PROVIMENTO GP Nº 01/2008
de 30 de junho de 2008
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, Desembargador ANTONIO
JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando as ações de modernização
deste Tribunal, referendadas pela Portaria
GP/CR 3/2008;
Considerando os termos das melhorias aprovadas pela
equipe de Desembargadores constituída pela Portaria
GP nº 22/2007;
Considerando que a implantação das
melhorias aprovadas trará maior agilidade à tramitação
processual em 2ª Instância, desburocratizando procedimentos,
eliminando movimentações desnecessárias de
autos, maximizando a segurança das informações,
conferindo maior qualidade e eficiência na entrega da prestação
jurisdicional,
RESOLVE
Art. 1º. A tramitação processual
no Tribunal, em grau de recurso ou originariamente, tem seu procedimento
regulado pelas disposições legais e regimentais atinentes
e normas do presente Provimento.
CAPÍTULO I
DAS PETIÇÕES E DOS DOCUMENTOS
Art. 2º. Petições,
razões de recurso ou quaisquer outros documentos de natureza
judiciária, endereçados aos Órgãos
de 1º e 2º Graus da 2ª Região, poderão
ser apresentados e protocolados, mediante chancela mecânica
ou eletrônica e registro, nos órgãos recebedores
constantes de relação disponibilizada no sítio
deste Tribunal.
Parágrafo
único. Independentemente de despacho judicial, o Serviço
de Protocolo e Informações devolverá ao peticionário,
a quem caberá a responsabilidade pelo ato, os petitórios
ou documentos de qualquer natureza incorretamente recebidos via
protocolo, por apresentarem falha no endereçamento, não
corresponderem a processos da 2ª Região ou não
permitirem a identificação do processo.
(Parágrafo único
renumerado pelo Provimento
GP nº 03/2010 - DOEletrônico 12/02/2010)
§
1º As petições referentes aos processos em fase recursal,
em tramitação perante as Turmas deste Regional, que sejam
recebidas nos protocolos integrados, deverão ser registradas
pelos distribuidores ou diretores de Vara única no Sistema Informatizado
de 2ª Instância (SAP 2) no dia do recebimento, impreterivelmente,
e antes do envio à Sede. (Parágrafo acrescentado
pelo Provimento
GP nº 03/2010 - DOEletrônico)
§ 2º Independentemente
de despacho judicial, o Serviço de Protocolo e Informações
devolverá ao peticionário, a quem caberá a responsabilidade
pelo ato, os petitórios ou documentos de qualquer natureza incorretamente
recebidos via protocolo, por apresentarem falha no endereçamento,
não corresponderem a processos da 2ª Região ou não
permitirem a identificação do processo. (Parágrafo acrescentado
pelo Provimento
GP nº 03/2010 - DOEletrônico)
Art. 3°. As petições iniciais e as
contestações, nos processos de competência
originária do Tribunal, deverão, obrigatoriamente,
conter os seguintes dados:
I - Petição inicial - Autor pessoa
física:
a) nome completo, sem abreviaturas;
b) número de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Físicas - CPF;
c) número do documento de identidade - RG,
e respectivo Órgão expedidor;
d) número da CTPS;
e) número do PIS/PASEP ou do NIT (Número
de Inscrição do Trabalhador no INSS);
f) nome da mãe;
g) data de nascimento;
h) endereço completo, inclusive com código
de endereçamento postal (CEP);
i) se houver, nome completo do assistente ou do representante,
sem abreviaturas, o respectivo número de CPF ou CNPJ e
endereço completo, inclusive com CEP;
j) o valor atribuído à causa.
II - Petição inicial - Autor pessoa
jurídica:
a) nome completo, sem abreviaturas;
b) número de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
c) número do CEI (Cadastro Específico
do INSS);
d) endereço completo,
inclusive com código de endereçamento postal (CEP);
e) cópia do
contrato social ou da última alteração feita no
contrato original, constando o número do CPF dos proprietários
e dos sócios da empresa;
f) no caso de Sindicato,
o número de registro junto ao Ministério do Trabalho.
III - Contestação - Réu pessoa
jurídica
a) nome completo, sem abreviaturas;
b) número de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
c) número do CEI (Cadastro Específico
do INSS);
d) endereço completo, inclusive com código
de endereçamento postal (CEP);
e) cópia do contrato social ou da última
alteração feita no contrato original, constando
o número do CPF dos proprietários e dos sócios
da empresa;
f) no caso de Sindicato, o número de registro
junto ao Ministério do Trabalho.
IV - Contestação - Réu pessoa
física:
a) nome completo, sem abreviaturas;
b) número de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Físicas - CPF;
c) número do documento de identidade - RG
e respectivo Órgão expedidor;
d) endereço completo, inclusive com código
de endereçamento postal (CEP);
e) se houver, nome completo do assistente ou do representante,
sem abreviaturas, o respectivo número de CPF ou CNPJ e
endereço completo, inclusive com CEP.
Parágrafo único. Na hipótese
de inexistência ou na impossibilidade de obtenção
dos números de inscrições e de documentos previstos
neste artigo, tal circunstância deverá ser declarada
na petição, respondendo o declarante pela veracidade
da afirmação, sob as penas da lei.
Art. 4º. As petições
e os documentos deverão ser apresentados seguindo as disposições
a seguir, para maior presteza dos serviços, em benefício
do próprio interessado:
I - Petições:
a) papel tamanho A4, sem a utilização
do verso;
a)
papel tamanho A4; (Inciso alterado pelo Provimento
GP/CR nº 07/2010 - DOEletrônico 20/05/2010)
b) texto grafado, preferencialmente, com fonte “Courier
new”, tamanho 12;
c) a disposição do texto deverá
conservar margem esquerda de, no mínimo, 4 (quatro) centímetros,
para possibilitar sua leitura na formação dos autos,
e margem direita de 2 (dois) centímetros. Na primeira página
do petitório, o espaço superior entre o endereçamento
e o início do texto deverá ser de 10 (dez) centímetros,
no mínimo, para possibilitar a chancela de protocolo e o despacho;
d) perfuradas (dois furos - padrão).
II - Documentos:
a) numerados seqüencialmente no seu centro superior
(exs.: Doc. 1 - fl. 1/1; Doc. 2 - fl. 1/2; Doc. 2 - fl. 2/2);
b) dispostos em ordem lógica e os semelhantes,
em ordem cronológica;
c) quando com duas faces, afixados de modo a viabilizar
a leitura de ambas;
d) quando instruírem o pedido, deverão
ser apresentados, por segurança, em cópias;
e) afixados em folha tamanho A4, quando necessário,
que servirá como suporte para até 6 (seis) documentos,
e sobrepostos de modo que permaneçam com, aproximadamente,
uma terça parte visível. A quantidade de documentos
anexados deverá ser indicada na parte central inferior da referida
folha.
III – Petições iniciais e documentos
que a acompanham (documentos tamanho A4 e folha suporte tamanho
A4 de documentos):
a) numeradas seqüencialmente a partir de fls.
2, no canto superior direito;
b) perfuradas (dois furos – padrão).
IV – Petições de Agravo de Instrumento
em Recurso de Revista e as respectivas peças:
a) O Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
deverá ser instruído, obrigatoriamente, com as
peças elencadas no inciso I do § 5º do art.
897 da CLT, cujas cópias, trasladadas ou reprografadas,
poderão ser declaradas autênticas pelo próprio
advogado subscritor da petição (inciso IX da Instrução
Normativa nº 16 do TST);
b) numeradas seqüencialmente a partir de fls.
2, no canto superior direito;
c) perfuradas (dois furos – padrão).
Art. 5º. Nas Secretarias processantes e demais
unidades deste Tribunal, as seguintes formalidades serão
observadas:
a) as folhas dos autos receberão numeração
seqüencial, mediante aposição de rubrica, inclusive
naquelas já apresentadas numeradas (art. 4º, III e IV);
b) as retificações de numeração
constarão de certidão, sendo vedado repetir-se o
número da folha anterior acrescido de letra do alfabeto;
c) dar-se-á continuidade ao preenchimento
da folha de andamento processual (Ato
GDGSET GP nº 182/2008 do C. TST);
d) é vedada a juntada de cópias de
documentos ou quaisquer outros expedientes na contracapa dos autos,
exceto quando indispensável ou necessária ao bom andamento
dos trabalhos e, nesses casos, antes de eventual remessa a outra unidade
ou Instância, os referidos expedientes deverão ser eliminados.
Art. 6º.
