|   
             Normas do Tribunal 
               
             
            
              
                
                  
                    | Nome: | 
                    ATO GP Nº 39/2018 
                       | 
                   
                  
                    | Origem: | 
                    Gabinete da Presidência 
                       | 
                   
                  
                    | Data de edição: | 
                    11/09/2018 
                       | 
                   
                  
                    | Data de disponibilização: | 
                    27/09/2018 
                     | 
                   
                  
                    | Fonte: | 
                    
                       DeJT - CAD.
                              ADM. 
                          - 27/09/2018 
                         
                     | 
                   
                  
                    | Vigência: | 
                     
                     | 
                   
                  
                    | Tema: | 
                     Institui
                        e regulamenta o banco de horas e o desconto de
                        remuneração decorrente de faltas ou atrasos de
                        Servidores no âmbito do Tribunal Regional do
                        Trabalho da 2ª Região e dá outras providências. 
                     | 
                   
                  
                    | Indexação: | 
                     Regulamento;
                        banco; horas; desconto; remuneração; faltas;
                        atrasos; servidores; intervalo; alimentação;
                        jornada; saldo; horas extras; horas-crédito;
                        horas-débito; acertos; finaceiros; SGP. 
                        | 
                   
                  
                    | Situação: | 
                    EM VIGOR 
                       | 
                   
                  
                    | Observações: | 
                     
                      
                     | 
                   
                
               
            
              
             
            
                
                   
                 
                 
                 
            
            
                
            
            
                
              
                
                  
                    | 
                         
                      
                          
                        
                            
                          
                              
                            
                                
                              
                                  
                                
                                    
                                  
                                      
                                    
                                        
                                      
                                          
                                        
                                            
                                          
                                              
                                            
                                              
                                                ATO GP
                                                      Nº 39/2018 
                                                 
                                                 
                                                
                                                Institui
                                                      e regulamenta o
                                                      banco de horas e o
                                                      desconto de
                                                      remuneração
                                                      decorrente de
                                                      faltas ou atrasos
                                                      de Servidores no
                                                      âmbito do Tribunal
                                                      Regional do
                                                      Trabalho da 2ª
                                                      Região e dá outras
                                                      providências. 
                                                     
                                                 
                                                 
                                              O PRESIDENTE
                                                  DO TRIBUNAL REGIONAL
                                                  DO TRABALHO DA 2ª
                                                  REGIÃO, no uso de suas
                                                  atribuições legais e
                                                  regimentais, 
                                                   
                                                  CONSIDERANDO os termos
                                                  da Resolução
                                                    n° 204/2017, do
                                                    Conselho Superior da
                                                    Justiça do Trabalho,
                                                  que regulamenta o
                                                  banco de horas e o
                                                  desconto de
                                                  remuneração decorrente
                                                  de faltas ou atrasos
                                                  de Servidores no
                                                  âmbito do Judiciário
                                                  do Trabalho de 1° e 2°
                                                  graus; 
                                                   
                                                  CONSIDERANDO os termos
                                                  do despacho do
                                                  Presidente deste
                                                  Tribunal no
                                                  requerimento formulado
                                                  pelo Sindicato dos
                                                  Trabalhadores do
                                                  Judiciário Federal no
                                                  Estado de São Paulo -
                                                  SINTRAJUD, que fixou o
                                                  entendimento de que a
                                                  concessão do abono de
                                                  ausências previsto no
                                                  art. 13 da Resolução
                                                    CSJT nº 204/2017
                                                  deve contemplar o
                                                  período da consulta e
                                                  o período gasto com o
                                                  respectivo
                                                  deslocamento e, ainda,
                                                  que referida concessão
                                                  de abono engloba, em
                                                  relação às consultas,
                                                  apenas as de natureza
                                                  médica e odontológica
                                                  (DeJT 03/07/2018); 
                                                   
                                                  CONSIDERANDO os termos
                                                  da Resolução
                                                    nº 101/2012, do
                                                    Conselho Superior da
                                                    Justiça do Trabalho,
                                                  que dispõe sobre a
                                                  prestação de serviço
                                                  extraordinário no
                                                  âmbito da Justiça do
                                                  Trabalho de 1º e 2º
                                                  graus; 
                                                   
                                                  CONSIDERANDO a
                                                  eficácia vinculante
                                                  das Decisões,
                                                  Resoluções e
                                                  Enunciados
                                                  Administrativos
                                                  proferidos pelo
                                                  Conselho Superior da
                                                  Justiça do Trabalho,
                                                  nos termos do art.
                                                  111-A, §2º da Constituição
                                                    Federal e art.
                                                  82, do Regimento
                                                    Interno daquele
                                                    Conselho, 
                                                   
                                                  RESOLVE: 
                                                   
                                                
                                                DISPOSIÇÕES
                                                    PRELIMINARES 
                                                     
                                                   
                                                Art. 1º
                                                  Instituir no âmbito do
                                                  Tribunal Regional do
                                                  Trabalho da 2ª Região
                                                  o banco de horas para
                                                  fins de compensação de
                                                  carga horária, que
                                                  observará o disposto
                                                  nesta norma e na Resolução
                                                    nº 204/2017 do
                                                    Conselho Superior da
                                                    Justiça do Trabalho
                                                  ou outra que vier a
                                                  substituí-la. 
                                                   
                                                  Art. 2º Para efeitos
                                                  deste Ato
                                                  considera-se: 
                                                   
                                                  I - horas: unidades de
                                                  tempo cuja contagem,
                                                  para fins de registro
                                                  no sistema eletrônico
                                                  de controle de
                                                  frequência, incluem os
                                                  minutos; 
                                                   
                                                  II - horas-débito:
                                                  aquelas que o servidor
                                                  deixou de cumprir da
                                                  sua carga mensal de
                                                  horas; 
                                                   
                                                  III - horas-crédito:
                                                  aquelas trabalhadas
                                                  além da jornada, não
                                                  sujeitas ao pagamento
                                                  do adicional de horas
                                                  extras, que podem ser
                                                  compensadas com
                                                  entrada mais tarde,
                                                  saídas antecipadas ou
                                                  ausências, desde que
                                                  autorizadas; 
                                                   
                                                  IV – horas
                                                  extraordinárias:
                                                  aquelas autorizadas
                                                  prévia e formalmente
                                                  pelo Presidente do
                                                  Tribunal ou autoridade
                                                  por ele delegada para
                                                  atender situações
                                                  excepcionais e
                                                  temporárias,
                                                  devidamente
                                                  justificadas; 
                                                   
                                                  IV - ponto eletrônico:
                                                  é o registro de
                                                  ingresso e saída do
                                                  servidor em seu local
                                                  de lotação ou onde
                                                  houver sido autorizada
                                                  a execução do serviço,
                                                  por meio do qual se
                                                  verifica, diariamente,
                                                  a sua frequência; 
                                                   
                                                  V - chefia imediata:
                                                  servidor ocupante de
                                                  cargo em comissão ou
                                                  função comissionada de
                                                  natureza gerencial,
                                                  responsável pela
                                                  unidade; 
                                                   
                                                  VI – gestor da
                                                  unidade: magistrado ou
                                                  servidor ocupante de
                                                  cargo em comissão
                                                  responsável pelo
                                                  gerenciamento da
                                                  secretaria ou unidade; 
                                                 
                                                  VII – imperiosa
                                                  necessidade do
                                                  serviço: os serviços
                                                  inadiáveis, os que se
                                                  sujeitem a prazo certo
                                                  e os acumulados por
                                                  motivos de força maior
                                                  ou caso fortuito. 
                                                   
                                                
                                                DISPOSIÇÕES
                                                    GERAIS 
                                                   
                                                 
                                                  Art. 3º A jornada de
                                                  trabalho dos
                                                  servidores deste
                                                  Tribunal é de 40
                                                  (quarenta) horas
                                                  semanais e 8 (oito)
                                                  diárias, dentre as
                                                  quais 1 (uma) hora
                                                  será utilizada como
                                                  intervalo para
                                                  alimentação. 
                                                   
                                                  Parágrafo único. A
                                                  jornada prevista no
                                                   caput deste
                                                  artigo aplica-se a
                                                  todos os servidores do
                                                  quadro deste Tribunal,
                                                  independentemente de
                                                  estarem ou não
                                                  submetidos ao regime
                                                  do banco de horas e
                                                  não impede a concessão
                                                  das jornadas especiais
                                                  previstas na
                                                  legislação vigente e
                                                  nos normativos
                                                  internos. 
                                                   
                                                  Art. 4º A frequência
                                                  do servidor, submetido
                                                  ao registro eletrônico
                                                  de ponto, será
                                                  controlada por meio do
                                                  Sistema Integrado de
                                                  Gestão de Pessoas da
                                                  Justiça do Trabalho -
                                                  Sigep-JT, com
                                                  anotações dos horários
                                                  de início e término da
                                                  jornada de trabalho,
                                                  ficando vedada a
                                                  marcação do intervalo
                                                  para refeição. 
                                                   
                                                  § 1º Sempre que
                                                  ocorrer a dispensa do
                                                  registro de ponto, nos
                                                  termos dos parágrafos
                                                  1º, 2º e 3º do art.
                                                  125 do Regulamento
                                                    Geral do Tribunal
                                                    Regional do Trabalho
                                                    da 2ª Região, ou
                                                  a alteração dessa
                                                  condição, o
                                                  responsável pela
                                                  unidade deverá
                                                  comunicar o fato à
                                                  Secretaria de Gestão
                                                  de Pessoas. 
                                                   
                                                  § 2º O
                                                    servidor que não
                                                    estiver dispensado
                                                    da marcação
                                                    eletrônica do ponto
                                                    deverá registrar o
                                                    início e término da
                                                    jornada diária de
                                                    trabalho,
                                                    obrigatoriamente, no
                                                    local de sua
                                                    lotação, ressalvados
                                                    os casos
                                                    expressamente
                                                    autorizados pelo
                                                    Presidente ou a quem
                                                    delegar competência. 
                                                
                                                  
                                                    
                                                
                                                  
                                                  § 3º O servidor que
                                                  atuar como auxiliar de
                                                  juiz do trabalho
                                                  substituto da reserva
                                                  técnica poderá ser
                                                  dispensado do registro
                                                  de ponto, a critério
                                                  do magistrado a quem
                                                  assistir, que deverá
                                                  comunicar o fato, ou
                                                  sua alteração, por
                                                  correio eletrônico, à
                                                  Secretaria de Gestão
                                                  de Pessoas, além de
                                                  informar a frequência
                                                  do servidor. 
                                                   
                                                  § 4º O servidor que
                                                  atuar como auxiliar do
                                                  secretário de
                                                  audiências na
                                                  realização de pauta
                                                  dupla em Vara do
                                                  Trabalho poderá ser
                                                  dispensado do registro
                                                  de ponto, a critério
                                                  do gestor da unidade,
                                                  que deverá comunicar o
                                                  fato, ou sua
                                                  alteração, por correio
                                                  eletrônico, à
                                                  Secretaria de Gestão
                                                  de Pessoas, além de
                                                  informar a frequência
                                                  do servidor. 
                                                   
                                                
                                                DO BANCO
                                                    DE HORAS 
                                                   
                                                 
                                                  Art. 5º O banco de
                                                  horas consiste no
                                                  registro
                                                  individualizado de
                                                  saldo de horas e
                                                  minutos trabalhados
                                                  pelo servidor além ou
                                                  aquém de sua jornada
                                                  de trabalho. 
                                                   
                                                  § 1º Os lançamentos
                                                  dos saldos no banco de
                                                  horas serão feitos por
                                                  mês, com base nos
                                                  correspondentes
                                                  registros diários de
                                                  frequência do
                                                  servidor. 
                                                   
                                                  § 2º O saldo de horas
                                                  e minutos passível de
                                                  lançamento no banco de
                                                  horas a cada mês será
                                                  feito por meio do
                                                  somatório das horas
                                                  trabalhadas além do
                                                  expediente diário
                                                  regulamentar ao longo
                                                  do mês, devidamente
                                                  autorizadas, menos o
                                                  total de horas
                                                  correspondentes a
                                                  atrasos, ausências e
                                                  saídas antecipadas. 
                                                   
                                                  § 3º O saldo apurado
                                                  no parágrafo anterior
                                                  será considerado como
                                                  horas-crédito quando
                                                  for positivo e como
                                                  horas-débito quando
                                                  negativo. 
                                                   
                                                  Art. 6º Todos os
                                                  servidores cuja
                                                  frequência é
                                                  registrada nos termos
                                                  do caput, do
                                                  art. 4º desta norma
                                                  estão submetidos ao
                                                  regime do banco de
                                                  horas instituído por
                                                  este Ato. 
                                                   
                                                  § 1º A
                                                    utilização de banco
                                                    de horas para
                                                    compensação da carga
                                                    horária prevista
                                                    neste Ato não se
                                                    aplica aos
                                                    servidores sujeitos
                                                    ao regime de
                                                    plantão. 
                                                   
                                                  § 1º O servidor que
                                                  tiver jornada reduzida
                                                  por recomendação
                                                  médica ou que trabalhe
                                                  em regime de plantão
                                                  em escalas de
                                                  revezamento não poderá
                                                  constituir banco de
                                                  horas. (Parágrafo
                                                      alterado pelo Ato n. 36/GP, de 30 de julho de 2021) 
                                                   
                                                  § 2º Os servidores que
                                                  não estiverem
                                                  abrangidos pelo banco
                                                  de horas, poderão
                                                  compensar apenas a
                                                  carga horária inferior
                                                  à jornada de trabalho
                                                  fixada, até o mês
                                                  subsequente ao da
                                                  ocorrência, a critério
                                                  e sob a
                                                  responsabilidade da
                                                  chefia imediata, na
                                                  forma do art. 44,
                                                  inciso II, da Lei
                                                    nº 8.112/1990. 
                                                   
                                                  Art. 7º É vedado
                                                  utilizar o tempo
                                                  destinado ao intervalo
                                                  para alimentação não
                                                  usufruído, para
                                                  qualquer tipo de
                                                  compensação ou redução
                                                  de sua jornada diária. 
                                                   
                                                  Art. 8º Para efeito de
                                                  acompanhamento e
                                                  controle da
                                                  regularidade das
                                                  atividades, e para o
                                                  atendimento às
                                                  disposições desta
                                                  norma, a chefia
                                                  imediata acompanhará a
                                                  frequência de seus
                                                  servidores
                                                  hierarquicamente
                                                  subordinados por meio
                                                  do SIGEP-Online,
                                                  disponível no sítio
                                                  deste Tribunal, na aba
                                                  “Meu Espaço”, através
                                                  de sua senha pessoal e
                                                  intransferível de
                                                  acesso. 
                                                   
                                                  Art. 9º Ao final do
                                                  mês, o responsável
                                                  pela unidade deverá
                                                  conferir a frequência
                                                  de cada um dos
                                                  servidores ali lotados
                                                  e, em constatada
                                                  ausência de registro
                                                  de horário, procederá
                                                  à retificação em campo
                                                  próprio, dentro do
                                                  prazo noticiado na
                                                  intranet deste
                                                  Tribunal,
                                                  responsabilizando-se
                                                  pela veracidade dos
                                                  dados lançados. 
                                                   
                                                  § 1º Caso os ajustes
                                                  necessários não sejam
                                                  realizados dentro do
                                                  prazo definido no caput
                                                  deste artigo, a
                                                  jornada dos dias em
                                                  que haja
                                                  inconsistência nos
                                                  registros de ponto
                                                  será considerada como
                                                  não cumprida. 
                                                   
                                                  § 2º Ocorrendo a
                                                  hipótese do parágrafo
                                                  anterior, o Diretor da
                                                  Secretaria de Gestão
                                                  de Pessoas mediante
                                                  justificativa do
                                                  Magistrado ou Diretor
                                                  da Secretaria, ao qual
                                                  o servidor estiver
                                                  subordinado, poderá
                                                  autorizar os
                                                  respectivos ajustes. 
                                                   
                                                  Art. 10. A metodologia
                                                  do banco de horas
                                                  prevista neste Ato não
                                                  se aplica às folgas
                                                  compensatórias
                                                  concedidas por dias
                                                  inteiros decorrentes
                                                  de serviços prestados
                                                  à Justiça Eleitoral
                                                  (art. 98 da Lei
                                                    nº 9.504/1997),
                                                  que será controlada de
                                                  forma separada. 
                                                   
                                                
                                                DAS
                                                    HORAS-CRÉDITO 
                                                   
                                                 
                                                   Art. 11. O
                                                    servidor poderá
                                                    acumular no banco de
                                                    horas o quantitativo
                                                    máximo de 24 (vinte
                                                    e quatro)
                                                    horas-crédito
                                                    mensais e 48
                                                    (quarenta e oito)
                                                    horas-crédito no
                                                    total acumulado,
                                                    mediante autorização
                                                    da chefia imediata,
                                                    que se
                                                    responsabilizará
                                                    pelo controle do
                                                    serviço efetivamente
                                                    desenvolvido pelo
                                                    servidor no decorrer
                                                    dessas horas. 
                                                     
                                                  Art.
                                                    11. O servidor
                                                    poderá acumular no
                                                    banco de horas o
                                                    quantitativo máximo
                                                    de 21 (vinte e uma)
                                                    horas-crédito
                                                    mensais e 48
                                                    (quarenta e oito)
                                                    horas-crédito no
                                                    total acumulado,
                                                    mediante autorização
                                                    da chefia imediata,
                                                    que se
                                                    responsabilizará
                                                    pelo controle do
                                                    serviço efetivamente
                                                    desenvolvido pelo
                                                    servidor no decorrer
                                                    dessas horas. (Caput
                                                        alterado pelo Ato
                                                          GP nº 01/2020
                                                        - DeJT
                                                        16/01/2020) 
                                                   
                                                  Art. 11. O servidor
                                                  poderá acumular no
                                                  banco de horas o
                                                  quantitativo máximo 48
                                                  (quarenta e oito)
                                                  horas-crédito,
                                                  mediante autorização
                                                  da chefia imediata,
                                                  que se
                                                  responsabilizará pelo
                                                  controle do serviço
                                                  efetivamente
                                                  desenvolvido pelo
                                                  servidor no decorrer
                                                  dessas horas. (Caput
                                                        alterado pelo Ato n. 36/GP, de 30 de julho de 2021) 
                                                         
                                                      §
                                                  1º Excepcionalmente,
                                                  poderá ser
                                                  ultrapassado o limite
                                                  máximo de
                                                  horas-crédito
                                                  estabelecido no caput
                                                  mediante autorização
                                                  do Presidente do
                                                  Tribunal ou a quem
                                                  este delegar
                                                  competência, com
                                                  indicação do período e
                                                  dos servidores
                                                  abrangidos. 
                                                   
                                                  § 2º As horas
                                                  excedentes
                                                  trabalhadas, nos
                                                  termos deste artigo,
                                                  não ensejarão o
                                                  pagamento do adicional
                                                  por serviço
                                                  extraordinário. 
                                                   
                                                  § 3º O servidor poderá
                                                  utilizar as
                                                  horas-crédito
                                                  constantes do banco de
                                                  horas para compensar
                                                  horas-débito em meses
                                                  subsequentes,
                                                  observados os limites
                                                  previstos neste
                                                  artigo. 
                                                   
                                                  § 4º O limite máximo
                                                  das horas-crédito
                                                  previsto no caput
                                                  não se aplica às horas
                                                  trabalhadas durante o
                                                  recesso forense.
                                                    (Parágrafo
                                                          incluído pelo
                                                        Ato n. 36/GP, de 30 de julho de 2021) 
                                                           
                                                        
                                                  Art. 12. As
                                                  horas-crédito
                                                  expirar-se-ão da
                                                  seguinte forma: 
                                                   
                                                  I – as excedentes,
                                                  realizadas de janeiro
                                                  a junho, até 19 de
                                                  dezembro do exercício
                                                  subsequente; e 
                                                   
                                                  II – as excedentes,
                                                  realizadas de julho a
                                                  dezembro, até o final
                                                  de junho do segundo
                                                  exercício subsequente. 
                                                   
                                                  Parágrafo único. É
                                                  vedada a conversão em
                                                  pecúnia do saldo não
                                                  compensado. 
                                                   
                                                  Art. 13. A realização
                                                  de qualquer serviço em
                                                  horário que exceda a
                                                  jornada de trabalho,
                                                  sem a devida
                                                  autorização da chefia
                                                  imediata, não será
                                                  computada para fins de
                                                  banco de horas. 
                                                   
                                                  Art. 14. As horas
                                                  excedentes serão
                                                  computadas no banco de
                                                  horas da seguinte
                                                  forma em relação à
                                                  hora normal: 
                                                   
                                                  I - sem acréscimo,
                                                  quando trabalhadas em
                                                  dias úteis; 
                                                   
                                                  II - com acréscimo de
                                                  50% (cinquenta por
                                                  cento), se realizadas
                                                  nos sábados e pontos
                                                  facultativos; 
                                                   
                                                  III - com acréscimo de
                                                  100% (cem por cento),
                                                  se prestadas em
                                                  domingos, feriados e
                                                  recessos previstos em
                                                  lei. 
                                                   
                                                
                                                DAS
                                                    HORAS-DÉBITO 
                                                     
                                                     
                                                   
                                                Art.
                                                    15. Fica
                                                    estabelecido o
                                                    limite máximo de 18
                                                    (dezoito)
                                                    horas-débito para
                                                    fins de compensação,
                                                    necessariamente até
                                                    o mês seguinte. 
                                                   
                                                Art.
                                                    15. Fica
                                                    estabelecido o
                                                    limite máximo de 21
                                                    (vinte e uma)
                                                    horas-débito para
                                                    fins de compensação,
                                                    necessariamente até
                                                    o mês seguinte.
                                                (Caput
                                                        alterado pelo Ato
                                                          GP nº 01/2020
                                                        - DeJT
                                                        16/01/2020)
                                                
                                                Art. 15.
                                                  Ficam estabelecidos os
                                                  seguintes limites
                                                  máximos de
                                                  horas-débito para fins
                                                  de compensação,
                                                  necessariamente até o
                                                  mês seguinte:  (Caput
                                                        alterado pelo Ato n. 36/GP, de 30 de julho de 2021)
                                                
                                                I – 21
                                                  (vinte e uma) horas,
                                                  quando sujeito à
                                                  jornada semanal de 35
                                                  ou 40 horas; (Inciso
                                                          incluído pelo
                                                          Ato n. 36/GP, de 30 de julho de 2021) 
                                                           
                                                          II
                                                  – 18 (dezoito) horas,
                                                  quando sujeito à
                                                  jornada semanal de 30
                                                  horas; (Inciso
                                                          incluído pelo
                                                          Ato n. 36/GP, de 30 de julho de 2021) 
                                                           
                                                  III– 12 (doze) horas,
                                                  quando sujeito à
                                                  jornada semanal de 20
                                                  horas. (Inciso
                                                          incluído pelo
                                                          Ato n. 36/GP, de 30 de julho de 2021) 
                                                          
                                                 § 1º A
                                                  compensação das
                                                  horas-débito deverá
                                                  ser efetuada,
                                                  impreterivelmente, até
                                                  o último dia útil do
                                                  mês subsequente àquele
                                                  em que o total de
                                                  horas trabalhadas
                                                  tiver sido inferior ao
                                                  estabelecido, podendo
                                                  ser utilizado, para
                                                  esse fim, o saldo já
                                                  existente de
                                                  horas-crédito ou o
                                                  saldo positivo que
                                                  venha a ser acumulado
                                                  ao longo do mês
                                                  subsequente. 
                                                   
                                                  § 2º O não cumprimento
                                                  do disposto no caput
                                                  deste artigo
                                                  acarretará, no mês
                                                  posterior ao permitido
                                                  para a compensação,
                                                  após a homologação da
                                                  frequência pela chefia
                                                  imediata, o desconto
                                                  das horas-débito
                                                  existentes. 
                                                   
                                                  § 3º As horas-débito
                                                  que excederem o limite
                                                  mensal previsto no caput
                                                  deste artigo serão
                                                  objeto de desconto no
                                                  mês subsequente àquele
                                                  em que o total de
                                                  horas trabalhadas
                                                  tiver sido inferior ao
                                                  estabelecido, salvo
                                                  compensação com
                                                  eventual saldo
                                                  positivo. 
                                                   
                                                  Art. 16. A duração
                                                  normal da jornada de
                                                  trabalho poderá ser
                                                  acrescida de até 2
                                                  (duas) horas diárias
                                                  para serem compensadas
                                                  as horas-débito
                                                  acumuladas. 
                                                   
                                                  Art. 17. As faltas ou
                                                  ausências decorrentes
                                                  de caso fortuito ou de
                                                  força maior, desde que
                                                  devidamente
                                                  justificadas pelo
                                                  servidor, podem ser
                                                  compensadas a critério
                                                  do Diretor da
                                                  Secretaria de Gestão
                                                  de Pessoas e
                                                  consideradas como
                                                  efetivo exercício, nos
                                                  termos do parágrafo
                                                  único do artigo 44 da
                                                  Lei
                                                    nº 8.112/90. 
                                                   
                                                  Parágrafo único. É
                                                  vedada a compensação
                                                  das faltas
                                                  injustificadas e dos
                                                  atrasos, ausências e
                                                  saídas antecipadas não
                                                  autorizados pela
                                                  chefia imediata,
                                                  aplicando-se, na
                                                  hipótese, o
                                                  correspondente
                                                  desconto na
                                                  remuneração do
                                                  servidor. 
                                                   
                                                  Art. 18. As ausências
                                                  do servidor não
                                                  dirigente sindical
                                                  para participar de
                                                  eventos de natureza
                                                  sindical ocorrerão com
                                                  a devida compensação
                                                  de horário. 
                                                   
                                                  § 1º A viabilidade da
                                                  participação do
                                                  servidor será
                                                  analisada pela chefia
                                                  imediata, de modo a
                                                  não prejudicar o
                                                  regular funcionamento
                                                  do serviço na unidade
                                                  de lotação. 
                                                   
                                                  § 2º Os dirigentes
                                                  sindicais terão o
                                                  registro de ponto
                                                  abonado, dispensada a
                                                  compensação de horário
                                                  de que trata o caput
                                                  deste artigo, mediante
                                                  prévia autorização do
                                                  Diretor da Secretaria
                                                  de Gestão de Pessoas,
                                                  que analisará a
                                                  pertinência e
                                                  adequação do evento. 
                                                   
                                                  § 3º Será exigida dos
                                                  servidores a
                                                  apresentação de
                                                  comprovante de
                                                  participação nos
                                                  eventos de que trata
                                                  este artigo, a ser
                                                  fornecido pela
                                                  entidade organizadora,
                                                  sob pena de não ser
                                                  justificado o período
                                                  de afastamento. 
                                                   
                                                  Art. 18-A. Quando o
                                                  servidor se ausentar
                                                  para realizar trabalho
                                                  externo, participar de
                                                  seminários ou cursos,
                                                  autorizados pela
                                                  Administração do
                                                  Tribunal, ficará
                                                  dispensado do registro
                                                  da frequência, devendo
                                                  a chefia imediata
                                                  efetivar o devido
                                                  lançamento no Sistema
                                                  Integrado de Gestão de
                                                  Pessoas da Justiça do
                                                  Trabalho - Sigep-JT. (Artigo
                                                          incluído pelo
                                                          Ato n. 36/GP, de 30 de julho de 2021) 
                                                           
                                                          Parágrafo
                                                        único. Até que a
                                                        funcionalidade
                                                        descrita no
                                                         caput
                                                        deste artigo
                                                        esteja
                                                        disponível, o
                                                        gestor da
                                                        unidade, ou quem
                                                        este autorizar,
                                                        comunicará a
                                                        ocorrência à
                                                        Secretaria de
                                                        Gestão de
                                                        Pessoas, que
                                                        efetivará o
                                                        devido
                                                        lançamento no
                                                        Sistema
                                                        Sigep-JT. 
                                                            
                                                  Art. 19. Ficam
                                                  dispensadas de
                                                  compensação, para fins
                                                  de cumprimento da
                                                  carga horária diária,
                                                  as ausências
                                                  decorrentes do
                                                  comparecimento a
                                                  consultas médicas e
                                                  odontológicas ou da
                                                  realização de exames,
                                                  desde que comprovadas
                                                  mediante atestado ou
                                                  declaração emitida por
                                                  profissional da área
                                                  de saúde, observadas
                                                  as disposições deste
                                                  artigo. 
                                                   
                                                  § 1º O servidor deverá
                                                  zelar para que
                                                  consultas e exames
                                                  sejam realizados fora
                                                  da jornada de trabalho
                                                  e comunicar
                                                  previamente à chefia
                                                  imediata quando se
                                                  tratar de consultas e
                                                  exames pré-agendados. 
                                                   
                                                  § 2º O atestado ou a
                                                  declaração, para fins
                                                  deste artigo, deve
                                                  conter o endereço, o
                                                  nome da clínica,
                                                  hospital ou
                                                  laboratório e o tempo
                                                  que o servidor esteve
                                                  em consulta ou exame. 
                                                   
                                                  § 3º A dispensa que
                                                  trata o caput
                                                  deste artigo
                                                  compreende tão somente
                                                  as consultas de
                                                  natureza médica e
                                                  odontológica, ao tempo
                                                  declarado no atestado
                                                  ou declaração e ao
                                                  período de
                                                  deslocamento, até o
                                                  máximo de uma hora por
                                                  trecho. 
                                                   
                                                  § 4º O requerimento de
                                                  dispensa de
                                                  compensação deve ser
                                                  solicitado mediante
                                                  Processo
                                                  Administrativo Virtual
                                                  –PROAD. 
                                                   
                                                § 5º As
                                                  ausências decorrentes
                                                  de outros
                                                  procedimentos serão
                                                  dispensadas de
                                                  compensação, desde que
                                                  a efetiva necessidade
                                                  seja demonstrada por
                                                  meio de relatório
                                                  médico ou
                                                  odontológico.
                                                  (Parágrafo
incluído
                                                      pelo Ato GP n° 67/2018 - DeJT 30/10/2018)
                                                  
                                                
                                                DOS
                                                    ACERTOS FINANCEIROS 
                                                   
                                                 
                                                  Art. 20. O servidor
                                                  perderá a remuneração
                                                  do dia em que faltar
                                                  ao serviço, sem motivo
                                                  justificado, e a
                                                  parcela de remuneração
                                                  diária, proporcional
                                                  aos atrasos, ausências
                                                  e saídas antecipadas,
                                                  quando não
                                                  justificados e não
                                                  regularmente
                                                  compensados. 
                                                   
                                                  § 1º Os descontos
                                                  remuneratórios
                                                  relativos às faltas
                                                  far-se-ão com base no
                                                  valor da remuneração
                                                  mensal regular do
                                                  servidor dividido pelo
                                                  número de dias total
                                                  do mês em questão (28,
                                                  29, 30 ou 31). 
                                                   
                                                  § 2º Também serão
                                                  considerados como
                                                  faltas, para os fins
                                                  de direito, os finais
                                                  de semana, feriados ou
                                                  dias de ponto
                                                  facultativo que
                                                  estiverem intercalados
                                                  entre dois dias úteis
                                                  em que tenham sido
                                                  registradas faltas
                                                  injustificadas. 
                                                   
                                                  § 3º Os descontos
                                                  remuneratórios
                                                  decorrentes de
                                                  atrasos, ausências
                                                  parciais e saídas
                                                  antecipadas serão
                                                  calculados, por hora,
                                                  dividindo-se a
                                                  remuneração mensal por
                                                  200, por simetria à
                                                  regra prevista no art.
                                                  7º, caput, da
                                                  Resolução
                                                    CSJT nº 101/2012. 
                                                   
                                                  § 4º Em relação aos
                                                  servidores que ocupem
                                                  cargos de categorias
                                                  profissionais cuja
                                                  norma profissional
                                                  específica preveja
                                                  carga horária
                                                  reduzida, o divisor a
                                                  que se refere o
                                                  parágrafo anterior
                                                  será de 150 quando a
                                                  carga horária for de
                                                  30 horas semanais, e
                                                  de 100 quando a carga
                                                  horária for de 20
                                                  horas semanais. 
                                                   
                                                  Art. 21.
                                                    Quando o pagamento
                                                    mensal do servidor
                                                    sofrer descontos em
                                                    razão de faltas,
                                                    atrasos, ausências
                                                    ou saídas
                                                    antecipadas, a
                                                    alíquota da
                                                    contribuição social
                                                    para o regime de
                                                    previdência deverá
                                                    incidir sobre o
                                                    valor total da
                                                    remuneração de
                                                    contribuição
                                                    prevista em lei,
                                                    relativa à
                                                    remuneração mensal
                                                    do servidor no cargo
                                                    efetivo,
                                                    desconsiderados os
                                                    descontos. 
                                                    
                                                  Art. 21. Não é devido
                                                  o recolhimento de
                                                  contribuição
                                                  previdenciária sobre
                                                  valores decorrentes de
                                                  descontos por faltas
                                                  ao serviço. (Caput
                                                          alterado pelo
                                                        Ato n. 36/GP, de 30 de julho de 2021) 
                                                   
                                                  § 1º As faltas
                                                    verificadas a partir
                                                    de 2 de abril de
                                                    2009, data da
                                                    publicação da Orientação
                                                    Normativa nº 2,
                                                    de 31 de março de
                                                    2009, da Secretaria
                                                    de Políticas de
                                                    Previdência Social,
                                                    do Ministério da
                                                    Previdência Social,
                                                    serão computadas na
                                                    contagem do tempo de
                                                    contribuição para
                                                    efeito de
                                                    aposentadoria. 
                                                
                                                § 1º As
                                                    faltas
                                                    injustificadas não
                                                    integram o tempo de
                                                    serviço para fins de
                                                    aposentadoria e
                                                    disponibilidade. (Parágrafo
                                                          alterado pelo
                                                          Ato n. 36/GP, de 30 de julho de 2021) 
                                                           
                                                          §
                                                  2º As faltas serão
                                                  desconsideradas na
                                                  contagem do tempo de
                                                  efetivo exercício no
                                                  serviço público, na
                                                  carreira e no cargo. 
                                                   
                                                Art.
                                                    22. No caso de
                                                    vacância,
                                                    aposentadoria,
                                                    redistribuição,
                                                    remoção, cessão, ou
                                                    requisição de
                                                    servidor de Tribunal
                                                    Regional do Trabalho
                                                    para outro órgão ou
                                                    entidade, retorno ao
                                                    órgão de origem de
                                                    servidor cedido ou
                                                    em exercício
                                                    provisório em
                                                    Tribunal Regional do
                                                    Trabalho, o saldo
                                                    negativo de horas
                                                    será descontado da
                                                    remuneração do
                                                    servidor ou cobrado
                                                    mediante Guia de
                                                    Recolhimento da
                                                    União, e o eventual
                                                    saldo positivo será
                                                    convertido em
                                                    pecúnia até o limite
                                                    de 48 horas. (Vide
                                                        Processo TRT/MA Nº
                                                          0000051-68.2019.5.02.0000 e Certidão Processo TRT/MA Nº
                                                          0000051-68.2019.5.02.0000) 
                                                       
                                                    Art. 22. No
                                                  caso de vacância,
                                                  aposentadoria,
                                                  redistribuição,
                                                  remoção, cessão, ou
                                                  requisição de servidor
                                                  deste Tribunal
                                                  Regional do Trabalho
                                                  para outro órgão ou
                                                  entidade, retorno ao
                                                  órgão de origem de
                                                  servidor cedido ou em
                                                  exercício provisório
                                                  em Tribunal Regional
                                                  do Trabalho, o saldo
                                                  negativo de horas será
                                                  descontado da
                                                  remuneração do
                                                  servidor ou cobrado
                                                  mediante Guia de
                                                  Recolhimento da União,
                                                  e o eventual saldo
                                                  positivo será
                                                  convertido em pecúnia.
                                                   (Caput
                                                          alterado pelo
                                                          Ato n. 36/GP, de 30 de julho de
                                                          2021)
                                                   
                                                   
                                                  Parágrafo único. A
                                                  conversão em pecúnia
                                                  do saldo positivo do
                                                  banco de horas tem
                                                  natureza
                                                  indenizatória, não
                                                  sofrendo descontos
                                                  relativos ao Imposto
                                                  de Renda ou à
                                                  Contribuição
                                                  Previdenciária. 
                                                   
                                                
                                                DAS HORAS
                                                    EXTRAS 
                                                   
                                                 
                                                   Art. 23.
                                                    Apenas em imperiosa
                                                    necessidade de
                                                    serviço, o pagamento
                                                    de horas extras
                                                    somente se dará,
                                                    após a 8ª hora
                                                    diária, até o limite
                                                    de 50 (cinquenta)
                                                    horas trabalhadas na
                                                    semana, não se
                                                    admitindo jornada
                                                    ininterrupta na
                                                    hipótese de
                                                    prestação de
                                                    sobrejornada,
                                                    observadas as regras
                                                    contidas na Resolução
                                                      nº 101/2012, do
                                                      Conselho Superior
                                                      da Justiça do
                                                      Trabalho e as
                                                    disposições desta
                                                    norma. 
                                                   
                                                Art. 23.
                                                    Nos casos de
                                                    necessidade
                                                    imperiosa, o
                                                    pagamento de horas
                                                    extras somente se
                                                    dará após a 8ª hora
                                                    diária, até o limite
                                                    de 50 (cinquenta)
                                                    horas trabalhadas na
                                                    semana e 134 (cento
                                                    e trinta e quatro)
                                                    horas anuais, não se
                                                    admitindo jornada
                                                    ininterrupta na
                                                    hipótese de
                                                    prestação de
                                                    sobrejornada,
                                                    observadas as regras
                                                    contidas na Resolução
                                                      nº 101/2012, do
                                                      Conselho Superior
                                                      da Justiça do
                                                      Trabalho e as
                                                    disposições desta
                                                    norma.
                                                
                                                    (Caput
                                                        alterado pelo Ato
                                                          GP n° 67/2018
                                                        - DeJT
                                                        30/10/2018) 
                                                       
                                                    Art. 23. Nos
                                                  casos de necessidade
                                                  imperiosa, o pagamento
                                                  de horas extras
                                                  somente se dará após a
                                                  8ª hora diária, no
                                                  limite de 10 (dez)
                                                  horas extras semanais
                                                  e 180 (cento e
                                                  oitenta) anuais, não
                                                  se admitindo jornada
                                                  ininterrupta na
                                                  hipótese de prestação
                                                  de sobrejornada,
                                                  observadas as regras
                                                  contidas na Resolução
                                                    n. 101, de 20 de
                                                    abril de 2012, do
                                                    Conselho Superior da
                                                    Justiça do Trabalho
                                                    - CSJT, e as
                                                  disposições desta
                                                  norma.
                                                      (Redação dada pelo
                                                      Ato n. 11/GP, de 22 de janeiro de 2024) 
                                                      
                                                  Parágrafo único. Aos
                                                  sábados, domingos,
                                                  feriados e recessos
                                                  previstos em lei a
                                                  prestação de serviço
                                                  extraordinário
                                                  limita-se à jornada
                                                  diária, acrescida de 2
                                                  (duas) horas. 
                                                   
                                                  Art. 24 As horas
                                                  excedentes à jornada
                                                  diária do servidor
                                                  computar-se-ão,
                                                  preferencialmente,
                                                  para compensação. 
                                                   
                                                  § 1º
                                                    Excepcionalmente, o
                                                    Tribunal poderá
                                                    remunerar a
                                                    prestação de serviço
                                                    extraordinário por
                                                    servidores ocupantes
                                                    de cargo efetivo e
                                                    de função
                                                    comissionada,
                                                    previamente
                                                    designados pela
                                                    chefia imediata, com
                                                    a devida descrição
                                                    dos serviços a serem
                                                    prestados. 
                                                   
                                                  § 1º Excepcionalmente,
                                                  o Tribunal poderá
                                                  remunerar as horas
                                                  extraordinárias que
                                                  excederem a jornada de
                                                  trabalho regular,
                                                  considerados os
                                                  afastamentos e as
                                                  licenças previstos em
                                                  lei e observados os
                                                  limites estipulados no
                                                  art. 23 deste Ato. (Redação
                                                        dada pelo Ato n. 11/GP, de 22 de janeiro de
                                                          2024) 
                                                        
                                                  § 2º Os
                                                    servidores ocupantes
                                                    de cargos em
                                                    comissão têm direito
                                                    a horas extras ou a
                                                    compensação do
                                                    labor,
                                                    excepcionalmente
                                                    autorizado, em
                                                    sábados, domingos,
                                                    feriados e recessos
                                                    forense. 
                                                   
                                                  § 2º A base de cálculo
                                                  do adicional de horas
                                                  extras equivale à
                                                  remuneração mensal
                                                  do(a) servidor(a), de
                                                  acordo com o fixado em
                                                  lei, incluindo-se a
                                                  remuneração da função
                                                  ou do cargo em
                                                  comissão exercido. (Redação
                                                          dada pelo Ato n. 11/GP, de 22 de janeiro de 2024) 
                                                         
                                                § 3º Os
                                                  pedidos para
                                                  realização de trabalho
                                                  extraordinário deverão
                                                  ser endereçados à
                                                  Diretoria-Geral da
                                                  Administração, com até
                                                  05 (cinco) dias de
                                                  antecedência. 
                                                  (Parágrafo
                                                      incluído pelo Ato
                                                        GP n° 67/2018
                                                      - DeJT 30/10/2018)
                                                 
                                                Art.
                                                      24-A. A apuração
                                                      das horas
                                                      extraordinárias
                                                      será realizada de
                                                      forma apartada das
                                                      horas excedentes
                                                      ordinárias, sendo
                                                      que sua
                                                      contabilização
                                                      somente ocorrerá
                                                      após a compensação
                                                      de eventual saldo
                                                      de horas-débito. (Artigo
                                                          incluído pelo
                                                          Ato n. 36/GP, de 30 de julho de 2021) 
                                                             
                                                  Art. 25. Para
                                                  efeito da concessão de
                                                  serviço extraordinário
                                                  considera-se: 
                                                   
                                                  I - situação
                                                  excepcional aquela que
                                                  decorre de fato
                                                  imprevisível ou não
                                                  habitual aos serviços
                                                  da unidade, ou, ainda,
                                                  aquela que, embora
                                                  habitual ou
                                                  previsível, supere os
                                                  limites da força de
                                                  trabalho da unidade; 
                                                   
                                                  II - situação
                                                  temporária aquela que
                                                  se reveste de caráter
                                                  transitório, entendida
                                                  como tal aquela que se
                                                  encerra em lapso
                                                  temporal
                                                  predeterminado. 
                                                   
                                                  Art. 26. Compete a
                                                  Secretaria de Gestão
                                                  de Pessoas o controle
                                                  individual das horas
                                                  extraordinárias
                                                  realizadas pelos
                                                  servidores, a fim de
                                                  garantir o cumprimento
                                                  dos limites
                                                  estabelecidos no art.
                                                  23 desta norma. 
                                                   
                                                
                                                DISPOSIÇÕES
                                                    FINAIS 
                                                   
                                                 
                                                  Art. 27. Fica
                                                    resguardado o saldo
                                                    de horas adquirido
                                                    até a publicação
                                                    deste Ato, bem como
                                                    mantidos os termos
                                                    da Portaria GP nº 113/2017. (Vide
                                                        Processo TRT/MA Nº
                                                          0000051-68.2019.5.02.0000 e Certidão Processo TRT/MA Nº
                                                          0000051-68.2019.5.02.0000)
                                                 
                                                Art. 27.
                                                  Fica resguardado o
                                                  direito de fruição das
                                                  folgas compensatórias,
                                                  sem a observância do
                                                  limite e prazos
                                                  estabelecidos neste
                                                  Ato, se decorrentes de
                                                  trabalho realizado em
                                                  anos anteriores à
                                                  edição da Portaria
                                                    GP nº 84, de 14 de
                                                    dezembro de 2015,
                                                  nos termos do art. 4º,
                                                  inciso I, da Portaria
                                                    GP nº 113, de 05 de
                                                    dezembro de 2017,
                                                  quando vigiam regras
                                                  diversas para o
                                                  trabalho no recesso
                                                  forense. (Caput
                                                          alterado pelo
                                                          Ato n. 36/GP, de 30 de julho de
                                                          2021) 
                                                           
                                                          Parágrafo
                                                  único. O servidor que
                                                  tiver saldo de horas
                                                  nos termos do caput
                                                  deverá usufruir
                                                  referido saldo, em
                                                  concordância com a
                                                  chefia imediata e
                                                  desde que não
                                                  interfira no
                                                  desenvolvimento normal
                                                  das atividades da
                                                  unidade, sem prejuízo
                                                  das disposições
                                                  contidas no art. 22
                                                  deste Ato. (Parágrafo
                                                      incluído pelo Ato n. 36/GP, de 30 de julho de 2021) 
                                                   
                                                Art. 28. Os
                                                  casos omissos serão
                                                  resolvidos pela
                                                  Presidência do
                                                  Tribunal. 
                                                   
                                                  Art. 29. Este Ato
                                                  entra em vigor na data
                                                  de sua publicação,
                                                  revogadas as
                                                  disposições em
                                                  contrário, em
                                                  especial, as Portarias
                                                    GP n.ºs 21/2003,
                                                  12/2012,
                                                  05/2013,
                                                  21/2014
                                                  e 38/2018. 
                                                   
                                                  Publique-se e
                                                  cumpra-se. 
                                                   
                                                  São Paulo, 11 de
                                                  setembro de 2018. 
                                                   
                                                
                                                WILSON
                                                    FERNANDES 
                                                    Desembargador
                                                    Presidente do
                                                    Tribunal 
                                                 
                                                
                                                
                                               
                                             
                                           
                                           
                                           
                                       
                                     
                                   
                                 
                               
                             
                           
                         
                          
                           
                             
                            DeJT - TRT 2ª REGIÃO - CAD. ADM. - 27/09/2018 
                            
                       
                     | 
                   
                
               
            
             Secretaria
                    de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental |