PROVIMENTO GP
Nº 01/2008
de 30 de junho de 2008
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 2ª REGIÃO, Desembargador ANTONIO
JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
Considerando as ações de modernização deste
Tribunal, referendadas pela Portaria GP/CR
3/2008;
Considerando os termos das melhorias aprovadas
pela equipe de Desembargadores constituída
pela Portaria GP nº
22/2007;
Considerando que a implantação das melhorias
aprovadas trará maior agilidade à tramitação
processual em 2ª Instância, desburocratizando
procedimentos, eliminando movimentações
desnecessárias de autos, maximizando a
segurança das informações, conferindo maior
qualidade e eficiência na entrega da prestação
jurisdicional,
RESOLVE
Art. 1º. A tramitação processual no Tribunal,
em grau de recurso ou originariamente, tem seu
procedimento regulado pelas disposições legais
e regimentais atinentes e normas do presente
Provimento.
CAPÍTULO I
DAS PETIÇÕES E DOS DOCUMENTOS
Art. 2º. Petições, razões
de recurso ou quaisquer outros documentos de
natureza judiciária, endereçados aos Órgãos de
1º e 2º Graus da 2ª Região, poderão ser
apresentados e protocolados, mediante chancela
mecânica ou eletrônica e registro, nos órgãos
recebedores constantes de relação
disponibilizada no sítio deste Tribunal.
Parágrafo único.
Independentemente de despacho judicial, o
Serviço de Protocolo e Informações devolverá
ao peticionário, a quem caberá a
responsabilidade pelo ato, os petitórios ou
documentos de qualquer natureza
incorretamente recebidos via protocolo, por
apresentarem falha no endereçamento, não
corresponderem a processos da 2ª Região ou
não permitirem a identificação do processo.
(Parágrafo único
renumerado pelo Provimento GP
nº 03/2010 - DOEletrônico
12/02/2010)
§ 1º As
petições referentes aos processos em fase
recursal, em tramitação perante as Turmas
deste Regional, que sejam recebidas nos
protocolos integrados, deverão ser registradas
pelos distribuidores ou diretores de Vara
única no Sistema Informatizado de 2ª Instância
(SAP 2) no dia do recebimento,
impreterivelmente, e antes do envio à Sede. (Parágrafo
acrescentado pelo Provimento GP nº
03/2010 - DOEletrônico 12/02/2010)
§ 2º Independentemente
de despacho judicial, o Serviço de Protocolo e
Informações devolverá ao peticionário, a quem
caberá a responsabilidade pelo ato, os
petitórios ou documentos de qualquer natureza
incorretamente recebidos via protocolo, por
apresentarem falha no endereçamento, não
corresponderem a processos da 2ª Região ou não
permitirem a identificação do processo. (Parágrafo acrescentado pelo
Provimento GP
nº 03/2010 - DOEletrônico
12/02/2010)
Art. 3°. As petições iniciais e as
contestações, nos processos de competência
originária do Tribunal, deverão,
obrigatoriamente, conter os seguintes dados:
I - Petição inicial - Autor pessoa física:
a) nome completo, sem abreviaturas;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Físicas - CPF;
c) número do documento de identidade - RG, e
respectivo Órgão expedidor;
d) número da CTPS;
e) número do PIS/PASEP ou do NIT (Número de
Inscrição do Trabalhador no INSS);
f) nome da mãe;
g) data de nascimento;
h) endereço completo, inclusive com código de
endereçamento postal (CEP);
i) se houver, nome completo do assistente ou
do representante, sem abreviaturas, o
respectivo número de CPF ou CNPJ e endereço
completo, inclusive com CEP;
j) o valor atribuído à causa.
II - Petição inicial - Autor pessoa jurídica:
a) nome completo, sem abreviaturas;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ;
c) número do CEI (Cadastro Específico do
INSS);
d) endereço
completo, inclusive com código de
endereçamento postal (CEP);
e) cópia do contrato social ou da
última alteração feita no contrato original,
constando o número do CPF dos proprietários
e dos sócios da empresa;
f) no caso de Sindicato, o número
de registro junto ao Ministério do Trabalho.
III - Contestação - Réu pessoa jurídica
a) nome completo, sem abreviaturas;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ;
c) número do CEI (Cadastro Específico do
INSS);
d) endereço completo, inclusive com código de
endereçamento postal (CEP);
e) cópia do contrato social ou da última
alteração feita no contrato original,
constando o número do CPF dos proprietários e
dos sócios da empresa;
f) no caso de Sindicato, o número de registro
junto ao Ministério do Trabalho.
IV - Contestação - Réu pessoa física:
a) nome completo, sem abreviaturas;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Físicas - CPF;
c) número do documento de identidade - RG e
respectivo Órgão expedidor;
d) endereço completo, inclusive com código de
endereçamento postal (CEP);
e) se houver, nome completo do assistente ou
do representante, sem abreviaturas, o
respectivo número de CPF ou CNPJ e endereço
completo, inclusive com CEP.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência
ou na impossibilidade de obtenção dos números
de inscrições e de documentos previstos neste
artigo, tal circunstância deverá ser declarada
na petição, respondendo o declarante pela
veracidade da afirmação, sob as penas da lei.
Art. 4º. As petições e os
documentos deverão ser apresentados seguindo
as disposições a seguir, para maior presteza
dos serviços, em benefício do próprio
interessado:
I - Petições:
a) papel tamanho A4, sem a utilização
do verso;
a) papel tamanho A4; (Inciso alterado pelo Provimento GP/CR
nº 07/2010 - DOEletrônico
20/05/2010)
b) texto grafado, preferencialmente, com fonte
“Courier new”, tamanho 12;
c) a disposição do texto deverá conservar
margem esquerda de, no mínimo, 4 (quatro)
centímetros, para possibilitar sua leitura na
formação dos autos, e margem direita de 2
(dois) centímetros. Na primeira página do
petitório, o espaço superior entre o
endereçamento e o início do texto deverá ser
de 10 (dez) centímetros, no mínimo, para
possibilitar a chancela de protocolo e o
despacho;
d) perfuradas (dois furos - padrão).
II - Documentos:
a) numerados seqüencialmente no seu centro
superior (exs.: Doc. 1 - fl. 1/1; Doc. 2 - fl.
1/2; Doc. 2 - fl. 2/2);
b) dispostos em ordem lógica e os semelhantes,
em ordem cronológica;
c) quando com duas faces, afixados de modo a
viabilizar a leitura de ambas;
d) quando instruírem o pedido, deverão ser
apresentados, por segurança, em cópias;
e) afixados em folha tamanho A4, quando
necessário, que servirá como suporte para até
6 (seis) documentos, e sobrepostos de modo que
permaneçam com, aproximadamente, uma terça
parte visível. A quantidade de documentos
anexados deverá ser indicada na parte central
inferior da referida folha.
III – Petições iniciais e documentos que a
acompanham (documentos tamanho A4 e folha
suporte tamanho A4 de documentos):
a) numeradas seqüencialmente a partir de fls.
2, no canto superior direito;
b) perfuradas (dois furos – padrão).
IV – Petições
de Agravo de Instrumento em Recurso de
Revista e as respectivas peças: (Revogado
pelo Provimento
GP nº 02/2011 - DOE
19/08/2011)
a) O Agravo de Instrumento em Recurso de
Revista deverá ser instruído,
obrigatoriamente, com as peças elencadas no
inciso I do § 5º do art. 897 da CLT,
cujas cópias, trasladadas ou reprografadas,
poderão ser declaradas autênticas pelo
próprio advogado subscritor da petição
(inciso IX da Instrução Normativa
nº 16 do TST); (Revogado
pelo Provimento GP nº
02/2011 - DOE 19/08/2011)
b) numeradas seqüencialmente a partir de
fls. 2, no canto superior direito; (Revogado
pelo Provimento GP nº
02/2011 - DOE 19/08/2011)
c) perfuradas (dois furos – padrão). (Revogado
pelo Provimento GP nº
02/2011 - DOE 19/08/2011)
Art. 5º. Nas Secretarias processantes e demais
unidades deste Tribunal, as seguintes
formalidades serão observadas:
a) as folhas dos autos receberão numeração
seqüencial, mediante aposição de rubrica,
inclusive naquelas já apresentadas numeradas
(art. 4º, III e IV);
b) as retificações de numeração constarão de
certidão, sendo vedado repetir-se o número da
folha anterior acrescido de letra do alfabeto;
c) dar-se-á continuidade ao preenchimento da
folha de andamento processual (Ato GDGSET GP nº
182/2008 do C. TST);
d) é vedada a juntada de cópias de documentos
ou quaisquer outros expedientes na contracapa
dos autos, exceto quando indispensável ou
necessária ao bom andamento dos trabalhos e,
nesses casos, antes de eventual remessa a
outra unidade ou Instância, os referidos
expedientes deverão ser eliminados.
Art. 6º. As
petições de processos com acórdãos
publicados, a despeito do envio dos autos ao
Setor de Processamento de Recursos,
permanecerão nas Secretarias das Turmas até
expirar o prazo para a oposição de Embargos
de Declaração, salvo quando houver
comprovada urgência. (Artigo
revogado na forma do art. 8º do Provimento
GP nº 03/2010)
Parágrafo único.
Comprovada a urgência, os autos serão
requisitados ao Setor de Processamento de
Recursos para o encaminhamento em conjunto
ao Relator para o que entender de direito.
Art. 7º. Fica dispensada a aposição de termo
de juntada de defesa e outros documentos
entregues em audiência ou em sessão, desde que
conste expressamente do respectivo termo a
determinação de seu acostamento.
Art. 8°. No verso da última folha de autos
apensos deverá ser aposta indicação de que o
respectivo volume está encerrado a fim de se
evitar juntadas indevidas.
CAPÍTULO II
DA AUTUAÇÃO
Art. 9°. As Secretarias processantes e demais
unidades deste Tribunal observarão as
seguintes formalidades na autuação dos feitos:
I - utilização de capa de cartolina branca,
revestida por capa plástica (modelo único para
todas as classes processuais);
II - preservação da capa plástica, que é
reutilizável;
III - aposição de folha de rosto, que contém
os dados da autuação, no bolso da capa
plástica (modelo e cor de acordo com a classe
processual);
IV - afixação das peças processuais dentro da
capa de cartolina;
V – registro no sistema das alterações nos
dados da autuação e impressão de nova folha de
rosto para substituição da anterior;
VI - no caso de reautuação, aposição da nova
folha de rosto no bolso da capa plástica,
mantendo a(s) anterior(es) até o arquivamento
dos autos, respeitada a ordem cronológica das
autuações;
VII – registro, no campo “Observações” da
folha de rosto, de anotações relativas a
segredo de justiça, tramitação preferencial,
neste caso com a indicação obrigatória do
motivo, existência de volume de documentos e
de pacote, bem como outras informações de
interesse;
VIII – registro da tramitação preferencial
também na lombada dos autos, para fácil
visualização;
IX - abertura de novo volume processual quando
atingidas cerca de 200 (duzentas) folhas, sem
que a peça final seja desmembrada, realizada
obrigatoriamente, pela Secretaria onde for
atingido o número de folhas referido, sob pena
de devolução para cumprimento de tal
providência. O segundo volume e os seguintes
conterão capa plástica, folha de rosto, termo
de abertura e identificação do volume no canto
superior direito da capa de cartolina (Exs.:
Vol. II / Vol. III). Os volumes encerrados
conterão termo de encerramento com quantidade
de folhas;
X – abertura opcional de volume de documentos,
quando atingidas cerca de 200 (duzentas)
folhas, que conterá etiquetas de autuação e
identificação no canto superior direito da
capa de cartolina (Exs.: 1º vol. com 30 docs.
do autor / 2º vol. com 20 docs. do réu),
ficando dispensados o termo de abertura e
encerramento e a numeração de folhas. A
identificação de cada volume, conforme exemplo
anterior, será registrada no campo
“Observações” da folha de rosto dos autos
principais, que será impressa e substituirá a
anterior. Permanecerão no volume processual a
petição e, se houver, a procuração, os
documentos de identificação da parte, original
ou cópia da Carteira de Trabalho e Previdência
Social, original ou cópia de contrato de
trabalho, declaração de pobreza e pedido de
isenção de custas;
XI – acondicionamento em pacote dos documentos
que não puderem ser encartados em autos devido
às suas características físicas (exs.: livro,
fita de vídeo). A identificação de cada pacote
será registrada no campo “Observações” da
folha de rosto dos autos principais;
XII - retirada das capas plásticas para
reutilização quando da remessa dos autos ao
Arquivo Geral, ocasião em que as folhas de
rosto serão juntadas ao final do respectivo
volume.
