentes, observada sua competência.

§ 3º Até a devolução pelo NSPA, a Vara do Trabalho de origem ficará impedida de conduzir a tramitação processual, podendo apenas consultar os autos.

§ 4º O envio de autos ao NSPA se dará com a movimentação do processo pela seleção, no sistema, da opção "Encaminhar para posto avançado" como próxima ação.

§ 5º Feita a opção do parágrafo anterior, o servidor selecionará como unidade de destino o item "Saneamento Processos Arquivados".

Art. 9º Em ações arquivadas definitivamente com numerário para garantia de execução, como cautelares e execuções provisórias, o NSPA remeterá e-mail à Vara do Trabalho para que informe, em até 10 (dez) dias, o estágio do processo principal.

§ 1º Os valores da conta judicial serão transferidos ao processo principal quando informada a existência de processo ativo em execução pendente.

§ 2º No silêncio ou na hipótese de ser informado que não é mais necessária a garantia, o NSPA adotará os procedimentos previstos nos arts. 12 e 13 desta norma.

Art. 10. Na hipótese de haver valores devidos a título de custas processuais, contribuições previdenciárias e imposto de renda, o juiz responsável pelo NSPA expedirá alvará de rateio ou ordem de pagamento com a identificação dos respectivos valores, determinando que o banco proceda aos recolhimentos correspondentes no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 11. Compete ao NSPA:

I – manter relação institucional com o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal a fim de identificar a existência de contas judiciais que não constam da interligação bancária;

II – elaborar listagens de contas judiciais relativas a processos findos com saldos;

III – examinar processos e expedir relatórios sobre o destinatário do crédito;

IV – encaminhar processos ao juízo de origem, com o relatório expedido e sugestão de saneamento, conforme esta norma, naquilo que não for de competência do NSPA;

V – indicar para a Corregedoria Regional, quando detectado, problemas nas rotinas de liberação de créditos e de arquivamento da unidade;

VI – sugerir melhorias nos procedimentos e sistemas a fim de aperfeiçoar o controle de liberação dos depósitos, evitando que processos sejam arquivados com saldo.

Parágrafo único. As atividades do NSPA contarão com o apoio da Corregedoria Regional, da Coordenadoria de Estatística e Gestão de Indicadores, da Coordenadoria de Gestão de Documental e da Coordenadoria de Sistemas de Tecnologia da Informação e Comunicação, naquilo que pertine às respectivas áreas de atuação, sem embargo da possibilidade de se requerer a atuação de outros setores.

Parágrafo único. As atividades do NSPA contarão com o apoio da Corregedoria Regional, da Coordenadoria de Estatística, da Coordenadoria de Gestão de Documental e de Gestão de Memória, bem como da Coordenadoria de Sistemas de Tecnologia da Informação e Comunicação, naquilo que pertine às respectivas áreas de atuação, sem embargo da possibilidade de se requerer a atuação de outros setores. (Redação dada pelo Ato n. 1/GP.CR, de 16 de fevereiro de 2024)

DA DEVOLUÇÃO DO SALDO REMANESCENTE

Art. 12. Satisfeitos os créditos dos processos, a disponibilização de qualquer saldo existente em conta judicial ou recursal ao demandado deverá ser precedida de ampla pesquisa nos sistemas de busca disponíveis neste Tribunal e no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas - BNDT.

§ 1º Havendo processos ativos em execução pendente na mesma unidade judiciária do processo em que conste o saldo, o juiz responsável pelo NSPA poderá remanejar os recursos para quitação das dívidas e procederá ao arquivamento definitivo do processo já quitado, nos termos do § 3º, do art. 7º desta norma, desvinculando-o da(s) conta(s) judicial(is) e/ou recursais ativa(s).

§ 2º Será anexado ao processo em análise a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, emitida eletronicamente através do sítio do Tribunal Superior do Trabalho, sendo que, na ausência de débitos ou na existência de débitos garantidos, é facultativa a consulta às demais Varas e Regionais, por se presumir a inexistência de execuções frustradas.

§ 3º Na hipótese de certidão positiva de débitos trabalhistas, o NSPA encaminhará formulário, conforme Anexo desta norma, via e-mail às Varas do Trabalho deste Tribunal e dos demais Tribunais Regionais do Trabalho, para que informem a existência de processos em face do mesmo devedor que demandem disponibilização de numerário, cabendo à Unidade Judiciária, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações e solicitar as requisições ao NSPA exclusivamente pelo endereço eletrônico nspa@trtsp.jus.br.

