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             INFORMAÇÕES DE INTERESSE -
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                                          PORTARIA
                                                N.º 916, DE 30 DE JULHO
                                                DE 2019 
                                             Publicada
                                              no DOU de 31/07/2019 
                                               
                                           
                                          
                                          Altera
                                                a redação da Norma
                                                  Regulamentadora n.º 12
                                                - Segurança no Trabalho
                                                em Máquinas e
                                                Equipamentos. 
                                             
                                         
                                       
                                     
                                   
                                 
                               
                              
                                
                                  
                                    
                                       
                                        O
                                          SECRETÁRIO ESPECIAL DE
                                          PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO
                                          MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso
                                          das atribuições que lhe
                                          conferem o inciso V do art. 71
                                          do Decreto
                                            nº 9.745,
                                            de 08 de abril de 2019,
                                           
                                           
                                          RESOLVE: 
                                           
                                          Art. 1º A Norma
                                          Regulamentadora nº 12 (NR-12)
                                          - Segurança no Trabalho em
                                          Máquinas e Equipamentos, passa
                                          a vigorar com a redação
                                          constante do Anexo desta
                                          Portaria. 
                                           
                                          Art. 2º Os itens 2.6, 2.6.1,
                                          2.6.2, 2.6.3, 2.8, 2.8.1,
                                          2.8.1.1, 2.8.1.2, 3.3.2,
                                          3.3.2.1, 3.3.2.1.1, 4.1.3 e
                                          5.4 do Anexo VIII - Prensas e
                                          Similares entrarão em vigor no
                                          prazo de 3 (três) anos,
                                          contados a partir da
                                          publicação da Portaria
                                            MTb n.º 873, de 06 de julho
                                            de 2017, publicada no
                                          DOU de 10 de julho de 2017,
                                          página 116. 
                                           
                                          Art. 3º O item 2.3.2 do Anexo
                                          XII - Equipamentos de guindar
                                          para elevação de pessoas e
                                          realização de trabalho em
                                          altura entrará em vigor no
                                          prazo de 10 (dez) anos,
                                          contados a partir da
                                          publicação da Portaria
                                            SIT nº 293, de 8 de dezembro
                                            de 2011, publicada no
                                          DOU de 9 de dezembro de 2011. 
                                           
                                          Art. 4º De acordo com a Portaria
                                            SIT nº 787, de 27 de
                                            novembro de 2018, a
                                          Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) e seus
                                          anexos serão interpretados
                                          conforme o disposto na tabela
                                          abaixo:
                                        
                                        
                                          
                                            
                                              Regulamento 
                                                 | 
                                              Tipificação 
                                                 | 
                                             
                                            
                                              NR-12 
                                                 | 
                                              NR Especial 
                                                 | 
                                             
                                            
                                              Anexo I 
                                                 | 
                                              Tipo 1 
                                                 | 
                                             
                                            
                                              Anexo II 
                                                 | 
                                              Tipo 1 
                                                 | 
                                             
                                            
                                              Anexo III 
                                               | 
                                              Tipo 1 | 
                                             
                                            
                                              Anexo IV 
                                               | 
                                              Tipo 3 
                                               | 
                                             
                                            
                                              Anexo V 
                                               | 
                                              Tipo 2 
                                               | 
                                             
                                            
                                              Anexo VI 
                                               | 
                                              Tipo 2 
                                               | 
                                             
                                            
                                              Anexo VII 
                                               | 
                                              Tipo 2 
                                               | 
                                             
                                            
                                              Anexo VIII 
                                               | 
                                              Tipo 2 
                                               | 
                                             
                                            
                                              Anexo IX 
                                               | 
                                              Tipo 2 
                                               | 
                                             
                                            
                                              Anexo X 
                                               | 
                                              Tipo 2 
                                               | 
                                             
                                            
                                              Anexo XI 
                                               | 
                                              Tipo 2 
                                               | 
                                             
                                            
                                              Anexo XII 
                                               | 
                                              Tipo 2 
                                               | 
                                             
                                          
                                         
                                        
                                        Art. 5º
                                          Esta Portaria entra em vigor
                                          na data de sua publicação. 
                                           
                                           
                                           
                                        
                                        ROGÉRIO
                                            SIMONETTI MARINHO
                                           
                                          
                                          
                                            ANEXO 
                                                   
                                                  NORMA REGULAMENTADORA
                                                  N.º 12 - SEGURANÇA NO
                                                  TRABALHO EM MÁQUINAS E
                                                  EQUIPAMENTOS 
                                                 
                                             
                                              Sumário 
                                               
                                              12.1 Princípios gerais 
                                               
                                              12.2 Arranjo físico e
                                              instalações. 
                                               
                                              12.3 Instalações e
                                              dispositivos elétricos. 
                                               
                                              12.4 Dispositivos de
                                              partida, acionamento e
                                              parada. 
                                               
                                              12.5 Sistemas de segurança 
                                               
                                              12.6 Dispositivos de
                                              parada de emergência. 
                                               
                                              12.7 Componentes
                                              pressurizados. 
                                               
                                              12.8 Transportadores de
                                              materiais. 
                                               
                                              12.9 Aspectos ergonômicos 
                                               
                                              12.10 Riscos adicionais. 
                                               
                                              12.11 Manutenção,
                                              inspeção, preparação,
                                              ajuste, reparo e limpeza  
                                               
                                              12.12 Sinalização. 
                                               
                                              12.13 Manuais 
                                               
                                              12.14 Procedimentos de
                                              trabalho e segurança. 
                                               
                                              12.15 Projeto, fabricação,
                                              importação, venda,
                                              locação, leilão, cessão a
                                              qualquer título e
                                              exposição. 
                                               
                                              12.16 Capacitação. 
                                               
                                              12.17 Outros requisitos
                                              específicos de segurança. 
                                               
                                              12.18 Disposições finais. 
                                               
                                              Anexo I - Requisitos para
                                              o uso de detectores de
                                              presença optoeletrônicos. 
                                               
                                              Anexo II - Conteúdo
                                              programático da
                                              capacitação. 
                                               
                                              Anexo III - Meios de
                                              acesso a máquinas e
                                              equipamentos. 
                                               
                                              Anexo IV - Glossário. 
                                               
                                              Anexo V - Motosserras. 
                                               
                                              Anexo VI - Máquinas para
                                              panificação e confeitaria. 
                                               
                                              Anexo VII - Máquinas para
                                              açougue, mercearia, bares
                                              e restaurantes. 
                                               
                                              Anexo VIII - Prensas e
                                              similares. 
                                               
                                              Anexo IX - Injetora de
                                              materiais plásticos. 
                                               
                                              Anexo X - Máquinas para
                                              fabricação de calçados e
                                              afins. 
                                               
                                              Anexo XI - Máquinas e
                                              implementos para uso
                                              agrícola e florestal. 
                                               
                                              Anexo XII - Equipamentos
                                              de guindar para elevação
                                              de pessoas e realização de
                                              trabalho em altura. 
                                               
                                              12.1 Princípios Gerais. 
                                               
                                              12.1.1 Esta Norma
                                              Regulamentadora - NR e
                                              seus anexos definem
                                              referências técnicas,
                                              princípios fundamentais e
                                              medidas de proteção para
                                              resguardar a saúde e a
                                              integridade física dos
                                              trabalhadores e estabelece
                                              requisitos mínimos para a
                                              prevenção de acidentes e
                                              doenças do trabalho nas
                                              fases de projeto e de
                                              utilização de máquinas e
                                              equipamentos, e ainda à
                                              sua fabricação,
                                              importação,
                                              comercialização, exposição
                                              e cessão a qualquer
                                              título, em todas as
                                              atividades econômicas, sem
                                              prejuízo da observância do
                                              disposto nas demais NRs
                                              aprovadas pela Portaria
                                                MTb n.º 3.214, de 8 de
                                                junho de 1978, nas
                                              normas técnicas oficiais
                                              ou nas normas
                                              internacionais aplicáveis
                                              e, na ausência ou omissão
                                              destas, opcionalmente, nas
                                              normas Europeias tipo "C"
                                              harmonizadas. 
                                               
                                              12.1.1.1 Entende-se como
                                              fase de utilização o
                                              transporte, montagem,
                                              instalação, ajuste,
                                              operação, limpeza,
                                              manutenção, inspeção,
                                              desativação e desmonte da
                                              máquina ou equipamento. 
                                               
                                              12.1.2 As disposições
                                              desta NR referem-se a
                                              máquinas e equipamentos
                                              novos e usados, exceto nos
                                              itens em que houver menção
                                              específica quanto à sua
                                              aplicabilidade. 
                                               
                                              12.1.3 As máquinas e
                                              equipamentos
                                              comprovadamente destinados
                                              à exportação estão isentos
                                              do atendimento dos
                                              requisitos técnicos de
                                              segurança previstos nesta
                                              NR. 
                                               
                                              12.1.4 Esta NR não se
                                              aplica: 
                                               
                                              a) às máquinas e
                                              equipamentos movidos ou
                                              impulsionados por força
                                              humana ou animal; 
                                               
                                              b) às máquinas e
                                              equipamentos expostos em
                                              museus, feiras e eventos,
                                              para fins históricos ou
                                              que sejam considerados
                                              como antiguidades e não
                                              sejam mais empregados com
                                              fins produtivos, desde que
                                              sejam adotadas medidas que
                                              garantam a preservação da
                                              integridade física dos
                                              visitantes e expositores; 
                                               
                                              c) às máquinas e
                                              equipamentos classificados
                                              como eletrodomésticos; 
                                               
                                              d) aos equipamentos
                                              estáticos; 
                                               
                                              e) às ferramentas
                                              portáteis e ferramentas
                                              transportáveis
                                              (semiestacionárias),
                                              operadas eletricamente,
                                              que atendam aos princípios
                                              construtivos estabelecidos
                                              em norma técnica tipo "C"
                                              (parte geral e específica)
                                              nacional ou, na ausência
                                              desta, em norma técnica
                                              internacional aplicável. 
                                               
                                              f) às máquinas
                                              certificadas pelo INMETRO,
                                              desde que atendidos todos
                                              os requisitos técnicos de
                                              construção relacionados à
                                              segurança da máquina. 
                                               
                                              12.1.4.1. Aplicam-se as
                                              disposições da NR-12 às
                                              máquinas existentes nos
                                              equipamentos estáticos. 
                                               
                                              12.1.5 É permitida a
                                              movimentação segura de
                                              máquinas e equipamentos
                                              fora das instalações
                                              físicas da empresa para
                                              reparos, adequações,
                                              modernização tecnológica,
                                              desativação, desmonte e
                                              descarte. 
                                               
                                              12.1.6 É permitida a
                                              segregação, o bloqueio e a
                                              sinalização que impeçam a
                                              utilização de máquinas e
                                              equipamentos, enquanto
                                              estiverem aguardando
                                              reparos, adequações de
                                              segurança, atualização
                                              tecnológica, desativação,
                                              desmonte e descarte.  
                                               
                                              12.1.7 O empregador deve
                                              adotar medidas de proteção
                                              para o trabalho em
                                              máquinas e equipamentos,
                                              capazes de resguardar a
                                              saúde e a integridade
                                              física dos trabalhadores. 
                                               
                                              12.1.8 São consideradas
                                              medidas de proteção, a ser
                                              adotadas nessa ordem de
                                              prioridade: 
                                               
                                              a) medidas de proteção
                                              coletiva; 
                                               
                                              b) medidas administrativas
                                              ou de organização do
                                              trabalho; e 
                                               
                                              c) medidas de proteção
                                              individual. 
                                               
                                              12.1.9 Na aplicação desta
                                              NR e de seus anexos,
                                              devem-se considerar as
                                              características das
                                              máquinas e equipamentos,
                                              do processo, a apreciação
                                              de riscos e o estado da
                                              técnica. 
                                               
                                              12.1.9.1 A adoção de
                                              sistemas de segurança nas
                                              zonas de perigo deve
                                              considerar as
                                              características técnicas
                                              da máquina e do processo
                                              de trabalho e as medidas e
                                              alternativas técnicas
                                              existentes, de modo a
                                              atingir o nível necessário
                                              de segurança previsto
                                              nesta NR. 
                                               
                                              12.1.9.1.1 Entende-se por
                                              alternativas técnicas
                                              existentes as previstas
                                              nesta NR e em seus Anexos,
                                              bem como nas normas
                                              técnicas oficiais ou nas
                                              normas internacionais
                                              aplicáveis e, na ausência
                                              ou omissão destas, nas
                                              normas Europeias tipo "C"
                                              harmonizadas. 
                                               
                                              12.1.9.2 Não é obrigatória
                                              a observação de novas
                                              exigências advindas de
                                              normas técnicas publicadas
                                              posteriormente à data de
                                              fabricação, importação ou
                                              adequação das máquinas e
                                              equipamentos, desde que
                                              atendam a Norma
                                              Regulamentadora n.º 12,
                                              publicada pela Portaria
                                                SIT n.º 197, de 17 de
                                                dezembro  de 2010,
                                              D.O.U. de 24/12/2010, seus
                                              anexos e suas alterações
                                              posteriores, bem como às
                                              normas técnicas vigentes à
                                              época de sua fabricação,
                                              importação ou adequação. 
                                               
                                              12.1.10 Cabe aos
                                              trabalhadores: 
                                               
                                              a) cumprir todas as
                                              orientações relativas aos
                                              procedimentos seguros de
                                              operação, alimentação,
                                              abastecimento, limpeza,
                                              manutenção, inspeção,
                                              transporte, desativação,
                                              desmonte e descarte das
                                              máquinas e equipamentos; 
                                               
                                              b) não realizar qualquer
                                              tipo de alteração nas
                                              proteções mecânicas ou
                                              dispositivos de segurança
                                              de máquinas e
                                              equipamentos, de maneira
                                              que possa colocar em risco
                                              a sua saúde e integridade
                                              física ou de terceiros; 
                                               
                                              c) comunicar seu superior
                                              imediato se uma proteção
                                              ou dispositivo de
                                              segurança foi removido,
                                              danificado ou se perdeu
                                              sua função; 
                                               
                                              d) participar dos
                                              treinamentos fornecidos
                                              pelo empregador para
                                              atender às
                                              exigências/requisitos
                                              descritos nesta NR; 
                                               
                                              e) colaborar com o
                                              empregador na
                                              implementação das
                                              disposições contidas nesta
                                              NR. 
                                               
                                              12.1.11 As máquinas
                                              nacionais ou importadas
                                              fabricadas de acordo com a
                                              NBR ISO 13849, Partes 1 e
                                              2, são consideradas em
                                              conformidade com os
                                              requisitos de segurança
                                              previstos nesta NR, com
                                              relação às partes de
                                              sistemas de comando 
                                              relacionadas à segurança. 
                                               
                                              12.1.12 Os sistemas
                                              robóticos que obedeçam às
                                              prescrições das normas
                                              ABNT ISO 10218-1, ABNT ISO
                                              10218-2, da ISO/TS 15066 e
                                              demais normas técnicas
                                              oficiais ou, na ausência
                                              ou omissão destas, nas
                                              normas internacionais
                                              aplicáveis, estão em
                                              conformidade com os
                                              requisitos de segurança
                                              previstos nessa NR. 
                                               
                                              12.2 Arranjo físico e
                                              instalações.  
                                               
                                              12.2.1 Nos locais de
                                              instalação de máquinas e
                                              equipamentos, as áreas de
                                              circulação devem ser
                                              devidamente demarcadas em
                                              conformidade com as normas
                                              técnicas oficiais. 
                                               
                                              12.2.1.1 É permitida a
                                              demarcação das áreas de
                                              circulação utilizando-se
                                              marcos, balizas ou outros
                                              meios físicos. 
                                               
                                              12.2.1.2 As áreas de
                                              circulação devem ser
                                              mantidas desobstruídas. 
                                               
                                              12.2.2 A distância mínima
                                              entre máquinas, em
                                              conformidade com suas
                                              características e
                                              aplicações, deve
                                              resguardar a segurança dos
                                              trabalhadores durante sua
                                              operação, manutenção,
                                              ajuste, limpeza e
                                              inspeção, e permitir a
                                              movimentação dos segmentos
                                              corporais, em face da
                                              natureza da tarefa. 
                                               
                                              12.2.3 As áreas de
                                              circulação e armazenamento
                                              de materiais e os espaços
                                              em torno de máquinas devem
                                              ser projetados,
                                              dimensionados e mantidos
                                              de forma que os
                                              trabalhadores e os
                                              transportadores de
                                              materiais, mecanizados e
                                              manuais, movimentem-se com
                                              segurança. 
                                               
                                              12.2.4 O piso do local de
                                              trabalho onde se instalam
                                              máquinas e equipamentos e
                                              das áreas de circulação
                                              devem ser resistentes às
                                              cargas a que estão
                                              sujeitos e não devem
                                              oferecer riscos de
                                              acidentes  
                                               
                                              12.2.5 As ferramentas
                                              utilizadas no processo
                                              produtivo devem ser
                                              organizadas e armazenadas
                                              ou dispostas em locais
                                              específicos para essa
                                              finalidade. 
                                               
                                              12.2.6 As máquinas
                                              estacionárias devem
                                              possuir medidas
                                              preventivas quanto à sua
                                              estabilidade, de modo que
                                              não basculem e não se
                                              desloquem
                                              intempestivamente por
                                              vibrações, choques, forças
                                              externas previsíveis,
                                              forças dinâmicas internas
                                              ou qualquer outro motivo
                                              acidental. 
                                               
                                              12.2.6.1 As máquinas
                                              estacionárias instaladas a
                                              partir da 
                                                Portaria SIT n.º 197, de
                                                17 de dezembro de 2010,
                                              D.O.U. de 24/12/2010,
                                              devem respeitar os
                                              requisitos necessários
                                              fornecidos pelos
                                              fabricantes ou, na falta
                                              desses, o projeto
                                              elaborado por profissional
                                              legalmente habilitado
                                              quanto à fundação,
                                              fixação, amortecimento,
                                              nivelamento. 
                                               
                                              12.2.7 Nas máquinas móveis
                                              que possuem rodízios, pelo
                                              menos dois deles devem
                                              possuir travas.  
                                               
                                              12.2.8 As máquinas, as
                                              áreas de circulação, os
                                              postos de trabalho e
                                              quaisquer outros locais em
                                              que possa haver
                                              trabalhadores devem ficar
                                              posicionados de modo que
                                              não ocorra transporte e
                                              movimentação aérea de
                                              materiais sobre os
                                              trabalhadores. 
                                                
                                              12.2.8.1 É permitido o
                                              transporte de cargas em
                                              teleférico nas áreas
                                              internas e externas à
                                              edificação fabril, desde
                                              que não haja postos de
                                              trabalho sob o seu
                                              percurso, exceto os
                                              indispensáveis para sua
                                              inspeção e manutenção, que
                                              devem ser programadas e
                                              realizadas de acordo com
                                              esta NR e a Norma
                                                Regulamentadora nº 35
                                              - Trabalho em Altura. 
                                               
                                              12.2.9 Nos casos em que
                                              houver regulamentação
                                              específica ou NR setorial
                                              estabelecendo requisitos
                                              para sinalização, arranjos
                                              físicos, circulação,
                                              armazenamento prevalecerá
                                              a regulamentação
                                              específica ou a NR
                                              setorial. 
                                               
                                              12.3 Instalações e
                                              dispositivos elétricos. 
                                               
                                              12.3.1 Os circuitos
                                              elétricos de comando e
                                              potência das máquinas e
                                              equipamentos devem ser
                                              projetados e mantidos de
                                              modo a prevenir, por meios
                                              seguros, os perigos de
                                              choque elétrico, incêndio,
                                              explosão e outros tipos de
                                              acidentes, conforme
                                              previsto nas normas
                                              técnicas oficiais e, na
                                              falta dessas, nas normas
                                              internacionais aplicáveis. 
                                               
                                              12.3.2 Devem ser
                                              aterrados, conforme as
                                              normas técnicas oficiais
                                              vigentes, as carcaças,
                                              invólucros, blindagens ou
                                              partes condutoras das
                                              máquinas e equipamentos
                                              que não façam parte dos
                                              circuitos elétricos, mas
                                              que possam ficar sob
                                              tensão. 
                                               
                                              12.3.3 Os circuitos
                                              elétricos de comando e
                                              potência das máquinas e
                                              equipamentos que estejam
                                              ou possam estar em contato
                                              direto ou indireto com
                                              água ou agentes corrosivos
                                              devem ser projetadas com
                                              meios e dispositivos que
                                              garantam sua blindagem,
                                              estanqueidade, isolamento
                                              e aterramento, de modo a
                                              prevenir a ocorrência de
                                              acidentes.   
                                               
                                              12.3.4 Os condutores de
                                              alimentação elétrica das
                                              máquinas e equipamentos
                                              devem atender aos
                                              seguintes requisitos
                                              mínimos de segurança: 
                                               
                                              a) oferecer resistência
                                              mecânica compatível com a
                                              sua utilização; 
                                               
                                              b) possuir proteção contra
                                              a possibilidade de
                                              rompimento mecânico, de
                                              contatos abrasivos e de
                                              contato com lubrificantes,
                                              combustíveis e calor; 
                                               
                                              c) localização de forma
                                              que nenhum segmento fique
                                              em contato com as partes
                                              móveis ou cantos vivos; 
                                               
                                              d) não dificultar o
                                              trânsito de pessoas e
                                              materiais ou a operação
                                              das máquinas; 
                                               
                                              e) não oferecer quaisquer
                                              outros tipos de riscos na
                                              sua localização; e 
                                               
                                              f) ser constituídos de
                                              materiais que não
                                              propaguem o fogo. 
                                               
                                              12.3.5 Os quadros ou
                                              painéis de comando e
                                              potência das máquinas e
                                              equipamentos devem atender
                                              aos seguintes requisitos
                                              mínimos de segurança:  
                                               
                                              a) possuir porta de acesso
                                              mantida permanentemente
                                              fechada, exceto nas
                                              situações de manutenção,
                                              pesquisa de defeitos e
                                              outras intervenções,
                                              devendo ser observadas as
                                              condições previstas nas
                                              normas técnicas oficiais
                                              ou nas normas
                                              internacionais aplicáveis; 
                                               
                                              b) possuir sinalização
                                              quanto ao perigo de choque
                                              elétrico e restrição de
                                              acesso por pessoas não
                                              autorizadas; 
                                               
                                              c) ser mantidos em bom
                                              estado de conservação,
                                              limpos e livres de objetos
                                              e ferramentas; 
                                               
                                              d) possuir proteção e
                                              identificação dos
                                              circuitos; e 
                                               
                                              e) observar ao grau de
                                              proteção adequado em
                                              função do ambiente de uso. 
                                               
                                              12.3.6 As ligações e
                                              derivações dos condutores
                                              elétricos das máquinas e
                                              equipamentos devem ser
                                              feitas mediante
                                              dispositivos apropriados e
                                              conforme as normas
                                              técnicas oficiais
                                              vigentes, de modo a
                                              assegurar resistência
                                              mecânica e contato
                                              elétrico adequado, com
                                              características
                                              equivalentes aos
                                              condutores elétricos
                                              utilizados e proteção
                                              contra riscos. 
                                               
                                              12.3.7 As instalações
                                              elétricas das máquinas e
                                              equipamentos que utilizem
                                              energia elétrica fornecida
                                              por fonte externa devem
                                              possuir dispositivo
                                              protetor contra
                                              sobrecorrente,
                                              dimensionado conforme a
                                              demanda de consumo do
                                              circuito. 
                                               
                                              12.3.7.1 As máquinas e
                                              equipamentos devem possuir
                                              dispositivo protetor
                                              contra sobretensão quando
                                              a elevação da tensão puder
                                              ocasionar risco de
                                              acidentes. 
                                               
                                              12.3.7.2 Nas máquinas e
                                              equipamentos em que a
                                              falta ou a inversão de
                                              fases da alimentação
                                              elétrica puder ocasionar
                                              riscos, deve haver
                                              dispositivo que impeça a
                                              ocorrência de acidentes. 
                                               
                                              12.3.8 São proibidas nas
                                              máquinas e equipamentos: 
                                               
                                              a) a utilização de chave
                                              geral como dispositivo de
                                              partida e parada;  
                                               
                                              b) a utilização de chaves
                                              tipo faca nos circuitos
                                              elétricos; e 
                                               
                                              c) a existência de partes
                                              energizadas expostas de
                                              circuitos que utilizam
                                              energia elétrica. 
                                               
                                              12.3.9 As baterias devem
                                              atender aos seguintes
                                              requisitos mínimos de
                                              segurança: 
                                               
                                              a) localização de modo que
                                              sua manutenção e troca
                                              possam ser realizadas
                                              facilmente a partir do
                                              solo ou de uma plataforma
                                              de apoio; 
                                               
                                              b) constituição e fixação
                                              de forma a não haver
                                              deslocamento acidental; e 
                                               
                                              c) proteção do terminal
                                              positivo, a fim de
                                              prevenir contato acidental
                                              e curtocircuito. 
                                               
                                              12.3.10 Os serviços e
                                              substituições de baterias
                                              devem ser realizados
                                              conforme indicação
                                              constante do manual de
                                              operação. 
                                               
                                              12.4 Dispositivos de
                                              partida, acionamento e
                                              parada. 
                                               
                                              12.4.1 Os dispositivos de
                                              partida, acionamento e
                                              parada das máquinas devem
                                              ser projetados,
                                              selecionados e instalados
                                              de modo que: 
                                               
                                              a) não se localizem em
                                              suas zonas perigosas; 
                                               
                                              b) possam ser acionados ou
                                              desligados em caso de
                                              emergência por outra
                                              pessoa que não seja o
                                              operador; 
                                               
                                              c) impeçam acionamento ou
                                              desligamento involuntário
                                              pelo operador ou por
                                              qualquer outra forma
                                              acidental; 
                                               
                                              d) não acarretem riscos
                                              adicionais; e 
                                               
                                              e) dificulte-se a burla. 
                                               
                                              12.4.2 Os comandos de
                                              partida ou acionamento das
                                              máquinas devem possuir
                                              dispositivos que impeçam
                                              seu funcionamento
                                              automático ao serem
                                              energizadas. 
                                               
                                              12.4.3 Quando forem
                                              utilizados dispositivos de
                                              acionamento bimanual,
                                              visando a manter as mãos
                                              do operador fora da zona
                                              de perigo, esses devem
                                              atender aos seguintes
                                              requisitos mínimos do
                                              comando: 
                                               
                                              a) possuir atuação
                                              síncrona, ou seja, um
                                              sinal de saída deve ser
                                              gerado somente quando os
                                              dois dispositivos de
                                              atuação do comando -
                                              botões - forem atuados com
                                              um retardo de tempo menor
                                              ou igual a 0,5 s (meio
                                              segundo); 
                                               
                                              b) estar sob monitoramento
                                              automático por interface
                                              de segurança, se indicado
                                              pela apreciação de risco; 
                                               
                                              c) ter relação entre os
                                              sinais de entrada e saída,
                                              de modo que os sinais de
                                              entrada aplicados a cada
                                              um dos dois dispositivos
                                              de atuação devem juntos se
                                              iniciar e manter o sinal
                                              de saída somente durante a
                                              aplicação dos dois sinais; 
                                               
                                              d) o sinal de saída deve
                                              terminar quando houver
                                              desacionamento de qualquer
                                              dos dispositivos de
                                              atuação; 
                                               
                                              e) possuir dispositivos de
                                              atuação que exijam
                                              intenção do operador em
                                              acioná-los a fim de
                                              minimizar a probabilidade
                                              de acionamento acidental; 
                                               
                                              f) possuir distanciamento,
                                              barreiras ou outra solução
                                              prevista nas normas
                                              técnicas oficiais ou nas
                                              normas internacionais
                                              aplicáveis entre os
                                              dispositivos de atuação
                                              para dificultar a burla do
                                              efeito de proteção; e 
                                               
                                              g) tornar possível o
                                              reinício do sinal de saída
                                              somente após a desativação
                                              dos dois dispositivos de
                                              atuação. 
                                               
                                              12.4.4 Nas máquinas e
                                              equipamentos operados por
                                              dois ou mais dispositivos
                                              de acionamento bimanual, a
                                              atuação síncrona é
                                              requerida somente para
                                              cada um dos dispositivos
                                              de acionamento bimanual e
                                              não entre dispositivos
                                              diferentes, que devem
                                              manter simultaneidade
                                              entre si. 
                                               
                                              12.4.5 Os dispositivos de
                                              acionamento bimanual devem
                                              ser posicionados a uma
                                              distância segura da zona
                                              de perigo, levando em
                                              consideração: 
                                               
                                              a) a forma, a disposição e
                                              o tempo de resposta do
                                              dispositivo de acionamento
                                              bimanual; 
                                               
                                              b) o tempo máximo
                                              necessário para a
                                              paralisação da máquina ou
                                              para a remoção do perigo,
                                              após o término do sinal de
                                              saída do dispositivo de
                                              acionamento bimanual; e 
                                               
                                              c) a utilização projetada
                                              para a máquina. 
                                               
                                              12.4.6 Os dispositivos de
                                              acionamento bimanual
                                              móveis instalados em
                                              pedestais devem: 
                                               
                                              a) manter-se estáveis em
                                              sua posição de trabalho; e 
                                               
                                              b) possuir altura
                                              compatível com o alcance
                                              do operador em sua posição
                                              de trabalho. 
                                               
                                              12.4.7 Nas máquinas e
                                              equipamentos cuja operação
                                              requeira a participação de
                                              mais de uma pessoa, o
                                              número de dispositivos de
                                              acionamento bimanual
                                              simultâneos deve
                                              corresponder ao número de
                                              operadores expostos aos
                                              perigos decorrentes de seu
                                            acionamento,
                                              de modo que o nível de
                                              proteção seja o mesmo para
                                              cada trabalhador. 
                                               
                                              12.4.7.1 Deve haver
                                              seletor do número de
                                              dispositivos de
                                              acionamento em utilização,
                                              com bloqueio que impeça a
                                              sua seleção por pessoas
                                              não autorizadas. 
                                               
                                              12.4.7.2 O circuito de
                                              acionamento deve ser
                                              projetado de modo a
                                              impedir o funcionamento
                                              dos dispositivos de
                                              acionamento bimanual
                                              habilitados pelo seletor
                                              enquanto os demais
                                              dispositivos de
                                              acionamento bimanuais não
                                              habilitados não forem
                                              desconectados. 
                                               
                                              12.4.7.3 Quando utilizados
                                              dois ou mais dispositivos
                                              de acionamento bimanual
                                              simultâneos, devem possuir
                                              sinal luminoso que indique
                                              seu funcionamento. 
                                               
                                              12.4.8 As máquinas ou
                                              equipamentos concebidos e
                                              fabricados para permitir a
                                              utilização de vários modos
                                              de comando ou de
                                              funcionamento que
                                              apresentem níveis de
                                              segurança diferentes devem
                                              possuir um seletor que
                                              atenda aos seguintes
                                              requisitos: 
                                               
                                              a) possibilidade de
                                              bloqueio em cada posição,
                                              impedindo a sua mudança
                                              por pessoas não
                                              autorizadas; 
                                               
                                              b) correspondência de cada
                                              posição a um único modo de
                                              comando ou de
                                              funcionamento; 
                                               
                                              c) modo de comando
                                              selecionado com prioridade
                                              sobre todos os outros
                                              sistemas de comando, com
                                              exceção da parada de
                                              emergência; e 
                                               
                                              d) a seleção deve ser
                                              visível, clara e
                                              facilmente identificável. 
                                               
                                              12.4.9 As máquinas e
                                              equipamentos, cujo
                                              acionamento por pessoas
                                              não autorizadas possam
                                              oferecer risco à saúde ou
                                              integridade física de
                                              qualquer pessoa, devem
                                              possuir sistema que
                                              possibilite o bloqueio de
                                              seus dispositivos de
                                              acionamento. 
                                               
                                              12.4.10 O acionamento e o
                                              desligamento simultâneo
                                              por um único comando de um
                                              conjunto de máquinas e
                                              equipamentos ou de
                                              máquinas e equipamentos de
                                              grande dimensão devem ser
                                              precedidos da emissão de
                                              sinal sonoro ou visual. 
                                               
                                              12.4.11 Devem ser
                                              adotadas, quando
                                              necessárias, medidas
                                              adicionais de alerta, como
                                              sinal visual e
                                              dispositivos de
                                              telecomunicação,
                                              considerando as
                                              características do
                                              processo produtivo e dos
                                              trabalhadores. 
                                               
                                              12.4.12 As máquinas e
                                              equipamentos comandados
                                              por radiofrequência devem
                                              possuir proteção contra
                                              interferências
                                              eletromagnéticas
                                              acidentais. 
                                               
                                              12.4.13 Os componentes de
                                              partida, parada,
                                              acionamento e controles
                                              que compõem a interface de
                                              operação das máquinas e
                                              equipamentos fabricados a
                                              partir de 24 de Março de
                                              2012 devem: 
                                               
                                              a) possibilitar a
                                              instalação e funcionamento
                                              do sistema de parada de
                                              emergência, quando
                                              aplicável, conforme itens
                                              e subitens do capítulo
                                              sobre dispositivos de
                                              parada de emergência,
                                              desta NR; e  
                                               
                                              b) operar em extrabaixa
                                              tensão de até 25VCA (vinte
                                              e cinco volts em corrente
                                              alternada) ou de até 60VCC
                                              (sessenta volts em
                                              corrente contínua). 
                                               
                                              12.4.13.1 Os componentes
                                              de partida, parada,
                                              acionamento e controles
                                              que compõem a interface de
                                              operação das máquinas e
                                              equipamentos fabricados
                                              até 24 de março de 2012
                                              devem: 
                                               
                                              a) possibilitar a
                                              instalação e funcionamento
                                              do sistema de parada de
                                              emergência, quando
                                              aplicável, conforme itens
                                              e subitens do capítulo
                                              dispositivos de parada de
                                              emergência, desta NR; e 
                                               
                                              b) quando a apreciação de
                                              risco indicar a
                                              necessidade de proteções
                                              contra choques elétricos,
                                              operar em extrabaixa
                                              tensão de até 25VCA (vinte
                                              e cinco volts em corrente
                                              alternada) ou de até 60VCC
                                              (sessenta volts em
                                              corrente contínua). 
                                               
                                              12.4.13.1.1 Poderá ser
                                              adotada outra medida de
                                              proteção contra choques
                                              elétricos, conforme normas
                                              técnicas oficiais vigentes
                                              em alternativa as alíneas
                                              "b" dos respectivos
                                              subitens 12.4.13 e
                                              12.4.13.1 desta NR. 
                                               
                                              12.4.14 Se indicada pela
                                              apreciação de riscos a
                                              necessidade de redundância
                                              dos dispositivos
                                              responsáveis pela
                                              prevenção de partida
                                              inesperada ou pela função
                                              de parada relacionada à
                                              segurança, conforme a
                                              categoria de segurança
                                              requerida, o circuito
                                              elétrico da chave de
                                              partida de motores de
                                              máquinas e equipamentos
                                              deve: 
                                               
                                              a) possuir estrutura
                                              redundante; 
                                               
                                              b) permitir que as falhas
                                              que comprometem a função
                                              de segurança sejam
                                              monitoradas; e 
                                               
                                              c) ser adequadamente
                                              dimensionado de acordo com
                                              o estabelecido pelas
                                              normas técnicas oficiais
                                              ou pelas normas
                                              internacionais aplicáveis. 
                                               
                                              12.4.14.1 É permitida a
                                              parada controlada do
                                              motor, desde que não haja
                                              riscos decorrentes de sua
                                              parada não instantânea. 
                                               
                                              12.5 Sistemas de
                                              segurança. 
                                               
                                              12.5.1 As zonas de perigo
                                              das máquinas e
                                              equipamentos devem possuir
                                              sistemas de segurança,
                                              caracterizados por
                                              proteções fixas, proteções
                                              móveis e dispositivos de
                                              segurança interligados,
                                              que resguardem proteção à
                                              saúde e à integridade
                                              física dos trabalhadores. 
                                               
                                              12.5.1.1 Quando utilizadas
                                              proteções que restringem o
                                              acesso do corpo ou parte
                                              dele, devem ser observadas
                                              as distâncias mínimas
                                              conforme normas técnicas
                                              oficiais ou normas
                                              internacionais aplicáveis. 
                                               
                                              12.5.2 Os sistemas de
                                              segurança devem ser
                                              selecionados e instalados
                                              de modo a atender aos
                                              seguintes requisitos: 
                                               
                                              a) ter categoria de
                                              segurança conforme
                                              apreciação de riscos
                                              prevista nas normas
                                              técnicas oficiais; 
                                               
                                              b) estar sob a
                                              responsabilidade técnica
                                              de profissional legalmente
                                              habilitado; 
                                               
                                              c) possuir conformidade
                                              técnica com o sistema de
                                              comando a que são
                                              integrados; 
                                               
                                              d) instalação de modo que
                                              dificulte a sua burla; 
                                               
                                              e) manterem-se sob
                                              vigilância automática, ou
                                              seja, monitoramento, se
                                              indicado pela apreciação
                                              de risco, de acordo com a
                                              categoria de segurança
                                              requerida, exceto para
                                              dispositivos de segurança
                                              exclusivamente mecânicos;
                                              e 
                                               
                                              f) paralisação dos
                                              movimentos perigosos e
                                              demais riscos quando
                                              ocorrerem falhas ou
                                              situações anormais de
                                              trabalho. 
                                               
                                              12.5.2.1 A instalação de
                                              sistemas de segurança deve
                                              ser realizada por
                                              profissional legalmente
                                              habilitado ou profissional
                                              qualificado ou capacitado,
                                              quando autorizados pela
                                              empresa. 
                                               
                                              12.5.3 Os sistemas de
                                              segurança, se indicado
                                              pela apreciação de riscos,
                                              devem exigir rearme
                                              ("reset") manual. 
                                               
                                              12.5.3.1 Depois que um
                                              comando de parada tiver
                                              sido iniciado pelo sistema
                                              de segurança, a condição
                                              de parada deve ser mantida
                                              até que existam condições
                                              seguras para o rearme. 
                                               
                                              12.5.4 Para fins de
                                              aplicação desta NR,
                                              considera-se proteção o
                                              elemento especificamente
                                              utilizado para prover
                                              segurança por meio de
                                              barreira física, podendo
                                              ser: 
                                               
                                              a) proteção fixa, que deve
                                              ser mantida em sua posição
                                              de maneira permanente ou
                                              por meio de elementos de
                                              fixação que só permitam
                                              sua remoção ou abertura
                                              com o uso de ferramentas; 
                                               
                                              b) proteção móvel, que
                                              pode ser aberta sem o uso
                                              de ferramentas, geralmente
                                              ligada por elementos
                                              mecânicos à estrutura da
                                              máquina ou a um elemento
                                              fixo próximo, e deve se
                                              associar a dispositivos de
                                              intertravamento. 
                                               
                                              12.5.5 Os componentes
                                              relacionados aos sistemas
                                              de segurança e comandos de
                                              acionamento e parada das
                                              máquinas, inclusive de
                                              emergência, devem garantir
                                              a manutenção do estado
                                              seguro da máquina ou
                                              equipamento quando
                                              ocorrerem flutuações no
                                              nível de energia além dos
                                              limites considerados no
                                              projeto, incluindo o corte
                                              e restabelecimento do
                                              fornecimento de energia. 
                                               
                                              12.5.6 A proteção deve ser
                                              móvel quando o acesso a
                                              uma zona de perigo for
                                              requerido mais de uma vez
                                              por turno de trabalho,
                                              observando-se que:  
                                               
                                              a) a proteção deve ser
                                              associada a um dispositivo
                                              de intertravamento quando
                                              sua abertura não
                                              possibilitar o acesso à
                                              zona de perigo antes da
                                              eliminação do risco; e 
                                               
                                              b) a proteção deve ser
                                              associada a um dispositivo
                                              de intertravamento com
                                              bloqueio quando sua
                                              abertura possibilitar o
                                              acesso à zona de perigo
                                              antes da eliminação do
                                              risco. 
                                               
                                              12.5.6.1 É permitida a
                                              ligação em série, na mesma
                                              interface de segurança, de
                                              dispositivos de
                                              intertravamento de
                                              diferentes proteções
                                              móveis, desde que
                                              observado o disposto na
                                              ISO/TR 24.119. 
                                               
                                              12.5.7 As máquinas e
                                              equipamentos dotados de
                                              proteções móveis
                                              associadas a dispositivos
                                              de intertravamento devem: 
                                               
                                              a) operar somente quando
                                              as proteções
                                              estiverem fechadas; 
                                               
                                              b) paralisar suas funções
                                              perigosas quando as
                                              proteções forem abertas
                                              durante a operação; e 
                                               
                                              c) garantir que o
                                              fechamento das proteções
                                              por si só não possa dar
                                              início às funções
                                              perigosas. 
                                               
                                              12.5.7.1 A utilização de
                                              proteções intertravadas
                                              com comando de partida,
                                              como exceção ao previsto
                                              na alínea "c" do subitem
                                              12.5.7, deve ser limitada
                                              e aplicada conforme as
                                              exigências específicas
                                              previstas em normas
                                              técnicas oficiais. 
                                               
                                              12.5.8 Os dispositivos de
                                              intertravamento com
                                              bloqueio associados às
                                              proteções móveis das
                                              máquinas e equipamentos
                                              devem: 
                                               
                                              a) permitir a operação
                                              somente enquanto a
                                              proteção estiver fechada e
                                              bloqueada; 
                                               
                                              b) manter a proteção
                                              fechada e bloqueada até
                                              que tenha sido eliminado o
                                              risco de lesão devido às
                                              funções perigosas da
                                              máquina ou do equipamento;
                                              e 
                                               
                                              c) garantir que o
                                              fechamento e bloqueio da
                                              proteção por si só não
                                              possa dar início às
                                              funções perigosas da
                                              máquina ou do equipamento. 
                                               
                                              12.5.8.1 A utilização de
                                              proteções intertravadas
                                              com comando de partida,
                                              como exceção ao previsto
                                              na alínea "c" do subitem
                                              12.5.8, deve ser limitada
                                              e aplicada conforme as
                                              exigências específicas
                                              previstas em normas
                                              técnicas oficiais. 
                                               
                                              12.5.9 As transmissões de
                                              força e os componentes
                                              móveis a elas
                                              interligados, acessíveis
                                              ou expostos, desde que
                                              ofereçam risco, devem
                                              possuir proteções fixas,
                                              ou móveis com dispositivos
                                              de intertravamento, que
                                              impeçam o acesso por todos
                                              os lados. 
                                               
                                              12.5.9.1 Quando utilizadas
                                              proteções móveis para o
                                              enclausuramento de
                                              transmissões de força que
                                              possuam inércia, devem ser
                                              utilizados dispositivos de
                                              intertravamento com
                                              bloqueio. 
                                               
                                              12.5.9.2 O eixo cardã deve
                                              possuir proteção adequada,
                                              em toda a sua extensão,
                                              fixada na tomada de força
                                              da máquina, desde a
                                              cruzeta até o acoplamento
                                              do implemento ou
                                              equipamento. 
                                               
                                              12.5.10 As máquinas e
                                              equipamentos que ofereçam
                                              risco de ruptura de suas
                                              partes, projeção de
                                              materiais, partículas ou
                                              substâncias, devem possuir
                                              proteções que garantam a
                                              segurança e a saúde dos
                                              trabalhadores. 
                                               
                                              12.5.11 As proteções devem
                                              ser projetadas e
                                              construídas de modo a
                                              atender aos seguintes
                                              requisitos de segurança: 
                                               
                                              a) cumprir suas funções
                                              apropriadamente durante a
                                              vida útil da máquina ou
                                              possibilitar a reposição
                                              de partes deterioradas ou
                                              danificadas; 
                                               
                                              b) ser constituídas de
                                              materiais resistentes e
                                              adequados à contenção de
                                              projeção de peças,
                                              materiais e partículas; 
                                               
                                              c) fixação firme e
                                              garantia de estabilidade e
                                              resistência mecânica
                                              compatíveis com os
                                              esforços requeridos; 
                                               
                                              d) não criar pontos de
                                              esmagamento ou agarramento
                                              com partes da máquina ou
                                              com outras proteções; 
                                               
                                              e) não possuir
                                              extremidades e arestas
                                              cortantes ou outras
                                              saliências perigosas; 
                                               
                                              f) resistir às condições
                                              ambientais do local onde
                                              estão instaladas; 
                                               
                                              g) dificulte-se a burla; 
                                               
                                              h) proporcionar condições
                                              de higiene e limpeza; 
                                               
                                              i) impedir o acesso à zona
                                              de perigo; 
                                               
                                              j) ter seus dispositivos
                                              de intertravamento
                                              protegidos adequadamente
                                              contra sujidade, poeiras e
                                              corrosão, se necessário; 
                                               
                                              k) ter ação positiva, ou
                                              seja, atuação de modo
                                              positivo; e 
                                               
                                              l) não acarretar riscos
                                              adicionais. 
                                               
                                              12.5.12 Quando a proteção
                                              for confeccionada com
                                              material descontínuo,
                                              devem ser observadas as
                                              distâncias de segurança
                                              para impedir o acesso às
                                              zonas de perigo, conforme
                                              previsto nas normas
                                              técnicas oficiais ou nas
                                              normas internacionais
                                              aplicáveis. 
                                               
                                              12.5.13 Sempre que forem
                                              utilizados sistemas de
                                              segurança, inclusive
                                              proteções distantes, com
                                              possibilidade de alguma
                                              pessoa ficar na zona de
                                              perigo, deve ser adotada
                                              uma das seguintes medidas
                                              adicionais de proteção
                                              coletiva para impedir a
                                              partida da máquina
                                              enquanto houver pessoas
                                              nessa zona: 
                                               
                                              a) sensoriamento da
                                              presença de pessoas; 
                                               
                                              b) proteções móveis ou
                                              sensores de segurança na
                                              entrada ou acesso à zona
                                              de perigo, associadas a
                                              rearme ("reset") manual. 
                                               
                                              12.5.13.1 A localização
                                              dos atuadores de rearme
                                              ("reset") manual deve
                                              permitir uma visão
                                              completa da zona protegida
                                              pelo sistema. 
                                               
                                              12.5.13.2 Quando não for
                                              possível o cumprimento da
                                              exigência do subitem
                                              12.5.13.1, deve ser
                                              adotado o sensoriamento da
                                              presença de pessoas nas
                                              zonas de perigo com a
                                              visualização obstruída, ou
                                              a adoção de sistema que
                                              exija a ida à zona de
                                              perigo não visualizada,
                                              como, por exemplo, duplo
                                              rearme ("reset"). 
                                               
                                              12.5.13.3 Deve haver
                                              dispositivos de parada de
                                              emergência localizados no
                                              interior da zona protegida
                                              pelo sistema, bem como
                                              meios de liberar pessoas
                                              presas dentro dela. 
                                               
                                              12.5.14 As proteções
                                              também utilizadas como
                                              meio de acesso por
                                              exigência das
                                              características da máquina
                                              ou do equipamento devem
                                              atender aos requisitos de
                                              resistência e segurança
                                              adequados a ambas as
                                              finalidades. 
                                               
                                              12.5.15 Deve haver
                                              proteção no fundo dos
                                              degraus da escada, ou
                                              seja, nos espelhos, sempre
                                              que uma parte saliente do
                                              pé ou da mão possa
                                              contatar uma zona
                                              perigosa. 
                                               
                                              12.5.16 As proteções,
                                              dispositivos e sistemas de
                                              segurança são partes
                                              integrantes das máquinas e
                                              equipamentos e não podem
                                              ser considerados itens
                                              opcionais para qualquer
                                              fim. 
                                               
                                              12.5.17 Em função do
                                              risco, poderá ser exigido
                                              projeto, diagrama ou
                                              representação esquemática
                                              dos sistemas de segurança
                                              de máquinas, com
                                              respectivas especificações
                                              técnicas em língua
                                              portuguesa, elaborado por
                                              profissional legalmente
                                              habilitado. 
                                               
                                              12.6 Dispositivos de
                                              parada de emergência. 
                                               
                                              12.6.1 As máquinas devem
                                              ser equipadas com um ou
                                              mais dispositivos de
                                              parada de emergência, por
                                              meio dos quais possam ser
                                              evitadas situações de
                                              perigo latentes e
                                              existentes. 
                                               
                                              12.6.1.1 Os dispositivos
                                              de parada de emergência
                                              não devem ser utilizados
                                              como dispositivos de
                                              partida ou de acionamento. 
                                               
                                              12.6.1.2 Excetuam-se da
                                              obrigação do subitem
                                              12.6.1: 
                                               
                                              a) as máquinas
                                              autopropelidas; 
                                               
                                              b) as máquinas e
                                              equipamentos nas quais o
                                              dispositivo de parada de
                                              emergência não possibilita
                                              a redução do risco. 
                                               
                                              12.6.2 Os dispositivos de
                                              parada de emergência devem
                                              ser posicionados em locais
                                              de fácil acesso e
                                              visualização pelos
                                              operadores em seus postos
                                              de trabalho e por outras
                                              pessoas, e mantidos
                                              permanentemente
                                              desobstruídos. 
                                               
                                              12.6.3 Os dispositivos de
                                              parada de emergência
                                              devem: 
                                               
                                              a) ser selecionados,
                                              montados e interconectados
                                              de forma a suportar as
                                              condições de operação
                                              previstas, bem como as
                                              influências do meio; 
                                               
                                              b) ser usados como medida
                                              auxiliar, não podendo ser
                                              alternativa a medidas
                                              adequadas de proteção ou a
                                              sistemas automáticos de
                                              segurança; 
                                               
                                              c) possuir acionadores
                                              projetados para fácil
                                              atuação do operador ou
                                              outros que possam
                                              necessitar da sua
                                              utilização; 
                                               
                                              d) prevalecer sobre todos
                                              os outros comandos; 
                                               
                                              e) provocar a parada da
                                              operação ou processo
                                              perigoso em período de
                                              tempo tão reduzido quanto
                                              tecnicamente possível, sem
                                              provocar riscos
                                              suplementares; e 
                                               
                                              f) ter sua função
                                              disponível e operacional a
                                              qualquer tempo,
                                              independentemente do modo
                                              de operação; 
                                               
                                              12.6.4 A função parada de
                                              emergência não deve:  
                                               
                                             
                                         
                                        a)
                                          prejudicar a eficiência de
                                          sistemas de segurança ou
                                          dispositivos com funções
                                          relacionadas com a segurança; 
                                           
                                          b) prejudicar qualquer meio
                                          projetado para resgatar
                                          pessoas acidentadas; e 
                                           
                                          c) gerar risco adicional. 
                                           
                                          12.6.5 O acionamento do
                                          dispositivo de parada de
                                          emergência deve também
                                          resultar na retenção do
                                          acionador, de tal forma que,
                                          quando a ação no acionador for
                                          descontinuada, este se
                                          mantenha retido até que seja
                                          desacionado. 
                                           
                                          12.6.5.1 O desacionamento deve
                                          ser possível apenas como
                                          resultado de uma ação manual
                                          intencionada sobre o
                                          acionador, por meio de manobra
                                          apropriada. 
                                           
                                          12.6.6 Quando usados
                                          acionadores do tipo cabo,
                                          deve-se: 
                                           
                                          a) utilizar chaves de parada
                                          de emergência que trabalhem
                                          tracionadas, de modo a
                                          cessarem automaticamente as
                                          funções perigosas da máquina
                                          em caso de ruptura ou
                                          afrouxamento dos cabos; 
                                           
                                          b) considerar o deslocamento e
                                          a força aplicada nos
                                          acionadores, necessários para
                                          a atuação das chaves de parada
                                          de emergência; e 
                                           
                                          c) obedecer à distância máxima
                                          entre as chaves de parada de
                                          emergência recomendada pelo
                                          fabricante. 
                                           
                                          12.6.7 As chaves de parada de
                                          emergência devem ser
                                          localizadas de tal forma que
                                          todo o cabo de acionamento
                                          seja visível a partir da
                                          posição de desacionamento da
                                          parada de emergência. 
                                           
                                          12.6.7.1 Se não for possível o
                                          cumprimento da exigência do
                                          subitem 12.6.7, deve-se
                                          garantir que, após a atuação e
                                          antes do desacionamento, a
                                          máquina ou equipamento seja
                                          inspecionado em toda a
                                          extensão do cabo. 
                                           
                                          12.6.8 A parada de emergência
                                          deve exigir rearme ou reset
                                          manual a ser realizado somente
                                          após a correção do evento que
                                          motivou o acionamento da
                                          parada de emergência. 
                                           
                                          12.6.8.1 A localização dos
                                          acionadores de rearme deve
                                          permitir uma visualização
                                          completa da área protegida
                                          pelo cabo. 
                                           
                                          12.7 Componentes
                                          pressurizados. 
                                           
                                          12.7.1 Devem ser adotadas
                                          medidas adicionais de proteção
                                          das mangueiras, tubulações e
                                          demais componentes
                                          pressurizados sujeitos a
                                          eventuais impactos mecânicos e
                                          outros agentes agressivos,
                                          quando houver risco. 
                                           
                                          12.7.2 As mangueiras,
                                          tubulações e demais
                                          componentes pressurizados
                                          devem ser localizados ou
                                          protegidos de tal forma que
                                          uma situação de ruptura destes
                                          componentes e vazamentos de
                                          fluidos não possa ocasionar
                                          acidentes de trabalho. 
                                           
                                          12.7.3 As mangueiras
                                          utilizadas nos sistemas
                                          pressurizados devem possuir
                                          indicação da pressão máxima de
                                          trabalho admissível
                                          especificada pelo fabricante. 
                                           
                                          12.7.4 Os sistemas
                                          pressurizados das máquinas
                                          devem possuir meios ou
                                          dispositivos destinados a
                                          garantir que:  
                                           
                                          a) a pressão máxima de
                                          trabalho admissível nos
                                          circuitos não possa ser
                                          excedida; e 
                                           
                                          b) quedas de pressão
                                          progressivas ou bruscas e
                                          perdas de vácuo não possam
                                          gerar perigo. 
                                           
                                          12.7.5 Quando as fontes de
                                          energia da máquina forem
                                          isoladas, a pressão residual
                                          dos reservatórios e de
                                          depósitos similares, como os
                                          acumuladores hidropneumáticos,
                                          não pode gerar risco de
                                          acidentes. 
                                           
                                          12.7.6 Os recipientes contendo
                                          gases comprimidos utilizados
                                          em máquinas e equipamentos
                                          devem permanecer em perfeito
                                          estado de conservação e
                                          funcionamento e ser
                                          armazenados em depósitos bem
                                          ventilados, protegidos contra
                                          quedas, calor e impactos
                                          acidentais. 
                                           
                                          12.7.7 Nas atividades de
                                          montagem e desmontagem de
                                          pneumáticos das rodas das
                                          máquinas e equipamentos não
                                          estacionários, que ofereçam
                                          riscos de acidentes, devem ser
                                          observadas as seguintes
                                          condições: 
                                           
                                          a) os pneumáticos devem ser
                                          completamente
                                          despressurizados, removendo o
                                          núcleo da válvula de
                                          calibragem antes da
                                          desmontagem e de qualquer
                                          intervenção que possa
                                          acarretar acidentes; e 
                                           
                                          b) o enchimento de pneumáticos
                                          só poderá ser executado dentro
                                          de dispositivo de clausura ou
                                          gaiola adequadamente
                                          dimensionada, até que seja
                                          alcançada uma pressão
                                          suficiente para forçar o talão
                                          sobre o aro e criar uma
                                          vedação pneumática. 
                                           
                                        12.7.8
                                          Para fins de aplicação desta
                                          NR, consideram-se seguras, não
                                          suficientes para provocar
                                          danos à integridade física dos
                                          trabalhadores, a limitação da
                                          força das partes móveis até
                                          150 N (cento e cinquenta
                                          Newtons), da pressão de
                                          contato até 50 N/cm2
                                          (cinquenta Newtons por
                                          centímetro quadrado) e da
                                          energia até 10 J (dez Joules),
                                          exceto nos casos em que haja
                                          previsão de outros valores em
                                          normas técnicas oficiais
                                          específicas. 
                                           
                                          12.7.8.1 Em sistemas
                                          pneumáticos e hidráulicos que
                                          utilizam dois ou mais estágios
                                          com diferentes pressões como
                                          medida de proteção, a força
                                          exercida no percurso inicial
                                          ou circuito de segurança -
                                          aproximação -, a pressão de
                                          contato e a energia devem
                                          respeitar os limites
                                          estabelecidos no subitem
                                          12.7.8, exceto nos casos em
                                          que haja previsão de outros
                                          valores em normas técnicas
                                          oficiais específicas. 
                                           
                                          12.8 Transportadores de
                                          materiais. 
                                           
                                          12.8.1 Os movimentos perigosos
                                          dos transportadores contínuos
                                          de materiais, acessíveis
                                          durante a operação normal,
                                          devem ser protegidos,
                                          especialmente nos pontos de
                                          esmagamento, agarramento e
                                          aprisionamento. 
                                           
                                          12.8.1.1 Os transportadores
                                          contínuos de correia cuja
                                          altura da borda da correia que
                                          transporta a carga esteja
                                          superior a 2,70 m (dois metros
                                          e setenta centímetros) do piso
                                          estão dispensados da
                                          observância do subitem 12.8.1,
                                          desde que não haja circulação
                                          nem permanência de pessoas nas
                                          zonas de perigo. 
                                           
                                          12.8.1.2 Os transportadores
                                          contínuos de correia em que
                                          haja proteção fixa distante,
                                          associada a proteção móvel
                                          intertravada que restrinja o
                                          acesso a pessoal especializado
                                          para a realização de
                                          inspeções, manutenções e
                                          outras intervenções
                                           necessárias, estão
                                          dispensados da observância do
                                          subitem 12.8.1, desde que
                                          atendido o disposto no subitem
                                          12.5.13. 
                                           
                                          12.8.2 Os transportadores
                                          contínuos de correia, cuja
                                          altura da borda da correia que
                                          transporta a carga esteja
                                          superior a 2,70 m (dois metros
                                          e setenta centímetros) do
                                          piso, devem possuir, em toda a
                                          sua extensão, passarelas em
                                          ambos os lados, atendidos os
                                          requisitos do item 3 do Anexo
                                          III desta NR. 
                                           
                                          12.8.2.1 Os transportadores
                                          cuja correia tenha largura de
                                          até 762 mm (setecentos e
                                          sessenta e dois milímetros) ou
                                          30 (trinta) polegadas podem
                                          possuir passarela em apenas um
                                          dos lados, devendo-se adotar o
                                          uso de plataformas móveis ou
                                          elevatórias para quaisquer
                                          intervenções e inspeções. 
                                           
                                          12.8.2.2 Os transportadores
                                          móveis articulados em que haja
                                          possibilidade de realização de
                                          quaisquer intervenções e
                                          inspeções a partir do solo
                                          ficam dispensados da exigência
                                          do subitem 12.8.2. 
                                           
                                          12.8.2.3 Ficam dispensados da
                                          obrigatoriedade do cumprimento
                                          dos subitens 12.8.2 e 12.8.2.1
                                          os transportadores contínuos
                                          de correia cuja manutenção
                                          e/ou inspeção seja realizada
                                          por meio de plataformas móveis
                                          ou elevatórias, atendidos os
                                          requisitos do item 4 do Anexo
                                          III desta NR. 
                                           
                                          12.8.3 Os transportadores de
                                          materiais somente devem ser
                                          utilizados para o tipo e
                                          capacidade de carga para os
                                          quais foram projetados. 
                                           
                                          12.8.4 Os cabos de aço,
                                          correntes, eslingas, ganchos e
                                          outros elementos de suspensão
                                          ou tração e suas conexões
                                          devem ser adequados ao tipo de
                                          material e dimensionados para
                                          suportar os esforços
                                          solicitantes. 
                                           
                                          12.8.5 Nos transportadores
                                          contínuos de materiais que
                                          necessitem de parada durante o
                                          processo é proibida a reversão
                                          de movimento para esta
                                          finalidade. 
                                           
                                          12.8.6 É proibida a
                                          permanência e a circulação de
                                          pessoas sobre partes em
                                          movimento, ou que possam ficar
                                          em movimento, dos
                                          transportadores de materiais,
                                          quando não projetadas para
                                          essas finalidades. 
                                           
                                          12.8.6.1 Nas situações em que
                                          haja inviabilidade técnica do
                                          cumprimento do disposto no
                                          subitem 12.8.6, devem ser
                                          adotadas medidas que garantam
                                          a paralisação e o bloqueio dos
                                          movimentos de risco, conforme
                                          o disposto nos subitens
                                          12.11.3 e 12.11.3.1. 
                                           
                                          12.8.6.2 A permanência e a
                                          circulação de pessoas sobre os
                                          transportadores contínuos
                                          devem ser realizadas por meio
                                          de passarelas com sistema de
                                          proteção contra quedas,
                                          conforme item 7 do Anexo III
                                          desta NR. 
                                           
                                          12.8.7 Os transportadores
                                          contínuos acessíveis aos
                                          trabalhadores devem dispor, ao
                                          longo de sua extensão, de
                                          dispositivos de parada de
                                          emergência, de modo que possam
                                          ser acionados em todas as
                                          posições de trabalho. 
                                           
                                          12.8.7.1 Os transportadores
                                          contínuos acessíveis aos
                                          trabalhadores ficam
                                          dispensados do cumprimento da
                                          exigência do subitem 12.8.7 se
                                          a análise de risco assim
                                          indicar. 
                                           
                                          12.8.8 Nos transportadores
                                          contínuos de correia cujo
                                          desalinhamento anormal da
                                          correia ou sobrecarga de
                                          materiais ofereçam riscos de
                                          acidentes, devem existir
                                          dispositivos que garantam a
                                          segurança em caso de falha
                                          durante sua operação normal e
                                          interrompam seu funcionamento
                                          quando forem ultrapassados os
                                          limites de segurança, conforme
                                          especificado em projeto. 
                                           
                                          12.8.9 Durante o transporte de
                                          materiais suspensos, devem ser
                                          adotadas medidas de segurança
                                          visando a garantir que não
                                          haja pessoas sob a carga. 
                                           
                                          12.8.9.1 As medidas de
                                          segurança previstas no subitem
                                          12.8.9 devem priorizar a
                                          existência de áreas exclusivas
                                          para a circulação de cargas
                                          suspensas devidamente
                                          delimitadas e sinalizadas. 
                                           
                                          12.8.9.2 É permitida a
                                          permanência e a circulação de
                                          pessoas sob os transportadores
                                          contínuos somente em locais
                                          protegidos que ofereçam
                                          resistência e dimensões
                                          adequadas contra quedas de
                                          materiais. 
                                           
                                          12.8.9.2.1 No transporte de
                                          materiais por meio de
                                          teleférico dentro da unidade
                                          fabril, é permitida a
                                          circulação de pessoas, devendo
                                          ser adotadas medidas de
                                          segurança que garantam a não
                                          permanência de trabalhadores
                                          sob a carga. 
                                           
                                          12.8.9.3 No transporte de
                                          materiais por meio de
                                          teleférico em área que não
                                          seja de propriedade ou domínio
                                          da empresa, fica dispensada a
                                          obrigação dos subitens 
                                          12.8.9, 12.8.9.1 e 12.8.9.2,
                                          desde que garantida a
                                          sinalização de advertência e
                                          sem prejuízo da observância do
                                          disposto nas legislações
                                          pertinentes nas esferas
                                          federal, estadual e municipal. 
                                           
                                          12.9 Aspectos ergonômicos. 
                                           
                                          12.9.1 Para o trabalho em
                                          máquinas e equipamentos devem
                                          ser respeitadas as disposições
                                          contidas na Norma
                                            Regulamentadora n.º 17 -
                                          Ergonomia. 
                                           
                                          12.9.2 Com relação aos
                                          aspectos ergonômicos, as
                                          máquinas e equipamentos
                                          nacionais ou importadas
                                          fabricadas a partir da
                                          vigência deste item devem ser
                                          projetadas e construídas de
                                          modo a atender às disposições
                                          das normas técnicas oficiais
                                          ou normas técnicas
                                          internacionais aplicáveis. 
                                           
                                          12.10 Riscos adicionais. 
                                           
                                          12.10.1 Para fins de aplicação
                                          desta NR, devem ser
                                          considerados os seguintes
                                          riscos adicionais: 
                                           
                                          a) substâncias perigosas
                                          quaisquer, sejam agentes
                                          biológicos ou agentes químicos
                                          em estado sólido, líquido ou
                                          gasoso, que apresentem riscos
                                          à saúde ou integridade física
                                          dos trabalhadores por meio de
                                          inalação, ingestão ou contato
                                          com a pele, olhos ou mucosas; 
                                           
                                          b) radiações ionizantes
                                          geradas pelas máquinas e
                                          equipamentos ou provenientes
                                          de substâncias radiativas por
                                          eles utilizadas, processadas
                                          ou produzidas; 
                                           
                                          c) radiações não ionizantes
                                          com potencial de causar danos
                                          à saúde ou integridade física
                                          dos trabalhadores; 
                                           
                                          d) vibrações; 
                                           
                                          e) ruído; 
                                           
                                          f) calor; 
                                           
                                          g) combustíveis, inflamáveis,
                                          explosivos e substâncias que
                                          reagem perigosamente; e 
                                           
                                          h) superfícies aquecidas
                                          acessíveis que apresentem
                                          risco de queimaduras causadas
                                          pelo contato com a pele. 
                                           
                                          12.10.2 Devem ser adotadas
                                          medidas de controle dos riscos
                                          adicionais provenientes da
                                          emissão ou liberação de
                                          agentes químicos, físicos e
                                          biológicos pelas máquinas e
                                          equipamentos, com prioridade à
                                          sua eliminação, redução de sua
                                          emissão ou liberação e redução
                                          da exposição dos
                                          trabalhadores, conforme Norma
                                            Regulamentadora n.º 9 -
                                          Programa de Prevenção de
                                          Riscos Ambientais - PPRA. 
                                           
                                          12.10.3 As máquinas e
                                          equipamentos que utilizem,
                                          processem ou produzam
                                          combustíveis, inflamáveis,
                                          explosivos ou substâncias que
                                          reagem perigosamente devem
                                          oferecer medidas de proteção
                                          contra sua emissão, liberação,
                                          combustão, explosão e reação
                                          acidentais, bem como a
                                          ocorrência de incêndio. 
                                           
                                          12.10.4 Devem ser adotadas
                                          medidas de proteção contra
                                          queimaduras causadas pelo
                                          contato da pele com
                                          superfícies aquecidas de
                                          máquinas e equipamentos, tais
                                          como a redução da temperatura
                                          superficial, isolação com
                                          materiais apropriados e
                                          barreiras, sempre que a
                                          temperatura da superfície for
                                          maior do que o limiar de
                                          queimaduras do material do
                                          qual é constituída, para um
                                          determinado período de
                                          contato. 
                                           
                                          12.11 Manutenção, inspeção,
                                          preparação, ajuste, reparo e
                                          limpeza. 
                                           
                                          12.11.1 As máquinas e
                                          equipamentos devem ser
                                          submetidos a manutenções na
                                          forma e periodicidade
                                          determinada pelo fabricante,
                                          por profissional legalmente
                                          habilitado ou por profissional
                                          qualificado, conforme as
                                          normas técnicas oficiais ou
                                          normas técnicas internacionais
                                          aplicáveis. 
                                           
                                          12.11.2 As manutenções devem
                                          ser registradas em livro
                                          próprio, ficha ou sistema
                                          informatizado interno da
                                          empresa, com os seguintes
                                          dados: 
                                           
                                          a) intervenções realizadas; 
                                           
                                          b) data da realização de cada
                                          intervenção; 
                                           
                                          c) serviço realizado; 
                                           
                                          d) peças reparadas ou
                                          substituídas; 
                                           
                                          e) condições de segurança do
                                          equipamento; 
                                           
                                          f) indicação conclusiva quanto
                                          às condições de segurança da
                                          máquina; e 
                                           
                                          g) nome do responsável pela
                                          execução das intervenções. 
                                           
                                          12.11.2.1 O registro das
                                          manutenções deve ficar
                                          disponível aos trabalhadores
                                          envolvidos na operação,
                                          manutenção e reparos, bem como
                                          à Comissão Interna de
                                          Prevenção de Acidentes - CIPA,
                                          ao Serviço de Segurança e
                                          Medicina do Trabalho - SESMT e
                                          à Auditoria Fiscal do
                                          Trabalho. 
                                           
                                          12.11.2.2 As manutenções de
                                          itens que influenciem na
                                          segurança devem: 
                                           
                                          a) no caso de preventivas,
                                          possuir cronograma de
                                          execução; 
                                           
                                          b) no caso de preditivas,
                                          possuir descrição das técnicas
                                          de análise e meios de
                                          supervisão centralizados ou de
                                          amostragem. 
                                           
                                          12.11.3 A manutenção,
                                          inspeção, reparos, limpeza,
                                          ajuste e outras intervenções
                                          que se fizerem necessárias
                                          devem ser executadas por
                                          profissionais capacitados,
                                          qualificados ou legalmente
                                          habilitados, formalmente
                                          autorizados pelo empregador,
                                          com as máquinas e equipamentos
                                          parados e adoção dos seguintes
                                          procedimentos: 
                                           
                                          a) isolamento e descarga de
                                          todas as fontes de energia das
                                          máquinas e equipamentos, de
                                          modo visível ou facilmente
                                          identificável por meio dos
                                          dispositivos de comando; 
                                           
                                          b) bloqueio mecânico e
                                          elétrico na posição
                                          "desligado" ou "fechado" de
                                          todos os dispositivos de corte
                                          de fontes de energia, a fim de
                                          impedir a reenergização, e
                                          sinalização com cartão ou
                                          etiqueta de bloqueio contendo
                                          o horário e a data do
                                          bloqueio, o motivo da
                                          manutenção e o nome do
                                          responsável; 
                                           
                                          c) medidas que garantam que à
                                          jusante dos pontos de corte de
                                          energia não exista
                                          possibilidade de gerar risco
                                          de acidentes; 
                                           
                                          d) medidas adicionais de
                                          segurança, quando for
                                          realizada manutenção, inspeção
                                          e reparos de máquinas ou
                                          equipamentos sustentadas
                                          somente por sistemas
                                          hidráulicos e pneumáticos; e 
                                           
                                          e) sistemas de retenção com
                                          trava mecânica, para evitar o
                                          movimento de retorno acidental
                                          de partes basculadas ou
                                          articuladas abertas das
                                          máquinas e equipamentos. 
                                           
                                          12.11.3.1 Para situações
                                          especiais de manutenção,
                                          regulagem, ajuste, limpeza,
                                          pesquisa de defeitos e
                                          inconformidades, em que não
                                          seja possível o cumprimento
                                          das condições estabelecidas no
                                          subitem 12.11.3, e em outras
                                          situações que impliquem a
                                          redução do nível de segurança
                                          das máquinas e equipamentos e
                                          houver necessidade de acesso
                                          às zonas de perigo, deve ser
                                          possível selecionar um modo de
                                          operação que: 
                                           
                                          a) torne inoperante o modo de
                                          comando automático; 
                                           
                                          b) permita a realização dos
                                          serviços com o uso de
                                          dispositivo de acionamento de
                                          ação continuada associado à
                                          redução da velocidade, ou
                                          dispositivos de comando por
                                          movimento limitado; 
                                           
                                          c) impeça a mudança por
                                          trabalhadores não autorizados; 
                                           
                                          d) a seleção corresponda a um
                                          único modo de comando ou de
                                          funcionamento; 
                                           
                                          e) quando selecionado, tenha
                                          prioridade sobre todos os
                                          outros sistemas de comando,
                                          com exceção da parada de
                                          emergência; e 
                                           
                                          f) torne a seleção visível,
                                          clara e facilmente
                                          identificável. 
                                           
                                          12.11.3.2. Ficam dispensadas
                                          do atendimento dos subitens
                                          12.11.3 e 12.11.3.1, as
                                          situações especiais de
                                          manutenção, regulagem, ajuste,
                                          pesquisa de defeitos e
                                          inconformidades que não
                                          ofereçam riscos às pessoas
                                          envolvidas na realização
                                          destas atividades, que não
                                          impliquem na redução do nível
                                          de segurança e que não
                                          necessitem de acesso às zonas
                                          de perigo, desde que
                                          executadas sob supervisão do
                                          empregador ou pessoa por ele
                                          designada. 
                                           
                                          12.11.3.3 Na impossibilidade
                                          técnica da aplicação das
                                          medidas dos subitens 12.11.3 e
                                          12.11.3.1, em função de
                                          inércia térmica do processo,
                                          podem ser adotadas outras
                                          medidas de segurança, desde
                                          que sejam planejadas e
                                          gerenciadas por profissional
                                          legalmente habilitado e
                                          resguardem a segurança e a
                                          saúde dos trabalhadores. 
                                           
                                          12.11.4 A manutenção de
                                          máquinas e equipamentos
                                          contemplará, quando indicado
                                          pelo fabricante, dentre outros
                                          itens, a realização de Ensaios
                                          Não Destrutivos - ENDs, nas
                                          estruturas e componentes
                                          submetidos a solicitações de
                                          força e cuja ruptura ou
                                          desgaste possa ocasionar
                                          acidentes. 
                                           
                                          12.11.4.1 Os ENDs, quando
                                          realizados, devem atender às
                                          normas técnicas oficiais ou
                                          normas técnicas internacionais
                                          aplicáveis. 
                                           
                                          12.11.5 Nas manutenções das
                                          máquinas e equipamentos,
                                          sempre que detectado qualquer
                                          defeito em peça ou componente
                                          que comprometa a segurança,
                                          deve ser providenciada sua
                                          reparação ou substituição
                                          imediata por outra peça ou
                                          componente original ou
                                          equivalente, de modo a
                                          garantir as mesmas
                                          características e condições
                                          seguras de uso. 
                                           
                                          12.12 Sinalização. 
                                           
                                          12.12.1 As máquinas e
                                          equipamentos, bem como as
                                          instalações em que se
                                          encontram, devem possuir
                                          sinalização de segurança para
                                          advertir os trabalhadores e
                                          terceiros sobre os riscos a
                                          que estão expostos, as
                                          instruções de operação e
                                          manutenção e outras
                                          informações necessárias para
                                          garantir a integridade física
                                          e a saúde dos trabalhadores. 
                                           
                                          12.12.1.1 A sinalização de
                                          segurança compreende a
                                          utilização de cores, símbolos,
                                          inscrições, sinais luminosos
                                          ou sonoros, entre outras
                                          formas de comunicação de mesma
                                          eficácia. 
                                           
                                          12.12.1.2 A sinalização,
                                          inclusive cores, das máquinas
                                          e equipamentos utilizados nos
                                          setores alimentícios, médico e
                                          farmacêutico deve respeitar a
                                          legislação sanitária vigente,
                                          sem prejuízo da segurança e
                                          saúde dos trabalhadores ou
                                          terceiros. 
                                           
                                          12.12.1.3 A sinalização de
                                          segurança deve ser adotada em
                                          todas as fases de utilização e
                                          vida útil das máquinas e
                                          equipamentos. 
                                           
                                          12.12.2 A sinalização de
                                          segurança deve: 
                                           
                                          a) ficar destacada na máquina
                                          ou equipamento; 
                                           
                                          b) ficar em localização
                                          claramente visível; e 
                                           
                                          c) ser de fácil compreensão. 
                                           
                                          12.12.3 Os símbolos,
                                          inscrições e sinais luminosos
                                          e sonoros devem seguir os
                                          padrões estabelecidos pelas
                                          normas técnicas oficiais ou
                                          pelas normas técnicas
                                          internacionais aplicáveis. 
                                           
                                          12.2.4 As inscrições das
                                          máquinas e equipamentos devem: 
                                           
                                          a) ser escritas na língua
                                          portuguesa (Brasil); e 
                                           
                                          b) ser legíveis. 
                                           
                                          12.12.4.1 As inscrições devem
                                          indicar claramente o risco e a
                                          parte da máquina ou
                                          equipamento a que se referem,
                                          e não deve ser utilizada
                                          somente a inscrição de
                                          "perigo". 
                                           
                                          12.12.5 As inscrições e
                                          símbolos devem ser utilizados
                                          nas máquinas e equipamentos
                                          para indicar as suas
                                          especificações e limitações
                                          técnicas fundamentais à
                                          segurança. 
                                           
                                          12.12.6 Devem ser adotados,
                                          sempre que necessário, sinais
                                          ativos de aviso ou de alerta,
                                          tais como sinais luminosos e
                                          sonoros intermitentes, que
                                          indiquem a iminência ou a
                                          ocorrência de um evento
                                          perigoso, como a partida, a
                                          parada ou a velocidade
                                          excessiva de uma máquina ou
                                          equipamento, de modo que: 
                                           
                                          a) não sejam ambíguos; e 
                                           
                                          b) possam ser inequivocamente
                                          reconhecidos pelos
                                          trabalhadores. 
                                           
                                          12.12.7 As máquinas e
                                          equipamentos fabricados a
                                          partir de 24 de dezembro de
                                          2011 devem possuir em local
                                          visível as seguintes
                                          informações indeléveis: 
                                           
                                          a) razão social, CNPJ e
                                          endereço do fabricante ou
                                          importador; 
                                           
                                          b) informação sobre tipo,
                                          modelo e capacidade; 
                                           
                                          c) número de série ou
                                          identificação, e ano de
                                          fabricação; 
                                           
                                          d) número de registro do
                                          fabricante/importador ou do
                                          profissional legalmente
                                          habilitado no Conselho
                                          Regional de Engenharia e
                                          Agronomia - CREA; e 
                                           
                                          e) peso da máquina ou
                                          equipamento. 
                                           
                                          12.12.7.1 As máquinas e
                                          equipamentos fabricados antes
                                          de 24 de dezembro de 2011
                                          devem possuir em local visível
                                          as seguintes informações: 
                                           
                                          a) informação sobre tipo,
                                          modelo e capacidade; 
                                           
                                          b) número de série ou, quando
                                          inexistente, identificação
                                          atribuída pela empresa. 
                                           
                                          12.12.8 Para advertir os
                                          trabalhadores sobre os
                                          possíveis perigos, devem ser
                                          instalados dispositivos
                                          indicadores, se necessária a
                                          leitura qualitativa ou
                                          quantitativa para o controle
                                          de segurança. 
                                           
                                          12.12.8.1 Os indicadores devem
                                          ser de fácil leitura e
                                          distinguíveis uns dos outros. 
                                           
                                          12.13 Manuais. 
                                           
                                          12.13.1 As máquinas e
                                          equipamentos devem possuir
                                          manual de instruções fornecido
                                          pelo fabricante ou importador,
                                          com informações relativas à
                                          segurança em todas as fases de
                                          utilização. 
                                           
                                          12.12.2 Os manuais devem: 
                                           
                                          a) ser escritos na língua
                                          portuguesa (Brasil), com
                                          caracteres de tipo e tamanho
                                          que possibilitem a melhor
                                          legibilidade possível,
                                          acompanhado das ilustrações
                                          explicativas; 
                                           
                                          b) ser objetivos, claros, sem
                                          ambiguidades e em linguagem de
                                          fácil compreensão; 
                                           
                                          c) ter sinais ou avisos
                                          referentes à segurança
                                          realçados; e 
                                           
                                          d) permanecer disponíveis a
                                          todos os usuários nos locais
                                          de trabalho. 
                                           
                                          12.13.3 Os manuais de máquinas
                                          e equipamentos, nacionais ou
                                          importados, fabricadas a
                                          partir da vigência deste item,
                                          devem seguir as normas
                                          técnicas oficiais ou
                                          internacionais aplicáveis. 
                                           
                                          12.13.4 Os manuais das
                                          máquinas e equipamentos
                                          fabricados ou importados entre
                                          24 de junho de 2012 e a data
                                          de entrada em vigor deste item
                                          devem conter, no mínimo, as
                                          seguintes informações: 
                                           
                                          a) razão social, CNPJ e
                                          endereço do fabricante ou
                                          importador; 
                                           
                                          b) tipo, modelo e capacidade; 
                                           
                                          c) número de série ou número
                                          de identificação e ano de
                                          fabricação; 
                                           
                                          d) normas observadas para o
                                          projeto e construção da
                                          máquina ou equipamento; 
                                           
                                          e) descrição detalhada da
                                          máquina ou equipamento e seus
                                          acessórios; 
                                           
                                          f) diagramas, inclusive
                                          circuitos elétricos, em
                                          especial a representação
                                          esquemática das funções de
                                          segurança; 
                                           
                                          g) definição da utilização
                                          prevista para a máquina ou
                                          equipamento; 
                                           
                                          h) riscos a que estão expostos
                                          os usuários, com as
                                          respectivas avaliações
                                          quantitativas de emissões
                                          geradas pela máquina ou
                                          equipamento em sua capacidade
                                          máxima de utilização; 
                                           
                                          i) definição das medidas de
                                          segurança existentes e
                                          daquelas a serem adotadas
                                          pelos usuários; 
                                           
                                          j) especificações e limitações
                                          técnicas para a sua utilização
                                          com segurança; 
                                           
                                          k) riscos que podem resultar
                                          de adulteração ou supressão de
                                          proteções e dispositivos de
                                          segurança; 
                                           
                                          l) riscos que podem resultar
                                          de utilizações diferentes
                                          daquelas previstas no projeto; 
                                           
                                          m) informações técnicas para
                                          subsidiar a elaboração dos
                                          procedimentos de trabalho e
                                          segurança durante todas as
                                          fases de utilização; 
                                           
                                          n) procedimentos e
                                          periodicidade para inspeções e
                                          manutenção; 
                                           
                                          o) procedimentos a serem
                                          adotados em situações de
                                          emergência; e 
                                           
                                          p) indicação da vida útil da
                                          máquina ou equipamento e/ou
                                          dos componentes relacionados
                                          com a segurança. 
                                           
                                          12.13.5 Quando inexistente ou
                                          extraviado, o manual de
                                          máquinas ou equipamentos que
                                          apresentem riscos deve ser
                                          reconstituído pelo empregador
                                          ou pessoa por ele designada,
                                          sob a responsabilidade de
                                          profissional qualificado ou
                                          legalmente habilitado. 
                                           
                                          12.13.5.1 Em caso de manuais
                                          reconstituídos, estes devem
                                          conter as informações
                                          previstas nas alíneas "b",
                                          "e", "g", "i", "j", "k", "m",
                                          "n" e "o" do subitem 12.13.4,
                                          bem como diagramas de sistemas
                                          de segurança e diagrama
                                          unifilar ou trifilar do
                                          sistema elétrico, conforme o
                                          caso. 
                                           
                                          12.13.5.2 No caso de máquinas
                                          e equipamentos cujos
                                          fabricantes não estão mais em
                                          atividade, a alínea "j" do
                                          subitem 12.13.4 poderá ser
                                          substituída pelo procedimento
                                          previsto no subitem 12.14.1,
                                          contemplados os limites da
                                          máquina. 
                                           
                                          12.13.5.3 As microempresas e
                                          empresas de pequeno porte que
                                          não disponham de manual de
                                          instruções de máquinas e
                                          equipamentos fabricados antes
                                          de 24 de junho de 2012 devem
                                          elaborar ficha de informação
                                          contendo os seguintes itens: 
                                           
                                          a) tipo, modelo e capacidade; 
                                           
                                          b) descrição da utilização
                                          prevista para a máquina ou
                                          equipamento; 
                                           
                                          c) indicação das medidas de
                                          segurança existentes; 
                                           
                                          d) instruções para utilização
                                          segura da máquina ou
                                          equipamento; 
                                           
                                          e) periodicidade e instruções
                                          quanto às inspeções e
                                          manutenção; 
                                           
                                          f) procedimentos a serem
                                          adotados em situações de
                                          emergência, quando aplicável. 
                                           
                                          12.13.5.3.1 A ficha de
                                          informação indicada no subitem
                                          12.13.5.3 pode ser elaborada
                                          pelo empregador ou pessoa
                                          designada por este. 
                                           
                                          12.14 Procedimentos de
                                          trabalho e segurança. 
                                           
                                          12.14.1 Devem ser elaborados
                                          procedimentos de trabalho e
                                          segurança para máquinas e
                                          equipamentos, específicos e
                                          padronizados, a partir da
                                          apreciação de riscos. 
                                           
                                          12.14.1.1 Os procedimentos de
                                          trabalho e segurança não podem
                                          ser as únicas medidas de
                                          proteção adotadas para se
                                          prevenir acidentes, sendo
                                          considerados complementos e
                                          não substitutos das medidas de
                                          proteção coletivas necessárias
                                          para a garantia da segurança e
                                          saúde dos trabalhadores. 
                                           
                                          12.14.2 Ao início de cada
                                          turno de trabalho ou após nova
                                          preparação da máquina ou
                                          equipamento, o operador deve
                                          efetuar inspeção rotineira das
                                          condições de operacionalidade
                                          e segurança e, se constatadas
                                          anormalidades que afetem a
                                          segurança, as atividades devem
                                          ser interrompidas, com a
                                          comunicação ao superior
                                          hierárquico. 
                                           
                                          12.14.2.1 Não é obrigatório o
                                          registro em livro próprio,
                                          ficha ou sistema informatizado
                                          da inspeção rotineira
                                          realizada pelo operador
                                          prevista no subitem 12.14.2. 
                                           
                                          12.14.3 Os serviços que
                                          envolvam risco de acidentes de
                                          trabalho em máquinas e
                                          equipamentos, exceto operação,
                                          devem ser planejados e
                                          realizados em conformidade com
                                          os procedimentos de trabalho e
                                          segurança, sob supervisão e
                                          anuência expressa de
                                          profissional habilitado ou
                                          qualificado, desde que
                                          autorizados. 
                                           
                                          12.14.3.1 As empresas que não
                                          possuem serviço próprio de
                                          manutenção de suas máquinas
                                          ficam desobrigadas de elaborar
                                          procedimentos de trabalho e
                                          segurança para essa
                                          finalidade. 
                                           
                                          12.15 Projeto, fabricação,
                                          importação, venda, locação,
                                          leilão, cessão a qualquer
                                          título e exposição. 
                                           
                                          12.15.1 O projeto das máquinas
                                          e equipamentos fabricados a
                                          partir da publicação da Portaria
                                            SIT n.º 197, de 17 de
                                            dezembro de 2010, D.O.U.
                                          de 24 de dezembro de 2010 deve
                                          levar em conta a segurança
                                          intrínseca da máquina ou
                                          equipamento durante as fases
                                          de construção, transporte,
                                          montagem, instalação, ajuste,
                                          operação, limpeza, manutenção,
                                          inspeção, desativação,
                                          desmonte e sucateamento por
                                          meio das referências técnicas,
                                          a serem observadas para
                                          resguardar a saúde e a
                                          integridade física dos
                                          trabalhadores. 
                                           
                                          12.15.1.1 O projeto da máquina
                                          ou equipamento não deve
                                          permitir erros na montagem ou
                                          remontagem de determinadas
                                          peças ou elementos que possam
                                          gerar 
                                          riscos durante seu
                                          funcionamento, especialmente
                                          quanto ao sentido de rotação
                                          ou deslocamento. 
                                           
                                          12.15.1.2 O projeto das
                                          máquinas ou equipamentos
                                          fabricados ou importados após
                                          a vigência desta NR deve
                                          prever meios adequados para o
                                          seu levantamento,
                                          carregamento, instalação,
                                          remoção e transporte. 
                                           
                                          12.15.1.3 Devem ser previstos
                                          meios seguros para as
                                          atividades de instalação,
                                          remoção, desmonte ou
                                          transporte, mesmo que em
                                          partes, de máquinas e
                                          equipamentos fabricados ou
                                          importados antes da vigência
                                          desta NR. 
                                           
                                          12.15.2 É proibida a
                                          fabricação, importação,
                                          comercialização, leilão,
                                          locação, cessão a qualquer
                                          título e exposição de máquinas
                                          e equipamentos que não atendam
                                          ao disposto nesta NR. 
                                           
                                          12.16 Capacitação. 
                                           
                                          12.16.1 A operação,
                                          manutenção, inspeção e demais
                                          intervenções em máquinas e
                                          equipamentos devem ser
                                          realizadas por trabalhadores
                                          habilitados ou qualificados ou
                                          capacitados, e autorizados
                                          para este fim. 
                                           
                                          12.16.2 Os trabalhadores
                                          envolvidos na operação,
                                          manutenção, inspeção e demais
                                          intervenções em máquinas e
                                          equipamentos devem receber
                                          capacitação providenciada pelo
                                          empregador e compatível com
                                          suas funções, que aborde os
                                          riscos a que estão expostos e
                                          as medidas de proteção
                                          existentes e necessárias, nos
                                          termos desta NR, para a
                                          prevenção de acidentes e
                                          doenças. 
                                           
                                          12.16.3 A capacitação deve: 
                                           
                                          a) ocorrer antes que o
                                          trabalhador assuma a sua
                                          função; 
                                           
                                          b) ser realizada sem ônus para
                                          o trabalhador; 
                                           
                                          c) ter carga horária mínima,
                                          definida pelo empregador, que
                                          garanta aos trabalhadores
                                          executarem suas atividades com
                                          segurança, sendo realizada
                                          durante a jornada de trabalho; 
                                           
                                          d) ter conteúdo programático
                                          conforme o estabelecido no
                                          Anexo II desta NR; e 
                                           
                                          e) ser ministrada por
                                          trabalhadores ou profissionais
                                          ou qualificados para este fim,
                                          com supervisão de profissional
                                          legalmente habilitado que se
                                          responsabilizará pela
                                          adequação do conteúdo, forma,
                                          carga horária, qualificação
                                          dos instrutores e avaliação
                                          dos capacitados. 
                                           
                                          12.16.3.1 A capacitação dos
                                          trabalhadores de microempresas
                                          e empresas de pequeno porte
                                          poderá ser ministrada por
                                          trabalhador da própria empresa
                                          que tenha sido capacitado nos
                                          termos do subitem 12.16.3 em
                                          entidade oficial de ensino de
                                          educação profissional. 
                                           
                                          12.16.3.1.1 O empregador é
                                          responsável pela capacitação
                                          realizada nos termos do
                                          subitem 12.16.3.1. 
                                           
                                          12.16.3.1.2 A capacitação dos
                                          trabalhadores de microempresas
                                          e empresas de pequeno porte,
                                          prevista no subitem 12.16.3.1,
                                          deve contemplar o disposto no
                                          subitem 12.16.3, exceto a
                                          alínea "e". 
                                           
                                          12.16.3.2 É considerado
                                          capacitado o trabalhador de
                                          microempresa e empresa de
                                          pequeno porte que apresentar
                                          declaração ou certificado
                                          emitido por entidade oficial
                                          de ensino de educação
                                          profissional, desde que atenda
                                          o disposto no subitem 12.16.3. 
                                           
                                          12.16.4 O material didático
                                          escrito ou audiovisual
                                          utilizado no treinamento,
                                          fornecido aos participantes,
                                          deve ser produzido em
                                          linguagem adequada aos
                                          trabalhadores. 
                                           
                                          12.16.5 O material didático
                                          fornecido aos trabalhadores, a
                                          lista de presença dos
                                          participantes ou certificado,
                                          o currículo dos ministrantes e
                                          a avaliação dos capacitados
                                          devem ser disponibilizados à
                                          Auditoria Fiscal do Trabalho
                                          em meio físico ou digital,
                                          quando solicitado. 
                                           
                                          12.16.6 A capacitação só terá
                                          validade para o empregador que
                                          a realizou e nas condições
                                          estabelecidas pelo
                                          profissional legalmente
                                          habilitado responsável pela
                                          supervisão da capacitação,
                                          exceto quanto aos
                                          trabalhadores capacitados nos
                                          termos do subitem 12.16.3.2. 
                                           
                                          12.16.6.1 Fica dispensada a
                                          exigência do subitem 12.16.6
                                          para os operadores de
                                          injetoras com curso de
                                          capacitação conforme o
                                          previsto no subitem 12.16.11 e
                                          seus subitens. 
                                           
                                          12.16.7 Até a data da vigência
                                          desta NR, será considerado
                                          capacitado o trabalhador que
                                          possuir comprovação por meio
                                          de registro na Carteira de
                                          Trabalho e Previdência Social
                                          - CTPS ou registro de
                                          empregado de pelo menos dois
                                          anos de experiência na
                                          atividade e que receba
                                          reciclagem conforme o previsto
                                          no subitem 12.16.8 desta NR. 
                                           
                                          12.16.8 Deve ser realizada
                                          capacitação para reciclagem do
                                          trabalhador sempre que
                                          ocorrerem modificações
                                          significativas nas instalações
                                          e na operação de máquinas ou
                                          troca de métodos, processos e
                                          organização do trabalho, que
                                          impliquem em novos riscos. 
                                           
                                          12.16.8.1 O conteúdo
                                          programático da capacitação
                                          para reciclagem deve atender
                                          às necessidades da situação
                                          que a motivou, com carga
                                          horária mínima, definida pelo
                                          empregador e dentro da jornada
                                          de trabalho. 
                                           
                                          12.16.9 A função do
                                          trabalhador que opera e
                                          realiza intervenções em
                                          máquinas deve ser anotada no
                                          registro de empregado,
                                          consignado em livro, ficha ou
                                          sistema eletrônico e em sua
                                          CTPS. 
                                           
                                          12.16.10 Os operadores de
                                          máquinas autopropelidas devem
                                          portar cartão de
                                          identificação, com nome,
                                          função e fotografia em local
                                          visível, renovado com
                                          periodicidade máxima de um ano
                                          mediante exame médico,
                                          conforme disposições
                                          constantes da Norma
                                            Regulamentadora n.º 07 -
                                          Programa de Controle Médico de
                                          Saúde Ocupacional - PCMSO e na
                                          Norma
                                            Regulamentadora n.º 11 -
                                          Transporte, Movimentação,
                                          Armazenagem e Manuseio de
                                          Materiais. 
                                           
                                          12.16.11 O curso de
                                          capacitação para operadores de
                                          máquinas injetoras deve
                                          possuir carga horária mínima
                                          de oito horas por tipo de
                                          máquina citada no Anexo IX
                                          desta NR. 
                                           
                                          12.16.11.1 O curso de
                                          capacitação deve ser
                                          específico para o tipo máquina
                                          em que o operador irá exercer
                                          suas funções e atender ao
                                          seguinte conteúdo
                                          programático: 
                                           
                                          a) histórico da regulamentação
                                          de segurança sobre a máquina
                                          especificada; 
                                           
                                          b) descrição e funcionamento; 
                                           
                                          c) riscos na operação; 
                                           
                                          d) principais áreas de perigo; 
                                           
                                          e) medidas e dispositivos de
                                          segurança para evitar
                                          acidentes; 
                                           
                                          f) proteções - portas, e
                                          distâncias de segurança; 
                                           
                                          g) exigências mínimas de
                                          segurança previstas nesta NR e
                                          na Norma
                                            Regulamentadora n.º 10 -
                                          Segurança em Instalações e
                                          Serviços em Eletricidade; 
                                           
                                          h) medidas de segurança para
                                          injetoras elétricas e
                                          hidráulicas de comando manual;
                                          e 
                                           
                                          i) demonstração prática dos
                                          perigos e dispositivos de
                                          segurança. 
                                           
                                          12.16.11.2 O instrutor do
                                          curso de capacitação para
                                          operadores de injetora deve,
                                          no mínimo, possuir: 
                                           
                                          a) formação técnica em nível
                                          médio; 
                                           
                                          b) conhecimento técnico de
                                          máquinas utilizadas na
                                          transformação de material
                                          plástico; 
                                           
                                          c) conhecimento da
                                          normatização técnica de
                                          segurança; e 
                                           
                                          d) capacitação específica de
                                          formação. 
                                           
                                          12.17 Outros requisitos
                                          específicos de segurança. 
                                           
                                          12.17.1 As ferramentas e
                                          materiais utilizados nas
                                          intervenções em máquinas e
                                          equipamentos devem ser
                                          adequados às operações
                                          realizadas. 
                                           
                                          12.17.2 Os acessórios e
                                          ferramental utilizados pelas
                                          máquinas e equipamentos devem
                                          ser adequados às operações
                                          realizadas. 
                                           
                                          12.17.3 É proibido o porte de
                                          ferramentas manuais em bolsos
                                          ou locais não apropriados a
                                          essa finalidade. 
                                           
                                          12.17.4 As máquinas e
                                          equipamentos tracionados devem
                                          possuir sistemas de engate
                                          padronizado para reboque pelo
                                          sistema de tração, de modo a
                                          assegurar o acoplamento e
                                          desacoplamento fácil e seguro,
                                          bem como a impedir o
                                          desacoplamento acidental
                                          durante a utilização. 
                                           
                                          12.17.4.1 A indicação de uso
                                          dos sistemas de engate
                                          padronizado mencionados no
                                          subitem 12.17.4 deve ficar em
                                          local de fácil visualização e
                                          afixada em local próximo da
                                          conexão. 
                                           
                                          12.17.4.2 Os equipamentos
                                          tracionados, caso o peso da
                                          barra do reboque assim o
                                          exija, devem possuir
                                          dispositivo de apoio que
                                          possibilite a redução do
                                          esforço e a conexão segura ao
                                          sistema de tração. 
                                           
                                          12.17.4.3 A operação de engate
                                          deve ser feita em local
                                          apropriado e com o equipamento
                                          tracionado imobilizado de
                                          forma segura com calço ou
                                          similar. 
                                           
                                          12.17.5 Para fins de aplicação
                                          desta NR, os Anexos contemplam
                                          obrigações, disposições
                                          especiais ou exceções que se
                                          aplicam a um determinado tipo
                                          de máquina ou equipamento, em
                                          caráter prioritário aos demais
                                          requisitos desta NR, sem
                                          prejuízo ao disposto em NR
                                          especifica. 
                                           
                                          12.17.5.1 Nas situações onde
                                          os itens dos Anexos
                                          conflitarem com os itens da
                                          parte geral da NR, prevalecem
                                          os requisitos do anexo. 
                                           
                                          12.17.5.2 As obrigações dos
                                          anexos desta NR se aplicam
                                          exclusivamente às máquinas e
                                          equipamentos neles contidas. 
                                           
                                          12.18 Disposições finais. 
                                           
                                          12.18.1 O empregador deve
                                          manter à disposição da
                                          Auditoria-Fiscal do Trabalho
                                          relação atualizada das
                                          máquinas e equipamentos. 
                                           
                                          12.18.2 Toda a documentação
                                          referida nesta NR deve ficar
                                          disponível para CIPA ou
                                          Comissão Interna de Prevenção
                                          de Acidentes na Mineração -
                                          CIPAMIN, sindicatos
                                          representantes da categoria
                                          profissional e Auditoria
                                          Fiscal do Trabalho,
                                          apresentado em formato digital
                                          ou meio físico. 
                                           
                                          12.18.3 As máquinas
                                          autopropelidas agrícolas,
                                          florestais e de construção em
                                          aplicações agroflorestais e
                                          respectivos implementos devem
                                          atender ao disposto no Anexo
                                          XI desta NR. 
                                           
                                          12.18.4 As máquinas
                                          autopropelidas não
                                          contempladas no item 12.18.3
                                          devem atender ao disposto nos
                                          itens e subitens 12.1.1,
                                          12.1.1.1, 12.1.2, 12.1.7,
                                          12.1.8, 12.1.9, 12.1.9.1,
                                          12.3.9, 12.3.10, 12.5.1,
                                          12.5.1, 12.5.9, 12.5.9.2,
                                          12.5.10, 12.5.11, 12.5.14,
                                          12.5.15, 12.5.16, 12.7.1,
                                          12.7.2, 12.9.2, 12.10.2,
                                          12.10.3, 12.11.1, 12.11.2,
                                          12.11.5, 12.12.1, 12.12.1.3,
                                          12.12.2, 12.12.3, 12.12.6,
                                          12.14.1, 12.14.1.1, 12.14.2,
                                          12.14.3, 12.15.1, 12.15.1.1,
                                          12.15.1.2, 12.15.1.3, 12.15.2,
                                          12.16.1, 12.16.2, 12.16.3,
                                          12.16.4, 12.16.5, 12.16.6,
                                          12.16.8, 12.16.8.1, 12.16.9,
                                          12.16.10, 12.17.4, 12.17.4.1,
                                          12.17.4.2, 12.17.4.3, itens e
                                          subitens 1, 1.4 e 3 do Anexo
                                          III, e itens e subitens 14,
                                          14.1 e 14.2 do Anexo XI, desta
                                          NR. 
                                           
                                        
                                        ANEXO
                                              I da NR-12 
                                             
                                         
                                        
                                        REQUISITOS
                                              PARA O USO DE DETECTORES
                                              DE PRESENÇA
                                              OPTOELETRÔNICOS 
                                           
                                         
                                          1. Este Anexo estabelece
                                          referências de distâncias de
                                          segurança e requisitos para O
                                          USO DE DETECTORES DE PRESENÇA
                                          OPTOELETRÔNICO em máquinas e
                                          equipamentos em geral, devendo
                                          ser observadas, quando for o
                                          caso, as disposições contidas
                                          em anexos e normas
                                          específicas. 
                                           
                                          A) Cálculo das distâncias
                                          mínimas de segurança para
                                          instalação de detectores de
                                          presença optoeletrônicos -
                                          ESPE usando cortina de luz -
                                          AOPD. 
                                           
                                          1. A distância mínima na qual
                                          ESPE usando cortina de luz -
                                          AOPD deve ser posicionada em
                                          relação à zona de perigo,
                                          observará o cálculo de acordo
                                          com a norma ISO 13855. Para
                                          uma aproximação perpendicular
                                          à distância pode ser calculada
                                          de acordo com a fórmula geral
                                          apresentada na seção 5 da ISO
                                          13855, a saber: 
                                           
                                          S = (K x T) + C 
                                           
                                          Onde: 
                                           
                                          S: é a mínima distância em
                                          milímetros, da zona de perigo
                                          até o ponto, linha ou plano de
                                          detecção; 
                                           
                                          K: é um parâmetro em
                                          milímetros por segundo,
                                          derivado dos dados de
                                          velocidade de aproximação do
                                          corpo ou partes do corpo; 
                                           
                                          T: é a performance de parada
                                          de todo o sistema - tempo de
                                          resposta total em segundos; 
                                           
                                          C: é a distância adicional em
                                          milímetros, baseada na
                                          intrusão contra a zona de
                                          perigo antes da atuação do
                                          dispositivo de proteção. 
                                           
                                          1.1. A fim de determinar K,
                                          uma velocidade de aproximação
                                          de 1600 mm/s (mil e seiscentos
                                          milímetros por segundo) deve
                                          ser usada para cortinas de luz
                                          dispostas horizontalmente.
                                          Para cortinas dispostas
                                          verticalmente, deve ser usada
                                          uma velocidade de aproximação
                                          de 2000 mm/s (dois mil
                                          milímetros por segundo) se a
                                          distância mínima for igual ou
                                          menor que 500 mm (quinhentos
                                          milímetros). Uma velocidade de
                                          aproximação de 1600 mm/s (mil
                                          e seiscentos milímetros por
                                          segundo) pode ser usada se a
                                          distância mínima for maior que
                                          500 mm (quinhentos
                                          milímetros). 
                                           
                                          1.2. As cortinas devem ser
                                          instaladas de forma que sua
                                          área de detecção cubra o
                                          acesso à zona de risco, com o
                                          cuidado de não se oferecer
                                          espaços de zona morta, ou
                                          seja, espaço entre a cortina e
                                          o corpo da máquina onde pode
                                          permanecer um trabalhador sem
                                          ser detectado. 
                                           
                                          1.3. Em respeito à capacidade
                                          de detecção da cortina de luz,
                                          deve ser usada pelo menos a
                                          distância adicional C no
                                          quadro I quando se calcula a
                                          mínima distância S.  
                                           
                                          QUADRO I - Distância adicional
                                          C 
                                           
                                             
                                           
                                          1.4. Outras características de
                                          instalação de cortina de luz,
                                          tais como aproximação
                                          paralela, aproximação em
                                          ângulo e equipamentos de dupla
                                          posição devem atender às
                                          condições específicas
                                          previstas na norma ISO 13855.
                                          A aplicação de cortina de luz
                                          em dobradeiras hidráulicas
                                          deve atender à norma EN 12622. 
                                           
                                          Fonte: ISO 13855 - Safety of
                                          machinery - The positioning of
                                          protective equipment in
                                          respect of approach speeds of
                                          parts of the human body. 
                                           
                                          B) Requisitos para uso de
                                          sistemas de segurança de
                                          detecção multizona - AOPD
                                          multizona em dobradeiras
                                          hidráulicas. 
                                           
                                          1. As dobradeiras hidráulicas
                                          podem possuir AOPD multizona
                                          desde que acompanhado de
                                          procedimento de trabalho
                                          detalhado que atenda à EN12622
                                          e os testes previstos conforme
                                          as recomendações do
                                          fabricante. 
                                           
                                          1.1. Os testes devem ser
                                          realizados a cada troca de
                                          ferramenta ou qualquer
                                          manutenção, e ser realizados
                                          pelo operador a cada início de
                                          turno de trabalho ou
                                          afastamento prolongado da
                                          máquina. 
                                           
                                          2. Nas dobradeiras hidráulicas
                                          providas de AOPD multizona que
                                          utilizem pedal para
                                          acionamento de descida, este
                                          deve ser de segurança e
                                          possuir as seguintes posições: 
                                           
                                          a) 1ª (primeira) posição =
                                          parar; 
                                           
                                          b) 2ª (segunda) posição =
                                          operar; e 
                                           
                                          c) 3ª (terceira) posição =
                                          parar em caso de emergência. 
                                           
                                          2.1. A abertura da ferramenta
                                          pode ser ativada, desde que
                                          controlado o risco de queda do
                                          produto em processo, com o
                                          acionamento do pedal para a 3ª
                                          (terceira) posição ou
                                          liberando-o para a 1ª
                                          (primeira) posição. 
                                           
                                          2.2. Após o acionamento do
                                          pedal até a 3ª (terceira)
                                          posição, o reinício somente
                                          será possível com seu retorno
                                          para a 1ª (primeira) posição.
                                          A 3ª (terceira) posição só
                                          pode ser acionada passando por
                                          um ponto de pressão; a força
                                          requerida não deve exceder 350
                                          N (trezentos e cinquenta
                                          Newtons). 
                                           
                                        
                                        ANEXO
                                              II da NR-12 
                                             
                                            CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA
                                              CAPACITAÇÃO 
                                           
                                         
                                          1. A capacitação para operação
                                          segura de máquinas deve
                                          abranger as etapas teórica e
                                          prática, a fim de proporcionar
                                          a competência adequada do
                                          operador para trabalho seguro,
                                          contendo no mínimo: 
                                           
                                          a) descrição e identificação
                                          dos riscos associados com cada
                                          máquina e equipamento e as
                                          proteções específicas contra
                                          cada um deles; 
                                           
                                          b) funcionamento das
                                          proteções; como e por que
                                          devem ser usadas; 
                                           
                                          c) como e em que
                                          circunstâncias uma proteção
                                          pode ser removida, e por quem,
                                          sendo na maioria dos casos,
                                          somente o pessoal de inspeção
                                          ou manutenção; 
                                           
                                          d) o que fazer, por exemplo,
                                          contatar o supervisor, se uma
                                          proteção foi danificada ou se
                                          perdeu sua função, deixando de
                                          garantir uma segurança
                                          adequada;  
                                           
                                          e) os princípios de segurança
                                          na utilização da máquina ou
                                          equipamento; 
                                           
                                          f) segurança para riscos
                                          mecânicos, elétricos e outros
                                          relevantes; 
                                           
                                          g) método de trabalho seguro; 
                                           
                                          h) permissão de trabalho; e 
                                           
                                          i) sistema de bloqueio de
                                          funcionamento da máquina e
                                          equipamento durante operações
                                          de inspeção, limpeza,
                                          lubrificação e manutenção. 
                                           
                                          1.1 A capacitação de
                                          operadores de máquinas
                                          automotrizes ou
                                          autopropelidas, deve ser
                                          constituída das etapas teórica
                                          e prática e possuir o conteúdo
                                          programático mínimo descrito
                                          nas alíneas do item 1 deste
                                          Anexo e ainda: 
                                           
                                          a) noções sobre legislação de
                                          trânsito e de legislação de
                                          segurança e saúde no trabalho; 
                                           
                                          b) noções sobre acidentes e
                                          doenças decorrentes da
                                          exposição aos riscos
                                          existentes na máquina,
                                          equipamentos e implementos; 
                                           
                                          c) medidas de controle dos
                                          riscos: Equipamentos de
                                          Proteção Coletiva - EPCs e
                                          Equipamentos de Proteção
                                          Individual - EPIs; 
                                           
                                          d) operação com segurança da
                                          máquina ou equipamento; 
                                           
                                          e) inspeção, regulagem e
                                          manutenção com segurança; 
                                           
                                          f) sinalização de segurança; 
                                           
                                          g) procedimentos em situação
                                          de emergência; e 
                                           
                                          h) noções sobre prestação de
                                          primeiros socorros. 
                                           
                                          1.1.1 A etapa prática deve ser
                                          supervisionada e documentada,
                                          podendo ser realizada na
                                          própria máquina que será
                                          operada. 
                                           
                                        
                                        ANEXO
                                              III da NR-12 
                                             
                                            MEIOS DE ACESSO A
                                              MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 
                                           
                                         
                                          1. As máquinas e equipamentos
                                          devem possuir acessos fixados
                                          e seguros a todos os seus
                                          pontos de operação,
                                          abastecimento, inserção de
                                          matérias-primas e retirada de
                                          produtos trabalhados,
                                          preparação, manutenção e
                                          intervenção constante. 
                                           
                                          1.1 Consideram-se meios de
                                          acesso às máquinas e
                                          equipamentos, para efeitos
                                          desta NR, elevadores, rampas,
                                          passarelas, plataformas ou
                                          escadas de degraus. 
                                           
                                          1.2 Não se aplica a exigência
                                          do item 1 aos meios de acessos
                                          dos prédios e às estruturas
                                          industriais fixas e
                                          flutuantes, nas quais as
                                          máquinas e equipamentos estão
                                          instalados, exceto quando a
                                          principal função seja prover
                                          acesso à máquina e
                                          equipamento. 
                                           
                                          1.3 Na impossibilidade técnica
                                          de adoção dos meios previstos
                                          no subitem 1.1, poderá ser
                                          utilizada escada fixa tipo
                                          marinheiro. 
                                           
                                          1.4 Nas máquinas e
                                          equipamentos, os meios de
                                          acesso devem ser localizados e
                                          instalados de modo a prevenir
                                          riscos de acidente e facilitar
                                          o seu acesso e utilização
                                          pelos trabalhadores. 
                                           
                                        1.5
                                          Nas atividades de manutenção,
                                          limpeza ou outras intervenções
                                          eventuais poderá ser adotado o
                                          uso de plataformas móveis ou
                                          elevatórias, garantida sua
                                          estabilidade, ou de outros
                                          meios de acesso não
                                          pertencentes às máquinas e
                                          equipamentos desde que
                                          seguramente fixados. 
                                           
                                          2. O emprego dos meios de
                                          acesso deve considerar o
                                          ângulo de lance conforme
                                          Figura 1. 
                                           
                                             
                                          Legenda: 
                                            A: rampa. 
                                            B: rampa com peças
                                            transversais para evitar o
                                            escorregamento. 
                                            C: escada com espelho. 
                                            D: escada sem espelho. 
                                            E: escada do tipo
                                            marinheiro. 
                                            Figura 1: Escolha dos meios
                                            de acesso conforme a
                                            inclinação - ângulo de
                                            lance. 
                                            Fonte: ISO 14122 - Segurança
                                            de Máquinas - Meios de
                                            acesso permanentes às
                                            máquinas. 
                                           
                                          3. Os locais ou postos de
                                          trabalho acima do piso em que
                                          haja acesso de trabalhadores,
                                          para operação ou quaisquer
                                          outras intervenções habituais
                                          nas máquinas e equipamentos,
                                          como abastecimento,
                                          preparação, ajuste, inspeção,
                                          limpeza e manutenção, devem
                                          possuir plataformas de
                                          trabalho estáveis e seguras. 
                                           
                                          3.1 Na impossibilidade técnica
                                          de aplicação do previsto no
                                          item 3, poderá ser adotado o
                                          uso de plataformas móveis ou
                                          elevatórias. 
                                           
                                          4. As plataformas móveis devem
                                          ser estáveis, de modo a não
                                          permitir sua movimentação ou
                                          tombamento durante a
                                          realização do trabalho. 
                                           
                                          5. As passarelas, plataformas,
                                          rampas e escadas de degraus
                                          devem propiciar condições
                                          seguras de trabalho,
                                          circulação, movimentação e
                                          manuseio de materiais e: 
                                           
                                          a) ser dimensionadas,
                                          construídas e fixadas de modo
                                          seguro e resistente, de forma
                                          a suportar os esforços
                                          solicitantes e movimentação
                                          segura do trabalhador; 
                                           
                                          b) ter pisos e degraus
                                          constituídos de materiais ou
                                          revestimentos antiderrapantes; 
                                           
                                          c) ser mantidas desobstruídas; 
                                           
                                          d) ser localizadas e
                                          instaladas de modo a prevenir
                                          riscos de queda,
                                          escorregamento, tropeçamento e
                                          dispêndio excessivo de
                                          esforços físicos pelos
                                          trabalhadores ao utilizá-las. 
                                           
                                          6. Quando for necessária maior
                                          resistência ao escorregamento,
                                          nas rampas com ângulo de
                                          inclinação entre 10° e 20°,
                                          deverão ser instaladas peças
                                          transversais horizontais
                                          distanciadas entre 0,40 m
                                          (quarenta centímetros) e 0,50
                                          m (cinquenta centímetros) e
                                          com altura entre 0,01 m (um
                                          centímetro) e 0,02 m (dois
                                          centímetros), conforme Figura
                                          2. 
                                           
                                             
                                          Legenda: 
                                            T distância entre duas peças
                                            transversais 
                                            B largura 
                                            h altura 
                                          α ângulo
                                            de inclinação 
                                            Figura 2 - rampa com peças
                                            transversais 
                                            Fonte: ISO 14122-2:2016 -
                                            Segurança de Máquinas -
                                            Meios de acesso permanentes
                                            às máquinas 
                                           
                                          6.1 É proibida a construção de
                                          rampas com inclinação superior
                                          a 20º (vinte) graus em relação
                                          ao piso. 
                                           
                                          6.2 As rampas instaladas antes
                                          da vigência desse subitem,
                                          ficam dispensadas do
                                          atendimento do item 6, devendo
                                          ser adotada outra medida de
                                          mesma eficácia. 
                                           
                                          7. Os meios de acesso das
                                          máquinas e equipamentos devem
                                          possuir sistema de proteção
                                          contra quedas com as seguintes
                                          características: 
                                           
                                          a) ser dimensionados,
                                          construídos e fixados de modo
                                          seguro e resistente, de forma
                                          a suportar os esforços
                                          solicitantes; 
                                           
                                          b) ser constituídos de
                                          material resistente a
                                          intempéries e corrosão; 
                                           
                                          c) possuir travessão superior
                                          instalado de 1,10 m (um metro
                                          e dez centímetros) a 1,20 m
                                          (um metro e vinte centímetros)
                                          de altura em relação ao piso
                                          ao longo de toda a extensão,
                                          em ambos os lados; 
                                           
                                          d) o travessão superior não
                                          deve possuir superfície plana,
                                          a fim de evitar a colocação de
                                          objetos; e 
                                           
                                          e) possuir rodapé de, no
                                          mínimo, 0,20 m (vinte
                                          centímetros) de altura e
                                          travessão intermediário a 0,70
                                          m (setenta centímetros) de
                                          altura em relação ao piso,
                                          localizado entre o rodapé e o
                                          travessão superior. 
                                           
                                          7.1 Os meios de acesso
                                          instalados antes da publicação
                                          da Portaria
                                            SIT n.º 197, de 17 de
                                            dezembro de 2010, D.O.U.
                                          de 24/12/2010, ficam
                                          dispensados do atendimento da
                                          dimensão indicada na alínea
                                          "c" do item 7, devendo o
                                          travessão superior possuir no
                                          mínimo 1,00 m (um metro). 
                                           
                                          7.2 As escadas fixas do tipo
                                          marinheiro e elevadores estão
                                          dispensadas do cumprimento do
                                          item 7. 
                                           
                                          8. Havendo risco de queda de
                                          objetos e materiais, o vão
                                          entre o rodapé e o travessão
                                          superior do guarda corpo deve
                                          receber proteção fixa,
                                          integral e resistente. 
                                           
                                          8.1 A proteção mencionada no
                                          item 8 pode ser constituída de
                                          tela resistente, desde que sua
                                          malha não permita a passagem
                                          de qualquer objeto ou material
                                          que possa causar lesões aos
                                          trabalhadores. 
                                           
                                          9. Para o sistema de proteção
                                          contra quedas em plataformas
                                          utilizadas em operações de
                                          abastecimento ou que acumulam
                                          sujidades, é permitida a
                                          adoção das dimensões da Figura
                                          3 deste Anexo. 
                                           
                                           
                                             
                                             
                                             
                                         
                                     
                                     
                                     Figura 3: Sistema de
                                        proteção contra quedas em
                                        plataforma. (dimensões em
                                        milímetros) 
                                        Legenda: 
                                        H: altura barra superior, entre
                                        1000 mm (mil milímetros) e 1100
                                        mm (mil e cem milímetros) 
                                        1: plataforma 
                                        2: barra-rodapé 
                                        3: barra intermediária 
                                        4: barra superior corrimão
                                       
                                       
                                      10. As passarelas, plataformas e
                                      rampas devem ter as seguintes
                                      características: 
                                       
                                      a) largura útil mínima de 0,60 m
                                      (sessenta centímetros); e 
                                       
                                      b) meios de drenagem, se
                                      necessário. 
                                       
                                      10.1 A largura útil mínima das
                                      passarelas, plataformas e rampas
                                      poderá ser reduzida para 0,50 m
                                      (cinquenta centímetros) nos
                                      seguintes casos: 
                                       
                                      a) quando seu comprimento for
                                      menor que 2,00 m (dois metros); 
                                       
                                      b) quando o espaço no nível do
                                      piso for restrito por
                                      canalizações, cabeamentos
                                      elétricos ou razões construtivas
                                      da máquina. 
                                       
                                      10.2 As passarelas, plataformas e
                                      rampas instaladas antes da
                                      publicação da Portaria
                                        SIT n.º 197, de 17 de dezembro
                                        de 2010, D.O.U. de
                                      24/12/2010, ficam dispensadas do
                                      atendimento da alínea "a" do item
                                      10 deste Anexo, devendo ser
                                      garantida largura útil mínima de
                                      0,50 m (cinquenta centímetros). 
                                       
                                      11. As escadas de degraus sem
                                      espelho devem ter: 
                                       
                                      a) largura útil mínima de 0,60 m
                                      (sessenta centímetros); 
                                       
                                      b) degraus com profundidade mínima
                                      de 0,15 m (quinze centímetros); 
                                       
                                      c) degraus e lances uniformes,
                                      nivelados e sem saliências; 
                                       
                                      d) altura máxima entre os degraus
                                      de 0,25 m (vinte e cinco
                                      centímetros); 
                                       
                                      e) plataforma de descanso com
                                      largura útil mínima de 0,60 m
                                      (sessenta centímetros) e
                                      comprimento a intervalos de, no
                                      máximo, 3,00 m (três metros) de
                                      altura; 
                                       
                                      f) projeção de um degrau, "r",
                                      sobre o outro deve ser maior ou
                                      igual a 0 m (zero metro); 
                                       
                                    g) degraus
                                      com profundidade livre, "g", que
                                      atendam à fórmula: 600£ g +2h £
                                      660 (dimensões em milímetros),
                                      conforme Figura 4. 
                                       
                                       
                                      
                                       
                                       Legenda 
                                        H altura da
                                        escada--------------------------α ângulo de inclinação 
                                        g profundidade livre do
                                        degrau---------w largura da
                                        escada 
                                        p linha de
                                        passo-----------------------------r
                                        projeção entre degraus 
                                        h altura entre
                                        degraus---------------------t
                                        profundidade total do degrau 
                                        Figura 4 - Partes de escada
                                        (exemplo de escada sem espelho) 
                                        Fonte: ISO 14122-3:2016 -
                                        Segurança de Máquinas - Meios de
                                        acesso permanentes às máquinas
                                        (adaptado). 
                                       
                                      11.1 Para escadas com único lance
                                      cuja altura for inferior a 1,50 m
                                      (um metro e cinquenta
                                      centímetros), a largura útil
                                      mínima poderá ser reduzida para
                                      0,50 m (cinquenta centímetros). 
                                       
                                      11.2 As escadas de degraus sem
                                      espelho das máquinas e
                                      equipamentos instaladas antes da
                                      publicação da Portaria
                                        SIT n.º 197, de 17 de dezembro
                                        de 2010, D.O.U. de
                                      24/12/2010, ficam dispensadas do
                                      atendimento das alíneas "a" e "e"
                                      (exceto quanto ao intervalo de até
                                      três metros) do item 11 deste
                                      Anexo, devendo ser garantida
                                      largura útil mínima de 0,50 m
                                      (cinquenta centímetros). 
                                       
                                      12. As escadas de degraus com
                                      espelho devem ter: 
                                       
                                      a) largura útil mínima de 0,60 m
                                      (sessenta centímetros); 
                                       
                                      b) degraus com profundidade mínima
                                      de 0,20 m (vinte centímetros); 
                                       
                                      c) degraus e lances uniformes,
                                      nivelados e sem saliências; 
                                       
                                      d) altura entre os degraus de 0,20
                                      m (vinte centímetros) a 0,25 m
                                      (vinte e cinco centímetros); 
                                       
                                      e) plataforma de descanso com
                                      largura útil mínima de 0,60 m
                                      (sessenta centímetros) e
                                      comprimento a intervalos de, no
                                      máximo, 3,00 m (três metros) de
                                      altura. 
                                     
                                      12.1 Para escadas com único lance
                                      cuja altura for inferior a 1,50 m
                                      (um metro e cinquenta
                                      centímetros), a largura útil
                                      mínima poderá ser reduzida para
                                      0,50 m (cinquenta centímetros). 
                                       
                                      12.2 As escadas de degraus com
                                      espelho das máquinas e
                                      equipamentos instaladas antes da
                                      publicação da Portaria
                                        SIT n.º 197/2010 ficam
                                      dispensadas do atendimento das
                                      alíneas "a", "b", "d" e "e" do
                                      item 12 deste Anexo, exceto quanto
                                      ao intervalo de até três metros,
                                      devendo ser garantida largura útil
                                      mínima de 0,50 m (cinquenta
                                      centímetros). 
                                       
                                      13. As escadas fixas do tipo
                                      marinheiro devem ter: 
                                       
                                      a) dimensionamento, construção e
                                      fixação seguras e resistentes, de
                                      forma a suportar os esforços
                                      solicitantes; 
                                       
                                      b) constituição de materiais ou
                                      revestimentos resistentes a
                                      intempéries e corrosão, caso
                                      estejam expostas em ambiente
                                      externo ou corrosivo; 
                                       
                                      c) gaiolas de proteção, caso
                                      possuam altura superior a 3,50 m
                                      (três metros e meio), instaladas a
                                      partir de 2,0 m (dois metros) do
                                      piso, ultrapassando a plataforma
                                      de descanso ou o piso superior em
                                      pelo menos de 1,10 m (um metro e
                                      dez centímetros) a 1,20 m (um
                                      metro e vinte centímetros); 
                                       
                                      d) corrimão ou continuação dos
                                      montantes da escada ultrapassando
                                      a plataforma de descanso ou o piso
                                      superior de 1,10 m (um metro e dez
                                      centímetros) a 1,20 m (um metro e
                                      vinte centímetros); 
                                       
                                      e) largura de 0,40 m (quarenta
                                      centímetros) a 0,60 m (sessenta
                                      centímetros); 
                                       
                                      f) altura total máxima de 10,00 m
                                      (dez metros), se for de um único
                                      lance; 
                                       
                                      g) altura máxima de 6,00 m (seis
                                      metros) entre duas plataformas de
                                      descanso, se for de múltiplos
                                      lances, construídas em lances
                                      consecutivos com eixos paralelos,
                                      distanciados no mínimo em 0,70 m
                                      (setenta centímetros); 
                                       
                                      h) espaçamento entre barras
                                      horizontais de 0,25 m (vinte e
                                      cinco centímetros) a 0,30 m
                                      (trinta centímetros); 
                                       
                                      i) espaçamento entre o piso da
                                      máquina ou da edificação e a
                                      primeira barra não superior a 0,55
                                      m (cinquenta e cinco centímetros); 
                                       
                                      j) distância em relação à
                                      estrutura em que é fixada de, no
                                      mínimo, 0,15 m (quinze
                                      centímetros); 
                                       
                                      k) barras horizontais de 0,025 m
                                      (vinte e cinco milímetros) a 0,038
                                      m (trinta e oito milímetros) de
                                      diâmetro ou espessura; e 
                                       
                                      l) barras horizontais com
                                      superfícies, formas ou ranhuras a
                                      fim de prevenir deslizamentos. 
                                       
                                      13.1 As gaiolas de proteção devem
                                      ter diâmetro de 0,65 m (sessenta e
                                      cinco centímetros) a 0,80 m
                                      (oitenta centímetros), e: 
                                       
                                      a) possuir barras verticais com
                                      espaçamento máximo de 0,30 m
                                      (trinta centímetros) entre si e
                                      distância máxima de 1,50 m (um
                                      metro e cinquenta centímetros)
                                      entre arcos; ou 
                                       
                                      b) vãos entre arcos de, no máximo,
                                      0,30 m (trinta centímetros),
                                      dotadas de barra vertical de
                                      sustentação dos arcos. 
                                       
                                    
                                    ANEXO
                                          IV da NR-12 
                                         
                                        GLOSSÁRIO 
                                       
                                     
                                      Ação positiva: quando um
                                      componente mecânico móvel
                                      inevitavelmente move outro
                                      componente consigo, por contato
                                      direto ou através de elementos
                                      rígidos, o segundo componente é
                                      dito como atuado em modo positivo,
                                      ou positivamente, pelo primeiro. 
                                       
                                      Adubadora automotriz: máquina
                                      destinada à aplicação de
                                      fertilizante sólido granulado e
                                      desenvolvida para o setor
                                      canavieiro. 
                                       
                                      
                                    
                                    Adubadora
                                      tracionada: implemento agrícola
                                      que, quando acoplado a um trator
                                      agrícola, pode realizar a operação
                                      de aplicar fertilizantes sólidos
                                      granulados ou em pó.
                                    
                                     
                                    
                                     
                                   
                                    
                                   
                                  Amaciador de
                                    bifes: Máquina com dois ou mais
                                    cilindros dentados paralelos
                                    tracionados que giram em sentido de
                                    rotação inversa, por onde são
                                    passadas peças de bife pré-cortadas.
                                    É composto por: estrutura, bocal de
                                    alimentação, cilindros tracionados
                                    dentados e área de descarga. A
                                    operação de amaciamento consiste na
                                    introdução do bife pelo bocal,
                                    passando-o por entre os cilindros
                                    dentados, sendo recolhido na área de
                                    descarga. 
                                     
                                    Amassadeira: Máquina concebida para
                                    uso industrial ou comercial
                                    destinada a obter uma mistura
                                    homogênea para massas alimentícias.
                                    Composição básica: estrutura,
                                    acionamento, batedor, bacia e
                                    proteções. Para seu funcionamento, o
                                    sistema de acionamento transmite
                                    potência para o batedor, que realiza
                                    movimento de rotação sem movimento
                                    de translação, fazendo-o girar e
                                    misturar os ingredientes para
                                    produção da massa. O sistema de
                                    acionamento pode transmitir potência
                                    para o batedor e para a bacia
                                    simultaneamente, mantendo ambos em
                                    movimento de rotação. Em certos
                                    casos a bacia gira pela ação
                                    mecânica do batedor sobre a massa.
                                    Tanto o batedor quanto a bacia podem
                                    ter velocidade de rotação contínua
                                    ou variável. 
                                     
                                    Análise de Risco: Combinação da
                                    especificação dos limites da
                                    máquina, identificação de perigos e
                                    estimativa de riscos. (NBR 12.100) 
                                     
                                    Ângulo de lance: Ângulo formado
                                    entre a inclinação do meio de acesso
                                    e o plano horizontal.  
                                     
                                    Apreciação de Risco: Processo
                                    completo que compreende a análise de
                                    risco e a avaliação de risco. (NBR
                                    12.100) 
                                     
                                    AOPD (Active Opto-electronic
                                    Protective Device): Dispositivo com
                                    função de detectar interrupção da
                                    emissão óptica por um objeto opaco
                                    presente na zona de detecção
                                    especificada, como cortina de luz,
                                    detector de presença laser múltiplos
                                    feixes, monitor de área a laser,
                                    fotocélulas de segurança para
                                    controle de acesso. Sua função é
                                    realizada por elementos sensores e
                                    receptores optoeletrônicos. 
                                     
                                    AOPD multizona: Dispositivo de
                                    detecção de presença optoeletrônico
                                    ativo, para aplicação em dobradeiras
                                    hidráulicas, composto por conjunto
                                    de feixes emissores/receptores
                                    alinhados em mais de uma coluna ou
                                    linha (ou ainda sistema de
                                    monitoramento de imagem) instalado
                                    de forma a acompanhar o movimento da
                                    ferramenta móvel (punção) da
                                    máquina, proporcionando uma zona de
                                    monitoramento da área onde ocorre a
                                    sujeição direta entre o ferramental
                                    e a chapa a ser dobrada. Sua correta
                                    aplicação é determinada pela norma
                                    harmonizada EN 12622 - Safety of
                                    machine tools - Hydraulic press
                                    brakes, cujos principais requisitos
                                    encontram-se transpostos nos
                                    subitens 4.1.2.1.1 e seus subitens,
                                    4.1.2.4 e 4.1.2.5 do Anexo VIII -
                                    Prensas e Similares - desta NR. 
                                     
                                    Assento instrucional: Assento de
                                    máquina autopropelida projetado para
                                    fins exclusivamente instrucionais. 
                                     
                                    Autoteste: Teste funcional executado
                                    automaticamente pelo próprio
                                    dispositivo, na inicialização do
                                    sistema e durante determinados
                                    períodos, para verificação de falhas
                                    e defeitos, levando o dispositivo
                                    para uma condição segura. 
                                     
                                    Avaliação de Risco: julgamento com
                                    base na análise de risco, do quanto
                                    os objetivos de redução de risco
                                    foram atingidos. (NBR 12.100) 
                                     
                                    Baixa velocidade ou velocidade
                                    reduzida: velocidade inferior à de
                                    operação, compatível com o trabalho
                                    seguro. 
                                     
                                    Balancim de braço móvel manual -
                                    balancim jacaré: Máquina destinada
                                    ao corte de couro e materiais
                                    similares, operada por um
                                    trabalhador, dotada de uma
                                    superfície de corte não móvel
                                    correspondente à área útil total
                                    disponível e de um braço que contém
                                    a superfície de impacto móvel, ou
                                    seja, base prensora, que é capaz de
                                    se deslocar em um movimento de arco
                                    horizontal sobre a superfície de
                                    corte. 
                                     
                                    Balancim tipo ponte manual -
                                    balancim ponte: Máquina destinada ao
                                    corte de couro e materiais
                                    similares, operada por um
                                    trabalhador, na qual a superfície de
                                    impacto fica conectada ou presa à
                                    ponte que se desloca horizontal e
                                    verticalmente sobre uma superfície
                                    de corte não móvel. 
                                     
                                    Batedeira: Máquina concebida para
                                    uso industrial ou comercial
                                    destinada a obter uma mistura
                                    homogênea para massas ou cremes, de
                                    consistência leve ou média. É
                                    composta basicamente por estrutura,
                                    acionamento, batedores
                                    intercambiáveis que podem ter
                                    diversas geometrias, bacia e
                                    proteções. Para seu funcionamento, o
                                    motor transmite potência para o
                                    batedor, fazendo-o girar e misturar
                                    os ingredientes para a produção da
                                    massa, mantendo a bacia fixa.
                                    Durante o processo de operação, o
                                    batedor apresenta movimento de
                                    rotação sobre seu eixo, podendo
                                    ainda ter movimento de translação
                                    circular, denominado planetário,
                                    enquanto a bacia permanece fixa. O
                                    batedor pode ter velocidade de
                                    rotação e translação contínua ou
                                    variável. Em alguns casos a bacia
                                    pode ser movimentada manual ou
                                    eletricamente na direção vertical
                                    para ajuste operacional. 
                                     
                                    Burla: Ato de anular de maneira
                                    simples o funcionamento normal e
                                    seguro de dispositivos ou sistemas
                                    da máquina, utilizando para
                                    acionamento quaisquer objetos
                                    disponíveis, tais como, parafusos,
                                    agulhas, peças em chapa de metal,
                                    objetos de uso diário, como chaves e
                                    moedas ou ferramentas necessárias à
                                    utilização normal da máquina. 
                                     
                                    Categoria: Classificação das partes
                                    de um sistema de
                                    comando relacionadas à segurança,
                                    com respeito à sua resistência a
                                    defeitos e seu subsequente
                                    comportamento na condição de
                                    defeito, que é alcançada pela
                                    combinação e interligação das partes
                                    e/ou por sua confiabilidade. O
                                    desempenho com relação à ocorrência
                                    de defeitos, de uma parte de um
                                    sistema de comando, relacionado à
                                    segurança, é dividido em cinco
                                    categorias (B, 1, 2, 3 e 4) segundo
                                    a norma ABNT NBR 14153 - Segurança
                                    de máquinas - Partes de sistemas de
                                    comando relacionadas à segurança -
                                    Princípios gerais para projeto,
                                    equivalente à norma EN 954-1 -
                                    Safety of machinery - Safety related
                                    parts of control systems, que leva
                                    em conta princípios qualitativos
                                    para sua seleção. A norma europeia
                                    EN 954 foi substituída pela norma
                                    internacional ISO 13849 após um
                                    período de adaptação e convivência,
                                    sendo que a ABNT está trabalhando
                                    para a publicação da versão da norma
                                    ABNT ISO 13849 partes1 e 2. A norma
                                    ISO 13849-1 prevê requisitos para a
                                    concepção e integração de
                                    componentes relacionadas com a
                                    segurança dos sistemas de controle,
                                    incluindo alguns aspectos do software,
                                    é expresso por nível de performance
                                    (PL) que é classificado de "a" até
                                    "e". O conceito de categoria é
                                    mantido, mas existem requisitos
                                    adicionais a serem preenchidos para
                                    que um nível de performance possa
                                    ser reivindicado por um sistema ou
                                    componente, sendo fundamental a
                                    confiabilidade dos dados que serão
                                    empregados em uma análise
                                    quantitativa do sistema de
                                    segurança. Máquinas importadas e
                                    componentes que já utilizam o
                                    conceito de PL não devem ser
                                    consideradas, apenas por esta razão,
                                    em desacordo com a NR-12, pois
                                    existe uma correlação, embora não
                                    linear, entre o os conceitos de PL e
                                    categoria (vide Nota Técnica
                                    DSST/SIT n.º 48/2016). 
                                     
                                    Categoria B: Principalmente
                                    caracterizada pela seleção de
                                    componentes. A ocorrência de um
                                    defeito pode levar à perda da função
                                    de segurança. 
                                     
                                    Categoria 1: A ocorrência de um
                                    defeito pode levar à perda da função
                                    de segurança, porém a probabilidade
                                    de ocorrência é menor que para a
                                    categoria B. 
                                     
                                    Categoria 2: A função de segurança é
                                    verificada em intervalos pelo
                                    sistema: 
                                     
                                    a) a ocorrência de um defeito pode
                                    levar a perda da função de segurança
                                    entre as verificações; e 
                                     
                                    b) a perda da função de segurança é
                                    detectada pela verificação. 
                                     
                                    Categoria 3: quando o comportamento
                                    de sistema permite que: 
                                     
                                    a) quando ocorrer o defeito isolado,
                                    a função de segurança sempre seja
                                    cumprida; 
                                     
                                    b) alguns, mas não todos, defeitos
                                    sejam detectados; e 
                                     
                                    c) o acúmulo de defeitos não
                                    detectados leve à perda da função de
                                    segurança. 
                                     
                                    Categoria 4: quando as partes dos
                                    sistemas de comando relacionadas à
                                    segurança devem ser projetadas de
                                    tal forma que: 
                                     
                                    a) uma falha isolada em qualquer
                                    dessas partes relacionadas à
                                    segurança não leve à perda das
                                    funções de segurança, e 
                                     
                                    b) a falha isolada seja detectada
                                    antes ou durante a próxima atuação
                                    sobre a função de segurança, como,
                                    por exemplo, imediatamente, ao ligar
                                    o comando, ao final do ciclo de
                                    operação da máquina. Se essa
                                    detecção não for possível, o acúmulo
                                    de defeitos não deve levar à perda
                                    das funções de segurança. 
                                     
                                    Chave de partida: combinação de
                                    todos os dispositivos de manobra
                                    necessários para partir e parar um
                                    motor. 
                                     
                                    Circuito elétrico de comando:
                                    circuito responsável por levar o
                                    sinal gerado pelos controles da
                                    máquina ou equipamento até os
                                    dispositivos e componentes cuja
                                    função é comandar o acionamento das
                                    máquinas e equipamentos, tais como
                                    interfaces de segurança, relés,
                                    contatores, entre outros, geralmente
                                    localizados em painéis elétricos ou
                                    protegidos pela estrutura ou
                                    carenagem das máquinas e
                                    equipamentos. 
                                     
                                    Colhedora de algodão: a colhedora de
                                    algodão possui um sistema de fusos
                                    giratórios que retiram a fibra do
                                    algodão sem prejudicar a parte
                                    vegetativa da planta, ou seja,
                                    caules e folhas. Determinados
                                    modelos têm como característica a
                                    separação da fibra e do caroço,
                                    concomitante à operação de colheita. 
                                     
                                      
                                  Colhedora de café:
                                    equipamento agrícola automotriz que
                                    efetua a "derriça" e a colheita de
                                    café. 
                                     
                                     
                                  Colhedora de
                                    cana-de-açúcar: equipamento que
                                    permite a colheita de cana de modo
                                    uniforme, por possuir sistema de
                                    corte de base capaz de cortar a
                                    cana-de-açúcar acompanhando o perfil
                                    do solo. Possui um sistema de
                                    elevador que desloca a cana cortada
                                    até a unidade de transbordo.
                                 
                               
                             
                             
                                 
                                  
                                 
                              Colhedora de
                                forragem ou forrageira autopropelida:
                                equipamento agrícola automotriz
                                apropriado para colheita e forragem de
                                milho, sorgo, girassol e outros. Executa
                                o corte da planta, sendo capaz de colher
                                ou recolher, triturar e recolher a
                                cultura cortada em contentores ou
                                veículos separados de transbordo.
                                
                              Colhedora de grãos: máquina
                                destinada à colheita de grãos, como
                                trigo, soja, milho, arroz, feijão, etc.
                                O produto é recolhido por meio de uma
                                plataforma de corte e conduzido para a
                                área de trilha e separação, onde o grão
                                é separado da palha, que é expelida,
                                enquanto o grão é transportado ao tanque
                                graneleiro. 
                              
                                
                              Colhedora de laranja: máquina
                                agrícola autopropelida que efetua a
                                colheita da laranja e outros cítricos
                                similares.
                              
                                 
                              Comandos elétricos
                                ou interfaces de segurança: dispositivos
                                responsáveis por realizar o
                                monitoramento que verificam a
                                interligação, posição e funcionamento de
                                outros dispositivos do sistema e impedem
                                a ocorrência de falha que provoque a
                                perda da função de segurança, como relés
                                de segurança, controladores
                                configuráveis de segurança e controlador
                                lógico programável - CLP de segurança;
                               
                                Controlador configurável de segurança -
                                CCS: equipamento eletrônico
                                computadorizado - hardware, que
                                utiliza memória configurável para
                                armazenar e executar internamente
                                intertravamentos de funções específicas
                                de programa - software, tais
                                como sequenciamento, temporização,
                                contagem e blocos de segurança,
                                controlando e monitorando por meio de
                                entradas e saídas de segurança vários
                                tipos de máquinas ou processos. Deve ter
                                três princípios básicos de
                                funcionamento: - redundância,
                                diversidade e autoteste. O software
                                instalado deve garantir sua eficácia de
                                forma a reduzir ao mínimo a
                                possibilidade de erros provenientes de
                                falha humana no projeto, a fim de evitar
                                o comprometimento de qualquer função
                                relativa à segurança, bem como não
                                permitir alteração dos blocos de função
                                de segurança específicos. 
                                 
                                Contatos espelho: um contato auxiliar
                                normalmente fechado (NF) que não pode
                                estar na posição fechada ao mesmo tempo
                                que um dos contatos principais (de força
                                ou potência) no mesmo contator. Assim,
                                contatos espelho é uma característica
                                que diz respeito à ligação mecânica
                                entre os contatos auxiliares e os
                                contatos principais de um contator. 
                                 
                                Contatos mecanicamente ligados: uma
                                combinação de contatos normalmente
                                abertos (NA) e contatos normalmente
                                fechados (NF) projetada de modo que não
                                possam estar simultaneamente na posição
                                fechada (ou aberta). Aplica-se a
                                contatos auxiliares de dispositivos de
                                comando onde a força de atuação é
                                provida internamente, tais como:
                                contatores. 
                                 
                                Controlador lógico programável - CLP de
                                segurança: equipamento eletrônico
                                computadorizado - hardware, que
                                utiliza memória programável para
                                armazenar e executar internamente
                                instruções e funções específicas de
                                programa - software, tais como
                                lógica, sequenciamento, temporização,
                                contagem, aritmética e blocos de
                                segurança, controlando e monitorando por
                                meio de entradas e saídas de segurança
                                vários tipos de máquinas ou processos. O
                                CLP de segurança deve ter três
                                princípios básicos de funcionamento: -
                                redundância, diversidade e autoteste. O
                                software instalado deve garantir
                                sua eficácia de forma a reduzir ao
                                mínimo a possibilidade de erros
                                provenientes de falha humana no projeto,
                                a fim de evitar o comprometimento de
                                qualquer função relativa à segurança,
                                bem como não permitir alteração dos
                                blocos de função de segurança
                                específicos. 
                                 
                                Controles: Dispositivos que compõem a interface de operação entre
                                homem e máquina, incluídos os
                                dispositivos de partida, acionamento e
                                parada, tais como botões, pedais,
                                alavancas, "joysticks", telas sensíveis
                                ao toque ("touch-screen"), entre outros,
                                geralmente visíveis. Os controles geram
                                os sinais de comando da máquina ou
                                equipamento. 
                                 
                                Dispositivo de acionamento bimanual
                                (também conhecido como dispositivo de
                                comando bimanual): Dispositivo que
                                exige, ao menos, a atuação simultânea
                                pela utilização das duas mãos, com o
                                objetivo de iniciar e manter as mãos do
                                operador nos dispositivos de atuação
                                (geralmente botões), enquanto existir
                                uma condição de perigo, propiciando uma
                                medida de proteção apenas para a pessoa
                                que o atua. Distâncias requeridas entre
                                os dispositivos de atuação e outras
                                informações podem ser obtidas nas normas
                                ISO 13851 e ANBT NBR 14152. 
                                 
                                Dispositivo de ação continuada (também
                                conhecido como dispositivo de comando
                                sem retenção): dispositivo de
                                acionamento manual que inicia e mantém
                                em operação elementos da máquina ou
                                equipamento apenas enquanto estiver
                                atuado. 
                                 
                                Dispositivo de acionamento por movimento
                                limitado passo a passo (também conhecido
                                como dispositivo de comando limitador de
                                movimento): Dispositivo cujo acionamento
                                permite apenas um deslocamento limitado
                                de um elemento de uma máquina ou
                                equipamento, reduzindo assim o risco
                                tanto quanto possível, ficando excluído
                                qualquer movimento posterior até que o
                                dispositivo de atuação seja desativado e
                                acionado novamente. 
                                 
                                Dispositivo de intertravamento:
                                dispositivo associado a uma proteção,
                                cujo propósito é prevenir o
                                funcionamento de funções perigosas da
                                máquina sob condições especificas
                                (geralmente enquanto a proteção não está
                                fechada), com atuação mecânica (com
                                contato físico), como os dispositivos
                                mecânicos de intertravamento, ou sem
                                atuação mecânica (sem contato físico),
                                como os dispositivos de intertravamento
                                indutivos, magnéticos, capacitivos,
                                ultrassônicos, óticos, e por rádio
                                frequência. Podem ou não ser
                                codificados, a depender da aplicação, e
                                sua instalação deve dificultar a burla
                                por meios simples, como chaves de fenda,
                                pregos, arames, fitas, imãs comuns,
                                objetos metálicos, etc. (ISO 14119)  
                                 
                                Dispositivo de restrição mecânica:
                                Dispositivo que tem por função inserir
                                em um mecanismo um obstáculo mecânico,
                                como cunha, veio, fuso, escora, calço
                                etc., capaz de se opor pela sua própria
                                resistência a qualquer movimento
                                perigoso, por exemplo, queda de uma
                                corrediça no caso de falha do sistema de
                                retenção normal. 
                                 
                                Dispositivo inibidor ou defletor:
                                Obstáculo físico que, sem impedir
                                totalmente o acesso a uma zona perigosa,
                                reduz sua probabilidade restringindo as
                                possibilidades de acesso. 
                                 
                                Dispositivo limitador: Dispositivo que
                                previne uma máquina, ou as condições
                                perigosas de uma máquina, de ultrapassar
                                um limite determinado (por exemplo,
                                limitador de espaço, limitador de
                                pressão, limitador de torque etc.). 
                                 
                                Dispositivo de obstrução: qualquer
                                obstáculo físico (barreira, trilho etc.)
                                que, sem impedir totalmente o acesso a
                                uma zona perigosa, reduz a probabilidade
                                do acesso a esta zona, oferecendo uma
                                obstrução ao acesso livre. 
                                 
                                Dispositivos mecânicos: dispositivos de
                                retenção, restrição, obstrução,
                                limitadores, separadores, empurradores,
                                inibidores/defletores, retráteis,
                                ajustáveis ou com auto fechamento; e 
                                 
                                Dispositivo mecânico de intertravamento:
                                seu funcionamento se dá pela
                                inserção/remoção de um atuador externo
                                no corpo do dispositivo, ou pela ação
                                mecânica direta (ou positiva) de partes
                                da máquina ou equipamento, geralmente
                                proteções móveis, sobre elementos
                                mecânicos do dispositivo. É passível de
                                desgaste, devendo ser utilizado de forma
                                redundante e diversa quando a apreciação
                                de riscos assim exigir, para evitar que
                                uma falha mecânica, como a quebra do
                                atuador ou de outros elementos, leve à
                                perda da função de segurança. Quando
                                exigidos em redundância (dois
                                dispositivos), pode-se aplicar um deles
                                com ação direta de abertura de um
                                elemento de contato normalmente fechado
                                (NF), e o outro com ação não direta de
                                abertura (por ação de mola) de um
                                elemento de contato normalmente aberto
                                (NA), gerando os sinais de parada,
                                dentre outras configurações possíveis -
                                a depender também da interface de
                                segurança utilizada, que pode operar com
                                sinais iguais ou invertidos. (ISO
                                14119). 
                                 
                                Dispositivo de validação: dispositivos
                                suplementares de controle operados
                                manualmente, que, quando aplicados de
                                modo permanente, habilitam o dispositivo
                                de acionamento. 
                                 
                                Dispositivos responsáveis pela prevenção
                                de partida inesperada ou pela função de
                                parada relacionada à segurança: São
                                dispositivos projetados para estabelecer
                                ou para interromper a corrente em um ou
                                mais circuitos elétricos, por exemplo:
                                contatores, dispositivos de
                                seccionamento comandados remotamente
                                através de bobina de mínima tensão;
                                inversores e conversores de frequência,
                                softstarters e demais chaves de
                                partida. 
                                 
                                Distância de segurança: Distância que
                                protege as pessoas do alcance das zonas
                                de perigo, sob condições específicas
                                para diferentes situações de acesso.
                                Quando utilizadas proteções, ou seja,
                                barreiras físicas que restringem o
                                acesso do corpo ou parte dele, deve ser
                                observado o subitem 12.5.1.1 desta NR.
                                Vide ABNT NBRNM-ISO 13852 - Segurança de
                                Máquinas - Distâncias de segurança para
                                impedir o acesso a zonas de perigo pelos
                                membros superiores. As distâncias de
                                segurança para impedir o acesso dos
                                membros inferiores são determinadas pela
                                ABNT NBRNM-ISO 13853 e devem ser
                                utilizadas quando há risco apenas para
                                os membros inferiores, pois quando
                                houver risco para membros superiores e
                                inferiores as distâncias de segurança
                                previstas na norma para membros
                                superiores devem ser atendidas. As
                                normas ABNT NBRNM-ISO 13852 e ABNT
                                NBRNM-ISO 13853 foram reunidas em uma
                                única norma, a EN ISO 13857:2008 -
                                Safety of machinery - Safety distances
                                to prevent hazard zones being reached by
                                upper and lower limbs, ainda sem
                                tradução no Brasil. 
                                 
                                Diversidade: Aplicação de componentes,
                                dispositivos ou sistemas com diferentes
                                princípios ou tipos, podendo reduzir a
                                probabilidade de existir uma condição
                                perigosa.  
                                 
                                Engate mecânico por chaveta ou similar:
                                Tipo de acoplamento que, uma vez
                                colocado em funcionamento ou ativado,
                                não pode ser desengatado até que o
                                martelo tenha realizado um ciclo
                                completo. O conceito inclui ainda certos
                                tipos de acoplamento que somente podem
                                ser desengatados em certas posições do
                                ciclo de funcionamento. Prensas com esse
                                tipo de acoplamento são extremamente
                                perigosas, e sua fabricação é proibida.
                                 
                                 
                                Equipamentos estáticos: toda estrutura
                                ou edificação que não possua movimentos
                                mecânicos de partes móveis realizados
                                por força motriz própria. 
                                 
                                Equipamento tracionado: Equipamento que
                                desenvolve a atividade para a qual foi
                                projetado, deslocando-se por meio do
                                sistema de propulsão de outra máquina
                                que o conduz.
                              
                              Escada de degraus com espelho:
                                meio de acesso permanente com um ângulo
                                de lance de 20° (vinte graus) a 45°
                                (quarenta e cinco graus), cujos
                                elementos horizontais são degraus com
                                espelho. 
                                 
                                Escada de degraus sem espelho: meio de
                                acesso com um ângulo de lance de 45°
                                (quarenta e cinco graus) a 75° (setenta
                                e cinco graus), cujos elementos
                                horizontais são degraus sem espelho. 
                                 
                                Escada do tipo marinheiro: meio
                                permanente de acesso com um ângulo de
                                lance de 75° (setenta e cinco graus) a
                                90° (noventa graus), cujos elementos
                                horizontais são barras ou travessas. 
                                 
                                Escorregamento: movimento do eixo de
                                manivela, excêntrico, além de um ponto
                                de parada definido. 
                                 
                                Escavadeira hidráulica em aplicação
                                florestal: escavadeira projetada para
                                executar trabalhos de construção, que
                                pode ser utilizada em aplicação
                                florestal por meio da instalação de
                                dispositivos especiais que permitam o
                                corte, desgalhamento, processamento ou
                                carregamento de toras. 
                                 
                              Espaço confinado:
                                qualquer área ou ambiente não projetado
                                para ocupação humana contínua, que
                                possua meios limitados de entrada e
                                saída, com ventilação insuficiente para
                                remover contaminantes ou onde possa
                                existir deficiência ou enriquecimento de
                                oxigênio. 
                                 
                                Especificação e limitação técnica: para
                                efeito desta NR são informações
                                detalhadas na máquina ou manual, tais
                                como: capacidade, velocidade de rotação,
                                dimensões máximas de ferramentas, massa
                                de partes desmontáveis, dados de
                                regulagem, necessidade de utilização de
                                EPI, frequência de inspeções e
                                manutenções etc. 
                                 
                                ESPE (Electro-sensitive protective
                                equipamento): sistema composto por
                                dispositivos ou componentes que operam
                                conjuntamente, com objetivo de proteção
                                e sensoriamento da presença humana,
                                compreendendo no mínimo: dispositivo de
                                sensoriamento, dispositivo de
                                monitoração ou controle e dispositivo de
                                chaveamento do sinal de saída. 
                                 
                                Exigência Cognitiva: exigência ligada a
                                processos mentais como percepção,
                                atenção, memória, raciocínio, agilidade
                                mental, linguagem e interpretação.
                                Envolve a necessidade de absorver
                                informações, de memorização por meio da
                                captação sensitiva, ou seja, visão,
                                audição, tato, etc., de interpretar,
                                compreender, avaliar, discriminar para
                                então reagir, tomar uma decisão ou
                                efetuar uma ação na interação entre o
                                homem e outros elementos do sistema ou
                                máquinas. 
                                 
                                Fadiga do trabalhador: manifestação,
                                mental ou física, local ou geral, não
                                patológica, de uma tensão de trabalho
                                excessiva, completamente reversível
                                mediante descanso. 
                                 
                                Fase de utilização: fase que compreende
                                todas as etapas de transporte, montagem,
                                instalação, ajuste, operação, limpeza,
                                manutenção, inspeção, desativação e
                                desmonte. 
                                 
                                Fatiador de frios: máquina com lâmina
                                tracionada em formato de disco utilizada
                                para fatiar frios. O tipo mais frequente
                                possui lâmina girante em forma de disco
                                com proteção regulável para cobri-la,
                                como borda do disco e carro porta-frios.
                                A operação de fatiar é feita pelo
                                movimento de vai e vem do carro
                                porta-frios, que conduz o material a ser
                                processado sobre a lâmina girante. Esse
                                tipo de máquina oferece risco de
                                acidente aos trabalhadores durante a
                                operação, regulagem manual da proteção
                                para expor a lâmina para operação de
                                corte, limpeza e afiação. Máquinas mais
                                modernas possuem lâmina girante em forma
                                de disco com movimento de vai e vem sob
                                uma mesa horizontal sem acesso aos
                                trabalhadores à zona de movimento da
                                lâmina. A zona de corte é acessada por
                                meio de uma calha vertical porta-frios,
                                que funciona como alimentador, e
                                proteção móvel intertravada, que veda o
                                acesso à lâmina. A descarga do material
                                processado se dá por esteira ou bandeja. 
                                 
                                Fatiadora de pães: máquina concebida
                                para uso profissional destinada a cortar
                                pães em fatias uniformes e paralelas. É
                                basicamente composta por estrutura,
                                acionamento, proteções e dispositivo de
                                corte. O dispositivo de corte pode
                                seccionar o produto tanto na vertical
                                quanto na horizontal e pode ser
                                constituído por um conjunto de facas
                                serrilhadas que cortam por movimento
                                oscilatório ou por uma serra contínua
                                que corta pelo movimento em um único
                                sentido. Para seu funcionamento, o motor
                                transmite potência para o dispositivo de
                                corte movimentando-o enquanto o pão é
                                introduzido para o corte na região de
                                carga, conduzido pelo dispositivo de
                                alimentação. 
                                 
                                 Feller buncher: trator florestal
                                cortador-enfeixador de troncos para
                                abate de árvores inteiras por meio do
                                uso de implemento de corte com disco ou
                                serra circular e garras para segurar e
                                enfeixar vários troncos simultaneamente. 
                                 
                              
                                
                               
                              Ferramenta portátil:
                                ferramenta destina a realizar o trabalho
                                mecânico, com ou sem provisões para
                                montagem em um suporte, e projetada de
                                tal forma que o motor e a máquina formem
                                um conjunto que possa ser facilmente
                                carregado até o local de uso, e que
                                possa ser seguro ou suportado pela mão
                                ou suspenso durante a operação. 
                                 
                                Ferramenta transportável
                                (semiestacionária): ferramenta que
                                possui as seguintes características: 
                                 
                                a) destinada a ser utilizada em vários
                                locais de trabalho apropriados. A
                                ferramenta realiza o trabalho no
                                material que é trazido para ela, a
                                ferramenta é montada na peça a ser
                                trabalhada ou ferramenta é colocada na
                                proximidade da peça a ser trabalhada; 
                                 
                                b) destinada a ser movimentada por uma
                                ou duas pessoas, com ou sem dispositivo
                                simples para facilitar o transporte, por
                                exemplo, alças, rodas e similares; 
                                 
                                c) utilizada em uma posição
                                estacionária, montada em uma bancada,
                                mesa, piso, ou incorporando um
                                dispositivo que realiza a função de
                                bancadas ou mesa, com ou sem fixação,
                                por exemplo, dispositivos de fixação
                                rápida, parafusos e similares, ou
                                montada na peça a ser trabalhada; 
                                 
                                d) utilizada sob o controle de um
                                operador; 
                                 
                                e) a peça a ser trabalhada ou a
                                ferramenta é alimentada ou introduzida
                                manualmente; 
                                 
                                f) não é destinada ao uso para produção
                                contínua ou linha de produção; 
                                 
                                g) se conectada na rede elétrica, é
                                alimentada com cordão de alimentação
                                flexível e plugue. 
                                 
                                Forrageira tracionada: implemento
                                agrícola que, quando acoplado a um
                                trator agrícola, pode realizar a
                                operação de colheita ou recolhimento e
                                trituração da planta forrageira, sendo o
                                material triturado, como forragem,
                                depositado em contentores ou veículos
                                separados de transbordo. 
                                
                                 
                                
                                
                                Grau de proteção - IP: representação
                                numérica com dois algarismos que
                                identificam as características do
                                invólucro quanto à penetração de objetos
                                sólidos ou líquidos, da maneira abaixo
                                descrita. 
                                 
                                1º (primeiro) algarismo - determina o
                                grau de proteção dos equipamentos,
                                quanto a objetos sólidos: 
                                 
                                0 - não protegido; 
                                 
                                1 - protegido contra objetos sólidos com
                                diâmetro maior que 50 mm (cinquenta
                                milímetros); 
                                 
                                2 - protegido contra objetos sólidos com
                                diâmetro maior que 12 mm (doze
                                milímetros); 
                                 
                                3 - protegido contra objetos sólidos com
                                diâmetro maior que 2,5 mm (dois
                                milímetros e meio); 
                                 
                                4 - protegido contra objetos sólidos com
                                diâmetro maior que 1 mm (um milímetro); 
                                 
                                5 - protegido contra poeira; 
                                 
                                6 - totalmente protegido contra poeira; 
                                 
                                2º (segundo) algarismo - determina o
                                grau de proteção dos equipamentos,
                                quanto à entrada de água: 
                                 
                                0 - não protegido; 
                                 
                                1 - protegido contra quedas verticais de
                                gotas d'água; 
                                 
                                2 - protegido contra quedas verticais de
                                gotas d'água para uma inclinação máxima
                                de 15º (quinze graus); 
                                 
                                3 - protegido contra água aspergida de
                                um ângulo de +/- 69º (mais ou menos
                                sessenta e nove graus); 
                                 
                                4 - protegido contra projeções d'água; 
                                 
                                5 - protegido contra jatos d'água; 
                                 
                                6 - protegido contra ondas do mar ou
                                jatos potentes; 
                                 
                                7 - protegido contra imersão; 
                               
                                8 - protegido contra submersão. 
                                 
                               Harvester: trator
                                florestal cortador de troncos para abate
                                de árvores, utilizando cabeçote
                                processador que corta troncos um por
                                vez, e que tem capacidade de processar a
                                limpeza dos galhos e corte subseqüente
                                em toras de tamanho padronizado.
                              
                                 
                                Implemento Agrícola e Florestal:
                                dispositivo sem força motriz própria que
                                é conectado a uma máquina e que, quando
                                puxado, arrastado ou operado, permite a
                                execução de operações específicas
                                voltadas para a agricultura, pecuária e
                                florestal, como preparo do solo, tratos
                                culturais, plantio, colheita, abertura
                                de valas para irrigação e drenagem,
                                transporte, distribuição de ração ou
                                adubos, poda e abate de árvores, etc. 
                                 
                                Informação ou símbolo indelével: aquele
                                aplicado diretamente sobre a máquina,
                                que deve ser conservado de forma integra
                                e legível durante todo o tempo de
                                utilização máquina. 
                                 
                                Interface de segurança: dispositivo
                                responsável por realizar o
                                monitoramento, verificando a
                                interligação, posição e funcionamento de
                                outros dispositivos do sistema,
                                impedindo a ocorrência de falha que
                                provoque a perda da função de segurança,
                                como relés de segurança, controladores
                                configuráveis de segurança e CLP de
                                segurança. 
                                 
                                Intertravamento com bloqueio: proteção
                                associada a um dispositivo de
                                intertravamento com dispositivo de
                                bloqueio, de tal forma que: 
                                 
                                - as funções perigosas cobertas pela
                                proteção não possam operar enquanto a
                                máquina não estiver fechada e bloqueada; 
                                 
                                - a proteção permanece bloqueada na
                                posição fechada até que tenha
                                desaparecido o risco de acidente devido
                                às funções perigosas da máquina; e 
                                 
                                - quando a proteção estiver bloqueada na
                                posição fechada, as funções perigosas da
                                máquina possam operar, mas o fechamento
                                e o bloqueio da proteção não iniciem por
                                si próprios a operação dessas funções.  
                                 
                                Geralmente apresenta-se sob a forma de
                                dispositivo mecânico de intertravamento
                                de duas partes: corpo e atuador -
                                lingueta. 
                                 
                                Laminadora: máquina concebida para uso
                                profissional na indústria alimentícia.
                                Destina-se a laminar massa por passagem
                                consecutiva em movimento de vai e vem
                                entre rolos rotativos tracionados com
                                regulagem de altura. Pode possuir rolos
                                rotativos de corte intercambiáveis,
                                oferecendo opção de impressão e corte da
                                massa. 
                                 
                                Lanterna traseira de posição:
                                dispositivo designado para emitir um
                                sinal de luz para indicar a presença de
                                uma máquina. 
                                 
                                Limiar de queimaduras: temperatura
                                superficial que define o limite entre a
                                ausência de queimaduras e uma queimadura
                                de espessura parcial superficial,
                                causada pelo contato da pele com uma
                                superfície aquecida, para um período
                                específico de contato. 
                                 
                                Manípulo ou pega-mão: dispositivo
                                auxiliar, incorporado à estrutura da
                                máquina ou nela afixado, que tem a finalidade de permitir
                                o acesso. 
                                 
                                Manutenção corretiva: manutenção
                                efetuada após a ocorrência de um
                                defeito, falha, quebra ou necessidade de
                                ajuste destinada a restaurar o padrão de
                                operação da máquina ou equipamento. 
                                 
                                Manutenção preventiva: manutenção
                                realizada a intervalos predeterminados
                                ou de acordo com critérios prescritos, e
                                destinada a reduzir a probabilidade de
                                falha ou a degradação do funcionamento
                                de um componente. 
                                 
                                Manutenção preditiva: Manutenção que
                                permite garantir uma qualidade de
                                serviço desejada, com base na aplicação
                                sistemática de técnicas de análise,
                                utilizando-se de meios de supervisão
                                centralizados ou de amostragem, para
                                reduzir ao mínimo a manutenção
                                preventiva e diminuir a manutenção
                                corretiva. 
                                 
                                Máquina agrícola e florestal
                                autopropelida ou automotriz: máquina
                                destinada a atividades agrícolas e
                                florestais que se desloca sobre meio
                                terrestre com sistema de propulsão
                                próprio. 
                                 
                                Máquina autopropelida ou automotriz:
                                para fins desta NR, aquela que se
                                desloca em meio terrestre com sistema de
                                propulsão próprio. 
                                 
                                Máquina de construção em aplicação
                                agroflorestal: máquina originalmente
                                concebida para realização de trabalhos
                                relacionados à construção e movimentação
                                de solo e que recebe dispositivos
                                específicos para realização de trabalhos
                                ligados a atividades agroflorestais. 
                                 
                                Máquina e equipamento: para fins de
                                aplicação desta NR, o conceito inclui
                                somente máquina e equipamento de uso não
                                doméstico e movido por força não humana. 
                                 
                                Máquina ou equipamento manual: máquina
                                ou equipamento portátil guiado à mão. 
                                 
                                Máquina ou implemento projetado: todo
                                equipamento ou dispositivo desenhado,
                                calculado, dimensionado e construído por
                                profissional habilitado, para o uso
                                adequado e seguro. 
                                 
                                Modeladora: máquina concebida para uso
                                na indústria alimentícia, para modelar
                                massa para pães por passagem entre rolos
                                rotativos, que achatam a porção de massa
                                a ser modelada. A porção de massa
                                achatada é enrolada pela passagem entre
                                duas superfícies, que podem ser duas
                                correias transportadoras ou uma correia
                                transportadora e uma placa fixa e, por
                                fim, é alongada pela passagem entre
                                correias transportadoras. É composta
                                basicamente por estrutura, correia
                                transportadora de alimentação, correias
                                transportadoras de descarga e moldagem
                                ou alongamento, proteções, conjunto de
                                guias, conjunto de rolos e acionamento.
                                Para seu funcionamento, o motor de
                                acionamento transmite potência às
                                correias transportadoras e ao conjunto
                                de rolos, e cada rolo adquire movimento
                                de rotação sobre seu eixo causando a
                                passagem da massa entre eles. Pode
                                operar com alimentação e descarga
                                manuais. Em determinadas situações o
                                mesmo tipo de máquina também é
                                denominado alongadora. 
                                 
                                Moedor de carne - picador de carne:
                                máquina que utiliza rosca sem fim para
                                moer carne. É composta por bocal
                                instalado em bandeja para entrada da
                                carne e rosca sem fim dentro de duto que
                                a conduz em direção à lâmina de corte e,
                                em seguida, até o bocal perfurado - zona
                                de descarga. 
                                 
                                Moinho para farinha de rosca: máquina
                                concebida para uso profissional,
                                destinada a reduzir mecanicamente partes
                                de pão torrado em farinha. É composta
                                por base e bocal, acionamento, proteções
                                e dispositivo de moagem. 
                                 
                                Monitoramento: função intrínseca de
                                projeto do componente ou realizada por
                                interface de segurança que garante a
                                funcionalidade de um sistema de
                                segurança quando um componente ou um
                                dispositivo tiver sua função reduzida ou
                                limitada, ou quando houver situações de
                                perigo devido a alterações nas condições
                                do processo.
                              
                              Motocultivador - trator de
                                Rabiças, "mula mecânica" ou microtrator:
                                equipamento motorizado de duas rodas
                                utilizado para tracionar implementos
                                diversos, desde preparo de solo até
                                colheita. Caracteriza-se pelo fato de o
                                operador caminhar atrás do equipamento
                                durante o trabalho.
                               
                                   
                                Motopoda: máquina similar à motosserra,
                                dotada de cabo extensor para maior
                                alcance nas operações de poda. 
                                 
                                Motosserra: serra motorizada de
                                empunhadura manual utilizada
                                principalmente para corte e poda de
                                árvores equipada obrigatorimente com: 
                                 
                                a) freio manual ou automático de
                                corrente, que consiste em dispositivo de
                                segurança que interrompe o giro da
                                corrente, acionado pela mão esquerda do
                                operador; 
                                 
                                b) pino pega-corrente, que consiste em
                                dispositivo de segurança que reduz o
                                curso da corrente em caso de rompimento,
                                evitando que atinja o operador; 
                                 
                                c) protetor da mão direita, que consiste
                                em proteção traseira que evita que a
                                corrente atinja a mão do operador em
                                caso de rompimento; 
                                 
                                d) protetor da mão esquerda, que
                                consiste em proteção frontal para evitar
                                que a mão do operador alcance
                                involuntariamente a corrente durante a
                                operação de corte; e 
                                 
                                e) trava de segurança do acelerador, que
                                consiste em dispositivo que impede a
                                aceleração involuntária. 
                                 
                                Muting: desabilitação automática
                                e temporária de uma função de segurança
                                por meio de componentes de segurança ou
                                circuitos de comando responsáveis pela
                                segurança, durante o funcionamento
                                normal da máquina. 
                                 
                                Normas europeias harmonizadas: norma
                                técnica europeia desenvolvida por
                                Organização Europeia de Normalização
                                reconhecida. A lista atualizada das
                                normas harmonizadas é publicada no
                                Jornal Oficial da União Europeia. 
                                 
                                Normas do tipo do tipo A: normas
                                fundamentais de segurança que definem
                                com rigor conceitos fundamentais,
                                princípios de concepção e aspectos
                                gerais válidos para todos os tipos de
                                máquinas. 
                                 
                                Normas do tipo do tipo B: normas de
                                segurança relativas a um grupo que
                                tratam de um aspecto ou de um tipo de
                                dispositivo condicionador de segurança,
                                aplicáveis a uma gama extensa de
                                máquinas. 
                                 
                                Normas do tipo C: normas de segurança
                                por categoria de máquinas, que são
                                prescrições detalhadas aplicáveis a uma
                                máquina em particular ou a um grupo de
                                máquinas. 
                                 
                                Normas técnicas oficiais: normas
                                técnicas publicadas pela Associação
                                Brasileira de Normas Técnicas (ABNT),
                                entidade privada reconhecida como Foro
                                Nacional de Normalização por intermédio
                                da Resolução n.º 07, de 24 de agosto de
                                1992, do Conselho Nacional de
                                Metrologia, Normalização e Qualidade
                                Industrial - CONMETRO; 
                                 
                                Normas técnicas internacionais: normas
                                publicadas por uma das seguintes
                                entidades internacionais: International
                                Organization for Standardization (ISO)
                                ou International Electrotechnical
                                Commission (IEC). 
                                 
                                Opcional: dispositivo ou sistema não
                                previsto nesta NR, como faróis
                                auxiliares. 
                                 
                                Outro tipo de microtrator e cortador de
                                grama autopropelido: máquina de pequeno
                                porte destinada à execução de serviços
                                gerais e de conservação de jardins
                                residenciais ou comerciais. Seu peso
                                bruto total sem implementos não
                                ultrapassa 600 kg (seiscentos
                                quilogramas).
                              
                                   
                                Permissão de trabalho - ordem de
                                serviço: documento escrito, específico e
                                auditável, que contenha, no mínimo, a
                                descrição do serviço, a data, o local,
                                nome e a função dos trabalhadores e dos
                                responsáveis pelo serviço e por sua
                                emissão e os procedimentos de trabalho e
                                segurança. 
                                 
                                Plantadeira tracionada: implemento
                                agrícola que, quando acoplado a um
                                trator agrícola, pode realizar a
                                operação de plantio de culturas, como
                                sementes, mudas, tubérculos ou outros. 
                                 
                                 
                                 
                              Plataforma ou
                                escada externa para máquina
                                autopropelida agrícola, florestal e de
                                construção em aplicações agroflorestais:
                                dispositivo de apoio não fixado de forma
                                permanente na máquina. 
                                 
                                Posto de operação: local da máquina ou
                                equipamento de onde o trabalhador opera
                                a máquina. 
                                 
                                Posto de trabalho: qualquer local de
                                máquinas e equipamentos em que seja
                                requerida a intervenção do trabalhador. 
                                 
                                Prensa mecânica excêntrica
                                servoacionada: máquina que utiliza motor
                                de torque ou servomotor ligado
                                mecanicamente ao eixo de acionamento da
                                máquina. O servoacionamento deve ficar
                                intertravado com o sistema de segurança.
                                Esse tipo de acionamento deve possuir um
                                dispositivo de retenção do martelo, que
                                pode ser incorporado no próprio motor. O
                                sistema redundante de frenagem deve ser
                                dimensionado de forma que possa bloquear
                                o movimento do martelo em qualquer
                                ângulo do excêntrico, em caso de
                                emergência ou no caso de intervenção
                                para manutenção. O sistema deve ser
                                intertravado ao sistema de controle
                                elétrico de segurança e projetado para
                                atender ao nível de categoria 4 (quatro)
                                de proteção. 
                                 
                                Profissional habilitado para a
                                supervisão da capacitação: profissional
                                que comprove conclusão de curso
                                específico na área de atuação,
                                compatível com o curso a ser ministrado,
                                com registro no competente conselho de
                                classe, se necessário. 
                                 
                                Profissional legalmente habilitado:
                                trabalhador previamente qualificado e
                                com registro no competente conselho de
                                classe, se necessário. 
                                 
                                Profissional ou trabalhador capacitado:
                                aquele que recebeu capacitação sob
                                orientação e responsabilidade de
                                profissional habilitado. 
                                 
                                Profissional ou trabalhador qualificado:
                                aquele que comprove conclusão de curso
                                específico na sua área de atuação e
                                reconhecido pelo sistema oficial de
                                ensino. 
                                 
                                Proteção fixa distante: proteção que não
                                cobre completamente a zona de perigo,
                                mas que impede ou reduz o acesso em
                                razão de suas dimensões e sua distância
                                em relação à zona de perigo, como, por
                                exemplo, grade de perímetro ou proteção
                                em túnel. 
                                 
                                Proteção intertravada com comando de
                                partida: Forma especial de proteção com
                                intertravamento que, uma vez fechada,
                                gera um comando para iniciar as funções
                                perigosas da máquina, sem a necessidade
                                de comando adicional. As limitações e
                                exigências para sua aplicação estão
                                previstas na norma ABNT NBR ISO 12.100 e
                                em outras normas específicas do tipo
                                "c". 
                                 
                                Psicofisiológico: característica que
                                engloba o que constitui o caráter
                                distintivo, particular de uma pessoa,
                                incluindo suas capacidades sensitivas,
                                motoras, psíquicas e cognitivas,
                                destacando, entre outras, questões
                                relativas aos reflexos, à postura, ao
                                equilíbrio, à coordenação motora e aos
                                mecanismos de execução dos movimentos
                                que variam intra e inter indivíduos.
                                Inclui, no mínimo, o conhecimento
                                antropológico, psicológico, fisiológico
                                relativo ao ser humano. Engloba, ainda,
                                temas como níveis de vigilância, sono,
                                motivação e emoção, memória e
                                aprendizagem. 
                                 
                                Pulverizador autopropelido: instrumento
                                ou máquina utilizado na agricultura no
                                combate às pragas da lavoura, infestação
                                de plantas daninha e insetos. Sua maior
                                função é permitir o controle da dosagem
                                na aplicação de defensivos ou
                                fertilizantes sobre determinada área. 
                                 
                                
                                 
                                Pulverizador tracionado: implemento
                                agrícola que, quando acoplado a um
                                trator agrícola, pode realizar a
                                operação de aplicar agrotóxicos.
                              
                                 
                                   
                                   
                                Queimadura de espessura parcial
                                superficial: queimadura em que a
                                epiderme é completamente destruída, mas
                                os folículos pilosos e glândulas
                                sebáceas, bem como as glândulas
                                sudoríparas, são poupados. 
                                 
                                Rampa: meio de acesso permanente
                                inclinado e contínuo em ângulo de lance
                                de 0° (zero grau) a 20° (vinte graus). 
                                 
                                Rearme manual: Função de segurança
                                utilizada para restaurar manualmente uma
                                ou mais funções de segurança antes de
                                reiniciar uma máquina ou parte dela. 
                                 
                                Redundância: aplicação de mais de um
                                componente, dispositivo ou sistema, a
                                fim de assegurar que, havendo uma falha
                                em um deles na execução de sua função o
                                outro estará disponível para executar
                                esta função. 
                                 
                                Relé de segurança: componente com
                                redundância e circuito eletrônico
                                dedicado para acionar e supervisionar
                                funções específicas de segurança, tais
                                como dispositivo de intertravamento,
                                sensores, circuitos de parada de
                                emergência, ESPEs, válvulas e
                                contatores, garantido que, em caso de
                                falha ou defeito desses ou em sua
                                fiação, a máquina interrompa o
                                funcionamento e não permita a
                                inicialização de um novo ciclo, até o
                                defeito ser sanado. Deve ter três
                                princípios básicos de funcionamento:
                                redundância, diversidade e autoteste. 
                                 
                                Ruptura positiva - operação de abertura
                                positiva de um elemento de contato:
                                efetivação da separação de um contato
                                como resultado direto de um movimento
                                específico do atuador da chave do
                                interruptor, por meio de partes não
                                resilientes, ou seja, não dependentes da
                                ação de molas. 
                                 
                                Seletor - chave seletora, dispositivo de
                                validação: chave seletora ou seletora de
                                modo de comando com acesso restrito ou
                                senha de tal forma que: 
                                 
                                a) possa ser bloqueada em cada posição,
                                impedindo a mudança de posição por
                                trabalhadores não autorizados; 
                                 
                                b) cada posição corresponda a um único
                                modo de comando ou de funcionamento;  
                                 
                                c) o modo de comando selecionado tenha
                                prioridade sobre todos os outros
                                sistemas de comando, com exceção da
                                parada de emergência; e 
                                 
                                d) torne a seleção visível, clara e
                                facilmente identificável. 
                                 
                                Sensores de segurança: dispositivos
                                detectores de presença mecânicos e não
                                mecânicos, que atuam quando uma pessoa
                                ou parte do seu corpo adentra a zona de
                                detecção, enviando um sinal para
                                interromper ou impedir o início de
                                funções perigosas, como cortinas de luz,
                                detectores de presença optoeletrônicos,
                                laser de múltiplos feixes, barreiras
                                óticas, monitores de área, ou scanners,
                                batentes, tapetes e sensores de posição; 
                                 
                                Serra fita para corte de carnes em
                                varejo: máquina utilizada em açougue
                                para corte de carnes, principalmente com
                                osso, constituída por duas polias que
                                guiam a fita serrilhada, sendo que o
                                movimento da polia inferior é
                                tracionado. É operada por um único
                                trabalhador localizado em frente à
                                máquina, deixando as partes laterais e
                                traseiras livres. Há constante exposição
                                do operador à zona de corte ao manipular
                                a peça de carne a ser cortada. 
                                 
                                Servodrive: dispositivo eletrônico de
                                controle utilizado para controlar
                                servomotores, podem ser interligados a
                                CLPs, CNC ou computadores para realizar
                                controles de sistemas automatizados
                                servocontrolados. Seu funcionamento é
                                similar aos inversores de frequência
                                comuns, mas possuem precisão e controle
                                de posicionamento. 
                                 
                                Servomotor: dispositivo eletromecânico
                                que apresenta movimento proporcional a
                                um comando gerado por um servodriver que
                                operam em malha fechada verificando a
                                posição atual e indo para posição
                                desejada. Usado largamente em máquinas
                                CNC, equipamentos robotizados e sistemas
                                de transporte que exijam precisão. 
                                 
                                Símbolo - pictograma: desenho
                                esquemático normatizado, destinado a
                                significar certas indicações simples. 
                                 
                                Sistema de proteção contra quedas:
                                estrutura fixada à máquina ou
                                equipamento, projetada para impedir a
                                queda de pessoas, materiais ou objetos. 
                                 
                                Sistema mecânico de frenagem: sistema
                                mecânico utilizado para parada segura do
                                movimento de risco, que garanta o
                                retorno à posição frenado quando houver
                                a interrupção da fonte de energia. 
                                 
                                Talão: parte mais rígida - reforçada do
                                pneu, que entra em contato com o aro,
                                garantindo sua fixação. 
                                 
                                Teleférico: Para fins desta NR,
                                considera-se teleférico o transporte
                                aéreo automatizado realizado por cabo e
                                trilho de cargas em caçambas entre
                                terminais automatizados de carga e
                                descarga. 
                                 
                                Tensão de trabalho - work strain:
                                resposta interna do trabalhador ao ser
                                exposto à pressão de trabalho,
                                dependente de suas características
                                individuais, por exemplo, tamanho,
                                idade, capacidade, habilidade,
                                destrezas, etc. 
                                 
                                Tipo: No contexto dos AOPD (Active
                                Opto-electronic Protective Device) -
                                dispositivos de detecção de presença
                                optoeletrônico ativos, "tipo" refere-se
                                aos requisitos específicos para a
                                concepção, construção e ensaios, tal
                                como definido pela norma internacional
                                IEC 61496-1 / 2, que estabelece
                                condições óticas e de resistência a
                                falhas. As AOPDs/cortinas de luz, quanto
                                ao tipo, são classificadas em cortinas
                                de luz de tipo 4 e cortinas de luz de
                                tipo 2. As cortinas de luz de tipo 2
                                possuem apenas um microprocessador e
                                utiliza o método de exclusão de falhas
                                para assegurar a integridade da função
                                de segurança; nas cortinas de luz do
                                tipo 4 são alcançados altos níveis de
                                tolerância a falhas por meio de
                                redundância e monitoramento. Em relação
                                à parte ótica, as cortinas de luz do
                                tipo 2 têm um maior ângulo efetivo de
                                abertura (EAA) ou o campo de visão
                                emissor/receptor, sendo, portanto, mais
                                susceptíveis a curtos-circuitos ópticos.
                                A alteração da norma internacional
                                IEC61496 de 2013, harmonizada em 2014,
                                que se adequou aos conceitos previstos
                                na norma internacional ISO 13849,
                                determinou que cortinas de luz do tipo 2
                                podem atender no máximo o PL "c" e as
                                cortinas de luz do tipo 4 podem atender
                                o PL "e". Monitores de área a laser
                                (safety laser scanners) são dispositivos
                                de detecção de presença optoeletrônicos
                                ativos (AOPD) do tipo 3, atingindo no
                                máximo PL "d". 
                                 
                                Trator acavalado: trator agrícola em
                                que, devido às dimensões reduzidas, a
                                plataforma de operação consiste apenas
                                de um piso pequeno nas laterais para o
                                apoio dos pés e operação. 
                                 
                                Trator agrícola: máquina autopropelida
                                de médio a grande porte, destinada a
                                puxar ou arrastar implementos agrícolas.
                                Possui uma ampla gama de aplicações na
                                agricultura e pecuária, e é
                                caracterizado por possuir no mínimo dois
                                eixos para pneus ou esteiras e peso, sem
                                lastro ou implementos, maior que 600 kg
                                (seiscentos quilogramas) e bitola mínima
                                entre pneus traseiros, com o maior pneu
                                especificado, maior que 1280 mm (mil
                                duzentos e oitenta milímetros). 
                                 
                                   
                                 
                                   
                               
                                Trator agrícola estreito: trator de
                                pequeno porte destinado à produção de
                                frutas, café e outras aplicações nas
                                quais o espaço é restrito e utilizado
                                para implementos de pequeno porte.
                                Possui bitola mínima entre pneus
                                traseiros, com o maior pneu
                                especificado, menor ou igual a 1280 mm
                                (mil duzentos e oitenta milímetros) e
                                peso bruto total acima de 600 Kg
                                (seiscentos quilogramas).
                                
                              Válvula e bloco de segurança:
                                componente conectado à máquina ou
                                equipamento com a finalidade de permitir
                                ou bloquear, quando acionado, a passagem
                                de fluidos líquidos ou gasosos, como ar
                                comprimido e fluidos hidráulicos, de
                                modo a iniciar ou cessar as funções da
                                máquina ou equipamento. Deve possuir
                                monitoramento para a verificação de sua
                                interligação, posição e funcionamento,
                                impedindo a ocorrência de falha que
                                provoque a perda da função de segurança. 
                                 
                                Vida útil de máquina e equipamento: é
                                aquela estimada pelo fabricante como
                                limite temporal nos termos da norma ABNT
                                NBR ISO 12.100:2015. Para fins de
                                aplicação da informação prevista na
                                alínea "p" do item 12.128, o vencimento
                                do tempo de vida útil das máquinas e
                                equipamentos e/ou de seus componentes
                                relacionados com a segurança, por si,
                                não significa a proibição da
                                continuidade da sua utilização. Recursos
                                técnicos podem ser usados para
                                determinar a continuidade da utilização
                                da máquina ou equipamento com segurança. 
                                 
                                Zona perigosa: Qualquer zona dentro ou
                                ao redor de uma máquina ou equipamento,
                                onde uma pessoa possa ficar exposta a
                                risco de lesão ou danos à saúde. 
                                 
                                 
                              
                              ANEXO V da NR-12 
                                     
                                    MOTOSSERRAS 
                                   
                               
                                 
                              1. As motosserras
                                devem dispor dos seguintes dispositivos
                                de segurança: 
                                 
                                a) freio manual ou automático de
                                corrente; 
                                 
                                b) pino pega-corrente; 
                                 
                                c) protetor da mão direita; 
                                 
                                d) protetor da mão esquerda; e 
                                 
                                e) trava de segurança do acelerador. 
                                 
                                1.1. As motopodas e similares devem
                                atender, no que couber, o disposto no
                                item 1 e alíneas deste Anexo. 
                                 
                                2. Os fabricantes e importadores de
                                motosserras e similares devem informar,
                                nos catálogos e manuais de instruções de
                                todos os modelos, os níveis de ruído e
                                vibração e a metodologia utilizada para
                                a referida aferição. 
                                 
                                3. As motosserras e similares fabricadas
                                e importadas devem ser comercializadas
                                com manual de instruções que contenha
                                informações relativas à segurança e à
                                saúde no trabalho, especialmente: 
                                 
                                a) quanto aos riscos à segurança e a
                                saúde durante o seu manuseio; 
                                 
                                b) instruções de segurança no trabalho
                                com o equipamento, de acordo com o
                                previsto nas Recomendações Práticas da
                                Organização Internacional do Trabalho -
                                OIT; 
                                 
                                c) especificações de ruído e vibração; e 
                                 
                                d) advertências sobre o uso inadequado. 
                                 
                                4. Os fabricantes e importadores de
                                motosserras e similares instalados no
                                País devem disponibilizar, por meio de
                                seus revendedores, treinamento e
                                material didático para os usuários,
                                conforme conteúdo programático relativo
                                à utilização constante do manual de
                                instruções. 
                                 
                                4.1. Os empregadores devem promover, a
                                todos os operadores de motosserra e
                                similares, treinamento para utilização
                                segura da máquina, com carga horária
                                mínima de oito horas e conforme conteúdo
                                programático relativo à utilização
                                constante do manual de instruções. 
                                 
                                4.2. Os certificados de garantia das
                                máquinas devem ter campo específico, a
                                ser assinado pelo consumidor,
                                confirmando a disponibilidade do
                                treinamento ou responsabilizando-se pelo
                                treinamento dos trabalhadores que
                                utilizarão a máquina. 
                                 
                                5. Todos os modelos de motosserra e
                                similares devem conter sinalização de
                                advertência indelével e resistente, em
                                local de fácil leitura e visualização do
                                usuário, com a seguinte informação: o
                                uso inadequado pode provocar acidentes
                                graves e danos à saúde. 
                                 
                                6. É proibido o uso de motosserras e
                                similares à combustão interna em lugares
                                fechados ou insuficientemente
                                ventilados.
                               
                              
                              ANEXO
                                    VI da NR-12 
                                     
                                    MÁQUINAS PARA PANIFICAÇÃO E
                                    CONFEITARIA 
                                   
                               
                                1. Este Anexo estabelece requisitos
                                específicos de segurança para máquinas
                                de panificação e confeitaria, a saber:
                                amassadeiras, batedeiras, cilindros,
                                modeladoras, laminadoras, fatiadoras
                                para pães e moinho para farinha de
                                rosca. 
                                 
                                1.2 As máquinas de panificação e
                                confeitaria não especificadas por este
                                Anexo e certificadas pelo INMETRO estão
                                excluídas da aplicação desta NR quanto
                                aos requisitos técnicos de construção
                                relacionados à segurança da máquina. 
                                 
                                1.2.1 As máquinas de panificação e
                                confeitaria não especificadas ou
                                excluídas por este Anexo e fabricadas
                                antes da existência de programa de
                                avaliação da conformidade no âmbito do
                                INMETRO devem atender aos requisitos
                                técnicos de segurança relativos à
                                proteção das zonas perigosas,
                                estabelecidos pelo programa de avaliação
                                da conformidade específico para estas
                                máquinas. 
                                 
                                1.3 As modeladoras, laminadoras,
                                fatiadoras de pães e moinhos para
                                farinha de rosca estão dispensadas de
                                ter a interface de operação (circuito de
                                comando) em extrabaixa tensão. 
                                 
                                1.4 As microempresas e empresas de
                                pequeno porte do setor de panificação e
                                confeitaria ficam dispensadas do
                                atendimento do subitem 12.2.1 da parte
                                geral da NR-12 que trata do arranjo
                                físico das instalações. 
                                 
                                1.5 Para fins de aplicação deste Anexo e
                                das normas técnicas oficiais vigentes,
                                os sistemas de segurança aqui descritos
                                para cada máquina são resultado da
                                apreciação de risco. 
                                 
                                1.6 O circuito elétrico do comando da
                                partida e parada do motor elétrico das
                                máquinas especificadas neste Anexo deve
                                atender ao disposto nos subitens 12.4.14
                                e 12.4.14.1 da parte geral desta NR. 
                                 
                                2. Amassadeira Espiral 
                                 
                                2.1 Para aplicação deste Anexo
                                consideram-se: 
                                 
                                a) amassadeira classe 1: amassadeiras
                                cujas bacias têm volume maior ou igual a
                                13 l (treze litros) e menor do que 70 l
                                (setenta litros); 
                                 
                                b) amassadeira classe 2: amassadeiras
                                cujas bacias têm volume maior ou igual a
                                70 l (setenta litros); 
                                 
                                c) as amassadeiras cujas bacias têm
                                volume menor do que 13 l (treze litros)
                                e sejam certificadas pelo INMETRO ficam
                                excluídas da aplicação desta NR; 
                                 
                                d) bacia: recipiente destinado a receber
                                os ingredientes que se transformam em
                                massa após misturados pelo batedor,
                                podendo também ser denominado tacho ou
                                cuba; 
                                 
                                e) volume da bacia: volume máximo da
                                bacia, usualmente medido em litros; 
                                 
                                f) zonas perigosas da bacia: zona de
                                contato entre a bacia e os roletes de
                                apoio, quando houver; 
                                 
                                g) batedor: dispositivo destinado a, por
                                movimento de rotação, misturar os
                                ingredientes e produzir a massa, podendo
                                ter diversas geometrias e ser
                                denominado, no caso de amassadeiras, de
                                garfo ou braço; 
                                 
                                h) zona perigosa do batedor: região na
                                qual o movimento do batedor oferece
                                risco ao trabalhador, podendo o risco
                                ser de aprisionamento ou de esmagamento. 
                                 
                                2.2 O acesso à zona do batedor deve ser
                                impedido por meio de proteção móvel
                                intertravada por, no mínimo, um
                                dispositivo de intertravamento com duplo
                                canal, monitorada por interface de
                                segurança classificada como categoria 3
                                ou superior, conforme item 12.5 -
                                Sistemas de Segurança e seus subitens. 
                                 
                                2.3 As zonas perigosas entre a bacia e
                                os roletes, quando houver, devem ser
                                dotadas de proteções fixas ou proteções
                                móveis intertravadas por, no mínimo, um
                                dispositivo de intertravamento com duplo
                                canal, monitorada por interface de
                                segurança classificada como categoria 3
                                ou superior, conforme item 12.5 -
                                Sistemas de Segurança e seus subitens. 
                                 
                                2.4 Quando a bacia tiver elementos de
                                fixação salientes que apresentem riscos
                                de acidentes, deve ser dotada de
                                proteção fixa ou proteção móvel
                                intertravada por, no mínimo, um
                                dispositivo de intertravamento com duplo
                                canal, monitorada por interface de
                                segurança classificada como categoria 3
                                ou superior, conforme item 12.5 -
                                Sistemas de Segurança e seus subitens. 
                                 
                                2.5 Caso sejam utilizados dispositivos
                                mecânicos de intertravamento, no
                                intertravamento das proteções móveis,
                                devem ser instalados dois por proteção,
                                monitoradas por uma interface de
                                segurança classificada como categoria 3
                                ou superior, conforme item 12.5 -
                                Sistemas de Segurança e seus subitens. 
                                 
                                2.6 As amassadeiras deverão ser
                                projetadas para cessar os movimentos
                                perigosos em no máximo dois segundos
                                quando a proteção móvel for acionada com
                                a bacia vazia, ou deverá ser atendido o
                                disposto na alínea "b" do subitem 12.5.6
                                desta NR. 
                                 
                                2.6.1 Em função do desgaste natural de
                                operação dos componentes, as
                                amassadeiras existentes e já instaladas
                                poderão cessar os movimentos perigosos
                                em tempo diferente, desde que não
                                ultrapasse 2,5 segundos. 
                                 
                                2.7 As amassadeiras devem ser dotadas de
                                dispositivo de parada de emergência,
                                conforme item 12.6 - Dispositivos de
                                parada de emergência e seus subitens,
                                atendendo: 
                                 
                                a) amassadeiras classe 1 devem possuir
                                um botão de parada de emergência; 
                                 
                                b) amassadeiras classe 2 devem possuir,
                                no mínimo, dois botões de parada de
                                emergência. 
                                 
                                2.7.1 O monitoramento do intertravamento
                                da proteção móvel e dos dispositivos de
                                parada de emergência pode ser realizado
                                por uma única interface de segurança
                                classificada, no mínimo, como categoria
                                3, ou os dispositivos de parada de
                                emergência podem ser ligados de modo a
                                cortar a alimentação elétrica da
                                interface de segurança responsável pelo
                                monitoramento de proteção móvel, sem a
                                necessidade de uma interface de
                                segurança específica para o
                                monitoramento dos dispositivos de parada
                                de emergência. 
                                 
                                3. Batedeiras 
                                 
                                3.1 Para aplicação deste Anexo
                                consideram-se:
                               
                                a) batedeira classe 1: batedeiras cujas
                                bacias têm volume maior do que 5 l
                                (cinco litros) e menor ou igual 18 l
                                (dezoito litros). 
                                 
                                b) batedeira classe 2: batedeiras cujas
                                bacias têm volume maior do que 18 l
                                (dezoito litros). 
                                 
                                c) as batedeiras cujas bacias têm volume
                                menor ou igual a 5 l (cinco litros) e
                                sejam certificadas pelo INMETRO ficam
                                excluídas da aplicação desta NR. 
                                 
                                d) bacia: recipiente destinado a receber
                                os ingredientes que se transformarão na
                                massa após misturados pelo batedor,
                                podendo receber, também, as seguintes
                                denominações: tacho ou cuba; 
                                 
                                e) volume da bacia: volume máximo da
                                bacia, usualmente medido em litros; 
                                 
                                f) batedor: dispositivo destinado a, por
                                movimento de rotação, misturar os
                                ingredientes e produzir a massa;
                                dependendo do trabalho a ser realizado,
                                pode apresentar diversas geometrias,
                                podendo também ser denominado gancho,
                                leque ou paleta, globo ou arame; 
                                 
                                g) zona perigosa do batedor: região na
                                qual o movimento do batedor oferece
                                risco ao usuário, podendo o risco ser de
                                aprisionamento ou esmagamento. 
                                 
                                3.2 O acesso à zona do batedor deve ser
                                impedido por meio de proteção móvel
                                intertravada por, no mínimo, um
                                dispositivo de intertravamento com duplo
                                canal, monitorada por interface de
                                segurança classificada como categoria 3
                                ou superior, conforme item 12.5 -
                                Sistemas de Segurança e seus subitens. 
                                 
                                3.3 Caso sejam utilizados dispositivos
                                mecânicos de intertravamento, no
                                intertravamento das proteções móveis,
                                devem ser instaladas duas por proteção,
                                monitoradas por uma interface de
                                segurança classificada como categoria 3
                                ou superior, conforme item 12.5 -
                                Sistemas de Segurança e seus subitens. 
                                 
                                3.4 Os movimentos perigosos devem cessar
                                no máximo em dois segundos quando a
                                proteção móvel for acionada com a bacia
                                vazia, ou deverá ser atendido o disposto
                                na alínea "b" do subitem 12.5.6 desta
                                NR. 
                                 
                                3.5 As batedeiras de classe 2, definidas
                                na alínea "b" do subitem 3.1 deste
                                Anexo, devem possuir dispositivo do tipo
                                carrinho manual ou similar para
                                deslocamento da bacia a fim de reduzir o
                                esforço físico do operador. 
                                 
                                3.6 As bacias das batedeiras de classe
                                1, definidas na alínea "a" do subitem
                                3.1 deste Anexo, que não possuam
                                dispositivo para manuseio do tipo
                                carrinho manual ou similar para seu
                                deslocamento, devem possuir pega, ou
                                alças. 
                                 
                                3.7 As batedeiras classe 1 e 2 devem
                                possuir um botão de parada de
                                emergência, conforme item 12.6 -
                                Dispositivos de parada de emergência e
                                seus subitens. 
                                 
                                3.7.1 O monitoramento do intertravamento
                                da proteção móvel e do dispositivo de
                                parada de emergência pode ser realizado
                                por uma única interface de segurança
                                classificada, no mínimo, como categoria
                                3, ou o dispositivo de parada de
                                emergência pode ser ligado de modo a
                                cortar a alimentação elétrica da
                                interface de segurança responsável pelo
                                monitoramento de proteção móvel, sem a
                                necessidade de uma interface de
                                segurança específica para o
                                monitoramento do dispositivo de parada
                                de emergência. 
                                 
                                3.8 As batedeiras dotadas de sistema de
                                aquecimento por meio de queima de
                                combustível devem atender ao disposto no
                                subitem 12.10.3 desta NR e aos
                                requisitos das normas técnicas oficiais
                                vigentes na data da fabricação da
                                máquina ou equipamento. 
                                 
                                3.9 A temperatura máxima das superfícies
                                acessíveis aos trabalhadores deve
                                atender ao disposto no subitem 12.10.4
                                desta NR e aos requisitos das normas
                                técnicas oficiais vigentes na data da
                                fabricação da máquina ou equipamento. 
                                 
                                3.10 O dispositivo para movimentação
                                vertical da bacia deve ser resistente
                                para suportar os esforços solicitados e
                                não deve gerar quaisquer riscos de
                                aprisionamento ou compressão dos
                                seguimentos corporais dos trabalhadores
                                durante seu acionamento e movimentação
                                da bacia. 
                                 
                                3.11 As batedeiras de classe 2,
                                definidas na alínea "b" do subitem 3.1
                                deste Anexo, se necessário, devem
                                possuir dispositivo de movimentação
                                vertical manual ou automatizado para
                                retirada da bacia. 
                                 
                                3.11.1 Deve haver garantia de que o
                                batedor se movimente apenas com a bacia
                                na posição de trabalho. 
                                 
                                3.11.2 Os dispositivos de movimentação
                                vertical automatizados devem dispor de
                                comando de ação continuada para o seu
                                acionamento. 
                                 
                                4. Cilindro Sovador 
                                 
                                4.1 Para aplicação deste Anexo
                                considera-se cilindro sovador a máquina
                                de utilização industrial concebida para
                                sovar massas de panificação,
                                independente da capacidade, comprimento
                                e diâmetro dos rolos cilíndricos. 
                                 
                                4.1.1 O cilindro sovador consiste
                                principalmente de dois cilindros
                                paralelos tracionados que giram em
                                sentido de rotação inversa, mesa baixa,
                                prancha de extensão traseira, motor e
                                polias, sendo utilizado para dar ponto
                                de massa, homogeneizando os gases de
                                fermentação e a textura. 
                                 
                                4.1.2 Os conceitos e definições aqui
                                empregados levam em conta a atual
                                tecnologia empregada no segmento, ou
                                seja, alimentação manual. 
                                 
                                4.2 Para cilindros dotados de esteira
                                que conduz a massa para a zona de
                                cilindragem, as definições e proteções
                                necessárias são as mesmas das
                                modeladoras de pães, entendendo-se que o
                                movimento perigoso dos rolos, previsto
                                no subitem 6.2.1.2 deste Anexo, deve
                                cessar no máximo em dois segundos quando
                                a proteção móvel for acionada, ou deverá
                                ser atendido o disposto na alínea "b" do
                                subitem 12.5.6 desta NR. 
                                 
                                4.2.1 Definições aplicáveis a Cilindros
                                Sovadores 
                                 
                                a) mesa baixa: prancha na posição
                                horizontal, utilizada como apoio para o
                                operador manusear a massa; 
                                 
                                b) prancha de extensão traseira: prancha
                                inclinada em relação à base. Utilizada
                                para suportar e encaminhar a massa até
                                os cilindros; 
                                 
                                c) cilindros superior e inferior:
                                cilindros paralelos tracionados que
                                giram em sentido de rotação inversa e
                                comprimem a massa, tornando-a uniforme e
                                na espessura desejada. Situados entre a
                                mesa baixa e a prancha de extensão
                                traseira; 
                                 
                                d) distância de segurança: distância
                                mínima necessária para dificultar o
                                acesso à zona de perigo; 
                                 
                                e) movimento de risco: movimento de
                                partes da máquina que pode causar danos
                                pessoais; 
                                 
                                f) rolete obstrutivo: rolo cilíndrico
                                não tracionado, de movimento livre,
                                posicionado sobre o cilindro superior
                                para evitar o acesso do operador à zona
                                de perigo; 
                                 
                                g) chapa de fechamento do vão entre
                                cilindros: proteção que impede o acesso
                                do operador à zona de convergência entre
                                cilindros; 
                                 
                                h) indicador visual: mostrador com régua
                                graduada que indica a distância entre os
                                cilindros superior e inferior e
                                determina a espessura da massa; 
                                 
                                i) proteção lateral: proteção fixa nas
                                laterais ou conjugada com a prancha de
                                extensão traseira; 
                                 
                                j) lâminas de limpeza para os cilindros:
                                lâminas paralelas ao eixo dos cilindros
                                e com mesmo comprimento, mantidas
                                tensionadas para obter contato com a
                                superfície dos cilindros, retirando os
                                resíduos de massa; 
                                 
                                k) chapa de fechamento da lâmina:
                                proteção fixa que impede o acesso ao vão
                                entre o cilindro inferior e a mesa
                                baixa, auxiliando a limpeza de resíduos
                                do cilindro inferior; 
                                 
                                l) zona perigosa: região na qual o
                                movimento do cilindro oferece risco ao
                                trabalhador, podendo o risco ser de
                                aprisionamento ou de esmagamento. 
                               
                                
                                
                              
                              Figura 1:
                                  Representação esquemática do cilindro
                                  sovador. 
                                 
                                4.3 O cilindro sovador deve possuir
                                distâncias mínimas de segurança conforme
                                figura 2. 
                                 
                                Tolerância nas dimensões lineares das
                                proteções +/- 25mm. 
                                 
                                Tolerância nas dimensões angulares das
                                proteções +/- 2,5º. 
                                 
                                   
                                 
                                 Legenda - dimensões em
                                  milímetros com tolerância de 25,00 mm
                                  (vinte e cinco milímetros) 
                                  Figura 2: Desenho Esquemático com as
                                  distâncias de segurança do cilindro
                                  sovador. 
                                  
                                4.4 Entre o rolete obstrutivo e o
                                cilindro tracionado superior deve haver
                                proteção móvel intertravada - chapa de
                                fechamento do vão entre cilindros - por,
                                no mínimo, um dispositivo de
                                intertravamento com duplo canal,
                                monitorada por interface de segurança
                                classificada com categoria 3 ou
                                superior, conforme item 12.5 - Sistemas
                                de Segurança e seus subitens. 
                                 
                                4.4.1 Caso sejam utilizados dispositivos
                                mecânicos de intertravamento, no
                                intertravamento das proteções móveis,
                                devem ser instaladas duas por proteção,
                                monitoradas por uma interface de
                                segurança classificada como categoria 3
                                ou superior, conforme item 12.5 -
                                Sistemas de Segurança e seus subitens. 
                                 
                                4.4.2 O acesso à área entre o rolete
                                obstrutivo e o cilindro tracionado
                                superior, protegido pela chapa de
                                fechamento do vão entre cilindro,
                                somente deve ser permitido quando o
                                movimento do cilindro tracionado
                                superior tenha cessado totalmente por
                                meio de sistema de frenagem, que garanta
                                a parada imediata quando aberta a
                                proteção móvel intertravada, ou deve ser
                                atendido o disposto no subitens 12.5.6,
                                alínea "b", e 12.5.1.1 desta NR . 
                                 
                                4.5 Quando a ligação for trifásica, a
                                inversão do sentido de giro dos
                                cilindros tracionados deve ser impedida
                                por sistema de segurança mecânico,
                                elétrico ou eletromecânico que dificulte
                                a burla. 
                                 
                                4.6 Os cilindros sovadores devem possuir
                                dois botões de parada de emergência,
                                conforme item 12.6 - Dispositivos de
                                parada de emergência e seus subitens. 
                                 
                                4.6.1 O monitoramento do intertravamento
                                da proteção móvel e dos dispositivos de
                                parada de emergência pode ser realizado
                                por uma única interface de segurança
                                classificada, no mínimo, como categoria
                                3, ou os dispositivos de parada de
                                emergência podem ser ligados de modo a
                                cortar a alimentação elétrica da
                                interface de segurança responsável pelo
                                monitoramento de proteção móvel, sem a
                                necessidade de uma interface de
                                segurança específica para o
                                monitoramento dos dispositivos de parada
                                de emergência. 
                                 
                                5. Cilindro Laminador 
                                 
                                5.1 Para aplicação deste Anexo
                                considera-se cilindro laminador a
                                máquina de uso não doméstico, concebida
                                para laminar massas, inclusive de
                                panificação. 
                                 
                                5.1.1 Os cilindros laminadores (de
                                Pastelaria) certificados pelo INMETRO
                                ficam dispensados dos requisitos
                                estabelecidos neste Anexo para o
                                cilindro sovador, devendo atender à
                                regulamentação do INMETRO. 
                                 
                                6. Modeladoras 
                                 
                                6.1 Para aplicação deste Anexo
                                consideram-se: 
                                 
                                a) correia transportadora modeladora:
                                correia que transporta a porção de massa
                                em processo de enrolamento; 
                                 
                                b) correia transportadora enroladora:
                                correia que, por pressionar a porção de
                                massa contra a correia transportadora
                                modeladora e por terem velocidades
                                diferentes, enrola a massa já achatada
                                pela passagem no conjunto de rolos; 
                                 
                                c) correia transportadora alongadora:
                                correia que, por pressionar a porção de
                                massa contra a correia transportadora
                                modeladora, alonga ou modela a massa já
                                enrolada; 
                                 
                                d) conjunto de rolos: conjunto de corpos
                                cilíndricos que, quando em operação,
                                apresentam movimento de rotação sobre
                                seu eixo de simetria, observando-se que
                                as posições relativas de alguns deles
                                podem ser mudadas alterando-se a
                                distância entre seus eixos de rotação,
                                de forma a alterar a espessura da massa
                                achatada pela passagem entre eles, que a
                                seguir será enrolada e alongada; e 
                                 
                                e) zona perigosa dos rolos: região na
                                qual o movimento dos rolos oferece risco
                                de 
                                aprisionamento ou esmagamento ao
                                trabalhador. 
                                 
                                6.2 O acesso à zona perigosa dos rolos,
                                bem como aos elementos de transmissão
                                das correias transportadoras, deve ser
                                impedido por meio de proteções, exceto a
                                entrada e saída da massa, em que se
                                devem respeitar as distâncias de
                                segurança, de modo a dificultar que as
                                mãos e dedos dos trabalhadores alcancem
                                as zonas de perigo, conforme item 12.5 -
                                Sistemas de Segurança e seus subitens  
                                 
                                6.2.1 O acesso à zona perigosa dos rolos
                                para alimentação por meio da correia
                                modeladora transportadora deve possuir
                                proteção móvel intertravada por, no
                                mínimo, um dispositivo de
                                intertravamento com duplo canal,
                                monitorada por uma interface de
                                segurança, conforme item 12.5 - Sistemas
                                de Segurança e seus subitens. 
                                 
                                6.2.1.1 Caso sejam utilizadas
                                dispositivo mecânico de intertravamento,
                                no intertravamento das proteções móveis,
                                devem ser instaladas duas por proteção,
                                monitoradas por uma interface de
                                segurança classificada como categoria 3
                                ou superior, conforme item 12.5 -
                                Sistemas de Segurança e seus subitens. 
                                 
                                6.2.1.2 Nas modeladoras, os movimentos
                                perigosos dos rolos devem cessar no
                                máximo em dois segundos quando a
                                proteção móvel for acionada, ou deverá
                                ser atendido o disposto na alínea "b" do
                                subitem 12.5.6 desta NR. 
                                 
                                6.3 As modeladoras devem possuir, no
                                mínimo, um botão de parada de
                                emergência, conforme item 12.6 -
                                Dispositivos de parada de emergência e
                                seus subitens. 
                                 
                                6.3.1 O monitoramento do intertravamento
                                da proteção móvel e do dispositivo de
                                parada de emergência pode ser realizado
                                por uma única interface de segurança
                                classificada, no mínimo, como categoria
                                3, ou o dispositivo de parada de
                                emergência pode ser ligado de modo a
                                cortar a alimentação elétrica da
                                interface de segurança responsável pelo
                                monitoramento de proteção móvel, sem a
                                necessidade de uma interface de
                                segurança específica para o
                                monitoramento do dispositivo de parada
                                de emergência. 
                                 
                                7. Laminadora 
                                 
                                7.1 Para aplicação deste Anexo
                                consideram-se: 
                                 
                                a) correia transportadora: correia que
                                transporta a porção de massa em processo
                                de conformação, possuindo sentido de vai
                                e vem a ser comandado pelo operador e
                                que se estende desde a mesa dianteira,
                                passando pela zona dos rolos rotativos
                                tracionados, responsáveis pela
                                conformação da massa, até a mesa
                                traseira; 
                                 
                                b) mesa dianteira: correia
                                transportadora na qual a massa é
                                colocada no início do processo; 
                                 
                                c) mesa traseira: correia transportadora
                                na qual a massa já sofreu conformação
                                nos rolos rotativos tracionados; 
                                 
                                d) conjunto de rolos rotativos
                                tracionados: conjunto de corpos
                                cilíndricos que, quando em operação,
                                apresentam movimento de rotação sobre
                                seu eixo de simetria, podendo variar
                                suas posições, alterando a distância
                                entre seus eixos, de forma a mudar a
                                espessura da massa, bem como para
                                impressão e corte da massa; 
                                 
                                e) zona perigosa dos rolos: região na
                                qual o movimento dos rolos oferece risco
                                de aprisionamento ou esmagamento ao
                                trabalhador. 
                                 
                                7.2 O acesso à zona perigosa dos rolos,
                                bem como aos elementos de transmissão da
                                correia transportadora, deve ser
                                impedido por todos os lados por meio de
                                proteções, exceto a entrada e saída da
                                massa, em que se devem respeitar as
                                distâncias de segurança, de modo a
                                impedir que as mãos e dedos dos
                                trabalhadores alcancem as zonas de
                                perigo, conforme item 12.5 - Sistemas de
                                Segurança e seus subitens. 
                                 
                                7.2.1 O acesso à zona perigosa dos rolos
                                pela correia transportadora nas mesas
                                dianteira e traseira deve possuir
                                proteção móvel intertravada por, no
                                mínimo, um dispositivo de
                                intertravamento com duplo canal,
                                monitorada por interface de segurança,
                                conforme item 12.5 - Sistemas de
                                Segurança e seus subitens. 
                                 
                                7.2.1.1 Caso sejam utilizadas
                                dispositivo mecânico de intertravamento,
                                no intertravamento das proteções móveis,
                                devem ser instaladas duas por proteção,
                                monitoradas por uma interface de
                                segurança classificada como categoria 3
                                ou superior, conforme item 12.5 -
                                Sistemas de Segurança e seus subitens. 
                                 
                                7.2.1.2 Nas laminadoras, os movimentos
                                perigosos devem cessar no máximo em dois
                                segundos quando a proteção móvel for
                                acionada, ou deverá ser atendido o
                                disposto na alínea "b" do subitem 12.5.6
                                desta NR. 
                                 
                                7.3 As laminadoras devem possuir, no
                                mínimo, um botão de parada de
                                emergência, conforme item 12.6 -
                                Dispositivos de parada de emergência e
                                seus subitens. 
                                 
                                7.4 O monitoramento do dispositivo de
                                parada de emergência deve ser realizado
                                por interface de segurança específica ou
                                pode ser realizado por uma das
                                interfaces de segurança utilizadas para
                                o monitoramento do intertravamento das
                                proteções móveis, classificadas como
                                categoria 3 ou superior. 
                                 
                                8. Fatiadora de Pães 
                                 
                                8.1 Para aplicação deste Anexo
                                consideram-se: 
                                 
                                a) dispositivo de corte: conjunto de
                                facas serrilhadas retas paralelas, que
                                cortam por movimento oscilatório, ou por
                                uma ou mais serras contínuas paralelas,
                                que cortam pelo movimento em um único
                                sentido; 
                                 
                                b) região de descarga: região localizada
                                após o dispositivo de corte, na qual são
                                recolhidos manual ou automaticamente os
                                produtos já fatiados; 
                                 
                                c) região de carga: região localizada
                                antes do dispositivo de corte, na qual
                                são depositados manual ou
                                automaticamente os produtos a serem
                                fatiados; 
                                 
                                d) dispositivo de alimentação:
                                dispositivo que recebe os produtos a
                                serem fatiados e os guia para o local de
                                corte, podendo ter operação automática,
                                utilizando, por exemplo, correia
                                transportadora, ou ser um dispositivo
                                operado manualmente; 
                                 
                                e) dispositivo de descarga: dispositivo
                                que recebe os produtos já fatiados e os
                                disponibiliza para o restante do
                                processo produtivo, podendo ter operação
                                automática, utilizando, por exemplo,
                                correia transportadora, ou ser um
                                dispositivo operado manualmente, ou ser
                                apenas um suporte fixo que recebe o
                                produto, que é retirado manualmente. 
                                 
                                8.2 O acesso ao dispositivo de corte
                                deve ser impedido por todos os lados por
                                meio de proteções, exceto a entrada e
                                saída dos pães, em que se devem
                                respeitar as distâncias de segurança, de
                                modo a impedir que as mãos e dedos dos
                                trabalhadores alcancem as zonas de
                                perigo, conforme item 12.5 - Sistemas de
                                Segurança e seus subitens.  
                                 
                                8.2.1 Quando for utilizada a proteção
                                móvel intertravada para a entrada dos
                                pães, esta deve ser dotada, no mínimo,
                                de um dispositivo de intertravamento com
                                duplo canal, monitorada por interface de
                                segurança, conforme item 12.5 - Sistemas
                                de Segurança e seus subitens. 
                                 
                                8.2.1.1 Caso sejam utilizadas
                                dispositivo mecânico de intertravamento,
                                ou seja, com atuador mecânico, no
                                intertravamento das proteções móveis,
                                devem ser instaladas duas por proteção,
                                monitoradas por uma interface de
                                segurança classificada como categoria 3
                                ou superior, conforme item 12.5 -
                                Sistemas de Segurança e seus subitens. 
                                 
                                8.2.2 Na região da descarga dos pães,
                                não se aplica o disposto no item 12.5 -
                                Sistemas de Segurança e seus subitens,
                                quando a distância entre as lâminas for
                                inferior ou igual 12 mm. 
                                 
                                8.2.3 Quando utilizadas proteções
                                móveis, os movimentos perigosos devem
                                cessar no máximo em dois segundos quando
                                a proteção for acionada, ou deverá ser
                                atendido o disposto na alínea "b" do
                                subitem 12.5.6 desta NR. 
                                 
                                8.3 A fatiadora de pães não necessita de
                                botão de parada de emergência. 
                                 
                                9. Moinho para Farinha de Rosca 
                                 
                                9.1 Para aplicação deste Anexo
                                consideram-se: 
                                 
                                a) dispositivo de moagem: conjunto de
                                aletas que reduzem mecanicamente o pão
                                torrado até a granulação de farinha de
                                rosca; 
                                 
                                b) região de descarga: região do
                                dispositivo de moagem na qual é
                                recolhida manual ou automaticamente a
                                farinha de rosca; 
                                 
                                c) região de carga: região do
                                dispositivo de moagem na qual o pão
                                torrado é depositado manual ou
                                automaticamente. 
                                 
                                9.2 O acesso ao dispositivo de moagem
                                deve ser impedido por todos os lados por
                                meio de proteções fixas ou móveis
                                intertravadas, de modo a impedir que as
                                mãos e dedos dos trabalhadores alcancem
                                as zonas de perigo, conforme item 12.5 -
                                Sistemas de Segurança e seus subitens. 
                                 
                                9.2.1 O acesso ao dispositivo de moagem
                                pela região de carga pode possuir
                                proteção que garanta, por meio de
                                distanciamento e/ou geometria
                                construtiva, a não inserção de mãos e
                                dedos dos trabalhadores nas zonas de
                                perigo. 
                                 
                                9.2.2 Quando forem utilizadas proteções
                                móveis, estas devem ser intertravadas
                                por, no mínimo, um dispositivo de
                                intertravamento com duplo canal,
                                monitorada por interface de segurança,
                                conforme item 12.5 - Sistemas de
                                Segurança e seus subitens. 
                                 
                                9.2.2.1 Caso sejam utilizadas
                                dispositivo mecânico de intertravamento,
                                ou seja, com atuador mecânico, no
                                intertravamento das proteções móveis,
                                devem ser instaladas duas por proteção,
                                monitoradas por uma interface de
                                segurança classificada como categoria 3
                                ou superior, conforme item 12.5 -
                                Sistemas de Segurança e seus subitens. 
                                 
                                9.3 O bocal, se móvel, deve ser
                                intertravado com a base por, no mínimo,
                                um dispositivo de intertravamento com
                                duplo canal, monitorada por interface de
                                segurança, conforme item 12.5 - Sistemas
                                de Segurança e seus subitens, impedindo
                                o movimento das aletas com a máquina
                                desmontada. 
                                 
                                9.3.1 Caso sejam utilizados dispositivos
                                mecânicos de intertravamento, ou seja,
                                com atuador mecânico, no intertravamento
                                das proteções móveis, devem ser
                                instaladas duas por proteção,
                                monitoradas por uma interface de
                                segurança classificada como categoria 3
                                ou superior, conforme item 12.5 -
                                Sistemas de Segurança e seus subitens. 
                                 
                                9.4 O moinho para farinha de rosca não
                                necessita de botão de parada de
                                emergência.  
                                 
                              
                              ANEXO
                                    VII da NR-12 
                                     
                                    MÁQUINAS PARA AÇOUGUE, MERCEARIA,
                                    BARES E RESTAURANTES 
                                   
                               
                                1. Este Anexo estabelece requisitos
                                específicos de segurança para máquinas
                                de açougue, mercearia, bares e
                                restaurantes, novas, usadas e
                                importadas, a saber: serra de fita,
                                amaciador de bife e moedor de carne. 
                                 
                                1.1 As máquinas para açougue, mercearia,
                                bares e restaurantes não especificadas
                                por este Anexo e certificadas pelo
                                INMETRO estão excluídas da aplicação
                                desta NR quanto aos requisitos técnicos
                                de construção relacionados à segurança
                                da máquina.  
                                 
                                1.1.1 As máquinas de açougue, mercearia,
                                bares e restaurantes não especificadas
                                ou excluídas por este Anexo e fabricadas
                                antes da existência de programa de
                                avaliação da conformidade no âmbito do
                                INMETRO devem atender aos requisitos
                                técnicos de segurança relativos à
                                proteção das zonas perigosas,
                                estabelecidos pelo programa de avaliação
                                da conformidade específico para estas
                                máquinas. 
                                 
                                1.2 As microempresas e empresas de
                                pequeno porte de açougue, mercearia,
                                bares e restaurantes ficam dispensadas
                                do atendimento do subitem 12.2.1 desta
                                NR que trata do arranjo físico das
                                instalações. 
                                 
                                1.3 O amaciador de bife e o moedor de
                                carne estão dispensados de ter a
                                interface de operação (circuito de
                                comando) em extrabaixa tensão. 
                                 
                                1.4 Para fins de aplicação deste Anexo e
                                das normas técnicas oficiais vigentes,
                                os sistemas de segurança aqui descritos
                                para cada máquina são resultado da
                                apreciação de risco. 
                                 
                                1.5 O circuito elétrico do comando da
                                partida e parada do motor elétrico das
                                máquinas especificadas neste Anexo deve
                                atender ao disposto nos subitens 12.4.14
                                e 12.4.14.1 da parte geral desta NR. 
                                 
                                2. Serra de fita para corte de carnes em
                                varejo 
                                 
                                2.1 Para fins deste Anexo considera-se
                                serra de fita a máquina utilizada para
                                corte de carnes em varejo,
                                principalmente com osso. 
                                 
                                2.2 Os movimentos da fita no entorno das
                                polias e demais partes perigosas, devem
                                ser protegidos com proteções fixas ou
                                proteções móveis intertravadas, conforme
                                item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus
                                subitens, à exceção da área operacional
                                necessária para o corte da carne, onde
                                uma canaleta regulável deslizante, ou
                                outra forma, deve enclausurar o
                                perímetro da fita serrilhada na região
                                de corte, liberando apenas a área mínima
                                de fita serrilhada para operação. 
                                 
                                2.3 Deve ser adotado braço articulado
                                vertical - empurrador, com movimento
                                pendular em relação à serra, que serve
                                para guiar e empurrar a carne e impedir
                                o acesso da mão à área de corte. 
                                 
                                2.3.1 O braço articulado deve ser
                                firmemente fixado à estrutura da
                                máquina, não podendo apresentar folga
                                lateral que comprometa a segurança, e
                                ser rígido, de modo a não permitir
                                deformações ou flexões. 
                                 
                                2.4 A mesa fixa deve ter guia regulável
                                paralela à serra fita, utilizada para
                                limitar a espessura do corte da carne. 
                                 
                                2.5 As mesas de corte das máquinas
                                fabricadas a partir de 24 de junho de
                                2011 devem possuir uma parte móvel para
                                facilitar o deslocamento da carne,
                                exceto para as serras com altura de
                                corte não superior a 250 mm. 
                                 
                                2.5.1 A mesa móvel deve ter dispositivo
                                limitador do seu curso para que a
                                proteção para as mãos não toque a fita. 
                                 
                                2.5.2 A mesa móvel deve ter guia que
                                permita o apoio da carne na mesa e seu
                                movimento de corte. 
                                 
                                2.6 A mesa móvel e o braço articulado -
                                empurrador - devem ter manípulos -
                                punhos - com anteparos para proteção das
                                mãos. 
                                 
                                2.7 Deve ser utilizado dispositivo
                                manual para empurrar a carne
                                lateralmente contra a guia regulável, e
                                perpendicularmente à serra de fita, para
                                o corte de peças pequenas ou para
                                finalização do corte da carne.  
                                 
                                2.8 A serra de fita deve possuir, no
                                mínimo, um botão de parada de
                                emergência, conforme item 12.6 -
                                Dispositivos de parada de emergência e
                                seus subitens. 
                                 
                                2.9 Os movimentos perigosos devem cessar
                                no máximo em dois segundos quando a
                                proteção móvel for acionada, ou deverá
                                ser atendido o disposto na alínea "b" do
                                subitem 12.5.6 desta NR. 
                                 
                                2.10 O monitoramento do dispositivo de
                                parada de emergência deve ser realizado
                                por interface de segurança específica ou
                                pode ser realizado por uma das
                                interfaces de segurança utilizadas para
                                o monitoramento do intertravamento das
                                proteções móveis, classificadas como
                                categoria 3 ou superior. 
                                 
                                3. Amaciador de bife 
                                 
                                3.1 Para fins deste Anexo, considera-se
                                amaciador de bifes a máquina com dois ou
                                mais cilindros dentados paralelos
                                tracionados que giram em sentido de
                                rotação inversa por onde são passadas
                                peças de bife pré-cortadas. 
                                 
                                3.2 Os movimentos dos cilindros dentados
                                e de seus mecanismos devem ser
                                enclausurados por proteções fixas ou
                                proteções móveis intertravadas, conforme
                                item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus
                                subitens. 
                                 
                                3.3 O bocal de alimentação deve impedir
                                o acesso dos membros superiores à área
                                dos cilindros dentados, atuando como
                                proteção móvel intertravada dotada de,
                                no mínimo, um dispositivo de
                                intertravamento com duplo canal,
                                monitorada por interface de segurança,
                                duplo canal, conforme item 12.5 -
                                Sistemas de Segurança e seus subitens. 
                                 
                                3.3.1 Quando os cilindros dentados forem
                                removidos juntamente com a proteção,
                                fica dispensada a aplicação do subitem
                                3.3 deste Anexo. 
                                 
                                3.4 A abertura da zona de descarga deve
                                impedir o alcance dos membros superiores
                                na zona de convergência dos cilindros
                                dentados, conforme subitem 12.5.1.1
                                desta NR. 
                                 
                                3.5 O amaciador de bifes não necessita
                                de parada de emergência. 
                                 
                                4. Moedor de carne - Picador 
                                 
                                4.1 Para fins deste Anexo considera-se
                                moedor de carne a máquina que utiliza
                                rosca sem fim para moer carne. 
                                 
                                4.2 Os movimentos da rosca sem fim e de
                                seus mecanismos devem ser enclausurados
                                por proteções fixas ou proteções móveis
                                intertravadas, conforme item 12.5 -
                                Sistemas de Segurança e seus subitens. 
                                 
                                4.3 O bocal de alimentação ou a bandeja
                                devem impedir o ingresso dos membros 
                                superiores na zona da rosca sem fim, em
                                função de sua geometria, atuando como
                                proteção fixa ou como proteção móvel
                                dotada de intertravamento, monitorada
                                por interface de segurança, conforme
                                item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus
                                subitens 
                                 
                                4.4 A abertura da zona de descarga deve
                                impedir o alcance dos membros superiores
                                na zona perigosa da rosca sem fim,
                                conforme subitem 12.5.1.1 desta NR. 
                                 
                              
                              ANEXO
                                    VIII da NR-12 
                                     
                                    PRENSAS E SIMILARES 
                                   
                               
                                1. Prensas 
                                 
                                1. Prensas são máquinas utilizadas na
                                conformação e corte de materiais
                                diversos, utilizando ferramentas, nas
                                quais o movimento do martelo - punção -
                                é proveniente de um sistema hidráulico
                                ou pneumático - cilindro hidráulico ou
                                pneumático -, ou de um sistema mecânico,
                                em que o movimento rotativo se
                                transforma em linear por meio de
                                sistemas de bielas, manivelas, conjunto
                                de alavancas ou fusos. 
                                 
                                1.1 As prensas são classificadas em: 
                                 
                                a) mecânicas excêntricas de engate por
                                chaveta ou acoplamento equivalente; 
                                 
                                b) mecânicas excêntricas com
                                freio-embreagem; 
                                 
                                c) de fricção com acionamento por fuso; 
                                 
                                d) servoacionadas; 
                                 
                                e) hidráulicas; 
                                 
                                f) pneumáticas; 
                                 
                                g) hidropneumáticas. 
                                 
                                1.2 Para fins de aplicação deste Anexo,
                                consideram-se similares as seguintes
                                máquinas: 
                                 
                                a) guilhotinas, tesouras e cisalhadoras; 
                                 
                                b) dobradeiras; 
                                 
                                c) dispositivos hidráulicos e/ou
                                pneumáticos; 
                                 
                                d) recalcadoras; 
                                 
                                e) martelos de forjamento; 
                                 
                                f) prensas enfardadeiras. 
                                 
                                1.2.1 As disposições deste Anexo não se
                                aplicam às máquinas dispostas no Anexo X
                                - Máquinas para fabricação de calçados e
                                afins. 
                                 
                                1.3 Para fins deste Anexo, entende-se
                                como ferramentas, ferramental, estampos
                                ou matrizes os elementos que são fixados
                                no martelo e na mesa das prensas e
                                similares, com função de corte ou
                                conformação de materiais, podendo
                                incorporar os sistemas de alimentação ou
                                extração relacionados no subitem 1.4
                                deste Anexo. 
                                 
                                1.3.1 As ferramentas devem: 
                                 
                                a) ser projetadas de forma que evitem a
                                projeção de material nos operadores, ou
                                ser utilizadas em prensas cujo sistema
                                de segurança ofereça proteção contra a
                                projeção de material nos operadores; 
                                 
                                b) ser armazenadas em locais próprios e
                                seguros; 
                                 
                                c) ser fixadas às máquinas de forma
                                adequada, sem improvisações; 
                                 
                                d) não oferecer riscos adicionais. 
                                 
                                1.4 Sistemas de alimentação ou extração
                                são meios utilizados para introduzir a
                                matéria prima e retirar a peça
                                processada da matriz e podem ser: 
                                 
                                a) manuais; 
                                 
                                b) por gaveta; 
                                 
                                c) por bandeja rotativa ou tambor de
                                revólver; 
                                 
                                d) por gravidade, qualquer que seja o
                                meio de extração; 
                                 
                                e) por mão mecânica; 
                                 
                                f) por robôs; 
                                 
                                g) contínuos - alimentadores
                                automáticos; e 
                                 
                                h) outros sistemas não relacionados
                                neste subitem. 
                                 
                                1.5 As bobinadeiras, desbobinadeiras,
                                endireitadeiras e outros equipamentos de
                                alimentação devem ser dotadas de
                                proteções em todo o perímetro, impedindo
                                o acesso e a circulação de pessoas nas
                                áreas de risco, conforme subitem 12.1.9
                                e seus subitens, nos termos do item 12.5
                                - Sistemas de Segurança e seus subitens. 
                                 
                                1.6 Para fins de aplicação deste Anexo e
                                das normas técnicas oficiais vigentes,
                                os sistemas de segurança aqui descritos
                                para cada máquina são resultado da
                                apreciação de risco. 
                               
                                2. Requisitos de segurança para prensas 
                                 
                                2.1 Os sistemas de segurança nas zonas
                                de prensagem ou trabalho permitidos são: 
                                 
                                a) enclausuramento da zona de prensagem,
                                com frestas ou passagens que não
                                permitam o ingresso dos dedos e mãos nas
                                zonas de perigo, conforme subitem
                                12.5.1.1 desta NR, devendo ser
                                constituídos de proteções fixas ou
                                móveis dotadas de intertravamento,
                                conforme item 12.5 - Sistemas de
                                Segurança e seus subitens; 
                                 
                                b) ferramenta fechada, que significa o
                                enclausuramento do par de ferramentas,
                                com frestas ou passagens que não
                                permitam o ingresso dos dedos e mãos nas
                                zonas de perigo, conforme subitem
                                12.5.1.1 desta NR; 
                                 
                                c) cortina de luz com redundância e
                                autoteste, tipo 4, conforme norma IEC
                                61496-1:2006, monitorada por interface
                                de segurança, dimensionada e instalada,
                                conforme item A, do Anexo I, desta NR e
                                normas técnicas oficiais vigentes,
                                conjugada com dispositivo de acionamento
                                bimanual, atendidas as disposições dos
                                subitens 12.4.3, 12.4.4, 12.4.5 e 12.4.6
                                desta NR. 
                                 
                                2.1.1 Havendo possibilidade de acesso a
                                zonas de perigo não supervisionadas
                                pelas cortinas de luz, devem existir
                                proteções móveis dotadas de
                                intertravamento ou fixas, conforme item
                                12.5 - Sistemas de Segurança e seus
                                subitens. 
                                 
                                2.1.2 O número de dispositivos de
                                acionamento bimanuais deve corresponder
                                ao número de operadores na máquina,
                                conforme subitem 12.4.7 e seus subitens,
                                desta NR. 
                                 
                                2.1.3 O sistema de intertravamento das
                                proteções móveis referido na alínea "a"
                                e os sistemas de segurança referidos na
                                alínea "c" do subitem 2.1 e no subitem
                                2.1.1 deste Anexo devem ser
                                classificados como categoria 4, conforme
                                a norma ABNT NBR 14153. 
                                 
                                2.1.4 Para as atividades de forjamento a
                                frio nas prensas, a parte frontal da
                                máquina deve estar protegida, através
                                proteções móveis dotadas de
                                intertravamento, e nas demais partes da
                                área de risco com proteções fixas,
                                conforme item 12.5 - Sistemas de
                                Segurança e seus subitens. 
                               
                                2.1.4.1 A proteção frontal deve ser
                                dimensionada e construída de modo a
                                impedir que a projeção de material
                                oriundo do processo venha a atingir o
                                operador. 
                                 
                                2.2 As prensas mecânicas excêntricas de
                                engate por chaveta ou de sistema de
                                acoplamento equivalente de ciclo
                                completo e as prensas mecânicas de
                                fricção com acionamento por fuso não
                                podem permitir o ingresso das mãos ou
                                dos dedos dos operadores nas zonas de
                                prensagem, devendo ser adotado um dos
                                seguintes sistemas de segurança: 
                                 
                                a) enclausuramento com proteções fixas
                                e, havendo necessidade de troca
                                frequente de ferramentas, com proteções
                                móveis dotadas de intertravamento com
                                bloqueio, de modo a permitir a abertura
                                somente após a parada total dos
                                movimentos de risco, conforme alínea "a"
                                do subitem 2.1, deste Anexo e subitem
                                12.5.8 desta NR; ou  
                                 
                                b) operação somente com ferramentas
                                fechadas, conforme alínea "b", do
                                subitem 2.1 deste Anexo. 
                                 
                                2.3 As prensas mecânicas excêntricas com
                                freio-embreagem, servoacionadas,
                                hidráulicas, pneumáticas,
                                hidropneumáticas devem adotar um dos
                                seguintes sistemas de segurança nas
                                zonas de prensagem ou trabalho: 
                                 
                                a) enclausuramento com proteções fixas
                                ou proteções móveis dotadas de
                                intertravamento, conforme alínea "a" do
                                subitem 2.1 deste Anexo; 
                                 
                                b) operação somente com ferramentas
                                fechadas, conforme alínea "b" do subitem
                                2.1 deste Anexo; 
                                 
                                c) utilização de cortina de luz
                                conjugada com dispositivo de acionamento
                                bimanual, conforme alínea "c" do subitem
                                2.1 e seus subitens deste Anexo. 
                                 
                                2.4 As prensas mecânicas excêntricas com
                                freio-embreagem pneumático e as prensas
                                pneumáticas devem ser comandadas por
                                válvula de segurança específica
                                classificada como categoria 4 conforme
                                norma técnica oficial vigente, com
                                monitoramento dinâmico e pressão
                                residual que não comprometa a segurança
                                do sistema, e que fique bloqueada em
                                caso de falha. 
                                 
                                2.4.1 No caso de falha da válvula,
                                somente deve ser possível voltar à
                                condição normal de operação após o
                                acionamento do "reset" ou "rearme
                                manual". 
                                 
                                2.4.1.1 O "reset" ou "rearme manual"
                                deve ser incorporado à válvula de
                                segurança ou em outro local do sistema,
                                com atuador situado em posição segura
                                que proporcione boa visibilidade para
                                verificação da inexistência de pessoas
                                nas zonas de perigo a fim de validar por
                                meio de uma ação manual intencional um
                                comando de partida. 
                                 
                                2.4.2 Nos modelos de válvulas com
                                monitoramento dinâmico externo por
                                pressostato, micro-switches ou
                                sensores de proximidade integrados à
                                válvula, o monitoramento deve ser
                                realizado por interface de segurança em
                                sistema classificado como categoria 4
                                conforme a norma ABNT NBR 14153. 
                                 
                                2.4.3 Nas válvulas de segurança, somente
                                podem ser utilizados silenciadores de
                                escape que não apresentem risco de
                                entupimento ou que tenham passagem livre
                                correspondente ao diâmetro nominal, de
                                maneira a não interferir no tempo de
                                frenagem. 
                                 
                                2.4.4 Quando válvulas de segurança
                                independentes forem utilizadas para o
                                comando de prensas com freio e embreagem
                                separados, devem ser interligadas de
                                modo a estabelecer entre si um
                                monitoramento dinâmico, para assegurar
                                que o freio seja imediatamente aplicado
                                caso a embreagem seja liberada durante o
                                ciclo, e ainda para impedir que a
                                embreagem seja acoplada caso a válvula
                                do freio não atue. 
                                 
                                2.4.5 A exigência do subitem 2.4.4 não
                                se aplica a prensas pneumáticas. 
                                 
                                2.4.6 Para prensas pneumáticas, quando a
                                massa do conjunto martelo e ferramenta
                                for superior a 15 kg, devem ser tomadas
                                medidas que impeçam a queda do conjunto
                                por gravidade em caso de
                                despressurização acidental. 
                                 
                                2.5 As prensas mecânicas excêntricas com
                                freio-embreagem hidráulico devem ser
                                comandadas por sistema de segurança
                                composto por válvulas em redundância,
                                com monitoramento dinâmico e pressão
                                residual que não comprometa a segurança
                                do sistema. 
                                 
                                2.5.1 O sistema hidráulico referido no
                                subitem 2.5 deste Anexo deve ser
                                classificado como categoria 4 conforme a
                                norma ABNT NBR 14153. 
                                 
                                2.5.2 No caso de falha da válvula,
                                somente deve ser possível voltar à
                                condição normal de operação após o
                                acionamento de seu "reset" ou "rearme
                                manual". 
                                 
                                2.5.2.1 O "reset" ou "rearme manual"
                                deve ser incorporado à válvula de
                                segurança ou em outro local do sistema,
                                com atuador situado em posição segura
                                que proporcione boa visibilidade para
                                verificação da inexistência de pessoas
                                nas zonas de perigo a fim de validar por
                                meio de uma ação manual intencional um
                                comando de partida. 
                                 
                                2.5.3 Quando o monitoramento das
                                válvulas se der por meio de interface de
                                segurança esta deve ser classificada
                                como categoria 4 conforme a norma ABNT
                                NBR 14153. 
                                 
                                2.5.4 Quando válvulas independentes
                                forem utilizadas, devem ser interligadas
                                de modo a estabelecer entre si um
                                monitoramento dinâmico, assegurando que
                                não haja pressão residual capaz de
                                comprometer o funcionamento do conjunto
                                freio-embreagem em caso de falha de uma
                                das válvulas. 
                                 
                                2.5.5 Quando forem utilizadas válvulas
                                independentes para o comando de prensas
                                com freio e embreagem separados,
                                aplica-se o disposto no subitem 2.4.4
                                deste Anexo. 
                                 
                              2.6 As prensas
                                hidráulicas devem possuir bloco
                                hidráulico de segurança ou sistema
                                hidráulico equivalente, que possua a
                                mesma característica e eficácia, com
                                monitoramento dinâmico. (Vigência no prazo de 3
                                    (três) anos, contados a partir da
                                    publicação da Portaria
                                      MTb n.º 873, de 06 de julho de
                                      2017, publicada no DOU de 10
                                    de julho de 2017) 
                                
                                2.6.1 O bloco hidráulico de segurança ou
                                sistema hidráulico equivalente deve ser
                                composto por válvulas em redundância que
                                interrompam o fluxo principal do
                                fluido. (Vigência
                                    no prazo de 3 (três) anos, contados
                                    a partir da publicação da Portaria
                                      MTb n.º 873, de 06 de julho de
                                      2017, publicada no DOU de 10
                                    de julho de 2017) 
                                
                                2.6.2 Em caso de falha do bloco
                                hidráulico de segurança ou do sistema
                                hidráulico equivalente, o sistema de
                                segurança deve possuir "reset" ou
                                "rearme manual", de modo a impedir
                                acionamento subsequente. (Vigência
                                    no prazo de 3 (três) anos, contados
                                    a partir da publicação da Portaria
                                      MTb n.º 873, de 06 de julho de
                                      2017, publicada no DOU de 10
                                    de julho de 2017) 
                                
                                2.6.3 Nos sistemas de válvulas com
                                monitoramento dinâmico por micro-switches
                                ou sensores de proximidade, o
                                monitoramento deve ser realizado por
                                interface de segurança classificada como
                                categoria 4 conforme norma ABNT NBR
                                14153. (Vigência
                                    no prazo de 3 (três) anos, contados
                                    a partir da publicação da Portaria
                                      MTb n.º 873, de 06 de julho de
                                      2017, publicada no DOU de 10
                                    de julho de 2017) 
                                     
                                   2.6.4 As
                                prensas hidráulicas devem possuir
                                válvula de retenção, incorporada ou não
                                ao bloco hidráulico de segurança, para
                                impedir a queda do martelo em caso de
                                falha do sistema hidráulico, sendo que
                                uma das válvulas em redundância referida
                                no subitem 2.6.1 pode também executar a
                                função de válvula de retenção, não sendo
                                exigido neste caso uma válvula adicional
                                para esta finalidade. 
                                 
                                2.6.4.1 Quando utilizado sistema
                                hidráulico equivalente, a válvula de
                                retenção deve ser montada diretamente no
                                corpo do cilindro e, se isto não for
                                possível, deve se usar tubulação rígida,
                                soldada ou flangeada entre o cilindro e
                                a válvula. 
                                 
                                2.6.5 Quando o circuito hidráulico do
                                sistema equivalente permitir uma
                                intensificação de pressão capaz de
                                causar danos, deve possuir uma válvula
                                de alivio diretamente operada, bloqueada
                                e travada contra ajustes não
                                autorizados, entre o cilindro hidráulico
                                e a válvula de retenção. 
                                 
                                2.7 As prensas devem possuir
                                dispositivos de parada de emergência que
                                garantam a parada segura do movimento da
                                máquina, conforme item 12.6 -
                                Dispositivos de parada de emergência e
                                seus subitens. 
                                 
                                2.7.1 O sistema de parada de emergência
                                da prensa deve ser preparado para
                                interligação com os sistemas de parada
                                de emergência de equipamentos
                                periféricos tais como desbobinadores,
                                endireitadores e alimentadores, de modo
                                que o acionamento do dispositivo de
                                parada de emergência de qualquer um dos
                                equipamentos provoque a parada segura de
                                todos os demais. 
                                 
                                2.7.2 Quando utilizados dispositivos de
                                acionamento bimanuais conectáveis por
                                plug ou tomada removíveis, que contenham
                                botão de parada de emergência, deve
                                haver também dispositivo de parada de
                                emergência no painel ou no corpo da
                                máquina. 
                                 
                                2.7.3 Havendo vários dispositivos de
                                acionamento
                                bimanuais para o acionamento de uma
                                prensa, estes devem ser ligados de modo
                                a garantir o funcionamento adequado do
                                botão de parada de emergência de cada um
                                deles, nos termos desta NR. 
                                 
                              2.8 Nas prensas
                                mecânicas excêntricas com
                                freio-embreagem, com zona de prensagem
                                não enclausurada por proteção fixa,
                                proteções móveis com intertravamento com
                                bloqueio ou cujas ferramentas não sejam
                                fechadas, a posição do martelo deve ser
                                monitorada por sinais elétricos
                                produzidos por equipamento acoplado
                                mecanicamente ao eixo da máquina. (Vigência
                                    no prazo de 3 (três) anos, contados
                                    a partir da publicação da Portaria MTb n.º 873,
                                      de 06 de julo
                                      de 2017, publicada no DOU de
                                    10 de julho de 2017)
                                
                                2.8.1 O monitoramento da posição do
                                martelo, compreendido por ponto morto
                                inferior - PMI, ponto morto superior -
                                PMS e escorregamento máximo admissível,
                                deve incluir dispositivos para assegurar
                                que, se o escorregamento da frenagem
                                ultrapassar o máximo admissível de até
                                15º (quinze graus), especificado pela
                                norma ABNT NBR 13930, uma ação de parada
                                seja iniciada e não possa ser possível o
                                início de um novo ciclo. (Vigência
                                    no prazo de 3 (três) anos, contados
                                    a partir da publicação da Portaria
                                      MTb n.º 873, de 06 de julho de
                                      2017, publicada no DOU de 10
                                    de julho de 2017)
                                
                                2.8.1.1 Os sinais elétricos devem ser
                                gerados por chaves de segurança com
                                duplo canal e ruptura positiva,
                                monitoradas por interface de segurança
                                classificada como categoria 4 conforme a
                                norma ABNT NBR 14153. (Vigência
                                        no prazo de 3
                                    (três) anos, contados a partir da
                                    publicação da Portaria
                                      MTb n.º 873, de 06 de julho de
                                      2017, publicada no DOU de 10
                                    de julho de 2017)
                                
                                2.8.1.2 Quando for utilizada interface
                                de segurança programável que tenha
                                blocos de programação dedicados à função
                                de controle e supervisão do PMS, PMI e
                                escorregamento, a exigência de duplo
                                canal fica dispensada. (Vigência
                                         no prazo de 3
                                    (três) anos, contados a partir da
                                    publicação da Portaria
                                      MTb n.º 873, de 06 de julho de
                                      2017, publicada no DOU de 10
                                    de julho de 2017) 
                                     
                                   2.8.2 Para
                                prensas em que não seja possível
                                garantir a parada segura do martelo em
                                função de sua velocidade e do tempo de
                                resposta da máquina, não é permitido o
                                uso de cortinas de luz para proteção da
                                zona de prensagem, ficando dispensada a
                                exigência do subitem 2.8.1 deste Anexo,
                                devendo a zona de prensagem ser
                                protegida com proteções fixas ou móveis
                                com intertravamento com bloqueio,
                                conforme item 12.5 - Sistemas de
                                Segurança e seus subitens. 
                                 
                                2.9 As prensas que possuem zona de
                                prensagem ou de trabalho enclausurada ou
                                utilizam somente ferramentas fechadas
                                podem ser acionadas por pedal com
                                atuação elétrica, pneumática ou
                                hidráulica, não sendo permitido o uso de
                                pedais com atuação mecânica ou
                                alavancas. 
                                 
                                2.9.1 Os pedais de acionamento devem
                                permitir o acesso somente por uma única
                                direção e por um pé, devendo ser
                                protegidos para evitar seu acionamento
                                acidental. 
                                 
                                2.9.2 O número de pedais deve
                                corresponder ao número de operadores
                                conforme o subitem 12.4.7 e seus
                                subitens, desta NR. 
                                 
                                2.9.3 Para atividades de forjamento a
                                morno e a quente, podem ser utilizados
                                pedais, sem a exigência de
                                enclausuramento da face de alimentação
                                da zona de prensagem, desde que sejam
                                adotadas medidas de proteção que
                                garantam o distanciamento do trabalhador
                                das áreas de risco. 
                                 
                                2.9.3.1 Caso necessário, as pinças e
                                tenazes devem ser suportadas por
                                dispositivos de alívio de peso, tais
                                como balancins móveis ou tripés, de modo
                                a minimizar a sobrecarga do trabalho. 
                                 
                                2.10 As transmissões de força, como
                                volantes, polias, correias e
                                engrenagens, devem ser protegidas
                                conforme item 12.5 - Sistemas de
                                Segurança e seus subitens.  
                                 
                                2.10.1 Nas prensas mecânicas
                                excêntricas, deve haver proteção fixa
                                das bielas e das pontas de seus eixos
                                que resistam aos esforços de solicitação
                                em caso de ruptura. 
                                 
                                2.10.2 Os volantes vertical e horizontal
                                das prensas de fricção com acionamento
                                por fuso devem ser protegidos, de modo
                                que não sejam projetados em caso de
                                ruptura do fuso ou do eixo. 
                                 
                                2.11 As prensas verticais descendentes
                                devem possuir sistema de retenção
                                mecânica que suporte o peso do martelo e
                                da parte superior da ferramenta para
                                travar o martelo no início das operações
                                de trocas, ajustes e manutenções das
                                ferramentas. 
                                 
                                2.11.1 As prensas verticais ascendentes
                                devem possuir sistema de retenção
                                mecânica para deter os movimentos
                                perigosos no início das operações de
                                trocas, ajustes e manutenções das
                                ferramentas. 
                                 
                                2.11.2 O componente de retenção mecânica
                                deve: 
                                 
                                a) possuir intertravamento monitorado
                                por interface de segurança, de forma a
                                impedir, durante a sua utilização, o
                                funcionamento da prensa; 
                                 
                                b) garantir a retenção mecânica nas
                                posições de parada do martelo; 
                                 
                                c) ser projetado e construído de modo a
                                garantir resistência à força estática
                                exercida pelo peso total do conjunto
                                móvel a ser sustentado e que impeça sua
                                projeção ou sua simples soltura. 
                                 
                                2.11.3 Nas situações em que não seja
                                possível o uso do sistema de retenção
                                mecânica, devem ser adotadas medidas
                                alternativas que garantam o mesmo
                                resultado. 
                                 
                                2.12 As prensas hidráulicas com
                                movimento ascendente da mesa ficam
                                dispensadas do uso do bloco hidráulico
                                de segurança, desde que atendidas as
                                seguintes exigências: 
                                 
                                a) possuir proteções móveis
                                intertravadas monitoradas por interface
                                de segurança, que atuem na alimentação
                                de energia da bomba hidráulica por meio
                                de dois contatores ligados em série,
                                monitorados por interface de segurança,
                                devendo esse sistema ser classificado
                                como categoria 4; 
                                 
                                b) possuir dispositivo de acionamento
                                bimanual conforme os subitens 12.4.3 a
                                12.4.7 e seus subitens, desta NR; 
                                 
                                c) possuir válvula de retenção instalada
                                diretamente no corpo do cilindro e, se
                                isto não for possível, utilizar
                                tubulação rígida, soldada ou flangeada
                                entre o cilindro e a válvula de
                                retenção; 
                                 
                                d) prevenir o perigo de cisalhamento ou
                                esmagamento na zona abaixo da mesa móvel
                                devido ao movimento descendente da mesma
                                durante a manutenção, ajustes ou outras
                                intervenções com um dispositivo de
                                retenção mecânico dotado de
                                intertravamento, monitorado por
                                interface de segurança classificada como
                                categoria 4; 
                                 
                                e) ser adotadas medidas adicionais de
                                proteção conforme subitens 12.7.1 e
                                12.7.5 e seus subitens, desta NR. 
                                 
                                2.12.1 No caso previsto no subitem 2.12
                                deste Anexo, deve ser observado que não
                                exista o acesso de qualquer parte do
                                corpo pela área entre a mesa e a
                                estrutura da máquina. 
                                 
                                2.13 As prensas e similares com
                                movimentação horizontal ficam
                                dispensadas da obrigatoriedade de
                                utilização de retenção mecânica em razão
                                de suas características construtivas. 
                                 
                                3. Requisitos de segurança para
                                guilhotinas 
                                 
                                3.1 Proteção da área frontal de trabalho
                                de guilhotinas: 
                                 
                                3.1.1 Nas guilhotinas hidráulicas e
                                freio-embreagem, a proteção frontal
                                deverá atender ao previsto nas alíneas
                                "a" e "c" do subitem 2.3 "Sistemas de
                                segurança das zonas de prensagem" deste
                                Anexo. 
                                 
                                3.1.2 Nas guilhotinas cujo acionamento
                                do sistema de engate seja efetuado por
                                chaveta ou acoplamento mecânico similar
                                associado a freio de cinta, aplica-se a
                                alínea "a" do subitem 2.2 deste Anexo. 
                                 
                                3.1.3 Não se aplica o subitem 12.4.7
                                desta NR quando for utilizada proteção
                                fixa ou móvel intertravada na área
                                frontal em guilhotinas hidráulicas ou
                                freio-embreagem. 
                                 
                                3.2 Proteção da zona de acesso lateral e
                                traseira de guilhotinas: 
                                 
                                3.2.1 As guilhotinas devem possuir
                                sistema de segurança que impeça o acesso
                                pelas laterais e parte traseira da
                                máquina às zonas de perigo, conforme
                                item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus
                                subitens. 
                                 
                                3.3 Sistemas hidráulicos e pneumáticos
                                de comando para guilhotinas. 
                                 
                                3.3.1 Aplicam-se às guilhotinas com
                                freio-embreagem pneumático e hidráulico
                                os 
                                subitens 2.4 e 2.5, respectivamente, e
                                seus subitens, deste Anexo. 
                                 
                                3.3.1.1 As guilhotinas com
                                freio-embreagem pneumático devem ser
                                comandadas por válvula de segurança
                                específica classificada como categoria
                                4, com monitoramento dinâmico, bloqueio
                                em caso de falha e pressão residual que
                                não comprometa a segurança do sistema. 
                                 
                                3.3.1.1.1 Não se aplica o subitem
                                3.3.1.1 quando utilizada a proteção fixa
                                prevista na alínea 'a' do subitem 2.1
                                para proteção da parte frontal, lateral
                                e traseira das guilhotinas. 
                                 
                                3.3.1.2 A guilhotina deve possuir
                                "reset" ou "rearme manual", incorporado
                                à válvula de segurança ou em outro
                                componente do sistema, de modo a impedir
                                acionamento acidental em caso de falha. 
                                 
                                3.3.1.3 Nos modelos de válvulas com
                                monitoramento dinâmico externo por
                                pressostato, micro-switches ou
                                sensores de proximidade integrados à
                                válvula, o monitoramento deve ser
                                realizado por interface de segurança em
                                sistema classificado como categoria 4. 
                                 
                                3.3.1.4 Nas válvulas de segurança
                                somente podem ser utilizados
                                silenciadores de escape que não
                                apresentem risco de entupimento ou que
                                tenham passagem livre correspondente ao
                                diâmetro nominal, de maneira a não
                                interferir no tempo de frenagem. 
                                 
                              3.3.2 Aplicam-se
                                as guilhotinas hidráulicas o subitem 2.6
                                e seus subitens, deste Anexo.  (Vigência
                                         no prazo de 3
                                    (três) anos, contados a partir da
                                    publicação da Portaria
                                      MTb n.º 873, de 06 de julho de
                                      2017, publicada no DOU de 10
                                    de julho de 2017)
                                
                                3.3.2.1 As guilhotinas hidráulicas devem
                                possuir bloco hidráulico de segurança ou
                                sistema hidráulico equivalente, que
                                possua a mesma característica e
                                eficácia, com monitoramento dinâmico. 
                              (Vigência
                                         no prazo de 3
                                    (três) anos, contados a partir da
                                    publicação da Portaria
                                      MTb n.º 873, de 06 de julho de
                                      2017, publicada no DOU de 10
                                    de julho de 2017)
                                
                                3.3.2.1.1 O bloco hidráulico de
                                segurança ou sistema hidráulico
                                equivalente deve ser composto por
                                válvulas em redundância que interrompam
                                o fluxo principal do fluido. 
                              (Vigência
                                         no prazo de 3
                                    (três) anos, contados a partir da
                                    publicação da Portaria
                                      MTb n.º 873, de 06 de julho de
                                      2017, publicada no DOU de 10
                                    de julho de 2017) 
                                     
                                   3.3.2.1.2
                                Não se aplica o subitem 3.3.2.1 quando
                                utilizada a proteção fixa prevista na
                                alínea "a" do subitem 2.1, deste Anexo,
                                para proteção da parte frontal, lateral
                                e traseira das guilhotinas. 
                                 
                                3.3.2.2 A guilhotina deve possuir
                                "reset" ou "rearme manual", de modo a
                                impedir acionamento acidental em caso de
                                falha. 
                                 
                                3.3.2.3 As guilhotinas hidráulicas devem
                                possuir válvula de retenção, incorporada
                                ou não ao bloco hidráulico de segurança,
                                para impedir a queda do suporte da faca
                                em caso de falha do sistema hidráulico,
                                sendo que uma das válvulas em
                                redundância referida no subitem 3.3.2.1
                                pode também executar a função de válvula
                                de retenção, não sendo exigido neste
                                caso uma válvula adicional para esta
                                finalidade. 
                                 
                                3.3.2.3.1 A válvula de retenção deve ser
                                montada diretamente no corpo do cilindro
                                e, se isto não for possível, deve se
                                usar tubulação rígida, soldada ou
                                flangeada entre o cilindro e a válvula. 
                                 
                                3.3.2.4 Quando o circuito hidráulico do
                                sistema equivalente permitir uma
                                intensificação de pressão capaz de
                                causar danos, deve possuir uma válvula
                                de alívio diretamente operada, bloqueada
                                e travada contra ajustes não
                                autorizados, entre o cilindro hidráulico
                                e a válvula de retenção. 
                                 
                                4. Requisitos de segurança para
                                dobradeiras 
                                 
                                4.1 As dobradeiras devem possuir sistema
                                de segurança adequadamente selecionado e
                                instalado de acordo com este Anexo. 
                                 
                                4.1.1 O sistema de segurança deve
                                impedir ou detectar o acesso pelas
                                laterais e parte traseira da máquina às
                                zonas de perigo, conforme item 12.5 -
                                Sistemas de Segurança e seus subitens. 
                                 
                                4.1.2 O sistema de segurança frontal
                                deve cobrir a área de trabalho, e ser
                                selecionado de acordo com as
                                características construtivas da máquina
                                e a geometria da peça a ser conformada. 
                                 
                                4.1.2.1 Para as dobradeiras hidráulicas
                                é considerado sistema de segurança
                                frontal os seguintes dispositivos
                                detectores de presença ESPE (Equipamento
                                de proteção eletrossensitivo): 
                                 
                                a) cortinas de luz com redundância e
                                autoteste, tipo 4 conforme norma IEC
                                61496, monitorada por interface de
                                segurança, adequadamente dimensionada e
                                instalada, conforme a norma EN 12622; ou 
                                 
                                b) sistema de segurança de detecção
                                multizona - ESPE /AOPD multizona tipo 4
                                conforme norma IEC 61496, monitorada por
                                interface de segurança, adequadamente
                                dimensionada e instalada, conforme a
                                norma EN 12622. 
                                 
                                4.1.2.1.1 O Sistema de segurança de
                                detecção multizona - ESPE /AOPD
                                multizona deve prover uma zona de
                                proteção com uma capacidade de detecção
                                de 14 mm (quatorze milímetros) que se
                                estenda no plano vertical diretamente
                                abaixo da linha de centro da ferramenta
                                superior, mas não mais que 2,5 mm (dois
                                vírgula cinco milímetros) atrás (plano
                                de dobra). 
                                 
                                4.1.2.1.1.1 A detecção da zona de
                                proteção deve ser validada por meio dos
                                testes previstos pelo fabricante e
                                descritos no manual de instruções. 
                                 
                                4.1.2.1.1.2 A zona de proteção também
                                deve se estender à frente do plano de
                                dobra por, pelo menos, 15 mm. 
                                 
                                4.1.2.1.1.3 A desativação parcial (blanking)
                                desta zona de proteção durante o curso
                                de fechamento é possível, se a
                                velocidade de fechamento é reduzida para
                                10 mm/s (dez milímetros por segundo) ou
                                menos. 
                                 
                                4.1.2.1.1.4 A desativação total (muting)
                                desta zona de proteção pode ser feita
                                quando a distância entre a punção e a
                                chapa for menor ou igual a 10 mm (dez
                                milímetros), se a velocidade de
                                fechamento é reduzida para 10 mm/s (dez
                                milímetros por segundo) ou menos. 
                                 
                                4.1.2.1.1.5 O Sistema de segurança de
                                detecção multizona - ESPE /AOPD
                                multizona deve: 
                                 
                                a) ser instalado próximo da ferramenta
                                superior, de modo que se movimente em
                                conjunto com o martelo, nas dobradeiras
                                descendentes; 
                                 
                                b) ser instalado de forma a garantir que
                                não esteja sujeito à interferência
                                luminosa externa que incida
                                inadvertidamente no receptor, e dentro
                                do alinhamento adequado entre emissor e
                                receptor, e não haja reflexões óticas
                                esperadas para dobradeiras; 
                                 
                                c) ser utilizado para trabalho com as
                                ferramentas de formato e dimensões
                                indicadas pelo fabricante da ESPE/AOPD
                                multizona, respeitando as limitações de
                                uso e as medidas adicionais de segurança
                                para garantir a zona de proteção
                                prevista nos subitens 4.1.2.1.1 e
                                4.1.2.1.1.1 deste Anexo de acordo com as
                                informações do manual de instruções do
                                ESPE/AOPD multizona e Anexo I B desta
                                NR; 
                                 
                                d) ser utilizado em conjunto com comando
                                bimanual conforme os subitens 12.4.3 a
                                12.4.7 e seus subitens, desta NR ou com
                                pedal de 3 posições conforme o Anexo I B
                                desta NR. 
                                 
                                4.1.2.1.1.6 A velocidade de movimentação
                                de descida na aproximação é livre e
                                devem ser respeitados os critérios de
                                segurança de escorregamento do ESPE
                                /AOPD multizona previsto pelo
                                fabricante, porém após o blanking
                                a velocidade deve ser menor ou igual a
                                10 mm/s (dez milímetros por segundo). 
                                 
                                4.1.2.1.1.7 Em sistemas cuja tecnologia
                                permita o monitoramento de redução
                                contínua de velocidade, a velocidade de
                                10 mm/s (dez milímetros por segundo)
                                deverá ser atingida antes da desativação
                                do feixe superior do ESPE /AOPD
                                multizona. 
                                 
                                4.1.2.1.1.8 Para um modo especial de
                                operação, como dobra de caixa, medidas
                                de segurança devem ser tomadas para a
                                desativação da(s) zona(s) de proteção
                                frontal e/ou traseira quando disponível,
                                mantendo ativa a zona de proteção
                                central, conforme indicado na figura 1: 
                                 
                                 
                                Figura 1 - zonas de proteção 
                                 
                                4.1.2.1.1.8.1 Este modo especial de
                                operação deve ser realizado pelo
                                operador por meio de um dispositivo de
                                validação e deve ser automaticamente
                                desativado: 
                                 
                                a) a cada energização da máquina; 
                                 
                                b) após mudanças de modos de seleção ou
                                operação; 
                                 
                                c) após a mudança de programa do
                                controle numérico; 
                                 
                                d) dentro de 8 horas de operação. 
                                 
                                4.1.2.1.1.8.2 A desativação desta zona
                                de proteção também é possível com o
                                movimento em velocidade alta (mais que
                                10 mm/s), dado que a função "blanking"
                                poderá ser ativada pelo sistema de
                                controle antes de cada ciclo de dobra
                                (p.e. através de informação vinda do
                                controle numérico para determinar a
                                sequência dos ciclos desativados e não
                                desativados). Para cada um dos ciclos
                                que requerem a desativação, o operador
                                deve ter uma ação individual de
                                confirmação (p.e. botão de pressão ou
                                pressão extra no pedal) para que a
                                desativação seja permitida. 
                                 
                                4.1.2.1.1.9 Devem existir indicadores
                                visuais do modo de operação do ESPE/AOPD
                                multizona (p.e. blanking e muting). 
                                 
                                4.1.2.1.1.10 No caso de dobra de chapas
                                onduladas, e outros obstáculos do
                                material a ser conformado, como, por
                                exemplo, películas plásticas de proteção
                                que venham a obstruir o sistema de
                                segurança, este pode ser totalmente
                                desabilitado durante o estágio final de
                                aproximação (muting) após comando
                                de validação feito pelo operador, seja
                                por um botão, ou comando no pedal, em
                                conjunto com a redução de velocidade de
                                descida para 10 mm/s (dez milímetros por
                                segundo) ou menos, e deve ser
                                automaticamente reabilitado após ser
                                atingido o PMS (ponto morto superior). 
                                 
                                4.1.2.1.1.10.1 Esta informação deve
                                estar descrita no procedimento fixado à
                                máquina. 
                                 
                                4.1.2.1.1.11 No caso de dobras em que a
                                peça a ser dobrada ultrapasse a mesa da
                                máquina, em função de sua geometria, o
                                sistema de segurança ESPE /AOPD
                                multizona pode ser desativado só e
                                unicamente durante esta dobra, em
                                conjunto com a redução de velocidade de
                                descida para 10mm/s (dez milímetros por
                                segundo) ou menos, e deve ser
                                reabilitado para as demais dobras; 
                                 
                                4.1.2.1.2 No caso de uso de ferramentas
                                de conformação nas dobradeiras
                                hidráulicas, deve-se enclausurar a
                                máquina, utilizar ferramenta fechada
                                e/ou cortina de luz conjugada com
                                comando bimanual de acordo com os
                                subitens 12.4.3 a 12.4.7 e seus
                                subitens, desta NR. 
                                 
                                4.1.2.2 A segurança na movimentação
                                mecanizada (não manual) dos encostos
                                traseiros deve ser garantida através da
                                determinação de uma zona de segurança
                                maior ou igual a 50mm (cinquenta
                                milímetros) entre o encosto e a
                                ferramenta inferior, e de no mínimo uma
                                das seguintes alternativas: 
                                 
                                a) velocidade de aproximação menor ou
                                igual a 2m/min (dois metros por minuto),
                                ou  
                                 
                                b) limitação da força a 150N (cento e
                                cinquenta Newtons), ou 
                                 
                                c) sistema de basculamento dos encostos,
                                associado à aproximação com movimento
                                horizontal com no mínimo 5mm (cinco
                                milímetros) acima da ferramenta inferior
                                e posterior movimentação descendente
                                para o posicionamento final dos
                                encostos. 
                                 
                                4.1.2.2.1 Estas medidas podem ser
                                aplicadas pelo próprio sistema de
                                comando da máquina. 
                                   
                                  4.1.2.3 A segurança contra os riscos
                                  decorrentes da aproximação da chapa a
                                  ser dobrada e o avental da máquina
                                  deve ser garantida através da redução
                                  da velocidade de dobra (quando
                                  aplicável) e do uso do pedal de três
                                  posições conforme Anexo I B desta NR. 
                                   
                                  4.1.2.4 Deve ser realizado o teste do
                                  escorregamento nas dobradeiras
                                  hidráulicas no máximo a cada 30
                                  (trinta) horas de uso contínuo e/ou a
                                  cada energização da máquina, através
                                  de um sistema eletrônico de
                                  monitoramento de segurança
                                  classificado como no mínimo de
                                  categoria 2, conforme norma ABNT NBR
                                  14153, associado a um sistema de came,
                                  encoder linear ou rotativo, ou
                                  automaticamente pelo próprio ESPE
                                  /AOPD multizona. 
                                   
                                  4.1.2.5 Para a função de blanking
                                  do ESPE /AOPD multizona, deve haver a
                                  garantia de velocidade lenta (menor ou
                                  igual a 10mm/s), feita através do
                                  monitoramento direto das válvulas de
                                  velocidade rápida ou através da
                                  medição direta de velocidade do
                                  avental, ambas por um sistema de
                                  segurança classificado no mínimo como
                                  categoria 3 conforme norma ABNT NBR
                                  14153. 
                              
                              4.1.3 Aplicam-se as
                                dobradeiras hidráulicas o subitem 2.6 e
                                seus subitens, deste Anexo.  (Vigência
                                         no prazo de 3
                                    (três) anos, contados a partir da
                                    publicação da Portaria
                                      MTb n.º 873, de 06 de julho de
                                      2017, publicada no DOU de 10
                                    de julho de 2017) 
                                     
                                   4.2 Os
                                sistemas de segurança das dobradeiras
                                freio-embreagem devem ser projetados,
                                dimensionados e instalados com os mesmos
                                critérios utilizados para a segurança de
                                prensas excêntricas do tipo
                                freio-embreagem previstos desta NR. 
                                 
                                4.3 Os sistemas de segurança das
                                dobradeiras híbridas, aquelas que
                                possuem motores hidráulicos acionados
                                por servomotores, devem ser projetados,
                                dimensionados e instalados com os mesmos
                                critérios utilizados para a segurança de
                                dobradeiras hidráulicas deste Anexo. 
                                 
                                5. Dispositivos hidráulicos e/ou
                                pneumáticos 
                                 
                                5.1 Para fins deste Anexo, dispositivos
                                hidráulicos e/ou pneumáticos são
                                máquinas de pequeno porte utilizadas na
                                conformação e corte de materiais
                                diversos, ou montagem de conjuntos de
                                peças, utilizando ou não ferramentas,
                                nas quais a atuação do cilindro não
                                possui uma placa ou martelo guiados por
                                prismas ou colunas laterais. 
                                 
                                5.2 Os dispositivos hidráulicos e/ou
                                pneumáticos devem possuir um dos
                                seguintes sistemas de segurança nas
                                zonas de perigo, exceto se atenderem o
                                subitem 12.7.8 e seus subitens, desta
                                NR: 
                                 
                                a) enclausuramento da zona de perigo,
                                com frestas ou passagens que não
                                permitam o ingresso dos dedos e mãos,
                                conforme subitem 12.5.1.1 desta NR,
                                constituído de proteções fixas, conforme
                                item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus
                                subitens; ou  
                                 
                                b) enclausuramento da zona de perigo,
                                com frestas ou passagens que não
                                permitam o ingresso dos dedos e mãos,
                                conforme subitem 12.5.1.1 desta NR,
                                constituído de proteções fixas e
                                proteções móveis dotadas de
                                intertravamento, conforme item 12.5 -
                                Sistemas de Segurança e seus subitens;
                                ou  
                                 
                                c) sensores de segurança conforme item
                                12.5 - Sistemas de Segurança e seus
                                subitens. 
                                 
                                5.2.1 Havendo possibilidade de acesso a
                                zonas de perigo não supervisionadas
                                pelos sensores de segurança previstos na
                                alínea "c" do subitem 5.2, devem existir
                                proteções móveis dotadas de
                                intertravamento ou fixas, conforme item
                                12.5 - Sistemas de Segurança e seus
                                subitens. 
                                 
                                5.3 Alternativamente aos sistemas de
                                segurança previstos no subitem 5.2 e
                                suas alíneas, podem ser adotados
                                dispositivos de acionamento bimanuais
                                nos dispositivos pneumáticos que
                                requeiram apenas um operador, atendidas
                                as disposições dos subitens 12.4.3 e
                                12.4.5 desta NR. 
                                 
                                5.3.1 Nesse caso, as faces laterais e
                                posterior dos dispositivos pneumáticos
                                devem possuir proteções fixas ou
                                proteções móveis dotadas de
                                intertravamento, sendo permitida uma
                                abertura na face anterior (frontal) de
                                até 50cm (cinquenta centímetros) em
                                qualquer direção - onde se localiza o
                                operador e por onde são inseridas e
                                retiradas as peças. 
                                 
                                5.3.2 Para os dispositivos pneumáticos
                                dotados apenas de controles e comandos
                                pneumáticos de seus movimentos
                                perigosos, fica dispensado o
                                monitoramento dos dispositivos de
                                acionamento bimanuais por meio de
                                interface de segurança com alimentação
                                elétrica, devendo-se garantir sua
                                simultaneidade pelo uso de componentes e
                                circuitos pneumáticos que atendam ao
                                estado da técnica. 
                                 
                              5.4 Quando
                                utilizadas proteções móveis ou sensores
                                de segurança previstos nas alíneas "b" e
                                "c" do subitem 5.2 deste Anexo, conforme
                                indicado pela apreciação de risco e em
                                função da categoria de segurança
                                requerida, os dispositivos hidráulicos
                                devem possuir uma das seguintes
                                concepções:  (Vigência
                                        no prazo de 3
                                    (três) anos, contados a partir da
                                    publicação da Portaria
                                      MTb n.º 873, de 06 de julho de
                                      2017, publicada no DOU de 10
                                    de julho de 2017) 
                                 
                                a) para categoria 4: duas válvulas
                                hidráulicas de segurança monitoradas
                                dinamicamente e ligadas em série ou
                                bloco hidráulico de segurança; 
                                 
                                b) para categoria 3: uma válvula
                                hidráulica de segurança monitorada
                                dinamicamente e uma válvula convencional
                                em série; 
                                 
                                c) para categoria 2: uma válvula
                                hidráulica de segurança monitorada
                                dinamicamente ou uma válvula hidráulica
                                convencional com verificação de
                                funcionamento periódico. 
                                 
                                5.5 Quando utilizadas
                                proteções móveis ou sensores de
                                segurança previstos nas alíneas "b" e
                                "c" do subitem 5.2 deste Anexo, conforme
                                indicado pela apreciação de risco e em
                                função da categoria de segurança
                                requerida, os dispositivos pneumáticos
                                devem atender as seguintes concepções: 
                                 
                                a) válvula pneumática de segurança
                                dinamicamente monitorada, classificada
                                como categoria 4, com bloqueio em caso
                                de falha, sendo que a comutação
                                incompleta de uma das válvulas, ou a
                                pressão residual originada devido a
                                falha na comutação ou vedações
                                danificadas, não devem comprometer a
                                segurança do sistema; 
                                 
                                b) válvula pneumática de segurança
                                monitorada classificada como categoria
                                3, ou circuito pneumático equivalente,
                                sendo que a comutação incompleta de uma
                                das válvulas, ou a pressão residual
                                originada devido a falha na comutação ou
                                vedações danificadas, não devem
                                comprometer a segurança do sistema; 
                                 
                                c) uma válvula pneumática monitorada ou
                                uma válvula pneumática convencional com
                                verificação de funcionamento periódico,
                                para categoria 2.
                              
                               6. Recalcadora com
                                acoplamento de freio-embreagem 
                                 
                                6.1 Recalcadora: É uma prensa mecânica
                                com freio-embreagem com fechamento do
                                martelo na posição horizontal. Recalcar
                                é transformar uma barra de aço sob
                                condições controladas em estágios com
                                matrizes sequenciais, permitindo
                                aproximação da geometria da peça. 
                                 
                                6.2 Para atividades em recalcadoras no
                                forjamento a quente podem ser utilizados
                                pedais, sem a exigência de
                                enclausuramento da face de alimentação
                                da zona de prensagem, desde que sejam
                                utilizadas tenazes que garantam o
                                distanciamento do trabalhador das zonas
                                de perigo. 
                                 
                                6.2.1 As demais partes da máquina que
                                permitam o acesso à área de risco devem
                                ser protegidas por proteções móveis
                                intertravadas ou fixas conforme item
                                12.5 - Sistemas de Segurança e seus
                                subitens. 
                                 
                                6.2.2 Os pedais de acionamento devem
                                permitir o acesso somente por uma única
                                direção e por um pé, devendo ser
                                protegidos para evitar seu acionamento
                                acidental, sendo vedado o uso de pedal
                                de atuação mecânica. 
                                 
                                6.3 A utilização de tenazes devem ser
                                suportadas por dispositivos de alívio de
                                peso, tais como balancins móveis, barras
                                ou tripés, de modo a minimizar a
                                sobrecarga do trabalho. 
                                 
                                6.4 As recalcadoras com freio-embreagem
                                pneumático devem ser comandadas por
                                válvula de segurança específica
                                classificada como categoria 4, com
                                monitoramento dinâmico e pressão
                                residual que não comprometa a segurança
                                do sistema e, que fique bloqueada em
                                caso de falha. 
                                 
                                6.4.1 No caso de falha da válvula,
                                somente deve ser possível voltar à
                                condição normal de operação após o
                                acionamento de seu "reset" ou "rearme
                                manual". 
                                 
                                6.4.1.1 O "reset" ou "rearme manual"
                                deve ser incorporado à válvula de
                                segurança ou em outro local do sistema,
                                com atuador situado em posição segura
                                que proporcione boa visibilidade para
                                verificação da inexistência de pessoas
                                nas zonas de perigo a fim de validar por
                                meio de uma ação manual intencional um
                                comando de partida. 
                                 
                                6.4.2 Nas válvulas de segurança, somente
                                podem ser utilizados silenciadores de
                                escape que não apresentem risco de
                                entupimento ou que tenham passagem livre
                                correspondente ao diâmetro nominal, de
                                maneira a não interferir no tempo de
                                frenagem. 
                                 
                                6.4.3 Nos modelos de válvulas com
                                monitoramento dinâmico externo por
                                pressostato, micro-switches ou
                                sensores de proximidade integrados à
                                válvula, o monitoramento deve ser
                                realizado por interface de segurança em
                                sistema classificado como categoria 4. 
                                 
                                7. Martelos de forjamento 
                                 
                                7.1 Para fins deste Anexo, são
                                considerados martelos de forjamento: 
                                 
                                a) martelos de forjamento de queda
                                livre; 
                                 
                                b) martelos de forjamento de duplo
                                efeito, hidráulicos ou pneumáticos; 
                                 
                                c) martelos de forjamento contra golpe,
                                hidráulicos ou pneumáticos; 
                                 
                                d) marteletes de forjamento a ar
                                comprimido. 
                                 
                                7.2 As zonas de prensagem ou trabalho
                                dos martelos de forjamento devem ser
                                dotadas de proteções fixas ou, se
                                necessário, proteções móveis com
                                intertravamento, conforme alínea "a", do
                                subitem 2.1 deste Anexo. 
                                 
                                7.3 Para atividades em martelo de
                                forjamento a quente, podem ser
                                utilizados pedais ou alavancas, sem a
                                exigência de enclausuramento da face de
                                alimentação e retirada de peças da zona
                                de prensagem ou trabalho, desde que
                                sejam adotadas medidas de proteção que
                                garantam o distanciamento do trabalhador
                                das zonas de perigo por meio de barreira
                                física. 
                                 
                                7.3.1 Os pedais de acionamento devem
                                permitir o acesso somente por uma única
                                direção e por um pé, devendo ser
                                protegidos para evitar seu acionamento
                                acidental, sendo vedado o uso de pedal
                                de atuação mecânica. 
                                 
                                7.3.2 A utilização de tenazes devem ser
                                suportadas por dispositivos de alívio de
                                peso, tais como balancins móveis, barras
                                ou tripés, de modo a minimizar a
                                sobrecarga do trabalho. 
                                 
                                7.4 Adicionalmente ao disposto no
                                subitem 7.2 os martelos pneumáticos
                                devem ter:  
                                 
                                a) o parafuso central da cabeça do
                                amortecedor preso com cabo de aço; 
                                 
                                b) o mangote de entrada de ar com
                                proteção que impeça sua projeção em caso
                                de ruptura; e 
                                 
                                c) todos os prisioneiros, superior e
                                inferior, travados com cabo de aço. 
                                 
                                7.5 Para as atividades de forjamento a
                                quente em martelos ou prensas, medidas
                                adicionais de proteção coletiva devem
                                ser adotadas para evitar que a projeção
                                de partes do material que está sendo
                                processado ou fagulhas atinjam os
                                trabalhadores. 
                                 
                                8. Prensa Enfardadeira Vertical 
                                 
                                8.1 As prensas enfardadeiras verticais
                                ficam dispensadas do uso do bloco
                                hidráulico de segurança, desde que
                                atendidas as seguintes exigências: 
                                 
                                a) proteções móveis intertravadas
                                monitoradas por interface de segurança,
                                que atuem na alimentação de energia da
                                bomba hidráulica por meio de dois
                                contatores ligados em série, monitorados
                                por interface de segurança, devendo esse
                                sistema ser classificado como categoria
                                4; 
                                 
                                b) acionamento realizado por controle
                                que exija a utilização simultânea das
                                duas mãos do operador, sendo aceita uma
                                válvula hidráulica operada manualmente
                                por alavanca conjugada com um botão de
                                acionamento; 
                                 
                                c) válvula de retenção instalada
                                diretamente no corpo do cilindro e, se
                                isto não for possível, utilizar
                                tubulação rígida, soldada ou flangeada
                                entre o cilindro e a válvula de
                                retenção; 
                                 
                                d) deve ser adotado procedimento de
                                segurança para amarração e retirada dos
                                fardos; 
                                 
                                e) medidas adicionais de proteção
                                conforme subitens 12.7.1 a 12.7.5 e seus
                                subitens, desta NR. 
                                 
                                9. Outras disposições 
                                 
                                9.1 Na impossibilidade da aplicação das
                                medidas prescritas neste Anexo, podem
                                ser adotadas outras medidas de proteção
                                e sistemas de segurança nas prensas e
                                similares, observados os subitens 12.1.9
                                e 12.1.9.1, desde que garantam a mesma
                                eficácia das proteções e dispositivos
                                mencionados neste Anexo, e atendam ao
                                disposto nas normas técnicas oficiais
                                vigentes tipos A e B e, na ausência
                                dessas, normas internacionais e
                                europeias harmonizadas aplicáveis. 
                                 
                                9.2 É proibida a importação, fabricação,
                                comercialização, leilão, locação e
                                cessão a qualquer título de prensas
                                mecânicas excêntricas e similares com
                                acoplamento para descida do martelo por
                                meio de engate por chaveta ou similar e
                                de dobradeiras mecânicas com freio de
                                cinta, novas ou usadas, em todo o
                                território nacional. 
                                 
                                9.2.1 Entende-se como mecanismo similar
                                aquele que não possibilite a parada
                                imediata do movimento do martelo em
                                qualquer posição do ciclo de trabalho. 
                                 
                                9.3 Qualquer transformação substancial
                                do sistema de funcionamento ou do
                                sistema de acoplamento para movimentação
                                do martelo - "retrofitting" de prensas e
                                equipamentos similares somente deve ser
                                realizada mediante projeto mecânico
                                elaborado por profissional legalmente
                                habilitado, acompanhado de Anotação de
                                Responsabilidade Técnica - ART. 
                                 
                                9.3.1 O projeto deverá conter memória de
                                cálculo de dimensionamento dos
                                componentes, especificação dos materiais
                                empregados e memorial descritivo de
                                todos os componentes. 
                                 
                              
                              ANEXO
                                    IX da NR-12 
                                   
                                  INJETORA DE MATERIAIS PLÁSTICOS 
                                 
                               
                                1. Para fins de aplicação deste Anexo
                                considera-se injetora a máquina
                                utilizada para a fabricação descontínua
                                de produtos moldados, por meio de
                                injeção de material no molde, que contém
                                uma ou mais cavidades em que o produto é
                                formado, consistindo essencialmente na
                                unidade de fechamento - área do molde e
                                mecanismo de fechamento, unidade de
                                injeção e sistemas de acionamento e
                                controle, conforme Figura 1 deste Anexo. 
                                 
                                1.1. Definições aplicáveis: 
                                 
                                a) máquina injetora hidráulica: máquina
                                injetora em que os acionamentos dos
                                eixos são executados por circuito de
                                potência hidráulico, composto por motor
                                elétrico, bomba hidráulica e cilindro
                                hidráulico; 
                                 
                                b) área do molde: zona compreendida
                                entre as placas, onde o molde é montado; 
                                 
                                c) mecanismo de fechamento: mecanismo
                                fixado à placa móvel para movê-la e
                                aplicar a força de fechamento; 
                                 
                                d) força de fechamento: força exercida
                                pelo conjunto cilindro de injeção e
                                rosca sobre a peça de plástico que se
                                solidifica dentro do molde de uma
                                injetora, que garanta sua alimentação
                                com material adicional enquanto ela se
                                contrai em função da solidificação e
                                resfriamento; 
                                 
                                e) unidade de injeção: unidade
                                responsável pela plastificação e injeção
                                do material no molde por meio do bico; 
                                 
                                f) injeção: transferência da massa do
                                cilindro de injeção para o molde,
                                processo cíclico em que um material
                                amolecido por calor é injetado dentro de
                                um molde sob pressão, que se mantém até
                                que o plástico tenha endurecido
                                suficientemente para ser ejetado do
                                molde; 
                                 
                                g) circuito de potência: circuito que
                                fornece energia para operação da
                                máquina; 
                                 
                                h) máquina injetora carrossel -
                                rotativa: máquina com duas ou mais
                                unidades de fechamento, montadas em
                                carrossel móvel, na posição vertical ou
                                horizontal, vinculadas a uma ou mais
                                unidades de injeção fixas; 
                                 
                                i) máquina injetora multi-estações com
                                unidade de injeção móvel: máquina com
                                unidade de injeção móvel vinculada a
                                duas ou mais unidades de fechamento
                                fixas; 
                                 
                                j) máquina injetora com mesa porta-molde
                                de deslocamento transversal: máquina
                                projetada para conter uma ou mais partes
                                inferiores do molde fixadas a uma mesa
                                portamolde de deslocamento transversal,
                                que vincula a parte inferior do molde
                                por meio de movimento de deslocamento ou
                                rotação da mesa, à parte superior e à
                                unidade de injeção; 
                                 
                                k) máquina injetora elétrica: máquina
                                injetora em que os acionamentos dos
                                eixos são executados por atuadores
                                elétricos - servomotores; 
                                 
                                l) motor elétrico: qualquer tipo de
                                motor que usa energia elétrica, como
                                servomotor ou motor linear; 
                                 
                                m) unidade de controle do motor: unidade
                                para controlar o movimento, o processo
                                de parada e interrupção de movimento de
                                um motor elétrico, com ou sem
                                dispositivo eletrônico integrado, tais
                                como conversor de frequência e contator; 
                                 
                                n) eixo elétrico: sistema composto por
                                um motor elétrico, uma unidade de
                                controle motor e os contatores
                                adicionais; 
                                 
                                o) estado de parada: condição no qual
                                não há movimento de uma parte da máquina
                                com um eixo elétrico; 
                                 
                                p) estado de parada segura: estado de
                                parada durante o qual medidas adicionais
                                são tomadas para evitar disparo
                                inesperado; 
                                 
                                q) parada: desaceleração de um movimento
                                de uma parte da máquina até que o estado
                                de parada seja alcançado; 
                                 
                                r) parada segura: parada durante a qual
                                medidas adicionais são tomadas para
                                evitar interrupção perigosa de
                                movimento; 
                                 
                                s) entrada de comando de segurança
                                monitorada: entrada de uma unidade de
                                controle do motor usada para interrupção
                                do fornecimento de
                                energia para o motor do eixo elétrico; 
                                 
                                t) equipamento periférico: equipamento
                                que interage com a máquina injetora, por
                                exemplo, manipulador para retirada de
                                peças, equipamento para troca de molde e
                                presilhas de fixação automática do
                                molde. 
                                 
                                1.2. Requisitos específicos de segurança
                                nas zonas de perigo das injetoras. 
                                 
                                1.2.1. Perigos relacionados à área do
                                molde. 
                                 
                                1.2.1.1. O acesso à área do molde onde o
                                ciclo é comandado, ou frontal, deve ser
                                impedido por meio de proteções móveis
                                intertravadas - portas, dotadas de dois
                                dispositivos mecânicos de
                                intertravamento monitorados por
                                interface de segurança, atuando na
                                unidade de comando de tal forma que a
                                falha em qualquer um dos dispositivos de
                                intertravamento ou em sua interligação
                                seja automaticamente reconhecida e ainda
                                seja impedido o início de qualquer
                                movimento posterior de perigo, conforme
                                item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus
                                subitens. 
                                 
                                1.2.1.1.1. Quando utilizados
                                dispositivos de intertravamento sem
                                atuação mecânica, pode ser adotado
                                apenas um dispositivo para o
                                intertravamento, devendo o monitoramento
                                ser mantido por interface de segurança. 
                                 
                                1.2.1.2. Além do disposto no subitem
                                1.2.1.1 deste Anexo, a proteção frontal
                                deve atuar no circuito de potência por
                                meio de uma válvula monitorada ou, de
                                maneira indireta, por meio de dois
                                dispositivos mecânicos de
                                intertravamento monitoradas por
                                interface de segurança, exceto para as
                                máquinas injetoras elétricas. 
                                 
                                1.2.1.2.1. Quando utilizados
                                dispositivos de intertravamento sem
                                atuação mecânica, pode ser adotado
                                apenas um dispositivo de intertravamento
                                para essa função, mantendo-se o
                                monitoramento por interface de
                                segurança. 
                                 
                                1.2.1.3. Quando utilizados dispositivos
                                de intertravamento sem atuação mecânica,
                                pode ser adotado apenas um dispositivo
                                de intertravamento, monitorado por
                                interface de segurança, para o
                                atendimento de cada um dos subitens
                                1.2.1.1 e 1.2.1.2 deste Anexo. 
                                 
                                1.2.1.4. O acesso à área do molde onde o
                                ciclo não é comandado, ou traseira, deve
                                ser impedido por meio de proteções
                                móveis intertravadas - portas, dotadas
                                de dois dispositivos mecânicos de
                                intertravamento monitoradas por
                                interface de segurança, que atuem no
                                circuito de potência, e desliguem o
                                motor principal. 
                                 
                                1.2.1.4.1. Quando utilizados
                                dispositivos de intertravamento sem
                                atuação mecânica, pode ser adotado
                                apenas um dispositivo de intertravamento
                                para essa função, mantendo-se o
                                monitoramento por interface de
                                segurança. 
                                 
                                1.2.1.5. As proteções móveis devem ser
                                projetadas de modo que não seja possível
                                a permanência de uma pessoa entre elas e
                                a área do molde. 
                                 
                                1.2.1.5.1. Caso seja necessária a
                                permanência ou acesso de todo o corpo
                                entre as proteções e a área de movimento
                                perigoso ou dentro da área do molde,
                                devem ser atendidos os subitens de
                                1.2.6.2 a 1.2.6.3.5 deste Anexo  
                                 
                                1.2.1.6. Deve ser instalado dispositivo
                                mecânico de segurança autorregulável, de
                                tal  forma que atue independente da
                                posição da placa, ao abrir a proteção -
                                porta, interrompendo o movimento dessa
                                placa sem necessidade de qualquer
                                regulagem, ou seja, sem regulagem a cada
                                troca de molde. 
                                 
                                1.2.1.6.1. A partir da abertura da
                                proteção até a efetiva atuação da
                                segurança, é permitido um deslocamento
                                da placa móvel, de amplitude máxima
                                igual ao passo do dispositivo mecânico
                                de segurança autorregulável. 
                                 
                                1.2.1.6.2. O dispositivo mecânico de
                                segurança autorregulável deve ser
                                dimensionado para resistir aos esforços
                                do início do movimento de fechamento da
                                placa móvel, não sendo sua função
                                resistir à força de fechamento. 
                                 
                                1.2.1.6.3 Ficam dispensadas da
                                instalação do dispositivo mecânico de
                                segurança autorregulável as máquinas
                                fabricadas ou importadas que atendam aos
                                requisitos da norma ABNT NBR 13536:2016
                                ou da norma harmonizada EN 201. 
                                 
                                1.2.1.6.3.1 As máquinas fabricadas a
                                partir de 1º de junho de 2016 devem
                                atender aos requisitos da norma ABNT NBR
                                13536:2016 e suas alterações, observado
                                o disposto no subitem 12.1.8.2 desta NR. 
                                 
                                1.2.1.6.3.2 As máquinas importadas devem
                                atender a norma técnica harmonizada EN
                                201, vigente em sua data de fabricação,
                                ou a norma ABNT NBR 13536:2016 e suas
                                alterações, observado o disposto no
                                subitem 12.1.8.2 desta NR. 
                                 
                                1.2.1.6.3.3 Caso a empresa comprove que
                                deu início ao processo de compra da
                                injetora entre 1º de junho de 2016 e 1º
                                de janeiro de 2017, poderá optar pelo
                                cumprimento do Anexo IX, desde que
                                encaminhe essa informação para o
                                Departamento de Segurança e Saúde no
                                Trabalho. 
                                 
                                1.2.1.7. As proteções móveis
                                intertravadas - portas, devem ainda
                                proteger contra outros movimentos, e
                                quando forem abertas, devem: 
                                 
                                a) interromper o ciclo; a plastificação
                                pode continuar se o espirramento de
                                material plastificado for impedido e a
                                força de contato do bico não puder
                                provocar situações de perigo; 
                                 
                                b) impedir movimento de avanço da rosca
                                ou pistão de injeção; 
                                 
                                c) impedir movimento de avanço da
                                unidade de injeção; e 
                                 
                                d) impedir movimentos perigosos dos
                                extratores de machos e peças e de seus
                                mecanismos de acionamento. 
                                 
                                1.2.1.8. Dispositivos de segurança para
                                máquinas com eixo elétrico - injetoras
                                elétricas. 
                                 
                                1.2.1.8.1. As máquinas injetoras
                                elétricas devem atender aos requisitos
                                de segurança deste Anexo, com exceção
                                aos subitens 1.2.1.2. e 1.2.1.6. 
                                 
                                1.2.1.8.2. Para o movimento de
                                fechamento da placa das injetoras
                                elétricas, o circuito de potência deve
                                possuir ligação em série com mais de uma
                                unidade de controle motor, da seguinte
                                forma: 
                                 
                                a) uma unidade de controle de velocidade
                                do motor tendo em sua saída mais dois
                                contatores em série; ou 
                                 
                                b) uma unidade de controle de velocidade
                                do motor com uma entrada de comando de
                                segurança monitorada, tendo em sua saída
                                mais um contator em série; ou 
                                 
                                c) uma unidade de controle de velocidade
                                do motor com duas entradas de comando de
                                segurança monitoradas de categoria 3,
                                sendo que, neste caso, o uso de contator
                                em série é desnecessário. 
                                 
                                1.2.1.8.3. Os componentes do circuito de
                                potência devem possuir monitoramento
                                automático, de forma que, em caso falha
                                em um dos componentes, não seja possível
                                iniciar o movimento seguinte do ciclo de
                                injeção. 
                                 
                                1.2.1.8.3.1. O monitoramento automático
                                deve ser realizado ao menos uma vez a
                                cada movimento da proteção móvel -
                                porta. 
                                 
                                1.2.1.8.4. A proteção móvel - porta, das
                                injetoras elétricas deve possuir
                                dispositivo de intertravamento com
                                bloqueio que impeça sua abertura durante
                                o movimento perigoso. 
                               
                                1.2.1.8.4.1. O dispositivo de
                                intertravamento com bloqueio deve: 
                                 
                                a) atender às disposições do item 12.5 -
                                Sistemas de Segurança e seus subitens; 
                                 
                                b) suportar um esforço de até 1000N (mil
                                Newtons); 
                                 
                                c) manter a proteção móvel travada na
                                posição fechada até que o estado de
                                parada do movimento de perigo seja
                                alcançado, devendo a detecção de estado
                                de parada ser segura contra falhas
                                individuais. 
                                 
                                1.2.1.8.5. As injetoras elétricas devem
                                atender a uma parada de emergência
                                controlada, com fornecimento de energia
                                ao circuito de potência necessária para
                                atingir a parada e, então, quando a
                                parada for atingida, a energia ser
                                removida. 
                                 
                                1.2.1.8.5.1. A atuação da parada de
                                emergência deve interromper todos os
                                movimentos e descarregar os acumuladores
                                hidráulicos. 
                                 
                                1.2.2. Área do mecanismo de fechamento. 
                                 
                                1.2.2.1. O acesso à zona de perigo do
                                mecanismo de fechamento deve ser
                                impedido por meio de proteção fixa ou
                                proteção móvel intertravada - portas. 
                                 
                                1.2.2.2. A proteção móvel intertravada -
                                porta, frontal e traseira deve possuir
                                um dispositivo de intertravamento
                                monitorado por interface de segurança,
                                que atue no circuito de potência e
                                desligue o motor principal. 
                               
                                1.2.2.3. As injetoras elétricas em que o
                                desligamento do respectivo motor possa
                                manter retida energia potencial que
                                traga risco de movimentos inesperados na
                                área de mecanismo de fechamento -
                                extração em moldes com molas, por
                                exemplo, deve possuir dispositivos
                                adicionais que impeçam estes movimentos,
                                tais como freios magnéticos. 
                                 
                                1.2.3. Proteção do cilindro de
                                plastificação e bico injetor. 
                                 
                                1.2.3.1. O cilindro de plastificação
                                deve possuir proteção fixa para impedir
                                queimaduras resultantes do contato não
                                intencional em partes quentes da unidade
                                de injeção em que a temperatura de
                                trabalho exceda 80º C (oitenta graus
                                Celsius) e, em complemento, deve ser
                                fixada uma etiqueta indicando alta
                                temperatura. 
                                 
                                1.2.3.2. O bico de injeção deve possuir
                                proteção móvel intertravada com um
                                dispositivo de intertravamento
                                monitorado por interface de segurança,
                                que interrompa todos os movimentos da
                                unidade de injeção. 
                                 
                                1.2.3.3. O projeto das proteções deve
                                levar em consideração as posições
                                extremas do bico e os riscos de
                                espirramento de material plastificado. 
                                 
                                1.2.3.4. As partes móveis do
                                  conjunto injetor devem receber
                                  proteções fixas, ou proteção móvel
                                  intertravada com um dispositivo de
                                  intertravamento monitorado por
                                  interface de segurança, que interrompa
                                  todos os movimentos da unidade de
                                  injeção. 
                                   
                                  1.2.4. Área da alimentação de material
                                  - Funil. 
                                   
                                  1.2.4.1. O acesso à rosca
                                  plastificadora deve ser impedido,
                                  atendendo-se às distâncias de
                                  segurança previstas no subitem
                                  12.5.1.1 desta NR. 
                                 
                                1.2.4.2. No caso de unidades de injeção
                                horizontais, admite-se uma abertura
                                inferior na proteção do bico. 
                                 
                                1.2.4.3. As unidades de injeção
                                posicionadas sobre a área do molde devem
                                ser equipadas com um dispositivo de
                                retenção para impedir movimentos
                                descendentes pela ação da gravidade. 
                                 
                                1.2.4.3.1. No caso de movimento vertical
                                de acionamento hidráulico, uma válvula
                                de retenção deve ser instalada de forma
                                direta sobre o cilindro, ou tão próximo
                                quanto o possível daquele, usando
                                somente tubos flangeados. 
                                 
                                1.2.4.4 Em situações específicas de
                                manutenção, dentre elas o acesso à zona
                                de perigo, devem ser adotadas as medidas
                                adicionais previstas no subitem
                                12.11.3.1 desta NR. 
                                 
                                1.2.5. Área da descarga de peças. 
                                 
                                1.2.5.1. Deve existir proteção na área
                                de descarga de peças, de modo a impedir
                                que segmentos corporais alcancem as
                                zonas de perigo, conforme item 12.5 -
                                Sistemas de Segurança e seus subitens. 
                                 
                                1.2.5.1.1. A existência de esteiras
                                transportadoras na área de descarga não
                                desobriga o atendimento do previsto no
                                subitem 1.2.5.1. 
                                 
                                1.2.6. Requisitos adicionais de
                                segurança associados com máquinas de
                                grande porte. 
                                 
                                1.2.6.1. Definem-se máquinas de grande
                                porte quando: 
                                 
                                a) a distância horizontal ou vertical
                                entre os tirantes do fechamento for
                                maior que 1,2 m (um metro e vinte
                                centímetros); ou 
                                 
                                b) se não existirem tirantes, a
                                distância horizontal ou vertical
                                equivalente, que limita o acesso à área
                                do molde, for maior que 1,2 m; (um metro
                                e vinte centímetros); ou 
                                 
                                c) uma pessoa consiga permanecer entre a
                                proteção da área do molde - porta - e a
                                área de movimento perigoso. 
                                 
                                1.2.6.2. Componentes de segurança
                                adicionais, como travas mecânicas, devem
                                ser instalados nas proteções de todos os
                                lados da máquina em que o ciclo possa
                                ser iniciado, para agir em cada
                                movimento de abertura da proteção e
                                impedir seu retorno à posição "fechada". 
                               
                                1.2.6.2.1. Os componentes previstos no
                                subitem 1.2.6.2 devem ser reativados
                                separadamente antes que se possa iniciar
                                outro ciclo. 
                                 
                                1.2.6.2.2. O correto funcionamento dos
                                componentes de segurança adicionais deve
                                ser supervisionado por dispositivos de
                                segurança monitorados por interface de
                                segurança, ao menos uma vez para cada
                                ciclo de movimento da proteção - porta,
                                de tal forma que qualquer falha em tais
                                componentes, seus dispositivos de
                                segurança ou sua interligação seja
                                automaticamente reconhecida, de forma a
                                impedir o início de qualquer movimento
                                de fechamento do molde. 
                                 
                                1.2.6.3. As máquinas injetoras de grande
                                porte devem possuir dispositivos de
                                segurança adicionais para detectar a
                                presença de uma pessoa entre a proteção
                                móvel da área do molde - porta - e a
                                própria área do molde, ou detectar uma
                                pessoa dentro da área do molde, conforme
                                norma técnica oficial ou internacional
                                aplicável a este equipamento. 
                                 
                                1.2.6.3.1. A posição da qual estes
                                dispositivos são reativados deve
                                permitir uma clara visualização da área
                                do molde, com a utilização de meios
                                auxiliares de visão, se necessário. 
                                 
                                1.2.6.3.2. Quando estes dispositivos
                                forem acionados, o circuito de controle
                                do movimento de fechamento da placa deve
                                ser interrompido e, no caso de proteções
                                - porta - com acionamento automático, o
                                circuito de controle do movimento de
                                fechamento da proteção deve ser
                                interrompido. 
                                 
                                1.2.6.3.3 Quando a zona monitorada pelos
                                dispositivos detectores de presença for
                                invadida, um comando automático deve: 
                                 
                                a) interromper o circuito de comando do
                                movimento de fechamento da placa e, no
                                caso de utilização de proteções - portas
                                de acionamento automático, interromper o
                                circuito de comando do movimento de
                                fechamento da proteção; 
                                 
                                b) impedir a injeção na área do molde; e 
                                 
                                c) impedir o início do ciclo
                                subsequente. 
                                 
                                1.2.6.3.4. Pelo menos um botão de
                                emergência deve ser instalado, em
                                posição acessível, entre a proteção
                                móvel da área do molde - porta e a área
                                do molde, conforme item 12.6 -
                                Dispositivos de parada de emergência e
                                seus subitens. 
                                 
                                1.2.6.3.5. Pelo menos um botão de
                                emergência deve ser instalado em posição
                                acessível na parte interna da área do
                                molde, conforme item 12.6 - Dispositivos
                                de parada de emergência e seus subitens. 
                                 
                                1.2.7. Máquinas com movimento vertical
                                da placa móvel. 
                                 
                                1.2.7.1. Máquinas hidráulicas ou
                                pneumáticas de fechamento vertical devem
                                ser equipadas com dois dispositivos de
                                retenção, que podem ser, por exemplo,
                                válvulas hidráulicas que impeçam o
                                movimento descendente acidental da
                                placa. 
                                 
                                1.2.7.1.1. As válvulas previstas no
                                subitem 1.2.7.1 devem ser instaladas
                                diretamente no cilindro, ou o mais
                                próximo possível, utilizando-se somente
                                tubos flangeados. 
                                 
                                1.2.7.2. No local em que a placa tiver
                                uma dimensão maior que 800 mm
                                (oitocentos milímetros) e o curso de
                                abertura possa exceder 500 mm
                                (quinhentos milímetros), ao menos um dos
                                dispositivos de retenção deve ser
                                mecânico. 
                                 
                                1.2.7.2.1. Quando a proteção da área do
                                molde for aberta ou quando outro
                                dispositivo de segurança da área do
                                molde atuar, esse dispositivo de
                                retenção mecânico deve agir
                                automaticamente em todo o curso da
                                placa. 
                                 
                                1.2.7.2.1.1. Quando não for possível a
                                abertura da proteção móvel da área do
                                molde antes que se atinja a posição
                                máxima de abertura, permite-se que o
                                dispositivo de retenção mecânico atue
                                apenas no final do curso de abertura. 
                                 
                                1.2.7.2.1.2. Na eventualidade da falha
                                de um dos dispositivos de retenção o
                                outro deverá impedir o movimento
                                descendente da placa. 
                                 
                                1.2.7.3. Os dispositivos de retenção
                                devem ser automaticamente monitorados de
                                modo que na falha de um deles: 
                                 
                                a) a falha seja automaticamente
                                reconhecida; e 
                                 
                                b) seja impedido o início de qualquer
                                movimento descendente da placa. 
                                 
                                1.2.8. Máquinas carrossel. 
                                 
                                1.2.8.1. O acesso aos movimentos de
                                perigo do carrossel deve ser impedido
                                por proteções fixas ou proteções móveis
                                intertravadas conforme item 12.5 -
                                Sistemas de Segurança e seus subitens. 
                                 
                                1.2.8.2. O acesso à zona do molde deve
                                ser impedido conforme o subitem 1.2.1.1
                                deste Anexo. 
                                 
                                1.2.9. Máquina com mesa porta-molde de
                                deslocamento transversal. 
                                 
                                1.2.9.1. O acesso aos movimentos de
                                perigo da mesa deve ser impedido pela
                                adoção de sistemas de segurança
                                previstos no item 12.5 - Sistemas de
                                Segurança e seus subitens e
                                complementarmente pela adoção de
                                dispositivos de acionamento bimanual,
                                conforme os subitens 12.4.3, 12.4.4,
                                12.4.5 e 12.4.6 desta NR. 
                                 
                                1.2.9.2. Quando o movimento vertical da
                                mesa for possível, deve ser impedido o
                                movimento descendente acidental pela
                                ação da gravidade. 
                                 
                                1.2.10. Máquina multiestações com
                                unidade de injeção móvel. 
                                 
                                1.2.10.1. O acesso às zonas perigosas da
                                unidade de injeção, quando esta se move
                                entre as unidades de fechamento, deve
                                ser impedido por proteções fixas ou
                                proteções móveis intertravadas, conforme
                                item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus
                                subitens. 
                                 
                                1.2.10.2. O acesso à zona do molde deve
                                ser impedido conforme o subitem 1.2.1.1
                                deste Anexo. 
                                 
                                1.2.11. Equipamentos periféricos. 
                                 
                                1.2.11.1 A instalação de equipamentos
                                periféricos não deve reduzir o nível de
                                segurança, observando-se que: 
                                 
                                a) a instalação de equipamento
                                periférico que implique a modificação
                                das proteções da máquina não deve
                                permitir acesso às zonas de perigo; 
                                 
                                b) se a abertura de uma proteção do
                                equipamento periférico permitir acesso a
                                uma zona de perigo da máquina, essa
                                proteção deve atuar da mesma maneira que
                                a especificada para aquela zona da
                                máquina ou, no caso de possibilidade de
                                acesso de todo o corpo, deve ser
                                aplicado o disposto no subitem 1.2.6
                                deste Anexo; 
                                 
                                c) se o equipamento periférico impede o
                                acesso à zona de perigo da máquina e
                                pode ser removido sem o auxílio de
                                ferramentas, deve ser intertravado com o
                                circuito de comando da máquina da mesma
                                forma que a proteção especificada para
                                aquela área; e  
                                 
                                d) se a abertura de uma proteção móvel
                                da máquina permitir acesso a uma zona de
                                perigo de um equipamento periférico,
                                essa proteção deve cumprir os requisitos
                                de segurança aplicáveis ao equipamento. 
                                 
                                Figura 1 - Desenho esquemático de
                                injetora horizontal apresentando as
                                principais zonas de perigo desprovidas
                                das proteções fixas ou móveis.
                              
                                 
                                Legenda: 
                                  1: mecanismo de fechamento 
                                  2: extrator hidráulico 
                                  3: área de descarga de peças 
                                  4: placa móvel e placa fixa do bico
                                  (área do molde) 
                                  5: bico de injeção 
                                  6: cilindro de plastificação (canhão) 
                                  7: funil de alimentação 
                                  Fonte: Fundacentro 
                                  
                              
                              ANEXO
                                    X da NR-12 
                                   
                                  MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO DE
                                    CALÇADOS E AFINS 
                                 
                               
                                1. Introdução 
                                 
                                1.1 Este Anexo estabelece requisitos
                                específicos de segurança para máquinas
                                utilizadas na fabricação de calçados e
                                componentes, a saber: balancim de braço
                                móvel manual (balancim jacaré), balancim
                                tipo ponte manual, máquina de cambrê com
                                borrachão, máquina de cambrê facão,
                                máquina automática (pneumática ou
                                mecânica) de aplicar ilhós, rebites e
                                adornos, máquina de conformar traseiro,
                                máquina de pregar salto, máquina de
                                assentar cama de salto e rebater
                                traseiro, máquina prato rotativo
                                (dublar), máquina de montar bicos,
                                máquina de montar base de calçados
                                (passador de adesivo ou injetor de
                                adesivo), máquina sorveteira, máquina de
                                alta frequência, máquina de montar base
                                e enfranque de calçados, máquina
                                automática de rebater planta de calçado,
                                máquina injetora rotativa de carrossel
                                móvel, máquina manual de pregar enfeites
                                (rebitadeira), máquina de dublar ou unir
                                componentes de calçados com acionamento
                                pneumático, máquina boca de sapo,
                                máquinas de montar lados, máquina de
                                carimbar solas e palmilhas, máquina de
                                riscar e marcar cortes, máquina de
                                dividir cortes (rachadeira), máquina de
                                chanfrar cortes, máquina de colar fita e
                                abrir costura, máquinas tampográficas,
                                máquina bordadeira, máquina de passar
                                cola, máquina de reativar couraça a
                                vapor, máquina rotográfica e máquina de
                                costura. 
                                 
                                1.2 Para fins de aplicação deste Anexo e
                                das Normas Técnicas oficiais vigentes,
                                os sistemas de segurança aqui descritos
                                para cada máquina são resultado da
                                apreciação de risco. 
                                 
                                1.3 As máquinas deste Anexo que não
                                possuem citação sobre uso de dispositivo
                                de parada de emergência estão
                                dispensadas da aplicação do mesmo,
                                conforme subitem 12.6.1 desta NR. 
                                 
                                1.4 As máquinas deste Anexo que possuam
                                sistemas de segurança monitorados por
                                interface de segurança classificadas
                                como categoria 3 ou superior, conforme a
                                norma ABNT NBR 14153, devem atender ao
                                disposto no subitem 12.4.14 e seu
                                subitem para o comando de partida e
                                parada do motor elétrico que provoque
                                movimentos perigosos. 
                                 
                                1.5 As máquinas deste Anexo que possuam
                                sistemas de segurança classificados como
                                categoria 2 ou inferior, conforme a
                                norma ABNT NBR 14153, ficam dispensadas
                                de atender ao disposto no subitem
                                12.4.14. 
                                 
                                2. Balancim de braço móvel manual
                                (balancim jacaré) 
                                 
                                2.1 Os balancins de braço móvel manual
                                (balancim jacaré) devem possuir os
                                seguintes requisitos específicos de
                                segurança: 
                                 
                                a) dispositivo de acionamento bimanual
                                de acordo com os subitens 12.4.3 e
                                12.4.5 desta NR, instalado junto ao
                                braço móvel, monitorado por interface de
                                segurança classificada como categoria 4,
                                conforme a norma ABNT NBR 14153; 
                                 
                                b) força para movimentar o braço móvel
                                menor ou igual a 50N (cinquenta
                                Newtons); e 
                                 
                                c) altura do piso à superfície de corte
                                igual a 1000 +/- 30mm (mil milímetros,
                                com tolerância de mais ou menos trinta
                                milímetros), podendo o empregador
                                utilizar outras variações para melhor
                                atender o conforto do trabalhador. 
                                 
                                2.2 Os balancins do tipo jacaré que
                                dispuserem de movimento angular
                                automático do deslocamento horizontal do
                                braço devem: 
                                 
                                a) adotar proteção fixa ou móvel
                                intertravada monitorada por interface de
                                segurança, nas partes lateral e
                                traseira, conforme item 12.5 - Sistemas
                                de Segurança e seus subitens; 
                                 
                                b) possuir dispositivos de acionamento
                                bimanual para os deslocamentos do braço
                                móvel de acordo com os subitens 12.4.3 e
                                12.4.5 desta NR; 
                                 
                                c) utilizar dispositivo de parada de
                                emergência com "reset manual" conforme
                                subitens 12.6.1 a 12.6.5 desta NR e
                                respectivos subitens, instalado na parte
                                frontal da estrutura da máquina; 
                                 
                                d) as proteções fixas ou móveis não
                                devem causar riscos de acidente, como
                                cisalhamento ou esmagamento, em função
                                do movimento angular do braço móvel; 
                                 
                                e) possuir monitoramento por interface
                                de segurança classificada como categoria
                                3 ou superior, conforme a norma ABNT NBR
                                14153. 
                                 
                                Figura 1: Balancim de braço móvel manual
                                (balancim jacaré) - Vista lateral 
                               
                                  
                              Legenda: 
                                1. braço móvel 
                                2. dispositivo de acionamento bimanual 
                                3. superfície de corte 
                                Figura 2: Balancim de braço móvel manual
                                (balancim jacaré). Vista de topo -
                                Posição de giro do braço 180° (cento e
                                oitenta graus)
                              
                                 
                              Legenda: 
                                1. braço móvel 
                                2. dispositivo de acionamento bimanual 
                                3. superfície de corte 
                                S1. posição de giro para direita 
                                S2. posição de giro para esquerda 
                                Figura 3: Balancim de braço móvel
                                automático (movimento angular automático
                                do deslocamento horizontal do braço) -
                                Vista isométrica
                                
                              Legenda: 
                                1. proteção fixa 
                                2. braço móvel 
                                3. dispositivo de parada de emergência 
                                4. superfície de corte 
                                5. corpo 
                                Figura 4: Balancim de braço móvel
                                automático (movimento angular automático
                                do deslocamento horizontal do braço) -
                                Vista de topo - Posição de giro do braço
                                180° (cento e oitenta graus)
                                
                              Legenda: 
                                  1. braço móvel 
                                  2. superfície de corte 
                                  3 e 4. dispositivo de acionamento
                                  bimanual, corte 
                                  3 e 5. dispositivo de acionamento
                                  bimanual, deslocamento para direita 
                                  3 e 6. dispositivo de acionamento
                                  bimanual, deslocamento para esquerda 
                                  S1. posição de giro para direita 
                                  S2. posição de giro para esquerda 
                                 
                                3. Balancim tipo ponte manual 
                                 
                                3.1 Os balancins tipo ponte manual devem
                                possuir os seguintes requisitos
                                específicos de segurança: 
                                 
                                a) proteção fixa ou móvel intertravada
                                nas partes traseira e frontal da máquina
                                que impeça o acesso à zona de risco,
                                exceto na região de operação, conforme
                                Figura 5 deste Anexo; 
                                 
                                b) proteção fixa ou móvel intertravada
                                frontal na área de transmissão de força
                                do deslocamento horizontal do carro,
                                conforme subitem 12.5.9 e subitens desta
                                NR e Figura 5 deste Anexo; 
                                 
                                c) acionamento por três dispositivos de
                                acionamento bimanual de acordo com os
                                subitens 12.4.3 e 12.4.5 desta NR, sendo
                                dois para os deslocamentos horizontais
                                do carro móvel e outro para realizar o
                                movimento vertical de corte, conforme
                                detalhe "A" ou "B" da Figura 6 deste
                                Anexo; 
                                 
                                d) dispositivo de parada de emergência
                                conforme subitens 12.6.1 a 12.6.5 e seus
                                subitens, desta NR; 
                                 
                                e) possuir monitoramento por interface
                                de segurança classificada como categoria
                                3 ou superior, conforme a norma ABNT NBR
                                14153. 
                                 
                                3.2 Quando o balancim do tipo ponte
                                manual dispuser de movimento automático
                                do deslocamento horizontal do carro,
                                deve-se adotar cortina de luz frontal
                                monitorada por interface de segurança
                                classificada como categoria 3 ou
                                superior, conforme a norma ABNT NBR
                                14153 e os subitens 12.5.1 e 12.5.2
                                desta NR. 
                                 
                                3.3 Quando os dispositivos de
                                acionamento bimanual forem instalados na
                                estrutura da máquina, devem estar
                                localizados de forma a não causar riscos
                                de acidente, como cisalhamento ou
                                esmagamento, em função do movimento
                                vertical ou horizontal do carro. 
                                 
                                Figura 5: Balancim tipo ponte manual -
                                Vista lateral 
                                 
                                 
                              Legenda: 
                                  1. proteção do guia do carro 
                                  2. proteção frontal 
                                  3. proteção traseira 
                                  4. dispositivo de acionamento bimanual 
                                  Figura 6: Balancim tipo ponte manual -
                                  Vista frontal 
                                 
                                  
                                 
                                Legenda - Detalhe "A" e
                                  "B": 
                                  DH. deslocamento horizontal 
                                  DV. deslocamento vertical 
                                  1 e 2. dispositivo de acionamento
                                  bimanual, deslocamento vertical 
                                  1 e 3. dispositivo de acionamento
                                  bimanual, deslocamento horizontal para
                                  a direita 
                                  2 e 4. dispositivo de acionamento
                                  bimanual, deslocamento horizontal para
                                  esquerda 
                                  5. dispositivo de parada de emergência 
                                 
                                4. Máquina de cambrê com borrachão 
                                 
                                4.1 As máquinas de cambrê com borrachão
                                devem possuir os seguintes requisitos
                                específicos de segurança: 
                                 
                                a) proteções fixas nas zonas superior,
                                lateral e traseira, conforme item 12.5 -
                                Sistemas de Segurança e seus subitens,
                                conforme Figura 7 deste Anexo; 
                                 
                                b) acionamento de aproximação do
                                cilindro por meio de um dispositivo de
                                ação continuada com força de
                                aproximação, obedecendo o disposto nos
                                subitens 12.7.8 e 12.7.8.1 desta NR; 
                                 
                                c) acionamento da pressão de trabalho,
                                por meio de dispositivo de acionamento
                                bimanual, em conformidade com as alíneas
                                "a", "c", "d", "e", "f" e "g" do subitem
                                12.4.3 desta NR, que somente poderá
                                ocorrer após o cilindro de
                                posicionamento estar no ponto morto
                                inferior; 
                                 
                                d) caso seja utilizado pedal de
                                acionamento para operação de
                                aproximação, o mesmo deve possuir acesso
                                somente por uma única direção e por um
                                pé, devendo ser protegido para evitar
                                seu acionamento acidental. 
                                 
                                4.2 A ação de retorno do cilindro não
                                deve ocasionar risco de acidente, como
                                cisalhamento ou esmagamento. 
                                 
                                Figura 7: Máquina de cambrê com
                                borrachão - Vista Frontal 
                               
                                  
                              
                               
                                 
                                 Legenda: 
                                  1. dispositivo de acionamento bimanual 
                                  2. matriz inferior (borrachão) 
                                  3. matriz superior 
                                  4. proteção fixa 
                                  5. estrutura da máquina 
                                  6. pedal de acionamento 
                                 
                                5. Máquina de cambrê facão 
                                 
                                5.1 As máquinas de cambrê facão devem
                                possuir os seguintes requisitos
                                específicos de segurança: 
                                 
                                a) proteções fixas nas zonas superior e
                                traseira, conforme item 12.5 - Sistemas
                                de Segurança e seus subitens, conforme
                                Figura 8 deste Anexo; 
                                 
                                b) o espaçamento entre a matriz inferior
                                móvel e a superior fixa deve ser no
                                máximo 6 mm (seis milímetros), conforme
                                Figuras 8 e 9 deste Anexo. 
                                 
                                5.2 Quando o sistema de movimentação da
                                matriz inferior móvel possuir limitação
                                de força e pressão de trabalho, de forma
                                a não provocar danos à integridade
                                física dos trabalhadores, obedecendo ao
                                disposto nos subitens 12.7.8 e 12.7.8.1
                                desta NR, ficará dispensado da
                                obrigatoriedade prevista na alínea "b"
                                do subitem 5.1 deste Anexo. 
                                 
                                5.3 Quando a máquina for dotada de
                                dispositivo de apoio da gáspea, deve
                                possuir limitação da força e pressão de
                                trabalho dos mecanismos de movimentação
                                (cilindro pneumático), obedecendo ao
                                disposto nos subitens 12.7.8 e 12.7.8.1
                                desta NR. 
                                 
                                5.4 O acionamento das máquinas de cambrê
                                facão pode ser realizado por botão de
                                comando simples, por pedal de
                                acionamento ou por outro sistema de
                                simples acionamento. 
                                 
                                5.5 Caso seja utilizado pedal de
                                acionamento para operação de
                                aproximação, o mesmo deve possuir acesso
                                somente por uma única direção e por um
                                pé, devendo ser protegido para evitar
                                seu acionamento acidental. 
                                 
                                5.6 A ação de retorno do cilindro não
                                deve ocasionar risco de acidente, como
                                cisalhamento ou esmagamento. 
                                 
                                Figura 8: Máquina de cambrê facão -
                                Vista frontal
                              
                                
                              Legenda: 
                                  1. proteção do pedal de acionamento 
                                  2. limitação da abertura da área de
                                  trabalho 
                                  Figura 9: Máquina de cambrê facão -
                                  Vista lateral 
                                 
                                 
                              Legenda: 
                                  1. proteção do pedal de acionamento 
                                  2. limitação da abertura da área de
                                  trabalho 
                                 
                                6. Máquina automática (pneumática ou
                                mecânica) de aplicar ilhós, rebites e
                                adornos  
                                 
                                6.1 As máquinas automáticas (pneumática
                                ou mecânica) de aplicar ilhós, rebites e
                                adornos devem possuir os seguintes
                                requisitos específicos de segurança: 
                                 
                                a) acionamento por pedal elétrico
                                conjugado com dispositivo mecânico
                                limitador intertravado por dispositivo
                                de intertravamento com ruptura e ação
                                positiva, sem a necessidade de
                                monitoramento por interface de
                                segurança, conforme Figura 10 deste
                                Anexo; 
                                 
                                b) caso seja utilizado pedal de
                                acionamento para operação de
                                aproximação, o mesmo deve possuir acesso
                                somente por uma única direção e por um
                                pé, devendo ser protegido para evitar
                                seu acionamento acidental; 
                                 
                                c) a região de aplicação de
                                ilhós/rebites deve ser dotada de um
                                dispositivo de obstrução, nas partes
                                lateral e frontal, que dificulte o
                                acesso a esta zona. 
                                 
                                Figura 10: Máquina automática de aplicar
                                ilhós, rebites e adornos - detalhe da
                                vista frontal  
                                 
                                   
                              Legenda: 
                                1. dispositivo mecânico limitador 
                                2. proteção fixa 
                                Figura 11: Máquina automática de aplicar
                                ilhós, rebites e adornos - vista frontal
                              
                                 
                                Legenda: 
                                  1. proteção fixa 
                                  2. proteção fixa 
                                  3. proteção do pedal de acionamento 
                                 
                                7. Máquina de conformar traseiro 
                                 
                                7.1 As máquinas de conformar traseiro
                                devem possuir os seguintes requisitos
                                específicos de segurança: 
                                 
                                a) dispositivo de obstrução nos
                                mecanismos de movimentação das borrachas
                                de conformação, conforme item 12.5 -
                                Sistemas de Segurança e seus subitens e
                                conforme Figura 12 deste Anexo; 
                                 
                                b) limitação da força de aproximação dos
                                mecanismos de movimentação das borrachas
                                de conformação (matrizes quente e fria)
                                e das pinças, obedecendo ao disposto nos
                                subitens 12.7.8 e 12.7.8.1 desta NR,
                                sendo permitida a utilização de pedal
                                elétrico, com proteção contra
                                acionamento acidental ou botão de
                                comando simples. 
                                 
                                7.2 Quando existir a limitação da força
                                de aproximação conforme alínea "b" do
                                subitem  
                                 
                                7.1 deste Anexo, os acionamentos da
                                pressão de trabalho da matriz quente e
                                da matriz fria podem ser realizados por
                                dispositivo de acionamento bimanual, em
                                conformidade com as alíneas "a", "c",
                                "d", "e", "f" e "g" do subitem 12.4.3
                                desta NR, ou por botão de comando
                                simples ou por outro dispositivo de ação
                                intencional. 
                                 
                                7.3 Caso seja utilizado pedal de
                                acionamento para operação de
                                aproximação, o mesmo deve possuir acesso
                                somente por uma única direção e por um
                                pé, devendo ser protegido para evitar
                                seu acionamento acidental. 
                                 
                                7.4 Quando utilizado dispositivo de
                                acionamento bimanual, em conformidade
                                com o subitem 12.4.3 e suas alíneas,
                                para acionamento da pressão de trabalho
                                das matrizes quente ou fria, ficará
                                dispensada a obrigatoriedade prevista na
                                alínea "b" do subitem 7.1 deste Anexo. 
                                 
                                 Figura 12: Máquina de
                                  conformar traseiro - vista frontal e
                                  lateral 
                                
                              Legenda: 
                                  1. sistema de aproximação borracha
                                  quente 
                                  2. sistema de aproximação borracha
                                  fria 
                                  3. sistema de aproximação das pinças 
                                  4. dispositivo de acionamento bimanual
                                  - matriz fria 
                                  5. comando simples de acionamento 
                                  6. proteção fixa ou móvel do mecanismo
                                  superior 
                                  7. proteção fixa ou móvel lateral 
                                  8. proteção fixa do pedal de
                                  acionamento 
                                 
                                8. Máquina de pregar salto 
                                 
                                8.1 As máquinas de pregar salto devem
                                possuir os seguintes requisitos
                                específicos de segurança: 
                                 
                                a) proteções fixas ou móveis
                                intertravadas das áreas do mecanismo da
                                caixa de prego e do mecanismo de
                                movimentação dos martelos e do retorno
                                do apoio do salto, conforme item 12.5 -
                                Sistemas de Segurança e seus subitens,
                                conforme Figura 13 deste Anexo; 
                                 
                                b) limitação da força de aproximação do
                                apoio e do abastecedor de pregos, de
                                acordo com os subitens 12.7.8 e 12.7.8.1
                                desta NR; 
                                 
                                c) a ação de pregar deve ser realizada
                                através de dispositivo de acionamento
                                bimanual, em conformidade com as alíneas
                                "a", "c", "d", "e", "f" e "g" do subitem
                                12.4.3 desta NR; 
                                 
                                d) o acionamento da pressão de trabalho
                                pelo dispositivo de acionamento bimanual
                                somente poderá ocorrer após o cilindro
                                de posicionamento estar no ponto morto
                                inferior; 
                                 
                                e) dispositivo do avanço do abastecedor
                                de pregos dotado de dispositivo mecânico
                                limitador intertravado por dispositivo
                                de intertravamento com ruptura e ação
                                positiva, sem a necessidade de
                                monitoramento por interface de
                                segurança, de forma que, quando
                                acionado, o abastecedor retorne à
                                posição inicial. 
                                 
                                8.2 Caso seja utilizado pedal de
                                acionamento para operação de
                                aproximação, o mesmo deve possuir acesso
                                somente por uma única direção e por um
                                pé, devendo ser protegido para evitar
                                seu acionamento acidental. 
                                 
                                8.3 Quando utilizada a proteção móvel, o
                                monitoramento dos dispositivos de
                                intertravamento deve ser realizado por
                                interface de segurança, atendendo à
                                categoria 3, conforme a norma ABNT NBR
                                14153. 
                                 
                                Figura 13: Máquina de pregar salto -
                                vista frontal e lateral 
                                 
                                 
                                Legenda: 
                                  1. proteção fixa ou móvel intertravada
                                  da caixa de pregos 
                                  2. proteção fixa da torre de cilindros 
                                  3. proteção fixa do apoio de salto 
                                  4. alavanca de proteção do avanço do
                                  abastecedor 
                                  5. dispositivo de acionamento bimanual 
                                  6. proteção fixa do pedal de
                                  acionamento 
                                 
                                9. Máquina de assentar cama de salto e
                                rebater traseiro 
                                 
                                9.1 As máquinas de assentar cama de
                                salto e rebater traseiro devem possuir
                                os seguintes requisitos específicos de
                                segurança: 
                                 
                                a) limitação da força de aproximação do
                                fixador da forma, de acordo com os
                                subitens 12.7.8 e 12.7.8.1 desta NR; 
                                 
                                b) acionamento da pressão de trabalho
                                por meio de dispositivo de acionamento
                                bimanual, em conformidade com as alíneas
                                "a", "c", "d", "e", "f" e "g" do subitem
                                12.4.3 desta NR, que somente poderá
                                ocorrer após o cilindro de
                                posicionamento estar no ponto morto
                                superior; 
                                 
                                c) proteção fixa nas partes lateral,
                                traseira e superior do equipamento,
                                conformeFigura 14 deste Anexo. 
                                 
                                9.2 Caso seja utilizado pedal de
                                acionamento para operação de
                                aproximação, o mesmo deve possuir acesso
                                somente por uma única direção e por um
                                pé, devendo ser protegido para evitar
                                seu acionamento acidental. 
                                 
                                Figura 14: Máquina automática de
                                assentar cama de salto e rebater
                                traseiro - vista frontal  
                              
                                
                              
                              Legenda: 
                                  1. proteção superior fixa ou móvel
                                  intertravada 
                                  2. cilindro de aproximação 
                                  3. dispositivo de acionamento bimanual 
                                  4. proteção fixa do pedal de
                                  acionamento 
                                 
                                10. Máquina prato rotativo (dublar) 
                                 
                                10.1 As máquinas prato rotativo (dublar)
                                devem possuir os seguintes requisitos
                                específicos de segurança: 
                                 
                                a) proteção fixa, nas partes lateral,
                                superior e traseira da máquina, conforme
                                item 12.5  
                                 
                                - Sistemas de Segurança e seus subitens,
                                conforme Figura 15 deste Anexo; 
                                 
                                b) proteção fixa frontal, que, conjugada
                                com o dispositivo de restrição mecânica
                                do prato rotativo, não permita o acesso
                                à zona de risco; 
                                 
                                c) prato rotativo dotado de dispositivo
                                de restrição mecânica, conforme Figura
                                16 deste Anexo; 
                                 
                                d) o espaçamento entre o dispositivo de
                                restrição mecânica e o platô de
                                prensagem deve ser de no máximo 4 mm
                                (quatro milímetros). 
                                 
                                10.2 O acionamento das máquinas de prato
                                rotativo (dublar) pode ser realizado por
                                botão de comando simples, por pedal de
                                acionamento ou por outro sistema de
                                simples acionamento. 
                                 
                                10.3 Caso seja utilizado pedal de
                                acionamento, o mesmo deve possuir acesso
                                somente por uma única direção e por um
                                pé, devendo ser protegido para evitar
                                seu acionamento acidental. 
                                 
                                 Figura 15: Máquina de
                                  prato rotativo (dublar) - vista
                                  frontal 
                                 
                              Legenda: 
                                  1. trava mecânica do prato giratório 
                                  2. proteção fixa 
                                  3. botão de acionamento 
                                  Figura 16: Máquina de prato rotativo
                                  (dublar) - vista superior 
                                   
                              Legenda: 
                                  1. prato giratório 
                                  S1. posição de giro para esquerda 
                                  S2. posição de giro para direita 
                                 
                                11. Máquina de montar bicos 
                                 
                                11.1 As máquinas de montar bicos devem
                                possuir os seguintes requisitos
                                específicos de segurança: 
                                 
                                a) no mínimo um dispositivo de
                                emergência, duplo canal monitorado por
                                interface de segurança, de acordo com os
                                subitens 12.6.2 e 12.6.3 desta NR; 
                                 
                                b) dispositivo de acionamento bimanual
                                para o fechamento das tesouras, em
                                conformidade com o subitem 12.4.3 desta
                                NR; 
                                 
                                c) dispositivo de obstrução de acesso à
                                pinça inferior, conforme Figura 17 deste
                                Anexo; 
                                 
                                d) limitação da força e pressão de
                                trabalho do mecanismo de fixação da
                                parte traseira, obedecendo aos dispostos
                                nos subitens 12.7.8 e 12.7.8.1 desta NR; 
                                 
                                e) monitoramento por interface de
                                segurança classificada como categoria 3
                                ou superior, conforme a norma ABNT NBR
                                14153. 
                                 
                                11.2 Caso sejam utilizados pedais
                                elétricos para o fechamento e a abertura
                                das pinças, será permitida a utilização
                                de uma única proteção que evite o
                                acionamento acidental, conforme Figura
                                17 deste Anexo. 
                                 
                                  Figura 17: Máquina de montar bicos
                                
                              Legenda: 
                                  1. proteção fixa das pinças 
                                  2. dispositivo de acionamento bimanual 
                                  3. dispositivo de parada de emergência 
                                  4. proteção fixa do pedal de
                                  acionamento 
                                 
                                12. Máquina de montar base de calçados
                                (passador de adesivo ou injetor de
                                adesivo) 
                                 
                                12.1 As máquinas de montar base de
                                calçados (passador de adesivo ou injetor
                                de adesivo) devem possuir os seguintes
                                requisitos específicos de segurança: 
                                 
                                a) pedal de acionamento da máquina com
                                acesso somente por uma única direção e
                                por um pé, devendo ser protegido para
                                evitar seu acionamento acidental; 
                                 
                                b) a região de alimentação ou
                                abastecimento da máquina deve ser dotada
                                de um dispositivo de obstrução na parte
                                frontal, conforme Figura 18 deste Anexo; 
                                 
                                c) limitação da força e pressão de
                                trabalho do cilindro pneumático de
                                leitura de altura, obedecendo ao
                                disposto nos subitens 12.7.8 e 12.7.8.1
                                desta NR. 
                                 
                                 Figura 18: Máquina de
                                  montar base de calçados 
                                  
                              Legenda: 
                                1. dispositivo de obstrução 
                                2. proteção fixa do pedal de acionamento 
                                Figura 19: Máquina de montar base de
                                calçados - vista lateral
                                
                              Legenda: 
                                  1. dispositivo de obstrução 
                                  2. proteção fixa do pedal de
                                  acionamento 
                                 
                                13. Máquina sorveteira 
                                 
                                13.1 As máquinas sorveteiras devem
                                possuir os seguintes requisitos
                                específicos de 
                                segurança: 
                                 
                                a) dispositivo de restrição mecânica
                                sobre o pino de fixação e giro da tampa
                                da câmara de compressão, que suporte a
                                pressão interna da membrana de borracha
                                e não cause riscos de acidente por
                                projeção de materiais, enquanto a mesma
                                estiver pressurizada; 
                                 
                                b) tampa da câmara de compressão do
                                calçado intertravada por um dispositivo
                                elétrico interligado com uma válvula
                                pneumática para liberação do ar para a
                                membrana de borracha; 
                                 
                                c) tampa da câmara de compressão do
                                calçado dotada de dispositivo de
                                restrição mecânica (unha) que suporte a
                                pressão interna da membrana de borracha
                                e não cause riscos de acidente por
                                projeção de materiais, enquanto a mesma
                                estiver pressurizada; 
                                 
                                d) dispositivo de travamento da tampa da
                                membrana de borracha para possibilitar o
                                transporte da máquina com segurança. 
                                 
                                  Figura 20: Máquina sorveteira 
                                
                              Legenda: 
                                  1. câmara de compressão do calçado 
                                  2. dispositivo de restrição mecânica
                                  sobre o pino de fixação e giro da
                                  tampa da câmara de compressão 
                                  3. tampa da câmara de compressão 
                                  4. dispositivo de restrição mecânica
                                  (unha) da tampa da câmara de
                                  compressão 
                                 
                                14. Máquina de alta frequência 
                                 
                                14.1 As máquinas de alta frequência
                                devem possuir os seguintes requisitos
                                específicos de segurança: 
                                 
                                a) proteções fixas ou móveis
                                intertravadas, conforme item 12.5 -
                                Sistemas de Segurança e seus subitens; 
                                 
                                b) acionamento através de dispositivo de
                                acionamento bimanual, em conformidade
                                com as alíneas "a", "c", "d", "e", "f" e
                                "g" do subitem 12.4.3 desta NR; 
                                 
                                c) dispositivo de parada de emergência,
                                duplo canal, monitorado por uma
                                interface de segurança, de acordo com os
                                subitens 12.6.1 a 12.6.5 desta NR; 
                                 
                                d) área de termoconformação da máquina
                                dotada de proteção fixa ou móvel
                                intertravada, conforme item 12.5 -
                                Sistemas de Segurança e seus subitens. 
                                 
                                14.1.1 Possuir monitoramento por
                                interface de segurança classificada como
                                categoria 3 ou superior, conforme a
                                norma ABNT NBR 14153, para as alíneas
                                "a", "c" e "d" do subitem 14.1 deste
                                Anexo. 
                               
                                14.2 Quando o dispositivo de transporte
                                do material da máquina for de
                                deslocamento manual para a área de
                                termoconformação, exclui-se a
                                obrigatoriedade do uso do dispositivo de
                                acionamento bimanual, previsto na alínea
                                "b" do subitem 14.1 deste Anexo. 
                                 
                                  Figura 21: Máquina de alta frequência
                                  com mesa móvel manual
                                
                              Legenda: 
                                  1. proteção fixa ou móvel intertravada 
                                  2. dispositivo de acionamento bimanual 
                                  3. dispositivo de parada de emergência 
                                  Figura 22: Máquina de alta frequência
                                  com corte hidropneumática/hidráulica
                                  com deslocamento automático da mesa -
                                  Vista frontal 
                                 
                                
                              Legenda: 
                                  1. proteção fixa ou móvel intertravada 
                                  2. dispositivo de acionamento bimanual 
                                  3. dispositivo de parada de emergência 
                                 
                                15. Máquina de montar base e enfranque
                                de calçados 
                                 
                                15.1 As máquinas de montar base e
                                enfranque de calçados devem possuir os
                                seguintes requisitos específicos de
                                segurança: 
                                 
                                a) proteções fixas na parte traseira e
                                nas laterais, exceto na zona de operação
                                da máquina, onde é posicionado o calçado
                                pelo operador, conforme Figura 23 deste
                                Anexo; 
                                 
                                b) dispositivos de obstrução que
                                dificultem o acesso à zona de trabalho
                                da máquina, na parte frontal, conforme
                                Figura 23 deste Anexo; 
                                 
                                c) pedal de acionamento com acesso
                                somente por uma única direção e por um
                                pé, devendo ser protegido para evitar
                                seu acionamento acidental; 
                                 
                                d) dispositivo de acionamento bimanual
                                para o fechamento da base e enfranque do
                                cabedal do calçado e movimento das
                                pinças, em conformidade com os subitens
                                12.4.3 e 12.4.5 desta NR, monitorado por
                                interface de segurança classificada como
                                categoria 4, conforme a norma ABNT NBR
                                14153; 
                                 
                                e) limitação da força e pressão de
                                trabalho do cilindro pneumático de apoio
                                da forma, obedecendo ao disposto nos
                                subitens 12.7.8 e 12.7.8.1 desta NR. 
                                 
                                 Figura 23: Máquina de
                                  montar base e enfranque de calçados 
                                    
                                 
                                 
                              Legenda: 
                                  1. proteção fixa 
                                  2. dispositivo de acionamento bimanual 
                                  3. proteção fixa do pedal 
                                  
                                16. Máquina automática de rebater planta
                                de calçado 
                                 
                                16.1 As máquinas automáticas de rebater
                                planta de calçado devem possuir os
                                seguintes requisitos específicos de
                                segurança: 
                                 
                                a) proteções fixas, conforme item 12.5 -
                                Sistemas de Segurança e seus subitens,
                                exceto na zona de operação da máquina,
                                onde é posicionado o calçado pelo
                                operador, conforme Figura 24 deste
                                Anexo; 
                                 
                                b) limitação da força de aproximação do
                                cilindro de apoio da forma, obedecendo
                                ao disposto nos subitens 12.7.8 e
                                12.7.8.1 desta NR; 
                                 
                                c) acionamento da pressão de trabalho
                                por meio de dispositivo de acionamento
                                bimanual, em conformidade com as alíneas
                                "a", "c", "d", "e", "f" e "g" do subitem
                                12.4.3 desta NR, que somente poderá
                                ocorrer quando o cilindro de apoio da
                                forma estiver no ponto morto inferior; 
                                 
                                d) limitação da força e pressão de
                                trabalho do movimento de rotação do
                                dispositivo de rebatimento da planta de
                                calçado, obedecendo ao disposto nos
                                subitens 12.7.8 e 12.7.8.1 desta NR. 
                                 
                                16.2 Caso seja utilizado pedal de
                                acionamento para operação de
                                aproximação, o mesmo deve possuir acesso
                                somente por uma única direção e por um
                                pé, devendo ser protegido para evitar
                                seu acionamento acidental. 
                                 
                                Figura 24: Máquina automática de rebater
                                planta com matriz - vista frontal
                               
                                  
                                Legenda: 
                                  1. cilindro de aproximação 
                                  2. dispositivo de acionamento bimanual 
                                  3. proteção fixa do pedal de
                                  acionamento 
                                 
                                17. Máquina injetora rotativa de
                                carrossel móvel 
                                 
                                17.1 As máquinas injetoras rotativas de
                                carrossel móvel devem possuir os
                                seguintes requisitos específicos de
                                segurança: 
                                 
                                17.1.1 Segurança para o perímetro do
                                carrossel: 
                                 
                                a) proteção fixa e/ou proteção móvel
                                intertravada no perímetro do carrossel,
                                de acordo com o subitem 12.5.1.1 desta
                                NR, exceto nas áreas de inserção de
                                componentes de calçados e extração de
                                produtos; 
                                 
                                b) as máquinas injetoras rotativas de
                                carrossel móvel não devem permitir o
                                fechamento automático do molde fora da
                                região protegida destinada ao fechamento
                                do molde; 
                                 
                                c) as proteções do perímetro do
                                carrossel não podem causar riscos de
                                acidentes, como cisalhamento ou
                                esmagamento, em função do movimento de
                                rotação do carrossel; 
                                 
                                d) o perímetro da região inferior do
                                carrossel deve ser dotado de proteção
                                fixa e/ou proteção móvel intertravada,
                                conforme Figura 25 deste Anexo. 
                                 
                                17.1.2 Segurança para a zona de injeção: 
                                 
                                a) proteção fixa e/ou proteção móvel na
                                região de injeção que impeça o acesso ao
                                conjunto de injeção; 
                                 
                                b) o cilindro de plastificação deve
                                possuir dispositivo de obstrução que
                                dificulte o contato não intencional com
                                partes quentes da unidade de injeção,
                                quando a temperatura de contato exceder
                                a 80º C (oitenta graus Celsius); 
                                 
                                c) o bocal de alimentação do cilindro de
                                plastificação deve ser construído com
                                geometria ou possuir dispositivo de
                                obstrução que impeça o ingresso dos
                                membros superiores na zona do fuso de
                                plastificação. 
                                 
                                17.2 As máquinas injetoras rotativas de
                                carrossel móvel instaladas até a data da
                                publicação da Portaria
                                  SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010,
                                D.O.U. de 24/12/2010, ficam dispensadas
                                do atendimento das dimensões previstas
                                nos itens 7, alíneas "c" e "e", 11 e 12
                                do Anexo III desta NR. 
                                 
                                17.3 As máquinas injetoras rotativas de
                                carrossel móvel devem possuir, no
                                mínimo, um dispositivo de parada de
                                emergência, duplo canal, localizado no
                                painel de comando da máquina, e um
                                dispositivo de parada de emergência na
                                zona de operação próximo à área de
                                fechamento do molde, conforme item 12.6
                                - Dispositivos de parada de emergência e
                                seus subitens. 
                                 
                                17.4 As máquinas injetoras rotativas de
                                carrossel móvel podem ser acionadas por
                                botão de comando simples para o início
                                de operação em modo semiautomático. 
                                 
                                17.5 Caso seja utilizada proteção móvel,
                                esta deve ser intertravada por
                                dispositivo de intertravamento, duplo
                                canal, monitorada por interface de
                                segurança, classificada como categoria 3
                                ou superior, conforme a norma ABNT NBR
                                14153. 
                                 
                                17.6 É permitida a ligação em série, na
                                mesma interface de segurança, de
                                dispositivos de intertravamento de até 4
                                (quatro) proteções móveis de uso não
                                frequente (frequência de abertura menor
                                ou igual a uma vez por hora) e com
                                abertura não simultânea, ou de
                                dispositivos de intertravamento de 1
                                (uma) proteção de uso frequente
                                (frequência de abertura maior que uma
                                vez por hora) e mais 1 (uma) proteção de
                                uso não frequente, com abertura não
                                simultânea. 
                                 
                                17.7 O circuito elétrico do comando de
                                partida e parada do motor elétrico da
                                máquina injetora rotativa de carrossel
                                móvel deve possuir um contator, sem
                                necessidade de monitoramento por
                                interface de segurança. 
                                 
                                17.8 Para as máquinas injetoras
                                rotativas de carrossel móvel aplica-se a
                                válvula hidráulica monitorada para o
                                sistema de abertura e fechamento do
                                molde, classificada como categoria 3 ou
                                superior, conforme a norma ABNT NBR
                                14153. 
                                 
                                17.8.1 As máquinas injetoras rotativas
                                de carrossel móvel com enclausuramento
                                da região de injeção ou inacessíveis aos
                                operadores ficam dispensadas do
                                atendimento ao subitem 17.8 deste Anexo. 
                                 
                                17.9 As máquinas injetoras rotativas de
                                carrossel móvel com abertura e
                                fechamento do molde por força humana
                                ficam dispensadas do subitem 17.8 deste
                                Anexo.  
                                 
                                 Figura 25: Máquina
                                  injetora rotativa de carrossel móvel 
                                  
                                  Legenda: 
                                  1. zona de operação 
                                  2. conjunto de injeção 
                                  3. zona de injeção 
                                  4. carrossel 
                                  5. proteção fixa ou móvel intertravada
                                  da região inferior do carrossel
                                 
                                 
                                18. Máquina manual de pregar enfeite
                                (rebitadeira) 
                                 
                                18.1 As máquinas manuais de pregar
                                enfeite (rebitadeira) devem possuir os
                                seguintes requisitos específicos de
                                segurança: 
                                 
                                a) acionamento de aproximação do
                                cilindro por meio de um dispositivo de
                                ação continuada com força de
                                aproximação, conforme subitens 12.7.8 e
                                12.7.8.1 desta 
                                NR; 
                                 
                                b) acionamento da pressão de trabalho,
                                por meio de dispositivo de acionamento
                                bimanual, em conformidade com as alíneas
                                "a", "c", "d", "e", "f" e "g" do subitem
                                12.4.3 desta NR, que somente poderá
                                ocorrer após o cilindro de
                                posicionamento estar no ponto morto
                                inferior. 
                                 
                                18.2 Caso seja utilizado pedal de
                                acionamento para operação de
                                aproximação, o mesmo deve possuir acesso
                                somente por uma única direção e por um
                                pé, devendo ser protegido para evitar
                                seu acionamento acidental. 
                                 
                                18.3 Para as máquinas manuais de pregar
                                enfeite, não é necessária a instalação
                                de proteções fixas ou móveis
                                intertravadas para região periférica da
                                máquina, laterais, traseira e superior. 
                                 
                                 Figura 26: Máquina
                                  manual de pregar enfeite (rebitadeira)
                                  - Vista isométrica 
                                    
                              Legenda: 
                                  1. dispositivo de acionamento bimanual 
                                  2. cilindro de aproximação 
                                  3. proteção fixa do pedal de
                                  acionamento 
                                 
                                19. Máquina de dublar ou unir
                                componentes de calçados com acionamento
                                pneumático 
                                 
                                19.1 As máquinas de dublar ou unir
                                componentes de calçados com acionamento
                                pneumático devem possuir os seguintes
                                requisitos específicos de segurança: 
                                 
                                a) proteções fixas nas zonas superior,
                                lateral e traseira, conforme item 12.5 -
                                Sistemas de Segurança e seus subitens,
                                conforme Figura 27 deste Anexo; 
                                 
                                b) proteção móvel na parte frontal, área
                                de operação da máquina, dotada de
                                dispositivo de restrição mecânica, que
                                atue de forma sincronizada à abertura
                                dessa proteção; 
                                 
                                c) o acionamento pode ser realizado
                                através de um botão de comando simples. 
                                 
                                19.2 As máquinas de dublar ou unir
                                componentes de calçados com acionamento
                                pneumático que possuam mesa móvel do
                                tipo gaveta com deslocamento manual
                                ficam dispensadas do cumprimento do
                                subitem 19.1 deste Anexo, devendo
                                possuir os seguintes requisitos
                                específicos de segurança: 
                                 
                                a) válvula pneumática que bloqueie o
                                fluxo de ar do sistema quando a proteção
                                móvel estiver aberta; 
                                 
                                b) proteção móvel intertravada por
                                dispositivo de intertravamento,
                                interligada a válvula de controle do
                                cilindro pneumático de atuação do platô
                                de dublar. 
                                 
                                19.2.1 A válvula pneumática para
                                controle do fluxo de ar referida na
                                alínea "a" do subitem 19.2 deste Anexo,
                                pode ser acionada de forma mecânica pelo
                                fechamento da proteção móvel. 
                                 
                                19.3 Quando utilizada proteção móvel,
                                esta deve ser intertravada por
                                dispositivo de intertravamento, sem a
                                necessidade de monitoramento por
                                interface de segurança, atendendo à
                                categoria 1, conforme a norma ABNT NBR
                                14153. 
                                 
                                19.4 As máquinas de dublar ou unir
                                componentes de calçados com acionamento
                                pneumático que possuam mesa móvel do
                                tipo gaveta com deslocamento pneumático
                                ficam dispensadas do atendimento aos
                                subitens 19.1, alínea "b", e 19.2, deste
                                Anexo, devendo possuir os seguintes
                                requisitos específicos de segurança: 
                                 
                                a) dispositivo de acionamento bimanual
                                de acordo com os subitens 12.4.3 e
                                12.4.5 desta NR, monitorada por
                                interface de segurança classificada como
                                categoria 4, conforme a norma ABNT NBR
                                14153; 
                                 
                                b) dispositivo de restrição mecânica que
                                limite o curso de deslocamento da mesa
                                móvel. 
                                 
                                 Figura 27: Máquina de
                                  dublar ou unir componentes de calçados
                                  - Vista frontal e lateral 
                                 
                              Legenda: 
                                  1. botão de acionamento 
                                  2. proteção móvel frontal 
                                  3. proteção fixa 
                                 
                                20. Máquina boca de sapo 
                                 
                                20.1 As máquinas boca de sapo devem
                                possuir os seguintes requisitos
                                específicos de segurança: 
                                 
                                a) proteções fixas, na parte traseira e
                                nas laterais da máquina, conforme
                                subitem 12.5 - Sistemas de Segurança e
                                seus subitens e conforme Figura 28 deste
                                Anexo; 
                                 
                                b) tampa (coifa) da câmara de compressão
                                do calçado dotada de dispositivo de
                                restrição mecânica que suporte a pressão
                                interna da membrana de borracha,
                                enquanto a mesma estiver pressurizada; 
                                 
                                c) proteção móvel intertravada por
                                dispositivo de intertravamento duplo
                                canal, monitorada por interface de
                                segurança, conforme item 12.5 - Sistemas
                                de Segurança e seus subitens, que
                                suporte a eventual projeção de
                                fragmentos de materiais em caso de falha
                                do sistema de travamento da tampa
                                (coifa); 
                                 
                                d) tampa (coifa) da câmara de compressão
                                do calçado dotada de dispositivo de
                                restrição mecânica que impeça o seu
                                fechamento involuntário quando a
                                proteção móvel estiver aberta. 
                                 
                                20.2 O acionamento das máquinas boca de
                                sapo pode ser realizado por botão de
                                comando simples, ou pela proteção
                                intertravada com comando de partida em
                                conformidade com o subitem 12.5.8.1
                                desta NR, ou por outro sistema de
                                simples acionamento. 
                                 
                                20.3 Fica dispensado o cumprimento da
                                alínea "c" do subitem 20.1 deste Anexo,
                                quando a tampa (coifa) de compressão for
                                dotada de sistema de segurança que
                                garanta a pressurização da câmara
                                somente se a tampa (coifa) estiver
                                fechada e travada, atendendo à categoria
                                3 prevista na norma ABNT NBR 14153. 
                                 
                                20.3.1 Para as máquinas que possuam o
                                sistema de segurança previsto neste
                                subitem, deverá existir sistema de
                                acionamento por comando bimanual
                                conforme as alíneas "a", "c", "d", "e",
                                "f" e "g" do subitem 12.4.3 desta NR. 
                                 
                                 Figura 28: Máquina boca
                                  de sapo - Vista frontal e vista
                                  lateral 
                                   
                                  Legenda: 
                                  1. proteção móvel 
                                  2. botão de início do ciclo 
                                  3. proteção fixa 
                                  
                                21. Máquina de montar lados 
                                 
                                21.1 As máquinas de montar lados devem
                                possuir os seguintes requisitos
                                específicos de segurança: 
                                 
                                a) proteção fixa no eixo cardã, conforme
                                item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus
                                subitens e conforme Figura 29 deste
                                Anexo; 
                                 
                                b) dispositivo de obstrução que
                                dificulte o acesso ao dispositivo de
                                aquecimento e à zona de aplicação de
                                adesivo, conforme Figura 29 deste Anexo; 
                                 
                                c) pedal de acionamento com acesso
                                somente por uma única direção e por um
                                pé, devendo ser protegido para evitar
                                seu acionamento acidental. 
                                 
                                 Figura 29: Máquina de
                                  montar lados - Vista frontal e lateral 
                                     
                                  Legenda: 
                                  1. dispositivo de obstrução do sistema
                                  de aquecimento e aplicação de adesivo
                                  termoplástico 
                                  2. proteção do eixo cardã 
                                  3. proteção fixa do pedal de
                                  acionamento  
                                 
                                22. Máquina de carimbar solas e
                                palmilhas 
                                 
                                22.1 As máquinas de carimbar solas e
                                palmilhas devem possuir os seguintes
                                requisitos específicos de segurança: 
                                 
                                a) proteção móvel intertravada por
                                dispositivo de intertravamento duplo
                                canal, monitorada por interface de
                                segurança que atenda à categoria 3,
                                segundo a norma ABNT NBR 14.153, e
                                conforme item 12.5 - Sistemas de
                                Segurança e seus subitens; 
                                 
                                b) pedal de acionamento com acesso
                                somente por uma única direção e por um
                                pé, devendo ser protegido para evitar
                                seu acionamento acidental. 
                                 
                                 Figura 30: Máquina de
                                  carimbar solas e palmilhas 
                                  
                                  Legenda: 
                                  1. proteção fixa do pedal de
                                  acionamento 
                                  2. proteção móvel do carimbo 
                                  3. mesa retrátil  
                                 
                                23. Máquina de riscar e marcar cortes 
                                 
                                23.1 As máquinas de riscar e marcar
                                cortes devem possuir os seguintes
                                requisitos específicos de segurança: 
                                 
                                a) proteção fixa nas laterais e na
                                traseira e proteção móvel intertravada
                                por dispositivo de intertravamento na
                                parte frontal da zona de operação,
                                conforme item 12.5 -Sistemas de
                                Segurança e seus subitens, sem a
                                necessidade de monitoramento por
                                interface de segurança; 
                                 
                                b) limitação da força e pressão de
                                trabalho dos mecanismos de movimentação
                                (cilindro pneumático), obedecendo ao
                                disposto nos subitens 12.7.8 e 12.7.8.1
                                desta NR. 
                                 
                                23.2 O acionamento poderá ser realizado
                                por botão de comando simples, ou pela 
                                proteção intertravada com comando de
                                partida, de acordo com o subitem
                                12.5.8.1, ou por outro sistema de
                                simples acionamento. 
                                 
                                23.3 Caso seja utilizado pedal de
                                acionamento para operação de
                                aproximação, o mesmo deve possuir acesso
                                somente por uma única direção e por um
                                pé, devendo ser protegido para evitar
                                seu acionamento acidental. 
                                 
                                24. Máquina de dividir cortes
                                (rachadeira) 
                                 
                                24.1 As máquinas de dividir cortes
                                (rachadeira) devem possuir os seguintes
                                requisitos específicos de segurança: 
                                 
                                a) proteção fixa e/ou proteção móvel,
                                intertravada por dispositivo de
                                intertravamento, duplo canal, na região
                                de operação, nos tampos superiores e na
                                zona de afiação da navalha, com
                                distâncias de segurança de acordo com o
                                subitem 12.5.1.1 desta NR; 
                                 
                                b) proteções fixas e/ou móveis
                                intertravadas por dispositivo de
                                intertravamento, monitoradas por
                                interface de segurança, nas transmissões
                                de força, conforme subitens 12.5.9 e
                                12.5.9.1 desta NR; 
                                 
                                c) dispositivo de parada de emergência,
                                duplo canal, de acordo com os subitens
                                12.6.2 e 12.6.5 desta NR. 
                                 
                                24.2 O monitoramento dos dispositivos de
                                intertravamento e do botão de emergência
                                pode ser realizado por apenas uma
                                interface de segurança, atendendo à
                                categoria 3, conforme a norma ABNT NBR
                                14153. 
                                 
                                24.2.1 É permitida a ligação em série,
                                na mesma interface de segurança, de
                                dispositivos de intertravamento de até 4
                                (quatro) proteções móveis de uso não
                                frequente (frequência de abertura menor
                                ou igual a uma vez por hora) e com
                                abertura não simultânea, ou de
                                dispositivos de intertravamento de 1
                                (uma) proteção de uso frequente
                                (frequência de abertura maior que uma
                                vez por hora) e mais 1 (uma) proteção de
                                uso não frequente, com abertura não
                                simultânea. 
                                 
                                25. Máquina de chanfrar cortes 
                                 
                                25.1 As máquinas de chanfrar cortes
                                devem possuir os seguintes requisitos
                                específicos de segurança: 
                               
                                a) proteção fixa e/ou proteção móvel
                                intertravada por dispositivo de
                                intertravamento, duplo canal, na zona de
                                afiação, com distâncias de segurança de
                                acordo com o subitem 12.5.1.1, sem a
                                necessidade de monitoramento por
                                interface de segurança;  
                                 
                                b) proteções fixas ou móveis
                                intertravadas, no sistema de transmissão
                                de força, conforme item 12.5 - Sistemas
                                de Segurança e seus subitens; 
                                 
                                c) o espaçamento entre o guia e a matriz
                                corte deve ser de no máximo 4 mm (quatro
                                milímetros). 
                                 
                                26. Máquina de colar fita e abrir
                                costura 
                                 
                                26.1 As máquinas de colar fita e abrir
                                costura devem possuir os seguintes
                                requisitos específicos de segurança: 
                                 
                                a) dispositivo de obstrução que
                                dificulte o acesso à zona de transporte
                                da fita de reforço; 
                                 
                                b) limitação da força e pressão de
                                trabalho dos mecanismos de movimentação
                                do cilindro pneumático de fechamento,
                                obedecendo aos dispostos nos subitens
                                12.7.8 e 12.7.8.1 desta NR; 
                                 
                                c) pedal de acionamento com acesso
                                somente por uma única direção e por um
                                pé, devendo ser protegido para evitar
                                seu acionamento acidental. 
                                 
                                27. Máquina tampográfica 
                                 
                                27.1 As máquinas tampográficas devem
                                possuir os seguintes requisitos
                                específicos de segurança: 
                                 
                                a) dispositivo de obstrução nas regiões
                                laterais e posterior do mecanismo de
                                movimentação do carimbador (tampão); 
                                 
                                b) limitação da força e pressão de
                                trabalho dos mecanismos de movimentação
                                vertical do carimbador (tampão),
                                obedecendo ao disposto nos subitens
                                12.7.8. e 12.7.8.1 desta NR. 
                                 
                                27.2 O deslocamento horizontal do
                                carimbador (tampão) não pode causar
                                riscos de acidentes, como cisalhamento
                                ou esmagamento, em função do movimento
                                de avanço e recuo do cilindro
                                pneumático. 
                                 
                                27.3 O acionamento poderá ser realizado
                                por botão de comando simples, ou por
                                pedal de acionamento ou por outro
                                sistema de acionamento. 
                                 
                                27.3.1 Caso seja utilizado pedal de
                                acionamento para operação de
                                aproximação, o mesmo deve possuir acesso
                                somente por uma única direção e por um
                                pé, devendo ser protegido para evitar
                                seu acionamento acidental. 
                                 
                                27.3.2 Caso seja utilizado acionamento
                                por dispositivo de acionamento bimanual,
                                este deve estar em conformidade com
                                alíneas "a", "c", "d", "e", "f" e "g" do
                                subitem 12.4.3 desta NR. 
                                 
                                28. Máquina bordadeira 
                                 
                                28.1 As máquinas bordadeiras devem
                                possuir, como requisito específico de
                                segurança, proteções fixas no sistema de
                                transmissão de força, conforme item 12.5
                                - Sistemas de Segurança e seus subitens. 
                                 
                                28.2 As máquinas bordadeiras que possuam
                                mais de um cabeçote e as máquinas de
                                costura automáticas devem possuir os
                                seguintes requisitos específicos de
                                segurança: 
                                 
                                a) possuir dispositivo de obstrução que
                                impeça o acesso à zona de trabalho das
                                agulhas quando o gabarito estiver
                                posicionado na posição de trabalho, ou
                                proteção móvel com intertravamento, ou
                                dispositivo óptico-eletrônico que
                                interrompa os movimentos gerados pelo
                                conjunto de cabeçotes quando o sistema
                                de segurança for acionado, atendendo à
                                categoria 1 prevista na norma ABNT NBR
                                14153; 
                                 
                                b) possuir dispositivo que impeça os
                                movimentos gerados pela lançadeira
                                durante a troca de bobina, atendendo à
                                categoria 1 prevista na norma ABNT NBR
                                14153. 
                                 
                                29. Máquina de passar cola 
                                 
                                29.1 As máquinas de passar cola devem
                                possuir os seguintes requisitos
                                específicos de segurança: 
                                 
                                a) proteção fixa no interior da câmara
                                de armazenamento de cola, impedindo o
                                acesso à rosca transportadora de cola,
                                conforme item 12.5 - Sistemas de
                                Segurança e seus subitens; 
                                 
                                b) proteção fixa no sistema de
                                transmissão de força, conforme item 12.5
                                - Sistemas de Segurança e seus subitens; 
                                 
                                c) dispositivo de parada de emergência,
                                sem a necessidade de monitoramento por
                                interface de segurança, atendendo à
                                categoria 1 prevista na norma NBR 14153; 
                                 
                                d) força exercida entre os rolos não
                                pode ser suficiente para provocar danos
                                à integridade física dos trabalhadores,
                                obedecendo ao disposto nos subitens
                                12.7.8 e 12.7.8.1 desta NR. 
                                 
                                29.2 A zona de aplicação de cola (rolos)
                                está dispensada do atendimento da alínea
                                "b" do subitem 29.1 deste Anexo. 
                                 
                                 Figura 31: Máquina de
                                  passar cola 
                                     
                                  Legenda: 
                                  1. dispositivo de parada de emergência 
                                  2. proteção fixa do sistema de
                                  transmissão de força 
                                  3. câmara de armazenamento de cola 
                                  4. zona de aplicação de cola (rolos) 
                                 
                                30. Máquina de reativar couraça a vapor 
                                 
                                30.1 As máquinas de reativar couraça a
                                vapor devem possuir, como requisito
                                específico de segurança, limitação da
                                força e pressão de trabalho dos
                                mecanismos de movimentação (cilindro
                                pneumático), obedecendo ao disposto nos
                                subitens 12.7.8 e 12.7.8.1 desta NR. 
                                 
                                30.2 O acionamento poderá ser realizado
                                por botão de comando simples, ou por
                                pedal de acionamento, ou por outro
                                sistema de acionamento. 
                                 
                                30.3 Caso seja utilizado pedal de
                                acionamento para operação de
                                aproximação, o mesmo deve possuir acesso
                                somente por uma única direção e por um
                                pé, devendo ser protegido para evitar
                                seu acionamento acidental. 
                                 
                                30.4 Caso seja utilizado acionamento por
                                dispositivo de acionamento bimanual,
                                este deve estar em conformidade com as
                                alíneas "a", "c", "d", "e", "f" e "g" do
                                subitem 12.4.3 desta NR. 
                                 
                                31. Máquina rotográfica 
                                 
                                31.1 As máquinas rotográficas devem
                                possuir os seguintes requisitos
                                específicos de segurança: 
                                 
                                a) força exercida entre os rolos não
                                pode ser suficiente para provocar danos
                                à integridade física dos trabalhadores,
                                obedecendo ao disposto nos subitens
                                12.7.8 e 12.7.8.1 desta NR; 
                                 
                                b) proteção fixa no sistema de
                                transmissão de força, conforme item 12.5
                                - Sistemas de Segurança e seus subitens; 
                                 
                                c) dispositivo de parada de emergência,
                                duplo canal, sem a necessidade de
                                monitoramento por interface de
                                segurança, atendendo à categoria 1,
                                conforme a norma ABNT NBR 14153. 
                                 
                                31.2 Caso seja utilizado pedal de
                                acionamento para operação de
                                aproximação, o mesmo deve possuir acesso
                                somente por uma única direção e por um
                                pé, devendo ser protegido para evitar
                                seu acionamento acidental. 
                                 
                                31.3 A zona de aplicação de tinta
                                (rolos) está dispensada do atendimento
                                da alínea "b" do subitem 31.1 deste
                                Anexo. 
                                 
                                32. Máquina de costura 
                                 
                                32.1 As máquinas de costura devem
                                possuir, como requisito específico de
                                segurança, proteções fixas no sistema de
                                transmissão de força, exceto no volante
                                de regulagem, conforme item 12.5 -
                                Sistemas de Segurança e seus subitens. 
                                 
                                32.2 Os pedais de acionamento das
                                máquinas de costura ficam dispensados da
                                adoção de proteção fixa, exceto para os
                                pedais de acionamento do tipo bolha. 
                                 
                                33. Disposições gerais 
                                 
                                33.1 Na impossibilidade da aplicação das
                                medidas prescritas neste Anexo, podem
                                ser adotadas outras medidas de proteção
                                e sistemas de segurança, observados o
                                subitem 12.1.9 e seus subitens, desde
                                que garantam a mesma eficácia das
                                proteções e dos dispositivos mencionados
                                neste Anexo, e atendam ao disposto nas
                                normas técnicas oficiais vigentes tipos
                                A e B e, na ausência dessas, nas normas
                                internacionais aplicáveis. 
                                 
                                33.2 É permitida a adoção de outras
                                medidas de segurança, inclusive
                                administrativas, enquanto a empresa
                                estiver se adequando aos prazos
                                previstos na portaria de publicação
                                deste Anexo, desde que não haja
                                exposição dos trabalhadores a grave e
                                iminente risco. 
                                 
                              
                              ANEXO
                                    XI da NR-12 
                                   
                                MÁQUINAS E
                                    IMPLEMENTOS PARA USO AGRÍCOLA E
                                    FLORESTAL 
                                 
                               
                                1. Este Anexo aplica-se às fases de
                                projeto, fabricação, importação,
                                comercialização, exposição e cessão a
                                qualquer título de máquinas
                                estacionárias ou não e implementos para
                                uso agrícola e florestal, e ainda a
                                máquinas e equipamentos de armazenagem e
                                secagem e seus transportadores, tais
                                como silos e secadores. 
                                 
                                2. As proteções, dispositivos e sistemas
                                de segurança previstos neste Anexo devem
                                integrar as máquinas desde a sua
                                fabricação, não podendo ser considerados
                                itens opcionais para quaisquer fins. 
                                 
                                3. Os dispositivos de partida,
                                acionamento e parada das máquinas e dos
                                equipamentos estacionários devem ser
                                projetados, selecionados e instalados de
                                modo que: 
                                 
                                a) não se localizem em suas zonas
                                perigosas; 
                                 
                                b) impeçam acionamento ou desligamento
                                involuntário pelo operador ou por
                                qualquer outra forma acidental; 
                                 
                                c) não acarretem riscos adicionais; 
                                 
                                d) não possam ser burlados; e 
                                 
                                e) possam ser acionados ou desligados em
                                caso de emergência por outra pessoa que
                                não seja o operador. 
                                 
                                4. Os comandos de partida ou acionamento
                                das máquinas estacionárias devem possuir
                                dispositivos que impeçam seu
                                funcionamento automático ao serem
                                energizadas. 
                                 
                                5. As máquinas cujo acionamento por
                                pessoas não autorizadas possam oferecer
                                risco à saúde ou integridade física de
                                qualquer pessoa devem possuir sistema
                                ou, no caso de máquinas autopropelidas,
                                chave de ignição, para o bloqueio de
                                seus dispositivos de acionamento. 
                                 
                                6. As zonas de perigo das máquinas e
                                implementos devem possuir sistemas de
                                segurança, caracterizados por proteções
                                fixas, móveis e dispositivos de
                                segurança interligados ou não, que
                                garantam a proteção à saúde e à
                                integridade física dos trabalhadores. 
                                 
                                6.1 A adoção de sistemas de segurança,
                                em especial nas zonas de operação que
                                apresentem perigo, deve considerar as
                                características técnicas da máquina e do
                                processo de trabalho e as medidas e
                                alternativas técnicas existentes, de
                                modo a atingir o nível necessário de
                                segurança previsto nesta NR. 
                                 
                                6.1.1 Os componentes funcionais das
                                áreas de processo e trabalho das
                                máquinas autopropelidas e implementos,
                                que necessitem ficar expostos para
                                correta operação, devem ser protegidos
                                adequadamente até a extensão máxima
                                possível, de forma a permitir a
                                funcionalidade operacional a que se
                                destinam, atendendo às normas técnicas
                                vigentes e às exceções constantes do
                                Quadro II deste Anexo. 
                                 
                                6.2 Para fins de aplicação deste Anexo,
                                considera-se proteção o elemento
                                especificamente utilizado para prover
                                segurança por meio de barreira física,
                                podendo ser: 
                                 
                                a) proteção fixa, que deve ser mantida
                                em sua posição de maneira permanente ou
                                por meio de elementos de fixação que só
                                permitam sua remoção ou abertura com o
                                uso de ferramentas; 
                                 
                                b) proteção móvel, que pode ser aberta
                                sem o uso de ferramentas, geralmente
                                ligada por elementos mecânicos à
                                estrutura da máquina ou a um elemento
                                fixo próximo, e deve se associar a
                                dispositivos de intertravamento. 
                                 
                                6.3 Para fins de aplicação deste Anexo,
                                consideram-se dispositivos de segurança
                                os componentes que, por si só ou
                                interligados ou associados a proteções,
                                reduzam os riscos de acidentes e de
                                outros agravos à saúde, sendo
                                classificados em: 
                                 
                                a) comandos elétricos ou interfaces de
                                segurança: 
                                 
                                b) dispositivos de intertravamento; 
                                 
                                c) sensores de segurança; 
                                 
                                d) válvulas e blocos de segurança ou
                                sistemas pneumáticos e hidráulicos de
                                mesma eficácia; 
                                 
                                e) dispositivos mecânicos; e 
                                 
                                f) dispositivos de validação. 
                                 
                                6.3.1 Os componentes relacionados aos
                                sistemas de segurança e comandos de
                                acionamento e parada das máquinas
                                estacionárias, inclusive de emergência,
                                devem garantir a manutenção do estado
                                seguro da máquina quando ocorrerem
                                flutuações no nível de energia além dos
                                limites considerados no projeto,
                                incluindo o corte e restabelecimento do
                                fornecimento de energia. 
                                 
                                6.4 As proteções devem ser projetadas e
                                construídas de modo a atender aos
                                seguintes requisitos de segurança: 
                                 
                                a) cumprir suas funções apropriadamente
                                durante a vida útil da máquina ou
                                possibilitar a reposição de partes
                                deterioradas ou danificadas; 
                                 
                                b) ser constituídas de materiais
                                resistentes e adequados à contenção de
                                projeção de peças, materiais e
                                partículas; 
                                 
                                c) fixação firme e garantia de
                                estabilidade e resistência mecânica
                                compatíveis com os esforços requeridos; 
                                 
                                d) não criar pontos de esmagamento ou
                                agarramento com partes da máquina ou com
                                outras proteções; 
                                 
                                e) não possuir extremidades e arestas
                                cortantes ou outras saliências
                                perigosas; 
                                 
                                f) resistir às condições ambientais do
                                local onde estão instaladas; 
                                 
                                g) impedir que possam ser burladas; 
                                 
                                h) proporcionar condições de higiene e
                                limpeza; 
                                 
                                i) impedir o acesso à zona de perigo; 
                                 
                                j) ter seus dispositivos de
                                intertravamento utilizados para bloqueio
                                de funções perigosas das máquinas
                                protegidos adequadamente contra
                                sujidade, poeiras e corrosão, se
                                necessário; 
                                 
                                k) ter ação positiva, ou seja, atuação
                                de modo positivo; 
                                 
                                l) não acarretar riscos adicionais; e 
                                 
                                m) possuir dimensões conforme previsto
                                no subitem 12.5.1.1 desta NR. 
                                 
                                6.4.1 Quando a proteção for
                                confeccionada com material descontínuo,
                                devem ser observadas as distâncias de
                                segurança para impedir o acesso às zonas
                                de perigo, conforme previsto no subitem
                                12.5.1.1 desta NR. 
                                 
                                6.5 A proteção deve ser móvel quando o
                                acesso a uma zona de perigo for
                                requerido uma ou mais vezes por turno de
                                trabalho, observando-se que: 
                                 
                                a) a proteção deve ser associada a um
                                dispositivo de intertravamento quando
                                sua abertura não possibilitar o acesso à
                                zona de perigo antes da eliminação do
                                risco; e 
                                 
                                b) a proteção deve ser associada a um
                                dispositivo de intertravamento com
                                bloqueio quando sua abertura
                                possibilitar o acesso à zona de perigo
                                antes da eliminação do risco. 
                                 
                                6.5.1 Para as máquinas autopropelidas e
                                seus implementos, a proteção deve ser
                                móvel quando o acesso a uma zona de
                                perigo for requerido mais de uma vez por
                                turno de trabalho. 
                                 
                                6.5.2 As máquinas e implementos dotados
                                de proteções móveis associadas a
                                dispositivos de intertravamento devem: 
                                 
                                a) operar somente quando as proteções
                                estiverem fechadas; 
                                 
                                b) paralisar suas funções perigosas
                                quando as proteções forem abertas
                                durante a 
                                operação; e 
                                 
                                c) garantir que o fechamento das
                                proteções por si só não possa dar início
                                às funções perigosas 
                                 
                                6.5.2.1 As máquinas autopropelidas ficam
                                dispensadas do atendimento das alíneas
                                "a" e "b" do subitem 6.5.2 deste Anexo
                                para acesso em operações de manutenção e
                                inspeção, desde que realizadas por
                                trabalhador capacitado ou qualificado. 
                                 
                                6.5.3 Para as máquinas autopropelidas, é
                                permitida a utilização de dispositivo de
                                intertravamento mecânico de atuação
                                simples e não monitorado para proteção
                                do compartimento do motor. 
                                 
                                6.5.4 Os dispositivos de intertravamento
                                com bloqueio associados às proteções
                                móveis das máquinas e equipamentos
                                devem: 
                                 
                                a) permitir a operação somente enquanto
                                a proteção estiver fechada e bloqueada; 
                                 
                                b) manter a proteção fechada e bloqueada
                                até que tenha sido eliminado o risco de 
                                lesão devido às funções perigosas da
                                máquina ou do equipamento; e 
                                 
                                c) garantir que o fechamento e bloqueio
                                da proteção por si só não possa dar
                                início às funções perigosas da máquina
                                ou do equipamento. 
                                 
                                6.5.4.1 As máquinas autopropelidas ficam
                                dispensadas do atendimento das alíneas
                                "a" e "b" do subitem 6.5.4 para acesso
                                em operações de manutenção e inspeção,
                                desde que realizadas por trabalhador
                                capacitado ou qualificado. 
                                 
                                6.6 As transmissões de força e os
                                componentes móveis a elas interligados,
                                acessíveis ou expostos, devem ser
                                protegidos por meio de proteções fixas
                                ou móveis com dispositivos de
                                intertravamento, que impeçam o acesso
                                por todos os lados, ressalvado o
                                disposto no subitem 6.1.1 deste Anexo e
                                as exceções previstas no Quadro II deste
                                Anexo. 
                                 
                                6.6.1 Quando utilizadas proteções móveis
                                para o enclausuramento de transmissões
                                de força que possuam inércia, devem ser
                                utilizados dispositivos de
                                intertravamento com bloqueio. 
                                 
                                6.6.1.1 Em colhedoras, em situação de
                                manutenção ou inspeção, quando as
                                proteções forem abertas ou acessadas com
                                exposição de elementos da máquina que
                                ainda possuam rotação ou movimento após
                                a interrupção de força, deve-se ter na
                                área próxima da abertura uma evidência
                                visível da rotação, ou indicação de
                                sinal sonoro da rotação ou adesivo de
                                segurança apropriado. 
                                 
                                6.6.2 As proteções de colhedoras devem: 
                                 
                                a) ser projetadas levando em
                                consideração o risco para o operador e a
                                geração de outros perigos, tais como
                                evitar o acúmulo de detritos e risco de
                                incêndio; 
                                 
                                b) atingir a extensão máxima,
                                considerando a funcionalidade da
                                colhedora; 
                                 
                                c) ser sinalizadas quanto ao risco; 
                                 
                                d) ter indicação das informações sobre
                                os riscos contidas no manual de
                                instruções. 
                                 
                                6.7 O eixo cardã deve possuir proteção
                                adequada, em perfeito estado de
                                conservação em toda a sua extensão,
                                fixada na tomada de força da máquina
                                desde a cruzeta até o acoplamento do
                                implemento ou equipamento. 
                                 
                                6.8 As máquinas e equipamentos que
                                ofereçam risco de ruptura de suas
                                partes, projeção de peças ou material em
                                processamento devem possuir proteções
                                que garantam a saúde e a segurança dos
                                trabalhadores, salvo as exceções
                                constantes dos Quadros I e II deste
                                Anexo. 
                                 
                                6.8.1 As roçadoras devem possuir
                                dispositivos de proteção contra o
                                arremesso de materiais sólidos. 
                                 
                                6.9 As máquinas de cortar, picar,
                                triturar, moer, desfibrar e similares
                                devem possuir sistemas de segurança que
                                impossibilitem o contato do operador ou
                                demais pessoas com suas zonas de perigo. 
                                 
                                6.10 Nas proteções distantes de máquinas
                                estacionárias, em que haja possibilidade
                                de alguma pessoa ficar na zona de
                                perigo, devem ser adotadas medidas
                                adicionais de proteção coletiva para
                                impedir a partida da máquina, enquanto
                                houver a presença de pessoas nesta zona. 
                                 
                                6.11 As aberturas para alimentação de
                                máquinas ou implementos que estiverem
                                situadas ao nível do ponto de apoio do
                                operador ou abaixo dele, devem possuir
                                proteção que impeça a queda de pessoas
                                em seu interior. 
                                 
                                6.12 Quando as características da
                                máquina ou implemento exigirem que as
                                proteções sejam utilizadas também como
                                meio de acesso, estas devem atender aos
                                requisitos de resistência e segurança
                                adequados a ambas as finalidades. 
                                 
                                6.12.1 O fundo dos degraus ou da escada
                                deve possuir proteção - espelho, sempre
                                que uma parte saliente do pé ou da mão
                                do trabalhador possa contatar uma zona
                                perigosa. 
                               
                                6.13 As mangueiras, as tubulações e os
                                componentes pressurizados de máquinas
                                autopropelidas e seus implementos devem
                                estar localizados ou protegidos de tal
                                forma que, em uma situação de ruptura, o
                                fluido não seja descarregado diretamente
                                no operador quando este estiver no posto
                                de operação. 
                                 
                                6.13.1 Para mangueiras cuja pressão de
                                trabalho seja superior a cinquenta bar,
                                o perigo de "chicoteamento" deve ser
                                prevenido por proteções fixas e/ou meios
                                de fixação como correntes, cabos ou
                                suportes. 
                                 
                                6.13.1.1 Adicionalmente, a relação entre
                                a pressão de trabalho e a pressão de
                                ruptura da mangueira deve ser no mínimo
                                de 3,5. 
                                 
                                6.13.1.2 Alternativamente, para prevenir
                                o "chicoteamento", podem ser utilizadas
                                mangueiras e terminais que previnam o
                                rasgamento da mangueira na conexão e a
                                desmontagem não intencional,
                                utilizando-se mangueiras, no mínimo, com
                                duas tramas de aço e terminais
                                flangeados, conformados ou roscados,
                                sendo vetada a utilização de terminais
                                com anel de penetração - anilhas - em
                                contato com o elemento flexível. 
                                 
                                6.14 Para máquinas autopropelidas, as
                                superfícies quentes que possam ser
                                tocadas sem intenção pelo operador
                                durante a operação normal da máquina
                                devem ser protegidas. 
                                 
                                7. As baterias devem atender aos
                                seguintes requisitos mínimos de
                                segurança: 
                                 
                                a) localização de modo que sua
                                manutenção e troca possam ser realizadas
                                facilmente a partir do solo ou de uma
                                plataforma de apoio; 
                                 
                                b) constituição e fixação de forma a não
                                haver deslocamento acidental; e 
                                 
                                c) proteção do terminal positivo, a fim
                                de prevenir contato acidental e
                                curtocircuito. 
                                 
                                8. As máquinas autopropelidas fabricadas
                                a partir de maio de 2008, sob a égide da
                                redação da NR-31
                                dada pela Portaria
                                  MTE n.º 86, de 3 de março de 2005,
                                devem possuir faróis, lanternas
                                traseiras de posição, buzina, espelho
                                retrovisor e sinal sonoro automático de
                                ré acoplado ao sistema de transmissão,
                                salvo as exceções listadas no Quadro I
                                deste Anexo. 
                                 
                                9. As máquinas autopropelidas devem
                                possuir Estrutura de Proteção na
                                Capotagem - EPC e cinto de segurança,
                                exceto as constantes do Quadro II deste
                                Anexo, que devem ser utilizadas em
                                conformidade com as especificações e
                                recomendações indicadas nos manuais do
                                fabricante. 
                                 
                                10. As máquinas autopropelidas que
                                durante sua operação ofereçam riscos de
                                queda de objetos sobre o posto de
                                trabalho devem possuir de Estrutura de
                                Proteção contra Queda de Objetos - EPCO. 
                                 
                                11. Na tomada de potência - TDP dos
                                tratores agrícolas deve ser instalada
                                uma proteção que cubra a parte superior
                                e as laterais, conforme Figura 1 deste
                                Anexo. 
                                 
                                12. As máquinas e equipamentos
                                tracionados devem possuir sistemas de
                                engate para reboque pelo sistema de
                                tração, de modo a assegurar o
                                acoplamento e desacoplamento fácil e
                                seguro, bem como a impedir o
                                desacoplamento acidental durante a
                                utilização. 
                                 
                                12.1 A indicação de uso dos sistemas de
                                engate mencionados no item 12 deve ficar
                                em local de fácil visualização e afixada
                                em local próximo da conexão. 
                                 
                                12.2 Os implementos tracionados, caso o
                                peso da barra do reboque assim exija,
                                devem possuir dispositivo de apoio que
                                possibilite a redução do esforço e a
                                conexão segura ao sistema de tração. 
                                 
                                13. As correias transportadoras devem
                                possuir: 
                                 
                                a) sistema de frenagem ao longo dos
                                trechos em que haja acesso de
                                trabalhadores; 
                                 
                                b) dispositivo que interrompa seu
                                acionamento quando necessário; 
                                 
                                c) partida precedida de sinal sonoro
                                audível em toda a área de operação que
                                indique seu acionamento; 
                                 
                                d) sistema de proteção contra quedas de
                                materiais, quando oferecer risco de
                                acidentes aos trabalhadores que operem
                                ou circulem em seu entorno; 
                                 
                                e) sistemas e passarelas que permitam
                                que os trabalhos de manutenção sejam
                                desenvolvidos de forma segura; 
                               
                                f) passarelas com sistema de proteção
                                contra queda ao longo de toda a extensão
                                elevada onde possa haver circulação de
                                trabalhadores; e 
                                 
                                g) sistema de travamento para ser
                                utilizado nos serviços de manutenção. 
                                 
                                13.1 Excetuam-se da obrigação do item 13
                                as correias transportadoras instaladas
                                em máquinas autopropelidas, implementos
                                e em esteiras móveis para carga e
                                descarga. 
                                 
                                14. As máquinas e implementos devem
                                possuir manual de instruções fornecido
                                pelo fabricante ou importador, com
                                informações relativas à segurança nas
                                fases de transporte, montagem,
                                instalação, ajuste, operação, limpeza,
                                manutenção, inspeção, desativação e
                                desmonte. 
                                 
                                14.1 Os manuais devem: 
                                 
                                a) ser escritos na língua portuguesa -
                                Brasil, com caracteres de tipo e tamanho
                                que possibilitem a melhor legibilidade
                                possível, acompanhado das ilustrações
                                explicativas; 
                                 
                                b) ser objetivos, claros, sem
                                ambiguidades e em linguagem de fácil
                                compreensão; 
                                 
                                c) ter sinais ou avisos referentes à
                                segurança realçados; e 
                                 
                                d) permanecer disponíveis a todos os
                                usuários nos locais de trabalho. 
                                 
                                14.2 Os manuais das máquinas e
                                equipamentos fabricados no Brasil ou
                                importados devem conter, no mínimo, as
                                seguintes informações: 
                                 
                                a) razão social, endereço do fabricante
                                ou importador, e CNPJ quando houver; 
                                 
                                b) tipo e modelo; 
                                 
                                c) número de série ou de identificação,
                                e ano de fabricação; 
                                 
                                d) descrição detalhada da máquina ou
                                equipamento e seus acessórios; 
                                 
                                e) diagramas, inclusive circuitos
                                elétricos, em particular a representação
                                esquemática das funções de segurança, no
                                que couber, para máquinas estacionárias. 
                                 
                                f) definição da utilização prevista para
                                a máquina ou equipamento; 
                                 
                                g) riscos a que estão expostos os
                                usuários; 
                                 
                                h) definição das medidas de segurança
                                existentes e aquelas a serem adotadas
                                pelos usuários; 
                                 
                                i) especificações e limitações técnicas
                                para a sua utilização com segurança,
                                incluindo o critérios de declividade de
                                trabalho para máquinas e implementos, no
                                que couber; 
                                 
                                j) riscos que poderiam resultar de
                                adulteração ou supressão de proteções e
                                dispositivos de segurança; 
                                 
                                k) riscos que poderiam resultar de
                                utilizações diferentes daquelas
                                previstas no projeto; 
                                 
                                l) procedimentos para utilização da
                                máquina ou equipamento com segurança; 
                                 
                                m) procedimentos e periodicidade para
                                inspeções e manutenção; 
                                 
                                n) procedimentos básicos a serem
                                adotados em situações de emergência. 
                                 
                                15. As máquinas, equipamentos e
                                implementos devem dispor de acessos
                                permanentemente fixados e seguros a
                                todos os seus pontos de operação,
                                abastecimento, inserção de
                                matérias-primas e retirada de produtos
                                trabalhados, preparação, manutenção e de
                                intervenção constante. 
                                 
                                15.1 Consideram-se meios de acesso
                                elevadores, rampas, passarelas,
                                plataformas ou escadas de degraus. 
                                 
                                15.1.1 Na impossibilidade técnica de
                                adoção dos meios previstos no subitem
                                15.1, poderá ser utilizada escada fixa
                                tipo marinheiro. 
                                 
                                15.1.2 As máquinas autopropelidas e
                                implementos com impossibilidade técnica
                                de adoção dos meios de acesso dispostos
                                no subitem 15.1, onde a presença do
                                trabalhador seja necessária para
                                inspeção e manutenção e que não sejam
                                acessíveis desde o solo devem possuir
                                meios de apoio como manípulos ou
                                corrimãos, barras, apoio para os pés ou
                                degraus com superfície antiderrapante,
                                que garantam ao operador manter contato
                                de apoio em três pontos durante todo o
                                tempo de acesso, de modo a torná-lo
                                seguro, conforme o subitem 15.21 deste
                                Anexo. 
                                 
                                15.1.2.1 Deve-se utilizar uma forma de
                                acesso seguro indicada no manual de
                                operação, nas situações em que não sejam
                                aplicáveis os meios previstos no subitem
                                15.1.2.  
                                 
                                15.2 Os locais ou postos de trabalho
                                acima do nível do solo em que haja
                                acesso de trabalhadores para
                                intervenções devem possuir plataformas
                                de trabalho estáveis e seguras. 
                                 
                                15.3 Devem ser fornecidos meios de
                                acesso se a altura do solo ou do piso ao
                                posto de operação das máquinas for maior
                                que 0,55 m (cinquenta e cinco
                                centímetros). 
                                 
                                15.4 Em máquinas autopropelidas da
                                indústria de construção com aplicação
                                agroflorestal, os meios de acesso devem
                                ser fornecidos se a altura do solo ao
                                posto de operação for maior que 0,60 m
                                (sessenta centímetros). 
                                 
                                15.5 Em colhedoras de arroz, colhedoras
                                equipadas com esteiras e outras
                                colhedoras equipadas com sistema de
                                autonivelamento, os meios de acesso
                                devem ser fornecidos se a altura do solo
                                ao posto de operação for maior que 0,70
                                m (setenta centímetros). 
                                 
                                15.6 Nas máquinas, equipamentos e
                                implementos os meios de acesso
                                permanentes devem ser localizados e
                                instalados de modo a prevenir riscos de
                                acidente e facilitar sua utilização
                                pelos trabalhadores. 
                                 
                                15.7 Os meios de acesso de máquinas
                                estacionárias, exceto escada fixa do
                                tipo marinheiro e elevador, devem
                                possuir sistema de proteção contra
                                quedas com as seguintes características: 
                                 
                                a) ser dimensionados, construídos e
                                fixados de modo seguro e resistente, de
                                forma a suportar os esforços
                                solicitantes; 
                                 
                                b) ser constituídos de material
                                resistente a intempéries e corrosão; 
                                 
                                c) possuir travessão superior de 1,10 m
                                (um metro e dez centímetros) a 1,20 m
                                (um metro e vinte centímetros) de altura
                                em relação ao piso ao longo de toda a
                                extensão, em ambos os lados; 
                                 
                                d) o travessão superior não deve possuir
                                superfície plana, a fim de evitar a
                                colocação de objetos; e 
                                 
                                e) possuir rodapé de, no mínimo, 0,20 m
                                (vinte centímetros) de altura e
                                travessão intermediário a 0,70 m
                                (setenta centímetros) de altura em
                                relação ao piso, localizado entre o
                                rodapé e o travessão superior. 
                                 
                                15.7.1 Havendo risco de queda de objetos
                                e materiais, o vão entre o rodapé e o
                                travessão superior do guarda corpo deve
                                receber proteção fixa, integral e
                                resistente 
                                 
                                15.7.1.1 A proteção mencionada no
                                subitem 15.7.1 pode ser constituída de
                                tela resistente, desde que sua malha não
                                permita a passagem de qualquer objeto ou
                                material que possa causar lesões aos
                                trabalhadores. 
                                 
                                15.7.2 Para o sistema de proteção contra
                                quedas em plataformas utilizadas em
                                operações de abastecimento ou que
                                acumulam sujidades, é permitida a adoção
                                das dimensões da Figura 3 do Anexo III
                                desta NR. 
                                 
                                15.8 O emprego dos meios de acesso de
                                máquinas estacionárias deve considerar o
                                ângulo de lance conforme Figura 1 do
                                Anexo III desta NR. 
                                 
                                15.9 As passarelas, plataformas, rampas
                                e escadas de degraus devem propiciar
                                condições seguras de trabalho,
                                circulação, movimentação e manuseio de
                                materiais e: 
                                 
                                a) ser dimensionadas, construídas e
                                fixadas de modo seguro e resistente, de
                                forma a suportar os esforços
                                solicitantes e movimentação segura do
                                trabalhador; 
                                 
                                b) ter pisos e degraus constituídos de
                                materiais ou revestimentos
                                antiderrapantes; 
                                 
                                c) ser mantidas desobstruídas; e 
                                 
                                d) ser localizadas e instaladas de modo
                                a prevenir riscos de queda,
                                escorregamento, tropeçamento e dispêndio
                                excessivo de esforços físicos pelos
                                trabalhadores ao utilizálas. 
                                 
                                15.10 As rampas com inclinação entre 10º
                                (dez) e 20º (vinte) graus em relação ao
                                plano horizontal devem possuir peças
                                transversais horizontais fixadas de modo
                                seguro, para impedir escorregamento,
                                distanciadas entre si 0,40 m (quarenta
                                centímetros) em toda sua extensão. 
                                 
                                15.11 É proibida a construção de rampas
                                com inclinação superior a 20º (vinte)
                                graus em relação ao piso. 
                                 
                                15.12 As passarelas, plataformas e
                                rampas devem ter as seguintes
                                características: 
                                 
                                a) largura útil mínima de 0,60 m
                                (sessenta centímetros) para máquinas,
                                exceto para as autopropelidas e
                                implementos que devem atender a largura
                                mínima determinada conforme norma
                                técnica específica; 
                                 
                                b) meios de drenagem, se necessário; e 
                                 
                                c) não possuir rodapé no vão de acesso. 
                                 
                                15.12.1 A largura útil de plataformas de
                                inspeção e manutenção de plantadeiras
                                deve ser de, no mínimo, 0,3 m (trinta
                                centímetros), conforme norma ISO 4254-9
                                ou alteração posterior. 
                                 
                                15.13 Em máquinas estacionárias as
                                escadas de degraus com espelho devem
                                ter: 
                                 
                                a) largura mínima de 0,60 m (sessenta
                                centímetros); 
                                 
                                b) degraus com profundidade mínima de
                                0,20 m (vinte centímetros); 
                                 
                                c) degraus e lances uniformes, nivelados
                                e sem saliências; 
                                 
                                d) altura entre os degraus de 0,20 m
                                (vinte centímetros) a 0,25 m (vinte e
                                cinco centímetros); 
                                 
                                e) plataforma de descanso de 0,60 m
                                (sessenta centímetros) a 0,80 m (oitenta
                                centímetros) de largura e comprimento a
                                intervalos de, no máximo, 3,00 m (três
                                metros) de altura. 
                               
                                15.14 Em máquinas estacionárias as
                                escadas de degraus sem espelho devem
                                ter: 
                                 
                                a) largura mínima de 0,60 m (sessenta
                                centímetros); 
                                 
                                b) degraus com profundidade mínima de
                                0,15 m (quinze centímetros); 
                                 
                                c) degraus e lances uniformes, nivelados
                                e sem saliências; 
                                 
                                d) altura máxima entre os degraus de
                                0,25 m (vinte e cinco centímetros); 
                                 
                                e) plataforma de descanso com 0,60 m
                                (sessenta centímetros) a 0,80 m (oitenta
                                centímetros) de largura e comprimento a
                                intervalos de, no máximo, 3,00 m (três
                                metros) de altura; 
                                 
                                f) projeção mínima de 0,01 m (dez
                                milímetros) de um degrau sobre o outro;
                                e 
                                 
                              g) degraus com
                                profundidade que atendam à fórmula: 600£
                                g +2h £ 660 (dimensões em milímetros),
                                conforme Figura 2 deste Anexo. 
                                 
                                15.15 Em máquinas estacionárias as
                                escadas fixas do tipo marinheiro devem
                                ter: 
                                 
                                a) dimensionamento, construção e fixação
                                seguras e resistentes, de forma a
                                suportar os esforços solicitantes; 
                                 
                                b) constituição de materiais ou
                                revestimentos resistentes a intempéries
                                e corrosão, caso estejam expostas em
                                ambiente externo ou corrosivo; 
                                 
                                c) gaiolas de proteção, caso possuam
                                altura superior a 3,50 m (três metros e
                                meio), instaladas a partir de 2,0 m
                                (dois metros) do piso, ultrapassando a
                                plataforma de descanso ou o piso
                                superior em pelo menos de 1,10 m (um
                                metro e dez centímetros) a 1,20 m (um
                                metro e vinte centímetros); 
                                 
                                d) corrimão ou continuação dos montantes
                                da escada ultrapassando a plataforma de
                                descanso ou o piso superior de 1,10 m
                                (um metro e dez centímetros) a 1,20 m
                                (um metro e vinte centímetros); 
                                 
                                e) largura de 0,40 m (quarenta
                                centímetros) a 0,60 m (sessenta
                                centímetros); 
                                 
                                f) altura total máxima de 10,00 m (dez
                                metros), se for de um único lance; 
                                 
                                g) altura máxima de 6,00 m (seis metros)
                                entre duas plataformas de descanso, se
                                for de múltiplos lances, construídas em
                                lances consecutivos com eixos paralelos,
                                distanciados no mínimo em 0,70 m
                                (setenta centímetros); 
                                 
                                h) espaçamento entre barras horizontais
                                de 0,25 m (vinte e cinco centímetros) a
                                0,30 m (trinta centímetros; 
                                 
                                i) espaçamento entre o piso da máquina
                                ou da edificação e a primeira barra não
                                superior a 0,55 m (cinquenta e cinco
                                centímetros); 
                                 
                                j) distância em relação à estrutura em
                                que é fixada de, no mínimo, 0,15 m
                                (quinze centímetros); 
                                 
                                k) barras horizontais de 0,025 m (vinte
                                e cinco milímetros) a 0,038 m (trinta e
                                oito milímetros) de diâmetro ou
                                espessura; e 
                                 
                                l) barras horizontais com superfícies,
                                formas ou ranhuras a fim de prevenir
                                deslizamentos.  
                                 
                                15.15.1 As gaiolas de proteção devem ter
                                diâmetro de 0,65 m (sessenta e cinco
                                centímetros) a 0,80 m (oitenta
                                centímetros): 
                                 
                                a) possuir barras verticais com
                                espaçamento máximo de 0,30 m (trinta
                                centímetros) entre si e distância máxima
                                de 1,50 m (um metro e cinquenta
                                centímetros) entre arcos; ou 
                                 
                                b) vãos entre arcos de, no máximo, 0,30m
                                (trinta centímetros), dotadas de barra
                                vertical de sustentação dos arcos. 
                                 
                                15.16 s meios de acesso das máquinas
                                autopropelidas e implementos, devem
                                possuir as seguintes características: 
                                 
                                a) ser dimensionados, construídos e
                                fixados de modo seguro e resistente, de
                                forma a suportar os esforços
                                solicitantes; 
                                 
                                b) ser constituídos de material
                                resistente a intempéries e corrosão; 
                                 
                                c) o travessão superior não deve ter
                                superfície plana, a fim de evitar a
                                colocação de objetos. 
                                 
                                15.17 A direção não pode ser considerada
                                manípulo de apoio. 
                                 
                                15.18 Os pneus, cubos, rodas e
                                para-lamas não são considerados degraus
                                para acesso aos postos de trabalho. 
                                 
                                15.19 Os para-lamas podem ser
                                considerados degraus para acesso desde
                                que projetados para esse fim. 
                                 
                                15.20 Em máquinas de esteira, as sapatas
                                e a superfície de apoio das esteiras
                                podem ser utilizadas como degraus de
                                acesso desde que projetados para esse
                                fim e se for garantido ao operador apoio
                                em três pontos de contato durante todo
                                tempo de acesso. 
                                 
                                15.21 As máquinas autopropelidas e
                                implementos devem ser dotados de
                                corrimãos ou manípulos - pega-mãos, em
                                um ou ambos os lados dos meios de acesso
                                que ofereçam risco de queda ou acesso às
                                áreas de perigo, que devem possuir: 
                                 
                                a) projeto de forma que o operador possa
                                manter contato de apoio em três pontos
                                durante todo o tempo de acesso; 
                                 
                                b) largura da seção transversal entre
                                0,025 m (vinte e cinco milímetros) e
                                0,038 m (trinta e oito milímetros); 
                                 
                                c) extremidade inferior em pelo menos um
                                corrimão ou manípulo localizada no
                                máximo a 1600 mm (mil e seiscentos
                                milímetros) da superfície do solo; 
                                 
                                d) espaço livre mínimo de 0,050 m
                                (cinquenta milímetros) entre o corrimão
                                ou manípulo e as partes adjacentes para
                                acesso da mão, exceto nos pontos de
                                fixação; 
                                 
                                e) um manípulo instalado do último
                                degrau superior do meio de acesso a uma
                                altura de 0,85 m (oitenta e cinco
                                centímetros a 1,10 m (um metro e dez
                                centímetros); e 
                                 
                                f) manípulo com comprimento mínimo de
                                0,15 m (quinze centímetros). 
                                 
                                15.21.1 Os pontos de apoio para mãos
                                devem ficar a pelo menos 0,30 m (trinta
                                centímetros) de qualquer elemento de
                                articulação. 
                                 
                                15.22 As escadas usadas no acesso ao
                                posto de operação das máquinas
                                autopropelidas e implementos devem
                                atender a um dos seguintes requisitos: 
                                 
                              a) a inclinação α deve ser entre 70º (setenta
                                graus) e 90° (noventa graus) em relação
                                à horizontal, conforme Figura 2 deste
                                Anexo; ou 
                                 
                                b) no caso de inclinação α menor que 70° (setenta
                                graus), as dimensões dos degraus devem
                                atender à equação (2B + G) ≤ 700 mm, onde B é a distância
                                vertical, em mm, e G a distância
                                horizontal, em mm, entre degraus,
                                permanecendo as dimensões restantes
                                conforme Figura 2 deste Anexo. 
                                 
                                15.22.1 Os degraus devem possuir: 
                                 
                                a) superfície antiderrapante; 
                                 
                                b) batentes verticais em ambos os lados; 
                                 
                                c) projeção de modo a minimizar o
                                acúmulo de água e de sujidades, nas
                                condições normais de trabalho; 
                                 
                                d) altura do primeiro degrau alcançada
                                com os maiores pneus indicados para a
                                máquina; 
                                 
                                e) espaço livre adequado na região
                                posterior, quando utilizado sem espelho,
                                de forma a proporcionar um apoio seguro
                                para os pés; 
                                 
                                f) dimensões conforme a Figura 2 deste
                                Anexo; 
                                 
                                g) altura do primeiro deles em relação
                                ao solo de até 700 mm (setecentos
                                milímetros) para colhedoras de arroz ou
                                colhedoras equipadas com esteiras e
                                outras colhedoras equipadas com sistema
                                de autonivelamento; e 
                                 
                                h) altura do primeiro deles em relação
                                ao solo de até 600 mm (seiscentos
                                milímetros) para máquinas autopropelidas
                                da indústria da construção com aplicação
                                agroflorestal. 
                                 
                                15.22.2 A conexão entre o primeiro
                                degrau e o segundo degrau pode ser
                                articulada. 
                                 
                                15.22.3 Não deve haver riscos de corte,
                                esmagamento ou movimento incontrolável
                                para o operador na movimentação de meios
                                de acesso móveis. 
                                 
                                15.23 As plataformas de máquinas
                                autopropelidas e implementos que
                                apresentem risco de queda de
                                trabalhadores devem ser acessados por
                                degraus e possuir sistema de proteção
                                contra quedas conforme as dimensões da
                                Figura 3 do Anexo III desta NR. 
                                 
                                15.23.1 O sistema de proteção contra
                                quedas de plataformas que não sejam a de
                                operação em colhedoras está dispensado
                                de atender aos requisitos da figura 3 do
                                Anexo III dessa NR, desde que disponham
                                de barra superior, instalada em um dos
                                lados, tendo altura de 1 m (um metro) a
                                1,1 m (um metro e dez centímetros) em
                                relação ao piso e barra intermediária
                                instalada de 0,4 m (quarenta
                                centímetros) a 0,6 m (sessenta
                                centímetros) abaixo da barra superior. 
                                 
                                 
                                15.23.1.1 As plataformas indicadas no
                                subitem 15.23.1 somente podem ser
                                acessadas quando a máquina estiver
                                parada. 
                                 
                                15.23 plataforma de operação ou piso de
                                trabalho das máquinas autopropelidas e
                                implementos deve: 
                                 
                                a) ser plana, nivelada e fixada de modo
                                seguro e resistente; 
                                 
                                b) possuir superfície antiderrapante; 
                                 
                                c) possuir meios de drenagem, se
                                necessário; 
                                 
                                d) ser contínua, exceto para tratores
                                denominados "acavalados", em que poderá
                                ser de dois níveis; e 
                                 
                                e) não possuir rodapé no vão de entrada
                                da plataforma. 
                                 
                                15.24.1 Os meios de acesso móveis ou
                                retráteis das plataformas e cabines,
                                para fins de transporte, devem possuir
                                sistema para limitação do vão de acesso. 
                                 
                                15.25 O bocal de abastecimento do tanque
                                de combustível e de outros materiais
                                deve ser localizado, no máximo, a 1,5m
                                (um metro e cinquenta centímetros) acima
                                do ponto de apoio do operador. 
                                 
                                15.25.1 Caso não seja possível atender
                                ao disposto no subitem 15.25 para as
                                operações de abastecimento de
                                combustível e de outros materiais, nas
                                máquinas autopropelidas deve ser
                                instalado degrau de acesso com manípulos
                                que garantam três pontos de contato
                                durante toda a tarefa. 
                                 
                                15.25.2 Caso não seja possível atender
                                ao disposto no subitem 15.25 para as
                                operações de abastecimento de
                                combustível das máquinas autopropelidas
                                que possuam o tanque localizado na parte
                                traseira ou lateral, poderá ser
                                utilizada plataforma ou escada externa
                                que servirá de apoio para execução
                                segura da tarefa. 
                                 
                                16. As máquinas autopropelidas e
                                implementos devem adotar a sinalização
                                de segurança conforme normas técnicas
                                vigentes. 
                                 
                                17. As máquinas autopropelidas e seus
                                implementos devem possuir em local
                                visível as informações indeléveis,
                                contendo no mínimo: 
                                 
                                a) razão social, CNPJ e endereço do
                                fabricante ou importador; 
                                 
                                b) informação sobre modelo, potência do
                                motor para os tratores e capacidade
                                quando aplicável ao tipo de equipamento
                                (p.ex: equipamento de transporte ou
                                elevação de carga); 
                                 
                                c) número de série e ano de fabricação
                                quando não constante no número de série. 
                                 
                                 Figura 1 - Cobertura de
                                  proteção da TDP para tratores
                                  agrícolas 
                                 Legenda: 
                                  B: distância vertical entre degraus
                                  sucessivos 
                                  G: distância horizontal entre degraus
                                  sucessivos 
                                α: ângulo de
                                  inclinação em relação à horizontal. 
                                 
                                 
                                   
                                 
                              Figura 2 -
                                Dimensões em milímetros dos meios de
                                acesso de máquina autopropelida.
                                 
                                Quadro I - Máquinas excluídas. 
                                 
                                   
                                 
                                Quadro II - Exclusões à proteção em
                                partes móveis (subitens 6.1.1 e 6.6) 
                                   
                                  
                              
                              ANEXO
                                    XII da NR-12 
                                   
                                  EQUIPAMENTOS DE GUINDAR PARA
                                    ELEVAÇÃO DE PESSOAS E REALIZAÇÃO DE
                                    TRABALHO EM ALTURA 
                                 
                               
                                CESTA AÉREA: Equipamento veicular
                                destinado à elevação de pessoas para
                                execução de trabalho em altura, dotado
                                de braço móvel, articulado, telescópico
                                ou misto, com caçamba ou plataforma, com
                                ou sem isolamento elétrico, podendo,
                                desde que projetado para este fim,
                                também elevar material por meio de
                                guincho e de lança complementar (JIB),
                                respeitadas as especificações do
                                fabricante. 
                                 
                                CESTO ACOPLADO: Caçamba ou plataforma
                                acoplada a um guindaste veicular para
                                elevação de pessoas e execução de
                                trabalho em altura, com ou sem
                                isolamento elétrico, podendo também
                                elevar material de apoio indispensável
                                para realização do serviço. 
                                 
                                CESTO SUSPENSO: Conjunto formado pelo
                                sistema de suspensão e a caçamba ou
                                plataforma suspensa por equipamento de
                                guindar que atenda aos requisitos de
                                segurança deste Anexo, para utilização
                                em trabalhos em altura. 
                                 
                                1. Para fins deste Anexo, consideram-se
                                as seguintes definições: 
                                 
                                Altura nominal de trabalho (para cestas
                                aéreas e cestos acoplados): Distância
                                medida na elevação máxima desde o fundo
                                da caçamba até o solo, acrescida de 1,5
                                m. 
                                 
                                Berço: Suporte de apoio da lança do
                                guindaste na sua posição recolhida. 
                                 
                                Caçamba ou plataforma (vide figura 1):
                                Componente destinado à acomodação e
                                movimentação de pessoas à posição de
                                trabalho. 
                                 
                                Carga nominal (carga bruta): Capacidade
                                estabelecida pelo fabricante ou por
                                Profissional Legalmente Habilitado para
                                determinada configuração do equipamento
                                de guindar e caçamba ou plataforma. 
                                 
                                Capacidade nominal da caçamba ou
                                plataforma: A capacidade máxima da
                                caçamba, estabelecida pelo fabricante,
                                em termos de peso e número de ocupantes
                                previsto. 
                                 
                                Chassi (vide figura 1): É a estrutura de
                                todo o conjunto onde se monta o
                                mecanismo de giro, coluna, braços e
                                lanças, bem como o sistema de
                                estabilizadores. 
                                 
                                Classificação de capacidade de carga
                                (tabela de carga): Conjunto de cargas
                                nominais para as configurações
                                estipuladas de equipamentos de guindar e
                                condições operacionais. 
                                 
                                Comando: Sistema responsável pela
                                execução de uma função. 
                                 
                                Controle: Atuador de interface entre o
                                operador e o comando. 
                                 
                                Cuba isolante ou Liner: Componente
                                projetado para ser acomodado dentro da
                                caçamba, plataforma ou suporte similar,
                                capaz de modificar as propriedades
                                elétricas da caçamba/plataforma. Pode
                                ser de duas naturezas: 
                                 
                                Liner/Cuba Isolante: Acessório da
                                caçamba destinado a garantir a sua
                                isolação elétrica em Cestas Aéreas
                                Isoladas, aplicáveis de acordo com a
                                classe de isolação e método de trabalho. 
                                 
                                Liner/Cuba condutiva: Acessório da
                                caçamba destinado à equalização de
                                potencial entre a rede, as partes
                                metálicas e o eletricista, para
                                trabalhos pelo método ao potencial. 
                                 
                                Ensaios Não Destrutivos: Exame das
                                Cestas Aéreas ou de seus componentes sem
                                alteração das suas características
                                originais. Portanto, eles (Cesta Aérea e
                                componentes), após serem submetidos a
                                esses ensaios, devem funcionar como
                                antes. Incluem, mas não se limitam a: 
                                 
                                Inspeção Visual, ensaios de Emissão
                                Acústica, Partícula Magnética/Líquido
                                Penetrante, Ultrassom e Dielétrico. 
                                 
                                Dispositivo de tração na subida e
                                descida do moitão: Sistema ou
                                dispositivo que controle o içamento ou
                                descida motorizada da caçamba ou
                                plataforma, impedindo a queda livre. 
                                 
                                Eslinga, linga ou lingada: Dispositivo
                                composto de cabos e acessórios
                                destinados a promover a interligação
                                entre o equipamento de guindar e a
                                caçamba ou plataforma. 
                                 
                                Estabilizadores (vide figura 1):
                                Dispositivos e sistemas utilizados para
                                estabilizar a cesta aérea, cesto
                                acoplado ou equipamento de guindar. 
                                 
                                Estabilizar/estabilidade: Condição
                                segura de trabalho prevista pelo
                                fabricante para evitar o tombamento. 
                                 
                                Freio: Dispositivo utilizado para
                                retardar ou parar o movimento. 
                                 
                                Freio automático: Dispositivo que
                                retarda ou para o movimento, sem atuação
                                do operador, quando os parâmetros
                                operacionais específicos do equipamento
                                são atingidos. 
                                 
                                Giro (vide figura 1): Movimento rotativo
                                da coluna ou torre, da lança ou braço
                                móvel em torno do eixo vertical. 
                                 
                                Grau de isolamento: Cestas áreas
                                isoladas são classificadas de acordo com
                                sua classe de isolamento elétrico,
                                definidas em 3 categorias conforme norma
                                ABNT NBR 16092:2012. 
                                 
                                Guindaste Veicular: Equipamento
                                hidráulico veicular dotado de braço
                                móvel articulado, telescópico ou misto
                                destinado a elevar cargas. 
                                 
                                JIB: Lança auxiliar acoplada à
                                extremidade da lança principal com
                                objetivo de içar ou sustentar cargas
                                adicionais. 
                                 
                                Lança ou braço móvel (vide figura 1):
                                Componente articulado, extensível ou
                                misto, que sustenta e movimenta a
                                caçamba ou plataforma. 
                                 
                                Manilha: Acessório para movimentação ou
                                fixação de carga, formado por duas
                                partes facilmente desmontáveis,
                                consistindo em corpo e pino. 
                                 
                                 
                                Plano de movimentação de carga (Plano de
                                Rigging): Consiste no planejamento
                                formalizado de uma movimentação com
                                guindaste móvel ou fixo, visando à
                                otimização dos recursos aplicados na
                                operação (equipamentos, acessórios e
                                outros) para se evitar acidentes e
                                perdas de tempo. Ele indica, por meio do
                                estudo da carga a ser içada, das
                                máquinas disponíveis, dos acessórios,
                                condições do solo e ação do vento, quais
                                as melhores soluções para fazer um
                                içamento seguro e eficiente. 
                                 
                                Ponto(s) de fixação(ões): Lugar na
                                caçamba ou plataforma para conexão ao
                                sistema de suspensão. 
                                 
                                Posição de acesso: Posição que permite o
                                acesso à plataforma ou caçamba. Posição
                                de acesso e posição de transporte podem
                                ser idênticas. 
                                 
                                Posição de transporte: A posição de
                                transporte da plataforma ou caçamba é a
                                posição recomendada pelo fabricante na
                                qual a cesta aérea ou o cesto acoplado é
                                transportado/deslocado ao local de
                                utilização em vias públicas ou no
                                interior dos canteiros de obras. 
                                 
                                Posição de transporte para cesto
                                acoplado: É considerada posição de
                                transporte aquela definida pelo
                                fabricante, quando as lanças do
                                guindaste estiverem posicionadas no
                                berço ou sobre a carroceria do caminhão,
                                desde que não ultrapassadas as dimensões
                                de transporte (largura e altura) em
                                conformidade com a legislação vigente. 
                               
                                Profissional de movimentação de carga
                                (Rigger): responsável pelo planejamento
                                e elaboração do plano de movimentação de
                                cargas, conforme previsto no subitem
                                12.16.3 desta NR. 
                                 
                                Sapatilha: Elemento utilizado na
                                proteção para olhal de cabo de aço. 
                                 
                                   
                               
                                Sistema de suspensão: Cabo ou eslingas e
                                outros componentes, incluindo
                                dispositivos de fixação, utilizado para
                                ligar o equipamento de guindar à caçamba
                                ou plataforma. 
                                 
                                Sistema de suspensão dedicado: É aquele
                                que só pode ser utilizado para a
                                operação em conjunto com a caçamba.
                                Quando atendidos os requisitos de
                                segurança previstos neste Anexo, pode
                                ser dotado de cesto acoplado ou cesto
                                suspenso. 
                                 
                                Sistema limitador de momento: Sistema de
                                segurança que atua quando alcançado o
                                limite do momento de carga, impedindo os
                                movimentos que aumentem o momento de
                                carga. 
                                 
                                Superlaço: Olhal feito abrindo-se a
                                ponta do cabo em duas metades. Uma
                                metade é curvada para formar um olhal, e
                                em seguida a outra metade é entrelaçada
                                no espaço vazio da primeira.
                               
                                   
                              Trabalho pelo
                                método ao potencial: Metodologia de
                                trabalho em redes elétricas com tensões
                                superiores a 60kV, onde, através de
                                vestimentas e outros meios específicos,
                                o trabalhador é equalizado no mesmo
                                potencial da rede elétrica (mesmo nível
                                de tensão), possibilitando o trabalho em
                                contato direto com o condutor. 
                                 
                                Válvula de Retenção: Válvula de
                                segurança que evita movimentos
                                involuntários e indesejáveis de um
                                equipamento hidráulico no caso de
                                rompimento de mangueira e/ou perda de
                                pressão hidráulica. 
                                 
                                Válvula de Contrabalanço: Válvula de
                                segurança com função de eliminar
                                oscilações (pulsos) gerados pela ação
                                dinâmica do impulso de saída e do
                                impulso de frenagem, quando dos
                                movimentos de subida e descida do braço
                                móvel de um equipamento hidráulico,
                                tornando sua movimentação mais suave e
                                segura para o operador. 
                                 
                                Válvula Holding: Válvula de segurança
                                com funções de contrabalanço e retenção
                                combinadas, possuindo ainda recurso que
                                permite sua operação manual para
                                recolher o braço móvel de um equipamento
                                hidráulico no caso de rompimento de
                                mangueira e/ou perda de pressão
                                hidráulica.  
                               
                                 
                                 
                                 Figura 1: Exemplo de
                                  arranjo com cesto acoplado 
                                 
                                2. CESTAS AÉREAS 
                                 
                                2.1 As cestas aéreas devem dispor de: 
                                 
                                a) ancoragem para cinto de segurança
                                tipo paraquedista, conforme projeto e
                                sinalização do fabricante; 
                                 
                                b) todos os controles claramente
                                identificados quanto a suas funções e
                                protegidos contra uso inadvertido e
                                acidental; 
                                 
                                c) controles para movimentação da
                                caçamba na parte superior e na parte
                                inferior, que devem voltar para a
                                posição neutra quando liberados pelo
                                operador, exceto o controle das
                                ferramentas hidráulicas; 
                                 
                                d) controles inferior e superior para a
                                operação do guincho e válvula de pressão
                                para limitar a carga nas cestas aéreas
                                equipadas com guincho e "JIB" para
                                levantamento de material, caso possua
                                este acessório; 
                                 
                                e) dispositivo de travamento de
                                segurança de modo a impedir a atuação
                                inadvertida dos controles superiores; 
                                 
                                f) controles superiores na caçamba ou ao
                                seu lado e prontamente acessíveis ao
                                operador; 
                                 
                                g) controles inferiores prontamente
                                acessíveis e dotados de um meio de
                                prevalecer sobre o controle superior de
                                movimentação da caçamba; 
                                 
                                h) dispositivo de parada de emergência
                                nos comandos superior e inferior devendo 
                                manter-se funcionais em ambos casos; 
                                 
                                i) válvulas de retenção nos cilindros
                                hidráulicos das sapatas estabilizadoras
                                e válvulas de retenção e contrabalanço
                                ou holding nos cilindros hidráulicos do
                                braço móvel a fim de evitar movimentos
                                indesejáveis em caso de perda de pressão
                                no sistema hidráulico; 
                                 
                                j) sistema estabilizador, com indicador
                                de inclinação instalado, em local que
                                permita a visualização durante a
                                operação dos estabilizadores, para
                                mostrar se o equipamento está
                                posicionado dentro dos limites de
                                inclinação lateral permitidos pelo
                                fabricante; 
                                 
                                k) controles dos estabilizadores
                                protegidos contra o uso inadvertido, que
                                retornem à posição neutra quando soltos
                                pelo operador, localizados na base da
                                unidade móvel, de modo que o operador
                                possa ver os estabilizadores se
                                movimentando; 
                                 
                                l) válvula seletora, junto ao comando
                                dos estabilizadores, que numa posição
                                bloqueie a operação dos estabilizadores
                                e na outra posição, os comandos de
                                movimentação da(s) caçamba(s); 
                                 
                                m) sistema que impeça a operação das
                                sapatas estabilizadoras sem o prévio
                                recolhimento do braço móvel para uma
                                posição segura de transporte; 
                                 
                                n) sistema de operação de emergência que
                                permita a movimentação dos braços e 
                                rotação da torre em caso de pane, exceto
                                no caso previsto na alínea "o"; 
                                 
                                o) recurso para operação de emergência
                                que permita a movimentação dos braços e
                                rotação da torre em caso de ruptura de
                                mangueiras hidráulicas; 
                                 
                                p) ponto para aterramento. 
                                 
                                2.2 A caçamba ou plataforma deve ser
                                dimensionada para suportar e acomodar
                                o(s) operador(es) e as ferramentas
                                indispensáveis para realização do
                                serviço. 
                                 
                                2.2.1 Caçambas (não condutivas): 
                                 
                                a) as caçambas fabricadas em material
                                não condutivo devem atender aos
                                requisitos da norma ABNT NBR 16092:2012
                                e seu Anexo "C"; 
                                 
                                b) a caçamba das cestas aéreas isoladas
                                deve ser dotada de cuba isolante
                                (liner), exceto para trabalho pelo
                                método ao potencial; 
                                 
                                c) não deve haver aberturas nem
                                passagens nas caçambas de cestas aéreas
                                isoladas, exceto para trabalho pelo
                                método ao potencial. 
                                 
                                2.2.2 Plataformas metálicas (condutivas): 
                                 
                                a) devem possuir sistema de proteção
                                contra quedas com no mínimo 990 mm de
                                altura  e demais requisitos dos
                                itens 7, alíneas "a", "b", "d" e "e", 8,
                                8.1 e 10 do Anexo III desta NR; 
                                 
                                b) quando o acesso da plataforma for por
                                meio de portão, não pode permitir a
                                abertura para fora e deve ter sistema de
                                travamento que impeça a abertura
                                acidental. 
                                 
                                2.3 As cestas aéreas, isoladas e não
                                isoladas, devem possuir sistema de
                                nivelamento da(s) caçamba(s) ativo e
                                automático, através de sistema mecânico
                                ou hidráulico que funcione
                                integradamente aos movimentos do braço
                                móvel e independente da atuação da força
                                de gravidade. 
                                 
                                2.3.1 As cestas áreas não isoladas com
                                até 10 anos de uso, contados a partir da
                                vigência deste Anexo, estão dispensadas
                                da exigência do subitem 2.3, podendo
                                possuir sistema de nivelamento da
                                caçamba por gravidade. 
                                 
                              
                              
                                
                                  
                                     2.3.2 É
                                        proibida a utilização de cestas
                                        aéreas não isoladas que não
                                        possuam sistema de nivelamento
                                        da caçamba ativo e automático. (Entrará
                                            em vigor no prazo de 10
                                            (dez) anos, contados a
                                            partir da publicação da  Portaria SIT nº
                                              293, de 8 de dezembro de
                                              2011, publicada no DOU
                                            de 9 de dezembro de 2011) 
                                     | 
                                   
                                
                               
                               
                                2.4 Para serviços em linhas, redes e
                                instalações energizadas com tensões
                                superiores a 1.000V, deve-se utilizar
                                cesta aérea isolada, que possua o grau
                                de isolamento, categorias A, B ou C,
                                conforme norma ABNT NBR 16092:2012, e
                                devem ser adotadas outras medidas de
                                proteção coletivas para a prevenção do
                                risco de choque elétrico, nos termos da
                                NR-10. 
                                 
                                2.5 Para serviços em linhas, redes e
                                instalações energizadas com tensões
                                iguais ou inferiores a 1.000V, a caçamba
                                deve possuir isolação própria e ser
                                equipada com cuba isolante (liner),
                                garantindo assim o grau de isolamento
                                adequado, e devem ser adotadas outras
                                medidas de proteção coletivas para a
                                prevenção do risco de choque elétrico,
                                nos termos da NR-10. 
                                 
                                2.6 Para serviços em proximidade de
                                linhas, redes e instalações energizadas
                                ou com possibilidade de energização
                                acidental, em que o trabalhador possa
                                entrar na zona controlada com uma parte
                                do seu corpo ou com extensões
                                condutoras, o equipamento também deve
                                possuir o grau de isolamento adequado,
                                observando-se que: 
                                 
                                a) caso o trabalho seja realizado
                                próximo a tensões superiores a 1.000 V,
                                a cesta aérea deve ser isolada, conforme
                                previsto no subitem 2.4 deste Anexo; 
                                 
                                b) caso o trabalho seja próximo a
                                tensões igual ou inferiores a 1.000 V, a
                                caçamba deve garantir o isolamento,
                                conforme previsto no subitem 2.5 deste
                                Anexo; 
                                 
                                c) devem ser adotadas outras medidas de
                                proteção coletivas para a prevenção do
                                risco de choque elétrico, nos termos da
                                NR-10. 
                                 
                                2.7 Em cestas aéreas com duas caçambas,
                                os controles superiores devem estar
                                posicionados ao alcance dos operadores,
                                sem que haja a necessidade de desengatar
                                seu cinto de segurança. 
                                 
                                2.8 Os controles inferiores da cesta
                                aérea não devem ser operados com
                                trabalhadores na caçamba, exceto em
                                situações de emergência. 
                                 
                                2.9 É proibida a movimentação de carga
                                nas cestas aéreas, exceto as
                                ferramentas, equipamentos e materiais
                                para a execução da tarefa acondicionados
                                de forma segura. 
                                 
                                2.10 As ferramentas, equipamentos e
                                materiais a serem transportados não
                                devem ter dimensões que possam trazer
                                riscos ou desconforto aos trabalhadores. 
                                 
                                2.11 O peso total dos trabalhadores,
                                ferramentas, equipamentos e materiais
                                não pode exceder, em nenhum momento, a
                                capacidade de carga nominal da caçamba. 
                                 
                                2.12 As cestas aéreas devem ter placa de
                                identificação, localizada na parte
                                inferior do equipamento, na qual
                                constem, no mínimo, as seguintes
                                informações: 
                                 
                                a) marca; 
                                 
                                b) modelo; 
                                 
                                c) isolado ou não isolado; 
                                 
                                d) teste de qualificação e data do
                                ensaio, se aplicável; 
                                 
                                e) número de série; 
                                 
                                f) data de fabricação (mês e ano); 
                                 
                                g) capacidade nominal de carga; 
                                 
                                h) altura nominal de trabalho; 
                                 
                                i) pressão do sistema hidráulico; 
                                 
                                j) número de caçambas; 
                                 
                                k) categoria de isolamento da cesta
                                aérea, se aplicável; 
                                 
                                l) razão Social e CNPJ do fabricante ou
                                importador; 
                                 
                                m) empresa instaladora; 
                                 
                                n) existência de acessórios para
                                manuseio de materiais (guincho e JIB); 
                                 
                                o) indicação de que o equipamento atende
                                a norma ABNT NBR 16092:2012. 
                                 
                                2.13 As cestas aéreas devem ser dotadas
                                de sinalização de segurança, atendidos
                                os requisitos desta NR, devendo
                                contemplar também: 
                                 
                                a) riscos envolvidos na operação do
                                equipamento; 
                                 
                                b) capacidade de carga da caçamba e dos
                                equipamentos para movimentação de
                                materiais (guincho e JIB); 
                                 
                                c) informações relativas ao uso e à
                                capacidade de carga da cesta aérea para
                                múltiplas configurações. 
                                 
                                2.14 Os controles das cestas aéreas
                                devem estar identificados com símbolos
                                e/ou inscrições com a descrição de suas
                                funções. 
                                 
                                2.15 As cestas aéreas devem ser
                                submetidas a inspeções e ensaios
                                previstos na norma ABNT NBR 16092:2012. 
                               
                                2.16 Nos casos de transferência de
                                propriedade, é responsabilidade do
                                comprador informar ao fabricante da
                                cesta aérea, em um prazo de 30 (trinta)
                                dias a partir do recebimento do
                                equipamento, seu modelo e número de
                                série, bem como o número do CNPJ e o
                                endereço do novo proprietário. 
                                 
                                2.17 O vendedor deve providenciar e
                                entregar o manual da cesta aérea para o
                                comprador. 
                                 
                                3. CESTOS ACOPLADOS 
                                 
                                3.1 Os cestos acoplados devem dispor de: 
                                 
                                a) ancoragem para cinto de segurança
                                tipo paraquedista, conforme projeto e
                                sinalização do fabricante; 
                                 
                                b) todos os controles claramente
                                identificados quanto a suas funções e
                                protegidos contra uso inadvertido e
                                acidental; 
                                 
                                c) controles para movimentação da
                                caçamba na parte superior e na parte
                                inferior, que voltem para a posição
                                neutra quando liberados pelo operador; 
                                 
                                d) dispositivo ou sistema de segurança
                                que impeça a atuação inadvertida dos
                                controles superiores; 
                                 
                                e) controles superiores na caçamba ou ao
                                seu lado e prontamente acessíveis ao
                                operador; 
                                 
                                f) controles inferiores prontamente
                                acessíveis e dotados de um meio de
                                prevalecer sobre o controle superior de
                                movimentação da caçamba; 
                                 
                                g) dispositivo de parada de emergência
                                nos comandos superior e inferior,
                                devendo manter-se funcionais em ambos os
                                casos; 
                                 
                                h) válvulas de retenção nos cilindros
                                hidráulicos das sapatas estabilizadoras,
                                e válvulas de retenção e contrabalanço
                                ou holding nos cilindros hidráulicos do
                                braço móvel, a fim de evitar movimentos
                                indesejáveis em caso de perda de pressão
                                no sistema hidráulico; 
                                 
                                i) controles dos estabilizadores
                                protegidos contra o uso inadvertido, que
                                retornem à posição neutra quando soltos
                                pelo operador, localizados na base do
                                guindaste, de modo que o operador possa
                                ver os estabilizadores movimentando; 
                                 
                                j) válvula ou chave seletora, junto ao
                                comando dos estabilizadores, que numa
                                posição bloqueie a operação dos
                                estabilizadores e na outra posição, os
                                comandos de movimentação do equipamento
                                de guindar; 
                                 
                                k) sistema que impeça a operação das
                                sapatas estabilizadoras sem o prévio
                                recolhimento do braço móvel para uma
                                posição segura de transporte; 
                                 
                                l) sistema de operação de emergência que
                                permita a movimentação dos braços e
                                rotação da torre em caso de pane, exceto
                                no caso previsto na alínea "m"; 
                                 
                                m) recurso para operação de emergência
                                que permita a movimentação dos braços e
                                rotação da torre em caso de ruptura de
                                mangueiras hidráulicas; 
                                 
                                n) sistema estabilizador, com indicador
                                de inclinação instalado junto aos
                                comandos dos estabilizadores, em ambos
                                os lados, para mostrar se o equipamento
                                está posicionado dentro dos limites de
                                inclinação permitidos pelo fabricante; 
                                 
                                o) sistema limitador de momento de carga
                                que, quando alcançado o limite do
                                momento de carga, emita um alerta visual
                                e sonoro automaticamente e impeça o
                                movimento de cargas acima da capacidade
                                máxima do guindaste, bem como bloqueie
                                as funções que aumentem o momento de
                                carga. 
                                 
                                p) ponto para aterramento no equipamento
                                de guindar; 
                                 
                                q) sistema mecânico e/ou hidráulico,
                                ativo e automático, que promova o
                                nivelamento do cesto, evite seu
                                basculamento e assegure que o nível do
                                cesto não oscile além de 5 graus em
                                relação ao plano horizontal durante os
                                movimentos do braço móvel ao qual o
                                cesto está acoplado. 
                                 
                                3.2 A caçamba ou plataforma deve ser
                                dimensionada para suportar e acomodar
                                o(s) operador(es) e as ferramentas
                                indispensáveis para realização do
                                serviço. 
                                 
                                3.2.1 As caçambas fabricadas em material
                                não condutivo devem atender às dimensões
                                do Anexo "C" da norma ABNT NBR
                                16092:2012. 
                                 
                              3.2.2 Plataformas
                                metálicas (condutivas): 
                                 
                                a) devem possuir sistema de proteção
                                contra quedas com no mínimo 990 mm de
                                altura e demais requisitos dos itens 7,
                                alíneas "a", "b", "d" e "e", 8, 8.1 e 10
                                do Anexo III desta NR; 
                                 
                              b) quando o acesso
                                à plataforma for por meio de portão, não
                                pode permitir a abertura para fora e
                                deve ter sistema de travamento que
                                impeça a abertura acidental; 
                                 
                                c) possuir o piso com superfície
                                antiderrapante e sistema de drenagem
                                cujas aberturas não permitam a passagem
                                de uma esfera com diâmetro de 15 mm; 
                                 
                                d) possuir degrau, com superfície
                                antiderrapante, para facilitar a entrada
                                do operador quando a altura entre o
                                nível de acesso à plataforma e o piso em
                                que ele se encontra for superior a 0,55
                                m; 
                                 
                                e) possuir borda com cantos
                                arredondados. 
                                 
                                3.3 Para serviços em linhas, redes e
                                instalações energizadas com tensões
                                superiores a 1.000V, a caçamba e o
                                equipamento de guindar devem possuir
                                isolamento, garantido o grau de
                                isolamento, categorias A, B ou C,
                                conforme norma ABNT NBR 16092:2012, e
                                devem ser adotadas outras medidas de
                                proteção coletivas para a prevenção do
                                risco de choque elétrico, nos termos da
                                NR-10. 
                                 
                                3.4 Para serviços em linhas, redes e
                                instalações energizadas com tensões
                                iguais ou inferiores a 1.000V, a caçamba
                                deve possuir isolação própria e ser
                                equipada com cuba isolante (liner),
                                garantindo assim o grau de isolamento
                                adequado, e devem ser adotadas outras
                                medidas de proteção coletivas para a
                                prevenção do risco de choque elétrico,
                                nos termos da NR-10. 
                                 
                                3.5 Para serviços em proximidade de
                                linhas, redes e instalações energizadas
                                ou com possibilidade de energização
                                acidental, em que o trabalhador possa
                                entrar na zona controlada com uma parte
                                do seu corpo ou com extensões
                                condutoras, o equipamento também deve
                                possuir o grau de isolamento adequado,
                                observando-se que: 
                                 
                                a) caso o trabalho seja realizado
                                próximo a tensões superiores a 1.000 V,
                                a caçamba e o equipamento de guindar
                                devem ser isolados, conforme previsto no
                                subitem 3.3 deste Anexo; 
                                 
                                b) caso o trabalho seja próximo a
                                tensões igual ou inferiores a 1.000 V, a
                                caçamba deve garantir o isolamento,
                                conforme previsto no subitem 3.4 deste
                                Anexo. 
                                 
                                c) devem ser adotadas outras medidas de
                                proteção coletivas para a prevenção do
                                risco de choque elétrico, nos termos da
                                NR-10. 
                                 
                                3.6 O posto de trabalho do equipamento
                                de guindar, junto aos comandos
                                inferiores, não deve permitir que o
                                operador tenha contato com o solo na
                                execução de serviços em proximidade de
                                energia elétrica. 
                                 
                                3.6.1 O posto de trabalho deve ser
                                fixado na parte inferior do equipamento
                                de guindar ou no chassi do veículo. 
                                 
                                3.7 Os equipamentos de guindar que
                                possuam mais de um conjunto de controle
                                inferior devem possuir meios para evitar
                                a operação involuntária dos controles,
                                enquanto um dos controles estiver sendo
                                operado. 
                                 
                                3.8 Em cestos acoplados com duas
                                caçambas, os controles superiores devem
                                estar posicionados ao alcance dos
                                operadores, sem que haja a necessidade
                                de desengatar seu cinto de segurança. 
                                 
                                3.9 Os controles inferiores do guindaste
                                não devem ser operados com trabalhadores
                                na caçamba, exceto em situações de
                                emergência. 
                                 
                                3.10 Quando o acesso da caçamba for por
                                meio de portão, este não pode permitir a
                                abertura para fora e deve ter sistema de
                                travamento que impeça a abertura
                                acidental. 
                                 
                                3.11 O sistema de estabilização deve ser
                                utilizado conforme orientações do
                                fabricante para garantir a estabilidade
                                do conjunto guindaste/cesto. 
                                 
                                3.12 O conjunto guindaste/cesto acoplado
                                deve ser ensaiado com carga de 1,5 vezes
                                a capacidade nominal, a ser aplicada no
                                centro da caçamba na sua posição de
                                máximo momento de tombamento, registrado
                                em relatório do ensaio. 
                                 
                                3.13 Estabilizadores com extensão
                                lateral devem ser projetados para evitar
                                sua abertura involuntária e devem ter o
                                seu curso máximo limitado por batentes
                                mecânicos ou cilindros hidráulicos
                                projetados para esta função. 
                                 
                                3.14 As caçambas dos cestos acoplados
                                devem ter placa de identificação na qual
                                constem, no mínimo, as seguintes
                                informações: 
                                 
                                a) razão social e CNPJ do fabricante ou
                                importador; 
                                 
                                b) modelo; 
                                 
                                c) data de fabricação; 
                                 
                                d) capacidade nominal de carga; 
                                 
                                e) número de ocupantes; 
                                 
                                f) eventuais restrições de uso; 
                                 
                                g) grau de isolação elétrica da caçamba,
                                se aplicável. 
                                 
                                3.15 As caçambas devem possuir
                                sinalização, atendidos os requisitos
                                desta NR, destacando a capacidade de
                                carga nominal, o número de ocupantes e a
                                tensão máxima de uso, quando aplicável. 
                                 
                                3.16 Os equipamentos de guindar que
                                receberem cestos acoplados para elevação
                                de pessoas devem ser submetidos a
                                ensaios e inspeções periódicas de forma
                                a garantir seu bom funcionamento e sua
                                integridade estrutural. 
                                 
                                3.16.1 Devem ser realizados ensaios que
                                comprovem a integridade estrutural, tais
                                como ultrassom e/ou emissão acústica,
                                conforme norma ABNT NBR 14768:2015. 
                                 
                                3.17 É proibida a movimentação de cargas
                                suspensas no gancho do equipamento de
                                guindar simultaneamente à movimentação
                                de pessoas dentro do cesto acoplado. 
                                 
                                4. CESTOS SUSPENSOS 
                                 
                                4.1 Desde que não haja possibilidade de
                                contato ou proximidade com redes
                                energizadas ou com possibilidade de
                                energização, poderá ser utilizado cesto
                                suspenso içado por equipamento de
                                guindar, atendendo aos requisitos
                                mínimos previstos neste Anexo, sem
                                prejuízo do disposto nas demais NRs e
                                normas técnicas oficiais vigentes
                                pertinentes à atividade, nas seguintes
                                situações: 
                                 
                                a) nas atividades onde tecnicamente for
                                inviável o uso de Plataforma de Trabalho
                                Aéreo - PTA, Cesta Aérea ou Cesto
                                Acoplado; ou 
                                 
                                b) nas atividades em que o uso de
                                Plataforma de Trabalho Aéreo - PTA,
                                Cesta Aérea ou Cesto Acoplado ou outro
                                processo de trabalho represente maior
                                risco de acidentes para sua realização. 
                                 
                                4.2 A utilização de cesto suspenso nas
                                hipóteses previstas no subitem acima,
                                deve ser comprovada por meio de laudo
                                técnico e precedida por análise de risco
                                realizada por Profissional Legalmente
                                Habilitado com respectiva Anotação de
                                Responsabilidade Técnica - ART. 
                                 
                                4.3 É proibida a movimentação de pessoas
                                simultaneamente com carga, exceto as
                                ferramentas, equipamentos e materiais
                                para a execução da tarefa acondicionados
                                de forma segura. 
                                 
                                4.4 As ferramentas, equipamentos e
                                materiais a serem transportados não
                                devem ter dimensões que possam trazer
                                riscos ou desconforto aos trabalhadores. 
                                 
                                4.5 O peso total dos trabalhadores,
                                ferramentas, equipamentos e materiais
                                não pode exceder, em nenhum momento, a
                                capacidade de carga nominal da caçamba. 
                                 
                                4.6 Para os cestos suspensos, o peso
                                total da carga içada, incluindo o
                                moitão, conjunto de cabos, caçamba,
                                trabalhadores, ferramentas e material
                                não deve exceder 50% da capacidade de
                                carga nominal do equipamento de guindar. 
                                 
                                4.7 A utilização de cesto suspenso
                                deverá ser objeto de planejamento
                                formal, contemplando as seguintes
                                etapas: 
                                 
                                a) realização de análise de risco; 
                                 
                                b) especificação dos materiais e
                                ferramentas necessárias; 
                                 
                                c) elaboração de plano de movimentação
                                de pessoas; 
                                 
                                d) elaboração de procedimentos
                                operacionais e de emergência; 
                                 
                                e) emissão de permissão de trabalho para
                                movimentação de pessoas. 
                                 
                                4.8 A utilização do cesto suspenso deve
                                estar sob a responsabilidade técnica de
                                Profissional Legalmente Habilitado. 
                                 
                                4.9 A supervisão da operação do cesto
                                suspenso deve ser realizada por
                                Engenheiro de Segurança do Trabalho ou
                                Técnico de Segurança do Trabalho. 
                                 
                                4.10 A operação contará com a presença
                                física de profissional capacitado em
                                movimentação de carga desde o
                                planejamento até a conclusão. 
                                 
                                4.11 A análise de risco da operação deve
                                prever recurso para realização de
                                operação de emergência com vistas à
                                retirada do trabalhador da caçamba ou
                                plataforma ou seu posicionamento em
                                local seguro em caso de pane do sistema. 
                                 
                                4.12 A análise de risco deve considerar
                                possíveis interferências no entorno, em
                                particular a operação de outros
                                equipamentos de movimentação, devendo
                                nesse caso ser impedida a movimentação
                                simultânea ou adotado sistema
                                anticolisão, quando utilizadas gruas. 
                                 
                                4.13 Antes de içar os trabalhadores nos
                                cestos suspensos, devem ser realizados
                                testes operacionais de içamento com a
                                caçamba a cada turno e após qualquer
                                mudança de local de instalação,
                                configuração dos equipamentos de
                                içamento, ou do operador. 
                                 
                                4.14 Os testes de içamento devem ser
                                executados para avaliar a correta
                                instalação e configuração dos
                                equipamentos de içamento, o
                                funcionamento dos sistemas de segurança,
                                as capacidades de carga e a existência
                                de qualquer interferência perigosa. 
                                 
                                4.15 No içamento de teste, a caçamba
                                deve ser carregada com a carga prevista
                                para o içamento dos trabalhadores e
                                deslocada até a posição em que ocorre o
                                momento de carga máximo da operação
                                planejada. 
                                 
                                4.16 O cesto suspenso deve ser projetado
                                por Profissional Legalmente Habilitado,
                                contendo as especificações construtivas
                                e a respectiva memória de cálculo,
                                acompanhadas de ART. 
                                 
                                4.17 Para efeitos de dimensionamento,
                                devem ser considerados a carga nominal
                                com os seguintes coeficientes de
                                segurança: 
                                 
                                a) cinco para os elementos estruturais
                                da caçamba; 
                                 
                                b) sete para o sistema de suspensão com
                                um único ponto de sustentação; 
                                 
                                c) cinco para os sistemas de suspensão
                                com dois ou mais pontos de sustentação. 
                                 
                                4.18 A caçamba deve dispor de: 
                                 
                                a) capacidade mínima de 136 kg; 
                                 
                                b) sistema de proteção contra quedas com
                                no mínimo 990 mm de altura e demais
                                requisitos dos itens dos itens 7,
                                alíneas "a", "b", "d" e "e", 8, 8.1 e 10
                                do Anexo III desta NR;
                               
                                c) piso com superfície antiderrapante e
                                sistema de drenagem cujas aberturas não
                                permitam a passagem de uma esfera com
                                diâmetro de 15 mm; 
                                 
                                d) no mínimo, conjunto estrutural, piso
                                e sistema de proteção contra quedas
                                confeccionados em material metálico; 
                                 
                                e) ponto(s) de fixação para ancoragem de
                                cinto de segurança tipo paraquedista em
                                qualquer posição de trabalho,
                                sinalizados e dimensionados em função do
                                número máximo de ocupantes da caçamba e
                                capazes de suportar cargas de impacto em
                                caso de queda; 
                                 
                                f) barra fixa no perímetro interno, na
                                altura mínima de 990 mm, com projeção
                                interna mínima de 50 mm a partir do
                                limite do travessão superior do sistema
                                de proteção contra quedas para o apoio e
                                proteção das mãos e capaz de resistir
                                aos esforços mencionados na alínea "g"
                                deste subitem; 
                                 
                                g) portão que não permita a abertura
                                para fora e com sistema de travamento
                                que impeça abertura acidental. 
                                 
                                4.19 A caçamba deve ter afixada em seu
                                interior placa de identificação
                                indelével de fácil visualização, com no
                                mínimo as seguintes informações: 
                                 
                                a) identificação do fabricante; 
                                 
                                b) data de fabricação; 
                                 
                                c) capacidade de carga da caçamba em
                                peso e número de ocupantes; 
                                 
                                d) modelo e número de identificação de
                                caçamba que permita a rastreabilidade do
                                projeto; 
                                 
                                e) peso do cesto suspenso vazio (caçamba
                                e sistema de suspensão). 
                                 
                                4.20 Sempre que o cesto suspenso sofrer
                                alterações que impliquem em mudança das
                                informações constantes da placa de
                                identificação, esta deve ser atualizada. 
                                 
                                4.21 O içamento do cesto suspenso
                                somente pode ser feito por meio de cabo
                                de aço, com fitilho de identificação ou
                                sistema para identificação e
                                rastreamento previsto pelo INMETRO -
                                Regulamento de Avaliação da Conformidade
                                para Cabos de Aço de Uso Geral, Portaria
                                  INMETRO/MDIC n.º 176, de
                                16/06/2009. 
                                 
                                4.22 É proibida a utilização de
                                correntes, cabos de fibras naturais ou
                                sintéticos no içamento e/ou sustentação
                                do cesto suspenso. 
                                 
                                4.23 O sistema de suspensão deve
                                minimizar a inclinação devido ao
                                movimento de pessoal na caçamba e não
                                deve permitir inclinação de mais de dez
                                graus fora do plano horizontal. 
                                 
                                4.24 Os sistemas de suspensão devem ser
                                dedicados, não podendo ser utilizados
                                para outras finalidades, e satisfazer
                                aos seguintes requisitos: 
                                 
                                a) o sistema de suspensão de cabos com
                                superlaços unidos mecanicamente deve ser
                                projetado com sapatilha em todos os
                                olhais, sendo proibida a utilização de
                                grampos, soquetes tipo cunha, ou nós; 
                                 
                                b) o sistema de suspensão de cabos com
                                conexões finais de soquetes com furos
                                deve ser concebido de acordo com as
                                instruções do fabricante; 
                                 
                                c) todos os sistemas de suspensão de
                                eslinga devem utilizar uma ligação
                                principal para a fixação ao gancho do
                                moitão do equipamento de içamento ou à
                                manilha com porca e contrapino; 
                                 
                                d) as cargas devem ser distribuídas
                                uniformemente entre os pontos de
                                sustentação do sistema de suspensão; 
                                 
                                e) o conjunto de cabos (superlaços)
                                destinado a suspender a caçamba deve ter
                                sua carga nominal identificada; 
                                 
                                f) manilhas, se usadas no sistema de
                                suspensão, devem ser do tipo com porca e
                                contrapino; 
                                 
                                g) deve haver um elemento reserva entre
                                o gancho do moitão e as eslingas do
                                sistema de suspensão, de forma a
                                garantir a continuidade de sustentação
                                do sistema em caso de rompimento do
                                primeiro elemento; 
                                 
                                h) os ganchos devem ser dotados de
                                sistema distorcedor e trava de
                                segurança; 
                                 
                                i) os cabos e suas conexões devem
                                atender aos requisitos da norma ABNT NBR
                                11900 - Extremidades de laços de cabos
                                de aço. 
                                 
                                4.25 Quando a análise de risco indicar a
                                necessidade de estabilização da caçamba
                                por auxiliar externo, esta deve ser
                                feita por meio de elementos de material
                                não condutor, vedado o uso de fibras
                                naturais. 
                                 
                                4.26 O equipamento de guindar utilizado
                                para movimentar pessoas no cesto
                                suspenso deve possuir, no mínimo: 
                               
                                a) anemômetro que emita alerta visual e
                                sonoro para o operador do equipamento de
                                guindar quando for detectada a
                                incidência de vento com velocidade igual
                                ou superior a 35 km/h; 
                                 
                                b) indicadores do raio e do ângulo de
                                operação da lança, com dispositivos
                                automáticos de interrupção de movimentos
                                (dispositivo limitador de momento de
                                carga) que emitam um alerta visual e
                                sonoro automaticamente e impeçam o
                                movimento de cargas acima da capacidade
                                máxima do guindaste; 
                                 
                                c) indicadores de níveis longitudinal e
                                transversal; 
                                 
                                d) limitador de altura de subida do
                                moitão que interrompa a ascensão do
                                mesmo ao atingir a altura previamente
                                ajustada; 
                                 
                                e) dispositivo de tração de subida e
                                descida do moitão que impeça a descida
                                da caçamba ou plataforma em queda livre
                                (banguela); 
                                 
                                f) ganchos com identificação e travas de
                                segurança; 
                                 
                                g) aterramento elétrico; 
                                 
                                h) válvulas hidráulicas em todos os
                                cilindros hidráulicos a fim de evitar
                                movimentos indesejáveis em caso de perda
                                de pressão no sistema hidráulico, quando
                                utilizado guindastes; 
                                 
                                i) controles que devem voltar para a
                                posição neutra quando liberados pelo
                                operador; 
                                 
                                j) dispositivo de parada de emergência; 
                                 
                                k) dispositivo limitador de velocidade
                                de deslocamento vertical do cesto
                                suspenso de forma a garantir que se
                                mantenha, no máximo, igual a trinta
                                metros por minuto (30m/min). 
                                 
                                4.27 Em caso de utilização de grua, esta
                                deve possuir, no mínimo: 
                                 
                                a) limitador de momento máximo, por meio
                                de sistema de segurança monitorado por
                                interface de segurança; 
                                 
                                b) limitador de carga máxima para
                                bloqueio do dispositivo de elevação, por
                                meio de sistema de segurança monitorado
                                por interface de segurança; 
                                 
                                c) limitador de fim de curso para o
                                carro da lança nas duas extremidades,
                                por meio de sistema de segurança
                                monitorado por interface de segurança; 
                                 
                                d) limitador de altura que permita
                                frenagem segura para o moitão, por meio
                                de sistema de segurança monitorado por
                                interface de segurança; 
                                 
                                e) alarme sonoro para ser acionado pelo
                                operador em situações de risco e alerta,
                                bem como de acionamento automático,
                                quando o limitador de carga ou momento
                                estiver atuando; 
                                 
                                f) placas indicativas de carga
                                admissível ao longo da lança, conforme
                                especificado pelo fabricante; 
                                 
                                g) luz de obstáculo (lâmpada piloto); 
                                 
                                h) trava de segurança no gancho do
                                moitão; 
                                 
                                i) cabos-guia para fixação do cabo de
                                segurança para acesso à torre, lança e
                                contralança; 
                                 
                                j) limitador de giro, quando a grua não
                                dispuser de coletor elétrico; 
                                 
                                k) anemômetro que emita alerta visual e
                                sonoro para o operador do equipamento de
                                guindar quando for detectada a
                                incidência de vento com velocidade igual
                                ou superior a 35 km/h; 
                                 
                                l) dispositivo instalado nas polias que
                                impeça o escape acidental do cabo de
                                aço; 
                                 
                                m) limitador de curso de movimentação de
                                gruas sobre trilhos, por meio de sistema
                                de segurança monitorado por interface de
                                segurança; 
                                 
                                n) limitadores de curso para o movimento
                                da lança - item obrigatório para gruas
                                de lança móvel ou retrátil; 
                                 
                                o) aterramento elétrico; 
                                 
                                p) dispositivo de parada de emergência; 
                                 
                                q) dispositivo limitador de velocidade
                                de deslocamento vertical do cesto
                                suspenso de forma a garantir que se
                                mantenha, no máximo, igual a trinta
                                metros por minuto (30m/min). 
                                 
                                4.28 É obrigatório, imediatamente antes
                                da movimentação, a realização de: 
                                 
                                a) reunião de segurança sobre a operação
                                com os envolvidos, contemplando as
                                atividades que serão desenvolvidas, o
                                processo de trabalho, os riscos e as
                                medidas de proteção, conforme análise de
                                risco, consignado num documento a ser
                                arquivado contendo o nome legível e
                                assinatura dos participantes; 
                                 
                                b) inspeção visual do cesto suspenso; 
                                 
                                c) checagem do funcionamento do rádio; 
                                 
                                d) confirmação de que os sinais são
                                conhecidos de todos os envolvidos na
                                operação. 
                                 
                                4.29 A reunião de segurança deve
                                instruir toda a equipe de trabalho,
                                dentre outros envolvidos na operação, no
                                mínimo, sobre os seguintes perigos: 
                                 
                                a) impacto com estruturas externas à
                                plataforma; 
                                 
                                b) movimento inesperado da plataforma; 
                                 
                                c) queda de altura; 
                                 
                                d) outros específicos associados com o
                                içamento. 
                               
                                4.30 A equipe de trabalho é formada
                                pelo(s) ocupante(s) do cesto, operador
                                do equipamento de guindar, sinaleiro
                                designado e supervisor da operação. 
                                 
                                4.31 A caçamba, o sistema de suspensão e
                                os pontos de fixação devem ser
                                inspecionados, pelo menos, uma vez por
                                dia, antes do uso, por um trabalhador
                                capacitado para esta inspeção. A
                                inspeção deve contemplar no mínimo os
                                itens da Lista de Verificação n.º 1
                                deste Anexo, os indicados pelo
                                fabricante da caçamba e pelo
                                Profissional Legalmente Habilitado
                                responsável técnico pela utilização do
                                cesto. 
                                 
                                4.32 Quaisquer condições encontradas que
                                constituam perigo devem ser corrigidas
                                antes do içamento do pessoal. 
                                 
                                4.33 As inspeções devem ser registradas
                                em documentos específicos, podendo ser
                                adotado meio eletrônico. 
                                 
                                4.34 A equipe de trabalho deve portar
                                rádio comunicador operando em faixa
                                segura e exclusiva. 
                                 
                                4.35 Os ocupantes do cesto devem portar
                                um rádio comunicador para operação e um
                                rádio adicional no cesto. 
                                 
                                4.36 Deve haver comunicação permanente
                                entre os ocupantes do cesto e o operador
                                de guindaste. 
                               
                                4.37 Se houver interrupção da
                                comunicação entre o operador do
                                equipamento de guindar e o trabalhador
                                ocupante do cesto, a movimentação do
                                cesto deve ser interrompida até que a
                                comunicação seja restabelecida. 
                                 
                                4.38 Os sinais de mão devem seguir
                                regras internacionais, podendo ser
                                criados sinais adicionais desde que
                                sejam conhecidos pela equipe e não
                                entrem em conflito com os já
                                estabelecidos pela regra internacional. 
                                 
                                4.39 Placas ou cartazes contendo a
                                representação dos sinais de mão devem
                                ser afixados de modo visível dentro da
                                caçamba e em quaisquer locais de
                                controle e sinalização de movimento do
                                cesto suspenso. 
                                 
                                4.40 Dentre os ocupantes do cesto, pelo
                                menos um trabalhador deve ser capacitado
                                em código de sinalização de movimentação
                                de carga. 
                                 
                                4.41 É proibido o trabalho durante
                                tempestades com descargas elétricas ou
                                em condições climáticas adversas ou
                                qualquer outra condição metrológica que
                                possa afetar a segurança dos
                                trabalhadores. 
                                 
                                4.42 Na utilização do cesto suspenso,
                                deve ser garantido distanciamento das
                                redes energizadas. 
                                 
                                5. Os sistemas de segurança previstos
                                neste Anexo devem atingir a performance
                                de segurança com a combinação de
                                componentes de diferentes tecnologias
                                (ex: mecânica, hidráulica, pneumática e
                                eletrônica), e da seleção da categoria
                                de cada componente levando em
                                consideração a tecnologia usada. 
                                 
                                6. Toda documentação prevista neste
                                Anexo deve permanecer no estabelecimento
                                à disposição dos Auditores Fiscais do
                                Trabalho, dos representantes da Comissão
                                Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA
                                e dos representantes das Entidades
                                Sindicais representativas da categoria,
                                sendo arquivada por um período mínimo de
                                5 (cinco) anos. 
                                 
                                7. Para operações específicas de
                                transbordo em plataformas marítimas,
                                deve ser utilizada a cesta de
                                transferência homologada pela Diretoria
                                de Portos e Costas - DPC da Marinha do
                                Brasil. 
                                 
                                7.1 A equipe de trabalho deve ser
                                capacitada com Curso Básico de Segurança
                                de Plataforma (NORMAM 24) e portar
                                colete salva-vidas. 
                                 
                                7.2 Devem ser realizados procedimentos
                                de adequação da embarcação, área livre
                                de convés e condições ambientais. 
                                 
                                7.3 O uso de Cesto Suspenso para o
                                transbordo de pessoas entre cais e
                                embarcação, deve atender,
                                adicionalmente, aos seguintes
                                requisitos: 
                                 
                                a) deve ser emitida uma Permissão de
                                Trabalho para a operação, cujo prazo de
                                validade será, no máximo, aquele da
                                jornada de trabalho do operador do
                                equipamento de guindar; 
                                 
                                b) deve ser registrado o nome de cada
                                transbordado; 
                                 
                                c) deve ser realizada, antes da entrada
                                dos transbordados na caçamba, tanto a
                                bordo da embarcação quanto no cais, uma
                                instrução de segurança sobre as regras a
                                serem observadas pelos mesmos durante o
                                transbordo; 
                                 
                                d) para atividades sobre a água, todas
                                as pessoas transbordadas devem utilizar
                                coletes salva-vidas homologados pela
                                Diretoria de Portos e Costas da Marinha
                                do Brasil. 
                                 
                                8. Serviços de manutenção de instalações
                                energizadas de linhas de transmissão e
                                barramentos energizados para trabalhos
                                ao potencial devem atender aos
                                requisitos de segurança previstos na NR-10. 
                                 
                                Lista de verificação Nº 1 
                                 
                                   
                                 
                              
                             
                              
                         
                       
                     
                   | 
                 
              
             
            
                
            
             Secretaria de Gestão
                    Jurisprudencial, Normativa e Documental 
                 Última atualização
              em 5/08/2019 |