§ 1º. Os processos autuados antes da
instituição do modelo único de autuação (capas
de cartolina branca e plástica e folha de
rosto) serão regularizados, antes do envio do
feito à Instância Superior.
§ 2º. A não-observância do previsto no
parágrafo anterior ensejará a devolução dos
autos à Secretaria de origem, para as
providências ali previstas.
§ 3º. Incumbe às Secretarias processantes
zelar pela integridade material da autuação,
substituindo a capa de cartolina sempre que
necessário, em especial quando da remessa dos
autos à outra Instância.
CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
AÇÕES ORIGINÁRIAS – RECURSOS AO
TRIBUNAL PLENO E ORGÃO ESPECIAL
Art. 10. A composição das tabelas de
Magistrados aptos a participar da distribuição
de feitos é atribuição da Assessoria de
Convocação de Magistrados.
§ 1º. As tabelas que viabilizam a distribuição
de feitos aos Magistrados que compõem as
Seções Especializadas, o Tribunal Pleno e o
Órgão Especial serão liberadas diária e
impreterivelmente até às 12h30min.
§ 2º. As tabelas utilizadas para a
distribuição dos feitos de competência
recursal serão compostas pelo Serviço de
Registro, Autuação e Distribuição dos Feitos
na 2ª Instância, mediante informações
prestadas pela Assessoria de Convocação de
Magistrados.
Art. 11. A comunicação e a concessão de
afastamento legal a Magistrado o retira de
imediato das tabelas de distribuição diária de
feitos.
§ 1º. Os processos eventualmente distribuídos
anteriormente à comunicação e concessão do
afastamento terão a ocorrência certificada nos
autos pelo próprio gabinete, que os
encaminhará de imediato à Secretaria
respectiva para que seja providenciada a livre
redistribuição dentre todos os demais
Magistrados.
§ 2º. No 1º dia útil seguinte, o motivo do
afastamento será consignado no sistema.
Art. 12. Até que sobrevenha o envio definitivo
ao gabinete do Relator, os processos
distribuídos que permanecem armazenados no
Serviço de Distribuição de Feitos de 2ª
Instância poderão ser movimentados pelas
Turmas e gabinetes mediante carga no sistema
denominada “movimentação externa”.
§ 1°. A “movimentação externa” exige a
presença de servidor da Secretaria de Turma
para separar os processos desejados,
solicitando ao Serviço de Distribuição o
lançamento no sistema.
§ 2°. O transporte dos autos solicitados e do
servidor será realizado preferencialmente de
3ª a 6ª feira, por carro oficial do Setor de
Viaturas do Tribunal, que ficará à disposição
das Secretarias das Turmas.
§ 3°. Cabe às Secretarias das Turmas, o
registro no sistema do “retorno do processo
(movimentação externa)” nos casos de devolução
ao Serviço de Distribuição ou envio definitivo
ao gabinete do Relator.
§ 4°. Os servidores das Secretarias das Turmas
ficarão responsáveis pela retirada, devolução
e correto armazenamento dos autos movimentados
no espaço dispensado pelo Serviço de
Distribuição ao armazenamento dos processos
distribuídos.
CAPÍTULO IV
DA PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS
Art. 13. Os Secretários das Turmas e das
Seções Especializadas ficam autorizados à
prática, de ofício, dos atos de mero
expediente, ordinatórios e sem caráter
decisório, nos termos do art. 93, inciso XIV
da Constituição
Federal, introduzido pela Emenda
Constitucional 45/2004, c/c os
arts. 162, § 4º, e 510 do
CPC, a seguir relacionados:
I - Carga de autos no prazo legal, mediante
registro no sistema informatizado.
II - Encaminhamento de autos ao Arquivo Geral
nos processos de competência originária
(arquivamento definitivo ou provisório).
III - Expedição:
a) de certidão;
b) de ofício-resposta a ofício dirigido ao
Diretor ou Secretário.
IV – Intimação para restituição de autos em
carga com prazo vencido.
V - Juntada:
a) de procuração e substabelecimento,
registrando eventuais alterações de nome e
endereço de advogado no sistema informatizado;
b) de solicitação de providência já adotada
pela Secretaria, apondo o termo: “Reporto-me à
fl. __“;
c) do comprovante de pagamento de custas no
caso dos processos de competência originária.
VI – Registro:
a) de alteração de nome e endereço das partes
e advogados no sistema informatizado;
b) de tramitação preferencial no campo
“Observações” da folha de rosto e na lombada
dos autos, quando a parte comprovar as
condições previstas em lei.
VII – Restituição à unidade de origem dos
processos em que não foi providenciada a
abertura de volumes nos termos da alínea IX do
artigo 9° desta norma.
VIII - Solicitação:
a) de desarquivamento de autos;
b) de devolução de mandado pelo Oficial de
Justiça, em caso de excedimento de prazo.
IX - Vista dos autos em Secretaria, desde que
não tramitem em segredo de justiça ou não haja
outro impedimento de ordem legal.
Parágrafo único. Cumprida a diligência pelo
destinatário do ato ordinatório, a Secretaria
da Turma ou Seção Especializada dará seqüência
ao processamento em seus ulteriores termos.
Art. 14. As petições e os autos serão
encaminhados ao Relator com a maior brevidade
sempre que haja a necessidade de despacho,
sendo vedada a juntada e a utilização de folha
de conclusão, ressalvada a hipótese da
necessidade de se conferir informações e
esclarecimentos ao Magistrado.
Parágrafo único. Estando os autos fora da
Secretaria e verificada a urgência ou a
interferência no andamento processual, a
impressão do trâmite do processo será anexada
à petição, que será submetida a despacho do
Relator. Caso contrário, aguardar-se-á o
retorno dos autos para apresentação e eventual
juntada.
Art. 14-A. Os
Diretores responsáveis pelos Postos de
Protocolo e das demais unidades processantes
ficam autorizados a proceder, de ofício, à
devolução ao peticionário das petições
referentes a processos: (Inserido pelo
Provimento GP nº
02/2011 - DOE 19/08/2011)
a)
com registro de arquivamento definitivo nos
sistemas processuais; (Inserido
pelo Provimento GP nº
02/2011 - DOE 19/08/2011)
b)
enviados para digitalização para posterior
encaminhamento eletrônico ao Tribunal Superior
do Trabalho, salvo as hipóteses previstas no
art. 84-A, § 4º desta Consolidação. (Inserido
pelo Provimento GP nº
02/2011 - DOE 19/08/2011)
Parágrafo
único. As petições protocolizadas no 1º Grau
serão devolvidas às Varas de origem para que
realizem o procedimento previsto no caput, nos
termos do art. 357, do Provimento
GP/CR nº 13/2006. (Inserido
pelo Provimento GP nº
02/2011 - DOE 19/08/2011)
Art. 15. Os processos com
pedido de liminar ou que comprovadamente
exijam providência urgente e que tenham sido
distribuídos, por prevenção, a Magistrado
que esteja afastado de suas funções
judicantes, terão a ocorrência certificada
nos autos pelo próprio gabinete, que os
encaminhará de imediato à Secretaria
respectiva.
Art. 15. Os
processos com pedido de liminar ou que
comprovadamente exijam providência urgente e
que tenham sido distribuídos, por prevenção, a
Magistrado que esteja afastado de suas funções
judicantes sem a designação de substituto,
terão a ocorrência certificada nos autos pelo
próprio Gabinete, que efetuará o registro da
movimentação no sistema informatizado na mesma
data e os encaminhará de imediato à Secretaria
respectiva. (Caput alterado pelo Provimento GP nº
01/2012 - DOEletrônico 20/04/2012)
Parágrafo único. Compete aos Secretários de
Turmas e das Seções Especializadas, o imediato
encaminhamento dos autos à Vice-Presidência
Judicial para as providências cabíveis na
forma do Regimento Interno do Tribunal.
Art. 15-A.
Petições de acordo e de desistência, pedidos
de extração de Carta de Sentença e
solicitações de baixa de autos formuladas pelo
Juízo de 1º Grau por correio eletrônico,
referentes a processos aguardando autuação ou
distribuição no 2º Grau, independentemente de
despacho, ensejarão a devolução dos autos à
origem pela Diretoria Geral de Coordenação
Judiciária. (Inserido
pelo Provimento GP nº
02/2011 - DOE 19/08/2011)
Art. 16. Após a distribuição do
processo, qualquer alteração nos dados
constantes da autuação será realizada pela
Secretaria onde os autos se encontram.
Parágrafo único. A alteração relacionada à
tramitação prioritária será solicitada, por
e-mail, ao Serviço de Registro, Autuação e
Distribuição dos Feitos de 2ª Instância.
Art. 17. Os atos ordinatórios praticados por
servidor poderão ser revistos, ratificados ou
retificados a qualquer tempo, pelo Magistrado
competente.
Art. 18. A não-realização do impulso
processual cabível, caracterizada pelo
indeferimento de ato ordinatório, constará
expressamente dos autos.
CAPÍTULO V
DOS TERMOS E DAS CERTIDÕES
Art. 19. As assinaturas e rubricas dos
magistrados e servidores, apostas nos autos,
serão seguidas da indicação do nome completo
do signatário e da função, graficamente, por
carimbo ou manuscritos em letra de forma.
Excetua-se esse procedimento na numeração das
folhas.
Art. 20. As retificações e anotações lançadas
nos autos serão devidamente rubricadas pelo
servidor que as procedeu, observada a forma
prescrita no artigo anterior.
Art. 21. As certidões solicitadas serão
emitidas pela unidade onde os autos se
localizam ou, quando nos gabinetes, pelas
respectivas Secretarias.
§ 1º. As certidões relativas à existência de
processos judiciais e administrativos serão
emitidas pela Secretaria responsável pela
respectiva autuação, mediante solicitação onde
conste o nome completo da pessoa a ser
pesquisada e o número de inscrição no
CPF/CNPJ.
§ 2º. As certidões referentes à existência de
processos em fase recursal serão emitidas pelo
Serviço de Protocolo e Informações
Processuais.
§ 3º. Os emolumentos pertinentes constam da
tabela estabelecida em lei, sendo que a
quitação deve ser comprovada por guia DARF com
autenticação mecânica do Banco recebedor.
CAPÍTULO
VI
DAS INTIMAÇÕES
Art. 22. As intimações, notificações e outras
comunicações judiciais expedidas às partes com
advogados constituídos serão feitas nas
pessoas destes e publicadas, diariamente, no
Diário Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região,
ressalvadas as hipóteses em que a lei
processual exija a intimação pessoal, que
seguirão a via convencional utilizada em cada
Secretaria.
Art. 23. Na existência de mais de um advogado
nas procurações das partes, considerar-se-á
aquele que subscreve a petição inicial e a
contestação, respectivamente, caso não haja
requerimento específico indicando outro.
Parágrafo único. Nos recursos,
considerar-se-ão os advogados que subscrevem
as razões recursais e as contra-razões,
respectivamente, caso não haja requerimento
específico indicando outro.
Art. 24. Efetuada a publicação do Diário
Oficial Eletrônico, no sítio do Tribunal, os
prazos processuais serão contados na forma da
lei.
Parágrafo único. Se houver intimação
eletrônica e, eventualmente, de forma pessoal,
prevalecerá a que primeiro for realizada.
Art. 25. As comunicações por via postal,
quando necessárias, dar-se-ão por carta
simples, exceto nos seguintes casos, em que a
remessa se dará por carta registrada, cujo
número de registro permite o rastreamento e a
verificação da data de entrega no sítio dos
Correios:
I - Citação inicial nos processos de
competência originária do Tribunal;
II - Notificação que gere início de prazo
legal;
III - Correspondência com peso superior a 500
(quinhentos) gramas;
IV - Demais casos previstos em lei.
SEÇÃO I
DAS INTIMAÇÕES DOS ENTES PÚBLICOS
NA SEGUNDA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO
I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
DA SEGUNDA REGIÃO
Art. 26. O encaminhamento dos autos dos
processos e respectiva listagem em duas vias
será feito pelas Secretarias das Turmas, das
Seções Especializadas e pela Secretaria de
Apoio Judiciário, por intermédio do Setor de
Expedição.
§ 1º. O Setor de Expedição remeterá os autos
ao Ministério Público do Trabalho, que
atestará o recebimento apondo rubrica em uma
das vias da listagem de processos.
§ 2º. O prazo começará a fluir a partir da
data em que o Procurador do Trabalho tomar
ciência nos autos. O retorno dos autos ao
Tribunal deverá ser certificado pela
Secretaria pertinente.
§ 3º. A comprovação do cumprimento do prazo,
legal ou judicial, se dará através do
protocolo na petição que contenha a
manifestação da Procuradoria Regional do
Trabalho.
SUBSEÇÃO II
(Subseção
temporariamente suspensa na forma do art.
6º do Provimento
GP nº 03/2010)
DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
(PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
NO ESTADO DE SÃO PAULO)
Art. 27. Os autos serão retirados no Setor de
Expediente da Secretaria de Apoio Judiciário,
no 5º andar do Edifício-sede, semanalmente, às
quartas-feiras, pelos Procuradores da Fazenda
Nacional.
§ 1º. O prazo começará a fluir a partir da
retirada dos autos.
§ 2º. Cada Turma remeterá ao Setor de
Expediente da Secretaria de Apoio Judiciário,
semanalmente, os processos destinados à
intimação da Fazenda Nacional.
SUBSEÇÃO III
(Subseção
temporariamente suspensa na forma do art.
6º do Provimento
GP nº 03/2010)
DA PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO
DA 3ª REGIÃO
(ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO)
Art. 28. Os autos serão retirados pelos
Advogados da União ou servidores da Advocacia
Geral da União expressamente autorizados para
tanto, no Setor de Expediente da Secretaria de
Apoio Judiciário, quinzenalmente, nas segundas
e quartas sextas-feiras do mês.
Parágrafo único. O prazo começará a fluir a
partir da data de retirada dos autos, que
deverá neles ser certificada.
SUBSEÇÃO IV
(Vigência
restabelecida na forma do art.
4º do Provimento
GP/CR nº 03/2010)
(Subseção
temporariamente suspensa na forma do art.
6º do Provimento
GP nº 03/2010)
DO ÓRGÃO DE ARRECADAÇÃO DA
PROCURADORIA GERAL FEDERAL
(arrecadação das contribuições
previdenciárias)
Art. 29. A intimação do
INSS para atuar nos termos dos artigos 832,
§ 4º e 879, § 3º da Consolidação
das Leis do Trabalho, na 2ª Instância,
será feita na pessoa do Procurador-chefe, por
Oficial de Justiça, às sextas-feiras, devendo
as Turmas e Seções Especializadas encaminharem
as intimações, na quinta-feira, à Secretaria
do Tribunal do Pleno.
Parágrafo único. O prazo começará a fluir a
partir da data da entrega dos autos, que será
devidamente certificada por Oficial de
Justiça.
Art. 29-A. A
Procuradoria Regional Federal não será
intimada, notificada e tampouco terá os
autos separados para vista ou carga quando o
valor do acordo, na fase de conhecimento,
for igual ou inferior a R$ 10.000,00 ou
quando o valor total das parcelas que
integram o salário de contribuição
constantes do cálculo de liquidação de
sentença for igual ou inferior a R$
10.000,00, conforme o teto estabelecido na (*)Portaria MF
176/2010 ou em outra que venha a
substituí-la, inclusive nos processos já em
tramitação neste Regional. (Artigo
acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 03/2010 - DOEletrônico
06/04/2010) (* Revogada pela
Portaria MF nº
435/2011)
§ 1º Para facilitar os
trabalhos das Secretarias processantes, a
dispensa de ciência à Procuradoria prevista
no caput deve preferencialmente constar do
dispositivo da decisão proferida e
obrigatoriamente da capa dos autos com a
seguinte anotação “INSS – intimação da
Procuradoria dispensada – Port. MF 176/2010”.
§ 2º Nos processos em grau de recurso
a anotação prevista no parágrafo anterior
será feita pelo Gabinete do Magistrado
Relator.
Art. 29-A. A Procuradoria
Regional Federal não será intimada,
notificada e tampouco terá os autos
separados para vista ou carga quando o valor
das contribuições previdenciárias devidos no
processo judicial for igual ou inferior a R$
10.000,00 conforme o teto estabelecido na Portaria MF
435/2011 ou em outra que venha a
substituí-la, inclusive nos processos já em
tramitação neste Regional. (Artigo acrescentado
pelo Provimento
GP/CR 01/2012 - DOEletrônico
09/01/2012)
§ 1º Para facilitar os trabalhos
das Secretarias processantes, a dispensa de
ciência à Procuradoria prevista no caput
deve preferencialmente constar do
dispositivo da decisão proferida e
obrigatoriamente da capa dos autos com a
seguinte anotação “INSS – intimação da
Procuradoria dispensada – Port. MF 435/2011”.
(Parágrafo
acrescentado pelo Provimento
GP/CR 01/2012 - DOEletrônico
09/01/2012)
§ 2º Nos processos em grau de recurso a
anotação prevista no parágrafo anterior será
feita pelo Gabinete do Magistrado Relator.
(Parágrafo
acrescentado pelo Provimento
GP/CR 01/2012 - DOEletrônico
09/01/2012)
Art. 29-A. A
Procuradoria Regional Federal não será
intimada, notificada e tampouco terá os autos
separados para vista ou carga quando o valor
das contribuições previdenciárias devidos no
processo judicial for igual ou inferior ao
teto estabelecido na Portaria MF 582/2013
ou em outra que venha a substituí-la,
inclusive nos processos já em tramitação neste
Regional. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR
nº 01/2014) (Vide Portaria MF nº
75/2012)
§ 1º Para facilitar os
trabalhos das Secretarias processantes, a
dispensa de ciência à Procuradoria prevista no
caput deve preferencialmente constar do
dispositivo da decisão proferida e
obrigatoriamente da capa dos autos com a
seguinte anotação “INSS – intimação da
Procuradoria dispensada – Port. MF 582/2013”
ou a indicação da Portaria vigente à época da
dispensa.
§ 2º Nos processos em
grau de recurso a anotação prevista no
parágrafo anterior será feita pelo Gabinete do
Magistrado Relator.
§ 3º O encaminhamento
e tramitação de autos eletrônicos serão
realizados através do sistema PJe-JT.
SUBSEÇÃO V
(Subseção
temporariamente suspensa na forma do art.
6º do Provimento
GP nº 03/2010)
DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Art. 30. A Procuradoria Geral do Estado
retirará os autos diretamente no Setor de
Expediente da Secretaria de Apoio Judiciário,
no 5º andar do Edifício-Sede.
Parágrafo único. O prazo começará a fluir a
partir da data da entrega dos autos.
SUBSEÇÃO VI
(Subseção
temporariamente suspensa na forma do art.
6º do Provimento
GP nº 03/2010)
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DE SÃO PAULO
Art. 31. A Procuradoria Geral do Município
retirará os autos diretamente no Setor de
Expediente da Secretaria de Apoio Judiciário.
Parágrafo único. O prazo começará a fluir a
partir da data da entrega dos autos.
CAPÍTULO VII
DA PASSAGEM DE AUTOS
DA PASSAGEM E DA MOVIMENTAÇÃO DE
AUTOS
(Renomeado pelo
Provimento GP
nº 01/2012 - DOEletrônico
20/04/2012)
Art. 32. A passagem de
autos entre os Magistrados que compõem as
Turmas será registrada no sistema
informatizado pelos servidores dos respectivos
gabinetes no mesmo dia do efetivo envio.
§ 1º. A retirada dos autos do gabinete do
Relator e a entrega ao Revisor serão
realizadas pelas Secretarias das Turmas,
mediante relação impressa dos processos, em
duas vias, uma para a Secretaria e outra para
o Revisor.
§ 2º. No recebimento dos autos, cabe ao
gabinete do Revisor carimbar ou anotar o nome
do Magistrado na folha de rosto dos autos,
registrando na relação que lhe é entregue a
data e hora do recebimento.
§ 3º. Os processos com diligências a
cumprir serão separados dos demais e
encaminhados às respectivas Secretarias
mediante relação própria ou livro de carga.
§ 3º Os
processos com diligência a cumprir terão a
respectiva movimentação registrada no sistema
informatizado pelo próprio Gabinete, serão
separados dos demais e encaminhados às
respectivas Secretarias mediante relação
própria ou livro de carga. (Parágrafo alterado pelo Provimento GP
nº 01/2012 - DOEletrônico
20/04/2012)
§ 4º Todo e
qualquer encaminhamento de autos às
Secretarias das Turmas será precedido do
registro da movimentação e motivo
correspondente no sistema informatizado, o que
será realizado pelos Gabinetes na mesma data
da prolação do despacho ou decisão, sem
prejuízo da devida anotação em livro de carga.
(Parágrafo
acrescentado pelo Provimento GP
nº 01/2012 - DOEletrônico
20/04/2012)
Art. 33. A passagem de autos entre os
gabinetes vinculados às Secretarias das
Seções Especializadas deste Tribunal (SDI’s
e SDC) será registrada no sistema
informatizado pelos servidores dos
gabinetes, em procedimento análogo àquele
utilizado pelas Secretarias das Turmas.
Art.
33. A passagem de autos entre os Gabinetes
vinculados às Seções Especializadas deste
Tribunal (SDI's e SDC) e todos os
encaminhamentos efetuados às Secretarias
respectivas serão registrados no sistema
informatizado pelos servidores dos Gabinetes,
em procedimento análogo aquele utilizado pelas
Secretarias das Turmas. (Caput alterado pelo Provimento GP
nº 01/2012 - DOEletrônico
20/04/2012)
§ 1°. Os autos serão
entregues no gabinete do Revisor no mesmo dia
em que foi efetuado o registro no sistema,
sendo que no caso da Seção Especializada em
Dissídios Individuais, tendo em vista o número
de Magistrados que a compõem, o auxílio da
Secretaria somente poderá ser requisitado
quando o número de volumes inviabilizar a
entrega pelo próprio gabinete.
§ 2°.
Excepcionalmente, em caso de equívoco ou de
afastamento inesperado do Magistrado
Revisor, o cancelamento da passagem no
sistema será realizado pelo gabinete do
Relator até o último dia do mês em que foi
registrada.(Parágrafo revogado pelo Provimento GP
nº 01/2012 - DOEletrônico
20/04/2012)
§ 3º A devolução e
encaminhamento de autos às Secretarias das
Seções Especializadas serão igualmente
efetuados pelos próprios Gabinetes,
facultando-se o auxílio da Secretaria no
caso previsto no § 1º deste artigo.
§
3º A devolução e o encaminhamento físico de
autos às Secretarias das Seções Especializadas
serão igualmente efetuados pelos próprios
Gabinetes, facultando-se o auxílio da
Secretaria na hipótese prevista no § 1º deste
artigo. (Parágrafo
alterado pelo Provimento GP
nº 01/2012 - DOEletrônico
20/04/2012)
Art. 34. A passagem de autos, nos
processos judiciais submetidos ao Tribunal
Pleno e Órgão Especial, será efetuada
através da Secretaria do Tribunal Pleno e
Órgão Especial.
Art. 34. A
passagem e a movimentação de autos nos
processos judiciais submetidos ao Tribunal
Pleno e Órgão Especial serão efetuadas através
da Secretaria do Tribunal Pleno e Órgão
Especial e obrigatoriamente precedidas de
registro no sistema informatizado respectivo,
a ser realizado pelo próprio Gabinete.
(Artigo alterado
pelo Provimento GP
nº 01/2012 - DOEletrônico
20/04/2012)
Art. 34-A. O
histórico do andamento processual pode ser
corrigido a qualquer tempo, na hipótese de não
lançamento de movimento na data em que o ato
processual ocorreu e nos casos de lançamento
indevido, sendo vedada, no entanto, a
realização de lançamentos com data retroativa.
(Artigo
acrescentado pelo Provimento GP
nº 01/2012 - DOEletrônico
20/04/2012)
§ 1º A inserção e a
exclusão previstas no caput se darão com o
lançamento de movimento processual específico
que registrará, em data atual, o ajuste a ser
efetuado, fazendo expressa referência e a
completa identificação do movimento a ser
excluído ou inserido, na forma estabelecida na
Tabela Processual Unificada de Movimentos com
Acréscimos da Justiça do Trabalho. (Parágrafo acrescentado pelo
Provimento GP
nº 01/2012 - DOEletrônico
20/04/2012)
§ 2º Os acertos de
histórico do andamento processual somente
terão efeito sobre a estatística do Magistrado
ou Órgão Julgador se realizados antes do
término da semana ou mês de apuração, mantidos
os termos da Portaria GP nº
38/2010. (Parágrafo acrescentado pelo
Provimento GP
nº 01/2012 - DOEletrônico
20/04/2012)
CAPÍTULO VIII
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Art. 35. No Tribunal, o Agravo de Instrumento
será apreciado como preliminar de conhecimento
de recuso, cujo processamento foi denegado e o
julgamento será sucinto. Provido o agravo,
seguir-se-á, no mesmo voto e na mesma sessão,
o julgamento do recurso principal.
Art. 36. As partes serão intimadas, pelo
Diário Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região,
do dia e da hora do julgamento de ambos os
recursos, facultada a sustentação oral quanto
ao exame de recurso principal, em caso de
provimento do agravo.
Art. 37. O Agravo de Instrumento em
Recurso de Revista processado em autos
apartados, no retorno ao Tribunal, terá seu
resultado registrado no sistema
informatizado e, antes do seu envio à Vara
de origem, as cópias dos autos principais
que o instruíram serão eliminadas,
certificando-se no feito tal ato.
Art. 37. O Agravo de
Instrumento em processos de competência
originária, processado em autos apartados,
no retorno ao Tribunal, terá seu resultado
registrado no sistema informatizado e as
cópias dos autos principais que o instruíram
serão eliminadas, certificando-se no feito
tal ato. (Artigo alterado pelo Provimento GP
nº 02/2009, de 13/07/2009 -
DOEletrônico 14/07/2009)
Art.
37. O Agravo de Instrumento, em Recurso de
Revista e em processos de competência
originária, será processado nos autos
principais e, no retorno ao Tribunal, terá o
movimento processual subsequente registrado no
sistema informatizado. (Alterado
pelo Provimento GP nº
02/2011 - DOE 19/08/2011)
Parágrafo
único. As cópias dos autos principais que
instruíram os agravos de instrumento
processados em apartado, anteriormente à
edição da Resolução
Administrativa nº 1418/2010 do Tribunal
Superior do Trabalho, serão eliminadas no
retorno dos autos ao Regional, desde que
verificado o trânsito em julgado,
certificando-se no feito tal ato. Não havendo
o trânsito em julgado, fica vedada a
eliminação das cópias extraídas para a
formação do instrumento. (Incluído
pelo Provimento GP nº
02/2011 - DOE 19/08/2011)
CAPÍTULO IX
DAS DECISÕES
Art. 38. Independentemente da publicação no
Diário Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região
da síntese da decisão proferida no respectivo
termo, caberá ao Secretário da unidade
processante, sob a fé de seu ofício, ou a quem
delegar, devidamente identificável, a
responsabilidade de inserir no Sistema
Informatizado o resultado das decisões
proferidas, incluídas as de julgamento.
SEÇÃO I
DAS DECISÕES MONOCRÁTICAS
Art. 39. Os gabinetes dos
Desembargadores enviarão, por
correspondência eletrônica, às Secretarias
das Turmas e das Seções Especializadas,
concomitantemente à remessa dos autos, cópia
dos despachos, liminares e demais decisões
monocráticas, para publicação no Diário
Oficial Eletrônico.
Art. 39. Os
Gabinetes dos Desembargadores enviarão, por
correspondência eletrônica, às Secretarias das
Turmas e das Seções Especializadas,
concomitantemente ao registro no sistema
informatizado e à remessa física dos autos,
cópia dos despachos, liminares e demais
decisões monocráticas para publicação no
Diário Oficial Eletrônico. (Caput alterado pelo Provimento GP
nº 01/2012 - DOEletrônico
20/04/2012)
Parágrafo único. No caso de decisão manuscrita
nos autos, a transcrição para meio eletrônico
ficará a cargo do gabinete ou da Secretaria
respectiva, a critério do Desembargador.
Art. 40. As liminares concedidas
serão encaminhadas, de plano, pelos próprios
gabinetes ao destinatário, preferencialmente
por correspondência eletrônica e se possível
com certificação digital.
Art. 40. As
liminares concedidas e as cassadas serão
encaminhadas, de plano, pelos próprios
gabinetes ao destinatário, preferencialmente
por correspondência eletrônica e, sempre que
possível, com certificação digital. (Artigo
alterado pelo Provimento GP nº
02/2009, de 13/07/2009 -
DOEletrônico 14/07/2009)
Parágrafo único. O gabinete juntará aos autos
cópia da mensagem enviada, bem como confirmará
e certificará nos autos o recebimento,
identificando o horário e os dados do servidor
receptor.
Art. 40-A. Os recursos
ou incidentes interpostos pelo INSS ainda
não julgados, que versem sobre valores que
se enquadrem no teto previsto na (*) Portaria MF
176/2010, terão seu seguimento
negado pelo magistrado competente, por
decisão monocrática, nos termos do art.
557 do CPC.
(Artigo
acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 03/2010 - DOEletrônico
06/04/2010) (* Revogada pela
Portaria MF nº
435/2011)
Art.
40-A. Os recursos ou incidentes interpostos
pelo INSS ainda não julgados, que versem
sobre valores que se enquadrem no teto
previsto na Portaria MF
435/2011, terão seu seguimento negado
pelo magistrado competente, por decisão
monocrática, nos termos do art. 557 do CPC.
(Artigo
acrescentado pelo Provimento
GP/CR 01/2012 - DOEletrônico
09/01/2012) (Artigo
revogado pelo Provimento
GP/CR nº 12/2012 - DOEletrônico
26/07/2012)
SEÇÃO II
DOS ACÓRDÃOS
Art. 41. Os acórdãos são publicados, de forma
resumida, no Diário Oficial Eletrônico do TRT
da 2ª Região, nos termos do Regimento Interno.
Art. 42. Os acórdãos
proferidos pelas Turmas e pelas Seções
Especializadas em Dissídios Coletivos e
Individuais serão armazenados em meio digital
no acervo eletrônico e estarão disponíveis na
íntegra no sítio do Tribunal, na opção
consulta.
§ 1º. Todos os votos
que integram o acórdão, sejam aqueles
proferidos pelos relatores sorteados ou
redatores designados, inclusive no julgamento
de Embargos Declaratórios, sejam as
declarações de voto juntadas, deverão ser
enviados para o acervo eletrônico.
§ 2º. Os gabinetes dos
Juízes efetuarão o envio dos votos para o
acervo eletrônico por meio do sistema
informatizado, cuidando para que o texto
liberado seja rigorosamente idêntico àquele
que integra o acórdão e consta dos autos.
§ 3º. A
ausência de algum voto ou a desconformidade
no teor do voto enviado ao acervo
eletrônico, em relação ao original constante
dos autos, implicará responsabilização do
servidor indicado para a tarefa, sendo que
tais ocorrências devem ser comunicadas de
imediato ao Relator para as providências que
entender cabíveis.
§ 3º O acórdão referente a julgamento ocorrido
a partir de 22/02/2010, enviado ao acervo
eletrônico e disponibilizado para consulta no
sítio do Tribunal na Rede Mundial de
Computadores tem validade legal para todos os
efeitos, sendo vedada sua substituição após a
publicação no Diário Oficial Eletrônico em
qualquer hipótese. A substituição ou alteração
de acórdão está sujeita à nova publicação. (Parágrafo
alterado pelo Provimento GP nº
03/2010 - DOEletrônico 12/02/2010)
§ 4º. A parte inicial
do acórdão com a decisão do colegiado, além
de outros dados estabelecidos no Regimento
Interno, será inserida no sistema e,
portanto, no acervo eletrônico, pelas
Secretarias das Turmas e das Seções
Especializadas, que se responsabilizarão por
seus conteúdos, zelando para que seu teor
seja rigorosamente idêntico àquele constante
dos autos.
§ 4º Para garantir a validade legal da decisão
divulgada, a disponibilização de teor
divergente daquele constante dos autos
implicará na nulidade da publicação do acórdão
e dos atos conseqüentes. (Parágrafo alterado pelo Provimento GP
nº 03/2010 - DOEletrônico
12/02/2010)
§ 5º No caso de não
disponibilização do voto no acervo eletrônico
por ocasião da publicação, a parte interessada
será encaminhada ao Gabinete do Relator para a
retirada da cópia pretendida ou conhecimento
do teor da decisão, até que seja regularizado
o envio. (Parágrafo
acrescentado pelo Provimento GP
nº 03/2010 - DOEletrônico
12/02/2010)
§ 6º A
ausência de algum voto ou a desconformidade no
teor do voto enviado ao acervo eletrônico, em
relação ao original constante dos autos,
implicará responsabilização do servidor
indicado para a tarefa, sendo que tais
ocorrências devem ser comunicadas de imediato
ao Relator para as providências que entender
cabíveis. (Parágrafo
acrescentado pelo Provimento GP
nº 03/2010 - DOEletrônico
12/02/2010)
§ 7º Nos processos de
competência originária, a parte inicial do
acórdão com a decisão do colegiado, além de
outros dados estabelecidos no Regimento
Interno, será inserida no sistema e, portanto,
no acervo eletrônico, pelas Secretarias das
Seções Especializadas, que se
responsabilizarão por seus conteúdos, zelando
para que seu teor seja rigorosamente idêntico
àquele constante dos autos. (Parágrafo acrescentado
pelo Provimento
GP nº 03/2010 - DOEletrônico
12/02/2010)
§ 8º Nos processos de
competência recursal, o Relator, na redação do
dispositivo de seu voto, certificará o
acordado e fará uso do infinitivo para
propiciar a imediata importação do resultado
para a certidão de julgamento, que lavrada
pelas Secretarias de Turma de acordo com
modelo disponível no sistema informatizado,
conterá o quorum atingido, presenças e demais
acontecimentos de praxe, ementa e dispositivo
do acórdão. (Parágrafo acrescentado
pelo Provimento
GP nº 03/2010 - DOEletrônico
12/02/2010)
§ 9º Nas Turmas
recursais os acórdãos serão assinados
exclusivamente pelos Relatores.
(Parágrafo
acrescentado pelo Provimento
GP nº 03/2010 -
DOEletrônico 12/02/2010)
Art. 43. Para
conferir maior segurança ao acórdão
eletrônico, serão observadas as seguintes
diretrizes:
a) o sistema não permitirá que o voto seja
enviado para o acervo eletrônico no mesmo
momento em que é enviado para a Sessão de
Julgamento;
b) o sistema somente permitirá o envio do voto
ao acervo eletrônico após o lançamento do
resultado do julgamento, pela Secretaria
processante, no sistema informatizado;
c) o envio do voto ao acervo eletrônico deverá
ser feito após o lançamento do resultado no
sistema, até o dia útil anterior à data de
publicação do acórdão;
d) ao enviar o voto para o acervo eletrônico,
o servidor, identificado mediante login e
senha, se responsabilizará pelo conteúdo
transmitido, certificando, em tela própria,
que o voto enviado é idêntico ao original
juntado aos autos.
§ 1º. O uso da correta extensão do arquivo,
que deve conter, além da sigla que designa o
juiz, a letra referente ao tipo de voto, quais
sejam, "R" para Relator, "V" para revisor, "D"
para designado e "C" para declaração de voto,
é essencial para que o voto seja arquivado
corretamente no acervo eletrônico.
§ 2º. A relação de acórdãos publicados, cujos
votos não constam do acervo eletrônico,
constará do sítio do Tribunal, na área
restrita, no item “votos indisponíveis” do
menu relativo à 2ª Instância, cabendo aos
gabinetes dos Magistrados a verificação
periódica e a imediata regularização com o
envio dos votos faltantes.
§ 3º A
condição do relator designado, na ocorrência
de embargos declaratórios será mantida pelas
Turmas nos sistemas informatizados para todos
os fins, inclusive na publicação da decisão no
Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, e o
arquivo do voto dos embargos declaratórios
deverá ser transmitido pelo gabinete com a
extensão “d”. (Parágrafo
acrescentado pelo Provimento GP nº
02/2009, de 13/07/2009 -
DOEletrônico 14/07/2009)
Art. 44. A
inserção extemporânea de votos no acervo
eletrônico ou sua substituição, em casos
excepcionais assim definidos pelo Relator,
somente poderá ser efetuada pelo Serviço de
Jurisprudência e Divulgação, mediante
solicitação efetuada por mensagem
eletrônica, preferencialmente com
certificação digital. (Artigo
revogado pelo Provimento GP nº
03/2010 - DOEletrônico 12/02/2010)
§ 1°.
O gabinete, ao efetuar a solicitação para a
inserção extemporânea prevista no caput,
informará, obrigatoriamente:
a) que se trata de
inserção extemporânea e, se desejar, os
motivos que a justificam;
b) o nome do magistrado prolator do voto ou
da declaração de voto;
c) a Turma ou Seção Especializada
processante;
d) a data de julgamento de cada voto.
§ 2°. No caso de substituição,
concomitantemente ao envio da mensagem
eletrônica, que informará que se trata de
substituição de voto além dos dados
previstos nas alíneas b, c e d do parágrafo
anterior, a solicitação deve ser formalizada
por memorando dirigido ao Serviço de
Jurisprudência e Divulgação, o qual deverá,
necessariamente, ser vistado pelo Magistrado
Relator ou, em sua ausência, pelo Presidente
da Turma ou Seção Especializada.
§ 3°. O Serviço de
Jurisprudência e Divulgação arquivará em
pasta própria o registro de todas as
solicitações referentes ao envio de votos ao
acervo eletrônico.
Art. 45. O voto enviado ao acervo eletrônico
será utilizado tanto para pesquisa na
Internet como para fornecimento de cópias
autênticas pelo setor competente, atendendo,
assim, à previsão contida no item III, letra
a, da Instrução
Normativa nº 23
do C. Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 45. O voto enviado ao acervo
eletrônico tem validade legal para todos os
fins e poderá ser utilizado tanto para
pesquisa como para extração de cópias
autênticas, atendendo, assim, à previsão
contida no item III, letra a, da Instrução Normativa
nº 23 do C. Tribunal Superior do
Trabalho. (Artigo
alterado pelo Provimento GP nº
03/2010 - DOEletrônico 12/02/2010)
Parágrafo único. Após a
publicação do acórdão, os votos e demais dados
enviados ao acervo eletrônico não mais poderão
ser alterados, sendo que qualquer
irregularidade detectada deve ser comunicada
de imediato às Secretarias processantes e ao
Serviço de Jurisprudência para as providências
cabíveis.
Art. 46. O acervo eletrônico é parte
integrante do acervo de acórdãos do Serviço de
Jurisprudência e Divulgação.
Art. 47. Os votos prolatados pelos
Desembargadores nas sessões judiciais do
Tribunal Pleno e as decisões monocráticas,
quando terminativas do feito, serão
enviadas, em cópia impressa, ao Setor de
Referência do Serviço de Jurisprudência e
Divulgação, até ulterior deliberação.
Art. 47. Os votos prolatados pelos
Desembargadores nas sessões judiciais do
Tribunal Pleno serão enviados, em cópia
impressa, ao Setor de Referência do Serviço de
Jurisprudência e Divulgação, até ulterior
deliberação. (Artigo
alterado pelo Provimento GP nº
03/2010 - DOEletrônico 12/02/2010)
Art. 48. A Secretaria de Informática
tomará todas as providências necessárias para
garantir a preservação e a integridade do
acervo eletrônico.
Art. 49. O Setor de Referência
extrairá reproduções das cópias de acórdãos
constantes de seu acervo, mediante pedido
efetuado pelo interessado. (Vide Portaria GP/CR
nº 31/2016 - DOEletrônico
29/07/2016)
Art. 50. As cópias serão extraídas e
autenticadas mediante recolhimento de guia
DARF, de acordo com os valores fixados na
tabela de emolumentos da Justiça do
Trabalho, e serão retiradas pelo
interessado. (Vide
Portaria GP/CR
nº 31/2016 - DOEletrônico
29/07/2016)
§ 1°. As cópias dos acórdãos com
publicação anterior a abril de 2005,
extraídas do acervo físico, serão
disponibilizadas em até 3 (três) dias úteis
e as posteriores, originárias do acervo
eletrônico, serão disponibilizadas no mesmo
dia.
§ 2°. A autenticação das cópias
extraídas, quando solicitada pelo
interessado, será feita por chancela
mecânica, com assinatura do Diretor do
Serviço de Jurisprudência e Divulgação
estampada em clichê, ou de seu substituto
nos impedimentos legais.
§ 3º. Serão autenticadas somente
cópias reprográficas extraídas nos
equipamentos operados pelos funcionários do
Setor de Referência, sendo vedada a
autenticação de qualquer outro documento que
não pertença ao acervo de acórdãos.
§ 4º. A guarda da chancela é de
responsabilidade do Diretor do Serviço de
Jurisprudência e Divulgação ou de seu
substituto nos impedimentos legais.
§ 5º As cópias não retiradas no prazo
de 30 (trinta) dias do pedido, serão
inutilizadas.
SEÇÃO III
DAS DECISÕES DO TRIBUNAL PLENO E
ÓRGÃO ESPECIAL
Art. 51. Os acórdãos das decisões judiciais do
Tribunal Pleno e Órgão Especial serão
publicados no Diário Oficial Eletrônico e as
atas das respectivas sessões, assinadas pelo
Presidente e pelo Secretário, serão arquivadas
em pasta própria.
Parágrafo único. Os Desembargadores receberão,
por correio eletrônico, cópia das atas das
sessões judiciais.
Art. 52. A proclamação das decisões
administrativas do Tribunal Pleno e Órgão
Especial constará de certidão individualizada
para cada processo, que será juntada aos autos
e publicada no Diário Oficial Eletrônico.
§ 1°. As decisões surtirão seus efeitos legais
e os prazos começarão a fluir a partir da
publicação da respectiva certidão.
§ 2º. Na certidão constará:
I - a data da sessão;
II - a identificação do processo apreciado, o
sumário da deliberação e o registro dos votos
vencidos, se houver;
III – o nome do Desembargador que presidiu a
sessão;
IV – os nomes dos Desembargadores presentes à
sessão;
V - o nome do representante do Ministério
Público do Trabalho presente à sessão;
VI - os impedimentos e suspeições dos
Desembargadores para o julgamento; e
VII – o registro do pedido de vista
regimental, quando for o caso, bem como a data
do prosseguimento do julgamento e os votos
proferidos.
§ 3°. As certidões serão assinadas pelo
Secretário do Tribunal Pleno e Órgão Especial.
Art. 53. As sessões administrativas serão
lavradas em ata, que, após aprovada pelo órgão
respectivo, será publicada no Diário Oficial
Eletrônico.
Parágrafo único. A ata será assinada pelo
Presidente e pelo Secretário e será arquivada
em pasta própria em Secretaria.
Art. 54. As decisões de caráter normativo
constarão de Resolução Administrativa.
Art. 55. Nos processos que tramitam em segredo
de justiça, as respectivas certidões,
encartadas aos autos, não serão publicadas.
Parágrafo único. As partes, seus procuradores,
quando constituídos, e o Ministério Público do
Trabalho serão intimados das decisões e de
quaisquer outros atos que se façam
necessários.
Art. 56. Para o recolhimento das custas
devidas nos processos de competência
originária do Tribunal, cabe à parte
interessada, obrigatoriamente, o preenchimento
do Documento de Arrecadação de Receitas
Federais - DARF indicando:
I - a identificação do contribuinte: NOME e
CPF/MF (pessoa física) ou CGC/CNPJ (pessoa
jurídica);
II - o valor do recolhimento;
III - o código 8019 – (custas judiciais);
IV - o número do processo a que se refere o
recolhimento, utilizando-se do campo "5" -
Número de Referência, para essa finalidade,
quando o preenchimento se der por impresso.
Art. 57. Exigem-se das partes, quanto aos
recolhimentos das custas processuais, duas
vias do DARF: uma original quitada
mecanicamente e outra quitada a carimbo ou em
cópia quitada mecanicamente, ou duas vias do
comprovante de transferência eletrônica de
fundos, sendo uma original e outra em cópia.
Parágrafo único. As partes deverão apresentar
a comprovação do recolhimento em folha anexa à
respectiva petição, para a correta
identificação.
Art. 58. As Secretarias do Tribunal deverão
proceder, quando apresentadas as vias do DARF,
da seguinte forma:
I - via original do DARF quitada mecanicamente
ou do comprovante de transferência eletrônica
de fundos servirá para instruir o processo;
II - via do DARF autenticada a carimbo ou
cópia do DARF quitado mecanicamente ou do
comprovante de transferência eletrônica de
fundos será arquivada em pasta própria, em
ordem numérica, para conhecimento da Receita
Federal e fins estatísticos.
Art. 59. O preenchimento do Documento de
Arrecadação de Receitas Federais - DARF -
relativo aos emolumentos será procedido da
seguinte forma:
I - a identificação do contribuinte: NOME e
CPF/MF (pessoa física) ou CGC/CNPJ (pessoa
jurídica);
II - o valor do recolhimento;
III - o código 8168 – (emolumentos);
IV - o número do processo, quando for o caso,
a que se refere o recolhimento, utilizando-se
do campo "5" - Número de Referência, para essa
finalidade, quando o preenchimento se der por
impresso.
Art. 60. Exige-se do requerente, quanto aos
recolhimentos referentes aos emolumentos, uma
via do DARF, quitada mecanicamente, para
arquivamento em pasta própria e para fins
estatísticos.
Art. 61. São isentos de pagamento de custas e
emolumentos os entes elencados no art.
790-A da CLT.
Art. 62. Havendo determinação do
Relator para cobrança das custas devidas nos
processos de competência originária do
Tribunal, os seguintes procedimentos serão
observados:
I - O devedor será intimado
pelo Diário Oficial Eletrônico, na pessoa de
seu advogado, para o pagamento no prazo de 5
(cinco) dias e, não o fazendo, a intimação
será pessoal, sob pena de prosseguimento da
execução por carta de ordem executória,
emitida pela Secretaria respectiva e enviada
ao 1º Grau para distribuição.
II - Na carta de ordem constará,
obrigatoriamente, o CNPJ ou CPF do executado
para possibilitar o registro no cadastro de
devedores de custas. Na falta dessa
informação e na impossibilidade de obtê-la,
será emitida certidão, que será juntada aos
autos.
III - O retorno de carta de ordem ao
Tribunal, sem cumprimento da obrigação pelo
executado, ensejará a emissão de ofício à
Procuradoria da Fazenda Nacional, nos moldes
daquele constante do Anexo VI da Consolidação
das Normas da Corregedoria deste
Tribunal, para inscrição como Dívida Ativa
da União, desde que o valor seja superior ao
estipulado pelo Ministério da Fazenda.
IV - O registro no cadastro de
devedores de custas deste Tribunal será
efetuado pela Secretaria responsável, de
ofício, no retorno da carta de ordem sem o
cumprimento da obrigação pelo executado,
independentemente do valor devido, sendo que
a baixa no cadastramento somente será
efetuada mediante solicitação do
interessado, quando comprovada a quitação.
V - Cumpridas
as formalidades previstas nos incisos
anteriores, ainda que não haja a quitação do
valor devido, a Secretaria procederá ao
arquivamento definitivo dos autos.
Art.
62. Havendo determinação do Relator para
cobrança das custas devidas nos processos de
competência originária do Tribunal, os
seguintes procedimentos serão observados: (Artigo
alterado pelo Provimento GP/CR
nº 02/2012 - DOEletrônico
26/03/2012)
I - O devedor
será intimado pelo Diário Oficial
Eletrônico, na pessoa de seu advogado, para
pagamento das custas no prazo de 5 (cinco)
dias e, não o fazendo, seguir-se-á a
intimação pessoal, sob pena de inscrição no
Cadastro de Devedores deste Tribunal e,
quando superado o valor estipulado pelo
Ministério da Fazenda, na Dívida Ativa da
União (Anexo VI da Consolidação das Normas
da Corregedoria deste Tribunal).
(Inciso alterado pelo Provimento GP
nº 01/2010)
I- O devedor será
intimado pelo Diário Oficial Eletrônico, na
pessoa de seu advogado, para pagamento das
custas no prazo de 5 (cinco) dias e, não o
fazendo, seguir-se-á a intimação pessoal,
preferencialmente via correio e com
comprovação de entrega, sob pena de
inscrição no Banco Nacional de Devedores da
Justiça do Trabalho - BNDT. (Inciso alterado pelo Provimento
GP/CR nº 02/2012 - DOEletrônico
26/03/2012)
I - O
devedor será intimado pelo Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho, na pessoa de seu
advogado, para pagamento das custas no prazo
de 5 (cinco) dias e, não o fazendo,
seguir-se-á a intimação pessoal,
preferencialmente via correio e com
comprovação de entrega, sob pena de execução e
inscrição no Banco Nacional de Devedores da
Justiça do Trabalho – BNDT; (Inciso
alterado pelo Provimento GP nº
01/2018 - DeJT 07/05/2018)
II - O registro no Cadastro
de Devedores será efetuado pela Secretaria
responsável, de ofício, independentemente do
valor devido, sendo que a baixa no
cadastramento somente será efetuada mediante
solicitação do interessado, quando
comprovada a quitação. (Inciso
alterado pelo Provimento GP
nº 01/2010)
II- Observadas as
disposições do art. 2º da Resolução
Administrativa nº 1.470/2011 do
Tribunal Superior do Trabalho, o registro no
BNDT será efetuado pela Secretaria
responsável, independentemente do valor
devido, sendo que a baixa no cadastramento
somente será efetuada quando comprovada a
quitação. (Inciso
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 02/2012 - DOEletrônico
26/03/2012)
II – Se o
devedor não proceder ao pagamento da quantia
devida, sofrerá a execução por mandado
virtual, para pesquisa e constrição de
numerário por meio da ferramenta BACENJUD;
(Inciso alterado pelo Provimento GP nº
01/2018 - DeJT 07/05/2018)
III - As Secretarias das Seções
Especializadas manterão registro dos
devedores até que disponibilizada versão
informatizada do Cadastro de Devedores, onde
serão mantidos aqueles com dívida não
quitada. (Inciso
alterado pelo Provimento GP
nº 01/2010)
III- Cumpridas as
formalidades previstas nos incisos
anteriores, a Secretaria procederá ao
arquivamento provisório dos autos até que
quitada a dívida. (Inciso alterado pelo Provimento
GP/CR nº 02/2012 - DOEletrônico
26/03/2012)
III – Os
mandados serão cumpridos pelos oficiais de
justiça atuantes junto às Secretarias do
Tribunal Pleno, Órgão Especial, Seções
Especializadas em Dissídios Individuais e em
Dissídios Coletivos, sem prejuízo de
diligências locais e da participação nas
escalas do Plantão Judiciário; (Inciso
alterado pelo Provimento GP nº
01/2018 - DeJT 07/05/2018)
IV - Cumpridas as
formalidades previstas nos incisos
anteriores, ainda que não haja a quitação do
valor devido, a Secretaria procederá ao
arquivamento definitivo dos autos e a dívida
registrada passará a constar das certidões
emitidas pelo Tribunal. (Inciso
alterado pelo Provimento GP
nº 01/2010)
IV- Na hipótese de superação do
valor estipulado pelo Ministério da Fazenda
e havendo determinação para que o débito
seja inscrito na Dívida Ativa da União (anexo
VI da Consolidação
das Normas da Corregedoria deste
Tribunal), o devedor não será incluído no
Banco Nacional de Devedores da Justiça do
Trabalho e os autos serão arquivados
definitivamente. (Inciso alterado pelo Provimento
GP/CR nº 02/2012 - DOEletrônico
26/03/2012)
IV -
Restando infrutífera a constrição prevista no
inciso II, à luz da previsão do Artigo. 2º da
Resolução
Administrativa nº 1.470/2011 do Tribunal
Superior do Trabalho, e do Artigo 883-A, da
CLT, será observado o seguinte, desde que não
exista determinação do Relator em outro
sentido: (Inciso alterado
pelo Provimento GP nº
01/2018 - DeJT 07/05/2018)
a) na hipótese de o
valor das custas mostrar-se igual ou
inferior ao limite mínimo estipulado pelo
Ministério da Fazenda para lançamento na
Dívida Ativa da União, nos termos do Artigo
1º, I, da Portaria
75/2012, de 23 de março de 2012, os
autos serão arquivados definitivamente,
dispensado o recolhimento das custas,
mediante simples certidão;
a)
na hipótese de o valor das custas mostrar-se
igual ou inferior ao limite mínimo estipulado
pelo Ministério da Fazenda para lançamento na
Dívida Ativa da União, nos termos do Artigo
1º, I, da Portaria
nº 75, de 2012, fica dispensado o
recolhimento das custas, arquivando-se os
autos definitivamente; (Alínea
alterada pelo Provimento GP nº
02/2019 - DeJT 03/06/2019)
b) na hipótese de o
valor das custas mostrar-se superior ao
valor estipulado pelo Ministério da Fazenda
para lançamento na Dívida Ativa da União,
nos termos do Artigo 1º, I, da Portaria
75/2012, de 23 de março de 2012, será
o débito inscrito na Dívida Ativa da União,
o nome do devedor será inscrito no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas e o
processo será arquivado definitivamente;
b) na
hipótese de o valor das custas mostrar-se
superior ao valor estipulado pelo Ministério
da Fazenda para lançamento na Dívida Ativa da
União, nos termos do Artigo 1º, I, da Portaria
nº 75, de 2012, os autos serão
arquivados definitivamente após emitido ofício
à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para
inscrição do débito como Dívida Ativa da
União, não se operando a inclusão do devedor
no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas;
(Alínea alterada pelo Provimento
GP nº 02/2019 - DeJT 03/06/2019)
c)
a inclusão no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas dar-se-á mediante carta de
ordem a uma das varas do Fórum Central de
São Paulo e o arquivamento definitivo do
processo principal será realizado depois de
sua devolução cumprida; (Alínea
revogada pelo Provimento GP nº
02/2019 - DeJT 03/06/2019)
d)
a carta de ordem permanecerá arquivada
provisoriamente na Secretaria que a expediu,
até pagamento do débito; (Alínea
revogada
pelo Provimento GP nº
02/2019 - DeJT 03/06/2019)
e)
eventual pedido de desarquivamento para
quitação será despachado e decidido pelo
Relator do processo principal.
(Alínea revogada pelo Provimento GP nº
02/2019 - DeJT 03/06/2019)
V – Eventuais
manifestações decorrentes dos incisos I a IV
serão apreciadas pelo Relator. (Inciso incluído pelo Provimento GP
nº 01/2018 - DeJT 07/05/2018)
V - quando
determinada a inclusão do devedor no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas, as
Secretarias Especializadas: (Inciso
alterado pelo Provimento GP nº
02/2019 - DeJT 03/06/2019)
a)
observarão as disposições da Resolução
Administrativa nº 1470, de 24 de agosto
de 2011, do Tribunal Superior do Trabalho e o
arquivamento provisório dos autos, nos termos
do art. 85, da Consolidação
dos Provimentos da Justiça do Trabalho;
(Alínea incluída
pelo Provimento GP nº
02/2019 - DeJT 03/06/2019)
b) procederão à baixa
no Cadastro de Devedores Trabalhistas mediante
solicitação do interessado quando comprovada a
quitação ou em caso de extinção da execução,
nas hipóteses contempladas no art. 86, da Consolidação
dos Provimentos da Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho, e no art. 6º, da Recomendação
nº 3/GCGJT, de 2018. (Alínea
incluída pelo Provimento GP nº
02/2019 - DeJT 03/06/2019)
CAPÍTULO XI
DA CARTA DE SENTENÇA
Art. 63. A execução
provisória far-se-á por carta de sentença
que, independentemente da localização dos
autos, será extraída na Vara de origem.
