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Normas do Tribunal
| Nome: |
PROVIMENTO
GP/CR Nº 15/2010
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| Origem: |
Gabinete da Presidência /
Corregedoria
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| Data de edição: |
03/11/2010
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| Data de publicação: |
09/11/2010 |
| Fonte: |
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª Reg.
-
09/11/2010
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| Vigência: |
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| Tema: |
Arquivamento
de autos. Serviço de Gestão Documental e
Memória. Altera os Provimentos GP/CR 13/2006 e
GP nº 01/2008.
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| Indexação: |
CNC;
alteração; gestão; documental; serviço;
memória; advogado; guarda; documentação;
secretaria; arquivamento; SDCI; caixa;
cor; acervo; autos; carga;
desarquivamento; consulta; legislação;
atendimento; prioritário; requisição;
pedido; jurisdição; vara; prazo;
petição; sigilo; segredo de justiça.
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| Situação: |
REVOGADO
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| Observações: |
Altera Provimentos nºs GP/CR 13/2006 e GP 01/2008
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Altera o Provimento
GP/CR 13/2006 e o Provimento
GP 1/2008 nas
disposições atinentes ao
arquivamento de autos no
Serviço de Gestão
Documental e Memória, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE E A CORREGEDORA
REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de
suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO que o trabalho de
organização do acervo de autos e
documentos sob a guarda do
Serviço de Gestão Documental e
Memória foi finalizado, com a
implantação do novo sistema
informatizado;
CONSIDERANDO a nova metodologia
empregada no atendimento das
partes, advogados e demais
interessados naquela unidade;
CONSIDERANDO as disposições
normativas que orientam a guarda
de documentos e sua consulta,
RESOLVEM:
Art. 1º O art. 85 do Provimento GP
01/2008 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 85. As Secretarias
das Seções Especializadas do
Tribunal acondicionarão os autos
em caixas apropriadas para o
arquivamento.
§ 1º No arquivamento
definitivo, o acondicionamento
dos autos se fará em caixas de
papelão de cor parda e, no caso
dos Dissídios Coletivos, em
caixa de plástico de cor cinza.
§ 2º Os autos arquivados
provisoriamente deverão ser
acondicionados em caixa de
papelão na cor branca.
§ 3º Somente os autos com
registro de arquivamento
definitivo (caixas de cor parda
e cinza) poderão ser
encaminhados para compor o
acervo do Serviço de Gestão
Documental e Memória.”
Art. 2º O § 6º do art. 54
do Provimento
GP/CR 13/2006 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54.
..................................................
............................................................
§ 6º Para sanar eventual
equívoco, no envio ao Serviço de
Gestão Documental e Memória de
volumes de autos que se
encontram arquivados, a
Secretaria deverá encaminhar
cópia da relação de baixa em que
foram arquivados os demais.
.............................................................”
Art. 3º A Seção III do
Capítulo V do Provimento
13/2006 passa a ter a
seguinte redação:
“SEÇÃO III
DA VISTA, DA CARGA E DO
DESARQUIVAMENTO DE AUTOS NO
SERVIÇO DE GESTÃO DOCUMENTAL E
MEMÓRIA
Art. 57. A vista de autos
arquivados que compõem o acervo
do Serviço de Gestão Documental
e Memória será realizada no
Setor de Consulta e Atendimento
daquela unidade.
§ 1º O atendimento às
partes, advogados e demais
interessados será feito pela
ordem de chegada e localização
dos autos, com a observância da
legislação vigente quanto ao
atendimento prioritário.
§ 2º A consulta de autos,
realizada em sala própria com
acesso controlado, está limitada
a cinco processos por pessoa a
cada pedido, sendo vedada, sob
qualquer hipótese, a retirada de
autos em carga.
§ 3º Os autos serão
consultados no ato da
requisição, sendo que o tempo
mínimo de espera é de 15
(quinze) minutos, sujeito a
variação decorrente do número de
requisições simultâneas e da
disponibilidade de acesso à sala
de consulta.
§ 4º O atendimento no
Setor de Consulta e Atendimento
do Serviço de Gestão Documental
e Memória fica restrito à
consulta e requisição de cópias,
que serão fornecidas de acordo
com a legislação vigente e
procedimentos previstos em ato
próprio.
§ 5º A vista e extração
de cópias de autos transferidos
para o arquivo histórico
dependem de regulamentação
própria a ser oportunamente
editada.
§ 6º Decorrido o prazo de
guarda no arquivo intermediário,
com a transferência dos autos
para o acervo histórico, cessa a
jurisdição da Vara ou Órgão
originário, sendo vedada a
retirada dos autos do acervo sob
qualquer hipótese.
Art. 58. Os pedidos de
desarquivamento de autos serão
efetuados por petição ou
diretamente pelo interessado nas
Secretarias das Varas e demais
Secretarias responsáveis.
§ 1º A solicitação de
desarquivamento deverá ser
acompanhada de pedido
fundamentado e de justificativa
plausível para o prosseguimento
do feito, sob pena de não
atendimento, sendo vedado o
desarquivamento para simples
consulta ou extração de cópias,
as quais serão realizadas
exclusivamente no Serviço de
Gestão Documental e Memória,
excetuados os casos de sigilo e
segredo de justiça.
§ 2º Compete
exclusivamente às Secretarias
processantes, no ato do
recebimento dos autos
desarquivados, realizarem os
devidos lançamentos nos sistemas
informatizados.
Art. 59. Após o
desarquivamento, o retorno dos
autos ao Serviço de Gestão
Documental e Memória, em pacotes
amarrados acompanhados de
listagem, será precedido de
baixa manual no sistema
informatizado na inocorrência de
providência processual a
justificar o reinício da
contagem do tempo de destinação
final (guarda permanente ou
eliminação), resguardando-se, no
entanto, a observância das
disposições do art. 56-B
desta norma.
Parágrafo único. Na
hipótese de tramitação
processual adicional, os autos
deverão ser encaminhados em nova
relação de baixa, observando-se
o disposto no § 3º do art.
56-B supra.
Art. 60. O Serviço de
Gestão Documental e Memória é
unidade administrativa de guarda
de documentos e não está
autorizada, sob nenhuma
hipótese, a praticar quaisquer
atos processuais, tais como
juntada de petições,
desentranhamento de peças e
carga de autos.
Parágrafo único.
Eventuais cargas de autos
realizadas pelo extinto Setor de
Arquivo Geral deverão ser
devolvidas nas Varas e órgãos
originários para que os
lançamentos sejam realizados nos
sistemas processuais antes do
encaminhamento ao Serviço de
Gestão Documental e Memória.
Art. 61. Não será
efetuada a juntada de quaisquer
petições em processos
arquivados, devendo a Secretaria
processante intimar o
peticionário para a sua
retirada, sob pena de serem
descartadas após 30 (trinta)
dias da intimação.
Parágrafo único.
Eventuais juntadas que se façam
imprescindíveis serão efetuadas
pela própria Secretaria
processante mediante solicitação
de desarquivamento.
Art. 4º Este provimento entra em
vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
São Paulo, 3 de novembro de
2010.
NELSON
NAZAR
Desembargador
Presidente do Tribunal
ODETTE
SILVEIRA MORAES
Desembargadora
Corregedora Regiona
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. -
09/11/2010
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Secretaria da Corregedoria
Secretaria de Gestão, Jurisprudencial,
Normativa e Documental |