Normas do Tribunal
Altera
a forma de
envio de autos
eletrônicos à
Secretaria de
Precatórios e
dá outras
providências.
Altera a forma
de envio de
autos
eletrônicos à
Secretaria de
Execução da
Fazenda
Pública e dá
outras
providências.
(Redação
dada pelo Ato n. 17/GP, de 16 de fevereiro de 2024)
A
PRESIDENTE DO
TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, no uso de
suas atribuições
legais e
regimentais,
CONSIDERANDO
as disposições
da Lei nº 11.419/2006 que dispõe
sobre a
informatização
do processo
judicial;
CONSIDERANDO o
teor do Ato GP/CR nº 01/2012 que
instituiu o
Processo
Judicial
Eletrônico da
Justiça do
Trabalho no
âmbito deste
Tribunal e o
disposto na Resolução
CSJT nº
136/2014;
CONSIDERANDO
que a
utilização de
Postos
Avançados no
PJe permite o
envio de autos
a outra
unidade
judiciária com
a observância
dos fluxos
previstos no
sistema,
RESOLVE:
Art.
1º O
encaminhamento
de autos que
tramitam em
meio
eletrônico
para a
Secretaria de
Precatórios, a
partir do dia
27 de
setembro, se
dará, pelas
Varas, no
próprio
sistema PJe,
com a
observância
dos
procedimentos
previstos
nesta norma.
Art. 1º O
encaminhamento
de autos que
tramitam em
meio
eletrônico
para a
Secretaria de
Execução da
Fazenda
Pública, a
partir do dia
27 de
setembro, se
dará, pelas
Varas, no
próprio
sistema PJe,
com a
observância
dos
procedimentos
previstos
nesta norma. (Redação
dada pelo Ato n. 17/GP, de 16 de fevereiro de 2024)
§ 1º O
encaminhamento
referido no caput
implica na
remessa
efetiva dos
autos digitais
à unidade
destinatária
que passa a
praticar todos
os atos
processuais
subsequentes,
observada sua
competência.
§ 2º
Até a
devolução pela
Secretaria de
Precatórios, a
vara de origem
fica impedida
de conduzir a
tramitação
processual,
podendo apenas
consultar os
autos.
§ 2º Até a
devolução pela
Secretaria de
Execução da
Fazenda
Pública, a
vara de origem
fica impedida
de conduzir a
tramitação
processual,
podendo apenas
consultar os
autos. (Redação
dada pelo Ato n. 17/GP, de 16 de fevereiro de 2024)
Art.
2º O envio de
autos à
Secretaria de
Precatórios,
sempre
precedido de
determinação
nos autos do
Juiz da vara
originária, se
dará com a
movimentação
do processo
pela escolha,
no sistema, da
opção
"Encaminhar
para posto
avançado" como
próxima ação.
Art. 2º O
envio de autos
à Secretaria
de Execução da
Fazenda
Pública,
sempre
precedido de
determinação
nos autos do
Juiz da vara
originária, se
dará com a
movimentação
do processo
pela escolha,
no sistema, da
opção
"Encaminhar
para posto
avançado" como
próxima ação.
(Redação
dada pelo Ato n. 17/GP, de 16 de fevereiro de 2024)
Parágrafo
único.
Selecionada a
opção do caput,
o servidor
escolherá na
tela seguinte
a unidade de
destino,
observando a
competência
reservada para
cada uma
delas:
a) Precatórios
e RPV: para o
processamento
dos
precatórios
das esferas
federal,
estadual e
municipal, bem
como das
requisições de
pequeno valor
contra a União
Federal,
originários de
reclamações
trabalhistas
que tramitam
no PJe os
quais deverão
estar
acompanhados
de ofício
requisitório,
de acordo com
os normativos
vigentes;
b) Cálculos
Fazenda
Pública: para
a verificação,
esclarecimento
e emissão de
parecer sobre
os cálculos
apresentados,
na hipótese
dos arts. 233
e 234 do Provimento GP/CR 13/2006.
Art. 3º O § 1º
do art. 1º do
Ato GP nº 16/2014 passa a
vigorar com a
seguinte
redação:
"§
1º Todos os
precatórios
das esferas
federal,
estadual e
municipal, bem
como as
requisições de
pequeno valor
contra a União
Federal,
originárias de
reclamações
trabalhistas
que tramitam
no PJe,
deverão ser
processadas
eletronicamente
com a
observância do
fluxo previsto
no sistema,
acompanhados
de ofício
requisitório,
de acordo com
os normativos
vigentes."
Art. 4º Este
Ato entra em
vigor na data
de sua
publicação,
revogadas as
disposições em
contrário, em
especial o
art. 2º do Ato
GP nº 16/2014.
Publique-se e
cumpra-se.
São Paulo, 26
de setembro de
2016.
(a)SILVIA
REGINA PONDÉ
GALVÃO
DEVONALD
Desembargadora
Presidente do
Tribunal
DOELETRÔNICO - CAD.
ADM. - 27/09/2016
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Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental
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