Normas do Tribunal

Nome: RESOLUÇÃO GP/CR Nº 03/2019
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 22/11/2019
Data de disponibilização: 3/12/2019
Fonte:
DeJT - CAD. ADM. - 3/12/2019
Vigência:
Tema:
Dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição.
Indexação: Plantão; judiciário; 1º grau; 2º grau; PJe; sede; Fórum.
Situação:
EM VIGOR
Observações: Revoga a Resolução GP nº 04/2008
Altera o
Ato GP/CR nº 01/2012
Altera o  Ato GP/CR nº 05/2017

Alterada pela Resolução GP/CR nº 01/2020
Alterada pela Resolução GP/CR nº 03/2021
Alterada pela Resolução GP/CR nº 06/2021
Alterada pela Resolução n. 4/GP.CR, de 5 de setembro de 2023

RESOLUÇÃO GP/CR Nº 03/2019

Dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição.

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE e o DESEMBARGADOR CORREGEDOR REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 109 a 111 do Regimento Interno,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça,

CONSIDERANDO a Resolução nº 185, de 20 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento,

CONSIDERANDO a Resolução nº 185, de 05 de abril de 2017, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que dispõe sobre a padronização do uso, governança, infraestrutura e gestão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho e dá outras providências,

CONSIDERANDO a Resolução nº 25, de 11 de outubro de 2006, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que dispõe sobre a concessão de folga compensatória para juízes e servidores que atuarem em plantões judiciários,

CONSIDERANDO a demanda jurisdicional de compatibilização do plantão judiciário no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região com os recursos do sistema de processo eletrônico - PJe,

CONSIDERANDO a urgência na obtenção da prestação jurisdicional, relacionada a processos judiciais em regime de plantão, bem como objetivando evitar distorções no desempenho das competências dos diferentes órgãos judiciais,

CONSIDERANDO a necessidade e conveniência dos plantões atuarem com objetividade e clareza para jurisdicionados e advogados que utilizam os serviços judiciários e a padronização das hipóteses de comprovada urgência, que se incluem na competência jurisdicional em regime de plantão,

RESOLVEM:

Art. 1º O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:

a) pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;

b) medida liminar em dissídio coletivo de greve;

c) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

d) tutela provisória de urgência, que não possa ser requerida no horário normal de expediente, a fim de evitar perecimento de direito ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou dano de difícil reparação;

e) ações emergenciais relacionadas à erradicação do trabalho em condição análoga à de escravo e de proteção contra a exploração infantil e de adolescentes. (Incluído pela Resolução n. 6/GP.CR, de 20 de setembro de 2021)


§1º O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem a sua reconsideração ou reexame.

§2° As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do juiz.

§3º Durante o Plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos.

§4º O conhecimento e a adoção de medidas processuais durante o plantão não geram prevenção do feito para o Magistrado plantonista.

Art. 2º O Plantão Judiciário funcionará em ambos os graus de jurisdição nos dias úteis, fora do horário regimental, e nos dias não úteis, 24 (vinte e quatro) horas por dia.

§1º São definidos 5 (cinco) núcleos na 2ª Região para o regime de plantão em primeiro grau, com a seguinte jurisdição:

I - sede no Fórum da Capital, abrangendo a jurisdição da Capital;

II - sede no Fórum de Osasco, abrangendo a jurisdição de Osasco, a de Barueri, a de Caieiras, a de Carapicuíba, a de Cotia, a de Embu, a de Franco da Rocha, a de Itapecerica da Serra, a de Jandira, a de Cajamar, a de Santana de Parnaíba, a de Taboão da Serra e a de Itapevi;

III - sede no Fórum de Santos, abrangendo a jurisdição de Santos, a de Guarujá, a de Cubatão, a de Praia Grande e a de São Vicente;

IV - sede no Fórum de São Bernardo do Campo, abrangendo a jurisdição de São Bernardo do Campo, a de Diadema, a de Mauá, a de Ribeirão Pires, a de Santo André e a de São Caetano do Sul.

