Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 30/08/2006
Data de publicação: 01/09/2006
Fonte:
DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 01/09/2006 – pp. 287/301 (Adm.)
Vigência:
Tema: Consolidação das Normas da Corregedoria.
Indexação: Documentação; órgãos; VT; consulta; destinatário; normatização; usuário; consolidação; CGJT; alteração; revoga; normas; comunicado; portaria; resolução; ofício; recomendação.
Situação: EM VIGOR
Observações: Revogam-se:
Comunicado GP: nº 06/2000

Comunicados CR: nº 17/2005, nº 20/2005, nº 01/2006, nº 04/2006 e nº 07/2006
Ofício Circular GP: nº 07/2005
Portarias GP: nº 03/2000, nº 26/2000, nº 13/2002 e nº 38/2003
Portarias GP/DGCJ: nº 03/2001 e nº 02/2004
Portarias GP/CR: nº 21/1996, nº 16/1997, nº 14/2002 e nº 25/2006
Provimentos GP/CR: nº 03/1999, nº 04/1999, nº 05/2001, nº 06/2001, nº 07/2001, nº 04/2002, nº 08/2002, nº 02/2003, nº 03/2003, nº 02/2004, nº 03/2004, nº 05/2004, nº 06/2004, nº 01/2005, nº 04/2005, nº 05/2005, nº 06/2005, nº 07/2005, nº 08/2005, nº 09/2005, nº 10/2005, nº 11/2005, nº 12/2005, nº 14/2005, nº 15/2005, nº 16/2005 (perda de eficácia - MP), nº 18/2005, nº 19/2005, nº 20/2005, nº 22/2005, nº 01/2006, nº 03/2006 (revogação parcial - mantido o art. 6º), nº 04/2006, nº 05/2006, nº 06/2006, nº 07/2006, nº 08/2006, nº 09/2006 e nº 10/2006
Provimentos CR: nº 15/1992, nº 30/1996, nº 34/1997, nº 41/1999, nº 44/1999, nº 47/2000, nº 49/2000, nº 52/2000, nº 58/2001, nº 61/2001, nº 62/2001, nº 66/2003 e nº 66/2004

Recomendações GP/CR: nº 03/2001, nº 04/2005, nº 05/2005 e 07/2005 (revogação parcial - mantido o art. 1º)
Resolução GP: nº 02/2006
Resolução GP/DGCJ: nº 01/1999
Resoluções GP/CR: nº 04/2004 e nº 03/2005
Resoluções CR: nº 14/1998, nº 18/1999, nº 19/2000, nº 21/2000 e nº 26/2003
Consolidação dos Provimentos renumerada e republicada pelo  Provimento GP/CR 23/2006, em  15/12/2006 (adm. e jud.)
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 01/2007 - DOE 19/04/2007
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 03/2007 - DOE 25/05/2007
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 04/2007 - DOE 04/07/2007

Alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2007 - DOE 06/07/2007
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2007 - DOE 30/07/2007
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 08/2007DOE 29/08/2007
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 09/2007 - DOE 26/09/2007
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico de 28/02/2008
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 03/2008 - DOEletrônico 22/04/2008
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 04/2008 - DOEletrônico 30/04/2008 -  (Retificado no DOEletrônico 19/06/2008)
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2008 - DOEletrônico 18/08/2008
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 08/2008 - DOEletrônico 12/11/2008
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 02/2009 - DOEletrônico 01/04/2009
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 04/2009 - DOEletrônico 04/05/2009
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2009DOEletrônico 18/06/2009
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 09/2009DOEletrônico 24/07/2009
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 11/2009 - DOEletrônico 26/08/2009
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 13/2009 - DOEletrônico 05/10/2009
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 01/2010 - DOEletrônico 13/01/2010
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 02/2010 - DOEletrônico 13/01/2010
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 03/2010 - DOEletrônico 06/04/2010
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 04/2010 - DOEletrônico 13/04/2010
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2010 - DOEletrônico 02/06/2010
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 07/2010 - DOEletrônico 20/05/2010
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 08/2010 - DOEletrônico 02/06/2010
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 09/2010 - DOEletrônico 16/06/2010
Alterado pela Portaria GP/CR nº 15/2010 - DOEletrônico 23/06/2010
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 10/2010 - DOEletrônico 01/07/2010
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 11/2010 - DOEletrônico 07/07/2010
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 12/2010 - DOEletrônico 02/09/2010
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 13/2010 - DOEletrônico 14/09/2010
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 15/2010 - DOEletrônico 09/11/2010
Alterado pela Portaria GP nº 36/2010 - DOEletrônico 13/09/2010
Alterado pela Portaria GP nº 37/2010 - DOEletrônico 14/09/2010
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 01/2011 - DOEletrônico 09/02/2011
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 02/2011 - DOEletrônico 19/07/2011
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 01/2012 - DOEletrônico 09/01/2012
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 02/2012 - DOEletrônico 26/03/2012
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 03/2012 - DOEletrônico 28/03/2012
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2012 - DOEletrônico 11/05/2012
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2012 - DOEletrônico 11/05/2012
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 07/2012 - DOEletrônico 17/05/2012
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 08/2012 - DOEletrônico 17/05/2012
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 09/2012 - DOEletrônico 18/06/2012
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 13/2012 - DOEletrônico 16/08/2012
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 14/2012 - DOEletrônico 18/09/2012
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 15/2012 - DOEletrônico 18/09/2012
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 17/2012 - DOEletrônico 31/10/2012
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 1/2013 - DOEletronico 30/01/2013
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 2/2013 - DOEletronico 20/02/2013
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 3/2013 - DOEletronico 28/02/2013
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 4/2013 - DOEletronico 13/05/2013
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 5/2013 - DOEletronico 06/06/2013
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 6/2013 - DOEletronico 17/07/2013
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 7/2013 - DOEletronico 23/09/2013
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 8/2013 - DOEletronico 01/10/2013
Alterado pelo Provimento GPCR nº 1/2014 - DOEletrônico  10/03/2014
Alterado pelo Provimento GPCR nº 2/2014 - DOEletrônico  10/04/2014
Alterado pelo Provimento GPCR nº 5/2014 - DOEletrônico  17/07/2014
Alterado pelo Provimento GPCR nº 9/2014 - DOEletrônico  29/10/2014
Alterado pelo Provimento GPCR nº 10/2014 - DOEletrônico 10/12/2014
Alterado pelo Provimento GPCR nº 02/2015 - DOEletrônico 19/02/2015
Alterado pelo Provimento GPCR nº 03/2015 - DOEletrônico 08/04/2015
Alterado pelo Provimento GPCR nº 05/2015 - DOEletrônico 18/05/2015
Alterado pelo Provimento GPCR nº 04/2015 - DOEletrônico 24/07/2015
Alterado pelo Provimento GPCR nº 07/2015 - DOEletrônico 10/10/2015
Alterado pelo Provimento GPCR nº 09/2015 - DOEletrônico 10/12/2015
Alterado pelo Ato GP/CR nº 01/2016 - DOEletrônico 07/01/2016
Alterado pelo Provimento GPCR nº 03/2016 - DOEletrônico 03/02/2016
Alterado pelo Provimento GPCR nº 01/2016 - DOEletrônico 05/04/2016
Alterado pelo Provimento GPCR nº 16/2016 - DOEletrônico 19/12/2016
Alterado pelo Ato GP/CR nº 06/2017 - DOEletrônico 01/09/2017
Alterado pelo Provimento GPCR nº 07/2017 - DeJT 22/09/2017
Alterado pelo Provimento GPCR nº 02/2018 - DeJT 22/02/2018
(Vide art. 39 do Regimento Interno do TRT2)
Alterado pelo Provimento GPCR nº 06/2019 - DeJT 10/10/2019
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 01/2020 - DeJT 22/01/2020
Alterado pela Portaria CR nº 04/2020 - DeJT 16/04/2020
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 03/2020 - DeJT 18/05/2020
Alterado pelo Ato GP/CR nº 05/2020 - DeJT 18/09/2020
Alterado pelo Provimento GP/CR n° 01/2021 - DeJT 22/02/2021

Alterado pelo Provimento GP/CR n° 02/2021 - DeJT 17/03/2021
Alterado pelo Provimento GP/CR n° 04/2021 - DeJT 23/06/2021
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2021 - DeJT 20/08/2021
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 01/2022 - DeJT 19/01/2022
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 02/2022 - DeJT 7/04/2022

PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006
de 30 de agosto de 2006

A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais:

Considerando que a documentação normativa em vigor, no âmbito da 2ª Região da Justiça do Trabalho, mormente de cumprimento pelos Órgãos de 1ª Instância (Varas do Trabalho), se avoluma com o passar do tempo, o que dificulta, sobremaneira, sua consulta e observância pelos destinatários.

Considerando que há constante necessidade de normatização para fazer frente à dinâmica das atividades humanas, em particular, no caso da prestação jurisdicional.

Considerando que, ao surgirem questionamentos, novas normas têm de ser editadas, para facilitar o subseqüente equacionamento, de modo uniforme quanto ao rito.

Considerando que grande parte das normas, com o decurso do tempo, fica ultrapassada, principalmente em decorrência do avanço tecnológico.

Considerando que, para a fiel observância dos dispositivos normativos, deve ser proporcionado fácil acesso ao usuário.

Considerando que a forma, menos onerosa, para agrupar normas esparsas em um todo harmônico é a sua consolidação.

Considerando que outras Regiões Judiciárias, e mesmo a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, defrontando-se com problemas da mesma natureza, optaram por consolidar os dispositivos normativos da espécie, dando-lhes redação mais consentânea com a realidade,

RESOLVEM

editar, pelo presente Provimento, a CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO:

Art. 1º Fica instituída a Consolidação das Normas da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que acompanha este Provimento, com as alterações por ela introduzidas no ordenamento normativo em vigor.

Art. 2º Todas as eventuais alterações no texto da Consolidação, ora instituída, ocorrerão mediante edição de novo provimento.

Art. 3º A atualização dos exemplares da Consolidação dar-se-á mediante o sistema de folhas soltas que serão substituídas quando houver qualquer modificação no texto, o que ocorrerá através de meio eletrônico.

Art. 4º A folha substituta indicará os textos ou dispositivos modificados, criados ou suprimidos e do seu rodapé constará o número e a data do novo provimento que promoveu a alteração.

Art. 5º Ficam revogadas todas as disposições em contrário e aquelas que forem atingidas pela Consolidação, em especial os seguintes atos normativos:

Comunicado GP: nº 06/2000

Comunicados CR: nº 17/2005, nº 20/2005, nº 01/2006, nº 04/2006 e nº 07/2006

Ofício Circular GP: nº 07/2005

Portarias GP: nº 03/2000, nº 26/2000, nº 13/2002 e nº 38/2003

Portarias GP/DGCJ: nº 03/2001 e nº 02/2004

Portarias GP/CR: nº 21/1996, nº 16/1997, nº 14/2002 e nº 25/2006

Provimentos GP: nº 03/2000, nº 01/2001, nº 03/2001, nº 05/2001, nº 07/2002, nº 10/2002, nº 01/2003, nº 04/2003, nº 06/2003, nº 01/2004 e nº 02/2004

Provimentos GP/CR: nº 03/1999, nº 04/1999, nº 05/2001, nº 06/2001, nº 07/2001, nº 04/2002, nº 08/2002, nº 02/2003, nº 03/2003, nº 02/2004, nº 03/2004, nº 05/2004, nº 06/2004, nº 01/2005, nº 04/2005, nº 05/2005, nº 06/2005, nº 07/2005, nº 08/2005, nº 09/2005, nº 10/2005, nº 11/2005, nº 12/2005, nº 14/2005, nº 15/2005, nº 16/2005 (perda de eficácia - MP), nº 18/2005, nº 19/2005, nº 20/2005, nº 22/2005, nº 01/2006, nº 03/2006 (revogação parcial - mantido o art. 6º), nº 04/2006, nº 05/2006, nº 06/2006, nº 07/2006, nº 08/2006, nº 09/2006 e nº 10/2006

Provimentos CR: nº 15/1992, nº 30/1996, nº 34/1997, nº 41/1999, nº 44/1999, nº 47/2000, nº 49/2000, nº 52/2000, nº 58/2001, nº 61/2001, nº 62/2001, nº 66/2003 e nº 66/2004

Recomendações GP/CR: nº 03/2001, nº 04/2005, nº 05/2005 e 07/2005 (revogação parcial - mantido o art. 1º)

Recomendações CR: nº 25/2003, nº 26/2003, nº 27/2003, nº 33/2004, nº 34/2004, nº 36/2004, nº 37/2004 e nº 38/2004

Resolução GP: nº 02/2006

Resolução GP/DGCJ: nº 01/1999

Resoluções GP/CR: nº 04/2004 e nº 03/2005

Resoluções CR: nº 14/1998, nº 18/1999, nº 19/2000, nº 21/2000 e nº 26/2003

Art. 6º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 30 de agosto de 2006

(a)DORA VAZ TREVIÑO
Juíza Presidenta

(a)JOÃO CARLOS DE ARAÚJO
Juiz Corregedor Regional
 
DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 01/09/2006 – pp. 287/301 (Adm.)



CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS DA CORREGEDORIA
(Renumerada e Republicada pelo Provimento GP/CR nº 23/2006 - DOE 15/12/2006)


S  U  M  Á  R  I  O

Nota: *Os dados constantes entre parênteses neste sumário identificam o Capítulo, Seção e Subsecção a que pertence o artigo listado. O primeiro número, em negrito, assinala o Capítulo, o segundo e terceiro, quando existentes, enumeram a Seção e Subseção respectivamente, sendo que a Subseção será grafada em letra minúscula.


CAPÍTULO I REVOGADO....................................................................Art. 1º ( I )* 
CAPÍTULO II DO AGRAVO DE INSTRUMENTO................................Art. 5º ( II ) 
CAPÍTULO II-A
DO AGRAVO DE PETIÇÃO........................................ Art. 11-A (II)
CAPÍTULO III DOS ATOS PROCESSUAIS EM 1º GRAU....................Art. 12 ( III )
SEÇÃO I Dos atos meramente ordinários.................................Art. 12 ( III, I )
SEÇÃO I-A
Dos termos e das certidões .................................Art. 12-A (III, I-A)
SEÇÃO II

Da juntada de petição, termo de audiência e sentença................................................................Art. 13 ( III, II )
SEÇÃO III REVOGADA...........................................................Art. 14 ( III, III )
SEÇÃO IV Dos despachos.....................................................Art. 15 ( III, IV )
SEÇÃO V Do correio eletrônico - informação sobre a
tramitação processual.............................................Art. 16 ( III, V )
SUBSEÇÃO I Da utilização pelos advogados..............................Art. 17 ( III, V, i )
SUBSEÇÃO II Da utilização pelos demais interessados...............Art. 18 ( III, V, ii )
SUBSEÇÃO III
Das disposições gerais.......................................Art. 19 ( III, V, iii )
SEÇÃO VI  REVOGADA.........................................................Art. 25 ( III, VI )
SEÇÃO VII Da remessa de ofício à Delegacia
Regional do Trabalho............................................Art. 27 ( III, VII )
SEÇÃO VIII
Da expedição de ofício ao Ministério Público
Federal para a comunicação de crime contra a
administração da Justiça e demais informações à
Delegacia da PolíciaFederal
...............................Art. 27-A (III, VIII)
CAPÍTULO IV DAS AUDIÊNCIAS.....................................................Art. 28 ( IV )
SEÇÃO I Da organização da pauta de audiência......................Art. 28 ( IV, I )
SEÇÃO II Da preferência na designação de audiência..............Art. 29 ( IV, II )
SEÇÃO III Do intervalo entre as audiências.............................Art. 30 ( IV, III )
SEÇÃO IV Da facilitação aos deficientes físicos......................Art. 31 ( IV, IV )
SEÇÃO V Da audiência una...................................................Art. 33 ( IV, V )
SEÇÃO VI Do adiamento da audiência.................................Art. 34 ( IV, VI )
SEÇÃO VII REVOGADA...................................................... Art. 35 ( IV, VII )
SEÇÃO VIII Do aprazamento de audiências de julgamento.......Art. 36 ( IV, VIII )
SEÇÃO IX REVOGADA........................................................Art. 38 ( IV, IX )
SEÇÃO X Do adiamento de audiências de julgamento..............Art. 39 ( IV, X )
SEÇÃO XI Da observância da pauta usual da Vara..................Art. 41 ( IV, XI )
SEÇÃO XII Das suspensões da audiência e do
expediente da Vara..............................................Art. 42 ( IV, XII )
SEÇÃO XIII REVOGADA......................................................Art. 43 ( IV, XIII )
SEÇÃO XIV REVOGADA......................................................Art. 46 ( IV, XIV )
CAPÍTULO V DOS AUTOS..............................................................Art. 47 ( V )
SEÇÃO I Da carga dos autos..................................................Art. 47 ( V, I )
SEÇÃO II Do arquivamento de autos.......................................Art. 54 ( V, II )
SEÇÃO III

Da vista, da carga e do desarquivamento de
autos no serviço de gestão documental e memória...
Art. 57 ( V, III )
SEÇÃO IV
Do levantamento de numerário nos autos
arquivados provisoriamente .....................................Art. 62 ( V, IV)

SEÇÃO V
Da destinação final de autos findos .......................Art. 62-A ( V, V)
CAPÍTULO VI REVOGADO...............................................................Art. 63 ( VI )
CAPÍTULO VII DO BOLETIM ESTATÍSTICO.....................................Art. 73 ( VII )
SEÇÃO I Do preenchimento do boletim estatístico..................Art. 73 ( VII, I )
SEÇÃO II Da penalidade pelo envio do boletim a destempo......Art. 74 ( VII, II )
CAPÍTULO VIII DAS CARTAS PRECATÓRIAS E ROGATÓRIAS .......Art. 75 ( VIII )
SEÇÃO I REVOGADA.........................................................Art. 75 ( VIII, I )
SEÇÃO II REVOGADA........................................................Art. 76 ( VIII, II )
SEÇÃO II-A
Das cartas rogatórias ......................................Art. 78-A (VIII, II-A)
CAPÍTULO IX DA CORREIÇÃO PARCIAL .......................................Art. 79 ( IX )
SEÇÃO I Do objeto...............................................................Art. 79 ( IX, I )
SEÇÃO II Do prazo...............................................................Art. 80 ( IX, II )
SEÇÃO III Da reconsideração do ato impugnado.....................Art. 81 ( IX, III )
SEÇÃO IV Da não reconsideração do ato impugnado..............Art. 82 ( IX, IV )
SEÇÃO V Da autuação ........................................................Art. 83 ( IX, V )
SEÇÃO VI Do julgamento......................................................Art. 84 ( IX, VI )
SEÇÃO VII Do registro do resultado nos assentamentos funcionais...........................................................Art. 87 ( IX, VII )
SEÇÃO VIII Das disposições gerais.......................................Art. 88 ( IX, VIII )
CAPÍTULO X DAS CUSTAS E DOS EMOLUMENTOS.....................Art. 91 ( X )
SEÇÃO I Do recolhimento das custas e dos emolumentos........Art. 91 ( X, I )
SEÇÃO II REVOGADA.........................................................Art. 94 ( X, II )
SEÇÃO II-A
Da execução das custas ..................................(Art. 97-A (X, II-A)
SEÇÃO III REVOGADA.........................................................Art. 98 ( X, III )
SEÇÃO IV Das disposições gerais........................................Art. 101 ( X, IV )
CAPÍTULO XI DA DISTRIBUIÇÃO.................................................Art. 105 ( XI )
SEÇÃO I REVOGADA............................................................Art. 105 ( XI, I )
SEÇÃO II REVOGADA...........................................................Art. 110 ( XI, II )
SEÇÃO III  Da designação de audiência.................................Art. 113 ( XI, III )
SEÇÃO IV REVOGADA...................................................... Art. 114 ( XI, IV )
SEÇÃO V Do juiz distribuidor................................................Art. 115 ( XI, V )
SEÇÃO VI Do retorno das ações anteriormente distribuídas
à Justiça do Trabalho...........................................Art. 116 ( XI, VI )
SEÇÃO VII REVOGADA.....................................................Art. 117 ( XI, VII )
CAPÍTULO XI-A
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO..........................Art. 117-A ( XI )
CAPÍTULO XII DOS ENDEREÇOS PARA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO....................................................Art. 118 ( XII )
CAPÍTULO XIII DA EXECUÇÃO......................................................Art. 119 ( XII  )
SEÇÃO I Da carta de sentença...........................................Art. 119 ( XIII, I )
SUBSEÇÃO I Dos emolumentos e da formação.......................Art. 120 ( XIII, I, i )
SUBSEÇÃO II Do encerramento .............................................Art. 121 ( XIII, I, ii )
SEÇÃO II Da liquidação de sentenças.................................Art. 128 ( XIII, II )
SEÇÃO III  Dos peritos.......................................................Art. 139 ( XIII, III )
SUBSEÇÃO I  REVOGADA....................................................Art. 139 ( XIII, III i )
SUBSEÇÃO II REVOGADA..................................................Art. 141 ( XIII, III, ii )
SEÇÃO IV Da certidão de trânsito em julgado......................Art. 146 ( XIII, IV )
SEÇÃO V Da desconsideração da personalidade
jurídica do executado..........................................Art. 147 ( XIII, V )
SEÇÃO VI Da penhora em geral..........................................Art. 148 ( XIII, VI )
SEÇÃO VII Do auto de penhora..........................................Art. 150 ( XIII, VII )
SEÇÃO VIII Da constrição de bens imóveis.........................Art. 151 ( XIII, VIII )
SEÇÃO IX Da constrição de veículos automotores ..............Art. 153 ( XIII, IX )
SEÇÃO X  REVOGADA......................................................Art. 156 ( XIII, X )
SEÇÃO XI  REVOGADA.....................................................Art. 157 ( XIII, XI )
SEÇÃO XII REVOGADA....................................................Art. 158 ( XIII, XII )
SEÇÃO XIII REVOGADA...................................................Art. 160 ( XIII, XIII )
SEÇÃO XIV Dos mandados e do banco de diligências..........Art. 161 ( XIII, XIV )
SEÇÃO XV Das fotografias dos bens...................................Art. 175 ( XIII, XV )
SEÇÃO XVI Da publicação dos editais ...............................Art. 182 ( XIII, XVI )
SEÇÃO XVII Do serviço de depósitos judiciais.....................Art. 183 ( XIII, XVII )
SUBSEÇÃO I Dos mandados de remoção e de penhora
e remoção..................................................Art. 188 ( XIII, XVII, i )
SUBSEÇÃO II Do recolhimento de bens removidos.............Art. 190 ( XIII, XVII, ii )
SUBSEÇÃO III Da remoção em lugares de acesso restrito...Art. 192 ( XIII, XVII, iii )
SUBSEÇÃO IV Do depósito de pedras e metais preciosos...Art. 193 ( XIII, XVII, iv )
SUBSEÇÃO V Dos bens que não serão recolhidos ao
depósito judicial..........................................Art. 194 ( XIII, XVII, v )
SUBSEÇÃO VI Das despesas...........................................Art. 195 ( XIII, XVII, vi )
SUBSEÇÃO VII Do impulso de ofício..................................Art. 204 ( XIII, XVII, vii )
SUBSEÇÃO VIII REVOGADA............................................Art. 205 ( XIII, XVII, viii )
SUBSEÇÃO IX Da entrega dos bens depositados................Art. 208 ( XIII, XVII, ix )
SUBSEÇÃO X REVOGADA..............................................Art. 209 ( XIII, XVII, x )
SUBSEÇÃO XI Da competência para cumprir diligências......Art. 211 ( XIII, XVII, xi )
SEÇÃO XVIII Da liberação da parte incontroversa.................Art. 214 ( XIII, XVIII )
SEÇÃO XIX Do imposto de renda – retenção na fonte...........Art. 215 ( XIII, XIX )
SEÇÃO XIX-A
Da contribuição previdenciária - transferência de
Valores..................................................
Art. 218-A  ( XIII, XIX-A )
SEÇÃO XX
Do acolhimento (depósito) e levantamento
(alvará) de depósito judicial trabalhista...............Art. 219 ( XIII, XX )
SUBSEÇÃO I Do levantamento de créditos judiciais .............Art. 231 ( XIII, XX, i )
SEÇÃO XX-A
Da execução fiscal ...................................Art. 232-H ( XIII, XX-A )
SEÇÃO XXI Da execução contra a Fazenda Pública............Art. 233 ( XIII, XXI )
SUBSEÇÃO I Dos cálculos de liquidação nas execuções
através de precatório...................................Art. 233 ( XIII, XXI, i )
SUBSEÇÃO II Do ofício requisitório de expedição
de precatório..............................................Art. 235 ( XIII, XXI, ii )
SUBSEÇÃO III Da tramitação das obrigações judiciais de
pequeno valor.............................................Art. 237 ( XIII, XXI, iii )
SEÇÃO XXII REVOGADA...................................................Art. 241 ( XIII, XXII) 
SUBSEÇÃO I
REVOGADA...................................................Art 243 (XIII, XXII, i)
SUBSEÇÃO II
REVOGADA................................................ Art. 246 (XIII, XXII, ii)
SEÇÃO XXIII
REVOGADA.................................................Art. 251 ( XIII, XXIII )
Seção XXIV
Do arquivamento definitivo do processo com
expedição de certidão de crédito trabalhista ....Art. 258 (XIII, XXIV)
CAPÍTULO XIV DO INGRESSO E PERMANÊNCIA NAS
SECRETARIAS DAS VARAS
...................................Art. 261( XIV )
CAPÍTULO XV DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES.....................Art. 262 ( XV )
SEÇÃO I Da publicação oficial............................................Art. 262 ( XV, I )
SUBSEÇÃO I
Do Diário Oficial Eletrônico................................Art. 268 ( XV, I, i )
SUBSEÇÃO II
Da divulgação e da publicidade .........................Art. 275-A (XV,I, ii)
SEÇÃO II  Das comunicações por via postal.........................Art. 276 ( XV, II )
SEÇÃO III  Da comunicação por oficial de justiça..................Art. 277 ( XV, III )
SEÇÃO IV Das intimações dos entes públicos na primeira instância...........................................................Art. 278 ( XV, IV )
SUBSEÇÃO I
Do Ministério Público do Trabalho da 2ª Região.Art. 279 ( XV, IV, i )
SUBSEÇÃO II Da Procuradoria Federal Especializada - INSS
....................................................................Art. 281 ( XV, IV, ii )

SUBSEÇÃO III
Da Procuradoria-Geral Federal
(arrecadação das contribuições previdenciárias)Art. 282( XV, IV, iii )
SUBSEÇÃO III-A Da Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional ..................................................Art. 282-A (XV, IV, iii-a)
SUBSEÇÃO IV
Das demais procuradorias..............................Art. 283 ( XV, IV, iv )
SEÇÃO V  REVOGADA......................................................Art. 292 ( XV, V )
SEÇÃO VI REVOGADA.....................................................Art. 299 ( XV, VI )
SEÇÃO VII Da intimação de testemunha.............................Art. 305 ( XV, VII )
CAPÍTULO XVI DO JUIZ................................................................Art. 306 ( XVI )
SEÇÃO I Da suspeição e do impedimento...........................Art. 306 ( XVI, I )
SEÇÃO II REVOGADA......................................................Art. 313 ( XVI, II )
SEÇÃO III Da autorização para o juiz residir fora da sede.....Art. 314 ( XVI, III )
CAPÍTULO XVII DO JULGAMENTO...............................................Art. 317 ( XVII )
SEÇÃO I Da revelia..........................................................Art. 317 ( XVII, I )
SEÇÃO II
Da vinculação do juiz ao julgamento...................Art. 319 ( XVII, II )
SEÇÃO III Da pauta nas substituições...............................Art. 322 ( XVII, III )
CAPÍTULO XVIII DOS LIVROS OBRIGATÓRIOS NAS VARAS........Art. 325 ( XVIII )
SEÇÃO I Do livro de carga................................................Art. 325 ( XVIII, I )
SEÇÃO II Do livro de registro de entrada de petições..........Art. 327 ( XVIII, II )
CAPÍTULO XIX DAS PETIÇÕES....................................................Art. 329 ( XIX )
SEÇÃO I Das petições e  dos documentos-formalidades......Art. 329 ( XIX, I )
SEÇÃO II Da petição inicial e da contestação -
dados obrigatórios
............................................Art. 339 ( XIX, II )
SEÇÃO III REVOGADA.......................................................Art. 340 ( XIX, III )
SEÇÃO IV Do peticionamento eletrônico.............................Art. 342 ( XIX, IV )
SEÇÃO V Do sistema de protocolização de documentos  
eletrônicos
(SISDOC).........................................Art. 343 ( XIX, V )
SUBSEÇÃO I
Do SisDoc......................................................Art. 343 ( XIX, V, i )
SUBSEÇÃO II
Das condições gerais de uso .........................Art. 345 ( XIX, V, ii )
SEÇÃO VI
REVOGADA....................................................Art. 354 ( XIX, VI )
SEÇÃO VII Da autenticação de cópias pela Associação
dos Advogados de São Paulo – AASP...............Art. 355 ( XIX, VII )
SEÇÃO VIII Da procuração – reconhecimento de firma.........Art. 356 ( XIX, VIII )
CAPÍTULO XX DO PROTOCOLO INTEGRADO E EXPRESSO.........Art. 357 ( XX )
SEÇÃO I Dos órgãos de recepção do protocolo integrado.....Art. 357 ( XX, I )
SEÇÃO II
REVOGADA......................................................Art. 361 ( XX, II )
SEÇÃO III Do horário de atendimento da protocolização.......Art. 365 ( XX, III )
SUBSEÇÃO I Nos postos de protocolo..................................Art. 365 ( XX, III, i )
SUBSEÇÃO II REVOGADA..................................................Art. 366 ( XX, III, ii )
SEÇÃO IV Do equívoco na protocolização e
endereçamento.................................................Art. 367 ( XX, IV )
SEÇÃO V REVOGADA......................................................Art. 368 ( XX, V )
SEÇÃO VI REVOGADA.....................................................Art. 375 ( XX, VI )
SEÇÃO VII Do sistema de protocolização de petições
em meio físico e eletrônico (SISDOC).................Art. 378 ( XX, VII )
CAPÍTULO XXI DOS RECURSOS..................................................Art. 379 ( XXI )
SEÇÃO I Da aferição da tempestividade..............................Art. 379 ( XXI, I )
SEÇÃO II Do recolhimento das custas e do depósito recursal.Art. 380 (XXI, II)
SEÇÃO III Do levantamento do depósito recursal.................Art. 381 ( XXI, III )
SUBSEÇÃO I Da efetivação do depósito – procedimento........Art. 381 ( XXI, III, i )
SUBSEÇÃO II Do levantamento do depósito recursal.............Art. 382 ( XXI, III, ii )
SEÇÃO IV Da prioridade na apreciação dos recursos...........Art. 383 ( XXI, IV )
SEÇÃO IV-A
Da remessa de autos ao Tribunal ..................Art. 383-A (XXI, IV-A)
SEÇÃO V Da baixa de autos pendentes de recurso
no Tribunal........................................................Art. 384 ( XXI, V )
CAPÍTULO XXI-A
DO SEGREDO DE JUSTIÇA ............................Art. 387-A  (XXI-A)
CAPÍTULO XXII DAS SENTENÇAS................................................Art. 388 ( XXII )
SEÇÃO I Dos requisitos da sentença.................................Art. 388 ( XXII, I )
SEÇÃO II REVOGADA.....................................................Art. 389 ( XXII, II )
CAPÍTULO XXIII DAS UNIDADES DE ATENDIMENTO (UA)..............Art. 392 ( XXIII )
SEÇÃO I  Das atribuições.................................................Art. 392 ( XXIII, I )
SEÇÃO II Do atendimento e orientação.............................Art. 393 ( XXIII, II )
CAPÍTULO XXIV REVOGADO.......................................................Art. 394 ( XXIV )



S U M Á R I O
A N E X O S
ANEXO I REVOGADO......................................................Cap.II, art. 6°
ANEXO II - REVOGADO.....................................................Cap III, art. 12
ANEXO III - REVOGADO......................................................Cap. VI, art. 64
ANEXO IV - REVOGADO......................................................Cap. VI, art. 68
ANEXO V - REVOGADO......................................................Cap. VI, art. 65
ANEXO VI - Custas. Inscrição de débito como dívida
 ativa
da União..................................................Cap. X, art. 94
ANEXO VII - Dados do contrato de trabalho
obrigatórios  para o rito Sumariíssimo......Cap. XIX, art. 339, § 2º
ANEXO VIII - Custas e emolumentos - Instrução
 Normativa nº 20 do  TST..............................
Cap.XI,art.114/127
ANEXO IX - Modelo de conclusão e de sentença
 de liquidação................................................
Cap. XIII, art. 129
ANEXO X - REVOGADO................................................Cap. XIII, art. 142
ANEXO XI Execução. Desconsideração da Personalidade
Jurídica do Executado - 
Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça
 do Trabalho..................................................
Cap. XIII, art. 147
ANEXO XII Penhora – Certidão – Modelo para averbação
 do Registro de Imóveis..................................
Cap. XIII, art. 151
ANEXO XIII - Consulta ao Detran – Planilha........................Cap. XIII, art. 153
ANEXO XIV -
REVOGADO................................................Cap. XIII, art. 227
ANEXO XV -
Tramitação de precatórios - Portaria
GP nº 41/2004 -
revogada pela
Portaria GP nº 36/2010
............................... Cap. XIII, art. 235
ANEXO XVI - Obrigações judiciais de pequeno valor -
Portaria GP nº 42/2004 -
 revogada pela Portaria GP nº 37/2010 ..........
Cap. XIII, art. 240
ANEXO XVII - Certidão de crédito trabalhista .......................Cap. XIII, art. 254
ANEXO XVIII - REVOGADO................................................Cap. XV, art. 276
ANEXO XIX - REVOGADO................................................Cap. XV, art. 281
ANEXO XX - REVOGADO...............................................Cap. XVI, art. 313
ANEXO XXI - REVOGADO................................................Cap. XIX, art. 354
ANEXO XXII - REVOGADO................................................Cap. XXI, art. 381
ANEXO XXIII -
REVOGADO.................................................Cap. XIII, art. 241
ANEXO XXIV - REVOGADO.................................................Cap. XIII, art. 241
ANEXO XXV Lista de Verificação para Baixa Definitiva
 de Autos.....................................................
Cap. V, art. 56-B



CAPÍTULO I
DAS AÇÕES COM TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL
(Capítulo revogado pelo Provimento n. 2/GP.CR, de 6 de abril de 2022)
 
Art. 1º. O cadastramento dos feitos em 1ª Instância deverá incluir, obrigatoriamente, a data de nascimento das partes.

Art. 2º. As Secretarias das Varas cuidarão para que tenham tramitação preferencial os processos em que haja parte ou interveniente com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou com idade inferior a 18 (dezoito) anos, e aqueles ajuizados contra Massas Falidas.

§ 1º. Também terão tramitação preferencial os processos em que o litigante comprovar ser portador de doença incurável e em estado terminal, a critério da autoridade judiciária.

§ 2º. Designada a audiência de conciliação e julgamento, poderá, por cautela, ser intimado o Ministério Público do Trabalho, através da Procuradoria Regional para a devida assistência, considerando a hipótese de o menor de 18 (dezoito) anos comparecer desacompanhado de seu representante legal.

§ 3º. Não existindo na localidade representação do Ministério Público do Trabalho, ocorrendo a hipótese contemplada no parágrafo anterior, o Juiz poderá suprir a ausência do representante legal designando curador à lide ou, ainda, valendo-se dos permissivos contidos no art. 793, da CLT.

Art. 3º. Os processos que se enquadrarem na classificação do artigo antecedente e seus §§ deverão ser atendidos em pauta extra na 1ª Instância, com marcação de audiência una na primeira data desimpedida após 5 (cinco) dias da citação.

Parágrafo único. Se a Vara do Trabalho não adotar o sistema de audiência una, dar-se-á preferência pela primeira (inaugural) desimpedida após 5 (cinco) dias da citação.

Art. 4º. Na 2ª Instância, os processos que se enquadrarem no disposto neste Capítulo serão imediatamente distribuídos.


CAPÍTULO II
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO


Art. 5º. Cabe Agravo de Instrumento dos despachos que denegarem interposição de recursos (art. 897, alínea “b”, §§ , , e , da CLT).

Art. 6º
. Os Agravos de Instrumento serão processados, obrigatoriamente, em autos apartados, com formação de instrumento específico, por força do disposto na Instrução Normativa nº 16, do TST, republicada no DJU em 07/05/2003 (Anexo I desta Consolidação).

Art. 7º. A petição do Agravo deverá ser instruída, obrigatoriamente, com as peças elencadas no inciso I, do § 5º do art. 897, da CLT, e, no processo trabalhista, a sua interposição não requer preparo, nos termos do inciso XI, da citada Instrução Normativa nº 16, do TST.

Parágrafo único. As cópias das aludidas peças, trasladadas ou reprografadas, poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, subscritor da petição (inciso IX, da mesma Instrução Normativa).

Art. 8º. As partes deverão promover, sob pena de não conhecimento, a formação do instrumento, de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso, cujo processamento foi denegado (§ 5º, do art. 897, da CLT).

Art. 9º. A parte contrária será intimada para contraminutar o Agravo de Instrumento, devidamente formalizado, e contra-arrazoar o recurso, cujo processamento foi trancado, em razão do disposto no § 6º, art. 897, da CLT.

Art. 10. No Tribunal, o Agravo de Instrumento será apreciado como preliminar de conhecimento de recurso, cujo processamento foi denegado e o julgamento será sucinto. Provido o Agravo, seguir-se-á, no mesmo voto e na mesma sessão, o julgamento do recurso principal.

Art. 11. As partes serão intimadas, pela Imprensa Oficial, do dia e hora do julgamento de ambos os recursos, facultada a sustentação oral quanto ao exame de recurso principal, em caso de provimento do Agravo.

Art. 11. As partes serão intimadas, pelo Diário Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região, do dia e hora do julgamento de ambos os recursos, facultada a sustentação oral quanto ao exame de recurso principal, em caso de provimento do Agravo. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2007 - DOE 30/07/2007)


CAPITULO II
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
(Capítulo alterado pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008
, retificado no DOEletrônico de 28/02/2008)

Art. 5º. O Agravo de Instrumento será processado em autos apartados, com formação de instrumento específico, exceto quando houver recurso de ambas as partes ou a sentença for de improcedência, devendo, nesses casos, ser processado nos autos principais (art. 173 do Regimento Interno).

Art. 6º. A petição do Agravo deverá ser instruída, obrigatoriamente, com as peças elencadas no inciso I do § 5º do art. 897 da CLT, cujas cópias, trasladadas ou reprografadas, poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado subscritor da petição (inciso IX da Instrução Normativa nº 16 do TST).

Art. 6º. A petição do Agravo deverá ser instruída, obrigatoriamente, com as peças elencadas no inciso I do § 5º do art. 897 da CLT, cujas cópias, trasladadas ou reprografadas, poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado subscritor da petição (inciso IX da Instrução Normativa nº 16 do TST).
(Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico  08/07/2008)

Parágrafo único. A petição e as peças deverão ser apresentadas já numeradas pelo interessado, a partir de fls. 2, no canto superior direito, e perfuradas (dois furos - padrão), para maior presteza dos serviços, em seu próprio benefício. (Parágrafo único cancelado nos autos do processo TST-PP-4102-26.2012.5.00.0000 - Divulgado no DeJT 11/06/2012)

Art. 7º. No processo trabalhista, a interposição de Agravo de Instrumento não requer preparo (inciso XI da Instrução Normativa nº 16 do TST).

Art. 8º. Não se negará seguimento ao agravo de instrumento, ainda que interposto fora do prazo legal (art. 174 do Regimento Interno).

Art. 9º. A parte contrária será intimada para contraminutar o Agravo de Instrumento, devidamente formalizado, e contra-arrazoar o recurso, cujo processamento foi trancado, em razão do disposto no § 6º, art. 897, da CLT.

Art. 10. No Tribunal, o Agravo de Instrumento será apreciado como preliminar de conhecimento de recurso, cujo processamento foi denegado e o julgamento será sucinto. Provido o Agravo, seguir-se-á, no mesmo voto e na mesma sessão, o julgamento do recurso principal.

Art. 10. Quando do retorno à Vara do Agravo de Instrumento processado em autos apartados, seu resultado será registrado no sistema informatizado e, antes do seu apensamento, as cópias dos autos principais que o instruíram serão eliminadas, certificando-se no feito tal ato e o apensamento. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico  08/07/2008)

Parágrafo único. Os autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista serão mantidos intactos até o respectivo trânsito em julgado, devendo sempre ser observada a existência de interposição de Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário. (Parágrafo único acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 08/2010 - DOEletrônico 02/06/2010)

Art. 11. As partes serão intimadas, pelo Diário Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região, do dia e da hora do julgamento de ambos os recursos, facultada a sustentação oral quanto ao exame de recurso principal, em caso de provimento do Agravo.(Artigo revogado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico  08/07/2008)

CAPÍTULO II-A
DO AGRAVO DE PETIÇÃO
(Capítulo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 04/2008 - DOEletrônico 30/04/2008)

Art. 11-A. Caso seja determinado o processamento do agravo de petição em apartado, a Secretaria da Vara intimará o agravante para fornecer as peças necessárias, ficando desobrigada de conferi-las.

Art. 11-A
. Caso seja determinado o processamento do agravo de petição em apartado, a Secretaria da Vara intimará o agravante para fornecer as peças necessárias, ficando desobrigada de conferi-las.
(Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico  08/07/2008)

Parágrafo único. Quando do retorno à Vara do Agravo de Petição processado em autos apartados, seu resultado será registrado no sistema informatizado e, antes do seu apensamento, as cópias dos autos principais que o instruíram serão eliminadas, certificando-se no feito tal ato e o apensamento.

 

CAPÍTULO III

DOS ATOS PROCESSUAIS EM 1º GRAU

SEÇÃO I
DOS ATOS DE INCUMBÊNCIA DO DIRETOR DE SECRETARIA OU DE SEU ASSISTENTE


Art. 12. Incumbe ao Diretor de Secretaria, ou ao seu Assistente, tratando-se de atos ordinatórios, dar o devido impulso processual, mediante termo lançado nos autos, exclusivamente, para as seguintes providências:

I - fornecimento de endereço do réu pelo autor;

II - designação de data de audiência;

III - vista à parte contrária sobre documentos;

IV - manifestação sobre laudo pericial;

V - manifestação sobre esclarecimentos periciais;

VI - apresentação de cópia de guia de custas processuais;

VII - apresentação de cálculos;

VIII - intimação para manifestação sobre cálculos;

IX - indicação de meios para prosseguimento da execução;

X - ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Receita Federal, após comprovação de recolhimentos pertinentes;

XI - expedição de certidão;

XII - desarquivamento de autos;

XIII - arquivamento de autos por quitação ou quando esgotados todos os meios de prosseguimento;

XIV - desentranhamento de documentos em caso de extinção do processo sem julgamento do mérito ou arquivamento;

XV - atendimento ao solicitado através de ofícios ou outros expedientes dirigidos ao Diretor;

XVI - regularização de representação processual;

XVII - encaminhamento, via postal, de Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e Guia de Seguro Desemprego;

XVIII - ciência para retirada da Carteira Profissional  (CTPS);

XIX - notificação ao reclamante,  para comparecimento, a fim de ratificar termo de acordo;

XX - encaminhamento de autos, petições e expedientes ao Tribunal ou ao Arquivo Geral;

XXI - aguardo de devolução de autos principais (agravo de instrumento ou carta de sentença);

XXII - solicitação à Central de Mandados para devolução de mandado, notificação ou expediente;

XXIII - solicitação de envio de aviso de crédito ou de transferência de numerário ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal;

XXIV - remessa de autos de Carta Precatória à origem;

XXV - ciência ao interessado quanto à certidão negativa do oficial de justiça.

Parágrafo único. Os termos deverão observar os modelos constantes no Anexo II, desta Consolidação e serão apostos na respectiva petição, se for o caso
.

SEÇÃO I
DOS ATOS MERAMENTE ORDINATÓRIOS


Art. 12. As providências a seguir relacionadas tratam-se de atos meramente ordinatórios e, como tais, independem de despacho e são praticadas de ofício pelo servidor e revistas pelo juiz, se necessário:

I - Desentranhamento de documentos, após requerimento, em caso de extinção do processo sem resolução do mérito com trânsito em julgado, arquivamento ou autos findos

II - Devolução de petição ao peticionário, por apócrifa ou por não permitir a identificação do processo

III - Encaminhamento:
- de autos à Assessoria Sócio-Econômica do Tribunal, ultrapassada a fase do § 1º-B do art. 879 da CLT, nos casos de execução por precatório (art. 234 desta Consolidação)
- de autos ao Arquivo Geral (arquivamento definitivo ou provisório)
- de autos de Carta Precatória à origem, se cumprida ou requisitada pelo juízo deprecante
- de autos de Carta Precatória a juízo diverso, diante do seu caráter itinerante
- de autos, petições e outros expedientes ao Tribunal
- de cópia dos expedientes necessários à realização da Hasta Pública Unificada
- de petições ao juízo competente, por endereçadas erroneamente à Vara

IV - Expedição:
- de certidão requerida
- de ofício à Junta Comercial para solicitar cópia do contrato social do executado, quando necessário
- de resposta a ofício dirigido ao Diretor

V - Formação de instrumento

VI - Intimação:
- da parte para fornecer endereço atual para prosseguimento
- da parte para juntar peças para formação de instrumento
- da parte para regularização da representação processual
- da União para manifestação sobre a sentença de liquidação (art. 879, § 3º da CLT)
- das partes para apresentação de cálculos de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária (art. 879, § 1º-B, da CLT)
- das partes para juntada de documentos indispensáveis à liquidação da sentença
- das partes para manifestação sobre esclarecimentos periciais
- das partes para manifestação sobre laudo pericial
- do advogado ou do perito para devolver autos retirados em carga com prazo vencido
- do autor para entregar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou retirá-la anotada
- do autor para retirar Guia de Seguro Desemprego e Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho
- do interessado para apresentação de cópia de guia de custas ou emolumentos
- do réu para retirar, anotar e entregar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor, na forma do julgado

VII - Juntada:
- de comprovante de quitação de acordo homologado
- de comprovante de recolhimento previdenciário, fiscal, de custas e emolumentos
- de contra-razões e contraminutas, sem prejudiciais
- de laudo de assistente técnico
- de ofício resposta da Secretaria da Receita Federal, arquivando documentos sigilosos em pasta reservada
- de procuração e substabelecimento, registrando eventuais alterações de nome e endereço de advogado no sistema informatizado
- de razões finais
- de rol de testemunhas deferido pelo juízo
- de solicitação de providência já adotada, apondo o termo:
“Reporto-me à fl. __“

VIII - Marcação de data de audiência

IX - Notificação:
- da parte contrária ou terceiro interessado sobre petição ou documento juntados
- da parte quanto à certidão negativa do Oficial de Justiça
- das partes sobre o dia, a hora e o local da perícia
- do autor para exercer o direito de renúncia, a fim de possibilitar a expedição da Requisição de Pequeno Valor
- do executado do bloqueio on line efetuado em sua conta (art. 62, § 2º da Consolidação dos Provimentos da CGJT)

  X - Registro no sistema informatizado:
- de alteração de nome e endereço das partes
- da ampliação do pólo passivo na execução (campo “réu”)

XI - Renovação de citação, intimação ou notificação por Oficial de Justiça, nas hipóteses de recusa, ausência ou desconhecimento do destinatário

XII - Solicitação:
- de desarquivamento de autos
- de devolução de mandado pela Central de Mandados
- de envio de aviso de crédito ou de comprovante de transferência de numerário pela instituição financeira

§ 1º. O desentranhamento de documentos deverá constar de certidão a ser juntada aos autos no lugar dos documentos desentranhados, indicando em seu canto superior direito a numeração das folhas retiradas, o que dispensa a renumeração das folhas posteriores.

§ 2º. A intimação das partes para manifestação sobre laudo pericial contábil, na fase de liquidação de sentença, não se trata de ato ordinatório, diante da faculdade do juízo em decidir sobre o momento oportuno (arts. 879, § 2º e 884 da CLT).

§ 3º. Cumprida a diligência pelo destinatário do ato ordinatório, a Secretaria da Vara deverá executar a providência subseqüente.

§ 4º. O indeferimento de atos ordinatórios deverá constar expressamente dos autos.


SEÇÃO I
DOS ATOS MERAMENTE ORDINATÓRIOS
(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 04/2008 - DOEletrônico 30/04/2008)

Art. 12. As providências a seguir relacionadas tratam-se de atos meramente ordinatórios e, como tais, independem de despacho e são praticadas de ofício pelo servidor e revistas pelo juiz, se necessário:
(Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico  08/07/2008)

I - Desentranhamento de documentos, após requerimento, em caso de extinção do processo sem resolução do mérito com trânsito em julgado, arquivamento ou autos findos

II - Devolução de petição ao peticionário, por apócrifa ou por não permitir a identificação do processo

III - Encaminhamento:
- de autos à Assessoria Sócio-Econômica do Tribunal, ultrapassada a fase do § 1º-B do art. 879 da CLT, nos casos de execução por precatório (art. 234 desta Consolidação)
- de autos ao Arquivo Geral (arquivamento definitivo ou provisório)
- de autos de Carta Precatória à origem, se cumprida ou requisitada pelo juízo deprecante
- de autos de Carta Precatória a juízo diverso, diante do seu caráter itinerante
- de autos, petições e outros expedientes ao Tribunal
- de cópia dos expedientes necessários à realização da Hasta Pública Unificada
- de petições ao juízo competente, por endereçadas erroneamente à Vara

IV - Expedição:
- de certidão requerida
- de ofício à Junta Comercial para solicitar cópia do contrato social do executado, quando necessário
- de resposta a ofício dirigido ao Diretor

V - Formação de instrumento

VI - Intimação:
- da parte para fornecer endereço atual para prosseguimento
- da parte para juntar peças para formação de instrumento
- da parte para regularização da representação processual
- da União para manifestação sobre a sentença de liquidação (art. 879, § 3º da CLT)
- das partes para apresentação de cálculos de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária (art. 879, § 1º-B, da CLT)
- das partes para juntada de documentos indispensáveis à liquidação da sentença
- das partes para manifestação sobre esclarecimentos periciais
- das partes para manifestação sobre laudo pericial
- do advogado ou do perito para devolver autos retirados em carga com prazo vencido
- do autor para entregar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou retirá-la anotada
- do autor para retirar Guia de Seguro Desemprego e Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho
- do interessado para apresentação de cópia de guia de custas ou emolumentos
- do réu para retirar, anotar e entregar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor, na forma do julgado

VII - Juntada:
- de comprovante de quitação de acordo homologado
- de comprovante de recolhimento previdenciário, fiscal, de custas e emolumentos
- de contra-razões e contraminutas, sem prejudiciais
- de laudo de assistente técnico
- de ofício resposta da Secretaria da Receita Federal, arquivando documentos sigilosos em pasta reservada
- de procuração e substabelecimento, registrando eventuais alterações de nome e endereço de advogado no sistema informatizado
- de razões finais
- de rol de testemunhas deferido pelo juízo
- de solicitação de providência já adotada, apondo o termo:
“Reporto-me à fl. __“

VIII - Marcação de data de audiência

IX - Notificação:
- da parte contrária ou terceiro interessado sobre petição ou documento juntados
- da parte quanto à certidão negativa do Oficial de Justiça
- das partes sobre o dia, a hora e o local da perícia
- do autor para exercer o direito de renúncia, a fim de possibilitar a expedição da Requisição de Pequeno Valor
- do executado do bloqueio on line efetuado em sua conta (art. 62, § 2º da Consolidação dos Provimentos da CGJT)

X - Registro no sistema informatizado:
- de alteração de nome e endereço das partes
- da ampliação do pólo passivo na execução (campo “réu”)
- de tramitação preferencial no campo “Observações” da folha de rosto e na lombada dos autos, quando a parte comprovar as condições previstas em lei

XI - Renovação de citação, intimação ou notificação por Oficial de Justiça, nas hipóteses de recusa, ausência ou desconhecimento do destinatário

XII - Solicitação:
- de desarquivamento de autos
- de devolução de mandado pela Central de Mandados
- de envio de aviso de crédito ou de comprovante de transferência de numerário pela instituição financeira

XIII - Cumprimento de carta precatória acompanhada dos documentos indispensáveis. (Item acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 09/2012 - DOEletrônico 18/06/2012)

§ 1º. O desentranhamento de documentos deverá constar de certidão a ser juntada aos autos no lugar dos documentos desentranhados, indicando em seu canto superior direito a numeração das folhas retiradas, o que dispensa a renumeração das folhas posteriores.

§ 2º. A intimação das partes para manifestação sobre laudo pericial contábil, na fase de liquidação de sentença, não se trata de ato ordinatório, diante da faculdade do juízo em decidir sobre o momento oportuno (arts. 879, § 2º e 884 da CLT).

§ 3º. Cumprida a diligência pelo destinatário do ato ordinatório, a Secretaria da Vara deverá executar a providência subseqüente.

§ 4º. O indeferimento de atos ordinatórios deverá constar expressamente dos autos.


§ 5º A recusa de cumprimento de carta precatória exige decisão motivada do juízo, nos termos do artigo 209 do CPC. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 09/2012 - DOEletrônico 18/06/2012)

SEÇÃO I-A
DOS TERMOS E DAS CERTIDÕES
(Seção acrescentada pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico  08/07/2008)

Art. 12-A. As assinaturas e rubricas dos magistrados e servidores, apostas nos autos, serão seguidas da indicação do nome completo do signatário e da função, graficamente, por carimbo ou manuscritos em letra de forma. Excetua-se esse procedimento na numeração das folhas.


Art. 12-B. As retificações e anotações lançadas nos autos serão devidamente rubricadas pelo servidor que as procedeu, observada a forma prescrita no artigo anterior.

Art. 12-C. Salvo disposição contrária do Juiz, os termos de compromisso dos peritos judiciais serão elaborados em livro próprio, tendo validade para todas as nomeações, onde deverá constar, além de seu endereço profissional, o respectivo credenciamento para o exercício de suas funções.

SEÇÃO II
DO REGISTRO DE JUNTADA DE PETIÇÕES

Art. 13. O registro de juntada dar-se-á no verso da folha imediatamente anterior ao da petição, através de aposição de carimbagem própria.

Parágrafo único. O carimbo utilizado deverá conter os seguintes dizeres: “Juntada, nos termos prescritos, da petição protocolizada sob nº _____________. Em, __/__/____.”, seguindo-se de rubrica identificável do responsável pela juntada.


SEÇÃO II
DA JUNTADA DE PETIÇÃO, TERMO DE AUDIÊNCIA E SENTENÇA
(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 04/2008 - DOEletrônico 30/04/2008)

Art. 13. Fica dispensada a aposição de termo de juntada de: petição e termo de audiência nos autos, valendo como certificação o lançamento do protocolo da petição e do resultado da audiência no sistema informatizado de acompanhamento processual.

§ 1º. Deverá ser aposto o respectivo termo nos autos caso a juntada de petição ou termo de audiência não obedecer à ordem cronológica lançada no sistema, ou se o documento acostado aos autos não estiver protocolado no sistema.

§ 2º. Fica dispensada a aposição de termo de juntada de defesa e outros documentos entregues em audiência, desde que expressamente constar do termo de audiência a determinação de seu acostamento.

§ 3º. As sentenças deverão obrigatoriamente ser juntadas aos autos mediante termo de juntada.

Art. 13-A. No verso da última folha de autos apensos deverá ser aposta indicação de que o respectivo volume está encerrado, a fim de se evitar juntadas indevidas.

Art. 13-B. Não é necessário constar dos termos de audiência e das sentenças a assinatura do Diretor de Secretaria da Vara.


SEÇÃO III
DA JUNTADA AUTOMÁTICA

Art. 14. As petições e expedientes, abaixo relacionados, serão juntados aos autos, independentemente de despacho, na forma prescrita no artigo anterior, observados a data efetiva do ato e o impulso processual adequado:

I - procurações, substabelecimentos e comunicações de alteração de endereço das partes e procuradores, estes últimos desde que devidamente constituídos nos autos;

II - simples rol de testemunhas, quando previamente deferido pelo Juiz;

III - recibos de quitação de acordos já homologados;

IV - comprovação de publicação de edital e faturas;

V - contra-razões e contraminutas, sem prejudiciais;

VI - manifestações sobre contestação e documentos, desde que ausentes preliminares/prejudiciais e/ou pedido de perícia, e razões finais;

VII - comprovantes de recolhimentos previdenciários, fiscais e de custas processuais;

VIII - apresentação de cálculos no prazo concedido;

IX - laudos de assistentes técnicos.


SEÇÃO III
DOS REGISTROS NO SISTEMA INFORMATIZADO
(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 04/2008 - DOEletrônico 30/04/2008)


  Art. 14. Os registros efetuados no sistema informatizado, desde que não correspondam a atos ordinatórios, devem retratar fielmente as determinações constantes expressamente dos autos.

SEÇÃO IV
DA JUNTADA REGULAR DE PETIÇÕES NOS AUTOS

Art. 15. Toda petição juntada aos autos deverá conter, na forma legal, despacho fundamentado, com respectiva decisão sobre o pedido, ou termo lançado pelo Diretor de Secretaria, ou seu Assistente, em se tratando de ato meramente ordinatório.

Parágrafo único. A inobservância do procedimento contido no caput poderá resultar em responsabilidade funcional.


SEÇÃO IV
DOS DESPACHOS
(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 04/2008 - DOEletrônico 30/04/2008)

Art. 15
. Toda petição cuja providência não configure ato meramente ordinatório deverá conter, na forma legal, despacho fundamentado, com respectiva decisão sobre o pedido.

Parágrafo único. A inobservância do procedimento contido no caput poderá resultar em responsabilidade funcional.


SEÇÃO V
DO CORREIO ELETRÔNICO – INFORMAÇÃO SOBRE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL

Art. 16. O serviço TRT-Mail consiste no envio, para o endereço eletrônico (e-mail) indicado pelo interessado, de mensagens contendo os andamentos processuais em 1ª e 2ª Instâncias.

§ 1º. O serviço TRT-Mail é meramente informativo, ou seja, não possui caráter intimatório, citatório ou notificatório. Para fins de contagem de prazo, subsistem as publicações no Diário Oficial, as notificações e as intimações pelos Correios e as demais notificações  na forma da lei.

§ 2º. A utilização do TRT-Mail está sujeita à aceitação das condições do serviço contidas no site do Tribunal <www2.trtsp.jus.br.>


Art. 16. O serviço TRT-Mail consiste no envio, para o endereço eletrônico (e-mail) indicado pelo interessado, de mensagens contendo os andamentos processuais em 1ª e 2ª Instâncias. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2007 - DOE 30/07/2007)

§ 1º. O serviço TRT-Mail é meramente informativo, ou seja, não possui caráter intimatório, citatório ou notificatório. Para fins de contagem de prazo, subsistem as publicações no Diário Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região, as notificações e as intimações pelos Correios e as demais notificações na forma da lei.

§1º O serviço TRT-Mail é meramente informativo, ou seja, não possui caráter intimatório, citatório ou notificatório. Para fins de contagem de prazo, subsistem as publicações no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, as notificações e as intimações pelos Correios e as demais notificações na forma da lei. (Parágrafo alterado pelo Ato GP/CR nº 06/2017 - DOEletrônico 01/09/2017)

§ 2º. A utilização do TRT-Mail está sujeita à aceitação das condições do serviço contidas no site do Tribunal <www2.trtsp.jus.br.>


SUBSEÇÃO I
DA UTILIZAÇÃO PELOS ADVOGADOS

Art. 17. Os advogados, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, interessados na utilização do serviço, deverão efetuar o prévio cadastramento no site do Tribunal <www2.trtsp.jus.br>.

§ 1º. O Serviço, de posse da senha informada pelo advogado, disponibilizará toda movimentação ocorrida nos processos por ele patrocinados, com o envio para a sua caixa postal.

§ 2º. O envio das mensagens contendo os trâmites  processuais de cartas precatórias somente será efetuado se os dados do advogado (nome e número de inscrição na OAB) forem fornecidos pelo Juízo de origem (deprecante).

§ 3º. A inclusão do advogado deverá ser efetuada uma única vez e o Sistema controlará todos os seus processos, distribuídos ou autuados antes e depois do cadastramento.


SUBSEÇÃO II
DA UTILIZAÇÃO PELOS DEMAIS INTERESSADOS

Art. 18. Os demais interessados, que não fazem parte do processo, poderão efetuar o cadastramento para recebimento de informações processuais de quaisquer feitos.

§ 1º. O interessado deverá efetuar uma consulta ao processo de seu interesse e, após a aceitação das condições de uso, cadastrar seu endereço eletrônico (e-mail).

§ 2º. O cadastramento do interessado será efetivado mediante confirmação, que deverá ser providenciada após o recebimento da primeira mensagem eletrônica (e-mail) do serviço, em até 3 (três) dias consecutivos.

§ 3º. Para cada processo, deverá ser efetivado o respectivo cadastramento, observado o procedimento previsto no parágrafo anterior.


SUBSEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. A qualquer tempo, o usuário do serviço poderá alterar ou cancelar o endereço eletrônico, originalmente cadastrado, desde que o faça através das instruções que receberá nas mensagens eletrônicas (e-mail) enviadas periodicamente pelo Tribunal.

Art. 20. São de exclusiva responsabilidade do usuário as condições das linhas de comunicação e acesso ao seu provedor da internet de modo a permitir o recebimento das mensagens.

Parágrafo único. Não será efetuado reenvio de mensagens se forem recebidas comunicações de devolução, geradas pelo provedor do usuário, atestando que a mensagem original não foi enviada, por qualquer que seja o motivo.

Art. 21
. A postergação ou o não envio de mensagens, por problemas técnicos ou por necessidade de execução de rotinas de segurança, no Sistema Informatizado, será esclarecido pela Secretaria de Informática através do site do Tribunal.

Art. 22
. A atualização dos dados fornecidos pelo usuário são de sua inteira responsabilidade, ensejando o cancelamento, sem prévio aviso, na ocorrência de mensagens retornadas com avisos de usuário inexistente, usuário desabilitado, caixa postal cheia ou bloqueio do provedor de destino.

Art. 23
. A segurança do TRT-Mail será provida de todos os recursos disponíveis na plataforma tecnológica do Tribunal.
Parágrafo único. O Tribunal se compromete, a partir do fornecimento de dados do usuário, a cumprir a Política de Privacidade e Segurança de Dados de seu site, disponível em <www2.trtsp.jus.br>.

Art. 24
. As dúvidas sobre o funcionamento do serviço poderão ser sanadas pela Secretaria de Informática através do e-mail <informatica@trtsp.jus.br.>.


SEÇÃO VI
DA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL
(Seção revogada pelo Provimento GP/CR nº 04/2008 - DOEletrônico 30/04/2008)

Art. 25. Para a requisição de informações à Receita Federal, quanto ao endereço ou situação econômico financeira da parte, será necessária a expedição de ofício judicial, cujo atendimento exige o correto fornecimento dos dados relativos ao contribuinte (CPF/CNPJ) e seu domicílio fiscal.

Parágrafo único. Para oficiar a Receita Federal, em qualquer região do Território Nacional, as Secretarias das Varas do Trabalho deverão utilizar-se, obrigatoriamente, do expediente próprio inserto no Sistema Informatizado da 1ª Instância – SAP-1, deste Tribunal, nominado “Requisição Informações à Delegacia Receita Federal”, cujos endereços encontram-se disponibilizados no Sistema, sob título “Consulta Operacional - Endereços Relevantes (Corregedoria)”.

Art. 26. As informações sobre a situação econômico-financeira serão transmitidas diretamente ao Juízo, cabendo ao Magistrado,  no exercício de seu poder de direção do processo, a decisão de dar publicidade, ou não, às informações obtidas.

§ 1º. Para a preservação do sigilo, as informações serão arquivadas em pasta própria da Vara, intimando-se o interessado para ciência, no prazo fixado pelo Juiz, com certidão a respeito nos respectivos autos, sendo vedada a extração de cópia reprográfica das informações.

§ 2º. Versando a informação apenas sobre o endereço da parte, a juntada se dará diretamente nos autos.


SEÇÃO VII
DA REMESSA DE OFÍCIO À DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO

Art. 27. Para oficiar a Delegacia Regional do Trabalho ou suas Agências Locais de Atendimento, as Secretarias das Varas deverão utilizar-se do expediente próprio inserto no Sistema Informatizado da 1ª Instância – SAP-1, deste Tribunal, nominado “Expedição de Ofícios ao Ministério do Trabalho”, anexando cópia da decisão que determinou a providência.

SEÇÃO VIII
DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA COMUNICAÇÃO DE CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA
DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA A COMUNICAÇÃO DE CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA E DEMAIS INFORMAÇÕES À DELEGACIA DA POLÍCIA FEDERAL
(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 09/2010 - DOEletrônico 16/06/2010)
(Seção anteriormente acrescentada pelo Provimento GP/CR nº 06/2008 - DOEletrônico 18/08/2008)

Art. 27-A. Eventuais crimes de ação pública, ocorridos nos autos dos processos desta Justiça, deverão ser comunicados por ofício ao Ministério Público Federal, com a observância dos termos do art. 40 do Código de Processo Penal, fazendo-se acompanhar de cópias ou documentos que possam sustentar a conclusão de existência de crime.

§ 1º. As demais comunicações, referentes ao número atribuído à Peça Informativa (PI) pela Divisão de Procedimentos Extrajudiciais Criminais da Procuradoria da República no Estado de São Paulo e às outras solicitações das Varas e respectivas respostas sobre o andamento dos autos dessas Peças, se darão por meio eletrônico.

§ 2º. Todas as correspondências eletrônicas trocadas na forma do § 1º deste artigo têm validade jurídica, de acordo com Termo de Compromisso firmado por este Tribunal e pela Divisão de Procedimentos Extrajudiciais da Procuradoria da República em São Paulo.


Art. 27-A. Nos casos em que o Juiz do Trabalho vislumbre a possível existência de crime contra a administração da justiça, deverá comunicá-la, por ofício, ao Ministério Público Federal, fazendo-se acompanhar de cópias e de documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

Parágrafo único. Para os crimes a seguir elencados, o ofício previsto no caput será acompanhado dos seguintes documentos:

I - desobediência (art. 330 do CP): cópia da decisão judicial descumprida e do respectivo comprovante de recebimento da intimação para cumprimento.

II - falso testemunho (art. 342 do CP): cópia da respectiva ata de audiência, contendo a qualificação completa da testemunha, com os seguintes dados: RG, CPF, filiação, data e local de nascimento e endereço residencial.

III - patrocínio infiel ou simultâneo (art. 355 do CP): cópia das peças subscritas pelo(s) advogado(s) envolvido(s) e demais documentos que o juízo entender pertinentes.

Art. 27-B. As demais solicitações e comunicações oriundas da notícia do crime prevista no artigo anterior, entre a Delegacia da Polícia Federal e a Vara do Trabalho, para o fim de instruir Inquérito Policial, darse-ão por meio eletrônico, devendo a Vara encaminhar a resposta e eventuais documentos escaneados ao endereço eletrônico de origem, cujo padrão da Polícia Federal sempre segue o formato “nnnnn.iii@dpf.gov.br”, onde “nnnnn” é o nome do servidor e “iii”, as iniciais do nome do servidor.

Parágrafo único. Não havendo o cumprimento do solicitado pela Vara do Trabalho, a Corregedoria Regional poderá ser acionada pela Delegacia da Polícia Federal, via correspondência eletrônica, para as providências cabíveis.

CAPÍTULO IV
DAS AUDIÊNCIAS

SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO DA PAUTA DE AUDIÊNCIA

Art. 28. A audiência de instrução e julgamento deverá ser designada, a contar do dia da distribuição, nos seguintes prazos:

I - médio de quinze dias úteis, no rito sumariíssimo;

II - médio de trinta dias, nos processos de alçada exclusiva das Varas;

III - médio de quarenta dias, no rito ordinário, quando a audiência inaugural for fracionada em instrução e julgamento;

IV - não superior a 180 (cento e oitenta) dias,  no rito ordinário, quando se tratar de audiência una.

IV - não superior a 120 (cento e vinte) dias, no rito ordinário, quando se tratar de audiência una. (Inciso alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2019 - DeJT 10/10/2019)

SEÇÃO II

DA PREFERÊNCIA NA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA


Art. 29. Nas ações em que o Ministério Público do Trabalho, a Advocacia Geral da União, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo e as Procuradorias dos Municípios sediados nos territórios da 2ª Região da Justiça do Trabalho figurarem como órgãos agentes ou como órgãos intervenientes, as audiências unas ou inaugurais/de instrução e julgamento, deverão ser designadas para o primeiro horário da pauta.

Art. 29-A. A Procuradoria Regional Federal não será intimada, notificada e tampouco terá os autos separados para vista ou carga quando o valor das contribuições previdenciárias devidos no processo judicial for igual ou inferior a R$ 10.000,00 conforme o teto estabelecido na Portaria MF 435/2011 ou em outra que venha a substituí-la, inclusive nos processos já em tramitação neste Regional. (Artigo incluído pelo Provimento GP/CR nº 01/2012 - DOEletrônico 09/01/2012)

§ 1º Para facilitar os trabalhos das Secretarias processantes, a dispensa de ciência à Procuradoria prevista no caput deve preferencialmente constar do dispositivo da decisão proferida e obrigatoriamente da capa dos autos com a seguinte anotação “INSS – intimação da Procuradoria dispensada – Port. MF 435/2011”.
(Parágrafo incluído pelo Provimento GP/CR nº 01/2012 - DOEletrônico 09/01/2012)

§ 2º Nos processos em grau de recurso a anotação prevista no parágrafo anterior será feita pelo Gabinete do Magistrado Relator.
(Parágrafo incluído pelo Provimento GP/CR nº 01/2012 - DOEletrônico 09/01/2012)

SEÇÃO III
DO INTERVALO ENTRE AS AUDIÊNCIAS

Art. 30. O intervalo mínimo entre as audiências é de dez minutos, em adequação ao Sistema Informatizado.

SEÇÃO IV
DA FACILITAÇÃO AOS DEFICIENTES FÍSICOS

Art. 31. O acesso dos usuários deficientes físicos às salas de audiências deverá ser facilitado pelos servidores, com a otimização das instalações dos prédios onde funcionam os Fóruns da Justiça do Trabalho da 2ª Região.

Art. 32. Aos deficientes físicos serão designados horários especiais nas pautas de audiências, desde que este benefício seja requerido na petição inicial.


SEÇÃO V
DA AUDIÊNCIA UNA

Art. 33. Nas Varas do Trabalho em que funciona a sistemática de audiência una, para evitar a ocorrência de nulidade processual, os Magistrados darão ciência expressa à parte reclamante dos termos da defesa, antes de dar início à instrução processual, em razão dos princípios da paridade de tratamento e da reciprocidade do contraditório.

SEÇÃO VI
DO ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA POR PENDÊNCIA DE TERCEIRO

Art. 34. O Sistema de Acompanhamento Processual em 1ª Instância (SAP-1) disponibilizará opções, como arrolado no § 2º infra, para o caso de adiamento de audiência sine die por "Pendência de Terceiro".

§ 1º. Na ocorrência da hipótese mencionada no caput, o servidor responsável deverá selecionar e registrar um dos motivos apresentados pelo Sistema e a data do vencimento do prazo estipulado pelo Juiz, para a solução da pendência que motivou o adiamento da audiência.

§ 2º. O Sistema de Acompanhamento Processual em 1ª Instância (SAP- 1) contempla os seguintes motivos de "Pendência de Terceiro":

a) apreciação de preliminar de mérito;

b) carta precatória citatória;

c) carta precatória inquiritória;

d) carta rogatória;

e) comprovante de citação;

f) dependência de julgamento de outra causa;

g) emenda da petição inicial;

h) esclarecimento do perito;

i) fornecimento de endereço da(s) parte(s);

j) morte ou perda da capacidade processual da parte ou do representante legal;

k) perícia;

l) ratificação de acordo;

m) regularização da representação processual;

n) requisição de documento ou informação pelo Juiz a outro órgão.

§ 3º. Os motivos mencionados no parágrafo anterior não impedem a designação da data da próxima audiência se assim entender o Juiz.

§ 4º. A critério do Juiz poderá ser concedido, na audiência, prazo preclusivo às partes para a solução da pendência. Neste caso, deverá ser designada a data da audiência em continuação, com o respectivo registro no Sistema
.


SEÇÃO VI
DA VEDAÇÃO DO ADIAMENTO SINE DIE DA AUDIÊNCIA
(Alterada alterada pelo Provimento GP/CR nº 05/2012 - DOEletrônico 11/05/2012)

Art. 34. É vedado o adiamento sine die da audiência, devendo sempre ser aprazada a audiência em continuação, com o respectivo registro no Sistema.

 SEÇÃO VII
DO CONTROLE DE PRAZOS DE PROCESSOS ADIADOS
(Revogada pela alterada pelo Provimento GP/CR nº 05/2012 - DOEletrônico 11/05/2012)
 
Art. 35. O Diretor de Secretaria de Vara deverá manter controle de vencimento de prazos dos processos com "Pendência de Terceiro" através de relatório emitido pelo Sistema.

§ 1º. O relatório mencionado no caput conterá as seguintes informações:

a) número do processo;

b) data e o tipo da audiência com pendência;

c) motivo da "Pendência de Terceiro";

d) nome do Juiz que adiou a audiência sine die;

e) a data de vencimento do prazo estipulado pelo Juiz.

§ 2º. No dia do vencimento do prazo, deverá o Diretor levar os autos à conclusão do Juiz que estiver em exercício na Vara.

§ 3º. Deverá ser designada a data da próxima audiência, se a pendência foi solucionada, ou caberá ao Juiz decidir pela concessão de novo prazo se não solucionada a pendência. Em ambos os casos, o servidor responsável sempre deverá efetuar os registros no Sistema.

§ 4º. Os processos que possuírem o registro de adiamento da audiência sine die anterior a 24 de maio de 2006, deverão ser levados à conclusão do Juiz, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de tal data, para as providências mencionadas no parágrafo anterior.

§ 5º. O registro, tanto de nova data de audiência quanto de solução, excluirá o processo do relatório mencionado no caput.


SEÇÃO VI
DO ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA PARA DESPACHO

Art. 34. Os processos em que a marcação da audiência em continuação é inaplicável, por depender de providência de terceiro ou das próprias partes imprescindível para a realização da próxima audiência, ficarão conclusos para despacho até a data estimada para a solução da providência.

§ 1º Na hipótese do caput, o servidor responsável registrará no Sistema de Acompanhamento Processual em 1ª Instância - SAP-1, como remarcação ou resultado da audiência, o trâmite “Conclusos os autos para despacho até __/__/____” e, em seguida, a data e o horário estimados para o ato.

§ 2º No dia e horário aprazados, o processo figurará na pauta de audiências da Vara, sob o tipo “Concluso/Desp.”, sendo obrigatório executá-lo juntamente com as demais audiências do dia.

§ 3º Poderá o juiz, a seu critério, designar desde já a data da próxima audiência, mesmo sendo a hipótese descrita no caput.

Art. 34-A. Não subsistirá no Sistema de Acompanhamento Processual em 1ª Instância - SAP-1 o cancelamento de audiência, exceto para o caso de audiência de conciliação na fase de execução.

Parágrafo único. Na hipótese de processo com audiência designada ou concluso para despacho em que haja a solução da ação (ex.: homologação de transação) ou se constate erro no registro da audiência/despacho, a Vara remarcará a audiência ou o despacho utilizando o trâmite “Conclusos os autos para despacho até __/__/____” e, na data e no horário agendados, será possível registrar a solução da ação ou corrigir o erro de registro, mediante decisão fundamentada assinada digitalmente
.


SEÇÃO VI
DO ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA
(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 09/2015 - DOEletrônico 10/12/2015)
(anteriromente alterada pelo Provimento GP/CR nº 02/2014 - DOEletrônico 10/04/2014)
(anteriormente alterada pelo Provimento GP/CR nº 05/2012 - DOEletrônico 11/05/2012)

Art. 34. Ainda que pendentes de providências de terceiros ou das próprias partes, todos os processos em trâmite na 2ª Região devem ser mantidos em regular pauta de audiência.

Parágrafo único. É vedado o adiamento sem designação da data da próxima audiência de instrução ou de julgamento. O adiamento da audiência deverá ser registrado nos sistemas informatizados, intimando-se as partes.

SEÇÃO VII
DO DESPACHO NOS PROCESSOS COM AUDIÊNCIA ADIADA
(Seção revogada pelo Provimento GP/CR nº 03/2016 - DOEletrônico 03/02/2016)
(anteriormente alterada pelo Provimento GP/CR nº 02/2014 - DOEletrônico 10/04/2014)
(anteriormente revogada pelo Provimento GP/CR nº 05/2012 - DOEletrônico 11/05/2012)

Art. 35. Até a data aprazada para despacho, deverá o Diretor de Secretaria levar os autos à conclusão do juiz que estiver em exercício na Vara, que providenciará, conforme a hipótese, mediante decisão fundamentada assinada digitalmente:

a) a designação da próxima audiência;

b) a solução da ação; ou

c) o aprazamento de nova data de conclusão dos autos para despacho
.


SEÇÃO VIII
DO APRAZAMENTO DE AUDIÊNCIAS DE JULGAMENTO

Art. 36. No Sistema não subsistirá o registro denominado "Conclusos para Sentença". Os processos que possuem esse registro deverão, de imediato, ter a respectiva audiência de julgamento aprazada, com ciência às partes, e simultânea comunicação à Corregedoria Regional.

Art. 37. Encerrada a instrução processual, em audiência ou mediante despacho nos autos, deverá o Juiz determinar o aprazamento da audiência de julgamento.

§ 1º. Em se tratando de audiência una, o julgamento deverá ocorrer na audiência e, na impossibilidade, sua fundamentação será entregue no prazo de 48 (quarenta e oito) horas como previsto no § 2º do art. 851, da CLT.

§ 2º. As partes ficarão cientes do dia e da hora do julgamento na audiência ou mediante a intimação do despacho que encerrou a instrução.

SEÇÃO IX
DO PREENCHIMENTO DO QUADRO MENSAL DE APRAZAMENTO DE AUDIÊNCIAS
(Seção revogada pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico de 28/02/2008)

Art. 38. Para o preenchimento do quadro mensal de aprazamento das audiências das Varas do Trabalho pela Corregedoria Regional, os Diretores de Secretaria deverão informar à Secretaria da Corregedoria as datas mais distantes das audiências unas, nos ritos ordinário e sumariíssimo, inaugurais, de instrução e de julgamento.

§ 1º. O último dia útil do mês deverá ser tomado como referência para a indicação das datas.

§ 2º. Na indicação da data mais distante, deverá ser observada a pauta regular da Vara, excetuados os encaixes de audiência na pauta.

§ 3º. Os dados deverão ser enviados, mensalmente, para o endereço eletrônico da Secretaria da Corregedoria <seccorreg@trtsp.jus.br> até o 3º dia útil do mês subseqüente.


SEÇÃO X
DO ADIAMENTO DE AUDIÊNCIAS DE JULGAMENTO

Art. 39. Só será possível o adiamento do julgamento por motivo de força maior nos termos do art. 849, da CLT. Na sua ocorrência, novo julgamento deverá ser designado para a primeira audiência desimpedida, independentemente de notificação.

Art. 40. A Corregedoria Regional manterá controle mensal dos cancelamentos e adiamentos das audiências de julgamento para a adoção das providências cabíveis.


Art. 40-A. Os recursos ou incidentes interpostos pelo INSS ainda não julgados, que versem sobre valores que se enquadrem no teto previsto na Portaria MF 435/2011, terão seu seguimento negado pelo magistrado competente, por decisão monocrática, nos termos do art. 557 do CPC. (Artigo incluído pelo Provimento GP/CR nº 01/2012 - DOEletrônico 09/01/2012)

SEÇÃO XI
DA OBSERVÂNCIA DA PAUTA USUAL DA VARA

Art. 41. Para as audiências inaugurais, de instrução e julgamento e unas, os Juízes Substitutos, substituindo ou auxiliando, deverão, na medida do possível, observar a pauta que vem sendo praticada na Vara para as audiências das aludidas espécies.

SEÇÃO XII
DAS SUSPENSÕES DA AUDIÊNCIA E DO EXPEDIENTE DA VARA

Art. 42. Salvo inopinados motivos de força maior ou de alta relevância, devidamente justificáveis, as audiências designadas e os expedientes das Varas de Trabalho não podem ser suspensos sem prévia e expressa autorização da Presidência do Tribunal. São irregulares e ineficazes quaisquer documentos normativos que disponham em contrário, ressalvadas as Portarias da Presidência atinentes aos feriados da sede e de fora da sede do Tribunal.

Parágrafo único. A autorização, excetuados os casos de inopinados motivos de força maior ou alta relevância, deverá ser solicitada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, via fax ou e-mail.


SEÇÃO XIII
DA JUNTADA DOS TERMOS DE AUDIÊNCIA
(Seção revogada pelo Provimento GP/CR nº 04/2008 - DOEletrônico 30/04/2008)

Art. 43. A comprovação da juntada do termo de audiência (una/inaugural/instrução/ julgamento) é obrigatória, mediante certificação, manuscrita ou por carimbo, no verso da folha que lhe antecede.

Art. 44. Fica dispensado, no verso da última folha do termo de audiência, o registro, por carimbo ou manuscrito, da apresentação de defesa escrita e documentos, quando expressamente constar do texto do respectivo termo a determinação de seu acostamento.

Parágrafo único. Verificado que, por lapso, não foi consignado o acostamento da defesa e documentos pertinentes, ainda que apresentados na audiência, será certificada a omissão, consignando-se, nesse caso, a respectiva juntada.

Art. 45. A falta de juntada da sentença, cuja publicação foi determinada nos termos da Súmula 197 do TST, deverá ser certificada, nos autos, pelo Diretor de Secretaria da Vara, sob pena de responsabilidade:
“Súmula nº 197 - PRAZO - O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença, conta-se de sua publicação (RA TST nº 03/85 DJU, 01/04/85)”.
Parágrafo único. Será dispensada a certificação se houver despacho do Juiz com os motivos que justifiquem a falta de prolação da sentença, com a simultânea designação de nova data da qual as partes serão notificadas.

SEÇÃO XIV
DA DIVULGAÇÃO DOS TERMOS DE AUDIÊNCIA
(Seção revogada pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico de 28/02/2008)

Art 46. Independentemente da publicação na Imprensa Oficial da síntese da decisão proferida no respectivo termo, caberá ao Diretor de Secretaria da Vara, sob a fé de seu ofício, ou a quem delegar, devidamente identificável, a responsabilidade de inserir no Sistema Informatizado, diariamente, o resultado das audiências efetuadas, incluídas as de julgamento.

§ 1º. Para efeito de inclusão no Sistema, somente será considerado julgado o processo que tiver a sentença juntada aos respectivos autos.

§ 2º. Fica vedada a inclusão de resultados de julgamentos no Sistema se não houver efetiva prolação e juntada aos respectivos autos.

§ 3º. As dúvidas ou controvérsias atinentes aos dados a serem inseridos no Sistema deverão ser comunicadas, incontinenti, à Corregedoria Regional pelo Diretor de Secretaria da Vara.


Art 46. Independentemente da publicação no Diário Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região da síntese da decisão proferida no respectivo termo, caberá ao Diretor de Secretaria da Vara, sob a fé de seu ofício, ou a quem delegar, devidamente identificável, a responsabilidade de inserir no Sistema Informatizado, diariamente, o resultado das audiências efetuadas, incluídas as de julgamento. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2007 - DOE 30/07/2007)

§ 1º. Para efeito de inclusão no Sistema, somente será considerado julgado o processo que tiver a sentença juntada aos respectivos autos.

§ 2º. Fica vedada a inclusão de resultados de julgamentos no Sistema se não houver efetiva prolação e juntada aos respectivos autos.

§ 3º. As dúvidas ou controvérsias atinentes aos dados a serem inseridos no Sistema deverão ser comunicadas, incontinenti, à Corregedoria Regional pelo Diretor de Secretaria da Vara.


CAPÍTULO V
DOS AUTOS


SEÇÃO I
DA CARGA DOS AUTOS

Art. 47. A parte, no exercício do jus postulandi, sem nomear advogado, não poderá retirar os autos em carga, mas somente ter vista em Secretaria.

Parágrafo único. Tal restrição não se aplica quando advogado postular em causa própria.

Art. 48. Desde que não haja prejuízo para o andamento dos atos processuais a serem praticados, o advogado ou estagiário, regularmente constituídos, poderão retirar os autos em carga.

§ 1º. Nos casos urgentes, o advogado, afirmando essa situação, poderá atuar nos autos, comprometendo-se a juntar a procuração em 15 dias, prorrogáveis por igual prazo (art. 37, CPC e art. 5º, §1º, da Lei nº 8.906/94).

§ 2º. O advogado, quando não houver sigilo, mesmo sem procuração, poderá examinar autos de processos em Secretaria, assegurando-se-lhe o direito à obtenção de cópias e apontamentos (art. 7º, XIII, da Lei nº  8.906/94).

§ 3º. É facultada a extração de cópias, no balcão da Secretaria da Vara, por advogado, mediante uso de “scanner” manual, câmeras digitais, ou outro sistema de reprodução que não importe em retirada do processo, desde que não haja restrição judicial ao seu acesso, observadas as cautelas e vigilância quanto à exibição dos autos.

Art. 49. É obrigatório o registro, no Sistema Informatizado de 1ª Instância,  pelas Secretarias das Varas, da retirada dos autos em carga, por advogado ou estagiário, devidamente constituídos.

Parágrafo único. As Secretarias das Varas manterão livros de carga que serão utilizados quando o Sistema estiver inoperante, vide Seção I, do Capítulo XVIII, desta Consolidação (art. 325 e seguintes).

Art. 50. Excetuada a hipótese de prazo em comum, quando não assinado prazo para carga, prevalecerá o estipulado no art. 185, do CPC. Para a extração de cópias reprográficas, a devolução dos autos não excederá a 30 (trinta) minutos.

Parágrafo único. Periodicamente, será verificado pela Secretaria o cumprimento dos prazos pertinentes.

Art. 51. Dar-se-á de imediato a respectiva baixa quando da restituição dos autos à Secretaria da Vara.

Art. 52. O advogado ou estagiário que deixar de restituir os autos no prazo indicado incorrerá nas penalidades estipuladas nos arts. 195 e 196, do CPC.

Parágrafo único. O Juiz determinará a cobrança dos autos mediante expedição de mandado de busca e apreensão.

Art. 53. Aos representantes da Fazenda Pública e aos Órgãos do Ministério Público, inclusive os estagiários deste, desde que comprovada tal condição, aplicam-se as disposições da presente Seção, no que couber.

SEÇÃO I
DA CARGA DOS AUTOS
(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 05/2007- DOE 06/07/2007)

Art. 47. A parte que postular pessoalmente, e que não seja advogado, não poderá retirar autos em carga, senão apenas ter vista em Secretaria.

Art. 48. Desde que não haja prejuízo para o andamento dos atos processuais a serem praticados, os autos poderão ser retirados em carga por advogado ou estagiário de Direito regularmente constituídos.

§ 1º. A carga de autos em que forem partes os entes da Administração Pública será realizada por seus Procuradores legalmente habilitados, mediante a apresentação de documento de identidade funcional, ou por servidores identificados de seus órgãos de representação judicial, mediante autorização expressa para cada processo.

§ 2º. Os entes da Administração Pública representados pelas respectivas Procuradorias terão preferência no atendimento para a retirada de autos em carga e devolução.

§ 3º. Nos casos urgentes, o advogado poderá atuar nos autos, comprometendo-se a juntar a procuração em 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual prazo (arts. 37 do CPC e , § 1º da Lei n. 8906/94).


Art. 49. Desde que o processo não corra em segredo de justiça, o advogado, mesmo sem procuração, poderá examinar em Secretaria autos findos ou em andamento, assegurado o direito à obtenção de cópias e apontamentos (art. 7º, XIII da Lei n. 8906/94).

§ 1º. Os estagiários não constituídos somente poderão obter cópias desde que munidos de autorização expressa para esse fim, assinada por advogado constituído nos autos.

§ 2º. Havendo a necessidade da retirada de autos para a estrita obtenção de cópias, o advogado não constituído ou o estagiário autorizado o fará após identificação pessoal e preenchimento de termo de responsabilidade, que conterá nome, endereço e telefone comprovados por cartão de visita e assinatura. O advogado é responsável solidário na hipótese de retirada de autos por estagiário.

§ 3º. O termo de responsabilidade previsto no parágrafo anterior pode ser registrado no livro de carga (art. 326 desta Consolidação) ou no formulário para carga disponibilizado no sistema informatizado, que deverá permanecer em poder da Secretaria da Vara até a devolução dos autos
.

Art. 50. É obrigatório o registro, no sistema informatizado, pelas Secretarias das Varas, da retirada dos autos em carga.

Parágrafo único. As Secretarias das Varas manterão livro de carga que será utilizado quando o sistema informatizado estiver inoperante (art. 326 desta Consolidação).


Art. 51. O prazo para a carga será o estipulado pelo juízo para a providência e, quando não assinado, prevalecerá o prazo de 5 (cinco) dias, determinado no art. 185 do CPC. Para a extração de cópias (carga rápida), a devolução dos autos não excederá a 30 (trinta) minutos.

Art. 52. Dar-se-á de imediato a respectiva baixa no sistema informatizado quando da restituição dos autos à Secretaria da Vara.

Art. 52. Dar-se-á de imediato a respectiva baixa no sistema informatizado quando da restituição dos autos à Secretaria da Vara.
(Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 04/2008 - DOEletrônico 30/04/2008)

§ 1º. O interessado na obtenção imediata de comprovante de devolução deverá apresentá-lo com os seguintes dados: número do processo, Vara, número de volumes e data da devolução.

§ 2º. O recibo, que será firmado pelo servidor responsável, comprova apenas a entrega física dos autos no balcão, sem prejuízo de posterior exação de seu conteúdo.


Art. 53. O advogado ou estagiário que deixar de restituir os autos no prazo assinado incorrerá nas penalidades estipuladas nos arts. 195 e 196 do CPC.


Parágrafo único. O Juiz determinará a cobrança dos autos mediante expedição de intimação para devolução em 24 horas e, em caso negativo, expedição de mandado de busca e apreensão.

SEÇÃO II
DO ARQUIVAMENTO DE AUTOS NO ARQUIVO GERAL

Art. 54. As Varas do Trabalho, sediadas na Capital, encaminharão ao Arquivo Geral do Tribunal os autos findos sobre os quais não pairem quaisquer pendências, ou que dependam de julgamento ou de trânsito em julgado de ação rescisória.

Parágrafo único. Nos casos de ação rescisória, os Juízos das decisões de origem serão cientificados pela Secretaria das Seções Especializadas em Dissídios Individuais, de Competência Originária desse Tribunal, quanto à ocorrência de trânsito em julgado ou da interposição de recursos.

Art. 55. Antes do envio dos processos ao Setor de Arquivo Geral, os Diretores de Secretaria deverão verificar se todos os registros relativos aos trâmites processuais, no Sistema Informatizado, foram observados.


SEÇÃO III
DO ARQUIVAMENTO DE AUTOS NA PRÓPRIA VARA

Art. 56. Os autos que contenham qualquer pendência aguardarão no arquivo da própria Vara até a solução da pendência, exceto o aduzido na seção anterior:

I - deverá a Secretaria da Vara notificar a parte interessada para a solução da pendência, quando esta for de seu encargo, dando-se prazo para manifestação;

II - na impossibilidade física de serem mantidos na própria Vara do Trabalho e decorridos pelo menos 60 (sessenta) dias do vencimento do prazo, previsto no inciso anterior, os autos com pendências poderão ser encaminhados ao Arquivo Geral; nesse caso serão relacionados em apartado, mantendo-se a seqüência da numeração das relações de remessa, salientando-se o motivo da pendência;

III - o Setor de Arquivo Geral restituirá às Varas do Trabalho as relações de processos arquivados, com pendências, que não atendam ao disposto no inciso anterior para regularização.

SEÇÃO IV

DO DESARQUIVAMENTO DE AUTOS FINDOS

Art. 57. O pedido de desarquivamento de autos, de processos que tramitaram nas Varas da Capital e que se encontram no “Arquivo Geral”, afora o peticionamento a este Setor, também poderá ser formulado, diretamente pelo interessado, através do site deste Tribunal (<www2.trtsp.jus.br>, item “Serviços”, subitem “Desarquivamento de Autos de Processos – Capital”).

Art. 58. Em se tratando de peticionamento eletrônico, o interessado informará, necessariamente:

I - o número de documento de identificação; se é advogado ou estagiário e o número de inscrição na OAB;

II - o número de documento de identificação , se parte ou interessado e o número do CPF;

II - o nome e endereço completos do solicitante;

III - o número do processo dos autos cujo desarquivamento é pretendido com a menção da Vara.

Art. 59. Concluída a solicitação eletrônica, o Sistema Informatizado emitirá “Relatório de Solicitação de Desarquivamento”, contendo as informações digitadas pelo solicitante e o período em que os autos arquivados estarão disponíveis no Setor de Arquivo Geral (Fórum Trabalhista “Ruy Barbosa”, 1º andar, Torre “A”).

Art. 60. O “Relatório de Solicitação de Desarquivamento” é pessoal e intransferível, somente válido se apresentado ao servidor juntamente com o documento de identificação mencionado no inciso I, do art. 58, desta Seção.

§ 1º. A carga dos autos desarquivados obedecerá ao disposto na Seção I, deste Capítulo.

§ 2º. Na retirada de autos desarquivados, para extração de cópias reprográficas, o servidor solicitará o documento de identificação original do requerente, preencherá o “Termo de Carga e Retirada de Autos”, constante na parte inferior do “Relatório de Solicitação de Desarquivamento”, para assinatura do requerente.

§ 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, os autos deverão ser restituídos, no prazo de 30 (trinta) minutos. No ensejo, o documento de identificação retido e o “Termo de Carga e Retirada de Autos” serão devolvidos ao requerente.

Art. 61. Um mesmo interessado ficará limitado a 5 (cinco) pedidos de desarquivamento de autos por dia.


SEÇÃO V
DO LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO NOS AUTOS FINDOS

Art. 62. Para o levantamento de numerário existente, nos autos findos, será necessária a ratificação de poderes através de outorga de procuração atualizada por quem de direito com apresentação também de:

I - se pessoa jurídica, contrato social e a Certidão de Breve Relato da JUCESP atualizada, com todas as alterações contratuais havidas;

II - se pessoa física, declaração de vida, assinada pelo interessado, com firma reconhecida.

CAPÍTULO V
DOS AUTOS
(Capítulo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico  08/07/2008)

SEÇÃO I
DA CARGA DOS AUTOS

Art. 47. A parte que postular pessoalmente, e que não seja advogado, não poderá retirar autos em carga, senão apenas ter vista em Secretaria.

Art. 48. Desde que não haja prejuízo para o andamento dos atos processuais a serem praticados, os autos poderão ser retirados em carga por advogado ou estagiário de Direito regularmente constituídos.

§ 1º. A carga de autos em que forem partes os entes da Administração Pública será realizada por seus Procuradores legalmente habilitados, mediante a apresentação de documento de identidade funcional, ou por servidores identificados de seus órgãos de representação judicial, mediante autorização expressa para cada processo.

§ 2º. Os entes da Administração Pública representados pelas respectivas Procuradorias terão preferência no atendimento para a retirada de autos em carga e devolução.

§ 3º. Nos casos urgentes, o advogado poderá atuar nos autos, comprometendo-se a juntar a procuração em 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual prazo (arts. 37 do CPC e , § 1º da Lei n. 8906/94).

Art. 49. Havendo a necessidade da retirada de autos para obtenção de cópias e eventual autenticação de peças (carga rápida), o advogado não constituído ou o estagiário autorizado o fará após identificação pessoal e preenchimento de termo de responsabilidade, que conterá nome, endereço e telefone comprovados por cartão de visita e assinatura. O advogado é responsável solidário na hipótese de retirada de autos por estagiário.

Art. 49. Havendo a necessidade da retirada de autos para obtenção de cópias e eventual autenticação de peças (carga rápida), o advogado não constituído ou o estagiário autorizado o fará após identificação pessoal, preenchimento e assinatura de termo de responsabilidade, que conterá nome, endereço e telefone. O advogado é responsável solidário na hipótese de retirada de autos por estagiário. (Caput alterado pelo Provimento GP/CR nº 09/2012 - DOEletrônico 18/06/2012)

§ 1º. Os estagiários não constituídos somente poderão obter cópias desde que munidos de autorização expressa para esse fim, assinada por advogado constituído nos autos.

§ 2º. Se o processo tramitar em segredo de justiça, somente o advogado constituído poderá examinar os autos em Secretaria, sendo que cópia das decisões poderá ser fornecida, desde que autorizada pelo Magistrado.

§ 3º. No transcurso de prazo comum às partes, os autos somente poderão ser retirados em carga para obtenção de cópias e eventual autenticação de peças.

§ 4º. O termo de responsabilidade previsto no caput pode ser registrado no livro de carga (art. 326 desta Consolidação) ou no formulário para carga disponibilizado no sistema informatizado, que deverá permanecer em poder da Secretaria da Vara até a devolução dos autos.

Art. 50. É obrigatório o registro, no sistema informatizado, pelas Secretarias das Varas, da retirada dos autos em carga.

Parágrafo único. As Secretarias das Varas manterão livro de carga que será utilizado quando o sistema informatizado estiver inoperante (art. 326 desta Consolidação).

Art. 51. O prazo para a carga será o estipulado pelo juízo para a providência e, quando não assinado, prevalecerá o prazo de 5 (cinco) dias, determinado no art. 185 do CPC. Para obtenção de cópias e eventual autenticação de peças (carga rápida), a devolução dos autos não excederá a 30 (trinta) minutos.

Parágrafo único. O cumprimento dos prazos deve ser constantemente verificado pela Secretaria e os excedimentos comunicados de imediato ao Juiz da Vara para as providências pertinentes.

Art. 51. O prazo para a carga será o estipulado pelo juízo para a providência e, quando não assinado, prevalecerá o prazo de 5 (cinco) dias, determinado no art. 185 do CPC. Para obtenção de cópias e eventual autenticação de peças (carga rápida), a devolução dos autos não excederá a 45 (quarenta e cinco) minutos. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 1/2013 - DOEletrônico 30/01/2013)

Art. 52. Dar-se-á de imediato a respectiva baixa no sistema informatizado quando da restituição dos autos à Secretaria da Vara.

§ 1º. O interessado na obtenção imediata de comprovante de devolução deverá apresentá-lo com os seguintes dados: número do processo, Vara, número de volumes e data da devolução.

§ 2º. O recibo, que será firmado pelo servidor responsável, comprova apenas a entrega física dos autos no balcão, sem prejuízo de posterior exação de seu conteúdo.


Art. 53. O advogado ou estagiário que deixar de restituir os autos no prazo assinado incorrerá nas penalidades estipuladas nos arts. 195 e 196 do CPC.

Parágrafo único. A Secretaria, de ofício, efetuará a cobrança dos autos mediante expedição de intimação para devolução em 24 horas e, em caso negativo, o Juiz determinará a expedição de mandado de busca e apreensão.

SEÇÃO II
DO ARQUIVAMENTO DE AUTOS

Art. 54
. As Varas do Trabalho e as Secretarias do Tribunal acondicionarão os autos em caixas apropriadas para o arquivamento.


§ 1º. No arquivamento definitivo, o acondicionamento dos autos se fará em caixas de papelão de cor parda e, em se tratando de provisório, na cor branca.

§ 2º. Os autos arquivados definitivamente e avaliados como de guarda permanente no acervo histórico serão acondicionados em caixas plásticas de cor cinza.

§ 3º. No sistema informatizado será registrado o tipo de arquivamento, conforme previsto no § 1º, para os autos principais, apensos e apartados.

§ 4º. Nos processos em que houve apensamento anterior à exigência dos artigos 5º, 10, 121 e 338-A desta Consolidação, as cópias de peças existentes nos autos principais - juntadas em Carta de Sentença, Agravo de Instrumento, Agravo de Petição ou na contracapa - serão eliminadas quando da remessa ao arquivo, certificando-se nos autos.

§ 5º. As capas plásticas serão retiradas para reutilização e as folhas de rosto juntadas ao final do respectivo volume.

§ 6º. No envio ao Arquivo Geral de volumes de autos que se encontram arquivados, a Secretaria solicitará o seu desarquivamento, rearquivando-os todos em nova relação.

§ 6º. Para sanar eventual equívoco, no envio ao Serviço de Gestão Documental e Memória de volumes de autos que se encontram arquivados, a Secretaria deverá encaminhar cópia da relação de baixa em que foram arquivados os demais. (Parágrafo alterado pelo Provimento GP/CR nº 15/2010 - DOEletrônico 09/11/2010)

§ 7º. As partes serão intimadas pelo Diário Oficial Eletrônico da decisão que determina o arquivamento definitivo ou provisório, a fim de que requeiram o que de direito.

§ 7º. As partes serão intimadas pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da decisão que determina o arquivamento definitivo ou provisório, a fim de que requeiram o que de direito. (Parágrafo alterado pelo Ato GP/CR nº 06/2017 - DOEletrônico 01/09/2017)

§ 8º. O arquivamento em caixas seguirá os procedimentos constantes de manual disponibilizado no sítio deste Tribunal.

§ 9º. As Varas do Trabalho da Sede e as Secretarias do Tribunal encaminharão as caixas ao Arquivo Geral do Tribunal e as demais as manterão em arquivo próprio, até a instalação de arquivo único para toda a 2ª Região.

Art. 55. Os processos autuados até 1989, inclusive, são considerados de guarda permanente e serão arquivados conforme previsto no § 2º do art. 54.

Parágrafo único. Os processos autuados após 1990, inclusive, poderão ser considerados de guarda permanente pelo magistrado, se assim entender, em qualquer momento processual, ocasião em que a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD) será cientificada por correspondência eletrônica (gestaodocumental@trtsp.jus.br), para fins de avaliação quanto à destinação final dos autos.

Art. 56. Não será procedido o arquivamento de autos ou volumes se não observadas as condições regulares para tanto, devendo ser devolvidos à origem para a regularização imediata e o seu retorno ao Arquivo Geral em 10 (dez) dias.

Art. 56-A. O arquivamento provisório somente será realizado depois de exauridas as tentativas de prosseguimento da execução, inclusive as de ofício.

Art. 56-B. O Arquivo Geral não realizará qualquer conferência dos autos arquivados em caixas de papelão de cor parda que forem destinados à eliminação, competindo exclusivamente à Secretaria de origem a responsabilidade pela indicação do tipo de arquivamento e pelo desentranhamento de documentos e em especial da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
§ 1º. As Varas intimarão a parte ou seu representante legal para a retirada da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, em caso negativo, mandará entregar o documento por Oficial de Justiça.
§ 2º. Frustradas as medidas previstas no parágrafo anterior, as Carteiras de Trabalho serão encaminhadas pelas Varas ao GEDEQ (Grupo de Estudo e Desenvolvimento para a Qualidade), por relação contendo: número da CTPS, nome, número do processo e Vara.
§ 3º. O GEDEQ enviará as Carteiras de Trabalho, por ofício assinado pelo Presidente do Tribunal, à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo, e disponibilizará lista no sítio do Tribunal, para consulta pública.


Art. 56-B. O arquivamento definitivo de autos que tramitam nas Seções Especializadas em Dissídios Coletivos e Individuais de Competência Originária e nas Varas da Sede, bem como o encaminhamento de autos para eliminação, no caso das Varas fora da Sede, depende de verificação prévia que garanta a inexistência de pendências de qualquer espécie e o completo saneamento dos autos. (Artigo alterado pela Portaria GP/CR nº 15/2010 - DOEletrônico 23/06/2010)

Art. 56-C. É condição para arquivamento definitivo do processo judicial, quando na fase de execução, entre outras providências eventualmente necessárias, a inexistência de contas judiciais com valores disponíveis vinculados ao mesmo processo, conforme procedimento previsto no Capítulo “Do arquivamento definitivo dos Processos” do Ato GP/CR nº 02, de 12 de agosto de 2019, ou de outro que vier a substituí-lo. (Artigo incluído pelo Provimento GP/CR nº 06/2019 - DeJT 10/10/2019)

§ 1º Os autos que se enquadram nas disposições do caput serão recebidos no Arquivo Geral desde que acompanhados de “Lista de Verificação para Baixa Definitiva de Autos” (Anexo XXV), devidamente preenchida, encartada após a última folha dos autos e assinada pelo Diretor da Secretaria processante, que se responsabilizará pela verificação realizada, pelo envio ao Arquivo Geral e, decorrido o prazo legal, pela eventual eliminação de autos classificados como findos. (Parágrafo alterado pela Portaria GP/CR nº 15/2010 - DOEletrônico 23/06/2010)

§ 2º As relações de arquivamento definitivo serão confrontadas com os dados constantes do Sistema de Gerenciamento do Arquivo (ARQGER) e os autos serão vistoriados na chegada ao Arquivo Geral, verificando-se a existência e correto preenchimento da Lista de Verificação e a identidade dos autos listados com os encaminhados. Qualquer irregularidade implicará na devolução do processo à Secretaria processante para regularização. (Parágrafo alterado pela Portaria GP/CR nº 15/2010 - DOEletrônico 23/06/2010)

§ 3º Na hipótese de desarquivamento para juntada de novos documentos aos autos findos ou realização de qualquer outro procedimento certificado nos autos pela Secretaria processante, nova Lista de Verificação, datada e assinada, deverá ser encartada aos autos, ficando prejudicada a anterior, sob pena de devolução. (Parágrafo alterado pela Portaria GP/CR nº 15/2010 - DOEletrônico 23/06/2010)

§ 4º Por ocasião da destinação documental, a Lista de Verificação será desencartada dos autos no Arquivo Geral e digitalizada para guarda em acervo eletrônico, por prazo, a ser definido pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, que deve garantir, inclusive, futura responsabilização por descarte indevido.
(Parágrafo acrescentado pela Portaria GP/CR nº 15/2010 - DOEletrônico 23/06/2010)

§ 5º A Lista de Verificação para Baixa Definitiva de Autos, constante do Anexo XXV deste Provimento, estará disponível para impressão na área de acesso restrito na página do Tribunal na Rede Mundial de Computadores (Intranet), na aba da 1ª Instância.
(Parágrafo acrescentado pela Portaria GP/CR nº 15/2010 - DOEletrônico 23/06/2010)

§ 6º O desentranhamento de documentos, em especial da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), será realizado pela Secretaria processante, antes do encaminhamento ao Arquivo Geral, com a consequente intimação da parte ou de seu representante legal para retirada, recomendando-se a entrega por oficial de justiça em casos especiais.
(Parágrafo acrescentado pela Portaria GP/CR nº 15/2010 - DOEletrônico 23/06/2010)

SEÇÃO III

DA VISTA, DA CARGA E DO DESARQUIVAMENTO DE AUTOS NO ARQUIVO GERAL

Art. 57. O pedido de vista de autos que se encontram no Arquivo Geral será providenciado pelo interessado no sítio do Tribunal, em “Serviços On Line”, ocasião em que será apresentado, no “Relatório de Solicitação de Vistas”, o período em que os autos estarão disponíveis no balcão do referido setor.
§ 1º. O Relatório previsto no caput é pessoal e intransferível e deverá ser apresentado, no balcão, juntamente com documento original de identificação do solicitante.
§ 2º. Cada solicitante poderá requerer até 5 (cinco) autos para vista por dia.
§ 3º. Os pedidos serão atendidos em ordem cronológica de solicitação, exceto os reputados urgentes.

Art. 58. Os autos consultados no balcão poderão ser retirados em carga para extração de cópia por advogado, estagiário de Direito constituído ou munido de autorização assinada por advogado constituído e perito judicial que atuou nos autos.
§ 1º. Para a retirada de autos em carga, deverá ser preenchido e assinado “Termo de Carga e Retirada de Autos”, constante da parte inferior do “Relatório de Solicitação de Desarquivamento”, e providenciado o indispensável registro no sistema informatizado.
§ 2º. Os autos deverão ser devolvidos ao Arquivo Geral em 24 (vinte e quatro) horas e, em caso negativo, será expedido mandado de busca e apreensão pela Vara, mediante comunicação feita pelo Arquivo Geral.
§ 3º.  Dar-se-á de imediato a respectiva baixa no sistema informatizado quando da restituição dos autos ao Arquivo Geral.
§ 4º. O interessado, no ato da devolução dos autos, poderá requerer a reserva por mais 7 dias para eventual vista, sendo que essa informação constará no Relatório de Solicitação.
Art. 59. Para o desarquivamento, os autos deverão ser retirados em carga no Arquivo Geral para encaminhamento à Secretaria da Vara ou do Tribunal, pelo próprio advogado, estagiário de Direito constituído ou munido de autorização assinada por advogado constituído e perito judicial que atuou nos autos, acompanhado de pedido fundamentado e de justificativa plausível para o prosseguimento do feito, sob pena de não-atendimento.
§ 1º. O pedido de desarquivamento será analisado em 24 (vinte e quatro) horas pelo Diretor de Secretaria que, atendidos os requisitos do caput, providenciará a imediata baixa da carga e a anotação no sistema informatizado. Indeferido, caberá ao interessado a imediata devolução dos autos ao Arquivo Geral sob pena de responsabilidade.
§ 2º. No desarquivamento, adotadas as providências cabíveis, o novo envio dos autos em pacotes individualizados, via malote, ao Arquivo Geral, será precedido de baixa manual no sistema informatizado, para que voltem à relação original de arquivamento.

Art. 60. A carga de autos no Arquivo Geral fica, no mais, disciplinada pelas disposições da Seção I deste Capítulo.
Art. 61. Não serão juntadas quaisquer petições em processos arquivados, devendo a Secretaria intimar o peticionário para a sua retirada, sob pena de serem descartadas após 30 (trinta) dias da intimação.

SEÇÃO III
(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 15/2010 - DOEletrônico 09/11/2010)


DA VISTA, DA CARGA E DO DESARQUIVAMENTO DE AUTOS NO SERVIÇO DE GESTÃO DOCUMENTAL E MEMÓRIA

Art. 57. A vista de autos arquivados que compõem o acervo do Serviço de Gestão Documental e Memória será realizada no Setor de Consulta e Atendimento daquela unidade.

§ 1º. O atendimento às partes, advogados e demais interessados será feito pela ordem de chegada e localização dos autos, com a observância da legislação vigente quanto ao atendimento prioritário.

§ 2º. A consulta de autos, realizada em sala própria com acesso controlado, está limitada a cinco processos por pessoa a cada pedido, sendo vedada, sob qualquer hipótese, a retirada de autos em carga.

§ 3º. Os autos serão consultados no ato da requisição, sendo que o tempo mínimo de espera é de 15 (quinze) minutos, sujeito a variação decorrente do número de requisições simultâneas e da disponibilidade de acesso à sala de consulta.

§ 4º. O atendimento no Setor de Consulta e Atendimento do Serviço de Gestão Documental e Memória fica restrito à consulta e requisição de cópias, que serão fornecidas de acordo com a legislação vigente e procedimentos previstos em ato próprio.

§ 5º. A vista e extração de cópias de autos transferidos para o arquivo histórico dependem de regulamentação própria a ser oportunamente editada.

§ 6º. Decorrido o prazo de guarda no arquivo intermediário, com a transferência dos autos para o acervo histórico, cessa a jurisdição da Vara ou Órgão originário, sendo vedada a retirada dos autos do acervo sob qualquer hipótese.

Art. 58. Os pedidos de desarquivamento de autos serão efetuados por petição ou diretamente pelo interessado nas Secretarias das Varas e demais Secretarias responsáveis.

§ 1º A solicitação de desarquivamento deverá ser acompanhada de pedido fundamentado e de justificativa plausível para o prosseguimento do feito, sob pena de não atendimento, sendo vedado o desarquivamento para simples consulta ou extração de cópias, as quais serão realizadas exclusivamente no Serviço de Gestão Documental e Memória, excetuados os casos de sigilo e segredo de justiça.

§ 1º A simples consulta e a extração de cópias do processo deverão ser realizadas exclusivamente na Coordenadoria de Gestão Documental e Memória, excetuados os casos de sigilo e segredo de justiça. (Parágrafo alterado pelo Provimento GP/CR nº 16/2016 - DOEletrônico 19/12/2016)

§ 2º. Compete exclusivamente às Secretarias processantes, no ato do recebimento dos autos desarquivados, realizarem os devidos lançamentos nos sistemas informatizados.

Art. 59. Após o desarquivamento, o retorno dos autos ao Serviço de Gestão Documental e Memória, em pacotes amarrados acompanhados de listagem, será precedido de baixa manual no sistema informatizado na inocorrência de providência processual a justificar o reinício da contagem do tempo de destinação final (guarda permanente ou eliminação), resguardando-se, no entanto, a observância das disposições do art. 56-B desta norma.

Parágrafo único. Na hipótese de tramitação processual adicional, os autos deverão ser encaminhados em nova relação de baixa, observando-se o disposto no § 3º do art. 56-B supra.

Art. 60. O Serviço de Gestão Documental e Memória é unidade administrativa de guarda de documentos e não está autorizada, sob nenhuma hipótese, a praticar quaisquer atos processuais, tais como juntada de petições, desentranhamento de peças e carga de autos.

Parágrafo único. Eventuais cargas de autos realizadas pelo extinto Setor de Arquivo Geral deverão ser devolvidas nas Varas e órgãos originários para que os lançamentos sejam realizados nos sistemas processuais antes do encaminhamento ao Serviço de Gestão Documental e Memória.

Art. 61. Não será efetuada a juntada de quaisquer petições em processos arquivados, devendo a Secretaria processante intimar o peticionário para a sua retirada, sob pena de serem descartadas após 30 (trinta) dias da intimação.

Parágrafo único. Eventuais juntadas que se façam imprescindíveis serão efetuadas pela própria Secretaria processante mediante solicitação de desarquivamento.


SEÇÃO IV
DO LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO NOS AUTOS ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE

Art. 62
. Para o levantamento de numerário existente em autos arquivados provisoriamente, será necessária a ratificação de poderes por meio hábil.

 
SEÇÃO V
DA DESTINAÇÃO FINAL DE AUTOS FINDOS

Art. 62-A. Os processos que tramitaram em segredo de justiça ou que contenham documentos considerados sigilosos, destinados à eliminação, serão necessariamente fragmentados no Setor de Vistoria e Eliminação de Autos Findos.

Art. 62-B. Por ocasião da destinação final, compete ao Setor de Vistoria e Eliminação de Autos Findos recolher para transferência ao arquivo permanente, todos os processos autuados até o ano de 1989, inclusive, que foram arquivados em pacotes amarrados.

Parágrafo único. Além dos autos findos autuados até o ano de 1989 inclusive, e daqueles indicados pelos magistrados para a guarda permanente, a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos aplicará critérios de amostragem estratificada proporcional para constituição do acervo histórico do Tribunal.

CAPÍTULO VI

DA AUTUAÇÃO

SEÇÃO I
DAS CAPAS DE CARTOLINA E FOLHAS DE ROSTO

Art. 63. À semelhança da 2ª Instância, os processos judiciais de 1ª Instância, no âmbito da 2ª Região da Justiça do Trabalho, serão autuados com a utilização de capa única, confeccionada em cartolina branca, e revestida por capa de material plástico/pvc.

Art. 64. Serão afixadas as peças processuais e os documentos que as instruem dentro da capa de cartolina, que apresenta forma, dimensões e diagramação como constante do Anexo III, desta Consolidação, e que servirá para autuação do feito.

Parágrafo único. As peças relativas aos atos processuais subseqüentes serão acostadas, com registro de juntada, conforme sua natureza, e sua reautuação será realizada no mesmo procedimento, alterando-se apenas os dados cadastrais na forma do artigo seguinte.

Art. 64. Serão afixadas as peças processuais e os documentos que as instruem dentro da capa de cartolina, que apresenta forma, dimensões e diagramação como constante do Anexo III, desta Consolidação, e que servirá para autuação do feito. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 04/2008 - DOEletrônico 30/04/2008)

Parágrafo único. As peças relativas aos atos processuais subseqüentes também serão acostadas dentro da capa de cartolina e eventual reautuação dispensará a colocação de nova capa, alterando-se apenas os dados cadastrais, na forma do artigo seguinte.

Art. 65. Os registros de autuação do processo serão lançados em folha impressa, denominada folha de rosto, conforme Anexo V, desta Consolidação, respeitados os ritos de 1ª Instância.

Art. 66. As folhas de rosto de 1ª Instância serão confeccionadas em papel A-4, na cor branca, na forma disposta no referido Anexo V.

§ 1º. Para as ações plúrimas, serão registrados os dados das duas primeiras partes de cada pólo, consignando-se, após o nome do segundo, o número remanescente de integrantes, se houver, precedido da expressão "e outros".

§ 2º. As anotações relativas a "segredo de justiça" e "tramitação preferencial" serão lançadas no campo 5 - "Observações" - sendo obrigatória a indicação do motivo: portador de doença incurável e em estado terminal, menor, idoso, massa falida e procedimento sumariíssimo.

§ 3º. Todas as anotações que anteriormente eram apostas na capa dos autos, tais como: quantidade e tipo de volumes, existência de penhora no rosto dos autos, ofícios requisitórios de valores, conexões, reuniões de autos, cautelares, cartas precatórias etc. deverão constar do mesmo campo indicado no § 2º.

§ 4º. Sempre que necessária a implementação ou a atualização das informações mencionadas nos §§ 2º e 3º deste artigo, deverá a unidade processante lançá-las através do Sistema, procedendo à reimpressão e substituição da folha de rosto anterior.

Art. 67. Os processos ensejadores de “tramitação preferencial”, pelos motivos elencados no § 2º do artigo anterior, afora a especificação na folha de rosto, terão um indicativo em sua lombada de fácil identificação, a ser inserido quando da autuação.

Parágrafo único. Enquanto não implementada tal identificação na lombada, as Secretarias das Varas providenciarão marcas indicativas da tramitação preferencial.

Art. 68. Os volumes processuais, abertos em conformidade com o disposto no art. 335 (Capítulo XIX - Das Petições), serão autuados da mesma forma que o primeiro volume (principal), acrescentando-se, além da pertinente folha de rosto, a anotação da sua identificação na capa de cartolina (Ex.: Vol. II).

§ 1º. Sempre que o número de folhas com documentos que acompanham a petição inicial for superior a 50 (cinqüenta), poderá(ão) ser aberto(s) volume(s) específicos, formando autos apartados, preservando-se no primeiro volume principal, além da inicial e procuração, se houver, os documentos de identificação da parte, original ou cópia(s) da Carteira de Trabalho e Previdência Social, original ou cópia(s) de contrato(s) de trabalho(s), Declaração de Pobreza, Pedido de Isenção de Custas e os demais documentos que se seguirem durante o trâmite.

§ 2º. A identificação do(s) volume(s) de documentos, autos apartados, será efetuada através de anotações e etiquetas, nos moldes do Anexo IV, desta Consolidação utilizando-se capa plástica e folha de rosto apenas no(s) volume(s) dos autos principais.

Art. 68. Os volumes processuais, abertos em conformidade com o disposto no art. 335 (Capítulo XIX - Das Petições), serão autuados da mesma forma que o primeiro volume (principal), acrescentando-se, além da pertinente folha de rosto, a anotação da sua identificação na capa de cartolina (Ex.: Vol. II). (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2007 - DOE 06/07/2007)

§ 1º. Sempre que o número de folhas com documentos que acompanham a petição inicial for superior a 50 (cinqüenta), poderá(ão) ser formado(s) volume(s) de documentos em apartado, com termo de abertura e encerramento, mencionando a quantidade de documentos, devendo tal providência ser certificada nos autos principais. Deverá permanecer no primeiro volume principal, além da inicial e procuração, se houver, os documentos de identificação da parte, original ou cópia(s) da Carteira de Trabalho e Previdência Social, original ou cópia(s) de contrato(s) de trabalho(s), declaração de pobreza, pedido de isenção de custas e os demais documentos que se seguirem durante o trâmite.

§ 2º. A identificação do(s) volume(s) de documentos, autos apartados, será efetuada através de anotações e etiquetas, nos moldes do Anexo IV, desta Consolidação utilizando-se capa plástica e folha de rosto apenas no(s) volume(s) dos autos principais.

Art. 68. Os volumes processuais, abertos em conformidade com o disposto no art. 335 desta Consolidação, deverão conter capa plástica, folha de rosto, termo de abertura e identificação do volume no canto superior direito da capa de cartolina (Exs.: Vol. I / Vol. II). (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 04/2008 - DOEletrônico 30/04/2008)

§ 1º. Os volumes processuais encerrados deverão conter termo de encerramento com quantidade de folhas.

§ 2º. Sempre que o número de documentos que acompanham a petição atingir cerca de 200 (duzentas) folhas, poderá ser formado volume de documentos em apartado, que deverá conter etiquetas de autuação e identificação do volume no canto superior direito da capa de cartolina (Exs.: 1º vol. com 30 docs. do autor / 2º vol. com 20 docs. do réu), ficando dispensado o termo de abertura e encerramento e a numeração de folhas. A identificação do volume também deverá ser registrada, via sistema, no campo “Observações” da folha de rosto dos autos principais, que será impressa e substituirá a anterior.

§ 3º. Deverão permanecer no volume processual a petição e, se houver, a procuração, os documentos de identificação da parte, original ou cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, original ou cópia de contrato de trabalho, declaração de pobreza e pedido de isenção de custas.


SEÇÃO II
DAS CAPAS PLÁSTICAS

Art. 69. A capa plástica, mencionada no art. 63 destina-se à proteção do processo e conterá uma bolsa frontal que abrigará a folha de rosto descrita nos arts. 65 e 66.

§ 1º. A capa plástica conterá, ainda, na parte frontal, um bolso menor, de uso facultativo, destinado a conter fita de cartolina para anotações de andamento processual.

§ 2º. É vedado qualquer procedimento que provoque dano ou alteração das características da capa plástica, como perfuração ou anotações, bem como fixação de quaisquer materiais por grampo, cola ou etiquetas.

Art. 70. Os procedimentos e as medidas incidentais serão autuados de maneira análoga às demais ações, e serão anexados aos autos principais através de fita elástica.

Art. 71. Os feitos transferidos à competência da Justiça do Trabalho, após distribuídos, serão autuados, respeitando-se os procedimentos mencionados neste Capítulo, observada a Instância de tramitação, utilizando-se novas capas de cartolina e em conformidade com o disposto no § 2º, do artigo 332 (Capítulo XIX - Das Petições).

Parágrafo único. Os apensos aos feitos mencionados no caput deste artigo serão autuados sem utilização de folha de rosto e de capa plástica, apondo-se na nova capa de cartolina as etiquetas com a numeração do processo recebido nesta Justiça do Trabalho, código de barras e identificação das partes.

Art. 72. Incumbe à Secretaria da Vara do Trabalho zelar pela integridade material da autuação, substituindo a capa de cartolina, sempre que necessário, em especial quando da remessa dos autos em grau de recurso.

§ 1º. Quando do envio do feito à Instância Superior, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho revestir os autos com a capa plástica, emitir e encartar a respectiva folha de rosto, sempre que o processo estiver autuado de maneira diversa.

§ 2º. A não observância do previsto no caput e/ou no parágrafo anterior ensejará a devolução dos autos à Vara de Origem para as providências ali previstas.

§ 3º. Determinada a remessa dos autos para o Setor de Arquivo Geral, as capas plásticas dos processos serão retiradas e mantidas na unidade que procedeu à remessa, para futura reutilização, ocasião em que as folhas de identificação serão acostadas ao final do respectivo volume, após o carimbo de remessa.

 CAPÍTULO VI
DA AUTUAÇÃO
(Capítulo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico  08/07/2008)


Art. 63. As Secretarias das Varas e demais unidades de 1º Grau observarão as seguintes formalidades na autuação dos feitos:

I - utilização de capa de cartolina branca revestida por capa plástica (modelo único para todas as classes processuais; v. ANEXO III);

II - preservação da capa plástica, que é reutilizável;

III - aposição de folha de rosto, que contém os dados da autuação, no bolso da capa plástica (modelo e cor de acordo com a classe processual; v. ANEXO V);

IV - afixação das peças processuais dentro da capa de cartolina;

IV-A - numeração e rubrica de todas as folhas dos autos, podendo a rubrica ser substituída pela marcação por filigrana padrão do Tribunal. (Inciso acrescentado pelo Provimento GP/CR 14/2012 - DOEletrônico 18/09/2012)

V - registro no sistema das alterações nos dados da autuação e impressão de nova folha de rosto para substituição da anterior;

VI - no caso de reautuação, aposição da nova folha de rosto no bolso da capa plástica, mantendo a(s) anterior(es) até o arquivamento dos autos, respeitada a ordem cronológica das autuações;

VII - registro, no campo “Observações” da folha de rosto, de anotações relativas a segredo de justiça, tramitação preferencial, neste caso com a indicação obrigatória do motivo, existência de volume de documentos e de pacote, bem como outras informações de interesse;

VIII - registro da tramitação preferencial também na lombada dos autos, para fácil visualização;

IX - registro no sistema, nos casos de ação plúrima e substituição processual, do nome de todas as partes e de todos os substituídos;

X - abertura de novo volume processual quando atingidas cerca de 200 (duzentas) folhas, sem que a peça final seja desmembrada, realizada obrigatoriamente pela Secretaria onde for atingido o número de folhas referido, sob pena de devolução para cumprimento de tal providência. O segundo volume e os seguintes conterão capa plástica, folha de rosto, termo de abertura e identificação do volume no canto superior direito da capa de cartolina (Exs.: Vol. II / Vol. III). Os volumes encerrados conterão termo de encerramento com quantidade de folhas;

XI - abertura opcional de volume de documentos, quando atingidas cerca de 200 (duzentas) folhas, que conterá etiquetas de autuação e identificação no canto superior direito da capa de cartolina (Exs.: 1º vol. com 30 docs. do autor / 2º vol. com 20 docs. do réu), ficando dispensados o termo de abertura e encerramento e a numeração de folhas. A identificação de cada volume, conforme exemplo anterior, será registrada, via sistema, no campo “Observações” da folha de rosto dos autos principais, que será impressa e substituirá a anterior (v. ANEXO IV). Permanecerão no volume processual a petição e, se houver, a procuração, os documentos de identificação da parte, original ou cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, original ou cópia de contrato de trabalho, declaração de pobreza e pedido de isenção de custas;

XII - acondicionamento em pacote dos documentos que não puderem ser encartados em autos devido às suas características físicas (exs.: livro, fita de vídeo). A identificação de cada pacote será registrada, via sistema, no campo “Observações” da folha de rosto dos autos principais;

XIII - retirada das capas plásticas para reutilização quando da remessa dos autos ao Arquivo Geral, ocasião em que as folhas de rosto serão juntadas ao final do respectivo volume.

§ 1º. Os processos autuados antes da instituição do modelo único de autuação (capas de cartolina branca e plástica e folha de rosto) serão regularizados, antes do envio do feito à Instância Superior.

§ 2º. A não-observância do previsto no parágrafo anterior ensejará a devolução dos autos à Vara de origem, para as providências ali previstas.

§ 3º. Aplicam-se os mesmos procedimentos de autuação aos autos oriundos de outros órgãos, sendo dispensada a renumeração de folhas.

§ 4º. Incumbe à Secretaria da Vara do Trabalho zelar pela integridade material da autuação, substituindo a capa de cartolina sempre que necessário, em especial quando da remessa dos autos à Instância Superior.

Arts. 64 ao 72. REVOGADOS.

CAPITULO VII
DO BOLETIM ESTATÍSTICO
(Revogado pelo Provimento n. 1/GP.CR, de 18 de janeiro de 2022)

SEÇÃO I
DO PREENCHIMENTO DO BOLETIM ESTATÍSTICO

Art. 73. Os Diretores de Secretaria das Varas do Trabalho e os Diretores das Unidades responsáveis pela atividade de distribuição dos feitos deverão utilizar, exclusivamente, para o preenchimento do Boletim Estatístico, a planilha do “Open Office”. (Revogado pelo Provimento n. 1/GP.CR, de 18 de janeiro de 2022)
 
§ 1º. A planilha mencionada no caput contém fórmulas, verifica a consistência dos dados, aponta erros e está disponível, na “Área Restrita” do site do Tribunal, com as orientações e esclarecimentos para a confecção do Boletim.

§ 2º. O Boletim Estatístico deverá ser enviado ao Tribunal, via e-mail, para o endereço <estatistica@trtsp.jus.br>, impreterivelmente, até o décimo dia útil do mês subseqüente.

§ 3º. Admite-se, a qualquer tempo, o reenvio do Boletim já transmitido, para retificação de erros ou dados que foram alterados por funções que geram trâmites retroativos.

SEÇÃO II
DA PENALIDADE PELO ENVIO DO BOLETIM A DESTEMPO

Art. 74. Os Diretores que não observarem o prazo mencionado no § 2º do artigo anterior serão responsabilizados funcionalmente. (Revogado pelo Provimento n. 1/GP.CR, de 18 de janeiro de 2022)

§ 1º. O simples decurso do prazo configurará a responsabilidade funcional do Diretor.

§ 2º. Será instaurado procedimento para imposição de penalidade.

CAPÍTULO VIII
DAS CARTAS PRECATÓRIAS 

  SEÇÃO I
DA DEVOLUÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS AOS JUÍZOS DEPRECANTES

Art. 75
. Cumpridas as Cartas Precatórias, elas serão devolvidas pelos Juízos Deprecados às Varas Deprecantes desta 2ª Região da Justiça do Trabalho. Conclusos os autos, as Cartas serão juntadas, conforme deliberação judicial.

SEÇÃO I
DA DEVOLUÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS AOS JUÍZOS DEPRECANTES
(Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 04/2008 - DOEletrônico 30/04/2008)

Art. 75
. As Cartas Precatórias serão devolvidas quando solicitadas ou, ainda:

a) se cumprida a diligência ou negativa sem meios de prosseguimento;

b) se houver quitação do débito ou garantia da execução;

c) após emissão e retirada de carta de arrematação, sem meios ou sem necessidade de prosseguimento da execução.

§ 1º. Os embargos à penhora são de competência do juízo deprecado, salvo se o bem penhorado foi especificado ou individualizado pelo deprecante.

§ 2º. Realizada a penhora de bem nos autos da Carta Precatória, cabe à Vara deprecada extrair e encaminhar as cópias necessárias à realização da hasta pública unificada.

§ 3º. As Cartas Precatórias cumpridas e devolvidas às Varas deprecantes desta 2ª Região poderão ser juntadas, apensadas ou acondicionadas como autos apartados aos autos principais, conforme o volume e a deliberação judicial.


SEÇÃO II
DO CUMPRIMENTO DAS RECEBIDAS PELAS CENTRAIS DE CARTAS PRECATÓRIAS

Art. 76. Nas jurisdições em que a quantidade de Cartas Precatórias é expressiva, para não retardar o andamento dos processos referentes aos jurisdicionados locais, poderão ser criadas Centrais que, além de dinamizar o atendimento aos Juízos Deprecantes, não penalizarão a rotina das Varas para as quais foram distribuídas.

Art. 77. Compete às Centrais de Cartas Precatórias:

I - recepcionar as cartas precatórias distribuídas às Varas do Trabalho;

II - racionalizar e dinamizar o cumprimento dos diversos tipos de cartas precatórias (notificatória, citatória, inquiritória, executória);

III - na sede, a Central de Cartas Precatórias funcionará junto à Central de Mandados, sob orientação de Juiz Coordenador, designado pela Presidência do Tribunal, como auxiliar de todos os Juízos das Varas do Trabalho da jurisdição;

IV - nas demais jurisdições, as Centrais de Cartas Precatórias funcionarão como estabelecido nos respectivos atos que as instituírem.

Art. 78. Cumpridas as cartas, a Central deverá remetê-las para as respectivas Varas Deprecadas que, por sua vez, as devolverão aos Juízos Deprecantes ou adotarão outros procedimentos de direito, quando for o caso, ainda que ocorra a impossibilidade de seu cumprimento.

CAPÍTULO VIII
DAS CARTAS PRECATÓRIAS E ROGATÓRIAS
(Capítulo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

SEÇÃO I
DA DEVOLUÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS AOS JUÍZOS DEPRECANTES

Art. 75
. As Cartas Precatórias serão devolvidas quando solicitadas ou, ainda:
a) se cumprida a diligência ou negativa sem meios de prosseguimento;
b) se houver quitação do débito ou garantia da execução;
c) após emissão e retirada de carta de arrematação, sem meios ou sem necessidade de prosseguimento da execução.
§ 1º. Os embargos à penhora são de competência do juízo deprecado, salvo se o bem penhorado foi especificado ou individualizado pelo deprecante.
§ 2º. Realizada a penhora de bem nos autos da Carta Precatória, cabe à Vara deprecada extrair e encaminhar as cópias necessárias à realização da hasta pública unificada.
§ 3º. As Cartas Precatórias cumpridas e devolvidas às Varas deprecantes desta 2ª Região poderão ser juntadas, apensadas ou acondicionadas como autos apartados aos autos principais, conforme o volume e a deliberação judicial.


SEÇÃO I
DO RECEBIMENTO, DA EXPEDIÇÃO E DA DEVOLUÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS
(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 03/2012 - DOEletrônico 28/03/2012)


Art. 75. Os Serviços de Distribuição e as Varas únicas deste Regional estão autorizados a receber cartas precatórias pelo Malote Digital.
(Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 03/2012 - DOEletrônico 28/03/2012(Artigo revogado pelo Provimento GP/CR nº 07/2015 - DOEletrônico 09/10/2015)

Art. 75-A. A expedição de cartas precatórias pelas Varas deste Regional se dará pelo Malote Digital, tipo de documento “Carta Precatória”, exceto se o juízo deprecado pertencer a Regional não aderente ao sistema.
(Artigo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 03/2012 - DOEletrônico 28/03/2012) (Artigo revogado pelo Provimento GP/CR nº 07/2015 - DOEletrônico 09/10/2015)

Parágrafo único. Devem ser digitalizados a carta precatória assinada e os demais documentos que a acompanham, obrigatoriamente no formato PDF.
(Parágrafo único acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 03/2012 - DOEletrônico 28/03/2012) (Artigo revogado pelo Provimento GP/CR nº 07/2015 - DOEletrônico 09/10/2015)

Art. 75-B. As Varas e as Centrais de Cartas Precatórias deste Regional devolverão os autos físicos das cartas precatórias, exceto se for Vara integrante do PJe, que utilizará o Malote Digital.
(Artigo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 03/2012 - DOEletrônico 28/03/2012) (Artigo revogado pelo Provimento GP/CR nº 07/2015 - DOEletrônico 09/10/2015)

Art. 75-C. As Varas deste Regional estão autorizadas a receber devoluções de cartas precatórias pelo Malote Digital, devendo ser impressos e juntados aos autos principais apenas a capa da precatória e os documentos que comprovem os atos praticados no juízo deprecado ou nele juntados.
(Artigo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 03/2012 - DOEletrônico 28/03/2012) (Artigo revogado pelo Provimento GP/CR nº 07/2015 - DOEletrônico 09/10/2015)

Art. 75-D. As unidades de 1º grau de jurisdição ficam obrigadas a acessar o Sistema Malote Digital todos os dias.
(Artigo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 03/2012 - DOEletrônico 28/03/2012) (Artigo revogado pelo Provimento GP/CR nº 07/2015 - DOEletrônico 09/10/2015)

Art. 75-E. As Cartas Precatórias serão devolvidas quando solicitadas ou, ainda:
(Artigo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 03/2012 - DOEletrônico 28/03/2012) (Artigo revogado pelo Provimento GP/CR nº 07/2015 - DOEletrônico 09/10/2015)

a) se cumprida a diligência ou negativa sem meios de prosseguimento;
(Alínea acrescentada pelo Provimento GP/CR nº 03/2012 - DOEletrônico 28/03/2012) (Alínea revogada pelo Provimento GP/CR nº 07/2015 - DOEletrônico 09/10/2015)

b) se houver quitação do débito ou garantia da execução;
(Alínea acrescentada pelo Provimento GP/CR nº 03/2012 - DOEletrônico 28/03/2012) (Alínea revogada pelo Provimento GP/CR nº 07/2015 - DOEletrônico 09/10/2015)

c) após emissão e retirada de carta de arrematação, sem meios ou sem necessidade de prosseguimento da execução.
(Alínea acrescentada pelo Provimento GP/CR nº 03/2012 - DOEletrônico 28/03/2012) (Alínea revogada pelo Provimento GP/CR nº 07/2015 - DOEletrônico 09/10/2015)

§ 1º Os embargos à penhora são de competência do juízo deprecado, salvo se o bem penhorado foi especificado ou individualizado pelo deprecante.
(Parágrafo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 03/2012 - DOEletrônico 28/03/2012) (Parágrafo revogado pelo Provimento GP/CR nº 07/2015 - DOEletrônico 09/10/2015)

§ 2º Realizada a penhora de bem nos autos da Carta Precatória, cabe à Vara deprecada extrair e encaminhar as cópias necessárias à realização da hasta pública unificada.
(Parágrafo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 03/2012 - DOEletrônico 28/03/2012) (Parágrafo revogado pelo Provimento GP/CR nº 07/2015 - DOEletrônico 09/10/2015)

§ 3º As Cartas Precatórias cumpridas e devolvidas às Varas deprecantes desta 2ª Região poderão ser juntadas, apensadas ou acondicionadas como autos apartados aos autos principais, conforme o volume e a deliberação judicial.
(Parágrafo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 03/2012 - DOEletrônico 28/03/2012) (Parágrafo revogado pelo Provimento GP/CR nº 07/2015 - DOEletrônico 09/10/2015)

SEÇÃO II
DO CUMPRIMENTO DAS RECEBIDAS PELAS CENTRAIS DE CARTAS PRECATÓRIAS

Art. 76. Nas jurisdições em que a quantidade de Cartas Precatórias é expressiva, para não retardar o andamento dos processos referentes aos jurisdicionados locais, poderão ser criadas Centrais que, além de dinamizar o atendimento aos Juízos Deprecantes, não penalizarão a rotina das Varas para as quais foram distribuídas. (Artigo revogado pelo Provimento GP/CR nº 07/2015 - DOEletrônico 09/10/2015)

Art. 77. Compete às Centrais de Cartas Precatórias:
(Artigo revogado pelo Provimento GP/CR nº 07/2015 - DOEletrônico 09/10/2015)

I - recepcionar as cartas precatórias distribuídas às Varas do Trabalho;
(Inciso revogado pelo Provimento GP/CR nº 07/2015 - DOEletrônico 09/10/2015)

II - racionalizar e dinamizar o cumprimento dos diversos tipos de cartas precatórias (notificatória, citatória, inquiritória, executória); (Inciso revogado pelo Provimento GP/CR nº 07/2015 - DOEletrônico 09/10/2015)

III - na sede, a Central de Cartas Precatórias funcionará junto à Central de Mandados, sob orientação de Juiz Coordenador, designado pela Presidência do Tribunal, como auxiliar de todos os Juízos das Varas do Trabalho da jurisdição;
(Inciso revogado pelo Provimento GP/CR nº 07/2015 - DOEletrônico 09/10/2015)

IV - nas demais jurisdições, as Centrais de Cartas Precatórias funcionarão como estabelecido nos respectivos atos que as instituírem.
(Inciso revogado pelo Provimento GP/CR nº 07/2015 - DOEletrônico 09/10/2015)

Art. 78. Cumpridas as cartas, a Central deverá remetê-las para as respectivas Varas Deprecadas que, por sua vez, as devolverão aos Juízos Deprecantes ou adotarão outros procedimentos de direito, quando for o caso, ainda que ocorra a impossibilidade de seu cumprimento.
(Artigo revogado pelo Provimento GP/CR nº 07/2015 - DOEletrônico 09/10/2015)

SEÇÃO II-A
DAS CARTAS ROGATÓRIAS

Art. 78-A. As Cartas Rogatórias emitidas pelos juízos de 1º Grau observarão os seguintes requisitos:

-  indicação e assinatura do juízo de origem;


- informação do nome e do endereço completos da pessoa a ser citada, notificada, intimada ou inquirida;


- informação do nome e do endereço completos da pessoa, no destino, responsável pelo pagamento de despesas processuais decorrentes da carta, se for o caso;


- indicação do ato a ser cumprido (objeto da Carta);


- solicitação do prazo para cumprimento da Carta.


§ 1º. A Carta Rogatória original deverá estar acompanhada dos seguintes documentos:

- cópia da Carta Rogatória;


- original e cópia de documentos julgados indispensáveis (dentre eles: inteiro teor da petição, do instrumento de mandato e do despacho judicial);


- original e cópia da tradução juramentada da Carta (exceto Portugal);


- original e cópia da tradução juramentada dos documentos julgados indispensáveis (exceto Portugal).


§ 2º. Deverão, ainda, ser observados Atos, Provimentos ou Portarias específicos do Ministério das Relações Exteriores, para a competente e adequada expedição da Carta.

§ 3º. As Cartas Rogatórias serão enviadas pelo juízo de origem ou pela parte interessada, por via postal ou pessoalmente, ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, cujo endereço está disponível no sítio do Tribunal.

Art. 78-B. Havendo mais de uma Carta Rogatória de Varas distintas com os mesmos destinatário e objeto, será providenciada a emissão de Carta Rogatória Unificada pelo Juízo Auxiliar das Varas respectivas, que atua na Unidade de Atendimento ou Serviço de Distribuição local.

Parágrafo único. A Carta Rogatória Unificada especificará os processos e as Varas de origem e observará as demais disposições desta Seção.

CAPITULO IX

DA CORREIÇÃO PARCIAL

SEÇÃO I
DO OBJETO

Art. 79. O atentado à boa ordem processual, que constitua error in procedendo, ocorrido em 1ª Instância e que não comporte recurso (Regimento Interno do TRT 2ª Região, art. 52), poderá ser objeto de Correição Parcial.

SEÇÃO II
DO PRAZO

Art. 80. A petição de Correição Parcial será formulada ao Juiz da Vara do Trabalho onde se processam os autos originários, no prazo de cinco dias, a contar da ciência do ato impugnado, devendo estar, necessariamente, instruída com as alegações do requerente e cópia da documentação comprobatória do mencionado ato.

SEÇÃO III
DA RECONSIDERAÇÃO DO ATO IMPUGNADO

Art. 81. O Juiz em exercício na Vara do Trabalho, Titular ou não, poderá reconsiderar o ato impugnado. Nesta hipótese, a petição será juntada aos respectivos autos.

SEÇÃO IV
DA VINCULAÇÃO DO JUIZ
(Seção revogada pelo Provimento GP/CR nº 05/2007- DOE 06/07/2007)

Art. 82. O Juiz que não reconsiderar o seu ato e determinar a autuação da Correição Parcial estará, obrigatoriamente, vinculado às informações a serem por ele prestadas. O resultado da decisão da Corregedoria Regional constará em seus assentamentos pessoais. (Artigo revogado pelo Provimento GP/CR nº 05/2007- DOE 06/07/2007)

SEÇÃO V
DA AUTUAÇÃO DA CORREIÇÃO

Art. 83. Se o ato não for reconsiderado, a petição será autuada em apartado, devendo a Secretaria da Vara do Trabalho:

I - utilizar os termos: “Requerente” e “Requerido” ou “Corrigente“ e “Juiz Corrigendo”;

II - formar os autos: a primeira peça após a autuação será a própria petição de Correição Parcial (fls. 02); todas as outras, inclusive a certidão da Vara do Trabalho, obedecerão a ordem cronológica de apresentação, devendo ser preservada a visualização da numeração original das peças reprografadas pelo requerente;

III - certificar:

a) a data em que o corrigente tomou ciência ou em que foi efetivamente intimado do ato impugnado;

b) a existência ou não de mandato nos autos principais, outorgado pela parte corrigente ao advogado que subscreve o pedido.


SEÇÃO VI
DAS INFORMAÇÕES DO JUIZ CORRIGENDO

Art. 84. Os autos serão conclusos ao Juiz, que prestará informações, em cinco dias da conclusão, determinando a remessa dos mesmos à Corregedoria Regional.

SEÇÃO VII
DAS VEDAÇÕES

Art. 85. É vedado às Secretarias das Varas do Trabalho suprir qualquer omissão das partes, inclusive promover a transcrição do ato impugnado ou, ainda, juntar as peças necessárias à formação dos autos da Correição Parcial.

SEÇÃO VIII
DO JULGAMENTO DA CORREIÇÃO PARCIAL

Art. 86. O Juiz Corregedor Regional julgará a Correição Parcial, no prazo de dez dias, a contar do recebimento dos autos conclusos.

SEÇÃO IX
DO NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO

Art. 87. O Juiz Corregedor Regional não conhecerá do pedido:

I - quando intempestivo;

II - quando não contiver os elementos necessários ao exame da controvérsia;

III - quando não existir procuração do subscritor da peça nos autos principais .

SEÇÃO X
DO PEDIDO PREJUDICADO

Art. 88. O Juiz Corregedor Regional julgará prejudicado o pedido quando da perda do objeto da Correição Parcial.

SEÇÃO X-A
DO REGISTRO DO RESULTADO NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS
(Seção acrescentada pelo Provimento GP/CR nº 05/2007- DOE 06/07/2007)

Art. 88-A.
O resultado da decisão da Correição Parcial constará dos assentamentos funcionais do Juiz que praticou o ato originário, bem como daqueles que tiveram oportunidade de reconsiderá-lo e não o fizeram, quer fosse na autuação ou como prestador das informações.

Parágrafo único. A anotação nos assentamentos funcionais na hipótese de procedência da medida correcional será tomada a título de acompanhamento e desenvolvimento funcional e jurisdicional do Juiz.

SEÇÃO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 89. A interposição de Correição Parcial não obsta o prosseguimento da ação principal, tampouco impede a interposição de recursos legalmente admitidos.

Art. 90.
Após o julgamento da Correição Parcial será juntada cópia da respectiva decisão aos autos principais, dando-se cumprimento, se for o caso, ao que esta determinar, em estrita observância ao disposto no art. 58, do Regimento Interno do Tribunal.


CAPITULO IX
DA CORREIÇÃO PARCIAL
(Capítulo alterado pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico de 28/02/2008)

  SEÇÃO I
DO OBJETO

Art. 79. O atentado à fórmula legal do processo, ocorrido em 1ª Instância, contra o qual inexista recurso específico (art. 177 do Regimento Interno), poderá ensejar a Correição Parcial.
  SEÇÃO II
DO PRAZO

Art. 80. A petição de Correição Parcial será formulada ao Juiz da Vara do Trabalho onde se processam os autos originários, no prazo de cinco dias, a contar da ciência do ato impugnado, devendo estar, necessariamente, instruída com as alegações do requerente e cópia da documentação comprobatória do mencionado ato.

  SEÇÃO III
DA RECONSIDERAÇÃO DO ATO IMPUGNADO

Art. 81. O Juiz em exercício na Vara do Trabalho, Titular ou não, poderá reconsiderar o ato impugnado. Nesta hipótese, a petição será juntada aos respectivos autos.

SEÇÃO IV
DA AUTUAÇÃO


Art. 82. Se o ato não for reconsiderado, a petição será de imediato autuada em apartado, devendo a Secretaria da Vara do Trabalho:

I - formar os autos: a primeira peça após a autuação será a própria petição de Correição Parcial (fls. 02); todas as outras, inclusive a certidão da Vara do Trabalho, obedecerão a ordem cronológica de apresentação, devendo ser preservada a visualização da numeração original das peças reprografadas pelo requerente;

II - certificar:

a) a data em que o corrigente tomou ciência ou em que foi efetivamente intimado do ato impugnado;

b) a existência ou não de mandato nos autos principais, outorgado pela parte corrigente ao advogado que subscreve o pedido.

Parágrafo único. É vedado às Secretarias das Varas do Trabalho suprir qualquer omissão das partes, inclusive promover a transcrição do ato impugnado ou, ainda, juntar as peças necessárias à formação dos autos da Correição Parcial, a exceção daquelas para instruir as informações do Juízo, quando determinado.

SEÇÃO V
DAS INFORMAÇÕES DO JUIZ CORRIGENDO

Art. 83. Os autos serão conclusos ao Juiz, que prestará informações, em cinco dias, determinando a remessa à Corregedoria Regional.

SEÇÃO VI
DO JULGAMENTO

Art. 84. O Corregedor Regional julgará a Correição Parcial no prazo de dez dias a contar do recebimento dos autos conclusos, que poderá ser excedido na necessidade de esclarecimentos adicionais ou de diligências.

Art. 85. O Corregedor Regional não conhecerá do pedido:

I - quando intempestivo;

II - quando não contiver os elementos necessários ao exame da controvérsia;

III - quando não existir procuração do subscritor da peça nos autos principais.

Art. 86. O Corregedor Regional julgará prejudicado o pedido quando da perda do objeto da Correição Parcial.

SEÇÃO VII
DO REGISTRO DO RESULTADO NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS

Art. 87. O resultado da decisão da Correição Parcial constará dos assentamentos funcionais do Juiz que praticou o ato originário, bem como daqueles que tiveram oportunidade de reconsiderá-lo e não o fizeram, quer na autuação ou nas informações.

Parágrafo único. A anotação nos assentamentos funcionais na hipótese de procedência da medida correcional servirá, no âmbito da Corregedoria, apenas para acompanhamento do desenvolvimento funcional e jurisdicional do Juiz.

SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 88. A interposição de Correição Parcial não obsta o prosseguimento da ação principal, tampouco impede a interposição de recursos legalmente admitidos.

Art. 89. Após o julgamento da Correição Parcial, será juntada cópia da respectiva decisão aos autos principais.

Art. 90. Julgada procedente a Correição Parcial, o Juiz de primeiro grau deverá dar imediato cumprimento à decisão, sob pena de responsabilidade (art. 180 do Regimento Interno).

CAPITULO IX
DA CORREIÇÃO PARCIAL
(Capítulo alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2013 - DOEletrônico 17/07/2013)
(Revogado pelo Provimento n. 1/GP.CR, de 18 de janeiro de 2022)

SEÇÃO I
DO OBJETO

Art. 79. O atentado à fórmula legal do processo praticado no 1º grau de jurisdição, contra o qual inexista recurso específico poderá ensejar a correição parcial (art. 177 do Regimento Interno).
(Revogado pelo Provimento n. 1/GP.CR, de 18 de janeiro de 2022)

SEÇÃO II
DO PRAZO

Art. 80. A petição de correição parcial será dirigida ao Juiz da causa, no prazo de cinco dias, a contar da ciência do ato impugnado, devendo estar, necessariamente, instruída com as alegações do requerente e cópia da documentação comprobatória do mencionado ato.
(Revogado pelo Provimento n. 1/GP.CR, de 18 de janeiro de 2022)

SEÇÃO III
DA RECONSIDERAÇÃO DO ATO IMPUGNADO

Art. 81. O Juiz em exercício na Vara do Trabalho, Titular ou não, poderá reconsiderar o ato impugnado. Nesta hipótese, a correição parcial perderá o seu objeto e a petição será juntada aos respectivos autos.
(Revogado pelo Provimento n. 1/GP.CR, de 18 de janeiro de 2022)

SEÇÃO IV
DA NÃO RECONSIDERAÇÃO DO ATO IMPUGNADO

Art. 82. Se o Juiz em exercício na Vara do Trabalho não reconsiderar o ato impugnado, determinará o envio à Corregedoria Regional, no prazo de cinco dias, da petição e eventuais documentos que a acompanham, juntamente com as informações cabíveis, inclusive sobre:
(Revogado pelo Provimento n. 1/GP.CR, de 18 de janeiro de 2022)

a) a data em que o corrigente tomou ciência ou em que foi efetivamente intimado do ato impugnado e

b) a existência ou não de mandato nos autos principais, outorgado pela parte corrigente ao advogado que subscreve o pedido.

§ 1º É vedado às Varas do Trabalho suprirem qualquer omissão da parte corrigente, inclusive promoverem a transcrição do ato impugnado ou, ainda, juntarem as peças necessárias ao conhecimento da correição parcial, a exceção daquelas para instruirem as informações do Juízo, quando determinado.

§ 2º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado pela Corregedoria Regional, na ocorrência de força maior ou de outro motivo relevante, desde que solicitado pela autoridade.

SEÇÃO V
DA AUTUAÇÃO

Art. 83. Recebida a petição de correição parcial da Vara do Trabalho, a Secretaria da Corregedoria Regional providenciará a imediata autuação e os autos serão conclusos ao Corregedor Regional.
(Revogado pelo Provimento n. 1/GP.CR, de 18 de janeiro de 2022)

SEÇÃO VI
DO JULGAMENTO

Art. 84. O Corregedor Regional julgará a correição parcial no prazo de dez dias a contar do recebimento dos autos conclusos, que poderá ser excedido na necessidade de esclarecimentos adicionais ou de diligências.
(Revogado pelo Provimento n. 1/GP.CR, de 18 de janeiro de 2022)
 
Art. 85. O Corregedor Regional não conhecerá do pedido:
(Revogado pelo Provimento n. 1/GP.CR, de 18 de janeiro de 2022)

I - quando intempestivo;

II - quando não contiver os elementos necessários ao exame da controvérsia;

III - quando não existir procuração do subscritor da peça nos autos principais.

Art. 86. O Corregedor Regional julgará prejudicado o pedido quando da perda do objeto da correição parcial.
(Revogado pelo Provimento n. 1/GP.CR, de 18 de janeiro de 2022)

SEÇÃO VII
DO REGISTRO DO RESULTADO NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS

Art. 87. O resultado da decisão da correição parcial constará dos assentamentos funcionais do Juiz que praticou o ato originário, bem como daquele que teve a oportunidade de reconsiderá-lo e não o fez, quer na determinação do envio da petição ou nas informações.


Parágrafo único. A anotação nos assentamentos funcionais na hipótese de procedência da medida correcional servirá, no âmbito da Corregedoria, apenas para acompanhamento do desenvolvimento funcional e jurisdicional do Juiz.

Art. 87. Em caso de procedência, o resultado da correição parcial constará dos registros funcionais do Juiz que praticou o ato originário, bem como daquele que teve a oportunidade de reconsiderá-lo e não o fez, quer na determinação do envio da petição ou nas informações. (Artigo alterado pelo Provimento n. 5/GP.CR, de 19 de agosto de 2021)
(Revogado pelo Provimento n. 1/GP.CR, de 18 de janeiro de 2022)

Parágrafo único. A anotação nos registros funcionais de procedência da medida correcional servirá, no âmbito da Corregedoria, apenas para acompanhamento do desenvolvimento funcional e jurisdicional do Juiz.

SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 88. A interposição de correição parcial não obsta o prosseguimento da ação principal, tampouco impede a interposição de recursos legalmente admitidos.
(Revogado pelo Provimento n. 1/GP.CR, de 18 de janeiro de 2022)
 
Art. 89. Após o julgamento da correição parcial, será juntada cópia da respectiva decisão aos autos principais.
(Revogado pelo Provimento n. 1/GP.CR, de 18 de janeiro de 2022)

Art. 90. Julgada procedente a correição parcial, o Juiz de primeiro grau deverá dar imediato cumprimento à decisão, sob pena de responsabilidade (art. 180 do Regimento Interno)
.(Revogado pelo Provimento n. 1/GP.CR, de 18 de janeiro de 2022)

CAPÍTULO X
DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS
DAS CUSTAS E DOS EMOLUMENTOS
(Redação alterada pelo Provimento GP/CR nº 1/2013 - DOEletrônico 30/01/2013)

SEÇÃO I
DAS CUSTAS DA FASE DE CONHECIMENTO
DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DOS EMOLUMENTOS
(Redação alterada pelo Provimento GP/CR nº 1/2013 - DOEletrônico 30/01/2013)

Art. 91. Para os recursos interpostos na fase de conhecimento, cabe à parte interessada, obrigatoriamente, o preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, de acordo com as instruções da Secretaria da Receita Federal, indicando:

I - a identificação do contribuinte: NOME e CPF/MF (pessoa física) ou CGC/CNPJ (pessoa jurídica);

II -   o valor do recolhimento;

III -  o código 8019 – (custas judiciais);

IV - o número do processo a que se refere o recolhimento, utilizando-se do campo "5" - Número de Referência, para essa finalidade, quando o preenchimento se der por impresso.

Art. 91. Para o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho, cabe à parte interessada o preenchimento da Guia de Recolhimento da União - GRU, por meio do sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na Internet (www.stn.fazenda.gov.br), devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, em dinheiro em ambas instituições financeiras ou em cheque somente no Banco do Brasil. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 1/2013 - DOEletrônico 30/01/2013)

Parágrafo único. O preenchimento da GRU Judicial obedecerá às seguintes orientações:

- o campo “Unidade Gestora” será preenchido com o código 080010


- o campo “Gestão” será preenchido com o código 00001


- o campo “Código de Recolhimento” será preenchido com um dos seguintes códigos, conforme o caso:


18740-2 - STN-CUSTAS JUDICIAIS (CAIXA/BB)


18770-4 - STN-EMOLUMENTOS (CAIXA/BB)


- o campo “número do processo/referência” será preenchido, sem pontos ou hífens, excluindo-se os quatro últimos dígitos, que deverão ser informados no campo “Vara”


- os demais campos serão preenchidos conforme as regras estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional


Art. 92. Exige-se das partes, quanto aos recolhimentos das custas processuais, 2 (duas) vias do DARF: uma quitada mecanicamente e outra quitada a carimbo, ou 2 (duas) vias do comprovante de transferência eletrônica de fundos, sendo 1 (uma) original e outra em cópia simples.

Parágrafo único. As partes deverão apresentar a comprovação do recolhimento em folha anexa à respectiva petição, para a correta identificação.

Art. 92
.
Exige-se das partes, quanto aos recolhimentos das custas processuais, 2 (duas) vias do DARF: uma original quitada mecanicamente e outra quitada a carimbo ou em cópia quitada mecanicamente, ou 2 (duas) vias do comprovante de transferência eletrônica de fundos, sendo uma original e outra em cópia. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2007- DOE 06/07/2007) - (ATENÇÃO: As custas e emolumentos devem ser recolhidas mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial. Vide Ato Conjunto TRT.CSJT.GP.SG nº 21/2010 e Comunicado GP nº 01/2011)

Parágrafo único. As partes deverão apresentar a comprovação do recolhimento em folha anexa à respectiva petição, para a correta identificação.


Art. 92. A Secretaria da Vara manterá cópia da GRU quitada arquivada em pasta própria, para eventuais consultas e fins estatísticos. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 1/2013 - DOEletrônico 30/01/2013)

Parágrafo único. Ao final de cada mês, apurar-se-á a totalidade das guias GRU para inserção no Boletim Estatístico: as custas no quadro próprio e os emolumentos no quadro “Observações”.


Art. 93. As Secretarias das Varas deverão proceder, quando apresentadas as vias do DARF, da seguinte forma:

I - via do DARF quitada mecanicamente e/ou original do comprovante de transferência eletrônica de fundos servirá para instruir o processo;

II - via do DARF autenticada a carimbo e/ou cópia do comprovante de transferência eletrônica de fundos será arquivada em pasta própria, em ordem numérica, para conhecimento da Receita Federal.

Art. 93. As Secretarias das Varas deverão proceder, quando apresentadas as vias do DARF, da seguinte forma: (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2007- DOE 06/07/2007)(ATENÇÃO: As custas e emolumentos devem ser recolhidas mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial. Vide Ato Conjunto TRT.CSJT.GP.SG nº 21/2010 e Comunicado GP nº 01/2011)

I - via original do DARF quitada mecanicamente ou do comprovante de transferência eletrônica de fundos servirá para instruir o processo;

II - via do DARF autenticada a carimbo ou cópia do DARF quitado mecanicamente ou do comprovante de transferência eletrônica de fundos será arquivada em pasta própria, em ordem numérica, para conhecimento da Receita Federal.
-

Art. 93. REVOGADO. (Artigo revogado pelo Provimento GP/CR nº 1/2013 - DOEletrônico 30/01/2013)

SEÇÃO II
DAS CUSTAS DA FASE DE EXECUÇÃO
(Seção revogada pelo Provimento GP/CR nº 1/2013 - DOEletrônico 30/01/2013)

Art. 94. Quando da finalização dos feitos, e apurados os valores devidos a título de custas pertinentes à fase de execução, será expedida intimação para que o responsável promova o respectivo recolhimento, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição como Dívida Ativa da União. (Artigo revogado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico  08/07/2008)

Parágrafo único. Caracterizada a inércia da parte, a Secretaria da Vara expedirá ofício para esse fim, conforme modelo no Anexo VI, desta Consolidação, arquivando os autos.

Art. 95. O preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF será procedido da seguinte forma:

Art. 95. Para o recolhimento de custas pertinentes à fase de execução, será preenchido Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF da seguinte forma: (Caput alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008) - (ATENÇÃO: As custas e emolumentos devem ser recolhidas mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial. Vide Ato Conjunto TRT.CSJT.GP.SG nº 21/2010 e Comunicado GP nº 01/2011)

I - a identificação do contribuinte: NOME e CPF/MF (pessoa física) ou CGC/CNPJ (pessoa jurídica);

II - o valor do recolhimento;

III - o código 8019 – (custas judiciais);

IV - o número do processo a que se refere o recolhimento, utilizando-se do campo "5" - Número de Referência, para essa finalidade, quando o preenchimento se der por impresso.

Art. 96. Exige-se das partes, quanto aos recolhimentos das custas processuais, 2 (duas) vias do DARF: uma quitada mecanicamente e outra quitada a carimbo, ou 2 (duas) vias do comprovante de transferência eletrônica de fundos, sendo 1 (uma) original, e outra em cópia simples.
(ATENÇÃO: As custas e emolumentos devem ser recolhidas mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial. Vide Ato Conjunto TRT.CSJT.GP.SG nº 21/2010 e Comunicado GP nº 01/2011)

Parágrafo único. As partes deverão apresentar a comprovação do recolhimento em folha anexa à respectiva petição, para a correta identificação.

Art. 97. As Secretarias  das Varas, quanto à comprovação de recolhimento de custas, deverão proceder da seguinte forma:

I - via quitada mecanicamente ou a original do comprovante de transferência eletrônica de fundos que servirá para instruir o processo;

II - via autenticada a carimbo ou cópia do comprovante de transferência eletrônica de fundos que será arquivada em pasta própria, em ordem numérica, para conhecimento da Receita Federal.


SEÇÃO II-A
DA EXECUÇÃO DAS CUSTAS
(Seção acrescentada pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

Art. 97-A. Havendo determinação do Juiz para cobrança de custas processuais, o devedor será intimado pelo Diário Oficial Eletrônico, na pessoa de seu advogado, para o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução na forma prevista no art. 149 e parágrafos desta Consolidação.

Art. 97-A. Havendo determinação do Juiz para cobrança de custas processuais, o devedor será intimado pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, na pessoa de seu advogado, para o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução na forma prevista no art. 149 e parágrafos desta Consolidação. (Artigo alterado pelo Ato GP/CR nº 06/2017 - DOEletrônico 01/09/2017)

Art. 97-B. Não havendo o cumprimento da obrigação pelo executado, será emitido ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição como Dívida Ativa da União, desde que o valor seja superior ao estipulado pelo Ministério da Fazenda, conforme modelo constante do Anexo VI desta Consolidação.

Art. 97-C. As cartas de ordem para a execução de custas, recebidas do Tribunal, observarão as regras previstas no art. 149 e parágrafos desta Consolidação e, se negativas as diligências, serão devolvidas à Secretaria respectiva do Tribunal, a quem caberá adotar a providência prevista no artigo anterior.

SEÇÃO III
DOS EMOLUMENTOS
(Seção revogada pelo Provimento GP/CR nº 1/2013 - DOEletrônico 30/01/2013)

Art. 98. O preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF - relativo aos emolumentos será procedido da seguinte forma: (ATENÇÃO: As custas e emolumentos devem ser recolhidas mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial. Vide Ato Conjunto TRT.CSJT.GP.SG nº 21/2010 e Comunicado GP nº 01/2011)

I - a identificação do contribuinte: NOME e CPF/MF (pessoa física) ou CGC/CNPJ (pessoa jurídica);

II - o valor do recolhimento;

III - o código 8168 – (emolumentos);

IV - o número do processo, quando for o caso, a que se refere o recolhimento, utilizando-se do campo "5" - Número de Referência, para essa finalidade, quando o preenchimento se der por impresso.

Art. 99. Exige-se do requerente, quanto aos recolhimentos referentes aos emolumentos, 1 (uma) via do DARF, quitada mecanicamente, para fins de arquivamento em pasta própria.
(ATENÇÃO: As custas e emolumentos devem ser recolhidas mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial. Vide Ato Conjunto TRT.CSJT.GP.SG nº 21/2010 e Comunicado GP nº 01/2011)

Art. 100. Após a apresentação do comprovante de quitação, a unidade responsável providenciará, em até 48 (quarenta e oito) horas, a entrega da documentação, contada da data da entrega/protocolo.

Parágrafo único. O Setor de Distribuição de 1ª Instância da Capital, junto à Unidade de Atendimento Integrado (UAI), terá prazo de 05 (cinco) dias úteis, para a entrega da documentação solicitada.
(Parágrafo revogado pelo Provimento GP/CR nº 05/2007- DOE 06/07/2007)
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 101. Nos casos em que houver depósito de importância que cubra os valores das custas e/ou emolumentos deverão as Secretarias das Varas do Trabalho, após decorridos os prazos legais, expedir alvará de levantamento anexando comunicação ao Banco Oficial depositário, a fim de que esse proceda à transferência de importância correspondente ao Órgão Fazendário, através de documento hábil, mediante resposta ao Juízo, para fins de arquivamento do processo, se for o caso.

Art. 101. Nos casos em que houver depósito de importância a título de custas e/ou de emolumentos, a Vara expedirá ofício ao banco depositário, conforme modelo disponível no sistema informatizado, solicitando a transferência dos valores aos Cofres Públicos da União. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 1/2013 - DOEletrônico 30/01/2013)

Parágrafo único. O banco depositário encaminhará à Vara o respectivo comprovante, no prazo de 15 (quinze) dias da transferência, para juntada aos autos, por meio do SISDOC - Sistema de Protocolização de Documentos Eletrônicos (Receb. Ofício Transferência).


Art. 102. São isentos de pagamento de custas, quando figurarem como parte,  os entes elencados no art. 790-A, da CLT.

Parágrafo único. Não constituem impedimento para a interposição de recurso, por parte das massas falidas, o não recolhimento das custas e a falta do depósito recursal, consoante Súmula nº 86, do TST, verbis:
“SÚMULA Nº 86: DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.” – (Res. nº 129, do TST, de 2005 - DJU 20/04/2005).
Art. 102. São isentos de pagamento de custas e emolumentos os entes elencados no art. 790-A da CLT. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

Parágrafo único. Não constituem impedimento para a interposição de recurso, por parte das massas falidas, o não recolhimento das custas e a falta do depósito recursal, consoante Súmula nº 86, do TST, verbis:
“SÚMULA Nº 86: DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.” – (Res. nº 129, do TST, de 2005 - DJU 20/04/2005).
Art. 103. As eventuais despesas de editais e as decorrentes de aplicação de multas serão cobradas nos próprios autos. (Artigo revogado pelo Provimento GP/CR nº 1/2013 - DOEletrônico 30/01/2013)

Art. 104. As Guias DARF/Guias de Depósito, estas últimas autenticadas, referentes a custas e emolumentos, uma vez relacionadas, serão mantidas em pasta própria, para que, ao final de cada mês, apurada a sua totalidade, sejam inseridas nos Boletins Estatísticos; as custas no quadro próprio e no quadro “Observações” o montante dos emolumentos.
(ATENÇÃO: As custas e emolumentos devem ser recolhidas mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial. Vide Ato Conjunto TRT.CSJT.GP.SG nº 21/2010 e Comunicado GP nº 01/2011) (Artigo revogado pelo Provimento GP/CR nº 1/2013 - DOEletrônico 30/01/2013)

CAPÍTULO XI
DA DISTRIBUIÇÃO

 SEÇÃO I
DO CADASTRAMENTO

Art. 105. A distribuição dos feitos, em 1ª Instância de jurisdição, será precedida de cadastramento das informações necessárias ao processamento de cada ação, em especial dos dados descritos na Seção II, do Capítulo XIX (Das Petições).

§ 1º. Os dados mencionados no caput deverão ser consignados eletronicamente, para cada ação, através do modelo denominado “Cadastro de Ação Trabalhista”, disponível no site do Tribunal (Cadastro de Inicial – PRECAD).

§ 2º. Nos casos de urgência e relevância, a fim de evitar perecimento de direito, o Juiz Distribuidor poderá determinar a distribuição, independentemente do pré-cadastramento da petição inicial.

§ 3º. Na falta de prévio cadastramento da petição inicial, a parte valer-se-á da estrutura de atendimento presencial do Tribunal, nos locais por ele indicados, a fim de coletar os dados que serão eletronicamente cadastrados.


Art. 106
. Confirmado o envio das informações, através do referido site, o usuário receberá um “código de cadastramento”, que funcionará como única informação necessária à coleta automática dos dados já cadastrados.

§ 1º. Para efetivação da distribuição do feito, a peça inicial, acompanhada  de tantas cópias quantas reclamadas houver, bem como do(s) instrumento(s) de mandato e eventuais documentos, deverão ser entregues, juntamente com o “código de cadastramento”, nos locais em que se realiza a distribuição, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos.

§ 2º. Decorrido o prazo sem efetivação da distribuição, as informações constantes no “Cadastro de Ação Trabalhista” serão excluídas do banco de dados, sendo necessário novo cadastramento para a distribuição da correspondente ação.

§ 3º. O simples registro/envio de “Cadastro de Ação Trabalhista” não caracteriza o recebimento do feito, não produzindo, portanto, quaisquer efeitos jurídicos
.

Art. 107
. Para o rito sumariíssimo, a petição inicial deverá conter os dados obrigatórios, conforme Anexo VII, desta Consolidação.

Art. 108. Quando da efetivação da distribuição presencial do feito, serão confrontadas as informações constantes da petição inicial e eventuais documentos que a acompanhem com as enviadas eletronicamente.

§ 1º. Inconsistências identificadas deverão ser corrigidas no ato, garantindo-se as condições mínimas para recebimento e distribuição do feito.

§ 2º. As petições iniciais que não atenderem às exigências deste Capítulo serão apreciadas pelo Juiz que presidir as atividades de distribuição na respectiva jurisdição.


Art. 109. Implementados os dados, o Sistema Informatizado distribuirá as ações mediante sorteio eletrônico, assegurando-se a igualdade de distribuição entre as Varas do Trabalho da mesma jurisdição.

§ 1º. A quantidade de feitos distribuída a cada Vara será equânime, dentre as seguintes modalidades de ação:

a) Reclamação Trabalhista (rito ordinário);

b) Reclamação Trabalhista (sumariíssimo);

c) Ação Anulatória;

d) Ação Cautelar;

e) Ação Civil Pública;

f) Ação de Cobrança de Contribuição Sindical;

g) Ação de Cobrança de Honorários Profissionais;

h) Ação de Consignação em Pagamento;

i) Ação de Cumprimento;

j) Ação de Execução;

k) Ação de Execução de Termo de Ajuste de Conduta (Ministério Público do Trabalho);

l) Ação de Execução de Termo de Conciliação da Comissão Prévia;

m) Ação de Execução Fiscal;

n) Ação de Indenização;

o) Ação de Indenização por Acidente do Trabalho;

p) Ação de Prestação de Contas;

q) Ação de Repetição de Indébito;

r) Ação de Representação Sindical;

s) Ação Declaratória;

t) Ação Monitória;

u) Ação Possessória;

v) Mandado de Segurança;

w) Habeas Corpus;

x) Cartas Precatórias Executórias;

y) Cartas Precatórias (inquiritórias ou outras).

§ 2º. Surgindo novas ações ou procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, o Sistema Informatizado promoverá as adequações de modo a assegurar o previsto no caput.


SEÇÃO I
DO CADASTRAMENTO
(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico de 28/02/2008)

Art. 105. O recebimento da petição inicial e a distribuição dos feitos no 1º grau serão precedidos de cadastramento eletrônico das informações necessárias ao processamento de cada ação, pela parte ou procurador, por meio de modelo disponível no sítio do Tribunal − PRECAD.

§ 1º. Nos casos de urgência e relevância, a fim de evitar perecimento de direito, a petição inicial poderá ser recebida independentemente do pré-cadastramento, a critério do Juiz competente.

§ 2º. Na falta de prévio cadastramento da petição inicial, a parte valer-se-á da estrutura de atendimento presencial do Tribunal ou dos locais por ele indicados.

Art. 106. Confirmado o envio eletrônico das informações, o usuário receberá um “código de cadastramento”.

§ 1º. Para efetivação do recebimento e da distribuição, a petição inicial deverá ser entregue juntamente com o “código de cadastramento”, acompanhada de tantas cópias quantos réus houver, de instrumento(s) de mandato e eventuais documentos, nos Serviços de Distribuição ou nas Secretarias de Varas Únicas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos.

§ 2º. Decorrido o prazo previsto no § 1º sem efetivação do recebimento, as informações fornecidas serão excluídas do banco de dados, sendo necessário novo cadastramento.

§ 3º. Somente serão produzidos efeitos jurídicos se atendidas as disposições do § 1º deste artigo.

Art. 107. No ato do recebimento da petição inicial, serão confrontadas as informações dela constantes com as enviadas eletronicamente, sanando-se eventuais inconsistências identificadas.

Art. 108. As petições iniciais que não atenderem às exigências deste Capítulo serão apreciadas pelo Juiz competente.

Art. 109. Implementados os dados, o Sistema Informatizado fará a distribuição dos feitos mediante sorteio eletrônico, assegurando-se a igualdade de distribuição entre as Varas do Trabalho da mesma jurisdição.

SEÇÃO II
DA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA

Art. 110. As ações distribuídas que tenham os mesmos autor(es) e réu(s), serão encaminhadas à Vara que recebeu, pelo sorteio eletrônico, a primeira demanda, independentemente da distribuição ordinária de feitos.

§ 1º. A prevenção, por conexão ou continência, enseja a distribuição por dependência.

§ 2º. Sendo constatada total ausência de identidade de pedidos entre as ações, o Juiz ex officio ou mediante provocação da parte, poderá enviar os autos ao Distribuidor para livre distribuição. Para fins de identidade de pedidos, não serão considerados os pedidos acessórios e/ou processuais, tais como: honorários advocatícios, juros de mora, correção monetária, expedição de ofícios, requerimento de produção de provas, de citação do réu, procedência dos pedidos, e situações afins.

§ 3º. O mesmo critério do caput será observado na redistribuição de demandas extintas, sem julgamento do mérito, inclusive arquivadas, mesmo que em litisconsórcio com outros autores e/ou outros réus.

§ 4º. O critério de distribuição de que trata o caput será observado, mesmo que a constatação da existência de ações, com as mesmas partes, ocorra depois da distribuição. Nesta hipótese, ex officio ou mediante provocação da parte, o Juízo a quem foi distribuído o feito enviará os autos ao Distribuidor, com decisão fundamentada, para encaminhamento à Vara competente, por prevenção.

Art. 111. A regra do caput do artigo anterior não se aplica aos processos de executivos fiscais.

§ 1º. Os processos de executivos fiscais distribuídos, antes da vigência do Provimento GP/CR  nº 05/2006, ora consolidado (DOE, de 05.05.2006), a critério do Juiz da Vara do Trabalho que os recebeu em distribuição por dependência, poderão ser redistribuídos, mediante remessa dos autos ao Juiz Distribuidor.
(Parágrafo renumerado pelo Provimento GP/CR nº 05/2007- DOE 06/07/2007)

§ 2º. Os processos de executivos fiscais recebidos da Justiça Federal já reunidos não poderão ser desmembrados e redistribuídos (art. 28 da Lei 6.830/80). (Parágrafo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 05/2007- DOE 06/07/2007)

Art. 112. As demais hipóteses de dependência serão admitidas pelo Distribuidor, exclusivamente, por decisão expressa e fundamentada do Juiz da causa.

§ 1º. A reconvenção e todas as formas de distribuição por dependência sujeitam-se à compensação.

§ 2º. O simples aditamento à petição inicial que for aceito pelo Juiz não qualifica nova ação e, como tal, não enseja qualquer compensação.

§ 3º. Serão objeto de livre distribuição as ações plúrimas desmembradas por ordem judicial.


SEÇÃO III

DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA

Art. 113. Serão designados dia e hora de audiência, subseqüentes à distribuição/autuação,  respeitando-se as agendas previamente disponibilizadas pelos Juízos de cada Vara do Trabalho.

§ 1º. As partes serão notificadas quanto à designação pelos meios em disponibilidade, em direito admitido.

§ 2º. Nas jurisdições com mais de um Órgão de 1º Grau (Varas), não haverá marcação de audiência pela respectiva Unidade de Atendimento Integrado – UAI ou pelo Serviço de Distribuição de Feitos, na distribuição por dependência, quando a petição inicial não preencher os requisitos dispostos no art. 329, (Capítulo XIX - Das Petições) ou quando se tratar das ações elencadas nas alíneas “c” a “y” do § 1º do art. 109 neste Capítulo.

§ 3º. As audiências para instrução e julgamento serão marcadas pela Unidade de Atendimento Integrado – UAI ou pelo Serviço de Distribuição da jurisdição, quando da distribuição/autuação, em se tratando de reclamação trabalhista, nos ritos ordinário e sumariíssimo; quanto às demais ações, as audiências serão designadas, se necessárias, pela Secretaria das Varas do Trabalho, a critério de autoridade judiciária pertinente.


SEÇÃO III
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico de 28/02/2008)

Art. 113. No ato da distribuição, o dia e a hora da audiência já serão designados, respeitando-se a agenda e o tipo de audiência, una ou inicial, desde que previamente estabelecidos pelo Juízo de cada Vara do Trabalho.

Parágrafo único. Não haverá marcação de audiência no ato da distribuição quando:

a) tratar de distribuição por dependência;

b) a petição inicial não observar as disposições do Capítulo XIX desta Consolidação; e

c) a modalidade de ação não exigir tal providência.

Art. 113. No ato da distribuição, o dia e a hora da audiência já serão designados, respeitando-se a agenda e o tipo de audiência, una ou inicial, desde que previamente estabelecidos pelo Juízo de cada Vara do Trabalho. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

Parágrafo único. Não haverá marcação de audiência no ato da distribuição quando:

a) tratar de distribuição por dependência;

b) a petição inicial não observar as disposições do Capítulo XIX desta Consolidação; e

c) a modalidade de ação não exigir tal providência;

d) integrarem a lide, como parte, a União, os Estados, os Municípios, as Autarquias e as Fundações instituídas e mantidas pelo poder público, que não exploram atividade econômica.

Parágrafo único. Não haverá marcação de audiência no ato da distribuição quando a modalidade de ação não exigir tal providência. (Parágrafo único alterado pelo Provimento GP/CR nº 03/2016 - DOEletrônico 03/02/2016)

SEÇÃO IV
DO FORNECIMENTO DE CERTIDÕES TRABALHISTAS


Art. 114. As informações acerca da existência de ações trabalhistas promovidas, em face de pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser solicitadas exclusivamente através de pedido de certidão, que deverá indicar o nome completo da pessoa a ser pesquisada e o número de inscrição no CPF/CNPJ.

§ 1º. Quando na localidade houver apenas 1 (uma) Vara do Trabalho, o pedido deverá ser feito àquele Juízo.

§ 2º. Havendo mais de 1 (uma) Vara, o pedido deverá ser formulado à Unidade de Atendimento Integrado – UAI ou ao Serviço de Distribuição da jurisdição e, na Capital, ainda nos postos avançados da UAI, localizados no Poupatempo de Itaquera e no Poupatempo de Santo Amaro.

§ 3º. As certidões acerca de pessoa física, que figure no pólo ativo das ações, deverão ser requeridas, por escrito, ao Juiz que preside as atividades de distribuição da localidade, com indicação do interesse jurídico na sua obtenção e protocolizado exclusivamente nos órgãos ou unidades que realizam distribuição ou nas Secretarias de Varas únicas.

§ 4º. As Certidões de Distribuição abrangerão exclusivamente os processos que constem no Sistema de Acompanhamento Processual  (SAP-1), sem o status de definitivamente arquivados.

§ 5º. Os emolumentos pertinentes constam da tabela estabelecida pelo TST, no inciso XV, da Instrução Normativa nº 20/2002, com a redação dada pela Res. Adm. nº 902/2002 (Anexo VIII, desta Consolidação).


Art. 114. As informações acerca da existência de ações trabalhistas promovidas, em face de pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser solicitadas exclusivamente através de pedido de certidão, que deverá indicar o nome completo da pessoa a ser pesquisada e o número de inscrição no CPF/CNPJ. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2007- DOE 06/07/2007)

§ 1º. Quando na localidade houver apenas 1 (uma) Vara do Trabalho, o pedido deverá ser feito àquele Juízo.

§ 2º. Havendo mais de 1 (uma) Vara, o pedido deverá ser formulado à Unidade de Atendimento Integrado - UAI ou ao Serviço de Distribuição da jurisdição.

§ 3º. As certidões acerca de pessoa física, que figure no pólo ativo das ações, deverão ser requeridas, por escrito, ao Juiz que preside as atividades de distribuição da localidade, com indicação do interesse jurídico na sua obtenção e protocolizado exclusivamente nos órgãos ou unidades que realizam distribuição ou nas Secretarias de Varas únicas.

§ 4º. As Certidões de Distribuição abrangerão exclusivamente os processos que constem no Sistema de Acompanhamento Processual  (SAP-1), sem o status de definitivamente arquivados.


§ 5º. Os emolumentos pertinentes constam da tabela estabelecida pelo TST, no inciso XV da Instrução Normativa nº 20/2002, com a redação dada pela Res. Adm. nº 902/2002 (Anexo VIII, desta Consolidação), sendo que a quitação deve ser comprovada por guia DARF com autenticação mecânica do Banco recebedor, não podendo ser aceito pagamento efetuado por meio eletrônico, devido à impossibilidade de se verificar tratar-se de via original.


Art. 114. As informações acerca da existência de ações trabalhistas promovidas, em face de pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser solicitadas exclusivamente através de pedido de certidão, que deverá indicar o nome completo da pessoa a ser pesquisada e o número de inscrição no CPF/CNPJ. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2008 - DOEletrônico 18/08/2008)

§ 1º. Quando na localidade houver apenas 1 (uma) Vara do Trabalho, o pedido deverá ser feito àquele Juízo.

§ 2º. Havendo mais de 1 (uma) Vara, o pedido deverá ser formulado à Unidade de Atendimento - UA ou ao Serviço de Distribuição da jurisdição.

§ 3º. As certidões acerca de pessoa física, que figure no pólo ativo das ações, deverão ser requeridas, por escrito, ao Juiz que preside as atividades de distribuição da localidade, com indicação do interesse jurídico na sua obtenção e protocolizado exclusivamente nos órgãos ou unidades que realizam distribuição ou nas Secretarias de Varas únicas.

 § 4º. As Certidões de Distribuição abrangerão exclusivamente os processos que constem no Sistema de Acompanhamento Processual  (SAP-1), sem o status de definitivamente arquivados.


§ 4º As Certidões de Distribuição não abrangerão os processos que constem no sistema informatizado com a situação de definitivamente arquivados pelo cumprimento da obrigação. (Parágrafo alterado pelo Provimento GP/CR nº 10/2010, 01/07/2010  - DOEletrônico 01/07/2010)

§ 5º. Os emolumentos pertinentes constam da tabela estabelecida pelo TST, no inciso XV da Instrução Normativa nº 20/2002, com a redação dada pela Res. Adm. nº 902/2002 (Anexo VIII, desta Consolidação), sendo que a quitação deve ser comprovada por guia DARF com autenticação mecânica do Banco recebedor, não podendo ser aceito pagamento efetuado por meio eletrônico, devido à impossibilidade de se verificar tratar-se de via original.
(ATENÇÃO: As custas e emolumentos devem ser recolhidas mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial. Vide Ato Conjunto TRT.CSJT.GP.SG nº 21/2010 e Comunicado GP nº 01/2011)

SEÇÃO IV
DO FORNECIMENTO DE CERTIDÃO DE AÇÕES TRABALHISTAS
(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 2/2013 - DOEletrônico 20/02/2013)
(Seção revogada pelo Ato GP/CR nº 01/2016 - DOEletrônico 07/01/2016)

Art. 114. A solicitação de certidão de ações trabalhistas promovidas em face de pessoa física ou jurídica, disponível nos serviços eletrônicos constantes do site do Tribunal, será efetuada pelo interessado com a observância das orientações e procedimentos ali apresentados.

§ 1º A certidão de ações trabalhistas será emitida exclusivamente pela Unidade de Atendimento de São Paulo, de acordo com os registros constantes dos sistemas de acompanhamento processual deste Regional até a data de sua emissão, e abrangerá todos os processos em tramitação perante o TRT da 2ª Região que não tenham sido arquivados definitivamente pelo cumprimento da obrigação.

§ 2º Nos casos relacionados a seguir, a solicitação de certidão de ações trabalhistas será efetuada exclusivamente por petição fundamentada dirigida ao Juiz Responsável pela Unidade de Atendimento de São Paulo:

I. Certidão relativa à pessoa física ou jurídica que figura no pólo ativo;

II. Certidão de abrangência territorial ou temporal restrita;

III. Certidão que contemple processos arquivados definitivamente;

IV. Certidão referente a nome grafado de forma diversa do registro da Receita Federal do Brasil.

§ 3º Após a efetivação da solicitação, o interessado deverá recolher os emolumentos cabíveis por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, conforme as orientações prévias exibidas, que observam as disposições constantes no art. 91 deste Provimento.

§ 4º As solicitações efetivadas sem o recolhimento dos emolumentos em até 30 dias corridos serão eliminadas fisicamente da base de dados.

§ 5º Efetuado o recolhimento dos emolumentos, o interessado enviará eletronicamente, via sistema, o comprovante de quitação, de acordo com as orientações que lhe serão apresentadas, e a Unidade de Atendimento de São Paulo providenciará, em até 5 (cinco) dias úteis, a liberação da certidão ao interessado no site do Tribunal, a qual ficará disponível pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos.

SEÇÃO V
DO JUIZ DISTRIBUIDOR

Art. 115. Os atos judiciais e administrativos, praticados nas hipóteses previstas neste Capítulo, no âmbito da 1ª Instância de Jurisdição da Capital, serão presididos por Juiz do Trabalho, para tanto designado, que atuará como Juiz Auxiliar das Varas do Trabalho localizadas na referida sede.

§ 1º. Cumpre ao Juiz Distribuidor dos Feitos de 1º Grau em São Paulo:

a) deliberar sobre o regular cadastramento do feito, se o Sistema de Informática do Tribunal apurar inconsistência das informações lançadas;

b) apreciar o interesse jurídico na obtenção de informações sobre o pólo ativo das ações distribuídas;

c) decidir incidentes e impugnações e zelar pelo cumprimento das normas pertinentes à distribuição;

d) sanar as dúvidas e orientar os servidores com vistas à boa ordem dos serviços.

§ 2º. Nas hipóteses previstas nas alíneas acima, ao protocolizar o expediente dirigido ao Juiz Distribuidor, o peticionário ficará ciente de que a decisão proferida estará à sua disposição no prazo de 72 (setenta e duas) horas, dispensando-se quaisquer outras providências para intimação quanto ao ali decidido.

§ 3º. Fora da sede, nas jurisdições onde existem mais de uma Vara, o Juiz Diretor do Fórum acumulará as funções de Distribuidor da localidade.


SEÇÃO VI
DO  RETORNO   DAS  AÇÕES  ANTERIORMENTE   DISTRIBUÍDAS   À  JUSTIÇA DO   TRABALHO

Art. 116. O retorno das ações transferidas, que já foram objeto de distribuição anterior na Justiça do Trabalho, não serão novamente distribuídas. Os autos serão encaminhados à Vara do Trabalho que primeiro conheceu do litígio, independentemente de compensação, cabendo a esta reativar a tramitação no Sistema Informatizado.

SEÇÃO VII
DO HORÁRIO DE ATENDIMENTO DOS POSTOS
AVANÇADOS DA UNIDADE DE ATENDIMENTO INTEGRADO – UAI, NA SEDE

DO ANTENDIMENTO DOS POSTOS DE PROTOCOLO CONVENIADOS COM COMPETÊNCIA PARA DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES
(Seção renomeada pelo Provimento GP/CR nº 05/2007- DOE 06/07/2007)
(Seção revogada pelo Provimento GP/CR nº 07/2017 - DeJT 22/09/2017)

Art. 117. Nos postos avançados da Unidade de Atendimento Integrado – UAI, localizados na Capital, e com competência para distribuir, a protocolização de petições iniciais, observada no que couber a disposição contida no Capítulo XX (Do Protocolo Integrado e Expresso), obedecerá ao seguinte:

I - nos postos avançados que funcionam junto à OAB, Casa do Advogado Trabalhista (CAT) e Casa do Advogado Civilista (CAC), o horário de atendimento será das 11:30 às 18:00 horas, nos dias úteis, de segunda à sexta-feira;

II - nos postos avançados que atuam nos Poupatempo de Santo Amaro e Poupatempo de Itaquera, o horário de funcionamento de tais unidades será, nos dias úteis, das 07:00 às 19:00 horas de segunda à sexta-feira e, das 07:00 às 13:00 horas aos sábados:

a) as petições serão protocolizadas no mesmo horário de funcionamento dos referidos postos, mas as protocolizadas após as 18:00 horas terão seu recebimento anotado no primeiro dia útil subseqüente;

b) nos dias em que não houver expediente na Justiça do Trabalho da 2ª Região, as petições protocolizadas nos referidos postos serão consideradas como recebidas no primeiro dia útil subseqüente.

Observações: vide art. 366 (Capítulo XX, Seção III, Subseção II).


Art. 117.
A instalação de postos de protocolo conveniados, com competência para distribuir, poderá ser autorizada às entidades interessadas, a critério da administração deste Tribunal, desde que observados os seguintes requisitos:
(Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2007- DOE 06/07/2007)

I - Todos os insumos necessários à implantação e operacionalização das atividades nos postos conveniados - dentre eles funcionários, equipamentos de informática (computadores e impressoras) e materiais de consumo (papel, etiquetas, tonner) - deverão ser providenciados pela entidade conveniada, respeitadas as especificações técnicas estabelecidas pelas Secretarias competentes desta Corte, sem qualquer ônus para este Tribunal;

II - Celebração de contrato com a ECT para transporte diário de malotes; 
(Inciso revogado pelo Provimento GP/CR nº 02/2011 , de 18/07/2011 - DOEletrônico 19/07/2011)

III - Participação obrigatória de dois ou mais funcionários do posto conveniado em treinamento para a execução das tarefas pertinentes, a ser oferecido pela Coordenaria da Unidade de Atendimento Integrado deste TRT, sendo que o início das atividades no posto conveniado e a substituição ou acréscimo de funcionários para executar as tarefas atinentes à recepção de petições iniciais estão condicionados à participação nesse treinamento;

IV - Os funcionários treinados, que são os únicos autorizados a receber as petições iniciais, deverão estar devidamente identificados durante todo o expediente, mediante a utilização de crachás com foto;
 
V - Deverão ser observados os estritos termos da Seção I do Capítulo XI desta Consolidação, sendo