Normas do Tribunal

Nome: ATO GP/VPJ Nº 01/2019
Origem: Gabinete da Presidência/ Gabinete da Vice-Presidência Judicial
Data de edição: 24/05/2019
Data de disponibilização: 24/05/2019
Fonte:

DeJT - CAD. ADM. 24/05/2019

Vigência:
Tema:
Dispõe sobre os procedimentos referentes à suspensão de processos em virtude de demandas repetitivas, incidente de assunção de competência, controle concentrado de constitucionalidade, repercussão geral e dá outras providências.
Indexação:
Suspensão; procedimento; processos; demandas repetitivas; assunção de competência; repercussão geral; controle concentrado;  VPJ.
Situação: EM VIGOR
Observações: Revoga a Portaria GP nº 49/2016
Revoga a Portaria GP nº 01/2017
Revoga a Portaria GP nº 29/2017
Revoga a Portaria GP nº 44/2017
Revoga a Portaria GP nº 52/2017
Revoga a Portaria GP nº 63/2017
Revoga a Portaria GP nº 21/2018
Alterado pelo Ato n. 1/GP.VPJ, de 5 de setembro de 2023


ATO GP/VPJ nº 01/2019

Dispõe sobre os procedimentos referentes à suspensão de processos em virtude de demandas repetitivas, incidente de assunção de competência, controle concentrado de constitucionalidade, repercussão geral e dá outras providências.


A DESEMBARGADORA PRESIDENTE e o VICE PRESIDENTE JUDICIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos administrativos para sobrestamento de processos em virtude de julgamento de repercussão geral ou de casos repetitivos e a observância ao princípio da celeridade, bem como a incumbência de subsidiar a atividade dos órgãos jurisdicionais competentes pelo exame de admissibilidade e pelo sobrestamento de feitos, em cumprimento à Resolução nº 235, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a regulamentação dada ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), nos termos dos arts. 976 a 987, do Código de Processo Civil (CPC), e a sua aplicação subsidiária ao processo trabalhista, bem como o disposto na Resolução nº 201, de 10 de novembro de 2015, do Tribunal Superior do Trabalho, que edita a Instrução Normativa nº 38, e na Resolução nº 203, de 15 de março de 2016, do Tribunal Superior do Trabalho, que edita a Instrução Normativa nº 39;

CONSIDERANDO a sistemática de recursos repetitivos, com fulcro nos arts. 1.036 a 1.041, do CPC, especialmente no que tange aos temas afetos à Justiça do Trabalho, e o disciplinado no art. 947, do CPC, a respeito do Incidente de Assunção de Competência (IAC);

CONSIDERANDO os temas de Controle Concentrado de Constitucionalidade em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) ou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), com previsão nos arts. 102 e 103, da Constituição Federal, na Lei Federal nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, e na Lei Federal nº 9.882, de 3 de dezembro de 1999, bem como os temas de repercussão geral, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, e dos arts. 1.029 a 1.035, do CPC, que sejam de interesse à Justiça do Trabalho e com suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal,

RESOLVEM:

Art. 1º Publicada a decisão de suspensão, observar-se-á o sobrestamento dos processos em sede de Recursos Repetitivos, Incidente de Assunção de Competência (IAC), Repercussão Geral ou Controle Concentrado de Constitucionalidade, que afetem os processos em curso do âmbito deste Tribunal.

Art. 1º Determinada a suspensão, observar-se-á o sobrestamento dos processos em sede de Recursos Repetitivos, Incidente de Assunção de Competência (IAC), Repercussão Geral ou Controle Concentrado de Constitucionalidade, que afetem os processos em curso no âmbito deste Tribunal. (Redação dada pelo Ato n. 1/GP.VPJ, de 5 de setembro de 2023)

Art. 2º Ressalvada decisão em sentido contrário, a cessação da suspensão dos processos ocorrerá:

I - após publicado o acórdão da decisão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), do Incidente de Assunção de Competência (IAC), do Incidente de Recurso de Revista Repetitivos (IRR) e da ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade; e

I - após o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), do Incidente de Assunção de Competência (IAC), do Incidente de Recurso de Revista Repetitivos (IRR) e da ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade; e
(Redação dada pelo Ato n. 1/GP.VPJ, de 5 de setembro de 2023)

II - após publicada a ata da sessão em que foi firmada a tese em sede de Repercussão Geral.

Art. 3º Cessam automaticamente a afetação e a suspensão dos processos determinadas pelo Tribunal Superior do Trabalho quando não houver o julgamento do incidente no prazo de 1 (um) ano, contados a partir da publicação da decisão de afetação, salvo se determinada a prorrogação do sobrestamento dos processos.

Parágrafo único. Não há prazo expresso previsto para a cessação automática da suspensão em matérias pendentes de julgamento no Supremo Tribunal Federal.

Art. 4º Para o Incidente de Assunção de Competência (IAC) em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, além do art. 947 do CPC, aplica-se, no que couber, o procedimento previsto para o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas estabelecido na legislação processual civil e nos termos da Instrução Normativa nº 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 5º Durante o período de suspensão processual e antes do julgamento da tese, as partes poderão requerer, por simples petição, a desistência parcial do recurso em relação ao tema suspenso, para a imediata retomada do curso do andamento processual.

Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Portaria GP nº 49, de 11 de outubro de 2016; a Portaria GP nº 01, de 11 de janeiro de 2017; Portaria GP nº 29, de 04 de abril de 2017; Portaria GP nº 44, de 31 de maio de 2017; Portaria GP nº 52, de 23 de junho de 2017; Portaria GP nº 63, de 17 de julho de 2017 e a Portaria GP nº 21, de 04 de abril de 2018.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 24 de maio de 2019.


RILMA APARECIDA HEMETÉRIO
Desembargadora Presidente do Tribunal

RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO
Desembargador Vice-Presidente Judicial


DeJT - TRT 2ª REGIÃO - CAD. ADM. - 24/05/2019

Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental.