Normas do Tribunal
Nome: |
PROVIMENTO
GP/CR Nº 13/2006
|
Origem: |
Gabinete da Presidência /
Corregedoria
|
Data de edição: |
30/08/2006
|
Data de publicação: |
01/09/2006 |
Fonte: |
DOE/SP-PJ -
Cad 1 - Parte 1 – 01/09/2006 – pp. 287/301
(Adm.)
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Vigência: |
|
Tema: |
Consolidação
das Normas da Corregedoria.
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Indexação: |
Documentação;
órgãos; VT; consulta; destinatário;
normatização; usuário; consolidação; CGJT;
alteração; revoga; normas; comunicado; portaria;
resolução; ofício; recomendação.
|
Situação: |
EM VIGOR
|
Observações: |
Revogam-se:
Comunicado GP: nº 06/2000
Comunicados CR: nº 17/2005, nº
20/2005, nº 01/2006, nº 04/2006 e nº 07/2006
Ofício Circular GP: nº 07/2005
Portarias GP: nº 03/2000, nº
26/2000, nº 13/2002 e nº 38/2003
Portarias GP/DGCJ: nº 03/2001 e nº
02/2004
Portarias GP/CR: nº 21/1996, nº
16/1997, nº 14/2002 e nº 25/2006
Provimentos GP/CR: nº 03/1999, nº
04/1999, nº 05/2001, nº 06/2001, nº 07/2001, nº
04/2002, nº 08/2002, nº 02/2003, nº 03/2003, nº
02/2004, nº 03/2004, nº 05/2004, nº 06/2004, nº
01/2005, nº 04/2005, nº 05/2005, nº 06/2005, nº
07/2005, nº 08/2005, nº 09/2005, nº 10/2005, nº
11/2005, nº 12/2005, nº 14/2005, nº 15/2005, nº
16/2005 (perda de eficácia - MP), nº 18/2005, nº
19/2005, nº 20/2005, nº 22/2005, nº 01/2006, nº
03/2006 (revogação parcial - mantido o art. 6º),
nº 04/2006, nº 05/2006, nº 06/2006, nº 07/2006,
nº 08/2006, nº 09/2006 e nº 10/2006
Provimentos CR: nº 15/1992, nº 30/1996, nº
34/1997, nº 41/1999, nº 44/1999, nº 47/2000, nº
49/2000, nº 52/2000, nº 58/2001, nº 61/2001, nº
62/2001, nº 66/2003 e nº 66/2004
Recomendações GP/CR: nº 03/2001, nº
04/2005, nº 05/2005 e 07/2005 (revogação parcial
- mantido o art. 1º)
Resolução GP: nº 02/2006
Resolução GP/DGCJ: nº 01/1999
Resoluções GP/CR: nº 04/2004 e nº 03/2005
Resoluções CR: nº 14/1998, nº 18/1999, nº
19/2000, nº 21/2000 e nº 26/2003
Consolidação dos
Provimentos renumerada e republicada
pelo Provimento
GP/CR 23/2006, em
15/12/2006 (adm. e
jud.)
Alterado pelo Provimento
GP/CR nº 01/2007 - DOE
19/04/2007
Alterado pelo Provimento
GP/CR nº 03/2007 - DOE 25/05/2007
Alterado pelo Provimento
GP/CR nº 04/2007 - DOE 04/07/2007
Alterado pelo Provimento
GP/CR nº 05/2007 - DOE 06/07/2007
Alterado pelo Provimento
GP/CR nº 06/2007 - DOE 30/07/2007
Alterado pelo Provimento
GP/CR nº 08/2007 - DOE
29/08/2007
Alterado pelo Provimento
GP/CR nº 09/2007 - DOE 26/09/2007
Alterado pelo Provimento
GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico
25/02/2008, retificado no DOEletrônico de
28/02/2008
Alterado pelo Provimento
GP/CR nº 03/2008 - DOEletrônico
22/04/2008
Alterado pelo Provimento
GP/CR nº 04/2008 - DOEletrônico
30/04/2008 - (Retificado no DOEletrônico
19/06/2008)
Alterado pelo Provimento
GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico
08/07/2008
Alterado pelo Provimento
GP/CR nº 06/2008 - DOEletrônico
18/08/2008
Alterado pelo Provimento
GP/CR nº 08/2008 - DOEletrônico
12/11/2008
Alterado pelo Provimento
GP/CR nº 02/2009 - DOEletrônico
01/04/2009
Alterado pelo Provimento
GP/CR nº 04/2009 - DOEletrônico
04/05/2009
Alterado pelo Provimento
GP/CR nº 06/2009 - DOEletrônico 18/06/2009
Alterado pelo Provimento
GP/CR nº 09/2009 - DOEletrônico 24/07/2009
Alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 11/2009 - DOEletrônico
26/08/2009
Alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 13/2009 - DOEletrônico
05/10/2009
Alterado pelo Provimento
GP/CR nº 01/2010 - DOEletrônico
13/01/2010
Alterado pelo Provimento
GP/CR nº 02/2010 - DOEletrônico
13/01/2010
Alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 03/2010 - DOEletrônico
06/04/2010
Alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 04/2010 - DOEletrônico
13/04/2010
Alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 06/2010 - DOEletrônico
02/06/2010
Alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 07/2010 - DOEletrônico
20/05/2010
Alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 08/2010 - DOEletrônico
02/06/2010
Alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 09/2010 - DOEletrônico
16/06/2010
Alterado
pela Portaria
GP/CR nº 15/2010 - DOEletrônico
23/06/2010
Alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 10/2010 - DOEletrônico
01/07/2010
Alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 11/2010 - DOEletrônico
07/07/2010
Alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 12/2010 - DOEletrônico
02/09/2010
Alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 13/2010 - DOEletrônico
14/09/2010
Alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 15/2010 - DOEletrônico
09/11/2010
Alterado
pela Portaria
GP nº 36/2010 - DOEletrônico
13/09/2010
Alterado
pela Portaria
GP nº 37/2010 - DOEletrônico
14/09/2010
Alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 01/2011 - DOEletrônico
09/02/2011
Alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 02/2011 - DOEletrônico
19/07/2011
Alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 04/2011 - DOEletrônico
08/11/2011
Alterado pelo
Provimento
GP/CR nº 01/2012 - DOEletrônico
09/01/2012
Alterado pelo
Provimento
GP/CR nº 02/2012 - DOEletrônico
26/03/2012
Alterado pelo
Provimento
GP/CR nº 03/2012 - DOEletrônico
28/03/2012
Alterado pelo
Provimento
GP/CR nº 05/2012 - DOEletrônico
11/05/2012
Alterado pelo
Provimento
GP/CR nº 06/2012 - DOEletrônico
11/05/2012
Alterado pelo Provimento
GP/CR nº 07/2012 - DOEletrônico
17/05/2012
Alterado pelo Provimento
GP/CR nº 08/2012 - DOEletrônico
17/05/2012
Alterado pelo Provimento
GP/CR nº 09/2012 - DOEletrônico
18/06/2012
Alterado pelo Provimento
GP/CR nº 13/2012 - DOEletrônico
16/08/2012
Alterado pelo Provimento
GP/CR nº 14/2012 - DOEletrônico
18/09/2012
Alterado pelo Provimento
GP/CR nº 15/2012 - DOEletrônico
18/09/2012
Alterado pelo Provimento
GP/CR nº 17/2012 - DOEletrônico
31/10/2012
Alterado pelo Provimento
GP/CR nº 1/2013 - DOEletronico
30/01/2013
Alterado pelo Provimento
GP/CR nº 2/2013 - DOEletronico
20/02/2013
Alterado pelo Provimento
GP/CR nº 3/2013 - DOEletronico
28/02/2013
Alterado pelo Provimento
GP/CR nº 4/2013 - DOEletronico
13/05/2013
Alterado pelo Provimento
GP/CR nº 5/2013 - DOEletronico
06/06/2013
Alterado pelo Provimento
GP/CR nº 6/2013 - DOEletronico
17/07/2013
Alterado pelo Provimento
GP/CR nº 7/2013 - DOEletronico
23/09/2013
Alterado pelo Provimento
GP/CR nº 8/2013 - DOEletronico
01/10/2013
Alterado pelo Provimento
GPCR nº 1/2014 - DOEletrônico
10/03/2014
Alterado pelo Provimento
GPCR nº 2/2014 - DOEletrônico
10/04/2014
Alterado pelo Provimento
GPCR nº 5/2014 - DOEletrônico
17/07/2014
Alterado pelo Provimento
GPCR nº 9/2014 - DOEletrônico
29/10/2014
Alterado pelo Provimento
GPCR nº 10/2014 - DOEletrônico
10/12/2014
Alterado pelo Provimento
GPCR nº 02/2015 - DOEletrônico
19/02/2015
Alterado pelo Provimento
GPCR nº 03/2015 - DOEletrônico
08/04/2015
Alterado pelo Provimento
GPCR nº 05/2015 - DOEletrônico
18/05/2015
Alterado pelo Provimento
GPCR nº 04/2015 - DOEletrônico
24/07/2015
Alterado pelo Provimento
GPCR nº 07/2015 - DOEletrônico
10/10/2015
Alterado pelo Provimento
GPCR nº 09/2015 - DOEletrônico
10/12/2015
Alterado pelo Ato
GP/CR nº 01/2016 - DOEletrônico
07/01/2016
Alterado pelo Provimento
GPCR nº 03/2016 - DOEletrônico
03/02/2016
Alterado pelo Provimento
GPCR nº 01/2016 - DOEletrônico
05/04/2016
Alterado pelo Provimento
GPCR nº 16/2016 - DOEletrônico
19/12/2016
Alterado pelo Ato
GP/CR nº 06/2017 - DOEletrônico
01/09/2017
Alterado pelo Provimento
GPCR nº 07/2017 - DeJT 22/09/2017
Alterado pelo Provimento
GPCR nº 02/2018 - DeJT 22/02/2018
(Vide art.
39 do Regimento Interno do TRT2)
Alterado pelo Provimento
GPCR nº 06/2019 - DeJT 10/10/2019
Alterado pelo Provimento
GP/CR
nº 01/2020 - DeJT
22/01/2020
Alterado pela
Portaria CR nº
04/2020 - DeJT 16/04/2020
Alterado pelo Provimento
GP/CR nº 03/2020 - DeJT 18/05/2020
Alterado pelo Ato
GP/CR nº 05/2020 - DeJT 18/09/2020
Alterado pelo Provimento
GP/CR n° 01/2021 - DeJT 22/02/2021
Alterado pelo Provimento
GP/CR n° 02/2021 - DeJT
17/03/2021
Alterado pelo
Provimento
GP/CR n° 04/2021 -
DeJT 23/06/2021
Alterado pelo Provimento
GP/CR nº 05/2021 -
DeJT 20/08/2021
Alterado pelo Provimento
GP/CR nº 01/2022 -
DeJT 19/01/2022
Alterado
pelo Provimento GP/CR
nº 02/2022
- DeJT
7/04/2022
|
PROVIMENTO
GP/CR Nº 13/2006
de 30 de agosto de 2006
A PRESIDÊNCIA e a
CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais:
Considerando que a documentação normativa em
vigor, no âmbito da 2ª Região da Justiça do
Trabalho, mormente de cumprimento pelos
Órgãos de 1ª Instância (Varas do Trabalho),
se avoluma com o passar do tempo, o que
dificulta, sobremaneira, sua consulta e
observância pelos destinatários.
Considerando que há constante necessidade de
normatização para fazer frente à dinâmica
das atividades humanas, em particular, no
caso da prestação jurisdicional.
Considerando que, ao surgirem
questionamentos, novas normas têm de ser
editadas, para facilitar o subseqüente
equacionamento, de modo uniforme quanto ao
rito.
Considerando que grande parte das normas,
com o decurso do tempo, fica ultrapassada,
principalmente em decorrência do avanço
tecnológico.
Considerando que, para a fiel observância
dos dispositivos normativos, deve ser
proporcionado fácil acesso ao usuário.
Considerando que a forma, menos onerosa,
para agrupar normas esparsas em um todo
harmônico é a sua consolidação.
Considerando que outras Regiões Judiciárias,
e mesmo a Corregedoria Geral da Justiça do
Trabalho, defrontando-se com problemas da
mesma natureza, optaram por consolidar os
dispositivos normativos da espécie,
dando-lhes redação mais consentânea com a
realidade,
RESOLVEM
editar, pelo presente Provimento, a
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS DA CORREGEDORIA DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO:
Art. 1º Fica instituída a Consolidação das
Normas da Corregedoria do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região, que acompanha este
Provimento, com as alterações por ela
introduzidas no ordenamento normativo em
vigor.
Art. 2º Todas as eventuais alterações no
texto da Consolidação, ora instituída,
ocorrerão mediante edição de novo
provimento.
Art. 3º A atualização dos exemplares da
Consolidação dar-se-á mediante o sistema de
folhas soltas que serão substituídas quando
houver qualquer modificação no texto, o que
ocorrerá através de meio eletrônico.
Art. 4º A folha substituta indicará os
textos ou dispositivos modificados, criados
ou suprimidos e do seu rodapé constará o
número e a data do novo provimento que
promoveu a alteração.
Art. 5º Ficam revogadas todas as disposições
em contrário e aquelas que forem atingidas
pela Consolidação, em especial os seguintes
atos normativos:
Comunicado GP: nº 06/2000
Comunicados CR: nº 17/2005,
nº 20/2005,
nº 01/2006,
nº 04/2006
e nº 07/2006
Ofício Circular GP: nº 07/2005
Portarias GP: nº 03/2000,
nº 26/2000,
nº 13/2002
e nº 38/2003
Portarias GP/DGCJ: nº 03/2001
e nº 02/2004
Portarias GP/CR: nº 21/1996,
nº 16/1997,
nº 14/2002
e nº 25/2006
Provimentos GP: nº 03/2000,
nº 01/2001,
nº 03/2001,
nº 05/2001,
nº 07/2002,
nº 10/2002,
nº 01/2003,
nº
04/2003, nº 06/2003,
nº 01/2004
e nº 02/2004
Provimentos GP/CR: nº 03/1999,
nº 04/1999,
nº 05/2001,
nº 06/2001,
nº 07/2001,
nº 04/2002,
nº 08/2002,
nº 02/2003,
nº 03/2003,
nº 02/2004,
nº 03/2004,
nº 05/2004,
nº 06/2004,
nº 01/2005,
nº 04/2005,
nº 05/2005,
nº 06/2005,
nº 07/2005,
nº 08/2005,
nº 09/2005,
nº 10/2005,
nº 11/2005,
nº 12/2005,
nº 14/2005,
nº 15/2005,
nº 16/2005
(perda de eficácia - MP), nº 18/2005,
nº 19/2005,
nº 20/2005,
nº 22/2005,
nº 01/2006,
nº 03/2006
(revogação parcial - mantido o art. 6º), nº
04/2006,
nº 05/2006,
nº 06/2006,
nº 07/2006,
nº 08/2006,
nº 09/2006
e nº 10/2006
Provimentos CR: nº 15/1992,
nº 30/1996,
nº 34/1997,
nº 41/1999,
nº 44/1999,
nº 47/2000,
nº 49/2000,
nº 52/2000,
nº 58/2001,
nº 61/2001,
nº 62/2001,
nº 66/2003
e nº 66/2004
Recomendações GP/CR: nº 03/2001,
nº 04/2005,
nº 05/2005
e 07/2005
(revogação parcial - mantido o art. 1º)
Recomendações CR: nº 25/2003,
nº 26/2003,
nº 27/2003,
nº 33/2004,
nº 34/2004,
nº 36/2004,
nº 37/2004
e nº 38/2004
Resolução GP: nº 02/2006
Resolução GP/DGCJ: nº 01/1999
Resoluções GP/CR: nº 04/2004
e nº 03/2005
Resoluções CR: nº 14/1998,
nº 18/1999,
nº 19/2000,
nº 21/2000
e nº 26/2003
Art. 6º Este Provimento entrará em vigor na
data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 30 de agosto de 2006
(a)DORA
VAZ TREVIÑO
Juíza Presidenta
(a)JOÃO CARLOS DE ARAÚJO
Juiz Corregedor Regional
DOE/SP-PJ - Cad
1 - Parte 1 – 01/09/2006 – pp. 287/301
(Adm.)
S U M Á R
I O
Nota:
*Os dados constantes entre
parênteses neste sumário identificam o
Capítulo, Seção e Subsecção a que
pertence o artigo listado. O primeiro
número, em negrito, assinala o
Capítulo, o segundo e terceiro, quando
existentes, enumeram a Seção e
Subseção respectivamente, sendo que a
Subseção será grafada em letra
minúscula.
CAPÍTULO I |
REVOGADO....................................................................Art.
1º ( I )* |
CAPÍTULO II |
DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO................................Art.
5º ( II ) |
CAPÍTULO
II-A
|
DO AGRAVO DE PETIÇÃO........................................
Art. 11-A (II)
|
CAPÍTULO III |
DOS ATOS PROCESSUAIS
EM 1º GRAU....................Art.
12 ( III ) |
SEÇÃO I |
Dos
atos meramente
ordinários.................................Art. 12 ( III,
I ) |
SEÇÃO
I-A
|
Dos
termos e das certidões
.................................Art.
12-A (III, I-A)
|
SEÇÃO II
|
Da
juntada de petição, termo de
audiência e
sentença................................................................Art. 13 ( III,
II ) |
SEÇÃO III |
REVOGADA...........................................................Art. 14 ( III, III ) |
SEÇÃO IV |
Dos
despachos.....................................................Art.
15 ( III, IV ) |
SEÇÃO V |
Do
correio eletrônico - informação
sobre a
tramitação
processual.............................................Art.
16 ( III, V ) |
SUBSEÇÃO I |
Da
utilização pelos
advogados..............................Art. 17 ( III,
V, i ) |
SUBSEÇÃO II |
Da
utilização pelos demais
interessados...............Art. 18 (
III, V, ii ) |
SUBSEÇÃO III
|
Das
disposições
gerais.......................................Art.
19 ( III, V, iii ) |
SEÇÃO VI |
REVOGADA.........................................................Art.
25 ( III, VI ) |
SEÇÃO VII |
Da
remessa de ofício à Delegacia
Regional do
Trabalho............................................Art.
27 ( III, VII ) |
SEÇÃO
VIII
|
Da
expedição de ofício ao Ministério
Público
Federal para a comunicação de crime
contra a
administração da Justiça e demais
informações à
Delegacia da PolíciaFederal...............................Art.
27-A (III, VIII)
|
CAPÍTULO IV |
DAS AUDIÊNCIAS.....................................................Art.
28 ( IV ) |
SEÇÃO I |
Da
organização da pauta de
audiência......................Art.
28 ( IV, I ) |
SEÇÃO II |
Da
preferência na designação de
audiência..............Art. 29 (
IV, II ) |
SEÇÃO III |
Do
intervalo entre as
audiências.............................Art.
30 ( IV, III ) |
SEÇÃO IV |
Da
facilitação aos deficientes
físicos......................Art. 31
( IV, IV ) |
SEÇÃO V |
Da
audiência
una...................................................Art.
33 ( IV, V ) |
SEÇÃO VI |
Do
adiamento
da
audiência.................................Art.
34 ( IV, VI ) |
SEÇÃO VII |
REVOGADA......................................................
Art. 35 ( IV, VII ) |
SEÇÃO VIII |
Do
aprazamento de audiências de
julgamento.......Art. 36 ( IV,
VIII ) |
SEÇÃO IX |
REVOGADA........................................................Art.
38 ( IV, IX ) |
SEÇÃO X |
Do
adiamento de audiências de
julgamento..............Art. 39 (
IV, X ) |
SEÇÃO XI |
Da
observância da pauta usual da
Vara..................Art. 41 (
IV, XI ) |
SEÇÃO XII |
Das
suspensões da audiência e do
expediente da
Vara..............................................Art.
42 ( IV, XII ) |
SEÇÃO XIII |
REVOGADA......................................................Art.
43 ( IV, XIII ) |
SEÇÃO XIV |
REVOGADA......................................................Art.
46 ( IV, XIV ) |
CAPÍTULO V |
DOS AUTOS..............................................................Art.
47 ( V ) |
SEÇÃO I |
Da
carga dos
autos..................................................Art.
47 ( V, I ) |
SEÇÃO II |
Do
arquivamento de
autos.......................................Art.
54 ( V, II ) |
SEÇÃO III
|
Da
vista, da carga e do desarquivamento
de
autos no serviço de gestão
documental e memória...Art. 57 ( V,
III )
|
SEÇÃO IV
|
Do
levantamento de numerário nos autos
arquivados provisoriamente
.....................................Art.
62 ( V, IV)
|
SEÇÃO V
|
Da
destinação final de autos findos .......................Art.
62-A ( V, V)
|
CAPÍTULO VI |
REVOGADO...............................................................Art.
63 ( VI ) |
CAPÍTULO VII |
DO BOLETIM ESTATÍSTICO.....................................Art.
73 ( VII ) |
SEÇÃO I |
Do
preenchimento do boletim
estatístico..................Art. 73
( VII, I ) |
SEÇÃO II |
Da
penalidade pelo envio do boletim a
destempo......Art. 74 ( VII,
II ) |
CAPÍTULO
VIII |
DAS CARTAS PRECATÓRIAS
E ROGATÓRIAS .......Art. 75 (
VIII ) |
SEÇÃO I |
REVOGADA.........................................................Art.
75 ( VIII, I ) |
SEÇÃO II |
REVOGADA........................................................Art.
76 ( VIII, II ) |
SEÇÃO
II-A
|
Das
cartas rogatórias
......................................Art.
78-A (VIII, II-A)
|
CAPÍTULO IX |
DA CORREIÇÃO PARCIAL .......................................Art.
79 ( IX ) |
SEÇÃO I |
Do
objeto...............................................................Art.
79 ( IX, I ) |
SEÇÃO II |
Do
prazo...............................................................Art.
80 ( IX, II ) |
SEÇÃO III |
Da
reconsideração do ato
impugnado.....................Art.
81 ( IX, III ) |
SEÇÃO IV |
Da
não reconsideração do ato impugnado..............Art. 82 (
IX, IV ) |
SEÇÃO V |
Da
autuação
........................................................Art.
83 ( IX, V ) |
SEÇÃO VI |
Do
julgamento......................................................Art.
84 ( IX, VI ) |
SEÇÃO VII |
Do
registro do resultado nos
assentamentos
funcionais...........................................................Art.
87 ( IX, VII ) |
SEÇÃO VIII |
Das
disposições
gerais.......................................Art.
88 ( IX, VIII ) |
CAPÍTULO X |
DAS CUSTAS E DOS
EMOLUMENTOS.....................Art.
91 ( X ) |
SEÇÃO I |
Do
recolhimento das custas e dos
emolumentos........Art.
91 ( X, I ) |
SEÇÃO II |
REVOGADA.........................................................Art.
94 ( X, II ) |
SEÇÃO
II-A
|
Da
execução das custas
..................................(Art.
97-A (X, II-A)
|
SEÇÃO III |
REVOGADA.........................................................Art.
98 ( X, III ) |
SEÇÃO IV |
Das
disposições
gerais........................................Art.
101 ( X, IV ) |
CAPÍTULO XI |
DA DISTRIBUIÇÃO.................................................Art.
105 ( XI ) |
SEÇÃO I |
REVOGADA............................................................Art.
105 ( XI, I ) |
SEÇÃO II |
REVOGADA...........................................................Art.
110 ( XI, II ) |
SEÇÃO III |
Da
designação de
audiência.................................Art.
113 ( XI, III ) |
SEÇÃO IV |
REVOGADA......................................................
Art. 114 ( XI, IV ) |
SEÇÃO V |
Do
juiz
distribuidor................................................Art.
115 ( XI, V ) |
SEÇÃO VI |
Do
retorno das ações anteriormente
distribuídas
à Justiça do
Trabalho...........................................Art.
116 ( XI, VI ) |
SEÇÃO VII |
REVOGADA.....................................................Art.
117 ( XI, VII ) |
CAPÍTULO
XI-A
|
DOS
EMBARGOS DE TERCEIRO..........................Art.
117-A ( XI )
|
CAPÍTULO XII |
DOS ENDEREÇOS PARA
CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO....................................................Art.
118 ( XII ) |
CAPÍTULO XIII |
DA EXECUÇÃO......................................................Art.
119 ( XII ) |
SEÇÃO I |
Da
carta de
sentença...........................................Art.
119 ( XIII, I ) |
SUBSEÇÃO I |
Dos
emolumentos e da formação.......................Art.
120 ( XIII, I, i ) |
SUBSEÇÃO II |
Do
encerramento
.............................................Art.
121 ( XIII, I, ii ) |
SEÇÃO II |
Da
liquidação de
sentenças.................................Art.
128 ( XIII, II ) |
SEÇÃO III |
Dos
peritos.......................................................Art.
139 ( XIII, III ) |
SUBSEÇÃO I |
REVOGADA....................................................Art.
139 ( XIII, III i ) |
SUBSEÇÃO II |
REVOGADA..................................................Art.
141 ( XIII, III, ii ) |
SEÇÃO IV |
Da
certidão de trânsito em
julgado......................Art.
146 ( XIII, IV ) |
SEÇÃO V |
Da
desconsideração da personalidade
jurídica do
executado..........................................Art.
147 ( XIII, V ) |
SEÇÃO VI |
Da penhora em
geral..........................................Art.
148 ( XIII, VI ) |
SEÇÃO VII |
Do
auto de
penhora..........................................Art.
150 ( XIII, VII ) |
SEÇÃO VIII |
Da
constrição de bens
imóveis.........................Art.
151 ( XIII, VIII ) |
SEÇÃO IX |
Da
constrição de veículos automotores
..............Art.
153 ( XIII, IX ) |
SEÇÃO X |
REVOGADA......................................................Art.
156 ( XIII, X ) |
SEÇÃO XI |
REVOGADA.....................................................Art.
157 ( XIII, XI ) |
SEÇÃO XII |
REVOGADA....................................................Art.
158 ( XIII, XII ) |
SEÇÃO XIII |
REVOGADA...................................................Art.
160 ( XIII, XIII ) |
SEÇÃO XIV |
Dos
mandados e do banco de
diligências..........Art. 161 (
XIII, XIV ) |
SEÇÃO XV |
Das
fotografias dos
bens...................................Art.
175 ( XIII, XV ) |
SEÇÃO XVI |
Da
publicação dos editais
...............................Art.
182 ( XIII, XVI ) |
SEÇÃO XVII |
Do
serviço de depósitos
judiciais.....................Art.
183 ( XIII, XVII ) |
SUBSEÇÃO I |
Dos
mandados de remoção e de penhora
e
remoção..................................................Art.
188 ( XIII, XVII, i ) |
SUBSEÇÃO II |
Do
recolhimento de bens
removidos.............Art. 190 (
XIII, XVII, ii ) |
SUBSEÇÃO III |
Da
remoção em lugares de acesso restrito...Art. 192 ( XIII,
XVII, iii ) |
SUBSEÇÃO IV |
Do
depósito de pedras e metais preciosos...Art. 193 ( XIII,
XVII, iv ) |
SUBSEÇÃO V |
Dos
bens que não serão recolhidos ao
depósito
judicial..........................................Art.
194 ( XIII, XVII, v ) |
SUBSEÇÃO VI |
Das
despesas...........................................Art.
195 ( XIII, XVII, vi ) |
SUBSEÇÃO VII |
Do
impulso de
ofício..................................Art.
204 ( XIII, XVII, vii ) |
SUBSEÇÃO VIII |
REVOGADA............................................Art.
205 ( XIII, XVII, viii ) |
SUBSEÇÃO IX |
Da
entrega dos bens
depositados................Art. 208
( XIII, XVII, ix ) |
SUBSEÇÃO X |
REVOGADA..............................................Art.
209 ( XIII, XVII, x ) |
SUBSEÇÃO XI |
Da
competência para cumprir
diligências......Art. 211 ( XIII,
XVII, xi ) |
SEÇÃO XVIII |
Da
liberação da parte
incontroversa.................Art.
214 ( XIII, XVIII ) |
SEÇÃO XIX |
Do
imposto de renda – retenção na fonte...........Art. 215 (
XIII, XIX ) |
SEÇÃO
XIX-A
|
Da
contribuição previdenciária -
transferência de
Valores..................................................Art. 218-A ( XIII,
XIX-A )
|
SEÇÃO XX
|
Do
acolhimento (depósito) e
levantamento
(alvará) de depósito judicial
trabalhista...............Art. 219 (
XIII, XX ) |
SUBSEÇÃO I |
Do
levantamento de créditos judiciais .............Art. 231 (
XIII, XX, i ) |
SEÇÃO XX-A
|
Da
execução fiscal
...................................Art. 232-H ( XIII,
XX-A ) |
SEÇÃO XXI |
Da
execução contra a Fazenda
Pública............Art. 233 ( XIII,
XXI ) |
SUBSEÇÃO I |
Dos
cálculos de liquidação nas execuções
através de
precatório...................................Art.
233 ( XIII, XXI, i ) |
SUBSEÇÃO II |
Do
ofício requisitório de expedição
de
precatório..............................................Art.
235 ( XIII, XXI, ii ) |
SUBSEÇÃO III |
Da
tramitação das obrigações judiciais
de
pequeno
valor.............................................Art.
237 ( XIII, XXI, iii ) |
SEÇÃO XXII |
REVOGADA...................................................Art.
241 ( XIII, XXII) |
SUBSEÇÃO
I
|
REVOGADA...................................................Art
243 (XIII, XXII, i)
|
SUBSEÇÃO
II
|
REVOGADA................................................
Art. 246 (XIII, XXII, ii)
|
SEÇÃO
XXIII
|
REVOGADA.................................................Art.
251 ( XIII, XXIII )
|
Seção
XXIV
|
Do
arquivamento definitivo do processo
com
expedição de certidão de crédito
trabalhista ....Art. 258 (XIII,
XXIV) |
CAPÍTULO XIV |
DO INGRESSO E
PERMANÊNCIA NAS
SECRETARIAS DAS VARAS...................................Art.
261( XIV ) |
CAPÍTULO XV |
DAS INTIMAÇÕES E
NOTIFICAÇÕES.....................Art.
262 ( XV ) |
SEÇÃO I |
Da
publicação
oficial............................................Art.
262 ( XV, I ) |
SUBSEÇÃO I
|
Do
Diário Oficial
Eletrônico................................Art.
268 ( XV, I, i )
|
SUBSEÇÃO
II
|
Da
divulgação e da publicidade
.........................Art. 275-A
(XV,I, ii)
|
SEÇÃO II |
Das
comunicações por via
postal.........................Art.
276 ( XV, II ) |
SEÇÃO III |
Da
comunicação por oficial de
justiça..................Art. 277 (
XV, III ) |
SEÇÃO IV |
Das
intimações dos entes públicos na
primeira instância...........................................................Art.
278 ( XV, IV ) |
SUBSEÇÃO
I
|
Do
Ministério Público do Trabalho da 2ª Região.Art. 279 ( XV,
IV, i )
|
SUBSEÇÃO II |
Da
Procuradoria Federal Especializada -
INSS
....................................................................Art.
281 ( XV, IV, ii )
|
SUBSEÇÃO III
|
Da
Procuradoria-Geral Federal
(arrecadação das
contribuições previdenciárias)Art. 282(
XV, IV, iii )
|
SUBSEÇÃO
III-A |
Da
Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional
..................................................Art.
282-A (XV, IV, iii-a)
|
SUBSEÇÃO IV
|
Das
demais
procuradorias..............................Art.
283 ( XV, IV, iv )
|
SEÇÃO V |
REVOGADA......................................................Art.
292 ( XV, V ) |
SEÇÃO VI |
REVOGADA.....................................................Art.
299 ( XV, VI ) |
SEÇÃO VII |
Da
intimação de
testemunha.............................Art.
305 ( XV, VII ) |
CAPÍTULO XVI |
DO JUIZ................................................................Art.
306 ( XVI ) |
SEÇÃO I |
Da
suspeição e do
impedimento...........................Art.
306 ( XVI, I ) |
SEÇÃO II |
REVOGADA......................................................Art.
313 ( XVI, II ) |
SEÇÃO III |
Da
autorização para o juiz residir fora
da
sede.....Art.
314 ( XVI, III ) |
CAPÍTULO XVII |
DO JULGAMENTO...............................................Art.
317 ( XVII ) |
SEÇÃO I |
Da
revelia..........................................................Art.
317 ( XVII, I ) |
SEÇÃO II
|
Da
vinculação do juiz ao julgamento...................Art.
319 ( XVII, II ) |
SEÇÃO III |
Da
pauta nas
substituições...............................Art.
322 ( XVII, III ) |
CAPÍTULO XVIII |
DOS LIVROS
OBRIGATÓRIOS NAS VARAS........Art. 325 ( XVIII
) |
SEÇÃO I |
Do
livro de
carga................................................Art.
325 ( XVIII, I ) |
SEÇÃO II |
Do
livro de registro de entrada de
petições..........Art. 327 ( XVIII,
II ) |
CAPÍTULO XIX |
DAS PETIÇÕES....................................................Art.
329 ( XIX ) |
SEÇÃO I |
Das
petições e dos
documentos-formalidades......Art.
329 ( XIX, I ) |
SEÇÃO II |
Da
petição inicial e da contestação -
dados obrigatórios ............................................Art.
339 ( XIX, II ) |
SEÇÃO III |
REVOGADA.......................................................Art.
340 ( XIX, III ) |
SEÇÃO IV |
Do
peticionamento
eletrônico.............................Art.
342 ( XIX, IV ) |
SEÇÃO V |
Do
sistema de protocolização de
documentos
eletrônicos (SISDOC).........................................Art.
343 ( XIX, V )
|
SUBSEÇÃO
I
|
Do
SisDoc......................................................Art.
343 ( XIX, V, i )
|
SUBSEÇÃO
II
|
Das
condições gerais de uso
.........................Art. 345 (
XIX, V, ii )
|
SEÇÃO VI
|
REVOGADA....................................................Art.
354 ( XIX, VI ) |
SEÇÃO VII |
Da
autenticação de cópias pela
Associação
dos Advogados de São Paulo –
AASP...............Art. 355 ( XIX,
VII ) |
SEÇÃO VIII |
Da
procuração – reconhecimento de
firma.........Art. 356 ( XIX,
VIII ) |
CAPÍTULO XX |
DO PROTOCOLO
INTEGRADO E EXPRESSO.........Art. 357 (
XX ) |
SEÇÃO I |
Dos
órgãos de recepção do protocolo
integrado.....Art. 357 ( XX,
I ) |
SEÇÃO II
|
REVOGADA......................................................Art.
361 ( XX, II ) |
SEÇÃO III |
Do
horário de atendimento da
protocolização.......Art. 365 (
XX, III ) |
SUBSEÇÃO I |
Nos
postos de
protocolo..................................Art.
365 ( XX, III, i ) |
SUBSEÇÃO II |
REVOGADA..................................................Art.
366 ( XX, III, ii ) |
SEÇÃO IV |
Do
equívoco na protocolização e
endereçamento.................................................Art.
367 ( XX, IV ) |
SEÇÃO V |
REVOGADA......................................................Art.
368 ( XX, V ) |
SEÇÃO VI |
REVOGADA.....................................................Art.
375 ( XX, VI ) |
SEÇÃO VII |
Do
sistema de protocolização de
petições
em meio físico e eletrônico
(SISDOC).................Art. 378 (
XX, VII ) |
CAPÍTULO XXI |
DOS RECURSOS..................................................Art.
379 ( XXI ) |
SEÇÃO I |
Da
aferição da
tempestividade..............................Art.
379 ( XXI, I ) |
SEÇÃO II |
Do
recolhimento das custas e do
depósito recursal.Art. 380 (XXI,
II) |
SEÇÃO III |
Do
levantamento do depósito
recursal.................Art. 381 (
XXI, III ) |
SUBSEÇÃO I |
Da
efetivação do depósito –
procedimento........Art. 381 ( XXI,
III, i ) |
SUBSEÇÃO II |
Do
levantamento do depósito
recursal.............Art. 382 (
XXI, III, ii ) |
SEÇÃO IV |
Da
prioridade na apreciação dos
recursos...........Art. 383 ( XXI,
IV ) |
SEÇÃO
IV-A
|
Da
remessa de autos ao Tribunal
..................Art. 383-A (XXI,
IV-A)
|
SEÇÃO V |
Da
baixa de autos pendentes de recurso
no
Tribunal........................................................Art.
384 ( XXI, V ) |
CAPÍTULO XXI-A
|
DO
SEGREDO DE JUSTIÇA
............................Art.
387-A (XXI-A)
|
CAPÍTULO XXII |
DAS SENTENÇAS................................................Art.
388 ( XXII ) |
SEÇÃO I |
Dos
requisitos da
sentença.................................Art.
388 ( XXII, I ) |
SEÇÃO II |
REVOGADA.....................................................Art.
389 ( XXII, II ) |
CAPÍTULO XXIII |
DAS UNIDADES DE ATENDIMENTO (UA)..............Art. 392 (
XXIII ) |
SEÇÃO I |
Das
atribuições.................................................Art.
392 ( XXIII, I ) |
SEÇÃO II |
Do
atendimento e
orientação.............................Art.
393 ( XXIII, II ) |
CAPÍTULO XXIV |
REVOGADO.......................................................Art.
394 ( XXIV ) |
S U M Á R I O
A
N E X O S
ANEXO I
- |
REVOGADO......................................................Cap.II, art.
6° |
ANEXO II - |
REVOGADO.....................................................Cap III, art.
12
|
ANEXO III - |
REVOGADO......................................................Cap. VI, art.
64 |
ANEXO IV - |
REVOGADO......................................................Cap. VI, art.
68 |
ANEXO V - |
REVOGADO......................................................Cap. VI, art.
65 |
ANEXO VI - |
Custas.
Inscrição de débito como dívida
ativa da União..................................................Cap.
X, art. 94 |
ANEXO VII - |
Dados do
contrato de trabalho
obrigatórios para o
rito Sumariíssimo......Cap.
XIX, art. 339, § 2º |
ANEXO VIII
- |
Custas e
emolumentos - Instrução
Normativa nº 20 do
TST..............................Cap.XI,art.114/127 |
ANEXO IX - |
Modelo de
conclusão e de sentença
de
liquidação................................................Cap. XIII,
art. 129 |
ANEXO X - |
REVOGADO................................................Cap. XIII,
art. 142 |
ANEXO XI
- |
Execução.
Desconsideração da Personalidade
Jurídica do Executado - Consolidação
dos
Provimentos da Corregedoria
Geral da Justiça
do
Trabalho..................................................Cap. XIII,
art. 147 |
ANEXO XII
- |
Penhora –
Certidão – Modelo para averbação
do Registro de
Imóveis..................................Cap. XIII,
art. 151 |
ANEXO XIII - |
Consulta ao
Detran –
Planilha........................Cap. XIII,
art. 153 |
ANEXO XIV -
|
REVOGADO................................................Cap. XIII,
art. 227 |
ANEXO XV -
|
Tramitação de
precatórios - Portaria
GP nº 41/2004 - revogada pela
Portaria GP nº 36/2010 ...............................
Cap. XIII, art. 235 |
ANEXO XVI - |
Obrigações
judiciais de pequeno valor -
Portaria GP nº 42/2004 -
revogada pela Portaria GP
nº 37/2010 .......... Cap. XIII,
art. 240 |
ANEXO XVII - |
Certidão de crédito trabalhista
.......................Cap. XIII,
art. 254 |
ANEXO
XVIII - |
REVOGADO................................................Cap. XV, art.
276 |
ANEXO XIX - |
REVOGADO................................................Cap. XV, art.
281 |
ANEXO XX - |
REVOGADO...............................................Cap. XVI,
art. 313 |
ANEXO XXI - |
REVOGADO................................................Cap. XIX,
art. 354 |
ANEXO XXII - |
REVOGADO................................................Cap. XXI,
art. 381
|
ANEXO XXIII -
|
REVOGADO.................................................Cap. XIII,
art. 241 |
ANEXO XXIV
- |
REVOGADO.................................................Cap. XIII,
art. 241 |
ANEXO XXV |
Lista de Verificação
para Baixa Definitiva
de
Autos.....................................................Cap. V, art.
56-B |
CAPÍTULO I
DAS AÇÕES COM
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL
Art. 1º. O
cadastramento dos feitos em 1ª
Instância deverá incluir,
obrigatoriamente, a data de
nascimento das partes.
Art. 2º. As Secretarias das
Varas cuidarão para que tenham
tramitação preferencial os processos
em que haja parte ou interveniente
com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, ou com idade
inferior a 18 (dezoito) anos, e
aqueles ajuizados contra Massas
Falidas.
§ 1º. Também terão tramitação
preferencial os processos em que o
litigante comprovar ser portador de
doença incurável e em estado
terminal, a critério da autoridade
judiciária.
§ 2º. Designada a audiência de
conciliação e julgamento, poderá,
por cautela, ser intimado o
Ministério Público do Trabalho,
através da Procuradoria Regional
para a devida assistência,
considerando a hipótese de o menor
de 18 (dezoito) anos comparecer
desacompanhado de seu representante
legal.
§ 3º. Não existindo na localidade
representação do Ministério Público
do Trabalho, ocorrendo a hipótese
contemplada no parágrafo anterior, o
Juiz poderá suprir a ausência do
representante legal designando
curador à lide ou, ainda, valendo-se
dos permissivos contidos no art.
793, da CLT.
Art. 3º. Os processos que se
enquadrarem na classificação do
artigo antecedente e seus §§ deverão
ser atendidos em pauta extra na 1ª
Instância, com marcação de audiência
una na primeira data desimpedida
após 5 (cinco) dias da citação.
Parágrafo único. Se a Vara do
Trabalho não adotar o sistema de
audiência una, dar-se-á preferência
pela primeira (inaugural)
desimpedida após 5 (cinco) dias da
citação.
Art. 4º. Na 2ª Instância, os
processos que se enquadrarem no
disposto neste Capítulo serão
imediatamente distribuídos.
CAPÍTULO II
DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO
Art.
5º. Cabe Agravo de Instrumento
dos despachos que denegarem
interposição de recursos (art. 897,
alínea “b”,
§§ 4º,
5º,
6º
e 7º,
da CLT).
Art. 6º. Os Agravos de
Instrumento serão processados,
obrigatoriamente, em autos apartados,
com formação de instrumento
específico, por força do disposto na Instrução
Normativa nº 16, do TST,
republicada no DJU em 07/05/2003
(Anexo I desta Consolidação).
Art. 7º. A petição do Agravo
deverá ser instruída,
obrigatoriamente, com as peças
elencadas no inciso I, do §
5º do art.
897, da CLT, e, no
processo trabalhista, a sua
interposição não requer preparo, nos
termos do inciso XI, da citada
Instrução Normativa nº 16, do
TST.
Parágrafo único. As cópias das
aludidas peças, trasladadas ou
reprografadas, poderão ser declaradas
autênticas pelo próprio advogado,
subscritor da petição (inciso IX,
da mesma Instrução Normativa).
Art. 8º. As partes deverão
promover, sob pena de não
conhecimento, a formação do
instrumento, de modo a possibilitar,
caso provido, o imediato julgamento do
recurso, cujo processamento foi
denegado (§
5º, do art.
897, da CLT).
Art. 9º. A parte contrária será
intimada para contraminutar o Agravo
de Instrumento, devidamente
formalizado, e contra-arrazoar o
recurso, cujo processamento foi
trancado, em razão do disposto no § 6º,
art.
897, da CLT.
Art. 10. No Tribunal, o Agravo
de Instrumento será apreciado como
preliminar de conhecimento de recurso,
cujo processamento foi denegado e o
julgamento será sucinto. Provido o
Agravo, seguir-se-á, no mesmo voto e
na mesma sessão, o julgamento do
recurso principal.
Art. 11. As partes serão
intimadas, pela Imprensa Oficial, do
dia e hora do julgamento de ambos os
recursos, facultada a sustentação oral
quanto ao exame de recurso principal,
em caso de provimento do Agravo.
Art. 11. As partes serão
intimadas, pelo Diário Oficial
Eletrônico do TRT da 2ª Região, do dia
e hora do julgamento de ambos os
recursos, facultada a sustentação oral
quanto ao exame de recurso principal,
em caso de provimento do Agravo. (Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 06/2007 - DOE
30/07/2007)
CAPITULO II
DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO
(Capítulo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 01/2008 -
DOEletrônico 25/02/2008, retificado no
DOEletrônico de 28/02/2008)
Art. 5º. O
Agravo de Instrumento será processado em
autos apartados, com formação de
instrumento específico, exceto quando
houver recurso de ambas as partes ou a
sentença for de improcedência, devendo,
nesses casos, ser processado nos autos
principais (art.
173 do Regimento Interno).
Art.
6º. A petição do Agravo deverá
ser instruída, obrigatoriamente, com
as peças elencadas no inciso I do § 5º
do art.
897 da CLT, cujas cópias,
trasladadas ou reprografadas, poderão
ser declaradas autênticas pelo próprio
advogado subscritor da petição (inciso
IX da Instrução Normativa nº 16
do TST).
Art. 6º. A
petição do Agravo deverá ser instruída,
obrigatoriamente, com as peças elencadas
no inciso I do §
5º do art.
897 da CLT, cujas cópias,
trasladadas ou reprografadas, poderão
ser declaradas autênticas pelo próprio
advogado subscritor da petição (inciso
IX da Instrução
Normativa nº 16 do TST). (Artigo alterado pelo
Provimento
GP/CR nº 05/2008 -
DOEletrônico 08/07/2008)
Parágrafo
único. A petição e as peças deverão
ser apresentadas já numeradas pelo
interessado, a partir de fls. 2, no
canto superior direito, e perfuradas
(dois furos - padrão), para maior
presteza dos serviços, em seu próprio
benefício. (Parágrafo único
cancelado nos autos do processo TST-PP-4102-26.2012.5.00.0000
- Divulgado no DeJT 11/06/2012)
Art. 7º. No processo trabalhista,
a interposição de Agravo de Instrumento
não requer preparo (inciso
XI da Instrução Normativa nº
16 do TST).
Art. 8º. Não se negará seguimento
ao agravo de instrumento, ainda que
interposto fora do prazo legal (art.
174 do Regimento Interno).
Art. 9º. A parte contrária será
intimada para contraminutar o Agravo de
Instrumento, devidamente formalizado, e
contra-arrazoar o recurso, cujo
processamento foi trancado, em razão do
disposto no §
6º, art.
897, da CLT.
Art. 10.
No Tribunal, o Agravo de Instrumento
será apreciado como preliminar de
conhecimento de recurso, cujo
processamento foi denegado e o
julgamento será sucinto. Provido o
Agravo, seguir-se-á, no mesmo voto e
na mesma sessão, o julgamento do
recurso principal.
Art. 10. Quando do
retorno à Vara do Agravo de Instrumento
processado em autos apartados, seu
resultado será registrado no sistema
informatizado e, antes do seu
apensamento, as cópias dos autos
principais que o instruíram serão
eliminadas, certificando-se no feito tal
ato e o apensamento. (Artigo alterado pelo
Provimento
GP/CR nº 05/2008 -
DOEletrônico 08/07/2008)
Parágrafo
único. Os autos de Agravo de Instrumento
em Recurso de Revista serão mantidos
intactos até o respectivo trânsito em
julgado, devendo sempre ser observada a
existência de interposição de Agravo de
Instrumento em Recurso Extraordinário. (Parágrafo
único acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 08/2010 -
DOEletrônico 02/06/2010)
Art.
11. As partes serão
intimadas, pelo Diário Oficial
Eletrônico do TRT da 2ª Região, do dia
e da hora do julgamento de ambos os
recursos, facultada a sustentação oral
quanto ao exame de recurso principal,
em caso de provimento do Agravo.(Artigo revogado pelo
Provimento
GP/CR nº 05/2008 -
DOEletrônico 08/07/2008)
Art.
11-A. Caso seja determinado o
processamento do agravo de petição em
apartado, a Secretaria da Vara
intimará o agravante para fornecer as
peças necessárias, ficando desobrigada
de conferi-las.
Art. 11-A.
Caso seja determinado o processamento do
agravo de petição em apartado, a
Secretaria da Vara intimará o agravante
para fornecer as peças necessárias,
ficando desobrigada de conferi-las. (Artigo alterado pelo
Provimento
GP/CR nº 05/2008 -
DOEletrônico 08/07/2008)
Parágrafo único.
Quando do retorno à Vara do Agravo de
Petição processado em autos apartados,
seu resultado será registrado no sistema
informatizado e, antes do seu
apensamento, as cópias dos autos
principais que o instruíram serão
eliminadas, certificando-se no feito tal
ato e o apensamento.
CAPÍTULO III
DOS ATOS
PROCESSUAIS EM 1º GRAU
SEÇÃO
I
DOS ATOS
DE INCUMBÊNCIA DO DIRETOR DE
SECRETARIA OU DE SEU
ASSISTENTE
Art. 12.
Incumbe ao Diretor de
Secretaria, ou ao seu
Assistente, tratando-se de atos
ordinatórios, dar o devido
impulso processual, mediante
termo lançado nos autos,
exclusivamente, para as
seguintes providências:
I - fornecimento de endereço do
réu pelo autor;
II - designação de data de
audiência;
III - vista à parte contrária
sobre documentos;
IV - manifestação sobre laudo
pericial;
V - manifestação sobre
esclarecimentos periciais;
VI - apresentação de cópia de
guia de custas processuais;
VII - apresentação de cálculos;
VIII - intimação para
manifestação sobre cálculos;
IX - indicação de meios para
prosseguimento da execução;
X - ciência ao Instituto
Nacional do Seguro Social e à
Receita Federal, após
comprovação de recolhimentos
pertinentes;
XI - expedição de certidão;
XII - desarquivamento de autos;
XIII - arquivamento de autos por
quitação ou quando esgotados
todos os meios de
prosseguimento;
XIV - desentranhamento de
documentos em caso de extinção
do processo sem julgamento do
mérito ou arquivamento;
XV - atendimento ao solicitado
através de ofícios ou outros
expedientes dirigidos ao
Diretor;
XVI - regularização de
representação processual;
XVII - encaminhamento, via
postal, de Termo de Rescisão do
Contrato de Trabalho e Guia de
Seguro Desemprego;
XVIII - ciência para retirada da
Carteira Profissional
(CTPS);
XIX - notificação ao
reclamante, para
comparecimento, a fim de
ratificar termo de acordo;
XX - encaminhamento de autos,
petições e expedientes ao
Tribunal ou ao Arquivo Geral;
XXI - aguardo de devolução de
autos principais (agravo de
instrumento ou carta de
sentença);
XXII - solicitação à Central de
Mandados para devolução de
mandado, notificação ou
expediente;
XXIII - solicitação de envio de
aviso de crédito ou de
transferência de numerário ao
Banco do Brasil ou à Caixa
Econômica Federal;
XXIV - remessa de autos de Carta
Precatória à origem;
XXV - ciência ao interessado
quanto à certidão negativa do
oficial de justiça.
Parágrafo único. Os termos
deverão observar os modelos
constantes no Anexo II, desta
Consolidação e serão apostos na
respectiva petição, se for o
caso .
SEÇÃO I
DOS
ATOS MERAMENTE ORDINATÓRIOS
Art. 12. As
providências a seguir
relacionadas tratam-se de atos
meramente ordinatórios e, como
tais, independem de despacho e
são praticadas de ofício pelo
servidor e revistas pelo juiz,
se necessário:
I - Desentranhamento de
documentos, após requerimento,
em caso de extinção do processo
sem resolução do mérito com
trânsito em julgado,
arquivamento ou autos findos
II - Devolução de
petição ao peticionário, por
apócrifa ou por não permitir a
identificação do processo
III - Encaminhamento:
- de autos à Assessoria
Sócio-Econômica do Tribunal,
ultrapassada a fase do §
1º-B do art. 879 da
CLT, nos casos de execução por
precatório (art. 234 desta
Consolidação)
- de autos ao Arquivo Geral
(arquivamento definitivo ou
provisório)
- de autos de Carta Precatória à
origem, se cumprida ou
requisitada pelo juízo
deprecante
- de autos de Carta Precatória a
juízo diverso, diante do seu
caráter itinerante
- de autos, petições e outros
expedientes ao Tribunal
- de cópia dos expedientes
necessários à realização da
Hasta Pública Unificada
- de petições ao juízo
competente, por endereçadas
erroneamente à Vara
IV - Expedição:
- de certidão requerida
- de ofício à Junta Comercial
para solicitar cópia do contrato
social do executado, quando
necessário
- de resposta a ofício dirigido
ao Diretor
V - Formação de
instrumento
VI - Intimação:
- da parte para fornecer
endereço atual para
prosseguimento
- da parte para juntar peças
para formação de instrumento
- da parte para regularização da
representação processual
- da União para manifestação
sobre a sentença de liquidação
(art. 879, §
3º da CLT)
- das partes para apresentação
de cálculos de liquidação,
inclusive da contribuição
previdenciária (art. 879, §
1º-B, da CLT)
- das partes para juntada de
documentos indispensáveis à
liquidação da sentença
- das partes para manifestação
sobre esclarecimentos periciais
- das partes para manifestação
sobre laudo pericial
- do advogado ou do perito para
devolver autos retirados em
carga com prazo vencido
- do autor para entregar a
Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) ou
retirá-la anotada
- do autor para retirar Guia de
Seguro Desemprego e Termo de
Rescisão do Contrato de Trabalho
- do interessado para
apresentação de cópia de guia de
custas ou emolumentos
- do réu para retirar, anotar e
entregar a Carteira de Trabalho
e Previdência Social (CTPS) do
autor, na forma do julgado
VII - Juntada:
- de comprovante de quitação de
acordo homologado
- de comprovante de recolhimento
previdenciário, fiscal, de
custas e emolumentos
- de contra-razões e
contraminutas, sem prejudiciais
- de laudo de assistente técnico
- de ofício resposta da
Secretaria da Receita Federal,
arquivando documentos sigilosos
em pasta reservada
- de procuração e
substabelecimento, registrando
eventuais alterações de nome e
endereço de advogado no sistema
informatizado
- de razões finais
- de rol de testemunhas deferido
pelo juízo
- de solicitação de providência
já adotada, apondo o termo:
“Reporto-me à fl. __“
VIII - Marcação de data
de audiência
IX - Notificação:
- da parte contrária ou terceiro
interessado sobre petição ou
documento juntados
- da parte quanto à certidão
negativa do Oficial de Justiça
- das partes sobre o dia, a hora
e o local da perícia
- do autor para exercer o
direito de renúncia, a fim de
possibilitar a expedição da
Requisição de Pequeno Valor
- do executado do bloqueio on
line efetuado em sua conta (art.
62, §
2º da Consolidação
dos Provimentos da CGJT)
X - Registro no
sistema informatizado:
- de alteração de nome e
endereço das partes
- da ampliação do pólo passivo
na execução (campo “réu”)
XI - Renovação
de citação, intimação ou
notificação por Oficial de
Justiça, nas hipóteses de
recusa, ausência ou
desconhecimento do destinatário
XII - Solicitação:
- de desarquivamento de autos
- de devolução de mandado pela
Central de Mandados
- de envio de aviso de crédito
ou de comprovante de
transferência de numerário pela
instituição financeira
§ 1º. O desentranhamento de
documentos deverá constar de
certidão a ser juntada aos autos
no lugar dos documentos
desentranhados, indicando em seu
canto superior direito a
numeração das folhas retiradas,
o que dispensa a renumeração das
folhas posteriores.
§ 2º. A intimação das partes
para manifestação sobre laudo
pericial contábil, na fase de
liquidação de sentença, não se
trata de ato ordinatório, diante
da faculdade do juízo em decidir
sobre o momento oportuno (arts.
879, §
2º e 884
da CLT).
§ 3º. Cumprida a diligência pelo
destinatário do ato ordinatório,
a Secretaria da Vara deverá
executar a providência
subseqüente.
§ 4º. O indeferimento de atos
ordinatórios deverá constar
expressamente dos autos.
Art. 12.
As providências a seguir
relacionadas tratam-se de atos
meramente ordinatórios e, como
tais, independem de despacho e são
praticadas de ofício pelo servidor
e revistas pelo juiz, se
necessário: (Artigo alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 05/2008 -
DOEletrônico 08/07/2008)
I - Desentranhamento de
documentos, após requerimento, em
caso de extinção do processo sem
resolução do mérito com trânsito
em julgado, arquivamento ou autos
findos
II - Devolução de petição
ao peticionário, por apócrifa ou
por não permitir a identificação
do processo
III - Encaminhamento:
- de autos à Assessoria
Sócio-Econômica do Tribunal,
ultrapassada a fase do §
1º-B do art. 879 da
CLT, nos casos de execução por
precatório (art. 234 desta
Consolidação)
- de autos ao Arquivo Geral
(arquivamento definitivo ou
provisório)
- de autos de Carta Precatória à
origem, se cumprida ou requisitada
pelo juízo deprecante
- de autos de Carta Precatória a
juízo diverso, diante do seu
caráter itinerante
- de autos, petições e outros
expedientes ao Tribunal
- de cópia dos expedientes
necessários à realização da Hasta
Pública Unificada
- de petições ao juízo competente,
por endereçadas erroneamente à
Vara
IV - Expedição:
- de certidão requerida
- de ofício à Junta Comercial para
solicitar cópia do contrato social
do executado, quando necessário
- de resposta a ofício dirigido ao
Diretor
V - Formação de
instrumento
VI - Intimação:
- da parte para fornecer endereço
atual para prosseguimento
- da parte para juntar peças para
formação de instrumento
- da parte para regularização da
representação processual
- da União para manifestação sobre
a sentença de liquidação (art.
879, §
3º da CLT)
- das partes para apresentação de
cálculos de liquidação, inclusive
da contribuição previdenciária
(art. 879, §
1º-B, da CLT)
- das partes para juntada de
documentos indispensáveis à
liquidação da sentença
- das partes para manifestação
sobre esclarecimentos periciais
- das partes para manifestação
sobre laudo pericial
- do advogado ou do perito para
devolver autos retirados em carga
com prazo vencido
- do autor para entregar a
Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS) ou retirá-la anotada
- do autor para retirar Guia de
Seguro Desemprego e Termo de
Rescisão do Contrato de Trabalho
- do interessado para apresentação
de cópia de guia de custas ou
emolumentos
- do réu para retirar, anotar e
entregar a Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) do
autor, na forma do julgado
VII - Juntada:
- de comprovante de quitação de
acordo homologado
- de comprovante de recolhimento
previdenciário, fiscal, de custas
e emolumentos
- de contra-razões e
contraminutas, sem prejudiciais
- de laudo de assistente técnico
- de ofício resposta da Secretaria
da Receita Federal, arquivando
documentos sigilosos em pasta
reservada
- de procuração e
substabelecimento, registrando
eventuais alterações de nome e
endereço de advogado no sistema
informatizado
- de razões finais
- de rol de testemunhas deferido
pelo juízo
- de solicitação de providência já
adotada, apondo o termo:
“Reporto-me à fl. __“
VIII - Marcação de data de
audiência
IX - Notificação:
- da parte contrária ou terceiro
interessado sobre petição ou
documento juntados
- da parte quanto à certidão
negativa do Oficial de Justiça
- das partes sobre o dia, a hora e
o local da perícia
- do autor para exercer o direito
de renúncia, a fim de possibilitar
a expedição da Requisição de
Pequeno Valor
- do executado do bloqueio on line
efetuado em sua conta (art. 62, § 2º da
Consolidação dos Provimentos da
CGJT)
X - Registro no
sistema informatizado:
- de alteração
de nome e endereço das partes
- da ampliação
do pólo passivo na execução (campo
“réu”)
- de tramitação
preferencial no campo
“Observações” da folha de rosto e
na lombada dos autos, quando a
parte comprovar as condições
previstas em lei
XI - Renovação de citação,
intimação ou notificação por
Oficial de Justiça, nas hipóteses
de recusa, ausência ou
desconhecimento do destinatário
XII - Solicitação:
- de desarquivamento de autos
- de devolução de mandado pela
Central de Mandados
- de envio de aviso de crédito ou
de comprovante de transferência de
numerário pela instituição
financeira
XIII
- Cumprimento de carta precatória
acompanhada dos documentos
indispensáveis. (Item
acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 09/2012 -
DOEletrônico 18/06/2012)
§ 1º. O desentranhamento de
documentos deverá constar de
certidão a ser juntada aos autos
no lugar dos documentos
desentranhados, indicando em seu
canto superior direito a numeração
das folhas retiradas, o que
dispensa a renumeração das folhas
posteriores.
§ 2º. A intimação das partes para
manifestação sobre laudo pericial
contábil, na fase de liquidação de
sentença, não se trata de ato
ordinatório, diante da faculdade
do juízo em decidir sobre o
momento oportuno (arts. 879, § 2º
e 884
da CLT).
§ 3º. Cumprida a diligência pelo
destinatário do ato ordinatório, a
Secretaria da Vara deverá executar
a providência subseqüente.
§ 4º. O indeferimento de atos
ordinatórios deverá constar
expressamente dos autos.
§ 5º A recusa
de cumprimento de carta precatória
exige decisão motivada do juízo,
nos termos do artigo
209 do CPC. (Parágrafo
acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 09/2012 -
DOEletrônico 18/06/2012)
Art. 12-A. As assinaturas e
rubricas dos magistrados e
servidores, apostas nos autos,
serão seguidas da indicação do
nome completo do signatário e da
função, graficamente, por carimbo
ou manuscritos em letra de forma.
Excetua-se esse procedimento na
numeração das folhas.
Art. 12-B.
As retificações e anotações
lançadas nos autos serão
devidamente rubricadas pelo
servidor que as procedeu,
observada a forma prescrita no
artigo anterior.
Art. 12-C.
Salvo disposição contrária do
Juiz, os termos de compromisso dos
peritos judiciais serão elaborados
em livro próprio, tendo validade
para todas as nomeações, onde
deverá constar, além de seu
endereço profissional, o
respectivo credenciamento para o
exercício de suas funções.
SEÇÃO II
DO
REGISTRO DE JUNTADA DE
PETIÇÕES
Art. 13. O
registro de juntada dar-se-á no
verso da folha imediatamente
anterior ao da petição, através
de aposição de carimbagem
própria.
Parágrafo único. O carimbo
utilizado deverá conter os
seguintes dizeres: “Juntada, nos
termos prescritos, da petição
protocolizada sob nº
_____________. Em, __/__/____.”,
seguindo-se de rubrica
identificável do responsável
pela juntada.
SEÇÃO II
DA
JUNTADA DE PETIÇÃO, TERMO DE
AUDIÊNCIA E SENTENÇA
(Seção
alterada pelo Provimento
GP/CR nº 04/2008 -
DOEletrônico 30/04/2008)
Art. 13.
Fica dispensada a aposição de
termo de juntada de: petição e
termo de audiência nos autos,
valendo como certificação o
lançamento do protocolo da petição
e do resultado da audiência no
sistema informatizado de
acompanhamento processual.
§ 1º. Deverá ser aposto o
respectivo termo nos autos caso a
juntada de petição ou termo de
audiência não obedecer à ordem
cronológica lançada no sistema, ou
se o documento acostado aos autos
não estiver protocolado no
sistema.
§ 2º. Fica dispensada a aposição
de termo de juntada de defesa e
outros documentos entregues em
audiência, desde que expressamente
constar do termo de audiência a
determinação de seu acostamento.
§ 3º. As sentenças deverão
obrigatoriamente ser juntadas aos
autos mediante termo de juntada.
Art. 13-A.
No verso da última folha de autos
apensos deverá ser aposta
indicação de que o respectivo
volume está encerrado, a fim de se
evitar juntadas indevidas.
Art. 13-B.
Não é necessário constar dos
termos de audiência e das
sentenças a assinatura do Diretor
de Secretaria da Vara.
SEÇÃO III
DA
JUNTADA AUTOMÁTICA
Art. 14. As
petições e expedientes, abaixo
relacionados, serão juntados aos
autos, independentemente de
despacho, na forma prescrita no
artigo anterior, observados a
data efetiva do ato e o impulso
processual adequado:
I - procurações,
substabelecimentos e
comunicações de alteração de
endereço das partes e
procuradores, estes últimos
desde que devidamente
constituídos nos autos;
II - simples rol de testemunhas,
quando previamente deferido pelo
Juiz;
III - recibos de quitação de
acordos já homologados;
IV - comprovação de publicação
de edital e faturas;
V - contra-razões e
contraminutas, sem prejudiciais;
VI - manifestações sobre
contestação e documentos, desde
que ausentes
preliminares/prejudiciais e/ou
pedido de perícia, e razões
finais;
VII - comprovantes de
recolhimentos previdenciários,
fiscais e de custas processuais;
VIII - apresentação de cálculos
no prazo concedido;
IX - laudos de assistentes
técnicos.
Art. 14.
Os registros efetuados no
sistema informatizado, desde que
não correspondam a atos
ordinatórios, devem retratar
fielmente as determinações
constantes expressamente dos
autos.
SEÇÃO IV
DA
JUNTADA REGULAR DE PETIÇÕES
NOS AUTOS
Art. 15. Toda
petição juntada aos autos deverá
conter, na forma legal, despacho
fundamentado, com respectiva
decisão sobre o pedido, ou termo
lançado pelo Diretor de
Secretaria, ou seu Assistente,
em se tratando de ato meramente
ordinatório.
Parágrafo único. A inobservância
do procedimento contido no caput
poderá resultar em
responsabilidade funcional.
Art. 15. Toda petição cuja
providência não configure ato
meramente ordinatório deverá
conter, na forma legal, despacho
fundamentado, com respectiva
decisão sobre o pedido.
Parágrafo único. A inobservância
do procedimento contido no caput
poderá resultar em
responsabilidade funcional.
SEÇÃO V
DO
CORREIO ELETRÔNICO –
INFORMAÇÃO SOBRE A TRAMITAÇÃO
PROCESSUAL
Art. 16. O
serviço TRT-Mail consiste no
envio, para o endereço
eletrônico (e-mail) indicado
pelo interessado, de mensagens
contendo os andamentos
processuais em 1ª e 2ª
Instâncias.
§ 1º. O serviço TRT-Mail é
meramente informativo, ou seja,
não possui caráter intimatório,
citatório ou notificatório. Para
fins de contagem de prazo,
subsistem as publicações no
Diário Oficial, as notificações
e as intimações pelos Correios e
as demais notificações na
forma da lei.
§ 2º. A utilização
do TRT-Mail está sujeita à
aceitação das condições do
serviço contidas no site do
Tribunal <www2.trtsp.jus.br.>
Art.
16. O serviço TRT-Mail
consiste no envio, para o endereço
eletrônico (e-mail) indicado pelo
interessado, de mensagens contendo
os andamentos processuais em 1ª e
2ª Instâncias. (Artigo alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 06/2007 - DOE
30/07/2007)
§ 1º. O serviço
TRT-Mail é meramente
informativo, ou seja, não possui
caráter intimatório, citatório
ou notificatório. Para fins de
contagem de prazo, subsistem as
publicações no Diário Oficial
Eletrônico do TRT da 2ª Região,
as notificações e as intimações
pelos Correios e as demais
notificações na forma da lei.
§1º O serviço
TRT-Mail é meramente informativo,
ou seja, não possui caráter
intimatório, citatório ou
notificatório. Para fins de
contagem de prazo, subsistem as
publicações no Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho, as
notificações e as intimações pelos
Correios e as demais notificações
na forma da lei. (Parágrafo
alterado pelo Ato
GP/CR nº 06/2017 -
DOEletrônico 01/09/2017)
§ 2º. A utilização do TRT-Mail
está sujeita à aceitação das
condições do serviço contidas no
site do Tribunal <www2.trtsp.jus.br.>
SUBSEÇÃO
I
DA
UTILIZAÇÃO PELOS ADVOGADOS
Art. 17.
Os advogados, regularmente
inscritos na Ordem dos Advogados
do Brasil, interessados na
utilização do serviço, deverão
efetuar o prévio cadastramento no
site do Tribunal <www2.trtsp.jus.br>.
§ 1º. O Serviço, de posse da senha
informada pelo advogado,
disponibilizará toda movimentação
ocorrida nos processos por ele
patrocinados, com o envio para a
sua caixa postal.
§ 2º. O envio das mensagens
contendo os trâmites
processuais de cartas precatórias
somente será efetuado se os dados
do advogado (nome e número de
inscrição na OAB) forem fornecidos
pelo Juízo de origem (deprecante).
§ 3º. A inclusão do advogado
deverá ser efetuada uma única vez
e o Sistema controlará todos os
seus processos, distribuídos ou
autuados antes e depois do
cadastramento.
SUBSEÇÃO
II
DA
UTILIZAÇÃO PELOS DEMAIS
INTERESSADOS
Art. 18. Os
demais interessados, que não fazem
parte do processo, poderão efetuar
o cadastramento para recebimento
de informações processuais de
quaisquer feitos.
§ 1º. O interessado deverá efetuar
uma consulta ao processo de seu
interesse e, após a aceitação das
condições de uso, cadastrar seu
endereço eletrônico (e-mail).
§ 2º. O cadastramento do
interessado será efetivado
mediante confirmação, que deverá
ser providenciada após o
recebimento da primeira mensagem
eletrônica (e-mail) do serviço, em
até 3 (três) dias consecutivos.
§ 3º. Para cada processo, deverá
ser efetivado o respectivo
cadastramento, observado o
procedimento previsto no parágrafo
anterior.
SUBSEÇÃO III
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. A
qualquer tempo, o usuário do
serviço poderá alterar ou cancelar
o endereço eletrônico,
originalmente cadastrado, desde
que o faça através das instruções
que receberá nas mensagens
eletrônicas (e-mail) enviadas
periodicamente pelo Tribunal.
Art. 20. São de exclusiva
responsabilidade do usuário as
condições das linhas de
comunicação e acesso ao seu
provedor da internet de modo a
permitir o recebimento das
mensagens.
Parágrafo único. Não será efetuado
reenvio de mensagens se forem
recebidas comunicações de
devolução, geradas pelo provedor
do usuário, atestando que a
mensagem original não foi enviada,
por qualquer que seja o motivo.
Art. 21. A postergação ou o
não envio de mensagens, por
problemas técnicos ou por
necessidade de execução de rotinas
de segurança, no Sistema
Informatizado, será esclarecido
pela Secretaria de Informática
através do site do Tribunal.
Art. 22. A atualização dos
dados fornecidos pelo usuário são
de sua inteira responsabilidade,
ensejando o cancelamento, sem
prévio aviso, na ocorrência de
mensagens retornadas com avisos de
usuário inexistente, usuário
desabilitado, caixa postal cheia
ou bloqueio do provedor de
destino.
Art. 23. A segurança do
TRT-Mail será provida de todos os
recursos disponíveis na plataforma
tecnológica do Tribunal.
Parágrafo único. O Tribunal se
compromete, a partir do
fornecimento de dados do usuário,
a cumprir a Política de
Privacidade e Segurança de Dados
de seu site, disponível em
<www2.trtsp.jus.br>.
Art. 24. As dúvidas sobre o
funcionamento do serviço poderão
ser sanadas pela Secretaria de
Informática através do e-mail
<informatica@trtsp.jus.br.>.
Art. 25. Para
a requisição de informações à
Receita Federal, quanto ao
endereço ou situação econômico
financeira da parte, será
necessária a expedição de ofício
judicial, cujo atendimento exige
o correto fornecimento dos dados
relativos ao contribuinte
(CPF/CNPJ) e seu domicílio
fiscal.
Parágrafo único. Para oficiar a
Receita Federal, em qualquer
região do Território Nacional,
as Secretarias das Varas do
Trabalho deverão utilizar-se,
obrigatoriamente, do expediente
próprio inserto no Sistema
Informatizado da 1ª Instância –
SAP-1, deste Tribunal, nominado
“Requisição Informações à
Delegacia Receita Federal”,
cujos endereços encontram-se
disponibilizados no Sistema, sob
título “Consulta Operacional -
Endereços Relevantes
(Corregedoria)”.
Art. 26. As informações
sobre a situação
econômico-financeira serão
transmitidas diretamente ao
Juízo, cabendo ao
Magistrado, no exercício
de seu poder de direção do
processo, a decisão de dar
publicidade, ou não, às
informações obtidas.
§ 1º. Para a preservação do
sigilo, as informações serão
arquivadas em pasta própria da
Vara, intimando-se o interessado
para ciência, no prazo fixado
pelo Juiz, com certidão a
respeito nos respectivos autos,
sendo vedada a extração de cópia
reprográfica das informações.
§ 2º. Versando a informação
apenas sobre o endereço da
parte, a juntada se dará
diretamente nos autos.
SEÇÃO
VII
DA
REMESSA DE OFÍCIO À DELEGACIA
REGIONAL DO TRABALHO
Art. 27. Para
oficiar a Delegacia Regional do
Trabalho ou suas Agências Locais
de Atendimento, as Secretarias das
Varas deverão utilizar-se do
expediente próprio inserto no
Sistema Informatizado da 1ª
Instância – SAP-1, deste Tribunal,
nominado “Expedição de Ofícios ao
Ministério do Trabalho”, anexando
cópia da decisão que determinou a
providência.
SEÇÃO
VIII
DA
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PARA COMUNICAÇÃO DE CRIMES
DE AÇÃO PÚBLICA
DA EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL PARA A COMUNICAÇÃO DE
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
DA JUSTIÇA E DEMAIS
INFORMAÇÕES À DELEGACIA DA
POLÍCIA FEDERAL
(Seção alterada
pelo Provimento
GP/CR nº 09/2010 -
DOEletrônico 16/06/2010)
(Seção
anteriormente acrescentada
pelo Provimento
GP/CR nº 06/2008 -
DOEletrônico 18/08/2008)
Art.
27-A.
Eventuais crimes de ação
pública, ocorridos nos autos dos
processos desta Justiça, deverão
ser comunicados por ofício ao
Ministério Público Federal, com
a observância dos termos do art.
40 do Código de Processo Penal,
fazendo-se acompanhar de cópias
ou documentos que possam
sustentar a conclusão de
existência de crime.
§ 1º. As
demais comunicações, referentes
ao número atribuído à Peça
Informativa (PI) pela Divisão de
Procedimentos Extrajudiciais
Criminais da Procuradoria da
República no Estado de São Paulo
e às outras solicitações das
Varas e respectivas respostas
sobre o andamento dos autos
dessas Peças, se darão por meio
eletrônico.
§ 2º. Todas
as correspondências eletrônicas
trocadas na forma do § 1º deste
artigo têm validade jurídica, de
acordo com Termo de Compromisso
firmado por este Tribunal e pela
Divisão de Procedimentos
Extrajudiciais da Procuradoria
da República em São Paulo.
Art. 27-A. Nos
casos em que o Juiz do Trabalho
vislumbre a possível existência de
crime contra a administração da
justiça, deverá comunicá-la, por
ofício, ao Ministério Público
Federal, fazendo-se acompanhar de
cópias e de documentos necessários
ao oferecimento da denúncia.
Parágrafo
único. Para os crimes a seguir
elencados, o ofício previsto no
caput será acompanhado dos
seguintes documentos:
I -
desobediência (art. 330 do CP):
cópia da decisão judicial
descumprida e do respectivo
comprovante de recebimento da
intimação para cumprimento.
II - falso
testemunho (art. 342 do CP): cópia
da respectiva ata de audiência,
contendo a qualificação completa
da testemunha, com os seguintes
dados: RG, CPF, filiação, data e
local de nascimento e endereço
residencial.
III -
patrocínio infiel ou simultâneo
(art. 355 do CP): cópia das peças
subscritas pelo(s) advogado(s)
envolvido(s) e demais documentos
que o juízo entender pertinentes.
Art. 27-B.
As demais solicitações e
comunicações oriundas da notícia
do crime prevista no artigo
anterior, entre a Delegacia da
Polícia Federal e a Vara do
Trabalho, para o fim de instruir
Inquérito Policial, darse-ão por
meio eletrônico, devendo a Vara
encaminhar a resposta e eventuais
documentos escaneados ao endereço
eletrônico de origem, cujo padrão
da Polícia Federal sempre segue o
formato “nnnnn.iii@dpf.gov.br”,
onde “nnnnn” é o nome do servidor
e “iii”, as iniciais do nome do
servidor.
Parágrafo
único. Não havendo o cumprimento
do solicitado pela Vara do
Trabalho, a Corregedoria Regional
poderá ser acionada pela Delegacia
da Polícia Federal, via
correspondência eletrônica, para
as providências cabíveis.
CAPÍTULO
IV
DAS
AUDIÊNCIAS
SEÇÃO I
DA
ORGANIZAÇÃO DA PAUTA DE
AUDIÊNCIA
Art. 28.
A audiência de instrução e
julgamento deverá ser designada, a
contar do dia da distribuição, nos
seguintes prazos:
I - médio de quinze dias úteis, no
rito sumariíssimo;
II - médio de trinta dias, nos
processos de alçada exclusiva das
Varas;
III - médio de quarenta dias, no
rito ordinário, quando a audiência
inaugural for fracionada em
instrução e julgamento;
IV - não superior a 180
(cento e oitenta) dias, no
rito ordinário, quando se tratar
de audiência una.
IV
- não superior a 120 (cento e
vinte) dias, no rito ordinário, quando se tratar de
audiência una. (Inciso
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 06/2019 -
DeJT 10/10/2019)
SEÇÃO
II
DA
PREFERÊNCIA NA DESIGNAÇÃO DE
AUDIÊNCIA
Art. 29. Nas
ações em que o Ministério Público
do Trabalho, a Advocacia Geral da
União, a Procuradoria Geral do
Estado de São Paulo e as
Procuradorias dos Municípios
sediados nos territórios da 2ª
Região da Justiça do Trabalho
figurarem como órgãos agentes ou
como órgãos intervenientes, as
audiências unas ou inaugurais/de
instrução e julgamento, deverão
ser designadas para o primeiro
horário da pauta.
Art. 29-A.
A Procuradoria Regional Federal
não será intimada, notificada e
tampouco terá os autos separados
para vista ou carga quando o valor
das contribuições previdenciárias
devidos no processo judicial for
igual ou inferior a R$ 10.000,00
conforme o teto estabelecido na Portaria
MF 435/2011 ou em outra que
venha a substituí-la, inclusive
nos processos já em tramitação
neste Regional. (Artigo
incluído pelo Provimento
GP/CR nº 01/2012 -
DOEletrônico 09/01/2012)
§ 1º
Para facilitar os trabalhos das
Secretarias processantes, a
dispensa de ciência à Procuradoria
prevista no caput deve
preferencialmente constar do
dispositivo da decisão proferida e
obrigatoriamente da capa dos autos
com a seguinte anotação “INSS –
intimação da Procuradoria
dispensada – Port.
MF 435/2011”. (Parágrafo
incluído pelo Provimento
GP/CR nº 01/2012 -
DOEletrônico 09/01/2012)
§ 2º
Nos processos em grau de recurso a
anotação prevista no parágrafo
anterior será feita pelo Gabinete
do Magistrado Relator. (Parágrafo
incluído pelo Provimento
GP/CR nº 01/2012 -
DOEletrônico 09/01/2012)
SEÇÃO
III
DO
INTERVALO ENTRE AS AUDIÊNCIAS
Art. 30. O
intervalo mínimo entre as
audiências é de dez minutos, em
adequação ao Sistema
Informatizado.
SEÇÃO IV
DA
FACILITAÇÃO AOS DEFICIENTES
FÍSICOS
Art. 31. O
acesso dos usuários deficientes
físicos às salas de audiências
deverá ser facilitado pelos
servidores, com a otimização das
instalações dos prédios onde
funcionam os Fóruns da Justiça do
Trabalho da 2ª Região.
Art. 32. Aos deficientes
físicos serão designados horários
especiais nas pautas de
audiências, desde que este
benefício seja requerido na
petição inicial.
Art. 33. Nas
Varas do Trabalho em que funciona
a sistemática de audiência una,
para evitar a ocorrência de
nulidade processual, os
Magistrados darão ciência expressa
à parte reclamante dos termos da
defesa, antes de dar início à
instrução processual, em razão dos
princípios da paridade de
tratamento e da reciprocidade do
contraditório.
SEÇÃO VI
DO ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA
POR PENDÊNCIA DE TERCEIRO
Art. 34. O
Sistema de Acompanhamento
Processual em 1ª Instância
(SAP-1) disponibilizará opções,
como arrolado no § 2º infra,
para o caso de adiamento de
audiência sine die por
"Pendência de Terceiro".
§ 1º. Na
ocorrência da hipótese
mencionada no caput, o servidor
responsável deverá selecionar e
registrar um dos motivos
apresentados pelo Sistema e a
data do vencimento do prazo
estipulado pelo Juiz, para a
solução da pendência que motivou
o adiamento da audiência.
§ 2º. O Sistema de
Acompanhamento Processual em 1ª
Instância (SAP- 1) contempla os
seguintes motivos de "Pendência
de Terceiro":
a) apreciação de preliminar de
mérito;
b) carta precatória citatória;
c) carta precatória
inquiritória;
d) carta rogatória;
e) comprovante de citação;
f) dependência de julgamento de
outra causa;
g) emenda da petição inicial;
h) esclarecimento do perito;
i) fornecimento de endereço
da(s) parte(s);
j) morte ou perda da capacidade
processual da parte ou do
representante legal;
k) perícia;
l) ratificação de acordo;
m) regularização da
representação processual;
n) requisição de documento ou
informação pelo Juiz a outro
órgão.
§ 3º. Os motivos mencionados no
parágrafo anterior não impedem a
designação da data da próxima
audiência se assim entender o
Juiz.
§ 4º. A critério do Juiz poderá
ser concedido, na audiência,
prazo preclusivo às partes para
a solução da pendência. Neste
caso, deverá ser designada a
data da audiência em
continuação, com o respectivo
registro no Sistema .
Art.
34. É
vedado o adiamento sine die
da audiência, devendo sempre ser
aprazada a audiência em
continuação, com o respectivo
registro no Sistema.
SEÇÃO
VII
DO
CONTROLE DE PRAZOS DE
PROCESSOS ADIADOS
(Revogada
pela alterada pelo Provimento
GP/CR nº 05/2012 -
DOEletrônico 11/05/2012)
Art. 35. O
Diretor de Secretaria de Vara
deverá manter controle de
vencimento de prazos dos
processos com "Pendência de
Terceiro" através de relatório
emitido pelo Sistema.
§ 1º. O relatório mencionado no
caput conterá as seguintes
informações:
a) número do processo;
b) data e o tipo da audiência
com pendência;
c) motivo da "Pendência de
Terceiro";
d) nome do Juiz que adiou a
audiência sine die;
e) a data de vencimento do prazo
estipulado pelo Juiz.
§ 2º. No dia do vencimento do
prazo, deverá o Diretor levar os
autos à conclusão do Juiz que
estiver em exercício na Vara.
§ 3º. Deverá ser designada a
data da próxima audiência, se a
pendência foi solucionada, ou
caberá ao Juiz decidir pela
concessão de novo prazo se não
solucionada a pendência. Em
ambos os casos, o servidor
responsável sempre deverá
efetuar os registros no Sistema.
§ 4º. Os processos que possuírem
o registro de adiamento da
audiência sine die anterior a 24
de maio de 2006, deverão ser
levados à conclusão do Juiz, no
prazo de 90 (noventa) dias a
contar de tal data, para as
providências mencionadas no
parágrafo anterior.
§ 5º. O registro, tanto de nova
data de audiência quanto de
solução, excluirá o processo do
relatório mencionado no caput.
SEÇÃO VI
DO ADIAMENTO DA
AUDIÊNCIA PARA DESPACHO
Art. 34.
Os processos em que a marcação
da audiência em continuação é
inaplicável, por depender de
providência de terceiro ou das
próprias partes imprescindível
para a realização da próxima
audiência, ficarão conclusos
para despacho até a data
estimada para a solução da
providência.
§ 1º Na hipótese do caput, o
servidor responsável registrará
no Sistema de Acompanhamento
Processual em 1ª Instância -
SAP-1, como remarcação ou
resultado da audiência, o
trâmite “Conclusos os autos para
despacho até __/__/____” e, em
seguida, a data e o horário
estimados para o ato.
§ 2º No dia e horário aprazados,
o processo figurará na pauta de
audiências da Vara, sob o tipo
“Concluso/Desp.”, sendo
obrigatório executá-lo
juntamente com as demais
audiências do dia.
§ 3º Poderá o juiz, a seu
critério, designar desde já a
data da próxima audiência, mesmo
sendo a hipótese descrita no caput.
Art. 34-A. Não
subsistirá no Sistema de
Acompanhamento Processual em 1ª
Instância - SAP-1 o cancelamento
de audiência, exceto para o caso
de audiência de conciliação na
fase de execução.
Parágrafo único. Na hipótese de
processo com audiência designada
ou concluso para despacho em que
haja a solução da ação (ex.:
homologação de transação) ou se
constate erro no registro da
audiência/despacho, a Vara
remarcará a audiência ou o
despacho utilizando o trâmite
“Conclusos os autos para
despacho até __/__/____” e, na
data e no horário agendados,
será possível registrar a
solução da ação ou corrigir o
erro de registro, mediante
decisão fundamentada assinada
digitalmente .
Art. 34.
Ainda que pendentes de
providências de terceiros ou das
próprias partes, todos os
processos em trâmite na 2ª Região
devem ser mantidos em regular
pauta de audiência.
Parágrafo
único. É vedado o adiamento sem
designação da data da próxima
audiência de instrução ou de
julgamento. O adiamento da
audiência deverá ser registrado
nos sistemas informatizados,
intimando-se as partes.
Art.
35. Até a
data aprazada para despacho,
deverá o Diretor de Secretaria
levar os autos à conclusão do
juiz que estiver em exercício na
Vara, que providenciará,
conforme a hipótese, mediante
decisão fundamentada assinada
digitalmente:
a) a designação da próxima
audiência;
b) a solução da ação; ou
c) o aprazamento de nova data de
conclusão dos autos para
despacho .
SEÇÃO
VIII
DO
APRAZAMENTO DE AUDIÊNCIAS DE
JULGAMENTO
Art. 36. No
Sistema não subsistirá o registro
denominado "Conclusos para
Sentença". Os processos que
possuem esse registro deverão, de
imediato, ter a respectiva
audiência de julgamento aprazada,
com ciência às partes, e
simultânea comunicação à
Corregedoria Regional.
Art. 37. Encerrada a
instrução processual, em audiência
ou mediante despacho nos autos,
deverá o Juiz determinar o
aprazamento da audiência de
julgamento.
§ 1º. Em se tratando de audiência
una, o julgamento deverá ocorrer
na audiência e, na
impossibilidade, sua fundamentação
será entregue no prazo de 48
(quarenta e oito) horas como
previsto no §
2º do art.
851, da CLT.
§ 2º. As partes ficarão cientes do
dia e da hora do julgamento na
audiência ou mediante a intimação
do despacho que encerrou a
instrução.
SEÇÃO IX
DO
PREENCHIMENTO DO QUADRO
MENSAL DE APRAZAMENTO DE
AUDIÊNCIAS
(Seção
revogada pelo Provimento
GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico
25/02/2008,
retificado no DOEletrônico
de 28/02/2008)
Art. 38. Para
o preenchimento do quadro mensal
de aprazamento das audiências
das Varas do Trabalho pela
Corregedoria Regional, os
Diretores de Secretaria deverão
informar à Secretaria da
Corregedoria as datas mais
distantes das audiências unas,
nos ritos ordinário e
sumariíssimo, inaugurais, de
instrução e de julgamento.
§ 1º. O último dia útil do mês
deverá ser tomado como
referência para a indicação das
datas.
§ 2º. Na indicação da data mais
distante, deverá ser observada a
pauta regular da Vara,
excetuados os encaixes de
audiência na pauta.
§ 3º. Os dados deverão ser
enviados, mensalmente, para o
endereço eletrônico da
Secretaria da Corregedoria
<seccorreg@trtsp.jus.br>
até o 3º dia útil do mês
subseqüente.
SEÇÃO
X
DO
ADIAMENTO DE AUDIÊNCIAS DE
JULGAMENTO
Art. 39.
Só será possível o adiamento do
julgamento por motivo de força
maior nos termos do art.
849, da CLT. Na sua
ocorrência, novo julgamento deverá
ser designado para a primeira
audiência desimpedida,
independentemente de notificação.
Art. 40. A Corregedoria
Regional manterá controle mensal
dos cancelamentos e adiamentos das
audiências de julgamento para a
adoção das providências cabíveis.
Art. 40-A.
Os recursos ou incidentes
interpostos pelo INSS ainda não
julgados, que versem sobre valores
que se enquadrem no teto previsto
na Portaria
MF 435/2011, terão seu
seguimento negado pelo magistrado
competente, por decisão
monocrática, nos termos do art.
557 do CPC. (Artigo
incluído pelo Provimento
GP/CR nº 01/2012 -
DOEletrônico 09/01/2012)
SEÇÃO XI
DA
OBSERVÂNCIA DA PAUTA USUAL DA
VARA
Art. 41. Para
as audiências inaugurais, de
instrução e julgamento e unas, os
Juízes Substitutos, substituindo
ou auxiliando, deverão, na medida
do possível, observar a pauta que
vem sendo praticada na Vara para
as audiências das aludidas
espécies.
SEÇÃO
XII
DAS
SUSPENSÕES DA AUDIÊNCIA E DO
EXPEDIENTE DA VARA
Art. 42. Salvo
inopinados motivos de força maior
ou de alta relevância, devidamente
justificáveis, as audiências
designadas e os expedientes das
Varas de Trabalho não podem ser
suspensos sem prévia e expressa
autorização da Presidência do
Tribunal. São irregulares e
ineficazes quaisquer documentos
normativos que disponham em
contrário, ressalvadas as
Portarias da Presidência atinentes
aos feriados da sede e de fora da
sede do Tribunal.
Parágrafo único. A autorização,
excetuados os casos de inopinados
motivos de força maior ou alta
relevância, deverá ser solicitada
com antecedência mínima de 15
(quinze) dias, via fax ou e-mail.
Art. 43. A
comprovação da juntada do termo
de audiência
(una/inaugural/instrução/
julgamento) é obrigatória,
mediante certificação,
manuscrita ou por carimbo, no
verso da folha que lhe antecede.
Art. 44. Fica dispensado,
no verso da última folha do
termo de audiência, o registro,
por carimbo ou manuscrito, da
apresentação de defesa escrita e
documentos, quando expressamente
constar do texto do respectivo
termo a determinação de seu
acostamento.
Parágrafo único. Verificado que,
por lapso, não foi consignado o
acostamento da defesa e
documentos pertinentes, ainda
que apresentados na audiência,
será certificada a omissão,
consignando-se, nesse caso, a
respectiva juntada.
Art. 45. A falta de
juntada da sentença, cuja
publicação foi determinada nos
termos da Súmula
197 do TST, deverá
ser certificada, nos autos, pelo
Diretor de Secretaria da Vara,
sob pena de responsabilidade:
“Súmula
nº 197 - PRAZO - O prazo
para recurso da parte que,
intimada, não comparecer à
audiência em prosseguimento
para a prolação da sentença,
conta-se de sua publicação
(RA TST nº 03/85 DJU,
01/04/85)”.
Parágrafo único.
Será dispensada a certificação
se houver despacho do Juiz com
os motivos que justifiquem a
falta de prolação da sentença,
com a simultânea designação de
nova data da qual as partes
serão notificadas.
SEÇÃO
XIV
DA
DIVULGAÇÃO DOS TERMOS DE
AUDIÊNCIA
(Seção
revogada pelo Provimento
GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico
25/02/2008,
retificado no DOEletrônico
de 28/02/2008)
Art 46.
Independentemente da publicação
na Imprensa Oficial da síntese
da decisão proferida no
respectivo termo, caberá ao
Diretor de Secretaria da Vara,
sob a fé de seu ofício, ou a
quem delegar, devidamente
identificável, a
responsabilidade de inserir no
Sistema Informatizado,
diariamente, o resultado das
audiências efetuadas, incluídas
as de julgamento.
§ 1º. Para
efeito de inclusão no Sistema,
somente será considerado julgado
o processo que tiver a sentença
juntada aos respectivos autos.
§ 2º. Fica vedada a inclusão de
resultados de julgamentos no
Sistema se não houver efetiva
prolação e juntada aos
respectivos autos.
§ 3º. As dúvidas ou
controvérsias atinentes aos
dados a serem inseridos no
Sistema deverão ser comunicadas,
incontinenti, à Corregedoria
Regional pelo Diretor de
Secretaria da Vara.
Art 46.
Independentemente da publicação
no Diário Oficial Eletrônico do
TRT da 2ª Região da síntese da
decisão proferida no respectivo
termo, caberá ao Diretor de
Secretaria da Vara, sob a fé de
seu ofício, ou a quem delegar,
devidamente identificável, a
responsabilidade de inserir no
Sistema Informatizado,
diariamente, o resultado das
audiências efetuadas, incluídas
as de julgamento. (Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 06/2007 - DOE
30/07/2007)
§ 1º. Para efeito de inclusão no
Sistema, somente será
considerado julgado o processo
que tiver a sentença juntada aos
respectivos autos.
§ 2º. Fica vedada a inclusão de
resultados de julgamentos no
Sistema se não houver efetiva
prolação e juntada aos
respectivos autos.
§ 3º. As dúvidas ou
controvérsias atinentes aos
dados a serem inseridos no
Sistema deverão ser comunicadas,
incontinenti, à Corregedoria
Regional pelo Diretor de
Secretaria da Vara.
CAPÍTULO
V
DOS
AUTOS
SEÇÃO
I
DA CARGA
DOS AUTOS
Art. 47.
A parte, no exercício do jus
postulandi, sem nomear
advogado, não poderá retirar
os autos em carga, mas
somente ter vista em
Secretaria.
Parágrafo único. Tal
restrição não se aplica
quando advogado postular em
causa própria.
Art. 48. Desde que
não haja prejuízo para o
andamento dos atos
processuais a serem
praticados, o advogado ou
estagiário, regularmente
constituídos, poderão
retirar os autos em carga.
§ 1º. Nos casos urgentes, o
advogado, afirmando essa
situação, poderá atuar nos
autos, comprometendo-se a
juntar a procuração em 15
dias, prorrogáveis por igual
prazo (art.
37, CPC e art. 5º,
§1º, da Lei
nº 8.906/94).
§ 2º. O advogado, quando não
houver sigilo, mesmo sem
procuração, poderá examinar
autos de processos em
Secretaria,
assegurando-se-lhe o direito
à obtenção de cópias e
apontamentos (art.
7º, XIII,
da Lei
nº 8.906/94).
§ 3º. É facultada a extração
de cópias, no balcão da
Secretaria da Vara, por
advogado, mediante uso de
“scanner” manual, câmeras
digitais, ou outro sistema
de reprodução que não
importe em retirada do
processo, desde que não haja
restrição judicial ao seu
acesso, observadas as
cautelas e vigilância quanto
à exibição dos autos.
Art. 49. É
obrigatório o registro, no
Sistema Informatizado de 1ª
Instância, pelas
Secretarias das Varas, da
retirada dos autos em carga,
por advogado ou estagiário,
devidamente constituídos.
Parágrafo único. As
Secretarias das Varas
manterão livros de carga que
serão utilizados quando o
Sistema estiver inoperante,
vide Seção I, do Capítulo
XVIII, desta Consolidação
(art. 325 e seguintes).
Art. 50. Excetuada a
hipótese de prazo em comum,
quando não assinado prazo
para carga, prevalecerá o
estipulado no art.
185, do CPC.
Para a extração de cópias
reprográficas, a devolução
dos autos não excederá a 30
(trinta) minutos.
Parágrafo único.
Periodicamente, será
verificado pela Secretaria o
cumprimento dos prazos
pertinentes.
Art. 51. Dar-se-á de
imediato a respectiva baixa
quando da restituição dos
autos à Secretaria da Vara.
Art. 52. O advogado
ou estagiário que deixar de
restituir os autos no prazo
indicado incorrerá nas
penalidades estipuladas nos
arts. 195
e 196,
do CPC.
Parágrafo único. O Juiz
determinará a cobrança dos
autos mediante expedição de
mandado de busca e
apreensão.
Art. 53. Aos
representantes da Fazenda
Pública e aos Órgãos do
Ministério Público,
inclusive os estagiários
deste, desde que comprovada
tal condição, aplicam-se as
disposições da presente
Seção, no que couber.
Art.
47. A parte que
postular pessoalmente, e que
não seja advogado, não
poderá retirar autos em
carga, senão apenas ter
vista em Secretaria.
Art. 48. Desde que
não haja prejuízo para o
andamento dos atos
processuais a serem
praticados, os autos poderão
ser retirados em carga por
advogado ou estagiário de
Direito regularmente
constituídos.
§ 1º. A carga de autos em
que forem partes os entes da
Administração Pública será
realizada por seus
Procuradores legalmente
habilitados, mediante a
apresentação de documento de
identidade funcional, ou por
servidores identificados de
seus órgãos de representação
judicial, mediante
autorização expressa para
cada processo.
§ 2º. Os entes da
Administração Pública
representados pelas
respectivas Procuradorias
terão preferência no
atendimento para a retirada
de autos em carga e
devolução.
§ 3º. Nos casos urgentes, o
advogado poderá atuar nos
autos, comprometendo-se a
juntar a procuração em 15
(quinze) dias, prorrogáveis
por igual prazo (arts. 37 do
CPC e 5º,
§ 1º da Lei
n. 8906/94).
Art. 49. Desde
que o processo não corra em
segredo de justiça, o
advogado, mesmo sem
procuração, poderá examinar
em Secretaria autos findos
ou em andamento, assegurado
o direito à obtenção de
cópias e apontamentos (art. 7º,
XIII
da Lei
n. 8906/94).
§ 1º. Os estagiários não
constituídos somente poderão
obter cópias desde que
munidos de autorização
expressa para esse fim,
assinada por advogado
constituído nos autos.
§ 2º. Havendo a necessidade
da retirada de autos para a
estrita obtenção de cópias,
o advogado não constituído
ou o estagiário autorizado o
fará após identificação
pessoal e preenchimento de
termo de responsabilidade,
que conterá nome, endereço e
telefone comprovados por
cartão de visita e
assinatura. O advogado é
responsável solidário na
hipótese de retirada de
autos por estagiário.
§ 3º. O termo de
responsabilidade previsto no
parágrafo anterior pode ser
registrado no livro de carga
(art. 326 desta
Consolidação) ou no
formulário para carga
disponibilizado no sistema
informatizado, que deverá
permanecer em poder da
Secretaria da Vara até a
devolução dos autos
.
Art.
50. É obrigatório o
registro, no sistema
informatizado, pelas
Secretarias das Varas, da
retirada dos autos em carga.
Parágrafo único. As
Secretarias das Varas
manterão livro de carga que
será utilizado quando o
sistema informatizado
estiver inoperante (art. 326
desta Consolidação).
Art. 51. O
prazo para a carga será o
estipulado pelo juízo para a
providência e, quando não
assinado, prevalecerá o
prazo de 5 (cinco) dias,
determinado no art.
185 do CPC. Para
a extração de cópias (carga
rápida), a devolução dos
autos não excederá a 30
(trinta) minutos.
Art. 52.
Dar-se-á de imediato a
respectiva baixa no sistema
informatizado quando da
restituição dos autos à
Secretaria da Vara.
Art. 52.
Dar-se-á de imediato a
respectiva baixa no sistema
informatizado quando da
restituição dos autos à
Secretaria da Vara. (Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 04/2008
- DOEletrônico
30/04/2008)
§ 1º. O
interessado na obtenção
imediata de comprovante de
devolução deverá
apresentá-lo com os
seguintes dados: número do
processo, Vara, número de
volumes e data da devolução.
§ 2º. O recibo, que será
firmado pelo servidor
responsável, comprova apenas
a entrega física dos autos
no balcão, sem prejuízo de
posterior exação de seu
conteúdo.
Art. 53. O advogado
ou estagiário que deixar de
restituir os autos no prazo
assinado incorrerá nas
penalidades estipuladas nos
arts. 195
e 196
do CPC.
Parágrafo único. O
Juiz determinará a cobrança
dos autos mediante expedição
de intimação para devolução
em 24 horas e, em caso
negativo, expedição de
mandado de busca e apreensão.
SEÇÃO
II
DO
ARQUIVAMENTO DE AUTOS NO
ARQUIVO GERAL
Art. 54.
As Varas do Trabalho,
sediadas na Capital,
encaminharão ao Arquivo
Geral do Tribunal os autos
findos sobre os quais não
pairem quaisquer pendências,
ou que dependam de
julgamento ou de trânsito em
julgado de ação rescisória.
Parágrafo único. Nos casos
de ação rescisória, os
Juízos das decisões de
origem serão cientificados
pela Secretaria das Seções
Especializadas em Dissídios
Individuais, de Competência
Originária desse Tribunal,
quanto à ocorrência de
trânsito em julgado ou da
interposição de recursos.
Art. 55. Antes do
envio dos processos ao Setor
de Arquivo Geral, os
Diretores de Secretaria
deverão verificar se todos
os registros relativos aos
trâmites processuais, no
Sistema Informatizado, foram
observados.
SEÇÃO
III
DO
ARQUIVAMENTO DE AUTOS NA
PRÓPRIA VARA
Art. 56.
Os autos que contenham
qualquer pendência
aguardarão no arquivo da
própria Vara até a solução
da pendência, exceto o
aduzido na seção anterior:
I - deverá a Secretaria da
Vara notificar a parte
interessada para a solução
da pendência, quando esta
for de seu encargo, dando-se
prazo para manifestação;
II - na impossibilidade
física de serem mantidos na
própria Vara do Trabalho e
decorridos pelo menos 60
(sessenta) dias do
vencimento do prazo,
previsto no inciso anterior,
os autos com pendências
poderão ser encaminhados ao
Arquivo Geral; nesse caso
serão relacionados em
apartado, mantendo-se a
seqüência da numeração das
relações de remessa,
salientando-se o motivo da
pendência;
III - o Setor de Arquivo
Geral restituirá às Varas do
Trabalho as relações de
processos arquivados, com
pendências, que não atendam
ao disposto no inciso
anterior para regularização.
SEÇÃO IV
DO
DESARQUIVAMENTO DE AUTOS
FINDOS
Art. 57.
O pedido de desarquivamento
de autos, de processos que
tramitaram nas Varas da
Capital e que se encontram
no “Arquivo Geral”, afora o
peticionamento a este Setor,
também poderá ser formulado,
diretamente pelo
interessado, através do site
deste Tribunal (<www2.trtsp.jus.br>,
item “Serviços”, subitem
“Desarquivamento de Autos de
Processos – Capital”).
Art. 58. Em se
tratando de peticionamento
eletrônico, o interessado
informará, necessariamente:
I - o número de documento de
identificação; se é advogado
ou estagiário e o número de
inscrição na OAB;
II - o número de documento
de identificação , se parte
ou interessado e o número do
CPF;
II - o nome e endereço
completos do solicitante;
III - o número do processo
dos autos cujo
desarquivamento é pretendido
com a menção da Vara.
Art. 59. Concluída a
solicitação eletrônica, o
Sistema Informatizado
emitirá “Relatório de
Solicitação de
Desarquivamento”, contendo
as informações digitadas
pelo solicitante e o período
em que os autos arquivados
estarão disponíveis no Setor
de Arquivo Geral (Fórum
Trabalhista “Ruy Barbosa”,
1º andar, Torre “A”).
Art. 60. O “Relatório
de Solicitação de
Desarquivamento” é pessoal e
intransferível, somente
válido se apresentado ao
servidor juntamente com o
documento de identificação
mencionado no inciso I, do
art. 58, desta Seção.
§ 1º. A carga dos autos
desarquivados obedecerá ao
disposto na Seção I, deste
Capítulo.
§ 2º. Na retirada de autos
desarquivados, para extração
de cópias reprográficas, o
servidor solicitará o
documento de identificação
original do requerente,
preencherá o “Termo de Carga
e Retirada de Autos”,
constante na parte inferior
do “Relatório de Solicitação
de Desarquivamento”, para
assinatura do requerente.
§ 3º. Na hipótese do
parágrafo anterior, os autos
deverão ser restituídos, no
prazo de 30 (trinta)
minutos. No ensejo, o
documento de identificação
retido e o “Termo de Carga e
Retirada de Autos” serão
devolvidos ao requerente.
Art. 61. Um mesmo
interessado ficará limitado
a 5 (cinco) pedidos de
desarquivamento de autos por
dia.
SEÇÃO
V
DO
LEVANTAMENTO DE
NUMERÁRIO NOS AUTOS
FINDOS
Art. 62.
Para o levantamento de
numerário existente, nos
autos findos, será
necessária a ratificação de
poderes através de outorga
de procuração atualizada por
quem de direito com
apresentação também de:
I - se pessoa jurídica,
contrato social e a Certidão
de Breve Relato da JUCESP
atualizada, com todas as
alterações contratuais
havidas;
II - se pessoa física,
declaração de vida, assinada
pelo interessado, com firma
reconhecida.
SEÇÃO I
DA CARGA
DOS AUTOS
Art. 47.
A parte que postular pessoalmente,
e que não seja advogado, não
poderá retirar autos em carga,
senão apenas ter vista em
Secretaria.
Art. 48. Desde que não
haja prejuízo para o andamento dos
atos processuais a serem
praticados, os autos poderão ser
retirados em carga por advogado ou
estagiário de Direito regularmente
constituídos.
§ 1º. A carga de autos em que
forem partes os entes da
Administração Pública será
realizada por seus Procuradores
legalmente habilitados, mediante a
apresentação de documento de
identidade funcional, ou por
servidores identificados de seus
órgãos de representação judicial,
mediante autorização expressa para
cada processo.
§ 2º. Os entes da Administração
Pública representados pelas
respectivas Procuradorias terão
preferência no atendimento para a
retirada de autos em carga e
devolução.
§ 3º. Nos casos urgentes, o
advogado poderá atuar nos autos,
comprometendo-se a juntar a
procuração em 15 (quinze) dias,
prorrogáveis por igual prazo
(arts. 37
do CPC e 5º,
§ 1º da Lei
n. 8906/94).
Art. 49.
Havendo a necessidade da
retirada de autos para obtenção
de cópias e eventual
autenticação de peças (carga
rápida), o advogado não
constituído ou o estagiário
autorizado o fará após
identificação pessoal e
preenchimento de termo de
responsabilidade, que conterá
nome, endereço e telefone
comprovados por cartão de visita
e assinatura. O advogado é
responsável solidário na
hipótese de retirada de autos
por estagiário.
Art. 49. Havendo a
necessidade da retirada de autos
para obtenção de cópias e eventual
autenticação de peças (carga
rápida), o advogado não
constituído ou o estagiário
autorizado o fará após
identificação pessoal,
preenchimento e assinatura de
termo de responsabilidade, que
conterá nome, endereço e telefone.
O advogado é responsável solidário
na hipótese de retirada de autos
por estagiário. (Caput alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 09/2012 -
DOEletrônico 18/06/2012)
§ 1º. Os
estagiários não constituídos
somente poderão obter cópias desde
que munidos de autorização
expressa para esse fim, assinada
por advogado constituído nos
autos.
§ 2º. Se o
processo tramitar em segredo de
justiça, somente o advogado
constituído poderá examinar os
autos em Secretaria, sendo que
cópia das decisões poderá ser
fornecida, desde que autorizada
pelo Magistrado.
§ 3º. No
transcurso de prazo comum às
partes, os autos somente poderão
ser retirados em carga para
obtenção de cópias e eventual
autenticação de peças.
§ 4º. O termo
de responsabilidade previsto no caput
pode ser registrado no livro de
carga (art. 326 desta
Consolidação) ou no formulário
para carga disponibilizado no
sistema informatizado, que deverá
permanecer em poder da Secretaria
da Vara até a devolução dos autos.
Art. 50. É obrigatório o
registro, no sistema
informatizado, pelas Secretarias
das Varas, da retirada dos autos
em carga.
Parágrafo único. As Secretarias
das Varas manterão livro de carga
que será utilizado quando o
sistema informatizado estiver
inoperante (art. 326 desta
Consolidação).
Art. 51. O
prazo para a carga será o
estipulado pelo juízo para a
providência e, quando não
assinado, prevalecerá o prazo de
5 (cinco) dias, determinado no art. 185
do CPC. Para obtenção de cópias
e eventual autenticação de peças
(carga rápida), a devolução dos
autos não excederá a 30 (trinta)
minutos.
Parágrafo
único. O cumprimento dos prazos
deve ser constantemente
verificado pela Secretaria e os
excedimentos comunicados de
imediato ao Juiz da Vara para as
providências pertinentes.
Art.
51. O prazo para a carga
será o estipulado pelo juízo para
a providência e, quando não
assinado, prevalecerá o prazo de 5
(cinco) dias, determinado no art.
185 do CPC. Para obtenção de
cópias e eventual autenticação de
peças (carga rápida), a devolução
dos autos não excederá a 45
(quarenta e cinco) minutos.
(Artigo alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 1/2013 -
DOEletrônico 30/01/2013)
Art.
52. Dar-se-á de imediato a
respectiva baixa no sistema
informatizado quando da
restituição dos autos à Secretaria
da Vara.
§
1º. O interessado na obtenção
imediata de comprovante de
devolução deverá apresentá-lo com
os seguintes dados: número do
processo, Vara, número de volumes
e data da devolução.
§ 2º. O
recibo, que será firmado pelo
servidor responsável, comprova
apenas a entrega física dos autos
no balcão, sem prejuízo de
posterior exação de seu conteúdo.
Art. 53.
O advogado ou estagiário que
deixar de restituir os autos no
prazo assinado incorrerá nas
penalidades estipuladas nos arts.
195
e 196
do CPC.
Parágrafo
único. A Secretaria, de ofício,
efetuará a cobrança dos autos
mediante expedição de intimação
para devolução em 24 horas e, em
caso negativo, o Juiz determinará
a expedição de mandado de busca e
apreensão.
SEÇÃO
II
DO
ARQUIVAMENTO DE AUTOS
Art. 54.
As Varas do Trabalho e as
Secretarias do Tribunal
acondicionarão os autos em
caixas apropriadas para o
arquivamento.
§ 1º. No
arquivamento definitivo, o
acondicionamento dos autos se
fará em caixas de papelão de
cor parda e, em se tratando de
provisório, na cor branca.
§ 2º. Os
autos arquivados
definitivamente e avaliados
como de guarda permanente no
acervo histórico serão
acondicionados em caixas
plásticas de cor cinza.
§ 3º. No
sistema informatizado será
registrado o tipo de
arquivamento, conforme
previsto no § 1º, para os
autos principais, apensos e
apartados.
§ 4º. Nos
processos em que houve
apensamento anterior à
exigência dos artigos 5º, 10,
121 e 338-A desta
Consolidação, as cópias de
peças existentes nos autos
principais - juntadas em Carta
de Sentença, Agravo de
Instrumento, Agravo de Petição
ou na contracapa - serão
eliminadas quando da remessa
ao arquivo, certificando-se
nos autos.
§ 5º. As
capas plásticas serão
retiradas para reutilização e
as folhas de rosto juntadas ao
final do respectivo volume.
§
6º. No envio ao Arquivo
Geral de volumes de autos
que se encontram arquivados,
a Secretaria solicitará o
seu desarquivamento,
rearquivando-os todos em
nova relação.
§ 6º.
Para sanar eventual equívoco,
no envio ao Serviço de Gestão
Documental e Memória de
volumes de autos que se
encontram arquivados, a
Secretaria deverá encaminhar
cópia da relação de baixa em
que foram arquivados os
demais. (Parágrafo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 15/2010 -
DOEletrônico 09/11/2010)
§ 7º. As partes
serão intimadas pelo Diário
Oficial Eletrônico da
decisão que determina o
arquivamento definitivo ou
provisório, a fim de que
requeiram o que de direito.
§ 7º. As
partes serão intimadas pelo
Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho da decisão que
determina o arquivamento
definitivo ou provisório, a
fim de que requeiram o que de
direito. (Parágrafo
alterado pelo Ato
GP/CR nº 06/2017 -
DOEletrônico
01/09/2017)
§ 8º. O
arquivamento em caixas seguirá
os procedimentos constantes de
manual disponibilizado no
sítio deste Tribunal.
§ 9º. As
Varas do Trabalho da Sede e as
Secretarias do Tribunal
encaminharão as caixas ao
Arquivo Geral do Tribunal e as
demais as manterão em arquivo
próprio, até a instalação de
arquivo único para toda a 2ª
Região.
Art. 55.
Os processos autuados até
1989, inclusive, são
considerados de guarda
permanente e serão arquivados
conforme previsto no § 2º do
art. 54.
Parágrafo
único. Os processos autuados
após 1990, inclusive, poderão
ser considerados de guarda
permanente pelo magistrado, se
assim entender, em qualquer
momento processual, ocasião em
que a Comissão Permanente de
Avaliação de Documentos (CPAD)
será cientificada por
correspondência eletrônica
(gestaodocumental@trtsp.jus.br),
para fins de avaliação quanto
à destinação final dos autos.
Art. 56.
Não será procedido o
arquivamento de autos ou
volumes se não observadas as
condições regulares para
tanto, devendo ser devolvidos
à origem para a regularização
imediata e o seu retorno ao
Arquivo Geral em 10 (dez)
dias.
Art.
56-A. O arquivamento
provisório somente será
realizado depois de exauridas
as tentativas de
prosseguimento da execução,
inclusive as de ofício.
Art.
56-B.
O Arquivo Geral não
realizará qualquer
conferência dos autos
arquivados em caixas de
papelão de cor parda que
forem destinados à
eliminação, competindo
exclusivamente à Secretaria
de origem a responsabilidade
pela indicação do tipo de
arquivamento e pelo
desentranhamento de
documentos e em especial da
Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS).
§ 1º. As Varas
intimarão a parte ou seu
representante legal para a
retirada da Carteira de
Trabalho e Previdência
Social (CTPS) e, em caso
negativo, mandará entregar o
documento por Oficial de
Justiça.
§ 2º. Frustradas
as medidas previstas no
parágrafo anterior, as
Carteiras de Trabalho serão
encaminhadas pelas Varas ao
GEDEQ (Grupo de Estudo e
Desenvolvimento para a
Qualidade), por relação
contendo: número da CTPS,
nome, número do processo e
Vara.
§ 3º. O GEDEQ
enviará as Carteiras de
Trabalho, por ofício
assinado pelo Presidente do
Tribunal, à Superintendência
Regional do Trabalho e
Emprego no Estado de São
Paulo, e disponibilizará
lista no sítio do Tribunal,
para consulta pública.
Art.
56-B. O arquivamento
definitivo de autos que
tramitam nas Seções
Especializadas em Dissídios
Coletivos e Individuais de
Competência Originária e nas
Varas da Sede, bem como o
encaminhamento de autos para
eliminação, no caso das Varas
fora da Sede, depende de
verificação prévia que garanta
a inexistência de pendências
de qualquer espécie e o
completo saneamento dos autos.
(Artigo alterado pela Portaria
GP/CR nº 15/2010 -
DOEletrônico 23/06/2010)
Art.
56-C. É condição para
arquivamento definitivo do
processo judicial,
quando na fase de execução,
entre outras providências
eventualmente
necessárias, a inexistência de
contas judiciais com valores
disponíveis vinculados ao
mesmo processo, conforme
procedimento
previsto no Capítulo “Do
arquivamento definitivo dos
Processos”
do Ato
GP/CR nº 02, de 12 de
agosto de 2019, ou de outro que
vier a substituí-lo. (Artigo
incluído pelo
Provimento
GP/CR nº 06/2019
- DeJT 10/10/2019)
§ 1º Os
autos que se enquadram nas
disposições do caput serão
recebidos no Arquivo Geral
desde que acompanhados de
“Lista de Verificação para
Baixa Definitiva de Autos”
(Anexo XXV), devidamente
preenchida, encartada após a
última folha dos autos e
assinada pelo Diretor da
Secretaria processante, que se
responsabilizará pela
verificação realizada, pelo
envio ao Arquivo Geral e,
decorrido o prazo legal, pela
eventual eliminação de autos
classificados como findos. (Parágrafo
alterado pela Portaria
GP/CR nº 15/2010 -
DOEletrônico 23/06/2010)
§ 2º As
relações de arquivamento
definitivo serão confrontadas
com os dados constantes do
Sistema de Gerenciamento do
Arquivo (ARQGER) e os autos
serão vistoriados na chegada
ao Arquivo Geral,
verificando-se a existência e
correto preenchimento da Lista
de Verificação e a identidade
dos autos listados com os
encaminhados. Qualquer
irregularidade implicará na
devolução do processo à
Secretaria processante para
regularização. (Parágrafo
alterado pela Portaria
GP/CR nº 15/2010 -
DOEletrônico 23/06/2010)
§ 3º Na
hipótese de desarquivamento
para juntada de novos
documentos aos autos findos ou
realização de qualquer outro
procedimento certificado nos
autos pela Secretaria
processante, nova Lista de
Verificação, datada e
assinada, deverá ser encartada
aos autos, ficando prejudicada
a anterior, sob pena de
devolução. (Parágrafo
alterado pela Portaria
GP/CR nº 15/2010 -
DOEletrônico 23/06/2010)
§ 4º
Por ocasião da destinação
documental, a Lista de
Verificação será desencartada
dos autos no Arquivo Geral e
digitalizada para guarda em
acervo eletrônico, por prazo,
a ser definido pela Comissão
Permanente de Avaliação de
Documentos, que deve garantir,
inclusive, futura
responsabilização por descarte
indevido. (Parágrafo
acrescentado pela Portaria
GP/CR nº 15/2010 -
DOEletrônico 23/06/2010)
§ 5º A
Lista de Verificação para
Baixa Definitiva de Autos,
constante do Anexo XXV deste
Provimento, estará disponível
para impressão na área de
acesso restrito na página do
Tribunal na Rede Mundial de
Computadores (Intranet), na
aba da 1ª Instância. (Parágrafo
acrescentado pela Portaria
GP/CR nº 15/2010 -
DOEletrônico 23/06/2010)
§ 6º O
desentranhamento de
documentos, em especial da
Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS),
será realizado pela Secretaria
processante, antes do
encaminhamento ao Arquivo
Geral, com a consequente
intimação da parte ou de seu
representante legal para
retirada, recomendando-se a
entrega por oficial de justiça
em casos especiais. (Parágrafo
acrescentado pela Portaria
GP/CR nº 15/2010 -
DOEletrônico 23/06/2010)
SEÇÃO III
DA VISTA, DA
CARGA E DO
DESARQUIVAMENTO DE AUTOS
NO ARQUIVO GERAL
Art.
57. O
pedido de vista de autos que
se encontram no Arquivo
Geral será providenciado
pelo interessado no sítio do
Tribunal, em “Serviços On
Line”, ocasião em que será
apresentado, no “Relatório
de Solicitação de Vistas”, o
período em que os autos
estarão disponíveis no
balcão do referido setor.
§ 1º. O
Relatório previsto no caput
é pessoal e intransferível e
deverá ser apresentado, no
balcão, juntamente com
documento original de
identificação do
solicitante.
§ 2º. Cada
solicitante poderá requerer
até 5 (cinco) autos para
vista por dia.
§ 3º. Os pedidos
serão atendidos em ordem
cronológica de solicitação,
exceto os reputados
urgentes.
Art.
58.
Os autos consultados no
balcão poderão ser retirados
em carga para extração de
cópia por advogado,
estagiário de Direito
constituído ou munido de
autorização assinada por
advogado constituído e
perito judicial que atuou
nos autos.
§ 1º. Para a
retirada de autos em carga,
deverá ser preenchido e
assinado “Termo de Carga e
Retirada de Autos”,
constante da parte inferior
do “Relatório de Solicitação
de Desarquivamento”, e
providenciado o
indispensável registro no
sistema informatizado.
§ 2º. Os autos
deverão ser devolvidos ao
Arquivo Geral em 24 (vinte e
quatro) horas e, em caso
negativo, será expedido
mandado de busca e apreensão
pela Vara, mediante
comunicação feita pelo
Arquivo Geral.
§ 3º.
Dar-se-á de imediato a
respectiva baixa no sistema
informatizado quando da
restituição dos autos ao
Arquivo Geral.
§ 4º. O
interessado, no ato da
devolução dos autos, poderá
requerer a reserva por mais
7 dias para eventual vista,
sendo que essa informação
constará no Relatório de
Solicitação.
Art.
59.
Para o desarquivamento, os
autos deverão ser retirados
em carga no Arquivo Geral
para encaminhamento à
Secretaria da Vara ou do
Tribunal, pelo próprio
advogado, estagiário de
Direito constituído ou
munido de autorização
assinada por advogado
constituído e perito
judicial que atuou nos
autos, acompanhado de pedido
fundamentado e de
justificativa plausível para
o prosseguimento do feito,
sob pena de não-atendimento.
§ 1º. O pedido
de desarquivamento será
analisado em 24 (vinte e
quatro) horas pelo Diretor
de Secretaria que, atendidos
os requisitos do caput,
providenciará a imediata
baixa da carga e a anotação
no sistema informatizado.
Indeferido, caberá ao
interessado a imediata
devolução dos autos ao
Arquivo Geral sob pena de
responsabilidade.
§ 2º. No
desarquivamento, adotadas as
providências cabíveis, o
novo envio dos autos em
pacotes individualizados,
via malote, ao Arquivo
Geral, será precedido de
baixa manual no sistema
informatizado, para que
voltem à relação original de
arquivamento.
Art.
60. A
carga de autos no Arquivo
Geral fica, no mais,
disciplinada pelas
disposições da Seção I deste
Capítulo.
Art.
61.
Não serão juntadas quaisquer
petições em processos
arquivados, devendo a
Secretaria intimar o
peticionário para a sua
retirada, sob pena de serem
descartadas após 30 (trinta)
dias da intimação.
SEÇÃO
III
(Seção alterada pelo Provimento
GP/CR nº 15/2010 -
DOEletrônico 09/11/2010)
DA VISTA, DA
CARGA E DO DESARQUIVAMENTO
DE AUTOS NO SERVIÇO DE
GESTÃO DOCUMENTAL E
MEMÓRIA
Art. 57.
A vista de autos arquivados
que compõem o acervo do
Serviço de Gestão Documental e
Memória será realizada no
Setor de Consulta e
Atendimento daquela unidade.
§ 1º. O atendimento às partes,
advogados e demais
interessados será feito pela
ordem de chegada e localização
dos autos, com a observância
da legislação vigente quanto
ao atendimento prioritário.
§ 2º. A consulta de autos,
realizada em sala própria com
acesso controlado, está
limitada a cinco processos por
pessoa a cada pedido, sendo
vedada, sob qualquer hipótese,
a retirada de autos em carga.
§ 3º. Os autos serão
consultados no ato da
requisição, sendo que o tempo
mínimo de espera é de 15
(quinze) minutos, sujeito a
variação decorrente do número
de requisições simultâneas e
da disponibilidade de acesso à
sala de consulta.
§ 4º. O atendimento no Setor
de Consulta e Atendimento do
Serviço de Gestão Documental e
Memória fica restrito à
consulta e requisição de
cópias, que serão fornecidas
de acordo com a legislação
vigente e procedimentos
previstos em ato próprio.
§ 5º. A vista e extração de
cópias de autos transferidos
para o arquivo histórico
dependem de regulamentação
própria a ser oportunamente
editada.
§ 6º. Decorrido o prazo de
guarda no arquivo
intermediário, com a
transferência dos autos para o
acervo histórico, cessa a
jurisdição da Vara ou Órgão
originário, sendo vedada a
retirada dos autos do acervo
sob qualquer hipótese.
Art.
58. Os pedidos de
desarquivamento de autos serão
efetuados por petição ou
diretamente pelo interessado
nas Secretarias das Varas e
demais Secretarias
responsáveis.
§ 1º A solicitação de
desarquivamento deverá ser
acompanhada de pedido
fundamentado e de
justificativa plausível para
o prosseguimento do feito,
sob pena de não atendimento,
sendo vedado o
desarquivamento para simples
consulta ou extração de
cópias, as quais serão
realizadas exclusivamente no
Serviço de Gestão Documental
e Memória, excetuados os
casos de sigilo e segredo de
justiça.
§
1º A simples consulta e a
extração de cópias do processo
deverão ser realizadas
exclusivamente na
Coordenadoria de Gestão
Documental e Memória,
excetuados os casos de sigilo
e segredo de justiça.
(Parágrafo alterado pelo Provimento
GP/CR nº 16/2016 -
DOEletrônico 19/12/2016)
§ 2º. Compete exclusivamente
às Secretarias processantes,
no ato do recebimento dos
autos desarquivados,
realizarem os devidos
lançamentos nos sistemas
informatizados.
Art. 59.
Após o desarquivamento, o
retorno dos autos ao Serviço
de Gestão Documental e
Memória, em pacotes amarrados
acompanhados de listagem, será
precedido de baixa manual no
sistema informatizado na
inocorrência de providência
processual a justificar o
reinício da contagem do tempo
de destinação final (guarda
permanente ou eliminação),
resguardando-se, no entanto, a
observância das disposições do
art. 56-B desta norma.
Parágrafo único. Na hipótese
de tramitação processual
adicional, os autos deverão
ser encaminhados em nova
relação de baixa,
observando-se o disposto no §
3º do art. 56-B supra.
Art.
60. O Serviço de Gestão
Documental e Memória é unidade
administrativa de guarda de
documentos e não está
autorizada, sob nenhuma
hipótese, a praticar quaisquer
atos processuais, tais como
juntada de petições,
desentranhamento de peças e
carga de autos.
Parágrafo único. Eventuais
cargas de autos realizadas
pelo extinto Setor de Arquivo
Geral deverão ser devolvidas
nas Varas e órgãos originários
para que os lançamentos sejam
realizados nos sistemas
processuais antes do
encaminhamento ao Serviço de
Gestão Documental e Memória.
Art. 61.
Não será efetuada a juntada de
quaisquer petições em
processos arquivados, devendo
a Secretaria processante
intimar o peticionário para a
sua retirada, sob pena de
serem descartadas após 30
(trinta) dias da intimação.
Parágrafo único. Eventuais
juntadas que se façam
imprescindíveis serão
efetuadas pela própria
Secretaria processante
mediante solicitação de
desarquivamento.
SEÇÃO
IV
DO
LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO
NOS AUTOS ARQUIVADOS
PROVISORIAMENTE
Art. 62.
Para o levantamento de
numerário existente em autos
arquivados provisoriamente,
será necessária a ratificação
de poderes por meio hábil.
SEÇÃO V
DA DESTINAÇÃO
FINAL DE AUTOS FINDOS
Art.
62-A. Os processos que
tramitaram em segredo de
justiça ou que contenham
documentos considerados
sigilosos, destinados à
eliminação, serão
necessariamente fragmentados
no Setor de Vistoria e
Eliminação de Autos Findos.
Art.
62-B. Por ocasião da
destinação final, compete ao
Setor de Vistoria e Eliminação
de Autos Findos recolher para
transferência ao arquivo
permanente, todos os processos
autuados até o ano de 1989,
inclusive, que foram
arquivados em pacotes
amarrados.
Parágrafo
único. Além dos autos findos
autuados até o ano de 1989
inclusive, e daqueles
indicados pelos magistrados
para a guarda permanente, a
Comissão Permanente de
Avaliação de Documentos
aplicará critérios de
amostragem estratificada
proporcional para constituição
do acervo histórico do
Tribunal.
CAPÍTULO VI
DA
AUTUAÇÃO
SEÇÃO
I
DAS
CAPAS DE CARTOLINA E FOLHAS
DE ROSTO
Art. 63. À
semelhança da 2ª Instância, os
processos judiciais de 1ª
Instância, no âmbito da 2ª
Região da Justiça do Trabalho,
serão autuados com a utilização
de capa única, confeccionada em
cartolina branca, e revestida
por capa de material
plástico/pvc.
Art. 64. Serão afixadas
as peças processuais e os
documentos que as instruem
dentro da capa de cartolina, que
apresenta forma, dimensões e
diagramação como constante do
Anexo III, desta Consolidação, e
que servirá para autuação do
feito.
Parágrafo único. As peças
relativas aos atos processuais
subseqüentes serão acostadas,
com registro de juntada,
conforme sua natureza, e sua
reautuação será realizada no
mesmo procedimento, alterando-se
apenas os dados cadastrais na
forma do artigo seguinte.
Art. 64.
Serão afixadas as peças
processuais e os documentos que
as instruem dentro da capa de
cartolina, que apresenta forma,
dimensões e diagramação como
constante do Anexo III, desta
Consolidação, e que servirá para
autuação do feito. (Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 04/2008 -
DOEletrônico
30/04/2008)
Parágrafo
único. As peças relativas aos
atos processuais subseqüentes
também serão acostadas dentro da
capa de cartolina e eventual
reautuação dispensará a
colocação de nova capa,
alterando-se apenas os dados
cadastrais, na forma do artigo
seguinte.
Art. 65. Os registros de
autuação do processo serão
lançados em folha impressa,
denominada folha de rosto,
conforme Anexo V, desta
Consolidação, respeitados os
ritos de 1ª Instância.
Art. 66. As folhas de
rosto de 1ª Instância serão
confeccionadas em papel A-4, na
cor branca, na forma disposta no
referido Anexo V.
§ 1º. Para as ações plúrimas,
serão registrados os dados das
duas primeiras partes de cada
pólo, consignando-se, após o
nome do segundo, o número
remanescente de integrantes, se
houver, precedido da expressão
"e outros".
§ 2º. As anotações relativas a
"segredo de justiça" e
"tramitação preferencial" serão
lançadas no campo 5 -
"Observações" - sendo
obrigatória a indicação do
motivo: portador de doença
incurável e em estado terminal,
menor, idoso, massa falida e
procedimento sumariíssimo.
§ 3º. Todas as anotações que
anteriormente eram apostas na
capa dos autos, tais como:
quantidade e tipo de volumes,
existência de penhora no rosto
dos autos, ofícios requisitórios
de valores, conexões, reuniões
de autos, cautelares, cartas
precatórias etc. deverão constar
do mesmo campo indicado no § 2º.
§ 4º. Sempre que necessária a
implementação ou a atualização
das informações mencionadas nos
§§ 2º e 3º deste artigo, deverá
a unidade processante lançá-las
através do Sistema, procedendo à
reimpressão e substituição da
folha de rosto anterior.
Art. 67. Os processos
ensejadores de “tramitação
preferencial”, pelos motivos
elencados no § 2º do artigo
anterior, afora a especificação
na folha de rosto, terão um
indicativo em sua lombada de
fácil identificação, a ser
inserido quando da autuação.
Parágrafo único. Enquanto não
implementada tal identificação
na lombada, as Secretarias das
Varas providenciarão marcas
indicativas da tramitação
preferencial.
Art. 68. Os volumes
processuais, abertos em
conformidade com o disposto no
art. 335 (Capítulo XIX - Das
Petições), serão autuados da
mesma forma que o primeiro
volume (principal),
acrescentando-se, além da
pertinente folha de rosto, a
anotação da sua identificação na
capa de cartolina (Ex.: Vol.
II).
§ 1º. Sempre
que o número de folhas com
documentos que acompanham a
petição inicial for superior a
50 (cinqüenta), poderá(ão) ser
aberto(s) volume(s) específicos,
formando autos apartados,
preservando-se no primeiro
volume principal, além da
inicial e procuração, se houver,
os documentos de identificação
da parte, original ou cópia(s)
da Carteira de Trabalho e
Previdência Social, original ou
cópia(s) de contrato(s) de
trabalho(s), Declaração de
Pobreza, Pedido de Isenção de
Custas e os demais documentos
que se seguirem durante o
trâmite.
§ 2º. A
identificação do(s) volume(s) de
documentos, autos apartados,
será efetuada através de
anotações e etiquetas, nos
moldes do Anexo IV, desta
Consolidação utilizando-se capa
plástica e folha de rosto apenas
no(s) volume(s) dos autos
principais.
Art. 68.
Os volumes processuais, abertos
em conformidade com o disposto
no art. 335 (Capítulo XIX - Das
Petições), serão autuados da
mesma forma que o primeiro
volume (principal),
acrescentando-se, além da
pertinente folha de rosto, a
anotação da sua identificação na
capa de cartolina (Ex.: Vol.
II). (Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 05/2007 -
DOE 06/07/2007)
§ 1º. Sempre que o
número de folhas com documentos
que acompanham a petição inicial
for superior a 50 (cinqüenta),
poderá(ão) ser formado(s)
volume(s) de documentos em
apartado, com termo de abertura
e encerramento, mencionando a
quantidade de documentos,
devendo tal providência ser
certificada nos autos
principais. Deverá permanecer no
primeiro volume principal, além
da inicial e procuração, se
houver, os documentos de
identificação da parte, original
ou cópia(s) da Carteira de
Trabalho e Previdência Social,
original ou cópia(s) de
contrato(s) de trabalho(s),
declaração de pobreza, pedido de
isenção de custas e os demais
documentos que se seguirem
durante o trâmite.
§ 2º. A
identificação do(s) volume(s) de
documentos, autos apartados,
será efetuada através de
anotações e etiquetas, nos
moldes do Anexo IV, desta
Consolidação utilizando-se capa
plástica e folha de rosto apenas
no(s) volume(s) dos autos
principais.
Art. 68. Os
volumes processuais, abertos em
conformidade com o disposto no
art. 335 desta Consolidação,
deverão conter capa plástica,
folha de rosto, termo de
abertura e identificação do
volume no canto superior direito
da capa de cartolina (Exs.: Vol.
I / Vol. II).
(Artigo alterado pelo Provimento
GP/CR nº 04/2008 -
DOEletrônico
30/04/2008)
§ 1º. Os volumes processuais
encerrados deverão conter termo
de encerramento com quantidade
de folhas.
§ 2º. Sempre que o número de
documentos que acompanham a
petição atingir cerca de 200
(duzentas) folhas, poderá ser
formado volume de documentos em
apartado, que deverá conter
etiquetas de autuação e
identificação do volume no canto
superior direito da capa de
cartolina (Exs.: 1º vol. com 30
docs. do autor / 2º vol. com 20
docs. do réu), ficando
dispensado o termo de abertura e
encerramento e a numeração de
folhas. A identificação do
volume também deverá ser
registrada, via sistema, no
campo “Observações” da folha de
rosto dos autos principais, que
será impressa e substituirá a
anterior.
§ 3º. Deverão permanecer no
volume processual a petição e,
se houver, a procuração, os
documentos de identificação da
parte, original ou cópia da
Carteira de Trabalho e
Previdência Social, original ou
cópia de contrato de trabalho,
declaração de pobreza e pedido
de isenção de custas.
SEÇÃO
II
DAS
CAPAS PLÁSTICAS
Art. 69. A
capa plástica, mencionada no
art. 63 destina-se à proteção do
processo e conterá uma bolsa
frontal que abrigará a folha de
rosto descrita nos arts. 65 e
66.
§ 1º. A capa plástica conterá,
ainda, na parte frontal, um
bolso menor, de uso facultativo,
destinado a conter fita de
cartolina para anotações de
andamento processual.
§ 2º. É vedado qualquer
procedimento que provoque dano
ou alteração das características
da capa plástica, como
perfuração ou anotações, bem
como fixação de quaisquer
materiais por grampo, cola ou
etiquetas.
Art. 70. Os procedimentos
e as medidas incidentais serão
autuados de maneira análoga às
demais ações, e serão anexados
aos autos principais através de
fita elástica.
Art. 71. Os feitos
transferidos à competência da
Justiça do Trabalho, após
distribuídos, serão autuados,
respeitando-se os procedimentos
mencionados neste Capítulo,
observada a Instância de
tramitação, utilizando-se novas
capas de cartolina e em
conformidade com o disposto no §
2º, do artigo 332 (Capítulo XIX
- Das Petições).
Parágrafo único. Os apensos aos
feitos mencionados no caput
deste artigo serão autuados sem
utilização de folha de rosto e
de capa plástica, apondo-se na
nova capa de cartolina as
etiquetas com a numeração do
processo recebido nesta Justiça
do Trabalho, código de barras e
identificação das partes.
Art. 72. Incumbe à
Secretaria da Vara do Trabalho
zelar pela integridade material
da autuação, substituindo a capa
de cartolina, sempre que
necessário, em especial quando
da remessa dos autos em grau de
recurso.
§ 1º. Quando do envio do feito à
Instância Superior, deverá a
Secretaria da Vara do Trabalho
revestir os autos com a capa
plástica, emitir e encartar a
respectiva folha de rosto,
sempre que o processo estiver
autuado de maneira diversa.
§ 2º. A não observância do
previsto no caput e/ou no
parágrafo anterior ensejará a
devolução dos autos à Vara de
Origem para as providências ali
previstas.
§ 3º. Determinada a remessa dos
autos para o Setor de Arquivo
Geral, as capas plásticas dos
processos serão retiradas e
mantidas na unidade que procedeu
à remessa, para futura
reutilização, ocasião em que as
folhas de identificação serão
acostadas ao final do respectivo
volume, após o carimbo de
remessa.
CAPÍTULO
VI
DA
AUTUAÇÃO
(Capítulo alterado pelo Provimento
GP/CR nº 05/2008 -
DOEletrônico
08/07/2008)
Art. 63.
As Secretarias das Varas e
demais unidades de 1º Grau
observarão as seguintes
formalidades na autuação dos
feitos:
I -
utilização de capa de
cartolina branca revestida
por capa plástica (modelo
único para todas as classes
processuais; v. ANEXO
III);
II -
preservação da capa
plástica, que é
reutilizável;
III -
aposição de folha de rosto,
que contém os dados da
autuação, no bolso da capa
plástica (modelo e cor de
acordo com a classe
processual; v. ANEXO
V);
IV -
afixação das peças
processuais dentro da capa
de cartolina;
IV-A -
numeração e rubrica de todas
as folhas dos autos, podendo
a rubrica ser substituída
pela marcação por filigrana
padrão do Tribunal.
(Inciso acrescentado
pelo Provimento
GP/CR 14/2012 -
DOEletrônico 18/09/2012)
V -
registro no sistema das
alterações nos dados da
autuação e impressão de nova
folha de rosto para
substituição da anterior;
VI - no
caso de reautuação, aposição
da nova folha de rosto no
bolso da capa plástica,
mantendo a(s) anterior(es)
até o arquivamento dos
autos, respeitada a ordem
cronológica das autuações;
VII -
registro, no campo
“Observações” da folha de
rosto, de anotações
relativas a segredo de
justiça, tramitação
preferencial, neste caso com
a indicação obrigatória do
motivo, existência de volume
de documentos e de pacote,
bem como outras informações
de interesse;
VIII -
registro da tramitação
preferencial também na
lombada dos autos, para
fácil visualização;
IX -
registro no sistema, nos
casos de ação plúrima e
substituição processual, do
nome de todas as partes e de
todos os substituídos;
X -
abertura de novo volume
processual quando atingidas
cerca de 200 (duzentas)
folhas, sem que a peça final
seja desmembrada, realizada
obrigatoriamente pela
Secretaria onde for atingido
o número de folhas referido,
sob pena de devolução para
cumprimento de tal
providência. O segundo
volume e os seguintes
conterão capa plástica,
folha de rosto, termo de
abertura e identificação do
volume no canto superior
direito da capa de cartolina
(Exs.: Vol. II / Vol. III).
Os volumes encerrados
conterão termo de
encerramento com quantidade
de folhas;
XI -
abertura opcional de volume
de documentos, quando
atingidas cerca de 200
(duzentas) folhas, que
conterá etiquetas de
autuação e identificação no
canto superior direito da
capa de cartolina (Exs.: 1º
vol. com 30 docs. do autor /
2º vol. com 20 docs. do
réu), ficando dispensados o
termo de abertura e
encerramento e a numeração
de folhas. A identificação
de cada volume, conforme
exemplo anterior, será
registrada, via sistema, no
campo “Observações” da folha
de rosto dos autos
principais, que será
impressa e substituirá a
anterior (v. ANEXO IV).
Permanecerão no volume
processual a petição e, se
houver, a procuração, os
documentos de identificação
da parte, original ou cópia
da Carteira de Trabalho e
Previdência Social, original
ou cópia de contrato de
trabalho, declaração de
pobreza e pedido de isenção
de custas;
XII -
acondicionamento em pacote
dos documentos que não
puderem ser encartados em
autos devido às suas
características físicas
(exs.: livro, fita de
vídeo). A identificação de
cada pacote será registrada,
via sistema, no campo
“Observações” da folha de
rosto dos autos principais;
XIII -
retirada das capas plásticas
para reutilização quando da
remessa dos autos ao Arquivo
Geral, ocasião em que as
folhas de rosto serão
juntadas ao final do
respectivo volume.
§ 1º. Os
processos autuados antes da
instituição do modelo único
de autuação (capas de
cartolina branca e plástica
e folha de rosto) serão
regularizados, antes do
envio do feito à Instância
Superior.
§ 2º. A
não-observância do previsto
no parágrafo anterior
ensejará a devolução dos
autos à Vara de origem, para
as providências ali
previstas.
§ 3º.
Aplicam-se os mesmos
procedimentos de autuação
aos autos oriundos de outros
órgãos, sendo dispensada a
renumeração de folhas.
§
4º. Incumbe à Secretaria da
Vara do Trabalho zelar pela
integridade material da
autuação, substituindo a
capa de cartolina sempre que
necessário, em especial
quando da remessa dos autos
à Instância Superior.
Arts. 64 ao
72. REVOGADOS.
Art.
73. Os Diretores de
Secretaria das Varas do
Trabalho e os Diretores
das Unidades responsáveis
pela atividade de
distribuição dos feitos
deverão utilizar,
exclusivamente, para o
preenchimento do Boletim
Estatístico, a planilha do
“Open Office”. (Revogado
pelo Provimento
n. 1/GP.CR, de 18 de
janeiro de 2022)
§ 1º. A planilha
mencionada no caput contém
fórmulas, verifica a
consistência dos dados,
aponta erros e está
disponível, na “Área
Restrita” do site do
Tribunal, com as
orientações e
esclarecimentos para a
confecção do Boletim.
§ 2º. O Boletim
Estatístico deverá ser
enviado ao Tribunal, via
e-mail, para o endereço
<estatistica@trtsp.jus.br>,
impreterivelmente, até o
décimo dia útil do mês
subseqüente.
§ 3º. Admite-se, a
qualquer tempo, o reenvio
do Boletim já transmitido,
para retificação de erros
ou dados que foram
alterados por funções que
geram trâmites
retroativos.
SEÇÃO II
DA
PENALIDADE PELO ENVIO
DO BOLETIM A DESTEMPO
Art.
74.
Os Diretores que não
observarem o prazo
mencionado no § 2º do
artigo anterior serão
responsabilizados
funcionalmente. (Revogado
pelo Provimento
n. 1/GP.CR, de 18 de
janeiro de 2022)
§ 1º. O
simples decurso do prazo
configurará a
responsabilidade funcional
do Diretor.
§ 2º. Será
instaurado procedimento
para imposição de
penalidade.
CAPÍTULO
VIII
DAS CARTAS
PRECATÓRIAS
SEÇÃO I
DA
DEVOLUÇÃO DE CARTAS
PRECATÓRIAS AOS JUÍZOS
DEPRECANTES
Art. 75. Cumpridas
as Cartas Precatórias,
elas serão devolvidas
pelos Juízos Deprecados às
Varas Deprecantes desta 2ª
Região da Justiça do
Trabalho. Conclusos os
autos, as Cartas serão
juntadas, conforme
deliberação judicial.
SEÇÃO
I
DA
DEVOLUÇÃO DE CARTAS
PRECATÓRIAS AOS JUÍZOS
DEPRECANTES
Art. 75. As Cartas
Precatórias serão
devolvidas quando
solicitadas ou, ainda:
a) se cumprida a
diligência ou negativa sem
meios de prosseguimento;
b) se houver quitação do
débito ou garantia da
execução;
c) após emissão e
retirada de carta de
arrematação, sem meios ou
sem necessidade de
prosseguimento da
execução.
§ 1º. Os embargos à
penhora são de competência
do juízo deprecado, salvo
se o bem penhorado foi
especificado ou
individualizado pelo
deprecante.
§ 2º. Realizada a penhora
de bem nos autos da Carta
Precatória, cabe à Vara
deprecada extrair e
encaminhar as cópias
necessárias à realização
da hasta pública
unificada.
§ 3º. As Cartas
Precatórias cumpridas e
devolvidas às Varas
deprecantes desta 2ª
Região poderão ser
juntadas, apensadas ou
acondicionadas como autos
apartados aos autos
principais, conforme o
volume e a deliberação
judicial.
SEÇÃO
II
DO
CUMPRIMENTO DAS
RECEBIDAS PELAS
CENTRAIS DE CARTAS
PRECATÓRIAS
Art.
76. Nas jurisdições
em que a quantidade de
Cartas Precatórias é
expressiva, para não
retardar o andamento dos
processos referentes aos
jurisdicionados locais,
poderão ser criadas
Centrais que, além de
dinamizar o atendimento
aos Juízos Deprecantes,
não penalizarão a rotina
das Varas para as quais
foram distribuídas.
Art. 77.
Compete às Centrais de
Cartas Precatórias:
I - recepcionar as cartas
precatórias distribuídas
às Varas do Trabalho;
II - racionalizar e
dinamizar o cumprimento
dos diversos tipos de
cartas precatórias
(notificatória, citatória,
inquiritória, executória);
III - na sede, a Central
de Cartas Precatórias
funcionará junto à Central
de Mandados, sob
orientação de Juiz
Coordenador, designado
pela Presidência do
Tribunal, como auxiliar de
todos os Juízos das Varas
do Trabalho da jurisdição;
IV - nas demais
jurisdições, as Centrais
de Cartas Precatórias
funcionarão como
estabelecido nos
respectivos atos que as
instituírem.
Art. 78. Cumpridas
as cartas, a Central
deverá remetê-las para as
respectivas Varas
Deprecadas que, por sua
vez, as devolverão aos
Juízos Deprecantes ou
adotarão outros
procedimentos de direito,
quando for o caso, ainda
que ocorra a
impossibilidade de seu
cumprimento.
SEÇÃO
I
DA
DEVOLUÇÃO DE CARTAS
PRECATÓRIAS AOS JUÍZOS
DEPRECANTES
Art. 75. As Cartas
Precatórias serão
devolvidas quando
solicitadas ou, ainda:
a) se cumprida a
diligência ou negativa sem
meios de prosseguimento;
b) se houver quitação do
débito ou garantia da
execução;
c) após emissão e retirada
de carta de arrematação,
sem meios ou sem
necessidade de
prosseguimento da
execução.
§ 1º. Os embargos à
penhora são de competência
do juízo deprecado, salvo
se o bem penhorado foi
especificado ou
individualizado pelo
deprecante.
§ 2º. Realizada a penhora
de bem nos autos da Carta
Precatória, cabe à Vara
deprecada extrair e
encaminhar as cópias
necessárias à realização
da hasta pública
unificada.
§ 3º. As Cartas
Precatórias cumpridas e
devolvidas às Varas
deprecantes desta 2ª
Região poderão ser
juntadas, apensadas ou
acondicionadas como autos
apartados aos autos
principais, conforme o
volume e a deliberação
judicial.
SEÇÃO
I
DO
RECEBIMENTO, DA
EXPEDIÇÃO E DA DEVOLUÇÃO
DE CARTAS PRECATÓRIAS
(Seção alterada pelo
Provimento
GP/CR nº 03/2012
- DOEletrônico
28/03/2012)
Art. 75. Os
Serviços de Distribuição e
as Varas únicas deste
Regional estão autorizados
a receber cartas
precatórias pelo Malote
Digital. (Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 03/2012
- DOEletrônico
28/03/2012) (Artigo
revogado pelo Provimento
GP/CR nº 07/2015 -
DOEletrônico 09/10/2015)
Art. 75-A. A
expedição de cartas
precatórias pelas Varas
deste Regional se dará
pelo Malote Digital, tipo
de documento “Carta
Precatória”, exceto se o
juízo deprecado pertencer
a Regional não aderente ao
sistema. (Artigo
acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 03/2012
- DOEletrônico
28/03/2012) (Artigo
revogado pelo Provimento
GP/CR nº 07/2015 -
DOEletrônico 09/10/2015)
Parágrafo único.
Devem ser digitalizados a
carta precatória assinada
e os demais documentos que
a acompanham,
obrigatoriamente no
formato PDF. (Parágrafo
único acrescentado
pelo Provimento
GP/CR nº 03/2012
- DOEletrônico
28/03/2012) (Artigo
revogado pelo Provimento
GP/CR nº 07/2015 -
DOEletrônico 09/10/2015)
Art. 75-B.
As Varas e as Centrais de
Cartas Precatórias deste
Regional devolverão os
autos físicos das cartas
precatórias, exceto se for
Vara integrante do PJe,
que utilizará o Malote
Digital. (Artigo
acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 03/2012
- DOEletrônico
28/03/2012) (Artigo
revogado pelo Provimento
GP/CR nº 07/2015 -
DOEletrônico 09/10/2015)
Art. 75-C.
As Varas deste Regional
estão autorizadas a
receber devoluções de
cartas precatórias pelo
Malote Digital, devendo
ser impressos e juntados
aos autos principais
apenas a capa da
precatória e os documentos
que comprovem os atos
praticados no juízo
deprecado ou nele
juntados. (Artigo
acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 03/2012
- DOEletrônico
28/03/2012) (Artigo
revogado pelo Provimento
GP/CR nº 07/2015 -
DOEletrônico 09/10/2015)
Art. 75-D.
As unidades de 1º grau de
jurisdição ficam obrigadas
a acessar o Sistema Malote
Digital todos os dias. (Artigo
acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 03/2012
- DOEletrônico
28/03/2012) (Artigo
revogado pelo Provimento
GP/CR nº 07/2015 -
DOEletrônico 09/10/2015)
Art. 75-E.
As Cartas Precatórias
serão devolvidas quando
solicitadas ou, ainda: (Artigo
acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 03/2012
- DOEletrônico
28/03/2012) (Artigo
revogado pelo Provimento
GP/CR nº 07/2015 -
DOEletrônico 09/10/2015)
a) se cumprida a
diligência ou negativa sem
meios de prosseguimento; (Alínea
acrescentada pelo Provimento
GP/CR nº 03/2012
- DOEletrônico
28/03/2012) (Alínea
revogada pelo Provimento
GP/CR nº 07/2015 -
DOEletrônico 09/10/2015)
b) se houver quitação do
débito ou garantia da
execução; (Alínea
acrescentada pelo Provimento
GP/CR nº 03/2012
- DOEletrônico
28/03/2012) (Alínea
revogada pelo Provimento
GP/CR nº 07/2015 -
DOEletrônico 09/10/2015)
c) após emissão e retirada
de carta de arrematação,
sem meios ou sem
necessidade de
prosseguimento da
execução. (Alínea
acrescentada pelo Provimento
GP/CR nº 03/2012
- DOEletrônico
28/03/2012) (Alínea
revogada pelo Provimento
GP/CR nº 07/2015 -
DOEletrônico 09/10/2015)
§ 1º Os embargos à penhora
são de competência do
juízo deprecado, salvo se
o bem penhorado foi
especificado ou
individualizado pelo
deprecante. (Parágrafo
acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 03/2012
- DOEletrônico
28/03/2012) (Parágrafo
revogado pelo Provimento
GP/CR nº 07/2015 -
DOEletrônico 09/10/2015)
§ 2º Realizada a penhora
de bem nos autos da Carta
Precatória, cabe à Vara
deprecada extrair e
encaminhar as cópias
necessárias à realização
da hasta pública
unificada. (Parágrafo
acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 03/2012
- DOEletrônico
28/03/2012) (Parágrafo
revogado pelo Provimento
GP/CR nº 07/2015 -
DOEletrônico 09/10/2015)
§ 3º As Cartas Precatórias
cumpridas e devolvidas às
Varas deprecantes desta 2ª
Região poderão ser
juntadas, apensadas ou
acondicionadas como autos
apartados aos autos
principais, conforme o
volume e a deliberação
judicial.
(Parágrafo
acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 03/2012
- DOEletrônico
28/03/2012) (Parágrafo
revogado pelo Provimento
GP/CR nº 07/2015 -
DOEletrônico 09/10/2015)
SEÇÃO
II
DO
CUMPRIMENTO DAS
RECEBIDAS PELAS CENTRAIS
DE CARTAS PRECATÓRIAS
Art.
76. Nas jurisdições
em que a quantidade de
Cartas Precatórias é
expressiva, para não
retardar o andamento dos
processos referentes aos
jurisdicionados locais,
poderão ser criadas
Centrais que, além de
dinamizar o atendimento
aos Juízos Deprecantes,
não penalizarão a rotina
das Varas para as quais
foram distribuídas.
(Artigo
revogado pelo Provimento
GP/CR nº 07/2015 -
DOEletrônico 09/10/2015)
Art. 77.
Compete às Centrais de
Cartas Precatórias:
(Artigo
revogado pelo Provimento
GP/CR nº 07/2015 -
DOEletrônico 09/10/2015)
I - recepcionar as
cartas precatórias
distribuídas às Varas do
Trabalho; (Inciso
revogado pelo Provimento
GP/CR nº 07/2015 -
DOEletrônico 09/10/2015)
II -
racionalizar e dinamizar o
cumprimento dos diversos
tipos de cartas
precatórias
(notificatória, citatória,
inquiritória, executória);
(Inciso
revogado pelo Provimento
GP/CR nº 07/2015 -
DOEletrônico 09/10/2015)
III - na sede, a
Central de Cartas
Precatórias funcionará
junto à Central de
Mandados, sob orientação
de Juiz Coordenador,
designado pela Presidência
do Tribunal, como auxiliar
de todos os Juízos das
Varas do Trabalho da
jurisdição; (Inciso
revogado pelo Provimento
GP/CR nº 07/2015 -
DOEletrônico 09/10/2015)
IV - nas demais
jurisdições, as Centrais
de Cartas Precatórias
funcionarão como
estabelecido nos
respectivos atos que as
instituírem. (Inciso
revogado pelo Provimento
GP/CR nº 07/2015 -
DOEletrônico 09/10/2015)
Art. 78.
Cumpridas as cartas, a
Central deverá remetê-las
para as respectivas Varas
Deprecadas que, por sua
vez, as devolverão aos
Juízos Deprecantes ou
adotarão outros
procedimentos de direito,
quando for o caso, ainda
que ocorra a
impossibilidade de seu
cumprimento. (Artigo
revogado pelo Provimento
GP/CR nº 07/2015 -
DOEletrônico 09/10/2015)
SEÇÃO
II-A
DAS CARTAS
ROGATÓRIAS
Art.
78-A. As Cartas
Rogatórias
emitidas pelos juízos de 1º
Grau observarão os seguintes
requisitos:
- indicação e
assinatura do juízo de
origem;
- informação do nome e do
endereço completos da pessoa
a ser citada, notificada,
intimada ou inquirida;
- informação do nome e do
endereço completos da
pessoa, no destino,
responsável pelo pagamento
de despesas processuais
decorrentes da carta, se for
o caso;
- indicação do ato a ser
cumprido (objeto da Carta);
- solicitação do prazo para
cumprimento da Carta.
§ 1º. A Carta
Rogatória
original deverá estar
acompanhada dos seguintes
documentos:
- cópia da Carta
Rogatória;
- original e cópia de
documentos julgados
indispensáveis (dentre eles:
inteiro teor da petição, do
instrumento de mandato e do
despacho judicial);
- original e cópia da
tradução juramentada da
Carta (exceto Portugal);
- original e cópia da
tradução juramentada dos
documentos julgados
indispensáveis (exceto
Portugal).
§ 2º. Deverão,
ainda, ser observados Atos,
Provimentos ou Portarias
específicos do Ministério
das Relações Exteriores,
para a competente e adequada
expedição da Carta.
§ 3º. As Cartas
Rogatórias serão
enviadas pelo juízo de
origem ou pela parte
interessada, por via postal
ou pessoalmente, ao
Departamento de Recuperação
de Ativos e Cooperação
Jurídica Internacional, cujo
endereço está disponível no
sítio do Tribunal.
Art.
78-B. Havendo mais de
uma Carta
Rogatória de Varas
distintas com os mesmos
destinatário e objeto, será
providenciada a emissão de Carta
Rogatória Unificada
pelo Juízo Auxiliar das
Varas respectivas, que atua
na Unidade de Atendimento ou
Serviço de Distribuição
local.
Parágrafo único.
A Carta
Rogatória Unificada
especificará os processos e
as Varas de origem e
observará as demais
disposições desta Seção.
CAPITULO IX
DA
CORREIÇÃO PARCIAL
SEÇÃO
I
DO
OBJETO
Art. 79.
O atentado à boa ordem
processual, que constitua
error in procedendo,
ocorrido em 1ª Instância e
que não comporte recurso
(Regimento Interno do TRT
2ª Região, art. 52),
poderá ser objeto de
Correição Parcial.
SEÇÃO
II
DO
PRAZO
Art. 80.
A petição de Correição
Parcial será formulada ao
Juiz da Vara do Trabalho
onde se processam os autos
originários, no prazo de
cinco dias, a contar da
ciência do ato impugnado,
devendo estar,
necessariamente, instruída
com as alegações do
requerente e cópia da
documentação comprobatória
do mencionado ato.
SEÇÃO
III
DA
RECONSIDERAÇÃO DO ATO
IMPUGNADO
Art. 81.
O Juiz em exercício na
Vara do Trabalho, Titular
ou não, poderá
reconsiderar o ato
impugnado. Nesta hipótese,
a petição será juntada aos
respectivos autos.
Art.
82. O Juiz que não
reconsiderar o seu ato e
determinar a autuação da
Correição Parcial estará,
obrigatoriamente,
vinculado às informações a
serem por ele prestadas. O
resultado da decisão da
Corregedoria Regional
constará em seus
assentamentos pessoais.
(Artigo revogado pelo
Provimento
GP/CR nº 05/2007-
DOE 06/07/2007)
SEÇÃO
V
DA
AUTUAÇÃO DA CORREIÇÃO
Art. 83.
Se o ato não for
reconsiderado, a petição
será autuada em apartado,
devendo a Secretaria da
Vara do Trabalho:
I - utilizar os termos:
“Requerente” e “Requerido”
ou “Corrigente“ e “Juiz
Corrigendo”;
II - formar os autos: a
primeira peça após a
autuação será a própria
petição de Correição
Parcial (fls. 02); todas
as outras, inclusive a
certidão da Vara do
Trabalho, obedecerão a
ordem cronológica de
apresentação, devendo ser
preservada a visualização
da numeração original das
peças reprografadas pelo
requerente;
III - certificar:
a) a data em que o
corrigente tomou ciência
ou em que foi efetivamente
intimado do ato impugnado;
b) a existência ou não de
mandato nos autos
principais, outorgado pela
parte corrigente ao
advogado que subscreve o
pedido.
SEÇÃO
VI
DAS INFORMAÇÕES DO
JUIZ CORRIGENDO
Art.
84. Os autos serão
conclusos ao Juiz, que
prestará informações, em
cinco dias da conclusão,
determinando a remessa dos
mesmos à Corregedoria
Regional.
SEÇÃO
VII
DAS VEDAÇÕES
Art. 85.
É vedado às Secretarias
das Varas do Trabalho
suprir qualquer omissão
das partes, inclusive
promover a transcrição do
ato impugnado ou, ainda,
juntar as peças
necessárias à formação dos
autos da Correição
Parcial.
SEÇÃO
VIII
DO
JULGAMENTO DA
CORREIÇÃO PARCIAL
Art.
86. O Juiz
Corregedor Regional
julgará a Correição
Parcial, no prazo de dez
dias, a contar do
recebimento dos autos
conclusos.
SEÇÃO
IX
DO NÃO CONHECIMENTO
DO PEDIDO
Art. 87.
O Juiz Corregedor Regional
não conhecerá do pedido:
I - quando
intempestivo;
II - quando
não contiver os elementos
necessários ao exame da
controvérsia;
III - quando
não existir procuração do
subscritor da peça nos
autos principais .
SEÇÃO
X
DO PEDIDO
PREJUDICADO
Art. 88.
O Juiz Corregedor Regional
julgará prejudicado o
pedido quando da perda do
objeto da Correição
Parcial.
Art. 88-A. O
resultado da decisão da
Correição Parcial constará
dos assentamentos
funcionais do Juiz que
praticou o ato originário,
bem como daqueles que
tiveram oportunidade de
reconsiderá-lo e não o
fizeram, quer fosse na
autuação ou como prestador
das informações.
Parágrafo único. A
anotação nos assentamentos
funcionais na hipótese de
procedência da medida
correcional será tomada a
título de acompanhamento e
desenvolvimento funcional
e jurisdicional do Juiz.
SEÇÃO XI
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 89.
A interposição de
Correição Parcial não
obsta o prosseguimento da
ação principal, tampouco
impede a interposição de
recursos legalmente
admitidos.
Art. 90.
Após o julgamento da
Correição Parcial será
juntada cópia da
respectiva decisão aos
autos principais, dando-se
cumprimento, se for o
caso, ao que esta
determinar, em estrita
observância ao disposto no
art.
58, do
Regimento Interno do
Tribunal.
CAPITULO
IX
DA
CORREIÇÃO PARCIAL
(Capítulo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 01/2008
- DOEletrônico
25/02/2008,
retificado no
DOEletrônico de
28/02/2008)
SEÇÃO I
DO
OBJETO
Art. 79.
O atentado à fórmula legal
do processo, ocorrido em
1ª Instância, contra o
qual inexista recurso
específico (art.
177 do
Regimento Interno), poderá
ensejar a Correição
Parcial.
SEÇÃO II
DO PRAZO
Art. 80.
A petição de Correição
Parcial será formulada ao
Juiz da Vara do Trabalho
onde se processam os autos
originários, no prazo de
cinco dias, a contar da
ciência do ato impugnado,
devendo estar,
necessariamente, instruída
com as alegações do
requerente e cópia da
documentação comprobatória
do mencionado ato.
SEÇÃO III
DA
RECONSIDERAÇÃO DO ATO
IMPUGNADO
Art. 81.
O Juiz em exercício na
Vara do Trabalho, Titular
ou não, poderá
reconsiderar o ato
impugnado. Nesta hipótese,
a petição será juntada aos
respectivos autos.
SEÇÃO
IV
DA
AUTUAÇÃO
Art. 82.
Se o ato não for
reconsiderado, a petição
será de imediato autuada
em apartado, devendo a
Secretaria da Vara do
Trabalho:
I - formar os autos: a
primeira peça após a
autuação será a própria
petição de Correição
Parcial (fls. 02); todas
as outras, inclusive a
certidão da Vara do
Trabalho, obedecerão a
ordem cronológica de
apresentação, devendo ser
preservada a visualização
da numeração original das
peças reprografadas pelo
requerente;
II - certificar:
a) a data em que o
corrigente tomou ciência
ou em que foi efetivamente
intimado do ato impugnado;
b) a existência ou não de
mandato nos autos
principais, outorgado pela
parte corrigente ao
advogado que subscreve o
pedido.
Parágrafo único. É vedado
às Secretarias das Varas
do Trabalho suprir
qualquer omissão das
partes, inclusive promover
a transcrição do ato
impugnado ou, ainda,
juntar as peças
necessárias à formação dos
autos da Correição
Parcial, a exceção
daquelas para instruir as
informações do Juízo,
quando determinado.
SEÇÃO V
DAS
INFORMAÇÕES DO JUIZ
CORRIGENDO
Art. 83.
Os autos serão conclusos
ao Juiz, que prestará
informações, em cinco
dias, determinando a
remessa à Corregedoria
Regional.
SEÇÃO VI
DO
JULGAMENTO
Art. 84.
O Corregedor Regional
julgará a Correição
Parcial no prazo de dez
dias a contar do
recebimento dos autos
conclusos, que poderá ser
excedido na necessidade de
esclarecimentos adicionais
ou de diligências.
Art. 85.
O Corregedor Regional não
conhecerá do pedido:
I - quando intempestivo;
II - quando não contiver
os elementos necessários
ao exame da controvérsia;
III - quando não existir
procuração do subscritor
da peça nos autos
principais.
Art. 86.
O Corregedor Regional
julgará prejudicado o
pedido quando da perda do
objeto da Correição
Parcial.
SEÇÃO VII
DO
REGISTRO DO RESULTADO
NOS ASSENTAMENTOS
FUNCIONAIS
Art. 87.
O resultado da decisão da
Correição Parcial constará
dos assentamentos
funcionais do Juiz que
praticou o ato originário,
bem como daqueles que
tiveram oportunidade de
reconsiderá-lo e não o
fizeram, quer na autuação
ou nas informações.
Parágrafo único. A
anotação nos assentamentos
funcionais na hipótese de
procedência da medida
correcional servirá, no
âmbito da Corregedoria,
apenas para acompanhamento
do desenvolvimento
funcional e jurisdicional
do Juiz.
SEÇÃO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 88.
A interposição de
Correição Parcial não
obsta o prosseguimento da
ação principal, tampouco
impede a interposição de
recursos legalmente
admitidos.
Art. 89.
Após o julgamento da
Correição Parcial, será
juntada cópia da
respectiva decisão aos
autos principais.
Art.
90. Julgada
procedente a Correição
Parcial, o Juiz de
primeiro grau deverá dar
imediato cumprimento à
decisão, sob pena de
responsabilidade (art.
180 do
Regimento Interno).
CAPITULO
IX
DA
CORREIÇÃO PARCIAL
Art.
79. O atentado à fórmula
legal do processo
praticado no 1º grau de
jurisdição, contra o qual
inexista recurso
específico poderá ensejar
a correição parcial (art. 177
do Regimento Interno). (Revogado
pelo Provimento
n. 1/GP.CR, de 18 de
janeiro de 2022)
Art.
80. A petição de correição
parcial será dirigida ao
Juiz da causa, no prazo de
cinco dias, a contar da
ciência do ato impugnado,
devendo estar,
necessariamente, instruída
com as alegações do
requerente e cópia da
documentação comprobatória
do mencionado ato. (Revogado
pelo Provimento
n. 1/GP.CR, de 18 de
janeiro de 2022)
SEÇÃO
III
DA
RECONSIDERAÇÃO DO ATO
IMPUGNADO
Art.
81. O Juiz em exercício na
Vara do Trabalho, Titular
ou não, poderá
reconsiderar o ato
impugnado. Nesta hipótese,
a correição parcial
perderá o seu objeto e a
petição será juntada aos
respectivos autos. (Revogado
pelo Provimento
n. 1/GP.CR, de 18 de
janeiro de 2022)
SEÇÃO
IV
DA NÃO
RECONSIDERAÇÃO DO ATO
IMPUGNADO
Art.
82. Se o Juiz em exercício
na Vara do Trabalho não
reconsiderar o ato
impugnado, determinará o
envio à Corregedoria
Regional, no prazo de
cinco dias, da petição e
eventuais documentos que a
acompanham, juntamente com
as informações cabíveis,
inclusive sobre: (Revogado
pelo Provimento
n. 1/GP.CR, de 18 de
janeiro de 2022)
a) a data em que o
corrigente tomou ciência
ou em que foi efetivamente
intimado do ato impugnado
e
b) a existência ou não de
mandato nos autos
principais, outorgado pela
parte corrigente ao
advogado que subscreve o
pedido.
§ 1º É vedado às Varas do
Trabalho suprirem qualquer
omissão da parte
corrigente, inclusive
promoverem a transcrição
do ato impugnado ou,
ainda, juntarem as peças
necessárias ao
conhecimento da correição
parcial, a exceção
daquelas para instruirem
as informações do Juízo,
quando determinado.
§ 2º O prazo previsto no
caput poderá ser
prorrogado pela
Corregedoria Regional, na
ocorrência de força maior
ou de outro motivo
relevante, desde que
solicitado pela
autoridade.
Art.
83. Recebida a petição de
correição parcial da Vara
do Trabalho, a Secretaria
da Corregedoria Regional
providenciará a imediata
autuação e os autos serão
conclusos ao Corregedor
Regional. (Revogado
pelo Provimento
n. 1/GP.CR, de 18 de
janeiro de 2022)
Art.
84. O Corregedor Regional
julgará a correição
parcial no prazo de dez
dias a contar do
recebimento dos autos
conclusos, que poderá ser
excedido na necessidade de
esclarecimentos adicionais
ou de diligências. (Revogado
pelo Provimento
n. 1/GP.CR, de 18 de
janeiro de 2022)
Art.
85. O Corregedor Regional
não conhecerá do pedido: (Revogado
pelo Provimento
n. 1/GP.CR, de 18 de
janeiro de 2022)
I - quando intempestivo;
II - quando não contiver
os elementos necessários
ao exame da controvérsia;
III - quando não existir
procuração do subscritor
da peça nos autos
principais.
Art.
86. O Corregedor Regional
julgará prejudicado o
pedido quando da perda do
objeto da correição
parcial. (Revogado
pelo Provimento
n. 1/GP.CR, de 18 de
janeiro de 2022)
SEÇÃO
VII
DO REGISTRO
DO RESULTADO NOS
ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS
Art.
87. O resultado da decisão
da correição parcial
constará dos assentamentos
funcionais do Juiz que
praticou o ato originário,
bem como daquele que teve
a oportunidade de
reconsiderá-lo e não o
fez, quer na determinação
do envio da petição ou nas
informações.
Parágrafo
único. A anotação nos
assentamentos funcionais
na hipótese de procedência
da medida correcional
servirá, no âmbito da
Corregedoria, apenas para
acompanhamento do
desenvolvimento funcional
e jurisdicional do Juiz.
Art. 87. Em caso de
procedência, o resultado
da correição parcial
constará dos registros
funcionais do Juiz que
praticou o ato originário,
bem como daquele que teve
a oportunidade de
reconsiderá-lo e não o
fez, quer na determinação
do envio da petição ou nas
informações. (Artigo
alterado pelo Provimento
n. 5/GP.CR, de 19 de
agosto de 2021)
(Revogado
pelo Provimento
n. 1/GP.CR, de 18
de janeiro de 2022)
Parágrafo
único. A anotação nos
registros funcionais de
procedência da medida
correcional servirá, no
âmbito da Corregedoria,
apenas para acompanhamento
do desenvolvimento
funcional e jurisdicional
do Juiz.
SEÇÃO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
88. A interposição de
correição parcial não
obsta o prosseguimento da
ação principal, tampouco
impede a interposição de
recursos legalmente
admitidos. (Revogado
pelo Provimento
n. 1/GP.CR, de 18 de
janeiro de 2022)
Art.
89. Após o julgamento da
correição parcial, será
juntada cópia da
respectiva decisão aos
autos principais. (Revogado
pelo Provimento
n. 1/GP.CR, de 18 de
janeiro de 2022)
Art. 90. Julgada
procedente a correição
parcial, o Juiz de
primeiro grau deverá dar
imediato cumprimento à
decisão, sob pena de
responsabilidade (art.
180 do
Regimento Interno).(Revogado
pelo Provimento
n. 1/GP.CR, de 18 de
janeiro de 2022)
CAPÍTULO X
DAS CUSTAS E
EMOLUMENTOS
DAS CUSTAS E
DOS EMOLUMENTOS
(Redação
alterada pelo Provimento
GP/CR nº 1/2013
- DOEletrônico
30/01/2013)
SEÇÃO I
DAS
CUSTAS DA FASE DE
CONHECIMENTO
DO
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS
E DOS EMOLUMENTOS
(Redação
alterada pelo Provimento
GP/CR nº 1/2013
- DOEletrônico
30/01/2013)
Art.
91. Para os recursos
interpostos na fase de
conhecimento, cabe à parte
interessada,
obrigatoriamente, o
preenchimento do Documento
de Arrecadação de Receitas
Federais - DARF, de acordo
com as instruções da
Secretaria da Receita
Federal, indicando:
I - a identificação do
contribuinte: NOME e
CPF/MF (pessoa física) ou
CGC/CNPJ (pessoa
jurídica);
II - o valor
do recolhimento;
III - o código 8019
– (custas judiciais);
IV - o número do processo
a que se refere o
recolhimento,
utilizando-se do campo "5"
- Número de Referência,
para essa finalidade,
quando o preenchimento se
der por impresso.
Art.
91. Para o pagamento
das custas e dos emolumentos
no âmbito da Justiça do
Trabalho, cabe à parte
interessada o preenchimento
da Guia de Recolhimento da
União - GRU, por meio do
sítio da Secretaria do
Tesouro Nacional na Internet
(www.stn.fazenda.gov.br),
devendo o recolhimento ser
efetuado exclusivamente no
Banco do Brasil ou na Caixa
Econômica Federal, em
dinheiro em ambas
instituições financeiras ou
em cheque somente no Banco
do Brasil. (Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 1/2013 -
DOEletrônico 30/01/2013)
Parágrafo
único. O preenchimento da
GRU Judicial obedecerá às
seguintes orientações:
- o campo “Unidade Gestora”
será preenchido com o código
080010
- o campo “Gestão” será
preenchido com o código
00001
- o campo “Código de
Recolhimento” será
preenchido com um dos
seguintes códigos, conforme
o caso:
18740-2 - STN-CUSTAS
JUDICIAIS (CAIXA/BB)
18770-4 - STN-EMOLUMENTOS
(CAIXA/BB)
- o campo “número do
processo/referência” será
preenchido, sem pontos ou
hífens, excluindo-se os
quatro últimos dígitos, que
deverão ser informados no
campo “Vara”
- os demais campos serão
preenchidos conforme as
regras estabelecidas pela
Secretaria do Tesouro
Nacional
Art. 92.
Exige-se das partes,
quanto aos recolhimentos
das custas processuais, 2
(duas) vias do DARF: uma
quitada mecanicamente e
outra quitada a carimbo,
ou 2 (duas) vias do
comprovante de
transferência eletrônica
de fundos, sendo 1 (uma)
original e outra em cópia
simples.
Parágrafo
único. As partes deverão
apresentar a comprovação
do recolhimento em folha
anexa à respectiva
petição, para a correta
identificação.
Art. 92.
Exige-se
das partes, quanto aos
recolhimentos das custas
processuais, 2 (duas) vias
do DARF: uma original
quitada mecanicamente e
outra quitada a carimbo ou
em cópia quitada
mecanicamente, ou 2 (duas)
vias do comprovante de
transferência eletrônica
de fundos, sendo uma
original e outra em cópia.
(Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 05/2007-
DOE 06/07/2007)
- (ATENÇÃO:
As custas e
emolumentos devem ser
recolhidas mediante
Guia de Recolhimento
da União - GRU
Judicial. Vide Ato
Conjunto
TRT.CSJT.GP.SG nº
21/2010 e Comunicado
GP nº 01/2011)
Parágrafo único. As partes
deverão apresentar a
comprovação do
recolhimento em folha
anexa à respectiva
petição, para a correta
identificação.
Art.
92. A Secretaria da Vara
manterá cópia da GRU quitada
arquivada em pasta própria,
para eventuais consultas e
fins estatísticos. (Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 1/2013 -
DOEletrônico 30/01/2013)
Parágrafo
único. Ao final de cada mês,
apurar-se-á a totalidade das
guias GRU para inserção no
Boletim Estatístico: as
custas no quadro próprio e
os emolumentos no quadro
“Observações”.
Art. 93. As
Secretarias das Varas
deverão proceder, quando
apresentadas as vias do
DARF, da seguinte forma:
I - via
do DARF quitada
mecanicamente e/ou
original do comprovante de
transferência eletrônica
de fundos servirá para
instruir o processo;
II
- via do
DARF autenticada a carimbo
e/ou cópia do comprovante
de transferência
eletrônica de fundos será
arquivada em pasta
própria, em ordem
numérica, para
conhecimento da Receita
Federal.
Art. 93.
As Secretarias das Varas
deverão proceder, quando
apresentadas as vias do
DARF, da seguinte forma: (Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 05/2007-
DOE 06/07/2007)(ATENÇÃO:
As custas e
emolumentos devem ser
recolhidas mediante
Guia de Recolhimento
da União - GRU
Judicial. Vide Ato
Conjunto
TRT.CSJT.GP.SG nº
21/2010 e Comunicado
GP nº 01/2011)
I - via
original do DARF quitada
mecanicamente ou do
comprovante de
transferência eletrônica
de fundos servirá para
instruir o processo;
II - via do
DARF autenticada a
carimbo ou cópia do DARF
quitado mecanicamente ou
do comprovante de
transferência eletrônica
de fundos será arquivada
em pasta própria, em
ordem numérica, para
conhecimento da Receita
Federal.
-
Art.
93. REVOGADO. (Artigo
revogado pelo Provimento
GP/CR nº 1/2013 -
DOEletrônico 30/01/2013)
Art.
94. Quando da
finalização dos feitos, e
apurados os valores
devidos a título de custas
pertinentes à fase de
execução, será expedida
intimação para que o
responsável promova o
respectivo recolhimento,
no prazo de cinco dias,
sob pena de inscrição como
Dívida Ativa da União. (Artigo
revogado pelo Provimento
GP/CR nº 05/2008
- DOEletrônico
08/07/2008)
Parágrafo único.
Caracterizada a inércia da
parte, a Secretaria da
Vara expedirá ofício para
esse fim, conforme modelo
no Anexo VI, desta
Consolidação, arquivando
os autos.
Art. 95. O
preenchimento do Documento
de Arrecadação de Receitas
Federais - DARF será
procedido da seguinte
forma:
Art.
95. Para o
recolhimento de custas
pertinentes à fase de
execução, será preenchido
Documento de Arrecadação
de Receitas Federais -
DARF da seguinte forma: (Caput
alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 05/2008
- DOEletrônico
08/07/2008)
- (ATENÇÃO:
As custas e
emolumentos devem ser
recolhidas mediante
Guia de Recolhimento
da União - GRU
Judicial. Vide Ato
Conjunto
TRT.CSJT.GP.SG nº
21/2010 e Comunicado
GP nº 01/2011)
I - a identificação do
contribuinte: NOME e
CPF/MF (pessoa física) ou
CGC/CNPJ (pessoa
jurídica);
II - o valor do
recolhimento;
III - o código 8019 –
(custas judiciais);
IV - o número do processo
a que se refere o
recolhimento,
utilizando-se do campo "5"
- Número de Referência,
para essa finalidade,
quando o preenchimento se
der por impresso.
Art. 96. Exige-se
das partes, quanto aos
recolhimentos das custas
processuais, 2 (duas) vias
do DARF: uma quitada
mecanicamente e outra
quitada a carimbo, ou 2
(duas) vias do comprovante
de transferência
eletrônica de fundos,
sendo 1 (uma) original, e
outra em cópia simples. (ATENÇÃO:
As custas e
emolumentos devem ser
recolhidas mediante
Guia de Recolhimento
da União - GRU
Judicial. Vide Ato
Conjunto
TRT.CSJT.GP.SG nº
21/2010 e Comunicado
GP nº 01/2011)
Parágrafo único. As partes
deverão apresentar a
comprovação do
recolhimento em folha
anexa à respectiva
petição, para a correta
identificação.
Art. 97. As
Secretarias das
Varas, quanto à
comprovação de
recolhimento de custas,
deverão proceder da
seguinte forma:
I - via quitada
mecanicamente ou a
original do comprovante de
transferência eletrônica
de fundos que servirá para
instruir o processo;
II - via autenticada a
carimbo ou cópia do
comprovante de
transferência eletrônica
de fundos que será
arquivada em pasta
própria, em ordem
numérica, para
conhecimento da Receita
Federal.
SEÇÃO
II-A
DA EXECUÇÃO
DAS CUSTAS
Art. 97-A.
Havendo determinação do
Juiz para cobrança de
custas processuais, o
devedor será intimado pelo
Diário Oficial Eletrônico,
na pessoa de seu advogado,
para o pagamento no prazo
de 5 (cinco) dias, sob
pena de execução na forma
prevista no art. 149 e
parágrafos desta
Consolidação.
Art.
97-A. Havendo
determinação do Juiz para
cobrança de custas
processuais, o devedor será
intimado pelo Diário
Eletrônico da Justiça do
Trabalho, na pessoa de seu
advogado, para o pagamento
no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de execução na
forma prevista no art. 149 e
parágrafos desta
Consolidação. (Artigo
alterado pelo Ato
GP/CR nº 06/2017 -
DOEletrônico
01/09/2017)
Art.
97-B. Não havendo o
cumprimento da obrigação
pelo executado, será emitido
ofício à Procuradoria da
Fazenda Nacional, para
inscrição como Dívida Ativa
da União, desde que o valor
seja superior ao estipulado
pelo Ministério da Fazenda,
conforme modelo constante do
Anexo VI desta Consolidação.
Art.
97-C. As cartas de
ordem para a execução de
custas, recebidas do
Tribunal, observarão as
regras previstas no art. 149
e parágrafos desta
Consolidação e, se negativas
as diligências, serão
devolvidas à Secretaria
respectiva do Tribunal, a
quem caberá adotar a
providência prevista no
artigo anterior.
Art. 98.
O preenchimento do
Documento de Arrecadação
de Receitas Federais -
DARF - relativo aos
emolumentos será procedido
da seguinte forma: (ATENÇÃO:
As custas e
emolumentos devem ser
recolhidas mediante
Guia de Recolhimento
da União - GRU
Judicial. Vide Ato
Conjunto
TRT.CSJT.GP.SG nº
21/2010 e Comunicado
GP nº 01/2011)
I - a identificação do
contribuinte: NOME e
CPF/MF (pessoa física) ou
CGC/CNPJ (pessoa
jurídica);
II - o valor do
recolhimento;
III - o código 8168 –
(emolumentos);
IV - o número do processo,
quando for o caso, a que
se refere o recolhimento,
utilizando-se do campo "5"
- Número de Referência,
para essa finalidade,
quando o preenchimento se
der por impresso.
Art. 99. Exige-se
do requerente, quanto aos
recolhimentos referentes
aos emolumentos, 1 (uma)
via do DARF, quitada
mecanicamente, para fins
de arquivamento em pasta
própria. (ATENÇÃO:
As custas e
emolumentos devem ser
recolhidas mediante
Guia de Recolhimento
da União - GRU
Judicial. Vide Ato
Conjunto
TRT.CSJT.GP.SG nº
21/2010 e Comunicado
GP nº 01/2011)
Art.
100. Após a
apresentação do
comprovante de quitação, a
unidade responsável
providenciará, em até 48
(quarenta e oito) horas, a
entrega da documentação,
contada da data da
entrega/protocolo.
Parágrafo único. O Setor
de Distribuição de 1ª
Instância da Capital,
junto à Unidade de
Atendimento Integrado
(UAI), terá prazo de 05
(cinco) dias úteis, para a
entrega da documentação
solicitada. (Parágrafo
revogado pelo Provimento
GP/CR nº 05/2007-
DOE 06/07/2007)
SEÇÃO IV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
101. Nos casos em
que houver depósito de
importância que cubra os
valores das custas e/ou
emolumentos deverão as
Secretarias das Varas do
Trabalho, após decorridos
os prazos legais, expedir
alvará de levantamento
anexando comunicação ao
Banco Oficial depositário,
a fim de que esse proceda
à transferência de
importância correspondente
ao Órgão Fazendário,
através de documento
hábil, mediante resposta
ao Juízo, para fins de
arquivamento do processo,
se for o caso.
Art.
101. Nos casos em que
houver depósito de
importância a título de
custas e/ou de emolumentos,
a Vara expedirá ofício ao
banco depositário, conforme
modelo disponível no sistema
informatizado, solicitando a
transferência dos valores
aos Cofres Públicos da
União. (Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 1/2013 -
DOEletrônico 30/01/2013)
Parágrafo
único. O banco depositário
encaminhará à Vara o
respectivo comprovante, no
prazo de 15 (quinze) dias da
transferência, para juntada
aos autos, por meio do
SISDOC - Sistema de
Protocolização de Documentos
Eletrônicos (Receb. Ofício
Transferência).
Art. 102. São
isentos de pagamento de
custas, quando figurarem
como parte, os entes
elencados no art.
790-A, da CLT.
Parágrafo
único. Não constituem
impedimento para a
interposição de recurso,
por parte das massas
falidas, o não
recolhimento das custas e
a falta do depósito
recursal, consoante Súmula nº 86,
do TST, verbis:
“SÚMULA
Nº 86: DESERÇÃO. MASSA
FALIDA. EMPRESA EM
LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. Não
ocorre deserção de
recurso da massa
falida por falta de
pagamento de custas ou
de depósito do valor
da condenação. Esse
privilégio, todavia,
não se aplica à
empresa em liquidação
extrajudicial.” –
(Res. nº 129, do TST,
de 2005 - DJU
20/04/2005).
Art.
102. São isentos de
pagamento de custas e
emolumentos os entes
elencados no art.
790-A da CLT. (Artigo
alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 05/2008 -
DOEletrônico 08/07/2008)
Parágrafo único. Não
constituem impedimento para
a interposição de recurso,
por parte das massas
falidas, o não recolhimento
das custas e a falta do
depósito recursal, consoante
Súmula
nº 86, do TST, verbis:
“SÚMULA Nº
86: DESERÇÃO. MASSA
FALIDA. EMPRESA EM
LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. Não
ocorre deserção de
recurso da massa falida
por falta de pagamento
de custas ou de depósito
do valor da condenação.
Esse privilégio,
todavia, não se aplica à
empresa em liquidação
extrajudicial.” – (Res.
nº 129, do TST, de
2005 - DJU 20/04/2005).
Art.
103. As eventuais
despesas de editais e as
decorrentes de aplicação
de multas serão cobradas
nos próprios autos.
(Artigo
revogado pelo Provimento
GP/CR nº 1/2013 -
DOEletrônico 30/01/2013)
Art. 104. As
Guias DARF/Guias de
Depósito, estas últimas
autenticadas, referentes a
custas e emolumentos, uma
vez relacionadas, serão
mantidas em pasta própria,
para que, ao final de cada
mês, apurada a sua
totalidade, sejam
inseridas nos Boletins
Estatísticos; as custas no
quadro próprio e no quadro
“Observações” o montante
dos emolumentos.
(ATENÇÃO:
As custas e
emolumentos devem ser
recolhidas mediante
Guia de Recolhimento
da União - GRU
Judicial. Vide Ato
Conjunto
TRT.CSJT.GP.SG nº
21/2010 e Comunicado
GP nº 01/2011)
(Artigo
revogado pelo Provimento
GP/CR nº 1/2013 -
DOEletrônico 30/01/2013)
CAPÍTULO
XI
DA
DISTRIBUIÇÃO
SEÇÃO
I
DO
CADASTRAMENTO
Art.
105.
A distribuição dos feitos,
em 1ª Instância de
jurisdição, será precedida
de cadastramento das
informações necessárias ao
processamento de cada
ação, em especial dos
dados descritos na Seção
II, do Capítulo XIX (Das
Petições).
§ 1º. Os dados mencionados
no caput deverão ser
consignados
eletronicamente, para cada
ação, através do modelo
denominado “Cadastro de
Ação Trabalhista”,
disponível no site do
Tribunal (Cadastro de
Inicial – PRECAD).
§ 2º. Nos casos de
urgência e relevância, a
fim de evitar perecimento
de direito, o Juiz
Distribuidor poderá
determinar a distribuição,
independentemente do
pré-cadastramento da
petição inicial.
§ 3º. Na falta de prévio
cadastramento da petição
inicial, a parte
valer-se-á da estrutura de
atendimento presencial do
Tribunal, nos locais por
ele indicados, a fim de
coletar os dados que serão
eletronicamente
cadastrados.
Art. 106.
Confirmado o envio das
informações, através do
referido site, o usuário
receberá um “código de
cadastramento”, que
funcionará como única
informação necessária à
coleta automática dos
dados já cadastrados.
§ 1º. Para efetivação da
distribuição do feito, a
peça inicial,
acompanhada de
tantas cópias quantas
reclamadas houver, bem
como do(s) instrumento(s)
de mandato e eventuais
documentos, deverão ser
entregues, juntamente com
o “código de
cadastramento”, nos locais
em que se realiza a
distribuição, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias
corridos.
§ 2º. Decorrido o prazo
sem efetivação da
distribuição, as
informações constantes no
“Cadastro de Ação
Trabalhista” serão
excluídas do banco de
dados, sendo necessário
novo cadastramento para a
distribuição da
correspondente ação.
§ 3º. O simples
registro/envio de
“Cadastro de Ação
Trabalhista” não
caracteriza o recebimento
do feito, não produzindo,
portanto, quaisquer
efeitos jurídicos
.
Art. 107.
Para o rito sumariíssimo,
a petição inicial deverá
conter os dados
obrigatórios, conforme
Anexo VII, desta
Consolidação.
Art.
108.
Quando da efetivação da
distribuição presencial do
feito, serão confrontadas
as informações constantes
da petição inicial e
eventuais documentos que a
acompanhem com as enviadas
eletronicamente.
§ 1º. Inconsistências
identificadas deverão ser
corrigidas no ato,
garantindo-se as condições
mínimas para recebimento e
distribuição do feito.
§ 2º. As petições iniciais
que não atenderem às
exigências deste Capítulo
serão apreciadas pelo Juiz
que presidir as atividades
de distribuição na
respectiva jurisdição.
Art.
109.
Implementados os dados, o
Sistema Informatizado
distribuirá as ações
mediante sorteio
eletrônico, assegurando-se
a igualdade de
distribuição entre as
Varas do Trabalho da mesma
jurisdição.
§ 1º. A quantidade de
feitos distribuída a cada
Vara será equânime, dentre
as seguintes modalidades
de ação:
a) Reclamação Trabalhista
(rito ordinário);
b) Reclamação Trabalhista
(sumariíssimo);
c) Ação Anulatória;
d) Ação Cautelar;
e) Ação Civil Pública;
f) Ação de Cobrança de
Contribuição Sindical;
g) Ação de Cobrança de
Honorários Profissionais;
h) Ação de Consignação em
Pagamento;
i) Ação de Cumprimento;
j) Ação de Execução;
k) Ação de Execução de
Termo de Ajuste de Conduta
(Ministério Público do
Trabalho);
l) Ação de Execução de
Termo de Conciliação da
Comissão Prévia;
m) Ação de Execução
Fiscal;
n) Ação de Indenização;
o) Ação de Indenização por
Acidente do Trabalho;
p) Ação de Prestação de
Contas;
q) Ação de Repetição de
Indébito;
r) Ação de Representação
Sindical;
s) Ação Declaratória;
t) Ação Monitória;
u) Ação Possessória;
v) Mandado de Segurança;
w) Habeas Corpus;
x) Cartas Precatórias
Executórias;
y) Cartas Precatórias
(inquiritórias ou outras).
§ 2º. Surgindo novas ações
ou procedimentos de
competência da Justiça do
Trabalho, o Sistema
Informatizado promoverá as
adequações de modo a
assegurar o previsto no
caput.
SEÇÃO
I
DO
CADASTRAMENTO
(Seção
alterada pelo Provimento
GP/CR nº 01/2008
- DOEletrônico
25/02/2008,
retificado no
DOEletrônico de
28/02/2008)
Art.
105. O
recebimento da petição
inicial e a
distribuição dos
feitos no 1º grau
serão precedidos de
cadastramento
eletrônico das
informações
necessárias ao
processamento de cada
ação, pela parte ou
procurador, por meio
de modelo disponível
no sítio do Tribunal −
PRECAD.
§
1º. Nos casos
de urgência e
relevância, a fim de
evitar perecimento de
direito, a petição
inicial poderá ser
recebida
independentemente do
pré-cadastramento, a
critério do Juiz
competente.
§
2º. Na falta de
prévio cadastramento
da petição inicial, a
parte valer-se-á da
estrutura de
atendimento presencial
do Tribunal ou dos
locais por ele
indicados.
Art. 106.
Confirmado o envio
eletrônico das
informações, o usuário
receberá um “código de
cadastramento”.
§
1º. Para efetivação do
recebimento e da
distribuição, a
petição inicial deverá
ser entregue
juntamente com o
“código de
cadastramento”,
acompanhada de tantas
cópias quantos réus
houver, de
instrumento(s) de
mandato e eventuais
documentos, nos
Serviços de
Distribuição ou nas
Secretarias de Varas
Únicas, no prazo
máximo de 15 (quinze)
dias corridos.
§
2º. Decorrido o prazo
previsto no § 1º sem
efetivação do
recebimento, as
informações fornecidas
serão excluídas do
banco de dados, sendo
necessário novo
cadastramento.
§ 3º. Somente
serão produzidos
efeitos jurídicos se
atendidas as
disposições do § 1º
deste artigo.
Art.
107. No ato do
recebimento da petição
inicial, serão
confrontadas as
informações dela
constantes com as
enviadas
eletronicamente,
sanando-se eventuais
inconsistências
identificadas.
Art.
108. As petições
iniciais que não
atenderem às
exigências deste
Capítulo serão
apreciadas pelo Juiz
competente.
Art.
109.
Implementados os
dados, o Sistema
Informatizado fará a
distribuição dos
feitos mediante
sorteio eletrônico,
assegurando-se a
igualdade de
distribuição entre as
Varas do Trabalho da
mesma jurisdição.
SEÇÃO
II
DA
DISTRIBUIÇÃO POR
DEPENDÊNCIA
Art.
110. As ações
distribuídas que tenham os
mesmos autor(es) e réu(s),
serão encaminhadas à Vara
que recebeu, pelo sorteio
eletrônico, a primeira
demanda, independentemente
da distribuição ordinária
de feitos.
§ 1º. A prevenção, por
conexão ou continência,
enseja a distribuição por
dependência.
§ 2º. Sendo constatada
total ausência de
identidade de pedidos
entre as ações, o Juiz ex
officio ou mediante
provocação da parte,
poderá enviar os autos ao
Distribuidor para livre
distribuição. Para fins de
identidade de pedidos, não
serão considerados os
pedidos acessórios e/ou
processuais, tais como:
honorários advocatícios,
juros de mora, correção
monetária, expedição de
ofícios, requerimento de
produção de provas, de
citação do réu,
procedência dos pedidos, e
situações afins.
§ 3º. O mesmo critério do
caput será observado na
redistribuição de demandas
extintas, sem julgamento
do mérito, inclusive
arquivadas, mesmo que em
litisconsórcio com outros
autores e/ou outros réus.
§ 4º. O critério de
distribuição de que trata
o caput será
observado, mesmo que a
constatação da existência
de ações, com as mesmas
partes, ocorra depois da
distribuição. Nesta
hipótese, ex officio
ou mediante provocação da
parte, o Juízo a quem foi
distribuído o feito
enviará os autos ao
Distribuidor, com decisão
fundamentada, para
encaminhamento à Vara
competente, por prevenção.
Art.
111. A regra do caput
do artigo anterior não se
aplica aos processos de
executivos fiscais.
§ 1º. Os processos de
executivos fiscais
distribuídos, antes da
vigência do Provimento
GP/CR nº 05/2006,
ora consolidado (DOE, de
05.05.2006), a critério do
Juiz da Vara do Trabalho
que os recebeu em
distribuição por
dependência, poderão ser
redistribuídos, mediante
remessa dos autos ao Juiz
Distribuidor. (Parágrafo
renumerado pelo Provimento
GP/CR nº 05/2007-
DOE 06/07/2007)
§
2º. Os processos de
executivos fiscais
recebidos da Justiça
Federal já reunidos não
poderão ser desmembrados e
redistribuídos (art.
28 da Lei
6.830/80).
(Parágrafo
acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 05/2007-
DOE 06/07/2007)
Art. 112. As demais
hipóteses de dependência
serão admitidas pelo
Distribuidor,
exclusivamente, por
decisão expressa e
fundamentada do Juiz da
causa.
§ 1º. A reconvenção e
todas as formas de
distribuição por
dependência sujeitam-se à
compensação.
§ 2º. O simples aditamento
à petição inicial que for
aceito pelo Juiz não
qualifica nova ação e,
como tal, não enseja
qualquer compensação.
§ 3º. Serão objeto de
livre distribuição as
ações plúrimas
desmembradas por ordem
judicial.
SEÇÃO III
DA
DESIGNAÇÃO DE
AUDIÊNCIA
Art.
113.
Serão designados dia e
hora de audiência,
subseqüentes à
distribuição/autuação,
respeitando-se as agendas
previamente
disponibilizadas pelos
Juízos de cada Vara do
Trabalho.
§ 1º. As partes serão
notificadas quanto à
designação pelos meios em
disponibilidade, em
direito admitido.
§ 2º. Nas jurisdições com
mais de um Órgão de 1º
Grau (Varas), não haverá
marcação de audiência pela
respectiva Unidade de
Atendimento Integrado –
UAI ou pelo Serviço de
Distribuição de Feitos, na
distribuição por
dependência, quando a
petição inicial não
preencher os requisitos
dispostos no art. 329,
(Capítulo XIX - Das
Petições) ou quando se
tratar das ações elencadas
nas alíneas “c” a “y” do §
1º do art. 109 neste
Capítulo.
§ 3º. As audiências para
instrução e julgamento
serão marcadas pela
Unidade de Atendimento
Integrado – UAI ou pelo
Serviço de Distribuição da
jurisdição, quando da
distribuição/autuação, em
se tratando de reclamação
trabalhista, nos ritos
ordinário e sumariíssimo;
quanto às demais ações, as
audiências serão
designadas, se
necessárias, pela
Secretaria das Varas do
Trabalho, a critério de
autoridade judiciária
pertinente.
DA
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
(Seção
alterada pelo Provimento
GP/CR nº 01/2008
- DOEletrônico
25/02/2008,
retificado no
DOEletrônico de
28/02/2008)
Art. 113. No
ato da distribuição, o dia
e a hora da audiência já
serão designados,
respeitando-se a agenda e
o tipo de audiência, una
ou inicial, desde que
previamente estabelecidos
pelo Juízo de cada Vara do
Trabalho.
Parágrafo único. Não
haverá marcação de
audiência no ato da
distribuição quando:
a) tratar de distribuição
por dependência;
b) a petição inicial não
observar as disposições do
Capítulo XIX desta
Consolidação; e
c) a modalidade de ação
não exigir tal
providência.
Art.
113. No ato da
distribuição, o dia e a hora
da audiência já serão
designados, respeitando-se a
agenda e o tipo de
audiência, una ou inicial,
desde que previamente
estabelecidos pelo Juízo de
cada Vara do Trabalho. (Artigo
alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 05/2008 -
DOEletrônico 08/07/2008)
Parágrafo único.
Não haverá marcação de
audiência no ato da
distribuição quando:
a) tratar de distribuição
por dependência;
b) a petição inicial não
observar as disposições do
Capítulo XIX desta
Consolidação; e
c) a modalidade de ação
não exigir tal
providência;
d)
integrarem a lide, como
parte, a União, os
Estados, os Municípios, as
Autarquias e as Fundações
instituídas e mantidas
pelo poder público, que
não exploram atividade
econômica.
Parágrafo único.
Não haverá marcação de
audiência no ato da
distribuição quando a
modalidade de ação não
exigir tal providência. (Parágrafo
único alterado pelo Provimento
GP/CR nº 03/2016 -
DOEletrônico 03/02/2016)
SEÇÃO
IV
DO
FORNECIMENTO DE
CERTIDÕES TRABALHISTAS
Art. 114.
As informações acerca da
existência de ações
trabalhistas promovidas,
em face de pessoas físicas
ou jurídicas, deverão ser
solicitadas exclusivamente
através de pedido de
certidão, que deverá
indicar o nome completo da
pessoa a ser pesquisada e
o número de inscrição no
CPF/CNPJ.
§ 1º. Quando na localidade
houver apenas 1 (uma) Vara
do Trabalho, o pedido
deverá ser feito àquele
Juízo.
§ 2º. Havendo
mais de 1 (uma) Vara, o
pedido deverá ser
formulado à Unidade de
Atendimento Integrado –
UAI ou ao Serviço de
Distribuição da jurisdição
e, na Capital, ainda nos
postos avançados da UAI,
localizados no Poupatempo
de Itaquera e no
Poupatempo de Santo Amaro.
§ 3º.
As certidões acerca de
pessoa física, que figure
no pólo ativo das ações,
deverão ser requeridas,
por escrito, ao Juiz que
preside as atividades de
distribuição da
localidade, com indicação
do interesse jurídico na
sua obtenção e
protocolizado
exclusivamente nos órgãos
ou unidades que realizam
distribuição ou nas
Secretarias de Varas
únicas.
§ 4º. As Certidões de
Distribuição abrangerão
exclusivamente os
processos que constem no
Sistema de Acompanhamento
Processual (SAP-1),
sem o status de
definitivamente
arquivados.
§ 5º. Os
emolumentos pertinentes
constam da tabela
estabelecida pelo TST, no
inciso XV, da Instrução
Normativa nº 20/2002,
com a redação dada pela Res. Adm.
nº 902/2002
(Anexo VIII, desta
Consolidação).
Art. 114.
As informações acerca da
existência de ações
trabalhistas promovidas,
em face de pessoas físicas
ou jurídicas, deverão ser
solicitadas exclusivamente
através de pedido de
certidão, que deverá
indicar o nome completo da
pessoa a ser pesquisada e
o número de inscrição no
CPF/CNPJ.
(Artigo alterado pelo
Provimento
GP/CR nº 05/2007-
DOE 06/07/2007)
§ 1º. Quando
na localidade houver
apenas 1 (uma) Vara do
Trabalho, o pedido deverá
ser feito àquele Juízo.
§ 2º.
Havendo mais de 1 (uma)
Vara, o pedido deverá ser
formulado à Unidade de
Atendimento Integrado -
UAI ou ao Serviço de
Distribuição da
jurisdição.
§ 3º. As
certidões acerca de pessoa
física, que figure no pólo
ativo das ações, deverão
ser requeridas, por
escrito, ao Juiz que
preside as atividades de
distribuição da
localidade, com indicação
do interesse jurídico na
sua obtenção e
protocolizado
exclusivamente nos órgãos
ou unidades que realizam
distribuição ou nas
Secretarias de Varas
únicas.
§ 4º. As Certidões de
Distribuição abrangerão
exclusivamente os
processos que constem no
Sistema de Acompanhamento
Processual (SAP-1),
sem o status de
definitivamente
arquivados.
§
5º. Os
emolumentos pertinentes
constam da tabela
estabelecida pelo TST,
no inciso XV da Instrução
Normativa nº 20/2002,
com a redação dada pela
Res.
Adm. nº 902/2002
(Anexo VIII, desta
Consolidação), sendo que
a quitação deve ser
comprovada por guia DARF
com autenticação
mecânica do Banco
recebedor, não podendo
ser aceito pagamento
efetuado por meio
eletrônico, devido à
impossibilidade de se
verificar tratar-se de
via original.
Art.
114.
As informações acerca da
existência de ações
trabalhistas promovidas,
em face de pessoas físicas
ou jurídicas, deverão ser
solicitadas exclusivamente
através de pedido de
certidão, que deverá
indicar o nome completo da
pessoa a ser pesquisada e
o número de inscrição no
CPF/CNPJ. (Artigo
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº 06/2008
- DOEletrônico
18/08/2008)
§ 1º. Quando
na localidade houver
apenas 1 (uma) Vara do
Trabalho, o pedido deverá
ser feito àquele Juízo.
§ 2º. Havendo
mais de 1 (uma) Vara, o
pedido deverá ser
formulado à Unidade de
Atendimento - UA ou ao
Serviço de Distribuição da
jurisdição.
§ 3º. As
certidões acerca de pessoa
física, que figure no pólo
ativo das ações, deverão
ser requeridas, por
escrito, ao Juiz que
preside as atividades de
distribuição da
localidade, com indicação
do interesse jurídico na
sua obtenção e
protocolizado
exclusivamente nos órgãos
ou unidades que realizam
distribuição ou nas
Secretarias de Varas
únicas.
§ 4º. As Certidões
de Distribuição abrangerão
exclusivamente os
processos que constem no
Sistema de Acompanhamento
Processual (SAP-1),
sem o status de
definitivamente
arquivados.
§ 4º As
Certidões de
Distribuição não
abrangerão os processos
que constem no sistema
informatizado com a
situação de
definitivamente
arquivados pelo
cumprimento da
obrigação. (Parágrafo
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº
10/2010,
01/07/2010 - DOEletrônico
01/07/2010)
§ 5º. Os
emolumentos pertinentes
constam da tabela
estabelecida pelo TST,
no inciso XV da Instrução
Normativa nº 20/2002,
com a redação dada pela
Res.
Adm. nº 902/2002
(Anexo VIII, desta
Consolidação), sendo que
a quitação deve ser
comprovada por guia DARF
com autenticação
mecânica do Banco
recebedor, não podendo
ser aceito pagamento
efetuado por meio
eletrônico, devido à
impossibilidade de se
verificar tratar-se de
via original.
(ATENÇÃO:
As custas e
emolumentos devem ser
recolhidas mediante
Guia de Recolhimento
da União - GRU
Judicial. Vide Ato
Conjunto
TRT.CSJT.GP.SG nº
21/2010 e Comunicado
GP nº 01/2011)
Art.
114. A solicitação de
certidão de ações
trabalhistas promovidas em
face de pessoa física ou
jurídica, disponível nos
serviços eletrônicos
constantes do site do
Tribunal, será efetuada
pelo interessado com a
observância das
orientações e
procedimentos ali
apresentados.
§ 1º A certidão de ações
trabalhistas será emitida
exclusivamente pela
Unidade de Atendimento de
São Paulo, de acordo com
os registros constantes
dos sistemas de
acompanhamento processual
deste Regional até a data
de sua emissão, e
abrangerá todos os
processos em tramitação
perante o TRT da 2ª Região
que não tenham sido
arquivados definitivamente
pelo cumprimento da
obrigação.
§ 2º
Nos casos relacionados a
seguir, a solicitação de
certidão de ações
trabalhistas será efetuada
exclusivamente por petição
fundamentada dirigida ao
Juiz Responsável pela
Unidade de Atendimento de
São Paulo:
I. Certidão relativa à
pessoa física ou jurídica
que figura no pólo ativo;
II. Certidão de
abrangência territorial ou
temporal restrita;
III. Certidão que
contemple processos
arquivados
definitivamente;
IV. Certidão referente a
nome grafado de forma
diversa do registro da
Receita Federal do Brasil.
§ 3º Após a efetivação da
solicitação, o interessado
deverá recolher os
emolumentos cabíveis por
meio de Guia de
Recolhimento da União -
GRU, conforme as
orientações prévias
exibidas, que observam as
disposições constantes no
art. 91 deste
Provimento.
§ 4º
As solicitações efetivadas
sem o recolhimento dos
emolumentos em até 30 dias
corridos serão eliminadas
fisicamente da base de
dados.
§ 5º Efetuado o
recolhimento dos
emolumentos, o interessado
enviará eletronicamente,
via sistema, o comprovante
de quitação, de acordo com
as orientações que lhe
serão apresentadas, e a
Unidade de Atendimento de
São Paulo providenciará,
em até 5 (cinco) dias
úteis, a liberação da
certidão ao interessado no
site do Tribunal, a qual
ficará disponível pelo
prazo de 30 (trinta) dias
corridos.
SEÇÃO
V
DO JUIZ
DISTRIBUIDOR
Art. 115.
Os atos judiciais e
administrativos, praticados
nas hipóteses previstas
neste Capítulo, no âmbito da
1ª Instância de Jurisdição
da Capital, serão presididos
por Juiz do Trabalho, para
tanto designado, que atuará
como Juiz Auxiliar das Varas
do Trabalho localizadas na
referida sede.
§ 1º. Cumpre ao Juiz
Distribuidor dos Feitos de
1º Grau em São Paulo:
a) deliberar sobre o regular
cadastramento do feito, se o
Sistema de Informática do
Tribunal apurar
inconsistência das
informações lançadas;
b) apreciar o interesse
jurídico na obtenção de
informações sobre o pólo
ativo das ações
distribuídas;
c) decidir incidentes e
impugnações e zelar pelo
cumprimento das normas
pertinentes à distribuição;
d) sanar as dúvidas e
orientar os servidores com
vistas à boa ordem dos
serviços.
§ 2º. Nas hipóteses
previstas nas alíneas acima,
ao protocolizar o expediente
dirigido ao Juiz
Distribuidor, o peticionário
ficará ciente de que a
decisão proferida estará à
sua disposição no prazo de
72 (setenta e duas) horas,
dispensando-se quaisquer
outras providências para
intimação quanto ao ali
decidido.
§ 3º. Fora da sede, nas
jurisdições onde existem
mais de uma Vara, o Juiz
Diretor do Fórum acumulará
as funções de Distribuidor
da localidade.
SEÇÃO
VI
DO
RETORNO
DAS AÇÕES
ANTERIORMENTE
DISTRIBUÍDAS
À JUSTIÇA
DO TRABALHO
Art. 116.
O retorno das ações
transferidas, que já foram
objeto de distribuição
anterior na Justiça do
Trabalho, não serão
novamente distribuídas. Os
autos serão encaminhados à
Vara do Trabalho que
primeiro conheceu do
litígio, independentemente
de compensação, cabendo a
esta reativar a tramitação
no Sistema Informatizado.
SEÇÃO VII
DO
HORÁRIO DE ATENDIMENTO
DOS POSTOS
AVANÇADOS DA UNIDADE
DE ATENDIMENTO
INTEGRADO – UAI, NA
SEDE
DO
ANTENDIMENTO DOS
POSTOS DE PROTOCOLO
CONVENIADOS COM
COMPETÊNCIA PARA
DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES
(Seção
renomeada pelo Provimento
GP/CR nº 05/2007-
DOE 06/07/2007)
(Seção
revogada
pelo Provimento
GP/CR nº 07/2017
- DeJT
22/09/2017)
Art. 117.
Nos postos avançados
da Unidade de Atendimento
Integrado – UAI,
localizados na Capital, e
com competência para
distribuir, a
protocolização de petições
iniciais, observada no que
couber a disposição
contida no Capítulo XX (Do
Protocolo Integrado e
Expresso), obedecerá ao
seguinte:
I - nos postos avançados
que funcionam junto à OAB,
Casa do Advogado
Trabalhista (CAT) e Casa
do Advogado Civilista
(CAC), o horário de
atendimento será das 11:30
às 18:00 horas, nos dias
úteis, de segunda à
sexta-feira;
II - nos postos avançados
que atuam nos Poupatempo
de Santo Amaro e
Poupatempo de Itaquera, o
horário de funcionamento
de tais unidades será, nos
dias úteis, das 07:00 às
19:00 horas de segunda à
sexta-feira e, das 07:00
às 13:00 horas aos
sábados:
a) as petições serão
protocolizadas no mesmo
horário de funcionamento
dos referidos postos, mas
as protocolizadas após as
18:00 horas terão seu
recebimento anotado no
primeiro dia útil
subseqüente;
b) nos dias em que não
houver expediente na
Justiça do Trabalho da 2ª
Região, as petições
protocolizadas nos
referidos postos serão
consideradas como
recebidas no primeiro dia
útil subseqüente.
Observações: vide
art. 366 (Capítulo XX,
Seção III, Subseção II).
Art.
117.
A instalação de postos de
protocolo conveniados, com
competência para
distribuir, poderá ser
autorizada às entidades
interessadas, a critério
da administração deste
Tribunal, desde que
observados os seguintes
requisitos: (Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 05/2007-
DOE 06/07/2007)
I - Todos os
insumos necessários à
implantação e
operacionalização das
atividades nos postos
conveniados - dentre eles
funcionários, equipamentos
de informática
(computadores e
impressoras) e materiais
de consumo (papel,
etiquetas, tonner) -
deverão ser providenciados
pela entidade conveniada,
respeitadas as
especificações técnicas
estabelecidas pelas
Secretarias competentes
desta Corte, sem qualquer
ônus para este Tribunal;
II - Celebração de
contrato com a ECT para
transporte diário de
malotes; (Inciso
revogado pelo Provimento
GP/CR nº 02/2011
, de 18/07/2011 -
DOEletrônico
19/07/2011)
III - Participação
obrigatória de dois ou
mais funcionários do posto
conveniado em treinamento
para a execução das
tarefas pertinentes, a ser
oferecido pela Coordenaria
da Unidade de Atendimento
Integrado deste TRT, sendo
que o início das
atividades no posto
conveniado e a
substituição ou acréscimo
de funcionários para
executar as tarefas
atinentes à recepção de
petições iniciais estão
condicionados à
participação nesse
treinamento;
IV - Os funcionários
treinados, que são os
únicos autorizados a
receber as petições
iniciais, deverão estar
devidamente identificados
durante todo o expediente,
mediante a utilização de
crachás com foto;
V - Deverão ser observados
os estritos termos da
Seção I do Capítulo XI
desta Consolidação, sendo
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