§ 4º Os endereços eletrônicos devem ser mantidos atualizados, devendo qualquer alteração ser informada ao NSPA.

§ 5º Decorrido o prazo previsto no § 3º deste artigo, sem qualquer manifestação, os valores deverão ser disponibilizados pelo NSPA ao executado, preferencialmente por meio de transferência bancária ou mediante alvará, com prazo de 30 (trinta) dias para saque, observadas as disposições do § 7º, art. 2º, do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01, de 2019, e as diretrizes desta norma, no que couber.

§ 6º Para efetivação da transferência, o NSPA intimará o executado para que forneça os dados bancários, sendo que, no silêncio, será pesquisada a existência de conta bancária do destinatário do crédito através do sistema Bacen Jud e CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, a fim de se proceder ao depósito da quantia devida.

Art. 13. Caso não seja encontrada conta bancária do destinatário do crédito, se referente a pessoa natural, o NSPA pesquisará:

I - a conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

II - o endereço do destinatário do crédito, para que seja notificado por Correio ou por Oficial de Justiça, quando restar infrutífera a notificação postal, concedendo-lhe, em ambos os casos, o prazo de 30 (trinta) dias para fornecer os dados necessários para liberação do numerário.

§ 1º Não sendo localizadas as contas para transferência do crédito ou não sendo localizado o destinatário do valor disponível, o juiz responsável pelo NSPA:

a) determinará a abertura de conta poupança na Caixa Econômica Federal, agência 3011 – Fórum Ruy Barbosa, em nome do destinatário do crédito;

b) encaminhará para a Corregedoria Regional o número do processo, nome e dados do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/Cadastro de Pessoa Física - CPF do executado, juntamente com o número da agência e da conta poupança e o valor do crédito, para fins de publicação, no sítio do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, do edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados.

§ 2º A conta poupança deverá admitir um único saque, no valor total depositado, com encerramento da conta.

§ 3º A conta poupança poderá ser movimentada pelo titular, ou por quaisquer representantes legais, seguindo as normas de praxe utilizadas pelo estabelecimento bancário para tais fins.

§ 4º Se os valores depositados não forem resgatados no prazo de 10 (dez) anos, contados da primeira publicação do edital referido no § 1º deste artigo, o NSPA fará a conversão em renda em favor da União, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, sob o código 3981 - produtos de depósitos abandonados.

§ 5º Em qualquer hipótese tratada neste artigo para liberação dos valores em contas judiciais, a determinação judicial para saque conterá expressamente a informação de que o pagamento deverá ser efetuado considerando-se o valor atualizado até o dia do efetivo levantamento, bem como a obrigação do banco de proceder ao encerramento da conta judicial após esgotado o numerário nela constante.

Art. 14. Na hipótese de haver numerário que pertença ao credor das parcelas trabalhistas, aos advogados ou aos peritos judiciais que, devidamente intimados, não tenham procedido ao saque dos valores no prazo de 30 (trinta) dias, aplicam-se os procedimentos previstos no art. 13 desta norma.

Parágrafo único. Nas hipóteses do caput, as contas poupança deverão ser abertas em nome do detentor do crédito, independentemente de procuração, resguardados aos advogados os créditos devidos, caso tenha sido juntado aos autos o contrato de honorários.

DOS PROCESSOS ATUALMENTE ARQUIVADOS COM SALDO EM CONTAS JUDICIAIS COM VALORES INFERIORES

Art. 15. Constatada a existência de saldos em contas de processos findos com valores até R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o gasto ao erário com a análise e procura dos credores, os processos não serão desarquivados e devem ser adotadas as seguintes providências:

I - pesquisa para localização de outras ações em andamento do mesmo demandado para envio dos valores, nos termos do art. 12, § 3º, desta norma;

II - pesquisa para localização de outras ações do mesmo demandado, arquivadas definitivamente com saldo remanescente para unificação dos valores dos processos, e, se atingido o valor do caput, adoção dos procedimentos previstos nos arts. 12 e 13;

III - expedição de alvará ou transferência, pelo Corregedor ou por Juiz por ele designado, determinando a conversão em renda em favor da União, por meio do DARF, sob o código 3981 - produtos de depósitos abandonados, se não forem localizados outros processos em nome do demandado.

DOS PROCESSOS COM VALORES PARA CONVERSÃO IMEDIATA EM RENDA DA UNIÃO (Inserido pelo Ato GP/CR nº 01/2020 - DeJT 29/01/2020)

Art. 15-A. Constatada a existência de saldo residual em conta recursal e/ou judicial em quantia inferior a R$ 100,00 (cem reais) deverá ser efetuada a conversão imediata em renda da União, observando-se as seguintes providências:

I – localização das contas, preferencialmente via sistema, com movimentação em lote;


Art. 15-A. Constatada a existência de saldo residual em conta recursal e/ou judicial em quantia inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), deverá ser efetuada a conversão imediata em renda da União, observando-se as seguintes providências: (Caput alterado pelo Ato GP/CR nº 03/2020 - DeJT 7/08/2020)

I - localização das contas, preferencialmente via sistema, com movimentação em lote, sendo certo que: (Inciso alterado pelo Ato GP/CR nº 03/2020 - DeJT 7/08/2020)

a) realizar-se-á publicação de edital relacionando as contas que serão convertidas em renda, conferindo o prazo de 10 (dez) dias para ciência de qualquer interessado;

b) observar-se-á o limite máximo de 200 (duzentas) contas por edital, sendo publicados quantos editais se mostrarem necessários;

II – expedição de alvará ou ordem de transferência para a instituição bancária na qual o valor estiver acautelado, via ofício, preferencialmente eletrônico, determinando a conversão em renda em favor da União, por meio de DARF, sob o código 3981 - produto depósitos abandonados;

III – a relação de processos e valores constará como anexo do alvará ou ordem de transferência.

Parágrafo único. A eventual restituição de valor convertido em renda deverá ser requerida pelo interessado diretamente à Receita Federal do Brasil, nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.717, de 17 de julho de 2017.

§ 1º A eventual restituição de valor convertido em renda deverá ser requerida pelo interessado diretamente à Receita Federal do Brasil, nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.717, de 17 de julho de 2017. (Parágrafo incluído pelo Ato GP/CR nº 03/2020 - DeJT 7/08/2020)

§ 2º Excepcionalmente, durante o período da pandemia, poderá ocorrer a destinação dos recursos ao combate da Covid-19, por meio de recolhimento em DARF específico para tal fim. (Parágrafo incluído pelo Ato GP/CR nº 03/2020 - DeJT 7/08/2020)

DA SOLICITAÇÃO DE ALVARÁS PELAS PARTES E PROCURADORES

Art. 16. As solicitações de alvarás nos processos sob competência do NSPA deverão ser feitas mediante peticionamento nos autos, caso se trate de processo eletrônico, ou, por petição dirigida ao Núcleo de Saneamento dos Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas, mediante protocolo nas Unidades de Apoio Operacional (UAO) ou nos Postos de Serviço, caso se trate de processo físico.

§ 1º No caso de processos físicos, o NSPA ficará responsável pelo lançamento de todos os peticionamentos no SAP.

§ 2º Após a emissão do alvará e a respectiva notificação, o beneficiário terá 30 (trinta) dias para efetuar o levantamento do valor e, na inércia, haverá perda de validade, caso em que deverá a parte interessada solicitar sua reemissão, sem embargo de eventual cominação legal fixada pelo juízo emissor.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O disposto nos arts. 12 e seguintes desta norma não se aplica a créditos decorrentes de precatórios ou requisição de pequeno valor, devendo, para esses casos, ser elaborado relatório a ser encaminhado à Corregedoria Regional.

Art. 18. Os Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSCs, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da presente norma, informarão ao NSPA a existência de reclamadas que apresentem potencial para aglutinação em uma conta única das sobras de numerário que lhes pertençam em processos arquivados, a fim de viabilizar composições em processos em curso.

Parágrafo único. O numerário aglutinado na forma do caput será disponibilizado ao CEJUSC.

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência e pela Corregedoria Regional.

Art. 20. Este ato entra em vigor na data de publicação.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 12 de agosto de 2019.


RILMA APARECIDA HEMETÉRIO
Desembargadora Presidente do Tribunal

LUIZ ANTONIO MOREIRA VIDIGAL
Desembargador Corregedor Regional do Tribunal

ANEXO
Formulário de Solicitação de Informações (art. 12, § 3º)


Anexos
Anexo 1:
Solicitação de transferência de crédito remanescente ao NSPA



DeJT - TRT2ª REGIÃO - CAD. ADM. - 13/08/2019

Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental