Normas do Tribunal
Nome: |
ATO GP/VPA
Nº 08/2019
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Origem: |
Gabinete da Presidência/ Gabinete da
Vice-Presidência Administrativa
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Data de edição: |
16/09/2019
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Data de disponibilização: |
18/09/2019
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Fonte: |
DeJT - CAD. ADM.18/09/2019
DeJT - CAD. ADM.24/09/2019
- Retificação
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Vigência: |
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Tema: |
Define a
estrutura organizacional de apoio às ações
centralizadas de conciliação e mediação afetas
aos dissídios individuais no âmbito deste
Tribunal, regulamenta as atribuições de cada
unidade e dá outras providências.
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Indexação: |
Conciliação;
mediação; ações; apoio; estrutura;
organizacional; dissídios; individuais;
atribuições.
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Situação: |
REVOGADO
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Observações: |
Revoga os
Atos GP nºs 03/2011,
04/2011,
22/2013,
18/2014,
23/2015,
24/2017,
33/2017,
43/2017,
23/2018,
24/2018,
25/2018;
Revoga os Provimentos GP/CR nºs 03/2011;
GP nº
02/2013 e GP/CR
nº 04/2019;
Revoga as Portarias GP nºs 13/2009,
34/2009,
16/2013
e a Portaria
Conjunta GP/NUPEMEC-JT2 nº 01/2017;
Revoga a Recomendação GP/CR
nº 01/2017;
Alterado pelo Ato n.
1/GP.VPA, de 6 de julho de 2021.
Alterado pelo Ato n. 44/GP, de 3 de outubro de 2022
Revogado pelo Ato n. 49/GP, de 6 de dezembro
de 2022
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Define a
estrutura organizacional
de apoio às ações
centralizadas de
conciliação e mediação
afetas aos dissídios
individuais no âmbito
deste Tribunal,
regulamenta as
atribuições de cada
unidade e dá outras
providências.
A
PRESIDENTE E A VICE
PRESIDENTE ADMINISTRATIVA
DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO a orientação
constante da Resolução
CSJT nº 174/2016
para o incentivo à
autocomposição de litígios
e à pacificação social por
meio da conciliação como
objetivo da Política de
Tratamento Adequado às
Disputas de Interesses na
Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO que cabe ao
Poder Judiciário promover
a pacificação social de
forma célere e eficiente e
que os meios consensuais
têm se mostrado efetivos
instrumentos na solução de
conflitos;
CONSIDERANDO a necessidade
de consolidar uma política
permanente de incentivo e
aperfeiçoamento dos
mecanismos processuais de
solução de litígios, em
todos os graus de
jurisdição e fases
processuais, no âmbito
deste Tribunal;
CONSIDERANDO que a atuação
do NUPEMEC-JT e CEJUSCs
vem auxiliando
sobremaneira o
desenvolvimento da cultura
conciliatória dentre os
membros do próprio
Tribunal, despertando o
interesse dos magistrados
em auxiliar nas ações de
conciliação em
desenvolvimento;
CONSIDERANDO a experiência
deste Regional nas
iniciativas promovidas
pelo Núcleo Permanente de
Métodos Consensuais de
Solução Disputas -
Conflitos Individuais e os
resultados positivos
obtidos, os quais têm
incentivado a adesão das
partes e procuradores;
CONSIDERANDO que a Resolução
CNJ nº 125/2010
estabelece que, na
implementação da Política
Judiciária Nacional, com
vista à boa qualidade dos
serviços e à disseminação
da cultura de pacificação
social, serão observados a
centralização das
estruturas judiciárias e a
adequada formação e
treinamento de servidores,
conciliadores e
mediadores;
CONSIDERANDO que as ações
de conciliação em 2ª
Instância poderão ser
aprimoradas com a
implantação de estrutura
específica, que atue
conjuntamente com os
Gabinetes dos
Desembargadores e com as
Turmas e que avalie os
tipos de processo com
maior potencial
conciliatório;
CONSIDERANDO a necessidade
de regulamentar e
uniformizar o
funcionamento do Núcleo
Permanente de Métodos
Consensuais de Solução de
Disputas que atua nos
conflitos individuais,
RESOLVEM:
Art. 1º As ações
institucionais voltadas à
solução de conflitos
individuais por meio da
utilização de métodos
consensuais de solução de
disputas, de forma
centralizada nas
estruturas judiciárias,
passam a observar as
disposições deste Ato.
CAPÍTULO I -
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 2º Todas as
atividades centralizadas
de conciliação e mediação
afetas aos dissídios
individuais serão
coordenadas pelo Núcleo
Permanente de Métodos
Consensuais de Solução de
Disputas – Conflitos
Individuais –
NUPEMEC-JT-CI que será
composto pelos seguintes
membros:
I – Vice
Presidente
Administrativo(a) do
Tribunal;
I -
Desembargador(a)
Presidente do Tribunal; (Redação
dada pelo Ato n.
44/GP, de 3 de
outubro de 2022)
II – Magistrados
supervisores e
conciliadores dos CEJUSCs
de 1ª Instância;
III – Desembargadores e
Juízes Convocados do
CEJUSC de 2ª Instância; e
IV – Diretores das
Secretarias do
NUPEMEC-JT-CI.
