|   
             Normas do Tribunal 
               
             
            
              
                
                  
                    | Nome: | 
                    ATO GP Nº
                        08/2020 
                       | 
                   
                  
                    | Origem: | 
                    Gabinete da Presidência 
                       | 
                   
                  
                    | Data de edição: | 
                    27/04/2020 
                       | 
                   
                  
                    | Data de disponibilização: | 
                    27/04/2020 
                        | 
                   
                  
                    | Fonte: | 
                    DeJT - CAD. ADM. - 27/04/2020 
                        DeJT -
                          CAD. ADM. -
                        28/04/2020 (Retificação) | 
                   
                  
                    | Vigência: | 
                     
                       | 
                   
                  
                    | Tema: | 
                    Dispõe
                        sobre a manutenção da suspensão do expediente
                        presencial no âmbito do Tribunal Regional do
                        Trabalho da 2ª Região; retoma a contagem de
                        prazos processuais na forma que especifica; e
                        disciplina a adoção de meios virtuais e
                        telepresenciais para a realização de audiências
                        e sessões de julgamento nas Varas, Turmas e
                        Seções Especializadas, durante a vigência das
                        medidas de isolamento social para a prevenção do
                        contágio pelo coronavírus (COVID-19). 
                       | 
                   
                  
                    | Indexação: | 
                    Suspensão;
                        expediente; contagem; prazos; processuais; meios
                        virtuais; telepresenciais; audiências; sessões;
                        julgamento; Varas; Turmas; Seções
                        Especializadas;  vigência; medidas;
                        isolamento; social; prevenção; COVID-19. | 
                   
                  
                    | Situação: | 
                    REVOGADO 
                       | 
                   
                  
                    | Observações: | 
                     Alterado pelo Ato GP
                          nº 09/2020 
                      
                      
                     | 
                   
                
               
                
            
              
             
            
                
                   
                 
                 
                 
            
            
                
            
            
                
              
                
                  
                    | 
                         
                      
                          
                        
                            
                          
                              
                            
                              
                                
                                Dispõe
                                      sobre a manutenção da suspensão do
                                      expediente presencial no âmbito do
                                      Tribunal Regional do Trabalho da
                                      2ª Região; retoma a contagem de
                                      prazos processuais na forma que
                                      especifica; e disciplina a adoção
                                      de meios virtuais e
                                      telepresenciais para a realização
                                      de audiências e sessões de
                                      julgamento nas Varas, Turmas e
                                      Seções Especializadas, durante a
                                      vigência das medidas de isolamento
                                      social para a prevenção do
                                      contágio pelo coronavírus
                                      (COVID-19). 
                                     
                                    
                                A PRESIDENTE DO TRIBUNAL
                                  REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no
                                  uso de suas atribuições legais e
                                  regimentais, 
                                   
                                  CONSIDERANDO o teor do Ato Conjunto
                                    CSJT.GP.GVP.CGJT nº 005, de 17 de
                                    abril de 2020, da Resolução CNJ
                                    nº 314, de 20 de abril de 2020,
                                  e do Ato GCGJT nº
                                    11, de 23 de abril de 2020, que
                                  exigem a adequação dos normativos
                                  expedidos no âmbito dos Tribunais; 
                                   
                                  CONSIDERANDO as disposições da Resolução Corpo
                                    Diretivo nº 01/2020 e do Ato GP nº
                                    07/2020 deste Tribunal, bem como
                                  a necessidade de adequar suas
                                  disposições aos novos normativos
                                  expedidos pelos órgãos superiores; 
                                   
                                  CONSIDERANDO as medidas de contenção à
                                  propagação da pandemia provocada pelo
                                  coronavírus adotadas no Estado de São
                                  Paulo e seus reflexos na atividade
                                  jurisdicional; 
                                   
                                  CONSIDERANDO a natureza essencial da
                                  atividade jurisdicional, de caráter
                                  ininterrupto, e a necessidade de
                                  assegurarem-se condições mínimas para
                                  sua continuidade, o que pressupõe,
                                  igualmente, a retomada gradual da
                                  realização de audiências e sessões de
                                  julgamento; 
                                   
                                  CONSIDERANDO que o Conselho Nacional
                                  de Justiça, na Portaria nº 61, de 31 de
                                    março de 2020, instituiu a
                                  Plataforma Emergencial de
                                  Videoconferência para realização de
                                  audiências e sessões de julgamento,
                                  nos órgãos do Poder Judiciário, no
                                  período de isolamento social
                                  decorrente da pandemia Covid-19, a
                                  qual foi igualmente adotada pelo
                                  Tribunal Superior do Trabalho (Ato Conjunto
                                    TST.GP.GVP.CGJT nº 159, de 6 de
                                    abril de 2020); 
                                   
                                  CONSIDERANDO que, no contexto de
                                  excepcionalidade do período que
                                  vivemos, os Órgãos Superiores do Poder
                                  Judiciário têm se esforçado para
                                  atribuir uniformidade nacional ao
                                  funcionamento dos serviços
                                  judiciários, o que se impõe,
                                  igualmente, no âmbito deste Tribunal,
                                  com a definição de procedimentos que
                                  garantam segurança, efetividade e
                                  afastem qualquer tipo de nulidade; 
                                   
                                  CONSIDERANDO as solicitações feitas
                                  pelos Magistrados de primeiro e
                                  segundo graus, pela advocacia, por
                                  intermédio de suas entidades de
                                  classe, pelas Secretarias e pelo
                                  Ministério Público do Trabalho; 
                                   
                                  CONSIDERANDO a competência reservada à
                                  Presidente para superintender todo o
                                  serviço judiciário da 2ª Região da
                                  Justiça do Trabalho dirigindo os
                                  trabalhos do Tribunal, nos termos
                                  do  art.
                                  70, I, do Regimento
                                    Interno, e a necessidade da
                                  edição de um Ato completo; 
                                   
                                  RESOLVE: 
                                   
                                Art. 1º Fica
                                  suspenso o expediente presencial nos
                                  Fóruns da Justiça do Trabalho da 2ª
                                  Região, bem como no Edifício Sede onde
                                  funciona a 2ª Instância até ulterior
                                  deliberação, em estrita observância ao
                                  Ato Conjunto
                                    CSJT.GP.GVP.CGJT nº 005, de 17 de
                                    abril de 2020. 
                                    
                                  Parágrafo único. Em todas as unidades
                                  administrativas, as atividades
                                  presenciais devem se manter reduzidas,
                                  restringindo-se apenas aos serviços
                                  essenciais. 
                                   
                                  Art. 2º Os prazos processuais voltam a
                                  fluir, normalmente, A PARTIR DE 4 DE
                                  MAIO DE 2020, inclusive, em
                                  observância às determinações da Resolução CNJ nº
                                    314/2020 e do Ato Conjunto
                                    CSJT.GP.GVP.CGJT nº 005/2020. 
                                    
                                  § 1º Os prazos iniciados serão
                                  retomados no estado em que se
                                  encontravam no momento da suspensão,
                                  sendo restituídos por tempo igual ao
                                  que faltava para sua complementação (CPC,
                                  art. 221, Resolução CNJ nº
                                    314/2020 e Ato Conjunto
                                    CSJT.GP.GVP.CGJT nº 005/2020). 
                                    
                                  § 2º Fica mantida a suspensão dos
                                  prazos e da tramitação dos processos
                                  judiciais remanescentes, em meio
                                  físico na 2ª Instância, até que sejam
                                  convertidos para o meio eletrônico,
                                  ressalvada a apreciação dos casos
                                  urgentes. 
                                   
                                  § 3º Fica facultada, aos Magistrados,
                                  a suspensão dos prazos relativos aos
                                  atos processuais que exijam a coleta
                                  prévia de provas, pelos advogados e
                                  procuradores junto às partes se,
                                  durante a sua fluência, estes
                                  informarem, nos autos, por meio de
                                  petição, a impossibilidade de
                                  praticá-los. Nesse caso, a suspensão
                                  se dará a partir da data do protocolo
                                  da petição, nos termos da Resolução CNJ
                                    nº 314/2020. 
                                    
                                  § 4º Caso as circunstâncias
                                  epidemiológicas atuais venham a
                                  prejudicar o cumprimento de qualquer
                                  ato processual, o prazo para seu
                                  cumprimento poderá ser prorrogado,
                                  caso a caso, em decisão fundamentada
                                  pelo Juiz ou Desembargador natural,
                                  conforme artigo 139, VI, do CPC  (Ato GCGJT
                                    nº 11/2020). 
                                   
                                
                                I – DA ADOÇÃO DE MEIOS
                                      VIRTUAIS E TELEPRESENCIAIS DURANTE
                                     
                                    A
                                      VIGÊNCIA DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO
                                      SOCIAL 
                                   
                                 
                                  Art. 3º A partir de 11 de maio de
                                  2020, observada a gradação
                                  estabelecida a seguir, as Varas do
                                  Trabalho, Turmas e Seções
                                  Especializadas deste Tribunal estão
                                  autorizadas a adotar os meios virtuais
                                  e telepresenciais definidos, neste
                                  Ato, para a realização de audiências e
                                  sessões de julgamento. 
                                   
                                  Parágrafo único. A autorização do caput
                                  se aplica aos Centros Judiciários de
                                  Métodos Consensuais de Solução de
                                  Disputas (CEJUSC) em 1º e 2º Graus, no
                                  que tange à realização de audiências
                                  por videoconferência, sem prejuízo dos
                                  demais meios virtuais já aprovados
                                  pela Coordenação do NUPEMEC-JT. 
                                   
                                  Art. 4º As sessões e
                                    audiências telepresenciais serão
                                    realizadas, exclusivamente, por meio
                                    da Plataforma Emergencial de
                                    Videoconferência instituída pela Portaria
                                      CNJ nº 61, de 31 de
                                      março de 2020, e
                                    disponibilizada pelo Conselho
                                    Nacional de Justiça. 
                                   
                                  Art. 4º As sessões e audiências
                                  telepresenciais serão realizadas,
                                  exclusivamente, por meio da Plataforma
                                  Zoom de Videoconferência, instituída
                                  pelo Ato Conjunto
                                    TST/CSJT.GP nº 54, de 29 de dezembro
                                    de 2020, e adotada como
                                  plataforma oficial 
                                  deste Tribunal a partir de 1º de
                                  fevereiro de 2021. (Caput
                                      alterado pelo Ato n.
                                        4/GP, de 29 de janeiro de 2021) 
                                   
                                  § 1º O CADASTRAMENTO DAS UNIDADES
                                  JUDICIAIS para fins de realização de
                                  audiências e sessões de julgamento
                                  SERÁ FEITO, EXCLUSIVAMENTE, PELA
                                  SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
                                  E COMUNICAÇÕES (SETIC), que observará
                                  o padrão estabelecido para este
                                  Regional. 
                                   
                                  § 2º Todas as unidades
                                    receberão, pelo E-MAIL
                                    INSTITUCIONAL, as instruções
                                    necessárias e a senha para acesso,
                                    criação e organização de salas. 
                                   
                                §
                                    2º Todas as unidades poderão acessar
                                    os manuais de instalação e os
                                    tutoriais de utilização da
                                    plataforma Zoom, disponíveis na
                                    intranet do Tribunal no menu Por
                                    dentro do TRT > Tecnologia da
                                    Informação > Serviços e Suporte
                                    > Suporte > Download de
                                    arquivos > Zoom. (Parágrafo
                                          alterado pelo Ato
                                            n. 4/GP, de 29 de janeiro de
                                            2021) 
                                           
                                        Art. 5º A
                                  SETIC fará, igualmente, o
                                  CADASTRAMENTO PESSOAL DE TODOS OS
                                  DESEMBARGADORES E JUÍZES com a
                                  observância do padrão estabelecido por
                                  esta Presidência que exige a
                                  referência ao cargo ocupado e ao nome
                                  completo do Magistrado, conforme lista
                                  de antiguidade disponibilizada na
                                  página deste Tribunal na internet. 
                                   
                                  § 1º O cadastramento realizado, na
                                  forma do caput, será informado
                                  no  e-mail institucional
                                  pessoal do Magistrado e permitirá sua
                                  correta identificação na sala virtual,
                                  durante as audiências/sessões de
                                  julgamento telepresenciais,
                                  viabilizando, ainda, o acesso às salas
                                  virtuais por meio da plataforma, em
                                  qualquer dispositivo. 
                                   
                                  § 2º Aqueles que já realizaram
                                    seu cadastramento junto à plataforma
                                    referida deverão adequá-lo ao
                                    formato ora estabelecido. 
                                
                                § 2º O e-mail utilizado
                                  no cadastramento seguirá o padrão
                                  "@trt2.jus.br" e possuirá o sufixo
                                  "-vc" após a identificação do
                                  Magistrado. (Parágrafo
                                            alterado pelo Ato
                                              n. 4/GP, de 29 de janeiro
                                              de 2021) 
                                              
                                          §
                                  3º Aqueles que já realizaram seu
                                  cadastramento junto à plataforma
                                  referida com credenciais fora do
                                  formato estabelecido, deverão passar a
                                  utilizar as contas criadas pela SETIC.
                                (Parágrafo
                                            incluído pelo Ato
                                              n. 4/GP, de 29 de janeiro
                                              de 2021) 
                                   
                                  Art. 6º A criação de salas
                                    virtuais, na plataforma de
                                    videoconferência, para a realização
                                    de atos processuais, se dará,
                                    EXCLUSIVAMENTE, por meio do USUÁRIO
                                    E SENHA cadastrados pela Secretaria
                                    de Tecnologia da Informação e
                                    Comunicações (SETIC), que referencia
                                    a unidade (Vara, Turma ou Seção
                                    Especializada) de forma padronizada. 
                                
                                Art. 6º A criação de
                                  salas virtuais, na plataforma de
                                  videoconferência, para a realização de
                                  atos processuais, se dará,
                                  EXCLUSIVAMENTE, por meio do USUÁRIO
                                  cadastrado pela Secretaria de
                                  Tecnologia da Informação e
                                  Comunicações (SETIC), que referência a
                                  unidade (Vara, Turma ou Seção
                                  Especializada) de forma padronizada. (Artigo
                                        alterado pelo Ato n.
                                          4/GP, de 29 de janeiro de
                                          2021) 
                                   
                                  Art. 7º As sessões de julgamento e
                                  audiências telepresenciais têm valor
                                  jurídico equivalente às presenciais,
                                  asseguradas a publicidade dos atos
                                  praticados e todas as prerrogativas
                                  processuais de advogados e partes. 
                                   
                                  § 1º As partes, seus
                                    procuradores e o Ministério Público
                                    farão uso da plataforma definida por
                                    meio de seus computadores
                                    institucionais, pessoais, tablets
                                    e celulares, sendo necessária apenas
                                    a indicação de um e-mail
                                    para o encaminhamento do convite
                                    para os atos telepresenciais, SEM A
                                    NECESSIDADE DE QUALQUER
                                    CADASTRAMENTO JUNTO AO CONSELHO
                                    NACIONAL DE JUSTIÇA.  
                                   
                                § 1º As partes,
                                  seus procuradores e o Ministério
                                  Público farão uso da plataforma
                                  definida por meio de seus computadores
                                  institucionais, pessoais, tablets
                                  e celulares, sendo necessária apenas a
                                  indicação de um e-mail para o
                                  encaminhamento do convite para os atos
                                  telepresenciais, SEM A NECESSIDADE DE
                                  QUALQUER CADASTRAMENTO JUNTO AO
                                  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
                                  REGIÃO. (Parágrafo
                                              alterado pelo Ato
                                                n. 4/GP, de 29 de
                                                janeiro de 2021) 
                                   
                                  § 2º Para garantir a publicidade, as
                                  audiências e sessões de julgamento
                                  telepresenciais poderão ser
                                  acompanhadas por pessoas não
                                  relacionadas às demandas, ressalvados
                                  os casos de segredo de justiça,
                                  mediante cadastro prévio como
                                  “espectador”, que exigirá o
                                  encaminhamento de solicitação por 
                                    e-mail para a secretaria da
                                  Vara, Turma ou Seção Especializada
                                  responsável, com antecedência mínima
                                  de 2 (dois) dias úteis antes da data
                                  de início do ato telepresencial. O
                                  acesso como ‘espectador’ não permitirá
                                  qualquer interação com os
                                  participantes, mas resguardará o
                                  acompanhamento do evento.  
                                   
                                  Art. 8º Fica a secretaria da unidade
                                  judiciária autorizada a fazer uso de
                                  formas alternativas de contato
                                  (telefone, aplicativos de mensagens
                                  etc.) para garantir a viabilidade da
                                  realização do ato telepresencial,
                                  sempre com a devida certificação nos
                                  autos. 
                                   
                                  Art. 8º- A O Tribunal Regional
                                    do Trabalho da 2ª Regional
                                    disponibilizará a plataforma de
                                    videoconferência denominada “Balcão
                                    Virtual” destinada ao atendimento,
                                    em ambiente virtual, de partes,
                                    advogados ou qualquer
                                    jurisdicionado. (Artigo
                                        incluído pelo Ato n.
                                          14/GP, de 11 de março de 2021)
                                    (Revogado pelo Ato n.
                                        4/GP.CR, de 25 de julho de 2023) 
                                   
                                   § 1º O link
                                    para acesso ao “Balcão Virtual” será
                                    disponibilizado na página inicial do
                                    Tribunal no menu Contato >
                                    ”Balcão Virtual”.  (Revogado
                                      pelo Ato n.
                                        4/GP.CR, de 25 de julho de 2023) 
                                        
                                  § 2º Os interessados serão
                                    atendidos no “Balcão Virtual”,
                                    exclusivamente no horário de
                                    atendimento ao público, das 11h30 às
                                    18h, nos dias úteis em que houver
                                    expediente forense, obedecida a
                                    ordem de ingresso na sala. (Revogado
                                        pelo Ato n.
                                          4/GP.CR, de 25 de julho de
                                          2023)  
                                        
                                  § 3º O “Balcão Virtual” não
                                    substitui o sistema PJe, sendo
                                    vedado o seu uso para o protocolo de
                                    petições ou para a prática de
                                    qualquer ato processual.  (Revogado
                                      pelo Ato n.
                                        4/GP.CR, de 25 de julho de 2023) 
                                        
                                  § 4º A implantação do “Balcão
                                    Virtual” não exclui outras
                                    modalidades de atendimento virtuais
                                    já utilizadas no âmbito do Tribunal. (Revogado
                                        pelo Ato n.
                                          4/GP.CR, de 25 de julho de
                                          2023)  
                                        
                                  § 5º O “Balcão Virtual” não se
                                    destina ao contato com os gabinetes
                                    dos magistrados de primeiro e
                                    segundo graus, nos termos do
                                    parágrafo único do art. 4º, da Resolução
                                      372, de 12 de fevereiro de 2021,
                                      do Conselho Nacional de Justiça. (Revogado
                                        pelo Ato n.
                                          4/GP.CR, de 25 de julho de
                                          2023)   
                                   
                                  Art. 8º- B O interessado em
                                    utilizar o “Balcão Virtual” deverá
                                    clicar no link
                                    de acesso, identificar-se por meio
                                    do formulário específico e exibir um
                                    documento original com foto assim
                                    que iniciar o atendimento da
                                    videochamada, que poderá ser
                                    gravada. (Artigo
                                          incluído pelo Ato
                                            n. 14/GP, de 11 de março de
                                            2021)  (Revogado
                                      pelo Ato n.
                                        4/GP.CR, de 25 de julho de 2023) 
                                                
                                      § 1º O
                                    servidor designado para atuar no
                                    “Balcão Virtual” prestará o primeiro
                                    atendimento por videoconferência,
                                    podendo, quando necessário, promover
                                    agendamento com outros servidores,
                                    pelos meios eletrônicos disponíveis,
                                    para complementação do atendimento
                                    solicitado.  (Revogado
                                      pelo Ato n.
                                        4/GP.CR, de 25 de julho de 2023) 
                                   
                                  § 2º Para atendimento de
                                    processos que tramitam em segredo de
                                    justiça, o(a) advogado(a) ou a parte
                                    deverá comprovar a sua habilitação
                                    para ter acesso aos autos.  (Revogado
                                      pelo Ato n.
                                        4/GP.CR, de 25 de julho de 2023) 
                                                  
                                  § 3º Cabe ao interessado
                                    providenciar os meios necessários,
                                    por celular, computador ou tablet,
                                    para acessar o balcão virtual, não
                                    competindo ao Tribunal o
                                    fornecimento de qualquer suporte
                                    técnico.  (Revogado
                                      pelo Ato n.
                                        4/GP.CR, de 25 de julho de 2023) 
                                                  
                                   Art. 9º A
                                    funcionalidade de gravação das
                                    audiências e sessões de julgamento
                                    existente na plataforma
                                    disponibilizada pelo CNJ está sob
                                    avaliação técnica e negocial e,
                                    portanto, não deve ser utilizada até
                                    ulterior deliberação e
                                    regulamentação, que contemplará as
                                    questões afetas à edição e ao
                                    armazenamento do arquivo, bem como à
                                    necessidade de degravação.  
                                   
                                   Parágrafo único. A
                                    transmissão ao vivo das sessões de
                                    julgamento, por meio das plataformas
                                    previstas no art. 3º, § 1º, do Ato GCGJT
                                      nº 11/2020, está sendo
                                    avaliada pela equipe técnica
                                    devendo, por ora, serem observadas
                                    as disposições contidas no art. 7º,
                                    § 2º desta norma, até sua efetiva
                                    implantação. 
                                   
                                  Art. 9º A funcionalidade de
                                    gravação das audiências e sessões de
                                    julgamento existente na plataforma
                                    disponibilizada pelo CNJ está sob
                                    avaliação técnica e negocial e,
                                    portanto, não deve ser utilizada até
                                    ulterior deliberação e
                                    regulamentação, que contemplará as
                                    questões afetas à edição e ao
                                    armazenamento do arquivo, bem como à
                                    necessidade de degravação. (Caput
                                      alterado pelo Ato GP nº
                                        11/2020 - DeJT 4/06/2020) 
                                
                                Art. 9º A funcionalidade
                                  de gravação das audiências e sessões
                                  de julgamento existente na plataforma
                                  oficial disponibilizada está sob
                                  avaliação técnica e negocial e,
                                  portanto, não deve ser utilizada até
                                  ulterior deliberação e regulamentação,
                                  que contemplará as questões afetas à
                                  edição e ao armazenamento do arquivo,
                                  bem como à necessidade de degravação.
                                (Caput alterado
                                          pelo Ato
                                            n. 4/GP, de 29 de janeiro de
                                            2021) 
                                   
                                  §1º A transmissão ao vivo das
                                    sessões de julgamento, por meio das
                                    plataformas previstas no art. 3º, §
                                    1º, do Ato
                                      GCGJT nº 11/2020, está
                                    sendo avaliada pela equipe técnica
                                    devendo, por ora, serem observadas
                                    as disposições contidas no art. 7º,
                                    § 2º desta norma, até sua efetiva
                                    implantação. (Parágrafo
                                      alterado e renumerado pelo Ato GP nº
                                        11/2020 - DeJT 4/06/2020)  (Revogado pelo
                                    Ato n.
                                      16/GP, de 11 de abril de 2022)
                                 
                                  §2º A Corregedoria Regional fica
                                  autorizada a gravar, em sistema de
                                  áudio e vídeo, as audiências
                                  realizadas nas Varas do Trabalho, nos
                                  termos do  §
                                  2º do art. 16
                                  do Ato Conjunto
                                    CSJT.GP.GVP.CGJT nº 6, de 05 de maio
                                    de 2020 ou outro que venha a
                                  substituí-lo. 
                                (Parágrafo
                                    incluído pelo Ato GP nº
                                      11/2020 - DeJT 4/06/2020)
                                  
                                  Art. 10. Os atos processuais a serem
                                  praticados pelo meio telepresencial ou
                                  virtual afetados por impossibilidade
                                  técnica ou prática poderão ser
                                  adiados, com a devida certificação nos
                                  autos, após decisão fundamentada do
                                  Magistrado, desde que essa
                                  impossibilidade seja apontada pelos
                                  atingidos em petição fundamentada e
                                  enviada, a tempo e modo próprios, às
                                  unidades judiciárias.  
                                   
                                
                                II - DO INÍCIO DAS
                                      ATIVIDADES VIRTUAIS E
                                      TELEPRESENCIAIS NO 1º E 2º GRAUS 
                                   
                                 
                                  Art. 11. A realização das audiências e
                                  sessões de julgamento será retomada de
                                  forma gradual, pelos meios virtuais e
                                  telepresenciais definidos neste Ato,
                                  observando a seguinte ordem: 
                                   
                                  I – A PARTIR DE 11/05/2020: 
                                   
                                  a) audiências telepresenciais de CASOS
                                  URGENTES envolvendo tutelas de
                                  urgência e com o cadastro do assunto
                                  COVID-19, nas Varas e CEJUSCs; 
                                   
                                  b) audiências telepresenciais de
                                  conciliação com matérias relacionadas
                                  à pandemia provocada pelo coronavírus,
                                  em qualquer fase e Instância, em
                                  processos encaminhados aos CEJUSCs
                                  pelas Varas e Gabinetes; 
                                   
                                  c) audiências telepresenciais de
                                  conciliação com pedido das partes, em
                                  qualquer fase processual, nas Varas e
                                  CEJUSCs; 
                                   
                                  d) audiências telepresenciais em
                                  processos com pedido de tramitação
                                  preferencial, na forma da lei, nas
                                  Varas e CEJUSCs; 
                                   
                                  e) sessões virtuais de julgamento nas
                                  Turmas e Seções Especializadas. 
                                   
                                   
                                  II – A PARTIR DE 18/05/2020: 
                                   
                                  a) audiências telepresenciais
                                  iniciais, nas Varas; 
                                   
                                  b) sessões telepresenciais de
                                  julgamento nas Turmas e Seções
                                  Especializadas. 
                                   
                                  § 1º Diante das
                                    dificuldades advindas da circulação
                                    de pessoas no Estado de São Paulo e
                                    da necessidade de melhor avaliar a
                                    efetividade da coleta de provas por
                                    meios telepresenciais, o início da
                                    realização de audiências unas e de
                                    instrução para a coleta de provas e
                                    depoimentos fica sobrestado até
                                    ulterior deliberação. (Parágrafo
                                    revogado pelo Ato GP nº
                                      11/2020 - DeJT 4/06/2020)
                                 
                                  § 2º. Fica vedada a designação de atos
                                  presenciais. 
                                   
                                
                                III - DA REALIZAÇÃO DE
                                      SESSÕES DE JULGAMENTO VIRTUAIS NAS
                                      TURMAS E SEÇÕES ESPECIALIZADAS 
                                   
                                 
                                  Art. 12. A partir de 11 de
                                    maio de 2020 e até ulterior
                                    deliberação, observada a gradação
                                    estabelecida no art. 11, as sessões
                                    de julgamento das Turmas e Seções
                                    Especializadas serão virtuais e,
                                    quando necessário, telepresenciais
                                    com a utilização da plataforma
                                    disponibilizada pelo Conselho
                                    Nacional de Justiça. 
                                
                                Art. 12. A partir de 11
                                  de maio de 2020 e até ulterior
                                  deliberação, observada a gradação
                                  estabelecida no art. 11, as sessões de
                                  julgamento das Turmas e Seções
                                  Especializadas serão virtuais e,
                                  quando necessário, telepresenciais com
                                  a utilização da plataforma oficial de
                                  videoconferência disponibilizada pelo
                                  Tribunal Regional do Trabalho. (Artigo
                                            alterado pelo Ato
                                              n. 4/GP, de 29 de janeiro
                                              de 2021) 
                                   
                                  Art. 13. As sessões de julgamento
                                  virtuais, não presenciais, serão
                                  realizadas pelo Sistema PJe, ao qual
                                  terão acesso remoto os Desembargadores
                                  e os Juízes Convocados integrantes do
                                  respectivo órgão colegiado, bem como o
                                  representante do Ministério Público do
                                  Trabalho. 
                                   
                                  § 1º A duração da sessão virtual será
                                  de 7 (sete) dias, fixando-se as datas
                                  e horários de início e fim. 
                                   
                                  § 2. A referência de que o julgamento
                                  dar-se-á em sessão totalmente virtual
                                  deverá constar, expressamente, na
                                  pauta que será publicada nos moldes
                                  atualmente estabelecidos. 
                                   
                                  § 3º Para que o julgamento possa
                                  ocorrer, em sessão virtual, todos os
                                  processos deverão ser obrigatoriamente
                                  incluídos em pauta, inclusive aqueles
                                  usualmente apresentados em mesa. 
                                   
                                  Art. 14. Os integrantes do Colegiado
                                  se manifestarão até o dia e horário
                                  designados para o encerramento da
                                  sessão virtual, mediante lançamento
                                  das opções de voto no PJe. 
                                   
                                  Parágrafo único. Finda a sessão de
                                  julgamento virtual, a proclamação do
                                  resultado observará os critérios
                                  vigentes para as sessões presenciais,
                                  sendo os casos omissos submetidos à
                                  apreciação do Presidente do Colegiado. 
                                   
                                  Art. 15. Os processos serão adiados da
                                  sessão virtual e remetidos à sessão
                                  telepresencial na ocorrência das
                                  seguintes hipóteses: 
                                   
                                  I - pedido de um dos Magistrados
                                  integrantes do Colegiado ou do
                                  representante do Ministério Público do
                                  Trabalho até o dia e horário previstos
                                  para o término da sessão virtual; 
                                   
                                  II - inscrição para sustentação oral,
                                  por qualquer dos patronos das partes,
                                  quando cabível, desde que solicitada
                                  até 48 (quarenta e oito) horas antes
                                  do horário fixado para o término da
                                  sessão virtual, por meio da ferramenta
                                  disponibilizada no site do
                                  Tribunal em ‘Serviços > Sustentação
                                  Oral’. 
                                   
                                  § 1º Os processos adiados serão
                                  incluídos em sessões telepresenciais,
                                  salvo a impossibilidade de
                                  comparecimento do Relator ou do
                                  Magistrado que solicitou a retirada do
                                  processo da sessão virtual. 
                                   
                                  § 2º A data da sessão telepresencial
                                  ficará a critério de cada Colegiado,
                                  sempre resguardando a comunicação
                                  prévia aos interessados, sendo
                                  permitido que uma única sessão
                                  telepresencial receba processos
                                  adiados de várias sessões virtuais. 
                                   
                                  § 3º A objeção da parte ou patrono à
                                  realização de sessão virtual e pedido
                                  de inclusão do processo, em sessão
                                  telepresencial, será submetida à
                                  apreciação do Relator, desde que tenha
                                  concordância prévia de todas as
                                  partes, excetuada a hipótese do inciso
                                  II do caput. 
                                   
                                  § 4º Não será permitida a conversão do
                                  julgamento telepresencial, em
                                  presencial, em face da vedação
                                  prevista no art. 3º da Resolução CNJ
                                    nº 314/2020. 
                                   
                                  Art. 16. As Secretarias das Turmas e
                                  das Seções Especializadas criarão uma
                                  sala de videoconferência, por sessão
                                  de julgamento telepresencial,
                                  cadastrando os participantes e com
                                  posterior comunicação às partes. O
                                  nome da sala deverá indicar a Turma e
                                  a data da pauta. 
                                   
                                 § 1º A inclusão
                                  de processo, em sessão telepresencial,
                                  exige o encaminhamento de e-mail
                                  convite para todos os participantes,
                                  além da juntada de certidão aos autos,
                                  onde constarão todas as informações
                                  registradas no e-mail: data e
                                  horário de sua realização, número da
                                  reunião (código de acesso), senha da
                                  reunião, endereço virtual com o
                                  caminho para acessar a
                                  videoconferência pela rede mundial de
                                  computadores (URL) e outros meios para
                                  contato (telefone, aplicativo ou
                                  sistema de vídeo). 
                                   
                                  § 2º A publicação da pauta de
                                  julgamento, seja virtual ou
                                  telepresencial, nas Turmas e Seções
                                  Especializadas não dispensa a
                                  observância das disposições do § 1º
                                  deste artigo. 
                                   
                                  Art. 17. Os seguintes procedimentos
                                  deverão ser observados para a
                                  realização das sessões virtuais:  
                                   
                                  I – todos os processos serão
                                    encaminhados para as Secretarias das
                                    Turmas e Seções Especializadas
                                    respectivas como ‘aptos à pauta’,
                                    inclusive os Embargos Declaratórios,
                                    procedimento observado
                                    automaticamente quando os processos
                                    são remetidos pelo Revisor; 
                                    
                                I – todos os processos serão
                                  encaminhados para as Secretarias das
                                  Turmas e Seções Especializadas
                                  respectivas como ‘aptos à pauta’,
                                  procedimento observado automaticamente
                                  quando os processos são remetidos pelo
                                  Revisor, à exceção dos Embargos
                                    Declaratórios que continuarão a ser
                                    enviados ‘à mesa’; (Inciso alterado
                                      pelo Ato GP nº
                                        09/2020 - DeJT 14/05/2020)
                                 
                                  II – os Embargos Declaratórios
                                    já encaminhados às Secretarias para
                                    apresentação ‘em mesa’ deverão
                                    retornar aos Gabinetes para que
                                    sejam reencaminhados como ‘APTOS À
                                    PAUTA’; (Inciso revogado
                                      pelo Ato GP nº
                                        09/2020 - DeJT 14/05/2020)
                                  
                                  III – a Secretaria fará a
                                    inclusão dos processos em pauta,
                                    separando os Embargos Declaratórios
                                    em sala ou sessão exclusiva, para
                                    conhecimento prévio dos advogados e
                                    partes; 
                                    
                                III
                                    – a Secretaria fará a
                                    inclusão dos processos em pauta,
                                    separando os Embargos Declaratórios
                                    em sala ou sessão exclusiva,
                                    para conhecimento prévio dos
                                    advogados e partes e para a realização
                                      de publicação avulsa no DeJT; (Inciso
                                        alterado pelo Ato GP
                                          nº 09/2020
                                        - DeJT 14/05/2020)
                                      (Inciso revogado pelo Ato n.
                                        10/GP, de 19 de fevereiro de
                                        2021)
                                
                                 IV – a pauta será
                                  fechada e encaminhada para publicação
                                  com a observância da antecedência
                                  prevista nos arts. 63 e 67 do Regimento
                                    Interno, consignando
                                  expressamente: 
                                   
                                  a.    que se trata de
                                  sessão de julgamento virtual; 
                                   
                                  b.    as datas e
                                  horários de início e término da
                                  sessão, que deverá observar o período
                                  de duração de 7 (sete) dias; 
                                   
                                  c.    que a
                                  apresentação de pedido de sustentação
                                  oral implicará no adiamento do
                                  processo da sessão virtual para a
                                  sessão de julgamento telepresencial,
                                  cuja data, a critério de cada Turma,
                                  poderá ser previamente definida e
                                  comunicada a todos os atores externos
                                  e internos; 
                                   
                                  d.    no caso de pauta
                                  ou sala exclusiva de Embargos
                                  Declaratórios, a informação de que não
                                  haverá sustentação oral, na forma do
                                  art. 100, § 2º, do Regimento Interno. 
                                   
                                  V – a quantidade de processos
                                  incluídos em pauta, nas Turmas, deverá
                                  ser reduzida e gradualmente
                                  incrementada, guardando
                                  proporcionalidade com as limitações
                                  advindas dos problemas de acesso e da
                                  inexperiência na utilização dos novos
                                  recursos tecnológicos
                                  disponibilizados; 
                                   
                                  VI - fechada a pauta, esta será
                                  encaminhada por e-mail para a
                                  Procuradoria Regional do Trabalho
                                  (prt02.coord2.pauta@mpt.mp.br) para
                                  que esta informe o nome e e-mail
                                  do Procurador que integrará a sessão
                                  virtual, resguardando-se sua
                                  manifestação, em igual prazo de 7 (
                                  sete) dias; 
                                   
                                  VII - a partir do fechamento da pauta,
                                  os Magistrados que compõem a sessão
                                  poderão fazer a análise prévia e a
                                  votação antecipada, na sessão virtual
                                  que permanecerá aberta durante 7
                                  (sete) dias; 
                                   
                                  VIII – iniciada a sessão virtual, na
                                  data e horário previstos, estando
                                  incluído o Procurador indicado na
                                  forma do inciso VI, os processos serão
                                  analisados por todos os participantes,
                                  com votação livre e possível
                                  adiamento/retirada de pauta pelos
                                  próprios Desembargadores, se assim
                                  entenderem necessário; 
                                   
                                  IX – antes de seu encerramento, após
                                  transcorridos os 7 (sete) dias, o
                                  Secretário adiará, para a sessão
                                  telepresencial, os processos em que
                                  houver pedido de sustentação oral,
                                  feito até 48 (quarenta e oito) horas
                                  antes do horário de término da sessão
                                  virtual, bem como aqueles indicados na
                                  forma do art. 15, I, desta norma; 
                                   
                                  X – encerrada a sessão, os resultados
                                  serão inseridos no sistema PJe, os
                                  acórdãos seguirão para assinatura, a
                                  sessão será fechada e os acórdãos
                                  publicados. 
                                   
                                  Parágrafo único. A orientação prevista
                                  no inciso VI deste artigo deverá ser
                                  igualmente observada quando da
                                  realização de sessões telepresenciais.
                                   
                                   
                                  Art. 17-A. O comparecimento do
                                    Desembargador à Sessão de julgamento
                                    virtual, telepresencial ou à
                                    Audiência virtual ou telepresencial
                                    de Conciliação perante o CEJUSC gera
                                    o direito à fruição oportuna de 01
                                    (um) dia de compensação, mediante
                                    requerimento acompanhado da
                                    respectiva certidão. (Artigo
                                                incluído pelo Ato
                                                  n. 5/GP, de 2 de
                                                  fevereiro de 2021) 
                                     
                                   § 1º A participação
                                    concomitante, ainda que
                                    parcialmente, em duas ou mais
                                    Sessões virtuais ou telepresenciais
                                    de julgamento ou Audiências virtuais
                                    ou telepresenciais de conciliação no
                                    CEJUSC, durante as férias,
                                    ocasionará somente 01 (um) dia de
                                    futura compensação, observado o
                                    período de 07 (sete) dias da Sessão
                                    virtual, nos termos da alínea ‘b’ do
                                    inciso IV do art. 17 desta norma. 
                                    
                                   § 2º A participação
                                    prevista no caput deverá
                                    recair integralmente no intervalo de
                                    tempo destinado às férias do
                                    Desembargador, sob pena de não gerar
                                    o direito à fruição de compensação. 
                                    
                                   § 3° É justificada a
                                    ausência do Desembargador na
                                    hipótese de Sessão virtual que
                                    coincida parcialmente com o período
                                    de férias. 
                                   
                                  Art. 17-A. O comparecimento do(a)
                                  Desembargador(a) à Sessão de
                                  julgamento virtual, telepresencial ou
                                  à Audiência virtual ou telepresencial
                                  de Conciliação perante o CEJUSC,
                                  durante as férias, gera o direito à
                                  fruição oportuna de 01 (um) dia de
                                  compensação, mediante requerimento
                                  acompanhado da respectiva certidão. (Artigo
                                      alterado pelo Ato n. 22/GP, de
                                        15 de abril de 2021) 
                                   
                                  § 1º A participação do(a)
                                  Desembargador(a) em Sessão
                                  telepresencial de julgamento durante o
                                  período de 07 (sete) dias da Sessão
                                  virtual ocasionará o direito a mais 1
                                  (um) dia de futura compensação. 
                                   
                                  § 2º A participação prevista neste
                                  artigo deverá recair integralmente no
                                  intervalo de tempo destinado às férias
                                  do(a) Desembargador(a), sob pena de
                                  não gerar o direito à fruição de
                                  compensação. 
                                   
                                  § 3° É justificada a ausência do(a)
                                  Desembargador(a) na hipótese de Sessão
                                  virtual que coincida parcialmente com
                                  o período de férias. 
                                 
                                    Art. 18. A inscrição para
                                      sustentação oral, nas sessões
                                      telepresenciais, exige a prévia
                                      manifestação de interesse por
                                      parte dos patronos,
                                      obrigatoriamente, por meio da
                                      ferramenta disponibilizada no site
                                      do Tribunal em ‘Serviços >
                                      Sustentação Oral’, devendo ser
                                      feita com o correto preenchimento
                                      dos dados solicitados, que incluem
                                      a indicação do e-mail para
                                      recebimento do convite para a
                                      sessão telepresencial. 
                                     
                                 
                                   § 1º O correto
                                    preenchimento é de responsabilidade
                                    exclusiva do advogado. 
                                   
                                   § 2º Recomenda-se que as
                                    inscrições para a sustentação oral
                                    sejam, preferencialmente, feitas nos
                                    dias úteis antecedentes à data em
                                    que se completarem as 48 horas antes
                                    do término da sessão telepresencial,
                                    por conta de eventuais
                                    indisponibilidades do sistema nos
                                    finais de semana para manutenção. 
                                    
                                § 2º
                                    Recomenda-se que as inscrições para
                                    a sustentação oral sejam,
                                    preferencialmente, feitas nos dias
                                    úteis antecedentes à data em que se
                                    completarem as 48 horas antes do
                                    término da sessão virtual, por conta
                                    de eventuais indisponibilidades do
                                    sistema nos finais de semana para
                                    manutenção. (Parágrafo
                                        alterado pelo Ato GP nº
                                          09/2020 -
                                        DeJT 14/05/2020) 
                                     
                                  Art. 18. Remetido o processo à sessão
                                  telepresencial, a inscrição para
                                  sustentação oral, por qualquer dos
                                  patronos das partes, caso ainda não
                                  formalizada nos termos do inciso II,
                                  do art. 15, deverá ser solicitada nos
                                  dias úteis até 48 horas antes do
                                  início da sessão. (Artigo
                                      alterado pelo Ato n. 32/GP, de
                                        23 de junho de 2021) 
                                     
                                  § 1º A inscrição a que se refere o caput
                                  deve ser feita, obrigatoriamente, por
                                  meio da ferramenta disponibilizada no
                                  site do Tribunal em ‘Serviços
                                  > Acesso Online > Sustentação
                                  Oral’, com o correto preenchimento dos
                                  dados solicitados, que incluem a
                                  indicação do e-mail para
                                  recebimento do convite.  
                                   
                                  § 2º O correto preenchimento é de
                                  responsabilidade exclusiva do
                                  advogado. 
                                   
                                     Art.
                                  19. O advogado inscrito para fazer a
                                  sustentação oral, bem como os demais
                                  participantes da sessão
                                  telepresencial, receberão, nos e-mails
                                  indicados, todas as informações que
                                  viabilizam o acesso à sala virtual de
                                  videoconferência no horário definido. 
                                   
                                  Parágrafo único. Para garantir a
                                  publicidade, os dados constantes do
                                  convite enviado, serão transcritos em
                                  certidão juntada aos autos. 
                                   
                                  Art.19-A. Poderá haver a substituição
                                  do patrono regularmente inscrito para
                                  a sustentação oral, mediante
                                  justificativa, até o início da sessão.
                                (Artigo
                                        incluído pelo Ato n.
                                          32/GP, de 23 de junho de 2021) 
                                        
                                  Art. 20. O advogado deve
                                    diligenciar para garantir que sua
                                    conexão à internet seja estável e,
                                    para tanto, será necessário instalar
                                    o aplicativo de acesso à Plataforma
                                    Emergencial de Videoconferência para
                                    realização de audiências e sessões
                                    de julgamento (Cisco Webex Meet) em
                                    seus equipamentos de uso regular. 
                                   
                                Art. 20. O advogado deve
                                      diligenciar para garantir que sua
                                      conexão à internet seja estável e,
                                      também é recomendável, instalar o
                                      aplicativo de acesso à Plataforma
                                      Zoom de Videoconferência para
                                      realização de audiências e sessões
                                      de julgamento em seus equipamentos
                                      de uso regular. (Caput
                                                alterado pelo Ato n. 4/GP,
                                                  de 29 de janeiro de
                                                  2021) 
                                                 
                                              §
                                  1º Impossibilidades técnicas ou de
                                  ordem prática para a realização da
                                  sessão telepresencial poderão ensejar
                                  sua suspensão e designação para nova
                                  data, quer por parte dos membros da
                                  Turma ou do Ministério Público do
                                  Trabalho, quer por advogados mediante
                                  pedido e por decisão fundamentada. 
                                   
                                  § 2º Nas sessões de julgamento
                                  telepresenciais, no 2º Grau, em que o
                                  advogado devidamente inscrito não
                                  conseguir realizar ou completar a sua
                                  intervenção ou sustentação oral por
                                  dificuldade ou indisponibilidade
                                  tecnológica dos recursos utilizados, o
                                  julgamento do processo poderá ser
                                  interrompido, com novo pregão ao final
                                  da pauta estabelecida para a data,
                                  restituindo-se integralmente o prazo
                                  legal para sustentação oral. 
                                 
                                             
                                
                                IV - DA REALIZAÇÃO DE
                                      AUDIÊNCIAS NAS VARAS DO TRABALHO 
                                    
                                 
                                   Art. 21. A partir de
                                    11 de maio de 2020 e até ulterior
                                    deliberação, observada a sequência
                                    estabelecida no art. 11, fica
                                    facultada a retomada gradativa das
                                    audiências iniciais e de
                                    conciliação, nas Varas do Trabalho,
                                    exclusivamente por videoconferência,
                                    com a utilização da plataforma
                                    disponibilizada pelo Conselho
                                    Nacional de Justiça, de acordo as
                                    disposições dos arts. 4º e 6º desta
                                    norma. 
                                   
                                Art. 21. A
                                    partir de 11 de maio de 2020 e até
                                    ulterior deliberação, observada a
                                    sequência estabelecida no art. 11,
                                    haverá a retomada gradativa das
                                    audiências iniciais e de
                                    conciliação, nas Varas do Trabalho,
                                    exclusivamente por videoconferência,
                                    com a utilização da plataforma
                                    disponibilizada pelo Conselho
                                    Nacional de Justiça, de acordo as
                                    disposições dos arts. 4º e 6º desta
                                    norma. (Caput
                                      alterado pelo Ato GP nº
                                        11/2020 - DeJT 4/06/2020)
                                 
                                Art. 21. A partir
                                  de 11 de maio de 2020 e até ulterior
                                  deliberação, observada a sequência
                                  estabelecida no art. 11, haverá a
                                  retomada gradativa das audiências
                                  iniciais e de conciliação, nas Varas
                                  do Trabalho, exclusivamente por
                                  videoconferência, com a utilização da
                                  plataforma oficial disponibilizada
                                  pelo Tribunal, de acordo as
                                  disposições dos arts. 4º e 6º desta
                                  norma. (Caput
                                                      alterado pelo Ato n. 4/GP, de 29 de janeiro de 2021) 
                                                       
                                                    §
                                              1º As Varas criarão uma
                                              sala de videoconferência,
                                              por processo, cadastrando
                                              os participantes
                                              previamente à intimação
                                              das partes. O nome da sala
                                              deverá corresponder ao
                                              número do processo
                                              submetido à audiência. 
                                               
                                              § 2º O encaminhamento do
                                                e-mail convite
                                              necessário para a
                                              realização da audiência
                                              telepresencial não
                                              dispensa a intimação
                                              respectiva, na qual
                                              deverão constar todas as
                                              informações registradas no
                                              e-mail: data e
                                              horário de sua realização,
                                              número da reunião (código
                                              de acesso), senha da
                                              reunião, endereço virtual
                                              com o caminho para acessar
                                              a videoconferência pela
                                              rede mundial de
                                              computadores (URL) e
                                              outros meios para contato
                                              (telefone, aplicativo ou
                                              sistema de vídeo). 
                                               
                                              Art. 22. Todas as
                                              audiências telepresenciais
                                              deverão ser reduzidas a
                                              termo, em ata, pelo
                                              sistema AUD, e os
                                              registros respectivos
                                              serão imediatamente
                                              realizados no PJe para
                                              atualizar o andamento
                                              processual e permitir a
                                              captura de dados pelo
                                              sistema e-Gestão. 
                                               
                                              Art. 23. A quantidade
                                              diária de processos
                                              incluídos em pauta nas
                                              Varas deve ser reduzida,
                                              guardando
                                              proporcionalidade com as
                                              limitações advindas dos
                                              problemas de acesso e da
                                              inexperiência na
                                              utilização dos novos
                                              recursos tecnológicos
                                              disponibilizados. 
                                               
                                              Parágrafo único. O
                                              Magistrado, na análise de
                                              cada caso e mediante
                                              provocação justificada das
                                              partes adiará, por decisão
                                              fundamentada, todos os
                                              atos processuais que
                                              eventualmente não puderem
                                              ser praticados pelo meio
                                              telepresencial ou virtual,
                                              por absoluta
                                              impossibilidade técnica ou
                                              prática. 
                                                     
                                         
                                Art. 24.
                                    Não será viável a realização das
                                    audiências una e de instrução, na
                                    forma do art. 11, § 1º desta norma,
                                    bem como qualquer outra que exija a
                                    coleta de provas, até que avaliadas
                                    as questões afetas à gravação e
                                    efetividade do meio telepresencial.
                                 (Artigo
                                    revogado pelo Ato GP nº 11/2020
                                    - DeJT 4/06/2020)
                                 
                                   V - DAS
                                      ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS DE
                                      TURMA E DE AUDIÊNCIA 
                                    
                                 
                                  Art. 25. As secretarias das Varas,
                                  Turmas e Seções Especializadas, à luz
                                  das novas condições tecnológicas ora
                                  definidas, adotarão procedimentos
                                  idênticos aos das sessões presenciais,
                                  observando-se o disposto na legislação
                                  processual quanto à intimação das
                                  partes e do Ministério Público,
                                  publicidade dos atos processuais,
                                  elaboração de certidões e atas de
                                  audiência e de sessão de julgamento,
                                  publicação de acórdãos e registro da
                                  movimentação processual de acordo com
                                  as regras definidas no e-Gestão. 
                                   
                                  Parágrafo único. Fica mantida a
                                  organização da pauta no Processo
                                  Judicial Eletrônico em todos os Órgãos
                                  Julgadores, com a adequação do
                                  intervalo fixado ao tempo médio de
                                  duração das videoconferências,
                                  considerando, ainda, as disposições do
                                  art. 23, caput. 
                                   
                                  Art. 26. Compete ao Secretário do
                                  órgão judicante, ou àquele(s)
                                  indicado(s) pelo Magistrado
                                  responsável, organizar as salas
                                  telepresenciais, estando sob sua
                                  responsabilidade, dentre outros
                                  aspectos necessários à gestão das
                                  audiências e sessões de julgamento: 
                                   
                                  I - autorizar o ingresso na sala de
                                  videoconferência onde será realizada a
                                  sessão de julgamento ou audiência, de
                                  todos os Magistrados, membros do
                                  Ministério Público do Trabalho e
                                  Servidores necessários ao pleno
                                  funcionamento do órgão judicante; 
                                   
                                  II - coordenar a participação das
                                  partes e de seus advogados na
                                  audiência ou sessão de julgamento,
                                  gerenciando o funcionamento do
                                  microfone de todos os presentes. 
                                   
                                  Parágrafo único. Vídeos e tutoriais
                                  serão disponibilizados na página deste
                                  Tribunal para auxiliar os trabalhos. 
                                   
                                  Art. 27. No horário designado para o
                                  início da audiência ou sessão, o
                                  Secretário confirmará a conexão de
                                  todos os envolvidos e informará a
                                  circunstância ao Magistrado
                                  responsável pela condução do
                                  procedimento, que declarará aberta a
                                  audiência/sessão, observando os
                                  procedimentos legais e regimentais
                                  aplicáveis aos ritos presenciais. 
                                   
                                  Parágrafo único. Eventuais atrasos
                                  para o início da audiência/sessão de
                                  julgamento telepresencial serão
                                  informados na sala criada, devendo as
                                  partes e seu advogados ficarem atentos
                                  ao seu início. 
                                   
                                
                                VI – DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
                                      APLICÁVEIS 
                                   
                                 
                                  Art. 28. Fica dispensada a
                                    exigência do uso de toga nas
                                    audiências/sessões telepresenciais,
                                    recomendando-se vestimentas
                                    condizentes com o decoro e a
                                    formalidade dos referidos atos,
                                    preferencialmente, paletó e gravata
                                    para os Magistrados, na forma do
                                    art. 10, do Ato GCGJT
                                      nº 11/2020. 
                                    
                                  Art. 28. Na realização telepresencial
                                  dos procedimentos disciplinados pelo
                                  presente Ato, aplicam-se: (Redação
                                      dada pelo Ato n. 2/GP.CR,
                                        de 13 de julho de 2022) 
                                   
                                  I - em relação às sessões de
                                  julgamento e audiências, as diretrizes
                                  instituídas conforme arts. 2º e 3º da
                                   Resolução n.
                                    465, de 22 de junho de 2022, do
                                    Conselho Nacional de Justiça, ou
                                  de outra que vier a lhe
                                  substituir; (Redação
                                                    dada
                                        pelo Ato
                                          n. 2/GP.CR, de 13 de julho de
                                          2022) 
                                   
                                  II - em relação às vestes talares, o
                                  disciplinado nos arts. 92 e 95 do Regimento Interno
                                  deste Tribunal; (Redação dada pelo Ato n.
                                            2/GP.CR, de 13 de julho de
                                            2022) 
                                   
                                  III - em relação ao atendimento de
                                  partes, advogados e jurisdicionados, a
                                  observância de: (Redação dada pelo Ato n.
                                            2/GP.CR, de 13 de julho de
                                            2022) 
                                   
                                  a) uso de um fundo adequado e estático
                                  na plataforma de videoconferência, com
                                  imagem que guarde relação com o
                                  Tribunal ou que seja de natureza
                                  neutra, como uma parede ou estante de
                                  livros; (Redação dada pelo Ato n.
                                            2/GP.CR, de 13 de julho de
                                            2022) 
                                           
                                        b) uso de
                                  vestimenta condizente com o decoro e a
                                  formalidade do referido ato por parte
                                  dos participantes. (Redação dada pelo Ato n.
                                            2/GP.CR, de 13 de julho de
                                            2022) 
                                   
                                  Art. 29. As disposições desta norma
                                  não se aplicam à tramitação dos
                                  processos físicos remanescentes em 2ª
                                  Instância nas Turmas e Seções
                                  Especializadas, que permanecerão com a
                                  tramitação suspensa até que
                                  convertidos para o PJe. 
                                   
                                  Art. 30. As sessões virtuais e
                                  telepresenciais no Tribunal Pleno e
                                  Órgão Especial estão sob avaliação das
                                  equipes técnicas e o regramento
                                  aplicável a cada tipo de sessão será
                                  oportunamente divulgado. 
                                   
                                  Art. 31. As disposições não previstas
                                  nesta norma, diretamente relacionadas
                                  ao Ato GCGJT nº
                                    11, de 23 de abril de 2020, que
                                  afetem a 1ª Instância deste Tribunal
                                  serão objeto de regulamentação pela
                                  Corregedoria Regional.  
                                   
                                  Art. 32. Este Ato entra em vigor na
                                  data de sua publicação, revogadas as
                                  disposições em contrário e o Ato GP nº
                                    07/2020, por força de novas
                                  adaptações às normas superiores. Ficam
                                  mantidas as demais disposições da Resolução
                                    Corpo Diretivo nº 1/2020. 
                                   
                                  Publique-se e cumpra-se. 
                                   
                                  São Paulo, 27 de abril de 2020. 
                                   
                                   
                                   
                                
                                  RILMA
                                    APARECIDA HEMETÉRIO 
                                   Desembargadora
                                    Presidente do Tribunal 
                                     
                                     
                                     
                               
                             
                           
                         
                        
                           
                             
                            DeJT
                            - TRT
                            2ª REGIÃO -
                            CAD. ADM. -
                            27/04/2020 
                          DeJT
                            - TRT
                            2ª REGIÃO -
                            CAD. ADM. -
                            28/04/2020 (Retificação)
                            
                       
                     | 
                   
                
               
            
             Secretaria de Gestão
                Jurisprudencial, Normativa
                e Documental  |