Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 07/2019
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 27/11/2019
Data de disponibilização: 5/12/2019
Fonte:
DeJT - CAD. ADM. 5/12/2019
Vigência:
Tema:
Dispõe sobre os procedimentos aplicáveis à restituição de valores recolhidos indevidamente por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU e dá outras providências.
Indexação:
Valores; restituição; GRU; recolhimento; indevidos; custas; emolumentos.
Situação: EM VIGOR
Observações: Revoga o  Provimento GP/CR nº 04/2014
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 02/2020
Alterado pelo Ato n. 1/GP.CR, de 16 de fevereiro de 2024

PROVIMENTO GP/CR Nº 07/2019

Dispõe sobre os procedimentos aplicáveis à restituição de valores recolhidos indevidamente por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU e dá outras providências.

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE e o DESEMBARGADOR CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar os procedimentos aplicáveis à restituição de valores recolhidos indevidamente por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, instituído pelo Provimento GP/CR nº 04, de 10 de julho de 2014;

CONSIDERANDO que a Receita Federal do Brasil restitui apenas as receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf ou mediante Guia da Previdência Social – GPS, consoante as disposições elencadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017;

CONSIDERANDO o disposto no art. 11, VIII, da Instrução Normativa STN nº 02, de 22 de maio de 2009, que define ser competência dos Órgãos Arrecadadores a restituição total ou parcial das receitas arrecadadas por meio da GRU, os quais deverão reconhecer os valores recolhidos a maior pelo contribuinte, autorizar, solicitar os recursos e executar a liberação ao credor;

CONSIDERANDO que o requerimento de restituição dos valores indevidamente recolhidos por meio de GRU judicial, de forma total ou parcial, a título de custas processuais e/ou emolumentos, deverá ser formalizado pelo interessado na Unidade Judiciária em que tramita o processo, acompanhado dos documentos comprobatórios das alegações, juntamente com o número do CNPJ ou CPF e dos respectivos dados bancários, consoante previsão da Instrução Normativa nº 20, de 7 de novembro de 2002, VIII-A, do Tribunal Superior do Trabalho,

RESOLVEM:

Art. 1º A restituição de valores recolhidos indevidamente por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU judicial, em favor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região / Tesouro Nacional, com o código de Unidade Gestora - UG / Gestão “080010 / 00001”, observará o disposto neste Provimento.

Art. 2º O requerimento de restituição dos valores indevidamente recolhidos por meio de GRU judicial, de forma total ou parcial, a título de custas processuais e/ou emolumentos, deverá ser dirigido, pelo interessado, ao:

I - Juiz da Vara do Trabalho em que se deu o recolhimento;

II - Desembargador Relator, na hipótese de recolhimento efetuado em Secretaria de Dissídios Individuais, em Secretaria de Dissídios Coletivos ou em Secretaria do Tribunal Pleno e Órgão Especial;

III - Juiz Coordenador da Unidade de Apoio Operacional de São Paulo, na hipótese de se tratar de restituição de emolumentos referente à emissão de certidão na referida unidade;

IV - Presidente do Tribunal, na hipótese de se tratar de recolhimento equivocadamente feito ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, quando seria devido a outro Regional Trabalhista ou a outro órgão.


I - Juiz Coordenador da Unidade de Apoio Operacional de São Paulo, na hipótese de se tratar de restituição de emolumentos referente à emissão de certidão na referida unidade; (Inciso alterado pelo Provimento GP/CR nº 02/2020 DeJT 29/01/2020).

II - Juiz da Vara do Trabalho, quando o processo estiver em trâmite na respectiva Secretaria; (Inciso alterado pelo Provimento GP/CR nº 02/2020 DeJT 29/01/2020).

III - Desembargador Relator, quando o processo estiver em trâmite na Secretaria de Turma, na Secretaria de Dissídios Individuais, na Secretaria de Dissídios Coletivos ou na Secretaria do Tribunal Pleno e Órgão Especial; (Inciso alterado pelo Provimento GP/CR nº 02/2020 DeJT 29/01/2020).

IV - Vice-Presidente Judicial, quando o processo estiver em trâmite na Vice-Presidência Judicial; (Inciso alterado pelo Provimento GP/CR nº 02/2020 DeJT 29/01/2020).

V - Presidente do Tribunal, na hipótese de se tratar de recolhimento equivocadamente feito ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, quando seria devido a outro Regional Trabalhista ou a outro órgão. (Inciso incluído pelo Provimento GP/CR nº 02/2020 DeJT 29/01/2020)

Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV, o requerimento dirigido à Presidência deverá ser processado pela Secretaria Geral Judiciária.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso V, o requerimento dirigido à Presidência deverá ser processado pela Secretaria do Tribunal Pleno e Órgão Especial. (Parágrafo único alterado pelo Provimento GP/CR nº 02/2020 DeJT 29/01/2020)

Art. 3º O requerimento previsto no art. 2º deste Provimento deverá ser instruído com:

I - os documentos comprobatórios das alegações;

II - a cópia da GRU devidamente autenticada ou acompanhada do comprovante de pagamento;

III - a indicação do domicílio bancário do beneficiário da restituição, para fins de emissão da ordem bancária, com os seguintes dados:

a) nome e número da Instituição Bancária;

b) número da agência sem o dígito verificador;

c) número da conta corrente com o dígito verificador;

d) cidade e unidade federativa onde se situa a agência bancária indicada.

IV - dados de telefone e de endereço de correio eletrônico para contato com o beneficiário da restituição;

V - procuração com poderes específicos, na hipótese de requerimento formulado por terceiro em nome do beneficiário.

Art. 4º Constatado o direito à restituição, a unidade judiciária solicitará, por meio de abertura de procedimento administrativo no Sistema de Processo Administrativo Virtual - Proad, a restituição do valor pago indevidamente, devendo:

I - preencher todos os dados solicitados;

II - indicar o magistrado da unidade judiciária como subscritor;

III - anexar cópia da GRU, devidamente autenticada ou acompanhada do comprovante de pagamento, prevista no inciso II do art. 3º deste Provimento.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 2º deste Provimento, deverá ser certificado nos autos judiciais o número do processo administrativo.

Art. 5º O procedimento administrativo para restituição da GRU tramitará, via Proad, nas seguintes áreas:

I - Secretaria Geral Judiciária, para verificação da regularidade da solicitação;

II - Presidência do Tribunal, para aprovação;

III - Secretaria de Coordenação Orçamentária e Financeira, para efetivação da restituição;

III - Secretaria de Orçamento e Finanças, para efetivação da restituição; (Redação dada pelo Ato n. 1/GP.CR, de 16 de fevereiro de 2024)

IV - retorno à Secretaria Geral Judiciária para ciência à unidade de origem (unidade requisitante) e arquivamento.

Art. 6º As disposições deste Provimento podem ser aplicadas à restituição de custas por reversão da responsabilidade.

Art. 7º Os casos omissos serão submetidos à Presidência do Tribunal.

Art. 8º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Provimento GP/CR nº 04, de 10 de julho de 2014.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 27 de novembro de 2019.



RILMA APARECIDA HEMETÉRIO
Desembargadora Presidente do Tribunal

LUIZ ANTONIO MOREIRA VIDIGAL
Desembargador Corregedor Regional do Tribunal


Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental