Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP Nº 01/2008
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 30/06/2008
Data de publicação: 08/07/2008
Fonte: DOEletrônico TRT/2ª Reg - 08/07/2008  - p.583/604  (Jud)
Vigência:
Tema: Tramitação processual em 2ª Instância. Regulamentação.
Indexação:
modernização; melhoria; equipe; desembargador; implantação; tramitação; procedimento; movimentação; recurso; norma; petição; documento; órgão; protocolo; registro; site; despacho; serviço; identificação; processo; contestação; competência; nome; abreviatura; inscrição; CPF; cadastro; identidade; RG; CTPS; PIS; PASEP; NIT; INSS; data; nascimento; endereço; código; CEP; CNPJ; valor; CEI; contrato; empresa; sócio; sindicato; MT; réu; texto; pedido; folha; numeração; CLT; declaração; advogado; IN; TST; secretaria; rubrica; retificação; ratificação; certidão; juntada; contracapa; autos; remessa; instância; expediente; embargos; relator; juntada; defesa; audiência; sessão; autuação; modelo; substituição; arquivamento; devolução; etiqueta; volume; procuração; isenção; custas; livro; vídeo; material; distribuição; TP; tabela; composição; magistrado; assessoria; convocação; SDC; SDI; concessão; afastamento; comunicação; redistribuição; relator; servidor; setor; retorno; ofício; CF; EC; CPC; cargos; prazo; sistema; encaminhamento; arquivo; diretor; carga; procuração; substabelecimento; alteração; intimação; pagamento; partes; solicitação; desarquivamento; mandado; diligência; destinatário; conclusão; liminar; RI; e-mail; ratificação; retificação; lei; carimbo; manuscrito; DARF; banco; publicação; DOE; requerimento; carta; correio; citação; notificação; listagem; expedição; procurador; PRT; PFN; AGU; arrecadação; revisor; auxílio; agravo; VT; julgamento; decisão; acervo; consulta; divulgação; menu; substituição; voto; colegiado; senha; designação; jurisprudência; prolator; memorando; pesquisa; internet; referência; autenticação; chancela; emolumento; código; comprovante; recolhimento; RF; estatístico; CGC; isenção; execução; consolidação; corregedoria; recepção; instrução; estagiário; fonte; administração; cartão; autorização; restituição; devolução; recibo; penalidade; segredo; justiça; sociedade; público; sigiloso; etiqueta; padrão; extração; oficial; norma; responsabilidade; coordenação; membro; comissão; gestão; chefe. envelope; remetente; destinatário; entrega; acesso; eliminação; vistoria.
Situação: EM VIGOR
Observações: Revoga o Provimento GP nº 01/2000
Revoga o Provimento GP nº 05/2003
Revoga a Portaria GP nº 06/2005
Revoga a Portaria GP nº 33/2006
Revoga a Portaria GP nº 41/2006
Revoga o Comunicado GP nº 12/2006
Revoga o Comunicado GP nº 02/2007
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 08/2008
Alterado pelo Provimento GP nº 02/2009
Alterado pelo Provimento GP nº 01/2010
Alterado pelo Provimento GP nº 03/2010
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 03/2010
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 07/2010
Alterado pelo Provimento GP nº 05/2010
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 15/2010
Alterado pelo Provimento GP nº 02/2011
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 01/2012
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 02/2012
Alterado pelo Provimento GP nº 01/2012
Alterado pelo Provimento GP nº 02/2012
Alterado pelo Provimento GP/CR  nº 12/2012
Alterado pelo Provimento GP/CR  nº 01/2014
Alterado pelo Provimento GP nº 03/2015
Alterado pelo Provimento GP nº 01/2018
Alterado pelo Provimento GP nº 02/2019

PROVIMENTO GP Nº 01/2008
de 30 de junho de 2008

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, Desembargador ANTONIO JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando as ações de modernização deste Tribunal, referendadas pela Portaria GP/CR 3/2008;

Considerando os termos das melhorias aprovadas pela equipe de Desembargadores constituída pela Portaria GP nº 22/2007;

Considerando que a implantação das melhorias aprovadas trará maior agilidade à tramitação processual em 2ª Instância, desburocratizando procedimentos, eliminando movimentações desnecessárias de autos, maximizando a segurança das informações, conferindo maior qualidade e eficiência na entrega da prestação jurisdicional,

RESOLVE

Art. 1º. A tramitação processual no Tribunal, em grau de recurso ou originariamente, tem seu procedimento regulado pelas disposições legais e regimentais atinentes e normas do presente Provimento.

CAPÍTULO I

DAS PETIÇÕES E DOS DOCUMENTOS


Art. 2º. Petições, razões de recurso ou quaisquer outros documentos de natureza judiciária, endereçados aos Órgãos de 1º e 2º Graus da 2ª Região, poderão ser apresentados e protocolados, mediante chancela mecânica ou eletrônica e registro, nos órgãos recebedores constantes de relação disponibilizada no sítio deste Tribunal.

Parágrafo único. Independentemente de despacho judicial, o Serviço de Protocolo e Informações devolverá ao peticionário, a quem caberá a responsabilidade pelo ato, os petitórios ou documentos de qualquer natureza incorretamente recebidos via protocolo, por apresentarem falha no endereçamento, não corresponderem a processos da 2ª Região ou não permitirem a identificação do processo.
(Parágrafo único renumerado pelo Provimento GP nº 03/2010 - DOEletrônico 12/02/2010)

§ 1º As petições referentes aos processos em fase recursal, em tramitação perante as Turmas deste Regional, que sejam recebidas nos protocolos integrados, deverão ser registradas pelos distribuidores ou diretores de Vara única no Sistema Informatizado de 2ª Instância (SAP 2) no dia do recebimento, impreterivelmente, e antes do envio à Sede. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento GP nº 03/2010 - DOEletrônico 12/02/2010)

§ 2º Independentemente de despacho judicial, o Serviço de Protocolo e Informações devolverá ao peticionário, a quem caberá a responsabilidade pelo ato, os petitórios ou documentos de qualquer natureza incorretamente recebidos via protocolo, por apresentarem falha no endereçamento, não corresponderem a processos da 2ª Região ou não permitirem a identificação do processo. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento GP nº 03/2010 - DOEletrônico 12/02/2010)


Art. 3°. As petições iniciais e as contestações, nos processos de competência originária do Tribunal, deverão, obrigatoriamente, conter os seguintes dados:

I - Petição inicial - Autor pessoa física:

a) nome completo, sem abreviaturas;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF;

c) número do documento de identidade - RG, e respectivo Órgão expedidor;

d) número da CTPS;

e) número do PIS/PASEP ou do NIT (Número de Inscrição do Trabalhador no INSS);

f) nome da mãe;

g) data de nascimento;

h) endereço completo, inclusive com código de endereçamento postal (CEP);

i) se houver, nome completo do assistente ou do representante, sem abreviaturas, o respectivo número de CPF ou CNPJ e endereço completo, inclusive com CEP;

j) o valor atribuído à causa.

II - Petição inicial - Autor pessoa jurídica:

a) nome completo, sem abreviaturas;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

c) número do CEI (Cadastro Específico do INSS);

d) endereço completo, inclusive com código de endereçamento postal (CEP);

e) cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o número do CPF dos proprietários e dos sócios da empresa;

f) no caso de Sindicato, o número de registro junto ao Ministério do Trabalho.

III - Contestação - Réu pessoa jurídica

a) nome completo, sem abreviaturas;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

c) número do CEI (Cadastro Específico do INSS);

d) endereço completo, inclusive com código de endereçamento postal (CEP);

e) cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o número do CPF dos proprietários e dos sócios da empresa;

f) no caso de Sindicato, o número de registro junto ao Ministério do Trabalho.

IV - Contestação - Réu pessoa física:

a) nome completo, sem abreviaturas;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF;

c) número do documento de identidade - RG e respectivo Órgão expedidor;

d) endereço completo, inclusive com código de endereçamento postal (CEP);

e) se houver, nome completo do assistente ou do representante, sem abreviaturas, o respectivo número de CPF ou CNPJ e endereço completo, inclusive com CEP.

Parágrafo único. Na hipótese de inexistência ou na impossibilidade de obtenção dos números de inscrições e de documentos previstos neste artigo, tal circunstância deverá ser declarada na petição, respondendo o declarante pela veracidade da afirmação, sob as penas da lei.

Art. 4º. As petições e os documentos deverão ser apresentados seguindo as disposições a seguir, para maior presteza dos serviços, em benefício do próprio interessado:

I - Petições:

a) papel tamanho A4, sem a utilização do verso;

a) papel tamanho A4; (Inciso alterado pelo Provimento GP/CR nº 07/2010 - DOEletrônico 20/05/2010)

b) texto grafado, preferencialmente, com fonte “Courier new”, tamanho 12;

c) a disposição do texto deverá conservar margem esquerda de, no mínimo, 4 (quatro) centímetros, para possibilitar sua leitura na formação dos autos, e margem direita de 2 (dois) centímetros. Na primeira página do petitório, o espaço superior entre o endereçamento e o início do texto deverá ser de 10 (dez) centímetros, no mínimo, para possibilitar a chancela de protocolo e o despacho;

d) perfuradas (dois furos - padrão).

II - Documentos:

a) numerados seqüencialmente no seu centro superior (exs.: Doc. 1 - fl. 1/1; Doc. 2 - fl. 1/2; Doc. 2 - fl. 2/2);

b) dispostos em ordem lógica e os semelhantes, em ordem cronológica;

c) quando com duas faces, afixados de modo a viabilizar a leitura de ambas;

d) quando instruírem o pedido, deverão ser apresentados, por segurança, em cópias;

e) afixados em folha tamanho A4, quando necessário, que servirá como suporte para até 6 (seis) documentos, e sobrepostos de modo que permaneçam com, aproximadamente, uma terça parte visível. A quantidade de documentos anexados deverá ser indicada na parte central inferior da referida folha.

III – Petições iniciais e documentos que a acompanham (documentos tamanho A4 e folha suporte tamanho A4 de documentos):

a) numeradas seqüencialmente a partir de fls. 2, no canto superior direito;

b) perfuradas (dois furos – padrão).

IV – Petições de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista e as respectivas peças:
(Revogado pelo Provimento GP nº 02/2011  - DOE 19/08/2011)

a) O Agravo de Instrumento em Recurso de Revista deverá ser instruído, obrigatoriamente, com as peças elencadas no inciso I do § 5º do art. 897 da CLT, cujas cópias, trasladadas ou reprografadas, poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado subscritor da petição (inciso IX da Instrução Normativa nº 16 do TST);
(Revogado pelo Provimento GP nº 02/2011 - DOE 19/08/2011)

b) numeradas seqüencialmente a partir de fls. 2, no canto superior direito;
(Revogado pelo Provimento GP nº 02/2011 - DOE 19/08/2011)

c) perfuradas (dois furos – padrão).
(Revogado pelo Provimento GP nº 02/2011 - DOE 19/08/2011)

Art. 5º. Nas Secretarias processantes e demais unidades deste Tribunal, as seguintes formalidades serão observadas:

a) as folhas dos autos receberão numeração seqüencial, mediante aposição de rubrica, inclusive naquelas já apresentadas numeradas (art. 4º, III e IV);

b) as retificações de numeração constarão de certidão, sendo vedado repetir-se o número da folha anterior acrescido de letra do alfabeto;

c) dar-se-á continuidade ao preenchimento da folha de andamento processual (Ato GDGSET GP nº 182/2008 do C. TST);

d) é vedada a juntada de cópias de documentos ou quaisquer outros expedientes na contracapa dos autos, exceto quando indispensável ou necessária ao bom andamento dos trabalhos e, nesses casos, antes de eventual remessa a outra unidade ou Instância, os referidos expedientes deverão ser eliminados.

Art. 6º. As petições de processos com acórdãos publicados, a despeito do envio dos autos ao Setor de Processamento de Recursos, permanecerão nas Secretarias das Turmas até expirar o prazo para a oposição de Embargos de Declaração, salvo quando houver comprovada urgência. (Artigo revogado na forma do art. 8º do Provimento GP nº 03/2010)

Parágrafo único. Comprovada a urgência, os autos serão requisitados ao Setor de Processamento de Recursos para o encaminhamento em conjunto ao Relator para o que entender de direito.


Art. 7º. Fica dispensada a aposição de termo de juntada de defesa e outros documentos entregues em audiência ou em sessão, desde que conste expressamente do respectivo termo a determinação de seu acostamento.

Art. 8°. No verso da última folha de autos apensos deverá ser aposta indicação de que o respectivo volume está encerrado a fim de se evitar juntadas indevidas.

CAPÍTULO II

DA AUTUAÇÃO

Art. 9°. As Secretarias processantes e demais unidades deste Tribunal observarão as seguintes formalidades na autuação dos feitos:
 
I - utilização de capa de cartolina branca, revestida por capa plástica (modelo único para todas as classes processuais);

II - preservação da capa plástica, que é reutilizável;

III - aposição de folha de rosto, que contém os dados da autuação, no bolso da capa plástica (modelo e cor de acordo com a classe processual);

IV - afixação das peças processuais dentro da capa de cartolina;

V – registro no sistema das alterações nos dados da autuação e impressão de nova folha de rosto para substituição da anterior;

VI - no caso de reautuação, aposição da nova folha de rosto no bolso da capa plástica, mantendo a(s) anterior(es) até o arquivamento dos autos, respeitada a ordem cronológica das autuações;

VII – registro, no campo “Observações” da folha de rosto, de anotações relativas a segredo de justiça, tramitação preferencial, neste caso com a indicação obrigatória do motivo, existência de volume de documentos e de pacote, bem como outras informações de interesse;

VIII – registro da tramitação preferencial também na lombada dos autos, para fácil visualização;

IX - abertura de novo volume processual quando atingidas cerca de 200 (duzentas) folhas, sem que a peça final seja desmembrada, realizada obrigatoriamente, pela Secretaria onde for atingido o número de folhas referido, sob pena de devolução para cumprimento de tal providência. O segundo volume e os seguintes conterão capa plástica, folha de rosto, termo de abertura e identificação do volume no canto superior direito da capa de cartolina (Exs.: Vol. II / Vol. III). Os volumes encerrados conterão termo de encerramento com quantidade de folhas;

X – abertura opcional de volume de documentos, quando atingidas cerca de 200 (duzentas) folhas, que conterá etiquetas de autuação e identificação no canto superior direito da capa de cartolina (Exs.: 1º vol. com 30 docs. do autor / 2º vol. com 20 docs. do réu), ficando dispensados o termo de abertura e encerramento e a numeração de folhas. A identificação de cada volume, conforme exemplo anterior, será registrada no campo “Observações” da folha de rosto dos autos principais, que será impressa e substituirá a anterior. Permanecerão no volume processual a petição e, se houver, a procuração, os documentos de identificação da parte, original ou cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, original ou cópia de contrato de trabalho, declaração de pobreza e pedido de isenção de custas;

XI – acondicionamento em pacote dos documentos que não puderem ser encartados em autos devido às suas características físicas (exs.: livro, fita de vídeo). A identificação de cada pacote será registrada no campo “Observações” da folha de rosto dos autos principais;

XII - retirada das capas plásticas para reutilização quando da remessa dos autos ao Arquivo Geral, ocasião em que as folhas de rosto serão juntadas ao final do respectivo volume.

§ 1º. Os processos autuados antes da instituição do modelo único de autuação (capas de cartolina branca e plástica e folha de rosto) serão regularizados, antes do envio do feito à Instância Superior.

§ 2º. A não-observância do previsto no parágrafo anterior ensejará a devolução dos autos à Secretaria de origem, para as providências ali previstas.

§ 3º. Incumbe às Secretarias processantes zelar pela integridade material da autuação, substituindo a capa de cartolina sempre que necessário, em especial quando da remessa dos autos à outra Instância.

CAPÍTULO III

DA DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS

AÇÕES ORIGINÁRIAS – RECURSOS AO TRIBUNAL PLENO E ORGÃO ESPECIAL

Art. 10. A composição das tabelas de Magistrados aptos a participar da distribuição de feitos é atribuição da Assessoria de Convocação de Magistrados.

§ 1º. As tabelas que viabilizam a distribuição de feitos aos Magistrados que compõem as Seções Especializadas, o Tribunal Pleno e o Órgão Especial serão liberadas diária e impreterivelmente até às 12h30min.

§ 2º. As tabelas utilizadas para a distribuição dos feitos de competência recursal serão compostas pelo Serviço de Registro, Autuação e Distribuição dos Feitos na 2ª Instância, mediante informações prestadas pela Assessoria de Convocação de Magistrados.

Art. 11. A comunicação e a concessão de afastamento legal a Magistrado o retira de imediato das tabelas de distribuição diária de feitos.

§ 1º. Os processos eventualmente distribuídos anteriormente à comunicação e concessão do afastamento terão a ocorrência certificada nos autos pelo próprio gabinete, que os encaminhará de imediato à Secretaria respectiva para que seja providenciada a livre redistribuição dentre todos os demais Magistrados.

§ 2º. No 1º dia útil seguinte, o motivo do afastamento será consignado no sistema.

Art. 12. Até que sobrevenha o envio definitivo ao gabinete do Relator, os processos distribuídos que permanecem armazenados no Serviço de Distribuição de Feitos de 2ª Instância poderão ser movimentados pelas Turmas e gabinetes mediante carga no sistema denominada “movimentação externa”.

§ 1°. A “movimentação externa” exige a presença de servidor da Secretaria de Turma para separar os processos desejados, solicitando ao Serviço de Distribuição o lançamento no sistema.

§ 2°. O transporte dos autos solicitados e do servidor será realizado preferencialmente de 3ª a 6ª feira, por carro oficial do Setor de Viaturas do Tribunal, que ficará à disposição das Secretarias das Turmas.

§ 3°. Cabe às Secretarias das Turmas, o registro no sistema do “retorno do processo (movimentação externa)” nos casos de devolução ao Serviço de Distribuição ou envio definitivo ao gabinete do Relator.

§ 4°. Os servidores das Secretarias das Turmas ficarão responsáveis pela retirada, devolução e correto armazenamento dos autos movimentados no espaço dispensado pelo Serviço de Distribuição ao armazenamento dos processos distribuídos.


CAPÍTULO IV

DA PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS

Art. 13. Os Secretários das Turmas e das Seções Especializadas ficam autorizados à prática, de ofício, dos atos de mero expediente, ordinatórios e sem caráter decisório, nos termos do art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional 45/2004, c/c os arts. 162, § 4º, e 510 do CPC, a seguir relacionados:

I - Carga de autos no prazo legal, mediante registro no sistema informatizado.

II - Encaminhamento de autos ao Arquivo Geral nos processos de competência originária (arquivamento definitivo ou provisório).

III - Expedição:

a) de certidão;

b) de ofício-resposta a ofício dirigido ao Diretor ou Secretário.

IV – Intimação para restituição de autos em carga com prazo vencido.

V - Juntada:

a) de procuração e substabelecimento, registrando eventuais alterações de nome e endereço de advogado no sistema informatizado;

b) de solicitação de providência já adotada pela Secretaria, apondo o termo: “Reporto-me à fl. __“;

c) do comprovante de pagamento de custas no caso dos processos de competência originária.

VI – Registro:

a) de alteração de nome e endereço das partes e advogados no sistema informatizado;

b) de tramitação preferencial no campo “Observações” da folha de rosto e na lombada dos autos, quando a parte comprovar as condições previstas em lei.

VII – Restituição à unidade de origem dos processos em que não foi providenciada a abertura de volumes nos termos da alínea IX do artigo 9° desta norma.

VIII - Solicitação:

a) de desarquivamento de autos;

b) de devolução de mandado pelo Oficial de Justiça, em caso de excedimento de prazo.

IX - Vista dos autos em Secretaria, desde que não tramitem em segredo de justiça ou não haja outro impedimento de ordem legal.

Parágrafo único. Cumprida a diligência pelo destinatário do ato ordinatório, a Secretaria da Turma ou Seção Especializada dará seqüência ao processamento em seus ulteriores termos.

Art. 14. As petições e os autos serão encaminhados ao Relator com a maior brevidade sempre que haja a necessidade de despacho, sendo vedada a juntada e a utilização de folha de conclusão, ressalvada a hipótese da necessidade de se conferir informações e esclarecimentos ao Magistrado.

Parágrafo único. Estando os autos fora da Secretaria e verificada a urgência ou a interferência no andamento processual, a impressão do trâmite do processo será anexada à petição, que será submetida a despacho do Relator. Caso contrário, aguardar-se-á o retorno dos autos para apresentação e eventual juntada.

Art. 14-A. Os Diretores responsáveis pelos Postos de Protocolo e das demais unidades processantes ficam autorizados a proceder, de ofício, à devolução ao peticionário das petições referentes a processos: (Inserido pelo Provimento GP nº 02/2011 - DOE 19/08/2011)

a) com registro de arquivamento definitivo nos sistemas processuais; (Inserido pelo Provimento GP nº 02/2011 - DOE 19/08/2011)

b) enviados para digitalização para posterior encaminhamento eletrônico ao Tribunal Superior do Trabalho, salvo as hipóteses previstas no art. 84-A, § 4º desta Consolidação. (Inserido pelo Provimento GP nº 02/2011 - DOE 19/08/2011)

Parágrafo único. As petições protocolizadas no 1º Grau serão devolvidas às Varas de origem para que realizem o procedimento previsto no caput, nos termos do art. 357, do Provimento GP/CR nº 13/2006. (Inserido pelo Provimento GP nº 02/2011 - DOE 19/08/2011)

Art. 15. Os processos com pedido de liminar ou que comprovadamente exijam providência urgente e que tenham sido distribuídos, por prevenção, a Magistrado que esteja afastado de suas funções judicantes, terão a ocorrência certificada nos autos pelo próprio gabinete, que os encaminhará de imediato à Secretaria respectiva.

Art. 15. Os processos com pedido de liminar ou que comprovadamente exijam providência urgente e que tenham sido distribuídos, por prevenção, a Magistrado que esteja afastado de suas funções judicantes sem a designação de substituto, terão a ocorrência certificada nos autos pelo próprio Gabinete, que efetuará o registro da movimentação no sistema informatizado na mesma data e os encaminhará de imediato à Secretaria respectiva. (Caput alterado pelo Provimento GP nº 01/2012 - DOEletrônico 20/04/2012)

Parágrafo único. Compete aos Secretários de Turmas e das Seções Especializadas, o imediato encaminhamento dos autos à Vice-Presidência Judicial para as providências cabíveis na forma do Regimento Interno do Tribunal.

