Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 01/2012
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 03/01/2012
Data de publicação: 09/01/2012
Fonte:
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 09/01/2012
Vigência:
Tema:
Intimação da Procuradoria Regional Federal nos casos de arrecadação da contribuição previdenciária.
Indexação:
Procuradoria; intimação; arrecadação; contribuição previdenciária.
Situação: REVOGADO
Observações: Altera o Provimento GP/CR nº 13/2006
Altera o Provimento GP nº 01/2008
Revoga o Provimento GP/CR nº 03/2010
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 12/0212
Revogado pelo Provimento GP/CR nº 01/2014


PROVIMENTO GP/CR Nº 01/2012
Revogado pelo Provimento GP/CR nº 01/2014
Disciplina a intimação da Procuradoria Regional Federal nos casos de arrecadação da contribuição previdenciária e dá outras providências.

CONSIDERANDO que a Portaria nº 435/2011 do Ministério da Fazenda estabelece que o Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

CONSIDERANDO que a Portaria nº 815/2011 do Procurador-Geral Federal, ao disciplinar a aplicação da Portaria nº 435/2011, dispensou
expressamente a manifestação judicial da Procuradoria-Geral Federal quando a contribuição previdenciária devida nos autos for igual ou inferior aos valores previstos na portaria citada, inclusive nos processos pendentes à época de sua publicação e naqueles que tramitam em grau de recurso;

CONSIDERANDO que Procuradoria Regional Federal da 3ª Região, por ocasião da edição da Portaria nº 176/2010, de teor semelhante, solicitou a este Tribunal que deixasse de promover a intimação da União Federal, representada pela PGF, nos processos que tramitavam em 1ª e 2ª Instâncias em que se discutiam valores inferiores ao teto indicado naquela portaria, ressaltando que naqueles casos não tinha interesse em ser intimada, notificada ou receber autos em carga ou vista e que, portanto, seria totalmente desnecessário que este Tribunal realizasse qualquer ato judicial para dar conhecimento das decisões proferidas naqueles autos;


CONSIDERANDO que os motivos citados à época foram reiterados no ofício 294/2011 da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região, quais
sejam que “a majoração do piso de dispensa de atuação dos Órgãos de Execução possibilita sua organização para uma atuação estratégica, permitindo conferir um tratamento diferenciado para os créditos de maior repercussão econômica, reduzindo-se os custos administrativos de cobrança, além de desafogar esta Justiça Especializada de enorme quantidade de recursos interpostos pela União”,

RESOLVEM:


Art. 1º Determinar que a Procuradoria Regional Federal não seja intimada, notificada e tampouco tenha os autos separados para vista ou carga quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais),
inclusive nos processos já em tramitação neste Regional, nas 1ª e 2ª Instâncias.

§ 1º Para facilitar os trabalhos das Secretarias processantes, a dispensa de ciência à Procuradoria prevista no caput deve preferencialmente constar do dispositivo da decisão proferida e obrigatoriamente da capa dos autos, no campo Observações e em destaque, com a seguinte anotação “INSS – intimação dispensada – Port. MF 435/2011”.


§ 2º Nos processos em grau de recurso a anotação prevista no parágrafo anterior será feita pelo Gabinete do Magistrado Relator.

§ 3º Publicada a decisão no Diário Oficial Eletrônico para os efeitos legais, observar-se-ão, quanto à ciência da Procuradoria, as disposições do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 12/2012 - DOEletrônico 26/07/2012)

Art. 2º Os recursos ou incidentes interpostos pelo INSS ainda não julgados, que versem sobre valores que se enquadrem no teto previsto na Portaria MF 435/2011, terão seu seguimento negado pelo magistrado competente, por decisão monocrática, nos termos do art. 557 do CPC. (Artigo revogado pelo Provimento GP/CR nº 12/2012 - DOEletrônico 26/07/2012)


Parágrafo único. Publicada a decisão no Diário Oficial Eletrônico para os efeitos legais, observar-se-ão, quanto à ciência da Procuradoria, as
disposições do art. 1º desta norma.

Art. 3º O art. 282 do Provimento GP/CR nº 13/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 282 Nas hipóteses dos artigos 832, § 4º e 879, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho e demais intervenções da Procuradoria-Geral Federal nas execuções de contribuições previdenciárias decorrentes de sentença trabalhista, as Varas do Trabalho realizarão os procedimentos elencados abaixo com a observância dos seguintes fatores:


I. Quando o valor das contribuições previdenciárias devidas nos autos for igual ou inferior a R$ 10.000,00, conforme o teto estabelecido Portaria MF 435/2011 ou em outra que venha a substituí-la, inclusive nos processos já em tramitação neste Regional, a Procuradoria Regional Federal não será intimada, notificada e tampouco serão os autos separados para vista ou carga. Para facilitar os trabalhos das Secretarias processantes, a dispensa de ciência à Procuradoria deve preferencialmente constar do dispositivo da decisão proferida e
obrigatoriamente da capa dos autos com a seguinte anotação “INSS – intimação dispensada – Port. MF 435/2011”.

II. Quando os valores apurados forem superiores aos estabelecidos na Portaria MF 435/2011 ou em outra que venha a substituí-la, as Varas do Trabalho da Capital providenciarão as intimações através do encaminhamento dos autos dos processos - completos, com volumes
principais e de documentos - à sala localizada no subsolo do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, mediante carga registrada no sistema informatizado em nome da Procuradoria-Geral Federal, no penúltimo dia útil da semana, de acordo com o seguinte cronograma:

a) da 1ª à 23ª Vara, na 1ª semana de cada mês;


b) da 24ª à 45ª Vara, na 2ª semana de cada mês;


c) da 46ª à 68ª Vara, na 3ª semana de cada mês; e


d) da 69ª à 90ª Vara, na 4ª semana de cada mês.


§ 1º A Procuradoria efetuará a retirada dos autos, por servidores autorizados, no último dia útil de cada semana, apondo carimbo datador na
folha de carga juntada aos autos.

§ 2º Os autos serão devolvidos no mesmo local, também no último dia útil de cada semana, ordenados por Vara, a qual providenciará a
retirada, ocasião em que assinará recibo.

§ 3º Nas Varas fora da Capital, as intimações serão realizadas na própria Vara do Trabalho, mediante o comparecimento em Secretaria do Procurador para tanto designado.


§ 4º Na hipótese do § 3º, caso o Procurador deixe de comparecer na Secretaria da Vara no prazo acordado ou deixe de analisar os processos que lhe são apresentados, reiteradamente, as intimações serão feitas por oficial de justiça, na forma da lei.


§ 5º O prazo começará a fluir no 1º dia útil subsequente à retirada em carga dos autos e, se analisados em Secretaria, a partir da data em que o Procurador tomar ciência nos autos.”


Art. 4º O Provimento GP nº 1/2008 passa a vigorar acrescido dos arts. 29-A e 40-A, nos termos a seguir transcritos, mantida a vigência do art. 29:


"Art. 29-A. A Procuradoria Regional Federal não será intimada, notificada e tampouco terá os autos separados para vista ou carga quando o valor das contribuições previdenciárias devidos no processo judicial for igual ou inferior a R$ 10.000,00 conforme o teto estabelecido na Portaria MF 435/2011 ou em outra que venha a substituí-la, inclusive nos processos já em tramitação neste Regional.


§ 1º Para facilitar os trabalhos das Secretarias processantes, a dispensa de ciência à Procuradoria prevista no caput deve preferencialmente constar do dispositivo da decisão proferida e obrigatoriamente da capa dos autos com a seguinte anotação “INSS – intimação da Procuradoria dispensada – Port. MF 435/2011”.


§ 2º Nos processos em grau de recurso a anotação prevista no parágrafo anterior será feita pelo Gabinete do Magistrado Relator.”


"Art. 40-A. Os recursos ou incidentes interpostos pelo INSS ainda não julgados, que versem sobre valores que se enquadrem no teto previsto na Portaria MF 435/2011, terão seu seguimento negado pelo magistrado competente, por decisão monocrática, nos termos do art. 557 do CPC.”


Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Provimento GP/CR nº 3/2010 e demais disposições em contrário.


Registre-se, publique-se e cumpra-se.


São Paulo, 3 de janeiro de 2012.



(a)NELSON NAZAR
Desembargador Presidente do Tribunal

(a)ODETTE SILVEIRA MORAES
Desembargadora Corregedora Regional


DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 09/01/2012
REVOGADO PELO PROVIMENTO GP/CR Nº 01/2014 - DOELETRÔNICO 10/03/2014


Secretaria da Corregedoria
Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial