Normas do Tribunal
Nome: |
ATO GP Nº 39/2018
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Origem: |
Gabinete da Presidência
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Data de edição: |
11/09/2018
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Data de disponibilização: |
27/09/2018
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Fonte: |
DeJT - CAD.
ADM.
- 27/09/2018
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Vigência: |
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Tema: |
Institui
e regulamenta o banco de horas e o desconto de
remuneração decorrente de faltas ou atrasos de
Servidores no âmbito do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região e dá outras providências.
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Indexação: |
Regulamento;
banco; horas; desconto; remuneração; faltas;
atrasos; servidores; intervalo; alimentação;
jornada; saldo; horas extras; horas-crédito;
horas-débito; acertos; finaceiros; SGP.
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Situação: |
EM VIGOR
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Observações: |
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ATO GP
Nº 39/2018
Institui
e regulamenta o
banco de horas e o
desconto de
remuneração
decorrente de
faltas ou atrasos
de Servidores no
âmbito do Tribunal
Regional do
Trabalho da 2ª
Região e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO os termos
da Resolução
n° 204/2017, do
Conselho Superior da
Justiça do Trabalho,
que regulamenta o
banco de horas e o
desconto de
remuneração decorrente
de faltas ou atrasos
de Servidores no
âmbito do Judiciário
do Trabalho de 1° e 2°
graus;
CONSIDERANDO os termos
do despacho do
Presidente deste
Tribunal no
requerimento formulado
pelo Sindicato dos
Trabalhadores do
Judiciário Federal no
Estado de São Paulo -
SINTRAJUD, que fixou o
entendimento de que a
concessão do abono de
ausências previsto no
art. 13 da Resolução
CSJT nº 204/2017
deve contemplar o
período da consulta e
o período gasto com o
respectivo
deslocamento e, ainda,
que referida concessão
de abono engloba, em
relação às consultas,
apenas as de natureza
médica e odontológica
(DeJT 03/07/2018);
CONSIDERANDO os termos
da Resolução
nº 101/2012, do
Conselho Superior da
Justiça do Trabalho,
que dispõe sobre a
prestação de serviço
extraordinário no
âmbito da Justiça do
Trabalho de 1º e 2º
graus;
CONSIDERANDO a
eficácia vinculante
das Decisões,
Resoluções e
Enunciados
Administrativos
proferidos pelo
Conselho Superior da
Justiça do Trabalho,
nos termos do art.
111-A, §2º da Constituição
Federal e art.
82, do Regimento
Interno daquele
Conselho,
RESOLVE:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º
Instituir no âmbito do
Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região
o banco de horas para
fins de compensação de
carga horária, que
observará o disposto
nesta norma e na Resolução
nº 204/2017 do
Conselho Superior da
Justiça do Trabalho
ou outra que vier a
substituí-la.
Art. 2º Para efeitos
deste Ato
considera-se:
I - horas: unidades de
tempo cuja contagem,
para fins de registro
no sistema eletrônico
de controle de
frequência, incluem os
minutos;
II - horas-débito:
aquelas que o servidor
deixou de cumprir da
sua carga mensal de
horas;
III - horas-crédito:
aquelas trabalhadas
além da jornada, não
sujeitas ao pagamento
do adicional de horas
extras, que podem ser
compensadas com
entrada mais tarde,
saídas antecipadas ou
ausências, desde que
autorizadas;
IV – horas
extraordinárias:
aquelas autorizadas
prévia e formalmente
pelo Presidente do
Tribunal ou autoridade
por ele delegada para
atender situações
excepcionais e
temporárias,
devidamente
justificadas;
IV - ponto eletrônico:
é o registro de
ingresso e saída do
servidor em seu local
de lotação ou onde
houver sido autorizada
a execução do serviço,
por meio do qual se
verifica, diariamente,
a sua frequência;
V - chefia imediata:
servidor ocupante de
cargo em comissão ou
função comissionada de
natureza gerencial,
responsável pela
unidade;
VI – gestor da
unidade: magistrado ou
servidor ocupante de
cargo em comissão
responsável pelo
gerenciamento da
secretaria ou unidade;
VII – imperiosa
necessidade do
serviço: os serviços
inadiáveis, os que se
sujeitem a prazo certo
e os acumulados por
motivos de força maior
ou caso fortuito.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 3º A jornada de
trabalho dos
servidores deste
Tribunal é de 40
(quarenta) horas
semanais e 8 (oito)
diárias, dentre as
quais 1 (uma) hora
será utilizada como
intervalo para
alimentação.
Parágrafo único. A
jornada prevista no
caput deste
artigo aplica-se a
todos os servidores do
quadro deste Tribunal,
independentemente de
estarem ou não
submetidos ao regime
do banco de horas e
não impede a concessão
das jornadas especiais
previstas na
legislação vigente e
nos normativos
internos.
Art. 4º A frequência
do servidor, submetido
ao registro eletrônico
de ponto, será
controlada por meio do
Sistema Integrado de
Gestão de Pessoas da
Justiça do Trabalho -
Sigep-JT, com
anotações dos horários
de início e término da
jornada de trabalho,
ficando vedada a
marcação do intervalo
para refeição.
§ 1º Sempre que
ocorrer a dispensa do
registro de ponto, nos
termos dos parágrafos
1º, 2º e 3º do art.
125 do Regulamento
Geral do Tribunal
Regional do Trabalho
da 2ª Região, ou
a alteração dessa
condição, o
responsável pela
unidade deverá
comunicar o fato à
Secretaria de Gestão
de Pessoas.
§ 2º O
servidor que não
estiver dispensado
da marcação
eletrônica do ponto
deverá registrar o
início e término da
jornada diária de
trabalho,
obrigatoriamente, no
local de sua
lotação, ressalvados
os casos
expressamente
autorizados pelo
Presidente ou a quem
delegar competência.
§ 3º O servidor que
atuar como auxiliar de
juiz do trabalho
substituto da reserva
técnica poderá ser
dispensado do registro
de ponto, a critério
do magistrado a quem
assistir, que deverá
comunicar o fato, ou
sua alteração, por
correio eletrônico, à
Secretaria de Gestão
de Pessoas, além de
informar a frequência
do servidor.
§ 4º O servidor que
atuar como auxiliar do
secretário de
audiências na
realização de pauta
dupla em Vara do
Trabalho poderá ser
dispensado do registro
de ponto, a critério
do gestor da unidade,
que deverá comunicar o
fato, ou sua
alteração, por correio
eletrônico, à
Secretaria de Gestão
de Pessoas, além de
informar a frequência
do servidor.
DO BANCO
DE HORAS
Art. 5º O banco de
horas consiste no
registro
individualizado de
saldo de horas e
minutos trabalhados
pelo servidor além ou
aquém de sua jornada
de trabalho.
§ 1º Os lançamentos
dos saldos no banco de
horas serão feitos por
mês, com base nos
correspondentes
registros diários de
frequência do
servidor.
§ 2º O saldo de horas
e minutos passível de
lançamento no banco de
horas a cada mês será
feito por meio do
somatório das horas
trabalhadas além do
expediente diário
regulamentar ao longo
do mês, devidamente
autorizadas, menos o
total de horas
correspondentes a
atrasos, ausências e
saídas antecipadas.
§ 3º O saldo apurado
no parágrafo anterior
será considerado como
horas-crédito quando
for positivo e como
horas-débito quando
negativo.
Art. 6º Todos os
servidores cuja
frequência é
registrada nos termos
do caput, do
art. 4º desta norma
estão submetidos ao
regime do banco de
horas instituído por
este Ato.
§ 1º A
utilização de banco
de horas para
compensação da carga
horária prevista
neste Ato não se
aplica aos
servidores sujeitos
ao regime de
plantão.
§ 1º O servidor que
tiver jornada reduzida
por recomendação
médica ou que trabalhe
em regime de plantão
em escalas de
revezamento não poderá
constituir banco de
horas. (Parágrafo
alterado pelo Ato n. 36/GP, de 30 de julho de 2021)
§ 2º Os servidores que
não estiverem
abrangidos pelo banco
de horas, poderão
compensar apenas a
carga horária inferior
à jornada de trabalho
fixada, até o mês
subsequente ao da
ocorrência, a critério
e sob a
responsabilidade da
chefia imediata, na
forma do art. 44,
inciso II, da Lei
nº 8.112/1990.
Art. 7º É vedado
utilizar o tempo
destinado ao intervalo
para alimentação não
usufruído, para
qualquer tipo de
compensação ou redução
de sua jornada diária.
Art. 8º Para efeito de
acompanhamento e
controle da
regularidade das
atividades, e para o
atendimento às
disposições desta
norma, a chefia
imediata acompanhará a
frequência de seus
servidores
hierarquicamente
subordinados por meio
do SIGEP-Online,
disponível no sítio
deste Tribunal, na aba
“Meu Espaço”, através
de sua senha pessoal e
intransferível de
acesso.
Art. 9º Ao final do
mês, o responsável
pela unidade deverá
conferir a frequência
de cada um dos
servidores ali lotados
e, em constatada
ausência de registro
de horário, procederá
à retificação em campo
próprio, dentro do
prazo noticiado na
intranet deste
Tribunal,
responsabilizando-se
pela veracidade dos
dados lançados.
§ 1º Caso os ajustes
necessários não sejam
realizados dentro do
prazo definido no caput
deste artigo, a
jornada dos dias em
que haja
inconsistência nos
registros de ponto
será considerada como
não cumprida.
§ 2º Ocorrendo a
hipótese do parágrafo
anterior, o Diretor da
Secretaria de Gestão
de Pessoas mediante
justificativa do
Magistrado ou Diretor
da Secretaria, ao qual
o servidor estiver
subordinado, poderá
autorizar os
respectivos ajustes.
Art. 10. A metodologia
do banco de horas
prevista neste Ato não
se aplica às folgas
compensatórias
concedidas por dias
inteiros decorrentes
de serviços prestados
à Justiça Eleitoral
(art. 98 da Lei
nº 9.504/1997),
que será controlada de
forma separada.
DAS
HORAS-CRÉDITO
Art. 11. O
servidor poderá
acumular no banco de
horas o quantitativo
máximo de 24 (vinte
e quatro)
horas-crédito
mensais e 48
(quarenta e oito)
horas-crédito no
total acumulado,
mediante autorização
da chefia imediata,
que se
responsabilizará
pelo controle do
serviço efetivamente
desenvolvido pelo
servidor no decorrer
dessas horas.
Art.
11. O servidor
poderá acumular no
banco de horas o
quantitativo máximo
de 21 (vinte e uma)
horas-crédito
mensais e 48
(quarenta e oito)
horas-crédito no
total acumulado,
mediante autorização
da chefia imediata,
que se
responsabilizará
pelo controle do
serviço efetivamente
desenvolvido pelo
servidor no decorrer
dessas horas. (Caput
alterado pelo Ato
GP nº 01/2020
- DeJT
16/01/2020)
Art. 11. O servidor
poderá acumular no
banco de horas o
quantitativo máximo 48
(quarenta e oito)
horas-crédito,
mediante autorização
da chefia imediata,
que se
responsabilizará pelo
controle do serviço
efetivamente
desenvolvido pelo
servidor no decorrer
dessas horas. (Caput
alterado pelo Ato n. 36/GP, de 30 de julho de 2021)
§
1º Excepcionalmente,
poderá ser
ultrapassado o limite
máximo de
horas-crédito
estabelecido no caput
mediante autorização
do Presidente do
Tribunal ou a quem
este delegar
competência, com
indicação do período e
dos servidores
abrangidos.
§ 2º As horas
excedentes
trabalhadas, nos
termos deste artigo,
não ensejarão o
pagamento do adicional
por serviço
extraordinário.
§ 3º O servidor poderá
utilizar as
horas-crédito
constantes do banco de
horas para compensar
horas-débito em meses
subsequentes,
observados os limites
previstos neste
artigo.
§ 4º O limite máximo
das horas-crédito
previsto no caput
não se aplica às horas
trabalhadas durante o
recesso forense.
(Parágrafo
incluído pelo
Ato n. 36/GP, de 30 de julho de 2021)
Art. 12. As
horas-crédito
expirar-se-ão da
seguinte forma:
I – as excedentes,
realizadas de janeiro
a junho, até 19 de
dezembro do exercício
subsequente; e
II – as excedentes,
realizadas de julho a
dezembro, até o final
de junho do segundo
exercício subsequente.
Parágrafo único. É
vedada a conversão em
pecúnia do saldo não
compensado.
Art. 13. A realização
de qualquer serviço em
horário que exceda a
jornada de trabalho,
sem a devida
autorização da chefia
imediata, não será
computada para fins de
banco de horas.
Art. 14. As horas
excedentes serão
computadas no banco de
horas da seguinte
forma em relação à
hora normal:
I - sem acréscimo,
quando trabalhadas em
dias úteis;
II - com acréscimo de
50% (cinquenta por
cento), se realizadas
nos sábados e pontos
facultativos;
III - com acréscimo de
100% (cem por cento),
se prestadas em
domingos, feriados e
recessos previstos em
lei.
DAS
HORAS-DÉBITO
Art.
15. Fica
estabelecido o
limite máximo de 18
(dezoito)
horas-débito para
fins de compensação,
necessariamente até
o mês seguinte.
Art.
15. Fica
estabelecido o
limite máximo de 21
(vinte e uma)
horas-débito para
fins de compensação,
necessariamente até
o mês seguinte.
(Caput
alterado pelo Ato
GP nº 01/2020
- DeJT
16/01/2020)
Art. 15.
Ficam estabelecidos os
seguintes limites
máximos de
horas-débito para fins
de compensação,
necessariamente até o
mês seguinte: (Caput
alterado pelo Ato n. 36/GP, de 30 de julho de 2021)
I – 21
(vinte e uma) horas,
quando sujeito à
jornada semanal de 35
ou 40 horas; (Inciso
incluído pelo
Ato n. 36/GP, de 30 de julho de 2021)
II
– 18 (dezoito) horas,
quando sujeito à
jornada semanal de 30
horas; (Inciso
incluído pelo
Ato n. 36/GP, de 30 de julho de 2021)
III– 12 (doze) horas,
quando sujeito à
jornada semanal de 20
horas. (Inciso
incluído pelo
Ato n. 36/GP, de 30 de julho de 2021)
§ 1º A
compensação das
horas-débito deverá
ser efetuada,
impreterivelmente, até
o último dia útil do
mês subsequente àquele
em que o total de
horas trabalhadas
tiver sido inferior ao
estabelecido, podendo
ser utilizado, para
esse fim, o saldo já
existente de
horas-crédito ou o
saldo positivo que
venha a ser acumulado
ao longo do mês
subsequente.
§ 2º O não cumprimento
do disposto no caput
deste artigo
acarretará, no mês
posterior ao permitido
para a compensação,
após a homologação da
frequência pela chefia
imediata, o desconto
das horas-débito
existentes.
§ 3º As horas-débito
que excederem o limite
mensal previsto no caput
deste artigo serão
objeto de desconto no
mês subsequente àquele
em que o total de
horas trabalhadas
tiver sido inferior ao
estabelecido, salvo
compensação com
eventual saldo
positivo.
Art. 16. A duração
normal da jornada de
trabalho poderá ser
acrescida de até 2
(duas) horas diárias
para serem compensadas
as horas-débito
acumuladas.
Art. 17. As faltas ou
ausências decorrentes
de caso fortuito ou de
força maior, desde que
devidamente
justificadas pelo
servidor, podem ser
compensadas a critério
do Diretor da
Secretaria de Gestão
de Pessoas e
consideradas como
efetivo exercício, nos
termos do parágrafo
único do artigo 44 da
Lei
nº 8.112/90.
Parágrafo único. É
vedada a compensação
das faltas
injustificadas e dos
atrasos, ausências e
saídas antecipadas não
autorizados pela
chefia imediata,
aplicando-se, na
hipótese, o
correspondente
desconto na
remuneração do
servidor.
Art. 18. As ausências
do servidor não
dirigente sindical
para participar de
eventos de natureza
sindical ocorrerão com
a devida compensação
de horário.
§ 1º A viabilidade da
participação do
servidor será
analisada pela chefia
imediata, de modo a
não prejudicar o
regular funcionamento
do serviço na unidade
de lotação.
§ 2º Os dirigentes
sindicais terão o
registro de ponto
abonado, dispensada a
compensação de horário
de que trata o caput
deste artigo, mediante
prévia autorização do
Diretor da Secretaria
de Gestão de Pessoas,
que analisará a
pertinência e
adequação do evento.
§ 3º Será exigida dos
servidores a
apresentação de
comprovante de
participação nos
eventos de que trata
este artigo, a ser
fornecido pela
entidade organizadora,
sob pena de não ser
justificado o período
de afastamento.
Art. 18-A. Quando o
servidor se ausentar
para realizar trabalho
externo, participar de
seminários ou cursos,
autorizados pela
Administração do
Tribunal, ficará
dispensado do registro
da frequência, devendo
a chefia imediata
efetivar o devido
lançamento no Sistema
Integrado de Gestão de
Pessoas da Justiça do
Trabalho - Sigep-JT. (Artigo
incluído pelo
Ato n. 36/GP, de 30 de julho de 2021)
Parágrafo
único. Até que a
funcionalidade
descrita no
caput
deste artigo
esteja
disponível, o
gestor da
unidade, ou quem
este autorizar,
comunicará a
ocorrência à
Secretaria de
Gestão de
Pessoas, que
efetivará o
devido
lançamento no
Sistema
Sigep-JT.
Art. 19. Ficam
dispensadas de
compensação, para fins
de cumprimento da
carga horária diária,
as ausências
decorrentes do
comparecimento a
consultas médicas e
odontológicas ou da
realização de exames,
desde que comprovadas
mediante atestado ou
declaração emitida por
profissional da área
de saúde, observadas
as disposições deste
artigo.
§ 1º O servidor deverá
zelar para que
consultas e exames
sejam realizados fora
da jornada de trabalho
e comunicar
previamente à chefia
imediata quando se
tratar de consultas e
exames pré-agendados.
§ 2º O atestado ou a
declaração, para fins
deste artigo, deve
conter o endereço, o
nome da clínica,
hospital ou
laboratório e o tempo
que o servidor esteve
em consulta ou exame.
§ 3º A dispensa que
trata o caput
deste artigo
compreende tão somente
as consultas de
natureza médica e
odontológica, ao tempo
declarado no atestado
ou declaração e ao
período de
deslocamento, até o
máximo de uma hora por
trecho.
§ 4º O requerimento de
dispensa de
compensação deve ser
solicitado mediante
Processo
Administrativo Virtual
–PROAD.
§ 5º As
ausências decorrentes
de outros
procedimentos serão
dispensadas de
compensação, desde que
a efetiva necessidade
seja demonstrada por
meio de relatório
médico ou
odontológico.
(Parágrafo
incluído
pelo Ato GP n° 67/2018 - DeJT 30/10/2018)
DOS
ACERTOS FINANCEIROS
Art. 20. O servidor
perderá a remuneração
do dia em que faltar
ao serviço, sem motivo
justificado, e a
parcela de remuneração
diária, proporcional
aos atrasos, ausências
e saídas antecipadas,
quando não
justificados e não
regularmente
compensados.
§ 1º Os descontos
remuneratórios
relativos às faltas
far-se-ão com base no
valor da remuneração
mensal regular do
servidor dividido pelo
número de dias total
do mês em questão (28,
29, 30 ou 31).
§ 2º Também serão
considerados como
faltas, para os fins
de direito, os finais
de semana, feriados ou
dias de ponto
facultativo que
estiverem intercalados
entre dois dias úteis
em que tenham sido
registradas faltas
injustificadas.
§ 3º Os descontos
remuneratórios
decorrentes de
atrasos, ausências
parciais e saídas
antecipadas serão
calculados, por hora,
dividindo-se a
remuneração mensal por
200, por simetria à
regra prevista no art.
7º, caput, da
Resolução
CSJT nº 101/2012.
§ 4º Em relação aos
servidores que ocupem
cargos de categorias
profissionais cuja
norma profissional
específica preveja
carga horária
reduzida, o divisor a
que se refere o
parágrafo anterior
será de 150 quando a
carga horária for de
30 horas semanais, e
de 100 quando a carga
horária for de 20
horas semanais.
Art. 21.
Quando o pagamento
mensal do servidor
sofrer descontos em
razão de faltas,
atrasos, ausências
ou saídas
antecipadas, a
alíquota da
contribuição social
para o regime de
previdência deverá
incidir sobre o
valor total da
remuneração de
contribuição
prevista em lei,
relativa à
remuneração mensal
do servidor no cargo
efetivo,
desconsiderados os
descontos.
Art. 21. Não é devido
o recolhimento de
contribuição
previdenciária sobre
valores decorrentes de
descontos por faltas
ao serviço. (Caput
alterado pelo
Ato n. 36/GP, de 30 de julho de 2021)
§ 1º As faltas
verificadas a partir
de 2 de abril de
2009, data da
publicação da Orientação
Normativa nº 2,
de 31 de março de
2009, da Secretaria
de Políticas de
Previdência Social,
do Ministério da
Previdência Social,
serão computadas na
contagem do tempo de
contribuição para
efeito de
aposentadoria.
§ 1º As
faltas
injustificadas não
integram o tempo de
serviço para fins de
aposentadoria e
disponibilidade. (Parágrafo
alterado pelo
Ato n. 36/GP, de 30 de julho de 2021)
§
2º As faltas serão
desconsideradas na
contagem do tempo de
efetivo exercício no
serviço público, na
carreira e no cargo.
Art.
22. No caso de
vacância,
aposentadoria,
redistribuição,
remoção, cessão, ou
requisição de
servidor de Tribunal
Regional do Trabalho
para outro órgão ou
entidade, retorno ao
órgão de origem de
servidor cedido ou
em exercício
provisório em
Tribunal Regional do
Trabalho, o saldo
negativo de horas
será descontado da
remuneração do
servidor ou cobrado
mediante Guia de
Recolhimento da
União, e o eventual
saldo positivo será
convertido em
pecúnia até o limite
de 48 horas. (Vide
Processo TRT/MA Nº
0000051-68.2019.5.02.0000 e Certidão Processo TRT/MA Nº
0000051-68.2019.5.02.0000)
Art. 22. No
caso de vacância,
aposentadoria,
redistribuição,
remoção, cessão, ou
requisição de servidor
deste Tribunal
Regional do Trabalho
para outro órgão ou
entidade, retorno ao
órgão de origem de
servidor cedido ou em
exercício provisório
em Tribunal Regional
do Trabalho, o saldo
negativo de horas será
descontado da
remuneração do
servidor ou cobrado
mediante Guia de
Recolhimento da União,
e o eventual saldo
positivo será
convertido em pecúnia.
(Caput
alterado pelo
Ato n. 36/GP, de 30 de julho de
2021)
Parágrafo único. A
conversão em pecúnia
do saldo positivo do
banco de horas tem
natureza
indenizatória, não
sofrendo descontos
relativos ao Imposto
de Renda ou à
Contribuição
Previdenciária.
DAS HORAS
EXTRAS
Art. 23.
Apenas em imperiosa
necessidade de
serviço, o pagamento
de horas extras
somente se dará,
após a 8ª hora
diária, até o limite
de 50 (cinquenta)
horas trabalhadas na
semana, não se
admitindo jornada
ininterrupta na
hipótese de
prestação de
sobrejornada,
observadas as regras
contidas na Resolução
nº 101/2012, do
Conselho Superior
da Justiça do
Trabalho e as
disposições desta
norma.
Art. 23.
Nos casos de
necessidade
imperiosa, o
pagamento de horas
extras somente se
dará após a 8ª hora
diária, até o limite
de 50 (cinquenta)
horas trabalhadas na
semana e 134 (cento
e trinta e quatro)
horas anuais, não se
admitindo jornada
ininterrupta na
hipótese de
prestação de
sobrejornada,
observadas as regras
contidas na Resolução
nº 101/2012, do
Conselho Superior
da Justiça do
Trabalho e as
disposições desta
norma.
(Caput
alterado pelo Ato
GP n° 67/2018
- DeJT
30/10/2018)
Art. 23. Nos
casos de necessidade
imperiosa, o pagamento
de horas extras
somente se dará após a
8ª hora diária, no
limite de 10 (dez)
horas extras semanais
e 180 (cento e
oitenta) anuais, não
se admitindo jornada
ininterrupta na
hipótese de prestação
de sobrejornada,
observadas as regras
contidas na Resolução
n. 101, de 20 de
abril de 2012, do
Conselho Superior da
Justiça do Trabalho
- CSJT, e as
disposições desta
norma.
(Redação dada pelo
Ato n. 11/GP, de 22 de janeiro de 2024)
Parágrafo único. Aos
sábados, domingos,
feriados e recessos
previstos em lei a
prestação de serviço
extraordinário
limita-se à jornada
diária, acrescida de 2
(duas) horas.
Art. 24 As horas
excedentes à jornada
diária do servidor
computar-se-ão,
preferencialmente,
para compensação.
§ 1º
Excepcionalmente, o
Tribunal poderá
remunerar a
prestação de serviço
extraordinário por
servidores ocupantes
de cargo efetivo e
de função
comissionada,
previamente
designados pela
chefia imediata, com
a devida descrição
dos serviços a serem
prestados.
§ 1º Excepcionalmente,
o Tribunal poderá
remunerar as horas
extraordinárias que
excederem a jornada de
trabalho regular,
considerados os
afastamentos e as
licenças previstos em
lei e observados os
limites estipulados no
art. 23 deste Ato. (Redação
dada pelo Ato n. 11/GP, de 22 de janeiro de
2024)
§ 2º Os
servidores ocupantes
de cargos em
comissão têm direito
a horas extras ou a
compensação do
labor,
excepcionalmente
autorizado, em
sábados, domingos,
feriados e recessos
forense.
§ 2º A base de cálculo
do adicional de horas
extras equivale à
remuneração mensal
do(a) servidor(a), de
acordo com o fixado em
lei, incluindo-se a
remuneração da função
ou do cargo em
comissão exercido. (Redação
dada pelo Ato n. 11/GP, de 22 de janeiro de 2024)
§ 3º Os
pedidos para
realização de trabalho
extraordinário deverão
ser endereçados à
Diretoria-Geral da
Administração, com até
05 (cinco) dias de
antecedência.
(Parágrafo
incluído pelo Ato
GP n° 67/2018
- DeJT 30/10/2018)
Art.
24-A. A apuração
das horas
extraordinárias
será realizada de
forma apartada das
horas excedentes
ordinárias, sendo
que sua
contabilização
somente ocorrerá
após a compensação
de eventual saldo
de horas-débito. (Artigo
incluído pelo
Ato n. 36/GP, de 30 de julho de 2021)
Art. 25. Para
efeito da concessão de
serviço extraordinário
considera-se:
I - situação
excepcional aquela que
decorre de fato
imprevisível ou não
habitual aos serviços
da unidade, ou, ainda,
aquela que, embora
habitual ou
previsível, supere os
limites da força de
trabalho da unidade;
II - situação
temporária aquela que
se reveste de caráter
transitório, entendida
como tal aquela que se
encerra em lapso
temporal
predeterminado.
Art. 26. Compete a
Secretaria de Gestão
de Pessoas o controle
individual das horas
extraordinárias
realizadas pelos
servidores, a fim de
garantir o cumprimento
dos limites
estabelecidos no art.
23 desta norma.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 27. Fica
resguardado o saldo
de horas adquirido
até a publicação
deste Ato, bem como
mantidos os termos
da Portaria GP nº 113/2017. (Vide
Processo TRT/MA Nº
0000051-68.2019.5.02.0000 e Certidão Processo TRT/MA Nº
0000051-68.2019.5.02.0000)
Art. 27.
Fica resguardado o
direito de fruição das
folgas compensatórias,
sem a observância do
limite e prazos
estabelecidos neste
Ato, se decorrentes de
trabalho realizado em
anos anteriores à
edição da Portaria
GP nº 84, de 14 de
dezembro de 2015,
nos termos do art. 4º,
inciso I, da Portaria
GP nº 113, de 05 de
dezembro de 2017,
quando vigiam regras
diversas para o
trabalho no recesso
forense. (Caput
alterado pelo
Ato n. 36/GP, de 30 de julho de
2021)
Parágrafo
único. O servidor que
tiver saldo de horas
nos termos do caput
deverá usufruir
referido saldo, em
concordância com a
chefia imediata e
desde que não
interfira no
desenvolvimento normal
das atividades da
unidade, sem prejuízo
das disposições
contidas no art. 22
deste Ato. (Parágrafo
incluído pelo Ato n. 36/GP, de 30 de julho de 2021)
Art. 28. Os
casos omissos serão
resolvidos pela
Presidência do
Tribunal.
Art. 29. Este Ato
entra em vigor na data
de sua publicação,
revogadas as
disposições em
contrário, em
especial, as Portarias
GP n.ºs 21/2003,
12/2012,
05/2013,
21/2014
e 38/2018.
Publique-se e
cumpra-se.
São Paulo, 11 de
setembro de 2018.
WILSON
FERNANDES
Desembargador
Presidente do
Tribunal
DeJT - TRT 2ª REGIÃO - CAD. ADM. - 27/09/2018
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