Normas do Tribunal

Nome: ATO GP Nº 28/2016
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 26/09/2016
Data de publicação: 27/09/2016
Fonte:
DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 27/09/2016
Vigência:
Tema:
Altera a forma de envio de autos eletrônicos à Secretaria de Precatórios e dá outras providências.
Indexação:
PJe; precatórios; RPV; União.
Situação: REVOGADO
Observações: Altera o Ato GP nº 16/2014
Alterado pelo Ato n. 17/GP, de 16 de fevereiro de 2024
Revogado pelo Provimento n. 1/GP, de 3 de setembro de 2024


ATO GP nº 28/2016
Revogado pelo Provimento n. 1/GP, de 3 de setembro de 2024

Altera a forma de envio de autos eletrônicos à Secretaria de Precatórios e dá outras providências.

Altera a forma de envio de autos eletrônicos à Secretaria de Execução da Fazenda Pública e dá outras providências. (Redação dada pelo Ato n. 17/GP, de 16 de fevereiro de 2024)

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 11.419/2006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial;

CONSIDERANDO o teor do Ato GP/CR nº 01/2012 que instituiu o Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho no âmbito deste Tribunal e o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014;

CONSIDERANDO que a utilização de Postos Avançados no PJe permite o envio de autos a outra unidade judiciária com a observância dos fluxos previstos no sistema,

RESOLVE:

Art. 1º O encaminhamento de autos que tramitam em meio eletrônico para a Secretaria de Precatórios, a partir do dia 27 de setembro, se dará, pelas Varas, no próprio sistema PJe, com a observância dos procedimentos previstos nesta norma.

Art. 1º O encaminhamento de autos que tramitam em meio eletrônico para a Secretaria de Execução da Fazenda Pública, a partir do dia 27 de setembro, se dará, pelas Varas, no próprio sistema PJe, com a observância dos procedimentos previstos nesta norma.
(Redação dada pelo Ato n. 17/GP, de 16 de fevereiro de 2024)
 
§ 1º O encaminhamento referido no caput implica na remessa efetiva dos autos digitais à unidade destinatária que passa a praticar todos os atos processuais subsequentes, observada sua competência.

§ 2º Até a devolução pela Secretaria de Precatórios, a vara de origem fica impedida de conduzir a tramitação processual, podendo apenas consultar os autos.

§ 2º Até a devolução pela Secretaria de Execução da Fazenda Pública, a vara de origem fica impedida de conduzir a tramitação processual, podendo apenas consultar os autos.
(Redação dada pelo Ato n. 17/GP, de 16 de fevereiro de 2024)
 
Art. 2º O envio de autos à Secretaria de Precatórios, sempre precedido de determinação nos autos do Juiz da vara originária, se dará com a movimentação do processo pela escolha, no sistema, da opção "Encaminhar para posto avançado" como próxima ação.

Art. 2º O envio de autos à Secretaria de Execução da Fazenda Pública, sempre precedido de determinação nos autos do Juiz da vara originária, se dará com a movimentação do processo pela escolha, no sistema, da opção "Encaminhar para posto avançado" como próxima ação.
(Redação dada pelo Ato n. 17/GP, de 16 de fevereiro de 2024)
 
Parágrafo único. Selecionada a opção do caput, o servidor
escolherá na tela seguinte a unidade de destino, observando a competência reservada para cada uma delas:

a) Precatórios e RPV: para o processamento dos precatórios das esferas federal, estadual e municipal, bem como das requisições de pequeno valor contra a União Federal, originários de reclamações trabalhistas que tramitam no PJe os quais deverão estar acompanhados de ofício requisitório, de acordo com os normativos vigentes;

b) Cálculos Fazenda Pública: para a verificação, esclarecimento e emissão de parecer sobre os cálculos apresentados, na hipótese dos arts. 233 e 234 do Provimento GP/CR 13/2006.

Art. 3º O § 1º do art. 1º do Ato GP nº 16/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Todos os precatórios das esferas federal, estadual e municipal, bem como as requisições de pequeno valor contra a União Federal, originárias de reclamações trabalhistas que tramitam no PJe, deverão ser processadas eletronicamente com a observância do fluxo previsto no sistema, acompanhados de ofício requisitório, de acordo com os normativos vigentes."
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 2º do Ato GP nº 16/2014.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 26 de setembro de 2016.


(a)SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
Desembargadora Presidente do Tribunal


DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 27/09/2016


Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental