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Normas do Tribunal
PROVIMENTO
GP/CR Nº 08/2008
de 07 de novembro de 2008
Revogado
pela Consolidação
das Normas da Corregedoria [CNC] do Tribunal
Regional do Trabalho da 2. Região [editada
pelo Provimento n. 4/GP.CR, de 3 junho de
2026]
O
Presidente e a Corregedora
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a necessidade de constantes adequações das
normas para conferir
maior celeridade aos trâmites processuais e
os estudos que vêm
sendo realizados por unidades afins deste
Tribunal
RESOLVEM:
Art. 1º
O § 3° do art.
231 e o caput do art. 232-B do Provimento
GP/CR 13/2006 passam a
vigorar com a seguinte redação:
“§
3º Os ofícios para levantamento dos
honorários
periciais, assinados exclusivamente pelo
juiz responsável, serão
elaborados no sistema em duas vias, sendo
uma juntada aos autos e a outra
enviada ao Banco pela mesma relação prevista
no § 1º.
O Banco providenciará cópia autenticada de
sua via que será
mantida na agência à disposição dos
peritos.”
Art.
232-B. Para constar como beneficiário,
o advogado deverá
estar constituído nos autos com poderes
especiais para receber e dar
quitação, sendo-lhe facultado autorizar
terceiros a movimentar
o crédito, por procuração pública com os
mesmos
fins, apresentada diretamente ao Banco.
Art. 2°
O art.
142 do Provimento
GP/CR 13/2006 passa a vigorar
acrescido de parágrafo
4°, com a seguinte redação:
“§
4° A comprovação do trânsito em
julgado se
fará nos termos art. 146 desta norma.”
Art. 3°
O parágrafo único do art.
146 do Provimento
GP/CR 13/2006 e o §
2° do art. 64 do Provimento
GP n° 1/2008 passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Parágrafo
único. Havendo necessidade de certidão
de trânsito
em julgado para instrução de ação
rescisória,
requisição de honorários periciais nos casos
de concessão
dos benefícios da justiça gratuita e
formação
de precatórios, a expedição será de
responsabilidade
da unidade onde se verificou, mediante
solicitação verbal do
interessado:”
Art. 4º
Este Provimento entra em vigor na data de
sua publicação, sendo
que as novas disposições do § 3° do art.
231 da Consolidação
das Normas da Corregedoria são
válidas para todos os ofícios que ainda não
tenham gerado
transferência efetiva de valores, os quais
deverão ser devolvidos
à Vara de origem para substituição.
Art. 5°
Informe-se o Banco depositário quanto às
disposições
desta norma para as providências cabíveis.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 7 de novembro de 2008.
(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador
Presidente do Tribunal
(a)LAURA ROSSI
Desembargadora
Corregedora Regional
DOELETRÔNICO - TRT/2ª
Reg. - 12/11/2008 - p.
508
(Jud.)
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Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
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