Art. 15-A. Petições de acordo e de desistência, pedidos de extração de Carta de Sentença e solicitações de baixa de autos formuladas pelo Juízo de 1º Grau por correio eletrônico, referentes a processos aguardando autuação ou distribuição no 2º Grau, independentemente de despacho, ensejarão a devolução dos autos à origem pela Diretoria Geral de Coordenação Judiciária. (Inserido pelo Provimento GP nº 02/2011 - DOE 19/08/2011)

Art. 16. Após a distribuição do processo, qualquer alteração nos dados constantes da autuação será realizada pela Secretaria onde os autos se encontram.

Parágrafo único. A alteração relacionada à tramitação prioritária será solicitada, por e-mail, ao Serviço de Registro, Autuação e Distribuição dos Feitos de 2ª Instância.

Art. 17. Os atos ordinatórios praticados por servidor poderão ser revistos, ratificados ou retificados a qualquer tempo, pelo Magistrado competente.

Art. 18. A não-realização do impulso processual cabível, caracterizada pelo indeferimento de ato ordinatório, constará expressamente dos autos.

CAPÍTULO V

DOS TERMOS E DAS CERTIDÕES

Art. 19. As assinaturas e rubricas dos magistrados e servidores, apostas nos autos, serão seguidas da indicação do nome completo do signatário e da função, graficamente, por carimbo ou manuscritos em letra de forma. Excetua-se esse procedimento na numeração das folhas.

Art. 20. As retificações e anotações lançadas nos autos serão devidamente rubricadas pelo servidor que as procedeu, observada a forma prescrita no artigo anterior.

Art. 21. As certidões solicitadas serão emitidas pela unidade onde os autos se localizam ou, quando nos gabinetes, pelas respectivas Secretarias.

§ 1º. As certidões relativas à existência de processos judiciais e administrativos serão emitidas pela Secretaria responsável pela respectiva autuação, mediante solicitação onde conste o nome completo da pessoa a ser pesquisada e o número de inscrição no CPF/CNPJ.

§ 2º. As certidões referentes à existência de processos em fase recursal serão emitidas pelo Serviço de Protocolo e Informações Processuais.

§ 3º. Os emolumentos pertinentes constam da tabela estabelecida em lei, sendo que a quitação deve ser comprovada por guia DARF com autenticação mecânica do Banco recebedor.

CAPÍTULO VI

DAS INTIMAÇÕES

Art. 22. As intimações, notificações e outras comunicações judiciais expedidas às partes com advogados constituídos serão feitas nas pessoas destes e publicadas, diariamente, no Diário Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região, ressalvadas as hipóteses em que a lei processual exija a intimação pessoal, que seguirão a via convencional utilizada em cada Secretaria.

Art. 23. Na existência de mais de um advogado nas procurações das partes, considerar-se-á aquele que subscreve a petição inicial e a contestação, respectivamente, caso não haja requerimento específico indicando outro.

Parágrafo único. Nos recursos, considerar-se-ão os advogados que subscrevem as razões recursais e as contra-razões, respectivamente, caso não haja requerimento específico indicando outro.

Art. 24. Efetuada a publicação do Diário Oficial Eletrônico, no sítio do Tribunal, os prazos processuais serão contados na forma da lei.

Parágrafo único. Se houver intimação eletrônica e, eventualmente, de forma pessoal, prevalecerá a que primeiro for realizada.

Art. 25. As comunicações por via postal, quando necessárias, dar-se-ão por carta simples, exceto nos seguintes casos, em que a remessa se dará por carta registrada, cujo número de registro permite o rastreamento e a verificação da data de entrega no sítio dos Correios:

I - Citação inicial nos processos de competência originária do Tribunal;

II - Notificação que gere início de prazo legal;

III - Correspondência com peso superior a 500 (quinhentos) gramas;

IV - Demais casos previstos em lei.

SEÇÃO I

DAS INTIMAÇÕES DOS ENTES PÚBLICOS NA SEGUNDA INSTÂNCIA

SUBSEÇÃO I

DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO
 
Art. 26. O encaminhamento dos autos dos processos e respectiva listagem em duas vias será feito pelas Secretarias das Turmas, das Seções Especializadas e pela Secretaria de Apoio Judiciário, por intermédio do Setor de Expedição.

§ 1º. O Setor de Expedição remeterá os autos ao Ministério Público do Trabalho, que atestará o recebimento apondo rubrica em uma das vias da listagem de processos.

§ 2º. O prazo começará a fluir a partir da data em que o Procurador do Trabalho tomar ciência nos autos. O retorno dos autos ao Tribunal deverá ser certificado pela Secretaria pertinente.

§ 3º. A comprovação do cumprimento do prazo, legal ou judicial, se dará através do protocolo na petição que contenha a manifestação da Procuradoria Regional do Trabalho.
SUBSEÇÃO II
(Subseção temporariamente suspensa na forma do art. 6º do Provimento GP nº 03/2010)

DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL

(PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO)

Art. 27. Os autos serão retirados no Setor de Expediente da Secretaria de Apoio Judiciário, no 5º andar do Edifício-sede, semanalmente, às quartas-feiras, pelos Procuradores da Fazenda Nacional.

§ 1º. O prazo começará a fluir a partir da retirada dos autos.

§ 2º. Cada Turma remeterá ao Setor de Expediente da Secretaria de Apoio Judiciário, semanalmente, os processos destinados à intimação da Fazenda Nacional.


SUBSEÇÃO III
(Subseção temporariamente suspensa na forma do art. 6º do Provimento GP nº 03/2010)

DA PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

(ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO)

Art. 28. Os autos serão retirados pelos Advogados da União ou servidores da Advocacia Geral da União expressamente autorizados para tanto, no Setor de Expediente da Secretaria de Apoio Judiciário, quinzenalmente, nas segundas e quartas sextas-feiras do mês.

Parágrafo único. O prazo começará a fluir a partir da data de retirada dos autos, que deverá neles ser certificada.


SUBSEÇÃO IV
(Vigência restabelecida na  forma do art. 4º do Provimento GP/CR nº 03/2010)
(Subseção temporariamente suspensa na forma do art. 6º do Provimento GP nº 03/2010)

DO ÓRGÃO DE ARRECADAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL FEDERAL
(arrecadação das contribuições previdenciárias)

Art. 29. A intimação do INSS para atuar nos termos dos artigos 832, § 4º e 879, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, na 2ª Instância, será feita na pessoa do Procurador-chefe, por Oficial de Justiça, às sextas-feiras, devendo as Turmas e Seções Especializadas encaminharem as intimações, na quinta-feira, à Secretaria do Tribunal do Pleno.

Parágrafo único. O prazo começará a fluir a partir da data da entrega dos autos, que será devidamente certificada por Oficial de Justiça.


Art. 29-A. A Procuradoria Regional Federal não será intimada, notificada e tampouco terá os autos separados para vista ou carga quando o valor do acordo, na fase de conhecimento, for igual ou inferior a R$ 10.000,00 ou quando o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes do cálculo de liquidação de sentença for igual ou inferior a R$ 10.000,00, conforme o teto estabelecido na (*)Portaria MF 176/2010 ou em outra que venha a substituí-la, inclusive nos processos já em tramitação neste Regional. (Artigo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 03/2010 - DOEletrônico 06/04/2010) (* Revogada pela Portaria MF nº 435/2011)

§ 1º Para facilitar os trabalhos das Secretarias processantes, a dispensa de ciência à Procuradoria prevista no caput deve preferencialmente constar do dispositivo da decisão proferida e obrigatoriamente da capa dos autos com a seguinte anotação “INSS – intimação da Procuradoria dispensada – Port. MF 176/2010.

§ 2º Nos processos em grau de recurso a anotação prevista no parágrafo anterior será feita pelo Gabinete do Magistrado Relator.


Art. 29-A. A Procuradoria Regional Federal não será intimada, notificada e tampouco terá os autos separados para vista ou carga quando o valor das contribuições previdenciárias devidos no processo judicial for igual ou inferior a R$ 10.000,00 conforme o teto estabelecido na Portaria MF 435/2011 ou em outra que venha a substituí-la, inclusive nos processos já em tramitação neste Regional.
(Artigo acrescentado pelo Provimento GP/CR 01/2012 - DOEletrônico 09/01/2012)

§ 1º Para facilitar os trabalhos das Secretarias processantes, a dispensa de ciência à Procuradoria prevista no caput deve preferencialmente constar do dispositivo da decisão proferida e obrigatoriamente da capa dos autos com a seguinte anotação “INSS – intimação da Procuradoria dispensada – Port. MF 435/2011”. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento GP/CR 01/2012 - DOEletrônico 09/01/2012)

§ 2º Nos processos em grau de recurso a anotação prevista no parágrafo anterior será feita pelo Gabinete do Magistrado Relator.
(Parágrafo acrescentado pelo Provimento GP/CR 01/2012 - DOEletrônico 09/01/2012)


Art. 29-A. A Procuradoria Regional Federal não será intimada, notificada e tampouco terá os autos separados para vista ou carga quando o valor das contribuições previdenciárias devidos no processo judicial for igual ou inferior ao teto estabelecido na Portaria MF 582/2013 ou em outra que venha a substituí-la, inclusive nos processos já em tramitação neste Regional. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 01/2014) (Vide Portaria MF nº 75/2012)

§ 1º Para facilitar os trabalhos das Secretarias processantes, a dispensa de ciência à Procuradoria prevista no caput deve preferencialmente constar do dispositivo da decisão proferida e obrigatoriamente da capa dos autos com a seguinte anotação “INSS – intimação da Procuradoria dispensada – Port. MF 582/2013” ou a indicação da Portaria vigente à época da dispensa.

§ 2º Nos processos em grau de recurso a anotação prevista no parágrafo anterior será feita pelo Gabinete do Magistrado Relator.

§ 3º O encaminhamento e tramitação de autos eletrônicos serão realizados através do sistema PJe-JT.


SUBSEÇÃO V
(Subseção temporariamente suspensa na forma do art. 6º do Provimento GP nº 03/2010)

DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Art. 30. A Procuradoria Geral do Estado retirará os autos diretamente no Setor de Expediente da Secretaria de Apoio Judiciário, no 5º andar do Edifício-Sede.

Parágrafo único. O prazo começará a fluir a partir da data da entrega dos autos.

SUBSEÇÃO VI
(Subseção temporariamente suspensa na forma do art. 6º do Provimento GP nº 03/2010)

DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Art. 31. A Procuradoria Geral do Município retirará os autos diretamente no Setor de Expediente da Secretaria de Apoio Judiciário.

Parágrafo único. O prazo começará a fluir a partir da data da entrega dos autos.


CAPÍTULO VII


DA PASSAGEM DE AUTOS
DA PASSAGEM E DA MOVIMENTAÇÃO DE AUTOS
 (Renomeado pelo Provimento GP nº 01/2012 - DOEletrônico 20/04/2012)

Art. 32. A passagem de autos entre os Magistrados que compõem as Turmas será registrada no sistema informatizado pelos servidores dos respectivos gabinetes no mesmo dia do efetivo envio.

§ 1º. A retirada dos autos do gabinete do Relator e a entrega ao Revisor serão realizadas pelas Secretarias das Turmas, mediante relação impressa dos processos, em duas vias, uma para a Secretaria e outra para o Revisor.

§ 2º. No recebimento dos autos, cabe ao gabinete do Revisor carimbar ou anotar o nome do Magistrado na folha de rosto dos autos, registrando na relação que lhe é entregue a data e hora do recebimento.

§ 3º. Os processos com diligências a cumprir serão separados dos demais e encaminhados às respectivas Secretarias mediante relação própria ou livro de carga.

§ 3º Os processos com diligência a cumprir terão a respectiva movimentação registrada no sistema informatizado pelo próprio Gabinete, serão separados dos demais e encaminhados às respectivas Secretarias mediante relação própria ou livro de carga. (Parágrafo alterado pelo Provimento GP nº 01/2012 - DOEletrônico 20/04/2012)

§ 4º Todo e qualquer encaminhamento de autos às Secretarias das Turmas será precedido do registro da movimentação e motivo correspondente no sistema informatizado, o que será realizado pelos Gabinetes na mesma data da prolação do despacho ou decisão, sem prejuízo da devida anotação em livro de carga. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento GP nº 01/2012 - DOEletrônico 20/04/2012)

Art. 33. A passagem de autos entre os gabinetes vinculados às Secretarias das Seções Especializadas deste Tribunal (SDI’s e SDC) será registrada no sistema informatizado pelos servidores dos gabinetes, em procedimento análogo àquele utilizado pelas Secretarias das Turmas
.

Art. 33. A passagem de autos entre os Gabinetes vinculados às Seções Especializadas deste Tribunal (SDI's e SDC) e todos os encaminhamentos efetuados às Secretarias respectivas serão registrados no sistema informatizado pelos servidores dos Gabinetes, em procedimento análogo aquele utilizado pelas Secretarias das Turmas. (Caput alterado pelo Provimento GP nº 01/2012 - DOEletrônico 20/04/2012)

§ 1°. Os autos serão entregues no gabinete do Revisor no mesmo dia em que foi efetuado o registro no sistema, sendo que no caso da Seção Especializada em Dissídios Individuais, tendo em vista o número de Magistrados que a compõem, o auxílio da Secretaria somente poderá ser requisitado quando o número de volumes inviabilizar a entrega pelo próprio gabinete.

§ 2°. Excepcionalmente, em caso de equívoco ou de afastamento inesperado do Magistrado Revisor, o cancelamento da passagem no sistema será realizado pelo gabinete do Relator até o último dia do mês em que foi registrada.
(Parágrafo revogado pelo Provimento GP nº 01/2012 - DOEletrônico 20/04/2012)

§ 3º A devolução e encaminhamento de autos às Secretarias das Seções Especializadas serão igualmente efetuados pelos próprios Gabinetes, facultando-se o auxílio da Secretaria no caso previsto no § 1º deste artigo.

§ 3º A devolução e o encaminhamento físico de autos às Secretarias das Seções Especializadas serão igualmente efetuados pelos próprios Gabinetes, facultando-se o auxílio da Secretaria na hipótese prevista no § 1º deste artigo. (Parágrafo alterado pelo Provimento GP nº 01/2012 - DOEletrônico 20/04/2012)

Art. 34. A passagem de autos, nos processos judiciais submetidos ao Tribunal Pleno e Órgão Especial, será efetuada através da Secretaria do Tribunal Pleno e Órgão Especial.

Art. 34. A passagem e a movimentação de autos nos processos judiciais submetidos ao Tribunal Pleno e Órgão Especial serão efetuadas através da Secretaria do Tribunal Pleno e Órgão Especial e obrigatoriamente precedidas de registro no sistema informatizado respectivo, a ser realizado pelo próprio Gabinete. (Artigo alterado pelo Provimento GP nº 01/2012 - DOEletrônico 20/04/2012)

Art. 34-A. O histórico do andamento processual pode ser corrigido a qualquer tempo, na hipótese de não lançamento de movimento na data em que o ato processual ocorreu e nos casos de lançamento indevido, sendo vedada, no entanto, a realização de lançamentos com data retroativa. (Artigo acrescentado pelo Provimento GP nº 01/2012 - DOEletrônico 20/04/2012)

§ 1º A inserção e a exclusão previstas no caput se darão com o lançamento de movimento processual específico que registrará, em data atual, o ajuste a ser efetuado, fazendo expressa referência e a completa identificação do movimento a ser excluído ou inserido, na forma estabelecida na Tabela Processual Unificada de Movimentos com Acréscimos da Justiça do Trabalho.
(Parágrafo acrescentado pelo Provimento GP nº 01/2012 - DOEletrônico 20/04/2012)

§ 2º Os acertos de histórico do andamento processual somente terão efeito sobre a estatística do Magistrado ou Órgão Julgador se realizados antes do término da semana ou mês de apuração, mantidos os termos da Portaria GP nº 38/2010.
(Parágrafo acrescentado pelo Provimento GP nº 01/2012 - DOEletrônico 20/04/2012)

CAPÍTULO VIII

DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Art. 35. No Tribunal, o Agravo de Instrumento será apreciado como preliminar de conhecimento de recuso, cujo processamento foi denegado e o julgamento será sucinto. Provido o agravo, seguir-se-á, no mesmo voto e na mesma sessão, o julgamento do recurso principal.

Art. 36. As partes serão intimadas, pelo Diário Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região, do dia e da hora do julgamento de ambos os recursos, facultada a sustentação oral quanto ao exame de recurso principal, em caso de provimento do agravo.

Art. 37. O Agravo de Instrumento em Recurso de Revista processado em autos apartados, no retorno ao Tribunal, terá seu resultado registrado no sistema informatizado e, antes do seu envio à Vara de origem, as cópias dos autos principais que o instruíram serão eliminadas, certificando-se no feito tal ato.

Art. 37. O Agravo de Instrumento em processos de competência originária, processado em autos apartados, no retorno ao Tribunal, terá seu resultado registrado no sistema informatizado e as cópias dos autos principais que o instruíram serão eliminadas, certificando-se no feito tal ato. (Artigo alterado pelo Provimento GP nº 02/2009, de 13/07/2009 - DOEletrônico 14/07/2009)

Art. 37. O Agravo de Instrumento, em Recurso de Revista e em processos de competência originária, será processado nos autos principais e, no retorno ao Tribunal, terá o movimento processual subsequente registrado no sistema informatizado. (Alterado pelo Provimento GP nº 02/2011 - DOE 19/08/2011)

Parágrafo único. As cópias dos autos principais que instruíram os agravos de instrumento processados em apartado, anteriormente à edição da Resolução Administrativa nº 1418/2010 do Tribunal Superior do Trabalho, serão eliminadas no retorno dos autos ao Regional, desde que verificado o trânsito em julgado, certificando-se no feito tal ato. Não havendo o trânsito em julgado, fica vedada a eliminação das cópias extraídas para a formação do instrumento. (Incluído pelo Provimento GP nº 02/2011 - DOE 19/08/2011)


CAPÍTULO IX

DAS DECISÕES

Art. 38. Independentemente da publicação no Diário Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região da síntese da decisão proferida no respectivo termo, caberá ao Secretário da unidade processante, sob a fé de seu ofício, ou a quem delegar, devidamente identificável, a responsabilidade de inserir no Sistema Informatizado o resultado das decisões proferidas, incluídas as de julgamento.


SEÇÃO I

DAS DECISÕES MONOCRÁTICAS

Art. 39. Os gabinetes dos Desembargadores enviarão, por correspondência eletrônica, às Secretarias das Turmas e das Seções Especializadas, concomitantemente à remessa dos autos, cópia dos despachos, liminares e demais decisões monocráticas, para publicação no Diário Oficial Eletrônico.

Art. 39. Os Gabinetes dos Desembargadores enviarão, por correspondência eletrônica, às Secretarias das Turmas e das Seções Especializadas, concomitantemente ao registro no sistema informatizado e à remessa física dos autos, cópia dos despachos, liminares e demais decisões monocráticas para publicação no Diário Oficial Eletrônico. (Caput alterado pelo Provimento GP nº 01/2012 - DOEletrônico 20/04/2012)

Parágrafo único. No caso de decisão manuscrita nos autos, a transcrição para meio eletrônico ficará a cargo do gabinete ou da Secretaria respectiva, a critério do Desembargador.

Art. 40. As liminares concedidas serão encaminhadas, de plano, pelos próprios gabinetes ao destinatário, preferencialmente por correspondência eletrônica e se possível com certificação digital.

Art. 40. As liminares concedidas e as cassadas serão encaminhadas, de plano, pelos próprios gabinetes ao destinatário, preferencialmente por correspondência eletrônica e, sempre que possível, com certificação digital. (Artigo alterado pelo Provimento GP nº 02/2009, de 13/07/2009 - DOEletrônico 14/07/2009)

Parágrafo único. O gabinete juntará aos autos cópia da mensagem enviada, bem como confirmará e certificará nos autos o recebimento, identificando o horário e os dados do servidor receptor.

Art. 40-A. Os recursos ou incidentes interpostos pelo INSS ainda não julgados, que versem sobre valores que se enquadrem no teto previsto na (*) Portaria MF 176/2010, terão seu seguimento negado pelo magistrado competente, por decisão monocrática, nos termos do art. 557 do CPC. (Artigo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 03/2010 - DOEletrônico 06/04/2010) (* Revogada pela Portaria MF nº 435/2011)

Art. 40-A. Os recursos ou incidentes interpostos pelo INSS ainda não julgados, que versem sobre valores que se enquadrem no teto previsto na Portaria MF 435/2011, terão seu seguimento negado pelo magistrado competente, por decisão monocrática, nos termos do art. 557 do CPC. (Artigo acrescentado pelo Provimento GP/CR 01/2012 - DOEletrônico 09/01/2012) (Artigo revogado pelo Provimento GP/CR nº 12/2012 - DOEletrônico 26/07/2012)

SEÇÃO II

DOS ACÓRDÃOS

Art. 41. Os acórdãos são publicados, de forma resumida, no Diário Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região, nos termos do Regimento Interno.

Art. 42. Os acórdãos proferidos pelas Turmas e pelas Seções Especializadas em Dissídios Coletivos e Individuais serão armazenados em meio digital no acervo eletrônico e estarão disponíveis na íntegra no sítio do Tribunal, na opção consulta.

§ 1º. Todos os votos que integram o acórdão, sejam aqueles proferidos pelos relatores sorteados ou redatores designados, inclusive no julgamento de Embargos Declaratórios, sejam as declarações de voto juntadas, deverão ser enviados para o acervo eletrônico.

§ 2º. Os gabinetes dos Juízes efetuarão o envio dos votos para o acervo eletrônico por meio do sistema informatizado, cuidando para que o texto liberado seja rigorosamente idêntico àquele que integra o acórdão e consta dos autos.

§ 3º. A ausência de algum voto ou a desconformidade no teor do voto enviado ao acervo eletrônico, em relação ao original constante dos autos, implicará responsabilização do servidor indicado para a tarefa, sendo que tais ocorrências devem ser comunicadas de imediato ao Relator para as providências que entender cabíveis.