§ 1º As atividades do
NUPEMEC-JT-CI serão
realizadas com o apoio de
estrutura organizacional
específica assim definida:
I. Secretaria de 1ª
Instância do
NUPEMEC-JT-CI, instalada
no Fórum Ruy Barbosa do
Município São Paulo; e
II. Secretaria de 2ª
Instância do
NUPEMEC-JT-CI, instalada
no Edifício Sede deste
Tribunal.
§ 2º A composição do
NUPEMEC-JT-CI deverá ser
informada ao CSJT.
Art. 3º À Secretaria de 1ª
Instância do NUPEMEC-JT-CI
ficam vinculados os
Centros Judiciários de
Métodos Consensuais de
Solução de Disputas –
CEJUSCs de 1ª Instância,
instalados em cada
circunscrição deste
Tribunal e em cada Fórum
da Capital, a saber:
I. CEJUSC-JT – Ruy
Barbosa, instalado no
Fórum Ruy Barbosa da
Capital, com atuação
perante as Varas do
Trabalho do Fórum
respectivo;
II. CEJUSC-JT – Leste,
instalado no Fórum da Zona
Leste da Capital, com
atuação perante as Varas
do Trabalho do Fórum
respectivo;
III. CEJUSC-JT – Sul,
instalado no Fórum da Zona
Sul da Capital, com
atuação perante as Varas
do Trabalho do Fórum
respectivo;
IV. CEJUSC-JT – Barueri,
instalado no Fórum de
Barueri, com atuação
perante as Varas do
Trabalho do respectivo
Fórum e dos municípios de
Osasco, Embu das Artes,
Franco da Rocha,
Itapecerica da Serra,
Cajamar, Santana do
Parnaíba, Itapevi,
Caieiras, Carapicuíba,
Cotia, Jandira e Taboão da
Serra;
V. CEJUSC-JT – Guarulhos,
instalado no Fórum de
Guarulhos, com atuação
perante as Varas do
Trabalho do respectivo
Fórum e dos municípios de
Mogi das Cruzes, Arujá,
Ferraz de Vasconcelos,
Itaquaquecetuba, Suzano e
Poá;
VI. CEJUSC-JT – ABC,
instalado no Fórum de
Santo André, com atuação
perante as Varas do
Trabalho do respectivo
Fórum e dos municípios de
Diadema, Ribeirão Pires,
Mauá, São Bernardo do
Campo e São Caetano do
Sul;
VII. CEJUSC-JT – Baixada
Santista, instalado no
Fórum de Cubatão, com
atuação perante as Varas
do Trabalho de Santos, São
Vicente, Cubatão, Guarujá
e Praia Grande.
Art. 4º À Secretaria de 2ª
Instância do NUPEMEC-JT-CI
fica vinculado o Centro
Judiciário de Métodos
Consensuais de Solução de
Disputas – CEJUSC-JT de 2ª
Instância, instalado no
Edifício Sede deste
Tribunal.
Art. 5º Cada CEJUSC-JT
contará com o apoio
operacional de Seção
específica com quadro
próprio de servidores.
Parágrafo único.
CEJUSCs-JT são estruturas
formais integrantes do
organograma do TRT da 2ª
Região, considerados
unidades judiciárias
autônomas e estão
vinculados e
hierarquicamente
subordinados ao Núcleo
Permanente de Métodos
Consensuais de Solução de
Disputas – NUPEMEC- JT-CI.
(Parágrafo único
incluído pelo Ato
n. 1/GP.VPA, de 6 de
julho de 2021)
CAPÍTULO II - DA
COMPETÊNCIA DO
NUPEMEC-JT-CI E DOS
CEJUSCs
Art. 6º Ao Núcleo
Permanente de Métodos
Consensuais de Solução de
Disputas – Conflitos
Individuais compete:
I - desenvolver a política
judiciária de tratamento
adequado das disputas de
interesses individuais do
trabalho, planejando,
implementando e
aperfeiçoando as ações
voltadas ao seu
cumprimento e ao
atingimento das metas
estabelecidas;
II – propor a instalação e
coordenar as atividades
dos Centros Judiciários de
Métodos Consensuais de
Solução de Disputas –
CEJUSCs que concentrarão a
realização das sessões de
conciliação e mediação dos
órgãos por eles
abrangidos;
III - promover, incentivar
e fomentar a pesquisa,
estudos e aprimoramento
dos métodos de mediação e
conciliação, bem como as
práticas de gestão de
conflitos;
IV – incentivar e promover
a capacitação, treinamento
e atualização permanente
de magistrados e
servidores nos métodos
consensuais de solução de
conflitos, com foco no
empoderamento das partes
para a autocomposição da
disputa;
V – instituir, em conjunto
com a Escola Judicial,
cursos de formação
inicial, formação
continuada e de formação
de formadores, todos
específicos nas técnicas
de conciliação e mediação
perante a Justiça do
Trabalho;
VI – acompanhar e avaliar
os dados estatísticos
referentes a sua
atividade;
VII – fomentar o
aperfeiçoamento do Sistema
PJe para que atenda aos
requisitos necessários e
às regras de negócio para
a realização da
conciliação em meio
eletrônico, demandado o
Comitê Gestor Regional do
PJe.
Art. 7º Compete aos
Centros Judiciários de
Métodos Consensuais de
Solução de Disputas –
CEJUSCs:
I – observar a diretrizes
da Política Judiciária
Nacional de tratamento
adequado das disputas de
interesses no âmbito da
Justiça do Trabalho, bem
como a padronização de
procedimentos definida
pela Coordenação do
NUPEMEC-JT-CI;
II – realizar as sessões e
audiências de conciliação
e mediação nos processos
de 1ª ou 2ª Instância, em
qualquer fase processual,
observada sua área de
atuação;
III – atuar
nas audiências dos
processos de homologação
de acordos
extrajudiciais (HTE), na
forma dos arts. 855-B a
855-E da CLT,
encaminhados pelas Varas
do Trabalho;
IV - observar a ampla
negociação e a livre e
inequívoca manifestação de
vontade das partes
envolvidas no conflito,
sempre sob a supervisão de
magistrado.
CAPÍTULO III
- DA COORDENAÇÃO DOS
TRABALHOS
Art. 8º O Núcleo
Permanente de Métodos
Consensuais de Solução
de Disputas – Conflitos
Individuais ficará sob a
responsabilidade do(a)
Desembargador(a)
Vice-Presidente
Administrativo(a), sem
prejuízo das demais
atribuições inerentes ao
cargo e daquelas que lhe
forem delegadas.
Art. 8º O
Núcleo Permanente de
Métodos Consensuais de
Solução de Disputas –
Conflitos Individuais
ficará sob a
responsabilidade do(a)
Desembargador(a)
Presidente do Tribunal sem
prejuízo das demais
atribuições inerentes ao
cargo. (Redação
dada pelo Ato n.
44/GP, de 3 de
outubro de 2022)
§ 1º
Cada CEJUSC-JT de 1ª
Instância contará com a
atuação de, pelo menos, um
Juiz Supervisor, em regime
de dedicação exclusiva,
designado pela Presidente
do Tribunal ou por quem
receber a competência
delegada, dentre os juízes
substitutos vitalícios, ao
qual caberá a
administração, supervisão
dos serviços dos
conciliadores e mediadores
e a homologação dos
acordos.
§ 2º Na 2ª
Instância, o(a)
Desembargador(a)
Vice-Presidente
Administrativo(a)
acumulará as funções de
coordenação e
supervisão, cabendo-lhe
a administração,
supervisão dos serviços
dos conciliadores e
mediadores e a
homologação dos acordos,
na forma do art. 7º, caput,
da Resolução
CSJT nº 174/2016.
§ 2º Na 2ª
Instância, o(a)
Desembargador(a)
Presidente do Tribunal
acumulará as funções de
coordenação e supervisão,
cabendo-lhe a
administração, supervisão
dos serviços dos
conciliadores e mediadores
e a homologação dos
acordos, na forma do art.
7º, caput, da Resolução
CSJT n. 174, de 30 de
setembro de 2016. (Redação
dada pelo Ato n. 44/GP, de 3 de outubro de 2022)
Art. 9º A
designação dos juízes
substitutos vitaliciados
que atuarão nos CEJUSCs
de 1ª Instância será
realizada pela
Presidência, exigindo-se
capacitação para
questões conciliatórias,
na forma da Resolução
CSJT nº 174/2016
e de outras iniciativas
semelhantes
desenvolvidas pela EJUD2
ou ENAMAT.
Parágrafo único. A
partir da publicação
desta norma, a
designação será efetuada
para o exercício do
encargo por 1 (um) ano,
prorrogável por igual
período, ficando
permitida a recondução
daqueles que superarem o
prazo prorrogado, desde
que não haja interesse
de juiz mais antigo.
Art. 9º A designação dos
juízes substitutos
vitaliciados que atuarão
nos CEJUSCs de 1ª
Instância será realizada
pela Presidência,
exigindo-se: (Artigo
alterado pelo Ato n. 1/GP.VPA, de 6 de julho de 2021)
I. possuir formação em
curso de capacitação em
métodos consensuais de
solução de disputas
realizado ou validado pela
Escola Nacional de
Formação e Aperfeiçoamento
de Magistrados do Trabalho
– ENAMAT ou pela EJUD-2 na
forma da Resolução
CSJT nº 174/2016;
II. ter cumprido a carga
horária mínima de formação
continuada de 30 (trinta)
horas nos 2 (dois)
semestres anteriores;
III. não ter sido punido
disciplinarmente nos
últimos dois (dois) anos;
IV. não cumular,
preferencialmente, com o
exercício de Direção do
Foro na circunscrição
respectiva.
§ 1º A designação será
efetuada para o exercício
do encargo por 1 (um) ano,
prorrogável por igual
período, ficando permitida
a recondução daqueles que
superarem o prazo
prorrogado, desde que não
haja interesse de juiz
mais antigo que atenda aos
requisitos.
§ 2º Os cursos de formação
terão validade de 3 (três)
anos para habilitação ao
exercício em CEJUSC-JT,
devendo ser renovados
periodicamente enquanto
perdurar a designação para
atuação no CEJUSC-JT.
§ 3º O módulo prático
prévio é dispensado aos
Magistrados.
Art. 10. Todos os juízes
substitutos vitalícios,
que estejam ou não em
auxílio fixo, podem se
inscrever para atuar nos
CEJUSCs, observados a
exigência de capacitação e
o critério de antiguidade.
§ 1º Ao término do período
de atuação nos CEJUSCs,
fica assegurado ao
magistrado o retorno ao
auxílio anteriormente
escolhido, para o qual foi
inicialmente designado,
após regular inscrição
para esse fim.
§ 2º A consulta será
realizada pela Secretaria
de Assessoramento à
Convocação de Magistrados
a todos os juízes
substitutos vitalícios.
Art. 11. A designação
cessará, antes do prazo
regular, nas seguintes
hipóteses:
I. a pedido do próprio
Magistrado;
II. por remoção ou
promoção;
III. por decisão da
Presidência, no caso de
afastamento do juiz
nomeado por prazo superior
a 60 (sessenta) dias
ininterruptos, após
comunicação à Corregedoria
Regional para substituição
imediata.
Art. 12. Terminado o
período de designação para
o CEJUSC e havendo novos
interessados em ocupar a
vaga, a substituição
atingirá, inicialmente,
aqueles que tiveram o
período de designação
prorrogado e cumprido, na
forma do art. 9º, § 1º e,
na sequência, será
observada a ordem inversa
da antiguidade.
CAPÍTULO IV
- DOS CONCILIADORES
Art.
13. Os conciliadores
e mediadores,
devidamente
capacitados, têm a
função específica de
tentar o
entendimento e a
composição entre as
partes, sob a
supervisão de um
magistrado, que fará
o controle da
legalidade e será
responsável pela
homologação do ato.
Art. 13. As sessões e
audiências de
conciliação e mediação
realizadas nos
CEJUSC-JT serão
conduzidas por
magistrados ou por
servidores do Tribunal
especialmente
designados para tal
fim. (Artigo
alterado
pelo Ato n. 1/GP.VPA, de 6 de julho de 2021)
§ 1º A
atuação de servidores
como conciliadores e
mediadores depende de
prévia capacitação em
métodos consensuais de
solução de conflitos,
comprovada mediante
certificação obtida em
curso específico que
observe as regras
estabelecidas no Anexo
I da Resolução
CSJT nº 174/2016.
§ 2º Os magistrados e
servidores
conciliadores e
mediadores deverão se
submeter à reciclagem
continuada e à
avaliação do usuário,
por meio de pesquisas
de satisfação anuais,
cujo resultado será
encaminhado ao
NUPEMEC, nos termos do
artigo 7º, § 4º, da Resolução
CSJT nº 174/2016.
Art.
14. O curso de
formação de
conciliadores, a ser
ministrado pela Escola
Judicial - EJUD2, além
das aulas teóricas,
será composto de
estágio a ser
desenvolvido perante
os CEJUSCs instalados
no âmbito deste
Regional, sob a
supervisão e a
orientação do Juiz
supervisor respectivo.
Art.
15. Serão
considerados
conciliadores no
CEJUSC-JT de 2ª
Instância, desde que
capacitados, os
Desembargadores em
atividade e Juízes
Convocados, bem como
os Magistrados
aposentados que
declarem, sob
responsabilidade
pessoal, que não
militam como
advogados na
jurisdição dos
órgãos judiciários
do TRT da 2ª Região,
na forma do art. 6º,
§ 6º,
da
Resolução CSJT nº
174/2016.
Art. 15. Serão
considerados
conciliadores no
CEJUSC-JT de 2ª
Instância, desde que
capacitados, os
Desembargadores em
atividade, Juízes
Convocados e Juízes
Auxiliares, de acordo
com a disponibilidade,
bem como os
Magistrados
aposentados que
declarem, sob
responsabilidade
pessoal, que não
militam como advogados
na jurisdição dos
órgãos
judiciários do TRT da
2ª Região, na forma do
art. 6º, § 6º, da Resolução
CSJT nº 174/2016.
(Caput alterado
pelo Ato n. 1/GP.VPA, de 6 de julho de 2021)
§ 1º Os
Desembargadores e Juízes
Convocados, que atuam no
CEJUSC-JT de 2ª
Instância na atividade
de conciliador, não
poderão atuar nos
processos a que estejam
ou possam estar
vinculados no exercício
de suas atividades
judicantes ordinárias.
§ 2º
As atividades dos
conciliadores de 2ª
Instância ficarão sob
a coordenação do(a)
Vice Presidente
Administrativo(a), que
fará o controle da
legalidade e será
responsável pela
homologação do ato.
§ 2º As
atividades dos
conciliadores de 2ª
Instância ficarão sob a
coordenação do(a)
Desembargador(a)
Presidente do Tribunal,
que fará o controle da
legalidade e será
responsável pela
homologação do ato. (Redação
dada pelo Ato n.
44/GP, de 3 de
outubro de 2022)
Art. 16.
Todos os magistrados que
atuam como
conciliadores, de 1ª e
2ª Instâncias, estão
sujeitos às mesmas
causas de impedimento e
suspeição que os
magistrados em geral e,
assim como os servidores
conciliadores, devem
observar o Código de
Ética de Conciliadores e
Mediadores Judiciais
constante da Resolução
nº 125 do Conselho
Nacional de Justiça,
submetendo-se às sanções
decorrentes do
descumprimento de suas
regras e princípios.
