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Normas do Tribunal
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RESOLUÇÃO
GP/CR Nº 03/2019
Dispõe
sobre regime de plantão judiciário
em primeiro e segundo graus de
jurisdição.
A DESEMBARGADORA
PRESIDENTE e o DESEMBARGADOR CORREGEDOR
REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto
nos artigos 109 a 111 do Regimento
Interno,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução
nº 71, de 31 de março de 2009, do
Conselho Nacional de Justiça,
CONSIDERANDO a Resolução
nº 185, de 20 de dezembro de 2013, do
Conselho Nacional de Justiça, que
institui o Sistema Processo Judicial
Eletrônico - PJe como sistema de
processamento de informações e prática de
atos processuais e estabelece os
parâmetros para sua implementação e
funcionamento,
CONSIDERANDO a Resolução
nº 185, de 05 de abril de 2017, do
Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, que dispõe sobre a
padronização do uso, governança,
infraestrutura e gestão do Sistema
Processo Judicial Eletrônico (PJe)
instalado na Justiça do Trabalho e dá
outras providências,
CONSIDERANDO a Resolução
nº 25, de 11 de outubro de 2006, do
Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, que dispõe sobre a
concessão de folga compensatória para
juízes e servidores que atuarem em
plantões judiciários,
CONSIDERANDO a demanda jurisdicional de
compatibilização do plantão judiciário no
âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região com os recursos do sistema de
processo eletrônico - PJe,
CONSIDERANDO a urgência na obtenção da
prestação jurisdicional, relacionada a
processos judiciais em regime de plantão,
bem como objetivando evitar distorções no
desempenho das competências dos diferentes
órgãos judiciais,
CONSIDERANDO a necessidade e conveniência
dos plantões atuarem com objetividade e
clareza para jurisdicionados e advogados
que utilizam os serviços judiciários e a
padronização das hipóteses de comprovada
urgência, que se incluem na competência
jurisdicional em regime de plantão,
RESOLVEM:
Art. 1º O Plantão Judiciário, em primeiro
e segundo graus de jurisdição, destina-se
exclusivamente ao exame das seguintes
matérias:
a) pedidos de habeas corpus e
mandados de segurança em que figurar como
coatora autoridade submetida à competência
jurisdicional do magistrado plantonista;
b) medida liminar em dissídio coletivo de
greve;
c) pedidos de busca e apreensão de
pessoas, bens ou valores, desde que
objetivamente comprovada a urgência;
d) tutela provisória de urgência,
que não possa ser requerida no horário
normal de expediente, a fim de evitar
perecimento de direito ou de caso em que
da demora possa resultar risco de grave
prejuízo ou dano de difícil reparação;
d) tutela provisória de urgência que não
possa ser requerida no horário normal de
expediente, a fim de evitar perecimento de
direito ou caso em que da demora possa
resultar risco de grave prejuízo ou dano
de difícil reparação; (Redação dada
pela Resolução
n. 2/GP.CR, de 2 de dezembro de
2025)
e) ações emergenciais relacionadas
à erradicação do trabalho em condição
análoga à de escravo e de proteção
contra a exploração infantil e de
adolescentes. (Incluído
pela Resolução n.
6/GP.CR, de 20 de setembro de
2021)
e) ações emergenciais relacionadas à
erradicação do trabalho em condição
análoga à de escravo e de proteção contra
a exploração do trabalho infantil e de
adolescentes. (Redação dada pela Resolução n.
2/GP.CR, de 2 de dezembro de 2025)
§1º O Plantão Judiciário não se destina à
reiteração de pedido já apreciado no órgão
judicial de origem ou em plantão anterior,
nem a sua reconsideração ou reexame.
§2° As medidas de comprovada urgência que
tenham por objeto o depósito de
importância em dinheiro ou valores só
poderão ser ordenadas por escrito pela
autoridade judiciária competente e só
serão executadas ou efetivadas durante o
expediente bancário normal por intermédio
de servidor credenciado do juízo ou de
outra autoridade por expressa e
justificada delegação do juiz.
§3º Durante o Plantão não serão apreciados
pedidos de levantamento de importância em
dinheiro ou valores nem liberação de bens
apreendidos.
§4º O conhecimento e a adoção de medidas
processuais durante o plantão não geram
prevenção do feito para o Magistrado
plantonista.
Art. 2º O Plantão Judiciário funcionará em
ambos os graus de jurisdição nos dias
úteis, fora do horário regimental, e nos
dias não úteis, 24 (vinte e quatro) horas
por dia.
§1º São definidos 5 (cinco) núcleos na 2ª
Região para o regime de plantão em
primeiro grau, com a seguinte jurisdição:
I - sede no Fórum da Capital, abrangendo a
jurisdição da Capital;
II - sede no Fórum de Osasco, abrangendo a
jurisdição de Osasco, a de Barueri, a de
Caieiras, a de Carapicuíba, a de Cotia, a
de Embu, a de Franco da Rocha, a de
Itapecerica da Serra, a de Jandira, a de
Cajamar, a de Santana de Parnaíba, a de
Taboão da Serra e a de Itapevi;
III - sede no Fórum de Santos, abrangendo
a jurisdição de Santos, a de Guarujá, a de
Cubatão, a de Praia Grande e a de São
Vicente;
IV - sede no Fórum de São Bernardo do
Campo, abrangendo a jurisdição de São
Bernardo do Campo, a de Diadema, a de
Mauá, a de Ribeirão Pires, a de Santo
André e a de São Caetano do Sul.
V – sede no Fórum de Guarulhos, abrangendo
a jurisdição de Guarulhos, a de Arujá, a
de Ferraz de Vasconcelos, a de
Itaquaquecetuba, a de Mogi das Cruzes, a
de Poá e a de Suzano.
§2º No Tribunal, o plantão funcionará no
edifício-sede da Rua da Consolação.
§3º Os Desembargadores e Juízes de plantão
deverão permanecer na circunscrição ou nas
proximidades durante o período de plantão,
sendo contatados em caso de provocação do
serviço, sempre observada a necessidade e
comprovada urgência.
Art. 3º A designação das unidades
judiciárias plantonistas, em ambos os
graus de jurisdição, será estabelecida
semestralmente, por sorteio.
Parágrafo único. Poderão ser acomodadas as
preferências de plantões mediante a
permuta entre os interessados,
comunicando-se eventual alteração à
Secretaria-Geral Judiciária, até o quinto
dia anterior ao início do plantão.
Art. 4º As equipes de plantão serão
compostas pelos Magistrados em exercício
nas unidades judiciárias plantonistas, um
servidor e um Oficial de Justiça, em cada
núcleo definido no artigo 2º desta
resolução.
§1º O Magistrado plantonista
designará o servidor que o assistirá
durante o plantão, cujo nome e matrícula
deverão ser informados à
Secretaria-Geral Judiciária.
§1º O
Magistrado plantonista designará o
servidor que o assistirá durante o
plantão, cujo nome e Cadastro de Pessoa
Física – CPF deverão ser informados à
Secretaria-Geral Judiciária. (Parágrafo alterado pela
Resolução
GP/CR nº 01/2020 - DeJT
3/02/2020)
§2º A designação dos oficiais de Justiça
recairá em servidor lotado na central de
mandados de cada circunscrição,
respondendo pelo cumprimento de eventuais
decisões judiciais proferidas pelos
Magistrados plantonistas, em primeiro e
segundo graus, na respectiva base
territorial.
§3º Cada central de mandados
indicará os oficiais de Justiça
plantonistas, devendo informar o nome e
matrícula, com ao menos 48 (quarenta e
oito) horas de antecedência, à
Secretaria-Geral Judiciária.
§3º Cada Central de
Mandados indicará os Oficiais de Justiça
plantonistas, devendo informar o nome e
CPF, com ao menos 48 (quarenta e oito)
horas de antecedência, à Secretaria-Geral
Judiciária. (Parágrafo
alterado pela Resolução
GP/CR nº 01/2020 - DeJT
3/02/2020)
Art. 5º O cadastro da equipe
de plantão no sistema de processo
eletrônico - PJe, em segundo grau, será
previamente realizado pela
Secretaria-Geral Judiciária, mediante uso
do gabinete do plantonista.
Parágrafo único. A Secretaria de
Tecnologia da Informação e Comunicações
providenciará o cadastro automatizado da
equipe plantonista de primeiro grau em
todas as Varas do Trabalho, a fim de
permitir análise de pedidos admitidos na
forma do § 2º do artigo 9º desta
resolução.
Art. 6º A Secretaria-Geral
Judiciária disponibilizará aparelho de
telefonia móvel a cada unidade
judiciária plantonista, por meio do qual
será acionado o serviço, incumbindo ao
Magistrado ou servidor que ficar de
posse do equipamento realizar os
contatos necessários com os demais
membros. (Revogado
pela Resolução
n. 2/GP.CR, de 2 de
dezembro de 2025)
§1º Caberá às centrais de mandados
observar a escala do plantão
estabelecida em sorteio, na forma do
art. 3º desta resolução, a fim de que os
referidos aparelhos sejam encaminhados
às unidades judiciárias plantonistas no
prazo adequado. (Revogado
pela Resolução
n. 2/GP.CR, de 2 de
dezembro de 2025)
§2º Encerrado o período de
plantão, deverá o Oficial de Justiça
designado recolher o aparelho e
encaminhar ao membro da equipe
subsequente, com brevidade. (Revogado
pela Resolução
n. 2/GP.CR, de 2 de
dezembro de 2025)
Art. 7º Caberá à Secretaria-Geral
Judiciária publicar os endereços e
telefones do serviço de plantão no sítio
eletrônico do Tribunal e pelo Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho –
DEJT, devendo o nome do Magistrado
plantonista ser divulgado apenas 5
(cinco) dias antes do plantão.
Art. 7º Caberá à Secretaria-Geral
Judiciária publicar as escalas de plantão
no sítio eletrônico do Tribunal e no
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho –
DEJT, devendo o nome do(a) Magistrado(a)
plantonista ser divulgado 5 (cinco) dias
antes do início do plantão. (Redação dada pela Resolução n.
2/GP.CR, de 2 de dezembro de
2025)
Art. 8º Será deferido ao Magistrado
plantonista e aos servidores indicados,
conforme disposto no artigo 4º desta
resolução, um dia de compensação por dia
de efetivo atendimento.
§1º A compensação deverá ser
requerida à Presidência do Tribunal pelo
Magistrado plantonista, mediante
apresentação de relatório do plantão e
das ocorrências atendidas. (Revogado
pela Resolução
n. 2/GP.CR, de 2 de dezembro
de 2025)
§2º O servidor integrante da
equipe plantonista deverá requerer a
folga compensatória por meio do PROAD,
endereçando requerimento à
Diretoria-Geral da Administração, bem
como juntar os documentos referidos no
parágrafo anterior. (Revogado
pela Resolução
n. 2/GP.CR, de 2 de dezembro
de 2025)
Parágrafo
único. A compensação deverá ser requerida
pelo(a) Magistrado(a) e pelos(as)
servidores(as) integrantes da equipe
plantonista, através de PROAD, mediante
apresentação de relatório do plantão e das
ocorrências atendidas. (Incluído
pela Resolução
n. 2/GP.CR, de 2 de dezembro
de 2025)
Art.
8º- A Na hipótese de plantões em dias
em que há expediente forense normal,
será concedida ao Magistrado folga
compensatória de 1 (um) dia, no
mínimo, pelo cumprimento da escala de
plantão judiciário de 7 (sete) dias
consecutivos em regime de sobreaviso,
sem prejuízo da folga prevista para os
dias de efetivo atendimento. (Artigo
incluído pela Resolução
n.
3/GP.CR, de 22 de janeiro
de 2021)
Art. 8º - A Na hipótese
de plantões em dias em que há
expediente forense normal, será
concedida ao(à) Magistrado e ao(à)
servidor(a) folga compensatória de
1 (um) dia, no mínimo, pelo
cumprimento da escala de plantão
judiciário de 7 (sete) dias
consecutivos em regime de
sobreaviso, sem prejuízo da folga
prevista para os dias de efetivo
atendimento.
(Redação dada pela Resolução
n. 4/GP.CR, de 5 de setembro
de 2023)
Parágrafo único. A
concessão da folga prevista no caput
terá seus efeitos retroativos a 21
de fevereiro de 2020, data da
publicação do Acórdão no Pedido de
Providências nº
CSJT-PP-802-46.2018.5.90.0000.
(Revogado
pela Resolução
n. 2/GP.CR, de 2 de
dezembro de 2025)
Art. 9º As peças destinadas ao
plantão judiciário deverão ser
apresentadas via sistema Processo Judicial
Eletrônico - PJe.
§1º A distribuição do processo com pedido
urgente deverá ser sinalizada por meio de
recurso específico do sistema e, se
requerida, a confirmação da opção de
encaminhamento ao gabinete do plantão
judiciário.
§2º A juntada de petição intermediária
deverá indicar, igualmente, a urgência,
com descrição que identifique os
documentos contidos e, se for o caso, os
períodos a que se referem, ordenados
cronologicamente.
§3º Adotadas as providências para
o regular protocolo eletrônico, o
advogado subscritor da medida deverá
entrar em contato com membro da equipe
de plantão, por meio do número de
telefone disponível no sítio eletrônico
deste Tribunal.
§ 3º Adotadas as providências para o
regular protocolo eletrônico, o(a)
advogado(a) subscritor(a) da medida poderá
entrar em contato com membro da equipe de
plantão, por meio do número de telefone
disponível no sítio eletrônico deste
Tribunal. (Redação dada pela
Resolução
n. 2/GP.CR, de 2 de dezembro
de 2025)
Art. 10. Os servidores membros das equipes
de plantão deverão enviar os feitos
recebidos por meio do gabinete do
plantonista ao gabinete do relator até o
primeiro dia útil subsequente ao
atendimento realizado.
Art. 11. Os membros das
equipes de plantão não terão acesso à
publicação em diário oficial - DEJT, em
virtude de limitação do sistema e por se
revelar inócua em casos urgentes.
Art. 11. As comunicações processuais
poderão ser realizadas por domicílio
judicial eletrônico, diário eletrônico
(DJEN), correio eletrônico, pelo sistema,
por Oficial(a) de Justiça, ou por outro
meio que atinja a finalidade, conforme
determinado pelo(a) Magistrado(a). (Redação dada
pela Resolução
n. 2/GP.CR, de 2 de dezembro
de 2025)
§1º Em regime de plantão, as
comunicações processuais poderão ser
realizadas por oficial de Justiça,
correio eletrônico, via sistema, ou por
outro meio que atinja a sua finalidade,
conforme determinado pelo Magistrado.
(Revogado pela Resolução n.
2/GP.CR, de 2 de dezembro de
2025)
§2º Os atos judiciais proferidos
pelo Magistrado plantonista serão
publicados pela unidade judiciária que
recebeu o feito por distribuição, se
necessário, no primeiro dia útil após o
recebimento dos autos. (Revogado pela Resolução n.
2/GP.CR, de 2 de dezembro de
2025)
Art. 12. Em caso de indisponibilidade do
sistema PJe, os pedidos, requerimentos e
documentos a serem apreciados pelo
Magistrado plantonista deverão ser
encaminhados ao e-mail
institucional fornecido pelo membro da
equipe do plantão, no momento do contato
telefônico.
§1º Na hipótese do caput deste
artigo, o advogado subscritor da medida
deverá distribuir o processo ou juntar sua
manifestação aos autos eletrônicos,
conforme o caso, em até vinte e quatro
horas após o retorno do sistema.
§2º O descumprimento do disposto
no parágrafo anterior importará em não
conhecimento, se ainda não apreciado o
pleito, ou a perda dos efeitos, caso
deferida eventual medida.
§ 2º O descumprimento do disposto no
parágrafo anterior importará em não
conhecimento do pedido, se ainda não
apreciado o pleito, ou a perda dos
efeitos, caso deferida eventual medida. (Redação dada
pela Resolução
n. 2/GP.CR, de 2 de
dezembro de 2025)
§3º O servidor membro da equipe de
plantão providenciará o encaminhamento
da decisão judicial à unidade de origem
do processo, exclusivamente por malote
digital.
§ 3º O(A) servidor(a) membro da equipe de
plantão providenciará o encaminhamento da
decisão judicial à unidade de origem do
processo, exclusivamente por malote
digital, ou outro meio oficial que venha a
substituí-lo. (Redação
dada pela Resolução
n. 2/GP.CR, de 2 de
dezembro de 2025)
Art. 13. Ficam revogadas as disposições em
contrário, em especial a Resolução
GP nº 04/2008, de 04 de dezembro de
2008, bem como o art. 9º do Ato
GP/CR nº 01/2012, de 24 de fevereiro de
2012, e o § 1º do art. 5º do Ato
GP/CR nº 05/2017, de 14 de julho de
2017.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos
pela Presidência do Tribunal.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
São Paulo, 22 de novembro de 2019.
RILMA
APARECIDA HEMETÉRIO
Desembargadora Presidente
do Tribunal
LUIZ
ANTONIO MOREIRA VIDIGAL
Desembargador Corregedor
Regional do
Tribunal
DeJT
- CAD.
ADM. -
03/12/2019
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Secretaria de
Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental.
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