PROVIMENTO
GP/CR Nº 13/2006
de 30 de agosto de 2006
A PRESIDÊNCIA e a
CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais:
Considerando que a documentação normativa em
vigor, no âmbito da 2ª Região da Justiça do
Trabalho, mormente de cumprimento pelos
Órgãos de 1ª Instância (Varas do Trabalho),
se avoluma com o passar do tempo, o que
dificulta, sobremaneira, sua consulta e
observância pelos destinatários.
Considerando que há constante necessidade de
normatização para fazer frente à dinâmica
das atividades humanas, em particular, no
caso da prestação jurisdicional.
Considerando que, ao surgirem
questionamentos, novas normas têm de ser
editadas, para facilitar o subseqüente
equacionamento, de modo uniforme quanto ao
rito.
Considerando que grande parte das normas,
com o decurso do tempo, fica ultrapassada,
principalmente em decorrência do avanço
tecnológico.
Considerando que, para a fiel observância
dos dispositivos normativos, deve ser
proporcionado fácil acesso ao usuário.
Considerando que a forma, menos onerosa,
para agrupar normas esparsas em um todo
harmônico é a sua consolidação.
Considerando que outras Regiões Judiciárias,
e mesmo a Corregedoria Geral da Justiça do
Trabalho, defrontando-se com problemas da
mesma natureza, optaram por consolidar os
dispositivos normativos da espécie,
dando-lhes redação mais consentânea com a
realidade,
RESOLVEM
editar, pelo presente Provimento, a
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS DA CORREGEDORIA DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO:
Art. 1º Fica instituída a Consolidação das
Normas da Corregedoria do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região, que acompanha este
Provimento, com as alterações por ela
introduzidas no ordenamento normativo em
vigor.
Art. 2º Todas as eventuais alterações no
texto da Consolidação, ora instituída,
ocorrerão mediante edição de novo
provimento.
Art. 3º A atualização dos exemplares da
Consolidação dar-se-á mediante o sistema de
folhas soltas que serão substituídas quando
houver qualquer modificação no texto, o que
ocorrerá através de meio eletrônico.
Art. 4º A folha substituta indicará os
textos ou dispositivos modificados, criados
ou suprimidos e do seu rodapé constará o
número e a data do novo provimento que
promoveu a alteração.
Art. 5º Ficam revogadas todas as disposições
em contrário e aquelas que forem atingidas
pela Consolidação, em especial os seguintes
atos normativos:
Art. 6º Este Provimento entrará em vigor na
data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 30 de agosto de 2006
(a)DORA
VAZ TREVIÑO
Juíza Presidenta
(a)JOÃO CARLOS DE ARAÚJO
Juiz Corregedor Regional
DOE/SP-PJ - Cad
1 - Parte 1 – 01/09/2006 – pp. 287/301
(Adm.)
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS DA CORREGEDORIA (Renumerada e Republicada pelo Provimento
GP/CR nº 23/2006 - DOE
15/12/2006)
S U M Á R
I O
Nota:
*Os dados constantes entre
parênteses neste sumário identificam o
Capítulo, Seção e Subsecção a que
pertence o artigo listado. O primeiro
número, em negrito, assinala o
Capítulo, o segundo e terceiro, quando
existentes, enumeram a Seção e
Subseção respectivamente, sendo que a
Subseção será grafada em letra
minúscula.
CAPÍTULO I
REVOGADO....................................................................Art.
1º ( I )*
CAPÍTULO II
DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO................................Art.
5º ( II )
CAPÍTULO
II-A
DO AGRAVO DE PETIÇÃO........................................Art. 11-A (II)
CAPÍTULO III
DOS ATOS PROCESSUAIS
EM 1º GRAU....................Art.
12 ( III )
SEÇÃO I
Dos
atos meramente
ordinários.................................Art. 12 ( III,
I)
SEÇÃO
I-A
Dos
termos e das certidões
.................................Art.
12-A (III, I-A)
SEÇÃO II
Da
juntada de petição, termo de
audiência e
sentença................................................................Art. 13 ( III,
II )
SEÇÃO III
REVOGADA...........................................................Art. 14 ( III, III )
SEÇÃO IV
Dos
despachos.....................................................Art.
15 ( III, IV )
SEÇÃO V
Do
correio eletrônico - informação
sobre a
tramitação
processual.............................................Art.
16 ( III, V )
SUBSEÇÃO I
Da
utilização pelos
advogados..............................Art. 17 ( III,
V, i )
SUBSEÇÃO II
Da
utilização pelos demais
interessados...............Art. 18 (
III, V, ii )
SUBSEÇÃO III
Das
disposições
gerais.......................................Art.
19 ( III, V, iii )
SEÇÃO VI
REVOGADA.........................................................Art.
25 ( III, VI )
SEÇÃO VII
Da
remessa de ofício à Delegacia
Regional do
Trabalho............................................Art.
27 ( III, VII )
SEÇÃO
VIII
Da
expedição de ofício ao Ministério
Público
Federal para a comunicação de crime
contra a
administração da Justiça e demais
informações à
Delegacia da PolíciaFederal...............................Art.
27-A (III, VIII)
CAPÍTULO IV
DAS AUDIÊNCIAS.....................................................Art.
28 ( IV )
SEÇÃO I
Da
organização da pauta de
audiência......................Art.
28 ( IV, I )
SEÇÃO II
Da
preferência na designação de
audiência..............Art. 29 (
IV, II )
SEÇÃO III
Do
intervalo entre as
audiências.............................Art.
30 ( IV, III )
SEÇÃO IV
Da
facilitação aos deficientes
físicos......................Art. 31
( IV, IV )
SEÇÃO V
Da
audiência
una...................................................Art.
33 ( IV, V )
SEÇÃO VI
Do
adiamento
da
audiência.................................Art.
34 ( IV, VI )
SEÇÃO VII
REVOGADA......................................................
Art. 35 ( IV, VII )
SEÇÃO VIII
Do
aprazamento de audiências de
julgamento.......Art. 36 ( IV,
VIII )
SEÇÃO IX
REVOGADA........................................................Art.
38 ( IV, IX )
SEÇÃO X
Do
adiamento de audiências de
julgamento..............Art. 39 (
IV, X )
SEÇÃO XI
Da
observância da pauta usual da
Vara..................Art. 41 (
IV, XI )
SEÇÃO XII
Das
suspensões da audiência e do
expediente da
Vara..............................................Art.
42 ( IV, XII )
SEÇÃO XIII
REVOGADA......................................................Art.
43 ( IV, XIII )
SEÇÃO XIV
REVOGADA......................................................Art.
46 ( IV, XIV )
CAPÍTULO V
DOS AUTOS..............................................................Art.
47 ( V )
SEÇÃO I
Da
carga dos
autos..................................................Art.
47 ( V, I )
SEÇÃO II
Do
arquivamento de
autos.......................................Art.
54 ( V, II )
SEÇÃO III
Da
vista, da carga e do desarquivamento
de
autos no serviço de gestão
documental e memória...Art. 57 ( V,
III )
SEÇÃO IV
Do
levantamento de numerário nos autos
arquivados provisoriamente
.....................................Art.
62 ( V, IV)
SEÇÃO V
Da
destinação final de autos findos .......................Art.
62-A ( V, V)
CAPÍTULO VI
REVOGADO...............................................................Art.
63 ( VI )
CAPÍTULO VII
DO BOLETIM ESTATÍSTICO.....................................Art.
73 ( VII )
SEÇÃO I
Do
preenchimento do boletim
estatístico..................Art. 73
( VII, I )
SEÇÃO II
Da
penalidade pelo envio do boletim a
destempo......Art. 74 ( VII,
II )
CAPÍTULO
VIII
DAS CARTAS PRECATÓRIAS
E ROGATÓRIAS.......Art. 75 (
VIII)
SEÇÃO I
REVOGADA.........................................................Art.
75 ( VIII, I )
SEÇÃO II
REVOGADA........................................................Art.
76 ( VIII, II )
SEÇÃO
II-A
Das
cartas rogatórias
......................................Art.
78-A (VIII, II-A)
CAPÍTULO IX
DA CORREIÇÃO PARCIAL .......................................Art.
79 ( IX )
SEÇÃO I
Do
objeto...............................................................Art.
79 ( IX, I )
SEÇÃO II
Do
prazo...............................................................Art.
80 ( IX, II )
SEÇÃO III
Da
reconsideração do ato
impugnado.....................Art.
81 ( IX, III )
SEÇÃO IV
Da
não reconsideração do ato impugnado..............Art. 82 (
IX, IV )
SEÇÃO V
Da
autuação
........................................................Art.
83 ( IX, V )
SEÇÃO VI
Do
julgamento......................................................Art.
84 ( IX, VI )
SEÇÃO VII
Do
registro do resultado nos
assentamentos
funcionais...........................................................Art.
87 ( IX, VII )
SEÇÃO VIII
Das
disposições
gerais.......................................Art.
88 ( IX, VIII )
CAPÍTULO X
DAS CUSTAS E DOS
EMOLUMENTOS.....................Art.
91 ( X )
SEÇÃO I
Do
recolhimento das custas e dos
emolumentos........Art.
91 ( X, I )
SEÇÃO II
REVOGADA.........................................................Art.
94 ( X, II )
SEÇÃO
II-A
Da
execução das custas
..................................(Art.
97-A (X, II-A)
SEÇÃO III
REVOGADA.........................................................Art.
98 ( X, III )
SEÇÃO IV
Das
disposições
gerais........................................Art.
101 ( X, IV )
CAPÍTULO XI
DA DISTRIBUIÇÃO.................................................Art.
105 ( XI )
SEÇÃO I
REVOGADA............................................................Art.
105 ( XI, I )
SEÇÃO II
REVOGADA...........................................................Art.
110 ( XI, II )
SEÇÃO III
Da
designação de
audiência.................................Art.
113 ( XI, III )
SEÇÃO IV
REVOGADA......................................................
Art. 114 ( XI, IV )
SEÇÃO V
Do
juiz
distribuidor................................................Art.
115 ( XI, V )
SEÇÃO VI
Do
retorno das ações anteriormente
distribuídas
à Justiça do
Trabalho...........................................Art.
116 ( XI, VI )
SEÇÃO VII
REVOGADA.....................................................Art.
117 ( XI, VII )
CAPÍTULO
XI-A
DOS
EMBARGOS DE TERCEIRO..........................Art.
117-A ( XI )
CAPÍTULO XII
REVOGADA.............................................................Art.
118 ( XII )
CAPÍTULO XIII
DA EXECUÇÃO......................................................Art.
119 ( XII )
SEÇÃO I
Da
carta de
sentença...........................................Art.
119 ( XIII, I )
SUBSEÇÃO I
Dos
emolumentos e da formação.......................Art.
120 ( XIII, I, i )
SUBSEÇÃO II
Do
encerramento
.............................................Art.
121 ( XIII, I, ii )
SEÇÃO II
Da
liquidação de
sentenças.................................Art.
128 ( XIII, II )
SEÇÃO III
Dos
peritos.......................................................Art.
139 ( XIII, III )
SUBSEÇÃO I
REVOGADA....................................................Art.
139 ( XIII, III i )
SUBSEÇÃO II
REVOGADA..................................................Art.
141 ( XIII, III, ii )
SEÇÃO IV
Da
certidão de trânsito em
julgado......................Art.
146 ( XIII, IV )
SEÇÃO V
Da
desconsideração da personalidade
jurídica do
executado..........................................Art.
147 ( XIII, V )
SEÇÃO VI
Da penhora em
geral..........................................Art.
148 ( XIII, VI )
SEÇÃO VII
Do
auto de
penhora..........................................Art.
150 ( XIII, VII )
SEÇÃO VIII
Da
constrição de bens
imóveis.........................Art.
151 ( XIII, VIII )
SEÇÃO IX
Da
constrição de veículos automotores
..............Art.
153 ( XIII, IX )
SEÇÃO X
REVOGADA......................................................Art.
156 ( XIII, X )
SEÇÃO XI
REVOGADA.....................................................Art.
157 ( XIII, XI )
SEÇÃO XII
REVOGADA....................................................Art.
158 ( XIII, XII )
SEÇÃO XIII
REVOGADA...................................................Art.
160 ( XIII, XIII )
SEÇÃO XIV
Dos
mandados e do banco de
diligências..........Art. 161 (
XIII, XIV )
SEÇÃO XV
Das
fotografias dos
bens...................................Art.
175 ( XIII, XV )
SEÇÃO XVI
Da
publicação dos editais
...............................Art.
182 ( XIII, XVI )
SEÇÃO XVII
Do
serviço de depósitos
judiciais.....................Art.
183 ( XIII, XVII )
SUBSEÇÃO I
Dos
mandados de remoção e de penhora
e
remoção..................................................Art.
188 ( XIII, XVII, i )
SUBSEÇÃO II
Do
recolhimento de bens
removidos.............Art. 190 (
XIII, XVII, ii )
SUBSEÇÃO III
Da
remoção em lugares de acesso restrito...Art. 192 ( XIII,
XVII, iii )
SUBSEÇÃO IV
Do
depósito de pedras e metais preciosos...Art. 193 ( XIII,
XVII, iv )
SUBSEÇÃO V
Dos
bens que não serão recolhidos ao
depósito
judicial..........................................Art.
194 ( XIII, XVII, v )
SUBSEÇÃO VI
Das
despesas...........................................Art.
195 ( XIII, XVII, vi )
SUBSEÇÃO VII
Do
impulso de
ofício..................................Art.
204 ( XIII, XVII, vii )
SUBSEÇÃO VIII
REVOGADA............................................Art.
205 ( XIII, XVII, viii )
SUBSEÇÃO IX
Da
entrega dos bens
depositados................Art. 208
( XIII, XVII, ix )
SUBSEÇÃO X
REVOGADA..............................................Art.
209 ( XIII, XVII, x )
SUBSEÇÃO XI
Da
competência para cumprir
diligências......Art. 211 ( XIII,
XVII, xi )
SEÇÃO XVIII
Da
liberação da parte
incontroversa.................Art.
214 ( XIII, XVIII )
SEÇÃO XIX
Do
imposto de renda – retenção na fonte...........Art. 215 (
XIII, XIX )
SEÇÃO
XIX-A
Da
contribuição previdenciária -
transferência de
Valores..................................................Art. 218-A ( XIII,
XIX-A )
SEÇÃO XX
Do
acolhimento (depósito) e
levantamento
(alvará) de depósito judicial
trabalhista...............Art. 219 (
XIII, XX )
SUBSEÇÃO I
Do
levantamento de créditos judiciais .............Art. 231 (
XIII, XX, i )
SEÇÃO XX-A
Da
execução fiscal
...................................Art. 232-H ( XIII,
XX-A )
SEÇÃO XXI
Da
execução contra a Fazenda
Pública............Art. 233 ( XIII,
XXI )
SUBSEÇÃO I
Dos
cálculos de liquidação nas execuções
através de
precatório...................................Art.
233 ( XIII, XXI, i )
SUBSEÇÃO II
Do
ofício requisitório de expedição
de
precatório..............................................Art.
235 ( XIII, XXI, ii )
SUBSEÇÃO III
Da
tramitação das obrigações judiciais
de
pequeno
valor.............................................Art.
237 ( XIII, XXI, iii )
Execução.
Desconsideração da Personalidade
Jurídica do Executado - Consolidação
dos
Provimentos da Corregedoria
Geral da Justiça
do
Trabalho..................................................Cap. XIII,
art. 147
ANEXO XII
-
Penhora –
Certidão – Modelo para averbação
do Registro de
Imóveis..................................Cap. XIII,
art. 151
ANEXO XIII -
Consulta ao
Detran –
Planilha........................Cap. XIII,
art. 153
Art. 1º. O
cadastramento dos feitos em 1ª
Instância deverá incluir,
obrigatoriamente, a data de
nascimento das partes.
Art. 2º. As Secretarias das
Varas cuidarão para que tenham
tramitação preferencial os processos
em que haja parte ou interveniente
com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, ou com idade
inferior a 18 (dezoito) anos, e
aqueles ajuizados contra Massas
Falidas.
§ 1º. Também terão tramitação
preferencial os processos em que o
litigante comprovar ser portador de
doença incurável e em estado
terminal, a critério da autoridade
judiciária.
§ 2º. Designada a audiência de
conciliação e julgamento, poderá,
por cautela, ser intimado o
Ministério Público do Trabalho,
através da Procuradoria Regional
para a devida assistência,
considerando a hipótese de o menor
de 18 (dezoito) anos comparecer
desacompanhado de seu representante
legal.
§ 3º. Não existindo na localidade
representação do Ministério Público
do Trabalho, ocorrendo a hipótese
contemplada no parágrafo anterior, o
Juiz poderá suprir a ausência do
representante legal designando
curador à lide ou, ainda, valendo-se
dos permissivos contidos no art.
793, da CLT.
Art. 3º. Os processos que se
enquadrarem na classificação do
artigo antecedente e seus §§ deverão
ser atendidos em pauta extra na 1ª
Instância, com marcação de audiência
una na primeira data desimpedida
após 5 (cinco) dias da citação.
Parágrafo único. Se a Vara do
Trabalho não adotar o sistema de
audiência una, dar-se-á preferência
pela primeira (inaugural)
desimpedida após 5 (cinco) dias da
citação.
Art. 4º. Na 2ª Instância, os
processos que se enquadrarem no
disposto neste Capítulo serão
imediatamente distribuídos.
CAPÍTULO II
DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO
Art.
5º. Cabe Agravo de Instrumento
dos despachos que denegarem
interposição de recursos (art. 897,
alínea “b”,
§§ 4º,
5º,
6º
e 7º,
da CLT).
Art. 6º. Os Agravos de
Instrumento serão processados,
obrigatoriamente, em autos apartados,
com formação de instrumento
específico, por força do disposto na Instrução
Normativa nº 16, do TST,
republicada no DJU em 07/05/2003
(Anexo I desta Consolidação).
Art. 7º. A petição do Agravo
deverá ser instruída,
obrigatoriamente, com as peças
elencadas no inciso I, do §
5º do art.
897, da CLT, e, no
processo trabalhista, a sua
interposição não requer preparo, nos
termos do inciso XI, da citada
Instrução Normativa nº 16, do
TST.
Parágrafo único. As cópias das
aludidas peças, trasladadas ou
reprografadas, poderão ser declaradas
autênticas pelo próprio advogado,
subscritor da petição (inciso IX,
da mesma Instrução Normativa).
Art. 8º. As partes deverão
promover, sob pena de não
conhecimento, a formação do
instrumento, de modo a possibilitar,
caso provido, o imediato julgamento do
recurso, cujo processamento foi
denegado (§
5º, do art.
897, da CLT).
Art. 9º. A parte contrária será
intimada para contraminutar o Agravo
de Instrumento, devidamente
formalizado, e contra-arrazoar o
recurso, cujo processamento foi
trancado, em razão do disposto no § 6º,
art.
897, da CLT.
Art. 10. No Tribunal, o Agravo
de Instrumento será apreciado como
preliminar de conhecimento de recurso,
cujo processamento foi denegado e o
julgamento será sucinto. Provido o
Agravo, seguir-se-á, no mesmo voto e
na mesma sessão, o julgamento do
recurso principal.
Art. 11. As partes serão
intimadas, pela Imprensa Oficial, do
dia e hora do julgamento de ambos os
recursos, facultada a sustentação oral
quanto ao exame de recurso principal,
em caso de provimento do Agravo.
Art. 11. As partes serão
intimadas, pelo Diário Oficial
Eletrônico do TRT da 2ª Região, do dia
e hora do julgamento de ambos os
recursos, facultada a sustentação oral
quanto ao exame de recurso principal,
em caso de provimento do Agravo. (Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 06/2007 - DOE
30/07/2007)
CAPITULO II DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO (Capítulo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 01/2008 -
DOEletrônico 25/02/2008, retificado no
DOEletrônico de 28/02/2008)
Art. 5º. O
Agravo de Instrumento será processado em
autos apartados, com formação de
instrumento específico, exceto quando
houver recurso de ambas as partes ou a
sentença for de improcedência, devendo,
nesses casos, ser processado nos autos
principais (art.
173 do Regimento Interno).
Art.
6º. A petição do Agravo deverá
ser instruída, obrigatoriamente, com
as peças elencadas no inciso I do § 5º
do art.
897 da CLT, cujas cópias,
trasladadas ou reprografadas, poderão
ser declaradas autênticas pelo próprio
advogado subscritor da petição (inciso
IX da Instrução Normativa nº 16
do TST).
Art. 6º. A
petição do Agravo deverá ser instruída,
obrigatoriamente, com as peças elencadas
no inciso I do §
5º do art.
897 da CLT, cujas cópias,
trasladadas ou reprografadas, poderão
ser declaradas autênticas pelo próprio
advogado subscritor da petição (inciso
IX da Instrução
Normativa nº 16 do TST). (Artigo alterado pelo
Provimento
GP/CR nº 05/2008 -
DOEletrônico 08/07/2008)
Parágrafo
único. A petição e as peças deverão
ser apresentadas já numeradas pelo
interessado, a partir de fls. 2, no
canto superior direito, e perfuradas
(dois furos - padrão), para maior
presteza dos serviços, em seu próprio
benefício.(Parágrafo único
cancelado nos autos do processo TST-PP-4102-26.2012.5.00.0000
- Divulgado no DeJT 11/06/2012)
Art. 7º. No processo trabalhista,
a interposição de Agravo de Instrumento
não requer preparo (inciso
XI da Instrução Normativa nº
16 do TST).
Art. 8º. Não se negará seguimento
ao agravo de instrumento, ainda que
interposto fora do prazo legal (art.
174 do Regimento Interno).
Art. 9º. A parte contrária será
intimada para contraminutar o Agravo de
Instrumento, devidamente formalizado, e
contra-arrazoar o recurso, cujo
processamento foi trancado, em razão do
disposto no §
6º, art.
897, da CLT.
Art. 10.
No Tribunal, o Agravo de Instrumento
será apreciado como preliminar de
conhecimento de recurso, cujo
processamento foi denegado e o
julgamento será sucinto. Provido o
Agravo, seguir-se-á, no mesmo voto e
na mesma sessão, o julgamento do
recurso principal.
Art. 10. Quando do
retorno à Vara do Agravo de Instrumento
processado em autos apartados, seu
resultado será registrado no sistema
informatizado e, antes do seu
apensamento, as cópias dos autos
principais que o instruíram serão
eliminadas, certificando-se no feito tal
ato e o apensamento. (Artigo alterado pelo
Provimento
GP/CR nº 05/2008 -
DOEletrônico 08/07/2008)
Parágrafo
único. Os autos de Agravo de Instrumento
em Recurso de Revista serão mantidos
intactos até o respectivo trânsito em
julgado, devendo sempre ser observada a
existência de interposição de Agravo de
Instrumento em Recurso Extraordinário. (Parágrafo
único acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 08/2010 -
DOEletrônico 02/06/2010)
Art.
11. As partes serão
intimadas, pelo Diário Oficial
Eletrônico do TRT da 2ª Região, do dia
e da hora do julgamento de ambos os
recursos, facultada a sustentação oral
quanto ao exame de recurso principal,
em caso de provimento do Agravo.(Artigo revogado pelo
Provimento
GP/CR nº 05/2008 -
DOEletrônico 08/07/2008)
CAPÍTULO II-A DO AGRAVO DE PETIÇÃO (Capítulo
acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 04/2008 - DOEletrônico 30/04/2008)
Art.
11-A. Caso seja determinado o
processamento do agravo de petição em
apartado, a Secretaria da Vara
intimará o agravante para fornecer as
peças necessárias, ficando desobrigada
de conferi-las. Art. 11-A.
Caso seja determinado o processamento do
agravo de petição em apartado, a
Secretaria da Vara intimará o agravante
para fornecer as peças necessárias,
ficando desobrigada de conferi-las. (Artigo alterado pelo
Provimento
GP/CR nº 05/2008 -
DOEletrônico 08/07/2008)
Parágrafo único.
Quando do retorno à Vara do Agravo de
Petição processado em autos apartados,
seu resultado será registrado no sistema
informatizado e, antes do seu
apensamento, as cópias dos autos
principais que o instruíram serão
eliminadas, certificando-se no feito tal
ato e o apensamento.
CAPÍTULO III
DOS ATOS
PROCESSUAIS EM 1º GRAU
SEÇÃO
I
DOS ATOS
DE INCUMBÊNCIA DO DIRETOR DE
SECRETARIA OU DE SEU
ASSISTENTE
Art. 12.
Incumbe ao Diretor de
Secretaria, ou ao seu
Assistente, tratando-se de atos
ordinatórios, dar o devido
impulso processual, mediante
termo lançado nos autos,
exclusivamente, para as
seguintes providências:
I - fornecimento de endereço do
réu pelo autor;
II - designação de data de
audiência;
III - vista à parte contrária
sobre documentos;
IV - manifestação sobre laudo
pericial;
V - manifestação sobre
esclarecimentos periciais;
VI - apresentação de cópia de
guia de custas processuais;
VII - apresentação de cálculos;
VIII - intimação para
manifestação sobre cálculos;
IX - indicação de meios para
prosseguimento da execução;
X - ciência ao Instituto
Nacional do Seguro Social e à
Receita Federal, após
comprovação de recolhimentos
pertinentes;
XI - expedição de certidão;
XII - desarquivamento de autos;
XIII - arquivamento de autos por
quitação ou quando esgotados
todos os meios de
prosseguimento;
XIV - desentranhamento de
documentos em caso de extinção
do processo sem julgamento do
mérito ou arquivamento;
XV - atendimento ao solicitado
através de ofícios ou outros
expedientes dirigidos ao
Diretor;
XVI - regularização de
representação processual;
XVII - encaminhamento, via
postal, de Termo de Rescisão do
Contrato de Trabalho e Guia de
Seguro Desemprego;
XVIII - ciência para retirada da
Carteira Profissional
(CTPS);
XIX - notificação ao
reclamante, para
comparecimento, a fim de
ratificar termo de acordo;
XX - encaminhamento de autos,
petições e expedientes ao
Tribunal ou ao Arquivo Geral;
XXI - aguardo de devolução de
autos principais (agravo de
instrumento ou carta de
sentença);
XXII - solicitação à Central de
Mandados para devolução de
mandado, notificação ou
expediente;
XXIII - solicitação de envio de
aviso de crédito ou de
transferência de numerário ao
Banco do Brasil ou à Caixa
Econômica Federal;
XXIV - remessa de autos de Carta
Precatória à origem;
XXV - ciência ao interessado
quanto à certidão negativa do
oficial de justiça.
Parágrafo único. Os termos
deverão observar os modelos
constantes no Anexo II, desta
Consolidação e serão apostos na
respectiva petição, se for o
caso .
SEÇÃO I DOS
ATOS MERAMENTE ORDINATÓRIOS
Art. 12. As
providências a seguir
relacionadas tratam-se de atos
meramente ordinatórios e, como
tais, independem de despacho e
são praticadas de ofício pelo
servidor e revistas pelo juiz,
se necessário:
I - Desentranhamento de
documentos, após requerimento,
em caso de extinção do processo
sem resolução do mérito com
trânsito em julgado,
arquivamento ou autos findos
II - Devolução de
petição ao peticionário, por
apócrifa ou por não permitir a
identificação do processo
III - Encaminhamento:
- de autos à Assessoria
Sócio-Econômica do Tribunal,
ultrapassada a fase do §
1º-B do art. 879 da
CLT, nos casos de execução por
precatório (art. 234 desta
Consolidação)
- de autos ao Arquivo Geral
(arquivamento definitivo ou
provisório)
- de autos de Carta Precatória à
origem, se cumprida ou
requisitada pelo juízo
deprecante
- de autos de Carta Precatória a
juízo diverso, diante do seu
caráter itinerante
- de autos, petições e outros
expedientes ao Tribunal
- de cópia dos expedientes
necessários à realização da
Hasta Pública Unificada
- de petições ao juízo
competente, por endereçadas
erroneamente à Vara
IV - Expedição:
- de certidão requerida
- de ofício à Junta Comercial
para solicitar cópia do contrato
social do executado, quando
necessário
- de resposta a ofício dirigido
ao Diretor
V - Formação de
instrumento
VI - Intimação:
- da parte para fornecer
endereço atual para
prosseguimento
- da parte para juntar peças
para formação de instrumento
- da parte para regularização da
representação processual
- da União para manifestação
sobre a sentença de liquidação
(art. 879, §
3º da CLT)
- das partes para apresentação
de cálculos de liquidação,
inclusive da contribuição
previdenciária (art. 879, §
1º-B, da CLT)
- das partes para juntada de
documentos indispensáveis à
liquidação da sentença
- das partes para manifestação
sobre esclarecimentos periciais
- das partes para manifestação
sobre laudo pericial
- do advogado ou do perito para
devolver autos retirados em
carga com prazo vencido
- do autor para entregar a
Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) ou
retirá-la anotada
- do autor para retirar Guia de
Seguro Desemprego e Termo de
Rescisão do Contrato de Trabalho
- do interessado para
apresentação de cópia de guia de
custas ou emolumentos
- do réu para retirar, anotar e
entregar a Carteira de Trabalho
e Previdência Social (CTPS) do
autor, na forma do julgado
VII - Juntada:
- de comprovante de quitação de
acordo homologado
- de comprovante de recolhimento
previdenciário, fiscal, de
custas e emolumentos
- de contra-razões e
contraminutas, sem prejudiciais
- de laudo de assistente técnico
- de ofício resposta da
Secretaria da Receita Federal,
arquivando documentos sigilosos
em pasta reservada
- de procuração e
substabelecimento, registrando
eventuais alterações de nome e
endereço de advogado no sistema
informatizado
- de razões finais
- de rol de testemunhas deferido
pelo juízo
- de solicitação de providência
já adotada, apondo o termo:
“Reporto-me à fl. __“
VIII - Marcação de data
de audiência
IX - Notificação:
- da parte contrária ou terceiro
interessado sobre petição ou
documento juntados
- da parte quanto à certidão
negativa do Oficial de Justiça
- das partes sobre o dia, a hora
e o local da perícia
- do autor para exercer o
direito de renúncia, a fim de
possibilitar a expedição da
Requisição de Pequeno Valor
- do executado do bloqueio on
line efetuado em sua conta (art.
62, §
2º da Consolidação
dos Provimentos da CGJT)
X - Registro no
sistema informatizado:
- de alteração de nome e
endereço das partes
- da ampliação do pólo passivo
na execução (campo “réu”)
XI - Renovação
de citação, intimação ou
notificação por Oficial de
Justiça, nas hipóteses de
recusa, ausência ou
desconhecimento do destinatário
XII - Solicitação:
- de desarquivamento de autos
- de devolução de mandado pela
Central de Mandados
- de envio de aviso de crédito
ou de comprovante de
transferência de numerário pela
instituição financeira
§ 1º. O desentranhamento de
documentos deverá constar de
certidão a ser juntada aos autos
no lugar dos documentos
desentranhados, indicando em seu
canto superior direito a
numeração das folhas retiradas,
o que dispensa a renumeração das
folhas posteriores.
§ 2º. A intimação das partes
para manifestação sobre laudo
pericial contábil, na fase de
liquidação de sentença, não se
trata de ato ordinatório, diante
da faculdade do juízo em decidir
sobre o momento oportuno (arts.
879, §
2º e 884
da CLT).
§ 3º. Cumprida a diligência pelo
destinatário do ato ordinatório,
a Secretaria da Vara deverá
executar a providência
subseqüente.
§ 4º. O indeferimento de atos
ordinatórios deverá constar
expressamente dos autos.
SEÇÃO I DOS ATOS
MERAMENTE ORDINATÓRIOS
(Seção alterada pelo Provimento
GP/CR nº 04/2008 -
DOEletrônico 30/04/2008)
Art. 12.
As providências a seguir
relacionadas tratam-se de atos
meramente ordinatórios e, como
tais, independem de despacho e são
praticadas de ofício pelo servidor
e revistas pelo juiz, se
necessário: (Artigo alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 05/2008 -
DOEletrônico 08/07/2008)
I - Desentranhamento de
documentos, após requerimento, em
caso de extinção do processo sem
resolução do mérito com trânsito
em julgado, arquivamento ou autos
findos
II - Devolução de petição
ao peticionário, por apócrifa ou
por não permitir a identificação
do processo
III - Encaminhamento:
- de autos à Assessoria
Sócio-Econômica do Tribunal,
ultrapassada a fase do §
1º-B do art. 879 da
CLT, nos casos de execução por
precatório (art. 234 desta
Consolidação)
- de autos ao Arquivo Geral
(arquivamento definitivo ou
provisório)
- de autos de Carta Precatória à
origem, se cumprida ou requisitada
pelo juízo deprecante
- de autos de Carta Precatória a
juízo diverso, diante do seu
caráter itinerante
- de autos, petições e outros
expedientes ao Tribunal
- de cópia dos expedientes
necessários à realização da Hasta
Pública Unificada
- de petições ao juízo competente,
por endereçadas erroneamente à
Vara
IV - Expedição:
- de certidão requerida
- de ofício à Junta Comercial para
solicitar cópia do contrato social
do executado, quando necessário
- de resposta a ofício dirigido ao
Diretor
V - Formação de
instrumento
VI - Intimação:
- da parte para fornecer endereço
atual para prosseguimento
- da parte para juntar peças para
formação de instrumento
- da parte para regularização da
representação processual
- da União para manifestação sobre
a sentença de liquidação (art.
879, §
3º da CLT)
- das partes para apresentação de
cálculos de liquidação, inclusive
da contribuição previdenciária
(art. 879, §
1º-B, da CLT)
- das partes para juntada de
documentos indispensáveis à
liquidação da sentença
- das partes para manifestação
sobre esclarecimentos periciais
- das partes para manifestação
sobre laudo pericial
- do advogado ou do perito para
devolver autos retirados em carga
com prazo vencido
- do autor para entregar a
Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS) ou retirá-la anotada
- do autor para retirar Guia de
Seguro Desemprego e Termo de
Rescisão do Contrato de Trabalho
- do interessado para apresentação
de cópia de guia de custas ou
emolumentos
- do réu para retirar, anotar e
entregar a Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) do
autor, na forma do julgado
VII - Juntada:
- de comprovante de quitação de
acordo homologado
- de comprovante de recolhimento
previdenciário, fiscal, de custas
e emolumentos
- de contra-razões e
contraminutas, sem prejudiciais
- de laudo de assistente técnico
- de ofício resposta da Secretaria
da Receita Federal, arquivando
documentos sigilosos em pasta
reservada
- de procuração e
substabelecimento, registrando
eventuais alterações de nome e
endereço de advogado no sistema
informatizado
- de razões finais
- de rol de testemunhas deferido
pelo juízo
- de solicitação de providência já
adotada, apondo o termo:
“Reporto-me à fl. __“
VIII - Marcação de data de
audiência
IX - Notificação:
- da parte contrária ou terceiro
interessado sobre petição ou
documento juntados
- da parte quanto à certidão
negativa do Oficial de Justiça
- das partes sobre o dia, a hora e
o local da perícia
- do autor para exercer o direito
de renúncia, a fim de possibilitar
a expedição da Requisição de
Pequeno Valor
- do executado do bloqueio on line
efetuado em sua conta (art. 62, § 2º da
Consolidação dos Provimentos da
CGJT)
X - Registro no
sistema informatizado:
- de alteração
de nome e endereço das partes
- da ampliação
do pólo passivo na execução (campo
“réu”)
- de tramitação
preferencial no campo
“Observações” da folha de rosto e
na lombada dos autos, quando a
parte comprovar as condições
previstas em lei
XI - Renovação de citação,
intimação ou notificação por
Oficial de Justiça, nas hipóteses
de recusa, ausência ou
desconhecimento do destinatário
XII - Solicitação:
- de desarquivamento de autos
- de devolução de mandado pela
Central de Mandados
- de envio de aviso de crédito ou
de comprovante de transferência de
numerário pela instituição
financeira
XIII
- Cumprimento de carta precatória
acompanhada dos documentos
indispensáveis. (Item
acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 09/2012 -
DOEletrônico 18/06/2012)
§ 1º. O desentranhamento de
documentos deverá constar de
certidão a ser juntada aos autos
no lugar dos documentos
desentranhados, indicando em seu
canto superior direito a numeração
das folhas retiradas, o que
dispensa a renumeração das folhas
posteriores.
§ 2º. A intimação das partes para
manifestação sobre laudo pericial
contábil, na fase de liquidação de
sentença, não se trata de ato
ordinatório, diante da faculdade
do juízo em decidir sobre o
momento oportuno (arts. 879, § 2º
e 884
da CLT).
§ 3º. Cumprida a diligência pelo
destinatário do ato ordinatório, a
Secretaria da Vara deverá executar
a providência subseqüente.
§ 4º. O indeferimento de atos
ordinatórios deverá constar
expressamente dos autos.
§ 5º A recusa
de cumprimento de carta precatória
exige decisão motivada do juízo,
nos termos do artigo
209 do CPC. (Parágrafo
acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 09/2012 -
DOEletrônico 18/06/2012)
SEÇÃO
I-A DOS TERMOS E DAS
CERTIDÕES (Seção
acrescentada pelo Provimento
GP/CR nº 05/2008 -
DOEletrônico
08/07/2008)
Art. 12-A. As assinaturas e
rubricas dos magistrados e
servidores, apostas nos autos,
serão seguidas da indicação do
nome completo do signatário e da
função, graficamente, por carimbo
ou manuscritos em letra de forma.
Excetua-se esse procedimento na
numeração das folhas.
Art. 12-B.
As retificações e anotações
lançadas nos autos serão
devidamente rubricadas pelo
servidor que as procedeu,
observada a forma prescrita no
artigo anterior.
Art. 12-C.
Salvo disposição contrária do
Juiz, os termos de compromisso dos
peritos judiciais serão elaborados
em livro próprio, tendo validade
para todas as nomeações, onde
deverá constar, além de seu
endereço profissional, o
respectivo credenciamento para o
exercício de suas funções.
SEÇÃO II DO
REGISTRO DE JUNTADA DE
PETIÇÕES
Art. 13. O
registro de juntada dar-se-á no
verso da folha imediatamente
anterior ao da petição, através
de aposição de carimbagem
própria.
Parágrafo único. O carimbo
utilizado deverá conter os
seguintes dizeres: “Juntada, nos
termos prescritos, da petição
protocolizada sob nº
_____________. Em, __/__/____.”,
seguindo-se de rubrica
identificável do responsável
pela juntada.
SEÇÃO II DA
JUNTADA DE PETIÇÃO, TERMO DE
AUDIÊNCIA E SENTENÇA (Seção
alterada pelo Provimento
GP/CR nº 04/2008 -
DOEletrônico 30/04/2008)
Art. 13.
Fica dispensada a aposição de
termo de juntada de: petição e
termo de audiência nos autos,
valendo como certificação o
lançamento do protocolo da petição
e do resultado da audiência no
sistema informatizado de
acompanhamento processual.
§ 1º. Deverá ser aposto o
respectivo termo nos autos caso a
juntada de petição ou termo de
audiência não obedecer à ordem
cronológica lançada no sistema, ou
se o documento acostado aos autos
não estiver protocolado no
sistema.
§ 2º. Fica dispensada a aposição
de termo de juntada de defesa e
outros documentos entregues em
audiência, desde que expressamente
constar do termo de audiência a
determinação de seu acostamento.
§ 3º. As sentenças deverão
obrigatoriamente ser juntadas aos
autos mediante termo de juntada.
Art. 13-A.
No verso da última folha de autos
apensos deverá ser aposta
indicação de que o respectivo
volume está encerrado, a fim de se
evitar juntadas indevidas.
Art. 13-B.
Não é necessário constar dos
termos de audiência e das
sentenças a assinatura do Diretor
de Secretaria da Vara.
SEÇÃO III DA
JUNTADA AUTOMÁTICA
Art. 14. As
petições e expedientes, abaixo
relacionados, serão juntados aos
autos, independentemente de
despacho, na forma prescrita no
artigo anterior, observados a
data efetiva do ato e o impulso
processual adequado:
I - procurações,
substabelecimentos e
comunicações de alteração de
endereço das partes e
procuradores, estes últimos
desde que devidamente
constituídos nos autos;
II - simples rol de testemunhas,
quando previamente deferido pelo
Juiz;
III - recibos de quitação de
acordos já homologados;
IV - comprovação de publicação
de edital e faturas;
V - contra-razões e
contraminutas, sem prejudiciais;
VI - manifestações sobre
contestação e documentos, desde
que ausentes
preliminares/prejudiciais e/ou
pedido de perícia, e razões
finais;
VII - comprovantes de
recolhimentos previdenciários,
fiscais e de custas processuais;
VIII - apresentação de cálculos
no prazo concedido;
IX - laudos de assistentes
técnicos.
SEÇÃO
III DOS REGISTROS
NO SISTEMA INFORMATIZADO
(Seção alterada pelo Provimento
GP/CR nº 04/2008
- DOEletrônico
30/04/2008)
Art. 14.
Os registros efetuados no
sistema informatizado, desde que
não correspondam a atos
ordinatórios, devem retratar
fielmente as determinações
constantes expressamente dos
autos.
SEÇÃO IV
DA
JUNTADA REGULAR DE PETIÇÕES
NOS AUTOS
Art. 15. Toda
petição juntada aos autos deverá
conter, na forma legal, despacho
fundamentado, com respectiva
decisão sobre o pedido, ou termo
lançado pelo Diretor de
Secretaria, ou seu Assistente,
em se tratando de ato meramente
ordinatório.
Parágrafo único. A inobservância
do procedimento contido no caput
poderá resultar em
responsabilidade funcional.
Art. 15. Toda petição cuja
providência não configure ato
meramente ordinatório deverá
conter, na forma legal, despacho
fundamentado, com respectiva
decisão sobre o pedido.
Parágrafo único. A inobservância
do procedimento contido no caput
poderá resultar em
responsabilidade funcional.
SEÇÃO V DO
CORREIO ELETRÔNICO –
INFORMAÇÃO SOBRE A TRAMITAÇÃO
PROCESSUAL
Art. 16. O
serviço TRT-Mail consiste no
envio, para o endereço
eletrônico (e-mail) indicado
pelo interessado, de mensagens
contendo os andamentos
processuais em 1ª e 2ª
Instâncias.
§ 1º. O serviço TRT-Mail é
meramente informativo, ou seja,
não possui caráter intimatório,
citatório ou notificatório. Para
fins de contagem de prazo,
subsistem as publicações no
Diário Oficial, as notificações
e as intimações pelos Correios e
as demais notificações na
forma da lei.
§ 2º. A utilização
do TRT-Mail está sujeita à
aceitação das condições do
serviço contidas no site do
Tribunal <www2.trtsp.jus.br.>
Art.
16. O serviço TRT-Mail
consiste no envio, para o endereço
eletrônico (e-mail) indicado pelo
interessado, de mensagens contendo
os andamentos processuais em 1ª e
2ª Instâncias. (Artigo alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 06/2007 - DOE
30/07/2007)
§ 1º. O serviço
TRT-Mail é meramente
informativo, ou seja, não possui
caráter intimatório, citatório
ou notificatório. Para fins de
contagem de prazo, subsistem as
publicações no Diário Oficial
Eletrônico do TRT da 2ª Região,
as notificações e as intimações
pelos Correios e as demais
notificações na forma da lei.
§1º O serviço
TRT-Mail é meramente informativo,
ou seja, não possui caráter
intimatório, citatório ou
notificatório. Para fins de
contagem de prazo, subsistem as
publicações no Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho, as
notificações e as intimações pelos
Correios e as demais notificações
na forma da lei. (Parágrafo
alterado pelo Ato
GP/CR nº 06/2017 -
DOEletrônico 01/09/2017)
§ 2º. A utilização do TRT-Mail
está sujeita à aceitação das
condições do serviço contidas no
site do Tribunal <www2.trtsp.jus.br.>
SUBSEÇÃO
I DA
UTILIZAÇÃO PELOS ADVOGADOS
Art. 17.
Os advogados, regularmente
inscritos na Ordem dos Advogados
do Brasil, interessados na
utilização do serviço, deverão
efetuar o prévio cadastramento no
site do Tribunal <www2.trtsp.jus.br>.
§ 1º. O Serviço, de posse da senha
informada pelo advogado,
disponibilizará toda movimentação
ocorrida nos processos por ele
patrocinados, com o envio para a
sua caixa postal.
§ 2º. O envio das mensagens
contendo os trâmites
processuais de cartas precatórias
somente será efetuado se os dados
do advogado (nome e número de
inscrição na OAB) forem fornecidos
pelo Juízo de origem (deprecante).
§ 3º. A inclusão do advogado
deverá ser efetuada uma única vez
e o Sistema controlará todos os
seus processos, distribuídos ou
autuados antes e depois do
cadastramento.
SUBSEÇÃO
II DA
UTILIZAÇÃO PELOS DEMAIS
INTERESSADOS
Art. 18. Os
demais interessados, que não fazem
parte do processo, poderão efetuar
o cadastramento para recebimento
de informações processuais de
quaisquer feitos.
§ 1º. O interessado deverá efetuar
uma consulta ao processo de seu
interesse e, após a aceitação das
condições de uso, cadastrar seu
endereço eletrônico (e-mail).
§ 2º. O cadastramento do
interessado será efetivado
mediante confirmação, que deverá
ser providenciada após o
recebimento da primeira mensagem
eletrônica (e-mail) do serviço, em
até 3 (três) dias consecutivos.
§ 3º. Para cada processo, deverá
ser efetivado o respectivo
cadastramento, observado o
procedimento previsto no parágrafo
anterior.
SUBSEÇÃO III DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. A
qualquer tempo, o usuário do
serviço poderá alterar ou cancelar
o endereço eletrônico,
originalmente cadastrado, desde
que o faça através das instruções
que receberá nas mensagens
eletrônicas (e-mail) enviadas
periodicamente pelo Tribunal.
Art. 20. São de exclusiva
responsabilidade do usuário as
condições das linhas de
comunicação e acesso ao seu
provedor da internet de modo a
permitir o recebimento das
mensagens.
Parágrafo único. Não será efetuado
reenvio de mensagens se forem
recebidas comunicações de
devolução, geradas pelo provedor
do usuário, atestando que a
mensagem original não foi enviada,
por qualquer que seja o motivo.
Art. 21. A postergação ou o
não envio de mensagens, por
problemas técnicos ou por
necessidade de execução de rotinas
de segurança, no Sistema
Informatizado, será esclarecido
pela Secretaria de Informática
através do site do Tribunal.
Art. 22. A atualização dos
dados fornecidos pelo usuário são
de sua inteira responsabilidade,
ensejando o cancelamento, sem
prévio aviso, na ocorrência de
mensagens retornadas com avisos de
usuário inexistente, usuário
desabilitado, caixa postal cheia
ou bloqueio do provedor de
destino.
Art. 23. A segurança do
TRT-Mail será provida de todos os
recursos disponíveis na plataforma
tecnológica do Tribunal.
Parágrafo único. O Tribunal se
compromete, a partir do
fornecimento de dados do usuário,
a cumprir a Política de
Privacidade e Segurança de Dados
de seu site, disponível em
<www2.trtsp.jus.br>.
Art. 24. As dúvidas sobre o
funcionamento do serviço poderão
ser sanadas pela Secretaria de
Informática através do e-mail
<informatica@trtsp.jus.br.>.
SEÇÃO
VI DA
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À
RECEITA FEDERAL (Seção
revogada pelo Provimento
GP/CR nº 04/2008 -
DOEletrônico
30/04/2008)
Art. 25. Para
a requisição de informações à
Receita Federal, quanto ao
endereço ou situação econômico
financeira da parte, será
necessária a expedição de ofício
judicial, cujo atendimento exige
o correto fornecimento dos dados
relativos ao contribuinte
(CPF/CNPJ) e seu domicílio
fiscal.
Parágrafo único. Para oficiar a
Receita Federal, em qualquer
região do Território Nacional,
as Secretarias das Varas do
Trabalho deverão utilizar-se,
obrigatoriamente, do expediente
próprio inserto no Sistema
Informatizado da 1ª Instância –
SAP-1, deste Tribunal, nominado
“Requisição Informações à
Delegacia Receita Federal”,
cujos endereços encontram-se
disponibilizados no Sistema, sob
título “Consulta Operacional -
Endereços Relevantes
(Corregedoria)”.
Art. 26. As informações
sobre a situação
econômico-financeira serão
transmitidas diretamente ao
Juízo, cabendo ao
Magistrado, no exercício
de seu poder de direção do
processo, a decisão de dar
publicidade, ou não, às
informações obtidas.
§ 1º. Para a preservação do
sigilo, as informações serão
arquivadas em pasta própria da
Vara, intimando-se o interessado
para ciência, no prazo fixado
pelo Juiz, com certidão a
respeito nos respectivos autos,
sendo vedada a extração de cópia
reprográfica das informações.
§ 2º. Versando a informação
apenas sobre o endereço da
parte, a juntada se dará
diretamente nos autos.
SEÇÃO
VII DA
REMESSA DE OFÍCIO À DELEGACIA
REGIONAL DO TRABALHO
Art. 27. Para
oficiar a Delegacia Regional do
Trabalho ou suas Agências Locais
de Atendimento, as Secretarias das
Varas deverão utilizar-se do
expediente próprio inserto no
Sistema Informatizado da 1ª
Instância – SAP-1, deste Tribunal,
nominado “Expedição de Ofícios ao
Ministério do Trabalho”, anexando
cópia da decisão que determinou a
providência.
SEÇÃO
VIII DA
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PARA COMUNICAÇÃO DE CRIMES
DE AÇÃO PÚBLICA
DA
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PARA A COMUNICAÇÃO DE CRIME
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA
JUSTIÇA E DEMAIS INFORMAÇÕES À
DELEGACIA DA POLÍCIA FEDERAL (Seção alteradapelo Provimento
GP/CR nº 09/2010 -
DOEletrônico 16/06/2010) (Seção
anteriormente acrescentadapelo Provimento
GP/CR nº 06/2008 -
DOEletrônico 18/08/2008)
Art.
27-A.
Eventuais crimes de ação
pública, ocorridos nos autos dos
processos desta Justiça, deverão
ser comunicados por ofício ao
Ministério Público Federal, com
a observância dos termos do art.
40 do Código de Processo Penal,
fazendo-se acompanhar de cópias
ou documentos que possam
sustentar a conclusão de
existência de crime.
§ 1º. As
demais comunicações, referentes
ao número atribuído à Peça
Informativa (PI) pela Divisão de
Procedimentos Extrajudiciais
Criminais da Procuradoria da
República no Estado de São Paulo
e às outras solicitações das
Varas e respectivas respostas
sobre o andamento dos autos
dessas Peças, se darão por meio
eletrônico.
§ 2º. Todas
as correspondências eletrônicas
trocadas na forma do § 1º deste
artigo têm validade jurídica, de
acordo com Termo de Compromisso
firmado por este Tribunal e pela
Divisão de Procedimentos
Extrajudiciais da Procuradoria
da República em São Paulo.
Art. 27-A. Nos
casos em que o Juiz do Trabalho
vislumbre a possível existência de
crime contra a administração da
justiça, deverá comunicá-la, por
ofício, ao Ministério Público
Federal, fazendo-se acompanhar de
cópias e de documentos necessários
ao oferecimento da denúncia.
Parágrafo
único. Para os crimes a seguir
elencados, o ofício previsto no
caput será acompanhado dos
seguintes documentos:
I -
desobediência (art. 330 do CP):
cópia da decisão judicial
descumprida e do respectivo
comprovante de recebimento da
intimação para cumprimento.
II - falso
testemunho (art. 342 do CP): cópia
da respectiva ata de audiência,
contendo a qualificação completa
da testemunha, com os seguintes
dados: RG, CPF, filiação, data e
local de nascimento e endereço
residencial.
III -
patrocínio infiel ou simultâneo
(art. 355 do CP): cópia das peças
subscritas pelo(s) advogado(s)
envolvido(s) e demais documentos
que o juízo entender pertinentes.
Art. 27-B.
As demais solicitações e
comunicações oriundas da notícia
do crime prevista no artigo
anterior, entre a Delegacia da
Polícia Federal e a Vara do
Trabalho, para o fim de instruir
Inquérito Policial, darse-ão por
meio eletrônico, devendo a Vara
encaminhar a resposta e eventuais
documentos escaneados ao endereço
eletrônico de origem, cujo padrão
da Polícia Federal sempre segue o
formato “nnnnn.iii@dpf.gov.br”,
onde “nnnnn” é o nome do servidor
e “iii”, as iniciais do nome do
servidor.
Parágrafo
único. Não havendo o cumprimento
do solicitado pela Vara do
Trabalho, a Corregedoria Regional
poderá ser acionada pela Delegacia
da Polícia Federal, via
correspondência eletrônica, para
as providências cabíveis.
CAPÍTULO
IV DAS
AUDIÊNCIAS
SEÇÃO I DA
ORGANIZAÇÃO DA PAUTA DE
AUDIÊNCIA
Art. 28.
A audiência de instrução e
julgamento deverá ser designada, a
contar do dia da distribuição, nos
seguintes prazos:
I - médio de quinze dias úteis, no
rito sumariíssimo;
II - médio de trinta dias, nos
processos de alçada exclusiva das
Varas;
III - médio de quarenta dias, no
rito ordinário, quando a audiência
inaugural for fracionada em
instrução e julgamento;
IV - não superior a 180
(cento e oitenta) dias, no
rito ordinário, quando se tratar
de audiência una.
IV
- não superior a 120 (cento e
vinte) dias, no rito ordinário, quando se tratar de
audiência una. (Inciso
alteradopelo Provimento
GP/CR nº 06/2019 -
DeJT 10/10/2019)
SEÇÃO
II
DA
PREFERÊNCIA NA DESIGNAÇÃO DE
AUDIÊNCIA
Art. 29. Nas
ações em que o Ministério Público
do Trabalho, a Advocacia Geral da
União, a Procuradoria Geral do
Estado de São Paulo e as
Procuradorias dos Municípios
sediados nos territórios da 2ª
Região da Justiça do Trabalho
figurarem como órgãos agentes ou
como órgãos intervenientes, as
audiências unas ou inaugurais/de
instrução e julgamento, deverão
ser designadas para o primeiro
horário da pauta.
Art. 29-A.
A Procuradoria Regional Federal
não será intimada, notificada e
tampouco terá os autos separados
para vista ou carga quando o valor
das contribuições previdenciárias
devidos no processo judicial for
igual ou inferior a R$ 10.000,00
conforme o teto estabelecido na Portaria
MF 435/2011 ou em outra que
venha a substituí-la, inclusive
nos processos já em tramitação
neste Regional. (Artigo
incluídopelo Provimento
GP/CR nº 01/2012 -
DOEletrônico 09/01/2012)
§ 1º
Para facilitar os trabalhos das
Secretarias processantes, a
dispensa de ciência à Procuradoria
prevista no caput deve
preferencialmente constar do
dispositivo da decisão proferida e
obrigatoriamente da capa dos autos
com a seguinte anotação “INSS –
intimação da Procuradoria
dispensada – Port.
MF 435/2011”. (Parágrafo
incluídopelo Provimento
GP/CR nº 01/2012 -
DOEletrônico 09/01/2012)
§ 2º
Nos processos em grau de recurso a
anotação prevista no parágrafo
anterior será feita pelo Gabinete
do Magistrado Relator. (Parágrafo
incluídopelo Provimento
GP/CR nº 01/2012 -
DOEletrônico 09/01/2012)
SEÇÃO
III DO
INTERVALO ENTRE AS AUDIÊNCIAS
Art. 30. O
intervalo mínimo entre as
audiências é de dez minutos, em
adequação ao Sistema
Informatizado.
SEÇÃO IV DA
FACILITAÇÃO AOS DEFICIENTES
FÍSICOS
Art. 31. O
acesso dos usuários deficientes
físicos às salas de audiências
deverá ser facilitado pelos
servidores, com a otimização das
instalações dos prédios onde
funcionam os Fóruns da Justiça do
Trabalho da 2ª Região.
Art. 32. Aos deficientes
físicos serão designados horários
especiais nas pautas de
audiências, desde que este
benefício seja requerido na
petição inicial.
SEÇÃO V DA
AUDIÊNCIA UNA
Art. 33. Nas
Varas do Trabalho em que funciona
a sistemática de audiência una,
para evitar a ocorrência de
nulidade processual, os
Magistrados darão ciência expressa
à parte reclamante dos termos da
defesa, antes de dar início à
instrução processual, em razão dos
princípios da paridade de
tratamento e da reciprocidade do
contraditório.
SEÇÃO VI
DO ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA
POR PENDÊNCIA DE TERCEIRO
Art. 34. O
Sistema de Acompanhamento
Processual em 1ª Instância
(SAP-1) disponibilizará opções,
como arrolado no § 2º infra,
para o caso de adiamento de
audiência sine die por
"Pendência de Terceiro".
§ 1º. Na
ocorrência da hipótese
mencionada no caput, o servidor
responsável deverá selecionar e
registrar um dos motivos
apresentados pelo Sistema e a
data do vencimento do prazo
estipulado pelo Juiz, para a
solução da pendência que motivou
o adiamento da audiência.
§ 2º. O Sistema de
Acompanhamento Processual em 1ª
Instância (SAP- 1) contempla os
seguintes motivos de "Pendência
de Terceiro":
a) apreciação de preliminar de
mérito;
b) carta precatória citatória;
c) carta precatória
inquiritória;
d) carta rogatória;
e) comprovante de citação;
f) dependência de julgamento de
outra causa;
g) emenda da petição inicial;
h) esclarecimento do perito;
i) fornecimento de endereço
da(s) parte(s);
j) morte ou perda da capacidade
processual da parte ou do
representante legal;
k) perícia;
l) ratificação de acordo;
m) regularização da
representação processual;
n) requisição de documento ou
informação pelo Juiz a outro
órgão.
§ 3º. Os motivos mencionados no
parágrafo anterior não impedem a
designação da data da próxima
audiência se assim entender o
Juiz.
§ 4º. A critério do Juiz poderá
ser concedido, na audiência,
prazo preclusivo às partes para
a solução da pendência. Neste
caso, deverá ser designada a
data da audiência em
continuação, com o respectivo
registro no Sistema .
SEÇÃO VI DA VEDAÇÃO DO
ADIAMENTO SINE DIE
DA AUDIÊNCIA (Alterada
alterada pelo Provimento
GP/CR nº 05/2012 -
DOEletrônico 11/05/2012)
Art.
34. É
vedado o adiamento sine die
da audiência, devendo sempre ser
aprazada a audiência em
continuação, com o respectivo
registro no Sistema.
SEÇÃO
VII DO
CONTROLE DE PRAZOS DE
PROCESSOS ADIADOS (Revogada
pela alterada pelo Provimento
GP/CR nº 05/2012 -
DOEletrônico 11/05/2012)
Art. 35. O
Diretor de Secretaria de Vara
deverá manter controle de
vencimento de prazos dos
processos com "Pendência de
Terceiro" através de relatório
emitido pelo Sistema.
§ 1º. O relatório mencionado no
caput conterá as seguintes
informações:
a) número do processo;
b) data e o tipo da audiência
com pendência;
c) motivo da "Pendência de
Terceiro";
d) nome do Juiz que adiou a
audiência sine die;
e) a data de vencimento do prazo
estipulado pelo Juiz.
§ 2º. No dia do vencimento do
prazo, deverá o Diretor levar os
autos à conclusão do Juiz que
estiver em exercício na Vara.
§ 3º. Deverá ser designada a
data da próxima audiência, se a
pendência foi solucionada, ou
caberá ao Juiz decidir pela
concessão de novo prazo se não
solucionada a pendência. Em
ambos os casos, o servidor
responsável sempre deverá
efetuar os registros no Sistema.
§ 4º. Os processos que possuírem
o registro de adiamento da
audiência sine die anterior a 24
de maio de 2006, deverão ser
levados à conclusão do Juiz, no
prazo de 90 (noventa) dias a
contar de tal data, para as
providências mencionadas no
parágrafo anterior.
§ 5º. O registro, tanto de nova
data de audiência quanto de
solução, excluirá o processo do
relatório mencionado no caput.
SEÇÃO VI DO ADIAMENTO DA
AUDIÊNCIA PARA DESPACHO
Art. 34.
Os processos em que a marcação
da audiência em continuação é
inaplicável, por depender de
providência de terceiro ou das
próprias partes imprescindível
para a realização da próxima
audiência, ficarão conclusos
para despacho até a data
estimada para a solução da
providência.
§ 1º Na hipótese do caput, o
servidor responsável registrará
no Sistema de Acompanhamento
Processual em 1ª Instância -
SAP-1, como remarcação ou
resultado da audiência, o
trâmite “Conclusos os autos para
despacho até __/__/____” e, em
seguida, a data e o horário
estimados para o ato.
§ 2º No dia e horário aprazados,
o processo figurará na pauta de
audiências da Vara, sob o tipo
“Concluso/Desp.”, sendo
obrigatório executá-lo
juntamente com as demais
audiências do dia.
§ 3º Poderá o juiz, a seu
critério, designar desde já a
data da próxima audiência, mesmo
sendo a hipótese descrita no caput.
Art. 34-A. Não
subsistirá no Sistema de
Acompanhamento Processual em 1ª
Instância - SAP-1 o cancelamento
de audiência, exceto para o caso
de audiência de conciliação na
fase de execução.
Parágrafo único. Na hipótese de
processo com audiência designada
ou concluso para despacho em que
haja a solução da ação (ex.:
homologação de transação) ou se
constate erro no registro da
audiência/despacho, a Vara
remarcará a audiência ou o
despacho utilizando o trâmite
“Conclusos os autos para
despacho até __/__/____” e, na
data e no horário agendados,
será possível registrar a
solução da ação ou corrigir o
erro de registro, mediante
decisão fundamentada assinada
digitalmente .
Art. 34.
Ainda que pendentes de
providências de terceiros ou das
próprias partes, todos os
processos em trâmite na 2ª Região
devem ser mantidos em regular
pauta de audiência.
Parágrafo
único. É vedado o adiamento sem
designação da data da próxima
audiência de instrução ou de
julgamento. O adiamento da
audiência deverá ser registrado
nos sistemas informatizados,
intimando-se as partes.
Art.
35. Até a
data aprazada para despacho,
deverá o Diretor de Secretaria
levar os autos à conclusão do
juiz que estiver em exercício na
Vara, que providenciará,
conforme a hipótese, mediante
decisão fundamentada assinada
digitalmente:
a) a designação da próxima
audiência;
b) a solução da ação; ou
c) o aprazamento de nova data de
conclusão dos autos para
despacho .
SEÇÃO
VIII DO
APRAZAMENTO DE AUDIÊNCIAS DE
JULGAMENTO
Art. 36. No
Sistema não subsistirá o registro
denominado "Conclusos para
Sentença". Os processos que
possuem esse registro deverão, de
imediato, ter a respectiva
audiência de julgamento aprazada,
com ciência às partes, e
simultânea comunicação à
Corregedoria Regional.
Art. 37. Encerrada a
instrução processual, em audiência
ou mediante despacho nos autos,
deverá o Juiz determinar o
aprazamento da audiência de
julgamento.
§ 1º. Em se tratando de audiência
una, o julgamento deverá ocorrer
na audiência e, na
impossibilidade, sua fundamentação
será entregue no prazo de 48
(quarenta e oito) horas como
previsto no §
2º do art.
851, da CLT.
§ 2º. As partes ficarão cientes do
dia e da hora do julgamento na
audiência ou mediante a intimação
do despacho que encerrou a
instrução.
SEÇÃO IX DO
PREENCHIMENTO DO QUADRO
MENSAL DE APRAZAMENTO DE
AUDIÊNCIAS (Seção
revogada pelo Provimento
GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico
25/02/2008,
retificado no DOEletrônico
de 28/02/2008)
Art. 38. Para
o preenchimento do quadro mensal
de aprazamento das audiências
das Varas do Trabalho pela
Corregedoria Regional, os
Diretores de Secretaria deverão
informar à Secretaria da
Corregedoria as datas mais
distantes das audiências unas,
nos ritos ordinário e
sumariíssimo, inaugurais, de
instrução e de julgamento.
§ 1º. O último dia útil do mês
deverá ser tomado como
referência para a indicação das
datas.
§ 2º. Na indicação da data mais
distante, deverá ser observada a
pauta regular da Vara,
excetuados os encaixes de
audiência na pauta.
§ 3º. Os dados deverão ser
enviados, mensalmente, para o
endereço eletrônico da
Secretaria da Corregedoria
<seccorreg@trtsp.jus.br>
até o 3º dia útil do mês
subseqüente.
SEÇÃO
X DO
ADIAMENTO DE AUDIÊNCIAS DE
JULGAMENTO
Art. 39.
Só será possível o adiamento do
julgamento por motivo de força
maior nos termos do art.
849, da CLT. Na sua
ocorrência, novo julgamento deverá
ser designado para a primeira
audiência desimpedida,
independentemente de notificação.
Art. 40. A Corregedoria
Regional manterá controle mensal
dos cancelamentos e adiamentos das
audiências de julgamento para a
adoção das providências cabíveis.
Art. 40-A.
Os recursos ou incidentes
interpostos pelo INSS ainda não
julgados, que versem sobre valores
que se enquadrem no teto previsto
na Portaria
MF 435/2011, terão seu
seguimento negado pelo magistrado
competente, por decisão
monocrática, nos termos do art.
557 do CPC. (Artigo
incluídopelo Provimento
GP/CR nº 01/2012 -
DOEletrônico 09/01/2012)
SEÇÃO XI DA
OBSERVÂNCIA DA PAUTA USUAL DA
VARA
Art. 41. Para
as audiências inaugurais, de
instrução e julgamento e unas, os
Juízes Substitutos, substituindo
ou auxiliando, deverão, na medida
do possível, observar a pauta que
vem sendo praticada na Vara para
as audiências das aludidas
espécies.
SEÇÃO
XII DAS
SUSPENSÕES DA AUDIÊNCIA E DO
EXPEDIENTE DA VARA
Art. 42. Salvo
inopinados motivos de força maior
ou de alta relevância, devidamente
justificáveis, as audiências
designadas e os expedientes das
Varas de Trabalho não podem ser
suspensos sem prévia e expressa
autorização da Presidência do
Tribunal. São irregulares e
ineficazes quaisquer documentos
normativos que disponham em
contrário, ressalvadas as
Portarias da Presidência atinentes
aos feriados da sede e de fora da
sede do Tribunal.
Parágrafo único. A autorização,
excetuados os casos de inopinados
motivos de força maior ou alta
relevância, deverá ser solicitada
com antecedência mínima de 15
(quinze) dias, via fax ou e-mail.
SEÇÃO
XIII DA
JUNTADA DOS TERMOS DE
AUDIÊNCIA (Seção
revogada pelo Provimento
GP/CR nº 04/2008 -
DOEletrônico
30/04/2008)
Art. 43. A
comprovação da juntada do termo
de audiência
(una/inaugural/instrução/
julgamento) é obrigatória,
mediante certificação,
manuscrita ou por carimbo, no
verso da folha que lhe antecede.
Art. 44. Fica dispensado,
no verso da última folha do
termo de audiência, o registro,
por carimbo ou manuscrito, da
apresentação de defesa escrita e
documentos, quando expressamente
constar do texto do respectivo
termo a determinação de seu
acostamento.
Parágrafo único. Verificado que,
por lapso, não foi consignado o
acostamento da defesa e
documentos pertinentes, ainda
que apresentados na audiência,
será certificada a omissão,
consignando-se, nesse caso, a
respectiva juntada.
Art. 45. A falta de
juntada da sentença, cuja
publicação foi determinada nos
termos da Súmula
197 do TST, deverá
ser certificada, nos autos, pelo
Diretor de Secretaria da Vara,
sob pena de responsabilidade:
“Súmula
nº 197 - PRAZO - O prazo
para recurso da parte que,
intimada, não comparecer à
audiência em prosseguimento
para a prolação da sentença,
conta-se de sua publicação
(RA TST nº 03/85 DJU,
01/04/85)”.
Parágrafo único.
Será dispensada a certificação
se houver despacho do Juiz com
os motivos que justifiquem a
falta de prolação da sentença,
com a simultânea designação de
nova data da qual as partes
serão notificadas.
SEÇÃO
XIV DA
DIVULGAÇÃO DOS TERMOS DE
AUDIÊNCIA (Seção
revogada pelo Provimento
GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico
25/02/2008,
retificado no DOEletrônico
de 28/02/2008)
Art 46.
Independentemente da publicação
na Imprensa Oficial da síntese
da decisão proferida no
respectivo termo, caberá ao
Diretor de Secretaria da Vara,
sob a fé de seu ofício, ou a
quem delegar, devidamente
identificável, a
responsabilidade de inserir no
Sistema Informatizado,
diariamente, o resultado das
audiências efetuadas, incluídas
as de julgamento.
§ 1º. Para
efeito de inclusão no Sistema,
somente será considerado julgado
o processo que tiver a sentença
juntada aos respectivos autos.
§ 2º. Fica vedada a inclusão de
resultados de julgamentos no
Sistema se não houver efetiva
prolação e juntada aos
respectivos autos.
§ 3º. As dúvidas ou
controvérsias atinentes aos
dados a serem inseridos no
Sistema deverão ser comunicadas,
incontinenti, à Corregedoria
Regional pelo Diretor de
Secretaria da Vara.
Art 46.
Independentemente da publicação
no Diário Oficial Eletrônico do
TRT da 2ª Região da síntese da
decisão proferida no respectivo
termo, caberá ao Diretor de
Secretaria da Vara, sob a fé de
seu ofício, ou a quem delegar,
devidamente identificável, a
responsabilidade de inserir no
Sistema Informatizado,
diariamente, o resultado das
audiências efetuadas, incluídas
as de julgamento. (Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 06/2007 - DOE
30/07/2007)
§ 1º. Para efeito de inclusão no
Sistema, somente será
considerado julgado o processo
que tiver a sentença juntada aos
respectivos autos.
§ 2º. Fica vedada a inclusão de
resultados de julgamentos no
Sistema se não houver efetiva
prolação e juntada aos
respectivos autos.
§ 3º. As dúvidas ou
controvérsias atinentes aos
dados a serem inseridos no
Sistema deverão ser comunicadas,
incontinenti, à Corregedoria
Regional pelo Diretor de
Secretaria da Vara.
CAPÍTULO
V DOS
AUTOS
SEÇÃO
I DA CARGA
DOS AUTOS
Art. 47.
A parte, no exercício do jus
postulandi, sem nomear
advogado, não poderá retirar
os autos em carga, mas
somente ter vista em
Secretaria.
Parágrafo único. Tal
restrição não se aplica
quando advogado postular em
causa própria.
Art. 48. Desde que
não haja prejuízo para o
andamento dos atos
processuais a serem
praticados, o advogado ou
estagiário, regularmente
constituídos, poderão
retirar os autos em carga.
§ 1º. Nos casos urgentes, o
advogado, afirmando essa
situação, poderá atuar nos
autos, comprometendo-se a
juntar a procuração em 15
dias, prorrogáveis por igual
prazo (art.
37, CPC e art. 5º,
§1º, da Lei
nº 8.906/94).
§ 2º. O advogado, quando não
houver sigilo, mesmo sem
procuração, poderá examinar
autos de processos em
Secretaria,
assegurando-se-lhe o direito
à obtenção de cópias e
apontamentos (art.
7º, XIII,
da Lei
nº 8.906/94).
§ 3º. É facultada a extração
de cópias, no balcão da
Secretaria da Vara, por
advogado, mediante uso de
“scanner” manual, câmeras
digitais, ou outro sistema
de reprodução que não
importe em retirada do
processo, desde que não haja
restrição judicial ao seu
acesso, observadas as
cautelas e vigilância quanto
à exibição dos autos.
Art. 49. É
obrigatório o registro, no
Sistema Informatizado de 1ª
Instância, pelas
Secretarias das Varas, da
retirada dos autos em carga,
por advogado ou estagiário,
devidamente constituídos.
Parágrafo único. As
Secretarias das Varas
manterão livros de carga que
serão utilizados quando o
Sistema estiver inoperante,
vide Seção I, do Capítulo
XVIII, desta Consolidação
(art. 325 e seguintes).
Art. 50. Excetuada a
hipótese de prazo em comum,
quando não assinado prazo
para carga, prevalecerá o
estipulado no art.
185, do CPC.
Para a extração de cópias
reprográficas, a devolução
dos autos não excederá a 30
(trinta) minutos.
Parágrafo único.
Periodicamente, será
verificado pela Secretaria o
cumprimento dos prazos
pertinentes.
Art. 51. Dar-se-á de
imediato a respectiva baixa
quando da restituição dos
autos à Secretaria da Vara.
Art. 52. O advogado
ou estagiário que deixar de
restituir os autos no prazo
indicado incorrerá nas
penalidades estipuladas nos
arts. 195
e 196,
do CPC.
Parágrafo único. O Juiz
determinará a cobrança dos
autos mediante expedição de
mandado de busca e
apreensão.
Art. 53. Aos
representantes da Fazenda
Pública e aos Órgãos do
Ministério Público,
inclusive os estagiários
deste, desde que comprovada
tal condição, aplicam-se as
disposições da presente
Seção, no que couber.
Art.
47. A parte que
postular pessoalmente, e que
não seja advogado, não
poderá retirar autos em
carga, senão apenas ter
vista em Secretaria.
Art. 48. Desde que
não haja prejuízo para o
andamento dos atos
processuais a serem
praticados, os autos poderão
ser retirados em carga por
advogado ou estagiário de
Direito regularmente
constituídos.
§ 1º. A carga de autos em
que forem partes os entes da
Administração Pública será
realizada por seus
Procuradores legalmente
habilitados, mediante a
apresentação de documento de
identidade funcional, ou por
servidores identificados de
seus órgãos de representação
judicial, mediante
autorização expressa para
cada processo.
§ 2º. Os entes da
Administração Pública
representados pelas
respectivas Procuradorias
terão preferência no
atendimento para a retirada
de autos em carga e
devolução.
§ 3º. Nos casos urgentes, o
advogado poderá atuar nos
autos, comprometendo-se a
juntar a procuração em 15
(quinze) dias, prorrogáveis
por igual prazo (arts. 37 do
CPC e 5º,
§ 1º da Lei
n. 8906/94).
Art. 49. Desde
que o processo não corra em
segredo de justiça, o
advogado, mesmo sem
procuração, poderá examinar
em Secretaria autos findos
ou em andamento, assegurado
o direito à obtenção de
cópias e apontamentos (art. 7º,
XIII
da Lei
n. 8906/94).
§ 1º. Os estagiários não
constituídos somente poderão
obter cópias desde que
munidos de autorização
expressa para esse fim,
assinada por advogado
constituído nos autos.
§ 2º. Havendo a necessidade
da retirada de autos para a
estrita obtenção de cópias,
o advogado não constituído
ou o estagiário autorizado o
fará após identificação
pessoal e preenchimento de
termo de responsabilidade,
que conterá nome, endereço e
telefone comprovados por
cartão de visita e
assinatura. O advogado é
responsável solidário na
hipótese de retirada de
autos por estagiário.
§ 3º. O termo de
responsabilidade previsto no
parágrafo anterior pode ser
registrado no livro de carga
(art. 326 desta
Consolidação) ou no
formulário para carga
disponibilizado no sistema
informatizado, que deverá
permanecer em poder da
Secretaria da Vara até a
devolução dos autos
.
Art.
50. É obrigatório o
registro, no sistema
informatizado, pelas
Secretarias das Varas, da
retirada dos autos em carga.
Parágrafo único. As
Secretarias das Varas
manterão livro de carga que
será utilizado quando o
sistema informatizado
estiver inoperante (art. 326
desta Consolidação).
Art. 51. O
prazo para a carga será o
estipulado pelo juízo para a
providência e, quando não
assinado, prevalecerá o
prazo de 5 (cinco) dias,
determinado no art.
185 do CPC. Para
a extração de cópias (carga
rápida), a devolução dos
autos não excederá a 30
(trinta) minutos.
Art. 52.
Dar-se-á de imediato a
respectiva baixa no sistema
informatizado quando da
restituição dos autos à
Secretaria da Vara.
Art. 52.
Dar-se-á de imediato a
respectiva baixa no sistema
informatizado quando da
restituição dos autos à
Secretaria da Vara. (Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 04/2008
- DOEletrônico
30/04/2008)
§ 1º. O
interessado na obtenção
imediata de comprovante de
devolução deverá
apresentá-lo com os
seguintes dados: número do
processo, Vara, número de
volumes e data da devolução.
§ 2º. O recibo, que será
firmado pelo servidor
responsável, comprova apenas
a entrega física dos autos
no balcão, sem prejuízo de
posterior exação de seu
conteúdo. Art. 53. O advogado
ou estagiário que deixar de
restituir os autos no prazo
assinado incorrerá nas
penalidades estipuladas nos
arts. 195
e 196
do CPC.
Parágrafo único. O
Juiz determinará a cobrança
dos autos mediante expedição
de intimação para devolução
em 24 horas e, em caso
negativo, expedição de
mandado de busca e apreensão.
SEÇÃO
II DO
ARQUIVAMENTO DE AUTOS NO
ARQUIVO GERAL
Art. 54.
As Varas do Trabalho,
sediadas na Capital,
encaminharão ao Arquivo
Geral do Tribunal os autos
findos sobre os quais não
pairem quaisquer pendências,
ou que dependam de
julgamento ou de trânsito em
julgado de ação rescisória.
Parágrafo único. Nos casos
de ação rescisória, os
Juízos das decisões de
origem serão cientificados
pela Secretaria das Seções
Especializadas em Dissídios
Individuais, de Competência
Originária desse Tribunal,
quanto à ocorrência de
trânsito em julgado ou da
interposição de recursos.
Art. 55. Antes do
envio dos processos ao Setor
de Arquivo Geral, os
Diretores de Secretaria
deverão verificar se todos
os registros relativos aos
trâmites processuais, no
Sistema Informatizado, foram
observados.
SEÇÃO
III DO
ARQUIVAMENTO DE AUTOS NA
PRÓPRIA VARA
Art. 56.
Os autos que contenham
qualquer pendência
aguardarão no arquivo da
própria Vara até a solução
da pendência, exceto o
aduzido na seção anterior:
I - deverá a Secretaria da
Vara notificar a parte
interessada para a solução
da pendência, quando esta
for de seu encargo, dando-se
prazo para manifestação;
II - na impossibilidade
física de serem mantidos na
própria Vara do Trabalho e
decorridos pelo menos 60
(sessenta) dias do
vencimento do prazo,
previsto no inciso anterior,
os autos com pendências
poderão ser encaminhados ao
Arquivo Geral; nesse caso
serão relacionados em
apartado, mantendo-se a
seqüência da numeração das
relações de remessa,
salientando-se o motivo da
pendência;
III - o Setor de Arquivo
Geral restituirá às Varas do
Trabalho as relações de
processos arquivados, com
pendências, que não atendam
ao disposto no inciso
anterior para regularização.
SEÇÃO IV DO
DESARQUIVAMENTO DE AUTOS
FINDOS
Art. 57.
O pedido de desarquivamento
de autos, de processos que
tramitaram nas Varas da
Capital e que se encontram
no “Arquivo Geral”, afora o
peticionamento a este Setor,
também poderá ser formulado,
diretamente pelo
interessado, através do site
deste Tribunal (<www2.trtsp.jus.br>,
item “Serviços”, subitem
“Desarquivamento de Autos de
Processos – Capital”).
Art. 58. Em se
tratando de peticionamento
eletrônico, o interessado
informará, necessariamente:
I - o número de documento de
identificação; se é advogado
ou estagiário e o número de
inscrição na OAB;
II - o número de documento
de identificação , se parte
ou interessado e o número do
CPF;
II - o nome e endereço
completos do solicitante;
III - o número do processo
dos autos cujo
desarquivamento é pretendido
com a menção da Vara.
Art. 59. Concluída a
solicitação eletrônica, o
Sistema Informatizado
emitirá “Relatório de
Solicitação de
Desarquivamento”, contendo
as informações digitadas
pelo solicitante e o período
em que os autos arquivados
estarão disponíveis no Setor
de Arquivo Geral (Fórum
Trabalhista “Ruy Barbosa”,
1º andar, Torre “A”).
Art. 60. O “Relatório
de Solicitação de
Desarquivamento” é pessoal e
intransferível, somente
válido se apresentado ao
servidor juntamente com o
documento de identificação
mencionado no inciso I, do
art. 58, desta Seção.
§ 1º. A carga dos autos
desarquivados obedecerá ao
disposto na Seção I, deste
Capítulo.
§ 2º. Na retirada de autos
desarquivados, para extração
de cópias reprográficas, o
servidor solicitará o
documento de identificação
original do requerente,
preencherá o “Termo de Carga
e Retirada de Autos”,
constante na parte inferior
do “Relatório de Solicitação
de Desarquivamento”, para
assinatura do requerente.
§ 3º. Na hipótese do
parágrafo anterior, os autos
deverão ser restituídos, no
prazo de 30 (trinta)
minutos. No ensejo, o
documento de identificação
retido e o “Termo de Carga e
Retirada de Autos” serão
devolvidos ao requerente.
Art. 61. Um mesmo
interessado ficará limitado
a 5 (cinco) pedidos de
desarquivamento de autos por
dia.
SEÇÃO
V DO
LEVANTAMENTO DE
NUMERÁRIO NOS AUTOS
FINDOS
Art. 62.
Para o levantamento de
numerário existente, nos
autos findos, será
necessária a ratificação de
poderes através de outorga
de procuração atualizada por
quem de direito com
apresentação também de:
I - se pessoa jurídica,
contrato social e a Certidão
de Breve Relato da JUCESP
atualizada, com todas as
alterações contratuais
havidas;
II - se pessoa física,
declaração de vida, assinada
pelo interessado, com firma
reconhecida.
Art. 47.
A parte que postular pessoalmente,
e que não seja advogado, não
poderá retirar autos em carga,
senão apenas ter vista em
Secretaria.
Art. 48. Desde que não
haja prejuízo para o andamento dos
atos processuais a serem
praticados, os autos poderão ser
retirados em carga por advogado ou
estagiário de Direito regularmente
constituídos.
§ 1º. A carga de autos em que
forem partes os entes da
Administração Pública será
realizada por seus Procuradores
legalmente habilitados, mediante a
apresentação de documento de
identidade funcional, ou por
servidores identificados de seus
órgãos de representação judicial,
mediante autorização expressa para
cada processo.
§ 2º. Os entes da Administração
Pública representados pelas
respectivas Procuradorias terão
preferência no atendimento para a
retirada de autos em carga e
devolução.
§ 3º. Nos casos urgentes, o
advogado poderá atuar nos autos,
comprometendo-se a juntar a
procuração em 15 (quinze) dias,
prorrogáveis por igual prazo
(arts. 37
do CPC e 5º,
§ 1º da Lei
n. 8906/94).
Art. 49.
Havendo a necessidade da
retirada de autos para obtenção
de cópias e eventual
autenticação de peças (carga
rápida), o advogado não
constituído ou o estagiário
autorizado o fará após
identificação pessoal e
preenchimento de termo de
responsabilidade, que conterá
nome, endereço e telefone
comprovados por cartão de visita
e assinatura. O advogado é
responsável solidário na
hipótese de retirada de autos
por estagiário.
Art. 49. Havendo a
necessidade da retirada de autos
para obtenção de cópias e eventual
autenticação de peças (carga
rápida), o advogado não
constituído ou o estagiário
autorizado o fará após
identificação pessoal,
preenchimento e assinatura de
termo de responsabilidade, que
conterá nome, endereço e telefone.
O advogado é responsável solidário
na hipótese de retirada de autos
por estagiário. (Caput alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 09/2012 -
DOEletrônico 18/06/2012)
§ 1º. Os
estagiários não constituídos
somente poderão obter cópias desde
que munidos de autorização
expressa para esse fim, assinada
por advogado constituído nos
autos.
§ 2º. Se o
processo tramitar em segredo de
justiça, somente o advogado
constituído poderá examinar os
autos em Secretaria, sendo que
cópia das decisões poderá ser
fornecida, desde que autorizada
pelo Magistrado.
§ 3º. No
transcurso de prazo comum às
partes, os autos somente poderão
ser retirados em carga para
obtenção de cópias e eventual
autenticação de peças.
§ 4º. O termo
de responsabilidade previsto no caput
pode ser registrado no livro de
carga (art. 326 desta
Consolidação) ou no formulário
para carga disponibilizado no
sistema informatizado, que deverá
permanecer em poder da Secretaria
da Vara até a devolução dos autos.
Art. 50. É obrigatório o
registro, no sistema
informatizado, pelas Secretarias
das Varas, da retirada dos autos
em carga.
Parágrafo único. As Secretarias
das Varas manterão livro de carga
que será utilizado quando o
sistema informatizado estiver
inoperante (art. 326 desta
Consolidação).
Art. 51. O
prazo para a carga será o
estipulado pelo juízo para a
providência e, quando não
assinado, prevalecerá o prazo de
5 (cinco) dias, determinado no art. 185
do CPC. Para obtenção de cópias
e eventual autenticação de peças
(carga rápida), a devolução dos
autos não excederá a 30 (trinta)
minutos.
Parágrafo
único. O cumprimento dos prazos
deve ser constantemente
verificado pela Secretaria e os
excedimentos comunicados de
imediato ao Juiz da Vara para as
providências pertinentes.
Art.
51. O prazo para a carga
será o estipulado pelo juízo para
a providência e, quando não
assinado, prevalecerá o prazo de 5
(cinco) dias, determinado no art.
185 do CPC. Para obtenção de
cópias e eventual autenticação de
peças (carga rápida), a devolução
dos autos não excederá a 45
(quarenta e cinco) minutos.
(Artigo alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 1/2013 -
DOEletrônico 30/01/2013)
Art.
52. Dar-se-á de imediato a
respectiva baixa no sistema
informatizado quando da
restituição dos autos à Secretaria
da Vara.
§
1º. O interessado na obtenção
imediata de comprovante de
devolução deverá apresentá-lo com
os seguintes dados: número do
processo, Vara, número de volumes
e data da devolução.
§ 2º. O
recibo, que será firmado pelo
servidor responsável, comprova
apenas a entrega física dos autos
no balcão, sem prejuízo de
posterior exação de seu conteúdo.
Art. 53.
O advogado ou estagiário que
deixar de restituir os autos no
prazo assinado incorrerá nas
penalidades estipuladas nos arts.
195
e 196
do CPC.
Parágrafo
único. A Secretaria, de ofício,
efetuará a cobrança dos autos
mediante expedição de intimação
para devolução em 24 horas e, em
caso negativo, o Juiz determinará
a expedição de mandado de busca e
apreensão.
SEÇÃO
II DO
ARQUIVAMENTO DE AUTOS
Art. 54.
As Varas do Trabalho e as
Secretarias do Tribunal
acondicionarão os autos em
caixas apropriadas para o
arquivamento.
§ 1º. No
arquivamento definitivo, o
acondicionamento dos autos se
fará em caixas de papelão de
cor parda e, em se tratando de
provisório, na cor branca.
§ 2º. Os
autos arquivados
definitivamente e avaliados
como de guarda permanente no
acervo histórico serão
acondicionados em caixas
plásticas de cor cinza.
§ 3º. No
sistema informatizado será
registrado o tipo de
arquivamento, conforme
previsto no § 1º, para os
autos principais, apensos e
apartados.
§ 4º. Nos
processos em que houve
apensamento anterior à
exigência dos artigos 5º, 10,
121 e 338-A desta
Consolidação, as cópias de
peças existentes nos autos
principais - juntadas em Carta
de Sentença, Agravo de
Instrumento, Agravo de Petição
ou na contracapa - serão
eliminadas quando da remessa
ao arquivo, certificando-se
nos autos.
§ 5º. As
capas plásticas serão
retiradas para reutilização e
as folhas de rosto juntadas ao
final do respectivo volume.
§
6º. No envio ao Arquivo
Geral de volumes de autos
que se encontram arquivados,
a Secretaria solicitará o
seu desarquivamento,
rearquivando-os todos em
nova relação.
§ 6º.
Para sanar eventual equívoco,
no envio ao Serviço de Gestão
Documental e Memória de
volumes de autos que se
encontram arquivados, a
Secretaria deverá encaminhar
cópia da relação de baixa em
que foram arquivados os
demais. (Parágrafo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 15/2010 -
DOEletrônico 09/11/2010)
§ 7º. As partes
serão intimadas pelo Diário
Oficial Eletrônico da
decisão que determina o
arquivamento definitivo ou
provisório, a fim de que
requeiram o que de direito.
§ 7º. As
partes serão intimadas pelo
Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho da decisão que
determina o arquivamento
definitivo ou provisório, a
fim de que requeiram o que de
direito. (Parágrafo
alterado pelo Ato
GP/CR nº 06/2017 -
DOEletrônico
01/09/2017)
§ 8º. O
arquivamento em caixas seguirá
os procedimentos constantes de
manual disponibilizado no
sítio deste Tribunal.
§ 9º. As
Varas do Trabalho da Sede e as
Secretarias do Tribunal
encaminharão as caixas ao
Arquivo Geral do Tribunal e as
demais as manterão em arquivo
próprio, até a instalação de
arquivo único para toda a 2ª
Região.
Art. 55.
Os processos autuados até
1989, inclusive, são
considerados de guarda
permanente e serão arquivados
conforme previsto no § 2º do
art. 54.
Parágrafo
único. Os processos autuados
após 1990, inclusive, poderão
ser considerados de guarda
permanente pelo magistrado, se
assim entender, em qualquer
momento processual, ocasião em
que a Comissão Permanente de
Avaliação de Documentos (CPAD)
será cientificada por
correspondência eletrônica
(gestaodocumental@trtsp.jus.br),
para fins de avaliação quanto
à destinação final dos autos.
Art. 56.
Não será procedido o
arquivamento de autos ou
volumes se não observadas as
condições regulares para
tanto, devendo ser devolvidos
à origem para a regularização
imediata e o seu retorno ao
Arquivo Geral em 10 (dez)
dias.
Art.
56-A. O arquivamento
provisório somente será
realizado depois de exauridas
as tentativas de
prosseguimento da execução,
inclusive as de ofício.
Art.
56-B.
O Arquivo Geral não
realizará qualquer
conferência dos autos
arquivados em caixas de
papelão de cor parda que
forem destinados à
eliminação, competindo
exclusivamente à Secretaria
de origem a responsabilidade
pela indicação do tipo de
arquivamento e pelo
desentranhamento de
documentos e em especial da
Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS).
§ 1º. As Varas
intimarão a parte ou seu
representante legal para a
retirada da Carteira de
Trabalho e Previdência
Social (CTPS) e, em caso
negativo, mandará entregar o
documento por Oficial de
Justiça.
§ 2º. Frustradas
as medidas previstas no
parágrafo anterior, as
Carteiras de Trabalho serão
encaminhadas pelas Varas ao
GEDEQ (Grupo de Estudo e
Desenvolvimento para a
Qualidade), por relação
contendo: número da CTPS,
nome, número do processo e
Vara.
§ 3º. O GEDEQ
enviará as Carteiras de
Trabalho, por ofício
assinado pelo Presidente do
Tribunal, à Superintendência
Regional do Trabalho e
Emprego no Estado de São
Paulo, e disponibilizará
lista no sítio do Tribunal,
para consulta pública.
Art.
56-B. O arquivamento
definitivo de autos que
tramitam nas Seções
Especializadas em Dissídios
Coletivos e Individuais de
Competência Originária e nas
Varas da Sede, bem como o
encaminhamento de autos para
eliminação, no caso das Varas
fora da Sede, depende de
verificação prévia que garanta
a inexistência de pendências
de qualquer espécie e o
completo saneamento dos autos.
(Artigo alterado pela Portaria
GP/CR nº 15/2010 -
DOEletrônico 23/06/2010)
Art.
56-C. É condição para
arquivamento definitivo do
processo judicial,
quando na fase de execução,
entre outras providências
eventualmente
necessárias, a inexistência de
contas judiciais com valores
disponíveis vinculados ao
mesmo processo, conforme
procedimento
previsto no Capítulo “Do
arquivamento definitivo dos
Processos”
do Ato
GP/CR nº 02, de 12 de
agosto de 2019, ou de outro que
vier a substituí-lo. (Artigo
incluídopelo
Provimento
GP/CR nº 06/2019
- DeJT 10/10/2019)
§ 1º Os
autos que se enquadram nas
disposições do caput serão
recebidos no Arquivo Geral
desde que acompanhados de
“Lista de Verificação para
Baixa Definitiva de Autos”
(Anexo XXV), devidamente
preenchida, encartada após a
última folha dos autos e
assinada pelo Diretor da
Secretaria processante, que se
responsabilizará pela
verificação realizada, pelo
envio ao Arquivo Geral e,
decorrido o prazo legal, pela
eventual eliminação de autos
classificados como findos. (Parágrafo
alterado pela Portaria
GP/CR nº 15/2010 -
DOEletrônico 23/06/2010)
§ 2º As
relações de arquivamento
definitivo serão confrontadas
com os dados constantes do
Sistema de Gerenciamento do
Arquivo (ARQGER) e os autos
serão vistoriados na chegada
ao Arquivo Geral,
verificando-se a existência e
correto preenchimento da Lista
de Verificação e a identidade
dos autos listados com os
encaminhados. Qualquer
irregularidade implicará na
devolução do processo à
Secretaria processante para
regularização. (Parágrafo
alterado pela Portaria
GP/CR nº 15/2010 -
DOEletrônico 23/06/2010)
§ 3º Na
hipótese de desarquivamento
para juntada de novos
documentos aos autos findos ou
realização de qualquer outro
procedimento certificado nos
autos pela Secretaria
processante, nova Lista de
Verificação, datada e
assinada, deverá ser encartada
aos autos, ficando prejudicada
a anterior, sob pena de
devolução. (Parágrafo
alterado pela Portaria
GP/CR nº 15/2010 -
DOEletrônico 23/06/2010)
§ 4º
Por ocasião da destinação
documental, a Lista de
Verificação será desencartada
dos autos no Arquivo Geral e
digitalizada para guarda em
acervo eletrônico, por prazo,
a ser definido pela Comissão
Permanente de Avaliação de
Documentos, que deve garantir,
inclusive, futura
responsabilização por descarte
indevido. (Parágrafo
acrescentado pela Portaria
GP/CR nº 15/2010 -
DOEletrônico 23/06/2010)
§ 5º A
Lista de Verificação para
Baixa Definitiva de Autos,
constante do Anexo XXV deste
Provimento, estará disponível
para impressão na área de
acesso restrito na página do
Tribunal na Rede Mundial de
Computadores (Intranet), na
aba da 1ª Instância. (Parágrafo
acrescentado pela Portaria
GP/CR nº 15/2010 -
DOEletrônico 23/06/2010)
§ 6º O
desentranhamento de
documentos, em especial da
Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS),
será realizado pela Secretaria
processante, antes do
encaminhamento ao Arquivo
Geral, com a consequente
intimação da parte ou de seu
representante legal para
retirada, recomendando-se a
entrega por oficial de justiça
em casos especiais. (Parágrafo
acrescentado pela Portaria
GP/CR nº 15/2010 -
DOEletrônico 23/06/2010)
SEÇÃO III DA VISTA, DA
CARGA E DO
DESARQUIVAMENTO DE AUTOS
NO ARQUIVO GERAL
Art.
57. O
pedido de vista de autos que
se encontram no Arquivo
Geral será providenciado
pelo interessado no sítio do
Tribunal, em “Serviços On
Line”, ocasião em que será
apresentado, no “Relatório
de Solicitação de Vistas”, o
período em que os autos
estarão disponíveis no
balcão do referido setor.
§ 1º. O
Relatório previsto no caput
é pessoal e intransferível e
deverá ser apresentado, no
balcão, juntamente com
documento original de
identificação do
solicitante.
§ 2º. Cada
solicitante poderá requerer
até 5 (cinco) autos para
vista por dia.
§ 3º. Os pedidos
serão atendidos em ordem
cronológica de solicitação,
exceto os reputados
urgentes.
Art.
58.
Os autos consultados no
balcão poderão ser retirados
em carga para extração de
cópia por advogado,
estagiário de Direito
constituído ou munido de
autorização assinada por
advogado constituído e
perito judicial que atuou
nos autos.
§ 1º. Para a
retirada de autos em carga,
deverá ser preenchido e
assinado “Termo de Carga e
Retirada de Autos”,
constante da parte inferior
do “Relatório de Solicitação
de Desarquivamento”, e
providenciado o
indispensável registro no
sistema informatizado.
§ 2º. Os autos
deverão ser devolvidos ao
Arquivo Geral em 24 (vinte e
quatro) horas e, em caso
negativo, será expedido
mandado de busca e apreensão
pela Vara, mediante
comunicação feita pelo
Arquivo Geral.
§ 3º.
Dar-se-á de imediato a
respectiva baixa no sistema
informatizado quando da
restituição dos autos ao
Arquivo Geral.
§
4º. O interessado, no ato da
devolução dos autos, poderá
requerer a reserva por mais
7 dias para eventual vista,
sendo que essa informação
constará no Relatório de
Solicitação.
Art.
59.
Para o desarquivamento, os
autos deverão ser retirados
em carga no Arquivo Geral
para encaminhamento à
Secretaria da Vara ou do
Tribunal, pelo próprio
advogado, estagiário de
Direito constituído ou
munido de autorização
assinada por advogado
constituído e perito
judicial que atuou nos
autos, acompanhado de pedido
fundamentado e de
justificativa plausível para
o prosseguimento do feito,
sob pena de não-atendimento.
§ 1º. O pedido
de desarquivamento será
analisado em 24 (vinte e
quatro) horas pelo Diretor
de Secretaria que, atendidos
os requisitos do caput,
providenciará a imediata
baixa da carga e a anotação
no sistema informatizado.
Indeferido, caberá ao
interessado a imediata
devolução dos autos ao
Arquivo Geral sob pena de
responsabilidade.
§ 2º. No
desarquivamento, adotadas as
providências cabíveis, o
novo envio dos autos em
pacotes individualizados,
via malote, ao Arquivo
Geral, será precedido de
baixa manual no sistema
informatizado, para que
voltem à relação original de
arquivamento.
Art.
60. A
carga de autos no Arquivo
Geral fica, no mais,
disciplinada pelas
disposições da Seção I deste
Capítulo.
Art.
61.
Não serão juntadas quaisquer
petições em processos
arquivados, devendo a
Secretaria intimar o
peticionário para a sua
retirada, sob pena de serem
descartadas após 30 (trinta)
dias da intimação.
DA VISTA, DA
CARGA E DO DESARQUIVAMENTO
DE AUTOS NO SERVIÇO DE
GESTÃO DOCUMENTAL E
MEMÓRIA
Art. 57.
A vista de autos arquivados
que compõem o acervo do
Serviço de Gestão Documental e
Memória será realizada no
Setor de Consulta e
Atendimento daquela unidade.
§ 1º. O atendimento às partes,
advogados e demais
interessados será feito pela
ordem de chegada e localização
dos autos, com a observância
da legislação vigente quanto
ao atendimento prioritário.
§ 2º. A consulta de autos,
realizada em sala própria com
acesso controlado, está
limitada a cinco processos por
pessoa a cada pedido, sendo
vedada, sob qualquer hipótese,
a retirada de autos em carga.
§ 3º. Os autos serão
consultados no ato da
requisição, sendo que o tempo
mínimo de espera é de 15
(quinze) minutos, sujeito a
variação decorrente do número
de requisições simultâneas e
da disponibilidade de acesso à
sala de consulta.
§ 4º. O atendimento no Setor
de Consulta e Atendimento do
Serviço de Gestão Documental e
Memória fica restrito à
consulta e requisição de
cópias, que serão fornecidas
de acordo com a legislação
vigente e procedimentos
previstos em ato próprio.
§ 5º. A vista e extração de
cópias de autos transferidos
para o arquivo histórico
dependem de regulamentação
própria a ser oportunamente
editada.
§ 6º. Decorrido o prazo de
guarda no arquivo
intermediário, com a
transferência dos autos para o
acervo histórico, cessa a
jurisdição da Vara ou Órgão
originário, sendo vedada a
retirada dos autos do acervo
sob qualquer hipótese.
Art.
58. Os pedidos de
desarquivamento de autos serão
efetuados por petição ou
diretamente pelo interessado
nas Secretarias das Varas e
demais Secretarias
responsáveis.
§ 1º A solicitação de
desarquivamento deverá ser
acompanhada de pedido
fundamentado e de
justificativa plausível para
o prosseguimento do feito,
sob pena de não atendimento,
sendo vedado o
desarquivamento para simples
consulta ou extração de
cópias, as quais serão
realizadas exclusivamente no
Serviço de Gestão Documental
e Memória, excetuados os
casos de sigilo e segredo de
justiça.
§
1º A simples consulta e a
extração de cópias do processo
deverão ser realizadas
exclusivamente na
Coordenadoria de Gestão
Documental e Memória,
excetuados os casos de sigilo
e segredo de justiça.
(Parágrafo alterado pelo Provimento
GP/CR nº 16/2016 -
DOEletrônico 19/12/2016)
§ 2º. Compete exclusivamente
às Secretarias processantes,
no ato do recebimento dos
autos desarquivados,
realizarem os devidos
lançamentos nos sistemas
informatizados.
Art. 59.
Após o desarquivamento, o
retorno dos autos ao Serviço
de Gestão Documental e
Memória, em pacotes amarrados
acompanhados de listagem, será
precedido de baixa manual no
sistema informatizado na
inocorrência de providência
processual a justificar o
reinício da contagem do tempo
de destinação final (guarda
permanente ou eliminação),
resguardando-se, no entanto, a
observância das disposições do
art. 56-B desta norma.
Parágrafo único. Na hipótese
de tramitação processual
adicional, os autos deverão
ser encaminhados em nova
relação de baixa,
observando-se o disposto no §
3º do art. 56-B supra.
Art.
60. O Serviço de Gestão
Documental e Memória é unidade
administrativa de guarda de
documentos e não está
autorizada, sob nenhuma
hipótese, a praticar quaisquer
atos processuais, tais como
juntada de petições,
desentranhamento de peças e
carga de autos.
Parágrafo único. Eventuais
cargas de autos realizadas
pelo extinto Setor de Arquivo
Geral deverão ser devolvidas
nas Varas e órgãos originários
para que os lançamentos sejam
realizados nos sistemas
processuais antes do
encaminhamento ao Serviço de
Gestão Documental e Memória.
Art. 61.
Não será efetuada a juntada de
quaisquer petições em
processos arquivados, devendo
a Secretaria processante
intimar o peticionário para a
sua retirada, sob pena de
serem descartadas após 30
(trinta) dias da intimação.
Parágrafo único. Eventuais
juntadas que se façam
imprescindíveis serão
efetuadas pela própria
Secretaria processante
mediante solicitação de
desarquivamento.
SEÇÃO
IV DO
LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO
NOS AUTOS ARQUIVADOS
PROVISORIAMENTE
Art. 62.
Para o levantamento de
numerário existente em autos
arquivados provisoriamente,
será necessária a ratificação
de poderes por meio hábil.
SEÇÃO V DA DESTINAÇÃO
FINAL DE AUTOS FINDOS
Art.
62-A. Os processos que
tramitaram em segredo de
justiça ou que contenham
documentos considerados
sigilosos, destinados à
eliminação, serão
necessariamente fragmentados
no Setor de Vistoria e
Eliminação de Autos Findos.
Art.
62-B. Por ocasião da
destinação final, compete ao
Setor de Vistoria e Eliminação
de Autos Findos recolher para
transferência ao arquivo
permanente, todos os processos
autuados até o ano de 1989,
inclusive, que foram
arquivados em pacotes
amarrados.
Parágrafo
único. Além dos autos findos
autuados até o ano de 1989
inclusive, e daqueles
indicados pelos magistrados
para a guarda permanente, a
Comissão Permanente de
Avaliação de Documentos
aplicará critérios de
amostragem estratificada
proporcional para constituição
do acervo histórico do
Tribunal.
CAPÍTULO VI DA
AUTUAÇÃO
SEÇÃO
I DAS
CAPAS DE CARTOLINA E FOLHAS
DE ROSTO
Art. 63. À
semelhança da 2ª Instância, os
processos judiciais de 1ª
Instância, no âmbito da 2ª
Região da Justiça do Trabalho,
serão autuados com a utilização
de capa única, confeccionada em
cartolina branca, e revestida
por capa de material
plástico/pvc.
Art. 64. Serão afixadas
as peças processuais e os
documentos que as instruem
dentro da capa de cartolina, que
apresenta forma, dimensões e
diagramação como constante do
Anexo III, desta Consolidação, e
que servirá para autuação do
feito.
Parágrafo único. As peças
relativas aos atos processuais
subseqüentes serão acostadas,
com registro de juntada,
conforme sua natureza, e sua
reautuação será realizada no
mesmo procedimento, alterando-se
apenas os dados cadastrais na
forma do artigo seguinte.
Art. 64.
Serão afixadas as peças
processuais e os documentos que
as instruem dentro da capa de
cartolina, que apresenta forma,
dimensões e diagramação como
constante do Anexo III, desta
Consolidação, e que servirá para
autuação do feito. (Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 04/2008 -
DOEletrônico
30/04/2008)
Parágrafo
único. As peças relativas aos
atos processuais subseqüentes
também serão acostadas dentro da
capa de cartolina e eventual
reautuação dispensará a
colocação de nova capa,
alterando-se apenas os dados
cadastrais, na forma do artigo
seguinte.
Art. 65. Os registros de
autuação do processo serão
lançados em folha impressa,
denominada folha de rosto,
conforme Anexo V, desta
Consolidação, respeitados os
ritos de 1ª Instância.
Art. 66. As folhas de
rosto de 1ª Instância serão
confeccionadas em papel A-4, na
cor branca, na forma disposta no
referido Anexo V.
§ 1º. Para as ações plúrimas,
serão registrados os dados das
duas primeiras partes de cada
pólo, consignando-se, após o
nome do segundo, o número
remanescente de integrantes, se
houver, precedido da expressão
"e outros".
§ 2º. As anotações relativas a
"segredo de justiça" e
"tramitação preferencial" serão
lançadas no campo 5 -
"Observações" - sendo
obrigatória a indicação do
motivo: portador de doença
incurável e em estado terminal,
menor, idoso, massa falida e
procedimento sumariíssimo.
§ 3º. Todas as anotações que
anteriormente eram apostas na
capa dos autos, tais como:
quantidade e tipo de volumes,
existência de penhora no rosto
dos autos, ofícios requisitórios
de valores, conexões, reuniões
de autos, cautelares, cartas
precatórias etc. deverão constar
do mesmo campo indicado no § 2º.
§ 4º. Sempre que necessária a
implementação ou a atualização
das informações mencionadas nos
§§ 2º e 3º deste artigo, deverá
a unidade processante lançá-las
através do Sistema, procedendo à
reimpressão e substituição da
folha de rosto anterior.
Art. 67. Os processos
ensejadores de “tramitação
preferencial”, pelos motivos
elencados no § 2º do artigo
anterior, afora a especificação
na folha de rosto, terão um
indicativo em sua lombada de
fácil identificação, a ser
inserido quando da autuação.
Parágrafo único. Enquanto não
implementada tal identificação
na lombada, as Secretarias das
Varas providenciarão marcas
indicativas da tramitação
preferencial.
Art. 68. Os volumes
processuais, abertos em
conformidade com o disposto no
art. 335 (Capítulo XIX - Das
Petições), serão autuados da
mesma forma que o primeiro
volume (principal),
acrescentando-se, além da
pertinente folha de rosto, a
anotação da sua identificação na
capa de cartolina (Ex.: Vol.
II).
§ 1º. Sempre
que o número de folhas com
documentos que acompanham a
petição inicial for superior a
50 (cinqüenta), poderá(ão) ser
aberto(s) volume(s) específicos,
formando autos apartados,
preservando-se no primeiro
volume principal, além da
inicial e procuração, se houver,
os documentos de identificação
da parte, original ou cópia(s)
da Carteira de Trabalho e
Previdência Social, original ou
cópia(s) de contrato(s) de
trabalho(s), Declaração de
Pobreza, Pedido de Isenção de
Custas e os demais documentos
que se seguirem durante o
trâmite.
§ 2º. A
identificação do(s) volume(s) de
documentos, autos apartados,
será efetuada através de
anotações e etiquetas, nos
moldes do Anexo IV, desta
Consolidação utilizando-se capa
plástica e folha de rosto apenas
no(s) volume(s) dos autos
principais.
Art. 68.
Os volumes processuais, abertos
em conformidade com o disposto
no art. 335 (Capítulo XIX - Das
Petições), serão autuados da
mesma forma que o primeiro
volume (principal),
acrescentando-se, além da
pertinente folha de rosto, a
anotação da sua identificação na
capa de cartolina (Ex.: Vol.
II). (Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 05/2007 -
DOE 06/07/2007)
§ 1º. Sempre que o
número de folhas com documentos
que acompanham a petição inicial
for superior a 50 (cinqüenta),
poderá(ão) ser formado(s)
volume(s) de documentos em
apartado, com termo de abertura
e encerramento, mencionando a
quantidade de documentos,
devendo tal providência ser
certificada nos autos
principais. Deverá permanecer no
primeiro volume principal, além
da inicial e procuração, se
houver, os documentos de
identificação da parte, original
ou cópia(s) da Carteira de
Trabalho e Previdência Social,
original ou cópia(s) de
contrato(s) de trabalho(s),
declaração de pobreza, pedido de
isenção de custas e os demais
documentos que se seguirem
durante o trâmite.
§ 2º. A
identificação do(s) volume(s) de
documentos, autos apartados,
será efetuada através de
anotações e etiquetas, nos
moldes do Anexo IV, desta
Consolidação utilizando-se capa
plástica e folha de rosto apenas
no(s) volume(s) dos autos
principais. Art. 68. Os
volumes processuais, abertos em
conformidade com o disposto no
art. 335 desta Consolidação,
deverão conter capa plástica,
folha de rosto, termo de
abertura e identificação do
volume no canto superior direito
da capa de cartolina (Exs.: Vol.
I / Vol. II).
(Artigo alterado pelo Provimento
GP/CR nº 04/2008 -
DOEletrônico
30/04/2008)
§ 1º. Os volumes processuais
encerrados deverão conter termo
de encerramento com quantidade
de folhas.
§ 2º. Sempre que o número de
documentos que acompanham a
petição atingir cerca de 200
(duzentas) folhas, poderá ser
formado volume de documentos em
apartado, que deverá conter
etiquetas de autuação e
identificação do volume no canto
superior direito da capa de
cartolina (Exs.: 1º vol. com 30
docs. do autor / 2º vol. com 20
docs. do réu), ficando
dispensado o termo de abertura e
encerramento e a numeração de
folhas. A identificação do
volume também deverá ser
registrada, via sistema, no
campo “Observações” da folha de
rosto dos autos principais, que
será impressa e substituirá a
anterior.
§ 3º. Deverão permanecer no
volume processual a petição e,
se houver, a procuração, os
documentos de identificação da
parte, original ou cópia da
Carteira de Trabalho e
Previdência Social, original ou
cópia de contrato de trabalho,
declaração de pobreza e pedido
de isenção de custas.
SEÇÃO
II DAS
CAPAS PLÁSTICAS
Art. 69. A
capa plástica, mencionada no
art. 63 destina-se à proteção do
processo e conterá uma bolsa
frontal que abrigará a folha de
rosto descrita nos arts. 65 e
66.
§ 1º. A capa plástica conterá,
ainda, na parte frontal, um
bolso menor, de uso facultativo,
destinado a conter fita de
cartolina para anotações de
andamento processual.
§ 2º. É vedado qualquer
procedimento que provoque dano
ou alteração das características
da capa plástica, como
perfuração ou anotações, bem
como fixação de quaisquer
materiais por grampo, cola ou
etiquetas.
Art. 70. Os procedimentos
e as medidas incidentais serão
autuados de maneira análoga às
demais ações, e serão anexados
aos autos principais através de
fita elástica.
Art. 71. Os feitos
transferidos à competência da
Justiça do Trabalho, após
distribuídos, serão autuados,
respeitando-se os procedimentos
mencionados neste Capítulo,
observada a Instância de
tramitação, utilizando-se novas
capas de cartolina e em
conformidade com o disposto no §
2º, do artigo 332 (Capítulo XIX
- Das Petições).
Parágrafo único. Os apensos aos
feitos mencionados no caput
deste artigo serão autuados sem
utilização de folha de rosto e
de capa plástica, apondo-se na
nova capa de cartolina as
etiquetas com a numeração do
processo recebido nesta Justiça
do Trabalho, código de barras e
identificação das partes.
Art. 72. Incumbe à
Secretaria da Vara do Trabalho
zelar pela integridade material
da autuação, substituindo a capa
de cartolina, sempre que
necessário, em especial quando
da remessa dos autos em grau de
recurso.
§ 1º. Quando do envio do feito à
Instância Superior, deverá a
Secretaria da Vara do Trabalho
revestir os autos com a capa
plástica, emitir e encartar a
respectiva folha de rosto,
sempre que o processo estiver
autuado de maneira diversa.
§ 2º. A não observância do
previsto no caput e/ou no
parágrafo anterior ensejará a
devolução dos autos à Vara de
Origem para as providências ali
previstas.
§ 3º. Determinada a remessa dos
autos para o Setor de Arquivo
Geral, as capas plásticas dos
processos serão retiradas e
mantidas na unidade que procedeu
à remessa, para futura
reutilização, ocasião em que as
folhas de identificação serão
acostadas ao final do respectivo
volume, após o carimbo de
remessa.
Art. 63.
As Secretarias das Varas e
demais unidades de 1º Grau
observarão as seguintes
formalidades na autuação dos
feitos: I -
utilização de capa de
cartolina branca revestida
por capa plástica (modelo
único para todas as classes
processuais; v. ANEXO
III); II -
preservação da capa
plástica, que é
reutilizável; III -
aposição de folha de rosto,
que contém os dados da
autuação, no bolso da capa
plástica (modelo e cor de
acordo com a classe
processual; v. ANEXO
V); IV -
afixação das peças
processuais dentro da capa
de cartolina; IV-A -
numeração e rubrica de todas
as folhas dos autos, podendo
a rubrica ser substituída
pela marcação por filigrana
padrão do Tribunal.
(Inciso acrescentado
pelo Provimento
GP/CR 14/2012 -
DOEletrônico 18/09/2012) V -
registro no sistema das
alterações nos dados da
autuação e impressão de nova
folha de rosto para
substituição da anterior; VI - no
caso de reautuação, aposição
da nova folha de rosto no
bolso da capa plástica,
mantendo a(s) anterior(es)
até o arquivamento dos
autos, respeitada a ordem
cronológica das autuações; VII -
registro, no campo
“Observações” da folha de
rosto, de anotações
relativas a segredo de
justiça, tramitação
preferencial, neste caso com
a indicação obrigatória do
motivo, existência de volume
de documentos e de pacote,
bem como outras informações
de interesse; VIII -
registro da tramitação
preferencial também na
lombada dos autos, para
fácil visualização; IX -
registro no sistema, nos
casos de ação plúrima e
substituição processual, do
nome de todas as partes e de
todos os substituídos; X -
abertura de novo volume
processual quando atingidas
cerca de 200 (duzentas)
folhas, sem que a peça final
seja desmembrada, realizada
obrigatoriamente pela
Secretaria onde for atingido
o número de folhas referido,
sob pena de devolução para
cumprimento de tal
providência. O segundo
volume e os seguintes
conterão capa plástica,
folha de rosto, termo de
abertura e identificação do
volume no canto superior
direito da capa de cartolina
(Exs.: Vol. II / Vol. III).
Os volumes encerrados
conterão termo de
encerramento com quantidade
de folhas; XI -
abertura opcional de volume
de documentos, quando
atingidas cerca de 200
(duzentas) folhas, que
conterá etiquetas de
autuação e identificação no
canto superior direito da
capa de cartolina (Exs.: 1º
vol. com 30 docs. do autor /
2º vol. com 20 docs. do
réu), ficando dispensados o
termo de abertura e
encerramento e a numeração
de folhas. A identificação
de cada volume, conforme
exemplo anterior, será
registrada, via sistema, no
campo “Observações” da folha
de rosto dos autos
principais, que será
impressa e substituirá a
anterior (v. ANEXO IV).
Permanecerão no volume
processual a petição e, se
houver, a procuração, os
documentos de identificação
da parte, original ou cópia
da Carteira de Trabalho e
Previdência Social, original
ou cópia de contrato de
trabalho, declaração de
pobreza e pedido de isenção
de custas; XII -
acondicionamento em pacote
dos documentos que não
puderem ser encartados em
autos devido às suas
características físicas
(exs.: livro, fita de
vídeo). A identificação de
cada pacote será registrada,
via sistema, no campo
“Observações” da folha de
rosto dos autos principais; XIII -
retirada das capas plásticas
para reutilização quando da
remessa dos autos ao Arquivo
Geral, ocasião em que as
folhas de rosto serão
juntadas ao final do
respectivo volume. § 1º. Os
processos autuados antes da
instituição do modelo único
de autuação (capas de
cartolina branca e plástica
e folha de rosto) serão
regularizados, antes do
envio do feito à Instância
Superior. § 2º. A
não-observância do previsto
no parágrafo anterior
ensejará a devolução dos
autos à Vara de origem, para
as providências ali
previstas. § 3º.
Aplicam-se os mesmos
procedimentos de autuação
aos autos oriundos de outros
órgãos, sendo dispensada a
renumeração de folhas. §
4º. Incumbe à Secretaria da
Vara do Trabalho zelar pela
integridade material da
autuação, substituindo a
capa de cartolina sempre que
necessário, em especial
quando da remessa dos autos
à Instância Superior.
Art.
73. Os Diretores de
Secretaria das Varas do
Trabalho e os Diretores
das Unidades responsáveis
pela atividade de
distribuição dos feitos
deverão utilizar,
exclusivamente, para o
preenchimento do Boletim
Estatístico, a planilha do
“Open Office”. (Revogado
pelo Provimento
n. 1/GP.CR, de 18 de
janeiro de 2022)
§ 1º. A planilha
mencionada no caput contém
fórmulas, verifica a
consistência dos dados,
aponta erros e está
disponível, na “Área
Restrita” do site do
Tribunal, com as
orientações e
esclarecimentos para a
confecção do Boletim.
§ 2º. O Boletim
Estatístico deverá ser
enviado ao Tribunal, via
e-mail, para o endereço
<estatistica@trtsp.jus.br>,
impreterivelmente, até o
décimo dia útil do mês
subseqüente.
§ 3º. Admite-se, a
qualquer tempo, o reenvio
do Boletim já transmitido,
para retificação de erros
ou dados que foram
alterados por funções que
geram trâmites
retroativos.
SEÇÃO II DA
PENALIDADE PELO ENVIO
DO BOLETIM A DESTEMPO
Art.
74.
Os Diretores que não
observarem o prazo
mencionado no § 2º do
artigo anterior serão
responsabilizados
funcionalmente. (Revogado
pelo Provimento
n. 1/GP.CR, de 18 de
janeiro de 2022) § 1º. O
simples decurso do prazo
configurará a
responsabilidade funcional
do Diretor. § 2º. Será
instaurado procedimento
para imposição de
penalidade.
CAPÍTULO
VIII
DAS CARTAS
PRECATÓRIAS
SEÇÃO I DA
DEVOLUÇÃO DE CARTAS
PRECATÓRIAS AOS JUÍZOS
DEPRECANTES
Art. 75. Cumpridas
as Cartas Precatórias,
elas serão devolvidas
pelos Juízos Deprecados às
Varas Deprecantes desta 2ª
Região da Justiça do
Trabalho. Conclusos os
autos, as Cartas serão
juntadas, conforme
deliberação judicial.
SEÇÃO
I DA
DEVOLUÇÃO DE CARTAS
PRECATÓRIAS AOS JUÍZOS
DEPRECANTES
Art. 75. As Cartas
Precatórias serão
devolvidas quando
solicitadas ou, ainda:
a) se cumprida a
diligência ou negativa sem
meios de prosseguimento;
b) se houver quitação do
débito ou garantia da
execução;
c) após emissão e
retirada de carta de
arrematação, sem meios ou
sem necessidade de
prosseguimento da
execução.
§ 1º. Os embargos à
penhora são de competência
do juízo deprecado, salvo
se o bem penhorado foi
especificado ou
individualizado pelo
deprecante.
§ 2º. Realizada a penhora
de bem nos autos da Carta
Precatória, cabe à Vara
deprecada extrair e
encaminhar as cópias
necessárias à realização
da hasta pública
unificada.
§ 3º. As Cartas
Precatórias cumpridas e
devolvidas às Varas
deprecantes desta 2ª
Região poderão ser
juntadas, apensadas ou
acondicionadas como autos
apartados aos autos
principais, conforme o
volume e a deliberação
judicial.
SEÇÃO
II DO
CUMPRIMENTO DAS
RECEBIDAS PELAS
CENTRAIS DE CARTAS
PRECATÓRIAS
Art.
76. Nas jurisdições
em que a quantidade de
Cartas Precatórias é
expressiva, para não
retardar o andamento dos
processos referentes aos
jurisdicionados locais,
poderão ser criadas
Centrais que, além de
dinamizar o atendimento
aos Juízos Deprecantes,
não penalizarão a rotina
das Varas para as quais
foram distribuídas.
Art. 77.
Compete às Centrais de
Cartas Precatórias:
I - recepcionar as cartas
precatórias distribuídas
às Varas do Trabalho;
II - racionalizar e
dinamizar o cumprimento
dos diversos tipos de
cartas precatórias
(notificatória, citatória,
inquiritória, executória);
III - na sede, a Central
de Cartas Precatórias
funcionará junto à Central
de Mandados, sob
orientação de Juiz
Coordenador, designado
pela Presidência do
Tribunal, como auxiliar de
todos os Juízos das Varas
do Trabalho da jurisdição;
IV - nas demais
jurisdições, as Centrais
de Cartas Precatórias
funcionarão como
estabelecido nos
respectivos atos que as
instituírem.
Art. 78. Cumpridas
as cartas, a Central
deverá remetê-las para as
respectivas Varas
Deprecadas que, por sua
vez, as devolverão aos
Juízos Deprecantes ou
adotarão outros
procedimentos de direito,
quando for o caso, ainda
que ocorra a
impossibilidade de seu
cumprimento.
CAPÍTULO
VIII DAS CARTAS
PRECATÓRIAS E ROGATÓRIAS
(Capítulo
alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 05/2008
- DOEletrônico
08/07/2008)
SEÇÃO
I DA
DEVOLUÇÃO DE CARTAS
PRECATÓRIAS AOS JUÍZOS
DEPRECANTES
Art. 75. As Cartas
Precatórias serão
devolvidas quando
solicitadas ou, ainda:
a) se cumprida a
diligência ou negativa sem
meios de prosseguimento;
b) se houver quitação do
débito ou garantia da
execução;
c) após emissão e retirada
de carta de arrematação,
sem meios ou sem
necessidade de
prosseguimento da
execução.
§ 1º. Os embargos à
penhora são de competência
do juízo deprecado, salvo
se o bem penhorado foi
especificado ou
individualizado pelo
deprecante.
§ 2º. Realizada a penhora
de bem nos autos da Carta
Precatória, cabe à Vara
deprecada extrair e
encaminhar as cópias
necessárias à realização
da hasta pública
unificada.
§ 3º. As Cartas
Precatórias cumpridas e
devolvidas às Varas
deprecantes desta 2ª
Região poderão ser
juntadas, apensadas ou
acondicionadas como autos
apartados aos autos
principais, conforme o
volume e a deliberação
judicial.
SEÇÃO
I DO
RECEBIMENTO, DA
EXPEDIÇÃO E DA DEVOLUÇÃO
DE CARTAS PRECATÓRIAS (Seção alterada pelo
Provimento
GP/CR nº 03/2012
- DOEletrônico
28/03/2012)
Art. 75. Os
Serviços de Distribuição e
as Varas únicas deste
Regional estão autorizados
a receber cartas
precatórias pelo Malote
Digital. (Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 03/2012
- DOEletrônico
28/03/2012) (Artigo
revogado pelo Provimento
GP/CR nº 07/2015 -
DOEletrônico 09/10/2015)
Art. 75-A. A
expedição de cartas
precatórias pelas Varas
deste Regional se dará
pelo Malote Digital, tipo
de documento “Carta
Precatória”, exceto se o
juízo deprecado pertencer
a Regional não aderente ao
sistema. (Artigo
acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 03/2012
- DOEletrônico
28/03/2012) (Artigo
revogado pelo Provimento
GP/CR nº 07/2015 -
DOEletrônico 09/10/2015)
Parágrafo único.
Devem ser digitalizados a
carta precatória assinada
e os demais documentos que
a acompanham,
obrigatoriamente no
formato PDF. (Parágrafo
único acrescentado
pelo Provimento
GP/CR nº 03/2012
- DOEletrônico
28/03/2012) (Artigo
revogado pelo Provimento
GP/CR nº 07/2015 -
DOEletrônico 09/10/2015)
Art. 75-B.
As Varas e as Centrais de
Cartas Precatórias deste
Regional devolverão os
autos físicos das cartas
precatórias, exceto se for
Vara integrante do PJe,
que utilizará o Malote
Digital. (Artigo
acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 03/2012
- DOEletrônico
28/03/2012) (Artigo
revogado pelo Provimento
GP/CR nº 07/2015 -
DOEletrônico 09/10/2015)
Art. 75-C.
As Varas deste Regional
estão autorizadas a
receber devoluções de
cartas precatórias pelo
Malote Digital, devendo
ser impressos e juntados
aos autos principais
apenas a capa da
precatória e os documentos
que comprovem os atos
praticados no juízo
deprecado ou nele
juntados. (Artigo
acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 03/2012
- DOEletrônico
28/03/2012) (Artigo
revogado pelo Provimento
GP/CR nº 07/2015 -
DOEletrônico 09/10/2015)
Art. 75-D.
As unidades de 1º grau de
jurisdição ficam obrigadas
a acessar o Sistema Malote
Digital todos os dias. (Artigo
acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 03/2012
- DOEletrônico
28/03/2012)(Artigo
revogado pelo Provimento
GP/CR nº 07/2015 -
DOEletrônico 09/10/2015)
Art. 75-E.
As Cartas Precatórias
serão devolvidas quando
solicitadas ou, ainda: (Artigo
acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 03/2012
- DOEletrônico
28/03/2012) (Artigo
revogado pelo Provimento
GP/CR nº 07/2015 -
DOEletrônico 09/10/2015)
a) se cumprida a
diligência ou negativa sem
meios de prosseguimento; (Alínea
acrescentada pelo Provimento
GP/CR nº 03/2012
- DOEletrônico
28/03/2012) (Alínea
revogada pelo Provimento
GP/CR nº 07/2015 -
DOEletrônico 09/10/2015)
b) se houver quitação do
débito ou garantia da
execução; (Alínea
acrescentada pelo Provimento
GP/CR nº 03/2012
- DOEletrônico
28/03/2012) (Alínea
revogada pelo Provimento
GP/CR nº 07/2015 -
DOEletrônico 09/10/2015)
c) após emissão e retirada
de carta de arrematação,
sem meios ou sem
necessidade de
prosseguimento da
execução. (Alínea
acrescentada pelo Provimento
GP/CR nº 03/2012
- DOEletrônico
28/03/2012) (Alínea
revogada pelo Provimento
GP/CR nº 07/2015 -
DOEletrônico 09/10/2015)
§ 1º Os embargos à penhora
são de competência do
juízo deprecado, salvo se
o bem penhorado foi
especificado ou
individualizado pelo
deprecante. (Parágrafo
acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 03/2012
- DOEletrônico
28/03/2012) (Parágrafo
revogado pelo Provimento
GP/CR nº 07/2015 -
DOEletrônico 09/10/2015)
§ 2º Realizada a penhora
de bem nos autos da Carta
Precatória, cabe à Vara
deprecada extrair e
encaminhar as cópias
necessárias à realização
da hasta pública
unificada. (Parágrafo
acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 03/2012
- DOEletrônico
28/03/2012) (Parágrafo
revogado pelo Provimento
GP/CR nº 07/2015 -
DOEletrônico 09/10/2015)
§ 3º As Cartas Precatórias
cumpridas e devolvidas às
Varas deprecantes desta 2ª
Região poderão ser
juntadas, apensadas ou
acondicionadas como autos
apartados aos autos
principais, conforme o
volume e a deliberação
judicial.(Parágrafo
acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 03/2012
- DOEletrônico
28/03/2012) (Parágrafo
revogado pelo Provimento
GP/CR nº 07/2015 -
DOEletrônico 09/10/2015)
SEÇÃO
II DO
CUMPRIMENTO DAS
RECEBIDAS PELAS CENTRAIS
DE CARTAS PRECATÓRIAS
Art.
76. Nas jurisdições
em que a quantidade de
Cartas Precatórias é
expressiva, para não
retardar o andamento dos
processos referentes aos
jurisdicionados locais,
poderão ser criadas
Centrais que, além de
dinamizar o atendimento
aos Juízos Deprecantes,
não penalizarão a rotina
das Varas para as quais
foram distribuídas.
(Artigo
revogado pelo Provimento
GP/CR nº 07/2015 -
DOEletrônico 09/10/2015)
Art. 77.
Compete às Centrais de
Cartas Precatórias:
(Artigo
revogado pelo Provimento
GP/CR nº 07/2015 -
DOEletrônico 09/10/2015)
I - recepcionar as
cartas precatórias
distribuídas às Varas do
Trabalho; (Inciso
revogado pelo Provimento
GP/CR nº 07/2015 -
DOEletrônico 09/10/2015)
II -
racionalizar e dinamizar o
cumprimento dos diversos
tipos de cartas
precatórias
(notificatória, citatória,
inquiritória, executória);
(Inciso
revogado pelo Provimento
GP/CR nº 07/2015 -
DOEletrônico 09/10/2015)
III - na sede, a
Central de Cartas
Precatórias funcionará
junto à Central de
Mandados, sob orientação
de Juiz Coordenador,
designado pela Presidência
do Tribunal, como auxiliar
de todos os Juízos das
Varas do Trabalho da
jurisdição; (Inciso
revogado pelo Provimento
GP/CR nº 07/2015 -
DOEletrônico 09/10/2015)
IV - nas demais
jurisdições, as Centrais
de Cartas Precatórias
funcionarão como
estabelecido nos
respectivos atos que as
instituírem. (Inciso
revogado pelo Provimento
GP/CR nº 07/2015 -
DOEletrônico 09/10/2015)
Art. 78.
Cumpridas as cartas, a
Central deverá remetê-las
para as respectivas Varas
Deprecadas que, por sua
vez, as devolverão aos
Juízos Deprecantes ou
adotarão outros
procedimentos de direito,
quando for o caso, ainda
que ocorra a
impossibilidade de seu
cumprimento. (Artigo
revogado pelo Provimento
GP/CR nº 07/2015 -
DOEletrônico 09/10/2015)
SEÇÃO
II-A DAS CARTAS
ROGATÓRIAS
Art.
78-A. As Cartas
Rogatórias
emitidas pelos juízos de 1º
Grau observarão os seguintes
requisitos:
- indicação e
assinatura do juízo de
origem;
- informação do nome e do
endereço completos da pessoa
a ser citada, notificada,
intimada ou inquirida;
- informação do nome e do
endereço completos da
pessoa, no destino,
responsável pelo pagamento
de despesas processuais
decorrentes da carta, se for
o caso;
- indicação do ato a ser
cumprido (objeto da Carta);
- solicitação do prazo para
cumprimento da Carta.
§ 1º. A Carta
Rogatória
original deverá estar
acompanhada dos seguintes
documentos:
- original e cópia de
documentos julgados
indispensáveis (dentre eles:
inteiro teor da petição, do
instrumento de mandato e do
despacho judicial);
- original e cópia da
tradução juramentada da
Carta (exceto Portugal);
- original e cópia da
tradução juramentada dos
documentos julgados
indispensáveis (exceto
Portugal).
§ 2º. Deverão,
ainda, ser observados Atos,
Provimentos ou Portarias
específicos do Ministério
das Relações Exteriores,
para a competente e adequada
expedição da Carta.
§ 3º. As Cartas
Rogatórias serão
enviadas pelo juízo de
origem ou pela parte
interessada, por via postal
ou pessoalmente, ao
Departamento de Recuperação
de Ativos e Cooperação
Jurídica Internacional, cujo
endereço está disponível no
sítio do Tribunal.
Art.
78-B. Havendo mais de
uma Carta
Rogatória de Varas
distintas com os mesmos
destinatário e objeto, será
providenciada a emissão de Carta
Rogatória Unificada
pelo Juízo Auxiliar das
Varas respectivas, que atua
na Unidade de Atendimento ou
Serviço de Distribuição
local.
Parágrafo único.
A Carta
Rogatória Unificada
especificará os processos e
as Varas de origem e
observará as demais
disposições desta Seção.
CAPITULO IX DA
CORREIÇÃO PARCIAL SEÇÃO
I DO
OBJETO
Art. 79.
O atentado à boa ordem
processual, que constitua
error in procedendo,
ocorrido em 1ª Instância e
que não comporte recurso
(Regimento Interno do TRT
2ª Região, art. 52),
poderá ser objeto de
Correição Parcial.
SEÇÃO
II DO
PRAZO
Art. 80.
A petição de Correição
Parcial será formulada ao
Juiz da Vara do Trabalho
onde se processam os autos
originários, no prazo de
cinco dias, a contar da
ciência do ato impugnado,
devendo estar,
necessariamente, instruída
com as alegações do
requerente e cópia da
documentação comprobatória
do mencionado ato.
SEÇÃO
III DA
RECONSIDERAÇÃO DO ATO
IMPUGNADO
Art. 81.
O Juiz em exercício na
Vara do Trabalho, Titular
ou não, poderá
reconsiderar o ato
impugnado. Nesta hipótese,
a petição será juntada aos
respectivos autos.
Art.
82. O Juiz que não
reconsiderar o seu ato e
determinar a autuação da
Correição Parcial estará,
obrigatoriamente,
vinculado às informações a
serem por ele prestadas. O
resultado da decisão da
Corregedoria Regional
constará em seus
assentamentos pessoais.
(Artigo revogado pelo
Provimento
GP/CR nº 05/2007-
DOE 06/07/2007)
SEÇÃO
V DA
AUTUAÇÃO DA CORREIÇÃO
Art. 83.
Se o ato não for
reconsiderado, a petição
será autuada em apartado,
devendo a Secretaria da
Vara do Trabalho:
I - utilizar os termos:
“Requerente” e “Requerido”
ou “Corrigente“ e “Juiz
Corrigendo”;
II - formar os autos: a
primeira peça após a
autuação será a própria
petição de Correição
Parcial (fls. 02); todas
as outras, inclusive a
certidão da Vara do
Trabalho, obedecerão a
ordem cronológica de
apresentação, devendo ser
preservada a visualização
da numeração original das
peças reprografadas pelo
requerente;
III - certificar:
a) a data em que o
corrigente tomou ciência
ou em que foi efetivamente
intimado do ato impugnado;
b) a existência ou não de
mandato nos autos
principais, outorgado pela
parte corrigente ao
advogado que subscreve o
pedido.
SEÇÃO
VI
DAS INFORMAÇÕES DO
JUIZ CORRIGENDO
Art.
84. Os autos serão
conclusos ao Juiz, que
prestará informações, em
cinco dias da conclusão,
determinando a remessa dos
mesmos à Corregedoria
Regional.
SEÇÃO
VII
DAS VEDAÇÕES
Art. 85.
É vedado às Secretarias
das Varas do Trabalho
suprir qualquer omissão
das partes, inclusive
promover a transcrição do
ato impugnado ou, ainda,
juntar as peças
necessárias à formação dos
autos da Correição
Parcial.
SEÇÃO
VIII DO
JULGAMENTO DA
CORREIÇÃO PARCIAL
Art.
86. O Juiz
Corregedor Regional
julgará a Correição
Parcial, no prazo de dez
dias, a contar do
recebimento dos autos
conclusos.
SEÇÃO
IX
DO NÃO CONHECIMENTO
DO PEDIDO
Art. 87.
O Juiz Corregedor Regional
não conhecerá do pedido:
I - quando
intempestivo;
II - quando
não contiver os elementos
necessários ao exame da
controvérsia;
III - quando
não existir procuração do
subscritor da peça nos
autos principais .
SEÇÃO
X
DO PEDIDO
PREJUDICADO
Art. 88.
O Juiz Corregedor Regional
julgará prejudicado o
pedido quando da perda do
objeto da Correição
Parcial.
SEÇÃO
X-A
DO REGISTRO DO
RESULTADO NOS
ASSENTAMENTOS
FUNCIONAIS (Seção
acrescentada pelo
Provimento
GP/CR nº 05/2007-
DOE 06/07/2007)
Art. 88-A. O
resultado da decisão da
Correição Parcial constará
dos assentamentos
funcionais do Juiz que
praticou o ato originário,
bem como daqueles que
tiveram oportunidade de
reconsiderá-lo e não o
fizeram, quer fosse na
autuação ou como prestador
das informações.
Parágrafo único. A
anotação nos assentamentos
funcionais na hipótese de
procedência da medida
correcional será tomada a
título de acompanhamento e
desenvolvimento funcional
e jurisdicional do Juiz.
SEÇÃO XI
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 89.
A interposição de
Correição Parcial não
obsta o prosseguimento da
ação principal, tampouco
impede a interposição de
recursos legalmente
admitidos. Art. 90. Após o julgamento da
Correição Parcial será
juntada cópia da
respectiva decisão aos
autos principais, dando-se
cumprimento, se for o
caso, ao que esta
determinar, em estrita
observância ao disposto no
art.
58, do
Regimento Interno do
Tribunal.
CAPITULO
IX DA
CORREIÇÃO PARCIAL (Capítulo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 01/2008
- DOEletrônico
25/02/2008,
retificado no
DOEletrônico de
28/02/2008)
SEÇÃO I DO
OBJETO
Art. 79.
O atentado à fórmula legal
do processo, ocorrido em
1ª Instância, contra o
qual inexista recurso
específico (art.
177 do
Regimento Interno), poderá
ensejar a Correição
Parcial.
SEÇÃO II DO PRAZO
Art. 80.
A petição de Correição
Parcial será formulada ao
Juiz da Vara do Trabalho
onde se processam os autos
originários, no prazo de
cinco dias, a contar da
ciência do ato impugnado,
devendo estar,
necessariamente, instruída
com as alegações do
requerente e cópia da
documentação comprobatória
do mencionado ato.
SEÇÃO III DA
RECONSIDERAÇÃO DO ATO
IMPUGNADO
Art. 81.
O Juiz em exercício na
Vara do Trabalho, Titular
ou não, poderá
reconsiderar o ato
impugnado. Nesta hipótese,
a petição será juntada aos
respectivos autos.
SEÇÃO
IV
DA
AUTUAÇÃO
Art. 82.
Se o ato não for
reconsiderado, a petição
será de imediato autuada
em apartado, devendo a
Secretaria da Vara do
Trabalho:
I - formar os autos: a
primeira peça após a
autuação será a própria
petição de Correição
Parcial (fls. 02); todas
as outras, inclusive a
certidão da Vara do
Trabalho, obedecerão a
ordem cronológica de
apresentação, devendo ser
preservada a visualização
da numeração original das
peças reprografadas pelo
requerente;
II - certificar:
a) a data em que o
corrigente tomou ciência
ou em que foi efetivamente
intimado do ato impugnado;
b) a existência ou não de
mandato nos autos
principais, outorgado pela
parte corrigente ao
advogado que subscreve o
pedido.
Parágrafo único. É vedado
às Secretarias das Varas
do Trabalho suprir
qualquer omissão das
partes, inclusive promover
a transcrição do ato
impugnado ou, ainda,
juntar as peças
necessárias à formação dos
autos da Correição
Parcial, a exceção
daquelas para instruir as
informações do Juízo,
quando determinado.
SEÇÃO V DAS
INFORMAÇÕES DO JUIZ
CORRIGENDO
Art. 83.
Os autos serão conclusos
ao Juiz, que prestará
informações, em cinco
dias, determinando a
remessa à Corregedoria
Regional.
SEÇÃO VI DO
JULGAMENTO
Art. 84.
O Corregedor Regional
julgará a Correição
Parcial no prazo de dez
dias a contar do
recebimento dos autos
conclusos, que poderá ser
excedido na necessidade de
esclarecimentos adicionais
ou de diligências.
Art. 85.
O Corregedor Regional não
conhecerá do pedido:
I - quando intempestivo;
II - quando não contiver
os elementos necessários
ao exame da controvérsia;
III - quando não existir
procuração do subscritor
da peça nos autos
principais.
Art. 86.
O Corregedor Regional
julgará prejudicado o
pedido quando da perda do
objeto da Correição
Parcial.
SEÇÃO VII DO
REGISTRO DO RESULTADO
NOS ASSENTAMENTOS
FUNCIONAIS
Art. 87.
O resultado da decisão da
Correição Parcial constará
dos assentamentos
funcionais do Juiz que
praticou o ato originário,
bem como daqueles que
tiveram oportunidade de
reconsiderá-lo e não o
fizeram, quer na autuação
ou nas informações.
Parágrafo único. A
anotação nos assentamentos
funcionais na hipótese de
procedência da medida
correcional servirá, no
âmbito da Corregedoria,
apenas para acompanhamento
do desenvolvimento
funcional e jurisdicional
do Juiz.
SEÇÃO
VIII DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 88.
A interposição de
Correição Parcial não
obsta o prosseguimento da
ação principal, tampouco
impede a interposição de
recursos legalmente
admitidos.
Art. 89.
Após o julgamento da
Correição Parcial, será
juntada cópia da
respectiva decisão aos
autos principais.
Art.
90. Julgada
procedente a Correição
Parcial, o Juiz de
primeiro grau deverá dar
imediato cumprimento à
decisão, sob pena de
responsabilidade (art.
180 do
Regimento Interno).
Art.
79. O atentado à fórmula
legal do processo
praticado no 1º grau de
jurisdição, contra o qual
inexista recurso
específico poderá ensejar
a correição parcial (art. 177
do Regimento Interno). (Revogado
pelo Provimento
n. 1/GP.CR, de 18 de
janeiro de 2022)
SEÇÃO
II DO PRAZO
Art.
80. A petição de correição
parcial será dirigida ao
Juiz da causa, no prazo de
cinco dias, a contar da
ciência do ato impugnado,
devendo estar,
necessariamente, instruída
com as alegações do
requerente e cópia da
documentação comprobatória
do mencionado ato. (Revogado
pelo Provimento
n. 1/GP.CR, de 18 de
janeiro de 2022)
SEÇÃO
III DA
RECONSIDERAÇÃO DO ATO
IMPUGNADO
Art.
81. O Juiz em exercício na
Vara do Trabalho, Titular
ou não, poderá
reconsiderar o ato
impugnado. Nesta hipótese,
a correição parcial
perderá o seu objeto e a
petição será juntada aos
respectivos autos. (Revogado
pelo Provimento
n. 1/GP.CR, de 18 de
janeiro de 2022)
SEÇÃO
IV DA NÃO
RECONSIDERAÇÃO DO ATO
IMPUGNADO
Art.
82. Se o Juiz em exercício
na Vara do Trabalho não
reconsiderar o ato
impugnado, determinará o
envio à Corregedoria
Regional, no prazo de
cinco dias, da petição e
eventuais documentos que a
acompanham, juntamente com
as informações cabíveis,
inclusive sobre: (Revogado
pelo Provimento
n. 1/GP.CR, de 18 de
janeiro de 2022)
a) a data em que o
corrigente tomou ciência
ou em que foi efetivamente
intimado do ato impugnado
e
b) a existência ou não de
mandato nos autos
principais, outorgado pela
parte corrigente ao
advogado que subscreve o
pedido.
§ 1º É vedado às Varas do
Trabalho suprirem qualquer
omissão da parte
corrigente, inclusive
promoverem a transcrição
do ato impugnado ou,
ainda, juntarem as peças
necessárias ao
conhecimento da correição
parcial, a exceção
daquelas para instruirem
as informações do Juízo,
quando determinado.
§ 2º O prazo previsto no
caput poderá ser
prorrogado pela
Corregedoria Regional, na
ocorrência de força maior
ou de outro motivo
relevante, desde que
solicitado pela
autoridade.
SEÇÃO
V DA
AUTUAÇÃO
Art.
83. Recebida a petição de
correição parcial da Vara
do Trabalho, a Secretaria
da Corregedoria Regional
providenciará a imediata
autuação e os autos serão
conclusos ao Corregedor
Regional. (Revogado
pelo Provimento
n. 1/GP.CR, de 18 de
janeiro de 2022)
SEÇÃO
VI DO
JULGAMENTO
Art.
84. O Corregedor Regional
julgará a correição
parcial no prazo de dez
dias a contar do
recebimento dos autos
conclusos, que poderá ser
excedido na necessidade de
esclarecimentos adicionais
ou de diligências. (Revogado
pelo Provimento
n. 1/GP.CR, de 18 de
janeiro de 2022)
SEÇÃO
VII DO REGISTRO
DO RESULTADO NOS
ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS
Art.
87. O resultado da decisão
da correição parcial
constará dos assentamentos
funcionais do Juiz que
praticou o ato originário,
bem como daquele que teve
a oportunidade de
reconsiderá-lo e não o
fez, quer na determinação
do envio da petição ou nas
informações. Parágrafo
único. A anotação nos
assentamentos funcionais
na hipótese de procedência
da medida correcional
servirá, no âmbito da
Corregedoria, apenas para
acompanhamento do
desenvolvimento funcional
e jurisdicional do Juiz.
Art. 87. Em caso de
procedência, o resultado
da correição parcial
constará dos registros
funcionais do Juiz que
praticou o ato originário,
bem como daquele que teve
a oportunidade de
reconsiderá-lo e não o
fez, quer na determinação
do envio da petição ou nas
informações. (Artigo
alterado pelo Provimento
n. 5/GP.CR, de 19 de
agosto de 2021)
(Revogado
pelo Provimento
n. 1/GP.CR, de 18
de janeiro de 2022) Parágrafo
único. A anotação nos
registros funcionais de
procedência da medida
correcional servirá, no
âmbito da Corregedoria,
apenas para acompanhamento
do desenvolvimento
funcional e jurisdicional
do Juiz.
SEÇÃO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
88. A interposição de
correição parcial não
obsta o prosseguimento da
ação principal, tampouco
impede a interposição de
recursos legalmente
admitidos. (Revogado
pelo Provimento
n. 1/GP.CR, de 18 de
janeiro de 2022)
Art.
89. Após o julgamento da
correição parcial, será
juntada cópia da
respectiva decisão aos
autos principais.(Revogado
pelo Provimento
n. 1/GP.CR, de 18 de
janeiro de 2022) Art. 90. Julgada
procedente a correição
parcial, o Juiz de
primeiro grau deverá dar
imediato cumprimento à
decisão, sob pena de
responsabilidade (art.
180 do
Regimento Interno).(Revogado
pelo Provimento
n. 1/GP.CR, de 18 de
janeiro de 2022)
CAPÍTULO X
DAS CUSTAS E
EMOLUMENTOS DAS CUSTAS E
DOS EMOLUMENTOS (Redação
alterada pelo Provimento
GP/CR nº 1/2013
- DOEletrônico
30/01/2013)
SEÇÃO I DAS
CUSTAS DA FASE DE
CONHECIMENTO DO
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS
E DOS EMOLUMENTOS (Redação
alterada pelo Provimento
GP/CR nº 1/2013
- DOEletrônico
30/01/2013)
Art.
91. Para os recursos
interpostos na fase de
conhecimento, cabe à parte
interessada,
obrigatoriamente, o
preenchimento do Documento
de Arrecadação de Receitas
Federais - DARF, de acordo
com as instruções da
Secretaria da Receita
Federal, indicando:
I - a identificação do
contribuinte: NOME e
CPF/MF (pessoa física) ou
CGC/CNPJ (pessoa
jurídica);
II - o valor
do recolhimento;
III - o código 8019
– (custas judiciais);
IV - o número do processo
a que se refere o
recolhimento,
utilizando-se do campo "5"
- Número de Referência,
para essa finalidade,
quando o preenchimento se
der por impresso.
Art.
91. Para o pagamento
das custas e dos emolumentos
no âmbito da Justiça do
Trabalho, cabe à parte
interessada o preenchimento
da Guia de Recolhimento da
União - GRU, por meio do
sítio da Secretaria do
Tesouro Nacional na Internet
(www.stn.fazenda.gov.br),
devendo o recolhimento ser
efetuado exclusivamente no
Banco do Brasil ou na Caixa
Econômica Federal, em
dinheiro em ambas
instituições financeiras ou
em cheque somente no Banco
do Brasil. (Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 1/2013 -
DOEletrônico 30/01/2013)
Parágrafo
único. O preenchimento da
GRU Judicial obedecerá às
seguintes orientações:
- o campo “Unidade Gestora”
será preenchido com o código
080010
- o campo “Gestão” será
preenchido com o código
00001
- o campo “Código de
Recolhimento” será
preenchido com um dos
seguintes códigos, conforme
o caso:
18740-2 - STN-CUSTAS
JUDICIAIS (CAIXA/BB)
18770-4 - STN-EMOLUMENTOS
(CAIXA/BB)
- o campo “número do
processo/referência” será
preenchido, sem pontos ou
hífens, excluindo-se os
quatro últimos dígitos, que
deverão ser informados no
campo “Vara”
- os demais campos serão
preenchidos conforme as
regras estabelecidas pela
Secretaria do Tesouro
Nacional
Art. 92.
Exige-se das partes,
quanto aos recolhimentos
das custas processuais, 2
(duas) vias do DARF: uma
quitada mecanicamente e
outra quitada a carimbo,
ou 2 (duas) vias do
comprovante de
transferência eletrônica
de fundos, sendo 1 (uma)
original e outra em cópia
simples.
Parágrafo
único. As partes deverão
apresentar a comprovação
do recolhimento em folha
anexa à respectiva
petição, para a correta
identificação. Art. 92.
Exige-se
das partes, quanto aos
recolhimentos das custas
processuais, 2 (duas) vias
do DARF: uma original
quitada mecanicamente e
outra quitada a carimbo ou
em cópia quitada
mecanicamente, ou 2 (duas)
vias do comprovante de
transferência eletrônica
de fundos, sendo uma
original e outra em cópia.
(Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 05/2007-
DOE 06/07/2007)
- (ATENÇÃO:
As custas e
emolumentos devem ser
recolhidas mediante
Guia de Recolhimento
da União - GRU
Judicial. Vide Ato
Conjunto
TRT.CSJT.GP.SG nº
21/2010 e Comunicado
GP nº 01/2011)
Parágrafo único. As partes
deverão apresentar a
comprovação do
recolhimento em folha
anexa à respectiva
petição, para a correta
identificação.
Art.
92. A Secretaria da Vara
manterá cópia da GRU quitada
arquivada em pasta própria,
para eventuais consultas e
fins estatísticos. (Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 1/2013 -
DOEletrônico 30/01/2013)
Parágrafo
único. Ao final de cada mês,
apurar-se-á a totalidade das
guias GRU para inserção no
Boletim Estatístico: as
custas no quadro próprio e
os emolumentos no quadro
“Observações”.
Art. 93. As
Secretarias das Varas
deverão proceder, quando
apresentadas as vias do
DARF, da seguinte forma:
I - via
do DARF quitada
mecanicamente e/ou
original do comprovante de
transferência eletrônica
de fundos servirá para
instruir o processo;
II
- via do
DARF autenticada a carimbo
e/ou cópia do comprovante
de transferência
eletrônica de fundos será
arquivada em pasta
própria, em ordem
numérica, para
conhecimento da Receita
Federal.
I - via
original do DARF quitada
mecanicamente ou do
comprovante de
transferência eletrônica
de fundos servirá para
instruir o processo;
II - via do
DARF autenticada a
carimbo ou cópia do DARF
quitado mecanicamente ou
do comprovante de
transferência eletrônica
de fundos será arquivada
em pasta própria, em
ordem numérica, para
conhecimento da Receita
Federal.
-
SEÇÃO II
DAS CUSTAS DA FASE DE
EXECUÇÃO (Seção
revogada pelo Provimento
GP/CR nº 1/2013
- DOEletrônico
30/01/2013)
Art.
94. Quando da
finalização dos feitos, e
apurados os valores
devidos a título de custas
pertinentes à fase de
execução, será expedida
intimação para que o
responsável promova o
respectivo recolhimento,
no prazo de cinco dias,
sob pena de inscrição como
Dívida Ativa da União. (Artigo
revogado pelo Provimento
GP/CR nº 05/2008
- DOEletrônico
08/07/2008)
Parágrafo único.
Caracterizada a inércia da
parte, a Secretaria da
Vara expedirá ofício para
esse fim, conforme modelo
no Anexo VI, desta
Consolidação, arquivando
os autos.
Art. 95. O
preenchimento do Documento
de Arrecadação de Receitas
Federais - DARF será
procedido da seguinte
forma:
Art.
95. Para o
recolhimento de custas
pertinentes à fase de
execução, será preenchido
Documento de Arrecadação
de Receitas Federais -
DARF da seguinte forma: (Caput
alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 05/2008
- DOEletrônico
08/07/2008)
- (ATENÇÃO:
As custas e
emolumentos devem ser
recolhidas mediante
Guia de Recolhimento
da União - GRU
Judicial. Vide Ato
Conjunto
TRT.CSJT.GP.SG nº
21/2010 e Comunicado
GP nº 01/2011)
I - a identificação do
contribuinte: NOME e
CPF/MF (pessoa física) ou
CGC/CNPJ (pessoa
jurídica);
II - o valor do
recolhimento;
III - o código 8019 –
(custas judiciais);
IV - o número do processo
a que se refere o
recolhimento,
utilizando-se do campo "5"
- Número de Referência,
para essa finalidade,
quando o preenchimento se
der por impresso.
Art. 96. Exige-se
das partes, quanto aos
recolhimentos das custas
processuais, 2 (duas) vias
do DARF: uma quitada
mecanicamente e outra
quitada a carimbo, ou 2
(duas) vias do comprovante
de transferência
eletrônica de fundos,
sendo 1 (uma) original, e
outra em cópia simples. (ATENÇÃO:
As custas e
emolumentos devem ser
recolhidas mediante
Guia de Recolhimento
da União - GRU
Judicial. Vide Ato
Conjunto
TRT.CSJT.GP.SG nº
21/2010 e Comunicado
GP nº 01/2011)
Parágrafo único. As partes
deverão apresentar a
comprovação do
recolhimento em folha
anexa à respectiva
petição, para a correta
identificação.
Art. 97. As
Secretarias das
Varas, quanto à
comprovação de
recolhimento de custas,
deverão proceder da
seguinte forma:
I - via quitada
mecanicamente ou a
original do comprovante de
transferência eletrônica
de fundos que servirá para
instruir o processo;
II - via autenticada a
carimbo ou cópia do
comprovante de
transferência eletrônica
de fundos que será
arquivada em pasta
própria, em ordem
numérica, para
conhecimento da Receita
Federal.
Art. 97-A.
Havendo determinação do
Juiz para cobrança de
custas processuais, o
devedor será intimado pelo
Diário Oficial Eletrônico,
na pessoa de seu advogado,
para o pagamento no prazo
de 5 (cinco) dias, sob
pena de execução na forma
prevista no art. 149 e
parágrafos desta
Consolidação.
Art.
97-A. Havendo
determinação do Juiz para
cobrança de custas
processuais, o devedor será
intimado pelo Diário
Eletrônico da Justiça do
Trabalho, na pessoa de seu
advogado, para o pagamento
no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de execução na
forma prevista no art. 149 e
parágrafos desta
Consolidação. (Artigo
alterado pelo Ato
GP/CR nº 06/2017 -
DOEletrônico
01/09/2017)
Art.
97-B. Não havendo o
cumprimento da obrigação
pelo executado, será emitido
ofício à Procuradoria da
Fazenda Nacional, para
inscrição como Dívida Ativa
da União, desde que o valor
seja superior ao estipulado
pelo Ministério da Fazenda,
conforme modelo constante do
Anexo VI desta Consolidação.
Art.
97-C. As cartas de
ordem para a execução de
custas, recebidas do
Tribunal, observarão as
regras previstas no art. 149
e parágrafos desta
Consolidação e, se negativas
as diligências, serão
devolvidas à Secretaria
respectiva do Tribunal, a
quem caberá adotar a
providência prevista no
artigo anterior.
Art. 98.
O preenchimento do
Documento de Arrecadação
de Receitas Federais -
DARF - relativo aos
emolumentos será procedido
da seguinte forma: (ATENÇÃO:
As custas e
emolumentos devem ser
recolhidas mediante
Guia de Recolhimento
da União - GRU
Judicial. Vide Ato
Conjunto
TRT.CSJT.GP.SG nº
21/2010 e Comunicado
GP nº 01/2011)
I - a identificação do
contribuinte: NOME e
CPF/MF (pessoa física) ou
CGC/CNPJ (pessoa
jurídica);
II - o valor do
recolhimento;
III - o código 8168 –
(emolumentos);
IV - o número do processo,
quando for o caso, a que
se refere o recolhimento,
utilizando-se do campo "5"
- Número de Referência,
para essa finalidade,
quando o preenchimento se
der por impresso.
Art. 99. Exige-se
do requerente, quanto aos
recolhimentos referentes
aos emolumentos, 1 (uma)
via do DARF, quitada
mecanicamente, para fins
de arquivamento em pasta
própria. (ATENÇÃO:
As custas e
emolumentos devem ser
recolhidas mediante
Guia de Recolhimento
da União - GRU
Judicial. Vide Ato
Conjunto
TRT.CSJT.GP.SG nº
21/2010 e Comunicado
GP nº 01/2011)
Art.
100. Após a
apresentação do
comprovante de quitação, a
unidade responsável
providenciará, em até 48
(quarenta e oito) horas, a
entrega da documentação,
contada da data da
entrega/protocolo.
Parágrafo único. O Setor
de Distribuição de 1ª
Instância da Capital,
junto à Unidade de
Atendimento Integrado
(UAI), terá prazo de 05
(cinco) dias úteis, para a
entrega da documentação
solicitada. (Parágrafo
revogado pelo Provimento
GP/CR nº 05/2007-
DOE 06/07/2007)
SEÇÃO IV DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
101. Nos casos em
que houver depósito de
importância que cubra os
valores das custas e/ou
emolumentos deverão as
Secretarias das Varas do
Trabalho, após decorridos
os prazos legais, expedir
alvará de levantamento
anexando comunicação ao
Banco Oficial depositário,
a fim de que esse proceda
à transferência de
importância correspondente
ao Órgão Fazendário,
através de documento
hábil, mediante resposta
ao Juízo, para fins de
arquivamento do processo,
se for o caso.
Art.
101. Nos casos em que
houver depósito de
importância a título de
custas e/ou de emolumentos,
a Vara expedirá ofício ao
banco depositário, conforme
modelo disponível no sistema
informatizado, solicitando a
transferência dos valores
aos Cofres Públicos da
União. (Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 1/2013 -
DOEletrônico 30/01/2013)
Parágrafo
único. O banco depositário
encaminhará à Vara o
respectivo comprovante, no
prazo de 15 (quinze) dias da
transferência, para juntada
aos autos, por meio do
SISDOC - Sistema de
Protocolização de Documentos
Eletrônicos (Receb. Ofício
Transferência).
Art. 102. São
isentos de pagamento de
custas, quando figurarem
como parte, os entes
elencados no art.
790-A, da CLT.
Parágrafo
único. Não constituem
impedimento para a
interposição de recurso,
por parte das massas
falidas, o não
recolhimento das custas e
a falta do depósito
recursal, consoante Súmula nº 86,
do TST, verbis:
“SÚMULA
Nº 86: DESERÇÃO. MASSA
FALIDA. EMPRESA EM
LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. Não
ocorre deserção de
recurso da massa
falida por falta de
pagamento de custas ou
de depósito do valor
da condenação. Esse
privilégio, todavia,
não se aplica à
empresa em liquidação
extrajudicial.” –
(Res. nº 129, do TST,
de 2005 - DJU
20/04/2005).
Art.
102. São isentos de
pagamento de custas e
emolumentos os entes
elencados no art.
790-A da CLT. (Artigo
alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 05/2008 -
DOEletrônico 08/07/2008)
Parágrafo único. Não
constituem impedimento para
a interposição de recurso,
por parte das massas
falidas, o não recolhimento
das custas e a falta do
depósito recursal, consoante
Súmula
nº 86, do TST, verbis:
“SÚMULA Nº
86: DESERÇÃO. MASSA
FALIDA. EMPRESA EM
LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. Não
ocorre deserção de
recurso da massa falida
por falta de pagamento
de custas ou de depósito
do valor da condenação.
Esse privilégio,
todavia, não se aplica à
empresa em liquidação
extrajudicial.” – (Res.
nº 129, do TST, de
2005 - DJU 20/04/2005).
Art.
103. As eventuais
despesas de editais e as
decorrentes de aplicação
de multas serão cobradas
nos próprios autos.(Artigo
revogado pelo Provimento
GP/CR nº 1/2013 -
DOEletrônico 30/01/2013)
Art. 104. As
Guias DARF/Guias de
Depósito, estas últimas
autenticadas, referentes a
custas e emolumentos, uma
vez relacionadas, serão
mantidas em pasta própria,
para que, ao final de cada
mês, apurada a sua
totalidade, sejam
inseridas nos Boletins
Estatísticos; as custas no
quadro próprio e no quadro
“Observações” o montante
dos emolumentos.(ATENÇÃO:
As custas e
emolumentos devem ser
recolhidas mediante
Guia de Recolhimento
da União - GRU
Judicial. Vide Ato
Conjunto
TRT.CSJT.GP.SG nº
21/2010 e Comunicado
GP nº 01/2011)(Artigo
revogado pelo Provimento
GP/CR nº 1/2013 -
DOEletrônico 30/01/2013)
CAPÍTULO
XI DA
DISTRIBUIÇÃO SEÇÃO
I DO
CADASTRAMENTO
Art.
105.
A distribuição dos feitos,
em 1ª Instância de
jurisdição, será precedida
de cadastramento das
informações necessárias ao
processamento de cada
ação, em especial dos
dados descritos na Seção
II, do Capítulo XIX (Das
Petições).
§ 1º. Os dados mencionados
no caput deverão ser
consignados
eletronicamente, para cada
ação, através do modelo
denominado “Cadastro de
Ação Trabalhista”,
disponível no site do
Tribunal (Cadastro de
Inicial – PRECAD).
§ 2º. Nos casos de
urgência e relevância, a
fim de evitar perecimento
de direito, o Juiz
Distribuidor poderá
determinar a distribuição,
independentemente do
pré-cadastramento da
petição inicial.
§ 3º. Na falta de prévio
cadastramento da petição
inicial, a parte
valer-se-á da estrutura de
atendimento presencial do
Tribunal, nos locais por
ele indicados, a fim de
coletar os dados que serão
eletronicamente
cadastrados. Art. 106.
Confirmado o envio das
informações, através do
referido site, o usuário
receberá um “código de
cadastramento”, que
funcionará como única
informação necessária à
coleta automática dos
dados já cadastrados.
§ 1º. Para efetivação da
distribuição do feito, a
peça inicial,
acompanhada de
tantas cópias quantas
reclamadas houver, bem
como do(s) instrumento(s)
de mandato e eventuais
documentos, deverão ser
entregues, juntamente com
o “código de
cadastramento”, nos locais
em que se realiza a
distribuição, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias
corridos.
§ 2º. Decorrido o prazo
sem efetivação da
distribuição, as
informações constantes no
“Cadastro de Ação
Trabalhista” serão
excluídas do banco de
dados, sendo necessário
novo cadastramento para a
distribuição da
correspondente ação. § 3º. O simples
registro/envio de
“Cadastro de Ação
Trabalhista” não
caracteriza o recebimento
do feito, não produzindo,
portanto, quaisquer
efeitos jurídicos
. Art. 107.
Para o rito sumariíssimo,
a petição inicial deverá
conter os dados
obrigatórios, conforme
Anexo VII, desta
Consolidação. Art.
108.
Quando da efetivação da
distribuição presencial do
feito, serão confrontadas
as informações constantes
da petição inicial e
eventuais documentos que a
acompanhem com as enviadas
eletronicamente.
§ 1º. Inconsistências
identificadas deverão ser
corrigidas no ato,
garantindo-se as condições
mínimas para recebimento e
distribuição do feito.
§ 2º. As petições iniciais
que não atenderem às
exigências deste Capítulo
serão apreciadas pelo Juiz
que presidir as atividades
de distribuição na
respectiva jurisdição.
Art.
109.
Implementados os dados, o
Sistema Informatizado
distribuirá as ações
mediante sorteio
eletrônico, assegurando-se
a igualdade de
distribuição entre as
Varas do Trabalho da mesma
jurisdição.
§ 1º. A quantidade de
feitos distribuída a cada
Vara será equânime, dentre
as seguintes modalidades
de ação:
a) Reclamação Trabalhista
(rito ordinário);
b) Reclamação Trabalhista
(sumariíssimo);
c) Ação Anulatória;
d) Ação Cautelar;
e) Ação Civil Pública;
f) Ação de Cobrança de
Contribuição Sindical;
g) Ação de Cobrança de
Honorários Profissionais;
h) Ação de Consignação em
Pagamento;
i) Ação de Cumprimento;
j) Ação de Execução;
k) Ação de Execução de
Termo de Ajuste de Conduta
(Ministério Público do
Trabalho);
l) Ação de Execução de
Termo de Conciliação da
Comissão Prévia;
m) Ação de Execução
Fiscal;
n) Ação de Indenização;
o) Ação de Indenização por
Acidente do Trabalho;
p) Ação de Prestação de
Contas;
q) Ação de Repetição de
Indébito;
r) Ação de Representação
Sindical;
s) Ação Declaratória;
t) Ação Monitória;
u) Ação Possessória;
v) Mandado de Segurança;
w) Habeas Corpus;
x) Cartas Precatórias
Executórias;
y) Cartas Precatórias
(inquiritórias ou outras).
§ 2º. Surgindo novas ações
ou procedimentos de
competência da Justiça do
Trabalho, o Sistema
Informatizado promoverá as
adequações de modo a
assegurar o previsto no
caput.
SEÇÃO
I DO
CADASTRAMENTO (Seção
alterada pelo Provimento
GP/CR nº 01/2008
- DOEletrônico
25/02/2008,
retificado no
DOEletrônico de
28/02/2008)
Art.
105. O
recebimento da petição
inicial e a
distribuição dos
feitos no 1º grau
serão precedidos de
cadastramento
eletrônico das
informações
necessárias ao
processamento de cada
ação, pela parte ou
procurador, por meio
de modelo disponível
no sítio do Tribunal −
PRECAD. §
1º. Nos casos
de urgência e
relevância, a fim de
evitar perecimento de
direito, a petição
inicial poderá ser
recebida
independentemente do
pré-cadastramento, a
critério do Juiz
competente. §
2º. Na falta de
prévio cadastramento
da petição inicial, a
parte valer-se-á da
estrutura de
atendimento presencial
do Tribunal ou dos
locais por ele
indicados.
Art. 106.
Confirmado o envio
eletrônico das
informações, o usuário
receberá um “código de
cadastramento”. §
1º. Para efetivação do
recebimento e da
distribuição, a
petição inicial deverá
ser entregue
juntamente com o
“código de
cadastramento”,
acompanhada de tantas
cópias quantos réus
houver, de
instrumento(s) de
mandato e eventuais
documentos, nos
Serviços de
Distribuição ou nas
Secretarias de Varas
Únicas, no prazo
máximo de 15 (quinze)
dias corridos. §
2º. Decorrido o prazo
previsto no § 1º sem
efetivação do
recebimento, as
informações fornecidas
serão excluídas do
banco de dados, sendo
necessário novo
cadastramento. § 3º. Somente
serão produzidos
efeitos jurídicos se
atendidas as
disposições do § 1º
deste artigo. Art.
107. No ato do
recebimento da petição
inicial, serão
confrontadas as
informações dela
constantes com as
enviadas
eletronicamente,
sanando-se eventuais
inconsistências
identificadas. Art.
108. As petições
iniciais que não
atenderem às
exigências deste
Capítulo serão
apreciadas pelo Juiz
competente. Art.
109.
Implementados os
dados, o Sistema
Informatizado fará a
distribuição dos
feitos mediante
sorteio eletrônico,
assegurando-se a
igualdade de
distribuição entre as
Varas do Trabalho da
mesma jurisdição.
Art.
110. As ações
distribuídas que tenham os
mesmos autor(es) e réu(s),
serão encaminhadas à Vara
que recebeu, pelo sorteio
eletrônico, a primeira
demanda, independentemente
da distribuição ordinária
de feitos.
§ 1º. A prevenção, por
conexão ou continência,
enseja a distribuição por
dependência.
§ 2º. Sendo constatada
total ausência de
identidade de pedidos
entre as ações, o Juiz ex
officio ou mediante
provocação da parte,
poderá enviar os autos ao
Distribuidor para livre
distribuição. Para fins de
identidade de pedidos, não
serão considerados os
pedidos acessórios e/ou
processuais, tais como:
honorários advocatícios,
juros de mora, correção
monetária, expedição de
ofícios, requerimento de
produção de provas, de
citação do réu,
procedência dos pedidos, e
situações afins.
§ 3º. O mesmo critério do
caput será observado na
redistribuição de demandas
extintas, sem julgamento
do mérito, inclusive
arquivadas, mesmo que em
litisconsórcio com outros
autores e/ou outros réus.
§ 4º. O critério de
distribuição de que trata
o caput será
observado, mesmo que a
constatação da existência
de ações, com as mesmas
partes, ocorra depois da
distribuição. Nesta
hipótese, ex officio
ou mediante provocação da
parte, o Juízo a quem foi
distribuído o feito
enviará os autos ao
Distribuidor, com decisão
fundamentada, para
encaminhamento à Vara
competente, por prevenção.
Art.
111. A regra do caput
do artigo anterior não se
aplica aos processos de
executivos fiscais.
§ 1º. Os processos de
executivos fiscais
distribuídos, antes da
vigência do Provimento
GP/CR nº 05/2006,
ora consolidado (DOE, de
05.05.2006), a critério do
Juiz da Vara do Trabalho
que os recebeu em
distribuição por
dependência, poderão ser
redistribuídos, mediante
remessa dos autos ao Juiz
Distribuidor. (Parágrafo
renumerado pelo Provimento
GP/CR nº 05/2007-
DOE 06/07/2007) §
2º. Os processos de
executivos fiscais
recebidos da Justiça
Federal já reunidos não
poderão ser desmembrados e
redistribuídos (art.
28 da Lei
6.830/80).(Parágrafo
acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 05/2007-
DOE 06/07/2007) Art. 112. As demais
hipóteses de dependência
serão admitidas pelo
Distribuidor,
exclusivamente, por
decisão expressa e
fundamentada do Juiz da
causa.
§ 1º. A reconvenção e
todas as formas de
distribuição por
dependência sujeitam-se à
compensação.
§ 2º. O simples aditamento
à petição inicial que for
aceito pelo Juiz não
qualifica nova ação e,
como tal, não enseja
qualquer compensação.
§ 3º. Serão objeto de
livre distribuição as
ações plúrimas
desmembradas por ordem
judicial.
SEÇÃO III
DA
DESIGNAÇÃO DE
AUDIÊNCIA
Art.
113.
Serão designados dia e
hora de audiência,
subseqüentes à
distribuição/autuação,
respeitando-se as agendas
previamente
disponibilizadas pelos
Juízos de cada Vara do
Trabalho.
§ 1º. As partes serão
notificadas quanto à
designação pelos meios em
disponibilidade, em
direito admitido.
§ 2º. Nas jurisdições com
mais de um Órgão de 1º
Grau (Varas), não haverá
marcação de audiência pela
respectiva Unidade de
Atendimento Integrado –
UAI ou pelo Serviço de
Distribuição de Feitos, na
distribuição por
dependência, quando a
petição inicial não
preencher os requisitos
dispostos no art. 329,
(Capítulo XIX - Das
Petições) ou quando se
tratar das ações elencadas
nas alíneas “c” a “y” do §
1º do art. 109 neste
Capítulo.
§ 3º. As audiências para
instrução e julgamento
serão marcadas pela
Unidade de Atendimento
Integrado – UAI ou pelo
Serviço de Distribuição da
jurisdição, quando da
distribuição/autuação, em
se tratando de reclamação
trabalhista, nos ritos
ordinário e sumariíssimo;
quanto às demais ações, as
audiências serão
designadas, se
necessárias, pela
Secretaria das Varas do
Trabalho, a critério de
autoridade judiciária
pertinente.
SEÇÃO III
DA
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA (Seção
alterada pelo Provimento
GP/CR nº 01/2008
- DOEletrônico
25/02/2008,
retificado no
DOEletrônico de
28/02/2008)
Art. 113. No
ato da distribuição, o dia
e a hora da audiência já
serão designados,
respeitando-se a agenda e
o tipo de audiência, una
ou inicial, desde que
previamente estabelecidos
pelo Juízo de cada Vara do
Trabalho.
Parágrafo único. Não
haverá marcação de
audiência no ato da
distribuição quando:
a) tratar de distribuição
por dependência;
b) a petição inicial não
observar as disposições do
Capítulo XIX desta
Consolidação; e
c) a modalidade de ação
não exigir tal
providência.
Art.
113. No ato da
distribuição, o dia e a hora
da audiência já serão
designados, respeitando-se a
agenda e o tipo de
audiência, una ou inicial,
desde que previamente
estabelecidos pelo Juízo de
cada Vara do Trabalho. (Artigo
alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 05/2008 -
DOEletrônico 08/07/2008)
Parágrafo único.
Não haverá marcação de
audiência no ato da
distribuição quando:
a) tratar de distribuição
por dependência;
b) a petição inicial não
observar as disposições do
Capítulo XIX desta
Consolidação; e
c) a modalidade de ação
não exigir tal
providência;
d)
integrarem a lide, como
parte, a União, os
Estados, os Municípios, as
Autarquias e as Fundações
instituídas e mantidas
pelo poder público, que
não exploram atividade
econômica.
Parágrafo único.
Não haverá marcação de
audiência no ato da
distribuição quando a
modalidade de ação não
exigir tal providência. (Parágrafo
único alterado pelo Provimento
GP/CR nº 03/2016 -
DOEletrônico 03/02/2016)
SEÇÃO
IV DO
FORNECIMENTO DE
CERTIDÕES TRABALHISTAS
Art. 114.
As informações acerca da
existência de ações
trabalhistas promovidas,
em face de pessoas físicas
ou jurídicas, deverão ser
solicitadas exclusivamente
através de pedido de
certidão, que deverá
indicar o nome completo da
pessoa a ser pesquisada e
o número de inscrição no
CPF/CNPJ.
§ 1º. Quando na localidade
houver apenas 1 (uma) Vara
do Trabalho, o pedido
deverá ser feito àquele
Juízo.
§ 2º. Havendo
mais de 1 (uma) Vara, o
pedido deverá ser
formulado à Unidade de
Atendimento Integrado –
UAI ou ao Serviço de
Distribuição da jurisdição
e, na Capital, ainda nos
postos avançados da UAI,
localizados no Poupatempo
de Itaquera e no
Poupatempo de Santo Amaro.
§ 3º.
As certidões acerca de
pessoa física, que figure
no pólo ativo das ações,
deverão ser requeridas,
por escrito, ao Juiz que
preside as atividades de
distribuição da
localidade, com indicação
do interesse jurídico na
sua obtenção e
protocolizado
exclusivamente nos órgãos
ou unidades que realizam
distribuição ou nas
Secretarias de Varas
únicas.
§ 4º. As Certidões de
Distribuição abrangerão
exclusivamente os
processos que constem no
Sistema de Acompanhamento
Processual (SAP-1),
sem o status de
definitivamente
arquivados.
Art. 114.
As informações acerca da
existência de ações
trabalhistas promovidas,
em face de pessoas físicas
ou jurídicas, deverão ser
solicitadas exclusivamente
através de pedido de
certidão, que deverá
indicar o nome completo da
pessoa a ser pesquisada e
o número de inscrição no
CPF/CNPJ.
(Artigo alterado pelo
Provimento
GP/CR nº 05/2007-
DOE 06/07/2007)
§ 1º. Quando
na localidade houver
apenas 1 (uma) Vara do
Trabalho, o pedido deverá
ser feito àquele Juízo.
§ 2º.
Havendo mais de 1 (uma)
Vara, o pedido deverá ser
formulado à Unidade de
Atendimento Integrado -
UAI ou ao Serviço de
Distribuição da
jurisdição.
§ 3º. As
certidões acerca de pessoa
física, que figure no pólo
ativo das ações, deverão
ser requeridas, por
escrito, ao Juiz que
preside as atividades de
distribuição da
localidade, com indicação
do interesse jurídico na
sua obtenção e
protocolizado
exclusivamente nos órgãos
ou unidades que realizam
distribuição ou nas
Secretarias de Varas
únicas.
§ 4º. As Certidões de
Distribuição abrangerão
exclusivamente os
processos que constem no
Sistema de Acompanhamento
Processual (SAP-1),
sem o status de
definitivamente
arquivados.
§
5º. Os
emolumentos pertinentes
constam da tabela
estabelecida pelo TST,
no inciso XV da Instrução
Normativa nº 20/2002,
com a redação dada pela
Res.
Adm. nº 902/2002
(Anexo VIII, desta
Consolidação), sendo que
a quitação deve ser
comprovada por guia DARF
com autenticação
mecânica do Banco
recebedor, não podendo
ser aceito pagamento
efetuado por meio
eletrônico, devido à
impossibilidade de se
verificar tratar-se de
via original.
Art.
114.
As informações acerca da
existência de ações
trabalhistas promovidas,
em face de pessoas físicas
ou jurídicas, deverão ser
solicitadas exclusivamente
através de pedido de
certidão, que deverá
indicar o nome completo da
pessoa a ser pesquisada e
o número de inscrição no
CPF/CNPJ.(Artigo
alteradopelo
Provimento
GP/CR nº 06/2008
- DOEletrônico
18/08/2008)
§ 1º. Quando
na localidade houver
apenas 1 (uma) Vara do
Trabalho, o pedido deverá
ser feito àquele Juízo.
§ 2º. Havendo
mais de 1 (uma) Vara, o
pedido deverá ser
formulado à Unidade de
Atendimento - UA ou ao
Serviço de Distribuição da
jurisdição.
§ 3º. As
certidões acerca de pessoa
física, que figure no pólo
ativo das ações, deverão
ser requeridas, por
escrito, ao Juiz que
preside as atividades de
distribuição da
localidade, com indicação
do interesse jurídico na
sua obtenção e
protocolizado
exclusivamente nos órgãos
ou unidades que realizam
distribuição ou nas
Secretarias de Varas
únicas.
§ 4º. As Certidões
de Distribuição abrangerão
exclusivamente os
processos que constem no
Sistema de Acompanhamento
Processual (SAP-1),
sem o status de
definitivamente
arquivados.
§ 4º As
Certidões de
Distribuição não
abrangerão os processos
que constem no sistema
informatizado com a
situação de
definitivamente
arquivados pelo
cumprimento da
obrigação. (Parágrafo
alteradopelo
Provimento
GP/CR nº
10/2010,
01/07/2010 - DOEletrônico
01/07/2010)
§ 5º. Os
emolumentos pertinentes
constam da tabela
estabelecida pelo TST,
no inciso XV da Instrução
Normativa nº 20/2002,
com a redação dada pela
Res.
Adm. nº 902/2002
(Anexo VIII, desta
Consolidação), sendo que
a quitação deve ser
comprovada por guia DARF
com autenticação
mecânica do Banco
recebedor, não podendo
ser aceito pagamento
efetuado por meio
eletrônico, devido à
impossibilidade de se
verificar tratar-se de
via original.(ATENÇÃO:
As custas e
emolumentos devem ser
recolhidas mediante
Guia de Recolhimento
da União - GRU
Judicial. Vide Ato
Conjunto
TRT.CSJT.GP.SG nº
21/2010 e Comunicado
GP nº 01/2011)
SEÇÃO
IV DO
FORNECIMENTO DE
CERTIDÃO DE AÇÕES
TRABALHISTAS (Seção
alterada pelo Provimento
GP/CR nº 2/2013
- DOEletrônico
20/02/2013)
(Seção revogada pelo Ato GP/CR nº
01/2016 -
DOEletrônico
07/01/2016)
Art.
114. A solicitação de
certidão de ações
trabalhistas promovidas em
face de pessoa física ou
jurídica, disponível nos
serviços eletrônicos
constantes do site do
Tribunal, será efetuada
pelo interessado com a
observância das
orientações e
procedimentos ali
apresentados.
§ 1º A certidão de ações
trabalhistas será emitida
exclusivamente pela
Unidade de Atendimento de
São Paulo, de acordo com
os registros constantes
dos sistemas de
acompanhamento processual
deste Regional até a data
de sua emissão, e
abrangerá todos os
processos em tramitação
perante o TRT da 2ª Região
que não tenham sido
arquivados definitivamente
pelo cumprimento da
obrigação.
§ 2º
Nos casos relacionados a
seguir, a solicitação de
certidão de ações
trabalhistas será efetuada
exclusivamente por petição
fundamentada dirigida ao
Juiz Responsável pela
Unidade de Atendimento de
São Paulo:
I. Certidão relativa à
pessoa física ou jurídica
que figura no pólo ativo;
II. Certidão de
abrangência territorial ou
temporal restrita;
III. Certidão que
contemple processos
arquivados
definitivamente;
IV. Certidão referente a
nome grafado de forma
diversa do registro da
Receita Federal do Brasil.
§ 3º Após a efetivação da
solicitação, o interessado
deverá recolher os
emolumentos cabíveis por
meio de Guia de
Recolhimento da União -
GRU, conforme as
orientações prévias
exibidas, que observam as
disposições constantes no
art. 91 deste
Provimento.
§ 4º
As solicitações efetivadas
sem o recolhimento dos
emolumentos em até 30 dias
corridos serão eliminadas
fisicamente da base de
dados.
§ 5º Efetuado o
recolhimento dos
emolumentos, o interessado
enviará eletronicamente,
via sistema, o comprovante
de quitação, de acordo com
as orientações que lhe
serão apresentadas, e a
Unidade de Atendimento de
São Paulo providenciará,
em até 5 (cinco) dias
úteis, a liberação da
certidão ao interessado no
site do Tribunal, a qual
ficará disponível pelo
prazo de 30 (trinta) dias
corridos.
SEÇÃO
V DO JUIZ
DISTRIBUIDOR
Art. 115.
Os atos judiciais e
administrativos, praticados
nas hipóteses previstas
neste Capítulo, no âmbito da
1ª Instância de Jurisdição
da Capital, serão presididos
por Juiz do Trabalho, para
tanto designado, que atuará
como Juiz Auxiliar das Varas
do Trabalho localizadas na
referida sede.
§ 1º. Cumpre ao Juiz
Distribuidor dos Feitos de
1º Grau em São Paulo:
a) deliberar sobre o regular
cadastramento do feito, se o
Sistema de Informática do
Tribunal apurar
inconsistência das
informações lançadas;
b) apreciar o interesse
jurídico na obtenção de
informações sobre o pólo
ativo das ações
distribuídas;
c) decidir incidentes e
impugnações e zelar pelo
cumprimento das normas
pertinentes à distribuição;
d) sanar as dúvidas e
orientar os servidores com
vistas à boa ordem dos
serviços.
§ 2º. Nas hipóteses
previstas nas alíneas acima,
ao protocolizar o expediente
dirigido ao Juiz
Distribuidor, o peticionário
ficará ciente de que a
decisão proferida estará à
sua disposição no prazo de
72 (setenta e duas) horas,
dispensando-se quaisquer
outras providências para
intimação quanto ao ali
decidido.
§ 3º. Fora da sede, nas
jurisdições onde existem
mais de uma Vara, o Juiz
Diretor do Fórum acumulará
as funções de Distribuidor
da localidade.
SEÇÃO
VI DO
RETORNO
DAS AÇÕES
ANTERIORMENTE
DISTRIBUÍDAS
À JUSTIÇA
DO TRABALHO
Art. 116.
O retorno das ações
transferidas, que já foram
objeto de distribuição
anterior na Justiça do
Trabalho, não serão
novamente distribuídas. Os
autos serão encaminhados à
Vara do Trabalho que
primeiro conheceu do
litígio, independentemente
de compensação, cabendo a
esta reativar a tramitação
no Sistema Informatizado.
SEÇÃO VII DO
HORÁRIO DE ATENDIMENTO
DOS POSTOS
AVANÇADOS DA UNIDADE
DE ATENDIMENTO
INTEGRADO – UAI, NA
SEDE DO
ANTENDIMENTO DOS
POSTOS DE PROTOCOLO
CONVENIADOS COM
COMPETÊNCIA PARA
DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES (Seção
renomeada pelo Provimento
GP/CR nº 05/2007-
DOE 06/07/2007) (Seção
revogada
pelo Provimento
GP/CR nº 07/2017
- DeJT
22/09/2017)
Art. 117.
Nos postos avançados
da Unidade de Atendimento
Integrado – UAI,
localizados na Capital, e
com competência para
distribuir, a
protocolização de petições
iniciais, observada no que
couber a disposição
contida no Capítulo XX (Do
Protocolo Integrado e
Expresso), obedecerá ao
seguinte:
I - nos postos avançados
que funcionam junto à OAB,
Casa do Advogado
Trabalhista (CAT) e Casa
do Advogado Civilista
(CAC), o horário de
atendimento será das 11:30
às 18:00 horas, nos dias
úteis, de segunda à
sexta-feira;
II - nos postos avançados
que atuam nos Poupatempo
de Santo Amaro e
Poupatempo de Itaquera, o
horário de funcionamento
de tais unidades será, nos
dias úteis, das 07:00 às
19:00 horas de segunda à
sexta-feira e, das 07:00
às 13:00 horas aos
sábados:
a) as petições serão
protocolizadas no mesmo
horário de funcionamento
dos referidos postos, mas
as protocolizadas após as
18:00 horas terão seu
recebimento anotado no
primeiro dia útil
subseqüente;
b) nos dias em que não
houver expediente na
Justiça do Trabalho da 2ª
Região, as petições
protocolizadas nos
referidos postos serão
consideradas como
recebidas no primeiro dia
útil subseqüente.
Observações: vide
art. 366 (Capítulo XX,
Seção III, Subseção II). Art.
117.
A instalação de postos de
protocolo conveniados, com
competência para
distribuir, poderá ser
autorizada às entidades
interessadas, a critério
da administração deste
Tribunal, desde que
observados os seguintes
requisitos: (Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 05/2007-
DOE 06/07/2007)
I - Todos os
insumos necessários à
implantação e
operacionalização das
atividades nos postos
conveniados - dentre eles
funcionários, equipamentos
de informática
(computadores e
impressoras) e materiais
de consumo (papel,
etiquetas, tonner) -
deverão ser providenciados
pela entidade conveniada,
respeitadas as
especificações técnicas
estabelecidas pelas
Secretarias competentes
desta Corte, sem qualquer
ônus para este Tribunal;
II - Celebração de
contrato com a ECT para
transporte diário de
malotes; (Inciso
revogado pelo Provimento
GP/CR nº 02/2011
, de 18/07/2011 -
DOEletrônico
19/07/2011)
III - Participação
obrigatória de dois ou
mais funcionários do posto
conveniado em treinamento
para a execução das
tarefas pertinentes, a ser
oferecido pela Coordenaria
da Unidade de Atendimento
Integrado deste TRT, sendo
que o início das
atividades no posto
conveniado e a
substituição ou acréscimo
de funcionários para
executar as tarefas
atinentes à recepção de
petições iniciais estão
condicionados à
participação nesse
treinamento;
IV - Os funcionários
treinados, que são os
únicos autorizados a
receber as petições
iniciais, deverão estar
devidamente identificados
durante todo o expediente,
mediante a utilização de
crachás com foto;
V - Deverão ser observados
os estritos termos da
Seção I do Capítulo XI
desta Consolidação, sendo
que fica proibida a
recepção de petições
iniciais sem a realização
do pré-cadastro que deverá
conter as mesmas
informações registradas no
documento físico.
§ 1º. Servidores deste
Tribunal, sem prévio
aviso, comparecerão aos
postos conveniados para
verificar o atendimento
realizado, sendo que a não
observância de qualquer
das condições aqui
estabelecidas implicará no
cancelamento da
autorização.
§ 2º. O horário de
atendimento ao público
será das 11h30min às 18h,
nos dias úteis, de segunda
à sexta-feira, observada
no que couber a disposição
contida no Capítulo XX (Do
Protocolo Integrado e
Expresso). Nos dias em que
não houver expediente na
Justiça do Trabalho da 2ª
Região, as petições
protocoladas serão
consideradas como
recebidas no primeiro dia
útil subseqüente.
§ 3º. Os postos
conveniados com
competência para
distribuição de ações
serão listados no site
deste Tribunal.
CAPÍTULO
XI-A DOS
EMBARGOS DE TERCEIRO (Capítulo
acrescentado pelo
Provimento
GP/CR nº 04/2008
- DOEletrônico
30/04/2008)
Art. 117-A. A
Secretaria da Vara
certificará nos autos
principais o recebimento de
petição de embargos de
terceiro, fazendo constar o
número e a data do protocolo
e o nome do embargante, e a
encaminhará, na mesma data,
para distribuição por
dependência.
Art. 117-B. A
Secretaria da Vara juntará
aos autos principais cópia
da decisão e certidão de
trânsito em julgado dos
embargos de terceiro, e os
enviará ao arquivo geral com
baixa definitiva.
CAPÍTULO
XII DOS
ENDEREÇOS ÚTEIS
Art. 118.
Relação de endereços de
entidades e empresas para
efeito de comunicação de
atos processuais e
solicitação de informações
a respeito de litigantes e
seus bens:
AGÊNCIA NACIONAL DO
PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP
Procuradoria Regional
Federal da 3ª Região SP/MS
Av. Prestes Maia, nº 733,
15º andar, sala 1504
01031-906 (CEP) - São
Paulo/SP
ATENTO BRASIL S/A
Rua Professor Manoelito de
Ornellas, nº 303, 4º andar
- Chácara Santo Antonio
04719-040 (CEP) - São
Paulo/SP
BANCO DO BRASIL S/A
Assessoria Jurídica
Regional - AJURE/SP *
Av. Paulista, nº 2.163 -
16º andar
01311-933 - São Paulo/SP
* Somente para as
jurisdições da Capital,
Santo André, São Bernardo
do Campo, São Caetano do
Sul,
Diadema, Mauá e Ribeirão
Pires.
Demais jurisdições: não há
endereço específico para o
encaminhamento das
citações iniciais.
BANCO DO ESTADO DE MATO
GROSSO - BEMAT S/A (EM
LIQÜIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL)
Procuradoria Geral do
Estado de Mato Grosso
Rua Seis, s/nº - Ed.
Marechal Rondon - Centro
Político Administrativo
78050-950 (CEP) -
Cuiabá/MT
BANCO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA - BESC
SUPERINTENDÊNCIA DE
ASSUNTOS JURÍDICOS - SUJUR
R. Tenente Silveira, 94 -
10º andar - Centro
Florianópolis - SC - CEP:
88010-300
Telefone: 0XX48-3239-9150
fax : 0XX48-3239-9179,
endereço eletrônico:
sujur.informações@besc.com.br
BCP S/A
Rua Flórida, nº 1970 -
Cidade Monções
04565-907 (CEP) São
Paulo/SP
BRADESCO - GRUPO
Departamento Jurídico
Cidade de Deus - Vila Yara
06029-900 (CEP) -
Osasco/SP
EMPRESAS PRINCIPAIS
BANCO BRADESCO S/A
BANCO ADMINISTRADORA DE
CARTÕES DE CRÉDITO LTDA.
BRADESCO LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL
BRADESCO PREVIDÊNCIA E
SEGUROS S/A
BRADESCO S/A CORRETORA DE
TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS
BRADESCO SEGUROS S/A
BRADESCOR CORRETORA DE
SEGUROS LTDA.
CAIXA BENEFICENTE DOS
FUNCIONÁRIOS DO BRADESCO
FUNDAÇÃO BRADESCO
PECPLAN BRADESCO
INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL
LTDA.
UNIÃO DE COMÉRCIO E
PARTICIPAÇÕES LTDA.
FUNDAÇÃO INSTITUTO DE
MOLÉSTIAS DO APARELHO
DIGESTIVO E DA NUTRIÇÃO
TOP CLUBE BRADESCO,
SEGURANÇA, EDUCAÇÃO E
ASSISTÊNCIA SOCIAL
ABS EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS,
PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS
BRADESCO TURISMO S/A
ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS
DIGILAB LABORATÓRIO
DIGITAL LTDA.
COMPANHIA BRADESCO DE
COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
GRÁFICA BRADESCO LTDA.
SCOPUS INFORMÁTICA S/A
SCOPUS TECNOLOGIA S/A
VIBRA FORMAÇÃO DE
VIGILANTES S/C LTDA.
VIBRA VIGILÂNCIA E
TRANSPORTES DE VALORES
LTDA.
EMPRESAS ACESSÓRIAS
BANCO DE CRÉDITO NACIONAL
S/A
ADMINISTRADORA DE
CONSÓRCIOS POTENZA LTDA.
ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA
CLASSISTA BCN
BCN CONSULTORIA,
ADMINISTRAÇÃO DE BENS,
SERVIÇOS E PUBLICIDADE
LTDA.
BCN FACTORING LTDA.
BCN LEASING-ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A
BCN SEGURADORA S/A
CORRETORA BCN S/A -
VALORES MOBILIÁRIOS
INSTITUTO ASSISTENCIAL BCN
POTENZA - COMÉRCIO,
EXPORTAÇÃO E PARTICIPAÇÕES
LTDA.
POTENZA S/A DISTRIBUIDORA
DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS
CADASTRO IMOBILIÁRIO
FISCAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
Rua Brigadeiro Tobias, 691
Santa Ifigênia
01032-001(CEP) - São
Paulo/SP
Obs: Os pedidos de
informação ao referido
cadastro devem ser
endereçados ao seu Diretor
e deverão
conter os seguintes dados:
a) Nome da pessoa física
ou jurídica;
b) Número completo do
CNPJ/CGC ou CPF;
c) Endereços conhecidos.
CADBURY ADAMS BRASIL
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Rua dos Ingleses, nº 569 -
Bela Vista
01329-905 - São Paulo/SP
CAIXA DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO DA AERONÁUTICA
- CFIAE
Dirigir à ADVOCACIA GERAL
DA UNIÃO (AGU),
Procuradoria Regional da
União da 3ª Região.
Av. Paulista, 1842 - 7º
andar - conjs. 76/77 -
Edifício Cetenco Plaza -
Torre Norte
01310-200 (CEP) - São
Paulo/SP
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Jurídico Regional São
Paulo - JURIR/SP
Av. Paulista, nº 1842,
Torre Norte, 9º andar -
Cerqueira César
01310-923 (CEP) - São
Paulo/SP
CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
A/C Departamento Jurídico
Trabalhista
Rua João Pessoa, 83 - 3º
andar - Centro
09520-010 (CEP) - São
Caetano do Sul/SP
CLARO S/A
Departamento Jurídico
Av. John Boyd Dunlop, 501
- Vila São Bento
CEP: 13033-780 -
Campinas/SP
COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL E URBANO -
CDHU
Rua Boa Vista, nº 170 -
Bloco I - 12º andar -
Centro,
CEP: 01014-000 - São
Paulo/SP (Endereço
incluído pelo Provimento
GP/CR nº 21/2006, de
25/09/2006
- DOE 09/10/2006)
COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E
ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO
PAULO - CEAGESP
Assessoria Jurídica -
ASJUR
Av. Dr. Gastão Vidigal, nº
1946, EDSED III - Vila
Leopoldina
05316-900 (CEP) - São
Paulo/SP
COMPANHIA DE SANEAMENTO
BÁSICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO - SABESP
Superintendência Jurídica
Avenida do Estado, 561 -
Ponte Pequena
01107-900 (CEP) - São
Paulo/SP
COMPANHIA PAULISTA DE
TRENS METROPOLITANOS -
CPTM
Rua Boa Vista, nº 185, 4º
andar - Centro
01014-001 (CEP) - São
Paulo/SP
COMPLEXO MÓVEIS LTDA.
(nome fantasia KOLUMBUS
MÓVEIS)
Avenida Antonio Marques
Figueira, nº 1566 Vila
Figueira
08676-000 (CEP) -
Suzano/SP
CPFL - GRUPO
A/C: Gerente da Assessoria
Jurídica
Rodovia Campinas - Mogi
Mirim, KM 2,5 - nº 1755 -
Jd. Santana
13088-900 (CEP) -
Campinas/SP
EMPRESAS
COMPANHIA PAULISTA DE
FORÇA E LUZ
COMPANHIA PIRATININGA DE
FORÇA E LUZ
CPFL GERAÇÃO DE ENERGIA
S.A.
DERSA DESENVOLVIMENTO
RODOVIÁRIO S/A
Rua Iaiá, nº 126 - 3º
andar - Itaim Bibi
04542-906 - São Paulo/SP
ELETROPAULO METROPOLITANA
ELETRICIDADE DE SÃO PAULO
S/A
Rua Lourenço Marques, nº
158, 13º andar - Edifício
Blue Diamond Tower
Bairro Vila Olímpia
04547-100 (CEP) - São
Paulo/SP
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS -
ECT
Assessoria Jurídica
Rua Mergenthaler, 952,
Bloco II, 21º andar - Vila
Leopoldina
05311-030 (CEP) - São
Paulo/SP
EMPRESA BRASILEIRA DE
TELECOMUNICAÇÕES -
EMBRATEL e VÉSPER SÃO
PAULO S/A
Av. Presidente Vargas,
1012 - 13º e 15º andares
CEP: 20179-900 - Rio de
Janeiro/RJ
EMPRESA DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
- PRODAM - SP/SA (nova
denominação da Companhia
de Processamento de Dados
do Município de São Paulo
- PRODAM) (Endereço
incluído pelo Provimento
GP/CR nº 19/2006 - DOE
14/09/2006)
Av. Francisco Matarazzo,
nº 1500 - Condomínio New
York e Los Angeles - Água
Branca
05001-100 (CEP) - São
Paulo - SP
ESTADO DE SÃO PAULO
(Estado-Membro de São
Paulo - Administração
Direta Estadual)
Procuradoria Geral do
Estado
Rua Pamplona, nº 227, 5º
andar - Bela Vista
01405-902 (CEP) - São
Paulo/SP
FAST SHOP COMERCIAL LTDA.
Av. Zaki Narchi, 1664 -
sobreloja - Carandiru
02029-001 (CEP) - São
Paulo/SP
FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE
SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
Rua do Ouvidor, 98 -
Centro
20040-300 (CEP) - Rio de
Janeiro/RJ
GR S/A
Rua Tutóia, nº 119
04007-000 (CEP) - São
Paulo/SP
HSBC - GRUPO (Endereço
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 19/2006 - DOE
14/09/2006)
Rua Boa Vista, 242 -
Centro
01014-030 (CEP) - São
Paulo - SP
EMPRESAS
HSBC Bank Brasil S.A. -
Banco Múltiplo
HSBC Seguros (Brasil) S.A.
HSBC Capitalização
(Brasil) S.A.
HSBC Corretora de Seguros
(Brasil) S.A.
HSBC Assistência
Previdenciária
HSBC Serviços e
Participações Ltda. (ex
Oura)
HSBC Investment Bank
Brasil S.A. - Banco de
Investimento
HSBC Corretora de Títulos
e Valores Mobiliários S.A.
CREDIVAL PARTICIPAÇÕES,
ADMINISTRAÇÃO E ASSESSORIA
LTDA.
FRANCINVEST INVESTIMENTOS
E PARTICIPAÇÕES LTDA.
HSBC (Brasil)
Administradora de
Consórcio Ltda.
HSBC Administração de
Serviços para Fundos de
Pensão (Brasil) Ltda.
HSBC Empresa de
Capitalização (Brasil) S.A
HSBC Participações e
Investimentos Ltda.
HSBC Vida e Previdência
(Brasil) S.A.
HSBC Private Equity Latin
America (Brasil) Ltda.
HSBC Leasing Arrendamento
Mercantil (Brasil) S.A.
Losango Promoções de
Vendas Ltda.
Valeu Companhia
Securitizadora de Créditos
Financeiros
HSBC Software Development
(Brasil) - Prestação de
Serviços Tecnológicos
Ltda.
HSBC Investments Gestão de
Recursos Ltda.
Ametista Administração de
Bens Ltda.
Boaventura Administração
de Bens Ltda.
Estrela Guia Administração
de Bens Ltda.
Jasmim Administração de
Bens Ltda.
Lirio Administração de
Bens Ltda.
Monte Alegre Administração
de Bens Ltda.
Serra Azul Administração
de Bens Ltda.
Instituto HSBC
Solidariedade
INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURIDADE SOCIAL - INSS
PROCURADORIA EM SÃO PAULO
(Endereço alterado pelo
Provimento GP/CR nº
20/2006 - DOE
26/09/2006)
Rua 24 de Maio, nºs
208/250, 5º a 10º andares
- Centro
01041-000 (CEP) - São
Paulo/SP
GERÊNCIAS EXECUTIVAS NO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
GERÊNCIA EXECUTIVA -
CENTRO
R. Cel Xavier de Toledo,
280 - 13º andar - Centro
CEP 01048-905 - São
Paulo/SP
GERÊNCIA EXECUTIVA - LAPA
Av. Santa Marina, 1233 -
Água Branca
CEP 05036-001 - São
Paulo/SP
GERÊNCIA EXECUTIVA -
PINHEIROS
R. Paes Leme, 79 -
Pinheiros
CEP 05424-150 - São
Paulo/SP
GERÊNCIA EXECUTIVA - SANTO
AMARO
Av. Vereador José Diniz,
1201
CEP 04603-000 - São
Paulo/SP
GERÊNCIA EXECUTIVA -
TATUAPÉ
R. Euclides Pacheco, 463
CEP 03321-001 - São
Paulo/SP
GERÊNCIAS EXECUTIVAS FORA
DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
GERÊNCIA EXECUTIVA -
GUARULHOS E REGIÃO
Av. Mal. Humberto A.
Castelo Branco, 1100
CEP 07040-030 -
Guarulhos/SP
GERÊNCIA EXECUTIVA -
OSASCO E REGIÃO
Pça. das Monções, 101
CEP 06233-902 - Osasco/SP
GERÊNCIA EXECUTIVA -
BAIXADA SANTISTA
Pça. da República, 87
CEP 11013-922 - Santos/SP
GERÊNCIA EXECUTIVA - SANTO
ANDRÉ (Santo André, Mauá,
Ribeirão Pires e São
Caetano do Sul)
R. Adolfo Bastos, 520 - 2º
andar
CEP 09041-000 - Santo
André/SP
GERÊNCIA EXECUTIVA - SÃO
BERNARDO DO CAMPO (São
Bernardo do Campo e
Diadema)
Av. Newton Monteiro de
Andrade, 81
CEP 09725-370 - São
Bernardo do Campo/SP
ITAÚ - GRUPO
Praça Alfredo Egydio de
Souza Aranha, 100
Torre Alfredo Egydio - 1º
andar - Jabaquara
04344-902 (CEP) - São
Paulo/SP
EMPRESAS PRINCIPAIS
BANCO ITAÚ S/A
CIA. ITAULEASING DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL -
GRUPO ITAÚ
FUNDAÇÃO ITAÚ SOCIAL
FUNDAÇÃO ITAUBANCO
FUNDAÇÃO ITAUCLUBE
INSTITUTO ITAÚ CULTURAL
ITAÚ CAPITALIZAÇÃO S/A
ITAÚ CORRETORA DE VALORES
S/A
ITAÚ GRÁFICA LTDA. - GRUPO
ITAÚ
ITAÚ PERSONALITÉ
ADMINISTRADORA DE CARTÕES
DE CRÉDITO E SERVIÇOS
LTDA.
ITAÚ PLANEJAMENTO E
ENGENHARIA LTDA.
ITAÚ PREVIDÊNCIA E SEGUROS
S/A
ITAÚ SEGUROS S/A
ITAUCARD ADMINISTRADORA DE
CARTÕES DE CRÉDITO E
IMOBILIÁRIA LTDA. - GRUPO
ITAÚ
ITAUCARD FINANCEIRA S/A -
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ITAÚSA - INVESTIMENTOS
ITAÚ S/A
ITAÚSA CORRETORA DE
SEGUROS LTDA.
ITAUVEST BANCO DE
INVESTIMENTO S/A
EMPRESAS SECUNDÁRIAS
BANCO BANERJ S/A
BANERJ CORRETORA DE
SEGUROS E ADMINISTRADORA
DE BENS S/A
BANERJ SEGUROS S/A
BANCO BANESTADO S/A (ATUAL
DENOMINAÇÃO DO BANCO DO
ESTADO DO PARANÁ S/A)
BANESTADO ADMINISTRADORA
DE CARTÕES DE CRÉDITO
BANESTADO CLUBE S/C
BANESTADO CORRETORA DE
SEGUROS
BANESTADO CORRETORA DE
VALORES MOBILIÁRIOS S/A
BANESTADO LEASING S/A -
ARRENDAMENTO MERCANTIL
BANESTADO PARTICIPAÇÕES,
ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS
S/A
CAPITALIZA - EMPRESA DE
CAPITALIZAÇÃO S/A
COMPANHIA DE SEGUROS
GRALHA AZUL
FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO
MULTIPATROCINADO
PARANÁ COMPANHIA DE
SEGUROS
BANCO BEMGE S/A (ATUAL
DENOMINAÇÃO DO BANCO DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
S/A)
BEMGE ADMINISTRADORA DE
CARTÕES DE CRÉDITO LTDA.
BEMGE CLUBE
BEMGE SEGURADORA S/A
BEMGE SOCIEDADE DE
ADMINISTRAÇÃO E
CORRETAGENS DE SEGUROS S/A
BEMGECAIXA - CAIXA DE
ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS
DO BEMGE
FINANCEIRA BEMGE S/A -
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
BANCO FRANCÊS E BRASILEIRO
S/A
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS
EMPREGADOS DO BANCO
FRANCÊS E BRASILEIRO -
ABBFB
BFB LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL
CREDIONNAIS - ASSOCIAÇÃO
RECREATIVA SÃO PAULO -
CARSP
FRANSEG CORRETORA DE
SEGUROS LTDA.
KRAFT FOODS BRASIL S.A.
Rua dos Pinheiros, 870 -
25º andar - Bairro
Pinheiros - Edifício Torre
2000
05422-001 (CEP) - São
Paulo/SP
LLOYDS TSB BANK PLC -
GRUPO
Av. Jurubatuba, 73 - 8º
andar - Morumbi
04583-900 (CEP) - São
Paulo/SP
EMPRESAS
BANCO LLOYDS S/A
LLOYDS BANK PLC
LLOYDS TSB BANK PLC
LLOYDS ASSET MANAGEMENT
S/A
LLOYDS TSB ASSET
MANAGEMENT S/A
LLOYDS BANK SERVIÇOS E
PARTICIPAÇÕES S/C LTDA.
LLOYDS TSB BANK SERVIÇOS E
PARTICIPAÇÕES S/C LTDA.
LLOYDS FOMENTO COMERCIAL
LTDA.
LLOYDS TSB FOMENTO
COMERCIAL LTDA.
LOSANGO PROMOTORA DE
VENDAS LTDA.
LLOYDS LEASING S/A -
ARRENDAMENTO MERCANTIL
LLOYDS NEGÓCIOS
CORPORATIVOS LTDA.
CANTAREIRA PARTICIPAÇÕES
LTDA.
LOGUS PARTICIPAÇÕES LTDA.
SUPREMA PARTICIPAÇÕES
LTDA.
McDONALD´S COMÉRCIO DE
ALIMENTOS LTDA.
Alameda Amazonas, 253
06454-070 (CEP) -
Barueri/SP
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Departamento Judicial da
Procuradoria Geral do
Município de São Paulo
Av. Liberdade, nº 103 - 6º
andar - Centro
01503-000 (CEP) - São
Paulo/SP
NACIONAL - GRUPO
Jurídico Nacional
Trabalhista
Rua Direita, 250 - 30º
andar - Centro
01002-903 (CEP) - São
Paulo/SP
EMPRESAS
BANCO NACIONAL S/A
BANCO NACIONAL DE
INVESTIMENTO S/A
CARTÃO NACIONAL LTDA.
NACIONAL CIA. DE
CAPITALIZAÇÃO
NACIONAL CIA. DE CRÉDITO
IMOBILIÁRIO
NACIONAL CORRETORA DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA
NACIONAL CRÉDITO
IMOBILIÁRIO S/A
NACIONAL INFORMÁTICA S/A
NACIONAL LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL
NACIONAL S/A CORRETORA DE
SEGUROS
NACIONAL S/A SOCIEDADE DE
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
SINAL S/A CORRETORA DE
VALORES
NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO
S/A
Rua XV de novembro, 111 -
17º andar - Centro
01013-001 (CEP) - São
Paulo/SP
NOVASOC COMERCIAL LTDA.
Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 3126 - Jd.
Paulista
01402-000 (CEP) - São
Paulo - SP
PÃO DE AÇÚCAR - GRUPO
Departamento Jurídico
Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 3126 - Jardim
Paulista
01402-000 (CEP) - São
Paulo/SP
EMPRESAS
COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUIÇÃO
EXTRA HIPERMERCADO
SUPERMERCADOS PÃO DE
AÇÚCAR
MILLO'S COMERCIAL CARAJÁS
LTDA.
REDE BARATEIRO DE
SUPERMERCADOS S/A
SUPERMERCADOS BARATEIRO
S/A
PERALTA COMERCIAL E
IMPORTADORA LTDA.
PERALTA COMERCIAL E
IMPORTADORA S/A
SUPERMERCADOS PERALTA
NOVASOC COMERCIAL LTDA.
SÉ SUPERMERCADOS LTDA.
SANTANDER - GRUPO
Santander Banespa -
Jurídico Trabalhista
Av. Interlagos, 3501,
Bloco 20, 1º andar -
Interlagos
04661-300 (CEP) - São
Paulo/SP
EMPRESAS
BANCO DO ESTADO DE SÃO
PAULO S/A - BANESPA
BANESPA S.A. - CORRETORA
DE CÂMBIO E TÍTULOS
BANESPA S.A. -
ARRENDAMENTO MERCANTIL
(EMPRESA INCORPORADA PELA
SANTANDER
BANESPA S.A. -
ARRENDAMENTO MERCANTIL -
CNPJ 88.337.985/0001-96).
BANESPA S.A. - SERVIÇOS
TÉCNICOS, ADMINISTRATIVOS
E DE CORRETAGEM DE SEGUROS
BANCO SANTANDER BRASIL
S.A.
BANCO SANTANDER MERIDIONAL
S.A.
BANCO SANTANDER S.A.
SANTANDER S.A. CORRETORA
DE CÂMBIO E VALORES
MOBILIÁRIOS - ATUAL
DENOMINAÇÃO
DA BOZANO, SIMONSEN S.A.
CCVM (EMPRESA INCORPORADA
PELA SANTANDER BRASIL S.A.
CORRETORA DE CÂMBIO E
VALORES MOBILIÁRIOS - CNPJ
49.474.463/0001-84)
SANTANDER BRASIL S.A.
CORRETORA DE TÍTULOS E
VALORES MOBILIÁRIOS -
ATUAL
DENOMINAÇÃO DA SANTANDER
BRASIL S.A. CORRETORA DE
CÂMBIO E VALORES
MOBILIÁRIOS
SANTANDER DISTRIBUIDORA DE
TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS LTDA. - ATUAL
DENOMINAÇÃO DA SANTANDER
NOROESTE DISTRIBUIDORA DE
TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS
LTDA.
SANTANDER BRASIL
ARRENDAMENTO MERCANTIL
S.A.
SANTANDER BANESPA
COMPANHIA DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL - ATUAL
DENOMINAÇÃO
DA SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL,
ANTIGA BOZANO, SIMONSEN
LEASING
S.A. ARRENDAMENTO
MERCANTIL
MERIDIONAL LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL -
DENOMINAÇÃO ALTERADA PARA
SANTANDER BANESPA S.A. -
ARRENDAMENTO MERCANTIL
(EMPRESA INCORPORADA PELA
SANTANDER BANESPA
COMPANHIA DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL, ANTIGA
SANTANDER LEASING
S.A. - ARRENDAMENTO
MERCANTIL - CNPJ:
42.291.245/0001-65)
MERIDIONAL COMPANHIA DE
SEGUROS GERAIS
SANTANDER SEGUROS S.A. -
ATUAL DENOMINAÇÃO DA
SANTANDER SEGURADORA S.A.,
ANTIGA BOZANO, SIMONSEN
SEGURADORA S.A.
SANTANDER BRASIL SEGUROS
S.A. (EMPRESA INCORPORADA
PELA BOZANO, SIMONSEN
SEGURADORA S.A. - CNPJ:
87.376.109/0001-06)
SANTANDER BRASIL S.A. -
CORRETAGEM E ADMINISTRAÇÃO
DE SEGUROS (EM 29.04.02 A
DENOMINAÇÃO FOI ALTERADA
PARA SANTANDER BRASIL
INVESTIMENTOS E SERVIÇOS
S.A.)
SANTANDER BRASIL
ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES E
SERVIÇOS LTDA. (EM
06.11.02 A
DENOMINAÇÃO FOI ALTERADA
PARA SANTANDER ASSET
MANAGEMENT LTDA. E EM
23.01.04 PARA
SANTANDER BANESPA ASSET
MANAGEMENT LTDA.)
SANTANDER CAPITALIZAÇÃO
S.A.
SANPREV - SANTANDER
ASSOCIAÇÃO DE PREVIDÊNCIA
AGROPECUÁRIA ALVORADA DO
NORTE S.A. (INCORPORADA EM
31.10.02 PELA SANTANDER
BRASIL PARTICIPAÇÕES E
SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA.)
AGROPECUÁRIA RIO DARRO
S.A. (INCORPORADA EM
31.10.02 PELA AGROPECUÁRIA
TAPIRAPÉ S.A.)
AGROPECUÁRIA TANGURO S.A.
(INCORPORADA EM 31.10.02
PELA SANTANDER BRASIL
PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS
TÉCNICOS LTDA.)
AGROPECUÁRIA TAPIRARÉ S.A.
ALIMENTA PARTICIPAÇÕES E
SERVIÇOS S.A. (EXTINTA EM
10.11.02)
GRÊMIO RECREATIVO
SANTANDER (EXTINTO EM
09.09.02)
SANTANDER CULTURAL
SANTANDER BRASIL ASSET
MANAGEMENT LTDA. (EM
05.11.01 A DENOMINAÇÃO FOI
ALTERADA PARA SANTANDER
BANESPA ASSET MANAGEMENT
LTDA; EM 30.04.03 FOI
INCORPORADA
PELA SANTANDER ASSET
MANAGEMENT LTDA)
SANTANDER BRASIL FOMENTO
COMERCIAL LTDA.
(INCORPORADA EM 31.10.02
PELA
SANTANDER BRASIL
PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS
TÉCNICOS LTDA.)
SANTANDER BRASIL
PARTICIPAÇÕES E
EMPREENDIMENTOS S.A.
SANTANDER BRASIL
PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS
TÉCNICOS LTDA.
SANTANDER BRASIL SERVIÇOS
TÉCNICOS À AGROPECUÁRIA
LTDA. (INCORPORADA EM
31.10.02 PELA SANTANDER
BRASIL PARTICIPAÇÕES E
SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA.)
SANTANDER CLUBE, CULTURA E
ASSISTÊNCIA (EXTINTO EM
09.09.02)
SANTANDER COMPANHIA
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS
FINANCEIROS
INSTITUTO CULTURAL BANESPA
SANTANDER BANESPA
ADMINISTRADORA DE
CONSÓRCIOS LTDA.
UNIVERSIA BRASIL S.A.
CENTRAL HISPANO
REPRESENTAÇÕES LTDA.
BANCO SANTANDER CENTRAL
HISPANO S.A. (SUCURSAL)
(EM FASE DE EXTINÇÃO)
SANTANDER CENTRAL HISPANO
INVESTMENT, S.A.
(SUCURSAL) (EM FASE DE
EXTINÇÃO)
PROCURA DIGITAL LTDA.
NORCHEM HOLDINGS E
NEGÓCIOS S.A.
NORCHEM PARTICIPAÇÕES E
CONSULTORIA S.A.
SANTANDER BANESPA SEGUROS
S.A.
SÃO PAULO TRANSPORTE S/A -
SPTRANS
Departamento Jurídico
Rua Boa Vista, 136, 2º
andar, Centro
01014-000 (CEP) - São
Paulo/SP
SCHINCARIOL - GRUPO
Av. Primo Schincariol,
2222/2300
13312-900 (CEP) - Itu/SP
EMPRESAS
PRIMO SCHINCARIOL
INDÚSTRIA DE CERVEJAS E
REFRIGERANTES S.A.
PRIMO SCHINCARIOL
INDÚSTRIA DE CERVEJAS E
REFRIGERANTES DO RIO DE
JANEIRO S.A.
PRIMO SCHINCARIOL
INDÚSTRIA DE CERVEJAS E
REFRIGERANTES DO NORDESTE
S.A.
PRIMO SCHINCARIOL
INDÚSTRIA DE CERVEJAS E
REFRIGERANTES DO
NORTE-NORDESTE
S.A.
GEF CONCENTRADOS DA
AMAZÔNIA LTDA.
SKINKA DISTRIBUIDORA DE
BEBIDAS LTDA.
BRAVO LOGÍSTICA E
DISTRIBUIÇÃO LTDA.
SCHINCARIOL AGROPECUÁRIA
LTDA.
SCHINCARIOL
EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS S.A.
SCHINCARIOL EMPRESA DE
MINERAÇÃO LTDA.
SCHIMAR PROPAGANDA E
PUBLICIDADE LTDA.
SÉ SUPERMERCADOS LTDA.
Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 3126 - Jd.
Paulista
01402-000 (CEP) - São
Paulo - SP
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO
PAULO S/A - TELESP
Contencioso Trabalhista
Rua Martiniano de
Carvalho, 851 - 14º andar
01321-001 (CEP) - São
Paulo/SP
TELESP CELULAR S/A.
Avenida Chucri Zaidan, nº
2460, 3º andar, lado B -
Morumbi
04583-110 (CEP) - São
Paulo/SP
TIM
Gerência de Relacionamento
e Apoio aos Órgãos
Públicos - GRAOP
Av. Alexandre de Gusmão,
29 - Bloco C - Vila Homero
Thon
CEP: 09015-970 - Santo
André/SP Caixa Postal nº
91
Telefone: (11) 2113-6633 -
Fax: (11) 2113-6634
E-mail:
graop@timbrasil.com.br
TV GLOBO LTDA.
Avenida Doutor Chucri
Zaidan, nº 46 - Vila
Cordeiro
04583-110 (CEP) - São
Paulo/SP
UNIBANCO - GRUPO
Gerência Jurídica
Trabalhista
Rua Direita, 250, 30º
andar - Centro
01002-903 (CEP) - São
Paulo/SP
EMPRESAS
UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS
BRASILEIROS S/A
ADMINISTRADORA E CORRETORA
DE SEGUROS UNIBANCO LTDA.
BIB CASH MANAGEMENT LTDA.
CARDWAY REPRESENTAÇÃO E
PARTICIPAÇÕES LTDA.
CARTÃO UNIBANCO LTDA.
CELTA ADMINISTRADORA E
CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
ESTREL ADMINISTRAÇÃO E
CORRETAGEM DE SEGUROS
LTDA.
ESTREL - ESTUDOS,
REPRESENTAÇÕES E
ADMINISTRAÇÃO LTDA.
FINANSERV SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS LTDA.
INSTITUTO ASSISTENCIAL
PEDRO DI PERNA
INSTITUTO JOÃO MOREIRA
SALLES
INSTITUTO MOREIRA SALLES
INSTITUTO UNIBANCO
PREVERCONSULT LTDA. -
SERVIÇOS E CONSULTORIA EM
PREVIDÊNCIA
SAL SEGUROS E PREVIDÊNCIA
S/A
UAM ADMINISTRAÇÃO DE BENS
LTDA.
UNIBANCO AIG S/A - SEGUROS
E PREVIDÊNCIA
UNIBANCO ASSET MANAGEMENT
- BANCO DE INVESTIMENTO
S/A
UNIBANCO CASH MANAGEMENT E
FACTORING S/A
UNIBANCO CLUBE DE SEGUROS
- UNICLUBE
UNIBANCO COMPANHIA DE
CAPITALIZAÇÃO
UNIBANCO COMPANHIA
HIPOTECÁRIA
UNIBANCO CONSULTORIA DE
INVESTIMENTOS S/C LTDA.
UNIBANCO CORRETORA DE
VALORES MOBILIÁRIOS S/A
UNIBANCO DISTRIBUIDORA DE
TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS LTDA.
UNIBANCO EMPREENDIMENTOS
LTDA.
UNIBANCO EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES LTDA.
UNIBANCO FINANCEIRA S/A -
CRÉDITO, FINANCIMENTO E
INVESTIMENTO
UNIBANCO - LEASING S/A -
ARRENDAMENTO MERCANTIL
UNIBANCO NEGÓCIOS
IMOBILIÁRIOS LTDA.
UNIBANCO REPRESENTAÇÃO E
PARTICIPAÇÕES LTDA.
UNIBANCO SAÚDE LTDA.
UNIBANCO SEGUROS S/A
UNIBANCO SISTEMAS LTDA.
UNISEG S/A - PARTICIPAÇÕES
UTC ENGENHARIA S/A (nova
denominação da Ultratec
Engenharia S/A)
Rua Bela Cintra, 986 - 10º
andar - Consolação
01415-906 (CEP) - São
Paulo/SP
VALDAC LTDA.
Av. Onze de Junho, 1528 -
Vila Clementino
04041-004 (CEP) - São
Paulo/SP
VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS
LTDA. (Endereço incluído
pelo Provimento GP/CR nº
19/2006 -
DOE 14/09/2006)
Estrada Guarulhos/São
Miguel, nº 135, KM 26 -
Estrada Ayrton - Bairro
dos Pimentas 07271-390
(CEP)
- Guarulhos - SP
VASP - VIAÇÃO AÉREA SÃO
PAULO S/A
Departamento Jurídico -
DJ2
Praça Comandante Lineu
Gomes, s/nº
Edifício Sede VASP -
Aeroporto de Congonhas
04626-910 (CEP) - São
Paulo/SP
VEGA SOPAVE S/A e
ENGENHARIA BRASILÂNDIA
ENBRAL LTDA.
Avenida Angélica, 2.029 -
9º andar
01221-200 (CEP) - São
Paulo/SP
VIVO
Razão Social: Telesp
Celular S/A
Caixa Postal 27004
CEP: 04007-990 - São
Paulo/SP
CAPÍTULO
XII DOS
ENDEREÇOS PARA
CITAÇÃO NA FASE DE
CONHECIMENTO
(Capítulo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 03/2007
- DOE 25/05/2007)
Art.
118.
A Corregedoria
Regional manterá relação,
disponível no sítio
deste Tribunal,
contendo endereços
indicados por pessoas
jurídicas para a
citação no processo de
conhecimento, a ser
efetuada por via
postal, dispensada a
expedição de carta
precatória. (Revogado
pelo Provimento
n. 6/GP.CR, de 28
de julho de 2023)
§
1º. As intimações e
notificações
posteriores serão
efetuadas nos
endereços mencionados
nas respectivas
contestações ou
procurações juntadas
aos autos, quando
indicados pelos
interessados. (Revogado
pelo Provimento
n. 6/GP.CR, de 28
de julho de 2023)
Art.
119. A
faculdade de
promover execução
provisória, até a
penhora dos feitos
pendentes de
recurso,
estabelecida no artigo
899,
da CLT, dar-se-á
através de
extração de carta
de sentença.
Art.
120. A carta
de sentença deve
obedecer aos
requisitos
estabelecidos no artigo 590,
do CPC.
Art. 121.
Quando pendente de
recurso ordinário,
frente ao Tribunal
Regional do
Trabalho, a carta
será extraída na
própria Vara que
procederá, através
da carta, à
liquidação da
sentença,
requisito para
realização da
penhora.
Art. 122.
Se houver
interposição de
recurso de
competência do
Tribunal Superior
do Trabalho, sem a
extração de carta
de sentença pelas
Varas, a formação
da carta, antes da
remessa dos autos
àquela Corte
Superior, dar-se-á
pelo Setor de
Certidões,
Reprografia e
Formação de Cartas
de Sentença do
Tribunal Regional.
SUBSEÇÃO
I
DOS
EMOLUMENTOS
PELA FORMAÇÃO
Art.
123. O
interessado deverá
pagar os
emolumentos
relativos à
extração das
peças,
autenticações e
formatação da
carta de sentença.
Art. 124.
Estão isentos do
pagamento de
emolumentos os
beneficiários da
Justiça Gratuita,
se comprovada esta
condição.
SUBSEÇÃO
II
DAS
REPROGRAFIAS
Art.
125. Nas
Varas, para
requisição de
extração de carta
de sentença, a
parte interessada
deverá
providenciar,
antes da remessa
dos autos à
Instância
Recursal, a
reprografia das
peças necessárias,
a sua autenticação
e juntar o
comprovante de
recolhimento dos
emolumentos.
Parágrafo único.
Se os autos
principais já se
encontrarem no
Tribunal, a
extração de carta
de sentença caberá
ao setor
mencionado no art.
122, supra.
Art. 126. O
Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª
Região não efetua
serviços de
reprografia para o
público externo,
nem autentica
cópias
apresentadas pelas
partes.
SUBSEÇÃO III
DA COMPROVAÇÃO
DO PAGAMENTO
DOS
EMOLUMENTOS
Art.
127. A
comprovação do
pagamento dos
emolumentos será
feita juntamente
com a apresentação
das peças de carta
de sentença,
cabendo à parte o
cálculo dos
valores devidos,
observada a tabela
constante no inciso XV,
da Instrução
Normativa nº
20 do
TST (Res.
Adm. 902/2002,
DJU de 27.11.2002,
Anexo VIII, desta
Consolidação).
Art.
119.
A execução provisória
dar-se-á por carta de
sentença que,
independentemente da
localização dos autos,
será extraída pela
Vara de origem.
Parágrafo
único. Recebido o
pedido de extração e
estando os autos no 2º
Grau, a petição será
encaminhada ao Relator
ou Presidente do
Tribunal, no caso de
Recurso de Revista
recebido, que,
deferindo a
solicitação, remeterá
os autos à Vara de
origem, em diligência,
para imediata
providência e
devolução dos autos ao
Tribunal.
Art. 119. A
execução provisória
far-se-á em autos
suplementares, enquanto
o processo estiver em
trâmite no 2º grau. As
peças necessárias à sua
formação,
independentemente da
localização dos autos,
serão extraídas na Vara
de origem. (Artigo
alterado pelo Provimento
GPCR nº 04/2015
- DOEletrônico
24/07/2015)
§
1º Na hipótese referida
no caput deste artigo, a
petição deverá ser
encaminhada ao Relator
do recurso que,
deferindo o
requerimento, remeterá
os autos à Vara de
origem, em diligência,
para a imediata extração
das cópias necessárias
ao cumprimento da
sentença e devolução dos
autos ao 2º Grau.
§
2º Quando a execução
provisória for requerida
após a remessa do
processo digitalizado ao
Tribunal Superior do
Trabalho, será
processada nos autos
principais, devendo a
parte interessada
requerer ao Presidente
do Tribunal Regional do
Trabalho o
encaminhamento dos autos
à Vara de origem,
observados os seguintes
procedimentos:
a)
os autos serão recebidos
na Vara de origem
exclusivamente através
da opção "Carta de
Sentença em autos com RR
eletrônico" (menu
Envia/Recebe - 2ª
Instância), que
automaticamente definirá
o novo número dos autos
da execução provisória,
evitando a tramitação do
processo principal;
b)
duas vias da folha de
rosto com o novo número
deverão ser impressas,
uma para substituir
aquela oriunda do 2º
Grau na capa dos autos;
c)
a folha de rosto do 2º
Grau (verde) deverá ser
juntada aos autos, para
marcar o início da
execução provisória,
juntamente com a via
remanescente da nova
capa;
d)
a capa dos autos
receberá, ainda,
etiqueta de cor laranja
com os dizeres (ExProv -
RR-TST), que será
fornecida em até 30 dias
da publicação desta
norma.
§
3º Caso o processo
retorne do Tribunal
Superior do Trabalho
para novo julgamento e
exista execução
provisória em tramitação
nos autos físicos, a
vara de origem será
cientificada para que
devolva os autos
principais ao 2º Grau,
observando, previamente,
os seguintes
procedimentos:
a)
a execução provisória
passará a tramitar em
autos suplementares, os
quais deverão ser
formados com a extração
das peças juntadas após
o recebimento dos autos
principais na vara de
origem, na forma
prevista na alínea "a"
do parágrafo anterior,
preservando-se o novo
número de processo já
definido;
b)
a parte interessada
deverá ser intimada para
que providencie, em 5
(cinco) dias, cópia das
peças necessárias à
formação dos autos
suplementares;
c)
a folha de rosto do 2º
Grau, juntada na forma
da alínea "c", deve ser
retornada à capa dos
autos principais que
deverão ser devolvidos
ao 2º Grau.
SUBSEÇÃO
I
DOS EMOLUMENTOS E DA
FORMAÇÃO
Art.
120. Cabe ao
requerente o
cálculo e a
comprovação do
pagamento dos
emolumentos,
quando da
apresentação das
peças necessárias
à formação da
carta de sentença,
observada a tabela
constante do
inciso XV da IN 20/2002
do TST - Anexo
VIII desta
Consolidação.
§
1º. É vedado às
Secretarias das
Varas efetuar
serviços de
reprografia para o
público externo e
autenticar cópias
apresentadas pelos
interessados (IN 20/2002
do TST, inciso
XVII), exceto em
caso de segredo de
justiça, quando
serão observadas
as disposições do
Capítulo XXI-A.
§
2º. São isentos do
pagamento de
emolumentos os
beneficiários da
justiça gratuita,
se comprovada essa
condição, e os
entes elencados no
art.
790-A
da CLT.
§
3º. A petição e
as peças deverão
ser apresentadas
já numeradas
pelo
interessado, a
partir de fls.
2, no canto
superior
direito, e
perfuradas (dois
furos - padrão),
para maior
presteza dos
serviços, em seu
próprio
benefício.
(Parágrafo
cancelado nos
autos do
processo TST-PP-4102-26.2012.5.00.0000
- Divulgado no
DeJT
11/06/2012)
SUBSEÇÃO
II DO
ENCERRAMENTO
Art.
121. A Carta
de Sentença
encerrada poderá
ser juntada,
apensada ou
acondicionada como
autos apartados
aos autos
principais,
conforme o volume
e a deliberação
judicial.
Parágrafo
único. Antes da
providência
mencionada no
caput, a Vara
eliminará as
cópias dos autos
principais que
instruíram a Carta
de Sentença,
certificando no
feito tal ato, o
apensamento ou o
acondicionamento
como autos
apartados,
conforme o caso.
Arts.
122 ao 127.
REVOGADOS
SEÇÃO
II
DA LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇAS
Art. 128.
As sentenças de
conhecimento ilíquidas,
transitadas em julgado
ou pendentes de recurso,
com extração de carta de
sentença para execução
provisória, terão fase
pré-executória na qual
se dará sua liquidação,
conforme o caso, por
simples cálculo, por
arbitramento ou por
artigos. Observar-se-á o
disposto na Seção XXI,
deste Capítulo, quando a
Fazenda Pública for a
parte devedora.
Parágrafo único. O
cálculo das
contribuições
previdenciárias deverá
ser elaborado na
liquidação da sentença.
O Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS)
deverá ser intimado para
sobre ele se manifestar,
no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de
preclusão.
Art. 129. O valor
da condenação,
dependendo apenas de
cálculo aritmético, será
apurado pela parte
interessada que deverá
apresentá-lo através de
memorial, contendo os
valores do(s) título(s)
reconhecido(s) e sua
atualização, observado o
parágrafo único do
artigo anterior. A parte
contrária será intimada
para se manifestar.
§ 1º. Se a parte
contrária silenciar,
presumir-se-á correto o
cálculo apresentado.
§ 2º. Se a parte
contrária discordar,
deverá apresentar o
cálculo que entende
correto e apontar os
equívocos existentes no
cálculo primitivo.
§ 3º. Como modelo
sugerido de “Conclusão”
e subseqüente “Sentença
de Liquidação”, vide
Anexo IX desta
Consolidação.
Art. 130. A
liquidação por
arbitramento, seja por
determinação da própria
sentença, seja por
convenção das partes ou
em razão da natureza do
objeto, tornará
obrigatória a nomeação
de expert para atuar
como árbitro e que
produzirá laudo
arbitral, no prazo
assinado pelo Juiz,
observado o disposto na
Seção III, deste
Capítulo.
Parágrafo único. As
partes serão notificadas
para manifestação sobre
o laudo apresentado, no
prazo comum de 10 (dez)
dias. Decorrido o prazo,
ainda que in albis, o
Juiz proferirá a
sentença ou designará
audiência de instrução e
julgamento, se
necessário, ou ainda,
determinará a realização
de outra diligência
especificamente.
Art. 131. A
liquidação dar-se-á por
artigos quando houver
necessidade de alegar e
provar fato novo. A
parte interessada deverá
produzir a peça
competente, articulando
os itens reconhecidos
pela sentença com
indicação da respectiva
contribuição
previdenciária. Da
aludida peça será a
parte contrária
notificada para
contestação. Se
divergir, total ou
parcialmente, quanto aos
valores apresentados, a
parte contestante fará
contraposição com os
valores dos artigos que
entender corretos.
§ 1º. À falta de
consenso, o Juiz
intimará as partes para
que apontem as provas
que pretendam produzir
quanto aos artigos
apresentados ou
contrariados.
§ 2º. No silêncio dos
litigantes ou se
determinada instrução e
a prova produzida não
elucidar os cálculos
articulados, deverá ser
designado perito para
apresentar laudo como
meio de convicção do
Juízo, no prazo que lhe
for assinado, para
posterior manifestação
das partes, findo o
qual, após as
diligências que se
fizerem necessárias,
será proferida a
sentença de liquidação,
vide Seção III, deste
Capítulo.
Art. 132. O valor
a ser homologado ou
fixado na sentença de
liquidação deverá
corresponder somente ao
do crédito principal,
assim compreendido o
valor das verbas
deferidas na sentença ou
acórdão de conhecimento,
com atualização
monetária, até a data
limite, expressamente
mencionada na decisão de
liquidação, excetuados
os juros de mora.
Parágrafo único. A data
limite a que se refere o
caput deverá, sempre,
coincidir com o dia 1º
do mês para o qual o
crédito foi atualizado.
Art.
133. No caso de
haver mais de um
reclamante, além do
valor total do crédito
principal, deverão estar
expressos os valores dos
créditos principais de
cada um, separadamente.
Art. 134. Os
juros de mora constarão
de forma destacada e não
integrarão o principal,
fixando-se, tão somente,
a data do seu termo
inicial, sem menção a
valores pecuniários,
explicitando-se que os
mesmos serão computados
na ocasião do efetivo
pagamento.
Art. 135. A
apresentação dos
memoriais de cálculos,
produzidos tanto pelas
partes como pelos
peritos, desses através
de laudos, deverão
conter um resumo onde,
separadamente, constem o
valor do principal, sua
atualização monetária e
os juros de mora
aplicados, vide art.
140, desta Consolidação.
Parágrafo único. Se
houver mais de um
credor, o resumo deverá
indicar, de modo
individualizado, o valor
de cada um deles na
forma prescrita no
caput.
Art. 136. As
custas, honorários
advocatícios, honorários
periciais, despesas com
depósitos, contribuições
sociais, Imposto de
Renda e demais despesas
que, eventualmente,
surjam no processo,
deverão ser apresentados
de forma separada do
crédito do exeqüente
(principal, atualização
e juros moratórios).
Art. 137. Para
efeito de expedição de
mandado de citação,
carta precatória
citatória ou executória,
ofício requisitório,
para pagamento de
precatório pela Fazenda
Pública e guia de
depósito, deverá constar
de tais expedientes,
além do valor do crédito
principal, o valor
pecuniário dos juros de
mora separados do
principal e das demais
verbas, se for o caso,
bem como a totalização
desses valores e até que
data foram atualizados.
Art.
138. Nada
obsta a liquidação das
sentenças, ainda que
pendentes de recurso,
voluntário e/ou ex
officio, quando
condenatórias
(obrigação de pagar)
contra a Fazenda
Pública (Federal,
Estadual, Municipal e
Autarquias), devendo
ser observado, para a
satisfação do credor,
as disposições
relativas à execução
da espécie,
contempladas na Seção
XXI, do presente
Capítulo.
§ 1º. Obrigações de
pequena monta, assim
estabelecidas, por
credor, não ensejam a
apresentação de
precatório perante às
respectivas Fazendas
Públicas, conforme
explicitado nos arts.
239 e 240, desta
Consolidação.
§ 2º. Antes da
prolação de sentença
homologatória, da
conta de liquidação,
os Juízos de 1ª
Instância, nos
créditos acima de R$
50.000,00 (cinqüenta
mil reais), por
credor, remeterão os
autos à Assessoria
Sócio-Econômica do
Tribunal para parecer,
tendo em vista o
contido na referida
Seção XXI, deste
Capítulo.
§ 3º. Transitada em
julgado a sentença
condenatória e
homologada a conta de
liquidação, sem a
providência mencionada
no parágrafo anterior,
ainda que não tenha
sido interposto agravo
de petição, o Juízo de
origem, antes de
expedir o ofício
requisitório (art.
730,
inciso I, do CPC),
deverá encaminhar os
autos, se contiverem
créditos acima de R$
50.000,00 (cinqüenta
mil reais), por
credor, à Assessoria
Sócio-Econômica acima
referida, para
verificação dos
valores pertinentes,
condição essencial à
expedição de
precatório.
Art.
138. A
liquidação das
sentenças contra as
Fazendas Públicas, da
União Federal, dos
Estados-Membros, dos
Municípios e
respectivas Autarquias
e Fundações, conforme
o caso, observará as
disposições relativas
à execução da espécie,
contempladas na Seção
XXI do presente
Capítulo.
(Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 05/2007-
DOE 06/07/2007)
SEÇÃO
III
DOS PERITOS
SUBSEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO DE
PERITOS
Art.
139.
Poderá o Juiz, se não
houver consenso entre
os litigantes no
tocante à
quantificação de
valores, nomear perito
regularmente
registrado no
respectivo Conselho
Regional.(Artigo
revogado pelo Ato GP/CR
nº 05/2020 -
DeJT 18/09/2020) § 1º.
A comprovação do
registro far-se-á
mediante a exibição da
carteira expedida pelo
devido Conselho ou, na
sua falta, por
certidão atualizada do
respectivo órgão. § 2º.
Ao perito será
assinado prazo para
entrega do laudo que
será recebido como
meio hábil de prova,
de cujo teor as partes
serão notificadas para
manifestação em prazo
comum, findo o qual
ocorrerá homologação
do quantum apurado ou
a determinação de
diligência
complementar, se
necessária.
Art.
140. Os
peritos judiciais
deverão, por ocasião
da entrega do laudo
pertinente, quanto aos
cálculos, apresentar a
respectiva planilha
eletrônica, em CD-ROM,
o qual deverá ser
anexado aos autos para
permitir, a qualquer
tempo, a sua consulta
pelas partes e pelo
Juízo e facilitar, se
for o caso, as
providências a cargo
da Assessoria
Sócio-Econômica do
Tribunal.
Art.
140. Os
peritos judiciais
deverão, por ocasião
da entrega do laudo,
quanto aos cálculos,
apresentar a
respectiva planilha
em disquete ou
CD-ROM, no formato
Excel (.xls), que
deverá ser anexada
aos autos, para
permitir, a qualquer
tempo, a sua
consulta pelas
partes e pelo Juízo.(Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 05/2007-
DOE 06/07/2007)(Artigo
revogado pelo Ato GP/CR
nº 05/2020 -
DeJT 18/09/2020)
SUBSEÇÃO
II
DA
REMUNERAÇÃO DOS
PERITOS NOS
CASOS DE
CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS DA
JUSTIÇA GRATUITA
Art.
141. Pelos
serviços de
perícia, quer na
fase de
conhecimento, quer
na fase de
execução, os
pe-ritos judiciais
serão remunerados
pelo Tribunal
Regional do
Trabalho da 2ª
Região, se
beneficiário da
Justiça Gratuita o
trabalhador, e
este for
sucumbente na
pretensão relativa
ao objeto da
perícia.
Parágrafo único. O
trabalhador ficará
isento do
pagamento da
remuneração
pericial mediante
o im-plemento,
cumulativo, dos
seguintes
requisitos:
I - concessão dos
benefícios da
Justiça Gratuita;
II - fixação de
honorários
periciais pelo
Juiz;
III - trânsito em
julgado da
decisão.
Art.
142. Nos
feitos em que
houver a isenção
mencionada no
artigo anterior,
observado o limite
má-ximo de 1 (um)
salário mínimo, o
Juiz, para fixar
os honorários,
deverá considerar
o grau de
dificul-dade para
a realização da
perícia e os ônus
dela decorrentes
para o expert.
Parágrafo único.
Para o pagamento
dos honorários
mencionados no
caput, o Juiz
deverá encaminhar
à Presidência do
Tribunal
requisição,
conforme modelo do
Anexo X, desta
Consolidação,
acompa-nhada dos
respectivos
documentos
comprobatórios.
Art. 143. A
requisição de
pagamento de
honorários
periciais será
autuada pela
Secretaria do
Tribu-nal
Pleno/Órgão
Especial, após
despacho de
deferimento do
pedido pela
Presidência.
Parágrafo único. O
deferimento do
pedido, observada
a ordem
cronológica de
apresentação,
estará
condicionado à
existência de
disponibilidade
orçamentária e
financeira.
Art. 144.
Os autos serão
encaminhados ao
Ordenador de
Despesa do
Tribunal para que
proceda à
solicitação de
empenho e
pagamento.
Art. 145. A
transferência de
valores relativos
à remuneração
pericial ficará a
cargo da
Secretaria de
Coordenação
Orçamentária e
Financeira,
observado o
disposto no
parágrafo único,
do artigo 143,
supra.
Art.
141. Pelos
serviços de
perícia, quer na
fase de
conhecimento, quer
na fase de
execução, os
peritos judiciais
serão remunerados
pelo Tribunal
Regional do
Trabalho da 2ª
Região, se
beneficiária da
Justiça Gratuita a
parte, e esta for
sucumbente na
pretensão relativa
ao objeto da
perícia,
observadas as
disposições da Resolução nº 35/2007
do Conselho
Superior da
Justiça do
Trabalho.
Parágrafo
único. A parte
ficará isenta do
pagamento da
remuneração
pericial mediante
o implemento,
cumulativo, dos
seguintes
requisitos:
I
- concessão dos
benefícios da
Justiça Gratuita;
II
- fixação de
honorários
periciais pelo
Juiz;
III
- trânsito em
julgado da
decisão.
SUBSEÇÃO
II DA
REMUNERAÇÃO
DOS PERITOS
NOS CASOS DE
CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS DA
JUSTIÇA
GRATUITA (Subseção
alterada Provimento
GP/CR nº
04/2007 -
DOE
04/07/2007)
Art.
141. Pelos
serviços de
perícia, quer na
fase de
conhecimento, quer
na fase de
execução, os
peritos judiciais
serão remunerados
pelo Tribunal
Regional do
Trabalho da 2ª
Região, se
beneficiária da
Justiça Gratuita a
parte, e esta for
sucumbente na
pretensão relativa
ao objeto da
perícia,
observadas as
disposições
da Resolução nº 35/2007
do Conselho
Superior da
Justiça do
Trabalho.
Parágrafo único. A
parte ficará
isenta do
pagamento da
remuneração
pericial mediante
o implemento,
cumulativo, dos
seguintes
requisitos:
I - concessão dos
benefícios da
Justiça Gratuita;
II - fixação de
honorários
periciais pelo
Juiz;
III - trânsito em
julgado da
decisão.
Art. 141.
Os senhores
Peritos Judiciais
serão remunerados
pelo Tribunal
Regional do
Trabalho da 2ª
Região, em
consonância com o
disposto
na Resolução
nº 35/2007
do Conselho
Superior da
Justiça do
Trabalho, sempre
que à parte
sucumbente for
concedido o benefício
da Justiça
Gratuita e desde
que a fixação dos
honorários periciais
decorra de
sentença de
conhecimento ou
execução proferida
a partir de 19 de
julho de 2006.
(Artigo
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº
09/2007-
DOE
26/09/2007)
§
1º. A parte ficará
isenta do
pagamento da
remuneração
pericial mediante
o implemento,
cumulativo, dos
seguintes
requisitos:
I
- concessão dos
benefícios da
Justiça Gratuita
expressamente quanto
ao pagamento de
honorários
periciais;
II - fixação de
honorários
periciais pelo
Juiz;
III
- trânsito em
julgado da
decisão.
§
2º. Não serão
processados
pedidos referentes
a cálculos homologados
antes dessa data.
Art.
142. Nos
feitos em que
houver a isenção
mencionada no
artigo anterior,
observado o
limite máximo de
R$ 1.000,00 (um
mil reais), o
Juiz, para fixar
os honorários,
deverá
considerar: a
complexidade da
matéria; o grau
de zelo
profissional; o
lugar, o tempo e
os custos
envolvidos no
trabalho e as
peculiaridades
locais.
§
1º. A fixação dos
honorários
periciais em valor
superior ao
estabelecido neste
artigo deverá ser
devidamente
fundamentada e
submetida à
apreciação do Juiz
Presidente deste
Regional.
§
2º. Do valor
fixado poderá
haver antecipação
de 35% (trinta e
cinco por cento)
para despesas
iniciais.
§
3º. Para o
pagamento dos
honorários
mencionados no caput,
o Juiz do feito
deverá encaminhar
ao Presidente do
Tribunal
requisição,
conforme modelo do
Anexo X, desta
Consolidação,
acompanhada dos
respectivos
documentos
comprobatórios e
este determinará a
realização do
depósito na conta
corrente indicada
pelo perito
beneficiário,
observada a ordem
cronológica de
apresentação das
requisições e a
disponibilidade
orçamentária e
financeira,
transferindo-se
para o exercício
financeiro
subseqüente as
requisições não
atendidas.
§ 4°
A comprovação do
trânsito em
julgado se fará
nos termos art.
146 desta norma.
(Parágrafo
acrescentado
pelo Provimento
GP/CR nº
08/2008 -
DOEletrônico
12/11/2008)
Art. 143. A
requisição de
pagamento de
honorários
periciais será
autuada pela
Secretaria do
Tribunal
Pleno/Órgão
Especial, após
despacho de
deferimento do
pedido pela
Presidência.
Art.
144. Os
autos serão
encaminhados ao
Ordenador de
Despesa do
Tribunal para que
proceda à
solicitação de
empenho e
pagamento.
Art.
145. A
transferência de
valores relativos
à remuneração
pericial ficará a
cargo da
Secretaria de
Coordenação
Orçamentária e
Financeira,
observado o
disposto no
parágrafo 3º, do
artigo 142, supra.
SUBSEÇÃO II DA
REMUNERAÇÃO
DOS PERITOS
NOS CASOS DE
CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS DA
JUSTIÇA
GRATUITA (Subseção
alterada Provimento
GP/CR nº
05/2014 -
DOE
17/07/2014) (Subseção
revogada pelo
Provimento
GP/CR nº
01/2016 -
DOEletrônico
05/04/2016)
Art.
141. Os peritos
judiciais serão
remunerados pelo
Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região,
em consonância com o
disposto na Resolução
nº 66/2010 do
Conselho Superior da
Justiça do Trabalho,
quando à parte
sucumbente no objeto
da perícia for
concedido o benefício
da Justiça Gratuita e
a fixação dos
honorários periciais
decorrer de sentença
de conhecimento ou
execução proferida a
partir de 19 de julho
de 2006.
§ 1º A parte ficará
isenta do pagamento da
remuneração pericial
mediante o implemento,
cumulativo, dos
seguintes requisitos:
I - concessão dos
benefícios da Justiça
Gratuita expressamente
quanto ao pagamento de
honorários periciais;
II - fixação de
honorários periciais
pelo Juiz;
III - trânsito em
julgado da decisão.
§ 2º Não serão
processados pedidos
referentes a cálculos
homologados antes
dessa data.
Art.
142. Nos feitos
em que houver a
isenção mencionada no
artigo anterior,
observado o limite
máximo de R$ 1.000,00
(um mil reais), o
Juiz, para fixar os
honorários, deverá
considerar: a
complexidade da
matéria; o grau de
zelo profissional; o
lugar, o tempo e os
custos envolvidos no
trabalho e as
peculiaridades locais.
§ 1º A fixação dos
honorários periciais
em valor superior ao
estabelecido neste
artigo deverá ser
devidamente
fundamentada e
submetida à apreciação
do Presidente deste
Regional.
§ 2º Para o pagamento
dos honorários
mencionados no caput,
o Juiz do feito deverá
encaminhar à
Secretaria do Tribunal
Pleno, subordinada à
Secretaria Geral
Judiciária, requisição
dirigida ao Presidente
do Tribunal, conforme
modelo do Anexo X
desta Consolidação,
com a observância dos
seguintes
procedimentos:
a) a
requisição do Anexo X
desta Consolidação,
devidamente preenchida
pela Unidade
Judiciária, será
assinada por seu
Diretor e também pela
autoridade responsável
(Juiz do Trabalho),
que declararão de
forma expressa a sua
responsabilidade pelos
dados ali contidos e
pela determinação de
pagamento, dispensada
a juntada de peças dos
autos ou qualquer
documento
comprobatório.
a)
a requisição do Anexo
X desta
Consolidação,
devidamente preenchida
pela Unidade
Judiciária, será
assinada por seu
Diretor e também pela
autoridade responsável
(Juiz do Trabalho),
que declararão de
forma expressa a sua
responsabilidade pelos
dados ali contidos e
pela determinação de
pagamento, dispensada
a juntada de peças dos
autos ou qualquer
documento
comprobatório,
ressalvada a hipótese
do § 3º deste
artigo. (Alínea
alterada pelo Provimento
GP/CR nº 02/2015
- DOEletrônico
9/02/2015)
b) a Secretaria do
Tribunal Pleno, ao
receber a requisição,
verificará a
regularidade do seu
preenchimento e a
aderência do pedido às
disposições normativas
vigentes.
c) regular a
requisição, o
expediente será
encaminhado à
Secretaria de
Coordenação
Orçamentária e
Financeira com a
autorização do
Presidente do Tribunal
para a realização do
depósito na conta
corrente indicada pelo
perito beneficiário,
com a observância da
ordem cronológica de
apresentação das
requisições e a
disponibilidade
orçamentária e
financeira,
transferindo-se para o
exercício financeiro
subsequente as
requisições não
atendidas.
d) Efetivado o
depósito, a unidade
judiciária será
informada, via
sistema, de sua
realização,
certificando o
pagamento nos autos.
§
3º No caso de
falecimento do perito
beneficiário ou de
outro impedimento que
exija sua
representação legal, a
documentação
comprobatória
respectiva deverá ser
encaminhada à
Secretaria do Tribunal
Pleno, juntamente com
a requisição do Anexo
X. (Parágrafo
acrescentado pelo
Provimento
GP/CR nº 02/2015
- DOEletrônico
9/02/2015) Art. 143. Até
que seja implantado o
processamento
eletrônico da
requisição para
pagamento de
honorários periciais
via sistema, o Anexo X
desta Consolidação,
com a confirmação de
pagamento ao perito
beneficiário, será
devolvido à Secretaria
do Tribunal Pleno que
providenciará o
retorno à Unidade de
origem para que seja
juntada aos autos.
Art. 144. Será
providenciado ao
perito beneficiário o
“Demonstrativo de
Pagamento de
Honorários Periciais”,
no sítio deste
Tribunal
(www.trtsp.jus.br), na
opção Serviços.
Art. 145.
Revogado .
SEÇÃO
IV
DA CERTIDÃO DE
TRÂNSITO EM
JULGADO
Art.
146. Os
Diretores de
Secretaria das Varas
do Trabalho da 2ª
Região deverão
certificar, nos autos,
o trânsito em julgado
das sentenças
proferidas em processo
de conhecimento e das
decisões proferidas
sobre conta de
liquidação.
SEÇÃO
IV
DA CERTIDÃO DE
TRÂNSITO EM JULGADO (Seção
alterada
pelo Provimento
GP/CR nº 05/2008
- DOEletrônico
08/07/2008)
Art.
146. O decurso de
prazo legal sem a
interposição de recurso
e a baixa definitiva dos
autos à Vara de origem
pela Instância recursal,
após a publicação do
respectivo acórdão,
presumem o trânsito em
julgado da decisão,
sendo dispensada a
emissão de certidão para
esse fim.
Parágrafo
único. Havendo
necessidade de
certidão de trânsito
em julgado para
instrução de ação
rescisória, a
expedição será de
responsabilidade da
unidade onde se
verificou, mediante
solicitação verbal do
interessado:
Parágrafo
único. Havendo
necessidade de certidão
de trânsito em julgado
para instrução de ação
rescisória, requisição
de honorários periciais
nos casos de concessão
dos benefícios da
justiça gratuita e
formação de precatórios,
a expedição será de
responsabilidade da
unidade onde se
verificou, mediante
solicitação verbal do
interessado:
(Parágrafo único
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 08/2008
- DOEletrônico
12/11/2008)
a) Se o
trânsito em julgado
ocorreu no 1º Grau:
Secretaria da Vara;
b) Se o
trânsito em julgado
ocorreu em Instância
recursal: Setor de
Expediente do Serviço
de Recepção e
Procedimento Recursal
do Tribunal.
b)
Se o trânsito em
julgado ocorreu em
Instância recursal:
Secretaria da Turma
processante. (Alínea
alterada pelo Provimento
GP/CR nº
11/2010 -
DOEletrônico
07/07/2010)
b) Se o
trânsito em julgado
ocorreu na 2ª Instância:
Secretaria da Turma
processante ou, no caso
de Recurso de Revista
não admitido sem
interposição de Agravo
de Instrumento,
Secretaria de Apoio
Judiciário; (Alínea
alterada pelo Provimento
GP/CR nº 4/2013
- DOEletrônico
13/05/2013)
c) Se o
trânsito em julgado
ocorreu no TST, a
respectiva certidão já
consta dos autos
(certidão que informa a
não interposição de
recurso até determinada
data). (Alínea
acrescentada pelo
Provimento
GP/CR nº 4/2013
- DOEletrônico
13/05/2013)
SEÇÃO
V
DA DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE
JURÍDICA DO
EXECUTADO
Art.
147. Sempre que o
pólo passivo na execução
for ampliado para
alcançar bens de sócios
e/ou ex-sócios da parte
executada, assim como de
empresa sucessora ou
pertencente ao mesmo
grupo, inclusive em
decorrência de alteração
de razão social, essa
circunstância deverá
constar da autuação e
demais registros do
processo, cabendo à
Secretaria da Vara
emitir nova folha de
rosto, o que permitirá
atualizar todo o
Sistema, inclusive para
futura extração de
certidões e quaisquer
outros documentos.
Parágrafo
único. Ao aplicar a
Teoria da
Desconsideração da
Personalidade Jurídica,
cumpre ao Juiz da
execução determinar a
citação do sócio para
responder pelo débito
trabalhista. (Parágrafo
único acrescentado
pelo Provimento
GP/CR nº 09/2012
- DOEletrônico
18/06/2012)
Observação: A
redação do artigo acima
consolida as normas
Regionais incorporadas
da Corregedoria Geral da
Justiça do Trabalho e
que, a respeito, fazem
parte, atualmente, do
disciplinado no artigo
52, da sua Consolidação,
reproduzido no Anexo XI,
desta Consolidação.
Art. 148. As
sentenças transitadas
em julgado e os
acordos não cumpridos,
consubstanciados em
obrigação de pagar,
ensejarão a expedição
de mandado de citação
à parte devedora, a
fim de que cumpra a
decisão ou acordo,
inclusive quanto às
contribuições sociais
devidas ao INSS, para
que pague, em 48
(quarenta e oito)
horas, o valor devido
ou garanta a execução,
sob pena de penhora.
Art. 149. A
parte devedora que não
pagar a importância
fixada na condenação
ou no acordo poderá,
nos termos do art.
882, da
CLT, garantir a
execução mediante
depósito do valor
correspondente,
devidamente
atualizado, acrescido
de todos os encargos
decorrentes e das
despesas processuais
que lhe forem
imputadas ou nomear
bens à penhora,
observada a ordem
estabelecida no artigo 655,
do Código de Processo
Civil.
§ 1º. Não pagando nem
garantindo,
seguir-se-á execução
forçada com a penhora
dos bens da parte
devedora, tantos
quantos bastem para a
satisfação do direito
do credor, observada a
ordem mencionada no
caput, com todos os
acréscimos, inclusive
juros de mora, nos
termos do artigo
883, da
CLT.
§ 2º. Em qualquer fase
processual, é
permitido à parte
executada substituir a
penhora por depósito
em dinheiro.
§3º. Observar-se-á, no
que tange aos mandados
de penhora, as
disposições contidas
nos arts. 173 a 179,
desta Consolidação.
Art. 149-A. O
Oficial de Justiça,
quando em diligência
destinada à penhora,
sempre que lhe for
apresentado documento,
pelo devedor ou
responsável, que se
mostre suficiente para
demonstrar, de plano,
a inviabilidade da
constrição, seja em
relação ao bem ou à
pessoa, não efetuará
de imediato a
apreensão sem antes
submeter o documento à
apreciação do Juiz,
acompanhado de
certidão
circunstanciada. (Artigo
acrescentado pelo
Provimento
GP/CR nº 05/2007-
DOE 06/07/2007)
Art. 148. As
sentenças transitadas em
julgado e os acordos não
cumpridos,
consubstanciados em
obrigação de pagar,
ensejarão a citação da
parte devedora, a fim de
que cumpra a decisão ou
acordo, inclusive quanto
às contribuições sociais
devidas ao INSS, para
que pague, em 48
(quarenta e oito) horas,
o valor devido ou
garanta a execução, sob
pena de penhora (art.
880 da CLT).
Art.
149. A parte
devedora que não pagar
a importância fixada
na condenação ou no
acordo poderá, nos
termos do art.
882, da
CLT, garantir a
execução mediante
depósito do valor
correspondente,
devidamente
atualizado, acrescido
de todos os encargos
decorrentes e das
despesas processuais
que lhe forem
imputadas ou nomear
bens à penhora,
observada a ordem
estabelecida no artigo 655,
do Código de Processo
Civil.
§
1º. Se o executado não
proceder ao pagamento
da quantia devida nem
garantir a execução, o
juiz emitirá ordem
judicial de bloqueio
via Sistema Bacen Jud,
com precedência sobre
outras modalidades de
constrição judicial (art. 53 da
Consolidação dos
Provimentos da
Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho).
§
2º. Negativo o
bloqueio via Sistema
Bacen Jud, o juiz
verificará o banco de
créditos remanescentes
existente no sistema
informatizado.
Não havendo crédito, o
juiz emitirá ordem de
consulta e/ou bloqueio
de bens mediante os
convênios on line
firmados pelo
Tribunal, de que são
exemplos o INFOJUD e
os convênios com o
DETRAN e a ARISP.
§
3º. Infrutíferas as
constrições previstas
nos parágrafos
anteriores,
seguir-se-á a execução
por meio de mandado de
penhora e avaliação a
ser cumprido por
oficial de justiça.
§
4º. Em qualquer fase
processual, é
permitido à parte
executada substituir a
penhora por depósito
em dinheiro.
§
5º. Observar-se-á, no
que tange aos mandados
de penhora, as
disposições contidas
nos arts. 173 ao 179
desta Consolidação.
Art.
149. A parte
devedora que não pagar a
importância fixada na
condenação ou no acordo
poderá, nos termos do art.
882, da CLT,
garantir a execução
mediante depósito do
valor correspondente,
devidamente atualizado,
acrescido de todos os
encargos decorrentes e
das despesas processuais
que lhe forem imputadas
ou nomear bens à
penhora, observada a
ordem estabelecida no artigo 655,
do Código de Processo
Civil. (Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 06/2008
- DOEletrônico
18/08/2008)
§ 1º. Se o
executado não proceder
ao pagamento da quantia
devida nem garantir a
execução, o juiz emitirá
ordem judicial de
bloqueio via Sistema
Bacen Jud, com
precedência sobre outras
modalidades de
constrição judicial (art. 53 da
Consolidação dos
Provimentos da
Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho).
§ 2º.
Negativo o bloqueio via
Sistema Bacen Jud, o
juiz verificará o banco
de créditos
remanescentes existente
no sistema
informatizado. Não
havendo crédito, o juiz
emitirá ordem de
consulta e/ou bloqueio
de bens mediante os
convênios on line
firmados pelo Tribunal,
de que são exemplos o
INFOJUD e os convênios
com o DETRAN e a ARISP.
§
3º. Infrutíferas as
constrições previstas
nos parágrafos
anteriores, seguir-se-á
a execução por meio de
mandado de penhora e
avaliação a ser cumprido
por executante de
mandados, que deverá,
obrigatoriamente,
consultar a planilha de
bens arrematados em
hasta antes da
efetivação da penhora.
§ 4º. Em
qualquer fase
processual, é permitido
à parte executada
substituir a penhora por
depósito em dinheiro.
§ 5º.
Observar-se-á, no que
tange aos mandados de
penhora, as disposições
contidas nos arts. 173 e
174 desta Consolidação.
Art.
149-A. O Oficial
de Justiça, quando em
diligência destinada à
penhora, sempre que lhe
for apresentado
documento, pelo devedor
ou responsável, que se
mostre suficiente para
demonstrar, de plano, a
inviabilidade da
constrição, seja em
relação ao bem ou à
pessoa, não efetuará de
imediato a apreensão sem
antes submeter o
documento à apreciação
do Juiz, acompanhado de
certidão
circunstanciada. (Artigo
acrescentado pelo
Provimento
GP/CR nº 05/2007-
DOE 06/07/2007)
SEÇÃO VII
DO AUTO DE PENHORA
Art.
150. Deverão ser
registrados, de forma
legível, pelo oficial de
justiça, nos autos de
penhora e de depósito,
além da descrição
completa do bem
penhorado e avaliado, o
nome do depositário, se
não houver recusa deste
encargo, observado o
disposto no § 2º, do
art. 152, infra, a sua
nacionalidade, estado
civil, profissão,
números do RG e do CPF.
Parágrafo único. Se
a penhora recair sobre
bem imóvel, deverão
ser registrados,
também, os dados
mencionados no caput
atinentes ao cônjuge
do executado, se
houver, a data e o
regime de casamento,
vide § 4º, do art. 152.
(Parágrafo
revogado pelo
Provimento
GP/CR nº
03/2008 -
DOEletrônico
22/04/2008)
SEÇÃO
VIII
DA CONSTRIÇÃO DE
BENS IMÓVEIS
Art.
151. Na penhora
de bem imóvel, será
exigida da parte
interessada a
comprovação da
titularidade do bem,
através de certidão
atualizada do Registro
de Imóveis, o que
permitirá a sua
individualização e
averbação com os dados
necessários, observado
o modelo constante do
Anexo XII, desta
Consolidação.
Parágrafo único.
Caberá ao exeqüente
providenciar a
averbação do gravame,
através de entrega, no
Cartório de Registro
Imobiliário
pertinente, da
certidão de inteiro
teor do ato
constritivo emitida
pela Secretaria da
Vara (CPC, art.
659, §§ 4º e
5º).
Se o imóvel estiver
localizado fora da
jurisdição do Juízo de
origem, a averbação
dar-se-á através de
mandado, a cargo do
Juízo deprecado.
Art. 152. A
penhora de bem imóvel
realizar-se-á por
auto, através de
oficial de justiça,
como estipulado no
art. 150, supra ou
através de termo de
penhora lavrado pela
Secretaria da Vara.
§ 1º. Na penhora
formalizada através de
auto, ao executado
será dada ciência da
constrição e da
avaliação do bem e, em
se tratando de pessoa
jurídica,
observar-se-á o
disposto no art. 176,
desta Consolidação;
havendo recusa de
assumir o encargo, o
oficial de justiça
assinará o prazo de 48
(quarenta e oito)
horas para que
compareça na
Secretaria da Vara,
para tal fim.
§ 2º. Na penhora
formalizada através de
termo, quando do
cumprimento do mandado
de avaliação, desta e
da constrição será
cientificado o
executado, ocasião em
que será nomeado
depositário,
observado, no mais, o
contido no parágrafo
anterior.
§ 3º. Se a parte não
comparecer à
Secretaria da Vara,
consoante prescrito
nos parágrafos
anteriores deste
artigo, ou, se
comparecendo, mantiver
a recusa na assunção
do compromisso, no
caso de imóvel urbano,
o compromisso será
firmado pelo
depositário judicial,
como previsto no
inciso II, art.
666, do
CPC, com os ônus
decorrentes, no caso
de imóvel rural, a
pendência será
decidida pelo Juízo da
Execução, de origem ou
deprecado, conforme o
caso.
§ 4º. Se a parte
executada for pessoa
física, o seu cônjuge
deverá ser intimado da
constrição, em razão
do disposto no
(parágrafo único do art. 669)
§
2º do art.
655 do
CPC (vide parágrafo
único do art. 150,
desta Consolidação). (Parágrafo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 01/2008
- DOE 25/02/2008,
retificado no
DOEletrônico de
28/02/2008)
§
5º. Será dada ciência
ao Cartório de
Registro de Imóveis de
que os emolumentos
devidos pela averbação
serão satisfeitos ao
final, mediante
reserva de numerário
resultante de praça ou
leilão e, para tanto,
a fatura será acostada
aos autos junto com a
cópia da certidão do
gravame.
§ 6º. Se o autor for
beneficiário da
Justiça Gratuita, em
se tratando de
arresto, seqüestro ou
de penhora em execução
provisória,
independentemente do
pagamento de custas,
emolumentos ou
contribuições, para
efeito de averbação
perante o Registro
Imobiliário, tal
circunstância deverá
constar,
expressamente, do
texto do termo ou do
mandado de constrição
expedido .
Art.
151.
Na penhora de bem
imóvel, será exigida
da parte interessada a
comprovação da
titularidade do bem,
por meio de Certidão
do Registro de
Imóveis, se não for
possível obtê-la pelo
Convênio ARISP, e
Certidão de Dados
Cadastrais do Imóvel -
IPTU, devidamente
atualizadas, o que
permitirá a sua
individualização e
averbação com os dados
necessários.
Parágrafo
único. A penhora de
bem imóvel
realizar-se-á por
Termo de Penhora
lavrado pela Vara do
Trabalho, conforme
modelo constante do
sistema informatizado,
independentemente da
Comarca onde se
localize o imóvel. No
Termo constará a
nomeação do
depositário fiel. Art. 151.
Na penhora de bem
imóvel, será exigida
da parte interessada a
comprovação da
titularidade do bem,
por meio de Certidão
do Registro de
Imóveis, se não for
possível obtê-la pelo
Convênio ARISP, e
Certidão de Dados
Cadastrais do Imóvel -
IPTU, devidamente
atualizadas, o que
permitirá a sua
individualização e
averbação com os dados
necessários.(Artigo
alterado peloProvimento
GP/CR nº 06/2008
- DOEletrônico
18/08/2008)
Parágrafo
único. A penhora de
bem imóvel
realizar-se-á por
mandado, conforme
modelo constante do
sistema informatizado,
fazendo-se constar a
nomeação de
depositário fiel. O
mandado será
encaminhado,
juntamente com cópia
das certidões
previstas no caput,
para cumprimento pelo
Executante de
Mandados.
Art.
152. A Vara do
Trabalho emitirá
mandado de avaliação e
o encaminhará,
juntamente com o Termo
de Penhora e cópia das
Certidões, previstos
no artigo anterior, ao
Oficial de Justiça,
para avaliação do bem
e ciência da
constrição ao
executado e da
nomeação ao
depositário.
§
1º. Se a parte
executada for pessoa
física, o seu cônjuge
também deverá ser
intimado da
constrição, em razão
do disposto no § 2º do
art.
655 do
CPC.
§
2º. Cumpridas as
providências previstas
no caput, a Vara do
Trabalho emitirá
certidão, conforme
modelo constante do
Anexo XII desta
Consolidação, a ser
apresentada pelo
exeqüente no Cartório
de Registro
Imobiliário
pertinente, para o fim
de ser averbado o
gravame.
Art.
152.
Penhorado e avaliado o
imóvel, o Executante
de Mandados dará
ciência da constrição
ao executado e ao
depositário nomeado. (Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 06/2008
- DOEletrônico
18/08/2008)
§
1º. Se a parte
executada for pessoa
física, o seu cônjuge
também deverá ser
intimado da
constrição, em razão
do disposto no § 2º do
art.
655 do CPC.
§
2º. Cumpridas as
providências previstas
no caput, a Vara do
Trabalho emitirá
certidão, conforme
modelo constante do
Anexo XII desta
Consolidação, a ser
apresentada pelo
exeqüente no Cartório
de Registro
Imobiliário
pertinente, para o fim
de ser averbado o
gravame.
Art.
150-A. A penhora
de bem imóvel situado no
Estado de São Paulo,
realizar-se-á por termo
nos autos (§§
4º, 5º
e 6º
do artigo 659 do CPC) ou
por mandado de penhora e
avaliação. (Artigo
acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 13/2010,
de 13/09/2010 -
DOEletrônico
14/09/2010)
§ 1º Na hipótese de
expedição de mandado,
este será instruído com
a comprovação da
titularidade do bem,
consistente em certidão
do Registro de Imóveis
obtida por meio do
convênio ARISP e deverá
conter a determinação de
avaliação do imóvel e
das benfeitorias não
averbadas, a intimação
do cônjuge na forma do artigo 655 do
CPC, a
constatação de débitos
condominiais ou a
intimação do síndico
para apresentação do
valor do débito em cinco
dias sob pena de
desobediência e a
nomeação do executado
como depositário. (Parágrafo
acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 13/2010,
de 13/09/2010 -
DOEletrônico
14/09/2010)
§ 2º Na hipótese de
lavratura de termo nos
autos, observar-se-ão as
seguintes disposições: (Parágrafo
acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 13/2010,
de 13/09/2010 -
DOEletrônico
14/09/2010)
I- Averbada
eletronicamente a
penhora do imóvel, o
juízo dará ciência ao
executado da constrição
e da sua nomeação como
depositário,
pessoalmente ou na
pessoa de seu advogado,
como previsto no § 5º do
artigo 659 do CPC.
(Inciso
acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 13/2010,
de 13/09/2010 -
DOEletrônico
14/09/2010)
II- Se a parte executada
for pessoa física, o seu
cônjuge também deverá
ser intimado da
constrição, na forma
prevista no §
2º do artigo 655 do
CPC. (Inciso
acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 13/2010,
de 13/09/2010 -
DOEletrônico
14/09/2010)
III- A penhora de
benfeitorias assentadas
em imóvel e não
averbadas no registro
imobiliário
realizar-se-á por
mandado que será,
obrigatoriamente,
instruído com cópia da
certidão da penhora
averbada sobre o
terreno, na forma
prevista no artigo
151 desta norma. (Inciso
acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 13/2010,
de 13/09/2010 -
DOEletrônico
14/09/2010)
IV- A avaliação do
imóvel penhorado será
determinada se a penhora
não for embargada ou se,
após a apreciação dos
embargos, esta
prosseguir (artigo
680 do CPC).
(Inciso
acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 13/2010,
de 13/09/2010 -
DOEletrônico
14/09/2010)
Art.
150-B. O
procedimento de
constrição se iniciará
com a expedição de
mandado de citação,
penhora e avaliação ou
pela penhora por termo
nos autos, esta última
sucedida da imediata
expedição de mandado de
avaliação. (Artigo
acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 01/2011,
de 07/02/2011 -
DOEletrônico
09/02/2011)
Parágrafo
único. Independentemente
do procedimento de
constrição escolhido, o
mandado expedido de que
fala o caput deste
artigo deverá conter:
a)
o valor da avaliação do
imóvel e das
benfeitorias não
averbadas no registro
imobiliário;
b)
a intimação do cônjuge,
na forma do art.
655 do CPC;
c)
a nomeação do executado
como depositário.
Art.
150-C. Na hipótese
de a penhora recair
sobre imóvel que compõe
um condomínio, a
Secretaria, na mesma
oportunidade, expedirá
intimação ao síndico
para que este informe,
em 5 (cinco) dias, o
valor do débito
condominial do
executado, sob pena de
desobediência. (Artigo
acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 01/2011,
de 07/02/2011 -
DOEletrônico
09/02/2011)
Art.
150-D. Nas
hipóteses de penhora por
termo e de nomeação do
executado como
depositário, sem sua
ciência, a intimação
ocorrerá na pessoa de
seu advogado, segundo o
§
5º do artigo 659
do CPC. (Artigo
acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 01/2011,
de 07/02/2011 -
DOEletrônico
09/02/2011) Art.
151. As ordens
de penhora de bens
imóveis e as
solicitações de
certidões digitais
dirigidas aos
Cartórios de Registro
de Imóveis no Estado
de São Paulo serão
efetuadas por meio
eletrônico e através
do SISTEMA ARISP DE
PENHORA ON-LINE,
mediante o
preenchimento de
formulário próprio
disponível no sítio da
Associação dos
Registradores
Imobiliários de São
Paulo na rede mundial
de computadores no
endereço:
“http:/www.arisp.com.br”
com uso de
certificação digital,
sendo vedada a
utilização de qualquer
outra forma.
Art. 151. As
ordens de averbação da
penhora de bens imóveis,
ato posterior ao
cumprimento do mandado
de que fala o art.
150-B, e as solicitações
de certidões digitais
dirigidas aos Cartórios
de Registro de Imóveis
no Estado de São Paulo,
serão efetuadas por meio
eletrônico e através do
SISTEMA ARISP DE PENHORA
ON-LINE, mediante o
preenchimento de
formulário próprio
disponível no sítio da
Associação dos
Registradores
Imobiliários de São
Paulo na rede mundial de
computadores, no
endereço: “http:/www.arisp.com.br”,
com uso de certificação
digital, sendo vedada a
utilização de qualquer
outra forma. (Caput
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 01/2011,
de 07/02/2011 -
DOEletrônico
09/02/2011)
§ 1º O
sistema emitirá boleto
bancário para
possibilitar o
recolhimento dos
emolumentos prévios
devidos pela averbação
da constrição, para
entrega com tempo hábil
à parte responsável pelo
pagamento, a qual
poderá,
alternativamente,
efetuá-lo diretamente ao
registrador, comunicando
ao juízo.
§ 2º A parte
beneficiária de
assistência judiciária
gratuita será
dispensada do depósito
prévio dos emolumentos.
§ 2º A parte
beneficiária de
assistência judiciária
gratuita será dispensada
do depósito prévio dos
emolumentos, hipótese em
que estes serão
acrescidos ao valor da
execução. (Parágrafo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 01/2011,
de 07/02/2011 -
DOEletrônico
09/02/2011)
Art. 152.
Todas as informações do
registrador dirigidas ao
juízo, acerca do
andamento e do
cumprimento das ordens
de constrição, serão
lançadas em campo
próprio do sistema,
devendo o juízo proceder
o seu acompanhamento.
Art. 152-A.
Averbada
eletronicamente a
penhora do imóvel, o
juízo dará ciência ao
executado da
constrição e da sua
nomeação como
depositário,
pessoalmente ou na
pessoa de seu
advogado, como
previsto no § 5º do artigo 659
do CPC.
Artigo revogado pelo
Provimento
GP/CR nº 13/2010,
de 13/09/2010 -
DOEletrônico
14/09/2010) Parágrafo único.
Se a parte executada
for pessoa física, o
seu cônjuge também
deverá ser intimado da
constrição, na forma
prevista no § 2º do artigo 655
do CPC.
Art. 152-B.
A penhora de
benfeitorias
assentadas em imóvel e
não averbadas no
registro imobiliário
realizar-se-á por
mandado que será,
obrigatoriamente,
instruído com cópia da
certidão da penhora
averbada sobre o
terreno, na forma
prevista no artigo 151
desta norma.
(Artigo
revogado pelo Provimento
GP/CR nº 13/2010,
de 13/09/2010 -
DOEletrônico
14/09/2010)
Art. 152-C.
A avaliação do imóvel
penhorado será
determinada se a
penhora não for
embargada ou se, após
a apreciação dos
embargos, esta
prosseguir (artigo
680 do CPC).(Artigo
revogado pelo Provimento
GP/CR nº 13/2010,
de 13/09/2010 -
DOEletrônico
14/09/2010)
Art. 152-D. Os
cancelamentos das
averbações de penhora,
diante das
peculariedades que se
revestem, continuam a
ser feitos, por ora,
pela via tradicional.
Art. 152-E. Na
penhora de bens imóveis
situados fora do Estado
de São Paulo será
exigida a comprovação da
titularidade do bem, por
meio de Certidão da
matrícula emitida pelo
Cartório de Registro de
Imóveis e Certidão de
Dados Cadastrais do
Imóvel – IPTU,
devidamente atualizadas,
o que permitirá a sua
individualização para
fins de averbação.
§ 1º A penhora e a
avaliação realizar-se-ão
por Carta Precatória
instruída com cópia das
certidões previstas no
caput.
§ 2º Devolvida a Carta
Precatória devidamente
cumprida, o juízo
deprecante emitirá
certidão, conforme
modelo constante do
Anexo XII desta
Consolidação, que será
apresentada pelo
exeqüente ao Cartório de
Registro Imobiliário
competente para a
averbação da constrição.
Art.
153. As Varas do
Trabalho da 2ª Região
poderão efetuar
consultas e
verificações, através
da Central de Mandados
da sede, junto ao
Departamento Estadual
de Trânsito (DETRAN),
com vistas a arrecadar
veículos, sujeitos a
registro nesse órgão,
para satisfação do
crédito do exeqüente.
Parágrafo único. As
Varas deverão
formalizar as
consultas e
verificações através
de planilha específica
conforme modelo
contido no Anexo XIII,
desta Consolidação.
Art. 154. A
penhora de veículos
mencionados no artigo
anterior será
aperfeiçoada com a
averbação do gravame
junto ao referido
órgão, mediante a
expedição de ofício,
com entrega por
oficial de justiça,
com contra-recibo.
Art. 155. Para
os demais expedientes
com objetivo
semelhante (“Ordens de
Bloqueio” e “Registros
de Penhora/Arresto”),
as Varas continuarão a
adotar o procedimento
mencionado no artigo
anterior, ou seja,
através de ofícios
encaminhados ao DETRAN
.
Art. 153. A
penhora de veículos será
sempre efetuada e
registrada por meio
eletrônico,
utilizando-se o Sistema
RENAJUD – Restrições
Judiciais de Veículos
Automotores.
Art. 154. Para a
emissão do auto de
penhora e avaliação, os
mandados de penhora de
veículos expedidos pelas
Varas do Trabalho e
Centrais de Cartas
Precatórias às Centrais
de Mandados deverão,
obrigatoriamente, estar
acompanhados do
comprovante do registro
da penhora efetivada no
Sistema RENAJUD, sob
pena de devolução.
Art. 155. As
penhoras de veículos
provenientes de mandados
enviados às Centrais de
Mandados para livre
penhora de bens serão
registradas no Sistema
RENAJUD pela própria
Central de Mandados, que
devolverá ao juízo
solicitante o mandado
cumprido juntamente com
o comprovante desse
registro.
Parágrafo único.
Nas localidades onde não
haja Centrais de
Mandados, e sempre que
do cumprimento do
mandado de livre penhora
de bens resultar a
penhora de veículos, as
Varas do Trabalho
deverão efetuar o
registro da penhora no
sistema RENAJUD
imediatamente após a
devolução do mandado
cumprido, assegurando a
correta alimentação do
sistema.
SEÇÃO
X DA
PENHORA FORA DO
ÂMBITO DA JUSTIÇA
ESPECIALIZADA (Seção
revogada pelo
Provimento
GP/CR nº
03/2008 -
DOEletrônico
22/04/2008)
Art.
156. A
expropriação de bens,
através de penhora,
arresto ou seqüestro,
junto aos Juízos
Cíveis, Estaduais ou
Federais, deverá ser
formalizada por ofício
expedido pela Vara do
Trabalho, subscrito
pelo respectivo Juiz,
e encaminhado por
oficial de justiça,
munido do competente
mandado, para
cumprimento,
observadas as
disposições
pertinentes à penhora,
contempladas no
presente Capítulo, no
que couber.
Art.
157. Não são
passíveis de penhora
os bens elencados no art. 649,
do Código de Processo
Civil (Lei
nº 5.869,
de 11.01.1973) e os
bens de família, como
estabelecido nos arts.
1.711 a 1.722, do
Código Civil de 2002
(Lei nº 10.406, de
10.01.2002) e na Lei nº 8.009,
de 29.03.1990.
Art.
158. As
Secretarias das Varas
deverão utilizar os
modelos de mandados e
notificações
disponíveis no Sistema
SAP-1. É vedada a
substituição dos
referidos modelos por
sentenças de
liquidação e
expedientes diversos,
com força de mandado,
petições, cópias de
precatórias e folhas
de conclusão, salvo
expressa disposição em
contrário da
Presidência do
Tribunal, através de
Ato específico.
§ 1º. Os mandados
serão subscritos
apenas pelo Diretor de
Secretaria ou pelo seu
Assistente.
§ 2º. Os mandados,
cujos cumprimentos são
de encargo da Central
de Mandados, estão
disciplinados na Seção
XIV, deste Capítulo.
Os pertinentes ao
Serviço de Depósitos
Judiciais estão
disciplinados na Seção
XVII, também deste
Capítulo.
Art. 159. Nas
diligências que
demandem
acompanhamento, as
Varas do Trabalho
deverão encaminhar à
Central de Mandados,
juntamente com o
expediente a ser
cumprido, mandado ou
notificação, todos os
dados necessários, no
modelo disponível no
Sistema Informatizado,
para possibilitar o
agendamento da
diligência com o
interessado.
§ 1º. A penhora e
avaliação de bens
móveis e semoventes
serão procedidas por
oficial de justiça,
com ciência à parte
executada, que deverá
assumir compromisso de
depositário,
preferencialmente no
ato da ciência, ou no
prazo de até 48
(quarenta e oito)
horas da mesma,
conforme disposição
contida no § 1º, do
art. 152, desta
Consolidação.
§ 2º. Se houver recusa
do compromisso
previsto no parágrafo
anterior, caberá ao
Juízo da Execução (de
origem ou deprecado)
decidir quanto à
questão.
§ 3º. A penhora de bem
imóvel está regulada
na Seção VIII, deste
Capítulo .
Art.
160. Os mandados
e contramandados de
prisão deverão ser
elaborados em 3 (três)
vias na Capital e 5
(cinco) vias no
interior.
SEÇÃO
XIV
DA CENTRAL DE
MANDADOS
Art.
161. Todas as
intimações,
notificações e outras
comunicações que se
fizerem necessárias,
inclusive através de
mandados, serão
encaminhadas à Central
de Mandados com os
Códigos de
Endereçamento Postal
(CEP), completos e
devidamente grifados,
para melhor
visualização, cujo
cumprimento deverá
ocorrer no prazo de 09
(nove) dias úteis,
salvo determinação
judicial em contrário.
Art. 162. As
intimações,
notificações e outras
comunicações dirigidas
a advogados e partes
somente serão
realizadas por oficial
de justiça, após
tentativa frustrada
pelo sistema postal e
com expressa
determinação para tal.
Art. 163. Os
ofícios e notificações
determinados pelos
Juízos de origem
deverão ser
encaminhados à Central
de Mandados, com cópia
para fins de registro
do cumprimento.
Art. 164. Nas
intimações para
comparecimento em
audiência, esta deverá
ser designada com
prazo mínimo de 10
(dez) dias, a fim de
que sejam cumpridas de
modo tempestivo.
Art. 165. Os
mandados remetidos
para cumprimento de
diligências, quando
for o caso, deverão
ser relacionados pelas
Secretarias das Varas,
em lotes, observando a
ordem crescente de
Código de
Endereçamento Postal
(CEP), destacando-se:
I – mandados de
citação inicial,
fazendo constar até
que data a diligência
deverá ser cumprida,
em face da variação
dos prazos mínimos
para designação da
audiência da espécie,
considerando a
existência de
privilégios
processuais;
II – mandados cujas
diligências forem
reputadas de caráter
urgente, tais como
penhora em conta
corrente, penhora de
crédito, mandado de
prisão ou alvará de
soltura;
III – mandados para
ciência de ato
processual, com data
designada (audiência,
praça, leilão, etc.),
os quais, sem prejuízo
da ordem do CEP,
também deverão
observar a ordem
cronológica crescente;
IV – mandados que
impliquem
acompanhamento, seja
por sua natureza
intrínseca
(reintegração, entrega
de bens etc.), seja
por determinação do
Juízo;
V – mandados de
entrega de bens (por
ex. do depositário ao
arrematante) e outros
mandados.
Art. 166. Os
mandados de citação
deverão ser remetidos
à Central de Mandados
com cópia da inicial
para contrafé, mesmo
quando seja para
prosseguimento na(s)
pessoas(s) do(s)
sócio(s), tantos
quantos forem.
Art. 167. As
Secretarias das Varas
do Trabalho deverão
observar,
rigorosamente, o
calendário dos prazos
máximos para remessa
de mandados, ofícios e
outras providências,
estipulado pela
Central de Mandados,
para evitar o acúmulo
de expedientes.
Art. 168. A
Central de Mandados
elaborará lista para
controle dos mandados
que indicará o CEP
completo para
individualização do
cumprimento, a Vara do
Trabalho, o número do
processo, o tipo de
diligência e o número
de matrícula do
oficial de justiça,
que deverá rubricá-la
ao retirar os mandados
que lhe são
pertinentes. Na
devolução, deverá o
oficial de justiça
registrar, na lista, a
data de cumprimento da
diligência, a data da
devolução do mandado e
o respectivo
resultado, se
positivo, “P”,
negativo, “N”.
Art. 169.
Cumpridos os mandados
e devolvidos pelos
oficiais de justiça,
serão de imediato
remetidos às Varas de
origem.
Art. 170. Na
hipótese de retorno do
mandado à Central para
prosseguimento ou
complemento das
diligências, os
despachos dos Juízes
deverão ser
transcritos em ordem
cronológica, em
apartado ou no verso
do próprio mandado,
para facilitar a
visualização e
compreensão.
Art. 171.
Sempre que houver
alteração manual nos
mandados, sem
utilização do Sistema
Informatizado, com
indicação de novo
endereço para
cumprimento, as
Secretarias das Varas
deverão, antes do
envio à Central,
riscar o endereço
antigo e destacar o
novo endereço e CEP.
Art. 172. Nas
diligências a serem
cumpridas em locais
diversos, por
diferentes oficiais,
após o cumprimento de
cada uma delas deverá
ser destacado o CEP
das localidades
remanescentes, a fim
de facilitar o seu
integral cumprimento e
evitar a devolução de
mandado parcialmente
cumprido ao Juízo de
origem.
Art. 173. Os
mandados de penhora,
ou arresto, de crédito
em conta-corrente
deverão indicar os
valores devidamente
atualizados pela
própria Vara de
origem, acrescidos dos
juros de mora, com a
consignação da data
limite dos cálculos
pertinentes.
§ 1º. Os mandados de
penhora em
contas-correntes e
demais aplicações
financeiras deverão
indicar o nome do
banco, número da
agência e, se
possível, o número da
conta corrente ou da
conta de aplicação, o
CPF ou CNPJ do
titular, além do
endereço da parte
executada para ciência
da penhora.
§ 2º. Deverá ser dada
preferência, nas
penhoras em contas
correntes bancárias, à
utilização do sistema
BACEN-JUD, em prol da
efetividade da
constrição.
Art. 174. Os
mandados de penhora em
imóvel deverão estar
acompanhados de cópia
autenticada de
certidão do registro
de imóveis,
devidamente
atualizada, além de
figurar o endereço da
parte executada para
ciência da constrição
e possível compromisso
como depositária.
Art. 175. Os
mandados de penhora no
rosto dos autos,
particularmente em
processos em curso nas
Justiças Estadual ou
Federal, deverão ser
acompanhados de ofício
dirigido ao Juízo onde
constar o crédito,
solicitando permissão
para que o oficial de
justiça realize a
constrição, observado
o disposto no art.
156, desta
Consolidação.
Art. 176. Se a
penhora, arresto ou
seqüestro recair sobre
bens móveis ou
semoventes, os autos
de depósito deverão
ser assinados por
sócio ou proprietário
da empresa executada,
e não por empregado,
sujeito à dispensa
imotivada, passível de
transformar-se em
infiel depositário, a
qualquer tempo.
Art. 177. Os
mandados de remoção,
imissão de posse e de
penhora, arresto e
seqüestro de numerário
na “boca do caixa”, de
empresas não
financeiras, não são
de competência da
Central de Mandados,
mas de incumbência do
Serviço de Depósitos
Judiciais da Sede,
para onde serão
remetidos pelas
Secretarias das Varas
da Capital.
Art. 178. Se o
cumprimento do mandado
demandar o
acompanhamento da
parte ou interessado,
a Secretaria da Vara
deverá destacar no
instrumento esta
providencia e
verificar,
previamente, a
exatidão do endereço
da diligência, em
cotejo com aquele que
resultou negativa e
intimar o acompanhante
para que compareça à
Central de Mandados,
dentro do prazo
assinado e no dia de
plantão geral, a fim
de agendar a
diligência com o
oficial de justiça.
Parágrafo único. Se a
parte não comparecer
para agendar, o
mandado será devolvido
à Vara de origem,
salvo se existir ordem
judicial expressa de
cumprimento
independentemente do
acompanhamento
presencial da parte ou
interessado.
Art. 179. Os
mandados que
contiverem incorreções
nos códigos de
endereçamento postal
(CEP) e não estiverem
instruídos com as
informações e peças
necessárias serão
devolvidos às
Secretarias das Varas
de origem para
regularização.
SEÇÃO XIV
DOS
MANDADOS E DO BANCO
DE DILIGÊNCIAS (Seção
alterada pelo
Provimento
GP/CR nº
03/2008 -
DOEletrônico
22/04/2008)
Art. 161.
As intimações e
notificações somente
serão realizadas por
mandado a ser cumprido
por oficial de justiça
após tentativa frustrada
pelo sistema postal.
Art. 162.
As Secretarias das Varas
deverão utilizar os
modelos de mandados
disponíveis no sistema
informatizado, sendo
vedada a substituição
dos referidos modelos
por outros documentos
com força de mandado.
§ 1º. Para
possibilitar a emissão
do mandado, o
destinatário deverá ser
incluído no sistema
informatizado como parte
no processo ou como
“outros”, dependendo da
hipótese.
§ 2º. Deverá
ser registrado no
sistema informatizado,
obrigatoriamente, o CNPJ
ou CPF do destinatário
do mandado e, na falta
de tal informação ou na
hipótese de CNPJ ou CPF
inválido, haverá emissão
automática de certidão,
que será juntada aos
autos e constará da
tramitação processual.
Nesta última hipótese, a
emissão do mandado será
liberada, todavia o
resultado da diligência
não alimentará o Banco
de Diligências.
§ 3º. Para
cada executado ou
endereço deverá ser
expedido um mandado,
sendo vedada a inclusão
de mais de um executado
ou endereço em um mesmo
mandado.
§ 4º. Os
mandados serão
subscritos apenas pelo
Diretor de Secretaria ou
pelo seu Assistente.
Art.
163. Nas
diligências que
demandem
acompanhamento, as
Varas do Trabalho,
quando da emissão do
mandado, deverão
registrar no termo
respectivo o nome e o
telefone ou endereço
eletrônico do advogado
do exeqüente. Caso não
haja advogado
constituído nos autos,
serão registrados os
dados do acompanhante
indicado.
§
1º. Na hipótese de
constrição de
numerário na “boca do
caixa”, é obrigatório
o acompanhamento na
diligência da parte
beneficiária ou de seu
patrono, que atuará
como depositário fiel
de eventual valor
arrecadado, devendo
depositar o montante,
em conta judicial do
processo respectivo,
no prazo de 48 horas
após o recebimento.
§
2º. Incumbe ao oficial
de justiça entrar em
contato com o
acompanhante para
agendar a diligência e
na hipótese deste não
comparecer, o mandado
será devolvido à Vara
sem cumprimento.
§
3º. Os atos relativos
ao acompanhamento
devem ser restritos à
indicação de pessoa ou
de bem, cabendo
exclusivamente ao
oficial de justiça a
prática de todos os
atos relacionados à
diligência.
Art. 163.
Nas diligências que
demandem acompanhamento,
as Varas do Trabalho,
quando da emissão do
mandado, deverão
registrar no termo
respectivo o nome e o
telefone ou endereço
eletrônico do advogado
do exeqüente. Caso não
haja advogado
constituído nos autos,
serão registrados os
dados do acompanhante
indicado. (Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 13/2012
- DOEletrônico
16/08/2012)
§ 1º Incumbe
ao oficial de justiça
entrar em contato com o
acompanhante para
agendar a diligência.
§ 2º Na hipótese de
constrição de numerário
na “boca do caixa”, é
obrigatório o
acompanhamento na
diligência da parte
beneficiária ou de seu
patrono, que atuará como
depositário fiel de
eventual valor
arrecadado, devendo
depositar o montante em
conta judicial do
processo respectivo, no
prazo de 48 horas após o
recebimento. O não
comparecimento do
acompanhante na
diligência implica a
devolução do mandado sem
cumprimento.
§ 3º. Os
atos relativos ao
acompanhamento devem ser
restritos à indicação de
pessoa ou de bem,
cabendo exclusivamente
ao oficial de justiça a
prática de todos os atos
relacionados à
diligência.
Art. 164.
Os mandados de intimação
para comparecimento em
audiência deverão ser
encaminhados para
cumprimento antes de no
mínimo 10 (dez) dias da
data da respectiva
audiência, a fim de que
sejam cumpridos de modo
tempestivo.
Art. 165.
Os mandados de citação
inicial deverão ser
encaminhados com
contrafé para
cumprimento.
Art. 166.
Os mandados que envolvam
constrição de dinheiro
deverão indicar os
valores devidamente
atualizados, até a data
da expedição.
Parágrafo
único. As constrições de
créditos existentes em
bancos deverão ser
efetuadas por meio do
Sistema BACEN-JUD.
Art.
167. Os mandados
de avaliação de bem
imóvel deverão estar
acompanhados do Termo
de Penhora e de cópia
de Certidão do
Registro de Imóveis e
Certidão de Dados
Cadastrais do Imóvel -
IPTU, devidamente
atualizadas (vide
Seção VIII deste
Capítulo).
Art.
167. Os mandados
de penhora e avaliação
de bem imóvel deverão
estar acompanhados de
cópia de Certidão do
Registro de Imóveis e de
Certidão de Dados
Cadastrais do Imóvel -
IPTU, devidamente
atualizadas (vide Seção
VIII deste Capítulo)
(Artigo alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 06/2008
- DOEletrônico
18/08/2008)
Art.
168. Os mandados
de penhora no rosto de
autos de processos em
curso em outras Justiças
deverão ser acompanhados
de ofício dirigido ao
juízo, solicitando
permissão para que o
oficial de justiça
realize a constrição.
Parágrafo
único. As solicitações
de penhora no rosto de
autos de processos em
curso em outras Varas
do Trabalho deste
Regional deverão ser
realizadas por
correspondência
eletrônica assinada
digitalmente pelo
Diretor de Secretaria
ou pelo seu
Assistente.
§
1º. A solicitação de
penhora no rosto de
autos de processos em
curso em Varas do
Trabalho deste Regional
e a respectiva resposta
serão transmitidas por
correspondência
eletrônica
institucional, sendo que
a solicitação e a
resposta serão
protocoladas no sistema
informatizado pelas
Varas destinatária e
solicitante,
respectivamente.
(Parágrafo único
renumerado e
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 05/2008
- DOEletrônico
08/07/2008)
§
2º. A solicitação de
penhora no rosto de
autos observará o modelo
disponível no sítio do
Tribunal.(Parágrafo
acrescentado pelo
Provimento
GP/CR nº 05/2008
- DOEletrônico
08/07/2008)
Art. 169.
Os mandados e
contramandados de prisão
deverão ser elaborados
em 3 (três) vias na sede
e 5 (cinco) vias fora da
sede.
Art. 170.
Os mandados que
contiverem incorreções,
dados incompletos e não
estiverem instruídos com
as informações e peças
necessárias serão
devolvidos às
Secretarias das Varas de
origem para
regularização.
Art. 171.
Se a constrição recair
sobre dinheiro, bens
móveis ou semoventes, os
autos de depósito
deverão ser assinados
por sócio ou
proprietário da empresa
executada, e não por
empregado, sujeito à
dispensa imotivada,
passível de
transformar-se em infiel
depositário, a qualquer
tempo.
Parágrafo
único. O compromisso do
depositário deverá ser
assumido,
preferencialmente, no
ato da penhora ou,
havendo recusa, o
oficial de justiça
deverá assinar o prazo
de 48 (quarenta e oito)
horas para que o
referido compromisso
seja firmado na
Secretaria da Vara,
sendo que o não
atendimento importará na
remoção do bem.
Art. 172.
Os oficiais de justiça
deverão lançar o inteiro
teor de todas as
certidões das
diligências no sítio do
Tribunal, ocasião em que
será alimentado o Banco
de Diligências,
ferramenta do sistema
informatizado que
permitirá a consulta dos
resultados das
diligências por CNPJ ou
CPF do destinatário.
Art. 173.
As Varas do Trabalho,
quando da emissão do
mandado, fornecerão o
CNPJ ou CPF do
destinatário e o código
de endereçamento postal
(CEP) do endereço de
cumprimento e, em
seguida, o sistema
apresentará à Vara a
quantidade de eventuais
diligências negativas
constante do Banco de
Diligências.
Parágrafo
único. Na hipótese do
"caput" e se o sistema
informatizado não
fornecer endereço de uma
diligência positiva mais
recente, a Vara não
emitirá o mandado e
imprimirá a referida
informação de diligência
negativa, para as
providências cabíveis.
Art. 174.
Havendo Central de
Mandados na Comarca,
todos os mandados serão
para lá encaminhados, em
lotes distintos para os
mandados urgentes, com o
código de endereçamento
postal (CEP) grifado,
para melhor
visualização.
§ 1º. As
Secretarias das Varas do
Trabalho deverão
observar rigorosamente o
calendário de remessa de
mandados estipulado pela
Central de Mandados.
§ 2º. A
Central de Mandados
controlará o cumprimento
dos mandados por meio do
sistema informatizado e,
assim que cumpridos, os
devolverá às Varas de
origem
SEÇÃO
XV DA
FOTOGRAFIA DOS BENS (Seção
incluída pelo Provimento
GP/CR nº 07/2013
- DOEletrônico
23/09/2013) (Seção
anteriormente
revogada pelo Provimento
GP/CR nº 01/2008
- DOEletrônico
25/02/2008,
retificado no
DOEletrônico de
28/02/2008)
Art. 175.
Todos os bens tangíveis
objeto de avaliação,
penhora, remoção,
arresto ou sequestro
serão devidamente
identificados por
registro fotográfico
digital, efetuado pelo
oficial de justiça por
meio de câmera fornecida
pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª
Região.
§ 1º Dispensam a
fotografia os bens
fungíveis por sua
natureza ou cuja
propriedade se comprove
por documento de
depósito em silos,
tanques ou armazéns.
§ 2º Na ocorrência de
motivo de força maior
que impeça o registro
fotográfico, o oficial
de justiça deverá
justificar-se, por
escrito, ao juiz da
Central de Mandados,
onde houver, ou da Vara
correspondente, no
momento da devolução do
mandado.
Art. 176. O
oficial de justiça
obterá as fotografias em
quantidade necessária à
perfeita visualização do
bem e priorizará as
características
especiais ou os defeitos
aparentes.
§ 1º Nos registros
fotográficos, é dever do
oficial de justiça
preservar o direito à
imagem, à intimidade e à
vida privada das partes
envolvidas ou de outrem,
não devendo ser
realizadas e/ou
divulgadas fotografias
em que apareçam pessoas
ou outros itens que
possam identificar ou
denegrir a imagem das
mesmas, tais como
retratos, quadros ou
outros objetos pessoais
e de uso íntimo.
§ 2º O registro
fotográfico de bens
imóveis, quando
edificados, deverá
contemplar a parte
externa (fachada) do
prédio, com suas
respectivas
benfeitorias.
§ 3º A documentação
fotográfica poderá
contemplar o universo da
penhora, uma amostra ou
tão somente um elemento
representativo da mesma.
Art. 177. A
entrega dos arquivos
digitais far-se-á
pessoalmente pelo
oficial de justiça
responsável pelo
cumprimento do mandado,
através de upload em
funcionalidade
específica disponível na
rede mundial de
computadores, acessada
por login e senha
pessoal intransferível,
observando os
procedimentos e padrões
especificados pela
Secretaria de Tecnologia
da Informação do TRT 2ª
Região.
§ 1º O Oficial de
Justiça deverá efetuar o
upload no mesmo dia em
que devolver o mandado
com o respectivo Auto de
Penhora, sendo
permitidas atualizações
por até 20 dias, a
contar do primeiro
upload.
§ 2º O upload das fotos
deverá estar
identificado com o
número do processo
correspondente, a
matrícula do oficial de
justiça, a data em que
foi efetuado o primeiro
cadastro e a data da
última atualização.
§ 3º Adicionalmente, as
fotografias poderão ser
impressas no respectivo
Auto de Penhora ou em
folha anexa.
Art. 178.
Havendo divergência,
quer seja por equívoco,
omissão ou excesso,
entre a fotografia e a
descrição do bem
penhorado contida no
Auto de Penhora, caberá
ao juízo da execução ou,
se o caso, ao juiz
responsável pela hasta
pública, solucionar o
impasse.
Art. 179. As
câmeras fotográficas
serão cedidas aos
oficiais de justiça na
modalidade de comodato,
devendo ser devolvidas
sempre que solicitadas
ou na hipótese de o
ofícial de justiça
deixar de exercer a
função.
Parágrafo único. É dever
do oficial de justiça
zelar pela integridade
do equipamento, devendo,
sob pena de
responsabilidade,
comunicar imediatamente
à chefia dano ou
extravio do equipamento.
Art.
180. Penhorados
os bens, com a devida
avaliação, seguir-se-á
a arrematação por
hasta pública, que
será anunciada por
edital afixado na sede
do Juízo e publicado,
em resumo, na Imprensa
Oficial, observadas,
no que couber, as
disposições
pertinentes aos
leilões constantes da
Seção XXII, deste
Capítulo.
Parágrafo único. Será
dispensada a
publicação de editais
pela imprensa quando a
avaliação do montante
dos bens penhorados
não exceder ao valor
correspondente a 20
(vinte) vezes o
salário mínimo, não
podendo, neste caso, o
preço da arrematação
ser inferior ao da
avaliação (§
3º, do art. 686,
CPC). Art.
180. Penhorados
os bens, com a devida
avaliação, seguir-se-á
a arrematação por
hasta pública, que
será anunciada por
edital afixado na sede
do Juízo e publicado,
em resumo, no Diário
Oficial Eletrônico do
TRT da 2ª Região,
observadas, no que
couber, as disposições
pertinentes aos
leilões constantes da
Seção XXII, deste
Capítulo.
(Artigo alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 06/2007
- DOE 30/07/2007)(Artigo
revogado pelo Provimento
GP/CR nº 01/2008
- DOEletrônico
25/02/2008,
retificado no
DOEletrônico de
28/02/2008)
Parágrafo único. Será
dispensada a
publicação de editais
pela imprensa quando a
avaliação do montante
dos bens penhorados
não exceder ao valor
correspondente a 20
(vinte) vezes o
salário mínimo, não
podendo, neste caso, o
preço da arrematação
ser inferior ao da
avaliação (§
3º, do art. 686,
CPC).
Art. 181. As
partes e seus
procuradores serão
notificados da
designação da hasta
pública, cujo edital
será publicado com
antecedência mínima de
20 (vinte) dias. (Artigo
revogado pelo Provimento
GP/CR nº 01/2008
- DOEletrônico
25/02/2008,
retificado no
DOEletrônico de
28/02/2008)
§ 1º. O executado será
notificado,
pessoalmente, como
dispõe o §
5º, do artigo 687,
do CPC.
§ 2º. O edital que
trata o caput deste
artigo, além da data
da publicação,
consignará a descrição
dos bens penhorados,
com a indicação de
eventual ônus que
recaia sobre os
mesmos.
§ 3º. Nos casos dos
gravames previstos
pelo artigo
698, do
CPC, deverão ser
intimados, com
antecedência de pelo
menos 10 (dez) dias, o
credor hipotecário ou
o senhorio direto,
desde que pessoas
estranhas à execução.
SEÇÃO XVI
DA PUBLICAÇÃO DOS
EDITAIS
Art. 182.
À
semelhança da 2ª
Instância, os Órgãos
de 1ª Grau desta 2ª
Região, no caso de
publicação não
gratuita, deverão
observar se as
despesas editalícias
serão pagas, direta e
imediatamente, à
Imprensa Oficial do
Estado de São Paulo –
IMESP ou durante a
regular tramitação do
feito.
§ 1º. Se o pagamento
for ao final, a
Imprensa Oficial, após
a publicação dos
editais, enviará aos
Órgãos desta Justiça
cópia da referida
publicação, juntamente
com o aviso contendo o
valor do débito.
§ 2º. Na época do
pagamento, a Vara do
Trabalho emitirá uma
guia de depósito que
terá como beneficiária
a IMESP ou, se for o
caso, discriminará, na
guia de recolhimento,
do total da execução o
valor do principal e o
devido à Imprensa.
§ 3º. A Caixa
Econômica Federal,
através de sua conta
nº 003.00.018.293-5 -
Agência nº 0259 e de
suas normas internas,
fará a transferência
do numerário para a
IMESP.
§ 4º. As Varas do
Trabalho, após o
recebimento das guias
de depósito
devidamente quitadas,
deverão comunicar, por
ofício, tal fato à
IMESP.
§ 5º. Os demais Órgãos
do Tribunal também
deverão comunicar, por
ofício, à Imprensa
Oficial o pagamento
das despesas
editalícias.
§ 6º. A Imprensa
Oficial expedirá a
nota fiscal/fatura
respectiva somente
após o efetivo
pagamento do débito.
§ 7º. A Imprensa
Oficial fornecerá,
gratuitamente, os
formulários próprios
para os créditos
decorrentes.(Artigo
revogado pelo Provimento
GP/CR nº 06/2007
- DOE 30/07/2007)
SEÇÃO XVII
DO SERVIÇO DE
DEPÓSITOS JUDICIAIS
Art. 183.
Compete ao Serviço de
Depósitos Judiciais da
Sede, instalado no Fórum
Trabalhista “Ruy
Barbosa”, orientar,
fiscalizar e
supervisionar o
cumprimento das decisões
judiciais de
recolhimento de bens e
valores, além de outras
atribuições conferidas
ao depositário judicial,
cujo encargo e
instalações, quanto à
guarda de bens e valores
recolhidos, poderá ser
terceirizada.
Parágrafo único. O
horário de atendimento
ao público do Serviço
dos Depósitos Judiciais
será das 11:30 às 18:00
horas.
Art. 184. O
Serviço de
Depósitos
Judiciais da Sede,
vinculado à Diretoria
Geral de Coordenação
Judiciária, atua em
consonância com as
determinações do Juiz
Coordenador, auxiliar de
todos os Juízos de 1ª
Instância da Capital, e
conta com oficiais de
justiça para cumprimento
de mandados de sua
competência (penhora e
remoção, remoção,
imissão de posse de bens
em geral e
penhora/arresto/seqüestro
de numerário na “boca do
caixa” de empresa não
financeira).
Art. 185. As
Varas de Trabalho
deverão utilizar-se,
minimamente, do Serviço
de Depósitos Judiciais
da Sede para evitar a
remoção de bens
penhorados, arrestados
ou seqüestrados e
nomear,
preferencialmente, como
depositário dos bens
constritos o próprio
réu/executado, observado
o disposto no art. 176,
desta Consolidação, ou o
autor/exeqüente, se for
recomendável.
Parágrafo único. Para
reduzir o acúmulo de
bens removidos para o
depositário judicial, o
Serviço de Depósitos
Judiciais da Sede
somente fará remoções
quando expressamente
determinado pela
autoridade judiciária.
Art. 186. Se as
características do bem
impedirem a sua remoção,
o Juízo de origem deverá
ser informado a fim de
que, possivelmente, seja
designado depositário
particular, indicado
pelos interessados. A
nomeação será em caráter
precário e o bem
permanecerá no próprio
local onde se encontra.
Art. 187.
Determinado o
recolhimento dos bens ao
depositário judicial, a
penhora/arresto/seqüestro
na “boca do caixa”, a
imissão de posse e a
intimação para
desocupação voluntária
de imóvel, as
Secretarias das Varas da
Capital enviarão os
respectivos mandados ao
Serviço de Depósitos
Judiciais para
cumprimento, respeitada
a ordem de recebimento e
zona geográfica de
distribuição.
SUBSEÇÃO I
DOS MANDADOS DE
REMOÇÃO E DE PENHORA
E REMOÇÃO
Art. 188.
A penhora e remoção
terão seus mandados
cumpridos pelos oficiais
de justiça lotados no
Serviço de Depósitos
Judiciais.
Art. 189. Os
Mandados de Remoção e os
de Penhora e Remoção,
revestidos das devidas
formalidades, serão
expedidos pelas
Secretarias das Varas em
03 (três) vias, todas
assinadas pelo Juiz da
Execução e pelo Diretor
de Secretaria,
observados os seguintes
requisitos:
I - a designação da Vara
do Trabalho, os números
do processo e do
mandado, os nomes das
partes;
II - a precisa
identificação e
descrição do bem a ser
removido (penhorado ou a
ser constrito), o local
onde se encontra e,
principalmente, as
condições para sua
remoção com apontamento
das eventuais
dificuldades (ex: se
está agregado ao solo ou
situado em pavimento
superior);
III - o montante da
execução deverá ser
atualizado,
englobando-se todos os
valores que a compõem,
inclusive anteriores
despesas com
depositário;
IV - o valor da
avaliação, se o bem a
ser removido já foi
avaliado anteriormente.
SUBSEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO DE
BENS REMOVIDOS
Art. 190.
Os bens removidos serão
recolhidos pelos
oficiais de justiça ao
Depósito Judicial,
quando das hipóteses
contempladas no inciso
II, do artigo
666, do CPC,
mediante expedição de
Auto de Entrada que será
juntado, com o Auto de
Remoção, ao processo em
curso no Juízo da
Execução.
Art. 191. Para a
remoção, ou mesmo antes,
para a penhora,
ocorrendo resistência,
ambas devidamente
certificadas, o Juízo da
Execução, com fundamento
nas disposições contidas
nos artigos 660
a 664,
do CPC, poderá
determinar a realização
de tais diligências com
acompanhamento de força
policial, com ordem de
prisão de quem se
opuser, efetuando-se, se
necessário, o
arrombamento de portas,
móveis e gavetas e,
inclusive, autorizando o
cumprimento de tais
diligências em dias não
úteis e fora do horário
das 06:00h às 20:00h,
como faculta o disposto
no §
2º, do artigo 172,
do mesmo Código, para
que haja pleno
cumprimento dos
mandados.
SUBSEÇÃO III
DA REMOÇÃO EM
LUGARES DE ACESSO
RESTRITO
Art. 192.
Nas remoções em locais
de estacionamento
proibido ou naqueles
reservados a pedestres
(calçadões), o Órgão
controlador de trânsito
deverá ser oficiado,
sempre que necessária a
sua prévia
cientificação.
SUBSEÇÃO IV
DO DEPÓSITO DAS
PEDRAS E METAIS
PRECIOSOS
Art. 193.
As jóias, pedras/metais
preciosos, papéis de
crédito e títulos de
propriedade penhorados
serão depositados,
preferencialmente, no
Banco do Brasil S/A ou
Caixa Econômica Federal,
com a devida avaliação
por experts oficiais.
SUBSEÇÃO V
DOS BENS QUE NÃO
SERÃO RECOLHIDOS AO
DEPÓSITO JUDICIAL
Art. 194.
Não poderão ser
recolhidos ao Depósito
Judicial:
I – substâncias
inflamáveis, tóxicas ou
explosivas, produtos
químicos ou
farmacêuticos e bens
deterioráveis em
condições comuns de
armazenagem;
II – semoventes;
III – bens que não
cubram as despesas de
transporte, armazenagem
e taxa de seguro, seja
pelo seu estado de
conservação ou por suas
características.
SUBSEÇÃO VI
DAS DESPESAS
Art. 195.
Se a penhora recair
sobre imóvel urbano, e
não houver possibilidade
do devedor ficar como
depositário, a guarda
ficará a cargo do
depositário judicial (art. 666,
II, do CPC). Neste caso,
a cópia do auto de
penhora deverá ser
remetido pela Secretaria
da Vara do Trabalho ao
Serviço de Depósitos
Judiciais da Sede para
que este a encaminhe ao
depositário, para fins
de lavratura do Termo de
Compromisso e de sua
remuneração (artigo
149, do
mesmo Código).
Art. 196. Nos
casos de substituição
dos bens penhorados por
dinheiro ou cheque,
cruzado e nominativo, à
ordem do Juízo da
Execução, o oficial de
justiça avaliador
lavrará o auto de
penhora, incluindo
eventuais valores
decorrentes de despesas
de transporte e remoção
dos primitivos bens, e
encaminhará a
documentação pertinente
ao Serviço de Depósitos
Judiciais.
Parágrafo
único. A importância
penhorada será
depositada no Banco do
Brasil S/A, através de
guia única de
depósito, na qual
deverão ser informados
a Vara, o número do
processo, o nome das
partes, do
depositante, a
finalidade (garantia
da execução), o valor,
que deverá
corresponder ao
principal, sua
atualização, custas e
demais despesas
processuais.
Parágrafo
único. A importância
penhorada será
depositada no Banco do
Brasil ou na Caixa
Econômica Federal,
através de guia única de
depósito, na qual
deverão ser informados a
Vara, o número do
processo, o nome das
partes, do depositante,
a finalidade (garantia
da execução), o valor,
que deverá corresponder
ao principal, sua
atualização, custas e
demais despesas
processuais. (Parágrafo
único alterado pelo
Provimento
GP/CR nº 03/2015
- DOEletrônico
08/04/2015)
Art. 197. Na
hipótese prevista no
artigo anterior, o
Diretor de Secretaria
deverá diligenciar se já
houve expedição de
Mandado de Remoção e
alertar o executado para
que comprove o efetivo
recolhimento do valor da
Guia, em 24 (vinte e
quatro) horas, sob pena
de, não o fazendo, arcar
com a obrigação de
ressarcir as despesas de
transporte, devendo essa
circunstância ser
especificada nos autos.
Parágrafo único.
Comprovado o pagamento
de todas as despesas
processuais, o Diretor
de Secretaria
solicitará, de imediato,
o recolhimento do
Mandado de Remoção que
esteja em poder do
Serviço dos Depósitos
Judiciais.
Art. 198. No caso
do executado exibir ao
oficial de justiça
avaliador comprovante do
depósito do valor da
execução ou cópia de
acordo protocolizado,
devidamente homologado,
a diligência prosseguirá
pelo valor remanescente,
se houver, incluindo-se
a remuneração do
depositário judicial, se
imputável ao devedor.
Art. 199. O valor
das despesas de
transporte e armazenagem
decorrentes da remoção
de bens, e outras por
responsabilidade, como
de imóvel urbano (art. 666,
II,
do CPC), será calculado
em conformidade com a
tabela que acompanha o
Contrato de
Credenciamento do
Depositário Judicial.
Art. 200.
As despesas de
transporte, de
armazenagem e outros
serão pagas ao
depositário judicial:
III - pelo executado,
quando este remir ou
quitar o débito;
IV - por cônjuge,
descendente,
ascendente de devedor
pessoa física, se
houver remição total
dos bens constritos (art. 787,
parágrafo
único, do
CPC).
Parágrafo único.
Compreende-se como
despesa de transporte,
armazenagem e outros,
o valor constante da
respectiva Conta de
Despesa de Transporte,
Armazenagem e Outros,
juntada aos autos,
acrescida do valor da
armazenagem, até o dia
da efetiva retirada do
bem do Depósito
Judicial.
Art.
200. As despesas
de transporte, de
armazenagem e outros
serão pagas ao
depositário judicial na
forma estabelecida no
art. 249-C desta
Consolidação. (Alterado
pelo
- DOE
02/09/2010)
Art. 201. No caso
de adjudicação e da
concessão dos benefícios
da Justiça Gratuita,
ficará o exeqüente
isento do pagamento do
transporte, armazenagem
e outros, se o valor dos
bens adjudicados for
inferior a seu crédito.
Art. 202.
Quitadas as despesas
relativas ao depositário
judicial, será expedido
o Alvará de
Levantamento, em nome do
“Depositário Judicial da
Justiça do Trabalho da
2ª Região”, a quem será
encaminhado, com
contra-recibo, pelo
Serviço de Depósitos
Judiciais da Sede, tão
logo receba o documento
das Secretarias das
Varas.
Art. 203. No caso
da penhora e remoção ter
ocorrido depois da
decretação da falência,
deverá ser oficiado o
Juízo Falimentar para
reserva de numerário a
fim de cobrir o valor
constante da Conta de
Despesa de Transporte,
Armazenagem e Outros,
com cópia do expediente
ao Serviço de Depósitos
Judiciais da Sede.
SUBSEÇÃO VII
DO IMPULSO DE OFÍCIO
Art. 204.
Nos processos em que
tenha havido remoção de
bens ao depositário
judicial, o Juízo da
Execução deverá observar
o disposto no art.
878, da CLT,
impulsionando o processo
de ofício.
SUBSEÇÃO VIII
DA PRAÇA E LEILÃO
DOS BENS
DEPOSITADOS (Subseção
revogada pelo Provimento
GP/CR nº 01/2008
- DOEletrônico
25/02/2008,
retificado no
DOEletrônico de
28/02/2008)
Art.
205. A hasta
pública (praça e
leilão) poderá ser
realizada ainda que os
bens arrecadados não
garantam a execução
integralmente.
§ 1º. Se a demora na
alienação dos bens
removidos onerar a
execução em
conseqüência da
armazenagem e seguro,
o Juízo da Execução
poderá determinar que
a hasta se realize.
§ 2º. Ao ser designada
a data da hasta
pública, deverá
constar do edital se
os bens se encontram
em poder do
depositário judicial.
Art. 206. Nos
casos de hasta
negativa, os autos só
serão remetidos ao
Arquivo Geral, ou a
Carta Precatória
Executória devolvida
ao Juízo deprecante,
após dada a devida
destinação aos bens
que se encontravam
recolhidos no
depositário judicial.
Art. 207. O
Serviço de Depósitos
Judiciais encaminhará
à Secretaria da Vara
cópia da “Conta de
Despesas de
Transporte,
Armazenagem e Outros”
antes da realização da
hasta pública para que
os interessados tenham
ciência do conseqüente
ônus.
SUBSEÇÃO IX
DA ENTREGA DOS BENS
DEPOSITADOS
Art. 208.
Mediante peticionamento
pelo interessado, os
bens depositados só
serão retirados através
de ordem do Juízo da
Execução que determinou
a sua remoção, com a
expedição de Mandado de
Entrega, dele constando:
a descrição dos bens, o
número da Vara, o número
do processo, o número do
mandado, os nomes das
partes, o nome do
beneficiário, o seu
endereço e os números de
RG e CPF.
§ 1º. Autorizada a
liberação de tais bens,
a Secretaria do Juízo da
Execução intimará o
interessado para que
retire, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas,
o respectivo Mandado de
Entrega de Bens.
§ 2º. A entrega dos bens
será efetivada mediante
a apresentação do
Mandado ao respectivo
Serviço de Depósitos
Judiciais e do
comprovante do prévio
pagamento das despesas,
atualizadas, pertinentes
à “Conta de Despesas de
Transporte, Armazenagem
e Outros”.
SUBSEÇÃO
X
DOS BENS
ABANDONADOS
(Subseção
revogada pelo Provimento
GP/CR nº 01/2008
- DOEletrônico
25/02/2008,
retificado no
DOEletrônico de
28/02/2008)
Art.
209. Os bens
removidos não poderão
permanecer,
indefinidamente, nas
dependências do
Depósito Judicial e
serão considerados
abandonados quando:
I - não forem
retirados pelo
interessado, após o
decurso do prazo de
trinta dias, a contar
do recebimento
do Mandado de
Entrega de Bens;
II - resultantes de
praça e leilão
negativos, salvo
determinação do Juízo
da Execução de que
permaneçam depositados
para novas hastas
públicas;
III - tendo sido
colocados à disposição
do Juízo Falimentar,
ou outro Juízo, há
mais de 120 (cento e
vinte) dias e não
retirados.
Art. 210.
Ocorridas as hipóteses
previstas nos incisos
II e III, do artigo
anterior, dar-se-á
ciência ao
interessado,
facultando-se a
retirada dos bens, no
prazo de 10 (dez)
dias, caso em que
assumirá o ônus
previsto nos arts. 200
e 201, desta
Consolidação.
Parágrafo único. Se no
prazo indicado no
caput, o interessado
não retirar os bens e
na hipótese do inciso
I, do artigo anterior,
tais bens serão
entregues ao
depositário judicial,
como dação em
pagamento, nos termos
do art. 356, do Código
Civil de 2002, ficando
convencionada a
quitação integral das
despesas de
transporte,
armazenagem e outros a
eles relativos.
SUBSEÇÃO XI
DA COMPETÊNCIA PARA
CUMPRIR DILIGÊNCIAS
Art. 211.
Na sede, no que tange
aos bens não recolhidos
ao Depósito Judicial, os
Mandados de Busca,
Apreensão e Entrega de
Bens ao
arrematante/adjudicante,
serão cumpridos pelos
oficiais de justiça
lotados na Central de
Mandados, inclusive
através do procedimento
previsto no art. 195,
desta Consolidação, se
necessário.
Parágrafo único. Nas
jurisdições onde não
instalada a Central de
Mandados, o cumprimento
de mandados da espécie é
de encargo dos oficiais
de justiça lotados nos
respectivos Juízos da
Execução.
Art. 212. Nas
determinações
concernentes aos bens
recolhidos ao Depósito
Judicial (entrega de
bens, constatação,
reavaliação etc.), em
que o Juízo da Execução
exija o cumprimento por
oficial de justiça, as
diligências serão sempre
efetuadas através do
Serviço de Depósitos
Judiciais da Sede.
Parágrafo único. Nas
demais jurisdições onde
não exista Serviço de
Depósitos Judiciais, as
determinações da espécie
serão cumpridas pelos
oficiais de justiça
lotados nos respectivos
Juízos de origem.
Art. 213.
Os casos omissos serão
resolvidos pela
Corregedoria Regional.
SEÇÃO XVIII
DA LIBERAÇÃO DA
PARTE INCONTROVERSA
Art. 214.
Nas execuções
definitivas, os valores
incontroversos deverão
ser, incontinenti,
liberados ao credor, o
qual, por ocasião do
depósito será desse
intimado, devendo, na
forma da lei, ser também
autorizado o
levantamento, pela fonte
pagadora, do valor
apurado a título de
Imposto de Renda,
devidos pelo exeqüente,
e que será deduzido de
seu crédito.
Parágrafo único. O
recolhimento do Imposto
de Renda à Receita
Federal deverá ser
comprovado pela fonte
pagadora nos respectivos
autos no prazo de 15
(quinze) dias da data da
retenção, objeto do
levantamento autorizado
no caput para tal fim.
SEÇÃO
XIX
DO IMPOSTO DE RENDA
– RETENÇÃO NA FONTE
Art. 215.
Estando o valor da
execução à disposição do
Juízo, esse, antes de
autorizar o levantamento
do crédito pelo
exeqüente, deverá
intimar a fonte pagadora
para que informe o valor
a ser retido a título de
Imposto de Renda, caso
ainda não o tenha
declarado, nos
respectivos autos.
Parágrafo único. Na
hipótese de omissão por
parte da fonte pagadora
quanto ao valor a ser
retido, bem como nos
pagamentos de honorários
periciais, competirá ao
Juízo da Execução
calcular o Imposto de
Renda na fonte destinado
ao recolhimento, na
forma da lei.
Art. 216.
A decisão ou despacho
que autorizar o
levantamento, total ou
parcial, do depósito
judicial, em favor do
credor, deverá também
autorizar o
recolhimento, pela
instituição financeira
depositária dos
créditos, dos valores
apurados a título de
Imposto de Renda,
mediante guia DARF,
cuja comprovação será
juntada aos autos.
Parágrafo único.
Havendo determinação
judicial para que a
instituição financeira
proceda ao
recolhimento de que
trata o caput desse
artigo, o Juízo deverá
informar o nome e o
CPF do exeqüente, a
parcela do rendimento
tributável, a parcela
do rendimento isenta e
o valor do imposto que
será recolhido.
Art.
216. A decisão
ou o despacho que
autorizar o
levantamento total ou
parcial do depósito
judicial em favor do
credor deverá também
autorizar o
recolhimento, pela
instituição financeira
depositária dos
créditos, dos valores
apurados a título de
Imposto de Renda,
mediante emissão de
ofício e de guia DARF,
conforme modelos
disponíveis no sistema
informatizado.
(Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 06/2009
- DOEletrônico
18/06/2009)
Art.
216. A decisão ou o
despacho que autorizar o
levantamento total ou
parcial do depósito
judicial em favor do
credor deverá também
autorizar o
recolhimento, pela
instituição financeira
depositária dos
créditos, dos valores
apurados a título de
Imposto de Renda,
mediante emissão de
ofício, conforme modelo
disponível no sistema
informatizado. (Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 02/2011
, de 18/07/2011 -
DOEletrônico
19/07/2011)
§ 1º A
instituição financeira
encaminhará à Vara o
respectivo
comprovante, no prazo
de 15 (quinze) dias do
recolhimento, para
juntada aos autos, por
meio do SISDOC -
Sistema de
Protocolização de
Documentos Eletrônicos
(Juntada de comprov.
rec. I.R.).
§
1º Para cumprimento do
disposto no "caput", o
Juízo deverá informar no
ofício o nome e o
CPF/CNPJ do
beneficiário, o total
dos rendimentos
tributáveis, a
contribuição
previdenciária oficial,
o imposto de renda
retido, os rendimentos
isentos e não
tributáveis e a
quantidade de meses a
que se referem os
rendimentos. (Parágrafo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 02/2011
, de 18/07/2011 -
DOEletrônico
19/07/2011)
§ 2º Para
cumprimento do
disposto no “caput”, o
Juízo deverá informar
o nome e o CPF/CNPJ do
beneficiário, o total
dos rendimentos
tributáveis, a
contribuição
previdenciária oficial
e o imposto de renda
retido. §
2º A instituição
financeira encaminhará à
Vara o respectivo
comprovante, no prazo de
15 (quinze) dias do
recolhimento, para
juntada aos autos, por
meio do SISDOC - Sistema
de Protocolização de
Documentos Eletrônicos
(Juntada de comprov.
rec. I.R.). (Parágrafo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 02/2011
, de 18/07/2011 -
DOEletrônico
19/07/2011)
Art. 217. Na
execução de acordo
judicial, a não
indicação pela fonte
pagadora da natureza
jurídica das parcelas,
objeto da conciliação,
acarretará incidência do
Imposto de Renda sobre o
total da avença.
Art. 218. Nas
certidões que instruírem
os precatórios deverão
constar,
discriminadamente, os
itens a serem objeto do
referido desconto na
fonte.
SEÇÃO
XX DO
ACOLHIMENTO
(DEPÓSITO) E DO
LEVANTAMENTO
(ALVARÁ) DE
DEPÓSITO JUDICIAL
TRABALHISTA
Art. 219. Para
o acolhimento
(depósito) e
levantamento (alvará)
de valores,
concernentes a
depósito judicial
trabalhista, conforme
Recomendação GP/CR nº
06/2003, não
consolidada, deste
Tribunal Regional,
deverão ser observadas
as disposições da
Corregedoria Geral da
Justiça do Trabalho,
a-tualmente
consolidadas, das
quais sobressaem as
contidas no seu art.
65, verbis:
“Art.
65. O modelo
de guia de depósito
judicial trabalhista
estabelecido na Instrução
Normativa nº 21,
do Tribunal Superior
do Trabalho, é de
uso obrigatório e
contém 6 (seis)
vias, sendo as 4
(quatro)
primeiras destinadas
ao acolhimento do
depósito e as 2
(duas) últimas ao
levantamento do
depósito (alvará
judicial);”
Art.
220. Enquanto
não plenamente
implementado o novo
modelo de Guia de
Depósito previsto no
artigo anterior, as
Varas do Trabalho da
2ª Região utilizarão,
exclusivamente, o
texto da guia emitido
pelo Sistema SAP-1,
para o depósito dos
valores referentes,
entre outros, ao
principal, honorários
de perito e de
editais.
§ 1º. Se o processo
respectivo não estiver
inserido no Sistema
Informatizado, a
Secretaria da Vara
deverá, primeiro,
providenciar seu
cadastramento para, só
depois, expedir a Guia
de Depósito
cor-respondente.
§ 2º. Excepcionam-se
do disposto no
parágrafo anterior, os
casos em que houver
necessidade de
expedição de Guia de
Depósito em processos
já incinerados ou
arquivados antes da
implantação do Sistema
Informatizado. Nessas
hipóteses será
permitida a expedição
“fora do sistema” da
respectiva Guia.
§ 3º. Nas Guias de
Depósito deverão
constar,
necessariamente, o
CNPJ ou CPF do
depositante.
Art. 221. As
Varas do Trabalho
utilizarão, para fins
de levantamento das
importâncias
depositadas nos
estabelecimentos
oficiais de crédito, o
Alvará de Levantamento
gerado pelo Sistema
Informati-zado SAP-1.
Parágrafo único.
Quando se tratar de
Alvará de Levantamento
a ser sacado junto ao
Banco do Brasil, será
utilizado formulário
exclusivamente para
essa finalidade.
(Parágrafo excluído
pelo Provimento
GP/CR nº 15/2006
- DOE 04/09/2006)
Art. 222. É
obrigatória a
utilização do texto
adotado como padrão,
gerado pelo Sistema
Informatizado SAP-1,
observada a exceção
contida no § 2º, do
art. 220, supra.
Art. 223. As
assinaturas de Juízes
e Diretores de
Secretaria deverão ser
as usuais, devidamente
i-dentificadas, quando
da expedição de
Alvarás de
Levantamento, ficando
vedada a utilização de
sim-ples rubrica.
§ 1º. No tocante à
assinatura do Juiz,
deverá ser observado o
disposto nos artigos
231 e 232, desta
Consolidação.
§ 2º. O Assistente de
Diretor de Secretaria
deverá, nas ausências
do titular, assinar o
Alvará de
Le-vantamento,
observando o disposto
no caput deste artigo.
Art. 224. Os
Alvarás de
Levantamento expedidos
contra banco diverso
do da Conta do Juízo
conte-rão a seguinte
ressalva:
“PAGÁVEL SOMENTE COM
RECONHECIMENTO DE
FIRMA DO JUIZ
SUBSCRITOR”.
Parágrafo único.
Deverá ser indicado,
no Alvará, o Cartório
em que o Juiz possui
firma considerando o
contido no § 1º, do
art. 223, retro.
Art. 225. Os
Alvarás de
Levantamento, emitidos
pelo Sistema SAP-1,
não poderão conter,
sob pena de se
tornarem inválidos,
rasuras de espécie
alguma e nem
acréscimos posteriores
ao seu texto, ex-ceto
a adição de nome de
outro advogado,
regularmente
constituído, devendo a
ressalva ser assina-da
pelo funcionário
subscritor do alvará
(Diretor ou Assistente
de Diretor), sob pena
de não liberação do
numerário.
Art. 226. Ao se
encaminharem aos
Juízes os alvarás para
assinatura, o Diretor
de Secretaria lavrará
nos autos, certidão
pormenorizada,
especificando os
elementos dos autos
que justificam a
expedi-ção, de modo a
fornecer ao Magistrado
certeza sobre o alvará
que se emite e assina.
(Artigo incluído pelo
Provimento
GP/CR nº 15/2006
- DOE 04/09/2006 -
Antigo art. 107-A do
Cap. XIII)
Art. 227. As
regras previstas nos
artigos 223 e 224
desta Consolidação
aplicam-se, também,
aos Al-varás gerados
pelo sistema SAP-1
para o levantamento
dos valores referentes
ao Depósito Recursal,
FGTS e Depósito
Judicial. (Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 15/2006
- DOE 04/09/2006-
Antigo art. 108 do Cap
XIII)
Parágrafo único. Para
efeito do caput deste
artigo, não será
exigido o
reconhecimento de
firma nos alvarás
apresentados nas
agências da Caixa
Econômica Federal
descritas no anexo,
respeitada a
jurisdição de cada
Vara do Trabalho
(Anexo XIV, desta
Consolidação).
(Parágrafo único
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 15/2006
- DOE 04/09/2006)
Art. 228. No
Banco do Brasil,
mediante a
apresentação das 3
(três) vias do Alvará
pelo interessado e
desde que tomadas as
medidas de segurança
pela instituição
bancária, a liberação
do numerário se dará
nos seguintes prazos:
I - para crédito em
conta no próprio Banco
do Brasil, 24 (vinte e
quatro) horas;
II - para crédito em
outras Instituições
Financeiras ou emissão
de Cheque
Administrativo, 48
(quaren-ta e oito)
horas;
III - para pagamento
na “boca no caixa”, 72
(setenta e duas)
horas.
§ 1º. Em todas as
hipóteses enumeradas
acima, deverá ser
observado o prazo
mínimo, computado o
dia útil a partir da
solicitação.
§ 2º. O crédito será
calculado e acrescido
com a taxa pro rata
die, até o dia do
efetivo saque, nas
hi-póteses anteriores,
assim como na
eventualidade da data
do levantamento não
coincidir com a
atua-lização dos
créditos.
Art. 229. Para
os demais Alvarás de
Levantamento, cujo
saque não pode ser
efetuado no Banco do
Brasil, deverá ser
mantida a sistemática
já utilizada pelas
Secretarias das Varas.
Art. 230. Após
a expedição de
qualquer Alvará,
deverão as Varas do
Trabalho intimar os
interessa-dos para que
o retire, no prazo
máximo de 60
(sessenta) dias, sob
pena de cancelamento.
SUBSEÇÃO
I DO
RECONHECIMENTO DE
FIRMA DO JUIZ
SIGNATÁRIO DO
ALVARÁ
Art. 231. Os
Juízes de 1ª Instância
deverão manter suas
assinaturas e demais
dados atualizados,
junto ao Cartório de
Notas ou Cartório de
Registro Civil das
Pessoas Naturais e
Anexos, se estes
ti-verem competência
para reconhecimento de
firma, mais próximos à
sede da Vara.
Parágrafo único. Os
Juízes deverão
informar à
Corregedoria Regional
o cartório em que
possuem cartão de
autógrafos e eventuais
alterações.
Art. 232. As
Secretarias das Varas,
ao expedirem Alvarás
para Levantamentos de
depósitos judiciais
e/ou de FGTS, deverão,
obrigatoriamente,
noticiar em qual
Cartório Oficial o
Juiz possui cartão de
autógrafos.
Parágrafo único. Até a
inserção em futuro
banco de dados estará
disponível, no Sistema
Informatiza-do –
SAP-1, o espaço para
preenchimento da
identificação e
endereço do Cartório
Oficial a que se
refere o caput deste
artigo.
SEÇÃO XIX-A DA
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA -
TRANSFERÊNCIA DE VALORES
Art.
218-A Quando da
emissão de alvará de
levantamento, havendo
valores a título de
contribuição
previdenciária, a Vara
expedirá ofício ao
banco depositário,
conforme modelo
disponível no sistema
informatizado,
solicitando a
transferência dos
valores ao INSS.
§
1º A Vara e o banco
depositário observarão
os seguintes códigos
para a efetivação da
transferência:
2909
- cotas reclamante e
reclamada;
1708
- doméstico; autônomo
sem informação do nº
do CEI da empresa -
cotas reclamante e
reclamada;
2801
- autônomo com
informação do nº do
CEI da empresa – cotas
reclamante e
reclamada.
§
2º O banco depositário
encaminhará à Vara o
respectivo
comprovante, no prazo
de 15 (quinze) dias da
transferência, para
juntada aos autos, por
meio do SISDOC -
Sistema de
Protocolização de
Documentos Eletrônicos
(Receb. Ofício
Transferência).
§
3º Para cumprimento do
disposto no “caput”, o
Juízo deverá sempre
informar o CNPJ do réu
e, quando se tratar de
empregado doméstico ou
autônomo sem
informação do nº do
CEI da empresa, seu
PIS, PASEP ou NIT.
SEÇÃO
XX
DO ACOLHIMENTO
(DEPÓSITO) E DO
LEVANTAMENTO
(ALVARÁ) DE DEPÓSITO
JUDICIAL TRABALHISTA (Seção
alterada pelo Provimento
GP/CR nº 03/2007
- DOE 25/05/2007)
Art. 219.
Para o acolhimento
(depósito) e o
levantamento (alvará) de
valores, concernentes a
depósito judicial
trabalhista, deverá ser
utilizado o modelo único
de guia de depósito
estabelecido pela
Corregedoria Geral da
Justiça do Trabalho.
Parágrafo
único. Os depósitos
judiciais serão
realizados
exclusivamente no
Banco do Brasil, nas
agências definidas
para a Comarca, ainda
que, em casos
excepcionais, a guia
respectiva seja
emitida pela própria
parte, sem a
observância do
disposto no art. 222
desta norma.(Parágrafo
acrescido pelo Provimento
GP/CR nº
01/2010 -
DOEletrônico
13/01/2010)
Parágrafo
único. Os depósitos
judiciais serão
realizados
exclusivamente nas
entidades financeiras
oficiais, nas agências
definidas para a
Comarca, ainda que, em
casos excepcionais, a
guia respectiva seja
emitida pela própria
parte, sem a observância
do disposto no art.
222 desta norma.
(Parágrafo
único alterado pelo
Provimento
GP/CR nº 03/2015
- DOEletrônico
08/04/2015)
Art. 220.
Se o processo respectivo
não estiver inserido no
Sistema Informatizado, a
Secretaria da Vara
deverá, primeiro,
providenciar seu
cadastramento para, só
depois, expedir a Guia
de Depósito
correspondente.
Parágrafo
único. Excepcionam-se do
disposto no caput os
casos em que houver
necessidade de expedição
de Guia de Depósito em
processos já incinerados
ou arquivados antes da
implantação do Sistema
Informatizado. Nessas
hipóteses será permitida
a expedição "fora do
sistema" da respectiva
Guia.
Art. 221.
REVOGADO
Art.
221. O pedido de
emissão de guia de
depósito será efetuado
pelo interessado no
sítio do Tribunal, onde
constam as necessárias
instruções, e enviado
eletronicamente à
respectiva Vara do
Trabalho ou Central de
Cartas Precatórias.(Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº
03/2008 -
DOEletrônico
22/04/2008 com
vigência a
partir de
25/04/2008)
Art.
222. REVOGADO
Art.
222. A Vara do
Trabalho ou a Central de
Cartas Precatórias
emitirá a guia de
depósito no Sistema
Informatizado e a
enviará ao endereço
eletrônico informado
pelo interessado, no
prazo de um dia útil. (Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº
03/2008 -
DOEletrônico
22/04/2008 com
vigência a
partir de
25/04/2008)
Art.
223.
A assinatura de Juiz
no Alvará deverá ser a
usual, devidamente
identificada, ficando
vedada a utilização de
simples rubrica.(Artigo revogado
pelo Provimento
n. 4/GP.CR, de 21
de junho de 2021)
§
1º. Os Juízes de 1ª
Instância deverão
manter suas
assinaturas e demais
dados atualizados
junto ao Cartório de
Notas ou Cartório de
Registro Civil das
Pessoas Naturais e
Anexos, se estes
tiverem competência
para reconhecimento de
firma, mais próximos
da sede da Vara,
mantendo a
Corregedoria Regional
informada a respeito.
§
2º. Será dispensado o
reconhecimento de
firma em qualquer
Alvará expedido contra
a Caixa Econômica
Federal e o Banco do
Brasil. §
3º. Nos Alvarás
expedidos contra
instituições bancárias
diversas das previstas
no § 2º deste artigo,
deverá ser indicado o
Cartório em que o juiz
possui firma e constar
a seguinte ressalva: "PAGÁVEL
SOMENTE COM
RECONHECIMENTO DE
FIRMA DO JUIZ
SUBSCRITOR".
Art. 224.
REVOGADO
Art.
225. Os
Alvarás não poderão
conter, sob pena de se
tornarem inválidos,
rasuras de espécie
alguma e nem
acréscimos posteriores
ao seu texto, exceto a
adição de nome e
número de OAB de outro
advogado, regularmente
constituído, devendo a
ressalva ser assinada
pelo Diretor ou seu
Assistente, sob pena
de não liberação do
numerário.(Artigo
revogado pelo Provimento
GP/CR nº
01/2008 -
DOEletrônico
25/02/2008,
retificado no
DOEletrônico de
28/02/2008)
Art. 226.
REVOGADO
Art. 227.
REVOGADO
Art. 228.
REVOGADO
Art. 229.
REVOGADO
Art. 230.
REVOGADO
SUBSEÇÃO
I
DO RECONHECIMENTO
DE FIRMA DO JUIZ
SIGNATÁRIO DO
ALVARÁ
Art.
231. REVOGADO
Art.
232. REVOGADO
SUBSEÇÃO I DO
LEVANTAMENTO DE
CRÉDITOS JUDICIAIS (Subseção
alterada pelo Provimento
GP/CR nº 01/2008
- DOEletrônico
25/02/2008,
retificado no
DOEletrônico de
28/02/2008)
Art.
231. O
levantamento de
créditos judiciais
será efetuado por meio
de alvará, a exceção
dos honorários
periciais, que serão
transferidos, mediante
ofício dirigido ao
Banco depositário,
para a conta indicada
pelos respectivos
peritos.
§ 1º. Os alvarás serão
emitidos em quatro
vias, sendo uma
juntada aos autos
respectivos e as
demais enviadas ao
Banco por relação
emitida em duas vias,
conforme modelo
definido pelo
Regional, assinada
pelo Diretor de
Secretaria ou seu
Assistente.
§ 2º. Os alvarás não
poderão conter
quaisquer rasuras,
tampouco acréscimos
posteriores ao seu
texto, inclusive
adição de nome e
número de OAB de outro
advogado, ainda que
regularmente
constituído, sob pena
de se tornarem
inválidos.
§ 3º. Os ofícios para
levantamento dos
honorários periciais
serão elaborados no
sistema em três vias,
sendo uma juntada aos
autos, outra arquivada
à disposição dos
peritos e a última
enviada ao Banco pela
mesma relação prevista
no § 1º.
§
4º A não-observância
do modelo definido
pelo Regional para a
emissão da relação
prevista nos
parágrafos 1º e 3º
autoriza o Banco
depositário a devolver
os expedientes
recebidos à Vara de
origem.
§ 5º. Se a relação
estiver em termos, o
Banco a receberá e
devolverá uma via
protocolada à
Secretaria da Vara,
para arquivamento. Art.
231. O
levantamento de
créditos judiciais
será efetuado por meio
de alvará, a exceção
dos honorários
periciais, que serão
transferidos, mediante
ofício dirigido ao
Banco depositário,
para a conta indicada
pelos respectivos
peritos.(Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 06/2008
- DOEletrônico
18/08/2008)
§ 1º. Os alvarás serão
emitidos em quatro
vias, sendo uma
juntada aos autos
respectivos e as
demais enviadas ao
Banco por relação
emitida em duas vias,
conforme modelo
definido pelo
Regional, assinada
pelo Diretor de
Secretaria ou seu
Assistente. (Parágrafo
revogado pelo Provimento
GP/CR nº 02/2018
- DeJT 22/02/2018)
§ 2º. Os alvarás não
poderão conter
quaisquer rasuras,
tampouco acréscimos
posteriores ao seu
texto, inclusive
adição de nome e
número de OAB de outro
advogado, ainda que
regularmente
constituído, sob pena
de se tornarem
inválidos. (Parágrafo
revogado pelo Provimento
GP/CR nº 02/2018
- DeJT 22/02/2018)
§
3º. Os ofícios para
levantamento dos
honorários periciais
serão elaborados no
sistema em duas vias,
sendo uma juntada aos
autos e a outra
enviada ao Banco pela
mesma relação prevista
no § 1º. O Banco
providenciará cópia
autenticada de sua via
que será mantida na
agência à disposição
dos peritos. (Parágrafo
revogado pelo Provimento
GP/CR nº 02/2018
- DeJT 22/02/2018) §
3º Os ofícios para
levantamento dos
honorários periciais,
assinados
exclusivamente pelo
juiz responsável,
serão elaborados no
sistema em duas vias,
sendo uma juntada aos
autos e a outra
enviada ao Banco pela
mesma relação prevista
no § 1º. O Banco
providenciará cópia
autenticada de sua via
que será mantida na
agência à disposição
dos peritos. (Parágrafo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 08/2008
- DOEletrônico
12/11/2008) (Parágrafo
revogado pelo Provimento
GP/CR nº 02/2018
- DeJT 22/02/2018)
§ 4º A não-observância
do modelo definido
pelo Regional para a
emissão da relação
prevista nos
parágrafos 1º e 3º
autoriza o Banco
depositário a devolver
os expedientes
recebidos à Vara de
origem. (Parágrafo
revogado pelo Provimento
GP/CR nº 02/2018
- DeJT 22/02/2018)
§ 5º. Se a relação
estiver em termos, o
Banco a receberá e
devolverá uma via
protocolada à
Secretaria da Vara,
para arquivamento.(Parágrafo
revogado pelo Provimento
GP/CR nº 02/2018
- DeJT 22/02/2018)
Art. 231. O
levantamento de créditos
judiciais relativos aos
depósitos efetuados
junto à CEF será
realizado por meio de
alvará, a exceção dos
honorários periciais,
que serão transferidos,
mediante ofício dirigido
ao Banco depositário,
para a conta
indicada pelos
respectivos peritos.
(Caput
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 02/2018
- DeJT 22/02/2018) Art.
232. Recebida
pelo Banco a relação
de alvarás, as Varas
intimarão os
beneficiários para que
compareçam diretamente
ao posto bancário a
fim de levantarem os
créditos judiciais.
Art. 232. O
levantamento de créditos
judiciais relativos aos
depósitos efetuados
junto ao Banco do Brasil
serão exclusivamente
realizados
eletronicamente. (Caput
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 02/2018
- DeJT 22/02/2018)
Parágrafo
Único. A Secretaria da
Vara deverá expedir
notificação ao
beneficiário do alvará
tão logo efetuada a
transferência
eletrônica. (Parágrafo
incluído pelo Provimento
GP/CR nº 02/2018
- DeJT 22/02/2018)
Art.
232-A. A Vara
poderá, a qualquer
tempo, por seu Diretor
de Secretaria ou
Assistente de Diretor,
devidamente
identificados, retirar
alvarás do Banco ou
solicitar, por e-mail,
observado o texto
padronizado deste
Regional, a devolução de
alvarás, caso haja
alguma pendência a ser
solucionada. (Sem
efeito: vide art.
5°, da Portaria n.
4/CR, de 16 de
abril de 2020)
§ 1º. O e-mail previsto
no caput que não
observar o modelo
definido pelo Regional
não surtirá efeito ao
Banco depositário. (Sem
efeito: vide art.
5°, da Portaria n.
4/CR, de 16 de
abril de 2020)
Art. 232-B.
Sempre constará do
alvará como
beneficiário o
advogado constituído
nos autos com poderes
especiais para
receber, que poderá
autorizar terceiros a
movimentar o crédito,
por procuração ou
substabelecimento
apresentado
diretamente ao Banco
com firma reconhecida.
Art.
232-B. Para
constar como
beneficiário, o advogado
deverá estar constituído
nos autos com poderes
especiais para receber e
dar quitação, sendo-lhe
facultado autorizar
terceiros a movimentar o
crédito, por procuração
pública com os mesmos
fins, apresentada
diretamente ao Banco.
(Artigo alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 08/2008
- DOEletrônico
12/11/2008)
Parágrafo único. Não
havendo nos autos
advogado constituído com
poderes especiais para
receber, o beneficiário
do alvará será a própria
parte.
Art.
232-C. O
beneficiário do alvará,
advogado ou não, deverá
comparecer ao posto
bancário munido dos
documentos necessários a
sua identificação, para
o soerguimento do
numerário.
Parágrafo único. Na
hipótese de o
beneficiário do alvará
ser pessoa jurídica, o
sócio ou o diretor da
empresa deverá
comparecer ao posto
bancário munido de cópia
autenticada do contrato
social e respectiva
alteração, se houver.
Art.
232-D. No Banco
depositário, a liberação
do numerário se dará nos
seguintes prazos:
I - para crédito em
conta no próprio Banco,
24 (vinte e quatro)
horas;
II - para crédito em
outras Instituições
Financeiras ou emissão
de Cheque
Administrativo, 48
(quarenta e oito) horas;
III - para pagamento na
“boca no caixa”, 72
(setenta e duas) horas.
§ 1º. Em todas as
hipóteses enumeradas
acima, deverá ser
observado o prazo
mínimo, computado o dia
útil a partir da
solicitação.
§ 2º. O crédito será
calculado e acrescido
com a taxa pro rata die,
até o dia do efetivo
saque, nas hipóteses
anteriores, assim como
na eventualidade da data
do levantamento não
coincidir com a da
atualização dos
créditos.
Art.
232-E. Os alvarás
ficarão à disposição dos
beneficiários no posto
bancário, para
soerguimento, pelo prazo
de 30 (trinta) dias,
contados da publicação
da intimação.
§ 1º. Os advogados
poderão preencher
autorização para
depósito de seus
créditos em conta
indicada, disponível nos
postos dos Bancos
depositários, que
surtirá efeito caso não
compareçam ao posto
bancário no prazo
mencionado no caput.
§ 2º. Se o beneficiário
não comparecer ao Banco
para soerguimento do
numerário e não for
aplicável a hipótese
prevista no parágrafo
anterior, o alvará será
armazenado pelo Banco
depositário.
Art.
232-F. O Banco
depositário deverá
fornecer à
Corregedoria Regional,
no primeiro dia útil
dos meses de março e
outubro de cada ano,
relação completa dos
alvarás não
levantados, para que
seja determinada a sua
publicação no Diário
Oficial Eletrônico,
comunicando que os
alvarás estão à
disposição dos
beneficiários.
Art.
232-F.O Banco
depositário deverá
fornecer à Corregedoria
Regional, no primeiro
dia útil dos meses de
março e outubro de cada
ano, relação completa
dos alvarás não
levantados, para que
seja determinada a sua
publicação no Diário
Eletrônico da Justiça do
Trabalho, comunicando
que os alvarás estão à
disposição dos
beneficiários. (Artigo
alterado pelo Ato
GP/CR nº 06/2017
- DOEletrônico
01/09/2017)
Art.
232-G. A
presente norma não se
aplica aos alvarás
relativos a FGTS,
seguro desemprego e
depósito recursal.
Art.
232-G. A presente
norma não se aplica aos
alvarás relativos a FGTS
e seguro desemprego.
(Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 02/2018
- DeJT 22/02/2018)
SEÇÃO
XX-A
DA
EXECUÇÃO FISCAL (Seção
acrescentada pelo
Provimento
GP/CR nº 08/2013
- DOEletrônico
01/10/2013)
Art.
232-H. Na Execução
Fiscal, o pagamento
definitivo da Dívida
Ativa da União é feito
por DARF, código 3623,
obtido no site na
Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional
(www.pgfn.gov.br \
Emissão de Darf),
informando-se o número
da inscrição na DAU.
§ 1º Caso o pagamento
definitivo tenha sido
realizado por depósito
judicial, a Vara do
Trabalho expedirá ofício
ao banco depositário,
conforme modelo
disponível no sistema
informatizado,
solicitando a
transferência definitiva
dos valores ao Tesouro
Nacional (DARF - cód.
3623), informando
obrigatoriamente o nome
e o CNPJ ou CPF do
devedor, cada número de
inscrição na DAU, valor
e processo
administrativo
respectivos.
§ 2º Na hipótese do §
1º, o banco depositário
encaminhará à Vara o
respectivo comprovante,
no prazo de 15 (quinze)
dias da transferência,
para juntada aos autos,
por meio do SISDOC -
Sistema de
Protocolização de
Documentos Eletrônicos.
Art. 232-I. O
depósito para garantia
do juízo, na Execução
Fiscal, nos termos da Lei 9.703/98,
é realizado
exclusivamente na Caixa
Econômica Federal,
diretamente na agência
que atende à Vara, sob o
código 7525, com
abertura de conta
específica, denominada
Conta 635.
§ 1º No caso de depósito
para garantia do juízo
realizado na Caixa
Econômica Federal e
proveniente do uso do
Sistema BacenJud, a Vara
do Trabalho expedirá
ofício ao banco
depositário, conforme
modelo disponível no
sistema informatizado,
solicitando a
transferência dos
valores para a Conta
635, informando
obrigatoriamente o nome
e o CNPJ ou CPF do
devedor, cada número de
inscrição na DAU, valor
e processo
administrativo
respectivos.
§ 2º Na hipótese de
depósito para garantia
do juízo realizado em
banco diverso da Caixa
Econômica Federal, a
Vara do Trabalho
expedirá ofício ao banco
depositário, conforme
modelo disponível no
sistema informatizado,
solicitando a
transferência dos
valores à Caixa
Econômica Federal.
Comprovada a
transferência, novo
ofício será expedido
para a Caixa Econômica
Federal, solicitando a
transferência dos
valores para a Conta
635, informando
obrigatoriamente o nome
e o CNPJ ou CPF do
devedor, cada número de
inscrição na DAU, valor
e processo
administrativo
respectivos.
§ 3º Após o trânsito em
julgado da ação de
Execução Fiscal, a Vara
do Trabalho, conforme o
caso:
a) expedirá ofício para
a Caixa Econômica
Federal solicitando a
transferência definitiva
dos valores ao Tesouro
Nacional, informando
obrigatoriamente o nome
e o CNPJ ou CPF do
devedor, cada número de
inscrição na DAU, valor
e processo
administrativo
respectivos; ou
b) expedirá alvará de
levantamento em favor do
depositante.
§ 4º As transferências
sempre serão comunicadas
às Varas do Trabalho
pelos bancos
depositários, no prazo
de 15 (quinze) dias,
para juntada aos autos,
por meio do SISDOC -
Sistema de
Protocolização de
Documentos Eletrônicos.
SEÇÃO XXI
DA EXECUÇÃO CONTRA
A FAZENDA PÚBLICA
SUBSEÇÃO I
DOS CÁLCULOS DE
LIQUIDAÇÃO NAS
EXECUÇÕES ATRAVÉS
DE PRECATÓRIO
Art.
233. Nas
execuções definitivas
contra as Fazendas
Públicas, da União
Federal, dos
Estados-Membros, dos
Municípios e
respectivas Autarquias
e Fundações, conforme
o caso, que não se
incluam entre aquelas
consideradas de
pequeno valor,
impõe-se a expedição
de precatórios, após a
manifestação das
partes quanto aos
cálculos de
liquidação; ato
contínuo e, desde que
o valor ultrapasse o
teto apontado no § 2º
do art. 138, observado
o contido no art. 132,
ambos desta
Consolidação, os autos
serão remetidos à
Assessoria
Sócio-Econômica do
Tribunal, para emissão
de parecer,
retornando, após, ao
Juízo de origem para
homologação da conta
de liquidação.
Art. 233. Nas
execuções
definitivas contra
as Fazendas
Públicas, da União
Federal, dos
Estados-Membros, dos
Municípios e
respectivas
Autarquias e
Fundações, conforme
o caso, que não se
incluam entre
aquelas consideradas
de pequeno valor,
impõe-se a expedição
de precatórios. (Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 05/2007-
DOE 06/07/2007)
Art.
234. Nos
processos em que a
sentença de liquidação
foi proferida sem a
observância do
disposto no artigo
anterior, nas
hipóteses de
apresentação de
embargos ou de
interposição de agravo
de petição, antes da
sentença de embargos
ou da apreciação do
recurso por uma das
Turmas do Tribunal, a
Assessoria
Sócio-Econômica deverá
exarar parecer a fim
de proporcionar dados
mais objetivos às
respectivas decisões.
§ 1º. Se interpostos
Embargos à
Execução/Penhora ou
Impugnação à Sentença
de Liquidação (art.
884, da CLT),
antes de conclusos
para decisão, a
Secretaria da Vara
encaminhará os autos à
mencionada Assessoria,
para os efeitos do
disposto no caput.
§ 2º. No caso de
Agravo de Petição, a
referida Secretaria
adotará a mesma medida
e, somente após o
parecer da Assessoria,
os autos, então, serão
encaminhados ao
Serviço de
Distribuição dos
Feitos do Tribunal.
Art. 234. Na
hipótese do artigo
anterior,
ultrapassada a fase
do § 1º-B do art.
879 da CLT, com ou
sem cálculos pelas
partes, os Juízos de
1ª Instância
remeterão
obrigatoriamente os
autos à Assessoria
Sócio-Econômica do
Tribunal para a
realização da conta
de liquidação,
cabendo às partes a
apresentação de
quesitos que
entenderem
necessários. (Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 05/2007-
DOE 06/07/2007)
§ 1º. Elaborada a
conta e tornada
líquida, os autos
retornarão à
apreciação do Juízo
da Vara originária,
que poderá abrir às
partes prazo
sucessivo de 10
(dez) dias para
impugnação
fundamentada com a
indicação dos itens
e valores objeto da
discordância, sob
pena de preclusão.
§ 2º. Havendo
impugnação que possa
alterar a conta de
liquidação ou na
hipótese de sua
efetiva alteração,
os autos retornarão
à Assessoria
Sócio-Econômica para
verificações e
esclarecimentos, à
imediata conclusão
do Juízo da Vara
para a competente
decisão
homologatória.
§ 3º. Após o
trânsito em julgado,
será expedido o
competente ofício
requisitório, na
forma disposta na
Subseção seguinte.
Havendo alteração da
conta de liquidação,
a Secretaria de
Precatórios
requisitará os autos
principais para
envio à Assessoria
Sócio-Econômica para
verificações,
anotações e
informações
objetivas à
Presidência do
Tribunal, que dentro
da prerrogativa
concedida pelo art.
1º da Lei
9.494/97,
introduzido pelo
art. 4º da Medida
Provisória nº
2.180-35/2001,
decidirá sobre a
liberação do
precatório em seu
valor adequado.
SUBSEÇÃO
II
DO OFÍCIO
REQUISITÓRIO DE
EXPEDIÇÃO DE
PRECATÓRIO
Art.
235. Na execução
contra as Fazendas
Públicas mencionadas
na Subseção anterior
que exigem a formação
de precatório, as
Secretarias das Varas
deverão expedir o
ofício requisitório (art. 730,
inciso I, CPC),
acompanhado das peças
a que se refere a Portaria GP
nº 41/2004
(Anexo XV, desta
Consolidação) e que
disciplina também o
rito pertinente à
tramitação dos
precatórios.
Parágrafo único. As
peças encaminhadas
juntamente com o
ofício requisitório
deverão estar
acompanhadas da
memória de cálculo.
SUBSEÇÃO II
DO OFÍCIO
REQUISITÓRIO DE
EXPEDIÇÃO DE
PRECATÓRIO (Subseção
alterada
pelo Provimento
GP/CR nº
05/2008 -
DOEletrônico
08/07/2008)
Art.
235. Nas
execuções que exigem a
formação de precatório
(art. 233 desta
Consolidação), as
Secretarias das Varas
expedirão ofício
requisitório (art.
730,
inciso I, CPC)
acompanhado da memória
de cálculos e demais
peças referidas na Portaria GP
nº 41/2004
(Anexo XV desta
Consolidação), que
também disciplina o
rito pertinente à
tramitação dos
precatórios.
(Vide Portaria
GP nº 36/2010)
Parágrafo
único. O ofício
requisitório,
devidamente instruído,
será encaminhado à
Secretaria de
Precatórios em até 30
dias contados do
despacho do Juiz que
determinou a sua
expedição.
SUBSEÇÃO III
DO PARECER DA
ASSESSORIA
SÓCIO-ECONÔMICA DO
TRIBUNAL
Art.
236. A
Presidência do
Tribunal, antes da
formação do
precatório,
encaminhará o pedido
de requisição à
Assessoria
Sócio-Econômica, para
verificação da
regularidade dos
cálculos, se não tiver
ocorrido manifestação
prévia daquele
assessoramento
técnico, em razão do
disposto no § 3º, do
art. 138 e nos arts.
233 e 234, todos desta
Consolidação. §
1º. Se apuradas
inexatidões materiais
ou erros de cálculo, o
Presidente do Tribunal
determinará que o
Juízo de origem
proceda às correções
necessárias ou, se
assim entender,
promoverá ex officio a
retificação consoante
previsão apontada no
art. 238, infra.
§ 2º. Demonstrada a
regularidade do
cálculo, os
precatórios serão
formatados e expedidos
pela Presidência do
Tribunal. Art.
236. Se
não tiver ocorrido
manifestação prévia da
Assessoria
Sócio-Econômica, seja
na forma descrita no
artigo 234 ou por
emissão de parecer, a
Presidência do
Tribunal, antes da
formação do
precatório,
encaminhará o pedido
de requisição àquele
assessoramento
técnico. (Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 05/2007-
DOE 06/07/2007)
§ 1º. Se apuradas
inexatidões materiais
ou erros de cálculo, o
Presidente do Tribunal
determinará que o
Juízo de origem
proceda às correções
necessárias ou, se
assim entender,
promoverá ex officio a
retificação consoante
previsão apontada no
art. 238, infra.
§ 2º. Demonstrada a
regularidade do
cálculo, os
precatórios serão
formatados e expedidos
pela Presidência do
Tribunal.
Art. 237. O
parecer da Assessoria
Sócio-Econômica do
Tribunal basear-se-á
na conferência do
valor apontado na
conta de homologação,
desde que não
proferida a sentença
de liquidação:
I - se proferida a
sentença de
liquidação, o referido
parecer será exarado
antes da sentença de
embargos ou antes da
apreciação de Agravo
de Petição pelo
Tribunal;
II - se ultrapassadas
as hipóteses acima,
sem o pronunciamento
da Assessoria, o
referido parecer
dar-se-á quando da
conferência do valor
objetivado no ofício
requisitório,
encaminhado pelo Juízo
de origem.
Parágrafo único. A
Assessoria
Sócio-Econômica
procederá não só à
conferência do valor
como também da
metodologia utilizada
para a sua aferição,
considerando o
disposto no art. 140,
desta Consolidação.
Art. 238. Caso
seja constatada, por
ocasião da conferência
do valor apontado no
ofício requisitório, a
existência de qualquer
erro de cálculo, será
o mesmo comunicado à
Presidência do
Tribunal que,
considerando as
alternativas apontadas
no § 1º, do art. 236,
supra, poderá exercer
a prerrogativa
prevista no art. 1º -
E, da Lei
nº 9.494/97,
verbis:
“São
passíveis de
revisão pelo
Presidente do
Tribunal, de
ofício ou a
requerimentos das
partes, as contas
elaboradas para
aferir o valor dos
precatórios, antes
de seu pagamento
ao credor.”
Parágrafo
único. Nesse caso, o
precatório será
formatado e expedido à
respectiva autoridade,
já com o valor
apontado pela
Assessoria
Sócio-Econômica do
Tribunal, com prévia
ciência ao Juízo da
Execução e às partes.
SUBSEÇÃO IV
DA TRAMITAÇÃO DAS
OBRIGAÇÕES
JUDICIAIS DE
PEQUENO VALOR
Art.
239. Dispensa a
formação de precatório
a execução definitiva
das obrigações de
pequeno valor, assim
definidas pela
legislação, contra a
União Federal, o
Estado-Membro de São
Paulo e os Municípios
sujeitos à jurisdição
deste Tribunal
Regional, bem como de
suas Autarquias e
Fundações.
Art. 240. Em
conformidade com o
disposto na Portaria
GP nº 42/2004
(Anexo XVI, desta
Consolidação)
reputar-se-á de
pequeno valor quando o
débito trabalhista,
com relação a um
credor, seja de valor
igual ou inferior a: (Vide
Portaria
GP nº 37/2010
- DOEletrônico
14/9/2010)
I - 60 (sessenta)
salário mínimos,
quando a obrigação for
da União Federal, suas
Autarquias e
Fundações;
II - 40 (quarenta)
salários mínimos,
quando se tratar de
Estado-Membro da
Federação, suas
Autarquias e
Fundações;
III - 30 (trinta)
salários mínimos,
quando se tratar de
Municípios e
respectivas Autarquias
e Fundações.
Parágrafo único. O
rito pertinente à
execução da espécie
encontra-se
estabelecido na
Portaria mencionada no
caput.
SEÇÃO
XXI
DA EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA (Seção
alterada pelo Provimento
GP/CR nº 03/2013,
de 21/02/2013 -
DOEletrônico
28/02/2013) SUBSEÇÃO
I
DOS CÁLCULOS DE
LIQUIDAÇÃO NAS
EXECUÇÕES ATRAVÉS DE
PRECATÓRIO
Art. 233.
Nas execuções
definitivas contra as
Fazendas Públicas, da
União Federal, dos
Estados-Membros, dos
Municípios e respectivas
Autarquias e Fundações,
conforme o caso, que não
se incluam entre aquelas
consideradas de pequeno
valor, impõe-se a
expedição de
precatórios.
Art. 234.
Na hipótese do artigo
anterior, ultrapassada a
fase do §
1º-B do art. 879
da CLT e apresentados os
cálculos pelas partes,
os autos da execução
serão obrigatoriamente
encaminhados à
Coordenadoria de
Cálculos em Precatórios
e Requisições de Pequeno
Valor do Tribunal para
verificação,
esclarecimento e emissão
de parecer sobre a conta
apresentada. Referido
encaminhamento, no
entanto, deverá ser
obrigatoriamente
precedido de relatório
elaborado pela
Secretaria da Vara do
Trabalho,
consubstanciado em
pormenorizada análise da
fase de liquidação, que
conterá:
a) os pontos
controvertidos a partir
das contas oferecidas
pelas partes;
b) os cálculos corretos,
liquidados; e
c) os fundamentos
utilizados para rejeição
e acolhimento da
pretensão dos
litigantes.
§ 1º A Coordenadoria de
Cálculos em Precatórios
e Requisições de Pequeno
Valor procederá não só à
conferência do valor
como também da
metodologia utilizada
para a sua aferição,
considerando o disposto
no art. 140,
desta Consolidação.
§ 2º Com a emissão do
parecer da Coordenadoria
de Cálculos em
Precatórios e
Requisições de Pequeno
Valor, os autos
retornarão à Vara do
Trabalho, para
proferir-se sentença de
liquidação.
§ 3º Proferida a
sentença de liquidação,
a Fazenda Pública será
citada, para eventual
interposição de Embargos
à Execução,
prosseguindo-se a
execução nos termos do artigo 730
do CPC.
SUBSEÇÃO II
DO OFÍCIO
REQUISITÓRIO DE
EXPEDIÇÃO DE
PRECATÓRIO
Art. 235.
Transitada em julgado a
sentença de liquidação,
nos processos de que
trata o artigo 233
desta Consolidação, o
juiz determinará a
expedição de ofício
requisitório ao
Presidente do Tribunal,
no prazo máximo de 30
(trinta) dias,
observados os termos da
Portaria
GP nº 37/2010.
Art. 236. Caso
seja constatada, por
ocasião da conferência
do valor apontado no
ofício requisitório, a
existência de qualquer
erro de cálculo, será o
mesmo comunicado à
Presidência do Tribunal,
que poderá exercer a
prerrogativa prevista no
art.
1º-E, da Lei
nº 9.494/97, revendo o
valor requisitado.
Parágrafo único. Nesse
caso, o precatório será
formatado e expedido à
respectiva autoridade,
já com o valor apontado
pela Coordenadoria de
Cálculos em Precatórios
e Requisições de Pequeno
Valor do Tribunal, com
prévia ciência ao Juízo
da Execução e às partes.
SUBSEÇÃO III
DA TRAMITAÇÃO DAS
OBRIGAÇÕES JUDICIAIS
DE PEQUENO VALOR
Art. 237. As
execuções de obrigações
de pequeno valor, tais
como definidas pela
legislação, contra a
Fazenda Pública – União,
Estados, Distrito
Federal, Municípios,
Autarquias e Fundações –
dispensam a formação de
precatório.
Art. 238. Para
os fins do disposto no art.
237 supra, a
Fazenda Pública Estadual
e Municipal poderão
fixar, por lei própria,
valores distintos,
segundo as diferentes
capacidades econômicas,
obedecendo ao limite
mínimo, que deverá ser
igual ao valor do maior
benefício do regime
geral de previdência
social (§
4º do art. 100
da CF).
Art. 239. Não
havendo lei específica,
reputar-se-á de pequeno
valor o débito
trabalhista que perfaça
um valor igual ou
inferior a:
I - 60 (sessenta)
salários mínimos, quando
a obrigação for da União
Federal, suas Autarquias
e Fundações;
II - 40 (quarenta)
salários mínimos, quando
se tratar de
Estado-Membro da
Federação, suas
Autarquias e Fundações;
III - 30 (trinta)
salários mínimos, quando
se tratar de Municípios
e respectivas Autarquias
e Fundações.
Art. 240.
Ultrapassada a fase do §
1º-B do art. 879
da CLT, apresentados os
cálculos pelas partes e
intimada a União (artigo
879, § 3º,
CLT), a Secretaria da
Vara do Trabalho, com
base na sentença
exequenda, fará uma
análise dos pontos
controvertidos, da
correção e dos
fundamentos utilizados
para os cálculos,
traduzindo nos autos o
resultado dessa análise
e tornando líquida a
conta. §1º
Definida a execução da
obrigação como de
pequeno valor,
dispensada será a
remessa dos autos à
Secretaria de
Precatórios,
disciplinada no art.
234
desta Consolidação,
cabendo ao Juiz da
Vara do Trabalho
lançar nos autos a
sentença de
liquidação, seguindo a
isso os atos
mencionados no §
3º, do art. 234
desta Consolidação.
§ 1º Definida a execução
da obrigação como de
pequeno valor,
dispensada será a
remessa dos autos à
Secretaria de Execução
da Fazenda Pública,
disciplinada no art. 234
desta Consolidação,
cabendo ao Juiz da Vara
do Trabalho lançar nos
autos a sentença de
liquidação, seguindo a
isso os atos mencionados
no § 3º, do art. 234
desta Consolidação. (Redação
dada pelo Ato
n. 1/GP.CR, de
16 de
fevereiro de
2024)
§ 2º Havendo créditos,
no mesmo processo, de
pequeno e grande
valores, os autos serão
obrigatoriamente
encaminhados à
Coordenadoria de
Cálculos em Precatórios
e Requisições de Pequeno
Valor, para os fins
estabelecidos no “caput”
do art. 234 e seu
parágrafo 1º.
§ 3º No mais,
adotar-se-á o rito
pertinente à execução
desta espécie que se
encontra estabelecido na
Portaria
GP nº 37/2010.
SEÇÃO
XXII DOS
LEILÕES UNIFICADOS
E DA CENTRAL DE
LEILÕES
Vide o EDITAL
DE CREDENCIAMENTO DE
LEILOEIROS (DOE/SP
17/03/2006) e o
REGULAMENTO DE LEILÃO
JUDICIAL UNIFICADO
(DOE/SP 17/03/206) –
Anexos XXIII e XXIV,
respectivamente, desta
Consolidação.
Art. 241. Os
bens constritos para a
satisfação de crédito
do exeqüente serão
alienados em hasta
pú-blica (praça ou
leilão), observado o
disposto nos arts. 180
e 181, desta
Consolidação.
Art. 242.
Negativa a praça, na
respectiva Vara, e não
requerendo o exeqüente
a adjudicação dos bens
penhorados decorridos,
pelo menos 30 (trinta)
dias, serão tais bens
objeto de alienação
através de leilão.
Art. 243. Os
leilões poderão ser
unificados e, nesse
caso, obedecerão às
deliberações de
Comissão, designada
pela Presidência do
Tribunal, composta de
3 (três) Juízes
Titulares, 3 (três)
Juízes Substi-tutos e
3 (três) servidores,
que será presidida
pelo Juiz Titular mais
antigo, sem prejuízo
das atribui-ções
jurisdicionais ou
funcionais de seus
membros.
§ 1º. A participação
das Varas no leilão
unificado é
facultativa, ficando a
critério do Titular ou
do Substituto que
responda pela
titularidade. A
designação de cada um
dos leilões é de
encargo da Comissão de
Leilões Unificados.
§ 2º. Cabe à referida
Comissão
operacionalizar esse
tipo de hasta e que
tem competência para:
a) determinar as datas
de ocorrência dos
leilões;
b) programar sua
realização, inclusive
para localidades fora
da sede do Tribunal;
c) divulgar, por meio
eletrônico, a data e
as Varas envolvidas;
d) coletar cópias dos
editais, conferi-los e
providenciar sua
remessa ao leiloeiro
oficial;
e) exercitar outras
atividades necessárias
à realização do leilão
unificado.
§ 3º. Os Juízos das
Varas, fora da sede do
Tribunal, que
pretenderem a
realização de leilão
unifica-do, deverão
informar a Comissão de
Leilões para as
providências cabíveis,
caso em que a mesma
poderá ser integrada
por mais um Juiz de
cada uma das
jurisdições envolvidas
na realização da
has-ta coletiva.
Art. 244. Para
a realização de
leilões unificados,
caberá às Secretarias
das Varas envolvidas
arrolar os bens a
serem alienados, o
preparo dos editais de
convocação e as
intimações devidas.
§ 1º. A critério do
Juiz da Vara, constará
do edital o preço
mínimo de arrematação
dos bens; não ha-vendo
referência no edital,
incumbirá aos Juízes
que presidirem o
leilão unificado
arbitrar o valor para
recusa como de lanço
vil.
§ 2º. A Comissão de
Leilões publicará
edital regulamentando
os critérios gerais
que presidirão o
lei-lão unificado,
inclusive quanto ao
leiloeiro incumbido do
ato, o seu percentual
de remuneração, local
e horário de
realização do leilão e
demais aspectos
relevantes.
§ 3º. Os editais
publicados pelas Varas
conterão os dados
necessários à
complementação do
edital previsto no
parágrafo anterior,
reportando-se a ele
quanto aos critérios
gerais.
Art. 245. Na
sede, os leilões serão
realizados através da
Central de Leilões,
que atua junto à
Central de Mandados da
Capital, localizada
nas dependências do
Fórum Trabalhista “Ruy
Barbosa”.
Art. 246. Na
sede do Tribunal,
abrangendo quaisquer
Varas da Capital, os
leilões unificados
serão realizados nos
meses de março, junho,
agosto, outubro e
dezembro de cada ano.
Parágrafo único. A
partir do ano de 2007,
os leilões unificados
serão realizados nos
meses de feve-reiro,
abril, junho, agosto,
outubro e dezembro.
Art. 247. A
remessa dos editais,
através do endereço
eletrônico
<leilaounificado@trtsp.jus.br>,
em formato word ou
similar, deve ser
providenciada com
antecedência de, no
mínimo, trinta dias da
data designada para o
leilão unificado.
Art. 248. O
leiloeiro oficial
interessado em
promover o leilão
unificado, na sede do
Tribunal e fora da
sede, deverá
cadastrar-se junto à
Presidência do
Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região,
nos termos do Edital
de Credenciamento de
Leiloeiros.
Art. 249. O
percentual
remuneratório do
leiloeiro será de 5%
(cinco por cento) do
valor da arremata-ção
ou da adjudicação,
devido no ato de
licitação dos bens e
de responsabilidade do
arrematante ou
adjudicante.
Parágrafo único. O
referido percentual
poderá ser reduzido,
para alguns ou todos
os lotes, devendo essa
condição constar do
edital de convocação
do certame.
Art. 250. Os
leilões unificados
serão presididos por
Juiz Substituto,
componente da
Comissão de Leilões e
designado para a
Central de Mandados,
que funcionará como
auxiliar de todas as
Varas que se
inscreverem para o
evento.
Parágrafo único. Os
Juízes que presidirem
a hasta coletiva
resolverão todos os
incidentes
processu-ais que
impeçam ou decorram da
realização do evento e
assinarão os autos,
negativos ou
positivos, que
resultarem do certame.
SEÇÃO
XXII
DA
HASTA PÚBLICA
UNIFICADA E DA
CENTRAL DE
HASTAS
PÚBLICAS
Art.
241.
Os bens
constritos em
execução pelas
Varas vinculadas
a este Regional
poderão ser
reunidos e
alienados, a
critério do
juízo, em hasta
pública
unificada.
Art.
241-A.
A hasta pública
unificada ficará
a cargo da
Comissão de
Hastas Públicas,
integrada por
Juízes e
servidores,
todos designados
pela Presidência
do Tribunal.
§ 1º. A
Comissão será
presidida por
Juiz designado
pela Presidência
do Tribunal,
dentre os seus
integrantes, e
será
substituído, nas
suas ausências
ou impedimentos,
pelo Juiz da
Comissão mais
antigo na
carreira.
§ 2º. Os juízes
e servidores
designados
atuarão na
Comissão sem
prejuízo das
suas demais
atribuições
jurisdicionais e
funcionais.
§ 3º. O Juiz
Substituto que
presidir a hasta
pública
unificada atuará
como auxiliar
das Varas
participantes.
Art.
241-B.
Cabe à Comissão,
dentre outras
atribuições
necessárias à
realização das
hastas públicas
unificadas:
a) determinar as
datas e horários
para a
realização do
ato;
b) preparar a
realização das
hastas;
c) coletar
cópias dos
editais,
conferi-los e
providenciar sua
remessa ao
leiloeiro.
Art.
241-C.
À Central de
Hastas Públicas,
subordinada à
Comissão e
coordenada por
servidor para
esse fim
designado pela
Presidência do
Tribunal, caberá
a execução dos
serviços
administrativos
necessários à
realização das
hastas públicas
unificadas. Art.
242.
Caberá às
Secretarias das
Varas
participantes:
a) arrolar os
bens que serão
levados à
alienação;
b) providenciar
cópia dos
expedientes
necessários à
elaboração dos
editais e às
intimações pela
Central de
Hastas Públicas;
c) informar nome
e endereço de
terceiros que
devam ser
obrigatoriamente
intimados;
d) manter
atualizado o
cadastro, no
sistema
informatizado,
quanto aos nomes
e endereços das
partes;
e) praticar
todos os demais
atos que se
fizerem
necessários.
Parágrafo único.
Todos os
incidentes
anteriores e
posteriores à
hasta serão
apreciados e
decididos pelo
juízo da
execução
.
SUBSEÇÃO I
DA HASTA
Art.
243. A
hasta pública
unificada será
realizada nas
dependências do
Fórum Ruy
Barbosa ou,
excepcionalmente,
em local
determinado pela
Comissão de
Hastas Públicas.
Art. 243-A.
Compete ao Juiz
que presidir a
hasta:
a) decidir os
incidentes
processuais
relativos apenas
ao ato;
b) receber e
determinar o
encaminhamento,
ao juízo da
execução, para
deliberações,
das petições e
demais
expedientes
relativos aos
processos em
pauta;
c) estabelecer o
lance mínimo
para alienação
de cada um dos
bens levados à
hasta, quando
não estabelecido
pelo juízo da
execução, bem
como analisar e
deliberar, de
plano, sobre
eventual lance
que não seja
aquele definido
previamente;
d) fiscalizar a
atividade do
leiloeiro e
manter a ordem
no decorrer da
realização da
hasta.
Art. 244.
Os bens serão
anunciados um a
um, indicados os
valores da
avaliação e do
lanço mínimo,
nas condições e
estado em que se
encontrem,
conforme
descrição
constante do
lote anunciado
no respectivo
edital.
§ 1º. Os
lançadores
deverão efetuar
o cadastro,
antecipadamente,
via e-mail,
junto à Central
de Hastas
Públicas ou,
pessoalmente,
com uma hora de
antecedência, no
local da hasta
pública. Em
ambas as
hipóteses, os
lançadores
deverão
apresentar, no
dia designado
para hasta,
documento de
identificação
pessoal.
§ 2º. Estão
impedidas de
participar da
hasta pública,
além daquelas
definidas na
lei, as pessoas
físicas e
jurídicas que
deixaram de
cumprir suas
obrigações em
hastas
anteriores, bem
como aquelas que
criaram
embaraços, como
arrematantes, em
processo de
quaisquer das
Varas da Segunda
Região, bem
como, ainda, as
que não
realizaram o
cadastro
referido no
parágrafo 1º
deste artigo.
§ 3º. O credor
que não
adjudicar os
bens constritos
perante o juízo
da execução,
antes da
publicação do
edital, só
poderá
adquiri-los em
hasta pública
unificada na
condição de
arrematante, mas
com preferência
na hipótese de
igualar o maior
lance.
§ 4º. Serão
admitidos apenas
os lances
apresentados na
própria hasta,
de "viva voz" ou
por meio de
proposta
escrita, logo
após a
anunciação do
lote.
§ 5º. Os bens
que não forem
objeto de
arrematação
poderão ser, na
mesma data e a
critério do Juiz
que preside o
ato, novamente
apregoados ao
final, mantida,
nessa hipótese,
a regra prevista
no parágrafo
anterior. Ao
Juiz que preside
o ato incumbirá
propor lance
mínimo.
Art. 245.
O arrematante
pagará, no ato
do acerto de
contas da hasta
pública, a
título de sinal,
e como garantia,
uma primeira
parcela de, no
mínimo, 20%
(vinte por
cento) do valor
do lance, além
da comissão do
leiloeiro.
§ 1º. O sinal
será recolhido
através de guia
de depósito em
conta do juízo
da execução. A
comissão do
leiloeiro será
paga diretamente
a ele, mediante
recibo emitido
em duas vias,
uma das quais
será anexada aos
autos do
processo de
execução.
§ 2º. O restante
do preço deverá
ser pago em
vinte e quatro
horas após a
hasta,
diretamente na
agência bancária
autorizada,
mediante guia
emitida por
ocasião da
hasta.
§ 3º. Aquele que
desistir da
arrematação ou
não efetuar o
depósito do
saldo, perderá o
sinal dado em
garantia e
também a
comissão paga ao
leiloeiro.
Art. 245-A.
Se a arrematação
se der pelo
credor e se o
valor do lance
for superior ao
do crédito, a
ele caberá
depositar a
diferença, em
três dias
contados da
hasta, sob pena
de se tornar sem
efeito a
arrematação ou,
então, de se
atribuí-la ao
licitante
concorrente, na
hipótese
prevista no art.
244, § 3º, parte
final, desta
Consolidação.
Parágrafo único.
Ao credor, na
condição de
arrematante,
caberá pagar a
comissão do
leiloeiro, na
forma prevista
no parágrafo 1º,
segunda parte,
do artigo
anterior, ainda
que o valor da
arrematação seja
inferior ao
crédito.
Art. 245-B.
Apenas na
hipótese de bem
imóvel será
admitido lance
para pagamento
parcelado, porém
mediante
depósito, no ato
da arrematação,
de sinal
correspondente a
30% do valor do
lance.
Parágrafo único.
Não serão
admitidas
parcelas
inferiores a
1/10 (um décimo)
do saldo do
valor da
arrematação, nos
termos do
parágrafo 1º do
art. 690 do
Código de
Processo Civil,
com a redação
dada pela Lei
nº 11.382
de 6 de dezembro
de 2006.
Art. 245-C.
O bem que tenha
sido objeto de
várias penhoras
sujeitar-se-á a
uma única venda
judicial em
hasta pública,
observada a
precedência
legal, de acordo
com o disposto
no art.
711 do
Código de
Processo Civil.
Art. 245-D.
Os autos
negativos de
praça e leilão
serão emitidos
ao final e
subscritos pelo
leiloeiro e pelo
Juiz que preside
a sessão; os
autos de
arrematação,
emitidos no ato,
serão assinados
apenas pelo
leiloeiro e pelo
arrematante, a
quem será
entregue cópia,
e depois
encaminhados à
consideração do
Juiz da
execução.
Art. 245-E.
O resultado da
hasta pública e
eventuais
incidentes serão
circunstanciados
em ata, no
encerramento dos
trabalhos,
subscrita pelo
coordenador da
Central, pelo
leiloeiro e pelo
Juiz que
presidiu a
sessão.
Art. 245-F.
Não serão
levados à hasta
os bens em
relação aos
quais o juízo da
execução
comunicar a
suspensão da
alienação, por
escrito, até às
18h do dia
anterior ao
evento.
SUBSEÇÃO II
DO LEILOEIRO
Art.
246. Os
leiloeiros
interessados em
promover a hasta
pública
unificada
deverão
providenciar o
credenciamento
junto à
Presidência
deste Tribunal e
só atuarão após
assinar
compromisso.
Art.
247. São
requisitos para
o credenciamento
do leiloeiro:
a) exercício
efetivo da
atividade de
leiloeiro
oficial por mais
de cinco anos,
mediante
declaração com
firma
reconhecida
subscrita por
três
testemunhas;
b) apresentação
de currículo de
sua atuação como
leiloeiro;
c) comprovação
de registro na
Junta Comercial
do Estado de São
Paulo - JUCESP,
na atividade de
leiloeiro,
mediante
certidão
expedida a, no
máximo, trinta
dias;
d) comprovação
de inscrição
junto à
Previdência
Social e Receita
Federal,
acompanhada de
certidão
negativa de
débitos;
e) apresentação
de cópias
reprográficas
autenticadas de
documento
oficial de
identificação e
de inscrição no
Cadastro de
Pessoas Físicas
do Ministério da
Fazenda, bem
como comprovante
de residência
atualizado e
certidão
atualizada
negativa de
antecedentes
criminais;
f) declaração
com firma
reconhecida, sob
as penas da lei,
de não ser
cônjuge ou
convivente,
parente,
consangüíneo ou
afim, em linha
reta ou na
colateral até o
terceiro grau,
de juiz
integrante dos
quadros do
Tribunal
Regional do
Trabalho da
Segunda Região;
g) declaração de
que dispõe de
depósito ou
galpões
cobertos,
destinados à
guarda e
conservação dos
bens removidos,
com área
suficiente para
atender ao
movimento
judiciário das
Varas do
Trabalho da
Segunda Região;
h) declaração de
que possui
sistema
informatizado de
controle dos
bens removidos,
com fotos e
especificações,
para
disponibilização
de consulta on
line pelo
Tribunal;
i) declaração de
que dispõe de
equipamentos
para gravação ou
filmagem do ato
público de venda
judicial dos
bens, se
necessário;
j) declaração de
que possui
condições para
ampla divulgação
da alienação
judicial, com a
utilização de
todos os meios
possíveis de
comunicação,
tais como,
dentre outros,
publicações em
jornais de
grande
circulação, rede
mundial de
computadores e
mala direta.
Art.
248. Da
relação de
leiloeiros
credenciados e
em situação
regular, atuarão
os doze
primeiros, um de
cada vez,
observados o
critério do
rodízio e a
ordem do
protocolo de
entrega de
documentos para
credenciamento.
Os demais
aguardarão
eventual
descredenciamento
dos anteriores
ou necessidade
de ampliação do
quadro.
Parágrafo único.
Um dos
leiloeiros
credenciados,
preferencialmente
aquele que se
incumbirá da
hasta seguinte,
será nomeado
pelo juízo da
execução para
remover bens e
atuar como
depositário
judicial, caso
necessário.
Art.
249.
Incumbe ao
leiloeiro:
I -
Pessoalmente:
a) providenciar
ampla divulgação
da hasta e
comunicar à
Comissão de
Hastas Públicas,
por escrito, até
sete dias antes
do ato, todos os
procedimentos e
meios para tanto
utilizados;
b) remover,
armazenar e
zelar pelos
bens, sempre que
o juízo da
execução assim o
determinar, caso
em que assumirá,
mediante
compromisso, a
condição e os
deveres de
depositário
judicial;
c) responder, de
imediato, a
todas as
indagações
formuladas pelos
Juízos da
execução e, na
impossibilidade,
justificá-la;
d) comparecer ao
local da hasta
pública que
estiver a seu
cargo com
antecedência
mínima de uma
hora;
e) observar a
ordem
cronológica dos
editais;
f) permitir a
visitação
pública dos bens
removidos, no
horário das 8h
às 18h, de
segunda a
sexta-feira;
g) exibir, no
ato da hasta
pública, as
fotos digitais
dos bens, se
delas dispuser;
h) comprovar,
documentalmente,
as despesas
decorrentes de
remoção, guarda
e conservação
dos bens;
i) excluir bens
da hasta pública
sempre que assim
determinar o
Juiz da
execução;
j) participar
imediatamente ao
Juiz da execução
qualquer dano,
avaria ou
deterioração do
bem removido,
mesmo após a
realização da
hasta pública,
sob pena de
responder pelos
prejuízos
decorrentes, com
perda da
remuneração que
lhe for devida;
l) comparecer a
todas as
reuniões e
eventos
designados pela
Comissão de
Hastas Públicas;
m) manter seus
dados cadastrais
atualizados;
n) atuar com
lisura e atentar
para o bom e
fiel cumprimento
de seu mister.
II - Através de
equipe por ele
previamente
designada:
a) retirar e
entregar os
expedientes
pertinentes ao
procedimento da
hasta pública
nas Varas do
Trabalho de toda
a Segunda
Região, bem como
na Central de
Hastas Públicas;
b) cadastrar
todos os
interessados em
participar do
certame e
encaminhar a
relação à
Comissão de
Hastas Públicas.
Parágrafo único.
O não
cumprimento de
qualquer das
obrigações
contidas neste
artigo implicará
o
descredenciamento.
Art.
249-A. O
leiloeiro deverá
comunicar à
Comissão de
Hasta Públicas,
com antecedência
mínima de quinze
dias, a
impossibilidade
de comparecer à
hasta.
§ 1º. Se não for
possível ao
leiloeiro
comunicar a
ausência a
tempo, o
coordenador da
Central de
Hastas Públicas
realizará o
pregão, hipótese
em que a
comissão do
leiloeiro ficará
limitada às
despesas com
divulgação,
comprovadas
documentalmente
à Comissão, no
prazo
improrrogável de
cinco dias após
a realização da
hasta pública,
sob pena de
perder o valor
investido.
§ 2º. A ausência
do leiloeiro
oficial deverá
ser justificada
documentalmente,
no prazo máximo
e improrrogável
de cinco dias
após a
realização da
hasta pública,
sob pena de
descredenciamento.
Caberá à
Comissão, por
decisão
fundamentada,
aceitar ou não a
justificativa
apresentada pelo
leiloeiro
ausente.
§ 3º. Comunicada
previamente a
ausência, a
Comissão de
Hastas Públicas
designará, para
a hasta, o
leiloeiro que se
seguir na
relação de
credenciamento.
Art.
249-B. O
leiloeiro
descredenciado,
que haja
removido bens
por determinação
do juízo da
execução,
permanecerá na
condição de fiel
depositário
daqueles bens,
sem constar,
contudo, da
listagem para
novas nomeações.
Art.
249-C. As
despesas
decorrentes de
armazenagem e as
relativas à
remoção, guarda
e conservação
dos bens serão
acrescidas à
execução.
Cumprirá ao
leiloeiro, para
cômputo no
montante da
dívida e
reembolso,
juntar, aos
autos do
processo, os
recibos
respectivos.
§ 1º. Se o valor
da arrematação
for superior ao
crédito do
exeqüente, as
despesas
referidas no
caput poderão
ser deduzidas do
produto da
arrematação.
§ 2º. O
executado
suportará o
total das
despesas
previstas neste
artigo,
inclusive se,
depois da
remoção,
sobrevier
substituição da
penhora,
conciliação,
pagamento,
remição ou
adjudicação.
Art.
249-D.
Considerar-se-ão
abandonados os
bens:
a) que não forem
retirados do
depósito, por
quem de direito,
no prazo de
trinta dias
contados da
ciência da
autorização
legal para a
providência. Na
hipótese de os
bens estarem à
disposição do
juízo
falimentar,
aguardar-se-á o
prazo de cento e
vinte dias após
a ciência
referida;
b) cuja venda
judicial em
hasta pública
resultou
negativa por
três vezes
consecutivas,
observados lotes
distintos.
Parágrafo único.
Decorrido o
prazo previsto
na alínea "a" ou
na ocorrência da
hipótese da
alínea "b", os
bens passam a
ser de
titularidade
daquele que
mantém a guarda,
depositário
judicial ou
leiloeiro
oficial, que os
receberá como
dação em
pagamento.
Art.
250.
Constituirá
remuneração do
leiloeiro:
a) comissão de
5% (cinco por
cento) do valor
da arrematação,
a cargo do
arrematante;
b) comissão de
2% (dois por
cento) do valor
da avaliação, a
cargo do
executado, se
efetuado o
pagamento da
dívida ou se
firmado acordo
com o credor
após a
publicação do
edital, mas
antes da hasta,
e desde que o
leiloeiro tenha
já providenciado
a ampla
divulgação do
ato;
b) comissão de
2% (dois por
cento) do valor
da avaliação, a
cargo do
executado, se
negativa a hasta
pública e se
efetuado o
pagamento da
dívida ou se
firmado acordo
com o credor
após a
publicação do
edital, mas
antes da hasta,
e desde que o
leiloeiro tenha
já providenciado
a ampla
divulgação do
ato; (Alínea
alterada pelo
Provimento
GP/CR nº
05/2007-
DOE
06/07/2007)
c) comissão
diária de 0,1%
(um décimo por
cento) do valor
de avaliação,
pela guarda e
conservação dos
bens, na forma
do art.
789-A,
VIII,
da CLT, com a
redação dada
pela Lei
nº.
10.537/2002.
§ 1º. O
percentual
referido na
alínea "a"
poderá ser
reduzido, para
alguns ou todos
os lotes, a
critério da
Comissão de
Hastas Públicas,
hipótese em que
tal condição
deverá constar
do edital de
convocação do
certame.
§ 2º. No caso de
resultado
negativo da
hasta pública, a
execução da
comissão do
leiloeiro
far-se-á nos
autos do
processo de
execução,
incorporado tal
crédito à dívida
do executado.
§ 3º. Anulada a
arrematação, o
arrematante será
ressarcido do
valor pago ao
leiloeiro a
título de
comissão,
observada a
mesma regra do
parágrafo
anterior.
§ 3º. Anulada a
arrematação, o
ressarcimento do
valor pago pelo
arrematante a
título de
comissão será
efetuado pelo
próprio
leiloeiro,
observada a
mesma regra do
parágrafo
anterior. (Parágrafo
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº
05/2007-
DOE
06/07/2007)
SEÇÃO XXII DA
HASTA PÚBLICA
UNIFICADA E DA
CENTRAL DE
HASTAS
PÚBLICAS (Seção
alterada pelo
Provimento
GP/CR nº
01/2008 -
DOEletrônico
25/02/2008,
retificado no
DOEletrônico
de 28/02/2008,
com vigência a
partir de
25/03/2008) (Seção
revogada peloProvimento
GP/CR nº
03/2020 -
DeJT
18/05/2020)
Art.
241.
Penhorados os
bens com a
devida
avaliação,
seguir-se-á a
venda judicial
por hasta
pública
unificada,
obrigatoriamente
para todas as
Varas do
Trabalho deste
Regional, que
será anunciada
por edital
afixado na sede
do Juízo e
publicado, em
resumo, com
antecedência
mínima de vinte
dias, no Diário
Oficial
Eletrônico do
TRT da 2ª
Região.
Art.
241.
Penhorados os
bens com a
devida
avaliação,
seguir-se-á a
venda judicial
por hasta
pública
unificada,
obrigatoriamente
para todas as
Varas do
Trabalho deste
Regional, que
será anunciada
por edital
afixado na sede
do Juízo e
publicado, em
resumo, com
antecedência
mínima de vinte
dias, no Diário
Eletrônico da
Justiça do
Trabalho.(Caput
alterado pelo
Ato
GP/CR nº
06/2017 -
DOEletrônico
01/09/2017)
§ 1º. A hasta
pública poderá
ser realizada
ainda que os
bens penhorados
não garantam
integralmente a
execução.
§ 2º. Os bens
removidos terão
preferência na
designação de
data para hasta
pública.
§ 3º. O
edital de que
trata o caput
deste artigo,
além da data da
publicação,
consignará a
descrição dos
bens penhorados,
o registro de
que foram
removidos, se
for a hipótese,
e a indicação de
eventual ônus
que recaia sobre
os mesmos.
§ 3º
O edital de que
trata o caput
deste artigo,
além da data da
publicação,
consignará a
descrição dos
bens penhorados,
o registro de
que foram
removidos, se
for a hipótese,
a indicação de
eventual ônus
que recaia sobre
os mesmos, o
número de
registro do
executado no
Cadastro
Nacional de
Pessoa Jurídica
(CNPJ) ou no
Cadastro de
Pessoa Física
(CPF) e a
designação do
leiloeiro.(Alterado pelo Provimento
GP/CR nº
04/2011 -
DOEletrônico
08/11/2011)
§ 4º. O edital
será publicado
no Diário
Oficial
Eletrônico do
TRT da 2ª Região
mesmo que a
avaliação do
montante dos
bens penhorados
não exceda o
valor
correspondente a
60 (sessenta)
vezes o salário
mínimo vigente,
não podendo,
neste caso, o
preço da
arrematação ser
inferior ao da
avaliação (§ 3º
do art.
686 do
CPC).(Parágrafo
revogado pelo
Provimento
GP/CR nº
11/2009,
de 21/08/2009
- DOEletrônico
de 26/08/2009)
Art.
241-A. As
partes serão
notificadas da
designação da
hasta pública
por intermédio
de seus
advogados ou,
quando não
constituídos,
por meio de
mandado, edital,
carta ou outro
meio eficaz.
§ 1º. Nos casos
dos gravames
previstos pelo artigo 698
do CPC, o credor
hipotecário ou o
senhorio direto,
desde que
pessoas
estranhas à
execução,
deverão ser
intimados com
antecedência de
pelo menos 10
(dez) dias da
realização da
hasta pública.
Parágrafo
único. Não se
efetuará a
alienação de bem
do executado sem
que da execução
seja
cientificado,
por qualquer
modo idôneo e
com pelo menos
10 (dez) dias de
antecedência da
realização da
hasta pública, o
senhorio direto,
o credor com
garantia real ou
com penhora
anteriormente
averbada, que
não seja de
qualquer modo
parte na
execução,
cabendo à
Secretaria da
Vara comunicar
nome e endereço
destes à Central
de Hastas
Públicas,
consoante
previsão contida
na letra “c” do
art. 242. (Parágrafo único alterado e renumerado pelo Provimento
GP/CR nº
11/2009,
de 21/08/2009
- DOEletrônico
de 26/08/2009)
Art.
241-B. A
hasta pública
unificada ficará
a cargo da
Comissão de
Hastas Públicas,
integrada por
Juízes e
servidores,
todos designados
pela Presidência
do Tribunal.
§ 1º. A Comissão
será presidida
por Juiz que a
compõe,
designado pela
Presidência do
Tribunal, que
será substituído
em suas
ausências ou
impedimentos
pelo Juiz da
Comissão mais
antigo na
carreira.
§
1º. A Comissão
será presidida
por Juiz que a
compõe,
designado pela
Presidência do
Tribunal, que
será substituído
em suas
ausências ou
impedimentos
pelo Juiz da
Comissão que lhe
suceder na ordem
de antiguidade,
na forma
prevista no
Regimento
Interno deste
Tribunal.(Parágrafo
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº
11/2009,
de 21/08/2009
- DOEletrônico
de 26/08/2009)
§ 2º. Os juízes
e servidores
designados
atuarão na
Comissão sem
prejuízo de suas
demais
atribuições
jurisdicionais e
funcionais.
§ 3º. O Juiz que
presidir a hasta
pública
unificada atuará
como auxiliar
das Varas
participantes
durante a
realização do
ato.
Art.
241-C.
Caberá à
Comissão,
privativamente,
dentre outras
atribuições
necessárias à
realização das
hastas públicas
unificadas,
definir:
a) o cronograma
para a
realização das
hastas;
b) os
percentuais
relativos aos
lances mínimos. b)
na ausência de
definição pelo
Juízo da
Execução, os
percentuais
relativos aos
lances mínimos.
(Alínea
alterada pelo
Provimento
GP/CR nº
11/2009,
de 21/08/2009
- DOEletrônico
de 26/08/2009) Art.
241-D. À
Central de
Hastas Públicas,
subordinada à
Comissão e
coordenada por
servidor para
esse fim
designado pela
Presidência do
Tribunal, caberá
a execução dos
serviços
administrativos
necessários à
realização das
hastas públicas
unificadas,
inclusive
coletar cópias
dos editais,
conferi-los e
providenciar sua
remessa ao
leiloeiro.
Parágrafo único.
Incumbe à
Central de
Hastas Públicas,
ainda,
certificar-se de
que veículos de
via terrestre,
bens imóveis,
navios e
aeronaves
levados à hasta
não foram objeto
de alienação
judicial
anterior válida. Art. 241-D. À Central de Hastas Públicas,
subordinada à
Comissão e
coordenada por
servidor para
esse fim
designado pela
Presidência do
Tribunal, caberá
a execução dos
serviços
administrativos
necessários à
realização das
hastas públicas
unificadas,
inclusive
coletar cópias
dos editais,
conferi-los e
providenciar sua
remessa ao
leiloeiro. (Artigo
alterado
pelo Provimento
GP/CR nº
05/2008 -
DOEletrônico
08/07/2008) Parágrafo
único. Incumbe à
Central de
Hastas Públicas,
ainda,
certificar-se de
que veículos de
via terrestre,
bens imóveis,
navios e
aeronaves
levados à hasta
não foram objeto
de alienação
judicial ou
adjudicação
anterior válida.
Parágrafo
único. Incumbe à
Central de
Hastas Públicas,
ainda,
certificar-se de
que veículos de
via terrestre,
bens imóveis,
navios e
aeronaves
levados à hasta
não foram objeto
de alienação
judicial ou
adjudicação
anterior válida,
na forma da
alínea “e” do
artigo 242. (Parágrafo
único alterado
pelo
Provimento
GP/CR nº
11/2009,
de 21/08/2009
- DOEletrônico
de 26/08/2009) Art.
242.
Caberá às
Secretarias das
Varas
participantes:
a) arrolar os
bens que serão
levados à
alienação;
b) providenciar
cópia dos
expedientes
necessários à
elaboração dos
editais e das
intimações pela
Central de
Hastas Públicas;
c) informar nome
e endereço de
terceiros que
deva ser
obrigatoriamente
intimados;
d) manter
atualizado o
cadastro, no
sistema
informatizado,
dos nomes e
endereços das
partes;
g) praticar
todos os demais
atos que se
fizerem
necessários .
Art.
242.
Caberá às
Secretarias das
Varas:
(Artigo
alterado
pelo Provimento
GP/CR nº
05/2008 -
DOEletrônico
08/07/2008)
a) arrolar os
bens que serão
levados à
alienação;
b) providenciar
cópia dos
expedientes
necessários à
elaboração dos
editais e das
intimações pela
Central de
Hastas Públicas;
c)informar nome
e endereço de
terceiros que
devam ser
obrigatoriamente
intimados;
d) manter
atualizado o
cadastro, no
sistema
informatizado,
dos nomes e
endereços das
partes ;
e) informar à
Central de
Hastas Públicas
todas as
adjudicações de
veículos de via
terrestre, bens
imóveis, navios
e aeronaves,
para que possa
ser cumprido o
disposto no
parágrafo único
do art. 241-D;
f) praticar
todos os demais
atos que se
fizerem
necessários.
Parágrafo único.
Todos os
incidentes
anteriores e
posteriores à
hasta serão
apreciados e
decididos pelo
juízo da
execução. Art.
242.
Caberá às
Secretarias das
Varas:
(Artigo
alteradopelo
Provimento
GP/CR nº
06/2008 -
DOEletrônico
18/08/2008) a)
arrolar os bens
que serão
levados à
alienação, após
consulta à
planilha de bens
já arrematados
em leilão;
b) providenciar
cópia dos
expedientes
necessários à
elaboração dos
editais e das
intimações pela
Central de
Hastas Públicas; b)
providenciar
cópia dos
expedientes
necessários à
elaboração dos
editais e das
intimações pela
Central de
Hastas Públicas,
na forma do
parágrafo único
deste
artigo; (Alínea
alterada pelo
Provimento
GP/CR nº
11/2009,
de 21/08/2009
- DOEletrônico
de 26/08/2009) c)informar
nome e endereço
de terceiros que
devam ser
obrigatoriamente
intimados; d)
manter
atualizado o
cadastro, no
sistema
informatizado,
dos nomes e
endereços das
partes ; e)
informar à
Central de
Hastas Públicas
todas as
adjudicações de
veículos de via
terrestre, bens
imóveis, navios
e aeronaves,
para que possa
ser cumprido o
disposto no
parágrafo único
do art. 241-D;
f) praticar
todos os demais
atos que se
fizerem
necessários.
Parágrafo único.
Todos os
incidentes
anteriores e
posteriores à
hasta serão
apreciados e
decididos pelo
juízo da
execução. Parágrafo
único. O
expediente
encaminhado à
Central de
Hastas conterá,
sob pena de
devolução à
Secretaria para
complementação:
(Parágrafo único alterado
pelo
Provimento
GP/CR nº
11/2009,
de 21/08/2009
- DOEletrônico
de 26/08/2009)
a) CNPJ ou CPF
do executado;
b) Cópia da capa
do processo;
c) Cópia do auto
de penhora;
d) Cópia do auto
de depósito;
e) Cópia do auto
de entrada, em
caso de bem
removido;
f) Cópia do
despacho de
encaminhamento
do bem à hasta;
g) CRI completa,
com o registro
da penhora, caso
a penhora incida
sobre bem
imóvel;
h) Cópia de
ofício ou de
impressos que
contenham
informações
sobre débitos
fiscais e
condominiais,
caso a penhora
incida sobre bem
imóvel;
i) Extrato do
Detran, caso a
penhora incida
sobre veículo;
j) Cópia de
impresso do
Infoseg com
dados sobre
débitos de IPVA
e alienação
fiduciária, caso
a penhora incida
sobre veículo;
k) Endereços de
terceiros a
serem intimados
(ex. credor
hipotecário,
co-proprietário,
cônjuges, credor
fiduciário,
etc.). Art.
242-A.
Todos os
incidentes
anteriores e
posteriores à
hasta, inclusive
os efeitos da
arrematação no
caso de hipoteca
e alienação
fiduciária,
serão apreciados
e decididos pelo
Juízo do
processo. (Artigo acrescentado pelo
Provimento
GP/CR nº
11/2009,
de 21/08/2009
- DOEletrônico
de 26/08/2009)
SUBSEÇÃO I
DA HASTA
(Subseção
alterada pelo
Provimento
GP/CR nº
01/2008 -
DOEletrônico
25/02/2008,
retificado no
DOEletrônico
de 28/02/2008)
Art.
243. A
hasta pública
unificada será
realizada nas
dependências do
Fórum Ruy
Barbosa ou,
excepcionalmente,
em local
determinado pela
Comissão de
Hastas Públicas.
Art.
243-A.
Compete ao Juiz
que presidir a
hasta:
a) decidir os
incidentes
processuais
relativos ao
ato;
b) receber e
determinar o
encaminhamento
das petições e
demais
expedientes
relativos aos
processos em
pauta ao juízo
da execução,
para
deliberações;
c) analisar e
deliberar, de
plano, sobre
eventual lance
que não seja
aquele definido
previamente;
d) fiscalizar a
atividade do
leiloeiro e
manter a ordem
no decorrer da
realização da
hasta. Art.
244. Os
bens serão
anunciados um a
um, indicando-se
os valores da
avaliação e do
lanço mínimo, as
condições e
estado em que se
encontrem,
conforme
descrição
constante do
lote anunciado
no respectivo
edital.
§
1º. Os
lançadores
deverão efetuar
o cadastro,
antecipadamente,
no sítio do
Tribunal: www2.trtsp.jus.br
-
Serviços/Informações
- Leilões
Judiciais -
Cadastro de
Licitantes ou,
pessoalmente,
caso em que
deverão
comparecer ao
local da hasta
pública com 01
(uma) hora de
antecedência. Em
ambas as
hipóteses, os
lançadores
deverão
apresentar, no
dia designado
para a hasta
pública,
documento de
identificação
pessoal. O
cadastro será
válido para as
hastas públicas
subseqüentes,
cabendo aos
lançadores, tão
somente, a
atualização de
dados, se for o
caso.
§
1º. Os
lançadores
deverão efetuar
o cadastro,
antecipadamente,
no sítio do
Tribunal: www2.trtsp.jus.br
-
Serviços/Informações
- Leilões
Judiciais -
Cadastro de
Licitantes ou,
pessoalmente,
caso em que
deverão
comparecer ao
local da hasta
pública com 01
(uma) hora de
antecedência. Em
ambas as
hipóteses, os
lançadores
deverão
apresentar, no
dia designado
para a hasta
pública,
documento de
identificação
pessoal com
fotografia. O
cadastro será
válido para as
hastas públicas
subseqüentes,
cabendo aos
lançadores, tão
somente, a
atualização de
dados, se for o
caso. (Parágrafo
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº
11/2009,
de 21/08/2009
- DOEletrônico
de 26/08/2009)
§ 2º. Os
lançadores
poderão ser
representados
desde que
habilitados por
procuração com
poderes
específicos e
firma
reconhecida,
sendo que no
caso de pessoa
jurídica, também
deverá ser
entregue cópia
do contrato
social e de
eventuais
alterações, que
será juntada aos
autos.
§
2º. Os
lançadores
poderão ser
representados
desde que
habilitados por
procuração com
poderes
específicos,
sendo que no
caso de pessoa
jurídica, também
deverá ser
entregue cópia
do contrato
social e de
eventuais
alterações, que
será juntada aos
autos. (Parágrafo alterado
pelo
Provimento
GP/CR nº
11/2009,
de 21/08/2009
- DOEletrônico
de 26/08/2009)
§ 3º. Estão
impedidas de
participar da
hasta pública,
as pessoas
físicas e
jurídicas que
deixaram de
cumprir suas
obrigações em
hastas
anteriores;
aquelas que
criaram
embaraços, como
arrematantes, em
processo de
quaisquer das
Varas da 2ª
Região, as que
não realizaram o
cadastro
referido no
parágrafo 1º
deste artigo,
além daquelas
definidas na
lei.
§
4º. O credor que
não adjudicar os
bens constritos
perante o juízo
da execução
antes da
publicação do
edital, só
poderá
adquiri-los em
hasta pública
unificada na
condição de
arrematante, com
preferência na
hipótese de
igualar o maior
lance,
respondendo,
porém, pelo
pagamento da
comissão
prevista na
alínea “a” do
art. 250 desta
Consolidação, já
que assume a
condição de
arrematante.
§ 5º. Os bens
que não forem
objeto de
arrematação
serão apregoados
novamente na
mesma data, ao
final da hasta,
podendo os lotes
ser
desmembrados,
mantendo-se o
mesmo percentual
de lance mínimo
praticado no
primeiro pregão.
§ 6º. Nos casos
de hasta
negativa, os
autos só serão
remetidos ao
Arquivo Geral ou
a Carta
Precatória
Executória
devolvida ao
Juízo
deprecante, após
dada a devida
destinação aos
bens removidos
por depositário
judicial.
Art.
245. O
arrematante
pagará, no ato
do acerto de
contas da hasta
pública, a
título de sinal
e como garantia,
uma primeira
parcela de, no
mínimo, 20%
(vinte por
cento) do valor
do lance, além
da comissão do
leiloeiro.
§ 1º. O sinal
será recolhido à
conta do juízo
da execução
através de guia
de depósito e a
comissão do
leiloeiro lhe
será paga
diretamente
mediante recibo
emitido em três
vias, das quais
uma será anexada
aos autos do
processo de
execução.
§ 2º. O valor
restante deverá
ser pago em 24
(vinte e quatro)
horas após a
hasta,
diretamente na
agência bancária
autorizada,
mediante guia
emitida por
ocasião da
hasta.
§ 3º. Aquele que
desistir da
arrematação ou
não efetuar o
depósito do
saldo
remanescente,
perderá o sinal
dado em garantia
em favor da
execução e
também a
comissão paga ao
leiloeiro.
§
3º. Aquele que
desistir da
arrematação,
ressalvada a
hipótese do art. 746,
§
1º, do
CPC, ou não
efetuar o
depósito do
saldo
remanescente,
perderá o sinal
dado em garantia
em favor da
execução e
também a
comissão paga ao
leiloeiro.(Parágrafo
alterado
pelo
Provimento
GP/CR nº
11/2009,
de 21/08/2009
- DOEletrônico
de 26/08/2009) §
4º. O sinal e a
comissão do
leiloeiro
poderão ser
pagos em cheque
desde que
proveniente de
conta corrente
de titularidade
do arrematante.(Parágrafo
acrescido pelo
Provimento
GP/CR 08/2012
- DOEletrônico
17/05/2012) Art.
245-A. Se
a arrematação se
der pelo credor
e caso o valor
do lance seja
superior ao do
crédito, a ele
caberá depositar
a diferença em
três dias
contados da
hasta, sob pena
de se tornar sem
efeito a
arrematação ou,
então, de se
atribuí-la ao
licitante
concorrente, na
hipótese
prevista no art.
244, § 4º, desta
Consolidação.
Parágrafo único.
Ao credor, na
condição de
arrematante,
caberá pagar a
comissão do
leiloeiro, na
forma prevista
no parágrafo 1º
do artigo
anterior, ainda
que o valor da
arrematação seja
inferior ao
crédito. Art.
245-B. Os
bens serão
inicialmente
apregoados pelo
lance mínimo
para pagamento à
vista e só se
permitirá o
parcelamento na
hipótese de bem
imóvel e quando
o valor do lance
for igual ou
superior ao de
avaliação.
§ 1º. O
pagamento
parcelado será
admitido
mediante
depósito, no ato
da arrematação,
de sinal
correspondente a
30% do valor
total do lance.
§ 2º. Não serão
admitidas
parcelas
inferiores a
1/10 (um décimo)
do saldo do
valor da
arrematação. §
2º. Não serão
admitidas
parcelas
inferiores a
1/11 do saldo do
valor da
arrematação. (Parágrafo
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº
11/2009,
de 21/08/2009
- DOEletrônico
de 26/08/2009) Art.
245-C. O
bem que tenha
sido objeto de
várias penhoras
sujeitar-se-á a
uma única venda
judicial em
hasta pública,
observada a
precedência
legal, de acordo
com o disposto
no art.
711 do
Código de
Processo Civil.
Art.
245-D. Os
autos negativos
serão emitidos
ao final e
subscritos pelo
Juiz que preside
a sessão da
hasta pública;
os autos de
arrematação,
emitidos no ato,
serão assinados
apenas pelo
leiloeiro e pelo
arrematante, a
quem será
entregue cópia,
e depois
encaminhados à
consideração do
Juiz da
execução.
Art.
245-D. Os
autos negativos
serão emitidos
ao final e
subscritos pelo
Juiz que preside
a sessão da
hasta pública;
os autos de
arrematação,
emitidos no ato,
serão assinados
pelo Juiz que
preside a hasta,
pelo leiloeiro e
pelo
arrematante, a
quem será
entregue cópia,
e depois
encaminhados ao
Juiz da
Execução.
(Artigo
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº
11/2009,
de 21/08/2009
- DOEletrônico
de 26/08/2009)
Art. 245-E.
O resultado da
hasta pública e
eventuais
incidentes serão
circunstanciados
em ata, no
encerramento dos
trabalhos,
subscrita pelo
coordenador da
Central, pelo
leiloeiro e pelo
Juiz que
presidiu a
sessão.
Art. 245-F.
Não serão
levados à hasta
os bens em
relação aos
quais o juízo da
execução
comunicar a
suspensão da
alienação, por
escrito, até às
18h do dia
anterior ao
evento.
SUBSEÇÃO
I-A
DA MODALIDADE
ELETRÔNICA DE
LEILÃO
JUDICIAL
Art.
245-G. A
modalidade
eletrônica de
leilão
judicial
(leilão on
line),
quando houver,
funcionará de
forma
simultânea com
o presencial,
nas mesmas
datas e
horários das
hastas
públicas
designadas
para os
leilões
presenciais,
que serão
divulgados nos
editais
publicados no
Diário Oficial
Eletrônico
(DOE) e no
site informado
pelos
leiloeiros
oficiais. (Incluído pelo Provimento
GP/CR nº
04/2011 -
DOEletrônico
08/11/2011) Art.
245-G. A
modalidade
eletrônica de
leilão
judicial
(leilão on
line),
quando houver,
funcionará de
forma
simultânea com
o presencial,
nas mesmas
datas e
horários das
hastas
públicas
designadas
para os
leilões
presenciais,
que serão
divulgados nos
editais
publicados no
Diário
Eletrônico da
Justiça do
Trabalho e no
site
informado
pelos
leiloeiros
oficiais.
(Caput
alterado pelo
Ato
GP/CR nº
06/2017 -
DOEletrônico
01/09/2017)
Parágrafo
único. A
realização do
leilão
eletrônico,
divulgado em
edital, será
sempre
determinada em
conformidade
com o
calendário
adotado pela
Central de
Hastas
Públicas e com
o horário
oficial
vigente na
cidade de São
Paulo. (Incluído pelo Provimento
GP/CR nº
04/2011 -
DOEletrônico
08/11/2011)
Art.
245-H.
Para
participar do
leilão on
line o
interessado
deverá: (Incluído pelo Provimento
GP/CR nº
04/2011 -
DOEletrônico
08/11/2011) I
- cadastrar-se
no site deste
Tribunal, com
antecedência
mínima de 10
(dez) dias da
data do
evento, em
área destinada
a esse fim,
preenchendo os
dados
solicitados
com a
observância
das condições
contidas no
edital
respectivo; (Incluído pelo Provimento
GP/CR nº
04/2011 -
DOEletrônico
08/11/2011) II
- subscrever o
Contrato de
Adesão de
Usuários para
Acesso ao
Leilão on-line,
aceitando as
condições de
participação
descritas
neste
Provimento; (Incluído pelo Provimento
GP/CR nº
04/2011 -
DOEletrônico
08/11/2011) III
- encaminhar
ao Setor de
Hasta Pública,
após o
cadastramento,
endereço de
e-mail para
contato e as
cópias
autenticadas
dos seguintes
documentos: (Incluído pelo Provimento
GP/CR nº
04/2011 -
DOEletrônico
08/11/2011) a)
se pessoa
física: (Incluído pelo Provimento
GP/CR nº
04/2011 -
DOEletrônico
08/11/2011) -
carteira de
identidade
(RG) ou
documento
equivalente
(carteira
nacional de
habilitação,
documento de
identidade
expedido por
entidades de
classe ou
pelas Forças
Armadas do
Brasil);
- cadastro de
pessoa física
(CPF);
- carteira de
identidade
(RG) ou
documento
equivalente e
CPF do
cônjuge, se
for o caso;
- comprovante
de residência
em nome do
arrematante;
- contrato de
Adesão de
Usuários para
Acesso ao
Leilão on-line,
assinado, com
firma
reconhecida.
b)
se pessoa
jurídica: (Incluído pelo Provimento
GP/CR nº
04/2011 -
DOEletrônico
08/11/2011) -
comprovante de
inscrição e de
situação
cadastral no
cadastro
nacional de
pessoa
jurídica
(CNPJ);
- contrato
social, até a
última
alteração, ou
declaração de
firma
individual;
- carteira de
identidade
(RG) ou
documento
equivalente
(carteira
nacional de
habilitação,
documento de
identidade
expedido por
entidades de
classe ou
pelas Forças
Armadas do
Brasil) e
cadastro de
pessoa física
(CPF) do
representante
legal ou do
preposto da
pessoa
jurídica;
- Contrato de
Adesão de
Usuários para
Acesso ao
Leilão on-line,
assinado, com
firma
reconhecida. §
1º A remessa
da
documentação
mencionada no
inciso III
supra deverá
ser
providenciada
pelo
interessado de
maneira a
estar no Setor
de Hastas
Públicas até 5
(cinco) dias
antes do
leilão. (Incluído pelo Provimento
GP/CR nº
04/2011 -
DOEletrônico
08/11/2011) §
2º O
descumprimento
dos prazos
fixados neste
Provimento e a
não
observância
dos requisitos
formais
importará
rejeição
liminar do
cadastro. (Incluído pelo Provimento
GP/CR nº
04/2011 -
DOEletrônico
08/11/2011)
Art.
245-I. A
verificação
dos dados e
informações
prestadas e a
aprovação do
cadastro
realizado, com
a consequente
ciência ao
interessado no
e-mail
fornecido,
competirão ao
leiloeiro
oficial que
atuará sob a
supervisão dos
juízes membros
da comissão de
hastas
públicas. (Incluído pelo Provimento
GP/CR nº
04/2011 -
DOEletrônico
08/11/2011) §
1º Admitido o
cadastro,
serão
validados o
código (login)
e senha
informados
pelo usuário,
que o
habilitará a
participar do
leilão
eletrônico,
sendo que a
não aprovação
para acesso ao
leilão on-line,
não implicará
qualquer
direito ao
solicitante. (Incluído pelo Provimento
GP/CR nº
04/2011 -
DOEletrônico
08/11/2011) §
2º O juiz
responsável
pela hasta
pública, de
ofício ou a
pedido do
leiloeiro
oficial
designado,
poderá
limitar,
cancelar ou
suspender
definitivamente
o cadastro de
qualquer
usuário que
não cumprir as
condições
estabelecidas
neste
Provimento. (Incluído pelo Provimento
GP/CR nº
04/2011 -
DOEletrônico
08/11/2011) §
3º O
cadastramento
é pessoal e
intransferível,
sendo o
usuário
responsável
por todos os
lanços
realizados com
seu código e
senha. (Incluído pelo Provimento
GP/CR nº
04/2011 -
DOEletrônico
08/11/2011)
Art.
245-J. A
participação
no leilão, por
meio
eletrônico,
constitui
faculdade
personalíssima
dos
licitantes,
eximindo-se o
Tribunal
Regional do
Trabalho da 2ª
Região de
eventuais
problemas
técnicos,
operacionais
ou falhas de
conexão que
venham a
ocorrer,
impossibilitando
no todo ou em
parte a
oportunidade
de arrematar
por essa
modalidade. (Incluído pelo Provimento
GP/CR nº
04/2011 -
DOEletrônico
08/11/2011)
Art.
245-K. O
leiloeiro
oficial
disponibilizará,
na rede
mundial de
computadores,
endereço
eletrônico
para o acesso
e a
comunicação
necessários à
realização do
leilão,
cabendo-lhe a
responsabilidade
pela criação,
manutenção e
segurança do
portal. (Incluído pelo Provimento
GP/CR nº
04/2011 -
DOEletrônico
08/11/2011)
Parágrafo
único. Caberá
ao leiloeiro
oficial a
escolha do
provedor que
hospedará o
endereço
eletrônico a
ser utilizado
nos leilões,
bem como as
despesas
decorrentes do
serviço e da
divulgação. (Incluído pelo Provimento
GP/CR nº
04/2011 -
DOEletrônico
08/11/2011)
Art.
245-L. Os
usuários
cadastrados
poderão
oferecer os
lanços até o
horário de
encerramento
do lote, para
que o público
presente na
hasta
tradicional
tenha
conhecimento
do lanço
inicial
ofertado e
possa
concorrer em
total
igualdade de
condições. (Incluído pelo Provimento
GP/CR nº
04/2011 -
DOEletrônico
08/11/2011)
§
1º Iniciada a
hasta pública
presencial o
usuário
cadastrado
terá
conhecimento
dos lanços
oferecidos no
auditório, por
meio das
informações
prestadas pela
equipe do Juiz
responsável
pela
realização do
leilão ou pelo
leiloeiro
oficial
presente no
local do
pregão,
podendo
oferecer novos
lanços. (Incluído pelo Provimento
GP/CR nº
04/2011 -
DOEletrônico
08/11/2011)
§
2º Durante a
hasta pública,
o leiloeiro
oficial dará a
publicidade
adequada ao
monitoramento
dos lanços
recebidos pela
internet, por
meio de
recursos de
multimídia. (Incluído pelo Provimento
GP/CR nº
04/2011 -
DOEletrônico
08/11/2011) §
3º O juiz
responsável
pela hasta
pública poderá
proceder ao
cancelamento
de qualquer
oferta quando
não for
possível
autenticar a
identidade do
usuário,
quando houver
descumprimento
das condições
estabelecidas
ou quando a
proposta
apresentar
desconformidade
facilmente
detectável. (Incluído pelo Provimento
GP/CR nº
04/2011 -
DOEletrônico
08/11/2011)
Art.
245-M. Se
o lanço
vencedor for o
ofertado por
meio da
internet, a
Central de
Hastas
Públicas
enviará as
guias,
preenchidas ao
arrematante
vencedor que
deverá efetuar
imediatamente
o depósito do
sinal do valor
da arrematação
estabelecido
no edital,
junto ao Banco
do Brasil, em
conta à
disposição do
Juízo. (Incluído pelo Provimento
GP/CR nº
04/2011 -
DOEletrônico
08/11/2011)
Art.
245-M. Se
o lanço
vencedor for o
ofertado por
meio da
internet, a
Central de
Hastas
Públicas
enviará as
guias,
preenchidas ao
arrematante
vencedor que
deverá efetuar
imediatamente
o depósito do
sinal do valor
da arrematação
estabelecido
no edital,
junto ao Banco
do Brasil ou
Caixa
Econômica
Federal, em
conta à
disposição do
Juízo.
(Caput
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº
03/2015 -
DOEletrônico
08/04/2015)
§
1º O saldo da
arrematação
deverá ser
pago no prazo
máximo de 24
horas, sob as
penas do artigo
888, § 4º,
da CLT. (Incluído pelo Provimento
GP/CR nº
04/2011 -
DOEletrônico
08/11/2011)
§
2º A comissão
devida ao
leiloeiro
público
oficial não
está inclusa
no valor do
lanço e deverá
ser quitada,
mediante
depósito
bancário em
conta corrente
informada pelo
leiloeiro
designado, no
mesmo prazo
destinado ao
pagamento do
sinal da
arrematação. (Incluído pelo Provimento
GP/CR nº
04/2011 -
DOEletrônico
08/11/2011) §
3º O
arrematante
deverá, em 24
horas do
pagamento do
sinal do valor
da
arrematação,
enviar, cópia
do comprovante
do depósito
efetuado, via
fax ou e-mail,
ao leiloeiro
designado que
os enviará à
vara de
origem. (Incluído pelo Provimento
GP/CR nº
04/2011 -
DOEletrônico
08/11/2011)
§
4º O leiloeiro
responsável
pela
realização do
leilão
assinará, em
nome do
arrematante, o
Auto de
Arrematação,
anexando ainda
o e-mail da
concordância
emitido pelo
arrematante ou
cópia impressa
da declaração
do lanço
oferecido. (Incluído pelo Provimento
GP/CR nº
04/2011 -
DOEletrônico
08/11/2011) §
5º Não
efetuado o
depósito do
sinal do valor
da
arrematação, o
responsável
pelo leilão
comunicará
imediatamente
o fato ao
magistrado do
feito,
informando
também os
lanços
precedentes,
para que seus
ofertantes
possam exercer
o direito de
opção. (Incluído pelo Provimento
GP/CR nº
04/2011 -
DOEletrônico
08/11/2011)
§
6º Os
participantes
do leilão on-line,
incluídos os
eventuais
arrematantes
dos lotes
oferecidos, em
hipótese
alguma poderão
alegar
desconhecimento
dos encargos
do bem e das
despesas e
custas
relativas às
hastas
públicas. (Incluído pelo Provimento
GP/CR nº
04/2011 -
DOEletrônico
08/11/2011)
Art.
245-N. Na
hipótese do
não
cumprimento
dos depósitos
relativos à
arrematação e
à comissão do
leiloeiro
oficial nos
prazos
estabelecidos,
aplicar-se-ão
as disposições
do §
3º
do art. 245
desta norma. (Incluído pelo Provimento
GP/CR nº
04/2011 -
DOEletrônico
08/11/2011)
Parágrafo
único. O
arrematante
remisso terá
seu cadastro
inviabilizado
com o
correspondente
bloqueio de
acesso ao
sistema de
leilão
eletrônico. (Incluído pelo Provimento
GP/CR nº
04/2011 -
DOEletrônico
08/11/2011) Art.
245-O.
Para segurança
dos
executados,
dos credores,
dos usuários e
do próprio
sistema de
leilão on
line, todo
o procedimento
será gravado
em arquivos
eletrônicos e
de multimídia,
com capacidade
para
armazenamento
de som, dados
e imagens,
pelo leiloeiro
oficial. (Incluído pelo Provimento
GP/CR nº
04/2011 -
DOEletrônico
08/11/2011)
Parágrafo
único. Todos
os dados
coletados dos
usuários serão
privativos do
Juízo
responsável
pela
realização da
hasta pública
e do leiloeiro
público
oficial, não
podendo ser
utilizados
para nenhum
outro fim além
dos
necessários ao
regular
funcionamento
dos leilões on-line.
(Incluído pelo Provimento
GP/CR nº
04/2011 -
DOEletrônico
08/11/2011)
Art.
245-P. Nas
questões não
previstas
nesta
Subseção,
aplicam-se aos
leilões
judiciais na
modalidade
eletrônica as
disposições
vigentes para
os leilões
tradicionais.
(Incluído pelo Provimento
GP/CR nº
04/2011 -
DOEletrônico
08/11/2011)
SUBSEÇÃO II
DO LEILOEIRO (Subseção
alterada pelo
Provimento
GP/CR nº
01/2008 -
DOEletrônico
25/02/2008,
retificado no
DOEletrônico
de 28/02/2008)
Art.
246. Os
leiloeiros
interessados em
promover a hasta
pública
unificada
deverão
providenciar seu
credenciamento,
através de
requerimento
dirigido à
Comissão de
Hastas Públicas,
observado o
disposto no art.
248. Art.
246. As
Hastas serão
realizadas por
leiloeiros
credenciados
para atuarem
perante o
Tribunal,
observados os
prazos e
condições de
credenciamento
consubstanciados
em edital. (Artigo
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº
11/2009,
de 21/08/2009
- DOEletrônico
de 26/08/2009) §
1º O
credenciamento
de leiloeiros
será renovado a
cada dois anos,
pela metade,
sendo que a
primeira
renovação
dar-se-á em
relação aos
últimos seis
colocados da
lista de doze
credenciados de
que trata o
caput do art.
248 e em relação
aos seis últimos
integrantes da
lista de
suplentes de que
trata o § 1º do
art. 248. A
renovação do
credenciamento
subseqüente
ocorrerá em
relação aos seis
primeiros
colocados de
ambas as listas
e assim
sucessivamente.
(Parágrafo
acrescentado pelo
Provimento
GP/CR nº
11/2009,
de 21/08/2009
- DOEletrônico
de 26/08/2009)
§ 2º No prazo
estabelecido no
edital previsto
no caput deste
artigo, o
leiloeiro
interessado
apresentará
requerimento
dirigido à
Comissão de
Hastas Públicas,
observado o
disposto no art.
248. (Parágrafo
acrescentado pelo
Provimento
GP/CR nº
11/2009,
de 21/08/2009
- DOEletrônico
de 26/08/2009) Art. 246.
As Hastas serão
realizadas por
leiloeiros
credenciados
para atuarem
perante o
Tribunal, sendo
doze titulares e
seis suplentes,
observados os
prazos e as
condições
consubstanciados
em edital. (Artigo
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº
17/2012,
de 29/10/2012
- DOEletrônico
31/10/2012)
Art.
246. As
Hastas serão
realizadas por
leiloeiros
credenciados
para atuarem
perante o
Tribunal, sendo
doze titulares e
seis integrantes
para cadastro de
reserva,
observados os
prazos e as
condições
consubstanciados
em edital.(Caput
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº
10/2014,
de 03/12/2014
- DOEletrônico
10/12/2014)
§ 1º A Comissão
de Hastas
Públicas, a cada
edital de
credenciamento,
elaborará lista
de leiloeiros
titulares e
suplentes,
observada a
ordem de
classificação.
§ 1º A Comissão
de Hastas
Públicas, a cada
edital de
credenciamento,
elaborará lista
de leiloeiros
titulares e
integrantes para
cadastro de
reserva,
observada a
ordem de
classificação. (Parágrafo
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº
10/2014,
de 03/12/2014
- DOEletrônico
10/12/2014) 2º
O ato de
designação dos
leiloeiros será
ratificado e
formalizado pela
Presidência e
pela
Corregedoria do
Tribunal. Art.
247. São
requisitos para
o credenciamento
do leiloeiro:
a) exercício
efetivo da
atividade de
leiloeiro
oficial por mais
de cinco anos,
mediante
declaração com
firma
reconhecida
subscrita por
três
testemunhas;
b) apresentação
de currículo de
sua atuação como
leiloeiro;
c) comprovação
de registro na
Junta Comercial
do Estado de São
Paulo - JUCESP,
na atividade de
leiloeiro,
mediante
certidão
expedida a, no
máximo, trinta
dias;
c)
comprovação de
registro na
Junta Comercial
do Estado de São
Paulo - JUCESP,
na atividade de
leiloeiro por
mais de cinco
anos, mediante
certidão
expedida a, no
máximo, trinta
dias; (Alínea
alterada pelo
Provimento
GP/CR nº
11/2009,
de 21/08/2009
- DOEletrônico
de 26/08/2009)
d) comprovação
de inscrição
junto à
Previdência
Social e Receita
Federal,
acompanhada de
certidão
negativa de
débitos;
e) apresentação
de cópias
reprográficas
autenticadas de
documento
oficial de
identificação e
de inscrição no
Cadastro de
Pessoas Físicas
do Ministério da
Fazenda, bem
como comprovante
de residência
atualizado e
certidão
atualizada
negativa de
antecedentes
criminais;
f) declaração
com firma
reconhecida, sob
as penas da lei,
de não ser
cônjuge ou
convivente,
parente,
consangüíneo ou
afim, em linha
reta ou na
colateral até o
terceiro grau,
de juiz
integrante dos
quadros do
Tribunal
Regional do
Trabalho da 2ª
Região;
g) declaração de
que dispõe de
depósito ou
galpões cobertos
destinados à
guarda e
conservação dos
bens removidos,
com área
suficiente para
atender ao
movimento
judiciário das
Varas do
Trabalho da 2ª
Região;
g)
declaração de
que dispõe de
depósito ou
galpões cobertos
destinados à
guarda e
conservação dos
bens removidos,
informando a
área que deverá
ser suficiente
para atender ao
movimento
judiciário das
Varas do
Trabalho da 2ª
Região; (Alínea
alterada pelo
Provimento
GP/CR nº
11/2009,
de 21/08/2009
- DOEletrônico
de 26/08/2009)
h) declaração de
que possui
sistema
informatizado
para controle
dos bens
removidos, com
fotos e
especificações,
para
disponibilização
de consulta on
line pelo
Tribunal;
i) declaração de
que dispõe de
equipamentos
para gravação ou
filmagem do ato
público de venda
judicial dos
bens, se
necessário;
i)
declaração de
que dispõe de
equipamentos
para gravação ou
filmagem do ato
público de venda
judicial dos
bens; (Alínea
alterada pelo
Provimento
GP/CR nº
11/2009,
de 21/08/2009
- DOEletrônico
de 26/08/2009)
j) declaração de
que possui
condições para
ampla divulgação
da alienação
judicial, com a
utilização de
todos os meios
possíveis de
comunicação,
tais como,
publicações em
jornais de
grande
circulação, rede
mundial de
computadores,
mala direta,
dentre outros. k)
comprovação de
sua atuação em
leilões
judiciais por
pelo menos 2
anos; (Alínea
acrescentada pelo
Provimento
GP/CR nº
11/2009,
de 21/08/2009
- DOEletrônico
de 26/08/2009)
l) declaração de
que não possui
relação
societária com
outro leiloeiro
credenciado, nos
termos do
Decreto Federal
nº 21.981/32, IN
nº 83/99 do DNRC
e Deliberação nº
9/87 da JUCESP.
(Alínea
acrescentada pelo
Provimento
GP/CR nº
11/2009,
de 21/08/2009
- DOEletrônico
de 26/08/2009) Art.
247. São
requisitos para
o credenciamento
do leiloeiro:
(Artigo
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº
17/2012,
de 29/10/2012
- DOEletrônico
31/10/2012)
a) comprovação,
mediante
atestado
expedido pelo
órgão, de sua
atuação como
leiloeiro em
leilões
judiciais,
durante pelo
menos 2 (dois)
anos, observado
o interstício
dos últimos 5
(cinco) anos,
com
aproveitamento
mínimo de 30%
(trinta por
cento);
b) comprovação,
mediante
atestado
expedido pela
entidade
contratante, de
sua atuação como
leiloeiro,
excetuados os
leilões
judiciais, por
pelo menos 5
(cinco) anos e
com índice de
desempenho médio
de 30% (trinta
por cento) de
bens arrematados
em relação à
quantidade de
ofertados;
c) comprovação
de sua atuação
como leiloeiro
em leilões
eletrônicos, por
pelo menos 1
(um) ano,
mediante
atestado
expedido pela
entidade
contratante;
d) apresentação
de currículo de
sua atuação como
leiloeiro;
e) comprovação
de registro na
Junta Comercial
do Estado de São
Paulo - JUCESP,
na atividade de
leiloeiro por
mais de cinco
anos, mediante
certidão
expedida há, no
máximo, trinta
dias;
f) comprovação
de inscrição
junto à
Previdência
Social, com a
apresentação do
número de
inscrição no
Cadastro
Específico do
INSS – CEI e/ou
do Número de
Inscrição do
Trabalhador -
NIT;
g) certidões
negativas de
débitos e/ou
pendências junto
à Receita
Federal e à
Previdência
Social, como
contribuinte e
empregador;
h) apresentação
de cópias
reprográficas
autenticadas de
documento
oficial de
identificação e
de inscrição no
Cadastro de
Pessoas Físicas
do Ministério da
Fazenda;
i) comprovante
de residência
atualizado;
j) certidões
negativas
atualizadas de
antecedentes
criminais,
expedidas pela
Polícia Federal,
pelo Estado de
São Paulo
(IIRGD) e pelo
Estado de
residência do
leiloeiro;
k) certidão
negativa dos
distribuidores
criminais das
Justiças
Federal,
Estadual e
Militar dos
lugares em que
haja residido
nos últimos 5
(cinco) anos;
l) certidão
negativa dos
distribuidores
da Justiça do
Trabalho das 2ª
e 15ª Regiões;
em caso de
certidão
positiva, deverá
o interessado
comprovar,
mediante
certidão de
objeto e pé, a
inexistência de
sentença
condenatória com
trânsito em
julgado nos dois
últimos anos;
m) certidão
negativa de
débitos
trabalhistas
(CNDT);
n) declaração
com firma
reconhecida, sob
as penas da lei,
de não ser
cônjuge ou
convivente,
parente,
consanguíneo ou
afim, em linha
reta ou
colateral até o
terceiro grau,
de juiz
integrante dos
quadros do
Tribunal
Regional do
Trabalho da 2ª
Região;
o) declaração e
comprovação, por
cópia de títulos
de propriedade
ou contrato de
locação, de que
dispõe de
depósito ou
galpão coberto
destinado à
guarda e à
conservação dos
bens removidos,
com informações
sobre a área que
deverá ser
suficiente para
atender ao
movimento
judiciário das
Varas do
Trabalho da 2ª
Região;
p) declaração,
com firma
reconhecida, de
que possui
sistema
informatizado
para controle
dos bens
removidos, com
fotos e
especificações,
para
disponibilização
de consulta on
line pelo
Tribunal;
q) declaração,
com firma
reconhecida, de
que dispõe de
equipamentos
para gravação ou
filmagem do ato
público de venda
judicial dos
bens ou
contratos com
terceiros que
possuam tais
equipamentos;
r) declaração,
com firma
reconhecida, de
que possui
condições para
ampla divulgação
da alienação
judicial, com a
utilização de
todos os meios
possíveis de
comunicação,
tais como,
publicações em
jornais de
grande
circulação, rede
mundial de
computadores,
mala direta,
dentre outros;
s) declaração,
com firma
reconhecida, de
que possui
infraestrutura
para a
realização de
leilões
judiciais
eletrônicos, nos
termos do artigo
245-G e
seguintes desta
Consolidação;
t) declaração,
sob as penas da
lei e com firma
reconhecida, de
que não possui
relação
societária com
outro leiloeiro
credenciado,
inclusive
sociedade de
fato, nos termos
do Decreto
Federal nº
21.981/32,
IN nº 113/10 do
DNRC e
Deliberação nº
9/87 da JUCESP;
u) declaração,
sob as penas da
lei e com firma
reconhecida, de
que não integra,
nem integrou,
nos últimos 5
(cinco) anos,
sociedade de
qualquer espécie
ou denominação;
v) declaração,
sob as penas da
lei, com firma
reconhecida, de
que não emprega
menor de 18 anos
em trabalho
noturno,
perigoso ou
insalubre e não
emprega menor de
16, salvo na
condição de
aprendiz, a
partir de 14
anos;
x) número de
empregados dos
últimos cinco
anos,
demonstrado
através da
apresentação de
cópia da RAIS;
z) outros
requisitos
previstos em
edital de
credenciamento . Art.
247. No
momento do
credenciamento,
o leiloeiro,
além de cumprir
com os
requisitos
previstos no
Edital de
Credenciamento,
deverá
apresentar os
seguintes
documentos: (Artigo
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº
10/2014,
de 03/12/2014
- DOEletrônico
10/12/2014) I-
Certidões: a)
certidão
negativa de
débitos e/ou
pendências junto
à Receita
Federal e à
Previdência
Social, como
contribuinte e
empregador; b)
certidão
negativa
atualizada de
antecedentes
criminais,
expedida pela
Polícia Federal,
pelo Estado de
São Paulo
(IIRGD) e pelo
Estado de
residência do
leiloeiro; c)
certidão
negativa dos
distribuidores
criminais das
Justiças
Federal,
Estadual e
Militar dos
lugares em que
haja residido
nos últimos 5
(cinco) anos; d)
certidão
negativa do
distribuidor da
Justiça do
Trabalho da 2ª
Região; em caso
de certidão
positiva, deverá
o interessado
comprovar,
mediante
certidão de
objeto e pé, a
inexistência de
sentença
condenatória com
trânsito em
julgado nos dois
últimos anos; e)
certidão
negativa de
débitos
trabalhistas
(CNDT); f)
certidão de
registro na
Junta Comercial
do Estado de São
Paulo - JUCESP,
que comprove a
atividade de
leiloeiro por
mais de cinco
anos, expedida,
no máximo, há 30
(trinta) dias; II-
Declarações e ou
atestados: a)
atestado
expedido pelo
órgão que
comprove sua
atuação como
leiloeiro em
leilões
judiciais,
durante pelo
menos 2 (dois)
anos, observado
o interstício
dos últimos 5
(cinco) anos,
com
aproveitamento
mínimo de 30%
(trinta por
cento); b)
atestado
expedido pela
entidade
contratante de
sua atuação como
leiloeiro,
excetuados os
leilões
judiciais, por
pelo menos 5
(cinco) anos e
com índice de
desempenho médio
de 30% (trinta
por cento) de
bens arrematados
em relação à
quantidade de
ofertados; c)
atestado
expedido pela
entidade
contratante que
comprove sua
atuação como
leiloeiro em
leilões
eletrônicos, por
pelo menos 1
(um) ano; d)
declaração com
firma
reconhecida de
que não possui,
perante a
Justiça do
Trabalho da 15°
Região,
processos na
qualidade de
reclamado ou
sentença
condenatória com
trânsito em
julgado nos dois
últimos anos,
até a data de
publicação do
edital de
credenciamento
de leiloeiro
oficial deste
Tribunal. Em
caso positivo, o
interessado
deverá
comprovar,
mediante
certidão de
objeto e pé, a
inexistência de
sentença
condenatória com
trânsito em
julgado nos dois
últimos anos; e)
declaração com
firma
reconhecida, sob
as penas da lei,
de que não é
cônjuge ou
convivente,
parente,
consanguíneo ou
afim, em linha
reta ou
colateral até o
terceiro grau,
de juiz
integrante dos
quadros do
Tribunal
Regional do
Trabalho da 2ª
Região; f)
declaração e
comprovação, por
cópia de títulos
de propriedade
ou contrato de
locação, de que
dispõe de
depósito ou
galpão coberto
destinado à
guarda e à
conservação dos
bens removidos,
com informações
sobre a área que
deverá ser
suficiente para
atender ao
movimento
judiciário das
Varas do
Trabalho da 2ª
Região; g)
declaração, com
firma
reconhecida, de
que possui
sistema
informatizado
para controle
dos bens
removidos, com
fotos e
especificações,
para
disponibilização
de consulta on
line pelo
Tribunal; h)
declaração, com
firma
reconhecida, de
que dispõe de
equipamentos
para gravação ou
filmagem do ato
público de venda
judicial dos
bens ou
contratos com
terceiros que
possuam tais
equipamentos; i)
declaração, com
firma
reconhecida, de
que possui
condições para
ampla divulgação
da alienação
judicial, com a
utilização de
todos os meios
possíveis de
comunicação,
tais como,
publicações em
jornais de
grande
circulação, rede
mundial de
computadores,
mala direta,
dentre outros; j)
declaração, com
firma
reconhecida, de
que possui
infraestrutura
para a
realização de
leilões
judiciais
eletrônicos, nos
termos do artigo
245-G e
seguintes desta
Consolidação; k)
declaração, sob
as penas da lei
e com firma
reconhecida, de
que não possui
relação
societária com
outro leiloeiro
credenciado,
inclusive
sociedade de
fato, nos termos
do Decreto
Federal nº
21.981/32,
IN nº 113/10 do
DNRC e
Deliberação nº
9/87 da JUCESP; l)
declaração, sob
as penas da lei
e com firma
reconhecida, de
que não integra,
nem integrou,
nos últimos 5
(cinco) anos,
sociedade de
qualquer espécie
ou denominação; m)
declaração, sob
as penas da lei,
com firma
reconhecida, de
que não emprega
menor de 18 anos
em trabalho
noturno,
perigoso ou
insalubre e não
emprega menor de
16, salvo na
condição de
aprendiz, a
partir de 14
anos; III-
Outros
documentos: a)
apresentação de
currículo de sua
atuação como
leiloeiro; b)
comprovante de
inscrição junto
à Previdência
Social, com a
apresentação do
número de
inscrição no
Cadastro
Específico do
INSS – CEI e/ou
do Número de
Inscrição do
Trabalhador –
NIT; c)
cópias
reprográficas
autenticadas de
documento
oficial de
identificação e
de inscrição no
Cadastro de
Pessoas Físicas
do Ministério da
Fazenda; d)
comprovante de
residência
atualizado; e)
cópia da RAIS
(Relação Anual
de Informações
Sociais) que
demonstre o
número de
empregados dos
últimos cinco
anos; f)
outros
requisitos
previstos no
edital de
credenciamento.
Art.
248. Da
relação de
leiloeiros
credenciados e
em situação
regular, atuarão
os doze
primeiros, um a
cada hasta,
observados o
critério do
rodízio e a
ordem do
protocolo de
entrega de
documentos para
credenciamento.
Os demais
aguardarão
eventual
descredenciamento
dos anteriores
ou necessidade
de ampliação do
quadro.
Parágrafo único.
Os leiloeiros
credenciados
poderão ser
nomeados pelo
juízo da
execução para
remover bens e
atuar como
depositário
judicial, caso
necessário, o
que não lhes
garante a
realização da
hasta daquele
bem. Art.
248. A
Comissão de
Hastas Públicas
elaborará a
relação de
leiloeiros
credenciados e
em situação
regular,
designando doze
deles,
observados os
critérios na
ordem sucessiva
e de desempate
abaixo exposta:
(Artigo
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº
11/2009,
de 21/08/2009
- DOEletrônico
de 26/08/2009)
a) maior
experiência na
atividade;
b) maior
experiência na
realização de
leilões
judiciais;
c) maior corpo
de empregados ou
prepostos;
d) disposição de
depósito ou
galpão com maior
metragem.
§ 1º. Os doze
primeiros
classificados,
designados na
forma
estabelecida no
caput,
realizarão as
hastas,
observados a
ordem de
classificação e
o critério de
rodízio.
§ 1º Os 6 (seis)
primeiros
credenciados e
classificados,
juntamente com
os remanescentes
do rol de
leiloeiros já
atuantes,
designados na
forma
estabelecida no
caput,
realizarão as
hastas,
observados a
ordem de
classificação e
o critério de
rodízio. (Alterado
pelo
Provimento
GP/CR nº
12/2010 -
DOEletrônico
02/09/2010) §
2º. Dos demais
leiloeiros
credenciados, os
doze
subseqüentes aos
designados
comporão uma
lista de
suplentes que
atuarão no caso
de
descredenciamento
ocorrido no
curso do biênio
de atuação.
§ 2º Os 6 (seis)
credenciados e
classificados
restantes
comporão a lista
de suplentes que
atuarão no caso
de
descredenciamento
ocorrido no
curso do biênio
de atuação. (Alterado
pelo
Provimento
GP/CR nº
12/2010 -
DOEletrônico
02/09/2010)
§ 3º. O ato de
designação de
leiloeiros será
ratificado pela
Corregedoria
Regional e pela
Presidência do
Tribunal que
procederão a sua
formalização. Art.
248. O
credenciamento
de leiloeiros
será renovado a
cada dois anos.
(Artigo
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº
17/2012,
de 29/10/2012
- DOEletrônico
31/10/2012)
§ 1º A primeira
renovação
descredenciará
os seis
primeiros
colocados da
lista de doze
titulares e os
integrantes da
lista de
suplentes cujo
credenciamento
se dera antes do
Edital de
Credenciamento
de Leiloeiros
publicado no
Diário Oficial
Eletrônico deste
Tribunal em 02
de setembro de
2010. Os seis
leiloeiros
titulares
remanescentes
passarão a
compor as
primeiras
posições da
lista.
§ 2º Os
leiloeiros
restantes,
credenciados em
virtude do
edital citado no
parágrafo
anterior,
permanecerão
compondo a lista
de suplentes.
§ 3º Nas
renovações
subsequentes, os
seis primeiros
colocados da
lista de
titulares serão
descredenciados,
os seis últimos
leiloeiros
titulares
passarão a
figurar como os
seis primeiros e
os suplentes já
cadastrados
passarão a
ocupar as seis
últimas posições
da lista de
titulares,
abrindo-se novo
edital para
preenchimento
das vagas de
suplentes. § 3º
Nas renovações
subsequentes, os
seis primeiros
colocados da
lista de
titulares serão
descredenciados,
os seis últimos
leiloeiros
titulares
passarão a
figurar como os
seis primeiros e
os integrantes
do cadastro de
reserva passarão
a ocupar as seis
últimas posições
da lista de
titulares,
abrindo-se novo
edital para
preenchimento
das vagas de
cadastro de
reservas.(Parágrafo
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº
10/2014,
de 03/12/2014
- DOEletrônico
10/12/2014) § 4º
Fica vedada a
disputa para
cadastro de
reserva para
aqueles que
figuram entre os
seis últimos
titulares e os
anteriormente
habilitados no
cadastro de
reserva. (Parágrafo
acrescentado
pelo Provimento
GP/CR nº
10/2014,
de 03/12/2014
- DOEletrônico
10/12/2014) Art.
248-A. Os
leiloeiros
credenciados
poderão ser
nomeados pelo
juízo da
execução para
remover bens e
atuar como
depositário
judicial, caso
necessário, o
que não lhes
garante a
realização da
hasta daquele
bem. (Artigo
acrescentado pelo
Provimento
GP/CR nº
11/2009,
de 21/08/2009
- DOEletrônico
de 26/08/2009) §
1º. A remoção de
bens por
leiloeiro
depende da
expedição do
mandado
respectivo, que
discriminará os
bens a serem
removidos, e
será sempre
acompanhada por
oficial de
justiça deste
Tribunal.
§ 2º.
Descredenciado o
leiloeiro
responsável, o
que lhe
substituir na
ordem de
classificação
assumirá o
depósito dos
bens. § 2º
Descredenciado o
leiloeiro
responsável, o
que lhe
substituir na
ordem de
classificação
assumirá o
depósito dos
bens, sendo que
a este último
caberá o
transporte dos
bens sem ônus
para a execução.(Parágrafo
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº
10/2014,
de 03/12/2014
- DOEletrônico
10/12/2014) Art.
249.
Incumbe ao
leiloeiro:
I -
Pessoalmente:
a) providenciar
ampla divulgação
da hasta e
comunicar à
Comissão de
Hastas Públicas,
por escrito, até
sete dias antes
do ato, todos os
procedimentos e
meios para tanto
utilizados;
a)
providenciar
ampla divulgação
da hasta e
comunicar à
Comissão de
Hastas Públicas,
por escrito,
todos os
procedimentos e
meios para tanto
utilizados; (Alínea
alterada pelo
Provimento
GP/CR nº
11/2009,
de 21/08/2009
- DOEletrônico
de 26/08/2009) a)
providenciar
ampla divulgação
da hasta e
comunicar à
Comissão de
Hastas Públicas,
por escrito,
todos os
procedimentos e
meios para tanto
utilizados,
tendo que,
obrigatoriamente,
divulgar
amplamente no
site ou em
outros meios de
comunicação as
fotografias dos
bens penhorados
capturadas do
arquivo digital
disponível na
funcionalidade
da internet.(Alínea
alterada pelo
Provimento
GP/CR nº
07/2013 -
DOEletrônico
de 23/09/2013) b)
remover,
armazenar e
zelar pelos bens
sempre que o
juízo da
execução assim o
determinar, caso
em que assumirá,
mediante
compromisso, a
condição e os
deveres de
depositário
judicial;
c) comunicar à
Comissão de
Hastas Públicas,
para as
providências
cabíveis, a
eventual
existência de
bem objeto de
mais de uma
penhora;
d) responder, de
imediato, a
todas as
indagações
formuladas pelos
Juízos da
execução e, na
impossibilidade,
justificá-la;
e) comparecer ao
local da hasta
pública que
estiver a seu
cargo com
antecedência
mínima de uma
hora;
f) observar a
ordem
cronológica dos
editais;
g) permitir a
visitação
pública dos bens
removidos, no
horário das 8h
às 18h, de
segunda a
sexta-feira;
h) exibir, no
ato da hasta
pública, as
fotos digitais
dos bens, se
delas dispuser;
h)
exibir, no ato
da hasta
pública, as
fotos digitais
dos bens imóveis
e dos demais
bens, se delas
dispuser; (Alínea
alterada pelo
Provimento
GP/CR nº
17/2012,
de 29/10/2012
- DOEletrônico
31/10/2012) h)
exibir, no ato
da hasta
pública, as
fotos digitais
dos bens imóveis
e dos demais
bens, se delas
dispuser,
observando a
correspondência
ao processo para
o qual foi
designado para
efetuar o
pregão.(Alínea
alterada pelo
Provimento
GP/CR nº
07/2013 -
DOEletrônico
de 23/09/2013)
i) comprovar,
documentalmente,
as despesas
decorrentes de
remoção, guarda
e conservação
dos bens;
j) excluir bens
da hasta pública
sempre que assim
determinar o
Juiz da
execução;
l) comunicar,
imediatamente,
qualquer dano,
avaria ou
deterioração do
bem removido ao
Juiz da
execução, mesmo
após a
realização da
hasta pública,
sob pena de
responder pelos
prejuízos
decorrentes, com
perda da
remuneração que
lhe for devida;
m) comparecer
pessoalmente a
todas as
reuniões e
eventos
designados pela
Comissão de
Hastas Públicas;
m)
comparecer
pessoalmente ou
nomear preposto
também
credenciado a
todas as
reuniões e
eventos
designados pela
Comissão de
Hastas Públicas,
sob pena de
advertência;(Alínea
alterada pelo
Provimento
GP/CR nº
17/2012,
de 29/10/2012
- DOEletrônico
31/10/2012) m)
comparecer
pessoalmente ou
nomear preposto,
através de
procuração, a
todas as
reuniões e
eventos
designados pela
Comissão de
Hastas Públicas,
sob pena de
advertência; (Alínea
alterada pelo
Provimento
GP/CR nº
10/2014,
de 03/12/2014
- DOEletrônico
10/12/2014) n)
manter seus
dados cadastrais
atualizados;
o) atuar com
lisura e atentar
para o bom e
fiel cumprimento
de seu mister.
p)
trajar-se de
forma adequada e
cuidar para que
seus prepostos
assim o façam; (Alínea
acrescentada pelo
Provimento
GP/CR nº
11/2009,
de 21/08/2009
- DOEletrônico
de 26/08/2009)
q) observar as
regras contidas
na Portaria
GP nº 01/2009. (Alínea
acrescentada pelo
Provimento
GP/CR nº
11/2009,
de 21/08/2009
- DOEletrônico
de 26/08/2009) II
- Através de
equipe por ele
previamente
designada,
retirar e
entregar os
expedientes
pertinentes ao
procedimento da
hasta pública
nas Varas do
Trabalho de toda
a 2ª Região, bem
como na Central
de Hastas
Públicas, sempre
respeitada a
ordem crescente
de penhora no
recolhimento e
entrega dos
expedientes.
II -
Através de
equipe por ele
previamente
designada,
retirar e
entregar os
expedientes
pertinentes ao
procedimento da
hasta pública
nas Varas do
Trabalho de toda
a 2ª Região, bem
como na Central
de Hastas
Públicas, sempre
respeitada a
ordem crescente
da data de
penhora no
recolhimento e
entrega dos
expedientes. (Inciso
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº
11/2009,
de 21/08/2009
- DOEletrônico
de 26/08/2009)
Parágrafo único.
O
não-cumprimento
de qualquer das
obrigações
contidas neste
artigo implicará
no
descredenciamento
sumário do
leiloeiro. §
1º. Dez dias
após a
realização de
cada hasta ou,
na ocorrência
dos casos
previstos no §
2º do art. 250,
após a data da
devolução da
comissão, o
leiloeiro
apresentará, a
cada Vara e à
Central de
Hastas Públicas,
planilha de
ocorrências,
observando os
seguintes
códigos: (Parágrafo acrescentado pelo
Provimento
GP/CR nº
11/2009,
de 21/08/2009
- DOEletrônico
de 26/08/2009)
1 - bem sem
interesse
comercial;
2 - bem com
valor
superestimado;
3 - bem de uso
específico;
4 - bem antigo,
obsoleto;
5 - imóvel com
localização
desvalorizada;
6 - descrição
incompleta do
bem ou
impossibilidade
de perfeita
individualização;
7 - bem com
potencial para
nova hasta;
8 - valor da
arrematação
devolvido por
nulidade
declarada;
9 - valor da
arrematação
devolvida por
desistência do
arrematante;
10 - valor da
arrematação
devolvido por
acordo
(especificar
data do acordo);
11 - valor da
arrematação
devolvido em
razão da
quitação da
execução;
12 - outros
(descrever a
ocorrência).
§ 2º O
não-cumprimento
de qualquer das
obrigações
contidas neste
artigo implicará
no
descredenciamento
sumário do
leiloeiro. (Parágrafo
único
renumerado pelo
Provimento
GP/CR nº
11/2009,
de 21/08/2009
- DOEletrônico
de 26/08/2009)
Art. 249-A.
O leiloeiro
deverá comunicar
a
impossibilidade
de comparecer à
hasta à Comissão
de Hasta
Públicas com
antecedência
mínima de quinze
dias.
§ 1º. Se não for
possível ao
leiloeiro
comunicar sua
ausência a
tempo, o
coordenador da
Central de
Hastas Públicas
realizará o
pregão, hipótese
em que a
comissão do
leiloeiro ficará
limitada às
despesas com
divulgação
documentalmente
comprovadas à
Comissão no
prazo
improrrogável de
cinco dias após
a realização da
hasta pública,
sob pena de
perda do valor
investido.
§ 2º. A ausência
do leiloeiro
oficial deverá
ser justificada
documentalmente
no prazo máximo
e improrrogável
de cinco dias
após a
realização da
hasta pública,
sob pena de
descredenciamento,
sendo que caberá
à Comissão, por
decisão
fundamentada,
aceitar ou não a
justificativa
apresentada pelo
leiloeiro
ausente.
§ 3º. Comunicada
previamente a
ausência, a
Comissão de
Hastas Públicas
designará o
leiloeiro que se
seguir na
relação de
credenciamento
para a
realização da
hasta.
Art. 249-B.
O leiloeiro
descredenciado,
que haja
removido bens
por determinação
do juízo da
execução,
permanecerá na
condição de fiel
depositário
daqueles bens,
sem constar,
contudo, da
listagem para
novas nomeações.(Artigo
revogado pelo
Provimento
GP/CR nº
11/2009,
de 21/08/2009
- DOEletrônico
de 26/08/2009)
Art. 249-C.
As despesas
decorrentes de
armazenagem,
remoção, guarda
e conservação
dos bens serão
acrescidas à
execução,
devendo o
leiloeiro juntar
aos autos os
recibos
respectivos para
cômputo no
montante da
dívida e
reembolso.
§ 1º. Se o bem
foi removido por
Oficiais de
Justiça do
Serviço de
Depósitos
Judiciais, este
deverá
encaminhar à
Secretaria da
Vara cópia da
“Conta de
Despesas de
Transporte,
Armazenagem e
Outros” antes da
realização da
hasta pública,
para que os
interessados
tenham ciência
do conseqüente
ônus.
§
1º. Se o bem foi
removido por
Oficiais de
Justiça do
Serviço de
Depósitos
Judiciais, este
deverá
encaminhar à
Secretaria da
Vara cópia da
“Conta de
Despesas de
Transporte,
Armazenagem e
Outros” antes da
realização da
hasta pública. (Parágrafo
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº
11/2009,
de 21/08/2009
- DOEletrônico
de 26/08/2009)
§ 2º. Se o valor
da arrematação
for superior ao
crédito do
exeqüente, as
despesas
referidas no
caput e no § 1º
poderão ser
deduzidas do
produto da
arrematação.
§ 3º. O
executado
suportará o
total das
despesas
previstas neste
artigo,
inclusive se,
depois da
remoção,
sobrevier
substituição da
penhora,
conciliação,
pagamento,
remição ou
adjudicação.
Art. 249-D.
Considerar-se-ão
abandonados os
bens:
a) que não forem
retirados do
depósito por
quem de direito
no prazo de
trinta dias
contados da
ciência da
autorização
legal para tal
providência.
Sendo que na
hipótese de os
bens estarem à
disposição do
juízo
falimentar,
aguardar-se-á o
prazo de cento e
vinte dias após
a ciência
referida;
a)
que não forem
retirados do
depósito por
quem de direito
no prazo de
trinta dias
contados da
ciência da
autorização
legal para tal
providência. Na
hipótese de os
bens estarem à
disposição do
Juízo
Falimentar,
aguardar-se-á o
prazo de cento e
vinte dias após
a ciência
referida;(Alínea
alterada pelo
Provimento
GP/CR nº
11/2009,
de 21/08/2009
- DOEletrônico
de 26/08/2009) b)
cuja venda
judicial em
hasta pública
resulte negativa
por três vezes
consecutivas,
observados lotes
distintos.
Parágrafo único.
Decorrido o
prazo previsto
na alínea a ou
na ocorrência da
hipótese da
alínea b, os
bens passam a
ser de
titularidade
daquele que
mantém a guarda,
depositário
judicial ou
leiloeiro
oficial, que os
receberá como
dação em
pagamento. Art.
250.
Constituirá
remuneração do
leiloeiro:
a) comissão de
5% (cinco por
cento) do valor
da arrematação,
a cargo do
arrematante;
b) comissão de
2% (dois por
cento) a cargo
do executado,
calculada com
base no valor
pago ao
exeqüente, ou do
acordo firmado
ou da avaliação
do bem,
considerando-se,
para tanto, o de
menor valor, bem
como se a
ocorrência
deu-se após a
publicação do
edital e antes
da hasta, e que
o leiloeiro
tenha
providenciado a
ampla divulgação
do ato;
c)
comissão diária
de 0,1% (um
décimo por
cento) do valor
de avaliação,
pela guarda e
conservação dos
bens, na forma
do art.
789-A,
VIII,
da CLT, com a
redação dada
pela Lei
nº 10.537/2002.
§ 1º. Não é
devida comissão
ao leiloeiro na
hipótese de
anulada a
arrematação ou
se negativo o
resultado da
hasta pública.
§ 2º. Se anulada
a arrematação, o
leiloeiro
devolverá ao
arrematante o
valor recebido a
título de
comissão tão
logo receba a
comunicação do
Juízo da
Execução
Art.
250.
Constituirá
remuneração do
leiloeiro: (Artigo
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº
05/2007 -
DOEletrônico
22/04/2008)
a) comissão de
5% (cinco por
cento) do valor
da arrematação,
a cargo do
arrematante;
b) comissão de
2% (dois por
cento) do valor
da avaliação, a
cargo do
executado, se
negativa a hasta
pública e se
efetuado o
pagamento da
dívida ou se
firmado acordo
com o credor
após a
publicação do
edital, mas
antes da hasta,
e desde que o
leiloeiro tenha
já providenciado
aampla
divulgação do
ato; c)
comissão diária
de 0,1% (um
décimo por
cento) do valor
de avaliação,
pela guarda e
conservação dos
bens, na forma
do art.
789-A,
VIII,
da CLT, com a
redação dada
pela Lei
nº 10.537/2002.
§ 1º. Não é
devida comissão
ao leiloeiro na
hipótese de
anulada a
arrematação ou
se negativo o
resultado da
hasta pública.
§ 2º. Se anulada
a arrematação, o
leiloeiro
devolverá ao
arrematante o
valor recebido a
título de
comissão tão
logo receba a
comunicação do
Juízo da
Execução
§ 3º. Anulada a
arrematação, o
ressarcimento do
valor pago pelo
arrematante a
titulo de
comissão será
efetuado pelo
próprio
leiloeiro,
observada a
mesma regra do
parágrafo
anterior.
Art.
250.
Constituirá
remuneração do
leiloeiro:(Artigo
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº
03/2008 -
DOEletrônico
22/04/2008) a)
comissão de 5%
(cinco por
cento) do valor
da arrematação,
a cargo do
arrematante; b)
comissão diária
de 0,1% (um
décimo por
cento) do valor
de avaliação,
pela guarda e
conservação dos
bens, na forma
do art.
789-A,
VIII,
da CLT, com a
redação dada
pela Lei
nº 10.537/2002. b) o
valor referente
a remoção,
guarda e
conservação dos
bens, na forma
estabelecida na
legislação
vigente e no
edital de
credenciamento.
(Alínea
alterada pelo
Provimento
GP/CR nº
11/2009,
de 21/08/2009
- DOEletrônico
de 26/08/2009) §
1º. Não é devida
comissão ao
leiloeiro na
hipótese de
anulada a
arrematação ou
se negativo o
resultado da
hasta pública.
§ 1º. Não é
devida comissão
ao leiloeiro na
hipótese de
desistência de
que trata o
§ 1º do artigo 746
do CPC, de
anulação da
arrematação ou
se negativo o
resultado da
hasta pública. (Parágrafo alterado pelo
Provimento
GP/CR nº
11/2009,
de 21/08/2009
- DOEletrônico
de 26/08/2009) §
2º. Se anulada a
arrematação, o
leiloeiro
devolverá ao
arrematante o
valor recebido a
título de
comissão tão
logo receba a
comunicação do
Juízo da
Execução. §
2º. Anulada ou
verificada a
ineficácia a
arrematação ou
ocorrendo a
desistência
prevista no § 1º
do artigo
746 do
CPC, o leiloeiro
devolverá ao
arrematante o
valor recebido a
título de
comissão,
corrigido pela
TR (Taxa
Referencial),
tão logo receba
a comunicação do
Juízo da
Execução.(Parágrafo
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº
11/2009,
de 21/08/2009
- DOEletrônico
de 26/08/2009) § 2º
Anulada ou
verificada a
ineficácia da
arrematação ou
ocorrendo a
desistência
prevista no § 1º do
artigo 746
do CPC, o
leiloeiro
devolverá ao
arrematante o
valor recebido a
título de
comissão,
corrigido pela
TR (Taxa
Referencial),
tão logo receba
a comunicação do
Juízo da
Execução. (Parágrafo
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº
10/2014,
de 03/12/2014
- DOEletrônico
10/12/2014) § 3º. É devida indenização ao leiloeiro, para
ressarcimento
das despesas
realizadas, à
razão de 2%
(dois por
cento), a cargo
do executado,
calculada com
base no valor
pago ao
exeqüente, ou do
acordo firmado
ou da avaliação
do bem,
considerando-se,
para tanto, o de
menor valor, bem
como se a
ocorrência
deu-se após a
publicação do
edital e antes
da hasta, e que
o leiloeiro
tenha
providenciado a
ampla divulgação
do ato. (Parágrafo
revogado pelo
Provimento
GP/CR nº
02/2009 -
DOEletrônico
01/04/2009)
§
3º. Não será devida
nenhuma remuneração ou
indenização ao
leiloeiro, em caso de
acordo ou pagamento do
débito após a
publicação do edital,
mas antes da
realização da hasta
pública. (Parágrafo
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº
11/2009,
de 21/08/2009
- DOEletrônico
de 26/08/2009)
SEÇÃO
XXIII DA CERTIDÃO
DO CRÉDITO
TRABALHISTA -
ARQUIVAMENTO
DEFINITIVO DO
PROCESSO DE
EXECUÇÃO (Seção
inserida peloProvimento
GP/CR nº 02/2010
- DOE 13/01/2010) (Seção
anteriormente
revogada peloProvimento
GP/CR nº 03/2007
- DOE 25/05/2007)
Art.
251.
Promovida a
execução pelo
interessado, ou
pelo Juiz ex
officio, seu curso
será suspenso, por
um ano, se:
I - O devedor não
for localizado;
II - O depósito
arrecadado nos
autos não for
suficiente para a
garantia da
execução;
III - Não forem
encontrados bens
suficientes para a
garantia da
execução;
IV - Os bens
penhorados não
forem arrematados
ou adjudicados.
Art. 252.
Decorrido o prazo
de suspensão de
que trata o artigo
anterior, o credor
será intimado
para, no prazo de
30 (trinta) dias,
indicar os meios
efetivos para o
seu
prosseguimento,
sob pena de
arquivamento
definitivo.
Art. 253.
Determinado o
arquivamento
definitivo da
execução será
expedida e
remetida ao
credor, por
correio, a
respectiva
certidão de
crédito
trabalhista, como,
também, os seus
documentos
constantes nos
autos.
§ 1º. No caso do
inciso II do art.
251, proceder-se-á
a imediata
liberação de
créditos parciais
existentes nos
autos, ainda que
proveniente de
depósito recursal,
cujo valor será
objeto de
compensação do
crédito a ser
declarado na
certidão.
§ 2º. No caso do
inciso IV do art.
251, a certidão só
será expedida
depois de julgada
insubsistente a
penhora e, se
removidos os bens,
autorizada sua
entrega ao
devedor.
Art. 254. A
certidão de
crédito
trabalhista,
consoante modelo,
contido no anexo
XVII, desta
Consolidação, que
será
disponibilizado
pelo Sistema de
Acompanhamento
Processual em 1ª
Instância (SAP-1),
deverá conter:
I - o nome e
endereço das
partes e dos
demais
responsáveis pelo
débito
(solidários,
subsidiários e
sócios), com a
indicação do
número do processo
de conhecimento no
qual a dívida foi
apurada;
II - o número de
inscrição do
empregado no INSS,
CTPS, CPF, bem
como o CNPJ ou CEI
da(s) empresa(s)
devedoras e dos
responsáveis ou
CPF do devedor
pessoa física,
quando tais dados
constarem dos
autos;
III - O valor do
débito, das custas
e despesas
processuais,
honorários
periciais e a data
em que se tornou
exigível, para
posterior
incidência de
juros e correção
monetária;
IV- Data de
ajuizamento da
ação.
Art. 255.
Deverão ser
anexados à
certidão de
crédito
trabalhista, para
integrá-la, os
seguintes
documentos:
I - Cópia da(s)
decisão(ões) ou
do(s) termo(s) de
conciliação em que
o débito foi
reconhecido, bem
como, do cálculo
de liquidação e
respectiva
sentença
homologatória;
II - Cópia do
comprovante de
arrecadação
parcial ou
recursal
compensado;
III - Cópia do
auto de penhora
quando julgada
insubsistente;
Art. 256.
Caberá ao credor,
de posse da
certidão de
crédito
trabalhista, a
qualquer tempo,
depois de
encontrado o
devedor e bens
sobre os quais
possa recair a
penhora, promover
a execução de seu
crédito, na forma
dos artigos 876
e seguintes da
Consolidação das
Leis do Trabalho,
devendo a petição
inicial, atendidos
os requisitos
legalmente
definidos, indicar
expressamente:
I - O nome do
devedor principal
e demais
responsáveis, se
houver, informando
o número do CPF,
caso seja pessoa
física, ou CNPJ ou
CEI, se pessoa
jurídica;
II - O pedido, com
o valor do débito
principal,
devidamente
acrescido de juros
e correção
monetária.
§ 1º. A petição
inicial será
instruída com a
certidão de
crédito
trabalhista
expedida pela
Secretaria de Vara
do Trabalho,
juntamente com a
planilha de
atualização do
cálculo.
§ 2º. Em se
tratando de jus
postulandi, antes
de citado o
devedor, a
Secretaria da Vara
do Trabalho
providenciará a
atualização do
crédito,
juntando-se aos
autos a planilha
mencionada no
parágrafo anterior
Art. 257. A
execução procedida
na forma do
disposto nesta
Seção será
distribuída à
mesma Vara do
Trabalho que
processou a ação,
independentemente
de compensação.
Art. 258.
Ocorrendo a
hipótese prevista
no artigo 253
desta
Consolidação,
proceder-se-á à
baixa do processo
arquivado
definitivamente,
para fins
estatísticos e de
registro, em face
do que dispõe a Lei
nº 7.627,
de 10 de novembro
de 1987.
§ 1º. Do termo de
baixa constará o
valor do crédito
atualizado, na
data do
arquivamento, bem
como a expedição
de certidão a que
se refere o
parágrafo segundo
do artigo 253
desta
Consolidação.
§ 2º. Não se
expedirá certidão
negativa de débito
em favor do
devedor, enquanto
não quitada
integralmente a
dívida, mesmo que
arquivado o
processo de
conhecimento em
face desta Seção.
Art. 259.
Aos trâmites e
incidentes da
execução de que
trata esta Seção
aplicam-se as
disposições
relativas à
execução das
decisões
transitadas em
julgado.
Art.
260. Aos
processos de
execução já
paralisados nas
Varas do Trabalho
e arquivados,
provisoriamente,
há mais de um ano,
aplicam-se as
disposições desta
Seção, depois de
intimado o credor
para, no prazo de
trinta dias,
indicar os meios
efetivos de se
prosseguir na
execução.
Art.
251. Nas
Varas da
Capital,
promovida a
execução
definitiva do
crédito
trabalhista
sem êxito, o
magistrado
competente
poderá
determinar a
expedição de
pedido de
protesto de
crédito
trabalhista ao
Distribuidor
do Serviço
Central de
Protesto de
Títulos de São
Paulo (SCPT).(Artigo
acrescentado
pelo Provimento
GP/CR nº
02/2010,
de 11/01/2010
- DOE
13/01/2010)
Art.
251.
Promovida a
execução
definitiva do
crédito
trabalhista
sem êxito, o
magistrado
competente
poderá
determinar a
expedição de
pedido de
protesto de
crédito
trabalhista ao
Distribuidor
do Serviço
Central de
Protesto de
Títulos de São
Paulo (SCPT).(Artigo
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº
13/2010,
de 13/09/2010
- DOEletrônico
14/09/2010)
Art.
251. Promovida
a execução
definitiva do
crédito
trabalhista
sem êxito e a
pedido da
parte
interessada,
poderá o
magistrado
competente
efetivar o
protesto de
crédito
trabalhista ao
Distribuidor
do Serviço
Central de
Protesto de
Títulos de São
Paulo (SCPT),
conforme
convênio
firmado e na
forma
estabelecida
nesta Seção.
(Caput
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº
02/2011 ,
de 18/07/2011
- DOEletrônico
19/07/2011)
§ 1º O pedido será formalizado com a emissão de
certidão de
crédito
trabalhista e
respectivo
envio
eletrônico com
certificação
digital. (Parágrafo
acrescentado
pelo Provimento
GP/CR nº
02/2010,
de 11/01/2010
- DOE
13/01/2010)
§ 2º O
Tabelião fará
constar a
respectiva
Vara como
apresentante
do título
enviado a
protesto e o
credor
trabalhista
principal como
beneficiário.
(Parágrafo
acrescentado
pelo Provimento
GP/CR nº
02/2010,
de 11/01/2010
- DOE
13/01/2010)
Art.
251-A.
Nas Varas
localizadas
fora da Sede o
sistema de
protesto “on
line” de
sentenças
trabalhistas
será utilizado
quando um ou
mais devedores
no processo
forem
domiciliados
na Capital de
São Paulo ou
nos municípios
de Barueri,
Carapicuíba,
Jandira,
Osasco, Cotia,
Itapevi,
Taboão da
Serra, Embu,
Diadema, São
Bernardo do
Campo, São
Caetano do
Sul, Ferraz de
Vasconcelos,
Guarulhos,
Mauá, Suzano,
Embu-Guaçu,
Itapecerica da
Serra,
Itaquaquecetuba,
Poá e Santo
André. (Artigo
acrescentado
pelo Provimento
GP/CR nº
04/2010 -
DOEletrônico
13/04/2010)(Artigo
revogado pelo
Provimento
GP/CR nº
13/2010,
de 13/09/2010
- DOEletrônico
14/09/2010)
Parágrafo
único. O
protesto de
sentenças com
devedores
domiciliados
em comarcas
diversas das
indicadas no
caput se
efetivará com
a emissão de
certidão de
crédito
trabalhista
lavrada pela
Vara com a
observância
dos requisitos
do artigo 252
desta norma. A
certidão será
entregue à
parte credora
ou ao seu
patrono que se
responsabilizará
pelo
encaminhamento
ao Cartório de
Protesto, ou
ao Serviço de
Distribuição
para Protesto
nos municípios
em que houver
mais de um
cartório, bem
como pela
devolução do
titulo
protestado à
Vara de Origem
para que seja
dado
prosseguimento
à execução.(Parágrafo
único
acrescentado
pelo Provimento
GP/CR nº
04/2010 -
DOEletrônico
13/04/2010)(Parágrafo
único revogado
pelo Provimento
GP/CR nº
13/2010,
de 13/09/2010
- DOEletrônico
14/09/2010) Art.
252. A
certidão de
crédito
trabalhista,
lavrada de
acordo com
modelo
disponível no
sítio do
Distribuidor
do SCPT na
rede mundial
de
computadores,
conterá
obrigatoriamente:
(Artigo
acrescentado
pelo Provimento
GP/CR nº
02/2010,
de 11/01/2010
- DOE
13/01/2010)
a) número do
processo
judicial;
(Alínea
acrescentada
pelo Provimento
GP/CR nº
02/2010,
de 11/01/2010
- DOE
13/01/2010)
b)
identificação
do credor;
(Alínea
acrescentada
pelo Provimento
GP/CR nº
02/2010,
de 11/01/2010
- DOE
13/01/2010)
c)
qualificação
do devedor
principal e,
quando houver,
do devedor
subsidiário
e/ou solidário
responsáveis
pelo pagamento
do título
executivo
judicial;
(Alínea
acrescentada
pelo Provimento
GP/CR nº
02/2010,
de 11/01/2010
- DOE
13/01/2010)
d) valor
nominal do
crédito;
(Alínea
acrescentada
pelo Provimento
GP/CR nº
02/2010,
de 11/01/2010
- DOE
13/01/2010)
e) valor das
custas e
demais
despesas
processuais.
(Alínea
acrescentada
pelo Provimento
GP/CR nº
02/2010,
de 11/01/2010
- DOE
13/01/2010)
Parágrafo
único. Os
valores
constantes da
certidão de
crédito
trabalhista
serão
atualizados
até o 1º dia
útil
imediatamente
posterior ao
envio
eletrônico que
ocorrerá,
diariamente,
até as 11h.
(Parágrafo
único
acrescentado
pelo Provimento
GP/CR nº
02/2010,
de 11/01/2010
- DOE
13/01/2010)
Art.
253. Fica
vedada a
emissão de
guia de
depósito pela
Vara do
Trabalho, sob
pena de
responsabilidade,
no período
compreendido
entre a
emissão do
pedido de
protesto e sua
efetivação
pelo
Tabelionato.
(Artigo
acrescentado
pelo Provimento
GP/CR nº
02/2010,
de 11/01/2010
- DOE
13/01/2010)
§ 1º Quitado o
crédito
trabalhista no
Cartório de
Protestos, a
partir do
primeiro dia
útil seguinte
o pagamento
efetuado,
identificado
com o número
no processo,
ficará à
disposição da
instituição
bancária
indicada pelo
Tribunal que,
ao retirá-lo,
efetivará o
respectivo
depósito em
conta judicial
à disposição
do juízo
competente.
(Parágrafo
acrescentado
pelo Provimento
GP/CR nº
02/2010,
de 11/01/2010
- DOE
13/01/2010)
§ 2º Lavrado o
protesto, o
respectivo
termo será
retirado pela
instituição
bancária
indicada pelo
Tribunal e
entregue às
Varas
competentes
para controle
e apensamento
aos autos.
(Parágrafo
acrescentado
pelo Provimento
GP/CR nº
02/2010,
de 11/01/2010
- DOE
13/01/2010)
§ 3º O
cancelamento
de protesto
lavrado só se
efetivará por
determinação
judicial após
a quitação
integral das
custas e
emolumentos
devidos ao
Tabelionato de
acordo com os
valores
estabelecidos
em tabela
própria.(Parágrafo
acrescentado
pelo Provimento
GP/CR nº
02/2010,
de 11/01/2010
- DOE
13/01/2010)(Parágrafo
revogado pelo
Provimento
GP/CR nº
13/2010,
de 13/09/2010
- DOEletrônico
14/09/2010)
Art.
254.
A determinação
judicial para
sustação do
protesto e
eventual
requerimento
de desistência
do pedido se
efetivará por
meio
eletrônico,
com
certificação
digital, até
as 16h do
último dia do
tríduo
anterior à
lavratura do
protesto,
informando-se,
obrigatoriamente,
o número do
protocolo
gerado quando
do envio do
pedido de
protesto.(Artigo
acrescentado
pelo Provimento
GP/CR nº
02/2010,
de 11/01/2010
- DOE
13/01/2010)
Art.
255. No
caso de
equívoco da
Vara
solicitante,
devidamente
certificado
pelo
responsável, a
desistência do
pedido de
protesto e o
cancelamento
de protesto já
lavrado não
ensejarão o
pagamento de
emolumentos e
de outras
despesas
destinadas aos
tabelionatos.
(Artigo
acrescentado
pelo Provimento
GP/CR nº
02/2010,
de 11/01/2010
- DOE
13/01/2010)
Parágrafo
único. As
Varas do
Trabalho
adotarão a
cautelas
necessárias
para evitar
requerimentos
reiterados de
desistência ou
cancelamento
por equívoco
ou remessa
indevida. (Parágrafo
único
acrescentado
pelo Provimento
GP/CR nº
02/2010,
de 11/01/2010
- DOE
13/01/2010)
Art.
256.
Realizado o
pagamento em
juízo após a
lavratura do
protesto, o
cancelamento
respectivo
será
solicitado por
meio
eletrônico com
certificação
digital,
cabendo à Vara
responsável,
através de
ofício de
transferência
bancária para
a conta
indicada, o
repasse ao
Tabelionato
dos valores
referentes às
custas e
emolumentos
decorrentes do
cancelamento.(Artigo
acrescentado
pelo Provimento
GP/CR nº
02/2010,
de 11/01/2010
- DOE
13/01/2010) Art.
256.
Realizado o
pagamento ou
homologado
acordo
judicial
envolvendo o
crédito
exeqüendo após
a lavratura do
protesto, a
autorização
judicial de
cancelamento
do protesto
deverá ser
emitida pela
Vara
responsável,
por meio
eletrônico com
certificação
judicial. (Artigo
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº
13/2010,
de 13/09/2010
- DOEletrônico
14/09/2010)
Parágrafo
único. Quitada
a dívida
trabalhista em
juízo sem o
pagamento das
custas e
emolumentos
devidos ao
Tabelionato, o
cancelamento
do protesto
não poderá ser
determinado
pela Vara,
devendo a
parte
interessada
promovê-lo
diretamente no
Tabelionato
respectivo
mediante a
comprovação do
pagamento
referido.
(Parágrafo
único
acrescentado
pelo Provimento
GP/CR nº
02/2010,
de 11/01/2010
- DOE
13/01/2010)
Parágrafo
único. O
cancelamento
do protesto,
na hipótese do
caput, não
será efetivado
pelo juízo,
devendo a
parte
interessada
promovê-lo
diretamente no
Tabelionato
respectivo
mediante o
pagamento de
custas e
emolumentos
nos valores
estabelecidos
em tabela
própria. (Parágrafo
único alterado
pelo Provimento
GP/CR nº
13/2010,
de 13/09/2010
- DOEletrônico
14/09/2010)
Art.
257. Toda
a comunicação
com os
Tabelionatos
será
eletrônica,
com
certificação
digital, sendo
vedada a
utilização de
qualquer outro
meio. (Artigo
acrescentado
pelo Provimento
GP/CR nº
02/2010,
de 11/01/2010
- DOE
13/01/2010) Arts.
258 a 260
- (Artigos
revogados
pelo Provimento
GP/CR nº
02/2010,
de 11/01/2010
- DOE
13/01/2010)
SEÇÃO
XXIV
DO
ARQUIVAMENTO
DEFINITIVO DO
PROCESSO COM
EXPEDIÇÃO DE
CERTIDÃO DE
CRÉDITO
TRABALHISTA
Art.
258.
Verificada a
paralisação da
execução pela
impossibilidade
de localização
do devedor ou
de bem(ns)
suficiente(s)
para a
garantia do
juízo, o
processo será
suspenso pelo
prazo de até
um ano, com a
anotação da
respectiva
movimentação
processual no
sistema
informatizado
(Processo
Suspenso ou
Sobrestado \
Execução
Frustrada),
sendo que,
nesse período,
o processo
permanecerá na
Secretaria da
Vara, ficando
vedada sua
remessa para o
arquivo
provisório. (Artigo
acrescentado
pelo Provimento
GP/CR nº
10/2010
- DOEletrônico
01/07/2010)
- (Artigo
suspenso pelo
Provimento
GP/CR nº
02/2011,
de 18/07/2011
- DOE
19/07/2011)
§ 1º Para a suspensão de que trata o caput é
imprescindível
que se esgotem
todas as
tentativas de
localização do
devedor ou de
seus bens,
utilizando-se
os meios
disponíveis
para esse fim,
tais como os
sistemas
BACENJUD,
RENAJUD,
ARISP, INFOJUD
e INFOSEG, e
outras bases
de informações
que vierem a
ser
disponibilizadas.
(Parágrafo
acrescentado
pelo Provimento
GP/CR nº
10/2010
- DOEletrônico
01/07/2010)
- (Parágrafo
suspenso pelo
Provimento
GP/CR nº
02/2011,
de 18/07/2011
- DOE
19/07/2011)
§ 2º Excetuam-se do procedimento previsto neste
artigo as
ações
executivas
fiscais, que,
se for o caso,
serão
arquivadas
provisoriamente.
(Parágrafo
acrescentado
pelo Provimento
GP/CR nº
10/2010
- DOEletrônico
01/07/2010)
- (Parágrafo
suspenso pelo
Provimento
GP/CR nº
02/2011,
de 18/07/2011
- DOE
19/07/2011)
Art.
259.
Decorrido o
prazo de
suspensão de
que trata o
artigo
anterior, o
credor será
intimado para,
no prazo de 30
(trinta) dias,
indicar os
meios efetivos
para o
prosseguimento
da execução,
sob pena de
arquivamento
definitivo dos
autos.
(Artigo
acrescentado
pelo Provimento
GP/CR nº
10/2010
- DOEletrônico
01/07/2010)
- (Artigo
suspenso pelo
Provimento
GP/CR nº
02/2011,
de 18/07/2011
- DOE
19/07/2011)
Art.
260.
Proceder-se-á
a imediata
liberação ao
autor de
créditos
parciais
existentes nos
autos, ainda
que
provenientes
de depósito
recursal,
mediante
compensação,
bem como a
liberação de
bens quando
julgada
insubsistente
a penhora.
(Artigo
acrescentado
pelo Provimento
GP/CR nº
10/2010
- DOEletrônico
01/07/2010)
- (Artigo
suspenso pelo
Provimento
GP/CR nº
02/2011,
de 18/07/2011
- DOE
19/07/2011)
Art.
260-A.
Determinado o
arquivamento
definitivo da
execução, será
entregue ao
credor ou ao
seu
procurador,
mediante
certificação
nos autos, a
Certidão de
Crédito
Trabalhista
oriunda do
protesto da
sentença ou,
se o juízo não
entendeu
pertinente o
protesto, será
emitida e
entregue a
Certidão de
Crédito
Trabalhista
disponível no
sistema
informatizado,
consoante
modelo
constante no
Anexo XVII
desta norma, e
proceder-se-á
à baixa do
processo no
sistema
informatizado
como
“arquivado
definitivamente
com expedição
de certidão de
crédito
trabalhista”,
para fins
estatísticos e
de registro.
(Artigo
acrescentado
pelo Provimento
GP/CR nº
10/2010
- DOEletrônico
01/07/2010)
- (Artigo
suspenso pelo
Provimento
GP/CR nº
02/2011,
de 18/07/2011
- DOE
19/07/2011)
Art.
260-B. Aos
processos de
execução
arquivados
provisoriamente
até a data da
edição desta
norma, quando
tiverem
retomado o
andamento a
pedido do
interessado,
aplicar-se-ão
as disposições
desta Seção,
exceto quanto
à determinação
de suspensão
prévia do
processo.
(Artigo
acrescentado
pelo Provimento
GP/CR nº
10/2010
- DOEletrônico
01/07/2010)
- (Artigo
suspenso pelo
Provimento
GP/CR nº
02/2011,
de 18/07/2011
- DOE
19/07/2011)
Art.
260-C. O
arquivamento
definitivo de
que trata esta
Seção não
implicará na
exclusão do
nome do(s)
devedor(es) do
cadastro do
sistema
informatizado,
para fins de
expedição de
Certidão de
Distribuição.
(Artigo
acrescentado
pelo Provimento
GP/CR nº
10/2010
- DOEletrônico
01/07/2010)
- (Artigo
suspenso pelo
Provimento
GP/CR nº
02/2011,
de 18/07/2011
- DOE
19/07/2011)
Art.
260-D.
Caberá ao
credor, de
posse da
Certidão de
Crédito
Trabalhista,
depois de
encontrado o
devedor e/ou
bens sobre os
quais possa
recair a
penhora,
promover a
execução de
seu crédito,
na forma dos
artigos 876 e
seguintes da
Consolidação
das Leis do
Trabalho.
(Artigo
acrescentado
pelo Provimento
GP/CR nº
10/2010
- DOEletrônico
01/07/2010)
- (Artigo
suspenso pelo
Provimento
GP/CR nº
02/2011,
de 18/07/2011
- DOE
19/07/2011)
Art.
260-E. A
petição
inicial da
Ação de
Execução de
Título
Judicial
fundamentada
em Certidão de
Crédito
Trabalhista,
atendidos os
requisitos
legalmente
definidos,
deverá indicar
expressamente:
(Artigo
acrescentado
pelo Provimento
GP/CR nº
10/2010
- DOEletrônico
01/07/2010)
- (Artigo
suspenso pelo
Provimento
GP/CR nº
02/2011,
de 18/07/2011
- DOE
19/07/2011)
I - o nome e o endereço do devedor ou
co-devedores,
informando o
número do CPF,
caso seja
pessoa física,
ou CNPJ, se
pessoa
jurídica;
(Inciso
acrescentado
pelo Provimento
GP/CR nº
10/2010
- DOEletrônico
01/07/2010)-
(Inciso
suspenso pelo
Provimento
GP/CR nº
02/2011,
de 18/07/2011
- DOE
19/07/2011)
II - o número do processo de conhecimento que
originou a
expedição da
certidão de
credito
judicial;
(Inciso
acrescentado
pelo Provimento
GP/CR nº
10/2010
- DOEletrônico
01/07/2010)-
(Inciso
suspenso pelo
Provimento
GP/CR nº
02/2011,
de 18/07/2011
- DOE
19/07/2011)
III - a indicação efetiva dos bens sobre os
quais deve
recair a
penhora e a
sua
localização;
(Inciso
acrescentado
pelo Provimento
GP/CR nº
10/2010
- DOEletrônico
01/07/2010)-
(Inciso
suspenso pelo
Provimento
GP/CR nº
02/2011,
de 18/07/2011
- DOE
19/07/2011)
IV - o pedido, com o valor do débito,
devidamente
acrescido de
juros e
correção
monetária.
(Inciso
acrescentado
pelo Provimento
GP/CR nº
10/2010
- DOEletrônico
01/07/2010)-
(Inciso
suspenso pelo
Provimento
GP/CR nº
02/2011,
de 18/07/2011
- DOE
19/07/2011)
§ 1º A inicial será instruída com a Certidão de
Crédito
Trabalhista.
(Parágrafo
acrescentado
pelo Provimento
GP/CR nº
10/2010
- DOEletrônico
01/07/2010)-
(Parágrafo
suspenso pelo
Provimento
GP/CR nº
02/2011,
de 18/07/2011
- DOE
19/07/2011)
§ 2º Tratando-se de “jus postulandi”, as
informações
constantes dos
incisos I a
III serão
reduzidas a
termo na
tomada da
reclamação. (Parágrafo
acrescentado
pelo Provimento
GP/CR nº
10/2010
- DOEletrônico
01/07/2010)
- (Parágrafo
suspenso pelo
Provimento
GP/CR nº
02/2011,
de 18/07/2011
- DOE
19/07/2011)
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a
Secretaria da
Vara do
Trabalho
providenciará
a atualização
do débito,
juntando nos
autos a
planilha
respectiva.
(Parágrafo
acrescentado
pelo Provimento
GP/CR nº
10/2010
- DOEletrônico
01/07/2010)
- (Parágrafo
suspenso pelo
Provimento
GP/CR nº
02/2011,
de 18/07/2011
- DOE
19/07/2011)
§ 4º A ação a qual se refere o caput será autuada
como EXECUÇÃO
DE CERTIDÃO DE
CRÉDITO
JUDICIAL e
será
distribuída à
mesma Vara do
Trabalho que
emitiu a
certidão (artigo
877 da
CLT),
independentemente
de
compensação.
(Parágrafo
acrescentado
pelo Provimento
GP/CR nº
10/2010
- DOEletrônico
01/07/2010)
- (Parágrafo
suspenso pelo
Provimento
GP/CR nº
02/2011,
de 18/07/2011
- DOE
19/07/2011)
§ 5º Aos trâmites e incidentes da execução tratada
no caput
aplicam-se as
disposições
relativas à
execução das
decisões
transitadas em
julgado.
(Parágrafo
acrescentado
pelo Provimento
GP/CR nº
10/2010
- DOEletrônico
01/07/2010)
- (Parágrafo
suspenso pelo
Provimento
GP/CR nº
02/2011,
de 18/07/2011
- DOE
19/07/2011)
Art.
260-F.
Quitado
integralmente
nos autos do
processo de
execução o
débito objeto
da Certidão de
Crédito
Trabalhista, a
Secretaria da
Vara procederá
à baixa do
processo
executivo no
sistema
informatizado,
arquivando os
autos em
definitivo; no
caso de
quitação
parcial, o
juízo emitirá
nova Certidão
de Credito
Trabalhista,
conforme os
procedimentos
definidos
nesta Seção; e
no caso de não
se obter
qualquer
pagamento,
será devolvida
ao credor a
Certidão de
Crédito
Trabalhista,
para fins do
disposto no
art.
260-D. (Artigo
acrescentado
pelo Provimento
GP/CR nº
10/2010
- DOEletrônico
01/07/2010) -
(Artigo
suspenso pelo
Provimento
GP/CR nº
02/2011,
de 18/07/2011
- DOE
19/07/2011)
CAPÍTULO
XIV
DO INGRESSO E
PERMANÊNCIA
NAS
SECRETARIAS
DAS VARAS
Art.
261. Nos
recintos internos
das Secretarias
das Varas, são
expressamente
proibidos o
ingresso e a
permanência de
pessoas estranhas
aos quadros de
servidores da 2ª
Região da Justiça
do Trabalho.
Parágrafo único.
Estão excluídos do
disposto neste
artigo:
a) os Membros do
Ministério
Público;
b) os Advogados;
c) os funcionários
cedidos pelas
Prefeituras;
d) os estudantes
inscritos no
Programa de
Estágio.
Art.
262.
As intimações,
notificações e
outras
comunicações
judiciais
expedidas às
partes, com
advogados
constituídos,
serão feitas nas
pessoas destes e
publicadas,
diariamente, no
Diário Oficial
do Estado –
Caderno Judicial
do Tribunal
Regional do
Trabalho da 2ª
Região.
Art.
262. As
intimações,
notificações e
outras
comunicações
judiciais
expedidas às
partes, com
advogados
constituídos,
serão feitas nas
pessoas destes e
publicadas,
diariamente, no
Diário Oficial
Eletrônico do
TRT da 2ª
Região. (Artigo
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº
06/2007 -
DOE
30/07/2007)
Art.
262.
As intimações,
notificações e
outras
comunicações
judiciais
expedidas às
partes, com
advogados
constituídos,
serão feitas nas
pessoas destes e
publicadas,
diariamente, no
Diário
Eletrônico da
Justiça do
Trabalho.(Artigo
alterado pelo
Ato
GP/CR nº
06/2017 -
DOEletrônico
01/09/2017) (Revogado
pelo Provimento
n. 6/GP.CR, de
28 de julho de
2023)
Art.
263.
Na existência de
mais de um
advogado nas
procurações das
partes,
considerar-se-á
aquele que
subscreve a
petição inicial
e a contestação,
respectivamente,
caso não haja
requerimento
específico
indicando outro.
(Revogado
pelo Provimento
n. 6/GP.CR, de
28 de julho de
2023)
Parágrafo único. Nos
recursos,
considerar-se-á
os advogados que
subscrevem as
razões recursais
e as
contra-razões,
respectivamente,
caso não haja
requerimento
específico
indicando outro.
(Parágrafo
único revogado
pelo Provimento
GP/CR nº
05/2008 -
DOEletrônico
08/07/2008)
(Revogado
pelo Provimento
n. 6/GP.CR, de
28 de julho de
2023)
Art.
264. A
parte, seja no
pólo ativo ou
passivo do
processo, sem
advogado
constituído,
será notificada
por via postal,
preferencialmente,
através do SEED.
Art.
265. Os
acórdãos são
publicados, de
forma resumida,
na Imprensa
Oficial.
§ 1º. As cópias
dos acórdãos, em
sua íntegra,
ficam
disponibilizadas
no site do
Tribunal, na
opção
“Consultas”.
§ 2º. Havendo
necessidade, por
parte dos
interessados,
serão extraídas
cópias das
referidas
decisões pelo
Setor de
Referência, do
Serviço de
Jurisprudência e
Divulgação do
Tribunal.
Art.
265. Os
acórdãos são
publicados, de
forma resumida,
no Diário
Oficial
Eletrônico do
TRT da 2ª
Região.(Artigo
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº
06/2007 -
DOE
30/07/2007)(Artigo
revogado pelo
Provimento
GP/CR nº
05/2008 -
DOEletrônico
08/07/2008)
§ 1º. As cópias
dos acórdãos, em
sua íntegra,
ficam
disponibilizadas
no site do
Tribunal, na
opção
“Consultas”.
§ 2º. Havendo
necessidade, por
parte dos
interessados,
serão extraídas
cópias das
referidas
decisões pelo
Setor de
Referência, do
Serviço de
Jurisprudência e
Divulgação do
Tribunal.
Art.
266. As comunicações judiciais aos entes públicos, através
das
respectivas
Procuradorias,
serão
procedidas por
oficial de
justiça. (Artigo
revogado pelo
Provimento
GP/CR nº
18/2006 -
DOE
12/09/2006,
republicado
por incorreção
do DOE
23/11/2006 -
Antigo art. 5º
do Cap. XV)
(Revogado pelo
Provimento
GP/CR nº
03/2007 -
DOE
25/05/2007)
Art.
267.
Todas as
comunicações dos
atos processuais
a que se refere
o art. 262,
desta
Consolidação,
serão feitas aos
advogados, em
classificação
alfabética, com
transmissão
on-line para a
Imprensa Oficial.
Art.
268. Fica
instituído o
DIÁRIO OFICIAL
ELETRÔNICO DO
TRIBUNAL
REGIONAL DO
TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, que
terá
circulação e
publicação
diária, para
dar
conhecimento e
divulgação de
todos os atos
judiciais
deste Tribunal
e de suas
Unidades. (Artigo revogado pelo
Ato
GP/CR nº
06/2017 -
DOEletrônico
01/09/2017)
Art.
269. O
DIÁRIO OFICIAL
ELETRÔNICO
será publicado
e circulará
pela rede
mundial de
computadores,
INTERNET, no
site do
Tribunal
Regional do
Trabalho da 2ª
Região,
endereço
eletrônico www2.trtsp.jus.br. Estará
disponível
para impressão
e utilização
por qualquer
interessado,
em qualquer
lugar ou
equipamento
que tenha
acesso à
INTERNET, e
poderá ser
comercializado,
na forma
impressa, sem
ressalva de
direitos
autorais, por
quaisquer
pessoas
físicas ou
jurídicas.
(Artigo revogado pelo
Ato
GP/CR nº
06/2017 -
DOEletrônico
01/09/2017)
Parágrafo
único. O
Tribunal não
se
responsabiliza
por quaisquer
problemas ou
incorreções
oriundos da
comercialização
impressa do
DIÁRIO OFICIAL
ELETRÔNICO.
Art.
270. O
DIÁRIO OFICIAL
ELETRÔNICO
disponibilizará
todas as
intimações de
atos
processuais
deste
Tribunal, com
certificação
digital,
ressalvados
aqueles em que
a lei
processual
exija a
intimação
pessoal e no
caso de jus
postulandi,
que seguirão a
via
convencional
utilizada em
cada
Secretaria.
Art.
270.
O Diário
Eletrônico da
Justiça do
Trabalho
disponibilizará
todas as
intimações de
atos
processuais
deste
Tribunal, com
certificação
digital,
ressalvados
aqueles em que
a lei
processual
exija a
intimação
pessoal e no
caso de jus
postulandi,
que seguirão a
via
convencional
utilizada em
cada
Secretaria.
(Artigo
alterado pelo
Ato
GP/CR nº
06/2017 -
DOEletrônico
01/09/2017) (Revogado
pelo Provimento
n. 6/GP.CR, de
28 de julho de
2023)
Art.
271.
Efetuada a
publicação do
DIÁRIO OFICIAL
ELETRÔNICO, no
site do
Tribunal, os
prazos
processuais
serão contados
na forma do art. 184
do CPC e,
quando for o
caso, conforme
o parágrafo
único do art. 240
do mesmo
Diploma Legal.
Parágrafo
único. Se
houver
intimação
eletrônica e,
eventualmente,
de forma
pessoal,
prevalecerá a
que primeiro
for realizada,
observado o
disposto no
artigo
anterior.
Art.
271. Efetuada
a publicação
do Diário
Eletrônico da
Justiça do
Trabalho, no site
do Tribunal,
os prazos
processuais
serão contados
na forma da
Lei.
(Artigo
alterado pelo
Ato
GP/CR nº
06/2017 -
DOEletrônico
01/09/2017)
(Revogado pelo
Provimento
n. 6/GP.CR, de
28 de julho de
2023)
§1º
Se houver
intimação
eletrônica e,
eventualmente,
de forma
pessoal,
prevalecerá a
que primeiro
for realizada,
observado o
disposto no
artigo
anterior.
(Revogado
pelo Provimento
n. 6/GP.CR, de
28 de julho de
2023)
Art.
272. O
DIÁRIO OFICIAL
ELETRÔNICO DO
TRIBUNAL
REGIONAL DO
TRABALHO DA 2ª
REGIÃO será
publicado e
circulará, em
caráter
experimental,
no período
compreendido
entre 28 de
agosto de 2006
e 06 de
janeiro de
2007,
concomitantemente,
com as
intimações
levadas a
efeito pelo
Diário Oficial
do Estado de
São Paulo.
Art.
272 - O
Diário Oficial
Eletrônico do
Tribunal
Regional do
Trabalho da 2ª
Região será
publicado e
circulará, em
caráter
experimental,
até ulterior
deliberação,
concomitantemente
com as
intimações
levadas a
efeito pelo
Diário Oficial
do Estado de
São Paulo (Artigo
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº
24/2006 -
DOE
18/12/2006)
Art.
272 - O
Diário Oficial
Eletrônico do
Tribunal
Regional do
Trabalho da 2ª
Região é o
Órgão Oficial
de publicação
deste Regional
e, atendendo
às
determinações
legais,
substituiu
definitivamente,
desde de 2 de
maio de 2007,
as publicações
do Diário
Oficial do
Estado de São
Paulo.
(Artigo
alteradopelo
Provimento
GP/CR nº
06/2008 -
DOEletrônico
18/08/2008)(Artigo
revogado pelo
Ato
GP/CR nº
06/2017 -
DOEletrônico
01/09/2017)
Art.
273. A
partir de 07
de janeiro de
2007, as
publicações do
Diário Oficial
do Estado de
São Paulo,
atinentes aos
atos
judiciais,
serão
substituídas,
em caráter
definitivo,
pelo DIÁRIO
OFICIAL
ELETRÔNICO DO
TRIBUNAL
REGIONAL DO
TRABALHO DA 2ª
REGIÃO. Art.
273. Finda
a fase
experimental,
o Diário
Oficial
Eletrônico
passará a ser
o órgão
oficial de
publicação
desta
Instituição,
atendendo,
portanto, a
todas as
determinações
legais e
substituirá,
em caráter
definitivo, as
publicações do
Diário Oficial
do Estado de
São Paulo,
atinentes aos
atos
judiciais. (Artigo
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº
24/2006 -
DOE
18/12/2006)(Artigo
revogadopelo
Provimento
GP/CR nº
06/2008 -
DOEletrônico
18/08/2008)
Parágrafo
único - Este
Tribunal dará
publicidade à
implantação
definitiva do
Diário Oficial
Eletrônico,
com 15
(quinze) dias
de
antecedência,
em comunicado
especifico, o
qual será
amplamente
divulgado.
Art.
274. Os
Juízos e
Fóruns
trabalhistas
promoverão
ampla
divulgação do
presente ato e
da adoção do
DIÁRIO OFICIAL
ELETRÔNICO
como meio de
publicidade
dos atos
judiciais da
Instituição.
Art.
274.
Os Juízos e
Fóruns
trabalhistas
promoverão
ampla
divulgação do
presente ato e
da adoção do
Diário
Eletrônico da
Justiça do
Trabalho como
meio de
publicidade
dos atos
judiciais da
Instituição.(Artigo
alterado pelo
Ato
GP/CR nº
06/2017 -
DOEletrônico
01/09/2017)(Revogado
pelo Provimento
n. 6/GP.CR, de
28 de julho de
2023)
SUBSEÇÃO II
Da Divulgação
e da
Publicidade (Subseção
acrescentada
pelo Provimento
GP/CR nº
01/2008 -
DOEletrônico
25/02/2008,
retificado no
DOEletrônico
de 28/02/2008)
Art. 275-A.
Independentemente
da publicação
no Diário
Oficial
Eletrônico do
TRT da 2ª
Região da
síntese da
decisão
proferida no
respectivo
termo, caberá
ao Diretor de
Secretaria da
Vara, sob a fé
de seu ofício,
ou a quem
delegar,
devidamente
identificável,
a
responsabilidade
de inserir no
Sistema
Informatizado,
diariamente, o
resultado das
audiências
efetuadas,
incluídas as
de julgamento.
Art.
275-A.
Independentemente
da publicação
no Diário
Eletrônico da
Justiça do
Trabalho da
síntese da
decisão
proferida no
respectivo
termo, caberá
ao Diretor de
Secretaria da
Vara, sob a fé
de seu ofício,
ou a quem
delegar,
devidamente
identificável,
a
responsabilidade
de inserir no
Sistema
Informatizado,
diariamente, o
resultado das
audiências
efetuadas,
incluídas as
de julgamento.
(Caput
alterado pelo
Ato
GP/CR nº
06/2017 -
DOEletrônico
01/09/2017)
§ 1º. Para
efeito de
inclusão no
Sistema
Informatizado,
somente será
considerado
julgado o
processo que
tiver a
sentença
juntada aos
respectivos
autos.
§ 2º. Fica
vedada a
inclusão de
resultados de
julgamentos no
Sistema se não
houver efetiva
prolação e
juntada aos
respectivos
autos.
§ 3º. As
dúvidas ou
controvérsias
atinentes aos
dados a serem
inseridos no
Sistema
deverão ser
comunicadas,
incontinenti,
à Corregedoria
Regional pelo
Diretor de
Secretaria da
Vara.
Art. 275-B.
O inteiro teor
de todos os
despachos,
termos de
audiência e
sentenças
deverá ser
disponibilizado
para consulta
no sítio deste
Tribunal pelas
Varas do
Trabalho,
desde que
constantes dos
autos.
§ 1º.
Os despachos
serão
inseridos até
a data da
publicação no
Diário Oficial
Eletrônico do
TRT da 2ª
Região.
§1º Os despachos serão inseridos até a data da
publicação no
Diário
Eletrônico da
Justiça do
Trabalho.
(Parágrafo
alterado pelo
Ato
GP/CR nº
06/2017 -
DOEletrônico
01/09/2017)
§ 2º. Os
termos de
audiência
serão
inseridos no
mesmo dia de
sua
realização.
§ 3º As
sentenças
serão
inseridas:
I - na data
designada para
o julgamento,
se a intimação
das partes
ocorrer na
forma da Súmula nº
197 do
TST;
II -
até a data da
publicação no
Diário Oficial
Eletrônico do
TRT da 2ª
Região.
II
-
até a data da
publicação no
Diário
Eletrônico da
Justiça do
Trabalho.
(Inciso
alterado pelo
Ato
GP/CR nº
06/2017 -
DOEletrônico
01/09/2017)
§ 4º. Os atos
proferidos por
Juízes do
Trabalho
Substitutos
deverão ser
entregues às
Varas em
formato
eletrônico
para o
cumprimento do
disposto no
caput.
§ 5º. A
disponibilização
no sítio deste
Tribunal, para
consulta, do
inteiro teor
dos atos do
juízo, não
será
considerada
para efeito de
contagem de
prazo, pois
não vale como
notificação,
intimação ou
citação.
Art.
276. As
comunicações por
via postal
dar-se-ão pelo
Sistema SEED,
“Serviço
Especial de
Entregas de
Documentos”,
salvo quando a
lei,
expressamente,
determinar a
comunicação por
outro meio, vide
Anexo XVIII - Portaria GP
nº 03/1986,
em vigor e não
consolidada.
Art.
276.
Na hipótese
prevista no art.
264 desta
Consolidação, as
comunicações por
via postal
dar-se-ão por
carta simples,
exceto nos
seguintes casos,
em que a remessa
se dará por
carta
registrada: (Artigo
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº
03/2008 -
DOEletrônico
22/04/2008 com
vigência a
partir de
25/04/2008)
I -
Citação na fase
de conhecimento
(art.
841, §
1º, da CLT);
II -
Notificação que
gera início de
prazo legal;
III
-
Correspondência
com peso
superior a 500
(quinhentos)
gramas;
IV -
Demais casos
previstos em
lei.
Parágrafo
único. No texto
da carta
registrada para
citação na fase
de conhecimento
deverá constar
que compete ao
advogado ou à
parte comunicar
ao juízo
qualquer mudança
de endereço, sob
pena de se
reputar válidas
as notificações
ou intimações
enviadas para o
endereço
constante dos
autos (art.
39 do
CPC).
Art.
276. Na
hipótese
prevista no art.
264 desta
Consolidação, as
comunicações por
via postal
dar-se-ão por
carta simples,
exceto nos
seguintes casos,
em que a remessa
se dará por
carta
registrada, cujo
número de
registro permite
o rastreamento e
a verificação da
data de entrega
no sítio dos
Correios:
(Artigo
alterado
pelo Provimento
GP/CR nº
05/2008 -
DOEletrônico
08/07/2008)
I - Citação na
fase de
conhecimento (art.
841, §
1º, da CLT);
II -
Notificação que
gera início de
prazo legal;
III
-
Correspondência
com peso
superior a 500
(quinhentos)
gramas;
IV -
Demais casos
previstos em
lei.
Parágrafo
único. No texto
da carta
registrada para
citação na fase
de conhecimento
deverá constar
que compete ao
advogado ou à
parte comunicar
ao juízo
qualquer mudança
de endereço, sob
pena de se
reputar válidas
as notificações
ou intimações
enviadas para o
endereço
constante dos
autos (art.
39 do
CPC).
Art.
276. Na
hipótese
prevista no art.
264 desta
Consolidação, as
comunicações por
via postal
dar-se-ão por
carta simples,
exceto nos
seguintes casos,
em que a remessa
se dará por
carta
registrada, cujo
número de
registro permite
o rastreamento e
a verificação da
data de entrega
no sítio dos
Correios:
(Artigo
alterado
pelo Provimento
GP/CR nº
05/2008
- DOEletrônico
08/07/2008) (Revogado
pelo Provimento
n. 6/GP.CR, de
28 de julho de
2023)
IV -
Demais casos
previstos em
lei.(Revogado
pelo Provimento
n. 6/GP.CR, de
28 de julho de
2023) Parágrafo
único. No texto
da carta
registrada para
citação na fase
de conhecimento
deverá constar
que compete ao
advogado ou à
parte comunicar
ao juízo
qualquer mudança
de endereço, sob
pena de se
reputar válidas
as notificações
ou intimações
enviadas para o
endereço
constante dos
autos (art. 39
do CPC).
(Revogado pelo
Provimento
n. 6/GP.CR, de
28 de julho de
2023)
Art.
277.
As comunicações
dos atos
processuais
somente serão
realizadas por
oficial de
justiça, se
frustradas por
via postal,
excetuados os
casos previstos
em lei.
(Revogado
pelo Provimento
n. 6/GP.CR, de
28 de julho de
2023)
§ 1º. As
Secretarias das
Varas deverão
observar o prazo
mínimo de 10
(dez) dias que
antecedem a
audiência
inaugural, para
remeter à
Central de
Mandados as
respectivas
notificações.(Revogado
pelo Provimento
n. 6/GP.CR, de
28 de julho de
2023) §
2º. Os ofícios
endereçados à
Delegacia da
Receita Federal,
Instituto
Nacional do
Seguro Social,
Delegacia
Regional do
Trabalho, Caixa
Econômica
Federal,
Cartórios,
Departamento
Estadual de
Trânsito, Junta
Comercial do
Estado de São
Paulo, Polícia
Federal, Polícia
Militar, Polícia
Civil,
Instituições
Financeiras e
outros Órgãos,
deverão ser
encaminhados por
via postal,
salvo expressa
determinação de
autoridade
judiciária, em
contrário.
(Revogado
pelo Provimento
n. 6/GP.CR, de
28 de julho de
2023)
SEÇÃO
IV DAS
INTIMAÇÕES DOS
ENTES PÚBLICOS
- VARAS DO
TRABALHO DA
CAPITAL
SUBSEÇÃO
I DO
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO
TRABALHO DA
SEGUNDA REGIÃO
Art.
278. As
intimações
destinadas ao
Ministério
Público do
Trabalho deverão
ser encaminhadas
acompanhadas dos
autos, pelas
Varas do
Trabalho da
Capital, às
quintas-feiras,
à Central de
Mandados do
Fórum
Trabalhista "Ruy
Barbosa", no 2º
andar - Bloco B.
§ 1º Um servidor
do Ministério
Público do
Trabalho, às
sextas-feiras,
fará a triagem
das intimações,
classificando-as,
e assinará a
carga dos autos
para, em
seguida,
entregá-los nos
setores
pertinentes no
Ministério
Público do
Trabalho.
§ 2º O prazo
começará a fluir
a partir da data
em que o
Procurador do
Trabalho tomar
ciência nos
autos.
Art. 279.
O Ministério
Público do
Trabalho
procederá à
devolução dos
autos na Central
de Mandados,
localizada no
Edifício-Sede do
Tribunal
Regional do
Trabalho da
Segunda Região,
que os
encaminhará à
Vara de origem.
SUBSEÇÃO
II DA
PROCURADORIA
GERAL DA
FAZENDA
NACIONAL (PROCURADORIA
DA FAZENDA
NACIONAL NO
ESTADO DE SÃO
PAULO)
Art.
280. As
intimações
destinadas à
União, quando
representada
pela
Procuradoria
Geral da Fazenda
Nacional (artigo
12, inciso II,
da Lei nº
73/1993) deverão
ser encaminhadas
acompanhadas dos
autos,
diretamente à
sala nº 6,
situada no 19º
andar - Bloco B
do Fórum
Trabalhista "Ruy
Barbosa".
Parágrafo único.
Cada Vara do
Trabalho
remeterá,
semanalmente,
até 5 (cinco)
processos.
Art. 281.
A entrega dos
autos será
realizada às
sextas-feiras,
no horário das
11h às 13h, por
um servidor da
Vara.
§ 1º
Os autos serão
acompanhados,
obrigatoriamente,
de listagem,
consoante modelo
constante do
Anexo XIX, desta
Consolidação,
que será
impressa em 2
(duas) vias:
uma, assinada e
datada pelo
Procurador ou
servidor por ele
designado, será
devolvida ao
servidor da
Vara,
constituindo
prova da carga
dos autos nela
relacionados; a
outra via
servirá como
controle da
Procuradoria,
ficando o
Procurador-Chefe
responsável pela
guarda e
conservação dos
autos até sua
devolução.
§ 2º O prazo
começará a fluir
a partir da data
da assinatura da
listagem
mencionada no
parágrafo
anterior.
SUBSEÇÃO
III DA
PROCURADORIA
REGIONAL DA
UNIÃO DA 3ª
REGIÃO (ADVOCACIA-GERAL
DA UNIÃO)
Art.
282. As
intimações
destinadas à
Procuradoria
Regional da
União da 3ª
Região, quando
esta representar
a União, deverão
ser encaminhadas
acompanhadas dos
autos,
diretamente à
sala nº 4,
situada no 19º
andar - Bloco B
do Fórum
Trabalhista "Ruy
Barbosa".
Art.
283. A
entrega dos
autos será
realizada
quinzenalmente,
nas primeiras e
terceiras
sextas-feiras do
mês, no horário
das 11h às 13h,
por um servidor
da Vara.
§ 1º Os autos
serão
acompanhados,
obrigatoriamente,
de listagem,
consoante modelo
constante no
Anexo XIX, desta
Consolidação,
que será
impressa em 2
(duas) vias:
uma, assinada e
datada pelo
Advogado da
União, será
devolvida ao
servidor da
Vara,
constituindo
prova da carga
dos autos nela
relacionados; a
outra via
servirá como
controle da
Advocacia Geral
da União,
ficando o
Procurador
Regional da
União
responsável pela
guarda e
conservação dos
autos até sua
devolução.
§ 2º O prazo
começará a fluir
a partir da data
da assinatura da
listagem
mencionada no
parágrafo
anterior, que
deverá ser
certificada nos
autos.
SUBSEÇÃO
IV DA
PROCURADORIA
GERAL FEDERAL
DA 3ª REGIÃO
(SP/MS) PROCURADORIA
GERAL FEDERAL
JUNTO À
ADVOCACIA
GERAL DA UNIÃO
Art.
284. As
intimações
destinadas à
Procuradoria
Regional Federal
da 3ª Região
SP/MS, quando
esta representar
as Autarquias
(excetuado o
INSS) e as
Fundações da
União, deverão
ser encaminhadas
acompanhadas dos
autos,
diretamente à
sala nº 10,
situada no 19º
andar - Bloco B
do Fórum
Trabalhista "Ruy
Barbosa".
Art. 285.
A entrega dos
autos será
realizada
quinzenalmente,
nas primeiras e
terceiras
sextas-feiras do
mês, no horário
das 11h às 13h,
por um servidor
da Vara.
§ 1º Os autos
serão
acompanhados,
obrigatoriamente,
de listagem,
consoante modelo
constante no
Anexo XIX, desta
Consolidação,
que será
impressa em 2
(duas) vias:
uma, assinada e
datada pelo
Procurador, será
devolvida ao
servidor da
Vara,
constituindo
prova da carga
dos autos nela
relacionados; a
outra via
servirá como
controle da
Procuradoria,
ficando o
Procurador
Regional da
União
responsável pela
guarda e
conservação dos
autos até sua
devolução.
§ 2º O prazo
começará a fluir
a partir da data
da assinatura da
listagem
mencionada no
parágrafo
anterior, que
deverá ser
certificada nos
autos.
SUBSEÇÃO
V DA
PROCURADORIA
GERAL FEDERAL
JUNTO AO INSS
Art. 286.
As intimações do
INSS, como
parte, serão
realizadas por
oficial de
justiça,
exclusivamente,
na pessoa do
Procurador-Chefe
da Equipe de
Ações de Pessoal
da Procuradoria
Federal
Especializada do
INSS, devendo
constar,
expressamente, a
situação de
parte do INSS e
o ato para o
qual é intimado.
Parágrafo único.
O prazo começará
a fluir a partir
da data da
intimação do
Procurador-Chefe.
Art. 287.
A intimação do
INSS para atuar
nos termos dos
artigos 832 e
879 da
Consolidação das
Leis do
Trabalho, será
realizada na
própria Vara do
Trabalho,
mediante o
comparecimento,
em Secretaria,
do Procurador
para tanto
designado,
ocasião em que
tomará ciência
dos processos
que lhe são
destinados.
§ 1º Decorrido
prazo igual ou
superior a
quinze (15)
dias, sem que
haja o
comparecimento
do
Procurador do
INSS, as
intimações
deverão ser
encaminhadas
pelas Varas do
Trabalho à
Central de
Mandados do
Fórum
Trabalhista "Ruy
Barbosa", no 2º
andar - Bloco B
do Fórum
Trabalhista "Ruy
Barbosa", para
que sejam
entregues por
oficial de
justiça.
§ 2º O prazo
começará a fluir
a partir da data
em que o
Procurador tomar
ciência na
Secretaria da
Vara ou, na
hipótese do §
1º, da data da
entrega da
intimação pelo
oficial de
justiça.
SUBSEÇÃO
VI DA
PROCURADORIA
GERAL DO
ESTADO DE SÃO
PAULO
Art. 288.
As intimações
destinadas à
Fazenda do
Estado de São
Paulo, suas
Fundações e
Autarquias,
deverão ser
encaminhadas
acompanhadas dos
autos,
diretamente à
sala nº 1,
situada no 19º
andar - Bloco B
do Fórum
Trabalhista "Ruy
Barbosa".
Parágrafo único.
Na hipótese de
redesignação de
audiência,
exclusivamente,
o ato será
realizado
através de
publicação no
Diário Oficial,
sendo
desnecessária a
remessa de
autos.
Art. 289.
A entrega dos
autos dos
processos será
realizada por um
servidor da
Vara, no horário
das 11h às 13h,
de acordo com o
seguinte
cronograma:
I - da 1ª à 18ª
Vara, às
segundas-feiras;
II- da 19ª à 36ª
Vara, às
terças-feiras;
III- da 37ª à
54ª Vara, às
quartas-feiras;
IV- da 55ª à 73ª
Vara, às
quintas-feiras e
V- da 74ª à 90ª
Vara, às
sextas-feiras.
§ 1º Os autos
serão
acompanhados
obrigatoriamente
de listagem,
consoante modelo
constante no
Anexo XIX, desta
Consolidação,
que será
impressa em 2
(duas) vias:
uma, assinada e
datada pelo
Procurador, será
devolvida ao
servidor,
constituindo
prova da carga
dos autos nela
relacionados; a
outra via
servirá como
controle da
Procuradoria,
ficando o
Procurador-Chefe
responsável pela
guarda e
conservação dos
autos.
§ 2º O prazo
começará a
fluir, conforme
o caso, a partir
da data da
assinatura da
listagem ou, na
hipótese do
parágrafo
primeiro, da
data de
publicação da
intimação no
Diário Oficial.
SUBSEÇÃO
VII DA
PROCURADORIA
GERAL DO
MUNICÍPIO DE
SÃO PAULO
Art.
290. As
intimações
destinadas ao
Município de São
Paulo deverão
ser encaminhadas
acompanhadas dos
autos,
diretamente à
sala nº 5,
situada no 19º
andar - Bloco B
do Fórum
Trabalhista "Ruy
Barbosa".
Art. 291. A
entrega dos
autos será
realizada
semanalmente,
nas
sextas-feiras,
no horário das
11h30m às
13h30m, por um
servidor da
Vara.
Parágrafo único.
Os autos serão
acompanhados,
obrigatoriamente,
de listagem,
consoante modelo
constante no
Anexo XIX, desta
Consolidação,
impressa em 2
(duas) vias:
uma, assinada e
datada pelo
Procurador, será
devolvida ao
servidor da
Vara,
constituindo
prova da carga
dos autos nela
relacionados; a
outra via
servirá como
controle da
Procuradoria,
ficando o
Procurador-Geral
responsável pela
guarda e
conservação dos
autos até sua
devolução.
SEÇÃO
IV DAS
INTIMAÇÕES DOS
ENTES PÚBLICOS
NA PRIMEIRA
INSTÂNCIA
Art.
278. As
intimações dos
Entes Públicos
na 1ª
Instância
serão
realizadas na
forma acordada
com os
respectivos
Órgãos e
descrita nas
Subseções a
seguir,
ficando
mantida, no
entanto, a
intimação por
oficial de
justiça, na
forma da lei,
caso esse seja
o entendimento
do juízo da
Vara.(Artigo
revogado pelo
Provimento
GP/CR nº
01/2008 -
DOEletrônico
25/02/2008,
retificado no
DOEletrônico
de 28/02/2008)
DO
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO
TRABALHO DA
SEGUNDA REGIÃO
Art.
279. As
intimações do
Ministério
Público do
Trabalho, como
parte ou
fiscal da lei,
serão
efetuadas
através do
encaminhamento
semanal dos
autos, pelas
Varas do
Trabalho,
mediante carga
específica
registrada no
sistema
informatizado
em nome do
referido
Órgão, à
Central de
Mandados ou ao
Serviço de
Distribuição,
quando aquela
não existir na
região
circunscrita.
§
1º. O
Ministério
Público do
Trabalho, às
sextas-feiras,
efetuará a
retirada dos
autos, datando
e assinando a
folha de
carga. §
2º. O prazo
começará a
fluir no 1º
(primeiro) dia
útil
subseqüente à
retirada dos
autos. §
3º. O
Ministério
Público do
Trabalho
procederá à
devolução dos
autos nos
locais onde
foram
retirados.
Art.
280. As
Varas do
Trabalho
deverão
proceder ao
encaminhamento
dos autos,
previsto no
artigo
anterior,
observando a
circunscrição
dos Ofícios do
Ministério
Público do
Trabalho, a
saber:
I
- São Paulo e
Guarulhos para
São Paulo.
II
- São Bernardo
do Campo,
Diadema, Mauá,
Ribeirão
Pires, Santo
André e São
Caetano do Sul
para São
Bernardo do
Campo.
III
- Santos,
Cubatão,
Guarujá, Praia
Grande e São
Vicente para
Santos.
IV
- Mogi das
Cruzes, Ferraz
de
Vasconcelos,
Itaquaquecetuba,
Poá e Suzano
para Mogi das
Cruzes.
V
- Osasco,
Carapicuíba,
Barueri,
Santana de
Parnaíba,
Jandira,
Cotia, Taboão
da Serra,
Itapecerica da
Serra, Embu,
Franco da
Rocha,
Caieiras e
Cajamar para
Osasco.
I
- São Paulo
para a
circunscrição
de São Paulo.
(Inciso
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº
08/2007 -
DOE
29/08/2007)
II
- Guarulhos,
Caieiras,
Cajamar,
Franco da
Rocha, para a
circunscrição
de Guarulhos.
(Inciso
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº
08/2007 -
DOE 29/08/2007)
II
- Guarulhos,
Caieiras e
Franco da
Rocha, para a
circunscrição
de Guarulhos.(Inciso
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº
05/2015 -
DOE
18/05/2015)
III - Mogi das
Cruzes, Ferraz
de
Vasconcelos,
Itaquaquecetuba,
Poá, e Suzano
para a
circunscrição
de Mogi das
Cruzes.(Inciso
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº
08/2007 -
DOE
29/08/2007)
IV
- Osasco,
Barueri,
Carapicuíba,
Cotia, Embu,
Itapecerica da
Serra,
Jandira,
Santana de
Parnaíba e
Taboão da
Serra para a
circunscrição
de Osasco. (Inciso
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº
08/2007 -
DOE 29/08/2007) IV
- Osasco,
Barueri,
Cajamar,
Carapicuíba,
Cotia, Embu,
Itapecerica da
Serra,
Jandira,
Santana de
Parnaíba e
Taboão da
Serra, para a
circunscrição
de Osasco.(Inciso
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº
05/2015 -
DOE
18/05/2015) V
- Santos,
Cubatão,
Guarujá, Praia
Grande e São
Vicente para a
circunscrição
de Santos. (Inciso
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº
08/2007 -
DOE
29/08/2007) VI - São Bernardo do Campo, Diadema, Mauá,
Ribeirão
Pires, Santo
André e São
Caetano do Sul
para a
circunscrição
de São
Bernardo do
Campo. (Inciso
acrescentado
pelo Provimento
GP/CR nº
08/2007
- DOE
29/08/2007)
Art.
280 Aplica-se
à carga dos
volumes dos
autos
originais em
papel,
referentes aos
processos
convertidos ao
meio
eletrônico em
tramitação, as
disposições do
art. 48 e
respectivos
parágrafos,
deste
Provimento,
mediante
registro de
certidão no
sistema PJe. (Artigo
alterado pelo
Provimento n.
1/GP.CR, de 18
de fevereiro
de 2021)
Parágrafo
único. As
solicitações
de carga de
volumes dos
autos
originais em
papel,
inclusive as
intimações
relacionadas à
retirada ou
restituição de
carga, devem
ser realizadas
no sistema
PJe.
Art.
281.
As intimações
e citações do
INSS como
reclamante/reclamado
serão
realizadas por
oficial de
justiça, na
forma da lei,
na pessoa do
Procurador
Federal
Seccional
respectivo.
(Revogado
pelo Provimento
n. 6/GP.CR, de
28 de julho de
2023)
SUBSEÇÃO
III
DO
ÓRGÃO DE
ARRECADAÇÃO DA
PROCURADORIA
GERAL FEDERAL (arrecadação
das
contribuições
previdenciárias)
Art.
282. As
intimações
previstas nos
artigos 832,
§ 4º e 879,
§ 3º da
Consolidação
das Leis do
Trabalho serão
realizadas na
própria Vara
do Trabalho,
mediante o
comparecimento
em Secretaria
do Procurador
para tanto
designado.
§
1º. Caso o
Procurador
deixe de
comparecer na
Secretaria da
Vara no prazo
acordado ou
deixe de
analisar os
processos que
lhe são
apresentados,
reiteradamente,
as intimações
serão feitas
por oficial de
justiça, na
forma da lei.
§
2º. O prazo
começará a
fluir a partir
da data em que
o Procurador
tomar ciência
nos autos, se
analisados em
Secretaria,
ou, se
intimado por
oficial de
justiça, nos
termos da lei.
Art.
282.
Nas hipóteses
dos artigos 832,
§ 4º e 879,
§ 3º da
Consolidação
das Leis do
Trabalho e
demais
intervenções
da
Procuradoria-Geral
Federal nas
execuções de
contribuições
previdenciárias
decorrentes de
sentença
trabalhista,
excetuados os
casos
previstos na Portaria
nº 283/2008
do Ministro de
Estado da
Fazenda, as
Varas do
Trabalho da
Capital
providenciarão
as intimações
através do
encaminhamento
dos autos dos
processos à
sala
localizada no
subsolo do
Fórum
Trabalhista
Ruy Barbosa,
mediante carga
registrada no
sistema
informatizado
em nome da
Procuradoria-Geral
Federal. (Nota:A Portaria
283/2008 foi
revogada pela
Portaria
176/2010)
§
1º. Os autos
serão
encaminhados
completos, com
volumes
principais e
de documentos.
§ 2º. O
encaminhamento
dos autos será
realizado
sempre no
penúltimo dia
útil da
semana, de
acordo com o
seguinte
cronograma:
I - da 1ª à
23ª Vara, na
1ª semana de
cada mês;
II - da 24ª à
45ª Vara, na
2ª semana de
cada mês;
III - da 46ª à
68ª Vara, na
3ª semana de
cada mês; e
IV - da 69ª à
90ª Vara, na
4ª semana de
cada mês.
§ 3º. A
Procuradoria
efetuará a
retirada dos
autos, por
servidores
autorizados,
no último dia
útil de cada
semana, apondo
carimbo
datador na
folha de carga
juntada aos
autos.
§ 4º. Os autos
serão
devolvidos no
mesmo local,
também no
último dia
útil de cada
semana,
ordenados por
Vara, a qual
providenciará
a retirada,
ocasião em que
assinará
recibo.
§ 5º. Nas
Varas fora da
Capital, as
intimações
serão
realizadas na
própria Vara
do Trabalho,
mediante o
comparecimento
em Secretaria
do Procurador
para tanto
designado.
§ 6º. Na
hipótese do §
5º, caso o
Procurador
deixe de
comparecer na
Secretaria da
Vara no prazo
acordado ou
deixe de
analisar os
processos que
lhe são
apresentados,
reiteradamente,
as intimações
serão feitas
por oficial de
justiça, na
forma da lei.
§ 7º. O prazo
começará a
fluir no 1º
dia útil
subsequente à
retirada em
carga dos
autos e, se
analisados em
Secretaria, a
partir da data
em que o
Procurador
tomar ciência
nos autos. Art.
282. Nas
hipóteses dos
artigos 832,
§ 4º e 879,
§ 3º da
Consolidação
das Leis do
Trabalho e
demais
intervenções
da
Procuradoria-Geral
Federal nas
execuções de
contribuições
previdenciárias
decorrentes de
sentença
trabalhista,
as Varas do
Trabalho
realizarão os
procedimentos
elencados
abaixo com a
observância
dos seguintes
fatores: (Artigo
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº
03/2010 -
DOEletrônico
06/04/2010)
I. Quando o
valor do
acordo, na
fase de
conhecimento,
for igual ou
inferior a R$
10.000,00 ou
quando o valor
total das
parcelas que
integram o
salário de
contribuição
constantes do
cálculo de
liquidação de
sentença for
igual ou
inferior a R$
10.000,00,
conforme o
teto
estabelecido
na (*)
Portaria
MF 176/2010
ou em outra
que venha a
substituí-la,
inclusive nos
processos já
em tramitação
neste
Regional, a
Procuradoria
Regional
Federal não
será intimada,
notificada e
tampouco serão
os autos
separados para
vista ou
carga. Para
facilitar os
trabalhos das
Secretarias
processantes,
a dispensa de
ciência à
Procuradoria
deve
preferencialmente
constar do
dispositivo da
decisão
proferida e
obrigatoriamente
da capa dos
autos com a
seguinte
anotação “INSS
– intimação
dispensada – Port.
MF 176/2010”.
(*
Revogada pela
Portaria
MF nº 435/2011)
II. Quando os
valores
apurados forem
superiores aos
estabelecidos
na (*)Portaria
MF 176/2010
ou em outra
que venha a
substituí-la,
as Varas do
Trabalho da
Capital
providenciarão
as intimações
através do
encaminhamento
dos autos dos
processos ─
completos, com
volumes
principais e
de documentos
─ à sala
localizada no
subsolo do
Fórum
Trabalhista
Ruy Barbosa,
mediante carga
registrada no
sistema
informatizado
em nome da
Procuradoria-Geral
Federal, no
penúltimo dia
útil da
semana, de
acordo com o
seguinte
cronograma: (*
Revogada pela
Portaria
MF nº 435/2011)
a) da 1ª à 23ª
Vara, na 1ª
semana de cada
mês;
b) da 24ª à
45ª Vara, na
2ª semana de
cada mês;
c) da 46ª à
68ª Vara, na
3ª semana de
cada mês; e
d) da 69ª à
90ª Vara, na
4ª semana de
cada mês.
§ 1º A
Procuradoria
efetuará a
retirada dos
autos, por
servidores
autorizados,
no último dia
útil de cada
semana, apondo
carimbo
datador na
folha de carga
juntada aos
autos.
§ 2º Os autos
serão
devolvidos no
mesmo local,
também no
último dia
útil de cada
semana,
ordenados por
Vara, a qual
providenciará
a retirada,
ocasião em que
assinará
recibo.
§ 3º Nas Varas
fora da
Capital, as
intimações
serão
realizadas na
própria Vara
do Trabalho,
mediante o
comparecimento
em Secretaria
do Procurador
para tanto
designado.
§ 4º
Na hipótese do
§ 3º, caso o
Procurador
deixe de
comparecer na
Secretaria da
Vara no prazo
acordado ou
deixe de
analisar os
processos que
lhe são
apresentados,
reiteradamente,
as intimações
serão feitas
por oficial de
justiça, na
forma da lei.
§ 5º O prazo
começará a
fluir no 1º
dia útil
subsequente à
retirada em
carga dos
autos e, se
analisados em
Secretaria, a
partir da data
em que o
Procurador
tomar ciência
nos autos.
Art.
282 Nas
hipóteses dos
artigos
832, § 4º
e 879,
§ 3º da
Consolidação
das Leis do
Trabalho e
demais
intervenções
da
Procuradoria-Geral
Federal nas
execuções de
contribuições
previdenciárias
decorrentes de
sentença
trabalhista,
as Varas do
Trabalho
realizarão os
procedimentos
elencados
abaixo com a
observância
dos seguintes
fatores:(Artigo
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº
01/2012 -
DOEletrônico
09/01/2012)
I. Quando o
valor das
contribuições
previdenciárias
devidas nos
autos for
igual ou
inferior a R$
10.000,00,
conforme o
teto
estabelecido Portaria
MF 435/2011
ou em outra
que venha a
substituí-la,
inclusive nos
processos já
em tramitação
neste
Regional, a
Procuradoria
Regional
Federal não
será intimada,
notificada e
tampouco serão
os autos
separados para
vista ou
carga. Para
facilitar os
trabalhos das
Secretarias
processantes,
a dispensa de
ciência à
Procuradoria
deve
preferencialmente
constar do
dispositivo da
decisão
proferida e obrigatoriamente
da capa dos
autos com a
seguinte
anotação “INSS
– intimação
dispensada – Port.
MF 435/2011”.
(Inciso
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº
01/2012 -
DOEletrônico
09/01/2012)
II. Quando os
valores
apurados forem
superiores aos
estabelecidos
na Portaria
MF 435/2011
ou em outra
que venha a
substituí-la,
as Varas do
Trabalho da
Capital
providenciarão
as intimações
através do
encaminhamento
dos autos dos
processos -
completos, com
volumes principais
e de
documentos - à
sala
localizada no
subsolo do
Fórum
Trabalhista
Ruy Barbosa,
mediante carga
registrada no
sistema
informatizado
em nome da
Procuradoria-Geral
Federal, no
penúltimo dia
útil da
semana, de
acordo com o
seguinte
cronograma:
(Inciso
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº
01/2012 -
DOEletrônico
09/01/2012)
a) da 1ª à 23ª
Vara, na 1ª
semana de cada
mês; (Alínea
alterada pelo
Provimento
GP/CR nº
01/2012 -
DOEletrônico
09/01/2012)
b) da 24ª à
45ª Vara, na
2ª semana de
cada mês;
(Alínea
alterada pelo
Provimento
GP/CR nº
01/2012 -
DOEletrônico
09/01/2012)
c) da 46ª à
68ª Vara, na
3ª semana de
cada mês; e
(Alínea
alterada pelo
Provimento
GP/CR nº
01/2012 -
DOEletrônico
09/01/2012)
d) da 69ª à
90ª Vara, na
4ª semana de
cada mês.
(Alínea
alterada pelo
Provimento
GP/CR nº
01/2012 -
DOEletrônico
09/01/2012)
§ 1º A
Procuradoria
efetuará a
retirada dos
autos, por
servidores
autorizados,
no último dia
útil de cada
semana, apondo
carimbo
datador na folha
de carga
juntada aos
autos.(Parágrafo
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº
01/2012 -
DOEletrônico
09/01/2012)
§ 2º Os autos
serão
devolvidos no
mesmo local,
também no
último dia
útil de cada
semana,
ordenados por
Vara, a qual
providenciará
a retirada,
ocasião em que
assinará
recibo.
(Parágrafo
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº
01/2012 -
DOEletrônico
09/01/2012)
§ 3º Nas Varas
fora da
Capital, as
intimações
serão
realizadas na
própria Vara
do Trabalho,
mediante o
comparecimento
em Secretaria
do Procurador
para tanto
designado.(Parágrafo
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº
01/2012 -
DOEletrônico
09/01/2012)
§ 4º Na
hipótese do §
3º, caso o
Procurador
deixe de
comparecer na
Secretaria da
Vara no prazo
acordado ou
deixe de
analisar os
processos que
lhe são
apresentados,
reiteradamente,
as intimações
serão feitas
por oficial de
justiça, na
forma da lei.
(Parágrafo
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº
01/2012 -
DOEletrônico
09/01/2012)
§ 5º O prazo
começará a
fluir no 1º
dia útil
subsequente à
retirada em
carga dos
autos e, se
analisados em
Secretaria, a
partir da data
em que o
Procurador
tomar ciência
nos autos.(Parágrafo
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº
01/2012 -
DOEletrônico
09/01/2012)
Art.
282.
Nas hipóteses
dos artigos
832, § 4º
e 879,
§ 3º
da
Consolidação
das Leis do
Trabalho e
demais
intervenções
da
Procuradoria-Geral
Federal nas
execuções de
contribuições
previdenciárias
decorrentes de
sentença
trabalhista,
as Varas do
Trabalho
realizarão os
procedimentos
elencados
abaixo com a
observância
dos seguintes
fatores: (Artigo
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº
01/2014 -
DOEletrônico
10/03/2014) (Vide
Portaria
MF nº 75/2012) (Revogado
pelo Provimento
n. 6/GP.CR, de
28 de julho de
2023)
I. Quando o valor das contribuições
previdenciárias
devidas nos
autos for
igual ou
inferior ao
teto
estabelecido
na Portaria
nº 582/2013
do Ministério
da Fazenda ou
em outra que
venha a
substituí-la,
inclusive nos
processos já
em tramitação
neste
Regional, a
Procuradoria
Regional
Federal não
será intimada,
notificada e
tampouco serão
os autos
separados para
vista ou
carga. Para
facilitar os
trabalhos das
Secretarias
processantes,
a dispensa de
ciência à
Procuradoria
deve
preferencialmente
constar do
dispositivo da
decisão
proferida e
obrigatoriamente
da capa dos
autos com a
seguinte
anotação “INSS
– intimação
dispensada – Port.
MF 582/2013”
ou a indicação
da Portaria
vigente à
época da
dispensa.(Revogado
pelo Provimento
n. 6/GP.CR, de
28 de julho de
2023) II. Quando os valores apurados
forem
superiores aos
estabelecidos
na Portaria
MF nº 582/2013
ou em outra
que venha a
substituí-la,
as Varas do
Trabalho da
Capital
providenciarão
as intimações
através do
encaminhamento
dos autos dos
processos -
completos, com
volumes
principais e
de documentos
- à sala
localizada no
subsolo do
Fórum
Trabalhista
Ruy Barbosa,
mediante carga
registrada no
sistema
informatizado
em nome da
Procuradoria-Geral
Federal, no
penúltimo dia
útil da
semana, de
acordo com o
seguinte
cronograma:
(Revogado
pelo Provimento
n. 6/GP.CR, de
28 de julho de
2023) a) da 1ª à 23ª Vara, na 1ª
semana de cada
mês;(Revogado
pelo Provimento
n. 6/GP.CR, de
28 de julho de
2023) b) da 24ª à 45ª Vara, na 2ª
semana de cada
mês;(Revogado
pelo Provimento
n. 6/GP.CR, de
28 de julho de
2023) c) da 46ª à 68ª Vara, na 3ª
semana de cada
mês; e(Revogado
pelo Provimento
n. 6/GP.CR, de
28 de julho de
2023)
d) da 69ª à 90ª Vara, na 4ª
semana de cada
mês.(Revogado
pelo Provimento
n. 6/GP.CR, de
28 de julho de
2023) § 1º A Procuradoria efetuará a
retirada dos
autos, por
servidores
autorizados,
no último dia
útil de cada
semana, apondo
carimbo
datador na
folha de carga
juntada aos
autos. (Revogado
pelo Provimento
n. 6/GP.CR, de
28 de julho de
2023) § 2º Os autos serão devolvidos no
mesmo local,
também no
último dia
útil de cada
semana,
ordenados por
Vara, a qual
providenciará
a retirada,
ocasião em que
assinará
recibo.(Revogado
pelo Provimento
n. 6/GP.CR, de
28 de julho de
2023) § 3º Nas Varas fora da Capital, as
intimações
serão
realizadas na
própria Vara
do Trabalho,
mediante o
comparecimento
em Secretaria
do Procurador
para tanto
designado. (Revogado
pelo Provimento
n. 6/GP.CR, de
28 de julho de
2023) § 4º Na hipótese do § 3º, caso o
Procurador
deixe de
comparecer na
Secretaria da
Vara no prazo
acordado ou
deixe de
analisar os
processos que
lhe são
apresentados,
reiteradamente,
as intimações
serão feitas
por oficial de
justiça, na
forma da lei.(Revogado
pelo Provimento
n. 6/GP.CR, de
28 de julho de
2023) § 5º O prazo começará a fluir no
1º dia útil
subsequente à
retirada em
carga dos
autos e, se
analisados em
Secretaria, a
partir da data
em que o
Procurador
tomar ciência
nos autos. (Revogado
pelo Provimento
n. 6/GP.CR, de
28 de julho de
2023) § 6º O encaminhamento e tramitação
de autos
eletrônicos
serão
realizados
através do
sistema PJe-JT.
(Revogado
pelo Provimento
n. 6/GP.CR, de
28 de julho de
2023)
SUBSEÇÃO III-A DA
PROCURADORIA
GERAL DA
FAZENDA
NACIONAL
Art.
282-A.
Nas execuções
fiscais, as
Varas do
Trabalho da
Capital
providenciarão
as intimações
através do
encaminhamento
semanal dos
autos à
Central de
Mandados,
mediante carga
registrada no
sistema
informatizado
em nome da
Procuradoria
Geral da
Fazenda
Nacional.
(Revogado
pelo Provimento
n. 6/GP.CR, de
28 de julho de
2023)
§
1º. A
Procuradoria
efetuará a
retirada dos
autos no
último dia
útil de cada
semana,
datando e
assinando a
folha de
carga.(Revogado
pelo Provimento
n. 6/GP.CR, de
28 de julho de
2023)
Art.
283. Nas
Varas da
Capital, as
intimações das
Procuradorias
abaixo
listadas serão
efetuadas
mediante carga
registrada no
sistema
informatizado
no dia do
efetivo envio
dos autos às
salas do 19º
andar do Bloco
B do Fórum
Trabalhista
Ruy Barbosa,
às
sextas-feiras,
no horário das
13h às 16h:
I.
Procuradoria
Geral do
Estado de São
Paulo,
representando
a Fazenda do
Estado de São
Paulo, suas
Fundações e
Autarquias -
sala 1
II.
Procuradoria
Regional da
União da 3ª
Região, quando
esta
representar a
União ou
Organizações
Internacionais
sujeitas à sua
representação
por força de
tratado
internacional
- sala 4
III.
Procuradoria
Geral do
Município de
São Paulo -
sala 5
IV.
Procuradoria
Geral da
Fazenda
Nacional,
representando
a União nas
causas de
natureza
tributária,
incluídas as
execuções
fiscais
(artigo 12,
inciso II, da
Lei nº
73/1993) -
sala 6
V.
Procuradoria
Regional
Federal da 3ª
Região SP/MS,
quando esta
representar as
Autarquias
(excetuado o
INSS) e as
Fundações da
União - sala
10
§
1º. Os autos
destinados às
Procuradorias
serão
recebidos nas
salas
mencionadas no
caput e
devolvidos
diretamente
nas
Secretarias
das Varas,
pessoalmente
pelos
respectivos
Procuradores
ou por
servidores
expressamente
designados por
aqueles para
essa função.
§
2º. A
Procuradoria
Regional da
União da 3ª
Região (item
II) e a
Procuradoria
Regional
Federal da 3ª
Região SP/MS
(item V)
comparecerão
às salas
designadas a
cada quinze
dias, em
sextas-feiras
alternadas.
Quando não
houver
expediente no
dia designado,
os
Procuradores
comparecerão
na sexta-feira
subseqüente.
§
3º. A
intimação da
Procuradoria
Geral do
Estado de São
Paulo (item
I), nos casos
de
redesignação
de audiência,
será feita
através de
publicação no
Diário
Oficial, sendo
desnecessária
a remessa de
autos.
§
4º. As
citações nas
fases de
conhecimento e
de execução (art. 730
do CPC) serão
feitas por
oficial de
justiça, na
forma da lei.
Art.
283.
Nas Varas da
Capital, as
intimações das
Procuradorias
abaixo
listadas serão
efetuadas
mediante carga
registrada no
sistema
informatizado
no dia do
efetivo envio
dos autos às
salas do 19º
andar do Bloco
B do Fórum
Trabalhista
Ruy Barbosa,
às
sextas-feiras,
no horário das
13h às 16h: (Artigo
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº
06/2007 -
DOE
30/07/2007) (Revogado
pelo Provimento
n. 6/GP.CR, de
28 de julho de
2023)
I.
Procuradoria
Geral do
Estado de São
Paulo,
representando
a Fazenda do
Estado de São
Paulo, suas
Fundações e
Autarquias -
sala 1 (Revogado
pelo Provimento
n. 6/GP.CR, de
28 de julho de
2023)
IV. Procuradoria Geral da
Fazenda
Nacional,
representando
a União nas
causas de
natureza
tributária,
incluídas as
execuções
fiscais
(artigo 12,
inciso II, da
Lei nº
73/1993) -
sala 6 (Inciso
revogado pelo
Provimento
GP/CR nº
05/2008 -
DOEletrônico
08/07/2008)
(Revogado
pelo Provimento n.
6/GP.CR, de 28
de julho de
2023)
V.
Procuradoria
Regional
Federal da 3ª
Região SP/MS,
quando esta
representar as
Autarquias
(excetuado o
INSS) e as
Fundações da
União - sala
10(Revogado
pelo Provimento
n. 6/GP.CR, de
28 de julho de
2023)
§ 1º. Os autos
destinados às
Procuradorias
serão
recebidos nas
salas
mencionadas no
caput e
devolvidos
diretamente
nas
Secretarias
das Varas,
pessoalmente
pelos
respectivos
Procuradores
ou por
servidores
expressamente
designados por
aqueles para
essa função. (Revogado
pelo Provimento
n. 6/GP.CR, de
28 de julho de
2023)
§
2º. A
Procuradoria
Regional da
União da 3ª
Região (item
II) e a
Procuradoria
Regional
Federal da 3ª
Região SP/MS
(item V)
comparecerão
às salas
designadas a
cada quinze
dias, em
sextas-feiras
alternadas.
Quando não
houver
expediente no
dia designado,
os
Procuradores
comparecerão
na sexta-feira
subseqüente.
(Revogado
pelo Provimento
n. 6/GP.CR, de
28 de julho de
2023)
§
3º. A
intimação da
Procuradoria
Geral do
Estado de São
Paulo (item
I), nos casos
de
redesignação
de audiência,
será feita
através de
publicação no
Diário Oficial
Eletrônico do
TRT da 2ª
Região, sendo
desnecessária
a remessa de
autos.(Revogado
pelo Provimento
n. 6/GP.CR, de
28 de julho de
2023)
§ 3º. A intimação da Procuradoria Geral do
Estado de São
Paulo (item
I), nos casos
de
redesignação
de audiência,
será feita
através de
publicação no
Diário
Eletrônico da
Justiça do
Trabalho,
sendo
desnecessária
a remessa de
autos.
(Parágrafo
alterado pelo
Ato GP/CR nº
06/2017
- DOEletrônico
01/09/2017)(Revogado
pelo Provimento
n. 6/GP.CR, de
28 de julho de
2023) §
4º. As
citações nas
fases de
conhecimento e
de execução (art. 730
do CPC) serão
feitas por
oficial de
justiça, na
forma da lei.
(Revogado
pelo Provimento
n. 6/GP.CR, de
28 de julho de
2023)
Art.
284.
Nas Varas fora
da Capital, as
Procuradorias
listadas no
artigo
anterior, à
exceção da
Procuradoria
Regional da
União da 3ª
Região (item
II), serão
intimadas por
oficial de
justiça, na
forma da lei.
(Revogado
pelo Provimento
n. 6/GP.CR, de
28 de julho de
2023)
Art.
285.
A intimação da
Procuradoria
Regional da
União da 3ª
Região (item
II), nas Varas
localizadas
fora da
Capital, se
dará pelo
comparecimento
do Advogado da
União nas
respectivas
Varas, de
acordo com o
que for
definido com a
Secretaria.
(Revogado
pelo Provimento
n. 6/GP.CR, de
28 de julho de
2023)
§
1º. O prazo
começará a
fluir a partir
da data em que
o Advogado da
União tomar
ciência do ato
na Secretaria
da Vara ou da
retirada dos
autos em carga
por servidor
da Advocacia
Geral da União
expressamente
autorizado
para tal fim.(Revogado
pelo Provimento
n. 6/GP.CR, de
28 de julho de
2023)
§
2º. Sem
prejuízo do
disposto no
caput, as
citações nas
fases de
conhecimento e
de execução (art. 730
do CPC) serão
feitas por
oficial de
justiça, na
forma da lei,
e mediante
carta
precatória
quando
inviável o
deslocamento
do oficial de
justiça da
Vara
localizada em
comarca
contígua.
(Revogado
pelo Provimento
n. 6/GP.CR, de
28 de julho de
2023)
Arts.
286 a 291.
REVOGADOS
SEÇÃO
V DAS
INTIMAÇÕES DOS
ENTES PÚBLICOS
- VARAS DO
TRABALHO FORA
DA SEDE DO
TRIBUNAL E DA
BAIXADA
SANTISTA (Seção
revogada peloProvimento
GP/CR nº
03/2007 -
DOE
25/05/2007)
SUBSEÇÃO
I
DO
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO
TRABALHO DA
SEGUNDA REGIÃO
Art.
292. As
intimações
destinadas ao
Ministério
Público do
Trabalho,
acompanhadas
dos autos,
deverão ser
encaminhadas,
por malote, à
Central de
Mandados do
Fórum
Trabalhista
"Ruy Barbosa"
para permitir
os
procedimentos
previstos no
artigo 278
desta
Consolidação.
Art. 293.
O Ministério
Público do
Trabalho
procederá à
devolução dos
autos no Setor
de Expedição
do
Edifício-Sede
do Tribunal
Regional do
Trabalho da
Segunda
Região, que os
encaminhará à
Vara de
origem.
SUBSEÇÃO II DA
PROCURADORIA
GERAL DA
FAZENDA
NACIONAL (PROCURADORIA
DA FAZENDA
NACIONAL NO
ESTADO DE SÃO
PAULO)
Art.
294. As
intimações
destinadas à
Procuradoria
da Fazenda
Nacional do
Estado de São
Paulo,
acompanhadas
dos autos,
deverão ser
realizadas,
por oficial de
justiça, no
endereço
correspondente
à Seccional da
Procuradoria
da Fazenda
Nacional da
respectiva
localidade.
SUBSEÇÃO
III DA
PROCURADORIA
REGIONAL DA
UNIÃO DA 3ª
REGIÃO (ADVOCACIA-GERAL
DA UNIÃO)
Art.
295. Nas
Varas do
Trabalho
localizadas
fora da Sede
do Tribunal
(Barueri,
Caieiras,
Cajamar,
Carapicuíba,
Cotia,
Diadema, Embu,
Ferraz de
Vasconcelos,
Franco da
Rocha,
Guarulhos,
Itapecerica da
Serra,
Itaquaquecetuba,
Jandira, Mauá,
Mogi das
Cruzes,
Osasco, Poá,
Ribeirão
Pires, Santana
de Parnaíba,
Santo André,
São Bernardo
do Campo, São
Caetano do
Sul, Suzano e
Taboão da
Serra), o
Advogado da
União
comparecerá às
respectivas
Secretarias
para ter vista
dos autos,
retirando-os
em carga, se
necessário, de
acordo com o
que for
definido com a
Secretaria,
observado o
volume de
processos nos
quais devam
ser expedidas
intimações e a
periodicidade
de
comparecimento
do Advogado da
União.
Parágrafo
único. O prazo
começará a
fluir a partir
da data em que
o Advogado da
União tomar
ciência do ato
na Secretaria
da Vara.
Art. 296.
Nas Varas do
Trabalho de
Santos, as
intimações
serão
entregues,
acompanhadas
dos autos, por
oficial de
justiça na Seccional
da
Procuradoria
da União em
Santos. As
demais Varas
do Trabalho da
Baixada
Santista
deverão
encaminhar as
intimações
acompanhadas
dos autos, por
malote, ao
Setor de
Expedição, que
funciona junto
ao Serviço de
Distribuição
de Santos,
para o aludido
procedimento.
Parágrafo
único. O Setor
de Expedição
de Santos
receberá as
intimações e
os autos até a
criação da
Central de
Mandados de
Santos, que
passará a
assumir tal
incumbência.
SUBSEÇÃO IV DA
PROCURADORIA
GERAL FEDERAL
JUNTO AO INSS
Art.
297. A
intimação do
INSS para
atuar nos
termos dos
artigos 832
e 879
da
Consolidação
das Leis do
Trabalho, na
1ª Instância,
será realizada
na própria
Vara do
Trabalho,
mediante o
comparecimento,
em Secretaria,
do Procurador
para tanto
designado, que
tomará ciência
dos processos
que lhe são
destinados.
§ 1º Decorrido
prazo igual ou
superior a
quinze (15)
dias sem que
haja o
comparecimento
do Procurador
do INSS, as
intimações
deverão ser
encaminhadas
pelas Varas do
Trabalho, por
oficial de
justiça, à Procuradoria
do INSS da
localidade.
§ 2º O prazo
começará a
fluir a partir
da data em que
o Procurador
tomar ciência
na Secretaria
da Vara ou, na
hipótese do §
1º, da data da
entrega da
intimação pelo
oficial de
justiça.
SUBSEÇÃO
V
DA
PROCURADORIA
GERAL DO
ESTADO DE SÃO
PAULO
Art.
298. As
Secretarias
das Varas do
Trabalho
localizadas
fora da Sede
deverão
encaminhar os
autos dos
processos
destinados à
intimação do
Estado de São
Paulo, suas
Fundações e
Autarquias
diretamente à
respectiva
Seccional.
SEÇÃO
VI DAS
INTIMAÇÕES DOS
ENTES PÚBLICOS
NA SEGUNDA
INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO
I DO
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO
TRABALHO DA
SEGUNDA REGIÃO
Art. 299.
O
encaminhamento
dos autos dos
processos será
feito pelas
Secretarias
das Turmas,
das Seções
Especializadas
e pela
Secretaria de
Apoio
Judiciário,
por intermédio
do Setor de
Expedição.
§ 1º O Setor
de Expedição
registrará o
recebimento
dos autos em
livro de carga
próprio e os
remeterá ao
Ministério
Público do
Trabalho.
§ 2º O prazo
começará a
fluir a partir
da data em que
o Procurador
do Trabalho
tomar ciência
nos autos. O
retorno dos
autos ao
Tribunal
deverá ser
certificado
pela
Secretaria
pertinente.
§ 3º A
comprovação do
cumprimento do
prazo, legal
ou judicial,
se dará
através do
protocolo na
petição que
contenha a
manifestação
da
Procuradoria
Regional do
Trabalho.
SUBSEÇÃO
II DA
PROCURADORIA
GERAL DA
FAZENDA
NACIONAL (PROCURADORIA
DA FAZENDA
NACIONAL NO
ESTADO DE SÃO
PAULO)
Art.
300. Os
autos serão
retirados no
Setor de
Expediente da
Secretaria de
Apoio
Judiciário, no
5º andar do
Edifício-sede,
semanalmente,
às
quartas-feiras,
pelos
Procuradores
da Fazenda
Nacional.
§ 1º O prazo
começará a
fluir a partir
da retirada
dos autos.
§ 2º Cada
Turma remeterá
ao Setor de
Expediente da
Secretaria de
Apoio
Judiciário,
semanalmente,
até 5 (cinco)
processos
destinados à
intimação da
Fazenda
Nacional.
SUBSEÇÃO
III DA
PROCURADORIA
REGIONAL DA
UNIÃO DA 3ª
REGIÃO (ADVOCACIA-GERAL
DA UNIÃO)
Art.
301. Os
autos serão
retirados
pelos
Advogados da
União, no
Setor de
Expediente da
Secretaria de
Apoio
Judiciário, no
5º andar do
Edifício-Sede,
quinzenalmente,
nas segundas e
quartas
sextas-feiras
do mês.
Parágrafo
único. O prazo
começará a
fluir a partir
da data de
retirada dos
autos, que
deverá neles
ser
certificada.
SUBSEÇÃO
IV DA
PROCURADORIA
GERAL FEDERAL
JUNTO AO INSS
Art.
302. A
intimação do
INSS para
atuar nos
termos dos
artigos 832 e
879 da
Consolidação
das Leis do
Trabalho, na
2ª Instância,
será feita na
pessoa do
Procurador-chefe,
por Oficial de
Justiça, às
sextas-feiras,
devendo as
Turmas e
Seções
Especializadas
encaminhar as
intimações, na
quinta-feira,
à Secretaria
do Tribunal do
Pleno.
Parágrafo
único. O prazo
começará a
fluir a partir
da data da
entrega dos
autos, que
será
devidamente
certificada
por Oficial de
Justiça.
SUBSEÇÃO
V DA
PROCURADORIA
GERAL DO
ESTADO DE SÃO
PAULO
Art.
303. A
Procuradoria
Geral do
Estado
retirará os
autos
diretamente no
Setor de
Expediente da
Secretaria de
Apoio
Judiciário, no
5º andar do
Edifício-Sede.
Parágrafo
único. O prazo
começará a
fluir a partir
da data da
entrega dos
autos.
SUBSEÇÃO
VI DA
PROCURADORIA
GERAL DO
MUNICÍPIO DE
SÃO PAULO
Art.
304. A
Procuradoria
Geral do
Município
retirará os
autos
diretamente no
Setor de
Expediente da
Secretaria de
Apoio
Judiciário, no
5º andar do
Edifício-Sede.
Parágrafo
único. O prazo
começará a
fluir a partir
da data da
entrega dos
autos.
SEÇÃO VI DAS
INTIMAÇÕES DOS
ENTES PÚBLICOS
NA SEGUNDA
INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO
I DO
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO
TRABALHO DA
SEGUNDA REGIÃO
Art.
299. O
encaminhamento
dos autos dos
processos será
feito pelas
Secretarias
das Turmas,
das Seções
Especializadas
e pela
Secretaria de
Apoio
Judiciário,
por intermédio
do Setor de
Expedição.
§ 1º O Setor
de Expedição
registrará o
recebimento
dos autos em
livro de carga
próprio e os
remeterá ao
Ministério
Público do
Trabalho.
§ 2º O prazo
começará a
fluir a partir
da data em que
o Procurador
do Trabalho
tomar ciência
nos autos. O
retorno dos
autos ao
Tribunal
deverá ser
certificado
pela
Secretaria
pertinente.
§ 3º A
comprovação do
cumprimento do
prazo, legal
ou judicial,
se dará
através do
protocolo na
petição que
contenha a
manifestação
da
Procuradoria
Regional do
Trabalho
.
SUBSEÇÃO
II DA
PROCURADORIA
GERAL DA
FAZENDA
NACIONAL (PROCURADORIA
DA FAZENDA
NACIONAL NO
ESTADO DE SÃO
PAULO)
Art.
300. Os
autos serão
retirados no
Setor de
Expediente da
Secretaria de
Apoio
Judiciário, no
5º andar do
Edifício-sede,
semanalmente,
às
quartas-feiras,
pelos
Procuradores
da Fazenda
Nacional.
§
1º. O prazo
começará a
fluir a partir
da retirada
dos autos.
§
2º. Cada Turma
remeterá ao
Setor de
Expediente da
Secretaria de
Apoio
Judiciário,
semanalmente,
até 5 (cinco)
processos
destinados à
intimação da
Fazenda
Nacional.
SUBSEÇÃO III DA
PROCURADORIA
REGIONAL DA
UNIÃO DA 3ª
REGIÃO
(ADVOCACIA-GERAL
DA UNIÃO)
Art.
301. Os
autos serão
retirados
pelos
Advogados da
União ou
servidores da
Advocacia
Geral da União
expressamente
autorizados
para tanto, no
Setor de
Expediente da
Secretaria de
Apoio
Judiciário, no
5º andar do
Edifício-Sede,
quinzenalmente,
nas segundas e
quartas
sextas-feiras
do mês.
Parágrafo
único. O prazo
começará a
fluir a partir
da data de
retirada dos
autos, que
deverá neles
ser
certificada.
SUBSEÇÃO IV DO
ÓRGÃO DE
ARRECADAÇÃO DA
PROCURADORIA
GERAL FEDERAL
(arrecadação
das
contribuições
previdenciárias)
Art.
302. A
intimação do
INSS para
atuar nos
termos dos
artigos 832,
§ 4º e 879,
§ 3º da
Consolidação
das Leis do
Trabalho, na
2ª Instância,
será feita na
pessoa do Procurador-chefe,
por Oficial de
Justiça, às
sextas-feiras,
devendo as
Turmas e
Seções
Especializadas
encaminhar as
intimações, na
quinta-feira,
à Secretaria
do Tribunal do
Pleno.
Parágrafo
único. O prazo
começará a
fluir a partir
da data da
entrega dos
autos, que
será
devidamente
certificada
por Oficial de
Justiça.
SUBSEÇÃO
V
DA
PROCURADORIA
GERAL DO
ESTADO DE SÃO
PAULO
Art.
303. A
Procuradoria
Geral do
Estado
retirará os
autos
diretamente no
Setor de
Expediente da
Secretaria de
Apoio
Judiciário, no
5º andar do
Edifício-Sede.
Parágrafo
único. O prazo
começará a
fluir a partir
da data da
entrega dos
autos.
SUBSEÇÃO VI DA
PROCURADORIA
GERAL DO
MUNICÍPIO DE
SÃO PAULO
Art.
304. A
Procuradoria
Geral do
Município
retirará os
autos
diretamente no
Setor de
Expediente da
Secretaria de
Apoio
Judiciário, no
5º andar do
Edifício-Sede.
Parágrafo
único. O prazo
começará a
fluir a partir
da data da
entrega dos
autos.
SEÇÃO VII
DA NOTIFICAÇÃO
POR EDITAL
Art.
305. As
notificações por
edital dar-se-ão
nas hipóteses em
que a lei as
contemplar (§ 1º,
do art. 841,
852, §
3º, do
art.
880 e
art.
888,
todos da CLT);
no caso de
publicação não
gratuita, serão
observadas as
disposições do
art. 182, no
Capítulo XIII,
desta
Consolidação.
Art.
305. Salvo
determinação
judicial
contrária,
faculta-se às
partes a entrega
das intimações às
suas testemunhas.
CAPITULO
XVI
DO JUIZ
SEÇÃO I
DA SUSPEIÇÃO E
DO IMPEDIMENTO
Art.
306. Não
haverá
redistribuição de
feitos, na fase de
conhecimento ou na
fase de execução,
em razão de
declaração de
suspeição ou
impedimento do
Juiz. Nessas
hipóteses, a
tramitação será
mantida pela
Secretaria da Vara
originária, que
seguirá com as
obrigações de
registro, guarda,
organização e
andamento
ordinatório.
Parágrafo único.
Quanto aos atos
meramente
ordinatórios,
deverá ser
observado o
disposto no art.
12, no Capítulo
III, desta
Consolidação.
Art. 307.
Nas localidades
com apenas um
Órgão de 1º Grau
(Vara), a
declaração de
suspeição do Juiz,
que responda pela
titularidade,
resultará na
convocação de Juiz
Substituto que, no
período de sua
atuação,
despachará,
instruirá e
decidirá nos
feitos com tal
declaração.
Parágrafo único.
Quando de
substituição,
exceto se esta
decorre de
vacância do cargo
de Titular, se a
suspeição for
declarada pelo
Juiz Substituto,
ou por Magistrado
Auxiliar, atuará
no feito o
Titular, quando de
seu retorno, se
afastado se
encontrar, por
férias ou ausência
legal de curta
temporarariedade.
Art. 308.
Nas jurisdições
com dois ou mais
Órgãos de 1º Grau
(Varas), na
impossibilidade de
designação de Juiz
Substituto, os
processos com
declaração de
suspeição, que
demandem despachos
com juízo de
valor, serão
encaminhados para
deliberação dos
Juízes das Varas
onde não ocorram
declarações do
mesmo teor e,
após, devolvidos
para a Vara de
origem,
mantendo-se a
equivalência do
encargo.
Parágrafo único.
Se existir Central
de Mandados na
jurisdição, as
decisões previstas
no caput serão
proferidas pelo
respectivo Juiz
Coordenador.
Art. 309.
As pautas
elaboradas com
feitos contendo
tal declaração
serão designadas,
preferencialmente,
nas férias do Juiz
suspeito. Na
impossibilidade,
para evitar demora
na tramitação
processual, a Vara
pertinente
solicitará à
Presidência do
Tribunal
informações quanto
às datas
disponíveis em que
seja possível a
designação de Juiz
Substituto quando,
acertada tal
designação, será
elaborada pauta
com todos os
feitos com
declarações da
espécie.
§ 1º. A pauta de
julgamento de tais
feitos, onde
atuará o Juiz
Substituto
convocado, na
medida do
possível, será
designada uma ou
duas vezes por
mês,
preferencialmente
às sextas-feiras.
§ 2º. Deverá ser
observada a
quantidade de
processos da pauta
regular da Vara e
o prazo médio de
andamento dos
demais feitos, a
fim de evitar a
tramitação
especial ou
privilegiada dos
feitos da espécie,
arrolados, sempre
que possível, em
pauta mencionada
no parágrafo
anterior.
§ 3º. Na data de
designação do Juiz
que substituirá o
Magistrado
suspeito,
objetivando a
otimização da
convocação, todos
os feitos com
declaração de
suspeição deverão
ser levados à sua
conclusão.
Art. 310.
Não haverá
formação de pauta
específica, como
estabelecido nos
§§ 1º e 2º, do
artigo anterior,
se o Juiz suspeito
já tiver férias
designadas para
gozo, no prazo de
120 dias, a contar
da data de sua
manifestação, pois
nesse caso, os
feitos em que se
declarou suspeito
deverão ser
incluídos na pauta
relativa ao
período de fruição
das férias.
Parágrafo único.
Nas férias do Juiz
suspeito, não
deverá ser adotado
o procedimento
contido no art.
308, desta
Consolidação. Os
processos com
declaração da
espécie ficarão a
cargo do Juiz
Substituto
designado para o
período das
referidas férias.
Art. 311.
Aplicam-se as
normas desta
Seção, no que
couber, às
hipóteses de
impedimento.
Art. 313.
As designações
de Magistrado
para auxiliar o
Juiz Titular, em
determinadas
situações
especiais, estão
disciplinadas
pela Resolução
GP n.º 01/2006,
em vigor e não
consolidada,
reproduzida no
Anexo XX, desta
Consolidação.
SEÇÃO III
DA AUTORIZAÇÃO
PARA O JUIZ
RESIDIR FORA
DA SEDE
Art.
314.
Anualmente, após a
correição
ordinária, a
autorização para o
Juiz Titular
residir fora da
sede de sua
jurisdição poderá
ser revista, se
forem constatados
dados negativos na
respectiva Vara do
Trabalho. (Vide
art.
39 do
Regimento
Interno do
TRT2)
Art. 315.
Configurada a
hipótese prevista
no artigo
anterior, o Juiz
Titular será
oficiado para, no
prazo máximo de 90
(noventa) dias,
regularizar os
serviços da Vara
do Trabalho a ele
pertinentes,
compromisso que
será assumido,
formalmente,
perante a
Administração do
Tribunal.
Art. 316. A
autorização para
que o Juiz resida
fora da sede da
jurisdição da Vara
em que é Titular
poderá ser
revista, a
qualquer tempo,
desde que
constatado
prejuízo à
proficiência da
prestação
jurisdicional.
CAPÍTULO
XVII
DO JULGAMENTO
SEÇÃO I
DA REVELIA
Art.
317. Não
comparecendo a
parte reclamada à
audiência
inaugural, na qual
deveria
defender-se, será
considerada revel
e confessa quanto
à matéria de fato
(CLT, art.
844),
se os pleitos
vestibulares
fundamentarem-se
em matéria de tal
natureza e forem
reafirmados pelo
autor, em
depoimento, na
ocasião (CPC,
arts. 319/322).
Art. 318.
Na hipótese do
artigo anterior, o
Juiz que presidir
a audiência deverá
conhecer
diretamente dos
pedidos,
proferindo
sentença de plano
(CPC, art.
330, II),
salvo se houver
necessidade de
produção de prova
decorrente de
imperativo legal
ou de motivo
relevante,
devidamente
fundamentado pelo
Magistrado.
SEÇÃO
II
DA VINCULAÇÃO
DO JUIZ AO
PROCESSO
Art.
319.
Não ficará
vinculado ao
processo o
Juiz Titular
ou Substituto
que, por
entender que
os autos não
contêm
elementos
suficientes
para firmar
convicção,
converter o
julgamento em
diligência.
Art.
320.
Na hipótese
contida no
artigo
anterior, o
Juiz deverá
determinar,
expressamente,
a produção de
prova ou
esclarecimentos
que reputar
necessários
para suprir a
lacuna.
Art. 321.
Havendo
anulação ou
reforma do
processado em
grau superior
e baixando os
autos ao Juízo
de origem para
novo
julgamento,
não ficará
vinculado ao
feito o Juiz
que prolatou a
sentença
recorrida.
SEÇÃO
II
DA
VINCULAÇÃO DO
JUIZ AO
JULGAMENTO (Seção
alterada pelo
Provimento
GP/CR nº
06/2012 -
DOEletrônico
11/05/2012)
Art.
319.
Vincula-se ao
julgamento da
lide o juiz
que:
I - atuar
na audiência
inaugural,
estando a parte
reclamada
citada, quando
não houver
necessidade de
produzir
qualquer prova;
I - atuar na
audiência inicial,
estando a parte
reclamada citada,
quando não houver
necessidade de
produzir qualquer
prova; (Redação
dada pelo Provimento n. 2/GP.CR, de 22 de maio de 2023)
II-
prorrogar
audiência una
para produção de
provas
complementares
ou formalização
de acordo;
II
- prorrogar
audiência una
para
formalização
de acordo ou
para produção
de provas
complementares,
exceto, neste
último caso,
quando se
tratar de
prova técnica
exigida por
lei, hipótese
em que a
vinculação
ficará a cargo
de quem
encerrou a
instrução;(Inciso
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº
07/2012 -
DOEletrônico
17/05/2012)
II -
prorrogar
audiência una
para
formalização
de acordo ou
para produção
de provas
complementares,
exceto, neste
último caso,
quando se
tratar de
prova técnica
exigida por
lei, ou quando
a prorrogação
de audiência
telepresencial
decorrer de
impossibilidade
técnica,
hipóteses nas
quais o
julgamento
ficará a cargo
de quem
encerrou a
instrução;
(Inciso
alterado pelo
Provimento
n. 2/GP.CR, de
16 de março de
2021)
II -
atuar na
audiência una de
rito ordinário
ou sumaríssimo,
encerrando a
instrução ou
redesignando-a,
exceto nos casos
em que a
redesignação
tiver por
fundamento a
realização de
perícia
obrigatória
prevista em lei;(Redação
dada pelo Provimento n. 2/GP.CR, de 22 de maio de 2023)
IV -
prolatar
sentença anulada
ou reformada com
baixa para novo
julgamento.
IV - tiver
prolatado a
sentença anulada
ou reformada, com
baixa para novo
julgamento, exceto
se a nulidade
atingir todos os
atos a partir da
citação, como
também na hipótese
de sua
inexistência ou
invalidade; (Redação
dada pelo Provimento n. 2/GP.CR, de 22 de maio de 2023)
§ 1º Os
atos necessários
ao encerramento
da instrução
ficarão a cargo
do juiz
designado para
realizar a
audiência e,
após, os autos
serão
encaminhados ao
juiz vinculado
ao julgamento.
§ 1º Nos casos
previstos nos
incisos I e II do
caput deste
artigo, não é
alterada a
vinculação ao
julgamento da
Juíza ou Juiz que
presidiu a
audiência, inicial
ou una, quando se
tratar de
adiamento de
audiência para: (Redação
dada pelo Provimento n. 2/GP.CR, de 22 de maio de 2023)
§ 2º O
julgamento será
marcado no
sistema
informatizado
até o 5º
(quinto) dia
útil subsequente
à data do
encerramento da
instrução ou da
baixa dos autos
para nova
sentença.
§ 2º Nos casos em
que a Juíza ou o
Juiz vinculado não
estiver mais em
exercício na Vara
do Trabalho, os
atos necessários
ao encerramento da
instrução ficarão
a cargo da Juíza
ou Juiz designado
para realizar a
audiência. (Redação
dada pelo Provimento n. 2/GP.CR, de 22 de maio de 2023)
§ 3º Encerrada a
instrução
processual, deverá
ser feita a
imediata conclusão
à magistrada ou
magistrado
vinculado para
prolação da
sentença e
designada
audiência de
julgamento no
sistema
informatizado. (Incluído
pelo Provimento n. 2/GP.CR, de 22 de maio de 2023)
§
4º Em se tratando
de redesignação de
audiência
telepresencial por
motivos técnicos,
não há vinculação
ao julgamento da
Juíza ou Juiz que
a redesignou. (Incluído
pelo Provimento n. 2/GP.CR, de 22 de maio de 2023)
Art.
320. Na
hipótese de
convocação ao
Tribunal,
promoção, remoção,
aposentadoria e
afastamento ou
licença superior a
30 (trinta) dias,
vincula-se o
magistrado que
estiver em
exercício na Vara
na data aprazada
para o julgamento.
Parágrafo único.
As exceções
fixadas no caput
não alcançam o
afastamento para
gozo de férias.
Art.
321. Esta
norma supre a
publicação de
portaria de
designação do juiz
vinculado.
Art.
321-A.
Os casos omissos
serão resolvidos
pela
Corregedoria
Regional, por
meio de consulta
formal (Pedido
de
Providências).
Art. 321-A.
Os casos omissos e
os conflitos
decorrentes da
aplicação deste
artigo serão
resolvidos pela
Corregedoria
Regional em Pedido
de Providências
protocolado
pelo(a)
interessado(a) no
sistema PJeCor até
5 (cinco) dias
após a ciência da
atribuição do
julgamento. (Redação
dada pelo Provimento n. 2/GP.CR, de 22 de maio de 2023)
SEÇÃO III
DA PAUTA NAS
SUBSTITUIÇÕES
Art.
322. O Juiz
do Trabalho
Substituto, na
substituição ou no
auxilio, deverá
ater-se à pauta da
Vara do Trabalho
em que estiver
atuando.
Art. 323. O
Juiz Titular,
quando programar
férias, licença,
ou outro
afastamento,
prevendo a sua
conseqüente
substituição,
deverá manter a
pauta até então
adotada pela Vara.
Art. 324.
Tratando-se de
audiência una,
deverá ser
observado o
disposto no art.
319, desta
Consolidação.
CAPÍTULO XVIII
DOS LIVROS
OBRIGATÓRIOS
NAS VARAS
SEÇÃO I
DO LIVRO DE
CARGA
Art.
325. Todas
as solicitações de
carga de autos
deverão ser
registradas no
Sistema de
Acompanhamento
Processual
(SAP-1), antes da
efetiva entrega do
processo ao
solicitante.
Parágrafo único.
Caso haja
solicitação de
carga de autos,
eventualmente não
cadastrados, as
Secretarias das
Varas,
primeiramente,
deverão incluí-los
no SAP-1, para
depois proceder a
respectiva carga
ao interessado.
Art.
326. As
Varas do Trabalho
deverão manter
livro ou pasta
para registro das
cargas efetuadas
em eventuais
falhas do aludido
Sistema.
§ 1º. O livro ou
pasta mencionado
no caput deverá
ter termo de
abertura, de
encerramento e
folhas numeradas e
rubricadas.
§ 2º. Voltando o
Sistema a
funcionar, as
Secretarias
registrarão,
obrigatoriamente,
no SAP-1, as
cargas lançadas
naquele livro ou
pasta, apondo a
data e o nome do
servidor que as
cadastrar.
SEÇÃO II
DO LIVRO DE
REGISTRO DE
ENTRADA DE
PETIÇÕES
Art.
327. As
Varas do Trabalho,
em razão do
Sistema de
Acompanhamento
Processual em 1ª
Instância, SAP-1,
ficam dispensadas
do registro das
petições recebidas
no Livro de
Registro e
Protocolo de
Petições.
Parágrafo único.
Se houver petição
relacionada a
processo não
cadastrado no
Sistema SAP-1, a
Secretaria da Vara
deverá
providenciar o seu
imediato
cadastramento.
Art. 328. O
livro mencionado
no artigo anterior
poderá ser mantido
para os seguintes
casos:
I - para que o
interessado passe
recibo, na
hipótese de
devolução de peças
processuais ou de
entrega dos
próprios autos (art. 872,
CPC);
II - para o
registro de
correspondências
recebidas e não
relacionadas,
especificamente,
com processos
existentes
(correspondência
administrativa,
memorandos e
ofícios recebidos
diretamente pelas
Varas).
CAPÍTULO XIX
DAS PETIÇÕES
SEÇÃO
I
DAS PETIÇÕES E
DOCUMENTOS
-
FORMALIDADES
Art.
329.
As petições
deverão ser
elaboradas em
papel comum, em
tamanho ofício
ou aproximado, e
escritas apenas
em uma das faces
da folha.
§ 1º. As páginas
em branco das
petições e
documentos
deverão ser
inutilizadas
pelo servidor
que os receber,
com as palavras
"EM BRANCO",
apostas em
letras bem
visíveis, à mão
ou por carimbo,
ou,
alternativamente,
por certidão, na
qual serão
especificadas as
páginas que
estão em branco,
dispensando,
assim, o
registro folha a
folha.(Parágrafo
revogado pelo
Provimento
GP/CR nº
05/2007-
DOE
06/07/2007)
§ 2º. Sem
prejuízo do
disposto no
parágrafo
anterior, o
peticionário ou
seu patrono,
poderão,
querendo, para
agilização dos
serviços e em
prol da
segurança,
proceder à
inutilização das
páginas em
branco, antes de
sua
protocolização.
(Parágrafo
revogado pelo
Provimento
GP/CR nº
05/2007-
DOE
06/07/2007)
§ 3º. Nos Postos
de Protocolo
Integrado (OAB,
Casa do
Advogado,
Poupatempo,
CAASP -
Campinas) e
postos avançados
da Unidade de
Atendimento
Integrado - UAI
- ( Poupatempos
de Santo Amaro e
Itaquera e OAB,
junto às Casas
do Advogado
Trabalhista -
CAT - e
Civilista - CAC)
a inutilização
das páginas em
branco da
petição e
documentos, na
forma prescrita
nos §§ 1º e 2º
deste artigo,
incumbirá ao
peticionário ou
ao seu patrono.
(Parágrafo
revogado pelo
Provimento
GP/CR nº
05/2007-
DOE
06/07/2007)
§ 4º. A
disposição do
texto e dos
documentos
deverá conservar
margem esquerda
de, no mínimo, 4
(quatro)
centímetros,
para
possibilitar sua
leitura. Na
primeira página
da petição, o
espaço superior
entre o
endereçamento e
o início do
texto, será de
10 (dez)
centímetros, no
mínimo, para
chancelas de
protocolo e
despacho.
§ 5º. As
petições e
suportes de
documentos, a
título de
colaboração e
para a
agilização dos
serviços,
poderão ser
apresentados
devidamente
perfurados (dois
furos - padrão).
Art. 330.
Os documentos
deverão
observar, ainda,
as seguintes
formalidades:
I - ser afixados
em papel tamanho
ofício,
suficientemente
resistente, que
servirá como
folha-suporte
para até 6
(seis)
documentos; a
quantidade de
documentos
anexados deverá
ser indicada na
parte central
inferior da
referida folha
(este
procedimento
deverá ser
conferido pelo
servidor ao
cumprir o
disposto no
caput do art.
332, desta
Consolidação);
II - dispostos
em ordem lógica
e os
semelhantes, em
ordem
cronológica;
III - numerados
no seu centro
superior pela
parte
interessada;
IV - quando com
duas faces,
afixados de modo
a viabilizar a
leitura de
ambas;
V -
os volumosos ou
de difícil
adequação serão
recebidos pelo
Protocolo ou
pelas Unidades
de Atendimento
Integrado (UAI)
e separados da
petição,
circunstância
essa que deverá
ser anotada
junto à chancela
de recebimento.
VI
- a formação de
volume em
apartado ou
emissão de
simples certidão
concisa do seu
conteúdo
dependerá de
determinação da
autoridade
judiciária, caso
em que os
documentos
ficarão
arquivados na
Secretaria da
Vara; a formação
de volume de
documentos
deverá ser
registrada na
folha de rosto;
VII -
reproduções
reprográficas
ilegíveis serão
rejeitadas.
Art.
330. Os
documentos
deverão
observar, ainda,
as seguintes
formalidades: (Artigo
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº
05/2007-
DOE
06/07/2007)
I - ser afixados
em papel tamanho
ofício,
suficientemente
resistente, que
servirá como
folha-suporte
para até 6
(seis)
documentos; a
quantidade de
documentos
anexados deverá
ser indicada na
parte central
inferior da
referida folha
(este
procedimento
deverá ser
conferido pelo
servidor ao
cumprir o
disposto no
caput do art.
332, desta
Consolidação);
II - dispostos
em ordem lógica
e os
semelhantes, em
ordem
cronológica;
III - numerados
no seu centro
superior pela
parte
interessada;
IV - quando com
duas faces,
afixados de modo
a viabilizar a
leitura de
ambas;
V -
os volumosos ou
de difícil
adequação serão
recebidos pelo
Protocolo ou
pelas Unidades
de Atendimento
Integrado (UAI)
e separados da
petição,
circunstância
essa que deverá
ser anotada
junto à chancela
de recebimento.
VI
- a
formação de
volume(s) de
documentos em
apartado deverá
observar a forma
estabelecida no
§ 1º do art. 68
desta
Consolidação.
VII
- reproduções
reprográficas
ilegíveis serão
rejeitadas.
Art.
330. Os
documentos
deverão
observar, ainda,
as seguintes
formalidades: (Artigo
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº
04/2008 -
DOEletrônico
30/04/2008)
I - ser afixados
em papel tamanho
ofício,
suficientemente
resistente, que
servirá como
folha-suporte
para até 6
(seis)
documentos; a
quantidade de
documentos
anexados deverá
ser indicada na
parte central
inferior da
referida folha
(este
procedimento
deverá ser
conferido pelo
servidor ao
cumprir o
disposto no
caput do art.
332, desta
Consolidação);
II - dispostos
em ordem lógica
e os
semelhantes, em
ordem
cronológica;
III - numerados
no seu centro
superior pela
parte
interessada;
IV - quando com
duas faces,
afixados de modo
a viabilizar a
leitura de
ambas;
IV-A
-
Preferencialmente
apresentados em
cópia e, na
impossibilidade,
acompanhados de
declaração de
tal fato.
V - os volumosos
ou de difícil
adequação serão
recebidos pelo
Protocolo ou
pelas Unidades
de Atendimento
Integrado (UAI)
e separados da
petição,
circunstância
essa que deverá
ser anotada
junto à chancela
de recebimento.
VI -
a formação de
volume(s) de
documentos em
apartado deverá
observar a forma
estabelecida nos
§§ 2º e 3º do
art. 68 desta
Consolidação.
VII -
reproduções
reprográficas
ilegíveis serão
rejeitadas.
Art. 331.
Todas as
alterações de
nome ou de
pessoa das
partes, da
procuração, do
substabelecimento,
dos advogados e
dos respectivos
endereços,
deverão constar
da folha de
rosto, com
indicação
precisa da
numeração da
folha dos autos,
a que se refere
a pertinente
alteração.
§ 1º. Nesse
caso,
editar-se-á nova
folha de rosto
através do SAP-1
e, uma vez
processada a
edição, o
Sistema será
simultaneamente
atualizado
quanto à
alteração
introduzida.
§ 2º. A
retificação de
nome ou de
pessoa das
partes e
respectivos
endereços,
também será
anotada nos
demais registros
não
informatizados
da Secretaria.
Igual
procedimento
será adotado com
relação aos
peritos que
atuarem no
feito.
§ 3º. As
retificações,
anotações de
esclarecimentos
e outras notas
interlineares,
fora do Sistema
Informatizado,
deverão ser
lançadas com a
devida ressalva
e rubricadas
pelo servidor
que as procedeu.
Art. 332.
Todas as folhas
dos autos
deverão ser
numeradas e
rubricadas por
servidor
identificável do
órgão ou unidade
por onde tramite
o processo.
§ 1º. A
numeração das
folhas será
seqüencial,
incluída a folha
de rosto/capa.
As retificações
em grande
quantidade de
folhas deverão
constar de
certidão. Se
alguma folha,
por lapso,
deixou de ser
numerada, o
servidor deverá
repetir o número
da página
anterior
acompanhado de
letra do
alfabeto.
§
2º. Aplicam-se
os mesmos
procedimentos de
autuação e
registro aos
autos oriundos
de outros
órgãos. Será
dispensada a
renumeração, no
caso de conteúdo
volumoso. Com a
reautuação, a
folha de
rosto/capa de
cartolina será
considerada de
número 1 e, à
capa original,
será acrescida
uma letra (Ex:
1-A.), de modo a
não alterar a
numeração
existente,
quanto às demais
folhas.
§
3º. Faculta-se,
por ocasião da
autuação inicial
do feito, e
quando as
condições de
escala
justificarem, a
perfuração das
folhas do
processo por
filigranas com a
identificação do
Tribunal,
certificando-se
a quantidade
abrangida. Art.
332. Todas
as folhas dos
autos deverão
ser numeradas e
rubricadas por
servidor
identificável do
órgão ou unidade
por onde tramite
o processo.(Artigo
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº
01/2008 -
DOEletrônico
25/02/2008,
retificado no
DOEletrônico
de 28/02/2008)
§
1º. A numeração
das folhas será
seqüencial,
incluída a folha
de rosto/capa.
As retificações
deverão constar
de certidão,
sendo vedado
repetir-se o
número da folha
anterior
acrescido de
letra do
alfabeto.
§ 2º. Aplicam-se
os mesmos
procedimentos de
autuação e
registro aos
autos oriundos
de outros
órgãos, sendo
dispensada a
renumeração de
folhas.
§
3º. Faculta-se,
por ocasião da
autuação inicial
do feito, e
quando as
condições de
escala
justificarem, a
perfuração das
folhas do
processo por
filigranas com a
identificação do
Tribunal,
certificando-se
a quantidade
abrangida.
Art. 333.
Fica suprimida a
obrigatoriedade
de uso do
carimbo
“folhas”.
Art. 334.
As assinaturas e
rubricas dos
magistrados,
advogados e
funcionários
apostas nos
autos serão
seguidas da
indicação do
nome do
signatário e
função,
graficamente,
por carimbo ou
manuscritos em
letra de forma.
Excetua-se esse
procedimento na
numeração das
folhas.
Parágrafo único.
As dos advogados
indicarão a
inscrição na
OAB, salvo no
termo de
audiência, que
dele constará
expressamente.
Art. 335.
Abrir-se-á novo
volume de autos
quando atingido
o número
aproximado de
200 (duzentas)
folhas, sem que
a peça final
seja
desmembrada.
Art. 336.
Ao retornar ao
órgão de origem
para cumprimento
de diligência, o
número dos autos
vindos dos
tribunais não
será alterado ou
rasurado.
Art. 337.
Salvo disposição
contrária do
Juiz, os termos
de compromisso
dos peritos
judiciais serão
elaborados em
livro próprio,
tendo validade
para todas as
nomeações, onde
deverá constar,
além de seu
endereço
profissional, o
respectivo
credenciamento
para o exercício
de suas funções.
rt.
338.
Quando da
expedição de
intimações, a
juntada da
respectiva cópia
dispensa sua
certificação nos
autos.
§ 1º. O
comprovante de
entrega postal
(SEED),
referente à
citação inicial,
deverá estar à
disposição para
consulta no dia
da primeira
audiência, a fim
de reforçar a
presunção de
revelia.
§
2º. Salvo
determinação
judicial
contrária,
faculta-se às
partes a entrega
das intimações
as suas
testemunhas. Art.
338.
Quando da
expedição de
intimações, a
juntada da
respectiva cópia
dispensa sua
certificação nos
autos.(Artigo
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº
01/2008 -
DOEletrônico
25/02/2008,
retificado no
DOEletrônico
de 28/02/2008) §
1º. O
comprovante de
entrega postal,
referente à
citação inicial,
deverá estar à
disposição para
consulta no dia
da primeira
audiência.
§ 2º. Salvo
determinação
judicial
contrária,
faculta-se às
partes a entrega
das intimações
as suas
testemunhas.
SEÇÃO I DAS
PETIÇÕES E DOS
DOCUMENTOS -
FORMALIDADES
(Seção
alterada
pelo Provimento
GP/CR nº
05/2008 -
DOEletrônico
08/07/2008)
Art.
329. As
petições e os
documentos deverão
ser apresentados
seguindo as
disposições a
seguir, para maior
presteza dos
serviços, em
benefício do
próprio
interessado:
b) texto grafado,
preferencialmente,
com fonte “Courier
new”, tamanho 12;
c) a disposição do
texto deverá
conservar margem
esquerda de, no
mínimo, 4 (quatro)
centímetros, para
possibilitar sua
leitura na
formação dos
autos, e margem
direita de 2
(dois)
centímetros. Na
primeira página do
petitório, o
espaço superior
entre o
endereçamento e o
início do texto
deverá ser de 10
(dez) centímetros,
no mínimo, para
possibilitar a
chancela de
protocolo e o
despacho;
d) perfurados
(dois furos -
padrão).
II
- Documentos:
a)
numerados
seqüencialmente no
seu centro
superior (exs.:
Doc. 1 - fl. 1/1;
Doc. 2 - fl. 1/2;
Doc. 2 - fl. 2/2);
b) dispostos em
ordem lógica e os
semelhantes, em
ordem cronológica;
c) quando com duas
faces, afixados de
modo a viabilizar
a leitura de
ambas;
d) quando
instruírem o
pedido,
apresentados, por
segurança, em
cópias;
e) afixados em
folha tamanho A4,
quando necessário,
que servirá como
suporte para até 6
(seis) documentos,
e sobrepostos de
modo que
permaneçam com,
aproximadamente,
uma terça parte
visível. A
quantidade de
documentos
anexados deverá
ser indicada na
parte central
inferior da
referida folha.
III - Petições
iniciais e
documentos que a
acompanham
(documentos
tamanho A4 e
folha suporte
tamanho A4 de
documentos): (Veja
modelo)
(Inciso
cancelado nos
autos do
processo TST-PP-4102-26.2012.5.00.0000
- Divulgado no
DeJT
11/06/2012) a)
numerados
seqüencialmente
a partir de fls.
3, no canto
superior
direito; b)
perfurados (dois
furos - padrão).
IV
- Petições de
Agravo de
Instrumento e de
formação de
Carta de
Sentença e
respectivas
peças:
(Inciso
cancelado nos
autos
do processo TST-PP-4102-26.2012.5.00.0000
- Divulgado no
DeJT
11/06/2012) a)
numeradas
seqüencialmente
a partir de fls.
2, no canto
superior
direito; b)
perfuradas (dois
furos - padrão).
Art.
330. Nas
Secretarias das
Varas e demais
unidades de 1º
Grau, as seguintes
formalidades serão
observadas:
a)
as folhas dos
autos receberão
numeração
seqüencial,
mediante aposição
de rubrica,
inclusive naquelas
já apresentadas
numeradas (art.
329, III e IV);
b) as retificações
de numeração
constarão de
certidão, sendo
vedado repetir-se
o número da folha
anterior acrescido
de letra do
alfabeto;
d) é vedada a
juntada de
expedientes na
contracapa dos
autos, exceto
quando
indispensável ou
necessária ao bom
andamento dos
trabalhos e,
nesses casos,
antes de eventual
remessa dos autos
a outra unidade ou
Instância, os
referidos
expedientes serão
eliminados.
Arts.
331ao338. REVOGADOS.
SEÇÃO
II
DAS PETIÇÕES
INICIAIS –
DADOS
OBRIGATÓRIOS
Art.
339.
As petições
iniciais
deverão
obrigatoriamente
conter os
seguintes
dados:
I
- para o
autor, réu e
terceiro
interessado,
que for pessoa
física:
a)
nome completo,
sem
abreviaturas;
b)
número de
inscrição no
Cadastro
Nacional de
Pessoas
Físicas - CPF;
c)
número do
documento de
identidade -
RG, e
respectivo
Órgão emissor;
d)
nome da mãe;
e)
data de
nascimento;
f)
endereço
completo,
inclusive com
código de
endereçamento
postal – CEP;
II
- para o
autor, réu e
terceiro
interessado,
que for pessoa
jurídica:
a)
nome completo,
sem
abreviaturas;
b)
número de
inscrição no
Cadastro
Nacional de
Pessoas
Jurídicas -
CNPJ;
c)
endereço
completo,
inclusive com
o código de
endereçamento
postal -
CEP;
III - para o
autor, réu e
terceiro
interessado,
que esteja
assistido ou
representado:
a)
os dados
mencionados
nos incisos I
e II;
b)
nome completo
do(s)
assistente(s)
ou
representante(s),
sem
abreviaturas;
c)
o(s)
respectivo(s)
número(s) de
CPF ou CNPJ;
d)
seu(s)
endereço(s)
completo(s),
inclusive com
CEP;
IV - o valor
atribuído à
causa.
§ 1º. Na
hipótese de
algum dos
litigantes
e/ou seu(s)
representante(s)
não possuir as
inscrições
acima, ou
quando, para
o(s) réu(s)
e/ou seu(s)
representante(s),
não for
conhecido o
respectivo
número, no
Cadastro
Nacional de
Pessoas
Físicas - CPF
ou no Cadastro
Nacional de
Pessoas
Jurídicas -
CNPJ, tais
circunstâncias
deverão ser
declaradas na
petição
inicial,
respondendo o
declarante
pela
veracidade da
afirmação, sob
as penas da
lei.
§ 2º. Os casos
omissos serão
decididos pelo
Juiz que
presidir as
atividades de
distribuição da
respectiva
jurisdição.
§
3º. Os casos
omissos serão
decididos pelo
Juiz competente.
Art.
339.
As petições
iniciais
deverão
obrigatoriamente
conter os
seguintes
dados: (Artigo
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº
01/2008 -
DOEletrônico
25/02/2008,
retificado no
DOEletrônico
de 28/02/2008)
I
- para o
autor, réu e
terceiro
interessado,
que for pessoa
física:
a)
nome completo,
sem
abreviaturas;
b)
número de
inscrição no
Cadastro
Nacional de
Pessoas
Físicas - CPF;
c)
número do
documento de
identidade -
RG, e
respectivo
Órgão emissor;
d)
nome da mãe;
e)
data de
nascimento;
f)
endereço
completo,
inclusive com
código de
endereçamento
postal – CEP;
II - para o
autor, réu e
terceiro
interessado,
que for pessoa
jurídica:
a) nome
completo, sem
abreviaturas;
b)
número de
inscrição no
Cadastro
Nacional de
Pessoas
Jurídicas -
CNPJ;
c)
endereço
completo,
inclusive com
o código de
endereçamento
postal -
CEP;
III - para o
autor, réu e
terceiro
interessado,
que esteja
assistido ou
representado:
a) os dados
mencionados
nos incisos I
e II;
b)
nome completo
do(s)
assistente(s)
ou
representante(s),
sem
abreviaturas;
c)
o(s)
respectivo(s)
número(s) de
CPF ou CNPJ;
d)
seu(s)
endereço(s)
completo(s),
inclusive com
CEP;
IV - o valor
atribuído à
causa.
§ 1º. Na
hipótese de
algum dos
litigantes
e/ou seu(s)
representante(s)
não possuir as
inscrições
acima, ou
quando, para
o(s) réu(s)
e/ou seu(s)
representante(s),
não for
conhecido o
respectivo
número, no
Cadastro
Nacional de
Pessoas
Físicas - CPF
ou no Cadastro
Nacional de
Pessoas
Jurídicas -
CNPJ, tais
circunstâncias
deverão ser
declaradas na
petição
inicial,
respondendo o
declarante
pela
veracidade da
afirmação, sob
as penas da
lei.
§
2º. Para o rito
sumaríssimo, a
petição inicial
deverá conter
também os dados
constantes do
Anexo VII desta
Consolidação.
§
3º. Os casos
omissos serão
decididos pelo
Juiz competente.
SEÇÃO II DA
PETIÇÃO
INICIAL E DA
CONTESTAÇÃO -
DADOS
OBRIGATÓRIOS (Seção
alterada
pelo Provimento
GP/CR nº
05/2008 -
DOEletrônico
08/07/2008)
Art.
339. A
petição inicial e
a contestação
deverão
obrigatoriamente
conter os
seguintes dados:
I
- Petição inicial
- Autor pessoa
física:
a)
nome completo, sem
abreviaturas;
b) número de
inscrição no
Cadastro Nacional
de Pessoas Físicas
- CPF;
c) número do
documento de
identidade - RG, e
respectivo Órgão
expedidor;
d) número da CTPS;
e) número do
PIS/PASEP ou do
NIT (Número de
Inscrição do
Trabalhador no
INSS);
f) nome da mãe;
g) data de
nascimento;
h) endereço
completo,
inclusive com
código de
endereçamento
postal (CEP);
i) se houver, nome
completo do
assistente ou do
representante, sem
abreviaturas, o
respectivo número
de CPF ou CNPJ e
endereço completo,
inclusive com CEP;
j) o valor
atribuído à causa.
II
- Petição inicial
- Autor pessoa
jurídica:
a)
nome completo, sem
abreviaturas;
b) número de
inscrição no
Cadastro Nacional
de Pessoas
Jurídicas - CNPJ;
c) número do CEI
(Cadastro
Específico do
INSS);
d) endereço
completo,
inclusive com
código de
endereçamento
postal (CEP);
e) cópia do
contrato social ou
da última
alteração feita no
contrato original,
constando o número
do CPF dos
proprietários e
dos sócios da
empresa;
f) no caso de
Sindicato, o
número de registro
junto ao
Ministério do
Trabalho.
III
- Contestação -
Réu pessoa
jurídica
a)
nome completo, sem
abreviaturas;
b) número de
inscrição no
Cadastro Nacional
de Pessoas
Jurídicas - CNPJ;
c) número do CEI
(Cadastro
Específico do
INSS);
d) endereço
completo,
inclusive com
código de
endereçamento
postal (CEP);
e) acompanhadas de
cópia do contrato
social ou da
última alteração
feita no contrato
original,
constando o número
do CPF dos
proprietários e
dos sócios da
empresa;
f) no caso de
Sindicato, o
número de registro
junto ao
Ministério do
Trabalho.
IV
- Contestação -
Réu pessoa física:
a)
nome completo, sem
abreviaturas;
b) número de
inscrição no
Cadastro Nacional
de Pessoas Físicas
- CPF;
c) número do
documento de
identidade - RG e
respectivo Órgão
expedidor;
d) endereço
completo,
inclusive com
código de
endereçamento
postal (CEP);
e) se houver, nome
completo do
assistente ou do
representante, sem
abreviaturas, o
respectivo número
de CPF ou CNPJ e
endereço completo,
inclusive com CEP.
§
1º. Na hipótese de
inexistência ou na
impossibilidade de
obtenção de
inscrições e de
documentos
previstos nesta
Seção, tal
circunstância
deverá ser
declarada na
petição,
respondendo o
declarante pela
veracidade da
afirmação, sob as
penas da lei.
§
2º. Para o rito
sumaríssimo, a
petição inicial
deverá conter
também os dados
constantes do
Anexo VII desta
Consolidação.
§
3º. Os casos
omissos serão
decididos pelo
Juiz competente.
Art.
340. Nas
jurisdições da
Justiça do
Trabalho, onde
existe mais de
um Órgão de 1º
Grau (Vara),
após triagem,
as reclamações
verbais serão
reduzidas a
termo,
utilizando
formulário
próprio, cuja
impressão se
dará em tantas
vias quantas
necessárias,
seguida de
distribuição,
pelas
Unidades de
Atendimento
Integrado –
UAI ou Serviço
de
Distribuição
correspondente,
observando-se
o seguinte:
I
- a primeira
via será
encaminhada à
Vara do
Trabalho e as
demais vias
serão
expedidas às
reclamadas,
tantas quantas
estiverem no
pólo passivo;
II - não
ocorrendo
capacidade
técnica para
expedir a
notificação às
partes
reclamadas, o
procedimento
pertinente
ficará de
encargo das
respectivas
Varas;
III - as
demais vias
serão
entregues uma
para cada
reclamante, se
o pólo ativo
for plúrimo.
Art.
340.
Nas
jurisdições da
Justiça do
Trabalho onde
existe mais de
um Órgão de 1º
Grau (Vara),
após triagem,
as reclamações
verbais serão
reduzidas a
termo,
utilizando
formulário
próprio, cuja
impressão se
dará em tantas
vias quantas
necessárias,
seguida de
distribuição,
pelas Unidades
de Atendimento
– UA ou
Serviço de
Distribuição
correspondente,
observando-se
o seguinte
(Artigo
alteradopelo
Provimento
GP/CR nº
06/2008 -
DOEletrônico
18/08/2008)
I - a primeira
via será
encaminhada à
Vara do
Trabalho e as
demais vias
serão
expedidas às
reclamadas,
tantas quantas
estiverem no
pólo passivo;
II - não
ocorrendo
capacidade
técnica para
expedir a
notificação às
partes
reclamadas, o
procedimento
pertinente
ficará de
encargo das
respectivas
Varas;
III - as
demais vias
serão
entregues uma
para cada
reclamante, se
o pólo ativo
for plúrimo. Art.
341.
Quando na
jurisdição
houver apenas
a um Órgão
(Vara), a
atermação das
verbais será
de seu
encargo.
SEÇÃO IV
DO
PETICIONAMENTO
ELETRÔNICO
Art.
342. O Peticionamento Eletrônico Trabalhista (PET), na
atualidade,
cinge-se à 2ª
Instância. (Regulamentação:
Provimento
GP nº 05/2002)
SEÇÃO
V
DO SISTEMA DE
PROTOCOLIZAÇÃO
DE PETIÇÕES E
DOCUMENTOS EM
MEIO FÍSICO E
ELETRÔNICO
(SISDOC)
SUBSEÇÃO
I - DO SISDOC
Art. 343.
Fica
instituído o
Sistema de
Protocolização
de Documentos
Físicos e
Eletrônicos,
denominado
SisDoc, com a
finalidade de
permitir às
partes,
advogados,
procuradores e
peritos utilizar
a Rede Mundial
de Computadores
- Internet -
para a prática
de atos
processuais
dependentes de
petição escrita.
Parágrafo único.São
premissas
institucionais
do SisDoc:
I.
Facilitar,
através de meios
tecnológicos
disponíveis, o
envio e o
recebimento de
petições ao TRT
da 2ª Região;
II. Otimizar a
prática de atos
processuais, por
meio do registro
em tempo real
dos respectivos
trâmites no
Sistema de
Acompanhamento
Processual,
quando do
recebimento dos
expedientes
enviados, mesmo
se o interessado
utilizar-se do
protocolo
integrado;
III. Viabilizar
a atualização
imediata do SAP
(Sistema de
Acompanhamento
Processual),
prescindindo do
cadastramento da
petição pela
unidade
destinatária;
IV.
Potencializar a
interação
processual de
maneira remota,
evitando
deslocamentos
das partes,
interessados e
advogados, bem
como a formação
de filas nos
balcões das
unidades
judiciárias
;
Art. 343.
O Sistema de
Protocolização
de Documentos
Físicos e
Eletrônicos
(SisDoc) permite
o envio de
petições e
documentos por
meio eletrônico.
(Artigo
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº
06/2007 -
DOE 30/07/2007)
Parágrafo
único. Todas as
petições e
documentos,
inclusive
procurações,
substabelecimentos,
guias de custas
e de depósito
recursal,
poderão ser
enviados
eletronicamente,
dispensada a
apresentação
posterior de
originais e
fotocópias
autenticadas,
nos termos do
art. 11 da Lei
11.419/2006.
Art.
344. Os
expedientes
serão
processados pelo
sistema,
conforme a
necessidade de
sua apresentação
física.
§
1º. Petições
que, pela
natureza da
manifestação,
não ensejam a
juntada de
documentos,
serão enviadas,
processadas e
protocolizadas
em linha, com a
geração do
respectivo
trâmite
processual no
SAP.
§ 2º. Quando
a natureza da
manifestação
ensejar o
acompanhamento
de documentos
físicos,
procede-se ao
cadastro,
processamento e
impressão do
expediente por
meio do sistema,
que será
apresentado
fisicamente nos
postos de
protocolo, em
conjunto com os
documentos que o
acompanham, para
validação e
geração de
trâmite
processual no
SAP. §
3º. Os arquivos
eletrônicos dos
expedientes
processados nas
hipóteses dos §§
1º e 2º
receberão
chancela
institucional
específica,
contendo data,
hora, número
seqüencial e
identificação do
usuário.
Art.
344. As
petições e
documentos
enviados em modo
digital serão
imediatamente
protocolizados
no sistema; as
petições que
encaminharem
documentos
físicos serão
precedidas de
cadastro,
impressão e
assinatura pelo
próprio
subscritor, para
posterior
entrega nos
postos de
protocolo e
conseqüente
validação. (Artigo
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº
06/2007 -
DOE
30/07/2007)
§
1º. O protocolo
eletrônico
caracteriza ato
processual,
interrompe o
prazo, implica,
em princípio,
cumprimento da
ordem judicial e
torna possível a
consulta
eletrônica do
documento por
qualquer
interessado,
exceto se o
processo
tramitar em
segredo de
justiça.
§
2º. O simples
pré-cadastro não
caracteriza ato
processual, ou
seja, não tem
validade
jurídica. O
prazo processual
ou judicial só é
interrompido
quando da
validação no ato
da entrega do
expediente nos
postos de
protocolo. Após
a validação, a
petição torna-se
disponível para
consulta
eletrônica, na
forma do
parágrafo
anterior.
SUBSEÇÃO
II
DAS CONDIÇÕES
GERAIS DE USO
Art.
345. O
uso do SisDoc é
facultativo aos
advogados,
procuradores e
terceiros que
atuem, ou venham
a atuar nos
processos. §
1º. A utilização
do SisDoc
depende de
identidade
digital do
usuário,
atribuída por
certificado que
atenda aos
requisitos de
autenticidade,
integridade,
validade
jurídica e
interoperabilidade
da
Infra-Estrutura
de Chaves
Públicas
Brasileira -
ICP-Brasil, e
está sujeita à
aceitação das
condições do
serviço, que
poderão ser
obtidas no site
do Tribunal
(www2.trtsp.jus.br/Petição
Digital/Petições
de Andamento -
SisDoc). (Vigência
em 90 dias
contados da
publicação do
Provimento
GP/CR 14/2006,
que ocorreu no
DOE de
04/09/2006)
§
2º. Uma vez
aceitas tais
condições, o
interessado
deverá proceder
ao seu
cadastramento
completo através
da Internet, no
site do Tribunal
(www2.trtsp.jus.br/Petição
Digital/Cadastro
Unificado de
Usuários).
§
3º. O acesso ao
SisDoc, conforme
descrito no §
1º, valerá como
autorização do
lançamento do
nome do usuário
como subscritor
da peça
processual.
§ 4º. Os
documentos
enviados deverão
ser assinados
por certificado
digital que
atenda aos
requisitos de
autenticidade,
integridade,
validade
jurídica e
interoperabilidade
da
Infra-Estrutura
de Chaves
Públicas
Brasileira -
ICP-Brasil. (Vigência
em 90 dias
contados da
publicação do
Provimento
GP/CR 14/2006,
que ocorreu no
DOE de
04/09/2006)
§ 5º. A peça
lançada com a
assinatura
eletrônica não
dependerá de
ratificação
posterior
perante o Juízo
destinatário,
nem de remessa
de cópia com
assinatura
física.
§
6º. Incumbe ao
Diretor da Vara
do Trabalho, ou
ao servidor a
quem for
delegada essa
atribuição, o
acesso diário ao
módulo
específico
destinado ao
recebimento e à
impressão das
petições
remetidas pelo
SisDoc.
§
7º. As respostas
de ofícios e
expedientes dos
bancos
conveniados com
o Tribunal, bem
como os laudos e
esclarecimentos
periciais
deverão,
necessariamente,
ser enviados
eletronicamente
pelo SisDoc.
§ 1º. A
utilização do
SisDoc depende
de identidade
digital do
usuário,
atribuída por
certificado que
atenda aos
requisitos de
autenticidade,
integridade,
validade
jurídica e
interoperabilidade
da
Infra-Estrutura
de Chaves
Públicas
Brasileira -
ICP-Brasil, e
está sujeita à
aceitação das
condições do
serviço, que
poderão ser
obtidas no site
do Tribunal
(www2.trtsp.jus.br/Petição
Digital/Petições
de Andamento -
SisDoc). (Vigência
em 90 dias
contados da
publicação do
Provimento
GP/CR 14/2006,
que ocorreu no
DOE de
04/09/2006)
§
2º. Uma vez
aceitas tais
condições, o
interessado
deverá proceder
ao seu
cadastramento
completo através
da Internet, no
site do
Tribunal.
§ 3º. O acesso
ao SisDoc,
conforme
descrito no §
1º, valerá como
autorização do
lançamento do
nome do usuário
como subscritor
da peça
processual.
§ 4º. REVOGADO
§ 5º. REVOGADO
§
6º. Incumbe ao
Diretor da Vara
do Trabalho, ou
ao servidor a
quem for
delegada essa
atribuição, a
impressão das
petições
remetidas pelo
SisDoc.
§
7º. REVOGADO
Art. 346.
A segurança do
sistema será
provida de todos
os recursos
disponíveis na
plataforma
tecnológica do
Tribunal.
§
1º. O sigilo da
senha
certificada é de
exclusiva
responsabilidade
do usuário, não
sendo
admissível, em
nenhuma
hipótese, a
alegação de uso
indevido.
§ 2º. Eventual
irregularidade
no uso do
sistema deverá
ser alegada
perante o Juiz
da causa.
Art.
346. A
segurança do
sistema será
provida de todos
os recursos
disponíveis na
plataforma
tecnológica do
Tribunal, sendo
que o sigilo da
senha
certificada é de
exclusiva
responsabilidade
do usuário.(Artigo
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº
06/2007 -
DOE
30/07/2007)
Art. 347.
São da exclusiva
responsabilidade
do usuário as
condições das
linhas de
comunicação e
acesso ao seu
provedor da
Internet.
§ 1º. O serviço
do Tribunal,
viabilizado pelo
SisDoc,
limita-se à
recepção e
processamento
dos dados que
partirem do
usuário, à
certificação da
autenticidade da
origem -
assinatura
eletrônica - e
ao
direcionamento
do expediente ao
Juízo ou Unidade
destinatária.
§ 2º. A
confirmação do
recebimento dos
expedientes
dar-se-á por
meio do disposto
no § 3º do
artigo 344.
§ 3º. Os
arquivos
eletrônicos
relativos aos
expedientes
processados pelo
sistema, nas
hipóteses dos §§
1º e 2º do
artigo 344,
ficarão
disponíveis para
consulta através
do site do
Tribunal
Art. 347.
São da exclusiva
responsabilidade
do usuário as
condições das
linhas de
comunicação e
acesso ao seu
provedor da
Internet. (Artigo
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº
06/2007 -
DOE
30/07/2007)
Parágrafo
único. A
confirmação do
recebimento dos
expedientes
dar-se-á por
chancela
institucional
específica.
Art. 348.
Para aferição da
tempestividade
das
manifestações
por meio do
SisDoc,
considerar-se-á
o horário da
confirmação do
protocolo pelo
sistema.
§ 1º. Para as
petições
protocolizadas
remotamente (§
1º do art. 344),
serão
considerados a
data e o horário
da chancela
aposta
eletronicamente
pelo SisDoc,
quando da
confirmação do
recebimento, no
arquivo
processado do
documento.
§ 2º. Para as
peças
cadastradas
junto ao SisDoc,
e entregues
fisicamente (§
2º do art. 344),
serão
considerados a
data e o horário
da validação no
posto de
protocolo que as
receber,
consignados na
chancela aposta
no ato.
§ 3º. Não serão
considerados,
para efeito de
tempestividade,
o horário da
conexão do
usuário, o
horário de
acesso ao site
do Tribunal ou
qualquer outra
referência de
evento.
Art.
348. Para
aferição da
tempestividade
das
manifestações
por meio do
SisDoc,
considerar-se-á
o horário da
confirmação do
protocolo pelo
sistema,
observadas as
disposições do
parágrafo único
do art.
3º da
Lei nº
11.419/2006
(Artigo
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº
06/2007 -
DOE
30/07/2007)
Art.
349. A
peça processual
deverá estar
formatada com a
seguinte
configuração:
I. Grafada
apenas no
anverso, em
papel tamanho
"A4", com 210
(duzentos e dez)
milímetros de
largura por 297
(duzentos e
noventa e sete)
milímetros de
altura;
II. Primeira
página com
espaço superior
entre o
endereçamento e
o texto com 10
(dez)
centímetros;
III. Margem
superior de, no
mínimo, 4
(quatro)
centímetros e
margens
esquerda,
inferior e
direita de, no
mínimo 2 (dois)
centímetros.
Parágrafo único.
A logomarca do
peticionário
será preservada
desde que
observadas essas
dimensões. (Artigo
revogado pelo
Provimento
GP/CR nº
06/2007 -
DOE
30/07/2007)
SUBSEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS (Subseção
inserida pelo
Provimento
GP/CR nº
14/2006 -
DOE
04/09/2006)
Art.
350. O
uso inadequado
do SisDoc, que
venha a causar
prejuízo às
partes ou à
atividade
jurisdicional,
importa bloqueio
do cadastramento
do usuário, a
ser determinado
pela autoridade
judiciária
competente.
(Artigo
revogado pelo
Provimento
GP/CR nº
06/2007 -
DOE
30/07/2007)
Art.
351. A
operação das
rotinas
relativas ao
SisDoc está
descrita no
Manual de
Procedimentos,
disponível no
site deste
Tribunal.
(Artigo
revogado pelo
Provimento
GP/CR nº
06/2007 -
DOE
30/07/2007)
Art.
352. O
cronograma de
implantação do
SisDoc para as
localidades e
demais unidades
que integram o
protocolo
integrado (Capítulo
XX, da
Consolidação das
Normas da
Corregedoria)
será objeto de
Portaria
específica. (Artigo
revogado pelo
Provimento
GP/CR nº
06/2007 -
DOE
30/07/2007)
Art. 353.
Os casos omissos
serão resolvidos
conjuntamente
pela Presidência
e pela
Corregedoria
deste Regional.
§
1º. Os §§ 1º e
4º do art. 345
entrarão em
vigor dentro de
noventa dias
contados da
publicação do Provimento
GP/CR nº
14/2006
que se deu no
DOE de
4/09/2006.
§
2º. Durante o
período
mencionado no §
1º deste artigo,
será considerada
como assinatura
eletrônica a
senha do
usuário,
registrada
quando do
cadastramento
mencionado no §
2º do art. 345,
certificada pelo
Tribunal através
do SisDoc.
§
3º. A senha
mencionada no §
2º é de uso
pessoal e
intransferível,
e seu sigilo é
de exclusiva
responsabilidade
do usuário, não
sendo
admissível, em
nenhuma
hipótese, a
alegação de uso
indevido.
Art.
353. Os
casos omissos
serão resolvidos
conjuntamente
pela Presidência
e pela
Corregedoria
deste Regional.
(Artigo
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº
05/2007-
DOE
06/07/2007)
§ 1º. Os §§ 1º
e 4º do art.
345 entrarão
em vigor em
data oportuna
a ser
amplamente
divulgada por
este Tribunal.
§ 2º. Até que
sobrevenha a
vigência
completa do
art. 345, será
considerada
como
assinatura
eletrônica a
senha do
usuário,
registrada
quando do
cadastramento
mencionado no
§ 2º do art.
345,
certificada
pelo Tribunal
através do
SisDoc.
§ 3º. A senha
mencionada no §
2º é de uso
pessoal e
intransferível,
e seu sigilo é
de exclusiva
responsabilidade
do usuário, não
sendo
admissível, em
nenhuma
hipótese, a
alegação de uso
indevido.
Art.
353. O §
1º do art. 345
entrará em vigor
em data oportuna
a ser amplamente
divulgada por
este Tribunal.
(Artigo
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº
06/2007 -
DOE
30/07/2007)
Parágrafo único. Até que sobrevenha a vigência
completa do art.
345, será
considerada como
assinatura
eletrônica a
senha do
usuário,
registrada
quando do
cadastramento
mencionado no §
2º do art. 345,
certificada pelo
Tribunal através
do SisDoc.
Art.
343. O
Sistema de
Protocolização
de Documentos
Eletrônicos
(SisDoc)
permite o
envio de
quaisquer
petições e
documentos,
inclusive
procurações,
substabelecimentos,
guias de
custas e de
depósito
recursal,
sendo
dispensada a
apresentação
posterior de
originais e
fotocópias
autenticadas,
nos termos do
art.
11 da
Lei
11.419/2006. Art.
343. O
Sistema de
Protocolização
de Documentos
Eletrônicos
(SisDoc)
permite o
envio de
quaisquer
petições e
documentos,
inclusive
procurações,
substabelecimentos,
guias de
custas e de
depósito
judicial
trabalhista,
sendo
dispensada a
apresentação
posterior de
originais e
fotocópias
autenticadas,
nos termos do
art.
11 da Lei
11.419/2006. (Artigo
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº
02/2018 -
DeJT
22/02/2018)
Art.
344. As
petições e
documentos
enviados em
modo digital
serão
imediatamente
protocolizados
no sistema e
receberão
chancela
institucional
específica,
contendo data,
hora, número
seqüencial e
identificação
do usuário.
Parágrafo único. O protocolo eletrônico caracteriza
ato
processual,
interrompe o
prazo,
implica, em
princípio,
cumprimento de
ordem judicial
e torna
possível a
consulta
eletrônica do
documento por
qualquer
interessado,
exceto se o
processo
tramitar em
segredo de
justiça.
SUBSEÇÃO
II
DAS CONDIÇÕES
GERAIS DE USO
Art.
345. O uso
do SisDoc é
facultativo e
depende do
cadastramento do
usuário no
“Cadastro
Unificado de
Serviços”
disponível no
sítio do
Tribunal,
ocasião em que
receberá uma
senha de acesso,
que valerá como
assinatura
digital.
§
1º. O acesso ao
SisDoc valerá
como autorização
do lançamento do
nome do usuário
como subscritor
da peça
processual.
§
2º. Incumbe ao
Diretor da Vara
do Trabalho, ou
ao servidor a
quem for
delegada esta
atribuição, a
impressão diária
das petições
remetidas pelo
SisDoc.
Art.
346. A
segurança do
sistema será
provida de todos
os recursos
disponíveis na
plataforma
tecnológica do
Tribunal, sendo
que o sigilo da
senha
certificada é de
exclusiva
responsabilidade
do usuário.
Art.
347. São
da exclusiva
responsabilidade
do usuário as
condições das
linhas de
comunicação e
acesso ao seu
provedor da
Internet.
Art.
348. Para
aferição da
tempestividade
das
manifestações
enviadas por
meio do SisDoc,
considerar-se-á
o horário da
confirmação do
protocolo pelo
sistema,
observadas as
disposições do
parágrafo único
do art.
3º da
Lei nº
11.419/2006.
Arts.
349 ao
353. REVOGADOS.
SEÇÃO VI
DA PETIÇÃO
TRANSMITIDA
POR
FAC-SIMILE
OU OUTRO MEIO
SIMILAR
Art. 354.
Como faculta o
art. 1º da Lei
nº 9.800, de 26
de maio de 1999,
a recepção de
petições
escritas
endereçadas à 1ª
Instância e
transmitidas por
fac-simile ou
outro meio
similar, será
centralizada no
Setor de
Protocolo e
Informações
Processuais do
Tribunal, na Rua
da Consolação,
nº 1.272, andar
térreo e
deverão, para
tanto, ser
utilizados os
números (11)
3150-2054 e (11)
3150-2055.
§ 1º. O Setor de
Protocolo
remeterá, com a
brevidade
possível, as
petições
recepcionadas
por tal meio aos
respectivos
Órgãos
destinatários,
aos quais as
partes deverão
entregar os
originais no
prazo estipulado
no art. 2º, da
referida Lei nº
9.800/99,
no Anexo XXI,
desta
Consolidação.
§ 2º. A recepção
das peças
enviadas por
fac-simile se
dará unicamente
no horário
normal de
funcionamento do
protocolo, ou
seja, das 11:30
às 18:00 horas,
de segunda à
sexta-feira.
SEÇÃO VII DA
AUTENTICAÇÃO
DE CÓPIAS PELA
ASSOCIAÇÃO
DOS ADVOGADOS
DE SÃO PAULO -
AASP
Art.
355. Os
selos de
autenticação
confeccionados
pela Associação
dos Advogados de
São Paulo,
entidade de
utilidade pública,
declarada pela Lei
Estadual nº 6.353,
de 29.12.1998,
traduzem presunção
de validade interna
corporis,
apenas quando
utilizados em
cópias
reprográficas de
normas coletivas
extraídas dos
originais
depositados nos
Órgãos
Administrativos e
Jurisdicionais.
Parágrafo único.
Ficará a critério
dos interessados a
utilização dos
selos nas
reprografias,
mencionados no
caput, que
pressupõem
autenticidade
juris tantum, no
âmbito desta 2ª
Região da Justiça
Especializada.
SEÇÃO VIII
DA PROCURAÇÃO
-
RECONHECIMENTO
DE FIRMA
Art.
356. Não é
necessário o
reconhecimento de
firma nos
instrumentos de
mandato.
Parágrafo único.
Os poderes
especiais insertos
no art.
38, do
CPC, “receber
citação inicial,
confessar,
reconhecer a
procedência do
pedido, transigir,
desistir,
renunciar ao
direito sobre que
se funda a ação,
receber, dar
quitação e firmar
compromisso”, para
serem exercidos
deverão estar
expressos no
instrumento de
mandato.
CAPÍTULO
XX
DO PROTOCOLO
INTEGRADO E
EXPRESSO
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS DE
RECEPÇÃO DO
PROTOCOLO
INTEGRADO
Art.
357. As
petições, as
razões de
recurso ou
quaisquer outros
documentos de
natureza
judiciária,
endereçados aos
Órgãos de 1ª e
2ª Instância da
2ª Região,
observado o
disposto nos
artigos 359,
360, ambos desta
seção, e art.
361, poderão ser
apresentados e
protocolizados,
mediante
chancela
mecânica/eletrônica
e registro, nos
seguintes órgãos
recebedores:
I - Setor de
Protocolo da
sede do Tribunal
, na Rua da
Consolação nº
1.272, térreo -
Capital;
II - Setor de
Protocolo
Expresso
(drive-thru),
para usuários
motorizados, no
1º subsolo do
Edifício-Sede;
III – Setor de
Protocolo
Integrado -
Postos
Conveniados:
a) OAB/SP - Sede
- Praça da Sé,
nº 385 – Centro
– Capital;
i) Agências do
Correio,
mediante forma
que permita
comprovação, de
modo induvidoso,
da data de
postagem, vide
Seção V, deste
Capítulo;
IV - Unidade de
Atendimento
Integrado (UAI)
do Fórum
Trabalhista “
Ruy Barbosa”, na
Avenida Marquês
de São Vicente,
235 , 1º andar,
bloco A - Barra
Funda - Capital;
V - nos Postos
avançados da
UAI, na Capital,
localizados:
a) Poupatempo de
Santo Amaro -
Rua Amador
Bueno, nº 256;
b) Poupatempo de
Itaquera -
Estação Metrô
Itaquera;
c) OAB/SP - Casa
do Advogado
Trabalhista
(CAT) - na
Avenida
Ipiranga, nº
1.091;
d) OAB/SP - Casa
do Advogado
Civilista (CAC)
- na Rua da
Glória, n.º 34;
VI - Unidades de
Atendimento
Integrado –
UAI/Serviços de
Distribuição,
localizados fora
da Capital;
VII - demais
Juízos, sediados
fora da Capital,
consistentes de
uma única Vara
do Trabalho.
§ 1º. Toda a
protocolização,
mecânica/eletrônica,
deverá,
obrigatoriamente,
ser efetuada na
parte superior
direita das
petições.
§ 2º. Admite-se,
excepcionalmente,
a utilização de
meios
não-mecânicos de
chancela, em
caso de força
maior,
justificada, com
identificação e
assinatura do
recebedor. Art.
357.
As petições, as
razões de
recurso ou
quaisquer outros
documentos de
natureza
judiciária,
endereçados aos
Órgãos de 1ª e
2ª Instância da
2ª Região,
observado o
disposto nos
artigos 359,
360, ambos desta
seção, e art.
361, poderão ser
apresentados e
protocolados,
mediante
chancela
mecânica/eletrônica
e registro, nos
órgãos
recebedores
constantes de
relação
disponibilizada
no site deste
Tribunal. (Artigo
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº
05/2007-
DOE
06/07/2007)
§
1º. Toda
a
protocolização,
mecânica/eletrônica,
deverá,
obrigatoriamente,
ser efetuada na
lateral direita
superior das
petições.
§ 2º. Admite-se,
excepcionalmente,
a utilização de
meios
não-mecânicos de
chancela, em
caso de força
maior,
justificada, com
identificação e
assinatura do
recebedor.
§ 3º.
Poderão ser
protocolados
diretamente no
balcão das
Secretarias das
Varas, mediante
lançamento
imediato no
sistema, os
substabelecimentos
com reservas de
poderes e que
não ensejem
alteração do
advogado
designado para
receber
notificações e
intimações.
§
3º. As
Secretarias das
Varas deverão
receber os
substabelecimentos
apresentados no
balcão, mediante
lançamento
imediato no
sistema e
juntada aos
autos, desde que
estes sejam com
reservas de
poderes e não
ensejem
alteração do
advogado
designado para
receber
notificações e
intimações. (Parágrafo
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº
06/2007 -
DOE
30/07/2007)
Art.
357. As
petições, as
razões de
recurso ou
quaisquer
outros
documentos de
natureza
judiciária,
endereçados
aos Órgãos de
1ª e 2ª
Instância da
2ª Região,
observado o
disposto nos
artigos 359 e
360, ambos
desta seção,
poderão ser
apresentados e
protocolados,
mediante
chancela
mecânica ou
eletrônica e
registro, nos
órgãos
recebedores
constantes de
relação
disponibilizada
no sítio deste
Tribunal.(Artigo
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº
01/2008 -
DOEletrônico
25/02/2008,
retificado no
DOEletrônico
de 28/02/2008) Art.
