PROVIMENTO GP/CR Nº
01/2014
Revogado
pela Consolidação
das Normas da Corregedoria
[CNC] do Tribunal Regional do
Trabalho da 2. Região [editada
pelo Provimento n. 4/GP.CR,
de 3 de junho de 2026]
Altera Provimento
GP/CR nº 13/2006 -
Consolidação das Normas da
Corregedoria
e o Provimento GP
nº 01/2008.
A
DESEMBARGADORA PRESIDENTE E A
DESEMBARGADORA CORREGEDORA
REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO
no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Portaria nº
582/2013 do Ministério da
Fazenda que dispõe sobre
o acompanhamento da execução
de ofício das contribuições
previdenciárias perante a
Justiça do Trabalho e revoga a
Portaria nº
435/2011 do mesmo órgão;
RESOLVEM:
Art. 1º O art. 282 do Provimento
GP/CR nº 13/2006 passa a
vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 282. Nas hipóteses dos
artigos 832, § 4º e 879, § 3º
da Consolidação
das Leis do Trabalho e
demais intervenções da
Procuradoria-Geral Federal nas
execuções de contribuições
previdenciárias decorrentes de
sentença trabalhista, as Varas
do Trabalho realizarão os
procedimentos elencados abaixo
com a observância dos
seguintes fatores:
I. Quando o valor das
contribuições previdenciárias
devidas nos autos for igual ou
inferior ao teto estabelecido
na Portaria nº
582/2013 do Ministério da
Fazenda ou em outra que
venha a substituí-la,
inclusive nos processos já em
tramitação neste Regional, a
Procuradoria Regional Federal
não será intimada, notificada
e tampouco serão os autos
separados para vista ou carga.
Para facilitar os trabalhos
das Secretarias processantes,
a dispensa de ciência à
Procuradoria deve
preferencialmente constar do
dispositivo da decisão
proferida e obrigatoriamente
da capa dos autos com a
seguinte anotação “INSS –
intimação dispensada – Port. MF
582/2013” ou a indicação
da Portaria vigente à época da
dispensa.
II. Quando os valores apurados
forem superiores aos
estabelecidos na Portaria MF
nº 582/2013 ou em outra
que venha a substituí-la, as
Varas do Trabalho da Capital
providenciarão as intimações
através do encaminhamento dos
autos dos processos -
completos, com volumes
principais e de documentos - à
sala localizada no subsolo do
Fórum Trabalhista Ruy Barbosa,
mediante carga registrada no
sistema informatizado em nome
da Procuradoria-Geral Federal,
no penúltimo dia
útil da semana, de acordo com
o seguinte cronograma:
a) da 1ª à 23ª Vara, na 1ª
semana de cada mês;
b) da 24ª à 45ª Vara, na 2ª
semana de cada mês;
c) da 46ª à 68ª Vara, na 3ª
semana de cada mês; e
d) da 69ª à 90ª Vara, na 4ª
semana de cada mês.
§ 1º A Procuradoria efetuará a
retirada dos autos, por
servidores autorizados, no
último dia útil de cada
semana,
apondo carimbo datador na
folha de carga juntada aos
autos.
§ 2º Os autos serão devolvidos
no mesmo local, também no
último dia útil de cada
semana, ordenados por Vara, a
qual providenciará a retirada,
ocasião em que assinará
recibo.
§ 3º Nas Varas fora da
Capital, as intimações
serão realizadas na própria
Vara do Trabalho, mediante o
comparecimento em Secretaria
do Procurador para tanto
designado.
§ 4º Na hipótese do § 3º, caso
o Procurador deixe de
comparecer na Secretaria da
Vara no prazo acordado ou
deixe de analisar os processos
que lhe são apresentados,
reiteradamente, as intimações
serão feitas por oficial de
justiça, na forma da lei.
§ 5º O prazo começará a fluir
no 1º dia útil subsequente à
retirada em carga dos autos e,
se analisados em Secretaria, a
partir da data em que o
Procurador tomar ciência nos
autos.
§ 6º O encaminhamento e
tramitação de autos
eletrônicos serão realizados
através do sistema PJe-JT.”
Art. 2º O art. 29-A do Provimento
GP nº 1/2008 passa a
vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 29-A. A Procuradoria
Regional Federal não será
intimada, notificada e
tampouco terá os autos
separados para vista ou carga
quando o valor das
contribuições previdenciárias
devidos no processo judicial
for igual ou inferior ao teto
estabelecido na Portaria MF
582/2013 ou em outra que
venha a substituí-la,
inclusive nos processos já em
tramitação neste Regional.
§ 1º Para facilitar os
trabalhos das Secretarias
processantes, a dispensa de
ciência à Procuradoria
prevista no caput deve
preferencialmente constar do
dispositivo da decisão
proferida e obrigatoriamente
da capa dos autos com a
seguinte anotação “INSS –
intimação da Procuradoria
dispensada – Port. MF
582/2013” ou a indicação
da Portaria vigente à época da
dispensa.
§ 2º Nos processos em grau de
recurso a anotação prevista no
parágrafo anterior será feita
pelo Gabinete do Magistrado
Relator.
§ 3º O encaminhamento e
tramitação de autos
eletrônicos serão realizados
através do sistema PJe-JT.”
Art. 3º Este Provimento entra
em vigor na data de sua
publicação, revogados os Provimentos
nºs. GP/CR nº 01/2012 e
12/2012.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 27 de fevereiro de
2014.
(a)MARIA
DORALICE NOVAES
Desembargadora
do Trabalho Presidente do
Tribunal
(a)ANELIA
LI CHUM
Desembargadora
do Trabalho Corregedora
Regional
DOELETRÔNICO
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TRT/2ª Reg. - 10/03/2014
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