V – sede no Fórum de Guarulhos, abrangendo a jurisdição de Guarulhos, a de Arujá, a de Ferraz de Vasconcelos, a de Itaquaquecetuba, a de Mogi das Cruzes, a de Poá e a de Suzano.

§2º No Tribunal, o plantão funcionará no edifício-sede da Rua da Consolação.

§3º Os Desembargadores e Juízes de plantão deverão permanecer na circunscrição ou nas proximidades durante o período de plantão, sendo contatados em caso de provocação do serviço, sempre observada a necessidade e comprovada urgência.

Art. 3º A designação das unidades judiciárias plantonistas, em ambos os graus de jurisdição, será estabelecida semestralmente, por sorteio.

Parágrafo único. Poderão ser acomodadas as preferências de plantões mediante a permuta entre os interessados, comunicando-se eventual alteração à Secretaria-Geral Judiciária, até o quinto dia anterior ao início do plantão.

Art. 4º As equipes de plantão serão compostas pelos Magistrados em exercício nas unidades judiciárias plantonistas, um servidor e um Oficial de Justiça, em cada núcleo definido no artigo 2º desta resolução.

§1º O Magistrado plantonista designará o servidor que o assistirá durante o plantão, cujo nome e matrícula deverão ser informados à Secretaria-Geral Judiciária.

§1º O Magistrado plantonista designará o servidor que o assistirá durante o plantão, cujo nome e Cadastro de Pessoa Física – CPF deverão ser informados à Secretaria-Geral Judiciária. (Parágrafo alterado pela Resolução GP/CR nº 01/2020 - DeJT 3/02/2020)

§2º A designação dos oficiais de Justiça recairá em servidor lotado na central de mandados de cada circunscrição, respondendo pelo cumprimento de eventuais decisões judiciais proferidas pelos Magistrados plantonistas, em primeiro e segundo graus, na respectiva base territorial.

§3º Cada central de mandados indicará os oficiais de Justiça plantonistas, devendo informar o nome e matrícula, com ao menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, à Secretaria-Geral Judiciária.

§3º Cada Central de Mandados indicará os Oficiais de Justiça plantonistas, devendo informar o nome e CPF, com ao menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, à Secretaria-Geral Judiciária. (Parágrafo alterado pela Resolução GP/CR nº 01/2020 - DeJT 3/02/2020)

Art. 5º O cadastro da equipe de plantão no sistema de processo eletrônico - PJe, em segundo grau, será previamente realizado pela Secretaria-Geral Judiciária, mediante uso do gabinete do plantonista.

Parágrafo único. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações providenciará o cadastro automatizado da equipe plantonista de primeiro grau em todas as Varas do Trabalho, a fim de permitir análise de pedidos admitidos na forma do § 2º do artigo 9º desta resolução.

Art. 6º A Secretaria-Geral Judiciária disponibilizará aparelho de telefonia móvel a cada unidade judiciária plantonista, por meio do qual será acionado o serviço, incumbindo ao Magistrado ou servidor que ficar de posse do equipamento realizar os contatos necessários com os demais membros.

§1º Caberá às centrais de mandados observar a escala do plantão estabelecida em sorteio, na forma do art. 3º desta resolução, a fim de que os referidos aparelhos sejam encaminhados às unidades judiciárias plantonistas no prazo adequado.

§2º Encerrado o período de plantão, deverá o Oficial de Justiça designado recolher o aparelho e encaminhar ao membro da equipe subsequente, com brevidade.

Art. 7º Caberá à Secretaria-Geral Judiciária publicar os endereços e telefones do serviço de plantão no sítio eletrônico do Tribunal e pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – DEJT, devendo o nome do Magistrado plantonista ser divulgado apenas 5 (cinco) dias antes do plantão.

Art. 8º Será deferido ao Magistrado plantonista e aos servidores indicados, conforme disposto no artigo 4º desta resolução, um dia de compensação por dia de efetivo atendimento.

§1º A compensação deverá ser requerida à Presidência do Tribunal pelo Magistrado plantonista, mediante apresentação de relatório do plantão e das ocorrências atendidas.

§2º O servidor integrante da equipe plantonista deverá requerer a folga compensatória por meio do PROAD, endereçando requerimento à Diretoria-Geral da Administração, bem como juntar os documentos referidos no parágrafo anterior.

Art. 8º- A Na hipótese de plantões em dias em que há expediente forense normal, será concedida ao Magistrado folga compensatória de 1 (um) dia, no mínimo, pelo cumprimento da escala de plantão judiciário de 7 (sete) dias consecutivos em regime de sobreaviso, sem prejuízo da folga prevista para os dias de efetivo atendimento. (Artigo incluído pela Resolução n. 3/GP.CR, de 22 de janeiro de 2021)

Art. 8º - A Na hipótese de plantões em dias em que há expediente forense normal, será concedida ao(à) Magistrado e ao(à) servidor(a) folga compensatória de 1 (um) dia, no mínimo, pelo cumprimento da escala de plantão judiciário de 7 (sete) dias consecutivos em regime de sobreaviso, sem prejuízo da folga prevista para os dias de efetivo atendimento. (Redação dada pela Resolução n. 4/GP.CR, de 5 de setembro de 2023)

Parágrafo único. A concessão da folga prevista no caput terá seus efeitos retroativos a 21 de fevereiro de 2020, data da publicação do Acórdão no Pedido de Providências nº CSJT-PP-802-46.2018.5.90.0000.

Art. 9º As peças destinadas ao plantão judiciário deverão ser apresentadas via sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe.

§1º A distribuição do processo com pedido urgente deverá ser sinalizada por meio de recurso específico do sistema e, se requerida, a confirmação da opção de encaminhamento ao gabinete do plantão judiciário.

§2º A juntada de petição intermediária deverá indicar, igualmente, a urgência, com descrição que identifique os documentos contidos e, se for o caso, os períodos a que se referem, ordenados cronologicamente.

§3º Adotadas as providências para o regular protocolo eletrônico, o advogado subscritor da medida deverá entrar em contato com membro da equipe de plantão, por meio do número de telefone disponível no sítio eletrônico deste Tribunal.

Art. 10. Os servidores membros das equipes de plantão deverão enviar os feitos recebidos por meio do gabinete do plantonista ao gabinete do relator até o primeiro dia útil subsequente ao atendimento realizado.

Art. 11. Os membros das equipes de plantão não terão acesso à publicação em diário oficial - DEJT, em virtude de limitação do sistema e por se revelar inócua em casos urgentes.

§1º Em regime de plantão, as comunicações processuais poderão ser realizadas por oficial de Justiça, correio eletrônico, via sistema, ou por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo Magistrado.

§2º Os atos judiciais proferidos pelo Magistrado plantonista serão publicados pela unidade judiciária que recebeu o feito por distribuição, se necessário, no primeiro dia útil após o recebimento dos autos.

Art. 12. Em caso de indisponibilidade do sistema PJe, os pedidos, requerimentos e documentos a serem apreciados pelo Magistrado plantonista deverão ser encaminhados ao e-mail institucional fornecido pelo membro da equipe do plantão, no momento do contato telefônico.

§1º Na hipótese do caput deste artigo, o advogado subscritor da medida deverá distribuir o processo ou juntar sua manifestação aos autos eletrônicos, conforme o caso, em até vinte e quatro horas após o retorno do sistema.

§2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior importará em não conhecimento, se ainda não apreciado o pleito, ou a perda dos efeitos, caso deferida eventual medida.

§3º O servidor membro da equipe de plantão providenciará o encaminhamento da decisão judicial à unidade de origem do processo, exclusivamente por malote digital.

Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução GP nº 04/2008, de 04 de dezembro de 2008, bem como o art. 9º do Ato GP/CR nº 01/2012, de 24 de fevereiro de 2012, e o § 1º do art. 5º do Ato GP/CR nº 05/2017, de 14 de julho de 2017.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

São Paulo, 22 de novembro de 2019.


RILMA APARECIDA HEMETÉRIO
Desembargadora Presidente do Tribunal

LUIZ ANTONIO MOREIRA VIDIGAL
Desembargador Corregedor Regional do Tribunal


DeJT -  CAD. ADM. - 03/12/2019

Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental.