Normas do Tribunal

Nome: PORTARIA GP Nº 11/2013
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 21/02/2013
Data de publicação: 26/02/2013
28/02/2013 - RETIFICAÇÃO
Fonte:
DOELETRÔNICO - CAD. ADM.- 26/02/2013
DOELETRÔNICO - CAD. ADM.- 28/02/2013 - RETIFICAÇÃO
Vigência:

Tema:
Altera as Portarias GP nº 36/2010 e 37/2010. Tramitação de precatórios.
Indexação:
Alteração; precatório; VT; escola judicial; cálculo; execução; Fazenda Pública; provimento; coordenadoria; requisição; valor; liquidação; relatório; secretaria; tramitação; competência; instrução; protocolo; expediente; entidade; ofício; devolução; documento; expedição; correio; oficial de justiça;  arrecadação; débito; compensação; comitê; impugnação; CF; recurso; doença; laudo; médico; credor; aposentado; invalidez; idoso; idade; promulgação; requerimento; juiz; honorário; contribuição; crédito; sequestro; Bacen Jud; quitação; EC; ADCT; certidão; matrícula.
Situação: REVOGADA
Observações: Altera as Portarias GP nº 36/2010 e GP nº 37/2010
Revogada pelo Provimento n. 1/GP, de 21 de outubro de 2021

PORTARIA GP Nº 11/2013
Revogada pelo Provimento n. 1/GP, de 21 de outubro de 2021

Altera as Portarias GP nº 36/2010 e 37/2010, e dá outras providências.

A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que os servidores responsáveis pela atividade de calculista nas Varas do Trabalho serão capacitados pela Escola Judicial deste Tribunal para a elaboração de cálculos nos processos de execução em face da Fazenda Pública;

CONSIDERANDO o novo teor da Seção XXI do Capítulo XIII do Provimento GP/CR 13/2006 e que o aperfeiçoamento das atividades jurisdicionais exige a adequação dos normativos vigentes,

RESOLVE:

Art. 1º Todos os processos hoje sob a guarda da Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor serão triados e devolvidos às Varas, conforme o caso, para análise pormenorizada da fase de liquidação, a qual será realizada através de relatório elaborado nos termos do art. 234 do Provimento GP/CR 13/2006.

Parágrafo único. O encaminhamento de autos às Varas previsto no caput será feito em lotes mensais de até 5 (cinco) processos.

Art. 2º Os processos retornados às Varas de origem, na forma do artigo 1º desta norma, devem obrigatoriamente observar o procedimento estabelecido na Seção XXI do Capítulo XIII do Provimento GP/CR 13/2006, sendo que os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 3º Os arts. , , , , , , 10, 12, 14 e 22 da Portaria GP nº 36/2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Os procedimentos relativos aos precatórios serão efetuados na Secretaria de Precatórios sem nenhum vínculo com a tramitação em 2ª Instância de processos de competência recursal, uma vez que a função do Presidente do Tribunal, na instrução dos precatórios, é meramente administrativa.

.........................................................................”

Art. 2º ..........................................................

§ 1º Atendidas as formalidades legais e regimentais, o precatório será expedido, recebendo número de ordem que observará a data do protocolo de apresentação na Secretaria de Precatórios, e cópias dos expedientes respectivos serão encaminhadas à Entidade Devedora para que seja identificada a data de recebimento do ofício no Tribunal.

§ 2º No caso de devolução do ofício ao juízo da execução, por fornecimento incompleto de dados ou documentos, a data de apresentação do precatório será aquela do protocolo do ofício com as informações e documentação completas.”

Art. 4º O Ofício precatório deverá ser encaminhado em duas vias à Secretaria de Precatórios, acompanhado dos autos principais.

........................................................................”

Art. 5º O Ofício Requisitório será expedido com uma cópia do Ofício Precatório.”

Art. 6º A expedição do Ofício Requisitório se dará pelo Correio, por carta registrada, ou, quando houver necessidade, através de Oficial de Justiça.”

Art. 8º ...........................................

.........................................................

§ 2º Tornando-se definitiva a decisão que determina a compensação dos valores a serem pagos mediante precatório, deverá a Vara do Trabalho emitir os documentos de arrecadação para fins de controle orçamentário e financeiro, anexando-o ao ofício requisitório.

...........................................................

§ 4º Deverá ser observado o modelo de compensação de débito constante no anexo a esta norma”

Art. 10. ........................................................

§ 1º Compete ao Comitê Gestor:

I - decidir impugnações relativas à lista cronológica de apresentação;
 
II - decidir impugnações relativas às preferências definidas nos §§ e do art. 100 da CF.

................................................................”

Art. 12. O pagamento preferencial previsto no § 2º do art. 100 da CF não importará em pagamento imediato, ficando sujeito à disponibilidade de recurso financeiro.

..............................................................................

§ 4º A comprovação da doença grave deverá ser feita através da juntada de laudo médico recente, original ou em cópia autenticada.