As petições de processos com acórdãos
publicados, a despeito do envio dos autos ao Setor de Processamento
de Recursos, permanecerão nas Secretarias das Turmas até
expirar o prazo para a oposição de Embargos de Declaração,
salvo quando houver comprovada urgência. (Artigo
revogado na forma do art.
8º do Provimento GP nº 03/2010)
Parágrafo único.
Comprovada a urgência, os autos serão requisitados
ao Setor de Processamento de Recursos para o encaminhamento em conjunto
ao Relator para o que entender de direito.
Art. 7º. Fica dispensada a aposição
de termo de juntada de defesa e outros documentos entregues em
audiência ou em sessão, desde que conste expressamente
do respectivo termo a determinação de seu acostamento.
Art. 8°. No verso da última folha de autos
apensos deverá ser aposta indicação de que
o respectivo volume está encerrado a fim de se evitar juntadas
indevidas.
CAPÍTULO II
DA AUTUAÇÃO
Art. 9°. As Secretarias processantes e demais
unidades deste Tribunal observarão as seguintes formalidades
na autuação dos feitos:
I - utilização de capa de cartolina
branca, revestida por capa plástica (modelo único
para todas as classes processuais);
II - preservação da capa plástica,
que é reutilizável;
III - aposição de folha de rosto, que
contém os dados da autuação, no bolso da capa
plástica (modelo e cor de acordo com a classe processual);
IV - afixação das peças processuais
dentro da capa de cartolina;
V – registro no sistema das alterações
nos dados da autuação e impressão de nova
folha de rosto para substituição da anterior;
VI - no caso de reautuação, aposição
da nova folha de rosto no bolso da capa plástica, mantendo
a(s) anterior(es) até o arquivamento dos autos, respeitada
a ordem cronológica das autuações;
VII – registro, no campo “Observações”
da folha de rosto, de anotações relativas a segredo
de justiça, tramitação preferencial, neste
caso com a indicação obrigatória do motivo,
existência de volume de documentos e de pacote, bem como outras
informações de interesse;
VIII – registro da tramitação preferencial
também na lombada dos autos, para fácil visualização;
IX - abertura de novo volume processual quando atingidas
cerca de 200 (duzentas) folhas, sem que a peça final seja
desmembrada, realizada obrigatoriamente, pela Secretaria onde for
atingido o número de folhas referido, sob pena de devolução
para cumprimento de tal providência. O segundo volume e os
seguintes conterão capa plástica, folha de rosto, termo
de abertura e identificação do volume no canto superior
direito da capa de cartolina (Exs.: Vol. II / Vol. III). Os volumes
encerrados conterão termo de encerramento com quantidade de
folhas;
X – abertura opcional de volume de documentos, quando
atingidas cerca de 200 (duzentas) folhas, que conterá etiquetas
de autuação e identificação no canto
superior direito da capa de cartolina (Exs.: 1º vol. com 30
docs. do autor / 2º vol. com 20 docs. do réu), ficando dispensados
o termo de abertura e encerramento e a numeração de folhas.
A identificação de cada volume, conforme exemplo anterior,
será registrada no campo “Observações” da folha
de rosto dos autos principais, que será impressa e substituirá
a anterior. Permanecerão no volume processual a petição
e, se houver, a procuração, os documentos de identificação
da parte, original ou cópia da Carteira de Trabalho e Previdência
Social, original ou cópia de contrato de trabalho, declaração
de pobreza e pedido de isenção de custas;
XI – acondicionamento em pacote dos documentos que
não puderem ser encartados em autos devido às suas
características físicas (exs.: livro, fita de vídeo).
A identificação de cada pacote será registrada
no campo “Observações” da folha de rosto dos autos
principais;
XII - retirada das capas plásticas para reutilização
quando da remessa dos autos ao Arquivo Geral, ocasião
em que as folhas de rosto serão juntadas ao final do respectivo
volume.
§ 1º. Os processos autuados antes da instituição
do modelo único de autuação (capas de cartolina
branca e plástica e folha de rosto) serão regularizados,
antes do envio do feito à Instância Superior.
§ 2º. A não-observância do
previsto no parágrafo anterior ensejará a devolução
dos autos à Secretaria de origem, para as providências
ali previstas.
§ 3º. Incumbe às Secretarias processantes
zelar pela integridade material da autuação, substituindo
a capa de cartolina sempre que necessário, em especial quando
da remessa dos autos à outra Instância.
CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO
DE FEITOS
AÇÕES ORIGINÁRIAS
– RECURSOS AO TRIBUNAL PLENO E ORGÃO ESPECIAL
Art. 10. A composição das tabelas de
Magistrados aptos a participar da distribuição
de feitos é atribuição da Assessoria de Convocação
de Magistrados.
§ 1º. As tabelas que viabilizam a distribuição
de feitos aos Magistrados que compõem as Seções
Especializadas, o Tribunal Pleno e o Órgão Especial
serão liberadas diária e impreterivelmente até
às 12h30min.
§ 2º. As tabelas utilizadas para a distribuição
dos feitos de competência recursal serão compostas
pelo Serviço de Registro, Autuação e Distribuição
dos Feitos na 2ª Instância, mediante informações
prestadas pela Assessoria de Convocação de Magistrados.
Art. 11. A comunicação e a concessão
de afastamento legal a Magistrado o retira de imediato das tabelas
de distribuição diária de feitos.
§ 1º. Os processos eventualmente distribuídos
anteriormente à comunicação e concessão
do afastamento terão a ocorrência certificada nos
autos pelo próprio gabinete, que os encaminhará de
imediato à Secretaria respectiva para que seja providenciada
a livre redistribuição dentre todos os demais Magistrados.
§ 2º. No 1º dia útil seguinte,
o motivo do afastamento será consignado no sistema.
Art. 12. Até que sobrevenha o envio definitivo
ao gabinete do Relator, os processos distribuídos que permanecem
armazenados no Serviço de Distribuição de
Feitos de 2ª Instância poderão ser movimentados
pelas Turmas e gabinetes mediante carga no sistema denominada “movimentação
externa”.
§ 1°. A “movimentação externa”
exige a presença de servidor da Secretaria de Turma para
separar os processos desejados, solicitando ao Serviço de Distribuição
o lançamento no sistema.
§ 2°. O transporte dos autos solicitados
e do servidor será realizado preferencialmente de 3ª
a 6ª feira, por carro oficial do Setor de Viaturas do Tribunal,
que ficará à disposição das Secretarias
das Turmas.
§ 3°. Cabe às Secretarias das Turmas,
o registro no sistema do “retorno do processo (movimentação
externa)” nos casos de devolução ao Serviço
de Distribuição ou envio definitivo ao gabinete do
Relator.
§ 4°. Os servidores das Secretarias das
Turmas ficarão responsáveis pela retirada, devolução
e correto armazenamento dos autos movimentados no espaço dispensado
pelo Serviço de Distribuição ao armazenamento
dos processos distribuídos.
CAPÍTULO IV
DA PRÁTICA DE
ATOS ORDINATÓRIOS
Art. 13. Os Secretários das Turmas e das Seções
Especializadas ficam autorizados à prática, de
ofício, dos atos de mero expediente, ordinatórios
e sem caráter decisório, nos termos do art.
93, inciso XIV da Constituição Federal, introduzido
pela Emenda
Constitucional 45/2004, c/c os arts. 162,
§ 4º, e 510
do CPC, a seguir relacionados:
I - Carga de autos no prazo legal, mediante registro
no sistema informatizado.
II - Encaminhamento de autos ao Arquivo Geral nos
processos de competência originária (arquivamento
definitivo ou provisório).
III - Expedição:
a) de certidão;
b) de ofício-resposta a ofício dirigido
ao Diretor ou Secretário.
IV – Intimação para restituição
de autos em carga com prazo vencido.
V - Juntada:
a) de procuração e substabelecimento,
registrando eventuais alterações de nome e endereço
de advogado no sistema informatizado;
b) de solicitação de providência
já adotada pela Secretaria, apondo o termo: “Reporto-me
à fl. __“;
c) do comprovante de pagamento de custas no caso
dos processos de competência originária.
VI – Registro:
a) de alteração de nome e endereço
das partes e advogados no sistema informatizado;
b) de tramitação preferencial no campo
“Observações” da folha de rosto e na lombada dos
autos, quando a parte comprovar as condições previstas
em lei.
VII – Restituição à unidade
de origem dos processos em que não foi providenciada a
abertura de volumes nos termos da alínea IX do artigo 9°
desta norma.
VIII - Solicitação:
a) de desarquivamento de autos;
b) de devolução de mandado pelo Oficial
de Justiça, em caso de excedimento de prazo.
IX - Vista dos autos em Secretaria, desde que não
tramitem em segredo de justiça ou não haja outro
impedimento de ordem legal.
Parágrafo único. Cumprida a diligência
pelo destinatário do ato ordinatório, a Secretaria
da Turma ou Seção Especializada dará seqüência
ao processamento em seus ulteriores termos.
Art. 14. As petições e os autos serão
encaminhados ao Relator com a maior brevidade sempre que haja
a necessidade de despacho, sendo vedada a juntada e a utilização
de folha de conclusão, ressalvada a hipótese da
necessidade de se conferir informações e esclarecimentos
ao Magistrado.
Parágrafo único. Estando os autos fora
da Secretaria e verificada a urgência ou a interferência
no andamento processual, a impressão do trâmite do
processo será anexada à petição, que
será submetida a despacho do Relator. Caso contrário,
aguardar-se-á o retorno dos autos para apresentação
e eventual juntada.
Art. 15. Os processos com pedido de liminar ou que
comprovadamente exijam providência urgente e que tenham
sido distribuídos, por prevenção, a Magistrado
que esteja afastado de suas funções judicantes, terão
a ocorrência certificada nos autos pelo próprio gabinete,
que os encaminhará de imediato à Secretaria respectiva.
Parágrafo único. Compete aos Secretários
de Turmas e das Seções Especializadas, o imediato
encaminhamento dos autos à Vice-Presidência Judicial
para as providências cabíveis na forma do Regimento
Interno do Tribunal.
Art. 16. Após a distribuição
do processo, qualquer alteração nos dados constantes
da autuação será realizada pela Secretaria
onde os autos se encontram.
Parágrafo único. A alteração
relacionada à tramitação prioritária
será solicitada, por e-mail, ao Serviço de Registro,
Autuação e Distribuição dos Feitos
de 2ª Instância.
Art. 17. Os atos ordinatórios praticados por
servidor poderão ser revistos, ratificados ou retificados
a qualquer tempo, pelo Magistrado competente.
Art. 18. A não-realização do
impulso processual cabível, caracterizada pelo indeferimento
de ato ordinatório, constará expressamente dos autos.
CAPÍTULO V
DOS TERMOS E DAS CERTIDÕES
Art. 19. As assinaturas e rubricas dos magistrados
e servidores, apostas nos autos, serão seguidas da indicação
do nome completo do signatário e da função,
graficamente, por carimbo ou manuscritos em letra de forma. Excetua-se
esse procedimento na numeração das folhas.
Art. 20. As retificações e anotações
lançadas nos autos serão devidamente rubricadas
pelo servidor que as procedeu, observada a forma prescrita no artigo
anterior.
Art. 21. As certidões solicitadas serão
emitidas pela unidade onde os autos se localizam ou, quando nos
gabinetes, pelas respectivas Secretarias.
§ 1º. As certidões relativas à
existência de processos judiciais e administrativos serão
emitidas pela Secretaria responsável pela respectiva autuação,
mediante solicitação onde conste o nome completo da
pessoa a ser pesquisada e o número de inscrição
no CPF/CNPJ.
§ 2º. As certidões referentes à
existência de processos em fase recursal serão emitidas
pelo Serviço de Protocolo e Informações Processuais.
§ 3º. Os emolumentos pertinentes constam
da tabela estabelecida em lei, sendo que a quitação
deve ser comprovada por guia DARF com autenticação
mecânica do Banco recebedor.
CAPÍTULO VI
DAS INTIMAÇÕES
Art. 22. As intimações, notificações
e outras comunicações judiciais expedidas às
partes com advogados constituídos serão feitas nas
pessoas destes e publicadas, diariamente, no Diário Oficial
Eletrônico do TRT da 2ª Região, ressalvadas as
hipóteses em que a lei processual exija a intimação
pessoal, que seguirão a via convencional utilizada em cada
Secretaria.
Art. 23. Na existência de mais de um advogado
nas procurações das partes, considerar-se-á
aquele que subscreve a petição inicial e a contestação,
respectivamente, caso não haja requerimento específico
indicando outro.
Parágrafo único. Nos recursos, considerar-se-ão
os advogados que subscrevem as razões recursais e as contra-razões,
respectivamente, caso não haja requerimento específico
indicando outro.
Art. 24. Efetuada a publicação do Diário
Oficial Eletrônico, no sítio do Tribunal, os prazos
processuais serão contados na forma da lei.
Parágrafo único. Se houver intimação
eletrônica e, eventualmente, de forma pessoal, prevalecerá
a que primeiro for realizada.
Art. 25. As comunicações por via postal,
quando necessárias, dar-se-ão por carta simples,
exceto nos seguintes casos, em que a remessa se dará por carta
registrada, cujo número de registro permite o rastreamento
e a verificação da data de entrega no sítio dos
Correios:
I - Citação inicial nos processos de
competência originária do Tribunal;
II - Notificação que gere início
de prazo legal;
III - Correspondência com peso superior a 500
(quinhentos) gramas;
IV - Demais casos previstos em lei.
SEÇÃO I
DAS
INTIMAÇÕES DOS ENTES PÚBLICOS NA SEGUNDA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO
I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA SEGUNDA
REGIÃO
Art. 26. O encaminhamento dos autos dos processos
e respectiva listagem em duas vias será feito pelas Secretarias
das Turmas, das Seções Especializadas e pela Secretaria
de Apoio Judiciário, por intermédio do Setor de Expedição.
§ 1º. O Setor de Expedição
remeterá os autos ao Ministério Público do
Trabalho, que atestará o recebimento apondo rubrica em
uma das vias da listagem de processos.
§ 2º. O prazo começará a
fluir a partir da data em que o Procurador do Trabalho tomar ciência
nos autos. O retorno dos autos ao Tribunal deverá ser certificado
pela Secretaria pertinente.
§ 3º. A comprovação do cumprimento
do prazo, legal ou judicial, se dará através do
protocolo na petição que contenha a manifestação
da Procuradoria Regional do Trabalho.
SUBSEÇÃO
II
(Subseção temporariamente
suspensa na forma do art.
6º do Provimento GP nº 03/2010)
DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE SÃO
PAULO)
Art. 27. Os autos serão retirados no Setor
de Expediente da Secretaria de Apoio Judiciário, no 5º
andar do Edifício-sede, semanalmente, às quartas-feiras,
pelos Procuradores da Fazenda Nacional.
§ 1º. O prazo começará a
fluir a partir da retirada dos autos.
§ 2º. Cada Turma remeterá ao Setor
de Expediente da Secretaria de Apoio Judiciário, semanalmente,
os processos destinados à intimação da Fazenda
Nacional.
SUBSEÇÃO III
(Subseção temporariamente
suspensa na forma do art.
6º do Provimento GP nº 03/2010)
DA PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
(ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO)
Art. 28. Os autos serão retirados pelos Advogados
da União ou servidores da Advocacia Geral da União
expressamente autorizados para tanto, no Setor de Expediente da
Secretaria de Apoio Judiciário, quinzenalmente, nas segundas
e quartas sextas-feiras do mês.
Parágrafo único. O prazo começará
a fluir a partir da data de retirada dos autos, que deverá
neles ser certificada.
SUBSEÇÃO IV
(Vigência restabelecida na forma
do
art. 4º do Provimento GP/CR nº 03/2010)
(Subseção temporariamente
suspensa na forma do art.
6º do Provimento GP nº 03/2010)
DO ÓRGÃO DE ARRECADAÇÃO DA
PROCURADORIA GERAL FEDERAL
(arrecadação das contribuições
previdenciárias)
Art. 29. A intimação do INSS para atuar
nos termos dos artigos 832,
§ 4º e 879,
§ 3º da Consolidação das Leis do Trabalho,
na 2ª Instância, será feita na pessoa do Procurador-chefe,
por Oficial de Justiça, às sextas-feiras, devendo
as Turmas e Seções Especializadas encaminharem as intimações,
na quinta-feira, à Secretaria do Tribunal do Pleno.
Parágrafo único. O prazo começará
a fluir a partir da data da entrega dos autos, que será
devidamente certificada por Oficial de Justiça.
Art. 29-A. A Procuradoria Regional Federal não
será intimada, notificada e tampouco terá os autos separados
para vista ou carga quando o valor do acordo, na fase de conhecimento, for
igual ou inferior a R$ 10.000,00 ou quando o valor total das parcelas que
integram o salário de contribuição constantes do cálculo
de liquidação de sentença for igual ou inferior a
R$ 10.000,00, conforme o teto estabelecido na Portaria
MF 176/2010 ou em outra que venha a substituí-la, inclusive
nos processos já em tramitação neste Regional. (Artigo
acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 03/2010 - DOEletrônico 06/04/2010)
§ 1º Para facilitar os trabalhos das Secretarias processantes,
a dispensa de ciência à Procuradoria prevista no caput deve
preferencialmente constar do dispositivo da decisão proferida e obrigatoriamente
da capa dos autos com a seguinte anotação “INSS – intimação
da Procuradoria dispensada – Port.
MF 176/2010”.
§ 2º Nos processos em grau de recurso a anotação
prevista no parágrafo anterior será feita pelo Gabinete do
Magistrado Relator.
SUBSEÇÃO V
(Subseção temporariamente
suspensa na forma do art.
6º do Provimento GP nº 03/2010)
DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 30. A Procuradoria Geral do Estado retirará
os autos diretamente no Setor de Expediente da Secretaria de Apoio
Judiciário, no 5º andar do Edifício-Sede.
Parágrafo único. O prazo começará
a fluir a partir da data da entrega dos autos.
SUBSEÇÃO VI
(Subseção temporariamente
suspensa na forma do art.
6º do Provimento GP nº 03/2010)
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
Art. 31. A Procuradoria Geral do Município
retirará os autos diretamente no Setor de Expediente da
Secretaria de Apoio Judiciário.
Parágrafo único. O prazo começará
a fluir a partir da data da entrega dos autos.
CAPÍTULO VII
DA PASSAGEM DE AUTOS
Art. 32. A passagem de autos entre os Magistrados
que compõem as Turmas será registrada no sistema informatizado
pelos servidores dos respectivos gabinetes no mesmo dia do efetivo
envio.
§ 1º. A retirada dos autos do gabinete
do Relator e a entrega ao Revisor serão realizadas pelas
Secretarias das Turmas, mediante relação impressa
dos processos, em duas vias, uma para a Secretaria e outra para o
Revisor.
§ 2º. No recebimento dos autos, cabe ao
gabinete do Revisor carimbar ou anotar o nome do Magistrado na folha
de rosto dos autos, registrando na relação que lhe
é entregue a data e hora do recebimento.
§ 3º. Os processos com diligências
a cumprir serão separados dos demais e encaminhados às
respectivas Secretarias mediante relação própria
ou livro de carga.
Art. 33. A passagem
de autos entre os gabinetes vinculados às Secretarias das
Seções Especializadas deste Tribunal (SDI’s e SDC)
será registrada no sistema informatizado pelos servidores
dos gabinetes, em procedimento análogo àquele utilizado
pelas Secretarias das Turmas.
§ 1°. Os autos serão entregues no
gabinete do Revisor no mesmo dia em que foi efetuado o registro
no sistema, sendo que no caso da Seção Especializada
em Dissídios Individuais, tendo em vista o número de
Magistrados que a compõem, o auxílio da Secretaria
somente poderá ser requisitado quando o número de
volumes inviabilizar a entrega pelo próprio gabinete.
§ 2°. Excepcionalmente, em caso de equívoco
ou de afastamento inesperado do Magistrado Revisor, o cancelamento
da passagem no sistema será realizado pelo gabinete do Relator
até o último dia do mês em que foi registrada.
§
3º A devolução e encaminhamento de autos às
Secretarias das Seções Especializadas serão igualmente
efetuados pelos próprios Gabinetes, facultando-se o auxílio
da Secretaria no caso previsto no § 1º deste artigo.
Art. 34. A passagem de autos, nos processos judiciais
submetidos ao Tribunal Pleno e Órgão Especial, será
efetuada através da Secretaria do Tribunal Pleno e Órgão
Especial.
CAPÍTULO VIII
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Art. 35. No Tribunal, o Agravo de Instrumento será
apreciado como preliminar de conhecimento de recuso, cujo processamento
foi denegado e o julgamento será sucinto. Provido o agravo,
seguir-se-á, no mesmo voto e na mesma sessão, o julgamento
do recurso principal.
Art. 36. As partes serão intimadas, pelo Diário
Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região, do dia
e da hora do julgamento de ambos os recursos, facultada a sustentação
oral quanto ao exame de recurso principal, em caso de provimento do
agravo.
Art. 37. O Agravo de Instrumento
em Recurso de Revista processado em autos apartados, no retorno
ao Tribunal, terá seu resultado registrado no sistema informatizado
e, antes do seu envio à Vara de origem, as cópias dos
autos principais que o instruíram serão eliminadas, certificando-se
no feito tal ato.
Art. 37.
O Agravo de Instrumento em processos de competência originária,
processado em autos apartados, no retorno ao Tribunal, terá
seu resultado registrado no sistema informatizado e as cópias
dos autos principais que o instruíram serão eliminadas,
certificando-se no feito tal ato. (Artigo alterado pelo
Provimento
GP nº 02/2009, de 13/07/2009 - DOEletrônico 14/07/2009)
CAPÍTULO IX
DAS DECISÕES
Art. 38. Independentemente da publicação
no Diário Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região
da síntese da decisão proferida no respectivo termo,
caberá ao Secretário da unidade processante, sob
a fé de seu ofício, ou a quem delegar, devidamente identificável,
a responsabilidade de inserir no Sistema Informatizado o resultado
das decisões proferidas, incluídas as de julgamento.
SEÇÃO I
DAS DECISÕES MONOCRÁTICAS
Art. 39. Os gabinetes dos Desembargadores enviarão,
por correspondência eletrônica, às Secretarias
das Turmas e das Seções Especializadas, concomitantemente
à remessa dos autos, cópia dos despachos, liminares
e demais decisões monocráticas, para publicação
no Diário Oficial Eletrônico.
Parágrafo único. No caso de decisão
manuscrita nos autos, a transcrição para meio eletrônico
ficará a cargo do gabinete ou da Secretaria respectiva,
a critério do Desembargador.
Art. 40. As liminares concedidas
serão encaminhadas, de plano, pelos próprios gabinetes
ao destinatário, preferencialmente por correspondência
eletrônica e se possível com certificação
digital.
Art. 40.
As liminares concedidas e as cassadas serão encaminhadas, de
plano, pelos próprios gabinetes ao destinatário, preferencialmente
por correspondência eletrônica e, sempre que possível,
com certificação digital. (Artigo alterado
pelo Provimento
GP nº 02/2009, de 13/07/2009 - DOEletrônico 14/07/2009)
Parágrafo único. O gabinete juntará
aos autos cópia da mensagem enviada, bem como confirmará
e certificará nos autos o recebimento, identificando o horário
e os dados do servidor receptor.
Art. 40-A. Os recursos ou incidentes interpostos
pelo INSS ainda não julgados, que versem sobre valores que se enquadrem
no teto previsto na Portaria
MF 176/2010, terão seu seguimento negado pelo magistrado
competente, por decisão monocrática, nos termos do art.
557 do CPC. (Artigo acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 03/2010 - DOEletrônico 06/04/2010)
SEÇÃO II
DOS ACÓRDÃOS
Art. 41. Os acórdãos são publicados,
de forma resumida, no Diário Oficial Eletrônico do
TRT da 2ª Região, nos termos do Regimento Interno.
Art. 42. Os acórdãos
proferidos pelas Turmas e pelas Seções Especializadas
em Dissídios Coletivos e Individuais serão armazenados
em meio digital no acervo eletrônico e estarão disponíveis
na íntegra no sítio do Tribunal, na opção
consulta.
§ 1º.
Todos os votos que integram o acórdão, sejam aqueles
proferidos pelos relatores sorteados ou redatores designados, inclusive
no julgamento de Embargos Declaratórios, sejam as declarações
de voto juntadas, deverão ser enviados para o acervo eletrônico.
§ 2º.
Os gabinetes dos Juízes efetuarão o envio dos votos
para o acervo eletrônico por meio do sistema informatizado,
cuidando para que o texto liberado seja rigorosamente idêntico
àquele que integra o acórdão e consta dos autos.
§
3º. A ausência de algum voto ou a desconformidade no teor
do voto enviado ao acervo eletrônico, em relação
ao original constante dos autos, implicará responsabilização
do servidor indicado para a tarefa, sendo que tais ocorrências
devem ser comunicadas de imediato ao Relator para as providências
que entender cabíveis.
§ 3º O acórdão referente a julgamento ocorrido
a partir de 22/02/2010, enviado ao acervo eletrônico e disponibilizado
para consulta no sítio do Tribunal na Rede Mundial de Computadores
tem validade legal para todos os efeitos, sendo vedada sua substituição
após a publicação no Diário Oficial Eletrônico
em qualquer hipótese. A substituição ou alteração
de acórdão está sujeita à nova publicação.
(Parágrafo alterado pelo Provimento
GP nº 03/2010 - DOEletrônico 12/02/2010)
§ 4º. A parte inicial do acórdão
com a decisão do colegiado, além de outros dados
estabelecidos no Regimento Interno, será inserida no sistema
e, portanto, no acervo eletrônico, pelas Secretarias das Turmas
e das Seções Especializadas, que se responsabilizarão
por seus conteúdos, zelando para que seu teor seja rigorosamente
idêntico àquele constante dos autos.
§ 4º Para garantir a validade legal da decisão
divulgada, a disponibilização de teor divergente daquele
constante dos autos implicará na nulidade da publicação
do acórdão e dos atos conseqüentes. (Parágrafo alterado
pelo Provimento
GP nº 03/2010 - DOEletrônico 12/02/2010)
§ 5º No caso de
não disponibilização do voto no acervo eletrônico
por ocasião da publicação, a parte interessada
será encaminhada ao Gabinete do Relator para a retirada da cópia
pretendida ou conhecimento do teor da decisão, até que
seja regularizado o envio. (Parágrafo
acrescentado pelo Provimento
GP nº 03/2010 - DOEletrônico 12/02/2010)
§ 6º A ausência
de algum voto ou a desconformidade no teor do voto enviado ao acervo
eletrônico, em relação ao original constante dos
autos, implicará responsabilização do servidor
indicado para a tarefa, sendo que tais ocorrências devem ser comunicadas
de imediato ao Relator para as providências que entender cabíveis.
(Parágrafo acrescentado
pelo Provimento
GP nº 03/2010 - DOEletrônico 12/02/2010)
§ 7º Nos processos
de competência originária, a parte inicial do acórdão
com a decisão do colegiado, além de outros dados estabelecidos
no Regimento Interno, será inserida no sistema e, portanto, no
acervo eletrônico, pelas Secretarias das Seções
Especializadas, que se responsabilizarão por seus conteúdos,
zelando para que seu teor seja rigorosamente idêntico àquele
constante dos autos. (Parágrafo acrescentado
pelo Provimento
GP nº 03/2010 - DOEletrônico 12/02/2010)
§ 8º Nos processos
de competência recursal, o Relator, na redação do
dispositivo de seu voto, certificará o acordado e fará
uso do infinitivo para propiciar a imediata importação
do resultado para a certidão de julgamento, que lavrada pelas Secretarias
de Turma de acordo com modelo disponível no sistema informatizado,
conterá o quorum atingido, presenças e demais acontecimentos
de praxe, ementa e dispositivo do acórdão.
(Parágrafo acrescentado
pelo Provimento
GP nº 03/2010 - DOEletrônico 12/02/2010)
§ 9º Nas Turmas
recursais os acórdãos serão assinados exclusivamente
pelos Relatores. (Parágrafo acrescentado
pelo Provimento
GP nº 03/2010 - DOEletrônico 12/02/2010)
Art. 43. Para conferir
maior segurança ao acórdão eletrônico,
serão observadas as seguintes diretrizes:
a) o sistema não permitirá que o voto
seja enviado para o acervo eletrônico no mesmo momento em
que é enviado para a Sessão de Julgamento;
b) o sistema somente permitirá o envio do
voto ao acervo eletrônico após o lançamento
do resultado do julgamento, pela Secretaria processante, no sistema
informatizado;
c) o envio do voto ao acervo eletrônico deverá
ser feito após o lançamento do resultado no sistema,
até o dia útil anterior à data de publicação
do acórdão;
d) ao enviar o voto para o acervo eletrônico,
o servidor, identificado mediante login e senha, se responsabilizará
pelo conteúdo transmitido, certificando, em tela própria,
que o voto enviado é idêntico ao original juntado aos
autos.
§ 1º. O uso da correta extensão
do arquivo, que deve conter, além da sigla que designa o
juiz, a letra referente ao tipo de voto, quais sejam, "R" para Relator,
"V" para revisor, "D" para designado e "C" para declaração
de voto, é essencial para que o voto seja arquivado corretamente
no acervo eletrônico.
§ 2º. A relação de acórdãos
publicados, cujos votos não constam do acervo eletrônico,
constará do sítio do Tribunal, na área restrita,
no item “votos indisponíveis” do menu relativo à 2ª
Instância, cabendo aos gabinetes dos Magistrados a verificação
periódica e a imediata regularização com o
envio dos votos faltantes.
§
3º A condição do relator designado, na ocorrência
de embargos declaratórios será mantida pelas Turmas nos sistemas
informatizados para todos os fins, inclusive na publicação
da decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal,
e o arquivo do voto dos embargos declaratórios deverá ser transmitido
pelo gabinete com a extensão “d”. (Parágrafo acrescentado
pelo Provimento
GP nº 02/2009, de 13/07/2009 - DOEletrônico 14/07/2009)
Art. 44. A inserção
extemporânea de votos no acervo eletrônico ou sua substituição,
em casos excepcionais assim definidos pelo Relator, somente poderá
ser efetuada pelo Serviço de Jurisprudência e Divulgação,
mediante solicitação efetuada por mensagem eletrônica,
preferencialmente com certificação digital. (Artigo revogado pelo
Provimento
GP nº 03/2010 - DOEletrônico 12/02/2010)
§ 1°. O gabinete,
ao efetuar a solicitação para a inserção
extemporânea prevista no caput, informará,
obrigatoriamente:
a) que se trata de inserção
extemporânea e, se desejar, os motivos que a justificam;
b) o nome do magistrado prolator do voto ou da
declaração de voto;
c) a Turma ou Seção Especializada
processante;
d) a data de julgamento de cada voto.
§ 2°. No caso de substituição,
concomitantemente ao envio da mensagem eletrônica, que informará
que se trata de substituição de voto além dos
dados previstos nas alíneas b, c e d do parágrafo anterior,
a solicitação deve ser formalizada por memorando
dirigido ao Serviço de Jurisprudência e Divulgação,
o qual deverá, necessariamente, ser vistado pelo Magistrado
Relator ou, em sua ausência, pelo Presidente da Turma ou Seção
Especializada.
§ 3°. O Serviço
de Jurisprudência e Divulgação arquivará
em pasta própria o registro de todas as solicitações
referentes ao envio de votos ao acervo eletrônico.
Art. 45.
O voto enviado ao acervo eletrônico será utilizado
tanto para pesquisa na Internet como para fornecimento de cópias
autênticas pelo setor competente, atendendo, assim, à
previsão contida no item III, letra a, da Instrução
Normativa nº 23
do C. Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 45. O voto enviado ao
acervo eletrônico tem validade legal para todos os fins e poderá
ser utilizado tanto para pesquisa como para extração de
cópias autênticas, atendendo, assim, à previsão
contida no item III, letra a, da Instrução
Normativa nº 23 do C. Tribunal Superior do Trabalho. (Artigo alterado pelo
Provimento
GP nº 03/2010 - DOEletrônico 12/02/2010)
Parágrafo único. Após
a publicação do acórdão, os votos e
demais dados enviados ao acervo eletrônico não mais
poderão ser alterados, sendo que qualquer irregularidade detectada
deve ser comunicada de imediato às Secretarias processantes
e ao Serviço de Jurisprudência para as providências
cabíveis.
Art. 46. O acervo eletrônico é parte
integrante do acervo de acórdãos do Serviço
de Jurisprudência e Divulgação.
Art. 47.
Os votos prolatados pelos Desembargadores nas sessões judiciais
do Tribunal Pleno e as decisões monocráticas, quando
terminativas do feito, serão enviadas, em cópia impressa,
ao Setor de Referência do Serviço de Jurisprudência
e Divulgação, até ulterior deliberação.
Art. 47. Os votos prolatados
pelos Desembargadores nas sessões judiciais do Tribunal Pleno serão
enviados, em cópia impressa, ao Setor de Referência do Serviço
de Jurisprudência e Divulgação, até ulterior
deliberação. (Artigo alterado pelo
Provimento
GP nº 03/2010 - DOEletrônico 12/02/2010)
Art. 48. A Secretaria de Informática tomará
todas as providências necessárias para garantir a
preservação e a integridade do acervo eletrônico.
Art. 49. O Setor de Referência extrairá
reproduções das cópias de acórdãos
constantes de seu acervo, mediante pedido efetuado pelo interessado.
Art. 50. As cópias serão extraídas
e autenticadas mediante recolhimento de guia DARF, de acordo com
os valores fixados na tabela de emolumentos da Justiça do Trabalho,
e serão retiradas pelo interessado.
§ 1°. As cópias dos acórdãos
com publicação anterior a abril de 2005, extraídas
do acervo físico, serão disponibilizadas em até
3 (três) dias úteis e as posteriores, originárias
do acervo eletrônico, serão disponibilizadas no mesmo
dia.
§ 2°. A autenticação das cópias
extraídas, quando solicitada pelo interessado, será
feita por chancela mecânica, com assinatura do Diretor do
Serviço de Jurisprudência e Divulgação
estampada em clichê, ou de seu substituto nos impedimentos legais.
§ 3º. Serão autenticadas somente
cópias reprográficas extraídas nos equipamentos
operados pelos funcionários do Setor de Referência,
sendo vedada a autenticação de qualquer outro documento
que não pertença ao acervo de acórdãos.
§ 4º. A guarda da chancela é de
responsabilidade do Diretor do Serviço de Jurisprudência
e Divulgação ou de seu substituto nos impedimentos
legais.
§ 5º As cópias não retiradas
no prazo de 30 (trinta) dias do pedido, serão inutilizadas.
SEÇÃO III
DAS DECISÕES DO
TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL
Art. 51. Os acórdãos das decisões
judiciais do Tribunal Pleno e Órgão Especial serão
publicados no Diário Oficial Eletrônico e as atas
das respectivas sessões, assinadas pelo Presidente e pelo
Secretário, serão arquivadas em pasta própria.
Parágrafo único. Os Desembargadores
receberão, por correio eletrônico, cópia das
atas das sessões judiciais.
Art. 52. A proclamação das decisões
administrativas do Tribunal Pleno e Órgão Especial
constará de certidão individualizada para cada processo,
que será juntada aos autos e publicada no Diário Oficial
Eletrônico.
§ 1°. As decisões surtirão
seus efeitos legais e os prazos começarão a fluir
a partir da publicação da respectiva certidão.
§ 2º. Na certidão constará:
I - a data da sessão;
II - a identificação do processo apreciado,
o sumário da deliberação e o registro dos
votos vencidos, se houver;
III – o nome do Desembargador que presidiu a sessão;
IV – os nomes dos Desembargadores presentes à
sessão;
V - o nome do representante do Ministério
Público do Trabalho presente à sessão;
VI - os impedimentos e suspeições dos
Desembargadores para o julgamento; e
VII – o registro do pedido de vista regimental, quando
for o caso, bem como a data do prosseguimento do julgamento e
os votos proferidos.
§ 3°. As certidões serão assinadas
pelo Secretário do Tribunal Pleno e Órgão
Especial.
Art. 53. As sessões administrativas serão
lavradas em ata, que, após aprovada pelo órgão
respectivo, será publicada no Diário Oficial Eletrônico.
Parágrafo único. A ata será
assinada pelo Presidente e pelo Secretário e será
arquivada em pasta própria em Secretaria.
Art. 54. As decisões de caráter normativo
constarão de Resolução Administrativa.
Art. 55. Nos processos que tramitam em segredo de
justiça, as respectivas certidões, encartadas aos
autos, não serão publicadas.
Parágrafo único. As partes, seus procuradores,
quando constituídos, e o Ministério Público
do Trabalho serão intimados das decisões e de quaisquer
outros atos que se façam necessários.
CAPÍTULO X
DAS CUSTAS E DOS EMOLUMENTOS
Art. 56. Para o recolhimento das custas devidas nos
processos de competência originária do Tribunal, cabe
à parte interessada, obrigatoriamente, o preenchimento do
Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF
indicando:
I - a identificação do contribuinte:
NOME e CPF/MF (pessoa física) ou CGC/CNPJ (pessoa jurídica);
II - o valor do recolhimento;
III - o código 8019 – (custas judiciais);
IV - o número do processo a que se refere
o recolhimento, utilizando-se do campo "5" - Número de
Referência, para essa finalidade, quando o preenchimento se
der por impresso.
Art. 57. Exigem-se das partes, quanto aos recolhimentos
das custas processuais, duas vias do DARF: uma original quitada
mecanicamente e outra quitada a carimbo ou em cópia quitada
mecanicamente, ou duas vias do comprovante de transferência eletrônica
de fundos, sendo uma original e outra em cópia.
Parágrafo único. As partes deverão
apresentar a comprovação do recolhimento em folha
anexa à respectiva petição, para a correta identificação.
Art. 58. As Secretarias do Tribunal deverão
proceder, quando apresentadas as vias do DARF, da seguinte forma:
I - via original do DARF quitada mecanicamente ou
do comprovante de transferência eletrônica de fundos
servirá para instruir o processo;
II - via do DARF autenticada a carimbo ou cópia
do DARF quitado mecanicamente ou do comprovante de transferência
eletrônica de fundos será arquivada em pasta própria,
em ordem numérica, para conhecimento da Receita Federal
e fins estatísticos.
Art. 59. O preenchimento do Documento de Arrecadação
de Receitas Federais - DARF - relativo aos emolumentos será
procedido da seguinte forma:
I - a identificação do contribuinte:
NOME e CPF/MF (pessoa física) ou CGC/CNPJ (pessoa jurídica);
II - o valor do recolhimento;
III - o código 8168 – (emolumentos);
IV - o número do processo, quando for o caso,
a que se refere o recolhimento, utilizando-se do campo "5" - Número
de Referência, para essa finalidade, quando o preenchimento
se der por impresso.
Art. 60. Exige-se do requerente, quanto aos recolhimentos
referentes aos emolumentos, uma via do DARF, quitada mecanicamente,
para arquivamento em pasta própria e para fins estatísticos.
Art. 61. São isentos de pagamento de custas
e emolumentos os entes elencados no art.
790-A da CLT.
Art. 62. Havendo
determinação do Relator para cobrança das
custas devidas nos processos de competência originária
do Tribunal, os seguintes procedimentos serão observados:
I - O devedor será intimado pelo Diário
Oficial Eletrônico, na pessoa de seu advogado, para o pagamento
no prazo de 5 (cinco) dias e, não o fazendo, a intimação
será pessoal, sob pena de prosseguimento da execução
por carta de ordem executória, emitida pela Secretaria respectiva
e enviada ao 1º Grau para distribuição.
II - Na carta de ordem constará,
obrigatoriamente, o CNPJ ou CPF do executado para possibilitar o
registro no cadastro de devedores de custas. Na falta dessa informação
e na impossibilidade de obtê-la, será emitida certidão,
que será juntada aos autos.
III - O retorno de carta de ordem ao Tribunal,
sem cumprimento da obrigação pelo executado, ensejará
a emissão de ofício à Procuradoria da Fazenda
Nacional, nos moldes daquele constante do Anexo
VI da Consolidação das Normas da Corregedoria
deste Tribunal, para inscrição como Dívida
Ativa da União, desde que o valor seja superior ao estipulado
pelo Ministério da Fazenda.
IV - O registro no cadastro de devedores
de custas deste Tribunal será efetuado pela Secretaria responsável,
de ofício, no retorno da carta de ordem sem o cumprimento
da obrigação pelo executado, independentemente do
valor devido, sendo que a baixa no cadastramento somente será
efetuada mediante solicitação do interessado, quando
comprovada a quitação.
I
- O devedor será intimado pelo Diário Oficial Eletrônico,
na pessoa de seu advogado, para pagamento das custas no prazo de 5
(cinco) dias e, não o fazendo, seguir-se-á a intimação
pessoal, sob pena de inscrição no Cadastro de Devedores
deste Tribunal e, quando superado o valor estipulado pelo Ministério
da Fazenda, na Dívida Ativa da União (Anexo VI da Consolidação
das Normas da Corregedoria deste Tribunal). (Inciso alterado pelo
Provimento
GP nº 01/2010)
II - O registro no Cadastro
de Devedores será efetuado pela Secretaria responsável,
de ofício, independentemente do valor devido, sendo que a baixa
no cadastramento somente será efetuada mediante solicitação
do interessado, quando comprovada a quitação. (Inciso alterado pelo
Provimento
GP nº 01/2010)
III - As Secretarias
das Seções Especializadas manterão registro dos
devedores até que disponibilizada versão informatizada
do Cadastro de Devedores, onde serão mantidos aqueles com dívida
não quitada. (Inciso alterado pelo
Provimento
GP nº 01/2010)
IV - Cumpridas as formalidades
previstas nos incisos anteriores, ainda que não haja a quitação
do valor devido, a Secretaria procederá ao arquivamento definitivo
dos autos e a dívida registrada passará a constar das
certidões emitidas pelo Tribunal. (Inciso alterado pelo
Provimento
GP nº 01/2010)
V - Cumpridas as formalidades previstas nos incisos
anteriores, ainda que não haja a quitação
do valor devido, a Secretaria procederá ao arquivamento definitivo
dos autos.
CAPÍTULO XI
DA CARTA DE SENTENÇA
Art. 63. A execução provisória
far-se-á por carta de sentença que, independentemente
da localização dos autos, será extraída
na Vara de origem.
Parágrafo único. Recebido o pedido
de extração e estando os autos no 2º Grau,
a petição será encaminhada ao Relator ou Presidente
do Tribunal, no caso de Recurso de Revista recebido, que, deferindo
a solicitação, remeterá os autos à Vara
de origem, em diligência, para imediata providência e
devolução dos autos ao Tribunal.
CAPÍTULO XII
DA BAIXA DE AUTOS À
ORIGEM
Art. 64. Os processos
julgados nas Turmas serão encaminhados ao Setor de Expediente
do Serviço de Recepção e Procedimento Recursal
após a publicação do Acórdão.
§ 1º. Quando da baixa dos autos à
origem, fica dispensada a certificação do trânsito
em julgado, nos termos do art.
146 da Consolidação das Normas da Corregedoria
Regional, que será suprida pela emissão de certidão
de remessa ao Setor referido no caput, conforme modelo constante
do sistema informatizado.
§ 2º. Havendo necessidade
de certidão de trânsito em julgado para instrução
de ação rescisória, a expedição
será de responsabilidade da unidade onde se verificou, mediante
solicitação verbal do interessado:
§
2º. Havendo necessidade de certidão de trânsito
em julgado para instrução de ação rescisória,
requisição de honorários periciais nos casos
de concessão dos benefícios da justiça gratuita
e formação de precatórios, a expedição
será de responsabilidade da unidade onde se verificou, mediante
solicitação verbal do interessado: (Parágrafo alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 08/2008 - DOEletrônico 12/11/2008)
a) Se o trânsito em julgado ocorreu no 1º
Grau: Secretaria da Vara;
b) Se o trânsito em julgado
ocorreu em Instância recursal: Setor de Expediente do Serviço
de Recepção e Procedimento Recursal do Tribunal.
b) Se o trânsito em julgado ocorreu em Instância
recursal: Secretaria da Turma processante. (Alínea alterada
pelo Provimento
GP nº 05/2010 - DOEletrônico 13/07/2010)
Art. 65. Os processos que ensejam o cumprimento de
diligências serão encaminhados diretamente pelas
Secretarias de Turmas e das Seções Especializadas
aos órgãos destinatários.
Parágrafo único. Nos processos de competência
originária, carta de ordem será emitida pela Secretaria
respectiva e enviada para distribuição no 1º Grau
quando, para o cumprimento de diligência, os atos judiciais devam
ser praticados pelas Varas do Trabalho.
Art. 65-A. Antes da baixa dos autos principais à
Vara de origem, cabe à Turma ou Secretaria processante realizar todos
os apensamentos dos processos e medidas incidentais relacionados, observadas
as disposições do art. 37 desta norma, registrando no sistema
de acompanhamento processual o resultado, os apensamentos e demais lançamentos
pertinentes, sob pena de devolução pela Vara destinatária.
(Artigo
acrescentado pelo Provimento
GP nº 05/2010 - DOEletrônico 13/07/2010)
CAPÍTULO XIII
DA CARGA DOS AUTOS
Art. 66. Os autos poderão ser retirados em
carga por advogado ou estagiário de Direito regularmente
constituídos desde que não haja prejuízo ao
andamento dos atos processuais a serem praticados.
§ 1º. A carga de autos em que forem partes
os entes da Administração Pública será
realizada por seus Procuradores legalmente habilitados, mediante a
apresentação de documento de identidade funcional,
ou por servidores identificados de seus órgãos de representação
judicial, mediante autorização expressa para cada processo.
§ 2º. Os entes da Administração
Pública representados pelas respectivas Procuradorias terão
preferência no atendimento para a retirada de autos em carga
e devolução.
§ 3º. Nos casos urgentes, o advogado poderá
atuar nos autos, comprometendo-se a juntar a procuração
em 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual prazo (arts.
37
do CPC e 5º,
§ 1º da Lei
n. 8.906/94).
Art. 67. Havendo a necessidade da retirada de autos
para obtenção de cópias e eventual autenticação
de peças (carga rápida), o advogado não constituído
ou o estagiário autorizado o fará após identificação
pessoal e preenchimento de termo de responsabilidade, que conterá
nome, endereço e telefone comprovados por cartão
de visita e assinatura. O advogado é responsável solidário
na hipótese de retirada de autos por estagiário.
§ 1º. Os estagiários não
constituídos somente poderão obter cópias
desde que munidos de autorização expressa para esse
fim, assinada por advogado constituído nos autos.
§ 2º. Se o processo tramitar em segredo
de justiça, somente o advogado constituído poderá
examinar os autos em Secretaria, sendo que cópia das decisões
poderá ser fornecida desde que autorizada pelo Magistrado.
§ 3º. No transcurso de prazo comum às
partes, os autos somente poderão ser retirados em carga
para obtenção de cópias e eventual autenticação
de peças.
§ 4º. É vedado às Secretarias
deste Tribunal efetuar serviços de reprografia para o público
externo e autenticar cópias apresentadas pelos interessados,
exceto em caso de segredo de justiça, quando serão observadas
as disposições do Capítulo XIV.
§ 5º. O termo de responsabilidade previsto
no caput pode ser registrado em livro ou formulário
para carga disponibilizado no sistema informatizado, que deverá
permanecer em poder da Secretaria ou unidade responsável
até a devolução dos autos.
Art. 68. É obrigatório o registro da
retirada dos autos em carga no sistema informatizado.
Parágrafo único. As Secretarias e as
unidades afins manterão controle de carga que será
utilizado quando o sistema informatizado estiver inoperante.
Art. 69. O prazo para a carga será o estipulado
pelo Magistrado para a providência e, quando não
assinado, prevalecerá o prazo de 5 (cinco) dias, determinado
no art.
185 do CPC. Para obtenção de cópias
e eventual autenticação de peças (carga rápida),
a devolução dos autos não excederá
a 30 (trinta) minutos.
Parágrafo único. O cumprimento dos
prazos deve ser constantemente verificado pela Secretaria ou unidade
responsável e os excedimentos comunicados de imediato ao
Relator para as providências pertinentes.
Art. 70. Dar-se-á de imediato a respectiva
baixa no sistema informatizado quando da restituição
dos autos à Secretaria ou unidade afim.
§ 1º. O interessado na obtenção
imediata de comprovante de devolução deverá
apresentá-lo com os seguintes dados: número do processo,
Secretaria processante, número de volumes e data da devolução.
§ 2º. O recibo, que será firmado
pelo servidor responsável, comprova apenas a entrega física
dos autos no balcão, sem prejuízo de posterior exação
de seu conteúdo.
Art. 71. O advogado
ou estagiário que deixar de restituir os autos no prazo assinado
incorrerá nas penalidades estipuladas nos arts.
195
e 196
do CPC.
Parágrafo único. A Secretaria,
de ofício, efetuará a cobrança dos autos
mediante expedição de intimação para
devolução em 24 horas e, em caso negativo, o Magistrado
determinará a expedição de mandado de busca
e apreensão (Parágrafo único
renumerado pelo Provimento
GP nº 03/2010 - DOEletrônico 12/02/2010)
§
1º A Secretaria, de ofício, efetuará a cobrança
dos autos mediante expedição de intimação,
publicada no Diário Oficial Eletrônico, para devolução
em 24 horas e, em caso negativo, o Magistrado determinará a expedição
de mandado de busca e apreensão. (Parágrafo acrescentado
pelo Provimento
GP nº 03/2010 - DOEletrônico 12/02/2010)
§ 2º A intimação
será feita em lote através do edital de intimação
de despacho disponível no sistema informatizado de 2ª Instância
com texto que noticie o atraso e forneça prazo de 24 horas para
devolução sob pena de busca e apreensão. (Parágrafo acrescentado
pelo Provimento
GP nº 03/2010 - DOEletrônico 12/02/2010)
CAPÍTULO XIV
DO SEGREDO DE JUSTIÇA
Art. 72. Serão
considerados sigilosos os documentos e em segredo de justiça
os processos em qualquer suporte:
I - cujo conhecimento irrestrito ou divulgação
possa acarretar risco à segurança da sociedade
e do Estado;
II - em que o exigir o interesse
público;
III - necessários ao resguardo da inviolabilidade
da intimidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas;
IV - referentes a expedientes disciplinares e representações
relacionados aos Magistrados.
Parágrafo
único. A tramitação de autos em segredo de justiça
deverá ser restrita aos casos em que todo o teor do processo
se enquadre em qualquer dos incisos deste artigo, sendo que nos demais
casos decretar-se-á apenas o sigilo de documentos, que não
obsta a publicidade dos atos processuais. (Parágrafo
único acrescentado pelo Provimento
GP nº 02/2009, de 13/07/2009 - DOEletrônico 14/07/2009)
Art. 73. Preenchidos os requisitos do artigo anterior,
o Magistrado, de ofício ou mediante solicitação,
poderá determinar o sigilo do documento ou a tramitação
dos autos em segredo de justiça.
§ 1°. As Secretarias processantes deverão
identificar os documentos sigilosos e os processos que tramitam
em segredo de justiça:
I – os documentos sigilosos deverão ser arquivados
em pasta própria, certificando-se nos autos;
II – os processos em suporte papel serão identificados
por meio de etiqueta padrão fixada na folha de rosto.
§ 2°. Os processos oriundos do 1° Grau,
já indicados como segredo de justiça, terão
tal característica mantida quando da autuação
do recurso, salvo determinação em contrário
do Relator.
Art. 74. O acesso
aos documentos sigilosos e aos autos em segredo de justiça
fica restrito às partes e seus procuradores, aos diretores
das Secretarias processantes e demais autoridades, a critério
do Magistrado responsável, observadas as seguintes disposições:
I - não será permitida a carga de feitos
que tramitam em segredo de justiça;
II - a vista dos autos e documentos fica restrita
às partes e seus procuradores em Secretaria;
III - as cópias, limitadas às necessárias
para formação de apartados, serão extraídas
em Secretaria, por serventuários desta Justiça;
IV - nas Secretarias processantes e demais unidades,
os autos serão arquivados separadamente em local que garanta
o acesso restrito previsto nesta norma;
V - cópias das decisões
serão fornecidas ao exclusivo critério do Magistrado.
V -
cópias das decisões serão fornecidas ao exclusivo critério
do Magistrado competente, cabendo às Secretarias Processantes a consulta
ao gabinete respectivo para deliberação imediata. (Inciso alterado pelo
Provimento
GP nº 02/2009, de 13/07/2009 - DOEletrônico 14/07/2009)
Parágrafo único.
Os processos que tramitam em segredo de justiça, quando encaminhados
à Secretaria de Apoio Judiciário, permanecerão
sobre a guarda do Diretor de Secretaria ou a quem este delegar, que
deverá garantir o cumprimento de todas as disposições
vigentes para esse tipo tramitação. (Parágrafo único
acrescentado pelo Provimento
GP nº 02/2009, de 13/07/2009 - DOEletrônico 14/07/2009)
Art. 75. Nos autos que tramitam em segredo de justiça
fica vedado o peticionamento eletrônico, até que
o sistema informatizado seja alterado para garantir a manutenção
do segredo decretado.
Art. 76. A extração de cópias
e autenticação de peças dos autos para formação
de apartados será realizada pela Secretaria processante,
cabendo à parte, no peticionamento, comprovar o pagamento
dos emolumentos devidos.
Art. 77. As audiências e sessões de
julgamento serão de acesso privativo às partes e
seus procuradores, magistrados e servidores autorizados.
Art. 78. A publicação oficial dos atos
e decisões judiciais não poderá conter transcrição
de excertos de documentos, elementos sigilosos ou de quaisquer dados
que possam comprometer o sigilo ou o segredo de justiça.
Art. 79. As sentenças e os acórdãos
serão inseridos nos respectivos acervos, sendo que os sistemas
informatizados deverão resguardar o acesso apenas às
pessoas autorizadas.
§ 1°. Até que sejam efetuadas as
devidas alterações nos sistemas informatizados,
as sentenças e os votos que compõem os acórdãos
não serão disponibilizados no sítio do Tribunal,
fazendo-se constar apenas o nome das partes, extrato da decisão
que não comprometa o segredo e a informação
de que aqueles autos tramitam em segredo de justiça.
§ 2°. Até ulterior deliberação,
cópias das sentenças e dos acórdãos
dos processos que tramitam em segredo de justiça serão
encaminhadas ao Serviço de Jurisprudência e Divulgação
para guarda em pasta própria, observadas as disposições
desta norma.
Art. 80. Não será permitido ao Magistrado
ou servidor fornecer qualquer informação, direta ou
indiretamente, a terceiros ou órgãos de imprensa, acerca
de elementos sigilosos e de processos que tramitam em segredo de justiça,
sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único. O fornecimento de
certidões de processos em curso ou arquivados dependerão
de despacho do Magistrado competente, nos termos do art.
781 da CLT.
Art. 81. O manuseio, o transporte e a guarda dos
documentos sigilosos e dos processos em segredo de justiça
serão facultados a:
I – Magistrados;
II – Diretor Geral de Coordenação Judiciária;
III – Diretores e Secretários das unidades
processantes, enquanto em tramitação;
IV – Membros da Comissão de Gestão
Documental;
V – Diretor ou Chefe da unidade responsável
pelo arquivamento de autos;
VI – Servidores autorizados.
§1°. Quando transportados, os documentos
e autos serão acondicionados em envelopes duplos, sendo
que no envelope externo não haverá qualquer indicação
do caráter sigiloso ou do segredo de justiça, do teor
do documento ou dos autos. No envelope interno, fechado e lacrado,
constará, necessariamente, o remetente, o destinatário
e o número ou outro indicativo do documento ou processo.
§ 2°. O transporte e a entrega de documento
sigiloso ou de processos em segredo de justiça serão
efetuados, preferencialmente, por agente público autorizado,
mediante recibo.
Art. 82. No recebimento, movimentação
e guarda de documentos sigilosos ou feitos em segredo de justiça,
as Secretarias processantes e demais Secretarias do Tribunal tomarão
as medidas necessárias para que o acesso atenda às
cautelas de segurança previstas nesta norma, sob pena de
responsabilidade, nos termos da Lei
8.112/1990.
Art. 83. No arquivamento definitivo, os autos em
segredo de justiça serão submetidos à Comissão
de Gestão Documental para que se defina ou não o
caráter histórico.
§ 1°. Os autos que tramitam em segredo de
justiça classificados para guarda histórica serão
arquivados separadamente, para que se garanta o segredo e o acesso
restrito e, passados 15 (quinze) anos do arquivamento definitivo,
perderão o caráter secreto e serão encaminhados
para o arquivo histórico.
§ 2°. Os processos que tramitaram em segredo
de justiça ou que contenham documentos considerados sigilosos,
destinados à eliminação, serão necessariamente
fragmentados no Setor de Vistoria e Eliminação de Autos
Findos.
Art. 84. Nas representações e nos expedientes
disciplinares relacionados a Magistrados, o segredo de justiça
será estendido ao nome das partes na publicação
das pautas, das atas das sessões e de quaisquer outros atos
e expedientes.
CAPÍTULO XV
DO ARQUIVAMENTO DE AUTOS
Art. 85. As Secretarias das Seções
Especializadas do Tribunal acondicionarão os autos em caixas
apropriadas para o arquivamento.
Parágrafo único. No arquivamento definitivo,
o acondicionamento dos autos se fará em caixas de papelão
de cor parda e, em se tratando de provisório, na cor branca.
Art. 86. Respeitadas as disposições
legais e as peculiaridades dos sistemas informatizados de 1º
e 2º Graus, as demais disposições relacionadas
ao arquivamento e desarquivamento de autos aplicáveis aos
processos de competência originária são aquelas
constantes do Capítulo V da Consolidação das
Normas da Corregedoria (Provimento
GP/CR 13/2006).
Art. 87. Ficam revogados os Provimentos GP
n° 01/2000 e 05/2003,
as Portarias GP
n° 06/2005, 33/2006
e 41/2006,
bem como os Comunicados 12/2006
e 02/2007.
Art. 88. Este provimento entra em vigor na data de
sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 30 de junho de 2008.
ANTONIO JOSÉ TEIXEIRA
DE CARVALHO
Desembargador Presidente
do Tribunal
DOEletrônico TRT/2ª Reg - 08/07/2008 - p.583/604
(Jud)
|