Normas do Tribunal
Nome: |
PORTARIA GP
Nº 09/2018
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Origem: |
Gabinete da Presidência
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Data de edição: |
19/02/2018
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Data de disponibilização: |
21/02/2018
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Fonte:
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DeJT - CAD. JUD. e
CAD. ADM. -
21/02/2018
DeJT - CAD. JUD. e
CAD. ADM.: 27/02/2018
(Retificado por erro
material)
DeJT - CAD ADM:
3/05/2021 (Retificação)
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Vigência: |
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Tema: |
Atualiza a regulamentação da
tramitação de precatórios e requisições de
pequeno valor.
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Indexação: |
Atualização;
regulamento; tramitação; precatórios; RPV.
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Situação: |
REVOGADA
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Observações: |
Revoga as Portarias
GP nº 36 e 37/2010 .
Revogada pelo Provimento
n. 1/GP, de 21 de outubro de 2021
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PORTARIA
GP Nº 09/2018
Revogada
pelo Provimento
n. 1/GP, de 21 de outubro de 2021
Atualiza
a regulamentação da tramitação de
precatórios e requisições de pequeno
valor.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso
de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de revisão das
normas referentes à expedição de
precatórios e de requisições de pequeno
valor, em virtude da nova sistemática
criada pela Emenda
Constitucional nº 94/2016 e 99/2017;
CONSIDERANDO que ao Presidente do Tribunal
incumbe conduzir e fiscalizar o
cumprimento das execuções em face da
Fazenda Pública (art. 100, § 6º, da Constituição
Federal e artigos 534 e 535 do CPC
de 2015);
CONSIDERANDO a Resolução
nº 115/2010, do Conselho Nacional de
Justiça, que dispõe sobre a gestão de
precatórios no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Lei
nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso),
alterada pela 13.466/17,
RESOLVE:
Art. 1º. Regulamentar a tramitação de
precatórios e das requisições de pequeno
valor, no âmbito deste Regional, nos
seguintes termos:
EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
DO PRECATÓRIO
SEÇÃO
I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 2º. Os procedimentos relativos aos
precatórios serão efetuados na Secretaria
de Precatórios, sem nenhum vínculo com a
tramitação em 2ª Instância de processos de
competência recursal, uma vez que a função
do Presidente do Tribunal, na instrução
dos precatórios, é meramente
administrativa.
§ 1º. A autuação seguirá numeração
própria, sem relação com os procedimentos
adotados pela Secretaria Judiciária do
Tribunal.
§ 2º. Os precatórios recebidos, bem como
todos os documentos a eles referentes,
serão protocolizados no Protocolo Judicial
do Tribunal.
SEÇÃO
II – DA AUTUAÇÃO, INSTRUÇÃO E EXPEDIÇÃO
DO PRECATÓRIO
Art. 3º. Para efeito do disposto no caput
do art. 100 da Constituição
Federal, considera-se como momento
de apresentação do precatório o ato do
recebimento do ofício perante a
Presidência do Tribunal.
§ 1º. Atendidas as formalidades legais e
regimentais, o precatório será expedido,
recebendo número de ordem que observará a
data do protocolo de apresentação na
Secretaria de Precatórios, e cópias dos
expedientes respectivos serão encaminhados
à entidade devedora para que seja
identificada a data de recebimento do
ofício no Tribunal.
§ 2º. No caso de devolução do ofício ao
juízo da execução, porque não atendidas as
formalidades legais e regimentais, a data
de apresentação do precatório será aquela
do protocolo do ofício com as informações
e documentação completas.
Art.