CAPÍTULO V –
DAS ATIVIDADES NO
NUPEMEC-JT-CI E CEJUSCs
Art. 17.
Todos os processos
distribuídos no 1º e 2º
Graus estão aptos à
tentativa de conciliação
junto ao NUPEMEC-JT-CI,
que poderá ocorrer
mediante:
I -
manifestação de
interesse da(s) parte(s)
ou de seu(s)
procurador(es) com
inscrição na página
deste Tribunal na
internet, em formulário
próprio, permanentemente
disponibilizado no
Portal da Conciliação –
Conflitos Individuais;
II -
manifestação de
interesse da(s) parte(s)
ou de seu(s)
procurador(es) por meio
de inscrição realizada
por e-mail;
III -
indicação feita pelo
Magistrado responsável
pelo processo;
IV -
solicitação das partes
em reunião, audiência ou
sessão;
V - outros
procedimentos que vierem
a ser definidos.
Parágrafo
único. Reclamações
trabalhistas propostas
mediante o uso do jus
postulandi
não poderão ser
encaminhadas aos
CEJUSCs para
conciliação por ser
indispensável a
presença do advogado
da parte, nos termos
do art. 6º, §
1º,
da Resolução
CSJT nº 174/2016.
Nesses casos, as
tentativas de
conciliação ficam
restritas à Vara de
origem.
§ 1º As sessões
presenciais e
telepresenciais de
conciliação e mediação
realizadas nos CEJUSC-JT
contarão com presença
física ou virtual,
respectivamente, de
magistrado, o qual
poderá atuar como
conciliador e mediador e
supervisionará a
atividade dos
conciliadores e
mediadores servidores,
estando sempre
disponível às partes e
advogados, sendo
indispensável a ciência
do advogado do
reclamante, caso
constituído. (Parágrafo
incluído
pelo Ato
n. 1/GP.VPA, de 6
de julho de 2021)
§ 2º As reclamações
trabalhistas reduzidas a
termo em que o
reclamante atue sem
advogado (jus
postulandi) poderão ser
submetidas à sessão de
conciliação e mediação
junto ao CEJUSC-JT,
desde que
supervisionadas
pessoalmente pelo
magistrado, que deverá
estar presente durante
toda a negociação. (Parágrafo
incluído
pelo Ato n. 1/GP.VPA, de 6 de julho de 2021)
Art. 18. Os CEJUSCs
instalados no 1º Grau, em
cada circunscrição, têm a
atribuição de realizar as
audiências de conciliação
e mediação de processos
que tramitam em 1ª
Instância, em qualquer
fase processual, incluídos
aqueles que objetivam a
homologação de transação
extrajudicial, prevista
nos artigos 855-B a 855-E
da CLT.
Art. 19. Ao CEJUSC-JT de
2ª Instância compete
promover a conciliação e a
mediação nos processos que
tramitam em 2ª Instância e
naqueles remetidos aos
Tribunais Superiores para
o processamento de
recursos e agravos
pendentes de julgamento.
Parágrafo único. Ficam
excluídos da competência
do CEJUSC-JT de 2ª
Instância todos os
processos de competência
originária do 2º Grau.
Art. 20. A remessa de
processos aos CEJUSCs
ficará a cargo e critério
da unidade jurisdicional
de origem, respeitados os
atos já designados por
ela, para evitar prejuízo
às partes, com a
observância do disposto no
artigo 6º, §§ 3º e 5º da Resolução
CSJT 174/2016.
§ 1º Se o processo
tramita no PJe, o
encaminhamento será
feito pela remessa dos
autos digitais a um dos
Postos Avançados
(CEJUSCs) configurados
para a Instância, os
quais serão denominados
de acordo com a
jurisdição respectiva.
§ 2º Se
o processo tramita em
meio físico, a remessa
será realizada com o
registro no Sistema de
Acompanhamento
Processual da Instância
(SAP1 ou SAP2) do envio
para tentativa de
conciliação e o efetivo
encaminhamento dos
autos, por malote ou
pessoalmente, ao
CEJUSC-JT respectivo.
§ 3º
Antes de proceder à
remessa dos autos aos
CEJUSCs, o magistrado
que estiver na direção
do processo, observadas
as regras de
distribuição, promoverá
o registro nos autos,
mediante despacho,
constando a determinação
ou a solicitação de
envio e sua expressa
anuência.
§ 1º Se o processo tramita
no PJe, o encaminhamento
será feito pela remessa
dos autos digitais a um
dos CEJUSCs configurados
para a Instância, os quais
serão denominados de
acordo com a jurisdição
respectiva. (Parágrafo
alterado pelo Ato n. 1/GP.VPA, de 6 de julho de 2021)
§ 2º Antes de
proceder à remessa dos
autos aos CEJUSCs, o
magistrado que estiver na
direção do processo,
observadas as regras de
distribuição, promoverá o
registro nos autos,
mediante despacho,
constando a determinação
ou a solicitação de envio
e sua expressa
anuência. (Parágrafo
alterado pelo Ato n. 1/GP.VPA, de 6 de julho de 2021)
Art. 21. Havendo audiência
designada na Vara prevista
para até 40 (quarenta)
dias subsequentes à
manifestação de interesse
das partes na conciliação,
por qualquer meio,
observar-se-ão os
seguintes procedimentos:
I – Se o processo tramitar
no rito ordinário, fica
vedado o encaminhamento
dos autos, devendo o
Magistrado dar
continuidade ao feito, com
análise prévia da proposta
conciliatória, conforme
previsto na CLT;
II – Se o processo
tramitar no rito
sumaríssimo, os autos
poderão ser encaminhados
independentemente do prazo
previsto no inciso
anterior, terão tramitação
prioritária e, quando
infrutífera a tentativa
conciliatória, serão
devolvidos à origem no
prazo máximo de 30
(trinta) dias.
§ 1º No caso de remessa
dos autos aos CEJUSCs de
1ª Instância, seja no rito
ordinário ou sumaríssimo,
deverá ser reservado o
horário de eventual
audiência já designada
pela Vara em prazo
superior a 40 (quarenta)
dias.
§ 2º Qualquer ato de
suspensão, alteração ou
adiamento indevido nos
processos remetidos aos
CEJUSCs será objeto de
apuração pela
Corregedoria.
Art. 22. No 2º Grau, todos
os processos de
competência recursal, do
rito ordinário ou
sumaríssimo, ainda não
liberados para pauta,
poderão ser remetidos ao
CEJUSC-JT de 2ª Instância,
na hipótese de
manifestação de interesse
das partes na conciliação.
Art. 23. A relação dos
processos que serão
remetidos para inclusão em
pauta de audiência
conciliatória será
encaminhada pelos CEJUSCs
às Secretarias das Varas,
das Turmas ou aos
Gabinetes onde tramita o
feito, por meio de
correspondência
eletrônica.
§ 1º Em 2ª Instância, a
relação de processos,
quando decorrente de
inscrição da parte
realizada no Portal da
Conciliação, será
encaminhada ao Gabinete do
Relator por e-mail
automático diário, até que
sejam observados os
seguintes procedimentos:
a) se concordar
com o envio, deverá
acessar os sistemas de
acompanhamento
processual, fazendo a
movimentação de remessa
dos autos ao CEJUSC-JT
de 2ª Instância no PJe
ou, no caso de processo
físico, registrando no
SAP2 a remessa para
tentativa de
conciliação, com o
encaminhamento dos autos
respectivos; ou
a) se concordar com o
envio, deverá acessar os
sistemas de acompanhamento
processual, fazendo a
movimentação de remessa
dos autos ao CEJUSC-JT de
2ª Instância no PJe; ou (Alínea
alterada pelo Ato n. 1/GP.VPA, de 6 de julho de 2021)
b) caso não concorde com o
envio, deverá acessar link
específico constante do
e-mail enviado que permite
a recusa da remessa.
§ 2º Nas demais
iniciativas de conciliação
em 2ª Instância em que não
haja inscrição da parte no
Portal, a Secretaria do
CEJUSC-JT encaminhará
mensagem eletrônica aos
Gabinetes, explicitando a
iniciativa e solicitando a
remessa dos autos, e estes
farão o encaminhamento do
processo, na forma da
alínea “a” do parágrafo
anterior ou informarão,
respondendo à mensagem que
não autorizam o envio
solicitado, na forma da
alínea “b”.
§ 3º A triagem e o
encaminhamento dos
processos, com os devidos
registros dos movimentos
processuais, caberá à
respectiva Vara, Gabinete
ou Turma,
independentemente da fase
processual em que estes se
encontrarem, a critério do
Magistrado responsável,
com a observância do § 3º
do art. 20 desta norma.
§ 4º A montagem da pauta
das audiências
conciliatórias, observados
os critérios de triagem
definidos pela
coordenação, a notificação
às partes e o atendimento
ao público serão
realizados pelos CEJUSCs.
§ 5º As partes e seus
advogados serão
regularmente notificados,
por e-mail, telefone ou na
pessoa de seus advogados
pelo DEJT, quanto ao dia,
horário e local da
realização das audiências
conciliatórias e quanto
aos demais atos que,
porventura, a antecederem,
no prazo de 10 (dez) dias.
§ 6º A parte que não
solicitou a conciliação
será intimada via postal e
seu advogado pelo DEJT,
não se sujeitando a
quaisquer penalidades, em
caso de ausência.
§ 7º A reclamada que
solicitar sessão
conciliatória com o fim
protelatório sofrerá
sanções, a critério do
Magistrado titular do
órgão em que tramita o
processo, no caso de
ausência injustificada ou
oferecimento de valores
ínfimos.
§ 8º A remessa de autos
para os CEJUSCs suspenderá
a contagem dos prazos
reservados aos
magistrados, sendo vedada
a devolução ao órgão
originário, sem motivo
justificado, antes das
tentativas conciliatórias.
Art. 24. Todos os
termos de conciliação
serão elaborados no
sistema informatizado em
que tramita o feito e
indicarão a natureza dos
títulos envolvidos na
avença, sendo que os
dados estatísticos serão
obrigatoriamente
registrados de forma a
garantir seu imediato
resgate e tabulação.
§ 1º Nos
processos que tramitam
no 1º Grau em meio
físico, os termos de
audiência e demais dados
serão registrados no AUD
e publicados no AD1 ou
no Sistema de
Conciliação, observando
que, quanto aos dados
estatísticos:
a) no
AUD, os registros serão
lançados no menu
“Publicação, opção
“Dados Estatísticos -
Conciliação;
b) no
Sistema de Conciliação,
os dados serão lançados
na opção “Atualização de
Estatística”, existente
no próprio sistema, no
Módulo Web de Elaboração
e Publicação de Termo.
§ 2º Nos
processos que tramitam
em 2ª Instância, em meio
físico, os termos de
audiência e demais dados
serão registrados no
Módulo Web de Elaboração
e Publicação de Termo
disponibilizado na
Intranet e os dados
respectivos serão
lançados na opção
“Atualização de
Estatística”, existente
no próprio sistema.
§ 3º Os
termos de conciliação
não serão impressos ao
término da audiência
conciliatória e poderão
ser consultados pelos
advogados das partes,
após a assinatura do
magistrado supervisor
(1º Grau) ou coordenador
(2ª Instância) no
Sistema PJe ou, no caso
de processos físicos, na
página do Tribunal na
Internet, na Aba
Processos > Consulta
Processual > Atas,
Sentenças e despachos ou
Termos de conciliação,
exceção feita às:
a) Atas
que tenham força de
alvará não passíveis de
emissão pelos sistemas
próprios e que devam ser
obrigatoriamente
assinados em meio físico
pelo magistrado;
b) Atas
e termos de conciliação
afetos aos processos
físicos que tenham sido
realizadas no Módulo Web
de Elaboração e
Publicação de Termo.
Art. 24. Todos os termos
de conciliação serão
elaborados no sistema
informatizado em que
tramita o feito e
indicarão a natureza dos
títulos envolvidos na
avença, sendo que os dados
estatísticos serão
obrigatoriamente
registrados de forma a
garantir seu imediato
resgate e tabulação. (Artigo
alterado pelo Ato n. 1/GP.VPA, de 6 de julho de 2021)
Parágrafo único.
Os termos de conciliação
não serão impressos ao
término da audiência
conciliatória e poderão
ser consultados pelos
advogados das partes, após
a assinatura do magistrado
supervisor (1º Grau) ou
coordenador (2ª Instância)
no Sistema PJe, exceção
feita às atas que tenham
força de alvará não
passíveis de emissão pelos
sistemas próprios ou com o
uso de certificação
digital e que devam ser
obrigatoriamente assinados
em meio físico pelo
magistrado.
Art. 25. A competência dos
CEJUSCs cessa com a
homologação da conciliação
ou com a tentativa
conciliatória frustrada,
devendo os autos retornar
à unidade de origem para
as providências cabíveis,
restabelecendo-se a
competência do juízo
originário para o
prosseguimento do feito.
Parágrafo único. A
homologação de acordo não
dispensa os registros
processuais nos sistemas
informatizados para
garantir a baixa da
pendência na Vara de
origem ou no Gabinete do
Desembargador/Juiz
Convocado, bem como os
registros finais na
origem, inclusive o
arquivamento.
Art. 26. Os acordos
homologados, para o
cômputo da produtividade
nos processos encaminhados
aos CEJUSCs, de ofício ou
mediante solicitação,
serão contabilizados com a
observância dos seguintes
critérios:
I. para o próprio
CEJUSC-JT, no que se
refere ao órgão judicial
de 1ª ou 2ª Instâncias;
II. para o Magistrado que
efetivamente homologar o
acordo, na condição de
supervisor dos CEJUSCs-JT
de 1º Grau ou de 2ª
Instância.
Art. 27. Fica vedado o
recebimento pelos CEJUSCs
de processos em que as
partes já tenham se
conciliado, com vistas
unicamente à homologação
dos acordos celebrados, o
que deve ser realizado
pela respectiva unidade
jurisdicional.
§ 1º É vedada à unidade
jurisdicional que se nega
a homologar acordo a
remessa dos autos ao
CEJUSC-JT. (Parágrafo
incluído pelo Ato n. 1/GP.VPA, de 6 de julho de 2021)
§ 2º É vedada a
remessa de autos do
CEJUSC-JT de primeiro grau
para o CEJUSC-JT de
segundo grau, ou
vice-versa, em caso de
negativa de
homologação. (Parágrafo
incluído pelo Ato n. 1/GP.VPA, de 6 de julho de 2021)
Art. 27-A. Podem ser
submetidos ao
procedimento de mediação
préprocessual os
conflitos individuais, a
cargo dos respectivos
CEJUSCs-JT de primeiro e
segundo graus, mediante
registro próprio no
Sistema PJe-JT, e com
garantia de cômputo na
produtividade do
respectivo magistrado
condutor do
procedimento.
§ 1º Na hipótese de
êxito na mediação
pré-processual, a
Reclamação PréProcessual
deverá ser convertida
para a classe
Homologação de Transação
Extrajudicial (HTE), no
Sistema PJe-JT.
