INFORMAÇÕES DE INTERESSE -
Outros Órgãos
PORTARIA
Nº 3.733, DE
10 DE
FEVEREIRO DE
2020
Publicada
no DOU de
11/02/2020
Aprova a nova
redação da Norma
Regulamentadora
nº 18 -
Segurança e
Saúde no
Trabalho na
Indústria da
Construção.
O
SECRETÁRIO
ESPECIAL DE
PREVIDÊNCIA E
TRABALHO DO
MINISTÉRIO DA
ECONOMIA -
Substituto, no
uso das
atribuições
que lhe
conferem os
arts. 155 e
200 da
Consolidação
das Leis do
Trabalho -
CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei
nº 5.452,
de 1º de maio
de 1943 e o
inciso V do
art. 71 do
Anexo I do Decreto
nº 9.745,
de 08 de abril
de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º A Norma
Regulamentadora
nº 18
(NR-18) -
Condições de
Segurança e
Saúde no
Trabalho na
Indústria da
Construção
passa a
vigorar com a
redação
constante do Anexo
I desta
Portaria.
Art.
2º Determinar
que a Norma
Regulamentadora
nº 18 e
seus anexos
sejam
interpretados
com a
tipificação
disposta na
tabela abaixo:
Regulamento
|
Tipificação
|
NR-18
|
NR
Setorial
|
Anexo
I
|
Tipo
1
|
Anexo
II
|
Tipo
1
|
Art.
3º Os itens
elencados na
tabela a
seguir serão
exigidos após
decorridos os
prazos nela
consignados,
contados da
data da
entrada em
vigor desta
Portaria.
Item
|
Prazo
|
Descrição
|
18.7.2.16
|
6
meses
|
escavação
manual de
tubulação
|
18.7.2.23
|
24
meses
|
fundação
por meio de
tubulão de ar
comprimido
|
18.8.6.7,
"b"
|
24
meses
|
escadas
com degrau
antiderrapante
|
18.10.1.13
|
36
meses (novos)
60 meses
(usados)
|
climatização
de máquinas
autopropelidas
|
18.10.1.25,
"b"
|
24
meses (novos)
48 meses
(usados)
|
climatização
de
equipamentos
de guindar
|
18.10.1.45,
"f"
|
24
meses
|
tensão
de 24V em
guincho coluna
|
18.11.18,
"b"
|
12
meses
|
horímetro
do elevador
|
18.12.35,
"h"
|
12
meses
|
horímetro
da PEMT
|
18.17.2
|
24
meses
|
uso
de contêiner
de transporte
de cargas em
área de
vivência
|
§ 1º
Até o decurso
do prazo
estabelecido
no caput para
o item
18.7.2.16,
a
utilização de
sistema de
tubulão
escavado
manualmente
com
profundidade
superior
a 15
m (quinze
metros) deve
atender ao
estabelecido
nos subitens
18.7.2.17 a
18.7.2.22.1
da NR-18.
§ 2º Até o
decurso do
prazo
estabelecido
no caput para
o item
18.7.2.23, a
execução de
fundação por
tubulão de ar
comprimido
deve atender
ao
estabelecido
nos
subitens
18.17.3 a
18.17.18 da NR-18, sendo
que, após esse
prazo, só será
permitido
o término da
atividade
ainda em
andamento.
§
3º Até o
decurso do
prazo
estabelecido
no caput para
o item
18.17.2, só será
permitido o
uso de
contêiner
originalmente
utilizado para
transporte de
cargas em área
de vivência ou
de ocupação de
trabalhadores,
se este for
acompanhado de
laudo das
condições
ambientais
relativo à
ausência de
riscos
químicos,
biológicos e
físicos
(especificamente
para
radiações),
com a
identificação
da empresa
responsável
pela adaptação.
Art. 4º Na
data da
entrada em
vigor desta
Portaria,
ficam
revogadas as Portarias:
I - Portaria
SSST nº 04, de
20 de maio de
1995;
II - Portaria
SSST nº 07, de
03 de março de
1997;
III - Portaria
SSST nº 12, de
06 de maio de
1997;
IV - Portaria
SSST nº 20, de
17 de abril de
1998;
V - Portaria
SSST nº 63, de
28 de dezembro
de 1998;
VI - Portaria
SIT nº 30, de
13 de dezembro
de 2000;
VII - Portaria
SIT nº 30, de
20 de dezembro
de 2001;
VIII -
Portaria SIT
nº 13, de 09
de julho de
2002;
IX - Portaria
SIT nº 114,
de 17 de
janeiro de
2005;
X - Portaria
SIT nº 157, de
10 de abril de
2006;
XI - Portaria
SIT nº 15,
de 03 de julho
de 2007;
XII - Portaria
SIT nº 40,
de 07 de março
de 2008;
XIII - Portaria
SIT nº 201,
de 21 de
janeiro de
2011;
XIV - Portaria
SIT nº 224,
de 06 de maio
de 2011;
XV - Portaria
SIT nº 237,
de 10 de junho
de 2011;
XVI - Portaria
SIT nº 254,
de 04 de
agosto de
2011;
XVII - Portaria
SIT nº 296,
de 16 de
dezembro de
2011;
XVIII - Portaria
SIT nº 318,
de 08 de maio
de 2012;
XIX - Portaria
MTE nº 644,
de 09 de maio
de 2013;
XX - Portaria
MTE nº 597,
de 07 de maio
de 2015;
XXI - Portaria
MTPS nº 208,
de 08 de
dezembro de
2015;
XXII - Portaria
MTb nº 261,
de 18 de abril
de 2018.
Art.
5º Esta
Portaria entra
em vigor 1
(um) ano após
a data de sua
publicação.
BRUNO
BIANCO LEAL
ANEXO
I
NR-18
-
CONDIÇÕES DE
SEGURANÇA E
SAÚDE NO
TRABALHO NA
INDÚSTRIA DA
CONSTRUÇÃO
SUMÁRIO
18.1 Objetivo
18.2
Campo de
aplicação
18.3
Responsabilidades
18.4
Programa de
Gerenciamento
de Riscos
(PGR)
18.5
Áreas de
vivência
18.6
Instalações
elétricas
18.7
Etapas de obra
18.8
Escadas,
rampas e
passarelas
18.9
Medidas de
proteção
contra quedas
de altura
18.10
Máquinas,
equipamentos e
ferramentas
18.11
Movimentação e
transporte de
materiais e
pessoas
(elevadores)
18.12
Andaimes e
plataformas de
trabalho
18.13
Sinalização de
segurança
18.14
Capacitação
18.15
Serviços em
flutuantes
18.16
Disposições
gerais
18.17
Disposições
transitórias
ANEXO I -
Capacitação:
carga horária,
periodicidade
e conteúdo programático
ANEXO II -
Cabos de aço e
de fibra
sintética
Glossário
18.1 Objetivo
18.1.1 Esta
Norma
Regulamentadora
- NR tem o
objetivo de
estabelecer diretrizes
de
ordem
administrativa,
de
planejamento e
de
organização,
que visam à
implementação
de medidas de
controle e
sistemas
preventivos de
segurança nos
processos,
nas condições
e no meio
ambiente de
trabalho na
indústria da
construção.
18.2 Campo de
aplicação
18.2.1 Esta
Norma se
aplica às
atividades da
indústria da
construção constantes
da seção "F"
do Código
Nacional de
Atividades
Econômicas -
CNAE e às
atividades
e serviços de
demolição,
reparo,
pintura,
limpeza e
manutenção de
edifícios em
geral e de
manutenção de
obras de
urbanização.
18.3
Responsabilidades
18.3.1 A
organização da
obra deve:
a) vedar o
ingresso ou a
permanência de
trabalhadores
no canteiro de
obras sem
que estejam
resguardados
pelas medidas
previstas
nesta NR;
b) fazer a
Comunicação
Prévia de
Obras em
sistema
informatizado
da Subsecretaria
de Inspeção do
Trabalho -
SIT, antes do
início das
atividades, de
acordo
com
a legislação
vigente.
18.4 Programa
de
Gerenciamento
de Riscos
(PGR)
18.4.1 São
obrigatórias a
elaboração e a
implementação
do PGR nos canteiros
de obras,
contemplando
os riscos
ocupacionais e
suas
respectivas
medidas de prevenção.
18.4.2 O PGR
deve ser
elaborado por
profissional
legalmente
habilitado em
segurança
do trabalho e
implementado
sob
responsabilidade
da
organização.
18.4.2.1 Em
canteiros de
obras com até
7 m (sete
metros) de
altura e com,
no
máximo, 10
(dez)
trabalhadores,
o PGR pode ser
elaborado por
profissional
qualificado
em segurança
do trabalho e
implementado
sob
responsabilidade
da organização.
18.4.3 O PGR,
além de
contemplar as
exigências
previstas na NR-01, deve conter
os seguintes
documentos:
a) projeto da
área de
vivência do
canteiro de
obras e de
eventual
frente de trabalho,
em
conformidade
com o item
18.5 desta NR,
elaborado por
profissional
legalmente
habilitado;
b)
projeto
elétrico das
instalações
temporárias,
elaborado por
profissional legalmente
habilitado;
c) projetos
dos sistemas
de proteção
coletiva
elaborados por
profissional legalmente
habilitado;
d) projetos
dos Sistemas
de Proteção
Individual
Contra Quedas
(SPIQ), quando
aplicável,
elaborados por
profissional
legalmente
habilitado;
e) relação dos
Equipamentos
de Proteção
Individual
(EPI) e suas
respectivas especificações
técnicas, de
acordo com os
riscos
ocupacionais
existentes.
18.4.3.1 O PGR
deve estar
atualizado de
acordo com a
etapa em que
se encontra
o
canteiro de
obras.
18.4.4 As
empresas
contratadas
devem fornecer
ao contratante
o inventário de
riscos
ocupacionais
específicos de
suas
atividades, o
qual deve ser
contemplado no
PGR
do canteiro de
obras.
18.4.5 As
frentes de
trabalho devem
ser
consideradas
na elaboração
e implementação
do PGR.
18.4.6 São
facultadas às
empresas
construtoras,
regularmente
registradas no
Sistema
CONFEA/CREA,
sob
responsabilidade
de
profissional
legalmente
habilitado em
segurança
do trabalho,
mediante
cumprimento
dos requisitos
previstos nos
subitens seguintes,
a adoção de
soluções
alternativas
às medidas de
proteção
coletiva
previstas nesta
NR, a adoção
de técnicas de
trabalho e o
uso de
equipamentos,
tecnologias e
outros
dispositivos
que:
a) propiciem
avanço
tecnológico em
segurança,
higiene e
saúde dos trabalhadores;
b) objetivem a
implementação
de medidas de
controle e de
sistemas preventivos
de segurança
nos processos,
nas condições
e no meio
ambiente de
trabalho na
indústria da
construção;
c) garantam a
realização das
tarefas e
atividades de
modo seguro e
saudável.
18.4.6.1 As
tarefas a
serem
executadas
mediante a
adoção de
soluções alternativas
devem estar
expressamente
previstas em
procedimentos
de segurança
do trabalho,
nos quais
devem constar:
a) os riscos
ocupacionais
aos quais os
trabalhadores
estarão
expostos;
b) a descrição
dos
equipamentos e
das medidas de
proteção
coletiva a serem
implementadas;
c) a
identificação
e a indicação
dos EPI a
serem
utilizados;
d) a descrição
de uso e a
indicação de
procedimentos
quanto aos Equipamentos
de Proteção
Coletiva (EPC)
e EPI,
conforme as
etapas das
tarefas a
serem realizadas;
e) a descrição
das medidas de
prevenção a
serem
observadas
durante a execução
dos serviços,
dentre outras
medidas a
serem
previstas e
prescritas por
profissional
legalmente
habilitado em
segurança do
trabalho.
18.4.6.2 As
tarefas
envolvendo
soluções
alternativas
somente devem
ser iniciadas
com
autorização
especial,
precedida de
análise de
risco e
permissão de
trabalho,
que contemple
os
treinamentos,
os
procedimentos
operacionais,
os materiais,
as
ferramentas e
outros
dispositivos
necessários à
execução
segura da
tarefa.
18.4.6.3 A
documentação
relativa à
adoção de
soluções
alternativas
integra o
PGR do
canteiro de
obras, devendo
estar
disponível no
local de
trabalho e acompanhada
das
respectivas
memórias de
cálculo,
especificações
técnicas e
procedimentos
de trabalho.
18.5 Áreas de
vivência
18.5.1 As
áreas de
vivência devem
ser projetadas
de forma a
oferecer, aos
trabalhadores,
condições
mínimas de
segurança, de
conforto e de
privacidade e
devem ser
mantidas em
perfeito
estado de
conservação,
higiene e
limpeza,
contemplando
as seguintes
instalações:
a) instalação
sanitária;
b) vestiário;
c) local para
refeição;
d) alojamento,
quando houver
trabalhador
alojado.
18.5.2 As
instalações da
área de
vivência devem
atender, no
que for
cabível, ao
disposto na
NR-24
(Condições
Sanitárias e
de Conforto
nos Locais de
Trabalho).
18.5.3 A
instalação
sanitária deve
ser
constituída de
lavatório,
bacia
sanitária sifonada,
dotada de
assento com
tampo, e
mictório, na
proporção de 1
(um) conjunto
para
cada grupo de
20 (vinte)
trabalhadores
ou fração, bem
como de
chuveiro, na
proporção
de 1 (uma)
unidade para
cada grupo de
10 (dez)
trabalhadores
ou fração.
18.5.4 É
obrigatória,
quando o caso
exigir, a
instalação de
alojamento, no
canteiro
de obras ou
fora dele,
contemplando
as seguintes
instalações:
a) cozinha,
quando houver
preparo de
refeições;
b) local para
refeição;
c) instalação
sanitária;
d) lavanderia,
dotada de
meios
adequados para
higienização e
passagem das roupas;
e) área de
lazer, para
recreação dos
trabalhadores
alojados,
podendo ser
utilizado
o local de
refeição para
este fim.
18.5.5 Deve
ser de, no
máximo, 150 m
(cento e
cinquenta
metros) o
deslocamento
do
trabalhador do
seu posto de
trabalho até a
instalação
sanitária mais
próxima.
18.5.6 É
obrigatório o
fornecimento
de água
potável,
filtrada e
fresca para os
trabalhadores,
no canteiro de
obras, nas
frentes de
trabalho e nos
alojamentos,
por meio de
bebedouro
ou
outro
dispositivo
equivalente,
na proporção
de 1 (uma)
unidade para
cada grupo
de 25 (vinte e
cinco)
trabalhadores
ou fração,
sendo vedado o
uso de copos
coletivos.
18.5.6.1 O
fornecimento
de água
potável deve
ser garantido
de forma que,
do
posto de
trabalho ao
bebedouro ou
ao dispositivo
equivalente,
não haja
deslocamento
superior a 100
m (cem metros)
no plano
horizontal e
15 m (quinze
metros)
no plano
vertical.
18.5.6.2 Na
impossibilidade
de instalação
de bebedouro
ou de
dispositivo equivalente
dentro dos
limites
referidos no
subitem
anterior, as
empresas devem
garantir,
nos postos de
trabalho,
suprimento de
água potável,
filtrada e
fresca
fornecida em
recipientes
portáteis
herméticos.
18.5.7 Nas
frentes de
trabalho,
devem ser
disponibilizados:
a) instalação
sanitária,
composta de
bacia
sanitária
sifonada,
dotada de assento
com tampo, e
lavatório para
cada grupo de
20 (vinte)
trabalhadores
ou fração,
podendo
ser utilizado
banheiro com
tratamento
químico dotado
de mecanismo
de descarga
ou de
isolamento dos
dejetos, com
respiro e
ventilação, de
material para
lavagem
e enxugo das
mãos, sendo
proibido o uso
de toalhas
coletivas, e
garantida a
higienização
diária dos
módulos;
b) local para
refeição dos
trabalhadores,
observadas as
condições
mínimas de
conforto e
higiene, e com
a devida
proteção
contra as
intempéries.
18.5.7.1 O
atendimento ao
disposto neste
item poderá
ocorrer
mediante convênio
formal com
estabelecimentos
nas
proximidades
do local de
trabalho,
desde que
preservadas a
segurança,
higiene e
conforto, e
garantido o
transporte de
todos os
trabalhadores
até o referido
local, quando
o caso exigir.
18.6
Instalações
elétricas
18.6.1
A execução das
instalações
elétricas
temporárias e
definitivas
deve atender
ao disposto na
NR-10
(Segurança em
Instalações e
Serviços em
Eletricidade).
18.6.2 As
instalações
elétricas
temporárias
devem ser
executadas e
mantidas conforme
projeto
elétrico
elaborado por
profissional
legalmente
habilitado.
18.6.3 Os
serviços em
instalações
elétricas
devem ser
realizados por
trabalhadores
autorizados
conforme
NR-10.
18.6.4 É
proibida a
existência de
partes vivas
expostas e
acessíveis
pelos trabalhadores
não
autorizados em
instalações e
equipamentos
elétricos.
18.6.5 Os
condutores
elétricos
devem:
a) ser
dispostos de
maneira a não
obstruir a
circulação de
pessoas e materiais;
b) estar
protegidos
contra
impactos
mecânicos,
umidade e
contra agentes
capazes
de danificar a
isolação;
c) possuir
isolação em
conformidade
com as normas
técnicas
nacionais vigentes;
d) possuir
isolação dupla
ou reforçada
quando
destinados à
alimentação de
máquinas
e equipamentos
elétricos
móveis ou
portáteis.
18.6.6 As
conexões,
emendas e
derivações dos
condutores
elétricos
devem possuir
resistência
mecânica,
condutividade
e isolação
compatíveis
com as
condições de
utilização.
18.6.7 As
instalações
elétricas
devem possuir
sistema de
aterramento elétrico
de proteção e
devem ser
submetidas a
inspeções e
medições
elétricas
periódicas,
com emissão
dos
respectivos
laudos por
profissional
legalmente
habilitado, em
conformidade
com o projeto
das
instalações
elétricas
temporárias e
com as normas
técnicas
nacionais
vigentes.
18.6.8 As
partes
condutoras das
instalações
elétricas,
máquinas, equipamentos
e ferramentas
elétricas não
pertencentes
ao circuito
elétrico, mas
que possam
ficar
energizadas
quando houver
falha da
isolação,
devem estar
conectadas ao
sistema
de aterramento
elétrico de
proteção.
18.6.9 É
obrigatória a
utilização do
dispositivo
Diferencial
Residual (DR),
como
medida de
segurança
adicional nas
instalações
elétricas, nas
situações
previstas nas
normas
técnicas
nacionais
vigentes.
18.6.10 Os
quadros de
distribuição
das
instalações
elétricas
devem:
a) ser
dimensionados
com capacidade
para instalar
os componentes
dos circuitos
elétricos
que o
constituem;
b)
ser
constituídos
de materiais
resistentes ao
calor gerado
pelos componentes
das
instalações;
c) ter as
partes vivas
inacessíveis e
protegidas aos
trabalhadores
não autorizados;
d) ter acesso
desobstruído;
e) ser
instalados com
espaço
suficiente
para a
realização de
serviços e operação;
f) estar
identificados
e sinalizados
quanto ao
risco
elétrico;
g) estar em
conformidade
com a classe
de proteção
requerida;
h) ter seus
circuitos
identificados.
