INFORMAÇÕES DE INTERESSE -
Outros Órgãos
PORTARIA
N.º 916, DE 30 DE JULHO
DE 2019
Publicada
no DOU de 31/07/2019
Altera
a redação da Norma
Regulamentadora n.º 12
- Segurança no Trabalho
em Máquinas e
Equipamentos.
O
SECRETÁRIO ESPECIAL DE
PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso
das atribuições que lhe
conferem o inciso V do art. 71
do Decreto
nº 9.745,
de 08 de abril de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º A Norma
Regulamentadora nº 12 (NR-12)
- Segurança no Trabalho em
Máquinas e Equipamentos, passa
a vigorar com a redação
constante do Anexo desta
Portaria.
Art. 2º Os itens 2.6, 2.6.1,
2.6.2, 2.6.3, 2.8, 2.8.1,
2.8.1.1, 2.8.1.2, 3.3.2,
3.3.2.1, 3.3.2.1.1, 4.1.3 e
5.4 do Anexo VIII - Prensas e
Similares entrarão em vigor no
prazo de 3 (três) anos,
contados a partir da
publicação da Portaria
MTb n.º 873, de 06 de julho
de 2017, publicada no
DOU de 10 de julho de 2017,
página 116.
Art. 3º O item 2.3.2 do Anexo
XII - Equipamentos de guindar
para elevação de pessoas e
realização de trabalho em
altura entrará em vigor no
prazo de 10 (dez) anos,
contados a partir da
publicação da Portaria
SIT nº 293, de 8 de dezembro
de 2011, publicada no
DOU de 9 de dezembro de 2011.
Art. 4º De acordo com a Portaria
SIT nº 787, de 27 de
novembro de 2018, a
Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) e seus
anexos serão interpretados
conforme o disposto na tabela
abaixo:
Regulamento
|
Tipificação
|
NR-12
|
NR Especial
|
Anexo I
|
Tipo 1
|
Anexo II
|
Tipo 1
|
Anexo III
|
Tipo 1 |
Anexo IV
|
Tipo 3
|
Anexo V
|
Tipo 2
|
Anexo VI
|
Tipo 2
|
Anexo VII
|
Tipo 2
|
Anexo VIII
|
Tipo 2
|
Anexo IX
|
Tipo 2
|
Anexo X
|
Tipo 2
|
Anexo XI
|
Tipo 2
|
Anexo XII
|
Tipo 2
|
Art. 5º
Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
ROGÉRIO
SIMONETTI MARINHO
ANEXO
NORMA REGULAMENTADORA
N.º 12 - SEGURANÇA NO
TRABALHO EM MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS
Sumário
12.1 Princípios gerais
12.2 Arranjo físico e
instalações.
12.3 Instalações e
dispositivos elétricos.
12.4 Dispositivos de
partida, acionamento e
parada.
12.5 Sistemas de segurança
12.6 Dispositivos de
parada de emergência.
12.7 Componentes
pressurizados.
12.8 Transportadores de
materiais.
12.9 Aspectos ergonômicos
12.10 Riscos adicionais.
12.11 Manutenção,
inspeção, preparação,
ajuste, reparo e limpeza
12.12 Sinalização.
12.13 Manuais
12.14 Procedimentos de
trabalho e segurança.
12.15 Projeto, fabricação,
importação, venda,
locação, leilão, cessão a
qualquer título e
exposição.
12.16 Capacitação.
12.17 Outros requisitos
específicos de segurança.
12.18 Disposições finais.
Anexo I - Requisitos para
o uso de detectores de
presença optoeletrônicos.
Anexo II - Conteúdo
programático da
capacitação.
Anexo III - Meios de
acesso a máquinas e
equipamentos.
Anexo IV - Glossário.
Anexo V - Motosserras.
Anexo VI - Máquinas para
panificação e confeitaria.
Anexo VII - Máquinas para
açougue, mercearia, bares
e restaurantes.
Anexo VIII - Prensas e
similares.
Anexo IX - Injetora de
materiais plásticos.
Anexo X - Máquinas para
fabricação de calçados e
afins.
Anexo XI - Máquinas e
implementos para uso
agrícola e florestal.
Anexo XII - Equipamentos
de guindar para elevação
de pessoas e realização de
trabalho em altura.
12.1 Princípios Gerais.
12.1.1 Esta Norma
Regulamentadora - NR e
seus anexos definem
referências técnicas,
princípios fundamentais e
medidas de proteção para
resguardar a saúde e a
integridade física dos
trabalhadores e estabelece
requisitos mínimos para a
prevenção de acidentes e
doenças do trabalho nas
fases de projeto e de
utilização de máquinas e
equipamentos, e ainda à
sua fabricação,
importação,
comercialização, exposição
e cessão a qualquer
título, em todas as
atividades econômicas, sem
prejuízo da observância do
disposto nas demais NRs
aprovadas pela Portaria
MTb n.º 3.214, de 8 de
junho de 1978, nas
normas técnicas oficiais
ou nas normas
internacionais aplicáveis
e, na ausência ou omissão
destas, opcionalmente, nas
normas Europeias tipo "C"
harmonizadas.
12.1.1.1 Entende-se como
fase de utilização o
transporte, montagem,
instalação, ajuste,
operação, limpeza,
manutenção, inspeção,
desativação e desmonte da
máquina ou equipamento.
12.1.2 As disposições
desta NR referem-se a
máquinas e equipamentos
novos e usados, exceto nos
itens em que houver menção
específica quanto à sua
aplicabilidade.
12.1.3 As máquinas e
equipamentos
comprovadamente destinados
à exportação estão isentos
do atendimento dos
requisitos técnicos de
segurança previstos nesta
NR.
12.1.4 Esta NR não se
aplica:
a) às máquinas e
equipamentos movidos ou
impulsionados por força
humana ou animal;
b) às máquinas e
equipamentos expostos em
museus, feiras e eventos,
para fins históricos ou
que sejam considerados
como antiguidades e não
sejam mais empregados com
fins produtivos, desde que
sejam adotadas medidas que
garantam a preservação da
integridade física dos
visitantes e expositores;
c) às máquinas e
equipamentos classificados
como eletrodomésticos;
d) aos equipamentos
estáticos;
e) às ferramentas
portáteis e ferramentas
transportáveis
(semiestacionárias),
operadas eletricamente,
que atendam aos princípios
construtivos estabelecidos
em norma técnica tipo "C"
(parte geral e específica)
nacional ou, na ausência
desta, em norma técnica
internacional aplicável.
f) às máquinas
certificadas pelo INMETRO,
desde que atendidos todos
os requisitos técnicos de
construção relacionados à
segurança da máquina.
12.1.4.1. Aplicam-se as
disposições da NR-12 às
máquinas existentes nos
equipamentos estáticos.
12.1.5 É permitida a
movimentação segura de
máquinas e equipamentos
fora das instalações
físicas da empresa para
reparos, adequações,
modernização tecnológica,
desativação, desmonte e
descarte.
12.1.6 É permitida a
segregação, o bloqueio e a
sinalização que impeçam a
utilização de máquinas e
equipamentos, enquanto
estiverem aguardando
reparos, adequações de
segurança, atualização
tecnológica, desativação,
desmonte e descarte.
12.1.7 O empregador deve
adotar medidas de proteção
para o trabalho em
máquinas e equipamentos,
capazes de resguardar a
saúde e a integridade
física dos trabalhadores.
12.1.8 São consideradas
medidas de proteção, a ser
adotadas nessa ordem de
prioridade:
a) medidas de proteção
coletiva;
b) medidas administrativas
ou de organização do
trabalho; e
c) medidas de proteção
individual.
12.1.9 Na aplicação desta
NR e de seus anexos,
devem-se considerar as
características das
máquinas e equipamentos,
do processo, a apreciação
de riscos e o estado da
técnica.
12.1.9.1 A adoção de
sistemas de segurança nas
zonas de perigo deve
considerar as
características técnicas
da máquina e do processo
de trabalho e as medidas e
alternativas técnicas
existentes, de modo a
atingir o nível necessário
de segurança previsto
nesta NR.
12.1.9.1.1 Entende-se por
alternativas técnicas
existentes as previstas
nesta NR e em seus Anexos,
bem como nas normas
técnicas oficiais ou nas
normas internacionais
aplicáveis e, na ausência
ou omissão destas, nas
normas Europeias tipo "C"
harmonizadas.
12.1.9.2 Não é obrigatória
a observação de novas
exigências advindas de
normas técnicas publicadas
posteriormente à data de
fabricação, importação ou
adequação das máquinas e
equipamentos, desde que
atendam a Norma
Regulamentadora n.º 12,
publicada pela Portaria
SIT n.º 197, de 17 de
dezembro de 2010,
D.O.U. de 24/12/2010, seus
anexos e suas alterações
posteriores, bem como às
normas técnicas vigentes à
época de sua fabricação,
importação ou adequação.
12.1.10 Cabe aos
trabalhadores:
a) cumprir todas as
orientações relativas aos
procedimentos seguros de
operação, alimentação,
abastecimento, limpeza,
manutenção, inspeção,
transporte, desativação,
desmonte e descarte das
máquinas e equipamentos;
b) não realizar qualquer
tipo de alteração nas
proteções mecânicas ou
dispositivos de segurança
de máquinas e
equipamentos, de maneira
que possa colocar em risco
a sua saúde e integridade
física ou de terceiros;
c) comunicar seu superior
imediato se uma proteção
ou dispositivo de
segurança foi removido,
danificado ou se perdeu
sua função;
d) participar dos
treinamentos fornecidos
pelo empregador para
atender às
exigências/requisitos
descritos nesta NR;
e) colaborar com o
empregador na
implementação das
disposições contidas nesta
NR.
12.1.11 As máquinas
nacionais ou importadas
fabricadas de acordo com a
NBR ISO 13849, Partes 1 e
2, são consideradas em
conformidade com os
requisitos de segurança
previstos nesta NR, com
relação às partes de
sistemas de comando
relacionadas à segurança.
12.1.12 Os sistemas
robóticos que obedeçam às
prescrições das normas
ABNT ISO 10218-1, ABNT ISO
10218-2, da ISO/TS 15066 e
demais normas técnicas
oficiais ou, na ausência
ou omissão destas, nas
normas internacionais
aplicáveis, estão em
conformidade com os
requisitos de segurança
previstos nessa NR.
12.2 Arranjo físico e
instalações.
12.2.1 Nos locais de
instalação de máquinas e
equipamentos, as áreas de
circulação devem ser
devidamente demarcadas em
conformidade com as normas
técnicas oficiais.
12.2.1.1 É permitida a
demarcação das áreas de
circulação utilizando-se
marcos, balizas ou outros
meios físicos.
12.2.1.2 As áreas de
circulação devem ser
mantidas desobstruídas.
12.2.2 A distância mínima
entre máquinas, em
conformidade com suas
características e
aplicações, deve
resguardar a segurança dos
trabalhadores durante sua
operação, manutenção,
ajuste, limpeza e
inspeção, e permitir a
movimentação dos segmentos
corporais, em face da
natureza da tarefa.
12.2.3 As áreas de
circulação e armazenamento
de materiais e os espaços
em torno de máquinas devem
ser projetados,
dimensionados e mantidos
de forma que os
trabalhadores e os
transportadores de
materiais, mecanizados e
manuais, movimentem-se com
segurança.
12.2.4 O piso do local de
trabalho onde se instalam
máquinas e equipamentos e
das áreas de circulação
devem ser resistentes às
cargas a que estão
sujeitos e não devem
oferecer riscos de
acidentes
12.2.5 As ferramentas
utilizadas no processo
produtivo devem ser
organizadas e armazenadas
ou dispostas em locais
específicos para essa
finalidade.
12.2.6 As máquinas
estacionárias devem
possuir medidas
preventivas quanto à sua
estabilidade, de modo que
não basculem e não se
desloquem
intempestivamente por
vibrações, choques, forças
externas previsíveis,
forças dinâmicas internas
ou qualquer outro motivo
acidental.
12.2.6.1 As máquinas
estacionárias instaladas a
partir da
Portaria SIT n.º 197, de
17 de dezembro de 2010,
D.O.U. de 24/12/2010,
devem respeitar os
requisitos necessários
fornecidos pelos
fabricantes ou, na falta
desses, o projeto
elaborado por profissional
legalmente habilitado
quanto à fundação,
fixação, amortecimento,
nivelamento.
12.2.7 Nas máquinas móveis
que possuem rodízios, pelo
menos dois deles devem
possuir travas.
12.2.8 As máquinas, as
áreas de circulação, os
postos de trabalho e
quaisquer outros locais em
que possa haver
trabalhadores devem ficar
posicionados de modo que
não ocorra transporte e
movimentação aérea de
materiais sobre os
trabalhadores.
12.2.8.1 É permitido o
transporte de cargas em
teleférico nas áreas
internas e externas à
edificação fabril, desde
que não haja postos de
trabalho sob o seu
percurso, exceto os
indispensáveis para sua
inspeção e manutenção, que
devem ser programadas e
realizadas de acordo com
esta NR e a Norma
Regulamentadora nº 35
- Trabalho em Altura.
12.2.9 Nos casos em que
houver regulamentação
específica ou NR setorial
estabelecendo requisitos
para sinalização, arranjos
físicos, circulação,
armazenamento prevalecerá
a regulamentação
específica ou a NR
setorial.
12.3 Instalações e
dispositivos elétricos.
12.3.1 Os circuitos
elétricos de comando e
potência das máquinas e
equipamentos devem ser
projetados e mantidos de
modo a prevenir, por meios
seguros, os perigos de
choque elétrico, incêndio,
explosão e outros tipos de
acidentes, conforme
previsto nas normas
técnicas oficiais e, na
falta dessas, nas normas
internacionais aplicáveis.
12.3.2 Devem ser
aterrados, conforme as
normas técnicas oficiais
vigentes, as carcaças,
invólucros, blindagens ou
partes condutoras das
máquinas e equipamentos
que não façam parte dos
circuitos elétricos, mas
que possam ficar sob
tensão.
12.3.3 Os circuitos
elétricos de comando e
potência das máquinas e
equipamentos que estejam
ou possam estar em contato
direto ou indireto com
água ou agentes corrosivos
devem ser projetadas com
meios e dispositivos que
garantam sua blindagem,
estanqueidade, isolamento
e aterramento, de modo a
prevenir a ocorrência de
acidentes.
12.3.4 Os condutores de
alimentação elétrica das
máquinas e equipamentos
devem atender aos
seguintes requisitos
mínimos de segurança:
a) oferecer resistência
mecânica compatível com a
sua utilização;
b) possuir proteção contra
a possibilidade de
rompimento mecânico, de
contatos abrasivos e de
contato com lubrificantes,
combustíveis e calor;
c) localização de forma
que nenhum segmento fique
em contato com as partes
móveis ou cantos vivos;
d) não dificultar o
trânsito de pessoas e
materiais ou a operação
das máquinas;
e) não oferecer quaisquer
outros tipos de riscos na
sua localização; e
f) ser constituídos de
materiais que não
propaguem o fogo.
12.3.5 Os quadros ou
painéis de comando e
potência das máquinas e
equipamentos devem atender
aos seguintes requisitos
mínimos de segurança:
a) possuir porta de acesso
mantida permanentemente
fechada, exceto nas
situações de manutenção,
pesquisa de defeitos e
outras intervenções,
devendo ser observadas as
condições previstas nas
normas técnicas oficiais
ou nas normas
internacionais aplicáveis;
b) possuir sinalização
quanto ao perigo de choque
elétrico e restrição de
acesso por pessoas não
autorizadas;
c) ser mantidos em bom
estado de conservação,
limpos e livres de objetos
e ferramentas;
d) possuir proteção e
identificação dos
circuitos; e
e) observar ao grau de
proteção adequado em
função do ambiente de uso.
12.3.6 As ligações e
derivações dos condutores
elétricos das máquinas e
equipamentos devem ser
feitas mediante
dispositivos apropriados e
conforme as normas
técnicas oficiais
vigentes, de modo a
assegurar resistência
mecânica e contato
elétrico adequado, com
características
equivalentes aos
condutores elétricos
utilizados e proteção
contra riscos.
12.3.7 As instalações
elétricas das máquinas e
equipamentos que utilizem
energia elétrica fornecida
por fonte externa devem
possuir dispositivo
protetor contra
sobrecorrente,
dimensionado conforme a
demanda de consumo do
circuito.
12.3.7.1 As máquinas e
equipamentos devem possuir
dispositivo protetor
contra sobretensão quando
a elevação da tensão puder
ocasionar risco de
acidentes.
12.3.7.2 Nas máquinas e
equipamentos em que a
falta ou a inversão de
fases da alimentação
elétrica puder ocasionar
riscos, deve haver
dispositivo que impeça a
ocorrência de acidentes.
12.3.8 São proibidas nas
máquinas e equipamentos:
a) a utilização de chave
geral como dispositivo de
partida e parada;
b) a utilização de chaves
tipo faca nos circuitos
elétricos; e
c) a existência de partes
energizadas expostas de
circuitos que utilizam
energia elétrica.
12.3.9 As baterias devem
atender aos seguintes
requisitos mínimos de
segurança:
a) localização de modo que
sua manutenção e troca
possam ser realizadas
facilmente a partir do
solo ou de uma plataforma
de apoio;
b) constituição e fixação
de forma a não haver
deslocamento acidental; e
c) proteção do terminal
positivo, a fim de
prevenir contato acidental
e curtocircuito.
12.3.10 Os serviços e
substituições de baterias
devem ser realizados
conforme indicação
constante do manual de
operação.
12.4 Dispositivos de
partida, acionamento e
parada.
12.4.1 Os dispositivos de
partida, acionamento e
parada das máquinas devem
ser projetados,
selecionados e instalados
de modo que:
a) não se localizem em
suas zonas perigosas;
b) possam ser acionados ou
desligados em caso de
emergência por outra
pessoa que não seja o
operador;
c) impeçam acionamento ou
desligamento involuntário
pelo operador ou por
qualquer outra forma
acidental;
d) não acarretem riscos
adicionais; e
e) dificulte-se a burla.
12.4.2 Os comandos de
partida ou acionamento das
máquinas devem possuir
dispositivos que impeçam
seu funcionamento
automático ao serem
energizadas.
12.4.3 Quando forem
utilizados dispositivos de
acionamento bimanual,
visando a manter as mãos
do operador fora da zona
de perigo, esses devem
atender aos seguintes
requisitos mínimos do
comando:
a) possuir atuação
síncrona, ou seja, um
sinal de saída deve ser
gerado somente quando os
dois dispositivos de
atuação do comando -
botões - forem atuados com
um retardo de tempo menor
ou igual a 0,5 s (meio
segundo);
b) estar sob monitoramento
automático por interface
de segurança, se indicado
pela apreciação de risco;
c) ter relação entre os
sinais de entrada e saída,
de modo que os sinais de
entrada aplicados a cada
um dos dois dispositivos
de atuação devem juntos se
iniciar e manter o sinal
de saída somente durante a
aplicação dos dois sinais;
d) o sinal de saída deve
terminar quando houver
desacionamento de qualquer
dos dispositivos de
atuação;
e) possuir dispositivos de
atuação que exijam
intenção do operador em
acioná-los a fim de
minimizar a probabilidade
de acionamento acidental;
f) possuir distanciamento,
barreiras ou outra solução
prevista nas normas
técnicas oficiais ou nas
normas internacionais
aplicáveis entre os
dispositivos de atuação
para dificultar a burla do
efeito de proteção; e
g) tornar possível o
reinício do sinal de saída
somente após a desativação
dos dois dispositivos de
atuação.
12.4.4 Nas máquinas e
equipamentos operados por
dois ou mais dispositivos
de acionamento bimanual, a
atuação síncrona é
requerida somente para
cada um dos dispositivos
de acionamento bimanual e
não entre dispositivos
diferentes, que devem
manter simultaneidade
entre si.
12.4.5 Os dispositivos de
acionamento bimanual devem
ser posicionados a uma
distância segura da zona
de perigo, levando em
consideração:
a) a forma, a disposição e
o tempo de resposta do
dispositivo de acionamento
bimanual;
b) o tempo máximo
necessário para a
paralisação da máquina ou
para a remoção do perigo,
após o término do sinal de
saída do dispositivo de
acionamento bimanual; e
c) a utilização projetada
para a máquina.
12.4.6 Os dispositivos de
acionamento bimanual
móveis instalados em
pedestais devem:
a) manter-se estáveis em
sua posição de trabalho; e
b) possuir altura
compatível com o alcance
do operador em sua posição
de trabalho.
12.4.7 Nas máquinas e
equipamentos cuja operação
requeira a participação de
mais de uma pessoa, o
número de dispositivos de
acionamento bimanual
simultâneos deve
corresponder ao número de
operadores expostos aos
perigos decorrentes de seu
acionamento,
de modo que o nível de
proteção seja o mesmo para
cada trabalhador.
12.4.7.1 Deve haver
seletor do número de
dispositivos de
acionamento em utilização,
com bloqueio que impeça a
sua seleção por pessoas
não autorizadas.
12.4.7.2 O circuito de
acionamento deve ser
projetado de modo a
impedir o funcionamento
dos dispositivos de
acionamento bimanual
habilitados pelo seletor
enquanto os demais
dispositivos de
acionamento bimanuais não
habilitados não forem
desconectados.
12.4.7.3 Quando utilizados
dois ou mais dispositivos
de acionamento bimanual
simultâneos, devem possuir
sinal luminoso que indique
seu funcionamento.
12.4.8 As máquinas ou
equipamentos concebidos e
fabricados para permitir a
utilização de vários modos
de comando ou de
funcionamento que
apresentem níveis de
segurança diferentes devem
possuir um seletor que
atenda aos seguintes
requisitos:
a) possibilidade de
bloqueio em cada posição,
impedindo a sua mudança
por pessoas não
autorizadas;
b) correspondência de cada
posição a um único modo de
comando ou de
funcionamento;
c) modo de comando
selecionado com prioridade
sobre todos os outros
sistemas de comando, com
exceção da parada de
emergência; e
d) a seleção deve ser
visível, clara e
facilmente identificável.
12.4.9 As máquinas e
equipamentos, cujo
acionamento por pessoas
não autorizadas possam
oferecer risco à saúde ou
integridade física de
qualquer pessoa, devem
possuir sistema que
possibilite o bloqueio de
seus dispositivos de
acionamento.
12.4.10 O acionamento e o
desligamento simultâneo
por um único comando de um
conjunto de máquinas e
equipamentos ou de
máquinas e equipamentos de
grande dimensão devem ser
precedidos da emissão de
sinal sonoro ou visual.
12.4.11 Devem ser
adotadas, quando
necessárias, medidas
adicionais de alerta, como
sinal visual e
dispositivos de
telecomunicação,
considerando as
características do
processo produtivo e dos
trabalhadores.
12.4.12 As máquinas e
equipamentos comandados
por radiofrequência devem
possuir proteção contra
interferências
eletromagnéticas
acidentais.
12.4.13 Os componentes de
partida, parada,
acionamento e controles
que compõem a interface de
operação das máquinas e
equipamentos fabricados a
partir de 24 de Março de
2012 devem:
a) possibilitar a
instalação e funcionamento
do sistema de parada de
emergência, quando
aplicável, conforme itens
e subitens do capítulo
sobre dispositivos de
parada de emergência,
desta NR; e
b) operar em extrabaixa
tensão de até 25VCA (vinte
e cinco volts em corrente
alternada) ou de até 60VCC
(sessenta volts em
corrente contínua).
12.4.13.1 Os componentes
de partida, parada,
acionamento e controles
que compõem a interface de
operação das máquinas e
equipamentos fabricados
até 24 de março de 2012
devem:
a) possibilitar a
instalação e funcionamento
do sistema de parada de
emergência, quando
aplicável, conforme itens
e subitens do capítulo
dispositivos de parada de
emergência, desta NR; e
b) quando a apreciação de
risco indicar a
necessidade de proteções
contra choques elétricos,
operar em extrabaixa
tensão de até 25VCA (vinte
e cinco volts em corrente
alternada) ou de até 60VCC
(sessenta volts em
corrente contínua).
12.4.13.1.1 Poderá ser
adotada outra medida de
proteção contra choques
elétricos, conforme normas
técnicas oficiais vigentes
em alternativa as alíneas
"b" dos respectivos
subitens 12.4.13 e
12.4.13.1 desta NR.
12.4.14 Se indicada pela
apreciação de riscos a
necessidade de redundância
dos dispositivos
responsáveis pela
prevenção de partida
inesperada ou pela função
de parada relacionada à
segurança, conforme a
categoria de segurança
requerida, o circuito
elétrico da chave de
partida de motores de
máquinas e equipamentos
deve:
a) possuir estrutura
redundante;
b) permitir que as falhas
que comprometem a função
de segurança sejam
monitoradas; e
c) ser adequadamente
dimensionado de acordo com
o estabelecido pelas
normas técnicas oficiais
ou pelas normas
internacionais aplicáveis.
12.4.14.1 É permitida a
parada controlada do
motor, desde que não haja
riscos decorrentes de sua
parada não instantânea.
12.5 Sistemas de
segurança.
12.5.1 As zonas de perigo
das máquinas e
equipamentos devem possuir
sistemas de segurança,
caracterizados por
proteções fixas, proteções
móveis e dispositivos de
segurança interligados,
que resguardem proteção à
saúde e à integridade
física dos trabalhadores.
12.5.1.1 Quando utilizadas
proteções que restringem o
acesso do corpo ou parte
dele, devem ser observadas
as distâncias mínimas
conforme normas técnicas
oficiais ou normas
internacionais aplicáveis.
12.5.2 Os sistemas de
segurança devem ser
selecionados e instalados
de modo a atender aos
seguintes requisitos:
a) ter categoria de
segurança conforme
apreciação de riscos
prevista nas normas
técnicas oficiais;
b) estar sob a
responsabilidade técnica
de profissional legalmente
habilitado;
c) possuir conformidade
técnica com o sistema de
comando a que são
integrados;
d) instalação de modo que
dificulte a sua burla;
e) manterem-se sob
vigilância automática, ou
seja, monitoramento, se
indicado pela apreciação
de risco, de acordo com a
categoria de segurança
requerida, exceto para
dispositivos de segurança
exclusivamente mecânicos;
e
f) paralisação dos
movimentos perigosos e
demais riscos quando
ocorrerem falhas ou
situações anormais de
trabalho.
12.5.2.1 A instalação de
sistemas de segurança deve
ser realizada por
profissional legalmente
habilitado ou profissional
qualificado ou capacitado,
quando autorizados pela
empresa.
12.5.3 Os sistemas de
segurança, se indicado
pela apreciação de riscos,
devem exigir rearme
("reset") manual.
12.5.3.1 Depois que um
comando de parada tiver
sido iniciado pelo sistema
de segurança, a condição
de parada deve ser mantida
até que existam condições
seguras para o rearme.
12.5.4 Para fins de
aplicação desta NR,
considera-se proteção o
elemento especificamente
utilizado para prover
segurança por meio de
barreira física, podendo
ser:
a) proteção fixa, que deve
ser mantida em sua posição
de maneira permanente ou
por meio de elementos de
fixação que só permitam
sua remoção ou abertura
com o uso de ferramentas;
b) proteção móvel, que
pode ser aberta sem o uso
de ferramentas, geralmente
ligada por elementos
mecânicos à estrutura da
máquina ou a um elemento
fixo próximo, e deve se
associar a dispositivos de
intertravamento.
12.5.5 Os componentes
relacionados aos sistemas
de segurança e comandos de
acionamento e parada das
máquinas, inclusive de
emergência, devem garantir
a manutenção do estado
seguro da máquina ou
equipamento quando
ocorrerem flutuações no
nível de energia além dos
limites considerados no
projeto, incluindo o corte
e restabelecimento do
fornecimento de energia.
12.5.6 A proteção deve ser
móvel quando o acesso a
uma zona de perigo for
requerido mais de uma vez
por turno de trabalho,
observando-se que:
a) a proteção deve ser
associada a um dispositivo
de intertravamento quando
sua abertura não
possibilitar o acesso à
zona de perigo antes da
eliminação do risco; e
b) a proteção deve ser
associada a um dispositivo
de intertravamento com
bloqueio quando sua
abertura possibilitar o
acesso à zona de perigo
antes da eliminação do
risco.
12.5.6.1 É permitida a
ligação em série, na mesma
interface de segurança, de
dispositivos de
intertravamento de
diferentes proteções
móveis, desde que
observado o disposto na
ISO/TR 24.119.
12.5.7 As máquinas e
equipamentos dotados de
proteções móveis
associadas a dispositivos
de intertravamento devem:
a) operar somente quando
as proteções
estiverem fechadas;
b) paralisar suas funções
perigosas quando as
proteções forem abertas
durante a operação; e
c) garantir que o
fechamento das proteções
por si só não possa dar
início às funções
perigosas.
12.5.7.1 A utilização de
proteções intertravadas
com comando de partida,
como exceção ao previsto
na alínea "c" do subitem
12.5.7, deve ser limitada
e aplicada conforme as
exigências específicas
previstas em normas
técnicas oficiais.
12.5.8 Os dispositivos de
intertravamento com
bloqueio associados às
proteções móveis das
máquinas e equipamentos
devem:
a) permitir a operação
somente enquanto a
proteção estiver fechada e
bloqueada;
b) manter a proteção
fechada e bloqueada até
que tenha sido eliminado o
risco de lesão devido às
funções perigosas da
máquina ou do equipamento;
e
c) garantir que o
fechamento e bloqueio da
proteção por si só não
possa dar início às
funções perigosas da
máquina ou do equipamento.
12.5.8.1 A utilização de
proteções intertravadas
com comando de partida,
como exceção ao previsto
na alínea "c" do subitem
12.5.8, deve ser limitada
e aplicada conforme as
exigências específicas
previstas em normas
técnicas oficiais.
12.5.9 As transmissões de
força e os componentes
móveis a elas
interligados, acessíveis
ou expostos, desde que
ofereçam risco, devem
possuir proteções fixas,
ou móveis com dispositivos
de intertravamento, que
impeçam o acesso por todos
os lados.
12.5.9.1 Quando utilizadas
proteções móveis para o
enclausuramento de
transmissões de força que
possuam inércia, devem ser
utilizados dispositivos de
intertravamento com
bloqueio.
12.5.9.2 O eixo cardã deve
possuir proteção adequada,
em toda a sua extensão,
fixada na tomada de força
da máquina, desde a
cruzeta até o acoplamento
do implemento ou
equipamento.
12.5.10 As máquinas e
equipamentos que ofereçam
risco de ruptura de suas
partes, projeção de
materiais, partículas ou
substâncias, devem possuir
proteções que garantam a
segurança e a saúde dos
trabalhadores.
12.5.11 As proteções devem
ser projetadas e
construídas de modo a
atender aos seguintes
requisitos de segurança:
a) cumprir suas funções
apropriadamente durante a
vida útil da máquina ou
possibilitar a reposição
de partes deterioradas ou
danificadas;
b) ser constituídas de
materiais resistentes e
adequados à contenção de
projeção de peças,
materiais e partículas;
c) fixação firme e
garantia de estabilidade e
resistência mecânica
compatíveis com os
esforços requeridos;
d) não criar pontos de
esmagamento ou agarramento
com partes da máquina ou
com outras proteções;
e) não possuir
extremidades e arestas
cortantes ou outras
saliências perigosas;
f) resistir às condições
ambientais do local onde
estão instaladas;
g) dificulte-se a burla;
h) proporcionar condições
de higiene e limpeza;
i) impedir o acesso à zona
de perigo;
j) ter seus dispositivos
de intertravamento
protegidos adequadamente
contra sujidade, poeiras e
corrosão, se necessário;
k) ter ação positiva, ou
seja, atuação de modo
positivo; e
l) não acarretar riscos
adicionais.
12.5.12 Quando a proteção
for confeccionada com
material descontínuo,
devem ser observadas as
distâncias de segurança
para impedir o acesso às
zonas de perigo, conforme
previsto nas normas
técnicas oficiais ou nas
normas internacionais
aplicáveis.
12.5.13 Sempre que forem
utilizados sistemas de
segurança, inclusive
proteções distantes, com
possibilidade de alguma
pessoa ficar na zona de
perigo, deve ser adotada
uma das seguintes medidas
adicionais de proteção
coletiva para impedir a
partida da máquina
enquanto houver pessoas
nessa zona:
a) sensoriamento da
presença de pessoas;
b) proteções móveis ou
sensores de segurança na
entrada ou acesso à zona
de perigo, associadas a
rearme ("reset") manual.
12.5.13.1 A localização
dos atuadores de rearme
("reset") manual deve
permitir uma visão
completa da zona protegida
pelo sistema.
12.5.13.2 Quando não for
possível o cumprimento da
exigência do subitem
12.5.13.1, deve ser
adotado o sensoriamento da
presença de pessoas nas
zonas de perigo com a
visualização obstruída, ou
a adoção de sistema que
exija a ida à zona de
perigo não visualizada,
como, por exemplo, duplo
rearme ("reset").
12.5.13.3 Deve haver
dispositivos de parada de
emergência localizados no
interior da zona protegida
pelo sistema, bem como
meios de liberar pessoas
presas dentro dela.
12.5.14 As proteções
também utilizadas como
meio de acesso por
exigência das
características da máquina
ou do equipamento devem
atender aos requisitos de
resistência e segurança
adequados a ambas as
finalidades.
12.5.15 Deve haver
proteção no fundo dos
degraus da escada, ou
seja, nos espelhos, sempre
que uma parte saliente do
pé ou da mão possa
contatar uma zona
perigosa.
12.5.16 As proteções,
dispositivos e sistemas de
segurança são partes
integrantes das máquinas e
equipamentos e não podem
ser considerados itens
opcionais para qualquer
fim.
12.5.17 Em função do
risco, poderá ser exigido
projeto, diagrama ou
representação esquemática
dos sistemas de segurança
de máquinas, com
respectivas especificações
técnicas em língua
portuguesa, elaborado por
profissional legalmente
habilitado.
12.6 Dispositivos de
parada de emergência.
12.6.1 As máquinas devem
ser equipadas com um ou
mais dispositivos de
parada de emergência, por
meio dos quais possam ser
evitadas situações de
perigo latentes e
existentes.
12.6.1.1 Os dispositivos
de parada de emergência
não devem ser utilizados
como dispositivos de
partida ou de acionamento.
12.6.1.2 Excetuam-se da
obrigação do subitem
12.6.1:
a) as máquinas
autopropelidas;
b) as máquinas e
equipamentos nas quais o
dispositivo de parada de
emergência não possibilita
a redução do risco.
12.6.2 Os dispositivos de
parada de emergência devem
ser posicionados em locais
de fácil acesso e
visualização pelos
operadores em seus postos
de trabalho e por outras
pessoas, e mantidos
permanentemente
desobstruídos.
12.6.3 Os dispositivos de
parada de emergência
devem:
a) ser selecionados,
montados e interconectados
de forma a suportar as
condições de operação
previstas, bem como as
influências do meio;
b) ser usados como medida
auxiliar, não podendo ser
alternativa a medidas
adequadas de proteção ou a
sistemas automáticos de
segurança;
c) possuir acionadores
projetados para fácil
atuação do operador ou
outros que possam
necessitar da sua
utilização;
d) prevalecer sobre todos
os outros comandos;
e) provocar a parada da
operação ou processo
perigoso em período de
tempo tão reduzido quanto
tecnicamente possível, sem
provocar riscos
suplementares; e
f) ter sua função
disponível e operacional a
qualquer tempo,
independentemente do modo
de operação;
12.6.4 A função parada de
emergência não deve:
a)
prejudicar a eficiência de
sistemas de segurança ou
dispositivos com funções
relacionadas com a segurança;
b) prejudicar qualquer meio
projetado para resgatar
pessoas acidentadas; e
c) gerar risco adicional.
12.6.5 O acionamento do
dispositivo de parada de
emergência deve também
resultar na retenção do
acionador, de tal forma que,
quando a ação no acionador for
descontinuada, este se
mantenha retido até que seja
desacionado.
12.6.5.1 O desacionamento deve
ser possível apenas como
resultado de uma ação manual
intencionada sobre o
acionador, por meio de manobra
apropriada.
12.6.6 Quando usados
acionadores do tipo cabo,
deve-se:
a) utilizar chaves de parada
de emergência que trabalhem
tracionadas, de modo a
cessarem automaticamente as
funções perigosas da máquina
em caso de ruptura ou
afrouxamento dos cabos;
b) considerar o deslocamento e
a força aplicada nos
acionadores, necessários para
a atuação das chaves de parada
de emergência; e
c) obedecer à distância máxima
entre as chaves de parada de
emergência recomendada pelo
fabricante.
12.6.7 As chaves de parada de
emergência devem ser
localizadas de tal forma que
todo o cabo de acionamento
seja visível a partir da
posição de desacionamento da
parada de emergência.
12.6.7.1 Se não for possível o
cumprimento da exigência do
subitem 12.6.7, deve-se
garantir que, após a atuação e
antes do desacionamento, a
máquina ou equipamento seja
inspecionado em toda a
extensão do cabo.
12.6.8 A parada de emergência
deve exigir rearme ou reset
manual a ser realizado somente
após a correção do evento que
motivou o acionamento da
parada de emergência.
12.6.8.1 A localização dos
acionadores de rearme deve
permitir uma visualização
completa da área protegida
pelo cabo.
12.7 Componentes
pressurizados.
12.7.1 Devem ser adotadas
medidas adicionais de proteção
das mangueiras, tubulações e
demais componentes
pressurizados sujeitos a
eventuais impactos mecânicos e
outros agentes agressivos,
quando houver risco.
12.7.2 As mangueiras,
tubulações e demais
componentes pressurizados
devem ser localizados ou
protegidos de tal forma que
uma situação de ruptura destes
componentes e vazamentos de
fluidos não possa ocasionar
acidentes de trabalho.
12.7.3 As mangueiras
utilizadas nos sistemas
pressurizados devem possuir
indicação da pressão máxima de
trabalho admissível
especificada pelo fabricante.
12.7.4 Os sistemas
pressurizados das máquinas
devem possuir meios ou
dispositivos destinados a
garantir que:
a) a pressão máxima de
trabalho admissível nos
circuitos não possa ser
excedida; e
b) quedas de pressão
progressivas ou bruscas e
perdas de vácuo não possam
gerar perigo.
12.7.5 Quando as fontes de
energia da máquina forem
isoladas, a pressão residual
dos reservatórios e de
depósitos similares, como os
acumuladores hidropneumáticos,
não pode gerar risco de
acidentes.
12.7.6 Os recipientes contendo
gases comprimidos utilizados
em máquinas e equipamentos
devem permanecer em perfeito
estado de conservação e
funcionamento e ser
armazenados em depósitos bem
ventilados, protegidos contra
quedas, calor e impactos
acidentais.
12.7.7 Nas atividades de
montagem e desmontagem de
pneumáticos das rodas das
máquinas e equipamentos não
estacionários, que ofereçam
riscos de acidentes, devem ser
observadas as seguintes
condições:
a) os pneumáticos devem ser
completamente
despressurizados, removendo o
núcleo da válvula de
calibragem antes da
desmontagem e de qualquer
intervenção que possa
acarretar acidentes; e
b) o enchimento de pneumáticos
só poderá ser executado dentro
de dispositivo de clausura ou
gaiola adequadamente
dimensionada, até que seja
alcançada uma pressão
suficiente para forçar o talão
sobre o aro e criar uma
vedação pneumática.
12.7.8
Para fins de aplicação desta
NR, consideram-se seguras, não
suficientes para provocar
danos à integridade física dos
trabalhadores, a limitação da
força das partes móveis até
150 N (cento e cinquenta
Newtons), da pressão de
contato até 50 N/cm2
(cinquenta Newtons por
centímetro quadrado) e da
energia até 10 J (dez Joules),
exceto nos casos em que haja
previsão de outros valores em
normas técnicas oficiais
específicas.
12.7.8.1 Em sistemas
pneumáticos e hidráulicos que
utilizam dois ou mais estágios
com diferentes pressões como
medida de proteção, a força
exercida no percurso inicial
ou circuito de segurança -
aproximação -, a pressão de
contato e a energia devem
respeitar os limites
estabelecidos no subitem
12.7.8, exceto nos casos em
que haja previsão de outros
valores em normas técnicas
oficiais específicas.
12.8 Transportadores de
materiais.
12.8.1 Os movimentos perigosos
dos transportadores contínuos
de materiais, acessíveis
durante a operação normal,
devem ser protegidos,
especialmente nos pontos de
esmagamento, agarramento e
aprisionamento.
12.8.1.1 Os transportadores
contínuos de correia cuja
altura da borda da correia que
transporta a carga esteja
superior a 2,70 m (dois metros
e setenta centímetros) do piso
estão dispensados da
observância do subitem 12.8.1,
desde que não haja circulação
nem permanência de pessoas nas
zonas de perigo.
12.8.1.2 Os transportadores
contínuos de correia em que
haja proteção fixa distante,
associada a proteção móvel
intertravada que restrinja o
acesso a pessoal especializado
para a realização de
inspeções, manutenções e
outras intervenções
necessárias, estão
dispensados da observância do
subitem 12.8.1, desde que
atendido o disposto no subitem
12.5.13.
12.8.2 Os transportadores
contínuos de correia, cuja
altura da borda da correia que
transporta a carga esteja
superior a 2,70 m (dois metros
e setenta centímetros) do
piso, devem possuir, em toda a
sua extensão, passarelas em
ambos os lados, atendidos os
requisitos do item 3 do Anexo
III desta NR.
12.8.2.1 Os transportadores
cuja correia tenha largura de
até 762 mm (setecentos e
sessenta e dois milímetros) ou
30 (trinta) polegadas podem
possuir passarela em apenas um
dos lados, devendo-se adotar o
uso de plataformas móveis ou
elevatórias para quaisquer
intervenções e inspeções.
12.8.2.2 Os transportadores
móveis articulados em que haja
possibilidade de realização de
quaisquer intervenções e
inspeções a partir do solo
ficam dispensados da exigência
do subitem 12.8.2.
12.8.2.3 Ficam dispensados da
obrigatoriedade do cumprimento
dos subitens 12.8.2 e 12.8.2.1
os transportadores contínuos
de correia cuja manutenção
e/ou inspeção seja realizada
por meio de plataformas móveis
ou elevatórias, atendidos os
requisitos do item 4 do Anexo
III desta NR.
12.8.3 Os transportadores de
materiais somente devem ser
utilizados para o tipo e
capacidade de carga para os
quais foram projetados.
12.8.4 Os cabos de aço,
correntes, eslingas, ganchos e
outros elementos de suspensão
ou tração e suas conexões
devem ser adequados ao tipo de
material e dimensionados para
suportar os esforços
solicitantes.
12.8.5 Nos transportadores
contínuos de materiais que
necessitem de parada durante o
processo é proibida a reversão
de movimento para esta
finalidade.
12.8.6 É proibida a
permanência e a circulação de
pessoas sobre partes em
movimento, ou que possam ficar
em movimento, dos
transportadores de materiais,
quando não projetadas para
essas finalidades.
12.8.6.1 Nas situações em que
haja inviabilidade técnica do
cumprimento do disposto no
subitem 12.8.6, devem ser
adotadas medidas que garantam
a paralisação e o bloqueio dos
movimentos de risco, conforme
o disposto nos subitens
12.11.3 e 12.11.3.1.
12.8.6.2 A permanência e a
circulação de pessoas sobre os
transportadores contínuos
devem ser realizadas por meio
de passarelas com sistema de
proteção contra quedas,
conforme item 7 do Anexo III
desta NR.
12.8.7 Os transportadores
contínuos acessíveis aos
trabalhadores devem dispor, ao
longo de sua extensão, de
dispositivos de parada de
emergência, de modo que possam
ser acionados em todas as
posições de trabalho.
12.8.7.1 Os transportadores
contínuos acessíveis aos
trabalhadores ficam
dispensados do cumprimento da
exigência do subitem 12.8.7 se
a análise de risco assim
indicar.
12.8.8 Nos transportadores
contínuos de correia cujo
desalinhamento anormal da
correia ou sobrecarga de
materiais ofereçam riscos de
acidentes, devem existir
dispositivos que garantam a
segurança em caso de falha
durante sua operação normal e
interrompam seu funcionamento
quando forem ultrapassados os
limites de segurança, conforme
especificado em projeto.
12.8.9 Durante o transporte de
materiais suspensos, devem ser
adotadas medidas de segurança
visando a garantir que não
haja pessoas sob a carga.
12.8.9.1 As medidas de
segurança previstas no subitem
12.8.9 devem priorizar a
existência de áreas exclusivas
para a circulação de cargas
suspensas devidamente
delimitadas e sinalizadas.
12.8.9.2 É permitida a
permanência e a circulação de
pessoas sob os transportadores
contínuos somente em locais
protegidos que ofereçam
resistência e dimensões
adequadas contra quedas de
materiais.
12.8.9.2.1 No transporte de
materiais por meio de
teleférico dentro da unidade
fabril, é permitida a
circulação de pessoas, devendo
ser adotadas medidas de
segurança que garantam a não
permanência de trabalhadores
sob a carga.
12.8.9.3 No transporte de
materiais por meio de
teleférico em área que não
seja de propriedade ou domínio
da empresa, fica dispensada a
obrigação dos subitens
12.8.9, 12.8.9.1 e 12.8.9.2,
desde que garantida a
sinalização de advertência e
sem prejuízo da observância do
disposto nas legislações
pertinentes nas esferas
federal, estadual e municipal.
12.9 Aspectos ergonômicos.
12.9.1 Para o trabalho em
máquinas e equipamentos devem
ser respeitadas as disposições
contidas na Norma
Regulamentadora n.º 17 -
Ergonomia.
12.9.2 Com relação aos
aspectos ergonômicos, as
máquinas e equipamentos
nacionais ou importadas
fabricadas a partir da
vigência deste item devem ser
projetadas e construídas de
modo a atender às disposições
das normas técnicas oficiais
ou normas técnicas
internacionais aplicáveis.
12.10 Riscos adicionais.
12.10.1 Para fins de aplicação
desta NR, devem ser
considerados os seguintes
riscos adicionais:
a) substâncias perigosas
quaisquer, sejam agentes
biológicos ou agentes químicos
em estado sólido, líquido ou
gasoso, que apresentem riscos
à saúde ou integridade física
dos trabalhadores por meio de
inalação, ingestão ou contato
com a pele, olhos ou mucosas;
b) radiações ionizantes
geradas pelas máquinas e
equipamentos ou provenientes
de substâncias radiativas por
eles utilizadas, processadas
ou produzidas;
c) radiações não ionizantes
com potencial de causar danos
à saúde ou integridade física
dos trabalhadores;
d) vibrações;
e) ruído;
f) calor;
g) combustíveis, inflamáveis,
explosivos e substâncias que
reagem perigosamente; e
h) superfícies aquecidas
acessíveis que apresentem
risco de queimaduras causadas
pelo contato com a pele.
12.10.2 Devem ser adotadas
medidas de controle dos riscos
adicionais provenientes da
emissão ou liberação de
agentes químicos, físicos e
biológicos pelas máquinas e
equipamentos, com prioridade à
sua eliminação, redução de sua
emissão ou liberação e redução
da exposição dos
trabalhadores, conforme Norma
Regulamentadora n.º 9 -
Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais - PPRA.
12.10.3 As máquinas e
equipamentos que utilizem,
processem ou produzam
combustíveis, inflamáveis,
explosivos ou substâncias que
reagem perigosamente devem
oferecer medidas de proteção
contra sua emissão, liberação,
combustão, explosão e reação
acidentais, bem como a
ocorrência de incêndio.
12.10.4 Devem ser adotadas
medidas de proteção contra
queimaduras causadas pelo
contato da pele com
superfícies aquecidas de
máquinas e equipamentos, tais
como a redução da temperatura
superficial, isolação com
materiais apropriados e
barreiras, sempre que a
temperatura da superfície for
maior do que o limiar de
queimaduras do material do
qual é constituída, para um
determinado período de
contato.
12.11 Manutenção, inspeção,
preparação, ajuste, reparo e
limpeza.
12.11.1 As máquinas e
equipamentos devem ser
submetidos a manutenções na
forma e periodicidade
determinada pelo fabricante,
por profissional legalmente
habilitado ou por profissional
qualificado, conforme as
normas técnicas oficiais ou
normas técnicas internacionais
aplicáveis.
12.11.2 As manutenções devem
ser registradas em livro
próprio, ficha ou sistema
informatizado interno da
empresa, com os seguintes
dados:
a) intervenções realizadas;
b) data da realização de cada
intervenção;
c) serviço realizado;
d) peças reparadas ou
substituídas;
e) condições de segurança do
equipamento;
f) indicação conclusiva quanto
às condições de segurança da
máquina; e
g) nome do responsável pela
execução das intervenções.
12.11.2.1 O registro das
manutenções deve ficar
disponível aos trabalhadores
envolvidos na operação,
manutenção e reparos, bem como
à Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes - CIPA,
ao Serviço de Segurança e
Medicina do Trabalho - SESMT e
à Auditoria Fiscal do
Trabalho.
12.11.2.2 As manutenções de
itens que influenciem na
segurança devem:
a) no caso de preventivas,
possuir cronograma de
execução;
b) no caso de preditivas,
possuir descrição das técnicas
de análise e meios de
supervisão centralizados ou de
amostragem.
12.11.3 A manutenção,
inspeção, reparos, limpeza,
ajuste e outras intervenções
que se fizerem necessárias
devem ser executadas por
profissionais capacitados,
qualificados ou legalmente
habilitados, formalmente
autorizados pelo empregador,
com as máquinas e equipamentos
parados e adoção dos seguintes
procedimentos:
a) isolamento e descarga de
todas as fontes de energia das
máquinas e equipamentos, de
modo visível ou facilmente
identificável por meio dos
dispositivos de comando;
b) bloqueio mecânico e
elétrico na posição
"desligado" ou "fechado" de
todos os dispositivos de corte
de fontes de energia, a fim de
impedir a reenergização, e
sinalização com cartão ou
etiqueta de bloqueio contendo
o horário e a data do
bloqueio, o motivo da
manutenção e o nome do
responsável;
c) medidas que garantam que à
jusante dos pontos de corte de
energia não exista
possibilidade de gerar risco
de acidentes;
d) medidas adicionais de
segurança, quando for
realizada manutenção, inspeção
e reparos de máquinas ou
equipamentos sustentadas
somente por sistemas
hidráulicos e pneumáticos; e
e) sistemas de retenção com
trava mecânica, para evitar o
movimento de retorno acidental
de partes basculadas ou
articuladas abertas das
máquinas e equipamentos.
12.11.3.1 Para situações
especiais de manutenção,
regulagem, ajuste, limpeza,
pesquisa de defeitos e
inconformidades, em que não
seja possível o cumprimento
das condições estabelecidas no
subitem 12.11.3, e em outras
situações que impliquem a
redução do nível de segurança
das máquinas e equipamentos e
houver necessidade de acesso
às zonas de perigo, deve ser
possível selecionar um modo de
operação que:
a) torne inoperante o modo de
comando automático;
b) permita a realização dos
serviços com o uso de
dispositivo de acionamento de
ação continuada associado à
redução da velocidade, ou
dispositivos de comando por
movimento limitado;
c) impeça a mudança por
trabalhadores não autorizados;
d) a seleção corresponda a um
único modo de comando ou de
funcionamento;
e) quando selecionado, tenha
prioridade sobre todos os
outros sistemas de comando,
com exceção da parada de
emergência; e
f) torne a seleção visível,
clara e facilmente
identificável.
12.11.3.2. Ficam dispensadas
do atendimento dos subitens
12.11.3 e 12.11.3.1, as
situações especiais de
manutenção, regulagem, ajuste,
pesquisa de defeitos e
inconformidades que não
ofereçam riscos às pessoas
envolvidas na realização
destas atividades, que não
impliquem na redução do nível
de segurança e que não
necessitem de acesso às zonas
de perigo, desde que
executadas sob supervisão do
empregador ou pessoa por ele
designada.
12.11.3.3 Na impossibilidade
técnica da aplicação das
medidas dos subitens 12.11.3 e
12.11.3.1, em função de
inércia térmica do processo,
podem ser adotadas outras
medidas de segurança, desde
que sejam planejadas e
gerenciadas por profissional
legalmente habilitado e
resguardem a segurança e a
saúde dos trabalhadores.
12.11.4 A manutenção de
máquinas e equipamentos
contemplará, quando indicado
pelo fabricante, dentre outros
itens, a realização de Ensaios
Não Destrutivos - ENDs, nas
estruturas e componentes
submetidos a solicitações de
força e cuja ruptura ou
desgaste possa ocasionar
acidentes.
12.11.4.1 Os ENDs, quando
realizados, devem atender às
normas técnicas oficiais ou
normas técnicas internacionais
aplicáveis.
12.11.5 Nas manutenções das
máquinas e equipamentos,
sempre que detectado qualquer
defeito em peça ou componente
que comprometa a segurança,
deve ser providenciada sua
reparação ou substituição
imediata por outra peça ou
componente original ou
equivalente, de modo a
garantir as mesmas
características e condições
seguras de uso.
12.12 Sinalização.
12.12.1 As máquinas e
equipamentos, bem como as
instalações em que se
encontram, devem possuir
sinalização de segurança para
advertir os trabalhadores e
terceiros sobre os riscos a
que estão expostos, as
instruções de operação e
manutenção e outras
informações necessárias para
garantir a integridade física
e a saúde dos trabalhadores.
12.12.1.1 A sinalização de
segurança compreende a
utilização de cores, símbolos,
inscrições, sinais luminosos
ou sonoros, entre outras
formas de comunicação de mesma
eficácia.
12.12.1.2 A sinalização,
inclusive cores, das máquinas
e equipamentos utilizados nos
setores alimentícios, médico e
farmacêutico deve respeitar a
legislação sanitária vigente,
sem prejuízo da segurança e
saúde dos trabalhadores ou
terceiros.
12.12.1.3 A sinalização de
segurança deve ser adotada em
todas as fases de utilização e
vida útil das máquinas e
equipamentos.
12.12.2 A sinalização de
segurança deve:
a) ficar destacada na máquina
ou equipamento;
b) ficar em localização
claramente visível; e
c) ser de fácil compreensão.
12.12.3 Os símbolos,
inscrições e sinais luminosos
e sonoros devem seguir os
padrões estabelecidos pelas
normas técnicas oficiais ou
pelas normas técnicas
internacionais aplicáveis.
12.2.4 As inscrições das
máquinas e equipamentos devem:
a) ser escritas na língua
portuguesa (Brasil); e
b) ser legíveis.
12.12.4.1 As inscrições devem
indicar claramente o risco e a
parte da máquina ou
equipamento a que se referem,
e não deve ser utilizada
somente a inscrição de
"perigo".
12.12.5 As inscrições e
símbolos devem ser utilizados
nas máquinas e equipamentos
para indicar as suas
especificações e limitações
técnicas fundamentais à
segurança.
12.12.6 Devem ser adotados,
sempre que necessário, sinais
ativos de aviso ou de alerta,
tais como sinais luminosos e
sonoros intermitentes, que
indiquem a iminência ou a
ocorrência de um evento
perigoso, como a partida, a
parada ou a velocidade
excessiva de uma máquina ou
equipamento, de modo que:
a) não sejam ambíguos; e
b) possam ser inequivocamente
reconhecidos pelos
trabalhadores.
12.12.7 As máquinas e
equipamentos fabricados a
partir de 24 de dezembro de
2011 devem possuir em local
visível as seguintes
informações indeléveis:
a) razão social, CNPJ e
endereço do fabricante ou
importador;
b) informação sobre tipo,
modelo e capacidade;
c) número de série ou
identificação, e ano de
fabricação;
d) número de registro do
fabricante/importador ou do
profissional legalmente
habilitado no Conselho
Regional de Engenharia e
Agronomia - CREA; e
e) peso da máquina ou
equipamento.
12.12.7.1 As máquinas e
equipamentos fabricados antes
de 24 de dezembro de 2011
devem possuir em local visível
as seguintes informações:
a) informação sobre tipo,
modelo e capacidade;
b) número de série ou, quando
inexistente, identificação
atribuída pela empresa.
12.12.8 Para advertir os
trabalhadores sobre os
possíveis perigos, devem ser
instalados dispositivos
indicadores, se necessária a
leitura qualitativa ou
quantitativa para o controle
de segurança.
12.12.8.1 Os indicadores devem
ser de fácil leitura e
distinguíveis uns dos outros.
12.13 Manuais.
12.13.1 As máquinas e
equipamentos devem possuir
manual de instruções fornecido
pelo fabricante ou importador,
com informações relativas à
segurança em todas as fases de
utilização.
12.12.2 Os manuais devem:
a) ser escritos na língua
portuguesa (Brasil), com
caracteres de tipo e tamanho
que possibilitem a melhor
legibilidade possível,
acompanhado das ilustrações
explicativas;
b) ser objetivos, claros, sem
ambiguidades e em linguagem de
fácil compreensão;
c) ter sinais ou avisos
referentes à segurança
realçados; e
d) permanecer disponíveis a
todos os usuários nos locais
de trabalho.
12.13.3 Os manuais de máquinas
e equipamentos, nacionais ou
importados, fabricadas a
partir da vigência deste item,
devem seguir as normas
técnicas oficiais ou
internacionais aplicáveis.
12.13.4 Os manuais das
máquinas e equipamentos
fabricados ou importados entre
24 de junho de 2012 e a data
de entrada em vigor deste item
devem conter, no mínimo, as
seguintes informações:
a) razão social, CNPJ e
endereço do fabricante ou
importador;
b) tipo, modelo e capacidade;
c) número de série ou número
de identificação e ano de
fabricação;
d) normas observadas para o
projeto e construção da
máquina ou equipamento;
e) descrição detalhada da
máquina ou equipamento e seus
acessórios;
f) diagramas, inclusive
circuitos elétricos, em
especial a representação
esquemática das funções de
segurança;
g) definição da utilização
prevista para a máquina ou
equipamento;
h) riscos a que estão expostos
os usuários, com as
respectivas avaliações
quantitativas de emissões
geradas pela máquina ou
equipamento em sua capacidade
máxima de utilização;
i) definição das medidas de
segurança existentes e
daquelas a serem adotadas
pelos usuários;
j) especificações e limitações
técnicas para a sua utilização
com segurança;
k) riscos que podem resultar
de adulteração ou supressão de
proteções e dispositivos de
segurança;
l) riscos que podem resultar
de utilizações diferentes
daquelas previstas no projeto;
m) informações técnicas para
subsidiar a elaboração dos
procedimentos de trabalho e
segurança durante todas as
fases de utilização;
n) procedimentos e
periodicidade para inspeções e
manutenção;
o) procedimentos a serem
adotados em situações de
emergência; e
p) indicação da vida útil da
máquina ou equipamento e/ou
dos componentes relacionados
com a segurança.
12.13.5 Quando inexistente ou
extraviado, o manual de
máquinas ou equipamentos que
apresentem riscos deve ser
reconstituído pelo empregador
ou pessoa por ele designada,
sob a responsabilidade de
profissional qualificado ou
legalmente habilitado.
12.13.5.1 Em caso de manuais
reconstituídos, estes devem
conter as informações
previstas nas alíneas "b",
"e", "g", "i", "j", "k", "m",
"n" e "o" do subitem 12.13.4,
bem como diagramas de sistemas
de segurança e diagrama
unifilar ou trifilar do
sistema elétrico, conforme o
caso.
12.13.5.2 No caso de máquinas
e equipamentos cujos
fabricantes não estão mais em
atividade, a alínea "j" do
subitem 12.13.4 poderá ser
substituída pelo procedimento
previsto no subitem 12.14.1,
contemplados os limites da
máquina.
12.13.5.3 As microempresas e
empresas de pequeno porte que
não disponham de manual de
instruções de máquinas e
equipamentos fabricados antes
de 24 de junho de 2012 devem
elaborar ficha de informação
contendo os seguintes itens:
a) tipo, modelo e capacidade;
b) descrição da utilização
prevista para a máquina ou
equipamento;
c) indicação das medidas de
segurança existentes;
d) instruções para utilização
segura da máquina ou
equipamento;
e) periodicidade e instruções
quanto às inspeções e
manutenção;
f) procedimentos a serem
adotados em situações de
emergência, quando aplicável.
12.13.5.3.1 A ficha de
informação indicada no subitem
12.13.5.3 pode ser elaborada
pelo empregador ou pessoa
designada por este.
12.14 Procedimentos de
trabalho e segurança.
12.14.1 Devem ser elaborados
procedimentos de trabalho e
segurança para máquinas e
equipamentos, específicos e
padronizados, a partir da
apreciação de riscos.
12.14.1.1 Os procedimentos de
trabalho e segurança não podem
ser as únicas medidas de
proteção adotadas para se
prevenir acidentes, sendo
considerados complementos e
não substitutos das medidas de
proteção coletivas necessárias
para a garantia da segurança e
saúde dos trabalhadores.
12.14.2 Ao início de cada
turno de trabalho ou após nova
preparação da máquina ou
equipamento, o operador deve
efetuar inspeção rotineira das
condições de operacionalidade
e segurança e, se constatadas
anormalidades que afetem a
segurança, as atividades devem
ser interrompidas, com a
comunicação ao superior
hierárquico.
12.14.2.1 Não é obrigatório o
registro em livro próprio,
ficha ou sistema informatizado
da inspeção rotineira
realizada pelo operador
prevista no subitem 12.14.2.
12.14.3 Os serviços que
envolvam risco de acidentes de
trabalho em máquinas e
equipamentos, exceto operação,
devem ser planejados e
realizados em conformidade com
os procedimentos de trabalho e
segurança, sob supervisão e
anuência expressa de
profissional habilitado ou
qualificado, desde que
autorizados.
12.14.3.1 As empresas que não
possuem serviço próprio de
manutenção de suas máquinas
ficam desobrigadas de elaborar
procedimentos de trabalho e
segurança para essa
finalidade.
12.15 Projeto, fabricação,
importação, venda, locação,
leilão, cessão a qualquer
título e exposição.
12.15.1 O projeto das máquinas
e equipamentos fabricados a
partir da publicação da Portaria
SIT n.º 197, de 17 de
dezembro de 2010, D.O.U.
de 24 de dezembro de 2010 deve
levar em conta a segurança
intrínseca da máquina ou
equipamento durante as fases
de construção, transporte,
montagem, instalação, ajuste,
operação, limpeza, manutenção,
inspeção, desativação,
desmonte e sucateamento por
meio das referências técnicas,
a serem observadas para
resguardar a saúde e a
integridade física dos
trabalhadores.
12.15.1.1 O projeto da máquina
ou equipamento não deve
permitir erros na montagem ou
remontagem de determinadas
peças ou elementos que possam
gerar
riscos durante seu
funcionamento, especialmente
quanto ao sentido de rotação
ou deslocamento.
12.15.1.2 O projeto das
máquinas ou equipamentos
fabricados ou importados após
a vigência desta NR deve
prever meios adequados para o
seu levantamento,
carregamento, instalação,
remoção e transporte.
12.15.1.3 Devem ser previstos
meios seguros para as
atividades de instalação,
remoção, desmonte ou
transporte, mesmo que em
partes, de máquinas e
equipamentos fabricados ou
importados antes da vigência
desta NR.
12.15.2 É proibida a
fabricação, importação,
comercialização, leilão,
locação, cessão a qualquer
título e exposição de máquinas
e equipamentos que não atendam
ao disposto nesta NR.
12.16 Capacitação.
12.16.1 A operação,
manutenção, inspeção e demais
intervenções em máquinas e
equipamentos devem ser
realizadas por trabalhadores
habilitados ou qualificados ou
capacitados, e autorizados
para este fim.
12.16.2 Os trabalhadores
envolvidos na operação,
manutenção, inspeção e demais
intervenções em máquinas e
equipamentos devem receber
capacitação providenciada pelo
empregador e compatível com
suas funções, que aborde os
riscos a que estão expostos e
as medidas de proteção
existentes e necessárias, nos
termos desta NR, para a
prevenção de acidentes e
doenças.
12.16.3 A capacitação deve:
a) ocorrer antes que o
trabalhador assuma a sua
função;
b) ser realizada sem ônus para
o trabalhador;
c) ter carga horária mínima,
definida pelo empregador, que
garanta aos trabalhadores
executarem suas atividades com
segurança, sendo realizada
durante a jornada de trabalho;
d) ter conteúdo programático
conforme o estabelecido no
Anexo II desta NR; e
e) ser ministrada por
trabalhadores ou profissionais
ou qualificados para este fim,
com supervisão de profissional
legalmente habilitado que se
responsabilizará pela
adequação do conteúdo, forma,
carga horária, qualificação
dos instrutores e avaliação
dos capacitados.
12.16.3.1 A capacitação dos
trabalhadores de microempresas
e empresas de pequeno porte
poderá ser ministrada por
trabalhador da própria empresa
que tenha sido capacitado nos
termos do subitem 12.16.3 em
entidade oficial de ensino de
educação profissional.
12.16.3.1.1 O empregador é
responsável pela capacitação
realizada nos termos do
subitem 12.16.3.1.
12.16.3.1.2 A capacitação dos
trabalhadores de microempresas
e empresas de pequeno porte,
prevista no subitem 12.16.3.1,
deve contemplar o disposto no
subitem 12.16.3, exceto a
alínea "e".
12.16.3.2 É considerado
capacitado o trabalhador de
microempresa e empresa de
pequeno porte que apresentar
declaração ou certificado
emitido por entidade oficial
de ensino de educação
profissional, desde que atenda
o disposto no subitem 12.16.3.
12.16.4 O material didático
escrito ou audiovisual
utilizado no treinamento,
fornecido aos participantes,
deve ser produzido em
linguagem adequada aos
trabalhadores.
12.16.5 O material didático
fornecido aos trabalhadores, a
lista de presença dos
participantes ou certificado,
o currículo dos ministrantes e
a avaliação dos capacitados
devem ser disponibilizados à
Auditoria Fiscal do Trabalho
em meio físico ou digital,
quando solicitado.
12.16.6 A capacitação só terá
validade para o empregador que
a realizou e nas condições
estabelecidas pelo
profissional legalmente
habilitado responsável pela
supervisão da capacitação,
exceto quanto aos
trabalhadores capacitados nos
termos do subitem 12.16.3.2.
12.16.6.1 Fica dispensada a
exigência do subitem 12.16.6
para os operadores de
injetoras com curso de
capacitação conforme o
previsto no subitem 12.16.11 e
seus subitens.
12.16.7 Até a data da vigência
desta NR, será considerado
capacitado o trabalhador que
possuir comprovação por meio
de registro na Carteira de
Trabalho e Previdência Social
- CTPS ou registro de
empregado de pelo menos dois
anos de experiência na
atividade e que receba
reciclagem conforme o previsto
no subitem 12.16.8 desta NR.
12.16.8 Deve ser realizada
capacitação para reciclagem do
trabalhador sempre que
ocorrerem modificações
significativas nas instalações
e na operação de máquinas ou
troca de métodos, processos e
organização do trabalho, que
impliquem em novos riscos.
12.16.8.1 O conteúdo
programático da capacitação
para reciclagem deve atender
às necessidades da situação
que a motivou, com carga
horária mínima, definida pelo
empregador e dentro da jornada
de trabalho.
12.16.9 A função do
trabalhador que opera e
realiza intervenções em
máquinas deve ser anotada no
registro de empregado,
consignado em livro, ficha ou
sistema eletrônico e em sua
CTPS.
12.16.10 Os operadores de
máquinas autopropelidas devem
portar cartão de
identificação, com nome,
função e fotografia em local
visível, renovado com
periodicidade máxima de um ano
mediante exame médico,
conforme disposições
constantes da Norma
Regulamentadora n.º 07 -
Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional - PCMSO e na
Norma
Regulamentadora n.º 11 -
Transporte, Movimentação,
Armazenagem e Manuseio de
Materiais.
12.16.11 O curso de
capacitação para operadores de
máquinas injetoras deve
possuir carga horária mínima
de oito horas por tipo de
máquina citada no Anexo IX
desta NR.
12.16.11.1 O curso de
capacitação deve ser
específico para o tipo máquina
em que o operador irá exercer
suas funções e atender ao
seguinte conteúdo
programático:
a) histórico da regulamentação
de segurança sobre a máquina
especificada;
b) descrição e funcionamento;
c) riscos na operação;
d) principais áreas de perigo;
e) medidas e dispositivos de
segurança para evitar
acidentes;
f) proteções - portas, e
distâncias de segurança;
g) exigências mínimas de
segurança previstas nesta NR e
na Norma
Regulamentadora n.º 10 -
Segurança em Instalações e
Serviços em Eletricidade;
h) medidas de segurança para
injetoras elétricas e
hidráulicas de comando manual;
e
i) demonstração prática dos
perigos e dispositivos de
segurança.
12.16.11.2 O instrutor do
curso de capacitação para
operadores de injetora deve,
no mínimo, possuir:
a) formação técnica em nível
médio;
b) conhecimento técnico de
máquinas utilizadas na
transformação de material
plástico;
c) conhecimento da
normatização técnica de
segurança; e
d) capacitação específica de
formação.
12.17 Outros requisitos
específicos de segurança.
12.17.1 As ferramentas e
materiais utilizados nas
intervenções em máquinas e
equipamentos devem ser
adequados às operações
realizadas.
12.17.2 Os acessórios e
ferramental utilizados pelas
máquinas e equipamentos devem
ser adequados às operações
realizadas.
12.17.3 É proibido o porte de
ferramentas manuais em bolsos
ou locais não apropriados a
essa finalidade.
12.17.4 As máquinas e
equipamentos tracionados devem
possuir sistemas de engate
padronizado para reboque pelo
sistema de tração, de modo a
assegurar o acoplamento e
desacoplamento fácil e seguro,
bem como a impedir o
desacoplamento acidental
durante a utilização.
12.17.4.1 A indicação de uso
dos sistemas de engate
padronizado mencionados no
subitem 12.17.4 deve ficar em
local de fácil visualização e
afixada em local próximo da
conexão.
12.17.4.2 Os equipamentos
tracionados, caso o peso da
barra do reboque assim o
exija, devem possuir
dispositivo de apoio que
possibilite a redução do
esforço e a conexão segura ao
sistema de tração.
12.17.4.3 A operação de engate
deve ser feita em local
apropriado e com o equipamento
tracionado imobilizado de
forma segura com calço ou
similar.
12.17.5 Para fins de aplicação
desta NR, os Anexos contemplam
obrigações, disposições
especiais ou exceções que se
aplicam a um determinado tipo
de máquina ou equipamento, em
caráter prioritário aos demais
requisitos desta NR, sem
prejuízo ao disposto em NR
especifica.
12.17.5.1 Nas situações onde
os itens dos Anexos
conflitarem com os itens da
parte geral da NR, prevalecem
os requisitos do anexo.
12.17.5.2 As obrigações dos
anexos desta NR se aplicam
exclusivamente às máquinas e
equipamentos neles contidas.
12.18 Disposições finais.
12.18.1 O empregador deve
manter à disposição da
Auditoria-Fiscal do Trabalho
relação atualizada das
máquinas e equipamentos.
12.18.2 Toda a documentação
referida nesta NR deve ficar
disponível para CIPA ou
Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes na Mineração -
CIPAMIN, sindicatos
representantes da categoria
profissional e Auditoria
Fiscal do Trabalho,
apresentado em formato digital
ou meio físico.
12.18.3 As máquinas
autopropelidas agrícolas,
florestais e de construção em
aplicações agroflorestais e
respectivos implementos devem
atender ao disposto no Anexo
XI desta NR.
12.18.4 As máquinas
autopropelidas não
contempladas no item 12.18.3
devem atender ao disposto nos
itens e subitens 12.1.1,
12.1.1.1, 12.1.2, 12.1.7,
12.1.8, 12.1.9, 12.1.9.1,
12.3.9, 12.3.10, 12.5.1,
12.5.1, 12.5.9, 12.5.9.2,
12.5.10, 12.5.11, 12.5.14,
12.5.15, 12.5.16, 12.7.1,
12.7.2, 12.9.2, 12.10.2,
12.10.3, 12.11.1, 12.11.2,
12.11.5, 12.12.1, 12.12.1.3,
12.12.2, 12.12.3, 12.12.6,
12.14.1, 12.14.1.1, 12.14.2,
12.14.3, 12.15.1, 12.15.1.1,
12.15.1.2, 12.15.1.3, 12.15.2,
12.16.1, 12.16.2, 12.16.3,
12.16.4, 12.16.5, 12.16.6,
12.16.8, 12.16.8.1, 12.16.9,
12.16.10, 12.17.4, 12.17.4.1,
12.17.4.2, 12.17.4.3, itens e
subitens 1, 1.4 e 3 do Anexo
III, e itens e subitens 14,
14.1 e 14.2 do Anexo XI, desta
NR.
ANEXO
I da NR-12
REQUISITOS
PARA O USO DE DETECTORES
DE PRESENÇA
OPTOELETRÔNICOS
1. Este Anexo estabelece
referências de distâncias de
segurança e requisitos para O
USO DE DETECTORES DE PRESENÇA
OPTOELETRÔNICO em máquinas e
equipamentos em geral, devendo
ser observadas, quando for o
caso, as disposições contidas
em anexos e normas
específicas.
A) Cálculo das distâncias
mínimas de segurança para
instalação de detectores de
presença optoeletrônicos -
ESPE usando cortina de luz -
AOPD.
1. A distância mínima na qual
ESPE usando cortina de luz -
AOPD deve ser posicionada em
relação à zona de perigo,
observará o cálculo de acordo
com a norma ISO 13855. Para
uma aproximação perpendicular
à distância pode ser calculada
de acordo com a fórmula geral
apresentada na seção 5 da ISO
13855, a saber:
S = (K x T) + C
Onde:
S: é a mínima distância em
milímetros, da zona de perigo
até o ponto, linha ou plano de
detecção;
K: é um parâmetro em
milímetros por segundo,
derivado dos dados de
velocidade de aproximação do
corpo ou partes do corpo;
T: é a performance de parada
de todo o sistema - tempo de
resposta total em segundos;
C: é a distância adicional em
milímetros, baseada na
intrusão contra a zona de
perigo antes da atuação do
dispositivo de proteção.
1.1. A fim de determinar K,
uma velocidade de aproximação
de 1600 mm/s (mil e seiscentos
milímetros por segundo) deve
ser usada para cortinas de luz
dispostas horizontalmente.
Para cortinas dispostas
verticalmente, deve ser usada
uma velocidade de aproximação
de 2000 mm/s (dois mil
milímetros por segundo) se a
distância mínima for igual ou
menor que 500 mm (quinhentos
milímetros). Uma velocidade de
aproximação de 1600 mm/s (mil
e seiscentos milímetros por
segundo) pode ser usada se a
distância mínima for maior que
500 mm (quinhentos
milímetros).
1.2. As cortinas devem ser
instaladas de forma que sua
área de detecção cubra o
acesso à zona de risco, com o
cuidado de não se oferecer
espaços de zona morta, ou
seja, espaço entre a cortina e
o corpo da máquina onde pode
permanecer um trabalhador sem
ser detectado.
1.3. Em respeito à capacidade
de detecção da cortina de luz,
deve ser usada pelo menos a
distância adicional C no
quadro I quando se calcula a
mínima distância S.
QUADRO I - Distância adicional
C
1.4. Outras características de
instalação de cortina de luz,
tais como aproximação
paralela, aproximação em
ângulo e equipamentos de dupla
posição devem atender às
condições específicas
previstas na norma ISO 13855.
A aplicação de cortina de luz
em dobradeiras hidráulicas
deve atender à norma EN 12622.
Fonte: ISO 13855 - Safety of
machinery - The positioning of
protective equipment in
respect of approach speeds of
parts of the human body.
B) Requisitos para uso de
sistemas de segurança de
detecção multizona - AOPD
multizona em dobradeiras
hidráulicas.
1. As dobradeiras hidráulicas
podem possuir AOPD multizona
desde que acompanhado de
procedimento de trabalho
detalhado que atenda à EN12622
e os testes previstos conforme
as recomendações do
fabricante.
1.1. Os testes devem ser
realizados a cada troca de
ferramenta ou qualquer
manutenção, e ser realizados
pelo operador a cada início de
turno de trabalho ou
afastamento prolongado da
máquina.
2. Nas dobradeiras hidráulicas
providas de AOPD multizona que
utilizem pedal para
acionamento de descida, este
deve ser de segurança e
possuir as seguintes posições:
a) 1ª (primeira) posição =
parar;
b) 2ª (segunda) posição =
operar; e
c) 3ª (terceira) posição =
parar em caso de emergência.
2.1. A abertura da ferramenta
pode ser ativada, desde que
controlado o risco de queda do
produto em processo, com o
acionamento do pedal para a 3ª
(terceira) posição ou
liberando-o para a 1ª
(primeira) posição.
2.2. Após o acionamento do
pedal até a 3ª (terceira)
posição, o reinício somente
será possível com seu retorno
para a 1ª (primeira) posição.
A 3ª (terceira) posição só
pode ser acionada passando por
um ponto de pressão; a força
requerida não deve exceder 350
N (trezentos e cinquenta
Newtons).
ANEXO
II da NR-12
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA
CAPACITAÇÃO
1. A capacitação para operação
segura de máquinas deve
abranger as etapas teórica e
prática, a fim de proporcionar
a competência adequada do
operador para trabalho seguro,
contendo no mínimo:
a) descrição e identificação
dos riscos associados com cada
máquina e equipamento e as
proteções específicas contra
cada um deles;
b) funcionamento das
proteções; como e por que
devem ser usadas;
c) como e em que
circunstâncias uma proteção
pode ser removida, e por quem,
sendo na maioria dos casos,
somente o pessoal de inspeção
ou manutenção;
d) o que fazer, por exemplo,
contatar o supervisor, se uma
proteção foi danificada ou se
perdeu sua função, deixando de
garantir uma segurança
adequada;
e) os princípios de segurança
na utilização da máquina ou
equipamento;
f) segurança para riscos
mecânicos, elétricos e outros
relevantes;
g) método de trabalho seguro;
h) permissão de trabalho; e
i) sistema de bloqueio de
funcionamento da máquina e
equipamento durante operações
de inspeção, limpeza,
lubrificação e manutenção.
1.1 A capacitação de
operadores de máquinas
automotrizes ou
autopropelidas, deve ser
constituída das etapas teórica
e prática e possuir o conteúdo
programático mínimo descrito
nas alíneas do item 1 deste
Anexo e ainda:
a) noções sobre legislação de
trânsito e de legislação de
segurança e saúde no trabalho;
b) noções sobre acidentes e
doenças decorrentes da
exposição aos riscos
existentes na máquina,
equipamentos e implementos;
c) medidas de controle dos
riscos: Equipamentos de
Proteção Coletiva - EPCs e
Equipamentos de Proteção
Individual - EPIs;
d) operação com segurança da
máquina ou equipamento;
e) inspeção, regulagem e
manutenção com segurança;
f) sinalização de segurança;
g) procedimentos em situação
de emergência; e
h) noções sobre prestação de
primeiros socorros.
1.1.1 A etapa prática deve ser
supervisionada e documentada,
podendo ser realizada na
própria máquina que será
operada.
ANEXO
III da NR-12
MEIOS DE ACESSO A
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
1. As máquinas e equipamentos
devem possuir acessos fixados
e seguros a todos os seus
pontos de operação,
abastecimento, inserção de
matérias-primas e retirada de
produtos trabalhados,
preparação, manutenção e
intervenção constante.
1.1 Consideram-se meios de
acesso às máquinas e
equipamentos, para efeitos
desta NR, elevadores, rampas,
passarelas, plataformas ou
escadas de degraus.
1.2 Não se aplica a exigência
do item 1 aos meios de acessos
dos prédios e às estruturas
industriais fixas e
flutuantes, nas quais as
máquinas e equipamentos estão
instalados, exceto quando a
principal função seja prover
acesso à máquina e
equipamento.
1.3 Na impossibilidade técnica
de adoção dos meios previstos
no subitem 1.1, poderá ser
utilizada escada fixa tipo
marinheiro.
1.4 Nas máquinas e
equipamentos, os meios de
acesso devem ser localizados e
instalados de modo a prevenir
riscos de acidente e facilitar
o seu acesso e utilização
pelos trabalhadores.
1.5
Nas atividades de manutenção,
limpeza ou outras intervenções
eventuais poderá ser adotado o
uso de plataformas móveis ou
elevatórias, garantida sua
estabilidade, ou de outros
meios de acesso não
pertencentes às máquinas e
equipamentos desde que
seguramente fixados.
2. O emprego dos meios de
acesso deve considerar o
ângulo de lance conforme
Figura 1.
Legenda:
A: rampa.
B: rampa com peças
transversais para evitar o
escorregamento.
C: escada com espelho.
D: escada sem espelho.
E: escada do tipo
marinheiro.
Figura 1: Escolha dos meios
de acesso conforme a
inclinação - ângulo de
lance.
Fonte: ISO 14122 - Segurança
de Máquinas - Meios de
acesso permanentes às
máquinas.
3. Os locais ou postos de
trabalho acima do piso em que
haja acesso de trabalhadores,
para operação ou quaisquer
outras intervenções habituais
nas máquinas e equipamentos,
como abastecimento,
preparação, ajuste, inspeção,
limpeza e manutenção, devem
possuir plataformas de
trabalho estáveis e seguras.
3.1 Na impossibilidade técnica
de aplicação do previsto no
item 3, poderá ser adotado o
uso de plataformas móveis ou
elevatórias.
4. As plataformas móveis devem
ser estáveis, de modo a não
permitir sua movimentação ou
tombamento durante a
realização do trabalho.
5. As passarelas, plataformas,
rampas e escadas de degraus
devem propiciar condições
seguras de trabalho,
circulação, movimentação e
manuseio de materiais e:
a) ser dimensionadas,
construídas e fixadas de modo
seguro e resistente, de forma
a suportar os esforços
solicitantes e movimentação
segura do trabalhador;
b) ter pisos e degraus
constituídos de materiais ou
revestimentos antiderrapantes;
c) ser mantidas desobstruídas;
d) ser localizadas e
instaladas de modo a prevenir
riscos de queda,
escorregamento, tropeçamento e
dispêndio excessivo de
esforços físicos pelos
trabalhadores ao utilizá-las.
6. Quando for necessária maior
resistência ao escorregamento,
nas rampas com ângulo de
inclinação entre 10° e 20°,
deverão ser instaladas peças
transversais horizontais
distanciadas entre 0,40 m
(quarenta centímetros) e 0,50
m (cinquenta centímetros) e
com altura entre 0,01 m (um
centímetro) e 0,02 m (dois
centímetros), conforme Figura
2.
Legenda:
T distância entre duas peças
transversais
B largura
h altura
α ângulo
de inclinação
Figura 2 - rampa com peças
transversais
Fonte: ISO 14122-2:2016 -
Segurança de Máquinas -
Meios de acesso permanentes
às máquinas
6.1 É proibida a construção de
rampas com inclinação superior
a 20º (vinte) graus em relação
ao piso.
6.2 As rampas instaladas antes
da vigência desse subitem,
ficam dispensadas do
atendimento do item 6, devendo
ser adotada outra medida de
mesma eficácia.
7. Os meios de acesso das
máquinas e equipamentos devem
possuir sistema de proteção
contra quedas com as seguintes
características:
a) ser dimensionados,
construídos e fixados de modo
seguro e resistente, de forma
a suportar os esforços
solicitantes;
b) ser constituídos de
material resistente a
intempéries e corrosão;
c) possuir travessão superior
instalado de 1,10 m (um metro
e dez centímetros) a 1,20 m
(um metro e vinte centímetros)
de altura em relação ao piso
ao longo de toda a extensão,
em ambos os lados;
d) o travessão superior não
deve possuir superfície plana,
a fim de evitar a colocação de
objetos; e
e) possuir rodapé de, no
mínimo, 0,20 m (vinte
centímetros) de altura e
travessão intermediário a 0,70
m (setenta centímetros) de
altura em relação ao piso,
localizado entre o rodapé e o
travessão superior.
7.1 Os meios de acesso
instalados antes da publicação
da Portaria
SIT n.º 197, de 17 de
dezembro de 2010, D.O.U.
de 24/12/2010, ficam
dispensados do atendimento da
dimensão indicada na alínea
"c" do item 7, devendo o
travessão superior possuir no
mínimo 1,00 m (um metro).
7.2 As escadas fixas do tipo
marinheiro e elevadores estão
dispensadas do cumprimento do
item 7.
8. Havendo risco de queda de
objetos e materiais, o vão
entre o rodapé e o travessão
superior do guarda corpo deve
receber proteção fixa,
integral e resistente.
8.1 A proteção mencionada no
item 8 pode ser constituída de
tela resistente, desde que sua
malha não permita a passagem
de qualquer objeto ou material
que possa causar lesões aos
trabalhadores.
9. Para o sistema de proteção
contra quedas em plataformas
utilizadas em operações de
abastecimento ou que acumulam
sujidades, é permitida a
adoção das dimensões da Figura
3 deste Anexo.
Figura 3: Sistema de
proteção contra quedas em
plataforma. (dimensões em
milímetros)
Legenda:
H: altura barra superior, entre
1000 mm (mil milímetros) e 1100
mm (mil e cem milímetros)
1: plataforma
2: barra-rodapé
3: barra intermediária
4: barra superior corrimão
10. As passarelas, plataformas e
rampas devem ter as seguintes
características:
a) largura útil mínima de 0,60 m
(sessenta centímetros); e
b) meios de drenagem, se
necessário.
10.1 A largura útil mínima das
passarelas, plataformas e rampas
poderá ser reduzida para 0,50 m
(cinquenta centímetros) nos
seguintes casos:
a) quando seu comprimento for
menor que 2,00 m (dois metros);
b) quando o espaço no nível do
piso for restrito por
canalizações, cabeamentos
elétricos ou razões construtivas
da máquina.
10.2 As passarelas, plataformas e
rampas instaladas antes da
publicação da Portaria
SIT n.º 197, de 17 de dezembro
de 2010, D.O.U. de
24/12/2010, ficam dispensadas do
atendimento da alínea "a" do item
10 deste Anexo, devendo ser
garantida largura útil mínima de
0,50 m (cinquenta centímetros).
11. As escadas de degraus sem
espelho devem ter:
a) largura útil mínima de 0,60 m
(sessenta centímetros);
b) degraus com profundidade mínima
de 0,15 m (quinze centímetros);
c) degraus e lances uniformes,
nivelados e sem saliências;
d) altura máxima entre os degraus
de 0,25 m (vinte e cinco
centímetros);
e) plataforma de descanso com
largura útil mínima de 0,60 m
(sessenta centímetros) e
comprimento a intervalos de, no
máximo, 3,00 m (três metros) de
altura;
f) projeção de um degrau, "r",
sobre o outro deve ser maior ou
igual a 0 m (zero metro);
g) degraus
com profundidade livre, "g", que
atendam à fórmula: 600£ g +2h £
660 (dimensões em milímetros),
conforme Figura 4.
Legenda
H altura da
escada--------------------------α ângulo de inclinação
g profundidade livre do
degrau---------w largura da
escada
p linha de
passo-----------------------------r
projeção entre degraus
h altura entre
degraus---------------------t
profundidade total do degrau
Figura 4 - Partes de escada
(exemplo de escada sem espelho)
Fonte: ISO 14122-3:2016 -
Segurança de Máquinas - Meios de
acesso permanentes às máquinas
(adaptado).
11.1 Para escadas com único lance
cuja altura for inferior a 1,50 m
(um metro e cinquenta
centímetros), a largura útil
mínima poderá ser reduzida para
0,50 m (cinquenta centímetros).
11.2 As escadas de degraus sem
espelho das máquinas e
equipamentos instaladas antes da
publicação da Portaria
SIT n.º 197, de 17 de dezembro
de 2010, D.O.U. de
24/12/2010, ficam dispensadas do
atendimento das alíneas "a" e "e"
(exceto quanto ao intervalo de até
três metros) do item 11 deste
Anexo, devendo ser garantida
largura útil mínima de 0,50 m
(cinquenta centímetros).
12. As escadas de degraus com
espelho devem ter:
a) largura útil mínima de 0,60 m
(sessenta centímetros);
b) degraus com profundidade mínima
de 0,20 m (vinte centímetros);
c) degraus e lances uniformes,
nivelados e sem saliências;
d) altura entre os degraus de 0,20
m (vinte centímetros) a 0,25 m
(vinte e cinco centímetros);
e) plataforma de descanso com
largura útil mínima de 0,60 m
(sessenta centímetros) e
comprimento a intervalos de, no
máximo, 3,00 m (três metros) de
altura.
12.1 Para escadas com único lance
cuja altura for inferior a 1,50 m
(um metro e cinquenta
centímetros), a largura útil
mínima poderá ser reduzida para
0,50 m (cinquenta centímetros).
12.2 As escadas de degraus com
espelho das máquinas e
equipamentos instaladas antes da
publicação da Portaria
SIT n.º 197/2010 ficam
dispensadas do atendimento das
alíneas "a", "b", "d" e "e" do
item 12 deste Anexo, exceto quanto
ao intervalo de até três metros,
devendo ser garantida largura útil
mínima de 0,50 m (cinquenta
centímetros).
13. As escadas fixas do tipo
marinheiro devem ter:
a) dimensionamento, construção e
fixação seguras e resistentes, de
forma a suportar os esforços
solicitantes;
b) constituição de materiais ou
revestimentos resistentes a
intempéries e corrosão, caso
estejam expostas em ambiente
externo ou corrosivo;
c) gaiolas de proteção, caso
possuam altura superior a 3,50 m
(três metros e meio), instaladas a
partir de 2,0 m (dois metros) do
piso, ultrapassando a plataforma
de descanso ou o piso superior em
pelo menos de 1,10 m (um metro e
dez centímetros) a 1,20 m (um
metro e vinte centímetros);
d) corrimão ou continuação dos
montantes da escada ultrapassando
a plataforma de descanso ou o piso
superior de 1,10 m (um metro e dez
centímetros) a 1,20 m (um metro e
vinte centímetros);
e) largura de 0,40 m (quarenta
centímetros) a 0,60 m (sessenta
centímetros);
f) altura total máxima de 10,00 m
(dez metros), se for de um único
lance;
g) altura máxima de 6,00 m (seis
metros) entre duas plataformas de
descanso, se for de múltiplos
lances, construídas em lances
consecutivos com eixos paralelos,
distanciados no mínimo em 0,70 m
(setenta centímetros);
h) espaçamento entre barras
horizontais de 0,25 m (vinte e
cinco centímetros) a 0,30 m
(trinta centímetros);
i) espaçamento entre o piso da
máquina ou da edificação e a
primeira barra não superior a 0,55
m (cinquenta e cinco centímetros);
j) distância em relação à
estrutura em que é fixada de, no
mínimo, 0,15 m (quinze
centímetros);
k) barras horizontais de 0,025 m
(vinte e cinco milímetros) a 0,038
m (trinta e oito milímetros) de
diâmetro ou espessura; e
l) barras horizontais com
superfícies, formas ou ranhuras a
fim de prevenir deslizamentos.
13.1 As gaiolas de proteção devem
ter diâmetro de 0,65 m (sessenta e
cinco centímetros) a 0,80 m
(oitenta centímetros), e:
a) possuir barras verticais com
espaçamento máximo de 0,30 m
(trinta centímetros) entre si e
distância máxima de 1,50 m (um
metro e cinquenta centímetros)
entre arcos; ou
b) vãos entre arcos de, no máximo,
0,30 m (trinta centímetros),
dotadas de barra vertical de
sustentação dos arcos.
ANEXO
IV da NR-12
GLOSSÁRIO
Ação positiva: quando um
componente mecânico móvel
inevitavelmente move outro
componente consigo, por contato
direto ou através de elementos
rígidos, o segundo componente é
dito como atuado em modo positivo,
ou positivamente, pelo primeiro.
Adubadora automotriz: máquina
destinada à aplicação de
fertilizante sólido granulado e
desenvolvida para o setor
canavieiro.
Adubadora
tracionada: implemento agrícola
que, quando acoplado a um trator
agrícola, pode realizar a operação
de aplicar fertilizantes sólidos
granulados ou em pó.
Amaciador de
bifes: Máquina com dois ou mais
cilindros dentados paralelos
tracionados que giram em sentido de
rotação inversa, por onde são
passadas peças de bife pré-cortadas.
É composto por: estrutura, bocal de
alimentação, cilindros tracionados
dentados e área de descarga. A
operação de amaciamento consiste na
introdução do bife pelo bocal,
passando-o por entre os cilindros
dentados, sendo recolhido na área de
descarga.
Amassadeira: Máquina concebida para
uso industrial ou comercial
destinada a obter uma mistura
homogênea para massas alimentícias.
Composição básica: estrutura,
acionamento, batedor, bacia e
proteções. Para seu funcionamento, o
sistema de acionamento transmite
potência para o batedor, que realiza
movimento de rotação sem movimento
de translação, fazendo-o girar e
misturar os ingredientes para
produção da massa. O sistema de
acionamento pode transmitir potência
para o batedor e para a bacia
simultaneamente, mantendo ambos em
movimento de rotação. Em certos
casos a bacia gira pela ação
mecânica do batedor sobre a massa.
Tanto o batedor quanto a bacia podem
ter velocidade de rotação contínua
ou variável.
Análise de Risco: Combinação da
especificação dos limites da
máquina, identificação de perigos e
estimativa de riscos. (NBR 12.100)
Ângulo de lance: Ângulo formado
entre a inclinação do meio de acesso
e o plano horizontal.
Apreciação de Risco: Processo
completo que compreende a análise de
risco e a avaliação de risco. (NBR
12.100)
AOPD (Active Opto-electronic
Protective Device): Dispositivo com
função de detectar interrupção da
emissão óptica por um objeto opaco
presente na zona de detecção
especificada, como cortina de luz,
detector de presença laser múltiplos
feixes, monitor de área a laser,
fotocélulas de segurança para
controle de acesso. Sua função é
realizada por elementos sensores e
receptores optoeletrônicos.
AOPD multizona: Dispositivo de
detecção de presença optoeletrônico
ativo, para aplicação em dobradeiras
hidráulicas, composto por conjunto
de feixes emissores/receptores
alinhados em mais de uma coluna ou
linha (ou ainda sistema de
monitoramento de imagem) instalado
de forma a acompanhar o movimento da
ferramenta móvel (punção) da
máquina, proporcionando uma zona de
monitoramento da área onde ocorre a
sujeição direta entre o ferramental
e a chapa a ser dobrada. Sua correta
aplicação é determinada pela norma
harmonizada EN 12622 - Safety of
machine tools - Hydraulic press
brakes, cujos principais requisitos
encontram-se transpostos nos
subitens 4.1.2.1.1 e seus subitens,
4.1.2.4 e 4.1.2.5 do Anexo VIII -
Prensas e Similares - desta NR.
Assento instrucional: Assento de
máquina autopropelida projetado para
fins exclusivamente instrucionais.
Autoteste: Teste funcional executado
automaticamente pelo próprio
dispositivo, na inicialização do
sistema e durante determinados
períodos, para verificação de falhas
e defeitos, levando o dispositivo
para uma condição segura.
Avaliação de Risco: julgamento com
base na análise de risco, do quanto
os objetivos de redução de risco
foram atingidos. (NBR 12.100)
Baixa velocidade ou velocidade
reduzida: velocidade inferior à de
operação, compatível com o trabalho
seguro.
Balancim de braço móvel manual -
balancim jacaré: Máquina destinada
ao corte de couro e materiais
similares, operada por um
trabalhador, dotada de uma
superfície de corte não móvel
correspondente à área útil total
disponível e de um braço que contém
a superfície de impacto móvel, ou
seja, base prensora, que é capaz de
se deslocar em um movimento de arco
horizontal sobre a superfície de
corte.
Balancim tipo ponte manual -
balancim ponte: Máquina destinada ao
corte de couro e materiais
similares, operada por um
trabalhador, na qual a superfície de
impacto fica conectada ou presa à
ponte que se desloca horizontal e
verticalmente sobre uma superfície
de corte não móvel.
Batedeira: Máquina concebida para
uso industrial ou comercial
destinada a obter uma mistura
homogênea para massas ou cremes, de
consistência leve ou média. É
composta basicamente por estrutura,
acionamento, batedores
intercambiáveis que podem ter
diversas geometrias, bacia e
proteções. Para seu funcionamento, o
motor transmite potência para o
batedor, fazendo-o girar e misturar
os ingredientes para a produção da
massa, mantendo a bacia fixa.
Durante o processo de operação, o
batedor apresenta movimento de
rotação sobre seu eixo, podendo
ainda ter movimento de translação
circular, denominado planetário,
enquanto a bacia permanece fixa. O
batedor pode ter velocidade de
rotação e translação contínua ou
variável. Em alguns casos a bacia
pode ser movimentada manual ou
eletricamente na direção vertical
para ajuste operacional.
Burla: Ato de anular de maneira
simples o funcionamento normal e
seguro de dispositivos ou sistemas
da máquina, utilizando para
acionamento quaisquer objetos
disponíveis, tais como, parafusos,
agulhas, peças em chapa de metal,
objetos de uso diário, como chaves e
moedas ou ferramentas necessárias à
utilização normal da máquina.
Categoria: Classificação das partes
de um sistema de
comando relacionadas à segurança,
com respeito à sua resistência a
defeitos e seu subsequente
comportamento na condição de
defeito, que é alcançada pela
combinação e interligação das partes
e/ou por sua confiabilidade. O
desempenho com relação à ocorrência
de defeitos, de uma parte de um
sistema de comando, relacionado à
segurança, é dividido em cinco
categorias (B, 1, 2, 3 e 4) segundo
a norma ABNT NBR 14153 - Segurança
de máquinas - Partes de sistemas de
comando relacionadas à segurança -
Princípios gerais para projeto,
equivalente à norma EN 954-1 -
Safety of machinery - Safety related
parts of control systems, que leva
em conta princípios qualitativos
para sua seleção. A norma europeia
EN 954 foi substituída pela norma
internacional ISO 13849 após um
período de adaptação e convivência,
sendo que a ABNT está trabalhando
para a publicação da versão da norma
ABNT ISO 13849 partes1 e 2. A norma
ISO 13849-1 prevê requisitos para a
concepção e integração de
componentes relacionadas com a
segurança dos sistemas de controle,
incluindo alguns aspectos do software,
é expresso por nível de performance
(PL) que é classificado de "a" até
"e". O conceito de categoria é
mantido, mas existem requisitos
adicionais a serem preenchidos para
que um nível de performance possa
ser reivindicado por um sistema ou
componente, sendo fundamental a
confiabilidade dos dados que serão
empregados em uma análise
quantitativa do sistema de
segurança. Máquinas importadas e
componentes que já utilizam o
conceito de PL não devem ser
consideradas, apenas por esta razão,
em desacordo com a NR-12, pois
existe uma correlação, embora não
linear, entre o os conceitos de PL e
categoria (vide Nota Técnica
DSST/SIT n.º 48/2016).
Categoria B: Principalmente
caracterizada pela seleção de
componentes. A ocorrência de um
defeito pode levar à perda da função
de segurança.
Categoria 1: A ocorrência de um
defeito pode levar à perda da função
de segurança, porém a probabilidade
de ocorrência é menor que para a
categoria B.
Categoria 2: A função de segurança é
verificada em intervalos pelo
sistema:
a) a ocorrência de um defeito pode
levar a perda da função de segurança
entre as verificações; e
b) a perda da função de segurança é
detectada pela verificação.
Categoria 3: quando o comportamento
de sistema permite que:
a) quando ocorrer o defeito isolado,
a função de segurança sempre seja
cumprida;
b) alguns, mas não todos, defeitos
sejam detectados; e
c) o acúmulo de defeitos não
detectados leve à perda da função de
segurança.
Categoria 4: quando as partes dos
sistemas de comando relacionadas à
segurança devem ser projetadas de
tal forma que:
a) uma falha isolada em qualquer
dessas partes relacionadas à
segurança não leve à perda das
funções de segurança, e
b) a falha isolada seja detectada
antes ou durante a próxima atuação
sobre a função de segurança, como,
por exemplo, imediatamente, ao ligar
o comando, ao final do ciclo de
operação da máquina. Se essa
detecção não for possível, o acúmulo
de defeitos não deve levar à perda
das funções de segurança.
Chave de partida: combinação de
todos os dispositivos de manobra
necessários para partir e parar um
motor.
Circuito elétrico de comando:
circuito responsável por levar o
sinal gerado pelos controles da
máquina ou equipamento até os
dispositivos e componentes cuja
função é comandar o acionamento das
máquinas e equipamentos, tais como
interfaces de segurança, relés,
contatores, entre outros, geralmente
localizados em painéis elétricos ou
protegidos pela estrutura ou
carenagem das máquinas e
equipamentos.
Colhedora de algodão: a colhedora de
algodão possui um sistema de fusos
giratórios que retiram a fibra do
algodão sem prejudicar a parte
vegetativa da planta, ou seja,
caules e folhas. Determinados
modelos têm como característica a
separação da fibra e do caroço,
concomitante à operação de colheita.
Colhedora de café:
equipamento agrícola automotriz que
efetua a "derriça" e a colheita de
café.
Colhedora de
cana-de-açúcar: equipamento que
permite a colheita de cana de modo
uniforme, por possuir sistema de
corte de base capaz de cortar a
cana-de-açúcar acompanhando o perfil
do solo. Possui um sistema de
elevador que desloca a cana cortada
até a unidade de transbordo.
Colhedora de
forragem ou forrageira autopropelida:
equipamento agrícola automotriz
apropriado para colheita e forragem de
milho, sorgo, girassol e outros. Executa
o corte da planta, sendo capaz de colher
ou recolher, triturar e recolher a
cultura cortada em contentores ou
veículos separados de transbordo.
Colhedora de grãos: máquina
destinada à colheita de grãos, como
trigo, soja, milho, arroz, feijão, etc.
O produto é recolhido por meio de uma
plataforma de corte e conduzido para a
área de trilha e separação, onde o grão
é separado da palha, que é expelida,
enquanto o grão é transportado ao tanque
graneleiro.
Colhedora de laranja: máquina
agrícola autopropelida que efetua a
colheita da laranja e outros cítricos
similares.
Comandos elétricos
ou interfaces de segurança: dispositivos
responsáveis por realizar o
monitoramento que verificam a
interligação, posição e funcionamento de
outros dispositivos do sistema e impedem
a ocorrência de falha que provoque a
perda da função de segurança, como relés
de segurança, controladores
configuráveis de segurança e controlador
lógico programável - CLP de segurança;
Controlador configurável de segurança -
CCS: equipamento eletrônico
computadorizado - hardware, que
utiliza memória configurável para
armazenar e executar internamente
intertravamentos de funções específicas
de programa - software, tais
como sequenciamento, temporização,
contagem e blocos de segurança,
controlando e monitorando por meio de
entradas e saídas de segurança vários
tipos de máquinas ou processos. Deve ter
três princípios básicos de
funcionamento: - redundância,
diversidade e autoteste. O software
instalado deve garantir sua eficácia de
forma a reduzir ao mínimo a
possibilidade de erros provenientes de
falha humana no projeto, a fim de evitar
o comprometimento de qualquer função
relativa à segurança, bem como não
permitir alteração dos blocos de função
de segurança específicos.
Contatos espelho: um contato auxiliar
normalmente fechado (NF) que não pode
estar na posição fechada ao mesmo tempo
que um dos contatos principais (de força
ou potência) no mesmo contator. Assim,
contatos espelho é uma característica
que diz respeito à ligação mecânica
entre os contatos auxiliares e os
contatos principais de um contator.
Contatos mecanicamente ligados: uma
combinação de contatos normalmente
abertos (NA) e contatos normalmente
fechados (NF) projetada de modo que não
possam estar simultaneamente na posição
fechada (ou aberta). Aplica-se a
contatos auxiliares de dispositivos de
comando onde a força de atuação é
provida internamente, tais como:
contatores.
Controlador lógico programável - CLP de
segurança: equipamento eletrônico
computadorizado - hardware, que
utiliza memória programável para
armazenar e executar internamente
instruções e funções específicas de
programa - software, tais como
lógica, sequenciamento, temporização,
contagem, aritmética e blocos de
segurança, controlando e monitorando por
meio de entradas e saídas de segurança
vários tipos de máquinas ou processos. O
CLP de segurança deve ter três
princípios básicos de funcionamento: -
redundância, diversidade e autoteste. O
software instalado deve garantir
sua eficácia de forma a reduzir ao
mínimo a possibilidade de erros
provenientes de falha humana no projeto,
a fim de evitar o comprometimento de
qualquer função relativa à segurança,
bem como não permitir alteração dos
blocos de função de segurança
específicos.
Controles: Dispositivos que compõem a interface de operação entre
homem e máquina, incluídos os
dispositivos de partida, acionamento e
parada, tais como botões, pedais,
alavancas, "joysticks", telas sensíveis
ao toque ("touch-screen"), entre outros,
geralmente visíveis. Os controles geram
os sinais de comando da máquina ou
equipamento.
Dispositivo de acionamento bimanual
(também conhecido como dispositivo de
comando bimanual): Dispositivo que
exige, ao menos, a atuação simultânea
pela utilização das duas mãos, com o
objetivo de iniciar e manter as mãos do
operador nos dispositivos de atuação
(geralmente botões), enquanto existir
uma condição de perigo, propiciando uma
medida de proteção apenas para a pessoa
que o atua. Distâncias requeridas entre
os dispositivos de atuação e outras
informações podem ser obtidas nas normas
ISO 13851 e ANBT NBR 14152.
Dispositivo de ação continuada (também
conhecido como dispositivo de comando
sem retenção): dispositivo de
acionamento manual que inicia e mantém
em operação elementos da máquina ou
equipamento apenas enquanto estiver
atuado.
Dispositivo de acionamento por movimento
limitado passo a passo (também conhecido
como dispositivo de comando limitador de
movimento): Dispositivo cujo acionamento
permite apenas um deslocamento limitado
de um elemento de uma máquina ou
equipamento, reduzindo assim o risco
tanto quanto possível, ficando excluído
qualquer movimento posterior até que o
dispositivo de atuação seja desativado e
acionado novamente.
Dispositivo de intertravamento:
dispositivo associado a uma proteção,
cujo propósito é prevenir o
funcionamento de funções perigosas da
máquina sob condições especificas
(geralmente enquanto a proteção não está
fechada), com atuação mecânica (com
contato físico), como os dispositivos
mecânicos de intertravamento, ou sem
atuação mecânica (sem contato físico),
como os dispositivos de intertravamento
indutivos, magnéticos, capacitivos,
ultrassônicos, óticos, e por rádio
frequência. Podem ou não ser
codificados, a depender da aplicação, e
sua instalação deve dificultar a burla
por meios simples, como chaves de fenda,
pregos, arames, fitas, imãs comuns,
objetos metálicos, etc. (ISO 14119)
Dispositivo de restrição mecânica:
Dispositivo que tem por função inserir
em um mecanismo um obstáculo mecânico,
como cunha, veio, fuso, escora, calço
etc., capaz de se opor pela sua própria
resistência a qualquer movimento
perigoso, por exemplo, queda de uma
corrediça no caso de falha do sistema de
retenção normal.
Dispositivo inibidor ou defletor:
Obstáculo físico que, sem impedir
totalmente o acesso a uma zona perigosa,
reduz sua probabilidade restringindo as
possibilidades de acesso.
Dispositivo limitador: Dispositivo que
previne uma máquina, ou as condições
perigosas de uma máquina, de ultrapassar
um limite determinado (por exemplo,
limitador de espaço, limitador de
pressão, limitador de torque etc.).
Dispositivo de obstrução: qualquer
obstáculo físico (barreira, trilho etc.)
que, sem impedir totalmente o acesso a
uma zona perigosa, reduz a probabilidade
do acesso a esta zona, oferecendo uma
obstrução ao acesso livre.
Dispositivos mecânicos: dispositivos de
retenção, restrição, obstrução,
limitadores, separadores, empurradores,
inibidores/defletores, retráteis,
ajustáveis ou com auto fechamento; e
Dispositivo mecânico de intertravamento:
seu funcionamento se dá pela
inserção/remoção de um atuador externo
no corpo do dispositivo, ou pela ação
mecânica direta (ou positiva) de partes
da máquina ou equipamento, geralmente
proteções móveis, sobre elementos
mecânicos do dispositivo. É passível de
desgaste, devendo ser utilizado de forma
redundante e diversa quando a apreciação
de riscos assim exigir, para evitar que
uma falha mecânica, como a quebra do
atuador ou de outros elementos, leve à
perda da função de segurança. Quando
exigidos em redundância (dois
dispositivos), pode-se aplicar um deles
com ação direta de abertura de um
elemento de contato normalmente fechado
(NF), e o outro com ação não direta de
abertura (por ação de mola) de um
elemento de contato normalmente aberto
(NA), gerando os sinais de parada,
dentre outras configurações possíveis -
a depender também da interface de
segurança utilizada, que pode operar com
sinais iguais ou invertidos. (ISO
14119).
Dispositivo de validação: dispositivos
suplementares de controle operados
manualmente, que, quando aplicados de
modo permanente, habilitam o dispositivo
de acionamento.
Dispositivos responsáveis pela prevenção
de partida inesperada ou pela função de
parada relacionada à segurança: São
dispositivos projetados para estabelecer
ou para interromper a corrente em um ou
mais circuitos elétricos, por exemplo:
contatores, dispositivos de
seccionamento comandados remotamente
através de bobina de mínima tensão;
inversores e conversores de frequência,
softstarters e demais chaves de
partida.
Distância de segurança: Distância que
protege as pessoas do alcance das zonas
de perigo, sob condições específicas
para diferentes situações de acesso.
Quando utilizadas proteções, ou seja,
barreiras físicas que restringem o
acesso do corpo ou parte dele, deve ser
observado o subitem 12.5.1.1 desta NR.
Vide ABNT NBRNM-ISO 13852 - Segurança de
Máquinas - Distâncias de segurança para
impedir o acesso a zonas de perigo pelos
membros superiores. As distâncias de
segurança para impedir o acesso dos
membros inferiores são determinadas pela
ABNT NBRNM-ISO 13853 e devem ser
utilizadas quando há risco apenas para
os membros inferiores, pois quando
houver risco para membros superiores e
inferiores as distâncias de segurança
previstas na norma para membros
superiores devem ser atendidas. As
normas ABNT NBRNM-ISO 13852 e ABNT
NBRNM-ISO 13853 foram reunidas em uma
única norma, a EN ISO 13857:2008 -
Safety of machinery - Safety distances
to prevent hazard zones being reached by
upper and lower limbs, ainda sem
tradução no Brasil.
Diversidade: Aplicação de componentes,
dispositivos ou sistemas com diferentes
princípios ou tipos, podendo reduzir a
probabilidade de existir uma condição
perigosa.
Engate mecânico por chaveta ou similar:
Tipo de acoplamento que, uma vez
colocado em funcionamento ou ativado,
não pode ser desengatado até que o
martelo tenha realizado um ciclo
completo. O conceito inclui ainda certos
tipos de acoplamento que somente podem
ser desengatados em certas posições do
ciclo de funcionamento. Prensas com esse
tipo de acoplamento são extremamente
perigosas, e sua fabricação é proibida.
Equipamentos estáticos: toda estrutura
ou edificação que não possua movimentos
mecânicos de partes móveis realizados
por força motriz própria.
Equipamento tracionado: Equipamento que
desenvolve a atividade para a qual foi
projetado, deslocando-se por meio do
sistema de propulsão de outra máquina
que o conduz.
Escada de degraus com espelho:
meio de acesso permanente com um ângulo
de lance de 20° (vinte graus) a 45°
(quarenta e cinco graus), cujos
elementos horizontais são degraus com
espelho.
Escada de degraus sem espelho: meio de
acesso com um ângulo de lance de 45°
(quarenta e cinco graus) a 75° (setenta
e cinco graus), cujos elementos
horizontais são degraus sem espelho.
Escada do tipo marinheiro: meio
permanente de acesso com um ângulo de
lance de 75° (setenta e cinco graus) a
90° (noventa graus), cujos elementos
horizontais são barras ou travessas.
Escorregamento: movimento do eixo de
manivela, excêntrico, além de um ponto
de parada definido.
Escavadeira hidráulica em aplicação
florestal: escavadeira projetada para
executar trabalhos de construção, que
pode ser utilizada em aplicação
florestal por meio da instalação de
dispositivos especiais que permitam o
corte, desgalhamento, processamento ou
carregamento de toras.
Espaço confinado:
qualquer área ou ambiente não projetado
para ocupação humana contínua, que
possua meios limitados de entrada e
saída, com ventilação insuficiente para
remover contaminantes ou onde possa
existir deficiência ou enriquecimento de
oxigênio.
Especificação e limitação técnica: para
efeito desta NR são informações
detalhadas na máquina ou manual, tais
como: capacidade, velocidade de rotação,
dimensões máximas de ferramentas, massa
de partes desmontáveis, dados de
regulagem, necessidade de utilização de
EPI, frequência de inspeções e
manutenções etc.
ESPE (Electro-sensitive protective
equipamento): sistema composto por
dispositivos ou componentes que operam
conjuntamente, com objetivo de proteção
e sensoriamento da presença humana,
compreendendo no mínimo: dispositivo de
sensoriamento, dispositivo de
monitoração ou controle e dispositivo de
chaveamento do sinal de saída.
Exigência Cognitiva: exigência ligada a
processos mentais como percepção,
atenção, memória, raciocínio, agilidade
mental, linguagem e interpretação.
Envolve a necessidade de absorver
informações, de memorização por meio da
captação sensitiva, ou seja, visão,
audição, tato, etc., de interpretar,
compreender, avaliar, discriminar para
então reagir, tomar uma decisão ou
efetuar uma ação na interação entre o
homem e outros elementos do sistema ou
máquinas.
Fadiga do trabalhador: manifestação,
mental ou física, local ou geral, não
patológica, de uma tensão de trabalho
excessiva, completamente reversível
mediante descanso.
Fase de utilização: fase que compreende
todas as etapas de transporte, montagem,
instalação, ajuste, operação, limpeza,
manutenção, inspeção, desativação e
desmonte.
Fatiador de frios: máquina com lâmina
tracionada em formato de disco utilizada
para fatiar frios. O tipo mais frequente
possui lâmina girante em forma de disco
com proteção regulável para cobri-la,
como borda do disco e carro porta-frios.
A operação de fatiar é feita pelo
movimento de vai e vem do carro
porta-frios, que conduz o material a ser
processado sobre a lâmina girante. Esse
tipo de máquina oferece risco de
acidente aos trabalhadores durante a
operação, regulagem manual da proteção
para expor a lâmina para operação de
corte, limpeza e afiação. Máquinas mais
modernas possuem lâmina girante em forma
de disco com movimento de vai e vem sob
uma mesa horizontal sem acesso aos
trabalhadores à zona de movimento da
lâmina. A zona de corte é acessada por
meio de uma calha vertical porta-frios,
que funciona como alimentador, e
proteção móvel intertravada, que veda o
acesso à lâmina. A descarga do material
processado se dá por esteira ou bandeja.
Fatiadora de pães: máquina concebida
para uso profissional destinada a cortar
pães em fatias uniformes e paralelas. É
basicamente composta por estrutura,
acionamento, proteções e dispositivo de
corte. O dispositivo de corte pode
seccionar o produto tanto na vertical
quanto na horizontal e pode ser
constituído por um conjunto de facas
serrilhadas que cortam por movimento
oscilatório ou por uma serra contínua
que corta pelo movimento em um único
sentido. Para seu funcionamento, o motor
transmite potência para o dispositivo de
corte movimentando-o enquanto o pão é
introduzido para o corte na região de
carga, conduzido pelo dispositivo de
alimentação.
Feller buncher: trator florestal
cortador-enfeixador de troncos para
abate de árvores inteiras por meio do
uso de implemento de corte com disco ou
serra circular e garras para segurar e
enfeixar vários troncos simultaneamente.
Ferramenta portátil:
ferramenta destina a realizar o trabalho
mecânico, com ou sem provisões para
montagem em um suporte, e projetada de
tal forma que o motor e a máquina formem
um conjunto que possa ser facilmente
carregado até o local de uso, e que
possa ser seguro ou suportado pela mão
ou suspenso durante a operação.
Ferramenta transportável
(semiestacionária): ferramenta que
possui as seguintes características:
a) destinada a ser utilizada em vários
locais de trabalho apropriados. A
ferramenta realiza o trabalho no
material que é trazido para ela, a
ferramenta é montada na peça a ser
trabalhada ou ferramenta é colocada na
proximidade da peça a ser trabalhada;
b) destinada a ser movimentada por uma
ou duas pessoas, com ou sem dispositivo
simples para facilitar o transporte, por
exemplo, alças, rodas e similares;
c) utilizada em uma posição
estacionária, montada em uma bancada,
mesa, piso, ou incorporando um
dispositivo que realiza a função de
bancadas ou mesa, com ou sem fixação,
por exemplo, dispositivos de fixação
rápida, parafusos e similares, ou
montada na peça a ser trabalhada;
d) utilizada sob o controle de um
operador;
e) a peça a ser trabalhada ou a
ferramenta é alimentada ou introduzida
manualmente;
f) não é destinada ao uso para produção
contínua ou linha de produção;
g) se conectada na rede elétrica, é
alimentada com cordão de alimentação
flexível e plugue.
Forrageira tracionada: implemento
agrícola que, quando acoplado a um
trator agrícola, pode realizar a
operação de colheita ou recolhimento e
trituração da planta forrageira, sendo o
material triturado, como forragem,
depositado em contentores ou veículos
separados de transbordo.
Grau de proteção - IP: representação
numérica com dois algarismos que
identificam as características do
invólucro quanto à penetração de objetos
sólidos ou líquidos, da maneira abaixo
descrita.
1º (primeiro) algarismo - determina o
grau de proteção dos equipamentos,
quanto a objetos sólidos:
0 - não protegido;
1 - protegido contra objetos sólidos com
diâmetro maior que 50 mm (cinquenta
milímetros);
2 - protegido contra objetos sólidos com
diâmetro maior que 12 mm (doze
milímetros);
3 - protegido contra objetos sólidos com
diâmetro maior que 2,5 mm (dois
milímetros e meio);
4 - protegido contra objetos sólidos com
diâmetro maior que 1 mm (um milímetro);
5 - protegido contra poeira;
6 - totalmente protegido contra poeira;
2º (segundo) algarismo - determina o
grau de proteção dos equipamentos,
quanto à entrada de água:
0 - não protegido;
1 - protegido contra quedas verticais de
gotas d'água;
2 - protegido contra quedas verticais de
gotas d'água para uma inclinação máxima
de 15º (quinze graus);
3 - protegido contra água aspergida de
um ângulo de +/- 69º (mais ou menos
sessenta e nove graus);
4 - protegido contra projeções d'água;
5 - protegido contra jatos d'água;
6 - protegido contra ondas do mar ou
jatos potentes;
7 - protegido contra imersão;
8 - protegido contra submersão.
Harvester: trator
florestal cortador de troncos para abate
de árvores, utilizando cabeçote
processador que corta troncos um por
vez, e que tem capacidade de processar a
limpeza dos galhos e corte subseqüente
em toras de tamanho padronizado.
Implemento Agrícola e Florestal:
dispositivo sem força motriz própria que
é conectado a uma máquina e que, quando
puxado, arrastado ou operado, permite a
execução de operações específicas
voltadas para a agricultura, pecuária e
florestal, como preparo do solo, tratos
culturais, plantio, colheita, abertura
de valas para irrigação e drenagem,
transporte, distribuição de ração ou
adubos, poda e abate de árvores, etc.
Informação ou símbolo indelével: aquele
aplicado diretamente sobre a máquina,
que deve ser conservado de forma integra
e legível durante todo o tempo de
utilização máquina.
Interface de segurança: dispositivo
responsável por realizar o
monitoramento, verificando a
interligação, posição e funcionamento de
outros dispositivos do sistema,
impedindo a ocorrência de falha que
provoque a perda da função de segurança,
como relés de segurança, controladores
configuráveis de segurança e CLP de
segurança.
Intertravamento com bloqueio: proteção
associada a um dispositivo de
intertravamento com dispositivo de
bloqueio, de tal forma que:
- as funções perigosas cobertas pela
proteção não possam operar enquanto a
máquina não estiver fechada e bloqueada;
- a proteção permanece bloqueada na
posição fechada até que tenha
desaparecido o risco de acidente devido
às funções perigosas da máquina; e
- quando a proteção estiver bloqueada na
posição fechada, as funções perigosas da
máquina possam operar, mas o fechamento
e o bloqueio da proteção não iniciem por
si próprios a operação dessas funções.
Geralmente apresenta-se sob a forma de
dispositivo mecânico de intertravamento
de duas partes: corpo e atuador -
lingueta.
Laminadora: máquina concebida para uso
profissional na indústria alimentícia.
Destina-se a laminar massa por passagem
consecutiva em movimento de vai e vem
entre rolos rotativos tracionados com
regulagem de altura. Pode possuir rolos
rotativos de corte intercambiáveis,
oferecendo opção de impressão e corte da
massa.
Lanterna traseira de posição:
dispositivo designado para emitir um
sinal de luz para indicar a presença de
uma máquina.
Limiar de queimaduras: temperatura
superficial que define o limite entre a
ausência de queimaduras e uma queimadura
de espessura parcial superficial,
causada pelo contato da pele com uma
superfície aquecida, para um período
específico de contato.
Manípulo ou pega-mão: dispositivo
auxiliar, incorporado à estrutura da
máquina ou nela afixado, que tem a finalidade de permitir
o acesso.
Manutenção corretiva: manutenção
efetuada após a ocorrência de um
defeito, falha, quebra ou necessidade de
ajuste destinada a restaurar o padrão de
operação da máquina ou equipamento.
Manutenção preventiva: manutenção
realizada a intervalos predeterminados
ou de acordo com critérios prescritos, e
destinada a reduzir a probabilidade de
falha ou a degradação do funcionamento
de um componente.
Manutenção preditiva: Manutenção que
permite garantir uma qualidade de
serviço desejada, com base na aplicação
sistemática de técnicas de análise,
utilizando-se de meios de supervisão
centralizados ou de amostragem, para
reduzir ao mínimo a manutenção
preventiva e diminuir a manutenção
corretiva.
Máquina agrícola e florestal
autopropelida ou automotriz: máquina
destinada a atividades agrícolas e
florestais que se desloca sobre meio
terrestre com sistema de propulsão
próprio.
Máquina autopropelida ou automotriz:
para fins desta NR, aquela que se
desloca em meio terrestre com sistema de
propulsão próprio.
Máquina de construção em aplicação
agroflorestal: máquina originalmente
concebida para realização de trabalhos
relacionados à construção e movimentação
de solo e que recebe dispositivos
específicos para realização de trabalhos
ligados a atividades agroflorestais.
Máquina e equipamento: para fins de
aplicação desta NR, o conceito inclui
somente máquina e equipamento de uso não
doméstico e movido por força não humana.
Máquina ou equipamento manual: máquina
ou equipamento portátil guiado à mão.
Máquina ou implemento projetado: todo
equipamento ou dispositivo desenhado,
calculado, dimensionado e construído por
profissional habilitado, para o uso
adequado e seguro.
Modeladora: máquina concebida para uso
na indústria alimentícia, para modelar
massa para pães por passagem entre rolos
rotativos, que achatam a porção de massa
a ser modelada. A porção de massa
achatada é enrolada pela passagem entre
duas superfícies, que podem ser duas
correias transportadoras ou uma correia
transportadora e uma placa fixa e, por
fim, é alongada pela passagem entre
correias transportadoras. É composta
basicamente por estrutura, correia
transportadora de alimentação, correias
transportadoras de descarga e moldagem
ou alongamento, proteções, conjunto de
guias, conjunto de rolos e acionamento.
Para seu funcionamento, o motor de
acionamento transmite potência às
correias transportadoras e ao conjunto
de rolos, e cada rolo adquire movimento
de rotação sobre seu eixo causando a
passagem da massa entre eles. Pode
operar com alimentação e descarga
manuais. Em determinadas situações o
mesmo tipo de máquina também é
denominado alongadora.
Moedor de carne - picador de carne:
máquina que utiliza rosca sem fim para
moer carne. É composta por bocal
instalado em bandeja para entrada da
carne e rosca sem fim dentro de duto que
a conduz em direção à lâmina de corte e,
em seguida, até o bocal perfurado - zona
de descarga.
Moinho para farinha de rosca: máquina
concebida para uso profissional,
destinada a reduzir mecanicamente partes
de pão torrado em farinha. É composta
por base e bocal, acionamento, proteções
e dispositivo de moagem.
Monitoramento: função intrínseca de
projeto do componente ou realizada por
interface de segurança que garante a
funcionalidade de um sistema de
segurança quando um componente ou um
dispositivo tiver sua função reduzida ou
limitada, ou quando houver situações de
perigo devido a alterações nas condições
do processo.
Motocultivador - trator de
Rabiças, "mula mecânica" ou microtrator:
equipamento motorizado de duas rodas
utilizado para tracionar implementos
diversos, desde preparo de solo até
colheita. Caracteriza-se pelo fato de o
operador caminhar atrás do equipamento
durante o trabalho.
Motopoda: máquina similar à motosserra,
dotada de cabo extensor para maior
alcance nas operações de poda.
Motosserra: serra motorizada de
empunhadura manual utilizada
principalmente para corte e poda de
árvores equipada obrigatorimente com:
a) freio manual ou automático de
corrente, que consiste em dispositivo de
segurança que interrompe o giro da
corrente, acionado pela mão esquerda do
operador;
b) pino pega-corrente, que consiste em
dispositivo de segurança que reduz o
curso da corrente em caso de rompimento,
evitando que atinja o operador;
c) protetor da mão direita, que consiste
em proteção traseira que evita que a
corrente atinja a mão do operador em
caso de rompimento;
d) protetor da mão esquerda, que
consiste em proteção frontal para evitar
que a mão do operador alcance
involuntariamente a corrente durante a
operação de corte; e
e) trava de segurança do acelerador, que
consiste em dispositivo que impede a
aceleração involuntária.
Muting: desabilitação automática
e temporária de uma função de segurança
por meio de componentes de segurança ou
circuitos de comando responsáveis pela
segurança, durante o funcionamento
normal da máquina.
Normas europeias harmonizadas: norma
técnica europeia desenvolvida por
Organização Europeia de Normalização
reconhecida. A lista atualizada das
normas harmonizadas é publicada no
Jornal Oficial da União Europeia.
Normas do tipo do tipo A: normas
fundamentais de segurança que definem
com rigor conceitos fundamentais,
princípios de concepção e aspectos
gerais válidos para todos os tipos de
máquinas.
Normas do tipo do tipo B: normas de
segurança relativas a um grupo que
tratam de um aspecto ou de um tipo de
dispositivo condicionador de segurança,
aplicáveis a uma gama extensa de
máquinas.
Normas do tipo C: normas de segurança
por categoria de máquinas, que são
prescrições detalhadas aplicáveis a uma
máquina em particular ou a um grupo de
máquinas.
Normas técnicas oficiais: normas
técnicas publicadas pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT),
entidade privada reconhecida como Foro
Nacional de Normalização por intermédio
da Resolução n.º 07, de 24 de agosto de
1992, do Conselho Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - CONMETRO;
Normas técnicas internacionais: normas
publicadas por uma das seguintes
entidades internacionais: International
Organization for Standardization (ISO)
ou International Electrotechnical
Commission (IEC).
Opcional: dispositivo ou sistema não
previsto nesta NR, como faróis
auxiliares.
Outro tipo de microtrator e cortador de
grama autopropelido: máquina de pequeno
porte destinada à execução de serviços
gerais e de conservação de jardins
residenciais ou comerciais. Seu peso
bruto total sem implementos não
ultrapassa 600 kg (seiscentos
quilogramas).
Permissão de trabalho - ordem de
serviço: documento escrito, específico e
auditável, que contenha, no mínimo, a
descrição do serviço, a data, o local,
nome e a função dos trabalhadores e dos
responsáveis pelo serviço e por sua
emissão e os procedimentos de trabalho e
segurança.
Plantadeira tracionada: implemento
agrícola que, quando acoplado a um
trator agrícola, pode realizar a
operação de plantio de culturas, como
sementes, mudas, tubérculos ou outros.
Plataforma ou
escada externa para máquina
autopropelida agrícola, florestal e de
construção em aplicações agroflorestais:
dispositivo de apoio não fixado de forma
permanente na máquina.
Posto de operação: local da máquina ou
equipamento de onde o trabalhador opera
a máquina.
Posto de trabalho: qualquer local de
máquinas e equipamentos em que seja
requerida a intervenção do trabalhador.
Prensa mecânica excêntrica
servoacionada: máquina que utiliza motor
de torque ou servomotor ligado
mecanicamente ao eixo de acionamento da
máquina. O servoacionamento deve ficar
intertravado com o sistema de segurança.
Esse tipo de acionamento deve possuir um
dispositivo de retenção do martelo, que
pode ser incorporado no próprio motor. O
sistema redundante de frenagem deve ser
dimensionado de forma que possa bloquear
o movimento do martelo em qualquer
ângulo do excêntrico, em caso de
emergência ou no caso de intervenção
para manutenção. O sistema deve ser
intertravado ao sistema de controle
elétrico de segurança e projetado para
atender ao nível de categoria 4 (quatro)
de proteção.
Profissional habilitado para a
supervisão da capacitação: profissional
que comprove conclusão de curso
específico na área de atuação,
compatível com o curso a ser ministrado,
com registro no competente conselho de
classe, se necessário.
Profissional legalmente habilitado:
trabalhador previamente qualificado e
com registro no competente conselho de
classe, se necessário.
Profissional ou trabalhador capacitado:
aquele que recebeu capacitação sob
orientação e responsabilidade de
profissional habilitado.
Profissional ou trabalhador qualificado:
aquele que comprove conclusão de curso
específico na sua área de atuação e
reconhecido pelo sistema oficial de
ensino.
Proteção fixa distante: proteção que não
cobre completamente a zona de perigo,
mas que impede ou reduz o acesso em
razão de suas dimensões e sua distância
em relação à zona de perigo, como, por
exemplo, grade de perímetro ou proteção
em túnel.
Proteção intertravada com comando de
partida: Forma especial de proteção com
intertravamento que, uma vez fechada,
gera um comando para iniciar as funções
perigosas da máquina, sem a necessidade
de comando adicional. As limitações e
exigências para sua aplicação estão
previstas na norma ABNT NBR ISO 12.100 e
em outras normas específicas do tipo
"c".
Psicofisiológico: característica que
engloba o que constitui o caráter
distintivo, particular de uma pessoa,
incluindo suas capacidades sensitivas,
motoras, psíquicas e cognitivas,
destacando, entre outras, questões
relativas aos reflexos, à postura, ao
equilíbrio, à coordenação motora e aos
mecanismos de execução dos movimentos
que variam intra e inter indivíduos.
Inclui, no mínimo, o conhecimento
antropológico, psicológico, fisiológico
relativo ao ser humano. Engloba, ainda,
temas como níveis de vigilância, sono,
motivação e emoção, memória e
aprendizagem.
Pulverizador autopropelido: instrumento
ou máquina utilizado na agricultura no
combate às pragas da lavoura, infestação
de plantas daninha e insetos. Sua maior
função é permitir o controle da dosagem
na aplicação de defensivos ou
fertilizantes sobre determinada área.
Pulverizador tracionado: implemento
agrícola que, quando acoplado a um
trator agrícola, pode realizar a
operação de aplicar agrotóxicos.
Queimadura de espessura parcial
superficial: queimadura em que a
epiderme é completamente destruída, mas
os folículos pilosos e glândulas
sebáceas, bem como as glândulas
sudoríparas, são poupados.
Rampa: meio de acesso permanente
inclinado e contínuo em ângulo de lance
de 0° (zero grau) a 20° (vinte graus).
Rearme manual: Função de segurança
utilizada para restaurar manualmente uma
ou mais funções de segurança antes de
reiniciar uma máquina ou parte dela.
Redundância: aplicação de mais de um
componente, dispositivo ou sistema, a
fim de assegurar que, havendo uma falha
em um deles na execução de sua função o
outro estará disponível para executar
esta função.
Relé de segurança: componente com
redundância e circuito eletrônico
dedicado para acionar e supervisionar
funções específicas de segurança, tais
como dispositivo de intertravamento,
sensores, circuitos de parada de
emergência, ESPEs, válvulas e
contatores, garantido que, em caso de
falha ou defeito desses ou em sua
fiação, a máquina interrompa o
funcionamento e não permita a
inicialização de um novo ciclo, até o
defeito ser sanado. Deve ter três
princípios básicos de funcionamento:
redundância, diversidade e autoteste.
Ruptura positiva - operação de abertura
positiva de um elemento de contato:
efetivação da separação de um contato
como resultado direto de um movimento
específico do atuador da chave do
interruptor, por meio de partes não
resilientes, ou seja, não dependentes da
ação de molas.
Seletor - chave seletora, dispositivo de
validação: chave seletora ou seletora de
modo de comando com acesso restrito ou
senha de tal forma que:
a) possa ser bloqueada em cada posição,
impedindo a mudança de posição por
trabalhadores não autorizados;
b) cada posição corresponda a um único
modo de comando ou de funcionamento;
c) o modo de comando selecionado tenha
prioridade sobre todos os outros
sistemas de comando, com exceção da
parada de emergência; e
d) torne a seleção visível, clara e
facilmente identificável.
Sensores de segurança: dispositivos
detectores de presença mecânicos e não
mecânicos, que atuam quando uma pessoa
ou parte do seu corpo adentra a zona de
detecção, enviando um sinal para
interromper ou impedir o início de
funções perigosas, como cortinas de luz,
detectores de presença optoeletrônicos,
laser de múltiplos feixes, barreiras
óticas, monitores de área, ou scanners,
batentes, tapetes e sensores de posição;
Serra fita para corte de carnes em
varejo: máquina utilizada em açougue
para corte de carnes, principalmente com
osso, constituída por duas polias que
guiam a fita serrilhada, sendo que o
movimento da polia inferior é
tracionado. É operada por um único
trabalhador localizado em frente à
máquina, deixando as partes laterais e
traseiras livres. Há constante exposição
do operador à zona de corte ao manipular
a peça de carne a ser cortada.
Servodrive: dispositivo eletrônico de
controle utilizado para controlar
servomotores, podem ser interligados a
CLPs, CNC ou computadores para realizar
controles de sistemas automatizados
servocontrolados. Seu funcionamento é
similar aos inversores de frequência
comuns, mas possuem precisão e controle
de posicionamento.
Servomotor: dispositivo eletromecânico
que apresenta movimento proporcional a
um comando gerado por um servodriver que
operam em malha fechada verificando a
posição atual e indo para posição
desejada. Usado largamente em máquinas
CNC, equipamentos robotizados e sistemas
de transporte que exijam precisão.
Símbolo - pictograma: desenho
esquemático normatizado, destinado a
significar certas indicações simples.
Sistema de proteção contra quedas:
estrutura fixada à máquina ou
equipamento, projetada para impedir a
queda de pessoas, materiais ou objetos.
Sistema mecânico de frenagem: sistema
mecânico utilizado para parada segura do
movimento de risco, que garanta o
retorno à posição frenado quando houver
a interrupção da fonte de energia.
Talão: parte mais rígida - reforçada do
pneu, que entra em contato com o aro,
garantindo sua fixação.
Teleférico: Para fins desta NR,
considera-se teleférico o transporte
aéreo automatizado realizado por cabo e
trilho de cargas em caçambas entre
terminais automatizados de carga e
descarga.
Tensão de trabalho - work strain:
resposta interna do trabalhador ao ser
exposto à pressão de trabalho,
dependente de suas características
individuais, por exemplo, tamanho,
idade, capacidade, habilidade,
destrezas, etc.
Tipo: No contexto dos AOPD (Active
Opto-electronic Protective Device) -
dispositivos de detecção de presença
optoeletrônico ativos, "tipo" refere-se
aos requisitos específicos para a
concepção, construção e ensaios, tal
como definido pela norma internacional
IEC 61496-1 / 2, que estabelece
condições óticas e de resistência a
falhas. As AOPDs/cortinas de luz, quanto
ao tipo, são classificadas em cortinas
de luz de tipo 4 e cortinas de luz de
tipo 2. As cortinas de luz de tipo 2
possuem apenas um microprocessador e
utiliza o método de exclusão de falhas
para assegurar a integridade da função
de segurança; nas cortinas de luz do
tipo 4 são alcançados altos níveis de
tolerância a falhas por meio de
redundância e monitoramento. Em relação
à parte ótica, as cortinas de luz do
tipo 2 têm um maior ângulo efetivo de
abertura (EAA) ou o campo de visão
emissor/receptor, sendo, portanto, mais
susceptíveis a curtos-circuitos ópticos.
A alteração da norma internacional
IEC61496 de 2013, harmonizada em 2014,
que se adequou aos conceitos previstos
na norma internacional ISO 13849,
determinou que cortinas de luz do tipo 2
podem atender no máximo o PL "c" e as
cortinas de luz do tipo 4 podem atender
o PL "e". Monitores de área a laser
(safety laser scanners) são dispositivos
de detecção de presença optoeletrônicos
ativos (AOPD) do tipo 3, atingindo no
máximo PL "d".
Trator acavalado: trator agrícola em
que, devido às dimensões reduzidas, a
plataforma de operação consiste apenas
de um piso pequeno nas laterais para o
apoio dos pés e operação.
Trator agrícola: máquina autopropelida
de médio a grande porte, destinada a
puxar ou arrastar implementos agrícolas.
Possui uma ampla gama de aplicações na
agricultura e pecuária, e é
caracterizado por possuir no mínimo dois
eixos para pneus ou esteiras e peso, sem
lastro ou implementos, maior que 600 kg
(seiscentos quilogramas) e bitola mínima
entre pneus traseiros, com o maior pneu
especificado, maior que 1280 mm (mil
duzentos e oitenta milímetros).
Trator agrícola estreito: trator de
pequeno porte destinado à produção de
frutas, café e outras aplicações nas
quais o espaço é restrito e utilizado
para implementos de pequeno porte.
Possui bitola mínima entre pneus
traseiros, com o maior pneu
especificado, menor ou igual a 1280 mm
(mil duzentos e oitenta milímetros) e
peso bruto total acima de 600 Kg
(seiscentos quilogramas).
Válvula e bloco de segurança:
componente conectado à máquina ou
equipamento com a finalidade de permitir
ou bloquear, quando acionado, a passagem
de fluidos líquidos ou gasosos, como ar
comprimido e fluidos hidráulicos, de
modo a iniciar ou cessar as funções da
máquina ou equipamento. Deve possuir
monitoramento para a verificação de sua
interligação, posição e funcionamento,
impedindo a ocorrência de falha que
provoque a perda da função de segurança.
Vida útil de máquina e equipamento: é
aquela estimada pelo fabricante como
limite temporal nos termos da norma ABNT
NBR ISO 12.100:2015. Para fins de
aplicação da informação prevista na
alínea "p" do item 12.128, o vencimento
do tempo de vida útil das máquinas e
equipamentos e/ou de seus componentes
relacionados com a segurança, por si,
não significa a proibição da
continuidade da sua utilização. Recursos
técnicos podem ser usados para
determinar a continuidade da utilização
da máquina ou equipamento com segurança.
Zona perigosa: Qualquer zona dentro ou
ao redor de uma máquina ou equipamento,
onde uma pessoa possa ficar exposta a
risco de lesão ou danos à saúde.
ANEXO V da NR-12
MOTOSSERRAS
1. As motosserras
devem dispor dos seguintes dispositivos
de segurança:
a) freio manual ou automático de
corrente;
b) pino pega-corrente;
c) protetor da mão direita;
d) protetor da mão esquerda; e
e) trava de segurança do acelerador.
1.1. As motopodas e similares devem
atender, no que couber, o disposto no
item 1 e alíneas deste Anexo.
2. Os fabricantes e importadores de
motosserras e similares devem informar,
nos catálogos e manuais de instruções de
todos os modelos, os níveis de ruído e
vibração e a metodologia utilizada para
a referida aferição.
3. As motosserras e similares fabricadas
e importadas devem ser comercializadas
com manual de instruções que contenha
informações relativas à segurança e à
saúde no trabalho, especialmente:
a) quanto aos riscos à segurança e a
saúde durante o seu manuseio;
b) instruções de segurança no trabalho
com o equipamento, de acordo com o
previsto nas Recomendações Práticas da
Organização Internacional do Trabalho -
OIT;
c) especificações de ruído e vibração; e
d) advertências sobre o uso inadequado.
4. Os fabricantes e importadores de
motosserras e similares instalados no
País devem disponibilizar, por meio de
seus revendedores, treinamento e
material didático para os usuários,
conforme conteúdo programático relativo
à utilização constante do manual de
instruções.
4.1. Os empregadores devem promover, a
todos os operadores de motosserra e
similares, treinamento para utilização
segura da máquina, com carga horária
mínima de oito horas e conforme conteúdo
programático relativo à utilização
constante do manual de instruções.
4.2. Os certificados de garantia das
máquinas devem ter campo específico, a
ser assinado pelo consumidor,
confirmando a disponibilidade do
treinamento ou responsabilizando-se pelo
treinamento dos trabalhadores que
utilizarão a máquina.
5. Todos os modelos de motosserra e
similares devem conter sinalização de
advertência indelével e resistente, em
local de fácil leitura e visualização do
usuário, com a seguinte informação: o
uso inadequado pode provocar acidentes
graves e danos à saúde.
6. É proibido o uso de motosserras e
similares à combustão interna em lugares
fechados ou insuficientemente
ventilados.
ANEXO
VI da NR-12
MÁQUINAS PARA PANIFICAÇÃO E
CONFEITARIA
1. Este Anexo estabelece requisitos
específicos de segurança para máquinas
de panificação e confeitaria, a saber:
amassadeiras, batedeiras, cilindros,
modeladoras, laminadoras, fatiadoras
para pães e moinho para farinha de
rosca.
1.2 As máquinas de panificação e
confeitaria não especificadas por este
Anexo e certificadas pelo INMETRO estão
excluídas da aplicação desta NR quanto
aos requisitos técnicos de construção
relacionados à segurança da máquina.
1.2.1 As máquinas de panificação e
confeitaria não especificadas ou
excluídas por este Anexo e fabricadas
antes da existência de programa de
avaliação da conformidade no âmbito do
INMETRO devem atender aos requisitos
técnicos de segurança relativos à
proteção das zonas perigosas,
estabelecidos pelo programa de avaliação
da conformidade específico para estas
máquinas.
1.3 As modeladoras, laminadoras,
fatiadoras de pães e moinhos para
farinha de rosca estão dispensadas de
ter a interface de operação (circuito de
comando) em extrabaixa tensão.
1.4 As microempresas e empresas de
pequeno porte do setor de panificação e
confeitaria ficam dispensadas do
atendimento do subitem 12.2.1 da parte
geral da NR-12 que trata do arranjo
físico das instalações.
1.5 Para fins de aplicação deste Anexo e
das normas técnicas oficiais vigentes,
os sistemas de segurança aqui descritos
para cada máquina são resultado da
apreciação de risco.
1.6 O circuito elétrico do comando da
partida e parada do motor elétrico das
máquinas especificadas neste Anexo deve
atender ao disposto nos subitens 12.4.14
e 12.4.14.1 da parte geral desta NR.
2. Amassadeira Espiral
2.1 Para aplicação deste Anexo
consideram-se:
a) amassadeira classe 1: amassadeiras
cujas bacias têm volume maior ou igual a
13 l (treze litros) e menor do que 70 l
(setenta litros);
b) amassadeira classe 2: amassadeiras
cujas bacias têm volume maior ou igual a
70 l (setenta litros);
c) as amassadeiras cujas bacias têm
volume menor do que 13 l (treze litros)
e sejam certificadas pelo INMETRO ficam
excluídas da aplicação desta NR;
d) bacia: recipiente destinado a receber
os ingredientes que se transformam em
massa após misturados pelo batedor,
podendo também ser denominado tacho ou
cuba;
e) volume da bacia: volume máximo da
bacia, usualmente medido em litros;
f) zonas perigosas da bacia: zona de
contato entre a bacia e os roletes de
apoio, quando houver;
g) batedor: dispositivo destinado a, por
movimento de rotação, misturar os
ingredientes e produzir a massa, podendo
ter diversas geometrias e ser
denominado, no caso de amassadeiras, de
garfo ou braço;
h) zona perigosa do batedor: região na
qual o movimento do batedor oferece
risco ao trabalhador, podendo o risco
ser de aprisionamento ou de esmagamento.
2.2 O acesso à zona do batedor deve ser
impedido por meio de proteção móvel
intertravada por, no mínimo, um
dispositivo de intertravamento com duplo
canal, monitorada por interface de
segurança classificada como categoria 3
ou superior, conforme item 12.5 -
Sistemas de Segurança e seus subitens.
2.3 As zonas perigosas entre a bacia e
os roletes, quando houver, devem ser
dotadas de proteções fixas ou proteções
móveis intertravadas por, no mínimo, um
dispositivo de intertravamento com duplo
canal, monitorada por interface de
segurança classificada como categoria 3
ou superior, conforme item 12.5 -
Sistemas de Segurança e seus subitens.
2.4 Quando a bacia tiver elementos de
fixação salientes que apresentem riscos
de acidentes, deve ser dotada de
proteção fixa ou proteção móvel
intertravada por, no mínimo, um
dispositivo de intertravamento com duplo
canal, monitorada por interface de
segurança classificada como categoria 3
ou superior, conforme item 12.5 -
Sistemas de Segurança e seus subitens.
2.5 Caso sejam utilizados dispositivos
mecânicos de intertravamento, no
intertravamento das proteções móveis,
devem ser instalados dois por proteção,
monitoradas por uma interface de
segurança classificada como categoria 3
ou superior, conforme item 12.5 -
Sistemas de Segurança e seus subitens.
2.6 As amassadeiras deverão ser
projetadas para cessar os movimentos
perigosos em no máximo dois segundos
quando a proteção móvel for acionada com
a bacia vazia, ou deverá ser atendido o
disposto na alínea "b" do subitem 12.5.6
desta NR.
2.6.1 Em função do desgaste natural de
operação dos componentes, as
amassadeiras existentes e já instaladas
poderão cessar os movimentos perigosos
em tempo diferente, desde que não
ultrapasse 2,5 segundos.
2.7 As amassadeiras devem ser dotadas de
dispositivo de parada de emergência,
conforme item 12.6 - Dispositivos de
parada de emergência e seus subitens,
atendendo:
a) amassadeiras classe 1 devem possuir
um botão de parada de emergência;
b) amassadeiras classe 2 devem possuir,
no mínimo, dois botões de parada de
emergência.
2.7.1 O monitoramento do intertravamento
da proteção móvel e dos dispositivos de
parada de emergência pode ser realizado
por uma única interface de segurança
classificada, no mínimo, como categoria
3, ou os dispositivos de parada de
emergência podem ser ligados de modo a
cortar a alimentação elétrica da
interface de segurança responsável pelo
monitoramento de proteção móvel, sem a
necessidade de uma interface de
segurança específica para o
monitoramento dos dispositivos de parada
de emergência.
3. Batedeiras
3.1 Para aplicação deste Anexo
consideram-se:
a) batedeira classe 1: batedeiras cujas
bacias têm volume maior do que 5 l
(cinco litros) e menor ou igual 18 l
(dezoito litros).
b) batedeira classe 2: batedeiras cujas
bacias têm volume maior do que 18 l
(dezoito litros).
c) as batedeiras cujas bacias têm volume
menor ou igual a 5 l (cinco litros) e
sejam certificadas pelo INMETRO ficam
excluídas da aplicação desta NR.
d) bacia: recipiente destinado a receber
os ingredientes que se transformarão na
massa após misturados pelo batedor,
podendo receber, também, as seguintes
denominações: tacho ou cuba;
e) volume da bacia: volume máximo da
bacia, usualmente medido em litros;
f) batedor: dispositivo destinado a, por
movimento de rotação, misturar os
ingredientes e produzir a massa;
dependendo do trabalho a ser realizado,
pode apresentar diversas geometrias,
podendo também ser denominado gancho,
leque ou paleta, globo ou arame;
g) zona perigosa do batedor: região na
qual o movimento do batedor oferece
risco ao usuário, podendo o risco ser de
aprisionamento ou esmagamento.
3.2 O acesso à zona do batedor deve ser
impedido por meio de proteção móvel
intertravada por, no mínimo, um
dispositivo de intertravamento com duplo
canal, monitorada por interface de
segurança classificada como categoria 3
ou superior, conforme item 12.5 -
Sistemas de Segurança e seus subitens.
3.3 Caso sejam utilizados dispositivos
mecânicos de intertravamento, no
intertravamento das proteções móveis,
devem ser instaladas duas por proteção,
monitoradas por uma interface de
segurança classificada como categoria 3
ou superior, conforme item 12.5 -
Sistemas de Segurança e seus subitens.
3.4 Os movimentos perigosos devem cessar
no máximo em dois segundos quando a
proteção móvel for acionada com a bacia
vazia, ou deverá ser atendido o disposto
na alínea "b" do subitem 12.5.6 desta
NR.
3.5 As batedeiras de classe 2, definidas
na alínea "b" do subitem 3.1 deste
Anexo, devem possuir dispositivo do tipo
carrinho manual ou similar para
deslocamento da bacia a fim de reduzir o
esforço físico do operador.
3.6 As bacias das batedeiras de classe
1, definidas na alínea "a" do subitem
3.1 deste Anexo, que não possuam
dispositivo para manuseio do tipo
carrinho manual ou similar para seu
deslocamento, devem possuir pega, ou
alças.
3.7 As batedeiras classe 1 e 2 devem
possuir um botão de parada de
emergência, conforme item 12.6 -
Dispositivos de parada de emergência e
seus subitens.
3.7.1 O monitoramento do intertravamento
da proteção móvel e do dispositivo de
parada de emergência pode ser realizado
por uma única interface de segurança
classificada, no mínimo, como categoria
3, ou o dispositivo de parada de
emergência pode ser ligado de modo a
cortar a alimentação elétrica da
interface de segurança responsável pelo
monitoramento de proteção móvel, sem a
necessidade de uma interface de
segurança específica para o
monitoramento do dispositivo de parada
de emergência.
3.8 As batedeiras dotadas de sistema de
aquecimento por meio de queima de
combustível devem atender ao disposto no
subitem 12.10.3 desta NR e aos
requisitos das normas técnicas oficiais
vigentes na data da fabricação da
máquina ou equipamento.
3.9 A temperatura máxima das superfícies
acessíveis aos trabalhadores deve
atender ao disposto no subitem 12.10.4
desta NR e aos requisitos das normas
técnicas oficiais vigentes na data da
fabricação da máquina ou equipamento.
3.10 O dispositivo para movimentação
vertical da bacia deve ser resistente
para suportar os esforços solicitados e
não deve gerar quaisquer riscos de
aprisionamento ou compressão dos
seguimentos corporais dos trabalhadores
durante seu acionamento e movimentação
da bacia.
3.11 As batedeiras de classe 2,
definidas na alínea "b" do subitem 3.1
deste Anexo, se necessário, devem
possuir dispositivo de movimentação
vertical manual ou automatizado para
retirada da bacia.
3.11.1 Deve haver garantia de que o
batedor se movimente apenas com a bacia
na posição de trabalho.
3.11.2 Os dispositivos de movimentação
vertical automatizados devem dispor de
comando de ação continuada para o seu
acionamento.
4. Cilindro Sovador
4.1 Para aplicação deste Anexo
considera-se cilindro sovador a máquina
de utilização industrial concebida para
sovar massas de panificação,
independente da capacidade, comprimento
e diâmetro dos rolos cilíndricos.
4.1.1 O cilindro sovador consiste
principalmente de dois cilindros
paralelos tracionados que giram em
sentido de rotação inversa, mesa baixa,
prancha de extensão traseira, motor e
polias, sendo utilizado para dar ponto
de massa, homogeneizando os gases de
fermentação e a textura.
4.1.2 Os conceitos e definições aqui
empregados levam em conta a atual
tecnologia empregada no segmento, ou
seja, alimentação manual.
4.2 Para cilindros dotados de esteira
que conduz a massa para a zona de
cilindragem, as definições e proteções
necessárias são as mesmas das
modeladoras de pães, entendendo-se que o
movimento perigoso dos rolos, previsto
no subitem 6.2.1.2 deste Anexo, deve
cessar no máximo em dois segundos quando
a proteção móvel for acionada, ou deverá
ser atendido o disposto na alínea "b" do
subitem 12.5.6 desta NR.
4.2.1 Definições aplicáveis a Cilindros
Sovadores
a) mesa baixa: prancha na posição
horizontal, utilizada como apoio para o
operador manusear a massa;
b) prancha de extensão traseira: prancha
inclinada em relação à base. Utilizada
para suportar e encaminhar a massa até
os cilindros;
c) cilindros superior e inferior:
cilindros paralelos tracionados que
giram em sentido de rotação inversa e
comprimem a massa, tornando-a uniforme e
na espessura desejada. Situados entre a
mesa baixa e a prancha de extensão
traseira;
d) distância de segurança: distância
mínima necessária para dificultar o
acesso à zona de perigo;
e) movimento de risco: movimento de
partes da máquina que pode causar danos
pessoais;
f) rolete obstrutivo: rolo cilíndrico
não tracionado, de movimento livre,
posicionado sobre o cilindro superior
para evitar o acesso do operador à zona
de perigo;
g) chapa de fechamento do vão entre
cilindros: proteção que impede o acesso
do operador à zona de convergência entre
cilindros;
h) indicador visual: mostrador com régua
graduada que indica a distância entre os
cilindros superior e inferior e
determina a espessura da massa;
i) proteção lateral: proteção fixa nas
laterais ou conjugada com a prancha de
extensão traseira;
j) lâminas de limpeza para os cilindros:
lâminas paralelas ao eixo dos cilindros
e com mesmo comprimento, mantidas
tensionadas para obter contato com a
superfície dos cilindros, retirando os
resíduos de massa;
k) chapa de fechamento da lâmina:
proteção fixa que impede o acesso ao vão
entre o cilindro inferior e a mesa
baixa, auxiliando a limpeza de resíduos
do cilindro inferior;
l) zona perigosa: região na qual o
movimento do cilindro oferece risco ao
trabalhador, podendo o risco ser de
aprisionamento ou de esmagamento.
Figura 1:
Representação esquemática do cilindro
sovador.
4.3 O cilindro sovador deve possuir
distâncias mínimas de segurança conforme
figura 2.
Tolerância nas dimensões lineares das
proteções +/- 25mm.
Tolerância nas dimensões angulares das
proteções +/- 2,5º.
Legenda - dimensões em
milímetros com tolerância de 25,00 mm
(vinte e cinco milímetros)
Figura 2: Desenho Esquemático com as
distâncias de segurança do cilindro
sovador.
4.4 Entre o rolete obstrutivo e o
cilindro tracionado superior deve haver
proteção móvel intertravada - chapa de
fechamento do vão entre cilindros - por,
no mínimo, um dispositivo de
intertravamento com duplo canal,
monitorada por interface de segurança
classificada com categoria 3 ou
superior, conforme item 12.5 - Sistemas
de Segurança e seus subitens.
4.4.1 Caso sejam utilizados dispositivos
mecânicos de intertravamento, no
intertravamento das proteções móveis,
devem ser instaladas duas por proteção,
monitoradas por uma interface de
segurança classificada como categoria 3
ou superior, conforme item 12.5 -
Sistemas de Segurança e seus subitens.
4.4.2 O acesso à área entre o rolete
obstrutivo e o cilindro tracionado
superior, protegido pela chapa de
fechamento do vão entre cilindro,
somente deve ser permitido quando o
movimento do cilindro tracionado
superior tenha cessado totalmente por
meio de sistema de frenagem, que garanta
a parada imediata quando aberta a
proteção móvel intertravada, ou deve ser
atendido o disposto no subitens 12.5.6,
alínea "b", e 12.5.1.1 desta NR .
4.5 Quando a ligação for trifásica, a
inversão do sentido de giro dos
cilindros tracionados deve ser impedida
por sistema de segurança mecânico,
elétrico ou eletromecânico que dificulte
a burla.
4.6 Os cilindros sovadores devem possuir
dois botões de parada de emergência,
conforme item 12.6 - Dispositivos de
parada de emergência e seus subitens.
4.6.1 O monitoramento do intertravamento
da proteção móvel e dos dispositivos de
parada de emergência pode ser realizado
por uma única interface de segurança
classificada, no mínimo, como categoria
3, ou os dispositivos de parada de
emergência podem ser ligados de modo a
cortar a alimentação elétrica da
interface de segurança responsável pelo
monitoramento de proteção móvel, sem a
necessidade de uma interface de
segurança específica para o
monitoramento dos dispositivos de parada
de emergência.
5. Cilindro Laminador
5.1 Para aplicação deste Anexo
considera-se cilindro laminador a
máquina de uso não doméstico, concebida
para laminar massas, inclusive de
panificação.
5.1.1 Os cilindros laminadores (de
Pastelaria) certificados pelo INMETRO
ficam dispensados dos requisitos
estabelecidos neste Anexo para o
cilindro sovador, devendo atender à
regulamentação do INMETRO.
6. Modeladoras
6.1 Para aplicação deste Anexo
consideram-se:
a) correia transportadora modeladora:
correia que transporta a porção de massa
em processo de enrolamento;
b) correia transportadora enroladora:
correia que, por pressionar a porção de
massa contra a correia transportadora
modeladora e por terem velocidades
diferentes, enrola a massa já achatada
pela passagem no conjunto de rolos;
c) correia transportadora alongadora:
correia que, por pressionar a porção de
massa contra a correia transportadora
modeladora, alonga ou modela a massa já
enrolada;
d) conjunto de rolos: conjunto de corpos
cilíndricos que, quando em operação,
apresentam movimento de rotação sobre
seu eixo de simetria, observando-se que
as posições relativas de alguns deles
podem ser mudadas alterando-se a
distância entre seus eixos de rotação,
de forma a alterar a espessura da massa
achatada pela passagem entre eles, que a
seguir será enrolada e alongada; e
e) zona perigosa dos rolos: região na
qual o movimento dos rolos oferece risco
de
aprisionamento ou esmagamento ao
trabalhador.
6.2 O acesso à zona perigosa dos rolos,
bem como aos elementos de transmissão
das correias transportadoras, deve ser
impedido por meio de proteções, exceto a
entrada e saída da massa, em que se
devem respeitar as distâncias de
segurança, de modo a dificultar que as
mãos e dedos dos trabalhadores alcancem
as zonas de perigo, conforme item 12.5 -
Sistemas de Segurança e seus subitens
6.2.1 O acesso à zona perigosa dos rolos
para alimentação por meio da correia
modeladora transportadora deve possuir
proteção móvel intertravada por, no
mínimo, um dispositivo de
intertravamento com duplo canal,
monitorada por uma interface de
segurança, conforme item 12.5 - Sistemas
de Segurança e seus subitens.
6.2.1.1 Caso sejam utilizadas
dispositivo mecânico de intertravamento,
no intertravamento das proteções móveis,
devem ser instaladas duas por proteção,
monitoradas por uma interface de
segurança classificada como categoria 3
ou superior, conforme item 12.5 -
Sistemas de Segurança e seus subitens.
6.2.1.2 Nas modeladoras, os movimentos
perigosos dos rolos devem cessar no
máximo em dois segundos quando a
proteção móvel for acionada, ou deverá
ser atendido o disposto na alínea "b" do
subitem 12.5.6 desta NR.
6.3 As modeladoras devem possuir, no
mínimo, um botão de parada de
emergência, conforme item 12.6 -
Dispositivos de parada de emergência e
seus subitens.
6.3.1 O monitoramento do intertravamento
da proteção móvel e do dispositivo de
parada de emergência pode ser realizado
por uma única interface de segurança
classificada, no mínimo, como categoria
3, ou o dispositivo de parada de
emergência pode ser ligado de modo a
cortar a alimentação elétrica da
interface de segurança responsável pelo
monitoramento de proteção móvel, sem a
necessidade de uma interface de
segurança específica para o
monitoramento do dispositivo de parada
de emergência.
7. Laminadora
7.1 Para aplicação deste Anexo
consideram-se:
a) correia transportadora: correia que
transporta a porção de massa em processo
de conformação, possuindo sentido de vai
e vem a ser comandado pelo operador e
que se estende desde a mesa dianteira,
passando pela zona dos rolos rotativos
tracionados, responsáveis pela
conformação da massa, até a mesa
traseira;
b) mesa dianteira: correia
transportadora na qual a massa é
colocada no início do processo;
c) mesa traseira: correia transportadora
na qual a massa já sofreu conformação
nos rolos rotativos tracionados;
d) conjunto de rolos rotativos
tracionados: conjunto de corpos
cilíndricos que, quando em operação,
apresentam movimento de rotação sobre
seu eixo de simetria, podendo variar
suas posições, alterando a distância
entre seus eixos, de forma a mudar a
espessura da massa, bem como para
impressão e corte da massa;
e) zona perigosa dos rolos: região na
qual o movimento dos rolos oferece risco
de aprisionamento ou esmagamento ao
trabalhador.
7.2 O acesso à zona perigosa dos rolos,
bem como aos elementos de transmissão da
correia transportadora, deve ser
impedido por todos os lados por meio de
proteções, exceto a entrada e saída da
massa, em que se devem respeitar as
distâncias de segurança, de modo a
impedir que as mãos e dedos dos
trabalhadores alcancem as zonas de
perigo, conforme item 12.5 - Sistemas de
Segurança e seus subitens.
7.2.1 O acesso à zona perigosa dos rolos
pela correia transportadora nas mesas
dianteira e traseira deve possuir
proteção móvel intertravada por, no
mínimo, um dispositivo de
intertravamento com duplo canal,
monitorada por interface de segurança,
conforme item 12.5 - Sistemas de
Segurança e seus subitens.
7.2.1.1 Caso sejam utilizadas
dispositivo mecânico de intertravamento,
no intertravamento das proteções móveis,
devem ser instaladas duas por proteção,
monitoradas por uma interface de
segurança classificada como categoria 3
ou superior, conforme item 12.5 -
Sistemas de Segurança e seus subitens.
7.2.1.2 Nas laminadoras, os movimentos
perigosos devem cessar no máximo em dois
segundos quando a proteção móvel for
acionada, ou deverá ser atendido o
disposto na alínea "b" do subitem 12.5.6
desta NR.
7.3 As laminadoras devem possuir, no
mínimo, um botão de parada de
emergência, conforme item 12.6 -
Dispositivos de parada de emergência e
seus subitens.
7.4 O monitoramento do dispositivo de
parada de emergência deve ser realizado
por interface de segurança específica ou
pode ser realizado por uma das
interfaces de segurança utilizadas para
o monitoramento do intertravamento das
proteções móveis, classificadas como
categoria 3 ou superior.
8. Fatiadora de Pães
8.1 Para aplicação deste Anexo
consideram-se:
a) dispositivo de corte: conjunto de
facas serrilhadas retas paralelas, que
cortam por movimento oscilatório, ou por
uma ou mais serras contínuas paralelas,
que cortam pelo movimento em um único
sentido;
b) região de descarga: região localizada
após o dispositivo de corte, na qual são
recolhidos manual ou automaticamente os
produtos já fatiados;
c) região de carga: região localizada
antes do dispositivo de corte, na qual
são depositados manual ou
automaticamente os produtos a serem
fatiados;
d) dispositivo de alimentação:
dispositivo que recebe os produtos a
serem fatiados e os guia para o local de
corte, podendo ter operação automática,
utilizando, por exemplo, correia
transportadora, ou ser um dispositivo
operado manualmente;
e) dispositivo de descarga: dispositivo
que recebe os produtos já fatiados e os
disponibiliza para o restante do
processo produtivo, podendo ter operação
automática, utilizando, por exemplo,
correia transportadora, ou ser um
dispositivo operado manualmente, ou ser
apenas um suporte fixo que recebe o
produto, que é retirado manualmente.
8.2 O acesso ao dispositivo de corte
deve ser impedido por todos os lados por
meio de proteções, exceto a entrada e
saída dos pães, em que se devem
respeitar as distâncias de segurança, de
modo a impedir que as mãos e dedos dos
trabalhadores alcancem as zonas de
perigo, conforme item 12.5 - Sistemas de
Segurança e seus subitens.
8.2.1 Quando for utilizada a proteção
móvel intertravada para a entrada dos
pães, esta deve ser dotada, no mínimo,
de um dispositivo de intertravamento com
duplo canal, monitorada por interface de
segurança, conforme item 12.5 - Sistemas
de Segurança e seus subitens.
8.2.1.1 Caso sejam utilizadas
dispositivo mecânico de intertravamento,
ou seja, com atuador mecânico, no
intertravamento das proteções móveis,
devem ser instaladas duas por proteção,
monitoradas por uma interface de
segurança classificada como categoria 3
ou superior, conforme item 12.5 -
Sistemas de Segurança e seus subitens.
8.2.2 Na região da descarga dos pães,
não se aplica o disposto no item 12.5 -
Sistemas de Segurança e seus subitens,
quando a distância entre as lâminas for
inferior ou igual 12 mm.
8.2.3 Quando utilizadas proteções
móveis, os movimentos perigosos devem
cessar no máximo em dois segundos quando
a proteção for acionada, ou deverá ser
atendido o disposto na alínea "b" do
subitem 12.5.6 desta NR.
8.3 A fatiadora de pães não necessita de
botão de parada de emergência.
9. Moinho para Farinha de Rosca
9.1 Para aplicação deste Anexo
consideram-se:
a) dispositivo de moagem: conjunto de
aletas que reduzem mecanicamente o pão
torrado até a granulação de farinha de
rosca;
b) região de descarga: região do
dispositivo de moagem na qual é
recolhida manual ou automaticamente a
farinha de rosca;
c) região de carga: região do
dispositivo de moagem na qual o pão
torrado é depositado manual ou
automaticamente.
9.2 O acesso ao dispositivo de moagem
deve ser impedido por todos os lados por
meio de proteções fixas ou móveis
intertravadas, de modo a impedir que as
mãos e dedos dos trabalhadores alcancem
as zonas de perigo, conforme item 12.5 -
Sistemas de Segurança e seus subitens.
9.2.1 O acesso ao dispositivo de moagem
pela região de carga pode possuir
proteção que garanta, por meio de
distanciamento e/ou geometria
construtiva, a não inserção de mãos e
dedos dos trabalhadores nas zonas de
perigo.
9.2.2 Quando forem utilizadas proteções
móveis, estas devem ser intertravadas
por, no mínimo, um dispositivo de
intertravamento com duplo canal,
monitorada por interface de segurança,
conforme item 12.5 - Sistemas de
Segurança e seus subitens.
9.2.2.1 Caso sejam utilizadas
dispositivo mecânico de intertravamento,
ou seja, com atuador mecânico, no
intertravamento das proteções móveis,
devem ser instaladas duas por proteção,
monitoradas por uma interface de
segurança classificada como categoria 3
ou superior, conforme item 12.5 -
Sistemas de Segurança e seus subitens.
9.3 O bocal, se móvel, deve ser
intertravado com a base por, no mínimo,
um dispositivo de intertravamento com
duplo canal, monitorada por interface de
segurança, conforme item 12.5 - Sistemas
de Segurança e seus subitens, impedindo
o movimento das aletas com a máquina
desmontada.
9.3.1 Caso sejam utilizados dispositivos
mecânicos de intertravamento, ou seja,
com atuador mecânico, no intertravamento
das proteções móveis, devem ser
instaladas duas por proteção,
monitoradas por uma interface de
segurança classificada como categoria 3
ou superior, conforme item 12.5 -
Sistemas de Segurança e seus subitens.
9.4 O moinho para farinha de rosca não
necessita de botão de parada de
emergência.
ANEXO
VII da NR-12
MÁQUINAS PARA AÇOUGUE, MERCEARIA,
BARES E RESTAURANTES
1. Este Anexo estabelece requisitos
específicos de segurança para máquinas
de açougue, mercearia, bares e
restaurantes, novas, usadas e
importadas, a saber: serra de fita,
amaciador de bife e moedor de carne.
1.1 As máquinas para açougue, mercearia,
bares e restaurantes não especificadas
por este Anexo e certificadas pelo
INMETRO estão excluídas da aplicação
desta NR quanto aos requisitos técnicos
de construção relacionados à segurança
da máquina.
1.1.1 As máquinas de açougue, mercearia,
bares e restaurantes não especificadas
ou excluídas por este Anexo e fabricadas
antes da existência de programa de
avaliação da conformidade no âmbito do
INMETRO devem atender aos requisitos
técnicos de segurança relativos à
proteção das zonas perigosas,
estabelecidos pelo programa de avaliação
da conformidade específico para estas
máquinas.
1.2 As microempresas e empresas de
pequeno porte de açougue, mercearia,
bares e restaurantes ficam dispensadas
do atendimento do subitem 12.2.1 desta
NR que trata do arranjo físico das
instalações.
1.3 O amaciador de bife e o moedor de
carne estão dispensados de ter a
interface de operação (circuito de
comando) em extrabaixa tensão.
1.4 Para fins de aplicação deste Anexo e
das normas técnicas oficiais vigentes,
os sistemas de segurança aqui descritos
para cada máquina são resultado da
apreciação de risco.
1.5 O circuito elétrico do comando da
partida e parada do motor elétrico das
máquinas especificadas neste Anexo deve
atender ao disposto nos subitens 12.4.14
e 12.4.14.1 da parte geral desta NR.
2. Serra de fita para corte de carnes em
varejo
2.1 Para fins deste Anexo considera-se
serra de fita a máquina utilizada para
corte de carnes em varejo,
principalmente com osso.
2.2 Os movimentos da fita no entorno das
polias e demais partes perigosas, devem
ser protegidos com proteções fixas ou
proteções móveis intertravadas, conforme
item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus
subitens, à exceção da área operacional
necessária para o corte da carne, onde
uma canaleta regulável deslizante, ou
outra forma, deve enclausurar o
perímetro da fita serrilhada na região
de corte, liberando apenas a área mínima
de fita serrilhada para operação.
2.3 Deve ser adotado braço articulado
vertical - empurrador, com movimento
pendular em relação à serra, que serve
para guiar e empurrar a carne e impedir
o acesso da mão à área de corte.
2.3.1 O braço articulado deve ser
firmemente fixado à estrutura da
máquina, não podendo apresentar folga
lateral que comprometa a segurança, e
ser rígido, de modo a não permitir
deformações ou flexões.
2.4 A mesa fixa deve ter guia regulável
paralela à serra fita, utilizada para
limitar a espessura do corte da carne.
2.5 As mesas de corte das máquinas
fabricadas a partir de 24 de junho de
2011 devem possuir uma parte móvel para
facilitar o deslocamento da carne,
exceto para as serras com altura de
corte não superior a 250 mm.
2.5.1 A mesa móvel deve ter dispositivo
limitador do seu curso para que a
proteção para as mãos não toque a fita.
2.5.2 A mesa móvel deve ter guia que
permita o apoio da carne na mesa e seu
movimento de corte.
2.6 A mesa móvel e o braço articulado -
empurrador - devem ter manípulos -
punhos - com anteparos para proteção das
mãos.
2.7 Deve ser utilizado dispositivo
manual para empurrar a carne
lateralmente contra a guia regulável, e
perpendicularmente à serra de fita, para
o corte de peças pequenas ou para
finalização do corte da carne.
2.8 A serra de fita deve possuir, no
mínimo, um botão de parada de
emergência, conforme item 12.6 -
Dispositivos de parada de emergência e
seus subitens.
2.9 Os movimentos perigosos devem cessar
no máximo em dois segundos quando a
proteção móvel for acionada, ou deverá
ser atendido o disposto na alínea "b" do
subitem 12.5.6 desta NR.
2.10 O monitoramento do dispositivo de
parada de emergência deve ser realizado
por interface de segurança específica ou
pode ser realizado por uma das
interfaces de segurança utilizadas para
o monitoramento do intertravamento das
proteções móveis, classificadas como
categoria 3 ou superior.
3. Amaciador de bife
3.1 Para fins deste Anexo, considera-se
amaciador de bifes a máquina com dois ou
mais cilindros dentados paralelos
tracionados que giram em sentido de
rotação inversa por onde são passadas
peças de bife pré-cortadas.
3.2 Os movimentos dos cilindros dentados
e de seus mecanismos devem ser
enclausurados por proteções fixas ou
proteções móveis intertravadas, conforme
item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus
subitens.
3.3 O bocal de alimentação deve impedir
o acesso dos membros superiores à área
dos cilindros dentados, atuando como
proteção móvel intertravada dotada de,
no mínimo, um dispositivo de
intertravamento com duplo canal,
monitorada por interface de segurança,
duplo canal, conforme item 12.5 -
Sistemas de Segurança e seus subitens.
3.3.1 Quando os cilindros dentados forem
removidos juntamente com a proteção,
fica dispensada a aplicação do subitem
3.3 deste Anexo.
3.4 A abertura da zona de descarga deve
impedir o alcance dos membros superiores
na zona de convergência dos cilindros
dentados, conforme subitem 12.5.1.1
desta NR.
3.5 O amaciador de bifes não necessita
de parada de emergência.
4. Moedor de carne - Picador
4.1 Para fins deste Anexo considera-se
moedor de carne a máquina que utiliza
rosca sem fim para moer carne.
4.2 Os movimentos da rosca sem fim e de
seus mecanismos devem ser enclausurados
por proteções fixas ou proteções móveis
intertravadas, conforme item 12.5 -
Sistemas de Segurança e seus subitens.
4.3 O bocal de alimentação ou a bandeja
devem impedir o ingresso dos membros
superiores na zona da rosca sem fim, em
função de sua geometria, atuando como
proteção fixa ou como proteção móvel
dotada de intertravamento, monitorada
por interface de segurança, conforme
item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus
subitens
4.4 A abertura da zona de descarga deve
impedir o alcance dos membros superiores
na zona perigosa da rosca sem fim,
conforme subitem 12.5.1.1 desta NR.
ANEXO
VIII da NR-12
PRENSAS E SIMILARES
1. Prensas
1. Prensas são máquinas utilizadas na
conformação e corte de materiais
diversos, utilizando ferramentas, nas
quais o movimento do martelo - punção -
é proveniente de um sistema hidráulico
ou pneumático - cilindro hidráulico ou
pneumático -, ou de um sistema mecânico,
em que o movimento rotativo se
transforma em linear por meio de
sistemas de bielas, manivelas, conjunto
de alavancas ou fusos.
1.1 As prensas são classificadas em:
a) mecânicas excêntricas de engate por
chaveta ou acoplamento equivalente;
b) mecânicas excêntricas com
freio-embreagem;
c) de fricção com acionamento por fuso;
d) servoacionadas;
e) hidráulicas;
f) pneumáticas;
g) hidropneumáticas.
1.2 Para fins de aplicação deste Anexo,
consideram-se similares as seguintes
máquinas:
a) guilhotinas, tesouras e cisalhadoras;
b) dobradeiras;
c) dispositivos hidráulicos e/ou
pneumáticos;
d) recalcadoras;
e) martelos de forjamento;
f) prensas enfardadeiras.
1.2.1 As disposições deste Anexo não se
aplicam às máquinas dispostas no Anexo X
- Máquinas para fabricação de calçados e
afins.
1.3 Para fins deste Anexo, entende-se
como ferramentas, ferramental, estampos
ou matrizes os elementos que são fixados
no martelo e na mesa das prensas e
similares, com função de corte ou
conformação de materiais, podendo
incorporar os sistemas de alimentação ou
extração relacionados no subitem 1.4
deste Anexo.
1.3.1 As ferramentas devem:
a) ser projetadas de forma que evitem a
projeção de material nos operadores, ou
ser utilizadas em prensas cujo sistema
de segurança ofereça proteção contra a
projeção de material nos operadores;
b) ser armazenadas em locais próprios e
seguros;
c) ser fixadas às máquinas de forma
adequada, sem improvisações;
d) não oferecer riscos adicionais.
1.4 Sistemas de alimentação ou extração
são meios utilizados para introduzir a
matéria prima e retirar a peça
processada da matriz e podem ser:
a) manuais;
b) por gaveta;
c) por bandeja rotativa ou tambor de
revólver;
d) por gravidade, qualquer que seja o
meio de extração;
e) por mão mecânica;
f) por robôs;
g) contínuos - alimentadores
automáticos; e
h) outros sistemas não relacionados
neste subitem.
1.5 As bobinadeiras, desbobinadeiras,
endireitadeiras e outros equipamentos de
alimentação devem ser dotadas de
proteções em todo o perímetro, impedindo
o acesso e a circulação de pessoas nas
áreas de risco, conforme subitem 12.1.9
e seus subitens, nos termos do item 12.5
- Sistemas de Segurança e seus subitens.
1.6 Para fins de aplicação deste Anexo e
das normas técnicas oficiais vigentes,
os sistemas de segurança aqui descritos
para cada máquina são resultado da
apreciação de risco.
2. Requisitos de segurança para prensas
2.1 Os sistemas de segurança nas zonas
de prensagem ou trabalho permitidos são:
a) enclausuramento da zona de prensagem,
com frestas ou passagens que não
permitam o ingresso dos dedos e mãos nas
zonas de perigo, conforme subitem
12.5.1.1 desta NR, devendo ser
constituídos de proteções fixas ou
móveis dotadas de intertravamento,
conforme item 12.5 - Sistemas de
Segurança e seus subitens;
b) ferramenta fechada, que significa o
enclausuramento do par de ferramentas,
com frestas ou passagens que não
permitam o ingresso dos dedos e mãos nas
zonas de perigo, conforme subitem
12.5.1.1 desta NR;
c) cortina de luz com redundância e
autoteste, tipo 4, conforme norma IEC
61496-1:2006, monitorada por interface
de segurança, dimensionada e instalada,
conforme item A, do Anexo I, desta NR e
normas técnicas oficiais vigentes,
conjugada com dispositivo de acionamento
bimanual, atendidas as disposições dos
subitens 12.4.3, 12.4.4, 12.4.5 e 12.4.6
desta NR.
2.1.1 Havendo possibilidade de acesso a
zonas de perigo não supervisionadas
pelas cortinas de luz, devem existir
proteções móveis dotadas de
intertravamento ou fixas, conforme item
12.5 - Sistemas de Segurança e seus
subitens.
2.1.2 O número de dispositivos de
acionamento bimanuais deve corresponder
ao número de operadores na máquina,
conforme subitem 12.4.7 e seus subitens,
desta NR.
2.1.3 O sistema de intertravamento das
proteções móveis referido na alínea "a"
e os sistemas de segurança referidos na
alínea "c" do subitem 2.1 e no subitem
2.1.1 deste Anexo devem ser
classificados como categoria 4, conforme
a norma ABNT NBR 14153.
2.1.4 Para as atividades de forjamento a
frio nas prensas, a parte frontal da
máquina deve estar protegida, através
proteções móveis dotadas de
intertravamento, e nas demais partes da
área de risco com proteções fixas,
conforme item 12.5 - Sistemas de
Segurança e seus subitens.
2.1.4.1 A proteção frontal deve ser
dimensionada e construída de modo a
impedir que a projeção de material
oriundo do processo venha a atingir o
operador.
2.2 As prensas mecânicas excêntricas de
engate por chaveta ou de sistema de
acoplamento equivalente de ciclo
completo e as prensas mecânicas de
fricção com acionamento por fuso não
podem permitir o ingresso das mãos ou
dos dedos dos operadores nas zonas de
prensagem, devendo ser adotado um dos
seguintes sistemas de segurança:
a) enclausuramento com proteções fixas
e, havendo necessidade de troca
frequente de ferramentas, com proteções
móveis dotadas de intertravamento com
bloqueio, de modo a permitir a abertura
somente após a parada total dos
movimentos de risco, conforme alínea "a"
do subitem 2.1, deste Anexo e subitem
12.5.8 desta NR; ou
b) operação somente com ferramentas
fechadas, conforme alínea "b", do
subitem 2.1 deste Anexo.
2.3 As prensas mecânicas excêntricas com
freio-embreagem, servoacionadas,
hidráulicas, pneumáticas,
hidropneumáticas devem adotar um dos
seguintes sistemas de segurança nas
zonas de prensagem ou trabalho:
a) enclausuramento com proteções fixas
ou proteções móveis dotadas de
intertravamento, conforme alínea "a" do
subitem 2.1 deste Anexo;
b) operação somente com ferramentas
fechadas, conforme alínea "b" do subitem
2.1 deste Anexo;
c) utilização de cortina de luz
conjugada com dispositivo de acionamento
bimanual, conforme alínea "c" do subitem
2.1 e seus subitens deste Anexo.
2.4 As prensas mecânicas excêntricas com
freio-embreagem pneumático e as prensas
pneumáticas devem ser comandadas por
válvula de segurança específica
classificada como categoria 4 conforme
norma técnica oficial vigente, com
monitoramento dinâmico e pressão
residual que não comprometa a segurança
do sistema, e que fique bloqueada em
caso de falha.
2.4.1 No caso de falha da válvula,
somente deve ser possível voltar à
condição normal de operação após o
acionamento do "reset" ou "rearme
manual".
2.4.1.1 O "reset" ou "rearme manual"
deve ser incorporado à válvula de
segurança ou em outro local do sistema,
com atuador situado em posição segura
que proporcione boa visibilidade para
verificação da inexistência de pessoas
nas zonas de perigo a fim de validar por
meio de uma ação manual intencional um
comando de partida.
2.4.2 Nos modelos de válvulas com
monitoramento dinâmico externo por
pressostato, micro-switches ou
sensores de proximidade integrados à
válvula, o monitoramento deve ser
realizado por interface de segurança em
sistema classificado como categoria 4
conforme a norma ABNT NBR 14153.
2.4.3 Nas válvulas de segurança, somente
podem ser utilizados silenciadores de
escape que não apresentem risco de
entupimento ou que tenham passagem livre
correspondente ao diâmetro nominal, de
maneira a não interferir no tempo de
frenagem.
2.4.4 Quando válvulas de segurança
independentes forem utilizadas para o
comando de prensas com freio e embreagem
separados, devem ser interligadas de
modo a estabelecer entre si um
monitoramento dinâmico, para assegurar
que o freio seja imediatamente aplicado
caso a embreagem seja liberada durante o
ciclo, e ainda para impedir que a
embreagem seja acoplada caso a válvula
do freio não atue.
2.4.5 A exigência do subitem 2.4.4 não
se aplica a prensas pneumáticas.
2.4.6 Para prensas pneumáticas, quando a
massa do conjunto martelo e ferramenta
for superior a 15 kg, devem ser tomadas
medidas que impeçam a queda do conjunto
por gravidade em caso de
despressurização acidental.
2.5 As prensas mecânicas excêntricas com
freio-embreagem hidráulico devem ser
comandadas por sistema de segurança
composto por válvulas em redundância,
com monitoramento dinâmico e pressão
residual que não comprometa a segurança
do sistema.
2.5.1 O sistema hidráulico referido no
subitem 2.5 deste Anexo deve ser
classificado como categoria 4 conforme a
norma ABNT NBR 14153.
2.5.2 No caso de falha da válvula,
somente deve ser possível voltar à
condição normal de operação após o
acionamento de seu "reset" ou "rearme
manual".
2.5.2.1 O "reset" ou "rearme manual"
deve ser incorporado à válvula de
segurança ou em outro local do sistema,
com atuador situado em posição segura
que proporcione boa visibilidade para
verificação da inexistência de pessoas
nas zonas de perigo a fim de validar por
meio de uma ação manual intencional um
comando de partida.
2.5.3 Quando o monitoramento das
válvulas se der por meio de interface de
segurança esta deve ser classificada
como categoria 4 conforme a norma ABNT
NBR 14153.
2.5.4 Quando válvulas independentes
forem utilizadas, devem ser interligadas
de modo a estabelecer entre si um
monitoramento dinâmico, assegurando que
não haja pressão residual capaz de
comprometer o funcionamento do conjunto
freio-embreagem em caso de falha de uma
das válvulas.
2.5.5 Quando forem utilizadas válvulas
independentes para o comando de prensas
com freio e embreagem separados,
aplica-se o disposto no subitem 2.4.4
deste Anexo.
2.6 As prensas
hidráulicas devem possuir bloco
hidráulico de segurança ou sistema
hidráulico equivalente, que possua a
mesma característica e eficácia, com
monitoramento dinâmico. (Vigência no prazo de 3
(três) anos, contados a partir da
publicação da Portaria
MTb n.º 873, de 06 de julho de
2017, publicada no DOU de 10
de julho de 2017)
2.6.1 O bloco hidráulico de segurança ou
sistema hidráulico equivalente deve ser
composto por válvulas em redundância que
interrompam o fluxo principal do
fluido. (Vigência
no prazo de 3 (três) anos, contados
a partir da publicação da Portaria
MTb n.º 873, de 06 de julho de
2017, publicada no DOU de 10
de julho de 2017)
2.6.2 Em caso de falha do bloco
hidráulico de segurança ou do sistema
hidráulico equivalente, o sistema de
segurança deve possuir "reset" ou
"rearme manual", de modo a impedir
acionamento subsequente. (Vigência
no prazo de 3 (três) anos, contados
a partir da publicação da Portaria
MTb n.º 873, de 06 de julho de
2017, publicada no DOU de 10
de julho de 2017)
2.6.3 Nos sistemas de válvulas com
monitoramento dinâmico por micro-switches
ou sensores de proximidade, o
monitoramento deve ser realizado por
interface de segurança classificada como
categoria 4 conforme norma ABNT NBR
14153. (Vigência
no prazo de 3 (três) anos, contados
a partir da publicação da Portaria
MTb n.º 873, de 06 de julho de
2017, publicada no DOU de 10
de julho de 2017)
2.6.4 As
prensas hidráulicas devem possuir
válvula de retenção, incorporada ou não
ao bloco hidráulico de segurança, para
impedir a queda do martelo em caso de
falha do sistema hidráulico, sendo que
uma das válvulas em redundância referida
no subitem 2.6.1 pode também executar a
função de válvula de retenção, não sendo
exigido neste caso uma válvula adicional
para esta finalidade.
2.6.4.1 Quando utilizado sistema
hidráulico equivalente, a válvula de
retenção deve ser montada diretamente no
corpo do cilindro e, se isto não for
possível, deve se usar tubulação rígida,
soldada ou flangeada entre o cilindro e
a válvula.
2.6.5 Quando o circuito hidráulico do
sistema equivalente permitir uma
intensificação de pressão capaz de
causar danos, deve possuir uma válvula
de alivio diretamente operada, bloqueada
e travada contra ajustes não
autorizados, entre o cilindro hidráulico
e a válvula de retenção.
2.7 As prensas devem possuir
dispositivos de parada de emergência que
garantam a parada segura do movimento da
máquina, conforme item 12.6 -
Dispositivos de parada de emergência e
seus subitens.
2.7.1 O sistema de parada de emergência
da prensa deve ser preparado para
interligação com os sistemas de parada
de emergência de equipamentos
periféricos tais como desbobinadores,
endireitadores e alimentadores, de modo
que o acionamento do dispositivo de
parada de emergência de qualquer um dos
equipamentos provoque a parada segura de
todos os demais.
2.7.2 Quando utilizados dispositivos de
acionamento bimanuais conectáveis por
plug ou tomada removíveis, que contenham
botão de parada de emergência, deve
haver também dispositivo de parada de
emergência no painel ou no corpo da
máquina.
2.7.3 Havendo vários dispositivos de
acionamento
bimanuais para o acionamento de uma
prensa, estes devem ser ligados de modo
a garantir o funcionamento adequado do
botão de parada de emergência de cada um
deles, nos termos desta NR.
2.8 Nas prensas
mecânicas excêntricas com
freio-embreagem, com zona de prensagem
não enclausurada por proteção fixa,
proteções móveis com intertravamento com
bloqueio ou cujas ferramentas não sejam
fechadas, a posição do martelo deve ser
monitorada por sinais elétricos
produzidos por equipamento acoplado
mecanicamente ao eixo da máquina. (Vigência
no prazo de 3 (três) anos, contados
a partir da publicação da Portaria MTb n.º 873,
de 06 de julo
de 2017, publicada no DOU de
10 de julho de 2017)
2.8.1 O monitoramento da posição do
martelo, compreendido por ponto morto
inferior - PMI, ponto morto superior -
PMS e escorregamento máximo admissível,
deve incluir dispositivos para assegurar
que, se o escorregamento da frenagem
ultrapassar o máximo admissível de até
15º (quinze graus), especificado pela
norma ABNT NBR 13930, uma ação de parada
seja iniciada e não possa ser possível o
início de um novo ciclo. (Vigência
no prazo de 3 (três) anos, contados
a partir da publicação da Portaria
MTb n.º 873, de 06 de julho de
2017, publicada no DOU de 10
de julho de 2017)
2.8.1.1 Os sinais elétricos devem ser
gerados por chaves de segurança com
duplo canal e ruptura positiva,
monitoradas por interface de segurança
classificada como categoria 4 conforme a
norma ABNT NBR 14153. (Vigência
no prazo de 3
(três) anos, contados a partir da
publicação da Portaria
MTb n.º 873, de 06 de julho de
2017, publicada no DOU de 10
de julho de 2017)
2.8.1.2 Quando for utilizada interface
de segurança programável que tenha
blocos de programação dedicados à função
de controle e supervisão do PMS, PMI e
escorregamento, a exigência de duplo
canal fica dispensada. (Vigência
no prazo de 3
(três) anos, contados a partir da
publicação da Portaria
MTb n.º 873, de 06 de julho de
2017, publicada no DOU de 10
de julho de 2017)
2.8.2 Para
prensas em que não seja possível
garantir a parada segura do martelo em
função de sua velocidade e do tempo de
resposta da máquina, não é permitido o
uso de cortinas de luz para proteção da
zona de prensagem, ficando dispensada a
exigência do subitem 2.8.1 deste Anexo,
devendo a zona de prensagem ser
protegida com proteções fixas ou móveis
com intertravamento com bloqueio,
conforme item 12.5 - Sistemas de
Segurança e seus subitens.
2.9 As prensas que possuem zona de
prensagem ou de trabalho enclausurada ou
utilizam somente ferramentas fechadas
podem ser acionadas por pedal com
atuação elétrica, pneumática ou
hidráulica, não sendo permitido o uso de
pedais com atuação mecânica ou
alavancas.
2.9.1 Os pedais de acionamento devem
permitir o acesso somente por uma única
direção e por um pé, devendo ser
protegidos para evitar seu acionamento
acidental.
2.9.2 O número de pedais deve
corresponder ao número de operadores
conforme o subitem 12.4.7 e seus
subitens, desta NR.
2.9.3 Para atividades de forjamento a
morno e a quente, podem ser utilizados
pedais, sem a exigência de
enclausuramento da face de alimentação
da zona de prensagem, desde que sejam
adotadas medidas de proteção que
garantam o distanciamento do trabalhador
das áreas de risco.
2.9.3.1 Caso necessário, as pinças e
tenazes devem ser suportadas por
dispositivos de alívio de peso, tais
como balancins móveis ou tripés, de modo
a minimizar a sobrecarga do trabalho.
2.10 As transmissões de força, como
volantes, polias, correias e
engrenagens, devem ser protegidas
conforme item 12.5 - Sistemas de
Segurança e seus subitens.
2.10.1 Nas prensas mecânicas
excêntricas, deve haver proteção fixa
das bielas e das pontas de seus eixos
que resistam aos esforços de solicitação
em caso de ruptura.
2.10.2 Os volantes vertical e horizontal
das prensas de fricção com acionamento
por fuso devem ser protegidos, de modo
que não sejam projetados em caso de
ruptura do fuso ou do eixo.
2.11 As prensas verticais descendentes
devem possuir sistema de retenção
mecânica que suporte o peso do martelo e
da parte superior da ferramenta para
travar o martelo no início das operações
de trocas, ajustes e manutenções das
ferramentas.
2.11.1 As prensas verticais ascendentes
devem possuir sistema de retenção
mecânica para deter os movimentos
perigosos no início das operações de
trocas, ajustes e manutenções das
ferramentas.
2.11.2 O componente de retenção mecânica
deve:
a) possuir intertravamento monitorado
por interface de segurança, de forma a
impedir, durante a sua utilização, o
funcionamento da prensa;
b) garantir a retenção mecânica nas
posições de parada do martelo;
c) ser projetado e construído de modo a
garantir resistência à força estática
exercida pelo peso total do conjunto
móvel a ser sustentado e que impeça sua
projeção ou sua simples soltura.
2.11.3 Nas situações em que não seja
possível o uso do sistema de retenção
mecânica, devem ser adotadas medidas
alternativas que garantam o mesmo
resultado.
2.12 As prensas hidráulicas com
movimento ascendente da mesa ficam
dispensadas do uso do bloco hidráulico
de segurança, desde que atendidas as
seguintes exigências:
a) possuir proteções móveis
intertravadas monitoradas por interface
de segurança, que atuem na alimentação
de energia da bomba hidráulica por meio
de dois contatores ligados em série,
monitorados por interface de segurança,
devendo esse sistema ser classificado
como categoria 4;
b) possuir dispositivo de acionamento
bimanual conforme os subitens 12.4.3 a
12.4.7 e seus subitens, desta NR;
c) possuir válvula de retenção instalada
diretamente no corpo do cilindro e, se
isto não for possível, utilizar
tubulação rígida, soldada ou flangeada
entre o cilindro e a válvula de
retenção;
d) prevenir o perigo de cisalhamento ou
esmagamento na zona abaixo da mesa móvel
devido ao movimento descendente da mesma
durante a manutenção, ajustes ou outras
intervenções com um dispositivo de
retenção mecânico dotado de
intertravamento, monitorado por
interface de segurança classificada como
categoria 4;
e) ser adotadas medidas adicionais de
proteção conforme subitens 12.7.1 e
12.7.5 e seus subitens, desta NR.
2.12.1 No caso previsto no subitem 2.12
deste Anexo, deve ser observado que não
exista o acesso de qualquer parte do
corpo pela área entre a mesa e a
estrutura da máquina.
2.13 As prensas e similares com
movimentação horizontal ficam
dispensadas da obrigatoriedade de
utilização de retenção mecânica em razão
de suas características construtivas.
3. Requisitos de segurança para
guilhotinas
3.1 Proteção da área frontal de trabalho
de guilhotinas:
3.1.1 Nas guilhotinas hidráulicas e
freio-embreagem, a proteção frontal
deverá atender ao previsto nas alíneas
"a" e "c" do subitem 2.3 "Sistemas de
segurança das zonas de prensagem" deste
Anexo.
3.1.2 Nas guilhotinas cujo acionamento
do sistema de engate seja efetuado por
chaveta ou acoplamento mecânico similar
associado a freio de cinta, aplica-se a
alínea "a" do subitem 2.2 deste Anexo.
3.1.3 Não se aplica o subitem 12.4.7
desta NR quando for utilizada proteção
fixa ou móvel intertravada na área
frontal em guilhotinas hidráulicas ou
freio-embreagem.
3.2 Proteção da zona de acesso lateral e
traseira de guilhotinas:
3.2.1 As guilhotinas devem possuir
sistema de segurança que impeça o acesso
pelas laterais e parte traseira da
máquina às zonas de perigo, conforme
item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus
subitens.
3.3 Sistemas hidráulicos e pneumáticos
de comando para guilhotinas.
3.3.1 Aplicam-se às guilhotinas com
freio-embreagem pneumático e hidráulico
os
subitens 2.4 e 2.5, respectivamente, e
seus subitens, deste Anexo.
3.3.1.1 As guilhotinas com
freio-embreagem pneumático devem ser
comandadas por válvula de segurança
específica classificada como categoria
4, com monitoramento dinâmico, bloqueio
em caso de falha e pressão residual que
não comprometa a segurança do sistema.
3.3.1.1.1 Não se aplica o subitem
3.3.1.1 quando utilizada a proteção fixa
prevista na alínea 'a' do subitem 2.1
para proteção da parte frontal, lateral
e traseira das guilhotinas.
3.3.1.2 A guilhotina deve possuir
"reset" ou "rearme manual", incorporado
à válvula de segurança ou em outro
componente do sistema, de modo a impedir
acionamento acidental em caso de falha.
3.3.1.3 Nos modelos de válvulas com
monitoramento dinâmico externo por
pressostato, micro-switches ou
sensores de proximidade integrados à
válvula, o monitoramento deve ser
realizado por interface de segurança em
sistema classificado como categoria 4.
3.3.1.4 Nas válvulas de segurança
somente podem ser utilizados
silenciadores de escape que não
apresentem risco de entupimento ou que
tenham passagem livre correspondente ao
diâmetro nominal, de maneira a não
interferir no tempo de frenagem.
3.3.2 Aplicam-se
as guilhotinas hidráulicas o subitem 2.6
e seus subitens, deste Anexo. (Vigência
no prazo de 3
(três) anos, contados a partir da
publicação da Portaria
MTb n.º 873, de 06 de julho de
2017, publicada no DOU de 10
de julho de 2017)
3.3.2.1 As guilhotinas hidráulicas devem
possuir bloco hidráulico de segurança ou
sistema hidráulico equivalente, que
possua a mesma característica e
eficácia, com monitoramento dinâmico.
(Vigência
no prazo de 3
(três) anos, contados a partir da
publicação da Portaria
MTb n.º 873, de 06 de julho de
2017, publicada no DOU de 10
de julho de 2017)
3.3.2.1.1 O bloco hidráulico de
segurança ou sistema hidráulico
equivalente deve ser composto por
válvulas em redundância que interrompam
o fluxo principal do fluido.
(Vigência
no prazo de 3
(três) anos, contados a partir da
publicação da Portaria
MTb n.º 873, de 06 de julho de
2017, publicada no DOU de 10
de julho de 2017)
3.3.2.1.2
Não se aplica o subitem 3.3.2.1 quando
utilizada a proteção fixa prevista na
alínea "a" do subitem 2.1, deste Anexo,
para proteção da parte frontal, lateral
e traseira das guilhotinas.
3.3.2.2 A guilhotina deve possuir
"reset" ou "rearme manual", de modo a
impedir acionamento acidental em caso de
falha.
3.3.2.3 As guilhotinas hidráulicas devem
possuir válvula de retenção, incorporada
ou não ao bloco hidráulico de segurança,
para impedir a queda do suporte da faca
em caso de falha do sistema hidráulico,
sendo que uma das válvulas em
redundância referida no subitem 3.3.2.1
pode também executar a função de válvula
de retenção, não sendo exigido neste
caso uma válvula adicional para esta
finalidade.
3.3.2.3.1 A válvula de retenção deve ser
montada diretamente no corpo do cilindro
e, se isto não for possível, deve se
usar tubulação rígida, soldada ou
flangeada entre o cilindro e a válvula.
3.3.2.4 Quando o circuito hidráulico do
sistema equivalente permitir uma
intensificação de pressão capaz de
causar danos, deve possuir uma válvula
de alívio diretamente operada, bloqueada
e travada contra ajustes não
autorizados, entre o cilindro hidráulico
e a válvula de retenção.
4. Requisitos de segurança para
dobradeiras
4.1 As dobradeiras devem possuir sistema
de segurança adequadamente selecionado e
instalado de acordo com este Anexo.
4.1.1 O sistema de segurança deve
impedir ou detectar o acesso pelas
laterais e parte traseira da máquina às
zonas de perigo, conforme item 12.5 -
Sistemas de Segurança e seus subitens.
4.1.2 O sistema de segurança frontal
deve cobrir a área de trabalho, e ser
selecionado de acordo com as
características construtivas da máquina
e a geometria da peça a ser conformada.
4.1.2.1 Para as dobradeiras hidráulicas
é considerado sistema de segurança
frontal os seguintes dispositivos
detectores de presença ESPE (Equipamento
de proteção eletrossensitivo):
a) cortinas de luz com redundância e
autoteste, tipo 4 conforme norma IEC
61496, monitorada por interface de
segurança, adequadamente dimensionada e
instalada, conforme a norma EN 12622; ou
b) sistema de segurança de detecção
multizona - ESPE /AOPD multizona tipo 4
conforme norma IEC 61496, monitorada por
interface de segurança, adequadamente
dimensionada e instalada, conforme a
norma EN 12622.
4.1.2.1.1 O Sistema de segurança de
detecção multizona - ESPE /AOPD
multizona deve prover uma zona de
proteção com uma capacidade de detecção
de 14 mm (quatorze milímetros) que se
estenda no plano vertical diretamente
abaixo da linha de centro da ferramenta
superior, mas não mais que 2,5 mm (dois
vírgula cinco milímetros) atrás (plano
de dobra).
4.1.2.1.1.1 A detecção da zona de
proteção deve ser validada por meio dos
testes previstos pelo fabricante e
descritos no manual de instruções.
4.1.2.1.1.2 A zona de proteção também
deve se estender à frente do plano de
dobra por, pelo menos, 15 mm.
4.1.2.1.1.3 A desativação parcial (blanking)
desta zona de proteção durante o curso
de fechamento é possível, se a
velocidade de fechamento é reduzida para
10 mm/s (dez milímetros por segundo) ou
menos.
4.1.2.1.1.4 A desativação total (muting)
desta zona de proteção pode ser feita
quando a distância entre a punção e a
chapa for menor ou igual a 10 mm (dez
milímetros), se a velocidade de
fechamento é reduzida para 10 mm/s (dez
milímetros por segundo) ou menos.
4.1.2.1.1.5 O Sistema de segurança de
detecção multizona - ESPE /AOPD
multizona deve:
a) ser instalado próximo da ferramenta
superior, de modo que se movimente em
conjunto com o martelo, nas dobradeiras
descendentes;
b) ser instalado de forma a garantir que
não esteja sujeito à interferência
luminosa externa que incida
inadvertidamente no receptor, e dentro
do alinhamento adequado entre emissor e
receptor, e não haja reflexões óticas
esperadas para dobradeiras;
c) ser utilizado para trabalho com as
ferramentas de formato e dimensões
indicadas pelo fabricante da ESPE/AOPD
multizona, respeitando as limitações de
uso e as medidas adicionais de segurança
para garantir a zona de proteção
prevista nos subitens 4.1.2.1.1 e
4.1.2.1.1.1 deste Anexo de acordo com as
informações do manual de instruções do
ESPE/AOPD multizona e Anexo I B desta
NR;
d) ser utilizado em conjunto com comando
bimanual conforme os subitens 12.4.3 a
12.4.7 e seus subitens, desta NR ou com
pedal de 3 posições conforme o Anexo I B
desta NR.
4.1.2.1.1.6 A velocidade de movimentação
de descida na aproximação é livre e
devem ser respeitados os critérios de
segurança de escorregamento do ESPE
/AOPD multizona previsto pelo
fabricante, porém após o blanking
a velocidade deve ser menor ou igual a
10 mm/s (dez milímetros por segundo).
4.1.2.1.1.7 Em sistemas cuja tecnologia
permita o monitoramento de redução
contínua de velocidade, a velocidade de
10 mm/s (dez milímetros por segundo)
deverá ser atingida antes da desativação
do feixe superior do ESPE /AOPD
multizona.
4.1.2.1.1.8 Para um modo especial de
operação, como dobra de caixa, medidas
de segurança devem ser tomadas para a
desativação da(s) zona(s) de proteção
frontal e/ou traseira quando disponível,
mantendo ativa a zona de proteção
central, conforme indicado na figura 1:
Figura 1 - zonas de proteção
4.1.2.1.1.8.1 Este modo especial de
operação deve ser realizado pelo
operador por meio de um dispositivo de
validação e deve ser automaticamente
desativado:
a) a cada energização da máquina;
b) após mudanças de modos de seleção ou
operação;
c) após a mudança de programa do
controle numérico;
d) dentro de 8 horas de operação.
4.1.2.1.1.8.2 A desativação desta zona
de proteção também é possível com o
movimento em velocidade alta (mais que
10 mm/s), dado que a função "blanking"
poderá ser ativada pelo sistema de
controle antes de cada ciclo de dobra
(p.e. através de informação vinda do
controle numérico para determinar a
sequência dos ciclos desativados e não
desativados). Para cada um dos ciclos
que requerem a desativação, o operador
deve ter uma ação individual de
confirmação (p.e. botão de pressão ou
pressão extra no pedal) para que a
desativação seja permitida.
4.1.2.1.1.9 Devem existir indicadores
visuais do modo de operação do ESPE/AOPD
multizona (p.e. blanking e muting).
4.1.2.1.1.10 No caso de dobra de chapas
onduladas, e outros obstáculos do
material a ser conformado, como, por
exemplo, películas plásticas de proteção
que venham a obstruir o sistema de
segurança, este pode ser totalmente
desabilitado durante o estágio final de
aproximação (muting) após comando
de validação feito pelo operador, seja
por um botão, ou comando no pedal, em
conjunto com a redução de velocidade de
descida para 10 mm/s (dez milímetros por
segundo) ou menos, e deve ser
automaticamente reabilitado após ser
atingido o PMS (ponto morto superior).
4.1.2.1.1.10.1 Esta informação deve
estar descrita no procedimento fixado à
máquina.
4.1.2.1.1.11 No caso de dobras em que a
peça a ser dobrada ultrapasse a mesa da
máquina, em função de sua geometria, o
sistema de segurança ESPE /AOPD
multizona pode ser desativado só e
unicamente durante esta dobra, em
conjunto com a redução de velocidade de
descida para 10mm/s (dez milímetros por
segundo) ou menos, e deve ser
reabilitado para as demais dobras;
4.1.2.1.2 No caso de uso de ferramentas
de conformação nas dobradeiras
hidráulicas, deve-se enclausurar a
máquina, utilizar ferramenta fechada
e/ou cortina de luz conjugada com
comando bimanual de acordo com os
subitens 12.4.3 a 12.4.7 e seus
subitens, desta NR.
4.1.2.2 A segurança na movimentação
mecanizada (não manual) dos encostos
traseiros deve ser garantida através da
determinação de uma zona de segurança
maior ou igual a 50mm (cinquenta
milímetros) entre o encosto e a
ferramenta inferior, e de no mínimo uma
das seguintes alternativas:
a) velocidade de aproximação menor ou
igual a 2m/min (dois metros por minuto),
ou
b) limitação da força a 150N (cento e
cinquenta Newtons), ou
c) sistema de basculamento dos encostos,
associado à aproximação com movimento
horizontal com no mínimo 5mm (cinco
milímetros) acima da ferramenta inferior
e posterior movimentação descendente
para o posicionamento final dos
encostos.
4.1.2.2.1 Estas medidas podem ser
aplicadas pelo próprio sistema de
comando da máquina.
4.1.2.3 A segurança contra os riscos
decorrentes da aproximação da chapa a
ser dobrada e o avental da máquina
deve ser garantida através da redução
da velocidade de dobra (quando
aplicável) e do uso do pedal de três
posições conforme Anexo I B desta NR.
4.1.2.4 Deve ser realizado o teste do
escorregamento nas dobradeiras
hidráulicas no máximo a cada 30
(trinta) horas de uso contínuo e/ou a
cada energização da máquina, através
de um sistema eletrônico de
monitoramento de segurança
classificado como no mínimo de
categoria 2, conforme norma ABNT NBR
14153, associado a um sistema de came,
encoder linear ou rotativo, ou
automaticamente pelo próprio ESPE
/AOPD multizona.
4.1.2.5 Para a função de blanking
do ESPE /AOPD multizona, deve haver a
garantia de velocidade lenta (menor ou
igual a 10mm/s), feita através do
monitoramento direto das válvulas de
velocidade rápida ou através da
medição direta de velocidade do
avental, ambas por um sistema de
segurança classificado no mínimo como
categoria 3 conforme norma ABNT NBR
14153.
4.1.3 Aplicam-se as
dobradeiras hidráulicas o subitem 2.6 e
seus subitens, deste Anexo. (Vigência
no prazo de 3
(três) anos, contados a partir da
publicação da Portaria
MTb n.º 873, de 06 de julho de
2017, publicada no DOU de 10
de julho de 2017)
4.2 Os
sistemas de segurança das dobradeiras
freio-embreagem devem ser projetados,
dimensionados e instalados com os mesmos
critérios utilizados para a segurança de
prensas excêntricas do tipo
freio-embreagem previstos desta NR.
4.3 Os sistemas de segurança das
dobradeiras híbridas, aquelas que
possuem motores hidráulicos acionados
por servomotores, devem ser projetados,
dimensionados e instalados com os mesmos
critérios utilizados para a segurança de
dobradeiras hidráulicas deste Anexo.
5. Dispositivos hidráulicos e/ou
pneumáticos
5.1 Para fins deste Anexo, dispositivos
hidráulicos e/ou pneumáticos são
máquinas de pequeno porte utilizadas na
conformação e corte de materiais
diversos, ou montagem de conjuntos de
peças, utilizando ou não ferramentas,
nas quais a atuação do cilindro não
possui uma placa ou martelo guiados por
prismas ou colunas laterais.
5.2 Os dispositivos hidráulicos e/ou
pneumáticos devem possuir um dos
seguintes sistemas de segurança nas
zonas de perigo, exceto se atenderem o
subitem 12.7.8 e seus subitens, desta
NR:
a) enclausuramento da zona de perigo,
com frestas ou passagens que não
permitam o ingresso dos dedos e mãos,
conforme subitem 12.5.1.1 desta NR,
constituído de proteções fixas, conforme
item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus
subitens; ou
b) enclausuramento da zona de perigo,
com frestas ou passagens que não
permitam o ingresso dos dedos e mãos,
conforme subitem 12.5.1.1 desta NR,
constituído de proteções fixas e
proteções móveis dotadas de
intertravamento, conforme item 12.5 -
Sistemas de Segurança e seus subitens;
ou
c) sensores de segurança conforme item
12.5 - Sistemas de Segurança e seus
subitens.
5.2.1 Havendo possibilidade de acesso a
zonas de perigo não supervisionadas
pelos sensores de segurança previstos na
alínea "c" do subitem 5.2, devem existir
proteções móveis dotadas de
intertravamento ou fixas, conforme item
12.5 - Sistemas de Segurança e seus
subitens.
5.3 Alternativamente aos sistemas de
segurança previstos no subitem 5.2 e
suas alíneas, podem ser adotados
dispositivos de acionamento bimanuais
nos dispositivos pneumáticos que
requeiram apenas um operador, atendidas
as disposições dos subitens 12.4.3 e
12.4.5 desta NR.
5.3.1 Nesse caso, as faces laterais e
posterior dos dispositivos pneumáticos
devem possuir proteções fixas ou
proteções móveis dotadas de
intertravamento, sendo permitida uma
abertura na face anterior (frontal) de
até 50cm (cinquenta centímetros) em
qualquer direção - onde se localiza o
operador e por onde são inseridas e
retiradas as peças.
5.3.2 Para os dispositivos pneumáticos
dotados apenas de controles e comandos
pneumáticos de seus movimentos
perigosos, fica dispensado o
monitoramento dos dispositivos de
acionamento bimanuais por meio de
interface de segurança com alimentação
elétrica, devendo-se garantir sua
simultaneidade pelo uso de componentes e
circuitos pneumáticos que atendam ao
estado da técnica.
5.4 Quando
utilizadas proteções móveis ou sensores
de segurança previstos nas alíneas "b" e
"c" do subitem 5.2 deste Anexo, conforme
indicado pela apreciação de risco e em
função da categoria de segurança
requerida, os dispositivos hidráulicos
devem possuir uma das seguintes
concepções: (Vigência
no prazo de 3
(três) anos, contados a partir da
publicação da Portaria
MTb n.º 873, de 06 de julho de
2017, publicada no DOU de 10
de julho de 2017)
a) para categoria 4: duas válvulas
hidráulicas de segurança monitoradas
dinamicamente e ligadas em série ou
bloco hidráulico de segurança;
b) para categoria 3: uma válvula
hidráulica de segurança monitorada
dinamicamente e uma válvula convencional
em série;
c) para categoria 2: uma válvula
hidráulica de segurança monitorada
dinamicamente ou uma válvula hidráulica
convencional com verificação de
funcionamento periódico.
5.5 Quando utilizadas
proteções móveis ou sensores de
segurança previstos nas alíneas "b" e
"c" do subitem 5.2 deste Anexo, conforme
indicado pela apreciação de risco e em
função da categoria de segurança
requerida, os dispositivos pneumáticos
devem atender as seguintes concepções:
a) válvula pneumática de segurança
dinamicamente monitorada, classificada
como categoria 4, com bloqueio em caso
de falha, sendo que a comutação
incompleta de uma das válvulas, ou a
pressão residual originada devido a
falha na comutação ou vedações
danificadas, não devem comprometer a
segurança do sistema;
b) válvula pneumática de segurança
monitorada classificada como categoria
3, ou circuito pneumático equivalente,
sendo que a comutação incompleta de uma
das válvulas, ou a pressão residual
originada devido a falha na comutação ou
vedações danificadas, não devem
comprometer a segurança do sistema;
c) uma válvula pneumática monitorada ou
uma válvula pneumática convencional com
verificação de funcionamento periódico,
para categoria 2.
6. Recalcadora com
acoplamento de freio-embreagem
6.1 Recalcadora: É uma prensa mecânica
com freio-embreagem com fechamento do
martelo na posição horizontal. Recalcar
é transformar uma barra de aço sob
condições controladas em estágios com
matrizes sequenciais, permitindo
aproximação da geometria da peça.
6.2 Para atividades em recalcadoras no
forjamento a quente podem ser utilizados
pedais, sem a exigência de
enclausuramento da face de alimentação
da zona de prensagem, desde que sejam
utilizadas tenazes que garantam o
distanciamento do trabalhador das zonas
de perigo.
6.2.1 As demais partes da máquina que
permitam o acesso à área de risco devem
ser protegidas por proteções móveis
intertravadas ou fixas conforme item
12.5 - Sistemas de Segurança e seus
subitens.
6.2.2 Os pedais de acionamento devem
permitir o acesso somente por uma única
direção e por um pé, devendo ser
protegidos para evitar seu acionamento
acidental, sendo vedado o uso de pedal
de atuação mecânica.
6.3 A utilização de tenazes devem ser
suportadas por dispositivos de alívio de
peso, tais como balancins móveis, barras
ou tripés, de modo a minimizar a
sobrecarga do trabalho.
6.4 As recalcadoras com freio-embreagem
pneumático devem ser comandadas por
válvula de segurança específica
classificada como categoria 4, com
monitoramento dinâmico e pressão
residual que não comprometa a segurança
do sistema e, que fique bloqueada em
caso de falha.
6.4.1 No caso de falha da válvula,
somente deve ser possível voltar à
condição normal de operação após o
acionamento de seu "reset" ou "rearme
manual".
6.4.1.1 O "reset" ou "rearme manual"
deve ser incorporado à válvula de
segurança ou em outro local do sistema,
com atuador situado em posição segura
que proporcione boa visibilidade para
verificação da inexistência de pessoas
nas zonas de perigo a fim de validar por
meio de uma ação manual intencional um
comando de partida.
6.4.2 Nas válvulas de segurança, somente
podem ser utilizados silenciadores de
escape que não apresentem risco de
entupimento ou que tenham passagem livre
correspondente ao diâmetro nominal, de
maneira a não interferir no tempo de
frenagem.
6.4.3 Nos modelos de válvulas com
monitoramento dinâmico externo por
pressostato, micro-switches ou
sensores de proximidade integrados à
válvula, o monitoramento deve ser
realizado por interface de segurança em
sistema classificado como categoria 4.
7. Martelos de forjamento
7.1 Para fins deste Anexo, são
considerados martelos de forjamento:
a) martelos de forjamento de queda
livre;
b) martelos de forjamento de duplo
efeito, hidráulicos ou pneumáticos;
c) martelos de forjamento contra golpe,
hidráulicos ou pneumáticos;
d) marteletes de forjamento a ar
comprimido.
7.2 As zonas de prensagem ou trabalho
dos martelos de forjamento devem ser
dotadas de proteções fixas ou, se
necessário, proteções móveis com
intertravamento, conforme alínea "a", do
subitem 2.1 deste Anexo.
7.3 Para atividades em martelo de
forjamento a quente, podem ser
utilizados pedais ou alavancas, sem a
exigência de enclausuramento da face de
alimentação e retirada de peças da zona
de prensagem ou trabalho, desde que
sejam adotadas medidas de proteção que
garantam o distanciamento do trabalhador
das zonas de perigo por meio de barreira
física.
7.3.1 Os pedais de acionamento devem
permitir o acesso somente por uma única
direção e por um pé, devendo ser
protegidos para evitar seu acionamento
acidental, sendo vedado o uso de pedal
de atuação mecânica.
7.3.2 A utilização de tenazes devem ser
suportadas por dispositivos de alívio de
peso, tais como balancins móveis, barras
ou tripés, de modo a minimizar a
sobrecarga do trabalho.
7.4 Adicionalmente ao disposto no
subitem 7.2 os martelos pneumáticos
devem ter:
a) o parafuso central da cabeça do
amortecedor preso com cabo de aço;
b) o mangote de entrada de ar com
proteção que impeça sua projeção em caso
de ruptura; e
c) todos os prisioneiros, superior e
inferior, travados com cabo de aço.
7.5 Para as atividades de forjamento a
quente em martelos ou prensas, medidas
adicionais de proteção coletiva devem
ser adotadas para evitar que a projeção
de partes do material que está sendo
processado ou fagulhas atinjam os
trabalhadores.
8. Prensa Enfardadeira Vertical
8.1 As prensas enfardadeiras verticais
ficam dispensadas do uso do bloco
hidráulico de segurança, desde que
atendidas as seguintes exigências:
a) proteções móveis intertravadas
monitoradas por interface de segurança,
que atuem na alimentação de energia da
bomba hidráulica por meio de dois
contatores ligados em série, monitorados
por interface de segurança, devendo esse
sistema ser classificado como categoria
4;
b) acionamento realizado por controle
que exija a utilização simultânea das
duas mãos do operador, sendo aceita uma
válvula hidráulica operada manualmente
por alavanca conjugada com um botão de
acionamento;
c) válvula de retenção instalada
diretamente no corpo do cilindro e, se
isto não for possível, utilizar
tubulação rígida, soldada ou flangeada
entre o cilindro e a válvula de
retenção;
d) deve ser adotado procedimento de
segurança para amarração e retirada dos
fardos;
e) medidas adicionais de proteção
conforme subitens 12.7.1 a 12.7.5 e seus
subitens, desta NR.
9. Outras disposições
9.1 Na impossibilidade da aplicação das
medidas prescritas neste Anexo, podem
ser adotadas outras medidas de proteção
e sistemas de segurança nas prensas e
similares, observados os subitens 12.1.9
e 12.1.9.1, desde que garantam a mesma
eficácia das proteções e dispositivos
mencionados neste Anexo, e atendam ao
disposto nas normas técnicas oficiais
vigentes tipos A e B e, na ausência
dessas, normas internacionais e
europeias harmonizadas aplicáveis.
9.2 É proibida a importação, fabricação,
comercialização, leilão, locação e
cessão a qualquer título de prensas
mecânicas excêntricas e similares com
acoplamento para descida do martelo por
meio de engate por chaveta ou similar e
de dobradeiras mecânicas com freio de
cinta, novas ou usadas, em todo o
território nacional.
9.2.1 Entende-se como mecanismo similar
aquele que não possibilite a parada
imediata do movimento do martelo em
qualquer posição do ciclo de trabalho.
9.3 Qualquer transformação substancial
do sistema de funcionamento ou do
sistema de acoplamento para movimentação
do martelo - "retrofitting" de prensas e
equipamentos similares somente deve ser
realizada mediante projeto mecânico
elaborado por profissional legalmente
habilitado, acompanhado de Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART.
9.3.1 O projeto deverá conter memória de
cálculo de dimensionamento dos
componentes, especificação dos materiais
empregados e memorial descritivo de
todos os componentes.
ANEXO
IX da NR-12
INJETORA DE MATERIAIS PLÁSTICOS
1. Para fins de aplicação deste Anexo
considera-se injetora a máquina
utilizada para a fabricação descontínua
de produtos moldados, por meio de
injeção de material no molde, que contém
uma ou mais cavidades em que o produto é
formado, consistindo essencialmente na
unidade de fechamento - área do molde e
mecanismo de fechamento, unidade de
injeção e sistemas de acionamento e
controle, conforme Figura 1 deste Anexo.
1.1. Definições aplicáveis:
a) máquina injetora hidráulica: máquina
injetora em que os acionamentos dos
eixos são executados por circuito de
potência hidráulico, composto por motor
elétrico, bomba hidráulica e cilindro
hidráulico;
b) área do molde: zona compreendida
entre as placas, onde o molde é montado;
c) mecanismo de fechamento: mecanismo
fixado à placa móvel para movê-la e
aplicar a força de fechamento;
d) força de fechamento: força exercida
pelo conjunto cilindro de injeção e
rosca sobre a peça de plástico que se
solidifica dentro do molde de uma
injetora, que garanta sua alimentação
com material adicional enquanto ela se
contrai em função da solidificação e
resfriamento;
e) unidade de injeção: unidade
responsável pela plastificação e injeção
do material no molde por meio do bico;
f) injeção: transferência da massa do
cilindro de injeção para o molde,
processo cíclico em que um material
amolecido por calor é injetado dentro de
um molde sob pressão, que se mantém até
que o plástico tenha endurecido
suficientemente para ser ejetado do
molde;
g) circuito de potência: circuito que
fornece energia para operação da
máquina;
h) máquina injetora carrossel -
rotativa: máquina com duas ou mais
unidades de fechamento, montadas em
carrossel móvel, na posição vertical ou
horizontal, vinculadas a uma ou mais
unidades de injeção fixas;
i) máquina injetora multi-estações com
unidade de injeção móvel: máquina com
unidade de injeção móvel vinculada a
duas ou mais unidades de fechamento
fixas;
j) máquina injetora com mesa porta-molde
de deslocamento transversal: máquina
projetada para conter uma ou mais partes
inferiores do molde fixadas a uma mesa
portamolde de deslocamento transversal,
que vincula a parte inferior do molde
por meio de movimento de deslocamento ou
rotação da mesa, à parte superior e à
unidade de injeção;
k) máquina injetora elétrica: máquina
injetora em que os acionamentos dos
eixos são executados por atuadores
elétricos - servomotores;
l) motor elétrico: qualquer tipo de
motor que usa energia elétrica, como
servomotor ou motor linear;
m) unidade de controle do motor: unidade
para controlar o movimento, o processo
de parada e interrupção de movimento de
um motor elétrico, com ou sem
dispositivo eletrônico integrado, tais
como conversor de frequência e contator;
n) eixo elétrico: sistema composto por
um motor elétrico, uma unidade de
controle motor e os contatores
adicionais;
o) estado de parada: condição no qual
não há movimento de uma parte da máquina
com um eixo elétrico;
p) estado de parada segura: estado de
parada durante o qual medidas adicionais
são tomadas para evitar disparo
inesperado;
q) parada: desaceleração de um movimento
de uma parte da máquina até que o estado
de parada seja alcançado;
r) parada segura: parada durante a qual
medidas adicionais são tomadas para
evitar interrupção perigosa de
movimento;
s) entrada de comando de segurança
monitorada: entrada de uma unidade de
controle do motor usada para interrupção
do fornecimento de
energia para o motor do eixo elétrico;
t) equipamento periférico: equipamento
que interage com a máquina injetora, por
exemplo, manipulador para retirada de
peças, equipamento para troca de molde e
presilhas de fixação automática do
molde.
1.2. Requisitos específicos de segurança
nas zonas de perigo das injetoras.
1.2.1. Perigos relacionados à área do
molde.
1.2.1.1. O acesso à área do molde onde o
ciclo é comandado, ou frontal, deve ser
impedido por meio de proteções móveis
intertravadas - portas, dotadas de dois
dispositivos mecânicos de
intertravamento monitorados por
interface de segurança, atuando na
unidade de comando de tal forma que a
falha em qualquer um dos dispositivos de
intertravamento ou em sua interligação
seja automaticamente reconhecida e ainda
seja impedido o início de qualquer
movimento posterior de perigo, conforme
item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus
subitens.
1.2.1.1.1. Quando utilizados
dispositivos de intertravamento sem
atuação mecânica, pode ser adotado
apenas um dispositivo para o
intertravamento, devendo o monitoramento
ser mantido por interface de segurança.
1.2.1.2. Além do disposto no subitem
1.2.1.1 deste Anexo, a proteção frontal
deve atuar no circuito de potência por
meio de uma válvula monitorada ou, de
maneira indireta, por meio de dois
dispositivos mecânicos de
intertravamento monitoradas por
interface de segurança, exceto para as
máquinas injetoras elétricas.
1.2.1.2.1. Quando utilizados
dispositivos de intertravamento sem
atuação mecânica, pode ser adotado
apenas um dispositivo de intertravamento
para essa função, mantendo-se o
monitoramento por interface de
segurança.
1.2.1.3. Quando utilizados dispositivos
de intertravamento sem atuação mecânica,
pode ser adotado apenas um dispositivo
de intertravamento, monitorado por
interface de segurança, para o
atendimento de cada um dos subitens
1.2.1.1 e 1.2.1.2 deste Anexo.
1.2.1.4. O acesso à área do molde onde o
ciclo não é comandado, ou traseira, deve
ser impedido por meio de proteções
móveis intertravadas - portas, dotadas
de dois dispositivos mecânicos de
intertravamento monitoradas por
interface de segurança, que atuem no
circuito de potência, e desliguem o
motor principal.
1.2.1.4.1. Quando utilizados
dispositivos de intertravamento sem
atuação mecânica, pode ser adotado
apenas um dispositivo de intertravamento
para essa função, mantendo-se o
monitoramento por interface de
segurança.
1.2.1.5. As proteções móveis devem ser
projetadas de modo que não seja possível
a permanência de uma pessoa entre elas e
a área do molde.
1.2.1.5.1. Caso seja necessária a
permanência ou acesso de todo o corpo
entre as proteções e a área de movimento
perigoso ou dentro da área do molde,
devem ser atendidos os subitens de
1.2.6.2 a 1.2.6.3.5 deste Anexo
1.2.1.6. Deve ser instalado dispositivo
mecânico de segurança autorregulável, de
tal forma que atue independente da
posição da placa, ao abrir a proteção -
porta, interrompendo o movimento dessa
placa sem necessidade de qualquer
regulagem, ou seja, sem regulagem a cada
troca de molde.
1.2.1.6.1. A partir da abertura da
proteção até a efetiva atuação da
segurança, é permitido um deslocamento
da placa móvel, de amplitude máxima
igual ao passo do dispositivo mecânico
de segurança autorregulável.
1.2.1.6.2. O dispositivo mecânico de
segurança autorregulável deve ser
dimensionado para resistir aos esforços
do início do movimento de fechamento da
placa móvel, não sendo sua função
resistir à força de fechamento.
1.2.1.6.3 Ficam dispensadas da
instalação do dispositivo mecânico de
segurança autorregulável as máquinas
fabricadas ou importadas que atendam aos
requisitos da norma ABNT NBR 13536:2016
ou da norma harmonizada EN 201.
1.2.1.6.3.1 As máquinas fabricadas a
partir de 1º de junho de 2016 devem
atender aos requisitos da norma ABNT NBR
13536:2016 e suas alterações, observado
o disposto no subitem 12.1.8.2 desta NR.
1.2.1.6.3.2 As máquinas importadas devem
atender a norma técnica harmonizada EN
201, vigente em sua data de fabricação,
ou a norma ABNT NBR 13536:2016 e suas
alterações, observado o disposto no
subitem 12.1.8.2 desta NR.
1.2.1.6.3.3 Caso a empresa comprove que
deu início ao processo de compra da
injetora entre 1º de junho de 2016 e 1º
de janeiro de 2017, poderá optar pelo
cumprimento do Anexo IX, desde que
encaminhe essa informação para o
Departamento de Segurança e Saúde no
Trabalho.
1.2.1.7. As proteções móveis
intertravadas - portas, devem ainda
proteger contra outros movimentos, e
quando forem abertas, devem:
a) interromper o ciclo; a plastificação
pode continuar se o espirramento de
material plastificado for impedido e a
força de contato do bico não puder
provocar situações de perigo;
b) impedir movimento de avanço da rosca
ou pistão de injeção;
c) impedir movimento de avanço da
unidade de injeção; e
d) impedir movimentos perigosos dos
extratores de machos e peças e de seus
mecanismos de acionamento.
1.2.1.8. Dispositivos de segurança para
máquinas com eixo elétrico - injetoras
elétricas.
1.2.1.8.1. As máquinas injetoras
elétricas devem atender aos requisitos
de segurança deste Anexo, com exceção
aos subitens 1.2.1.2. e 1.2.1.6.
1.2.1.8.2. Para o movimento de
fechamento da placa das injetoras
elétricas, o circuito de potência deve
possuir ligação em série com mais de uma
unidade de controle motor, da seguinte
forma:
a) uma unidade de controle de velocidade
do motor tendo em sua saída mais dois
contatores em série; ou
b) uma unidade de controle de velocidade
do motor com uma entrada de comando de
segurança monitorada, tendo em sua saída
mais um contator em série; ou
c) uma unidade de controle de velocidade
do motor com duas entradas de comando de
segurança monitoradas de categoria 3,
sendo que, neste caso, o uso de contator
em série é desnecessário.
1.2.1.8.3. Os componentes do circuito de
potência devem possuir monitoramento
automático, de forma que, em caso falha
em um dos componentes, não seja possível
iniciar o movimento seguinte do ciclo de
injeção.
1.2.1.8.3.1. O monitoramento automático
deve ser realizado ao menos uma vez a
cada movimento da proteção móvel -
porta.
1.2.1.8.4. A proteção móvel - porta, das
injetoras elétricas deve possuir
dispositivo de intertravamento com
bloqueio que impeça sua abertura durante
o movimento perigoso.
1.2.1.8.4.1. O dispositivo de
intertravamento com bloqueio deve:
a) atender às disposições do item 12.5 -
Sistemas de Segurança e seus subitens;
b) suportar um esforço de até 1000N (mil
Newtons);
c) manter a proteção móvel travada na
posição fechada até que o estado de
parada do movimento de perigo seja
alcançado, devendo a detecção de estado
de parada ser segura contra falhas
individuais.
1.2.1.8.5. As injetoras elétricas devem
atender a uma parada de emergência
controlada, com fornecimento de energia
ao circuito de potência necessária para
atingir a parada e, então, quando a
parada for atingida, a energia ser
removida.
1.2.1.8.5.1. A atuação da parada de
emergência deve interromper todos os
movimentos e descarregar os acumuladores
hidráulicos.
1.2.2. Área do mecanismo de fechamento.
1.2.2.1. O acesso à zona de perigo do
mecanismo de fechamento deve ser
impedido por meio de proteção fixa ou
proteção móvel intertravada - portas.
1.2.2.2. A proteção móvel intertravada -
porta, frontal e traseira deve possuir
um dispositivo de intertravamento
monitorado por interface de segurança,
que atue no circuito de potência e
desligue o motor principal.
1.2.2.3. As injetoras elétricas em que o
desligamento do respectivo motor possa
manter retida energia potencial que
traga risco de movimentos inesperados na
área de mecanismo de fechamento -
extração em moldes com molas, por
exemplo, deve possuir dispositivos
adicionais que impeçam estes movimentos,
tais como freios magnéticos.
1.2.3. Proteção do cilindro de
plastificação e bico injetor.
1.2.3.1. O cilindro de plastificação
deve possuir proteção fixa para impedir
queimaduras resultantes do contato não
intencional em partes quentes da unidade
de injeção em que a temperatura de
trabalho exceda 80º C (oitenta graus
Celsius) e, em complemento, deve ser
fixada uma etiqueta indicando alta
temperatura.
1.2.3.2. O bico de injeção deve possuir
proteção móvel intertravada com um
dispositivo de intertravamento
monitorado por interface de segurança,
que interrompa todos os movimentos da
unidade de injeção.
1.2.3.3. O projeto das proteções deve
levar em consideração as posições
extremas do bico e os riscos de
espirramento de material plastificado.
1.2.3.4. As partes móveis do
conjunto injetor devem receber
proteções fixas, ou proteção móvel
intertravada com um dispositivo de
intertravamento monitorado por
interface de segurança, que interrompa
todos os movimentos da unidade de
injeção.
1.2.4. Área da alimentação de material
- Funil.
1.2.4.1. O acesso à rosca
plastificadora deve ser impedido,
atendendo-se às distâncias de
segurança previstas no subitem
12.5.1.1 desta NR.
1.2.4.2. No caso de unidades de injeção
horizontais, admite-se uma abertura
inferior na proteção do bico.
1.2.4.3. As unidades de injeção
posicionadas sobre a área do molde devem
ser equipadas com um dispositivo de
retenção para impedir movimentos
descendentes pela ação da gravidade.
1.2.4.3.1. No caso de movimento vertical
de acionamento hidráulico, uma válvula
de retenção deve ser instalada de forma
direta sobre o cilindro, ou tão próximo
quanto o possível daquele, usando
somente tubos flangeados.
1.2.4.4 Em situações específicas de
manutenção, dentre elas o acesso à zona
de perigo, devem ser adotadas as medidas
adicionais previstas no subitem
12.11.3.1 desta NR.
1.2.5. Área da descarga de peças.
1.2.5.1. Deve existir proteção na área
de descarga de peças, de modo a impedir
que segmentos corporais alcancem as
zonas de perigo, conforme item 12.5 -
Sistemas de Segurança e seus subitens.
1.2.5.1.1. A existência de esteiras
transportadoras na área de descarga não
desobriga o atendimento do previsto no
subitem 1.2.5.1.
1.2.6. Requisitos adicionais de
segurança associados com máquinas de
grande porte.
1.2.6.1. Definem-se máquinas de grande
porte quando:
a) a distância horizontal ou vertical
entre os tirantes do fechamento for
maior que 1,2 m (um metro e vinte
centímetros); ou
b) se não existirem tirantes, a
distância horizontal ou vertical
equivalente, que limita o acesso à área
do molde, for maior que 1,2 m; (um metro
e vinte centímetros); ou
c) uma pessoa consiga permanecer entre a
proteção da área do molde - porta - e a
área de movimento perigoso.
1.2.6.2. Componentes de segurança
adicionais, como travas mecânicas, devem
ser instalados nas proteções de todos os
lados da máquina em que o ciclo possa
ser iniciado, para agir em cada
movimento de abertura da proteção e
impedir seu retorno à posição "fechada".
1.2.6.2.1. Os componentes previstos no
subitem 1.2.6.2 devem ser reativados
separadamente antes que se possa iniciar
outro ciclo.
1.2.6.2.2. O correto funcionamento dos
componentes de segurança adicionais deve
ser supervisionado por dispositivos de
segurança monitorados por interface de
segurança, ao menos uma vez para cada
ciclo de movimento da proteção - porta,
de tal forma que qualquer falha em tais
componentes, seus dispositivos de
segurança ou sua interligação seja
automaticamente reconhecida, de forma a
impedir o início de qualquer movimento
de fechamento do molde.
1.2.6.3. As máquinas injetoras de grande
porte devem possuir dispositivos de
segurança adicionais para detectar a
presença de uma pessoa entre a proteção
móvel da área do molde - porta - e a
própria área do molde, ou detectar uma
pessoa dentro da área do molde, conforme
norma técnica oficial ou internacional
aplicável a este equipamento.
1.2.6.3.1. A posição da qual estes
dispositivos são reativados deve
permitir uma clara visualização da área
do molde, com a utilização de meios
auxiliares de visão, se necessário.
1.2.6.3.2. Quando estes dispositivos
forem acionados, o circuito de controle
do movimento de fechamento da placa deve
ser interrompido e, no caso de proteções
- porta - com acionamento automático, o
circuito de controle do movimento de
fechamento da proteção deve ser
interrompido.
1.2.6.3.3 Quando a zona monitorada pelos
dispositivos detectores de presença for
invadida, um comando automático deve:
a) interromper o circuito de comando do
movimento de fechamento da placa e, no
caso de utilização de proteções - portas
de acionamento automático, interromper o
circuito de comando do movimento de
fechamento da proteção;
b) impedir a injeção na área do molde; e
c) impedir o início do ciclo
subsequente.
1.2.6.3.4. Pelo menos um botão de
emergência deve ser instalado, em
posição acessível, entre a proteção
móvel da área do molde - porta e a área
do molde, conforme item 12.6 -
Dispositivos de parada de emergência e
seus subitens.
1.2.6.3.5. Pelo menos um botão de
emergência deve ser instalado em posição
acessível na parte interna da área do
molde, conforme item 12.6 - Dispositivos
de parada de emergência e seus subitens.
1.2.7. Máquinas com movimento vertical
da placa móvel.
1.2.7.1. Máquinas hidráulicas ou
pneumáticas de fechamento vertical devem
ser equipadas com dois dispositivos de
retenção, que podem ser, por exemplo,
válvulas hidráulicas que impeçam o
movimento descendente acidental da
placa.
1.2.7.1.1. As válvulas previstas no
subitem 1.2.7.1 devem ser instaladas
diretamente no cilindro, ou o mais
próximo possível, utilizando-se somente
tubos flangeados.
1.2.7.2. No local em que a placa tiver
uma dimensão maior que 800 mm
(oitocentos milímetros) e o curso de
abertura possa exceder 500 mm
(quinhentos milímetros), ao menos um dos
dispositivos de retenção deve ser
mecânico.
1.2.7.2.1. Quando a proteção da área do
molde for aberta ou quando outro
dispositivo de segurança da área do
molde atuar, esse dispositivo de
retenção mecânico deve agir
automaticamente em todo o curso da
placa.
1.2.7.2.1.1. Quando não for possível a
abertura da proteção móvel da área do
molde antes que se atinja a posição
máxima de abertura, permite-se que o
dispositivo de retenção mecânico atue
apenas no final do curso de abertura.
1.2.7.2.1.2. Na eventualidade da falha
de um dos dispositivos de retenção o
outro deverá impedir o movimento
descendente da placa.
1.2.7.3. Os dispositivos de retenção
devem ser automaticamente monitorados de
modo que na falha de um deles:
a) a falha seja automaticamente
reconhecida; e
b) seja impedido o início de qualquer
movimento descendente da placa.
1.2.8. Máquinas carrossel.
1.2.8.1. O acesso aos movimentos de
perigo do carrossel deve ser impedido
por proteções fixas ou proteções móveis
intertravadas conforme item 12.5 -
Sistemas de Segurança e seus subitens.
1.2.8.2. O acesso à zona do molde deve
ser impedido conforme o subitem 1.2.1.1
deste Anexo.
1.2.9. Máquina com mesa porta-molde de
deslocamento transversal.
1.2.9.1. O acesso aos movimentos de
perigo da mesa deve ser impedido pela
adoção de sistemas de segurança
previstos no item 12.5 - Sistemas de
Segurança e seus subitens e
complementarmente pela adoção de
dispositivos de acionamento bimanual,
conforme os subitens 12.4.3, 12.4.4,
12.4.5 e 12.4.6 desta NR.
1.2.9.2. Quando o movimento vertical da
mesa for possível, deve ser impedido o
movimento descendente acidental pela
ação da gravidade.
1.2.10. Máquina multiestações com
unidade de injeção móvel.
1.2.10.1. O acesso às zonas perigosas da
unidade de injeção, quando esta se move
entre as unidades de fechamento, deve
ser impedido por proteções fixas ou
proteções móveis intertravadas, conforme
item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus
subitens.
1.2.10.2. O acesso à zona do molde deve
ser impedido conforme o subitem 1.2.1.1
deste Anexo.
1.2.11. Equipamentos periféricos.
1.2.11.1 A instalação de equipamentos
periféricos não deve reduzir o nível de
segurança, observando-se que:
a) a instalação de equipamento
periférico que implique a modificação
das proteções da máquina não deve
permitir acesso às zonas de perigo;
b) se a abertura de uma proteção do
equipamento periférico permitir acesso a
uma zona de perigo da máquina, essa
proteção deve atuar da mesma maneira que
a especificada para aquela zona da
máquina ou, no caso de possibilidade de
acesso de todo o corpo, deve ser
aplicado o disposto no subitem 1.2.6
deste Anexo;
c) se o equipamento periférico impede o
acesso à zona de perigo da máquina e
pode ser removido sem o auxílio de
ferramentas, deve ser intertravado com o
circuito de comando da máquina da mesma
forma que a proteção especificada para
aquela área; e
d) se a abertura de uma proteção móvel
da máquina permitir acesso a uma zona de
perigo de um equipamento periférico,
essa proteção deve cumprir os requisitos
de segurança aplicáveis ao equipamento.
Figura 1 - Desenho esquemático de
injetora horizontal apresentando as
principais zonas de perigo desprovidas
das proteções fixas ou móveis.
Legenda:
1: mecanismo de fechamento
2: extrator hidráulico
3: área de descarga de peças
4: placa móvel e placa fixa do bico
(área do molde)
5: bico de injeção
6: cilindro de plastificação (canhão)
7: funil de alimentação
Fonte: Fundacentro
ANEXO
X da NR-12
MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO DE
CALÇADOS E AFINS
1. Introdução
1.1 Este Anexo estabelece requisitos
específicos de segurança para máquinas
utilizadas na fabricação de calçados e
componentes, a saber: balancim de braço
móvel manual (balancim jacaré), balancim
tipo ponte manual, máquina de cambrê com
borrachão, máquina de cambrê facão,
máquina automática (pneumática ou
mecânica) de aplicar ilhós, rebites e
adornos, máquina de conformar traseiro,
máquina de pregar salto, máquina de
assentar cama de salto e rebater
traseiro, máquina prato rotativo
(dublar), máquina de montar bicos,
máquina de montar base de calçados
(passador de adesivo ou injetor de
adesivo), máquina sorveteira, máquina de
alta frequência, máquina de montar base
e enfranque de calçados, máquina
automática de rebater planta de calçado,
máquina injetora rotativa de carrossel
móvel, máquina manual de pregar enfeites
(rebitadeira), máquina de dublar ou unir
componentes de calçados com acionamento
pneumático, máquina boca de sapo,
máquinas de montar lados, máquina de
carimbar solas e palmilhas, máquina de
riscar e marcar cortes, máquina de
dividir cortes (rachadeira), máquina de
chanfrar cortes, máquina de colar fita e
abrir costura, máquinas tampográficas,
máquina bordadeira, máquina de passar
cola, máquina de reativar couraça a
vapor, máquina rotográfica e máquina de
costura.
1.2 Para fins de aplicação deste Anexo e
das Normas Técnicas oficiais vigentes,
os sistemas de segurança aqui descritos
para cada máquina são resultado da
apreciação de risco.
1.3 As máquinas deste Anexo que não
possuem citação sobre uso de dispositivo
de parada de emergência estão
dispensadas da aplicação do mesmo,
conforme subitem 12.6.1 desta NR.
1.4 As máquinas deste Anexo que possuam
sistemas de segurança monitorados por
interface de segurança classificadas
como categoria 3 ou superior, conforme a
norma ABNT NBR 14153, devem atender ao
disposto no subitem 12.4.14 e seu
subitem para o comando de partida e
parada do motor elétrico que provoque
movimentos perigosos.
1.5 As máquinas deste Anexo que possuam
sistemas de segurança classificados como
categoria 2 ou inferior, conforme a
norma ABNT NBR 14153, ficam dispensadas
de atender ao disposto no subitem
12.4.14.
2. Balancim de braço móvel manual
(balancim jacaré)
2.1 Os balancins de braço móvel manual
(balancim jacaré) devem possuir os
seguintes requisitos específicos de
segurança:
a) dispositivo de acionamento bimanual
de acordo com os subitens 12.4.3 e
12.4.5 desta NR, instalado junto ao
braço móvel, monitorado por interface de
segurança classificada como categoria 4,
conforme a norma ABNT NBR 14153;
b) força para movimentar o braço móvel
menor ou igual a 50N (cinquenta
Newtons); e
c) altura do piso à superfície de corte
igual a 1000 +/- 30mm (mil milímetros,
com tolerância de mais ou menos trinta
milímetros), podendo o empregador
utilizar outras variações para melhor
atender o conforto do trabalhador.
2.2 Os balancins do tipo jacaré que
dispuserem de movimento angular
automático do deslocamento horizontal do
braço devem:
a) adotar proteção fixa ou móvel
intertravada monitorada por interface de
segurança, nas partes lateral e
traseira, conforme item 12.5 - Sistemas
de Segurança e seus subitens;
b) possuir dispositivos de acionamento
bimanual para os deslocamentos do braço
móvel de acordo com os subitens 12.4.3 e
12.4.5 desta NR;
c) utilizar dispositivo de parada de
emergência com "reset manual" conforme
subitens 12.6.1 a 12.6.5 desta NR e
respectivos subitens, instalado na parte
frontal da estrutura da máquina;
d) as proteções fixas ou móveis não
devem causar riscos de acidente, como
cisalhamento ou esmagamento, em função
do movimento angular do braço móvel;
e) possuir monitoramento por interface
de segurança classificada como categoria
3 ou superior, conforme a norma ABNT NBR
14153.
Figura 1: Balancim de braço móvel manual
(balancim jacaré) - Vista lateral
Legenda:
1. braço móvel
2. dispositivo de acionamento bimanual
3. superfície de corte
Figura 2: Balancim de braço móvel manual
(balancim jacaré). Vista de topo -
Posição de giro do braço 180° (cento e
oitenta graus)
Legenda:
1. braço móvel
2. dispositivo de acionamento bimanual
3. superfície de corte
S1. posição de giro para direita
S2. posição de giro para esquerda
Figura 3: Balancim de braço móvel
automático (movimento angular automático
do deslocamento horizontal do braço) -
Vista isométrica
Legenda:
1. proteção fixa
2. braço móvel
3. dispositivo de parada de emergência
4. superfície de corte
5. corpo
Figura 4: Balancim de braço móvel
automático (movimento angular automático
do deslocamento horizontal do braço) -
Vista de topo - Posição de giro do braço
180° (cento e oitenta graus)
Legenda:
1. braço móvel
2. superfície de corte
3 e 4. dispositivo de acionamento
bimanual, corte
3 e 5. dispositivo de acionamento
bimanual, deslocamento para direita
3 e 6. dispositivo de acionamento
bimanual, deslocamento para esquerda
S1. posição de giro para direita
S2. posição de giro para esquerda
3. Balancim tipo ponte manual
3.1 Os balancins tipo ponte manual devem
possuir os seguintes requisitos
específicos de segurança:
a) proteção fixa ou móvel intertravada
nas partes traseira e frontal da máquina
que impeça o acesso à zona de risco,
exceto na região de operação, conforme
Figura 5 deste Anexo;
b) proteção fixa ou móvel intertravada
frontal na área de transmissão de força
do deslocamento horizontal do carro,
conforme subitem 12.5.9 e subitens desta
NR e Figura 5 deste Anexo;
c) acionamento por três dispositivos de
acionamento bimanual de acordo com os
subitens 12.4.3 e 12.4.5 desta NR, sendo
dois para os deslocamentos horizontais
do carro móvel e outro para realizar o
movimento vertical de corte, conforme
detalhe "A" ou "B" da Figura 6 deste
Anexo;
d) dispositivo de parada de emergência
conforme subitens 12.6.1 a 12.6.5 e seus
subitens, desta NR;
e) possuir monitoramento por interface
de segurança classificada como categoria
3 ou superior, conforme a norma ABNT NBR
14153.
3.2 Quando o balancim do tipo ponte
manual dispuser de movimento automático
do deslocamento horizontal do carro,
deve-se adotar cortina de luz frontal
monitorada por interface de segurança
classificada como categoria 3 ou
superior, conforme a norma ABNT NBR
14153 e os subitens 12.5.1 e 12.5.2
desta NR.
3.3 Quando os dispositivos de
acionamento bimanual forem instalados na
estrutura da máquina, devem estar
localizados de forma a não causar riscos
de acidente, como cisalhamento ou
esmagamento, em função do movimento
vertical ou horizontal do carro.
Figura 5: Balancim tipo ponte manual -
Vista lateral
Legenda:
1. proteção do guia do carro
2. proteção frontal
3. proteção traseira
4. dispositivo de acionamento bimanual
Figura 6: Balancim tipo ponte manual -
Vista frontal
Legenda - Detalhe "A" e
"B":
DH. deslocamento horizontal
DV. deslocamento vertical
1 e 2. dispositivo de acionamento
bimanual, deslocamento vertical
1 e 3. dispositivo de acionamento
bimanual, deslocamento horizontal para
a direita
2 e 4. dispositivo de acionamento
bimanual, deslocamento horizontal para
esquerda
5. dispositivo de parada de emergência
4. Máquina de cambrê com borrachão
4.1 As máquinas de cambrê com borrachão
devem possuir os seguintes requisitos
específicos de segurança:
a) proteções fixas nas zonas superior,
lateral e traseira, conforme item 12.5 -
Sistemas de Segurança e seus subitens,
conforme Figura 7 deste Anexo;
b) acionamento de aproximação do
cilindro por meio de um dispositivo de
ação continuada com força de
aproximação, obedecendo o disposto nos
subitens 12.7.8 e 12.7.8.1 desta NR;
c) acionamento da pressão de trabalho,
por meio de dispositivo de acionamento
bimanual, em conformidade com as alíneas
"a", "c", "d", "e", "f" e "g" do subitem
12.4.3 desta NR, que somente poderá
ocorrer após o cilindro de
posicionamento estar no ponto morto
inferior;
d) caso seja utilizado pedal de
acionamento para operação de
aproximação, o mesmo deve possuir acesso
somente por uma única direção e por um
pé, devendo ser protegido para evitar
seu acionamento acidental.
4.2 A ação de retorno do cilindro não
deve ocasionar risco de acidente, como
cisalhamento ou esmagamento.
Figura 7: Máquina de cambrê com
borrachão - Vista Frontal
Legenda:
1. dispositivo de acionamento bimanual
2. matriz inferior (borrachão)
3. matriz superior
4. proteção fixa
5. estrutura da máquina
6. pedal de acionamento
5. Máquina de cambrê facão
5.1 As máquinas de cambrê facão devem
possuir os seguintes requisitos
específicos de segurança:
a) proteções fixas nas zonas superior e
traseira, conforme item 12.5 - Sistemas
de Segurança e seus subitens, conforme
Figura 8 deste Anexo;
b) o espaçamento entre a matriz inferior
móvel e a superior fixa deve ser no
máximo 6 mm (seis milímetros), conforme
Figuras 8 e 9 deste Anexo.
5.2 Quando o sistema de movimentação da
matriz inferior móvel possuir limitação
de força e pressão de trabalho, de forma
a não provocar danos à integridade
física dos trabalhadores, obedecendo ao
disposto nos subitens 12.7.8 e 12.7.8.1
desta NR, ficará dispensado da
obrigatoriedade prevista na alínea "b"
do subitem 5.1 deste Anexo.
5.3 Quando a máquina for dotada de
dispositivo de apoio da gáspea, deve
possuir limitação da força e pressão de
trabalho dos mecanismos de movimentação
(cilindro pneumático), obedecendo ao
disposto nos subitens 12.7.8 e 12.7.8.1
desta NR.
5.4 O acionamento das máquinas de cambrê
facão pode ser realizado por botão de
comando simples, por pedal de
acionamento ou por outro sistema de
simples acionamento.
5.5 Caso seja utilizado pedal de
acionamento para operação de
aproximação, o mesmo deve possuir acesso
somente por uma única direção e por um
pé, devendo ser protegido para evitar
seu acionamento acidental.
5.6 A ação de retorno do cilindro não
deve ocasionar risco de acidente, como
cisalhamento ou esmagamento.
Figura 8: Máquina de cambrê facão -
Vista frontal
Legenda:
1. proteção do pedal de acionamento
2. limitação da abertura da área de
trabalho
Figura 9: Máquina de cambrê facão -
Vista lateral
Legenda:
1. proteção do pedal de acionamento
2. limitação da abertura da área de
trabalho
6. Máquina automática (pneumática ou
mecânica) de aplicar ilhós, rebites e
adornos
6.1 As máquinas automáticas (pneumática
ou mecânica) de aplicar ilhós, rebites e
adornos devem possuir os seguintes
requisitos específicos de segurança:
a) acionamento por pedal elétrico
conjugado com dispositivo mecânico
limitador intertravado por dispositivo
de intertravamento com ruptura e ação
positiva, sem a necessidade de
monitoramento por interface de
segurança, conforme Figura 10 deste
Anexo;
b) caso seja utilizado pedal de
acionamento para operação de
aproximação, o mesmo deve possuir acesso
somente por uma única direção e por um
pé, devendo ser protegido para evitar
seu acionamento acidental;
c) a região de aplicação de
ilhós/rebites deve ser dotada de um
dispositivo de obstrução, nas partes
lateral e frontal, que dificulte o
acesso a esta zona.
Figura 10: Máquina automática de aplicar
ilhós, rebites e adornos - detalhe da
vista frontal
Legenda:
1. dispositivo mecânico limitador
2. proteção fixa
Figura 11: Máquina automática de aplicar
ilhós, rebites e adornos - vista frontal
Legenda:
1. proteção fixa
2. proteção fixa
3. proteção do pedal de acionamento
7. Máquina de conformar traseiro
7.1 As máquinas de conformar traseiro
devem possuir os seguintes requisitos
específicos de segurança:
a) dispositivo de obstrução nos
mecanismos de movimentação das borrachas
de conformação, conforme item 12.5 -
Sistemas de Segurança e seus subitens e
conforme Figura 12 deste Anexo;
b) limitação da força de aproximação dos
mecanismos de movimentação das borrachas
de conformação (matrizes quente e fria)
e das pinças, obedecendo ao disposto nos
subitens 12.7.8 e 12.7.8.1 desta NR,
sendo permitida a utilização de pedal
elétrico, com proteção contra
acionamento acidental ou botão de
comando simples.
7.2 Quando existir a limitação da força
de aproximação conforme alínea "b" do
subitem
7.1 deste Anexo, os acionamentos da
pressão de trabalho da matriz quente e
da matriz fria podem ser realizados por
dispositivo de acionamento bimanual, em
conformidade com as alíneas "a", "c",
"d", "e", "f" e "g" do subitem 12.4.3
desta NR, ou por botão de comando
simples ou por outro dispositivo de ação
intencional.
7.3 Caso seja utilizado pedal de
acionamento para operação de
aproximação, o mesmo deve possuir acesso
somente por uma única direção e por um
pé, devendo ser protegido para evitar
seu acionamento acidental.
7.4 Quando utilizado dispositivo de
acionamento bimanual, em conformidade
com o subitem 12.4.3 e suas alíneas,
para acionamento da pressão de trabalho
das matrizes quente ou fria, ficará
dispensada a obrigatoriedade prevista na
alínea "b" do subitem 7.1 deste Anexo.
Figura 12: Máquina de
conformar traseiro - vista frontal e
lateral
Legenda:
1. sistema de aproximação borracha
quente
2. sistema de aproximação borracha
fria
3. sistema de aproximação das pinças
4. dispositivo de acionamento bimanual
- matriz fria
5. comando simples de acionamento
6. proteção fixa ou móvel do mecanismo
superior
7. proteção fixa ou móvel lateral
8. proteção fixa do pedal de
acionamento
8. Máquina de pregar salto
8.1 As máquinas de pregar salto devem
possuir os seguintes requisitos
específicos de segurança:
a) proteções fixas ou móveis
intertravadas das áreas do mecanismo da
caixa de prego e do mecanismo de
movimentação dos martelos e do retorno
do apoio do salto, conforme item 12.5 -
Sistemas de Segurança e seus subitens,
conforme Figura 13 deste Anexo;
b) limitação da força de aproximação do
apoio e do abastecedor de pregos, de
acordo com os subitens 12.7.8 e 12.7.8.1
desta NR;
c) a ação de pregar deve ser realizada
através de dispositivo de acionamento
bimanual, em conformidade com as alíneas
"a", "c", "d", "e", "f" e "g" do subitem
12.4.3 desta NR;
d) o acionamento da pressão de trabalho
pelo dispositivo de acionamento bimanual
somente poderá ocorrer após o cilindro
de posicionamento estar no ponto morto
inferior;
e) dispositivo do avanço do abastecedor
de pregos dotado de dispositivo mecânico
limitador intertravado por dispositivo
de intertravamento com ruptura e ação
positiva, sem a necessidade de
monitoramento por interface de
segurança, de forma que, quando
acionado, o abastecedor retorne à
posição inicial.
8.2 Caso seja utilizado pedal de
acionamento para operação de
aproximação, o mesmo deve possuir acesso
somente por uma única direção e por um
pé, devendo ser protegido para evitar
seu acionamento acidental.
8.3 Quando utilizada a proteção móvel, o
monitoramento dos dispositivos de
intertravamento deve ser realizado por
interface de segurança, atendendo à
categoria 3, conforme a norma ABNT NBR
14153.
Figura 13: Máquina de pregar salto -
vista frontal e lateral
Legenda:
1. proteção fixa ou móvel intertravada
da caixa de pregos
2. proteção fixa da torre de cilindros
3. proteção fixa do apoio de salto
4. alavanca de proteção do avanço do
abastecedor
5. dispositivo de acionamento bimanual
6. proteção fixa do pedal de
acionamento
9. Máquina de assentar cama de salto e
rebater traseiro
9.1 As máquinas de assentar cama de
salto e rebater traseiro devem possuir
os seguintes requisitos específicos de
segurança:
a) limitação da força de aproximação do
fixador da forma, de acordo com os
subitens 12.7.8 e 12.7.8.1 desta NR;
b) acionamento da pressão de trabalho
por meio de dispositivo de acionamento
bimanual, em conformidade com as alíneas
"a", "c", "d", "e", "f" e "g" do subitem
12.4.3 desta NR, que somente poderá
ocorrer após o cilindro de
posicionamento estar no ponto morto
superior;
c) proteção fixa nas partes lateral,
traseira e superior do equipamento,
conformeFigura 14 deste Anexo.
9.2 Caso seja utilizado pedal de
acionamento para operação de
aproximação, o mesmo deve possuir acesso
somente por uma única direção e por um
pé, devendo ser protegido para evitar
seu acionamento acidental.
Figura 14: Máquina automática de
assentar cama de salto e rebater
traseiro - vista frontal
Legenda:
1. proteção superior fixa ou móvel
intertravada
2. cilindro de aproximação
3. dispositivo de acionamento bimanual
4. proteção fixa do pedal de
acionamento
10. Máquina prato rotativo (dublar)
10.1 As máquinas prato rotativo (dublar)
devem possuir os seguintes requisitos
específicos de segurança:
a) proteção fixa, nas partes lateral,
superior e traseira da máquina, conforme
item 12.5
- Sistemas de Segurança e seus subitens,
conforme Figura 15 deste Anexo;
b) proteção fixa frontal, que, conjugada
com o dispositivo de restrição mecânica
do prato rotativo, não permita o acesso
à zona de risco;
c) prato rotativo dotado de dispositivo
de restrição mecânica, conforme Figura
16 deste Anexo;
d) o espaçamento entre o dispositivo de
restrição mecânica e o platô de
prensagem deve ser de no máximo 4 mm
(quatro milímetros).
10.2 O acionamento das máquinas de prato
rotativo (dublar) pode ser realizado por
botão de comando simples, por pedal de
acionamento ou por outro sistema de
simples acionamento.
10.3 Caso seja utilizado pedal de
acionamento, o mesmo deve possuir acesso
somente por uma única direção e por um
pé, devendo ser protegido para evitar
seu acionamento acidental.
Figura 15: Máquina de
prato rotativo (dublar) - vista
frontal
Legenda:
1. trava mecânica do prato giratório
2. proteção fixa
3. botão de acionamento
Figura 16: Máquina de prato rotativo
(dublar) - vista superior
Legenda:
1. prato giratório
S1. posição de giro para esquerda
S2. posição de giro para direita
11. Máquina de montar bicos
11.1 As máquinas de montar bicos devem
possuir os seguintes requisitos
específicos de segurança:
a) no mínimo um dispositivo de
emergência, duplo canal monitorado por
interface de segurança, de acordo com os
subitens 12.6.2 e 12.6.3 desta NR;
b) dispositivo de acionamento bimanual
para o fechamento das tesouras, em
conformidade com o subitem 12.4.3 desta
NR;
c) dispositivo de obstrução de acesso à
pinça inferior, conforme Figura 17 deste
Anexo;
d) limitação da força e pressão de
trabalho do mecanismo de fixação da
parte traseira, obedecendo aos dispostos
nos subitens 12.7.8 e 12.7.8.1 desta NR;
e) monitoramento por interface de
segurança classificada como categoria 3
ou superior, conforme a norma ABNT NBR
14153.
11.2 Caso sejam utilizados pedais
elétricos para o fechamento e a abertura
das pinças, será permitida a utilização
de uma única proteção que evite o
acionamento acidental, conforme Figura
17 deste Anexo.
Figura 17: Máquina de montar bicos
Legenda:
1. proteção fixa das pinças
2. dispositivo de acionamento bimanual
3. dispositivo de parada de emergência
4. proteção fixa do pedal de
acionamento
12. Máquina de montar base de calçados
(passador de adesivo ou injetor de
adesivo)
12.1 As máquinas de montar base de
calçados (passador de adesivo ou injetor
de adesivo) devem possuir os seguintes
requisitos específicos de segurança:
a) pedal de acionamento da máquina com
acesso somente por uma única direção e
por um pé, devendo ser protegido para
evitar seu acionamento acidental;
b) a região de alimentação ou
abastecimento da máquina deve ser dotada
de um dispositivo de obstrução na parte
frontal, conforme Figura 18 deste Anexo;
c) limitação da força e pressão de
trabalho do cilindro pneumático de
leitura de altura, obedecendo ao
disposto nos subitens 12.7.8 e 12.7.8.1
desta NR.
Figura 18: Máquina de
montar base de calçados
Legenda:
1. dispositivo de obstrução
2. proteção fixa do pedal de acionamento
Figura 19: Máquina de montar base de
calçados - vista lateral
Legenda:
1. dispositivo de obstrução
2. proteção fixa do pedal de
acionamento
13. Máquina sorveteira
13.1 As máquinas sorveteiras devem
possuir os seguintes requisitos
específicos de
segurança:
a) dispositivo de restrição mecânica
sobre o pino de fixação e giro da tampa
da câmara de compressão, que suporte a
pressão interna da membrana de borracha
e não cause riscos de acidente por
projeção de materiais, enquanto a mesma
estiver pressurizada;
b) tampa da câmara de compressão do
calçado intertravada por um dispositivo
elétrico interligado com uma válvula
pneumática para liberação do ar para a
membrana de borracha;
c) tampa da câmara de compressão do
calçado dotada de dispositivo de
restrição mecânica (unha) que suporte a
pressão interna da membrana de borracha
e não cause riscos de acidente por
projeção de materiais, enquanto a mesma
estiver pressurizada;
d) dispositivo de travamento da tampa da
membrana de borracha para possibilitar o
transporte da máquina com segurança.
Figura 20: Máquina sorveteira
Legenda:
1. câmara de compressão do calçado
2. dispositivo de restrição mecânica
sobre o pino de fixação e giro da
tampa da câmara de compressão
3. tampa da câmara de compressão
4. dispositivo de restrição mecânica
(unha) da tampa da câmara de
compressão
14. Máquina de alta frequência
14.1 As máquinas de alta frequência
devem possuir os seguintes requisitos
específicos de segurança:
a) proteções fixas ou móveis
intertravadas, conforme item 12.5 -
Sistemas de Segurança e seus subitens;
b) acionamento através de dispositivo de
acionamento bimanual, em conformidade
com as alíneas "a", "c", "d", "e", "f" e
"g" do subitem 12.4.3 desta NR;
c) dispositivo de parada de emergência,
duplo canal, monitorado por uma
interface de segurança, de acordo com os
subitens 12.6.1 a 12.6.5 desta NR;
d) área de termoconformação da máquina
dotada de proteção fixa ou móvel
intertravada, conforme item 12.5 -
Sistemas de Segurança e seus subitens.
14.1.1 Possuir monitoramento por
interface de segurança classificada como
categoria 3 ou superior, conforme a
norma ABNT NBR 14153, para as alíneas
"a", "c" e "d" do subitem 14.1 deste
Anexo.
14.2 Quando o dispositivo de transporte
do material da máquina for de
deslocamento manual para a área de
termoconformação, exclui-se a
obrigatoriedade do uso do dispositivo de
acionamento bimanual, previsto na alínea
"b" do subitem 14.1 deste Anexo.
Figura 21: Máquina de alta frequência
com mesa móvel manual
Legenda:
1. proteção fixa ou móvel intertravada
2. dispositivo de acionamento bimanual
3. dispositivo de parada de emergência
Figura 22: Máquina de alta frequência
com corte hidropneumática/hidráulica
com deslocamento automático da mesa -
Vista frontal
Legenda:
1. proteção fixa ou móvel intertravada
2. dispositivo de acionamento bimanual
3. dispositivo de parada de emergência
15. Máquina de montar base e enfranque
de calçados
15.1 As máquinas de montar base e
enfranque de calçados devem possuir os
seguintes requisitos específicos de
segurança:
a) proteções fixas na parte traseira e
nas laterais, exceto na zona de operação
da máquina, onde é posicionado o calçado
pelo operador, conforme Figura 23 deste
Anexo;
b) dispositivos de obstrução que
dificultem o acesso à zona de trabalho
da máquina, na parte frontal, conforme
Figura 23 deste Anexo;
c) pedal de acionamento com acesso
somente por uma única direção e por um
pé, devendo ser protegido para evitar
seu acionamento acidental;
d) dispositivo de acionamento bimanual
para o fechamento da base e enfranque do
cabedal do calçado e movimento das
pinças, em conformidade com os subitens
12.4.3 e 12.4.5 desta NR, monitorado por
interface de segurança classificada como
categoria 4, conforme a norma ABNT NBR
14153;
e) limitação da força e pressão de
trabalho do cilindro pneumático de apoio
da forma, obedecendo ao disposto nos
subitens 12.7.8 e 12.7.8.1 desta NR.
Figura 23: Máquina de
montar base e enfranque de calçados
Legenda:
1. proteção fixa
2. dispositivo de acionamento bimanual
3. proteção fixa do pedal
16. Máquina automática de rebater planta
de calçado
16.1 As máquinas automáticas de rebater
planta de calçado devem possuir os
seguintes requisitos específicos de
segurança:
a) proteções fixas, conforme item 12.5 -
Sistemas de Segurança e seus subitens,
exceto na zona de operação da máquina,
onde é posicionado o calçado pelo
operador, conforme Figura 24 deste
Anexo;
b) limitação da força de aproximação do
cilindro de apoio da forma, obedecendo
ao disposto nos subitens 12.7.8 e
12.7.8.1 desta NR;
c) acionamento da pressão de trabalho
por meio de dispositivo de acionamento
bimanual, em conformidade com as alíneas
"a", "c", "d", "e", "f" e "g" do subitem
12.4.3 desta NR, que somente poderá
ocorrer quando o cilindro de apoio da
forma estiver no ponto morto inferior;
d) limitação da força e pressão de
trabalho do movimento de rotação do
dispositivo de rebatimento da planta de
calçado, obedecendo ao disposto nos
subitens 12.7.8 e 12.7.8.1 desta NR.
16.2 Caso seja utilizado pedal de
acionamento para operação de
aproximação, o mesmo deve possuir acesso
somente por uma única direção e por um
pé, devendo ser protegido para evitar
seu acionamento acidental.
Figura 24: Máquina automática de rebater
planta com matriz - vista frontal
Legenda:
1. cilindro de aproximação
2. dispositivo de acionamento bimanual
3. proteção fixa do pedal de
acionamento
17. Máquina injetora rotativa de
carrossel móvel
17.1 As máquinas injetoras rotativas de
carrossel móvel devem possuir os
seguintes requisitos específicos de
segurança:
17.1.1 Segurança para o perímetro do
carrossel:
a) proteção fixa e/ou proteção móvel
intertravada no perímetro do carrossel,
de acordo com o subitem 12.5.1.1 desta
NR, exceto nas áreas de inserção de
componentes de calçados e extração de
produtos;
b) as máquinas injetoras rotativas de
carrossel móvel não devem permitir o
fechamento automático do molde fora da
região protegida destinada ao fechamento
do molde;
c) as proteções do perímetro do
carrossel não podem causar riscos de
acidentes, como cisalhamento ou
esmagamento, em função do movimento de
rotação do carrossel;
d) o perímetro da região inferior do
carrossel deve ser dotado de proteção
fixa e/ou proteção móvel intertravada,
conforme Figura 25 deste Anexo.
17.1.2 Segurança para a zona de injeção:
a) proteção fixa e/ou proteção móvel na
região de injeção que impeça o acesso ao
conjunto de injeção;
b) o cilindro de plastificação deve
possuir dispositivo de obstrução que
dificulte o contato não intencional com
partes quentes da unidade de injeção,
quando a temperatura de contato exceder
a 80º C (oitenta graus Celsius);
c) o bocal de alimentação do cilindro de
plastificação deve ser construído com
geometria ou possuir dispositivo de
obstrução que impeça o ingresso dos
membros superiores na zona do fuso de
plastificação.
17.2 As máquinas injetoras rotativas de
carrossel móvel instaladas até a data da
publicação da Portaria
SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010,
D.O.U. de 24/12/2010, ficam dispensadas
do atendimento das dimensões previstas
nos itens 7, alíneas "c" e "e", 11 e 12
do Anexo III desta NR.
17.3 As máquinas injetoras rotativas de
carrossel móvel devem possuir, no
mínimo, um dispositivo de parada de
emergência, duplo canal, localizado no
painel de comando da máquina, e um
dispositivo de parada de emergência na
zona de operação próximo à área de
fechamento do molde, conforme item 12.6
- Dispositivos de parada de emergência e
seus subitens.
17.4 As máquinas injetoras rotativas de
carrossel móvel podem ser acionadas por
botão de comando simples para o início
de operação em modo semiautomático.
17.5 Caso seja utilizada proteção móvel,
esta deve ser intertravada por
dispositivo de intertravamento, duplo
canal, monitorada por interface de
segurança, classificada como categoria 3
ou superior, conforme a norma ABNT NBR
14153.
17.6 É permitida a ligação em série, na
mesma interface de segurança, de
dispositivos de intertravamento de até 4
(quatro) proteções móveis de uso não
frequente (frequência de abertura menor
ou igual a uma vez por hora) e com
abertura não simultânea, ou de
dispositivos de intertravamento de 1
(uma) proteção de uso frequente
(frequência de abertura maior que uma
vez por hora) e mais 1 (uma) proteção de
uso não frequente, com abertura não
simultânea.
17.7 O circuito elétrico do comando de
partida e parada do motor elétrico da
máquina injetora rotativa de carrossel
móvel deve possuir um contator, sem
necessidade de monitoramento por
interface de segurança.
17.8 Para as máquinas injetoras
rotativas de carrossel móvel aplica-se a
válvula hidráulica monitorada para o
sistema de abertura e fechamento do
molde, classificada como categoria 3 ou
superior, conforme a norma ABNT NBR
14153.
17.8.1 As máquinas injetoras rotativas
de carrossel móvel com enclausuramento
da região de injeção ou inacessíveis aos
operadores ficam dispensadas do
atendimento ao subitem 17.8 deste Anexo.
17.9 As máquinas injetoras rotativas de
carrossel móvel com abertura e
fechamento do molde por força humana
ficam dispensadas do subitem 17.8 deste
Anexo.
Figura 25: Máquina
injetora rotativa de carrossel móvel
Legenda:
1. zona de operação
2. conjunto de injeção
3. zona de injeção
4. carrossel
5. proteção fixa ou móvel intertravada
da região inferior do carrossel
18. Máquina manual de pregar enfeite
(rebitadeira)
18.1 As máquinas manuais de pregar
enfeite (rebitadeira) devem possuir os
seguintes requisitos específicos de
segurança:
a) acionamento de aproximação do
cilindro por meio de um dispositivo de
ação continuada com força de
aproximação, conforme subitens 12.7.8 e
12.7.8.1 desta
NR;
b) acionamento da pressão de trabalho,
por meio de dispositivo de acionamento
bimanual, em conformidade com as alíneas
"a", "c", "d", "e", "f" e "g" do subitem
12.4.3 desta NR, que somente poderá
ocorrer após o cilindro de
posicionamento estar no ponto morto
inferior.
18.2 Caso seja utilizado pedal de
acionamento para operação de
aproximação, o mesmo deve possuir acesso
somente por uma única direção e por um
pé, devendo ser protegido para evitar
seu acionamento acidental.
18.3 Para as máquinas manuais de pregar
enfeite, não é necessária a instalação
de proteções fixas ou móveis
intertravadas para região periférica da
máquina, laterais, traseira e superior.
Figura 26: Máquina
manual de pregar enfeite (rebitadeira)
- Vista isométrica
Legenda:
1. dispositivo de acionamento bimanual
2. cilindro de aproximação
3. proteção fixa do pedal de
acionamento
19. Máquina de dublar ou unir
componentes de calçados com acionamento
pneumático
19.1 As máquinas de dublar ou unir
componentes de calçados com acionamento
pneumático devem possuir os seguintes
requisitos específicos de segurança:
a) proteções fixas nas zonas superior,
lateral e traseira, conforme item 12.5 -
Sistemas de Segurança e seus subitens,
conforme Figura 27 deste Anexo;
b) proteção móvel na parte frontal, área
de operação da máquina, dotada de
dispositivo de restrição mecânica, que
atue de forma sincronizada à abertura
dessa proteção;
c) o acionamento pode ser realizado
através de um botão de comando simples.
19.2 As máquinas de dublar ou unir
componentes de calçados com acionamento
pneumático que possuam mesa móvel do
tipo gaveta com deslocamento manual
ficam dispensadas do cumprimento do
subitem 19.1 deste Anexo, devendo
possuir os seguintes requisitos
específicos de segurança:
a) válvula pneumática que bloqueie o
fluxo de ar do sistema quando a proteção
móvel estiver aberta;
b) proteção móvel intertravada por
dispositivo de intertravamento,
interligada a válvula de controle do
cilindro pneumático de atuação do platô
de dublar.
19.2.1 A válvula pneumática para
controle do fluxo de ar referida na
alínea "a" do subitem 19.2 deste Anexo,
pode ser acionada de forma mecânica pelo
fechamento da proteção móvel.
19.3 Quando utilizada proteção móvel,
esta deve ser intertravada por
dispositivo de intertravamento, sem a
necessidade de monitoramento por
interface de segurança, atendendo à
categoria 1, conforme a norma ABNT NBR
14153.
19.4 As máquinas de dublar ou unir
componentes de calçados com acionamento
pneumático que possuam mesa móvel do
tipo gaveta com deslocamento pneumático
ficam dispensadas do atendimento aos
subitens 19.1, alínea "b", e 19.2, deste
Anexo, devendo possuir os seguintes
requisitos específicos de segurança:
a) dispositivo de acionamento bimanual
de acordo com os subitens 12.4.3 e
12.4.5 desta NR, monitorada por
interface de segurança classificada como
categoria 4, conforme a norma ABNT NBR
14153;
b) dispositivo de restrição mecânica que
limite o curso de deslocamento da mesa
móvel.
Figura 27: Máquina de
dublar ou unir componentes de calçados
- Vista frontal e lateral
Legenda:
1. botão de acionamento
2. proteção móvel frontal
3. proteção fixa
20. Máquina boca de sapo
20.1 As máquinas boca de sapo devem
possuir os seguintes requisitos
específicos de segurança:
a) proteções fixas, na parte traseira e
nas laterais da máquina, conforme
subitem 12.5 - Sistemas de Segurança e
seus subitens e conforme Figura 28 deste
Anexo;
b) tampa (coifa) da câmara de compressão
do calçado dotada de dispositivo de
restrição mecânica que suporte a pressão
interna da membrana de borracha,
enquanto a mesma estiver pressurizada;
c) proteção móvel intertravada por
dispositivo de intertravamento duplo
canal, monitorada por interface de
segurança, conforme item 12.5 - Sistemas
de Segurança e seus subitens, que
suporte a eventual projeção de
fragmentos de materiais em caso de falha
do sistema de travamento da tampa
(coifa);
d) tampa (coifa) da câmara de compressão
do calçado dotada de dispositivo de
restrição mecânica que impeça o seu
fechamento involuntário quando a
proteção móvel estiver aberta.
20.2 O acionamento das máquinas boca de
sapo pode ser realizado por botão de
comando simples, ou pela proteção
intertravada com comando de partida em
conformidade com o subitem 12.5.8.1
desta NR, ou por outro sistema de
simples acionamento.
20.3 Fica dispensado o cumprimento da
alínea "c" do subitem 20.1 deste Anexo,
quando a tampa (coifa) de compressão for
dotada de sistema de segurança que
garanta a pressurização da câmara
somente se a tampa (coifa) estiver
fechada e travada, atendendo à categoria
3 prevista na norma ABNT NBR 14153.
20.3.1 Para as máquinas que possuam o
sistema de segurança previsto neste
subitem, deverá existir sistema de
acionamento por comando bimanual
conforme as alíneas "a", "c", "d", "e",
"f" e "g" do subitem 12.4.3 desta NR.
Figura 28: Máquina boca
de sapo - Vista frontal e vista
lateral
Legenda:
1. proteção móvel
2. botão de início do ciclo
3. proteção fixa
21. Máquina de montar lados
21.1 As máquinas de montar lados devem
possuir os seguintes requisitos
específicos de segurança:
a) proteção fixa no eixo cardã, conforme
item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus
subitens e conforme Figura 29 deste
Anexo;
b) dispositivo de obstrução que
dificulte o acesso ao dispositivo de
aquecimento e à zona de aplicação de
adesivo, conforme Figura 29 deste Anexo;
c) pedal de acionamento com acesso
somente por uma única direção e por um
pé, devendo ser protegido para evitar
seu acionamento acidental.
Figura 29: Máquina de
montar lados - Vista frontal e lateral
Legenda:
1. dispositivo de obstrução do sistema
de aquecimento e aplicação de adesivo
termoplástico
2. proteção do eixo cardã
3. proteção fixa do pedal de
acionamento
22. Máquina de carimbar solas e
palmilhas
22.1 As máquinas de carimbar solas e
palmilhas devem possuir os seguintes
requisitos específicos de segurança:
a) proteção móvel intertravada por
dispositivo de intertravamento duplo
canal, monitorada por interface de
segurança que atenda à categoria 3,
segundo a norma ABNT NBR 14.153, e
conforme item 12.5 - Sistemas de
Segurança e seus subitens;
b) pedal de acionamento com acesso
somente por uma única direção e por um
pé, devendo ser protegido para evitar
seu acionamento acidental.
Figura 30: Máquina de
carimbar solas e palmilhas
Legenda:
1. proteção fixa do pedal de
acionamento
2. proteção móvel do carimbo
3. mesa retrátil
23. Máquina de riscar e marcar cortes
23.1 As máquinas de riscar e marcar
cortes devem possuir os seguintes
requisitos específicos de segurança:
a) proteção fixa nas laterais e na
traseira e proteção móvel intertravada
por dispositivo de intertravamento na
parte frontal da zona de operação,
conforme item 12.5 -Sistemas de
Segurança e seus subitens, sem a
necessidade de monitoramento por
interface de segurança;
b) limitação da força e pressão de
trabalho dos mecanismos de movimentação
(cilindro pneumático), obedecendo ao
disposto nos subitens 12.7.8 e 12.7.8.1
desta NR.
23.2 O acionamento poderá ser realizado
por botão de comando simples, ou pela
proteção intertravada com comando de
partida, de acordo com o subitem
12.5.8.1, ou por outro sistema de
simples acionamento.
23.3 Caso seja utilizado pedal de
acionamento para operação de
aproximação, o mesmo deve possuir acesso
somente por uma única direção e por um
pé, devendo ser protegido para evitar
seu acionamento acidental.
24. Máquina de dividir cortes
(rachadeira)
24.1 As máquinas de dividir cortes
(rachadeira) devem possuir os seguintes
requisitos específicos de segurança:
a) proteção fixa e/ou proteção móvel,
intertravada por dispositivo de
intertravamento, duplo canal, na região
de operação, nos tampos superiores e na
zona de afiação da navalha, com
distâncias de segurança de acordo com o
subitem 12.5.1.1 desta NR;
b) proteções fixas e/ou móveis
intertravadas por dispositivo de
intertravamento, monitoradas por
interface de segurança, nas transmissões
de força, conforme subitens 12.5.9 e
12.5.9.1 desta NR;
c) dispositivo de parada de emergência,
duplo canal, de acordo com os subitens
12.6.2 e 12.6.5 desta NR.
24.2 O monitoramento dos dispositivos de
intertravamento e do botão de emergência
pode ser realizado por apenas uma
interface de segurança, atendendo à
categoria 3, conforme a norma ABNT NBR
14153.
24.2.1 É permitida a ligação em série,
na mesma interface de segurança, de
dispositivos de intertravamento de até 4
(quatro) proteções móveis de uso não
frequente (frequência de abertura menor
ou igual a uma vez por hora) e com
abertura não simultânea, ou de
dispositivos de intertravamento de 1
(uma) proteção de uso frequente
(frequência de abertura maior que uma
vez por hora) e mais 1 (uma) proteção de
uso não frequente, com abertura não
simultânea.
25. Máquina de chanfrar cortes
25.1 As máquinas de chanfrar cortes
devem possuir os seguintes requisitos
específicos de segurança:
a) proteção fixa e/ou proteção móvel
intertravada por dispositivo de
intertravamento, duplo canal, na zona de
afiação, com distâncias de segurança de
acordo com o subitem 12.5.1.1, sem a
necessidade de monitoramento por
interface de segurança;
b) proteções fixas ou móveis
intertravadas, no sistema de transmissão
de força, conforme item 12.5 - Sistemas
de Segurança e seus subitens;
c) o espaçamento entre o guia e a matriz
corte deve ser de no máximo 4 mm (quatro
milímetros).
26. Máquina de colar fita e abrir
costura
26.1 As máquinas de colar fita e abrir
costura devem possuir os seguintes
requisitos específicos de segurança:
a) dispositivo de obstrução que
dificulte o acesso à zona de transporte
da fita de reforço;
b) limitação da força e pressão de
trabalho dos mecanismos de movimentação
do cilindro pneumático de fechamento,
obedecendo aos dispostos nos subitens
12.7.8 e 12.7.8.1 desta NR;
c) pedal de acionamento com acesso
somente por uma única direção e por um
pé, devendo ser protegido para evitar
seu acionamento acidental.
27. Máquina tampográfica
27.1 As máquinas tampográficas devem
possuir os seguintes requisitos
específicos de segurança:
a) dispositivo de obstrução nas regiões
laterais e posterior do mecanismo de
movimentação do carimbador (tampão);
b) limitação da força e pressão de
trabalho dos mecanismos de movimentação
vertical do carimbador (tampão),
obedecendo ao disposto nos subitens
12.7.8. e 12.7.8.1 desta NR.
27.2 O deslocamento horizontal do
carimbador (tampão) não pode causar
riscos de acidentes, como cisalhamento
ou esmagamento, em função do movimento
de avanço e recuo do cilindro
pneumático.
27.3 O acionamento poderá ser realizado
por botão de comando simples, ou por
pedal de acionamento ou por outro
sistema de acionamento.
27.3.1 Caso seja utilizado pedal de
acionamento para operação de
aproximação, o mesmo deve possuir acesso
somente por uma única direção e por um
pé, devendo ser protegido para evitar
seu acionamento acidental.
27.3.2 Caso seja utilizado acionamento
por dispositivo de acionamento bimanual,
este deve estar em conformidade com
alíneas "a", "c", "d", "e", "f" e "g" do
subitem 12.4.3 desta NR.
28. Máquina bordadeira
28.1 As máquinas bordadeiras devem
possuir, como requisito específico de
segurança, proteções fixas no sistema de
transmissão de força, conforme item 12.5
- Sistemas de Segurança e seus subitens.
28.2 As máquinas bordadeiras que possuam
mais de um cabeçote e as máquinas de
costura automáticas devem possuir os
seguintes requisitos específicos de
segurança:
a) possuir dispositivo de obstrução que
impeça o acesso à zona de trabalho das
agulhas quando o gabarito estiver
posicionado na posição de trabalho, ou
proteção móvel com intertravamento, ou
dispositivo óptico-eletrônico que
interrompa os movimentos gerados pelo
conjunto de cabeçotes quando o sistema
de segurança for acionado, atendendo à
categoria 1 prevista na norma ABNT NBR
14153;
b) possuir dispositivo que impeça os
movimentos gerados pela lançadeira
durante a troca de bobina, atendendo à
categoria 1 prevista na norma ABNT NBR
14153.
29. Máquina de passar cola
29.1 As máquinas de passar cola devem
possuir os seguintes requisitos
específicos de segurança:
a) proteção fixa no interior da câmara
de armazenamento de cola, impedindo o
acesso à rosca transportadora de cola,
conforme item 12.5 - Sistemas de
Segurança e seus subitens;
b) proteção fixa no sistema de
transmissão de força, conforme item 12.5
- Sistemas de Segurança e seus subitens;
c) dispositivo de parada de emergência,
sem a necessidade de monitoramento por
interface de segurança, atendendo à
categoria 1 prevista na norma NBR 14153;
d) força exercida entre os rolos não
pode ser suficiente para provocar danos
à integridade física dos trabalhadores,
obedecendo ao disposto nos subitens
12.7.8 e 12.7.8.1 desta NR.
29.2 A zona de aplicação de cola (rolos)
está dispensada do atendimento da alínea
"b" do subitem 29.1 deste Anexo.
Figura 31: Máquina de
passar cola
Legenda:
1. dispositivo de parada de emergência
2. proteção fixa do sistema de
transmissão de força
3. câmara de armazenamento de cola
4. zona de aplicação de cola (rolos)
30. Máquina de reativar couraça a vapor
30.1 As máquinas de reativar couraça a
vapor devem possuir, como requisito
específico de segurança, limitação da
força e pressão de trabalho dos
mecanismos de movimentação (cilindro
pneumático), obedecendo ao disposto nos
subitens 12.7.8 e 12.7.8.1 desta NR.
30.2 O acionamento poderá ser realizado
por botão de comando simples, ou por
pedal de acionamento, ou por outro
sistema de acionamento.
30.3 Caso seja utilizado pedal de
acionamento para operação de
aproximação, o mesmo deve possuir acesso
somente por uma única direção e por um
pé, devendo ser protegido para evitar
seu acionamento acidental.
30.4 Caso seja utilizado acionamento por
dispositivo de acionamento bimanual,
este deve estar em conformidade com as
alíneas "a", "c", "d", "e", "f" e "g" do
subitem 12.4.3 desta NR.
31. Máquina rotográfica
31.1 As máquinas rotográficas devem
possuir os seguintes requisitos
específicos de segurança:
a) força exercida entre os rolos não
pode ser suficiente para provocar danos
à integridade física dos trabalhadores,
obedecendo ao disposto nos subitens
12.7.8 e 12.7.8.1 desta NR;
b) proteção fixa no sistema de
transmissão de força, conforme item 12.5
- Sistemas de Segurança e seus subitens;
c) dispositivo de parada de emergência,
duplo canal, sem a necessidade de
monitoramento por interface de
segurança, atendendo à categoria 1,
conforme a norma ABNT NBR 14153.
31.2 Caso seja utilizado pedal de
acionamento para operação de
aproximação, o mesmo deve possuir acesso
somente por uma única direção e por um
pé, devendo ser protegido para evitar
seu acionamento acidental.
31.3 A zona de aplicação de tinta
(rolos) está dispensada do atendimento
da alínea "b" do subitem 31.1 deste
Anexo.
32. Máquina de costura
32.1 As máquinas de costura devem
possuir, como requisito específico de
segurança, proteções fixas no sistema de
transmissão de força, exceto no volante
de regulagem, conforme item 12.5 -
Sistemas de Segurança e seus subitens.
32.2 Os pedais de acionamento das
máquinas de costura ficam dispensados da
adoção de proteção fixa, exceto para os
pedais de acionamento do tipo bolha.
33. Disposições gerais
33.1 Na impossibilidade da aplicação das
medidas prescritas neste Anexo, podem
ser adotadas outras medidas de proteção
e sistemas de segurança, observados o
subitem 12.1.9 e seus subitens, desde
que garantam a mesma eficácia das
proteções e dos dispositivos mencionados
neste Anexo, e atendam ao disposto nas
normas técnicas oficiais vigentes tipos
A e B e, na ausência dessas, nas normas
internacionais aplicáveis.
33.2 É permitida a adoção de outras
medidas de segurança, inclusive
administrativas, enquanto a empresa
estiver se adequando aos prazos
previstos na portaria de publicação
deste Anexo, desde que não haja
exposição dos trabalhadores a grave e
iminente risco.
ANEXO
XI da NR-12
MÁQUINAS E
IMPLEMENTOS PARA USO AGRÍCOLA E
FLORESTAL
1. Este Anexo aplica-se às fases de
projeto, fabricação, importação,
comercialização, exposição e cessão a
qualquer título de máquinas
estacionárias ou não e implementos para
uso agrícola e florestal, e ainda a
máquinas e equipamentos de armazenagem e
secagem e seus transportadores, tais
como silos e secadores.
2. As proteções, dispositivos e sistemas
de segurança previstos neste Anexo devem
integrar as máquinas desde a sua
fabricação, não podendo ser considerados
itens opcionais para quaisquer fins.
3. Os dispositivos de partida,
acionamento e parada das máquinas e dos
equipamentos estacionários devem ser
projetados, selecionados e instalados de
modo que:
a) não se localizem em suas zonas
perigosas;
b) impeçam acionamento ou desligamento
involuntário pelo operador ou por
qualquer outra forma acidental;
c) não acarretem riscos adicionais;
d) não possam ser burlados; e
e) possam ser acionados ou desligados em
caso de emergência por outra pessoa que
não seja o operador.
4. Os comandos de partida ou acionamento
das máquinas estacionárias devem possuir
dispositivos que impeçam seu
funcionamento automático ao serem
energizadas.
5. As máquinas cujo acionamento por
pessoas não autorizadas possam oferecer
risco à saúde ou integridade física de
qualquer pessoa devem possuir sistema
ou, no caso de máquinas autopropelidas,
chave de ignição, para o bloqueio de
seus dispositivos de acionamento.
6. As zonas de perigo das máquinas e
implementos devem possuir sistemas de
segurança, caracterizados por proteções
fixas, móveis e dispositivos de
segurança interligados ou não, que
garantam a proteção à saúde e à
integridade física dos trabalhadores.
6.1 A adoção de sistemas de segurança,
em especial nas zonas de operação que
apresentem perigo, deve considerar as
características técnicas da máquina e do
processo de trabalho e as medidas e
alternativas técnicas existentes, de
modo a atingir o nível necessário de
segurança previsto nesta NR.
6.1.1 Os componentes funcionais das
áreas de processo e trabalho das
máquinas autopropelidas e implementos,
que necessitem ficar expostos para
correta operação, devem ser protegidos
adequadamente até a extensão máxima
possível, de forma a permitir a
funcionalidade operacional a que se
destinam, atendendo às normas técnicas
vigentes e às exceções constantes do
Quadro II deste Anexo.
6.2 Para fins de aplicação deste Anexo,
considera-se proteção o elemento
especificamente utilizado para prover
segurança por meio de barreira física,
podendo ser:
a) proteção fixa, que deve ser mantida
em sua posição de maneira permanente ou
por meio de elementos de fixação que só
permitam sua remoção ou abertura com o
uso de ferramentas;
b) proteção móvel, que pode ser aberta
sem o uso de ferramentas, geralmente
ligada por elementos mecânicos à
estrutura da máquina ou a um elemento
fixo próximo, e deve se associar a
dispositivos de intertravamento.
6.3 Para fins de aplicação deste Anexo,
consideram-se dispositivos de segurança
os componentes que, por si só ou
interligados ou associados a proteções,
reduzam os riscos de acidentes e de
outros agravos à saúde, sendo
classificados em:
a) comandos elétricos ou interfaces de
segurança:
b) dispositivos de intertravamento;
c) sensores de segurança;
d) válvulas e blocos de segurança ou
sistemas pneumáticos e hidráulicos de
mesma eficácia;
e) dispositivos mecânicos; e
f) dispositivos de validação.
6.3.1 Os componentes relacionados aos
sistemas de segurança e comandos de
acionamento e parada das máquinas
estacionárias, inclusive de emergência,
devem garantir a manutenção do estado
seguro da máquina quando ocorrerem
flutuações no nível de energia além dos
limites considerados no projeto,
incluindo o corte e restabelecimento do
fornecimento de energia.
6.4 As proteções devem ser projetadas e
construídas de modo a atender aos
seguintes requisitos de segurança:
a) cumprir suas funções apropriadamente
durante a vida útil da máquina ou
possibilitar a reposição de partes
deterioradas ou danificadas;
b) ser constituídas de materiais
resistentes e adequados à contenção de
projeção de peças, materiais e
partículas;
c) fixação firme e garantia de
estabilidade e resistência mecânica
compatíveis com os esforços requeridos;
d) não criar pontos de esmagamento ou
agarramento com partes da máquina ou com
outras proteções;
e) não possuir extremidades e arestas
cortantes ou outras saliências
perigosas;
f) resistir às condições ambientais do
local onde estão instaladas;
g) impedir que possam ser burladas;
h) proporcionar condições de higiene e
limpeza;
i) impedir o acesso à zona de perigo;
j) ter seus dispositivos de
intertravamento utilizados para bloqueio
de funções perigosas das máquinas
protegidos adequadamente contra
sujidade, poeiras e corrosão, se
necessário;
k) ter ação positiva, ou seja, atuação
de modo positivo;
l) não acarretar riscos adicionais; e
m) possuir dimensões conforme previsto
no subitem 12.5.1.1 desta NR.
6.4.1 Quando a proteção for
confeccionada com material descontínuo,
devem ser observadas as distâncias de
segurança para impedir o acesso às zonas
de perigo, conforme previsto no subitem
12.5.1.1 desta NR.
6.5 A proteção deve ser móvel quando o
acesso a uma zona de perigo for
requerido uma ou mais vezes por turno de
trabalho, observando-se que:
a) a proteção deve ser associada a um
dispositivo de intertravamento quando
sua abertura não possibilitar o acesso à
zona de perigo antes da eliminação do
risco; e
b) a proteção deve ser associada a um
dispositivo de intertravamento com
bloqueio quando sua abertura
possibilitar o acesso à zona de perigo
antes da eliminação do risco.
6.5.1 Para as máquinas autopropelidas e
seus implementos, a proteção deve ser
móvel quando o acesso a uma zona de
perigo for requerido mais de uma vez por
turno de trabalho.
6.5.2 As máquinas e implementos dotados
de proteções móveis associadas a
dispositivos de intertravamento devem:
a) operar somente quando as proteções
estiverem fechadas;
b) paralisar suas funções perigosas
quando as proteções forem abertas
durante a
operação; e
c) garantir que o fechamento das
proteções por si só não possa dar início
às funções perigosas
6.5.2.1 As máquinas autopropelidas ficam
dispensadas do atendimento das alíneas
"a" e "b" do subitem 6.5.2 deste Anexo
para acesso em operações de manutenção e
inspeção, desde que realizadas por
trabalhador capacitado ou qualificado.
6.5.3 Para as máquinas autopropelidas, é
permitida a utilização de dispositivo de
intertravamento mecânico de atuação
simples e não monitorado para proteção
do compartimento do motor.
6.5.4 Os dispositivos de intertravamento
com bloqueio associados às proteções
móveis das máquinas e equipamentos
devem:
a) permitir a operação somente enquanto
a proteção estiver fechada e bloqueada;
b) manter a proteção fechada e bloqueada
até que tenha sido eliminado o risco de
lesão devido às funções perigosas da
máquina ou do equipamento; e
c) garantir que o fechamento e bloqueio
da proteção por si só não possa dar
início às funções perigosas da máquina
ou do equipamento.
6.5.4.1 As máquinas autopropelidas ficam
dispensadas do atendimento das alíneas
"a" e "b" do subitem 6.5.4 para acesso
em operações de manutenção e inspeção,
desde que realizadas por trabalhador
capacitado ou qualificado.
6.6 As transmissões de força e os
componentes móveis a elas interligados,
acessíveis ou expostos, devem ser
protegidos por meio de proteções fixas
ou móveis com dispositivos de
intertravamento, que impeçam o acesso
por todos os lados, ressalvado o
disposto no subitem 6.1.1 deste Anexo e
as exceções previstas no Quadro II deste
Anexo.
6.6.1 Quando utilizadas proteções móveis
para o enclausuramento de transmissões
de força que possuam inércia, devem ser
utilizados dispositivos de
intertravamento com bloqueio.
6.6.1.1 Em colhedoras, em situação de
manutenção ou inspeção, quando as
proteções forem abertas ou acessadas com
exposição de elementos da máquina que
ainda possuam rotação ou movimento após
a interrupção de força, deve-se ter na
área próxima da abertura uma evidência
visível da rotação, ou indicação de
sinal sonoro da rotação ou adesivo de
segurança apropriado.
6.6.2 As proteções de colhedoras devem:
a) ser projetadas levando em
consideração o risco para o operador e a
geração de outros perigos, tais como
evitar o acúmulo de detritos e risco de
incêndio;
b) atingir a extensão máxima,
considerando a funcionalidade da
colhedora;
c) ser sinalizadas quanto ao risco;
d) ter indicação das informações sobre
os riscos contidas no manual de
instruções.
6.7 O eixo cardã deve possuir proteção
adequada, em perfeito estado de
conservação em toda a sua extensão,
fixada na tomada de força da máquina
desde a cruzeta até o acoplamento do
implemento ou equipamento.
6.8 As máquinas e equipamentos que
ofereçam risco de ruptura de suas
partes, projeção de peças ou material em
processamento devem possuir proteções
que garantam a saúde e a segurança dos
trabalhadores, salvo as exceções
constantes dos Quadros I e II deste
Anexo.
6.8.1 As roçadoras devem possuir
dispositivos de proteção contra o
arremesso de materiais sólidos.
6.9 As máquinas de cortar, picar,
triturar, moer, desfibrar e similares
devem possuir sistemas de segurança que
impossibilitem o contato do operador ou
demais pessoas com suas zonas de perigo.
6.10 Nas proteções distantes de máquinas
estacionárias, em que haja possibilidade
de alguma pessoa ficar na zona de
perigo, devem ser adotadas medidas
adicionais de proteção coletiva para
impedir a partida da máquina, enquanto
houver a presença de pessoas nesta zona.
6.11 As aberturas para alimentação de
máquinas ou implementos que estiverem
situadas ao nível do ponto de apoio do
operador ou abaixo dele, devem possuir
proteção que impeça a queda de pessoas
em seu interior.
6.12 Quando as características da
máquina ou implemento exigirem que as
proteções sejam utilizadas também como
meio de acesso, estas devem atender aos
requisitos de resistência e segurança
adequados a ambas as finalidades.
6.12.1 O fundo dos degraus ou da escada
deve possuir proteção - espelho, sempre
que uma parte saliente do pé ou da mão
do trabalhador possa contatar uma zona
perigosa.
6.13 As mangueiras, as tubulações e os
componentes pressurizados de máquinas
autopropelidas e seus implementos devem
estar localizados ou protegidos de tal
forma que, em uma situação de ruptura, o
fluido não seja descarregado diretamente
no operador quando este estiver no posto
de operação.
6.13.1 Para mangueiras cuja pressão de
trabalho seja superior a cinquenta bar,
o perigo de "chicoteamento" deve ser
prevenido por proteções fixas e/ou meios
de fixação como correntes, cabos ou
suportes.
6.13.1.1 Adicionalmente, a relação entre
a pressão de trabalho e a pressão de
ruptura da mangueira deve ser no mínimo
de 3,5.
6.13.1.2 Alternativamente, para prevenir
o "chicoteamento", podem ser utilizadas
mangueiras e terminais que previnam o
rasgamento da mangueira na conexão e a
desmontagem não intencional,
utilizando-se mangueiras, no mínimo, com
duas tramas de aço e terminais
flangeados, conformados ou roscados,
sendo vetada a utilização de terminais
com anel de penetração - anilhas - em
contato com o elemento flexível.
6.14 Para máquinas autopropelidas, as
superfícies quentes que possam ser
tocadas sem intenção pelo operador
durante a operação normal da máquina
devem ser protegidas.
7. As baterias devem atender aos
seguintes requisitos mínimos de
segurança:
a) localização de modo que sua
manutenção e troca possam ser realizadas
facilmente a partir do solo ou de uma
plataforma de apoio;
b) constituição e fixação de forma a não
haver deslocamento acidental; e
c) proteção do terminal positivo, a fim
de prevenir contato acidental e
curtocircuito.
8. As máquinas autopropelidas fabricadas
a partir de maio de 2008, sob a égide da
redação da NR-31
dada pela Portaria
MTE n.º 86, de 3 de março de 2005,
devem possuir faróis, lanternas
traseiras de posição, buzina, espelho
retrovisor e sinal sonoro automático de
ré acoplado ao sistema de transmissão,
salvo as exceções listadas no Quadro I
deste Anexo.
9. As máquinas autopropelidas devem
possuir Estrutura de Proteção na
Capotagem - EPC e cinto de segurança,
exceto as constantes do Quadro II deste
Anexo, que devem ser utilizadas em
conformidade com as especificações e
recomendações indicadas nos manuais do
fabricante.
10. As máquinas autopropelidas que
durante sua operação ofereçam riscos de
queda de objetos sobre o posto de
trabalho devem possuir de Estrutura de
Proteção contra Queda de Objetos - EPCO.
11. Na tomada de potência - TDP dos
tratores agrícolas deve ser instalada
uma proteção que cubra a parte superior
e as laterais, conforme Figura 1 deste
Anexo.
12. As máquinas e equipamentos
tracionados devem possuir sistemas de
engate para reboque pelo sistema de
tração, de modo a assegurar o
acoplamento e desacoplamento fácil e
seguro, bem como a impedir o
desacoplamento acidental durante a
utilização.
12.1 A indicação de uso dos sistemas de
engate mencionados no item 12 deve ficar
em local de fácil visualização e afixada
em local próximo da conexão.
12.2 Os implementos tracionados, caso o
peso da barra do reboque assim exija,
devem possuir dispositivo de apoio que
possibilite a redução do esforço e a
conexão segura ao sistema de tração.
13. As correias transportadoras devem
possuir:
a) sistema de frenagem ao longo dos
trechos em que haja acesso de
trabalhadores;
b) dispositivo que interrompa seu
acionamento quando necessário;
c) partida precedida de sinal sonoro
audível em toda a área de operação que
indique seu acionamento;
d) sistema de proteção contra quedas de
materiais, quando oferecer risco de
acidentes aos trabalhadores que operem
ou circulem em seu entorno;
e) sistemas e passarelas que permitam
que os trabalhos de manutenção sejam
desenvolvidos de forma segura;
f) passarelas com sistema de proteção
contra queda ao longo de toda a extensão
elevada onde possa haver circulação de
trabalhadores; e
g) sistema de travamento para ser
utilizado nos serviços de manutenção.
13.1 Excetuam-se da obrigação do item 13
as correias transportadoras instaladas
em máquinas autopropelidas, implementos
e em esteiras móveis para carga e
descarga.
14. As máquinas e implementos devem
possuir manual de instruções fornecido
pelo fabricante ou importador, com
informações relativas à segurança nas
fases de transporte, montagem,
instalação, ajuste, operação, limpeza,
manutenção, inspeção, desativação e
desmonte.
14.1 Os manuais devem:
a) ser escritos na língua portuguesa -
Brasil, com caracteres de tipo e tamanho
que possibilitem a melhor legibilidade
possível, acompanhado das ilustrações
explicativas;
b) ser objetivos, claros, sem
ambiguidades e em linguagem de fácil
compreensão;
c) ter sinais ou avisos referentes à
segurança realçados; e
d) permanecer disponíveis a todos os
usuários nos locais de trabalho.
14.2 Os manuais das máquinas e
equipamentos fabricados no Brasil ou
importados devem conter, no mínimo, as
seguintes informações:
a) razão social, endereço do fabricante
ou importador, e CNPJ quando houver;
b) tipo e modelo;
c) número de série ou de identificação,
e ano de fabricação;
d) descrição detalhada da máquina ou
equipamento e seus acessórios;
e) diagramas, inclusive circuitos
elétricos, em particular a representação
esquemática das funções de segurança, no
que couber, para máquinas estacionárias.
f) definição da utilização prevista para
a máquina ou equipamento;
g) riscos a que estão expostos os
usuários;
h) definição das medidas de segurança
existentes e aquelas a serem adotadas
pelos usuários;
i) especificações e limitações técnicas
para a sua utilização com segurança,
incluindo o critérios de declividade de
trabalho para máquinas e implementos, no
que couber;
j) riscos que poderiam resultar de
adulteração ou supressão de proteções e
dispositivos de segurança;
k) riscos que poderiam resultar de
utilizações diferentes daquelas
previstas no projeto;
l) procedimentos para utilização da
máquina ou equipamento com segurança;
m) procedimentos e periodicidade para
inspeções e manutenção;
n) procedimentos básicos a serem
adotados em situações de emergência.
15. As máquinas, equipamentos e
implementos devem dispor de acessos
permanentemente fixados e seguros a
todos os seus pontos de operação,
abastecimento, inserção de
matérias-primas e retirada de produtos
trabalhados, preparação, manutenção e de
intervenção constante.
15.1 Consideram-se meios de acesso
elevadores, rampas, passarelas,
plataformas ou escadas de degraus.
15.1.1 Na impossibilidade técnica de
adoção dos meios previstos no subitem
15.1, poderá ser utilizada escada fixa
tipo marinheiro.
15.1.2 As máquinas autopropelidas e
implementos com impossibilidade técnica
de adoção dos meios de acesso dispostos
no subitem 15.1, onde a presença do
trabalhador seja necessária para
inspeção e manutenção e que não sejam
acessíveis desde o solo devem possuir
meios de apoio como manípulos ou
corrimãos, barras, apoio para os pés ou
degraus com superfície antiderrapante,
que garantam ao operador manter contato
de apoio em três pontos durante todo o
tempo de acesso, de modo a torná-lo
seguro, conforme o subitem 15.21 deste
Anexo.
15.1.2.1 Deve-se utilizar uma forma de
acesso seguro indicada no manual de
operação, nas situações em que não sejam
aplicáveis os meios previstos no subitem
15.1.2.
15.2 Os locais ou postos de trabalho
acima do nível do solo em que haja
acesso de trabalhadores para
intervenções devem possuir plataformas
de trabalho estáveis e seguras.
15.3 Devem ser fornecidos meios de
acesso se a altura do solo ou do piso ao
posto de operação das máquinas for maior
que 0,55 m (cinquenta e cinco
centímetros).
15.4 Em máquinas autopropelidas da
indústria de construção com aplicação
agroflorestal, os meios de acesso devem
ser fornecidos se a altura do solo ao
posto de operação for maior que 0,60 m
(sessenta centímetros).
15.5 Em colhedoras de arroz, colhedoras
equipadas com esteiras e outras
colhedoras equipadas com sistema de
autonivelamento, os meios de acesso
devem ser fornecidos se a altura do solo
ao posto de operação for maior que 0,70
m (setenta centímetros).
15.6 Nas máquinas, equipamentos e
implementos os meios de acesso
permanentes devem ser localizados e
instalados de modo a prevenir riscos de
acidente e facilitar sua utilização
pelos trabalhadores.
15.7 Os meios de acesso de máquinas
estacionárias, exceto escada fixa do
tipo marinheiro e elevador, devem
possuir sistema de proteção contra
quedas com as seguintes características:
a) ser dimensionados, construídos e
fixados de modo seguro e resistente, de
forma a suportar os esforços
solicitantes;
b) ser constituídos de material
resistente a intempéries e corrosão;
c) possuir travessão superior de 1,10 m
(um metro e dez centímetros) a 1,20 m
(um metro e vinte centímetros) de altura
em relação ao piso ao longo de toda a
extensão, em ambos os lados;
d) o travessão superior não deve possuir
superfície plana, a fim de evitar a
colocação de objetos; e
e) possuir rodapé de, no mínimo, 0,20 m
(vinte centímetros) de altura e
travessão intermediário a 0,70 m
(setenta centímetros) de altura em
relação ao piso, localizado entre o
rodapé e o travessão superior.
15.7.1 Havendo risco de queda de objetos
e materiais, o vão entre o rodapé e o
travessão superior do guarda corpo deve
receber proteção fixa, integral e
resistente
15.7.1.1 A proteção mencionada no
subitem 15.7.1 pode ser constituída de
tela resistente, desde que sua malha não
permita a passagem de qualquer objeto ou
material que possa causar lesões aos
trabalhadores.
15.7.2 Para o sistema de proteção contra
quedas em plataformas utilizadas em
operações de abastecimento ou que
acumulam sujidades, é permitida a adoção
das dimensões da Figura 3 do Anexo III
desta NR.
15.8 O emprego dos meios de acesso de
máquinas estacionárias deve considerar o
ângulo de lance conforme Figura 1 do
Anexo III desta NR.
15.9 As passarelas, plataformas, rampas
e escadas de degraus devem propiciar
condições seguras de trabalho,
circulação, movimentação e manuseio de
materiais e:
a) ser dimensionadas, construídas e
fixadas de modo seguro e resistente, de
forma a suportar os esforços
solicitantes e movimentação segura do
trabalhador;
b) ter pisos e degraus constituídos de
materiais ou revestimentos
antiderrapantes;
c) ser mantidas desobstruídas; e
d) ser localizadas e instaladas de modo
a prevenir riscos de queda,
escorregamento, tropeçamento e dispêndio
excessivo de esforços físicos pelos
trabalhadores ao utilizálas.
15.10 As rampas com inclinação entre 10º
(dez) e 20º (vinte) graus em relação ao
plano horizontal devem possuir peças
transversais horizontais fixadas de modo
seguro, para impedir escorregamento,
distanciadas entre si 0,40 m (quarenta
centímetros) em toda sua extensão.
15.11 É proibida a construção de rampas
com inclinação superior a 20º (vinte)
graus em relação ao piso.
15.12 As passarelas, plataformas e
rampas devem ter as seguintes
características:
a) largura útil mínima de 0,60 m
(sessenta centímetros) para máquinas,
exceto para as autopropelidas e
implementos que devem atender a largura
mínima determinada conforme norma
técnica específica;
b) meios de drenagem, se necessário; e
c) não possuir rodapé no vão de acesso.
15.12.1 A largura útil de plataformas de
inspeção e manutenção de plantadeiras
deve ser de, no mínimo, 0,3 m (trinta
centímetros), conforme norma ISO 4254-9
ou alteração posterior.
15.13 Em máquinas estacionárias as
escadas de degraus com espelho devem
ter:
a) largura mínima de 0,60 m (sessenta
centímetros);
b) degraus com profundidade mínima de
0,20 m (vinte centímetros);
c) degraus e lances uniformes, nivelados
e sem saliências;
d) altura entre os degraus de 0,20 m
(vinte centímetros) a 0,25 m (vinte e
cinco centímetros);
e) plataforma de descanso de 0,60 m
(sessenta centímetros) a 0,80 m (oitenta
centímetros) de largura e comprimento a
intervalos de, no máximo, 3,00 m (três
metros) de altura.
15.14 Em máquinas estacionárias as
escadas de degraus sem espelho devem
ter:
a) largura mínima de 0,60 m (sessenta
centímetros);
b) degraus com profundidade mínima de
0,15 m (quinze centímetros);
c) degraus e lances uniformes, nivelados
e sem saliências;
d) altura máxima entre os degraus de
0,25 m (vinte e cinco centímetros);
e) plataforma de descanso com 0,60 m
(sessenta centímetros) a 0,80 m (oitenta
centímetros) de largura e comprimento a
intervalos de, no máximo, 3,00 m (três
metros) de altura;
f) projeção mínima de 0,01 m (dez
milímetros) de um degrau sobre o outro;
e
g) degraus com
profundidade que atendam à fórmula: 600£
g +2h £ 660 (dimensões em milímetros),
conforme Figura 2 deste Anexo.
15.15 Em máquinas estacionárias as
escadas fixas do tipo marinheiro devem
ter:
a) dimensionamento, construção e fixação
seguras e resistentes, de forma a
suportar os esforços solicitantes;
b) constituição de materiais ou
revestimentos resistentes a intempéries
e corrosão, caso estejam expostas em
ambiente externo ou corrosivo;
c) gaiolas de proteção, caso possuam
altura superior a 3,50 m (três metros e
meio), instaladas a partir de 2,0 m
(dois metros) do piso, ultrapassando a
plataforma de descanso ou o piso
superior em pelo menos de 1,10 m (um
metro e dez centímetros) a 1,20 m (um
metro e vinte centímetros);
d) corrimão ou continuação dos montantes
da escada ultrapassando a plataforma de
descanso ou o piso superior de 1,10 m
(um metro e dez centímetros) a 1,20 m
(um metro e vinte centímetros);
e) largura de 0,40 m (quarenta
centímetros) a 0,60 m (sessenta
centímetros);
f) altura total máxima de 10,00 m (dez
metros), se for de um único lance;
g) altura máxima de 6,00 m (seis metros)
entre duas plataformas de descanso, se
for de múltiplos lances, construídas em
lances consecutivos com eixos paralelos,
distanciados no mínimo em 0,70 m
(setenta centímetros);
h) espaçamento entre barras horizontais
de 0,25 m (vinte e cinco centímetros) a
0,30 m (trinta centímetros;
i) espaçamento entre o piso da máquina
ou da edificação e a primeira barra não
superior a 0,55 m (cinquenta e cinco
centímetros);
j) distância em relação à estrutura em
que é fixada de, no mínimo, 0,15 m
(quinze centímetros);
k) barras horizontais de 0,025 m (vinte
e cinco milímetros) a 0,038 m (trinta e
oito milímetros) de diâmetro ou
espessura; e
l) barras horizontais com superfícies,
formas ou ranhuras a fim de prevenir
deslizamentos.
15.15.1 As gaiolas de proteção devem ter
diâmetro de 0,65 m (sessenta e cinco
centímetros) a 0,80 m (oitenta
centímetros):
a) possuir barras verticais com
espaçamento máximo de 0,30 m (trinta
centímetros) entre si e distância máxima
de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros) entre arcos; ou
b) vãos entre arcos de, no máximo, 0,30m
(trinta centímetros), dotadas de barra
vertical de sustentação dos arcos.
15.16 s meios de acesso das máquinas
autopropelidas e implementos, devem
possuir as seguintes características:
a) ser dimensionados, construídos e
fixados de modo seguro e resistente, de
forma a suportar os esforços
solicitantes;
b) ser constituídos de material
resistente a intempéries e corrosão;
c) o travessão superior não deve ter
superfície plana, a fim de evitar a
colocação de objetos.
15.17 A direção não pode ser considerada
manípulo de apoio.
15.18 Os pneus, cubos, rodas e
para-lamas não são considerados degraus
para acesso aos postos de trabalho.
15.19 Os para-lamas podem ser
considerados degraus para acesso desde
que projetados para esse fim.
15.20 Em máquinas de esteira, as sapatas
e a superfície de apoio das esteiras
podem ser utilizadas como degraus de
acesso desde que projetados para esse
fim e se for garantido ao operador apoio
em três pontos de contato durante todo
tempo de acesso.
15.21 As máquinas autopropelidas e
implementos devem ser dotados de
corrimãos ou manípulos - pega-mãos, em
um ou ambos os lados dos meios de acesso
que ofereçam risco de queda ou acesso às
áreas de perigo, que devem possuir:
a) projeto de forma que o operador possa
manter contato de apoio em três pontos
durante todo o tempo de acesso;
b) largura da seção transversal entre
0,025 m (vinte e cinco milímetros) e
0,038 m (trinta e oito milímetros);
c) extremidade inferior em pelo menos um
corrimão ou manípulo localizada no
máximo a 1600 mm (mil e seiscentos
milímetros) da superfície do solo;
d) espaço livre mínimo de 0,050 m
(cinquenta milímetros) entre o corrimão
ou manípulo e as partes adjacentes para
acesso da mão, exceto nos pontos de
fixação;
e) um manípulo instalado do último
degrau superior do meio de acesso a uma
altura de 0,85 m (oitenta e cinco
centímetros a 1,10 m (um metro e dez
centímetros); e
f) manípulo com comprimento mínimo de
0,15 m (quinze centímetros).
15.21.1 Os pontos de apoio para mãos
devem ficar a pelo menos 0,30 m (trinta
centímetros) de qualquer elemento de
articulação.
15.22 As escadas usadas no acesso ao
posto de operação das máquinas
autopropelidas e implementos devem
atender a um dos seguintes requisitos:
a) a inclinação α deve ser entre 70º (setenta
graus) e 90° (noventa graus) em relação
à horizontal, conforme Figura 2 deste
Anexo; ou
b) no caso de inclinação α menor que 70° (setenta
graus), as dimensões dos degraus devem
atender à equação (2B + G) ≤ 700 mm, onde B é a distância
vertical, em mm, e G a distância
horizontal, em mm, entre degraus,
permanecendo as dimensões restantes
conforme Figura 2 deste Anexo.
15.22.1 Os degraus devem possuir:
a) superfície antiderrapante;
b) batentes verticais em ambos os lados;
c) projeção de modo a minimizar o
acúmulo de água e de sujidades, nas
condições normais de trabalho;
d) altura do primeiro degrau alcançada
com os maiores pneus indicados para a
máquina;
e) espaço livre adequado na região
posterior, quando utilizado sem espelho,
de forma a proporcionar um apoio seguro
para os pés;
f) dimensões conforme a Figura 2 deste
Anexo;
g) altura do primeiro deles em relação
ao solo de até 700 mm (setecentos
milímetros) para colhedoras de arroz ou
colhedoras equipadas com esteiras e
outras colhedoras equipadas com sistema
de autonivelamento; e
h) altura do primeiro deles em relação
ao solo de até 600 mm (seiscentos
milímetros) para máquinas autopropelidas
da indústria da construção com aplicação
agroflorestal.
15.22.2 A conexão entre o primeiro
degrau e o segundo degrau pode ser
articulada.
15.22.3 Não deve haver riscos de corte,
esmagamento ou movimento incontrolável
para o operador na movimentação de meios
de acesso móveis.
15.23 As plataformas de máquinas
autopropelidas e implementos que
apresentem risco de queda de
trabalhadores devem ser acessados por
degraus e possuir sistema de proteção
contra quedas conforme as dimensões da
Figura 3 do Anexo III desta NR.
15.23.1 O sistema de proteção contra
quedas de plataformas que não sejam a de
operação em colhedoras está dispensado
de atender aos requisitos da figura 3 do
Anexo III dessa NR, desde que disponham
de barra superior, instalada em um dos
lados, tendo altura de 1 m (um metro) a
1,1 m (um metro e dez centímetros) em
relação ao piso e barra intermediária
instalada de 0,4 m (quarenta
centímetros) a 0,6 m (sessenta
centímetros) abaixo da barra superior.
15.23.1.1 As plataformas indicadas no
subitem 15.23.1 somente podem ser
acessadas quando a máquina estiver
parada.
15.23 plataforma de operação ou piso de
trabalho das máquinas autopropelidas e
implementos deve:
a) ser plana, nivelada e fixada de modo
seguro e resistente;
b) possuir superfície antiderrapante;
c) possuir meios de drenagem, se
necessário;
d) ser contínua, exceto para tratores
denominados "acavalados", em que poderá
ser de dois níveis; e
e) não possuir rodapé no vão de entrada
da plataforma.
15.24.1 Os meios de acesso móveis ou
retráteis das plataformas e cabines,
para fins de transporte, devem possuir
sistema para limitação do vão de acesso.
15.25 O bocal de abastecimento do tanque
de combustível e de outros materiais
deve ser localizado, no máximo, a 1,5m
(um metro e cinquenta centímetros) acima
do ponto de apoio do operador.
15.25.1 Caso não seja possível atender
ao disposto no subitem 15.25 para as
operações de abastecimento de
combustível e de outros materiais, nas
máquinas autopropelidas deve ser
instalado degrau de acesso com manípulos
que garantam três pontos de contato
durante toda a tarefa.
15.25.2 Caso não seja possível atender
ao disposto no subitem 15.25 para as
operações de abastecimento de
combustível das máquinas autopropelidas
que possuam o tanque localizado na parte
traseira ou lateral, poderá ser
utilizada plataforma ou escada externa
que servirá de apoio para execução
segura da tarefa.
16. As máquinas autopropelidas e
implementos devem adotar a sinalização
de segurança conforme normas técnicas
vigentes.
17. As máquinas autopropelidas e seus
implementos devem possuir em local
visível as informações indeléveis,
contendo no mínimo:
a) razão social, CNPJ e endereço do
fabricante ou importador;
b) informação sobre modelo, potência do
motor para os tratores e capacidade
quando aplicável ao tipo de equipamento
(p.ex: equipamento de transporte ou
elevação de carga);
c) número de série e ano de fabricação
quando não constante no número de série.
Figura 1 - Cobertura de
proteção da TDP para tratores
agrícolas
Legenda:
B: distância vertical entre degraus
sucessivos
G: distância horizontal entre degraus
sucessivos
α: ângulo de
inclinação em relação à horizontal.
Figura 2 -
Dimensões em milímetros dos meios de
acesso de máquina autopropelida.
Quadro I - Máquinas excluídas.
Quadro II - Exclusões à proteção em
partes móveis (subitens 6.1.1 e 6.6)
ANEXO
XII da NR-12
EQUIPAMENTOS DE GUINDAR PARA
ELEVAÇÃO DE PESSOAS E REALIZAÇÃO DE
TRABALHO EM ALTURA
CESTA AÉREA: Equipamento veicular
destinado à elevação de pessoas para
execução de trabalho em altura, dotado
de braço móvel, articulado, telescópico
ou misto, com caçamba ou plataforma, com
ou sem isolamento elétrico, podendo,
desde que projetado para este fim,
também elevar material por meio de
guincho e de lança complementar (JIB),
respeitadas as especificações do
fabricante.
CESTO ACOPLADO: Caçamba ou plataforma
acoplada a um guindaste veicular para
elevação de pessoas e execução de
trabalho em altura, com ou sem
isolamento elétrico, podendo também
elevar material de apoio indispensável
para realização do serviço.
CESTO SUSPENSO: Conjunto formado pelo
sistema de suspensão e a caçamba ou
plataforma suspensa por equipamento de
guindar que atenda aos requisitos de
segurança deste Anexo, para utilização
em trabalhos em altura.
1. Para fins deste Anexo, consideram-se
as seguintes definições:
Altura nominal de trabalho (para cestas
aéreas e cestos acoplados): Distância
medida na elevação máxima desde o fundo
da caçamba até o solo, acrescida de 1,5
m.
Berço: Suporte de apoio da lança do
guindaste na sua posição recolhida.
Caçamba ou plataforma (vide figura 1):
Componente destinado à acomodação e
movimentação de pessoas à posição de
trabalho.
Carga nominal (carga bruta): Capacidade
estabelecida pelo fabricante ou por
Profissional Legalmente Habilitado para
determinada configuração do equipamento
de guindar e caçamba ou plataforma.
Capacidade nominal da caçamba ou
plataforma: A capacidade máxima da
caçamba, estabelecida pelo fabricante,
em termos de peso e número de ocupantes
previsto.
Chassi (vide figura 1): É a estrutura de
todo o conjunto onde se monta o
mecanismo de giro, coluna, braços e
lanças, bem como o sistema de
estabilizadores.
Classificação de capacidade de carga
(tabela de carga): Conjunto de cargas
nominais para as configurações
estipuladas de equipamentos de guindar e
condições operacionais.
Comando: Sistema responsável pela
execução de uma função.
Controle: Atuador de interface entre o
operador e o comando.
Cuba isolante ou Liner: Componente
projetado para ser acomodado dentro da
caçamba, plataforma ou suporte similar,
capaz de modificar as propriedades
elétricas da caçamba/plataforma. Pode
ser de duas naturezas:
Liner/Cuba Isolante: Acessório da
caçamba destinado a garantir a sua
isolação elétrica em Cestas Aéreas
Isoladas, aplicáveis de acordo com a
classe de isolação e método de trabalho.
Liner/Cuba condutiva: Acessório da
caçamba destinado à equalização de
potencial entre a rede, as partes
metálicas e o eletricista, para
trabalhos pelo método ao potencial.
Ensaios Não Destrutivos: Exame das
Cestas Aéreas ou de seus componentes sem
alteração das suas características
originais. Portanto, eles (Cesta Aérea e
componentes), após serem submetidos a
esses ensaios, devem funcionar como
antes. Incluem, mas não se limitam a:
Inspeção Visual, ensaios de Emissão
Acústica, Partícula Magnética/Líquido
Penetrante, Ultrassom e Dielétrico.
Dispositivo de tração na subida e
descida do moitão: Sistema ou
dispositivo que controle o içamento ou
descida motorizada da caçamba ou
plataforma, impedindo a queda livre.
Eslinga, linga ou lingada: Dispositivo
composto de cabos e acessórios
destinados a promover a interligação
entre o equipamento de guindar e a
caçamba ou plataforma.
Estabilizadores (vide figura 1):
Dispositivos e sistemas utilizados para
estabilizar a cesta aérea, cesto
acoplado ou equipamento de guindar.
Estabilizar/estabilidade: Condição
segura de trabalho prevista pelo
fabricante para evitar o tombamento.
Freio: Dispositivo utilizado para
retardar ou parar o movimento.
Freio automático: Dispositivo que
retarda ou para o movimento, sem atuação
do operador, quando os parâmetros
operacionais específicos do equipamento
são atingidos.
Giro (vide figura 1): Movimento rotativo
da coluna ou torre, da lança ou braço
móvel em torno do eixo vertical.
Grau de isolamento: Cestas áreas
isoladas são classificadas de acordo com
sua classe de isolamento elétrico,
definidas em 3 categorias conforme norma
ABNT NBR 16092:2012.
Guindaste Veicular: Equipamento
hidráulico veicular dotado de braço
móvel articulado, telescópico ou misto
destinado a elevar cargas.
JIB: Lança auxiliar acoplada à
extremidade da lança principal com
objetivo de içar ou sustentar cargas
adicionais.
Lança ou braço móvel (vide figura 1):
Componente articulado, extensível ou
misto, que sustenta e movimenta a
caçamba ou plataforma.
Manilha: Acessório para movimentação ou
fixação de carga, formado por duas
partes facilmente desmontáveis,
consistindo em corpo e pino.
Plano de movimentação de carga (Plano de
Rigging): Consiste no planejamento
formalizado de uma movimentação com
guindaste móvel ou fixo, visando à
otimização dos recursos aplicados na
operação (equipamentos, acessórios e
outros) para se evitar acidentes e
perdas de tempo. Ele indica, por meio do
estudo da carga a ser içada, das
máquinas disponíveis, dos acessórios,
condições do solo e ação do vento, quais
as melhores soluções para fazer um
içamento seguro e eficiente.
Ponto(s) de fixação(ões): Lugar na
caçamba ou plataforma para conexão ao
sistema de suspensão.
Posição de acesso: Posição que permite o
acesso à plataforma ou caçamba. Posição
de acesso e posição de transporte podem
ser idênticas.
Posição de transporte: A posição de
transporte da plataforma ou caçamba é a
posição recomendada pelo fabricante na
qual a cesta aérea ou o cesto acoplado é
transportado/deslocado ao local de
utilização em vias públicas ou no
interior dos canteiros de obras.
Posição de transporte para cesto
acoplado: É considerada posição de
transporte aquela definida pelo
fabricante, quando as lanças do
guindaste estiverem posicionadas no
berço ou sobre a carroceria do caminhão,
desde que não ultrapassadas as dimensões
de transporte (largura e altura) em
conformidade com a legislação vigente.
Profissional de movimentação de carga
(Rigger): responsável pelo planejamento
e elaboração do plano de movimentação de
cargas, conforme previsto no subitem
12.16.3 desta NR.
Sapatilha: Elemento utilizado na
proteção para olhal de cabo de aço.
Sistema de suspensão: Cabo ou eslingas e
outros componentes, incluindo
dispositivos de fixação, utilizado para
ligar o equipamento de guindar à caçamba
ou plataforma.
Sistema de suspensão dedicado: É aquele
que só pode ser utilizado para a
operação em conjunto com a caçamba.
Quando atendidos os requisitos de
segurança previstos neste Anexo, pode
ser dotado de cesto acoplado ou cesto
suspenso.
Sistema limitador de momento: Sistema de
segurança que atua quando alcançado o
limite do momento de carga, impedindo os
movimentos que aumentem o momento de
carga.
Superlaço: Olhal feito abrindo-se a
ponta do cabo em duas metades. Uma
metade é curvada para formar um olhal, e
em seguida a outra metade é entrelaçada
no espaço vazio da primeira.
Trabalho pelo
método ao potencial: Metodologia de
trabalho em redes elétricas com tensões
superiores a 60kV, onde, através de
vestimentas e outros meios específicos,
o trabalhador é equalizado no mesmo
potencial da rede elétrica (mesmo nível
de tensão), possibilitando o trabalho em
contato direto com o condutor.
Válvula de Retenção: Válvula de
segurança que evita movimentos
involuntários e indesejáveis de um
equipamento hidráulico no caso de
rompimento de mangueira e/ou perda de
pressão hidráulica.
Válvula de Contrabalanço: Válvula de
segurança com função de eliminar
oscilações (pulsos) gerados pela ação
dinâmica do impulso de saída e do
impulso de frenagem, quando dos
movimentos de subida e descida do braço
móvel de um equipamento hidráulico,
tornando sua movimentação mais suave e
segura para o operador.
Válvula Holding: Válvula de segurança
com funções de contrabalanço e retenção
combinadas, possuindo ainda recurso que
permite sua operação manual para
recolher o braço móvel de um equipamento
hidráulico no caso de rompimento de
mangueira e/ou perda de pressão
hidráulica.
Figura 1: Exemplo de
arranjo com cesto acoplado
2. CESTAS AÉREAS
2.1 As cestas aéreas devem dispor de:
a) ancoragem para cinto de segurança
tipo paraquedista, conforme projeto e
sinalização do fabricante;
b) todos os controles claramente
identificados quanto a suas funções e
protegidos contra uso inadvertido e
acidental;
c) controles para movimentação da
caçamba na parte superior e na parte
inferior, que devem voltar para a
posição neutra quando liberados pelo
operador, exceto o controle das
ferramentas hidráulicas;
d) controles inferior e superior para a
operação do guincho e válvula de pressão
para limitar a carga nas cestas aéreas
equipadas com guincho e "JIB" para
levantamento de material, caso possua
este acessório;
e) dispositivo de travamento de
segurança de modo a impedir a atuação
inadvertida dos controles superiores;
f) controles superiores na caçamba ou ao
seu lado e prontamente acessíveis ao
operador;
g) controles inferiores prontamente
acessíveis e dotados de um meio de
prevalecer sobre o controle superior de
movimentação da caçamba;
h) dispositivo de parada de emergência
nos comandos superior e inferior devendo
manter-se funcionais em ambos casos;
i) válvulas de retenção nos cilindros
hidráulicos das sapatas estabilizadoras
e válvulas de retenção e contrabalanço
ou holding nos cilindros hidráulicos do
braço móvel a fim de evitar movimentos
indesejáveis em caso de perda de pressão
no sistema hidráulico;
j) sistema estabilizador, com indicador
de inclinação instalado, em local que
permita a visualização durante a
operação dos estabilizadores, para
mostrar se o equipamento está
posicionado dentro dos limites de
inclinação lateral permitidos pelo
fabricante;
k) controles dos estabilizadores
protegidos contra o uso inadvertido, que
retornem à posição neutra quando soltos
pelo operador, localizados na base da
unidade móvel, de modo que o operador
possa ver os estabilizadores se
movimentando;
l) válvula seletora, junto ao comando
dos estabilizadores, que numa posição
bloqueie a operação dos estabilizadores
e na outra posição, os comandos de
movimentação da(s) caçamba(s);
m) sistema que impeça a operação das
sapatas estabilizadoras sem o prévio
recolhimento do braço móvel para uma
posição segura de transporte;
n) sistema de operação de emergência que
permita a movimentação dos braços e
rotação da torre em caso de pane, exceto
no caso previsto na alínea "o";
o) recurso para operação de emergência
que permita a movimentação dos braços e
rotação da torre em caso de ruptura de
mangueiras hidráulicas;
p) ponto para aterramento.
2.2 A caçamba ou plataforma deve ser
dimensionada para suportar e acomodar
o(s) operador(es) e as ferramentas
indispensáveis para realização do
serviço.
2.2.1 Caçambas (não condutivas):
a) as caçambas fabricadas em material
não condutivo devem atender aos
requisitos da norma ABNT NBR 16092:2012
e seu Anexo "C";
b) a caçamba das cestas aéreas isoladas
deve ser dotada de cuba isolante
(liner), exceto para trabalho pelo
método ao potencial;
c) não deve haver aberturas nem
passagens nas caçambas de cestas aéreas
isoladas, exceto para trabalho pelo
método ao potencial.
2.2.2 Plataformas metálicas (condutivas):
a) devem possuir sistema de proteção
contra quedas com no mínimo 990 mm de
altura e demais requisitos dos
itens 7, alíneas "a", "b", "d" e "e", 8,
8.1 e 10 do Anexo III desta NR;
b) quando o acesso da plataforma for por
meio de portão, não pode permitir a
abertura para fora e deve ter sistema de
travamento que impeça a abertura
acidental.
2.3 As cestas aéreas, isoladas e não
isoladas, devem possuir sistema de
nivelamento da(s) caçamba(s) ativo e
automático, através de sistema mecânico
ou hidráulico que funcione
integradamente aos movimentos do braço
móvel e independente da atuação da força
de gravidade.
2.3.1 As cestas áreas não isoladas com
até 10 anos de uso, contados a partir da
vigência deste Anexo, estão dispensadas
da exigência do subitem 2.3, podendo
possuir sistema de nivelamento da
caçamba por gravidade.
2.3.2 É
proibida a utilização de cestas
aéreas não isoladas que não
possuam sistema de nivelamento
da caçamba ativo e automático. (Entrará
em vigor no prazo de 10
(dez) anos, contados a
partir da publicação da Portaria SIT nº
293, de 8 de dezembro de
2011, publicada no DOU
de 9 de dezembro de 2011)
|
2.4 Para serviços em linhas, redes e
instalações energizadas com tensões
superiores a 1.000V, deve-se utilizar
cesta aérea isolada, que possua o grau
de isolamento, categorias A, B ou C,
conforme norma ABNT NBR 16092:2012, e
devem ser adotadas outras medidas de
proteção coletivas para a prevenção do
risco de choque elétrico, nos termos da
NR-10.
2.5 Para serviços em linhas, redes e
instalações energizadas com tensões
iguais ou inferiores a 1.000V, a caçamba
deve possuir isolação própria e ser
equipada com cuba isolante (liner),
garantindo assim o grau de isolamento
adequado, e devem ser adotadas outras
medidas de proteção coletivas para a
prevenção do risco de choque elétrico,
nos termos da NR-10.
2.6 Para serviços em proximidade de
linhas, redes e instalações energizadas
ou com possibilidade de energização
acidental, em que o trabalhador possa
entrar na zona controlada com uma parte
do seu corpo ou com extensões
condutoras, o equipamento também deve
possuir o grau de isolamento adequado,
observando-se que:
a) caso o trabalho seja realizado
próximo a tensões superiores a 1.000 V,
a cesta aérea deve ser isolada, conforme
previsto no subitem 2.4 deste Anexo;
b) caso o trabalho seja próximo a
tensões igual ou inferiores a 1.000 V, a
caçamba deve garantir o isolamento,
conforme previsto no subitem 2.5 deste
Anexo;
c) devem ser adotadas outras medidas de
proteção coletivas para a prevenção do
risco de choque elétrico, nos termos da
NR-10.
2.7 Em cestas aéreas com duas caçambas,
os controles superiores devem estar
posicionados ao alcance dos operadores,
sem que haja a necessidade de desengatar
seu cinto de segurança.
2.8 Os controles inferiores da cesta
aérea não devem ser operados com
trabalhadores na caçamba, exceto em
situações de emergência.
2.9 É proibida a movimentação de carga
nas cestas aéreas, exceto as
ferramentas, equipamentos e materiais
para a execução da tarefa acondicionados
de forma segura.
2.10 As ferramentas, equipamentos e
materiais a serem transportados não
devem ter dimensões que possam trazer
riscos ou desconforto aos trabalhadores.
2.11 O peso total dos trabalhadores,
ferramentas, equipamentos e materiais
não pode exceder, em nenhum momento, a
capacidade de carga nominal da caçamba.
2.12 As cestas aéreas devem ter placa de
identificação, localizada na parte
inferior do equipamento, na qual
constem, no mínimo, as seguintes
informações:
a) marca;
b) modelo;
c) isolado ou não isolado;
d) teste de qualificação e data do
ensaio, se aplicável;
e) número de série;
f) data de fabricação (mês e ano);
g) capacidade nominal de carga;
h) altura nominal de trabalho;
i) pressão do sistema hidráulico;
j) número de caçambas;
k) categoria de isolamento da cesta
aérea, se aplicável;
l) razão Social e CNPJ do fabricante ou
importador;
m) empresa instaladora;
n) existência de acessórios para
manuseio de materiais (guincho e JIB);
o) indicação de que o equipamento atende
a norma ABNT NBR 16092:2012.
2.13 As cestas aéreas devem ser dotadas
de sinalização de segurança, atendidos
os requisitos desta NR, devendo
contemplar também:
a) riscos envolvidos na operação do
equipamento;
b) capacidade de carga da caçamba e dos
equipamentos para movimentação de
materiais (guincho e JIB);
c) informações relativas ao uso e à
capacidade de carga da cesta aérea para
múltiplas configurações.
2.14 Os controles das cestas aéreas
devem estar identificados com símbolos
e/ou inscrições com a descrição de suas
funções.
2.15 As cestas aéreas devem ser
submetidas a inspeções e ensaios
previstos na norma ABNT NBR 16092:2012.
2.16 Nos casos de transferência de
propriedade, é responsabilidade do
comprador informar ao fabricante da
cesta aérea, em um prazo de 30 (trinta)
dias a partir do recebimento do
equipamento, seu modelo e número de
série, bem como o número do CNPJ e o
endereço do novo proprietário.
2.17 O vendedor deve providenciar e
entregar o manual da cesta aérea para o
comprador.
3. CESTOS ACOPLADOS
3.1 Os cestos acoplados devem dispor de:
a) ancoragem para cinto de segurança
tipo paraquedista, conforme projeto e
sinalização do fabricante;
b) todos os controles claramente
identificados quanto a suas funções e
protegidos contra uso inadvertido e
acidental;
c) controles para movimentação da
caçamba na parte superior e na parte
inferior, que voltem para a posição
neutra quando liberados pelo operador;
d) dispositivo ou sistema de segurança
que impeça a atuação inadvertida dos
controles superiores;
e) controles superiores na caçamba ou ao
seu lado e prontamente acessíveis ao
operador;
f) controles inferiores prontamente
acessíveis e dotados de um meio de
prevalecer sobre o controle superior de
movimentação da caçamba;
g) dispositivo de parada de emergência
nos comandos superior e inferior,
devendo manter-se funcionais em ambos os
casos;
h) válvulas de retenção nos cilindros
hidráulicos das sapatas estabilizadoras,
e válvulas de retenção e contrabalanço
ou holding nos cilindros hidráulicos do
braço móvel, a fim de evitar movimentos
indesejáveis em caso de perda de pressão
no sistema hidráulico;
i) controles dos estabilizadores
protegidos contra o uso inadvertido, que
retornem à posição neutra quando soltos
pelo operador, localizados na base do
guindaste, de modo que o operador possa
ver os estabilizadores movimentando;
j) válvula ou chave seletora, junto ao
comando dos estabilizadores, que numa
posição bloqueie a operação dos
estabilizadores e na outra posição, os
comandos de movimentação do equipamento
de guindar;
k) sistema que impeça a operação das
sapatas estabilizadoras sem o prévio
recolhimento do braço móvel para uma
posição segura de transporte;
l) sistema de operação de emergência que
permita a movimentação dos braços e
rotação da torre em caso de pane, exceto
no caso previsto na alínea "m";
m) recurso para operação de emergência
que permita a movimentação dos braços e
rotação da torre em caso de ruptura de
mangueiras hidráulicas;
n) sistema estabilizador, com indicador
de inclinação instalado junto aos
comandos dos estabilizadores, em ambos
os lados, para mostrar se o equipamento
está posicionado dentro dos limites de
inclinação permitidos pelo fabricante;
o) sistema limitador de momento de carga
que, quando alcançado o limite do
momento de carga, emita um alerta visual
e sonoro automaticamente e impeça o
movimento de cargas acima da capacidade
máxima do guindaste, bem como bloqueie
as funções que aumentem o momento de
carga.
p) ponto para aterramento no equipamento
de guindar;
q) sistema mecânico e/ou hidráulico,
ativo e automático, que promova o
nivelamento do cesto, evite seu
basculamento e assegure que o nível do
cesto não oscile além de 5 graus em
relação ao plano horizontal durante os
movimentos do braço móvel ao qual o
cesto está acoplado.
3.2 A caçamba ou plataforma deve ser
dimensionada para suportar e acomodar
o(s) operador(es) e as ferramentas
indispensáveis para realização do
serviço.
3.2.1 As caçambas fabricadas em material
não condutivo devem atender às dimensões
do Anexo "C" da norma ABNT NBR
16092:2012.
3.2.2 Plataformas
metálicas (condutivas):
a) devem possuir sistema de proteção
contra quedas com no mínimo 990 mm de
altura e demais requisitos dos itens 7,
alíneas "a", "b", "d" e "e", 8, 8.1 e 10
do Anexo III desta NR;
b) quando o acesso
à plataforma for por meio de portão, não
pode permitir a abertura para fora e
deve ter sistema de travamento que
impeça a abertura acidental;
c) possuir o piso com superfície
antiderrapante e sistema de drenagem
cujas aberturas não permitam a passagem
de uma esfera com diâmetro de 15 mm;
d) possuir degrau, com superfície
antiderrapante, para facilitar a entrada
do operador quando a altura entre o
nível de acesso à plataforma e o piso em
que ele se encontra for superior a 0,55
m;
e) possuir borda com cantos
arredondados.
3.3 Para serviços em linhas, redes e
instalações energizadas com tensões
superiores a 1.000V, a caçamba e o
equipamento de guindar devem possuir
isolamento, garantido o grau de
isolamento, categorias A, B ou C,
conforme norma ABNT NBR 16092:2012, e
devem ser adotadas outras medidas de
proteção coletivas para a prevenção do
risco de choque elétrico, nos termos da
NR-10.
3.4 Para serviços em linhas, redes e
instalações energizadas com tensões
iguais ou inferiores a 1.000V, a caçamba
deve possuir isolação própria e ser
equipada com cuba isolante (liner),
garantindo assim o grau de isolamento
adequado, e devem ser adotadas outras
medidas de proteção coletivas para a
prevenção do risco de choque elétrico,
nos termos da NR-10.
3.5 Para serviços em proximidade de
linhas, redes e instalações energizadas
ou com possibilidade de energização
acidental, em que o trabalhador possa
entrar na zona controlada com uma parte
do seu corpo ou com extensões
condutoras, o equipamento também deve
possuir o grau de isolamento adequado,
observando-se que:
a) caso o trabalho seja realizado
próximo a tensões superiores a 1.000 V,
a caçamba e o equipamento de guindar
devem ser isolados, conforme previsto no
subitem 3.3 deste Anexo;
b) caso o trabalho seja próximo a
tensões igual ou inferiores a 1.000 V, a
caçamba deve garantir o isolamento,
conforme previsto no subitem 3.4 deste
Anexo.
c) devem ser adotadas outras medidas de
proteção coletivas para a prevenção do
risco de choque elétrico, nos termos da
NR-10.
3.6 O posto de trabalho do equipamento
de guindar, junto aos comandos
inferiores, não deve permitir que o
operador tenha contato com o solo na
execução de serviços em proximidade de
energia elétrica.
3.6.1 O posto de trabalho deve ser
fixado na parte inferior do equipamento
de guindar ou no chassi do veículo.
3.7 Os equipamentos de guindar que
possuam mais de um conjunto de controle
inferior devem possuir meios para evitar
a operação involuntária dos controles,
enquanto um dos controles estiver sendo
operado.
3.8 Em cestos acoplados com duas
caçambas, os controles superiores devem
estar posicionados ao alcance dos
operadores, sem que haja a necessidade
de desengatar seu cinto de segurança.
3.9 Os controles inferiores do guindaste
não devem ser operados com trabalhadores
na caçamba, exceto em situações de
emergência.
3.10 Quando o acesso da caçamba for por
meio de portão, este não pode permitir a
abertura para fora e deve ter sistema de
travamento que impeça a abertura
acidental.
3.11 O sistema de estabilização deve ser
utilizado conforme orientações do
fabricante para garantir a estabilidade
do conjunto guindaste/cesto.
3.12 O conjunto guindaste/cesto acoplado
deve ser ensaiado com carga de 1,5 vezes
a capacidade nominal, a ser aplicada no
centro da caçamba na sua posição de
máximo momento de tombamento, registrado
em relatório do ensaio.
3.13 Estabilizadores com extensão
lateral devem ser projetados para evitar
sua abertura involuntária e devem ter o
seu curso máximo limitado por batentes
mecânicos ou cilindros hidráulicos
projetados para esta função.
3.14 As caçambas dos cestos acoplados
devem ter placa de identificação na qual
constem, no mínimo, as seguintes
informações:
a) razão social e CNPJ do fabricante ou
importador;
b) modelo;
c) data de fabricação;
d) capacidade nominal de carga;
e) número de ocupantes;
f) eventuais restrições de uso;
g) grau de isolação elétrica da caçamba,
se aplicável.
3.15 As caçambas devem possuir
sinalização, atendidos os requisitos
desta NR, destacando a capacidade de
carga nominal, o número de ocupantes e a
tensão máxima de uso, quando aplicável.
3.16 Os equipamentos de guindar que
receberem cestos acoplados para elevação
de pessoas devem ser submetidos a
ensaios e inspeções periódicas de forma
a garantir seu bom funcionamento e sua
integridade estrutural.
3.16.1 Devem ser realizados ensaios que
comprovem a integridade estrutural, tais
como ultrassom e/ou emissão acústica,
conforme norma ABNT NBR 14768:2015.
3.17 É proibida a movimentação de cargas
suspensas no gancho do equipamento de
guindar simultaneamente à movimentação
de pessoas dentro do cesto acoplado.
4. CESTOS SUSPENSOS
4.1 Desde que não haja possibilidade de
contato ou proximidade com redes
energizadas ou com possibilidade de
energização, poderá ser utilizado cesto
suspenso içado por equipamento de
guindar, atendendo aos requisitos
mínimos previstos neste Anexo, sem
prejuízo do disposto nas demais NRs e
normas técnicas oficiais vigentes
pertinentes à atividade, nas seguintes
situações:
a) nas atividades onde tecnicamente for
inviável o uso de Plataforma de Trabalho
Aéreo - PTA, Cesta Aérea ou Cesto
Acoplado; ou
b) nas atividades em que o uso de
Plataforma de Trabalho Aéreo - PTA,
Cesta Aérea ou Cesto Acoplado ou outro
processo de trabalho represente maior
risco de acidentes para sua realização.
4.2 A utilização de cesto suspenso nas
hipóteses previstas no subitem acima,
deve ser comprovada por meio de laudo
técnico e precedida por análise de risco
realizada por Profissional Legalmente
Habilitado com respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART.
4.3 É proibida a movimentação de pessoas
simultaneamente com carga, exceto as
ferramentas, equipamentos e materiais
para a execução da tarefa acondicionados
de forma segura.
4.4 As ferramentas, equipamentos e
materiais a serem transportados não
devem ter dimensões que possam trazer
riscos ou desconforto aos trabalhadores.
4.5 O peso total dos trabalhadores,
ferramentas, equipamentos e materiais
não pode exceder, em nenhum momento, a
capacidade de carga nominal da caçamba.
4.6 Para os cestos suspensos, o peso
total da carga içada, incluindo o
moitão, conjunto de cabos, caçamba,
trabalhadores, ferramentas e material
não deve exceder 50% da capacidade de
carga nominal do equipamento de guindar.
4.7 A utilização de cesto suspenso
deverá ser objeto de planejamento
formal, contemplando as seguintes
etapas:
a) realização de análise de risco;
b) especificação dos materiais e
ferramentas necessárias;
c) elaboração de plano de movimentação
de pessoas;
d) elaboração de procedimentos
operacionais e de emergência;
e) emissão de permissão de trabalho para
movimentação de pessoas.
4.8 A utilização do cesto suspenso deve
estar sob a responsabilidade técnica de
Profissional Legalmente Habilitado.
4.9 A supervisão da operação do cesto
suspenso deve ser realizada por
Engenheiro de Segurança do Trabalho ou
Técnico de Segurança do Trabalho.
4.10 A operação contará com a presença
física de profissional capacitado em
movimentação de carga desde o
planejamento até a conclusão.
4.11 A análise de risco da operação deve
prever recurso para realização de
operação de emergência com vistas à
retirada do trabalhador da caçamba ou
plataforma ou seu posicionamento em
local seguro em caso de pane do sistema.
4.12 A análise de risco deve considerar
possíveis interferências no entorno, em
particular a operação de outros
equipamentos de movimentação, devendo
nesse caso ser impedida a movimentação
simultânea ou adotado sistema
anticolisão, quando utilizadas gruas.
4.13 Antes de içar os trabalhadores nos
cestos suspensos, devem ser realizados
testes operacionais de içamento com a
caçamba a cada turno e após qualquer
mudança de local de instalação,
configuração dos equipamentos de
içamento, ou do operador.
4.14 Os testes de içamento devem ser
executados para avaliar a correta
instalação e configuração dos
equipamentos de içamento, o
funcionamento dos sistemas de segurança,
as capacidades de carga e a existência
de qualquer interferência perigosa.
4.15 No içamento de teste, a caçamba
deve ser carregada com a carga prevista
para o içamento dos trabalhadores e
deslocada até a posição em que ocorre o
momento de carga máximo da operação
planejada.
4.16 O cesto suspenso deve ser projetado
por Profissional Legalmente Habilitado,
contendo as especificações construtivas
e a respectiva memória de cálculo,
acompanhadas de ART.
4.17 Para efeitos de dimensionamento,
devem ser considerados a carga nominal
com os seguintes coeficientes de
segurança:
a) cinco para os elementos estruturais
da caçamba;
b) sete para o sistema de suspensão com
um único ponto de sustentação;
c) cinco para os sistemas de suspensão
com dois ou mais pontos de sustentação.
4.18 A caçamba deve dispor de:
a) capacidade mínima de 136 kg;
b) sistema de proteção contra quedas com
no mínimo 990 mm de altura e demais
requisitos dos itens dos itens 7,
alíneas "a", "b", "d" e "e", 8, 8.1 e 10
do Anexo III desta NR;
c) piso com superfície antiderrapante e
sistema de drenagem cujas aberturas não
permitam a passagem de uma esfera com
diâmetro de 15 mm;
d) no mínimo, conjunto estrutural, piso
e sistema de proteção contra quedas
confeccionados em material metálico;
e) ponto(s) de fixação para ancoragem de
cinto de segurança tipo paraquedista em
qualquer posição de trabalho,
sinalizados e dimensionados em função do
número máximo de ocupantes da caçamba e
capazes de suportar cargas de impacto em
caso de queda;
f) barra fixa no perímetro interno, na
altura mínima de 990 mm, com projeção
interna mínima de 50 mm a partir do
limite do travessão superior do sistema
de proteção contra quedas para o apoio e
proteção das mãos e capaz de resistir
aos esforços mencionados na alínea "g"
deste subitem;
g) portão que não permita a abertura
para fora e com sistema de travamento
que impeça abertura acidental.
4.19 A caçamba deve ter afixada em seu
interior placa de identificação
indelével de fácil visualização, com no
mínimo as seguintes informações:
a) identificação do fabricante;
b) data de fabricação;
c) capacidade de carga da caçamba em
peso e número de ocupantes;
d) modelo e número de identificação de
caçamba que permita a rastreabilidade do
projeto;
e) peso do cesto suspenso vazio (caçamba
e sistema de suspensão).
4.20 Sempre que o cesto suspenso sofrer
alterações que impliquem em mudança das
informações constantes da placa de
identificação, esta deve ser atualizada.
4.21 O içamento do cesto suspenso
somente pode ser feito por meio de cabo
de aço, com fitilho de identificação ou
sistema para identificação e
rastreamento previsto pelo INMETRO -
Regulamento de Avaliação da Conformidade
para Cabos de Aço de Uso Geral, Portaria
INMETRO/MDIC n.º 176, de
16/06/2009.
4.22 É proibida a utilização de
correntes, cabos de fibras naturais ou
sintéticos no içamento e/ou sustentação
do cesto suspenso.
4.23 O sistema de suspensão deve
minimizar a inclinação devido ao
movimento de pessoal na caçamba e não
deve permitir inclinação de mais de dez
graus fora do plano horizontal.
4.24 Os sistemas de suspensão devem ser
dedicados, não podendo ser utilizados
para outras finalidades, e satisfazer
aos seguintes requisitos:
a) o sistema de suspensão de cabos com
superlaços unidos mecanicamente deve ser
projetado com sapatilha em todos os
olhais, sendo proibida a utilização de
grampos, soquetes tipo cunha, ou nós;
b) o sistema de suspensão de cabos com
conexões finais de soquetes com furos
deve ser concebido de acordo com as
instruções do fabricante;
c) todos os sistemas de suspensão de
eslinga devem utilizar uma ligação
principal para a fixação ao gancho do
moitão do equipamento de içamento ou à
manilha com porca e contrapino;
d) as cargas devem ser distribuídas
uniformemente entre os pontos de
sustentação do sistema de suspensão;
e) o conjunto de cabos (superlaços)
destinado a suspender a caçamba deve ter
sua carga nominal identificada;
f) manilhas, se usadas no sistema de
suspensão, devem ser do tipo com porca e
contrapino;
g) deve haver um elemento reserva entre
o gancho do moitão e as eslingas do
sistema de suspensão, de forma a
garantir a continuidade de sustentação
do sistema em caso de rompimento do
primeiro elemento;
h) os ganchos devem ser dotados de
sistema distorcedor e trava de
segurança;
i) os cabos e suas conexões devem
atender aos requisitos da norma ABNT NBR
11900 - Extremidades de laços de cabos
de aço.
4.25 Quando a análise de risco indicar a
necessidade de estabilização da caçamba
por auxiliar externo, esta deve ser
feita por meio de elementos de material
não condutor, vedado o uso de fibras
naturais.
4.26 O equipamento de guindar utilizado
para movimentar pessoas no cesto
suspenso deve possuir, no mínimo:
a) anemômetro que emita alerta visual e
sonoro para o operador do equipamento de
guindar quando for detectada a
incidência de vento com velocidade igual
ou superior a 35 km/h;
b) indicadores do raio e do ângulo de
operação da lança, com dispositivos
automáticos de interrupção de movimentos
(dispositivo limitador de momento de
carga) que emitam um alerta visual e
sonoro automaticamente e impeçam o
movimento de cargas acima da capacidade
máxima do guindaste;
c) indicadores de níveis longitudinal e
transversal;
d) limitador de altura de subida do
moitão que interrompa a ascensão do
mesmo ao atingir a altura previamente
ajustada;
e) dispositivo de tração de subida e
descida do moitão que impeça a descida
da caçamba ou plataforma em queda livre
(banguela);
f) ganchos com identificação e travas de
segurança;
g) aterramento elétrico;
h) válvulas hidráulicas em todos os
cilindros hidráulicos a fim de evitar
movimentos indesejáveis em caso de perda
de pressão no sistema hidráulico, quando
utilizado guindastes;
i) controles que devem voltar para a
posição neutra quando liberados pelo
operador;
j) dispositivo de parada de emergência;
k) dispositivo limitador de velocidade
de deslocamento vertical do cesto
suspenso de forma a garantir que se
mantenha, no máximo, igual a trinta
metros por minuto (30m/min).
4.27 Em caso de utilização de grua, esta
deve possuir, no mínimo:
a) limitador de momento máximo, por meio
de sistema de segurança monitorado por
interface de segurança;
b) limitador de carga máxima para
bloqueio do dispositivo de elevação, por
meio de sistema de segurança monitorado
por interface de segurança;
c) limitador de fim de curso para o
carro da lança nas duas extremidades,
por meio de sistema de segurança
monitorado por interface de segurança;
d) limitador de altura que permita
frenagem segura para o moitão, por meio
de sistema de segurança monitorado por
interface de segurança;
e) alarme sonoro para ser acionado pelo
operador em situações de risco e alerta,
bem como de acionamento automático,
quando o limitador de carga ou momento
estiver atuando;
f) placas indicativas de carga
admissível ao longo da lança, conforme
especificado pelo fabricante;
g) luz de obstáculo (lâmpada piloto);
h) trava de segurança no gancho do
moitão;
i) cabos-guia para fixação do cabo de
segurança para acesso à torre, lança e
contralança;
j) limitador de giro, quando a grua não
dispuser de coletor elétrico;
k) anemômetro que emita alerta visual e
sonoro para o operador do equipamento de
guindar quando for detectada a
incidência de vento com velocidade igual
ou superior a 35 km/h;
l) dispositivo instalado nas polias que
impeça o escape acidental do cabo de
aço;
m) limitador de curso de movimentação de
gruas sobre trilhos, por meio de sistema
de segurança monitorado por interface de
segurança;
n) limitadores de curso para o movimento
da lança - item obrigatório para gruas
de lança móvel ou retrátil;
o) aterramento elétrico;
p) dispositivo de parada de emergência;
q) dispositivo limitador de velocidade
de deslocamento vertical do cesto
suspenso de forma a garantir que se
mantenha, no máximo, igual a trinta
metros por minuto (30m/min).
4.28 É obrigatório, imediatamente antes
da movimentação, a realização de:
a) reunião de segurança sobre a operação
com os envolvidos, contemplando as
atividades que serão desenvolvidas, o
processo de trabalho, os riscos e as
medidas de proteção, conforme análise de
risco, consignado num documento a ser
arquivado contendo o nome legível e
assinatura dos participantes;
b) inspeção visual do cesto suspenso;
c) checagem do funcionamento do rádio;
d) confirmação de que os sinais são
conhecidos de todos os envolvidos na
operação.
4.29 A reunião de segurança deve
instruir toda a equipe de trabalho,
dentre outros envolvidos na operação, no
mínimo, sobre os seguintes perigos:
a) impacto com estruturas externas à
plataforma;
b) movimento inesperado da plataforma;
c) queda de altura;
d) outros específicos associados com o
içamento.
4.30 A equipe de trabalho é formada
pelo(s) ocupante(s) do cesto, operador
do equipamento de guindar, sinaleiro
designado e supervisor da operação.
4.31 A caçamba, o sistema de suspensão e
os pontos de fixação devem ser
inspecionados, pelo menos, uma vez por
dia, antes do uso, por um trabalhador
capacitado para esta inspeção. A
inspeção deve contemplar no mínimo os
itens da Lista de Verificação n.º 1
deste Anexo, os indicados pelo
fabricante da caçamba e pelo
Profissional Legalmente Habilitado
responsável técnico pela utilização do
cesto.
4.32 Quaisquer condições encontradas que
constituam perigo devem ser corrigidas
antes do içamento do pessoal.
4.33 As inspeções devem ser registradas
em documentos específicos, podendo ser
adotado meio eletrônico.
4.34 A equipe de trabalho deve portar
rádio comunicador operando em faixa
segura e exclusiva.
4.35 Os ocupantes do cesto devem portar
um rádio comunicador para operação e um
rádio adicional no cesto.
4.36 Deve haver comunicação permanente
entre os ocupantes do cesto e o operador
de guindaste.
4.37 Se houver interrupção da
comunicação entre o operador do
equipamento de guindar e o trabalhador
ocupante do cesto, a movimentação do
cesto deve ser interrompida até que a
comunicação seja restabelecida.
4.38 Os sinais de mão devem seguir
regras internacionais, podendo ser
criados sinais adicionais desde que
sejam conhecidos pela equipe e não
entrem em conflito com os já
estabelecidos pela regra internacional.
4.39 Placas ou cartazes contendo a
representação dos sinais de mão devem
ser afixados de modo visível dentro da
caçamba e em quaisquer locais de
controle e sinalização de movimento do
cesto suspenso.
4.40 Dentre os ocupantes do cesto, pelo
menos um trabalhador deve ser capacitado
em código de sinalização de movimentação
de carga.
4.41 É proibido o trabalho durante
tempestades com descargas elétricas ou
em condições climáticas adversas ou
qualquer outra condição metrológica que
possa afetar a segurança dos
trabalhadores.
4.42 Na utilização do cesto suspenso,
deve ser garantido distanciamento das
redes energizadas.
5. Os sistemas de segurança previstos
neste Anexo devem atingir a performance
de segurança com a combinação de
componentes de diferentes tecnologias
(ex: mecânica, hidráulica, pneumática e
eletrônica), e da seleção da categoria
de cada componente levando em
consideração a tecnologia usada.
6. Toda documentação prevista neste
Anexo deve permanecer no estabelecimento
à disposição dos Auditores Fiscais do
Trabalho, dos representantes da Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA
e dos representantes das Entidades
Sindicais representativas da categoria,
sendo arquivada por um período mínimo de
5 (cinco) anos.
7. Para operações específicas de
transbordo em plataformas marítimas,
deve ser utilizada a cesta de
transferência homologada pela Diretoria
de Portos e Costas - DPC da Marinha do
Brasil.
7.1 A equipe de trabalho deve ser
capacitada com Curso Básico de Segurança
de Plataforma (NORMAM 24) e portar
colete salva-vidas.
7.2 Devem ser realizados procedimentos
de adequação da embarcação, área livre
de convés e condições ambientais.
7.3 O uso de Cesto Suspenso para o
transbordo de pessoas entre cais e
embarcação, deve atender,
adicionalmente, aos seguintes
requisitos:
a) deve ser emitida uma Permissão de
Trabalho para a operação, cujo prazo de
validade será, no máximo, aquele da
jornada de trabalho do operador do
equipamento de guindar;
b) deve ser registrado o nome de cada
transbordado;
c) deve ser realizada, antes da entrada
dos transbordados na caçamba, tanto a
bordo da embarcação quanto no cais, uma
instrução de segurança sobre as regras a
serem observadas pelos mesmos durante o
transbordo;
d) para atividades sobre a água, todas
as pessoas transbordadas devem utilizar
coletes salva-vidas homologados pela
Diretoria de Portos e Costas da Marinha
do Brasil.
8. Serviços de manutenção de instalações
energizadas de linhas de transmissão e
barramentos energizados para trabalhos
ao potencial devem atender aos
requisitos de segurança previstos na NR-10.
Lista de verificação Nº 1
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Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização
em 5/08/2019 |