Parágrafo único. Recebido
o pedido de extração e estando os autos no
2º Grau, a petição será encaminhada ao
Relator ou Presidente do Tribunal, no caso
de Recurso de Revista recebido, que,
deferindo a solicitação, remeterá os autos à
Vara de origem, em diligência, para imediata
providência e devolução dos autos ao
Tribunal.
§ 1º Recebido o pedido de extração
e estando os autos no 2º Grau, a petição
será encaminhada ao Relator que, deferindo a
solicitação,remeterá os autos à Vara de
origem, em diligência, para imediata
providência e devolução dos autos ao
Tribunal. (Parágrafo
único renumerado pelo Provimento GP
nº 02/2012 - DOEletrônico
26/03/2012)
§ 2º Na hipótese de pedido em
Recurso de Revista recebido, observar-se-á o
procedimento previsto no art. 15-A
desta norma. (Parágrafo
acrescentado pelo Provimento GP
nº 02/2012 - DOEletrônico
26/03/2012)
Art.
63. A execução provisória far-se-á em autos
suplementares, enquanto o processo estiver em
trâmite no 2º grau. As peças necessárias à sua
formação, independentemente da localização dos
autos, serão extraídas na Vara de origem. (Artigo
alterado pelo Provimento GP nº
03/2015 - DOEletrônico 24/07/2015)
§
1º Na hipótese referida no caput deste artigo,
a petição deverá ser encaminhada ao Relator do
recurso que, deferindo o requerimento,
remeterá os autos à Vara de origem, em
diligência, para a imediata extração das
cópias necessárias ao cumprimento da sentença
e devolução dos autos ao 2º Grau.
§
2º Quando a execução provisória for requerida
após a remessa do processo digitalizado ao
Tribunal Superior do Trabalho, será processada
nos autos principais, devendo a parte
interessada requerer ao Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho o encaminhamento dos
autos à Vara de origem, com a observância dos
procedimentos estabelecidos no Provimento GP/CR
13/2006.
§ 3º Caso o
processo retorne do Tribunal Superior do
Trabalho para novo julgamento e exista
execução provisória em tramitação nos autos
físicos, a vara de origem será cientificada
para que devolva os autos principais ao 2º
Grau, observando, previamente, os
procedimentos estabelecidos no art. 119 do Provimento
GP/CR 13/2006.
CAPÍTULO XII
DA BAIXA DE AUTOS À ORIGEM
Art. 64. Os processos
julgados nas Turmas serão encaminhados ao
Setor de Expediente do Serviço de Recepção e
Procedimento Recursal após a publicação do
Acórdão.
§ 1º. Quando da baixa dos autos à origem, fica
dispensada a certificação do trânsito em
julgado, nos termos do art. 146 da Consolidação
das Normas da Corregedoria
Regional, que será suprida pela emissão
de certidão de remessa ao Setor referido no caput,
conforme modelo constante do sistema
informatizado.
§ 2º. Havendo necessidade de certidão
de trânsito em julgado para instrução de
ação rescisória, a expedição será de
responsabilidade da unidade onde se
verificou, mediante solicitação verbal do
interessado:
§ 2º. Havendo
necessidade de certidão de trânsito em julgado
para instrução de ação rescisória, requisição
de honorários periciais nos casos de concessão
dos benefícios da justiça gratuita e formação
de precatórios, a expedição será de
responsabilidade da unidade onde se verificou,
mediante solicitação verbal do interessado:
(Parágrafo alterado pelo Provimento GP/CR
nº 08/2008 - DOEletrônico
12/11/2008)
a) Se o trânsito em julgado ocorreu no 1º
Grau: Secretaria da Vara;
b) Se o trânsito em julgado ocorreu
em Instância recursal: Setor de Expediente
do Serviço de Recepção e Procedimento
Recursal do Tribunal.
b) Se o
trânsito em julgado ocorreu em Instância
recursal: Secretaria da Turma processante.
(Alínea alterada pelo Provimento GP nº
05/2010 - DOEletrônico 13/07/2010)
Art. 65. Os processos que ensejam o
cumprimento de diligências serão encaminhados
diretamente pelas Secretarias de Turmas e das
Seções Especializadas aos órgãos
destinatários.
Parágrafo único. Nos processos de competência
originária, carta de ordem será emitida pela
Secretaria respectiva e enviada para
distribuição no 1º Grau quando, para o
cumprimento de diligência, os atos judiciais
devam ser praticados pelas Varas do Trabalho.
Art. 65-A.
Antes da baixa dos autos principais à Vara de
origem, cabe à Turma ou Secretaria processante
realizar todos os apensamentos dos processos e
medidas incidentais relacionados, observadas
as disposições do art. 37 desta norma,
registrando no sistema de acompanhamento
processual o resultado, os apensamentos e
demais lançamentos pertinentes, sob pena de
devolução pela Vara destinatária. (Artigo acrescentado pelo Provimento GP nº
05/2010 - DOEletrônico 13/07/2010)
CAPÍTULO XIII
DA CARGA DOS AUTOS
Art. 66. Os autos poderão ser retirados em
carga por advogado ou estagiário de Direito
regularmente constituídos desde que não haja
prejuízo ao andamento dos atos processuais a
serem praticados.
§ 1º. A carga de autos em que forem partes os
entes da Administração Pública será realizada
por seus Procuradores legalmente habilitados,
mediante a apresentação de documento de
identidade funcional, ou por servidores
identificados de seus órgãos de representação
judicial, mediante autorização expressa para
cada processo.
§ 2º. Os entes da Administração Pública
representados pelas respectivas Procuradorias
terão preferência no atendimento para a
retirada de autos em carga e devolução.
§ 3º. Nos casos urgentes, o advogado poderá
atuar nos autos, comprometendo-se a juntar a
procuração em 15 (quinze) dias, prorrogáveis
por igual prazo (arts. 37 do CPC
e 5º, § 1º da Lei n. 8.906/94).
Art. 67. Havendo a necessidade da retirada de
autos para obtenção de cópias e eventual
autenticação de peças (carga rápida), o
advogado não constituído ou o estagiário
autorizado o fará após identificação pessoal e
preenchimento de termo de responsabilidade,
que conterá nome, endereço e telefone
comprovados por cartão de visita e assinatura.
O advogado é responsável solidário na hipótese
de retirada de autos por estagiário.
§ 1º. Os estagiários não constituídos somente
poderão obter cópias desde que munidos de
autorização expressa para esse fim, assinada
por advogado constituído nos autos.
§ 2º. Se o processo tramitar em segredo de
justiça, somente o advogado constituído poderá
examinar os autos em Secretaria, sendo que
cópia das decisões poderá ser fornecida desde
que autorizada pelo Magistrado.
§ 3º. No transcurso de prazo comum às partes,
os autos somente poderão ser retirados em
carga para obtenção de cópias e eventual
autenticação de peças.
§ 4º. É vedado às Secretarias deste Tribunal
efetuar serviços de reprografia para o público
externo e autenticar cópias apresentadas pelos
interessados, exceto em caso de segredo de
justiça, quando serão observadas as
disposições do Capítulo XIV.
§ 5º. O termo de responsabilidade previsto no
caput pode ser registrado em livro ou
formulário para carga disponibilizado no
sistema informatizado, que deverá permanecer
em poder da Secretaria ou unidade responsável
até a devolução dos autos.
Art. 68. É obrigatório o registro da retirada
dos autos em carga no sistema informatizado.
Parágrafo único. As Secretarias e as unidades
afins manterão controle de carga que será
utilizado quando o sistema informatizado
estiver inoperante.
Art. 69. O prazo para a carga será o
estipulado pelo Magistrado para a providência
e, quando não assinado, prevalecerá o prazo de
5 (cinco) dias, determinado no art. 185
do CPC.
Para obtenção de cópias e eventual
autenticação de peças (carga rápida), a
devolução dos autos não excederá a 30 (trinta)
minutos.
Parágrafo único. O cumprimento dos prazos deve
ser constantemente verificado pela Secretaria
ou unidade responsável e os excedimentos
comunicados de imediato ao Relator para as
providências pertinentes.
Art. 70. Dar-se-á de imediato a respectiva
baixa no sistema informatizado quando da
restituição dos autos à Secretaria ou unidade
afim.
§ 1º. O interessado na obtenção imediata de
comprovante de devolução deverá apresentá-lo
com os seguintes dados: número do processo,
Secretaria processante, número de volumes e
data da devolução.
§ 2º. O recibo, que será firmado pelo servidor
responsável, comprova apenas a entrega física
dos autos no balcão, sem prejuízo de posterior
exação de seu conteúdo.
Art. 71. O advogado ou
estagiário que deixar de restituir os autos no
prazo assinado incorrerá nas penalidades
estipuladas nos arts. 195 e 196
do CPC.
Parágrafo único. A Secretaria, de
ofício, efetuará a cobrança dos autos
mediante expedição de intimação para
devolução em 24 horas e, em caso negativo, o
Magistrado determinará a expedição de
mandado de busca e apreensão
(Parágrafo único renumerado
pelo Provimento GP nº
03/2010 - DOEletrônico 12/02/2010)
§ 1º A
Secretaria, de ofício, efetuará a cobrança dos
autos mediante expedição de intimação,
publicada no Diário Oficial Eletrônico, para
devolução em 24 horas e, em caso negativo, o
Magistrado determinará a expedição de mandado
de busca e apreensão. (Parágrafo
acrescentado pelo Provimento GP
nº 03/2010 - DOEletrônico
12/02/2010)
§ 2º A intimação será
feita em lote através do edital de intimação
de despacho disponível no sistema
informatizado de 2ª Instância com texto que
noticie o atraso e forneça prazo de 24 horas
para devolução sob pena de busca e apreensão.
(Parágrafo
acrescentado pelo Provimento
GP nº 03/2010 - DOEletrônico
12/02/2010)
CAPÍTULO XIV
DO SEGREDO DE JUSTIÇA
Art. 72. Serão
considerados sigilosos os documentos e em
segredo de justiça os processos em qualquer
suporte:
I - cujo conhecimento irrestrito ou divulgação
possa acarretar risco à segurança da sociedade
e do Estado;
II - em que o exigir o interesse
público;
III - necessários ao resguardo da
inviolabilidade da intimidade da vida privada,
da honra e da imagem das pessoas;
IV - referentes a expedientes disciplinares e
representações relacionados aos Magistrados.
Parágrafo
único. A tramitação de autos em segredo de
justiça deverá ser restrita aos casos em que
todo o teor do processo se enquadre em
qualquer dos incisos deste artigo, sendo que
nos demais casos decretar-se-á apenas o sigilo
de documentos, que não obsta a publicidade dos
atos processuais. (Parágrafo
único acrescentado pelo Provimento GP nº
02/2009, de 13/07/2009 -
DOEletrônico 14/07/2009)
Art. 73. Preenchidos os requisitos do artigo
anterior, o Magistrado, de ofício ou mediante
solicitação, poderá determinar o sigilo do
documento ou a tramitação dos autos em segredo
de justiça.
§ 1°. As Secretarias processantes deverão
identificar os documentos sigilosos e os
processos que tramitam em segredo de justiça:
I – os documentos sigilosos deverão ser
arquivados em pasta própria, certificando-se
nos autos;
II – os processos em suporte papel serão
identificados por meio de etiqueta padrão
fixada na folha de rosto.
§ 2°. Os processos oriundos do 1° Grau, já
indicados como segredo de justiça, terão tal
característica mantida quando da autuação do
recurso, salvo determinação em contrário do
Relator.
Art. 74. O acesso aos
documentos sigilosos e aos autos em segredo de
justiça fica restrito às partes e seus
procuradores, aos diretores das Secretarias
processantes e demais autoridades, a critério
do Magistrado responsável, observadas as
seguintes disposições:
I - não será permitida a carga de feitos que
tramitam em segredo de justiça;
II - a vista dos autos e documentos fica
restrita às partes e seus procuradores em
Secretaria;
III - as cópias, limitadas às necessárias para
formação de apartados, serão extraídas em
Secretaria, por serventuários desta Justiça;
IV - nas Secretarias processantes e demais
unidades, os autos serão arquivados
separadamente em local que garanta o acesso
restrito previsto nesta norma;
V - cópias das decisões serão
fornecidas ao exclusivo critério do
Magistrado.
V - cópias
das decisões serão fornecidas ao exclusivo
critério do Magistrado competente, cabendo às
Secretarias Processantes a consulta ao
gabinete respectivo para deliberação imediata.
(Inciso alterado pelo Provimento GP nº
02/2009, de 13/07/2009 -
DOEletrônico 14/07/2009)
Parágrafo único. Os
processos que tramitam em segredo de justiça,
quando encaminhados à Secretaria de Apoio
Judiciário, permanecerão sobre a guarda do
Diretor de Secretaria ou a quem este delegar,
que deverá garantir o cumprimento de todas as
disposições vigentes para esse tipo
tramitação. (Parágrafo
único acrescentado pelo Provimento GP nº
02/2009, de 13/07/2009 -
DOEletrônico 14/07/2009)
Art. 75. Nos autos que tramitam em segredo de
justiça fica vedado o peticionamento
eletrônico, até que o sistema informatizado
seja alterado para garantir a manutenção do
segredo decretado.
Art. 76. A extração de cópias e autenticação
de peças dos autos para formação de apartados
será realizada pela Secretaria processante,
cabendo à parte, no peticionamento, comprovar
o pagamento dos emolumentos devidos.
Art. 77. As audiências e sessões de julgamento
serão de acesso privativo às partes e seus
procuradores, magistrados e servidores
autorizados.
Art. 78. A publicação oficial dos atos e
decisões judiciais não poderá conter
transcrição de excertos de documentos,
elementos sigilosos ou de quaisquer dados que
possam comprometer o sigilo ou o segredo de
justiça.
Art. 79. As sentenças e os acórdãos serão
inseridos nos respectivos acervos, sendo que
os sistemas informatizados deverão resguardar
o acesso apenas às pessoas autorizadas.
§ 1°. Até que sejam efetuadas as devidas
alterações nos sistemas informatizados, as
sentenças e os votos que compõem os acórdãos
não serão disponibilizados no sítio do
Tribunal, fazendo-se constar apenas o nome das
partes, extrato da decisão que não comprometa
o segredo e a informação de que aqueles autos
tramitam em segredo de justiça.
§ 2°. Até ulterior deliberação, cópias das
sentenças e dos acórdãos dos processos que
tramitam em segredo de justiça serão
encaminhadas ao Serviço de Jurisprudência e
Divulgação para guarda em pasta própria,
observadas as disposições desta norma.
Art. 80. Não será permitido ao Magistrado ou
servidor fornecer qualquer informação, direta
ou indiretamente, a terceiros ou órgãos de
imprensa, acerca de elementos sigilosos e de
processos que tramitam em segredo de justiça,
sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único. O fornecimento de certidões
de processos em curso ou arquivados dependerão
de despacho do Magistrado competente, nos
termos do art. 781 da CLT.
Art. 81. O manuseio, o transporte e a guarda
dos documentos sigilosos e dos processos em
segredo de justiça serão facultados a:
I – Magistrados;
II – Diretor Geral de Coordenação Judiciária;
III – Diretores e Secretários das unidades
processantes, enquanto em tramitação;
IV – Membros da Comissão de Gestão Documental;
V – Diretor ou Chefe da unidade responsável
pelo arquivamento de autos;
VI – Servidores autorizados.
§1°. Quando transportados, os documentos e
autos serão acondicionados em envelopes
duplos, sendo que no envelope externo não
haverá qualquer indicação do caráter sigiloso
ou do segredo de justiça, do teor do documento
ou dos autos. No envelope interno, fechado e
lacrado, constará, necessariamente, o
remetente, o destinatário e o número ou outro
indicativo do documento ou processo.
§ 2°. O transporte e a entrega de documento
sigiloso ou de processos em segredo de justiça
serão efetuados, preferencialmente, por agente
público autorizado, mediante recibo.
Art. 82. No recebimento, movimentação e guarda
de documentos sigilosos ou feitos em segredo
de justiça, as Secretarias processantes e
demais Secretarias do Tribunal tomarão as
medidas necessárias para que o acesso atenda
às cautelas de segurança previstas nesta
norma, sob pena de responsabilidade, nos
termos da Lei 8.112/1990.
Art. 83. No arquivamento definitivo, os autos
em segredo de justiça serão submetidos à
Comissão de Gestão Documental para que se
defina ou não o caráter histórico.
§ 1°. Os autos que tramitam em segredo de
justiça classificados para guarda histórica
serão arquivados separadamente, para que se
garanta o segredo e o acesso restrito e,
passados 15 (quinze) anos do arquivamento
definitivo, perderão o caráter secreto e serão
encaminhados para o arquivo histórico.
§ 2°. Os processos que tramitaram em segredo
de justiça ou que contenham documentos
considerados sigilosos, destinados à
eliminação, serão necessariamente fragmentados
no Setor de Vistoria e Eliminação de Autos
Findos.
Art. 84. Nas representações e nos expedientes
disciplinares relacionados a Magistrados, o
segredo de justiça será estendido ao nome das
partes na publicação das pautas, das atas das
sessões e de quaisquer outros atos e
expedientes.
CAPÍTULO XIV-A
DA DIGITALIZAÇÃO DE AUTOS PARA
ENVIO AO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Art. 84-A. Os
Recursos processados e os Agravos de
Instrumento contra os despachos denegatórios,
de competência do Tribunal Superior do
Trabalho, serão digitalizados para remessa
eletrônica na forma definida no normativo
vigente, em especial no Ato
Conjunto TST/CSJT nº 10/2010 e na Resolução
Administrativa TST nº 1418/2010, que
será seguida do imediato lançamento no Sistema
de Acompanhamento Processual deste Regional. (Inserido
pelo Provimento GP nº
02/2011 - DOE 19/08/2011)
§
1º Os autos físicos permanecerão sob a guarda
da Secretaria de Apoio Judiciário até o
trânsito em julgado, sendo vedada a vista,
carga, juntada de petição ou qualquer outra
movimentação processual após o envio para
digitalização. (Inserido
pelo Provimento GP nº
02/2011 - DOE 19/08/2011)
§
2º A baixa eletrônica de autos realizada pelo
Tribunal Superior do Trabalho, ainda que haja
Agravo de Instrumento em Recurso
Extraordinário pendente, autoriza a
movimentação dos autos físicos à origem. (Inserido
pelo Provimento GP nº
02/2011 - DOE 19/08/2011)
§
3º Petições de acordo e de desistência e
solicitações de baixa de autos formuladas pelo
Juízo de origem para esse fim, referentes a
processos enviados para digitalização ou em
tramitação no Tribunal Superior do Trabalho,
ensejarão a baixa à origem, realizada de
ofício pela Secretaria processante, com os
devidos lançamentos no sistema. (Inserido
pelo Provimento GP nº
02/2011 - DOE 19/08/2011)
§ 4º A extração de Carta de
Sentença poderá ser requerida pela parte
interessada somente até o término do prazo
de apresentação de contrarrazões ou
contraminuta, ocasião em que os autos serão
baixados à origem, antes da remessa para
digitalização, na forma do art. 63 desta
norma. Extemporâneo o pedido, a petição será
devolvida ao peticionário na forma do art.
14-A, alínea “b”, desta Consolidação. (Inserido
pelo Provimento GP
nº 02/2011 - DOE 19/08/2011)
(Parágrafo revogado pelo Provimento GP nº
03/2015 - DOEletrônico 24/07/2015)
Art. 84-B. Após o
trânsito em julgado e o retorno eletrônico do
processo, as peças acrescidas aos autos
digitais na Instância Superior serão impressas
para juntada aos autos físicos, que serão
encaminhados para as unidades competentes. (Inserido
pelo Provimento GP nº
02/2011 - DOE 19/08/2011)
§
1º A impressão e os lançamentos nos sistemas
de acompanhamento processual de 2º Grau serão
realizados pela Secretaria de Apoio
Judiciário, nos processos de competência
recursal, e pela Secretaria do Tribunal Pleno
e Órgão Especial ou da Seção Especializada
respectiva no caso de processos de competência
originária. (Inserido
pelo Provimento GP nº
02/2011 - DOE 19/08/2011)
§
2º Eventuais diligências, determinadas na
forma do parágrafo único do art. 5º do Ato
Conjunto CSJT/TST nº 10/2010, serão
recebidas e retornadas pela Secretaria de
Apoio Judiciário, que providenciará seu
cumprimento se decorrentes da qualidade da
digitalização. Nos demais casos, o cumprimento
caberá à Secretaria responsável pelo
processamento dos autos. (Inserido
pelo Provimento GP nº
02/2011 - DOE 19/08/2011)
CAPÍTULO XV
DO ARQUIVAMENTO DE AUTOS
Art. 85. As Secretarias das Seções
Especializadas do Tribunal acondicionarão os
autos em caixas apropriadas para o
arquivamento.
Parágrafo único. No arquivamento
definitivo, o acondicionamento dos autos se
fará em caixas de papelão de cor parda e, em
se tratando de provisório, na cor branca.
Art. 85. As
Secretarias das Seções Especializadas do
Tribunal acondicionarão os autos em caixas
apropriadas para o arquivamento. (Artigo
alterado pelo Provimento GP/CR
nº 15/2010 - DOEletrônico
09/11/2010)
§ 1º. No arquivamento
definitivo, o acondicionamento dos autos se
fará em caixas de papelão de cor parda e, no
caso dos Dissídios Coletivos, em caixa de
plástico de cor cinza. (Parágrafo
único renumerado pelo Provimento GP/CR
nº 15/2010 - DOEletrônico
09/11/2010)
§ 2º. Os autos
arquivados provisoriamente deverão ser
acondicionados em caixa de papelão na cor
branca. (Parágrafo
acrescentado pelo Provimento GP/CR
nº 15/2010 - DOEletrônico
09/11/2010)
§ 3º. Somente os autos
com registro de arquivamento definitivo
(caixas de cor parda e cinza) poderão ser
encaminhados para compor o acervo do Serviço
de Gestão Documental e Memória. (Parágrafo
acrescentado pelo Provimento GP/CR
nº 15/2010 - DOEletrônico
09/11/2010)
Art. 86. Respeitadas as disposições legais e
as peculiaridades dos sistemas informatizados
de 1º e 2º Graus, as demais disposições
relacionadas ao arquivamento e desarquivamento
de autos aplicáveis aos processos de
competência originária são aquelas constantes
do Capítulo V da Consolidação das Normas da
Corregedoria (Provimento GP/CR
13/2006).
Art. 87. Ficam revogados os Provimentos GP n° 01/2000
e 05/2003, as
Portarias GP n° 06/2005,
33/2006 e 41/2006,
bem como os Comunicados 12/2006 e 02/2007.
Art. 88. Este provimento entra em vigor na
data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 30 de junho de 2008.
ANTONIO JOSÉ
TEIXEIRA DE CARVALHO
Desembargador Presidente do
Tribunal
DOEletrônico TRT/2ª Reg - 08/07/2008
- p.583/604 (Jud)
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