18.6.11 É
vedada a
guarda de
quaisquer
materiais ou
objetos nos
quadros de
distribuição.
18.6.12 Os
dispositivos
de manobra,
controle e
comando dos
circuitos elétricos
devem:
a) ser
compatíveis
com os
circuitos
elétricos que
operam;
b) ser
identificados;
c) possuir
condições para
a instalação
de bloqueio e
sinalização de
impedimento
de ligação.
18.6.13 Em
todos os
ramais ou
circuitos
destinados à
ligação de equipamentos
elétricos,
devem ser
instalados
dispositivos
de
seccionamento,
independentes,
que possam ser
acionados com
facilidade e
segurança.
18.6.14
Máquinas e
equipamentos
móveis e
ferramentas
elétricas
portáteis devem
ser conectadas
à rede de
alimentação
elétrica, por
intermédio de
conjunto de
plugue
e tomada, em
conformidade
com as normas
técnicas
nacional
vigentes.
18.6.15 Os
circuitos
energizados em
alta tensão e
em extra baixa
tensão devem
ser instalados
separadamente
dos circuitos
energizados em
baixa tensão,
respeitadas
as definições
de projeto.
18.6.16 As
áreas de
transformadores
e salas de
controle e
comando devem
ser
separadas por
barreiras
físicas,
sinalizadas e
protegidas
contra o
acesso de
pessoas não
autorizadas.
18.6.17
As áreas onde
ocorram
intervenções
em instalações
elétricas energizadas
devem ser
isoladas e
sinalizadas e,
se necessário,
possuir
controle de
acesso,
de modo a
evitar a
entrada e a
permanência no
local de
pessoas não
autorizadas.
18.6.18 Os
canteiros de
obras devem
estar
protegidos por
Sistema de Proteção
contra
Descargas
Atmosféricas -
SPDA,
projetado,
construído e
mantido
conforme
normas
técnicas
nacionais
vigentes.
18.6.18.1
O cumprimento
do disposto
neste subitem
é dispensado
nas situações
previstas em
normas
técnicas
nacionais
vigentes,
mediante laudo
emitido por profissional
legalmente
habilitado.
18.6.19 O
trabalho em
proximidades
de redes
elétricas
energizadas,
internas ou
externas ao
canteiro de
obras, só é
permitido
quando
protegido
contra o
choque
elétrico
e arco
elétrico.
18.6.20 Nas
atividades de
montagens
metálicas,
onde houver a
possibilidade
de
acúmulo de
energia
estática, deve
ser realizado
aterramento da
estrutura
desde o
início
da montagem.
18.7 Etapas de
obra
18.7.1
Demolição
18.7.1.1 Deve
ser elaborado
e implementado
Plano de
Demolição, sob
responsabilidade
de
profissional
legalmente
habilitado,
contemplando
os riscos
ocupacionais
potencialmente
existentes em
todas as
etapas da
demolição e as
medidas
de
prevenção a
serem adotadas
para preservar
a segurança e
a saúde dos trabalhadores.
18.7.1.2 O
Plano de
Demolição deve
considerar:
a) as linhas
de
fornecimento
de energia
elétrica,
água,
inflamáveis
líquidos e
gasosos
liquefeitos,
substâncias
tóxicas,
canalizações
de esgoto e de
escoamento de
água
e outros;
b) as
construções
vizinhas à
obra;
c) a remoção
de materiais e
entulhos;
d) as
aberturas
existentes no
piso;
e) as áreas
para a
circulação de
emergência;
f) a
disposição dos
materiais
retirados;
g) a
propagação e o
controle de
poeira;
h) o trânsito
de veículos e
pessoas.
18.7.2
Escavação,
fundação e
desmonte de
rochas
18.7.2.1 O
serviço de
escavação,
fundação e
desmonte de
rochas deve
ser realizado
e
supervisionado
conforme
projeto
elaborado por
profissional
legalmente
habilitado.
18.7.2.2 Os
locais onde
são realizadas
as atividades
de escavação,
fundação e
desmonte de
rochas, quando
houver riscos,
devem ter
sinalização de
advertência,
inclusive
noturna,
e barreira de
isolamento em
todo o seu
perímetro, de
modo a
impedir
a entrada de
veículos e
pessoas não
autorizadas.
18.7.2.2.1 A
sinalização
deve ser
colocada de
modo visível
em número e tamanho
adequados.
Escavação
18.7.2.3 Toda
escavação com
profundidade
superior a
1,25 m (um
metro e vinte
e cinco
centímetros)
somente pode
ser iniciada
com a
liberação e
autorização do
profissional
legalmente
habilitado,
atendendo o
disposto nas
normas
técnicas
nacionais
vigentes.
18.7.2.4 O
projeto das
escavações
deve levar em
conta a
característica
do solo,
as cargas
atuantes, os
riscos a que
estão expostos
os
trabalhadores
e as medidas de
prevenção.
18.7.2.5 Nas
escavações em
encostas,
devem ser
tomadas
precauções especiais
para evitar
escorregamentos
ou movimentos
de grandes
proporções no
maciço adjacente,
devendo
merecer
cuidado a
remoção de
blocos e
pedras soltas.
18.7.2.6 O
talude da
escavação,
quando
indicado no
projeto, deve
ser protegido
contra os
efeitos da
erosão interna
e superficial
durante a
execução da
obra.
18.7.2.7 Nas
bordas da
escavação,
deve ser
mantida uma
faixa de
proteção de
no mínimo 1 m
(um metro),
livre de
cargas, bem
como a
manutenção de
proteção
para
evitar a
entrada de
águas
superficiais
na cava da
escavação.
18.7.2.8 As
escavações com
profundidade
superior a
1,25 m (um
metro e vinte
e cinco
centímetros)
devem ser
protegidas com
taludes ou
escoramentos
definidos em
projeto
elaborado por
profissional
legalmente
habilitado e
devem dispor
de escadas ou
rampas
colocadas
próximas aos
postos de
trabalho, a
fim de
permitir, em
caso de
emergência,
a saída rápida
dos
trabalhadores.
18.7.2.8.1.
Para
escavações com
profundidade
igual ou
inferior a
1,25 m (um metro
e vinte e
cinco
centímetros),
deve-se
avaliar no
local a
existência de
riscos
ocupacionais
e, se
necessário,
adotar as
medidas de
prevenção.
18.7.2.9 As
escavações do
canteiro de
obras próximas
de edificações
devem ser
monitoradas e
o resultado
documentado.
18.7.2.10
Quando
existir, na
proximidade da
escavação,
cabos
elétricos, tubulações
de água,
esgoto, gás e
outros, devem
ser tomadas
medidas
preventivas de
modo
a eliminar o
risco de
acidentes
durante a
execução da
escavação.
18.7.2.11 Os
escoramentos
utilizados
como medida de
prevenção
devem ser inspecionados
diariamente.
18.7.2.12
Quando for
necessário o
trânsito de
pessoas sobre
as escavações,
devem
ser
construídas
passarelas em
conformidade
com o item
18.8 desta NR.
18.7.2.13 O
tráfego
próximo às
escavações
deve ser
desviado, ou,
na sua impossibilidade,
devem ser
adotadas
medidas para
redução da
velocidade dos
veículos.
Fundação
18.7.2.14 Em
caso de
utilização de
bate-estacas,
os cabos de
sustentação do
pilão,
em qualquer
posição de
trabalho,
devem ter
comprimento
mínimo em
torno do
tambor
definido
pelo
fabricante ou
pelo
profissional
legalmente
habilitado.
18.7.2.15
Quando o
bate-estacas
não estiver em
operação, o
pilão deve permanecer
em repouso
sobre o solo
ou no fim da
guia do seu
curso.
Tubulão
escavado
manualmente
18.7.2.16 É
proibida a
utilização de
sistema de
tubulão
escavado manualmente
com
profundidade
superior a 15
m (quinze
metros).
18.7.2.17 O
tubulão
escavado
manualmente
deve:
a) ser
encamisado em
toda a sua
extensão;
b) ser
executado após
sondagem ou
estudo
geotécnico
local, para profundidade
superior a 3 m
(três metros);
e
c) possuir
diâmetro
mínimo de 0,9
m (noventa
centímetros).
18.7.2.17.1 A
escavação
manual de
tubulão acima
do nível
d'água ou
abaixo dele
somente pode
ser executada
nos casos em
que o solo se
mantenha
estável, sem risco
de
desmoronamento,
e seja
possível
controlar a
água no seu
interior.
18.7.2.18 A
atividade de
escavação
manual de
tubulão deve
ser precedida
de plano
de resgate e
remoção.
18.7.2.19 Os
trabalhadores
envolvidos na
atividade de
escavação
manual de tubulão
devem:
a) possuir
capacitação
específica de
acordo com o
Anexo I desta
NR, de acordo
com a NR-33
(Segurança e
Saúde no
Trabalho em
Espaços
Confinados) e
com a
NR-35
(Trabalho em
Altura);
b) ter exames
médicos
atualizados de
acordo com a NR-07
(Programa de Controle
Médico
de Saúde
Ocupacional).
18.7.2.20 As
ocorrências e
as atividades
sequenciais da
escavação
manual do tubulão
devem ser
registradas
diariamente em
livro próprio
por
profissional
legalmente
habilitado.
18.7.2.21
No tubulão
escavado
manualmente,
são proibidos:
a) o trabalho
simultâneo em
bases
alargadas em
tubulões
adjacentes,
sejam estes
trabalhos de
escavação e/ou
de
concretagem;
b) a abertura
simultânea de
bases
tangentes.
18.7.2.22 O
equipamento de
descida e
içamento de
trabalhadores
e materiais
utilizados no
processo de
escavação
manual de
tubulão deve:
a) dispor de
sistema de
sarilho,
projetado por
profissional
legalmente habilitado,
fixado no
terreno,
fabricado em
material
resistente e
com rodapé de
0,2 m (vinte
centímetros)
em sua base,
dimensionado
conforme a
carga e
apoiado com,
no mínimo,
0,5
m (cinquenta
centímetros)
de afastamento
em relação à
borda do
tubulão;
b) ser dotado
de sistema de
segurança com
travamento;
c) possuir
dupla trava de
segurança no
sarilho, sendo
uma de cada
lado;
d)
possuir corda
de cabo de
fibra
sintética que
atenda às
recomendações
do Anexo
II desta NR;
e) utilizar
corda de
sustentação do
balde com
comprimento de
modo que haja,
em qualquer
posição de
trabalho, no
mínimo 6
(seis) voltas
sobre o
tambor;
f) ter gancho
com trava de
segurança na
extremidade da
corda do
balde.
18.7.2.22.1 A
operação do
equipamento de
descida e
içamento de trabalhadores
e materiais
utilizados no
processo de
escavação
manual de
tubulão deve atender
às seguintes
medidas:
a) liberar o
serviço em
cada etapa
(abertura de
fuste e
alargamento de
base),
registrada no
livro de
registro
diário de
escavação;
b) dispor de
sistema de
ventilação por
insuflação de
ar por duto,
captado em
local isento
de fontes de
poluição ou,
em caso
contrário,
adotar
processo de
filtragem
do ar;
c) depositar
materiais
longe da borda
do tubulão,
com distância
determinada pelo
estudo
geotécnico;
d) ter
cobertura
quando o
serviço for
executado a
céu aberto;
e) isolar,
sinalizar e
fechar os
poços nos
intervalos e
no término da
jornada de
trabalho;
f) impedir o
trânsito de
veículos nos
locais de
trabalho;
g) paralisar
imediatamente
as atividades
de escavação
no início de
chuvas quando
o serviço for
executado a
céu aberto;
h) utilizar
iluminação
blindada e à
prova de
explosão.
Tubulão com
pressão
hiperbárica
18.7.2.23 É
proibida a
execução de
fundação por
meio de
tubulão de ar
comprimido.
Desmonte de
rochas
18.7.2.24 O
armazenamento,
manuseio e
transporte de
explosivos
deve obedecer
às
recomendações
de segurança
do fabricante
e aos
regulamentos
definidos
pelo
órgão
responsável.
18.7.2.25 Para
a operação de
desmonte de
rocha a fogo,
com a
utilização de
explosivos,
é obrigatória
a elaboração
de um Plano de
Fogo para cada
detonação, por
profissional
legalmente
habilitado,
considerando
os riscos
ocupacionais e
as medidas de
prevenção
para assegurar
a segurança e
saúde dos
trabalhadores.
18.7.2.26 Na
operação de
desmonte de
rocha a fogo,
fogacho ou
mista, deve haver
um blaster
responsável
pelo
armazenamento
e preparação
das cargas,
carregamento
das minas,
ordem de fogo
e detonação e
retirada dos
explosivos que
não explodiram
e sua
destinação
adequada.
18.7.2.27 Em
casos
especiais,
quando da
necessidade de
o carregamento
dos explosivos
ser executado
simultaneamente
com a
perfuração da
rocha, deve
ser garantida
uma distância
mínima,
determinada
pelo blaster,
entre o local
do carregamento
e o local de
perfuração.
18.7.2.28
Antes da
introdução das
cargas deve
ser verificada
a existência
de obstrução
nos furos.
18.5.2.29 O
carregamento
dos furos deve
ser efetuado
imediatamente
antes da
detonação.
18.7.2.30 A
área de fogo
deve ser
protegida para
evitar a
projeção de partículas
quando expuser
a risco
trabalhadores
e terceiros.
18.7.2.31
Durante o
carregamento
só devem
permanecer no
local os trabalhadores
envolvidos na
atividade,
conforme
condições
estabelecidas
pelo blaster.
18.7.2.32 O
aviso final da
detonação deve
ser feito por
meio de
sirene, com intensidade
de som
suficiente
para que seja
ouvido em
todos os
setores da
obra e no entorno.
18.7.2.33 O
tempo de
retorno ao
local da
detonação deve
ser definido
pelo blaster.
18.7.2.34 Os
explosivos e
espoletas não
utilizados
devem ser
recolhidos aos
seus
respectivos
depósitos após
cada fogo.
18.7.3
Carpintaria e
armação
18.7.3.1 As
áreas de
trabalho dos
serviços de
carpintaria e
onde são realizadas
as atividades
de corte,
dobragem e
armação de
vergalhões de
aço devem:
a) ter piso
resistente,
nivelado e
antiderrapante;
b) possuir
cobertura
capaz de
proteger os
trabalhadores
contra
intempéries e
queda de
materiais;
c) possuir
lâmpadas para
iluminação
protegidas
contra
impactos
provenientes da
projeção de
partículas;
d) ter
coletados e
removidos,
diariamente,
os resíduos
das
atividades.
18.7.3.2 A
área de
movimentação
de vergalhões
de aço deve
ser isolada para
evitar a
circulação de
pessoas não
envolvidas na
atividade.
18.7.3.3 Os
feixes de
vergalhões de
aço que forem
deslocados por
equipamentos
de guindar
devem ser
amarrados de
modo a evitar
escorregamento.
18.7.3.4 As
armações de
pilares, vigas
e outras
estruturas
devem ser apoiadas
e escoradas
para evitar
tombamento e
desmoronamento.
18.7.3.5 É
obrigatória a
colocação de
pranchas de
material
resistente firmemente
apoiadas sobre
as armações,
para a
circulação de
trabalhadores.
18.7.3.6
As
extremidades
de vergalhões
que ofereçam
risco para os
trabalhadores
devem ser
protegidas.
18.7.4
Estrutura de
concreto
18.7.4.1 O
projeto das
fôrmas e dos
escoramentos,
indicando a
sequência de retirada
das
escoras, deve
ser elaborado
por
profissional
legalmente
habilitado.
18.7.4.2 Na
montagem das
fôrmas e na
desforma, são
obrigatórios o
isolamento
e
a sinalização
da área no
entorno da
atividade,
além de serem
previstas
as
medidas de
prevenção de
forma a
impedir a
queda livre
das peças.
18.7.4.3 A
operação de
concretagem
deve ser
supervisionada
por
trabalhador capacitado,
devendo ser
observadas as
seguintes
medidas:
a) inspecionar
os
equipamentos e
os sistemas de
alimentação de
energia antes
e durante a
execução dos
serviços;
b) inspecionar
as peças e
máquinas do
sistema
transportador
de concreto antes
e durante a
execução dos
serviços;
c) inspecionar
o escoramento
e a
resistência
das fôrmas
antes e
durante a execução
dos serviços;
d) isolar e
sinalizar o
local onde se
executa a
concretagem,
sendo
permitido o
acesso somente
à equipe
responsável;
e) dotar as
caçambas
transportadoras
de concreto de
dispositivos
de segurança
que impeçam o
seu
descarregamento
acidental.
18.7.4.4
Durante as
operações de
protensão e
desprotensão
dos tirantes,
a área
no entorno da
atividade deve
ser isolada e
sinalizada,
sendo proibida
a permanência
de
trabalhadores
atrás ou sobre
os
dispositivos
de protensão,
ou em outro local
que ofereça
riscos.
18.7.4.5
Quando o local
de lançamento
de concreto
não for
visível pelo operador
do equipamento
de transporte
ou da bomba de
concreto, deve
ser utilizado
um
sistema de
sinalização,
sonoro ou
visual, e,
quando isso
não for
possível, deve
haver comunicação
por telefone
ou rádio para
determinar o
início e o fim
do lançamento.
18.7.5
Estruturas
metálicas
18.7.5.1 Toda
montagem,
manutenção e
desmontagem de
estrutura
metálica deve
estar sob
responsabilidade
de
profissional
legalmente
habilitado.
18.7.5.2 Na
montagem de
estruturas
metálicas, o
SPIQ e os
meios de
acessos dos
trabalhadores
à estrutura
devem estar
previstos no
PGR da obra.
18.7.5.3 Nas
operações de
montagem,
desmontagem e
manutenção das
estruturas
metálicas, o
trabalhador
deve ter
recipiente
e/ou suporte
adequado para
depositar
materiais e/ou
ferramentas.
18.7.6
Trabalho a
quente
18.7.6.1 Para
fins desta NR,
considera-se
trabalho a
quente as
atividades de
soldagem,
goivagem,
esmerilhamento,
corte ou
outras que
possam gerar
fontes de
ignição,
tais como
aquecimento,
centelha ou
chama.
18.7.6.2 Deve
ser elaborada
análise de
risco
específica
para trabalhos
a quente
quando:
a) houver
materiais
combustíveis
ou inflamáveis
no entorno;
b) for
realizado em
área sem
prévio
isolamento e
não destinada
para este fim.
18.7.6.3
Quando
definido na
análise de
risco, deve
haver um
trabalhador observador
para exercer a
vigilância da
atividade de
trabalho a
quente até a
conclusão
do
serviço.
18.7.6.4 O
trabalhador
observador
deve ser
capacitado em
prevenção e combate
a incêndio.
18.7.6.5 Nos
locais onde se
realizam
trabalhos a
quente, deve
ser efetuada inspeção
preliminar, de
modo a
assegurar que
o local de
trabalho e
áreas
adjacentes:
a) estejam
limpos, secos
e isentos de
agentes
combustíveis,
inflamáveis, tóxicos
e
contaminantes;
b) sejam
liberados após
constatação da
ausência de
atividades
incompatíveis
com
o trabalho a
quente.
18.7.6.6 Devem
ser tomadas as
seguintes
medidas de
prevenção
contra incêndio
nos locais
onde se
realizam
trabalhos a
quente:
a) eliminar ou
manter sob
controle
possíveis
riscos de
incêndios;
b) instalar
proteção
contra o fogo,
respingos,
calor,
fagulhas ou
borras, de modo
a evitar o
contato com
materiais
combustíveis
ou
inflamáveis,
bem como
evitar a interferência
em atividades
paralelas ou
na circulação
de pessoas;
c) manter
sistema de
combate a
incêndio
desobstruído e
próximo à área
de trabalho;
d)
inspecionar,
ao término do
trabalho, o
local e as
áreas
adjacentes, a
fim de evitar
princípios de
incêndio.
18.7.6.7 Para
o controle de
fumos e
contaminantes
decorrentes
dos trabalhos
a
quente, devem
ser
implementadas
as seguintes
medidas:
a) limpar
adequadamente
a superfície e
remover os
produtos de
limpeza utilizados,
antes de
realizar
qualquer
operação;
b)
providenciar
renovação de
ar em
ambientes
fechados a fim
de eliminar gases,
vapores e
fumos
empregados
e/ou gerados
durante os
trabalhos a
quente.
18.7.6.8
Sempre que
ocorrer
mudança nas
condições
ambientais, as
atividades devem
ser
interrompidas,
avaliando-se
as condições
ambientais e
adotando-se as
medidas
necessárias
para adequar a
renovação de
ar.
18.7.6.9 Nos
trabalhos a
quente que
utilizem
gases, devem
ser adotadas
as seguintes
medidas:
a) utilizar
somente gases
adequados à
aplicação, de
acordo com as
informações
do fabricante;
b) seguir as
determinações
indicadas na
Ficha de
Informação de
Segurança de Produtos
Químicos -
FISPQ;
c) utilizar
reguladores de
pressão e
manômetros
calibrados e
em conformidade
com o gás
empregado;
d) utilizar
somente
acendedores
apropriados,
que produzam
somente centelhas
e não possuam
reservatório
de
combustível,
para o
acendimento de
chama do maçarico;
e) impedir o
contato de
oxigênio a
alta pressão
com matérias
orgânicas,
tais como
óleos e
graxas.
18.7.6.10 É
proibida a
instalação de
adaptadores
entre o
cilindro e o regulador
de pressão.
18.7.6.11 No
caso de
equipamento de
oxiacetileno,
deve ser
utilizado dispositivo
contra
retrocesso de
chama nas
alimentações
da mangueira e
do maçarico.
18.7.6.12
Somente é
permitido
emendar
mangueiras por
meio do uso de
conector
em
conformidade
com as
especificações
técnicas do
fabricante.
18.7.6.13 Os
cilindros de
gás devem ser:
a) mantidos em
posição
vertical e
devidamente
fixados;
b) afastados
de chamas, de
fontes de
centelhamento,
de calor e de
produtos inflamáveis;
c) instalados
de forma a não
se tornar
parte de
circuito
elétrico,
mesmo que acidentalmente;
d)
transportados
na posição
vertical, com
capacete
rosqueado, por
meio de equipamentos
apropriados,
devidamente
fixados,
evitando-se
colisões;
e) mantidos
com as
válvulas
fechadas e
guardados com
o protetor de
válvulas (capacete
rosqueado),
quando
inoperantes ou
vazios.
18.7.6.14
Sempre que o
serviço for
interrompido,
devem ser
fechadas as válvulas
dos cilindros,
dos maçaricos
e dos
distribuidores
de gases.
18.7.6.15 Os
equipamentos e
as mangueiras
inoperantes ou
que não
estejam sendo
utilizados
devem ser
mantidos fora
dos espaços
confinados.
18.7.6.16 São
proibidas a
instalação, a
utilização e o
armazenamento
de cilindros
de gases em
ambientes
confinados.
18.7.6.17 Nas
operações de
soldagem ou
corte a quente
de vasilhame,
recipiente, tanque
ou similar que
envolvam
geração de
gases, é
obrigatória a
adoção de
medidas
preventivas
adicionais
para eliminar
riscos de
explosão e
intoxicação do
trabalhador.
18.7.7
Serviços de
impermeabilização
18.7.7.1 Os
serviços de
aquecimento,
transporte e
aplicação de
impermeabilizante
em edificações
devem atender
às normas
técnicas
nacionais
vigentes.
18.7.7.2 O
reservatório
para
aquecimento
deve possuir:
a) nome e CNPJ
da empresa
fabricante ou
importadora em
caracteres indeléveis;
b) manual
técnico de
operação
disponível aos
trabalhadores;
c) tampa com
respiradouro
de segurança;
d) medidor de
temperatura.
18.7.7.3 O
local de
instalação do
reservatório
para
aquecimento
deve:
a) possuir
ventilação
natural ou
forçada;
b) estar
nivelado;
c) ter
isolamento e
sinalização de
advertência;
d) ser mantido
limpo e
organizado.
18.7.7.4 A
armazenagem
dos produtos
utilizados nas
operações de impermeabilização,
inclusive os
cilindros de
gás, deve ser
realizada em
local isolado,
sinalizado,
ventilado,
protegido
contra risco
de incêndio e
distinto do
local de
instalação
dos
equipamentos
de
aquecimento.
18.7.7.5 Os
sistemas de
aquecimento a
gás devem
atender aos
seguintes requisitos:
a) cilindros
de gás devem
ter capacidade
de, no mínimo,
8 kg (oito
quilos);
b) cilindros
de gás devem
ser instalados
a, no mínimo,
3 m (três
metros) do equipamento
de
aquecimento;
c) cilindros
de gás com
capacidade
igual ou
superior a 45
kg (quarenta e
cinco quilos)
devem estar
sobre rodas;
d) devem ser
utilizados
tubos ou
mangueiras
flexíveis de,
no mínimo, 5 m
(cinco
metros),
previstos nas
normas
técnicas
nacionais
vigentes.
18.7.7.6 O
sistema de
aquecimento a
gás deve ser
inspecionado,
quanto à
existência
de vazamentos,
a cada
intervenção.
18.7.7.7 A
limpeza e a
manutenção do
equipamento de
aquecimento
devem seguir
as
recomendações
do fabricante.
18.7.7.8 Nos
serviços de
impermeabilização,
é proibido:
a) utilizar
aquecimento à
lenha;
b) movimentar
equipamento de
aquecimento
com a tampa
destravada.
18.7.7.9 Os
trabalhadores
envolvidos na
atividade
devem ser
capacitados
conforme
definido no
Anexo I desta
NR.
18.7.8
Telhados e
coberturas
18.7.8.1 No
serviço em
telhados e
coberturas que
excedam 2 m
(dois metros)
de
altura com
risco de queda
de pessoas,
aplica-se o
disposto na NR-35.
18.7.8.1.1 O
acesso ao SPIQ
instalado
sobre telhados
e coberturas
deve ser
projetado
de forma que
não ofereça
risco de
quedas.
18.7.8.2 É
proibida a
realização de
trabalho ou
atividades em
telhados ou
coberturas:
a) sobre
superfícies
instáveis ou
que não
possuam
resistência
estrutural;
b) sobre
superfícies
escorregadias;
c) sob chuva,
ventos fortes
ou condições
climáticas
adversas;
d) sobre
fornos ou
qualquer outro
equipamento do
qual haja
emanação de
gases
provenientes
de processos
industriais,
devendo o
equipamento
ser
previamente
desligado
ou
serem adotadas
medidas de
prevenção no
caso da
impossibilidade
do desligamento;
e) com a
concentração
de cargas em
um mesmo ponto
sobre telhado
ou cobertura,
exceto se
autorizada por
profissional
legalmente
habilitado.
18.8 Escadas,
rampas e
passarelas
18.8.1 É
obrigatória a
instalação de
escada ou
rampa para
transposição
de pisos
com diferença
de nível
superior a 0,4
m (quarenta
centímetros)
como meio de
circulação
de
trabalhadores.
18.8.2 A
utilização de
escadas e
rampas deve
observar os
seguintes
ângulos
de
inclinação:
a) para
rampas,
ângulos
inferiores a
15° (quinze
graus);
b) para
escadas
móveis,
ângulos entre
50° (cinquenta
graus) e 75°
(setenta e
cinco
graus), ou de
acordo com as
recomendações
do fabricante;
c) para
escadas fixas
tipo vertical,
ângulos entre
75° (setenta e
cinco graus) e
90°
(noventa
graus).
18.8.3 É
obrigatória a
instalação de
passarelas
quando for
necessário o
trânsito
de pessoas
sobre vãos com
risco de queda
de altura.
18.8.4 As
escadas,
rampas e
passarelas
devem ser
dimensionadas
e construídas
em função das
cargas a que
estarão
submetidas.
18.8.5 O
transporte de
materiais deve
ser feito por
meio adequado,
quando utilizadas
escadas que
demandem o uso
das mãos como
ponto de apoio
para o acesso
ou
para a
execução do
trabalho.
18.8.6 Escadas
Escada fixa de
uso coletivo
18.8.6.1 As
escadas de uso
coletivo
devem:
a) ser
dimensionadas
em função do
fluxo de
trabalhadores;
b) ser dotadas
de sistema de
proteção
contra quedas,
de acordo com
o subitem
18.9.4.1 ou
18.9.4.2 desta
NR;
c) ter largura
mínima de 0,8
m (oitenta
centímetros);
d) ter altura
uniforme entre
os degraus de,
no máximo, 0,2
m (vinte
centímetros);
e) ter patamar
intermediário,
no máximo, a
cada 2,9 m
(dois metros e
noventa
centímetros)
de altura, com
a mesma
largura da
escada e
comprimento
mínimo igual
à largura;
f) ter piso
com forração
completa e
antiderrapante;
g) ser
firmemente
fixadas em
suas
extremidades.
Escada fixa
vertical
18.8.6.2 A
escada fixa
vertical deve:
a) suportar os
esforços
solicitantes;
b) possuir
corrimão ou
continuação
dos montantes
da escada
ultrapassando
a plataforma
de descanso ou
o piso
superior com
altura entre
1,1 m (um
metro e dez
centímetros)
a 1,2 m (um
metro e vinte
centímetros);
c) largura
entre 0,4 m
(quarenta
centímetros) e
0,6 m
(sessenta centímetros);
d) ter altura
máxima de 10 m
(dez metros),
se for de um
único lance;
e) ter altura
máxima de 6 m
(seis metros)
entre duas
plataformas de
descanso,
se for de
múltiplos
lances;
f) possuir
plataforma de
descanso com
dimensões
mínimas de 0,6
m x 0,6 m (sessenta
centímetros
por sessenta
centímetros) e
dotada de
sistema de
proteção
contra
quedas,
de acordo o
subitem
18.9.4.1 ou
18.9.4.2 desta
NR;
g) espaçamento
uniforme dos
degraus entre
0,25 m (vinte
e cinco centímetros)
e 0,3 m
(trinta
centímetros);
h) fixação na
base, a cada 3
m (três
metros), e no
topo na parte
superior.
i) espaçamento
entre o piso e
a primeira
barra não
superior a 0,4
m (quarenta
centímetros);
j) distância
em relação à
estrutura em
que é fixada
de, no mínimo,
0,15 m
(quinze
centímetros);
k) dispor de
lances em
eixos
paralelos
distanciados,
no mínimo, 0,7
m (setenta centímetros)
entre eixos.
18.8.6.3 É
obrigatória a
utilização de
SPIQ em
escadas tipo
fixa vertical
com altura
superior a 2 m
(dois metros).
Escadas
portáteis
18.8.6.4 As
escadas de
madeira não
devem
apresentar
farpas,
saliências ou
emendas.
18.8.6.5 A
seleção do
tipo de escada
portátil como
meio de acesso
e local de
trabalho
deve
considerar a
sua
característica
e se a tarefa
a ser
realizada pode
ser feita com
segurança.
18.8.6.6 A
escada
portátil deve
ser
selecionada:
a) de acordo
com a carga
projetada, de
forma a
resistir ao
peso aplicado
durante
o
acesso ou a
execução da
tarefa;
b)
considerando
os esforços
quando da
utilização de
sistemas de
proteção
contra
quedas;
d)
considerando
as situações
de resgate.
18.8.6.7 As
escadas
portáteis
devem:
a) ter
espaçamento
uniforme entre
os degraus de
0,25 m (vinte
e cinco
centímetros)
a 0,3 m
(trinta
centímetros);
b) ser dotadas
de degraus
antiderrapantes;
c) ser
apoiadas em
piso
resistente;
d) ser fixadas
em seus apoios
ou possuir
dispositivo
que impeça seu
escorregamento.
18.8.6.8 É
proibido
utilizar
escada
portátil:
a) nas
proximidades
de portas ou
áreas de
circulação, de
aberturas e
vãos e
em
locais onde
haja risco de
queda de
objetos ou
materiais,
exceto quando
adotadas
medidas
de prevenção;
b) em
estruturas sem
resistência;
c) junto a
redes e
equipamentos
elétricos
energizados
desprotegidos.
18.8.6.9 No
caso do uso de
escadas
portáteis nas
proximidades
de portas ou
áreas
de circulação,
a área no
entorno dos
serviços deve
ser isolada e
sinalizada.
18.8.6.10 As
escadas
portáteis
devem ser
usadas por uma
pessoa de cada
vez, exceto
quando
especificado
pelo
fabricante o
uso
simultâneo.
18.8.6.11
Durante a
subida e
descida de
escadas
portáteis, o
trabalhador
deve estar
apoiado em
três pontos.
18.8.6.12 As
escadas
portáteis
devem possuir
sapatas
antiderrapantes
ou dispositivo
que impeça o
seu
escorregamento.
Escada
portátil de
uso individual
(de mão)
18.8.6.13 As
escadas de mão
devem:
a) possuir, no
máximo, 7 m
(sete metros)
de extensão;
b) ultrapassar
em pelo menos
1 m (um metro)
o piso
superior;
c) possuir
degraus
fixados aos
montantes por
meios que
garantam sua
rigidez.
18.8.6.14 É
proibido o uso
de escada de
mão com
montante
único.
18.8.6.15 A
escada de mão
deve ter seu
uso restrito
para serviços
de pequeno porte
e acessos
temporários.
Escada
portátil dupla
(cavalete,
abrir ou
autossustentável)
18.8.6.16 As
escadas duplas
devem:
a) possuir, no
máximo, 6 m
(seis metros)
de comprimento
quando
fechadas;
b) ser
utilizadas com
os limitadores
de abertura
operantes e
nas posições indicadas
pelo
fabricante;
c) ter a
estabilidade
garantida,
quando da
utilização de
ferramentas e
materiais
aplicados na
atividade.
18.8.6.17 As
escadas duplas
devem ser
utilizadas
apenas para a
realização de
atividades
com ela
compatíveis,
sendo proibida
sua utilização
para a
transposição
de nível.
Escada
portátil
extensível
18.8.6.18 As
escadas
extensíveis
devem:
a) ser dotadas
de dispositivo
limitador de
curso,
colocado no
quarto vão a
contar
da catraca, ou
conforme
determinado
pelo
fabricante;
b) permitir
sobreposição
de, no mínimo,
1 m (um
metro), quando
estendida,
caso
não haja
limitador de
curso;
c) ser fixada
em estrutura
resistente e
estável em
pelo menos um
ponto, de
preferência
no nível
superior;
d) ter a base
apoiada a uma
distância
entre 1/5 (um
quinto) e 1/3
(um terço)
em
relação à
altura;
e) ser
posicionada de
forma a
ultrapassar em
pelo menos 1 m
(um metro) o
nível
superior,
quando usada
para acesso.
18.8.6.19 A
escada
extensível com
mais de 7 m
(sete metros)
de comprimento
deve
possuir
sistema de
travamento
(tirante ou
vareta de
segurança)
para impedir
que os
montantes
fiquem soltos
e prejudiquem
a
estabilidade.
18.8.7 Rampas
e passarelas
18.8.7.1 As
rampas e
passarelas
devem:
a) ser
dimensionadas
em função de
seu
comprimento e
das cargas a
que estarão
submetidas;
b) possuir
sistema de
proteção
contra quedas
em todo o
perímetro,
conforme
o
subitem
18.9.4.1 ou
18.9.4.2 desta
NR;
a) ter largura
mínima de 0,8
m (oitenta
centímetros);
b) ter piso
com forração
completa e
antiderrapante;
c) ser
firmemente
fixadas em
suas
extremidades.
18.8.7.2 Nas
rampas com
inclinação
superior a 6°
(seis graus),
devem ser
fixadas
peças
transversais,
espaçadas em,
no máximo, 0,4
m (quarenta
centímetros)
ou outro
dispositivo de
apoio para os
pés.
18.9 Medidas
de prevenção
contra queda
de altura
18.9.1 É
obrigatória a
instalação de
proteção
coletiva onde
houver risco
de queda
de
trabalhadores
ou de projeção
de materiais e
objetos no
entorno da
obra, projetada
por
profissional
legalmente
habilitado.
18.9.2 As
aberturas no
piso devem:
a) ter
fechamento
provisório
constituído de
material
resistente
travado ou
fixado
na estrutura;
ou
b) ser dotada
de sistema de
proteção
contra quedas,
de acordo com
o subitem
18.9.4.1 ou
18.9.4.2 desta
NR.
18.9.3 Os vãos
de acesso às
caixas dos
elevadores
devem ter
fechamento
provisório
de toda a
abertura,
constituído de
material
resistente,
travado ou
fixado à
estrutura,
até a
colocação
definitiva das
portas.
18.9.4 É
obrigatória,
na periferia
da edificação,
a instalação
de proteção
contra
queda de
trabalhadores
e projeção de
materiais a
partir do
início dos
serviços
necessários
à concretagem
da primeira
laje.
18.9.4.1 A
proteção,
quando
constituída de
anteparos
rígidos com
fechamento total
do vão, deve
ter altura
mínima de 1,2
m (um metro e
vinte
centímetros).
18.9.4.2 A
proteção,
quando
constituída de
anteparos
rígidos em
sistema de
guarda-corpo
e rodapé, deve
atender aos
seguintes
requisitos:
a) travessão
superior a 1,2
m (um metro e
vinte
centímetros)
de altura e
resistência
à carga
horizontal de
90 kgf/m
(noventa
quilogramas-força
por metro),
sendo que
a deflexão
máxima não
deve ser
superior a
0,076 m
(setenta e
seis
milímetros);
b) travessão
intermediário
a 0,7 m
(setenta
centímetros)
de altura e
resistência
à carga
horizontal de
66 kgf/m
(sessenta e
seis
quilogramas-força
por metro);
c) rodapé com
altura mínima
de 0,15 m
(quinze
centímetros)
rente à
superfície
e resistência
à carga
horizontal de
22 kgf/m
(vinte e dois
quilogramas-força
por metro);
d) ter vãos
entre
travessas
preenchidos
com tela ou
outro
dispositivo
que garanta
o
fechamento
seguro da
abertura.
18.9.4.3
Quando da
utilização de
plataformas de
proteção
primária,
secundária
ou terciária,
essas devem
ser projetadas
por
profissional
legalmente
habilitado e
atender aos
seguintes
requisitos:
a) ser
projetada e
construída de
forma a
resistir aos
impactos das
quedas de
objetos;
b) ser mantida
em adequado
estado de
conservação;
c) ser mantida
sem sobrecarga
que prejudique
a estabilidade
de sua estrutura.
18.9.4.4
Quando da
utilização de
redes de
segurança,
essas devem
ser confeccionadas
e instaladas
de acordo com
os requisitos
de segurança e
ensaios
previstos
nas
normas EN
1263-1 e EN
1263-2 ou em
normas
técnicas
nacionais
vigentes.
18.9.4.4.1 O
projeto de
redes de
segurança deve
conter o
procedimento
das fases
de montagem,
ascensão e
desmontagem.
18.9.4.4.2 As
redes devem
apresentar
malha uniforme
em toda a sua
extensão.
18.9.4.4.3
Quando
necessárias
emendas na
panagem da
rede, devem
ser asseguradas
as mesmas
características
da rede
original, com
relação à
resistência, à
tração
e à
deformação,
além da
durabilidade,
sendo
proibidas
emendas com sobreposições
da rede.
18.9.4.4.4 As
emendas devem
ser feitas por
profissional
capacitado,
sob supervisão
de
profissional
legalmente
habilitado.
18.9.4.4.5 O
sistema de
redes deve ser
submetido a
uma inspeção
semanal para
verificação
das condições
de todos os
seus elementos
e pontos de
fixação.
18.9.4.4.6 As
redes, os
elementos de
sustentação e
os acessórios
devem ser
armazenados
em local
apropriado,
seco e
acondicionados
em recipientes
adequados.
18.9.4.4.7 As
redes, quando
utilizadas
para proteção
de periferia,
devem estar
associadas
a um sistema,
com altura
mínima de 1,2
m (um metro e
vinte
centímetros),
que
impeça a queda
de materiais e
objetos.
18.10
Máquinas,
equipamentos,
ferramentas
18.10.1
Máquinas e
equipamentos
18.10.1.1 As
máquinas e os
equipamentos
devem atender
ao disposto na
NR-12
(Segurança no
Trabalho em
Máquinas e
Equipamentos).
18.10.1.2 As
máquinas e
equipamentos
estacionários
devem estar
localizados
em
ambiente
coberto e com
iluminação
adequada às
atividades.
18.10.1.3
Devem ser
elaborados
procedimentos
de segurança
para o
trabalho
com
máquinas,
equipamentos e
ferramentas
não
contempladas
no campo de
aplicação da
NR-12.
18.10.1.4 Nas
obras com
altura igual
ou superior a
10 m (dez
metros), é
obrigatória
a instalação
de máquina ou
equipamento de
transporte
vertical
motorizado
de
materiais.
18.10.1.4.1 As
máquinas ou
equipamentos
de transporte
de materiais
devem possuir
dispositivos
que impeçam a
descarga
acidental do
material.
18.10.1.5 A
serra circular
deve:
a) ser
projetada por
profissional
legalmente
habilitado;
b) ser dotada
de estrutura
metálica
estável;
c) ter o disco
afiado e
travado,
devendo ser
substituído
quando
apresentar
defeito;
d) possuir
dispositivo
que impeça o
aprisionamento
do disco e o
retrocesso da
madeira;
e) dispor de
dispositivo
que
possibilite a
regulagem da
altura do
disco;
f) ter coletor
de serragem;
g) ser dotada
de dispositivo
empurrador e
guia de
alinhamento,
quando necessário;
h) ter coifa
ou outro
dispositivo
que impeça a
projeção do
disco de
corte.
Máquina
autopropelida
18.10.1.6 Na
operação com
máquina
autopropelida,
devem ser
observadas as
seguintes
medidas de
segurança:
a) as zonas de
perigo e as
partes móveis
devem possuir
proteções de
modo a
impedir o
acesso de
partes do
corpo do
trabalhador,
podendo ser
retiradas
somente
para
limpeza,
lubrificação,
reparo e
ajuste, e,
após, devem
ser,
obrigatoriamente, recolocadas;
b) os
operadores não
podem se
afastar do
equipamento
sob sua
responsabilidade
quando em
funcionamento;
c) nas paradas
temporárias ou
prolongadas,
devem ser
adotadas
medidas com o
objetivo de
eliminar
riscos
provenientes
de
funcionamento
acidental;
d) quando o
operador do
equipamento
tiver a visão
dificultada
por obstáculos,
deve ser
exigida a
presença de um
trabalhador
capacitado
para orientar
o operador;
e) em caso de
superaquecimento
de pneus e
sistema de
freio, devem
ser tomadas
precauções
especiais,
prevenindo-se
de possíveis
explosões ou
incêndios;
f) possuir
retrovisores e
alarme sonoro
acoplado ao
sistema de
câmbio
quando
operada
em marcha a
ré;
g) não deve
ser operada em
posição que
comprometa sua
estabilidade;
h) antes de
iniciar a
movimentação
ou dar partida
no motor, é
preciso
certificar-se
de que não há
ninguém sobre,
debaixo ou
perto dos
mesmos, de
modo a
garantir
que a
movimentação
da máquina não
exponha
trabalhadores
ou terceiros a
acidentes;
i) assegurar
que, antes da
operação,
esteja brecada
e com suas
rodas travadas,
implementando
medidas
adicionais no
caso de pisos
inclinados ou
irregulares.
18.10.1.7 A
inspeção,
limpeza,
ajuste e
reparo somente
devem ser
executados com
a máquina
desligada,
salvo se o
movimento for
indispensável
à realização
da inspeção
ou ajuste.
18.10.1.8 É
proibido
manter
sustentação de
máquinas
autopropelidas
somente
pelos
cilindros
hidráulicos,
quando em
manutenção.
18.10.1.9 O
abastecimento
de máquinas
autopropelidas
com motor a
explosão
deve
ser realizado
por
trabalhador
capacitado, em
local
apropriado,
utilizando-se
de técnica
e equipamentos
que garantam a
segurança da
operação.
18.10.1.10 O
processo de
enchimento ou
esvaziamento
de pneus deve
ser feito
de modo
gradativo, com
medições
sucessivas da
pressão,
dentro de
gaiolas de
proteção,
projetadas
para esse fim,
de modo a
resguardar a
segurança do
trabalhador.
18.10.1.11 O
transporte de
acessórios e
materiais por
içamento deve
ser feito o
mais próximo
possível do
piso, com o
isolamento da
área, em
conformidade
com a análise
de risco.
18.10.1.12
Devem ser
tomadas
precauções
especiais
quando da
movimentação de
máquinas
autopropelidas
próxima a
redes
elétricas.
18.10.1.13 A
máquina
autopropelida
com massa
(tara)
superior a
4.500 kg (quatro
mil e
quinhentos
quilos) deve
possuir cabine
climatizada e
oferecer
proteção
contra
queda
e projeção de
objetos e
contra
incidência de
raios solares
e intempéries.
18.10.1.14 A
máquina
autopropelida
com massa
(tara) igual
ou inferior a
4.500
kg (quatro mil
e quinhentos
quilos) deve
possuir posto
de trabalho
protegido
contra
queda e
projeção de
objetos e
contra
incidência de
raios solares
e intempéries.
Equipamentos
de guindar
18.10.1.15
Para fins de
aplicação dos
subitens
18.10.1.16 a
18.10.1.44, consideram-se
equipamentos
de guindar as
gruas,
inclusive as
de pequeno
porte, os
guindastes,
os pórticos,
as pontes
rolantes e
equipamentos
similares.
18.10.1.16 Os
equipamentos
de guindar
devem ser
utilizados de
acordo com
as
recomendações
do fabricante
e com o plano
de carga,
elaborado por
profissional
legalmente
habilitado e
contemplado no
PGR.
18.10.1.17 O
plano de carga
para
movimentação
de carga
suspensa deve
ser elaborado
para cada
equipamento e
conter as
seguintes
informações:
a) endereço do
local onde o
equipamento
estiver
instalado e a
duração
prevista
para sua
utilização;
b) razão
social,
endereço e
CNPJ do
fabricante,
importador,
locador ou
proprietário
do equipamento
e do
responsável
pela montagem,
desmontagem e
serviços de
manutenção;
c) tipo,
modelo, ano de
fabricação,
capacidade,
dimensões e
demais dados
técnicos;
d) conter
croquis ou
planta baixa,
mostrando a
área coberta
pela operacionalização
do
equipamento,
de todas
possíveis
interferências
dentro e fora
dos limites
da
obra, e os
principais
locais de
carregamento e
descarregamento
de materiais;
e) indicar as
medidas
previstas para
isolamento das
áreas sob
cargas
suspensas
e das áreas
adjacentes que
eventualmente
possam estar
sob risco de
queda de materiais;
f) especificar
todos os
dispositivos e
acessórios
auxiliares de
içamento que
devem
ser utilizados
em cada
operação, tais
como ganchos,
lingas,
calços,
contenedores especiais,
balancins,
manilhas,
roldanas
auxiliares e
quaisquer
outros
necessários;
g) detalhar
procedimentos
especiais que
se façam
necessários
com relação à
movimentação
de peças de
grande porte,
quanto à
preparação da
área de
operações,
velocidades
e percursos
previstos na
movimentação
da carga,
sequenciamento
de etapas
necessárias,
utilização
conjunta de
mais de um
equipamento de
guindar,
ensaios e/ou treinamentos
preliminares e
qualquer outra
situação
singular de
alto risco;
h) conter
lista de
verificação do
equipamento e
dos
dispositivos
auxiliares de
movimentação
de carga,
emitida pelo
fabricante,
locador ou
profissional
legalmente
habilitado;
i) conter
lista de
verificação
para
plataforma de
carga e
descarga,
emitida por profissional
legalmente
habilitado;
j) conter
medidas
preventivas
complementares
quando no
mesmo local houver
outro
equipamento de
guindar com
risco de
interferência
entre seus movimentos.
18.10.1.17.1
Para grua,
além do
disposto neste
subitem, deve
ser indicada a
altura
inicial e
final, o
comprimento da
lança, a
capacidade de
carga na
ponta, a
capacidade
máxima de
carga, se
provida ou não
de coletor
elétrico e a
planilha de
esforços
sobre a base e
sobre os
locais de
ancoragens do
equipamento.
18.10.1.18
Deve ser
elaborada
análise de
risco para
movimentação
de cargas,
sendo
que, quando a
movimentação
for rotineira,
a análise pode
estar descrita
em procedimento
operacional.
18.10.1.19
Deve ser
elaborada
análise de
risco
específica
para
movimentação
de
cargas
não-rotineiras,
com a
respectiva
permissão de
trabalho.
18.10.1.20
Quando da
utilização de
equipamento de
guindar sobre
base móvel,
a sua
estabilidade
deve ser
garantida,
assim como a
da superfície
onde será
utilizado,
atendendo às
recomendações
do fabricante
ou do
profissional
legalmente
habilitado.
18.10.1.21
Devem ser
mantidos o
isolamento e a
sinalização da
área sob
carga
suspensa.
18.10.1.22
Quando no
mesmo local
houver dois ou
mais
equipamentos
de guindar
com
risco de
interferência
entre seus
movimentos,
deve haver
sistema
automatizado
anticolisão
instalado nos
equipamentos
ou sinaleiro
capacitado e
autorizado
para coordenar
os movimentos
desses
equipamentos.
18.10.1.23
Quando da
utilização de
equipamento de
guindar, os
seguintes documentos,
quando
aplicável,
devem ser
disponibilizados
no canteiro de
obras:
a) plano de
cargas,
conforme
subitem
18.10.1.17
desta NR;
b) registro de
todas as ações
de manutenção
preventivas e
corretivas e
de inspeção
do
equipamento,
ocorridas após
a instalação
no local onde
estiver em
operação,
e os termos de
entrega
técnica e
liberação para
uso, conforme
disposto no
item
12.11 da NR-12;
c)
comprovantes
de capacitação
e autorização
do operador do
equipamento de
guindar em
operação no
local;
d)
comprovantes
de capacitação
do
sinaleiro/amarrador
de cargas e do
trabalhador
designado para
inspecionar
plataformas em
balanço para
recebimento de
cargas;
e) projeto de
fixação na
edificação ou
em estrutura
independente;
f) projeto
para a
passarela de
acesso à torre
da grua;
g) listas de
verificação
mencionadas
nesta NR e
instruções de
segurança emitidas,
específicas à
operacionalização
do
equipamento;
h) laudo de
aterramento
elétrico com
medição
ôhmica,
conforme
normas
técnicas
nacionais
vigentes,
elaborado por
profissional
legalmente
habilitado e
atualizado semestralmente.
18.10.1.24 O
equipamento de
guindar, de
acordo com
suas
especificidades,
deve
dispor dos
seguintes
itens de
segurança:
a) limitador
de carga
máxima;
b) limitador
de altura que
permita a
frenagem do
moitão na
elevação de
cargas;
c) dispositivo
de
monitoramento
na descida, se
definido na
análise de
risco;
d) alarme
sonoro com
acionamento
automático
quando o
limitador de
carga ou
de momento
estiver
atuando;
e) alarme
sonoro para
ser acionado
pelo operador
em situações
de risco e/ou
alerta;
g) trava de
segurança no
gancho do
moitão;
h) dispositivo
instalado nas
polias que
impeça o
escape
acidental dos
cabos de
aço;
i) limitadores
de curso para
movimento de
translação
quando
instalado
sobre trilhos.
18.10.1.25
Quando o
equipamento de
guindar
possuir cabine
de comando,
esta
deve dispor
de:
a) acesso
seguro e,
quando
necessário em
movimentação
vertical para
acessar a
cabine, tornar
obrigatório o
uso do SPIQ;
b) interior
climatizado;
c) assento
ergonômico;
d) proteção
contra raios
solares e
intempéries;
e) tabela de
cargas máximas
em todas as
condições de
uso, escrita
em língua portuguesa,
no seu
interior e de
fácil
visualização
pelo operador;
f) extintor de
incêndio
adequado ao
risco.
18.10.1.26
Guindastes e
gruas, além
das exigências
anteriores
cabíveis,
devem possuir:
a) limitador
de momento
máximo,
impedindo a
continuidade
do movimento
e só
permitindo a
sua reversão;
b)
anemômetro que
indique no
interior da
cabine do
equipamento a
velocidade
do vento;
c) indicadores
de níveis
longitudinal e
transversal,
exceto para as
gruas que não
são montadas
sobre base
móvel.
18.10.1.27 Os
dispositivos
auxiliares de
içamento devem
atender aos
seguintes
requisitos:
a) dispor de
forma
indelével a
razão social
do fabricante
ou do locador,
a capacidade
de carga e o
número de
série que
permita sua
rastreabilidade;
b) possuir
certificado ou
dispor de
projeto
elaborado por
profissional
legalmente
habilitado,
contendo a
especificação
e descrição
completa das
características
mecânicas
e elétricas,
se cabíveis;
c) ser
inspecionado
pelo
sinaleiro/amarrador
de cargas
antes de
entrar em
uso.
18.10.1.28 Os
controles
remotos
utilizados
para o comando
de equipamento
de
guindar devem
conter a
identificação
correspondente
ao equipamento
que está
sendo
utilizado e
possuir
indicação, em
língua
portuguesa,
dos comandos
de operação.
18.10.1.29 São
proibidos
durante a
operação dos
equipamentos
de guindar:
a) circulação
ou permanência
de pessoas
estranhas nas
áreas sob
movimentação
da carga
suspensa;
b) colocação
de placas de
publicidade na
estrutura do
equipamento,
salvo quando
especificado
pelo
fabricante ou
profissional
legalmente
habilitado;
c)
movimentação
de cargas com
peso
desconhecido;
d)
movimentação
em ações de
arraste ou com
o içamento
inclinado em
relação
à vertical;
e) içamento de
carga que não
esteja
totalmente
desprendida da
sua superfície
de apoio e
livre de
qualquer
interferência
que ofereça
resistência ao
movimento
pretendido;
f) utilização
de cordas de
fibras
naturais ou
sintéticas
como elementos
de içamento
de cargas,
salvo cabos de
fibra
sintética
previstos nas
normas
técnicas
nacionais
vigentes;
g) transporte
de pessoas,
salvo nas
condições em
operação de
resgate e
salvamento,
sob supervisão
de
profissional
legalmente
habilitado, ou
quando em
conformidade
com o item 4
do Anexo XII
da NR-12;
h) trabalho em
condições
climáticas
adversas ou
qualquer outra
condição
meteorológica
que possa
afetar a
segurança dos
trabalhadores.
18.10.1.30 Na
impossibilidade
de o operador
do equipamento
visualizar a
carga
em todo o seu
percurso, a
operação deve
ser orientada
por, no
mínimo, um
sinaleiro/amarrador
de carga.
18.10.1.31 A
comunicação
entre o
operador do
equipamento e
o sinaleiro/amarrador
de carga deve
ser efetuada
por sistema de
comunicação
eficiente.
18.10.1.32
Devem ser
realizadas e
registradas as
inspeções
diárias das condições
de segurança:
a) no
equipamento,
pelo seu
operador, com
lista de
verificação
emitida e sob
a
responsabilidade
do fabricante,
locador ou
proprietário
do
equipamento;
b) nos
dispositivos
auxiliares de
movimentação
de carga, pelo
sinaleiro/amarrador
de carga,
mediante lista
de
verificação;
c) nas
plataformas de
carga e
descarga, por
trabalhador
capacitado e autorizado
pelo
seu
empregador,
mediante lista
de
verificação.
Gruas
18.10.1.33
Além do
exigido nos
itens
anteriores
pertinentes a
equipamento de
guindar, a
grua deve
dispor de:
a) cabine de
comando,
acoplada à
parte
giratória do
equipamento,
exceto
para
gruas de
pequeno porte
e
automontante;
b) limitador
de fim de
curso para o
carro da lança
nas duas
extremidades;
c) sistema
automático de
controle de
carga
admissível ou
placas
indicativas de
carga
admissível ao
longo da
lança,
conforme
especificado
pelo
fabricante ou
locador;
d) luz de
obstáculo no
ponto mais
alto da grua;
e) SPIQ para
acesso
horizontal e
vertical onde
houver risco
de queda;
f)
limitador/contador
de giro, mesmo
quando a grua
dispuser de
coletor elétrico;
g) sistema de
proteção
contra quedas
na
transposição
entre a escada
de acesso
e o posto de
trabalho do
operador e na
contra lança,
conforme a NR-12;
h) escadas
fixas conforme
disposto no
item 18.8
desta NR;
i) limitadores
de movimento
para lanças
retráteis ou
basculantes;
j) dispositivo
automático com
alarme sonoro
que indique a
ocorrência de
ventos
superiores a
42 km/h
(quarenta e
dois
quilômetros
por hora).
18.10.1.34
Além das
proibições
referidas no
subitem
18.10.1.29
desta NR, as
gruas
também devem
obedecer às
seguintes
prescrições
restritivas:
a) o trabalho
sob condições
de ventos com
velocidade
acima de 42
km/h (quarenta
e dois
quilômetros
por hora) deve
ser precedido
de análise de
risco
específica e
autorizado
mediante
permissão de
trabalho;
b) sob nenhuma
condição é
permitida a
operação com
gruas quando
da ocorrência
de ventos com
velocidade
superior a 72
km/h (setenta
e dois
quilômetros
por hora);
c) a ponta da
lança e o cabo
de aço de
levantamento
da carga devem
estar afastados
da rede
elétrica
conforme
orientação da
concessionária
local e
distar, no
mínimo,
3 m (três
metros) de
qualquer
obstáculo,
sendo que,
para
distanciamentos
inferiores
a
operacionalização
da grua, deve
ser realizada
análise de
risco
elaborada por
profissional
legalmente
habilitado.
