Normas do Tribunal
ATO
GP/VPJ nº 01/2019
Dispõe sobre
os procedimentos
referentes à suspensão
de processos em virtude
de demandas repetitivas,
incidente de assunção de
competência, controle
concentrado de
constitucionalidade,
repercussão geral e dá
outras providências.
A
DESEMBARGADORA
PRESIDENTE e o VICE
PRESIDENTE JUDICIAL DO
TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas
atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO a
necessidade de
uniformização dos
procedimentos
administrativos para
sobrestamento de
processos em virtude de
julgamento de
repercussão geral ou de
casos repetitivos e a
observância ao princípio
da celeridade, bem como
a incumbência de
subsidiar a atividade
dos órgãos
jurisdicionais
competentes pelo exame
de admissibilidade e
pelo sobrestamento de
feitos, em cumprimento à
Resolução
nº 235, de 13 de julho
de 2016, do Conselho
Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a
regulamentação dada ao
Incidente de Resolução
de Demandas Repetitivas
(IRDR), nos termos dos
arts. 976 a 987, do Código
de Processo Civil
(CPC), e a sua
aplicação subsidiária ao
processo trabalhista,
bem como o disposto na Resolução
nº 201, de 10 de
novembro de 2015, do
Tribunal Superior do
Trabalho, que
edita a
Instrução Normativa nº
38, e na Resolução
nº 203, de 15 de março
de 2016, do Tribunal
Superior do Trabalho,
que edita a Instrução
Normativa nº 39;
CONSIDERANDO a
sistemática de recursos
repetitivos, com fulcro
nos arts. 1.036 a 1.041,
do CPC,
especialmente no que
tange aos temas afetos à
Justiça do Trabalho, e o
disciplinado no art.
947, do CPC,
a respeito do Incidente
de Assunção de
Competência (IAC);
CONSIDERANDO os temas de
Controle Concentrado de
Constitucionalidade em
Ação Direta de
Inconstitucionalidade
(ADI), Ação Direta de
Inconstitucionalidade
por Omissão (ADO), Ação
Declaratória de
Constitucionalidade
(ADC) ou Arguição de
Descumprimento de
Preceito Fundamental
(ADPF), com previsão nos
arts. 102 e 103, da Constituição
Federal, na Lei
Federal nº 9.868, de
10 de novembro de
1999, e na Lei
Federal nº 9.882, de 3
de dezembro de 1999,
bem como os temas de
repercussão geral, nos
termos do art. 102, §
3º, da Constituição
Federal, e dos
arts. 1.029 a 1.035, do
CPC,
que sejam de interesse à
Justiça do Trabalho e
com suspensão nacional
determinada pelo Supremo
Tribunal Federal,
RESOLVEM:
Art. 1º
Publicada a decisão de
suspensão,
observar-se-á o
sobrestamento dos
processos em sede de
Recursos Repetitivos,
Incidente de Assunção
de Competência (IAC),
Repercussão Geral ou
Controle Concentrado
de
Constitucionalidade,
que afetem os
processos em curso do
âmbito deste Tribunal.
Art. 1º Determinada a
suspensão, observar-se-á
o sobrestamento dos
processos em sede de
Recursos Repetitivos,
Incidente de Assunção de
Competência (IAC),
Repercussão Geral ou
Controle Concentrado de
Constitucionalidade, que
afetem os processos em
curso no âmbito deste
Tribunal. (Redação
dada pelo Ato
n. 1/GP.VPJ, de 5
de setembro de
2023)
Art. 2º Ressalvada
decisão em sentido
contrário, a cessação da
suspensão dos processos
ocorrerá:
I - após
publicado o acórdão da
decisão do Incidente
de Resolução de
Demandas Repetitivas
(IRDR), do Incidente
de Assunção de
Competência (IAC), do
Incidente de Recurso
de Revista Repetitivos
(IRR) e da ação de
Controle Concentrado
de
Constitucionalidade; e
I - após o julgamento do
Incidente de Resolução
de Demandas Repetitivas
(IRDR), do Incidente de
Assunção de Competência
(IAC), do Incidente de
Recurso de Revista
Repetitivos (IRR) e da
ação de Controle
Concentrado de
Constitucionalidade; e (Redação
dada pelo Ato
n. 1/GP.VPJ, de
5 de setembro de
2023)
II - após publicada a
ata da sessão em que foi
firmada a tese em sede
de Repercussão Geral.
Art. 3º Cessam
automaticamente a
afetação e a suspensão
dos processos
determinadas pelo
Tribunal Superior do
Trabalho quando não
houver o julgamento do
incidente no prazo de 1
(um) ano, contados a
partir da publicação da
decisão de afetação,
salvo se determinada a
prorrogação do
sobrestamento dos
processos.
Parágrafo único. Não há
prazo expresso previsto
para a cessação
automática da suspensão
em matérias pendentes de
julgamento no Supremo
Tribunal Federal.
Art. 4º Para o Incidente
de Assunção de
Competência (IAC) em
trâmite no Tribunal
Regional do Trabalho da
2ª Região, além do art.
947 do CPC,
aplica-se, no que
couber, o procedimento
previsto para o
Incidente de Resolução
de Demandas Repetitivas
estabelecido na
legislação processual
civil e nos termos da Instrução
Normativa nº 39/2016
do Tribunal Superior
do Trabalho.
Art. 5º Durante o
período de suspensão
processual e antes do
julgamento da tese, as
partes poderão requerer,
por simples petição, a
desistência parcial do
recurso em relação ao
tema suspenso, para a
imediata retomada do
curso do andamento
processual.
Art. 6º Este Ato entra
em vigor na data de sua
publicação, revogadas a
Portaria GP nº 49, de
11 de outubro de 2016;
a Portaria
GP nº 01, de 11 de
janeiro de 2017; Portaria
GP nº 29, de 04 de
abril de 2017; Portaria
GP nº 44, de 31 de
maio de 2017; Portaria
GP nº 52, de 23 de
junho de 2017; Portaria
GP nº 63, de 17 de
julho de 2017 e a
Portaria
GP nº 21, de 04 de
abril de 2018.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 24 de maio de
2019.
RILMA
APARECIDA HEMETÉRIO
Desembargadora
Presidente do Tribunal
RAFAEL
EDSON
PUGLIESE RIBEIRO
Desembargador
Vice-Presidente
Judicial
DeJT
- TRT
2ª REGIÃO -
CAD. ADM. -
24/05/2019
|
Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental. |