Normas do Tribunal
Nome: |
PROVIMENTO
GP/CR Nº 07/2019
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Origem: |
Gabinete da Presidência /
Corregedoria
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Data de edição: |
27/11/2019
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Data de disponibilização: |
5/12/2019 |
Fonte: |
DeJT
- CAD. ADM. 5/12/2019
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Vigência: |
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Tema: |
Dispõe sobre os
procedimentos aplicáveis à
restituição de valores
recolhidos indevidamente por
meio de Guia de Recolhimento da
União – GRU e dá outras
providências.
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Indexação: |
Valores;
restituição; GRU; recolhimento;
indevidos; custas; emolumentos.
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Situação: |
EM VIGOR
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Observações: |
Revoga o Provimento
GP/CR nº 04/2014
Alterado pelo Provimento
GP/CR nº 02/2020
Alterado pelo Ato
n. 1/GP.CR, de 16 de fevereiro de 2024
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PROVIMENTO
GP/CR Nº 07/2019
Dispõe sobre os
procedimentos aplicáveis à
restituição de valores
recolhidos indevidamente por
meio de Guia de Recolhimento
da União – GRU e dá outras
providências.
A
DESEMBARGADORA PRESIDENTE e o
DESEMBARGADOR CORREGEDOR DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 2ª REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de
se atualizar os procedimentos
aplicáveis à restituição de
valores recolhidos
indevidamente por meio de Guia
de Recolhimento da União -
GRU, instituído pelo Provimento
GP/CR nº 04, de 10 de
julho de 2014;
CONSIDERANDO que a Receita
Federal do Brasil restitui
apenas as receitas da União
arrecadadas mediante Documento
de Arrecadação de Receitas
Federais – Darf ou mediante
Guia da Previdência Social –
GPS, consoante as disposições
elencadas pela
Instrução Normativa RFB nº
1.717, de 17 de julho de
2017;
CONSIDERANDO o disposto no
art. 11, VIII, da Instrução
Normativa STN nº 02, de
22 de maio de 2009, que define
ser competência dos Órgãos
Arrecadadores a restituição
total ou parcial das receitas
arrecadadas por meio da GRU,
os quais deverão reconhecer os
valores recolhidos a maior
pelo contribuinte, autorizar,
solicitar os recursos e
executar a liberação ao
credor;
CONSIDERANDO que o
requerimento de restituição
dos valores indevidamente
recolhidos por meio de GRU
judicial, de forma total ou
parcial, a título de custas
processuais e/ou emolumentos,
deverá ser formalizado pelo
interessado na Unidade
Judiciária em que tramita o
processo, acompanhado dos
documentos comprobatórios das
alegações, juntamente com o
número do CNPJ ou CPF e dos
respectivos dados bancários,
consoante previsão da Instrução
Normativa nº 20, de 7 de
novembro de 2002,
VIII-A, do Tribunal Superior
do Trabalho,
RESOLVEM:
Art. 1º A restituição de
valores recolhidos
indevidamente por meio de Guia
de Recolhimento da União - GRU
judicial, em favor do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª
Região / Tesouro Nacional, com
o código de Unidade Gestora -
UG / Gestão “080010 / 00001”,
observará o disposto neste
Provimento.
Art. 2º O
requerimento de restituição
dos valores indevidamente
recolhidos por meio de GRU
judicial, de forma total ou
parcial, a título de custas
processuais e/ou emolumentos,
deverá ser dirigido, pelo
interessado, ao:
I - Juiz da Vara do
Trabalho em que se deu o
recolhimento;
II - Desembargador Relator,
na hipótese de recolhimento
efetuado em Secretaria de
Dissídios Individuais, em
Secretaria de Dissídios
Coletivos ou em Secretaria
do Tribunal Pleno e Órgão
Especial;
III - Juiz Coordenador da
Unidade de Apoio Operacional
de São Paulo, na hipótese de
se tratar de restituição de
emolumentos referente à
emissão de certidão na
referida unidade;
IV - Presidente do Tribunal,
na hipótese de se tratar de
recolhimento equivocadamente
feito ao Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região,
quando seria devido a outro
Regional Trabalhista ou a
outro órgão.
I - Juiz
Coordenador da Unidade de
Apoio Operacional de São
Paulo, na hipótese de se
tratar de restituição de
emolumentos referente à
emissão de certidão na
referida unidade; (Inciso
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 02/2020
DeJT 29/01/2020).
II -
Juiz da Vara do Trabalho,
quando o processo estiver em
trâmite na respectiva
Secretaria; (Inciso
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 02/2020
DeJT 29/01/2020).
III -
Desembargador Relator, quando
o processo estiver em trâmite
na Secretaria de Turma, na
Secretaria de Dissídios
Individuais, na Secretaria de
Dissídios Coletivos ou na
Secretaria do Tribunal Pleno e
Órgão Especial; (Inciso
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 02/2020
DeJT 29/01/2020).
IV -
Vice-Presidente Judicial,
quando o processo estiver em
trâmite na Vice-Presidência
Judicial; (Inciso
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 02/2020
DeJT 29/01/2020).
V -
Presidente do Tribunal, na
hipótese de se tratar de
recolhimento equivocadamente
feito ao Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região, quando
seria devido a outro Regional
Trabalhista ou a outro órgão.
(Inciso
incluído pelo Provimento
GP/CR nº 02/2020
DeJT 29/01/2020)
Parágrafo
único.
Na hipótese do inciso IV, o
requerimento dirigido à
Presidência deverá ser
processado pela Secretaria
Geral Judiciária.
Parágrafo
único. Na hipótese do inciso
V, o requerimento dirigido à
Presidência deverá ser
processado pela Secretaria do
Tribunal Pleno e Órgão
Especial. ( Parágrafo
único alterado pelo Provimento
GP/CR nº 02/2020
DeJT 29/01/2020)
Art. 3º O requerimento
previsto no art. 2º deste
Provimento deverá ser
instruído com:
I - os documentos
comprobatórios das alegações;
II - a cópia da GRU
devidamente autenticada ou
acompanhada do comprovante de
pagamento;
III - a indicação do domicílio
bancário do beneficiário da
restituição, para fins de
emissão da ordem bancária, com
os seguintes dados:
a) nome e número da
Instituição Bancária;
b) número da agência sem o
dígito verificador;
c) número da conta corrente
com o dígito verificador;
d) cidade e unidade federativa
onde se situa a agência
bancária indicada.
IV - dados de telefone e de
endereço de correio eletrônico
para contato com o
beneficiário da restituição;
V - procuração com poderes
específicos, na hipótese de
requerimento formulado por
terceiro em nome do
beneficiário.
Art. 4º Constatado o direito à
restituição, a unidade
judiciária solicitará, por
meio de abertura de
procedimento administrativo no
Sistema de Processo
Administrativo Virtual -
Proad, a restituição do valor
pago indevidamente, devendo:
I - preencher todos os dados
solicitados;
II - indicar o magistrado da
unidade judiciária como
subscritor;
III - anexar cópia da GRU,
devidamente autenticada ou
acompanhada do comprovante de
pagamento, prevista no inciso
II do art. 3º deste
Provimento.
Parágrafo único. Nas hipóteses
dos incisos I e II do art. 2º
deste Provimento, deverá ser
certificado nos autos
judiciais o número do processo
administrativo.
Art. 5º O procedimento
administrativo para
restituição da GRU tramitará,
via Proad, nas seguintes
áreas:
I - Secretaria Geral
Judiciária, para verificação
da regularidade da
solicitação;
II - Presidência do Tribunal,
para aprovação;
III - Secretaria de
Coordenação Orçamentária e
Financeira, para efetivação
da restituição;
III - Secretaria de Orçamento
e Finanças, para efetivação da
restituição; (Redação
dada pelo Ato
n. 1/GP.CR, de 16 de
fevereiro de 2024)
IV - retorno à Secretaria
Geral Judiciária para ciência
à unidade de origem (unidade
requisitante) e arquivamento.
Art. 6º As disposições deste
Provimento podem ser aplicadas
à restituição de custas por
reversão da responsabilidade.
Art. 7º Os casos omissos serão
submetidos à Presidência do
Tribunal.
Art. 8º Este Provimento entra
em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o
Provimento
GP/CR nº 04, de 10 de
julho de 2014.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 27 de novembro de
2019.
RILMA
APARECIDA HEMETÉRIO
Desembargadora
Presidente do Tribunal
LUIZ ANTONIO
MOREIRA VIDIGAL
Desembargador
Corregedor Regional do
Tribunal
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Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
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