18.10.1.35
Quando o
equipamento
não estiver em
funcionamento,
a movimentação
da lança da
grua deve ser
livre, salvo
em situações
onde há
obstáculos
ao
seu giro, que
devem estar
previstas no
plano de
carga.
18.10.1.36 O
posicionamento
e configuração
dos pontos de
ancoragens
e/ou estaiamento
da grua devem:
a) seguir as
instruções do
fabricante
sobre os
esforços
aplicados
nesses
pontos;
b) ter as
estruturas e
materiais de
fixação
definidos em
projeto e
cálculos
elaborados
por
profissional
legalmente
habilitado,
vinculado ao
locador ou à
empresa
responsável
pela
montagem do
equipamento.
18.10.1.37 A
grua
ascensional
que possuir
sistema de
telescopagem
por meio de
elementos
metálicos
verticais só
pode ser
utilizada
quando
dispuser de
sistema de
fixação
ou quadro-guia
que garanta
seu
paralelismo,
de modo a
evitar a
desacoplagem
da
torre dos
elementos
metálicos
durante o
processo de
telescopagem.
18.10.1.38 Nas
operações de
montagem,
telescopagem e
desmontagem de
gruas
ascensionais,
devem ser
obedecidas as
seguintes
prescrições:
a) o sistema
hidráulico
deve ser
operado fora
da torre, não
sendo
permitida a
presença de
pessoas no
interior do
equipamento;
b) em casos
previstos pelo
fabricante ou
locador, é
permitida a
presença de pessoas
para inspeção
e verificação
do acionamento
do sistema
hidráulico,
mediante
análise
de risco para
a operação,
elaborada e
sob
responsabilidade
de
profissional
legalmente
habilitado.
18.10.1.39 No
término da
montagem
inicial e após
qualquer
intervenção de
inspeção
ou manutenção
da grua, é
obrigatória a
emissão de
termo de
entrega
técnica e
liberação para
uso, que deve
ser entregue
mediante
recibo,
contendo, no
mínimo:
a) descrição
de todas as
ações
executadas;
b) resultados
dos testes de
carga e
sobrecarga, se
efetuados;
c) data,
identificação
e respectivas
assinaturas do
responsável
pelo trabalho
executado
e por quem o
aceita como
bem realizado;
d) a explícita
afirmação
impressa ou
carimbada no
documento de
que "todos
os
dispositivos e
elementos de
segurança do
equipamento
estão
plenamente
regulados e
atuantes para
a sua
operacionalização
segura";
e) registro em
livro próprio,
ficha ou
sistema
informatizado,
de acordo com
item
12.11 da NR-12.
18.10.1.40
Deve ser
elaborado
laudo
estrutural e
operacional
quanto à
integridade
estrutural e
eletromecânica
da grua, sob
responsabilidade
de
profissional
legalmente
habilitado,
nas seguintes
situações:
a) quando não
dispuser de
identificação
do fabricante,
não possuir
fabricante ou
importador
estabelecido;
b) conforme
periodicidade
estabelecida
pelo
fabricante ou,
no máximo, com
20
(vinte) anos
de uso;
c) para
equipamentos
com mais de 20
(vinte) anos
de uso, o
laudo deve ser
feito
a cada 2
(dois) anos;
d) quando
ocorrer algum
evento que
possa
comprometer a
sua
integridade
estrutural
e
eletromecânica,
a critério de
profissional
legalmente
habilitado.
18.10.1.41
Cabe ao
empregador
prover
instalação
sanitária
contendo vaso
sanitário
e lavatório, a
uma distância
máxima de 50 m
(cinquenta
metros) do
posto de trabalho
do operador do
equipamento.
18.10.1.41.1
Na
impossibilidade
do cumprimento
desta
exigência,
deve o
empregador
disponibilizar
no mínimo 4
(quatro)
intervalos
para cada
turno de
trabalho
diário,
com duração
que permita ao
operador do
equipamento
sair e
retornar à
cabine,
para
atender suas
necessidades
fisiológicas.
Gruas de
pequeno porte
18.10.1.42 São
considerados
gruas de
pequeno porte
os
equipamentos
que atendam
simultaneamente
às seguintes
características:
a) raio máximo
de alcance da
lança de 6 m
(seis metros);
b) capacidade
de carga
máxima não
superior a 500
kg (quinhentos
quilogramas);
c) altura
máxima da
torre de 6 m
(seis metros)
acima da laje
em construção.
18.10.1.43
Além do
exigido nos
subitens
anteriores
pertinentes a
equipamentos
de guindar, a
grua de
pequeno porte
deve possuir:
a) comando
elétrico por
botoeira ou
manipulador a
cabo,
respeitando voltagem
máxima de 24V
(vinte e
quatro volts);
b) botão de
parada de
emergência;
c) limitador
de carga
máxima;
d) limitador
de momento
máximo,
impedindo a
continuidade
do movimento
e só
permitindo a
sua reversão;
e) limitador
de altura que
permita a
frenagem do
moitão na
elevação de
cargas;
f) dispositivo
de
monitoramento
na descida, se
definido na
análise de
risco;
g) luz de
obstáculo no
ponto mais
alto do
equipamento;
h) alarme
sonoro com
acionamento
automático
quando o
limitador de
carga ou
de momento
estiver
atuando;
i) alarme
sonoro para
ser acionado
pelo operador
em situações
de risco e/ou
alerta;
j) trava de
segurança do
gancho de
moitão;
k) dispositivo
instalado nas
polias que
impeça o
escape
acidental dos
cabos de
aço;
l) SPIQ para
utilização
quando da
operação do
equipamento.
18.10.1.43.1
Não se aplica
à grua de
pequeno porte
o disposto no
subitem
18.10.1.24
desta NR.
18.10.1.44 É
proibido o uso
de grua de
pequeno porte:
a) com giro da
lança inferior
a 180° (cento
e oitenta
graus);
b) que
necessite de
ação manual
para girar a
lança.
Guincho de
coluna
18.10.1.45
Para fins de
cumprimento
dos
dispositivos
da NR-18, o
guincho de
coluna
deve atender
exclusivamente
aos seguintes
requisitos:
a) ter
capacidade de
carga não
superior a 500
kg (quinhentos
quilos);
b) possuir
análise de
risco e
procedimento
operacional;
c) possuir
dispositivos
adequados para
sua fixação,
especificados
no projeto
de
instalação;
d) ter seu
tambor
nivelado para
garantir o
enrolamento
adequado do
cabo de
aço;
e) possuir
proteção para
impedir o
contato de
qualquer parte
do corpo do
trabalhador
com o tambor
de
enrolamento;
f) possuir
comando
elétrico por
botoeira ou
manipulador a
cabo,
respeitando voltagem
máxima de 24V
(vinte e
quatro volts);
g) possuir
botão para
parada de
emergência.
18.10.2
Ferramentas
18.10.2.1 Os
trabalhadores
devem ser
capacitados e
instruídos
para a
utilização
das
ferramentas,
seguindo as
recomendações
de segurança
desta NR e,
quando
aplicável, do
manual do
fabricante.
18.10.2.2 Para
a utilização
das
ferramentas,
deve ser
evitada a
utilização de
roupas
soltas e
adornos que
possam colocar
em risco a
segurança do
trabalhador.
18.10.2.3 As
ferramentas
devem ser
vistoriadas
antes da sua
utilização.
Ferramenta
elétrica
portátil
18.10.2.4 O
condutor de
alimentação da
ferramenta
elétrica deve
ser manuseado
de forma que
não sofra
torção,
ruptura ou
abrasão, nem
obstrua o
trânsito
de
trabalhadores
e
equipamentos.
18.10.2.5 Os
dispositivos
de proteção
removíveis da
ferramenta
elétrica só
podem
ser retirados
para limpeza,
lubrificação,
reparo e
ajuste, e após
devem ser,
obrigatoriamente,
recolocados.
18.10.2.6 A
ferramenta
elétrica
utilizada para
cortes deve
ser provida de
disco
específico
para o tipo de
material a ser
cortado.
18.10.2.7 É
proibida a
utilização de
ferramenta
elétrica
portátil sem
duplo isolamento.
Ferramenta
pneumática
18.10.2.8 A
ferramenta
pneumática
deve possuir
dispositivo de
partida instalado
de modo a
reduzir ao
mínimo a
possibilidade
de
funcionamento
acidental.
18.10.2.9 A
válvula de ar
da ferramenta
pneumática
deve ser
fechada
automaticamente
quando cessar
a pressão da
mão do
operador sobre
os
dispositivos
de partida.
18.10.2.10 As
mangueiras e
conexões de
alimentação
devem resistir
às pressões
de serviço,
permanecendo
firmemente
presas aos
tubos de saída
e afastadas das
vias de
circulação.
18.10.2.11 A
ferramenta
pneumática
deve ser
desconectada
quando não
estiver
em uso, e o
suprimento de
ar para as
mangueiras
deve ser
desligado e
aliviada
a
pressão.
18.10.2.12 No
uso das
ferramentas
pneumáticas, é
proibido:
a) utilizá-la
para a limpeza
das roupas;
b) exceder a
pressão máxima
do ar.
Ferramenta de
fixação a
pólvora ou gás
18.10.2.13 A
ferramenta de
fixação a
pólvora ou gás
deve possuir
sistema de
segurança
contra
disparos
acidentais.
18.10.2.14 É
proibido o uso
de ferramenta
de fixação a
pólvora ou
gás:
a) em
ambientes
contendo
substâncias
inflamáveis ou
explosivas;
b) com a
presença de
pessoas,
inclusive o
ajudante, nas
proximidades
do local
do disparo.
18.10.2.15 A
ferramenta de
fixação a
pólvora deve
estar
descarregada
(sem o
pino e o
finca-pino)
sempre que
estiver sem
uso.
18.10.2.16
Antes da
fixação de
pinos por
ferramenta de
fixação, devem
ser verificados
o tipo e a
espessura da
parede ou
laje, o tipo
de pino e
finca-pino
mais adequados,
e a região
oposta à
superfície de
aplicação deve
ser
previamente
inspecionada.
Ferramenta
manual
18.10.2.17
Cabe ao
empregador
fornecer
gratuitamente
aos
trabalhadores
as ferramentas
manuais
necessárias
para o
desenvolvimento
das
atividades.
18.10.2.17.1 É
obrigação do
trabalhador
zelar pelo
cuidado na
utilização das
ferramentas
manuais e
devolvê-las ao
empregador
sempre que
solicitado.
18.10.2.18 As
ferramentas
manuais não
devem ser
deixadas sobre
passagens,
escadas,
andaimes e
outras
superfícies de
trabalho ou de
circulação,
devendo ser
guardadas
em locais
apropriados,
quando não
estiverem em
uso.
18.10.2.19 As
ferramentas
manuais
utilizadas nas
instalações
elétricas
devem ser
totalmente
isoladas de
acordo com a
tensão
envolvida,
ficando
exposta apenas
a parte
que fará
contato com a
instalação.
18.10.2.20 As
ferramentas
manuais devem
ser
transportadas
em recipientes
próprios.
18.11
Movimentação e
transporte de
materiais e
pessoas
(elevadores)
18.11.1 As
disposições
deste item
aplicam-se à
instalação,
montagem,
desmontagem,
operação,
teste,
manutenção e
reparos em
elevadores
para
transporte vertical
de materiais e
de pessoas em
canteiros de
obras ou
frentes de
trabalho.
18.11.2 É
proibida a
instalação de
elevador
tracionado com
cabo único e
aqueles
adaptados com
mais de um
cabo, na
movimentação e
transporte
vertical de
materiais
e pessoas, que
não atendam as
normas
técnicas
nacionais
vigentes.
18.11.3 Toda
empresa
fabricante,
locadora ou
prestadora de
serviços de
instalação,
montagem,
desmontagem e
manutenção,
seja do
equipamento em
seu conjunto
ou de parte
dele, deve ser
registrada no
respectivo
conselho de
classe e estar
sob
responsabilidade
de
profissional
legalmente
habilitado.
18.11.4 Os
equipamentos
de transporte
vertical de
materiais e de
pessoas
devem
ser
dimensionados
por
profissional
legalmente
habilitado e
atender às
normas
técnicas
nacionais
vigentes ou,
na sua
ausência, às
normas
técnicas
internacionais
vigentes.
18.11.5 Os
serviços de
instalação,
montagem,
operação,
desmontagem e
manutenção
devem ser
executados por
profissional
capacitado,
com anuência
formal da
empresa
e sob a
responsabilidade
de
profissional
legalmente
habilitado.
18.11.6 São
atribuições do
operador:
a) manter o
posto de
trabalho limpo
e organizado;
b) organizar a
carga e
descarga de
material no
interior da
cabine;
c) separar
materiais de
pessoas no
interior da
cabine;
d) comunicar e
registrar ao
técnico
responsável
pela obra
qualquer
anomalia no
equipamento;
e) acompanhar
todos os
serviços de
manutenção no
equipamento.
18.11.7 Toda
empresa
usuária de
equipamentos
de
movimentação e
transporte
vertical
de materiais
e/ou pessoas
deve possuir
os seguintes
documentos
disponíveis
no canteiro de
obras:
a) programa de
manutenção
preventiva,
conforme
recomendação
do locador, importador
ou fabricante;
b) termo de
entrega
técnica de
acordo com as
normas
técnicas
nacionais
vigentes
ou, na sua
ausência, de
acordo com o
determinado
pelo
profissional
legalmente habilitado
responsável
pelo
equipamento;
c) laudo de
testes dos
freios de
emergência a
serem
realizados, no
máximo, a
cada 90
(noventa)
dias, assinado
pelo
responsável
técnico pela
manutenção do
equipamento
ou, na sua
ausência, pelo
profissional
legalmente
habilitado
responsável pelo
equipamento,
contendo os
parâmetros
mínimos
determinados
por normas
técnicas
nacionais
vigentes;
d) registro,
pelo operador,
das vistorias
diárias
realizadas
antes do
início dos serviços,
conforme
orientação
dada pelo
responsável
técnico do
equipamento,
atendidas
as
recomendações
do manual do
fabricante;
e) laudos dos
ensaios não
destrutivos
dos eixos dos
motofreios e
dos freios de
emergência,
sendo a
periodicidade
definida por
profissional
legalmente
habilitado,
obedecidos
os prazos
máximos
previstos pelo
fabricante no
manual de
manutenção do
equipamento;
f) manual de
orientação do
fabricante;
g) registro
das atividades
de manutenção
conforme item
12.11 da NR-12;
h) laudo de
aterramento
elaborado por
profissional
legalmente
habilitado.
18.11.8 É
proibido o uso
de chave do
tipo
comutadora
e/ou reversora
para comando
elétrico
de subida,
descida ou
parada.
18.11.9 Todos
os componentes
elétricos ou
eletrônicos
que fiquem
expostos às
condições
meteorológicas
devem ter
proteção
contra
intempéries.
18.11.10 Devem
ser observados
os seguintes
requisitos de
segurança
durante
a
execução dos
serviços de
montagem,
desmontagem,
ascensão e
manutenção de
equipamentos
de
movimentação
vertical de
materiais e de
pessoas:
a) isolamento
da área de
trabalho;
b) proibição,
se necessário,
da execução de
outras
atividades nas
periferias
das
fachadas onde
estão sendo
executados os
serviços;
c) proibição
de execução
deste tipo de
serviço em
dias de
condições
meteorológicas
adversas.
18.11.11 As
torres dos
elevadores
devem estar
afastadas das
redes
elétricas ou
estar isoladas
conforme
normas
específicas da
concessionária
local.
18.11.12 As
torres dos
elevadores
devem ser
montadas de
maneira que a
distância
entre a face
da cabine e a
face da
edificação
seja de, no
máximo, 0,2 m
(vinte centímetros).
18.11.12.1
Para
distâncias
maiores, as
cargas e os
esforços
solicitantes
originados
pelas rampas
devem ser
considerados
no
dimensionamento
e
especificação
da torre
do elevador.
18.11.13 Em
todos os
acessos de
entrada à
torre do
elevador deve
ser instalada
barreira
(cancela) que
tenha, no
mínimo, 1,8 m
(um metro e
oitenta
centímetros)
de altura,
impedindo que
pessoas
exponham
alguma parte
de seu corpo
no interior
da mesma.
18.11.13.1 A
barreira
(cancela) da
torre do
elevador deve
ser dotada de
dispositivo
de
intertravamento
com duplo
canal e
ruptura
positiva,
monitorado por
interface
de segurança,
de modo a
impedir sua
abertura
quando o
elevador não
estiver no
nível do
pavimento.
18.11.14 O
fechamento da
base da torre
do elevador
deve proteger
todos os lados
até uma altura
de pelo menos
2,0 m (dois
metros) e ser
dotado de
proteção e
sinalização,
de forma a
proibir a
circulação de
trabalhadores
através da
mesma.
18.11.15 A
rampa de
acesso à torre
de elevador
deve:
a) ser provida
de sistema de
proteção
contra quedas,
conforme o
subitem
18.9.4.1
ou 18.9.4.2
desta NR;
b) ter piso de
material
resistente,
sem apresentar
aberturas;
c) não ter
inclinação
descendente no
sentido da
torre;
d) estar
fixada à
cabine de
forma
articulada no
caso do
elevador de
cremalheira.
18.11.16 Deve
haver altura
livre de, no
mínimo, 2 m
(dois metros)
sobre a rampa.
18.11.17 É
proibido, nos
elevadores, o
transporte de
pessoas
juntamente com
materiais,
exceto quanto
ao operador e
ao responsável
pelo material
a ser
transportado,
desde
que isolados
da carga por
uma barreira
física, com
altura mínima
de 1,8 m (um
metro
e oitenta
centímetros),
instalada com
dispositivo de
intertravamento
com duplo canal
e ruptura
positiva,
monitorado por
interface de
segurança.
18.11.18 O
elevador de
materiais e/ou
pessoas deve
dispor, no
mínimo, de:
a) cabine
metálica com
porta;
b) horímetro;
c) iluminação
e ventilação
natural ou
artificial
durante o uso;
d) indicação
do número
máximo de
passageiros e
peso máximo
equivalente em
quilogramas;
e) botão em
cada pavimento
a fim de
garantir
comunicação
única através
de painel
interno de
controle.
18.11.19
elevador de
materiais e/ou
pessoas deve
dispor, no
mínimo, dos
seguintes
itens de
segurança:
a)
intertravamento
das proteções
com o sistema
elétrico,
através de
dispositivo
de
intertravamento
com duplo
canal e
ruptura
positiva,
monitorado por
interface
de segurança
que impeça a
movimentação
da cabine
quando:
I. a porta de
acesso da
cabine,
inclusive o
alçapão, não
estiver
devidamente fechada;
II. a rampa de
acesso à
cabine não
estiver
devidamente
recolhida no
elevador de
cremalheira,
e;
III. a porta
da cancela de
qualquer um
dos pavimentos
ou do recinto
de proteção
da base
estiver
aberta.
b) dispositivo
eletromecânico
de emergência
que impeça a
queda livre da
cabine,
monitorado por
interface de
segurança, de
forma a
freá-la quando
ultrapassar a
velocidade
de descida
nominal,
interrompendo
automática e
simultaneamente
a corrente
elétrica
da cabine;
c) dispositivo
de
intertravamento
com duplo
canal e
ruptura
positiva, monitorado
por interface
de segurança,
ou outro
sistema com a
mesma
categoria de
segurança
que impeça que
a cabine
ultrapasse a
última parada
superior ou
inferior;
d) dispositivo
mecânico que
impeça que a
cabine se
desprenda
acidentalmente
da torre do
elevador;
e)
amortecedores
de impacto de
velocidade
nominal na
base, caso o
mesmo ultrapasse
os limites de
parada final;
f) sistema que
possibilite o
bloqueio dos
seus
dispositivos
de acionamento
de modo
a impedir o
seu
acionamento
por pessoas
não
autorizadas;
g) sistema de
frenagem
automática, a
ser acionado
em situações
que possam
gerar
a queda livre
da cabine;
h) sistema que
impeça a
movimentação
do equipamento
quando a carga
ultrapassar
a capacidade
permitida.
Movimentação
de pessoas
18.11.20 O
transporte de
passageiros no
elevador deve
ter prioridade
sobre o de
cargas.
18.11.21 Na
construção com
altura igual
ou superior a
24 m (vinte e
quatro metros),
é obrigatória
a instalação
de, pelo
menos, um
elevador de
passageiros,
devendo seu
percurso
alcançar toda
a extensão
vertical da
obra,
considerando o
subsolo.
18.11.21.1 O
elevador de
passageiros
deve ser
instalado, no
máximo, a
partir
de
15 m (quinze
metros) de
deslocamento
vertical na
obra.
18.11.22 Nos
elevadores do
tipo
cremalheira, a
altura livre
para trabalho
após
a amarração na
última laje
concretada ou
último
pavimento será
determinada
pelo fabricante,
em função do
tipo de torre
e seus
acessórios de
amarração.
18.11.23 Nos
elevadores do
tipo
cremalheira, o
último
elemento da
torre do
elevador
deve ser
montado com a
régua
invertida ou
sem
cremalheira,
de modo a
evitar o
tracionamento
da cabine.
Movimentação
de materiais
18.11.24 Na
movimentação
de materiais
por meio de
elevador, é
proibido:
a) transportar
materiais com
dimensões
maiores do que
a cabine no
elevador;
b) transportar
materiais
apoiados nas
portas da
cabine;
c) transportar
materiais do
lado externo
da cabine,
exceto nas
operações de
montagem
e
desmontagem do
elevador;
d) transportar
material a
granel sem
acondicionamento
apropriado;
e) adaptar a
instalação de
qualquer
equipamento ou
dispositivo
para içamento
de materiais
em qualquer
parte da
cabine ou da
torre do
elevador.
18.12 Andaime
e plataforma
de trabalho
18.12.1 Os
andaimes devem
atender aos
seguintes
requisitos:
a) ser
projetados por
profissionais
legalmente
habilitados,
de acordo com
as normas
técnicas
nacionais
vigentes;
b) ser
fabricados por
empresas
regularmente
inscritas no
respectivo
conselho
de
classe;
c) ser
acompanhados
de manuais de
instrução, em
língua
portuguesa,
fornecidos
pelo
fabricante,
importador ou
locador;
d) possuir
sistema de
proteção
contra quedas
em todo o
perímetro,
conforme
subitem
18.9.4.1 ou
18.9.4.2 desta
NR, com
exceção do
lado da face
de trabalho;
e) possuir
sistema de
acesso ao
andaime e aos
postos de
trabalho, de
maneira
segura,
quando
superiores a
0,4 m
(quarenta
centímetros)
de altura.
18.12.2 A
montagem de
andaimes deve
ser executada
conforme
projeto
elaborado
por
profissional
legalmente
habilitado.
18.12.2.1 No
caso de
andaime
simplesmente
apoiado
construído em
torre única
com altura
inferior a 4
(quatro) vezes
a menor
dimensão da
base de apoio,
fica dispensado
o projeto de
montagem,
devendo, nesse
caso, ser
montado de
acordo com o
manual de
instrução.
18.12.2.2
Quando da
utilização de
andaime
simplesmente
apoiado com a
interligação
de pisos de
trabalho,
independentemente
da altura,
deve ser
elaborado
projeto
de montagem
por
profissional
legalmente
habilitado.
18.12.3 As
torres de
andaimes,
quando não
estaiadas ou
não fixadas à
estrutura,
não podem
exceder, em
altura, 4
(quatro) vezes
a menor
dimensão da
base de
apoio.
18.12.4 Os
andaimes devem
possuir
registro
formal de
liberação de
uso assinado
por
profissional
qualificado em
segurança do
trabalho ou
pelo
responsável
pela frente
de
trabalho ou da
obra.
18.12.5 A
superfície de
trabalho do
andaime deve
ser
resistente,
ter forração
completa,
ser
antiderrapante,
nivelada e
possuir
travamento que
não permita
seu deslocamento
ou desencaixe.
18.12.6 A
atividade de
montagem e
desmontagem de
andaimes deve
ser realizada:
a) por
trabalhadores
capacitados
que recebam
treinamento
específico
para o tipo
de andaime
utilizado;
b) com uso de
SPIQ;
c) com
ferramentas
com amarração
que impeçam
sua queda
acidental;
d) com
isolamento e
sinalização da
área.
18.12.7 O
andaime
tubular deve
possuir
montantes e
painéis
fixados com
travamento
contra o
desencaixe
acidental.
18.12.8 Em
relação ao
andaime e à
plataforma de
trabalho, é
proibido:
a) utilizar
andaime
construído com
estrutura de
madeira,
exceto quando
da impossibilidade
técnica de
utilização de
andaimes
metálicos;
b) retirar ou
anular
qualquer
dispositivo de
segurança do
andaime;
c) utilizar
escadas e
outros meios
sobre o piso
de trabalho do
andaime, para
atingir
lugares mais
altos.
18.12.9 O
ponto de
instalação de
qualquer
aparelho de
içar materiais
no andaime
deve ser
escolhido de
modo a não
comprometer a
sua
estabilidade e
a segurança
do
trabalhador.
18.12.10 A
manutenção do
andaime deve
ser feita por
trabalhador
capacitado,
sob supervisão
e
responsabilidade
técnica de
profissional
legalmente
habilitado,
obedecendo às
especificações
técnicas do
fabricante.
18.12.11 É
proibido
trabalhar em
plataforma de
trabalho sobre
cavaletes que
possuam
altura
superior a 1,5
m (um metro e
cinquenta
centímetros) e
largura
inferior
a
0,9 m (noventa
centímetros).
18.12.12 Nas
edificações
com altura
igual ou
superior a 12
m (doze
metros),
a
partir do
nível do
térreo, devem
ser instalados
dispositivos
destinados à
ancoragem de equipamentos
e de cabos de
segurança para
o uso de SPIQ,
a serem
utilizados nos
serviços
de limpeza,
manutenção e
restauração de
fachadas.
18.12.12.1 Os
pontos de
ancoragem de
equipamentos e
dos cabos de
segurança
devem ser
independentes,
com exceção
das
edificações
que possuírem
projetos
específicos
para
instalação de
equipamentos
definitivos
para limpeza,
manutenção
e restauração
de fachadas.
18.12.12.2 Os
dispositivos
de ancoragem
devem:
a) estar
dispostos de
modo a atender
todo o
perímetro da
edificação;
b) suportar
uma carga de
trabalho de,
no mínimo,
1.500 kgf (mil
e quinhentos
quilogramas-força);
c) constar do
projeto
estrutural da
edificação;
d) ser
constituídos
de material
resistente às
intempéries,
como aço
inoxidável ou
material de
características
equivalentes.
18.12.12.2.1
Os ensaios
para
comprovação da
carga mínima
do dispositivo
de ancoragem
devem atender
ao disposto
nas normas
técnicas
nacionais
vigentes ou,
na sua
ausência,
às
determinações
do fabricante.
18.12.12.3 A
ancoragem deve
apresentar na
sua estrutura,
em caracteres
indeléveis
e bem
visíveis:
a) razão
social do
fabricante e o
seu CNPJ;
b) modelo ou
código do
produto;
c) número de
fabricação/série;
d) material do
qual é
constituído;
e) indicação
da carga;
f) número
máximo de
trabalhadores
conectados
simultaneamente
ou força máxima
aplicável;
g) pictograma
indicando que
o usuário deve
ler as
informações
fornecidas
pelo fabricante.
Andaime
simplesmente
apoiado
18.12.13 O
andaime
simplesmente
apoiado deve:
a) ser apoiado
em sapatas
sobre base
rígida e
nivelada
capazes de
resistir aos
esforços
solicitantes e
às cargas
transmitidas,
com ajustes
que permitam o
nivelamento;
b) ser fixado,
quando
necessário, à
estrutura da
construção ou
edificação,
por meio
de amarração,
de modo a
resistir aos
esforços a que
estará
sujeito.
18.12.14 O
acesso ao
andaime
simplesmente
apoiado, cujo
piso de
trabalho
esteja
situado
a mais de 1 m
(um metro) de
altura, deve
ser feito por
meio de
escadas, observando-se
ao menos uma
das seguintes
alternativas:
a) utilizar
escada de mão,
incorporada ou
acoplada aos
painéis, com
largura
mínima
de 0,4 m
(quarenta
centímetros) e
distância
uniforme entre
os degraus
compreendida
entre 0,25 m
(vinte e cinco
centímetros) e
0,3 m (trinta
centímetros);
b) utilizar
escada para
uso coletivo,
incorporada
interna ou
externamente
ao andaime,
com
largura mínima
de 0,6 m
(sessenta
centímetros),
corrimão e
degraus
antiderrapantes.
18.12.15 O
andaime
simplesmente
apoiado,
quando montado
nas fachadas
das edificações,
deve ser
externamente
revestido por
tela, de modo
a impedir a
projeção e queda
de materiais.
18.12.15.1 O
entelamento
deve ser feito
desde a
primeira
plataforma de
trabalho
até 2 m (dois
metros) acima
da última.
18.12.16 O
andaime
simplesmente
apoiado,
quando
utilizado com
rodízios, deve:
a) ser apoiado
sobre
superfície
capaz de
resistir aos
esforços
solicitantes e
às cargas
transmitidas;
b) ser
utilizado
somente sobre
superfície
horizontal
plana, que
permita a sua
segura
movimentação;
c) possuir
travas, de
modo a evitar
deslocamentos
acidentais.
18.12.17 É
proibido o
deslocamento
das estruturas
do andaime com
trabalhadores
sobre os
mesmos.
Andaime
suspenso
18.12.18 Os
sistemas de
fixação e
sustentação e
as estruturas
de apoio dos
andaimes
suspensos
devem
suportar, pelo
menos, 3
(três) vezes
os esforços
solicitantes e
ser
precedidos de
projeto
elaborado por
profissional
legalmente
habilitado.
18.12.19
A sustentação
de andaimes
suspensos em
platibanda ou
beiral de
edificação
deve ser
precedida de
laudo de
verificação
estrutural sob
responsabilidade
de profissional
legalmente
habilitado.
18.12.20
É proibida a
utilização do
andaime
suspenso com
enrolamento de
cabo no seu
corpo.
18.12.21 O
andaime
suspenso deve:
a) possuir
placa de
identificação;
b) ter
garantida a
estabilidade
durante todo o
período de sua
utilização,
através de
procedimentos
operacionais e
de
dispositivos
ou
equipamentos
específicos
para tal
fim;
c) possuir, no
mínimo, quatro
pontos de
sustentação
independentes;
d) dispor de
ponto de
ancoragem do
SPIQ
independente
do ponto de
ancoragem
do andaime;
e) dispor de
sistemas de
fixação,
sustentação e
estruturas de
apoio,
precedidos
de
projeto
elaborado por
profissional
legalmente
habilitado;
f)
ter largura
útil da
plataforma de
trabalho de,
no mínimo,
0,65 m
(sessenta e cinco
centímetros).
18.12.21.1 A
placa de
identificação
do andaime
suspenso deve
ser fixada em
local
de fácil
visualização e
conter a
identificação
do fabricante
e a capacidade
de carga em peso
e número de
ocupantes.
18.12.22 O
sistema de
contrapeso,
quando
utilizado como
forma de
fixação da estrutura
de
sustentação do
andaime
suspenso,
deve:
a) ser
invariável
quanto à forma
e ao peso
especificados
no projeto;
b) possuir
peso conhecido
e marcado de
forma
indelével em
cada peça;
c) ser fixado
à estrutura de
sustentação do
andaime;
d) possuir
contraventamentos
que impeçam
seu
deslocamento
horizontal.
18.12.23 O
sistema de
suspensão do
andaime deve:
a) ser feito
por cabos de
aço;
b) garantir o
seu
nivelamento;
c) ser
verificado
diariamente
pelos usuários
e pelo
responsável
pela obra,
antes de
iniciarem seus
trabalhos.
18.12.23.1 Os
usuários e o
responsável
pela
verificação
devem receber
treinamento
e os
procedimentos
para a rotina
de verificação
diária.
18.12.24 Em
relação ao
andaime
suspenso, é
proibido:
a) utilizar
trechos em
balanço;
b) interligar
suas
estruturas;
c) utilizá-lo
para
transporte de
pessoas ou
materiais que
não estejam
vinculados
aos
serviços em
execução.
18.12.25 Os
guinchos de
cabo passante
para
acionamento
manual devem:
a) ter
dispositivo
que impeça o
retrocesso do
sistema de
movimentação;
b) ser
acionados por
meio de
manivela ou
outro
dispositivo,
na descida e
subida
do andaime.
18.12.26 O
andaime
suspenso com
acionamento
manual deve
possuir piso
de trabalho
com
comprimento
máximo de 8 m
(oito metros).
18.12.27
Quando
utilizado
apenas um
guincho de
sustentação
por armação, é
obrigatório
o uso de um
cabo de aço de
segurança
adicional,
ligado a um
dispositivo de
bloqueio
mecânico
automático,
observando-se
a sobrecarga
indicada pelo
fabricante do
equipamento.
Andaime
suspenso
motorizado
18.12.28 O
andaime
suspenso
motorizado
deve dispor
de:
a) cabos de
alimentação de
dupla
isolação;
b)
plugues/tomadas
blindadas;
c) limitador
de fim de
curso superior
e batente;
d)
dispositivos
que impeçam
sua
movimentação,
quando sua
inclinação for
superior
a 15° (quinze
graus);
e) dispositivo
mecânico de
emergência.
Plataforma de
trabalho de
cremalheira
18.12.29 A
plataforma por
cremalheira
deve dispor
de:
a) cabos de
alimentação de
dupla
isolação;
b)
plugues/tomadas
blindadas;
c) limites
elétricos de
percurso
inferior e
superior;
d) motofreio;
e) freio
automático de
segurança;
f) botoeira de
comando de
operação com
atuação por
pressão
contínua;
g) dispositivo
mecânico de
emergência;
h) capacidade
de carga
mínima de piso
de trabalho e
das suas
extensões
telescópicas
de 150 kgf/m²
(cento e
cinquenta
quilogramas-força
por metro
quadrado);
i) botão de
parada de
emergência;
j) sinalização
sonora
automática na
movimentação
do
equipamento;
k) dispositivo
de segurança
que garanta o
nivelamento do
equipamento;
l)
dispositivos
eletroeletrônicos
que impeçam
sua
movimentação,
quando abertos
os seus
acessos;
m) ancoragem
obrigatória a
partir de 9 m
(nove metros)
de altura.
18.12.30 A
operação da
plataforma de
cremalheira
deve:
a) ser
realizada por
trabalhadores
capacitados
quanto ao
carregamento e
posicionamento
dos materiais
no
equipamento;
b) ser
realizada por
trabalhadores
protegidos por
SPIQ
independente
da plataforma
ou do
dispositivo de
ancoragem
definido pelo
fabricante;
c) ter a área
de trabalho
sob o
equipamento
sinalizada e
com acesso
controlado;
d) ser
realizada, no
percurso
vertical, sem
interferências
no seu
deslocamento.
18.12.31 Não é
permitido o
transporte de
pessoas e
materiais não
vinculados aos
serviços em
execução na
plataforma de
cremalheira.
18.12.32 No
caso de
utilização de
plataforma de
chassi móvel,
este deve
ficar devidamente
nivelado,
patolado ou
travado no
início da
montagem das
torres
verticais de sustentação
da
plataforma,
permanecendo
dessa forma
durante o seu
uso e desmontagem.
Plataforma
elevatória
móvel de
trabalho -
PEMT
18.12.33 Os
requisitos de
segurança e as
medidas de
prevenção, bem
como os
meios
para a sua
verificação,
para as
plataformas
elevatórias
móveis de
trabalho
destinadas
ao
posicionamento
de pessoas,
juntamente com
as suas
ferramentas e
materiais
necessários
nos locais de
trabalho,
devem atender
às normas
técnicas
nacionais vigentes.
18.12.34 A
PEMT deve
atender às
especificações
técnicas do
fabricante
quanto à
aplicação,
operação,
manutenção e
inspeções
periódicas.
18.12.35 A
PEMT deve ser
dotada de:
a)
dispositivos
de segurança
que garantam
seu perfeito
nivelamento no
ponto de
trabalho,
conforme
especificação
do fabricante;
b) alça de
apoio interno;
c) sistema de
proteção
contra quedas
que atenda às
especificações
do fabricante
ou, na falta
destas, ao
disposto na NR-12;
d) botão de
parada de
emergência;
e) dispositivo
de emergência
que
possibilite
baixar o
trabalhador e
a plataforma até
o solo em caso
de pane
elétrica,
hidráulica ou
mecânica;
f) sistema
sonoro
automático de
sinalização
acionado
durante a
subida e a
descida;
g) proteção
contra choque
elétrico;
h) horímetro.
18.12.36 A
manutenção da
PEMT deve ser
efetuada por
pessoa com
capacitação
específica
para a marca e
modelo do
equipamento.
18.12.37 Cabe
ao operador,
previamente
capacitado
pelo
empregador,
realizar a
inspeção
diária do
local de
trabalho onde
será utilizada
a PEMT.
18.12.38 Antes
do uso diário
ou no início
de cada turno,
devem ser
realizadas
inspeção
visual e teste
funcional na
PEMT,
verificando-se
o perfeito
ajuste e o
funcionamento
dos seguintes
itens:
a) controles
de operação e
de emergência;
b)
dispositivos
de segurança
do
equipamento;
c)
dispositivos
de proteção
individual,
incluindo
proteção
contra quedas;
d) sistemas de
ar, hidráulico
e de
combustível;
e) painéis,
cabos e
chicotes
elétricos;
f) pneus e
rodas;
g) placas,
sinais de
aviso e de
controle;
h)
estabilizadores,
eixos
expansíveis e
estrutura em
geral;
i) demais
itens
especificados
pelo
fabricante.
18.12.39 No
uso da PEMT,
são vedados:
a) o uso de
pranchas,
escadas e
outros
dispositivos
que visem
atingir maior
altura
ou distância
sobre a mesma;
b) a sua
utilização
como
guindaste;
c) a
realização de
qualquer
trabalho sob
condições
climáticas que
exponham trabalhadores
a riscos;
d) a operação
de equipamento
em situações
que contrariem
as
especificações
do
fabricante
quanto à
velocidade do
ar, inclinação
da plataforma
em relação ao
solo e
proximidade
a redes de
energia
elétrica;
e) o
transporte de
trabalhadores
e materiais
não
relacionados
aos serviços
em execução.