357. As
petições, as
razões de recurso
ou quaisquer
outros documentos
de natureza
judiciária,
endereçados aos
Órgãos de 1ª e 2ª
Instância da 2ª
Região, observado
o disposto nos
artigos 359 e 360,
ambos desta seção,
poderão ser
apresentados e
protocolados,
mediante chancela
mecânica ou
eletrônica e
registro, nos
órgãos recebedores
constantes de
relação
disponibilizada no
sítio deste
Tribunal.
(Artigo
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº
04/2008 -
DOEletrônico
30/04/2008.
Retificado no
DOEletrônico
de 19/06/2008)
§
1º. As petições e
documentos que
forem
incorretamente
recebidos via
protocolo, por não
estarem
endereçados aos
órgãos ou não
corresponderem a
processos da 2ª
Região ou, ainda,
por não permitirem
a identificação,
serão devolvidos
ao peticionário, a
quem cabe a
responsabilidade
pelo ato.
§
2º. Compete ao
Serviço de
Protocolo e
Informações
Processuais a
devolução ao
peticionário das
petições
incorretamente
recebidas,
independentemente
de despacho do
magistrado
destinatário.
§
3º. As Secretarias
das Varas deverão
receber os
substabelecimentos
apresentados no
balcão, mediante
lançamento
imediato no
sistema e juntada
aos autos, desde
que estes sejam
com reservas de
poderes e não
ensejem alteração
do advogado
designado para
receber
notificações e
intimações.
Art.
358.
Quando as
petições são
protocolizadas
fora dos Juízos
destinatários, a
sua remessa aos
mesmos dar-se-á
mediante prévia
centralização no
Setor de
Protocolo do
Tribunal, que as
encaminhará
através de
malote. (Artigo
revogado
pelo Provimento
GP/CR nº
07/2017 -
DeJT
22/09/2017)
Art. 359. A
tempestividade
será aferida pela
data
mecânica/eletrônica
ou manualmente
assinalada, no
órgão que por
primeiro
chancelar.
Art.
360. O
protocolo de
matéria
administrativa,
efetuado no
Sistema de
Protocolo
Integrado, não
prejudica a
contagem de
prazo.(Artigo
revogado
pelo Provimento
GP/CR nº
07/2017 -
DeJT
22/09/2017)
SEÇÃO
II
DAS PETIÇÕES
RELATIVAS À
COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL
SUPERIOR DO
TRABALHO (Seção
revogada pelo
Provimento
GP/CR nº
01/2008 -
DOEletrônico
25/02/2008,
retificado no
DOEletrônico
de 28/02/2008)
Art.
361. As
petições dos
processos de
competência
originária do
Tribunal
Superior do
Trabalho e os
recursos
respectivos que
lá devam ser
apresentados não
estão abrangidos
por esta norma.
O interessado
deve dirigir-se
diretamente ao
Tribunal
Superior do
Trabalho.
Art. 362.
O eventual
recebimento pelo
protocolo
integrado de
petição
endereçada ao
Tribunal
Superior do
Trabalho,
resultante de
equívoco ou de
errônea entrega,
pelo
jurisdicionado,
a esse setor,
não suspende ou
interrompe
prazos em curso.
Art. 363.
As petições e
documentos que
forem
incorretamente
recebidos no
protocolo serão
devolvidos e a
responsabilidade
cabe a quem os
apresentou à
chancela.
Art. 364.
Os recursos de
revista,
contra-razões,
agravos de
instrumento,
contraminutas e
os recursos
contra decisões
desse Tribunal
Regional, em
processos de sua
competência
originária,
deverão, sob
pena de
devolução, ser
protocolizados
somente no Setor
de Protocolo do
Edifício-Sede do
Tribunal, na Rua
da Consolação,
1272, (térreo ou
drive-thru), São
Paulo, Capital.
SEÇÃO III
DO HORÁRIO DE
ATENDIMENTO DA
PROTOCOLIZAÇÃO
SUBSEÇÃO I
NOS POSTOS DE
PROTOCOLO
Art.
365. O
horário de
atendimento ao
público nos postos
de protocolo da 2ª
Região da Justiça
do Trabalho será
das 11:30 às 18:00
horas.
SUBSEÇÃO II
NOS POSTOS DE
PROTOCOLO
AVANÇADO NOS
POSTOS DE
PROTOCOLO
CONVENIADOS (Subseção
renomeada pelo
Provimento
GP/CR nº
05/2007-
DOE
06/07/2007) (Subseção
revogada
pelo Provimento
GP/CR nº
07/2017 -
DeJT
22/09/2017)
Art.
366. Nos
Postos
Avançados,
decorrentes de
convênios com as
entidades
elencadas nos
incisos III e V,
ambos do art.
357, deste
Capítulo, com
exceção das
Agências do
Correio, já que
disciplinadas na
Seção V, também
deste Capítulo,
a protocolização
ocorrerá nos
horários de seu
funcionamento,
obedecendo ao da
entidade
conveniada,
quando for o
caso.
Parágrafo único.
Nos Postos
Avançados que
atuam nos
Poupatempo, de
Santo Amaro e
Itaquera, será
observado o
horário de
funcionamento de
tais unidades,
nos dias úteis,
quais sejam das
07:00 às 19:00
horas, de
segunda à
sexta-feira e,
aos sábados, das
07:00 às 13:00
horas:
a) as petições
serão
protocolizadas
no mesmo horário
de funcionamento
dos referidos
postos, mas as
protocolizadas
após as 18:00
horas terão seu
recebimento
anotado no
primeiro dia
útil
subseqüente;
b) nos dias em
que não houver
expediente na
Justiça do
Trabalho da 2ª
Região, as
petições
protocolizadas
nos referidos
postos serão
consideradas
como recebidas
no primeiro dia
útil
subseqüente.
Observação: vide
art. 117, no
Capítulo XI
desta
Consolidação. Art.
366. A
instalação de
postos de
protocolo
conveniados, sem
competência para
distribuir
ações, poderá
ser autorizada
às entidades
interessadas, a
critério da
administração
deste Tribunal,
desde que
observados os
seguintes
requisitos: (Artigo
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº
05/2007-
DOE
06/07/2007)
I - Todos os
insumos
necessários à
implantação e
operacionalização
das atividades
nos postos
conveniados -
dentre eles
funcionários,
relógio
protocolador
eletrônico, que
observará o
horário de
atendimento
deste Tribunal,
e materiais de
consumo -
deverão ser
providenciados
pela entidade
conveniada,
respeitadas as
especificações
técnicas
estabelecidas
pelas
Secretarias
competentes
desta Corte, sem
qualquer ônus
para este
Tribunal;
II - Celebração
de contrato com
a ECT para
transporte
diário de
malotes; (Inciso
revogado pelo
Provimento
GP/CR nº
02/2011 ,
de 18/07/2011
- DOEletrônico
19/07/2011)
III -
Participação
obrigatória de
dois ou mais
funcionários do
posto conveniado
em treinamento
para a execução
das tarefas
pertinentes, a
ser oferecido
pela Coordenaria
da Unidade de
Atendimento
Integrado deste
TRT, sendo que o
início das
atividades no
posto conveniado
e a substituição
ou acréscimo de
funcionários
estão
condicionados à
participação
nesse
treinamento;
IV - Os
funcionários
treinados, que
são os únicos
autorizados a
prestar
atendimento,
deverão estar
devidamente
identificados
durante todo o
expediente,
mediante a
utilização de
crachás com
foto;
§ 1º. Servidores
deste Tribunal,
sem prévio
aviso,
comparecerão aos
postos
conveniados para
verificar o
atendimento
realizado, sendo
que a não
observância de
qualquer das
condições aqui
estabelecidas
implicará no
cancelamento da
autorização.
§ 2º. O horário
de atendimento
ao público será
das 11h30min às
18h, nos dias
úteis, de
segunda à
sexta-feira. Nos
dias em que não
houver
expediente na
Justiça do
Trabalho da 2ª
Região, as
petições
protocoladas
serão
consideradas
como recebidas
no primeiro dia
útil
subseqüente.
§ 3º. Os postos
de protocolo
conveniados
serão listados
no site deste
Tribunal.
SEÇÃO IV
DO EQUÍVOCO NA
PROTOCOLIZAÇÃO
E
ENDEREÇAMENTO
Art.
367. Será da
parte o ônus de
eventual equívoco
na protocolização
e endereçamento de
documentos,
inclusive
relativos a outros
Tribunais
Regionais, exceto
quanto à matéria
prevista no art.
360, desta
Consolidação.
SEÇÃO V
DA
PROTOCOLIZAÇÃO
PELAS AGÊNCIAS
DO CORREIO (Seção
revogada
pelo Provimento
GP/CR nº
07/2017 -
DeJT
22/09/2017)
Art.
368.
Através de
convênio firmado
pelo Tribunal e
a Empresa
Brasileira de
Correios e
Telégrafos foi
instituído o
“Sistema de
Protocolo
Integrado
TRT/SP/ECT”,
possibilitando a
remessa de
petições
judiciais, via
Sedex, sem ou
com Aviso de
Recebimento –
AR, nas Agências
do Correio do
Estado de São
Paulo, com a
utilização de
caixas e
envelopes
padronizados da
ECT, aos Órgãos
integrantes da
Justiça do
Trabalho da 2ª
Região.
Art.
368.
Através de
convênio firmado
pelo Tribunal e
a empresa
Brasileira de
Correios e
Telégrafos foi
instituído o
“Sistema de
Protocolo
Integrado
TRT/SP/ECT”,
possibilitando a
remessa de
petições
judiciais, via
Sedex, Sedex 10
ou Sedex Hoje,
com ou sem Aviso
de Recebimento –
AR, das Unidades
de Atendimento
da ECT – Empresa
Brasileira de
Correios e
Telégrafos aos
Órgãos Judiciais
sob a jurisdição
do Tribunal
Regional do
Trabalho da 2ª
Região. (Artigo
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº
09/2009-
DOE
24/07/2009)
Art. 369.
Excluem-se do
Sistema de
Protocolo
Integrado
TRT/SP/ECT as
seguintes
petições:
I -
iniciais e/ou
seus
aditamentos;
II - as que
requeiram o
adiamento de
audiência;
III - as que
requeiram o
adiamento e/ou
suspensão de
praça ou leilão;
IV - as que
arrolem ou
requeiram a
substituição de
testemunha; e
V - as que
estejam
endereçadas a
qualquer Juízo
não integrante
da Justiça do
Trabalho da 2ª
Região.
Art. 370.
As caixas e
envelopes
padronizados do
"Sistema de
Protocolo
Integrado
TRT/SP-ECT"
deverão ser
adquiridos nas
Agências dos
Correios. (Artigo
revogado pelo
Provimento
GP/CR nº
09/2009-
DOE
24/07/2009)
§
1º. Na hipótese
de falta de
envelope
padronizado, a
ECT poderá
disponibilizar
envelope SEDEX
padrão ou
etiqueta
personalizada do
"Sistema de
Protocolo
Integrado
TRT/SP-ECT".
§ 2º. Os
envelopes
padronizados
somente poderão
ser utilizados
quando o
expediente a ser
encaminhado não
ultrapassar o
peso de 1 Kg (um
quilo).
Ultrapassado
esse peso,
deverão ser
utilizadas,
obrigatoriamente,
as caixas
padronizadas.
Art.
371. A
data da postagem
tem a mesma
validade do
protocolo
oficial da
Justiça do
Trabalho da 2ª
Região.
Parágrafo único.
A Agência dos
Correios, ao
receber a
petição ou
documento,
colará no
anverso da
primeira página
da 1ª e da 2ª
via, fita de
caixa
personalizada,
aplicando
carimbo datador,
nome legível e
matrícula do
empregado,
devolvendo a 2ª
via ao
interessado.
§1º. A agência dos Correios, ao receber a petição ou
documento,
emitirá
comprovante de
postagem e o
afixará na
primeira página.
(Parágrafo
único alterado
pelo Provimento
GP/CR nº
09/2009-
DOE
24/07/2009) -
(Parágrafo
único
renumerado
pelo Provimento
GP/CR nº
02/2012-
DOE
26/03/2012) §
2º A cada
postagem será
admitida uma
única petição,
sob pena de
desconsideração
daquelas
enviadas sem o
comprovante de
postagem
referido no
parágrafo
anterior.
(Parágrafo
acrescentado
pelo Provimento
GP/CR nº
02/2012-
DOE
26/03/2012)
Art. 372.
A tempestividade
da petição
enviada por meio
do "Sistema de
Protocolo
Integrado
TRT/SP-ECT"
respeitará o
cumprimento do
horário de
expediente do
Protocolo Geral
da Justiça do
Trabalho da 2ª
Região, nos
termos do art. 172,
§
3º, do
CPC.
§ 1º. A petição
entregue após o
horário de
expediente do
Protocolo Geral
(18:00 horas),
será considerada
como postada no
dia útil
seguinte, salvo
as exceções
legais que
deverão ser
consideradas
pelo Juiz da
causa.
§ 2º. Nos dias
em que não
houver
expediente nos
Órgãos da
Justiça do
Trabalho da 2ª
Região, os
expedientes
protocolizados
nas Agências dos
Correios serão
considerados
como postados no
primeiro dia
útil seguinte.
Art. 373.
A utilização do
“Sistema de
Protocolo
Integrado
TRT/SP/ECT” será
automaticamente
suspensa em caso
de paralisação
dos serviços, no
âmbito da ECT,
independentemente
de sua vontade.
Art. 374.
O Tribunal
Regional do
Trabalho da 2ª
Região fica
totalmente
isento de
qualquer
responsabilidade
decorrente do
uso incorreto ou
indevido do
"Sistema de
Protocolo
Integrado
TRT/SP-ECT", bem
como pelo
eventual
extravio antes
do seu
recebimento.
Art.
375. Na
sede do
Tribunal,
funciona,
exclusivamente
para usuários
motorizados, o
Protocolo
Expresso
(drive-thru)
pertencente ao
Sistema de
Protocolo
Integrado, para
recebimento de
petições
judiciais.
Art. 376.
O atendimento
será efetuado no
horário das
11:30 às 18:00
horas, de 2ª a
6ª feira, em
guichê especial,
situado na
garagem do 1º
subsolo, à
esquerda, antes
da rampa de
acesso ao térreo
do
Edifício-Sede,
na Rua da
Consolação,
1272.
Art. 377.
O guichê está
autorizado a
protocolizar até
o limite de 10
(dez) petições
por vez.
SEÇÃO VII
DO SISTEMA DE
PROTOCOLIZAÇÃO
DE PETIÇÕES E
DOCUMENTOS EM
MEIO FÍSICO E
ELETRÔNICO
(SISDOC)
Art.
378. A
matéria
pertinente à
presente Seção
está
disciplinada na
Seção V, do
Capítulo XIX
(Das Petições).
CAPÍTULO
XXI
DOS RECURSOS
SEÇÃO I
DA
CERTIFICAÇÃO
DA
TEMPESTIVIDADE
Art.
379.
A Secretaria da
Vara de
Trabalho, sob
orientação de
seu Diretor, ou
seu Assistente,
quando da
interposição de
qualquer
recurso, fará os
autos conclusos,
certificando,
obrigatoriamente,
se tempestivo ou
não, verificada,
para tanto:
I - a data da
notificação
pertinente, se
por via postal
(disponibilizada
em campo
próprio, gerado
pelo Sistema
Informatizado, a
ser preenchido),
notificação essa
que, no seu
verso, será
anexado o
comprovante de
recebimento
(SEED), quando
devolvido,
observada a
presunção a que
se refere à Súmula nº 16,
do TST, verbis:
“NOTIFICAÇÃO
– PROVA DE SEU
RECEBIMENTO –
NOVA REDAÇÃO:
Presume-se
recebida a
notificação 48
(quarenta e
oito) horas
depois de sua
postagem. O
seu não
recebimento ou
a entrega após
o decurso
desse prazo
constitui ônus
de prova do
destinatário.
(RA TST nº
121, Rep. DJU,
25/11/2003).”
II -
a data em que o
extrato da
decisão foi
publicado pela
Imprensa Oficial
(DOE - Caderno
Poder
Judiciário);
II -
a data em que o
extrato da
decisão foi
publicado no
Diário Oficial
Eletrônico do
TRT da 2ª
Região; (Inciso
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº
06/2007 -
DOE
30/07/2007)
III - a data do
julgamento,
quando a
notificação for
estabelecida em
conformidade com
a Súmula
nº 197,
do TST, verbis:
“PRAZO:
O prazo para
recurso da parte
que, intimada,
não comparecer à
audiência em
prosseguimento
para a prolação
da sentença
conta-se de sua
publicação (RA
TST nº 03, DJU
01/04/1985).”
§ 1º. Para
efeito do
octídio
recursal, não
são computados
como dias de
início ou de
termo final,
quando, nas
respectivas
datas, houver
suspensão de
expediente
forense,
observadas as
portarias
editadas
anualmente.
§ 2º. Quando do
recesso, no
período de 20
(vinte) de
dezembro a 06
(seis) de
janeiro
subseqüente, o
prazo fica
suspenso (CPC, art. 179)
como entendido
pelo TST, no
inciso II, da Súmula nº
262,
verbis:
“PRAZO
JUDICIAL.
NOTIFICAÇÃO OU
INTIMAÇÃO EM
SÁBADO.
RECESSO
FORENSE.
I
-
....................................................................................................
II
– O recesso
forense e as
férias
coletivas dos
Ministros do
Tribunal
Superior do
Trabalho (art.
177, § 1º, do
RITST)
suspendem os
prazos
recursais
(inciso
inserido pela
Res. TST nº
129, DJU de
20/04/2005).”
Art.
379. Para
a aferição da
tempestividade
do recurso, a
Vara de
Trabalho
deverá
observar:
I
- a data da
notificação
pertinente, se
por via postal
(disponibilizada
em campo
próprio,
gerado pelo
Sistema
Informatizado,
a ser
preenchido),
observada a
presunção a
que se refere
à Súmula
nº 16,
do TST,
verbis:
“NOTIFICAÇÃO
- PROVA DE SEU
RECEBIMENTO -
NOVA REDAÇÃO:
Presume-se
recebida a
notificação 48
(quarenta e
oito) horas
depois de sua
postagem. O
seu não
recebimento ou
a entrega após
o decurso
desse prazo
constitui ônus
de prova do
destinatário.
(RA TST nº
121, Rep. DJU,
25/11/2003).”
II
- a data em
que o extrato
da decisão foi
publicado no
Diário Oficial
Eletrônico do
TRT da 2ª
Região;
II - a data em que o extrato da decisão foi
publicado no
Diário
Eletrônico da
Justiça do
Trabalho;
(Inciso
alterado pelo
Ato GP/CR nº
06/2017
- DOEletrônico
01/09/2017)
III
- a data do
julgamento,
quando a
notificação
for
estabelecida
em
conformidade
com a
Súmula nº 197,
do TST,
verbis:
“PRAZO:
O
prazo para
recurso da
parte que,
intimada, não
comparecer à
audiência em
prosseguimento
para a
prolação da
sentença
conta-se de
sua publicação
(RA TST nº 03,
DJU
01/04/1985).”
§
1º. Para
efeito do
octídio
recursal, não
são computados
como dias de
início ou de
termo final,
quando, nas
respectivas
datas, houver
suspensão de
expediente
forense,
observadas as
portarias
editadas
anualmente.
§ 2º. Quando
do recesso, no
período de 20
(vinte) de
dezembro a 06
(seis) de
janeiro
subseqüente, o
prazo fica
suspenso (CPC,
art.
179)
como entendido
pelo TST, no
inciso II, da
Súmula
nº 262,
verbis:
“PRAZO
JUDICIAL.
NOTIFICAÇÃO OU
INTIMAÇÃO EM
SÁBADO.
RECESSO
FORENSE.
I
-
.....................................................................................................
II
- O recesso
forense e as
férias
coletivas dos
Ministros do
Tribunal
Superior do
Trabalho (art.
177, § 1º, do
RITST)
suspendem os
prazos
recursais
(inciso
inserido pela
Res. TST nº
129, DJU de
20/04/2005)".
SEÇÃO
II
DAS CUSTAS E
EMOLUMENTOS
Art.
380. A
comprovação de
recolhimento das
custas e/ou
emolumentos como
pressuposto
processual está
disciplinada no
Capítulo X,
desta
Consolidação.
SEÇÃO II
DO
RECOLHIMENTO
DAS CUSTAS E
DO DEPÓSITO
RECURSAL (Seção
alterada pelo
Provimento
GP/CR nº
1/2013 -
DOEletrônico
30/01/2013)
Art.
380. As
custas (art.
789, § 1º
da CLT) serão
recolhidas
conforme está
disposto na
Seção I do
Capítulo X desta
Consolidação e o
depósito
recursal (art.
899, § 1º
da CLT)
observará as
disposições das
Instruções
Normativas 15/98,
18/99
e 26/04
do TST.
Art.
380. As
custas (art.
789, §
1º da CLT)
serão recolhidas
conforme está
disposto na Seção
I do Capítulo X
desta Consolidação
e o depósito
recursal (art.
899, §
1º da CLT)
observará as
disposições
estabelecidas pelo
art.
71 da
Consolidação dos
Provimentos da
Corregedoria Geral
da Justiça do
Trabalho. (Artigo
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº
02/2018 -
DeJT
22/02/2018)
Art.
381. A
comprovação do
recolhimento das
custas e da
efetivação do
depósito recursal
acompanhará a
petição do
recurso.
§ 1º No
caso de
peticionamento
eletrônico
(SISDOC), o
servidor
responsável pela
impressão das
guias GRU
(custas) e GFIP
(depósito
recursal)
verificará a sua
qualidade e, no
caso de dúvida,
consultará o
sistema de
armazenamento,
para
certificar-se da
sua integridade
e legibilidade.
§
1º No caso de
peticionamento
eletrônico
(SISDOC), o
servidor
responsável pela
impressão das
guias GRU (custas)
e de depósito
judicial
trabalhista
verificará a sua
qualidade e, no
caso de dúvida,
consultará o
sistema de
armazenamento,
para certificar-se
da sua integridade
e legibilidade.
(Parágrafo
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº
02/2018 -
DeJT
22/02/2018)
§
2º Se a impressão
estiver incompleta
ou ilegível, mas o
documento
eletrônico se
apresentar íntegro
e legível, o
servidor
responsável pela
impressão
certificará tal
fato no processo.
Caso o documento
eletrônico esteja
incompleto ou
ilegível, a Vara
do Trabalho intimará
a parte
interessada para
juntar o original
do documento
eletrônico em 48
(quarenta e oito)
horas.
SEÇÃO
III
DO DEPÓSITO
RECURSAL
SUBSEÇÃO
I
DA EFETIVAÇÃO
DO DEPÓSITO -
PROCEDIMENTO
Art.
381. O
depósito
recursal deverá
ser efetivado em
conta vinculada
do FGTS, aberta
para este fim
específico,
mediante guia
GRE, avulsa e
apresentada em 3
(três) vias,
cuja efetivação
e a respectiva
comprovação
obedecem às
disposições
pertinentes do art.
899,
da CLT e às da Instrução
Normativa nº
15/98,
do TST, Anexo
XXII, desta
Consolidação.
Art.
381. O
depósito
recursal deverá
ser efetivado em
conta vinculada
do FGTS, aberta
para este fim
específico,
observadas as
disposições do art.
899 da
CLT e das Instruções
Normativas
15/98,
18/99
e 26/04
do TST. (Artigo
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº
01/2008 -
DOEletrônico
25/02/2008,
retificado no
DOEletrônico
de 28/02/2008)
SUBSEÇÃO II
DO
LEVANTAMENTO
DO DEPÓSITO
RECURSAL
Art.
382. É
vedado o
levantamento do
depósito
recursal fora da
hipótese legal
(CLT, art.
899, §
4º), sob pena de
responsabilidade.
Parágrafo único.
A liberação de
honorários
periciais e de
outros títulos
só será admitida
depois que o
crédito do
hipossuficiente
estiver
totalmente
satisfeito, com
o pagamento dos
juros, correção
monetária e
efetuados os
descontos
fiscais e
previdenciários
cabíveis.
SEÇÃO III
DO
LEVANTAMENTO
DO DEPÓSITO
RECURSAL (Seção
alterada pelo
Provimento
GP/CR nº
1/2013 -
DOEletrônico
30/01/2013)
Art.
382. É
vedado o
levantamento do
depósito recursal
fora da hipótese
legal (CLT, art.
899, § 4º),
sob pena de
responsabilidade.
Parágrafo único. A
liberação de
honorários
periciais e de
outros títulos só
será admitida
depois que o
crédito do
hipossuficiente
estiver totalmente
satisfeito, com o
pagamento dos
juros, correção
monetária e
efetuados os
descontos fiscais
e previdenciários
cabíveis.
SEÇÃO IV
DA PRIORIDADE
NA APRECIAÇÃO
DOS RECURSOS
Art.
383. Os
recursos
ordinários
interpostos contra
as sentenças que
extinguem,
integralmente, o
processo sem
julgamento do
mérito serão
apreciados e
julgados, com
prioridade, em 2º
Grau de
jurisdição.
Parágrafo único.
As Secretarias das
Varas devem
indicar na folha
de rosto essa
condição
(PRIORIDADE) para
que seja
registrada na
reautuação pelo
Setor competente
do Tribunal.
Art.
383-A. O
encaminhamento de
autos ao Tribunal
observará
corretamente o
destinatário para
que se garanta
celeridade à
tramitação
processual.
§
1°. Serão
encaminhados ao
Setor de Registro
e Autuação do
Serviço de
Distribuição dos
Feitos de 2ª
Instância:
I)
agravos de
instrumento e de
petição;
II) medidas
cautelares quando
haja recurso
ordinário
processado; e
III) recursos
ordinários e ex
officio.
§
2°. Serão
encaminhados ao
Setor de
Distribuição do
Serviço de
Distribuição dos
Feitos de 2ª
Instância os autos
já autuados na
Instância
recursal, mas
pendentes de
distribuição, e
que tenham
retornado à 1ª
Instância por
solicitação da
Vara de origem.
§
3°. Serão
encaminhados à
Secretaria da
Turma respectiva
os autos já
autuados e
distribuídos, mas
pendentes de
julgamento, e que
tenham retornado à
1ª Instância em
diligência.
§ 4°. Não tramitarão pelos Setores de Registro e
Autuação e de
Distribuição do
Serviço de
Distribuição dos
Feitos de 2ª
Instância, mas
serão endereçados
diretamente às
secretarias e
órgãos
competentes:
I
- Carta de ordem
cumprida -
Secretaria de
Dissídios
Individuais
c) Exceção de
suspeição -
Diretoria Geral
de Coordenação
Judiciária(Alínea
revogada pelo
Provimento
GP/CR nº
11/2010 -
DOEletrônico
07/07/2010)
III
- Ofício
Requisitório de
Expedição de
Precatório -
Assessoria
Jurídica em
Expedição de
Precatórios
IV
- Precatório para
realização de
conta de
liquidação -
Assessoria
Sócio-Econômica
V
- Correição
Parcial -
Secretaria da
Corregedoria
Regional)
SEÇÃO V
DA BAIXA DE
AUTOS
PENDENTES DE
RECURSO NO
TRIBUNAL
Art.
384. As
Varas do
Trabalho
deverão
utilizar o
endereço
eletrônico
<solicitabaixa@trtsp.jus.br>
para
encaminhar as
solicitações
de baixa dos
autos ao TRT,
em razão de
pedido de
homologação de
acordo, de
desistência ou
para
realização de
outra medida
processual de
competência da
1ª Instância.
Art. 385.
A solicitação
de baixa dos
autos deverá
conter:
I - número do
processo e da
Vara;
II - nomes das
partes;
III - motivo
do pedido;
IV -
identificação
do
solicitante.
Art. 386
As petições
ficarão sob a
guarda da Vara
do Trabalho,
até a
efetivação da
baixa. Nesta
ocasião,
deverão ser
juntadas e os
autos
conclusos ao
Juiz.
Art. 387.
Deverá o
Diretor do
Serviço de
Protocolo e
Informações
Processuais,
diariamente,
imprimir os
e-mails que
contêm as
solicitações
de baixa e
tomar as
providências
necessárias
para o
atendimento
das
solicitações.
Art.
387-A. A
regulamentação
da tramitação
de autos em
segredo de
justiça e de
documentos
sigilosos
encontra-se
disciplinada
pelo Provimento
GP nº 01/2008.
CAPÍTULO
XXII
DAS SENTENÇAS
SEÇÃO I
DOS REQUISITOS
DA SENTENÇA
Art.
388. As
sentenças de
conhecimento
proferidas em 1º
Instância deverão
conter:
I – nos
relatórios, de
forma sucinta, o
pedido e a defesa,
além de referir-se
a eventuais
incidentes, salvo
nos processos de
rito sumariíssimo;
II – na
fundamentação, em
face da prova ou
do direito, o
reconhecimento, ou
não, de cada
título pleiteado,
e quando
deferidos,
incidência ou não
de descontos,
compensações,
critérios de
atualização
monetária, prazos
de cumprimento,
honorários e
outras despesas
processuais; e
III – na parte
conclusiva
(dispositiva),
quando houver
procedência, ainda
que parcial, a
especificação de
cada título
reconhecido,
evitando
reportar-se apenas
à fundamentação,
para evitar a
nulidade da
decisão.
SEÇÃO II
DA DIVULGAÇÃO
DA SENTENÇA NO
SITE DO TRT DA
2ª REGIÃO (Seção
revogada pelo
Provimento
GP/CR nº
01/2008 -
DOEletrônico
25/02/2008,
retificado no
DOEletrônico
de 28/02/2008)
Art.
389. Os
termos de
audiência e as
sentenças de 1ª
Instância, de
conhecimento, de
liquidação, de
execução, de
embargos e de
medidas
cautelares,
serão inseridos
no site deste
Tribunal,
através do
acesso à "Área
Restrita", por
servidor da
Secretaria da
Vara do
Trabalho,
devidamente
cadastrado,
desde que
juntados aos
autos.
§ 1º. Os termos
de audiência
serão inseridos
no site do
Tribunal no
mesmo dia de sua
realização.
§ 2º. As
sentenças
proferidas por
Juiz do Trabalho
Substituto, que
não esteja mais
lotado na Vara,
poderão ser
inseridas no
site do
Tribunal, por
ele ou por
servidor da
Vara, desde que
o seu texto
integral tenha
sido juntado aos
autos, ou haja
comprovação
hábil do seu
prévio
encaminhamento
ao respectivo
Órgão de 1º
Grau, por
correio
eletrônico ou
qualquer outro
meio digital.
§ 3º. O Sistema
Informatizado
registrará o
código do Juiz
ou do servidor
que fez a
inserção ou a
exclusão do
texto.
Art.
390. As
sentenças serão
inseridas no
site do
Tribunal,
<www2.trtsp.jus.br>,
item "Consulta",
subitem "Atas e
Sentenças - 1ª
Instância”:
I - na data
designada para o
julgamento, se a
intimação das
partes ocorrer
na forma da Súmula nº
197 do
TST;
II - até a data
da publicação do
extrato no
Diário Oficial
do Estado de São
Paulo - Caderno
Poder
Judiciário,
quando a
intimação não
ocorrer na forma
do inciso
anterior. Art.
390. As
sentenças serão
inseridas no
site do
Tribunal,
<www2.trtsp.jus.br>,
item "Consulta",
subitem "Atas e
Sentenças - 1ª
Instância”:(Artigo
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº
06/2007 -
DOE
30/07/2007)
I - na data
designada para o
julgamento, se a
intimação das
partes ocorrer
na forma da Súmula nº
197 do
TST;
II -
até a data da
publicação do
extrato no
Diário Oficial
Eletrônico do
TRT da 2ª
Região, quando a
intimação não
ocorrer na forma
do inciso
anterior. Art.
391. As
informações
lançadas no site
deste Tribunal
não terão efeito
notificatório,
intimatório ou
citatório.
Servirão apenas
como instrumento
de acesso ao
teor dos termos
de audiência e
das sentenças,
não dispensando
o acompanhamento
pelas partes,
advogados e
interessados.
Parágrafo único.
Constará no
final do texto
das sentenças e
dos termos de
audiência, no
site do
Tribunal, a
seguinte
expressão:
"ATENÇÃO - TEXTO
MERAMENTE
INFORMATIVO, SEM
CARÁTER
INTIMATÓRIO,
CITATÓRIO OU
NOTIFICATÓRIO
PARA FINS
LEGAIS"
.
CAPÍTULO XXIII
DA UNIDADE DE
ATENDIMENTO
INTEGRADO
(UAI) DAS
UNIDADES DE
ATENDIMENTO
(UA) (Título
alteradopelo
Provimento
GP/CR nº
06/2008 -
DOEletrônico
18/08/2008)
SEÇÃO I
DAS
ATRIBUIÇÕES
Art.
392.
A Unidade de
Atendimento
Integrado (UAI)
executa os
seguintes
serviços que
compreendem:
I - recepção e
informação ao
público;
II - informações
processuais de
1º Grau da
Justiça do
Trabalho da 2ª
Região;
III - orientação
ao
jurisdicionado e
seu
encaminhamento;
IV - atendimento
aos pedidos de
vista de autos
arquivados e de
pré-cadastramentos;
V - redução a
termo das
reclamações
verbais;
VI -
distribuição,
inclusive das
reclamações
atermadas e das
oriundas de
outras
jurisdições e
das Justiças
Estadual e
Federal;
VII - autuação;
VIII -
notificação das
audiências
inaugurais/unas;
IX - protocolo
integrado;
X -
centralização de
correspondência
das Varas,
expedida e
recebida;
XI -
fornecimento de
certidões;
XII - registro e
distribuição de
cartas
precatórias;
XIII -
correspondências
pertinentes à
UAI.
§ 1º. Dispõe
a UAI, na sede,
dos postos
avançados, no
Poupatempo de
Santo Amaro e no
de Itaquera,
ambos com
competência para
distribuir,
protocolizar,
fornecer
certidões e
atermar as
reclamações
verbais. §
2º. Funcionam,
na sede, na
mesma condição
de postos
avançados, junto
à OAB, na Casa
do Advogado
Trabalhista
(CAT) e na Casa
do Advogado
Civilista (CAC),
com competência,
apenas, para
distribuir e
protocolizar.
§ 3º. As
atividades da
UAI estão
subordinadas ao
Diretor do
Serviço de
Distribuição de
Feitos em 1º
Grau, o qual
deverá se
reportar, quando
houver, ao Juiz
Coordenador
designado como
auxiliar de
todos os Juízos
das Varas da
jurisdição.
Art.
392.
A Unidade de
Atendimento
Integrado (UAI)
executa os
seguintes
serviços que
compreendem: (Artigo
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº
05/2007-
DOE
06/07/2007)
I - recepção e
informação ao
público;
II - informações
processuais de
1º Grau da
Justiça do
Trabalho da 2ª
Região;
III - orientação
ao
jurisdicionado e
seu
encaminhamento;
IV - atendimento
aos pedidos de
vista de autos
arquivados e de
pré-cadastramentos;
V - redução a
termo das
reclamações
verbais;
VI -
distribuição,
inclusive das
reclamações
atermadas e das
oriundas de
outras
jurisdições e
das Justiças
Estadual e
Federal;
VII - autuação;
VIII -
notificação das
audiências
inaugurais/unas;
IX - protocolo
integrado;
X -
centralização de
correspondência
das Varas,
expedida e
recebida;
XI -
fornecimento de
certidões;
XII - registro e
distribuição de
cartas
precatórias;
XIII -
correspondências
pertinentes à
UAI.
§
1º. REVOGADO §
2º. Funcionam,
na sede, na
condição de
conveniados,
postos junto à
OAB e às Casas
do Advogado,
listados no
site deste
Tribunal, com
competências
restritas.
§ 3º. As
atividades da
UAI estão
subordinadas ao
Diretor do
Serviço de
Distribuição de
Feitos em 1º
Grau, o qual
deverá se
reportar, quando
houver, ao Juiz
Coordenador
designado como
auxiliar de
todos os Juízos
das Varas da
jurisdição.
Art.
392. As
Unidades de
Atendimento (UA)
e, onde não
instaladas, os
Serviços de
Distribuição,
executam os
seguintes serviços
que compreendem:
(Artigo
alteradopelo
Provimento
GP/CR nº
06/2008 -
DOEletrônico
18/08/2008)
I - recepção e
informação ao
público;
II - informações
processuais de 1º
Grau da Justiça do
Trabalho da 2ª
Região;
III - orientação
ao jurisdicionado
e seu
encaminhamento;
IV - atendimento
aos pedidos de
vista de autos
arquivados e de
pré-cadastramentos;
V - redução a
termo das
reclamações
verbais;
VI - distribuição,
inclusive das
reclamações
atermadas e das
oriundas de outras
jurisdições e das
Justiças Estadual
e Federal;
VII - autuação;
VIII - notificação
das audiências
inaugurais/unas; IX
- protocolo
integrado;(Inciso
revogado
pelo Provimento
GP/CR nº
07/2017 -
DeJT
22/09/2017)
X - centralização
de correspondência
das Varas,
expedida e
recebida;
XI - fornecimento
de certidões;
XII - registro e
distribuição de
cartas
precatórias;
XIII - correspondências pertinentes à UA.
§ 1º. REVOGADO. §
2º. Funcionam,
na sede, na
condição de
conveniados,
postos junto à
OAB e às Casas
do Advogado,
listados no site
deste Tribunal,
com competências
restritas.
§
3º. As atividades
das Unidades de
Atendimento estão
subordinadas ao
Diretor do Serviço
de Distribuição de
Feitos daquela
jurisdição, o qual
deverá se
reportar, quando
houver, ao Juiz
Coordenador
designado.
SEÇÃO II
DO ATENDIMENTO
E ORIENTAÇÃO
Art.
393. No
Fórum
Trabalhista “Ruy
Barbosa”, o
primeiro
atendimento aos
usuários
dar-se-á por
orientadores
localizados na
Praça da
Justiça, no
andar térreo.
§ 1º. Os
orientadores
prestam
esclarecimentos
ao público em
geral sobre os
serviços
existentes,
principalmente
os da Unidade de
Atendimento
Integrado (UAI),
e efetuam o
devido
encaminhamento,
além de prestar
informações
sobre
audiências,
identificação e
situação dos
feitos no SAP -
1.
§ 2º. O “Guia de
Informações ao
Jurisdicionado”,
disponível no
site do
Tribunal,
consolida as
orientações
necessárias à
obtenção dos
serviços
jurisdicionais
atinentes à UAI.
§
3º. A
atualização das
informações do
“Guia” é
procedida pela
Assessoria
Jurídica da 1ª
Instância,
integrante do
Grupo de
Implementação do
Projeto de
Modernização do
referido Fórum.
Art.
393. No
Fórum Trabalhista
“Ruy Barbosa”, o
primeiro
atendimento aos
usuários dar-se-á
por orientadores
localizados na
Praça da Justiça,
no andar térreo.
(Artigo
alteradopelo
Provimento
GP/CR nº
06/2008 -
DOEletrônico
18/08/2008)
§
1º. Os
orientadores
prestam
esclarecimentos ao
público em geral
sobre os serviços
existentes,
principalmente os
da Unidade de
Atendimento (UA),
e efetuam o devido
encaminhamento,
além de prestar
informações sobre
audiências,
identificação e
situação dos
feitos constante
no sistema
informatizado.
§
2º. O “Guia de
Informações ao
Jurisdicionado”,
disponível no site
do Tribunal,
consolida as
orientações
necessárias à
obtenção dos
serviços
jurisdicionais
atinentes à UA.
§ 3º. A
atualização das
informações do
“Guia” é procedida
pela Assessoria
Jurídica da 1ª
Instância,
integrante do
Grupo de
Implementação do
Projeto de
Modernização do
referido Fórum.
CAPÍTULO XXIV
DAS VARAS –
ATRIBUIÇÕES (Capítulo revogadopelo
Provimento
GP/CR nº
05/2008 -
DOEletrônico
08/07/2008)
Art.
394. Até
edição de
Assento
Regimental
específico,
serão apreciados
pelas Instâncias
desta 2ª Região
da Justiça do
Trabalho os
mandados de
segurança
transferidos das
Justiças Federal
e Estadual, por
força da Emenda
Constitucional
nº 45,
de 08 de
dezembro de 2004
e que se
encontram em
diferentes fases
processuais,
inclusive
pendentes de
recurso.
Art. 395.
As Varas do
Trabalho, como
Instância de 1º
Grau, apreciarão
os mandados de
segurança contra
ato de
Autoridade
Federal, não
Judiciária,
praticado
diretamente ou
por delegação,
tácita ou
expressa, em
matéria
abrangida pelas
hipóteses do
art. 114, da
Constituição
Federal, com
redação que lhe
foi dada pela
referida Emenda
nº 45/2004.
Art. 396.
As decisões das
Varas em ação
mandamental
serão
examinadas, em
grau de recurso,
pelas Turmas do
Tribunal
Regional do
Trabalho da 2ª
Região, ex vis
atractiva do
disposto no art. 38,
inciso I, alínea
“a”, do
Regimento
Interno.
Parágrafo único.
Em se tratando
de ato de
Autoridade
Judiciária, a
norma do art. 37,
inciso I, alínea
e, do referido
Regimento
Interno dispõe
sobre a matéria.
ANEXOS
ANEXO
I
CAPÍTULO II -
ART. 6º (Anexo revogado peloProvimento
GP/CR nº
01/2008 -
DOEletrônico
25/02/2008,
retificado no
DOEletrônico
de 28/02/2008)
AGRAVO DE
INSTRUMENTO
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº
16
TRIBUNAL
SUPERIOR DO
TRABALHO
INSTRUÇÃO
NORMATIVA nº 16
- TST
Editada pela
Resolução nº
89. Publicada
no DJ de
03/09/1999
Alterada pela
Resolução
n° 113/02.
Publicada no
DJ de
27/11/2002 -
1ª publicação
e retificada
no DJ de
28/11/2002, DJ
de 04/12/2002
- 2ª
publicação
DJ de
11/12/2002 -
3ª
publicação
(Vigência da
nova redação a
partir da 3ª
publicação)
Alterada pelo
Ato
GDGCJ.GP n°
162/2003,
publicado DJ
de
02/05/2003
Republicado DJ
07/05/2003
(Alteração
com vigência a
partir de
01/08/2003 -
Vide Ato GDGCJ.GP
n° 196/2003
do TST)
Uniformiza
a
interpretação
da Lei
nº 9.756,
de 17 de
dezembro de
1998, com
relação a
agravo de
instrumento.
I - O Agravo de
Instrumento se
rege, na Justiça
do Trabalho,
pelo art.
897, alínea
b, §§
2º,
4º,
5º,
6º
e 7º,
da Consolidação
das Leis do
Trabalho, pelos
demais
dispositivos do
direito
processual do
trabalho e, no
que omisso, pelo
direito
processual
comum, desde que
compatível com
as normas e
princípios
daquele, na
forma desta
Instrução.
a) Não se
aplicam aos
agravos de
instrumento
opostos antes de
18 de dezembro
de 1998, data da
publicação da Lei nº 9.756,
as disposições
desse diploma
legal, salvo
aquelas
relativas ao
cancelamento da
possibilidade de
concessão de
efeito
suspensivo à
revista.
II - Limitado o
seu cabimento,
no processo do
trabalho, aos
despachos que
denegarem a
interposição de
recurso (art.
897,
alínea "b",
da CLT), o
agravo de
instrumento será
dirigido à
autoridade
judiciária
prolatora do
despacho
agravado, no
prazo de oito
dias de sua
intimação, e
processado em
autos
apartados.*
§ 1º - O agravo
será processado
nos autos
principais: (NR)
(revogado*)
a) Se o pedido
houver sido
julgado
totalmente
improcedente;
b) Se houver
recurso de ambas
as partes e
denegação de um
ou de ambos;
c) Mediante
postulação do
agravante no
prazo recursal,
caso em que,
havendo
interesse do
credor, será
extraída carta
de sentença, às
expensas do
recorrente, sob
pena de não
conhecimento do
agravo.
§ 2º - Na
hipótese
prevista na
alínea "c" do
parágrafo
anterior,
havendo o
interesse do
credor na
extração da
carta de
sentença, deverá
requerê-la no
prazo de
apresentação das
contra-razões ao
agravo, sob pena
de, postulando
posteriormente,
ser extraída às
próprias
expensas. (NR)
(revogado*)
O
Item II teve
sua redação
alterada pela
Resolução n° 113/2002
do TST, com
vigência a
partir da 3ª
publicação,
ocorrida no DJ
de
11/12/2002
Os parágrafos
1° e 2° do
item II foram
revogados pelo
Ato GDGCJ.GP
n° 162/2003
do TST, com
vigência a
partir de
01/08/2003 -
Ato GDGCG.GP
n° 196/2003
do TST.
III
- O agravo não
será conhecido
se o
instrumento
não contiver
as peças
necessárias
para o
julgamento do
recurso
denegado,
incluindo a
cópia do
respectivo
arrazoado e da
comprovação de
satisfação de
todos os
pressupostos
extrínsecos do
recurso
principal.
IV - O agravo
de
instrumento,
protocolizado
e autuado,
será concluso
ao juiz
prolator do
despacho
agravado, para
reforma ou
confirmação da
decisão
impugnada,
observada a
competência
estabelecida
nos arts. 659,
inciso VI,
e 682,
inciso IX,
da CLT.
V - Será
certificada
nos autos
principais a
interposição
do agravo de
instrumento e
a decisão que
determina o
seu
processamento
ou a decisão
que
reconsidera o
despacho
agravado.
VI - Mantida a
decisão
agravada, será
intimado o
agravado a
apresentar
contra-razões
relativas ao
agravo e,
simultaneamente,
ao recurso
principal,
juntando as
peças que
entender
necessárias
para o
julgamento de
ambos,
encaminhando-se,
após, os autos
do agravo ao
Juízo
competente.
VII - Provido
o agravo, o
órgão julgador
deliberará
quanto ao
julgamento do
recurso
destrancado,
observando-se,
daí em diante,
o procedimento
relativo a tal
recurso, com
designação de
relator e de
revisor, se
for o caso.
VIII - Da
certidão de
julgamento do
agravo provido
constará o
resultado da
deliberação
relativa à
apreciação do
recurso
destrancado.
IX -
As peças
trasladadas
conterão
informações que
identifiquem o
processo do qual
foram extraídas,
autenticadas uma
a uma, no
anverso ou
verso. Tais
peças poderão
ser declaradas
autênticas pelo
próprio
advogado, sob
sua
responsabilidade.
Não será válida
a cópia de
despacho ou
decisão que não
contenha a
assinatura do
juiz prolator,
nem as certidões
subscritas por
serventuário sem
as informações
acima exigidas.
(NR)
Obs.:
O Item IX teve
sua redação
alterada pela
Resolução
n° 113/2002
do TST, com
vigência a
partir da 3ª
publicação,
ocorrida no DJ
de 11/12/2002
X -
Cumpre às partes
providenciar a
correta formação
do instrumento,
não comportando
a omissão em
conversão em
diligência para
suprir a
ausência de
peças, ainda que
essenciais.
XI - O agravo de
instrumento não
requer preparo.
XII - A
tramitação e o
julgamento de
agravo de
instrumento no
Juízo competente
obedecerão à
disciplina legal
e ao constante
dos respectivos
Regimentos
Internos.
XIII - O agravo
de instrumento
de despacho
denegatório de
recurso
extraordinário
obedecerá à
disciplina
especial, na
forma de
Resolução da
Suprema Corte.
LUZIA DE
ANDRADE COSTA
FREITAS
Diretora Geral
de Coordenação
Judiciária
ANEXO
II
CAPÍTULO III –
ART. 12
MODELOS DE
TERMOS DOS
ATOS DE
INCUMBÊNCIA DO
DIRETOR DE
SECRETARIA OU
DE SEU
ASSISTENTE (Anexo revogado pelo
Provimento
GP/CR nº
04/2008 -
DOEletrônico
30/04/2008)
1- Informe o
autor, em ___
dias, o atual
endereço do(s)
réu (s).
___________________.
Em __/__/
20__.
2-
Em face da
devolução da
notificação de
fls. ___,
retire-se o
processo de
pauta. Após,
intime-se o
autor para que
informe, em
___ dias, o
atual endereço
do réu.
Em __/__/
20__.
5- Esgotados
os meios para
prosseguimento
da execução, e
ante a
ausência de
manifestação
do autor,
remetam-se os
autos ao
Arquivo Geral,
observando o
disposto no
Provimento GP
07/02.
Em __/__/
20__.
8-
Regularize(m)
o(s) réu(s),
em ___ dias, a
representação
processual,
trazendo aos
autos cópia
do(s)
contrato(s)
social(ais),
bem como do(s)
instrumento(s)
de
mandato(s).
Após,
anote-se.
Em __/__/
20__.
13- Ciência ao
autor de que,
estão à sua
disposição na
Secretaria da
Vara, o TRCT e
a guia
necessária
para o
requerimento
do
seguro-desemprego.
Em __/__/
20__.
16- Ciência,
ao autor, do
recolhimento
fiscal. Prazo
de___ dias
para
comparecer à
Secretaria
da
Vara, a
fim de retirar
a via da guia
DARF.
Em __/__/
20__.
18- Apresente
o autor, em 10
(dez) dias,
cálculos
atualizados da
condenação,
ficando os 10
(dez) dias
subseqüentes
para
manifestação
do réu. Art.
879, §
2º,da CLT.
Em __/__/
20__.
19- Apresente
o autor, em
___ dias,
cálculos
atualizados da
condenação,
inclusive INSS
quota parte
empregado e
empregador,
SAT e
terceiros.
Em __/__/
20__.
20- Apresente
o autor, em 10
(dez) dias,
cálculos
atualizados da
condenação,
inclusive INSS
quota parte
empregado e
empregador,
SAT e
terceiros,
ficando os 10
(dez) dias
subseqüentes
para
manifestação
do(s) réu(s).
Art.
879, § 2º,
da CLT.
Em __/__/
20__.
22-
Manifestem-se
as partes, em
20 (vinte)
dias, sobre
laudo e
honorários
periciais,
sendo os 10
(dez)
primeiros ao
autor e os
subseqüentes
ao réu. Art.
879, § 2º,da
CLT.
Em __/__/
20__.
24-
Manifestem-se
as partes, em
10 (dez) dias,
sobre os
esclarecimentos
do perito
judicial,
observando o
disposto no art.
879, § 2º,
da CLT.
Em __/__/
20__.
25-
Manifestem-se
as partes, em
20 (vinte)
dias, sobre os
esclarecimentos
do perito
judicial,
sendo os
10 (dez)
primeiros ao
autor e os
subseqüentes
ao réu. Art.
879, § 2º,
da CLT.
Em __/__/
20__.
29-
Expeça(m)-se
certidão(ões),
para
habilitação
do(s)
crédito(s)
perante o
Juízo
Falimentar,
remetendo-a(s)
ao(s)
interessado(s),
via postal
através de
SEED.
Decorridos 30
(trinta) dias,
arquivem-se os
autos.
Em __/__/
20__.
43- Recolha-se
o mandado.
Recebido o
aviso de
transferência
da Instituição
Bancária,
devolvam-se os
autos da
carta
precatória,
com as
cautelas de
estilo.
46- Proceda-se
ao
desentranhamento
dos documentos
juntados com a
inicial,
remetendo-os
ao autor pela
via postal,
através de
SEED. Após,
aguarde-se
por
___
dias.
Decorridos, ao
arquivo.
Em __/__/
20__.
ANEXO
VI CAPÍTULO
X – ART.
94,
CUSTAS NA
EXECUÇÃO CAPÍTULO
X – ART.
97-B, CUSTAS
(Remissão
alterada pelo
Provimento
GP/CR nº
05/2008 -
DOEletrônico
08/07/2008)
CUSTAS NA
EXECUÇÃO
MODELO
– INSCRIÇÃO DE
DÉBITO COMO
DÍVIDA ATIVA
DA UNIÃO
....... ª
Vara do Trabalho
de
.................
Processo nº
..............
Ofício nº
.............
Destinatário:
PROCURADORIA DA
FAZENDA NACIONAL
NO ESTADO DE SÃO
PAULO
Avenida Prestes
Maia, nº 733 -
18º andar - sala
1801
São
Paulo - SP -
CEP: 01031-001
São Paulo,
........ de
.......................
de .........
Referente:
Inscrição de
débito como
Dívida Ativa da
União
Senhor
Procurador,
Levo ao
conhecimento de
Vossa Excelência
que, nos autos
do processo
acima referido,
a reclamada /o
reclamante..........................,
CNPJ / CPF
....................,
com endereço
(completo),
deixou de pagar
custas e
emolumentos,
devidas por
força do
disposto na Lei nº
10.537/2002,
no valor de R$
.............,
com vencimento
em
..../..../....,
conforme decisão
de fls. ......,
que se
transcreve a
seguir, tendo
sido
notificado(a) a
pagar (forma de
notificação), em
...../...../.....
Decisão
(fundamentação
legal do
débito):..................................................
..............................................................................................................
..............................................................................................................
Atenciosamente,
.........................................................
ANEXO VII
CAPÍTULO
XI – ART.
107 -
ART. 339, § 2º
(Remissão
alterada pelo
Provimento
GP/CR nº
01/2008 -
DOEletrônico
25/02/2008,
retificado no
DOEletrônico
de 28/02/2008)
DADOS
DO CONTRATO DE
TRABALHO
OBRIGATÓRIOS
PARA O RITO
SUMARIÍSSIMO
MODELO DE
CONCLUSÃO E DE
SENTENÇA DE
LIQÜIDAÇÃO ONDE
CONSTAM
SOMENTE
PRINCIPAL E
JUROS
___ª Vara do
Trabalho de
______________
CONCLUSÃO
Nesta data, faço
os presentes autos
conclusos ao(à)
MM. Juiz(a) do
Trabalho, Dr.(a)
_________________________,
informando V. Exa.
da seguinte
tramitação:
1. Sentença às
fls. _______;
2. Acórdão às fls.
_______;
3. Trânsito em
julgado às fls.
______;
4. Intimação para
apresentação de
cálculos às fls.
______;
5. Memoriais de
cálculos às fls.
______;
6. Intimada às
fls. _______,a
parte contrária
não contestou os
cálculos.
____(cidade)______,
___/___/___.
____________________________
(Servidor – cargo)
SENTENÇA DE
LIQÜIDAÇÃO
(Fundamentação)____________________________________.
Posto isso, fixo o
crédito exeqüendo
em R$_________,
valor este
correspondente ao
principal, vigente
em 1º/___/___ e
atualizável até a
data do efetivo
pagamento.
Juros de mora a
partir de
___/___/___, a
serem computados
na ocasião do
efetivo pagamento,
sobre o principal
atualizado
(Enunciado
200/TST).
Cite-se o(a)
executado(a).
Intime-se o(a)
exeqüente.
___(cidade)_______,
___/___/___.
__________________________
Juiz(a) do
Trabalho
ANEXO
X
CAPÍTULO XIII
– ART. 142
REQUISIÇÃO DE
PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS
PERICIAIS
O Juiz Titular
da ___ Vara do
Trabalho de
_____________,
Dr(a).
___________________,
solicita se
digne Vossa
Excelência
DETERMINAR o
pagamento, nos
autos do
processo abaixo
identificado,
dos honorários
periciais
devidos, fixados
por este Juízo,
em virtude da
sucumbência
do(a)
reclamante,
Sr(a).
_________________________,
na pretensão
objeto da
perícia e
beneficiário(a)
da Justiça
Gratuita, nos
termos das Leis
nº 1.060/50 e
5.584/70
(artigos 14 e
18), conforme
elementos a
seguir
especificados:
Processo
nº
Data
do
ajuizamento:
Trânsito
em julgado:
x
Partes:
x
Perito (nome
completo):
x
RG nº:
Órgão
emissor:
CPF/CNPJ nº:
x
Inscrição
INSS: (número)
x
Inscrição CCM
(ISS):
(número)
x
PIS-PASEP:
(número)
x
Endereço
completo:
x
Telefone:
Nível
superior: ( )
SIM
()NÃO
Honorários
periciais: R$
(valor por
extenso)
Recolhimentos
fiscais
(imposto de
renda): R$
(valor por
extenso)
Recolhimentos
previdenciários
(INSS - 11%):
R$ (valor por
extenso)
Recolhimento
ISS: R$ (valor
por extenso)
Total da
requisição: R$
(valor por
extenso),
atualizado
até
/ /
PROCEDIMENTOS
QUANDO DA
APLICAÇÃO DA
TEORIA DA
DESCONSIDERAÇÃO
DA
PERSONALIDADE
JURÍDICA DO
EXECUTADO
Art. 52. Os
Corregedores dos
Tribunais
Regionais do
Trabalho devem
determinar aos
Juízes da
Execução que, ao
entenderem pela
aplicação da
teoria da
desconsideração
da personalidade
jurídica,
chamando os
sócios a
responder pela
execução
trabalhista,
adotem as
seguintes
medidas:
I – determinar a
reautuação para
que conste o
nome das pessoas
físicas que
passaram a
responder pelo
débito
trabalhista;
II – comunicar,
imediatamente,
ao setor
competente pela
expedição de
certidões na
Justiça do
Trabalho, para a
devida inscrição
dos sócios no
cadastro das
pessoas com
reclamações ou
execuções
trabalhistas;
III – determinar
ao setor
competente que
se abstenha de
fornecer às
referidas
pessoas físicas
certidão
negativa, na
Justiça do
Trabalho;
IV - determinar
ao setor
competente que,
uma vez
comprovada a
inexistência de
responsabilidade
desses sócios,
seja
imediatamente
cancelada a
inscrição.
ANEXO XII
CAPÍTULO XIII
– ART.151ART.
152, § 2º(Remissão
alterada pelo
Provimento
GP/CR nº
03/2008 -
DOEletrônico
22/04/2008)
PENHORA –
CERTIDÃO –
MODELO PARA
AVERBAÇÃO DO
REGISTRO DE
IMÓVEIS
Proc.
nº
___________________
____ Vara
_____________________
Natureza do
Processo: (Ação
Trabalhista)
Valor da execução:
R$ valor em
numeral (valor por
extenso), e data.
Autor: (nome),
nacionalidade,
profissão, estado
civil (com
identificação e
qualificação do
cônjuge), nascido
em (data), RG nº
____________/UF,
CPF nº
____________,
natural de (local
de nascimento/UF),
residente e
domiciliado a
(endereço/complemento),
cidade/UF, CEP
nº
.
Réu: (nome),
nacionalidade,
profissão, estado
civil (com
identificação e
qualificação do
cônjuge), RG nº
_______________/UF
ou CPF/CNPJ nº
_______________,
residente e
domiciliado na/ou
endereço do
estabelecimento
(endereço/complemento),
cidade/UF, CEP
nº
(N.R.).
Juiz: (nome)
OBSERVAÇÃO: Os
emolumentos
devidos ao Ofício
Imobiliário serão
satisfeitos ao
final.
OU
OBSERVAÇÃO: Os
emolumentos
devidos ao Ofício
Imobiliário
restarão isentos
por ser o
exeqüente
beneficiário da
Justiça Gratuita .
Certifico e dou fé
que nos autos do
processo em
epígrafe, em
(data), foi
penhorado o imóvel
(descrição igual a
da matrícula),
situado na
(endereço completo
do imóvel)
registrado na
matrícula nº
__________, do
livro nº_________,
transcrita a fl.
nº ________, no
(nº do Cartório de
Registro de
Imóveis da Comarca
de____/UF), em
nome de (pessoa
física ou jurídica
igual a
matrícula), tendo
sido nomeado
depositário (nome
do depositário),
(nacionalidade),
estado civil (com
identificação e
qualificação do
cônjuge, bem como
regime de
casamento),
(profissão), RG nº
______/UF, CPF nº
___________,
residente e
domiciliado na
(endereço
completo), em
(cidade/UF), CEP
nº ____________.
Certifico, ainda,
o trânsito em
julgado em (data),
e que da penhora o
executado teve
ciência em (data).
O referido é
verdade e dou fé.
Local, data.
______________________
Nome do Diretor
(a)
Diretor (a) de
Secretaria
ADITAMENTO
(quando for o
caso)
Certifico e dou
fé, em aditamento
à certidão supra,
que no mesmo
processo, pelo MM
Juiz ____________,
foi declarada a
ineficácia da
transmissão
registrada sob o
nº (da averbação),
na matrícula nº
___________, do
livro nº
_________,
transcrita a fl.
nº _________, no
____ Cartório de
Registro de
Imóveis da Comarca
de
______________/UF,
por fraude à
execução.
O referido é
verdade e dou fé.
Local, data.
______________________
Nome do Diretor
(a)
Diretor (a) de
Secretaria
ANEXO XIII
CAPÍTULO XIII
– ART. 153
CONSULTA AO
DETRAN -
PLANILHA
Modelo de Listagem
com os dados que
deverão constar na
consulta:
xxxx.ª
Vara do
Trabalhoxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
ANEXO
XVII CAPÍTULO XIII – ART. 254
CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA (Anexo revogado
revogado pelo Provimento
GP/CR nº 03/2007 - DOE 25/05/2007)
CERTIDÃO
DE CRÉDITO TRABALHISTA nº ____/200_
NÚMERO DO PROCESSO:
DADOS DO CREDOR
Nome:
Endereço:
RG:
Órgão
Expedidor:
Data de
Expedição:
CTPS:
CPF:
NIT:
DADOS DO DEVEDOR PRINCIPAL
Nome ou razão social:
Endereço:
CNPJ ou CPF:
CEI:
DADOS DO DEVEDOR
SOLIDÁRIO/SUBSIDIÁRIO/SÓCIO
Nome ou razão social:
Endereço:
CNPJ ou CPF:
CEI:
DADOS DO CRÉDITO
TRABALHISTA CERTIFICADO
Valor Principal:
Data em que o crédito se
tornou exigível:
INSS:
Despesas com Editais:
Nome do Perito:
Honorários Periciais:
Custas / Emolumentos:
Outros:
Data do ajuizamento da
Reclamação:
OBSERVAÇÕES:
CERTIFICO que os valores
acima consigandos correspondem
fielmente ao que consta dos autos do
processo.
CERTIFICO, ainda, que
integram a presente certidão os
documentos mencionados nos incisos
I, II e III do art. 5º do PROVIMENTO
GP/CR nº 16/2006.
_____________________
DIRETOR DE SECRETARIA
ANEXO XVII Anexo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 10/2010 - 01/07/2010
- DOEletrônico
01/07/2010)
CAPÍTULO XIII – ART. 260-A CERTIDÃO DE
CRÉDITO TRABALHISTA
NÚMERO DO PROCESSO:
DADOS DO CREDOR
Nome:
Endereço:
RG nº:
Órgão Expedidor:
CTPS nº:
Série:
CPF nº:
DADOS DOS DEVEDORES
DEVEDOR PRINCIPAL
Nome ou razão social:
Endereço:
CNPJ ou CPF:
DADOS DOS DEMAIS DEVEDORES (SOLIDÁRIO/SUBSIDIÁRIOS)
Nome ou razão social:
Endereço:
CNPJ ou CPF:
DADOS DO CRÉDITO TRABALHISTA
Valor Principal:
Honorários Periciais:
Honorários Advocatícios:
IR:
INSS:
Custas/ Emolumentos:
Outros:
VALOR TOTAL DO CRÉDITO:
CERTIFICO que os
valores acima consignados
correspondem fielmente ao que
consta dos autos, reconhecidos em
sentença transitada em julgado,
atualizados até ___/___/___.
Data:
Juiz do Trabalho
ANEXO XVIII – ART. 276 (Anexo revogado
pelo
Provimento
GP/CR nº 03/2008 -
DOEletrônico 22/04/2008)
INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES – SISTEMA SEED
Portaria GP nº 03/1986,
de 06 de fevereiro de 1986
(Publicada no DOE de 03/03/1986)
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando decisão da E. Corte, tomada em
sessão administrativa de 20.11.85, que
autoriza a ampliação do "SEED - Serviço
Especial de Entrega de Documentos" na Justiça
do Trabalho da 2ª Região (Proc.TRT.MA
164/85-B);
Considerando as oportunas razões que levaram o
E. Tribunal à referida deliberação, tais como:
a) maior eficiência do serviço, pois a entrega
de correspondência pelo "SEED" se processa
mais rapidamente que por registrado postal;
b) substancial economia de despesas, uma vez
que o sistema em implantação importa em gastos
acentuadamente - mais reduzidos que os gerados
pelos registrados postais;
c) o moderno mecanismo do sistema, que
dispensa o uso de envelopes assim como os
serviços de selagem e franquia;
d) ponderável redução na compra de selos, ato
este de extrema complexidade face às múltiplas
repercussões de ordem financeira e
burocrática;
e) a absoluta necessidade de uniformização dos
serviços entre os órgãos da Justiça do
Trabalho da 2ª Região, no que se refere à
expedição das notificações judiciais;
f) e, finalmente, utilização do sistema
"SEED" no âmbito do Judiciário, onde o adota,
com pleno êxito, o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo,
RESOLVE:
I - determinar que a expedição das
notificações judiciais, inclusive das
referidas nos arts. 841,
§
1º, 852,
860,
867
e 886,
§
1º da Consolidação das Leis do
Trabalho, seja efetuada pelo sistema "SEED -
Serviço Especial de Entrega de Documentos",
sempre que o endereço do destinatário esteja
situado em sua área de atuação;
II - determinar a continuidade da implantação
gradativa do sistema "SEED", mediante a
realização de contratos com a E.B.C.T., para
atendimento das Juntas de Conciliação e
Julgamento que preencham os requisitos mínimos
exigidos pela citada empresa;
III - determinar à Diretoria-Geral deste
Tribunal as providências administrativas
correspondentes à implantação do "SEED" na
Justiça do Trabalho da 2ª Região, na forma
prevista na Ordem de Serviço GDG nº 01, de
1982, e, se necessário, à eficiência dos
serviços, através de procedimentos
complementares;
IV - determinar aos órgãos da 2ª Região, na
medida que que contratualmente alcançados pelo
sistema, adotado, o imediato cumprimento das
normas ora estabelecidas.
___ª
VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
___ Andar - Bloco ____
RELAÇÃO DE PROCESSOS
ENTREGUES:
Processo nº (__ volumes)
Processo nº (__ volumes)
Processo nº (__ volumes)
Processo nº (__ volumes)
Processo nº (__ volumes)
Processo nº (__ volumes)
Processo nº (__ volumes)
Processo nº (__ volumes)
Processo nº (__ volumes)
Processo nº (__ volumes)
Recebidos pelo Sr.
________________________
Procurador (ou Advogado) da
_______________
Nº matrícula / nº
OAB______________________
São Paulo, __/__/____.
Assinatura:
______________________________
ANEXO
XX
CAPÍTULO XVI – ART. 313
DESIGNAÇÃO DE JUIZ AUXILIAR (Anexo revogado tendo em vista a
revogação da Resolução GP 01/2006
pela Resolução
GP nº 02/2008)
Resolução GP nº 01/2006,
de 13 de março de 2006
A
Presidenta do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região, Juíza DORA VAZ
TREVIÑO, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando a necessidade
de atendimento ao jurisdicionado, que
não pode esperar indefinidamente para
receber a prestação jurisdicional;
Considerando que a duração
razoável do processo é garantia
constitucional;
Considerando que compete à
Presidência do Tribunal Regional do
Trabalho superintender as atividades
jurisdicionais no âmbito da 2ª
Região;
Considerando que compete à
Presidência do Tribunal designar Juízes
substitutos e auxiliares, na forma da
lei;
Considerando que há
situações de atraso extraordinário na
prolação de sentenças em feitos
submetidos a julgamento em algumas Varas
do Trabalho deste Tribunal;
RESOLVE:
Artigo 1º. O Juiz Titular,
que somar atraso considerável na
prolação de sentenças e responder
representação disciplinar em razão de
seus atrasos, poderá requerer auxílio
especial, nos termos deste Ato.
Artigo 2º. Nos casos
mencionados no artigo anterior, será
designado Juiz Auxiliar, que responderá
pela pauta ordinária e demais
atribuições do Juiz que responde pela
titularidade da Vara.
§ 1º. Para cada conjunto de
120 processos com sentença em atraso
será designado Juiz Auxiliar pelo
período de trinta dias consecutivos.
§ 2º. O Juiz Titular deverá
prolatar, registrar e publicar todas as
sentenças em atraso durante o período de
auxílio, prestando contas semanalmente à
Corregedoria Regional da quantidade de
sentenças prolatadas.
§ 3º. Se não forem
prolatadas 120 sentenças no período de
30 dias, o auxílio poderá ser
interrompido, a critério da Presidência
do Tribunal.
Artigo 3º. O Tribunal
Pleno, quando da apreciação da
representação, poderá levar em
consideração os resultados obtidos
durante o período de auxílio concedido
ao Juiz Titular a que se refere este
Ato.
Artigo 4º. Os casos omissos
serão resolvidos pela Presidência do
Tribunal.
Artigo 5º. Esta Resolução
entra em vigor na data de sua
publicação.
Publique-se.
Registre-se. Cumpra-se.
São Paulo, 13 de março de
2006.
(a)DORA VAZ TREVIÑO
Juíza Presidenta do
Tribunal
DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte
1 – 17/03/2006 - pp. 308/311 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. -
17/03/2006 - p. 350 (Jud.)
ANEXO XXI CAPÍTULO
XIX – ART. 354 (Anexo revogado
pelo Provimento
GP/CR nº 05/2008 -
DOEletrônico 08/07/2008)
TRANSMISSÃO DE DADOS PARA A PRÁTICA
DE ATOS PROCESSUAIS LEI Nº 9.800, DE
26 DE MAIO DE 1999.
DOU de 27.5.1999
Permite
às partes a utilização de sistema
de transmissão de dados para a
prática de atos processuais.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º É permitida às partes a
utilização de sistema de transmissão de
dados e imagens tipo fac-símile ou outro
similar, para a prática de atos
processuais que dependam de petição
escrita.
Art. 2º A utilização de sistema de
transmissão de dados e imagens não
prejudica o cumprimento dos prazos,
devendo os originais ser entregues em
juízo, necessariamente, até cinco dias
da data de seu término.
Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a
prazo, os originais deverão ser
entregues, necessariamente, até cinco
dias da data da recepção do material.
Art. 3º Os juízes poderão praticar atos
de sua competência à vista de
transmissões efetuadas na forma desta
Lei, sem prejuízo do disposto no artigo
anterior.
Art. 4º Quem fizer uso de sistema de
transmissão torna-se responsável pela
qualidade e fidelidade do material
transmitido, e por sua entrega ao órgão
judiciário.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras
sanções, o usuário do sistema será
considerado litigante de má-fé se não
houver perfeita concordância entre o
original remetido pelo fac-símile e o
original entregue em juízo.
Art. 5º O disposto nesta Lei não obriga
a que os órgãos judiciários disponham de
equipamentos para recepção.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor trinta
dias após a data de sua publicação.
Brasília, 26 de maio de 1999; 178º da
Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 27.5.1999
ANEXO XXII CAPÍTULO XXI – ART. 381 (Anexo revogado
pelo Provimento
GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no
DOEletrônico de 28/02/2008) DEPÓSITO RECURSAL NA JUSTIÇA
DO TRABALHO INSTRUÇÃO
NORMATIVA n º 15 - TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO
(Resolução n° 88/1998 - DJ
15-10-98)
Aprova
normas relativas ao depósito
recursal na Justiça do Trabalho.
O Órgão Especial do
Tribunal Superior do Trabalho, no uso
das suas atribuições legais e
regimentais, Considerando o cancelamento
dos Enunciados 216 e 165;
Considerando a nova regulamentação do
depósito recursal constante da Circular
nº 149/98, da Caixa Econômica Federal,
publicada no Diário Oficial da União de
4.9.98;
Considerando a necessidade de
uniformização de entendimentos quanto à
regularidade do depósito recursal na
Justiça do Trabalho;
RESOLVE
Que a validade do depósito
recursal na Justiça do Trabalho
condiciona-se à observância das
exigências contidas no item 5 e seus
subitens, da Circular nº 149/98, da
Caixa Econômica Federal, a seguir
transcrita:
"5. DO DEPÓSITO RECURSAL
5.1 Depósito, referente a causas
trabalhistas, previsto no artigo 899 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
efetuado como condição necessária à
interposição de recurso contra decisão
proferida pela Justiça do Trabalho.
5.2 Deve ser efetivado em conta
vinculada do FGTS, aberta para este fim
específico, mediante GRE, avulsa e
apresentada em 3 (três) vias, com a
seguinte destinação: - 1ª Via -
CAIXA/BANCO; - 2ª Via - EMPREGADOR; - 3ª
Via - PROCESSO/JCJ.
5.3 Cada GRE abrigará o depósito
recursal relativo a apenas um processo,
identificado no campo 17, e poderá ser
autenticada em qualquer agência
bancária, no ato da efetivação do
depósito.
5.4 São informações indispensáveis à
qualificação dos recolhimentos
referentes ao depósito recursal.
5.4.1 Do Depositante (Empregador) -
Razão Social/Nome do Empregador (campo
03); - CGC/CNPJ/CEI (campo 04); -
Endereço (campos 05 a 09).
5.4.1.1 Na inexistência por
impossibilidade de cadastramento do
empregador junto ao CGC/CNPJ/CEI,
admite-se, excepcionalmente, a indicação
do CPF do empregador.
5.4.1.2 No caso de empregado doméstico
deverá ser indicado o número do CPF do
empregador.
5.4.2 Do Trabalhador - Nome (campo 21);
- Número PIS/PASEP (campo 23).
5.4.2.1 No caso de Sindicato, Federação
ou Confederação atuando como substituto
processual, deverá ser informado, no
campo 21, o nome/razão social do mesmo.
5.4.2.2 Tratando-se de ação conjunta,
deverá ser indicado, no campo 21, o nome
de um dos reclamantes, seguido da
expressão "E OUTROS".
5.4.2.3 Na hipótese da inexistência, por
impossibilidade de cadastramento do
trabalhador junto ao cadastro do
PIS/PASEP e para aqueles cujas relações
trabalhistas tenham encerrado
anteriormente a 01/01/72, admite-se,
excepcionalmente, a indicação do número
do Processo/Juízo.
5.4.3 Do Processo - Informações
complementares (campo 17): deverá ser
preenchido com o número do processo, bem
como do Juízo correspondente (na forma:
nº do processo, Seção, Vara, etc.).
5.4.4 Do Depósito - Competência (campo
18) - deverá ser preenchido no formato
MM/AA correspondente ao mês/ano em que o
recolhimento está sendo efetuado; -
Código de recolhimento (campo 19):
deverá ser preenchido sempre com o
código 418; - Valor (campo 27): deverá
ser preenchido com o valor determinado
pelo Juízo.
5.5 A movimentação da conta aberta para
abrigar depósito recursal dar-se-á,
exclusivamente, através de Alvará
Judicial, em qualquer Agência da CAIXA
ou, não estando esta presente na
localidade, em qualquer banco integrante
da rede arrecadadora e pagadora do FGTS.
5.5.1 O Alvará deverá ser dirigido à
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (mantenedora
legal das contas vinculadas do FGTS),
devendo nele constar: - identificação do
processo; - identificação do
depositante; - nome(s) do(s)
beneficiário(s) e forma de rateio
(percentual/valor), quando for o caso."
EDITAL DE
CREDENCIAMENTO DE LEILOEIROS
de 13 de março de 2006
O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO torna público que receberá, a
partir da publicação do presente edital,
propostas para o CREDENCIAMENTO de
Leiloeiros Oficiais para o fim constante
do objeto deste Edital.
I - DO OBJETO
1 - Constitui objeto deste Edital o
credenciamento de LEILOEIROS OFICIAIS
para realização de Leilões Judiciais, no
âmbito das Varas do Trabalho da 2ª
Região.
II - DAS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO
2 - Poderão participar os Leiloeiros
Oficiais que atenderem a todas as
exigências abaixo especificadas:
2.1 - Dos requisitos formais
I - Deverá o Leiloeiro:
a) comprovar seu cadastramento na a
Junta Comercial do Estado de São Paulo,
bem como sua regularidade para o
exercício da serventia;
b) comprovar sua inscrição e
regularidade junto à Previdência Social;
c) emitir declaração, com firma
reconhecida, atestando sua não condição
de cônjuge, companheiro(a) ou parente
até segundo grau civil de Juiz que
integra a Justiça do Trabalho da 2ª
Região; (Modelo Anexo I)
d) apresentar curriculum vitae com o
relato circunstanciado de sua atuação em
sede judicial e extra-judicial; (Modelo
Anexo II)
e) apresentar as certidões negativas
ações de cíveis, criminais e fiscais e,
se positivas, o interessado deverá
apresentar certidão de objeto e pé de
cada ação com cópias da petição inicial,
defesa e sentença (se houver), dos
setores de distribuição dos lugares onde
tenha residido nos últimos 5 (cinco)
anos, das Justiças Federal, Estadual,
Eleitoral e Militar;
f) exercer o encargo pessoalmente.
2.2 - Dos requisitos procedimentais:
I - Deverá o Leiloeiro:
a) exercer a atividade mediante a
supervisão da Comissão de Leilões;
b) observar o cronograma de hastas
previamente estabelecido pela Comissão
de Leilões;
c) dispor de estrutura adequada, com
recursos materiais e tecnológicos de
última geração, para realização de
leilões que conjuguem pregões
presenciais e virtuais, se for o caso;
d) divulgar o leilão, além do edital
expedido pelo Judiciário, em jornais de
grande circulação, malas diretas,
catálogos e outras formas de mídia
impressa e eletrônica emprestando ao
evento a mais ampla divulgação.
2.3 - Das condições gerais:
I - Deverá o Leiloeiro:
a) exigir cadastro prévio dos lançadores
com a apresentação de documento de
identificação pessoal (CPC, 690, § 1º);
b) licitar todos os bens penhorados,
móveis ou imóveis, vedada qualquer
discriminação ou recusa;
c) realizar o ato no lugar designado
pelo Juiz;
d) atender às condições especificadas
nos Editais de Leilão expedidos pelas
Varas do Trabalho no que concerne às
formalidades, fixação de honorários e
demais procedimentos privativos do órgão
judicante.
III - DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DAS
PROPOSTAS
Os Leiloeiros Oficiais interessados
deverão apresentar as propostas
acompanhadas dos respectivos documentos,
em envelope opaco fechado e rubricado no
fecho, endereçado à Comissão de Leilões,
através do Grupo de Estudos e
Desenvolvimento para a Qualidade,
situado no 14º andar da Rua da
Consolação, 1272, São Paulo-SP, CEP
01302-906, contendo em suas partes
externa e frontal, em caracteres
destacados, além do nome, os seguintes
dizeres: CREDENCIAMENTO LEILOEIRO
IV - DO CREDENCIAMENTO E PUBLICAÇÃO DO
ROL
A seleção ficará sob a responsabilidade
da Comissão de Leilões (Provimento GP/CR
Nº 01/2006, art. 6º § 2º). Os
selecionados comporão o rol dos
leiloeiros habilitados para atuação nos
Leilões Unificados na jurisdição da 2ª
Região e serão designados mediante
rodízio, observada a ordem de
antigüidade do protocolo das propostas
apresentadas ao Tribunal. Tratando-se de
atividade judiciária eventual, o rol
poderá ser modificado em função do
desempenho do Leiloeiro ou pela admissão
de novos profissionais que, atendendo
aos requisitos deste Edital, vierem a
habilitar-se.
V - Este edital, tendo em vista a nova
redação dada à alínea "e", subitem 2.1,
substitui a edição de 09/11/2005,
publicado no DOE de 30 e 31/01/2006.
São Paulo, 13 de março de 2006.
(a)DORA VAZ TREVIÑO
Juíza Presidenta do Tribunal
ANEXO I - MODELO DE DECLARAÇÃO
__________________________________________________,
Leiloeiro Oficial, inscrito na Junta
Comercial do Estado de São Paulo sob nº
________________________, portador(a) da
Carteira de Identidade nº
______________________, inscrito no
Cadastro de Pessoas Físicas do
Ministério da Fazenda sob o nº
___________________ DECLARA, sob as
penas da lei, que cumpre plenamente os
requisitos de habilitação do
Edital de Credenciamento de Leiloeiros
do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região, especialmente sua
não condição de cônjuge, companheiro(a)
ou parente até segundo grau civil de
Juiz integrante da Justiça do Trabalho
da 2ª Região.
Local e data.
________________________________
(assinatura com firma
reconhecida)
ANEXO II - MODELO DE
CURRICULUM VITAE
1. Dados Pessoais
Nome:
____________________________________________________________
Filiação:________________________________________________________
e
________________________________________________________________
Local de nascimento:
______________ Data de nascimento:
__/__/____
Identidade: __________ Órgão
Expedidor: ____ Expedição: __/__/____
CPF: ____________________
Título de Eleitor: _____________________
Endereço Residencial:
____________________________________________
Cidade:
_____________________
Bairro:______________ CEP: _________
Telefone: (__)_________
Telefone celular: (__)_________
2. Informações Profissionais
Matrícula Jucesp:
___________ Data de nomeação e posse:
__/__/____
Endereço Comercial:
______________________________________________
Cidade:
_____________________
Bairro:______________ CEP: _________
Telefone: (__)_________
Telefone/fax: (__)_________
Homepage:
_________________________
e-mail:
______________________
3. Estrutura Técnica
(Descrição da estrutura de tecnologia,
recursos humanos e comunicação)
__________________________________________________________________
__________________________________________________________________
__________________________________________________________________
4. Leilões realizados nos
últimos dois anos Judiciais
__________________________________________________________________
__________________________________________________________________
__________________________________________________________________
__________________________________________________________________
__________________________________________________________________
Extra-Judiciais
__________________________________________________________________
__________________________________________________________________
__________________________________________________________________
__________________________________________________________________
_________________________________________________________________
5. Outras informações que
julgar pertinente para caracterizar o
desempenho na atividade de Leiloeiro:
__________________________________________________________________
__________________________________________________________________
ANEXO XXIV
CAPÍTULO XIII – ART. 241 (Anexo
revogado pelo Provimento
GP/CR nº 01/2007)
REGULAMENTO DE LEILÃO JUDICIAL
UNIFICADO
de 13 de março de 2006
Republicado no DOE de
21/06/2006
As Varas do Trabalho da 2ª Região, que
facultativamente aderiram ao Leilão
Unificado, por intermédio da Comissão de
Leilão, comunicam aos interessados que
farão realizar, na forma deste Regulamento
e legislação vigente, o Leilão Judicial
Unificado, destinado à alienação de bens
móveis, imóveis e semoventes, oriundos de
penhoras em execuções trabalhistas, sob as
condições e especificações ora
estabelecidas:
I - Do local e horário de realização do
leilão
Art. 1º. O Leilão Unificado das Varas do
Trabalho será realizado por Leiloeiro
Oficial, em data, local e horário conforme
dispostos nos respectivos Editais.
II - Dos procedimentos
Art. 2º. Os bens serão anunciados um a um,
indicando-se o valor da avaliação e, se
for o caso, o valor do lanço mínimo, nas
condições e estado em que se encontrem,
conforme descrição(ões) constante(s) no(s)
lote(s) anunciado (s) no respectivo
Edital.
§ 1º. Os lançadores deverão comparecer ao
local da hasta pública com 15 minutos de
antecedência com a finalidade de efetuar o
respectivo cadastro, apresentando
documento de identificação pessoal.
§ 2º. Os lances somente serão aceitos se
ofertados de "viva voz" no local do leilão
ou por meio de propostas escritas,
apresentadas ao leiloeiro, logo após a
anunciação do lote.
§ 3º. Os bens que não forem objeto de
arrematação ou adjudicação poderão, a
critério dos Juízes do Trabalho
integrantes da Comissão, ser, ao final do
leilão, novamente apregoados (repassados),
mantendo-se, neste caso, a regra prevista
no parágrafo anterior.
Art. 3º. Cabe ao Leiloeiro Oficial a
entrega, às respectivas Varas do Trabalho,
dos autos positivos ou negativos de
alienação, no primeiro dia útil após a
realização do Leilão, mediante termo
circunstanciado do evento. Quando
positivo, do auto deverá constar a
integral qualificação do
arrematante/adjudicatário.
III - Dos vícios
Art. 4º. As áreas mencionadas e as
benfeitorias dos imóveis serão meramente
enunciativas, podendo não ser exatas, já
que constam de forma circunstanciada das
respectivas matrículas.
Art. 5º. Ao arrematante ou adjudicatário
não é dado o direito de devolução do bem
móvel ou imóvel, sob a alegação de vícios
redibitórios.
Parágrafo único. Os bens
móveis e imóveis poderão ser vistoriados
previamente pelos interessados no local em
que se encontram depositados/localizados.
IV - Da remição
Art. 6º. A execução poderá ser remida na
forma dos artigos 651 do CPC e 13 da Lei
nº 5584/70.
V - Da adjudicação e da arrematação
Art. 7º. O pedido de adjudicação do bem
somente será admitido no ato do pregão de
venda com a presença do exeqüente, sendo
certo que, não havendo arrematante, a
adjudicação será realizada pelo valor da
avaliação do bem, ou se houver
arrematante, pelo maior lanço.
§ 1º. Caso o valor da avaliação ou o valor
do lanço seja superior ao crédito
exeqüendo, o exeqüente deverá depositar a
diferença no prazo de 24 horas, sob pena
de ser mantida a arrematação.
§ 2º No mesmo prazo, de 24 horas, o
adjudicatário deve pagar a comissão do
leiloeiro, no importe de 5% (cinco por
cento), sobre:
a) sobre o valor do lanço vencedor;
b) não havendo licitante, sobre o valor da
avaliação.
§ 3º. Caso o valor da avaliação ou do
lanço seja inferior ao valor do crédito
exeqüendo, a execução prosseguirá pela
diferença, sendo, também nesse caso,
devida a comissão do leiloeiro.
§ 4º. Se a executada efetuar o pagamento
da condenação ou celebrar acordo após a
realização da praça, a comissão devida ao
leiloeiro será de 2% sobre o valor do
crédito exeqüendo, (desde que o leiloeiro
tenha feito a plena divulgação do bem),
além das eventuais custas e demais
despesas processuais.
Art. 8º. O auto de arrematação ou de
adjudicação deverá ser assinado pelo
arrematante ou adjudicatário, no ato do
leilão, ou posteriormente, por
determinação judicial.
Art. 9º. Decorrido o prazo para
apresentação de embargos à arrematação ou
à adjudicação, será entregue, ao
arrematante ou adjudicatário, a respectiva
carta para retirada dos bens móveis e
transferências dos bens imóveis, mediante
comprovação do pagamento dos emolumentos.
Parágrafo único. A anulação, por decisão
judicial, das arrematações ou adjudicações
implicará na devolução ao arrematante ou
ao adjudicatário dos valores depositados,
inclusive da comissão paga ao leiloeiro,
atualizados monetariamente, na forma
aplicável aos depósitos judiciais.
VI - Das responsabilidades
Art. 10. Serão de responsabilidade do
arrematante ou do adjudicatário todas as
providências e despesas necessárias à
transferência dos imóveis, tais como ITBI,
foro, laudêmio, taxas, alvarás, certidões,
escrituras, registros e outras despesas
pertinentes, inclusive débitos apurados
junto ao INSS oriundos de construção ou
reformas não averbados no órgão
competente.
Art. 11. As despesas relativas
à transferência de veículos junto ao
Detran serão de responsabilidade do
arrematante/adjudicatário.
VII - Dos pagamentos
Art. 12. O arrematante pagará, no ato do
acerto de contas do leilão, uma primeira
parcela na ordem de 20% (vinte por cento)
do valor do lance como sinal e garantia,
mais a integralidade dos 5% (cinco por
cento) da comissão do leiloeiro,
calculados sobre o valor da arrematação ou
adjudicação. A primeira parcela e a
comissão do leiloeiro serão recolhidas em
guia apartada na conta corrente do Juízo
da execução, perante o Banco do Brasil.
§ 1º. A segunda parcela, na ordem de 80%
(oitenta por cento), será satisfeita, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o
leilão, diretamente na Agência Bancária
autorizada, mediante guia emitida por
ocasião da hasta.
§ 2º. Por ato voluntário, o arrematante
poderá efetuar o pagamento da primeira
parcela em percentual superior ao previsto
no "caput" deste artigo.
§ 3º. Aquele que desistir da arrematação
ou adjudicação perderá o sinal de 20%
(vinte por cento) dado em garantia, bem
como a comissão paga ao leiloeiro.
VIII - Da retirada do bem arrematado ou
adjudicado
Art. 13. De posse da Carta de Arrematação
ou Adjudicação, o interessado deverá
entrar em contato com o depositário do bem
móvel e marcar dia e hora para sua
retirada. Tratando-se de bem imóvel ou de
veículo, o interessado deverá dirigir-se
diretamente ao Cartório de Registro de
Imóveis ou ao Detran, respectivamente,
para proceder à transferência da
propriedade, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 14. Se, eventualmente, ocorrer a
impossibilidade de retirada ou
transferência do bem, o arrematante ou
adjudicatário deverá comunicar o fato, por
escrito, ao Juiz da Execução.
§ 1º. A comunicação prevista neste artigo
deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze)
dias para bens móveis e de 20 (vinte) dias
para bens imóveis e semoventes, contados
do recebimento da Carta de
Arrematação/Adjudicação, sob pena de
presumir-se consumada a tradição ou a
transferência do bem.
§ 2º. Tão logo recebida a Carta, o
arrematante ou adjudicatário deverá
requerer o levantamento de outras
penhoras, arrestos ou quaisquer ordens
judiciais, acaso incidentes no bem,
devendo encaminhar o pedido nos próprios
autos em que a ordem judicial foi
proferida.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos
pelo Juiz da Execução.
Art. 16. Este Regulamento entra em vigor
na data da publicação.
São Paulo, 19 de junho de 2006
(a) DORA VAZ TREVIÑO
Juíza Presidenta do Tribunal
(a) ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA
Juíza Corregedora Auxiliar
ANEXO XXV (Anexo acrescentado
pela Portaria
GP/CR nº 15/2010 - DOEletrônico
23/06/2010)
CAPÍTULO V - SEÇÃO II - ART. 56-B LISTA DE VERIFICAÇÃO PARA
BAIXA DEFINITIVA DE AUTOS
DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 –
01/09/2006 – pp. 287/301 (Adm.)