Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 30/08/2006
Data de publicação: 01/09/2006
Fonte:
DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 01/09/2006 – pp. 287/301 (Adm.)
Vigência:
Tema: Consolidação das Normas da Corregedoria.
Indexação: Documentação; órgãos; VT; consulta; destinatário; normatização; usuário; consolidação; CGJT; alteração; revoga; normas; comunicado; portaria; resolução; ofício; recomendação.
Situação: EM VIGOR
Observações: Revogam-se:
Comunicado GP: nº 06/2000

Comunicados CR: nº 17/2005, nº 20/2005, nº 01/2006, nº 04/2006 e nº 07/2006
Ofício Circular GP: nº 07/2005
Portarias GP: nº 03/2000, nº 26/2000, nº 13/2002 e nº 38/2003
Portarias GP/DGCJ: nº 03/2001 e nº 02/2004
Portarias GP/CR: nº 21/1996, nº 16/1997, nº 14/2002 e nº 25/2006
Provimentos GP/CR: nº 03/1999, nº 04/1999, nº 05/2001, nº 06/2001, nº 07/2001, nº 04/2002, nº 08/2002, nº 02/2003, nº 03/2003, nº 02/2004, nº 03/2004, nº 05/2004, nº 06/2004, nº 01/2005, nº 04/2005, nº 05/2005, nº 06/2005, nº 07/2005, nº 08/2005, nº 09/2005, nº 10/2005, nº 11/2005, nº 12/2005, nº 14/2005, nº 15/2005, nº 16/2005 (perda de eficácia - MP), nº 18/2005, nº 19/2005, nº 20/2005, nº 22/2005, nº 01/2006, nº 03/2006 (revogação parcial - mantido o art. 6º), nº 04/2006, nº 05/2006, nº 06/2006, nº 07/2006, nº 08/2006, nº 09/2006 e nº 10/2006
Provimentos CR: nº 15/1992, nº 30/1996, nº 34/1997, nº 41/1999, nº 44/1999, nº 47/2000, nº 49/2000, nº 52/2000, nº 58/2001, nº 61/2001, nº 62/2001, nº 66/2003 e nº 66/2004

Recomendações GP/CR: nº 03/2001, nº 04/2005, nº 05/2005 e 07/2005 (revogação parcial - mantido o art. 1º)
Resolução GP: nº 02/2006
Resolução GP/DGCJ: nº 01/1999
Resoluções GP/CR: nº 04/2004 e nº 03/2005
Resoluções CR: nº 14/1998, nº 18/1999, nº 19/2000, nº 21/2000 e nº 26/2003
Consolidação dos Provimentos renumerada e republicada pelo  Provimento GP/CR 23/2006, em  15/12/2006 (adm. e jud.)
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 01/2007 - DOE 19/04/2007
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 03/2007 - DOE 25/05/2007
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 04/2007 - DOE 04/07/2007

Alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2007 - DOE 06/07/2007
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2007 - DOE 30/07/2007
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 08/2007DOE 29/08/2007
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 09/2007 - DOE 26/09/2007
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico de 28/02/2008
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 03/2008 - DOEletrônico 22/04/2008
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 04/2008 - DOEletrônico 30/04/2008 -  (Retificado no DOEletrônico 19/06/2008)
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2008 - DOEletrônico 18/08/2008
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 08/2008 - DOEletrônico 12/11/2008
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 02/2009 - DOEletrônico 01/04/2009
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 04/2009 - DOEletrônico 04/05/2009
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2009DOEletrônico 18/06/2009
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 09/2009DOEletrônico 24/07/2009
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 11/2009 - DOEletrônico 26/08/2009
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 13/2009 - DOEletrônico 05/10/2009
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 01/2010 - DOEletrônico 13/01/2010
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 02/2010 - DOEletrônico 13/01/2010
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 03/2010 - DOEletrônico 06/04/2010
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 04/2010 - DOEletrônico 13/04/2010
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2010 - DOEletrônico 02/06/2010
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 07/2010 - DOEletrônico 20/05/2010
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 08/2010 - DOEletrônico 02/06/2010
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 09/2010 - DOEletrônico 16/06/2010
Alterado pela Portaria GP/CR nº 15/2010 - DOEletrônico 23/06/2010
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 10/2010 - DOEletrônico 01/07/2010
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 11/2010 - DOEletrônico 07/07/2010
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 12/2010 - DOEletrônico 02/09/2010
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 13/2010 - DOEletrônico 14/09/2010
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 15/2010 - DOEletrônico 09/11/2010
Alterado pela Portaria GP nº 36/2010 - DOEletrônico 13/09/2010
Alterado pela Portaria GP nº 37/2010 - DOEletrônico 14/09/2010
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 01/2011 - DOEletrônico 09/02/2011
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 02/2011 - DOEletrônico 19/07/2011
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 01/2012 - DOEletrônico 09/01/2012
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 02/2012 - DOEletrônico 26/03/2012
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 03/2012 - DOEletrônico 28/03/2012
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2012 - DOEletrônico 11/05/2012
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2012 - DOEletrônico 11/05/2012
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 07/2012 - DOEletrônico 17/05/2012
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 08/2012 - DOEletrônico 17/05/2012
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 09/2012 - DOEletrônico 18/06/2012
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 13/2012 - DOEletrônico 16/08/2012
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 14/2012 - DOEletrônico 18/09/2012
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 15/2012 - DOEletrônico 18/09/2012
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 17/2012 - DOEletrônico 31/10/2012
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 1/2013 - DOEletronico 30/01/2013
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 2/2013 - DOEletronico 20/02/2013
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 3/2013 - DOEletronico 28/02/2013
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 4/2013 - DOEletronico 13/05/2013
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 5/2013 - DOEletronico 06/06/2013
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 6/2013 - DOEletronico 17/07/2013
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 7/2013 - DOEletronico 23/09/2013
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 8/2013 - DOEletronico 01/10/2013
Alterado pelo Provimento GPCR nº 1/2014 - DOEletrônico  10/03/2014
Alterado pelo Provimento GPCR nº 2/2014 - DOEletrônico  10/04/2014
Alterado pelo Provimento GPCR nº 5/2014 - DOEletrônico  17/07/2014
Alterado pelo Provimento GPCR nº 9/2014 - DOEletrônico  29/10/2014
Alterado pelo Provimento GPCR nº 10/2014 - DOEletrônico 10/12/2014
Alterado pelo Provimento GPCR nº 02/2015 - DOEletrônico 19/02/2015
Alterado pelo Provimento GPCR nº 03/2015 - DOEletrônico 08/04/2015
Alterado pelo Provimento GPCR nº 05/2015 - DOEletrônico 18/05/2015
Alterado pelo Provimento GPCR nº 04/2015 - DOEletrônico 24/07/2015
Alterado pelo Provimento GPCR nº 07/2015 - DOEletrônico 10/10/2015
Alterado pelo Provimento GPCR nº 09/2015 - DOEletrônico 10/12/2015
Alterado pelo Ato GP/CR nº 01/2016 - DOEletrônico 07/01/2016
Alterado pelo Provimento GPCR nº 03/2016 - DOEletrônico 03/02/2016
Alterado pelo Provimento GPCR nº 01/2016 - DOEletrônico 05/04/2016
Alterado pelo Provimento GPCR nº 16/2016 - DOEletrônico 19/12/2016
Alterado pelo Ato GP/CR nº 06/2017 - DOEletrônico 01/09/2017
Alterado pelo Provimento GPCR nº 07/2017 - DeJT 22/09/2017
Alterado pelo Provimento GPCR nº 02/2018 - DeJT 22/02/2018
(Vide art. 39 do Regimento Interno do TRT2)
Alterado pelo Provimento GPCR nº 06/2019 - DeJT 10/10/2019
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 01/2020 - DeJT 22/01/2020
Alterado pela Portaria CR nº 04/2020 - DeJT 16/04/2020
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 03/2020 - DeJT 18/05/2020
Alterado pelo Ato GP/CR nº 05/2020 - DeJT 18/09/2020
Alterado pelo Provimento GP/CR n° 01/2021 - DeJT 22/02/2021

Alterado pelo Provimento GP/CR n° 02/2021 - DeJT 17/03/2021
Alterado pelo Provimento GP/CR n° 04/2021 - DeJT 23/06/2021
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2021 - DeJT 20/08/2021
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 01/2022 - DeJT 19/01/2022
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 02/2022 - DeJT 7/04/2022
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 02/2023 - DeJT 26/05/2023
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2023 - DeJT 28/07/2023
Alterado pelo Ato GP/CR nº 1/2024 - DeJT 23/02/2024

PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006
de 30 de agosto de 2006

A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais:

Considerando que a documentação normativa em vigor, no âmbito da 2ª Região da Justiça do Trabalho, mormente de cumprimento pelos Órgãos de 1ª Instância (Varas do Trabalho), se avoluma com o passar do tempo, o que dificulta, sobremaneira, sua consulta e observância pelos destinatários.

Considerando que há constante necessidade de normatização para fazer frente à dinâmica das atividades humanas, em particular, no caso da prestação jurisdicional.

Considerando que, ao surgirem questionamentos, novas normas têm de ser editadas, para facilitar o subseqüente equacionamento, de modo uniforme quanto ao rito.

Considerando que grande parte das normas, com o decurso do tempo, fica ultrapassada, principalmente em decorrência do avanço tecnológico.

Considerando que, para a fiel observância dos dispositivos normativos, deve ser proporcionado fácil acesso ao usuário.

Considerando que a forma, menos onerosa, para agrupar normas esparsas em um todo harmônico é a sua consolidação.

Considerando que outras Regiões Judiciárias, e mesmo a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, defrontando-se com problemas da mesma natureza, optaram por consolidar os dispositivos normativos da espécie, dando-lhes redação mais consentânea com a realidade,

RESOLVEM

editar, pelo presente Provimento, a CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO:

Art. 1º Fica instituída a Consolidação das Normas da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que acompanha este Provimento, com as alterações por ela introduzidas no ordenamento normativo em vigor.

Art. 2º Todas as eventuais alterações no texto da Consolidação, ora instituída, ocorrerão mediante edição de novo provimento.

Art. 3º A atualização dos exemplares da Consolidação dar-se-á mediante o sistema de folhas soltas que serão substituídas quando houver qualquer modificação no texto, o que ocorrerá através de meio eletrônico.

Art. 4º A folha substituta indicará os textos ou dispositivos modificados, criados ou suprimidos e do seu rodapé constará o número e a data do novo provimento que promoveu a alteração.

Art. 5º Ficam revogadas todas as disposições em contrário e aquelas que forem atingidas pela Consolidação, em especial os seguintes atos normativos:

Comunicado GP: nº 06/2000

Comunicados CR: nº 17/2005, nº 20/2005, nº 01/2006, nº 04/2006 e nº 07/2006

Ofício Circular GP: nº 07/2005

Portarias GP: nº 03/2000, nº 26/2000, nº 13/2002 e nº 38/2003

Portarias GP/DGCJ: nº 03/2001 e nº 02/2004

Portarias GP/CR: nº 21/1996, nº 16/1997, nº 14/2002 e nº 25/2006

Provimentos GP: nº 03/2000, nº 01/2001, nº 03/2001, nº 05/2001, nº 07/2002, nº 10/2002, nº 01/2003, nº 04/2003, nº 06/2003, nº 01/2004 e nº 02/2004

Provimentos GP/CR: nº 03/1999, nº 04/1999, nº 05/2001, nº 06/2001, nº 07/2001, nº 04/2002, nº 08/2002, nº 02/2003, nº 03/2003, nº 02/2004, nº 03/2004, nº 05/2004, nº 06/2004, nº 01/2005, nº 04/2005, nº 05/2005, nº 06/2005, nº 07/2005, nº 08/2005, nº 09/2005, nº 10/2005, nº 11/2005, nº 12/2005, nº 14/2005, nº 15/2005, nº 16/2005 (perda de eficácia - MP), nº 18/2005, nº 19/2005, nº 20/2005, nº 22/2005, nº 01/2006, nº 03/2006 (revogação parcial - mantido o art. 6º), nº 04/2006, nº 05/2006, nº 06/2006, nº 07/2006, nº 08/2006, nº 09/2006 e nº 10/2006

Provimentos CR: nº 15/1992, nº 30/1996, nº 34/1997, nº 41/1999, nº 44/1999, nº 47/2000, nº 49/2000, nº 52/2000, nº 58/2001, nº 61/2001, nº 62/2001, nº 66/2003 e nº 66/2004

Recomendações GP/CR: nº 03/2001, nº 04/2005, nº 05/2005 e 07/2005 (revogação parcial - mantido o art. 1º)

Recomendações CR: nº 25/2003, nº 26/2003, nº 27/2003, nº 33/2004, nº 34/2004, nº 36/2004, nº 37/2004 e nº 38/2004

Resolução GP: nº 02/2006

Resolução GP/DGCJ: nº 01/1999

Resoluções GP/CR: nº 04/2004 e nº 03/2005

Resoluções CR: nº 14/1998, nº 18/1999, nº 19/2000, nº 21/2000 e nº 26/2003

Art. 6º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 30 de agosto de 2006

(a)DORA VAZ TREVIÑO
Juíza Presidenta

(a)JOÃO CARLOS DE ARAÚJO
Juiz Corregedor Regional
 
DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 01/09/2006 – pp. 287/301 (Adm.)



CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS DA CORREGEDORIA
(Renumerada e Republicada pelo Provimento GP/CR nº 23/2006 - DOE 15/12/2006)


S  U  M  Á  R  I  O

Nota: *Os dados constantes entre parênteses neste sumário identificam o Capítulo, Seção e Subsecção a que pertence o artigo listado. O primeiro número, em negrito, assinala o Capítulo, o segundo e terceiro, quando existentes, enumeram a Seção e Subseção respectivamente, sendo que a Subseção será grafada em letra minúscula.


CAPÍTULO I REVOGADO....................................................................Art. 1º ( I )* 
CAPÍTULO II DO AGRAVO DE INSTRUMENTO................................Art. 5º ( II ) 
CAPÍTULO II-A
DO AGRAVO DE PETIÇÃO........................................ Art. 11-A (II)
CAPÍTULO III DOS ATOS PROCESSUAIS EM 1º GRAU....................Art. 12 ( III )
SEÇÃO I Dos atos meramente ordinários.................................Art. 12 ( III, I )
SEÇÃO I-A
Dos termos e das certidões .................................Art. 12-A (III, I-A)
SEÇÃO II

Da juntada de petição, termo de audiência e sentença................................................................Art. 13 ( III, II )
SEÇÃO III REVOGADA...........................................................Art. 14 ( III, III )
SEÇÃO IV Dos despachos.....................................................Art. 15 ( III, IV )
SEÇÃO V Do correio eletrônico - informação sobre a
tramitação processual.............................................Art. 16 ( III, V )
SUBSEÇÃO I Da utilização pelos advogados..............................Art. 17 ( III, V, i )
SUBSEÇÃO II Da utilização pelos demais interessados...............Art. 18 ( III, V, ii )
SUBSEÇÃO III
Das disposições gerais.......................................Art. 19 ( III, V, iii )
SEÇÃO VI  REVOGADA.........................................................Art. 25 ( III, VI )
SEÇÃO VII Da remessa de ofício à Delegacia
Regional do Trabalho............................................Art. 27 ( III, VII )
SEÇÃO VIII
Da expedição de ofício ao Ministério Público
Federal para a comunicação de crime contra a
administração da Justiça e demais informações à
Delegacia da PolíciaFederal
...............................Art. 27-A (III, VIII)
CAPÍTULO IV DAS AUDIÊNCIAS.....................................................Art. 28 ( IV )
SEÇÃO I Da organização da pauta de audiência......................Art. 28 ( IV, I )
SEÇÃO II Da preferência na designação de audiência..............Art. 29 ( IV, II )
SEÇÃO III Do intervalo entre as audiências.............................Art. 30 ( IV, III )
SEÇÃO IV Da facilitação aos deficientes físicos......................Art. 31 ( IV, IV )
SEÇÃO V Da audiência una...................................................Art. 33 ( IV, V )
SEÇÃO VI Do adiamento da audiência.................................Art. 34 ( IV, VI )
SEÇÃO VII REVOGADA...................................................... Art. 35 ( IV, VII )
SEÇÃO VIII Do aprazamento de audiências de julgamento.......Art. 36 ( IV, VIII )
SEÇÃO IX REVOGADA........................................................Art. 38 ( IV, IX )
SEÇÃO X Do adiamento de audiências de julgamento..............Art. 39 ( IV, X )
SEÇÃO XI Da observância da pauta usual da Vara..................Art. 41 ( IV, XI )
SEÇÃO XII Das suspensões da audiência e do
expediente da Vara..............................................Art. 42 ( IV, XII )
SEÇÃO XIII REVOGADA......................................................Art. 43 ( IV, XIII )
SEÇÃO XIV REVOGADA......................................................Art. 46 ( IV, XIV )
CAPÍTULO V DOS AUTOS..............................................................Art. 47 ( V )
SEÇÃO I Da carga dos autos..................................................Art. 47 ( V, I )
SEÇÃO II Do arquivamento de autos.......................................Art. 54 ( V, II )
SEÇÃO III

Da vista, da carga e do desarquivamento de
autos no serviço de gestão documental e memória...
Art. 57 ( V, III )
SEÇÃO IV
Do levantamento de numerário nos autos
arquivados provisoriamente .....................................Art. 62 ( V, IV)

SEÇÃO V
Da destinação final de autos findos .......................Art. 62-A ( V, V)
CAPÍTULO VI REVOGADO...............................................................Art. 63 ( VI )
CAPÍTULO VII DO BOLETIM ESTATÍSTICO.....................................Art. 73 ( VII )
SEÇÃO I Do preenchimento do boletim estatístico..................Art. 73 ( VII, I )
SEÇÃO II Da penalidade pelo envio do boletim a destempo......Art. 74 ( VII, II )
CAPÍTULO VIII DAS CARTAS PRECATÓRIAS E ROGATÓRIAS .......Art. 75 ( VIII )
SEÇÃO I REVOGADA.........................................................Art. 75 ( VIII, I )
SEÇÃO II REVOGADA........................................................Art. 76 ( VIII, II )
SEÇÃO II-A
Das cartas rogatórias ......................................Art. 78-A (VIII, II-A)
CAPÍTULO IX DA CORREIÇÃO PARCIAL .......................................Art. 79 ( IX )
SEÇÃO I Do objeto...............................................................Art. 79 ( IX, I )
SEÇÃO II Do prazo...............................................................Art. 80 ( IX, II )
SEÇÃO III Da reconsideração do ato impugnado.....................Art. 81 ( IX, III )
SEÇÃO IV Da não reconsideração do ato impugnado..............Art. 82 ( IX, IV )
SEÇÃO V Da autuação ........................................................Art. 83 ( IX, V )
SEÇÃO VI Do julgamento......................................................Art. 84 ( IX, VI )
SEÇÃO VII Do registro do resultado nos assentamentos funcionais...........................................................Art. 87 ( IX, VII )
SEÇÃO VIII Das disposições gerais.......................................Art. 88 ( IX, VIII )
CAPÍTULO X DAS CUSTAS E DOS EMOLUMENTOS.....................Art. 91 ( X )
SEÇÃO I Do recolhimento das custas e dos emolumentos........Art. 91 ( X, I )
SEÇÃO II REVOGADA.........................................................Art. 94 ( X, II )
SEÇÃO II-A
Da execução das custas ..................................(Art. 97-A (X, II-A)
SEÇÃO III REVOGADA.........................................................Art. 98 ( X, III )
SEÇÃO IV Das disposições gerais........................................Art. 101 ( X, IV )
CAPÍTULO XI DA DISTRIBUIÇÃO.................................................Art. 105 ( XI )
SEÇÃO I REVOGADA............................................................Art. 105 ( XI, I )
SEÇÃO II REVOGADA...........................................................Art. 110 ( XI, II )
SEÇÃO III  Da designação de audiência.................................Art. 113 ( XI, III )
SEÇÃO IV REVOGADA...................................................... Art. 114 ( XI, IV )
SEÇÃO V Do juiz distribuidor................................................Art. 115 ( XI, V )
SEÇÃO VI Do retorno das ações anteriormente distribuídas
à Justiça do Trabalho...........................................Art. 116 ( XI, VI )
SEÇÃO VII REVOGADA.....................................................Art. 117 ( XI, VII )
CAPÍTULO XI-A
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO..........................Art. 117-A ( XI )
CAPÍTULO XII REVOGADA.............................................................Art. 118 ( XII )
CAPÍTULO XIII DA EXECUÇÃO......................................................Art. 119 ( XII  )
SEÇÃO I Da carta de sentença...........................................Art. 119 ( XIII, I )
SUBSEÇÃO I Dos emolumentos e da formação.......................Art. 120 ( XIII, I, i )
SUBSEÇÃO II Do encerramento .............................................Art. 121 ( XIII, I, ii )
SEÇÃO II Da liquidação de sentenças.................................Art. 128 ( XIII, II )
SEÇÃO III  Dos peritos.......................................................Art. 139 ( XIII, III )
SUBSEÇÃO I  REVOGADA....................................................Art. 139 ( XIII, III i )
SUBSEÇÃO II REVOGADA..................................................Art. 141 ( XIII, III, ii )
SEÇÃO IV Da certidão de trânsito em julgado......................Art. 146 ( XIII, IV )
SEÇÃO V Da desconsideração da personalidade
jurídica do executado..........................................Art. 147 ( XIII, V )
SEÇÃO VI Da penhora em geral..........................................Art. 148 ( XIII, VI )
SEÇÃO VII Do auto de penhora..........................................Art. 150 ( XIII, VII )
SEÇÃO VIII Da constrição de bens imóveis.........................Art. 151 ( XIII, VIII )
SEÇÃO IX Da constrição de veículos automotores ..............Art. 153 ( XIII, IX )
SEÇÃO X  REVOGADA......................................................Art. 156 ( XIII, X )
SEÇÃO XI  REVOGADA.....................................................Art. 157 ( XIII, XI )
SEÇÃO XII REVOGADA....................................................Art. 158 ( XIII, XII )
SEÇÃO XIII REVOGADA...................................................Art. 160 ( XIII, XIII )
SEÇÃO XIV Dos mandados e do banco de diligências..........Art. 161 ( XIII, XIV )
SEÇÃO XV Das fotografias dos bens...................................Art. 175 ( XIII, XV )
SEÇÃO XVI Da publicação dos editais ...............................Art. 182 ( XIII, XVI )
SEÇÃO XVII Do serviço de depósitos judiciais.....................Art. 183 ( XIII, XVII )
SUBSEÇÃO I Dos mandados de remoção e de penhora
e remoção..................................................Art. 188 ( XIII, XVII, i )
SUBSEÇÃO II Do recolhimento de bens removidos.............Art. 190 ( XIII, XVII, ii )
SUBSEÇÃO III Da remoção em lugares de acesso restrito...Art. 192 ( XIII, XVII, iii )
SUBSEÇÃO IV Do depósito de pedras e metais preciosos...Art. 193 ( XIII, XVII, iv )
SUBSEÇÃO V Dos bens que não serão recolhidos ao
depósito judicial..........................................Art. 194 ( XIII, XVII, v )
SUBSEÇÃO VI Das despesas...........................................Art. 195 ( XIII, XVII, vi )
SUBSEÇÃO VII Do impulso de ofício..................................Art. 204 ( XIII, XVII, vii )
SUBSEÇÃO VIII REVOGADA............................................Art. 205 ( XIII, XVII, viii )
SUBSEÇÃO IX Da entrega dos bens depositados................Art. 208 ( XIII, XVII, ix )
SUBSEÇÃO X REVOGADA..............................................Art. 209 ( XIII, XVII, x )
SUBSEÇÃO XI Da competência para cumprir diligências......Art. 211 ( XIII, XVII, xi )
SEÇÃO XVIII Da liberação da parte incontroversa.................Art. 214 ( XIII, XVIII )
SEÇÃO XIX Do imposto de renda – retenção na fonte...........Art. 215 ( XIII, XIX )
SEÇÃO XIX-A
Da contribuição previdenciária - transferência de
Valores..................................................
Art. 218-A  ( XIII, XIX-A )
SEÇÃO XX
Do acolhimento (depósito) e levantamento
(alvará) de depósito judicial trabalhista...............Art. 219 ( XIII, XX )
SUBSEÇÃO I Do levantamento de créditos judiciais .............Art. 231 ( XIII, XX, i )
SEÇÃO XX-A
Da execução fiscal ...................................Art. 232-H ( XIII, XX-A )
SEÇÃO XXI Da execução contra a Fazenda Pública............Art. 233 ( XIII, XXI )
SUBSEÇÃO I Dos cálculos de liquidação nas execuções
através de precatório...................................Art. 233 ( XIII, XXI, i )
SUBSEÇÃO II Do ofício requisitório de expedição
de precatório..............................................Art. 235 ( XIII, XXI, ii )
SUBSEÇÃO III Da tramitação das obrigações judiciais de
pequeno valor.............................................Art. 237 ( XIII, XXI, iii )
SEÇÃO XXII REVOGADA...................................................Art. 241 ( XIII, XXII) 
SUBSEÇÃO I
REVOGADA...................................................Art 243 (XIII, XXII, i)
SUBSEÇÃO II
REVOGADA................................................ Art. 246 (XIII, XXII, ii)
SEÇÃO XXIII
REVOGADA.................................................Art. 251 ( XIII, XXIII )
Seção XXIV
Do arquivamento definitivo do processo com
expedição de certidão de crédito trabalhista ....Art. 258 (XIII, XXIV)
CAPÍTULO XIV DO INGRESSO E PERMANÊNCIA NAS
SECRETARIAS DAS VARAS
...................................Art. 261( XIV )
CAPÍTULO XV DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES.....................Art. 262 ( XV )
SEÇÃO I REVOGADA...........................................................Art. 262 ( XV, I )
SUBSEÇÃO I
REVOGADA..........................................................Art. 268 ( XV, I, i )
SUBSEÇÃO II
Da divulgação e da publicidade .........................Art. 275-A (XV,I, ii)
SEÇÃO II  REVOGADA........................................................Art. 276 ( XV, II )
SEÇÃO III  REVOGADA.......................................................Art. 277 ( XV, III )
SEÇÃO IV Das intimações dos entes públicos na primeira instância...........................................................Art. 278 ( XV, IV )
SUBSEÇÃO I
REVOGADA.....................................................Art. 279 ( XV, IV, i )
SUBSEÇÃO II REVOGADA.....................................................Art. 281 ( XV, IV, ii )
SUBSEÇÃO III
REVOGADA.....................................................Art. 282( XV, IV, iii )
SUBSEÇÃO III-A  REVOGADA...................................................Art. 282-A (XV, IV, iii-a)
SUBSEÇÃO IV
REVOGADA......................................................Art. 283 ( XV, IV, iv )
SEÇÃO V  REVOGADA......................................................Art. 292 ( XV, V )
SEÇÃO VI REVOGADA.....................................................Art. 299 ( XV, VI )
SEÇÃO VII Da intimação de testemunha.............................Art. 305 ( XV, VII )
CAPÍTULO XVI DO JUIZ................................................................Art. 306 ( XVI )
SEÇÃO I Da suspeição e do impedimento...........................Art. 306 ( XVI, I )
SEÇÃO II REVOGADA......................................................Art. 313 ( XVI, II )
SEÇÃO III Da autorização para o juiz residir fora da sede.....Art. 314 ( XVI, III )
CAPÍTULO XVII DO JULGAMENTO...............................................Art. 317 ( XVII )
SEÇÃO I Da revelia..........................................................Art. 317 ( XVII, I )
SEÇÃO II
Da vinculação do juiz ao julgamento...................Art. 319 ( XVII, II )
SEÇÃO III Da pauta nas substituições...............................Art. 322 ( XVII, III )
CAPÍTULO XVIII DOS LIVROS OBRIGATÓRIOS NAS VARAS........Art. 325 ( XVIII )
SEÇÃO I Do livro de carga................................................Art. 325 ( XVIII, I )
SEÇÃO II Do livro de registro de entrada de petições..........Art. 327 ( XVIII, II )
CAPÍTULO XIX DAS PETIÇÕES....................................................Art. 329 ( XIX )
SEÇÃO I Das petições e  dos documentos-formalidades......Art. 329 ( XIX, I )
SEÇÃO II Da petição inicial e da contestação -
dados obrigatórios
............................................Art. 339 ( XIX, II )
SEÇÃO III REVOGADA.......................................................Art. 340 ( XIX, III )
SEÇÃO IV Do peticionamento eletrônico.............................Art. 342 ( XIX, IV )
SEÇÃO V Do sistema de protocolização de documentos  
eletrônicos
(SISDOC).........................................Art. 343 ( XIX, V )
SUBSEÇÃO I
Do SisDoc......................................................Art. 343 ( XIX, V, i )
SUBSEÇÃO II
Das condições gerais de uso .........................Art. 345 ( XIX, V, ii )
SEÇÃO VI
REVOGADA....................................................Art. 354 ( XIX, VI )
SEÇÃO VII Da autenticação de cópias pela Associação
dos Advogados de São Paulo – AASP...............Art. 355 ( XIX, VII )
SEÇÃO VIII Da procuração – reconhecimento de firma.........Art. 356 ( XIX, VIII )
CAPÍTULO XX DO PROTOCOLO INTEGRADO E EXPRESSO.........Art. 357 ( XX )
SEÇÃO I Dos órgãos de recepção do protocolo integrado.....Art. 357 ( XX, I )
SEÇÃO II
REVOGADA......................................................Art. 361 ( XX, II )
SEÇÃO III Do horário de atendimento da protocolização.......Art. 365 ( XX, III )
SUBSEÇÃO I Nos postos de protocolo..................................Art. 365 ( XX, III, i )
SUBSEÇÃO II REVOGADA..................................................Art. 366 ( XX, III, ii )
SEÇÃO IV Do equívoco na protocolização e
endereçamento.................................................Art. 367 ( XX, IV )
SEÇÃO V REVOGADA......................................................Art. 368 ( XX, V )
SEÇÃO VI REVOGADA.....................................................Art. 375 ( XX, VI )
SEÇÃO VII Do sistema de protocolização de petições
em meio físico e eletrônico (SISDOC).................Art. 378 ( XX, VII )
CAPÍTULO XXI DOS RECURSOS..................................................Art. 379 ( XXI )
SEÇÃO I Da aferição da tempestividade..............................Art. 379 ( XXI, I )
SEÇÃO II Do recolhimento das custas e do depósito recursal.Art. 380 (XXI, II)
SEÇÃO III Do levantamento do depósito recursal.................Art. 381 ( XXI, III )
SUBSEÇÃO I Da efetivação do depósito – procedimento........Art. 381 ( XXI, III, i )
SUBSEÇÃO II Do levantamento do depósito recursal.............Art. 382 ( XXI, III, ii )
SEÇÃO IV Da prioridade na apreciação dos recursos...........Art. 383 ( XXI, IV )
SEÇÃO IV-A
Da remessa de autos ao Tribunal ..................Art. 383-A (XXI, IV-A)
SEÇÃO V Da baixa de autos pendentes de recurso
no Tribunal........................................................Art. 384 ( XXI, V )
CAPÍTULO XXI-A
DO SEGREDO DE JUSTIÇA ............................Art. 387-A  (XXI-A)
CAPÍTULO XXII DAS SENTENÇAS................................................Art. 388 ( XXII )
SEÇÃO I Dos requisitos da sentença.................................Art. 388 ( XXII, I )
SEÇÃO II REVOGADA.....................................................Art. 389 ( XXII, II )
CAPÍTULO XXIII DAS UNIDADES DE ATENDIMENTO (UA)..............Art. 392 ( XXIII )
SEÇÃO I  Das atribuições.................................................Art. 392 ( XXIII, I )
SEÇÃO II Do atendimento e orientação.............................Art. 393 ( XXIII, II )
CAPÍTULO XXIV REVOGADO.......................................................Art. 394 ( XXIV )



S U M Á R I O
A N E X O S
ANEXO I REVOGADO......................................................Cap.II, art. 6°
ANEXO II - REVOGADO.....................................................Cap III, art. 12
ANEXO III - REVOGADO......................................................Cap. VI, art. 64
ANEXO IV - REVOGADO......................................................Cap. VI, art. 68
ANEXO V - REVOGADO......................................................Cap. VI, art. 65
ANEXO VI - Custas. Inscrição de débito como dívida
 ativa
da União..................................................Cap. X, art. 94
ANEXO VII - Dados do contrato de trabalho
obrigatórios  para o rito Sumariíssimo......Cap. XIX, art. 339, § 2º
ANEXO VIII - Custas e emolumentos - Instrução
 Normativa nº 20 do  TST..............................
Cap.XI,art.114/127
ANEXO IX - Modelo de conclusão e de sentença
 de liquidação................................................
Cap. XIII, art. 129
ANEXO X - REVOGADO................................................Cap. XIII, art. 142
ANEXO XI Execução. Desconsideração da Personalidade
Jurídica do Executado - 
Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça
 do Trabalho..................................................
Cap. XIII, art. 147
ANEXO XII Penhora – Certidão – Modelo para averbação
 do Registro de Imóveis..................................
Cap. XIII, art. 151
ANEXO XIII - Consulta ao Detran – Planilha........................Cap. XIII, art. 153
ANEXO XIV -
REVOGADO................................................Cap. XIII, art. 227
ANEXO XV -
Tramitação de precatórios - Portaria
GP nº 41/2004 -
revogada pela
Portaria GP nº 36/2010
............................... Cap. XIII, art. 235
ANEXO XVI - Obrigações judiciais de pequeno valor -
Portaria GP nº 42/2004 -
 revogada pela Portaria GP nº 37/2010 ..........
Cap. XIII, art. 240
ANEXO XVII - Certidão de crédito trabalhista .......................Cap. XIII, art. 254
ANEXO XVIII - REVOGADO................................................Cap. XV, art. 276
ANEXO XIX - REVOGADO................................................Cap. XV, art. 281
ANEXO XX - REVOGADO...............................................Cap. XVI, art. 313
ANEXO XXI - REVOGADO................................................Cap. XIX, art. 354
ANEXO XXII - REVOGADO................................................Cap. XXI, art. 381
ANEXO XXIII -
REVOGADO.................................................Cap. XIII, art. 241
ANEXO XXIV - REVOGADO.................................................Cap. XIII, art. 241
ANEXO XXV Lista de Verificação para Baixa Definitiva
 de Autos.....................................................
Cap. V, art. 56-B



CAPÍTULO I
DAS AÇÕES COM TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL
(Capítulo revogado pelo Provimento n. 2/GP.CR, de 6 de abril de 2022)
 
Art. 1º. O cadastramento dos feitos em 1ª Instância deverá incluir, obrigatoriamente, a data de nascimento das partes.

Art. 2º. As Secretarias das Varas cuidarão para que tenham tramitação preferencial os processos em que haja parte ou interveniente com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou com idade inferior a 18 (dezoito) anos, e aqueles ajuizados contra Massas Falidas.

§ 1º. Também terão tramitação preferencial os processos em que o litigante comprovar ser portador de doença incurável e em estado terminal, a critério da autoridade judiciária.

§ 2º. Designada a audiência de conciliação e julgamento, poderá, por cautela, ser intimado o Ministério Público do Trabalho, através da Procuradoria Regional para a devida assistência, considerando a hipótese de o menor de 18 (dezoito) anos comparecer desacompanhado de seu representante legal.

§ 3º. Não existindo na localidade representação do Ministério Público do Trabalho, ocorrendo a hipótese contemplada no parágrafo anterior, o Juiz poderá suprir a ausência do representante legal designando curador à lide ou, ainda, valendo-se dos permissivos contidos no art. 793, da CLT.

Art. 3º. Os processos que se enquadrarem na classificação do artigo antecedente e seus §§ deverão ser atendidos em pauta extra na 1ª Instância, com marcação de audiência una na primeira data desimpedida após 5 (cinco) dias da citação.

Parágrafo único. Se a Vara do Trabalho não adotar o sistema de audiência una, dar-se-á preferência pela primeira (inaugural) desimpedida após 5 (cinco) dias da citação.

Art. 4º. Na 2ª Instância, os processos que se enquadrarem no disposto neste Capítulo serão imediatamente distribuídos.


CAPÍTULO II
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO


Art. 5º. Cabe Agravo de Instrumento dos despachos que denegarem interposição de recursos (art. 897, alínea “b”, §§ , , e , da CLT).

Art. 6º
. Os Agravos de Instrumento serão processados, obrigatoriamente, em autos apartados, com formação de instrumento específico, por força do disposto na Instrução Normativa nº 16, do TST, republicada no DJU em 07/05/2003 (Anexo I desta Consolidação).

Art. 7º. A petição do Agravo deverá ser instruída, obrigatoriamente, com as peças elencadas no inciso I, do § 5º do art. 897, da CLT, e, no processo trabalhista, a sua interposição não requer preparo, nos termos do inciso XI, da citada Instrução Normativa nº 16, do TST.

Parágrafo único. As cópias das aludidas peças, trasladadas ou reprografadas, poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, subscritor da petição (inciso IX, da mesma Instrução Normativa).

Art. 8º. As partes deverão promover, sob pena de não conhecimento, a formação do instrumento, de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso, cujo processamento foi denegado (§ 5º, do art. 897, da CLT).

Art. 9º. A parte contrária será intimada para contraminutar o Agravo de Instrumento, devidamente formalizado, e contra-arrazoar o recurso, cujo processamento foi trancado, em razão do disposto no § 6º, art. 897, da CLT.

Art. 10. No Tribunal, o Agravo de Instrumento será apreciado como preliminar de conhecimento de recurso, cujo processamento foi denegado e o julgamento será sucinto. Provido o Agravo, seguir-se-á, no mesmo voto e na mesma sessão, o julgamento do recurso principal.

Art. 11. As partes serão intimadas, pela Imprensa Oficial, do dia e hora do julgamento de ambos os recursos, facultada a sustentação oral quanto ao exame de recurso principal, em caso de provimento do Agravo.

Art. 11. As partes serão intimadas, pelo Diário Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região, do dia e hora do julgamento de ambos os recursos, facultada a sustentação oral quanto ao exame de recurso principal, em caso de provimento do Agravo. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2007 - DOE 30/07/2007)


CAPITULO II
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
(Capítulo alterado pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008
, retificado no DOEletrônico de 28/02/2008)

Art. 5º. O Agravo de Instrumento será processado em autos apartados, com formação de instrumento específico, exceto quando houver recurso de ambas as partes ou a sentença for de improcedência, devendo, nesses casos, ser processado nos autos principais (art. 173 do Regimento Interno).

Art. 6º. A petição do Agravo deverá ser instruída, obrigatoriamente, com as peças elencadas no inciso I do § 5º do art. 897 da CLT, cujas cópias, trasladadas ou reprografadas, poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado subscritor da petição (inciso IX da Instrução Normativa nº 16 do TST).

Art. 6º. A petição do Agravo deverá ser instruída, obrigatoriamente, com as peças elencadas no inciso I do § 5º do art. 897 da CLT, cujas cópias, trasladadas ou reprografadas, poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado subscritor da petição (inciso IX da Instrução Normativa nº 16 do TST).
(Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico  08/07/2008)

Parágrafo único. A petição e as peças deverão ser apresentadas já numeradas pelo interessado, a partir de fls. 2, no canto superior direito, e perfuradas (dois furos - padrão), para maior presteza dos serviços, em seu próprio benefício. (Parágrafo único cancelado nos autos do processo TST-PP-4102-26.2012.5.00.0000 - Divulgado no DeJT 11/06/2012)

Art. 7º. No processo trabalhista, a interposição de Agravo de Instrumento não requer preparo (inciso XI da Instrução Normativa nº 16 do TST).

Art. 8º. Não se negará seguimento ao agravo de instrumento, ainda que interposto fora do prazo legal (art. 174 do Regimento Interno).

Art. 9º. A parte contrária será intimada para contraminutar o Agravo de Instrumento, devidamente formalizado, e contra-arrazoar o recurso, cujo processamento foi trancado, em razão do disposto no § 6º, art. 897, da CLT.

Art. 10. No Tribunal, o Agravo de Instrumento será apreciado como preliminar de conhecimento de recurso, cujo processamento foi denegado e o julgamento será sucinto. Provido o Agravo, seguir-se-á, no mesmo voto e na mesma sessão, o julgamento do recurso principal.

Art. 10. Quando do retorno à Vara do Agravo de Instrumento processado em autos apartados, seu resultado será registrado no sistema informatizado e, antes do seu apensamento, as cópias dos autos principais que o instruíram serão eliminadas, certificando-se no feito tal ato e o apensamento. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico  08/07/2008)

Parágrafo único. Os autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista serão mantidos intactos até o respectivo trânsito em julgado, devendo sempre ser observada a existência de interposição de Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário. (Parágrafo único acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 08/2010 - DOEletrônico 02/06/2010)

Art. 11. As partes serão intimadas, pelo Diário Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região, do dia e da hora do julgamento de ambos os recursos, facultada a sustentação oral quanto ao exame de recurso principal, em caso de provimento do Agravo.(Artigo revogado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico  08/07/2008)

CAPÍTULO II-A
DO AGRAVO DE PETIÇÃO
(Capítulo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 04/2008 - DOEletrônico 30/04/2008)

Art. 11-A. Caso seja determinado o processamento do agravo de petição em apartado, a Secretaria da Vara intimará o agravante para fornecer as peças necessárias, ficando desobrigada de conferi-las.

Art. 11-A
. Caso seja determinado o processamento do agravo de petição em apartado, a Secretaria da Vara intimará o agravante para fornecer as peças necessárias, ficando desobrigada de conferi-las.
(Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico  08/07/2008)

Parágrafo único. Quando do retorno à Vara do Agravo de Petição processado em autos apartados, seu resultado será registrado no sistema informatizado e, antes do seu apensamento, as cópias dos autos principais que o instruíram serão eliminadas, certificando-se no feito tal ato e o apensamento.

 

CAPÍTULO III

DOS ATOS PROCESSUAIS EM 1º GRAU

SEÇÃO I
DOS ATOS DE INCUMBÊNCIA DO DIRETOR DE SECRETARIA OU DE SEU ASSISTENTE


Art. 12. Incumbe ao Diretor de Secretaria, ou ao seu Assistente, tratando-se de atos ordinatórios, dar o devido impulso processual, mediante termo lançado nos autos, exclusivamente, para as seguintes providências:

I - fornecimento de endereço do réu pelo autor;

II - designação de data de audiência;

III - vista à parte contrária sobre documentos;

IV - manifestação sobre laudo pericial;

V - manifestação sobre esclarecimentos periciais;

VI - apresentação de cópia de guia de custas processuais;

VII - apresentação de cálculos;

VIII - intimação para manifestação sobre cálculos;

IX - indicação de meios para prosseguimento da execução;

X - ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Receita Federal, após comprovação de recolhimentos pertinentes;

XI - expedição de certidão;

XII - desarquivamento de autos;

XIII - arquivamento de autos por quitação ou quando esgotados todos os meios de prosseguimento;

XIV - desentranhamento de documentos em caso de extinção do processo sem julgamento do mérito ou arquivamento;

XV - atendimento ao solicitado através de ofícios ou outros expedientes dirigidos ao Diretor;

XVI - regularização de representação processual;

XVII - encaminhamento, via postal, de Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e Guia de Seguro Desemprego;

XVIII - ciência para retirada da Carteira Profissional  (CTPS);

XIX - notificação ao reclamante,  para comparecimento, a fim de ratificar termo de acordo;

XX - encaminhamento de autos, petições e expedientes ao Tribunal ou ao Arquivo Geral;

XXI - aguardo de devolução de autos principais (agravo de instrumento ou carta de sentença);

XXII - solicitação à Central de Mandados para devolução de mandado, notificação ou expediente;

XXIII - solicitação de envio de aviso de crédito ou de transferência de numerário ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal;

XXIV - remessa de autos de Carta Precatória à origem;

XXV - ciência ao interessado quanto à certidão negativa do oficial de justiça.

Parágrafo único. Os termos deverão observar os modelos constantes no Anexo II, desta Consolidação e serão apostos na respectiva petição, se for o caso
.

SEÇÃO I
DOS ATOS MERAMENTE ORDINATÓRIOS


Art. 12. As providências a seguir relacionadas tratam-se de atos meramente ordinatórios e, como tais, independem de despacho e são praticadas de ofício pelo servidor e revistas pelo juiz, se necessário:

I - Desentranhamento de documentos, após requerimento, em caso de extinção do processo sem resolução do mérito com trânsito em julgado, arquivamento ou autos findos

II - Devolução de petição ao peticionário, por apócrifa ou por não permitir a identificação do processo

III - Encaminhamento:
- de autos à Assessoria Sócio-Econômica do Tribunal, ultrapassada a fase do § 1º-B do art. 879 da CLT, nos casos de execução por precatório (art. 234 desta Consolidação)
- de autos ao Arquivo Geral (arquivamento definitivo ou provisório)
- de autos de Carta Precatória à origem, se cumprida ou requisitada pelo juízo deprecante
- de autos de Carta Precatória a juízo diverso, diante do seu caráter itinerante
- de autos, petições e outros expedientes ao Tribunal
- de cópia dos expedientes necessários à realização da Hasta Pública Unificada
- de petições ao juízo competente, por endereçadas erroneamente à Vara

IV - Expedição:
- de certidão requerida
- de ofício à Junta Comercial para solicitar cópia do contrato social do executado, quando necessário
- de resposta a ofício dirigido ao Diretor

V - Formação de instrumento

VI - Intimação:
- da parte para fornecer endereço atual para prosseguimento
- da parte para juntar peças para formação de instrumento
- da parte para regularização da representação processual
- da União para manifestação sobre a sentença de liquidação (art. 879, § 3º da CLT)
- das partes para apresentação de cálculos de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária (art. 879, § 1º-B, da CLT)
- das partes para juntada de documentos indispensáveis à liquidação da sentença
- das partes para manifestação sobre esclarecimentos periciais
- das partes para manifestação sobre laudo pericial
- do advogado ou do perito para devolver autos retirados em carga com prazo vencido
- do autor para entregar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou retirá-la anotada
- do autor para retirar Guia de Seguro Desemprego e Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho
- do interessado para apresentação de cópia de guia de custas ou emolumentos
- do réu para retirar, anotar e entregar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor, na forma do julgado

VII - Juntada:
- de comprovante de quitação de acordo homologado
- de comprovante de recolhimento previdenciário, fiscal, de custas e emolumentos
- de contra-razões e contraminutas, sem prejudiciais
- de laudo de assistente técnico
- de ofício resposta da Secretaria da Receita Federal, arquivando documentos sigilosos em pasta reservada
- de procuração e substabelecimento, registrando eventuais alterações de nome e endereço de advogado no sistema informatizado
- de razões finais
- de rol de testemunhas deferido pelo juízo
- de solicitação de providência já adotada, apondo o termo:
“Reporto-me à fl. __“

VIII - Marcação de data de audiência

IX - Notificação:
- da parte contrária ou terceiro interessado sobre petição ou documento juntados
- da parte quanto à certidão negativa do Oficial de Justiça
- das partes sobre o dia, a hora e o local da perícia
- do autor para exercer o direito de renúncia, a fim de possibilitar a expedição da Requisição de Pequeno Valor
- do executado do bloqueio on line efetuado em sua conta (art. 62, § 2º da Consolidação dos Provimentos da CGJT)

  X - Registro no sistema informatizado:
- de alteração de nome e endereço das partes
- da ampliação do pólo passivo na execução (campo “réu”)

XI - Renovação de citação, intimação ou notificação por Oficial de Justiça, nas hipóteses de recusa, ausência ou desconhecimento do destinatário

XII - Solicitação:
- de desarquivamento de autos
- de devolução de mandado pela Central de Mandados
- de envio de aviso de crédito ou de comprovante de transferência de numerário pela instituição financeira

§ 1º. O desentranhamento de documentos deverá constar de certidão a ser juntada aos autos no lugar dos documentos desentranhados, indicando em seu canto superior direito a numeração das folhas retiradas, o que dispensa a renumeração das folhas posteriores.

§ 2º. A intimação das partes para manifestação sobre laudo pericial contábil, na fase de liquidação de sentença, não se trata de ato ordinatório, diante da faculdade do juízo em decidir sobre o momento oportuno (arts. 879, § 2º e 884 da CLT).

§ 3º. Cumprida a diligência pelo destinatário do ato ordinatório, a Secretaria da Vara deverá executar a providência subseqüente.

§ 4º. O indeferimento de atos ordinatórios deverá constar expressamente dos autos.


SEÇÃO I
DOS ATOS MERAMENTE ORDINATÓRIOS
(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 04/2008 - DOEletrônico 30/04/2008)

Art. 12. As providências a seguir relacionadas tratam-se de atos meramente ordinatórios e, como tais, independem de despacho e são praticadas de ofício pelo servidor e revistas pelo juiz, se necessário:
(Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico  08/07/2008)

I - Desentranhamento de documentos, após requerimento, em caso de extinção do processo sem resolução do mérito com trânsito em julgado, arquivamento ou autos findos

II - Devolução de petição ao peticionário, por apócrifa ou por não permitir a identificação do processo

III - Encaminhamento:
- de autos à Assessoria Sócio-Econômica do Tribunal, ultrapassada a fase do § 1º-B do art. 879 da CLT, nos casos de execução por precatório (art. 234 desta Consolidação)
- de autos ao Arquivo Geral (arquivamento definitivo ou provisório)
- de autos de Carta Precatória à origem, se cumprida ou requisitada pelo juízo deprecante
- de autos de Carta Precatória a juízo diverso, diante do seu caráter itinerante
- de autos, petições e outros expedientes ao Tribunal
- de cópia dos expedientes necessários à realização da Hasta Pública Unificada
- de petições ao juízo competente, por endereçadas erroneamente à Vara

IV - Expedição:
- de certidão requerida
- de ofício à Junta Comercial para solicitar cópia do contrato social do executado, quando necessário
- de resposta a ofício dirigido ao Diretor

V - Formação de instrumento

VI - Intimação:
- da parte para fornecer endereço atual para prosseguimento
- da parte para juntar peças para formação de instrumento
- da parte para regularização da representação processual
- da União para manifestação sobre a sentença de liquidação (art. 879, § 3º da CLT)
- das partes para apresentação de cálculos de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária (art. 879, § 1º-B, da CLT)
- das partes para juntada de documentos indispensáveis à liquidação da sentença
- das partes para manifestação sobre esclarecimentos periciais
- das partes para manifestação sobre laudo pericial
- do advogado ou do perito para devolver autos retirados em carga com prazo vencido
- do autor para entregar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou retirá-la anotada
- do autor para retirar Guia de Seguro Desemprego e Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho
- do interessado para apresentação de cópia de guia de custas ou emolumentos
- do réu para retirar, anotar e entregar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor, na forma do julgado

VII - Juntada:
- de comprovante de quitação de acordo homologado
- de comprovante de recolhimento previdenciário, fiscal, de custas e emolumentos
- de contra-razões e contraminutas, sem prejudiciais
- de laudo de assistente técnico
- de ofício resposta da Secretaria da Receita Federal, arquivando documentos sigilosos em pasta reservada
- de procuração e substabelecimento, registrando eventuais alterações de nome e endereço de advogado no sistema informatizado
- de razões finais
- de rol de testemunhas deferido pelo juízo
- de solicitação de providência já adotada, apondo o termo:
“Reporto-me à fl. __“

VIII - Marcação de data de audiência

IX - Notificação:
- da parte contrária ou terceiro interessado sobre petição ou documento juntados
- da parte quanto à certidão negativa do Oficial de Justiça
- das partes sobre o dia, a hora e o local da perícia
- do autor para exercer o direito de renúncia, a fim de possibilitar a expedição da Requisição de Pequeno Valor
- do executado do bloqueio on line efetuado em sua conta (art. 62, § 2º da Consolidação dos Provimentos da CGJT)

X - Registro no sistema informatizado:
- de alteração de nome e endereço das partes
- da ampliação do pólo passivo na execução (campo “réu”)
- de tramitação preferencial no campo “Observações” da folha de rosto e na lombada dos autos, quando a parte comprovar as condições previstas em lei

XI - Renovação de citação, intimação ou notificação por Oficial de Justiça, nas hipóteses de recusa, ausência ou desconhecimento do destinatário

XII - Solicitação:
- de desarquivamento de autos
- de devolução de mandado pela Central de Mandados
- de envio de aviso de crédito ou de comprovante de transferência de numerário pela instituição financeira

XIII - Cumprimento de carta precatória acompanhada dos documentos indispensáveis. (Item acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 09/2012 - DOEletrônico 18/06/2012)

§ 1º. O desentranhamento de documentos deverá constar de certidão a ser juntada aos autos no lugar dos documentos desentranhados, indicando em seu canto superior direito a numeração das folhas retiradas, o que dispensa a renumeração das folhas posteriores.

§ 2º. A intimação das partes para manifestação sobre laudo pericial contábil, na fase de liquidação de sentença, não se trata de ato ordinatório, diante da faculdade do juízo em decidir sobre o momento oportuno (arts. 879, § 2º e 884 da CLT).

§ 3º. Cumprida a diligência pelo destinatário do ato ordinatório, a Secretaria da Vara deverá executar a providência subseqüente.

§ 4º. O indeferimento de atos ordinatórios deverá constar expressamente dos autos.


§ 5º A recusa de cumprimento de carta precatória exige decisão motivada do juízo, nos termos do artigo 209 do CPC. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 09/2012 - DOEletrônico 18/06/2012)

SEÇÃO I-A
DOS TERMOS E DAS CERTIDÕES
(Seção acrescentada pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico  08/07/2008)

Art. 12-A. As assinaturas e rubricas dos magistrados e servidores, apostas nos autos, serão seguidas da indicação do nome completo do signatário e da função, graficamente, por carimbo ou manuscritos em letra de forma. Excetua-se esse procedimento na numeração das folhas.


Art. 12-B. As retificações e anotações lançadas nos autos serão devidamente rubricadas pelo servidor que as procedeu, observada a forma prescrita no artigo anterior.

Art. 12-C. Salvo disposição contrária do Juiz, os termos de compromisso dos peritos judiciais serão elaborados em livro próprio, tendo validade para todas as nomeações, onde deverá constar, além de seu endereço profissional, o respectivo credenciamento para o exercício de suas funções.

SEÇÃO II
DO REGISTRO DE JUNTADA DE PETIÇÕES

Art. 13. O registro de juntada dar-se-á no verso da folha imediatamente anterior ao da petição, através de aposição de carimbagem própria.

Parágrafo único. O carimbo utilizado deverá conter os seguintes dizeres: “Juntada, nos termos prescritos, da petição protocolizada sob nº _____________. Em, __/__/____.”, seguindo-se de rubrica identificável do responsável pela juntada.


SEÇÃO II
DA JUNTADA DE PETIÇÃO, TERMO DE AUDIÊNCIA E SENTENÇA
(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 04/2008 - DOEletrônico 30/04/2008)

Art. 13. Fica dispensada a aposição de termo de juntada de: petição e termo de audiência nos autos, valendo como certificação o lançamento do protocolo da petição e do resultado da audiência no sistema informatizado de acompanhamento processual.

§ 1º. Deverá ser aposto o respectivo termo nos autos caso a juntada de petição ou termo de audiência não obedecer à ordem cronológica lançada no sistema, ou se o documento acostado aos autos não estiver protocolado no sistema.

§ 2º. Fica dispensada a aposição de termo de juntada de defesa e outros documentos entregues em audiência, desde que expressamente constar do termo de audiência a determinação de seu acostamento.

§ 3º. As sentenças deverão obrigatoriamente ser juntadas aos autos mediante termo de juntada.

Art. 13-A. No verso da última folha de autos apensos deverá ser aposta indicação de que o respectivo volume está encerrado, a fim de se evitar juntadas indevidas.

Art. 13-B. Não é necessário constar dos termos de audiência e das sentenças a assinatura do Diretor de Secretaria da Vara.


SEÇÃO III
DA JUNTADA AUTOMÁTICA

Art. 14. As petições e expedientes, abaixo relacionados, serão juntados aos autos, independentemente de despacho, na forma prescrita no artigo anterior, observados a data efetiva do ato e o impulso processual adequado:

I - procurações, substabelecimentos e comunicações de alteração de endereço das partes e procuradores, estes últimos desde que devidamente constituídos nos autos;

II - simples rol de testemunhas, quando previamente deferido pelo Juiz;

III - recibos de quitação de acordos já homologados;

IV - comprovação de publicação de edital e faturas;

V - contra-razões e contraminutas, sem prejudiciais;

VI - manifestações sobre contestação e documentos, desde que ausentes preliminares/prejudiciais e/ou pedido de perícia, e razões finais;

VII - comprovantes de recolhimentos previdenciários, fiscais e de custas processuais;

VIII - apresentação de cálculos no prazo concedido;

IX - laudos de assistentes técnicos.


SEÇÃO III
DOS REGISTROS NO SISTEMA INFORMATIZADO
(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 04/2008 - DOEletrônico 30/04/2008)


  Art. 14. Os registros efetuados no sistema informatizado, desde que não correspondam a atos ordinatórios, devem retratar fielmente as determinações constantes expressamente dos autos.

SEÇÃO IV
DA JUNTADA REGULAR DE PETIÇÕES NOS AUTOS

Art. 15. Toda petição juntada aos autos deverá conter, na forma legal, despacho fundamentado, com respectiva decisão sobre o pedido, ou termo lançado pelo Diretor de Secretaria, ou seu Assistente, em se tratando de ato meramente ordinatório.

Parágrafo único. A inobservância do procedimento contido no caput poderá resultar em responsabilidade funcional.


SEÇÃO IV
DOS DESPACHOS
(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 04/2008 - DOEletrônico 30/04/2008)

Art. 15
. Toda petição cuja providência não configure ato meramente ordinatório deverá conter, na forma legal, despacho fundamentado, com respectiva decisão sobre o pedido.

Parágrafo único. A inobservância do procedimento contido no caput poderá resultar em responsabilidade funcional.


SEÇÃO V
DO CORREIO ELETRÔNICO – INFORMAÇÃO SOBRE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL

Art. 16. O serviço TRT-Mail consiste no envio, para o endereço eletrônico (e-mail) indicado pelo interessado, de mensagens contendo os andamentos processuais em 1ª e 2ª Instâncias.

§ 1º. O serviço TRT-Mail é meramente informativo, ou seja, não possui caráter intimatório, citatório ou notificatório. Para fins de contagem de prazo, subsistem as publicações no Diário Oficial, as notificações e as intimações pelos Correios e as demais notificações  na forma da lei.

§ 2º. A utilização do TRT-Mail está sujeita à aceitação das condições do serviço contidas no site do Tribunal <www2.trtsp.jus.br.>


Art. 16. O serviço TRT-Mail consiste no envio, para o endereço eletrônico (e-mail) indicado pelo interessado, de mensagens contendo os andamentos processuais em 1ª e 2ª Instâncias. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2007 - DOE 30/07/2007)

§ 1º. O serviço TRT-Mail é meramente informativo, ou seja, não possui caráter intimatório, citatório ou notificatório. Para fins de contagem de prazo, subsistem as publicações no Diário Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região, as notificações e as intimações pelos Correios e as demais notificações na forma da lei.

§1º O serviço TRT-Mail é meramente informativo, ou seja, não possui caráter intimatório, citatório ou notificatório. Para fins de contagem de prazo, subsistem as publicações no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, as notificações e as intimações pelos Correios e as demais notificações na forma da lei. (Parágrafo alterado pelo Ato GP/CR nº 06/2017 - DOEletrônico 01/09/2017)

§ 2º. A utilização do TRT-Mail está sujeita à aceitação das condições do serviço contidas no site do Tribunal <www2.trtsp.jus.br.>


SUBSEÇÃO I
DA UTILIZAÇÃO PELOS ADVOGADOS

Art. 17. Os advogados, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, interessados na utilização do serviço, deverão efetuar o prévio cadastramento no site do Tribunal <www2.trtsp.jus.br>.

§ 1º. O Serviço, de posse da senha informada pelo advogado, disponibilizará toda movimentação ocorrida nos processos por ele patrocinados, com o envio para a sua caixa postal.

§ 2º. O envio das mensagens contendo os trâmites  processuais de cartas precatórias somente será efetuado se os dados do advogado (nome e número de inscrição na OAB) forem fornecidos pelo Juízo de origem (deprecante).

§ 3º. A inclusão do advogado deverá ser efetuada uma única vez e o Sistema controlará todos os seus processos, distribuídos ou autuados antes e depois do cadastramento.


SUBSEÇÃO II
DA UTILIZAÇÃO PELOS DEMAIS INTERESSADOS

Art. 18. Os demais interessados, que não fazem parte do processo, poderão efetuar o cadastramento para recebimento de informações processuais de quaisquer feitos.

§ 1º. O interessado deverá efetuar uma consulta ao processo de seu interesse e, após a aceitação das condições de uso, cadastrar seu endereço eletrônico (e-mail).

§ 2º. O cadastramento do interessado será efetivado mediante confirmação, que deverá ser providenciada após o recebimento da primeira mensagem eletrônica (e-mail) do serviço, em até 3 (três) dias consecutivos.

§ 3º. Para cada processo, deverá ser efetivado o respectivo cadastramento, observado o procedimento previsto no parágrafo anterior.


SUBSEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. A qualquer tempo, o usuário do serviço poderá alterar ou cancelar o endereço eletrônico, originalmente cadastrado, desde que o faça através das instruções que receberá nas mensagens eletrônicas (e-mail) enviadas periodicamente pelo Tribunal.

Art. 20. São de exclusiva responsabilidade do usuário as condições das linhas de comunicação e acesso ao seu provedor da internet de modo a permitir o recebimento das mensagens.

Parágrafo único. Não será efetuado reenvio de mensagens se forem recebidas comunicações de devolução, geradas pelo provedor do usuário, atestando que a mensagem original não foi enviada, por qualquer que seja o motivo.

Art. 21
. A postergação ou o não envio de mensagens, por problemas técnicos ou por necessidade de execução de rotinas de segurança, no Sistema Informatizado, será esclarecido pela Secretaria de Informática através do site do Tribunal.

Art. 22
. A atualização dos dados fornecidos pelo usuário são de sua inteira responsabilidade, ensejando o cancelamento, sem prévio aviso, na ocorrência de mensagens retornadas com avisos de usuário inexistente, usuário desabilitado, caixa postal cheia ou bloqueio do provedor de destino.

Art. 23
. A segurança do TRT-Mail será provida de todos os recursos disponíveis na plataforma tecnológica do Tribunal.
Parágrafo único. O Tribunal se compromete, a partir do fornecimento de dados do usuário, a cumprir a Política de Privacidade e Segurança de Dados de seu site, disponível em <www2.trtsp.jus.br>.

Art. 24
. As dúvidas sobre o funcionamento do serviço poderão ser sanadas pela Secretaria de Informática através do e-mail <informatica@trtsp.jus.br.>.


SEÇÃO VI
DA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL
(Seção revogada pelo Provimento GP/CR nº 04/2008 - DOEletrônico 30/04/2008)

Art. 25. Para a requisição de informações à Receita Federal, quanto ao endereço ou situação econômico financeira da parte, será necessária a expedição de ofício judicial, cujo atendimento exige o correto fornecimento dos dados relativos ao contribuinte (CPF/CNPJ) e seu domicílio fiscal.

Parágrafo único. Para oficiar a Receita Federal, em qualquer região do Território Nacional, as Secretarias das Varas do Trabalho deverão utilizar-se, obrigatoriamente, do expediente próprio inserto no Sistema Informatizado da 1ª Instância – SAP-1, deste Tribunal, nominado “Requisição Informações à Delegacia Receita Federal”, cujos endereços encontram-se disponibilizados no Sistema, sob título “Consulta Operacional - Endereços Relevantes (Corregedoria)”.

Art. 26. As informações sobre a situação econômico-financeira serão transmitidas diretamente ao Juízo, cabendo ao Magistrado,  no exercício de seu poder de direção do processo, a decisão de dar publicidade, ou não, às informações obtidas.

§ 1º. Para a preservação do sigilo, as informações serão arquivadas em pasta própria da Vara, intimando-se o interessado para ciência, no prazo fixado pelo Juiz, com certidão a respeito nos respectivos autos, sendo vedada a extração de cópia reprográfica das informações.

§ 2º. Versando a informação apenas sobre o endereço da parte, a juntada se dará diretamente nos autos.


SEÇÃO VII
DA REMESSA DE OFÍCIO À DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO

Art. 27. Para oficiar a Delegacia Regional do Trabalho ou suas Agências Locais de Atendimento, as Secretarias das Varas deverão utilizar-se do expediente próprio inserto no Sistema Informatizado da 1ª Instância – SAP-1, deste Tribunal, nominado “Expedição de Ofícios ao Ministério do Trabalho”, anexando cópia da decisão que determinou a providência.

SEÇÃO VIII
DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA COMUNICAÇÃO DE CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA

DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA A COMUNICAÇÃO DE CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA E DEMAIS INFORMAÇÕES À DELEGACIA DA POLÍCIA FEDERAL
(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 09/2010 - DOEletrônico 16/06/2010)
(Seção anteriormente acrescentada pelo Provimento GP/CR nº 06/2008 - DOEletrônico 18/08/2008)

Art. 27-A. Eventuais crimes de ação pública, ocorridos nos autos dos processos desta Justiça, deverão ser comunicados por ofício ao Ministério Público Federal, com a observância dos termos do art. 40 do Código de Processo Penal, fazendo-se acompanhar de cópias ou documentos que possam sustentar a conclusão de existência de crime.

§ 1º. As demais comunicações, referentes ao número atribuído à Peça Informativa (PI) pela Divisão de Procedimentos Extrajudiciais Criminais da Procuradoria da República no Estado de São Paulo e às outras solicitações das Varas e respectivas respostas sobre o andamento dos autos dessas Peças, se darão por meio eletrônico.

§ 2º. Todas as correspondências eletrônicas trocadas na forma do § 1º deste artigo têm validade jurídica, de acordo com Termo de Compromisso firmado por este Tribunal e pela Divisão de Procedimentos Extrajudiciais da Procuradoria da República em São Paulo.


Art. 27-A. Nos casos em que o Juiz do Trabalho vislumbre a possível existência de crime contra a administração da justiça, deverá comunicá-la, por ofício, ao Ministério Público Federal, fazendo-se acompanhar de cópias e de documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

Parágrafo único. Para os crimes a seguir elencados, o ofício previsto no caput será acompanhado dos seguintes documentos:

I - desobediência (art. 330 do CP): cópia da decisão judicial descumprida e do respectivo comprovante de recebimento da intimação para cumprimento.

II - falso testemunho (art. 342 do CP): cópia da respectiva ata de audiência, contendo a qualificação completa da testemunha, com os seguintes dados: RG, CPF, filiação, data e local de nascimento e endereço residencial.

III - patrocínio infiel ou simultâneo (art. 355 do CP): cópia das peças subscritas pelo(s) advogado(s) envolvido(s) e demais documentos que o juízo entender pertinentes.

Art. 27-B. As demais solicitações e comunicações oriundas da notícia do crime prevista no artigo anterior, entre a Delegacia da Polícia Federal e a Vara do Trabalho, para o fim de instruir Inquérito Policial, darse-ão por meio eletrônico, devendo a Vara encaminhar a resposta e eventuais documentos escaneados ao endereço eletrônico de origem, cujo padrão da Polícia Federal sempre segue o formato “nnnnn.iii@dpf.gov.br”, onde “nnnnn” é o nome do servidor e “iii”, as iniciais do nome do servidor.

Parágrafo único. Não havendo o cumprimento do solicitado pela Vara do Trabalho, a Corregedoria Regional poderá ser acionada pela Delegacia da Polícia Federal, via correspondência eletrônica, para as providências cabíveis.

CAPÍTULO IV
DAS AUDIÊNCIAS

SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO DA PAUTA DE AUDIÊNCIA

Art. 28. A audiência de instrução e julgamento deverá ser designada, a contar do dia da distribuição, nos seguintes prazos:

I - médio de quinze dias úteis, no rito sumariíssimo;

II - médio de trinta dias, nos processos de alçada exclusiva das Varas;

III - médio de quarenta dias, no rito ordinário, quando a audiência inaugural for fracionada em instrução e julgamento;

IV - não superior a 180 (cento e oitenta) dias,  no rito ordinário, quando se tratar de audiência una.

IV - não superior a 120 (cento e vinte) dias, no rito ordinário, quando se tratar de audiência una. (Inciso alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2019 - DeJT 10/10/2019)

SEÇÃO II

DA PREFERÊNCIA NA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA


Art. 29. Nas ações em que o Ministério Público do Trabalho, a Advocacia Geral da União, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo e as Procuradorias dos Municípios sediados nos territórios da 2ª Região da Justiça do Trabalho figurarem como órgãos agentes ou como órgãos intervenientes, as audiências unas ou inaugurais/de instrução e julgamento, deverão ser designadas para o primeiro horário da pauta.

Art. 29-A. A Procuradoria Regional Federal não será intimada, notificada e tampouco terá os autos separados para vista ou carga quando o valor das contribuições previdenciárias devidos no processo judicial for igual ou inferior a R$ 10.000,00 conforme o teto estabelecido na Portaria MF 435/2011 ou em outra que venha a substituí-la, inclusive nos processos já em tramitação neste Regional. (Artigo incluído pelo Provimento GP/CR nº 01/2012 - DOEletrônico 09/01/2012)

§ 1º Para facilitar os trabalhos das Secretarias processantes, a dispensa de ciência à Procuradoria prevista no caput deve preferencialmente constar do dispositivo da decisão proferida e obrigatoriamente da capa dos autos com a seguinte anotação “INSS – intimação da Procuradoria dispensada – Port. MF 435/2011”.
(Parágrafo incluído pelo Provimento GP/CR nº 01/2012 - DOEletrônico 09/01/2012)

§ 2º Nos processos em grau de recurso a anotação prevista no parágrafo anterior será feita pelo Gabinete do Magistrado Relator.
(Parágrafo incluído pelo Provimento GP/CR nº 01/2012 - DOEletrônico 09/01/2012)

SEÇÃO III
DO INTERVALO ENTRE AS AUDIÊNCIAS

Art. 30. O intervalo mínimo entre as audiências é de dez minutos, em adequação ao Sistema Informatizado.

SEÇÃO IV
DA FACILITAÇÃO AOS DEFICIENTES FÍSICOS

Art. 31. O acesso dos usuários deficientes físicos às salas de audiências deverá ser facilitado pelos servidores, com a otimização das instalações dos prédios onde funcionam os Fóruns da Justiça do Trabalho da 2ª Região.

Art. 32. Aos deficientes físicos serão designados horários especiais nas pautas de audiências, desde que este benefício seja requerido na petição inicial.


SEÇÃO V
DA AUDIÊNCIA UNA

Art. 33. Nas Varas do Trabalho em que funciona a sistemática de audiência una, para evitar a ocorrência de nulidade processual, os Magistrados darão ciência expressa à parte reclamante dos termos da defesa, antes de dar início à instrução processual, em razão dos princípios da paridade de tratamento e da reciprocidade do contraditório.

SEÇÃO VI
DO ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA POR PENDÊNCIA DE TERCEIRO

Art. 34. O Sistema de Acompanhamento Processual em 1ª Instância (SAP-1) disponibilizará opções, como arrolado no § 2º infra, para o caso de adiamento de audiência sine die por "Pendência de Terceiro".

§ 1º. Na ocorrência da hipótese mencionada no caput, o servidor responsável deverá selecionar e registrar um dos motivos apresentados pelo Sistema e a data do vencimento do prazo estipulado pelo Juiz, para a solução da pendência que motivou o adiamento da audiência.

§ 2º. O Sistema de Acompanhamento Processual em 1ª Instância (SAP- 1) contempla os seguintes motivos de "Pendência de Terceiro":

a) apreciação de preliminar de mérito;

b) carta precatória citatória;

c) carta precatória inquiritória;

d) carta rogatória;

e) comprovante de citação;

f) dependência de julgamento de outra causa;

g) emenda da petição inicial;

h) esclarecimento do perito;

i) fornecimento de endereço da(s) parte(s);

j) morte ou perda da capacidade processual da parte ou do representante legal;

k) perícia;

l) ratificação de acordo;

m) regularização da representação processual;

n) requisição de documento ou informação pelo Juiz a outro órgão.

§ 3º. Os motivos mencionados no parágrafo anterior não impedem a designação da data da próxima audiência se assim entender o Juiz.

§ 4º. A critério do Juiz poderá ser concedido, na audiência, prazo preclusivo às partes para a solução da pendência. Neste caso, deverá ser designada a data da audiência em continuação, com o respectivo registro no Sistema
.


SEÇÃO VI
DA VEDAÇÃO DO ADIAMENTO SINE DIE DA AUDIÊNCIA
(Alterada alterada pelo Provimento GP/CR nº 05/2012 - DOEletrônico 11/05/2012)

Art. 34. É vedado o adiamento sine die da audiência, devendo sempre ser aprazada a audiência em continuação, com o respectivo registro no Sistema.

 SEÇÃO VII
DO CONTROLE DE PRAZOS DE PROCESSOS ADIADOS
(Revogada pela alterada pelo Provimento GP/CR nº 05/2012 - DOEletrônico 11/05/2012)
 
Art. 35. O Diretor de Secretaria de Vara deverá manter controle de vencimento de prazos dos processos com "Pendência de Terceiro" através de relatório emitido pelo Sistema.

§ 1º. O relatório mencionado no caput conterá as seguintes informações:

a) número do processo;

b) data e o tipo da audiência com pendência;

c) motivo da "Pendência de Terceiro";

d) nome do Juiz que adiou a audiência sine die;

e) a data de vencimento do prazo estipulado pelo Juiz.

§ 2º. No dia do vencimento do prazo, deverá o Diretor levar os autos à conclusão do Juiz que estiver em exercício na Vara.

§ 3º. Deverá ser designada a data da próxima audiência, se a pendência foi solucionada, ou caberá ao Juiz decidir pela concessão de novo prazo se não solucionada a pendência. Em ambos os casos, o servidor responsável sempre deverá efetuar os registros no Sistema.

§ 4º. Os processos que possuírem o registro de adiamento da audiência sine die anterior a 24 de maio de 2006, deverão ser levados à conclusão do Juiz, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de tal data, para as providências mencionadas no parágrafo anterior.

§ 5º. O registro, tanto de nova data de audiência quanto de solução, excluirá o processo do relatório mencionado no caput.


SEÇÃO VI
DO ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA PARA DESPACHO

Art. 34. Os processos em que a marcação da audiência em continuação é inaplicável, por depender de providência de terceiro ou das próprias partes imprescindível para a realização da próxima audiência, ficarão conclusos para despacho até a data estimada para a solução da providência.

§ 1º Na hipótese do caput, o servidor responsável registrará no Sistema de Acompanhamento Processual em 1ª Instância - SAP-1, como remarcação ou resultado da audiência, o trâmite “Conclusos os autos para despacho até __/__/____” e, em seguida, a data e o horário estimados para o ato.

§ 2º No dia e horário aprazados, o processo figurará na pauta de audiências da Vara, sob o tipo “Concluso/Desp.”, sendo obrigatório executá-lo juntamente com as demais audiências do dia.

§ 3º Poderá o juiz, a seu critério, designar desde já a data da próxima audiência, mesmo sendo a hipótese descrita no caput.

Art. 34-A. Não subsistirá no Sistema de Acompanhamento Processual em 1ª Instância - SAP-1 o cancelamento de audiência, exceto para o caso de audiência de conciliação na fase de execução.

Parágrafo único. Na hipótese de processo com audiência designada ou concluso para despacho em que haja a solução da ação (ex.: homologação de transação) ou se constate erro no registro da audiência/despacho, a Vara remarcará a audiência ou o despacho utilizando o trâmite “Conclusos os autos para despacho até __/__/____” e, na data e no horário agendados, será possível registrar a solução da ação ou corrigir o erro de registro, mediante decisão fundamentada assinada digitalmente
.


SEÇÃO VI
DO ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA
(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 09/2015 - DOEletrônico 10/12/2015)
(anteriromente alterada pelo Provimento GP/CR nº 02/2014 - DOEletrônico 10/04/2014)
(anteriormente alterada pelo Provimento GP/CR nº 05/2012 - DOEletrônico 11/05/2012)

Art. 34. Ainda que pendentes de providências de terceiros ou das próprias partes, todos os processos em trâmite na 2ª Região devem ser mantidos em regular pauta de audiência.

Parágrafo único. É vedado o adiamento sem designação da data da próxima audiência de instrução ou de julgamento. O adiamento da audiência deverá ser registrado nos sistemas informatizados, intimando-se as partes.

SEÇÃO VII
DO DESPACHO NOS PROCESSOS COM AUDIÊNCIA ADIADA
(Seção revogada pelo Provimento GP/CR nº 03/2016 - DOEletrônico 03/02/2016)
(anteriormente alterada pelo Provimento GP/CR nº 02/2014 - DOEletrônico 10/04/2014)
(anteriormente revogada pelo Provimento GP/CR nº 05/2012 - DOEletrônico 11/05/2012)

Art. 35. Até a data aprazada para despacho, deverá o Diretor de Secretaria levar os autos à conclusão do juiz que estiver em exercício na Vara, que providenciará, conforme a hipótese, mediante decisão fundamentada assinada digitalmente:

a) a designação da próxima audiência;

b) a solução da ação; ou

c) o aprazamento de nova data de conclusão dos autos para despacho
.


SEÇÃO VIII
DO APRAZAMENTO DE AUDIÊNCIAS DE JULGAMENTO

Art. 36. No Sistema não subsistirá o registro denominado "Conclusos para Sentença". Os processos que possuem esse registro deverão, de imediato, ter a respectiva audiência de julgamento aprazada, com ciência às partes, e simultânea comunicação à Corregedoria Regional.

Art. 37. Encerrada a instrução processual, em audiência ou mediante despacho nos autos, deverá o Juiz determinar o aprazamento da audiência de julgamento.

§ 1º. Em se tratando de audiência una, o julgamento deverá ocorrer na audiência e, na impossibilidade, sua fundamentação será entregue no prazo de 48 (quarenta e oito) horas como previsto no § 2º do art. 851, da CLT.

§ 2º. As partes ficarão cientes do dia e da hora do julgamento na audiência ou mediante a intimação do despacho que encerrou a instrução.

SEÇÃO IX
DO PREENCHIMENTO DO QUADRO MENSAL DE APRAZAMENTO DE AUDIÊNCIAS
(Seção revogada pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico de 28/02/2008)

Art. 38. Para o preenchimento do quadro mensal de aprazamento das audiências das Varas do Trabalho pela Corregedoria Regional, os Diretores de Secretaria deverão informar à Secretaria da Corregedoria as datas mais distantes das audiências unas, nos ritos ordinário e sumariíssimo, inaugurais, de instrução e de julgamento.

§ 1º. O último dia útil do mês deverá ser tomado como referência para a indicação das datas.

§ 2º. Na indicação da data mais distante, deverá ser observada a pauta regular da Vara, excetuados os encaixes de audiência na pauta.

§ 3º. Os dados deverão ser enviados, mensalmente, para o endereço eletrônico da Secretaria da Corregedoria <seccorreg@trtsp.jus.br> até o 3º dia útil do mês subseqüente.


SEÇÃO X
DO ADIAMENTO DE AUDIÊNCIAS DE JULGAMENTO

Art. 39. Só será possível o adiamento do julgamento por motivo de força maior nos termos do art. 849, da CLT. Na sua ocorrência, novo julgamento deverá ser designado para a primeira audiência desimpedida, independentemente de notificação.

Art. 40. A Corregedoria Regional manterá controle mensal dos cancelamentos e adiamentos das audiências de julgamento para a adoção das providências cabíveis.


Art. 40-A. Os recursos ou incidentes interpostos pelo INSS ainda não julgados, que versem sobre valores que se enquadrem no teto previsto na Portaria MF 435/2011, terão seu seguimento negado pelo magistrado competente, por decisão monocrática, nos termos do art. 557 do CPC. (Artigo incluído pelo Provimento GP/CR nº 01/2012 - DOEletrônico 09/01/2012)

SEÇÃO XI
DA OBSERVÂNCIA DA PAUTA USUAL DA VARA

Art. 41. Para as audiências inaugurais, de instrução e julgamento e unas, os Juízes Substitutos, substituindo ou auxiliando, deverão, na medida do possível, observar a pauta que vem sendo praticada na Vara para as audiências das aludidas espécies.

SEÇÃO XII
DAS SUSPENSÕES DA AUDIÊNCIA E DO EXPEDIENTE DA VARA

Art. 42. Salvo inopinados motivos de força maior ou de alta relevância, devidamente justificáveis, as audiências designadas e os expedientes das Varas de Trabalho não podem ser suspensos sem prévia e expressa autorização da Presidência do Tribunal. São irregulares e ineficazes quaisquer documentos normativos que disponham em contrário, ressalvadas as Portarias da Presidência atinentes aos feriados da sede e de fora da sede do Tribunal.

Parágrafo único. A autorização, excetuados os casos de inopinados motivos de força maior ou alta relevância, deverá ser solicitada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, via fax ou e-mail.


SEÇÃO XIII
DA JUNTADA DOS TERMOS DE AUDIÊNCIA
(Seção revogada pelo Provimento GP/CR nº 04/2008 - DOEletrônico 30/04/2008)

Art. 43. A comprovação da juntada do termo de audiência (una/inaugural/instrução/ julgamento) é obrigatória, mediante certificação, manuscrita ou por carimbo, no verso da folha que lhe antecede.

Art. 44. Fica dispensado, no verso da última folha do termo de audiência, o registro, por carimbo ou manuscrito, da apresentação de defesa escrita e documentos, quando expressamente constar do texto do respectivo termo a determinação de seu acostamento.

Parágrafo único. Verificado que, por lapso, não foi consignado o acostamento da defesa e documentos pertinentes, ainda que apresentados na audiência, será certificada a omissão, consignando-se, nesse caso, a respectiva juntada.

Art. 45. A falta de juntada da sentença, cuja publicação foi determinada nos termos da Súmula 197 do TST, deverá ser certificada, nos autos, pelo Diretor de Secretaria da Vara, sob pena de responsabilidade:
“Súmula nº 197 - PRAZO - O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença, conta-se de sua publicação (RA TST nº 03/85 DJU, 01/04/85)”.
Parágrafo único. Será dispensada a certificação se houver despacho do Juiz com os motivos que justifiquem a falta de prolação da sentença, com a simultânea designação de nova data da qual as partes serão notificadas.

SEÇÃO XIV
DA DIVULGAÇÃO DOS TERMOS DE AUDIÊNCIA
(Seção revogada pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico de 28/02/2008)

Art 46. Independentemente da publicação na Imprensa Oficial da síntese da decisão proferida no respectivo termo, caberá ao Diretor de Secretaria da Vara, sob a fé de seu ofício, ou a quem delegar, devidamente identificável, a responsabilidade de inserir no Sistema Informatizado, diariamente, o resultado das audiências efetuadas, incluídas as de julgamento.

§ 1º. Para efeito de inclusão no Sistema, somente será considerado julgado o processo que tiver a sentença juntada aos respectivos autos.

§ 2º. Fica vedada a inclusão de resultados de julgamentos no Sistema se não houver efetiva prolação e juntada aos respectivos autos.

§ 3º. As dúvidas ou controvérsias atinentes aos dados a serem inseridos no Sistema deverão ser comunicadas, incontinenti, à Corregedoria Regional pelo Diretor de Secretaria da Vara.


Art 46. Independentemente da publicação no Diário Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região da síntese da decisão proferida no respectivo termo, caberá ao Diretor de Secretaria da Vara, sob a fé de seu ofício, ou a quem delegar, devidamente identificável, a responsabilidade de inserir no Sistema Informatizado, diariamente, o resultado das audiências efetuadas, incluídas as de julgamento. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2007 - DOE 30/07/2007)

§ 1º. Para efeito de inclusão no Sistema, somente será considerado julgado o processo que tiver a sentença juntada aos respectivos autos.

§ 2º. Fica vedada a inclusão de resultados de julgamentos no Sistema se não houver efetiva prolação e juntada aos respectivos autos.

§ 3º. As dúvidas ou controvérsias atinentes aos dados a serem inseridos no Sistema deverão ser comunicadas, incontinenti, à Corregedoria Regional pelo Diretor de Secretaria da Vara.


CAPÍTULO V
DOS AUTOS


SEÇÃO I
DA CARGA DOS AUTOS

Art. 47. A parte, no exercício do jus postulandi, sem nomear advogado, não poderá retirar os autos em carga, mas somente ter vista em Secretaria.

Parágrafo único. Tal restrição não se aplica quando advogado postular em causa própria.

Art. 48. Desde que não haja prejuízo para o andamento dos atos processuais a serem praticados, o advogado ou estagiário, regularmente constituídos, poderão retirar os autos em carga.

§ 1º. Nos casos urgentes, o advogado, afirmando essa situação, poderá atuar nos autos, comprometendo-se a juntar a procuração em 15 dias, prorrogáveis por igual prazo (art. 37, CPC e art. 5º, §1º, da Lei nº 8.906/94).

§ 2º. O advogado, quando não houver sigilo, mesmo sem procuração, poderá examinar autos de processos em Secretaria, assegurando-se-lhe o direito à obtenção de cópias e apontamentos (art. 7º, XIII, da Lei nº  8.906/94).

§ 3º. É facultada a extração de cópias, no balcão da Secretaria da Vara, por advogado, mediante uso de “scanner” manual, câmeras digitais, ou outro sistema de reprodução que não importe em retirada do processo, desde que não haja restrição judicial ao seu acesso, observadas as cautelas e vigilância quanto à exibição dos autos.

Art. 49. É obrigatório o registro, no Sistema Informatizado de 1ª Instância,  pelas Secretarias das Varas, da retirada dos autos em carga, por advogado ou estagiário, devidamente constituídos.

Parágrafo único. As Secretarias das Varas manterão livros de carga que serão utilizados quando o Sistema estiver inoperante, vide Seção I, do Capítulo XVIII, desta Consolidação (art. 325 e seguintes).

Art. 50. Excetuada a hipótese de prazo em comum, quando não assinado prazo para carga, prevalecerá o estipulado no art. 185, do CPC. Para a extração de cópias reprográficas, a devolução dos autos não excederá a 30 (trinta) minutos.

Parágrafo único. Periodicamente, será verificado pela Secretaria o cumprimento dos prazos pertinentes.

Art. 51. Dar-se-á de imediato a respectiva baixa quando da restituição dos autos à Secretaria da Vara.

Art. 52. O advogado ou estagiário que deixar de restituir os autos no prazo indicado incorrerá nas penalidades estipuladas nos arts. 195 e 196, do CPC.

Parágrafo único. O Juiz determinará a cobrança dos autos mediante expedição de mandado de busca e apreensão.

Art. 53. Aos representantes da Fazenda Pública e aos Órgãos do Ministério Público, inclusive os estagiários deste, desde que comprovada tal condição, aplicam-se as disposições da presente Seção, no que couber.

SEÇÃO I
DA CARGA DOS AUTOS
(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 05/2007- DOE 06/07/2007)

Art. 47. A parte que postular pessoalmente, e que não seja advogado, não poderá retirar autos em carga, senão apenas ter vista em Secretaria.

Art. 48. Desde que não haja prejuízo para o andamento dos atos processuais a serem praticados, os autos poderão ser retirados em carga por advogado ou estagiário de Direito regularmente constituídos.

§ 1º. A carga de autos em que forem partes os entes da Administração Pública será realizada por seus Procuradores legalmente habilitados, mediante a apresentação de documento de identidade funcional, ou por servidores identificados de seus órgãos de representação judicial, mediante autorização expressa para cada processo.

§ 2º. Os entes da Administração Pública representados pelas respectivas Procuradorias terão preferência no atendimento para a retirada de autos em carga e devolução.

§ 3º. Nos casos urgentes, o advogado poderá atuar nos autos, comprometendo-se a juntar a procuração em 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual prazo (arts. 37 do CPC e , § 1º da Lei n. 8906/94).


Art. 49. Desde que o processo não corra em segredo de justiça, o advogado, mesmo sem procuração, poderá examinar em Secretaria autos findos ou em andamento, assegurado o direito à obtenção de cópias e apontamentos (art. 7º, XIII da Lei n. 8906/94).

§ 1º. Os estagiários não constituídos somente poderão obter cópias desde que munidos de autorização expressa para esse fim, assinada por advogado constituído nos autos.

§ 2º. Havendo a necessidade da retirada de autos para a estrita obtenção de cópias, o advogado não constituído ou o estagiário autorizado o fará após identificação pessoal e preenchimento de termo de responsabilidade, que conterá nome, endereço e telefone comprovados por cartão de visita e assinatura. O advogado é responsável solidário na hipótese de retirada de autos por estagiário.

§ 3º. O termo de responsabilidade previsto no parágrafo anterior pode ser registrado no livro de carga (art. 326 desta Consolidação) ou no formulário para carga disponibilizado no sistema informatizado, que deverá permanecer em poder da Secretaria da Vara até a devolução dos autos
.

Art. 50. É obrigatório o registro, no sistema informatizado, pelas Secretarias das Varas, da retirada dos autos em carga.

Parágrafo único. As Secretarias das Varas manterão livro de carga que será utilizado quando o sistema informatizado estiver inoperante (art. 326 desta Consolidação).


Art. 51. O prazo para a carga será o estipulado pelo juízo para a providência e, quando não assinado, prevalecerá o prazo de 5 (cinco) dias, determinado no art. 185 do CPC. Para a extração de cópias (carga rápida), a devolução dos autos não excederá a 30 (trinta) minutos.

Art. 52. Dar-se-á de imediato a respectiva baixa no sistema informatizado quando da restituição dos autos à Secretaria da Vara.

Art. 52. Dar-se-á de imediato a respectiva baixa no sistema informatizado quando da restituição dos autos à Secretaria da Vara.
(Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 04/2008 - DOEletrônico 30/04/2008)

§ 1º. O interessado na obtenção imediata de comprovante de devolução deverá apresentá-lo com os seguintes dados: número do processo, Vara, número de volumes e data da devolução.

§ 2º. O recibo, que será firmado pelo servidor responsável, comprova apenas a entrega física dos autos no balcão, sem prejuízo de posterior exação de seu conteúdo.


Art. 53. O advogado ou estagiário que deixar de restituir os autos no prazo assinado incorrerá nas penalidades estipuladas nos arts. 195 e 196 do CPC.


Parágrafo único. O Juiz determinará a cobrança dos autos mediante expedição de intimação para devolução em 24 horas e, em caso negativo, expedição de mandado de busca e apreensão.

SEÇÃO II
DO ARQUIVAMENTO DE AUTOS NO ARQUIVO GERAL

Art. 54. As Varas do Trabalho, sediadas na Capital, encaminharão ao Arquivo Geral do Tribunal os autos findos sobre os quais não pairem quaisquer pendências, ou que dependam de julgamento ou de trânsito em julgado de ação rescisória.

Parágrafo único. Nos casos de ação rescisória, os Juízos das decisões de origem serão cientificados pela Secretaria das Seções Especializadas em Dissídios Individuais, de Competência Originária desse Tribunal, quanto à ocorrência de trânsito em julgado ou da interposição de recursos.

Art. 55. Antes do envio dos processos ao Setor de Arquivo Geral, os Diretores de Secretaria deverão verificar se todos os registros relativos aos trâmites processuais, no Sistema Informatizado, foram observados.


SEÇÃO III
DO ARQUIVAMENTO DE AUTOS NA PRÓPRIA VARA

Art. 56. Os autos que contenham qualquer pendência aguardarão no arquivo da própria Vara até a solução da pendência, exceto o aduzido na seção anterior:

I - deverá a Secretaria da Vara notificar a parte interessada para a solução da pendência, quando esta for de seu encargo, dando-se prazo para manifestação;

II - na impossibilidade física de serem mantidos na própria Vara do Trabalho e decorridos pelo menos 60 (sessenta) dias do vencimento do prazo, previsto no inciso anterior, os autos com pendências poderão ser encaminhados ao Arquivo Geral; nesse caso serão relacionados em apartado, mantendo-se a seqüência da numeração das relações de remessa, salientando-se o motivo da pendência;

III - o Setor de Arquivo Geral restituirá às Varas do Trabalho as relações de processos arquivados, com pendências, que não atendam ao disposto no inciso anterior para regularização.

SEÇÃO IV

DO DESARQUIVAMENTO DE AUTOS FINDOS

Art. 57. O pedido de desarquivamento de autos, de processos que tramitaram nas Varas da Capital e que se encontram no “Arquivo Geral”, afora o peticionamento a este Setor, também poderá ser formulado, diretamente pelo interessado, através do site deste Tribunal (<www2.trtsp.jus.br>, item “Serviços”, subitem “Desarquivamento de Autos de Processos – Capital”).

Art. 58. Em se tratando de peticionamento eletrônico, o interessado informará, necessariamente:

I - o número de documento de identificação; se é advogado ou estagiário e o número de inscrição na OAB;

II - o número de documento de identificação , se parte ou interessado e o número do CPF;

II - o nome e endereço completos do solicitante;

III - o número do processo dos autos cujo desarquivamento é pretendido com a menção da Vara.

Art. 59. Concluída a solicitação eletrônica, o Sistema Informatizado emitirá “Relatório de Solicitação de Desarquivamento”, contendo as informações digitadas pelo solicitante e o período em que os autos arquivados estarão disponíveis no Setor de Arquivo Geral (Fórum Trabalhista “Ruy Barbosa”, 1º andar, Torre “A”).

Art. 60. O “Relatório de Solicitação de Desarquivamento” é pessoal e intransferível, somente válido se apresentado ao servidor juntamente com o documento de identificação mencionado no inciso I, do art. 58, desta Seção.

§ 1º. A carga dos autos desarquivados obedecerá ao disposto na Seção I, deste Capítulo.

§ 2º. Na retirada de autos desarquivados, para extração de cópias reprográficas, o servidor solicitará o documento de identificação original do requerente, preencherá o “Termo de Carga e Retirada de Autos”, constante na parte inferior do “Relatório de Solicitação de Desarquivamento”, para assinatura do requerente.

§ 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, os autos deverão ser restituídos, no prazo de 30 (trinta) minutos. No ensejo, o documento de identificação retido e o “Termo de Carga e Retirada de Autos” serão devolvidos ao requerente.

Art. 61. Um mesmo interessado ficará limitado a 5 (cinco) pedidos de desarquivamento de autos por dia.


SEÇÃO V
DO LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO NOS AUTOS FINDOS

Art. 62. Para o levantamento de numerário existente, nos autos findos, será necessária a ratificação de poderes através de outorga de procuração atualizada por quem de direito com apresentação também de:

I - se pessoa jurídica, contrato social e a Certidão de Breve Relato da JUCESP atualizada, com todas as alterações contratuais havidas;

II - se pessoa física, declaração de vida, assinada pelo interessado, com firma reconhecida.

CAPÍTULO V
DOS AUTOS
(Capítulo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico  08/07/2008)

SEÇÃO I
DA CARGA DOS AUTOS

Art. 47. A parte que postular pessoalmente, e que não seja advogado, não poderá retirar autos em carga, senão apenas ter vista em Secretaria.

Art. 48. Desde que não haja prejuízo para o andamento dos atos processuais a serem praticados, os autos poderão ser retirados em carga por advogado ou estagiário de Direito regularmente constituídos.

§ 1º. A carga de autos em que forem partes os entes da Administração Pública será realizada por seus Procuradores legalmente habilitados, mediante a apresentação de documento de identidade funcional, ou por servidores identificados de seus órgãos de representação judicial, mediante autorização expressa para cada processo.

§ 2º. Os entes da Administração Pública representados pelas respectivas Procuradorias terão preferência no atendimento para a retirada de autos em carga e devolução.

§ 3º. Nos casos urgentes, o advogado poderá atuar nos autos, comprometendo-se a juntar a procuração em 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual prazo (arts. 37 do CPC e , § 1º da Lei n. 8906/94).

Art. 49. Havendo a necessidade da retirada de autos para obtenção de cópias e eventual autenticação de peças (carga rápida), o advogado não constituído ou o estagiário autorizado o fará após identificação pessoal e preenchimento de termo de responsabilidade, que conterá nome, endereço e telefone comprovados por cartão de visita e assinatura. O advogado é responsável solidário na hipótese de retirada de autos por estagiário.

Art. 49. Havendo a necessidade da retirada de autos para obtenção de cópias e eventual autenticação de peças (carga rápida), o advogado não constituído ou o estagiário autorizado o fará após identificação pessoal, preenchimento e assinatura de termo de responsabilidade, que conterá nome, endereço e telefone. O advogado é responsável solidário na hipótese de retirada de autos por estagiário. (Caput alterado pelo Provimento GP/CR nº 09/2012 - DOEletrônico 18/06/2012)

§ 1º. Os estagiários não constituídos somente poderão obter cópias desde que munidos de autorização expressa para esse fim, assinada por advogado constituído nos autos.

§ 2º. Se o processo tramitar em segredo de justiça, somente o advogado constituído poderá examinar os autos em Secretaria, sendo que cópia das decisões poderá ser fornecida, desde que autorizada pelo Magistrado.

§ 3º. No transcurso de prazo comum às partes, os autos somente poderão ser retirados em carga para obtenção de cópias e eventual autenticação de peças.

§ 4º. O termo de responsabilidade previsto no caput pode ser registrado no livro de carga (art. 326 desta Consolidação) ou no formulário para carga disponibilizado no sistema informatizado, que deverá permanecer em poder da Secretaria da Vara até a devolução dos autos.

Art. 50. É obrigatório o registro, no sistema informatizado, pelas Secretarias das Varas, da retirada dos autos em carga.

Parágrafo único. As Secretarias das Varas manterão livro de carga que será utilizado quando o sistema informatizado estiver inoperante (art. 326 desta Consolidação).

Art. 51. O prazo para a carga será o estipulado pelo juízo para a providência e, quando não assinado, prevalecerá o prazo de 5 (cinco) dias, determinado no art. 185 do CPC. Para obtenção de cópias e eventual autenticação de peças (carga rápida), a devolução dos autos não excederá a 30 (trinta) minutos.

Parágrafo único. O cumprimento dos prazos deve ser constantemente verificado pela Secretaria e os excedimentos comunicados de imediato ao Juiz da Vara para as providências pertinentes.

Art. 51. O prazo para a carga será o estipulado pelo juízo para a providência e, quando não assinado, prevalecerá o prazo de 5 (cinco) dias, determinado no art. 185 do CPC. Para obtenção de cópias e eventual autenticação de peças (carga rápida), a devolução dos autos não excederá a 45 (quarenta e cinco) minutos. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 1/2013 - DOEletrônico 30/01/2013)

Art. 52. Dar-se-á de imediato a respectiva baixa no sistema informatizado quando da restituição dos autos à Secretaria da Vara.

§ 1º. O interessado na obtenção imediata de comprovante de devolução deverá apresentá-lo com os seguintes dados: número do processo, Vara, número de volumes e data da devolução.

§ 2º. O recibo, que será firmado pelo servidor responsável, comprova apenas a entrega física dos autos no balcão, sem prejuízo de posterior exação de seu conteúdo.


Art. 53. O advogado ou estagiário que deixar de restituir os autos no prazo assinado incorrerá nas penalidades estipuladas nos arts. 195 e 196 do CPC.

Parágrafo único. A Secretaria, de ofício, efetuará a cobrança dos autos mediante expedição de intimação para devolução em 24 horas e, em caso negativo, o Juiz determinará a expedição de mandado de busca e apreensão.

SEÇÃO II
DO ARQUIVAMENTO DE AUTOS

Art. 54
. As Varas do Trabalho e as Secretarias do Tribunal acondicionarão os autos em caixas apropriadas para o arquivamento.


§ 1º. No arquivamento definitivo, o acondicionamento dos autos se fará em caixas de papelão de cor parda e, em se tratando de provisório, na cor branca.

§ 2º. Os autos arquivados definitivamente e avaliados como de guarda permanente no acervo histórico serão acondicionados em caixas plásticas de cor cinza.

§ 3º. No sistema informatizado será registrado o tipo de arquivamento, conforme previsto no § 1º, para os autos principais, apensos e apartados.

§ 4º. Nos processos em que houve apensamento anterior à exigência dos artigos 5º, 10, 121 e 338-A desta Consolidação, as cópias de peças existentes nos autos principais - juntadas em Carta de Sentença, Agravo de Instrumento, Agravo de Petição ou na contracapa - serão eliminadas quando da remessa ao arquivo, certificando-se nos autos.

§ 5º. As capas plásticas serão retiradas para reutilização e as folhas de rosto juntadas ao final do respectivo volume.

§ 6º. No envio ao Arquivo Geral de volumes de autos que se encontram arquivados, a Secretaria solicitará o seu desarquivamento, rearquivando-os todos em nova relação.

§ 6º. Para sanar eventual equívoco, no envio ao Serviço de Gestão Documental e Memória de volumes de autos que se encontram arquivados, a Secretaria deverá encaminhar cópia da relação de baixa em que foram arquivados os demais. (Parágrafo alterado pelo Provimento GP/CR nº 15/2010 - DOEletrônico 09/11/2010)

§ 7º. As partes serão intimadas pelo Diário Oficial Eletrônico da decisão que determina o arquivamento definitivo ou provisório, a fim de que requeiram o que de direito.

§ 7º. As partes serão intimadas pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da decisão que determina o arquivamento definitivo ou provisório, a fim de que requeiram o que de direito. (Parágrafo alterado pelo Ato GP/CR nº 06/2017 - DOEletrônico 01/09/2017)

§ 8º. O arquivamento em caixas seguirá os procedimentos constantes de manual disponibilizado no sítio deste Tribunal.

§ 9º. As Varas do Trabalho da Sede e as Secretarias do Tribunal encaminharão as caixas ao Arquivo Geral do Tribunal e as demais as manterão em arquivo próprio, até a instalação de arquivo único para toda a 2ª Região.

Art. 55. Os processos autuados até 1989, inclusive, são considerados de guarda permanente e serão arquivados conforme previsto no § 2º do art. 54.

Parágrafo único. Os processos autuados após 1990, inclusive, poderão ser considerados de guarda permanente pelo magistrado, se assim entender, em qualquer momento processual, ocasião em que a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD) será cientificada por correspondência eletrônica (gestaodocumental@trtsp.jus.br), para fins de avaliação quanto à destinação final dos autos.

Art. 56. Não será procedido o arquivamento de autos ou volumes se não observadas as condições regulares para tanto, devendo ser devolvidos à origem para a regularização imediata e o seu retorno ao Arquivo Geral em 10 (dez) dias.

Art. 56-A. O arquivamento provisório somente será realizado depois de exauridas as tentativas de prosseguimento da execução, inclusive as de ofício.

Art. 56-B. O Arquivo Geral não realizará qualquer conferência dos autos arquivados em caixas de papelão de cor parda que forem destinados à eliminação, competindo exclusivamente à Secretaria de origem a responsabilidade pela indicação do tipo de arquivamento e pelo desentranhamento de documentos e em especial da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

§ 1º. As Varas intimarão a parte ou seu representante legal para a retirada da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, em caso negativo, mandará entregar o documento por Oficial de Justiça.

§ 2º. Frustradas as medidas previstas no parágrafo anterior, as Carteiras de Trabalho serão encaminhadas pelas Varas ao GEDEQ (Grupo de Estudo e Desenvolvimento para a Qualidade), por relação contendo: número da CTPS, nome, número do processo e Vara.

§ 3º. O GEDEQ enviará as Carteiras de Trabalho, por ofício assinado pelo Presidente do Tribunal, à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo, e disponibilizará lista no sítio do Tribunal, para consulta pública.


Art. 56-B. O arquivamento definitivo de autos que tramitam nas Seções Especializadas em Dissídios Coletivos e Individuais de Competência Originária e nas Varas da Sede, bem como o encaminhamento de autos para eliminação, no caso das Varas fora da Sede, depende de verificação prévia que garanta a inexistência de pendências de qualquer espécie e o completo saneamento dos autos. (Artigo alterado pela Portaria GP/CR nº 15/2010 - DOEletrônico 23/06/2010)

Art. 56-C. É condição para arquivamento definitivo do processo judicial, quando na fase de execução, entre outras providências eventualmente necessárias, a inexistência de contas judiciais com valores disponíveis vinculados ao mesmo processo, conforme procedimento previsto no Capítulo “Do arquivamento definitivo dos Processos” do Ato GP/CR nº 02, de 12 de agosto de 2019, ou de outro que vier a substituí-lo. (Artigo incluído pelo Provimento GP/CR nº 06/2019 - DeJT 10/10/2019)

§ 1º Os autos que se enquadram nas disposições do caput serão recebidos no Arquivo Geral desde que acompanhados de “Lista de Verificação para Baixa Definitiva de Autos” (Anexo XXV), devidamente preenchida, encartada após a última folha dos autos e assinada pelo Diretor da Secretaria processante, que se responsabilizará pela verificação realizada, pelo envio ao Arquivo Geral e, decorrido o prazo legal, pela eventual eliminação de autos classificados como findos. (Parágrafo alterado pela Portaria GP/CR nº 15/2010 - DOEletrônico 23/06/2010)

§ 2º As relações de arquivamento definitivo serão confrontadas com os dados constantes do Sistema de Gerenciamento do Arquivo (ARQGER) e os autos serão vistoriados na chegada ao Arquivo Geral, verificando-se a existência e correto preenchimento da Lista de Verificação e a identidade dos autos listados com os encaminhados. Qualquer irregularidade implicará na devolução do processo à Secretaria processante para regularização. (Parágrafo alterado pela Portaria GP/CR nº 15/2010 - DOEletrônico 23/06/2010)

§ 3º Na hipótese de desarquivamento para juntada de novos documentos aos autos findos ou realização de qualquer outro procedimento certificado nos autos pela Secretaria processante, nova Lista de Verificação, datada e assinada, deverá ser encartada aos autos, ficando prejudicada a anterior, sob pena de devolução. (Parágrafo alterado pela Portaria GP/CR nº 15/2010 - DOEletrônico 23/06/2010)

§ 4º Por ocasião da destinação documental, a Lista de Verificação será desencartada dos autos no Arquivo Geral e digitalizada para guarda em acervo eletrônico, por prazo, a ser definido pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, que deve garantir, inclusive, futura responsabilização por descarte indevido.
(Parágrafo acrescentado pela Portaria GP/CR nº 15/2010 - DOEletrônico 23/06/2010)

§ 5º A Lista de Verificação para Baixa Definitiva de Autos, constante do Anexo XXV deste Provimento, estará disponível para impressão na área de acesso restrito na página do Tribunal na Rede Mundial de Computadores (Intranet), na aba da 1ª Instância.
(Parágrafo acrescentado pela Portaria GP/CR nº 15/2010 - DOEletrônico 23/06/2010)

§ 6º O desentranhamento de documentos, em especial da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), será realizado pela Secretaria processante, antes do encaminhamento ao Arquivo Geral, com a consequente intimação da parte ou de seu representante legal para retirada, recomendando-se a entrega por oficial de justiça em casos especiais.
(Parágrafo acrescentado pela Portaria GP/CR nº 15/2010 - DOEletrônico 23/06/2010)

SEÇÃO III

DA VISTA, DA CARGA E DO DESARQUIVAMENTO DE AUTOS NO ARQUIVO GERAL
 
Art. 57. O pedido de vista de autos que se encontram no Arquivo Geral será providenciado pelo interessado no sítio do Tribunal, em “Serviços On Line”, ocasião em que será apresentado, no “Relatório de Solicitação de Vistas”, o período em que os autos estarão disponíveis no balcão do referido setor.

§ 1º. O Relatório previsto no caput é pessoal e intransferível e deverá ser apresentado, no balcão, juntamente com documento original de identificação do solicitante.

§ 2º. Cada solicitante poderá requerer até 5 (cinco) autos para vista por dia.

§ 3º. Os pedidos serão atendidos em ordem cronológica de solicitação, exceto os reputados urgentes.
 
Art. 58. Os autos consultados no balcão poderão ser retirados em carga para extração de cópia por advogado, estagiário de Direito constituído ou munido de autorização assinada por advogado constituído e perito judicial que atuou nos autos.

§ 1º. Para a retirada de autos em carga, deverá ser preenchido e assinado “Termo de Carga e Retirada de Autos”, constante da parte inferior do “Relatório de Solicitação de Desarquivamento”, e providenciado o indispensável registro no sistema informatizado.

§ 2º. Os autos deverão ser devolvidos ao Arquivo Geral em 24 (vinte e quatro) horas e, em caso negativo, será expedido mandado de busca e apreensão pela Vara, mediante comunicação feita pelo Arquivo Geral.

§ 3º.  Dar-se-á de imediato a respectiva baixa no sistema informatizado quando da restituição dos autos ao Arquivo Geral.

§ 4º. O interessado, no ato da devolução dos autos, poderá requerer a reserva por mais 7 dias para eventual vista, sendo que essa informação constará no Relatório de Solicitação.
 

Art. 59. Para o desarquivamento, os autos deverão ser retirados em carga no Arquivo Geral para encaminhamento à Secretaria da Vara ou do Tribunal, pelo próprio advogado, estagiário de Direito constituído ou munido de autorização assinada por advogado constituído e perito judicial que atuou nos autos, acompanhado de pedido fundamentado e de justificativa plausível para o prosseguimento do feito, sob pena de não-atendimento.

§ 1º. O pedido de desarquivamento será analisado em 24 (vinte e quatro) horas pelo Diretor de Secretaria que, atendidos os requisitos do caput, providenciará a imediata baixa da carga e a anotação no sistema informatizado. Indeferido, caberá ao interessado a imediata devolução dos autos ao Arquivo Geral sob pena de responsabilidade.

§ 2º. No desarquivamento, adotadas as providências cabíveis, o novo envio dos autos em pacotes individualizados, via malote, ao Arquivo Geral, será precedido de baixa manual no sistema informatizado, para que voltem à relação original de arquivamento.
 
Art. 60. A carga de autos no Arquivo Geral fica, no mais, disciplinada pelas disposições da Seção I deste Capítulo.

Art. 61. Não serão juntadas quaisquer petições em processos arquivados, devendo a Secretaria intimar o peticionário para a sua retirada, sob pena de serem descartadas após 30 (trinta) dias da intimação.

SEÇÃO III
(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 15/2010 - DOEletrônico 09/11/2010)


DA VISTA, DA CARGA E DO DESARQUIVAMENTO DE AUTOS NO SERVIÇO DE GESTÃO DOCUMENTAL E MEMÓRIA

Art. 57. A vista de autos arquivados que compõem o acervo do Serviço de Gestão Documental e Memória será realizada no Setor de Consulta e Atendimento daquela unidade.

§ 1º. O atendimento às partes, advogados e demais interessados será feito pela ordem de chegada e localização dos autos, com a observância da legislação vigente quanto ao atendimento prioritário.

§ 2º. A consulta de autos, realizada em sala própria com acesso controlado, está limitada a cinco processos por pessoa a cada pedido, sendo vedada, sob qualquer hipótese, a retirada de autos em carga.

§ 3º. Os autos serão consultados no ato da requisição, sendo que o tempo mínimo de espera é de 15 (quinze) minutos, sujeito a variação decorrente do número de requisições simultâneas e da disponibilidade de acesso à sala de consulta.

§ 4º. O atendimento no Setor de Consulta e Atendimento do Serviço de Gestão Documental e Memória fica restrito à consulta e requisição de cópias, que serão fornecidas de acordo com a legislação vigente e procedimentos previstos em ato próprio.

§ 5º. A vista e extração de cópias de autos transferidos para o arquivo histórico dependem de regulamentação própria a ser oportunamente editada.

§ 6º. Decorrido o prazo de guarda no arquivo intermediário, com a transferência dos autos para o acervo histórico, cessa a jurisdição da Vara ou Órgão originário, sendo vedada a retirada dos autos do acervo sob qualquer hipótese.

Art. 58. Os pedidos de desarquivamento de autos serão efetuados por petição ou diretamente pelo interessado nas Secretarias das Varas e demais Secretarias responsáveis.

§ 1º A solicitação de desarquivamento deverá ser acompanhada de pedido fundamentado e de justificativa plausível para o prosseguimento do feito, sob pena de não atendimento, sendo vedado o desarquivamento para simples consulta ou extração de cópias, as quais serão realizadas exclusivamente no Serviço de Gestão Documental e Memória, excetuados os casos de sigilo e segredo de justiça.

§ 1º A simples consulta e a extração de cópias do processo deverão ser realizadas exclusivamente na Coordenadoria de Gestão Documental e Memória, excetuados os casos de sigilo e segredo de justiça. (Parágrafo alterado pelo Provimento GP/CR nº 16/2016 - DOEletrônico 19/12/2016)

§ 2º. Compete exclusivamente às Secretarias processantes, no ato do recebimento dos autos desarquivados, realizarem os devidos lançamentos nos sistemas informatizados.

Art. 59. Após o desarquivamento, o retorno dos autos ao Serviço de Gestão Documental e Memória, em pacotes amarrados acompanhados de listagem, será precedido de baixa manual no sistema informatizado na inocorrência de providência processual a justificar o reinício da contagem do tempo de destinação final (guarda permanente ou eliminação), resguardando-se, no entanto, a observância das disposições do art. 56-B desta norma.

Parágrafo único. Na hipótese de tramitação processual adicional, os autos deverão ser encaminhados em nova relação de baixa, observando-se o disposto no § 3º do art. 56-B supra.

Art. 60. O Serviço de Gestão Documental e Memória é unidade administrativa de guarda de documentos e não está autorizada, sob nenhuma hipótese, a praticar quaisquer atos processuais, tais como juntada de petições, desentranhamento de peças e carga de autos.

Parágrafo único. Eventuais cargas de autos realizadas pelo extinto Setor de Arquivo Geral deverão ser devolvidas nas Varas e órgãos originários para que os lançamentos sejam realizados nos sistemas processuais antes do encaminhamento ao Serviço de Gestão Documental e Memória.

Art. 61. Não será efetuada a juntada de quaisquer petições em processos arquivados, devendo a Secretaria processante intimar o peticionário para a sua retirada, sob pena de serem descartadas após 30 (trinta) dias da intimação.

Parágrafo único. Eventuais juntadas que se façam imprescindíveis serão efetuadas pela própria Secretaria processante mediante solicitação de desarquivamento.


SEÇÃO IV
DO LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO NOS AUTOS ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE

Art. 62
. Para o levantamento de numerário existente em autos arquivados provisoriamente, será necessária a ratificação de poderes por meio hábil.

 
SEÇÃO V
DA DESTINAÇÃO FINAL DE AUTOS FINDOS

Art. 62-A. Os processos que tramitaram em segredo de justiça ou que contenham documentos considerados sigilosos, destinados à eliminação, serão necessariamente fragmentados no Setor de Vistoria e Eliminação de Autos Findos.

Art. 62-B. Por ocasião da destinação final, compete ao Setor de Vistoria e Eliminação de Autos Findos recolher para transferência ao arquivo permanente, todos os processos autuados até o ano de 1989, inclusive, que foram arquivados em pacotes amarrados.

Parágrafo único. Além dos autos findos autuados até o ano de 1989 inclusive, e daqueles indicados pelos magistrados para a guarda permanente, a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos aplicará critérios de amostragem estratificada proporcional para constituição do acervo histórico do Tribunal.

CAPÍTULO VI

DA AUTUAÇÃO

SEÇÃO I
DAS CAPAS DE CARTOLINA E FOLHAS DE ROSTO

Art. 63. À semelhança da 2ª Instância, os processos judiciais de 1ª Instância, no âmbito da 2ª Região da Justiça do Trabalho, serão autuados com a utilização de capa única, confeccionada em cartolina branca, e revestida por capa de material plástico/pvc.

Art. 64. Serão afixadas as peças processuais e os documentos que as instruem dentro da capa de cartolina, que apresenta forma, dimensões e diagramação como constante do Anexo III, desta Consolidação, e que servirá para autuação do feito.

Parágrafo único. As peças relativas aos atos processuais subseqüentes serão acostadas, com registro de juntada, conforme sua natureza, e sua reautuação será realizada no mesmo procedimento, alterando-se apenas os dados cadastrais na forma do artigo seguinte.

Art. 64. Serão afixadas as peças processuais e os documentos que as instruem dentro da capa de cartolina, que apresenta forma, dimensões e diagramação como constante do Anexo III, desta Consolidação, e que servirá para autuação do feito. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 04/2008 - DOEletrônico 30/04/2008)

Parágrafo único. As peças relativas aos atos processuais subseqüentes também serão acostadas dentro da capa de cartolina e eventual reautuação dispensará a colocação de nova capa, alterando-se apenas os dados cadastrais, na forma do artigo seguinte.

Art. 65. Os registros de autuação do processo serão lançados em folha impressa, denominada folha de rosto, conforme Anexo V, desta Consolidação, respeitados os ritos de 1ª Instância.

Art. 66. As folhas de rosto de 1ª Instância serão confeccionadas em papel A-4, na cor branca, na forma disposta no referido Anexo V.

§ 1º. Para as ações plúrimas, serão registrados os dados das duas primeiras partes de cada pólo, consignando-se, após o nome do segundo, o número remanescente de integrantes, se houver, precedido da expressão "e outros".

§ 2º. As anotações relativas a "segredo de justiça" e "tramitação preferencial" serão lançadas no campo 5 - "Observações" - sendo obrigatória a indicação do motivo: portador de doença incurável e em estado terminal, menor, idoso, massa falida e procedimento sumariíssimo.

§ 3º. Todas as anotações que anteriormente eram apostas na capa dos autos, tais como: quantidade e tipo de volumes, existência de penhora no rosto dos autos, ofícios requisitórios de valores, conexões, reuniões de autos, cautelares, cartas precatórias etc. deverão constar do mesmo campo indicado no § 2º.

§ 4º. Sempre que necessária a implementação ou a atualização das informações mencionadas nos §§ 2º e 3º deste artigo, deverá a unidade processante lançá-las através do Sistema, procedendo à reimpressão e substituição da folha de rosto anterior.

Art. 67. Os processos ensejadores de “tramitação preferencial”, pelos motivos elencados no § 2º do artigo anterior, afora a especificação na folha de rosto, terão um indicativo em sua lombada de fácil identificação, a ser inserido quando da autuação.

Parágrafo único. Enquanto não implementada tal identificação na lombada, as Secretarias das Varas providenciarão marcas indicativas da tramitação preferencial.

Art. 68. Os volumes processuais, abertos em conformidade com o disposto no art. 335 (Capítulo XIX - Das Petições), serão autuados da mesma forma que o primeiro volume (principal), acrescentando-se, além da pertinente folha de rosto, a anotação da sua identificação na capa de cartolina (Ex.: Vol. II).

§ 1º. Sempre que o número de folhas com documentos que acompanham a petição inicial for superior a 50 (cinqüenta), poderá(ão) ser aberto(s) volume(s) específicos, formando autos apartados, preservando-se no primeiro volume principal, além da inicial e procuração, se houver, os documentos de identificação da parte, original ou cópia(s) da Carteira de Trabalho e Previdência Social, original ou cópia(s) de contrato(s) de trabalho(s), Declaração de Pobreza, Pedido de Isenção de Custas e os demais documentos que se seguirem durante o trâmite.

§ 2º. A identificação do(s) volume(s) de documentos, autos apartados, será efetuada através de anotações e etiquetas, nos moldes do Anexo IV, desta Consolidação utilizando-se capa plástica e folha de rosto apenas no(s) volume(s) dos autos principais.

Art. 68. Os volumes processuais, abertos em conformidade com o disposto no art. 335 (Capítulo XIX - Das Petições), serão autuados da mesma forma que o primeiro volume (principal), acrescentando-se, além da pertinente folha de rosto, a anotação da sua identificação na capa de cartolina (Ex.: Vol. II). (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2007 - DOE 06/07/2007)

§ 1º. Sempre que o número de folhas com documentos que acompanham a petição inicial for superior a 50 (cinqüenta), poderá(ão) ser formado(s) volume(s) de documentos em apartado, com termo de abertura e encerramento, mencionando a quantidade de documentos, devendo tal providência ser certificada nos autos principais. Deverá permanecer no primeiro volume principal, além da inicial e procuração, se houver, os documentos de identificação da parte, original ou cópia(s) da Carteira de Trabalho e Previdência Social, original ou cópia(s) de contrato(s) de trabalho(s), declaração de pobreza, pedido de isenção de custas e os demais documentos que se seguirem durante o trâmite.

§ 2º. A identificação do(s) volume(s) de documentos, autos apartados, será efetuada através de anotações e etiquetas, nos moldes do Anexo IV, desta Consolidação utilizando-se capa plástica e folha de rosto apenas no(s) volume(s) dos autos principais.

Art. 68. Os volumes processuais, abertos em conformidade com o disposto no art. 335 desta Consolidação, deverão conter capa plástica, folha de rosto, termo de abertura e identificação do volume no canto superior direito da capa de cartolina (Exs.: Vol. I / Vol. II). (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 04/2008 - DOEletrônico 30/04/2008)

§ 1º. Os volumes processuais encerrados deverão conter termo de encerramento com quantidade de folhas.

§ 2º. Sempre que o número de documentos que acompanham a petição atingir cerca de 200 (duzentas) folhas, poderá ser formado volume de documentos em apartado, que deverá conter etiquetas de autuação e identificação do volume no canto superior direito da capa de cartolina (Exs.: 1º vol. com 30 docs. do autor / 2º vol. com 20 docs. do réu), ficando dispensado o termo de abertura e encerramento e a numeração de folhas. A identificação do volume também deverá ser registrada, via sistema, no campo “Observações” da folha de rosto dos autos principais, que será impressa e substituirá a anterior.

§ 3º. Deverão permanecer no volume processual a petição e, se houver, a procuração, os documentos de identificação da parte, original ou cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, original ou cópia de contrato de trabalho, declaração de pobreza e pedido de isenção de custas.


SEÇÃO II
DAS CAPAS PLÁSTICAS

Art. 69. A capa plástica, mencionada no art. 63 destina-se à proteção do processo e conterá uma bolsa frontal que abrigará a folha de rosto descrita nos arts. 65 e 66.

§ 1º. A capa plástica conterá, ainda, na parte frontal, um bolso menor, de uso facultativo, destinado a conter fita de cartolina para anotações de andamento processual.

§ 2º. É vedado qualquer procedimento que provoque dano ou alteração das características da capa plástica, como perfuração ou anotações, bem como fixação de quaisquer materiais por grampo, cola ou etiquetas.

Art. 70. Os procedimentos e as medidas incidentais serão autuados de maneira análoga às demais ações, e serão anexados aos autos principais através de fita elástica.

Art. 71. Os feitos transferidos à competência da Justiça do Trabalho, após distribuídos, serão autuados, respeitando-se os procedimentos mencionados neste Capítulo, observada a Instância de tramitação, utilizando-se novas capas de cartolina e em conformidade com o disposto no § 2º, do artigo 332 (Capítulo XIX - Das Petições).

Parágrafo único. Os apensos aos feitos mencionados no caput deste artigo serão autuados sem utilização de folha de rosto e de capa plástica, apondo-se na nova capa de cartolina as etiquetas com a numeração do processo recebido nesta Justiça do Trabalho, código de barras e identificação das partes.

Art. 72. Incumbe à Secretaria da Vara do Trabalho zelar pela integridade material da autuação, substituindo a capa de cartolina, sempre que necessário, em especial quando da remessa dos autos em grau de recurso.

§ 1º. Quando do envio do feito à Instância Superior, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho revestir os autos com a capa plástica, emitir e encartar a respectiva folha de rosto, sempre que o processo estiver autuado de maneira diversa.

§ 2º. A não observância do previsto no caput e/ou no parágrafo anterior ensejará a devolução dos autos à Vara de Origem para as providências ali previstas.

§ 3º. Determinada a remessa dos autos para o Setor de Arquivo Geral, as capas plásticas dos processos serão retiradas e mantidas na unidade que procedeu à remessa, para futura reutilização, ocasião em que as folhas de identificação serão acostadas ao final do respectivo volume, após o carimbo de remessa.

 CAPÍTULO VI
DA AUTUAÇÃO
(Capítulo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico  08/07/2008)


Art. 63. As Secretarias das Varas e demais unidades de 1º Grau observarão as seguintes formalidades na autuação dos feitos:

I - utilização de capa de cartolina branca revestida por capa plástica (modelo único para todas as classes processuais; v. ANEXO III);

II - preservação da capa plástica, que é reutilizável;

III - aposição de folha de rosto, que contém os dados da autuação, no bolso da capa plástica (modelo e cor de acordo com a classe processual; v. ANEXO V);

IV - afixação das peças processuais dentro da capa de cartolina;

IV-A - numeração e rubrica de todas as folhas dos autos, podendo a rubrica ser substituída pela marcação por filigrana padrão do Tribunal. (Inciso acrescentado pelo Provimento GP/CR 14/2012 - DOEletrônico 18/09/2012)

V - registro no sistema das alterações nos dados da autuação e impressão de nova folha de rosto para substituição da anterior;

VI - no caso de reautuação, aposição da nova folha de rosto no bolso da capa plástica, mantendo a(s) anterior(es) até o arquivamento dos autos, respeitada a ordem cronológica das autuações;

VII - registro, no campo “Observações” da folha de rosto, de anotações relativas a segredo de justiça, tramitação preferencial, neste caso com a indicação obrigatória do motivo, existência de volume de documentos e de pacote, bem como outras informações de interesse;

VIII - registro da tramitação preferencial também na lombada dos autos, para fácil visualização;

IX - registro no sistema, nos casos de ação plúrima e substituição processual, do nome de todas as partes e de todos os substituídos;

X - abertura de novo volume processual quando atingidas cerca de 200 (duzentas) folhas, sem que a peça final seja desmembrada, realizada obrigatoriamente pela Secretaria onde for atingido o número de folhas referido, sob pena de devolução para cumprimento de tal providência. O segundo volume e os seguintes conterão capa plástica, folha de rosto, termo de abertura e identificação do volume no canto superior direito da capa de cartolina (Exs.: Vol. II / Vol. III). Os volumes encerrados conterão termo de encerramento com quantidade de folhas;

XI - abertura opcional de volume de documentos, quando atingidas cerca de 200 (duzentas) folhas, que conterá etiquetas de autuação e identificação no canto superior direito da capa de cartolina (Exs.: 1º vol. com 30 docs. do autor / 2º vol. com 20 docs. do réu), ficando dispensados o termo de abertura e encerramento e a numeração de folhas. A identificação de cada volume, conforme exemplo anterior, será registrada, via sistema, no campo “Observações” da folha de rosto dos autos principais, que será impressa e substituirá a anterior (v. ANEXO IV). Permanecerão no volume processual a petição e, se houver, a procuração, os documentos de identificação da parte, original ou cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, original ou cópia de contrato de trabalho, declaração de pobreza e pedido de isenção de custas;

XII - acondicionamento em pacote dos documentos que não puderem ser encartados em autos devido às suas características físicas (exs.: livro, fita de vídeo). A identificação de cada pacote será registrada, via sistema, no campo “Observações” da folha de rosto dos autos principais;

XIII - retirada das capas plásticas para reutilização quando da remessa dos autos ao Arquivo Geral, ocasião em que as folhas de rosto serão juntadas ao final do respectivo volume.

§ 1º. Os processos autuados antes da instituição do modelo único de autuação (capas de cartolina branca e plástica e folha de rosto) serão regularizados, antes do envio do feito à Instância Superior.

§ 2º. A não-observância do previsto no parágrafo anterior ensejará a devolução dos autos à Vara de origem, para as providências ali previstas.

§ 3º. Aplicam-se os mesmos procedimentos de autuação aos autos oriundos de outros órgãos, sendo dispensada a renumeração de folhas.

§ 4º. Incumbe à Secretaria da Vara do Trabalho zelar pela integridade material da autuação, substituindo a capa de cartolina sempre que necessário, em especial quando da remessa dos autos à Instância Superior.

Arts. 64 ao 72. REVOGADOS.

CAPITULO VII
DO BOLETIM ESTATÍSTICO
(Revogado pelo Provimento n. 1/GP.CR, de 18 de janeiro de 2022)

SEÇÃO I
DO PREENCHIMENTO DO BOLETIM ESTATÍSTICO

Art. 73. Os Diretores de Secretaria das Varas do Trabalho e os Diretores das Unidades responsáveis pela atividade de distribuição dos feitos deverão utilizar, exclusivamente, para o preenchimento do Boletim Estatístico, a planilha do “Open Office”. (Revogado pelo Provimento n. 1/GP.CR, de 18 de janeiro de 2022)
 
§ 1º. A planilha mencionada no caput contém fórmulas, verifica a consistência dos dados, aponta erros e está disponível, na “Área Restrita” do site do Tribunal, com as orientações e esclarecimentos para a confecção do Boletim.

§ 2º. O Boletim Estatístico deverá ser enviado ao Tribunal, via e-mail, para o endereço <estatistica@trtsp.jus.br>, impreterivelmente, até o décimo dia útil do mês subseqüente.

§ 3º. Admite-se, a qualquer tempo, o reenvio do Boletim já transmitido, para retificação de erros ou dados que foram alterados por funções que geram trâmites retroativos.

SEÇÃO II
DA PENALIDADE PELO ENVIO DO BOLETIM A DESTEMPO

Art. 74. Os Diretores que não observarem o prazo mencionado no § 2º do artigo anterior serão responsabilizados funcionalmente. (Revogado pelo Provimento n. 1/GP.CR, de 18 de janeiro de 2022)

§ 1º. O simples decurso do prazo configurará a responsabilidade funcional do Diretor.

§ 2º. Será instaurado procedimento para imposição de penalidade.

CAPÍTULO VIII
DAS CARTAS PRECATÓRIAS 

  SEÇÃO I
DA DEVOLUÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS AOS JUÍZOS DEPRECANTES

Art. 75
. Cumpridas as Cartas Precatórias, elas serão devolvidas pelos Juízos Deprecados às Varas Deprecantes desta 2ª Região da Justiça do Trabalho. Conclusos os autos, as Cartas serão juntadas, conforme deliberação judicial.

SEÇÃO I
DA DEVOLUÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS AOS JUÍZOS DEPRECANTES
(Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 04/2008 - DOEletrônico 30/04/2008)

Art. 75
. As Cartas Precatórias serão devolvidas quando solicitadas ou, ainda:

a) se cumprida a diligência ou negativa sem meios de prosseguimento;

b) se houver quitação do débito ou garantia da execução;

c) após emissão e retirada de carta de arrematação, sem meios ou sem necessidade de prosseguimento da execução.

§ 1º. Os embargos à penhora são de competência do juízo deprecado, salvo se o bem penhorado foi especificado ou individualizado pelo deprecante.

§ 2º. Realizada a penhora de bem nos autos da Carta Precatória, cabe à Vara deprecada extrair e encaminhar as cópias necessárias à realização da hasta pública unificada.

§ 3º. As Cartas Precatórias cumpridas e devolvidas às Varas deprecantes desta 2ª Região poderão ser juntadas, apensadas ou acondicionadas como autos apartados aos autos principais, conforme o volume e a deliberação judicial.


SEÇÃO II
DO CUMPRIMENTO DAS RECEBIDAS PELAS CENTRAIS DE CARTAS PRECATÓRIAS

Art. 76. Nas jurisdições em que a quantidade de Cartas Precatórias é expressiva, para não retardar o andamento dos processos referentes aos jurisdicionados locais, poderão ser criadas Centrais que, além de dinamizar o atendimento aos Juízos Deprecantes, não penalizarão a rotina das Varas para as quais foram distribuídas.

Art. 77. Compete às Centrais de Cartas Precatórias:

I - recepcionar as cartas precatórias distribuídas às Varas do Trabalho;

II - racionalizar e dinamizar o cumprimento dos diversos tipos de cartas precatórias (notificatória, citatória, inquiritória, executória);

III - na sede, a Central de Cartas Precatórias funcionará junto à Central de Mandados, sob orientação de Juiz Coordenador, designado pela Presidência do Tribunal, como auxiliar de todos os Juízos das Varas do Trabalho da jurisdição;

IV - nas demais jurisdições, as Centrais de Cartas Precatórias funcionarão como estabelecido nos respectivos atos que as instituírem.

Art. 78. Cumpridas as cartas, a Central deverá remetê-las para as respectivas Varas Deprecadas que, por sua vez, as devolverão aos Juízos Deprecantes ou adotarão outros procedimentos de direito, quando for o caso, ainda que ocorra a impossibilidade de seu cumprimento.

CAPÍTULO VIII
DAS CARTAS PRECATÓRIAS E ROGATÓRIAS
(Capítulo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

SEÇÃO I
DA DEVOLUÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS AOS JUÍZOS DEPRECANTES

Art. 75
. As Cartas Precatórias serão devolvidas quando solicitadas ou, ainda:

a) se cumprida a diligência ou negativa sem meios de prosseguimento;

b) se houver quitação do débito ou garantia da execução;

c) após emissão e retirada de carta de arrematação, sem meios ou sem necessidade de prosseguimento da execução.

§ 1º. Os embargos à penhora são de competência do juízo deprecado, salvo se o bem penhorado foi especificado ou individualizado pelo deprecante.

§ 2º. Realizada a penhora de bem nos autos da Carta Precatória, cabe à Vara deprecada extrair e encaminhar as cópias necessárias à realização da hasta pública unificada.

§ 3º. As Cartas Precatórias cumpridas e devolvidas às Varas deprecantes desta 2ª Região poderão ser juntadas, apensadas ou acondicionadas como autos apartados aos autos principais, conforme o volume e a deliberação judicial.


SEÇÃO I
DO RECEBIMENTO, DA EXPEDIÇÃO E DA DEVOLUÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS
(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 03/2012 - DOEletrônico 28/03/2012)


Art. 75. Os Serviços de Distribuição e as Varas únicas deste Regional estão autorizados a receber cartas precatórias pelo Malote Digital.
(Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 03/2012 - DOEletrônico 28/03/2012(Artigo revogado pelo Provimento GP/CR nº 07/2015 - DOEletrônico 09/10/2015)

Art. 75-A. A expedição de cartas precatórias pelas Varas deste Regional se dará pelo Malote Digital, tipo de documento “Carta Precatória”, exceto se o juízo deprecado pertencer a Regional não aderente ao sistema.
(Artigo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 03/2012 - DOEletrônico 28/03/2012) (Artigo revogado pelo Provimento GP/CR nº 07/2015 - DOEletrônico 09/10/2015)

Parágrafo único. Devem ser digitalizados a carta precatória assinada e os demais documentos que a acompanham, obrigatoriamente no formato PDF.
(Parágrafo único acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 03/2012 - DOEletrônico 28/03/2012) (Artigo revogado pelo Provimento GP/CR nº 07/2015 - DOEletrônico 09/10/2015)

Art. 75-B. As Varas e as Centrais de Cartas Precatórias deste Regional devolverão os autos físicos das cartas precatórias, exceto se for Vara integrante do PJe, que utilizará o Malote Digital.
(Artigo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 03/2012 - DOEletrônico 28/03/2012) (Artigo revogado pelo Provimento GP/CR nº 07/2015 - DOEletrônico 09/10/2015)

Art. 75-C. As Varas deste Regional estão autorizadas a receber devoluções de cartas precatórias pelo Malote Digital, devendo ser impressos e juntados aos autos principais apenas a capa da precatória e os documentos que comprovem os atos praticados no juízo deprecado ou nele juntados.
(Artigo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 03/2012 - DOEletrônico 28/03/2012) (Artigo revogado pelo Provimento GP/CR nº 07/2015 - DOEletrônico 09/10/2015)

Art. 75-D. As unidades de 1º grau de jurisdição ficam obrigadas a acessar o Sistema Malote Digital todos os dias.
(Artigo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 03/2012 - DOEletrônico 28/03/2012) (Artigo revogado pelo Provimento GP/CR nº 07/2015 - DOEletrônico 09/10/2015)

Art. 75-E. As Cartas Precatórias serão devolvidas quando solicitadas ou, ainda:
(Artigo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 03/2012 - DOEletrônico 28/03/2012) (Artigo revogado pelo Provimento GP/CR nº 07/2015 - DOEletrônico 09/10/2015)

a) se cumprida a diligência ou negativa sem meios de prosseguimento;
(Alínea acrescentada pelo Provimento GP/CR nº 03/2012 - DOEletrônico 28/03/2012) (Alínea revogada pelo Provimento GP/CR nº 07/2015 - DOEletrônico 09/10/2015)

b) se houver quitação do débito ou garantia da execução;
(Alínea acrescentada pelo Provimento GP/CR nº 03/2012 - DOEletrônico 28/03/2012) (Alínea revogada pelo Provimento GP/CR nº 07/2015 - DOEletrônico 09/10/2015)

c) após emissão e retirada de carta de arrematação, sem meios ou sem necessidade de prosseguimento da execução.
(Alínea acrescentada pelo Provimento GP/CR nº 03/2012 - DOEletrônico 28/03/2012) (Alínea revogada pelo Provimento GP/CR nº 07/2015 - DOEletrônico 09/10/2015)

§ 1º Os embargos à penhora são de competência do juízo deprecado, salvo se o bem penhorado foi especificado ou individualizado pelo deprecante.
(Parágrafo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 03/2012 - DOEletrônico 28/03/2012) (Parágrafo revogado pelo Provimento GP/CR nº 07/2015 - DOEletrônico 09/10/2015)

§ 2º Realizada a penhora de bem nos autos da Carta Precatória, cabe à Vara deprecada extrair e encaminhar as cópias necessárias à realização da hasta pública unificada.
(Parágrafo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 03/2012 - DOEletrônico 28/03/2012) (Parágrafo revogado pelo Provimento GP/CR nº 07/2015 - DOEletrônico 09/10/2015)

§ 3º As Cartas Precatórias cumpridas e devolvidas às Varas deprecantes desta 2ª Região poderão ser juntadas, apensadas ou acondicionadas como autos apartados aos autos principais, conforme o volume e a deliberação judicial.
(Parágrafo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 03/2012 - DOEletrônico 28/03/2012) (Parágrafo revogado pelo Provimento GP/CR nº 07/2015 - DOEletrônico 09/10/2015)

SEÇÃO II
DO CUMPRIMENTO DAS RECEBIDAS PELAS CENTRAIS DE CARTAS PRECATÓRIAS

Art. 76. Nas jurisdições em que a quantidade de Cartas Precatórias é expressiva, para não retardar o andamento dos processos referentes aos jurisdicionados locais, poderão ser criadas Centrais que, além de dinamizar o atendimento aos Juízos Deprecantes, não penalizarão a rotina das Varas para as quais foram distribuídas. (Artigo revogado pelo Provimento GP/CR nº 07/2015 - DOEletrônico 09/10/2015)

Art. 77. Compete às Centrais de Cartas Precatórias:
(Artigo revogado pelo Provimento GP/CR nº 07/2015 - DOEletrônico 09/10/2015)

I - recepcionar as cartas precatórias distribuídas às Varas do Trabalho;
(Inciso revogado pelo Provimento GP/CR nº 07/2015 - DOEletrônico 09/10/2015)

II - racionalizar e dinamizar o cumprimento dos diversos tipos de cartas precatórias (notificatória, citatória, inquiritória, executória); (Inciso revogado pelo Provimento GP/CR nº 07/2015 - DOEletrônico 09/10/2015)

III - na sede, a Central de Cartas Precatórias funcionará junto à Central de Mandados, sob orientação de Juiz Coordenador, designado pela Presidência do Tribunal, como auxiliar de todos os Juízos das Varas do Trabalho da jurisdição;
(Inciso revogado pelo Provimento GP/CR nº 07/2015 - DOEletrônico 09/10/2015)

IV - nas demais jurisdições, as Centrais de Cartas Precatórias funcionarão como estabelecido nos respectivos atos que as instituírem.
(Inciso revogado pelo Provimento GP/CR nº 07/2015 - DOEletrônico 09/10/2015)

Art. 78. Cumpridas as cartas, a Central deverá remetê-las para as respectivas Varas Deprecadas que, por sua vez, as devolverão aos Juízos Deprecantes ou adotarão outros procedimentos de direito, quando for o caso, ainda que ocorra a impossibilidade de seu cumprimento.
(Artigo revogado pelo Provimento GP/CR nº 07/2015 - DOEletrônico 09/10/2015)

SEÇÃO II-A
DAS CARTAS ROGATÓRIAS

Art. 78-A. As Cartas Rogatórias emitidas pelos juízos de 1º Grau observarão os seguintes requisitos:

-  indicação e assinatura do juízo de origem;


- informação do nome e do endereço completos da pessoa a ser citada, notificada, intimada ou inquirida;


- informação do nome e do endereço completos da pessoa, no destino, responsável pelo pagamento de despesas processuais decorrentes da carta, se for o caso;


- indicação do ato a ser cumprido (objeto da Carta);


- solicitação do prazo para cumprimento da Carta.


§ 1º. A Carta Rogatória original deverá estar acompanhada dos seguintes documentos:

- cópia da Carta Rogatória;


- original e cópia de documentos julgados indispensáveis (dentre eles: inteiro teor da petição, do instrumento de mandato e do despacho judicial);


- original e cópia da tradução juramentada da Carta (exceto Portugal);


- original e cópia da tradução juramentada dos documentos julgados indispensáveis (exceto Portugal).


§ 2º. Deverão, ainda, ser observados Atos, Provimentos ou Portarias específicos do Ministério das Relações Exteriores, para a competente e adequada expedição da Carta.

§ 3º. As Cartas Rogatórias serão enviadas pelo juízo de origem ou pela parte interessada, por via postal ou pessoalmente, ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, cujo endereço está disponível no sítio do Tribunal.

Art. 78-B. Havendo mais de uma Carta Rogatória de Varas distintas com os mesmos destinatário e objeto, será providenciada a emissão de Carta Rogatória Unificada pelo Juízo Auxiliar das Varas respectivas, que atua na Unidade de Atendimento ou Serviço de Distribuição local.

Parágrafo único. A Carta Rogatória Unificada especificará os processos e as Varas de origem e observará as demais disposições desta Seção.

CAPITULO IX

DA CORREIÇÃO PARCIAL

SEÇÃO I
DO OBJETO

Art. 79. O atentado à boa ordem processual, que constitua error in procedendo, ocorrido em 1ª Instância e que não comporte recurso (Regimento Interno do TRT 2ª Região, art. 52), poderá ser objeto de Correição Parcial.

SEÇÃO II
DO PRAZO

Art. 80. A petição de Correição Parcial será formulada ao Juiz da Vara do Trabalho onde se processam os autos originários, no prazo de cinco dias, a contar da ciência do ato impugnado, devendo estar, necessariamente, instruída com as alegações do requerente e cópia da documentação comprobatória do mencionado ato.

SEÇÃO III
DA RECONSIDERAÇÃO DO ATO IMPUGNADO

Art. 81. O Juiz em exercício na Vara do Trabalho, Titular ou não, poderá reconsiderar o ato impugnado. Nesta hipótese, a petição será juntada aos respectivos autos.

SEÇÃO IV
DA VINCULAÇÃO DO JUIZ
(Seção revogada pelo Provimento GP/CR nº 05/2007- DOE 06/07/2007)

Art. 82. O Juiz que não reconsiderar o seu ato e determinar a autuação da Correição Parcial estará, obrigatoriamente, vinculado às informações a serem por ele prestadas. O resultado da decisão da Corregedoria Regional constará em seus assentamentos pessoais. (Artigo revogado pelo Provimento GP/CR nº 05/2007- DOE 06/07/2007)

SEÇÃO V
DA AUTUAÇÃO DA CORREIÇÃO

Art. 83. Se o ato não for reconsiderado, a petição será autuada em apartado, devendo a Secretaria da Vara do Trabalho:

I - utilizar os termos: “Requerente” e “Requerido” ou “Corrigente“ e “Juiz Corrigendo”;

II - formar os autos: a primeira peça após a autuação será a própria petição de Correição Parcial (fls. 02); todas as outras, inclusive a certidão da Vara do Trabalho, obedecerão a ordem cronológica de apresentação, devendo ser preservada a visualização da numeração original das peças reprografadas pelo requerente;

III - certificar:

a) a data em que o corrigente tomou ciência ou em que foi efetivamente intimado do ato impugnado;

b) a existência ou não de mandato nos autos principais, outorgado pela parte corrigente ao advogado que subscreve o pedido.


SEÇÃO VI
DAS INFORMAÇÕES DO JUIZ CORRIGENDO

Art. 84. Os autos serão conclusos ao Juiz, que prestará informações, em cinco dias da conclusão, determinando a remessa dos mesmos à Corregedoria Regional.

SEÇÃO VII
DAS VEDAÇÕES

Art. 85. É vedado às Secretarias das Varas do Trabalho suprir qualquer omissão das partes, inclusive promover a transcrição do ato impugnado ou, ainda, juntar as peças necessárias à formação dos autos da Correição Parcial.

SEÇÃO VIII
DO JULGAMENTO DA CORREIÇÃO PARCIAL

Art. 86. O Juiz Corregedor Regional julgará a Correição Parcial, no prazo de dez dias, a contar do recebimento dos autos conclusos.

SEÇÃO IX
DO NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO

Art. 87. O Juiz Corregedor Regional não conhecerá do pedido:

I - quando intempestivo;

II - quando não contiver os elementos necessários ao exame da controvérsia;

III - quando não existir procuração do subscritor da peça nos autos principais .

SEÇÃO X
DO PEDIDO PREJUDICADO

Art. 88. O Juiz Corregedor Regional julgará prejudicado o pedido quando da perda do objeto da Correição Parcial.

SEÇÃO X-A
DO REGISTRO DO RESULTADO NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS
(Seção acrescentada pelo Provimento GP/CR nº 05/2007- DOE 06/07/2007)

Art. 88-A.
O resultado da decisão da Correição Parcial constará dos assentamentos funcionais do Juiz que praticou o ato originário, bem como daqueles que tiveram oportunidade de reconsiderá-lo e não o fizeram, quer fosse na autuação ou como prestador das informações.

Parágrafo único. A anotação nos assentamentos funcionais na hipótese de procedência da medida correcional será tomada a título de acompanhamento e desenvolvimento funcional e jurisdicional do Juiz.

SEÇÃO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 89. A interposição de Correição Parcial não obsta o prosseguimento da ação principal, tampouco impede a interposição de recursos legalmente admitidos.

Art. 90.
Após o julgamento da Correição Parcial será juntada cópia da respectiva decisão aos autos principais, dando-se cumprimento, se for o caso, ao que esta determinar, em estrita observância ao disposto no art. 58, do Regimento Interno do Tribunal.


CAPITULO IX
DA CORREIÇÃO PARCIAL
(Capítulo alterado pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico de 28/02/2008)

  SEÇÃO I
DO OBJETO

Art. 79. O atentado à fórmula legal do processo, ocorrido em 1ª Instância, contra o qual inexista recurso específico (art. 177 do Regimento Interno), poderá ensejar a Correição Parcial.
  SEÇÃO II
DO PRAZO

Art. 80. A petição de Correição Parcial será formulada ao Juiz da Vara do Trabalho onde se processam os autos originários, no prazo de cinco dias, a contar da ciência do ato impugnado, devendo estar, necessariamente, instruída com as alegações do requerente e cópia da documentação comprobatória do mencionado ato.

  SEÇÃO III
DA RECONSIDERAÇÃO DO ATO IMPUGNADO

Art. 81. O Juiz em exercício na Vara do Trabalho, Titular ou não, poderá reconsiderar o ato impugnado. Nesta hipótese, a petição será juntada aos respectivos autos.

SEÇÃO IV
DA AUTUAÇÃO


Art. 82. Se o ato não for reconsiderado, a petição será de imediato autuada em apartado, devendo a Secretaria da Vara do Trabalho:

I - formar os autos: a primeira peça após a autuação será a própria petição de Correição Parcial (fls. 02); todas as outras, inclusive a certidão da Vara do Trabalho, obedecerão a ordem cronológica de apresentação, devendo ser preservada a visualização da numeração original das peças reprografadas pelo requerente;

II - certificar:

a) a data em que o corrigente tomou ciência ou em que foi efetivamente intimado do ato impugnado;

b) a existência ou não de mandato nos autos principais, outorgado pela parte corrigente ao advogado que subscreve o pedido.

Parágrafo único. É vedado às Secretarias das Varas do Trabalho suprir qualquer omissão das partes, inclusive promover a transcrição do ato impugnado ou, ainda, juntar as peças necessárias à formação dos autos da Correição Parcial, a exceção daquelas para instruir as informações do Juízo, quando determinado.

SEÇÃO V
DAS INFORMAÇÕES DO JUIZ CORRIGENDO

Art. 83. Os autos serão conclusos ao Juiz, que prestará informações, em cinco dias, determinando a remessa à Corregedoria Regional.

SEÇÃO VI
DO JULGAMENTO

Art. 84. O Corregedor Regional julgará a Correição Parcial no prazo de dez dias a contar do recebimento dos autos conclusos, que poderá ser excedido na necessidade de esclarecimentos adicionais ou de diligências.

Art. 85. O Corregedor Regional não conhecerá do pedido:

I - quando intempestivo;

II - quando não contiver os elementos necessários ao exame da controvérsia;

III - quando não existir procuração do subscritor da peça nos autos principais.

Art. 86. O Corregedor Regional julgará prejudicado o pedido quando da perda do objeto da Correição Parcial.

SEÇÃO VII
DO REGISTRO DO RESULTADO NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS

Art. 87. O resultado da decisão da Correição Parcial constará dos assentamentos funcionais do Juiz que praticou o ato originário, bem como daqueles que tiveram oportunidade de reconsiderá-lo e não o fizeram, quer na autuação ou nas informações.

Parágrafo único. A anotação nos assentamentos funcionais na hipótese de procedência da medida correcional servirá, no âmbito da Corregedoria, apenas para acompanhamento do desenvolvimento funcional e jurisdicional do Juiz.

SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 88. A interposição de Correição Parcial não obsta o prosseguimento da ação principal, tampouco impede a interposição de recursos legalmente admitidos.

Art. 89. Após o julgamento da Correição Parcial, será juntada cópia da respectiva decisão aos autos principais.

Art. 90. Julgada procedente a Correição Parcial, o Juiz de primeiro grau deverá dar imediato cumprimento à decisão, sob pena de responsabilidade (art. 180 do Regimento Interno).

CAPITULO IX
DA CORREIÇÃO PARCIAL
(Capítulo alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2013 - DOEletrônico 17/07/2013)
(Revogado pelo Provimento n. 1/GP.CR, de 18 de janeiro de 2022)

SEÇÃO I
DO OBJETO

Art. 79. O atentado à fórmula legal do processo praticado no 1º grau de jurisdição, contra o qual inexista recurso específico poderá ensejar a correição parcial (art. 177 do Regimento Interno).
(Revogado pelo Provimento n. 1/GP.CR, de 18 de janeiro de 2022)

SEÇÃO II
DO PRAZO

Art. 80. A petição de correição parcial será dirigida ao Juiz da causa, no prazo de cinco dias, a contar da ciência do ato impugnado, devendo estar, necessariamente, instruída com as alegações do requerente e cópia da documentação comprobatória do mencionado ato.
(Revogado pelo Provimento n. 1/GP.CR, de 18 de janeiro de 2022)

SEÇÃO III
DA RECONSIDERAÇÃO DO ATO IMPUGNADO

Art. 81. O Juiz em exercício na Vara do Trabalho, Titular ou não, poderá reconsiderar o ato impugnado. Nesta hipótese, a correição parcial perderá o seu objeto e a petição será juntada aos respectivos autos.
(Revogado pelo Provimento n. 1/GP.CR, de 18 de janeiro de 2022)

SEÇÃO IV
DA NÃO RECONSIDERAÇÃO DO ATO IMPUGNADO

Art. 82. Se o Juiz em exercício na Vara do Trabalho não reconsiderar o ato impugnado, determinará o envio à Corregedoria Regional, no prazo de cinco dias, da petição e eventuais documentos que a acompanham, juntamente com as informações cabíveis, inclusive sobre:
(Revogado pelo Provimento n. 1/GP.CR, de 18 de janeiro de 2022)

a) a data em que o corrigente tomou ciência ou em que foi efetivamente intimado do ato impugnado e

b) a existência ou não de mandato nos autos principais, outorgado pela parte corrigente ao advogado que subscreve o pedido.

§ 1º É vedado às Varas do Trabalho suprirem qualquer omissão da parte corrigente, inclusive promoverem a transcrição do ato impugnado ou, ainda, juntarem as peças necessárias ao conhecimento da correição parcial, a exceção daquelas para instruirem as informações do Juízo, quando determinado.

§ 2º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado pela Corregedoria Regional, na ocorrência de força maior ou de outro motivo relevante, desde que solicitado pela autoridade.

SEÇÃO V
DA AUTUAÇÃO

Art. 83. Recebida a petição de correição parcial da Vara do Trabalho, a Secretaria da Corregedoria Regional providenciará a imediata autuação e os autos serão conclusos ao Corregedor Regional.
(Revogado pelo Provimento n. 1/GP.CR, de 18 de janeiro de 2022)

SEÇÃO VI
DO JULGAMENTO

Art. 84. O Corregedor Regional julgará a correição parcial no prazo de dez dias a contar do recebimento dos autos conclusos, que poderá ser excedido na necessidade de esclarecimentos adicionais ou de diligências.
(Revogado pelo Provimento n. 1/GP.CR, de 18 de janeiro de 2022)
 
Art. 85. O Corregedor Regional não conhecerá do pedido:
(Revogado pelo Provimento n. 1/GP.CR, de 18 de janeiro de 2022)

I - quando intempestivo;

II - quando não contiver os elementos necessários ao exame da controvérsia;

III - quando não existir procuração do subscritor da peça nos autos principais.

Art. 86. O Corregedor Regional julgará prejudicado o pedido quando da perda do objeto da correição parcial.
(Revogado pelo Provimento n. 1/GP.CR, de 18 de janeiro de 2022)

SEÇÃO VII
DO REGISTRO DO RESULTADO NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS

Art. 87. O resultado da decisão da correição parcial constará dos assentamentos funcionais do Juiz que praticou o ato originário, bem como daquele que teve a oportunidade de reconsiderá-lo e não o fez, quer na determinação do envio da petição ou nas informações.


Parágrafo único. A anotação nos assentamentos funcionais na hipótese de procedência da medida correcional servirá, no âmbito da Corregedoria, apenas para acompanhamento do desenvolvimento funcional e jurisdicional do Juiz.

Art. 87. Em caso de procedência, o resultado da correição parcial constará dos registros funcionais do Juiz que praticou o ato originário, bem como daquele que teve a oportunidade de reconsiderá-lo e não o fez, quer na determinação do envio da petição ou nas informações. (Artigo alterado pelo Provimento n. 5/GP.CR, de 19 de agosto de 2021)
(Revogado pelo Provimento n. 1/GP.CR, de 18 de janeiro de 2022)

Parágrafo único. A anotação nos registros funcionais de procedência da medida correcional servirá, no âmbito da Corregedoria, apenas para acompanhamento do desenvolvimento funcional e jurisdicional do Juiz.

SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 88. A interposição de correição parcial não obsta o prosseguimento da ação principal, tampouco impede a interposição de recursos legalmente admitidos.
(Revogado pelo Provimento n. 1/GP.CR, de 18 de janeiro de 2022)
 
Art. 89. Após o julgamento da correição parcial, será juntada cópia da respectiva decisão aos autos principais.
(Revogado pelo Provimento n. 1/GP.CR, de 18 de janeiro de 2022)

Art. 90. Julgada procedente a correição parcial, o Juiz de primeiro grau deverá dar imediato cumprimento à decisão, sob pena de responsabilidade (art. 180 do Regimento Interno)
.(Revogado pelo Provimento n. 1/GP.CR, de 18 de janeiro de 2022)

CAPÍTULO X
DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS
DAS CUSTAS E DOS EMOLUMENTOS
(Redação alterada pelo Provimento GP/CR nº 1/2013 - DOEletrônico 30/01/2013)

SEÇÃO I
DAS CUSTAS DA FASE DE CONHECIMENTO
DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DOS EMOLUMENTOS
(Redação alterada pelo Provimento GP/CR nº 1/2013 - DOEletrônico 30/01/2013)

Art. 91. Para os recursos interpostos na fase de conhecimento, cabe à parte interessada, obrigatoriamente, o preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, de acordo com as instruções da Secretaria da Receita Federal, indicando:

I - a identificação do contribuinte: NOME e CPF/MF (pessoa física) ou CGC/CNPJ (pessoa jurídica);

II -   o valor do recolhimento;

III -  o código 8019 – (custas judiciais);

IV - o número do processo a que se refere o recolhimento, utilizando-se do campo "5" - Número de Referência, para essa finalidade, quando o preenchimento se der por impresso.

Art. 91. Para o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho, cabe à parte interessada o preenchimento da Guia de Recolhimento da União - GRU, por meio do sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na Internet (www.stn.fazenda.gov.br), devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, em dinheiro em ambas instituições financeiras ou em cheque somente no Banco do Brasil. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 1/2013 - DOEletrônico 30/01/2013)

Parágrafo único. O preenchimento da GRU Judicial obedecerá às seguintes orientações:

- o campo “Unidade Gestora” será preenchido com o código 080010


- o campo “Gestão” será preenchido com o código 00001


- o campo “Código de Recolhimento” será preenchido com um dos seguintes códigos, conforme o caso:


18740-2 - STN-CUSTAS JUDICIAIS (CAIXA/BB)


18770-4 - STN-EMOLUMENTOS (CAIXA/BB)


- o campo “número do processo/referência” será preenchido, sem pontos ou hífens, excluindo-se os quatro últimos dígitos, que deverão ser informados no campo “Vara”


- os demais campos serão preenchidos conforme as regras estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional


Art. 92. Exige-se das partes, quanto aos recolhimentos das custas processuais, 2 (duas) vias do DARF: uma quitada mecanicamente e outra quitada a carimbo, ou 2 (duas) vias do comprovante de transferência eletrônica de fundos, sendo 1 (uma) original e outra em cópia simples.

Parágrafo único. As partes deverão apresentar a comprovação do recolhimento em folha anexa à respectiva petição, para a correta identificação.

Art. 92
.
Exige-se das partes, quanto aos recolhimentos das custas processuais, 2 (duas) vias do DARF: uma original quitada mecanicamente e outra quitada a carimbo ou em cópia quitada mecanicamente, ou 2 (duas) vias do comprovante de transferência eletrônica de fundos, sendo uma original e outra em cópia. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2007- DOE 06/07/2007) - (ATENÇÃO: As custas e emolumentos devem ser recolhidas mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial. Vide Ato Conjunto TRT.CSJT.GP.SG nº 21/2010 e Comunicado GP nº 01/2011)

Parágrafo único. As partes deverão apresentar a comprovação do recolhimento em folha anexa à respectiva petição, para a correta identificação.


Art. 92. A Secretaria da Vara manterá cópia da GRU quitada arquivada em pasta própria, para eventuais consultas e fins estatísticos. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 1/2013 - DOEletrônico 30/01/2013)

Parágrafo único. Ao final de cada mês, apurar-se-á a totalidade das guias GRU para inserção no Boletim Estatístico: as custas no quadro próprio e os emolumentos no quadro “Observações”.


Art. 93. As Secretarias das Varas deverão proceder, quando apresentadas as vias do DARF, da seguinte forma:

I - via do DARF quitada mecanicamente e/ou original do comprovante de transferência eletrônica de fundos servirá para instruir o processo;

II - via do DARF autenticada a carimbo e/ou cópia do comprovante de transferência eletrônica de fundos será arquivada em pasta própria, em ordem numérica, para conhecimento da Receita Federal.

Art. 93. As Secretarias das Varas deverão proceder, quando apresentadas as vias do DARF, da seguinte forma: (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2007- DOE 06/07/2007)(ATENÇÃO: As custas e emolumentos devem ser recolhidas mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial. Vide Ato Conjunto TRT.CSJT.GP.SG nº 21/2010 e Comunicado GP nº 01/2011)

I - via original do DARF quitada mecanicamente ou do comprovante de transferência eletrônica de fundos servirá para instruir o processo;

II - via do DARF autenticada a carimbo ou cópia do DARF quitado mecanicamente ou do comprovante de transferência eletrônica de fundos será arquivada em pasta própria, em ordem numérica, para conhecimento da Receita Federal.
-

Art. 93. REVOGADO. (Artigo revogado pelo Provimento GP/CR nº 1/2013 - DOEletrônico 30/01/2013)

SEÇÃO II
DAS CUSTAS DA FASE DE EXECUÇÃO
(Seção revogada pelo Provimento GP/CR nº 1/2013 - DOEletrônico 30/01/2013)

Art. 94. Quando da finalização dos feitos, e apurados os valores devidos a título de custas pertinentes à fase de execução, será expedida intimação para que o responsável promova o respectivo recolhimento, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição como Dívida Ativa da União. (Artigo revogado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico  08/07/2008)

Parágrafo único. Caracterizada a inércia da parte, a Secretaria da Vara expedirá ofício para esse fim, conforme modelo no Anexo VI, desta Consolidação, arquivando os autos.

Art. 95. O preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF será procedido da seguinte forma:

Art. 95. Para o recolhimento de custas pertinentes à fase de execução, será preenchido Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF da seguinte forma: (Caput alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008) - (ATENÇÃO: As custas e emolumentos devem ser recolhidas mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial. Vide Ato Conjunto TRT.CSJT.GP.SG nº 21/2010 e Comunicado GP nº 01/2011)

I - a identificação do contribuinte: NOME e CPF/MF (pessoa física) ou CGC/CNPJ (pessoa jurídica);

II - o valor do recolhimento;

III - o código 8019 – (custas judiciais);

IV - o número do processo a que se refere o recolhimento, utilizando-se do campo "5" - Número de Referência, para essa finalidade, quando o preenchimento se der por impresso.

Art. 96. Exige-se das partes, quanto aos recolhimentos das custas processuais, 2 (duas) vias do DARF: uma quitada mecanicamente e outra quitada a carimbo, ou 2 (duas) vias do comprovante de transferência eletrônica de fundos, sendo 1 (uma) original, e outra em cópia simples.
(ATENÇÃO: As custas e emolumentos devem ser recolhidas mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial. Vide Ato Conjunto TRT.CSJT.GP.SG nº 21/2010 e Comunicado GP nº 01/2011)

Parágrafo único. As partes deverão apresentar a comprovação do recolhimento em folha anexa à respectiva petição, para a correta identificação.

Art. 97. As Secretarias  das Varas, quanto à comprovação de recolhimento de custas, deverão proceder da seguinte forma:

I - via quitada mecanicamente ou a original do comprovante de transferência eletrônica de fundos que servirá para instruir o processo;

II - via autenticada a carimbo ou cópia do comprovante de transferência eletrônica de fundos que será arquivada em pasta própria, em ordem numérica, para conhecimento da Receita Federal.


SEÇÃO II-A
DA EXECUÇÃO DAS CUSTAS
(Seção acrescentada pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

Art. 97-A. Havendo determinação do Juiz para cobrança de custas processuais, o devedor será intimado pelo Diário Oficial Eletrônico, na pessoa de seu advogado, para o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução na forma prevista no art. 149 e parágrafos desta Consolidação.

Art. 97-A. Havendo determinação do Juiz para cobrança de custas processuais, o devedor será intimado pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, na pessoa de seu advogado, para o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução na forma prevista no art. 149 e parágrafos desta Consolidação. (Artigo alterado pelo Ato GP/CR nº 06/2017 - DOEletrônico 01/09/2017)

Art. 97-B. Não havendo o cumprimento da obrigação pelo executado, será emitido ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição como Dívida Ativa da União, desde que o valor seja superior ao estipulado pelo Ministério da Fazenda, conforme modelo constante do Anexo VI desta Consolidação.

Art. 97-C. As cartas de ordem para a execução de custas, recebidas do Tribunal, observarão as regras previstas no art. 149 e parágrafos desta Consolidação e, se negativas as diligências, serão devolvidas à Secretaria respectiva do Tribunal, a quem caberá adotar a providência prevista no artigo anterior.

SEÇÃO III
DOS EMOLUMENTOS
(Seção revogada pelo Provimento GP/CR nº 1/2013 - DOEletrônico 30/01/2013)

Art. 98. O preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF - relativo aos emolumentos será procedido da seguinte forma: (ATENÇÃO: As custas e emolumentos devem ser recolhidas mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial. Vide Ato Conjunto TRT.CSJT.GP.SG nº 21/2010 e Comunicado GP nº 01/2011)

I - a identificação do contribuinte: NOME e CPF/MF (pessoa física) ou CGC/CNPJ (pessoa jurídica);

II - o valor do recolhimento;

III - o código 8168 – (emolumentos);

IV - o número do processo, quando for o caso, a que se refere o recolhimento, utilizando-se do campo "5" - Número de Referência, para essa finalidade, quando o preenchimento se der por impresso.

Art. 99. Exige-se do requerente, quanto aos recolhimentos referentes aos emolumentos, 1 (uma) via do DARF, quitada mecanicamente, para fins de arquivamento em pasta própria.
(ATENÇÃO: As custas e emolumentos devem ser recolhidas mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial. Vide Ato Conjunto TRT.CSJT.GP.SG nº 21/2010 e Comunicado GP nº 01/2011)

Art. 100. Após a apresentação do comprovante de quitação, a unidade responsável providenciará, em até 48 (quarenta e oito) horas, a entrega da documentação, contada da data da entrega/protocolo.

Parágrafo único. O Setor de Distribuição de 1ª Instância da Capital, junto à Unidade de Atendimento Integrado (UAI), terá prazo de 05 (cinco) dias úteis, para a entrega da documentação solicitada.
(Parágrafo revogado pelo Provimento GP/CR nº 05/2007- DOE 06/07/2007)
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 101. Nos casos em que houver depósito de importância que cubra os valores das custas e/ou emolumentos deverão as Secretarias das Varas do Trabalho, após decorridos os prazos legais, expedir alvará de levantamento anexando comunicação ao Banco Oficial depositário, a fim de que esse proceda à transferência de importância correspondente ao Órgão Fazendário, através de documento hábil, mediante resposta ao Juízo, para fins de arquivamento do processo, se for o caso.

Art. 101. Nos casos em que houver depósito de importância a título de custas e/ou de emolumentos, a Vara expedirá ofício ao banco depositário, conforme modelo disponível no sistema informatizado, solicitando a transferência dos valores aos Cofres Públicos da União. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 1/2013 - DOEletrônico 30/01/2013)

Parágrafo único. O banco depositário encaminhará à Vara o respectivo comprovante, no prazo de 15 (quinze) dias da transferência, para juntada aos autos, por meio do SISDOC - Sistema de Protocolização de Documentos Eletrônicos (Receb. Ofício Transferência).


Art. 102. São isentos de pagamento de custas, quando figurarem como parte,  os entes elencados no art. 790-A, da CLT.

Parágrafo único. Não constituem impedimento para a interposição de recurso, por parte das massas falidas, o não recolhimento das custas e a falta do depósito recursal, consoante Súmula nº 86, do TST, verbis:
“SÚMULA Nº 86: DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.” – (Res. nº 129, do TST, de 2005 - DJU 20/04/2005).
Art. 102. São isentos de pagamento de custas e emolumentos os entes elencados no art. 790-A da CLT. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

Parágrafo único. Não constituem impedimento para a interposição de recurso, por parte das massas falidas, o não recolhimento das custas e a falta do depósito recursal, consoante Súmula nº 86, do TST, verbis:
“SÚMULA Nº 86: DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.” – (Res. nº 129, do TST, de 2005 - DJU 20/04/2005).
Art. 103. As eventuais despesas de editais e as decorrentes de aplicação de multas serão cobradas nos próprios autos. (Artigo revogado pelo Provimento GP/CR nº 1/2013 - DOEletrônico 30/01/2013)

Art. 104. As Guias DARF/Guias de Depósito, estas últimas autenticadas, referentes a custas e emolumentos, uma vez relacionadas, serão mantidas em pasta própria, para que, ao final de cada mês, apurada a sua totalidade, sejam inseridas nos Boletins Estatísticos; as custas no quadro próprio e no quadro “Observações” o montante dos emolumentos.
(ATENÇÃO: As custas e emolumentos devem ser recolhidas mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial. Vide Ato Conjunto TRT.CSJT.GP.SG nº 21/2010 e Comunicado GP nº 01/2011) (Artigo revogado pelo Provimento GP/CR nº 1/2013 - DOEletrônico 30/01/2013)

CAPÍTULO XI
DA DISTRIBUIÇÃO

 SEÇÃO I
DO CADASTRAMENTO

Art. 105. A distribuição dos feitos, em 1ª Instância de jurisdição, será precedida de cadastramento das informações necessárias ao processamento de cada ação, em especial dos dados descritos na Seção II, do Capítulo XIX (Das Petições).

§ 1º. Os dados mencionados no caput deverão ser consignados eletronicamente, para cada ação, através do modelo denominado “Cadastro de Ação Trabalhista”, disponível no site do Tribunal (Cadastro de Inicial – PRECAD).

§ 2º. Nos casos de urgência e relevância, a fim de evitar perecimento de direito, o Juiz Distribuidor poderá determinar a distribuição, independentemente do pré-cadastramento da petição inicial.

§ 3º. Na falta de prévio cadastramento da petição inicial, a parte valer-se-á da estrutura de atendimento presencial do Tribunal, nos locais por ele indicados, a fim de coletar os dados que serão eletronicamente cadastrados.


Art. 106
. Confirmado o envio das informações, através do referido site, o usuário receberá um “código de cadastramento”, que funcionará como única informação necessária à coleta automática dos dados já cadastrados.

§ 1º. Para efetivação da distribuição do feito, a peça inicial, acompanhada  de tantas cópias quantas reclamadas houver, bem como do(s) instrumento(s) de mandato e eventuais documentos, deverão ser entregues, juntamente com o “código de cadastramento”, nos locais em que se realiza a distribuição, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos.

§ 2º. Decorrido o prazo sem efetivação da distribuição, as informações constantes no “Cadastro de Ação Trabalhista” serão excluídas do banco de dados, sendo necessário novo cadastramento para a distribuição da correspondente ação.

§ 3º. O simples registro/envio de “Cadastro de Ação Trabalhista” não caracteriza o recebimento do feito, não produzindo, portanto, quaisquer efeitos jurídicos
.

Art. 107
. Para o rito sumariíssimo, a petição inicial deverá conter os dados obrigatórios, conforme Anexo VII, desta Consolidação.

Art. 108. Quando da efetivação da distribuição presencial do feito, serão confrontadas as informações constantes da petição inicial e eventuais documentos que a acompanhem com as enviadas eletronicamente.

§ 1º. Inconsistências identificadas deverão ser corrigidas no ato, garantindo-se as condições mínimas para recebimento e distribuição do feito.

§ 2º. As petições iniciais que não atenderem às exigências deste Capítulo serão apreciadas pelo Juiz que presidir as atividades de distribuição na respectiva jurisdição.


Art. 109. Implementados os dados, o Sistema Informatizado distribuirá as ações mediante sorteio eletrônico, assegurando-se a igualdade de distribuição entre as Varas do Trabalho da mesma jurisdição.

§ 1º. A quantidade de feitos distribuída a cada Vara será equânime, dentre as seguintes modalidades de ação:

a) Reclamação Trabalhista (rito ordinário);

b) Reclamação Trabalhista (sumariíssimo);

c) Ação Anulatória;

d) Ação Cautelar;

e) Ação Civil Pública;

f) Ação de Cobrança de Contribuição Sindical;

g) Ação de Cobrança de Honorários Profissionais;

h) Ação de Consignação em Pagamento;

i) Ação de Cumprimento;

j) Ação de Execução;

k) Ação de Execução de Termo de Ajuste de Conduta (Ministério Público do Trabalho);

l) Ação de Execução de Termo de Conciliação da Comissão Prévia;

m) Ação de Execução Fiscal;

n) Ação de Indenização;

o) Ação de Indenização por Acidente do Trabalho;

p) Ação de Prestação de Contas;

q) Ação de Repetição de Indébito;

r) Ação de Representação Sindical;

s) Ação Declaratória;

t) Ação Monitória;

u) Ação Possessória;

v) Mandado de Segurança;

w) Habeas Corpus;

x) Cartas Precatórias Executórias;

y) Cartas Precatórias (inquiritórias ou outras).

§ 2º. Surgindo novas ações ou procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, o Sistema Informatizado promoverá as adequações de modo a assegurar o previsto no caput.


SEÇÃO I
DO CADASTRAMENTO
(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico de 28/02/2008)

Art. 105. O recebimento da petição inicial e a distribuição dos feitos no 1º grau serão precedidos de cadastramento eletrônico das informações necessárias ao processamento de cada ação, pela parte ou procurador, por meio de modelo disponível no sítio do Tribunal − PRECAD.

§ 1º. Nos casos de urgência e relevância, a fim de evitar perecimento de direito, a petição inicial poderá ser recebida independentemente do pré-cadastramento, a critério do Juiz competente.

§ 2º. Na falta de prévio cadastramento da petição inicial, a parte valer-se-á da estrutura de atendimento presencial do Tribunal ou dos locais por ele indicados.

Art. 106. Confirmado o envio eletrônico das informações, o usuário receberá um “código de cadastramento”.

§ 1º. Para efetivação do recebimento e da distribuição, a petição inicial deverá ser entregue juntamente com o “código de cadastramento”, acompanhada de tantas cópias quantos réus houver, de instrumento(s) de mandato e eventuais documentos, nos Serviços de Distribuição ou nas Secretarias de Varas Únicas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos.

§ 2º. Decorrido o prazo previsto no § 1º sem efetivação do recebimento, as informações fornecidas serão excluídas do banco de dados, sendo necessário novo cadastramento.

§ 3º. Somente serão produzidos efeitos jurídicos se atendidas as disposições do § 1º deste artigo.

Art. 107. No ato do recebimento da petição inicial, serão confrontadas as informações dela constantes com as enviadas eletronicamente, sanando-se eventuais inconsistências identificadas.

Art. 108. As petições iniciais que não atenderem às exigências deste Capítulo serão apreciadas pelo Juiz competente.

Art. 109. Implementados os dados, o Sistema Informatizado fará a distribuição dos feitos mediante sorteio eletrônico, assegurando-se a igualdade de distribuição entre as Varas do Trabalho da mesma jurisdição.

SEÇÃO II
DA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA

Art. 110. As ações distribuídas que tenham os mesmos autor(es) e réu(s), serão encaminhadas à Vara que recebeu, pelo sorteio eletrônico, a primeira demanda, independentemente da distribuição ordinária de feitos.

§ 1º. A prevenção, por conexão ou continência, enseja a distribuição por dependência.

§ 2º. Sendo constatada total ausência de identidade de pedidos entre as ações, o Juiz ex officio ou mediante provocação da parte, poderá enviar os autos ao Distribuidor para livre distribuição. Para fins de identidade de pedidos, não serão considerados os pedidos acessórios e/ou processuais, tais como: honorários advocatícios, juros de mora, correção monetária, expedição de ofícios, requerimento de produção de provas, de citação do réu, procedência dos pedidos, e situações afins.

§ 3º. O mesmo critério do caput será observado na redistribuição de demandas extintas, sem julgamento do mérito, inclusive arquivadas, mesmo que em litisconsórcio com outros autores e/ou outros réus.

§ 4º. O critério de distribuição de que trata o caput será observado, mesmo que a constatação da existência de ações, com as mesmas partes, ocorra depois da distribuição. Nesta hipótese, ex officio ou mediante provocação da parte, o Juízo a quem foi distribuído o feito enviará os autos ao Distribuidor, com decisão fundamentada, para encaminhamento à Vara competente, por prevenção.

Art. 111. A regra do caput do artigo anterior não se aplica aos processos de executivos fiscais.

§ 1º. Os processos de executivos fiscais distribuídos, antes da vigência do Provimento GP/CR  nº 05/2006, ora consolidado (DOE, de 05.05.2006), a critério do Juiz da Vara do Trabalho que os recebeu em distribuição por dependência, poderão ser redistribuídos, mediante remessa dos autos ao Juiz Distribuidor.
(Parágrafo renumerado pelo Provimento GP/CR nº 05/2007- DOE 06/07/2007)

§ 2º. Os processos de executivos fiscais recebidos da Justiça Federal já reunidos não poderão ser desmembrados e redistribuídos (art. 28 da Lei 6.830/80). (Parágrafo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 05/2007- DOE 06/07/2007)

Art. 112. As demais hipóteses de dependência serão admitidas pelo Distribuidor, exclusivamente, por decisão expressa e fundamentada do Juiz da causa.

§ 1º. A reconvenção e todas as formas de distribuição por dependência sujeitam-se à compensação.

§ 2º. O simples aditamento à petição inicial que for aceito pelo Juiz não qualifica nova ação e, como tal, não enseja qualquer compensação.

§ 3º. Serão objeto de livre distribuição as ações plúrimas desmembradas por ordem judicial.


SEÇÃO III

DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA

Art. 113. Serão designados dia e hora de audiência, subseqüentes à distribuição/autuação,  respeitando-se as agendas previamente disponibilizadas pelos Juízos de cada Vara do Trabalho.

§ 1º. As partes serão notificadas quanto à designação pelos meios em disponibilidade, em direito admitido.

§ 2º. Nas jurisdições com mais de um Órgão de 1º Grau (Varas), não haverá marcação de audiência pela respectiva Unidade de Atendimento Integrado – UAI ou pelo Serviço de Distribuição de Feitos, na distribuição por dependência, quando a petição inicial não preencher os requisitos dispostos no art. 329, (Capítulo XIX - Das Petições) ou quando se tratar das ações elencadas nas alíneas “c” a “y” do § 1º do art. 109 neste Capítulo.

§ 3º. As audiências para instrução e julgamento serão marcadas pela Unidade de Atendimento Integrado – UAI ou pelo Serviço de Distribuição da jurisdição, quando da distribuição/autuação, em se tratando de reclamação trabalhista, nos ritos ordinário e sumariíssimo; quanto às demais ações, as audiências serão designadas, se necessárias, pela Secretaria das Varas do Trabalho, a critério de autoridade judiciária pertinente.


SEÇÃO III
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico de 28/02/2008)

Art. 113. No ato da distribuição, o dia e a hora da audiência já serão designados, respeitando-se a agenda e o tipo de audiência, una ou inicial, desde que previamente estabelecidos pelo Juízo de cada Vara do Trabalho.

Parágrafo único. Não haverá marcação de audiência no ato da distribuição quando:

a) tratar de distribuição por dependência;

b) a petição inicial não observar as disposições do Capítulo XIX desta Consolidação; e

c) a modalidade de ação não exigir tal providência.

Art. 113. No ato da distribuição, o dia e a hora da audiência já serão designados, respeitando-se a agenda e o tipo de audiência, una ou inicial, desde que previamente estabelecidos pelo Juízo de cada Vara do Trabalho. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

Parágrafo único. Não haverá marcação de audiência no ato da distribuição quando:

a) tratar de distribuição por dependência;

b) a petição inicial não observar as disposições do Capítulo XIX desta Consolidação; e

c) a modalidade de ação não exigir tal providência;

d) integrarem a lide, como parte, a União, os Estados, os Municípios, as Autarquias e as Fundações instituídas e mantidas pelo poder público, que não exploram atividade econômica.

Parágrafo único. Não haverá marcação de audiência no ato da distribuição quando a modalidade de ação não exigir tal providência. (Parágrafo único alterado pelo Provimento GP/CR nº 03/2016 - DOEletrônico 03/02/2016)

SEÇÃO IV
DO FORNECIMENTO DE CERTIDÕES TRABALHISTAS


Art. 114. As informações acerca da existência de ações trabalhistas promovidas, em face de pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser solicitadas exclusivamente através de pedido de certidão, que deverá indicar o nome completo da pessoa a ser pesquisada e o número de inscrição no CPF/CNPJ.

§ 1º. Quando na localidade houver apenas 1 (uma) Vara do Trabalho, o pedido deverá ser feito àquele Juízo.

§ 2º. Havendo mais de 1 (uma) Vara, o pedido deverá ser formulado à Unidade de Atendimento Integrado – UAI ou ao Serviço de Distribuição da jurisdição e, na Capital, ainda nos postos avançados da UAI, localizados no Poupatempo de Itaquera e no Poupatempo de Santo Amaro.

§ 3º. As certidões acerca de pessoa física, que figure no pólo ativo das ações, deverão ser requeridas, por escrito, ao Juiz que preside as atividades de distribuição da localidade, com indicação do interesse jurídico na sua obtenção e protocolizado exclusivamente nos órgãos ou unidades que realizam distribuição ou nas Secretarias de Varas únicas.

§ 4º. As Certidões de Distribuição abrangerão exclusivamente os processos que constem no Sistema de Acompanhamento Processual  (SAP-1), sem o status de definitivamente arquivados.

§ 5º. Os emolumentos pertinentes constam da tabela estabelecida pelo TST, no inciso XV, da Instrução Normativa nº 20/2002, com a redação dada pela Res. Adm. nº 902/2002 (Anexo VIII, desta Consolidação).


Art. 114. As informações acerca da existência de ações trabalhistas promovidas, em face de pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser solicitadas exclusivamente através de pedido de certidão, que deverá indicar o nome completo da pessoa a ser pesquisada e o número de inscrição no CPF/CNPJ. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2007- DOE 06/07/2007)

§ 1º. Quando na localidade houver apenas 1 (uma) Vara do Trabalho, o pedido deverá ser feito àquele Juízo.

§ 2º. Havendo mais de 1 (uma) Vara, o pedido deverá ser formulado à Unidade de Atendimento Integrado - UAI ou ao Serviço de Distribuição da jurisdição.

§ 3º. As certidões acerca de pessoa física, que figure no pólo ativo das ações, deverão ser requeridas, por escrito, ao Juiz que preside as atividades de distribuição da localidade, com indicação do interesse jurídico na sua obtenção e protocolizado exclusivamente nos órgãos ou unidades que realizam distribuição ou nas Secretarias de Varas únicas.

§ 4º. As Certidões de Distribuição abrangerão exclusivamente os processos que constem no Sistema de Acompanhamento Processual  (SAP-1), sem o status de definitivamente arquivados.


§ 5º. Os emolumentos pertinentes constam da tabela estabelecida pelo TST, no inciso XV da Instrução Normativa nº 20/2002, com a redação dada pela Res. Adm. nº 902/2002 (Anexo VIII, desta Consolidação), sendo que a quitação deve ser comprovada por guia DARF com autenticação mecânica do Banco recebedor, não podendo ser aceito pagamento efetuado por meio eletrônico, devido à impossibilidade de se verificar tratar-se de via original.


Art. 114. As informações acerca da existência de ações trabalhistas promovidas, em face de pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser solicitadas exclusivamente através de pedido de certidão, que deverá indicar o nome completo da pessoa a ser pesquisada e o número de inscrição no CPF/CNPJ. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2008 - DOEletrônico 18/08/2008)

§ 1º. Quando na localidade houver apenas 1 (uma) Vara do Trabalho, o pedido deverá ser feito àquele Juízo.

§ 2º. Havendo mais de 1 (uma) Vara, o pedido deverá ser formulado à Unidade de Atendimento - UA ou ao Serviço de Distribuição da jurisdição.

§ 3º. As certidões acerca de pessoa física, que figure no pólo ativo das ações, deverão ser requeridas, por escrito, ao Juiz que preside as atividades de distribuição da localidade, com indicação do interesse jurídico na sua obtenção e protocolizado exclusivamente nos órgãos ou unidades que realizam distribuição ou nas Secretarias de Varas únicas.

 § 4º. As Certidões de Distribuição abrangerão exclusivamente os processos que constem no Sistema de Acompanhamento Processual  (SAP-1), sem o status de definitivamente arquivados.


§ 4º As Certidões de Distribuição não abrangerão os processos que constem no sistema informatizado com a situação de definitivamente arquivados pelo cumprimento da obrigação. (Parágrafo alterado pelo Provimento GP/CR nº 10/2010, 01/07/2010  - DOEletrônico 01/07/2010)

§ 5º. Os emolumentos pertinentes constam da tabela estabelecida pelo TST, no inciso XV da Instrução Normativa nº 20/2002, com a redação dada pela Res. Adm. nº 902/2002 (Anexo VIII, desta Consolidação), sendo que a quitação deve ser comprovada por guia DARF com autenticação mecânica do Banco recebedor, não podendo ser aceito pagamento efetuado por meio eletrônico, devido à impossibilidade de se verificar tratar-se de via original.
(ATENÇÃO: As custas e emolumentos devem ser recolhidas mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial. Vide Ato Conjunto TRT.CSJT.GP.SG nº 21/2010 e Comunicado GP nº 01/2011)

SEÇÃO IV
DO FORNECIMENTO DE CERTIDÃO DE AÇÕES TRABALHISTAS
(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 2/2013 - DOEletrônico 20/02/2013)
(Seção revogada pelo Ato GP/CR nº 01/2016 - DOEletrônico 07/01/2016)

Art. 114. A solicitação de certidão de ações trabalhistas promovidas em face de pessoa física ou jurídica, disponível nos serviços eletrônicos constantes do site do Tribunal, será efetuada pelo interessado com a observância das orientações e procedimentos ali apresentados.

§ 1º A certidão de ações trabalhistas será emitida exclusivamente pela Unidade de Atendimento de São Paulo, de acordo com os registros constantes dos sistemas de acompanhamento processual deste Regional até a data de sua emissão, e abrangerá todos os processos em tramitação perante o TRT da 2ª Região que não tenham sido arquivados definitivamente pelo cumprimento da obrigação.

§ 2º Nos casos relacionados a seguir, a solicitação de certidão de ações trabalhistas será efetuada exclusivamente por petição fundamentada dirigida ao Juiz Responsável pela Unidade de Atendimento de São Paulo:

I. Certidão relativa à pessoa física ou jurídica que figura no pólo ativo;

II. Certidão de abrangência territorial ou temporal restrita;

III. Certidão que contemple processos arquivados definitivamente;

IV. Certidão referente a nome grafado de forma diversa do registro da Receita Federal do Brasil.

§ 3º Após a efetivação da solicitação, o interessado deverá recolher os emolumentos cabíveis por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, conforme as orientações prévias exibidas, que observam as disposições constantes no art. 91 deste Provimento.

§ 4º As solicitações efetivadas sem o recolhimento dos emolumentos em até 30 dias corridos serão eliminadas fisicamente da base de dados.

§ 5º Efetuado o recolhimento dos emolumentos, o interessado enviará eletronicamente, via sistema, o comprovante de quitação, de acordo com as orientações que lhe serão apresentadas, e a Unidade de Atendimento de São Paulo providenciará, em até 5 (cinco) dias úteis, a liberação da certidão ao interessado no site do Tribunal, a qual ficará disponível pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos.

SEÇÃO V
DO JUIZ DISTRIBUIDOR

Art. 115. Os atos judiciais e administrativos, praticados nas hipóteses previstas neste Capítulo, no âmbito da 1ª Instância de Jurisdição da Capital, serão presididos por Juiz do Trabalho, para tanto designado, que atuará como Juiz Auxiliar das Varas do Trabalho localizadas na referida sede.

§ 1º. Cumpre ao Juiz Distribuidor dos Feitos de 1º Grau em São Paulo:

a) deliberar sobre o regular cadastramento do feito, se o Sistema de Informática do Tribunal apurar inconsistência das informações lançadas;

b) apreciar o interesse jurídico na obtenção de informações sobre o pólo ativo das ações distribuídas;

c) decidir incidentes e impugnações e zelar pelo cumprimento das normas pertinentes à distribuição;

d) sanar as dúvidas e orientar os servidores com vistas à boa ordem dos serviços.

§ 2º. Nas hipóteses previstas nas alíneas acima, ao protocolizar o expediente dirigido ao Juiz Distribuidor, o peticionário ficará ciente de que a decisão proferida estará à sua disposição no prazo de 72 (setenta e duas) horas, dispensando-se quaisquer outras providências para intimação quanto ao ali decidido.

§ 3º. Fora da sede, nas jurisdições onde existem mais de uma Vara, o Juiz Diretor do Fórum acumulará as funções de Distribuidor da localidade.


SEÇÃO VI
DO  RETORNO   DAS  AÇÕES  ANTERIORMENTE   DISTRIBUÍDAS   À  JUSTIÇA DO   TRABALHO

Art. 116. O retorno das ações transferidas, que já foram objeto de distribuição anterior na Justiça do Trabalho, não serão novamente distribuídas. Os autos serão encaminhados à Vara do Trabalho que primeiro conheceu do litígio, independentemente de compensação, cabendo a esta reativar a tramitação no Sistema Informatizado.

SEÇÃO VII
DO HORÁRIO DE ATENDIMENTO DOS POSTOS
AVANÇADOS DA UNIDADE DE ATENDIMENTO INTEGRADO – UAI, NA SEDE

DO ANTENDIMENTO DOS POSTOS DE PROTOCOLO CONVENIADOS COM COMPETÊNCIA PARA DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES
(Seção renomeada pelo Provimento GP/CR nº 05/2007- DOE 06/07/2007)
(Seção revogada pelo Provimento GP/CR nº 07/2017 - DeJT 22/09/2017)

Art. 117. Nos postos avançados da Unidade de Atendimento Integrado – UAI, localizados na Capital, e com competência para distribuir, a protocolização de petições iniciais, observada no que couber a disposição contida no Capítulo XX (Do Protocolo Integrado e Expresso), obedecerá ao seguinte:

I - nos postos avançados que funcionam junto à OAB, Casa do Advogado Trabalhista (CAT) e Casa do Advogado Civilista (CAC), o horário de atendimento será das 11:30 às 18:00 horas, nos dias úteis, de segunda à sexta-feira;

II - nos postos avançados que atuam nos Poupatempo de Santo Amaro e Poupatempo de Itaquera, o horário de funcionamento de tais unidades será, nos dias úteis, das 07:00 às 19:00 horas de segunda à sexta-feira e, das 07:00 às 13:00 horas aos sábados:

a) as petições serão protocolizadas no mesmo horário de funcionamento dos referidos postos, mas as protocolizadas após as 18:00 horas terão seu recebimento anotado no primeiro dia útil subseqüente;

b) nos dias em que não houver expediente na Justiça do Trabalho da 2ª Região, as petições protocolizadas nos referidos postos serão consideradas como recebidas no primeiro dia útil subseqüente.

Observações: vide art. 366 (Capítulo XX, Seção III, Subseção II).


Art. 117.
A instalação de postos de protocolo conveniados, com competência para distribuir, poderá ser autorizada às entidades interessadas, a critério da administração deste Tribunal, desde que observados os seguintes requisitos:
(Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2007- DOE 06/07/2007)

I - Todos os insumos necessários à implantação e operacionalização das atividades nos postos conveniados - dentre eles funcionários, equipamentos de informática (computadores e impressoras) e materiais de consumo (papel, etiquetas, tonner) - deverão ser providenciados pela entidade conveniada, respeitadas as especificações técnicas estabelecidas pelas Secretarias competentes desta Corte, sem qualquer ônus para este Tribunal;

II - Celebração de contrato com a ECT para transporte diário de malotes; 
(Inciso revogado pelo Provimento GP/CR nº 02/2011 , de 18/07/2011 - DOEletrônico 19/07/2011)

III - Participação obrigatória de dois ou mais funcionários do posto conveniado em treinamento para a execução das tarefas pertinentes, a ser oferecido pela Coordenaria da Unidade de Atendimento Integrado deste TRT, sendo que o início das atividades no posto conveniado e a substituição ou acréscimo de funcionários para executar as tarefas atinentes à recepção de petições iniciais estão condicionados à participação nesse treinamento;

IV - Os funcionários treinados, que são os únicos autorizados a receber as petições iniciais, deverão estar devidamente identificados durante todo o expediente, mediante a utilização de crachás com foto;
 
V - Deverão ser observados os estritos termos da Seção I do Capítulo XI desta Consolidação, sendo que fica proibida a recepção de petições iniciais sem a realização do pré-cadastro que deverá conter as mesmas informações registradas no documento físico.

§ 1º. Servidores deste Tribunal, sem prévio aviso, comparecerão aos postos conveniados para verificar o atendimento realizado, sendo que a não observância de qualquer das condições aqui estabelecidas implicará no cancelamento da autorização.

§ 2º. O horário de atendimento ao público será das 11h30min às 18h, nos dias úteis, de segunda à sexta-feira, observada no que couber a disposição contida no Capítulo XX (Do Protocolo Integrado e Expresso). Nos dias em que não houver expediente na Justiça do Trabalho da 2ª Região, as petições protocoladas serão consideradas como recebidas no primeiro dia útil subseqüente.

§ 3º. Os postos conveniados com competência para distribuição de ações serão listados no site deste Tribunal.


CAPÍTULO XI-A
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
(Capítulo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 04/2008 - DOEletrônico 30/04/2008)

Art. 117-A. A Secretaria da Vara certificará nos autos principais o recebimento de petição de embargos de terceiro, fazendo constar o número e a data do protocolo e o nome do embargante, e a encaminhará, na mesma data, para distribuição por dependência.

Art. 117-B. A Secretaria da Vara juntará aos autos principais cópia da decisão e certidão de trânsito em julgado dos embargos de terceiro, e os enviará ao arquivo geral com baixa definitiva
.

CAPÍTULO XII
DOS ENDEREÇOS ÚTEIS

Art. 118. Relação de endereços de entidades e empresas para efeito de comunicação de atos processuais e solicitação de informações a respeito de litigantes e seus bens:

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP
Procuradoria Regional Federal da 3ª Região SP/MS
Av. Prestes Maia, nº 733, 15º andar, sala 1504
01031-906 (CEP) - São Paulo/SP
ATENTO BRASIL S/A
Rua Professor Manoelito de Ornellas, nº 303, 4º andar - Chácara Santo Antonio
04719-040 (CEP) - São Paulo/SP
BANCO DO BRASIL S/A
Assessoria Jurídica Regional - AJURE/SP *
Av. Paulista, nº 2.163 - 16º andar
01311-933 - São Paulo/SP
* Somente para as jurisdições da Capital, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul,
Diadema, Mauá e Ribeirão Pires.
Demais jurisdições: não há endereço específico para o encaminhamento das citações iniciais.
BANCO DO ESTADO DE MATO GROSSO - BEMAT S/A (EM LIQÜIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL)
Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso
Rua Seis, s/nº - Ed. Marechal Rondon - Centro Político Administrativo
78050-950 (CEP) - Cuiabá/MT
BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - BESC
SUPERINTENDÊNCIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS - SUJUR
R. Tenente Silveira, 94 - 10º andar - Centro
Florianópolis - SC - CEP: 88010-300
Telefone: 0XX48-3239-9150
fax : 0XX48-3239-9179,
endereço eletrônico: sujur.informações@besc.com.br
BCP S/A
Rua Flórida, nº 1970 - Cidade Monções
04565-907 (CEP) São Paulo/SP
BRADESCO - GRUPO
Departamento Jurídico
Cidade de Deus - Vila Yara
06029-900 (CEP) - Osasco/SP
EMPRESAS PRINCIPAIS
BANCO BRADESCO S/A
BANCO ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA.
BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A
BRADESCO S/A CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
BRADESCO SEGUROS S/A
BRADESCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
CAIXA BENEFICENTE DOS FUNCIONÁRIOS DO BRADESCO
FUNDAÇÃO BRADESCO
PECPLAN BRADESCO INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL LTDA.
UNIÃO DE COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
FUNDAÇÃO INSTITUTO DE MOLÉSTIAS DO APARELHO DIGESTIVO E DA NUTRIÇÃO
TOP CLUBE BRADESCO, SEGURANÇA, EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
ABS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS
BRADESCO TURISMO S/A ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS
DIGILAB LABORATÓRIO DIGITAL LTDA.
COMPANHIA BRADESCO DE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
GRÁFICA BRADESCO LTDA.
SCOPUS INFORMÁTICA S/A
SCOPUS TECNOLOGIA S/A
VIBRA FORMAÇÃO DE VIGILANTES S/C LTDA.
VIBRA VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA.
EMPRESAS ACESSÓRIAS
BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS POTENZA LTDA.
ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA CLASSISTA BCN
BCN CONSULTORIA, ADMINISTRAÇÃO DE BENS, SERVIÇOS E PUBLICIDADE LTDA.
BCN FACTORING LTDA.
BCN LEASING-ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
BCN SEGURADORA S/A
CORRETORA BCN S/A - VALORES MOBILIÁRIOS
INSTITUTO ASSISTENCIAL BCN
POTENZA - COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
POTENZA S/A DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Rua Brigadeiro Tobias, 691
Santa Ifigênia
01032-001(CEP) - São Paulo/SP
Obs: Os pedidos de informação ao referido cadastro devem ser endereçados ao seu Diretor e deverão
conter os seguintes dados:
a) Nome da pessoa física ou jurídica;
b) Número completo do CNPJ/CGC ou CPF;
c) Endereços conhecidos.
CADBURY ADAMS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Rua dos Ingleses, nº 569 - Bela Vista
01329-905 - São Paulo/SP
CAIXA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DA AERONÁUTICA - CFIAE
Dirigir à ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AGU), Procuradoria Regional da União da 3ª Região.
Av. Paulista, 1842 - 7º andar - conjs. 76/77 - Edifício Cetenco Plaza - Torre Norte
01310-200 (CEP) - São Paulo/SP
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Jurídico Regional São Paulo - JURIR/SP
Av. Paulista, nº 1842, Torre Norte, 9º andar - Cerqueira César
01310-923 (CEP) - São Paulo/SP
CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
A/C Departamento Jurídico Trabalhista
Rua João Pessoa, 83 - 3º andar - Centro
09520-010 (CEP) - São Caetano do Sul/SP
CLARO S/A
Departamento Jurídico
Av. John Boyd Dunlop, 501 - Vila São Bento
CEP: 13033-780 - Campinas/SP
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO - CDHU
Rua Boa Vista, nº 170 - Bloco I - 12º andar - Centro,
CEP: 01014-000 - São Paulo/SP (Endereço incluído pelo Provimento GP/CR nº 21/2006, de 25/09/2006
- DOE 09/10/2006)
COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO - CEAGESP
Assessoria Jurídica - ASJUR
Av. Dr. Gastão Vidigal, nº 1946, EDSED III - Vila Leopoldina
05316-900 (CEP) - São Paulo/SP
COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP
Superintendência Jurídica
Avenida do Estado, 561 - Ponte Pequena
01107-900 (CEP) - São Paulo/SP
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
Rua Boa Vista, nº 185, 4º andar - Centro
01014-001 (CEP) - São Paulo/SP
COMPLEXO MÓVEIS LTDA. (nome fantasia KOLUMBUS MÓVEIS)
Avenida Antonio Marques Figueira, nº 1566 Vila Figueira
08676-000 (CEP) - Suzano/SP
CPFL - GRUPO
A/C: Gerente da Assessoria Jurídica
Rodovia Campinas - Mogi Mirim, KM 2,5 - nº 1755 - Jd. Santana
13088-900 (CEP) - Campinas/SP
EMPRESAS
COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ
COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ
CPFL GERAÇÃO DE ENERGIA S.A.
DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A
Rua Iaiá, nº 126 - 3º andar - Itaim Bibi
04542-906 - São Paulo/SP
ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A
Rua Lourenço Marques, nº 158, 13º andar - Edifício Blue Diamond Tower
Bairro Vila Olímpia
04547-100 (CEP) - São Paulo/SP
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Assessoria Jurídica
Rua Mergenthaler, 952, Bloco II, 21º andar - Vila Leopoldina
05311-030 (CEP) - São Paulo/SP
EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES - EMBRATEL e VÉSPER SÃO PAULO S/A
Av. Presidente Vargas, 1012 - 13º e 15º andares
CEP: 20179-900 - Rio de Janeiro/RJ
EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
- PRODAM - SP/SA (nova denominação da Companhia de Processamento de Dados do Município de São Paulo
- PRODAM) (Endereço incluído pelo Provimento GP/CR nº 19/2006 - DOE 14/09/2006)
Av. Francisco Matarazzo, nº 1500 - Condomínio New York e Los Angeles - Água Branca
05001-100 (CEP) - São Paulo - SP
ESTADO DE SÃO PAULO (Estado-Membro de São Paulo - Administração Direta Estadual)
Procuradoria Geral do Estado
Rua Pamplona, nº 227, 5º andar - Bela Vista
01405-902 (CEP) - São Paulo/SP
FAST SHOP COMERCIAL LTDA.
Av. Zaki Narchi, 1664 - sobreloja - Carandiru
02029-001 (CEP) - São Paulo/SP
FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
Rua do Ouvidor, 98 - Centro
20040-300 (CEP) - Rio de Janeiro/RJ
GR S/A
Rua Tutóia, nº 119
04007-000 (CEP) - São Paulo/SP
HSBC - GRUPO (Endereço alterado pelo Provimento GP/CR nº 19/2006 - DOE 14/09/2006)
Rua Boa Vista, 242 - Centro
01014-030 (CEP) - São Paulo - SP
EMPRESAS
HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
HSBC Seguros (Brasil) S.A.
HSBC Capitalização (Brasil) S.A.
HSBC Corretora de Seguros (Brasil) S.A.
HSBC Assistência Previdenciária
HSBC Serviços e Participações Ltda. (ex Oura)
HSBC Investment Bank Brasil S.A. - Banco de Investimento
HSBC Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.
CREDIVAL PARTICIPAÇÕES, ADMINISTRAÇÃO E ASSESSORIA LTDA.
FRANCINVEST INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
HSBC (Brasil) Administradora de Consórcio Ltda.
HSBC Administração de Serviços para Fundos de Pensão (Brasil) Ltda.
HSBC Empresa de Capitalização (Brasil) S.A
HSBC Participações e Investimentos Ltda.
HSBC Vida e Previdência (Brasil) S.A.
HSBC Private Equity Latin America (Brasil) Ltda.
HSBC Leasing Arrendamento Mercantil (Brasil) S.A.
Losango Promoções de Vendas Ltda.
Valeu Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros
HSBC Software Development (Brasil) - Prestação de Serviços Tecnológicos Ltda.
HSBC Investments Gestão de Recursos Ltda.
Ametista Administração de Bens Ltda.
Boaventura Administração de Bens Ltda.
Estrela Guia Administração de Bens Ltda.
Jasmim Administração de Bens Ltda.
Lirio Administração de Bens Ltda.
Monte Alegre Administração de Bens Ltda.
Serra Azul Administração de Bens Ltda.
Instituto HSBC Solidariedade
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
PROCURADORIA EM SÃO PAULO (Endereço alterado pelo Provimento GP/CR nº 20/2006 - DOE
26/09/2006)
Rua 24 de Maio, nºs 208/250, 5º a 10º andares - Centro
01041-000 (CEP) - São Paulo/SP
GERÊNCIAS EXECUTIVAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
GERÊNCIA EXECUTIVA - CENTRO
R. Cel Xavier de Toledo, 280 - 13º andar - Centro
CEP 01048-905 - São Paulo/SP
GERÊNCIA EXECUTIVA - LAPA
Av. Santa Marina, 1233 - Água Branca
CEP 05036-001 - São Paulo/SP
GERÊNCIA EXECUTIVA - PINHEIROS
R. Paes Leme, 79 - Pinheiros
CEP 05424-150 - São Paulo/SP
GERÊNCIA EXECUTIVA - SANTO AMARO
Av. Vereador José Diniz, 1201
CEP 04603-000 - São Paulo/SP
GERÊNCIA EXECUTIVA - TATUAPÉ
R. Euclides Pacheco, 463
CEP 03321-001 - São Paulo/SP
GERÊNCIAS EXECUTIVAS FORA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
GERÊNCIA EXECUTIVA - GUARULHOS E REGIÃO
Av. Mal. Humberto A. Castelo Branco, 1100
CEP 07040-030 - Guarulhos/SP
GERÊNCIA EXECUTIVA - OSASCO E REGIÃO
Pça. das Monções, 101
CEP 06233-902 - Osasco/SP
GERÊNCIA EXECUTIVA - BAIXADA SANTISTA
Pça. da República, 87
CEP 11013-922 - Santos/SP
GERÊNCIA EXECUTIVA - SANTO ANDRÉ (Santo André, Mauá, Ribeirão Pires e São Caetano do Sul)
R. Adolfo Bastos, 520 - 2º andar
CEP 09041-000 - Santo André/SP
GERÊNCIA EXECUTIVA - SÃO BERNARDO DO CAMPO (São Bernardo do Campo e Diadema)
Av. Newton Monteiro de Andrade, 81
CEP 09725-370 - São Bernardo do Campo/SP
ITAÚ - GRUPO
Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100
Torre Alfredo Egydio - 1º andar - Jabaquara
04344-902 (CEP) - São Paulo/SP
EMPRESAS PRINCIPAIS
BANCO ITAÚ S/A
CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - GRUPO ITAÚ
FUNDAÇÃO ITAÚ SOCIAL
FUNDAÇÃO ITAUBANCO
FUNDAÇÃO ITAUCLUBE
INSTITUTO ITAÚ CULTURAL
ITAÚ CAPITALIZAÇÃO S/A
ITAÚ CORRETORA DE VALORES S/A
ITAÚ GRÁFICA LTDA. - GRUPO ITAÚ
ITAÚ PERSONALITÉ ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO E SERVIÇOS LTDA.
ITAÚ PLANEJAMENTO E ENGENHARIA LTDA.
ITAÚ PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A
ITAÚ SEGUROS S/A
ITAUCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO E IMOBILIÁRIA LTDA. - GRUPO ITAÚ
ITAUCARD FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ITAÚSA - INVESTIMENTOS ITAÚ S/A
ITAÚSA CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
ITAUVEST BANCO DE INVESTIMENTO S/A
EMPRESAS SECUNDÁRIAS
BANCO BANERJ S/A
BANERJ CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
BANERJ SEGUROS S/A
BANCO BANESTADO S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DO BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A)
BANESTADO ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO
BANESTADO CLUBE S/C
BANESTADO CORRETORA DE SEGUROS
BANESTADO CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S/A
BANESTADO LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
BANESTADO PARTICIPAÇÕES, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A
CAPITALIZA - EMPRESA DE CAPITALIZAÇÃO S/A
COMPANHIA DE SEGUROS GRALHA AZUL
FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO
PARANÁ COMPANHIA DE SEGUROS
BANCO BEMGE S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DO BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A)
BEMGE ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA.
BEMGE CLUBE
BEMGE SEGURADORA S/A
BEMGE SOCIEDADE DE ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGENS DE SEGUROS S/A
BEMGECAIXA - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DO BEMGE
FINANCEIRA BEMGE S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
BANCO FRANCÊS E BRASILEIRO S/A
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DO BANCO FRANCÊS E BRASILEIRO - ABBFB
BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
CREDIONNAIS - ASSOCIAÇÃO RECREATIVA SÃO PAULO - CARSP
FRANSEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
KRAFT FOODS BRASIL S.A.
Rua dos Pinheiros, 870 - 25º andar - Bairro Pinheiros - Edifício Torre 2000
05422-001 (CEP) - São Paulo/SP
LLOYDS TSB BANK PLC - GRUPO
Av. Jurubatuba, 73 - 8º andar - Morumbi
04583-900 (CEP) - São Paulo/SP
EMPRESAS
BANCO LLOYDS S/A
LLOYDS BANK PLC
LLOYDS TSB BANK PLC
LLOYDS ASSET MANAGEMENT S/A
LLOYDS TSB ASSET MANAGEMENT S/A
LLOYDS BANK SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA.
LLOYDS TSB BANK SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA.
LLOYDS FOMENTO COMERCIAL LTDA.
LLOYDS TSB FOMENTO COMERCIAL LTDA.
LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
LLOYDS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
LLOYDS NEGÓCIOS CORPORATIVOS LTDA.
CANTAREIRA PARTICIPAÇÕES LTDA.
LOGUS PARTICIPAÇÕES LTDA.
SUPREMA PARTICIPAÇÕES LTDA.
McDONALD´S COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Alameda Amazonas, 253
06454-070 (CEP) - Barueri/SP
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Departamento Judicial da Procuradoria Geral do Município de São Paulo
Av. Liberdade, nº 103 - 6º andar - Centro
01503-000 (CEP) - São Paulo/SP
NACIONAL - GRUPO
Jurídico Nacional Trabalhista
Rua Direita, 250 - 30º andar - Centro
01002-903 (CEP) - São Paulo/SP
EMPRESAS
BANCO NACIONAL S/A
BANCO NACIONAL DE INVESTIMENTO S/A
CARTÃO NACIONAL LTDA.
NACIONAL CIA. DE CAPITALIZAÇÃO
NACIONAL CIA. DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO
NACIONAL CORRETORA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
NACIONAL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A
NACIONAL INFORMÁTICA S/A
NACIONAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
NACIONAL S/A CORRETORA DE SEGUROS
NACIONAL S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SINAL S/A CORRETORA DE VALORES
NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A
Rua XV de novembro, 111 - 17º andar - Centro
01013-001 (CEP) - São Paulo/SP
NOVASOC COMERCIAL LTDA.
Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 3126 - Jd. Paulista
01402-000 (CEP) - São Paulo - SP
PÃO DE AÇÚCAR - GRUPO
Departamento Jurídico
Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 3126 - Jardim Paulista
01402-000 (CEP) - São Paulo/SP
EMPRESAS
COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
EXTRA HIPERMERCADO
SUPERMERCADOS PÃO DE AÇÚCAR
MILLO'S COMERCIAL CARAJÁS LTDA.
REDE BARATEIRO DE SUPERMERCADOS S/A
SUPERMERCADOS BARATEIRO S/A
PERALTA COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA.
PERALTA COMERCIAL E IMPORTADORA S/A
SUPERMERCADOS PERALTA
NOVASOC COMERCIAL LTDA.
SÉ SUPERMERCADOS LTDA.
SANTANDER - GRUPO
Santander Banespa - Jurídico Trabalhista
Av. Interlagos, 3501, Bloco 20, 1º andar - Interlagos
04661-300 (CEP) - São Paulo/SP
EMPRESAS
BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA
BANESPA S.A. - CORRETORA DE CÂMBIO E TÍTULOS
BANESPA S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL (EMPRESA INCORPORADA PELA SANTANDER
BANESPA S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL - CNPJ 88.337.985/0001-96).
BANESPA S.A. - SERVIÇOS TÉCNICOS, ADMINISTRATIVOS E DE CORRETAGEM DE SEGUROS
BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
BANCO SANTANDER MERIDIONAL S.A.
BANCO SANTANDER S.A.
SANTANDER S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS - ATUAL DENOMINAÇÃO
DA BOZANO, SIMONSEN S.A. CCVM (EMPRESA INCORPORADA PELA SANTANDER BRASIL S.A.
CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS - CNPJ 49.474.463/0001-84)
SANTANDER BRASIL S.A. CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - ATUAL
DENOMINAÇÃO DA SANTANDER BRASIL S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS
SANTANDER DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. - ATUAL
DENOMINAÇÃO DA SANTANDER NOROESTE DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
LTDA.
SANTANDER BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
SANTANDER BANESPA COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - ATUAL DENOMINAÇÃO
DA SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, ANTIGA BOZANO, SIMONSEN LEASING
S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
MERIDIONAL LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL - DENOMINAÇÃO ALTERADA PARA
SANTANDER BANESPA S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL (EMPRESA INCORPORADA PELA
SANTANDER BANESPA COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, ANTIGA SANTANDER LEASING
S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL - CNPJ: 42.291.245/0001-65)
MERIDIONAL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
SANTANDER SEGUROS S.A. - ATUAL DENOMINAÇÃO DA SANTANDER SEGURADORA S.A.,
ANTIGA BOZANO, SIMONSEN SEGURADORA S.A.
SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. (EMPRESA INCORPORADA PELA BOZANO, SIMONSEN
SEGURADORA S.A. - CNPJ: 87.376.109/0001-06)
SANTANDER BRASIL S.A. - CORRETAGEM E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS (EM 29.04.02 A
DENOMINAÇÃO FOI ALTERADA PARA SANTANDER BRASIL INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A.)
SANTANDER BRASIL ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES E SERVIÇOS LTDA. (EM 06.11.02 A
DENOMINAÇÃO FOI ALTERADA PARA SANTANDER ASSET MANAGEMENT LTDA. E EM 23.01.04 PARA
SANTANDER BANESPA ASSET MANAGEMENT LTDA.)
SANTANDER CAPITALIZAÇÃO S.A.
SANPREV - SANTANDER ASSOCIAÇÃO DE PREVIDÊNCIA
AGROPECUÁRIA ALVORADA DO NORTE S.A. (INCORPORADA EM 31.10.02 PELA SANTANDER
BRASIL PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA.)
AGROPECUÁRIA RIO DARRO S.A. (INCORPORADA EM 31.10.02 PELA AGROPECUÁRIA
TAPIRAPÉ S.A.)
AGROPECUÁRIA TANGURO S.A. (INCORPORADA EM 31.10.02 PELA SANTANDER BRASIL
PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA.)
AGROPECUÁRIA TAPIRARÉ S.A.
ALIMENTA PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS S.A. (EXTINTA EM 10.11.02)
GRÊMIO RECREATIVO SANTANDER (EXTINTO EM 09.09.02)
SANTANDER CULTURAL
SANTANDER BRASIL ASSET MANAGEMENT LTDA. (EM 05.11.01 A DENOMINAÇÃO FOI
ALTERADA PARA SANTANDER BANESPA ASSET MANAGEMENT LTDA; EM 30.04.03 FOI INCORPORADA
PELA SANTANDER ASSET MANAGEMENT LTDA)
SANTANDER BRASIL FOMENTO COMERCIAL LTDA. (INCORPORADA EM 31.10.02 PELA
SANTANDER BRASIL PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA.)
SANTANDER BRASIL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A.
SANTANDER BRASIL PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA.
SANTANDER BRASIL SERVIÇOS TÉCNICOS À AGROPECUÁRIA LTDA. (INCORPORADA EM
31.10.02 PELA SANTANDER BRASIL PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA.)
SANTANDER CLUBE, CULTURA E ASSISTÊNCIA (EXTINTO EM 09.09.02)
SANTANDER COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
INSTITUTO CULTURAL BANESPA
SANTANDER BANESPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
UNIVERSIA BRASIL S.A.
CENTRAL HISPANO REPRESENTAÇÕES LTDA.
BANCO SANTANDER CENTRAL HISPANO S.A. (SUCURSAL) (EM FASE DE EXTINÇÃO)
SANTANDER CENTRAL HISPANO INVESTMENT, S.A. (SUCURSAL) (EM FASE DE EXTINÇÃO)
PROCURA DIGITAL LTDA.
NORCHEM HOLDINGS E NEGÓCIOS S.A.
NORCHEM PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA S.A.
SANTANDER BANESPA SEGUROS S.A.
SÃO PAULO TRANSPORTE S/A - SPTRANS
Departamento Jurídico
Rua Boa Vista, 136, 2º andar, Centro
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PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO RIO DE JANEIRO S.A.
PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO NORDESTE S.A.
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S.A.
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SKINKA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
BRAVO LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA.
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SCHINCARIOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.
SCHINCARIOL EMPRESA DE MINERAÇÃO LTDA.
SCHIMAR PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA.
SÉ SUPERMERCADOS LTDA.
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TELESP CELULAR S/A.
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ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS UNIBANCO LTDA.
BIB CASH MANAGEMENT LTDA.
CARDWAY REPRESENTAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
CARTÃO UNIBANCO LTDA.
CELTA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
ESTREL ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA.
ESTREL - ESTUDOS, REPRESENTAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA.
FINANSERV SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
INSTITUTO ASSISTENCIAL PEDRO DI PERNA
INSTITUTO JOÃO MOREIRA SALLES
INSTITUTO MOREIRA SALLES
INSTITUTO UNIBANCO
PREVERCONSULT LTDA. - SERVIÇOS E CONSULTORIA EM PREVIDÊNCIA
SAL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A
UAM ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA.
UNIBANCO AIG S/A - SEGUROS E PREVIDÊNCIA
UNIBANCO ASSET MANAGEMENT - BANCO DE INVESTIMENTO S/A
UNIBANCO CASH MANAGEMENT E FACTORING S/A
UNIBANCO CLUBE DE SEGUROS - UNICLUBE
UNIBANCO COMPANHIA DE CAPITALIZAÇÃO
UNIBANCO COMPANHIA HIPOTECÁRIA
UNIBANCO CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS S/C LTDA.
UNIBANCO CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S/A
UNIBANCO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
UNIBANCO EMPREENDIMENTOS LTDA.
UNIBANCO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
UNIBANCO FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIMENTO E INVESTIMENTO
UNIBANCO - LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
UNIBANCO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
UNIBANCO REPRESENTAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
UNIBANCO SAÚDE LTDA.
UNIBANCO SEGUROS S/A
UNIBANCO SISTEMAS LTDA.
UNISEG S/A - PARTICIPAÇÕES
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VALDAC LTDA.
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VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. (Endereço incluído pelo Provimento GP/CR nº 19/2006 -
DOE 14/09/2006)
Estrada Guarulhos/São Miguel, nº 135, KM 26 - Estrada Ayrton - Bairro dos Pimentas 07271-390 (CEP)
- Guarulhos - SP
VASP - VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A
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Praça Comandante Lineu Gomes, s/nº
Edifício Sede VASP - Aeroporto de Congonhas
04626-910 (CEP) - São Paulo/SP
VEGA SOPAVE S/A e ENGENHARIA BRASILÂNDIA ENBRAL LTDA.
Avenida Angélica, 2.029 - 9º andar
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VIVO
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Caixa Postal 27004
CEP: 04007-990 - São Paulo/SP


CAPÍTULO XII
DOS ENDEREÇOS PARA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO
(
Capítulo alterado pelo Provimento GP/CR nº 03/2007 - DOE 25/05/2007)

Art. 118. A Corregedoria Regional manterá relação, disponível no sítio deste Tribunal, contendo endereços indicados por pessoas jurídicas para a citação no processo de conhecimento, a ser efetuada por via postal, dispensada a expedição de carta precatória. (Revogado pelo Provimento n. 6/GP.CR, de 28 de julho de 2023)

§ 1º. As intimações e notificações posteriores serão efetuadas nos endereços mencionados nas respectivas contestações ou procurações juntadas aos autos, quando indicados pelos interessados. (Revogado pelo Provimento n. 6/GP.CR, de 28 de julho de 2023)

§ 2º. A relação de que trata o caput será atualizada pela Corregedoria, quando solicitado pelo interessado, independentemente de publicação. (Revogado pelo Provimento n. 6/GP.CR, de 28 de julho de 2023)

CAPÍTULO XIII

DA EXECUÇÃO

SEÇÃO I
DA CARTA DE SENTENÇA

Art. 119. A faculdade de promover execução provisória, até a penhora dos feitos pendentes de recurso, estabelecida no artigo 899, da CLT, dar-se-á através de extração de carta de sentença.

Art. 120. A carta de sentença deve obedecer aos requisitos estabelecidos no artigo 590, do CPC.

Art. 121. Quando pendente de recurso ordinário, frente ao Tribunal Regional do Trabalho, a carta será extraída na própria Vara que procederá, através da carta, à liquidação da sentença, requisito para realização da penhora.

Art. 122. Se houver interposição de recurso de competência do Tribunal Superior do Trabalho, sem a extração de carta de sentença pelas Varas, a formação da carta, antes da remessa dos autos àquela Corte Superior, dar-se-á pelo Setor de Certidões, Reprografia e Formação de Cartas de Sentença do Tribunal Regional.


SUBSEÇÃO I
DOS EMOLUMENTOS PELA FORMAÇÃO

Art. 123. O interessado deverá pagar os emolumentos relativos à extração das peças, autenticações e formatação da carta de sentença.

Art. 124. Estão isentos do pagamento de emolumentos os beneficiários da Justiça Gratuita, se comprovada esta condição.


SUBSEÇÃO II
DAS REPROGRAFIAS

Art. 125. Nas Varas, para requisição de extração de carta de sentença, a parte interessada deverá providenciar, antes da remessa dos autos à Instância Recursal, a reprografia das peças necessárias, a sua autenticação e juntar o comprovante de recolhimento dos emolumentos.

Parágrafo único. Se os autos principais já se encontrarem no Tribunal, a extração de carta de sentença caberá ao setor mencionado no art. 122, supra.

Art. 126. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não efetua serviços de reprografia para o público externo, nem autentica cópias apresentadas pelas partes.

SUBSEÇÃO III
DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS

Art. 127. A comprovação do pagamento dos emolumentos será feita juntamente com a apresentação das peças de carta de sentença, cabendo à parte o cálculo dos valores devidos, observada a tabela constante no inciso XV, da Instrução Normativa nº 20 do TST (Res. Adm. 902/2002, DJU de 27.11.2002, Anexo VIII, desta Consolidação).



SEÇÃO I
DA CARTA DE SENTENÇA
(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

Art. 119. A execução provisória dar-se-á por carta de sentença que, independentemente da localização dos autos, será extraída pela Vara de origem.

Parágrafo único. Recebido o pedido de extração e estando os autos no 2º Grau, a petição será encaminhada ao Relator ou Presidente do Tribunal, no caso de Recurso de Revista recebido, que, deferindo a solicitação, remeterá os autos à Vara de origem, em diligência, para imediata providência e devolução dos autos ao Tribunal.

Art. 119. A execução provisória far-se-á em autos suplementares, enquanto o processo estiver em trâmite no 2º grau. As peças necessárias à sua formação, independentemente da localização dos autos, serão extraídas na Vara de origem. (Artigo alterado pelo Provimento GPCR nº 04/2015 - DOEletrônico 24/07/2015)

§ 1º Na hipótese referida no caput deste artigo, a petição deverá ser encaminhada ao Relator do recurso que, deferindo o requerimento, remeterá os autos à Vara de origem, em diligência, para a imediata extração das cópias necessárias ao cumprimento da sentença e devolução dos autos ao 2º Grau.

§ 2º Quando a execução provisória for requerida após a remessa do processo digitalizado ao Tribunal Superior do Trabalho, será processada nos autos principais, devendo a parte interessada requerer ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho o encaminhamento dos autos à Vara de origem, observados os seguintes procedimentos:

a) os autos serão recebidos na Vara de origem exclusivamente através da opção "Carta de Sentença em autos com RR eletrônico" (menu Envia/Recebe - 2ª Instância), que automaticamente definirá o novo número dos autos da execução provisória, evitando a tramitação do processo principal;

b) duas vias da folha de rosto com o novo número deverão ser impressas, uma para substituir aquela oriunda do 2º Grau na capa dos autos;

c) a folha de rosto do 2º Grau (verde) deverá ser juntada aos autos, para marcar o início da execução provisória, juntamente com a via remanescente da nova capa;

d) a capa dos autos receberá, ainda, etiqueta de cor laranja com os dizeres (ExProv - RR-TST), que será fornecida em até 30 dias da publicação desta norma.

§ 3º Caso o processo retorne do Tribunal Superior do Trabalho para novo julgamento e exista execução provisória em tramitação nos autos físicos, a vara de origem será cientificada para que devolva os autos principais ao 2º Grau, observando, previamente, os seguintes procedimentos:

a) a execução provisória passará a tramitar em autos suplementares, os quais deverão ser formados com a extração das peças juntadas após o recebimento dos autos principais na vara de origem, na forma prevista na alínea "a" do parágrafo anterior, preservando-se o novo número de processo já definido;

b) a parte interessada deverá ser intimada para que providencie, em 5 (cinco) dias, cópia das peças necessárias à formação dos autos suplementares;

c) a folha de rosto do 2º Grau, juntada na forma da alínea "c", deve ser retornada à capa dos autos principais que deverão ser devolvidos ao 2º Grau.

SUBSEÇÃO I
DOS EMOLUMENTOS E DA FORMAÇÃO

Art. 120. Cabe ao requerente o cálculo e a comprovação do pagamento dos emolumentos, quando da apresentação das peças necessárias à formação da carta de sentença, observada a tabela constante do inciso XV da IN 20/2002 do TST - Anexo VIII desta Consolidação.

§ 1º. É vedado às Secretarias das Varas efetuar serviços de reprografia para o público externo e autenticar cópias apresentadas pelos interessados (IN 20/2002 do TST, inciso XVII), exceto em caso de segredo de justiça, quando serão observadas as disposições do Capítulo XXI-A.

§ 2º. São isentos do pagamento de emolumentos os beneficiários da justiça gratuita, se comprovada essa condição, e os entes elencados no art. 790-A da CLT.

§ 3º. A petição e as peças deverão ser apresentadas já numeradas pelo interessado, a partir de fls. 2, no canto superior direito, e perfuradas (dois furos - padrão), para maior presteza dos serviços, em seu próprio benefício. (Parágrafo cancelado nos autos do processo TST-PP-4102-26.2012.5.00.0000 - Divulgado no DeJT 11/06/2012)

SUBSEÇÃO II
DO ENCERRAMENTO

Art. 121. A Carta de Sentença encerrada poderá ser juntada, apensada ou acondicionada como autos apartados aos autos principais, conforme o volume e a deliberação judicial.

Parágrafo único. Antes da providência mencionada no caput, a Vara eliminará as cópias dos autos principais que instruíram a Carta de Sentença, certificando no feito tal ato, o apensamento ou o acondicionamento como autos apartados, conforme o caso.

Arts. 122 ao 127. REVOGADOS

SEÇÃO II
DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇAS

Art. 128. As sentenças de conhecimento ilíquidas, transitadas em julgado ou pendentes de recurso, com extração de carta de sentença para execução provisória, terão fase pré-executória na qual se dará sua liquidação, conforme o caso, por simples cálculo, por arbitramento ou por artigos. Observar-se-á o disposto na Seção XXI, deste Capítulo, quando a Fazenda Pública for a parte devedora.

Parágrafo único. O cálculo das contribuições previdenciárias deverá ser elaborado na liquidação da sentença. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá ser intimado para sobre ele se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.

Art. 129. O valor da condenação, dependendo apenas de cálculo aritmético, será apurado pela parte interessada que deverá apresentá-lo através de memorial, contendo os valores do(s) título(s) reconhecido(s) e sua atualização, observado o parágrafo único do artigo anterior. A parte contrária será intimada para se manifestar.

§ 1º. Se a parte contrária silenciar, presumir-se-á correto o cálculo apresentado.

§ 2º. Se a parte contrária discordar, deverá apresentar o cálculo que entende correto e apontar os equívocos existentes no cálculo primitivo.

§ 3º. Como modelo sugerido de “Conclusão” e subseqüente “Sentença de Liquidação”, vide Anexo IX desta Consolidação.

Art. 130. A liquidação por arbitramento, seja por determinação da própria sentença, seja por convenção das partes ou em razão da natureza do objeto, tornará obrigatória a nomeação de expert para atuar como árbitro e que produzirá laudo arbitral, no prazo assinado pelo Juiz, observado o disposto na Seção III, deste Capítulo.

Parágrafo único. As partes serão notificadas para manifestação sobre o laudo apresentado, no prazo comum de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, ainda que in albis, o Juiz proferirá a sentença ou designará audiência de instrução e julgamento, se necessário, ou ainda, determinará a realização de outra diligência especificamente.

Art. 131. A liquidação dar-se-á por artigos quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. A parte interessada deverá produzir a peça competente, articulando os itens reconhecidos pela sentença com indicação da respectiva contribuição previdenciária. Da aludida peça será a parte contrária notificada para contestação. Se divergir, total ou parcialmente, quanto aos valores apresentados, a parte contestante fará contraposição com os valores dos artigos que entender corretos.

§ 1º. À falta de consenso, o Juiz intimará as partes para que apontem as provas que pretendam produzir quanto aos artigos apresentados ou contrariados.

§ 2º. No silêncio dos litigantes ou se determinada instrução e a prova produzida não elucidar os cálculos articulados, deverá ser designado perito para apresentar laudo como meio de convicção do Juízo, no prazo que lhe for assinado, para posterior manifestação das partes, findo o qual, após as diligências que se fizerem necessárias, será proferida a sentença de liquidação, vide Seção III, deste Capítulo.

Art. 132. O valor a ser homologado ou fixado na sentença de liquidação deverá corresponder somente ao do crédito principal, assim compreendido o valor das verbas deferidas na sentença ou acórdão de conhecimento, com atualização monetária, até a data limite, expressamente mencionada na decisão de liquidação, excetuados os juros de mora.

Parágrafo único. A data limite a que se refere o caput deverá, sempre, coincidir com o dia 1º do mês para o qual o crédito foi atualizado.

Art. 133. No caso de haver mais de um reclamante, além do valor total do crédito principal, deverão estar expressos os valores dos créditos principais de cada um, separadamente.

Art. 134. Os juros de mora constarão de forma destacada e não integrarão o principal, fixando-se, tão somente, a data do seu termo inicial, sem menção a valores pecuniários, explicitando-se que os mesmos serão computados na ocasião do efetivo pagamento.

Art. 135. A apresentação dos memoriais de cálculos, produzidos tanto pelas partes como pelos peritos, desses através de laudos, deverão conter um resumo onde, separadamente, constem o valor do principal, sua atualização monetária e os juros de mora aplicados, vide art. 140, desta Consolidação.

Parágrafo único. Se houver mais de um credor, o resumo deverá indicar, de modo individualizado, o valor de cada um deles na forma prescrita no caput.

Art. 136. As custas, honorários advocatícios, honorários periciais, despesas com depósitos, contribuições sociais, Imposto de Renda e demais despesas que, eventualmente, surjam no processo, deverão ser apresentados de forma separada do crédito do exeqüente (principal, atualização e juros moratórios).

Art. 137. Para efeito de expedição de mandado de citação, carta precatória citatória ou executória, ofício requisitório, para pagamento de precatório pela Fazenda Pública e guia de depósito, deverá constar de tais expedientes, além do valor do crédito principal, o valor pecuniário dos juros de mora separados do principal e das demais verbas, se for o caso, bem como a totalização desses valores e até que data foram atualizados.

Art. 138. Nada obsta a liquidação das sentenças, ainda que pendentes de recurso, voluntário e/ou ex officio, quando condenatórias (obrigação de pagar) contra a Fazenda Pública (Federal, Estadual, Municipal e Autarquias), devendo ser observado, para a satisfação do credor, as disposições relativas à execução da espécie, contempladas na Seção XXI, do presente Capítulo.

§ 1º. Obrigações de pequena monta, assim estabelecidas, por credor, não ensejam a apresentação de precatório perante às respectivas Fazendas Públicas, conforme explicitado nos arts. 239 e 240, desta Consolidação.

§ 2º. Antes da prolação de sentença homologatória, da conta de liquidação, os Juízos de 1ª Instância, nos créditos acima de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por credor, remeterão os autos à Assessoria Sócio-Econômica do Tribunal para parecer, tendo em vista o contido na referida Seção XXI, deste Capítulo.

§ 3º. Transitada em julgado a sentença condenatória e homologada a conta de liquidação, sem a providência mencionada no parágrafo anterior, ainda que não tenha sido interposto agravo de petição, o Juízo de origem, antes de expedir o ofício requisitório (art. 730, inciso I, do CPC), deverá encaminhar os autos, se contiverem créditos acima de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por credor, à Assessoria Sócio-Econômica acima referida, para verificação dos valores pertinentes, condição essencial à expedição de precatório.


Art. 138. A liquidação das sentenças contra as Fazendas Públicas, da União Federal, dos Estados-Membros, dos Municípios e respectivas Autarquias e Fundações, conforme o caso, observará as disposições relativas à execução da espécie, contempladas na Seção XXI do presente Capítulo. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2007- DOE 06/07/2007)

SEÇÃO III
DOS PERITOS

SUBSEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO DE PERITOS

Art. 139. Poderá o Juiz, se não houver consenso entre os litigantes no tocante à quantificação de valores, nomear perito regularmente registrado no respectivo Conselho Regional.(Artigo revogado pelo Ato GP/CR nº 05/2020 - DeJT 18/09/2020)

§ 1º. A comprovação do registro far-se-á mediante a exibição da carteira expedida pelo devido Conselho ou, na sua falta, por certidão atualizada do respectivo órgão.

§ 2º. Ao perito será assinado prazo para entrega do laudo que será recebido como meio hábil de prova, de cujo teor as partes serão notificadas para manifestação em prazo comum, findo o qual ocorrerá homologação do quantum apurado ou a determinação de diligência complementar, se necessária.

Art. 140. Os peritos judiciais deverão, por ocasião da entrega do laudo pertinente, quanto aos cálculos, apresentar a respectiva planilha eletrônica, em CD-ROM, o qual deverá ser anexado aos autos para permitir, a qualquer tempo, a sua consulta pelas partes e pelo Juízo e facilitar, se for o caso, as providências a cargo da Assessoria Sócio-Econômica do Tribunal.

Art. 140. Os peritos judiciais deverão, por ocasião da entrega do laudo, quanto aos cálculos, apresentar a respectiva planilha em disquete ou CD-ROM, no formato Excel (.xls), que deverá ser anexada aos autos, para permitir, a qualquer tempo, a sua consulta pelas partes e pelo Juízo. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2007- DOE 06/07/2007) (Artigo revogado pelo Ato GP/CR nº 05/2020 - DeJT 18/09/2020)


SUBSEÇÃO II
DA REMUNERAÇÃO DOS PERITOS NOS CASOS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

Art. 141. Pelos serviços de perícia, quer na fase de conhecimento, quer na fase de execução, os pe-ritos judiciais serão remunerados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, se beneficiário da Justiça Gratuita o trabalhador, e este for sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia.

Parágrafo único. O trabalhador ficará isento do pagamento da remuneração pericial mediante o im-plemento, cumulativo, dos seguintes requisitos:

I - concessão dos benefícios da Justiça Gratuita;

II - fixação de honorários periciais pelo Juiz;

III - trânsito em julgado da decisão.


Art. 142. Nos feitos em que houver a isenção mencionada no artigo anterior, observado o limite má-ximo de 1 (um) salário mínimo, o Juiz, para fixar os honorários, deverá considerar o grau de dificul-dade para a realização da perícia e os ônus dela decorrentes para o expert.
Parágrafo único. Para o pagamento dos honorários mencionados no caput, o Juiz deverá encaminhar à Presidência do Tribunal requisição, conforme modelo do Anexo X, desta Consolidação, acompa-nhada dos respectivos documentos comprobatórios.

Art. 143. A requisição de pagamento de honorários periciais será autuada pela Secretaria do Tribu-nal Pleno/Órgão Especial, após despacho de deferimento do pedido pela Presidência.

Parágrafo único. O deferimento do pedido, observada a ordem cronológica de apresentação, estará condicionado à existência de disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 144. Os autos serão encaminhados ao Ordenador de Despesa do Tribunal para que proceda à solicitação de empenho e pagamento.

Art. 145. A transferência de valores relativos à remuneração pericial ficará a cargo da Secretaria de Coordenação Orçamentária e Financeira, observado o disposto no parágrafo único, do artigo 143, supra.


Art. 141. Pelos serviços de perícia, quer na fase de conhecimento, quer na fase de execução, os peritos judiciais serão remunerados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, se beneficiária da Justiça Gratuita a parte, e esta for sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, observadas as disposições da Resolução nº 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. A parte ficará isenta do pagamento da remuneração pericial mediante o implemento, cumulativo, dos seguintes requisitos:

I - concessão dos benefícios da Justiça Gratuita;

II - fixação de honorários periciais pelo Juiz;

III - trânsito em julgado da decisão.

SUBSEÇÃO II
DA REMUNERAÇÃO DOS PERITOS NOS CASOS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
(Subseção alterada Provimento GP/CR nº 04/2007 - DOE 04/07/2007)

Art. 141. Pelos serviços de perícia, quer na fase de conhecimento, quer na fase de execução, os peritos judiciais serão remunerados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, se beneficiária da Justiça Gratuita a parte, e esta for sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, observadas as disposições da Resolução nº 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. A parte ficará isenta do pagamento da remuneração pericial mediante o implemento, cumulativo, dos seguintes requisitos:

I - concessão dos benefícios da Justiça Gratuita;

II - fixação de honorários periciais pelo Juiz;

III - trânsito em julgado da decisão.


Art. 141. Os senhores Peritos Judiciais serão remunerados pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em consonância com o disposto na Resolução nº 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, sempre que à parte sucumbente for concedido o benefício da Justiça Gratuita e desde que a fixação dos honorários periciais decorra de sentença de conhecimento ou execução proferida a partir de 19 de julho de 2006. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 09/2007- DOE 26/09/2007)

§ 1º. A parte ficará isenta do pagamento da remuneração pericial mediante o implemento, cumulativo, dos seguintes requisitos:

I - concessão dos benefícios da Justiça Gratuita expressamente quanto ao pagamento de honorários periciais;

II - fixação de honorários periciais pelo Juiz;

III - trânsito em julgado da decisão.

§ 2º. Não serão processados pedidos referentes a cálculos homologados antes dessa data.

Art. 142. Nos feitos em que houver a isenção mencionada no artigo anterior, observado o limite máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais), o Juiz, para fixar os honorários, deverá considerar: a complexidade da matéria; o grau de zelo profissional; o lugar, o tempo e os custos envolvidos no trabalho e as peculiaridades locais.

§ 1º. A fixação dos honorários periciais em valor superior ao estabelecido neste artigo deverá ser devidamente fundamentada e submetida à apreciação do Juiz Presidente deste Regional.

§ 2º. Do valor fixado poderá haver antecipação de 35% (trinta e cinco por cento) para despesas iniciais.

§ 3º. Para o pagamento dos honorários mencionados no caput, o Juiz do feito deverá encaminhar ao Presidente do Tribunal requisição, conforme modelo do Anexo X, desta Consolidação, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios e este determinará a realização do depósito na conta corrente indicada pelo perito beneficiário, observada a ordem cronológica de apresentação das requisições e a disponibilidade orçamentária e financeira, transferindo-se para o exercício financeiro subseqüente as requisições não atendidas.

§ 4° A comprovação do trânsito em julgado se fará nos termos art. 146 desta norma. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 08/2008 - DOEletrônico 12/11/2008)

Art. 143
. A requisição de pagamento de honorários periciais será autuada pela Secretaria do Tribunal Pleno/Órgão Especial, após despacho de deferimento do pedido pela Presidência.


Art. 144. Os autos serão encaminhados ao Ordenador de Despesa do Tribunal para que proceda à solicitação de empenho e pagamento.

Art. 145. A transferência de valores relativos à remuneração pericial ficará a cargo da Secretaria de Coordenação Orçamentária e Financeira, observado o disposto no parágrafo 3º, do artigo 142, supra.

SUBSEÇÃO II
DA REMUNERAÇÃO DOS PERITOS NOS CASOS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
(Subseção alterada Provimento GP/CR nº 05/2014 - DOE 17/07/2014)
(Subseção revogada pelo Provimento GP/CR nº 01/2016 - DOEletrônico 05/04/2016)

Art. 141. Os peritos judiciais serão remunerados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em consonância com o disposto na Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, quando à parte sucumbente no objeto da perícia for concedido o benefício da Justiça Gratuita e a fixação dos honorários periciais decorrer de sentença de conhecimento ou execução proferida a partir de 19 de julho de 2006.

§ 1º A parte ficará isenta do pagamento da remuneração pericial mediante o implemento, cumulativo, dos seguintes requisitos:

I - concessão dos benefícios da Justiça Gratuita expressamente quanto ao pagamento de honorários periciais;

II - fixação de honorários periciais pelo Juiz;

III - trânsito em julgado da decisão.

§ 2º Não serão processados pedidos referentes a cálculos homologados antes dessa data.

Art. 142. Nos feitos em que houver a isenção mencionada no artigo anterior, observado o limite máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais), o Juiz, para fixar os honorários, deverá considerar: a complexidade da matéria; o grau de zelo profissional; o lugar, o tempo e os custos envolvidos no trabalho e as peculiaridades locais.

§ 1º A fixação dos honorários periciais em valor superior ao estabelecido neste artigo deverá ser devidamente fundamentada e submetida à apreciação do Presidente deste Regional.

§ 2º Para o pagamento dos honorários mencionados no caput, o Juiz do feito deverá encaminhar à Secretaria do Tribunal Pleno, subordinada à Secretaria Geral Judiciária, requisição dirigida ao Presidente do Tribunal, conforme modelo do Anexo X desta Consolidação, com a observância dos seguintes procedimentos:

a) a requisição do Anexo X desta Consolidação, devidamente preenchida pela Unidade Judiciária, será assinada por seu Diretor e também pela autoridade responsável (Juiz do Trabalho), que declararão de forma expressa a sua responsabilidade pelos dados ali contidos e pela determinação de pagamento, dispensada a juntada de peças dos autos ou qualquer documento comprobatório.

a) a requisição do Anexo X desta Consolidação, devidamente preenchida pela Unidade Judiciária, será assinada por seu Diretor e também pela autoridade responsável (Juiz do Trabalho), que declararão de forma expressa a sua responsabilidade pelos dados ali contidos e pela determinação de pagamento, dispensada a juntada de peças dos autos ou qualquer documento comprobatório, ressalvada a hipótese do § 3º deste artigo. (Alínea alterada pelo Provimento GP/CR nº 02/2015 - DOEletrônico 9/02/2015)

b) a Secretaria do Tribunal Pleno, ao receber a requisição, verificará a regularidade do seu preenchimento e a aderência do pedido às disposições normativas vigentes.

c) regular a requisição, o expediente será encaminhado à Secretaria de Coordenação Orçamentária e Financeira com a autorização do Presidente do Tribunal para a realização do depósito na conta corrente indicada pelo perito beneficiário, com a observância da ordem cronológica de apresentação das requisições e a disponibilidade orçamentária e financeira, transferindo-se para o exercício financeiro subsequente as requisições não atendidas.

d) Efetivado o depósito, a unidade judiciária será informada, via sistema, de sua realização, certificando o pagamento nos autos.

§ 3º No caso de falecimento do perito beneficiário ou de outro impedimento que exija sua representação legal, a documentação comprobatória respectiva deverá ser encaminhada à Secretaria do Tribunal Pleno, juntamente com a requisição do Anexo X. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 02/2015 - DOEletrônico 9/02/2015)

Art. 143. Até que seja implantado o processamento eletrônico da requisição para pagamento de honorários periciais via sistema, o Anexo X desta Consolidação, com a confirmação de pagamento ao perito beneficiário, será devolvido à Secretaria do Tribunal Pleno que providenciará o retorno à Unidade de origem para que seja juntada aos autos.

Art. 144. Será providenciado ao perito beneficiário o “Demonstrativo de Pagamento de Honorários Periciais”, no sítio deste Tribunal (www.trtsp.jus.br), na opção Serviços.

Art. 145. Revogado
.


SEÇÃO IV
DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO


Art. 146. Os Diretores de Secretaria das Varas do Trabalho da 2ª Região deverão certificar, nos autos, o trânsito em julgado das sentenças proferidas em processo de conhecimento e das decisões proferidas sobre conta de liquidação.

SEÇÃO IV
DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

Art. 146. O decurso de prazo legal sem a interposição de recurso e a baixa definitiva dos autos à Vara de origem pela Instância recursal, após a publicação do respectivo acórdão, presumem o trânsito em julgado da decisão, sendo dispensada a emissão de certidão para esse fim.

Parágrafo único. Havendo necessidade de certidão de trânsito em julgado para instrução de ação rescisória, a expedição será de responsabilidade da unidade onde se verificou, mediante solicitação verbal do interessado:

Parágrafo único. Havendo necessidade de certidão de trânsito em julgado para instrução de ação rescisória, requisição de honorários periciais nos casos de concessão dos benefícios da justiça gratuita e formação de precatórios, a expedição será de responsabilidade da unidade onde se verificou, mediante solicitação verbal do interessado:
(Parágrafo único alterado pelo Provimento GP/CR nº 08/2008 - DOEletrônico 12/11/2008)

a) Se o trânsito em julgado ocorreu no 1º Grau: Secretaria da Vara;

b) Se o trânsito em julgado ocorreu em Instância recursal: Setor de Expediente do Serviço de Recepção e Procedimento Recursal do Tribunal.


b) Se o trânsito em julgado ocorreu em Instância recursal: Secretaria da Turma processante. (Alínea alterada pelo Provimento GP/CR nº 11/2010 - DOEletrônico 07/07/2010)

b) Se o trânsito em julgado ocorreu na 2ª Instância: Secretaria da Turma processante ou, no caso de Recurso de Revista não admitido sem interposição de Agravo de Instrumento, Secretaria de Apoio Judiciário; (Alínea alterada pelo Provimento GP/CR nº 4/2013 - DOEletrônico 13/05/2013)

c) Se o trânsito em julgado ocorreu no TST, a respectiva certidão já consta dos autos (certidão que informa a não interposição de recurso até determinada data). (Alínea acrescentada pelo Provimento GP/CR nº 4/2013 - DOEletrônico 13/05/2013)

SEÇÃO V
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO EXECUTADO

Art. 147. Sempre que o pólo passivo na execução for ampliado para alcançar bens de sócios e/ou ex-sócios da parte executada, assim como de empresa sucessora ou pertencente ao mesmo grupo, inclusive em decorrência de alteração de razão social, essa circunstância deverá constar da autuação e demais registros do processo, cabendo à Secretaria da Vara emitir nova folha de rosto, o que permitirá atualizar todo o Sistema, inclusive para futura extração de certidões e quaisquer outros documentos.

Parágrafo único. Ao aplicar a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, cumpre ao Juiz da execução determinar a citação do sócio para responder pelo débito trabalhista. (Parágrafo único acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 09/2012 - DOEletrônico 18/06/2012)

Observação: A redação do artigo acima consolida as normas Regionais incorporadas da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e que, a respeito, fazem parte, atualmente, do disciplinado no artigo 52, da sua Consolidação, reproduzido no Anexo XI, desta Consolidação.


NOTA: O art. 52 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (20/04/06 - DJU, SEÇÃO I, p. 737/751) foi revogado pela  Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho - DOU 30/10/2008.(Vide Provimento CGJT n° 1/2019Disponibilizado no DeJT de 08/02/2019)
 
  SEÇÃO VI
DA PENHORA EM GERAL

Art. 148. As sentenças transitadas em julgado e os acordos não cumpridos, consubstanciados em obrigação de pagar, ensejarão a expedição de mandado de citação à parte devedora, a fim de que cumpra a decisão ou acordo, inclusive quanto às contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague, em 48 (quarenta e oito) horas, o valor devido ou garanta a execução, sob pena de penhora.

Art. 149. A parte devedora que não pagar a importância fixada na condenação ou no acordo poderá, nos termos do art. 882, da CLT, garantir a execução mediante depósito do valor correspondente, devidamente atualizado, acrescido de todos os encargos decorrentes e das despesas processuais que lhe forem imputadas ou nomear bens à penhora, observada a ordem estabelecida no artigo 655, do Código de Processo Civil.

§ 1º. Não pagando nem garantindo, seguir-se-á execução forçada com a penhora dos bens da parte devedora, tantos quantos bastem para a satisfação do direito do credor, observada a ordem mencionada no caput, com todos os acréscimos, inclusive juros de mora, nos termos do artigo 883, da CLT.

§ 2º. Em qualquer fase processual, é permitido à parte executada substituir a penhora por depósito em dinheiro.

§3º. Observar-se-á, no que tange aos mandados de penhora, as disposições contidas nos arts. 173 a 179, desta Consolidação.

Art. 149-A. O Oficial de Justiça, quando em diligência destinada à penhora, sempre que lhe for apresentado documento, pelo devedor ou responsável, que se mostre suficiente para demonstrar, de plano, a inviabilidade da constrição, seja em relação ao bem ou à pessoa, não efetuará de imediato a apreensão sem antes submeter o documento à apreciação do Juiz, acompanhado de certidão circunstanciada. (Artigo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 05/2007- DOE 06/07/2007)


SEÇÃO VI
DA PENHORA EM GERAL
(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 03/2008 - DOEletrônico 22/04/2008)

Art. 148.
As sentenças transitadas em julgado e os acordos não cumpridos, consubstanciados em obrigação de pagar, ensejarão a citação da parte devedora, a fim de que cumpra a decisão ou acordo, inclusive quanto às contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague, em 48 (quarenta e oito) horas, o valor devido ou garanta a execução, sob pena de penhora (art. 880 da CLT).


Art. 149. A parte devedora que não pagar a importância fixada na condenação ou no acordo poderá, nos termos do art. 882, da CLT, garantir a execução mediante depósito do valor correspondente, devidamente atualizado, acrescido de todos os encargos decorrentes e das despesas processuais que lhe forem imputadas ou nomear bens à penhora, observada a ordem estabelecida no artigo 655, do Código de Processo Civil.

§ 1º. Se o executado não proceder ao pagamento da quantia devida nem garantir a execução, o juiz emitirá ordem judicial de bloqueio via Sistema Bacen Jud, com precedência sobre outras modalidades de constrição judicial (art. 53 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho).

§ 2º. Negativo o bloqueio via Sistema Bacen Jud, o juiz verificará o banco de créditos remanescentes existente no sistema informatizado.  Não havendo crédito, o juiz emitirá ordem de consulta e/ou bloqueio de bens mediante os convênios on line firmados pelo Tribunal, de que são exemplos o INFOJUD e os convênios com o DETRAN e a ARISP.

§ 3º. Infrutíferas as constrições previstas nos parágrafos anteriores, seguir-se-á a execução por meio de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça.

§ 4º. Em qualquer fase processual, é permitido à parte executada substituir a penhora por depósito em dinheiro.


§ 5º. Observar-se-á, no que tange aos mandados de penhora, as disposições contidas nos arts. 173 ao 179 desta Consolidação.

Art. 149. A parte devedora que não pagar a importância fixada na condenação ou no acordo poderá, nos termos do art. 882, da CLT, garantir a execução mediante depósito do valor correspondente, devidamente atualizado, acrescido de todos os encargos decorrentes e das despesas processuais que lhe forem imputadas ou nomear bens à penhora, observada a ordem estabelecida no artigo 655, do Código de Processo Civil. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2008 - DOEletrônico 18/08/2008)

§ 1º. Se o executado não proceder ao pagamento da quantia devida nem garantir a execução, o juiz emitirá ordem judicial de bloqueio via Sistema Bacen Jud, com precedência sobre outras modalidades de constrição judicial (art. 53 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho).

§ 2º. Negativo o bloqueio via Sistema Bacen Jud, o juiz verificará o banco de créditos remanescentes existente no sistema informatizado.  Não havendo crédito, o juiz emitirá ordem de consulta e/ou bloqueio de bens mediante os convênios on line firmados pelo Tribunal, de que são exemplos o INFOJUD e os convênios com o DETRAN e a ARISP.

§ 3º. Infrutíferas as constrições previstas nos parágrafos anteriores, seguir-se-á a execução por meio de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por executante de mandados, que deverá, obrigatoriamente, consultar a planilha de bens arrematados em hasta antes da efetivação da penhora.

§ 4º. Em qualquer fase processual, é permitido à parte executada substituir a penhora por depósito em dinheiro.

§ 5º. Observar-se-á, no que tange aos mandados de penhora, as disposições contidas nos arts. 173 e 174 desta Consolidação.

Art. 149-A. O Oficial de Justiça, quando em diligência destinada à penhora, sempre que lhe for apresentado documento, pelo devedor ou responsável, que se mostre suficiente para demonstrar, de plano, a inviabilidade da constrição, seja em relação ao bem ou à pessoa, não efetuará de imediato a apreensão sem antes submeter o documento à apreciação do Juiz, acompanhado de certidão circunstanciada. (Artigo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 05/2007- DOE 06/07/2007)

SEÇÃO VII
DO AUTO DE PENHORA

Art. 150. Deverão ser registrados, de forma legível, pelo oficial de justiça, nos autos de penhora e de depósito, além da descrição completa do bem penhorado e avaliado, o nome do depositário, se não houver recusa deste encargo, observado o disposto no § 2º, do art. 152, infra, a sua nacionalidade, estado civil, profissão, números do RG e do CPF.

Parágrafo único. Se a penhora recair sobre bem imóvel, deverão ser registrados, também, os dados mencionados no caput atinentes ao cônjuge do executado, se houver, a data e o regime de casamento, vide § 4º, do art. 152.
(Parágrafo revogado pelo Provimento GP/CR nº 03/2008 - DOEletrônico 22/04/2008)

SEÇÃO VIII
DA CONSTRIÇÃO DE BENS IMÓVEIS

Art. 151. Na penhora de bem imóvel, será exigida da parte interessada a comprovação da titularidade do bem, através de certidão atualizada do Registro de Imóveis, o que permitirá a sua individualização e averbação com os dados necessários, observado o modelo constante do Anexo XII, desta Consolidação.

Parágrafo único. Caberá ao exeqüente providenciar a averbação do gravame, através de entrega, no Cartório de Registro Imobiliário pertinente, da certidão de inteiro teor do ato constritivo emitida pela Secretaria da Vara (CPC, art. 659, §§ e ). Se o imóvel estiver localizado fora da jurisdição do Juízo de origem, a averbação dar-se-á através de mandado, a cargo do Juízo deprecado.

Art. 152. A penhora de bem imóvel realizar-se-á por auto, através de oficial de justiça, como estipulado no art. 150, supra ou através de termo de penhora lavrado pela Secretaria da Vara.

§ 1º. Na penhora formalizada através de auto, ao executado será dada ciência da constrição e da avaliação do bem e, em se tratando de pessoa jurídica, observar-se-á o disposto no art. 176, desta Consolidação; havendo recusa de assumir o encargo, o oficial de justiça assinará o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que compareça na Secretaria da Vara, para tal fim.

§ 2º. Na penhora formalizada através de termo, quando do cumprimento do mandado de avaliação, desta e da constrição será cientificado o executado, ocasião em que será nomeado depositário, observado, no mais, o contido no parágrafo anterior.

§ 3º. Se a parte não comparecer à Secretaria da Vara, consoante prescrito nos parágrafos anteriores deste artigo, ou, se comparecendo, mantiver a recusa na assunção do compromisso, no caso de imóvel urbano, o compromisso será firmado pelo depositário judicial, como previsto no inciso II, art. 666, do CPC, com os ônus decorrentes, no caso de imóvel rural, a pendência será decidida pelo Juízo da Execução, de origem ou deprecado, conforme o caso.

§ 4º. Se a parte executada for pessoa física, o seu cônjuge deverá ser intimado da constrição, em razão do disposto no (parágrafo único do art. 669)
§ 2º do art. 655 do CPC (vide parágrafo único do art. 150, desta Consolidação). (Parágrafo alterado pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOE 25/02/2008, retificado no DOEletrônico de 28/02/2008
)

§ 5º. Será dada ciência ao Cartório de Registro de Imóveis de que os emolumentos devidos pela averbação serão satisfeitos ao final, mediante reserva de numerário resultante de praça ou leilão e, para tanto, a fatura será acostada aos autos junto com a cópia da certidão do gravame.

§ 6º. Se o autor for beneficiário da Justiça Gratuita, em se tratando de arresto, seqüestro ou de penhora em execução provisória, independentemente do pagamento de custas, emolumentos ou contribuições, para efeito de averbação perante o Registro Imobiliário, tal circunstância deverá constar, expressamente, do texto do termo ou do mandado de constrição expedido
.

SEÇÃO VIII
DA CONSTRIÇÃO DE BENS IMÓVEIS
(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 06/2010 - DOEletrônico 02/06/2010)
(anteriormente alterada pelo Provimento GP/CR nº 03/2008 - DOE 22/04/2008)

Art. 151. Na penhora de bem imóvel, será exigida da parte interessada a comprovação da titularidade do bem, por meio de Certidão do Registro de Imóveis, se não for possível obtê-la pelo Convênio ARISP, e Certidão de Dados Cadastrais do Imóvel - IPTU, devidamente atualizadas, o que permitirá a sua individualização e averbação com os dados necessários.

Parágrafo único. A penhora de bem imóvel realizar-se-á por Termo de Penhora lavrado pela Vara do Trabalho, conforme modelo constante do sistema informatizado, independentemente da Comarca onde se localize o imóvel. No Termo constará a nomeação do depositário fiel.

Art. 151
. Na penhora de bem imóvel, será exigida da parte interessada a comprovação da titularidade do bem, por meio de Certidão do Registro de Imóveis, se não for possível obtê-la pelo Convênio ARISP, e Certidão de Dados Cadastrais do Imóvel - IPTU, devidamente atualizadas, o que permitirá a sua individualização e averbação com os dados necessários.
(Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2008 - DOEletrônico 18/08/2008)

Parágrafo único. A penhora de bem imóvel realizar-se-á por mandado, conforme modelo constante do sistema informatizado, fazendo-se constar a nomeação de depositário fiel. O mandado será encaminhado, juntamente com cópia das certidões previstas no caput, para cumprimento pelo Executante de Mandados.

Art. 152. A Vara do Trabalho emitirá mandado de avaliação e o encaminhará, juntamente com o Termo de Penhora e cópia das Certidões, previstos no artigo anterior, ao Oficial de Justiça, para avaliação do bem e ciência da constrição ao executado e da nomeação ao depositário.

§ 1º. Se a parte executada for pessoa física, o seu cônjuge também deverá ser intimado da constrição, em razão do disposto no § 2º do art. 655 do CPC.

§ 2º. Cumpridas as providências previstas no caput, a Vara do Trabalho emitirá certidão, conforme modelo constante do Anexo XII desta Consolidação, a ser apresentada pelo exeqüente no Cartório de Registro Imobiliário pertinente, para o fim de ser averbado o gravame.


Art. 152. Penhorado e avaliado o imóvel, o Executante de Mandados dará ciência da constrição ao executado e ao depositário nomeado. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2008 - DOEletrônico 18/08/2008)

§ 1º. Se a parte executada for pessoa física, o seu cônjuge também deverá ser intimado da constrição, em razão do disposto no § 2º do art. 655 do CPC.

§ 2º. Cumpridas as providências previstas no caput, a Vara do Trabalho emitirá certidão, conforme modelo constante do Anexo XII desta Consolidação, a ser apresentada pelo exeqüente no Cartório de Registro Imobiliário pertinente, para o fim de ser averbado o gravame.

Art. 150-A. A penhora de bem imóvel situado no Estado de São Paulo, realizar-se-á por termo nos autos (§§ 4º, e do artigo 659 do CPC) ou por mandado de penhora e avaliação. (Artigo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 13/2010, de 13/09/2010 - DOEletrônico 14/09/2010)

§ 1º Na hipótese de expedição de mandado, este será instruído com a comprovação da titularidade do bem, consistente em certidão do Registro de Imóveis obtida por meio do convênio ARISP e deverá conter a determinação de avaliação do imóvel e das benfeitorias não averbadas, a intimação do cônjuge na forma do artigo 655 do CPC, a constatação de débitos condominiais ou a intimação do síndico para apresentação do valor do débito em cinco dias sob pena de desobediência e a nomeação do executado como depositário.
(Parágrafo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 13/2010, de 13/09/2010 - DOEletrônico 14/09/2010)

§ 2º Na hipótese de lavratura de termo nos autos, observar-se-ão as seguintes disposições:
(Parágrafo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 13/2010, de 13/09/2010 - DOEletrônico 14/09/2010)

I- Averbada eletronicamente a penhora do imóvel, o juízo dará ciência ao executado da constrição e da sua nomeação como depositário, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, como previsto no § 5º do artigo 659 do CPC.
(Inciso acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 13/2010, de 13/09/2010 - DOEletrônico 14/09/2010)

II- Se a parte executada for pessoa física, o seu cônjuge também deverá ser intimado da constrição, na forma prevista no § 2º do artigo 655 do CPC.
(Inciso acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 13/2010, de 13/09/2010 - DOEletrônico 14/09/2010)

III- A penhora de benfeitorias assentadas em imóvel e não averbadas no registro imobiliário realizar-se-á por mandado que será, obrigatoriamente, instruído com cópia da certidão da penhora averbada sobre o terreno, na forma prevista no artigo 151 desta norma.
(Inciso acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 13/2010, de 13/09/2010 - DOEletrônico 14/09/2010)

IV- A avaliação do imóvel penhorado será determinada se a penhora não for embargada ou se, após a apreciação dos embargos, esta prosseguir (artigo 680 do CPC).
(Inciso acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 13/2010, de 13/09/2010 - DOEletrônico 14/09/2010)

Art. 150-B. O procedimento de constrição se iniciará com a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação ou pela penhora por termo nos autos, esta última sucedida da imediata expedição de mandado de avaliação. (Artigo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 01/2011, de 07/02/2011 - DOEletrônico 09/02/2011)

Parágrafo único. Independentemente do procedimento de constrição escolhido, o mandado expedido de que fala o caput deste artigo deverá conter:

a) o valor da avaliação do imóvel e das benfeitorias não averbadas no registro imobiliário;

b) a intimação do cônjuge, na forma do art. 655 do CPC;

c) a nomeação do executado como depositário.

Art. 150-C. Na hipótese de a penhora recair sobre imóvel que compõe um condomínio, a Secretaria, na mesma oportunidade, expedirá intimação ao síndico para que este informe, em 5 (cinco) dias, o valor do débito condominial do executado, sob pena de desobediência. (Artigo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 01/2011, de 07/02/2011 - DOEletrônico 09/02/2011)

Art. 150-D. Nas hipóteses de penhora por termo e de nomeação do executado como depositário, sem sua ciência, a intimação ocorrerá na pessoa de seu advogado, segundo o § 5º do artigo 659 do CPC. (Artigo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 01/2011, de 07/02/2011 - DOEletrônico 09/02/2011)

Art. 151. As ordens de penhora de bens imóveis e as solicitações de certidões digitais dirigidas aos Cartórios de Registro de Imóveis no Estado de São Paulo serão efetuadas por meio eletrônico e através do SISTEMA ARISP DE PENHORA ON-LINE, mediante o preenchimento de formulário próprio disponível no sítio da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo na rede mundial de computadores no endereço: “http:/www.arisp.com.br” com uso de certificação digital, sendo vedada a utilização de qualquer outra forma.

Art. 151. As ordens de averbação da penhora de bens imóveis, ato posterior ao cumprimento do mandado de que fala o art. 150-B, e as solicitações de certidões digitais dirigidas aos Cartórios de Registro de Imóveis no Estado de São Paulo, serão efetuadas por meio eletrônico e através do SISTEMA ARISP DE PENHORA ON-LINE, mediante o preenchimento de formulário próprio disponível no sítio da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo na rede mundial de computadores, no endereço: “http:/www.arisp.com.br”, com uso de certificação digital, sendo vedada a utilização de qualquer outra forma. (Caput alterado pelo Provimento GP/CR nº 01/2011, de 07/02/2011 - DOEletrônico 09/02/2011)

§ 1º O sistema emitirá boleto bancário para possibilitar o recolhimento dos emolumentos prévios devidos pela averbação da constrição, para entrega com tempo hábil à parte responsável pelo pagamento, a qual poderá, alternativamente, efetuá-lo diretamente ao registrador, comunicando ao juízo.

§ 2º A parte beneficiária de assistência judiciária gratuita será dispensada do depósito prévio dos emolumentos.

§ 2º A parte beneficiária de assistência judiciária gratuita será dispensada do depósito prévio dos emolumentos, hipótese em que estes serão acrescidos ao valor da execução. (Parágrafo alterado pelo Provimento GP/CR nº 01/2011, de 07/02/2011 - DOEletrônico 09/02/2011)

Art. 152. Todas as informações do registrador dirigidas ao juízo, acerca do andamento e do cumprimento das ordens de constrição, serão lançadas em campo próprio do sistema, devendo o juízo proceder o seu acompanhamento.

Art. 152-A. Averbada eletronicamente a penhora do imóvel, o juízo dará ciência ao executado da constrição e da sua nomeação como depositário, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, como previsto no § 5º do artigo 659 do CPC.
Artigo revogado pelo Provimento GP/CR nº 13/2010, de 13/09/2010 - DOEletrônico 14/09/2010)
Parágrafo único. Se a parte executada for pessoa física, o seu cônjuge também deverá ser intimado da constrição, na forma prevista no § 2º do artigo 655 do CPC.

Art. 152-B. A penhora de benfeitorias assentadas em imóvel e não averbadas no registro imobiliário realizar-se-á por mandado que será, obrigatoriamente, instruído com cópia da certidão da penhora averbada sobre o terreno, na forma prevista no artigo 151 desta norma.
(Artigo revogado pelo Provimento GP/CR nº 13/2010, de 13/09/2010 - DOEletrônico 14/09/2010)

Art. 152-C. A avaliação do imóvel penhorado será determinada se a penhora não for embargada ou se, após a apreciação dos embargos, esta prosseguir (artigo 680 do CPC).
(Artigo revogado pelo Provimento GP/CR nº 13/2010, de 13/09/2010 - DOEletrônico 14/09/2010)

Art. 152-D. Os cancelamentos das averbações de penhora, diante das peculariedades que se revestem, continuam a ser feitos, por ora, pela via tradicional.

Art. 152-E. Na penhora de bens imóveis situados fora do Estado de São Paulo será exigida a comprovação da titularidade do bem, por meio de Certidão da matrícula emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis e Certidão de Dados Cadastrais do Imóvel – IPTU, devidamente atualizadas, o que permitirá a sua individualização para fins de averbação.

§ 1º A penhora e a avaliação realizar-se-ão por Carta Precatória instruída com cópia das certidões previstas no caput.

§ 2º Devolvida a Carta Precatória devidamente cumprida, o juízo deprecante emitirá certidão, conforme modelo constante do Anexo XII desta Consolidação, que será apresentada pelo exeqüente ao Cartório de Registro Imobiliário competente para a averbação da constrição.


  SEÇÃO IX
DA PENHORA DE VEÍCULOS
(Seção revogada pelo Provimento GP/CR nº 03/2008 - DOEletrônico 22/04/2008)


Art. 153. As Varas do Trabalho da 2ª Região poderão efetuar consultas e verificações, através da Central de Mandados da sede, junto ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), com vistas a arrecadar veículos, sujeitos a registro nesse órgão, para satisfação do crédito do exeqüente.

Parágrafo único. As Varas deverão formalizar as consultas e verificações através de planilha específica conforme modelo contido no Anexo XIII, desta Consolidação.

Art. 154. A penhora de veículos mencionados no artigo anterior será aperfeiçoada com a averbação do gravame junto ao referido órgão, mediante a expedição de ofício, com entrega por oficial de justiça, com contra-recibo.

Art. 155. Para os demais expedientes com objetivo semelhante (“Ordens de Bloqueio” e “Registros de Penhora/Arresto”), as Varas continuarão a adotar o procedimento mencionado no artigo anterior, ou seja, através de ofícios encaminhados ao DETRAN
.

SEÇÃO IX
DA CONSTRIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
(Seção incluída  pelo Provimento GP/CR nº 05/2013 - DOEletrônico 06/06/2013)
(Seção anteriormente revogada pelo Provimento GP/CR nº 03/2008 - DOEletrônico 22/04/2008)

Art. 153. A penhora de veículos será sempre efetuada e registrada por meio eletrônico, utilizando-se o Sistema RENAJUD – Restrições Judiciais de Veículos Automotores.

Art. 154. Para a emissão do auto de penhora e avaliação, os mandados de penhora de veículos expedidos pelas Varas do Trabalho e Centrais de Cartas Precatórias às Centrais de Mandados deverão, obrigatoriamente, estar acompanhados do comprovante do registro da penhora efetivada no Sistema RENAJUD, sob pena de devolução.

Art. 155. As penhoras de veículos provenientes de mandados enviados às Centrais de Mandados para livre penhora de bens serão registradas no Sistema RENAJUD pela própria Central de Mandados, que devolverá ao juízo solicitante o mandado cumprido juntamente com o comprovante desse registro.

Parágrafo único. Nas localidades onde não haja Centrais de Mandados, e sempre que do cumprimento do mandado de livre penhora de bens resultar a penhora de veículos, as Varas do Trabalho deverão efetuar o registro da penhora no sistema RENAJUD imediatamente após a devolução do mandado cumprido, assegurando a correta alimentação do sistema.


SEÇÃO X
DA PENHORA FORA DO ÂMBITO DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA
(Seção revogada pelo Provimento GP/CR nº 03/2008 - DOEletrônico 22/04/2008) 

Art. 156. A expropriação de bens, através de penhora, arresto ou seqüestro, junto aos Juízos Cíveis, Estaduais ou Federais, deverá ser formalizada por ofício expedido pela Vara do Trabalho, subscrito pelo respectivo Juiz, e encaminhado por oficial de justiça, munido do competente mandado, para cumprimento, observadas as disposições pertinentes à penhora, contempladas no presente Capítulo, no que couber.

SEÇÃO XI
DOS BENS IMPENHORÁVEIS
(Seção revogada pelo Provimento GP/CR nº 03/2008 - DOEletrônico 22/04/2008)

Art. 157. Não são passíveis de penhora os bens elencados no art. 649, do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869, de 11.01.1973) e os bens de família, como estabelecido nos arts. 1.711 a 1.722, do Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406, de 10.01.2002) e na Lei nº 8.009, de 29.03.1990.

SEÇÃO XII
DOS MANDADOS EM GERAL
(Seção revogada pelo Provimento GP/CR nº 03/2008 - DOEletrônico 22/04/2008) 

Art. 158. As Secretarias das Varas deverão utilizar os modelos de mandados e notificações disponíveis no Sistema SAP-1. É vedada a substituição dos referidos modelos por sentenças de liquidação e expedientes diversos, com força de mandado, petições, cópias de precatórias e folhas de conclusão, salvo expressa disposição em contrário da Presidência do Tribunal, através de Ato específico.

§ 1º. Os mandados serão subscritos apenas pelo Diretor de Secretaria ou pelo seu Assistente.

§ 2º. Os mandados, cujos cumprimentos são de encargo da Central de Mandados, estão disciplinados na Seção XIV, deste Capítulo. Os pertinentes ao Serviço de Depósitos Judiciais estão disciplinados na Seção XVII, também deste Capítulo.

Art. 159. Nas diligências que demandem acompanhamento, as Varas do Trabalho deverão encaminhar à Central de Mandados, juntamente com o expediente a ser cumprido, mandado ou notificação, todos os dados necessários, no modelo disponível no Sistema Informatizado, para possibilitar o agendamento da diligência com o interessado.

§ 1º. A penhora e avaliação de bens móveis e semoventes serão procedidas por oficial de justiça, com ciência à parte executada, que deverá assumir compromisso de depositário, preferencialmente no ato da ciência, ou no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas da mesma, conforme disposição contida no § 1º, do art. 152, desta Consolidação.

§ 2º. Se houver recusa do compromisso previsto no parágrafo anterior, caberá ao Juízo da Execução (de origem ou deprecado) decidir quanto à questão.

§ 3º. A penhora de bem imóvel está regulada na Seção VIII, deste Capítulo
.

 
SEÇÃO XIII
DO MANDADO DE PRISÃO
(Seção revogada pelo Provimento GP/CR nº 03/2008 - DOEletrônico 22/04/2008) 

Art. 160. Os mandados e contramandados de prisão deverão ser elaborados em 3 (três) vias na Capital e 5 (cinco) vias no interior.

SEÇÃO XIV
DA CENTRAL DE MANDADOS

Art. 161. Todas as intimações, notificações e outras comunicações que se fizerem necessárias, inclusive através de mandados, serão encaminhadas à Central de Mandados com os Códigos de Endereçamento Postal (CEP), completos e devidamente grifados, para melhor visualização, cujo cumprimento deverá ocorrer no prazo de 09 (nove) dias úteis, salvo determinação judicial em contrário.

Art. 162. As intimações, notificações e outras comunicações dirigidas a advogados e partes somente serão realizadas por oficial de justiça, após tentativa frustrada pelo sistema postal e com expressa determinação para tal.

Art. 163. Os ofícios e notificações determinados pelos Juízos de origem deverão ser encaminhados à Central de Mandados, com cópia para fins de registro do cumprimento.

Art. 164. Nas intimações para comparecimento em audiência, esta deverá ser designada com prazo mínimo de 10 (dez) dias, a fim de que sejam cumpridas de modo tempestivo.

Art. 165. Os mandados remetidos para cumprimento de diligências, quando for o caso, deverão ser relacionados pelas Secretarias das Varas, em lotes, observando a ordem crescente de Código de Endereçamento Postal (CEP), destacando-se:

I – mandados de citação inicial, fazendo constar até que data a diligência deverá ser cumprida, em face da variação dos prazos mínimos para designação da audiência da espécie, considerando a existência de privilégios processuais;

II – mandados cujas diligências forem reputadas de caráter urgente, tais como penhora em conta corrente, penhora de crédito, mandado de prisão ou alvará de soltura;

III – mandados para ciência de ato processual, com data designada (audiência, praça, leilão, etc.), os quais, sem prejuízo da ordem do CEP, também deverão observar a ordem cronológica crescente;

IV – mandados que impliquem acompanhamento, seja por sua natureza intrínseca (reintegração, entrega de bens etc.), seja por determinação do Juízo;

V – mandados de entrega de bens (por ex. do depositário ao arrematante) e outros mandados.

Art. 166. Os mandados de citação deverão ser remetidos à Central de Mandados com cópia da inicial para contrafé, mesmo quando seja para prosseguimento na(s) pessoas(s) do(s) sócio(s), tantos quantos forem.

Art. 167. As Secretarias das Varas do Trabalho deverão observar, rigorosamente, o calendário dos prazos máximos para remessa de mandados, ofícios e outras providências, estipulado pela Central de Mandados, para evitar o acúmulo de expedientes.

Art. 168. A Central de Mandados elaborará lista para controle dos mandados que indicará o CEP completo para individualização do cumprimento, a Vara do Trabalho, o número do processo, o tipo de diligência e o número de matrícula do oficial de justiça, que deverá rubricá-la ao retirar os mandados que lhe são pertinentes. Na devolução, deverá o oficial de justiça registrar, na lista, a data de cumprimento da diligência, a data da devolução do mandado e o respectivo resultado, se positivo, “P”, negativo, “N”.

Art. 169. Cumpridos os mandados e devolvidos pelos oficiais de justiça, serão de imediato remetidos às Varas de origem.

Art. 170. Na hipótese de retorno do mandado à Central para prosseguimento ou complemento das diligências, os despachos dos Juízes deverão ser transcritos em ordem cronológica, em apartado ou no verso do próprio mandado, para facilitar a visualização e compreensão.

Art. 171. Sempre que houver alteração manual nos mandados, sem utilização do Sistema Informatizado, com indicação de novo endereço para cumprimento, as Secretarias das Varas deverão, antes do envio à Central, riscar o endereço antigo e destacar o novo endereço e CEP.

Art. 172. Nas diligências a serem cumpridas em locais diversos, por diferentes oficiais, após o cumprimento de cada uma delas deverá ser destacado o CEP das localidades remanescentes, a fim de facilitar o seu integral cumprimento e evitar a devolução de mandado parcialmente cumprido ao Juízo de origem.

Art. 173. Os mandados de penhora, ou arresto, de crédito em conta-corrente deverão indicar os valores devidamente atualizados pela própria Vara de origem, acrescidos dos juros de mora, com a consignação da data limite dos cálculos pertinentes.

§ 1º. Os mandados de penhora em contas-correntes e demais aplicações financeiras deverão indicar o nome do banco, número da agência e, se possível, o número da conta corrente ou da conta de aplicação, o CPF ou CNPJ do titular, além do endereço da parte executada para ciência da penhora.

§ 2º. Deverá ser dada preferência, nas penhoras em contas correntes bancárias, à utilização do sistema BACEN-JUD, em prol da efetividade da constrição.

Art. 174. Os mandados de penhora em imóvel deverão estar acompanhados de cópia autenticada de certidão do registro de imóveis, devidamente atualizada, além de figurar o endereço da parte executada para ciência da constrição e possível compromisso como depositária.

Art. 175. Os mandados de penhora no rosto dos autos, particularmente em processos em curso nas Justiças Estadual ou Federal, deverão ser acompanhados de ofício dirigido ao Juízo onde constar o crédito, solicitando permissão para que o oficial de justiça realize a constrição, observado o disposto no art. 156, desta Consolidação.

Art. 176. Se a penhora, arresto ou seqüestro recair sobre bens móveis ou semoventes, os autos de depósito deverão ser assinados por sócio ou proprietário da empresa executada, e não por empregado, sujeito à dispensa imotivada, passível de transformar-se em infiel depositário, a qualquer tempo.

Art. 177. Os mandados de remoção, imissão de posse e de penhora, arresto e seqüestro de numerário na “boca do caixa”, de empresas não financeiras, não são de competência da Central de Mandados, mas de incumbência do Serviço de Depósitos Judiciais da Sede, para onde serão remetidos pelas Secretarias das Varas da Capital.

Art. 178. Se o cumprimento do mandado demandar o acompanhamento da parte ou interessado, a Secretaria da Vara deverá destacar no instrumento esta providencia e verificar, previamente, a exatidão do endereço da diligência, em cotejo com aquele que resultou negativa e intimar o acompanhante para que compareça à Central de Mandados, dentro do prazo assinado e no dia de plantão geral, a fim de agendar a diligência com o oficial de justiça.

Parágrafo único. Se a parte não comparecer para agendar, o mandado será devolvido à Vara de origem, salvo se existir ordem judicial expressa de cumprimento independentemente do acompanhamento presencial da parte ou interessado.

Art. 179. Os mandados que contiverem incorreções nos códigos de endereçamento postal (CEP) e não estiverem instruídos com as informações e peças necessárias serão devolvidos às Secretarias das Varas de origem para regularização.


SEÇÃO XIV
DOS MANDADOS E DO BANCO DE DILIGÊNCIAS
(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 03/2008 - DOEletrônico 22/04/2008)

Art. 161. As intimações e notificações somente serão realizadas por mandado a ser cumprido por oficial de justiça após tentativa frustrada pelo sistema postal.

Art. 162. As Secretarias das Varas deverão utilizar os modelos de mandados disponíveis no sistema informatizado, sendo vedada a substituição dos referidos modelos por outros documentos com força de mandado.

§ 1º. Para possibilitar a emissão do mandado, o destinatário deverá ser incluído no sistema informatizado como parte no processo ou como “outros”, dependendo da hipótese.

§ 2º. Deverá ser registrado no sistema informatizado, obrigatoriamente, o CNPJ ou CPF do destinatário do mandado e, na falta de tal informação ou na hipótese de CNPJ ou CPF inválido, haverá emissão automática de certidão, que será juntada aos autos e constará da tramitação processual. Nesta última hipótese, a emissão do mandado será liberada, todavia o resultado da diligência não alimentará o Banco de Diligências.

§ 3º. Para cada executado ou endereço deverá ser expedido um mandado, sendo vedada a inclusão de mais de um executado ou endereço em um mesmo mandado.

§ 4º. Os mandados serão subscritos apenas pelo Diretor de Secretaria ou pelo seu Assistente.

Art. 163. Nas diligências que demandem acompanhamento, as Varas do Trabalho, quando da emissão do mandado, deverão registrar no termo respectivo o nome e o telefone ou endereço eletrônico do advogado do exeqüente. Caso não haja advogado constituído nos autos, serão registrados os dados do acompanhante indicado.

§ 1º. Na hipótese de constrição de numerário na “boca do caixa”, é obrigatório o acompanhamento na diligência da parte beneficiária ou de seu patrono, que atuará como depositário fiel de eventual valor arrecadado, devendo depositar o montante, em conta judicial do processo respectivo, no prazo de 48 horas após o recebimento.

§ 2º. Incumbe ao oficial de justiça entrar em contato com o acompanhante para agendar a diligência e na hipótese deste não comparecer, o mandado será devolvido à Vara sem cumprimento.

§ 3º. Os atos relativos ao acompanhamento devem ser restritos à indicação de pessoa ou de bem, cabendo exclusivamente ao oficial de justiça a prática de todos os atos relacionados à diligência.

Art. 163. Nas diligências que demandem acompanhamento, as Varas do Trabalho, quando da emissão do mandado, deverão registrar no termo respectivo o nome e o telefone ou endereço eletrônico do advogado do exeqüente. Caso não haja advogado constituído nos autos, serão registrados os dados do acompanhante indicado. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 13/2012 - DOEletrônico 16/08/2012)

§ 1º Incumbe ao oficial de justiça entrar em contato com o acompanhante para agendar a diligência.

§ 2º Na hipótese de constrição de numerário na “boca do caixa”, é obrigatório o acompanhamento na diligência da parte beneficiária ou de seu patrono, que atuará como depositário fiel de eventual valor arrecadado, devendo depositar o montante em conta judicial do processo respectivo, no prazo de 48 horas após o recebimento. O não comparecimento do acompanhante na diligência implica a devolução do mandado sem cumprimento.


§ 3º. Os atos relativos ao acompanhamento devem ser restritos à indicação de pessoa ou de bem, cabendo exclusivamente ao oficial de justiça a prática de todos os atos relacionados à diligência.

Art. 164. Os mandados de intimação para comparecimento em audiência deverão ser encaminhados para cumprimento antes de no mínimo 10 (dez) dias da data da respectiva audiência, a fim de que sejam cumpridos de modo tempestivo.

Art. 165. Os mandados de citação inicial deverão ser encaminhados com contrafé para cumprimento.

Art. 166. Os mandados que envolvam constrição de dinheiro deverão indicar os valores devidamente atualizados, até a data da expedição.

Parágrafo único. As constrições de créditos existentes em bancos deverão ser efetuadas por meio do Sistema BACEN-JUD.

Art. 167. Os mandados de avaliação de bem imóvel deverão estar acompanhados do Termo de Penhora e de cópia de Certidão do Registro de Imóveis e Certidão de Dados Cadastrais do Imóvel - IPTU, devidamente atualizadas (vide Seção VIII deste Capítulo).

Art. 167. Os mandados de penhora e avaliação de bem imóvel deverão estar acompanhados de cópia de Certidão do Registro de Imóveis e de Certidão de Dados Cadastrais do Imóvel - IPTU, devidamente atualizadas (vide Seção VIII deste Capítulo) (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2008 - DOEletrônico 18/08/2008)

Art. 168. Os mandados de penhora no rosto de autos de processos em curso em outras Justiças deverão ser acompanhados de ofício dirigido ao juízo, solicitando permissão para que o oficial de justiça realize a constrição.

Parágrafo único. As solicitações de penhora no rosto de autos de processos em curso em outras Varas do Trabalho deste Regional deverão ser realizadas por correspondência eletrônica assinada digitalmente pelo Diretor de Secretaria ou pelo seu Assistente.

§ 1º. A solicitação de penhora no rosto de autos de processos em curso em Varas do Trabalho deste Regional e a respectiva resposta serão transmitidas por correspondência eletrônica institucional, sendo que a solicitação e a resposta serão protocoladas no sistema informatizado pelas Varas destinatária e solicitante, respectivamente. (Parágrafo único renumerado e alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

§ 2º. A solicitação de penhora no rosto de autos observará o modelo disponível no sítio do Tribunal.(Parágrafo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

Art. 169. Os mandados e contramandados de prisão deverão ser elaborados em 3 (três) vias na sede e 5 (cinco) vias fora da sede.

Art. 170. Os mandados que contiverem incorreções, dados incompletos e não estiverem instruídos com as informações e peças necessárias serão devolvidos às Secretarias das Varas de origem para regularização.

Art. 171. Se a constrição recair sobre dinheiro, bens móveis ou semoventes, os autos de depósito deverão ser assinados por sócio ou proprietário da empresa executada, e não por empregado, sujeito à dispensa imotivada, passível de transformar-se em infiel depositário, a qualquer tempo.

Parágrafo único. O compromisso do depositário deverá ser assumido, preferencialmente, no ato da penhora ou, havendo recusa, o oficial de justiça deverá assinar o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que o referido compromisso seja firmado na Secretaria da Vara, sendo que o não atendimento importará na remoção do bem.

Art. 172. Os oficiais de justiça deverão lançar o inteiro teor de todas as certidões das diligências no sítio do Tribunal, ocasião em que será alimentado o Banco de Diligências, ferramenta do sistema informatizado que permitirá a consulta dos resultados das diligências por CNPJ ou CPF do destinatário.

Art. 173. As Varas do Trabalho, quando da emissão do mandado, fornecerão o CNPJ ou CPF do destinatário e o código de endereçamento postal (CEP) do endereço de cumprimento e, em seguida, o sistema apresentará à Vara a quantidade de eventuais diligências negativas constante do Banco de Diligências.

Parágrafo único. Na hipótese do "caput" e se o sistema informatizado não fornecer endereço de uma diligência positiva mais recente, a Vara não emitirá o mandado e imprimirá a referida informação de diligência negativa, para as providências cabíveis.

Art. 174. Havendo Central de Mandados na Comarca, todos os mandados serão para lá encaminhados, em lotes distintos para os mandados urgentes, com o código de endereçamento postal (CEP) grifado, para melhor visualização.

§ 1º. As Secretarias das Varas do Trabalho deverão observar rigorosamente o calendário de remessa de mandados estipulado pela Central de Mandados.

§ 2º. A Central de Mandados controlará o cumprimento dos mandados por meio do sistema informatizado e, assim que cumpridos, os devolverá às Varas de origem

Artigos 175 ao 179. Revogados pelo Provimento GP/CR nº 03/2008 - DOEletrônico 22/04/2008

SEÇÃO XV
DA FOTOGRAFIA DOS BENS

(Seção incluída pelo Provimento GP/CR nº 07/2013 - DOEletrônico 23/09/2013)
(Seção anteriormente revogada pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico de 28/02/2008)

Art. 175. Todos os bens tangíveis objeto de avaliação, penhora, remoção, arresto ou sequestro serão devidamente identificados por registro fotográfico digital, efetuado pelo oficial de justiça por meio de câmera fornecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

§ 1º Dispensam a fotografia os bens fungíveis por sua natureza ou cuja propriedade se comprove por documento de depósito em silos, tanques ou armazéns.

§ 2º Na ocorrência de motivo de força maior que impeça o registro fotográfico, o oficial de justiça deverá justificar-se, por escrito, ao juiz da Central de Mandados, onde houver, ou da Vara correspondente, no momento da devolução do mandado.

Art. 176. O oficial de justiça obterá as fotografias em quantidade necessária à perfeita visualização do bem e priorizará as características especiais ou os defeitos aparentes.

§ 1º Nos registros fotográficos, é dever do oficial de justiça preservar o direito à imagem, à intimidade e à vida privada das partes envolvidas ou de outrem, não devendo ser realizadas e/ou divulgadas fotografias em que apareçam pessoas ou outros itens que possam identificar ou denegrir a imagem das mesmas, tais como retratos, quadros ou outros objetos pessoais e de uso íntimo.

§ 2º O registro fotográfico de bens imóveis, quando edificados, deverá contemplar a parte externa (fachada) do prédio, com suas respectivas benfeitorias.

§ 3º A documentação fotográfica poderá contemplar o universo da penhora, uma amostra ou tão somente um elemento representativo da mesma.

Art. 177. A entrega dos arquivos digitais far-se-á pessoalmente pelo oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado, através de upload em funcionalidade específica disponível na rede mundial de computadores, acessada por login e senha pessoal intransferível, observando os procedimentos e padrões especificados pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TRT 2ª Região.

§ 1º O Oficial de Justiça deverá efetuar o upload no mesmo dia em que devolver o mandado com o respectivo Auto de Penhora, sendo permitidas atualizações por até 20 dias, a contar do primeiro upload.

§ 2º O upload das fotos deverá estar identificado com o número do processo correspondente, a matrícula do oficial de justiça, a data em que foi efetuado o primeiro cadastro e a data da última atualização.

§ 3º Adicionalmente, as fotografias poderão ser impressas no respectivo Auto de Penhora ou em folha anexa.

Art. 178. Havendo divergência, quer seja por equívoco, omissão ou excesso, entre a fotografia e a descrição do bem penhorado contida no Auto de Penhora, caberá ao juízo da execução ou, se o caso, ao juiz responsável pela hasta pública, solucionar o impasse.

Art. 179. As câmeras fotográficas serão cedidas aos oficiais de justiça na modalidade de comodato, devendo ser devolvidas sempre que solicitadas ou na hipótese de o ofícial de justiça deixar de exercer a função.

Parágrafo único. É dever do oficial de justiça zelar pela integridade do equipamento, devendo, sob pena de responsabilidade, comunicar imediatamente à chefia dano ou extravio do equipamento.

Art. 180. Penhorados os bens, com a devida avaliação, seguir-se-á a arrematação por hasta pública, que será anunciada por edital afixado na sede do Juízo e publicado, em resumo, na Imprensa Oficial, observadas, no que couber, as disposições pertinentes aos leilões constantes da Seção XXII, deste Capítulo.


Parágrafo único. Será dispensada a publicação de editais pela imprensa quando a avaliação do montante dos bens penhorados não exceder ao valor correspondente a 20 (vinte) vezes o salário mínimo, não podendo, neste caso, o preço da arrematação ser inferior ao da avaliação (§ 3º, do art. 686, CPC).


Art. 180. Penhorados os bens, com a devida avaliação, seguir-se-á a arrematação por hasta pública, que será anunciada por edital afixado na sede do Juízo e publicado, em resumo, no Diário Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região, observadas, no que couber, as disposições pertinentes aos leilões constantes da Seção XXII, deste Capítulo. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2007 - DOE 30/07/2007) (Artigo revogado pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico de 28/02/2008)

Parágrafo único. Será dispensada a publicação de editais pela imprensa quando a avaliação do montante dos bens penhorados não exceder ao valor correspondente a 20 (vinte) vezes o salário mínimo, não podendo, neste caso, o preço da arrematação ser inferior ao da avaliação (§ 3º, do art. 686, CPC).

Art. 181. As partes e seus procuradores serão notificados da designação da hasta pública, cujo edital será publicado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias
. (Artigo revogado pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico de 28/02/2008)

§ 1º. O executado será notificado, pessoalmente, como dispõe o § 5º, do artigo 687, do CPC.

§ 2º. O edital que trata o caput deste artigo, além da data da publicação, consignará a descrição dos bens penhorados, com a indicação de eventual ônus que recaia sobre os mesmos.

§ 3º. Nos casos dos gravames previstos pelo artigo 698, do CPC, deverão ser intimados, com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias, o credor hipotecário ou o senhorio direto, desde que pessoas estranhas à execução.


SEÇÃO XVI
  DA PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS

Art. 182. À semelhança da 2ª Instância, os Órgãos de 1ª Grau desta 2ª Região, no caso de publicação não gratuita, deverão observar se as despesas editalícias serão pagas, direta e imediatamente, à Imprensa Oficial do Estado de São Paulo – IMESP ou durante a regular tramitação do feito.

§ 1º. Se o pagamento for ao final, a Imprensa Oficial, após a publicação dos editais, enviará aos Órgãos desta Justiça cópia da referida publicação, juntamente com o aviso contendo o valor do débito.

§ 2º. Na época do pagamento, a Vara do Trabalho emitirá uma guia de depósito que terá como beneficiária a IMESP ou, se for o caso, discriminará, na guia de recolhimento, do total da execução o valor do principal e o devido à Imprensa.

§ 3º. A Caixa Econômica Federal, através de sua conta nº 003.00.018.293-5 - Agência nº 0259 e de suas normas internas, fará a transferência do numerário para a IMESP.

§ 4º. As Varas do Trabalho, após o recebimento das guias de depósito devidamente quitadas, deverão comunicar, por ofício, tal fato à IMESP.

§ 5º. Os demais Órgãos do Tribunal também deverão comunicar, por ofício, à Imprensa Oficial o pagamento das despesas editalícias.

§ 6º. A Imprensa Oficial expedirá a nota fiscal/fatura respectiva somente após o efetivo pagamento do débito.

§ 7º. A Imprensa Oficial fornecerá, gratuitamente, os formulários próprios para os créditos decorrentes
.
(Artigo revogado pelo Provimento GP/CR nº 06/2007 - DOE 30/07/2007)

SEÇÃO XVII
DO SERVIÇO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS

Art. 183. Compete ao Serviço de Depósitos Judiciais da Sede, instalado no Fórum Trabalhista “Ruy Barbosa”, orientar, fiscalizar e supervisionar o cumprimento das decisões judiciais de recolhimento de bens e valores, além de outras atribuições conferidas ao depositário judicial, cujo encargo e instalações, quanto à guarda de bens e valores recolhidos, poderá ser terceirizada.

Parágrafo único. O horário de atendimento ao público do Serviço dos Depósitos Judiciais será das 11:30 às 18:00 horas.

Art. 184. O Serviço de Depósitos  Judiciais da Sede, vinculado à Diretoria Geral de Coordenação Judiciária, atua em consonância com as determinações do Juiz Coordenador, auxiliar de todos os Juízos de 1ª Instância da Capital, e conta com oficiais de justiça para cumprimento de mandados de sua competência (penhora e remoção, remoção, imissão de posse de bens em geral e penhora/arresto/seqüestro de numerário na “boca do caixa” de empresa não financeira).

Art. 185. As Varas de Trabalho deverão utilizar-se, minimamente, do Serviço de Depósitos Judiciais da Sede para evitar a remoção de bens penhorados, arrestados ou seqüestrados e nomear, preferencialmente, como depositário dos bens constritos o próprio réu/executado, observado o disposto no art. 176, desta Consolidação, ou o autor/exeqüente, se for recomendável.

Parágrafo único. Para reduzir o acúmulo de bens removidos para o depositário judicial, o Serviço de Depósitos Judiciais da Sede somente fará remoções quando expressamente determinado pela autoridade judiciária.

Art. 186
. Se as características do bem impedirem a sua remoção, o Juízo de origem deverá ser informado a fim de que, possivelmente, seja designado depositário particular, indicado pelos interessados. A nomeação será em caráter precário e o bem permanecerá no próprio local onde se encontra.

Art. 187. Determinado o recolhimento dos bens ao depositário judicial, a penhora/arresto/seqüestro na “boca do caixa”, a imissão de posse e a intimação para desocupação voluntária de imóvel, as Secretarias das Varas da Capital enviarão os respectivos mandados ao Serviço de Depósitos Judiciais para cumprimento, respeitada a ordem de recebimento e zona geográfica de distribuição.


SUBSEÇÃO I
DOS MANDADOS DE REMOÇÃO E DE PENHORA E REMOÇÃO

Art. 188. A penhora e remoção terão seus mandados cumpridos pelos oficiais de justiça lotados no Serviço de Depósitos Judiciais.

Art. 189. Os Mandados de Remoção e os de Penhora e Remoção, revestidos das devidas formalidades, serão expedidos pelas  Secretarias das Varas em 03 (três) vias, todas assinadas pelo Juiz da Execução e pelo Diretor de Secretaria, observados os seguintes requisitos:

I - a designação da Vara do Trabalho, os números do processo e do mandado, os nomes das partes;

II - a precisa identificação e descrição do bem a ser removido (penhorado ou a ser constrito), o local onde se encontra e, principalmente, as condições para sua remoção com apontamento das eventuais dificuldades (ex: se está agregado ao solo ou situado em pavimento superior);

III - o montante da execução deverá ser atualizado, englobando-se todos os valores que a compõem, inclusive anteriores despesas com depositário;

IV - o valor da avaliação, se o bem a ser removido já foi avaliado anteriormente.

SUBSEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO DE BENS REMOVIDOS

Art. 190. Os bens removidos serão recolhidos pelos oficiais de justiça ao Depósito Judicial, quando das hipóteses contempladas no inciso II, do artigo 666, do CPC, mediante expedição de Auto de Entrada que será juntado, com o Auto de Remoção, ao processo em curso no Juízo da Execução.

Art. 191. Para a remoção, ou mesmo antes, para a penhora, ocorrendo resistência, ambas devidamente certificadas, o Juízo da Execução, com fundamento nas disposições contidas nos artigos 660 a 664, do CPC, poderá determinar a realização de tais diligências com acompanhamento de força policial, com ordem de prisão de quem se opuser, efetuando-se, se necessário, o arrombamento de portas, móveis e gavetas e, inclusive, autorizando o cumprimento de tais diligências em dias não úteis e fora do horário das 06:00h às 20:00h, como faculta o disposto no § 2º, do artigo 172, do mesmo Código, para que haja pleno cumprimento dos mandados.


SUBSEÇÃO III
DA REMOÇÃO EM LUGARES DE ACESSO RESTRITO

Art. 192. Nas remoções em locais de estacionamento proibido ou naqueles reservados a pedestres (calçadões), o Órgão controlador de trânsito deverá ser oficiado, sempre que necessária a sua prévia cientificação.

SUBSEÇÃO IV
DO DEPÓSITO DAS PEDRAS E METAIS PRECIOSOS

Art. 193. As jóias, pedras/metais preciosos, papéis de crédito e títulos de propriedade penhorados serão depositados, preferencialmente, no Banco do Brasil S/A ou Caixa Econômica Federal, com a devida avaliação por experts oficiais.

SUBSEÇÃO V
DOS BENS QUE NÃO SERÃO RECOLHIDOS AO DEPÓSITO JUDICIAL

Art. 194. Não poderão ser recolhidos ao Depósito Judicial:

I – substâncias inflamáveis, tóxicas ou explosivas, produtos químicos ou farmacêuticos e bens deterioráveis em condições comuns de armazenagem;

II – semoventes;

III – bens que não cubram as despesas de transporte, armazenagem e taxa de seguro, seja pelo seu estado de conservação ou por suas características.


SUBSEÇÃO VI
DAS DESPESAS

Art. 195. Se a penhora recair sobre imóvel urbano, e não houver possibilidade do devedor ficar como depositário, a guarda ficará a cargo do depositário judicial (art. 666, II, do CPC). Neste caso, a cópia do auto de penhora deverá ser remetido pela Secretaria da Vara do Trabalho ao Serviço de Depósitos Judiciais da Sede para que este a encaminhe ao depositário, para fins de lavratura do Termo de Compromisso e de sua remuneração (artigo 149, do mesmo Código).

Art. 196. Nos casos de substituição dos bens penhorados por dinheiro ou cheque, cruzado e nominativo, à ordem do Juízo da Execução, o oficial de justiça avaliador lavrará o auto de penhora, incluindo eventuais valores decorrentes de despesas de transporte e remoção dos primitivos bens, e encaminhará a documentação pertinente ao Serviço de Depósitos Judiciais.

Parágrafo único. A importância penhorada será depositada no Banco do Brasil S/A, através de guia única de depósito, na qual deverão ser informados a Vara, o número do processo, o nome das partes, do depositante, a finalidade (garantia da execução), o valor, que deverá corresponder ao principal, sua atualização, custas e demais despesas processuais.

Parágrafo único. A importância penhorada será depositada no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, através de guia única de depósito, na qual deverão ser informados a Vara, o número do processo, o nome das partes, do depositante, a finalidade (garantia da execução), o valor, que deverá corresponder ao principal, sua atualização, custas e demais despesas processuais. (Parágrafo único alterado pelo Provimento GP/CR nº 03/2015 - DOEletrônico 08/04/2015)

Art. 197. Na hipótese prevista no artigo anterior, o Diretor de Secretaria deverá diligenciar se já houve expedição de Mandado de Remoção e alertar o executado para que comprove o efetivo recolhimento do valor da Guia, em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de, não o fazendo, arcar com a obrigação de ressarcir as despesas de transporte, devendo essa circunstância ser especificada nos autos.

Parágrafo único. Comprovado o pagamento de todas as despesas processuais, o Diretor de Secretaria solicitará, de imediato, o recolhimento do Mandado de Remoção que esteja em poder do Serviço dos Depósitos Judiciais.

Art. 198. No caso do executado exibir ao oficial de justiça avaliador comprovante do depósito do valor da execução ou cópia de acordo protocolizado, devidamente homologado, a diligência prosseguirá pelo valor remanescente, se houver, incluindo-se a remuneração do depositário judicial, se imputável ao devedor.

Art. 199. O valor das despesas de transporte e armazenagem decorrentes da remoção de bens, e outras por responsabilidade, como de imóvel urbano (art. 666, II, do CPC), será calculado em conformidade com a tabela que acompanha o Contrato de Credenciamento do Depositário Judicial.

Art. 200. As despesas de transporte, de armazenagem e outros serão pagas ao depositário judicial:

I - pelo arrematante (§2° do art. 23 da Lei nº 6.830/80);

II - pelo adjudicante (§1º do art. 888 da CLT);

III - pelo executado, quando este remir ou quitar o débito;

IV - por cônjuge, descendente, ascendente de devedor pessoa física, se houver remição total dos bens constritos (art. 787, parágrafo único, do CPC).

Parágrafo único. Compreende-se como despesa de transporte, armazenagem e outros, o valor constante da respectiva Conta de Despesa de Transporte, Armazenagem e Outros, juntada aos autos, acrescida do valor da armazenagem, até o dia da efetiva retirada do bem do Depósito Judicial.


Art. 200. As despesas de transporte, de armazenagem e outros serão pagas ao depositário judicial na forma estabelecida no art. 249-C desta Consolidação. (Alterado pelo
 - DOE 02/09/2010)


Art. 201. No caso de adjudicação e da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, ficará o exeqüente isento do pagamento do transporte, armazenagem e outros, se o valor dos bens adjudicados for inferior a seu crédito.

Art. 202. Quitadas as despesas relativas ao depositário judicial, será expedido o Alvará de Levantamento, em nome do “Depositário Judicial da Justiça do Trabalho da 2ª Região”, a quem será encaminhado, com contra-recibo, pelo Serviço de Depósitos Judiciais da Sede, tão logo receba o documento das Secretarias das Varas.

Art. 203. No caso da penhora e remoção ter ocorrido depois da decretação da falência, deverá ser oficiado o Juízo Falimentar para reserva de numerário a fim de cobrir o valor constante da Conta de Despesa de Transporte, Armazenagem e Outros, com cópia do expediente ao Serviço de Depósitos Judiciais da Sede.


SUBSEÇÃO VII
DO IMPULSO DE OFÍCIO

Art. 204. Nos processos em que tenha havido remoção de bens ao depositário judicial, o Juízo da Execução deverá observar o disposto no art. 878, da CLT, impulsionando o processo de ofício.

SUBSEÇÃO VIII
DA PRAÇA E LEILÃO DOS BENS DEPOSITADOS
(Subseção revogada pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico de 28/02/2008)

Art. 205. A hasta pública (praça e leilão) poderá ser realizada ainda que os bens arrecadados não garantam a execução integralmente.

§ 1º. Se a demora na alienação dos bens removidos onerar a execução em conseqüência da armazenagem e seguro, o Juízo da Execução poderá determinar que a hasta se realize.

§ 2º. Ao ser designada a data da hasta pública, deverá constar do edital se os bens se encontram em poder do depositário judicial.

Art. 206. Nos casos de hasta negativa, os autos só serão remetidos ao Arquivo Geral, ou a Carta Precatória Executória devolvida ao Juízo deprecante, após dada a devida destinação aos bens que se encontravam recolhidos no depositário judicial.

Art. 207. O Serviço de Depósitos Judiciais encaminhará à Secretaria da Vara cópia da “Conta de Despesas de Transporte, Armazenagem e Outros” antes da realização da hasta pública para que os interessados tenham ciência do conseqüente ônus.


SUBSEÇÃO IX 
DA ENTREGA DOS BENS DEPOSITADOS

Art. 208. Mediante peticionamento pelo interessado, os bens depositados só serão retirados através de ordem do Juízo da Execução que determinou a sua remoção, com a expedição de Mandado de Entrega, dele constando: a descrição dos bens, o número da Vara, o número do processo, o número do mandado, os nomes das partes, o nome do beneficiário, o seu endereço e os números de RG e CPF.

§ 1º. Autorizada a liberação de tais bens, a Secretaria do Juízo da Execução intimará o interessado para que retire, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o respectivo Mandado de Entrega de Bens.

§ 2º. A entrega dos bens será efetivada mediante a apresentação do Mandado ao respectivo Serviço de Depósitos Judiciais e do comprovante do prévio pagamento das despesas, atualizadas, pertinentes à “Conta de Despesas de Transporte, Armazenagem e Outros”.


SUBSEÇÃO X
DOS BENS ABANDONADOS
(Subseção revogada pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico de 28/02/2008)

Art. 209. Os bens removidos não poderão permanecer, indefinidamente, nas dependências do Depósito Judicial e serão considerados abandonados quando:

I - não forem retirados pelo interessado, após o decurso do prazo de trinta dias, a contar do recebimento do  Mandado de Entrega de Bens;

II - resultantes de praça e leilão negativos, salvo determinação do Juízo da Execução de que permaneçam depositados para novas hastas públicas;

III - tendo sido colocados à disposição do Juízo Falimentar, ou outro Juízo, há mais de 120 (cento e vinte) dias e não retirados.

Art. 210. Ocorridas as hipóteses previstas nos incisos II e III, do artigo anterior, dar-se-á ciência ao interessado, facultando-se a retirada dos bens, no prazo de 10 (dez) dias, caso em que assumirá o ônus previsto nos arts. 200 e 201, desta Consolidação.

Parágrafo único. Se no prazo indicado no caput, o interessado não retirar os bens e na hipótese do inciso I, do artigo anterior, tais bens serão entregues ao depositário judicial, como dação em pagamento, nos termos do art. 356, do Código Civil de 2002, ficando convencionada a quitação integral das despesas de transporte, armazenagem e outros a eles relativos.


SUBSEÇÃO XI
DA COMPETÊNCIA PARA CUMPRIR DILIGÊNCIAS

Art. 211. Na sede, no que tange aos bens não recolhidos ao Depósito Judicial, os Mandados de Busca, Apreensão e Entrega de Bens ao arrematante/adjudicante, serão cumpridos pelos oficiais de justiça lotados na Central de Mandados, inclusive através do procedimento previsto no art. 195, desta Consolidação, se necessário.

Parágrafo único. Nas jurisdições onde não instalada a Central de Mandados, o cumprimento de mandados da espécie é de encargo dos oficiais de justiça lotados nos respectivos Juízos da Execução.

Art. 212. Nas determinações concernentes aos bens recolhidos ao Depósito Judicial (entrega de bens, constatação, reavaliação etc.), em que o Juízo da Execução exija o cumprimento por oficial de justiça, as diligências serão sempre efetuadas através do Serviço de Depósitos Judiciais da Sede.

Parágrafo único. Nas demais jurisdições onde não exista Serviço de Depósitos Judiciais, as determinações da espécie serão cumpridas pelos oficiais de justiça lotados nos respectivos Juízos de origem.


Art. 213. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Regional.

SEÇÃO XVIII
DA LIBERAÇÃO DA PARTE INCONTROVERSA

Art. 214. Nas execuções definitivas, os valores incontroversos deverão ser, incontinenti, liberados ao credor, o qual, por ocasião do depósito será desse intimado, devendo, na forma da lei, ser também autorizado o levantamento, pela fonte pagadora, do valor apurado a título de Imposto de Renda, devidos pelo exeqüente, e que será deduzido de seu crédito.

Parágrafo único. O recolhimento do Imposto de Renda à Receita Federal deverá ser comprovado pela fonte pagadora nos respectivos autos no prazo de 15 (quinze) dias da data da retenção, objeto do levantamento autorizado no caput para tal fim.


SEÇÃO XIX
DO IMPOSTO DE RENDA – RETENÇÃO NA FONTE

Art. 215. Estando o valor da execução à disposição do Juízo, esse, antes de autorizar o levantamento do crédito pelo exeqüente, deverá intimar a fonte pagadora para que informe o valor a ser retido a título de Imposto de Renda, caso ainda não o tenha declarado, nos respectivos autos.

Parágrafo único. Na hipótese de omissão por parte da fonte pagadora quanto ao valor a ser retido, bem como nos pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo da Execução calcular o Imposto de Renda na fonte destinado ao recolhimento, na forma da lei.

Art. 216. A decisão ou despacho que autorizar o levantamento, total ou parcial, do depósito judicial, em favor do credor, deverá também autorizar o recolhimento, pela instituição financeira depositária dos créditos, dos valores apurados a título de Imposto de Renda, mediante guia DARF, cuja comprovação será juntada aos autos.

Parágrafo único. Havendo determinação judicial para que a instituição financeira proceda ao recolhimento de que trata o caput desse artigo, o Juízo deverá informar o nome e o CPF do exeqüente, a parcela do rendimento tributável, a parcela do rendimento isenta e o valor do imposto que será recolhido.


Art. 216. A decisão ou o despacho que autorizar o levantamento total ou parcial do depósito judicial em favor do credor deverá também autorizar o recolhimento, pela instituição financeira depositária dos créditos, dos valores apurados a título de Imposto de Renda, mediante emissão de ofício e de guia DARF, conforme modelos disponíveis no sistema informatizado. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2009 - DOEletrônico 18/06/2009)

Art. 216. A decisão ou o despacho que autorizar o levantamento total ou parcial do depósito judicial em favor do credor deverá também autorizar o recolhimento, pela instituição financeira depositária dos créditos, dos valores apurados a título de Imposto de Renda, mediante emissão de ofício, conforme modelo disponível no sistema informatizado. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 02/2011 , de 18/07/2011 - DOEletrônico 19/07/2011)

§ 1º A instituição financeira encaminhará à Vara o respectivo comprovante, no prazo de 15 (quinze) dias do recolhimento, para juntada aos autos, por meio do SISDOC - Sistema de Protocolização de Documentos Eletrônicos (Juntada de comprov. rec. I.R.).

§ 1º Para cumprimento do disposto no "caput", o Juízo deverá informar no ofício o nome e o CPF/CNPJ do beneficiário, o total dos rendimentos tributáveis, a contribuição previdenciária oficial, o imposto de renda retido, os rendimentos isentos e não tributáveis e a quantidade de meses a que se referem os rendimentos. (Parágrafo alterado pelo Provimento GP/CR nº 02/2011 , de 18/07/2011 - DOEletrônico 19/07/2011)

§ 2º Para cumprimento do disposto no “caput”, o Juízo deverá informar o nome e o CPF/CNPJ do beneficiário, o total dos rendimentos tributáveis, a contribuição previdenciária oficial e o imposto de renda retido.


§ 2º A instituição financeira encaminhará à Vara o respectivo comprovante, no prazo de 15 (quinze) dias do recolhimento, para juntada aos autos, por meio do SISDOC - Sistema de Protocolização de Documentos Eletrônicos (Juntada de comprov. rec. I.R.). (Parágrafo alterado pelo Provimento GP/CR nº 02/2011 , de 18/07/2011 - DOEletrônico 19/07/2011)

Art. 217
. Na execução de acordo judicial, a não indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica das parcelas, objeto da conciliação, acarretará incidência do Imposto de Renda sobre o total da avença.

Art. 218. Nas certidões que instruírem os precatórios deverão constar, discriminadamente, os itens a serem objeto do referido desconto na fonte.

SEÇÃO XX
DO ACOLHIMENTO (DEPÓSITO) E DO LEVANTAMENTO (ALVARÁ) DE DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA

Art. 219. Para o acolhimento (depósito) e levantamento (alvará) de valores, concernentes a depósito judicial trabalhista, conforme Recomendação GP/CR nº 06/2003, não consolidada, deste Tribunal Regional, deverão ser observadas as disposições da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a-tualmente consolidadas, das quais sobressaem as contidas no seu art. 65, verbis:
“Art. 65.  O modelo de guia de depósito judicial trabalhista estabelecido na Instrução Normativa nº 21, do Tribunal Superior do Trabalho, é de uso obrigatório e contém 6 (seis) vias, sendo as 4 (quatro)  primeiras destinadas ao acolhimento do depósito e as 2 (duas) últimas ao levantamento do depósito (alvará judicial);”
Art. 220. Enquanto não plenamente implementado o novo modelo de Guia de Depósito previsto no artigo anterior, as Varas do Trabalho da 2ª Região utilizarão, exclusivamente, o texto da guia emitido pelo Sistema SAP-1, para o depósito dos valores referentes, entre outros, ao principal, honorários de perito e de editais.

§ 1º. Se o processo respectivo não estiver inserido no Sistema Informatizado, a Secretaria da Vara deverá, primeiro, providenciar seu cadastramento para, só depois, expedir a Guia de Depósito cor-respondente.

§ 2º. Excepcionam-se do disposto no parágrafo anterior, os casos em que houver necessidade de expedição de Guia de Depósito em processos já incinerados ou arquivados antes da implantação do Sistema Informatizado. Nessas hipóteses será permitida a expedição “fora do sistema” da respectiva Guia.

§ 3º. Nas Guias de Depósito deverão constar, necessariamente, o CNPJ ou CPF do depositante.

Art. 221. As Varas do Trabalho utilizarão, para fins de levantamento das importâncias depositadas nos estabelecimentos oficiais de crédito, o Alvará de Levantamento gerado pelo Sistema Informati-zado SAP-1.

Parágrafo único. Quando se tratar de Alvará de Levantamento a ser sacado junto ao Banco do Brasil, será utilizado formulário exclusivamente para essa finalidade. (Parágrafo excluído pelo Provimento GP/CR nº 15/2006 - DOE 04/09/2006)

Art. 222. É obrigatória a utilização do texto adotado como padrão, gerado pelo Sistema Informatizado SAP-1, observada a exceção contida no § 2º, do art. 220, supra.

Art. 223. As assinaturas de Juízes e Diretores de Secretaria deverão ser as usuais, devidamente i-dentificadas, quando da expedição de Alvarás de Levantamento, ficando vedada a utilização de sim-ples rubrica.

§ 1º. No tocante à assinatura do Juiz, deverá ser observado o disposto nos artigos 231 e 232, desta Consolidação.

§ 2º. O Assistente de Diretor de Secretaria deverá, nas ausências do titular, assinar o Alvará de Le-vantamento, observando o disposto no caput deste artigo.

Art. 224. Os Alvarás de Levantamento expedidos contra banco diverso do da Conta do Juízo conte-rão a seguinte ressalva:

“PAGÁVEL SOMENTE COM RECONHECIMENTO DE FIRMA DO JUIZ SUBSCRITOR”.
Parágrafo único. Deverá ser indicado, no Alvará, o Cartório em que o Juiz possui firma considerando o contido no § 1º, do art. 223, retro.

Art. 225. Os Alvarás de Levantamento, emitidos pelo Sistema SAP-1, não poderão conter, sob pena de se tornarem inválidos, rasuras de espécie alguma e nem acréscimos posteriores ao seu texto, ex-ceto a adição de nome de outro advogado, regularmente constituído, devendo a ressalva ser assina-da pelo funcionário subscritor do alvará (Diretor ou Assistente de Diretor), sob pena de não liberação do numerário.

Art. 226. Ao se encaminharem aos Juízes os alvarás para assinatura, o Diretor de Secretaria lavrará nos autos, certidão pormenorizada, especificando os elementos dos autos que justificam a expedi-ção, de modo a fornecer ao Magistrado certeza sobre o alvará que se emite e assina. (Artigo incluído pelo Provimento GP/CR nº 15/2006 - DOE 04/09/2006 - Antigo art. 107-A do Cap. XIII)

Art. 227. As regras previstas nos artigos 223 e 224 desta Consolidação aplicam-se, também, aos Al-varás gerados pelo sistema SAP-1 para o levantamento dos valores referentes ao Depósito Recursal, FGTS e Depósito Judicial. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 15/2006 - DOE 04/09/2006- Antigo art. 108 do Cap XIII)

Parágrafo único. Para efeito do caput deste artigo, não será exigido o reconhecimento de firma nos alvarás apresentados nas agências da Caixa Econômica Federal descritas no anexo, respeitada a jurisdição de cada Vara do Trabalho (Anexo XIV, desta Consolidação). (Parágrafo único alterado pelo Provimento GP/CR nº 15/2006 - DOE 04/09/2006)

Art. 228. No Banco do Brasil, mediante a apresentação das 3 (três) vias do Alvará pelo interessado e desde que tomadas as medidas de segurança pela instituição bancária, a liberação do numerário se dará nos seguintes prazos:

I - para crédito em conta no próprio Banco do Brasil, 24 (vinte e quatro) horas;

II - para crédito em outras Instituições Financeiras ou emissão de Cheque Administrativo, 48 (quaren-ta e oito) horas;

III - para pagamento na “boca no caixa”, 72 (setenta e duas) horas.

§ 1º. Em todas as hipóteses enumeradas acima, deverá ser observado o prazo mínimo, computado o dia útil a partir da solicitação.

§ 2º. O crédito será calculado e acrescido com a taxa pro rata die, até o dia do efetivo saque, nas hi-póteses anteriores, assim como na eventualidade da data do levantamento não coincidir com a atua-lização dos créditos.

Art. 229. Para os demais Alvarás de Levantamento, cujo saque não pode ser efetuado no Banco do Brasil, deverá ser mantida a sistemática já utilizada pelas Secretarias das Varas.

Art. 230. Após a expedição de qualquer Alvará, deverão as Varas do Trabalho intimar os interessa-dos para que o retire, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de cancelamento.

SUBSEÇÃO I
DO RECONHECIMENTO DE FIRMA DO JUIZ SIGNATÁRIO DO ALVARÁ


Art. 231. Os Juízes de 1ª Instância deverão manter suas assinaturas e demais dados atualizados, junto ao Cartório de Notas ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Anexos, se estes ti-verem competência para reconhecimento de firma, mais próximos à sede da Vara.

Parágrafo único. Os Juízes deverão informar à Corregedoria Regional o cartório em que possuem cartão de autógrafos e eventuais alterações.

Art. 232. As Secretarias das Varas, ao expedirem Alvarás para Levantamentos de depósitos judiciais e/ou de FGTS, deverão, obrigatoriamente, noticiar em qual Cartório Oficial o Juiz possui cartão de autógrafos.

Parágrafo único. Até a inserção em futuro banco de dados estará disponível, no Sistema Informatiza-do – SAP-1, o espaço para preenchimento da identificação e endereço do Cartório Oficial a que se refere o caput deste artigo.

SEÇÃO XIX-A
DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TRANSFERÊNCIA DE
VALORES
(Subseção acresentada pelo Provimento GP/CR nº 13/2009 - DOEletrônico 05/10/2009)

Art. 218-A Quando da emissão de alvará de levantamento, havendo valores a título de contribuição previdenciária, a Vara expedirá ofício ao banco depositário, conforme modelo disponível no sistema informatizado, solicitando a transferência dos valores ao INSS.

§ 1º A Vara e o banco depositário observarão os seguintes códigos para a efetivação da transferência:

2909 - cotas reclamante e reclamada;
1708 - doméstico; autônomo sem informação do nº do CEI da empresa - cotas reclamante e reclamada;
2801 - autônomo com informação do nº do CEI da empresa – cotas reclamante e reclamada.

§ 2º O banco depositário encaminhará à Vara o respectivo comprovante, no prazo de 15 (quinze) dias da transferência, para juntada aos autos, por meio do SISDOC - Sistema de Protocolização de Documentos Eletrônicos (Receb. Ofício Transferência).

§ 3º Para cumprimento do disposto no “caput”, o Juízo deverá sempre informar o CNPJ do réu e, quando se tratar de empregado doméstico ou autônomo sem informação do nº do CEI da empresa, seu PIS, PASEP ou NIT.

SEÇÃO XX

DO ACOLHIMENTO (DEPÓSITO) E DO LEVANTAMENTO (ALVARÁ) DE DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA
(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 03/2007 - DOE 25/05/2007)  

Art. 219. Para o acolhimento (depósito) e o levantamento (alvará) de valores, concernentes a depósito judicial trabalhista, deverá ser utilizado o modelo único de guia de depósito estabelecido pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. Os depósitos judiciais serão realizados exclusivamente no Banco do Brasil, nas agências definidas para a Comarca, ainda que, em casos excepcionais, a guia respectiva seja emitida pela própria parte, sem a observância do disposto no art. 222 desta norma. (Parágrafo acrescido pelo Provimento GP/CR nº 01/2010 - DOEletrônico 13/01/2010)

Parágrafo único. Os depósitos judiciais serão realizados exclusivamente nas entidades financeiras oficiais, nas agências definidas para a Comarca, ainda que, em casos excepcionais, a guia respectiva seja emitida pela própria parte, sem a observância do disposto no art. 222 desta norma. (Parágrafo único alterado pelo Provimento GP/CR nº 03/2015 - DOEletrônico 08/04/2015)

Art. 220. Se o processo respectivo não estiver inserido no Sistema Informatizado, a Secretaria da Vara deverá, primeiro, providenciar seu cadastramento para, só depois, expedir a Guia de Depósito correspondente.

Parágrafo único. Excepcionam-se do disposto no caput os casos em que houver necessidade de expedição de Guia de Depósito em processos já incinerados ou arquivados antes da implantação do Sistema Informatizado. Nessas hipóteses será permitida a expedição "fora do sistema" da respectiva Guia.

Art. 221
. REVOGADO


Art. 221. O pedido de emissão de guia de depósito será efetuado pelo interessado no sítio do Tribunal, onde constam as necessárias instruções, e enviado eletronicamente à respectiva Vara do Trabalho ou Central de Cartas Precatórias. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 03/2008 - DOEletrônico 22/04/2008 com vigência a partir de 25/04/2008)

Art. 222. REVOGADO

Art. 222. A Vara do Trabalho ou a Central de Cartas Precatórias emitirá a guia de depósito no Sistema Informatizado e a enviará ao endereço eletrônico informado pelo interessado, no prazo de um dia útil.  (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 03/2008 - DOEletrônico 22/04/2008 com vigência a partir de 25/04/2008)

Art. 223. A assinatura de Juiz no Alvará deverá ser a usual, devidamente identificada, ficando vedada a utilização de simples rubrica. (Artigo revogado pelo Provimento n. 4/GP.CR, de 21 de junho de 2021)

§ 1º. Os Juízes de 1ª Instância deverão manter suas assinaturas e demais dados atualizados junto ao Cartório de Notas ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Anexos, se estes tiverem competência para reconhecimento de firma, mais próximos da sede da Vara, mantendo a Corregedoria Regional informada a respeito.

§ 2º. Será dispensado o reconhecimento de firma em qualquer Alvará expedido contra a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil.

§ 3º. Nos Alvarás expedidos contra instituições bancárias diversas das previstas no § 2º deste artigo, deverá ser indicado o Cartório em que o juiz possui firma e constar a seguinte ressalva: "PAGÁVEL SOMENTE COM RECONHECIMENTO DE FIRMA DO JUIZ SUBSCRITOR".

Art. 224. REVOGADO

Art. 225. Os Alvarás não poderão conter, sob pena de se tornarem inválidos, rasuras de espécie alguma e nem acréscimos posteriores ao seu texto, exceto a adição de nome e número de OAB de outro advogado, regularmente constituído, devendo a ressalva ser assinada pelo Diretor ou seu Assistente, sob pena de não liberação do numerário. (Artigo revogado pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico de 28/02/2008)

Art. 226. REVOGADO

Art. 227. REVOGADO

Art. 228. REVOGADO

Art. 229. REVOGADO

Art. 230. REVOGADO
 SUBSEÇÃO I
DO RECONHECIMENTO DE FIRMA DO JUIZ SIGNATÁRIO DO ALVARÁ

Art. 231. REVOGADO

Art. 232. REVOGADO

SUBSEÇÃO I
DO LEVANTAMENTO DE CRÉDITOS JUDICIAIS
(Subseção alterada pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico de 28/02/2008)

Art. 231. O levantamento de créditos judiciais será efetuado por meio de alvará, a exceção dos honorários periciais, que serão transferidos, mediante ofício dirigido ao Banco depositário, para a conta indicada pelos respectivos peritos.

§ 1º. Os alvarás serão emitidos em quatro vias, sendo uma juntada aos autos respectivos e as demais enviadas ao Banco por relação emitida em duas vias, conforme modelo definido pelo Regional, assinada pelo Diretor de Secretaria ou seu Assistente.

§ 2º. Os alvarás não poderão conter quaisquer rasuras, tampouco acréscimos posteriores ao seu texto, inclusive adição de nome e número de OAB de outro advogado, ainda que regularmente constituído, sob pena de se tornarem inválidos.

§ 3º. Os ofícios para levantamento dos honorários periciais serão elaborados no sistema em três vias, sendo uma juntada aos autos, outra arquivada à disposição dos peritos e a última enviada ao Banco pela mesma relação prevista no § 1º.

§ 4º A não-observância do modelo definido pelo Regional para a emissão da relação prevista nos parágrafos 1º e 3º autoriza o Banco depositário a devolver os expedientes recebidos à Vara de origem.

§ 5º. Se a relação estiver em termos, o Banco a receberá e devolverá uma via protocolada à Secretaria da Vara, para arquivamento.


Art. 231. O levantamento de créditos judiciais será efetuado por meio de alvará, a exceção dos honorários periciais, que serão transferidos, mediante ofício dirigido ao Banco depositário, para a conta indicada pelos respectivos peritos. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2008 - DOEletrônico 18/08/2008)

§ 1º. Os alvarás serão emitidos em quatro vias, sendo uma juntada aos autos respectivos e as demais enviadas ao Banco por relação emitida em duas vias, conforme modelo definido pelo Regional, assinada pelo Diretor de Secretaria ou seu Assistente.
(Parágrafo revogado pelo Provimento GP/CR nº 02/2018 - DeJT 22/02/2018)

§ 2º. Os alvarás não poderão conter quaisquer rasuras, tampouco acréscimos posteriores ao seu texto, inclusive adição de nome e número de OAB de outro advogado, ainda que regularmente constituído, sob pena de se tornarem inválidos.
(Parágrafo revogado pelo Provimento GP/CR nº 02/2018 - DeJT 22/02/2018)

§ 3º. Os ofícios para levantamento dos honorários periciais serão elaborados no sistema em duas vias, sendo uma juntada aos autos e a outra enviada ao Banco pela mesma relação prevista no § 1º. O Banco providenciará cópia autenticada de sua via que será mantida na agência à disposição dos peritos.
(Parágrafo revogado pelo Provimento GP/CR nº 02/2018 - DeJT 22/02/2018)

§ 3º Os ofícios para levantamento dos honorários periciais, assinados exclusivamente pelo juiz responsável, serão elaborados no sistema em duas vias, sendo uma juntada aos autos e a outra enviada ao Banco pela mesma relação prevista no § 1º. O Banco providenciará cópia autenticada de sua via que será mantida na agência à disposição dos peritos. (Parágrafo alterado pelo Provimento GP/CR nº 08/2008 - DOEletrônico 12/11/2008)
(Parágrafo revogado pelo Provimento GP/CR nº 02/2018 - DeJT 22/02/2018)

§ 4º A não-observância do modelo definido pelo Regional para a emissão da relação prevista nos parágrafos 1º e 3º autoriza o Banco depositário a devolver os expedientes recebidos à Vara de origem.
(Parágrafo revogado pelo Provimento GP/CR nº 02/2018 - DeJT 22/02/2018)

§ 5º. Se a relação estiver em termos, o Banco a receberá e devolverá uma via protocolada à Secretaria da Vara, para arquivamento.
(Parágrafo revogado pelo Provimento GP/CR nº 02/2018 - DeJT 22/02/2018)

Art. 231. O levantamento de créditos judiciais relativos aos depósitos efetuados junto à CEF será realizado por meio de alvará, a exceção dos honorários periciais, que serão transferidos, mediante ofício dirigido ao Banco depositário, para a conta  indicada pelos respectivos peritos. (Caput alterado pelo Provimento GP/CR nº 02/2018 - DeJT 22/02/2018)

Art. 232. Recebida pelo Banco a relação de alvarás, as Varas intimarão os beneficiários para que compareçam diretamente ao posto bancário a fim de levantarem os créditos judiciais.


Art. 232. O levantamento de créditos judiciais relativos aos depósitos efetuados junto ao Banco do Brasil serão exclusivamente realizados eletronicamente. (Caput alterado pelo Provimento GP/CR nº 02/2018 - DeJT 22/02/2018)

Parágrafo Único. A Secretaria da Vara deverá expedir notificação ao beneficiário do alvará tão logo efetuada a transferência eletrônica.
(Parágrafo incluído pelo Provimento GP/CR nº 02/2018 - DeJT 22/02/2018)

Art. 232-A. A Vara poderá, a qualquer tempo, por seu Diretor de Secretaria ou Assistente de Diretor, devidamente identificados, retirar alvarás do Banco ou solicitar, por e-mail, observado o texto padronizado deste Regional, a devolução de alvarás, caso haja alguma pendência a ser solucionada. (Sem efeito: vide art. 5°, da Portaria n. 4/CR, de 16 de abril de 2020)

§ 1º. O e-mail previsto no caput que não observar o modelo definido pelo Regional não surtirá efeito ao Banco depositário.
(Sem efeito: vide art. 5°, da Portaria n. 4/CR, de 16 de abril de 2020)
 
§ 2º. O alvará não poderá ser retirado do posto bancário pelos beneficiários.
(Sem efeito: vide art. 5°, da Portaria n. 4/CR, de 16 de abril de 2020)

Art. 232-B. Sempre constará do alvará como beneficiário o advogado constituído nos autos com poderes especiais para receber, que poderá autorizar terceiros a movimentar o crédito, por procuração ou substabelecimento apresentado diretamente ao Banco com firma reconhecida.

Art. 232-B. Para constar como beneficiário, o advogado deverá estar constituído nos autos com poderes especiais para receber e dar quitação, sendo-lhe facultado autorizar terceiros a movimentar o crédito, por procuração pública com os mesmos fins, apresentada diretamente ao Banco. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 08/2008 - DOEletrônico 12/11/2008)

Parágrafo único. Não havendo nos autos advogado constituído com poderes especiais para receber, o beneficiário do alvará será a própria parte.


Art. 232-C. O beneficiário do alvará, advogado ou não, deverá comparecer ao posto bancário munido dos documentos necessários a sua identificação, para o soerguimento do numerário.

Parágrafo único. Na hipótese de o beneficiário do alvará ser pessoa jurídica, o sócio ou o diretor da empresa deverá comparecer ao posto bancário munido de cópia autenticada do contrato social e respectiva alteração, se houver.


Art. 232-D. No Banco depositário, a liberação do numerário se dará nos seguintes prazos:


I - para crédito em conta no próprio Banco, 24 (vinte e quatro) horas;

II - para crédito em outras Instituições Financeiras ou emissão de Cheque Administrativo, 48 (quarenta e oito) horas;

III - para pagamento na “boca no caixa”, 72 (setenta e duas) horas.

§ 1º. Em todas as hipóteses enumeradas acima, deverá ser observado o prazo mínimo, computado o dia útil a partir da solicitação.

§ 2º. O crédito será calculado e acrescido com a taxa pro rata die, até o dia do efetivo saque, nas hipóteses anteriores, assim como na eventualidade da data do levantamento não coincidir com a da atualização dos créditos.

Art. 232-E. Os alvarás ficarão à disposição dos beneficiários no posto bancário, para soerguimento, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da intimação.

§ 1º. Os advogados poderão preencher autorização para depósito de seus créditos em conta indicada, disponível nos postos dos Bancos depositários, que surtirá efeito caso não compareçam ao posto bancário no prazo mencionado no caput.

§ 2º. Se o beneficiário não comparecer ao Banco para soerguimento do numerário e não for aplicável a hipótese prevista no parágrafo anterior, o alvará será armazenado pelo Banco depositário.

Art. 232-F. O Banco depositário deverá fornecer à Corregedoria Regional, no primeiro dia útil dos meses de março e outubro de cada ano, relação completa dos alvarás não levantados, para que seja determinada a sua publicação no Diário Oficial Eletrônico, comunicando que os alvarás estão à disposição dos beneficiários.

Art. 232-F.O Banco depositário deverá fornecer à Corregedoria Regional, no primeiro dia útil dos meses de março e outubro de cada ano, relação completa dos alvarás não levantados, para que seja determinada a sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, comunicando que os alvarás estão à disposição dos beneficiários. (Artigo alterado pelo Ato GP/CR nº 06/2017 - DOEletrônico 01/09/2017)

Art. 232-G. A presente norma não se aplica aos alvarás relativos a FGTS, seguro desemprego e depósito recursal.

Art. 232-G. A presente norma não se aplica aos alvarás relativos a FGTS e seguro desemprego. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 02/2018 - DeJT 22/02/2018)

SEÇÃO XX-A
DA EXECUÇÃO FISCAL

(Seção acrescentada pelo Provimento GP/CR nº 08/2013 - DOEletrônico 01/10/2013)

Art. 232-H. Na Execução Fiscal, o pagamento definitivo da Dívida Ativa da União é feito por DARF, código 3623, obtido no site na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (www.pgfn.gov.br \ Emissão de Darf), informando-se o número da inscrição na DAU.

§ 1º Caso o pagamento definitivo tenha sido realizado por depósito judicial, a Vara do Trabalho expedirá ofício ao banco depositário, conforme modelo disponível no sistema informatizado, solicitando a transferência definitiva dos valores ao Tesouro Nacional (DARF - cód. 3623), informando obrigatoriamente o nome e o CNPJ ou CPF do devedor, cada número de inscrição na DAU, valor e processo administrativo respectivos.

§ 2º Na hipótese do § 1º, o banco depositário encaminhará à Vara o respectivo comprovante, no prazo de 15 (quinze) dias da transferência, para juntada aos autos, por meio do SISDOC - Sistema de Protocolização de Documentos Eletrônicos.

Art. 232-I. O depósito para garantia do juízo, na Execução Fiscal, nos termos da Lei 9.703/98, é realizado exclusivamente na Caixa Econômica Federal, diretamente na agência que atende à Vara, sob o código 7525, com abertura de conta específica, denominada Conta 635.

§ 1º No caso de depósito para garantia do juízo realizado na Caixa Econômica Federal e proveniente do uso do Sistema BacenJud, a Vara do Trabalho expedirá ofício ao banco depositário, conforme modelo disponível no sistema informatizado, solicitando a transferência dos valores para a Conta 635, informando obrigatoriamente o nome e o CNPJ ou CPF do devedor, cada número de inscrição na DAU, valor e processo administrativo respectivos.

§ 2º Na hipótese de depósito para garantia do juízo realizado em banco diverso da Caixa Econômica Federal, a Vara do Trabalho expedirá ofício ao banco depositário, conforme modelo disponível no sistema informatizado, solicitando a transferência dos valores à Caixa Econômica Federal. Comprovada a transferência, novo ofício será expedido para a Caixa Econômica Federal, solicitando a transferência dos valores para a Conta 635, informando obrigatoriamente o nome e o CNPJ ou CPF do devedor, cada número de inscrição na DAU, valor e processo administrativo respectivos.

§ 3º Após o trânsito em julgado da ação de Execução Fiscal, a Vara do Trabalho, conforme o caso:

a) expedirá ofício para a Caixa Econômica Federal solicitando a transferência definitiva dos valores ao Tesouro Nacional, informando obrigatoriamente o nome e o CNPJ ou CPF do devedor, cada número de inscrição na DAU, valor e processo administrativo respectivos; ou

b) expedirá alvará de levantamento em favor do depositante.

§ 4º As transferências sempre serão comunicadas às Varas do Trabalho pelos bancos depositários, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntada aos autos, por meio do SISDOC - Sistema de Protocolização de Documentos Eletrônicos.


SEÇÃO XXI
DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

SUBSEÇÃO I
DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO NAS EXECUÇÕES ATRAVÉS DE PRECATÓRIO

Art. 233. Nas execuções definitivas contra as Fazendas Públicas, da União Federal, dos Estados-Membros, dos Municípios e respectivas Autarquias e Fundações, conforme o caso, que não se incluam entre aquelas consideradas de pequeno valor, impõe-se a expedição de precatórios, após a manifestação das partes quanto aos cálculos de liquidação; ato contínuo e, desde que o valor ultrapasse o teto apontado no § 2º do art. 138, observado o contido no art. 132, ambos desta Consolidação, os autos serão remetidos à Assessoria Sócio-Econômica do Tribunal, para emissão de parecer, retornando, após, ao Juízo de origem para homologação da conta de liquidação.

Art. 233
Nas execuções definitivas contra as Fazendas Públicas, da União Federal, dos Estados-Membros, dos Municípios e respectivas Autarquias e Fundações, conforme o caso, que não se incluam entre aquelas consideradas de pequeno valor, impõe-se a expedição de precatórios.
(Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2007- DOE 06/07/2007)

Art. 234. Nos processos em que a sentença de liquidação foi proferida sem a observância do disposto no artigo anterior, nas hipóteses de apresentação de embargos ou de interposição de agravo de petição, antes da sentença de embargos ou da apreciação do recurso por uma das Turmas do Tribunal, a Assessoria Sócio-Econômica deverá exarar parecer a fim de proporcionar dados mais objetivos às respectivas decisões.

§ 1º. Se interpostos Embargos à Execução/Penhora ou Impugnação à Sentença de Liquidação (art. 884, da CLT), antes de conclusos para decisão, a Secretaria da Vara encaminhará os autos à mencionada Assessoria, para os efeitos do disposto no caput.

§ 2º. No caso de Agravo de Petição, a referida Secretaria adotará a mesma medida e, somente após o parecer da Assessoria, os autos, então, serão encaminhados ao Serviço de Distribuição dos Feitos do Tribunal.


Art. 234. Na hipótese do artigo anterior, ultrapassada a fase do § 1º-B do art. 879 da CLT, com ou sem cálculos pelas partes, os Juízos de 1ª Instância remeterão obrigatoriamente os autos à Assessoria Sócio-Econômica do Tribunal para a realização da conta de liquidação, cabendo às partes a apresentação de quesitos que entenderem necessários.
(Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2007- DOE 06/07/2007)

§ 1º. Elaborada a conta e tornada líquida, os autos retornarão à apreciação do Juízo da Vara originária, que poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

§ 2º. Havendo impugnação que possa alterar a conta de liquidação ou na hipótese de sua efetiva alteração, os autos retornarão à Assessoria Sócio-Econômica para verificações e esclarecimentos, à imediata conclusão do Juízo da Vara para a competente decisão homologatória.

§ 3º. Após o trânsito em julgado, será expedido o competente ofício requisitório, na forma disposta na Subseção seguinte. Havendo alteração da conta de liquidação, a Secretaria de Precatórios requisitará os autos principais para envio à Assessoria Sócio-Econômica para verificações, anotações e informações objetivas à Presidência do Tribunal, que dentro da prerrogativa concedida pelo art. 1º da Lei 9.494/97, introduzido pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, decidirá sobre a liberação do precatório em seu valor adequado.


SUBSEÇÃO II
DO OFÍCIO REQUISITÓRIO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO

Art. 235. Na execução contra as Fazendas Públicas mencionadas na Subseção anterior que exigem a formação de precatório, as Secretarias das Varas deverão expedir o ofício requisitório (art. 730, inciso I, CPC), acompanhado das peças a que se refere a Portaria GP nº 41/2004 (Anexo XV, desta Consolidação) e que disciplina também o rito pertinente à tramitação dos precatórios.

Parágrafo único. As peças encaminhadas juntamente com o ofício requisitório deverão estar acompanhadas da memória de cálculo.


SUBSEÇÃO II
DO OFÍCIO REQUISITÓRIO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO
(Subseção alterada pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

Art. 235. Nas execuções que exigem a formação de precatório (art. 233 desta Consolidação), as Secretarias das Varas expedirão ofício requisitório (art. 730, inciso I, CPC) acompanhado da memória de cálculos e demais peças referidas na Portaria GP nº 41/2004 (Anexo XV desta Consolidação), que também disciplina o rito pertinente à tramitação dos precatórios.  (Vide Portaria GP nº 36/2010)

Parágrafo único. O ofício requisitório, devidamente instruído, será encaminhado à Secretaria de Precatórios em até 30 dias contados do despacho do Juiz que determinou a sua expedição.

SUBSEÇÃO III
DO PARECER DA ASSESSORIA SÓCIO-ECONÔMICA DO TRIBUNAL

Art. 236. A Presidência do Tribunal, antes da formação do precatório, encaminhará o pedido de requisição à Assessoria Sócio-Econômica, para verificação da regularidade dos cálculos, se não tiver ocorrido manifestação prévia daquele assessoramento técnico, em razão do disposto no § 3º, do art. 138 e nos arts. 233 e 234, todos desta Consolidação.

§ 1º. Se apuradas inexatidões materiais ou erros de cálculo, o Presidente do Tribunal determinará que o Juízo de origem proceda às correções necessárias ou, se assim entender, promoverá ex officio a retificação consoante previsão apontada no art. 238, infra.

§ 2º. Demonstrada a regularidade do cálculo, os precatórios serão formatados e expedidos pela Presidência do Tribunal.


Art. 236
.
Se não tiver ocorrido manifestação prévia da Assessoria Sócio-Econômica, seja na forma descrita no artigo 234 ou por emissão de parecer, a Presidência do Tribunal, antes da formação do precatório, encaminhará o pedido de requisição àquele assessoramento técnico. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2007- DOE 06/07/2007)

§ 1º. Se apuradas inexatidões materiais ou erros de cálculo, o Presidente do Tribunal determinará que o Juízo de origem proceda às correções necessárias ou, se assim entender, promoverá ex officio a retificação consoante previsão apontada no art. 238, infra.

§ 2º. Demonstrada a regularidade do cálculo, os precatórios serão formatados e expedidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 237. O parecer da Assessoria Sócio-Econômica do Tribunal basear-se-á na conferência do valor apontado na conta de homologação, desde que não proferida a sentença de liquidação:

I - se proferida a sentença de liquidação, o referido parecer será exarado antes da sentença de embargos ou antes da apreciação de Agravo de Petição pelo Tribunal;

II - se ultrapassadas as hipóteses acima, sem o pronunciamento da Assessoria, o referido parecer dar-se-á quando da conferência do valor objetivado no ofício requisitório, encaminhado pelo Juízo de origem.

Parágrafo único. A Assessoria Sócio-Econômica procederá não só à conferência do valor como também da metodologia utilizada para a sua aferição, considerando o disposto no art. 140, desta Consolidação.

Art. 238. Caso seja constatada, por ocasião da conferência do valor apontado no ofício requisitório, a existência de qualquer erro de cálculo, será o mesmo comunicado à Presidência do Tribunal que, considerando as alternativas apontadas no § 1º, do art. 236, supra, poderá exercer a prerrogativa prevista no art. 1º - E, da Lei nº 9.494/97, verbis:
“São passíveis de revisão pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimentos das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios, antes de seu pagamento ao credor.”
Parágrafo único. Nesse caso, o precatório será formatado e expedido à respectiva autoridade, já com o valor apontado pela Assessoria Sócio-Econômica do Tribunal, com prévia ciência ao Juízo da Execução e às partes.

SUBSEÇÃO IV
DA TRAMITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES JUDICIAIS DE PEQUENO VALOR

Art. 239. Dispensa a formação de precatório a execução definitiva das obrigações de pequeno valor, assim definidas pela legislação, contra a União Federal, o Estado-Membro de São Paulo e os Municípios sujeitos à jurisdição deste Tribunal Regional, bem como de suas Autarquias e Fundações.

Art. 240. Em conformidade com o disposto na Portaria GP nº 42/2004 (Anexo XVI, desta Consolidação) reputar-se-á de pequeno valor quando o débito trabalhista, com relação a um credor, seja de valor igual ou inferior a: (Vide Portaria GP nº 37/2010 - DOEletrônico 14/9/2010)

I - 60 (sessenta) salário mínimos, quando a obrigação for da União Federal, suas Autarquias e Fundações;

II - 40 (quarenta) salários mínimos, quando se tratar de Estado-Membro da Federação, suas Autarquias e Fundações;

III - 30 (trinta) salários mínimos, quando se tratar de Municípios e respectivas Autarquias e Fundações.

Parágrafo único. O rito pertinente à execução da espécie encontra-se estabelecido na Portaria mencionada no caput.

SEÇÃO XXI
DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 03/2013, de 21/02/2013 - DOEletrônico 28/02/2013)
SUBSEÇÃO I
DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO NAS EXECUÇÕES ATRAVÉS DE PRECATÓRIO

Art. 233. Nas execuções definitivas contra as Fazendas Públicas, da União Federal, dos Estados-Membros, dos Municípios e respectivas Autarquias e Fundações, conforme o caso, que não se incluam entre aquelas consideradas de pequeno valor, impõe-se a expedição de precatórios.

Art. 234. Na hipótese do artigo anterior, ultrapassada a fase do § 1º-B do art. 879 da CLT e apresentados os cálculos pelas partes, os autos da execução serão obrigatoriamente encaminhados à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor do Tribunal para verificação, esclarecimento e emissão de parecer sobre a conta apresentada. Referido encaminhamento, no entanto, deverá ser obrigatoriamente precedido de relatório elaborado pela Secretaria da Vara do Trabalho, consubstanciado em pormenorizada análise da fase de liquidação, que conterá:

a) os pontos controvertidos a partir das contas oferecidas pelas partes;

b) os cálculos corretos, liquidados; e

c) os fundamentos utilizados para rejeição e acolhimento da pretensão dos litigantes.

§ 1º A Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor procederá não só à conferência do valor como também da metodologia utilizada para a sua aferição, considerando o disposto no art. 140, desta Consolidação.

§ 2º Com a emissão do parecer da Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, os autos retornarão à Vara do Trabalho, para proferir-se sentença de liquidação.

§ 3º Proferida a sentença de liquidação, a Fazenda Pública será citada, para eventual interposição de Embargos à Execução, prosseguindo-se a execução nos termos do artigo 730 do CPC.

SUBSEÇÃO II
DO OFÍCIO REQUISITÓRIO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO

Art. 235. Transitada em julgado a sentença de liquidação, nos processos de que trata o artigo 233 desta Consolidação, o juiz determinará a expedição de ofício requisitório ao Presidente do Tribunal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, observados os termos da Portaria GP nº 37/2010.

Art. 236. Caso seja constatada, por ocasião da conferência do valor apontado no ofício requisitório, a existência de qualquer erro de cálculo, será o mesmo comunicado à Presidência do Tribunal, que poderá exercer a prerrogativa prevista no art. 1º-E, da Lei nº 9.494/97, revendo o valor requisitado.

Parágrafo único. Nesse caso, o precatório será formatado e expedido à respectiva autoridade, já com o valor apontado pela Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor do Tribunal, com prévia ciência ao Juízo da Execução e às partes.

SUBSEÇÃO III
DA TRAMITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES JUDICIAIS DE PEQUENO VALOR

Art. 237. As execuções de obrigações de pequeno valor, tais como definidas pela legislação, contra a Fazenda Pública – União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações – dispensam a formação de precatório.

Art. 238. Para os fins do disposto no art. 237 supra, a Fazenda Pública Estadual e Municipal poderão fixar, por lei própria, valores distintos, segundo as diferentes capacidades econômicas, obedecendo ao limite mínimo, que deverá ser igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social (§ 4º do art. 100 da CF).

Art. 239. Não havendo lei específica, reputar-se-á de pequeno valor o débito trabalhista que perfaça um valor igual ou inferior a:

I - 60 (sessenta) salários mínimos, quando a obrigação for da União Federal, suas Autarquias e Fundações;

II - 40 (quarenta) salários mínimos, quando se tratar de Estado-Membro da Federação, suas Autarquias e Fundações;

III - 30 (trinta) salários mínimos, quando se tratar de Municípios e respectivas Autarquias e Fundações.

Art. 240. Ultrapassada a fase do § 1º-B do art. 879 da CLT, apresentados os cálculos pelas partes e intimada a União (artigo 879, § 3º, CLT), a Secretaria da Vara do Trabalho, com base na sentença exequenda, fará uma análise dos pontos controvertidos, da correção e dos fundamentos utilizados para os cálculos, traduzindo nos autos o resultado dessa análise e tornando líquida a conta.

§1º Definida a execução da obrigação como de pequeno valor, dispensada será a remessa dos autos à Secretaria de Precatórios, disciplinada no art. 234 desta Consolidação, cabendo ao Juiz da Vara do Trabalho lançar nos autos a sentença de liquidação, seguindo a isso os atos mencionados no § 3º, do art. 234 desta Consolidação.

§ 1º Definida a execução da obrigação como de pequeno valor, dispensada será a remessa dos autos à Secretaria de Execução da Fazenda Pública, disciplinada no art. 234 desta Consolidação, cabendo ao Juiz da Vara do Trabalho lançar nos autos a sentença de liquidação, seguindo a isso os atos mencionados no § 3º, do art. 234 desta Consolidação.
(Redação dada pelo Ato n. 1/GP.CR, de 16 de fevereiro de 2024)
 
§ 2º Havendo créditos, no mesmo processo, de pequeno e grande valores, os autos serão obrigatoriamente encaminhados à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, para os fins estabelecidos no “caput” do art. 234 e seu parágrafo 1º.

§ 3º No mais, adotar-se-á o rito pertinente à execução desta espécie que se encontra estabelecido na Portaria GP nº 37/2010.


SEÇÃO XXII
DOS LEILÕES UNIFICADOS E DA CENTRAL DE LEILÕES

Vide o EDITAL DE CREDENCIAMENTO DE LEILOEIROS (DOE/SP 17/03/2006) e o REGULAMENTO DE LEILÃO JUDICIAL UNIFICADO (DOE/SP 17/03/206) – Anexos XXIII e XXIV, respectivamente, desta Consolidação.

Art. 241. Os bens constritos para a satisfação de crédito do exeqüente serão alienados em hasta pú-blica (praça ou leilão), observado o disposto nos arts. 180 e 181, desta Consolidação.

Art. 242. Negativa a praça, na respectiva Vara, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados decorridos, pelo menos 30 (trinta) dias, serão tais bens objeto de alienação através de leilão.

Art. 243. Os leilões poderão ser unificados e, nesse caso, obedecerão às deliberações de Comissão, designada pela Presidência do Tribunal, composta de 3 (três) Juízes Titulares, 3 (três) Juízes Substi-tutos e 3 (três) servidores, que será presidida pelo Juiz Titular mais antigo, sem prejuízo das atribui-ções jurisdicionais ou funcionais de seus membros.

§ 1º. A participação das Varas no leilão unificado é facultativa, ficando a critério do Titular ou do Substituto que responda pela titularidade. A designação de cada um dos leilões é de encargo da Comissão de Leilões Unificados.

§ 2º. Cabe à referida Comissão operacionalizar esse tipo de hasta e que tem competência para:

a) determinar as datas de ocorrência dos leilões;

b) programar sua realização, inclusive para localidades fora da sede do Tribunal;

c) divulgar, por meio eletrônico, a data e as Varas envolvidas;

d) coletar cópias dos editais, conferi-los e providenciar sua remessa ao leiloeiro oficial;

e) exercitar outras atividades necessárias à realização do leilão unificado.

§ 3º. Os Juízos das Varas, fora da sede do Tribunal, que pretenderem a realização de leilão unifica-do, deverão informar a Comissão de Leilões para as providências cabíveis, caso em que a mesma poderá ser integrada por mais um Juiz de cada uma das jurisdições envolvidas na realização da has-ta coletiva.

Art. 244. Para a realização de leilões unificados, caberá às Secretarias das Varas envolvidas arrolar os bens a serem alienados, o preparo dos editais de convocação e as intimações devidas.

§ 1º. A critério do Juiz da Vara, constará do edital o preço mínimo de arrematação dos bens; não ha-vendo referência no edital, incumbirá aos Juízes que presidirem o leilão unificado arbitrar o valor para recusa como de lanço vil.

§ 2º. A Comissão de Leilões publicará edital regulamentando os critérios gerais que presidirão o lei-lão unificado, inclusive quanto ao leiloeiro incumbido do ato, o seu percentual de remuneração, local e horário de realização do leilão e demais aspectos relevantes.

§ 3º. Os editais publicados pelas Varas conterão os dados necessários à complementação do edital previsto no parágrafo anterior, reportando-se a ele quanto aos critérios gerais.

Art. 245. Na sede, os leilões serão realizados através da Central de Leilões, que atua junto à Central de Mandados da Capital, localizada nas dependências do Fórum Trabalhista “Ruy Barbosa”.

Art. 246. Na sede do Tribunal, abrangendo quaisquer Varas da Capital, os leilões unificados serão realizados nos meses de março, junho, agosto, outubro e dezembro de cada ano.
Parágrafo único. A partir do ano de 2007, os leilões unificados serão realizados nos meses de feve-reiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro.

Art. 247. A remessa dos editais, através do endereço eletrônico <leilaounificado@trtsp.jus.br>, em formato word ou similar, deve ser providenciada com antecedência de, no mínimo, trinta dias da data designada para o leilão unificado.

Art. 248. O leiloeiro oficial interessado em promover o leilão unificado, na sede do Tribunal e fora da sede, deverá cadastrar-se junto à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos termos do Edital de Credenciamento de Leiloeiros.

Art. 249. O percentual remuneratório do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) do valor da arremata-ção ou da adjudicação, devido no ato de licitação dos bens e de responsabilidade do arrematante ou adjudicante.

Parágrafo único. O referido percentual poderá ser reduzido, para alguns ou todos os lotes, devendo essa condição constar do edital de convocação do certame.

Art. 250. Os leilões unificados serão presididos por Juiz Substituto, componente da  Comissão de Leilões e designado para a Central de Mandados, que funcionará como auxiliar de todas as Varas que se inscreverem para o evento.

Parágrafo único. Os Juízes que presidirem a hasta coletiva resolverão todos os incidentes processu-ais que impeçam ou decorram da realização do evento e assinarão os autos, negativos ou positivos, que resultarem do certame.

SEÇÃO XXII
DA HASTA PÚBLICA UNIFICADA E DA CENTRAL DE HASTAS PÚBLICAS
(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 01/2007 - DOE 19/04/2007)

Art. 241. Os bens constritos em execução pelas Varas vinculadas a este Regional poderão ser reunidos e alienados, a critério do juízo, em hasta pública unificada.

Art. 241-A. A hasta pública unificada ficará a cargo da Comissão de Hastas Públicas, integrada por Juízes e servidores, todos designados pela Presidência do Tribunal.

§ 1º. A Comissão será presidida por Juiz designado pela Presidência do Tribunal, dentre os seus integrantes, e será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Juiz da Comissão mais antigo na carreira.

§ 2º. Os juízes e servidores designados atuarão na Comissão sem prejuízo das suas demais atribuições jurisdicionais e funcionais.

§ 3º. O Juiz Substituto que presidir a hasta pública unificada atuará como auxiliar das Varas participantes.


Art. 241-B. Cabe à Comissão, dentre outras atribuições necessárias à realização das hastas públicas unificadas:

a) determinar as datas e horários para a realização do ato;

b) preparar a realização das hastas;

c) coletar cópias dos editais, conferi-los e providenciar sua remessa ao leiloeiro.


Art. 241-C. À Central de Hastas Públicas, subordinada à Comissão e coordenada por servidor para esse fim designado pela Presidência do Tribunal, caberá a execução dos serviços administrativos necessários à realização das hastas públicas unificadas.

Art. 242. Caberá às Secretarias das Varas participantes:

a) arrolar os bens que serão levados à alienação;

b) providenciar cópia dos expedientes necessários à elaboração dos editais e às intimações pela Central de Hastas Públicas;

c) informar nome e endereço de terceiros que devam ser obrigatoriamente intimados;

d) manter atualizado o cadastro, no sistema informatizado, quanto aos nomes e endereços das partes;

e) praticar todos os demais atos que se fizerem necessários.

Parágrafo único. Todos os incidentes anteriores e posteriores à hasta serão apreciados e decididos pelo juízo da execução
.

  SUBSEÇÃO I
DA HASTA

Art. 243. A hasta pública unificada será realizada nas dependências do Fórum Ruy Barbosa ou, excepcionalmente, em local determinado pela Comissão de Hastas Públicas.

Art. 243-A. Compete ao Juiz que presidir a hasta:

a) decidir os incidentes processuais relativos apenas ao ato;

b) receber e determinar o encaminhamento, ao juízo da execução, para deliberações, das petições e demais expedientes relativos aos processos em pauta;

c) estabelecer o lance mínimo para alienação de cada um dos bens levados à hasta, quando não estabelecido pelo juízo da execução, bem como analisar e deliberar, de plano, sobre eventual lance que não seja aquele definido previamente;

d) fiscalizar a atividade do leiloeiro e manter a ordem no decorrer da realização da hasta.

Art. 244. Os bens serão anunciados um a um, indicados os valores da avaliação e do lanço mínimo, nas condições e estado em que se encontrem, conforme descrição constante do lote anunciado no respectivo edital.

§ 1º. Os lançadores deverão efetuar o cadastro, antecipadamente, via e-mail, junto à Central de Hastas Públicas ou, pessoalmente, com uma hora de antecedência, no local da hasta pública. Em ambas as hipóteses, os lançadores deverão apresentar, no dia designado para hasta, documento de identificação pessoal.

§ 2º. Estão impedidas de participar da hasta pública, além daquelas definidas na lei, as pessoas físicas e jurídicas que deixaram de cumprir suas obrigações em hastas anteriores, bem como aquelas que criaram embaraços, como arrematantes, em processo de quaisquer das Varas da Segunda Região, bem como, ainda, as que não realizaram o cadastro referido no parágrafo 1º deste artigo.

§ 3º. O credor que não adjudicar os bens constritos perante o juízo da execução, antes da publicação do edital, só poderá adquiri-los em hasta pública unificada na condição de arrematante, mas com preferência na hipótese de igualar o maior lance.

§ 4º. Serão admitidos apenas os lances apresentados na própria hasta, de "viva voz" ou por meio de proposta escrita, logo após a anunciação do lote.

§ 5º. Os bens que não forem objeto de arrematação poderão ser, na mesma data e a critério do Juiz que preside o ato, novamente apregoados ao final, mantida, nessa hipótese, a regra prevista no parágrafo anterior. Ao Juiz que preside o ato incumbirá propor lance mínimo.

Art. 245. O arrematante pagará, no ato do acerto de contas da hasta pública, a título de sinal, e como garantia, uma primeira parcela de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do lance, além da comissão do leiloeiro.

§ 1º. O sinal será recolhido através de guia de depósito em conta do juízo da execução. A comissão do leiloeiro será paga diretamente a ele, mediante recibo emitido em duas vias, uma das quais será anexada aos autos do processo de execução.

§ 2º. O restante do preço deverá ser pago em vinte e quatro horas após a hasta, diretamente na agência bancária autorizada, mediante guia emitida por ocasião da hasta.

§ 3º. Aquele que desistir da arrematação ou não efetuar o depósito do saldo, perderá o sinal dado em garantia e também a comissão paga ao leiloeiro.

Art. 245-A. Se a arrematação se der pelo credor e se o valor do lance for superior ao do crédito, a ele caberá depositar a diferença, em três dias contados da hasta, sob pena de se tornar sem efeito a arrematação ou, então, de se atribuí-la ao licitante concorrente, na hipótese prevista no art. 244, § 3º, parte final, desta Consolidação.

Parágrafo único. Ao credor, na condição de arrematante, caberá pagar a comissão do leiloeiro, na forma prevista no parágrafo 1º, segunda parte, do artigo anterior, ainda que o valor da arrematação seja inferior ao crédito.

Art. 245-B. Apenas na hipótese de bem imóvel será admitido lance para pagamento parcelado, porém mediante depósito, no ato da arrematação, de sinal correspondente a 30% do valor do lance.

Parágrafo único. Não serão admitidas parcelas inferiores a 1/10 (um décimo) do saldo do valor da arrematação, nos termos do parágrafo 1º do art. 690 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.382 de 6 de dezembro de 2006.

Art. 245-C. O bem que tenha sido objeto de várias penhoras sujeitar-se-á a uma única venda judicial em hasta pública, observada a precedência legal, de acordo com o disposto no art. 711 do Código de Processo Civil.

Art. 245-D. Os autos negativos de praça e leilão serão emitidos ao final e subscritos pelo leiloeiro e pelo Juiz que preside a sessão; os autos de arrematação, emitidos no ato, serão assinados apenas pelo leiloeiro e pelo arrematante, a quem será entregue cópia, e depois encaminhados à consideração do Juiz da execução.

Art. 245-E. O resultado da hasta pública e eventuais incidentes serão circunstanciados em ata, no encerramento dos trabalhos, subscrita pelo coordenador da Central, pelo leiloeiro e pelo Juiz que presidiu a sessão.

Art. 245-F. Não serão levados à hasta os bens em relação aos quais o juízo da execução comunicar a suspensão da alienação, por escrito, até às 18h do dia anterior ao evento.

  SUBSEÇÃO II
DO LEILOEIRO

Art. 246. Os leiloeiros interessados em promover a hasta pública unificada deverão providenciar o credenciamento junto à Presidência deste Tribunal e só atuarão após assinar compromisso.

Art. 247. São requisitos para o credenciamento do leiloeiro:

a) exercício efetivo da atividade de leiloeiro oficial por mais de cinco anos, mediante declaração com firma reconhecida subscrita por três testemunhas;

b) apresentação de currículo de sua atuação como leiloeiro;

c) comprovação de registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, na atividade de leiloeiro, mediante certidão expedida a, no máximo, trinta dias;

d) comprovação de inscrição junto à Previdência Social e Receita Federal, acompanhada de certidão negativa de débitos;

e) apresentação de cópias reprográficas autenticadas de documento oficial de identificação e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, bem como comprovante de residência atualizado e certidão atualizada negativa de antecedentes criminais;

f) declaração com firma reconhecida, sob as penas da lei, de não ser cônjuge ou convivente, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, de juiz integrante dos quadros do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região;

g) declaração de que dispõe de depósito ou galpões cobertos, destinados à guarda e conservação dos bens removidos, com área suficiente para atender ao movimento judiciário das Varas do Trabalho da Segunda Região;

h) declaração de que possui sistema informatizado de controle dos bens removidos, com fotos e especificações, para disponibilização de consulta on line pelo Tribunal;

i) declaração de que dispõe de equipamentos para gravação ou filmagem do ato público de venda judicial dos bens, se necessário;

j) declaração de que possui condições para ampla divulgação da alienação judicial, com a utilização de todos os meios possíveis de comunicação, tais como, dentre outros, publicações em jornais de grande circulação, rede mundial de computadores e mala direta.

Art. 248. Da relação de leiloeiros credenciados e em situação regular, atuarão os doze primeiros, um de cada vez, observados o critério do rodízio e a ordem do protocolo de entrega de documentos para credenciamento. Os demais aguardarão eventual descredenciamento dos anteriores ou necessidade de ampliação do quadro.

Parágrafo único. Um dos leiloeiros credenciados, preferencialmente aquele que se incumbirá da hasta seguinte, será nomeado pelo juízo da execução para remover bens e atuar como depositário judicial, caso necessário.

Art. 249. Incumbe ao leiloeiro:

I - Pessoalmente:

a) providenciar ampla divulgação da hasta e comunicar à Comissão de Hastas Públicas, por escrito, até sete dias antes do ato, todos os procedimentos e meios para tanto utilizados;

b) remover, armazenar e zelar pelos bens, sempre que o juízo da execução assim o determinar, caso em que assumirá, mediante compromisso, a condição e os deveres de depositário judicial;

c) responder, de imediato, a todas as indagações formuladas pelos Juízos da execução e, na impossibilidade, justificá-la;

d) comparecer ao local da hasta pública que estiver a seu cargo com antecedência mínima de uma hora;

e) observar a ordem cronológica dos editais;

f) permitir a visitação pública dos bens removidos, no horário das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira;

g) exibir, no ato da hasta pública, as fotos digitais dos bens, se delas dispuser;

h) comprovar, documentalmente, as despesas decorrentes de remoção, guarda e conservação dos bens;

i) excluir bens da hasta pública sempre que assim determinar o Juiz da execução;

j) participar imediatamente ao Juiz da execução qualquer dano, avaria ou deterioração do bem removido, mesmo após a realização da hasta pública, sob pena de responder pelos prejuízos decorrentes, com perda da remuneração que lhe for devida;

l) comparecer a todas as reuniões e eventos designados pela Comissão de Hastas Públicas;

m) manter seus dados cadastrais atualizados;

n) atuar com lisura e atentar para o bom e fiel cumprimento de seu mister.

II - Através de equipe por ele previamente designada:

a) retirar e entregar os expedientes pertinentes ao procedimento da hasta pública nas Varas do Trabalho de toda a Segunda Região, bem como na Central de Hastas Públicas;

b) cadastrar todos os interessados em participar do certame e encaminhar a relação à Comissão de Hastas Públicas.

Parágrafo único. O não cumprimento de qualquer das obrigações contidas neste artigo implicará o descredenciamento.

Art. 249-A. O leiloeiro deverá comunicar à Comissão de Hasta Públicas, com antecedência mínima de quinze dias, a impossibilidade de comparecer à hasta.

§ 1º. Se não for possível ao leiloeiro comunicar a ausência a tempo, o coordenador da Central de Hastas Públicas realizará o pregão, hipótese em que a comissão do leiloeiro ficará limitada às despesas com divulgação, comprovadas documentalmente à Comissão, no prazo improrrogável de cinco dias após a realização da hasta pública, sob pena de perder o valor investido.

§ 2º. A ausência do leiloeiro oficial deverá ser justificada documentalmente, no prazo máximo e improrrogável de cinco dias após a realização da hasta pública, sob pena de descredenciamento. Caberá à Comissão, por decisão fundamentada, aceitar ou não a justificativa apresentada pelo leiloeiro ausente.

§ 3º. Comunicada previamente a ausência, a Comissão de Hastas Públicas designará, para a hasta, o leiloeiro que se seguir na relação de credenciamento.

Art. 249-B. O leiloeiro descredenciado, que haja removido bens por determinação do juízo da execução, permanecerá na condição de fiel depositário daqueles bens, sem constar, contudo, da listagem para novas nomeações.

Art. 249-C. As despesas decorrentes de armazenagem e as relativas à remoção, guarda e conservação dos bens serão acrescidas à execução. Cumprirá ao leiloeiro, para cômputo no montante da dívida e reembolso, juntar, aos autos do processo, os recibos respectivos.

§ 1º. Se o valor da arrematação for superior ao crédito do exeqüente, as despesas referidas no caput poderão ser deduzidas do produto da arrematação.

§ 2º. O executado suportará o total das despesas previstas neste artigo, inclusive se, depois da remoção, sobrevier substituição da penhora, conciliação, pagamento, remição ou adjudicação.

Art. 249-D. Considerar-se-ão abandonados os bens:

a) que não forem retirados do depósito, por quem de direito, no prazo de trinta dias contados da ciência da autorização legal para a providência. Na hipótese de os bens estarem à disposição do juízo falimentar, aguardar-se-á o prazo de cento e vinte dias após a ciência referida;

b) cuja venda judicial em hasta pública resultou negativa por três vezes consecutivas, observados lotes distintos.

Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto na alínea "a" ou na ocorrência da hipótese da alínea "b", os bens passam a ser de titularidade daquele que mantém a guarda, depositário judicial ou leiloeiro oficial, que os receberá como dação em pagamento.

Art. 250. Constituirá remuneração do leiloeiro:

a) comissão de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante;

b) comissão de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, a cargo do executado, se efetuado o pagamento da dívida ou se firmado acordo com o credor após a publicação do edital, mas antes da hasta, e desde que o leiloeiro tenha já providenciado a ampla divulgação do ato; 

b) comissão de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, a cargo do executado, se negativa a hasta pública e se efetuado o pagamento da dívida ou se firmado acordo com o credor após a publicação do edital, mas antes da hasta, e desde que o leiloeiro tenha já providenciado a ampla divulgação do ato; (Alínea alterada pelo Provimento GP/CR nº 05/2007- DOE 06/07/2007)

c) comissão diária de 0,1% (um décimo por cento) do valor de avaliação, pela guarda e conservação dos bens, na forma do art. 789-A, VIII, da CLT, com a redação dada pela Lei nº. 10.537/2002.

§ 1º. O percentual referido na alínea "a" poderá ser reduzido, para alguns ou todos os lotes, a critério da Comissão de Hastas Públicas, hipótese em que tal condição deverá constar do edital de convocação do certame.

§ 2º. No caso de resultado negativo da hasta pública, a execução da comissão do leiloeiro far-se-á nos autos do processo de execução, incorporado tal crédito à dívida do executado.

§ 3º. Anulada a arrematação, o arrematante será ressarcido do valor pago ao leiloeiro a título de comissão, observada a mesma regra do parágrafo anterior.

§ 3º. Anulada a arrematação, o ressarcimento do valor pago pelo arrematante a título de comissão será efetuado pelo próprio leiloeiro, observada a mesma regra do parágrafo anterior. (Parágrafo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2007- DOE 06/07/2007)


SEÇÃO XXII
DA HASTA PÚBLICA UNIFICADA E DA CENTRAL DE HASTAS PÚBLICAS
(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico de 28/02/2008, com vigência a partir de 25/03/2008)
(Seção revogada pelo Provimento GP/CR nº 03/2020 - DeJT 18/05/2020)

Art. 241.
Penhorados os bens com a devida avaliação, seguir-se-á a venda judicial por hasta pública unificada, obrigatoriamente para todas as Varas do Trabalho deste Regional, que será anunciada por edital afixado na sede do Juízo e publicado, em resumo, com antecedência mínima de vinte dias, no Diário Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região.


Art. 241. Penhorados os bens com a devida avaliação, seguir-se-á a venda judicial por hasta pública unificada, obrigatoriamente para todas as Varas do Trabalho deste Regional, que será anunciada por edital afixado na sede do Juízo e publicado, em resumo, com antecedência mínima de vinte dias, no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. (Caput alterado pelo Ato GP/CR nº 06/2017 - DOEletrônico 01/09/2017)

§ 1º. A hasta pública poderá ser realizada ainda que os bens penhorados não garantam integralmente a execução.

§ 2º. Os bens removidos terão preferência na designação de data para hasta pública.

§ 3º. O edital de que trata o caput deste artigo, além da data da publicação, consignará a descrição dos bens penhorados, o registro de que foram removidos, se for a hipótese, e a indicação de eventual ônus que recaia sobre os mesmos.

§ 3º O edital de que trata o caput deste artigo, além da data da publicação, consignará a descrição dos bens penhorados, o registro de que foram removidos, se for a hipótese, a indicação de eventual ônus que recaia sobre os mesmos, o número de registro do executado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e a designação do leiloeiro. (Alterado pelo Provimento GP/CR nº 04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)

§ 4º. O edital será publicado no Diário Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região mesmo que a avaliação do montante dos bens penhorados não exceda o valor correspondente a 60 (sessenta) vezes o salário mínimo vigente, não podendo, neste caso, o preço da arrematação ser inferior ao da avaliação (§ 3º do art. 686 do CPC).
 (Parágrafo revogado pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

Art. 241-A. As partes serão notificadas da designação da hasta pública por intermédio de seus advogados ou, quando não constituídos, por meio de mandado, edital, carta ou outro meio eficaz.

§ 1º. Nos casos dos gravames previstos pelo artigo 698 do CPC, o credor hipotecário ou o senhorio direto, desde que pessoas estranhas à execução, deverão ser intimados com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias da realização da hasta pública.


Parágrafo único. Não se efetuará a alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da realização da hasta pública, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução, cabendo à Secretaria da Vara comunicar nome e endereço destes à Central de Hastas Públicas, consoante previsão contida na letra “c” do art. 242. (Parágrafo único alterado e renumerado pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

Art. 241-B. A hasta pública unificada ficará a cargo da Comissão de Hastas Públicas, integrada por Juízes e servidores, todos designados pela Presidência do Tribunal.

§ 1º. A Comissão será presidida por Juiz que a compõe, designado pela Presidência do Tribunal, que será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Juiz da Comissão mais antigo na carreira.

§ 1º. A Comissão será presidida por Juiz que a compõe, designado pela Presidência do Tribunal, que será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Juiz da Comissão que lhe suceder na ordem de antiguidade, na forma prevista no Regimento Interno deste Tribunal. (Parágrafo alterado pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

§ 2º. Os juízes e servidores designados atuarão na Comissão sem prejuízo de suas demais atribuições jurisdicionais e funcionais.

§ 3º. O Juiz que presidir a hasta pública unificada atuará como auxiliar das Varas participantes durante a realização do ato.


Art. 241-C. Caberá à Comissão, privativamente, dentre outras atribuições necessárias à realização das hastas públicas unificadas, definir:

a) o cronograma para a realização das hastas;

b) os percentuais relativos aos lances mínimos.


b) na ausência de definição pelo Juízo da Execução, os percentuais relativos aos lances mínimos. (Alínea alterada pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

Art. 241-D. À Central de Hastas Públicas, subordinada à Comissão e coordenada por servidor para esse fim designado pela Presidência do Tribunal, caberá a execução dos serviços administrativos necessários à realização das hastas públicas unificadas, inclusive coletar cópias dos editais, conferi-los e providenciar sua remessa ao leiloeiro.

Parágrafo único. Incumbe à Central de Hastas Públicas, ainda, certificar-se de que veículos de via terrestre, bens imóveis, navios e aeronaves levados à hasta não foram objeto de alienação judicial anterior válida.


Art. 241-D. À Central de Hastas Públicas, subordinada à Comissão e coordenada por servidor para esse fim designado pela Presidência do Tribunal, caberá a execução dos serviços administrativos necessários à realização das hastas públicas unificadas, inclusive coletar cópias dos editais, conferi-los e providenciar sua remessa ao leiloeiro. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

Parágrafo único. Incumbe à Central de Hastas Públicas, ainda, certificar-se de que veículos de via terrestre, bens imóveis, navios e aeronaves levados à hasta não foram objeto de alienação judicial ou adjudicação anterior válida.

Parágrafo único. Incumbe à Central de Hastas Públicas, ainda, certificar-se de que veículos de via terrestre, bens imóveis, navios e aeronaves levados à hasta não foram objeto de alienação judicial ou adjudicação anterior válida, na forma da alínea “e” do artigo 242. (Parágrafo único alterado pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

Art. 242. Caberá às Secretarias das Varas participantes:

a) arrolar os bens que serão levados à alienação;

b) providenciar cópia dos expedientes necessários à elaboração dos editais e das intimações pela Central de Hastas Públicas;

c) informar nome e endereço de terceiros que deva ser obrigatoriamente intimados;

d) manter atualizado o cadastro, no sistema informatizado, dos nomes e endereços das partes;

g) praticar todos os demais atos que se fizerem necessários .

Art. 242. Caberá às Secretarias das Varas: (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

a) arrolar os bens que serão levados à alienação;


b) providenciar cópia dos expedientes necessários à elaboração dos editais e das intimações pela Central de Hastas Públicas;


c)informar nome e endereço de terceiros que devam ser obrigatoriamente intimados;


d) manter atualizado o cadastro, no sistema informatizado, dos nomes e endereços das partes ;

e) informar à Central de Hastas Públicas todas as adjudicações de veículos de via terrestre, bens imóveis, navios e aeronaves, para que possa ser cumprido o disposto no parágrafo único do art. 241-D;


f) praticar todos os demais atos que se fizerem necessários.


Parágrafo único. Todos os incidentes anteriores e posteriores à hasta serão apreciados e decididos pelo juízo da execução.


Art. 242. Caberá às Secretarias das Varas: (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2008 - DOEletrônico 18/08/2008)

a) arrolar os bens que serão levados à alienação, após consulta à planilha de bens já arrematados em leilão;

b) providenciar cópia dos expedientes necessários à elaboração dos editais e das intimações pela Central de Hastas Públicas;


b) providenciar cópia dos expedientes necessários à elaboração dos editais e das intimações pela Central de Hastas Públicas, na forma do parágrafo único deste artigo; (Alínea alterada pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

c)informar nome e endereço de terceiros que devam ser obrigatoriamente intimados;


d) manter atualizado o cadastro, no sistema informatizado, dos nomes e endereços das partes ;

e) informar à Central de Hastas Públicas todas as adjudicações de veículos de via terrestre, bens imóveis, navios e aeronaves, para que possa ser cumprido o disposto no parágrafo único do art. 241-D;


f) praticar todos os demais atos que se fizerem necessários.


Parágrafo único. Todos os incidentes anteriores e posteriores à hasta serão apreciados e decididos pelo juízo da execução.


Parágrafo único. O expediente encaminhado à Central de Hastas conterá, sob pena de devolução à Secretaria para complementação: (Parágrafo único alterado pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

a) CNPJ ou CPF do executado;

b) Cópia da capa do processo;

c) Cópia do auto de penhora;

d) Cópia do auto de depósito;

e) Cópia do auto de entrada, em caso de bem removido;

f) Cópia do despacho de encaminhamento do bem à hasta;

g) CRI completa, com o registro da penhora, caso a penhora incida sobre bem imóvel;

h) Cópia de ofício ou de impressos que contenham informações sobre débitos fiscais e condominiais, caso a penhora incida sobre bem imóvel;

i) Extrato do Detran, caso a penhora incida sobre veículo;

j) Cópia de impresso do Infoseg com dados sobre débitos de IPVA e alienação fiduciária, caso a penhora incida sobre veículo;

k) Endereços de terceiros a serem intimados (ex. credor hipotecário, co-proprietário, cônjuges, credor fiduciário, etc.).

Art. 242-A. Todos os incidentes anteriores e posteriores à hasta, inclusive os efeitos da arrematação no caso de hipoteca e alienação fiduciária, serão apreciados e decididos pelo Juízo do processo. (Artigo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

SUBSEÇÃO I
DA HASTA
(Subseção alterada pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico de 28/02/2008)

Art. 243. A hasta pública unificada será realizada nas dependências do Fórum Ruy Barbosa ou, excepcionalmente, em local determinado pela Comissão de Hastas Públicas.

Art. 243-A. Compete ao Juiz que presidir a hasta:

a) decidir os incidentes processuais relativos ao ato;

b) receber e determinar o encaminhamento das petições e demais expedientes relativos aos processos em pauta ao juízo da execução, para deliberações;

c) analisar e deliberar, de plano, sobre eventual lance que não seja aquele definido previamente;

d) fiscalizar a atividade do leiloeiro e manter a ordem no decorrer da realização da hasta.

Art. 244. Os bens serão anunciados um a um, indicando-se os valores da avaliação e do lanço mínimo, as condições e estado em que se encontrem, conforme descrição constante do lote anunciado no respectivo edital.

§ 1º. Os lançadores deverão efetuar o cadastro, antecipadamente, no sítio do Tribunal: www2.trtsp.jus.br - Serviços/Informações - Leilões Judiciais - Cadastro de Licitantes ou, pessoalmente, caso em que deverão comparecer ao local da hasta pública com 01 (uma) hora de antecedência. Em ambas as hipóteses, os lançadores deverão apresentar, no dia designado para a hasta pública, documento de identificação pessoal. O cadastro será válido para as hastas públicas subseqüentes, cabendo aos lançadores, tão somente, a atualização de dados, se for o caso.

§ 1º. Os lançadores deverão efetuar o cadastro, antecipadamente, no sítio do Tribunal: www2.trtsp.jus.br - Serviços/Informações - Leilões Judiciais - Cadastro de Licitantes ou, pessoalmente, caso em que deverão comparecer ao local da hasta pública com 01 (uma) hora de antecedência. Em ambas as hipóteses, os lançadores deverão apresentar, no dia designado para a hasta pública, documento de identificação pessoal com fotografia. O cadastro será válido para as hastas públicas subseqüentes, cabendo aos lançadores, tão somente, a atualização de dados, se for o caso. (Parágrafo alterado pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

§ 2º. Os lançadores poderão ser representados desde que habilitados por procuração com poderes específicos e firma reconhecida, sendo que no caso de pessoa jurídica, também deverá ser entregue cópia do contrato social e de eventuais alterações, que será juntada aos autos.

§ 2º. Os lançadores poderão ser representados desde que habilitados por procuração com poderes específicos, sendo que no caso de pessoa jurídica, também deverá ser entregue cópia do contrato social e de eventuais alterações, que será juntada aos autos. (Parágrafo alterado pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

§ 3º. Estão impedidas de participar da hasta pública, as pessoas físicas e jurídicas que deixaram de cumprir suas obrigações em hastas anteriores; aquelas que criaram embaraços, como arrematantes, em processo de quaisquer das Varas da 2ª Região, as que não realizaram o cadastro referido no parágrafo 1º deste artigo, além daquelas definidas na lei.

§ 4º. O credor que não adjudicar os bens constritos perante o juízo da execução antes da publicação do edital, só poderá adquiri-los em hasta pública unificada na condição de arrematante, com preferência na hipótese de igualar o maior lance, respondendo, porém, pelo pagamento da comissão prevista na alínea “a” do art. 250 desta Consolidação, já que assume a condição de arrematante.

§ 5º. Os bens que não forem objeto de arrematação serão apregoados novamente na mesma data, ao final da hasta, podendo os lotes ser desmembrados, mantendo-se o mesmo percentual de lance mínimo praticado no primeiro pregão.

§ 6º. Nos casos de hasta negativa, os autos só serão remetidos ao Arquivo Geral ou a Carta Precatória Executória devolvida ao Juízo deprecante, após dada a devida destinação aos bens removidos por depositário judicial.


Art. 245. O arrematante pagará, no ato do acerto de contas da hasta pública, a título de sinal e como garantia, uma primeira parcela de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do lance, além da comissão do leiloeiro.

§ 1º. O sinal será recolhido à conta do juízo da execução através de guia de depósito e a comissão do leiloeiro lhe será paga diretamente mediante recibo emitido em três vias, das quais uma será anexada aos autos do processo de execução.

§ 2º. O valor restante deverá ser pago em 24 (vinte e quatro) horas após a hasta, diretamente na agência bancária autorizada, mediante guia emitida por ocasião da hasta.

§ 3º. Aquele que desistir da arrematação ou não efetuar o depósito do saldo remanescente, perderá o sinal dado em garantia em favor da execução e também a comissão paga ao leiloeiro.
 

§ 3º. Aquele que desistir da arrematação, ressalvada a hipótese do art. 746, § 1º, do CPC, ou não efetuar o depósito do saldo remanescente, perderá o sinal dado em garantia em favor da execução e também a comissão paga ao leiloeiro. (Parágrafo alterado  pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

§ 4º. O sinal e a comissão do leiloeiro poderão ser pagos em cheque desde que proveniente de conta corrente de titularidade do arrematante. (Parágrafo acrescido pelo Provimento GP/CR 08/2012 - DOEletrônico 17/05/2012)

Art. 245-A. Se a arrematação se der pelo credor e caso o valor do lance seja superior ao do crédito, a ele caberá depositar a diferença em três dias contados da hasta, sob pena de se tornar sem efeito a arrematação ou, então, de se atribuí-la ao licitante concorrente, na hipótese prevista no art. 244, § 4º, desta Consolidação.

Parágrafo único. Ao credor, na condição de arrematante, caberá pagar a comissão do leiloeiro, na forma prevista no parágrafo 1º do artigo anterior, ainda que o valor da arrematação seja inferior ao crédito.


Art. 245-B. Os bens serão inicialmente apregoados pelo lance mínimo para pagamento à vista e só se permitirá o parcelamento na hipótese de bem imóvel e quando o valor do lance for igual ou superior ao de avaliação.

§ 1º. O pagamento parcelado será admitido mediante depósito, no ato da arrematação, de sinal correspondente a 30% do valor total do lance.

§ 2º. Não serão admitidas parcelas inferiores a 1/10 (um décimo) do saldo do valor da arrematação.


§ 2º. Não serão admitidas parcelas inferiores a 1/11 do saldo do valor da arrematação. (Parágrafo alterado pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

Art. 245-C. O bem que tenha sido objeto de várias penhoras sujeitar-se-á a uma única venda judicial em hasta pública, observada a precedência legal, de acordo com o disposto no art. 711 do Código de Processo Civil.

Art. 245-D. Os autos negativos serão emitidos ao final e subscritos pelo Juiz que preside a sessão da hasta pública; os autos de arrematação, emitidos no ato, serão assinados apenas pelo leiloeiro e pelo arrematante, a quem será entregue cópia, e depois encaminhados à consideração do Juiz da execução.

Art. 245-D. Os autos negativos serão emitidos ao final e subscritos pelo Juiz que preside a sessão da hasta pública; os autos de arrematação, emitidos no ato, serão assinados pelo Juiz que preside a hasta, pelo leiloeiro e pelo arrematante, a quem será entregue cópia, e depois encaminhados ao Juiz da Execução. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

Art. 245-E
. O resultado da hasta pública e eventuais incidentes serão circunstanciados em ata, no encerramento dos trabalhos, subscrita pelo coordenador da Central, pelo leiloeiro e pelo Juiz que presidiu a sessão.


Art. 245-F. Não serão levados à hasta os bens em relação aos quais o juízo da execução comunicar a suspensão da alienação, por escrito, até às 18h do dia anterior ao evento.

SUBSEÇÃO I-A
DA MODALIDADE ELETRÔNICA DE LEILÃO JUDICIAL
(Incluído pelo Provimento GP/CR nº 04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)

Art. 245-G. A modalidade eletrônica de leilão judicial (leilão on line), quando houver, funcionará de forma simultânea com o presencial, nas mesmas datas e horários das hastas públicas designadas para os leilões presenciais, que serão divulgados nos editais publicados no Diário Oficial Eletrônico (DOE) e no site informado pelos leiloeiros oficiais. (Incluído pelo Provimento GP/CR nº 04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)

Art. 245-G. A modalidade eletrônica de leilão judicial (leilão on line), quando houver, funcionará de forma simultânea com o presencial, nas mesmas datas e horários das hastas públicas designadas para os leilões presenciais, que serão divulgados nos editais publicados no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e no site informado pelos leiloeiros oficiais. (Caput alterado pelo Ato GP/CR nº 06/2017 - DOEletrônico 01/09/2017)

Parágrafo único. A realização do leilão eletrônico, divulgado em edital, será sempre determinada em conformidade com o calendário adotado pela Central de Hastas Públicas e com o horário oficial vigente na cidade de São Paulo. (Incluído pelo Provimento GP/CR nº 04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)

Art. 245-H. Para participar do leilão on line o interessado deverá: (Incluído pelo Provimento GP/CR nº 04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)

I - cadastrar-se no site deste Tribunal, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do evento, em área destinada a esse fim, preenchendo os dados solicitados com a observância das condições contidas no edital respectivo; (Incluído pelo Provimento GP/CR nº 04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)

II - subscrever o Contrato de Adesão de Usuários para Acesso ao Leilão on-line, aceitando as condições de participação descritas neste Provimento; (Incluído pelo Provimento GP/CR nº 04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)

III - encaminhar ao Setor de Hasta Pública, após o cadastramento, endereço de e-mail para contato e as cópias autenticadas dos seguintes documentos: (Incluído pelo Provimento GP/CR nº 04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)

a) se pessoa física: (Incluído pelo Provimento GP/CR nº 04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)
- carteira de identidade (RG) ou documento equivalente (carteira nacional de habilitação, documento de identidade expedido por entidades de classe ou pelas Forças Armadas do Brasil);
- cadastro de pessoa física (CPF);
- carteira de identidade (RG) ou documento equivalente e CPF do cônjuge, se for o caso;
- comprovante de residência em nome do arrematante;
- contrato de Adesão de Usuários para Acesso ao Leilão on-line, assinado, com firma reconhecida.


b) se pessoa jurídica: (Incluído pelo Provimento GP/CR nº 04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)
- comprovante de inscrição e de situação cadastral no cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ);
- contrato social, até a última alteração, ou declaração de firma individual;
- carteira de identidade (RG) ou documento equivalente (carteira nacional de habilitação, documento de identidade expedido por entidades de classe ou pelas Forças Armadas do Brasil) e cadastro de pessoa física (CPF) do representante legal ou do preposto da pessoa jurídica;
- Contrato de Adesão de Usuários para Acesso ao Leilão on-line, assinado, com firma reconhecida.


§ 1º A remessa da documentação mencionada no inciso III supra deverá ser providenciada pelo interessado de maneira a estar no Setor de Hastas Públicas até 5 (cinco) dias antes do leilão. (Incluído pelo Provimento GP/CR nº 04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)

§ 2º O descumprimento dos prazos fixados neste Provimento e a não observância dos requisitos formais importará rejeição liminar do cadastro. (Incluído pelo Provimento GP/CR nº 04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)

Art. 245-I. A verificação dos dados e informações prestadas e a aprovação do cadastro realizado, com a consequente ciência ao interessado no e-mail fornecido, competirão ao leiloeiro oficial que atuará sob a supervisão dos juízes membros da comissão de hastas públicas. (Incluído pelo Provimento GP/CR nº 04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)

§ 1º Admitido o cadastro, serão validados o código (login) e senha informados pelo usuário, que o habilitará a participar do leilão eletrônico, sendo que a não aprovação para acesso ao leilão on-line, não implicará qualquer direito ao solicitante. (Incluído pelo Provimento GP/CR nº 04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)

§ 2º O juiz responsável pela hasta pública, de ofício ou a pedido do leiloeiro oficial designado, poderá limitar, cancelar ou suspender definitivamente o cadastro de qualquer usuário que não cumprir as condições estabelecidas neste Provimento. (Incluído pelo Provimento GP/CR nº 04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)

§ 3º O cadastramento é pessoal e intransferível, sendo o usuário responsável por todos os lanços realizados com seu código e senha. (Incluído pelo Provimento GP/CR nº 04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)

Art. 245-J. A participação no leilão, por meio eletrônico, constitui faculdade personalíssima dos licitantes, eximindo-se o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região de eventuais problemas técnicos, operacionais ou falhas de conexão que venham a ocorrer, impossibilitando no todo ou em parte a oportunidade de arrematar por essa modalidade. (Incluído pelo Provimento GP/CR nº 04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)

Art. 245-K. O leiloeiro oficial disponibilizará, na rede mundial de computadores, endereço eletrônico para o acesso e a comunicação necessários à realização do leilão, cabendo-lhe a responsabilidade pela criação, manutenção e segurança do portal. (Incluído pelo Provimento GP/CR nº 04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)

Parágrafo único. Caberá ao leiloeiro oficial a escolha do provedor que hospedará o endereço eletrônico a ser utilizado nos leilões, bem como as despesas decorrentes do serviço e da divulgação. (Incluído pelo Provimento GP/CR nº 04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)

Art. 245-L. Os usuários cadastrados poderão oferecer os lanços até o horário de encerramento do lote, para que o público presente na hasta tradicional tenha conhecimento do lanço inicial ofertado e possa concorrer em total igualdade de condições. (Incluído pelo Provimento GP/CR nº 04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)

§ 1º Iniciada a hasta pública presencial o usuário cadastrado terá conhecimento dos lanços oferecidos no auditório, por meio das informações prestadas pela equipe do Juiz responsável pela realização do leilão ou pelo leiloeiro oficial presente no local do pregão, podendo oferecer novos lanços. (Incluído pelo Provimento GP/CR nº 04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)

§ 2º Durante a hasta pública, o leiloeiro oficial dará a publicidade adequada ao monitoramento dos lanços recebidos pela internet, por meio de recursos de multimídia. (Incluído pelo Provimento GP/CR nº 04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)

§ 3º O juiz responsável pela hasta pública poderá proceder ao cancelamento de qualquer oferta quando não for possível autenticar a identidade do usuário, quando houver descumprimento das condições estabelecidas ou quando a proposta apresentar desconformidade facilmente detectável. (Incluído pelo Provimento GP/CR nº 04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)

Art. 245-M. Se o lanço vencedor for o ofertado por meio da internet, a Central de Hastas Públicas enviará as guias, preenchidas ao arrematante vencedor que deverá efetuar imediatamente o depósito do sinal do valor da arrematação estabelecido no edital, junto ao Banco do Brasil, em conta à disposição do Juízo. (Incluído pelo Provimento GP/CR nº 04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)

Art. 245-M. Se o lanço vencedor for o ofertado por meio da internet, a Central de Hastas Públicas enviará as guias, preenchidas ao arrematante vencedor que deverá efetuar imediatamente o depósito do sinal do valor da arrematação estabelecido no edital, junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, em conta à disposição do Juízo. (Caput alterado pelo Provimento GP/CR nº 03/2015 - DOEletrônico 08/04/2015)

§ 1º O saldo da arrematação deverá ser pago no prazo máximo de 24 horas, sob as penas do artigo 888, § 4º, da CLT. (Incluído pelo Provimento GP/CR nº 04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)

§ 2º A comissão devida ao leiloeiro público oficial não está inclusa no valor do lanço e deverá ser quitada, mediante depósito bancário em conta corrente informada pelo leiloeiro designado, no mesmo prazo destinado ao pagamento do sinal da arrematação. (Incluído pelo Provimento GP/CR nº 04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)

§ 3º O arrematante deverá, em 24 horas do pagamento do sinal do valor da arrematação, enviar, cópia do comprovante do depósito efetuado, via fax ou e-mail, ao leiloeiro designado que os enviará à vara de origem. (Incluído pelo Provimento GP/CR nº 04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)

§ 4º O leiloeiro responsável pela realização do leilão assinará, em nome do arrematante, o Auto de Arrematação, anexando ainda o e-mail da concordância emitido pelo arrematante ou cópia impressa da declaração do lanço oferecido. (Incluído pelo Provimento GP/CR nº 04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)

§ 5º Não efetuado o depósito do sinal do valor da arrematação, o responsável pelo leilão comunicará imediatamente o fato ao magistrado do feito, informando também os lanços precedentes, para que seus ofertantes possam exercer o direito de opção. (Incluído pelo Provimento GP/CR nº 04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)

§ 6º Os participantes do leilão on-line, incluídos os eventuais arrematantes dos lotes oferecidos, em hipótese alguma poderão alegar desconhecimento dos encargos do bem e das despesas e custas relativas às hastas públicas. (Incluído pelo Provimento GP/CR nº 04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)

Art. 245-N. Na hipótese do não cumprimento dos depósitos relativos à arrematação e à comissão do leiloeiro oficial nos prazos estabelecidos, aplicar-se-ão as disposições do § 3º do art. 245 desta norma. (Incluído pelo Provimento GP/CR nº 04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)

Parágrafo único. O arrematante remisso terá seu cadastro inviabilizado com o correspondente bloqueio de acesso ao sistema de leilão eletrônico. (Incluído pelo Provimento GP/CR nº 04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)


Art. 245-O. Para segurança dos executados, dos credores, dos usuários e do próprio sistema de leilão on line, todo o procedimento será gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens, pelo leiloeiro oficial. (Incluído pelo Provimento GP/CR nº 04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)

Parágrafo único. Todos os dados coletados dos usuários serão privativos do Juízo responsável pela realização da hasta pública e do leiloeiro público oficial, não podendo ser utilizados para nenhum outro fim além dos necessários ao regular funcionamento dos leilões on-line. (Incluído pelo Provimento GP/CR nº 04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)

Art. 245-P. Nas questões não previstas nesta Subseção, aplicam-se aos leilões judiciais na modalidade eletrônica as disposições vigentes para os leilões tradicionais. (Incluído pelo Provimento GP/CR nº 04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)


SUBSEÇÃO II
DO LEILOEIRO
(Subseção alterada pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico de 28/02/2008)

Art. 246. Os leiloeiros interessados em promover a hasta pública unificada deverão providenciar seu credenciamento, através de requerimento dirigido à Comissão de Hastas Públicas, observado o disposto no art. 248.

Art. 246. As Hastas serão realizadas por leiloeiros credenciados para atuarem perante o Tribunal, observados os prazos e condições de credenciamento consubstanciados em edital. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

§ 1º O credenciamento de leiloeiros será renovado a cada dois anos, pela metade, sendo que a primeira renovação dar-se-á em relação aos últimos seis colocados da lista de doze credenciados de que trata o caput do art. 248 e em relação aos seis últimos integrantes da lista de suplentes de que trata o § 1º do art. 248. A renovação do credenciamento subseqüente ocorrerá em relação aos seis primeiros colocados de ambas as listas e assim sucessivamente. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

§ 2º No prazo estabelecido no edital previsto no caput deste artigo, o leiloeiro interessado apresentará requerimento dirigido à Comissão de Hastas Públicas, observado o disposto no art. 248.
(Parágrafo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

Art. 246. As Hastas serão realizadas por leiloeiros credenciados para atuarem perante o Tribunal, sendo doze titulares e seis suplentes, observados os prazos e as condições consubstanciados em edital. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 17/2012, de 29/10/2012 - DOEletrônico 31/10/2012)

Art. 246. As Hastas serão realizadas por leiloeiros credenciados para atuarem perante o Tribunal, sendo doze titulares e seis integrantes para cadastro de reserva, observados os prazos e as condições consubstanciados em edital. (Caput alterado pelo Provimento GP/CR nº 10/2014, de 03/12/2014 - DOEletrônico 10/12/2014)

§ 1º A Comissão de Hastas Públicas, a cada edital de credenciamento, elaborará lista de leiloeiros titulares e suplentes, observada a ordem de classificação.

§ 1º A Comissão de Hastas Públicas, a cada edital de credenciamento, elaborará lista de leiloeiros titulares e integrantes para cadastro de reserva, observada a ordem de classificação.
(Parágrafo alterado pelo Provimento GP/CR nº 10/2014, de 03/12/2014 - DOEletrônico 10/12/2014)

 2º O ato de designação dos leiloeiros será ratificado e formalizado pela Presidência e pela Corregedoria do Tribunal.


Art. 247. São requisitos para o credenciamento do leiloeiro:

a) exercício efetivo da atividade de leiloeiro oficial por mais de cinco anos, mediante declaração com firma reconhecida subscrita por três testemunhas;

b) apresentação de currículo de sua atuação como leiloeiro;

c) comprovação de registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, na atividade de leiloeiro, mediante certidão expedida a, no máximo, trinta dias;

c) comprovação de registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, na atividade de leiloeiro por mais de cinco anos, mediante certidão expedida a, no máximo, trinta dias; (Alínea alterada pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

d) comprovação de inscrição junto à Previdência Social e Receita Federal, acompanhada de certidão negativa de débitos;

e) apresentação de cópias reprográficas autenticadas de documento oficial de identificação e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, bem como comprovante de residência atualizado e certidão atualizada negativa de antecedentes criminais;

f) declaração com firma reconhecida, sob as penas da lei, de não ser cônjuge ou convivente, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, de juiz integrante dos quadros do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região;

g) declaração de que dispõe de depósito ou galpões cobertos destinados à guarda e conservação dos bens removidos, com área suficiente para atender ao movimento judiciário das Varas do Trabalho da 2ª Região;

g) declaração de que dispõe de depósito ou galpões cobertos destinados à guarda e conservação dos bens removidos, informando a área que deverá ser suficiente para atender ao movimento judiciário das Varas do Trabalho da 2ª Região; (Alínea alterada pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

h) declaração de que possui sistema informatizado para controle dos bens removidos, com fotos e especificações, para disponibilização de consulta on line pelo Tribunal;

i) declaração de que dispõe de equipamentos para gravação ou filmagem do ato público de venda judicial dos bens, se necessário;

i) declaração de que dispõe de equipamentos para gravação ou filmagem do ato público de venda judicial dos bens; (Alínea alterada pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

j) declaração de que possui condições para ampla divulgação da alienação judicial, com a utilização de todos os meios possíveis de comunicação, tais como, publicações em jornais de grande circulação, rede mundial de computadores, mala direta, dentre outros.


k) comprovação de sua atuação em leilões judiciais por pelo menos 2 anos; (Alínea acrescentada pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

l) declaração de que não possui relação societária com outro leiloeiro credenciado, nos termos do Decreto Federal nº 21.981/32, IN nº 83/99 do DNRC e Deliberação nº 9/87 da JUCESP.
(Alínea acrescentada pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

Art. 247. São requisitos para o credenciamento do leiloeiro: (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 17/2012, de 29/10/2012 - DOEletrônico 31/10/2012)

a) comprovação, mediante atestado expedido pelo órgão, de sua atuação como leiloeiro em leilões judiciais, durante pelo menos 2 (dois) anos, observado o interstício dos últimos 5 (cinco) anos, com aproveitamento mínimo de 30% (trinta por cento);

b) comprovação, mediante atestado expedido pela entidade contratante, de sua atuação como leiloeiro, excetuados os leilões judiciais, por pelo menos 5 (cinco) anos e com índice de desempenho médio de 30% (trinta por cento) de bens arrematados em relação à quantidade de ofertados;

c) comprovação de sua atuação como leiloeiro em leilões eletrônicos, por pelo menos 1 (um) ano, mediante atestado expedido pela entidade contratante;

d) apresentação de currículo de sua atuação como leiloeiro;

e) comprovação de registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, na atividade de leiloeiro por mais de cinco anos, mediante certidão expedida há, no máximo, trinta dias;

f) comprovação de inscrição junto à Previdência Social, com a apresentação do número de inscrição no Cadastro Específico do INSS – CEI e/ou do Número de Inscrição do Trabalhador - NIT;

g) certidões negativas de débitos e/ou pendências junto à Receita Federal e à Previdência Social, como contribuinte e empregador;

h) apresentação de cópias reprográficas autenticadas de documento oficial de identificação e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

i) comprovante de residência atualizado;

j) certidões negativas atualizadas de antecedentes criminais, expedidas pela Polícia Federal, pelo Estado de São Paulo (IIRGD) e pelo Estado de residência do leiloeiro;

k) certidão negativa dos distribuidores criminais das Justiças Federal, Estadual e Militar dos lugares em que haja residido nos últimos 5 (cinco) anos;

l) certidão negativa dos distribuidores da Justiça do Trabalho das 2ª e 15ª Regiões; em caso de certidão positiva, deverá o interessado comprovar, mediante certidão de objeto e pé, a inexistência de sentença condenatória com trânsito em julgado nos dois últimos anos;

m) certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT);

n) declaração com firma reconhecida, sob as penas da lei, de não ser cônjuge ou convivente, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, de juiz integrante dos quadros do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região;

o) declaração e comprovação, por cópia de títulos de propriedade ou contrato de locação, de que dispõe de depósito ou galpão coberto destinado à guarda e à conservação dos bens removidos, com informações sobre a área que deverá ser suficiente para atender ao movimento judiciário das Varas do Trabalho da 2ª Região;

p) declaração, com firma reconhecida, de que possui sistema informatizado para controle dos bens removidos, com fotos e especificações, para disponibilização de consulta on line pelo Tribunal;

q) declaração, com firma reconhecida, de que dispõe de equipamentos para gravação ou filmagem do ato público de venda judicial dos bens ou contratos com terceiros que possuam tais equipamentos;

r) declaração, com firma reconhecida, de que possui condições para ampla divulgação da alienação judicial, com a utilização de todos os meios possíveis de comunicação, tais como, publicações em jornais de grande circulação, rede mundial de computadores, mala direta, dentre outros;

s) declaração, com firma reconhecida, de que possui infraestrutura para a realização de leilões judiciais eletrônicos, nos termos do artigo 245-G e seguintes desta Consolidação;

t) declaração, sob as penas da lei e com firma reconhecida, de que não possui relação societária com outro leiloeiro credenciado, inclusive sociedade de fato, nos termos do Decreto Federal nº 21.981/32, IN nº 113/10 do DNRC e Deliberação nº 9/87 da JUCESP;

u) declaração, sob as penas da lei e com firma reconhecida, de que não integra, nem integrou, nos últimos 5 (cinco) anos, sociedade de qualquer espécie ou denominação;

v) declaração, sob as penas da lei, com firma reconhecida, de que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;

x) número de empregados dos últimos cinco anos, demonstrado através da apresentação de cópia da RAIS;

z) outros requisitos previstos em edital de credenciamento .


Art. 247. No momento do credenciamento, o leiloeiro, além de cumprir com os requisitos previstos no Edital de Credenciamento, deverá apresentar os seguintes documentos: (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 10/2014, de 03/12/2014 - DOEletrônico 10/12/2014)

I- Certidões:

a) certidão negativa de débitos e/ou pendências junto à Receita Federal e à Previdência Social, como contribuinte e empregador;

b) certidão negativa atualizada de antecedentes criminais, expedida pela Polícia Federal, pelo Estado de São Paulo (IIRGD) e pelo Estado de residência do leiloeiro;

c) certidão negativa dos distribuidores criminais das Justiças Federal, Estadual e Militar dos lugares em que haja residido nos últimos 5 (cinco) anos;

d) certidão negativa do distribuidor da Justiça do Trabalho da 2ª Região; em caso de certidão positiva, deverá o interessado comprovar, mediante certidão de objeto e pé, a inexistência de sentença condenatória com trânsito em julgado nos dois últimos anos;

e) certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT);

f) certidão de registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, que comprove a atividade de leiloeiro por mais de cinco anos, expedida, no máximo, há 30 (trinta) dias;

II- Declarações e ou atestados:

a) atestado expedido pelo órgão que comprove sua atuação como leiloeiro em leilões judiciais, durante pelo menos 2 (dois) anos, observado o interstício dos últimos 5 (cinco) anos, com aproveitamento mínimo de 30% (trinta por cento);

b) atestado expedido pela entidade contratante de sua atuação como leiloeiro, excetuados os leilões judiciais, por pelo menos 5 (cinco) anos e com índice de desempenho médio de 30% (trinta por cento) de bens arrematados em relação à quantidade de ofertados;

c) atestado expedido pela entidade contratante que comprove sua atuação como leiloeiro em leilões eletrônicos, por pelo menos 1 (um) ano;

d) declaração com firma reconhecida de que não possui, perante a Justiça do Trabalho da 15° Região, processos na qualidade de reclamado ou sentença condenatória com trânsito em julgado nos dois últimos anos, até a data de publicação do edital de credenciamento de leiloeiro oficial deste Tribunal. Em caso positivo, o interessado deverá comprovar, mediante certidão de objeto e pé, a inexistência de sentença condenatória com trânsito em julgado nos dois últimos anos;

e) declaração com firma reconhecida, sob as penas da lei, de que não é cônjuge ou convivente, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, de juiz integrante dos quadros do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região;

f) declaração e comprovação, por cópia de títulos de propriedade ou contrato de locação, de que dispõe de depósito ou galpão coberto destinado à guarda e à conservação dos bens removidos, com informações sobre a área que deverá ser suficiente para atender ao movimento judiciário das Varas do Trabalho da 2ª Região;

g) declaração, com firma reconhecida, de que possui sistema informatizado para controle dos bens removidos, com fotos e especificações, para disponibilização de consulta on line pelo Tribunal;

h) declaração, com firma reconhecida, de que dispõe de equipamentos para gravação ou filmagem do ato público de venda judicial dos bens ou contratos com terceiros que possuam tais equipamentos;

i) declaração, com firma reconhecida, de que possui condições para ampla divulgação da alienação judicial, com a utilização de todos os meios possíveis de comunicação, tais como, publicações em jornais de grande circulação, rede mundial de computadores, mala direta, dentre outros;

j) declaração, com firma reconhecida, de que possui infraestrutura para a realização de leilões judiciais eletrônicos, nos termos do artigo 245-G e seguintes desta Consolidação;

k) declaração, sob as penas da lei e com firma reconhecida, de que não possui relação societária com outro leiloeiro credenciado, inclusive sociedade de fato, nos termos do Decreto Federal nº 21.981/32, IN nº 113/10 do DNRC e Deliberação nº 9/87 da JUCESP;

l) declaração, sob as penas da lei e com firma reconhecida, de que não integra, nem integrou, nos últimos 5 (cinco) anos, sociedade de qualquer espécie ou denominação;

m) declaração, sob as penas da lei, com firma reconhecida, de que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;

III- Outros documentos:

a) apresentação de currículo de sua atuação como leiloeiro;

b) comprovante de inscrição junto à Previdência Social, com a apresentação do número de inscrição no Cadastro Específico do INSS – CEI e/ou do Número de Inscrição do Trabalhador – NIT;

c) cópias reprográficas autenticadas de documento oficial de identificação e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

d) comprovante de residência atualizado;

e) cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) que demonstre o número de empregados dos últimos cinco anos;

f) outros requisitos previstos no edital de credenciamento.

Art. 248. Da relação de leiloeiros credenciados e em situação regular, atuarão os doze primeiros, um a cada hasta, observados o critério do rodízio e a ordem do protocolo de entrega de documentos para credenciamento. Os demais aguardarão eventual descredenciamento dos anteriores ou necessidade de ampliação do quadro.

Parágrafo único. Os leiloeiros credenciados poderão ser nomeados pelo juízo da execução para remover bens e atuar como depositário judicial, caso necessário, o que não lhes garante a realização da hasta daquele bem.


Art. 248. A Comissão de Hastas Públicas elaborará a relação de leiloeiros credenciados e em situação regular, designando doze deles, observados os critérios na ordem sucessiva e de desempate abaixo exposta: (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

a) maior experiência na atividade;

b) maior experiência na realização de leilões judiciais;

c) maior corpo de empregados ou prepostos;

d) disposição de depósito ou galpão com maior metragem.

§ 1º. Os doze primeiros classificados, designados na forma estabelecida no caput, realizarão as hastas, observados a ordem de classificação e o critério de rodízio.

§ 1º Os 6 (seis) primeiros credenciados e classificados, juntamente com os remanescentes do rol de leiloeiros já atuantes, designados na forma estabelecida no caput, realizarão as hastas, observados a ordem de classificação e o critério de rodízio.
(Alterado pelo Provimento GP/CR nº 12/2010 - DOEletrônico 02/09/2010)

§ 2º. Dos demais leiloeiros credenciados, os doze subseqüentes aos designados comporão uma lista de suplentes que atuarão no caso de descredenciamento ocorrido no curso do biênio de atuação.

§ 2º Os 6 (seis) credenciados e classificados restantes comporão a lista de suplentes que atuarão no caso de descredenciamento ocorrido no curso do biênio de atuação. (Alterado pelo Provimento GP/CR nº 12/2010 - DOEletrônico 02/09/2010)


§ 3º. O ato de designação de leiloeiros será ratificado pela Corregedoria Regional e pela Presidência do Tribunal que procederão a sua formalização.


Art. 248. O credenciamento de leiloeiros será renovado a cada dois anos. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 17/2012, de 29/10/2012 - DOEletrônico 31/10/2012)

§ 1º A primeira renovação descredenciará os seis primeiros colocados da lista de doze titulares e os integrantes da lista de suplentes cujo credenciamento se dera antes do Edital de Credenciamento de Leiloeiros publicado no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal em 02 de setembro de 2010. Os seis leiloeiros titulares remanescentes passarão a compor as primeiras posições da lista.

§ 2º Os leiloeiros restantes, credenciados em virtude do edital citado no parágrafo anterior, permanecerão compondo a lista de suplentes.

§ 3º Nas renovações subsequentes, os seis primeiros colocados da lista de titulares serão descredenciados, os seis últimos leiloeiros titulares passarão a figurar como os seis primeiros e os suplentes já cadastrados passarão a ocupar as seis últimas posições da lista de titulares, abrindo-se novo edital para preenchimento das vagas de suplentes.


§ 3º Nas renovações subsequentes, os seis primeiros colocados da lista de titulares serão descredenciados, os seis últimos leiloeiros titulares passarão a figurar como os seis primeiros e os integrantes do cadastro de reserva passarão a ocupar as seis últimas posições da lista de titulares, abrindo-se novo edital para preenchimento das vagas de cadastro de reservas. (Parágrafo alterado pelo Provimento GP/CR nº 10/2014, de 03/12/2014 - DOEletrônico 10/12/2014)

§ 4º Fica vedada a disputa para cadastro de reserva para aqueles que figuram entre os seis últimos titulares e os anteriormente habilitados no cadastro de reserva. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 10/2014, de 03/12/2014 - DOEletrônico 10/12/2014)

Art. 248-A. Os leiloeiros credenciados poderão ser nomeados pelo juízo da execução para remover bens e atuar como depositário judicial, caso necessário, o que não lhes garante a realização da hasta daquele bem. (Artigo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

§ 1º. A remoção de bens por leiloeiro depende da expedição do mandado respectivo, que discriminará os bens a serem removidos, e será sempre acompanhada por oficial de justiça deste Tribunal.

§ 2º. Descredenciado o leiloeiro responsável, o que lhe substituir na ordem de classificação assumirá o depósito dos bens.


§ 2º Descredenciado o leiloeiro responsável, o que lhe substituir na ordem de classificação assumirá o depósito dos bens, sendo que a este último caberá o transporte dos bens sem ônus para a execução. (Parágrafo alterado pelo Provimento GP/CR nº 10/2014, de 03/12/2014 - DOEletrônico 10/12/2014)

Art. 249. Incumbe ao leiloeiro:

I - Pessoalmente:

a) providenciar ampla divulgação da hasta e comunicar à Comissão de Hastas Públicas, por escrito, até sete dias antes do ato, todos os procedimentos e meios para tanto utilizados;

a)    providenciar ampla divulgação da hasta e comunicar à Comissão de Hastas Públicas, por escrito, todos os procedimentos e meios para tanto utilizados; (Alínea alterada pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

a) providenciar ampla divulgação da hasta e comunicar à Comissão de Hastas Públicas, por escrito, todos os procedimentos e meios para tanto utilizados, tendo que, obrigatoriamente, divulgar amplamente no site ou em outros meios de comunicação as fotografias dos bens penhorados capturadas do arquivo digital disponível na funcionalidade da internet.(Alínea alterada pelo Provimento GP/CR nº 07/2013 - DOEletrônico de 23/09/2013)

b) remover, armazenar e zelar pelos bens sempre que o juízo da execução assim o determinar, caso em que assumirá, mediante compromisso, a condição e os deveres de depositário judicial;

c) comunicar à Comissão de Hastas Públicas, para as providências cabíveis, a eventual existência de bem objeto de mais de uma penhora;

d) responder, de imediato, a todas as indagações formuladas pelos Juízos da execução e, na impossibilidade, justificá-la;

e) comparecer ao local da hasta pública que estiver a seu cargo com antecedência mínima de uma hora;

f) observar a ordem cronológica dos editais;

g) permitir a visitação pública dos bens removidos, no horário das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira;

h) exibir, no ato da hasta pública, as fotos digitais dos bens, se delas dispuser;

h) exibir, no ato da hasta pública, as fotos digitais dos bens imóveis e dos demais bens, se delas dispuser; (Alínea alterada pelo Provimento GP/CR nº 17/2012, de 29/10/2012 - DOEletrônico 31/10/2012)

h) exibir, no ato da hasta pública, as fotos digitais dos bens imóveis e dos demais bens, se delas dispuser, observando a correspondência ao processo para o qual foi designado para efetuar o pregão. (Alínea alterada pelo Provimento GP/CR nº 07/2013 - DOEletrônico de 23/09/2013)

i) comprovar, documentalmente, as despesas decorrentes de remoção, guarda e conservação dos bens;

j) excluir bens da hasta pública sempre que assim determinar o Juiz da execução;

l) comunicar, imediatamente, qualquer dano, avaria ou deterioração do bem removido ao Juiz da execução, mesmo após a realização da hasta pública, sob pena de responder pelos prejuízos decorrentes, com perda da remuneração que lhe for devida;

m) comparecer pessoalmente a todas as reuniões e eventos designados pela Comissão de Hastas Públicas;

m) comparecer pessoalmente ou nomear preposto também credenciado a todas as reuniões e eventos designados pela Comissão de Hastas Públicas, sob pena de advertência; (Alínea alterada pelo Provimento GP/CR nº 17/2012, de 29/10/2012 - DOEletrônico 31/10/2012)

m) comparecer pessoalmente ou nomear preposto, através de procuração, a todas as reuniões e eventos designados pela Comissão de Hastas Públicas, sob pena de advertência; (Alínea alterada pelo Provimento GP/CR nº 10/2014, de 03/12/2014 - DOEletrônico 10/12/2014)

n) manter seus dados cadastrais atualizados;

o) atuar com lisura e atentar para o bom e fiel cumprimento de seu mister.

p) trajar-se de forma adequada e cuidar para que seus prepostos assim o façam; (Alínea acrescentada pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

q) observar as regras contidas na Portaria GP nº 01/2009.
(Alínea acrescentada pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

II - Através de equipe por ele previamente designada, retirar e entregar os expedientes pertinentes ao procedimento da hasta pública nas Varas do Trabalho de toda a 2ª Região, bem como na Central de Hastas Públicas, sempre respeitada a ordem crescente de penhora no recolhimento e entrega dos expedientes.

II - Através de equipe por ele previamente designada, retirar e entregar os expedientes pertinentes ao procedimento da hasta pública nas Varas do Trabalho de toda a 2ª Região, bem como na Central de Hastas Públicas, sempre respeitada a ordem crescente da data de penhora no recolhimento e entrega dos expedientes. (Inciso alterado pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

Parágrafo único. O não-cumprimento de qualquer das obrigações contidas neste artigo implicará no descredenciamento sumário do leiloeiro.

§ 1º. Dez dias após a realização de cada hasta ou, na ocorrência dos casos previstos no § 2º do art. 250, após a data da devolução da comissão, o leiloeiro apresentará, a cada Vara e à Central de Hastas Públicas, planilha de ocorrências, observando os seguintes códigos: (Parágrafo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

1 - bem sem interesse comercial;
2 - bem com valor superestimado;
3 - bem de uso específico;
4 - bem antigo, obsoleto;
5 - imóvel com localização desvalorizada;
6 - descrição incompleta do bem ou impossibilidade de perfeita individualização;
7 - bem com potencial para nova hasta;
8 - valor da arrematação devolvido por nulidade declarada;
9 - valor da arrematação devolvida por desistência do arrematante;
10 - valor da arrematação devolvido por acordo (especificar data do acordo);
11 - valor da arrematação devolvido em razão da quitação da execução;
12 - outros (descrever a ocorrência).


§ 2º O não-cumprimento de qualquer das obrigações contidas neste artigo implicará no descredenciamento sumário do leiloeiro.
(Parágrafo único renumerado pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

Art. 249-A
. O leiloeiro deverá comunicar a impossibilidade de comparecer à hasta à Comissão de Hasta Públicas com antecedência mínima de quinze dias.


§ 1º. Se não for possível ao leiloeiro comunicar sua ausência a tempo, o coordenador da Central de Hastas Públicas realizará o pregão, hipótese em que a comissão do leiloeiro ficará limitada às despesas com divulgação documentalmente comprovadas à Comissão no prazo improrrogável de cinco dias após a realização da hasta pública, sob pena de perda do valor investido.

§ 2º. A ausência do leiloeiro oficial deverá ser justificada documentalmente no prazo máximo e improrrogável de cinco dias após a realização da hasta pública, sob pena de descredenciamento, sendo que caberá à Comissão, por decisão fundamentada, aceitar ou não a justificativa apresentada pelo leiloeiro ausente.

§ 3º. Comunicada previamente a ausência, a Comissão de Hastas Públicas designará o leiloeiro que se seguir na relação de credenciamento para a realização da hasta.

Art. 249-B. O leiloeiro descredenciado, que haja removido bens por determinação do juízo da execução, permanecerá na condição de fiel depositário daqueles bens, sem constar, contudo, da listagem para novas nomeações.(Artigo revogado pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

Art. 249-C. As despesas decorrentes de armazenagem, remoção, guarda e conservação dos bens serão acrescidas à execução, devendo o leiloeiro juntar aos autos os recibos respectivos para cômputo no montante da dívida e reembolso.

§ 1º. Se o bem foi removido por Oficiais de Justiça do Serviço de Depósitos Judiciais, este deverá encaminhar à Secretaria da Vara cópia da “Conta de Despesas de Transporte, Armazenagem e Outros” antes da realização da hasta pública, para que os interessados tenham ciência do conseqüente ônus.

§ 1º. Se o bem foi removido por Oficiais de Justiça do Serviço de Depósitos Judiciais, este deverá encaminhar à Secretaria da Vara cópia da “Conta de Despesas de Transporte, Armazenagem e Outros” antes da realização da hasta pública. (Parágrafo alterado pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

§ 2º. Se o valor da arrematação for superior ao crédito do exeqüente, as despesas referidas no caput e no § 1º poderão ser deduzidas do produto da arrematação.

§ 3º. O executado suportará o total das despesas previstas neste artigo, inclusive se, depois da remoção, sobrevier substituição da penhora, conciliação, pagamento, remição ou adjudicação.


Art. 249-D. Considerar-se-ão abandonados os bens:

a) que não forem retirados do depósito por quem de direito no prazo de trinta dias contados da ciência da autorização legal para tal providência. Sendo que na hipótese de os bens estarem à disposição do juízo falimentar, aguardar-se-á o prazo de cento e vinte dias após a ciência referida;

a) que não forem retirados do depósito por quem de direito no prazo de trinta dias contados da ciência da autorização legal para tal providência. Na hipótese de os bens estarem à disposição do Juízo Falimentar, aguardar-se-á o prazo de cento e vinte dias após a ciência referida; (Alínea alterada pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

b) cuja venda judicial em hasta pública resulte negativa por três vezes consecutivas, observados lotes distintos.

Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto na alínea a ou na ocorrência da hipótese da alínea b, os bens passam a ser de titularidade daquele que mantém a guarda, depositário judicial ou leiloeiro oficial, que os receberá como dação em pagamento.


Art. 250. Constituirá remuneração do leiloeiro:

a) comissão de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante;

b) comissão de 2% (dois por cento) a cargo do executado, calculada com base no valor pago ao exeqüente, ou do acordo firmado ou da avaliação do bem, considerando-se, para tanto, o de menor valor, bem como se a ocorrência deu-se após a publicação do edital e antes da hasta, e que o leiloeiro tenha providenciado a ampla divulgação do ato;

c) comissão diária de 0,1% (um décimo por cento) do valor de avaliação, pela guarda e conservação dos bens, na forma do art. 789-A, VIII, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537/2002.

§ 1º. Não é devida comissão ao leiloeiro na hipótese de anulada a arrematação ou se negativo o resultado da hasta pública.

§ 2º. Se anulada a arrematação, o leiloeiro devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão tão logo receba a comunicação do Juízo da Execução

Art. 250. Constituirá remuneração do leiloeiro: (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2007 - DOEletrônico 22/04/2008)

a) comissão de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante;


b) comissão de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, a cargo do executado, se negativa a hasta pública e se efetuado o pagamento da dívida ou se firmado acordo com o credor após a publicação do edital, mas antes da hasta, e desde que o leiloeiro tenha já providenciado aampla divulgação do ato;


c) comissão diária de 0,1% (um décimo por cento) do valor de avaliação, pela guarda e conservação dos bens, na forma do art. 789-A, VIII, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537/2002.

§ 1º. Não é devida comissão ao leiloeiro na hipótese de anulada a arrematação ou se negativo o resultado da hasta pública.

§ 2º. Se anulada a arrematação, o leiloeiro devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão tão logo receba a comunicação do Juízo da Execução

§ 3º. Anulada a arrematação, o ressarcimento do valor pago pelo arrematante a titulo de comissão será efetuado pelo próprio leiloeiro, observada a mesma regra do parágrafo anterior.


Art. 250. Constituirá remuneração do leiloeiro: (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 03/2008 - DOEletrônico 22/04/2008)

a) comissão de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante;

b) comissão diária de 0,1% (um décimo por cento) do valor de avaliação, pela guarda e conservação dos bens, na forma do art. 789-A, VIII, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537/2002.

b) o valor referente a remoção, guarda e conservação dos bens, na forma estabelecida na legislação vigente e no edital de credenciamento. (Alínea alterada pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

§ 1º. Não é devida comissão ao leiloeiro na hipótese de anulada a arrematação ou se negativo o resultado da hasta pública.

§ 1º. Não é devida comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o § 1º do artigo 746 do CPC, de anulação da arrematação ou se negativo o resultado da hasta pública. (Parágrafo alterado pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)


§ 2º. Se anulada a arrematação, o leiloeiro devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão tão logo receba a comunicação do Juízo da Execução.

§ 2º. Anulada ou verificada a ineficácia a arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no § 1º do artigo 746 do CPC, o leiloeiro devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pela TR (Taxa Referencial), tão logo receba a comunicação do Juízo da Execução.(Parágrafo alterado pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

§ 2º Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no § 1º do artigo 746 do CPC, o leiloeiro devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pela TR (Taxa Referencial), tão logo receba a comunicação do Juízo da Execução. (Parágrafo alterado pelo Provimento GP/CR nº 10/2014, de 03/12/2014 - DOEletrônico 10/12/2014)

§ 3º. É devida indenização ao leiloeiro, para ressarcimento das despesas realizadas, à razão de 2% (dois por cento), a cargo do executado, calculada com base no valor pago ao exeqüente, ou do acordo firmado ou da avaliação do bem, considerando-se, para tanto, o de menor valor, bem como se a ocorrência deu-se após a publicação do edital e antes da hasta, e que o leiloeiro tenha providenciado a ampla divulgação do ato. (Parágrafo revogado pelo Provimento GP/CR nº 02/2009 - DOEletrônico 01/04/2009)

§ 3º. Não será devida nenhuma remuneração ou indenização ao leiloeiro, em caso de acordo ou pagamento do débito após a publicação do edital, mas antes da realização da hasta pública. (Parágrafo alterado pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

SEÇÃO XXIII
DA CERTIDÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA - ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
(Seção inserida pelo Provimento GP/CR nº 02/2010 - DOE 13/01/2010)
(Seção anteriormente revogada pelo Provimento GP/CR nº 03/2007 - DOE 25/05/2007)

Art. 251. Promovida a execução pelo interessado, ou pelo Juiz ex officio, seu curso será suspenso, por um ano, se:

I - O devedor não for localizado;

II - O depósito arrecadado nos autos não for suficiente para a garantia da execução;

III - Não forem encontrados bens suficientes para a garantia da execução;

IV - Os bens penhorados não forem arrematados ou adjudicados.

Art. 252. Decorrido o prazo de suspensão de que trata o artigo anterior, o credor será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar os meios efetivos para o seu prosseguimento, sob pena de arquivamento definitivo.

Art. 253. Determinado o arquivamento definitivo da execução será expedida e remetida ao credor, por correio, a respectiva certidão de crédito trabalhista, como, também, os seus documentos constantes nos autos.

§ 1º. No caso do inciso II do art. 251, proceder-se-á a imediata liberação de créditos parciais existentes nos autos, ainda que proveniente de depósito recursal, cujo valor será objeto de compensação do crédito a ser declarado na certidão.

§ 2º. No caso do inciso IV do art. 251, a certidão só será expedida depois de julgada insubsistente a penhora e, se removidos os bens, autorizada sua entrega ao devedor.

Art. 254. A certidão de crédito trabalhista, consoante modelo, contido no anexo XVII, desta Consolidação, que será disponibilizado pelo Sistema de Acompanhamento Processual em 1ª Instância (SAP-1), deverá conter:

I - o nome e endereço das partes e dos demais responsáveis pelo débito (solidários, subsidiários e sócios), com a indicação do número do processo de conhecimento no qual a dívida foi apurada;

II - o número de inscrição do empregado no INSS, CTPS, CPF, bem como o CNPJ ou CEI da(s) empresa(s) devedoras e dos responsáveis ou CPF do devedor pessoa física, quando tais dados constarem dos autos;

III - O valor do débito, das custas e despesas processuais, honorários periciais e a data em que se tornou exigível, para posterior incidência de juros e correção monetária;

IV- Data de ajuizamento da ação.

Art. 255. Deverão ser anexados à certidão de crédito trabalhista, para integrá-la, os seguintes documentos:

I - Cópia da(s) decisão(ões) ou do(s) termo(s) de conciliação em que o débito foi reconhecido, bem como, do cálculo de liquidação e respectiva sentença homologatória;

II - Cópia do comprovante de arrecadação parcial ou recursal compensado;

III - Cópia do auto de penhora quando julgada insubsistente;

Art. 256. Caberá ao credor, de posse da certidão de crédito trabalhista, a qualquer tempo, depois de encontrado o devedor e bens sobre os quais possa recair a penhora, promover a execução de seu crédito, na forma dos artigos 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo a petição inicial, atendidos os requisitos legalmente definidos, indicar expressamente:

I - O nome do devedor principal e demais responsáveis, se houver, informando o número do CPF, caso seja pessoa física, ou CNPJ ou CEI, se pessoa jurídica;

II - O pedido, com o valor do débito principal, devidamente acrescido de juros e correção monetária.

§ 1º. A petição inicial será instruída com a certidão de crédito trabalhista expedida pela Secretaria de Vara do Trabalho, juntamente com a planilha de atualização do cálculo.

§ 2º. Em se tratando de jus postulandi, antes de citado o devedor, a Secretaria da Vara do Trabalho providenciará a atualização do crédito, juntando-se aos autos a planilha mencionada no parágrafo anterior

Art. 257. A execução procedida na forma do disposto nesta Seção será distribuída à mesma Vara do Trabalho que processou a ação, independentemente de compensação.

Art. 258. Ocorrendo a hipótese prevista no artigo 253 desta Consolidação, proceder-se-á à baixa do processo arquivado definitivamente, para fins estatísticos e de registro, em face do que dispõe a Lei nº 7.627, de 10 de novembro de 1987.

§ 1º. Do termo de baixa constará o valor do crédito atualizado, na data do arquivamento, bem como a expedição de certidão a que se refere o parágrafo segundo do artigo 253 desta Consolidação.

§ 2º. Não se expedirá certidão negativa de débito em favor do devedor, enquanto não quitada integralmente a dívida, mesmo que arquivado o processo de conhecimento em face desta Seção.

Art. 259. Aos trâmites e incidentes da execução de que trata esta Seção aplicam-se as disposições relativas à execução das decisões transitadas em julgado.

Art. 260. Aos processos de execução já paralisados nas Varas do Trabalho e arquivados, provisoriamente, há mais de um ano, aplicam-se as disposições desta Seção, depois de intimado o credor para, no prazo de trinta dias, indicar os meios efetivos de se prosseguir na execução
.  

SEÇÃO XXIII
DO PROTESTO DO CRÉDITO TRABALHISTA
(Seção inserida pelo Provimento GP/CR nº 02/2010 - DOE 13/01/2010)
(anteriormente revogada pelo Provimento GP/CR nº 03/2007 - DOE 25/05/2007
)
(Seção revogada pelo Provimento GP/CR nº 15/2012 - DOEletrônico 18/09/2012)

Art. 251. Nas Varas da Capital, promovida a execução definitiva do crédito trabalhista sem êxito, o magistrado competente poderá determinar a expedição de pedido de protesto de crédito trabalhista ao Distribuidor do Serviço Central de Protesto de Títulos de São Paulo (SCPT).(Artigo  acrescentado pelo  Provimento GP/CR nº 02/2010, de 11/01/2010 - DOE 13/01/2010)

Art. 251. Promovida a execução definitiva do crédito trabalhista sem êxito, o magistrado competente poderá determinar a expedição de pedido de protesto de crédito trabalhista ao Distribuidor do Serviço Central de Protesto de Títulos de São Paulo (SCPT).(Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 13/2010, de 13/09/2010 - DOEletrônico 14/09/2010)

Art. 251. Promovida a execução definitiva do crédito trabalhista sem êxito e a pedido da parte interessada, poderá o magistrado competente efetivar o protesto de crédito trabalhista ao Distribuidor do Serviço Central de Protesto de Títulos de São Paulo (SCPT), conforme convênio firmado e na forma estabelecida nesta Seção. (Caput alterado pelo Provimento GP/CR nº 02/2011 , de 18/07/2011 - DOEletrônico 19/07/2011)

§ 1º O pedido será formalizado com a emissão de certidão de crédito trabalhista e respectivo envio eletrônico com certificação digital. (Parágrafo  acrescentado pelo  Provimento GP/CR nº 02/2010, de 11/01/2010 - DOE 13/01/2010)

§ 2º O Tabelião fará constar a respectiva Vara como apresentante do título enviado a protesto e o credor trabalhista principal como beneficiário.
(Parágrafo  acrescentado pelo 
Provimento GP/CR nº 02/2010, de 11/01/2010 - DOE 13/01/2010)

Art. 251-A. Nas Varas localizadas fora da Sede o sistema de protesto “on line” de sentenças trabalhistas será utilizado quando um ou mais devedores no processo forem domiciliados na Capital de São Paulo ou nos municípios de Barueri, Carapicuíba, Jandira, Osasco, Cotia, Itapevi, Taboão da Serra, Embu, Diadema, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Ferraz de Vasconcelos, Guarulhos, Mauá, Suzano, Embu-Guaçu, Itapecerica da Serra, Itaquaquecetuba, Poá e Santo André. (Artigo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 04/2010 - DOEletrônico 13/04/2010) (Artigo revogado pelo Provimento GP/CR nº 13/2010, de 13/09/2010 - DOEletrônico 14/09/2010)

Parágrafo único. O protesto de sentenças com devedores domiciliados em comarcas diversas das indicadas no caput se efetivará com a emissão de certidão de crédito trabalhista lavrada pela Vara com a observância dos requisitos do artigo 252 desta norma. A certidão será entregue à parte credora ou ao seu patrono que se responsabilizará pelo encaminhamento ao Cartório de Protesto, ou ao Serviço de Distribuição para Protesto nos municípios em que houver mais de um cartório, bem como pela devolução do titulo protestado à Vara de Origem para que seja dado prosseguimento à execução. (Parágrafo único acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 04/2010 - DOEletrônico 13/04/2010) (Parágrafo único revogado pelo Provimento GP/CR nº 13/2010, de 13/09/2010 - DOEletrônico 14/09/2010)

Art. 252
. A certidão de crédito trabalhista, lavrada de acordo com modelo disponível no sítio do Distribuidor do SCPT na rede mundial de computadores, conterá obrigatoriamente:
(Artigo acrescentado pelo  Provimento GP/CR nº 02/2010, de 11/01/2010 - DOE 13/01/2010)

a) número do processo judicial;
(Alínea acrescentada pelo  Provimento GP/CR nº 02/2010, de 11/01/2010 - DOE 13/01/2010)

b) identificação do credor;
(Alínea acrescentada pelo  Provimento GP/CR nº 02/2010, de 11/01/2010 - DOE 13/01/2010)

c) qualificação do devedor principal e, quando houver, do devedor subsidiário e/ou solidário responsáveis pelo pagamento do título executivo judicial;
(Alínea acrescentada pelo  Provimento GP/CR nº 02/2010, de 11/01/2010 - DOE 13/01/2010)

d) valor nominal do crédito;
(Alínea acrescentada pelo  Provimento GP/CR nº 02/2010, de 11/01/2010 - DOE 13/01/2010)

e) valor das custas e demais despesas processuais.
(Alínea acrescentada pelo  Provimento GP/CR nº 02/2010, de 11/01/2010 - DOE 13/01/2010)

Parágrafo único. Os valores constantes da certidão de crédito trabalhista serão atualizados até o 1º dia útil imediatamente posterior ao envio eletrônico que ocorrerá, diariamente, até as 11h.
(Parágrafo único acrescentado pelo  Provimento GP/CR nº 02/2010, de 11/01/2010 - DOE 13/01/2010)

Art. 253. Fica vedada a emissão de guia de depósito pela Vara do Trabalho, sob pena de responsabilidade, no período compreendido entre a emissão do pedido de protesto e sua efetivação pelo Tabelionato.
(Artigo acrescentado pelo  Provimento GP/CR nº 02/2010, de 11/01/2010 - DOE 13/01/2010)

§ 1º Quitado o crédito trabalhista no Cartório de Protestos, a partir do primeiro dia útil seguinte o pagamento efetuado, identificado com o número no processo, ficará à disposição da instituição bancária indicada pelo Tribunal que, ao retirá-lo, efetivará o respectivo depósito em conta judicial à disposição do juízo competente.
(Parágrafo acrescentado pelo  Provimento GP/CR nº 02/2010, de 11/01/2010 - DOE 13/01/2010)

§ 2º Lavrado o protesto, o respectivo termo será retirado pela instituição bancária indicada pelo Tribunal e entregue às Varas competentes para controle e apensamento aos autos.
(Parágrafo acrescentado pelo  Provimento GP/CR nº 02/2010, de 11/01/2010 - DOE 13/01/2010)


§ 3º O cancelamento de protesto lavrado só se efetivará por determinação judicial após a quitação integral das custas e emolumentos devidos ao Tabelionato de acordo com os valores estabelecidos em tabela própria.
(Parágrafo acrescentado pelo  Provimento GP/CR nº 02/2010, de 11/01/2010 - DOE 13/01/2010) (Parágrafo revogado pelo Provimento GP/CR nº 13/2010, de 13/09/2010 - DOEletrônico 14/09/2010)

Art. 254. A determinação judicial para sustação do protesto e eventual requerimento de desistência do pedido se efetivará por meio eletrônico, com certificação digital, até as 16h do último dia do tríduo anterior à lavratura do protesto, informando-se, obrigatoriamente, o número do protocolo gerado quando do envio do pedido de protesto.
(Artigo acrescentado pelo  Provimento GP/CR nº 02/2010, de 11/01/2010 - DOE 13/01/2010)

Art. 255. No caso de equívoco da Vara solicitante, devidamente certificado pelo responsável, a desistência do pedido de protesto e o cancelamento de protesto já lavrado não ensejarão o pagamento de emolumentos e de outras despesas destinadas aos tabelionatos.
(Artigo acrescentado pelo  Provimento GP/CR nº 02/2010, de 11/01/2010 - DOE 13/01/2010)

Parágrafo único. As Varas do Trabalho adotarão a cautelas necessárias para evitar requerimentos reiterados de desistência ou cancelamento por equívoco ou remessa indevida.
(Parágrafo único acrescentado pelo  Provimento GP/CR nº 02/2010, de 11/01/2010 - DOE 13/01/2010)


Art. 256. Realizado o pagamento em juízo após a lavratura do protesto, o cancelamento respectivo será solicitado por meio eletrônico com certificação digital, cabendo à Vara responsável, através de ofício de transferência bancária para a conta indicada, o repasse ao Tabelionato dos valores referentes às custas e emolumentos decorrentes do cancelamento. (Artigo acrescentado pelo  Provimento GP/CR nº 02/2010, de 11/01/2010 - DOE 13/01/2010)

Art. 256. Realizado o pagamento ou homologado acordo judicial envolvendo o crédito exeqüendo após a lavratura do protesto, a autorização judicial de cancelamento do protesto deverá ser emitida pela Vara responsável, por meio eletrônico com certificação judicial. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 13/2010, de 13/09/2010 - DOEletrônico 14/09/2010)


Parágrafo único. Quitada a dívida trabalhista em juízo sem o pagamento das custas e emolumentos devidos ao Tabelionato, o cancelamento do protesto não poderá ser determinado pela Vara, devendo a parte interessada promovê-lo diretamente no Tabelionato respectivo mediante a comprovação do pagamento referido. (Parágrafo único acrescentado pelo  Provimento GP/CR nº 02/2010, de 11/01/2010 - DOE 13/01/2010)

Parágrafo único. O cancelamento do protesto, na hipótese do caput, não será efetivado pelo juízo, devendo a parte interessada promovê-lo diretamente no Tabelionato respectivo mediante o pagamento de custas e emolumentos nos valores estabelecidos em tabela própria.
(Parágrafo único alterado pelo Provimento GP/CR nº 13/2010, de 13/09/2010 - DOEletrônico 14/09/2010)

Art. 257. Toda a comunicação com os Tabelionatos será eletrônica, com certificação digital, sendo vedada a utilização de qualquer outro meio.
 (Artigo acrescentado pelo  Provimento GP/CR nº 02/2010, de 11/01/2010 - DOE 13/01/2010)

Arts. 258 a 260 - (Artigos revogados pelo 
Provimento GP/CR nº 02/2010, de 11/01/2010 - DOE 13/01/2010)

SEÇÃO XXIV
DO ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PROCESSO COM EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA
(Seção acrescentada pelo Provimento GP/CR nº 10/2010  - DOEletrônico 01/07/2010)
(Seção suspensa pelo Provimento GP/CR nº 02/2011, de 18/07/2011 - DOE 19/07/2011)

Art. 258. Verificada a paralisação da execução pela impossibilidade de localização do devedor ou de bem(ns) suficiente(s) para a garantia do juízo, o processo será suspenso pelo prazo de até um ano, com a anotação da respectiva movimentação processual no sistema informatizado (Processo Suspenso ou Sobrestado \ Execução Frustrada), sendo que, nesse período, o processo permanecerá na Secretaria da Vara, ficando vedada sua remessa para o arquivo provisório. (Artigo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 10/2010  - DOEletrônico 01/07/2010) - (Artigo suspenso pelo Provimento GP/CR nº 02/2011, de 18/07/2011 - DOE 19/07/2011)

§ 1º Para a suspensão de que trata o caput é imprescindível que se esgotem todas as tentativas de localização do devedor ou de seus bens, utilizando-se os meios disponíveis para esse fim, tais como os sistemas BACENJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e INFOSEG, e outras bases de informações que vierem a ser disponibilizadas. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 10/2010  - DOEletrônico 01/07/2010) - (Parágrafo suspenso pelo Provimento GP/CR nº 02/2011, de 18/07/2011 - DOE 19/07/2011)

§ 2º Excetuam-se do procedimento previsto neste artigo as ações executivas fiscais, que, se for o caso, serão arquivadas provisoriamente. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 10/2010  - DOEletrônico 01/07/2010) - (Parágrafo suspenso pelo Provimento GP/CR nº 02/2011, de 18/07/2011 - DOE 19/07/2011)

Art. 259. Decorrido o prazo de suspensão de que trata o artigo anterior, o credor será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar os meios efetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento definitivo dos autos. (Artigo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 10/2010  - DOEletrônico 01/07/2010) - (Artigo suspenso pelo Provimento GP/CR nº 02/2011, de 18/07/2011 - DOE 19/07/2011)

Art. 260. Proceder-se-á a imediata liberação ao autor de créditos parciais existentes nos autos, ainda que provenientes de depósito recursal, mediante compensação, bem como a liberação de bens quando julgada insubsistente a penhora. (Artigo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 10/2010  - DOEletrônico 01/07/2010) - (Artigo suspenso pelo Provimento GP/CR nº 02/2011, de 18/07/2011 - DOE 19/07/2011)

Art. 260-A. Determinado o arquivamento definitivo da execução, será entregue ao credor ou ao seu procurador, mediante certificação nos autos, a Certidão de Crédito Trabalhista oriunda do protesto da sentença ou, se o juízo não entendeu pertinente o protesto, será emitida e entregue a Certidão de Crédito Trabalhista disponível no sistema informatizado, consoante modelo constante no Anexo XVII desta norma, e proceder-se-á à baixa do processo no sistema informatizado como “arquivado definitivamente com expedição de certidão de crédito trabalhista”, para fins estatísticos e de registro. (Artigo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 10/2010  - DOEletrônico 01/07/2010) - (Artigo suspenso pelo Provimento GP/CR nº 02/2011, de 18/07/2011 - DOE 19/07/2011)

Art. 260-B. Aos processos de execução arquivados provisoriamente até a data da edição desta norma, quando tiverem retomado o andamento a pedido do interessado, aplicar-se-ão as disposições desta Seção, exceto quanto à determinação de suspensão prévia do processo. (Artigo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 10/2010  - DOEletrônico 01/07/2010) - (Artigo suspenso pelo Provimento GP/CR nº 02/2011, de 18/07/2011 - DOE 19/07/2011)

Art. 260-C. O arquivamento definitivo de que trata esta Seção não implicará na exclusão do nome do(s) devedor(es) do cadastro do sistema informatizado, para fins de expedição de Certidão de Distribuição. (Artigo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 10/2010  - DOEletrônico 01/07/2010) - (Artigo suspenso pelo Provimento GP/CR nº 02/2011, de 18/07/2011 - DOE 19/07/2011)

Art. 260-D. Caberá ao credor, de posse da Certidão de Crédito Trabalhista, depois de encontrado o devedor e/ou bens sobre os quais possa recair a penhora, promover a execução de seu crédito, na forma dos artigos 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. (Artigo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 10/2010  - DOEletrônico 01/07/2010) - (Artigo suspenso pelo Provimento GP/CR nº 02/2011, de 18/07/2011 - DOE 19/07/2011)

Art. 260-E. A petição inicial da Ação de Execução de Título Judicial fundamentada em Certidão de Crédito Trabalhista, atendidos os requisitos legalmente definidos, deverá indicar expressamente: (Artigo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 10/2010  - DOEletrônico 01/07/2010) - (Artigo suspenso pelo Provimento GP/CR nº 02/2011, de 18/07/2011 - DOE 19/07/2011)

I - o nome e o endereço do devedor ou co-devedores, informando o número do CPF, caso seja pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica; (Inciso acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 10/2010  - DOEletrônico 01/07/2010) - (Inciso suspenso pelo Provimento GP/CR nº 02/2011, de 18/07/2011 - DOE 19/07/2011)

II - o número do processo de conhecimento que originou a expedição da certidão de credito judicial; (Inciso acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 10/2010  - DOEletrônico 01/07/2010) - (Inciso suspenso pelo Provimento GP/CR nº 02/2011, de 18/07/2011 - DOE 19/07/2011)

III - a indicação efetiva dos bens sobre os quais deve recair a penhora e a sua localização; (Inciso acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 10/2010  - DOEletrônico 01/07/2010) - (Inciso suspenso pelo Provimento GP/CR nº 02/2011, de 18/07/2011 - DOE 19/07/2011)

IV - o pedido, com o valor do débito, devidamente acrescido de juros e correção monetária. (Inciso acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 10/2010  - DOEletrônico 01/07/2010) - (Inciso suspenso pelo Provimento GP/CR nº 02/2011, de 18/07/2011 - DOE 19/07/2011)

§ 1º A inicial será instruída com a Certidão de Crédito Trabalhista. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 10/2010  - DOEletrônico 01/07/2010) - (Parágrafo suspenso pelo Provimento GP/CR nº 02/2011, de 18/07/2011 - DOE 19/07/2011)

§ 2º Tratando-se de “jus postulandi”, as informações constantes dos incisos I a III serão reduzidas a termo na tomada da reclamação. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 10/2010  - DOEletrônico 01/07/2010) - (Parágrafo suspenso pelo Provimento GP/CR nº 02/2011, de 18/07/2011 - DOE 19/07/2011)

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a Secretaria da Vara do Trabalho providenciará a atualização do débito, juntando nos autos a planilha respectiva. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 10/2010  - DOEletrônico 01/07/2010) - (Parágrafo suspenso pelo Provimento GP/CR nº 02/2011, de 18/07/2011 - DOE 19/07/2011)

§ 4º A ação a qual se refere o caput será autuada como EXECUÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL e será distribuída à mesma Vara do Trabalho que emitiu a certidão (artigo 877 da CLT), independentemente de compensação. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 10/2010  - DOEletrônico 01/07/2010) - (Parágrafo suspenso pelo Provimento GP/CR nº 02/2011, de 18/07/2011 - DOE 19/07/2011)

§ 5º Aos trâmites e incidentes da execução tratada no caput aplicam-se as disposições relativas à execução das decisões transitadas em julgado. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 10/2010  - DOEletrônico 01/07/2010) - (Parágrafo suspenso pelo Provimento GP/CR nº 02/2011, de 18/07/2011 - DOE 19/07/2011)

Art. 260-F. Quitado integralmente nos autos do processo de execução o débito objeto da Certidão de Crédito Trabalhista, a Secretaria da Vara procederá à baixa do processo executivo no sistema informatizado, arquivando os autos em definitivo; no caso de quitação parcial, o juízo emitirá nova Certidão de Credito Trabalhista, conforme os procedimentos definidos nesta Seção; e no caso de não se obter qualquer pagamento, será devolvida ao credor a Certidão de Crédito Trabalhista, para fins do disposto no art. 260-D. (Artigo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 10/2010  - DOEletrônico 01/07/2010- (Artigo suspenso pelo Provimento GP/CR nº 02/2011, de 18/07/2011 - DOE 19/07/2011)

CAPÍTULO XIV
DO INGRESSO E PERMANÊNCIA NAS SECRETARIAS DAS VARAS

Art. 261. Nos recintos internos das Secretarias das Varas, são expressamente proibidos o ingresso e a permanência de pessoas estranhas aos quadros de servidores da 2ª Região da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. Estão excluídos do disposto neste artigo:

a) os Membros do Ministério Público;

b) os Advogados;

c) os funcionários cedidos pelas Prefeituras;

d) os estudantes inscritos no Programa de Estágio.


CAPÍTULO XV
DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES

SEÇÃO I
DA PUBLICAÇÃO OFICIAL
(Denominação da Seção alterada pelo
Provimento GP/CR nº 06/2007 - DOE 30/07/2007)
(Revogada pelo Provimento n. 6/GP.CR, de 28 de julho de 2023)

Art. 262. As intimações, notificações e outras comunicações judiciais expedidas às partes, com advogados constituídos, serão feitas nas pessoas destes e publicadas, diariamente, no Diário Oficial do Estado – Caderno Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Art. 262. As intimações, notificações e outras comunicações judiciais expedidas às partes, com advogados constituídos, serão feitas nas pessoas destes e publicadas, diariamente, no Diário Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2007 - DOE 30/07/2007)

Art. 262. As intimações, notificações e outras comunicações judiciais expedidas às partes, com advogados constituídos, serão feitas nas pessoas destes e publicadas, diariamente, no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.(Artigo alterado pelo Ato GP/CR nº 06/2017 - DOEletrônico 01/09/2017) (Revogado pelo Provimento n. 6/GP.CR, de 28 de julho de 2023)

Art. 263. Na existência de mais de um advogado nas procurações das partes, considerar-se-á aquele que subscreve a petição inicial e a contestação, respectivamente, caso não haja requerimento específico indicando outro. (Revogado pelo Provimento n. 6/GP.CR, de 28 de julho de 2023)

Parágrafo único. Nos recursos, considerar-se-á os advogados que subscrevem as razões recursais e as contra-razões, respectivamente, caso não haja requerimento específico indicando outro.
(Parágrafo único revogado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico  08/07/2008) (Revogado pelo Provimento n. 6/GP.CR, de 28 de julho de 2023)

Art. 264. A parte, seja no pólo ativo ou passivo do processo, sem advogado constituído, será notificada por via postal, preferencialmente, através do SEED.

Art. 264. A parte, seja no pólo ativo ou passivo do processo, sem advogado constituído, será notificada por via postal. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 03/2008 - DOEletrônico 22/04/2008) (Revogado pelo Provimento n. 6/GP.CR, de 28 de julho de 2023)

Art. 265. Os acórdãos são publicados, de forma resumida, na Imprensa Oficial.

§ 1º. As cópias dos acórdãos, em sua íntegra, ficam disponibilizadas no site do Tribunal, na opção “Consultas”.

§ 2º. Havendo necessidade, por parte dos interessados, serão extraídas cópias das referidas decisões pelo Setor de Referência, do Serviço de Jurisprudência e Divulgação do Tribunal.


Art. 265. Os acórdãos são publicados, de forma resumida, no Diário Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região.(Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2007 - DOE 30/07/2007) (Artigo revogado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico  08/07/2008)

§ 1º. As cópias dos acórdãos, em sua íntegra, ficam disponibilizadas no site do Tribunal, na opção “Consultas”.

§ 2º. Havendo necessidade, por parte dos interessados, serão extraídas cópias das referidas decisões pelo Setor de Referência, do Serviço de Jurisprudência e Divulgação do Tribunal.

Art. 266. As comunicações judiciais aos entes públicos, através das respectivas Procuradorias, serão procedidas por oficial de justiça. (Artigo revogado pelo Provimento GP/CR nº 18/2006 - DOE 12/09/2006, republicado por incorreção do DOE 23/11/2006 - Antigo art. 5º do Cap. XV) (Revogado pelo Provimento GP/CR nº 03/2007 - DOE 25/05/2007)

Art. 267. Todas as comunicações dos atos processuais a que se refere o art. 262, desta Consolidação, serão feitas aos advogados, em classificação alfabética, com transmissão on-line para a Imprensa Oficial.

Art. 267. Todas as comunicações dos atos processuais a que se refere o art. 262, desta Consolidação, serão feitas aos advogados, em classificação alfabética. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2007 - DOE 30/07/2007) (Revogado pelo Provimento n. 6/GP.CR, de 28 de julho de 2023)

SUBSEÇÃO I
DO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
(Subseção incluída pelo Provimento GP/CR nº 17/2006 - DOE 12/09/2006)
(Revogada pelo Provimento n. 6/GP.CR, de 28 de julho de 2023)

Art. 268. Fica instituído o DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, que terá circulação e publicação diária, para dar conhecimento e divulgação de todos os atos judiciais deste Tribunal e de suas Unidades. (Artigo revogado pelo Ato GP/CR nº 06/2017 - DOEletrônico 01/09/2017)

Art. 269. O DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO será publicado e circulará pela rede mundial de computadores, INTERNET, no site do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, endereço eletrônico www2.trtsp.jus.br. Estará disponível para impressão e utilização por qualquer interessado, em qualquer lugar ou equipamento que tenha acesso à INTERNET, e poderá ser comercializado, na forma impressa, sem ressalva de direitos autorais, por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas.  
(Artigo revogado pelo Ato GP/CR nº 06/2017 - DOEletrônico 01/09/2017)

Parágrafo único. O Tribunal não se responsabiliza por quaisquer problemas ou incorreções oriundos da comercialização impressa do DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO.


Art. 270. O DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO disponibilizará todas as intimações de atos processuais deste Tribunal, com certificação digital, ressalvados aqueles em que a lei processual exija a intimação pessoal e no caso de jus postulandi, que seguirão a via convencional utilizada em cada Secretaria.

Art. 270. O Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho disponibilizará todas as intimações de atos processuais deste Tribunal, com certificação digital, ressalvados aqueles em que a lei processual exija a intimação pessoal e no caso de jus postulandi, que seguirão a via convencional utilizada em cada Secretaria. (Artigo alterado pelo Ato GP/CR nº 06/2017 - DOEletrônico 01/09/2017) (Revogado pelo Provimento n. 6/GP.CR, de 28 de julho de 2023)

Art. 271. Efetuada a publicação do DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO, no site do Tribunal, os prazos processuais serão contados na forma do art. 184 do CPC e, quando for o caso, conforme o parágrafo único do art. 240 do mesmo Diploma Legal.

Parágrafo único. Se houver intimação eletrônica e, eventualmente, de forma pessoal, prevalecerá a que primeiro for realizada, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 271. Efetuada a publicação do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, no site do Tribunal, os prazos processuais serão contados na forma da Lei. (Artigo alterado pelo Ato GP/CR nº 06/2017 - DOEletrônico 01/09/2017) (Revogado pelo Provimento n. 6/GP.CR, de 28 de julho de 2023)

 
§1º Se houver intimação eletrônica e, eventualmente, de forma pessoal, prevalecerá a que primeiro for realizada, observado o disposto no artigo anterior. (Revogado pelo Provimento n. 6/GP.CR, de 28 de julho de 2023)

Art. 272. O DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO será publicado e circulará, em caráter experimental, no período compreendido entre 28 de agosto de 2006 e 06 de janeiro de 2007, concomitantemente, com as intimações levadas a efeito pelo Diário Oficial do Estado de São Paulo.

Art. 272 - O Diário Oficial Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região será publicado e circulará, em caráter experimental, até ulterior deliberação, concomitantemente com as intimações levadas a efeito pelo Diário Oficial do Estado de São Paulo (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 24/2006 - DOE 18/12/2006)

Art. 272 - O Diário Oficial Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região é o Órgão Oficial de publicação deste Regional e, atendendo às determinações legais, substituiu definitivamente, desde de 2 de maio de 2007, as publicações do Diário Oficial do Estado de São Paulo. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2008 - DOEletrônico 18/08/2008)  (Artigo revogado pelo Ato GP/CR nº 06/2017 - DOEletrônico 01/09/2017)

Art. 273. A partir de 07 de janeiro de 2007, as publicações do Diário Oficial do Estado de São Paulo, atinentes aos atos judiciais, serão substituídas, em caráter definitivo, pelo DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO.

Art. 273. Finda a fase experimental, o Diário Oficial Eletrônico passará a ser o órgão oficial de publicação desta Instituição, atendendo, portanto, a todas as determinações legais e substituirá, em caráter definitivo, as publicações do Diário Oficial do Estado de São Paulo, atinentes aos atos judiciais. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 24/2006 - DOE 18/12/2006) (Artigo revogado pelo Provimento GP/CR nº 06/2008 - DOEletrônico 18/08/2008)

Parágrafo único - Este Tribunal dará publicidade à implantação definitiva do Diário Oficial Eletrônico, com 15 (quinze) dias de antecedência, em comunicado especifico, o qual será amplamente divulgado.

Art. 274. Os Juízos e Fóruns trabalhistas promoverão ampla divulgação do presente ato e da adoção do DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO como meio de publicidade dos atos judiciais da Instituição.

Art. 274. Os Juízos e Fóruns trabalhistas promoverão ampla divulgação do presente ato e da adoção do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho como meio de publicidade dos atos judiciais da Instituição. (Artigo alterado pelo Ato GP/CR nº 06/2017 - DOEletrônico 01/09/2017) (Revogado pelo Provimento n. 6/GP.CR, de 28 de julho de 2023)

Art. 275. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
(Revogado pelo Provimento n. 6/GP.CR, de 28 de julho de 2023)

SUBSEÇÃO II
Da Divulgação e da Publicidade
(Subseção acrescentada pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico de 28/02/2008)

Art. 275-A. Independentemente da publicação no Diário Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região da síntese da decisão proferida no respectivo termo, caberá ao Diretor de Secretaria da Vara, sob a fé de seu ofício, ou a quem delegar, devidamente identificável, a responsabilidade de inserir no Sistema Informatizado, diariamente, o resultado das audiências efetuadas, incluídas as de julgamento.

Art. 275-A. Independentemente da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da síntese da decisão proferida no respectivo termo, caberá ao Diretor de Secretaria da Vara, sob a fé de seu ofício, ou a quem delegar, devidamente identificável, a responsabilidade de inserir no Sistema Informatizado, diariamente, o resultado das audiências efetuadas, incluídas as de julgamento. (Caput alterado pelo Ato GP/CR nº 06/2017 - DOEletrônico 01/09/2017)

§ 1º. Para efeito de inclusão no Sistema Informatizado, somente será considerado julgado o processo que tiver a sentença juntada aos respectivos autos.

§ 2º. Fica vedada a inclusão de resultados de julgamentos no Sistema se não houver efetiva prolação e juntada aos respectivos autos.

§ 3º. As dúvidas ou controvérsias atinentes aos dados a serem inseridos no Sistema deverão ser comunicadas, incontinenti, à Corregedoria Regional pelo Diretor de Secretaria da Vara.


Art. 275-B
. O inteiro teor de todos os despachos, termos de audiência e sentenças deverá ser disponibilizado para consulta no sítio deste Tribunal pelas Varas do Trabalho, desde que constantes dos autos.

§ 1º. Os despachos serão inseridos até a data da publicação no Diário Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região.

§1º Os despachos serão inseridos até a data da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. (Parágrafo alterado pelo Ato GP/CR nº 06/2017 - DOEletrônico 01/09/2017)

§ 2º. Os termos de audiência serão inseridos no mesmo dia de sua realização.

§ 3º As sentenças serão inseridas:

I - na data designada para o julgamento, se a intimação das partes ocorrer na forma da Súmula nº 197 do TST;

II - até a data da publicação no Diário Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região.

II
- até a data da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. (Inciso alterado pelo Ato GP/CR nº 06/2017 - DOEletrônico 01/09/2017)

§ 4º. Os atos proferidos por Juízes do Trabalho Substitutos deverão ser entregues às Varas em formato eletrônico para o cumprimento do disposto no caput.

§ 5º. A disponibilização no sítio deste Tribunal, para consulta, do inteiro teor dos atos do juízo, não será considerada para efeito de contagem de prazo, pois não vale como notificação, intimação ou citação.


SEÇÃO II
DA AMPLIAÇÃO DO SISTEMA “SEED”
DAS COMUNICAÇÕES POR VIA POSTAL
(Título alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)
(Revogada pelo Provimento n. 6/GP.CR, de 28 de julho de 2023)

Art. 276. As comunicações por via postal dar-se-ão pelo Sistema SEED, “Serviço Especial de Entregas de Documentos”, salvo quando a lei, expressamente, determinar a comunicação por outro meio, vide Anexo XVIII - Portaria GP nº 03/1986, em vigor e não consolidada.

Art. 276. Na hipótese prevista no art. 264 desta Consolidação, as comunicações por via postal dar-se-ão por carta simples, exceto nos seguintes casos, em que a remessa se dará por carta registrada: (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 03/2008 - DOEletrônico 22/04/2008 com vigência a partir de 25/04/2008)

I - Citação na fase de conhecimento (art. 841, § 1º, da CLT);

II - Notificação que gera início de prazo legal;

III - Correspondência com peso superior a 500 (quinhentos) gramas;

IV - Demais casos previstos em lei.

Parágrafo único. No texto da carta registrada para citação na fase de conhecimento deverá constar que compete ao advogado ou à parte comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço, sob pena de se reputar válidas as notificações ou intimações enviadas para o endereço constante dos autos (art. 39 do CPC).


Art. 276. Na hipótese prevista no art. 264 desta Consolidação, as comunicações por via postal dar-se-ão por carta simples, exceto nos seguintes casos, em que a remessa se dará por carta registrada, cujo número de registro permite o rastreamento e a verificação da data de entrega no sítio dos Correios: (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

I - Citação na fase de conhecimento (art. 841, § 1º, da CLT);


II - Notificação que gera início de prazo legal;

III - Correspondência com peso superior a 500 (quinhentos) gramas;

IV - Demais casos previstos em lei.

Parágrafo único. No texto da carta registrada para citação na fase de conhecimento deverá constar que compete ao advogado ou à parte comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço, sob pena de se reputar válidas as notificações ou intimações enviadas para o endereço constante dos autos (art. 39 do CPC).

Art. 276. Na hipótese prevista no art. 264 desta Consolidação, as comunicações por via postal dar-se-ão por carta simples, exceto nos seguintes casos, em que a remessa se dará por carta registrada, cujo número de registro permite o rastreamento e a verificação da data de entrega no sítio dos Correios: (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008) (Revogado pelo Provimento n. 6/GP.CR, de 28 de julho de 2023)

I - Citação na fase de conhecimento (art. 841, § 1º, da CLT);
(Revogado pelo Provimento n. 6/GP.CR, de 28 de julho de 2023)

II - Notificação que gera início de prazo legal; (Revogado pelo Provimento n. 6/GP.CR, de 28 de julho de 2023)

III - Correspondência com peso superior a 500 (quinhentos) gramas; (Revogado pelo Provimento n. 6/GP.CR, de 28 de julho de 2023)

IV - Demais casos previstos em lei. (Revogado pelo Provimento n. 6/GP.CR, de 28 de julho de 2023)

Parágrafo único. No texto da carta registrada para citação na fase de conhecimento deverá constar que compete ao advogado ou à parte comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço, sob pena de se reputar válidas as notificações ou intimações enviadas para o endereço constante dos autos (art. 39 do CPC). (Revogado pelo Provimento n. 6/GP.CR, de 28 de julho de 2023)

SEÇÃO III
DA COMUNICAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA
(Revogada pelo
Provimento n. 6/GP.CR, de 28 de julho de 2023)

Art. 277. As comunicações dos atos processuais somente serão realizadas por oficial de justiça, se frustradas por via postal, excetuados os casos previstos em lei. (Revogado pelo Provimento n. 6/GP.CR, de 28 de julho de 2023)
 
§ 1º. As Secretarias das Varas deverão observar o prazo mínimo de 10 (dez) dias que antecedem a audiência inaugural, para remeter à Central de Mandados as respectivas notificações.
(Revogado pelo Provimento n. 6/GP.CR, de 28 de julho de 2023)

§ 2º. Os ofícios endereçados à Delegacia da Receita Federal, Instituto Nacional do Seguro Social, Delegacia Regional do Trabalho, Caixa Econômica Federal, Cartórios, Departamento Estadual de Trânsito, Junta Comercial do Estado de São Paulo, Polícia Federal, Polícia Militar, Polícia Civil, Instituições Financeiras e outros Órgãos, deverão ser encaminhados por via postal, salvo expressa determinação de autoridade judiciária, em contrário.
(Revogado pelo Provimento n. 6/GP.CR, de 28 de julho de 2023)

SEÇÃO IV
DAS INTIMAÇÕES DOS ENTES PÚBLICOS - VARAS DO TRABALHO DA CAPITAL


SUBSEÇÃO I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO


Art. 278. As intimações destinadas ao Ministério Público do Trabalho deverão ser encaminhadas acompanhadas dos autos, pelas Varas do Trabalho da Capital, às quintas-feiras, à Central de Mandados do Fórum Trabalhista "Ruy Barbosa", no 2º andar - Bloco B.

§ 1º Um servidor do Ministério Público do Trabalho, às sextas-feiras, fará a triagem das intimações, classificando-as, e assinará a carga dos autos para, em seguida, entregá-los nos setores pertinentes no Ministério Público do Trabalho.

§ 2º O prazo começará a fluir a partir da data em que o Procurador do Trabalho tomar ciência nos autos.

Art. 279. O Ministério Público do Trabalho procederá à devolução dos autos na Central de Mandados, localizada no Edifício-Sede do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, que os encaminhará à Vara de origem
.

SUBSEÇÃO II
DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO)


Art. 280. As intimações destinadas à União, quando representada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (artigo 12, inciso II, da Lei nº 73/1993) deverão ser encaminhadas acompanhadas dos autos, diretamente à sala nº 6, situada no 19º andar - Bloco B do Fórum Trabalhista "Ruy Barbosa".

Parágrafo único. Cada Vara do Trabalho remeterá, semanalmente, até 5 (cinco) processos.

Art. 281. A entrega dos autos será realizada às sextas-feiras, no horário das 11h às 13h, por um servidor da Vara.


§ 1º Os autos serão acompanhados, obrigatoriamente, de listagem, consoante modelo constante do Anexo XIX, desta Consolidação, que será impressa em 2 (duas) vias: uma, assinada e datada pelo Procurador ou servidor por ele designado, será devolvida ao servidor da Vara, constituindo prova da carga dos autos nela relacionados; a outra via servirá como controle da Procuradoria, ficando o Procurador-Chefe responsável pela guarda e conservação dos autos até sua devolução.

§ 2º O prazo começará a fluir a partir da data da assinatura da listagem mencionada no parágrafo anterior.


SUBSEÇÃO III
DA PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
(ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO)


Art. 282. As intimações destinadas à Procuradoria Regional da União da 3ª Região, quando esta representar a União, deverão ser encaminhadas acompanhadas dos autos, diretamente à sala nº 4, situada no 19º andar - Bloco B do Fórum Trabalhista "Ruy Barbosa".

Art. 283. A entrega dos autos será realizada quinzenalmente, nas primeiras e terceiras sextas-feiras do mês, no horário das 11h às 13h, por um servidor da Vara.


§ 1º Os autos serão acompanhados, obrigatoriamente, de listagem, consoante modelo constante no Anexo XIX, desta Consolidação, que será impressa em 2 (duas) vias: uma, assinada e datada pelo Advogado da União, será devolvida ao servidor da Vara, constituindo prova da carga dos autos nela relacionados; a outra via servirá como controle da Advocacia Geral da União, ficando o Procurador Regional da União responsável pela guarda e conservação dos autos até sua devolução.


§ 2º O prazo começará a fluir a partir da data da assinatura da listagem mencionada no parágrafo anterior, que deverá ser certificada nos autos.


SUBSEÇÃO IV
DA PROCURADORIA GERAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (SP/MS)
PROCURADORIA GERAL FEDERAL JUNTO À ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Art. 284. As intimações destinadas à Procuradoria Regional Federal da 3ª Região SP/MS, quando esta representar as Autarquias (excetuado o INSS) e as Fundações da União, deverão ser encaminhadas acompanhadas dos autos, diretamente à sala nº 10, situada no 19º andar - Bloco B do Fórum Trabalhista "Ruy Barbosa".

Art. 285. A entrega dos autos será realizada quinzenalmente, nas primeiras e terceiras sextas-feiras do mês, no horário das 11h às 13h, por um servidor da Vara.

§ 1º Os autos serão acompanhados, obrigatoriamente, de listagem, consoante modelo constante no Anexo XIX, desta Consolidação, que será impressa em 2 (duas) vias: uma, assinada e datada pelo Procurador, será devolvida ao servidor da Vara, constituindo prova da carga dos autos nela relacionados; a outra via servirá como controle da Procuradoria, ficando o Procurador Regional da União responsável pela guarda e conservação dos autos até sua devolução.

§ 2º O prazo começará a fluir a partir da data da assinatura da listagem mencionada no parágrafo anterior, que deverá ser certificada nos autos.

SUBSEÇÃO V
DA PROCURADORIA GERAL FEDERAL JUNTO AO INSS

Art. 286. As intimações do INSS, como parte, serão realizadas por oficial de justiça, exclusivamente, na pessoa do Procurador-Chefe da Equipe de Ações de Pessoal da Procuradoria Federal Especializada do INSS, devendo constar, expressamente, a situação de parte do INSS e o ato para o qual é intimado.

Parágrafo único. O prazo começará a fluir a partir da data da intimação do Procurador-Chefe.

Art. 287. A intimação do INSS para atuar nos termos dos artigos 832 e 879 da Consolidação das Leis do Trabalho, será realizada na própria Vara do Trabalho, mediante o comparecimento, em Secretaria, do Procurador para tanto designado, ocasião em que tomará ciência dos processos que lhe são destinados.

§ 1º Decorrido prazo igual ou superior a quinze (15) dias, sem que haja o comparecimento do
Procurador do INSS, as intimações deverão ser encaminhadas pelas Varas do Trabalho à Central de Mandados do Fórum Trabalhista "Ruy Barbosa", no 2º andar - Bloco B do Fórum Trabalhista "Ruy Barbosa", para que sejam entregues por oficial de justiça.

§ 2º O prazo começará a fluir a partir da data em que o Procurador tomar ciência na Secretaria da Vara ou, na hipótese do § 1º, da data da entrega da intimação pelo oficial de justiça.

SUBSEÇÃO VI
DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Art. 288. As intimações destinadas à Fazenda do Estado de São Paulo, suas Fundações e Autarquias, deverão ser encaminhadas acompanhadas dos autos, diretamente à sala nº 1, situada no 19º andar - Bloco B do Fórum Trabalhista "Ruy Barbosa".

Parágrafo único. Na hipótese de redesignação de audiência, exclusivamente, o ato será realizado através de publicação no Diário Oficial, sendo desnecessária a remessa de autos.

Art. 289. A entrega dos autos dos processos será realizada por um servidor da Vara, no horário das 11h às 13h, de acordo com o seguinte cronograma:

I - da 1ª à 18ª Vara, às segundas-feiras;

II- da 19ª à 36ª Vara, às terças-feiras;

III- da 37ª à 54ª Vara, às quartas-feiras;

IV- da 55ª à 73ª Vara, às quintas-feiras e

V- da 74ª à 90ª Vara, às sextas-feiras.

§ 1º Os autos serão acompanhados obrigatoriamente de listagem, consoante modelo constante no Anexo XIX, desta Consolidação, que será impressa em 2 (duas) vias: uma, assinada e datada pelo Procurador, será devolvida ao servidor, constituindo prova da carga dos autos nela relacionados; a outra via servirá como controle da Procuradoria, ficando o Procurador-Chefe responsável pela guarda e conservação dos autos.

§ 2º O prazo começará a fluir, conforme o caso, a partir da data da assinatura da listagem ou, na hipótese do parágrafo primeiro, da data de publicação da intimação no Diário Oficial.

SUBSEÇÃO VII
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Art. 290. As intimações destinadas ao Município de São Paulo deverão ser encaminhadas acompanhadas dos autos, diretamente à sala nº 5, situada no 19º andar - Bloco B do Fórum Trabalhista "Ruy Barbosa".

Art. 291. A entrega dos autos será realizada semanalmente, nas sextas-feiras, no horário das 11h30m às 13h30m, por um servidor da Vara.

Parágrafo único. Os autos serão acompanhados, obrigatoriamente, de listagem, consoante modelo constante no Anexo XIX, desta Consolidação, impressa em 2 (duas) vias: uma, assinada e datada pelo Procurador, será devolvida ao servidor da Vara, constituindo prova da carga dos autos nela relacionados; a outra via servirá como controle da Procuradoria, ficando o Procurador-Geral responsável pela guarda e conservação dos autos até sua devolução.


SEÇÃO IV
DAS INTIMAÇÕES DOS ENTES PÚBLICOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA 
 (Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 03/2007 - DOE 25/05/2007)

Art. 278. As intimações dos Entes Públicos na 1ª Instância serão realizadas na forma acordada com os respectivos Órgãos e descrita nas Subseções a seguir, ficando mantida, no entanto, a intimação por oficial de justiça, na forma da lei, caso esse seja o entendimento do juízo da Vara.(Artigo revogado pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico de 28/02/2008)


SUBSEÇÃO I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO

Art. 279. As intimações do Ministério Público do Trabalho, como parte ou fiscal da lei, serão efetuadas através do encaminhamento semanal dos autos, pelas Varas do Trabalho, mediante carga específica registrada no sistema informatizado em nome do referido Órgão, à Central de Mandados ou ao Serviço de Distribuição, quando aquela não existir na região circunscrita.

§ 1º. O Ministério Público do Trabalho, às sextas-feiras, efetuará a retirada dos autos, datando e assinando a folha de carga.

§ 2º. O prazo começará a fluir no 1º (primeiro) dia útil subseqüente à retirada dos autos.

§ 3º. O Ministério Público do Trabalho procederá à devolução dos autos nos locais onde foram retirados.

Art. 279. As intimações do Ministério Público do Trabalho, como parte ou fiscal da lei, serão efetuadas na forma do art. 5º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. (Artigo alterado pelo Provimento n. 1/GP.CR, de 18 de fevereiro de 2021)
(Revogado pelo Provimento n. 6/GP.CR, de 28 de julho de 2023)

Art. 280. As Varas do Trabalho deverão proceder ao encaminhamento dos autos, previsto no artigo anterior, observando a circunscrição dos Ofícios do Ministério Público do Trabalho, a saber:

I - São Paulo e Guarulhos para São Paulo.

II - São Bernardo do Campo, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires, Santo André e São Caetano do Sul para São Bernardo do Campo.

III - Santos, Cubatão, Guarujá, Praia Grande e São Vicente para Santos.

IV - Mogi das Cruzes, Ferraz de Vasconcelos, Itaquaquecetuba, Poá e Suzano para Mogi das Cruzes.

V - Osasco, Carapicuíba, Barueri, Santana de Parnaíba, Jandira, Cotia, Taboão da Serra, Itapecerica da Serra, Embu, Franco da Rocha, Caieiras e Cajamar para Osasco.


I - São Paulo para a circunscrição de São Paulo. (Inciso alterado pelo Provimento GP/CR nº 08/2007 - DOE 29/08/2007)

II - Guarulhos, Caieiras, Cajamar, Franco da Rocha, para a circunscrição de Guarulhos. (Inciso alterado pelo Provimento GP/CR nº 08/2007 - DOE 29/08/2007)

II - Guarulhos, Caieiras e Franco da Rocha, para a circunscrição de Guarulhos. (Inciso alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2015 - DOE 18/05/2015)

III - Mogi das Cruzes, Ferraz de Vasconcelos, Itaquaquecetuba, Poá, e Suzano para a circunscrição de Mogi das Cruzes.(Inciso alterado pelo Provimento GP/CR nº 08/2007 - DOE 29/08/2007)

IV - Osasco, Barueri, Carapicuíba, Cotia, Embu, Itapecerica da Serra, Jandira, Santana de Parnaíba e Taboão da Serra para a circunscrição de Osasco. (Inciso alterado pelo Provimento GP/CR nº 08/2007 - DOE 29/08/2007)

IV - Osasco, Barueri, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Embu, Itapecerica da Serra, Jandira, Santana de Parnaíba e Taboão da Serra, para a circunscrição de Osasco. (Inciso alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2015 - DOE 18/05/2015)

V - Santos, Cubatão, Guarujá, Praia Grande e São Vicente para a circunscrição de Santos. (Inciso alterado pelo Provimento GP/CR nº 08/2007 - DOE 29/08/2007)
 
VI - São Bernardo do Campo, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires, Santo André e São Caetano do Sul para a circunscrição de São Bernardo do Campo. (Inciso acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 08/2007 - DOE 29/08/2007)

Art. 280 Aplica-se à carga dos volumes dos autos originais em papel, referentes aos processos convertidos ao meio eletrônico em tramitação, as disposições do art. 48 e respectivos parágrafos, deste Provimento, mediante registro de certidão no sistema PJe.
(Artigo alterado pelo Provimento n. 1/GP.CR, de 18 de fevereiro de 2021)

Parágrafo único. As solicitações de carga de volumes dos autos originais em papel, inclusive as intimações relacionadas à retirada ou restituição de carga, devem ser realizadas no sistema PJe.

SUBSEÇÃO II
DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - INSS
(INSS como reclamante/reclamado no processo)
(Revogada pelo Provimento n. 6/GP.CR, de 28 de julho de 2023)

Art. 281. As intimações e citações do INSS como reclamante/reclamado serão realizadas por oficial de justiça, na forma da lei, na pessoa do Procurador Federal Seccional respectivo.

(Revogado pelo Provimento n. 6/GP.CR, de 28 de julho de 2023)

SUBSEÇÃO III
DO ÓRGÃO DE ARRECADAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL FEDERAL
(arrecadação das contribuições previdenciárias)

Art. 282. As intimações previstas nos artigos 832, § 4º e 879, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho serão realizadas na própria Vara do Trabalho, mediante o comparecimento em Secretaria do Procurador para tanto designado.

§ 1º. Caso o Procurador deixe de comparecer na Secretaria da Vara no prazo acordado ou deixe de analisar os processos que lhe são apresentados, reiteradamente, as intimações serão feitas por oficial de justiça, na forma da lei.

 § 2º. O prazo começará a fluir a partir da data em que o Procurador tomar ciência nos autos, se analisados em Secretaria, ou, se intimado por oficial de justiça, nos termos da lei.


SUBSEÇÃO III
DA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
(arrecadação das contribuições previdenciárias)

(Subseção alterada pelo Provimento GP/CR nº 04/2009 - DOEletrônico 04/05/2009)
(Revogada pelo Provimento n. 6/GP.CR, de 28 de julho de 2023)

Art. 282. Nas hipóteses dos artigos 832, § 4º e 879, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho e demais intervenções da Procuradoria-Geral Federal nas execuções de contribuições previdenciárias decorrentes de sentença trabalhista, excetuados os casos previstos na Portaria nº 283/2008 do Ministro de Estado da Fazenda, as Varas do Trabalho da Capital providenciarão as intimações através do encaminhamento dos autos dos processos à sala localizada no subsolo do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, mediante carga registrada no sistema informatizado em nome da Procuradoria-Geral Federal. (Nota: A Portaria 283/2008 foi revogada pela Portaria 176/2010)
vide  Nota técnica PGFN nº 482/2009
§ 1º. Os autos serão encaminhados completos, com volumes principais e de documentos.

§ 2º. O encaminhamento dos autos será realizado sempre no penúltimo dia útil da semana, de acordo com o seguinte cronograma:

I - da 1ª à 23ª Vara, na 1ª semana de cada mês;

II - da 24ª à 45ª Vara, na 2ª semana de cada mês;

III - da 46ª à 68ª Vara, na 3ª semana de cada mês; e

IV - da 69ª à 90ª Vara, na 4ª semana de cada mês.

§ 3º. A Procuradoria efetuará a retirada dos autos, por servidores autorizados, no último dia útil de cada semana, apondo carimbo datador na folha de carga juntada aos autos.

§ 4º. Os autos serão devolvidos no mesmo local, também no último dia útil de cada semana, ordenados por Vara, a qual providenciará a retirada, ocasião em que assinará recibo.

§ 5º. Nas Varas fora da Capital, as intimações serão realizadas na própria Vara do Trabalho, mediante o comparecimento em Secretaria do Procurador para tanto designado.

§ 6º. Na hipótese do § 5º, caso o Procurador deixe de comparecer na Secretaria da Vara no prazo acordado ou deixe de analisar os processos que lhe são apresentados, reiteradamente, as intimações serão feitas por oficial de justiça, na forma da lei.

§ 7º. O prazo começará a fluir no 1º dia útil subsequente à retirada em carga dos autos e, se analisados em Secretaria, a partir da data em que o Procurador tomar ciência nos autos.


Art. 282. Nas hipóteses dos artigos 832, § 4º e 879, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho e demais intervenções da Procuradoria-Geral Federal nas execuções de contribuições previdenciárias decorrentes de sentença trabalhista, as Varas do Trabalho realizarão os procedimentos elencados abaixo com a observância dos seguintes fatores: (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 03/2010 - DOEletrônico 06/04/2010)

I. Quando o valor do acordo, na fase de conhecimento, for igual ou inferior a R$ 10.000,00 ou quando o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes do cálculo de liquidação de sentença for igual ou inferior a R$ 10.000,00, conforme o teto estabelecido na (*) Portaria MF 176/2010 ou em outra que venha a substituí-la, inclusive nos processos já em tramitação neste Regional, a Procuradoria Regional Federal não será intimada, notificada e tampouco serão os autos separados para vista ou carga. Para facilitar os trabalhos das Secretarias processantes, a dispensa de ciência à Procuradoria deve preferencialmente constar do dispositivo da decisão proferida e obrigatoriamente da capa dos autos com a seguinte anotação “INSS – intimação dispensada – Port. MF 176/2010”.

(
* Revogada pela Portaria MF nº 435/2011)

II. Quando os valores apurados forem superiores aos estabelecidos na (*)Portaria MF 176/2010 ou em outra que venha a substituí-la, as Varas do Trabalho da Capital providenciarão as intimações através do encaminhamento dos autos dos processos ─ completos, com volumes principais e de documentos ─ à sala localizada no subsolo do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, mediante carga registrada no sistema informatizado em nome da Procuradoria-Geral Federal, no penúltimo dia útil da semana, de acordo com o seguinte cronograma:
(* Revogada pela Portaria MF nº 435/2011)

a) da 1ª à 23ª Vara, na 1ª semana de cada mês;


b) da 24ª à 45ª Vara, na 2ª semana de cada mês;


c) da 46ª à 68ª Vara, na 3ª semana de cada mês; e


d) da 69ª à 90ª Vara, na 4ª semana de cada mês.


§ 1º A Procuradoria efetuará a retirada dos autos, por servidores autorizados, no último dia útil de cada semana, apondo carimbo datador na folha de carga juntada aos autos.


§ 2º Os autos serão devolvidos no mesmo local, também no último dia útil de cada semana, ordenados por Vara, a qual providenciará a retirada, ocasião em que assinará recibo.


§ 3º Nas Varas fora da Capital, as intimações serão realizadas na própria Vara do Trabalho, mediante o comparecimento em Secretaria do Procurador para tanto designado.


§ 4º Na hipótese do § 3º, caso o Procurador deixe de comparecer na Secretaria da Vara no prazo acordado ou deixe de analisar os processos que lhe são apresentados, reiteradamente, as intimações serão feitas por oficial de justiça, na forma da lei.


§ 5º O prazo começará a fluir no 1º dia útil subsequente à retirada em carga dos autos e, se analisados em Secretaria, a partir da data em que o Procurador tomar ciência nos autos.


Art. 282 Nas hipóteses dos artigos 832, § 4º e 879, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho e demais intervenções da Procuradoria-Geral Federal nas execuções de contribuições previdenciárias decorrentes de sentença trabalhista, as Varas do Trabalho realizarão os procedimentos elencados abaixo com a observância dos seguintes fatores: (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 01/2012 - DOEletrônico 09/01/2012)

I. Quando o valor das contribuições previdenciárias devidas nos autos for igual ou inferior a R$ 10.000,00, conforme o teto estabelecido Portaria MF 435/2011 ou em outra que venha a substituí-la, inclusive nos processos já em tramitação neste Regional, a Procuradoria Regional Federal não será intimada, notificada e tampouco serão os autos separados para vista ou carga. Para facilitar os trabalhos das Secretarias processantes, a dispensa de ciência à Procuradoria deve preferencialmente constar do dispositivo da decisão proferida e
obrigatoriamente da capa dos autos com a seguinte anotação “INSS – intimação dispensada – Port. MF 435/2011”. (Inciso alterado pelo Provimento GP/CR nº 01/2012 - DOEletrônico 09/01/2012)

II. Quando os valores apurados forem superiores aos estabelecidos na Portaria MF 435/2011 ou em outra que venha a substituí-la, as Varas do Trabalho da Capital providenciarão as intimações através do encaminhamento dos autos dos processos - completos, com volumes
principais e de documentos - à sala localizada no subsolo do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, mediante carga registrada no sistema informatizado em nome da Procuradoria-Geral Federal, no penúltimo dia útil da semana, de acordo com o seguinte cronograma: (Inciso alterado pelo Provimento GP/CR nº 01/2012 - DOEletrônico 09/01/2012)

a) da 1ª à 23ª Vara, na 1ª semana de cada mês;
(Alínea alterada pelo Provimento GP/CR nº 01/2012 - DOEletrônico 09/01/2012)

b) da 24ª à 45ª Vara, na 2ª semana de cada mês;
(Alínea alterada pelo Provimento GP/CR nº 01/2012 - DOEletrônico 09/01/2012)

c) da 46ª à 68ª Vara, na 3ª semana de cada mês; e
(Alínea alterada pelo Provimento GP/CR nº 01/2012 - DOEletrônico 09/01/2012)

d) da 69ª à 90ª Vara, na 4ª semana de cada mês.
(Alínea alterada pelo Provimento GP/CR nº 01/2012 - DOEletrônico 09/01/2012)

§ 1º A Procuradoria efetuará a retirada dos autos, por servidores autorizados, no último dia útil de cada semana, apondo carimbo datador na
folha de carga juntada aos autos.(Parágrafo alterado pelo Provimento GP/CR nº 01/2012 - DOEletrônico 09/01/2012)

§ 2º Os autos serão devolvidos no mesmo local, também no último dia útil de cada semana, ordenados por Vara, a qual providenciará a
retirada, ocasião em que assinará recibo. (Parágrafo alterado pelo Provimento GP/CR nº 01/2012 - DOEletrônico 09/01/2012)

§ 3º Nas Varas fora da Capital, as intimações serão realizadas na própria Vara do Trabalho, mediante o comparecimento em Secretaria do Procurador para tanto designado.
(Parágrafo alterado pelo Provimento GP/CR nº 01/2012 - DOEletrônico 09/01/2012)

§ 4º Na hipótese do § 3º, caso o Procurador deixe de comparecer na Secretaria da Vara no prazo acordado ou deixe de analisar os processos que lhe são apresentados, reiteradamente, as intimações serão feitas por oficial de justiça, na forma da lei.
(Parágrafo alterado pelo Provimento GP/CR nº 01/2012 - DOEletrônico 09/01/2012)

§ 5º O prazo começará a fluir no 1º dia útil subsequente à retirada em carga dos autos e, se analisados em Secretaria, a partir da data em que o Procurador tomar ciência nos autos.
(Parágrafo alterado pelo Provimento GP/CR nº 01/2012 - DOEletrônico 09/01/2012)


Art. 282. Nas hipóteses dos artigos 832, § 4º e 879, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho e demais intervenções da Procuradoria-Geral Federal nas execuções de contribuições previdenciárias decorrentes de sentença trabalhista, as Varas do Trabalho realizarão os procedimentos elencados abaixo com a observância dos seguintes fatores:
(Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 01/2014 - DOEletrônico 10/03/2014) (Vide Portaria MF nº 75/2012 (Revogado pelo Provimento n. 6/GP.CR, de 28 de julho de 2023)

I. Quando o valor das contribuições previdenciárias devidas nos autos for igual ou inferior ao teto estabelecido na Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda ou em outra que venha a substituí-la, inclusive nos processos já em tramitação neste Regional, a Procuradoria Regional Federal não será intimada, notificada e tampouco serão os autos separados para vista ou carga. Para facilitar os trabalhos das Secretarias processantes, a dispensa de ciência à Procuradoria deve preferencialmente constar do dispositivo da decisão proferida e obrigatoriamente da capa dos autos com a seguinte anotação “INSS – intimação dispensada – Port. MF 582/2013” ou a indicação da Portaria vigente à época da dispensa. (Revogado pelo Provimento n. 6/GP.CR, de 28 de julho de 2023)

II. Quando os valores apurados forem superiores aos estabelecidos na Portaria MF nº 582/2013 ou em outra que venha a substituí-la, as Varas do Trabalho da Capital providenciarão as intimações através do encaminhamento dos autos dos processos - completos, com volumes principais e de documentos - à sala localizada no subsolo do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, mediante carga registrada no sistema informatizado em nome da Procuradoria-Geral Federal, no penúltimo dia útil da semana, de acordo com o seguinte cronograma:
(Revogado pelo Provimento n. 6/GP.CR, de 28 de julho de 2023)

a) da 1ª à 23ª Vara, na 1ª semana de cada mês;
(Revogado pelo Provimento n. 6/GP.CR, de 28 de julho de 2023)

b) da 24ª à 45ª Vara, na 2ª semana de cada mês;
(Revogado pelo Provimento n. 6/GP.CR, de 28 de julho de 2023)

c) da 46ª à 68ª Vara, na 3ª semana de cada mês; e
(Revogado pelo Provimento n. 6/GP.CR, de 28 de julho de 2023)

d) da 69ª à 90ª Vara, na 4ª semana de cada mês.
(Revogado pelo Provimento n. 6/GP.CR, de 28 de julho de 2023)

§ 1º A Procuradoria efetuará a retirada dos autos, por servidores autorizados, no último dia útil de cada semana, apondo carimbo datador na folha de carga juntada aos autos.
(Revogado pelo Provimento n. 6/GP.CR, de 28 de julho de 2023)

§ 2º Os autos serão devolvidos no mesmo local, também no último dia útil de cada semana, ordenados por Vara, a qual providenciará a retirada, ocasião em que assinará recibo.
(Revogado pelo Provimento n. 6/GP.CR, de 28 de julho de 2023)

§ 3º Nas Varas fora da Capital, as intimações serão realizadas na própria Vara do Trabalho, mediante o comparecimento em Secretaria do Procurador para tanto designado.
(Revogado pelo Provimento n. 6/GP.CR, de 28 de julho de 2023)

§ 4º Na hipótese do § 3º, caso o Procurador deixe de comparecer na Secretaria da Vara no prazo acordado ou deixe de analisar os processos que lhe são apresentados, reiteradamente, as intimações serão feitas por oficial de justiça, na forma da lei.
(Revogado pelo Provimento n. 6/GP.CR, de 28 de julho de 2023)

§ 5º O prazo começará a fluir no 1º dia útil subsequente à retirada em carga dos autos e, se analisados em Secretaria, a partir da data em que o Procurador tomar ciência nos autos.
(Revogado pelo Provimento n. 6/GP.CR, de 28 de julho de 2023)

§ 6º O encaminhamento e tramitação de autos eletrônicos serão realizados através do sistema PJe-JT.
(Revogado pelo Provimento n. 6/GP.CR, de 28 de julho de 2023)

SUBSEÇÃO III-A
DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(Subseção acrescentada pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008) (Revogada pelo Provimento n. 6/GP.CR, de 28 de julho de 2023)

Art. 282-A
. Nas execuções fiscais, as Varas do Trabalho da Capital providenciarão as intimações através do encaminhamento semanal dos autos à Central de Mandados, mediante carga registrada no sistema informatizado em nome da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
(Revogado pelo Provimento n. 6/GP.CR, de 28 de julho de 2023)

§ 1º. A Procuradoria efetuará a retirada dos autos no último dia útil de cada semana, datando e assinando a folha de carga. (Revogado pelo Provimento n. 6/GP.CR, de 28 de julho de 2023)

§ 2º. O prazo começará a fluir no 1º (primeiro) dia útil subseqüente à retirada dos autos. (Revogado pelo Provimento n. 6/GP.CR, de 28 de julho de 2023)

§ 3º. Os autos serão devolvidos à Central de Mandados, para retirada pela própria Vara. (Revogado pelo Provimento n. 6/GP.CR, de 28 de julho de 2023)

Art. 282-B. Nas Varas fora da Capital, as intimações serão efetuadas por oficial de justiça, na forma da lei. (Revogado pelo Provimento n. 6/GP.CR, de 28 de julho de 2023)

SUBSEÇÃO IV
DAS DEMAIS PROCURADORIAS
(Revogada pelo
Provimento n. 6/GP.CR, de 28 de julho de 2023)

Art. 283. Nas Varas da Capital, as intimações das Procuradorias abaixo listadas serão efetuadas mediante carga registrada no sistema informatizado no dia do efetivo envio dos autos às salas do 19º andar do Bloco B do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, às sextas-feiras, no horário das 13h às 16h:

I. Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, representando a Fazenda do Estado de São Paulo, suas Fundações e Autarquias - sala 1


II. Procuradoria Regional da União da 3ª Região, quando esta representar a União ou Organizações Internacionais sujeitas à sua representação por força de tratado internacional - sala 4

III. Procuradoria Geral do Município de São Paulo - sala 5

IV. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, representando a União nas causas de natureza tributária, incluídas as execuções fiscais (artigo 12, inciso II, da Lei nº 73/1993) - sala 6

V. Procuradoria Regional Federal da 3ª Região SP/MS, quando esta representar as Autarquias (excetuado o INSS) e as Fundações da União - sala 10

§ 1º. Os autos destinados às Procuradorias serão recebidos nas salas mencionadas no caput e devolvidos diretamente nas Secretarias das Varas, pessoalmente pelos respectivos Procuradores ou por servidores expressamente designados por aqueles para essa função.

§ 2º. A Procuradoria Regional da União da 3ª Região (item II) e a Procuradoria Regional Federal da 3ª Região SP/MS (item V) comparecerão às salas designadas a cada quinze dias, em sextas-feiras alternadas. Quando não houver expediente no dia designado, os Procuradores comparecerão na sexta-feira subseqüente.

§ 3º. A intimação da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (item I), nos casos de redesignação de audiência, será feita através de publicação no Diário Oficial, sendo desnecessária a remessa de autos.

§ 4º. As citações nas fases de conhecimento e de execução (art. 730 do CPC) serão feitas por oficial de justiça, na forma da lei.

Art. 283
. Nas Varas da Capital, as intimações das Procuradorias abaixo listadas serão efetuadas mediante carga registrada no sistema informatizado no dia do efetivo envio dos autos às salas do 19º andar do Bloco B do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, às sextas-feiras, no horário das 13h às 16h:
(Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2007 - DOE 30/07/2007) (Revogado pelo Provimento n. 6/GP.CR, de 28 de julho de 2023)

I. Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, representando a Fazenda do Estado de São Paulo, suas Fundações e Autarquias - sala 1  (Revogado pelo Provimento n. 6/GP.CR, de 28 de julho de 2023)

II. Procuradoria Regional da União da 3ª Região, quando esta representar a União ou Organizações Internacionais sujeitas à sua representação por força de tratado internacional - sala 4 (Revogado pelo Provimento n. 6/GP.CR, de 28 de julho de 2023)

III. Procuradoria Geral do Município de São Paulo - sala 5 (Revogado pelo Provimento n. 6/GP.CR, de 28 de julho de 2023)

IV. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, representando a União nas causas de natureza tributária, incluídas as execuções fiscais (artigo 12, inciso II, da Lei nº 73/1993) - sala 6 (Inciso revogado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico  08/07/2008)
(Revogado pelo Provimento n. 6/GP.CR, de 28 de julho de 2023)

V. Procuradoria Regional Federal da 3ª Região SP/MS, quando esta representar as Autarquias (excetuado o INSS) e as Fundações da União - sala 10 (Revogado pelo Provimento n. 6/GP.CR, de 28 de julho de 2023)

§ 1º. Os autos destinados às Procuradorias serão recebidos nas salas mencionadas no caput e devolvidos diretamente nas Secretarias das Varas, pessoalmente pelos respectivos Procuradores ou por servidores expressamente designados por aqueles para essa função.
(Revogado pelo Provimento n. 6/GP.CR, de 28 de julho de 2023)

§ 2º. A Procuradoria Regional da União da 3ª Região (item II) e a Procuradoria Regional Federal da 3ª Região SP/MS (item V) comparecerão às salas designadas a cada quinze dias, em sextas-feiras alternadas. Quando não houver expediente no dia designado, os Procuradores comparecerão na sexta-feira subseqüente. (Revogado pelo Provimento n. 6/GP.CR, de 28 de julho de 2023)

§ 3º. A intimação da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (item I), nos casos de redesignação de audiência, será feita através de publicação no Diário Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região, sendo desnecessária a remessa de autos.(Revogado pelo Provimento n. 6/GP.CR, de 28 de julho de 2023)

§ 3º. A intimação da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (item I), nos casos de redesignação de audiência, será feita através de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, sendo desnecessária a remessa de autos. (Parágrafo alterado pelo Ato GP/CR nº 06/2017 - DOEletrônico  01/09/2017) (Revogado pelo Provimento n. 6/GP.CR, de 28 de julho de 2023)

§ 4º. As citações nas fases de conhecimento e de execução (art. 730 do CPC) serão feitas por oficial de justiça, na forma da lei. (Revogado pelo Provimento n. 6/GP.CR, de 28 de julho de 2023)


Art. 284. Nas Varas fora da Capital, as Procuradorias listadas no artigo anterior, à exceção da Procuradoria Regional da União da 3ª Região (item II), serão intimadas por oficial de justiça, na forma da lei. (Revogado pelo Provimento n. 6/GP.CR, de 28 de julho de 2023)

Art. 285. A intimação da Procuradoria Regional da União da 3ª Região (item II), nas Varas localizadas fora da Capital, se dará pelo comparecimento do Advogado da União nas respectivas Varas, de acordo com o que for definido com a Secretaria. (Revogado pelo Provimento n. 6/GP.CR, de 28 de julho de 2023)

§ 1º. O prazo começará a fluir a partir da data em que o Advogado da União tomar ciência do ato na Secretaria da Vara ou da retirada dos autos em carga por servidor da Advocacia Geral da União expressamente autorizado para tal fim. (Revogado pelo Provimento n. 6/GP.CR, de 28 de julho de 2023)

§ 2º. Sem prejuízo do disposto no caput, as citações nas fases de conhecimento e de execução (art. 730 do CPC) serão feitas por oficial de justiça, na forma da lei, e mediante carta precatória quando inviável o deslocamento do oficial de justiça da Vara localizada em comarca contígua. (Revogado pelo Provimento n. 6/GP.CR, de 28 de julho de 2023)

Arts. 286 a 291. REVOGADOS

SEÇÃO V
DAS INTIMAÇÕES DOS ENTES PÚBLICOS - VARAS DO TRABALHO FORA DA SEDE DO TRIBUNAL E DA BAIXADA SANTISTA
(Seção revogada pelo Provimento GP/CR nº 03/2007 - DOE 25/05/2007)

SUBSEÇÃO I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO

Art. 292. As intimações destinadas ao Ministério Público do Trabalho, acompanhadas dos autos, deverão ser encaminhadas, por malote, à Central de Mandados do Fórum Trabalhista "Ruy Barbosa" para permitir os procedimentos previstos no artigo 278 desta Consolidação.

Art. 293. O Ministério Público do Trabalho procederá à devolução dos autos no Setor de Expedição do Edifício-Sede do Tribun
al Regional do Trabalho da Segunda Região, que os encaminhará à Vara de origem.

SUBSEÇÃO II
DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO)

Art. 294. As intimações destinadas à Procuradoria da Fazenda Nacional do Estado de São Paulo, acompanhadas dos autos, deverão ser realizadas, por oficial de justiça, no endereço correspondente à Seccional da Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva localidade.
 
 SUBSEÇÃO III
DA PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
(ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO)

Art. 295. Nas Varas do Trabalho localizadas fora da Sede do Tribunal (Barueri, Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu, Ferraz de Vasconcelos, Franco da Rocha, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itaquaquecetuba, Jandira, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Poá, Ribeirão Pires, Santana de Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Suzano e Taboão da Serra), o Advogado da União comparecerá às respectivas Secretarias para ter vista dos autos, retirando-os em carga, se necessário, de acordo com o que for definido com a Secretaria, observado o volume de processos nos quais devam ser expedidas intimações e a periodicidade de comparecimento do Advogado da União.

Parágrafo único. O prazo começará a fluir a partir da data em que o Advogado da União tomar ciência do ato na Secretaria da Vara.

Art. 296. Nas Varas do Trabalho de Santos, as intimações serão entregues, acompanhadas dos autos, por oficial de justiça na Seccional da Procuradoria da União em Santos. As demais Varas do Trabalho da Baixada Santista deverão encaminhar as intimações acompanhadas dos autos, por malote, ao Setor de Expedição, que funciona junto ao Serviço de Distribuição de Santos, para o aludido procedimento.

Parágrafo único. O Setor de Expedição de Santos receberá as intimações e os autos até a criação da Central de Mandados de Santos, que passará a assumir tal incumbência.

SUBSEÇÃO IV
DA PROCURADORIA GERAL FEDERAL JUNTO AO INSS

Art. 297. A intimação do INSS para atuar nos termos dos artigos 832 e 879 da Consolidação das Leis do Trabalho, na 1ª Instância, será realizada na própria Vara do Trabalho, mediante o comparecimento, em Secretaria, do Procurador para tanto designado, que tomará ciência dos processos que lhe são destinados.

§ 1º Decorrido prazo igual ou superior a quinze (15) dias sem que haja o comparecimento do Procurador do INSS, as intimações deverão ser encaminhadas pelas Varas do Trabalho, por oficial de justiça, à Procuradoria do INSS da localidade.

§ 2º O prazo começará a fluir a partir da data em que o Procurador tomar ciência na Secretaria da Vara ou, na hipótese do § 1º, da data da entrega da intimação pelo oficial de justiça.

SUBSEÇÃO V
DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Art. 298. As Secretarias das Varas do Trabalho localizadas fora da Sede deverão encaminhar os autos dos processos destinados à intimação do Estado de São Paulo, suas Fundações e Autarquias diretamente à respectiva Seccional.


SEÇÃO VI
DAS INTIMAÇÕES DOS ENTES PÚBLICOS NA SEGUNDA INSTÂNCIA

SUBSEÇÃO I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO

Art. 299. O encaminhamento dos autos dos processos será feito pelas Secretarias das Turmas, das Seções Especializadas e pela Secretaria de Apoio Judiciário, por intermédio do Setor de Expedição.

§ 1º O Setor de Expedição registrará o recebimento dos autos em livro de carga próprio e os remeterá ao Ministério Público do Trabalho.

§ 2º O prazo começará a fluir a partir da data em que o Procurador do Trabalho tomar ciência nos autos. O retorno dos autos ao Tribunal deverá ser certificado pela Secretaria pertinente.

§ 3º A comprovação do cumprimento do prazo, legal ou judicial, se dará através do protocolo na petição que contenha a manifestação da Procuradoria Regional do Trabalho.

SUBSEÇÃO II
DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO)

Art. 300. Os autos serão retirados no Setor de Expediente da Secretaria de Apoio Judiciário, no 5º andar do Edifício-sede, semanalmente, às quartas-feiras, pelos Procuradores da Fazenda Nacional.

§ 1º O prazo começará a fluir a partir da retirada dos autos.

§ 2º Cada Turma remeterá ao Setor de Expediente da Secretaria de Apoio Judiciário, semanalmente, até 5 (cinco) processos destinados à intimação da Fazenda Nacional.

SUBSEÇÃO III
DA PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
(ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO)

Art. 301. Os autos serão retirados pelos Advogados da União, no Setor de Expediente da Secretaria de Apoio Judiciário, no 5º andar do Edifício-Sede, quinzenalmente, nas segundas e quartas sextas-feiras do mês.

Parágrafo único. O prazo começará a fluir a partir da data de retirada dos autos, que deverá neles ser certificada.

SUBSEÇÃO IV
DA PROCURADORIA GERAL FEDERAL JUNTO AO INSS

Art. 302. A intimação do INSS para atuar nos termos dos artigos 832 e 879 da Consolidação das Leis do Trabalho, na 2ª Instância, será feita na pessoa do Procurador-chefe, por Oficial de Justiça, às sextas-feiras, devendo as Turmas e Seções Especializadas encaminhar as intimações, na quinta-feira, à Secretaria do Tribunal do Pleno. Parágrafo único. O prazo começará a fluir a partir da data da entrega dos autos, que será devidamente certificada por Oficial de Justiça.

SUBSEÇÃO V
DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Art. 303. A Procuradoria Geral do Estado retirará os autos diretamente no Setor de Expediente da Secretaria de Apoio Judiciário, no 5º andar do Edifício-Sede.

Parágrafo único. O prazo começará a fluir a partir da data da entrega dos autos.

SUBSEÇÃO VI
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Art. 304. A Procuradoria Geral do Município retirará os autos diretamente no Setor de Expediente da Secretaria de Apoio Judiciário, no 5º andar do Edifício-Sede.

Parágrafo único. O prazo começará a fluir a partir da data da entrega dos autos
.

  SEÇÃO VI
DAS INTIMAÇÕES DOS ENTES PÚBLICOS NA SEGUNDA INSTÂNCIA
(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 03/2007 - DOE 25/05/2007)
(Seção revogada pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico  08/07/2008)

SUBSEÇÃO I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO

Art. 299. O encaminhamento dos autos dos processos será feito pelas Secretarias das Turmas, das Seções Especializadas e pela Secretaria de Apoio Judiciário, por intermédio do Setor de Expedição.

§ 1º O Setor de Expedição registrará o recebimento dos autos em livro de carga próprio e os remeterá ao Ministério Público do Trabalho.

§ 2º O prazo começará a fluir a partir da data em que o Procurador do Trabalho tomar ciência nos autos. O retorno dos autos ao Tribunal deverá ser certificado pela Secretaria pertinente.

§ 3º A comprovação do cumprimento do prazo, legal ou judicial, se dará através do protocolo na petição que contenha a manifestação da Procuradoria Regional do Trabalho
.


SUBSEÇÃO II
DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO)

Art. 300. Os autos serão retirados no Setor de Expediente da Secretaria de Apoio Judiciário, no 5º andar do Edifício-sede, semanalmente, às quartas-feiras, pelos Procuradores da Fazenda Nacional.

§ 1º. O prazo começará a fluir a partir da retirada dos autos.

§ 2º. Cada Turma remeterá ao Setor de Expediente da Secretaria de Apoio Judiciário, semanalmente, até 5 (cinco) processos destinados à intimação da Fazenda Nacional.

SUBSEÇÃO III
DA PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
(ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO)

Art. 301. Os autos serão retirados pelos Advogados da União ou servidores da Advocacia Geral da União expressamente autorizados para tanto, no Setor de Expediente da Secretaria de Apoio Judiciário, no 5º andar do Edifício-Sede, quinzenalmente, nas segundas e quartas sextas-feiras do mês.

Parágrafo único. O prazo começará a fluir a partir da data de retirada dos autos, que deverá neles ser certificada.

SUBSEÇÃO IV
DO ÓRGÃO DE ARRECADAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL FEDERAL
(arrecadação das contribuições previdenciárias)

Art. 302. A intimação do INSS para atuar nos termos dos artigos 832, § 4º e 879, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, na 2ª Instância, será feita na pessoa do Procurador-chefe, por Oficial de Justiça, às sextas-feiras, devendo as Turmas e Seções Especializadas encaminhar as intimações, na quinta-feira, à Secretaria do Tribunal do Pleno.

Parágrafo único. O prazo começará a fluir a partir da data da entrega dos autos, que será devidamente certificada por Oficial de Justiça.

 SUBSEÇÃO V
DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO 

Art. 303. A Procuradoria Geral do Estado retirará os autos diretamente no Setor de Expediente da Secretaria de Apoio Judiciário, no 5º andar do Edifício-Sede.

Parágrafo único. O prazo começará a fluir a partir da data da entrega dos autos.

  SUBSEÇÃO VI
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Art. 304. A Procuradoria Geral do Município retirará os autos diretamente no Setor de Expediente da Secretaria de Apoio Judiciário, no 5º andar do Edifício-Sede.

Parágrafo único. O prazo começará a fluir a partir da data da entrega dos autos.

SEÇÃO VII
DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL

Art. 305. As notificações por edital dar-se-ão nas hipóteses em que a lei as contemplar (§ 1º, do art. 841, 852, § 3º, do art. 880 e art. 888, todos da CLT); no caso de publicação não gratuita, serão observadas as disposições do art. 182, no Capítulo XIII, desta Consolidação.

SEÇÃO VII
DA INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA
(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

Art. 305. Salvo determinação judicial contrária, faculta-se às partes a entrega das intimações às suas testemunhas.

CAPITULO XVI
DO JUIZ

SEÇÃO I
DA SUSPEIÇÃO E DO IMPEDIMENTO

Art. 306. Não haverá redistribuição de feitos, na fase de conhecimento ou na fase de execução, em razão de declaração de suspeição ou impedimento do Juiz. Nessas hipóteses, a tramitação será mantida pela Secretaria da Vara originária, que seguirá com as obrigações de registro, guarda, organização e andamento ordinatório.

Parágrafo único. Quanto aos atos meramente ordinatórios, deverá ser observado o disposto no art. 12, no Capítulo III, desta Consolidação.

Art. 307. Nas localidades com apenas um Órgão de 1º Grau (Vara), a declaração de suspeição do Juiz, que responda pela titularidade, resultará na convocação de Juiz Substituto que, no período de sua atuação, despachará, instruirá e decidirá nos feitos com tal declaração.

Parágrafo único. Quando de substituição, exceto se esta decorre de vacância do cargo de Titular, se a suspeição for declarada pelo Juiz Substituto, ou por Magistrado Auxiliar, atuará no feito o Titular, quando de seu retorno, se afastado se encontrar, por férias ou ausência legal de curta temporarariedade.

Art. 308. Nas jurisdições com dois ou mais Órgãos de 1º Grau (Varas), na impossibilidade de designação de Juiz Substituto, os processos com declaração de suspeição, que demandem despachos com juízo de valor, serão encaminhados para deliberação dos Juízes das Varas onde não ocorram declarações do mesmo teor e, após, devolvidos para a Vara de origem, mantendo-se a equivalência do encargo.

Parágrafo único. Se existir Central de Mandados na jurisdição, as decisões previstas no caput serão proferidas pelo respectivo Juiz Coordenador.

Art. 309. As pautas elaboradas com feitos contendo tal declaração serão designadas, preferencialmente, nas férias do Juiz suspeito. Na impossibilidade, para evitar demora na tramitação processual, a Vara pertinente solicitará à Presidência do Tribunal informações quanto às datas disponíveis em que seja possível a designação de Juiz Substituto quando, acertada tal designação, será elaborada pauta com todos os feitos com declarações da espécie.

§ 1º. A pauta de julgamento de tais feitos, onde atuará o Juiz Substituto convocado, na medida do possível, será designada uma ou duas vezes por mês, preferencialmente às sextas-feiras.

§ 2º. Deverá ser observada a quantidade de processos da pauta regular da Vara e o prazo médio de andamento dos demais feitos, a fim de evitar a tramitação especial ou privilegiada dos feitos da espécie, arrolados, sempre que possível, em pauta mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º. Na data de designação do Juiz que substituirá o Magistrado suspeito, objetivando a otimização da convocação, todos os feitos com declaração de suspeição deverão ser levados à sua conclusão.

Art. 310. Não haverá formação de pauta específica, como estabelecido nos §§ 1º e 2º, do artigo anterior, se o Juiz suspeito já tiver férias designadas para gozo, no prazo de 120 dias, a contar da data de sua manifestação, pois nesse caso, os feitos em que se declarou suspeito deverão ser incluídos na pauta relativa ao período de fruição das férias.

Parágrafo único. Nas férias do Juiz suspeito, não deverá ser adotado o procedimento contido no art. 308, desta Consolidação. Os processos com declaração da espécie ficarão a cargo do Juiz Substituto designado para o período das referidas férias.

Art. 311. Aplicam-se as normas desta Seção, no que couber, às hipóteses de impedimento.

Art. 311-A. Havendo designação de Juiz Auxiliar, prevalecerão as disposições da Resolução GP nº 2/2008. (Artigo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

Art. 312. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal Regional.


SEÇÃO II
DA DESIGNAÇÃO DE JUIZ AUXILIAR PARA SITUAÇÕES ESPECIAIS
(Seção revogada pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

Art. 313
. As designações de Magistrado para auxiliar o Juiz Titular, em determinadas situações especiais, estão disciplinadas pela Resolução GP n.º 01/2006, em vigor e não consolidada, reproduzida no Anexo XX, desta Consolidação.


SEÇÃO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA O JUIZ RESIDIR FORA DA SEDE

Art. 314. Anualmente, após a correição ordinária, a autorização para o Juiz Titular residir fora da sede de sua jurisdição poderá ser revista, se forem constatados dados negativos na respectiva Vara do Trabalho. (Vide art. 39 do Regimento Interno do TRT2)

Art. 315. Configurada a hipótese prevista no artigo anterior, o Juiz Titular será oficiado para, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, regularizar os serviços da Vara do Trabalho a ele pertinentes, compromisso que será assumido, formalmente, perante a Administração do Tribunal.

Art. 316. A autorização para que o Juiz resida fora da sede da jurisdição da Vara em que é Titular poderá ser revista, a qualquer tempo, desde que constatado prejuízo à proficiência da prestação jurisdicional.


CAPÍTULO XVII
DO JULGAMENTO

SEÇÃO I
DA REVELIA

Art. 317. Não comparecendo a parte reclamada à audiência inaugural, na qual deveria defender-se, será considerada revel e confessa quanto à matéria de fato (CLT, art. 844), se os pleitos vestibulares fundamentarem-se em matéria de tal natureza e forem reafirmados pelo autor, em depoimento, na ocasião (CPC, arts. 319/322).

Art. 318. Na hipótese do artigo anterior, o Juiz que presidir a audiência deverá conhecer diretamente dos pedidos, proferindo sentença de plano (CPC, art. 330, II), salvo se houver necessidade de produção de prova decorrente de imperativo legal ou de motivo relevante, devidamente fundamentado pelo Magistrado.


SEÇÃO II
DA VINCULAÇÃO DO JUIZ AO PROCESSO
 

Art. 319. Não ficará vinculado ao processo o Juiz Titular ou Substituto que, por entender que os autos não contêm elementos suficientes para firmar convicção, converter o julgamento em diligência.

Art. 320. Na hipótese contida no artigo anterior, o Juiz deverá determinar, expressamente, a produção de prova ou esclarecimentos que reputar necessários para suprir a lacuna.

Art. 321. Havendo anulação ou reforma do processado em grau superior e baixando os autos ao Juízo de origem para novo julgamento, não ficará vinculado ao feito o Juiz que prolatou a sentença recorrida.

SEÇÃO II
DA VINCULAÇÃO DO JUIZ AO JULGAMENTO

(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 06/2012 - DOEletrônico 11/05/2012)

Art. 319. Vincula-se ao julgamento da lide o juiz que: 

Art. 319. Vincula-se ao julgamento da lide a Juíza ou Juiz que: (Redação dada pelo Provimento n. 2/GP.CR, de 22 de maio de 2023)

I - atuar na audiência inaugural, estando a parte reclamada citada, quando não houver necessidade de produzir qualquer prova;

I - atuar na audiência inicial, estando a parte reclamada citada, quando não houver necessidade de produzir qualquer prova;
(Redação dada pelo Provimento n. 2/GP.CR, de 22 de maio de 2023)

II- prorrogar audiência una para produção de provas complementares ou formalização de acordo;

II - prorrogar audiência una para formalização de acordo ou para produção de provas complementares, exceto, neste último caso, quando se tratar de prova técnica exigida por lei, hipótese em que a vinculação ficará a cargo de quem encerrou a instrução; (Inciso alterado pelo Provimento GP/CR nº 07/2012 - DOEletrônico 17/05/2012)

II - prorrogar audiência una para formalização de acordo ou para produção de provas complementares, exceto, neste último caso, quando se tratar de prova técnica exigida por lei, ou quando a prorrogação de audiência telepresencial decorrer de impossibilidade técnica, hipóteses nas quais o julgamento ficará a cargo de quem encerrou a instrução; (Inciso alterado pelo Provimento n. 2/GP.CR, de 16 de março de 2021)


II - atuar na audiência una de rito ordinário ou sumaríssimo, encerrando a instrução ou redesignando-a, exceto nos casos em que a redesignação tiver por fundamento a realização de perícia obrigatória prevista em lei; (Redação dada pelo Provimento n. 2/GP.CR, de 22 de maio de 2023)

III - converter o julgamento em diligência;

III - converter o julgamento em diligência;
(Redação dada pelo Provimento n. 2/GP.CR, de 22 de maio de 2023)

IV - prolatar sentença anulada ou reformada com baixa para novo julgamento.

IV - tiver prolatado a sentença anulada ou reformada, com baixa para novo julgamento, exceto se a nulidade atingir todos os atos a partir da citação, como também na hipótese de sua inexistência ou invalidade;
(Redação dada pelo Provimento n. 2/GP.CR, de 22 de maio de 2023)

V - for designada como Juíza ou Juiz Auxiliar para julgamento, em relação aos processos que lhe forem atribuídos:
(Incluído pelo Provimento n. 2/GP.CR, de 22 de maio de 2023)
 

a) em composição com a Juíza ou Juiz Titular ou que estiver assumindo a titularidade da Vara do Trabalho;
(Incluída pelo Provimento n. 2/GP.CR, de 22 de maio de 2023)

b) em composição com a Juíza ou Juiz vinculado originariamente ao julgamento; ou
(Incluída pelo Provimento n. 2/GP.CR, de 22 de maio de 2023)

c) pela Corregedoria Regional.
(Incluída pelo Provimento n. 2/GP.CR, de 22 de maio de 2023)

VI - atuar na audiência de instrução que sucede a audiência inicial.
(Incluído pelo Provimento n. 2/GP.CR, de 22 de maio de 2023)

§ 1º Os atos necessários ao encerramento da instrução ficarão a cargo do juiz designado para realizar a audiência e, após, os autos serão encaminhados ao juiz vinculado ao julgamento.

§ 1º Nos casos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, não é alterada a vinculação ao julgamento da Juíza ou Juiz que presidiu a audiência, inicial ou una, quando se tratar de adiamento de audiência para:
(Redação dada pelo Provimento n. 2/GP.CR, de 22 de maio de 2023)
 
I - realização de perícias diferentes da prevista no inciso II do caput deste artigo;
(Incluído pelo Provimento n. 2/GP.CR, de 22 de maio de 2023)

II - expedição de ofício;
(Incluído pelo Provimento n. 2/GP.CR, de 22 de maio de 2023)

III - tentativa de conciliação;
(Incluído pelo Provimento n. 2/GP.CR, de 22 de maio de 2023)

IV - outras diligências.
(Incluído pelo Provimento n. 2/GP.CR, de 22 de maio de 2023)

§ 2º O julgamento será marcado no sistema informatizado até o 5º (quinto) dia útil subsequente à data do encerramento da instrução ou da baixa dos autos para nova sentença.

§ 2º Nos casos em que a Juíza ou o Juiz vinculado não estiver mais em exercício na Vara do Trabalho, os atos necessários ao encerramento da instrução ficarão a cargo da Juíza ou Juiz designado para realizar a audiência.
(Redação dada pelo Provimento n. 2/GP.CR, de 22 de maio de 2023)

§ 3º Encerrada a instrução processual, deverá ser feita a imediata conclusão à magistrada ou magistrado vinculado para prolação da sentença e designada audiência de julgamento no sistema informatizado.
(Incluído pelo Provimento n. 2/GP.CR, de 22 de maio de 2023)

§ 4º Em se tratando de redesignação de audiência telepresencial por motivos técnicos, não há vinculação ao julgamento da Juíza ou Juiz que a redesignou.
(Incluído pelo Provimento n. 2/GP.CR, de 22 de maio de 2023)

Art. 320. Na hipótese de convocação ao Tribunal, promoção, remoção, aposentadoria e afastamento ou licença superior a 30 (trinta) dias, vincula-se o magistrado que estiver em exercício na Vara na data aprazada para o julgamento.

Parágrafo único. As exceções fixadas no caput não alcançam o afastamento para gozo de férias.


Art. 321. Esta norma supre a publicação de portaria de designação do juiz vinculado.

Art. 321-A. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Regional, por meio de consulta formal (Pedido de Providências).

Art. 321-A. Os casos omissos e os conflitos decorrentes da aplicação deste artigo serão resolvidos pela Corregedoria Regional em Pedido de Providências protocolado pelo(a) interessado(a) no sistema PJeCor até 5 (cinco) dias após a ciência da atribuição do julgamento.
(Redação dada pelo Provimento n. 2/GP.CR, de 22 de maio de 2023)
 
SEÇÃO III
DA PAUTA NAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 322. O Juiz do Trabalho Substituto, na substituição ou no auxilio, deverá ater-se à pauta da Vara do Trabalho em que estiver atuando.

Art. 323. O Juiz Titular, quando programar férias, licença, ou outro afastamento, prevendo a sua conseqüente substituição, deverá manter a pauta até então adotada pela Vara.

Art. 324. Tratando-se de audiência una, deverá ser observado o disposto no art. 319, desta Consolidação
.

CAPÍTULO XVIII
DOS LIVROS OBRIGATÓRIOS NAS VARAS

SEÇÃO I
DO LIVRO DE CARGA

Art. 325. Todas as solicitações de carga de autos deverão ser registradas no Sistema de Acompanhamento Processual (SAP-1), antes da efetiva entrega do processo ao solicitante.

Parágrafo único. Caso haja solicitação de carga de autos, eventualmente não cadastrados, as Secretarias das Varas, primeiramente, deverão incluí-los no SAP-1, para depois proceder a respectiva carga ao interessado.

Art. 326. As Varas do Trabalho deverão manter livro ou pasta para registro das cargas efetuadas em eventuais falhas do aludido Sistema.

§ 1º. O livro ou pasta mencionado no caput deverá ter termo de abertura, de encerramento e folhas numeradas e rubricadas.

§ 2º. Voltando o Sistema a funcionar, as Secretarias registrarão, obrigatoriamente, no SAP-1, as cargas lançadas naquele livro ou pasta, apondo a data e o nome do servidor que as cadastrar.

SEÇÃO II
DO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADA DE PETIÇÕES
Art. 327. As Varas do Trabalho, em razão do Sistema de Acompanhamento Processual em 1ª Instância, SAP-1, ficam dispensadas do registro das petições recebidas no Livro de Registro e Protocolo de Petições.

Parágrafo único. Se houver petição relacionada a processo não cadastrado no Sistema SAP-1, a Secretaria da Vara deverá providenciar o seu imediato cadastramento.

Art. 328. O livro mencionado no artigo anterior poderá ser mantido para os seguintes casos:

I - para que o interessado passe recibo, na hipótese de devolução de peças processuais ou de entrega dos próprios autos (art. 872, CPC);

II - para o registro de correspondências recebidas e não relacionadas, especificamente, com processos existentes (correspondência administrativa, memorandos e ofícios recebidos diretamente pelas Varas).


CAPÍTULO XIX

DAS PETIÇÕES

SEÇÃO I
DAS PETIÇÕES E DOCUMENTOS  -  FORMALIDADES

Art. 329. As petições deverão ser elaboradas em papel comum, em tamanho ofício ou aproximado, e escritas apenas em uma das faces da folha.

§ 1º.
As páginas em branco das petições e documentos deverão ser inutilizadas pelo servidor que os receber, com as palavras "EM BRANCO", apostas em letras bem visíveis, à mão ou por carimbo, ou, alternativamente, por certidão, na qual serão especificadas as páginas que estão em branco, dispensando, assim, o registro folha a folha.
(Parágrafo revogado pelo Provimento GP/CR nº 05/2007- DOE 06/07/2007)

§ 2º. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o peticionário ou seu patrono, poderão, querendo, para agilização dos serviços e em prol da segurança, proceder à inutilização das páginas em branco, antes de sua protocolização.
(Parágrafo revogado pelo Provimento GP/CR nº 05/2007- DOE 06/07/2007)

§ 3º. Nos Postos de Protocolo Integrado (OAB, Casa do Advogado, Poupatempo, CAASP - Campinas) e postos avançados da Unidade de Atendimento Integrado - UAI - ( Poupatempos de Santo Amaro e Itaquera e OAB, junto às Casas do Advogado Trabalhista - CAT - e Civilista - CAC) a inutilização das páginas em branco da petição e documentos, na forma prescrita nos §§ 1º e 2º deste artigo, incumbirá ao peticionário ou ao seu patrono.
(Parágrafo revogado pelo Provimento GP/CR nº 05/2007- DOE 06/07/2007)

§ 4º. A disposição do texto e dos documentos deverá conservar margem esquerda de, no mínimo, 4 (quatro) centímetros, para possibilitar sua leitura. Na primeira página da petição, o espaço superior entre o endereçamento e o início do texto, será de 10 (dez) centímetros, no mínimo, para chancelas de protocolo e despacho.

§ 5º. As petições e suportes de documentos, a título de colaboração e para a agilização dos serviços, poderão ser apresentados devidamente perfurados (dois furos - padrão).

Art. 330. Os documentos deverão observar, ainda, as seguintes formalidades:

I - ser afixados em papel tamanho ofício, suficientemente resistente, que servirá como folha-suporte para até 6 (seis) documentos; a quantidade de documentos anexados deverá ser indicada na parte central inferior da referida folha (este procedimento deverá ser conferido pelo servidor ao cumprir o disposto no caput do art. 332, desta Consolidação);

II - dispostos em ordem lógica e os semelhantes, em ordem cronológica;

III - numerados no seu centro superior pela parte interessada;

IV - quando com duas faces, afixados de modo a viabilizar a leitura de ambas;

V - os volumosos ou de difícil adequação serão recebidos pelo Protocolo ou pelas Unidades de Atendimento Integrado (UAI) e separados da petição, circunstância essa que deverá ser anotada junto à chancela de recebimento.

VI - a formação de volume em apartado ou emissão de simples certidão concisa do seu conteúdo dependerá de determinação da autoridade judiciária, caso em que os documentos ficarão arquivados na Secretaria da Vara; a formação de volume de documentos deverá ser registrada na folha de rosto;

VII - reproduções reprográficas ilegíveis serão rejeitadas.

Art. 330. Os documentos deverão observar, ainda, as seguintes formalidades: (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2007- DOE 06/07/2007)

I - ser afixados em papel tamanho ofício, suficientemente resistente, que servirá como folha-suporte para até 6 (seis) documentos; a quantidade de documentos anexados deverá ser indicada na parte central inferior da referida folha (este procedimento deverá ser conferido pelo servidor ao cumprir o disposto no caput do art. 332, desta Consolidação);

II - dispostos em ordem lógica e os semelhantes, em ordem cronológica;

III - numerados no seu centro superior pela parte interessada;

IV - quando com duas faces, afixados de modo a viabilizar a leitura de ambas;

V - os volumosos ou de difícil adequação serão recebidos pelo Protocolo ou pelas Unidades de Atendimento Integrado (UAI) e separados da petição, circunstância essa que deverá ser anotada junto à chancela de recebimento.

VI -
a formação de volume(s) de documentos em apartado deverá observar a forma estabelecida no § 1º do art. 68 desta Consolidação.

VII - reproduções reprográficas ilegíveis serão rejeitadas.


Art. 330. Os documentos deverão observar, ainda, as seguintes formalidades: (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 04/2008 - DOEletrônico 30/04/2008)

I - ser afixados em papel tamanho ofício, suficientemente resistente, que servirá como folha-suporte para até 6 (seis) documentos; a quantidade de documentos anexados deverá ser indicada na parte central inferior da referida folha (este procedimento deverá ser conferido pelo servidor ao cumprir o disposto no caput do art. 332, desta Consolidação);

II - dispostos em ordem lógica e os semelhantes, em ordem cronológica;

III - numerados no seu centro superior pela parte interessada;

IV - quando com duas faces, afixados de modo a viabilizar a leitura de ambas;

IV-A - Preferencialmente apresentados em cópia e, na impossibilidade, acompanhados de declaração de tal fato.

V - os volumosos ou de difícil adequação serão recebidos pelo Protocolo ou pelas Unidades de Atendimento Integrado (UAI) e separados da petição, circunstância essa que deverá ser anotada junto à chancela de recebimento.

VI - a formação de volume(s) de documentos em apartado deverá observar a forma estabelecida nos §§ 2º e 3º do art. 68 desta Consolidação.

VII - reproduções reprográficas ilegíveis serão rejeitadas.


Art. 331
. Todas as alterações de nome ou de pessoa das partes, da procuração, do substabelecimento, dos advogados e dos respectivos endereços, deverão constar da folha de rosto, com indicação precisa da numeração da folha dos autos, a que se refere a pertinente alteração.

§ 1º. Nesse caso, editar-se-á nova folha de rosto através do SAP-1 e, uma vez processada a edição, o Sistema será simultaneamente atualizado quanto à alteração introduzida.

§ 2º. A retificação de nome ou de pessoa das partes e respectivos endereços, também será anotada nos demais registros não informatizados da Secretaria. Igual procedimento será adotado com relação aos peritos que atuarem no feito.

§ 3º. As retificações, anotações de esclarecimentos e outras notas interlineares, fora do Sistema Informatizado, deverão ser lançadas com a devida ressalva e rubricadas pelo servidor que as procedeu.

Art. 332. Todas as folhas dos autos deverão ser numeradas e rubricadas por servidor identificável do órgão ou unidade por onde tramite o processo.

§ 1º. A numeração das folhas será seqüencial, incluída a folha de rosto/capa. As retificações em grande quantidade de folhas deverão constar de certidão. Se alguma folha, por lapso, deixou de ser numerada, o servidor deverá repetir o número da página anterior acompanhado de letra do alfabeto.

§ 2º. Aplicam-se os mesmos procedimentos de autuação e registro aos autos oriundos de outros órgãos. Será dispensada a renumeração, no caso de conteúdo volumoso. Com a reautuação, a folha de rosto/capa de cartolina será considerada de número 1 e, à capa original, será acrescida uma letra (Ex: 1-A.), de modo a não alterar a numeração existente, quanto às demais folhas.

§ 3º. Faculta-se, por ocasião da autuação inicial do feito, e quando as condições de escala justificarem, a perfuração das folhas do processo por filigranas com a identificação do Tribunal, certificando-se a quantidade abrangida.

Art. 332. Todas as folhas dos autos deverão ser numeradas e rubricadas por servidor identificável do órgão ou unidade por onde tramite o processo.
(Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico de 28/02/2008)

§ 1º. A numeração das folhas será seqüencial, incluída a folha de rosto/capa. As retificações deverão constar de certidão, sendo vedado repetir-se o número da folha anterior acrescido de letra do alfabeto.

§ 2º. Aplicam-se os mesmos procedimentos de autuação e registro aos autos oriundos de outros órgãos, sendo dispensada a renumeração de folhas.

§ 3º. Faculta-se, por ocasião da autuação inicial do feito, e quando as condições de escala justificarem, a perfuração das folhas do processo por filigranas com a identificação do Tribunal, certificando-se a quantidade abrangida.

Art. 333. Fica suprimida a obrigatoriedade de uso do carimbo “folhas”.

Art. 334. As assinaturas e rubricas dos magistrados, advogados e funcionários apostas nos autos serão seguidas da indicação do nome do signatário e função, graficamente, por carimbo ou manuscritos em letra de forma. Excetua-se esse procedimento na numeração das folhas.

Parágrafo único. As dos advogados indicarão a inscrição na OAB, salvo no termo de audiência, que dele constará expressamente.

Art. 335. Abrir-se-á novo volume de autos quando atingido o número aproximado de 200 (duzentas) folhas, sem que a peça final seja desmembrada.

Art. 336. Ao retornar ao órgão de origem para cumprimento de diligência, o número dos autos vindos dos tribunais não será alterado ou rasurado.

Art. 337. Salvo disposição contrária do Juiz, os termos de compromisso dos peritos judiciais serão elaborados em livro próprio, tendo validade para todas as nomeações, onde deverá constar, além de seu endereço profissional, o respectivo credenciamento para o exercício de suas funções.

rt. 338. Quando da expedição de intimações, a juntada da respectiva cópia dispensa sua certificação nos autos.

§ 1º. O comprovante de entrega postal (SEED), referente à citação inicial, deverá estar à disposição para consulta no dia da primeira audiência, a fim de reforçar a presunção de revelia.

§ 2º. Salvo determinação judicial contrária, faculta-se às partes a entrega das intimações as suas testemunhas.


Art. 338. Quando da expedição de intimações, a juntada da respectiva cópia dispensa sua certificação nos autos.
(Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico de 28/02/2008)

§ 1º. O comprovante de entrega postal, referente à citação inicial, deverá estar à disposição para consulta no dia da primeira audiência.

§ 2º. Salvo determinação judicial contrária, faculta-se às partes a entrega das intimações as suas testemunhas.


SEÇÃO I
DAS PETIÇÕES E DOS DOCUMENTOS - FORMALIDADES
(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

Art. 329. As petições e os documentos deverão ser apresentados seguindo as disposições a seguir, para maior presteza dos serviços, em benefício do próprio interessado:

I - Petições:

a) papel tamanho A4, sem a utilização do verso;

a) papel tamanho A4; (Inciso alterado pelo Provimento GP/CR nº 07/2010 - DOEletrônico 20/05/2010)

b) texto grafado, preferencialmente, com fonte “Courier new”, tamanho
12;

c) a disposição do texto deverá conservar margem esquerda de, no mínimo, 4 (quatro) centímetros, para possibilitar sua leitura na formação dos autos, e margem direita de 2 (dois) centímetros. Na primeira página do petitório, o espaço superior entre o endereçamento e o início do texto deverá ser de 10 (dez) centímetros, no mínimo, para possibilitar a chancela de protocolo e o despacho;


d) perfurados (dois furos - padrão).


II - Documentos:

a) numerados seqüencialmente no seu centro superior (exs.: Doc. 1 - fl. 1/1; Doc. 2 - fl. 1/2; Doc. 2 - fl. 2/2);

b) dispostos em ordem lógica e os semelhantes, em ordem cronológica;


c) quando com duas faces, afixados de modo a viabilizar a leitura de ambas;


d) quando instruírem o pedido, apresentados, por segurança, em cópias;


e) afixados em folha tamanho A4, quando necessário, que servirá como suporte para até 6 (seis) documentos, e sobrepostos de modo que permaneçam com, aproximadamente, uma terça parte visível. A quantidade de documentos anexados deverá ser indicada na parte central inferior da referida folha.


III - Petições iniciais e documentos que a acompanham (documentos tamanho A4 e folha suporte tamanho A4 de documentos):
(Veja modelo) (Inciso cancelado nos autos do processo TST-PP-4102-26.2012.5.00.0000 - Divulgado no DeJT 11/06/2012)
a) numerados seqüencialmente a partir de fls. 3, no canto superior direito;
b) perfurados (dois furos - padrão).

IV - Petições de Agravo de Instrumento e de formação de Carta de Sentença e respectivas peças: (Inciso cancelado nos autos do processo TST-PP-4102-26.2012.5.00.0000 - Divulgado no DeJT 11/06/2012)
a) numeradas seqüencialmente a partir de fls. 2, no canto superior direito;
b) perfuradas (dois furos - padrão).

Art. 330. Nas Secretarias das Varas e demais unidades de 1º Grau, as seguintes formalidades serão observadas:

a) as folhas dos autos receberão numeração seqüencial, mediante aposição de rubrica, inclusive naquelas já apresentadas numeradas (art. 329, III e IV);

b) as retificações de numeração constarão de certidão, sendo vedado repetir-se o número da folha anterior acrescido de letra do alfabeto;


c) será preenchida folha de andamento processual (Ato GDGSET GP nº 182/2008 do C. TST);


d) é vedada a juntada de expedientes na contracapa dos autos, exceto quando indispensável ou necessária ao bom andamento dos trabalhos e, nesses casos, antes de eventual remessa dos autos a outra unidade ou Instância, os referidos expedientes serão eliminados.


Arts. 331 ao 338. REVOGADOS.
 
SEÇÃO II
DAS PETIÇÕES INICIAIS – DADOS OBRIGATÓRIOS

Art. 339. As petições iniciais deverão obrigatoriamente conter os seguintes dados:

I - para o autor, réu e terceiro interessado, que for pessoa física:

a) nome completo, sem abreviaturas;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF;
c) número do documento de identidade - RG, e respectivo Órgão emissor;
d) nome da mãe;
e) data de nascimento;
f) endereço completo, inclusive com código de endereçamento postal – CEP;

II - para o autor, réu e terceiro interessado, que for pessoa jurídica:
a) nome completo, sem abreviaturas;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
c) endereço completo, inclusive com o código de endereçamento postal -  CEP;

III - para o autor, réu e terceiro interessado, que esteja assistido ou representado:

a) os dados mencionados nos incisos I e II;
b) nome completo do(s) assistente(s) ou representante(s), sem abreviaturas;
c) o(s) respectivo(s) número(s) de CPF ou CNPJ;
d) seu(s) endereço(s) completo(s), inclusive com CEP;

IV - o valor atribuído à causa.


§ 1º. Na hipótese de algum dos litigantes e/ou seu(s) representante(s) não possuir as inscrições acima, ou quando, para o(s) réu(s) e/ou seu(s) representante(s), não for conhecido o respectivo número, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, tais circunstâncias deverão ser declaradas na petição inicial, respondendo o declarante pela veracidade da afirmação, sob as penas da lei.


§ 2º. Os casos omissos serão decididos pelo Juiz que presidir as atividades de distribuição da respectiva jurisdição.


§ 3º. Os casos omissos serão decididos pelo Juiz competente.


Art. 339. As petições iniciais deverão obrigatoriamente conter os seguintes dados: (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico de 28/02/2008)

I - para o autor, réu e terceiro interessado, que for pessoa física:

a) nome completo, sem abreviaturas;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF;

c) número do documento de identidade - RG, e respectivo Órgão emissor;

d) nome da mãe;

e) data de nascimento;

f) endereço completo, inclusive com código de endereçamento postal – CEP;

II - para o autor, réu e terceiro interessado, que for pessoa jurídica:


a) nome completo, sem abreviaturas;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

c) endereço completo, inclusive com o código de endereçamento postal -  CEP;

III - para o autor, réu e terceiro interessado, que esteja assistido ou representado:


a) os dados mencionados nos incisos I e II;

b) nome completo do(s) assistente(s) ou representante(s), sem abreviaturas;

c) o(s) respectivo(s) número(s) de CPF ou CNPJ;

d) seu(s) endereço(s) completo(s), inclusive com CEP;

IV - o valor atribuído à causa.


§ 1º. Na hipótese de algum dos litigantes e/ou seu(s) representante(s) não possuir as inscrições acima, ou quando, para o(s) réu(s) e/ou seu(s) representante(s), não for conhecido o respectivo número, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, tais circunstâncias deverão ser declaradas na petição inicial, respondendo o declarante pela veracidade da afirmação, sob as penas da lei.


§ 2º. Para o rito sumaríssimo, a petição inicial deverá conter também os dados constantes do Anexo VII desta Consolidação.

§ 3º. Os casos omissos serão decididos pelo Juiz competente.


SEÇÃO II
DA PETIÇÃO INICIAL E DA CONTESTAÇÃO - DADOS OBRIGATÓRIOS
(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

Art. 339. A petição inicial e a contestação deverão obrigatoriamente conter os seguintes dados:

I - Petição inicial - Autor pessoa física:

a) nome completo, sem abreviaturas;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF;


c) número do documento de identidade - RG, e respectivo Órgão expedidor;


d) número da CTPS;


e) número do PIS/PASEP ou do NIT (Número de Inscrição do Trabalhador no INSS);


f) nome da mãe;


g) data de nascimento;


h) endereço completo, inclusive com código de endereçamento postal (CEP);


i) se houver, nome completo do assistente ou do representante, sem abreviaturas, o respectivo número de CPF ou CNPJ e endereço completo, inclusive com CEP;


j) o valor atribuído à causa.


II - Petição inicial - Autor pessoa jurídica:

a) nome completo, sem abreviaturas;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;


c) número do CEI (Cadastro Específico do INSS);


d) endereço completo, inclusive com código de endereçamento postal (CEP);


e) cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o número do CPF dos proprietários e dos sócios da empresa;


f) no caso de Sindicato, o número de registro junto ao Ministério do Trabalho.


III - Contestação - Réu pessoa jurídica

a) nome completo, sem abreviaturas;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;


c) número do CEI (Cadastro Específico do INSS);


d) endereço completo, inclusive com código de endereçamento postal (CEP);


e) acompanhadas de cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o número do CPF dos proprietários e dos sócios da empresa;


f) no caso de Sindicato, o número de registro junto ao Ministério do Trabalho.


IV - Contestação - Réu pessoa física:

a) nome completo, sem abreviaturas;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF;


c) número do documento de identidade - RG e respectivo Órgão expedidor;


d) endereço completo, inclusive com código de endereçamento postal (CEP);


e) se houver, nome completo do assistente ou do representante, sem abreviaturas, o respectivo número de CPF ou CNPJ e endereço completo, inclusive com CEP.


§ 1º. Na hipótese de inexistência ou na impossibilidade de obtenção de inscrições e de documentos previstos nesta Seção, tal circunstância deverá ser declarada na petição, respondendo o declarante pela veracidade da afirmação, sob as penas da lei.

§ 2º. Para o rito sumaríssimo, a petição inicial deverá conter também os dados constantes do Anexo VII desta Consolidação.

§ 3º. Os casos omissos serão decididos pelo Juiz competente.

SEÇÃO III
DA RECLAMAÇÃO VERBAL

Art. 340. Nas jurisdições da Justiça do Trabalho, onde existe mais de um Órgão de 1º Grau (Vara), após triagem, as reclamações verbais serão reduzidas a termo, utilizando formulário próprio, cuja impressão se dará em tantas vias quantas necessárias, seguida de distribuição, pelas  Unidades de Atendimento Integrado – UAI ou Serviço de Distribuição correspondente, observando-se o seguinte:

I - a primeira via será encaminhada à Vara do Trabalho e as demais vias serão expedidas às reclamadas, tantas quantas estiverem no pólo passivo;

II - não ocorrendo capacidade técnica para expedir a notificação às partes reclamadas, o procedimento pertinente ficará de encargo das respectivas Varas;

III - as demais vias serão entregues uma para cada reclamante, se o pólo ativo for plúrimo.

Art. 340. Nas jurisdições da Justiça do Trabalho onde existe mais de um Órgão de 1º Grau (Vara), após triagem, as reclamações verbais serão reduzidas a termo, utilizando formulário próprio, cuja impressão se dará em tantas vias quantas necessárias, seguida de distribuição, pelas Unidades de Atendimento – UA ou Serviço de Distribuição correspondente, observando-se o seguinte (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2008 - DOEletrônico 18/08/2008)

I - a primeira via será encaminhada à Vara do Trabalho e as demais vias serão expedidas às reclamadas, tantas quantas estiverem no pólo passivo;

II - não ocorrendo capacidade técnica para expedir a notificação às partes reclamadas, o procedimento pertinente ficará de encargo das respectivas Varas;

III - as demais vias serão entregues uma para cada reclamante, se o pólo ativo for plúrimo.

Art. 341. Quando na jurisdição houver apenas a um Órgão (Vara), a atermação das verbais será de seu encargo.

SEÇÃO IV
DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO

Art. 342. O Peticionamento Eletrônico Trabalhista (PET), na atualidade, cinge-se à 2ª Instância. (Regulamentação: Provimento GP nº 05/2002)

SEÇÃO V
DO SISTEMA DE PROTOCOLIZAÇÃO DE PETIÇÕES E DOCUMENTOS EM MEIO FÍSICO E ELETRÔNICO (SISDOC)

SUBSEÇÃO I - DO SISDOC

Art. 343
.
Fica instituído o Sistema de Protocolização de Documentos Físicos e Eletrônicos, denominado SisDoc, com a finalidade de permitir às partes, advogados, procuradores e peritos utilizar a Rede Mundial de Computadores - Internet - para a prática de atos processuais dependentes de petição escrita.

Parágrafo único.
São premissas institucionais do SisDoc:
 

I. Facilitar, através de meios tecnológicos disponíveis, o envio e o recebimento de petições ao TRT da 2ª Região;

II. Otimizar a prática de atos processuais, por meio do registro em tempo real dos respectivos trâmites no Sistema de Acompanhamento Processual, quando do recebimento dos expedientes enviados, mesmo se o interessado utilizar-se do protocolo integrado;

III. Viabilizar a atualização imediata do SAP (Sistema de Acompanhamento Processual), prescindindo do cadastramento da petição pela unidade destinatária;

IV. Potencializar a interação processual de maneira remota, evitando deslocamentos das partes, interessados e advogados, bem como a formação de filas nos balcões das unidades judiciárias
;

Art. 343. O Sistema de Protocolização de Documentos Físicos e Eletrônicos (SisDoc) permite o envio de petições e documentos por meio eletrônico. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2007 - DOE 30/07/2007)

Parágrafo único. Todas as petições e documentos, inclusive procurações, substabelecimentos, guias de custas e de depósito recursal, poderão ser enviados eletronicamente, dispensada a apresentação posterior de originais e fotocópias autenticadas, nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006.

Art. 344. Os expedientes serão processados pelo sistema, conforme a necessidade de sua apresentação física.

§ 1º. Petições que, pela natureza da manifestação, não ensejam a juntada de documentos, serão enviadas, processadas e protocolizadas em linha, com a geração do respectivo trâmite processual no SAP.

§ 2º. Quando a natureza da manifestação ensejar o acompanhamento de documentos físicos, procede-se ao cadastro, processamento e impressão do expediente por meio do sistema, que será apresentado fisicamente nos postos de protocolo, em conjunto com os documentos que o acompanham, para validação e geração de trâmite processual no SAP.

§ 3º. Os arquivos eletrônicos dos expedientes processados nas hipóteses dos §§ 1º e 2º receberão chancela institucional específica, contendo data, hora, número seqüencial e identificação do usuário.

Art. 344. As petições e documentos enviados em modo digital serão imediatamente protocolizados no sistema; as petições que encaminharem documentos físicos serão precedidas de cadastro, impressão e assinatura pelo próprio subscritor, para posterior entrega nos postos de protocolo e conseqüente validação. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2007 - DOE 30/07/2007)

§ 1º. O protocolo eletrônico caracteriza ato processual, interrompe o prazo, implica, em princípio, cumprimento da ordem judicial e torna possível a consulta eletrônica do documento por qualquer interessado, exceto se o processo tramitar em segredo de justiça.

§ 2º. O simples pré-cadastro não caracteriza ato processual, ou seja, não tem validade jurídica. O prazo processual ou judicial só é interrompido quando da validação no ato da entrega do expediente nos postos de protocolo. Após a validação, a petição torna-se disponível para consulta eletrônica, na forma do parágrafo anterior.


SUBSEÇÃO II
DAS CONDIÇÕES GERAIS DE USO

Art. 345. O uso do SisDoc é facultativo aos advogados, procuradores e terceiros que atuem, ou venham a atuar nos processos.

§ 1º. A utilização do SisDoc depende de identidade digital do usuário, atribuída por certificado que atenda aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e está sujeita à aceitação das condições do serviço, que poderão ser obtidas no site do Tribunal (www2.trtsp.jus.br/Petição Digital/Petições de Andamento - SisDoc). (Vigência em 90 dias contados da publicação do Provimento GP/CR 14/2006, que ocorreu no DOE de 04/09/2006)

§ 2º. Uma vez aceitas tais condições, o interessado deverá proceder ao seu cadastramento completo através da Internet, no site do Tribunal (www2.trtsp.jus.br/Petição Digital/Cadastro Unificado de Usuários).

§ 3º. O acesso ao SisDoc, conforme descrito no § 1º, valerá como autorização do lançamento do nome do usuário como subscritor da peça processual.

§ 4º. Os documentos enviados deverão ser assinados por certificado digital que atenda aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. (Vigência em 90 dias contados da publicação do Provimento GP/CR 14/2006, que ocorreu no DOE de 04/09/2006)


§ 5º. A peça lançada com a assinatura eletrônica não dependerá de ratificação posterior perante o Juízo destinatário, nem de remessa de cópia com assinatura física.


§ 6º. Incumbe ao Diretor da Vara do Trabalho, ou ao servidor a quem for delegada essa atribuição, o acesso diário ao módulo específico destinado ao recebimento e à impressão das petições remetidas pelo SisDoc.

§ 7º. As respostas de ofícios e expedientes dos bancos conveniados com o Tribunal, bem como os laudos e esclarecimentos periciais deverão, necessariamente, ser enviados eletronicamente pelo SisDoc.

Art. 345. O uso do SisDoc é facultativo. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2007 - DOE 30/07/2007)

§ 1º. A utilização do SisDoc depende de identidade digital do usuário, atribuída por certificado que atenda aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e está sujeita à aceitação das condições do serviço, que poderão ser obtidas no site do Tribunal (www2.trtsp.jus.br/Petição Digital/Petições de Andamento - SisDoc). (Vigência em 90 dias contados da publicação do Provimento GP/CR 14/2006, que ocorreu no DOE de 04/09/2006)

§ 2º. Uma vez aceitas tais condições, o interessado deverá proceder ao seu cadastramento completo através da Internet, no site do Tribunal.

§ 3º. O acesso ao SisDoc, conforme descrito no § 1º, valerá como autorização do lançamento do nome do usuário como subscritor da peça processual.

§ 4º. REVOGADO


§ 5º. REVOGADO


§ 6º. Incumbe ao Diretor da Vara do Trabalho, ou ao servidor a quem for delegada essa atribuição, a impressão das petições remetidas pelo SisDoc.

§ 7º. REVOGADO

Art. 346. A segurança do sistema será provida de todos os recursos disponíveis na plataforma tecnológica do Tribunal.

§ 1º. O sigilo da senha certificada é de exclusiva responsabilidade do usuário, não sendo admissível, em nenhuma hipótese, a alegação de uso indevido.

§ 2º. Eventual irregularidade no uso do sistema deverá ser alegada perante o Juiz da causa.


Art. 346. A segurança do sistema será provida de todos os recursos disponíveis na plataforma tecnológica do Tribunal, sendo que o sigilo da senha certificada é de exclusiva responsabilidade do usuário.(Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2007 - DOE 30/07/2007)

Art. 347. São da exclusiva responsabilidade do usuário as condições das linhas de comunicação e acesso ao seu provedor da Internet.

§ 1º. O serviço do Tribunal, viabilizado pelo SisDoc, limita-se à recepção e processamento dos dados que partirem do usuário, à certificação da autenticidade da origem - assinatura eletrônica - e ao direcionamento do expediente ao Juízo ou Unidade destinatária.

§ 2º. A confirmação do recebimento dos expedientes dar-se-á por meio do disposto no § 3º do artigo 344.

§ 3º. Os arquivos eletrônicos relativos aos expedientes processados pelo sistema, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do artigo 344, ficarão disponíveis para consulta através do site do Tribunal

Art. 347. São da exclusiva responsabilidade do usuário as condições das linhas de comunicação e acesso ao seu provedor da Internet.
(Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2007 - DOE 30/07/2007)

Parágrafo único. A confirmação do recebimento dos expedientes dar-se-á por chancela institucional específica.

Art. 348. Para aferição da tempestividade das manifestações por meio do SisDoc, considerar-se-á o horário da confirmação do protocolo pelo sistema.

§ 1º. Para as petições protocolizadas remotamente (§ 1º do art. 344), serão considerados a data e o horário da chancela aposta eletronicamente pelo SisDoc, quando da confirmação do recebimento, no arquivo processado do documento.

§ 2º. Para as peças cadastradas junto ao SisDoc, e entregues fisicamente (§ 2º do art. 344), serão considerados a data e o horário da validação no posto de protocolo que as receber, consignados na chancela aposta no ato.

§ 3º. Não serão considerados, para efeito de tempestividade, o horário da conexão do usuário, o horário de acesso ao site do Tribunal ou qualquer outra referência de evento.

Art. 348. Para aferição da tempestividade das manifestações por meio do SisDoc, considerar-se-á o horário da confirmação do protocolo pelo sistema, observadas as disposições do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 11.419/2006  (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2007 - DOE 30/07/2007)

Art. 349. A peça processual deverá estar formatada com a seguinte configuração:

I. Grafada apenas no anverso, em papel tamanho "A4", com 210 (duzentos e dez) milímetros de largura por 297 (duzentos e noventa e sete) milímetros de altura;

II. Primeira página com espaço superior entre o endereçamento e o texto com 10 (dez) centímetros;

III. Margem superior de, no mínimo, 4 (quatro) centímetros e margens esquerda, inferior e direita de, no mínimo 2 (dois) centímetros.

Parágrafo único. A logomarca do peticionário será preservada desde que observadas essas dimensões.
(Artigo revogado pelo Provimento GP/CR nº 06/2007 - DOE 30/07/2007)

SUBSEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
(Subseção inserida pelo Provimento GP/CR nº 14/2006 - DOE 04/09/2006)

Art. 350. O uso inadequado do SisDoc, que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional, importa bloqueio do cadastramento do usuário, a ser determinado pela autoridade judiciária competente. (Artigo revogado pelo Provimento GP/CR nº 06/2007 - DOE 30/07/2007)

Art. 351.
A operação das rotinas relativas ao SisDoc está descrita no Manual de Procedimentos, disponível no site deste Tribunal. (Artigo revogado pelo Provimento GP/CR nº 06/2007 - DOE 30/07/2007)

Art. 352.
O cronograma de implantação do SisDoc para as localidades e demais unidades que integram o protocolo integrado (Capítulo XX, da Consolidação das Normas da Corregedoria) será objeto de Portaria específica. (Artigo revogado pelo Provimento GP/CR nº 06/2007 - DOE 30/07/2007)

Art. 353. Os casos omissos serão resolvidos conjuntamente pela Presidência e pela Corregedoria deste Regional.

§ 1º. Os §§ 1º e 4º do art. 345 entrarão em vigor dentro de noventa dias contados da publicação do Provimento GP/CR nº 14/2006 que se deu no DOE de 4/09/2006.

§ 2º. Durante o período mencionado no § 1º deste artigo, será considerada como assinatura eletrônica a senha do usuário, registrada quando do cadastramento mencionado no § 2º do art. 345, certificada pelo Tribunal através do SisDoc.

§ 3º. A senha mencionada no § 2º é de uso pessoal e intransferível, e seu sigilo é de exclusiva responsabilidade do usuário, não sendo admissível, em nenhuma hipótese, a alegação de uso indevido.

Art. 353. Os casos omissos serão resolvidos conjuntamente pela Presidência e pela Corregedoria deste Regional. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2007- DOE 06/07/2007)

§ 1º. Os §§ 1º e 4º do art. 345 entrarão em vigor em data oportuna a ser amplamente divulgada por este Tribunal.


§ 2º. Até que sobrevenha a vigência completa do art. 345, será considerada como assinatura eletrônica a senha do usuário, registrada quando do cadastramento mencionado no § 2º do art. 345, certificada pelo Tribunal através do SisDoc.


§ 3º. A senha mencionada no § 2º é de uso pessoal e intransferível, e seu sigilo é de exclusiva responsabilidade do usuário, não sendo admissível, em nenhuma hipótese, a alegação de uso indevido.


Art. 353. O § 1º do art. 345 entrará em vigor em data oportuna a ser amplamente divulgada por este Tribunal. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2007 - DOE 30/07/2007)

Parágrafo único. Até que sobrevenha a vigência completa do art. 345, será considerada como assinatura eletrônica a senha do usuário, registrada quando do cadastramento mencionado no § 2º do art. 345, certificada pelo Tribunal através do SisDoc.

SEÇÃO V
DO SISTEMA DE PROTOCOLIZAÇÃO DE DOCUMENTOS ELETRÔNICOS (SISDOC)
(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)
(Seção revogada pelo Provimento GP/CR nº 01/2020 - DeJT 22/01/2020)

SUBSEÇÃO I - DO SISDOC

Art. 343. O Sistema de Protocolização de Documentos Eletrônicos (SisDoc) permite o envio de quaisquer petições e documentos, inclusive procurações, substabelecimentos, guias de custas e de depósito recursal, sendo dispensada a apresentação posterior de originais e fotocópias autenticadas, nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006.

Art. 343. O Sistema de Protocolização de Documentos Eletrônicos (SisDoc) permite o envio de quaisquer petições e documentos, inclusive procurações, substabelecimentos, guias de custas e de depósito judicial trabalhista, sendo dispensada a apresentação posterior de originais e fotocópias autenticadas, nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 02/2018 - DeJT 22/02/2018)

Art. 344. As petições e documentos enviados em modo digital serão imediatamente protocolizados no sistema e receberão chancela institucional específica, contendo data, hora, número seqüencial e identificação do usuário.

Parágrafo único. O protocolo eletrônico caracteriza ato processual, interrompe o prazo, implica, em princípio, cumprimento de ordem judicial e torna possível a consulta eletrônica do documento por qualquer interessado, exceto se o processo tramitar em segredo de justiça.

SUBSEÇÃO II
DAS CONDIÇÕES GERAIS DE USO

Art. 345. O uso do SisDoc é facultativo e depende do cadastramento do usuário no “Cadastro Unificado de Serviços” disponível no sítio do Tribunal, ocasião em que receberá uma senha de acesso, que valerá como assinatura digital.

§ 1º. O acesso ao SisDoc valerá como autorização do lançamento do nome do usuário como subscritor da peça processual.

§ 2º. Incumbe ao Diretor da Vara do Trabalho, ou ao servidor a quem for delegada esta atribuição, a impressão diária das petições remetidas pelo SisDoc.

Art. 346. A segurança do sistema será provida de todos os recursos disponíveis na plataforma tecnológica do Tribunal, sendo que o sigilo da senha certificada é de exclusiva responsabilidade do usuário.

Art. 347. São da exclusiva responsabilidade do usuário as condições das linhas de comunicação e acesso ao seu provedor da Internet.

Art. 348. Para aferição da tempestividade das manifestações enviadas por meio do SisDoc, considerar-se-á o horário da confirmação do protocolo pelo sistema, observadas as disposições do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 11.419/2006.

Arts. 349 ao 353. REVOGADOS.

SEÇÃO VI
DA PETIÇÃO TRANSMITIDA POR  FAC-SIMILE  OU OUTRO MEIO SIMILAR
(Seção revogada pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

Art. 354
. Como faculta o art. 1º da Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, a recepção de petições escritas endereçadas à 1ª Instância e transmitidas por fac-simile ou outro meio similar, será centralizada no Setor de Protocolo e Informações Processuais do Tribunal, na Rua da Consolação, nº 1.272, andar térreo e deverão, para tanto, ser utilizados os números (11) 3150-2054 e (11) 3150-2055.

§ 1º. O Setor de Protocolo remeterá, com a brevidade possível, as petições recepcionadas por tal meio aos respectivos Órgãos destinatários, aos quais as partes deverão entregar os originais no prazo estipulado no art. 2º, da referida Lei nº 9.800/99, no Anexo XXI, desta Consolidação.

§ 2º. A recepção das peças enviadas por fac-simile se dará unicamente no horário normal de funcionamento do protocolo, ou seja, das 11:30 às 18:00 horas, de segunda à sexta-feira.

SEÇÃO VII
DA AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS PELA ASSOCIAÇÃO
DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO - AASP

Art. 355. Os selos de autenticação confeccionados pela Associação dos Advogados de São Paulo, entidade de utilidade pública, declarada pela Lei Estadual nº 6.353, de 29.12.1998, traduzem presunção de validade interna corporis, apenas quando utilizados em cópias reprográficas de normas coletivas extraídas dos originais depositados nos Órgãos Administrativos e Jurisdicionais.

Parágrafo único. Ficará a critério dos interessados a utilização dos selos nas reprografias, mencionados no caput, que pressupõem autenticidade juris tantum, no âmbito desta 2ª Região da Justiça Especializada.
 
SEÇÃO VIII
DA PROCURAÇÃO - RECONHECIMENTO DE FIRMA

Art. 356. Não é necessário o reconhecimento de firma nos instrumentos de mandato.

Parágrafo único. Os poderes especiais insertos no art. 38, do CPC, “receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso”, para serem exercidos deverão estar expressos no instrumento de mandato.


CAPÍTULO XX
DO PROTOCOLO INTEGRADO E EXPRESSO

SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS DE RECEPÇÃO DO PROTOCOLO INTEGRADO

Art. 357. As petições, as razões de recurso ou quaisquer outros documentos de natureza judiciária, endereçados aos Órgãos de 1ª e 2ª Instância da 2ª Região, observado o disposto nos artigos 359, 360, ambos desta seção, e art. 361, poderão ser apresentados e protocolizados, mediante chancela mecânica/eletrônica e registro, nos seguintes órgãos recebedores:

I - Setor de Protocolo da sede do Tribunal , na Rua da Consolação nº 1.272, térreo - Capital;

II - Setor de Protocolo Expresso (drive-thru), para usuários motorizados, no 1º subsolo do Edifício-Sede;

III – Setor de Protocolo Integrado - Postos Conveniados:

a) OAB/SP - Sede - Praça da Sé, nº 385 – Centro – Capital;

b) OAB/SP - Subseção Lapa - Rua Afonso Sardinha, nº 13 - Capital;

c) OAB/SP - Subseção Penha de França - Rua Dr. João Ribeiro, nº 567 - Capital;

d) OAB/SP - Subseção Pinheiros - Rua Filinto de Almeida, nº 42 - Capital;

e) OAB/SP - Subseção Santo Amaro - Rua Alexandre Dumas, nº 4.064 - Capital;

f) OAB/SP - Subseção São Miguel Paulista - Rua Ten. Miguel Délia, nº 114 - Capital;

g) OAB/SP - Subseção Vila Prudente – Avenida Sapopemba, nº 3.740 - Capital;

h) CAASP/Campinas- Rua Sacramento, nº 374 – Campinas;

i) Agências do Correio, mediante forma que permita comprovação, de modo induvidoso, da data de postagem, vide Seção V, deste Capítulo;

IV - Unidade de Atendimento Integrado (UAI) do Fórum Trabalhista “ Ruy Barbosa”, na Avenida Marquês de São Vicente, 235 , 1º andar, bloco A - Barra Funda - Capital;

V - nos Postos avançados da UAI, na Capital, localizados:

a) Poupatempo de Santo Amaro - Rua Amador Bueno, nº 256;

b) Poupatempo de Itaquera - Estação Metrô Itaquera;

c) OAB/SP - Casa do Advogado Trabalhista (CAT) - na Avenida Ipiranga, nº 1.091;

d) OAB/SP - Casa do Advogado Civilista (CAC) - na Rua da Glória, n.º 34;

VI - Unidades de Atendimento Integrado – UAI/Serviços de Distribuição, localizados fora da Capital;

VII - demais Juízos, sediados fora da Capital, consistentes de uma única Vara do Trabalho.

§ 1º. Toda a protocolização, mecânica/eletrônica, deverá, obrigatoriamente, ser efetuada na parte superior direita das petições.

§ 2º. Admite-se, excepcionalmente, a utilização de meios não-mecânicos de chancela, em caso de força maior, justificada, com identificação e assinatura do recebedor.


Art. 357.
As petições, as razões de recurso ou quaisquer outros documentos de natureza judiciária, endereçados aos Órgãos de 1ª e 2ª Instância da 2ª Região, observado o disposto nos artigos 359, 360, ambos desta seção, e art. 361, poderão ser apresentados e protocolados, mediante chancela mecânica/eletrônica e registro, nos órgãos recebedores constantes de relação disponibilizada no site deste Tribunal.
(Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2007- DOE 06/07/2007)

§ 1º. Toda a protocolização, mecânica/eletrônica, deverá, obrigatoriamente, ser efetuada na lateral direita superior das petições.

§ 2º.
Admite-se, excepcionalmente, a utilização de meios não-mecânicos de chancela, em caso de força maior, justificada, com identificação e assinatura do recebedor.

§ 3º. Poderão ser protocolados diretamente no balcão das Secretarias das Varas, mediante lançamento imediato no sistema, os substabelecimentos com reservas de poderes e que não ensejem alteração do advogado designado para receber notificações e intimações.


§ 3º. As Secretarias das Varas deverão receber os substabelecimentos apresentados no balcão, mediante lançamento imediato no sistema e juntada aos autos, desde que estes sejam com reservas de poderes e não ensejem alteração do advogado designado para receber notificações e intimações. (Parágrafo alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2007 - DOE 30/07/2007)

Art. 357. As petições, as razões de recurso ou quaisquer outros documentos de natureza judiciária, endereçados aos Órgãos de 1ª e 2ª Instância da 2ª Região, observado o disposto nos artigos 359 e 360, ambos desta seção, poderão ser apresentados e protocolados, mediante chancela mecânica ou eletrônica e registro, nos órgãos recebedores constantes de relação disponibilizada no sítio deste Tribunal.(Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico de 28/02/2008)

Art. 357. As petições, as razões de recurso ou quaisquer outros documentos de natureza judiciária, endereçados aos Órgãos de 1ª e 2ª Instância da 2ª Região, observado o disposto nos artigos 359 e 360, ambos desta seção, poderão ser apresentados e protocolados, mediante chancela mecânica ou eletrônica e registro, nos órgãos recebedores constantes de relação disponibilizada no sítio deste Tribunal. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 04/2008 - DOEletrônico 30/04/2008. Retificado no DOEletrônico de 19/06/2008)

§ 1º. As petições e documentos que forem incorretamente recebidos via protocolo, por não estarem endereçados aos órgãos ou não corresponderem a processos da 2ª Região ou, ainda, por não permitirem a identificação, serão devolvidos ao peticionário, a quem cabe a responsabilidade pelo ato.

§ 2º. Compete ao Serviço de Protocolo e Informações Processuais a devolução ao peticionário das petições incorretamente recebidas, independentemente de despacho do magistrado destinatário
.

§ 3º. As Secretarias das Varas deverão receber os substabelecimentos apresentados no balcão, mediante lançamento imediato no sistema e juntada aos autos, desde que estes sejam com reservas de poderes e não ensejem alteração do advogado designado para receber notificações e intimações.

Art. 358. Quando as petições são protocolizadas fora dos Juízos destinatários, a sua remessa aos mesmos dar-se-á mediante prévia centralização no Setor de Protocolo do Tribunal, que as encaminhará através de malote. (Artigo revogado pelo Provimento GP/CR nº 07/2017 - DeJT 22/09/2017)

Art. 359. A tempestividade será aferida pela data mecânica/eletrônica ou manualmente assinalada, no órgão que por primeiro chancelar.

Art. 360. O protocolo de matéria administrativa, efetuado no Sistema de Protocolo Integrado, não prejudica a contagem de prazo. 
(Artigo revogado pelo Provimento GP/CR nº 07/2017 - DeJT 22/09/2017)

SEÇÃO II

DAS PETIÇÕES RELATIVAS À COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
(Seção revogada pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico de 28/02/2008)

Art. 361. As petições dos processos de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho e os recursos respectivos que lá devam ser apresentados não estão abrangidos por esta norma. O interessado deve dirigir-se diretamente ao Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 362. O eventual recebimento pelo protocolo integrado de petição endereçada ao Tribunal Superior do Trabalho, resultante de equívoco ou de errônea entrega, pelo jurisdicionado, a esse setor, não suspende ou interrompe prazos em curso.

Art. 363. As petições e documentos que forem incorretamente recebidos no protocolo serão devolvidos e a responsabilidade cabe a quem os apresentou à chancela.

Art. 364. Os recursos de revista, contra-razões, agravos de instrumento, contraminutas e os recursos contra decisões desse Tribunal Regional, em processos de sua competência originária, deverão, sob pena de devolução, ser protocolizados somente no Setor de Protocolo do Edifício-Sede do Tribunal, na Rua da Consolação, 1272, (térreo ou drive-thru), São Paulo, Capital.


SEÇÃO III
DO HORÁRIO DE ATENDIMENTO DA PROTOCOLIZAÇÃO

SUBSEÇÃO I
NOS POSTOS DE PROTOCOLO

Art. 365. O horário de atendimento ao público nos postos de protocolo da 2ª Região da Justiça do Trabalho será das 11:30 às 18:00 horas.

SUBSEÇÃO II
NOS POSTOS DE PROTOCOLO AVANÇADO
NOS POSTOS DE PROTOCOLO CONVENIADOS
(Subseção renomeada pelo Provimento GP/CR nº 05/2007- DOE 06/07/2007)

(Subseção revogada pelo Provimento GP/CR nº 07/2017 - DeJT 22/09/2017)

Art. 366. Nos Postos Avançados, decorrentes de convênios com as entidades elencadas nos incisos III e V, ambos do art. 357, deste Capítulo, com exceção das Agências do Correio, já que disciplinadas na Seção V, também deste Capítulo, a protocolização ocorrerá nos horários de seu funcionamento, obedecendo ao da entidade conveniada, quando for o caso.

Parágrafo único. Nos Postos Avançados que atuam nos Poupatempo, de Santo Amaro e Itaquera, será observado o horário de funcionamento de tais unidades, nos dias úteis, quais sejam das 07:00 às 19:00 horas, de segunda à sexta-feira e, aos sábados, das 07:00 às 13:00 horas:

a) as petições serão protocolizadas no mesmo horário de funcionamento dos referidos postos, mas as protocolizadas após as 18:00 horas terão seu recebimento anotado no primeiro dia útil subseqüente;

b) nos dias em que não houver expediente na Justiça do Trabalho da 2ª Região, as petições protocolizadas nos referidos postos serão consideradas como recebidas no primeiro dia útil subseqüente.

Observação: vide art. 117, no Capítulo XI desta Consolidação.


Art. 366. A instalação de postos de protocolo conveniados, sem competência para distribuir ações, poderá ser autorizada às entidades interessadas, a critério da administração deste Tribunal, desde que observados os seguintes requisitos: (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2007- DOE 06/07/2007)

I - Todos os insumos necessários à implantação e operacionalização das atividades nos postos conveniados - dentre eles funcionários, relógio protocolador eletrônico, que observará o horário de atendimento deste Tribunal, e materiais de consumo - deverão ser providenciados pela entidade conveniada, respeitadas as especificações técnicas estabelecidas pelas Secretarias competentes desta Corte, sem qualquer ônus para este Tribunal;

II - Celebração de contrato com a ECT para transporte diário de malotes;
(Inciso revogado pelo Provimento GP/CR nº 02/2011 , de 18/07/2011 - DOEletrônico 19/07/2011)

III - Participação obrigatória de dois ou mais funcionários do posto conveniado em treinamento para a execução das tarefas pertinentes, a ser oferecido pela Coordenaria da Unidade de Atendimento Integrado deste TRT, sendo que o início das atividades no posto conveniado e a substituição ou acréscimo de funcionários estão condicionados à participação nesse treinamento;

IV - Os funcionários treinados, que são os únicos autorizados a prestar atendimento, deverão estar devidamente identificados durante todo o expediente, mediante a utilização de crachás com foto;

§ 1º. Servidores deste Tribunal, sem prévio aviso, comparecerão aos postos conveniados para verificar o atendimento realizado, sendo que a não observância de qualquer das condições aqui estabelecidas implicará no cancelamento da autorização.

§ 2º. O horário de atendimento ao público será das 11h30min às 18h, nos dias úteis, de segunda à sexta-feira. Nos dias em que não houver expediente na Justiça do Trabalho da 2ª Região, as petições protocoladas serão consideradas como recebidas no primeiro dia útil subseqüente.

§ 3º. Os postos de protocolo conveniados serão listados no site deste Tribunal.


SEÇÃO IV
DO EQUÍVOCO NA PROTOCOLIZAÇÃO E ENDEREÇAMENTO

Art. 367. Será da parte o ônus de eventual equívoco na protocolização e endereçamento de documentos, inclusive relativos a outros Tribunais Regionais, exceto quanto à matéria prevista no art. 360, desta Consolidação.

SEÇÃO V
DA PROTOCOLIZAÇÃO PELAS AGÊNCIAS DO CORREIO
(Seção revogada pelo Provimento GP/CR nº 07/2017 - DeJT 22/09/2017)

Art. 368. Através de convênio firmado pelo Tribunal e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos foi instituído o “Sistema de Protocolo Integrado TRT/SP/ECT”, possibilitando a remessa de petições judiciais, via Sedex, sem ou com Aviso de Recebimento – AR, nas Agências do Correio do Estado de São Paulo, com a utilização de caixas e envelopes padronizados da ECT, aos Órgãos integrantes da Justiça do Trabalho da 2ª Região.

Art. 368. Através de convênio firmado pelo Tribunal e a empresa Brasileira de Correios e Telégrafos foi instituído o “Sistema de Protocolo Integrado TRT/SP/ECT”, possibilitando a remessa de petições judiciais, via Sedex, Sedex 10 ou Sedex Hoje, com ou sem Aviso de Recebimento – AR, das Unidades de Atendimento da ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos aos Órgãos Judiciais sob a jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 09/2009- DOE 24/07/2009)

Art. 369
. Excluem-se do Sistema de Protocolo Integrado TRT/SP/ECT as seguintes petições:

I -  iniciais e/ou seus aditamentos;

II - as que requeiram o adiamento de audiência;

III - as que requeiram o adiamento e/ou suspensão de praça ou leilão;

IV - as que arrolem ou requeiram a substituição de testemunha; e

V - as que estejam endereçadas a qualquer Juízo não integrante da Justiça do Trabalho da 2ª Região.

Art. 370. As caixas e envelopes padronizados do "Sistema de Protocolo Integrado TRT/SP-ECT" deverão ser adquiridos nas Agências dos Correios.
(Artigo revogado pelo Provimento GP/CR nº 09/2009- DOE 24/07/2009)

§ 1º. Na hipótese de falta de envelope padronizado, a ECT poderá disponibilizar envelope SEDEX padrão ou etiqueta personalizada do "Sistema de Protocolo Integrado TRT/SP-ECT".

§ 2º. Os envelopes padronizados somente poderão ser utilizados quando o expediente a ser encaminhado não ultrapassar o peso de 1 Kg (um quilo). Ultrapassado esse peso, deverão ser utilizadas, obrigatoriamente, as caixas padronizadas.

Art. 371. A data da postagem tem a mesma validade do protocolo oficial da Justiça do Trabalho da 2ª Região.

Parágrafo único. A Agência dos Correios, ao receber a petição ou documento, colará no anverso da primeira página da 1ª e da 2ª via, fita de caixa personalizada, aplicando carimbo datador, nome legível e matrícula do empregado, devolvendo a 2ª via ao interessado.

§1º. A agência dos Correios, ao receber a petição ou documento, emitirá comprovante de postagem e o afixará na primeira página. (Parágrafo único alterado pelo Provimento GP/CR nº 09/2009- DOE 24/07/2009) - (Parágrafo único renumerado pelo Provimento GP/CR nº 02/2012- DOE 26/03/2012)

§ 2º A cada postagem será admitida uma única petição, sob pena de desconsideração daquelas enviadas sem o comprovante de postagem referido no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 02/2012- DOE 26/03/2012)

Art. 372
. A tempestividade da petição enviada por meio do "Sistema de Protocolo Integrado TRT/SP-ECT" respeitará o cumprimento do horário de expediente do Protocolo Geral da Justiça do Trabalho da 2ª Região, nos termos do art. 172, § 3º, do CPC.

§ 1º. A petição entregue após o horário de expediente do Protocolo Geral (18:00 horas), será considerada como postada no dia útil seguinte, salvo as exceções legais que deverão ser consideradas pelo Juiz da causa.

§ 2º. Nos dias em que não houver expediente nos Órgãos da Justiça do Trabalho da 2ª Região, os expedientes protocolizados nas Agências dos Correios serão considerados como postados no primeiro dia útil seguinte.

Art. 373. A utilização do “Sistema de Protocolo Integrado TRT/SP/ECT” será automaticamente suspensa em caso de paralisação dos serviços, no âmbito da ECT, independentemente de sua vontade.

Art. 374. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região fica totalmente isento de qualquer responsabilidade decorrente do uso incorreto ou indevido do "Sistema de Protocolo Integrado TRT/SP-ECT", bem como pelo eventual extravio antes do seu recebimento.


SEÇÃO VI
DO PROTOCOLO EXPRESSO
(Seção revogada pelo Provimento GP/CR nº 07/2017 - DeJT 22/09/2017)

Art. 375. Na sede do Tribunal, funciona, exclusivamente para usuários motorizados, o Protocolo Expresso (drive-thru) pertencente ao Sistema de Protocolo Integrado, para recebimento de petições judiciais.

Art. 376. O atendimento será efetuado no horário das 11:30 às 18:00 horas, de 2ª a 6ª feira, em guichê especial, situado na garagem do 1º subsolo, à esquerda, antes da rampa de acesso ao térreo do Edifício-Sede, na Rua da Consolação, 1272.

Art. 377
. O guichê está autorizado a protocolizar até o limite de 10 (dez) petições por vez.


SEÇÃO VII
DO SISTEMA DE PROTOCOLIZAÇÃO DE PETIÇÕES E DOCUMENTOS EM MEIO FÍSICO E ELETRÔNICO (SISDOC)
(Seção revogada pelo Provimento GP/CR nº 01/2020 - DeJT 22/01/2020)

Art. 378. A matéria pertinente à presente Seção está disciplinada na Seção V, do Capítulo XIX (Das Petições).


CAPÍTULO XXI
DOS RECURSOS

SEÇÃO I

DA CERTIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE

Art. 379. A Secretaria da Vara de Trabalho, sob orientação de seu Diretor, ou seu Assistente, quando da interposição de qualquer recurso, fará os autos conclusos, certificando, obrigatoriamente, se tempestivo ou não, verificada, para tanto:

I - a data da notificação pertinente, se por via postal (disponibilizada em campo próprio, gerado pelo Sistema Informatizado, a ser preenchido), notificação essa que, no seu verso, será anexado o comprovante de recebimento (SEED), quando devolvido, observada a presunção a que se refere à Súmula nº 16, do TST, verbis:
“NOTIFICAÇÃO – PROVA DE SEU RECEBIMENTO – NOVA REDAÇÃO:
Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário. (RA TST nº 121, Rep. DJU, 25/11/2003).”

II - a data em que o extrato da decisão foi publicado pela Imprensa Oficial (DOE - Caderno Poder Judiciário);

II - a data em que o extrato da decisão foi publicado no Diário Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região; (Inciso alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2007 - DOE 30/07/2007)

III - a data do julgamento, quando a notificação for estabelecida em conformidade com a Súmula nº 197, do TST, verbis:
“PRAZO:

O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação (RA TST nº 03, DJU 01/04/1985).”

§ 1º. Para efeito do octídio recursal, não são computados como dias de início ou de termo final, quando, nas respectivas datas, houver suspensão de expediente forense, observadas as portarias editadas anualmente.

§ 2º. Quando do recesso, no período de 20 (vinte) de dezembro a 06 (seis) de janeiro subseqüente, o prazo fica suspenso (CPC, art. 179) como entendido pelo TST, no inciso II, da Súmula nº 262, verbis:
“PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE.

I - ....................................................................................................

II – O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais (inciso inserido pela Res. TST nº 129, DJU de 20/04/2005).”
SEÇÃO I
DA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE
(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 03/2008 - DOEletrônico 22/04/2008)

Art. 379. Para a aferição da tempestividade do recurso, a Vara de Trabalho deverá observar:

I - a data da notificação pertinente, se por via postal (disponibilizada em campo próprio, gerado pelo Sistema Informatizado, a ser preenchido), observada a presunção a que se refere à Súmula nº 16, do TST, verbis:
“NOTIFICAÇÃO - PROVA DE SEU RECEBIMENTO - NOVA REDAÇÃO: Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário. (RA TST nº 121, Rep. DJU, 25/11/2003).”
II - a data em que o extrato da decisão foi publicado no Diário Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região;

II - a data em que o extrato da decisão foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho; (Inciso alterado pelo Ato GP/CR nº 06/2017 - DOEletrônico  01/09/2017)

III - a data do julgamento, quando a notificação for estabelecida em conformidade com a Súmula nº 197, do TST, verbis:
“PRAZO:
O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação (RA TST nº 03, DJU 01/04/1985).”
§ 1º. Para efeito do octídio recursal, não são computados como dias de início ou de termo final, quando, nas respectivas datas, houver suspensão de expediente forense, observadas as portarias editadas anualmente.

§ 2º. Quando do recesso, no período de 20 (vinte) de dezembro a 06 (seis) de janeiro subseqüente, o prazo fica suspenso (CPC, art. 179) como entendido pelo TST, no inciso II, da Súmula nº 262, verbis:

“PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE.

I - .....................................................................................................

II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais (inciso inserido pela Res. TST nº 129, DJU de 20/04/2005)".
SEÇÃO II
DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS

Art. 380. A comprovação de recolhimento das custas e/ou emolumentos como pressuposto processual está disciplinada no Capítulo X, desta Consolidação.



SEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL
(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 1/2013 - DOEletrônico 30/01/2013)

Art. 380. As custas (art. 789, § 1º da CLT) serão recolhidas conforme está disposto na Seção I do Capítulo X desta Consolidação e o depósito recursal (art. 899, § 1º da CLT) observará as disposições das Instruções Normativas 15/98, 18/99 e 26/04 do TST.


Art. 380. As custas (art. 789, § 1º da CLT) serão recolhidas conforme está disposto na Seção I do Capítulo X desta Consolidação e o depósito recursal (art. 899, § 1º da CLT) observará as disposições estabelecidas pelo art. 71 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 02/2018 - DeJT 22/02/2018)

Art. 381. A comprovação do recolhimento das custas e da efetivação do depósito recursal acompanhará a petição do recurso.


§ 1º No caso de peticionamento eletrônico (SISDOC), o servidor responsável pela impressão das guias GRU (custas) e GFIP (depósito recursal) verificará a sua qualidade e, no caso de dúvida, consultará o sistema de armazenamento, para certificar-se da sua integridade e legibilidade.


§ 1º No caso de peticionamento eletrônico (SISDOC), o servidor responsável pela impressão das guias GRU (custas) e de depósito judicial trabalhista verificará a sua qualidade e, no caso de dúvida, consultará o sistema de armazenamento, para certificar-se da sua integridade e legibilidade. (Parágrafo alterado pelo Provimento GP/CR nº 02/2018 - DeJT 22/02/2018)

§ 2º Se a impressão estiver incompleta ou ilegível, mas o documento eletrônico se apresentar íntegro e legível, o servidor responsável pela impressão certificará tal fato no processo. Caso o documento eletrônico esteja incompleto ou ilegível, a Vara do Trabalho
intimará a parte interessada para juntar o original do documento eletrônico em 48 (quarenta e oito) horas.

SEÇÃO III
DO DEPÓSITO RECURSAL

SUBSEÇÃO I
DA EFETIVAÇÃO DO DEPÓSITO - PROCEDIMENTO

Art. 381. O depósito recursal deverá ser efetivado em conta vinculada do FGTS, aberta para este fim específico, mediante guia GRE, avulsa e apresentada em 3 (três) vias, cuja efetivação e a respectiva comprovação obedecem às disposições pertinentes do art. 899, da CLT e às da Instrução Normativa nº 15/98, do TST, Anexo XXII, desta Consolidação.

Art. 381. O depósito recursal deverá ser efetivado em conta vinculada do FGTS, aberta para este fim específico, observadas as disposições do art. 899 da CLT e das Instruções Normativas 15/98, 18/99 e 26/04 do TST. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico de 28/02/2008)


SUBSEÇÃO II
DO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL

Art. 382. É vedado o levantamento do depósito recursal fora da hipótese legal (CLT, art. 899, § 4º), sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único. A liberação de honorários periciais e de outros títulos só será admitida depois que o crédito do hipossuficiente estiver totalmente satisfeito, com o pagamento dos juros, correção monetária e efetuados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis.


SEÇÃO III
DO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL
(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 1/2013 - DOEletrônico 30/01/2013)

Art. 382. É vedado o levantamento do depósito recursal fora da hipótese legal (CLT, art. 899, § 4º), sob pena de responsabilidade.


Parágrafo único. A liberação de honorários periciais e de outros títulos só será admitida depois que o crédito do hipossuficiente estiver totalmente satisfeito, com o pagamento dos juros, correção monetária e efetuados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis.


SEÇÃO IV
DA PRIORIDADE NA APRECIAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 383. Os recursos ordinários interpostos contra as sentenças que extinguem, integralmente, o processo sem julgamento do mérito serão apreciados e julgados, com prioridade, em 2º Grau de jurisdição.

Parágrafo único. As Secretarias das Varas devem indicar na folha de rosto essa condição (PRIORIDADE) para que seja registrada na reautuação pelo Setor competente do Tribunal.


SEÇÃO IV-A

DA REMESSA DE AUTOS AO TRIBUNAL
(Seção acrescentada pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

Art. 383-A
. O encaminhamento de autos ao Tribunal observará corretamente o destinatário para que se garanta celeridade à tramitação processual.


§ 1°. Serão encaminhados ao Setor de Registro e Autuação do Serviço de Distribuição dos Feitos de 2ª Instância:

I) agravos de instrumento e de petição;

II) medidas cautelares quando haja recurso ordinário processado; e


III) recursos ordinários e ex officio.


§ 2°. Serão encaminhados ao Setor de Distribuição do Serviço de Distribuição dos Feitos de 2ª Instância os autos já autuados na Instância recursal, mas pendentes de distribuição, e que tenham retornado à 1ª Instância por solicitação da Vara de origem.

§ 3°. Serão encaminhados à Secretaria da Turma respectiva os autos já autuados e distribuídos, mas pendentes de julgamento, e que tenham retornado à 1ª Instância em diligência.

§ 4°. Não tramitarão pelos Setores de Registro e Autuação e de Distribuição do Serviço de Distribuição dos Feitos de 2ª Instância, mas serão endereçados diretamente às secretarias e órgãos competentes:

I - Carta de ordem cumprida - Secretaria de Dissídios Individuais

II - a - Conflito de competência;

II - Conflito de competência;(Inciso alterado pelo Provimento GP/CR nº 11/2010 - DOEletrônico 07/07/2010)

b) Exceção de incompetência;
(Alínea revogada pelo Provimento GP/CR nº 11/2010 - DOEletrônico 07/07/2010)

c) Exceção de suspeição - Diretoria Geral de Coordenação Judiciária
(Alínea revogada pelo Provimento GP/CR nº 11/2010 - DOEletrônico 07/07/2010)

III - Ofício Requisitório de Expedição de Precatório - Assessoria Jurídica em Expedição de Precatórios

IV - Precatório para realização de conta de liquidação - Assessoria Sócio-Econômica

V - Correição Parcial - Secretaria da Corregedoria Regional)

SEÇÃO V
DA BAIXA DE AUTOS PENDENTES DE RECURSO NO TRIBUNAL

Art. 384. As Varas do Trabalho deverão utilizar o endereço eletrônico <solicitabaixa@trtsp.jus.br> para encaminhar as solicitações de baixa dos autos ao TRT, em razão de pedido de homologação de acordo, de desistência ou para realização de outra medida processual de competência da 1ª Instância.

Art. 385. A solicitação de baixa dos autos deverá conter:


I - número do processo e da Vara;


II - nomes das partes;


III - motivo do pedido;


IV - identificação do solicitante.


Art. 386 As petições ficarão sob a guarda da Vara do Trabalho, até a efetivação da baixa. Nesta ocasião, deverão ser juntadas e os autos conclusos ao Juiz.


Art. 387. Deverá o Diretor do Serviço de Protocolo e Informações Processuais, diariamente, imprimir os e-mails que contêm as solicitações de baixa e tomar as providências necessárias para o atendimento das solicitações.


CAPÍTULO XXI-A
DO SEGREDO DE JUSTIÇA
(Capítulo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

Art. 387-A
. A regulamentação da tramitação de autos em segredo de justiça e de documentos sigilosos encontra-se disciplinada pelo Provimento GP nº 01/2008.

CAPÍTULO XXII
DAS SENTENÇAS

SEÇÃO I
DOS REQUISITOS DA SENTENÇA

Art. 388. As sentenças de conhecimento proferidas em 1º Instância deverão conter:

I – nos relatórios, de forma sucinta, o pedido e a defesa, além de referir-se a eventuais incidentes, salvo nos processos de rito sumariíssimo;

II – na fundamentação, em face da prova ou do direito, o reconhecimento, ou não, de cada título pleiteado, e quando deferidos, incidência ou não de descontos, compensações, critérios de atualização monetária, prazos de cumprimento, honorários e outras despesas processuais; e

III – na parte conclusiva (dispositiva), quando houver procedência, ainda que parcial, a especificação de cada título reconhecido, evitando reportar-se apenas à fundamentação, para evitar a nulidade da decisão.


SEÇÃO II
DA DIVULGAÇÃO DA SENTENÇA NO SITE DO TRT DA 2ª REGIÃO
(Seção revogada pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico de 28/02/2008)

Art. 389. Os termos de audiência e as sentenças de 1ª Instância, de conhecimento, de liquidação, de execução, de embargos e de medidas cautelares, serão inseridos no site deste Tribunal, através do acesso à "Área Restrita", por servidor da Secretaria da Vara do Trabalho, devidamente cadastrado, desde que juntados aos autos.

§ 1º. Os termos de audiência serão inseridos no site do Tribunal no mesmo dia de sua realização.

§ 2º. As sentenças proferidas por Juiz do Trabalho Substituto, que não esteja mais lotado na Vara, poderão ser inseridas no site do Tribunal, por ele ou por servidor da Vara, desde que o seu texto integral tenha sido juntado aos autos, ou haja comprovação hábil do seu prévio encaminhamento ao respectivo Órgão de 1º Grau, por correio eletrônico ou qualquer outro meio digital.

§ 3º. O Sistema Informatizado registrará o código do Juiz ou do servidor que fez a inserção ou a exclusão do texto.

Art. 390. As sentenças serão inseridas no site do Tribunal, <www2.trtsp.jus.br>, item "Consulta", subitem "Atas e Sentenças - 1ª Instância”:

I - na data designada para o julgamento, se a intimação das partes ocorrer na forma da Súmula nº 197 do TST;

II - até a data da publicação do extrato no Diário Oficial do Estado de São Paulo - Caderno Poder Judiciário, quando a intimação não ocorrer na forma do inciso anterior.


Art. 390
. As sentenças serão inseridas no site do Tribunal, <www2.trtsp.jus.br>, item "Consulta", subitem "Atas e Sentenças - 1ª Instância”:
(Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2007 - DOE 30/07/2007)

I - na data designada para o julgamento, se a intimação das partes ocorrer na forma da Súmula nº 197 do TST;

II - até a data da publicação do extrato no Diário Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região, quando a intimação não ocorrer na forma do inciso anterior.

Art. 391. As informações lançadas no site deste Tribunal não terão efeito notificatório, intimatório ou citatório. Servirão apenas como instrumento de acesso ao teor dos termos de audiência e das sentenças, não dispensando o acompanhamento pelas partes, advogados e interessados.

Parágrafo único. Constará no final do texto das sentenças e dos termos de audiência, no site do Tribunal, a seguinte expressão: "ATENÇÃO - TEXTO MERAMENTE INFORMATIVO, SEM CARÁTER INTIMATÓRIO, CITATÓRIO OU NOTIFICATÓRIO PARA FINS LEGAIS"
.


CAPÍTULO XXIII
DA UNIDADE DE ATENDIMENTO INTEGRADO (UAI)
DAS UNIDADES DE ATENDIMENTO (UA)
(Título alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2008 - DOEletrônico 18/08/2008)

SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 392. A Unidade de Atendimento Integrado (UAI) executa os seguintes serviços que compreendem:

I - recepção e informação ao público;

II - informações processuais de 1º Grau da Justiça do Trabalho da 2ª Região;

III - orientação ao jurisdicionado e seu encaminhamento;

IV - atendimento aos pedidos de vista de autos arquivados e de pré-cadastramentos;

V - redução a termo das reclamações verbais;

VI - distribuição, inclusive das reclamações atermadas e das oriundas de outras jurisdições e das Justiças Estadual e Federal;

VII - autuação;

VIII - notificação das audiências inaugurais/unas;

IX - protocolo integrado;

X - centralização de correspondência das Varas, expedida e recebida;

XI - fornecimento de certidões;

XII - registro e distribuição de cartas precatórias;
 
XIII - correspondências pertinentes à UAI.

§ 1º. Dispõe a UAI, na sede, dos postos avançados, no Poupatempo de Santo Amaro e no de Itaquera, ambos com competência para distribuir, protocolizar, fornecer certidões e atermar as reclamações verbais.

§ 2º. Funcionam, na sede, na mesma condição de postos avançados, junto à OAB, na Casa do Advogado Trabalhista (CAT) e na Casa do Advogado Civilista (CAC), com competência, apenas, para distribuir e protocolizar.

§ 3º. As atividades da UAI estão subordinadas ao Diretor do Serviço de Distribuição de Feitos em 1º Grau, o qual deverá se reportar, quando houver, ao Juiz Coordenador designado como auxiliar de todos os Juízos das Varas da jurisdição.

Art. 392. A Unidade de Atendimento Integrado (UAI) executa os seguintes serviços que compreendem: (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2007- DOE 06/07/2007)

I - recepção e informação ao público;

II - informações processuais de 1º Grau da Justiça do Trabalho da 2ª Região;

III - orientação ao jurisdicionado e seu encaminhamento;

IV - atendimento aos pedidos de vista de autos arquivados e de pré-cadastramentos;

V - redução a termo das reclamações verbais;

VI - distribuição, inclusive das reclamações atermadas e das oriundas de outras jurisdições e das Justiças Estadual e Federal;

VII - autuação;

VIII - notificação das audiências inaugurais/unas;

IX - protocolo integrado;

X - centralização de correspondência das Varas, expedida e recebida;

XI - fornecimento de certidões;

XII - registro e distribuição de cartas precatórias;
 
XIII - correspondências pertinentes à UAI.

§ 1º. REVOGADO

§ 2º. Funcionam, na sede, na condição de conveniados, postos junto à OAB e às Casas do Advogado, listados no site deste Tribunal, com competências restritas.

§ 3º. As atividades da UAI estão subordinadas ao Diretor do Serviço de Distribuição de Feitos em 1º Grau, o qual deverá se reportar, quando houver, ao Juiz Coordenador designado como auxiliar de todos os Juízos das Varas da jurisdição.

Art. 392. As Unidades de Atendimento (UA) e, onde não instaladas, os Serviços de Distribuição, executam os seguintes serviços que compreendem: (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2008 - DOEletrônico 18/08/2008)

I - recepção e informação ao público;

II - informações processuais de 1º Grau da Justiça do Trabalho da 2ª Região;

III - orientação ao jurisdicionado e seu encaminhamento;

IV - atendimento aos pedidos de vista de autos arquivados e de pré-cadastramentos;

V - redução a termo das reclamações verbais;

VI - distribuição, inclusive das reclamações atermadas e das oriundas de outras jurisdições e das Justiças Estadual e Federal;

VII - autuação;

VIII - notificação das audiências inaugurais/unas;

IX - protocolo integrado;
(Inciso revogado pelo Provimento GP/CR nº 07/2017 - DeJT 22/09/2017)

X - centralização de correspondência das Varas, expedida e recebida;

XI - fornecimento de certidões;

XII - registro e distribuição de cartas precatórias;

XIII - correspondências pertinentes à UA.

§ 1º. REVOGADO.

§ 2º. Funcionam, na sede, na condição de conveniados, postos junto à OAB e às Casas do Advogado, listados no site deste Tribunal, com competências restritas.

§ 3º. As atividades das Unidades de Atendimento estão subordinadas ao Diretor do Serviço de Distribuição de Feitos daquela jurisdição, o qual deverá se reportar, quando houver, ao Juiz Coordenador designado.

SEÇÃO II
DO ATENDIMENTO E ORIENTAÇÃO

Art. 393. No Fórum Trabalhista “Ruy Barbosa”, o primeiro atendimento aos usuários dar-se-á por orientadores localizados na Praça da Justiça, no andar térreo.

§ 1º. Os orientadores prestam esclarecimentos ao público em geral sobre os serviços existentes, principalmente os da Unidade de Atendimento Integrado (UAI), e efetuam o devido encaminhamento, além de prestar informações sobre audiências, identificação e situação dos feitos no SAP - 1.

§ 2º. O “Guia de Informações ao Jurisdicionado”, disponível no site do Tribunal, consolida as orientações necessárias à obtenção dos serviços jurisdicionais atinentes à UAI.

§ 3º. A atualização das informações do “Guia” é procedida pela Assessoria Jurídica da 1ª Instância, integrante do Grupo de Implementação do Projeto de Modernização do referido Fórum.

Art. 393. No Fórum Trabalhista “Ruy Barbosa”, o primeiro atendimento aos usuários dar-se-á por orientadores localizados na Praça da Justiça, no andar térreo. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2008 - DOEletrônico 18/08/2008)

§ 1º. Os orientadores prestam esclarecimentos ao público em geral sobre os serviços existentes, principalmente os da Unidade de Atendimento (UA), e efetuam o devido encaminhamento, além de prestar informações sobre audiências, identificação e situação dos feitos constante no sistema informatizado.

§ 2º. O “Guia de Informações ao Jurisdicionado”, disponível no site do Tribunal, consolida as orientações necessárias à obtenção dos serviços jurisdicionais atinentes à UA.

§ 3º. A atualização das informações do “Guia” é procedida pela Assessoria Jurídica da 1ª Instância, integrante do Grupo de Implementação do Projeto de Modernização do referido Fórum.


CAPÍTULO XXIV
DAS VARAS – ATRIBUIÇÕES
(Capítulo revogado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

Art. 394. Até edição de Assento Regimental específico, serão apreciados pelas Instâncias desta 2ª Região da Justiça do Trabalho os mandados de segurança transferidos das Justiças Federal e Estadual, por força da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004 e que se encontram em diferentes fases processuais, inclusive pendentes de recurso.

Art. 395. As Varas do Trabalho, como Instância de 1º Grau, apreciarão os mandados de segurança contra ato de Autoridade Federal, não Judiciária, praticado diretamente ou por delegação, tácita ou expressa, em matéria abrangida pelas hipóteses do art. 114, da Constituição Federal, com redação que lhe foi dada pela referida Emenda nº 45/2004.

Art. 396. As decisões das Varas em ação mandamental serão examinadas, em grau de recurso, pelas Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ex vis atractiva do disposto no art. 38, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno.

Parágrafo único. Em se tratando de ato de Autoridade Judiciária, a norma do art. 37, inciso I, alínea e, do referido Regimento Interno dispõe sobre a matéria.




ANEXOS


ANEXO I
CAPÍTULO II - ART. 6º
(Anexo revogado pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico de 28/02/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16


TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 16 - TST
Editada pela Resolução nº 89. Publicada no DJ de 03/09/1999 
Alterada pela Resolução n° 113/02. Publicada no DJ de 27/11/2002 - 1ª publicação e retificada no DJ de 28/11/2002, DJ de 04/12/2002 - 2ª publicação
DJ de 11/12/2002 - 3ª publicação 
(Vigência da nova redação a partir da 3ª publicação) 
Alterada pelo Ato GDGCJ.GP n° 162/2003, publicado DJ de 02/05/2003 
Republicado DJ 07/05/2003 
(Alteração com vigência a partir de 01/08/2003 - Vide Ato GDGCJ.GP n° 196/2003 do TST)
Uniformiza a interpretação da Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, com relação a agravo de instrumento.

I - O Agravo de Instrumento se rege, na Justiça do Trabalho, pelo art. 897, alínea b, §§ , , , e , da Consolidação das Leis do Trabalho, pelos demais dispositivos do direito processual do trabalho e, no que omisso, pelo direito processual comum, desde que compatível com as normas e princípios daquele, na forma desta Instrução.

a) Não se aplicam aos agravos de instrumento opostos antes de 18 de dezembro de 1998, data da publicação da Lei nº 9.756, as disposições desse diploma legal, salvo aquelas relativas ao cancelamento da possibilidade de concessão de efeito suspensivo à revista.

II - Limitado o seu cabimento, no processo do trabalho, aos despachos que denegarem a interposição de recurso (art. 897, alínea "b", da CLT), o agravo de instrumento será dirigido à autoridade judiciária prolatora do despacho agravado, no prazo de oito dias de sua intimação, e processado em autos apartados.*

§ 1º - O agravo será processado nos autos principais: (NR) (revogado*)

a) Se o pedido houver sido julgado totalmente improcedente;

b) Se houver recurso de ambas as partes e denegação de um ou de ambos;

c) Mediante postulação do agravante no prazo recursal, caso em que, havendo interesse do credor, será extraída carta de sentença, às expensas do recorrente, sob pena de não conhecimento do agravo.

§ 2º - Na hipótese prevista na alínea "c" do parágrafo anterior, havendo o interesse do credor na extração da carta de sentença, deverá requerê-la no prazo de apresentação das contra-razões ao agravo, sob pena de, postulando posteriormente, ser extraída às próprias expensas. (NR) (revogado*)
O Item II teve sua redação alterada pela Resolução n° 113/2002 do TST, com vigência a partir da 3ª publicação, ocorrida no DJ de 11/12/2002  Os parágrafos 1° e 2° do item II foram revogados pelo Ato GDGCJ.GP n° 162/2003 do TST, com vigência a partir de 01/08/2003 - Ato GDGCG.GP n° 196/2003 do TST.
III - O agravo não será conhecido se o instrumento não contiver as peças necessárias para o julgamento do recurso denegado, incluindo a cópia do respectivo arrazoado e da comprovação de satisfação de todos os pressupostos extrínsecos do recurso principal.

IV - O agravo de instrumento, protocolizado e autuado, será concluso ao juiz prolator do despacho agravado, para reforma ou confirmação da decisão impugnada, observada a competência estabelecida nos arts. 659, inciso VI, e 682, inciso IX, da CLT.


V - Será certificada nos autos principais a interposição do agravo de instrumento e a decisão que determina o seu processamento ou a decisão que reconsidera o despacho agravado.


VI - Mantida a decisão agravada, será intimado o agravado a apresentar contra-razões relativas ao agravo e, simultaneamente, ao recurso principal, juntando as peças que entender necessárias para o julgamento de ambos, encaminhando-se, após, os autos do agravo ao Juízo competente.


VII - Provido o agravo, o órgão julgador deliberará quanto ao julgamento do recurso destrancado, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a tal recurso, com designação de relator e de revisor, se for o caso.


VIII - Da certidão de julgamento do agravo provido constará o resultado da deliberação relativa à apreciação do recurso destrancado.

IX - As peças trasladadas conterão informações que identifiquem o processo do qual foram extraídas, autenticadas uma a uma, no anverso ou verso. Tais peças poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade. Não será válida a cópia de despacho ou decisão que não contenha a assinatura do juiz prolator, nem as certidões subscritas por serventuário sem as informações acima exigidas. (NR)
Obs.: O Item IX teve sua redação alterada pela Resolução n° 113/2002 do TST, com vigência a partir da 3ª publicação, ocorrida no DJ de 11/12/2002
X - Cumpre às partes providenciar a correta formação do instrumento, não comportando a omissão em conversão em diligência para suprir a ausência de peças, ainda que essenciais.

XI - O agravo de instrumento não requer preparo.

XII - A tramitação e o julgamento de agravo de instrumento no Juízo competente obedecerão à disciplina legal e ao constante dos respectivos Regimentos Internos.

XIII - O agravo de instrumento de despacho denegatório de recurso extraordinário obedecerá à disciplina especial, na forma de Resolução da Suprema Corte.

XIV - Fica revogada a Instrução Normativa nº 06.

Sala de Sessões, 26 de agosto de 1999.

LUZIA DE ANDRADE COSTA FREITAS 
Diretora Geral de Coordenação Judiciária



ANEXO II

CAPÍTULO III – ART. 12
MODELOS DE TERMOS DOS ATOS DE INCUMBÊNCIA DO
DIRETOR DE SECRETARIA OU DE SEU ASSISTENTE
(Anexo revogado pelo Provimento GP/CR nº 04/2008 - DOEletrônico 30/04/2008)

1- Informe o autor, em ___ dias, o atual endereço do(s) réu (s). ___________________.          Em __/__/ 20__.     

Diretor(a) de Secretaria

Prov. GP/CR - 02/04 (art. 14)

2- Em face da devolução da notificação de fls. ___, retire-se o processo de pauta. Após, intime-se o autor para que informe, em ___ dias, o atual endereço do réu.    
Em __/__/ 20__.

Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR - 02/04 (art. 14)

3- Esgotadas as medidas para impulso processual, requeira o reclamante, em 30 (trinta) dias. No silêncio, aguarde-se no Arquivo Geral.
Em __/__/ 20__.

Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR - 02/04 (art. 14)

4- Indique o autor, em  ___ dias, meios para o prosseguimento da execução.
Em __/__/ 20__.

Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR - 02/04 (art. 14)

5- Esgotados os meios para prosseguimento da execução, e ante a ausência de manifestação do autor, remetam-se os autos ao Arquivo Geral, observando o disposto no Provimento GP 07/02.
Em __/__/ 20__.

Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR - 02/04 (art. 14)

6- Ciência à parte contrária, dos documentos apresentados às fls. ___.
Em __/__/ 20__.

Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR - 02/04 (art. 14)

7- Apresente o autor, em ___ dias, cópia do aditamento à inicial.
Em __/__/ 20__.

Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR - 02/04 (art. 14)

8- Regularize(m) o(s) réu(s), em ___ dias, a representação processual, trazendo aos autos cópia do(s) contrato(s) social(ais), bem como do(s) instrumento(s) de mandato(s).  Após, anote-se.
Em __/__/ 20__.

Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR - 02/04 (art. 14) 

9- Intime(m)-se a(s) testemunha(s) ora arrolada(s).
Em __/__/ 20__.

Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR - 02/04 (art. 14)

10- Em ___ dias, compareça o autor, pessoalmente, à Secretaria da Vara, para ratificar os termos do acordo.
Em __/__/ 20__.

Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR - 02/04 (art. 14)

11-  Compareça o autor à Secretaria da Vara, em ___ dias, para retirar sua CTPS.
Em __/__/ 20__.

Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR 02/04 (art. 14)

12- Compareça o autor à Secretaria da Vara, em ___ dias, para retirar sua CTPS, devidamente anotada.
Em __/__/ 20__.

Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR 02/04 (art. 14)

13- Ciência ao autor de que, estão à sua disposição na Secretaria da Vara, o TRCT e a guia necessária para o requerimento do seguro-desemprego.
Em __/__/ 20__.

Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR 02/04 (art. 14)

14- Ciência ao autor de que, está à sua disposição na Secretaria da Vara, o TRCT.
Em __/__/ 20__.

Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR 02/04 (art. 14)

15- Ciência ao autor de que, está à sua disposição na Secretaria da Vara, a guia necessária para o requerimento do seguro-desemprego.
Em __/__/ 20__.

Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR 02/04 (art. 14)

16- Ciência, ao autor, do recolhimento fiscal. Prazo de___ dias para comparecer à Secretaria  da  Vara,  a fim de retirar a via da guia DARF.
Em __/__/ 20__.

Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR 02/04 (art. 14)

17- Apresente o autor, em ___ dias, cálculos atualizados da condenação.
Em __/__/ 20__.

Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR 02/04 (art. 14)

18- Apresente o autor, em 10 (dez) dias, cálculos atualizados da condenação, ficando os 10 (dez) dias subseqüentes para manifestação do réu. Art. 879, § 2º,da CLT.
Em __/__/ 20__.

Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR 02/04 (art. 14)

19- Apresente o autor, em ___ dias, cálculos atualizados da condenação, inclusive INSS quota parte empregado e empregador, SAT e terceiros.
Em __/__/ 20__.

Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR 02/04 (art. 14)

20- Apresente o autor, em 10 (dez) dias, cálculos atualizados da condenação, inclusive INSS quota parte empregado e empregador, SAT e terceiros, ficando os 10 (dez) dias subseqüentes para manifestação do(s) réu(s). Art. 879, § 2º, da CLT.
Em __/__/ 20__.

Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR 02/04 (art. 14)

21- Manifeste-se a parte contrária, em 10 (dez) dias, sobre os cálculos ofertados pelo(a) _____. Art. 879, § 2º, da CLT.
Em __/__/ 20__.

Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR 02/04 (art. 14)

22- Manifestem-se as partes, em 20 (vinte) dias, sobre laudo e honorários periciais, sendo os 10 (dez) primeiros ao autor e os subseqüentes ao réu. Art. 879, § 2º,da CLT.
Em __/__/ 20__.

Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR 02/04 (art. 14)

23- Manifestem-se as partes, em 10 (dez) dias, sobre laudo e honorários periciais, observando o disposto no art. 879, § 2º,  da CLT.
Em __/__/ 20__.

Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR 02/04 (art. 14)

24- Manifestem-se as partes, em 10 (dez) dias, sobre os esclarecimentos do perito judicial, observando o disposto no art. 879, § 2º, da CLT.
Em __/__/ 20__.

Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR 02/04 (art. 14)

25- Manifestem-se as partes, em 20 (vinte) dias, sobre os esclarecimentos do perito judicial,  sendo os  10 (dez)  primeiros ao autor e os subseqüentes ao réu. Art. 879, § 2º, da CLT.
Em __/__/ 20__.

Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR 02/04 (art. 14)

26- Manifeste-se o INSS, em 10 (dez) dias, quanto aos recolhimentos previdenciários, observando o disposto no art.  879, § 3º, da CLT.
Em __/__/ 20__.

Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR 02/04 (art. 14)

27- Expeça-se a certidão.
Em __/__/ 20__.

Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR 02/04 (art. 14)

28- Expeça-se a certidão, remetendo-a via postal, através de SEED.
Em __/__/ 20__.

Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR 02/04 (art. 14)

29- Expeça(m)-se certidão(ões), para habilitação do(s) crédito(s) perante o Juízo Falimentar, remetendo-a(s) ao(s) interessado(s), via postal através de SEED. Decorridos 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos.
Em __/__/ 20__.

Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR 02/04 (art. 14)

30- Atenda-se ao solicitado através do presente ofício.
Em __/__/ 20__.

Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR 02/04 (art. 14)

31- Solicite-se ao Banco do Brasil S/A, o envio do aviso de crédito.
Em __/__/ 20__.

Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR 02/04 (art. 14)

32- Solicite-se à Caixa Econômica Federal, o envio do aviso de crédito.
Em __/__/ 20__.

Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR 02/04 (art. 14)

33- Apresente o(a) ___ , em ___ dias, cópia da guia DARF relativa ao recolhimento das custas processuais.
Em __/__/ 20__.

Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR 02/04 (art. 14)

34- Comprove(m) o(s) réu(s) o recolhimento das custas processuais.
Em __/__/ 20__.

Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR 02/04 (art. 14)

35- Comprove(m) o(s) autor(es) o recolhimento das custas processuais.
Em __/__/ 20__.

Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR 02/04 (art. 14)

36- Encaminhem-se os autos ao E. TRT da 2ª Região.
Em __/__/ 20__.

Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR 02/04 (art. 14)

37- Encaminhe-se a presente petição ao Arquivo Geral, tão-somente para juntada aos autos.     Em __/__/ 20__.

Diretor(a) de Secretaria        
Prov. GP/CR 02/04 (art. 14)

38- Encaminhe-se a presente petição ao E. TRT da 2a. Região, para os devidos fins.
Em __/__/ 20__.

Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR 02/04 (art. 14)

39- Encaminhe-se a presente petição ao E. TRT da 2a. Região, para juntada aos autos principais.
Em __/__/ 20__.

Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR 02/04 (art. 14)

40- Aguarde-se a devolução dos autos principais.
Em __/__/ 20__.

Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR 02/04 (art. 14)

41- Aguarde-se a devolução dos autos do Agravo de Instrumento.
Em __/__/ 20__.

Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR 02/04 (art. 14)

42- Aguarde-se a devolução dos autos do Agravo de Petição.
Em __/__/ 20__.

Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR 02/04 (art. 14)

43- Recolha-se o mandado. Recebido o aviso de transferência da Instituição Bancária, devolvam-se os autos da carta  precatória, com as cautelas de estilo.

Em __/__/ 20__.

Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR 02/04 (art. 14)

44- Retornem os autos da carta precatória à origem, para os devidos fins.
Em __/__/ 20__.

Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR 02/04 (art. 14)

45- Ante a quitação integral do débito, ao arquivo.
Em __/__/ 20__.

Diretor (a) de Secretaria
Prov. GP/CR 02/04 (art. 14)

46- Proceda-se ao desentranhamento dos documentos juntados com a inicial, remetendo-os ao autor pela via postal, através de SEED. Após, aguarde-se por       ___  dias. Decorridos, ao arquivo.
Em __/__/ 20__.

Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR 02/04 (art. 14)

47- Ao arquivo.
Em __/__/ 20__.

Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR 02/04 (art. 14)

48- Observe a orientação da Vara, quanto ao desarquivamento.
Em __/__/ 20__.

Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR 02/04 (art. 14)

49- Desarquivem-se os autos, como requerido.
Em __/__/ 20__.

Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR 02/04 (art. 14)

ANEXO III
CAPÍTULO VI – ART. 64 - ART. 63, I
(Remissão alterada pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)
(Anexo revogado pelo Provimento n. 2/GP.CR, de 6 de abril de 2022)

AUTUAÇÃO – CAPAS DE CARTOLINA



 

ANEXO IV
CAPÍTULO VI – ART. 68 - ART. 63, XI
 
(Remissão alterada pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)



 

ANEXO V
CAPÍTULO VI – ART. 65 - ART. 63, III

(Remissão alterada pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

(Anexo revogado pelo Provimento n. 2/GP.CR, de 6 de abril de 2022)

 
ANEXO VI
CAPÍTULO X – ART. 94,  CUSTAS NA EXECUÇÃO

CAPÍTULO X –  ART. 97-B, CUSTAS
(Remissão alterada pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)


CUSTAS NA EXECUÇÃO
MODELO – INSCRIÇÃO DE DÉBITO COMO DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
 
.......  ª Vara do Trabalho de .................
Processo nº ..............                                                                   Ofício nº .............

Destinatário: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO

Avenida Prestes Maia, nº 733 - 18º andar - sala 1801
São Paulo - SP - CEP: 01031-001

São Paulo, ........ de ....................... de .........


Referente: Inscrição de débito como Dívida Ativa da União


Senhor Procurador,

                    Levo ao conhecimento de Vossa Excelência que, nos autos do processo acima referido, a reclamada /o reclamante.........................., CNPJ / CPF ...................., com endereço (completo), deixou de pagar custas e emolumentos, devidas por força do disposto na Lei nº 10.537/2002, no valor de R$ ............., com vencimento em ..../..../...., conforme decisão de fls. ......, que se transcreve a seguir, tendo sido notificado(a) a pagar (forma de notificação),
em ...../...../.....

                        Decisão (fundamentação legal do débito):..................................................
                        ..............................................................................................................
                        ..............................................................................................................
                        Atenciosamente,
                        .........................................................

ANEXO VII
CAPÍTULO XI – ART. 107 - ART. 339, § 2º
(Remissão alterada pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico de 28/02/2008)

DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO
OBRIGATÓRIOS PARA O RITO SUMARIÍSSIMO

DADOS DA AÇÃO - RITO SUMARIÍSSIMO
Data de Admissão       /        /       
Função:
Data do Registro:       /        /       
Data de Saída:       /       /
Evolução Salarial
(três últimas alterações)

De   /       /   a      /     /
De  /       /   
a     /     /
De /       /    a     /     /
R$xxxxxxxx
R$
R$
Último Salário  R$
Horário de Trabalho
Das      às
Intervalo para Refeição
minutosxxxxxxxxx
RESUMO DOS PEDIDOS
Salários em Atraso
Valor: R$
Diferenças Salariais e reflexos
Valor: R$
Comissões e reflexos
Valor: R$
Saldo Salarial
Valor: R$
Aviso Prévio
Valor: R$
13º Salário
Valor: R$
Férias + 1/3
Valor: R$
Indenização de Vale Transporte
Valor: R$
Auxílio Alimentação
Valor: R$
Cestas Básicas
Valor: R$
Devolução de Descontos Indevidos
Valor: R$
FGTS + Multa (Indenização)
Valor: R$
FGTS incidente + Multa
Valor: R$
Multa artigo 477 da CLT
Valor: R$
Horas Extras e reflexos
Valor: R$
Domingos e Feriados Trabalhados, e reflexos
Valor: R$
Complemento de Aposentadoria e reflexos
Valor: R$
Adicional Noturno e reflexos
Valor: R$
Equiparação Salarial e reflexos
Valor: R$
Adicional de Insalubridade e reflexos
Valor: R$
Adicional de Periculosidade e reflexos
Valor: R$
Participação nos Lucros e Resultados
Valor: R$
Multas Normativas
Valor: R$
Indenização Adicional
Valor: R$
Indenização Estabilidade Provisória
Valor: R$
Indenização Seguro Desemprego
Valor: R$
Indenização por Dano Moral
Valor: R$
Honorários Advocatícios
Valor: R$
(  )    Valor: R$
(  )    Valor: R$
(  )    Valor: R$
(  )    Valor: R$
(  )    Valor: R$
Reintegração ao Emprego
Multa art. 467 da CLT
Expedição de Ofícios
Reconhecimento de Vínculo
Anotação e/ou retificação da CTPS
Entrega de Guia para Seguro Desemprego
Entrega de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho
(  )
(  )
(  )
(  )
(  )
Valor da Causa: R$

ANEXO VIII
CAPÍTULO XI – ARTS. 114 E 127

CUSTAS E EMOLUMENTOS



ANEXO IX
CAPÍTULO XIII – ART. 129

MODELO DE CONCLUSÃO E DE SENTENÇA DE LIQÜIDAÇÃO

ONDE CONSTAM SOMENTE PRINCIPAL E JUROS

___ª Vara do Trabalho de ______________

CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho, Dr.(a) _________________________, informando V. Exa. da seguinte tramitação:
1. Sentença às fls. _______;
2. Acórdão às fls. _______;
3. Trânsito em julgado às fls. ______;
4. Intimação para apresentação de cálculos às fls. ______;
5. Memoriais de cálculos às fls. ______;
6. Intimada às fls. _______,a parte contrária não contestou os cálculos.
____(cidade)______, ___/___/___.
____________________________
(Servidor – cargo)

SENTENÇA DE LIQÜIDAÇÃO
(Fundamentação)____________________________________.
Posto isso, fixo o crédito exeqüendo em R$_________, valor este correspondente ao principal, vigente em 1º/___/___ e atualizável até a data do efetivo pagamento.
Juros de mora a partir de ___/___/___, a serem computados na ocasião do efetivo pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200/TST).
 
Cite-se o(a) executado(a).
Intime-se o(a) exeqüente.
___(cidade)_______, ___/___/___.
__________________________
Juiz(a) do Trabalho

ANEXO X
CAPÍTULO XIII – ART. 142

REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS

O Juiz Titular da ___ Vara do Trabalho de _____________, Dr(a). ___________________, solicita se digne Vossa Excelência DETERMINAR o pagamento, nos autos do processo abaixo identificado, dos honorários periciais devidos, fixados por este Juízo, em virtude da sucumbência do(a) reclamante, Sr(a). _________________________, na pretensão objeto da perícia e beneficiário(a) da Justiça Gratuita, nos termos das Leis nº 1.060/50 e 5.584/70 (artigos 14 e 18), conforme elementos a seguir especificados:

Processo nº
Data do ajuizamento:
Trânsito em julgado:
x
Partes:
x
Perito (nome completo):
x
RG nº:
Órgão emissor:
CPF/CNPJ nº:
x
Inscrição INSS: (número)
x
Inscrição CCM (ISS): (número)
x
PIS-PASEP: (número)
x
Endereço completo:
x
Telefone:
Nível superior: ( ) SIM  ()NÃO
Honorários periciais: R$ (valor por extenso)
Recolhimentos fiscais (imposto de renda): R$ (valor por extenso)
Recolhimentos previdenciários (INSS - 11%): R$ (valor por extenso)
Recolhimento ISS: R$ (valor por extenso)
Total da requisição: R$ (valor por extenso), atualizado até  /  /
Conta corrente do Perito: (número)
x
Banco: (nome e nº)
x
Agência: (nome e nº)
x
(Cidade), (data)
x
Juiz(a) do Trabalho
x



ANEXO X
CAPÍTULO XIII, ART. 142, § 2º
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS

(Anexo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2014 - DOE 17/07/2014)
(Anexo alterado pelo Provimento GP/CR nº 09/2014 - DOE 29/10/2014)

(Anexo revogado pelo Provimento GP/CR nº 01/2016 - DOEletrônico 05/04/2016)


ANEXO XI
CAPÍTULO XIII – ART. 147

EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO EXECUTADO

Art. 52 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho de 20/04/06 - DJU, SEÇÃO I, p. 737/751. (Revogado pela  Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho - DOU 30/10/2008 - Vide Provimento CGJT n° 1/2019Disponibilizado no DeJT de 08/02/2019)

"TÍTULO XXIV
EXECUÇÃO

Art. 51...................................

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTOS QUANDO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO EXECUTADO

Art. 52. Os Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho devem determinar aos Juízes da Execução que, ao entenderem pela aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, chamando os sócios a responder pela execução trabalhista, adotem as seguintes medidas:

I – determinar a reautuação para que conste o nome das pessoas físicas que passaram a responder pelo débito trabalhista;

II – comunicar, imediatamente, ao setor competente pela expedição de certidões na Justiça do Trabalho, para a devida inscrição dos sócios no cadastro das pessoas com reclamações ou execuções trabalhistas;

III – determinar ao setor competente que se abstenha de fornecer às referidas pessoas físicas certidão negativa, na Justiça do Trabalho;

IV - determinar ao setor competente que, uma vez comprovada a inexistência de responsabilidade desses sócios, seja imediatamente cancelada a inscrição.



ANEXO XII
CAPÍTULO XIII – ART.151
ART. 152, § 2º  (Remissão alterada pelo Provimento GP/CR nº 03/2008 - DOEletrônico 22/04/2008)

PENHORA – CERTIDÃO – MODELO PARA AVERBAÇÃO DO REGISTRO DE IMÓVEIS

Proc. nº ___________________                       ____ Vara _____________________
 
Natureza do Processo: (Ação Trabalhista)
 
Valor da execução: R$ valor em numeral (valor por extenso), e data.
 
Autor: (nome), nacionalidade, profissão, estado civil (com identificação e qualificação do cônjuge), nascido em (data), RG nº ____________/UF, CPF nº ____________, natural de (local de nascimento/UF), residente e domiciliado a (endereço/complemento), cidade/UF, CEP nº                 .

Réu: (nome), nacionalidade, profissão, estado civil (com identificação e qualificação do cônjuge), RG nº _______________/UF ou CPF/CNPJ nº _______________, residente e domiciliado na/ou endereço do estabelecimento (endereço/complemento), cidade/UF, CEP nº               (N.R.).
 
Juiz: (nome)

OBSERVAÇÃO: Os emolumentos devidos ao Ofício Imobiliário serão satisfeitos ao final.

OU

OBSERVAÇÃO: Os emolumentos devidos ao Ofício Imobiliário restarão isentos por ser o exeqüente beneficiário da Justiça Gratuita .

Certifico e dou fé que nos autos do processo em epígrafe, em (data), foi penhorado o imóvel (descrição igual a da matrícula), situado na (endereço completo do imóvel) registrado na matrícula nº __________, do livro nº_________, transcrita a fl. nº ________, no (nº do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de____/UF), em nome de (pessoa física ou jurídica igual a matrícula), tendo sido nomeado depositário (nome do depositário), (nacionalidade), estado civil (com identificação e qualificação do cônjuge, bem como regime de casamento), (profissão), RG nº ______/UF, CPF nº ___________, residente e domiciliado na (endereço completo), em (cidade/UF), CEP nº ____________.

Certifico, ainda, o trânsito em julgado em (data), e que da penhora o executado teve ciência em (data).

O referido é verdade e dou fé.

Local, data.
______________________
Nome do Diretor (a)
Diretor (a) de Secretaria

ADITAMENTO (quando for o caso)
 
Certifico e dou fé, em aditamento à certidão supra, que no mesmo processo, pelo MM Juiz ____________, foi declarada a ineficácia da transmissão registrada sob o nº (da averbação), na matrícula nº ___________, do livro nº _________, transcrita a fl. nº _________, no ____ Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de ______________/UF, por fraude à execução.
 
O referido é verdade e dou fé.
 
Local, data.
 
______________________
Nome do Diretor (a)
Diretor (a) de Secretaria


ANEXO XIII
CAPÍTULO XIII – ART. 153

CONSULTA AO DETRAN - PLANILHA

Modelo de Listagem com os dados que deverão constar na consulta:

xxxx.ª Vara do Trabalhoxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
PESQUISA TRT 2.ª Região/DETRAN


N.º
NOME
DOCUMENTO
TIPO
PROCESSO
1
João Araújo Silva
046.008.790-25
CPF
0143320040850200-5
2
João Silva Araújo
20.111.252/X
RG
0201220020850200-4
3
Livraria Juris
03.990.808/0001-39
CNPJ
0012120030850200-3


ANEXO XIV

CAPÍTULO XIII – ART. 227
(Anexo revogado pelo Provimento GP/CR nº 03/2007 - DOE 25/05/2007)

AGÊNCIAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE POSSUEM CARTÕES DE ASSINATURA DOS JUÍZES DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO


JURISDIÇÃO
AGÊNCIA
ENDEREÇO
Barueri
0738 Barueri/SP
Rua Campos Salles, 198 - Centro
Barueri/SP
CEP 06401-000

Cajamar
0546 Cajamar/SP
Av. Domingos Alonso Lopes, 66 - Jordanésia Cajamar/SP
CEP 07750-000

Caieiras
2106 Caieiras/SP
Av. Prof. Carvalho Pinto, 180 - Centro
Caieiras/SP
CEP 07700-000
Carapicuíba
0637 Carapicuíba/SP
Av. Rui Barbosa, 281/287 - Centro
Carapicuíba/SP
CEP 06311-000

Cotia
0906 Cotia/SP
Av. Prof. José Barreto, 25 - Centro
Cotia/SP
CEP 06703-001

Diadema
0248 Diadema/SP
Av. Antonio Piranga, 540 - Vila Odete
Diadema/SP
CEP 09911-160

Embu
1226 Embudas
Artes/SP

Rua Paulo do Vale, 55 - Centro
Embu/SP
CEP 06804-010

Ferraz de
Vasconcelos
119 Vasconcelos/SP
2 Ferraz de

Av. Quinze de Novembro, 190  - Centro
Ferraz de Vasconcelos/SP
CEP 08500-405

Franco da Rocha
0907 Franco da
Rocha/SP

Rua Azevedo Soares, 190 - Centro
Franco da Rocha/SP
CEP 07851-010

Guarujá
0979 Guarujá/SP
Rua Leomil, 645 - Centro
Guarujá/SP
CEP 11410-161

Guarulhos
4079 Pça Central/SP
Praça Pres. Getulio Vargas, 50/56 - Centro
Guarulhos/SP
CEP 07010-000
Itapecerica
da Serra
0981 Itapecerica/SP Rua Miguel Rotger Domingues,
32 - Centro
Itapecerica da Serra/SP
CEP 06850-780
Itapevi
1228 Itapevi/SP
Av. Pres Vargas, 479 - Jardim Nova Itapevi
Itapevi/SP
CEP 06694-000
Itaquaquecetuba
0976 Itaquaquecetuba
Rua Sebastião Ferreira dos
Santos, 93 - Centro Itaquaquecetuba/SP
CEP 08570-060
Jandira
2195 Jandira/SP
Rua Benedito Pereira Leite,
100 - Centro
Jandira/SP
CEP 06600-055

Mauá
0659 Mauá/SP
Av. Gov. Mario Covas Junior,
01 loja 75 - Centro
Mauá/SP
CEP 09390-040

Mogi das Cruzes
0350 Mogi/SP
Av. Vol. Fernando Pinheiro
Franco, 518 - Centro
Mogi das Cruzes/SP
CEP 08710-500
Osasco
0326 Osasco/SP
Av. dos Autonomistas, 2621 -
Centro
Osasco/SP
CEP 06090-020
Poá
0908 Poá/SP
Av. Nove de Julho, 90 -
Centro
Poá/SP
CEP 08550-100

Praia Grande
0964 Praia Grande/SP
Av. Presidente Costa e
Silva, 748 - Boqueirão
Praia Grande/SP
CEP 11700-005
Ribeirão Pires
0928 Ribeirão
Pires/SP

R. Miguel Prisco, 40 - Centro
Ribeirão Pires/SP
CEP 09400-110

Santana de
Parnaíba

1969 Alphaville/SP
Alameda Araguaia,  370/380 - Alphaville
Barueri/SP
CEP 06454-040

Santo André
0344 Santo André/SP
Rua Luis Pinto Flaquer, 457  - Centro
Santo André/SP
CEP 09010-090

Santos
2875 Santos/SP
Rua Brás Cubas, 158 - Vila
Nova
Santos/SP
CEP 11013-162

São Paulo
3011 Fórum Ruy
Barbosa/SP

Av. Marquês de São Vicente,
121, loja A - Barra Funda
São Paulo/SP
CEP 01139-001

São Bernardo
do Campo

0346 São Bernardo
do Campo/SP

Av. Brigadeiro Faria Lima,
180 - Centro
São Bernardo do Campo/SP
CEP 09720-000

São Caetano
do Sul

0347 São Caetano
do Sul/SP

Rua Rio Grande do Sul, 436 -
Centro
São Caetano do Sul/SP
CEP 09510-020

São Vicente
0354 São Vicente/SP
Rua Jacob Emerick, 215 -
Centro
São Vicente/SP
CEP 11310-071

Suzano
0642 Suzano/SP
Rua Gal. Francisco Glicerio,
1600 - Centro
Suzano/SP
CEP 08674-002

Taboão da Serra
0357 Taboão Serra/SP
Rua Tesouro, 254 - Parque
Santos Dumont Taboão da Serra/SP
CEP 06754-190



ANEXO XV
CAPÍTULO XIII – ART. 235

TRAMITAÇÃO DE PRECATÓRIOS



ANEXO XVI
CAPÍTULO XIII – ART. 240

OBRIGAÇÕES JUDICIAIS DE PEQUENO VALOR


ANEXO XVII
CAPÍTULO XIII – ART. 254
CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA

(Anexo revogado revogado pelo Provimento GP/CR nº 03/2007 - DOE 25/05/2007)

CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA nº ____/200_
NÚMERO DO PROCESSO:
DADOS DO CREDOR
Nome:
Endereço:
RG:                Órgão Expedidor:                Data de
Expedição:
CTPS:
CPF:
NIT:
DADOS DO DEVEDOR PRINCIPAL
Nome ou razão social:
Endereço:
CNPJ ou CPF:
CEI:
DADOS DO DEVEDOR SOLIDÁRIO/SUBSIDIÁRIO/SÓCIO
Nome ou razão social:
Endereço:
CNPJ ou CPF:
CEI:
DADOS DO CRÉDITO TRABALHISTA CERTIFICADO
Valor Principal:
Data em que o crédito se tornou exigível:
INSS:
Despesas com Editais:
Nome do Perito:
Honorários Periciais:
Custas / Emolumentos:
Outros:
Data do ajuizamento da Reclamação:
OBSERVAÇÕES:
CERTIFICO que os valores acima consigandos correspondem fielmente ao que consta dos autos do processo.
CERTIFICO, ainda, que integram a presente certidão os documentos mencionados nos incisos I, II e III do art. 5º do PROVIMENTO GP/CR nº 16/2006.
_____________________
DIRETOR DE SECRETARIA
ANEXO XVII
Anexo alterado pelo Provimento GP/CR nº 10/2010 - 01/07/2010 -  DOEletrônico 01/07/2010)

CAPÍTULO XIII – ART. 260-A

CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA


NÚMERO DO PROCESSO:


DADOS DO CREDOR

Nome:
Endereço:
RG nº:                                        Órgão Expedidor:
CTPS nº:                                     Série:
CPF nº:

DADOS DOS DEVEDORES
DEVEDOR PRINCIPAL
Nome ou razão social:
Endereço:
CNPJ ou CPF:

DADOS DOS DEMAIS DEVEDORES (SOLIDÁRIO/SUBSIDIÁRIOS)
Nome ou razão social:
Endereço:
CNPJ ou CPF:

DADOS DO CRÉDITO TRABALHISTA
Valor Principal:
Honorários Periciais:
Honorários Advocatícios:
IR:
INSS:
Custas/ Emolumentos:
Outros:

VALOR TOTAL DO CRÉDITO:

CERTIFICO que os valores acima consignados correspondem fielmente ao que consta dos autos, reconhecidos em sentença transitada em julgado, atualizados até ___/___/___.
Data:
Juiz do Trabalho

ANEXO XVIII
 – ART. 276
(Anexo revogado pelo Provimento GP/CR nº 03/2008 - DOEletrônico 22/04/2008)


INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES – SISTEMA SEED
Portaria GP nº 03/1986,
de 06 de fevereiro de 1986
(Publicada no DOE de 03/03/1986)
 
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
 
Considerando decisão da E. Corte, tomada em sessão administrativa de 20.11.85, que autoriza a ampliação do "SEED - Serviço Especial de Entrega de Documentos" na Justiça do Trabalho da 2ª Região (Proc.TRT.MA 164/85-B);
 
Considerando as oportunas razões que levaram o E. Tribunal à referida deliberação, tais como:

a) maior eficiência do serviço, pois a entrega de correspondência pelo "SEED" se processa mais rapidamente que por registrado postal;

b) substancial economia de despesas, uma vez que o sistema em implantação importa em gastos acentuadamente - mais reduzidos que os gerados pelos registrados postais;

c) o moderno mecanismo do sistema, que dispensa o uso de envelopes assim como os serviços de selagem e franquia;

d) ponderável redução na compra de selos, ato este de extrema complexidade face às múltiplas repercussões de ordem financeira e burocrática;

e) a absoluta necessidade de uniformização dos serviços entre os órgãos da Justiça do Trabalho da 2ª Região, no que se refere à expedição das notificações judiciais;

f) e, finalmente, utilização  do sistema "SEED" no âmbito do Judiciário, onde o adota, com pleno êxito, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
 
RESOLVE:
 
I - determinar que a expedição das notificações judiciais, inclusive das referidas nos arts. 841, § 1º852, 860, 867 e 886, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho, seja efetuada pelo sistema "SEED - Serviço Especial de Entrega de Documentos", sempre que o endereço do destinatário esteja situado em sua área de atuação;

II - determinar a continuidade da implantação gradativa do sistema "SEED", mediante a realização de contratos com a E.B.C.T., para atendimento das Juntas de Conciliação e Julgamento que preencham os requisitos mínimos exigidos pela citada empresa;

III - determinar à Diretoria-Geral deste Tribunal as providências administrativas correspondentes à implantação do "SEED" na Justiça do Trabalho da 2ª Região, na forma prevista na Ordem de Serviço GDG nº 01, de 1982, e, se necessário, à eficiência dos serviços, através de procedimentos complementares;

IV - determinar aos órgãos da 2ª Região, na medida que que contratualmente alcançados pelo sistema, adotado, o imediato cumprimento das normas ora estabelecidas.
 
Cumpra-se. Publique-se.

São Paulo, 06 de fevereiro de 1986.

PEDRO BENJAMIN VIEIRA
Presidente


ANEXO XIX
CAPÍTULO XV – ART. 281
(Anexo revogado pelo Provimento GP/CR nº 03/2007 - DOE 25/05/2007)

INTIMAÇÕES DOS ENTES PÚBLICOS – CARGA DOS AUTOS


___ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
___ Andar - Bloco ____
RELAÇÃO DE PROCESSOS ENTREGUES:
Processo nº (__ volumes)
Processo nº (__ volumes)
Processo nº (__ volumes)
Processo nº (__ volumes)
Processo nº (__ volumes)
Processo nº (__ volumes)
Processo nº (__ volumes)
Processo nº (__ volumes)
Processo nº (__ volumes)
Processo nº (__ volumes)
Recebidos pelo Sr. ________________________
Procurador (ou Advogado) da _______________
Nº matrícula / nº OAB______________________
São Paulo, __/__/____.
Assinatura: ______________________________


ANEXO XX
CAPÍTULO XVI – ART. 313
DESIGNAÇÃO DE JUIZ AUXILIAR

(Anexo revogado tendo em vista a revogação da Resolução GP 01/2006 pela  Resolução GP nº 02/2008)

Resolução GP nº 01/2006,

de 13 de março de 2006
 
A Presidenta do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Juíza DORA VAZ TREVIÑO, no uso de suas atribuições legais,
 
Considerando a necessidade de atendimento ao jurisdicionado, que não pode esperar indefinidamente para receber a prestação jurisdicional;
 
Considerando que a duração razoável do processo é garantia constitucional;
 
Considerando que compete à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho superintender as atividades jurisdicionais no âmbito da 2ª Região; 
 
Considerando que compete à Presidência do Tribunal designar Juízes substitutos e auxiliares, na forma da lei;
 
Considerando que há situações de atraso extraordinário na prolação de sentenças em feitos submetidos a julgamento em algumas Varas do Trabalho deste Tribunal;
 

RESOLVE:
 
Artigo 1º. O Juiz Titular, que somar atraso considerável na prolação de sentenças e responder representação disciplinar em razão de seus atrasos, poderá requerer auxílio especial, nos termos deste Ato.
 
Artigo 2º. Nos casos mencionados no artigo anterior, será designado Juiz Auxiliar, que responderá pela pauta ordinária e demais atribuições do Juiz que responde pela titularidade da Vara.
 
§ 1º. Para cada conjunto de 120 processos com sentença em atraso será designado Juiz Auxiliar pelo período de trinta dias consecutivos.
 
§ 2º. O Juiz Titular deverá prolatar, registrar e publicar todas as sentenças em atraso durante o período de auxílio, prestando contas semanalmente à Corregedoria Regional da quantidade de sentenças prolatadas.
 
§ 3º. Se não forem prolatadas 120 sentenças no período de 30 dias, o auxílio poderá ser interrompido, a critério da Presidência do Tribunal.
 
Artigo 3º. O Tribunal Pleno, quando da apreciação da representação, poderá levar em consideração os resultados obtidos durante o período de auxílio concedido ao Juiz Titular a que se refere este Ato.
 
Artigo 4º. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
 
Artigo 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
 
São Paulo, 13 de março de 2006.
 
(a)DORA VAZ TREVIÑO
Juíza Presidenta do Tribunal
 
DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 17/03/2006 - pp. 308/311 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 17/03/2006 - p. 350 (Jud.)




ANEXO XXI
CAPÍTULO XIX – ART. 354

(Anexo revogado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

TRANSMISSÃO DE DADOS PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS
LEI Nº 9.800, DE 26 DE MAIO DE 1999.
DOU de 27.5.1999
Permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.


Art. 2º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.


Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material.


Art. 3º Os juízes poderão praticar atos de sua competência à vista de transmissões efetuadas na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.


Art. 4º Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário.


Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo.


Art. 5º O disposto nesta Lei não obriga a que os órgãos judiciários disponham de equipamentos para recepção.


Art. 6º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.


Brasília, 26 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Renan Calheiros

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.1999



ANEXO XXII
CAPÍTULO XXI – ART. 381
(Anexo revogado pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico de 28/02/2008)

DEPÓSITO RECURSAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO

INSTRUÇÃO NORMATIVA n º 15 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
(Resolução n° 88/1998 - DJ 15-10-98)
Aprova normas relativas ao depósito recursal na Justiça do Trabalho.
O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, no uso das suas atribuições legais e regimentais, Considerando o cancelamento dos Enunciados 216 e 165;

Considerando a nova regulamentação do depósito recursal constante da Circular nº 149/98, da Caixa Econômica Federal, publicada no Diário Oficial da União de 4.9.98;


Considerando a necessidade de uniformização de entendimentos quanto à regularidade do depósito recursal na Justiça do Trabalho;


RESOLVE

Que a validade do depósito recursal na Justiça do Trabalho condiciona-se à observância das exigências contidas no item 5 e seus subitens, da Circular nº 149/98, da Caixa Econômica Federal, a seguir transcrita:

"5. DO DEPÓSITO RECURSAL


5.1 Depósito, referente a causas trabalhistas, previsto no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, efetuado como condição necessária à interposição de recurso contra decisão proferida pela Justiça do Trabalho.


5.2 Deve ser efetivado em conta vinculada do FGTS, aberta para este fim específico, mediante GRE, avulsa e apresentada em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: - 1ª Via - CAIXA/BANCO; - 2ª Via - EMPREGADOR; - 3ª Via - PROCESSO/JCJ.


5.3 Cada GRE abrigará o depósito recursal relativo a apenas um processo, identificado no campo 17, e poderá ser autenticada em qualquer agência bancária, no ato da efetivação do depósito.


5.4 São informações indispensáveis à qualificação dos recolhimentos referentes ao depósito recursal.


5.4.1 Do Depositante (Empregador) - Razão Social/Nome do Empregador (campo 03); - CGC/CNPJ/CEI (campo 04); - Endereço (campos 05 a 09).


5.4.1.1 Na inexistência por impossibilidade de cadastramento do empregador junto ao CGC/CNPJ/CEI, admite-se, excepcionalmente, a indicação do CPF do empregador.


5.4.1.2 No caso de empregado doméstico deverá ser indicado o número do CPF do empregador.


5.4.2 Do Trabalhador - Nome (campo 21); - Número PIS/PASEP (campo 23).


5.4.2.1 No caso de Sindicato, Federação ou Confederação atuando como substituto processual, deverá ser informado, no campo 21, o nome/razão social do mesmo.


5.4.2.2 Tratando-se de ação conjunta, deverá ser indicado, no campo 21, o nome de um dos reclamantes, seguido da expressão "E OUTROS".


5.4.2.3 Na hipótese da inexistência, por impossibilidade de cadastramento do trabalhador junto ao cadastro do PIS/PASEP e para aqueles cujas relações trabalhistas tenham encerrado anteriormente a 01/01/72, admite-se, excepcionalmente, a indicação do número do Processo/Juízo.


5.4.3 Do Processo - Informações complementares (campo 17): deverá ser preenchido com o número do processo, bem como do Juízo correspondente (na forma: nº do processo, Seção, Vara, etc.).


5.4.4 Do Depósito - Competência (campo 18) - deverá ser preenchido no formato MM/AA correspondente ao mês/ano em que o recolhimento está sendo efetuado; - Código de recolhimento (campo 19): deverá ser preenchido sempre com o código 418; - Valor (campo 27): deverá ser preenchido com o valor determinado pelo Juízo.


5.5 A movimentação da conta aberta para abrigar depósito recursal dar-se-á, exclusivamente, através de Alvará Judicial, em qualquer Agência da CAIXA ou, não estando esta presente na localidade, em qualquer banco integrante da rede arrecadadora e pagadora do FGTS.


5.5.1 O Alvará deverá ser dirigido à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (mantenedora legal das contas vinculadas do FGTS), devendo nele constar: - identificação do processo; - identificação do depositante; - nome(s) do(s) beneficiário(s) e forma de rateio (percentual/valor), quando for o caso."


ANEXO XXIII
CAPÍTULO XIII – ART. 241
(Anexo revogado pelo Provimento GP/CR nº 01/2007)

EDITAL DE CREDENCIAMENTO DE LEILOEIROS

de 13 de março de 2006

O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO torna público que receberá, a partir da publicação do presente edital, propostas para o CREDENCIAMENTO de Leiloeiros Oficiais para o fim constante do objeto deste Edital.


I - DO OBJETO


1 - Constitui objeto deste Edital o credenciamento de LEILOEIROS OFICIAIS para realização de Leilões Judiciais, no âmbito das Varas do Trabalho da 2ª Região.


II - DAS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO


2 - Poderão participar os Leiloeiros Oficiais que atenderem a todas as exigências abaixo especificadas:


2.1 - Dos requisitos formais


I - Deverá o Leiloeiro:


a) comprovar seu cadastramento na a Junta Comercial do Estado de São Paulo, bem como sua regularidade para o exercício da serventia;


b) comprovar sua inscrição e regularidade junto à Previdência Social;


c) emitir declaração, com firma reconhecida, atestando sua não condição de cônjuge, companheiro(a) ou parente até segundo grau civil de Juiz que integra a Justiça do Trabalho da 2ª Região; (Modelo Anexo I)


d) apresentar curriculum vitae com o relato circunstanciado de sua atuação em sede judicial e extra-judicial; (Modelo Anexo II)


e) apresentar as certidões negativas ações de cíveis, criminais e fiscais e, se positivas, o interessado deverá apresentar certidão de objeto e pé de cada ação com cópias da petição inicial, defesa e sentença (se houver), dos setores de distribuição dos lugares onde tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos, das Justiças Federal, Estadual, Eleitoral e Militar;


f) exercer o encargo pessoalmente.


2.2 - Dos requisitos procedimentais:


I - Deverá o Leiloeiro:


a) exercer a atividade mediante a supervisão da Comissão de Leilões;


b) observar o cronograma de hastas previamente estabelecido pela Comissão de Leilões;


c) dispor de estrutura adequada, com recursos materiais e tecnológicos de última geração, para realização de leilões que conjuguem pregões presenciais e virtuais, se for o caso;


d) divulgar o leilão, além do edital expedido pelo Judiciário, em jornais de grande circulação, malas diretas, catálogos e outras formas de mídia impressa e eletrônica emprestando ao evento a mais ampla divulgação.


2.3 - Das condições gerais:


I - Deverá o Leiloeiro:


a) exigir cadastro prévio dos lançadores com a apresentação de documento de identificação pessoal (CPC, 690, § 1º);


b) licitar todos os bens penhorados, móveis ou imóveis, vedada qualquer discriminação ou recusa;


c) realizar o ato no lugar designado pelo Juiz;


d) atender às condições especificadas nos Editais de Leilão expedidos pelas Varas do Trabalho no que concerne às formalidades, fixação de honorários e demais procedimentos privativos do órgão judicante.


III - DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS


Os Leiloeiros Oficiais interessados deverão apresentar as propostas acompanhadas dos respectivos documentos, em envelope opaco fechado e rubricado no fecho, endereçado à Comissão de Leilões, através do Grupo de Estudos e Desenvolvimento para a Qualidade, situado no 14º andar da Rua da Consolação, 1272, São Paulo-SP, CEP 01302-906, contendo em suas partes externa e frontal, em caracteres destacados, além do nome, os seguintes dizeres: CREDENCIAMENTO LEILOEIRO


IV - DO CREDENCIAMENTO E PUBLICAÇÃO DO ROL


A seleção ficará sob a responsabilidade da Comissão de Leilões (Provimento GP/CR Nº 01/2006, art. 6º § 2º). Os selecionados comporão o rol dos leiloeiros habilitados para atuação nos Leilões Unificados na jurisdição da 2ª Região e serão designados mediante rodízio, observada a ordem de antigüidade do protocolo das propostas apresentadas ao Tribunal. Tratando-se de atividade judiciária eventual, o rol poderá ser modificado em função do desempenho do Leiloeiro ou pela admissão de novos profissionais que, atendendo aos requisitos deste Edital, vierem a habilitar-se.


V - Este edital, tendo em vista a nova redação dada à alínea "e", subitem 2.1, substitui a edição de 09/11/2005, publicado no DOE de 30 e 31/01/2006.


São Paulo, 13 de março de 2006.


(a)DORA VAZ TREVIÑO

Juíza Presidenta do Tribunal

ANEXO I - MODELO DE DECLARAÇÃO


__________________________________________________, Leiloeiro Oficial, inscrito na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob nº ________________________, portador(a) da Carteira de Identidade nº ______________________, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº ___________________ DECLARA, sob as penas da lei, que cumpre plenamente os requisitos de habilitação do  Edital de Credenciamento de Leiloeiros do Tribunal Regional do Trabalho da  2ª Região, especialmente sua não condição de cônjuge, companheiro(a) ou parente até segundo grau civil de Juiz integrante da Justiça do Trabalho da 2ª Região.
Local e data.
________________________________
(assinatura com firma reconhecida)

ANEXO II - MODELO DE CURRICULUM VITAE
1. Dados Pessoais
Nome: ____________________________________________________________
Filiação:________________________________________________________ e
________________________________________________________________
Local de nascimento: ______________ Data de nascimento: __/__/____
Identidade: __________ Órgão Expedidor: ____ Expedição: __/__/____
CPF: ____________________ Título de Eleitor: _____________________
Endereço Residencial: ____________________________________________
Cidade: _____________________ Bairro:______________ CEP: _________
Telefone: (__)_________ Telefone celular: (__)_________
2. Informações Profissionais
Matrícula Jucesp: ___________ Data de nomeação e posse: __/__/____
Endereço Comercial: ______________________________________________
Cidade: _____________________ Bairro:______________ CEP: _________
Telefone: (__)_________ Telefone/fax: (__)_________
Homepage: _________________________
e-mail: ______________________
3. Estrutura Técnica (Descrição da estrutura de tecnologia, recursos humanos e comunicação)
__________________________________________________________________ __________________________________________________________________ __________________________________________________________________
4. Leilões realizados nos últimos dois anos Judiciais
__________________________________________________________________ __________________________________________________________________
__________________________________________________________________ __________________________________________________________________
__________________________________________________________________
Extra-Judiciais
__________________________________________________________________ __________________________________________________________________ __________________________________________________________________ __________________________________________________________________ _________________________________________________________________
5. Outras informações que julgar pertinente para caracterizar o desempenho na atividade de Leiloeiro:
__________________________________________________________________ __________________________________________________________________

 

ANEXO XXIV

CAPÍTULO XIII – ART. 241
(Anexo revogado pelo Provimento GP/CR nº 01/2007)

REGULAMENTO DE LEILÃO JUDICIAL UNIFICADO

de 13 de março de 2006
Republicado no DOE de 21/06/2006

As Varas do Trabalho da 2ª Região, que facultativamente aderiram ao Leilão Unificado, por intermédio da Comissão de Leilão, comunicam aos interessados que farão realizar, na forma deste Regulamento e legislação vigente, o Leilão Judicial Unificado, destinado à alienação de bens móveis, imóveis e semoventes, oriundos de penhoras em execuções trabalhistas, sob as condições e especificações ora estabelecidas:


I - Do local e horário de realização do leilão


Art. 1º. O Leilão Unificado das Varas do Trabalho será realizado por Leiloeiro Oficial, em data, local e horário conforme dispostos nos respectivos Editais.


II - Dos procedimentos


Art. 2º. Os bens serão anunciados um a um, indicando-se o valor da avaliação e, se for o caso, o valor do lanço mínimo, nas condições e estado em que se encontrem, conforme descrição(ões) constante(s) no(s) lote(s) anunciado (s) no respectivo Edital.


§ 1º. Os lançadores deverão comparecer ao local da hasta pública com 15 minutos de antecedência com a finalidade de efetuar o respectivo cadastro, apresentando documento de identificação pessoal.


§ 2º. Os lances somente serão aceitos se ofertados de "viva voz" no local do leilão ou por meio de propostas escritas, apresentadas ao leiloeiro, logo após a anunciação do lote.


§ 3º. Os bens que não forem objeto de arrematação ou adjudicação poderão, a critério dos Juízes do Trabalho integrantes da Comissão, ser, ao final do leilão, novamente apregoados (repassados), mantendo-se, neste caso, a regra prevista no parágrafo anterior.


Art. 3º. Cabe ao Leiloeiro Oficial a entrega, às respectivas Varas do Trabalho, dos autos positivos ou negativos de alienação, no primeiro dia útil após a realização do Leilão, mediante termo circunstanciado do evento. Quando positivo, do auto deverá constar a integral qualificação do arrematante/adjudicatário.


III - Dos vícios


Art. 4º. As áreas mencionadas e as benfeitorias dos imóveis serão meramente enunciativas, podendo não ser exatas, já que constam de forma circunstanciada das respectivas matrículas.


Art. 5º. Ao arrematante ou adjudicatário não é dado o direito de devolução do bem móvel ou imóvel, sob a alegação de vícios redibitórios.

Parágrafo único. Os bens móveis e imóveis poderão ser vistoriados previamente pelos interessados no local em que se encontram depositados/localizados.

IV - Da remição


Art. 6º. A execução poderá ser remida na forma dos artigos 651 do CPC e 13 da Lei nº 5584/70.


V - Da adjudicação e da arrematação


Art. 7º. O pedido de adjudicação do bem somente será admitido no ato do pregão de venda com a presença do exeqüente, sendo certo que, não havendo arrematante, a adjudicação será realizada pelo valor da avaliação do bem, ou se houver arrematante, pelo maior lanço.


§ 1º. Caso o valor da avaliação ou o valor do lanço seja superior ao crédito exeqüendo, o exeqüente deverá depositar a diferença no prazo de 24 horas, sob pena de ser mantida a arrematação.


§ 2º No mesmo prazo, de 24 horas, o adjudicatário deve pagar a comissão do leiloeiro, no importe de 5% (cinco por cento), sobre:


a) sobre o valor do lanço vencedor;


b) não havendo licitante, sobre o valor da avaliação.


§ 3º. Caso o valor da avaliação ou do lanço seja inferior ao valor do crédito exeqüendo, a execução prosseguirá pela diferença, sendo, também nesse caso, devida a comissão do leiloeiro.


§ 4º. Se a executada efetuar o pagamento da condenação ou celebrar acordo após a realização da praça, a comissão devida ao leiloeiro será de 2% sobre o valor do crédito exeqüendo, (desde que o leiloeiro tenha feito a plena divulgação do bem), além das eventuais custas e demais despesas processuais.


Art. 8º. O auto de arrematação ou de adjudicação deverá ser assinado pelo arrematante ou adjudicatário, no ato do leilão, ou posteriormente, por determinação judicial.


Art. 9º. Decorrido o prazo para apresentação de embargos à arrematação ou à adjudicação, será entregue, ao arrematante ou adjudicatário, a respectiva carta para retirada dos bens móveis e transferências dos bens imóveis, mediante comprovação do pagamento dos emolumentos.


Parágrafo único. A anulação, por decisão judicial, das arrematações ou adjudicações implicará na devolução ao arrematante ou ao adjudicatário dos valores depositados, inclusive da comissão paga ao leiloeiro, atualizados monetariamente, na forma aplicável aos depósitos judiciais.


VI - Das responsabilidades


Art. 10. Serão de responsabilidade do arrematante ou do adjudicatário todas as providências e despesas necessárias à transferência dos imóveis, tais como ITBI, foro, laudêmio, taxas, alvarás, certidões, escrituras, registros e outras despesas pertinentes, inclusive débitos apurados junto ao INSS oriundos de construção ou reformas não averbados no órgão competente.

Art. 11. As despesas relativas à transferência de veículos junto ao Detran serão de responsabilidade do arrematante/adjudicatário.

VII - Dos pagamentos


Art. 12. O arrematante pagará, no ato do acerto de contas do leilão, uma primeira parcela na ordem de 20% (vinte por cento) do valor do lance como sinal e garantia, mais a integralidade dos 5% (cinco por cento) da comissão do leiloeiro, calculados sobre o valor da arrematação ou adjudicação. A primeira parcela e a comissão do leiloeiro serão recolhidas em guia apartada na conta corrente do Juízo da execução, perante o Banco do Brasil.


§ 1º. A segunda parcela, na ordem de 80% (oitenta por cento), será satisfeita, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o leilão, diretamente na Agência Bancária autorizada, mediante guia emitida por ocasião da hasta.


§ 2º. Por ato voluntário, o arrematante poderá efetuar o pagamento da primeira parcela em percentual superior ao previsto no "caput" deste artigo.


§ 3º. Aquele que desistir da arrematação ou adjudicação perderá o sinal de 20% (vinte por cento) dado em garantia, bem como a comissão paga ao leiloeiro.


VIII - Da retirada do bem arrematado ou adjudicado


Art. 13. De posse da Carta de Arrematação ou Adjudicação, o interessado deverá entrar em contato com o depositário do bem móvel e marcar dia e hora para sua retirada. Tratando-se de bem imóvel ou de veículo, o interessado deverá dirigir-se diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis ou ao Detran, respectivamente, para proceder à transferência da propriedade, no prazo de 15 (quinze) dias.


Art. 14. Se, eventualmente, ocorrer a impossibilidade de retirada ou transferência do bem, o arrematante ou adjudicatário deverá comunicar o fato, por escrito, ao Juiz da Execução.


§ 1º. A comunicação prevista neste artigo deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias para bens móveis e de 20 (vinte) dias para bens imóveis e semoventes, contados do recebimento da Carta de Arrematação/Adjudicação, sob pena de presumir-se consumada a tradição ou a transferência do bem.


§ 2º. Tão logo recebida a Carta, o arrematante ou adjudicatário deverá requerer o levantamento de outras penhoras, arrestos ou quaisquer ordens judiciais, acaso incidentes no bem, devendo encaminhar o pedido nos próprios autos em que a ordem judicial foi proferida.


Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz da Execução.


Art. 16. Este Regulamento entra em vigor na data da publicação.


São Paulo, 19 de junho de 2006
(a) DORA VAZ TREVIÑO
Juíza Presidenta do Tribunal

(a) ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA
Juíza Corregedora Auxiliar


ANEXO XXV
(Anexo acrescentado pela Portaria GP/CR nº 15/2010 - DOEletrônico 23/06/2010)
CAPÍTULO V - SEÇÃO II - ART. 56-B

LISTA DE VERIFICAÇÃO PARA BAIXA DEFINITIVA DE AUTOS


DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 01/09/2006 – pp. 287/301 (Adm.)
Obs.: Consolidação dos Provimentos renumerada e republicada pelo  Provimento GP/CR 23/2006, em  15/12/2006 (adm. e jud.)
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 01/2007 - DOE 19/04/2007
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 03/2007 - DOE 25/05/2007
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 04/2007 - DOE 04/07/2007

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Alterado pelo Provimento GP/CR nº 01/2011 - DOEletrônico 09/02/2011
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Alterado pelo Provimento GP/CR nº 01/2012 - DOEletrônico 09/01/2012
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 02/2012 - DOEletrônico 26/03/2012
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 03/2012 - DOEletrônico 28/03/2012
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2012 - DOEletrônico 11/05/2012
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2012 - DOEletrônico 11/05/2012
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 07/2012 - DOEletrônico 17/05/2012
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 08/2012 - DOEletrônico 17/05/2012
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 09/2012 - DOEletrônico 18/06/2012
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 13/2012 - DOEletrônico 16/08/2012
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 14/2012 - DOEletrônico 18/09/2012
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 15/2012 - DOEletrônico 18/09/2012
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 17/2012 - DOEletrônico 31/10/2012
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 1/2013 - DOEletronico 30/01/2013
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 2/2013 - DOEletronico 20/02/2013
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 3/2013 - DOEletronico 28/02/2013
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 4/2013 - DOEletronico 13/05/2013
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 5/2013 - DOEletronico 06/06/2013
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 6/2013 - DOEletronico 17/07/2013
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 7/2013 - DOEletronico 23/09/2013
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 8/2013 - DOEletronico 01/10/2013
Alterado pelo Provimento GPCR nº 1/2014 - DOEletrônico  10/03/2014
Alterado pelo Provimento GPCR nº 2/2014 - DOEletrônico  10/04/2014
Alterado pelo Provimento GPCR nº 5/2014 - DOEletrônico  17/07/2014
Alterado pelo Provimento GPCR nº 9/2014 - DOEletrônico  29/10/2014
Alterado pelo Provimento GPCR nº 10/2014 - DOEletrônico 10/12/2014
Alterado pelo Provimento GPCR nº 02/2015 - DOEletrônico 19/02/2015
Alterado pelo Provimento GPCR nº 03/2015 - DOEletrônico 08/04/2015
Alterado pelo Provimento GPCR nº 05/2015 - DOEletrônico 18/05/2015
Alterado pelo Provimento GPCR nº 04/2015 - DOEletrônico 24/07/2015
Alterado pelo Provimento GPCR nº 07/2015 - DOEletrônico 10/10/2015
Alterado pelo Provimento GPCR nº 09/2015 - DOEletrônico 10/12/2015
Alterado pelo Ato GP/CR nº 01/2016 - DOEletrônico 07/01/2016
Alterado pelo Provimento GPCR nº 03/2016 - DOEletrônico 03/02/2016
Alterado pelo Provimento GPCR nº 01/2016 - DOEletrônico 05/04/2016
Alterado pelo Provimento GPCR nº 16/2016 - DOEletrônico 19/12/2016
Alterado pelo Ato GP/CR nº 06/2017 - DOEletrônico 01/09/2017
Alterado pelo Provimento GPCR nº 07/2017 - DeJT 22/09/2017
Alterado pelo Provimento GPCR nº 02/2018 - DeJT 22/02/2018
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Alterado pela Portaria CR nº 04/2020 - DeJT 16/04/2020
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 03/2020 - DeJT 18/05/2020
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