Normas do Tribunal
Nome: |
PORTARIA GP Nº
11/2013
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Origem: |
Gabinete da Presidência
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Data de edição: |
21/02/2013
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Data de publicação: |
26/02/2013
28/02/2013
- RETIFICAÇÃO |
Fonte:
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DOELETRÔNICO -
CAD. ADM.-
26/02/2013
DOELETRÔNICO -
CAD. ADM.-
28/02/2013 -
RETIFICAÇÃO
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Vigência: |
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Tema: |
Altera as Portarias GP nº
36/2010 e 37/2010. Tramitação
de precatórios.
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Indexação: |
Alteração; precatório; VT;
escola judicial; cálculo; execução;
Fazenda Pública; provimento;
coordenadoria; requisição; valor;
liquidação; relatório; secretaria;
tramitação; competência; instrução;
protocolo; expediente; entidade;
ofício; devolução; documento;
expedição; correio; oficial de
justiça; arrecadação; débito;
compensação; comitê; impugnação; CF;
recurso; doença; laudo; médico;
credor; aposentado; invalidez;
idoso; idade; promulgação;
requerimento; juiz; honorário;
contribuição; crédito; sequestro;
Bacen Jud; quitação; EC; ADCT;
certidão; matrícula.
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Situação: |
REVOGADA
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Observações: |
Altera as Portarias GP nº 36/2010 e GP nº 37/2010
Revogada pelo Provimento
n. 1/GP, de 21 de outubro de 2021
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Altera as
Portarias GP nº 36/2010
e 37/2010,
e dá outras providências.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que os servidores responsáveis
pela atividade de calculista nas Varas do
Trabalho serão capacitados pela Escola
Judicial deste Tribunal para a elaboração de
cálculos nos processos de execução em face
da Fazenda Pública;
CONSIDERANDO o novo teor da Seção XXI do
Capítulo XIII do Provimento
GP/CR 13/2006 e que o aperfeiçoamento
das atividades jurisdicionais exige a
adequação dos normativos vigentes,
RESOLVE:
Art. 1º Todos os
processos hoje sob a guarda da Coordenadoria
de Cálculos em Precatórios e Requisições de
Pequeno Valor serão triados e devolvidos às
Varas, conforme o caso, para análise
pormenorizada da fase de liquidação, a qual
será realizada através de relatório
elaborado nos termos do art. 234 do
Provimento GP/CR 13/2006.
Parágrafo único. O encaminhamento de autos
às Varas previsto no caput será
feito em lotes mensais de até 5 (cinco)
processos.
Art. 2º Os processos retornados às Varas de
origem, na forma do artigo 1º desta
norma, devem obrigatoriamente observar o
procedimento estabelecido na Seção XXI
do Capítulo XIII do Provimento
GP/CR 13/2006, sendo que os casos
omissos serão resolvidos pela Presidência do
Tribunal.
Art. 3º Os arts. 1º, 2º, 4º,
5º, 6º, 8º, 10,
12, 14 e 22 da Portaria
GP nº 36/2010, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º Os procedimentos relativos
aos precatórios serão efetuados na
Secretaria de Precatórios sem nenhum vínculo
com a tramitação em 2ª Instância de
processos de competência recursal, uma vez
que a função do Presidente do Tribunal,
na instrução dos precatórios, é meramente
administrativa.
.........................................................................”
“Art. 2º
..........................................................
§ 1º Atendidas as formalidades legais
e regimentais, o precatório será expedido,
recebendo número de ordem que observará a
data do protocolo de apresentação na
Secretaria de Precatórios, e cópias dos
expedientes respectivos serão encaminhadas à
Entidade Devedora para que seja identificada
a data de recebimento do ofício no Tribunal.
§ 2º No caso de devolução do ofício
ao juízo da execução, por fornecimento
incompleto de dados ou documentos, a data de
apresentação do precatório será aquela do
protocolo do ofício com as informações e
documentação completas.”
“Art. 4º O Ofício precatório deverá
ser encaminhado em duas vias à Secretaria de
Precatórios, acompanhado dos autos
principais.
........................................................................”
“Art. 5º O Ofício Requisitório será
expedido com uma cópia do Ofício
Precatório.”
“Art. 6º A expedição do Ofício
Requisitório se dará pelo Correio, por carta
registrada, ou, quando houver necessidade,
através de Oficial de Justiça.”
“Art. 8º
...........................................
.........................................................
§ 2º Tornando-se definitiva a decisão
que determina a compensação dos valores a
serem pagos mediante precatório, deverá a
Vara do Trabalho emitir os documentos de
arrecadação para fins
de controle orçamentário e financeiro,
anexando-o ao ofício requisitório.
...........................................................
§ 4º Deverá ser observado o modelo de
compensação de débito constante no anexo a
esta norma”
“Art. 10.
........................................................
§ 1º Compete ao Comitê Gestor:
I -
decidir impugnações relativas à lista
cronológica de apresentação;
II - decidir impugnações relativas às
preferências definidas nos §§ 1º e 2º
do art. 100 da CF.
................................................................”
“Art. 12. O pagamento preferencial
previsto no § 2º do art. 100 da CF
não importará em pagamento imediato, ficando
sujeito à disponibilidade de recurso
financeiro.
..............................................................................
§ 4º A comprovação da doença grave
deverá ser feita através da juntada de laudo
médico recente, original ou em cópia
autenticada.
§ 5º O credor aposentado por
invalidez deverá juntar apenas documento
hábil que comprove sua aposentadoria.”
“Art. 14. Serão considerados idosos
os credores originários de qualquer espécie
de precatório, que contarem com 60
(sessenta) anos de idade ou mais na data da
expedição do precatório ou em 9 de dezembro
de 2009, data da promulgação da EC 62/2009,
sendo também considerados idosos, após tal
data, os credores originários de precatórios
alimentares que contarem com 60 (sessenta)
anos de idade ou mais, na data do
requerimento expresso de sua condição.”
“Art. 22. As Varas do Trabalho
deverão comunicar a quitação do precatório à
Secretaria de Precatórios.”
Art. 4º Os artigos 4º, 5º, 6º,
9º, 10, 12, 14,
15 e 16 da Portaria
GP nº 37/2010, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4º Transitada em julgado a
sentença de liquidação, o Juiz da Execução
atualizará o valor do débito e verificará,
de acordo com o montante encontrado, se a
execução se fará por meio de precatório ou
através de Requisição de Pequeno Valor, nos
termos do art. 240 do Provimento
GPCR 13/2006.
Parágrafo Único. Havendo créditos de
pequeno e grande valor, no mesmo processo,
os autos serão obrigatoriamente encaminhados
à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e
Requisições de Pequeno Valor, para os fins
estabelecidos no caput do art. 234 e
seu parágrafo 1º.”
“Art. 5º
...........................................
..................................................................
§ 2º Para a apuração do crédito de
pequeno valor, deverão ser descontados os
valores referentes aos
honorários periciais, honorários
advocatícios e contribuições previdenciária
e fiscal.”
“Art. 6º O credor de valor superior
ao estabelecido no art. 3º desta
norma, observado o disposto no § 8º do
art. 100 da Constituição
Federal, poderá optar pelo pagamento
através de Requisição de Pequeno Valor,
renunciando expressamente ao crédito
excedente.”
“Art. 9º Quando a execução for contra
a União Federal, administração direta e
indireta, o Juiz da Execução, após o
trânsito em julgado da sentença de
liquidação, expedirá uma Requisição de
Pequeno Valor e a encaminhará ao Presidente
do Tribunal, informando:
...........................................................
Parágrafo Único. Não é cabível a
compensação de débitos nas obrigações de
pequeno valor.”
“Art. 10. Havendo créditos de pequeno
e de grande valor no mesmo processo, a Vara
do Trabalho de origem deverá encaminhar, em
conjunto, a Requisição de Pequeno Valor e o
Precatório à Secretaria de Precatórios.”
“Art. 12. Recebida a Requisição de
Pequeno Valor, a Secretaria de Precatórios
fará o protocolo e a autuação no Sistema de
Precatórios.”
“Art. 14. Quando a execução for
contra a Fazenda Pública Estadual ou
Municipal, administração direta e indireta,
e observada a exceção do parágrafo único do
art. 4º desta norma, o Juiz da
Execução encaminhará à Entidade devedora,
após o trânsito em julgado da sentença de
liquidação, uma Requisição de Pequeno Valor
que deverá informar:
.......................................................
Parágrafo único: Não é cabível a
compensação de débitos nas obrigações de
pequeno valor.”
“Art. 15.
.......................................
..............................................................
§ 2º Desatendida a requisição, o
Juiz da Execução determinará o sequestro do
numerário suficiente à quitação do débito
exequendo, por meio do convênio Bacen Jud.”
“Art. 16. É vedada a conversão de
precatório expedido antes da EC
nº 37, de 13.06.2002, em
Requisição de Pequeno Valor, ante a ausência
de previsão constitucional (art. 87
do
ADCT).”
Art. 5º A Portaria GP nº
36/2010 passa a vigorar
acrescida de anexo com o seguinte teor:
Certificado de Compensação nº _____ / _____
Em observância à determinação contida nos
arts. 100, §§ 9º e 10, da Constituição
da República, e 6º da Resolução
nº 115/2010, do E. Conselho Nacional de
Justiça (redação alterada conforme as
Resoluções nº 123
e 145/2012-CNJ),
certifico e dou fé que:
a) Número do Processo: ______________;
b) É definitiva a decisão que determinou a
compensação, conforme decisão de folhas
_____;
c) Interessados na compensação: exequente
__________________
(CPF_______________) e executado
___________________________; e
d) Na data de __________, o valor atualizado
do crédito tributário foi de R$ _________
(_______________reais).
Nada mais tinha a certificar, eu,
_______________, matrícula ________, lavrei,
de ordem, a presente certidão, que vai
assinada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz
________________________.
São Paulo, _____
____________________
Juiz Titular/Auxiliar"
Art. 6º Revoga-se o art. 21 da Portaria
GP nº 36/2010.
Art. 7º Ficam revogados os incisos XI
e XII do art. 9º, bem como os incisos
XI e XII do art. 14, todos da
Portaria
GP nº 37/2010.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 21 de fevereiro de 2013.
(a)MARIA
DORALICE NOVAES
Desembargadora do Trabalho
Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO -
CAD. ADM. -
25/02/2013
DOELETRÔNICO -
CAD. ADM.-
28/02/2013 -
RETIFICAÇÃO
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental |