Normas do Tribunal
ATO
GP Nº 19/2018
Regulamenta
o benefício
Auxílio-Transporte no
âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho
da 2ª Região.
O
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO o Ato
GP nº 17/2015, que
regulamentou o benefício
“Auxílio-Transporte” no
âmbito deste Tribunal e a
Portaria GP nº 28/2018,
que relacionou o rol de
assuntos disponibilizados
no sistema PROAD -
Processo Administrativo
Virtual, no âmbito deste
Tribunal;
CONSIDERANDO o disposto no
Decreto
nº 2.880/1998 e na Medida
Provisória nº
2.165-36/2001, que
regulamentam o
auxílio-transporte dos
servidores e empregados
públicos;
CONSIDERANDO a Orientação
Normativa nº 04/2016, do
Ministério do
Planejamento, Orçamento e
Gestão, que alterou a
redação da Orientação
Normativa nº 04/2011,
que estabelece critérios
sobre a concessão do
auxílio-transporte no
âmbito da Administração
Pública Federal;
CONSIDERANDO a Resolução
CSJT nº 211/2017,
que padronizou
procedimentos relacionados
às rotinas de pagamento de
pessoal no âmbito da
Justiça do Trabalho de 1º
e 2º graus,
RESOLVE:
Art. 1º. A
concessão do benefício
auxílio-transporte a
servidores observará o
disposto neste Ato e
demais normativos legais
pertinentes à matéria.
Do Benefício
Art. 2º. O
auxílio-transporte, pago
em pecúnia, tem natureza
jurídica indenizatória e
destina-se ao custeio
parcial de despesas
realizadas pelos
servidores com
transporte coletivo
municipal,
intermunicipal e/ou
interestadual, nos
deslocamentos de suas
residências para os
locais de trabalho e
vice-versa.
Art. 2º O
auxílio-transporte, pago
em pecúnia, tem natureza
jurídica indenizatória e
destina-se ao custeio
parcial de despesas
realizadas pelos
servidores com
transporte coletivo
municipal e/ou
intermunicipal,
observados os limites da
jurisdição do Regional,
nos deslocamentos de
suas residências para os
locais de trabalho e
vice-versa. (Redação
dada pelo Ato
n. 18/GP, de 5
de maio de 2022)
Art.
2º O auxílio-transporte,
pago em pecúnia, tem
natureza jurídica
indenizatória e destina-se
ao custeio parcial de
despesas realizadas pelos
servidores com transporte
coletivo municipal,
intermunicipal e/ou
interestadual, nos
deslocamentos de suas
residências para os locais
de trabalho e vice-versa.
(Redação dada pelo Ato n. 6/GP, de 2 de fevereiro de 2023)
Parágrafo único. Havendo
lícito acúmulo de cargos
ou empregos públicos o
benefício também será pago
nos deslocamentos
trabalho-trabalho.
Dos
Beneficiários
Art. 3º. São
beneficiários do
auxílio-transporte:
I. o servidor ativo, no
efetivo exercício das
atribuições do cargo;
II. o servidor requisitado
ou removido para este
Tribunal, desde que não
receba o benefício pelo
órgão de origem;
III. o ocupante de cargo
em comissão.
Do Pagamento
do Benefício
Art. 4º. O
auxílio-transporte será
concedido a partir da data
de protocolo do
requerimento,
considerando-se o primeiro
dia útil subsequente para
efeitos de pagamento,
quando o protocolo for
realizado aos sábados ou
domingos.
Parágrafo único. No caso
do servidor
recém-empossado, os
efeitos se darão a partir
da data de efetivo
exercício, desde que
efetue o protocolo do
requerimento em até 5
(cinco) dias úteis
contados desta data.
Art. 5º. O valor mensal do
auxílio-transporte será
apurado a partir da
diferença entre as
despesas realizadas com
transporte coletivo, nos
termos do artigo 2º deste
Ato, e o valor a cargo do
servidor, correspondente
ao percentual de 6% (seis
por cento), considerando:
I. o vencimento básico do
cargo efetivo, ainda que
ocupante de cargo em
comissão ou função
comissionada;
II. o vencimento do cargo
em comissão ou função
comissionada, quando se
tratar de servidor não
ocupante de cargo efetivo.
§ 1º. O cálculo do
auxílio-transporte e do
percentual de 6% (seis
por cento) custeado pelo
servidor, terá como base
o valor do vencimento
proporcional a 22 (vinte
e dois) dias.
§1º O cálculo do
auxílio-transporte e do
percentual de 6% (seis por
cento) custeado pelo
servidor, terá como base o
valor do vencimento
proporcional: (Redação
dada pelo Ato
n. 6/GP, de 2 de
fevereiro de 2023)
I – a
22 (vinte e dois) dias
para os(as) servidores(as)
não abrangidos(as) por
qualquer modalidade de
teletrabalho; (Redação
dada pelo Ato
n. 6/GP, de 2 de
fevereiro de 2023)
II – ao
total de dias previstos no
plano de trabalho para
deslocamento de sua
residência até a sua
unidade de lotação ou
unidade de coworking, nos
termos do Art. 6º do Ato
GP n. 3 de 24 de janeiro
de 2023, para os(as)
servidores(as)
abrangidos(as) pelo regime
de teletrabalho. (Redação
dada pelo Ato
n. 6/GP, de 2 de
fevereiro de 2023)
§ 2º.
Excepcionalmente, o valor
do auxílio-transporte terá
como referência:
I. o transporte coletivo
ou seletivo nos
deslocamentos
residência/trabalho/residência,
nas hipóteses previstas no
artigo 8º, III, “a” e “b”,
deste Ato;
II. o transporte que mais
se assemelhar à categoria
de transporte coletivo
convencional e que tiver o
menor custo, na hipótese
prevista no artigo 8º, IV,
deste Ato.
Art. 6º. O pagamento do
auxílio-transporte será
efetuado no mês anterior
ao da efetiva utilização,
exceto nas hipóteses, a
seguir listadas, em que o
pagamento será efetivado
no mês subsequente:
I. início do efetivo
exercício do cargo;
II. complementação do
benefício em razão de
alteração de tarifas,
endereço residencial,
percurso ou meio de
transporte utilizado;
III. utilização de
transporte regular e/ou
fretado rodoviário
intermunicipal e/ou
interestadual, quando o
pagamento ficará
condicionado à
apresentação do
demonstrativo mensal de
despesas, até o prazo
máximo de 60 (sessenta)
dias após o uso, vedado
o pagamento de valores
retroativos.
III. utilização de
transporte regular e/ou
fretado rodoviário
intermunicipal, quando o
pagamento ficará
condicionado à
apresentação do
demonstrativo mensal de
despesas, até o prazo
máximo de 60 (sessenta)
dias após o uso, vedado
o pagamento de valores
retroativos. (Redação
dada pelo Ato
n. 18/GP, de 5 de
maio de 2022)
III. utilização
de transporte regular e/ou
fretado rodoviário
intermunicipal e/ou
interestadual, quando o
pagamento ficará
condicionado à
apresentação do
demonstrativo mensal de
despesas, até o prazo
máximo de 60 (sessenta)
dias após o uso, vedado o
pagamento de valores
retroativos. (Redação
dada pelo Ato
n. 6/GP, de 2 de
fevereiro de 2023)
IV. o deferimento
do pagamento de
auxílio-transporte
envolvendo deslocamentos
a municípios que não
integram a jurisdição do
TRT-2 poderá ser
deferido pela
Administração, em casos
excepcionalíssimos,
devidamente
justificados. (Incluído
pelo Ato n. 18/GP, de 5 de maio de 2022)
(Revogado
pelo Ato
n. 6/GP, de 2 de
fevereiro de 2023)
§ 1º.
O desconto dos dias
correspondentes às
ocorrências que vedam o
pagamento do
auxílio-transporte, ou
decorrente da data de
protocolo do requerimento
de exclusão, será
processado posteriormente
e considerar-se-á a
proporcionalidade de 22
(vinte e dois) dias.
§ 2º. As diárias sofrerão
desconto correspondente ao
auxílio-transporte a que
fizer jus o servidor,
exceto aquelas
eventualmente pagas em
fins de semana e feriados,
observada a
proporcionalidade prevista
no § 1º deste artigo.
Art. 7º. Os valores pagos
a título de
auxílio-transporte:
I. não serão incorporados
ao vencimento, à
remuneração, ao provento
ou à pensão;
II. não serão computados
na base de cálculo do
imposto de renda ou da
contribuição para o Plano
de Seguridade Social do
Servidor, para a Fundação
de Previdência
Complementar do Servidor
Público Federal do Poder
Judiciário (Funpresp-Jud)
e planos de assistência à
saúde;
III. não serão percebidos
cumulativamente com
benefício de espécie
semelhante ou pago sob o
mesmo título ou idêntico
fundamento.
Das vedações
ao pagamento do
benefício
Art. 8º. Não será devido o
auxílio-transporte ao
servidor, nas seguintes
situações:
I. deslocamentos em
intervalos para repouso ou
alimentação, durante a
jornada de trabalho;
II. quando a despesa com
transporte coletivo for
igual ou inferior ao
percentual previsto no
artigo 5º deste Ato;
III. quando utilizar
veículo próprio ou
qualquer outro meio de
transporte que não se
enquadre na disposição
contida no artigo 2º deste
Ato, ressalvadas as
hipóteses de servidor
deficiente que:
a. não possa ser
transportado por meio
coletivo ou seletivo,
conforme verificação de
Junta Médica Oficial
composta por, no mínimo,
03 (três) médicos do
Tribunal;
b. declare a inexistência
ou precariedade do
transporte coletivo ou
seletivo adaptado.
IV. quando utilizar
transporte seletivo ou
especial, ressalvada a
hipótese em que o percurso
seja inviável pelos meios
de transporte
convencionais;
V. quando for detentor de
vaga no estacionamento de
qualquer um dos edifícios
que integram o TRT-2,
ressalvados os casos
previstos no inciso III,
“a” e “b”, deste artigo;
VI. quando receber
indenização de transporte,
conforme art. 6º do Ato
GP nº 39/2017;
VII. quando
for removido para outro
órgão no âmbito do
Serviço Público Federal,
ainda que tenha optado
pela remuneração do
cargo efetivo;
VIII. nas ausências e
afastamentos
considerados em lei como
de efetivo exercício,
ressalvados aqueles
concedidos em virtude de
participação em programa
de treinamento
regularmente instituído
ou júri e outros
serviços obrigatórios
por lei;
IX. quando usufruir de
licença-prêmio por
assiduidade (redação
original do art. 87 da Lei nº
8.112/1990)
ou licença para
atividade política com
vencimentos (art. 86, §
2º, da Lei
nº 8.112/1990),
conforme a Resolução
CSJT nº 211/2017;
X. quando afastar-se
para exercício de
mandato eletivo com
opção pelos vencimentos
do órgão de origem (art.
94, inciso II ou inciso
III, alínea “b”, da Lei
nº 8.112/1990),
para estudo ou missão no
exterior (art. 95 da Lei
nº 8.112/1990) ou
para participação em
programa de
pós-graduação stricto
sensu no exterior
(art. 96-A, § 7º, da Lei nº
8.112/1990),
quando ocorrer com ônus
ou com ônus limitado,
conforme a Resolução
CSJT nº 211/2017.
Da
inclusão, alteração,
recadastramento e
exclusão no benefício
Art.
9º. A inclusão,
alteração,
recadastramento ou
exclusão no benefício
auxílio-transporte
serão realizados por
meio de requerimento à
Secretaria de Serviços
Integrados à Promoção
da Qualidade de Vida,
via PROAD, com
informações sobre o
meio de transporte
utilizado, o trajeto
diário e o valor
despendido.
Art. 9º A inclusão,
alteração,
recadastramento ou
exclusão no benefício
auxílio-transporte serão
realizados por meio de
requerimento à
Coordenadoria de
Serviços Integrados à
Promoção da Qualidade de
Vida, via PROAD, com
informações sobre o meio
de transporte utilizado,
o trajeto diário e o
valor despendido. (Caput
alterado pelo Ato
n. 15/GP, de 10 de
março de 2021)
Parágrafo único. O
servidor deverá
declarar, no
requerimento, a
veracidade das
informações prestadas.
Art. 10. Para
inclusão no benefício,
recadastramento ou
alteração de endereço,
deverá ser anexado
comprovante
residencial em nome do
servidor. Caso seja
novo no endereço, será
concedido prazo
improrrogável de 30
(trinta) dias para o
cumprimento deste
requisito, sob pena de
exclusão do benefício
e devolução dos
valores já recebidos.
Art. 10. Para inclusão
no benefício,
recadastramento ou
alteração (lotação;
endereço da unidade de
lotação; endereço
residencial; percurso
e/ou meio de transporte
utilizado ou de tarifa
do transporte coletivo)
deverá ser anexado
comprovante residencial
em nome do servidor.
Caso seja novo endereço
residencial, será
concedido o prazo
improrrogável de 30
(trinta) dias para o
cumprimento deste
requisito, sob pena de
exclusão do benefício e
devolução dos valores já
recebidos.
(Caput
alterado pelo Ato n. 15/GP, de 10 de março de 2021)
Parágrafo único. O
servidor requisitado
deverá anexar ao
requerimento cópia do
último contracheque, que
deve ser renovado sempre
que houver reajuste da
remuneração percebida.
Art. 11. Na hipótese de
modificação nas
condições de concessão
do auxílio-transporte, o
servidor deverá:
I. solicitar sua
exclusão, quando
sobrevier alguma das
condições previstas no artigo 8º deste Ato;
II. comunicar as
alterações de lotação ou
endereço da unidade de
lotação, endereço
residencial, percurso
e/ou meio de transporte
utilizado ou tarifa do
transporte coletivo.
§ 1º. Os valores
atualizados serão
devidos a partir da data
do protocolo de
alteração.
§ 2º. O descumprimento
ou atendimento parcial
do disposto neste artigo
acarretará a exclusão do
benefício e a devolução
dos valores
indevidamente recebidos,
com desconto em folha de
pagamento, sem prejuízo
da apuração de
responsabilidade
administrativa, civil e
penal.
Art. 12. A critério da
Administração, poderá
ser solicitado
recadastramento de todos
os inscritos no
benefício
auxílio-transporte, com
apresentação de
documentos previstos
neste Ato, a qualquer
tempo.
Art. 13. O servidor que
for excluído do
auxílio-transporte por
descumprimento das
disposições deste Ato
somente será reincluído
no benefício após
decorridos 03 (três)
meses do desligamento,
ou após 01 (um) ano, em
caso de reincidência.
Do
demonstrativo mensal
de despesas
Art.
14. Os servidores que
utilizam transporte
rodoviário regular ou
fretado,
intermunicipal e/ou
interestadual, deverão
apresentar
demonstrativo mensal
de despesas, via
PROAD, anexando os
seguintes documentos:
Art. 14. Os servidores
que utilizam transporte
rodoviário regular ou
fretado deverão
apresentar demonstrativo
mensal de despesas, via
PROAD, anexando os
seguintes documentos: (Redação
dada pelo Ato
n. 18/GP, de 5
de maio de 2022)
I. para o transporte
rodoviário regular:
cópia digitalizada de
recibo mensal
totalizando a compra de
bilhetes no período;
II. para o transporte
rodoviário fretado:
cópias digitalizadas de
recibos, notas fiscais
e/ou boletos bancários,
com os respectivos
comprovantes de
pagamento.
§ 1º.
Excepcionalmente, a
Seção de Benefícios
Obrigatórios e
Convênios receberá os
comprovantes de
passagens originais,
na hipótese da empresa
de transporte não
fornecer o recibo
indicado no inciso I
deste Artigo, devendo
o servidor
encaminha-los na mesma
data de envio do
demonstrativo pelo
PROAD, em envelope
lacrado, indicando seu
nome, sua matrícula e
o número do respectivo
processo PROAD.
§ 1º. Excepcionalmente,
na hipótese comprovada
de a empresa de
transporte não fornecer
o recibo indicado no
inciso I deste artigo,
deverão ser juntadas ao
processo PROAD cópias
digitalizadas dos
bilhetes do período, em
ordem cronológica de
utilização. (Parágrafo
alterado pelo Ato n. 15/GP, de 10 de março de 2021)
§ 2º. O servidor usuário
de transporte rodoviário
regular que não
comparecer diariamente à
sua lotação, deverá
declarar quantas vezes,
no mês, utilizou
transporte coletivo
(ônibus
municipal/intermunicipal,
metrô e/ou CPTM), para
fins de reembolso dos
valores respectivos.
Art. 15. Compete à Seção
de Benefícios
Obrigatórios e Convênios
a verificação dos
requisitos formais de
validade dos bilhetes de
passagens, notas
fiscais, boletos
bancários e recibos
apresentados.
§ 1º. Os bilhetes
deverão conter, de forma
clara, a data, o
percurso, o horário e o
valor da passagem e
deverão ser apresentados
sem rasuras ou danos que
impeçam a identificação
dos dados neles
contidos.
§ 2º. Os recibos de
transporte deverão
conter número do CNPJ,
identificação e
assinatura da empresa,
nome do servidor, o
período a que se refere,
o trajeto e o valor. No
caso dos recibos de
compra de passagens
deverão conter, ainda, o
total de bilhetes
adquiridos para o
período.
§ 3º. Serão
desconsiderados:
I. os bilhetes de
passagem apresentados
cumulativamente com
recibo mensal integral
de empresa de transporte
rodoviário;
II. as cópias de bilhete
de passagem, pagamento
agendado e boleto
bancário com informação
de débito automático;
Das
Disposições Gerais
Art. 16. A
autoridade que tiver
ciência de falsas
declarações deverá
apurar, de imediato, na
esfera administrativa, a
responsabilidade do
servidor, sem prejuízo
de outras sanções
cabíveis.
Art. 17. O Tribunal
poderá, a qualquer
tempo, no interesse da
Administração, excluir,
limitar, alterar,
reduzir, sustar ou
cancelar a concessão do
benefício previsto neste
Ato, especialmente em
decorrência de norma
superveniente ou, ainda,
em função da falta de
disponibilidade
orçamentária ou
financeira.
Art. 18. Altera
o Parágrafo único do
art. 3º da Portaria GP nº 15/2015, que
passa a vigorar com o
seguinte teor:
(Revogado pelo Ato n. 50/GP, de 24 de setembro de 2024)
Art.
3º. (...)
Parágrafo único.
Fica vedada a
utilização do
estacionamento por
servidores que
recebam o benefício
"auxílio-transporte",
ressalvados os casos
previstos no
art. 8º, III, “a” e
“b” do Ato
nº 19/2018.
Art. 19. Os
casos omissos serão
resolvidos pela
Presidência.
Art. 20. Este Ato entra
em vigor na data de sua
publicação, revogadas as
disposições em
contrário, em especial o
Ato GP nº
17/2015.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 10 de maio de
2018.
WILSON
FERNANDES
Desembargador
Presidente do Tribunal
DeJT - TRT 2ª REGIÃO - CAD. ADM. - 11/05/2018
|
Secretaria de Gestão
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