Normas do Tribunal
Nome: |
ATO GP Nº
08/2020
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Origem: |
Gabinete da Presidência
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Data de edição: |
27/04/2020
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Data de disponibilização: |
27/04/2020
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Fonte: |
DeJT - CAD. ADM. - 27/04/2020
DeJT -
CAD. ADM. -
28/04/2020 (Retificação) |
Vigência: |
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Tema: |
Dispõe
sobre a manutenção da suspensão do expediente
presencial no âmbito do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região; retoma a contagem de
prazos processuais na forma que especifica; e
disciplina a adoção de meios virtuais e
telepresenciais para a realização de audiências
e sessões de julgamento nas Varas, Turmas e
Seções Especializadas, durante a vigência das
medidas de isolamento social para a prevenção do
contágio pelo coronavírus (COVID-19).
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Indexação: |
Suspensão;
expediente; contagem; prazos; processuais; meios
virtuais; telepresenciais; audiências; sessões;
julgamento; Varas; Turmas; Seções
Especializadas; vigência; medidas;
isolamento; social; prevenção; COVID-19. |
Situação: |
EM VIGOR
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Observações: |
Alterado pelo Ato
GP nº 09/2020
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ATO
GP Nº 08/2020
Dispõe
sobre a manutenção da suspensão do
expediente presencial no âmbito do
Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região; retoma a contagem de
prazos processuais na forma que
especifica; e disciplina a adoção
de meios virtuais e
telepresenciais para a realização
de audiências e sessões de
julgamento nas Varas, Turmas e
Seções Especializadas, durante a
vigência das medidas de isolamento
social para a prevenção do
contágio pelo coronavírus
(COVID-19).
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO o teor do Ato Conjunto
CSJT.GP.GVP.CGJT nº 005, de 17
de abril de 2020, da Resolução CNJ
nº 314, de 20 de abril de 2020,
e do Ato GCGJT nº
11, de 23 de abril de 2020, que
exigem a adequação dos normativos
expedidos no âmbito dos Tribunais;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução
Corpo Diretivo nº 01/2020 e do Ato
GP nº 07/2020 deste Tribunal,
bem como a necessidade de adequar suas
disposições aos novos normativos
expedidos pelos órgãos superiores;
CONSIDERANDO as medidas de contenção à
propagação da pandemia provocada pelo
coronavírus adotadas no Estado de São
Paulo e seus reflexos na atividade
jurisdicional;
CONSIDERANDO a natureza essencial da
atividade jurisdicional, de caráter
ininterrupto, e a necessidade de
assegurarem-se condições mínimas para
sua continuidade, o que pressupõe,
igualmente, a retomada gradual da
realização de audiências e sessões de
julgamento;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional
de Justiça, na Portaria nº 61, de 31 de março de 2020,
instituiu a Plataforma Emergencial de
Videoconferência para realização de
audiências e sessões de julgamento,
nos órgãos do Poder Judiciário, no
período de isolamento social
decorrente da pandemia Covid-19, a
qual foi igualmente adotada pelo
Tribunal Superior do Trabalho (Ato
Conjunto TST.GP.GVP.CGJT nº 159, de 6 de abril de 2020);
CONSIDERANDO que, no contexto de
excepcionalidade do período que
vivemos, os Órgãos Superiores do Poder
Judiciário têm se esforçado para
atribuir uniformidade nacional ao
funcionamento dos serviços
judiciários, o que se impõe,
igualmente, no âmbito deste Tribunal,
com a definição de procedimentos que
garantam segurança, efetividade e
afastem qualquer tipo de nulidade;
CONSIDERANDO as solicitações feitas
pelos Magistrados de primeiro e
segundo graus, pela advocacia, por
intermédio de suas entidades de
classe, pelas Secretarias e pelo
Ministério Público do Trabalho;
CONSIDERANDO a competência reservada à
Presidente para superintender todo o
serviço judiciário da 2ª Região da
Justiça do Trabalho dirigindo os
trabalhos do Tribunal, nos termos
do art.
70, I, do Regimento
Interno, e a necessidade da
edição de um Ato completo;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica
suspenso o expediente presencial nos
Fóruns da Justiça do Trabalho da 2ª
Região, bem como no Edifício Sede onde
funciona a 2ª Instância até ulterior
deliberação, em estrita observância ao
Ato
Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT nº 005,
de 17 de abril de 2020.
Parágrafo único. Em todas as unidades
administrativas, as atividades
presenciais devem se manter reduzidas,
restringindo-se apenas aos serviços
essenciais.
Art. 2º. Os prazos
processuais voltam a fluir,
normalmente, A PARTIR DE 4 DE MAIO DE
2020, inclusive, em observância às
determinações da Resolução CNJ
nº 314/2020 e do Ato Conjunto
CSJT.GP.GVP.CGJT nº 005/2020.
§ 1º. Os prazos iniciados serão
retomados no estado em que se
encontravam no momento da suspensão,
sendo restituídos por tempo igual ao
que faltava para sua complementação (CPC,
art. 221, Resolução CNJ
nº 314/2020 e Ato
Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT nº
005/2020).
§ 2º. Fica mantida a suspensão dos
prazos e da tramitação dos processos
judiciais remanescentes, em meio
físico na 2ª Instância, até que sejam
convertidos para o meio eletrônico,
ressalvada a apreciação dos casos
urgentes.
§ 3º. Fica facultada, aos Magistrados,
a suspensão dos prazos relativos aos
atos processuais que exijam a coleta
prévia de provas, pelos advogados e
procuradores junto às partes se,
durante a sua fluência, estes
informarem, nos autos, por meio de
petição, a impossibilidade de
praticá-los. Nesse caso, a suspensão
se dará a partir da data do protocolo
da petição, nos termos da Resolução
CNJ nº 314/2020.
§ 4º. Caso as circunstâncias
epidemiológicas atuais venham a
prejudicar o cumprimento de qualquer
ato processual, o prazo para seu
cumprimento poderá ser prorrogado,
caso a caso, em decisão fundamentada
pelo Juiz ou Desembargador natural,
conforme artigo 139, VI, do CPC
(Ato
GCGJT nº 11/2020).
I – DA ADOÇÃO DE MEIOS
VIRTUAIS E TELEPRESENCIAIS DURANTE
A
VIGÊNCIA DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO
SOCIAL
Art. 3º. A partir de 11 de maio de
2020, observada a gradação
estabelecida a seguir, as Varas do
Trabalho, Turmas e Seções
Especializadas deste Tribunal estão
autorizadas a adotar os meios virtuais
e telepresenciais definidos, neste
Ato, para a realização de audiências e
sessões de julgamento.
Parágrafo único. A autorização do
caput se aplica aos Centros
Judiciários de Métodos Consensuais de
Solução de Disputas (CEJUSC) em 1º e
2º Graus, no que tange à realização de
audiências por videoconferência, sem
prejuízo dos demais meios virtuais já
aprovados pela Coordenação do
NUPEMEC-JT.
Art. 4º. As sessões e
audiências telepresenciais serão
realizadas, exclusivamente, por meio
da Plataforma Emergencial de
Videoconferência instituída pela Portaria CNJ nº 61,
de 31 de março de 2020, e
disponibilizada pelo Conselho
Nacional de Justiça.
Art. 4º. As sessões e audiências
telepresenciais serão realizadas,
exclusivamente, por meio da Plataforma
Zoom de Videoconferência, instituída
pelo Ato
Conjunto TST/CSJT.GP nº 54, de
29 de dezembro de 2020, e adotada como
plataforma oficial
deste Tribunal a partir de 1º de
fevereiro de 2021. (Caput
alterado pelo Ato
n. 4/GP, de 29 de janeiro de
2021)
§ 1º. O CADASTRAMENTO DAS UNIDADES
JUDICIAIS para fins de realização de
audiências e sessões de julgamento
SERÁ FEITO, EXCLUSIVAMENTE, PELA
SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
E COMUNICAÇÕES (SETIC), que observará
o padrão estabelecido para este
Regional.
§ 2º. Todas as unidades
receberão, pelo E-MAIL
INSTITUCIONAL, as instruções
necessárias e a senha para acesso,
criação e organização de salas.
§
2º Todas as unidades poderão acessar
os manuais de instalação e os
tutoriais de utilização da
plataforma Zoom, disponíveis na
intranet do Tribunal no menu Por
dentro do TRT > Tecnologia da
Informação > Serviços e Suporte
> Suporte > Download de
arquivos > Zoom. (Parágrafo
alterado pelo Ato
n. 4/GP, de 29 de
janeiro de 2021)
Art. 5º. A
SETIC fará, igualmente, o
CADASTRAMENTO PESSOAL DE TODOS OS
DESEMBARGADORES E JUÍZES com a
observância do padrão estabelecido por
esta Presidência que exige a
referência ao cargo ocupado e ao nome
completo do Magistrado, conforme lista
de antiguidade disponibilizada na
página deste Tribunal na internet.
§ 1º. O cadastramento realizado, na
forma do caput, será informado no
e-mail institucional pessoal do
Magistrado e permitirá sua correta
identificação na sala virtual, durante
as audiências/sessões de julgamento
telepresenciais, viabilizando, ainda,
o acesso às salas virtuais por meio da
plataforma, em qualquer dispositivo.
§ 2º. Aqueles que já
realizaram seu cadastramento junto à
plataforma referida deverão
adequá-lo ao formato ora
estabelecido.
§ 2º. O e-mail utilizado
no cadastramento seguirá o padrão
"@trt2.jus.br" e possuirá o sufixo
"-vc" após a identificação do
Magistrado. (Parágrafo
alterado pelo Ato
n. 4/GP, de 29 de
janeiro de 2021)
§
3º. Aqueles que já realizaram seu
cadastramento junto à plataforma
referida com credenciais fora do
formato estabelecido, deverão passar a
utilizar as contas criadas pela SETIC.
(Parágrafo
incluído pelo Ato
n. 4/GP, de 29 de
janeiro de 2021)
Art. 6º. A criação de salas
virtuais, na plataforma de
videoconferência, para a realização
de atos processuais, se dará,
EXCLUSIVAMENTE, por meio do USUÁRIO
E SENHA cadastrados pela Secretaria
de Tecnologia da Informação e
Comunicações (SETIC), que referencia
a unidade (Vara, Turma ou Seção
Especializada) de forma padronizada.
Art. 6º. A criação de
salas virtuais, na plataforma de
videoconferência, para a realização de
atos processuais, se dará,
EXCLUSIVAMENTE, por meio do USUÁRIO
cadastrado pela Secretaria de
Tecnologia da Informação e
Comunicações (SETIC), que referência a
unidade (Vara, Turma ou Seção
Especializada) de forma padronizada. (Artigo
alterado pelo Ato
n. 4/GP, de 29 de janeiro
de 2021)
Art. 7º. As sessões de julgamento e
audiências telepresenciais têm valor
jurídico equivalente às presenciais,
asseguradas a publicidade dos atos
praticados e todas as prerrogativas
processuais de advogados e partes.
§ 1º. As partes, seus
procuradores e o Ministério Público
farão uso da plataforma definida por
meio de seus computadores
institucionais, pessoais, tablets e
celulares, sendo necessária apenas a
indicação de um e-mail para o
encaminhamento do convite para os
atos telepresenciais, SEM A
NECESSIDADE DE QUALQUER
CADASTRAMENTO JUNTO AO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA.
§ 1º. As partes,
seus procuradores e o Ministério
Público farão uso da plataforma
definida por meio de seus computadores
institucionais, pessoais, tablets e
celulares, sendo necessária apenas a
indicação de um e-mail para o
encaminhamento do convite para os atos
telepresenciais, SEM A NECESSIDADE DE
QUALQUER CADASTRAMENTO JUNTO AO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO. (Parágrafo
alterado pelo Ato
n. 4/GP, de 29 de
janeiro de 2021)
§ 2º. Para garantir a publicidade, as
audiências e sessões de julgamento
telepresenciais poderão ser
acompanhadas por pessoas não
relacionadas às demandas, ressalvados
os casos de segredo de justiça,
mediante cadastro prévio como
“espectador”, que exigirá o
encaminhamento de solicitação por
e-mail para a secretaria da Vara,
Turma ou Seção Especializada
responsável, com antecedência mínima
de 2 (dois) dias úteis antes da data
de início do ato telepresencial. O
acesso como ‘espectador’ não permitirá
qualquer interação com os
participantes, mas resguardará o
acompanhamento do evento.
Art. 8º. Fica a secretaria da unidade
judiciária autorizada a fazer uso de
formas alternativas de contato
(telefone, aplicativos de mensagens
etc.) para garantir a viabilidade da
realização do ato telepresencial,
sempre com a devida certificação nos
autos.
Art. 8º-A O Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Regional
disponibilizará a plataforma de
videoconferência denominada “Balcão
Virtual” destinada ao atendimento, em
ambiente virtual, de partes, advogados
ou qualquer jurisdicionado. (Artigo
incluído pelo Ato n.
14/GP, de 11 de março de 2021)
§ 1º O link para acesso ao “Balcão
Virtual” será disponibilizado na
página inicial do Tribunal no menu
Contato > ”Balcão Virtual”.
§ 2º Os interessados serão atendidos
no “Balcão Virtual”, exclusivamente no
horário de atendimento ao público, das
11h30 às 18h, nos dias úteis em que
houver expediente forense, obedecida a
ordem de ingresso na sala.
§ 3º O “Balcão Virtual” não substitui
o sistema PJe, sendo vedado o seu uso
para o protocolo de petições ou para a
prática de qualquer ato processual.
§ 4º A implantação do “Balcão Virtual”
não exclui outras modalidades de
atendimento virtuais já utilizadas no
âmbito do Tribunal.
§ 5º O “Balcão Virtual” não se destina
ao contato com os gabinetes dos
magistrados de primeiro e segundo
graus, nos termos do parágrafo único
do art. 4º, da Resolução
372, de 12 de fevereiro de 2021,
do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 8º-B O interessado em utilizar o
“Balcão Virtual” deverá clicar no link
de acesso, identificar-se por meio do
formulário específico e exibir um
documento original com foto assim que
iniciar o atendimento da videochamada,
que poderá ser gravada.
(Artigo
incluído pelo Ato
n. 14/GP, de 11 de março de
2021)
§ 1º O servidor
designado para atuar no “Balcão
Virtual” prestará o primeiro
atendimento por videoconferência,
podendo, quando necessário, promover
agendamento com outros servidores,
pelos meios eletrônicos disponíveis,
para complementação do atendimento
solicitado.
§ 2º Para atendimento de processos que
tramitam em segredo de justiça, o(a)
advogado(a) ou a parte deverá
comprovar a sua habilitação para ter
acesso aos autos.
§ 3º Cabe ao interessado providenciar
os meios necessários, por celular,
computador ou tablet, para acessar o
balcão virtual, não competindo ao
Tribunal o fornecimento de qualquer
suporte técnico.
Art. 9º. A
funcionalidade de gravação das
audiências e sessões de julgamento
existente na plataforma
disponibilizada pelo CNJ está sob
avaliação técnica e negocial e,
portanto, não deve ser utilizada até
ulterior deliberação e
regulamentação, que contemplará as
questões afetas à edição e ao
armazenamento do arquivo, bem como à
necessidade de degravação.
Parágrafo único. A
transmissão ao vivo das sessões de
julgamento, por meio das plataformas
previstas no art. 3º, § 1º, do Ato
GCGJT nº 11/2020, está sendo
avaliada pela equipe técnica
devendo, por ora, serem observadas
as disposições contidas no art. 7º,
§ 2º desta norma, até sua efetiva
implantação.
Art. 9º. A
funcionalidade de gravação das
audiências e sessões de julgamento
existente na plataforma
disponibilizada pelo CNJ está sob
avaliação técnica e negocial e,
portanto, não deve ser utilizada até
ulterior deliberação e
regulamentação, que contemplará as
questões afetas à edição e ao
armazenamento do arquivo, bem como à
necessidade de degravação. (Caput
alterado pelo Ato GP nº
11/2020 - DeJT 4/06/2020)
Art. 9º. A
funcionalidade de gravação das
audiências e sessões de julgamento
existente na plataforma oficial
disponibilizada está sob avaliação
técnica e negocial e, portanto, não
deve ser utilizada até ulterior
deliberação e regulamentação, que
contemplará as questões afetas à
edição e ao armazenamento do arquivo,
bem como à necessidade de degravação.
(Caput alterado
pelo Ato
n. 4/GP, de 29 de
janeiro de 2021)
§1º.
A transmissão ao vivo das sessões de
julgamento, por meio das plataformas
previstas no art. 3º, § 1º, do Ato
GCGJT nº 11/2020,
está sendo avaliada pela equipe
técnica devendo, por ora, serem
observadas as disposições contidas
no art. 7º, § 2º desta norma, até
sua efetiva implantação. (Parágrafo
alterado e renumerado pelo Ato
GP nº 11/2020 - DeJT
4/06/2020) (Revogado pelo
Ato n.
16/GP, de 11 de abril de 2022)
§2º. A
Corregedoria Regional fica autorizada
a gravar, em sistema de áudio e vídeo,
as audiências realizadas nas Varas do
Trabalho, nos termos do § 2º do art. 16 do Ato
Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT nº 6, de
05 de maio de 2020 ou outro que
venha a substituí-lo. (Parágrafo
incluído pelo Ato
GP nº 11/2020 - DeJT
4/06/2020)
Art. 10. Os atos
processuais a serem praticados pelo
meio telepresencial ou virtual
afetados por impossibilidade técnica
ou prática poderão ser adiados, com a
devida certificação nos autos, após
decisão fundamentada do Magistrado,
desde que essa impossibilidade seja
apontada pelos atingidos em petição
fundamentada e enviada, a tempo e modo
próprios, às unidades judiciárias.
II - DO INÍCIO DAS
ATIVIDADES VIRTUAIS E
TELEPRESENCIAIS NO 1º E 2º GRAUS
Art. 11. A
realização das audiências e sessões de
julgamento será retomada de forma
gradual, pelos meios virtuais e
telepresenciais definidos neste Ato,
observando a seguinte ordem:
I – A PARTIR DE 11/05/2020:
a) audiências telepresenciais de CASOS
URGENTES envolvendo tutelas de
urgência e com o cadastro do assunto
COVID-19, nas Varas e CEJUSCs;
b) audiências telepresenciais de
conciliação com matérias relacionadas
à pandemia provocada pelo coronavírus,
em qualquer fase e Instância, em
processos encaminhados aos CEJUSCs
pelas Varas e Gabinetes;
c) audiências telepresenciais de
conciliação com pedido das partes, em
qualquer fase processual, nas Varas e
CEJUSCs;
d) audiências telepresenciais em
processos com pedido de tramitação
preferencial, na forma da lei, nas
Varas e CEJUSCs;
e) sessões virtuais de julgamento nas
Turmas e Seções Especializadas.
II – A
PARTIR DE 18/05/2020:
a) audiências telepresenciais
iniciais, nas Varas;
b) sessões telepresenciais de
julgamento nas Turmas e Seções
Especializadas.
§ 1º. Diante das dificuldades
advindas da circulação de pessoas no
Estado de São Paulo e da necessidade
de melhor avaliar a efetividade da
coleta de provas por meios
telepresenciais, o início da
realização de audiências unas e de
instrução para a coleta de provas e
depoimentos fica sobrestado até
ulterior deliberação. (Parágrafo
revogado pelo Ato
GP nº 11/2020 - DeJT
4/06/2020)
§ 2º. Fica vedada a designação de atos
presenciais.
III - DA REALIZAÇÃO DE
SESSÕES DE JULGAMENTO VIRTUAIS NAS
TURMAS E SEÇÕES ESPECIALIZADAS
Art. 12. A partir de 11 de
maio de 2020 e até ulterior
deliberação, observada a gradação
estabelecida no art. 11, as sessões
de julgamento das Turmas e Seções
Especializadas serão virtuais e,
quando necessário, telepresenciais
com a utilização da plataforma
disponibilizada pelo Conselho
Nacional de Justiça.
Art. 12. A partir de 11
de maio de 2020 e até ulterior
deliberação, observada a gradação
estabelecida no art. 11, as sessões de
julgamento das Turmas e Seções
Especializadas serão virtuais e,
quando necessário, telepresenciais com
a utilização da plataforma oficial de
videoconferência disponibilizada pelo
Tribunal Regional do Trabalho. (Artigo
alterado pelo Ato
n. 4/GP, de 29 de
janeiro de 2021)
Art. 13. As sessões de julgamento
virtuais, não presenciais, serão
realizadas pelo Sistema PJe, ao qual
terão acesso remoto os Desembargadores
e os Juízes Convocados integrantes do
respectivo órgão colegiado, bem como o
representante do Ministério Público do
Trabalho.
§ 1º. A duração da sessão virtual será
de 7 (sete) dias, fixando-se as datas
e horários de início e fim.
§ 2º. A referência de que o julgamento
dar-se-á em sessão totalmente virtual
deverá constar, expressamente, na
pauta que será publicada nos moldes
atualmente estabelecidos.
§ 3º. Para que o julgamento possa
ocorrer, em sessão virtual, todos os
processos deverão ser obrigatoriamente
incluídos em pauta, inclusive aqueles
usualmente apresentados em mesa.
Art. 14. Os integrantes do Colegiado
se manifestarão até o dia e horário
designados para o encerramento da
sessão virtual, mediante lançamento
das opções de voto no PJe.
Parágrafo único. Finda a sessão de
julgamento virtual, a proclamação do
resultado observará os critérios
vigentes para as sessões presenciais,
sendo os casos omissos submetidos à
apreciação do Presidente do Colegiado.
Art. 15. Os processos serão adiados da
sessão virtual e remetidos à sessão
telepresencial na ocorrência das
seguintes hipóteses:
I - pedido de um dos Magistrados
integrantes do Colegiado ou do
representante do Ministério Público do
Trabalho até o dia e horário previstos
para o término da sessão virtual;
II - inscrição para sustentação oral,
por qualquer dos patronos das partes,
quando cabível, desde que solicitada
até 48 (quarenta e oito) horas antes
do horário fixado para o término da
sessão virtual, por meio da ferramenta
disponibilizada no site do Tribunal em
‘Serviços > Sustentação Oral’.
§ 1º. Os processos adiados serão
incluídos em sessões telepresenciais,
salvo a impossibilidade de
comparecimento do Relator ou do
Magistrado que solicitou a retirada do
processo da sessão virtual.
§ 2º. A data da sessão telepresencial
ficará a critério de cada Colegiado,
sempre resguardando a comunicação
prévia aos interessados, sendo
permitido que uma única sessão
telepresencial receba processos
adiados de várias sessões virtuais.
§ 3º. A objeção da parte ou patrono à
realização de sessão virtual e pedido
de inclusão do processo, em sessão
telepresencial, será submetida à
apreciação do Relator, desde que tenha
concordância prévia de todas as
partes, excetuada a hipótese do inciso
II do caput.
§ 4º. Não será permitida a conversão
do julgamento telepresencial, em
presencial, em face da vedação
prevista no art. 3º da Resolução
CNJ nº 314/2020.
Art. 16. As Secretarias das Turmas e
das Seções Especializadas criarão uma
sala de videoconferência, por sessão
de julgamento telepresencial,
cadastrando os participantes e com
posterior comunicação às partes. O
nome da sala deverá indicar a Turma e
a data da pauta.
§ 1º. A
inclusão de processo, em sessão
telepresencial, exige o encaminhamento
de e-mail convite para todos os
participantes, além da juntada de
certidão aos autos, onde constarão
todas as informações registradas no
e-mail: data e horário de sua
realização, número da reunião (código
de acesso), senha da reunião, endereço
virtual com o caminho para acessar a
videoconferência pela rede mundial de
computadores (URL) e outros meios para
contato (telefone, aplicativo ou
sistema de vídeo).
§ 2º. A publicação da pauta de
julgamento, seja virtual ou
telepresencial, nas Turmas e Seções
Especializadas não dispensa a
observância das disposições do § 1º
deste artigo.
Art. 17. Os
seguintes procedimentos deverão ser
observados para a realização das
sessões virtuais:
I – todos os processos serão
encaminhados para as Secretarias das
Turmas e Seções Especializadas
respectivas como ‘aptos à pauta’,
inclusive os Embargos Declaratórios,
procedimento observado
automaticamente quando os processos
são remetidos pelo Revisor;
I
– todos
os processos serão encaminhados para
as Secretarias das Turmas e Seções
Especializadas respectivas como ‘aptos
à pauta’, procedimento observado
automaticamente quando os processos
são remetidos pelo Revisor, à
exceção dos Embargos Declaratórios
que continuarão a ser enviados ‘à
mesa’; (Inciso
alterado pelo Ato
GP nº 09/2020 - DeJT
14/05/2020)
II –
os Embargos Declaratórios já
encaminhados às Secretarias para
apresentação ‘em mesa’ deverão
retornar aos Gabinetes para que
sejam reencaminhados como ‘APTOS À
PAUTA’; (Inciso revogado
pelo Ato
GP nº 09/2020 - DeJT
14/05/2020)
III – a Secretaria fará a
inclusão dos processos em pauta,
separando os Embargos Declaratórios
em sala ou sessão exclusiva, para
conhecimento prévio dos advogados e
partes;
III – a Secretaria fará a
inclusão dos processos em pauta,
separando os Embargos Declaratórios
em sala ou sessão exclusiva,
para conhecimento prévio dos
advogados e partes e para a realização
de publicação avulsa no DeJT; (Inciso
alterado pelo Ato GP nº 09/2020
- DeJT 14/05/2020)
(Inciso revogado pelo Ato
n. 10/GP, de 19 de fevereiro de
2021)
IV – a pauta será
fechada e encaminhada para publicação
com a observância da antecedência
prevista nos arts. 63 e 67 do Regimento
Interno, consignando
expressamente:
a. que se trata de
sessão de julgamento virtual;
b. as datas e
horários de início e término da
sessão, que deverá observar o período
de duração de 7 (sete) dias;
c. que a
apresentação de pedido de sustentação
oral implicará no adiamento do
processo da sessão virtual para a
sessão de julgamento telepresencial,
cuja data, a critério de cada Turma,
poderá ser previamente definida e
comunicada a todos os atores externos
e internos;
d. no caso de pauta
ou sala exclusiva de Embargos
Declaratórios, a informação de que não
haverá sustentação oral, na forma do
art. 100, § 2º, do Regimento
Interno.
V – a quantidade de processos
incluídos em pauta, nas Turmas, deverá
ser reduzida e gradualmente
incrementada, guardando
proporcionalidade com as limitações
advindas dos problemas de acesso e da
inexperiência na utilização dos novos
recursos tecnológicos
disponibilizados;
VI - fechada a pauta, esta será
encaminhada por e-mail para a
Procuradoria Regional do Trabalho
(prt02.coord2.pauta@mpt.mp.br) para
que esta informe o nome e e-mail do
Procurador que integrará a sessão
virtual, resguardando-se sua
manifestação, em igual prazo de 7 (
sete) dias;
VII - a partir do fechamento da pauta,
os Magistrados que compõem a sessão
poderão fazer a análise prévia e a
votação antecipada, na sessão virtual
que permanecerá aberta durante 7
(sete) dias;
VIII – iniciada a sessão virtual, na
data e horário previstos, estando
incluído o Procurador indicado na
forma do inciso VI, os processos serão
analisados por todos os participantes,
com votação livre e possível
adiamento/retirada de pauta pelos
próprios Desembargadores, se assim
entenderem necessário;
IX – antes de seu encerramento, após
transcorridos os 7 (sete) dias, o
Secretário adiará, para a sessão
telepresencial, os processos em que
houver pedido de sustentação oral,
feito até 48 (quarenta e oito) horas
antes do horário de término da sessão
virtual, bem como aqueles indicados na
forma do art. 15, I, desta norma;
X – encerrada a sessão, os resultados
serão inseridos no sistema PJe, os
acórdãos seguirão para assinatura, a
sessão será fechada e os acórdãos
publicados.
Parágrafo único. A orientação prevista
no inciso VI deste artigo deverá ser
igualmente observada quando da
realização de sessões telepresenciais.
Art. 17-A. O comparecimento do
Desembargador à Sessão de julgamento
virtual, telepresencial ou à
Audiência virtual ou telepresencial
de Conciliação perante o CEJUSC gera
o direito à fruição oportuna de 01
(um) dia de compensação, mediante
requerimento acompanhado da
respectiva certidão. (Artigo
incluído pelo Ato
n. 5/GP, de 2 de
fevereiro de 2021)
§ 1º. A participação
concomitante, ainda que
parcialmente, em duas ou mais
Sessões virtuais ou telepresenciais
de julgamento ou Audiências virtuais
ou telepresenciais de conciliação no
CEJUSC, durante as férias,
ocasionará somente 01 (um) dia de
futura compensação, observado o
período de 07 (sete) dias da Sessão
virtual, nos termos da alínea ‘b’ do
inciso IV do art. 17 desta norma.
§ 2º. A participação
prevista no caput deverá recair
integralmente no intervalo de tempo
destinado às férias do
Desembargador, sob pena de não gerar
o direito à fruição de compensação.
§ 3°. É justificada
a ausência do Desembargador na
hipótese de Sessão virtual que
coincida parcialmente com o período
de férias.
Art. 17-A. O comparecimento do(a)
Desembargador(a) à Sessão de
julgamento virtual, telepresencial ou
à Audiência virtual ou telepresencial
de Conciliação perante o CEJUSC,
durante as férias, gera o direito à
fruição oportuna de 01 (um) dia de
compensação, mediante requerimento
acompanhado da respectiva certidão. (Artigo
alterado pelo Ato n.
22/GP, de 15 de abril de 2021)
§ 1º. A participação do(a)
Desembargador(a) em Sessão
telepresencial de julgamento durante o
período de 07 (sete) dias da Sessão
virtual ocasionará o direito a mais 1
(um) dia de futura compensação.
§ 2º. A participação prevista neste
artigo deverá recair integralmente no
intervalo de tempo destinado às férias
do(a) Desembargador(a), sob pena de
não gerar o direito à fruição de
compensação.
§ 3°. É justificada a ausência do(a)
Desembargador(a) na hipótese de Sessão
virtual que coincida parcialmente com
o período de férias.
Art. 18.
A inscrição para sustentação oral,
nas sessões telepresenciais, exige
a prévia manifestação de interesse
por parte dos patronos,
obrigatoriamente, por meio da
ferramenta disponibilizada no site
do Tribunal em ‘Serviços >
Sustentação Oral’, devendo ser
feita com o correto preenchimento
dos dados solicitados, que incluem
a indicação do e-mail para
recebimento do convite para a
sessão telepresencial.
§ 1º. O correto
preenchimento é de responsabilidade
exclusiva do advogado.
§ 2º. Recomenda-se que as
inscrições para a sustentação oral
sejam, preferencialmente, feitas nos
dias úteis antecedentes à data em
que se completarem as 48 horas antes
do término da sessão telepresencial,
por conta de eventuais
indisponibilidades do sistema nos
finais de semana para manutenção.
§
2º. Recomenda-se que as inscrições
para a sustentação oral sejam,
preferencialmente, feitas nos dias
úteis antecedentes à data em que se
completarem as 48 horas antes do
término da sessão virtual, por conta
de eventuais indisponibilidades do
sistema nos finais de semana para
manutenção. (Parágrafo
alterado pelo Ato GP
nº 09/2020
- DeJT 14/05/2020)
Art. 18. Remetido o processo à sessão
telepresencial, a inscrição para
sustentação oral, por qualquer dos
patronos das partes, caso ainda não
formalizada nos termos do inciso II,
do art. 15, deverá ser solicitada nos
dias úteis até 48 horas antes do
início da sessão. (Artigo
alterado pelo Ato n.
32/GP, de 23 de junho de 2021)
§ 1º A inscrição a que se refere o
caput deve ser feita,
obrigatoriamente, por meio da
ferramenta disponibilizada no site do
Tribunal em ‘Serviços > Acesso
Online > Sustentação Oral’, com o
correto preenchimento dos dados
solicitados, que incluem a indicação
do e-mail para recebimento do convite.
§ 2º O correto preenchimento é de
responsabilidade exclusiva do
advogado.
Art.
19. O advogado inscrito para fazer a
sustentação oral, bem como os demais
participantes da sessão
telepresencial, receberão, nos e-mails
indicados, todas as informações que
viabilizam o acesso à sala virtual de
videoconferência no horário definido.
Parágrafo único. Para garantir a
publicidade, os dados constantes do
convite enviado, serão transcritos em
certidão juntada aos autos.
Art.19-A. Poderá haver a substituição
do patrono regularmente inscrito para
a sustentação oral, mediante
justificativa, até o início da sessão.
(Artigo
incluído pelo Ato
n. 32/GP, de 23 de junho de
2021)
Art. 20. O advogado deve
diligenciar para garantir que sua
conexão à internet seja estável e,
para tanto, será necessário instalar
o aplicativo de acesso à Plataforma
Emergencial de Videoconferência para
realização de audiências e sessões
de julgamento (Cisco Webex Meet) em
seus equipamentos de uso regular.
Art. 20. O advogado deve
diligenciar para garantir que sua
conexão à internet seja estável e,
também é recomendável, instalar o
aplicativo de acesso à Plataforma
Zoom de Videoconferência para
realização de audiências e sessões
de julgamento em seus equipamentos
de uso regular. (Caput
alterado pelo Ato n. 4/GP, de 29 de
janeiro de 2021)
§
1º. Impossibilidades técnicas ou de
ordem prática para a realização da
sessão telepresencial poderão ensejar
sua suspensão e designação para nova
data, quer por parte dos membros da
Turma ou do Ministério Público do
Trabalho, quer por advogados mediante
pedido e por decisão fundamentada.
§ 2º. Nas sessões de julgamento
telepresenciais, no 2º Grau, em que o
advogado devidamente inscrito não
conseguir realizar ou completar a sua
intervenção ou sustentação oral por
dificuldade ou indisponibilidade
tecnológica dos recursos utilizados, o
julgamento do processo poderá ser
interrompido, com novo pregão ao final
da pauta estabelecida para a data,
restituindo-se integralmente o prazo
legal para sustentação oral.
IV - DA REALIZAÇÃO DE
AUDIÊNCIAS NAS VARAS DO TRABALHO
Art. 21. A partir de
11 de maio de 2020 e até ulterior
deliberação, observada a sequência
estabelecida no art. 11, fica
facultada a retomada gradativa das
audiências iniciais e de
conciliação, nas Varas do Trabalho,
exclusivamente por videoconferência,
com a utilização da plataforma
disponibilizada pelo Conselho
Nacional de Justiça, de acordo as
disposições dos arts. 4º e 6º desta
norma.
Art.
21. A partir de 11 de maio de 2020 e
até ulterior deliberação, observada
a sequência estabelecida no art. 11,
haverá a retomada gradativa das
audiências iniciais e de
conciliação, nas Varas do Trabalho,
exclusivamente por videoconferência,
com a utilização da plataforma
disponibilizada pelo Conselho
Nacional de Justiça, de acordo as
disposições dos arts. 4º e 6º desta
norma. (Caput
alterado pelo Ato GP nº
11/2020 - DeJT 4/06/2020)
Art. 21. A partir
de 11 de maio de 2020 e até ulterior
deliberação, observada a sequência
estabelecida no art. 11, haverá a
retomada gradativa das audiências
iniciais e de conciliação, nas Varas
do Trabalho, exclusivamente por
videoconferência, com a utilização da
plataforma oficial disponibilizada
pelo Tribunal, de acordo as
disposições dos arts. 4º e 6º desta
norma. (Caput
alterado pelo Ato
n. 4/GP, de
29 de janeiro de
2021)
§
1º. As Varas criarão uma
sala de videoconferência,
por processo, cadastrando
os participantes
previamente à intimação
das partes. O nome da sala
deverá corresponder ao
número do processo
submetido à audiência.
§ 2º. O encaminhamento do
e-mail convite necessário
para a realização da
audiência telepresencial
não dispensa a intimação
respectiva, na qual
deverão constar todas as
informações registradas no
e-mail: data e horário de
sua realização, número da
reunião (código de
acesso), senha da reunião,
endereço virtual com o
caminho para acessar a
videoconferência pela rede
mundial de computadores
(URL) e outros meios para
contato (telefone,
aplicativo ou sistema de
vídeo).
Art. 22. Todas as
audiências telepresenciais
deverão ser reduzidas a
termo, em ata, pelo
sistema AUD, e os
registros respectivos
serão imediatamente
realizados no PJe para
atualizar o andamento
processual e permitir a
captura de dados pelo
sistema e-Gestão.
Art. 23. A quantidade
diária de processos
incluídos em pauta nas
Varas deve ser reduzida,
guardando
proporcionalidade com as
limitações advindas dos
problemas de acesso e da
inexperiência na
utilização dos novos
recursos tecnológicos
disponibilizados.
Parágrafo único. O
Magistrado, na análise de
cada caso e mediante
provocação justificada das
partes adiará, por decisão
fundamentada, todos os
atos processuais que
eventualmente não puderem
ser praticados pelo meio
telepresencial ou virtual,
por absoluta
impossibilidade técnica ou
prática.
Art. 24.
Não será viável a realização das
audiências una e de instrução, na
forma do art. 11, § 1º desta norma,
bem como qualquer outra que exija a
coleta de provas, até que avaliadas
as questões afetas à gravação e
efetividade do meio telepresencial.
(Artigo
revogado pelo Ato GP nº
11/2020 - DeJT 4/06/2020)
V - DAS
ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS DE
TURMA E DE AUDIÊNCIA
Art. 25. As secretarias das Varas,
Turmas e Seções Especializadas, à luz
das novas condições tecnológicas ora
definidas, adotarão procedimentos
idênticos aos das sessões presenciais,
observando-se o disposto na legislação
processual quanto à intimação das
partes e do Ministério Público,
publicidade dos atos processuais,
elaboração de certidões e atas de
audiência e de sessão de julgamento,
publicação de acórdãos e registro da
movimentação processual de acordo com
as regras definidas no e-Gestão.
Parágrafo único. Fica mantida a
organização da pauta no Processo
Judicial Eletrônico em todos os Órgãos
Julgadores, com a adequação do
intervalo fixado ao tempo médio de
duração das videoconferências,
considerando, ainda, as disposições do
art. 23, caput.
Art. 26. Compete ao Secretário do
órgão judicante, ou àquele(s)
indicado(s) pelo Magistrado
responsável, organizar as salas
telepresenciais, estando sob sua
responsabilidade, dentre outros
aspectos necessários à gestão das
audiências e sessões de julgamento:
I - autorizar o ingresso na sala de
videoconferência onde será realizada a
sessão de julgamento ou audiência, de
todos os Magistrados, membros do
Ministério Público do Trabalho e
Servidores necessários ao pleno
funcionamento do órgão judicante;
II - coordenar a participação das
partes e de seus advogados na
audiência ou sessão de julgamento,
gerenciando o funcionamento do
microfone de todos os presentes.
Parágrafo único. Vídeos e tutoriais
serão disponibilizados na página deste
Tribunal para auxiliar os trabalhos.
Art. 27. No horário designado para o
início da audiência ou sessão, o
Secretário confirmará a conexão de
todos os envolvidos e informará a
circunstância ao Magistrado
responsável pela condução do
procedimento, que declarará aberta a
audiência/sessão, observando os
procedimentos legais e regimentais
aplicáveis aos ritos presenciais.
Parágrafo único. Eventuais atrasos
para o início da audiência/sessão de
julgamento telepresencial serão
informados na sala criada, devendo as
partes e seu advogados ficarem atentos
ao seu início.
VI – DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
APLICÁVEIS
Art. 28. Fica dispensada a
exigência do uso de toga nas
audiências/sessões telepresenciais,
recomendando-se vestimentas
condizentes com o decoro e a
formalidade dos referidos atos,
preferencialmente, paletó e gravata
para os Magistrados, na forma do
art. 10, do Ato
GCGJT nº 11/2020.
Art. 28. Na realização telepresencial
dos procedimentos disciplinados pelo
presente Ato, aplicam-se: (Redação
dada pelo Ato
n. 2/GP.CR, de 13 de julho de
2022)
I - em relação às sessões de
julgamento e audiências, as diretrizes
instituídas conforme arts. 2º e 3º da
Resolução
n. 465, de 22 de junho de 2022,
do Conselho Nacional de Justiça, ou de
outra que vier a lhe substituir; (Redação
dada
pelo Ato n. 2/GP.CR,
de 13 de julho de 2022)
II - em relação às vestes talares, o
disciplinado nos arts. 92 e 95 do Regimento
Interno deste Tribunal; (Redação dada pelo Ato
n. 2/GP.CR, de 13 de julho
de 2022)
III - em relação ao atendimento de
partes, advogados e jurisdicionados, a
observância de: (Redação dada pelo Ato
n. 2/GP.CR, de 13 de julho
de 2022)
a) uso de um fundo adequado e estático
na plataforma de videoconferência, com
imagem que guarde relação com o
Tribunal ou que seja de natureza
neutra, como uma parede ou estante de
livros; (Redação dada pelo Ato
n. 2/GP.CR, de 13 de julho
de 2022)
b) uso de
vestimenta condizente com o decoro e a
formalidade do referido ato por parte
dos participantes. (Redação dada pelo Ato
n. 2/GP.CR, de 13 de julho
de 2022)
Art. 29. As disposições desta norma
não se aplicam à tramitação dos
processos físicos remanescentes em 2ª
Instância nas Turmas e Seções
Especializadas, que permanecerão com a
tramitação suspensa até que
convertidos para o PJe.
Art. 30. As sessões virtuais e
telepresenciais no Tribunal Pleno e
Órgão Especial estão sob avaliação das
equipes técnicas e o regramento
aplicável a cada tipo de sessão será
oportunamente divulgado.
Art. 31. As
disposições não previstas nesta norma,
diretamente relacionadas ao Ato
GCGJT nº 11, de 23 de abril de
2020, que afetem a 1ª Instância deste
Tribunal serão objeto de
regulamentação pela Corregedoria
Regional.
Art. 32. Este Ato entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário e o Ato
GP nº 07/2020, por força de
novas adaptações às normas superiores.
Ficam mantidas as demais disposições
da Resolução
Corpo Diretivo nº 1/2020.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 27 de abril de 2020.
RILMA
APARECIDA HEMETÉRIO
Desembargadora
Presidente do Tribunal
DeJT
- TRT
2ª REGIÃO -
CAD. ADM. -
27/04/2020
DeJT
- TRT
2ª REGIÃO -
CAD. ADM. -
28/04/2020 (Retificação)
|
Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa
e Documental |