Disciplina a intimação
da Procuradoria Regional Federal nos casos de arrecadação
da contribuição previdenciária e dá outras
providências.
CONSIDERANDO que a Portaria
nº 435/2011 do Ministério da Fazenda estabelece que o
Órgão Jurídico da União responsável
pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições
previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá
deixar de se manifestar quando o valor das contribuições
previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior
a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
CONSIDERANDO que a Portaria
nº 815/2011 do Procurador-Geral Federal, ao disciplinar a aplicação
da Portaria
nº 435/2011, dispensou expressamente a manifestação
judicial da Procuradoria-Geral Federal quando a contribuição
previdenciária devida nos autos for igual ou inferior aos valores
previstos na portaria citada, inclusive nos processos pendentes à
época de sua publicação e naqueles que tramitam em
grau de recurso;
CONSIDERANDO que Procuradoria Regional Federal da 3ª Região,
por ocasião da edição da Portaria
nº 176/2010, de teor semelhante, solicitou a este Tribunal que
deixasse de promover a intimação da União Federal,
representada pela PGF, nos processos que tramitavam em 1ª e 2ª
Instâncias em que se discutiam valores inferiores ao teto indicado
naquela portaria, ressaltando que naqueles casos não tinha interesse
em ser intimada, notificada ou receber autos em carga ou vista e que, portanto,
seria totalmente desnecessário que este Tribunal realizasse qualquer
ato judicial para dar conhecimento das decisões proferidas naqueles
autos;
CONSIDERANDO que os motivos citados à época foram
reiterados no ofício 294/2011 da Procuradoria Regional Federal
da 3ª Região, quais sejam que “a majoração
do piso de dispensa de atuação dos Órgãos
de Execução possibilita sua organização para
uma atuação estratégica, permitindo conferir um tratamento
diferenciado para os créditos de maior repercussão econômica,
reduzindo-se os custos administrativos de cobrança, além
de desafogar esta Justiça Especializada de enorme quantidade de
recursos interpostos pela União”,
RESOLVEM:
Art. 1º Determinar que a Procuradoria
Regional Federal não seja intimada, notificada e tampouco tenha
os autos separados para vista ou carga quando o valor das contribuições
previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior
a R$ 10.000,00 (dez mil reais), inclusive nos processos já
em tramitação neste Regional, nas 1ª e 2ª Instâncias.
§ 1º Para facilitar os trabalhos das Secretarias processantes,
a dispensa de ciência à Procuradoria prevista no caput deve
preferencialmente constar do dispositivo da decisão proferida e
obrigatoriamente da capa dos autos, no campo Observações
e em destaque, com a seguinte anotação “INSS – intimação
dispensada – Port.
MF 435/2011”.
§ 2º Nos processos em grau de recurso a anotação
prevista no parágrafo anterior será feita pelo Gabinete
do Magistrado Relator.
§ 3º Publicada a decisão
no Diário Oficial Eletrônico para os efeitos legais, observar-se-ão,
quanto à ciência da Procuradoria, as disposições
do caput deste artigo. (Parágrafo
acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 12/2012 - DOEletrônico 26/07/2012)
Art. 2º Os recursos
ou incidentes interpostos pelo INSS ainda não julgados, que versem
sobre valores que se enquadrem no teto previsto na Portaria
MF 435/2011,
terão seu seguimento negado pelo magistrado competente, por decisão
monocrática, nos termos do art.
557 do CPC. (Artigo revogado pelo Provimento
GP/CR nº 12/2012 - DOEletrônico 26/07/2012)
Parágrafo único. Publicada a
decisão no Diário Oficial Eletrônico para os efeitos
legais, observar-se-ão, quanto à ciência da Procuradoria,
as disposições
do art. 1º desta norma.
Art. 3º O art.
282 do Provimento GP/CR nº 13/2006 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
282 Nas hipóteses dos artigos
832, § 4º e 879,
§ 3º da Consolidação das Leis do Trabalho
e demais intervenções da Procuradoria-Geral Federal nas execuções
de contribuições previdenciárias decorrentes de
sentença trabalhista, as Varas do Trabalho realizarão os
procedimentos elencados abaixo com a observância dos seguintes fatores:
I.
Quando o valor das contribuições previdenciárias
devidas nos autos for igual ou inferior a R$ 10.000,00, conforme o teto
estabelecido Portaria
MF 435/2011 ou em outra que venha a substituí-la, inclusive
nos processos já em tramitação neste Regional, a
Procuradoria Regional Federal não será intimada, notificada
e tampouco serão os autos separados para vista ou carga. Para facilitar
os trabalhos das Secretarias processantes, a dispensa de ciência à
Procuradoria deve preferencialmente constar do dispositivo da decisão
proferida e obrigatoriamente
da capa dos autos com a seguinte anotação “INSS – intimação
dispensada – Port.
MF 435/2011”.
II.
Quando os valores apurados forem superiores aos estabelecidos
na Portaria
MF 435/2011 ou em outra que venha a substituí-la, as Varas
do Trabalho da Capital providenciarão as intimações
através do encaminhamento dos autos dos processos - completos,
com volumes principais
e de documentos - à sala localizada no subsolo do Fórum
Trabalhista Ruy Barbosa, mediante carga registrada no sistema informatizado
em nome da Procuradoria-Geral Federal, no penúltimo dia útil
da semana, de acordo com o seguinte cronograma:
a)
da 1ª à 23ª Vara, na 1ª semana de cada mês;
b)
da 24ª à 45ª Vara, na 2ª semana de cada mês;
c)
da 46ª à 68ª Vara, na 3ª semana de cada mês;
e
d)
da 69ª à 90ª Vara, na 4ª semana de cada mês.
§
1º A Procuradoria efetuará a retirada dos autos, por
servidores autorizados, no último dia útil de cada semana,
apondo carimbo datador na folha de carga juntada
aos autos.
§
2º Os autos serão devolvidos no mesmo local, também
no último dia útil de cada semana, ordenados por Vara,
a qual providenciará a retirada, ocasião em
que assinará recibo.
§
3º Nas Varas fora da Capital, as intimações serão
realizadas na própria Vara do Trabalho, mediante o comparecimento
em Secretaria do Procurador para tanto designado.
§
4º Na hipótese do § 3º, caso o Procurador deixe
de comparecer na Secretaria da Vara no prazo acordado ou deixe de analisar
os processos que lhe são apresentados, reiteradamente, as intimações
serão feitas por oficial de justiça, na forma da lei.
§
5º O prazo começará a fluir no 1º dia útil
subsequente à retirada em carga dos autos e, se analisados em
Secretaria, a partir da data em que o Procurador tomar ciência nos
autos.”
Art. 4º O Provimento
GP nº 1/2008 passa a vigorar acrescido dos arts.
29-A e 40-A,
nos termos a seguir transcritos, mantida a vigência do art.
29:
"Art.
29-A. A Procuradoria Regional Federal não será intimada,
notificada e tampouco terá os autos separados para vista ou carga
quando o valor das contribuições previdenciárias
devidos no processo judicial for igual ou inferior a R$ 10.000,00 conforme
o teto estabelecido na Portaria
MF 435/2011 ou em outra que venha a substituí-la, inclusive
nos processos já em tramitação neste Regional.
§
1º Para facilitar os trabalhos das Secretarias processantes,
a dispensa de ciência à Procuradoria prevista no caput deve
preferencialmente constar do dispositivo da decisão proferida e
obrigatoriamente da capa dos autos com a seguinte anotação
“INSS – intimação da Procuradoria dispensada – Port.
MF 435/2011”.
§
2º Nos processos em grau de recurso a anotação
prevista no parágrafo anterior será feita pelo Gabinete
do Magistrado Relator.”
"Art.
40-A. Os recursos ou incidentes interpostos pelo INSS ainda não
julgados, que versem sobre valores que se enquadrem no teto previsto
na Portaria
MF 435/2011, terão seu seguimento negado pelo magistrado competente,
por decisão monocrática, nos termos do art.
557 do CPC.”
Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação,
revogado o Provimento
GP/CR nº 3/2010 e demais disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 3 de janeiro de 2012.
(a)NELSON NAZAR
Desembargador Presidente do Tribunal
(a)ODETTE SILVEIRA MORAES
Desembargadora Corregedora Regional
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