§ 5º O credor aposentado por invalidez deverá juntar apenas documento hábil que comprove sua aposentadoria.”

Art. 14. Serão considerados idosos os credores originários de qualquer espécie de precatório, que contarem com 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data da expedição do precatório ou em 9 de dezembro de 2009, data da promulgação da EC 62/2009, sendo também considerados idosos, após tal data, os credores originários de precatórios alimentares que contarem com 60 (sessenta) anos de idade ou mais, na data do requerimento expresso de sua condição.”

Art. 22. As Varas do Trabalho deverão comunicar a quitação do precatório à Secretaria de Precatórios.”

Art. 4º Os artigos , , , , 10, 12, 14, 15 e 16 da Portaria GP nº 37/2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º Transitada em julgado a sentença de liquidação, o Juiz da Execução atualizará o valor do débito e verificará, de acordo com o montante encontrado, se a execução se fará por meio de precatório ou através de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 240 do Provimento GPCR 13/2006.

Parágrafo Único. Havendo créditos de pequeno e grande valor, no mesmo processo, os autos serão obrigatoriamente encaminhados à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, para os fins estabelecidos no caput do art. 234 e seu parágrafo 1º.”

Art. 5º ...........................................

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§ 2º Para a apuração do crédito de pequeno valor, deverão ser descontados os valores referentes aos honorários periciais, honorários advocatícios e contribuições previdenciária e fiscal.”

Art. 6º O credor de valor superior ao estabelecido no art. 3º desta norma, observado o disposto no § 8º do art. 100 da Constituição Federal, poderá optar pelo pagamento através de Requisição de Pequeno Valor, renunciando expressamente ao crédito excedente.”

Art. 9º Quando a execução for contra a União Federal, administração direta e indireta, o Juiz da Execução, após o trânsito em julgado da sentença de liquidação, expedirá uma Requisição de Pequeno Valor e a encaminhará ao Presidente do Tribunal, informando:

...........................................................

Parágrafo Único. Não é cabível a compensação de débitos nas obrigações de pequeno valor.”

Art. 10. Havendo créditos de pequeno e de grande valor no mesmo processo, a Vara do Trabalho de origem deverá encaminhar, em conjunto, a Requisição de Pequeno Valor e o Precatório à Secretaria de Precatórios.”

Art. 12. Recebida a Requisição de Pequeno Valor, a Secretaria de Precatórios fará o protocolo e a autuação no Sistema de Precatórios.”

Art. 14. Quando a execução for contra a Fazenda Pública Estadual ou Municipal, administração direta e indireta, e observada a exceção do parágrafo único do art. 4º desta norma, o Juiz da Execução encaminhará à Entidade devedora, após o trânsito em julgado da sentença de liquidação, uma Requisição de Pequeno Valor que deverá informar:

.......................................................

Parágrafo único: Não é cabível a compensação de débitos nas obrigações de pequeno valor.”

Art. 15. .......................................

..............................................................

§ 2º Desatendida a requisição, o Juiz da Execução determinará o sequestro do numerário suficiente à quitação do débito exequendo, por meio do convênio Bacen Jud.”

Art. 16. É vedada a conversão de precatório expedido antes da EC nº 37, de 13.06.2002, em Requisição de Pequeno Valor, ante a ausência de previsão constitucional (art. 87 do ADCT).”

Art. 5º A Portaria GP nº 36/2010 passa a vigorar acrescida de anexo com o seguinte teor:

Anexo - Modelo de Certificado de Compensação
(Art. 8º, § 4º da Portaria GP nº 36/2010)

Certificado de Compensação nº _____ / _____
Em observância à determinação contida nos arts. 100, §§ 9º e 10, da Constituição da República, e da Resolução nº 115/2010, do E. Conselho Nacional de Justiça (redação alterada conforme as Resoluções nº 123 e 145/2012-CNJ), certifico e dou fé que:
a) Número do Processo: ______________;
b) É definitiva a decisão que determinou a compensação, conforme decisão de folhas _____;
c) Interessados na compensação: exequente __________________
(CPF_______________) e executado ___________________________; e
d) Na data de __________, o valor atualizado do crédito tributário foi de R$ _________ (_______________reais).
Nada mais tinha a certificar, eu, _______________, matrícula ________, lavrei, de ordem, a presente certidão, que vai assinada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz ________________________.
São Paulo, _____
____________________
Juiz Titular/Auxiliar"

Art. 6º Revoga-se o art. 21 da Portaria GP nº 36/2010.

Art. 7º Ficam revogados os incisos XI e XII do art. 9º, bem como os incisos XI e XII do art. 14, todos da Portaria GP nº 37/2010.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 21 de fevereiro de 2013.


(a)MARIA DORALICE NOVAES
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal

DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 25/02/2013
DOELETRÔNICO - CAD. ADM.- 28/02/2013 - RETIFICAÇÃO


Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental