Normas do Tribunal

Nome: ATO GP Nº 39/2018
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 11/09/2018
Data de disponibilização: 27/09/2018
Fonte:

DeJT - CAD. ADM.  - 27/09/2018

Vigência:
Tema: Institui e regulamenta o banco de horas e o desconto de remuneração decorrente de faltas ou atrasos de Servidores no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e dá outras providências.
Indexação: Regulamento; banco; horas; desconto; remuneração; faltas; atrasos; servidores; intervalo; alimentação; jornada; saldo; horas extras; horas-crédito; horas-débito; acertos; finaceiros; SGP.
Situação: EM VIGOR
Observações:


ATO GP Nº 39/2018

Institui e regulamenta o banco de horas e o desconto de remuneração decorrente de faltas ou atrasos de Servidores no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os termos da Resolução n° 204/2017, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que regulamenta o banco de horas e o desconto de remuneração decorrente de faltas ou atrasos de Servidores no âmbito do Judiciário do Trabalho de 1° e 2° graus;

CONSIDERANDO os termos do despacho do Presidente deste Tribunal no requerimento formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo - SINTRAJUD, que fixou o entendimento de que a concessão do abono de ausências previsto no art. 13 da Resolução CSJT nº 204/2017 deve contemplar o período da consulta e o período gasto com o respectivo deslocamento e, ainda, que referida concessão de abono engloba, em relação às consultas, apenas as de natureza médica e odontológica (DeJT 03/07/2018);

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 101/2012, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus;

CONSIDERANDO a eficácia vinculante das Decisões, Resoluções e Enunciados Administrativos proferidos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 111-A, §2º da Constituição Federal e art. 82, do Regimento Interno daquele Conselho,

RESOLVE:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Instituir no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região o banco de horas para fins de compensação de carga horária, que observará o disposto nesta norma e na Resolução nº 204/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou outra que vier a substituí-la.

Art. 2º Para efeitos deste Ato considera-se:

I - horas: unidades de tempo cuja contagem, para fins de registro no sistema eletrônico de controle de frequência, incluem os minutos;

II - horas-débito: aquelas que o servidor deixou de cumprir da sua carga mensal de horas;

III - horas-crédito: aquelas trabalhadas além da jornada, não sujeitas ao pagamento do adicional de horas extras, que podem ser compensadas com entrada mais tarde, saídas antecipadas ou ausências, desde que autorizadas;

IV – horas extraordinárias: aquelas autorizadas prévia e formalmente pelo Presidente do Tribunal ou autoridade por ele delegada para atender situações excepcionais e temporárias, devidamente justificadas;

IV - ponto eletrônico: é o registro de ingresso e saída do servidor em seu local de lotação ou onde houver sido autorizada a execução do serviço, por meio do qual se verifica, diariamente, a sua frequência;

V - chefia imediata: servidor ocupante de cargo em comissão ou função comissionada de natureza gerencial, responsável pela unidade;

VI – gestor da unidade: magistrado ou servidor ocupante de cargo em comissão responsável pelo gerenciamento da secretaria ou unidade;

VII – imperiosa necessidade do serviço: os serviços inadiáveis, os que se sujeitem a prazo certo e os acumulados por motivos de força maior ou caso fortuito.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º A jornada de trabalho dos servidores deste Tribunal é de 40 (quarenta) horas semanais e 8 (oito) diárias, dentre as quais 1 (uma) hora será utilizada como intervalo para alimentação.

Parágrafo único. A jornada prevista no caput deste artigo aplica-se a todos os servidores do quadro deste Tribunal, independentemente de estarem ou não submetidos ao regime do banco de horas e não impede a concessão das jornadas especiais previstas na legislação vigente e nos normativos internos.

Art. 4º A frequência do servidor, submetido ao registro eletrônico de ponto, será controlada por meio do Sistema Integrado de Gestão de Pessoas da Justiça do Trabalho - Sigep-JT, com anotações dos horários de início e término da jornada de trabalho, ficando vedada a marcação do intervalo para refeição.

§ 1º Sempre que ocorrer a dispensa do registro de ponto, nos termos dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 125 do Regulamento Geral do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ou a alteração dessa condição, o responsável pela unidade deverá comunicar o fato à Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 2º O servidor que não estiver dispensado da marcação eletrônica do ponto deverá registrar o início e término da jornada diária de trabalho, obrigatoriamente, no local de sua lotação, ressalvados os casos expressamente autorizados pelo Presidente ou a quem delegar competência.

§ 2º O servidor que não estiver dispensado da marcação eletrônica do ponto deverá registrar o início e o término da jornada diária do trabalho: (Redação dada pelo Ato n. 11/GP, de 21 de fevereiro de 2022)

I - no local de sua lotação ou local onde estiver exercendo as atividades presenciais, mediante registro eletrônico de ponto ou utilização do certificado digital; (Redação dada pelo Ato n. 11/GP, de 21 de fevereiro de 2022)

II - mediante utilização do certificado digital, para os servidores que exerçam suas atividades em teletrabalho parcial, ressalvados os casos em que a chefia imediata convencione de maneira diversa nos termos do inciso V do art. 5º do Ato GP nº 33, de 7 de julho de 2021. (Redação dada pelo Ato n. 11/GP, de 21 de fevereiro de 2022)
 
§ 3º O servidor que atuar como auxiliar de juiz do trabalho substituto da reserva técnica poderá ser dispensado do registro de ponto, a critério do magistrado a quem assistir, que deverá comunicar o fato, ou sua alteração, por correio eletrônico, à Secretaria de Gestão de Pessoas, além de informar a frequência do servidor.

§ 4º O servidor que atuar como auxiliar do secretário de audiências na realização de pauta dupla em Vara do Trabalho poderá ser dispensado do registro de ponto, a critério do gestor da unidade, que deverá comunicar o fato, ou sua alteração, por correio eletrônico, à Secretaria de Gestão de Pessoas, além de informar a frequência do servidor.

DO BANCO DE HORAS

Art. 5º O banco de horas consiste no registro individualizado de saldo de horas e minutos trabalhados pelo servidor além ou aquém de sua jornada de trabalho.

§ 1º Os lançamentos dos saldos no banco de horas serão feitos por mês, com base nos correspondentes registros diários de frequência do servidor.

§ 2º O saldo de horas e minutos passível de lançamento no banco de horas a cada mês será feito por meio do somatório das horas trabalhadas além do expediente diário regulamentar ao longo do mês, devidamente autorizadas, menos o total de horas correspondentes a atrasos, ausências e saídas antecipadas.

§ 3º O saldo apurado no parágrafo anterior será considerado como horas-crédito quando for positivo e como horas-débito quando negativo.

Art. 6º Todos os servidores cuja frequência é registrada nos termos do caput, do art. 4º desta norma estão submetidos ao regime do banco de horas instituído por este Ato.

§ 1º A utilização de banco de horas para compensação da carga horária prevista neste Ato não se aplica aos servidores sujeitos ao regime de plantão.

§ 1º O servidor que tiver jornada reduzida por recomendação médica ou que trabalhe em regime de plantão em escalas de revezamento não poderá constituir banco de horas. (Parágrafo alterado pelo Ato n. 36/GP, de 30 de julho de 2021)

§ 2º Os servidores que não estiverem abrangidos pelo banco de horas, poderão compensar apenas a carga horária inferior à jornada de trabalho fixada, até o mês subsequente ao da ocorrência, a critério e sob a responsabilidade da chefia imediata, na forma do art. 44, inciso II, da Lei nº 8.112/1990.

Art. 7º É vedado utilizar o tempo destinado ao intervalo para alimentação não usufruído, para qualquer tipo de compensação ou redução de sua jornada diária.

Art. 8º Para efeito de acompanhamento e controle da regularidade das atividades, e para o atendimento às disposições desta norma, a chefia imediata acompanhará a frequência de seus servidores hierarquicamente subordinados por meio do SIGEP-Online, disponível no sítio deste Tribunal, na aba “Meu Espaço”, através de sua senha pessoal e intransferível de acesso.

Art. 9º Ao final do mês, o responsável pela unidade deverá conferir a frequência de cada um dos servidores ali lotados e, em constatada ausência de registro de horário, procederá à retificação em campo próprio, dentro do prazo noticiado na intranet deste Tribunal, responsabilizando-se pela veracidade dos dados lançados.

§ 1º Caso os ajustes necessários não sejam realizados dentro do prazo definido no caput deste artigo, a jornada dos dias em que haja inconsistência nos registros de ponto será considerada como não cumprida.

§ 2º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o Diretor da Secretaria de Gestão de Pessoas mediante justificativa do Magistrado ou Diretor da Secretaria, ao qual o servidor estiver subordinado, poderá autorizar os respectivos ajustes.

Art. 10. A metodologia do banco de horas prevista neste Ato não se aplica às folgas compensatórias concedidas por dias inteiros decorrentes de serviços prestados à Justiça Eleitoral (art. 98 da Lei nº 9.504/1997), que será controlada de forma separada.

DAS HORAS-CRÉDITO

Art. 11. O servidor poderá acumular no banco de horas o quantitativo máximo de 24 (vinte e quatro) horas-crédito mensais e 48 (quarenta e oito) horas-crédito no total acumulado, mediante autorização da chefia imediata, que se responsabilizará pelo controle do serviço efetivamente desenvolvido pelo servidor no decorrer dessas horas.

Art. 11. O servidor poderá acumular no banco de horas o quantitativo máximo de 21 (vinte e uma) horas-crédito mensais e 48 (quarenta e oito) horas-crédito no total acumulado, mediante autorização da chefia imediata, que se responsabilizará pelo controle do serviço efetivamente desenvolvido pelo servidor no decorrer dessas horas. (Caput alterado pelo Ato GP nº 01/2020 - DeJT 16/01/2020)

Art. 11. O servidor poderá acumular no banco de horas o quantitativo máximo 48 (quarenta e oito) horas-crédito, mediante autorização da chefia imediata, que se responsabilizará pelo controle do serviço efetivamente desenvolvido pelo servidor no decorrer dessas horas.
(Caput alterado pelo Ato n. 36/GP, de 30 de julho de 2021)

§ 1º Excepcionalmente, poderá ser ultrapassado o limite máximo de horas-crédito estabelecido no caput mediante autorização do Presidente do Tribunal ou a quem este delegar competência, com indicação do período e dos servidores abrangidos.

§ 2º As horas excedentes trabalhadas, nos termos deste artigo, não ensejarão o pagamento do adicional por serviço extraordinário.

§ 3º O servidor poderá utilizar as horas-crédito constantes do banco de horas para compensar horas-débito em meses subsequentes, observados os limites previstos neste artigo.

§ 4º O limite máximo das horas-crédito previsto no caput não se aplica às horas trabalhadas durante o recesso forense.
(Parágrafo incluído pelo Ato n. 36/GP, de 30 de julho de 2021)

Art. 12. As horas-crédito expirar-se-ão da seguinte forma:

I – as excedentes, realizadas de janeiro a junho, até 19 de dezembro do exercício subsequente; e

II – as excedentes, realizadas de julho a dezembro, até o final de junho do segundo exercício subsequente.

Parágrafo único. É vedada a conversão em pecúnia do saldo não compensado.

Art. 13. A realização de qualquer serviço em horário que exceda a jornada de trabalho, sem a devida autorização da chefia imediata, não será computada para fins de banco de horas.

Art. 14. As horas excedentes serão computadas no banco de horas da seguinte forma em relação à hora normal:

I - sem acréscimo, quando trabalhadas em dias úteis;

II - com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), se realizadas nos sábados e pontos facultativos;

III - com acréscimo de 100% (cem por cento), se prestadas em domingos, feriados e recessos previstos em lei.

DAS HORAS-DÉBITO


Art. 15. Fica estabelecido o limite máximo de 18 (dezoito) horas-débito para fins de compensação, necessariamente até o mês seguinte.

Art. 15. Fica estabelecido o limite máximo de 21 (vinte e uma) horas-débito para fins de compensação, necessariamente até o mês seguinte. (Caput alterado pelo Ato GP nº 01/2020 - DeJT 16/01/2020)

Art. 15. Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de horas-débito para fins de compensação, necessariamente até o mês seguinte: (Caput alterado pelo Ato n. 36/GP, de 30 de julho de 2021)

I – 21 (vinte e uma) horas, quando sujeito à jornada semanal de 35 ou 40 horas; (Inciso incluído pelo Ato n. 36/GP, de 30 de julho de 2021)

II – 18 (dezoito) horas, quando sujeito à jornada semanal de 30 horas;
(Inciso incluído pelo Ato n. 36/GP, de 30 de julho de 2021)

III– 12 (doze) horas, quando sujeito à jornada semanal de 20 horas.
(Inciso incluído pelo Ato n. 36/GP, de 30 de julho de 2021)

§ 1º A compensação das horas-débito deverá ser efetuada, impreterivelmente, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que o total de horas trabalhadas tiver sido inferior ao estabelecido, podendo ser utilizado, para esse fim, o saldo já existente de horas-crédito ou o saldo positivo que venha a ser acumulado ao longo do mês subsequente.

§ 2º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo acarretará, no mês posterior ao permitido para a compensação, após a homologação da frequência pela chefia imediata, o desconto das horas-débito existentes.

§ 3º As horas-débito que excederem o limite mensal previsto no caput deste artigo serão objeto de desconto no mês subsequente àquele em que o total de horas trabalhadas tiver sido inferior ao estabelecido, salvo compensação com eventual saldo positivo.

Art. 16. A duração normal da jornada de trabalho poderá ser acrescida de até 2 (duas) horas diárias para serem compensadas as horas-débito acumuladas.

Art. 17. As faltas ou ausências decorrentes de caso fortuito ou de força maior, desde que devidamente justificadas pelo servidor, podem ser compensadas a critério do Diretor da Secretaria de Gestão de Pessoas e consideradas como efetivo exercício, nos termos do parágrafo único do artigo 44 da Lei nº 8.112/90.

Parágrafo único. É vedada a compensação das faltas injustificadas e dos atrasos, ausências e saídas antecipadas não autorizados pela chefia imediata, aplicando-se, na hipótese, o correspondente desconto na remuneração do servidor.

Art. 18. As ausências do servidor não dirigente sindical para participar de eventos de natureza sindical ocorrerão com a devida compensação de horário.

§ 1º A viabilidade da participação do servidor será analisada pela chefia imediata, de modo a não prejudicar o regular funcionamento do serviço na unidade de lotação.

§ 2º Os dirigentes sindicais terão o registro de ponto abonado, dispensada a compensação de horário de que trata o caput deste artigo, mediante prévia autorização do Diretor da Secretaria de Gestão de Pessoas, que analisará a pertinência e adequação do evento.

§ 3º Será exigida dos servidores a apresentação de comprovante de participação nos eventos de que trata este artigo, a ser fornecido pela entidade organizadora, sob pena de não ser justificado o período de afastamento.

Art. 18-A. Quando o servidor se ausentar para realizar trabalho externo, participar de seminários ou cursos, autorizados pela Administração do Tribunal, ficará dispensado do registro da frequência, devendo a chefia imediata efetivar o devido lançamento no Sistema Integrado de Gestão de Pessoas da Justiça do Trabalho - Sigep-JT.
(Artigo incluído pelo Ato n. 36/GP, de 30 de julho de 2021)

Parágrafo único. Até que a funcionalidade descrita no caput deste artigo esteja disponível, o gestor da unidade, ou quem este autorizar, comunicará a ocorrência à Secretaria de Gestão de Pessoas, que efetivará o devido lançamento no Sistema Sigep-JT.
 
Art. 19. Ficam dispensadas de compensação, para fins de cumprimento da carga horária diária, as ausências decorrentes do comparecimento a consultas médicas e odontológicas ou da realização de exames, desde que comprovadas mediante atestado ou declaração emitida por profissional da área de saúde, observadas as disposições deste artigo.

§ 1º O servidor deverá zelar para que consultas e exames sejam realizados fora da jornada de trabalho e comunicar previamente à chefia imediata quando se tratar de consultas e exames pré-agendados.

§ 2º O atestado ou a declaração, para fins deste artigo, deve conter o endereço, o nome da clínica, hospital ou laboratório e o tempo que o servidor esteve em consulta ou exame.

§ 3º A dispensa que trata o caput deste artigo compreende tão somente as consultas de natureza médica e odontológica, ao tempo declarado no atestado ou declaração e ao período de deslocamento, até o máximo de uma hora por trecho.

§ 4º O requerimento de dispensa de compensação deve ser solicitado mediante Processo Administrativo Virtual –PROAD.

§ 5º As ausências decorrentes de outros procedimentos serão dispensadas de compensação, desde que a efetiva necessidade seja demonstrada por meio de relatório médico ou odontológico. (Parágrafo incluído pelo Ato GP n° 67/2018 - DeJT 30/10/2018)

DOS ACERTOS FINANCEIROS

Art. 20. O servidor perderá a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado, e a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, quando não justificados e não regularmente compensados.

§ 1º Os descontos remuneratórios relativos às faltas far-se-ão com base no valor da remuneração mensal regular do servidor dividido pelo número de dias total do mês em questão (28, 29, 30 ou 31).

§ 2º Também serão considerados como faltas, para os fins de direito, os finais de semana, feriados ou dias de ponto facultativo que estiverem intercalados entre dois dias úteis em que tenham sido registradas faltas injustificadas.

§ 3º Os descontos remuneratórios decorrentes de atrasos, ausências parciais e saídas antecipadas serão calculados, por hora, dividindo-se
a remuneração mensal por 200, por simetria à regra prevista no art. 7º, caput, da Resolução CSJT nº 101/2012.

§ 4º Em relação aos servidores que ocupem cargos de categorias profissionais cuja norma profissional específica preveja carga horária reduzida, o divisor a que se refere o parágrafo anterior será de 150 quando a carga horária for de 30 horas semanais, e de 100 quando a carga horária for de 20 horas semanais.

Art. 21. Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas, atrasos, ausências ou saídas antecipadas, a alíquota da contribuição social para o regime de previdência deverá incidir sobre o valor total da remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos.

Art. 21. Não é devido o recolhimento de contribuição previdenciária sobre valores decorrentes de descontos por faltas ao serviço.
(Caput alterado pelo Ato n. 36/GP, de 30 de julho de 2021)

§ 1º As faltas verificadas a partir de 2 de abril de 2009, data da publicação da Orientação Normativa nº 2, de 31 de março de 2009, da Secretaria de Políticas de Previdência Social, do Ministério da Previdência Social, serão computadas na contagem do tempo de contribuição para efeito de aposentadoria.

§ 1º As faltas injustificadas não integram o tempo de serviço para fins de aposentadoria e disponibilidade. (Parágrafo alterado pelo Ato n. 36/GP, de 30 de julho de 2021)

§ 2º As faltas serão desconsideradas na contagem do tempo de efetivo exercício no serviço público, na carreira e no cargo.

Art. 22. No caso de vacância, aposentadoria, redistribuição, remoção, cessão, ou requisição de servidor de Tribunal Regional do Trabalho para outro órgão ou entidade, retorno ao órgão de origem de servidor cedido ou em exercício provisório em Tribunal Regional do Trabalho, o saldo negativo de horas será descontado da remuneração do servidor ou cobrado mediante Guia de Recolhimento da União, e o eventual saldo positivo será convertido em pecúnia até o limite de 48 horas. (Vide Processo TRT/MA Nº 0000051-68.2019.5.02.0000 e Certidão Processo TRT/MA Nº 0000051-68.2019.5.02.0000)

Art. 22. No caso de vacância, aposentadoria, redistribuição, remoção, cessão, ou requisição de servidor deste Tribunal Regional do Trabalho para outro órgão ou entidade, retorno ao órgão de origem de servidor cedido ou em exercício provisório em Tribunal Regional do Trabalho, o saldo negativo de horas será descontado da remuneração do servidor ou cobrado mediante Guia de Recolhimento da União, e o eventual saldo positivo será convertido em pecúnia. (Caput alterado pelo Ato n. 36/GP, de 30 de julho de 2021)

Parágrafo único. A conversão em pecúnia do saldo positivo do banco de horas tem natureza indenizatória, não sofrendo descontos relativos ao Imposto de Renda ou à Contribuição Previdenciária.

DAS HORAS EXTRAS

Art. 23. Apenas em imperiosa necessidade de serviço, o pagamento de horas extras somente se dará, após a 8ª hora diária, até o limite de 50 (cinquenta) horas trabalhadas na semana, não se admitindo jornada ininterrupta na hipótese de prestação de sobrejornada, observadas as regras contidas na Resolução nº 101/2012, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e as disposições desta norma.

Art. 23. Nos casos de necessidade imperiosa, o pagamento de horas extras somente se dará após a 8ª hora diária, até o limite de 50 (cinquenta) horas trabalhadas na semana e 134 (cento e trinta e quatro) horas anuais, não se admitindo jornada ininterrupta na hipótese de prestação de sobrejornada, observadas as regras contidas na Resolução nº 101/2012, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e as disposições desta norma. (Caput alterado pelo Ato GP n° 67/2018 - DeJT 30/10/2018)

Art. 23. Nos casos de necessidade imperiosa, o pagamento de horas extras somente se dará após a 8ª hora diária, no limite de 10 (dez) horas extras semanais e 180 (cento e oitenta) anuais, não se admitindo jornada ininterrupta na hipótese de prestação de sobrejornada, observadas as regras contidas na Resolução n. 101, de 20 de abril de 2012, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT, e as disposições desta norma. (Redação dada pelo Ato n. 11/GP, de 22 de janeiro de 2024)

Parágrafo único. Aos sábados, domingos, feriados e recessos previstos em lei a prestação de serviço extraordinário limita-se à jornada diária, acrescida de 2 (duas) horas.

Art. 24 As horas excedentes à jornada diária do servidor computar-se-ão, preferencialmente, para compensação.

§ 1º Excepcionalmente, o Tribunal poderá remunerar a prestação de serviço extraordinário por servidores ocupantes de cargo efetivo e de função comissionada, previamente designados pela chefia imediata, com a devida descrição dos serviços a serem prestados.

§ 1º Excepcionalmente, o Tribunal poderá remunerar as horas extraordinárias que excederem a jornada de trabalho regular, considerados os afastamentos e as licenças previstos em lei e observados os limites estipulados no art. 23 deste Ato.
(Redação dada pelo Ato n. 11/GP, de 22 de janeiro de 2024)
 
§ 2º Os servidores ocupantes de cargos em comissão têm direito a horas extras ou a compensação do labor, excepcionalmente autorizado, em sábados, domingos, feriados e recessos forense.

§ 2º A base de cálculo do adicional de horas extras equivale à remuneração mensal do(a) servidor(a), de acordo com o fixado em lei, incluindo-se a remuneração da função ou do cargo em comissão exercido.
(Redação dada pelo Ato n. 11/GP, de 22 de janeiro de 2024)
 

§ 3º Os pedidos para realização de trabalho extraordinário deverão ser endereçados à Diretoria-Geral da Administração, com até 05 (cinco) dias de antecedência. (Parágrafo incluído pelo Ato GP n° 67/2018 - DeJT 30/10/2018)

Art. 24-A. A apuração das horas extraordinárias será realizada de forma apartada das horas excedentes ordinárias, sendo que sua contabilização somente ocorrerá após a compensação de eventual saldo de horas-débito. (Artigo incluído pelo Ato n. 36/GP, de 30 de julho de 2021)
 

Art. 25. Para efeito da concessão de serviço extraordinário considera-se:

I - situação excepcional aquela que decorre de fato imprevisível ou não habitual aos serviços da unidade, ou, ainda, aquela que, embora habitual ou previsível, supere os limites da força de trabalho da unidade;

II - situação temporária aquela que se reveste de caráter transitório, entendida como tal aquela que se encerra em lapso temporal predeterminado.

Art. 26. Compete a Secretaria de Gestão de Pessoas o controle individual das horas extraordinárias realizadas pelos servidores, a fim de garantir o cumprimento dos limites estabelecidos no art. 23 desta norma.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Fica resguardado o saldo de horas adquirido até a publicação deste Ato, bem como mantidos os termos da Portaria GP nº 113/2017.
(Vide Processo TRT/MA Nº 0000051-68.2019.5.02.0000 e Certidão Processo TRT/MA Nº 0000051-68.2019.5.02.0000)

Art. 27. Fica resguardado o direito de fruição das folgas compensatórias, sem a observância do limite e prazos estabelecidos neste Ato, se decorrentes de trabalho realizado em anos anteriores à edição da Portaria GP nº 84, de 14 de dezembro de 2015, nos termos do art. 4º, inciso I, da Portaria GP nº 113, de 05 de dezembro de 2017, quando vigiam regras diversas para o trabalho no recesso forense. (Caput alterado pelo Ato n. 36/GP, de 30 de julho de 2021)

Parágrafo único. O servidor que tiver saldo de horas nos termos do caput deverá usufruir referido saldo, em concordância com a chefia imediata e desde que não interfira no desenvolvimento normal das atividades da unidade, sem prejuízo das disposições contidas no art. 22 deste Ato. (Parágrafo incluído pelo Ato n. 36/GP, de 30 de julho de 2021)

Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 29. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, as Portarias GP n.ºs 21/2003, 12/2012, 05/2013, 21/2014 e 38/2018.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 11 de setembro de 2018.

WILSON FERNANDES
Desembargador Presidente do Tribunal





DeJT - TRT 2ª REGIÃO - CAD. ADM. - 27/09/2018

Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental