Normas do Tribunal
Define o Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) e
o Diário Oficial da União como órgãos
oficiais de publicação do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região e dá
outras providências.
O PRESIDENTE e a CORREGEDORA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de
suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de implementar uma
política de divulgação oficial eficaz dos atos
judiciais e administrativos da Justiça do
Trabalho da 2ª Região, sendo este elemento
indispensável ao avanço em direção a um
processo mais justo e efetivo;
CONSIDERANDO o disposto no art. 4º da Lei nº 11.419, de 19 de
dezembro de 2006, que dispõe sobre a
informatização do processo judicial;
CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
nº
8.666, de 21 de junho de 1993 e nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999;
CONSIDERANDO o Ato
Conjunto nº 15/TST.CSJT.GP, de 5 de junho de
2008, que instituiu o Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho;
RESOLVEM:
Art. 1º Determinar que, a partir de 03 de
outubro de 2017, todas as publicações do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
sejam efetuadas no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho (DEJT) ou no Diário
Oficial da União (DOU), sendo descontinuada a
publicação do Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(DOE).
Parágrafo único. As matérias enviadas para
publicação no DEJT serão, durante 30 (trinta)
dias, publicadas simultaneamente no Diário
Oficial Eletrônico do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região, nos termos do art. 4º,
do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
15/2008, salvo se decorrentes do
Processo Judicial Eletrônico (PJE).
Art. 2º Serão publicados:
§1º No Diário Oficial da União:
I - atos de provimento e vacância de cargo
público;
II - atos relacionados aos Processos
Administrativos Disciplinares de servidores;
III - atos de cessão, remoção e redistribuição
de servidores para outros Órgãos;
IV - publicações orçamentárias e financeiras
do Tribunal, inclusive os Relatórios Fiscais e
outros relacionados;
V - publicações de editais de licitação,
ratificação de dispensa e inexigibilidade,
extratos de compras, contratos, convênios e
outros expedientes relacionados;
VI - outros atos que a lei especifique a
publicação no Diário Oficial da União.
§2º No Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho as publicações judiciais e
administrativas, não listadas no parágrafo
anterior, observadas as regras estabelecidas
no Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 ou outro
que, eventualmente, venha a substituí-lo.
Art. 3º As publicações serão
realizadas:
§1º Pela Seção de Publicações Oficiais e
Protocolo Administrativo:
I - no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho:
a) as matérias judiciárias geradas pelos
Sistemas Judiciários (SAPs), competindo-lhe,
ainda, assinar digitalmente o arquivo
digital correspondente;
b) o conteúdo gerado pela Assessoria de
Estatística e Gestão de Indicadores,
Secretaria da Corregedoria Regional e
Secretaria de Assessoramento à Convocação de
Magistrados;
c) os atos normativos do Tribunal.
II - no Diário Oficial da União, as matérias
listadas nos incisos I a IV e VI do §1º do
artigo 2º.
§2º Pelas respectivas unidades judiciais
quando as publicações forem oriundas do PJE.
§3º Pela Secretaria de Processamento e
Acompanhamento de Contratos e Licitações dos
atos previstos no inciso V do §1º do art. 2º
deste Ato.
§4º A responsabilidade pela
publicação das matérias administrativas não
previstas nos parágrafos anteriores ficará a
cargo das respectivas áreas competentes,
devendo ser realizada sob forma de
publicação avulsa, diretamente no DEJT ou
por intermédio do sistema PROAD.
Art. 3º As publicações no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) e no
Diário Oficial da União (DOU) serão
realizadas pelas unidades competentes pela
elaboração do documento ou ato. (Artigo alterado pelo Ato
GP/CR nº 04/2018 - DeJT 11/07/2018)
§1º À Secretaria-Geral Judiciária compete
assinar digitalmente o arquivo gerado pelos
Sistemas Judiciários (SAPs).
§2º À Corregedoria Regional cabe publicar
normas e demais documentos no âmbito de sua
competência.
§3º À Secretaria Geral da Presidência incumbe
publicar os demais atos normativos do
Tribunal.
Art. 4º Ficam alterados o §1º do
art. 16, §7º do art. 54, caput do art.
97-A, caput do art. 232-F, caput
do art. 241, caput do art. 245-G, caput
do art. 262, caput do art. 270, art.
271, caput do art. 274, caput
do art. 275-A, §1º e §3º, inciso II do art.
275-B, §3º do art. 283, inciso II do art. 379,
todos do Provimento GP/CR nº 13/2006,
passando a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 16 ... § 1º O serviço TRT-Mail é
meramente informativo, ou seja, não possui
caráter intimatório, citatório ou
notificatório. Para fins de contagem de prazo,
subsistem as publicações no Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho, as notificações e as
intimações pelos Correios e as demais
notificações na forma da lei."
"Art. 54 ... § 7º As partes serão intimadas
pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho
da decisão que determina o arquivamento
definitivo ou provisório, a fim de que
requeiram o que de direito."
"Art. 97-A Havendo determinação do Juiz para
cobrança de custas processuais, o devedor será
intimado pelo Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho, na pessoa de seu advogado, para o
pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
de execução na forma prevista no art. 149 e
parágrafos desta Consolidação."
"Art. 232-F O Banco depositário deverá
fornecer à Corregedoria Regional, no primeiro
dia útil dos meses de março e outubro de cada
ano, relação completa dos alvarás não
levantados, para que seja determinada a sua
publicação no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho, comunicando que os alvarás estão à
disposição dos beneficiários."
"Art. 241. Penhorados os bens com a devida
avaliação, seguir-se-á a venda judicial por
hasta pública unificada, obrigatoriamente para
todas as Varas do Trabalho deste Regional, que
será anunciada por edital afixado na sede do
Juízo e publicado, em resumo, com antecedência
mínima de vinte dias, no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho."
"Art. 245-G. A modalidade eletrônica de leilão
judicial (leilão on line), quando
houver, funcionará de forma simultânea com o
presencial, nas mesmas datas e horários das
hastas públicas designadas para os leilões
presenciais, que serão divulgados nos editais
publicados no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho e no site informado pelos
leiloeiros oficiais."
"Art. 262. As intimações, notificações e
outras comunicações judiciais expedidas às
partes, com advogados constituídos, serão
feitas nas pessoas destes e publicadas,
diariamente, no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho."
"Art. 270. O Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho disponibilizará todas as intimações
de atos processuais deste Tribunal, com
certificação digital, ressalvados aqueles em
que a lei processual exija a intimação pessoal
e no caso de jus postulandi, que
seguirão a via convencional utilizada em cada
Secretaria."
"Art. 271. Efetuada a publicação do Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho, no site
do Tribunal, os prazos processuais serão
contados na forma da Lei".
§1º Se houver intimação eletrônica e,
eventualmente, de forma pessoal, prevalecerá a
que primeiro for realizada, observado o
disposto no artigo anterior.
"Art. 274. Os Juízos e Fóruns trabalhistas
promoverão ampla divulgação do presente ato e
da adoção do Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho como meio de publicidade dos atos
judiciais da Instituição."
"Art. 275-A. Independentemente da publicação
no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da
síntese da decisão proferida no respectivo
termo, caberá ao Diretor de Secretaria da
Vara, sob a fé de seu ofício, ou a quem
delegar, devidamente identificável, a
responsabilidade de inserir no Sistema
Informatizado, diariamente, o resultado das
audiências efetuadas, incluídas as de
julgamento."
"Art. 275-B ....
§ 1º Os despachos serão inseridos até a data
da publicação no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho.
...
§ 3º ... II - até a data da publicação no
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho."
"Art. 283...
§ 3º A intimação da Procuradoria Geral do
Estado de São Paulo (item I), nos casos de
redesignação de audiência, será feita através
de publicação no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho, sendo desnecessária a remessa de
autos."
"Art. 379 ... II - a data em que o extrato da
decisão foi publicado no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho;"
Art. 5º O parágrafo único do art. 4º
do Ato GP/CR nº 01/2012
passa a vigorar com a seguinte redação:
(Revogado pelo Provimento n. 6/GP.CR,
de 28 de julho de 2023)
Art. 4º ... Parágrafo único. Os
processos eletrônicos incluídos em leilão
judicial unificado serão publicados em
conjunto com os processos físicos, em edital
próprio no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho." (Revogado pelo Provimento n. 6/GP.CR,
de 28 de julho de 2023)
Art. 6º O inciso VII-A do Comunicado GP nº 05/2013
passa a vigorar com a seguinte redação:
"VII-A. Os processos eletrônicos incluídos em
leilão judicial unificado serão publicados em
conjunto com os processos físicos, em edital
próprio no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho."
Art. 7º A Seção de Publicações
Oficiais e Protocolo Administrativo,
subordinada à Diretoria Geral da
Administração, providenciará os
cadastramentos devidos no Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho (DEJT), bem como as
orientações às unidades publicadoras quanto
aos horários de envio e cancelamento de
matérias.
Art. 7º A Secretaria-Geral
Judiciária providenciará os cadastramentos
devidos no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho (DEJT), bem como as orientações às
unidades publicadoras quanto aos horários de
envio e cancelamento de matérias. (Artigo alterado pelo Ato
GP/CR nº 04/2018 - DeJT 11/07/2018)
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela
Presidência e pela Corregedoria do Tribunal.
Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial, os artigos 268, 269 e
272 do Provimento GP/CR nº 13/2006,
Provimento
GP/CR nº 17/2006, Ato
GP nº 12/2007, o Ato
GP/CR nº 02/2013 e o art. 2º da Portaria GP nº 72/2017.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 01 de setembro de 2017.
(a)WILSON
FERNANDES
Desembargador Presidente do
Tribunal
(a)JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA
Desembargadora Corregedora
Regional
DOELETRÔNICO
- TRT 2ª REGIÃO -
01/09/2017
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental
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