18.12.40 Antes
e durante a
movimentação
da PEMT, o
operador deve
manter:
a) visão clara
do caminho a
ser
percorrido;
b) distância
segura de
obstáculos,
depressões,
rampas e
outros fatores
de risco, conforme
especificado
em projeto ou
ordem de
serviço;
c) distância
mínima de
obstáculos
aéreos,
conforme
especificado
em projeto ou
ordem
de serviço;
d) limitação
da velocidade
de
deslocamento
da PEMT,
observando as
condições
da
superfície, o
trânsito, a
visibilidade,
a existência
de declives, a
localização da
equipe e
outros
fatores de
risco de
acidente.
18.12.41 A
PEMT não deve
ser operada
quando
posicionada
sobre
caminhões, trailers,
carros,
veículos
flutuantes,
estradas de
ferro,
andaimes ou
outros
veículos, vias
e equipamentos
similares,
a menos que
tenha sido
projetada para
este fim.
18.12.42 Todos
os
trabalhadores
na PEMT devem
utilizar SPIQ
conectado em ponto
de ancoragem
definido pelo
fabricante.
Cadeira
suspensa
18.12.43 Em
qualquer
atividade que
não seja
possível a
instalação de
andaime
ou
plataforma de
trabalho, é
permitida a
utilização de
cadeira
suspensa.
18.12.44
A cadeira
suspensa deve
apresentar na
sua estrutura,
em caracteres
indeléveis
e bem
visíveis, a
razão social
do
fabricante/importador,
o CNPJ e o
número de identificação.
18.12.45 A
cadeira
suspensa deve:
a) ter
sustentação
por meio de
cabo de aço ou
cabo de fibra
sintética;
b) dispor de
sistema dotado
com
dispositivo de
subida e
descida com
dupla trava
de segurança,
quando a
sustentação
for através de
cabo de aço;
c) dispor de
sistema dotado
com
dispositivo de
descida com
dupla trava de
segurança,
quando a
sustentação
for através de
cabo de fibra
sintética;
d) dispor de
cinto de
segurança para
fixar o
trabalhador na
mesma.
18.12.46 A
cadeira
suspensa deve
atender aos
requisitos,
métodos de
ensaios,
marcação,
manual de
instrução e
embalagem de
acordo com as
normas
técnicas
nacionais
vigentes.
18.12.47 O
trabalhador,
quando da
utilização da
cadeira
suspensa, deve
dispor de
ponto de
ancoragem do
SPIQ
independente
do ponto de
ancoragem da
cadeira
suspensa.
18.13
Sinalização de
segurança
18.13.1 O
canteiro de
obras deve ser
sinalizado com
o objetivo de:
a) identificar
os locais de
apoio;
b) indicar as
saídas de
emergência;
c) advertir
quanto aos
riscos
existentes,
tais como
queda de
materiais e
pessoas
e o
choque
elétrico;
d) alertar
quanto à
obrigatoriedade
do uso de EPI;
e) identificar
o isolamento
das áreas de
movimentação e
transporte de
materiais;
f) identificar
acessos e
circulação de
veículos e
equipamentos;
g) identificar
locais com
substâncias
tóxicas,
corrosivas,
inflamáveis,
explosivas e radioativas.
18.13.2 É
obrigatório o
uso de
vestimenta de
alta
visibilidade,
coletes ou
quaisquer
outros meios,
no tórax e
costas, quando
o trabalhador
estiver em
serviço em áreas
de
movimentação
de veículos e
cargas.
18.14
Capacitação
18.14.1 A
capacitação
dos
trabalhadores
da indústria
da construção
será feita
de
acordo com o
disposto na NR-01
(Disposições
Gerais).
18.14.1.1 A
carga horária,
a
periodicidade
e o conteúdo
dos
treinamentos devem
obedecer ao
Anexo I desta
NR.
18.14.2 A
capacitação,
quando
envolver a
operação de
máquina ou
equipamento,
deve ser
compatível com
a máquina ou
equipamento a
ser utilizado.
18.14.3 O
treinamento
básico em
segurança do
trabalho,
conforme o
Quadro 1 do
Anexo I desta
NR, deve ser
presencial.
18.14.4 Os
treinamentos
devem ser
realizados em
local que
ofereça
condições
mínimas
de conforto e
higiene.
18.14.5 Os
treinamentos
devem possuir
avaliação de
modo a aferir
o conhecimento
adquirido pelo
trabalhador,
exceto para o
treinamento
inicial.
18.15 Serviços
em flutuantes
18.15.1 As
plataformas
flutuantes
devem estar
regularmente
inscritas na Capitania
dos Portos e,
portar:
a) Título de
Inscrição de
Embarcação -
TIE ou
Provisão de
Registro de
Propriedade
Marítima -
PRPM
originais;
b) Certificado
de Segurança
de Navegação -
CSN válido.
18.15.2 Na
periferia da
plataforma
flutuante,
deve haver
guarda-corpo
de proteção
contra quedas
de
trabalhadores
(balaustrada),
de acordo com
a Norma da
Autoridade
Marítima
(NORMAM-02/DPC).
18.15.3 As
superfícies de
trabalho das
plataformas
flutuantes
devem ser antiderrapantes.
18.15.4 Os
locais de
embarque,
escadas e
rampas devem
possuir piso
antiderrapante,
em bom estado
de conservação
e dotados de
guarda-corpos
e corrimão.
18.15.5 Deve
haver, na
plataforma
flutuante,
equipamentos
de salvatagem,
em conformidade
com a
NORMAM-02/DPC.
18.15.6 Na
execução de
trabalho com
risco de queda
na água, deve
ser usado
colete
salva-vidas,
homologado
pela Diretoria
de Portos e
Costas.
18.15.7 Quando
da execução de
trabalhos a
quente nas
plataformas
flutuantes,
deve-se
utilizar
colete
salva-vidas
retardante de
chamas.
18.15.8 Os
coletes
salva-vidas
devem ser
disponibilizados
em número
mínimo
igual
ao de pessoas
a bordo.
18.15.9 É
obrigatório o
uso de botas
com elástico
lateral nas
atividades em
plataformas
flutuantes.
18.15.10 Deve
haver, nas
plataformas
flutuantes,
iluminação de
segurança
estanque
às condições
climáticas,
quando da
realização de
atividades
noturnas.
18.15.11 É
obrigatória a
instalação de
equipamentos
de combate a
incêndio, de acordo
com a
NORMAM-02/DPC.
18.15.12 Nas
plataformas
flutuantes,
deve haver
trabalhadores
capacitados em
salvamento
e primeiros
socorros, na
proporção de 2
(dois) para
cada grupo de
20 (vinte)
trabalhadores
ou fração.
18.15.13 Nas
plataformas
flutuantes,
deve haver
placa, em
lugar visível
e em língua
portuguesa,
indicativa da
quantidade
máxima de
pessoas e da
carga máxima
permitida
a ser
transportadas.
18.16
Disposições
gerais
18.16.1 Nas
atividades da
indústria da
construção, a
adoção das
medidas de
prevenção
deve seguir a
hierarquia
prevista na
NR-01.
18.16.2 As
vestimentas de
trabalho serão
fornecidas de
acordo com a
NR-24.
18.16.3 O
levantamento
manual ou
semimecanizado
de cargas deve
ser executado
de acordo com
a NR-17
(Ergonomia).
18.16.4 Os
materiais
devem ser
armazenados e
estocados de
modo a não
ocasionar
acidentes,
prejudicar o
trânsito de
pessoas, a
circulação de
materiais, o
acesso aos
equipamentos
de combate a
incêndio e não
obstruir
portas ou
saídas de
emergência.
18.16.4.1 As
madeiras
retiradas de
andaimes,
tapumes,
fôrmas e
escoramentos devem
ser empilhadas
após retirados
ou rebatidos
os pregos,
arames e fitas
de amarração.
18.16.5 Os
locais
destinados ao
armazenamento
de materiais
tóxicos,
corrosivos,
inflamáveis ou
explosivos
devem:
a) ser
isolados,
apropriados e
sinalizados;
b) ter acesso
permitido
somente a
pessoas
devidamente
autorizadas; e
c) dispor de
FISPQ.
18.16.6 O
transporte
coletivo de
trabalhadores
em veículos
automotores
deve observar
as normas
técnicas
nacionais
vigentes.
18.16.7 O
transporte
coletivo dos
trabalhadores
deve ser feito
por meio de
transporte
normatizado
pelas
entidades
competentes e
adequado às
características
do percurso.
18.16.8 A
condução do
veículo
utilizado para
o transporte
coletivo de
passageiros
deve ser feita
por condutor
habilitado.
18.16.9 O
canteiro de
obras deve ser
dotado de
medidas de
prevenção de
incêndios,
em
conformidade
com a
legislação
estadual e as
normas
técnicas
nacionais vigentes.
18.16.10 Os
locais de
trabalho devem
dispor de
saídas em
número
suficiente e
dispostas
de modo que
aqueles que se
encontrem
nesses locais
possam
abandoná-los
com rapidez
e segurança,
em caso de
emergência.
18.16.11 As
saídas e vias
de passagem
devem ser
claramente
sinalizadas
por meio
de placas ou
sinais
luminosos
indicando a
direção da
saída.
18.16.12
Nenhuma saída
de emergência
deve ser
fechada à
chave ou
trancada
durante
a jornada de
trabalho.
18.16.13 As
saídas de
emergência
podem ser
equipadas com
dispositivos
de travamento
que permitam
fácil abertura
pelo interior
do
estabelecimento.
18.16.14 O
empregador
deve informar
todos os
trabalhadores
sobre
utilização
dos
equipamentos
de combate ao
incêndio,
dispositivos
de alarme
existentes e
procedimentos
para abandono
dos locais de
trabalho com
segurança.
18.16.15 O
canteiro de
obras deve
apresentar-se
organizado,
limpo e
desimpedido,
notadamente
nas vias de
circulação,
passagens e
escadarias.
18.16.16 A
remoção de
entulhos ou
sobras de
materiais deve
ser realizada
por meio
de
equipamentos
ou calhas
fechadas.
18.16.17 É
proibido
manter
resíduos
orgânicos
acumulados ou
expostos em
locais
inadequados do
canteiro de
obras, assim
como a sua
queima.
18.16.18 É
obrigatória a
colocação de
tapume, com
altura mínima
de 2 m (dois
metros),
sempre que se
executarem
atividades da
indústria da
construção, de
forma a
impedir
o
acesso de
pessoas
estranhas aos
serviços.
18.16.19 Nas
atividades da
indústria da
construção com
mais de 2
(dois) pavimentos
a partir do
nível do
meio-fio,
executadas no
alinhamento do
logradouro,
deve ser
construída
galeria sobre
o passeio ou
outra medida
de proteção
que garanta a
segurança
dos pedestres
e
trabalhadores,
de acordo com
projeto
elaborado por
profissional
legalmente
habilitado.
18.16.20 Nas
atividades da
indústria da
construção em
que há
necessidade da
realização
de serviços
sobre o
passeio,
deve-se
respeitar a
legislação do
Código de
Obras Municipal
e de trânsito
em vigor.
18.16.21 Os
canteiros de
obras devem
possuir
sistema de
comunicação de
modo
a permitir a
comunicabilidade
externa.
18.16.22 A
madeira a ser
usada para
construção de
escadas,
rampas,
passarelas e
sistemas de
proteção
coletiva deve
ser de boa
qualidade, sem
nós e
rachaduras que
comprometam
sua
resistência,
estar seca,
sendo proibido
o uso de
pintura que
encubra
imperfeições.
18.16.23 Em
caso de
ocorrência de
acidente
fatal, é
obrigatória a
adoção das seguintes
medidas:
a) comunicar
de imediato e
por escrito ao
órgão regional
competente em
matéria
de segurança e
saúde no
trabalho, que
repassará a
informação ao
sindicato da categoria
profissional;
b) isolar o
local
diretamente
relacionado ao
acidente,
mantendo suas
características
até sua
liberação pela
autoridade
policial
competente e
pelo órgão
regional competente
em matéria de
segurança e
saúde no
trabalho;
c) a liberação
do local, pelo
órgão regional
competente em
matéria de
segurança
e saúde no
trabalho, será
concedida em
até 72
(setenta e
duas) horas,
contadas do
protocolo de
recebimento da
comunicação
escrita ao
referido
órgão.
18.17
Disposições
transitórias
18.17.1 O
Programa de
Condições e
Meio Ambiente
de Trabalho da
indústria da
construção
(PCMAT)
existente
antes da
entrada em
vigência desta
Norma terá
validade até
o
término da
obra a que se
refere.
Contêiner
18.17.2 É
proibido
reutilizar
contêiner
originalmente
utilizado para
transporte de
cargas em área
de vivência.
Tubulões com
pressão
hiperbárica
18.17.3 Nas
atividades com
uso de
tubulões com
pressão
hiperbárica,
devem ser
adotadas as
seguintes
medidas:
a) permitir a
comunicação
entre os
trabalhadores
do lado
interno e
externo da
campânula
pelo sistema
de telefonia
ou similar;
b) executar
plano de ação
para acidentes
com
descompressão
com duração
menor
que a prevista
na tabela de
descompressão
disponível em
norma regulamentadora;
c) executar
plano de ação
de emergência
em caso de
acidentes no
interior do tubulão;
d) manter no
local grupo
gerador de
energia para
emergência;
e) possuir
compressores,
prevendo um de
reserva para
cada frente de
trabalho;
f) elaborar
plano de
manutenção com
inspeções
atualizadas
das
campânulas, compressores
e dos grupos
geradores de
energia;
g) atender ao
disposto no
Anexo IV da NR-07;
h) conter
sistema de
refrigeração
do ar
comprimido de
modo a evitar
temperaturas
elevadas e
desidratação
dos
trabalhadores;
i) conter
sistema de
controle de
ruído.
18.17.4 O
plano de ação
para acidentes
com
descompressão
deve conter: nome,
CNPJ e
endereço da
clínica
responsável
pelo
tratamento com
oxigenoterapia
hiperbárica,
bem como nome
e CRM do
responsável da
clínica.
18.17.5 O
empregador
deve manter
ambulância UTI
com médico no
canteiro de
obras
enquanto
houver
trabalhador
comprimido.
18.17.6 Quando
houver câmara
hiperbárica de
tratamento no
canteiro de
obras,
esta deve
seguir os
seguintes
requisitos:
a) estar
instalada em
local coberto
ao abrigo de
alterações
climáticas, em
sala exclusiva
obedecendo a
todas as
determinações
da Resolução -
RDC n°
50/2002, da
ANVISA,
sobre
elaboração e
avaliação de
projetos
físicos de
estabelecimentos
assistenciais
de
saúde;
b) atender à
Nota Técnica
n°
01/2008/GQUIP/GGTPS/ANVISA
(Riscos nos Serviços
de Medicina
Hiperbárica);
c) a operação
da câmara deve
ser realizada
por
profissional
de saúde
habilitado, e
o
modo de
tratamento
(pressão,
tempos de
compressão e
descompressão)
deve ser
definido
pelo
médico
habilitado,
que deve
permanecer na
supervisão de
todo o
tratamento;
d) o
trabalhador
sujeito ao
tratamento
deve ser
acompanhado
por um guia interno
durante todo o
período de
tratamento,
conforme
determinação
do Conselho
Federal
de Medicina;
e) a câmara
deverá ter
revisão
preventiva
anual
comprovada,
assim como
registro
de teste
hidrostático a
cada 5 (cinco)
anos e teste
de sistema
contra
incêndio a cada
6 (seis)
meses.
18.17.7
Deve-se evitar
trabalho
simultâneo em
fustes e bases
alargadas em
tubulões
adjacentes,
seja quanto à
escavação ou à
concretagem,
visando
impedir o
desmoronamento
de bases
abertas.
18.17.8 Toda
campânula deve
ter:
a) laudo de
verificação
estrutural
atualizado a
cada 5 (cinco)
anos,
incluindo a
pressão
máxima de
trabalho, e
laudos do
teste
hidrostático e
de outros
ensaios não
destrutivos
que
se fizerem
necessários;
b) manômetros,
interno e
externo, que
indiquem a
pressão
interna de
trabalho,
com
medição em
Sistema
Internacional;
c)
termômetros,
interno e
externo, que
indiquem a
temperatura
interna de
trabalho,
com
medição em
Sistema
Internacional;
d) sistema de
ventilação
artificial
projetado por
profissional
legalmente
habilitado;
e) aterramento
elétrico de
acordo com a NR-10;
f) sistema
interno e
externo de
descompressão.
18.17.9 Para
cada campânula
deve haver
dois
compressores
ligados em
paralelo para
que, em caso
de pane, o
segundo
equipamento
entre em
operação de
modo automático.
18.17.10
Quanto ao uso
dos
compressores e
grupos
geradores de
energia,
devem
ser atendidas
as seguintes
medidas:
a) ter
silenciador de
ruído;
b) ficar em
área coberta;
c) manter no
local das
atividades
peças para
substituição
emergencial
como manômetros,
termômetros,
válvulas,
registros,
juntas etc.;
d) ter cuidado
especial na
captação do ar
quanto à
descarga de
fumaça de
veículos
ou outros
equipamentos.
18.17.11 Os
trabalhadores
que adentrarem
e ficarem
expostos a
pressões hiperbáricas
devem:
a) possuir
capacitação,
de acordo com
a NR-33
e NR-35;
b) ter exames
médicos
atualizados,
de acordo com
a NR-07;
c) seguir
procedimentos
de compressão
e
descompressão
previstos na NR-07.
18.17.12 O
encarregado de
ar comprimido
deve possuir
capacitação,
conforme
o
Anexo I desta
NR.
18.17.13 Cada
frente de
trabalho deve
possuir no
mínimo 3
(três)
trabalhadores
com
capacitação
para atuação
como
encarregado de
ar comprimido.
18.17.14 Os
meios de
acessos devem
atender o
previsto nos
itens 18.8 e
18.9 desta
NR.
18.17.15 Os
trabalhadores
devem ser
avaliados pelo
médico, no
máximo, até 2
(duas)
horas antes de
iniciar as
atividades em
ambiente
hiperbárico,
não sendo
permitida
a
entrada em
serviço
daqueles que
apresentem
sinais de
afecções das
vias
respiratórias
ou outras
moléstias.
18.17.16 Os
trabalhadores
devem
permanecer no
canteiro de
obras pelo
menos 2
(duas) horas
após o término
da
descompressão.
18.17.17 Deve
haver, no
canteiro de
obras ou
frente de
trabalho,
instalações
para
assistência
médica,
recuperação e
observação dos
trabalhadores.
18.17.18 Após
a utilização
de explosivos
só é permitida
a entrada de
trabalhadores
no tubulão
após 6 (seis)
horas de
ventilação
forçada.
Equipamentos
de guindar
18.17.19 As
obras
iniciadas
antes da
vigência desta
Norma estão
dispensadas
do
atendimento da
alínea "b" do
subitem
18.10.1.25.
ANEXO
I -
CAPACITAÇÃO:
CARGA HORÁRIA,
PERIODICIDADE
E CONTEÚDO
PROGRAMÁTICO
1. Carga
horária e
periodicidade
1.1 A carga
horária e a
periodicidade
das
capacitações
dos
trabalhadores
da indústria
da construção
devem seguir o
disposto no
Quadro 1 deste
Anexo.
Quadro
1
Capacitação
|
Treinamento
inicial (carga
horária)
|
Treinamento
periódico
(carga
horária/periodicidade)
|
Treinamento
eventual
|
Básico
em segurança
do trabalho
|
4
horas
|
4
horas/2 anos
|
carga
horária a
critério do
empregador
|
Operador
de grua
|
80
horas, sendo
pelo menos 40
horas para a
parte prática
|
a
critério do
empregador
|
Operador
de guindaste
|
120
horas, sendo
pelo menos 80
horas para a
parte prática
|
a
critério do
empregador
|
Operador
de
equipamentos
de guindar
|
a
critério do
empregador,
sendo
pelo menos 50%
para a parte
prática
|
a
critério do
empregador/ 2
anos
|
Sinaleiro/amarrador
de cargas
|
16
horas
|
a
critério do
empregador/ 2
anos
|
Operador
de elevador
|
16
horas
|
4
horas/anual
|
Instalação,
montagem,
desmontagem e
manutenção de
elevadores
|
a
critério do
empregador
|
a
critério do
empregador/anual
|
Operador
de PEMT
|
4
horas
|
4
horas/2 anos
|
Encarregado
de ar
comprimido
|
16
horas
|
a
critério do
empregador
|
Resgate
e remoção em
atividades no
tubulão
|
8
horas
|
a
critério do
empregador
|
Serviços
de
impermeabilização
|
4
horas
|
a
critério do
empregador
|
Utilização
de cadeira
suspensa
|
16
horas, sendo
pelo menos 8
horas para a
parte prática
|
8 horas/anual
|
Atividade
de escavação
manual de
tubulão
|
24
horas, sendo
pelo menos 8
horas para a
parte prática
|
8 horas/anual
|
Demais
atividades/funções
|
a
critério do
empregador
|
a
critério do
empregador/a
critério do
empregador
|
1.2
No caso das
gruas e
guindastes,
além do
treinamento
teórico e
prático, o
operador
deve passar
por um estágio
supervisionado
de pelo menos
90 (noventa)
dias.
1.2.1
O estágio
supervisionado
pode ser
dispensado
para o
operador com
experiência comprovada
de, no mínimo,
6 (seis) meses
na função, a
critério e sob
responsabilidade
do empregador.
2. Conteúdo
programático
2.1 O conteúdo
programático
do treinamento
inicial deve
conter informações
sobre:
a) para a
capacitação
básica em
segurança do
trabalho:
I - as
condições e
meio ambiente
de trabalho;
II - os riscos
inerentes às
atividades
desenvolvidas;
III - os
equipamentos e
proteção
coletiva
existentes no
canteiro de obras;
IV - o uso
adequado dos
equipamentos
de proteção
individual;
V - o PGR do
canteiro de
obras.
b) para o
operador de
equipamento de
guindar: o
conteúdo
programático descrito
no Anexo II da
NR-12 ou
definido pelo
fabricante/locador.
c) para o
operador de
grua:
I - operação e
inspeção
diária do
equipamento;
II - atuação
dos
dispositivos
de segurança;
III -
sinalização
manual e por
comunicação
via rádio;
IV -
isolamento de
áreas sob
cargas
suspensas;
V - amarração
de cargas;
VI -
identificação
visual de
danos em
polias,
ganchos, cabos
de aço e
cintas sintéticas;
VII -
prevenção de
acidentes;
VIII -
cuidados com
linhas de alta
tensão
próximas;
IX -
fundamentos da
NR-35
que trata de
trabalho em
altura;
X -
as demais
normas de
segurança
vigentes.
d) para o
operador de
guindaste:
I - todos os
itens
previstos na
capacitação
para operação
de gruas;
II - leitura e
interpretação
de plano de
içamento;
III -
condições que
afetam a
capacidade de
carga da
máquina, em
especial quanto
ao
nivelamento,
características
da superfície
sob a máquina,
carga dinâmica
e vento.
e) para o
sinaleiro/amarrador
de cargas:
I -
sinalização
manual e por
comunicação
via rádio;
II -
isolamentos
seguros de
áreas sob
cargas
suspensas;
III -
amarração de
cargas;
IV -
conhecimento
para inspeções
visuais das
condições de
uso e conformidade
de ganchos,
cabos de aço,
cintas
sintéticas e
de todos
outros
elementos e
acessórios
utilizados no
içamento de
cargas.
f) para o
encarregado de
ar comprimido:
I -
normas e
regulamentos
sobre
segurança;
II - análise
de risco,
condições
impeditivas e
medidas de
proteção para
compressão
e
descompressão;
III - riscos
potenciais
inerentes ao
trabalho
hiperbárico;
IV - sistemas
de segurança;
V - acidentes
e doenças do
trabalho;
VI -
procedimentos
e condutas em
situações de
emergência.
g) para o
operador de
PEMT: conforme
disposto em
norma técnica
nacional vigente;
h) para os
trabalhadores
envolvidos em
serviços de
impermeabilização:
I - acidentes
típicos nos
trabalhos de
impermeabilização;
II - riscos
potenciais
inerentes ao
trabalho e
medidas de
prevenção;
III - operação
do equipamento
para
aquecimento
com segurança;
IV - condutas
em situações
de emergência,
incluindo
noções de
técnicas de resgate
e primeiros
socorros
(principalmente
no caso de
queimaduras);
V - isolamento
da área e
sinalização de
advertência.
i) para os
trabalhadores
que utilizam
cadeira
suspensa:
I - modo de
operação;
II - técnicas
de descida;
III - tipos de
ancoragem;
IV - tipos de
nós;
V - manutenção
dos
equipamentos;
VI -
procedimentos
de segurança;
VII - técnicas
de
autorresgate.
2.2 O conteúdo
dos
treinamentos
periódico e
eventual será
definido pelo
empregador
e deve
contemplar os
princípios
básicos de
segurança
compatíveis
com o equipamento
e a atividade
a ser
desenvolvida
no local de
trabalho.
ANEXO
II - CABOS DE
AÇO E DE FIBRA
SINTÉTICA
1. É
obrigatória a
observância
das condições
de utilização,
dimensionamento e
conservação
dos cabos de
aço utilizados
em obras de
construção,
conforme o
disposto
nas normas
técnicas
nacionais
vigentes.
2. Os cabos de
aço de tração
não podem ter
emendas nem
pernas quebradas,
que possam vir
a comprometer
sua segurança.
3. Os cabos de
aço devem ter
carga de
ruptura
equivalente a,
no mínimo, 5
(cinco) vezes
a carga máxima
de trabalho a
que estiverem
sujeitos e
resistência à
tração
de seus fios
de, no mínimo,
160 kgf/mm2
(cento e
sessenta
quilogramas-força
por
milímetro
quadrado).
4. Os cabos de
aço devem
atender aos
requisitos
mínimos
contidos nas normas
técnicas
nacionais
vigentes e
permitir a sua
rastreabilidade.
5. O cabo de
aço e o de
fibra
sintética
devem ser
fixados por
meio de dispositivos
que impeçam
seu
deslizamento e
desgaste.
6. O cabo de
fibra
sintética ou o
de aço
utilizado no
SPIQ e aquele
utilizado para
sustentação da
cadeira
suspensa devem
ser exclusivos
para cada tipo
de aplicação.
7. O cabo de
aço e o de
fibra
sintética
devem ser
substituídos
quando apresentarem
condições que
comprometam a
sua
integridade em
face da
utilização a
que
estiverem
submetidos.
8. O cabo de
fibra
sintética
utilizado no
SPIQ como
linha de vida
vertical deve
ser compatível
com o
trava-queda a
ser utilizado.
9. O cabo de
fibra
sintética deve
ser submetido
aos ensaios,
realizados
pelo fabricante,
conforme as
normas
técnicas
nacionais
vigentes.
10. No manual
do fabricante
devem constar
recomendações
para inspeção,
uso,
alongamento,
manutenção e
armazenamento
dos cabos de
fibra
sintética.
11. O cabo de
fibra
sintética deve
possuir no
mínimo 22 kN
(vinte e dois
quilonewtons)
de carga de
ruptura sem os
terminais,
podendo ser de
3 (três) capas
ou capa
e alma, sendo
proibida a
utilização de
polipropileno
para sua
fabricação.
GLOSSÁRIO
Ancoragem:
ponto ou
elemento de
fixação
instalado na
edificação ou
outra estrutura
para a
sustentação de
equipamento de
trabalho ou
EPI.
Andaime:
plataforma de
trabalho com
estrutura
provisória
para
realização
de
atividades em
locais
elevados.
Andaime
simplesmente
apoiado:
plataforma de
trabalho, fixa
ou móvel,
cujos
pontos de
sustentação
estão apoiados
no piso.
Andaime
suspenso:
plataforma de
trabalho
sustentada por
meio de cabos
de aço
e movimentada
no sentido
vertical.
Autopassante:
sistema onde o
cabo de aço
passa no
interior do
guincho sem
enrolamento no
seu interior.
Balaustrada:
estrutura de
proteção
contra quedas
situada na
periferia do
flutuante.
Bate-estaca:
equipamento
utilizado para
a cravação de
estacas
utilizadas em
fundações.
Beiral da
edificação:
prolongamento
da laje além
do alinhamento
da parede de
periferia da
edificação.
Blaster:
profissional
qualificado
responsável
pela execução
do plano de
fogo e
encarregado de
organizar,
conectar,
dispor e
distribuir os
explosivos e
acessórios
empregados
no desmonte de
rochas.
Cadeira
suspensa:
plataforma
individual de
trabalho
sustentada por
meio de
cabos,
de aço ou de
fibra
sintética,
movimentada no
sentido
vertical.
Campânula:
câmara
utilizada sob
condições
hiperbáricas
que permite a
passagem
de pessoas de
um ambiente
sob pressão
mais alta que
a atmosférica
para o ar
livre, ou
vice-versa.
Canteiro de
obra: área de
trabalho fixa
e temporária
onde se
desenvolvem
operações
de apoio e
execução de
construção,
demolição,
montagem,
instalação, manutenção
ou reforma.
Caracteres
Indeléveis:
qualquer
dígito
numérico,
letra do
alfabeto ou
símbolo
especial que
não possa ser
apagado ou
removido.
Climatização:
processo para
se obter
condições
ambientais de
temperatura e
umidade
confortáveis
ao
trabalhador,
nas cabines
dos
equipamentos.
Coifa:
dispositivo
destinado a
impedir a
projeção do
disco de corte
da serra
circular.
Coletor de
serragem:
dispositivo
destinado a
captar a
serragem
proveniente
do
corte de
madeira.
Coletor
elétrico:
dispositivo
responsável
pela
transmissão da
alimentação
elétrica
da parte fixa
(torre) da
grua à parte
rotativa.
Condutor
habilitado:
condutor de
veículos
portador de
Carteira
Nacional de
Habilitação
(CNH),
expedida pelo
órgão
competente.
Desmonte de
rocha a fogo:
retirada de
rochas com
explosivos.
Desprotensão:
operação de
alívio da
tensão em
cabos ou fios
de aço usados
no
concreto
protendido.
Dispositivo
auxiliar de
içamento:
dispositivo
conectado ao
gancho do
moitão
utilizado
para facilitar
a movimentação
da carga.
Dispositivo
empurrador:
dispositivo
instalado na
serra
circular,
destinado à
movimentação
da madeira
durante o
corte.
Dispositivo
limitador de
curso:
dispositivo
destinado a
permitir uma
sobreposição
segura dos
montantes da
escada
portátil
extensível.
Eixo
expansível:
eixo provido
de rodízios ou
esteiras nas
extremidades
que permitem
sua expansão,
com o objetivo
de
proporcionar
estabilidade à
PEMT.
Equipamento de
guindar:
equipamento
utilizado no
transporte
vertical de
materiais
(grua,
guincho,
guindaste e
outros).
Equipamento de
salvatagem:
equipamento
utilizado para
resgate e
manutenção
da vida do
trabalhador
após um
acidente na
água.
Escada fixa
vertical:
escada fixada
a uma
estrutura e
utilizada para
transpor diferença
de nível.
Escada
portátil:
escada de mão
transportável.
Escada
portátil de
uso
individual:
escada de mão
com lance
único.
Escada
portátil
dupla: escada
de abrir,
cavalete ou
autossustentável.
Escada
portátil
extensível:
escada que
pode ser
estendida em
mais de um
lance.
Estabilidade
garantida:
condição
caracterizada
via laudo
técnico,
atestando
que
determinada
estrutura,
talude, vala,
escoramento ou
outro elemento
estrutural
não
oferece risco
de colapso.
Estabilizador:
barra
extensível
dotada de
mecanismo
hidráulico,
mecânico ou
elétrico,
fixado na
estrutura da
PEMT para
impedir sua
inclinação ou
tombamento.
Estaiamento:
utilização de
cabos, hastes
metálicas ou
outros
dispositivos
para
a sustentação
de uma
estrutura.
Estudo
geotécnico:
estudo
necessário à
definição de
parâmetros do
solo ou rocha,
tal como
sondagem,
ensaios de
campo ou
ensaios de
laboratório.
Ferramenta:
instrumento
manual
utilizado pelo
trabalhador
para
realização
de
tarefas.
Ferramenta de
fixação a
pólvora ou
gás:
instrumento
utilizado para
fixação
de
pinos acionada
a pólvora ou a
gás.
Ferramenta
pneumática:
instrumento
acionado por
ar comprimido.
Frente de
trabalho: área
de trabalho
móvel e
temporária.
Fumos: vapores
provenientes
da combustão
incompleta de
metais.
Fuste:
escavação
feita com a
finalidade de
alcançar
camadas de
solo mais
profundas
para
construção de
fundação.
Galeria:
corredor
coberto que
permite o
trânsito de
pedestres com
segurança.
Goivagem:
operação de
remoção de
cordões de
solda ou
abertura de
sulcos para
posterior
soldagem.
Grua:
equipamento de
guindar que
possui lança
de giro
horizontal,
suportada
por uma
estrutura
vertical
(torre),
utilizado para
movimentação
horizontal e
vertical
de materiais.
Grua
ascensional:
grua cuja
torre é de
altura
definida,
normalmente
instalada
e fixada no
poço do
elevador,
amarrada à
laje através
de gravatas e
elevada
através
de sistema
hidráulico.
Grua
automontante:
grua cuja
montagem é
feita de forma
automática sem
a
necessidade de
equipamento
auxiliar.
Guia de
alinhamento:
dispositivo,
fixo ou móvel,
instalado na
bancada da
serra
circular,
destinado a
orientar a
direção e a
largura do
corte na
madeira.
Guincho de
coluna:
equipamento
fixado na
edificação ou
estrutura
independente,
destinado ao
içamento de
pequenas
cargas.
Guincho de
sustentação:
equipamento,
mecânico ou
elétrico,
utilizado para
a
movimentação
do andaime
suspenso.
Guindaste:
equipamento de
guindar
utilizado para
a elevação e
movimentação
de cargas e
materiais
pesados.
Instalações
elétricas
temporárias:
instalações
elétricas das
edificações temporárias
que compõem o
canteiro de
obras e as
frentes de
trabalho.
Laudo
estrutural:
documento
emitido por
profissional
legalmente
habilitado referente
às condições
estruturais no
que diz
respeito à
resistência e
integridade da
estrutura
em questão.
Laudo
operacional:
documento
emitido por
profissional
legalmente
habilitado
referente às
condições
operacionais e
de
funcionamento
dos
mecanismos,
comandos
e dispositivos
de segurança
de um
equipamento.
Linga:
conjunto de
correntes,
cabos ou
outros
materiais
utilizados
para o içamento
de carga.
Manilha:
dispositivo
auxiliar para
o içamento de
carga.
Máquina
autopropelida:
máquina que se
desloca por
meio próprio
de propulsão.
Moitão:
dispositivo
mecânico
utilizado nos
equipamentos
de guindar
para movimentação
de carga.
Momento
máximo:
indicação do
máximo esforço
de momento
aplicado na estrutura
de alguns
equipamentos
de guindar.
Montante: peça
estrutural
vertical de
andaime,
torres e
escadas.
Organização:
pessoa ou
grupo de
pessoas, com
suas próprias
funções,
responsabilidades,
autoridades e
relações para
alcançar seus
objetivos.
Inclui, mas
não se
limita a:
empregador,
tomador de
serviços,
empresa,
empreendedor
individual,
produtor
rural,
companhia,
corporação,
firma,
autoridade,
parceria,
organização de
caridade
ou
instituição,
parte ou
combinação
desses, seja
incorporada ou
não, pública
ou
privada.
Panagem:
tecido que
forma a rede
de proteção.
Patamar:
plataforma
entre dois
lances de uma
escada.
PEMT:
Plataforma
Elevatória
Móvel de
Trabalho.
Equipamento
móvel, autopropelido
ou não, dotado
de uma estação
de trabalho,
cesto ou
plataforma,
sustentado
por haste
metálica,
lança ou
tesoura, capaz
de ascender
para atingir
ponto ou
local de
trabalho
elevado.
Pilão: peça
utilizada para
imprimir
golpes por
gravidade no
bate-estaca.
Pistola
finca-pino:
ferramenta
utilizada para
fixação de
pino metálico
em estrutura
da edificação.
Plataforma de
proteção:
plataforma
instalada no
perímetro da
edificação
destinada
a aparar
materiais em
queda livre.
Plataforma de
proteção
primária:
plataforma
instalada na
primeira laje.
Plataforma de
proteção
secundária:
plataforma
instalada
acima da
primeira laje.
Plataforma de
proteção
terciária:
plataforma
instalada
abaixo da
primeira laje.
Platibanda:
mureta
construída na
periferia da
parte mais
elevada da
edificação.
Profissional
legalmente
habilitado:
trabalhador
previamente
qualificado e
com
registro no
competente
conselho de
classe.
Profissional
qualificado:
trabalhador
que comprove
conclusão de
curso específico
na sua área de
atuação,
reconhecido
pelo sistema
oficial de
ensino.
Protensão:
operação de
aplicar tensão
em cabos ou
fios de aço
usados no concreto
protendido.
Quadro-guia:
estrutura de
alinhamento
para
utilização
durante o
processo
de
telescopagem
da grua
ascensional.
Rede de
segurança:
sistema de
proteção para
evitar ou
amortecer a
queda de
pessoas.
Reservatório
para
aquecimento:
equipamento
metálico
utilizado para
aquecimento
do produto
impermeabilizante.
Sarilho:
equipamento
para levantar
materiais
constituído
por um
cilindro horizontal
móvel,
acionado por
motor ou
manivela, onde
se enrola a
corda ou cabo
de aço.
Semimecanizado:
processo que
utiliza,
conjuntamente,
meios
mecânicos e
esforços
físicos do
trabalhador
para
movimentação
de cargas.
Serviços em
flutuantes:
atividades
desenvolvidas
em
embarcações,
plataformas
ou outras
estruturas
sobre a água.
Sinaleiro/amarrador:
trabalhador
responsável
pela
sinalização e
amarração de
carga.
SPIQ: Sistema
de Proteção
Individual
contra Quedas,
constituído de
sistema de
ancoragem,
elemento de
ligação e
equipamento de
proteção
individual, em
consonância
com a NR-35.
Talude:
resultado de
uma escavação
em solo com
determinada
inclinação.
Telescopagem
da grua:
processo que
altera a
altura da grua
pela inserção
de
elementos à
sua torre
através de uma
abertura na
gaiola.
Trabalhador
capacitado:
trabalhador
treinado para
a realização
de atividade específica
no âmbito da
organização.
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