4º. Feita a conferência do cálculo pela
Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e
Requisições de Pequeno Valor, nos termos
do art. 36 desta Portaria, o Juiz da
Execução expedirá o ofício precatório
informando os seguintes dados, constantes
do processo:
I - número do processo na origem e a data
de ajuizamento da ação;
II - nome das partes e seu respectivo
número de CPF ou CNPJ;
III - nome de outros beneficiários, com
número de CPF ou CNPJ, inclusive quando se
tratar de advogados, peritos, incapazes,
espólios, massas falidas, menores e
outros;
IV - nome do procurador, com o respectivo
número de inscrição na OAB, o número do
CPF ou CNPJ e o endereço completo para
correspondência;
V - natureza do crédito (comum ou
alimentar);
VI - endereço completo da Entidade Pública
devedora;
VII - valor do precatório, individualizado
por beneficiário, contendo o valor total
da requisição, com a respectiva data de
atualização;
VIII - data do trânsito em julgado da
sentença ou acórdão de mérito;
IX - data do trânsito em julgado dos
embargos à execução ou impugnação, se
houver, ou data do decurso de prazo para
sua oposição;
X - em se tratando de requisição de
pagamento parcial, complementar,
suplementar ou correspondente a parcela da
condenação comprometida com honorários
contratuais ou assistenciais, o valor
total, por beneficiário, do crédito
executado;
XI - indicação da data de nascimento do
beneficiário, se portador de doença grave,
ou pessoa com deficiência, na forma
regulamentada nesta Portaria;
XII - o valor das contribuições
previdenciárias, quando couber.
§ 1º. Os precatórios deverão ser expedidos
individualizadamente, com um ofício por
credor, ainda que exista litisconsórcio.
§ 2º. Se o advogado quiser destacar do
montante da condenação o que lhe couber
por força de honorários contratuais, na
forma disciplinada pelo art. 22, § 4º da Lei
8.906/1994, deverá juntar aos autos
principais o respectivo contrato antes da
apresentação do precatório ao Tribunal.
§ 3º. Ao advogado será atribuída a
qualidade de beneficiário do precatório
quando se tratar de honorários
contratuais, sucumbenciais ou
assistenciais.
Art. 5º. O Ofício precatório deverá ser
encaminhado em duas vias à Secretaria de
Precatórios, acompanhado dos autos
principais.
§ 1º Quando o precatório for expedido em
face da União Federal, Administração
Direta ou Órgãos Extintos, o ofício
precatório deverá ser encaminhado em
apenas uma via.
§ 2º. Feita a conferência das formalidades
legais e constatada a regularidade do
ofício precatório, os autos principais
serão devolvidos à Vara do Trabalho de
origem.
Art. 6º. O Ofício Requisitório será
expedido com uma cópia do Ofício
Precatório.
Art. 7º. A expedição do Ofício
Requisitório se dará por meio digital,
pelo Correio, por carta registrada, ou,
quando houver necessidade, por Oficial de
Justiça.
Art. 8º. Cópia do ofício requisitório será
enviada ao Juízo da execução, a fim de que
seja juntado aos autos principais.
SEÇÃO
III – DA REQUISIÇÃO DO PRECATÓRIO À
ENTIDADE
DEVEDORA
Art. 9º. Para efeito do disposto no § 5º
do art. 100 da Constituição
Federal, considera-se como momento
de expedição do precatório a data de sua
autuação no sistema de precatórios, para
os precatórios regulares que forem
apresentados ao Tribunal entre 02 de julho
do ano anterior e 1º de julho do ano de
elaboração da proposta orçamentária.
§1º. O Tribunal deverá comunicar até 20 de
julho à entidade devedora os precatórios
requisitados no período acima definido,
cujo prazo para expedição se
encerrará no dia 1º de julho, com
finalidade de inclusão na proposta
orçamentária do exercício subsequente.
§ 2º. No caso dos precatórios federais, no
mês de julho os valores serão requisitados
ao Conselho Superior da Justiça do
Trabalho – CSJT, para que seja feita sua
inclusão em orçamento.
§ 3º. A apresentação do precatório ao
Tribunal e a comunicação prevista no § 1º.
deste artigo poderão ser realizadas por
meio eletrônico.
SEÇÃO
IV – DA GESTÃO DAS CONTAS ESPECIAIS
Art. 10. O Presidente do Tribunal indicará
um magistrado titular e um suplente para
integrar o Comitê Gestor, nos termos do
art. 8º da Resolução
nº 115/2010 do CNJ.
§ 1º. Compete ao Comitê Gestor:
I- decidir impugnações relativas à lista
cronológica de apresentação;
II- decidir impugnações relativas às
preferências definidas nos §§ 1º e 2º do
art. 100 da CF.
§ 2º. Nos termos do art. 9º, IV, da Resolução
nº 115/2010 do CNJ, considerando a
natureza administrativa do processamento
de precatórios, os incidentes acerca do
posicionamento de credores titulares de
condenações de distintos Tribunais serão
resolvidos pelo Comitê Gestor, cabendo
recurso para o Conselho Nacional de
Justiça, na forma prevista no art. 8º, §
2º da referida Resolução
nº 115.
SEÇÃO
V – DA LISTAGEM DE PRECATÓRIOS E
PREFERÊNCIAS
Art. 11. A Secretaria de Precatórios
deverá organizar e controlar as listagens
de credores de precatórios, por meio de
sistema de informação.
Parágrafo único. O pagamento de precatório
deverá observar a ordem cronológica de
apresentação, devendo ser pago
primeiramente o precatório de menor valor,
quando entre os dois precatórios não for
possível estabelecer a precedência
cronológica.
Art. 12. O pagamento preferencial previsto
nos §§ 2º e 3º do art. 100 da CF
será efetuado por credor e não importará
em ordem de pagamento imediato, ficando
sujeito à disponibilidade de recurso
financeiro.
§ 1º. Para as entidades devedoras que
estiverem submetidas ao regime especial de
pagamento de precatórios, o pagamento
preferencial é limitado aos valores
destinados ao pagamento de precatórios em
ordem cronológica, a teor do disposto no
art. 102 do ADCT.
§ 2º. O exercício do direito a que alude o
§ 2º do art. 100 da CF
dependerá de requerimento expresso do
titular do crédito, originário ou por
sucessão hereditária, com juntada dos
documentos necessários à comprovação da
sua condição de idoso, doente grave, ou
deficiente, antes da apresentação do
precatório ao Tribunal, devendo o juízo da
execução processar e decidir o pedido.
§ 3º. Para os precatórios já apresentados
ou expedidos, os pedidos de pagamento
preferencial, previstos no § 2º do art.
100 da CF,
devem ser dirigidos ao Presidente do
Tribunal, que decidirá conforme
regulamentado em lei e nesta Portaria,
assegurando-se o contraditório e ampla
defesa.
§ 4º. A comprovação da doença grave deverá
ser feita com base na conclusão da
medicina especializada comprovada em laudo
médico oficial, original ou em cópia
autenticada.
§ 5º. O credor aposentado por invalidez
deverá juntar apenas documento que
comprove sua aposentadoria.
§ 6º. A comprovação da condição de
deficiente deverá ser feita através da
juntada de laudo médico ou de assistente
social oficial, recente, original ou em
cópia autenticada, ou pela comprovação de
recebimento do benefício de prestação
continuada previsto no art. 20 da Lei
Orgânica
da Assistência Social.
Art. 13. A preferência dos créditos dos
idosos, portadores de doenças graves e
deficientes será limitada ao triplo do
valor estipulado por lei editada no âmbito
da entidade devedora para as requisições
de pequeno valor ou, na falta de lei, ao
triplo dos valores definidos no § 12,
incisos I e II do art. 97 do ADCT,
não podendo ser inferior ao maior valor do
benefício do regime geral de previdência
social.
Parágrafo único. Na
vigência do regime especial de pagamento
previsto no art. 101
do
ADCT,
as preferências serão atendidas até o
valor equivalente ao quíntuplo fixado em
lei, ou definido no §12, I e II do art. 97 do ADCT.
Art. 14. Serão considerados idosos os
credores de débitos de natureza
alimentícia, originários ou por sucessão
hereditária, que contarem com 60
(sessenta) anos de idade ou mais na data
da expedição do precatório ou na pendência
do seu pagamento, comprovada a condição
por meio de requerimento expresso e pela
juntada de documento.
Parágrafo Único. Nos termos do caput,
terão preferência sobre os demais, os
idosos que contarem com 80 (oitenta) anos
de idade ou mais na data do protocolo do
pedido.
Art. 15. Serão considerados portadores de
doenças graves os credores originários ou
por sucessão acometidos das seguintes
moléstias, indicadas no inciso XIV do
artigo 6º da Lei
nº. 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
com a redação dada pela Lei
nº. 11.052/2004:
a) moléstia profissional;
b) tuberculose ativa;
c) alienação mental;
d) neoplasia maligna;
e) cegueira;
f) esclerose múltipla;
g) hanseníase;
h) paralisia irreversível e incapacitante;
i) cardiopatia grave;
j) doença de Parkinson;
k) espondiloartrose anquilosante;
l) nefropatia grave;
m) estado avançado da doença de Paget
(osteíte deformante);
n) contaminação por radiação;
o) síndrome da deficiência imunológica
adquirida (AIDS);
p) hepatopatia grave.
Parágrafo único. Pode ser beneficiado pela
preferência constitucional o credor
portador de doença grave, assim
considerada com base na conclusão da
medicina especializada, mesmo que a doença
tenha sido contraída após o início do
processo.
Art. 16. Serão consideradas pessoas com
deficiência os credores originários ou por
sucessão hereditária que satisfaçam as
condições previstas no § 2º do art. 20 da
Lei Orgânica da Previdência Social (Lei
nº 8.742/93), ou que já recebam o
Benefício de Prestação Continuada.
Art. 17. Em caso de insuficiência de
recursos para atendimento à totalidade dos
pedidos de preferência, dar-se-á
preferência aos portadores de doenças
graves sobre os deficientes, destes sobre
os idosos em geral e destes sobre os
créditos de natureza alimentícia e, em
cada classe de preferência, à ordem
cronológica de apresentação do precatório.
§ 1º. As preferências previstas neste
dispositivo serão observadas em relação ao
conjunto de precatórios pendentes de
pagamento, independentemente do ano de
expedição, observada apenas a ordem
cronológica entre os precatórios
preferenciais.
Art. 18. Os precatórios liquidados
parcialmente, relativos a créditos de
idosos, portadores de doença grave ou
deficientes, manterão, em relação ao valor
remanescente, a posição original na ordem
cronológica de pagamento.
SEÇÃO
VI – DA CESSÃO DE PRECATÓRIOS
Art. 19. O credor de precatório poderá
ceder, total ou parcialmente, seus
créditos a terceiros, independentemente da
concordância do devedor, não se aplicando
ao cessionário a preferência de que tratam
os §§ 2º e 3º do art. 100 da CF.
§ 1º. O disposto no caput não
obsta o gozo, pelo cessionário, da
preferência de que trata o § 1º do art.
100 da CF,
mantendo o crédito cedido a sua natureza
alimentícia.
§ 2º. Quando a cessão for comunicada após
o registro da preferência de que trata o §
2º do art. 100, deve a Presidência do
Tribunal adotar as providências
necessárias para a imediata retirada do
precatório da ordem preferencial,
permanecendo na listagem geral dos
precatórios de natureza alimentícia.
§ 3º. A cessão de precatórios somente
produzirá efeitos após comunicação, por
meio de petição protocolizada, ao juízo de
origem e à entidade devedora, antes da
apresentação da requisição ao Tribunal.
Art. 20. Nos precatórios submetidos ao
regime especial de que trata o art. 101 do
ADCT,
poderá ocorrer cessão do crédito a
terceiros, pelo credor, aplicando-se as
normas do artigo 19, caput e seus
§§ 1º e 2º, desta norma, devendo a
comunicação da cessão ser protocolizada
junto ao Presidente do Tribunal, que
comunicará à entidade devedora e, após
decisão, promoverá a alteração da
titularidade do crédito, sem modificação
na ordem cronológica.
SEÇÃO
VII – DO ACORDO DIRETO COM CREDORES NO
REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO
Art. 21. A entidade
devedora que optar por utilizar até 50%
dos depósitos para pagamento por acordo
direto com os credores, nos termos do art.
102 do ADCT,
deverá publicar ato do Poder Executivo
regulamentando os critérios para a
realização do acordo.
Parágrafo único. Não havendo a opção
prevista no caput deste artigo, a
totalidade do depósito será utilizada para
o pagamento na ordem cronológica de
apresentação.
SEÇÃO
VIII – DO SEQUESTRO E RETENÇÃO DE
VALORES
Art. 22. Para os casos de sequestro
previstos no art. 100 da Constituição
Federal, o Presidente do Tribunal
determinará a autuação de processo
administrativo contendo os documentos
comprobatórios da preterição de direito de
precedência ou de não alocação
orçamentária do valor necessário à
satisfação do precatório.
§ 1º. Após a autuação, será oficiada a
autoridade competente para, em 30
dias, proceder à regularização dos
pagamentos ou prestar as informações
correspondentes.
§ 2º. Em seguida à manifestação ou ao
transcurso do prazo sem manifestação, os
autos serão encaminhados ao Ministério
Público para parecer, em 10 (dez) dias.
§ 3º. Retornando os autos do Ministério
Público, o Presidente do Tribunal proferirá a decisão.
§ 4º. Da decisão do Presidente do Tribunal
caberá recurso conforme previsto no Regimento
Interno.
§ 5º. Havendo necessidade de sequestro de
recursos financeiros, este procedimento
será determinado pelo Presidente do
Tribunal, através de decisão proferida nos
autos do precatório, e cumprido pelo Juiz
da Vara do Trabalho de origem, por meio do
convênio "Bacen-Jud".
DA
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
SEÇÃO IX – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 23. Os débitos ou
obrigações trabalhistas da União Federal,
do Estado de São Paulo e dos Municípios
sujeitos à jurisdição deste Regional, bem
como de suas autarquias e fundações,
resultantes de execução definitiva e
definidos em lei como de pequeno valor,
dispensarão a expedição de precatório.
Art. 24. Não havendo lei específica,
reputar-se-á de pequeno valor o débito
trabalhista que perfaça um valor igual ou
inferior a:
I- 60 (sessenta) salários mínimos para a
União Federal, suas autarquias e
fundações;
II- 40 (quarenta) salários mínimos para a
Fazenda Pública Estadual, suas autarquias
e fundações;
III- 30 (trinta) salários mínimos para a
Fazenda Pública Municipal, suas autarquias
e fundações.
Parágrafo único. Para os efeitos do caput
e seus incisos, o juiz da execução tomará
como base o valor nominal do salário
mínimo vigente ao tempo da requisição do
pagamento.
Art. 25. Transitada em julgado a sentença
de liquidação, o Juiz da Execução
atualizará o valor do débito e verificará,
de acordo com o montante encontrado, se a
execução se fará por meio de precatório ou
de Requisição de Pequeno Valor.
Art. 26. Havendo litisconsórcio, a
apuração do Pequeno Valor será feita
individualmente por credor.
§ 1º. O perito e o advogado que tiverem
seus honorários fixados no processo, com
decisão transitada em julgado, serão
considerados beneficiários e poderão ter
seus créditos requisitados por RPV, quando
se tratar de obrigação de pequeno valor.
§ 2º. Para a apuração do crédito de
pequeno valor, deverão ser descontados os
valores referentes aos honorários
periciais, assistenciais e os
advocatícios.
§ 3º. Os valores apurados por
contribuições previdenciária e fiscal
serão partes integrantes do débito
trabalhista a que alude o caput do
art. 4º desta norma, salvo decisão em
contrário no processo principal.
Art. 27. O credor de valor superior ao
estabelecido no art. 24 desta norma,
observado o disposto no § 8º do art. 100
da Constituição
Federal, poderá optar pelo pagamento
através de Requisição de Pequeno Valor,
renunciando expressamente ao crédito
excedente.
Art. 28. É vedado o fracionamento do valor
da execução, de modo que o pagamento se
faça, em parte, através de Requisição de
Pequeno Valor e, em parte, mediante a
expedição de outra Requisição ou
Precatório.
SEÇÃO
X – DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR
CONTRA A UNIÃO FEDERAL, ADMINISTRAÇÃO
DIRETA E INDIRETA.
Art. 29. Quando a execução for contra a
União Federal, administração direta e
indireta, o Juiz da Execução, após o
trânsito em julgado da sentença de
liquidação, expedirá uma Requisição de
Pequeno Valor e a encaminhará ao
Presidente do Tribunal, informando no
ofício os dados requeridos no art. 4º,
incisos I a XII, ressalvado o inciso XI,
desta Portaria.
Art. 30. Havendo créditos de pequeno e de
grande valor no mesmo processo, a Vara do
Trabalho de origem deverá encaminhar, em
conjunto, a Requisição de Pequeno Valor e
o Precatório à Secretaria de Precatórios.
Art. 31. A Requisição de Pequeno Valor
deverá ser encaminhada acompanhada do
processo principal.
Art. 32. Recebida a Requisição de Pequeno
Valor, a Secretaria de Precatórios fará o
protocolo e a autuação no Sistema de
Precatórios.
Art. 33. Regularmente formada a
Requisição, o Presidente do Tribunal
solicitará recurso financeiro para o
pagamento do valor requisitado.
§ 1º. Recebido o recurso financeiro, será
formado o expediente administrativo
necessário à transferência do crédito à
Vara do Trabalho de origem.
SEÇÃO
XI – DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR
CONTRA
A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E
MUNICIPAL
Art. 34. Quando a execução for
contra a Fazenda Pública Estadual ou
Municipal, administração direta e
indireta, o Juiz da Execução encaminhará à
Entidade devedora, após o trânsito em
julgado da sentença de liquidação, uma
Requisição de Pequeno Valor que deverá
informar os dados requeridos no art. 4º,
incisos I a XII, ressalvado o inciso X,
desta Portaria.
Art. 35. O ofício da Vara do Trabalho
encaminhando a Requisição de Pequeno Valor
deverá fixar prazo de 60 (sessenta) dias
para que a Entidade Devedora cumpra a
respectiva requisição, em valores
atualizados na data do efetivo depósito.
§ 1º. Os ofícios serão encaminhados por
Oficial de Justiça ao Procurador Geral do
Estado ou dos Municípios ou aos
representantes legais das respectivas
autarquias e fundações, e a data do
recebimento será computada para os fins
previstos no caput deste artigo.
§ 2º. Desatendida a
requisição, o Juiz da Execução determinará
o sequestro do numerário suficiente à
quitação do débito exequendo, por meio do
convênio “Bacen-Jud”.
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO XII – DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 36. Efetivado o pagamento do
precatório ou da Requisição de Pequeno
Valor, com observância das hipóteses,
prazos e obrigações previstos na
legislação aplicável, a Vara do Trabalho
providenciará, quando for o caso:
I - retenção das contribuições
previdenciárias e assistenciais devidas
pelos credores, e repasse dos valores
retidos aos institutos de previdência e assistência
beneficiários;
II - recolhimento das contribuições
previdenciárias e assistenciais de
responsabilidade patronal devidas em
função do pagamento, aos institutos de
previdência e assistência beneficiários;
III - depósito da parcela de FGTS em conta
vinculada à disposição do credor;
IV - retenção do imposto de renda devido
na fonte pelos credores e seu respectivo
recolhimento.
Parágrafo único. A Vara do Trabalho deverá
comunicar a quitação do precatório e das
Requisições de Pequeno Valor Federais à
Secretaria de Precatórios, que determinará
o arquivamento do processo, com o envio
dos autos à origem, para que seja apensado
aos principais.
SEÇÃO
XIII – DA REVISÃO DE CÁLCULOS PELA
COORDENADORIA DE CÁLCULOS EM PRECATÓRIOS
E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR
Art. 37. Ultrapassada a fase do § 1º-B do
art. 879 da CLT
e apresentados os cálculos pelas partes,
os autos principais cujo valor total da
condenação ultrapasse 60 salários mínimos
serão obrigatoriamente encaminhados à
Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e
Requisições de Pequeno Valor do Tribunal,
para verificação, esclarecimento e emissão
de parecer sobre a conta apresentada.
Referido encaminhamento deverá ser
precedido de relatório elaborado pela
Secretaria da Vara do Trabalho,
consubstanciado em prévia análise da fase
de liquidação, de acordo com o art. 234 do
Provimento
GP/CR nº 13/2006.
§1º. Quando a execução for contra a União
Federal, administração direta e indireta,
os autos principais serão necessariamente
encaminhados à Coordenadoria de Cálculos
em Precatórios e Requisições de Pequeno
valor, nos termos do caput, mesmo
que o valor da condenação seja inferior a
60 salários mínimos.
§ 2º. Com a emissão do parecer da
Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e
Requisições de Pequeno Valor, os autos
retornarão à Vara do Trabalho, para
proferir a sentença de liquidação.
Art. 38. Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as Portarias
GP nº 36 e 37/2010
e demais disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.
WILSON
FERNANDES
Desembargador Presidente do Tribunal
DeJT
- CAD.
ADM e
CAD. JUD. -
21/02/2018
DeJT
- CAD.
JUD. e CAD.
ADM.:
27/02/2018
(Retificado
por erro
material)
DeJT
- CAD ADM:
3/05/2021 (Retificação)
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Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental
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