§ 3º O acórdão referente a julgamento ocorrido a partir de 22/02/2010, enviado ao acervo eletrônico e disponibilizado para consulta no sítio do Tribunal na Rede Mundial de Computadores tem validade legal para todos os efeitos, sendo vedada sua substituição após a publicação no Diário Oficial Eletrônico em qualquer hipótese. A substituição ou alteração de acórdão está sujeita à nova publicação.
(Parágrafo alterado pelo Provimento GP nº 03/2010 - DOEletrônico 12/02/2010)

§ 4º. A parte inicial do acórdão com a decisão do colegiado, além de outros dados estabelecidos no Regimento Interno, será inserida no sistema e, portanto, no acervo eletrônico, pelas Secretarias das Turmas e das Seções Especializadas, que se responsabilizarão por seus conteúdos, zelando para que seu teor seja rigorosamente idêntico àquele constante dos autos.


§ 4º Para garantir a validade legal da decisão divulgada, a disponibilização de teor divergente daquele constante dos autos implicará na nulidade da publicação do acórdão e dos atos conseqüentes. (Parágrafo alterado pelo Provimento GP nº 03/2010 - DOEletrônico 12/02/2010)


§ 5º No caso de não disponibilização do voto no acervo eletrônico por ocasião da publicação, a parte interessada será encaminhada ao Gabinete do Relator para a retirada da cópia pretendida ou conhecimento do teor da decisão, até que seja regularizado o envio. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento GP nº 03/2010 - DOEletrônico 12/02/2010)


§ 6º A ausência de algum voto ou a desconformidade no teor do voto enviado ao acervo eletrônico, em relação ao original constante dos autos, implicará responsabilização do servidor indicado para a tarefa, sendo que tais ocorrências devem ser comunicadas de imediato ao Relator para as providências que entender cabíveis. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento GP nº 03/2010 - DOEletrônico 12/02/2010)

§ 7º Nos processos de competência originária, a parte inicial do acórdão com a decisão do colegiado, além de outros dados estabelecidos no Regimento Interno, será inserida no sistema e, portanto, no acervo eletrônico, pelas Secretarias das Seções Especializadas, que se responsabilizarão por seus conteúdos, zelando para que seu teor seja rigorosamente idêntico àquele constante dos autos. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento GP nº 03/2010 - DOEletrônico 12/02/2010)


§ 8º Nos processos de competência recursal, o Relator, na redação do dispositivo de seu voto, certificará o acordado e fará uso do infinitivo para propiciar a imediata importação do resultado para a certidão de julgamento, que lavrada pelas Secretarias de Turma de acordo com modelo disponível no sistema informatizado, conterá o quorum atingido, presenças e demais acontecimentos de praxe, ementa e dispositivo do acórdão. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento GP nº 03/2010 - DOEletrônico 12/02/2010)


§ 9º Nas Turmas recursais os acórdãos serão assinados exclusivamente pelos Relatores.
(Parágrafo acrescentado pelo Provimento GP nº 03/2010 - DOEletrônico 12/02/2010)

Art. 43. Para conferir maior segurança ao acórdão eletrônico, serão observadas as seguintes diretrizes:

a) o sistema não permitirá que o voto seja enviado para o acervo eletrônico no mesmo momento em que é enviado para a Sessão de Julgamento;

b) o sistema somente permitirá o envio do voto ao acervo eletrônico após o lançamento do resultado do julgamento, pela Secretaria processante, no sistema informatizado;

c) o envio do voto ao acervo eletrônico deverá ser feito após o lançamento do resultado no sistema, até o dia útil anterior à data de publicação do acórdão;

d) ao enviar o voto para o acervo eletrônico, o servidor, identificado mediante login e senha, se responsabilizará pelo conteúdo transmitido, certificando, em tela própria, que o voto enviado é idêntico ao original juntado aos autos.

§ 1º. O uso da correta extensão do arquivo, que deve conter, além da sigla que designa o juiz, a letra referente ao tipo de voto, quais sejam, "R" para Relator, "V" para revisor, "D" para designado e "C" para declaração de voto, é essencial para que o voto seja arquivado corretamente no acervo eletrônico.

§ 2º. A relação de acórdãos publicados, cujos votos não constam do acervo eletrônico, constará do sítio do Tribunal, na área restrita, no item “votos indisponíveis” do menu relativo à 2ª Instância, cabendo aos gabinetes dos Magistrados a verificação periódica e a imediata regularização com o envio dos votos faltantes.

§ 3º A condição do relator designado, na ocorrência de embargos declaratórios será mantida pelas Turmas nos sistemas informatizados para todos os fins, inclusive na publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, e o arquivo do voto dos embargos declaratórios deverá ser transmitido pelo gabinete com a extensão “d”. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento GP nº 02/2009, de 13/07/2009 - DOEletrônico 14/07/2009)

Art. 44. A inserção extemporânea de votos no acervo eletrônico ou sua substituição, em casos excepcionais assim definidos pelo Relator, somente poderá ser efetuada pelo Serviço de Jurisprudência e Divulgação, mediante solicitação efetuada por mensagem eletrônica, preferencialmente com certificação digital. (Artigo revogado pelo Provimento GP nº 03/2010 - DOEletrônico 12/02/2010)

§ 1°. O gabinete, ao efetuar a solicitação para a inserção extemporânea prevista no caput, informará, obrigatoriamente:
 

a) que se trata de inserção extemporânea e, se desejar, os motivos que a justificam;

b) o nome do magistrado prolator do voto ou da declaração de voto;

c) a Turma ou Seção Especializada processante;

d) a data de julgamento de cada voto.

§ 2°. No caso de substituição, concomitantemente ao envio da mensagem eletrônica, que informará que se trata de substituição de voto além dos dados previstos nas alíneas b, c e d do parágrafo anterior, a solicitação deve ser formalizada por memorando dirigido ao Serviço de Jurisprudência e Divulgação, o qual deverá, necessariamente, ser vistado pelo Magistrado Relator ou, em sua ausência, pelo Presidente da Turma ou Seção Especializada.
 

§ 3°. O Serviço de Jurisprudência e Divulgação arquivará em pasta própria o registro de todas as solicitações referentes ao envio de votos ao acervo eletrônico.

Art. 45. O voto enviado ao acervo eletrônico será utilizado tanto para pesquisa na Internet como para fornecimento de cópias autênticas pelo setor competente, atendendo, assim, à previsão contida no item III, letra a, da Instrução Normativa nº 23
do C. Tribunal Superior do Trabalho
.


Art. 45. O voto enviado ao acervo eletrônico tem validade legal para todos os fins e poderá ser utilizado tanto para pesquisa como para extração de cópias autênticas, atendendo, assim, à previsão contida no item III, letra a, da Instrução Normativa nº 23 do C. Tribunal Superior do Trabalho. (Artigo alterado pelo Provimento GP nº 03/2010 - DOEletrônico 12/02/2010)

Parágrafo único. Após a publicação do acórdão, os votos e demais dados enviados ao acervo eletrônico não mais poderão ser alterados, sendo que qualquer irregularidade detectada deve ser comunicada de imediato às Secretarias processantes e ao Serviço de Jurisprudência para as providências cabíveis.

Art. 46. O acervo eletrônico é parte integrante do acervo de acórdãos do Serviço de Jurisprudência e Divulgação.

Art. 47. Os votos prolatados pelos Desembargadores nas sessões judiciais do Tribunal Pleno e as decisões monocráticas, quando terminativas do feito, serão enviadas, em cópia impressa, ao Setor de Referência do Serviço de Jurisprudência e Divulgação, até ulterior deliberação.

Art. 47. Os votos prolatados pelos Desembargadores nas sessões judiciais do Tribunal Pleno serão enviados, em cópia impressa, ao Setor de Referência do Serviço de Jurisprudência e Divulgação, até ulterior deliberação. (Artigo alterado pelo Provimento GP nº 03/2010 - DOEletrônico 12/02/2010)

Art. 48. A Secretaria de Informática tomará todas as providências necessárias para garantir a preservação e a integridade do acervo eletrônico.

Art. 49. O Setor de Referência extrairá reproduções das cópias de acórdãos constantes de seu acervo, mediante pedido efetuado pelo interessado.
(Vide Portaria GP/CR nº 31/2016 - DOEletrônico 29/07/2016)

Art. 50. As cópias serão extraídas e autenticadas mediante recolhimento de guia DARF, de acordo com os valores fixados na tabela de emolumentos da Justiça do Trabalho, e serão retiradas pelo interessado.
(Vide Portaria GP/CR nº 31/2016 - DOEletrônico 29/07/2016)

§ 1°. As cópias dos acórdãos com publicação anterior a abril de 2005, extraídas do acervo físico, serão disponibilizadas em até 3 (três) dias úteis e as posteriores, originárias do acervo eletrônico, serão disponibilizadas no mesmo dia.

§ 2°. A autenticação das cópias extraídas, quando solicitada pelo interessado, será feita por chancela mecânica, com assinatura do Diretor do Serviço de Jurisprudência e Divulgação estampada em clichê, ou de seu substituto nos impedimentos legais.

§ 3º. Serão autenticadas somente cópias reprográficas extraídas nos equipamentos operados pelos funcionários do Setor de Referência, sendo vedada a autenticação de qualquer outro documento que não pertença ao acervo de acórdãos.

§ 4º. A guarda da chancela é de responsabilidade do Diretor do Serviço de Jurisprudência e Divulgação ou de seu substituto nos impedimentos legais.

§ 5º As cópias não retiradas no prazo de 30 (trinta) dias do pedido, serão inutilizadas.

SEÇÃO III

DAS DECISÕES DO TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL

Art. 51. Os acórdãos das decisões judiciais do Tribunal Pleno e Órgão Especial serão publicados no Diário Oficial Eletrônico e as atas das respectivas sessões, assinadas pelo Presidente e pelo Secretário, serão arquivadas em pasta própria.

Parágrafo único. Os Desembargadores receberão, por correio eletrônico, cópia das atas das sessões judiciais.

Art. 52. A proclamação das decisões administrativas do Tribunal Pleno e Órgão Especial constará de certidão individualizada para cada processo, que será juntada aos autos e publicada no Diário Oficial Eletrônico.

§ 1°. As decisões surtirão seus efeitos legais e os prazos começarão a fluir a partir da publicação da respectiva certidão.

§ 2º. Na certidão constará:

I - a data da sessão;

II - a identificação do processo apreciado, o sumário da deliberação e o registro dos votos vencidos, se houver;

III – o nome do Desembargador que presidiu a sessão;

IV – os nomes dos Desembargadores presentes à sessão;

V - o nome do representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão;

VI - os impedimentos e suspeições dos Desembargadores para o julgamento; e

VII – o registro do pedido de vista regimental, quando for o caso, bem como a data do prosseguimento do julgamento e os votos proferidos.

§ 3°. As certidões serão assinadas pelo Secretário do Tribunal Pleno e Órgão Especial.

Art. 53. As sessões administrativas serão lavradas em ata, que, após aprovada pelo órgão respectivo, será publicada no Diário Oficial Eletrônico.

Parágrafo único. A ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário e será arquivada em pasta própria em Secretaria.

Art. 54. As decisões de caráter normativo constarão de Resolução Administrativa.

Art. 55. Nos processos que tramitam em segredo de justiça, as respectivas certidões, encartadas aos autos, não serão publicadas.

Parágrafo único. As partes, seus procuradores, quando constituídos, e o Ministério Público do Trabalho serão intimados das decisões e de quaisquer outros atos que se façam necessários.

CAPÍTULO X

DAS CUSTAS E DOS EMOLUMENTOS
(ATENÇÃO: As custas e emolumentos devem ser recolhidas mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial. Vide Ato Conjunto TRT.CSJT.GP.SG nº 21/2010 e Comunicado GP nº 01/2011)

Art. 56. Para o recolhimento das custas devidas nos processos de competência originária do Tribunal, cabe à parte interessada, obrigatoriamente, o preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF indicando:

I - a identificação do contribuinte: NOME e CPF/MF (pessoa física) ou CGC/CNPJ (pessoa jurídica);

II - o valor do recolhimento;

III - o código 8019 – (custas judiciais);

IV - o número do processo a que se refere o recolhimento, utilizando-se do campo "5" - Número de Referência, para essa finalidade, quando o preenchimento se der por impresso.

Art. 57. Exigem-se das partes, quanto aos recolhimentos das custas processuais, duas vias do DARF: uma original quitada mecanicamente e outra quitada a carimbo ou em cópia quitada mecanicamente, ou duas vias do comprovante de transferência eletrônica de fundos, sendo uma original e outra em cópia.

Parágrafo único. As partes deverão apresentar a comprovação do recolhimento em folha anexa à respectiva petição, para a correta identificação.

Art. 58. As Secretarias do Tribunal deverão proceder, quando apresentadas as vias do DARF, da seguinte forma:

I - via original do DARF quitada mecanicamente ou do comprovante de transferência eletrônica de fundos servirá para instruir o processo;

II - via do DARF autenticada a carimbo ou cópia do DARF quitado mecanicamente ou do comprovante de transferência eletrônica de fundos será arquivada em pasta própria, em ordem numérica, para conhecimento da Receita Federal e fins estatísticos.

Art. 59. O preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF - relativo aos emolumentos será procedido da seguinte forma:

I - a identificação do contribuinte: NOME e CPF/MF (pessoa física) ou CGC/CNPJ (pessoa jurídica);

II - o valor do recolhimento;

III - o código 8168 – (emolumentos);

IV - o número do processo, quando for o caso, a que se refere o recolhimento, utilizando-se do campo "5" - Número de Referência, para essa finalidade, quando o preenchimento se der por impresso.

Art. 60. Exige-se do requerente, quanto aos recolhimentos referentes aos emolumentos, uma via do DARF, quitada mecanicamente, para arquivamento em pasta própria e para fins estatísticos.

Art. 61. São isentos de pagamento de custas e emolumentos os entes elencados no art. 790-A da CLT.

Art. 62. Havendo determinação do Relator para cobrança das custas devidas nos processos de competência originária do Tribunal, os seguintes procedimentos serão observados:

I - O devedor será intimado pelo Diário Oficial Eletrônico, na pessoa de seu advogado, para o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias e, não o fazendo, a intimação será pessoal, sob pena de prosseguimento da execução por carta de ordem executória, emitida pela Secretaria respectiva e enviada ao 1º Grau para distribuição.

II - Na carta de ordem constará, obrigatoriamente, o CNPJ ou CPF do executado para possibilitar o registro no cadastro de devedores de custas. Na falta dessa informação e na impossibilidade de obtê-la, será emitida certidão, que será juntada aos autos.


III - O retorno de carta de ordem ao Tribunal, sem cumprimento da obrigação pelo executado, ensejará a emissão de ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional, nos moldes daquele constante do Anexo VI da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal, para inscrição como Dívida Ativa da União, desde que o valor seja superior ao estipulado pelo Ministério da Fazenda.


IV - O registro no cadastro de devedores de custas deste Tribunal será efetuado pela Secretaria responsável, de ofício, no retorno da carta de ordem sem o cumprimento da obrigação pelo executado, independentemente do valor devido, sendo que a baixa no cadastramento somente será efetuada mediante solicitação do interessado, quando comprovada a quitação.


V - Cumpridas as formalidades previstas nos incisos anteriores, ainda que não haja a quitação do valor devido, a Secretaria procederá ao arquivamento definitivo dos autos.

Art. 62. Havendo determinação do Relator para cobrança das custas devidas nos processos de competência originária do Tribunal, os seguintes procedimentos serão observados: (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 02/2012 - DOEletrônico 26/03/2012)

I - O devedor será intimado pelo Diário Oficial Eletrônico, na pessoa de seu advogado, para pagamento das custas no prazo de 5 (cinco) dias e, não o fazendo, seguir-se-á a intimação pessoal, sob pena de inscrição no Cadastro de Devedores deste Tribunal e, quando superado o valor estipulado pelo Ministério da Fazenda, na Dívida Ativa da União (Anexo VI da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal). (Inciso alterado pelo Provimento GP nº 01/2010)

I- O devedor será intimado pelo Diário Oficial Eletrônico, na pessoa de seu advogado, para pagamento das custas no prazo de 5 (cinco) dias e, não o fazendo, seguir-se-á a intimação pessoal, preferencialmente via correio e com comprovação de entrega, sob pena de inscrição no Banco Nacional de Devedores da Justiça do Trabalho - BNDT. (Inciso alterado pelo Provimento GP/CR nº 02/2012 - DOEletrônico 26/03/2012)

I - O devedor será intimado pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, na pessoa de seu advogado, para pagamento das custas no prazo de 5 (cinco) dias e, não o fazendo, seguir-se-á a intimação pessoal, preferencialmente via correio e com comprovação de entrega, sob pena de execução e inscrição no Banco Nacional de Devedores da Justiça do Trabalho – BNDT; (Inciso alterado pelo Provimento GP nº 01/2018 - DeJT 07/05/2018)

II - O registro no Cadastro de Devedores será efetuado pela Secretaria responsável, de ofício, independentemente do valor devido, sendo que a baixa no cadastramento somente será efetuada mediante solicitação do interessado, quando comprovada a quitação. (Inciso alterado pelo Provimento GP nº 01/2010)

II- Observadas as disposições do art. 2º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do Tribunal Superior do Trabalho, o registro no BNDT será efetuado pela Secretaria responsável, independentemente do valor devido, sendo que a baixa no cadastramento somente será efetuada quando comprovada a quitação. (Inciso alterado pelo Provimento GP/CR nº 02/2012 - DOEletrônico 26/03/2012)

II – Se o devedor não proceder ao pagamento da quantia devida, sofrerá a execução por mandado virtual, para pesquisa e constrição de numerário por meio da ferramenta BACENJUD; (Inciso alterado pelo Provimento GP nº 01/2018 - DeJT 07/05/2018)

III - As Secretarias das Seções Especializadas manterão registro dos devedores até que disponibilizada versão informatizada do Cadastro de Devedores, onde serão mantidos aqueles com dívida não quitada.
(Inciso alterado pelo Provimento GP nº 01/2010)

III- Cumpridas as formalidades previstas nos incisos anteriores, a Secretaria procederá ao arquivamento provisório dos autos até que quitada a dívida. (Inciso alterado pelo Provimento GP/CR nº 02/2012 - DOEletrônico 26/03/2012)

III – Os mandados serão cumpridos pelos oficiais de justiça atuantes junto às Secretarias do Tribunal Pleno, Órgão Especial, Seções Especializadas em Dissídios Individuais e em Dissídios Coletivos, sem prejuízo de diligências locais e da participação nas escalas do Plantão Judiciário; (Inciso alterado pelo Provimento GP nº 01/2018 - DeJT 07/05/2018)

IV - Cumpridas as formalidades previstas nos incisos anteriores, ainda que não haja a quitação do valor devido, a Secretaria procederá ao arquivamento definitivo dos autos e a dívida registrada passará a constar das certidões emitidas pelo Tribunal. (Inciso alterado pelo Provimento GP nº 01/2010)

IV- Na hipótese de superação do valor estipulado pelo Ministério da Fazenda e havendo determinação para que o débito seja inscrito na Dívida Ativa da União (anexo VI da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal), o devedor não será incluído no Banco Nacional de Devedores da Justiça do Trabalho e os autos serão arquivados definitivamente. (Inciso alterado pelo Provimento GP/CR nº 02/2012 - DOEletrônico 26/03/2012)

IV - Restando infrutífera a constrição prevista no inciso II, à luz da previsão do Artigo. 2º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do Tribunal Superior do Trabalho, e do Artigo 883-A, da CLT, será observado o seguinte, desde que não exista determinação do Relator em outro sentido: (Inciso alterado pelo Provimento GP nº 01/2018 - DeJT 07/05/2018)

a) na hipótese de o valor das custas mostrar-se igual ou inferior ao limite mínimo estipulado pelo Ministério da Fazenda para lançamento na Dívida Ativa da União, nos termos do Artigo 1º, I, da Portaria 75/2012, de 23 de março de 2012, os autos serão arquivados definitivamente, dispensado o recolhimento das custas, mediante simples certidão;

a) na hipótese de o valor das custas mostrar-se igual ou inferior ao limite mínimo estipulado pelo Ministério da Fazenda para lançamento na Dívida Ativa da União, nos termos do Artigo 1º, I, da Portaria nº 75, de 2012, fica dispensado o recolhimento das custas, arquivando-se os autos definitivamente; (Alínea alterada pelo Provimento GP nº 02/2019 - DeJT 03/06/2019)

b) na hipótese de o valor das custas mostrar-se superior ao valor estipulado pelo Ministério da Fazenda para lançamento na Dívida Ativa da União, nos termos do Artigo 1º, I, da Portaria 75/2012, de 23 de março de 2012, será o débito inscrito na Dívida Ativa da União, o nome do devedor será inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e o processo será arquivado definitivamente;

b) na hipótese de o valor das custas mostrar-se superior ao valor estipulado pelo Ministério da Fazenda para lançamento na Dívida Ativa da União, nos termos do Artigo 1º, I, da Portaria nº 75, de 2012, os autos serão arquivados definitivamente após emitido ofício à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição do débito como Dívida Ativa da União, não se operando a inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas; (Alínea alterada pelo Provimento GP nº 02/2019 - DeJT 03/06/2019)

c) a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas dar-se-á mediante carta de ordem a uma das varas do Fórum Central de São Paulo e o arquivamento definitivo do processo principal será realizado depois de sua devolução cumprida; (Alínea revogada pelo Provimento GP nº 02/2019 - DeJT 03/06/2019)

d) a carta de ordem permanecerá arquivada provisoriamente na Secretaria que a expediu, até pagamento do débito; (Alínea revogada pelo Provimento GP nº 02/2019 - DeJT 03/06/2019)

e) eventual pedido de desarquivamento para quitação será despachado e decidido pelo Relator do processo principal. (Alínea revogada pelo Provimento GP nº 02/2019 - DeJT 03/06/2019)

V – Eventuais manifestações decorrentes dos incisos I a IV serão apreciadas pelo Relator. (Inciso incluído pelo Provimento GP nº 01/2018 - DeJT 07/05/2018)

V - quando determinada a inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, as Secretarias Especializadas: (Inciso alterado pelo Provimento GP nº 02/2019 - DeJT 03/06/2019)

a) observarão as disposições da Resolução Administrativa nº 1470, de 24 de agosto de 2011, do Tribunal Superior do Trabalho e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 85, da Consolidação dos Provimentos da Justiça do Trabalho;  (Alínea incluída pelo Provimento GP nº 02/2019 - DeJT 03/06/2019)

b) procederão à baixa no Cadastro de Devedores Trabalhistas mediante solicitação do interessado quando comprovada a quitação ou em caso de extinção da execução, nas hipóteses contempladas no art. 86, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e no art. 6º, da Recomendação nº 3/GCGJT, de 2018.
(Alínea incluída pelo Provimento GP nº 02/2019 - DeJT 03/06/2019)

CAPÍTULO XI

DA CARTA DE SENTENÇA

Art. 63. A execução provisória far-se-á por carta de sentença que, independentemente da localização dos autos, será extraída na Vara de origem.

Parágrafo único. Recebido o pedido de extração e estando os autos no 2º Grau, a petição será encaminhada ao Relator ou Presidente do Tribunal, no caso de Recurso de Revista recebido, que, deferindo a solicitação, remeterá os autos à Vara de origem, em diligência, para imediata providência e devolução dos autos ao Tribunal.

§ 1º Recebido o pedido de extração e estando os autos no 2º Grau, a petição será encaminhada ao Relator que, deferindo a solicitação,remeterá os autos à Vara de origem, em diligência, para imediata providência e devolução dos autos ao Tribunal. (Parágrafo único renumerado pelo Provimento GP nº 02/2012 - DOEletrônico 26/03/2012)

§ 2º Na hipótese de pedido em Recurso de Revista recebido, observar-se-á o procedimento previsto no art. 15-A desta norma.
(Parágrafo acrescentado pelo Provimento GP nº 02/2012 - DOEletrônico 26/03/2012)

Art. 63. A execução provisória far-se-á em autos suplementares, enquanto o processo estiver em trâmite no 2º grau. As peças necessárias à sua formação, independentemente da localização dos autos, serão extraídas na Vara de origem. (Artigo alterado pelo Provimento GP nº 03/2015 - DOEletrônico 24/07/2015)

§ 1º Na hipótese referida no caput deste artigo, a petição deverá ser encaminhada ao Relator do recurso que, deferindo o requerimento, remeterá os autos à Vara de origem, em diligência, para a imediata extração das cópias necessárias ao cumprimento da sentença e devolução dos autos ao 2º Grau.

§ 2º Quando a execução provisória for requerida após a remessa do processo digitalizado ao Tribunal Superior do Trabalho, será processada nos autos principais, devendo a parte interessada requerer ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho o encaminhamento dos autos à Vara de origem, com a observância dos procedimentos estabelecidos no Provimento GP/CR 13/2006.

§ 3º Caso o processo retorne do Tribunal Superior do Trabalho para novo julgamento e exista execução provisória em tramitação nos autos físicos, a vara de origem será cientificada para que devolva os autos principais ao 2º Grau, observando, previamente, os procedimentos estabelecidos no art. 119 do Provimento GP/CR 13/2006.

CAPÍTULO XII

DA BAIXA DE AUTOS À ORIGEM

Art. 64. Os processos julgados nas Turmas serão encaminhados ao Setor de Expediente do Serviço de Recepção e Procedimento Recursal após a publicação do Acórdão.

§ 1º. Quando da baixa dos autos à origem, fica dispensada a certificação do trânsito em julgado, nos termos do art. 146 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional, que será suprida pela emissão de certidão de remessa ao Setor referido no caput, conforme modelo constante do sistema informatizado.

§ 2º. Havendo necessidade de certidão de trânsito em julgado para instrução de ação rescisória, a expedição será de responsabilidade da unidade onde se verificou, mediante solicitação verbal do interessado:

§ 2º. Havendo necessidade de certidão de trânsito em julgado para instrução de ação rescisória, requisição de honorários periciais nos casos de concessão dos benefícios da justiça gratuita e formação de precatórios, a expedição será de responsabilidade da unidade onde se verificou, mediante solicitação verbal do interessado: (Parágrafo alterado pelo Provimento GP/CR nº 08/2008 - DOEletrônico 12/11/2008)

a) Se o trânsito em julgado ocorreu no 1º Grau: Secretaria da Vara;

b) Se o trânsito em julgado ocorreu em Instância recursal: Setor de Expediente do Serviço de Recepção e Procedimento Recursal do Tribunal.

b) Se o trânsito em julgado ocorreu em Instância recursal: Secretaria da Turma processante. (Alínea alterada pelo Provimento GP nº 05/2010 - DOEletrônico 13/07/2010)

Art. 65. Os processos que ensejam o cumprimento de diligências serão encaminhados diretamente pelas Secretarias de Turmas e das Seções Especializadas aos órgãos destinatários.

Parágrafo único. Nos processos de competência originária, carta de ordem será emitida pela Secretaria respectiva e enviada para distribuição no 1º Grau quando, para o cumprimento de diligência, os atos judiciais devam ser praticados pelas Varas do Trabalho.

Art. 65-A. Antes da baixa dos autos principais à Vara de origem, cabe à Turma ou Secretaria processante realizar todos os apensamentos dos processos e medidas incidentais relacionados, observadas as disposições do art. 37 desta norma, registrando no sistema de acompanhamento processual o resultado, os apensamentos e demais lançamentos pertinentes, sob pena de devolução pela Vara destinatária. (Artigo acrescentado pelo Provimento GP nº 05/2010 - DOEletrônico 13/07/2010)

CAPÍTULO XIII

DA CARGA DOS AUTOS

Art. 66. Os autos poderão ser retirados em carga por advogado ou estagiário de Direito regularmente constituídos desde que não haja prejuízo ao andamento dos atos processuais a serem praticados.

§ 1º. A carga de autos em que forem partes os entes da Administração Pública será realizada por seus Procuradores legalmente habilitados, mediante a apresentação de documento de identidade funcional, ou por servidores identificados de seus órgãos de representação judicial, mediante autorização expressa para cada processo.

§ 2º. Os entes da Administração Pública representados pelas respectivas Procuradorias terão preferência no atendimento para a retirada de autos em carga e devolução.

§ 3º. Nos casos urgentes, o advogado poderá atuar nos autos, comprometendo-se a juntar a procuração em 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual prazo (arts. 37 do CPC e , § 1º da Lei n. 8.906/94).

Art. 67. Havendo a necessidade da retirada de autos para obtenção de cópias e eventual autenticação de peças (carga rápida), o advogado não constituído ou o estagiário autorizado o fará após identificação pessoal e preenchimento de termo de responsabilidade, que conterá nome, endereço e telefone comprovados por cartão de visita e assinatura. O advogado é responsável solidário na hipótese de retirada de autos por estagiário.

§ 1º. Os estagiários não constituídos somente poderão obter cópias desde que munidos de autorização expressa para esse fim, assinada por advogado constituído nos autos.

§ 2º. Se o processo tramitar em segredo de justiça, somente o advogado constituído poderá examinar os autos em Secretaria, sendo que cópia das decisões poderá ser fornecida desde que autorizada pelo Magistrado.

§ 3º. No transcurso de prazo comum às partes, os autos somente poderão ser retirados em carga para obtenção de cópias e eventual autenticação de peças.

§ 4º. É vedado às Secretarias deste Tribunal efetuar serviços de reprografia para o público externo e autenticar cópias apresentadas pelos interessados, exceto em caso de segredo de justiça, quando serão observadas as disposições do Capítulo XIV.

§ 5º. O termo de responsabilidade previsto no caput pode ser registrado em livro ou formulário para carga disponibilizado no sistema informatizado, que deverá permanecer em poder da Secretaria ou unidade responsável até a devolução dos autos.

Art. 68. É obrigatório o registro da retirada dos autos em carga no sistema informatizado.

Parágrafo único. As Secretarias e as unidades afins manterão controle de carga que será utilizado quando o sistema informatizado estiver inoperante.

Art. 69. O prazo para a carga será o estipulado pelo Magistrado para a providência e, quando não assinado, prevalecerá o prazo de 5 (cinco) dias, determinado no art. 185 do CPC. Para obtenção de cópias e eventual autenticação de peças (carga rápida), a devolução dos autos não excederá a 30 (trinta) minutos.

Parágrafo único. O cumprimento dos prazos deve ser constantemente verificado pela Secretaria ou unidade responsável e os excedimentos comunicados de imediato ao Relator para as providências pertinentes.

Art. 70. Dar-se-á de imediato a respectiva baixa no sistema informatizado quando da restituição dos autos à Secretaria ou unidade afim.

§ 1º. O interessado na obtenção imediata de comprovante de devolução deverá apresentá-lo com os seguintes dados: número do processo, Secretaria processante, número de volumes e data da devolução.

§ 2º. O recibo, que será firmado pelo servidor responsável, comprova apenas a entrega física dos autos no balcão, sem prejuízo de posterior exação de seu conteúdo.

Art. 71. O advogado ou estagiário que deixar de restituir os autos no prazo assinado incorrerá nas penalidades estipuladas nos arts. 195 e 196 do CPC.

Parágrafo único. A Secretaria, de ofício, efetuará a cobrança dos autos mediante expedição de intimação para devolução em 24 horas e, em caso negativo, o Magistrado determinará a expedição de mandado de busca e apreensão
(Parágrafo único renumerado pelo Provimento GP nº 03/2010 - DOEletrônico 12/02/2010)

§ 1º A Secretaria, de ofício, efetuará a cobrança dos autos mediante expedição de intimação, publicada no Diário Oficial Eletrônico, para devolução em 24 horas e, em caso negativo, o Magistrado determinará a expedição de mandado de busca e apreensão. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento GP nº 03/2010 - DOEletrônico 12/02/2010)

§ 2º A intimação será feita em lote através do edital de intimação de despacho disponível no sistema informatizado de 2ª Instância com texto que noticie o atraso e forneça prazo de 24 horas para devolução sob pena de busca e apreensão.
(Parágrafo acrescentado pelo Provimento GP nº 03/2010 - DOEletrônico 12/02/2010)

CAPÍTULO XIV

DO SEGREDO DE JUSTIÇA

Art. 72. Serão considerados sigilosos os documentos e em segredo de justiça os processos em qualquer suporte:

I - cujo conhecimento irrestrito ou divulgação possa acarretar risco à segurança da sociedade e do Estado;

II - em que o exigir o interesse público;

III - necessários ao resguardo da inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas;

IV - referentes a expedientes disciplinares e representações relacionados aos Magistrados.

Parágrafo único. A tramitação de autos em segredo de justiça deverá ser restrita aos casos em que todo o teor do processo se enquadre em qualquer dos incisos deste artigo, sendo que nos demais casos decretar-se-á apenas o sigilo de documentos, que não obsta a publicidade dos atos processuais. (Parágrafo único acrescentado pelo Provimento GP nº 02/2009, de 13/07/2009 - DOEletrônico 14/07/2009)

Art. 73. Preenchidos os requisitos do artigo anterior, o Magistrado, de ofício ou mediante solicitação, poderá determinar o sigilo do documento ou a tramitação dos autos em segredo de justiça.

§ 1°. As Secretarias processantes deverão identificar os documentos sigilosos e os processos que tramitam em segredo de justiça:

I – os documentos sigilosos deverão ser arquivados em pasta própria, certificando-se nos autos;

II – os processos em suporte papel serão identificados por meio de etiqueta padrão fixada na folha de rosto.

§ 2°. Os processos oriundos do 1° Grau, já indicados como segredo de justiça, terão tal característica mantida quando da autuação do recurso, salvo determinação em contrário do Relator.

Art. 74. O acesso aos documentos sigilosos e aos autos em segredo de justiça fica restrito às partes e seus procuradores, aos diretores das Secretarias processantes e demais autoridades, a critério do Magistrado responsável, observadas as seguintes disposições:

I - não será permitida a carga de feitos que tramitam em segredo de justiça;

II - a vista dos autos e documentos fica restrita às partes e seus procuradores em Secretaria;

III - as cópias, limitadas às necessárias para formação de apartados, serão extraídas em Secretaria, por serventuários desta Justiça;

IV - nas Secretarias processantes e demais unidades, os autos serão arquivados separadamente em local que garanta o acesso restrito previsto nesta norma;

V - cópias das decisões serão fornecidas ao exclusivo critério do Magistrado.

V - cópias das decisões serão fornecidas ao exclusivo critério do Magistrado competente, cabendo às Secretarias Processantes a consulta ao gabinete respectivo para deliberação imediata. (Inciso alterado pelo Provimento GP nº 02/2009, de 13/07/2009 - DOEletrônico 14/07/2009)

Parágrafo único. Os processos que tramitam em segredo de justiça, quando encaminhados à Secretaria de Apoio Judiciário, permanecerão sobre a guarda do Diretor de Secretaria ou a quem este delegar, que deverá garantir o cumprimento de todas as disposições vigentes para esse tipo tramitação.
(Parágrafo único acrescentado pelo Provimento GP nº 02/2009, de 13/07/2009 - DOEletrônico 14/07/2009)

Art. 75. Nos autos que tramitam em segredo de justiça fica vedado o peticionamento eletrônico, até que o sistema informatizado seja alterado para garantir a manutenção do segredo decretado.

Art. 76. A extração de cópias e autenticação de peças dos autos para formação de apartados será realizada pela Secretaria processante, cabendo à parte, no peticionamento, comprovar o pagamento dos emolumentos devidos.

Art. 77. As audiências e sessões de julgamento serão de acesso privativo às partes e seus procuradores, magistrados e servidores autorizados.

Art. 78. A publicação oficial dos atos e decisões judiciais não poderá conter transcrição de excertos de documentos, elementos sigilosos ou de quaisquer dados que possam comprometer o sigilo ou o segredo de justiça.

Art. 79. As sentenças e os acórdãos serão inseridos nos respectivos acervos, sendo que os sistemas informatizados deverão resguardar o acesso apenas às pessoas autorizadas.

§ 1°. Até que sejam efetuadas as devidas alterações nos sistemas informatizados, as sentenças e os votos que compõem os acórdãos não serão disponibilizados no sítio do Tribunal, fazendo-se constar apenas o nome das partes, extrato da decisão que não comprometa o segredo e a informação de que aqueles autos tramitam em segredo de justiça.

§ 2°. Até ulterior deliberação, cópias das sentenças e dos acórdãos dos processos que tramitam em segredo de justiça serão encaminhadas ao Serviço de Jurisprudência e Divulgação para guarda em pasta própria, observadas as disposições desta norma.

Art. 80. Não será permitido ao Magistrado ou servidor fornecer qualquer informação, direta ou indiretamente, a terceiros ou órgãos de imprensa, acerca de elementos sigilosos e de processos que tramitam em segredo de justiça, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único. O fornecimento de certidões de processos em curso ou arquivados dependerão de despacho do Magistrado competente, nos termos do art. 781 da CLT.

Art. 81. O manuseio, o transporte e a guarda dos documentos sigilosos e dos processos em segredo de justiça serão facultados a:

I – Magistrados;

II – Diretor Geral de Coordenação Judiciária;

III – Diretores e Secretários das unidades processantes, enquanto em tramitação;

IV – Membros da Comissão de Gestão Documental;

V – Diretor ou Chefe da unidade responsável pelo arquivamento de autos;

VI – Servidores autorizados.

§1°. Quando transportados, os documentos e autos serão acondicionados em envelopes duplos, sendo que no envelope externo não haverá qualquer indicação do caráter sigiloso ou do segredo de justiça, do teor do documento ou dos autos. No envelope interno, fechado e lacrado, constará, necessariamente, o remetente, o destinatário e o número ou outro indicativo do documento ou processo.

§ 2°. O transporte e a entrega de documento sigiloso ou de processos em segredo de justiça serão efetuados, preferencialmente, por agente público autorizado, mediante recibo.

Art. 82. No recebimento, movimentação e guarda de documentos sigilosos ou feitos em segredo de justiça, as Secretarias processantes e demais Secretarias do Tribunal tomarão as medidas necessárias para que o acesso atenda às cautelas de segurança previstas nesta norma, sob pena de responsabilidade, nos termos da Lei 8.112/1990.

Art. 83. No arquivamento definitivo, os autos em segredo de justiça serão submetidos à Comissão de Gestão Documental para que se defina ou não o caráter histórico.

§ 1°. Os autos que tramitam em segredo de justiça classificados para guarda histórica serão arquivados separadamente, para que se garanta o segredo e o acesso restrito e, passados 15 (quinze) anos do arquivamento definitivo, perderão o caráter secreto e serão encaminhados para o arquivo histórico.

§ 2°. Os processos que tramitaram em segredo de justiça ou que contenham documentos considerados sigilosos, destinados à eliminação, serão necessariamente fragmentados no Setor de Vistoria e Eliminação de Autos Findos.

Art. 84. Nas representações e nos expedientes disciplinares relacionados a Magistrados, o segredo de justiça será estendido ao nome das partes na publicação das pautas, das atas das sessões e de quaisquer outros atos e expedientes.

CAPÍTULO XIV-A

DA DIGITALIZAÇÃO DE AUTOS PARA ENVIO AO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

(Capítulo inserido pelo Provimento GP nº 02/2011 - DOE 19/08/2011)

Art. 84-A. Os Recursos processados e os Agravos de Instrumento contra os despachos denegatórios, de competência do Tribunal Superior do Trabalho, serão digitalizados para remessa eletrônica na forma definida no normativo vigente, em especial no Ato Conjunto TST/CSJT nº 10/2010 e na Resolução Administrativa TST nº 1418/2010, que será seguida do imediato lançamento no Sistema de Acompanhamento Processual deste Regional. (Inserido pelo Provimento GP nº 02/2011 - DOE 19/08/2011)

§ 1º Os autos físicos permanecerão sob a guarda da Secretaria de Apoio Judiciário até o trânsito em julgado, sendo vedada a vista, carga, juntada de petição ou qualquer outra movimentação processual após o envio para digitalização. (Inserido pelo Provimento GP nº 02/2011 - DOE 19/08/2011)

§ 2º A baixa eletrônica de autos realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, ainda que haja Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário pendente, autoriza a movimentação dos autos físicos à origem. (Inserido pelo Provimento GP nº 02/2011 - DOE 19/08/2011)

§ 3º Petições de acordo e de desistência e solicitações de baixa de autos formuladas pelo Juízo de origem para esse fim, referentes a processos enviados para digitalização ou em tramitação no Tribunal Superior do Trabalho, ensejarão a baixa à origem, realizada de ofício pela Secretaria processante, com os devidos lançamentos no sistema. (Inserido pelo Provimento GP nº 02/2011 - DOE 19/08/2011)

§ 4º A extração de Carta de Sentença poderá ser requerida pela parte interessada somente até o término do prazo de apresentação de contrarrazões ou contraminuta, ocasião em que os autos serão baixados à origem, antes da remessa para digitalização, na forma do art. 63 desta norma. Extemporâneo o pedido, a petição será devolvida ao peticionário na forma do art. 14-A, alínea “b”, desta Consolidação. (Inserido pelo Provimento GP nº 02/2011 - DOE 19/08/2011) (Parágrafo revogado pelo Provimento GP nº 03/2015 - DOEletrônico 24/07/2015)

Art. 84-B. Após o trânsito em julgado e o retorno eletrônico do processo, as peças acrescidas aos autos digitais na Instância Superior serão impressas para juntada aos autos físicos, que serão encaminhados para as unidades competentes.
(Inserido pelo Provimento GP nº 02/2011 - DOE 19/08/2011)

§ 1º A impressão e os lançamentos nos sistemas de acompanhamento processual de 2º Grau serão realizados pela Secretaria de Apoio Judiciário, nos processos de competência recursal, e pela Secretaria do Tribunal Pleno e Órgão Especial ou da Seção Especializada respectiva no caso de processos de competência originária. (Inserido pelo Provimento GP nº 02/2011 - DOE 19/08/2011)

§ 2º Eventuais diligências, determinadas na forma do parágrafo único do art. 5º do Ato Conjunto CSJT/TST nº 10/2010, serão recebidas e retornadas pela Secretaria de Apoio Judiciário, que providenciará seu cumprimento se decorrentes da qualidade da digitalização. Nos demais casos, o cumprimento caberá à Secretaria responsável pelo processamento dos autos. (Inserido pelo Provimento GP nº 02/2011 - DOE 19/08/2011)


CAPÍTULO XV

DO ARQUIVAMENTO DE AUTOS

Art. 85. As Secretarias das Seções Especializadas do Tribunal acondicionarão os autos em caixas apropriadas para o arquivamento.

Parágrafo único. No arquivamento definitivo, o acondicionamento dos autos se fará em caixas de papelão de cor parda e, em se tratando de provisório, na cor branca.

Art. 85. As Secretarias das Seções Especializadas do Tribunal acondicionarão os autos em caixas apropriadas para o arquivamento. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 15/2010 - DOEletrônico 09/11/2010)

§ 1º. No arquivamento definitivo, o acondicionamento dos autos se fará em caixas de papelão de cor parda e, no caso dos Dissídios Coletivos, em caixa de plástico de cor cinza.
(Parágrafo único renumerado pelo Provimento GP/CR nº 15/2010 - DOEletrônico 09/11/2010)

§ 2º. Os autos arquivados provisoriamente deverão ser acondicionados em caixa de papelão na cor branca.
(Parágrafo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 15/2010 - DOEletrônico 09/11/2010)

§ 3º. Somente os autos com registro de arquivamento definitivo (caixas de cor parda e cinza) poderão ser encaminhados para compor o acervo do Serviço de Gestão Documental e Memória.
(Parágrafo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 15/2010 - DOEletrônico 09/11/2010)

Art. 86. Respeitadas as disposições legais e as peculiaridades dos sistemas informatizados de 1º e 2º Graus, as demais disposições relacionadas ao arquivamento e desarquivamento de autos aplicáveis aos processos de competência originária são aquelas constantes do Capítulo V da Consolidação das Normas da Corregedoria (Provimento GP/CR 13/2006).

Art. 87. Ficam revogados os Provimentos GP n° 01/2000 e 05/2003, as Portarias GP n° 06/2005, 33/2006 e 41/2006, bem como os Comunicados 12/2006 e 02/2007.

Art. 88. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 30 de junho de 2008.


ANTONIO JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO
Desembargador Presidente do Tribunal


DOEletrônico
TRT/2ª Reg - 08/07/2008  - p.583/604  (Jud)

Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental