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Normas do Tribunal
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PROVIMENTO GP/CR Nº
05/2007
de 25 de junho de 2007
Altera a Consolidação das
Normas da Corregedoria deste
Tribunal e dá outras providências.
O Presidente e o Corregedor do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no
uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de constantes
adequações das normas deste Tribunal para
conferir maior segurança e celeridade aos
trâmites processuais e os estudos que vêm
sendo realizados por unidades afins deste
Tribunal;
CONSIDERANDO a desativação dos Postos da
Justiça do Trabalho nas unidades do Poupatempo
de Itaquera e Santo Amaro a partir do dia 4 de
junho de 2007 e a instalação de postos de
protocolo conveniados;
CONSIDERANDO a viabilidade de impor maior
celeridade na tramitação processual, nos casos
de precatórios, com a elaboração da conta de
liquidação pela Assessoria Sócio-Econômica
deste Tribunal, o que dispensa a realização de
perícia contábil nessas hipóteses;
CONSIDERANDO as dificuldades de ordem técnica
para que os interessados efetuem sua adequação
às especificações relativas à identidade
digital do usuário do SisDoc nos prazos
anteriormente estabelecidos;
CONSIDERANDO que a penhora, não raro, é levada
a efeito mesmo quando se mostra, de plano,
insubsistente, o que prolonga
desnecessariamente a execução, e que o Oficial
de Justiça, pela sua formação técnica, dispõe
de conhecimento necessário e suficiente para
uma avaliação preliminar das condições e
circunstâncias que se lhe apresentam em
relação ao ato, inclusive no tocante à sua
viabilidade e, ainda, à luz do princípio da
simplicidade que orienta o processo do
trabalho e que permite, observadas as
disposições legais, poupar às partes ou a
terceiros a prática em juízo de atos ou
defesa, quando isso possa e deva ser evitado;
CONSIDERANDO que a Consolidação dos Provimentos
da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho
revogou os Provimentos 3/1975 e 2/2001 daquele
órgão,
RESOLVEM:
Art. 1º. Os arts. 68, 92, 93, 114, 117, 138,
140, 233, 234, 236, 250, 330, 353, 357, 366 e
392 da Consolidação das Normas da
Corregedoria passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 68.
.............................................................................................
§ 1º. Sempre que o número de folhas com
documentos que acompanham a petição inicial
for superior a 50 (cinqüenta), poderá(ão) ser
formado(s) volume(s) de documentos em
apartado, com termo de abertura e
encerramento, mencionando a quantidade de
documentos, devendo tal providência ser
certificada nos autos principais. Deverá
permanecer no primeiro volume principal, além
da inicial e procuração, se houver, os
documentos de identificação da parte, original
ou cópia(s) da Carteira de Trabalho e
Previdência Social, original ou cópia(s) de
contrato(s) de trabalho(s), declaração de
pobreza, pedido de isenção de custas e os
demais documentos que se seguirem durante o
trâmite.
..........................................................................................................."
"Art. 92. Exige-se das partes, quanto aos
recolhimentos das custas processuais, 2 (duas)
vias do DARF: uma original quitada
mecanicamente e outra quitada a carimbo ou em
cópia quitada mecanicamente, ou 2 (duas) vias
do comprovante de transferência eletrônica de
fundos, sendo uma original e outra em cópia.
............................................................................................................"
"Art. 93.
...............................................................................................
I - via original do DARF quitada mecanicamente
ou do comprovante de transferência eletrônica
de fundos servirá para instruir o processo;
II - via do DARF autenticada a carimbo ou
cópia do DARF quitado mecanicamente ou do
comprovante de transferência eletrônica de
fundos será arquivada em pasta própria, em
ordem numérica, para conhecimento da Receita
Federal."
"Art. 114.
..................................................................................................
..............................................................................................................
§ 2º. Havendo mais de 1 (uma) Vara, o pedido
deverá ser formulado à Unidade de Atendimento
Integrado - UAI ou ao Serviço de Distribuição
da jurisdição.
..............................................................................................................
§ 5º. Os emolumentos pertinentes constam da
tabela estabelecida pelo TST, no inciso XV da
Instrução Normativa nº 20/2002, com a redação
dada pela Res. Adm. nº 902/2002 (Anexo VIII,
desta Consolidação), sendo que a quitação deve
ser comprovada por guia DARF com autenticação
mecânica do Banco recebedor, não podendo ser
aceito pagamento efetuado por meio eletrônico,
devido à impossibilidade de se verificar
tratar-se de via original."
"Art. 117. A instalação de postos de protocolo
conveniados, com competência para distribuir,
poderá ser autorizada às entidades
interessadas, a critério da administração
deste Tribunal, desde que observados os
seguintes requisitos:
I - Todos os insumos necessários à implantação
e operacionalização das atividades nos postos
conveniados - dentre eles funcionários,
equipamentos de informática (computadores e
impressoras) e materiais de consumo (papel,
etiquetas, tonner) - deverão ser
providenciados pela entidade conveniada,
respeitadas as especificações técnicas
estabelecidas pelas Secretarias competentes
desta Corte, sem qualquer ônus para este
Tribunal;
II - Celebração de contrato com a ECT para
transporte diário de malotes;
III - Participação obrigatória de dois ou mais
funcionários do posto conveniado em
treinamento para a execução das tarefas
pertinentes, a ser oferecido pela Coordenaria
da Unidade de Atendimento Integrado deste TRT,
sendo que o início das atividades no posto
conveniado e a substituição ou acréscimo de
funcionários para executar as tarefas
atinentes à recepção de petições iniciais
estão condicionados à participação nesse
treinamento;
IV - Os funcionários treinados, que são os
únicos autorizados a receber as petições
iniciais, deverão estar devidamente
identificados durante todo o expediente,
mediante a utilização de crachás com foto;
V - Deverão ser observados os estritos termos
da Seção I do Capítulo XI desta Consolidação,
sendo que fica proibida a recepção de petições
iniciais sem a realização do pré-cadastro que
deverá conter as mesmas informações
registradas no documento físico.
§ 1º. Servidores deste Tribunal, sem prévio
aviso, comparecerão aos postos conveniados
para verificar o atendimento realizado, sendo
que a não observância de qualquer das
condições aqui estabelecidas implicará no
cancelamento da autorização.
§ 2º. O horário de atendimento ao público será
das 11h30min às 18h, nos dias úteis, de
segunda à sexta-feira, observada no que couber
a disposição contida no Capítulo XX (Do
Protocolo Integrado e Expresso). Nos dias em
que não houver expediente na Justiça do
Trabalho da 2ª Região, as petições
protocoladas serão consideradas como recebidas
no primeiro dia útil subseqüente.
§ 3º. Os postos conveniados com competência
para distribuição de ações serão listados no
site deste Tribunal."
"Art. 138. A liquidação das sentenças contra
as Fazendas Públicas, da União Federal, dos
Estados-Membros, dos Municípios e respectivas
Autarquias e Fundações, conforme o caso,
observará as disposições relativas à execução
da espécie, contempladas na Seção XXI do
presente Capítulo."
"Art. 140. Os peritos judiciais deverão, por
ocasião da entrega do laudo, quanto aos
cálculos, apresentar a respectiva planilha em
disquete ou CD-ROM, no formato Excel (.xls),
que deverá ser anexada aos autos, para
permitir, a qualquer tempo, a sua consulta
pelas partes e pelo Juízo."
"Art. 233. Nas execuções definitivas contra as
Fazendas Públicas, da União Federal, dos
Estados-Membros, dos Municípios e respectivas
Autarquias e Fundações, conforme o caso, que
não se incluam entre aquelas consideradas de
pequeno valor, impõe-se a expedição de
precatórios."
"Art. 234. Na hipótese do artigo anterior,
ultrapassada a fase do § 1º-B do art. 879 da CLT, com ou sem cálculos
pelas partes, os Juízos de 1ª Instância
remeterão obrigatoriamente os autos à
Assessoria Sócio-Econômica do Tribunal para a
realização da conta de liquidação, cabendo às
partes a apresentação de quesitos que
entenderem necessários.
§ 1º. Elaborada a conta e tornada líquida, os
autos retornarão à apreciação do Juízo da Vara
originária, que poderá abrir às partes prazo
sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação
fundamentada com a indicação dos itens e
valores objeto da discordância, sob pena de
preclusão.
§ 2º. Havendo impugnação que possa alterar a
conta de liquidação ou na hipótese de sua
efetiva alteração, os autos retornarão à
Assessoria Sócio-Econômica para verificações e
esclarecimentos, à imediata conclusão do Juízo
da Vara para a competente decisão
homologatória.
§ 3º. Após o trânsito em julgado, será
expedido o competente ofício requisitório, na
forma disposta na Subseção seguinte. Havendo
alteração da conta de liquidação, a Secretaria
de Precatórios requisitará os autos principais
para envio à Assessoria Sócio-Econômica para
verificações, anotações e informações
objetivas à Presidência do Tribunal, que
dentro da prerrogativa concedida pelo art. 1º
da Lei
9.494/97, introduzido pelo art. 4º da Medida Provisória nº
2.180-35/2001, decidirá sobre a
liberação do precatório em seu valor
adequado."
"Art. 236. Se não tiver ocorrido manifestação
prévia da Assessoria Sócio-Econômica, seja na
forma descrita no artigo 234 ou por emissão de
parecer, a Presidência do Tribunal, antes da
formação do precatório, encaminhará o pedido
de requisição àquele assessoramento técnico.
...................................................................................................................."
"Art. 250.
..............................................................................................
...................................................................................................................
b) comissão de 2% (dois por cento) do valor da
avaliação, a cargo do executado, se negativa a
hasta pública e se efetuado o pagamento da
dívida ou se firmado acordo com o credor após
a publicação do edital, mas antes da hasta, e
desde que o leiloeiro tenha já providenciado a
ampla divulgação do ato;
....................................................................................................................
§ 3º. Anulada a arrematação, o ressarcimento
do valor pago pelo arrematante a título de
comissão será efetuado pelo próprio leiloeiro,
observada a mesma regra do parágrafo
anterior."
"Art. 330
................................................................................................
.................................................................................................................
"VI - a formação de volume(s) de documentos em
apartado deverá observar a forma estabelecida
no § 1º do art. 68 desta Consolidação.
.........................................................................................................."
"Art. 353.
............................................................................................
§ 1º. Os §§ 1º e 4º do art. 345 entrarão em
vigor em data oportuna a ser amplamente
divulgada por este Tribunal.
§ 2º. Até que sobrevenha a vigência completa
do art. 345, será considerada como assinatura
eletrônica a senha do usuário, registrada
quando do cadastramento mencionado no § 2º do
art. 345, certificada pelo Tribunal através do
SisDoc.
................................................................................................................"
"Art. 357. As petições, as razões de recurso
ou quaisquer outros documentos de natureza
judiciária, endereçados aos Órgãos de 1ª e 2ª
Instância da 2ª Região, observado o disposto
nos artigos 359, 360, ambos desta seção, e
art. 361, poderão ser apresentados e
protocolados, mediante chancela
mecânica/eletrônica e registro, nos órgãos
recebedores constantes de relação
disponibilizada no site deste Tribunal.
§ 1º. Toda a protocolização,
mecânica/eletrônica, deverá, obrigatoriamente,
ser efetuada na lateral direita superior das
petições.
§ 2º. Admite-se, excepcionalmente, a
utilização de meios não-mecânicos de chancela,
em caso de força maior, justificada, com
identificação e assinatura do recebedor.
§ 3º. Poderão ser protocolados diretamente no
balcão das Secretarias das Varas, mediante
lançamento imediato no sistema, os
substabelecimentos com reservas de poderes e
que não ensejem alteração do advogado
designado para receber notificações e
intimações."
"Art. 366. A instalação de postos de protocolo
conveniados, sem competência para distribuir
ações, poderá ser autorizada às entidades
interessadas, a critério da administração
deste Tribunal, desde que observados os
seguintes requisitos:
I - Todos os insumos necessários à implantação
e operacionalização das atividades nos postos
conveniados - dentre eles funcionários,
relógio protocolador eletrônico, que observará
o horário de atendimento deste Tribunal, e
materiais de consumo - deverão ser
providenciados pela entidade conveniada,
respeitadas as especificações técnicas
estabelecidas pelas Secretarias competentes
desta Corte, sem qualquer ônus para este
Tribunal;
II - Celebração de contrato com a ECT para
transporte diário de malotes;
III - Participação obrigatória de dois ou mais
funcionários do posto conveniado em
treinamento para a execução das tarefas
pertinentes, a ser oferecido pela Coordenaria
da Unidade de Atendimento Integrado deste TRT,
sendo que o início das atividades no posto
conveniado e a substituição ou acréscimo de
funcionários estão condicionados à
participação nesse treinamento;
IV - Os funcionários treinados, que são os
únicos autorizados a prestar atendimento,
deverão estar devidamente identificados
durante todo o expediente, mediante a
utilização de crachás com foto;
§ 1º. Servidores deste Tribunal, sem prévio
aviso, comparecerão aos postos conveniados
para verificar o atendimento realizado, sendo
que a não observância de qualquer das
condições aqui estabelecidas implicará no
cancelamento da autorização.
§ 2º. O horário de atendimento ao público será
das 11h30min às 18h, nos dias úteis, de
segunda à sexta-feira. Nos dias em que não
houver expediente na Justiça do Trabalho da 2ª
Região, as petições protocoladas serão
consideradas como recebidas no primeiro dia
útil subseqüente.
§ 3º. Os postos de protocolo conveniados serão
listados no site deste Tribunal."
"Art. 392.
..............................................................................................
....................................................................................................................
§ 1º. REVOGADO.
§ 2º. Funcionam, na sede, na condição de
conveniados, postos junto à OAB e às Casas do
Advogado, listados no site deste Tribunal, com
competências restritas.
..................................................................................................................."
Art. 2º. A Seção I do Capítulo V da
Consolidação das Normas da Corregedoria passa
a vigorar com a seguinte redação:
"SEÇÃO I
DA CARGA DOS AUTOS
Art. 47. A parte que postular pessoalmente, e
que não seja advogado, não poderá retirar
autos em carga, senão apenas ter vista em
Secretaria.
Art. 48. Desde que não haja prejuízo para o
andamento dos atos processuais a serem
praticados, os autos poderão ser retirados em
carga por advogado ou estagiário de Direito
regularmente constituídos.
§ 1º. A carga de autos em que forem partes os
entes da Administração Pública será realizada
por seus Procuradores legalmente habilitados,
mediante a apresentação de documento de
identidade funcional, ou por servidores
identificados de seus órgãos de representação
judicial, mediante autorização expressa para
cada processo.
§ 2º. Os entes da Administração Pública
representados pelas respectivas Procuradorias
terão preferência no atendimento para a
retirada de autos em carga e devolução.
§ 3º. Nos casos urgentes, o advogado poderá
atuar nos autos, comprometendo-se a juntar a
procuração em 15 (quinze) dias, prorrogáveis
por igual prazo (arts. 37 do CPC e 5º, § 1º da Lei n. 8906/94).
Art. 49. Desde que o processo não corra em
segredo de justiça, o advogado, mesmo sem
procuração, poderá examinar em Secretaria
autos findos ou em andamento, assegurado o
direito à obtenção de cópias e apontamentos
(art. 7º, XIII da Lei n. 8906/94).
§ 1º. Os estagiários não constituídos somente
poderão obter cópias desde que munidos de
autorização expressa para esse fim, assinada
por advogado constituído nos autos.
§ 2º. Havendo a necessidade da retirada de
autos para a estrita obtenção de cópias, o
advogado não constituído ou o estagiário
autorizado o fará após identificação pessoal e
preenchimento de termo de responsabilidade,
que conterá nome, endereço e telefone
comprovados por cartão de visita e assinatura.
O advogado é responsável solidário na hipótese
de retirada de autos por estagiário.
§ 3º. O termo de responsabilidade previsto no
parágrafo anterior pode ser registrado no
livro de carga (art. 326 desta Consolidação)
ou no formulário para carga disponibilizado no
sistema informatizado, que deverá permanecer
em poder da Secretaria da Vara até a devolução
dos autos.
Art. 50. É obrigatório o registro, no sistema
informatizado, pelas Secretarias das Varas, da
retirada dos autos em carga.
Parágrafo único. As Secretarias das Varas
manterão livro de carga que será utilizado
quando o sistema informatizado estiver
inoperante (art. 326 desta Consolidação).
Art. 51. O prazo para a carga será o
estipulado pelo juízo para a providência e,
quando não assinado, prevalecerá o prazo de 5
(cinco) dias, determinado no art. 185 do CPC. Para a extração de
cópias (carga rápida), a devolução dos autos
não excederá a 30 (trinta) minutos.
Parágrafo único. O cumprimento dos prazos deve
ser constantemente verificado pela Secretaria
e os excedimentos comunicados de imediato ao
Juiz da Vara para as providências pertinentes.
Art. 52. Dar-se-á de imediato a respectiva
baixa no sistema informatizado quando da
restituição dos autos à Secretaria da Vara.
Art. 53. O advogado ou estagiário que deixar
de restituir os autos no prazo assinado
incorrerá nas penalidades estipuladas nos
arts. 195 e 196 do CPC.
Parágrafo único. O Juiz determinará a cobrança
dos autos mediante expedição de intimação para
devolução em 24 horas e, em caso negativo,
expedição de mandado de busca e apreensão."
Art. 3º. Acrescer à Consolidação
das Normas da Corregedoria
o art. 149-A, com a seguinte redação:
(Revogado pelo Provimento n. 1/GP.CR,
de 27 de março de 2026)
"Art. 149-A. O Oficial de Justiça,
quando em diligência destinada à penhora,
sempre que lhe for apresentado documento,
pelo devedor ou responsável, que se mostre
suficiente para demonstrar, de plano, a
inviabilidade da constrição, seja em relação
ao bem ou à pessoa, não efetuará de imediato
a apreensão sem antes submeter o documento à
apreciação do Juiz, acompanhado de certidão
circunstanciada." (Revogado pelo Provimento n.
1/GP.CR, de 27 de março de 2026)
Art. 4º. O Capítulo IX da Consolidação das Normas da
Corregedoria fica acrescido da Seção X-A
com o seguinte teor:
"SEÇÃO X-A
DO REGISTRO DO RESULTADO NOS ASSENTAMENTOS
FUNCIONAIS
Art. 88-A. O resultado da decisão da Correição
Parcial constará dos assentamentos funcionais
do Juiz que praticou o ato originário, bem
como daqueles que tiveram oportunidade de
reconsiderá-lo e não o fizeram, quer fosse na
autuação ou como prestador das informações.
Parágrafo único. A anotação nos assentamentos
funcionais na hipótese de procedência da
medida correcional será tomada a título de
acompanhamento e desenvolvimento funcional e
jurisdicional do Juiz."
Art. 5º. No art. 111, o parágrafo único fica
renumerado para parágrafo 1º e lhe é acrescido
o parágrafo 2º com o seguinte teor:
"§ 2º. Os processos de executivos fiscais
recebidos da Justiça Federal já reunidos não
poderão ser desmembrados e redistribuídos
(art. 28 da Lei 6.830/80)."
Art. 6º. A Seção VII do Capítulo XI passa a
ser denominada "Do Atendimento dos Postos de
Protocolo Conveniados com Competência para
Distribuição de Ações".
Art. 7º. A Subseção II da Seção III do
Capítulo XX passa a ser denominada "Nos Postos
de Protocolo Conveniados".
Art. 8º. Ficam revogados a Seção IV do
Capítulo IX, o parágrafo único do art. 100 e
os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 329, todos
da Consolidação das Normas da
Corregedoria.
Art. 9º. Revogam-se, ainda, o Ato GP nº 05/2002, o Provimento
GP/CR 22/2006 e a Portaria GP 14/2002.
Art. 10. Este provimento entra em vigor na
data de sua publicação.
São Paulo, 25 de junho de 2007.
(a)ANTÔNIO
JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO
Juiz Presidente do Tribunal
(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
Juiz Corregedor Regional
DOE/SP-PJ - Cad.1 - Parte I - 06/07/2007 -
pp. 261/262 (Adm.)
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª Reg. - 06/07/2007 - p. 1020/1022
(Jud.)
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Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
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