§ 2º Caso o trabalhador
e/ou empregador estejam
sem assistência de
advogado na mediação
pré-processual, a
condução do procedimento
deverá ser feita,
necessariamente, pelo
juiz supervisor do
CEJUSC-JT respectivo.
Art. 27-B. Fica
autorizada a atuação de
estagiários de graduação
e de pósgraduação que
atuam no Regional nas
atividades internas e no
acompanhamento aos
servidores
conciliadores, o que
será objeto de inclusão
no relatório de
supervisão, previsto na
legislação respectiva.
Parágrafo único. Os
estagiários vinculados
ao tribunal poderão
assistir à conciliação
ou mediação,
acompanhados do servidor
ou magistrado
responsável pelo ato, o
que será igualmente
incluído no relatório de
que trata o caput.
Art. 27-C. É obrigatória
a habilitação dos
CEJUSCs-JT de primeiro e
segundo graus nos
sistemas PJe-JT e
e-GESTÃO, por serem
unidades judiciárias,
para permitir o registro
e a extração dos dados
estatísticos
automatizados.
Parágrafo
único. É obrigatória a
utilização do sistema
AUD, na versão corrente,
ou qualquer outro
sistema/versão que venha
substituí-lo, para
elaboração e lançamento
do termo de audiência.
CAPÍTULO VI - DA
CONCILIAÇÃO VIRTUAL EM
1ª INSTÂNCIA
Art. 28. O NUPEMEC-JT-CI
poderá utilizar recursos
tecnológicos que
possibilitem a realização
de negociações com
segurança, inclusive por
meio eletrônico.
Art. 29. A Conciliação
Virtual, via WhatsApp,
apenas no âmbito dos
CEJUSCs de 1ª Instância,
fica autorizada para a
realização de conciliações
de processos, em qualquer
fase, observando-se as
normas afetas à
conciliação presencial.
Art. 30. A adesão ao
procedimento de
Conciliação Virtual é
facultativa, mas deve ser
feita exclusivamente pelos
telefones disponibilizados
no Portal da Conciliação,
no NUPEMEC-JT-CI que trata
dos Conflitos Individuais,
no menu com as “Instruções
sobre a Conciliação por
WhatsApp”.
Art. 31. A parte
interessada na realização
da Conciliação Virtual
deverá enviar uma mensagem
ao telefone indicado no
Portal da Conciliação,
manifestando interesse,
com a indicação do número
do celular da parte
contrária e dos
respectivos advogados.
Parágrafo único. Uma das
unidades do NUPEMEC-JT-CI
fará a análise preliminar
do caso, apurando o
potencial conciliatório, e
enviará mensagem ao
celular da parte
contrária, indagando do
interesse na realização da
tentativa de negociação.
Art. 32. Havendo interesse
na negociação, será criado
um grupo específico de
WhatsApp, cujo nome será o
número do processo
inscrito para a
negociação.
§ 1º Formado o grupo,
serão iniciadas as
tentativas de conciliação,
ficando as partes livres
para sair do grupo a
qualquer tempo, caso em
que a conciliação
eletrônica será encerrada.
§ 2º A ausência de
manifestação das partes
pelo prazo de 05 (cinco)
dias acarretará o
encerramento da
conciliação e do grupo
formado para essa
finalidade.
§ 3º O conciliador,
entendendo inviável a
negociação, poderá
encerrar a conciliação a
qualquer tempo.
§ 4º Resultando
infrutífera a negociação,
o CEJUSC-JT responsável
comunicará o fato ao órgão
de origem, podendo
certificar diretamente nos
autos, se estiver de posse
dos mesmos.
Art. 33. Havendo
conciliação entre as
partes, será agendada data
para formalização do
acordo que contará,
obrigatoriamente, com a
presença do Magistrado
designado para o
CEJUSC-JT, competente para
homologação, e do advogado
do reclamante.
Art. 34. O Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª
Região não será
responsável:
I. por situações de
instabilidade ou
indisponibilidade do
aplicativo WhatsApp;
II. por mau uso do
aplicativo pelas partes.
Art. 35. Os casos omissos
serão resolvidos pela
Coordenação do
NUPEMEC-JT-CI.
Art. 36. Este Ato entra em
vigor na data de sua
publicação, revogadas as
disposições em contrário,
em especial os Atos GP nºs
03/2011,
04/2011,
22/2013,
18/2014,
23/2015,
24/2017,
33/2017,
43/2017,
23/2018,
24/2018,
25/2018;
os Provimentos GP nº 02/2013
e GP/CR nºs 03/2011
e 04/2019;
as Portarias GP nºs 13/2009,
34/2009,
16/2013;
Recomendação GP/CR
nº 01/2017, bem como
a Portaria
Conjunta GP/NUPEMEC-JT2
nº 01/2017.
Publique e cumpra-se.
São Paulo, 16 de setembro
de 2019.
RILMA
APARECIDA HEMETÉRIO
Desembargadora
Presidente do Tribunal
JUCIREMA MARIA GODINHO
GONÇALVES
Desembargadora Vice
Presidente
Administrativa
Coordenadora do
NUPEMEC-JT-CI
DeJT - TRT2 - CAD. ADM. 19/09/2019
|
Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental
|