INFORMAÇÕES DE INTERESSE -
Outros Órgãos
PORTARIA
N.º 1.186, DE 20 DE
DEZEMBRO DE 2018
Publicada
no DOU de 21/12/2018
Aprova
a Norma
Regulamentadora
n.º 37 -
Segurança
e Saúde em Plataformas
de Petróleo.
O MINISTRO DE ESTADO DO
TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo
único do art. 87 da Constituição
Federal, o inciso VI do art. 55, da
Lei n.º
13.502,
de 01 de novembro de 2017, e os arts. 155 e 200 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452,
de 1º de maio de 1943,
RESOLVE:
Art.
1º Aprovar a Norma
Regulamentadora n.º 37 (NR-37)
sob o título "Segurança
e Saúde em Plataformas de
Petróleo", conforme redação
constante do Anexo desta
Portaria.
Art.
2º Criar a Comissão Nacional
Tripartite Temática - CNTT da NR-37 com o objetivo
de acompanhar a implantação da
Norma Regulamentadora - NR,
conforme estabelece
o art. 9º da Portaria
MTE n.º 1.127, de 02 de outubro
de 2003.
Parágrafo único. A CNTT da NR-37
terá como regimento interno as
disposições contidas
na Portaria
SIT n.º 186, de 28 de maio de
2010.
Art.
3º Estabelecer as disposições
transitórias para aplicação da NR:
I -
as plataformas em operação ou as
que iniciem sua operação em até 5 (cinco)
anos após a data de publicação
desta Portaria estão dispensadas,
no todo ou em parte,
do atendimento aos subitens
mencionados a seguir:
II -
para os demais itens da NR cuja
aplicação gere a necessidade de modificações
estruturais incompatíveis
tecnicamente com as áreas
disponíveis ou que possam
influenciar na segurança da
plataforma, a concessionária ou
operadora da instalação
deve apresentar projeto técnico ou
solução alternativa, com
justificativa, para apreciação
e manifestação da Superintendência
Regional do Trabalho - SRTb.
III
- a análise do projeto técnico
alternativo, mencionado no inciso
II, deve ser realizada
pela SRTb, sendo que sua aprovação
deve ser realizada mediante
processo tripartite,
com a concordância de todas as
três representações envolvidas.
IV -
a Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes - CIPA, em curso ou em processo
eleitoral no início da vigência da
NR-37,
deve atender ao item 37.10 da NR somente
ao final dos seus respectivos
mandatos.
Art. 4º A NR-37
entrará em vigor no prazo de 1
(um) ano a partir da data de publicação
desta Portaria, excetuando-se os
seguintes subitens que observarão
os prazos abaixo
consignados:
Parágrafo único. Em caso de
necessidade de prazo adicional
para o cumprimento
de tópicos específicos citados no
caput deste artigo, a
operadora da instalação
deve apresentar solicitação
formal, 2 (dois) meses antes do
término do prazo previsto,
ao Departamento de Segurança e
Saúde do Trabalho - DSST da
Secretaria de Inspeção
do Trabalho - SIT, mediante
justificativa fundamentada.
Art.
5º Na data do início da vigência
da NR-37,
revogue-se a Portaria
SIT n.º 183,
de 11 de maio de 2010, que
aprovou o Anexo II da Norma
Regulamentadora 30 - NR-30.
Art.
6º Inclua-se no Anexo da Portaria
SIT n.º 787, de 27 de novembro
de 2018,
o enquadramento da NR-37
como norma setorial, bem como dos
seus Anexos I, III, V,
VI, VII, VIII e IX como Tipo 1, e
dos seus Anexos II e IV como Tipo
3.
Art.
7º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
CAIO
VIEIRA DE MELO
ANEXO
SEGURANÇA E SAÚDE EM PLATAFORMAS
DE PETRÓLEO
SUMÁRIO
1.
Objetivo e Campo de Aplicação
2.
Obrigações Gerais -
Responsabilidades e Competências
3.
Responsabilidades da Contratante e
da Contratada
4.
Direitos dos Trabalhadores
5.
declaração da Instalação Marítima
- DIM
6.
Comissionamento, Ampliação,
Modificação, Manutenção, Reparo, Descomissionamento
e Desmonte
7.
Documentação
8.
Capacitação, Qualificação e
Habilitação
9.
Serviços Especializados em
Segurança e em Medicina do
Trabalho - SESMT
10.
Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes em Plataformas - CIPLAT
11.
Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais - PPRA
12.
Atenção à Saúde na Plataforma
13.
Meios de Acesso à Plataforma
14.
Condições de Vivência a Bordo
15.
Alimentação a Bordo
16.
Climatização
17.
Sinalização de Segurança e Saúde
18.
Instalações Elétricas
19.
Armazenamento de Substâncias
Perigosas
20.
Movimentação e Transporte de
Cargas
21.
Caldeiras, Vasos de Pressão e
Tubulações
22.
Análises de Risco das Instalações
e Processos
23.
Inspeções de Segurança e Saúde a
Bordo
24.
Inspeções e Manutenções
25.
Procedimentos Operacionais e da
Organização do Trabalho
26.
Sistema de Detecção e Alarme de
Incêndio e Gases
27.
Prevenção e Controle de Vazamentos
Derramamentos, Incêndios e Explosões
28.
Proteção e Combate a Incêndios
29.
Proteção Contra Radiações
Ionizantes
30.
Plano de Resposta a Emergências
31.
Sistema de Drenagem, de Tratamento
e de Disposição de Resíduos
32.
Comunicação e Investigação de
Acidentes
33.
Glossário
Anexo I - declaração da Instalação
Marítima - DIM
Anexo II - Escala Beaufort
Anexo III - Curso Básico para
Manipuladores de Alimentos
Anexo IV - Símbolos para sinalizar
as fontes de radiação ionizante,
locais de armazenamento
de material radioativo e locais de
trabalho com exposição à radiação ionizante
industrial ou de origem natural
Anexo V - Curso Complementar para
Serviços em Instalações Elétricas
em Alta Tensão
Anexo VI - Curso Básico de
Segurança em Operações de
Movimentação de Cargas
e Transporte de Pessoas
Anexo VII - Curso Complementar
para Operadores de Guindastes
Anexo VIII - Curso para Indivíduos
Ocupacionalmente Expostos - IOE à
Radiação Ionizante
Anexo IX - Comunicação de
Incidente em Plataforma - CIP
37.1
Objetivo e Campo de Aplicação
37.1.1 Esta Norma Regulamentadora
- NR estabelece os requisitos
mínimos de segurança,
saúde e condições de vivência no
trabalho a bordo de plataformas de
petróleo em
operação nas Águas Jurisdicionais
Brasileiras - AJB.
37.1.2 A observância desta NR não
desobriga as empresas do
cumprimento de outras
disposições legais com relação à
matéria de segurança e saúde no
trabalho e ainda daquelas
oriundas de contratos de trabalho,
acordos de trabalho e convenções
coletivas de
trabalho, conforme a Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT.
37.1.3 Plataformas estrangeiras
com previsão de operação
temporária, de até seis
meses, em AJB, e que não tenham
suas instalações adequadas aos
requisitos desta NR,
devem atender às regras
estabelecidas em convenções
internacionais e ser certificadas e
mantida em classe por sociedade
classificadora, reconhecida pela
Autoridade Marítima brasileira,
com delegação de competência para
tal.
37.1.3.1 A operação temporária
dessas plataformas não pode pôr em
risco a segurança
e a saúde dos trabalhadores,
especialmente no que diz respeito
aos riscos graves
e iminentes, conforme
estabelecidos na NR-03 (Embargo ou
Interdição).
37.1.3.2 Os intervalos entre dois
períodos consecutivos das
operações temporárias
destas plataformas devem ser
superiores a 3 (três) meses.
37.2
Obrigações Gerais -
Responsabilidades e Competências
37.2.1 Cabe à operadora da
instalação:
a)
cumprir e fazer cumprir a presente
NR, bem como, no que couber, as disposições
contidas nas demais NRs, aprovadas
pela Portaria
MTb n.° 3.214, de 08 de junho
de 1978 e alterações
posteriores;
b)
interromper todo e qualquer tipo
de atividade que exponha os trabalhadores
a condições de risco grave e
iminente;
c)
prestar as informações solicitadas
pela Auditoria Fiscal do Trabalho;
d)
garantir que todos os
trabalhadores sejam informados
sobre os riscos e as medidas
de controle que devem ser
adotadas, associados às atividades
realizadas a bordo, os
riscos psicossociais e os demais
riscos existentes nos locais de
trabalho e nas áreas de vivência;
e)
garantir aos trabalhadores o
acesso às normas de segurança e
saúde no trabalho
vigentes, publicações e material
instrucional em matéria de
segurança, saúde e bem-estar
a bordo, em meio físico ou
digital;
f)
disponibilizar ao Ministério do
Trabalho e às respectivas
representações de trabalhadores,
quando solicitado, as estatísticas
anuais de acidentes e doenças relacionadas
aos trabalhos de empregados a
bordo, previstas nos Quadros III,
IV e VI da NR-04
(Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho - SESMT),
dos últimos 5 (cinco) anos;
g)
garantir, pelos meios usuais de
transporte e sem ônus para o
Ministério do Trabalho,
o acesso à plataforma dos
Auditores Fiscais do Trabalho -
AFTs em serviço, onde não
houver transporte público;
h)
garantir, pelos meios usuais de
transporte e sem ônus para os representantes
dos trabalhadores da categoria
operadora da instalação ou da
categoria preponderante,
o acesso à plataforma para
acompanhar a fiscalização do
trabalho, onde não
houver transporte público.
37.2.2 Cabe à operadora do
contrato:
a)
cumprir e fazer cumprir a presente
NR, bem como, no que couber, as disposições
contidas nas demais NRs, aprovadas
pela Portaria
MTb n.° 3.214, de 08 de junho
de 1978 e alterações
posteriores;
b)
auditar, na forma prevista em
sistema de gestão, a operadora da
instalação
quanto ao cumprimento desta NR e
daquelas aprovadas pela Portaria
MTb n.° 3.214, de 08
de junho de 1978 e
alterações posteriores, naquilo
que couber;
c)
prestar as informações solicitadas
pela Auditoria Fiscal do Trabalho.
37.2.3 Cabe aos trabalhadores:
a)
colaborar com a operadora da
instalação para o cumprimento das disposições
legais e regulamentares, inclusive
dos procedimentos internos sobre
segurança e
saúde no trabalho e de bem-estar a
bordo;
b)
comunicar imediatamente ao seu
superior hierárquico as situações
que considerarem
representar risco para a sua
segurança e saúde ou para a de
terceiros, e registrar
em meio físico ou digital;
I -
o seu superior hierárquico deverá
informar ao SESMT e à CIPLAT ou,
na sua ausência,
ao responsável designado pelo
cumprimento das obrigações da
CIPLAT, quando couber;
c)
portar a quantidade adequada de
medicamentos de uso contínuo
próprio,
acompanhada da prescrição médica e
dentro do prazo de validade.
37.3
Responsabilidades da Contratante e
da Contratada
37.3.1 A operadora da instalação é
responsável pelo cumprimento das
medidas de
segurança, saúde e bem-estar no
trabalho desta NR e das demais
Normas Regulamentadoras
- NRs aplicáveis às empresas
contratadas que prestam serviço a
bordo da
plataforma.
37.3.1.1 A operadora da instalação
é responsável pelo controle de
acesso, permanência
e desembarque da plataforma de
trabalhadores próprios, da
concessionária ou
empresas terceirizadas prestadoras
de serviço a bordo, devendo
arquivar estas informações,
em meio físico ou digital, por
pelo menos 12 (doze) meses.
37.3.1.2 É proibido o acesso de
trabalhador à plataforma sem que a
cópia, em meio
físico ou digital, do seu Atestado
de Saúde Ocupacional - ASO esteja
disponível a bordo
ou cuja validade esteja vencida ou
a vencer dentro do período de
embarque.
37.3.1.2.1 Para o acesso à
plataforma desabitada deve ser
observado o subitem
37.7.1.2 desta NR.
37.3.2 A operadora da instalação
deve assegurar que os
trabalhadores da empresa
prestadora de serviço participem
dos treinamentos de segurança e
saúde previstos
no subitem 37.8.10.1.
37.3.3 A operadora da instalação
deve prestar as informações
disponíveis em matéria
de segurança e saúde, segundo a
legislação vigente, relacionadas
aos serviços realizados
pela empresa contratada e ao meio
ambiente de trabalho, que esta
venha requerer
antes, durante ou após a prestação
dos seus serviços, de acordo com
os prazos previstos
na legislação.
37.3.4 A empresa contratada deve
cumprir os requisitos de segurança
e saúde especificados
pela contratante, por esta NR e
pelas demais NRs, naquilo que
couber.
37.3.5 A operadora da instalação,
visando atender ao previsto nesta
NR, deve verificar
e avaliar o cumprimento da
legislação em matéria de segurança
e saúde no trabalho
nos serviços realizados pelas
contratadas a bordo.
37.3.6 A operadora da instalação
deve garantir que os requisitos de
segurança e
saúde e as condições de acesso à
plataforma, higiene e condições de
vivência dos empregados
terceirizados a bordo sejam, no
mínimo, os mesmos assegurados aos empregados
da operadora da instalação ou
concessionária.
37.3.7 A operadora da instalação
deverá aprovar previamente as
ordens de serviço,
as permissões de trabalho e as
permissões de entrada de trabalho
em espaços confinados
dos serviços a serem executados
pelos empregados das empresas contratadas.
37.4
Direitos dos Trabalhadores
37.4.1 São direitos do
trabalhador:
a)
interromper a sua tarefa, com base
em sua capacitação e experiência, quando
constatar evidência de risco grave
e iminente para sua segurança e
saúde ou de outras
pessoas, informando imediatamente
ao seu superior hierárquico ou, na
ausência deste,
ao representante da operadora da
instalação, e a CIPLAT, para que
sejam tomadas as
medidas adequadas às correções das
não conformidades;
b)
ser informado sobre os riscos
existentes nos locais de trabalho
e áreas de vivência
e suas possíveis consequências que
possam comprometer a sua segurança
e saúde;
c)
ser comunicado sobre ordens,
instruções, recomendações ou
notificações relativas
as suas atividades ou ambientes de
trabalho, feitas pela auditoria
fiscal do trabalho
relacionadas com o ambiente
laboral, por meio dos diferentes
instrumentos legais
previstos na legislação
trabalhista em matéria de
segurança e saúde;
d)
comunicar ao empregador e ao
Ministério do Trabalho sobre
qualquer risco potencial
que considere capaz de gerar um
acidente ampliado.
37.5
declaração da Instalação Marítima
- DIM
37.5.1 A operadora da instalação
deve protocolizar a declaração da
Instalação Marítima
- DIM da plataforma na
Superintendência Regional do
Trabalho - SRTb, correspondente
à unidade da federação onde irá
operar a plataforma.
37.5.1.1 A DIM deve ser elaborada
pela operadora da instalação e
assinada pelo
seu preposto legal.
37.5.1.2 Os profissionais
legalmente habilitados, e no
âmbito das suas competências,
responsáveis pela elaboração de
parte ou do todo dos quesitos
técnicos da DIM,
conforme descritos no Anexo I
desta NR, devem estar nominalmente
identificados com
os seus números de registros na
entidade de classe e a respectiva
Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART, para o exercício do
cargo, função, atividade múltipla
ou específica.
37.5.1.3 Os anexos constantes da
DIM devem ser apresentados em meio eletrônico,
devidamente dispostos de forma
ordenada e regular, de fácil
leitura e compreensão
e passíveis de serem impressos.
37.5.1.3.1 Caso a visualização dos
anexos necessite de programas computacionais
específicos de engenharia ou de
projeto, o documento deve ser integralmente
impresso pela operadora da
instalação e juntado à DIM.
37.5.2 A DIM deve ser
protocolizada, no mínimo, 90
(noventa) dias antes do:
a)
início das atividades de
perfuração, no caso de plataforma
de perfuração;
b)
final da ancoragem no local de
operação, em se tratando de
plataforma de produção
flutuante;
c)
término da montagem no local de
operação, no caso de plataforma
fixa;
d)
início da prestação de serviços,
para as instalações de apoio.
37.5.2.1 Se ocorrer mudança da
locação da plataforma, a operadora
da instalação
ficará dispensada de providenciar
nova DIM, devendo protocolizar
tanto na SRTb
de origem como na de destino,
antes de iniciar o seu
deslocamento, documento contendo
as seguintes informações:
a)
razão social e CNPJ da operadora
da concessão;
b)
localização (bacia, bloco ou campo
e suas coordenadas geográficas);
c)
tipo de operação;
d)
início e término previstos da
operação;
e)
número máximo de trabalhadores
embarcados.
37.5.2.2 Em caso de mudança de
locação, decorrente de situações
de emergência,
a comunicação referida no subitem
37.5.2.1 deverá ser feita em até
sete dias corridos
após a ocorrência do sinistro,
anexando cópia da comunicação do
incidente prevista
no subitem 37.32.1.1 desta NR.
37.5.3 A operadora da instalação
deve atualizar e protocolizar a
DIM na SRTb, em
até 30 (trinta) dias após a
efetivação de alterações na
estrutura, máquinas, equipamentos,
sistemas, instalações, processos
ou áreas de vivência da
plataforma, que impliquem
impactos significativos nas
condições de segurança, saúde e
bem-estar dos trabalhadores,
segundo os resultados e critérios
estabelecidos no subitem 37.22.2
desta NR
pelas análises de riscos
atualizadas.
37.5.4 No caso de alteração da
operadora da instalação em
determinada plataforma,
a operadora substituta deve
elaborar e protocolizar nova DIM
na respectiva SRTb,
pelo menos 30 (trinta) dias antes
do início das suas atividades
operacionais a bordo.
37.6
Comissionamento, Ampliação,
Modificação, Manutenção, Reparo, Descomissionamento
e Desmonte
37.6.1 Para as atividades de
comissionamento, ampliação,
modificação, manutenção
e reparo naval, descomissionamento
e desmonte de plataformas,
aplicam-se, além
do disposto nos subitens deste
item, os requisitos da NR-34
(Condições e Meio Ambiente
de Trabalho na Indústria da
Construção e Reparação Naval),
naquilo que couber,
independentemente do local, tipo e
extensão do serviço a ser
realizado a bordo.
37.6.1.1 Nos serviços de
comissionamento, ampliação,
modificação, manutenção,
reparo, descomissionamento ou
desmontes realizados durante as
operações simultâneas
a bordo da plataforma, devem ser:
a)
elaboradas as análises de riscos;
b)
implementadas, previamente, as
recomendações das análises de
riscos;
c)
emitidas as respectivas permissões
de trabalho e permissões de
entrada em espaços
confinados, quando couber;
d)
acompanhados periodicamente por
profissional de segurança do
trabalho, na
razão de 2 operações simultâneas
para cada profissional.
37.6.2 A operadora da instalação
deve protocolar documento na SRTb,
com no mínimo
30 dias de antecedência,
comunicando as paradas
programadas, as atividades com
acoplamento de unidade de
manutenção e segurança ou as
atividades que impliquem
aumento da população da
plataforma, acima da lotação
aprovada inicialmente pela
Autoridade Marítima.
37.6.2.1 A operadora da instalação
deve manter disponível a bordo, comprovante
da ciência formal a todos os
trabalhadores lotados na
plataforma mediante instruções
gerais por ocasião do embarque
(briefing de segurança da
plataforma), descrito no
subitem 37.8.10.1.2, por até um
ano após o término da campanha em
pauta.
37.6.2.2 A comunicação prévia deve
conter as seguintes informações:
a)
identificação da plataforma onde
ocorrerá a atividade;
b)
descrição resumida e período de
realização dos serviços, e
quantitativo estimado
de trabalhadores para a realização
dos mesmos;
1.
caso aconteçam correções do
cronograma inicial, a operadora da
instalação deve
mantê-lo atualizado a bordo,
observando ao prescrito no item
37.7 desta NR.
c)
denominação, endereço e CNPJ das
empresas prestadoras de serviço a bordo,
responsáveis pela execução das
atividades a serem realizadas
conforme previstas no
cronograma;
d)
limite de lotação da plataforma
anterior ao início e durante estas atividades.
37.6.2.3 A operadora da instalação
deve disponibilizar a bordo cópia
do documento
comprovando autorização de aumento
da lotação pela Autoridade
Marítima, observando
ao prescrito no item 37.7, desta
NR.
37.6.3 A operadora da instalação
deve protocolizar comunicado de descomissionamento
da plataforma na SRTb, em até 30
(trinta) dias antes do encerramento
das suas operações.
37.6.4 Para os trabalhadores
embarcados, próprios ou
terceirizados, durante as
fases de comissionamento,
ampliação, modificação,
manutenção, reparo,
descomissionamento
ou desmonte, devem ser assegurados
às condições de vivência, conforme
os requisitos estabelecidos nesta
NR.
37.6.4.1 Em situação emergencial,
cujas condições de vivência não
sejam plenamente
atendidas segundo o item 37.14
desta NR, a operadora da
instalação deve assegurar:
a) o
direito de recusa aos
trabalhadores envolvidos nas ações
de resposta, sem a
necessidade de justificativa;
b) a
aplicação do item 3.4 da NR-03
(Embargo e Interdição), na
existência de condições
de risco grave e iminente a bordo;
c) o
desembarque dos trabalhadores
envolvidos nas ações de resposta, durante
o seu período de descanso;
d) o
atendimento ao prescrito no
subitem 37.14.4.5 desta NR para as
áreas de vivência.
37.7
Documentação
37.7.1 A documentação prevista
nesta NR deve permanecer
arquivada, em meio
físico ou eletrônico, na
plataforma por período mínimo de 5
(cinco) anos, salvo disposição
em contrário mencionada nesta ou
nas demais NRs, e à disposição da
auditoria fiscal
do trabalho.
37.7.1.1 Quando solicitada pela
entidade sindical representativa
da categoria, e
mediante justificativa, a
operadora da instalação deve
disponibilizar a documentação
referida
no subitem 37.7.1 desta NR.
37.7.1.1.1 O não atendimento da
solicitação deve ser justificado
pela operadora
da instalação.
37.7.1.2 Para as plataformas
desabitadas, os documentos podem
estar arquivados
e disponíveis na sede da operadora
da instalação ou na plataforma habitada.
37.7.1.3 A documentação deve estar
disponível no idioma português do
Brasil e
atualizada.
37.7.1.3.1 Para as plataformas com
previsão de operação temporária,
de até 6
(seis) meses em águas
jurisdicionais brasileiras, a
documentação pode estar disponível nos
idiomas português do Brasil ou
inglês.
37.7.1.3.2 Os documentos
desatualizados devem permanecer
arquivados por um
período mínimo de 5 (cinco) anos,
salvo disposição em contrário
mencionada nesta ou
nas demais NRs.
37.7.1.4 A documentação
disponibilizada em meio eletrônico
deve atender aos seguintes
requisitos:
a)
ser de acesso imediato ou permitir
a sua consulta à distância;
b)
estar organizada;
c)
ser de fácil leitura e
compreensão;
d)
possibilitar a sua impressão no
local ou a sua cópia em meio
eletrônico;
e)
para aqueles documentos em que a
legislação vigente exija
assinatura, com as
respectivas qualificações dos
responsáveis técnicos, a cópia
digitalizada deve ser feita a
partir do documento original
assinado.
37.7.1.4.1 A comprovação do
responsável técnico dos documentos
não previstos
na alínea "e" do subitem 37.7.1.4
deve ser feita por: certificação
digital, meio eletrônico
com senha individual, delegação
formal da operadora da instalação
ou comprovação
de assinatura pelo próprio
responsável técnico emitente dos
mesmos.
37.7.2 A documentação prevista
nesta NR deve estar disponível no
idioma português
do Brasil e, no mínimo, em inglês
para as atividades relacionadas
com as do trabalhador
estrangeiro embarcado.
37.7.3 Caso ocorra substituição da
operadora da instalação, todos os documentos
previstos nesta NR devem ser
elaborados novamente pela
operadora substituta,
antes de iniciar a operação da
plataforma.
37.7.3.1 Quando a aquisição da
operadora da instalação constituir
grupo econômico,
mesmo que cada uma das empresas
tenha personalidade jurídica
própria, os documentos
previstos nesta NR devem ser
avaliados, revalidados e, se
necessário, elaborados
novamente, antes de iniciar a
operação da plataforma.
37.8
Capacitação, Qualificação e
Habilitação
37.8.1 Todos os treinamentos
previstos nesta NR devem ser
realizados de forma
presencial, conforme as
características do treinamento,
durante a jornada de trabalho,
a cargo e custo do empregador.
37.8.1.1 O tempo despendido
durante qualquer treinamento é
considerado como
horas trabalhadas, sendo proibida
a participação em cursos nos
períodos de férias, afastamentos
ou descanso do trabalhador a
bordo.
37.8.2 Os instrutores dos
treinamentos devem possuir:
a)
curso de formação de instrutor;
b)
qualificação ou habilitação no
tema, comprovada por meio de
diploma;
c)
experiência mínima de dois anos na
atividade, evidenciada mediante
registro na
carteira de trabalho ou contrato
específico na área em questão.
37.8.3 Até o início do
treinamento, o trabalhador deve
receber o material didático
a ser utilizado, no idioma
português do Brasil, em meio
físico ou eletrônico.
37.8.4 O material didático escrito
ou audiovisual, utilizado e
fornecido em qualquer
tipo de treinamento ou instrução
ministrada, deve ser produzido no
idioma português
do Brasil, utilizando linguagem
adequada ao nível de conhecimento
dos trabalhadores
e mantido à disposição da
fiscalização do trabalho.
37.8.4.1 O material didático de
treinamento ministrado para o
trabalhador estrangeiro,
não fluente no idioma português,
deve estar disponível no idioma
inglês.
37.8.5 A lista de presença do
treinamento deve conter o título
do curso ministrado,
conteúdo programático, data,
local, carga horária, nomes,
assinaturas dos participantes,
e identificação e qualificação do
instrutor.
37.8.6 Ao término do treinamento,
o empregador, o responsável
técnico, o instrutor
ou a empresa contratada para
ministrar o curso deve emitir o
certificado contendo:
a)
título do treinamento;
b)
data e local de realização do
curso;
c)
conteúdo programático;
d)
carga horária;
e)
nome e assinatura do participante;
f)
identificação e qualificação ou
habilitação do instrutor;
g)
identificação do responsável
técnico;
h)
data de validade do certificado,
quando couber.
37.8.6.1 O responsável técnico
pelo curso ou a empresa prestadora
de serviço contratada
para realizar os treinamentos
previstos nesta NR devem estar
devidamente registrados
no respectivo conselho de classe
regional.
37.8.7 O certificado original do
treinamento deve ser entregue ao
trabalhador e
consignado no seu registro de
empregado.
37.8.8 A operadora da instalação
deve disponibilizar a bordo, cópia
dos documentos
atualizados que comprovem a
capacitação, qualificação e
habilitação dos trabalhadores,
próprios e terceirizados,
envolvidos nas diversas atividades
laborais.
37.8.8.1 A operadora da instalação
só deve permitir a execução de
serviços por trabalhador
terceirizado quando este estiver
devidamente capacitado para a sua função.
37.8.9 A capacitação só terá
validade para a empresa que o
capacitou e nas condições
estabelecidas pelo profissional
legalmente habilitado e
autorizado, responsável pela
capacitação.
37.8.10 Capacitações em Segurança
e Saúde no Trabalho
37.8.10.1
O operador da instalação deve
implementar programa de
capacitação em
segurança e saúde no trabalho em
plataforma, compreendendo as
seguintes modalidades:
a)
orientações gerais por ocasião de
cada embarque (briefing de
segurança da plataforma);
b)
treinamento antes do primeiro
embarque;
c)
treinamento eventual;
d)
treinamento básico;
e)
treinamento avançado;
f)
reciclagens dos treinamentos;
g)
Diálogo Diário de Segurança - DDS.
37.8.10.1.1 Todos os treinamentos,
citados nas alíneas "b", "c", "d",
"e" e "f" do
subitem 37.8.10.1, devem ter
engenheiro de segurança do
trabalho como responsável técnico.
37.8.10.1.2 A operadora da
instalação deve ministrar
instruções gerais (briefing),
consignado em lista de presença,
por ocasião de cada embarque, ao
chegar a bordo
da plataforma, cujo conteúdo
mínimo deve constar:
a) a
descrição sucinta das
características da plataforma e o
seu estado (operacional,
parada, comissionamento, operações
críticas e simultâneas, etc.);
b)
os tipos de alarme disponíveis a
bordo, destacando os de
emergência;
c)
os procedimentos de agrupamento
(pontos de encontro) e de
evacuação em caso
de emergência;
d)
as rotas de fuga;
e)
as localizações dos recursos de
salvatagem (coletes, boias,
baleeiras, balsas, botes
de resgate, dentre outros);
f) a
identificação das lideranças de
bordo;
g)
as regras de convívio a bordo,
especialmente no diz respeito ao
silêncio nas áreas
das acomodações;
h)
cuidados básicos de higiene e
saúde pessoal.
37.8.10.1.2.1 A operadora da
instalação deve atualizar o
briefing quando houver
mudança no Plano de Resposta de
Emergências - PRE, descrito no
item 37.30 desta
NR.
37.8.10.2 O treinamento previsto
na alínea "b" do subitem 37.8.10.1
deve ser realizado
antes do primeiro embarque, e ter
carga horária mínima de 6 horas e
abordar, pelo
menos, o seguinte conteúdo
programático:
a)
meios e procedimentos de acesso à
plataforma;
b)
condições e meio ambiente de
trabalho;
c)
substâncias combustíveis e
inflamáveis presentes a bordo:
características, propriedades,
perigos e riscos;
d)
áreas classificadas, fontes de
ignição e seu controle;
e)
riscos ambientais existentes na
área da plataforma;
f)
medidas de segurança disponíveis
para o controle dos riscos
operacionais a bordo;
g)
outros riscos inerentes às
atividades específicas dos
trabalhadores e as suas medidas
de controle e eliminação;
h)
riscos psicossociais decorrentes
de vários estressores como jornada prolongada,
trabalho em turnos e noturno,
abordando seus efeitos nas
atividades laborais e na
saúde;
i)
riscos radiológicos de origem
industrial ou de ocorrência
natural, quando existentes;
j)
produtos químicos perigosos e
explosivos armazenados e
manuseados a bordo;
k)
Ficha de Informação de Segurança
de Produtos Químicos - FISPQ;
l)
Equipamentos de Proteção Coletiva
- EPC;
m)
Equipamentos de Proteção
Individual - EPI;
n)
procedimentos a serem adotados em
situações de emergência.
37.8.10.2.1 O treinamento antes do
primeiro embarque não é
obrigatório para as
comitivas, visitantes e atividades
exclusivamente administrativas.
37.8.10.2.2 O treinamento antes do
primeiro embarque de trabalhadores
não lotados
na plataforma deve ser ministrado,
complementado ou validado pela
operadora da
instalação.
37.8.10.3 A reciclagem do
treinamento citado no subitem
37.8.10.2 deve ter carga
horária mínima de 4 (quatro)
horas, e ser realizado a cada 5
(cinco) anos ou quando houver
alteração nas análises de riscos,
descritas no subitem 37.22.7, ou
retorno de afastamento
ao trabalho por período superior a
90 (noventa) dias.
37.8.10.4 O treinamento eventual
deve ser realizado nas seguintes
situações:
a)
mudanças nos procedimentos, nas
condições operacionais ou nas
instalações da
plataforma;
b)
operações simultâneas de risco;
c)
incidente de grande relevância ou
acidente grave ou fatal, na
própria instalação
ou em outras plataformas;
d)
doença ocupacional que acarrete
lesão grave à integridade física
do(s) trabalhador(es);
e)
parada para a realização de
campanhas de manutenção, reparação
ou ampliação
realizadas pela própria operadora
ou por prestadores de serviços;
f)
parada programada;
g)
comissionamento,
descomissionamento ou desmonte da
plataforma.
37.8.10.4.1 A carga horária, o
conteúdo programático do
treinamento eventual e os
trabalhadores a serem capacitados
devem ser definidos pela operadora
da instalação, levando-se
em conta as situações de perigo a
partir de análises de riscos
realizadas para a
atividade em questão.
37.8.10.5 A operadora da
instalação também deve realizar
treinamento básico, com
duração mínima de 4 (quatro)
horas, para os trabalhadores que
adentram a área operacional,
efetuando atividades específicas,
pontuais e eventuais, bem como as
de comissionamento,
manutenção, reparação, inspeção,
descomissionamento e desmonte, cujo
conteúdo programático mínimo deve
conter:
a)
análise preliminar de riscos:
conceitos e exercícios;
b)
permissão para trabalho, a frio ou
a quente, na presença de
combustíveis e inflamáveis;
c)
aditivos químicos e composição dos
fluidos empregados nas operações
de perfuração,
completação, restauração e
estimulação, quando aplicável;
d)
noções dos sistemas de prevenção e
combate a incêndio da plataforma.
37.8.10.5.1 A reciclagem do
treinamento básico deve ter carga
horária mínima de 4
(quatro) horas, e ser realizado a
cada 5 (cinco) anos ou quando
houver alteração nas análises
de riscos descritas no subitem
37.22.7 ou do retorno de
afastamento ao trabalho por
período superior a 90 (noventa)
dias.
37.8.10.6 Além do disposto no
subitem 37.8.10.5, os
trabalhadores que adentram
a área operacional e mantêm
contato direto com o processo,
efetuando a operação,
manutenção ou atendimento
emergencial, devem realizar
treinamento avançado
com carga horária de, no mínimo, 8
(oito) horas, com o seguinte
conteúdo programático:
a)
acidentes com inflamáveis: suas
causas e as medidas preventivas
existentes na
área operacional;
b)
respostas as emergências com
combustíveis e inflamáveis,
segundo o PRE descrito
no item 37.30 desta NR;
c)
noções de segurança de processo
para plataformas;
d)
segurança na operação das
instalações elétricas em
atmosferas explosivas;
e)
atividade prática a bordo, de no
mínimo uma hora, com a indicação in
loco dos
sistemas e equipamentos
disponíveis para o combate a
incêndio.
37.8.10.6.1 A reciclagem do
treinamento avançado deve ter
carga horária mínima
de 4 (quatro) horas, e ser
realizado a cada 5 (cinco) anos,
ou quando houver alteração
das análises de riscos descritas
no subitem 37.22.7 ou do retorno
de afastamento
ao trabalho por período superior a
90 (noventa) dias, devendo
contemplar a parte
prática.
37.8.10.7 Diálogo Diário de
Segurança - DDS
37.8.10.7.1 A operadora da
instalação deve realizar, antes do
início das atividades
operacionais, o DDS, considerando:
a)
as tarefas que serão
desenvolvidas, de forma simultânea
ou não;
b) o
processo de trabalho, os riscos e
as medidas de proteção;
c)
as causas dos alarmes de evacuação
a bordo e as respectivas medidas
de segurança
a serem adotadas;
d)
as paradas não programadas
ocasionadas por incidentes
operacionais.
37.8.10.7.1.1 A operadora da
instalação deve consignar e
arquivar o documento
contendo os temas tratados, a
data, a rubrica dos participantes
e do responsável
pela capacitação.
37.8.10.7.1.2 Para comprovar a
realização do DDS, as informações
supracitadas podem
ser incluídas na própria Permissão
de Trabalho - PT, quando
aplicável.
37.9
Serviços Especializados em
Segurança e Medicina do Trabalho -
SESMT
37.9.1 A operadora da instalação e
as empresas que prestem serviços a
bordo da
plataforma devem possuir SESMT em
terra e a bordo de cada
plataforma, de acordo com o
especificado neste item.
37.9.2 SESMT em terra
37.9.2.1 A operadora da instalação
e as empresas que prestem serviços
a bordo
de plataformas devem dimensionar
os seus respectivos SESMT situados
em terra, conforme
o estabelecido na NR-04.
37.9.2.1.1 Os SESMT em terra da
operadora da instalação e das
empresas que prestem
serviços a bordo devem considerar
o somatório dos seus próprios
trabalhadores lotados
nas unidades terrestres, bem como
aqueles lotados nas plataformas.
37.9.2.1.2 Os dimensionamentos dos
SESMT em terra da operadora da instalação
e das empresas que prestem
serviços a bordo estão vinculados
à gradação do risco
da atividade principal de cada
empresa e ao número total de
empregados calculados de
acordo com o subitem 37.9.2.1.1
desta NR.
37.9.2.1.3 O SESMT situado em
terra dará assistência tanto aos
trabalhadores lotados
em terra como aos embarcados.
37.9.3 SESMT a bordo da plataforma
37.9.3.1 A operadora da instalação
deve garantir, ainda, a lotação na plataforma
de técnico(s) de segurança do
trabalho, quando o número total de
seus trabalhadores
a bordo somados com os
trabalhadores das empresas
prestadoras de serviços
for maior ou igual a 25 (vinte e
cinco).
37.9.3.1.1 O dimensionamento do
SESMT complementar a bordo da
operadora da
instalação na plataforma deve
assegurar, pelo menos, um técnico
de segurança do trabalho
para cada grupo de 50 (cinquenta)
trabalhadores ou fração de
trabalhadores que esteja
a bordo.
37.9.3.1.1.1 Quando o
dimensionamento do SESMT da
plataforma exigir 3 (três)
ou mais técnicos de segurança do
trabalho, a operadora da
instalação pode substituir
um destes profissionais por um
engenheiro de segurança do
trabalho.
37.9.3.2 A empresa prestadora de
serviços, em caráter permanente ou intermitente
na plataforma, deve garantir,
também, a lotação a bordo de
técnico de segurança
do trabalho, quando o número total
de seus trabalhadores for igual ou
maior que
50 (cinquenta), durante o período
de prestação dos seus serviços a
bordo.
37.9.3.2.1 Para cada novo grupo de
50 (cinquenta) trabalhadores
embarcados, a
empresa prestadora de serviços
deve adicionar um técnico de
segurança.
37.9.3.2.2 Os profissionais
citados no subitem 37.9.3.2 devem
atuar exclusivamente
nas atividades de segurança do
trabalho pertinentes à sua
empresa, de forma
integrada com o SESMT da operadora
da instalação.
37.9.3.3 Os registros dos SESMT da
operadora da instalação e da
prestadora de serviços
a bordo devem ser protocolizados
separadamente, discriminando os
profissionais de
segurança do trabalho lotados em
cada uma das respectivas
plataformas.
37.9.3.4 Os técnicos de segurança,
designados para o SESMT a bordo,
devem cumprir
jornada de trabalho integralmente
embarcados, exclusivamente na
função referente
à segurança no trabalho e na
plataforma onde estão lotados.
37.9.3.4.1 É vedado, mesmo que
parcialmente, o impedimento do
exercício profissional
do técnico de segurança do
trabalho, bem como o
desvirtuamento ou desvio
de
funções.
37.9.3.4.2 A partir de 50
(cinquenta) trabalhadores, em
atividades no turno da noite,
pelo menos um dos profissionais da
área de segurança do trabalho, da
operadora da
instalação lotados a bordo da
plataforma, deve cumprir sua
jornada neste período.
37.9.3.4.2.1 Quando o número de
trabalhadores for inferior a 50
(cinquenta) no
turno da noite, qualquer atividade
neste período, que exija a
presença de profissional de
segurança do trabalho, deve ser
planejada com antecedência mínima
de 24 (vinte e quatro)
horas, exceto em situações de
emergência.
37.9.3.4.3 Na ausência de
profissional de segurança do SESMT
a bordo, por motivos
de férias, licenças, capacitação e
outros tipos de afastamentos
legais, a operadora da
instalação pode proceder à sua
substituição por outro
profissional de segurança, pelo prazo
máximo de 60 (sessenta) dias; sem
a obrigatoriedade de atualização
da composição do
SESMT de bordo junto ao MTb.
37.9.3.4.3.1 No caso de atividades
desenvolvidas na base da operadora
da instalação,
o profissional de segurança do
trabalho, lotado a bordo, pode ser
substituído por
períodos de até 180 (cento e
oitenta) dias, em ciclos
superiores a 3 (três) anos.
37.9.3.5 Plataformas interligadas
de maneira permanente, que
possibilitam a circulação
de trabalhadores, serão
consideradas como uma única
instalação marítima para efeito
de dimensionamento do número de
profissionais de segurança do
trabalho para comporem
o SESMT a bordo.
37.9.4 Em operações de risco ou
simultâneas é obrigatória à
presença no local de,
pelo menos, um profissional de
segurança do trabalho,
independentemente do número
de trabalhadores a bordo,
inclusive quando se tratar de
plataformas desabitadas.
37.9.5 Em plataforma desobrigada a
constituir SESMT, é obrigatória a
presença de
profissional de segurança do
trabalho sempre que, mediante as
análises de riscos, o
serviço
necessitar da sua anuência para
liberar a execução do trabalho.
37.9.6 O dimensionamento do
quantitativo de profissionais de
segurança do trabalho
presentes no SESMT a bordo deve
ser baseado na média do número de trabalhadores
embarcados no trimestre que
antecede ao cálculo.
37.9.6.1 O SESMT deve ser
redimensionado caso haja alteração
no quantitativo mencionado
no subitem 37.9.6 desta NR, e o
seu registro atualizado junto ao
Ministério do
Trabalho.
37.9.6.2 Para as plataformas
novas, o dimensionamento do SESMT
a bordo deve
se baseado no efetivo estimado no
subitem 37.25.5 desta NR.
37.10 Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes em
Plataformas - CIPLAT
37.10.1 A operadora da instalação
e as empresas prestadoras de
serviços permanentes
a bordo devem dimensionar suas
CIPLAT, por plataforma,
obedecendo, em ordem
de prioridade, às regras
estabelecidas nesta NR e às
descritas na NR-05.
37.10.2 A CIPLAT da operadora da
instalação será constituída por representantes
indicados pelo empregador e
eleitos pelos trabalhadores.
37.10.2.1 Serão eleitos pelos
trabalhadores um representante
titular e um suplente,
em cada turma de embarque, com
vínculo empregatício no Brasil,
sendo o titular definido
como vice-presidente.
37.10.2.2 A operadora da
instalação deverá formalizar seus
representantes em paridade
com o número de membros eleitos,
indicando como presidente da
CIPLAT o empregado
de maior nível hierárquico lotado
na plataforma, com vínculo
empregatício no Brasil.
37.10.2.3 Quando o número de
trabalhadores lotados na
plataforma for inferior
a 20 (vinte), a operadora da
instalação pode, alternativamente,
designar um trabalhador
responsável pelo cumprimento dos
objetivos da CIPLAT, por turma de
embarque,
treinado de acordo com o subitem
5.32.2 da NR-05.
37.10.3 O dimensionamento da
CIPLAT da empresa prestadora de
serviços permanente
a bordo deverá obedecer ao
prescrito na NR-05, considerando o
total de empregados
na plataforma, independentemente
da turma de embarque.
37.10.3.1 Para dimensionar a
Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes - CIPA,
a empresa prestadora de serviços
itinerante em plataformas deve
considerar como estabelecimento
a sua unidade em terra, onde a
equipe de trabalho encontra-se lotada.
37.10.4 Para tempos de prestação
de serviços a bordo iguais ou
inferiores a 12 (doze)
meses, a empresa pode designar um
trabalhador responsável pelo
cumprimento dos
objetivos da CIPLAT, treinado de
acordo com o subitem 5.32.2 da
NR-05.
37.10.5 Os períodos de inscrições
e de eleições dos candidatos a
membros da CIPLAT
devem corresponder a, no mínimo,
um ciclo de embarque para cada uma
destas fases
do processo eleitoral, de modo a
permitir a participação de todos
os trabalhadores embarcados.
37.10.6 As eleições dos
representantes dos empregados de
cada turma de embarque
devem ser realizadas a bordo,
sendo facultada a eleição por meio
eletrônico.
37.10.7 A duração do mandato da
CIPLAT será de 2 (dois) anos,
permitida uma reeleição.
37.10.8 Havendo participação
inferior a 50% (cinquenta por
cento) dos empregados
da turma na votação, a comissão
eleitoral não efetuará a apuração
dos votos desta
turma e organizará outra votação
no seu próximo embarque, dando
ampla divulgação
prévia do novo pleito.
37.10.9 A comissão eleitoral da
CIPLAT será composta pelo
presidente e o vice-presidente presentes
à reunião na qual for iniciado o
processo eleitoral, bem como pelos seus
respectivos membros titulares em
cada turma, os quais serão
responsáveis pela continuidade
deste processo.
37.10.10 As reuniões ordinárias
mensais da CIPLAT devem ser
realizadas exclusivamente
a bordo, atendendo ao calendário
previamente estabelecido.
37.10.10.1 O calendário de
reuniões ordinárias mensais da
CIPLAT deve considerar
a participação de todas as turmas
de embarque ao longo do mandato.
37.10.10.2 As reuniões devem
contar com a presença de cada
bancada representativa,
devendo o suplente comparecer às
reuniões no caso de impedimento do membro
titular.
37.10.10.3 As reuniões da CIPLAT
da operadora da instalação devem
ainda:
a)
ter a participação de profissional
de segurança do trabalho
embarcado;
b)
ter a presença de membro eleito da
CIPLAT ou dos designados das prestadoras
de serviços, quando estiverem
embarcados;
c)
permitir a presença de qualquer
profissional que esteja a bordo,
inclusive de representante
designado pelo sindicato.
37.10.10.3.1 Os profissionais
citados no subitem 37.10.11.3 não
possuem direito
a voto nas reuniões da CIPLAT.
37.10.10.4 Ao término das
reuniões, as atas das CIPLAT da
operadora da instalação
e das prestadoras de serviço a
bordo devem estar disponíveis aos
trabalhadores no
local onde é realizado o briefing.
37.10.10.5 Caso não haja consenso
nas deliberações discutidas na
CIPLAT será instalado
processo de votação, permanecendo
na reunião, de forma paritária,
somente os representantes
do empregador e dos empregados da
operadora da instalação.
37.10.11 A empresa deve elaborar o
cronograma de execução das medidas corretivas,
definindo prazos e respectivas
responsabilidades, que deve ser
discutido e aprovado
na próxima reunião da CIPLAT, com
a participação do SESMT.
37.10.11.1 A operadora da
instalação deve atender aos prazos
previstos no cronograma
ou justificar e reprogramar novos
prazos, com análise e aprovação
pela CIPLAT e
SESMT.
37.10.12 As decisões tomadas na
reunião da CIPLAT da operadora da
instalação, que
envolvam as prestadoras de
serviços a bordo, devem ser
comunicadas formalmente pela
operadora da instalação às
empresas contratadas, no prazo de
três dias úteis a partir da
emissão da ata, que se dará ao
final da reunião.
37.10.12.1 Nas reuniões da CIPLAT
da prestadora de serviços devem
ser abordados
os temas e deliberações referentes
às suas atividades na plataforma
que constarem
da última ata da CIPLAT da
operadora da instalação.
37.10.13 As cópias de todas as
atas da CIPLAT das prestadoras de
serviços devem
ser encaminhadas à CIPLAT da
operadora da instalação, para
análise na sua próxima
reunião.
37.10.14 Os membros da CIPLAT da
prestadora de serviços, ou o
empregado designado
como responsável pelo cumprimento
de suas atribuições, devem
participar das análises
e providências sobre acidentes ou
doenças ocupacionais ocorridas com
os seus empregados
a bordo, juntamente com a
operadora da instalação.
37.10.15 É vedada a transferência
para outra plataforma ou
estabelecimento em
terra, exceto por interesse do
empregado da operadora da
instalação eleito para a CIPLAT,
bem como a dispensa arbitrária ou
sem justa causa, a partir do
registro da candidatura
até um ano após o fim do seu
mandato.
37.11 Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais - PPRA
37.11.1 A operadora da instalação
e as empresas prestadoras de
serviços permanentes
a bordo devem elaborar os seus
respectivos PPRA, por plataforma, observando
as regras específicas previstas
nos subitens deste item e o
disposto na NR-09 (Programa
de Prevenção de Riscos
Ambientais), nesta ordem.
37.11.2 Na elaboração do PPRA, as
empresas devem considerar também:
a)
as metodologias para avaliação de
riscos ambientais preconizadas na legislação
brasileira, sendo que, na sua
ausência, podem ser adotadas
outras já consagradas
internacionalmente ou
estabelecidas em acordo ou
convenção coletiva de trabalho,
desde que mais rigorosas do que os
critérios técnico-legais
estabelecidos;
b)
os riscos gerados pelas
prestadoras de serviços a bordo da
plataforma, especialmente
durante o comissionamento, a
manutenção, a modificação, a
reparação, a ampliação,
as paradas programadas da
plataforma e o descomissionamento;
c) a
relação entre os limites de
tolerância e o tempo de exposição
ocupacional para
turnos prolongados de trabalho a
bordo.
37.11.2.1 A operadora da
instalação deve realizar análise
global do PPRA quando
ocorrerem paradas programadas.
37.11.3 Antes de o trabalhador
terceirizado iniciar a sua
atividade laboral a bordo,
a operadora da instalação ou
concessionária deve cientificar
formalmente às suas
respectivas
prestadoras de serviços sobre as
informações relacionadas aos
riscos a que estará
sujeito o trabalhador, contidas no
PPRA da correspondente plataforma.
37.11.4 A empresa prestadora de
serviços deve informar,
previamente, à operadora
da instalação, por escrito e
mediante recibo, os riscos
reconhecidos no seu PPRA,
que serão introduzidos na
plataforma em decorrência de suas
atividades a bordo.
37.11.4.1 A operadora da
instalação deve permitir que as
empresas prestadoras de
serviços procedam, in loco, às
avaliações qualitativas e
quantitativas dos seus riscos
ambientais
gerados na plataforma.
37.11.4.2 Alternativamente, a
operadora da instalação pode
proceder estas avaliações,
informando os resultados obtidos
às empresas prestadoras de
serviços, por escrito
e mediante recibo.
37.11.5 A operadora da instalação
deve assegurar a realização dos
ajustes necessários
e o estabelecimento de novas metas
e prioridades, por meio da análise
global do
PPRA da plataforma, para
contemplar os riscos adicionados
pelas atividades da empresa prestadora
de serviços a bordo, conforme
subitem 9.2.1.1 da NR-09.
37.11.5.1 A operadora da
instalação deve repassar à empresa
contratada, por escrito
e mediante recibo, todas as
informações descritas na análise
global do seu PPRA.
37.12 Atenção à Saúde na
Plataforma
37.12.1 A operadora da instalação
e cada uma das empresas
prestadoras de serviços
permanentes a bordo devem elaborar
os seus respectivos Programa de
Controle Médico
de Saúde Ocupacional - PCMSO, por
plataforma, atendendo aos
preceitos deste item
e, complementarmente, ao disposto
na NR-07.
37.12.1.1 Para um conjunto de
plataformas desabitadas, a
operadora dessas instalações
pode elaborar PCMSO único, desde
que sejam apreciados todos os
riscos reconhecidos
nos PPRA específicos de cada uma
dessas plataformas desabitadas.
37.12.2 A operadora da instalação
e as empresas prestadoras de
serviços devem
adotar medidas que visem à
promoção, à proteção, à
recuperação e à prevenção de
agravos à saúde de todos os seus
trabalhadores a bordo. Tais
medidas devem compreender
ações em terra e a bordo e, no
mínimo, contemplar:
a)
realizações de exames e
vacinações, previamente aos
embarques, previstas no
PCMSO, de acordo com os riscos
reconhecidos pelo PPRA da própria
plataforma;
b)
serviços gratuitos de assistência
à saúde a bordo e em terra pela
operadora da
instalação ou por empresas
especializadas na prestação destes
serviços, que sejam
decorrentes
de acidentes ou doenças ocorridas
no trabalho, com os empregados
próprios e
terceirizados;
c)
desembarque e remoção do
trabalhador para unidade de saúde
em terra, no caso
de necessidade de cuidados médicos
complementares, devendo atender
aos seguintes requisitos:
1. o
tipo de aeronave a ser utilizada
para transportar o trabalhador
deve obedecer
ao critério do médico regulador,
que é designado pela
concessionária ou operadora
da instalação;
2.
no caso de atendimento
emergencial, o resgate realizado
por aeronave do tipo
Evacuação Aeromédica - EVAM,
devendo a aeronave e a tripulação
estarem prontas para
decolar em até 30 (trinta)
minutos, após o seu acionamento
pelo médico regulador.
Tempos superiores a 30 (trinta)
minutos devem ser justificados
pela operadora da instalação;
entretanto, o prazo para a
decolagem não pode exceder a 45
(quarenta e cinco) minutos.
d)
programas de educação em saúde,
incluindo temas sobre alimentação saudável;
e)
programas de promoção e prevenção
da saúde, visando implantar
medidas para
mitigar os fatores de riscos
psicossociais identificados, assim
como prevenir constrangimentos
nos locais de trabalho decorrentes
de agressão, assédio moral,
assédio sexual,
dentre outros;
f)
acompanhamento pelos médicos
coordenadores dos PCMSO da
operadora da instalação
e das empresas prestadoras de
serviços, em todos os casos de
acidentes e adoecimentos
ocupacionais ocorridos a bordo com
os trabalhadores próprios e terceirizados.
37.12.3 Cabe ainda ao empregador
avaliar o estado de saúde dos
trabalhadores que
acessam a plataforma por
intermédio de cesta de
transferência ou embarcação, de modo
que os seguintes aspectos sejam
considerados:
a)
inclusão no PCMSO dos exames e
sistemática de avaliação;
b)
avaliação periódica dos riscos
envolvidos na operação de
transbordo, consignando
no ASO a aptidão para esta
atividade;
c)
apreciação das patologias que
podem originar mal súbito, queda
de altura e riscos
psicossociais.
37.12.4 Para cada exame médico
realizado, o médico emitirá o ASO
em duas vias,
distribuídas da seguinte forma:
a) a
primeira via do ASO deve ser
arquivada na própria instalação
marítima ou na
sede da empresa, em terra;
b) a
segunda via do ASO deve ser
obrigatoriamente entregue ao
trabalhador, mediante
recibo na primeira via.
37.12.4.1 Cópia da primeira via do
ASO, em meio físico ou eletrônico,
deve estar
disponível na enfermaria a bordo,
observado o disposto no item 37.7
desta NR.
37.12.5 A plataforma habitada
deve:
a)
possuir profissional de saúde,
registrado no respectivo conselho
de classe, embarcado
para prestar assistência à saúde e
atendimentos de primeiros
socorros, de acordo
com a NORMAM-01/DPC, na seguinte
proporção:
1.
partir de 31 (trinta e um) até 250
(duzentos e cinquenta)
trabalhadores a bordo,
o profissional de saúde deve ser
um técnico de enfermagem, sob a
supervisão de enfermeiro,
um enfermeiro ou um médico;
2.
entre 251 (duzentos e cinquenta e
um) até 400 (quatrocentos)
trabalhadores deve
ser adicionado um profissional de
saúde, assegurando que ao menos um
deles seja de
nível superior;
3.
acima de 401 (quatrocentos e um)
trabalhadores deve ser
acrescentado um profissional
de saúde.
b)
ser dotada de enfermaria que
atenda ao descrito no Capítulo 9
das Normas da
Autoridade Marítima para
Embarcações Empregadas na
Navegação de Mar Aberto
(NORMAM
- 01 da Diretoria de Portos e
Costas - DPC da Marinha do Brasil)
e na NR-32 (Segurança
e Saúde no Trabalho em Serviços de
Saúde), naquilo que couber;
c)
disponibilizar sistema de
telemedicina entre o profissional
de saúde a bordo e os
médicos especialistas em terra, a
qualquer hora do dia ou da noite,
operado por trabalhador
capacitado, conforme Resoluções do
Conselho Federal de Medicina e
demais legislações
pertinentes.
37.12.5.1 Os profissionais de
saúde devem ter os treinamentos
avançados em suporte
cardiológico e trauma
pré-hospitalar, certificados por
instituições especializadas,
obedecendo
às suas respectivas validades.
37.12.5.2 Os profissionais de
saúde lotados na plataforma devem
implementar as
medidas de prevenção, promoção e
atendimento à saúde previstas
nesta NR e nas demais,
naquilo que couber, sendo vedado o
desvio ou desvirtuamento dessas
funções.
37.12.5.3 Os equipamentos,
materiais e medicamentos para
prestar a assistência
à saúde e o atendimento de
primeiros socorros aos
trabalhadores a bordo devem
ser definidos e descritos pelo
médico coordenador no PCMSO da
plataforma, elaborado
pela operadora da instalação.
37.12.5.3.1 Os tipos de
equipamentos, materiais e
medicamentos necessários, e em
quantidades suficientes, devem
estar disponíveis a bordo, dentro
dos seus respectivos prazos
de validades.
37.12.6 No caso de o trabalhador
não dispuser da quantidade
adequada do medicamento
mencionado na alínea "c" do
subitem 37.2.3 desta NR, a
operadora da instalação
deve, imediatamente, providenciar
a sua obtenção ou o desembarque do trabalhador.
37.13 Meios de Acesso à Plataforma
37.13.1 Os deslocamentos dos
trabalhadores entre o continente e
a plataforma ou
entre plataformas não
interligadas, e vice-versa, devem
ser realizados por meio de
helicópteros.
37.13.1.1 As aeronaves, os
heliportos e os procedimentos de
transporte aéreo devem
obedecer aos requisitos de
segurança exigidos pelas
autoridades competentes.
37.13.1.2 É permitido o transporte
dos trabalhadores por meio de embarcações,
desde que:
a)
sejam certificadas pela Autoridade
Marítima;
b) a
distância a ser percorrida entre o
continente e a plataforma seja
inferior ou
igual a 35 milhas náuticas;
c)
sejam atendidas as condições
adequadas de conforto para o
trabalhador durante
a navegação;
d)
as condições de mar e vento sejam
inferiores ou iguais aos valores abrangidos
até o grau 5 da escala Beaufort.
37.13.2 A operadora da concessão
deve assegurar que os terminais
próprios ou exclusivos,
compartilhados ou não, terrestres
de embarque e desembarque aéreo ou marítimo
sejam climatizados, além de
garantir condições sanitárias, de
higiene e de conforto
para os trabalhadores em trânsito,
aplicando os critérios previstos
na NR-24 (Condições
Sanitárias e de Conforto nos
Locais de Trabalho).
37.13.2.1 Os terminais devem
dispor, ainda, de assentos em
número suficiente para
acomodar todos os trabalhadores em
trânsito, previstos no horário de
maior fluxo de passageiros,
atendendo a programação normal e
excetuando as superposições por atrasos.
37.13.3 No caso de transporte
marítimo, a transferência de
trabalhadores entre as
embarcações e a plataforma, e
vice-versa, deve ser realizada
mediante cesta de transferência
de pessoal ou atracadouro especial
para a lancha do tipo surfer,
nos termos descritos
neste item.
37.13.3.1 As operações de
transferência de trabalhadores
devem obedecer aos seguintes
requisitos:
a)
ser realizadas durante o período
diurno e com boa visibilidade;
b)
todos os trabalhadores devem
receber treinamentos de segurança
e instruções
preliminares de segurança
(briefing), antes de cada
transporte e transferência;
c)
os trabalhadores transportados e
transferidos devem usar colete
salva-vidas (Classe
I - NORMAM 01/DPC);
d)
os trabalhadores a serem
transferidos não devem carregar
materiais, inclusive
mochilas, durante a transferência,
de modo a terem as mãos livres;
e)
um tripulante capacitado da
embarcação deve dar orientação
prática acerca do
processo de transferência, devendo
o trabalhador seguir estritamente
as suas determinações;
f) o
trabalhador não pode ser submetido
à operação de transferência sem o
seu consentimento,
podendo se recusar a qualquer
momento mediante justificativa;
g)
existindo pessoa sem condições
físicas ou psicológicas para a
transferência ou
que se recuse a cumprir as
determinações do tripulante, o
comandante da embarcação
deve
interromper imediatamente a
operação, solicitando a retirada
deste trabalhador da área
de embarque, informando a
ocorrência à operadora da
instalação.
37.13.3.2 É proibida a realização
de operações simultâneas ou outras
atividades na
área de transferência de pessoal
no decorrer da mesma.
37.13.3.3 É vedado o uso de
cordas, correntes ou qualquer
outro tipo de cabos para
a transferência de trabalhadores
entre as embarcações e a
plataforma, e vice-versa.
37.13.3.4 Para plataforma
flutuante, posicionada em águas
interiores, o acesso e o
desembarque dos trabalhadores
também pode ser realizado por meio
de escadas fixas da
própria plataforma.
37.13.4 A transferência de
trabalhadores, por meio de cesta,
deve ser realizada apenas
sob as seguintes condições
meteorológicas e oceanográficas:
a)
condições máximas de mar e de
vento correspondentes até o grau 5
da Escala
Beaufort, constante do Anexo II
desta NR;
b)
visibilidade superior a 3 km;
c)
balanço (roll) máximo de 3° (três
graus), para plataformas
flutuantes.
37.13.4.1 A operadora da
instalação deve assegurar que a
cesta obedeça aos seguintes
requisitos mínimos:
a)
ser homologada e certificada pela
Autoridade Marítima;
b)
atender às especificações
definidas pela NORMAM-05/DPC e
alterações posteriores;
c)
ser armazenada em local que não a
exponha a qualquer tipo de dano à
sua integridade;
d)
estar íntegra e sempre disponível
para utilização.
37.13.4.2 As áreas de saída e de
chegada da cesta devem:
a)
ter a presença de tripulante
capacitado para a execução das
manobras de transferência;
b)
estar desimpedidas;
c)
manter trabalhador de prontidão
para lançamento da boia circular,
em caso de
homem ao mar.
37.13.4.3 Os sinaleiros e seus
auxiliares devem estar
visivelmente identificados e,
juntamente com os passageiros, são
as únicas pessoas que podem
permanecer nas áreas de
chegada ou saída da cesta.
37.13.4.4 Antes de iniciar cada
operação contínua com a cesta de
transbordo, a
operadora da instalação deve
assegurar a adoção dos seguintes
procedimentos:
a)
inspecionar e testar o guindaste
nos moldes do subitem 37.20.3.4
desta NR, desde
que seja a primeira operação na
jornada de trabalho do operador de
guindaste;
b)
inspecionar a cesta, os acessórios
e o conjunto estabilizador, quando aplicável;
c)
registrar e arquivar, nas
plataformas habitadas, os
resultados da inspeção dos cinturões
de segurança e acessórios a serem
utilizados, descartando os que
apresentem falhas
ou deformações ou que tenham
sofrido impacto de queda;
d)
registrar as condições ambientais
na ocasião da transferência
(velocidade do vento,
altura da onda, condições de
visibilidade e o ângulo de
balanço);
e)
verificar a eficácia da
comunicação visual e por rádio.
37.13.4.4.1 Para as plataformas
desabitadas, os registros
mencionados nas alíneas
"c" e "d", do subitem 37.13.4.4,
devem ser arquivados na plataforma
habitada onde estão
lotados os trabalhadores da
operadora da instalação que
executam atividades eventuais
na unidade desabitada ou na sede
da empresa, em terra.
37.13.4.5 É proibida a utilização
da cesta de transbordo:
a)
para o transporte de materiais ou
equipamentos, com exceção da
bagagem dos
trabalhadores transportados, que
deve ser conduzida no centro da
cesta;
b)
com carga acima de sua capacidade
máxima de transporte;
c)
como a primeira carga do dia de
operação do guindaste, devendo ser
usado outro
elemento de carga semelhante no
lugar da cesta, com no mínimo duas
vezes a sua capacidade
máxima de transporte para fazer as
devidas verificações;
d)
quando não houver permanente
comunicação visual e via rádio
entre o operador
do guindaste e os sinaleiros da
plataforma e da embarcação.
37.13.4.6 O operador do guindaste
deve obedecer unicamente às
instruções dadas
pelos sinaleiros, exceto quando
for constatado risco de acidente e
sinalizada a parada
de emergência por qualquer pessoa
situada na área de embarque ou desembarque.
37.13.4.7 É permitido o transbordo
de pessoas, no período noturno,
por meio de
cesta de transferência somente em
situações de:
a)
emergência;
b)
execução de serviços emergenciais
que visem à proteção dos
trabalhadores ou a
segurança operacional;
c)
socorro médico de urgência;
d)
resgate de náufrago;
e)
transferência de pessoas
acidentadas em embarcações.
37.13.5 Acesso à plataforma por
lancha do tipo surfer só é
permitido em plataformas
fixas, dotadas de atracadouro com
estrutura projetada e fabricada
para aproximação
e contato da proa deste tipo de
embarcação, conforme ilustram as
figuras 1 e 2.
Figura 1 - Vista lateral do
sistema composto por lancha do
tipo surfer e atracadouro.
Figura 2 - Vista superior do
sistema composto por lancha do
tipo surfer e atracadouro.
37.13.5.1 O atracadouro deve ter
projeto elaborado por profissional legalmente
habilitado, com a emissão da
respectiva ART, e ser aprovado
pela Autoridade
Marítima.
37.13.5.2 O acesso à plataforma,
por meio de lancha do tipo surfer,
deve obedecer
aos seguintes requisitos:
a)
as operações de transferência
somente devem ser realizadas em condições
máximas de mar e ventos
correspondentes ao grau 4 da
Escala Beaufort, constante
do Anexo II desta NR, e corrente
marítima de, no máximo, 1,5 nós;
b)
as condições de mar, vento e
visibilidade no momento da manobra devem
ser avaliadas e consignadas em
documento próprio pelo comandante
da embarcação,
ficando arquivados na lancha do
tipo surfer ou na
plataforma habitada por
um período não inferior a um ano,
e de fácil acesso à auditoria
fiscal do trabalho;
1.
em se tratando de plataforma
desabitada, o documento pode ser arquivado
na lancha do tipo surfer,
na plataforma habitada onde estão
lotados os trabalhadores
transportados ou na sede da
operadora da instalação, em terra.
37.13.6 A movimentação de
trabalhadores entre a unidade
marítima de apoio
adjacente e a plataforma, fixa ou
flutuante, deve ser feita por meio
de passarela (gangway),
obedecendo aos seguintes
requisitos mínimos:
a)
manter a via desobstruída, dotada
de corrimãos e piso
antiderrapante;
b)
garantir ângulo de inclinação
seguro para o deslocamento dos trabalhadores;
c)
utilizar passarela dotada de
fechamento lateral;
d)
instalar redes de proteção contra
quedas no entorno da base da passarela
nas plataformas, quando requerida
nas análises de riscos;
e)
guarnecer cada extremidade da
passarela com sistema de
sinalização automática
ou vigia treinado, indicado
formalmente, identificado e
portando faixa fluorescente;
f)
equipar os vigias de sistema de
comunicação, interligados com o
comando da
plataforma e da unidade de apoio,
para orientar o fluxo de
trabalhadores;
g)
designar área segura, sinalizada,
desimpedida e abrigada como ponto
de espera
para travessia, baseada nas
análises de riscos específicas;
h)
elaborar procedimento de
movimentação, interrupção de
passagem e evacuação
de trabalhadores da passarela, em
caso de condições climáticas e
marítimas adversas
ou emergências operacionais;
i)
instalar sistema de alarme sonoro
e luminoso diferenciado para
avisar aos trabalhadores
em caso de necessidade de
interrupção de passagem pela
passarela;
j)
possuir as suas partes móveis
protegidas e sinalizadas;
k)
ser dotada de meio de acesso
mediante escadas e rampa
posicionadas no máximo
a 30 graus de um plano horizontal
e dotado de dispositivo rotativo
que permita
a mesma acompanhar o movimento
involuntário da embarcação.
37.13.6.1 A operadora da
instalação deve manter a bordo os
documentos com
os parâmetros e cálculos
utilizados como critérios para
acionamento do alarme e interrupção
imediata da passagem de
trabalhadores pela passarela (gangway),
em caso de
situações de emergência.
37.13.7 As utilizações de soluções
alternativas para outros tipos de
acessos as
plataformas devem ser precedidas
de aprovação tripartite.
37.14 Condições de Vivência a
Bordo
37.14.1 A operadora da instalação
deve assegurar áreas de vivência
compostas por
alojamentos, instalações
sanitárias, refeitório, cozinha,
lavanderia, sala de recreação, sala
de leitura, sala para o uso da
rede de alcance mundial
informatizada (internet) e outros
serviços, em condições de
segurança, saúde, conforto,
higiênico-sanitárias e perfeito
estado de funcionamento e
conservação.
37.14.2 Disposições gerais
37.14.2.1 As áreas de vivência
devem ser projetadas,
considerando:
a) o
atendimento aos requisitos de
segurança e saúde do trabalhador;
b)
as condições de vivência adequadas
ao bem-estar dos trabalhadores embarcados;
c) à
distância de máquinas,
equipamentos e aparelhos ruidosos
e substâncias perigosas
(combustíveis, inflamáveis,
radioativas, explosivas e outras);
d) a
mitigação a exposição dos
trabalhadores ao ruído, às
vibrações e às substâncias
perigosas, bem como aos demais
fatores de riscos ambientais acima
dos limites
de tolerância presentes a bordo;
e) a
facilidade de abandono das áreas
de vivência em situações de emergência.
37.14.2.2 A operadora da
instalação deve assegurar que nos
leitos dos camarotes
e módulos de acomodação temporária
os níveis de ruídos não sejam
superiores a 55
dB (A), sendo que a partir de 50
dB (A) devem ser adotadas medidas
preventivas.
37.14.2.3 As áreas de vivência
devem ser dotadas de água para o
consumo humano,
conforme estabelecem a NR-24,
a Portaria MS n.º 2.914 de
12/12/11 e Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC n.º
72, de 29/12/09 e RDC n.º 91, de
30 de Junho de
2016, naquilo que couber.
37.14.3 Instalações sanitárias
37.14.3.1 As instalações
sanitárias devem:
a)
possuir uma área mínima de 1,00m²,
para cada vaso sanitário;
b)
ser abastecidas por água
canalizada;
c)
dispor de água tratada, quente e
fria, nos chuveiros e pias para
fins de higiene
pessoal, exceto para os vasos e
mictórios;
d)
ser separadas por sexo;
e)
ter porta principal inteiriça para
manter a privacidade, provida de
painel com
dimensão de 0,60 m x 0,80 m, que
permita a ventilação e o escape em
caso de emergência;
f)
possuir portas com fechamento
interno sem, contudo, impedir sua
abertura emergencial
pelo lado externo mediante chave
mestra ou similar;
g)
possuir piso impermeável, lavável,
antiderrapante, com caimento para
o ralo sifonado
e sem ressaltos e depressões;
h)
ter lixeira com tampa, com
dispositivo de abertura que
dispense a necessidade
de contato manual com a tampa;
i)
ser providas de rede de
iluminação, protegida externamente
por eletrodutos ou
embutida nas anteparas, com
iluminamento geral e difuso de, no
mínimo, 150 lux;
j)
possuir sistema de exaustão
eficaz, direcionado para fora da
área de vivência e sem
contaminar os seus demais
ambientes;
k)
ter disponível protetor
descartável para o assento do vaso
sanitário;
l)
ser dotada de, no mínimo, uma
tomada de energia elétrica junto
aos lavatórios.
37.14.3.2 Além do disposto no
subitem 37.14.3.1, as instalações
sanitárias para o uso
coletivo devem:
a)
estar situadas em locais de fácil
e seguro acesso, próximas aos
locais de trabalho
ou das refeições;
b)
ser localizadas de maneira a não
se comunicarem diretamente com os
locais destinados
às refeições, cozinha e
dormitórios;
c)
garantir a privacidade de seus
usuários em relação ao ambiente
externo;
d)
estar situadas a no máximo 150m no
plano horizontal e 10m no plano vertical
do posto de trabalho;
e)
possuir vasos sanitários em
conjunto com lavatórios;
f)
dispor de cabines privativas para
os vasos sanitários, quando houver
mais de uma
unidade ou forem acompanhados de
mictórios;
g)
ser separadas por sexo, de forma
permanente.
37.14.3.2.1 O dimensionamento das
instalações sanitárias, de uso
coletivo para cada
sexo, deve levar em conta os seus
respectivos quantitativos a bordo
e os postos de trabalho.
37.14.3.3 A plataforma deve
possuir instalações sanitárias
para o uso coletivo distribuídos
pelos diferentes pisos ou decks,
na proporção de, no mínimo, 1 (um)
vaso sanitário
e 1 (um) lavatório para cada 15
(quinze) trabalhadores ou fração,
considerando o
turno de trabalho com maior
efetivo.
37.14.3.3.1 Em instalações
sanitárias masculinas de uso
coletivo é permitida a substituição
de 50% (cinquenta por cento) dos
vasos por mictórios para o uso
coletivo, desde
que sejam assegurados, no mínimo,
dois vasos.
37.14.3.4 A plataforma deve
possuir, ainda, instalações
sanitárias para uso coletivo
dotadas de chuveiro, na proporção
de 1 (um) para cada 30 (trinta)
trabalhadores ou
fração, considerando o turno de
trabalho com maior efetivo.
37.14.3.5 O vaso sanitário deve:
a)
ser do tipo sifonado ou dotado de
mecanismo que impeça o retorno de odores,
com comando de descarga, assento e
tampa e espaço frontal livre com
dimensões mínimas
de 0,80m de largura e 0,60m de
profundidade;
b)
possuir suporte para o papel
higiênico em forma de rolo ou
interfolhado, com
suprimento regular e suficiente e
na cor branca;
c)
ter ducha higiênica, alimentada
por água fria;
d)
estar instalado em cabines
individuais e separadas.
37.14.3.5.1 A cabine do vaso
sanitário para o uso coletivo
deve:
a)
ter divisórias com altura mínima
de 1,90m e com bordo inferior a,
no máximo,
0,15m acima do piso;
b)
ser dotada de porta independente
com sistema de fechamento que
impeça o
devassamento;
c)
possuir alças de apoio, em
plataformas flutuantes.
37.14.3.6 Os mictórios devem ser:
a)
instalados em compartimentos
individuais, separados por
divisórias de dimensões
suficientes para garantir a
privacidade, com espaçamento de
0,60m;
b)
do tipo cuba, de material liso e
impermeável e de fácil escoamento
e limpeza;
c)
providos de descarga provocada ou
automática.
37.14.3.7 O lavatório deve ser
dotado de:
a)
torneira;
b)
recipiente para o descarte de
papéis servidos;
c)
saboneteira ou outro dispositivo
que permita a higienização das
mãos;
d)
porta papel-toalha ou secador do
tipo elétrico para as mãos;
e)
iluminação;
f)
espelho;
37.14.3.7.1 É proibida a
utilização de toalhas de uso
coletivo.
37.14.3.7.2 Próximo aos locais de
retirada dos Equipamentos de
Proteção Individual
- EPIs ou de onde são realizadas
atividades com exposição a
substâncias tóxicas, irritantes,
infectantes, alergizantes ou que
provoquem sujidade, devem ser disponibilizados,
no mínimo, 2 (dois) lavatórios
para o uso coletivo.
37.14.3.8 Os compartimentos
destinados aos chuveiros devem:
a)
ser dotados de portas de acesso
que impeçam o devassamento ou construídos
de modo a manter a privacidade
necessária;
b)
possuir ralos com sistema de
escoamento que impeça a
comunicação das águas
servidas entre os compartimentos;
c)
possuir tento ou rebaixo com
desnível mínimo de 0,05m em
relação ao piso da
instalação sanitária;
d)
dispor de suporte para sabonete e
xampu;
e)
possuir suportes ou cabides para
toalha de banho;
f)
ter piso antiderrapante com
caimento que assegure o escoamento
da água para
a rede de esgoto;
g)
possuir divisórias revestidas de
material resistente, liso,
impermeável e lavável;
h)
ser construídos de forma a não
possuir arestas vivas que possam
causar acidentes;
i)
possuir alças de apoio;
j)
ser comandado por registros de
metal, situados à meia altura da antepara;
k)
possuir chuveiro dotado de crivo,
confeccionado em material
resistente e com
altura mínima de 2m em relação ao
piso, podendo ser do tipo móvel e
de altura ajustável.
37.14.3.8.1 Os chuveiros e
aquecedores elétricos, utilizados
para secar as toalhas,
devem possuir resistência do tipo
blindada.
37.14.3.9 A operadora da
instalação deve assegurar, no
mínimo, 60 (sessenta) litros
diários de água tratada por
trabalhador para serem utilizados
nas instalações sanitárias.
37.14.3.10 É vedado o uso de
banheiro químico, inclusive no
módulo de acomodação
temporária, exceto nos casos
previstos nesta NR.
37.14.3.10.1 Ao constatar a
inoperância do sistema de
esgotamento de todas as
instalações sanitárias, o seguinte
procedimento deve ser adotado:
a)
interromper a operação da
plataforma;
b)
providenciar imediatamente a
logística para o desembarque de
todos os trabalhadores,
com o retorno da tripulação
somente após a normalização do
sistema de esgotamento;
c)
manter a bordo apenas o
contingente mínimo para garantir a
segurança da instalação
e o reparo do sistema;
d)
providenciar banheiros químicos
para os trabalhadores que compõe o contingenciamento
mínimo, até a normalização do
sistema de esgotamento.
37.14.3.11 A operadora da
instalação deve elaborar, por
plataforma, os procedimentos
de controle e de vigilância para
manter e controlar a qualidade da
água distribuída
para o consumo humano a bordo
contemplando, no mínimo, os
seguintes tópicos:
a)
exigência, junto aos fornecedores,
do laudo de inocuidade dos
materiais utilizados
na produção e distribuição que
tenham contato com a água;
b)
controle operacional do(s)
ponto(s) de captação, adução,
tratamento, armazenamento
e distribuição, operada sempre com
pressão positiva em toda a sua extensão;
c)
processo de desinfecção ou
cloração da água a ser fornecida
coletivamente para
o consumo humano, exigindo, junto
aos fornecedores, o laudo de
atendimento dos requisitos
de saúde estabelecidos em norma
técnica da ABNT para o controle de qualidade
dos produtos químicos utilizados
no tratamento da água;
d)
controle da qualidade da água
utilizando as metodologias
analíticas, definidas
no Anexo XX da Portaria de
Consolidação - PRC n.º 5 de
28/09/17.
37.14.3.11.1 A operadora da
instalação pode realizar as
análises em laboratório,
próprio ou contratado, que atenda
aos requisitos específicos citados
na NBR ISO/IEC
17025.
37.14.3.11.2 As análises devem
contemplar os ensaios físicos,
químicos, físico-químicos, microbiológicos
e de radioatividade aplicáveis,
descritos no Anexo XX da Portaria
de Consolidação - PRC n.º 5 de
28/09/17.
37.14.3.11.3 O plano de amostragem
deve ser realizado por plataforma, respeitando
os planejamentos mínimos de
amostragem expressos no Anexo XX
da Portaria
de Consolidação - PRC n.º 5 de
28/09/17.
37.14.3.12 Os procedimentos de
vigilância e controle da qualidade
de água utilizado
no tratamento, armazenamento e
distribuição para o consumo humano
a bordo devem
considerar as informações contidas
nas análises de riscos da
instalação.
37.14.3.13 Após as realizações dos
serviços de manutenção, reparo,
ampliação e
outras intervenções na plataforma,
que possam contaminar a água para
o consumo humano,
a operadora da instalação deve
efetuar amostragens e as análises
supracitadas e, se
necessários, efetuar os
tratamentos adequados antes de
voltar a fornecer a água.
37.14.3.14 A concessionária ou
operadora da instalação devem
assegurar o fornecimento
de água para o consumo humano,
mediante veículo transportador ou embarcações,
que atendam às seguintes
condições:
a)
possuam tanques, válvulas e
equipamentos apropriados e de uso
exclusivo para
o armazenamento e transporte de
água potável;
b)
tenham registros com dados
atualizados sobre o fornecedor e a
fonte de água;
c)
mantenham registro atualizado das
análises de controle da qualidade
da água,
previstos na legislação citadas no
subitem 37.15.5.2;
d)
certifiquem que a água fornecida
contenha, em toda a extensão do
sistema de
distribuição (reservatório e
rede), o teor de cloro prescrito
pela RDC n.º 72 de 29/09/2009
da ANVISA e alterações
posteriores.
37.14.3.15 Antes da
disponibilização para o consumo
humano, a água ofertada a
bordo da embarcação, procedente da
captação direta de ambientes
aquáticos, deve:
a)
passar por tratamento prévio;
b)
ter a eficácia do tratamento
verificada por metodologia de
monitoramento e
controle pertinentes;
c)
ser captada no ambiente marinho em
local distante do ponto de
descarte dos
diversos rejeitos (orgânicos e
inorgânicos) oriundos da
plataforma;
d)
ser avaliada quanto ao nível de
radioatividade ocasionada pela
presença de material
radioativo de ocorrência natural
dissolvido na água ou tecnicamente
enriquecido presente
no sistema em questão, quando
aplicáveis.
37.14.3.16 A concessionária e a
operadora da instalação devem
providenciar ou
assegurar a capacitação e a
atualização técnica dos
profissionais que atuam de forma
direta
no fornecimento e controle da
qualidade da água para o consumo
humano.
37.14.3.17 A operadora da
instalação deve estabelecer
mecanismos para o recebimento
de reclamações e manter registros
atualizados sobre a qualidade da
água distribuída,
sistematizando-os de forma
compreensível aos consumidores e disponibilizando-os
para pronto acesso e consulta pela
auditoria fiscal do trabalho, trabalhadores
e seus representantes.
37.14.4 Higiene, segurança e
conforto por ocasião das refeições
37.14.4.1 Nas plataformas
habitadas é obrigatória a
existência de refeitório para
os trabalhadores.
37.14.4.2 O refeitório deve
atender, nesta ordem, aos
requisitos desta NR e, naquilo
que couber, aos itens constantes
das Resoluções da Agência Nacional
de Vigilância
Sanitária - ANVISA, RDC n.º
216/2004 e RDC n.º 72/2009,
conforme descritos a seguir:
a)
ser instalado em local apropriado,
não se comunicando diretamente com
os locais
de trabalho, instalações
sanitárias e locais insalubres ou
perigosos;
b)
possuir área mínima de 1,50m² por
usuário, com a quantidade de mesas
e assentos
que atenda a 1/3 do total de
empregados do turno com o maior
efetivo;
c)
possuir circulação principal com
largura mínima de 0,75m, com
circulação entre
assentos e entre os assentos e as
anteparas com largura mínima de
0,55m;
d)
ser providas de rede de
iluminação, protegida externamente
por eletrodutos
ou embutida nas anteparas ou teto,
com iluminamento geral e difuso
de, no mínimo,
150 lux;
e)
ter piso impermeável,
antiderrapante e revestido de
material que permita a
limpeza e desinfecção;
f)
ter anteparas revestidas com
material liso, resistente,
impermeável e que permita
a limpeza e desinfecção;
g)
dispor de água potável;
h)
possuir mesas providas de tampo
liso e de material impermeável;
i)
possuir mesas e bancos ou cadeiras
de fácil higienização e mantidos permanentemente
limpos;
j)
ter balcões de autosserviço
dotados de protetores salivar;
k)
dispor de álcool gel ou outro
saneante na área de acesso aos
balcões de autosserviço.
37.14.4.2.1 As mesas do refeitório
de plataformas flutuantes devem
ser dotadas
de tampo com ressalto arredondado
nas bordas, acompanhada por bancos
ou cadeiras
fixas ou com pés de alto atrito.
37.14.4.3 Além do quantitativo de
lavatórios para uso coletivo
previstos no subitem
37.14.3.3, os refeitórios também
devem dispor de lavatórios
localizados nas proximidades
da entrada ou no seu interior, na
proporção de 1 (um) para cada 20
(vinte) assentos.
37.14.4.4 É proibida, ainda que em
caráter provisório, a utilização
do refeitório como
depósito.
37.14.4.5 As plataformas
desabitadas devem dispor de
condições sanitárias, higiene
e conforto suficientes para as
refeições dos trabalhadores, bem
como atender aos seguintes
requisitos mínimos:
a)
dispor de local adequado e isolado
da área de trabalho;
b)
possuir piso e anteparas
apropriados para limpeza e
desinfecção;
c)
ter ventilação artificial ou
natural,
d)
iluminação geral e difusa de, no
mínimo, 150 lux;
e)
dispor de mesas e assentos em
número compatível com a quantidade
de trabalhadores
a bordo;
f)
possuir lavatório nas
proximidades;
g)
fornecer água potável;
h)
dispor de equipamento para aquecer
a refeição ou de dispositivo
térmico que a
mantenha aquecida em condições de
higiene, conservação e consumo até
o final do
horário da refeição;
i)
fornecer refeições que atendam às
exigências de conservação da alimentação
em recipientes apropriados,
adequados aos equipamentos de
aquecimento disponíveis;
j)
disponibilizar pratos, talheres e
copos individuais higienizados,
podendo ser descartáveis;
k)
possuir compartimento para guarda
e proteção dos utensílios.
37.14.4.5.1 Na plataforma
desabitada, que não ofereça
ambiente com condições
para as refeições, o tempo de
permanência dos trabalhadores a
bordo deve ser de,
no máximo, 4 (quatro) horas.
37.14.4.6 É proibida a tomada de
refeições fora dos locais citados
nos subitens 37.14.4.2
e 37.14.4.5.
37.14.4.7 Os alimentos
acondicionados em bandejas
aquecidas, pronto para o consumo,
não devem ter as suas temperaturas
de condicionamento interior
inferior a 60ºC,
podendo permanecer exposto por
período máximo de 6 (seis) horas.
37.14.4.7.1 É obrigatório o
monitoramento das temperaturas e
do tempo de exposição
desses alimentos, cujos registros
devem ser consignados em
relatórios próprios e
assinados pelo profissional
legalmente habilitado pela função.
37.14.4.8 É vedada a utilização de
vestimenta de trabalho com a
presença de agentes
químicos ou biológicos,
provenientes das atividades
laborais, nos refeitórios ou nos
locais específicos para a
alimentação.
37.14.5 Cozinha
37.14.5.1 Em plataforma dotada de
cozinha, a operadora da instalação
deve seguir
todas as medidas para garantir a
higiene e a qualidade da
alimentação produzida, de
acordo com as normas da vigilância
sanitária.
37.14.5.2 A cozinha deve dispor
de:
a)
anteparas de material impermeável,
apropriado para limpeza e desinfecção;
b)
piso antiderrapante, de material
apropriado para limpeza e
desinfecção, com
caimento e ralos ou dispositivos
que favoreçam o escoamento de
águas;
c)
portas revestidas de materiais
lisos e de fácil limpeza e
desinfecção;
d)
rede de iluminação protegida por
eletrodutos ou embutida nas
anteparas ou
tetos, com iluminamento geral e
difuso de, no mínimo, 200 lux;
e)
lavatório coletivo de uso
exclusivo dos trabalhadores do
serviço de alimentação,
com acionamento automático da água
e dispositivos de sabão líquido bactericida
ou sabão neutro juntamente com um
antisséptico, sistema para a
secagem das
mãos e, quando for o caso, coletor
de papel acionado sem contato
manual;
f)
sistema de exaustão para a
captação de fumaças, vapores e
odores, dotada de
coifa em aço inoxidável;
g)
bancadas de trabalho e pias para
lavagem de utensílios em aço inoxidável;
h)
locais distintos para a instalação
de equipamentos de refrigeração de alimentos,
de lavagem de utensílios e de
preparo de refeições;
i)
áreas independentes para
higienização dos alimentos, para o
manuseio de massas
e para a cocção;
j)
áreas distintas ou separadas por
barreiras físicas para preparação
de carnes, de
peixes, de aves e de saladas;
k)
lixeira confeccionada em material
de fácil higienização, dotada de
tampa, com
abertura sem contato manual;
l)
dispositivo para abafamento de
fogo do tipo manta, confeccionado
em material
antichamas, não contaminante e não
alergênico.
37.14.5.2.1 É vedado a utilização
de toalha de uso coletivo nos
lavatórios utilizados
pelos profissionais da cozinha.
37.14.5.3 A cozinha deve ficar
interligada ao refeitório através
de aberturas do tipo
passa-pratos ou portas distintas,
uma para servir as refeições e a
outra para a devolução
dos utensílios.
37.14.5.4 As áreas previstas para
cozinha, depósito de gêneros
alimentícios secos
e dispositivos de refrigeração de
alimentos devem ser compatíveis
com o número diário
de refeições servidas e a
quantidade de provisões que devem
ser armazenadas, considerando-se
ainda uma reserva de emergência.
37.14.5.5 As plataformas devem
possuir instalações sanitárias
adicionais, exclusivas
para o uso coletivo dos
trabalhadores da cozinha,
atendendo ao disposto no subitem
37.14.3.2, na proporção de 1 (um)
vaso sanitário e 1 (um) lavatório
para cada 10 (dez)
trabalhadores ou fração,
considerando o sexo e o turno de
trabalho do pessoal da
cozinha
com maior efetivo.
37.14.5.6 Os manipuladores de
alimentos e o pessoal da limpeza
que atuam na
cozinha devem utilizar uniformes
(aventais e toucas ou gorros) e
EPIs adequados e de uso
exclusivos, devidamente
higienizados, podendo ser
descartáveis, quando aplicável.
37.14.5.7 Os equipamentos e
utensílios utilizados nos locais
de manipulação de
alimentos devem estar em condições
higiênico-sanitárias satisfatórias
e ser confeccionados
em materiais que não liberem
substâncias tóxicas, odores e
sabores.
37.14.5.7.1 Os equipamentos e
acessórios de cocção utilizados
nas cozinhas das
plataformas flutuantes devem
possuir dispositivo de fixação que
permita a sua remoção
para utilização e limpeza.
37.14.5.8 A cozinha, seus
equipamentos e acessórios,
exaustores e dutos de exaustão
devem passar por processo de
higienização de acordo com as
recomendações do
fabricante ou fornecedor,
consignado em plano de manutenção
específico e relatório assinado
pelo profissional responsável.
37.14.5.9 As máquinas e
equipamentos utilizados na cozinha
devem atender ao
previsto na NR-12 (Segurança no
Trabalho em Máquinas e
Equipamentos).
37.14.5.9.1 A câmara de
refrigeração deve ter botoeira de
emergência no seu interior
e dispositivo que permita a
abertura internamente.
37.14.6 Alojamentos
37.14.6.1 Os camarotes, camarotes
provisórios e módulos de
acomodação temporária
devem atender aos seguintes
requisitos gerais:
a)
dispor de anteparas, revestimento,
forro, piso e juntas construídos
com materiais
específicos para uso marítimo e
resistentes ao fogo, de acordo com
os requisitos definidos
pela IMO Code for Construction
and Equipment of Mobile Offshore
Drilling Units (Código
MODU), SOLAS e suas alterações
posteriores.
b)
ser construídos com materiais
termo acústicos, impermeáveis,
atóxicos, adequados
à sua utilização e que garantam um
ambiente saudável e sua perfeita higienização;
c)
ser dotados de dispositivos
suficientes para o escoamento das
águas;
d)
preservar a privacidade dos
usuários;
e)
ser separado por sexo durante todo
o seu tempo de ocupação, sendo
proibida a
alternância diurna/noturna entre
os sexos masculino e feminino
neste período;
f)
acomodar no máximo quatro pessoas;
g)
possuir pé-direito de, no mínimo,
2,40m quando forem usados beliches
ou 2,20m
no caso de uso exclusivo de camas
simples;
h)
dispor de dormitório com área
mínima de 3,60m² por pessoa,
exceto nos casos dos
dormitórios individuais ou duplos,
cuja área total mínima deve ser de
7,50m²;
i)
ter dimensões adequadas de modo a
propiciar o conforto e a facilitar
sua limpeza
e ordem;
j)
possuir instalação sanitária
privativa, adjacente ao dormitório
e com uma porta para
comunicação direta ou para a
antecâmara, dotada de vaso
sanitário, compartimento para
chuveiro e lavatório com armário,
gavetas individuais, secador de
toalhas e alça de apoio;
k)
dispor de portas com altura mínima
de 2,10m e largura mínima de
0,80m, dotadas
de dispositivos que permita
mantê-las abertas e providas de
painéis de escape com
dimensões
0,60 x 0,80 m;
l)
ser dotados de mobiliário e
acessórios constituídos de
material de fácil higienização,
sem cantos vivos, mantido em boas
condições de uso, e que não
produzam gases
ou partículas tóxicas quando
expostos ao fogo;
m)
apresentar valores máximos de
vibração de corpo inteiro
inferiores ao nível de ação
para a exposição ocupacional
diária à vibração de corpo inteiro
citada no Anexo I (Avaliação
da Exposição Ocupacional a
Vibrações de Corpo Inteiro), da
NR-09;
n)
dispor de tensão elétrica de 127
ou 220 volts nas tomadas,
devidamente identificadas;
o)
possuir sistema de iluminação de
modo a manter um nível mínimo de iluminamento
geral e difuso de acordo com a
NR-17 (Ergonomia), bem como
iluminação de emergência;
p)
ter manta antichamas, não
alergênica, na proporção mínima de
uma peça para cada
ocupante.
37.14.6.1.1 O alojamento deve ser
adequadamente isolado, não podendo
haver quaisquer
aberturas diretas para a praça de
máquinas, compartimento de carga,
cozinha, paiol,
lavanderias, poço de elevador ou
instalações sanitárias de uso
coletivo.
37.14.6.1.2 As tubulações de
vapor, de descarga de gases e
outras semelhantes não
devem passar pelo interior dos
alojamentos, nem pelos seus
corredores, salvo em caso de
inviabilidade técnica, quando
deverão ser isoladas e protegidas.
37.14.6.1.3 A área de circulação
para acesso aos alojamentos deve
ter a largura mínima
de 1,20m.
37.14.6.2 O mobiliário do
dormitório deve observar os
seguintes requisitos mínimos:
a)
possuir no máximo quatro leitos,
cuja distância horizontal entre
eles seja de, no mínimo,
0,60m para permitir a livre
circulação e o acesso;
b)
ter armários individuais com
tranca e chave, e volume mínimo de
0,5m³, providos
de gaveta, prateleira e cabides,
com, pelo menos, três
compartimentos para guardar
separadamente:
1.
os itens de higiene pessoal;
2.
as roupas e os pertences pessoais;
3.
os EPIs e a bolsa de viagem;
c)
ser dotado de ganchos de uso
individual, em quantidade e
condições suficientes
para pendurar vestimenta de
trabalho e EPI;
d)
possuir mesa ou escrivaninha, que
poderá ser do tipo de tampo fixo,
dobrável ou
corrediço, acompanhada de cadeira,
provida de iluminação auxiliar e
de tomada de energia
elétrica;
e)
possuir telefone e televisão de
dimensão superior a 26 polegadas;
f)
ter espelho, podendo ser instalado
na parte interna dos armários;
g)
dispor de estante ou prateleira
para livros;
h)
possuir recipiente para lixo;
i)
conter dispositivos individuais,
do tipo gancho ou barra, para
guardar e secar toalhas
de banho e rosto, fora do armário,
que assegure condições de higiene;
j)
ser dotado de compartimentos
destinados à guarda de coletes
salva-vidas.
37.14.6.3 A cama deve atender aos
seguintes requisitos:
a)
possuir dimensões internas que
comportem um colchão de solteiro
de, no mínimo,
1,98m por 0,80m;
b)
ter altura mínima de 0,40m, medida
da face superior do colchão ao
piso do camarote;
c)
possuir colchão antialérgico e com
densidade mínima 33 (trinta e
três), mantido em
condições higiênico-sanitária e no
prazo de sua validade, gravada de
forma legível e indelével;
d)
dispor de dois lençóis, uma
fronha, um travesseiro ergonômico,
confeccionado em
material visco-elástico ou
similar, e com dimensões mínimas
iguais a 55cm x 35cm x 10cm e um
cobertor, todos de uso individual,
de dimensões compatíveis, em
condições adequadas de
higiene e conservação,
manufaturados a partir de
materiais antialérgicos;
e)
ter cortina tipo blackout
ou outro elemento semelhante,
confeccionada em material
antialérgico, que impeça a entrada
de luz e promova a privacidade,
sem comprometer
a circulação de ar;
f)
ser dotada de iluminação
complementar e tomada de energia
elétrica.
37.14.6.3.1 No caso de utilização
de camas sobrepostas na vertical
(beliche), estas deverão
atender também às condições a
seguir:
a)
limitado a duas camas, com
distância livre mínima de 0,90m,
medida a partir do
nível superior do colchão da cama
de baixo ao nível inferior do
estrado da cama superior;
b)
cama superior com distância livre
mínima de 0,90m, medida a partir
do teto do dormitório
até nível superior do seu colchão;
c)
cama superior com proteção lateral
contra queda, até a metade do seu comprimento;
d)
acesso à cama superior por meio de
escada rígida adequada, com
degraus de superfície
antiderrapante, fixada ao beliche
e alça para pega junto à escada;
e)
estrados das camas impermeáveis.
37.14.6.3.1.1 Nas plataformas
flutuantes, a cama inferior deve
ser provida, ainda, de
proteção lateral até a metade do
seu comprimento.
37.14.6.4 Módulos de Acomodação
Temporária
37.14.6.4.1 O módulo de acomodação
temporária só pode ser instalado
com o intuito
de aumentar a capacidade de
acomodação da plataforma, durante
a execução de campanhas
de manutenção, reparação,
montagem, comissionamento,
descomissionamento, desmonte
ou intervenções de sondas em
plataformas fixas.
37.14.6.4.2 A instalação e a
permanência do módulo de
acomodação temporária nas
plataformas habitadas devem ser
solicitadas à SRTb, correspondente
à locação da plataforma,
e em caso de plataformas
desabitadas somente mediante
negociação tripartite.
37.14.6.4.2.1 A solicitação deve
ser feita mediante a apresentação
das análises de riscos
e plantas baixa e de corte.
37.14.6.4.3 Além do disposto nos
subitens 37.14.6.1 a 37.14.6.3, o
módulo de acomodação
temporária deve atender às
seguintes exigências:
a)
não ter sido utilizado para outros
fins, como o armazenamento ou
manuseio de substâncias
perigosas à saúde;
b)
dispor de anteparas, piso e teto
construídos com o material de
classe A-60, conforme
descrito no Código MODU;
c)
ser apoiado sobre estruturas de
sustentação com apoios resilientes
para absorções
de ruídos e vibrações, salvo laudo
técnico conclusivo que dispense
tais apoios, elaborado
por profissional legalmente
habilitado e com a emissão da
respectiva ART;
d)
ter quadro elétrico instalado em
seu interior, em local de fácil
acesso, dispondo de
barramento interno com
disjuntores, portas com vedação de
borracha, trinco e pintura eletrostática
a pó;
e)
possuir vidros ou materiais
alternativos utilizados em
divisórias, janelas e visores
das portas que não produzam
estilhaços ou fumaça tóxica;
f)
dispor de antecâmara para
isolamento do ruído exterior, das
intempéries e do devassamento,
podendo tal função ser exercida
pelo corredor que interliga os
módulos;
g)
possuir corredor com largura
mínima de 1,20m, provido de
iluminação de emergência,
indicação das rotas de fuga e
sinalização de saída;
h)
dispor de portas externas que
atendem aos requisitos de
estanqueidade e da classificação
das anteparas, conforme sua
localização na embarcação, dotadas
de sistema automático
para o seu fechamento;
i)
dispor de televisor e telefone em
cada dormitório;
j)
dispor de saída de emergência
alternativa.
37.14.6.5 A operadora da
instalação deve disponibilizar
canais para televisão, com pacote
de programação diversificado
(noticiários, esportes, filmes,
documentários e outros), em
condições adequadas de
funcionamento, diuturnamente.
37.14.6.6 A telefonia das
acomodações deve permitir a
realização de ligações entre
os diferentes ramais da
plataforma.
37.14.6.7 A operadora da
instalação deve garantir o
cumprimento das seguintes regras
de uso dos alojamentos:
a)
limpeza diária e manutenção das
condições higiênico-sanitárias;
b)
retirada diária do lixo e
disposição em local adequado;
c)
substituição, a cada três dias, da
roupa de cama e banho para
proceder à sua lavagem
e secagem;
d)
proibição da permanência de
pessoas com suspeitas de doenças infectocontagiosas,
que possam comprometer a saúde da
população embarcada;
e)
desinfecção de qualquer acomodação
utilizada por trabalhador portador
de doença
infectocontagiosa.
37.14.6.8 Alterações eventuais que
forneçam condições diversas, porém equivalentes
ao disposto neste item, devem ser
apreciadas de forma tripartite e
autorizadas pela
SRTb.
37.14.6.8.1 O camarote provisório
deve ter seu projeto, prazo de
utilização e prorrogação,
se necessária, aprovados pela
SRTb, depois de ouvidas as partes
em procedimento
de negociação tripartite.
37.14.6.9 O somatório dos
trabalhadores alojados em
camarotes provisórios e módulos
de acomodação temporária não pode
exceder a 25% (vinte e cinco por
cento) do quantitativo
máximo de trabalhadores instalados
nos camarotes permanentes,
observando a
regulamentação da NORMAM-01/DPC
para os equipamentos de
salvatagem.
37.14.6.10 É vedado o transbordo
de trabalhadores registrados no People
On Board
- POB de uma plataforma para o
pernoite em alojamento de outra
plataforma, com a
finalidade de suprir ausência de
acomodações.
37.14.7 Lavanderia
37.14.7.1 A plataforma habitada
deve possuir lavanderia para a
lavagem e a secagem
das roupas de trabalho, de cama,
de banho e de uso pessoal.
37.14.7.1.1 A lavanderia da
plataforma deve:
a)
ser dimensionada de acordo com a
quantidade de turnos e a lotação
total de
trabalhadores embarcados;
b)
ter a área de lavagem e secagem
projetada e isolada acusticamente
para manter
os níveis de ruído dentro dos
limites de tolerância nos demais
compartimentos;
c)
possuir piso de circulação sem
saliências e depressões;
d)
possuir sistema de exaustão e
ventilação;
e)
ser abastecida com água tratada;
f)
ter facilidades para passagem de
roupas.
37.14.7.2 As roupas de trabalho
devem ser lavadas e secas
separadamente das demais
(roupas de cama, de banho e de uso
pessoal), em máquinas de lavar e
secar distintas
e devidamente identificadas.
37.14.8 Serviços de bem-estar a
bordo
37.14.8.1 Na plataforma habitada
devem existir meios e instalações
para proporcionar
condições de bem-estar a todos os
trabalhadores a bordo, como:
a)
sala de ginástica ou aparelhos
para exercícios físicos instalados
em locais destinados
para esta finalidade;
b) sala(s) de recreação com
música, rádio, televisão, exibição
de vídeos com conteúdos
variados e renovados em intervalos
regulares, além de jogos de mesa
com seus acessórios;
c) sala de leitura dotada de uma
biblioteca, cujo acervo contenha
periódicos e livros
de conteúdos variados, em
quantidade suficiente e
renováveis;
d) acesso viável a rede mundial de
computadores (internet), do tipo
sem fio (wi-fi),
ao menos nas áreas de vivência e
alojamentos, para utilização
recreativa e comunicação
interpessoal, de acesso reservado
a correio eletrônico, redes
sociais e outros sistemas
privativos, dimensionada de modo a
atender ao quantitativo de
trabalhadores no período
folga, diuturnamente;
e)
sala de internet recreativa e para
comunicação interpessoal, dotada
de computadores
de uso individual, conectados à
rede, na razão de, no mínimo, 1
(um) para cada
50 (cinquenta) trabalhadores ou
fração, referente aos
trabalhadores em período de folga;
1.
no caso de inviabilidade técnica
de instalação de internet sem fio
(wi-fi), a operadora
da instalação deve disponibilizar
computadores de uso individual,
conectados à rede
citada, na razão de, no mínimo, 1
(um) para cada 15 (quinze)
trabalhadores ou fração,
para os trabalhadores em período
de folga;
f) a
operadora da instalação deve
manter os meios de comunicação da
sala de internet
com os computadores pessoais ou
similares (hardwares) e os
sistemas operacionais
(softwares) atualizados, de
forma a garantir o seu perfeito
funcionamento.
37.14.8.2 A área de vivência a
bordo deve possuir cabines
telefônicas individuais
ou locais privativos, na proporção
de um aparelho telefônico para
cada 50 (cinquenta)
trabalhadores ou fração a bordo,
permitindo a comunicação
particular entre a plataforma
e a terra.
a) a
operadora da instalação deve
franquear ao trabalhador, próprio
ou terceirizado,
período mínimo de 15 (quinze)
minutos por dia de ligação externa gratuita;
b)
quando excedido o tempo gratuito
de ligação, e caso seja custeado
pelo trabalhador,
o valor máximo da ligação deve ser
equivalente ao seu preço de custo,
que venha
a ser cobrado pela operadora de
telefonia nacional.
37.14.8.2.1 Caso a operadora da
instalação não disponibilize
internet, do tipo wi-fi,
a proporção estabelecida no
subitem 37.14.8.2 deve ser de, no
mínimo, 1 (um) para cada
15 (quinze) trabalhadores ou
fração.
37.14.8.3 A sala para a prática
das atividades físicas deve:
a)
ser dimensionada para os
trabalhadores embarcados na
plataforma, em horário
de folga;
b)
possuir piso apropriado, livres de
rachaduras, imperfeições,
elementos cortantes
e perfurantes;
c)
ter suportes ou compartimentos
exclusivos para a guarda de
material de apoio
complementar (anilhas, barras,
cordas e outros);
d)
estar limpa;
e)
ser climatizada;
f)
ter as áreas de circulação livres
e seguras.
37.14.8.3.1 Os aparelhos
ergométricos, os aparelhos e os
equipamentos fixos para
a prática de exercícios físicos da
sala de ginástica devem:
a)
estar em perfeito estado de
conservação, higiene e segurança;
b)
estar aprumados, fixados e
distanciados entre si de, no
mínimo, 0,80 cm;
c)
ter as suas partes móveis
lubrificadas;
d)
ser certificados pelo INMETRO,
quando aplicável;
e)
passar por manutenção preventiva e
corretiva.
37.14.8.3.2 O trabalhador para
realizar atividade física a bordo
deve ser previamente
orientado por profissional
legalmente habilitado,
apresentando o comprovante
ao profissional de saúde da
plataforma.
37.14.8.4 A plataforma pode ser
dotada de sala de projeção de
filmes, quadra desportiva,
piscina e sauna, sempre que for
compatível com as suas
características técnicas,
operacionais e de segurança.
37.15 Alimentação a Bordo
37.15.1 A operadora da instalação
deve garantir que os trabalhadores
a bordo tenham
acesso gratuito à alimentação de
boa qualidade, preparada a bordo,
fornecida em condições
de higiene e conservação, conforme
prevê a legislação vigente.
37.15.1.1 O cardápio deve ser
variado, balanceado e elaborado
por profissional nutricionista
legalmente habilitado, possuir
conteúdo que atenda às exigências
nutricionais necessárias
às condições de saúde dos
trabalhadores, ser adequado ao
tipo de atividade laboral
e assegurar o bem-estar a bordo.
37.15.1.2 Nas plataformas
desabitadas, a alimentação deve
possuir as mesmas características
citadas no subitem 37.15.1, sendo
dispensado o seu preparo a bordo.
37.15.1.3 A operadora da
instalação deve disponibilizar
dietas específicas para a
patologia do trabalhador, segundo
prescrição médica.
37.15.1.4 A operadora da
instalação deve garantir que a
empresa contratada para
prestar serviços de hotelaria e
alimentação cumpra os requisitos
para o sistema de gestão
da segurança de alimentos
estabelecidos pela ABNT - NBR -
ISO 22000 e suas alterações
posteriores.
37.15.2 A operadora da instalação
deve exigir que os manipuladores
de alimentos
sejam capacitados para cada
função, com conhecimentos práticos
e teóricos, sobre
boas práticas de manipulação e
higiene, hábitos de higiene
pessoal, segurança e doenças
transmitidas por alimentos,
mediante Curso Básico para
Manipuladores de Alimentos,
com conteúdo programático mínimo
descrito no Anexo III desta NR.
37.15.2.1 Em adição, os
cozinheiros encarregados do
preparo das refeições a
bordo devem possuir formação e
qualificações exigidas para esta
função, com
conhecimentos teóricos e práticos
sobre cozinha, armazenamento de
víveres e gestão de
abastecimentos.
37.15.3 A operadora da instalação
deve garantir que os manipuladores
de
alimentos:
a)
utilizem EPI de acordo com a
função e a atividade desenvolvida;
b)
usem roupa protetora de cor clara,
sapatos fechados, cabelos presos e
protegidos por redes, toucas ou
outro acessório apropriado para
este fim;
c)
mantenham a higiene corporal e
mãos limpas, devendo ser lavadas
com água e
sabão, desinfetadas antes do
início do trabalho e depois de
cada afastamento do mesmo;
d)
estejam com as unhas aparadas,
curtas e sem esmalte ou base, e o
rosto sem
pelos;
e)
retirem os objetos de adorno
pessoal e a maquiagem;
f)
guardem as roupas e pertences
pessoais em locais destinados para
esta
finalidade, fora das áreas de
manipulação, armazenamento (onde
alimentos ou
ingredientes estejam expostos) e
limpeza de equipamentos e
utensílios;
g)
estejam livres de enfermidades
infectocontagiosas ou curativos,
inflamações,
infecções ou afecções na pele,
feridas ou outras anormalidades
que possam originar
contaminação microbiológica do
alimento, do ambiente ou de outros
indivíduos;
h)
não consumam alimentos e bebidas
nas áreas de preparação e
manipulação de
alimentos.
37.15.4 As principais refeições
devem ser realizadas no refeitório
da
plataforma.
37.15.4.1 É proibido o consumo de
qualquer alimento em ambientes com
exposição a agentes químicos,
físicos ou biológicos, devendo ser
asseguradas as condições
adequadas de conforto e higiene,
descritas no subitem 37.14.4 desta
NR.
37.15.5 É obrigatório o
fornecimento de água potável e
fresca no casario e nas
áreas operacionais da plataforma,
cujos parâmetros microbiológicos,
físicos, químicos,
físico-químicos e radioativos
estejam em conformidade com os
padrões de potabilidade,
de
modo que não ofereçam riscos à
saúde humana, bem como em
quantidade suficiente
para
atender às necessidades
individuais dos trabalhadores, de
no mínimo ¼ litro (250 ml)
por
hora para cada trabalhador.
37.15.5.1 A operadora da
instalação deve fornecer água
potável e fresca nos
locais e frentes de trabalho por
meio de bebedouro, equipamentos
similares ou
recipientes portáteis limpos,
hermeticamente fechados e
confeccionados em material
apropriado que garantam as mesmas
condições.
37.15.5.2 O padrão de potabilidade
da água deve estar de acordo,
naquilo que
couber, com o prescrito pela
Portaria MS n.º 2.914, de 12 de
dezembro de 2011,
Resolução da Diretoria Colegiada -
RDC n.º 72, de 29/12/2009 e suas
respectivas
alterações posteriores.
37.15.5.3 O laudo técnico,
comprovando a potabilidade da água
consumida a
bordo, deve ser elaborado por
profissional legalmente habilitado
e estar afixado em
quadro de aviso próximo ao
refeitório.
37.15.5.4 A responsabilidade
técnica pelas análises físicas,
químicas e biológicas
da
água potável fornecida deve estar
desvinculada da responsabilidade
técnica pela
realização dos serviços de
tratamento, armazenamento e
distribuição da mesma.
37.15.5.5 A operadora da
instalação deve garantir a
operação e a manutenção
das
instalações destinadas ao
abastecimento de água potável em
conformidade com as
NRs
do Ministério do Trabalho, com as
normas técnicas da Associação
Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT e as demais
legislações pertinentes.
37.15.5.6 É proibido o uso de
copos, pratos, talheres e outros
utensílios de
forma compartilhada, sem a prévia
higienização, ou improvisados para
consumir água ou
alimentos.
37.15.5.6.1 A operadora da
instalação pode utilizar materiais
descartáveis para
servir a água e alimentos, sendo
vedado o fornecimento de alimentos
em embalagens
plásticas que serão aquecidas para
o seu consumo.
37.15.5.7 Os locais de
armazenamento e transporte de água
potável e as suas
fontes devem ser:
a)
protegidos contra qualquer
contaminação;
b)
colocados ao abrigo de
intempéries;
c)
submetidos à processo de
higienização;
d)
isentos de material plástico que
contenham em sua composição
produtos
químicos tóxicos e outros
contaminantes que possam causar
danos à saúde do
trabalhador;
e)
situados em local separado da água
não potável.
37.15.6 O aprovisionamento de
víveres e água potável a bordo
deve ser
suficiente e levar em conta o
número de trabalhadores e as
possíveis situações de
emergência.
37.15.7 Os compartimentos internos
e os equipamentos destinados ao
armazenamento (material de
revestimento, anteparas, tetos,
portas, esquadrias,
iluminação, drenagem, ventilação,
entre outros), manipulação,
preparo e consumo de
alimentos devem estar em condições
operacionais e
higiênico-sanitárias
satisfatórias,
dispondo de proteção contra a
entrada ou presença de vetores e
outros animais da fauna
sinantrópica nociva.
37.15.7.1 Os alimentos devem ser
armazenados em local limpo e
organizado,
protegidos contra contaminações,
identificados e mantidos sobre
paletes, estrados ou
prateleiras, confeccionados em
material resistente e de fácil
higienização, distantes do piso,
respeitando-se o espaçamento
mínimo necessário para garantir
adequada ventilação,
limpeza e desinfecção do local.
37.15.7.1.1 As áreas de
armazenamento de alimentos devem
apresentar-se
isentas de materiais estranhos ao
ambiente, estragados, tóxicos ou
outros que possam
contaminá-los.
37.15.7.1.2 É vedado o
armazenamento de alimento em
caixas de papel, que
não
as próprias embalagens, e outros
recipientes de difícil
higienização.
37.15.7.1.3 É proibida a
disposição de água potável em
galões diretamente
sobre o piso.
37.15.8 O gerente da plataforma ou
seu preposto deve realizar
inspeções
semanais para verificar:
a) a
quantidade, a qualidade e a
validade do aprovisionamento em
víveres e água
potável;
b) o
estado das instalações e
equipamentos utilizados para
armazenamento e
manuseio de víveres e de água
potável;
c)
as condições de higiene e
funcionamento da cozinha e do
refeitório seus
equipamentos e acessórios,
incluindo o exaustor;
d) a
ausência de animais sinantrópicos.
37.15.8.1 Os resultados das
inspeções devem ser:
a)
consignados em relatório, datado e
assinado pelo comissário ou
responsável pela
hotelaria e pelo gerente da
plataforma ou seu preposto;
b)
divulgados à força de trabalho
mediante afixação em quadro de
avisos,
próximo à entrada do refeitório.
37.15.9 A operadora da instalação
deve proceder, no mínimo
semestralmente, à
desinsetização e à desratização.
37.15.9.1 Os comprovantes da
desinsetização e desratização têm
que:
a)
ser assinado pelo responsável
técnico pelo serviço;
b)
conter a metodologia empregada,
com as técnicas de aplicação;
c)
mencionar as dosagens dos produtos
químicos aplicados em cada um dos
compartimentos;
d)
listar as substâncias ativas
inseticidas ou raticidas e
inertes, utilizadas nas
concentrações permitidas pelos
órgãos competentes.
37.15.9.2 A empresa responsável
pela desinsetização e desratização
deve
fornecer as FISPQ dos produtos
utilizados no processo de
desinsetização e desratização.
37.16 Climatização
37.16.1 A plataforma habitada deve
ser provida de sistema de
climatização
adequado para as áreas de vivência
e locais de trabalho onde exijam
solicitação intelectual
e
atenção constantes, garantindo a
saúde, a segurança, o bem-estar e
o conforto
térmico.
37.16.1.1 O sistema de
climatização deve ser mantido em
funcionamento
contínuo, provendo ambiente
climatizado com ar interno de boa
qualidade, sempre que
houver trabalhadores a bordo,
independentemente do modo em que
se encontra a
plataforma (comissionamento,
operação, manutenção, reparo,
ampliação e outros).
37.16.1.1.1 Em caso de deficiência
na qualidade do ar interno, que
exponha os
trabalhadores a Risco Grave e
Iminente, a operadora da
instalação deve providenciar o
imediato deslocamento da força de
trabalho para um local seguro e
acionar o PRE, de acordo
com
o item 37.30 desta NR, com retorno
somente após a normalização do
sistema.
37.16.1.1.1.1 O retorno dos
trabalhadores às áreas
contaminadas da plataforma
depende da comprovação da
eliminação do agente nocivo,
comprovada por laudo técnico
emitido por profissional
legalmente habilitado, conforme
descrito no subitem 37.16.2.1
desta NR.
37.16.2 A operadora da instalação
deve garantir que o sistema de
climatização
esteja em condições adequadas de
limpeza, manutenção, operação e
controle, segundo a
Portaria MS n.º 3.523, de
28/08/98.
37.16.2.1 A operadora da
instalação deve possuir
responsável técnico habilitado,
com
ART, para cumprir as seguintes
atribuições:
a)
implantar e manter disponível a
bordo o Plano de Manutenção,
Operação e
Controle - PMOC;
b)
elaborar as recomendações a serem
adotadas em situações de falha do
equipamento e de emergência;
c)
garantir a aplicação e a
periodicidade do PMOC, por
intermédio da execução
contínua direta ou indireta deste
serviço;
d)
manter disponível a bordo o
registro da execução dos
procedimentos
estabelecidos no PMOC;
e)
divulgar os procedimentos e
resultados das atividades de
manutenção,
operação e controle aos
trabalhadores.
37.16.2.2 O PMOC deve contemplar,
no mínimo, as seguintes medidas:
a)
manter limpos os componentes do
sistema de climatização, tais
como: bandejas,
serpentinas, umidificadores,
ventiladores e dutos;
b)
limpar os componentes do sistema
de climatização com produtos
biodegradáveis, devidamente
registrados no Ministério da
Saúde;
c)
verificar, periodicamente, as
condições físicas dos filtros e
mantê-los
operacionais, promovendo as suas
substituições quando necessárias;
d)
restringir a utilização do
compartimento, onde está instalada
a caixa de
mistura do ar de retorno e ar de
renovação, ao uso exclusivo do
sistema de climatização;
e)
preservar a captação de ar externo
livre de possíveis fontes
poluentes
externas que apresentem riscos à
saúde humana;
f)
dotar a entrada do ar externo com
filtro classe G1, conforme as
especificações do
Anexo II da Portaria MS n.º 3.523,
de 28/08/98;
g)
garantir que renovação do ar de
interior dos ambientes
climatizados seja, no
mínimo, de 27 m³/h/pessoa;
h)
prever proteções contra os riscos
à segurança e a saúde dos
trabalhadores que
executam os serviços de manutenção
e limpeza, bem como dos ocupantes
dos
compartimentos climatizados.
37.16.3 A qualidade do ar interior
deve atender ao previsto na
Resolução - RE n.º
9, de 16 de janeiro de 2003 da
ANVISA e alterações posteriores.
37.16.3.1 A avaliação do ar
interior deve considerar e
quantificar, também, os
poluentes provenientes dos agentes
físicos, químicos e biológicos
identificados no PPRA.
37.16.3.2 O método analítico e o
padrão referencial da qualidade do
ar interior
devem obedecer ao estabelecido nas
legislações vigentes, nas normas
técnicas nacionais e
internacionais, nesta ordem.
37.16.3.3 A operadora da
instalação deve assegurar o
atendimento da qualidade
do
ar por responsável técnico
habilitado, com emissão da ART,
para:
a)
realizar a avaliação biológica,
química e física das condições do
ar interior dos
ambientes climatizados;
b)
proceder à correção das não
conformidades encontradas para
atender ao
estabelecido no Art. 4º da
Resolução - RE n.º 176;
c)
manter disponível o registro das
avaliações e correções realizadas;
d)
elaborar relatório técnico sobre a
qualidade do ar interior,
consignando a data
de realização do serviço de
limpeza e manutenção dos
componentes do sistema de
climatização executado, bem como a
do próximo serviço;
e)
divulgar aos trabalhadores os
procedimentos e resultados das
atividades de
avaliação, correção e manutenção
realizadas.
37.16.3.4 A responsabilidade
técnica pelas análises
laboratoriais do ar interno
deve
estar desvinculada da
responsabilidade técnica pela
limpeza e manutenção do sistema
de
climatização.
37.16.4 A climatização central ou
individual dos camarotes,
camarotes
provisórios e módulos de
acomodação temporários deve
atender também aos seguintes
requisitos:
a)
possuir controle individual da
temperatura do ar condicionado;
b)
permitir o direcionamento do ar
mediante aletas ajustáveis,
instaladas nas
grelhas de insuflação;
c)
produzir baixos níveis de ruído e
vibração.
37.16.5 Os aparelhos de ar
condicionado individuais devem ser
submetidos,
anualmente, a procedimentos de
limpeza e manutenção realizados
por profissional
qualificado, de modo a garantir as
adequadas condições de operação e
controle.
37.16.5.1 A qualidade do ar
interno deve obedecer ao prescrito
no subitem
37.16.3.
37.16.6 As exaustões das
instalações sanitárias devem ser
direcionadas para o
exterior, de maneira a não
contaminar os ambientes
adjacentes.
37.17 Sinalização de Segurança e
Saúde
37.17.1 Para fins de atendimento à
sinalização de segurança e saúde
no
trabalho aplica-se à plataforma o
constante da NR-26 (Sinalização de
Segurança), com as
modificações conforme o descrito
neste item.
37.17.1.1 O código de cores
utilizado deve estar disponível em
quadros de aviso da
plataforma.
37.17.1.2 A plataforma com
trabalhadores estrangeiros a bordo
deve possuir as
sinalizações de segurança e saúde
no trabalho escritas também no
idioma inglês.
37.17.2 A sinalização de segurança
contra incêndios e pânico deve
obedecer à
norma ABNT - NBR 13434-2 e
alterações posteriores.
37.17.3 A utilização de cores na
segurança do trabalho para
identificar e advertir
contra riscos deve atender ao
disposto na norma ABNT - NBR 7195
e alterações
posteriores.
37.17.4 O uso de cores na
identificação de tubulações para a
canalização de
fluidos e material fragmentado ou
condutores elétricos deve atender
ao estabelecido na
norma ABNT - NBR 6493 e alterações
posteriores, observando ainda os
requisitos a
seguir.
37.17.4.1 As tubulações devem ser
identificadas por pintura em toda
a sua
extensão ou por meio de faixas.
37.17.4.1.1 As faixas de
identificação devem:
a)
ser feitas mediante pintura ou
fitas adesivas nas cores e largura
correspondentes às descritas na
ABNT - NBR 6493 e alterações
posteriores;
b)
contornar toda a circunferência da
tubulação;
c)
estar espaçadas de no máximo 15
(quinze) metros;
d)
ser tal que torne possível a
identificação da tubulação, sem
que seja
necessário ao observador
percorrê-la;
e)
existir nos pontos de desconexão e
inspeção, junto às válvulas e na
proximidade de obstáculo
atravessado pela tubulação, como
anteparas e conveses.
37.17.4.2 O sentido de escoamento
do fluido deve ser feito por meio
de setas
indicativas, em cor contrastante
com a cor do fundo, junto às
válvulas, quando a tubulação
for
pintada em toda a sua extensão.
37.17.4.2.1 No caso de
identificação por faixas, as setas
devem ser colocadas
junto às mesmas.
37.17.4.3 A identificação das
tubulações destinadas à água ou
espuma para
combater incêndio deve ser feita,
obrigatoriamente, mediante pintura
em toda a sua
extensão.
37.17.4.4 A pressão na tubulação
deve ser indicada junto aos pontos
de
amostragem ou drenagem, na unidade
em kgf/cm².
37.17.5 As fontes de radiação
ionizante, os locais de
armazenamento de material
radioativo e os locais de trabalho
com exposição à radiação
ionizante, industrial ou de
ocorrência
natural devem ser sinalizados com
o símbolo internacional (trifólio)
e o aviso suplementar,
preconizado pela Agência
Internacional de Energia Atômica -
AIEA, mostrados no Anexo IV.
37.17.6 No refeitório, cozinha e
locais de armazenamento e
manipulação de
víveres e água devem ser afixados
cartazes de orientação sobre a
correta lavagem e
antissepsia das mãos e demais
hábitos de higiene, em locais de
fácil visualização, inclusive
nas
instalações sanitárias e
lavatórios utilizados
exclusivamente pelos manipuladores
de
alimentos.
37.18 Instalações Elétricas
37.18.1 Aplica-se à plataforma o
que dispõem os subitens deste item
e a NR- 10
(Segurança em Instalações e
Serviços em Eletricidade).
37.18.1.1 Na omissão da NR-10,
aplicam-se, nesta ordem, as normas
técnicas
nacionais, o Código MODU ou as
normas técnicas internacionais.
37.18.2 Os trabalhadores
estrangeiros autorizados também
devem estar
devidamente capacitados,
qualificados ou legalmente
habilitados para o exercício de
suas
funções, de acordo com o
estabelecido pela NR-10.
37.18.2.1 O trabalhador
estrangeiro é considerado
capacitado após a sua
formação e treinamento ministrados
no exterior serem reconhecidos
formalmente pelo
profissional legalmente
habilitado, autorizado pela
operadora da instalação.
37.18.3 A plataforma com
continuidade metálica está
dispensada de
comprovar as inspeções e medições
de sistemas de proteção contra
descargas
atmosféricas, desde que esta
condição seja atestada por laudo
técnico elaborado por
profissional legalmente
habilitado, com emissão da
respectiva ART.
37.18.4 Os trabalhadores, que
executam serviços em instalações
elétricas
energizadas com alta tensão, devem
estar capacitados segundo o Anexo
V, desta NR.
37.19 Armazenamento de Substâncias
Perigosas
37.19.1 A localização do
compartimento e os locais
utilizados para o
armazenamento interno de
substâncias perigosas na
plataforma devem primar pela
segurança e a saúde dos
trabalhadores a bordo, bem como
obedecer aos preceitos
citados nesta NR, nas normas da
Autoridade Marítima e da
International Maritime
Dangerous Goods Code - IMDG Code.
37.19.2 Os compartimentos devem
acessar diretamente à área aberta
da
plataforma, ser de uso exclusivo
para o armazenamento de
substâncias perigosas e estar
situados a uma distância segura
das áreas de vivência (inclusive
módulos de acomodação
temporária), sala de controle,
laboratórios, rotas de fuga,
chamas, faíscas e calor.
37.19.3 É proibido armazenar
substâncias perigosas em locais
que não
satisfaçam ao prescrito no subitem
37.19.1 desta NR, mesmo que
temporariamente.
37.19.4 Os produtos químicos
armazenados devem ser distribuídos
e
separados em função da sua
natureza, sendo as substâncias
incompatíveis devidamente
segregadas.
37.19.5 O compartimento de
armazenamento interno dos
combustíveis e
inflamáveis deve possuir:
a)
anteparas, tetos e pisos
construídos em material resistente
ao fogo, sendo que
este último não pode provocar
centelha por atrito de sapatos ou
ferramentas;
b)
dispositivo para impedir a
formação de eletricidade estática;
c)
equipamentos e materiais elétricos
apropriados à classificação de
área,
conforme descrito na NR-10;
d)
ventilação e exaustão eficazes,
quando requerido;
e)
sistema de tratamento ou
eliminação segura dos gases
tóxicos ou
inflamáveis;
f)
sistema de combate a incêndio com
extintores apropriados, próximos à
porta de acesso;
g)
detecção automática de fogo
instalada no interior do
compartimento e
alarme na sala de controle;
h)
portas com mecanismo de fechamento
automático, quando necessário;
i)
ambiente seco e isento de
substâncias corrosivas;
j)
luz de emergência;
k)
vias e portas de acesso
sinalizadas de forma legível e
visível com os dizeres
"INFLAMÁVEL" e "NÃO FUME";
l)
conjunto adequado para a contenção
de vazamentos.
37.19.5.1 O compartimento deve ser
de fácil limpeza e possuir área de
contenção adequada que permita o
seu recolhimento ou sistema de
drenagem que
possibilite o escoamento e
armazenamento em local seguro, no
caso de vazamento de
líquidos combustíveis ou
inflamáveis.
37.19.5.2 Os armários, prateleiras
ou estantes empregados para
armazenar os
combustíveis e inflamáveis devem
ser construídos de material
metálico.
37.19.6 O local utilizado para
armazenar gás inflamável em área
aberta da
plataforma deve:
a)
se comunicar apenas com o convés
aberto;
b)
ser seguro, arejado, segregado e
sinalizado;
c)
permitir a fixação do cilindro;
d)
prover a proteção dos cilindros
contra impactos e intempéries;
e)
estar afastado de fontes ignição e
agentes corrosivos.
37.19.7 Os cilindros de gases
devem ser:
a)
estocados com as válvulas fechadas
e protegidas por capacete
rosqueado;
b)
fixados na posição vertical;
c)
segregados por tipo de produto;
d)
separados os cheios dos
recipientes vazios ou parcialmente
utilizados;
e)
sinalizados.
37.19.7.1 Os cilindros de gases e
os recipientes de substâncias
perigosas,
considerados nominalmente vazios,
devem ser armazenados de acordo
com os requisitos
supracitados, até serem
desembarcados.
37.19.8 As válvulas, tubulações,
mangotes e acessórios empregados
nos
cilindros contendo gases devem ser
de material resistente à pressão,
impacto e corrosão,
compatível com o fluido;
37.19.9 Os cilindros, válvulas,
tubulações, mangotes e seus
acessórios devem ser
inspecionados periodicamente, os
resultados consignados em
relatórios e arquivados
a
bordo.
37.19.10 É proibida a permanência
de cilindros contendo gases
inflamáveis na
cozinha, refeitório ou adjacências
interiores.
37.19.11 A operadora da instalação
deve manter disponível aos
trabalhadores e
seus representantes a relação
atualizada das substâncias
perigosas presentes a bordo e
as
suas respectivas FISPQ.
37.19.12 As FISPQ devem ser
mantidas também no compartimento
onde estas
substâncias se encontram, de forma
organizada e de fácil acesso.
37.20 Movimentação e Transporte de
Cargas
As
máquinas e equipamentos utilizados
nos diversos serviços de
movimentação e transporte de carga
a bordo devem obedecer aos
preceitos descritos
nesta NR, na NR-12, nas normas
técnicas nacionais e
internacionais aplicáveis, nesta
ordem.
37.20.1 Projeto, Manutenção e
Certificação dos Equipamentos
Motorizados
37.20.1.1
Os equipamentos motorizados de
movimentação e transporte de
cargas devem ser projetados por
profissional legalmente
habilitado.
37.20.1.1.1 Quando fabricados no
exterior, os equipamentos devem
atender aos
requisitos técnicos previstos em
normas internacionais e ser
devidamente
certificados.
37.20.1.2 A manutenção dos
equipamentos motorizados deve ser
executada por
profissionais qualificados, e sob
a supervisão de profissional
legalmente habilitado,
formalmente autorizados pela
operadora da instalação.
37.20.1.2.1 As empresas
prestadoras de serviços técnicos
de manutenção de
equipamentos motorizados devem ser
registradas no Conselho Regional
de Engenharia e
Agronomia - CREA.
37.20.1.2.2 É obrigatória a
emissão de ART específica para os
serviços de
manutenção realizados por
terceiros, devendo a mesma
permanecer disponível a
bordo.
37.20.1.3 A operadora da
instalação deve elaborar o
prontuário dos
equipamentos motorizados contendo,
no mínimo, as seguintes
informações:
a)
especificações técnicas;
b)
programas e registros de inspeções
e manutenções;
c)
certificações;
d)
cronograma para correção das não
conformidades encontradas durante
as
inspeções e manutenções;
e)
identificação e assinatura do
responsável técnico indicado pela
operadora da
instalação para implementar este
procedimento;
f)
cópia do manual de operação
fornecido pelo fabricante ou
fornecedor, em
língua portuguesa do Brasil.
37.20.1.3.1 Na indisponibilidade
do manual de operação do
equipamento, o
mesmo deve ser reconstituído por
profissional legalmente
habilitado.
37.20.1.4 A certificação dos
equipamentos de movimentação de
cargas e de seus
assessórios deve obedecer aos
seguintes critérios:
a)
ser realizada por profissional
legalmente habilitado, com
registro no CREA e
emissão da respectiva ART;
b)
conter registro do relatório de
inspeção;
c)
atender à periodicidade
especificada pelo profissional
legalmente habilitado,
que
não deve ser maior do que a
recomendada pelo fabricante ou
fornecedor.
37.20.1.5 O relatório de inspeção
para certificação do equipamento
deve ser
elaborado por profissional
legalmente habilitado e conter:
a)
critérios e normas técnicas
utilizadas;
b)
itens inspecionados;
c)
não conformidades encontradas,
descrevendo as impeditivas e as
não
impeditivas à operação do
equipamento;
d)
medidas corretivas adotadas para
as não conformidades impeditivas
ao seu
funcionamento;
e)
cronograma de correção para as
irregularidades não impeditivas
que não
representem, isoladamente ou em
conjunto, perigo à segurança e à
saúde dos
trabalhadores;
f)
data estabelecida para a próxima
inspeção;
g)
parecer conclusivo quanto à
operação do equipamento.
37.20.1.6 É vedada a certificação
e a operação do equipamento sem a
correção das não conformidades
impeditivas ao seu funcionamento.
37.20.1.7 O equipamento inoperante
ou reprovado deve ter essa
situação
registrada em seu prontuário, e
para voltar a operar deve ser
novamente certificado.
37.20.2 Inspeção pré-operacional e
operação de equipamento motorizado
37.20.2.1 Antes de iniciar
qualquer operação, o equipamento
deve ser
inspecionado pelo seu operador,
conforme orientação do responsável
técnico
(profissional legalmente
habilitado) e recomendações do
fabricante ou fornecedor.
37.20.2.1.1 Os resultados obtidos
durante a inspeção devem ser
registrados pelo
operador em lista de verificação
(check-list).
37.20.2.2 Os equipamentos de
movimentação de cargas e seus
acessórios só
podem ser utilizados em perfeito
estado operacional.
37.20.2.3 O transporte e a
movimentação eletromecânica de
cargas devem ser
realizados por trabalhador
capacitado e autorizado.
37.20.2.3.1 O operador de
equipamento de guindar deve,
ainda, ter a
função consignada na sua carteira
de trabalho e registro.
37.20.2.4 As áreas de carga ou
descarga devem ser isoladas e
sinalizadas
durante a movimentação, sendo
nesta ocasião permitido somente o
acesso ao pessoal
envolvido na operação.
37.20.2.5 Os procedimentos
operacionais dos equipamentos
devem estar de
acordo com as recomendações do
fabricante ou fornecedor.
37.20.2.6 A operadora da
instalação deve elaborar
procedimento específico
para
a movimentação de substâncias
perigosas, como: ácidos, gases
inflamáveis e
tóxicos, explosivos, solventes e
outras.
37.20.2.7 Ao término do seu turno,
o operador do equipamento deve
consignar em livro próprio ou em
meio eletrônico as anormalidades
observadas em
relação ao seu funcionamento.
37.20.2.7.1 O profissional
legalmente habilitado deve avaliar
e assinar, as
anormalidades registradas,
adotando as medidas que se fizerem
necessárias, avaliando-as
conjuntamente com o cronograma de
correção das irregularidades não
impeditivas
constantes do último relatório de
inspeção (subitem 37.20.1.5) que
certificou o
equipamento.
37.20.3 Operações com guindastes
37.20.3.1 As operações com
guindastes eletromecânicos devem
ser
supervisionadas pelo responsável
pela movimentação ou supervisor de
convés.
37.20.3.2 Toda operação de
movimentação com guindaste deve
ser
orientada por sinaleiro e
movimentada pelo operador
capacitado neste
equipamento.
37.20.3.2.1 O sinaleiro deve
possuir o curso básico de
segurança, com
conteúdo programático descrito no
Anexo VI desta NR.
37.20.3.2.2 Ao guindasteiro deve
ser ministrado o curso básico
(Anexo VI) e o
curso complementar, conforme o
Anexo VII desta NR.
37.20.3.2.3 O sinaleiro e o
operador de guindaste devem passar
por
reciclagem de 8 (oito) horas, de
acordo com o conteúdo programático
estabelecido pela
operadora da instalação, quando
ocorrer uma das seguintes
situações:
a)
afastamento do operador desta
atividade em tempo igual ou
superior a 90
(noventa) dias;
b)
capacitação em equipamento
diferente daquele operado
normalmente pelo
operador;
c)
acidente grave ou fatal ocorrido a
bordo relacionado à atividade de
movimentação de carga ou
transporte de pessoas.
37.20.3.3 Antes de iniciar cada
jornada, o responsável pela
movimentação de
carga ou o supervisor de convés
deve inspecionar se os acessórios
a serem
utilizados estão com as
certificações dentro do prazo de
validade e em condições
adequadas. Os resultados assim
obtidos devem ser anotados em
lista de verificação
(checklist), contemplando, por
exemplo, os seguintes itens:
a)
moitões;
b)
grampos;
c)
ganchos com travas de segurança;
d)
manilhas;
e)
distorcedores;
f)
cintas, estropos e correntes;
g)
cabos de aço;
h)
clips ou eslingas (cabos de aço,
soquetes e terminações);
i)
pinos de conexões, parafusos,
travas e demais dispositivos;
j)
roldanas da ponta da lança e do
moitão;
k)
olhais;
l)
grampo de içamento;
m)
balanças.
37.20.3.3.1 Nova inspeção deve ser
realizada sempre que houver a
inclusão ou
substituição de qualquer
acessório.
37.20.3.4 Antes de iniciar cada
jornada de trabalho, o operador do guindaste
deve inspecionar e registrar em
lista de verificação (checklist)
as condições operacionais
e de segurança, tais como:
a)
freios;
b)
embreagens;
c)
controles;
d)
mecanismos da lança;
e)
anemômetro;
f)
mecanismo de deslocamento;
g)
dispositivos de segurança de peso
e curso;
h)
níveis de lubrificantes,
combustível e fluido refrigerante;
i)
instrumentos de controle no
painel;
j)
sinais sonoro e luminoso;
k)
eletroímã;
l)
limpador de para-brisa;
m)
vazamentos de fluidos e
combustível;
n)
ruídos e vibrações anormais.
37.20.3.5 A movimentação aérea de
carga deve ser orientada por
sinaleiro,
situado sempre no raio de visão do
operador.
37.20.3.5.1 Na impossibilidade da
visualização do sinaleiro, pelo
operador do
guindaste, deve ser empregada
comunicação via rádio, sinaleiro
intermediário ou
ambos.
37.20.3.5.1.1 Em plataformas
desabitadas deve ser prevista a
obrigatoriedade do sinaleiro no
procedimento de operações com
movimentação
eventual de cargas, mediante
elaboração de APR.
37.20.3.6 O sinaleiro deve usar
identificação de fácil
visualização, tanto no
período diurno quanto no noturno,
que o diferencie dos demais
trabalhadores da área
de
operação do equipamento de
guindar.
37.20.3.7 O operador do guindaste
deve atender às indicações dos
sinaleiros.
37.20.3.7.1 Excepcionalmente, o
operador deve atender a
sinalização de
parada de emergência indicada por
outros trabalhadores.
37.20.3.8 É proibida a utilização
de cabos de fibras naturais na
movimentação de cargas, exceto
quando utilizados como cabo guia.
37.20.3.9 O guindaste deve dispor
de dispositivo automático, com
alarme
sonoro para alertar sobre a
velocidade do vento.
37.20.3.10 É proibida a
movimentação de cargas com
guindaste nos
seguintes casos:
a)
iluminação deficiente;
b)
condições climáticas adversas ou
outras desfavoráveis que exponham
os
trabalhadores a riscos;
c)
inobservância das limitações do
equipamento, conforme manual do
fabricante ou fornecedor.
37.20.3.10.1 Além do exigido no
subitem 37.20.3.10, a operadora da
instalação deve cumprir o disposto
na Tabela 2 para efetuar a
movimentação de
carga.
Tabela 2 - Condições para operação
do guindaste em função da
velocidade do
vento.
37.20.3.11 Para movimentar cargas
com o equipamento de guindar, o operador
deve:
a)
proibir ferramentas ou qualquer
objeto solto sobre a carga;
b)
garantir que a carga esteja
distribuída uniformemente entre os
ramais da
lingada, estabilizada e amarrada;
c)
certificar-se de que o peso seja
compatível com a capacidade do
equipamento;
d)
garantir que o gancho do
equipamento de guindar esteja
perpendicular à peça
a ser içada, verificando a posição
do centro de gravidade da carga;
e)
utilizar cabo guia, confeccionada
com material não condutor de
eletricidade, para
posicionar a carga;
f)
assegurar que os dispositivos e
acessórios de movimentação de
carga
tenham identificação de carga
máxima, de forma indelével e de
fácil visualização;
g)
utilizar somente ganchos dos
moitões com trava de segurança;
h)
garantir que os cilindros de gases
somente sejam transportados na
posição
vertical e dentro de dispositivo
apropriado;
i)
assegurar que bombonas e tambores,
quando movimentados em conjunto,
estejam contidos em dispositivos
adequados ao transporte;
j)
proibir que sejam jogados e
arrastados os acessórios de
movimentação de
cargas;
k)
impedir que as cintas e cabos de
aço entrem em contato direto com
as
arestas das peças durante o
transporte;
l)
proibir a movimentação simultânea
de cargas com o mesmo equipamento;
m)
proibir a interrupção da
movimentação que mantenha a carga
suspensa,
exceto em situação emergencial;
n)
manter os controles na posição
neutra, freios aplicados,
travamento
acionado e desenergizado, ao
interromper ou concluir a
operação;
o)
garantir que a área de
movimentação de carga esteja
sinalizada e
isolada.
37.20.3.12 A cabine de operação do
guindaste deve dispor de:
a)
posto de trabalho e condições
ambientais segundo a NR-17;
b)
proteção contra insolação
excessiva e intempéries;
c)
piso antiderrapante, limpo e
isento de materiais;
d)
tabela de cargas máxima em todas
as condições de uso, escrita em
língua
portuguesa do Brasil e inglesa,
afixada no interior da cabine e de
fácil compreensão e
visualização pelo operador;
e)
painel de controle do equipamento
em adequado estado de
funcionamento e na
condição pronto para operar;
f)
escada em condições adequadas de
segurança para permitir o acesso e
escape;
g)
cópia da Escala Beaufort e da
Tabela 2 desta NR.
37.21 Caldeiras, Vasos de Pressão
e Tubulações
37.21.1 Aplicam-se às caldeiras,
aos vasos de pressão e às
tubulações das
plataformas as disposições deste
item e o que dispõe a NR-13
(Caldeiras, Vasos de
Pressão e Tubulações).
37.21.1.1 Os vasos originariamente
transportáveis, que estejam
permanentemente solidários às
instalações da plataforma e que
não sofram qualquer tipo
de
movimentação d,urante a operação,
devem atender às disposições
contidas na NR-
13.
37.21.1.2 Aos vasos de pressão
destinados exclusivamente aos
sistemas navais e de
propulsão de embarcações
convertidas em plataformas não
será aplicada a NR-13,
desde que:
a)
estas embarcações possuam
certificado de classe atualizado
emitido por
sociedades classificadoras
reconhecidas pela Autoridade
Marítima;
b)
os vasos sob pressão de que trata
o caput não estejam
integrados ou
interligados à planta de processo
da plataforma.
37.21.2 Para caldeira instalada em
ambiente fechado não são
aplicáveis as
seguintes exigências do subitem
13.4.2.4 da NR-13:
a)
prédio separado para a casa de
caldeiras ou praça de máquinas;
b)
ventilação permanente que não
possa ser bloqueada;
c)
proibição da utilização de casa de
caldeiras ou praça de máquinas
para
outras finalidades.
37.21.3 Para os vasos de pressão
instalados em ambiente fechado não
é
aplicável à exigência de
ventilação permanente, com
entradas de ar que não possam ser
bloqueadas.
37.21.4 É considerado trabalhador
capacitado, como operador de
caldeira ou de
unidade de processo, o estrangeiro
que possuir treinamento e estágio
ou treinamento e
experiência maior que dois anos,
realizados no exterior ou no
Brasil.
37.21.4.1 A capacitação deve ser
reconhecida formalmente pelo
profissional
legalmente habilitado e designado
pela operadora da instalação como
responsável técnico
pela(s) caldeira(s) ou unidade(s)
de processo(s).
37.21.4.2 O profissional
legalmente habilitado deve
fundamentar as razões que
levaram a reconhecer a capacitação
do operador estrangeiro de
caldeira ou de unidade de
processo, emitindo o respectivo
certificado.
37.21.4.3 A previsão de validações
das capacitações supracitadas deve
estar
descrita na ART emitida pelo
profissional legalmente
habilitado.
37.21.5 A operadora da instalação
deve manter a bordo documentos que
comprovem treinamento, estágio e
reciclagem dos operadores de
caldeira e dos
profissionais com treinamento de
segurança na operação de unidades
de processo.
37.21.6 A inspeção de segurança
inicial do vaso de pressão deve
ser realizada com
o mesmo interligado, de modo
definitivo, à unidade de processo
na plataforma,
conforme estabelecido no projeto.
37.21.6.1 A inspeção de segurança
inicial deve ser realizada por
profissional
legalmente habilitado designado
como responsável técnico, com
emissão da ART
correspondente.
37.21.6.2 No caso de plataforma,
cuja unidade de processo for
construída por
módulos interligáveis, a inspeção
inicial poderá ser feita com o
vaso de pressão conectado
ao
módulo, antes deste conjunto ser
içado e interligado aos demais
módulos de maneira
definitiva.
37.21.6.2.1 Nesta situação, o
prazo máximo para interligação
definitiva dos
módulos que contenham os vasos de
pressão é de um ano.
37.21.6.2.2 Caso as inspeções
iniciais de segurança, referidas
no subitem
37.21.6.2, sejam acompanhadas
formalmente por profissional
legalmente habilitado e
empregado da operadora da
instalação, o prazo máximo para
interligação definitiva dos
módulos que contenham os vasos de
pressão poderá ser de até 2 (dois)
anos.
37.21.6.2.3 Se os prazos dos
subitens 37.21.6.2.1 e 37.21.6.2.2
forem
excedidos, as inspeções iniciais
de segurança dos vasos de pressão
devem ser refeitas.
37.21.6.2.3.1 Caso a reinspeção
seja executada no local
definitivo, conforme
subitem 37.21.6, fica dispensado o
atendimento aos subitens
37.21.6.2.4 e 37.21.6.2.5.
37.21.6.2.4 O içamento dos módulos
em questão deve ser acompanhado
por
profissional legalmente
habilitado, formalmente designado
pela operadora da instalação
como
responsável técnico, com a
finalidade de atestar a
integridade física dos vasos de
pressão e de seus acessórios, ao
serem instalados de forma
definitiva na unidade de
processo da plataforma.
37.21.6.2.4.1 Após o içamento, a
operadora da instalação deve
proceder à
inspeção externa dos vasos de
pressão e tubulações contidos no
respectivo módulo.
37.21.6.2.5 Após a interligação
dos módulos devem ser realizados
testes de
estanqueidade nos seus vasos de
pressão e tubulações, segundo
critério estabelecido nas
normas técnicas vigentes.
37.22 Análises de Riscos das
Instalações e Processos
37.22.1 A operadora da instalação
deve elaborar, documentar,
implantar e
divulgar as análises de riscos,
qualitativas e quantitativas, das
instalações e processos, de
acordo com o estabelecido nesta
NR, devendo ser revisada ou
revalidada no máximo a
cada
5 (cinco) anos.
37.22.2 As análises de riscos
devem ser estruturadas com base em
metodologias apropriadas,
escolhidas em função dos
propósitos da análise, dos riscos
presentes, das características e
da complexidade da instalação,
considerando inclusive
possíveis interações entre os
diversos riscos e substâncias
existentes a bordo.
37.22.3 A operadora da instalação
designará, formalmente, um ou mais
profissionais legalmente
habilitados, responsáveis por
coordenar as análises de riscos,
bem como
definir a metodologia a ser
utilizada e fundamentar
tecnicamente a sua escolha no
próprio relatório, emitindo a
respectiva ART.
37.22.4 Os relatórios das análises
de riscos devem ser elaborados e
assinados por
equipe multidisciplinar, com
conhecimento na aplicação das
metodologias, dos riscos
presentes e experiência na
plataforma em análise, contendo no
mínimo os seguintes
tópicos:
a)
objetivo e escopo do estudo;
b)
descrição da instalação, parte da
instalação, sistema ou equipamento
que será
submetido à análise;
c)
justificativa e descrição da
metodologia das análises de riscos
utilizadas;
d)
identificações, análises e
classificações dos riscos;
e)
conclusões sobre os resultados
obtidos;
f)
recomendações necessárias para a
mitigação e prevenção dos riscos.
37.22.4.1 Ao menos um profissional
de segurança do trabalho, do SESMT
da
operadora da instalação, lotado a
bordo da plataforma em questão, e
um trabalhador com
experiência na instalação objeto
do estudo devem participar das
análises de
riscos.
37.22.4.1.1 É facultativo o
cumprimento do subitem 37.22.4.1
na fase de
projeto da plataforma.
37.22.4.1.2 Em se tratando de
plataforma desobrigada de dispor
de SESMT
complementar a bordo, a operadora
da instalação deverá indicar outro
empregado
próprio, que seja profissional de
segurança do trabalho, para compor
a equipe
multidisciplinar.
37.22.5 O responsável legal pela
operadora da instalação, designado
formalmente,
deve aprovar o relatório das
análises de riscos.
37.22.5.1 O profissional de maior
nível hierárquico, embarcado na
plataforma, deve
tomar ciência formal do relatório
das análises de riscos.
37.22.6 A operadora da instalação
deve elaborar cronograma,
definindo prazos e
responsáveis para implementar as
recomendações aprovadas.
37.22.6.1 A inobservância da
implementação das recomendações ou
dos
prazos, definidos no cronograma,
deve ser justificada e
documentada, desde que não
representem, separadamente ou em
conjunto, risco grave e iminente
aos
trabalhadores.
37.22.7 As análises de riscos
devem ser reavaliadas segundo o
presente item, sob
pena de caracterização de risco
grave e iminente, nas seguintes
situações:
a)
se ocorrer mudança na locação da
plataforma;
b)
se acontecer substituição da
operadora da instalação;
c)
quando forem colocadas instalações
temporárias a bordo, inclusive
módulos de
acomodação temporária;
d)
antes da ampliação ou modificação
da instalação, processo ou
processamento, quando indicado
pela gestão de mudanças;
e)
por solicitação do SESMT ou da
CIPLAT, quando aprovada
tecnicamente pelo
responsável legal pela plataforma;
f)
por recomendação decorrente de
análise de incidente.
37.22.8 A partir das análises de
riscos, a operadora da instalação
deve definir a
dotação e localização de
lava-olhos e chuveiros de
emergência na plataforma, mantidos
em
perfeito estado de funcionamento,
próximos a locais estratégicos.
37.22.9 As análises de riscos
devem estar disponíveis para
consulta pelos
trabalhadores e seus
representantes, exceto nos
aspectos ou nas partes que
envolvam
informações industriais
confidenciais.
37.23 Inspeções de Segurança e
Saúde a Bordo
37.23.1 As plataformas devem ser
inspecionadas periodicamente pela
operadora da instalação com
enfoque na segurança e saúde no
trabalho, considerando os
riscos das atividades e as
operações desenvolvidas a bordo.
37.23.2 O cronograma anual das
inspeções mensais deve ser
elaborado pelo
SESMT e implementado pelos
gerentes da plataforma, informando
previamente a
CIPLAT.
37.23.3 As inspeções mensais de
segurança e saúde planejadas com a
participação do membro eleito,
titular ou suplente, da CIPLAT
devem ser coordenadas,
realizadas e consignadas em
relatório pelos profissionais do
SESMT lotados na
plataforma.
37.23.4 As inspeções devem ser
documentadas mediante relatórios,
com o
seguinte conteúdo mínimo:
a)
nome da plataforma, data e local
inspecionado;
b)
participantes e suas respectivas
assinaturas;
c)
pendências anteriores e situação
atual;
d)
existência de risco grave e
iminente à segurança e à saúde dos
trabalhadores;
e)
recomendações;
f)
cronograma com a proposta de
prazos e de responsáveis pela
execução das
recomendações.
37.23.4.1 O responsável legal pela
plataforma deve tomar ciência do
conteúdo do
relatório de inspeções de
segurança e saúde a bordo,
mediante assinaturas ao final
deste documento, aprovando o
cronograma com prazos e
responsáveis pelo atendimento
das
recomendações.
37.23.4.2 Os relatórios das
inspeções de segurança e saúde
devem ser
apresentados à CIPLAT durante a
reunião ordinária subsequente ao
término de sua
elaboração, sendo uma cópia
anexada à ata.
37.24 Inspeções e Manutenções
37.24.1 A operadora da instalação
deve definir e implantar o plano
de
inspeções e manutenções dos
equipamentos, instrumentos,
máquinas, sistemas e
acessórios da plataforma,
especificando a estratégia
adequada, as normas técnicas
nacionais, as recomendações dos
fabricantes ou fornecedores e as
boas práticas de
engenharia aplicáveis.
37.24.1.1 A operadora da
instalação deve priorizar a
manutenção preventiva e
preditiva para eliminar os efeitos
das causas básicas das possíveis
não conformidades,
falhas ou situações indesejáveis,
visando prevenir a sua ocorrência.
37.24.2 O plano deve ser objeto de
planejamento e gerenciamento
efetuado por
profissional legalmente habilitado
e os resultados devem ser
documentados em livro
próprio, ficha ou sistema
informatizado.
37.24.3 Os planos de inspeções e
manutenções devem conter, no
mínimo, os
seguintes itens:
a)
listagem dos elementos da
plataforma sujeitos às inspeções e
manutenções;
b)
tipos de intervenções a serem
realizadas;
c)
cronograma anual com o
estabelecimento de prazos e a
identificação dos
responsáveis;
d)
formação profissional dos
trabalhadores e suas respectivas
autorizações
formais;
e)
medidas de segurança a serem
adotadas para cada um dos
elementos e os
respectivos equipamentos de
proteção coletiva e individual
necessários, podendo estar na
permissão para o trabalho;
f)
descrição das atividades a serem
realizadas e os procedimentos de
inspeções e
manutenções;
g)
assinaturas dos responsáveis
técnicos.
37.24.3.1 A operadora da
instalação deve justificar e
documentar a
inobservância dos prazos definidos
nos planos de inspeções e
manutenções.
37.24.3.2 Os planos de inspeções e
manutenções devem ser revisados
pelo
menos uma vez a cada 5 (cinco)
anos e atualizados quando
necessário, por profissional
legalmente habilitado.
37.24.4 A periodicidade das
inspeções e manutenções deve
considerar:
a) o
previsto nas NRs, nas normas
técnicas nacionais ou, na ausência
destas, nas
internacionais;
b)
as recomendações do fabricante ou
fornecedor, especialmente os itens
críticos à segurança e à saúde dos
trabalhadores;
c)
as medidas propostas nos
relatórios de inspeções de
segurança e saúde do
trabalho;
d)
as recomendações e pareceres
contidos nos relatórios de
inspeções e
manutenções;
e)
as sugestões decorrentes de
investigações de incidentes do
trabalho
elaboradas pelo SESMT e CIPLAT;
f)
as recomendações das análises de
riscos;
g)
as condições ambientais e
climáticas a bordo;
h)
as sugestões dos representantes
dos empregados, caso sejam
pertinentes.
37.24.5 As inspeções, manutenções
e outras intervenções devem ser
executadas por trabalhadores com
treinamento apropriado, sob a
supervisão de
profissional qualificado a bordo e
coordenada por profissional
legalmente habilitado que
pode
estar lotado em terra.
37.24.6 O relatório de manutenção
deve conter:
a)
as não conformidades encontradas;
b)
as intervenções realizadas com
suas respectivas datas,
descrevendo as peças
reparadas ou substituídas;
c)
os registros dos profissionais
responsáveis pela execução das
intervenções;
d)
os nomes dos executantes das
intervenções;
e) a
assinatura do responsável pelo
relatório.
37.24.7 É proibida a utilização e
a operação de equipamentos,
instrumentos,
máquinas, tubulações, acessórios
ou qualquer outro sistema da
plataforma sujeito a
inspeção e manutenção, antes da
correção das suas não
conformidades impeditivas, com
a
ciência formal do responsável
legal pela plataforma.
37.24.8 No caso de inspeções,
manutenções, reparos e outras
atividades que
utilizem os Veículos Aéreos Não
Tripulados - VANT (drone), a
operadora da instalação deve
adotar o Regulamento Brasileiro de
Aviação Civil Especial n.º 94/2017
(RBAC-E n.º 94/2017)
da
Agência Nacional de Aviação Civil
- ANAC, e às normas de operação de
estabelecidas pelo
Departamento de Controle do Espaço
Aéreo - DECEA e as exigências da
Agência
Nacional de Telecomunicações -
ANATEL.
37.24.8.1 Além do prescrito no
subitem 37.24.8 desta NR, a
operadora da
instalação deve:
a)
contratar empresas prestadoras de
serviço ou ser devidamente
cadastrada na
ANAC;
b)
assegurar que o operador de drone
participe da elaboração das
análises de
riscos e assine a PT para a
atividade de voos a bordo;
c)
garantir que os drones utilizados
em áreas classificadas obedeçam às
condições previstas nas normas do
Instituto Nacional de Metrologia,
Qualidade e
Tecnologia - INMETRO para estes
tipos de locais;
d)
avaliar as operações simultâneas
na plataforma antes da utilização
do
drone;
e)
elaborar mapa limitando a área
permitida ao voo do drone,
notadamente
sobre as áreas com a possível
presença de trabalhadores.
37.25 Procedimentos Operacionais e
da Organização do Trabalho
37.25.1
A operadora da instalação deve
elaborar, documentar, implementar,
divulgar, manter atualizado e
disponibilizar os procedimentos
operacionais realizados na
plataforma para todos os
trabalhadores envolvidos.
37.25.1.1 Os procedimentos
operacionais devem estar em
conformidade com:
a)
as especificações técnicas do
projeto dos sistemas da
plataforma;
b)
as instruções dos manuais de
operação e de manutenção
elaborados pelos fabricantes/fornecedores;
37.25.2 Os procedimentos
operacionais devem conter
instruções claras e específicas
para a execução das atividades com
segurança, em cada uma das
seguintes fases:
a)
comissionamento;
b)
pré-operação e partida;
c)
operação;
d)
parada, inclusive de emergência;
e)
retorno à operação, incluindo após
emergência;
f)
descomissionamento.
37.25.3 Os procedimentos
operacionais devem ser
reavaliados, no mínimo,
bienalmente e revisados quando
ocorrer uma das situações
descritas a seguir:
a)
recomendações decorrentes de
inspeção de segurança, análises de
riscos ou
incidentes ocorridos na
instalação;
b)
modificações, ampliações ou
reformas nos sistemas e
equipamentos
relacionados aos procedimentos;
c)
alterações significativas nas
condições operacionais da
plataforma;
d)
solicitações do SESMT.
37.25.4 Quando houver revisão de
procedimento operacional, os
trabalhadores
envolvidos, próprios ou
terceirizados, devem passar por
reciclagem conforme prevê a
alínea "c" do subitem 37.8.10.1
desta NR.
37.25.5 A operadora da instalação
deve dimensionar o efetivo
suficiente de trabalhadores
para a realização de todas as
tarefas operacionais com
segurança, analisando,
no mínimo, os seguintes aspectos:
a)
os diferentes níveis de
capacitação técnica;
b)
os postos de trabalho;
c) a
organização do trabalho;
d)
as turmas de embarque;
e)
os horários e turnos de trabalho;
f)
os treinamentos necessários;
g) a
definição de responsabilidades de
supervisão e execução das
atividades laborais.
37.25.5.1 Os parâmetros adotados
pelo empregador, no
dimensionamento do
contingente mínimo a bordo, devem
ser documentados e arquivados na
plataforma e
assinados pelo profissional
responsável, designado pela
empresa.
37.25.5.2 A organização do
trabalho deve levar em
consideração, no mínimo,
os
requisitos previstos no subitem
17.6.2 da NR-17.
37.25.5.3 Os trabalhadores devem
ser capacitados nos processos de
trabalho em
que atuem, visando
conscientizá-los em relação à
importância de cumprimento destes
procedimentos para a sua segurança
e saúde.
37.26. Sistema de Detecção e
Alarme de Incêndio e Gases
37.26.1 A plataforma deve possuir
sistemas de detecções e de alarmes
para
monitorar, continuamente, a
possibilidade de perda de
contenção de materiais tóxicos,
inflamáveis e incêndio, utilizando
metodologia específica para estes
sistemas, com projeto
elaborado por profissional
legalmente habilitado.
37.26.1.1 Nas plataformas de
produção, os sistemas fixos de
detecções e de
alarmes devem ter interface com os
outros sistemas de segurança como
os de combate a
incêndio, de parada de emergência
(shut down) e de
despressurizações (blow down)
da
unidade e outras situações de
riscos, permitindo as atuações
conforme previstos nas suas
respectivas lógicas.
37.26.1.2 Nas plataformas de
perfuração, os sistemas fixos de
detecções e de
alarmes devem ter interface com os
outros sistemas de segurança como
o de combate a
incêndio, detecção de influxo (kick),
sistema de desconexão de
emergência, parada de
emergência (shut down) e
despressurização (blow down)
e outras situações de riscos,
permitindo também as atuações
conforme previsto na sua lógica.
37.26.1.3 Nas plataformas capazes
de produzir, perfurar e realizar
intervenções em
poços, a operadora da instalação
deve cumprir os subitens 37.26.1.1
e 37.26.1.2.
37.26.2 Os detectores e alarmes
fixos devem ser instalados de
acordo com o
dimensionamento de projeto e suas
atualizações, inclusive nas
instalações temporárias.
37.26.3 As botoeiras de
acionamento do alarme de incêndio
devem ser do tipo
"Quebre o vidro e aperte o botão"
ou sistema similar, ambos
sinalizados na cor
vermelha.
37.26.3.1 As botoeiras situadas
nos corredores devem ser
facilmente acessíveis
e
posicionadas de modo que a
distância a ser percorrida pelo
trabalhador, para o seu
acionamento, seja de no máximo
20m.
37.26.4 O projeto deve levar em
conta o estudo de dispersão de
gases e
vapores tóxicos ou inflamáveis no
meio ambiente laboral para a
seleção do tipo,
quantidade, distribuição e
sensibilidade dos detectores.
37.26.4.1 Em caso da ausência de
estudo de dispersão de gases, a
operadora da
instalação deve adotar a
quantidade e o posicionamento de
detectores e alarmes
previstos em norma técnica
nacional ou internacional.
37.26.5 Os detectores fixos devem
ser identificados individualmente
e
interligados ao sistema de alarmes
da sala de controle da plataforma.
37.26.6 Os sistemas de alarme e
comunicação com o pessoal de bordo
deve ser
capaz de emitir sinais sonoros e
visuais perceptíveis e
inconfundíveis, bem como
veicular mensagens audíveis em
todos os locais da plataforma
destinados à ocupação
humana.
37.26.6.1 Nas áreas em que o nível
de ruído contínuo ou intermitente
estiver
acima de 90 dB (A) devem ser
instalados também sinais
luminosos.
37.26.7 O ajuste do alarme (set
point) deve considerar,
quando aplicável, os
seguintes aspectos:
a) a
toxidez dos materiais presentes;
b)
os limites inferior e superior de
explosividade dos materiais
inflamáveis;
c) o
efeito sinérgico em razão da
presença de outras substâncias no
ar;
d) o
tempo máximo requerido para a
resposta do detector;
e)
as ações a serem tomadas, após
soar o alarme;
f) o
tempo necessário para evacuar os
trabalhadores do ambiente
contaminado ou em chamas.
37.26.7.1 Para os detectores fixos
dedicados a pontos de emanação
contínua ou
intermitente de gases tóxicos, o
primeiro nível de alarme deve ser
ajustado para os
limites de exposição estabelecidos
pelas normas brasileiras ou
internacionais.
37.26.8 Após instalação e
comissionamento, os detectores e
alarmes devem ser
testados periodicamente por
profissional capacitado, conforme
instruções do
fabricante ou fornecedor, e os
resultados consignados em
relatório.
37.26.9 Os detectores e os alarmes
fixos devem ser energizáveis pelo
sistema
elétrico de emergência da
plataforma, conforme
NORMAM-01/DPC.
37.26.10 Somente é permitido
desativar, contornar (by-pass),
mudar o nível de
ação (set point) ou utilizar
qualquer meio que impeça o correto
funcionamento dos
detectores ou alarmes, mediante:
a) a
autorização de gestor designado
pelo empregador;
b) o
procedimento ou planejamento
específico;
c) a
implementação das recomendações
contempladas pelas análises de
riscos.
37.26.11 Ao menos dois
instrumentos portáteis devem estar
disponíveis a
bordo, para detecção de CH4, H2S,
O2, CO e Compostos Orgânicos
Voláteis - COV.
37.26.12 Os detectores fixos e
portáteis devem ser calibrados,
aprovados e
certificados por laboratório
acreditado pelo INMETRO.
37.26.12.1 O auto zero (ou ajuste
de ar limpo), o teste de resposta
(bump
test ou function check) e o
ajuste dos detectores podem ser
realizados por trabalhador
capacitado ou qualificado para
este fim.
37.26.13 Na captação do ar do
sistema de climatização devem ser
instalados
detectores, em redundância,
conforme indicado em estudo de
riscos.
37.26.13.1 Os detectores de gases
devem estar associados aos
dispositivos de
intertravamento para controlar
ventiladores, exaustores e
dampers, cujo tempo máximo
de
resposta assegure condições
ambientais internas do
compartimento adequadas à
saúde humana.
37.26.13.2 O sistema de exaustão
do ar climatizado do casario,
salas de
controle e laboratórios deve ser
dotado de dampers de fechamento
automático, quando o ar
for destinado para as áreas
classificadas.
37.26.14 Nos locais onde são
preparados, armazenados ou
tratados os fluidos
de
perfuração, completação,
estimulação e restauração de poços
de petróleo, com
características combustíveis ou
inflamáveis, devem ser instalados
detectores para alertar
a
formação de atmosferas explosivas
ou tóxicas.
37.26.15 A sala de baterias deve
possuir sistema de detecção e
alarme de
hidrogênio (H2), considerando na
sua localização a influência do
sistema de exaustão e
insuflação do ar no compartimento.
37.26.15.1 O funcionamento
adequado do sistema de exaustão da
sala de
baterias deve ser sinalizado na
sala de controle da plataforma.
37.27 Prevenção e Controle de
Vazamentos, Derramamentos,
Incêndios e
Explosões
37.27.1 A operadora da instalação
deve implementar medidas
continuamente,
desde a fase de projeto, para
prevenir e controlar vazamentos,
derramamentos,
incêndios e explosões,
contemplando os meios necessários
para minimizar a ocorrência
e
mitigar as suas consequências, em
caso de falhas nos sistemas de
prevenção e
controle.
37.27.1.1 Para as emissões
fugitivas, o projeto original da
plataforma e suas
alterações, modificações nas
condições de processo, manutenção
e reparo devem incluir
procedimentos para minimizar os
riscos de acordo com a viabilidade
técnica, após a
identificação das suas fontes.
37.27.2 Os trabalhadores lotados
na plataforma, próprios e
terceirizados, e seus
representantes devem ser
consultados pela operadora da
instalação durante a
elaboração das medidas específicas
e suas revisões para prevenir e
controlar vazamentos,
derramamentos, incêndios e
explosões.
37.27.2.1 A comprovação da
consulta se dará mediante a
ciência dos
trabalhadores embarcados em
listagem específica, na ocasião da
elaboração ou revisão
das
medidas supracitadas.
37.27.3 As ações no sentido de
prevenir e controlar vazamentos,
derramamentos, incêndios e
explosões devem ser revisadas,
após as análises críticas das
medidas adotadas em decorrência
destes eventos ou quando ocorrer:
a)
recomendação decorrente de
inspeção de segurança ou das
análises de
riscos;
b)
modificação, ampliação ou reforma
da instalação;
c)
alterações significativas nas
condições operacionais e de
processo, segundo
critérios das análises de riscos;
d)
recomendações decorrentes das
análises de incidentes ocorridos
na
instalação, ou mesmo fora dela,
que possam ter afetado as
condições normais de
operação da plataforma;
e)
casos de abrangência decorrentes
de incidentes ocorridos nas suas
próprias
plataformas ou divulgados pela
Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e
Biocombustíveis - ANP, cuja
avaliação deve ser realizada pela
operadora da instalação;
f)
solicitação do SESMT;
g)
solicitação da CIPLAT, mediante
avaliação técnica do SESMT;
h)
notificação pela auditoria fiscal
do trabalho.
37.27.4 Os tanques, vasos e
equipamentos e outros componentes
da
plataforma que armazenam líquidos
combustíveis e inflamáveis devem
possuir sistemas de
contenção de vazamentos ou
derramamentos, como diques,
bandejas ou similares,
dimensionados e construídos de
acordo com as normas técnicas
nacionais ou, na sua
ausência, com as normas
internacionais.
37.27.4.1 No caso de bacias de
contenção é vedado o armazenamento
de
materiais, recipientes e similares
em seu interior, exceto durante as
atividades de
manutenção, reparo, ampliação,
inspeção, descomissionamento e
desmonte do
equipamento protegido pela bacia
em questão.
37.27.4.2 Os tanques de carga ou
aqueles incorporados à estrutura
da
plataforma estão desobrigados de
atenderem ao subitem 37.27.4 desta
NR.
37.27.5 Os sistemas utilizados
para preparar, armazenar ou tratar
os fluidos de
perfuração, completação,
estimulação e restauração de poços
de petróleo, com
características combustíveis ou
inflamáveis, devem ser dotados de
equipamentos e
instrumentos de medida e controle
para impedir a formação de
atmosferas explosivas,
obedecendo a seguinte hierarquia:
a)
prevenir a liberação ou
disseminação desses agentes no
meio ambiente de
trabalho;
b)
reduzir a concentração desses
agentes no ambiente de trabalho;
c)
eliminar o risco de incêndio e
explosão.
37.27.6 Em áreas sujeitas à
existência ou à formação de
atmosferas explosivas
ou
misturas inflamáveis, a operadora
da instalação é responsável por
implementar
medidas específicas para controlar
as fontes de ignição, como por
exemplo: a geração,
o
acúmulo e a descarga de
eletricidade estática, e a
presença de superfícies aquecidas
de
máquinas, equipamentos,
instrumentos, dutos e demais
acessórios.
37.27.7 As instalações elétricas,
os equipamentos e os instrumentos
elétricos
fixos, móveis e portáteis, os
equipamentos de comunicação, a
iluminação, as ferramentas
e
similares utilizados em áreas
classificadas devem estar em
conformidade com a NR-10
e a
ABNT NBR IEC 60079 e alterações
posteriores.
37.27.8 Os equipamentos mecânicos
e eletromecânicos instalados em
áreas
classificadas devem estar em
conformidade com os requisitos
técnicos do INMETRO e da
norma ISO 80079-36 e alterações
posteriores.
37.27.9 A operadora da instalação
deve assinalar e classificar nas
plantas da
plataforma as áreas, externas e
internas, sujeitas à existência ou
a formação de
atmosferas contendo misturas
inflamáveis ou explosivas, de
acordo com a norma ABNT
NBR
IEC 60079 e alterações
posteriores.
37.27.9.1 As áreas classificadas
devem possuir sinalização de
segurança, visível e
legível, indicando a proibição da
presença de fontes de ignição.
37.27.10 Os serviços envolvendo o
uso de equipamentos, instrumentos,
ferramentas e demais serviços que
possam gerar chamas, fagulhas,
calor ou centelhas,
nas
áreas sujeitas à existência ou à
formação de atmosferas explosivas
ou misturas
inflamáveis, devem obedecer ao
descrito no subitem 34.5, da
NR-34.
37.27.11 Em plataformas
semissubmersíveis, do tipo coluna
estabilizada, não
devem ser instalados no interior
de colunas ou submarinos
(pontoons) tanques ou vasos
interligados, direta ou
indiretamente, à unidade de
processamento de petróleo ou
gás.
37.27.12 A operadora da instalação
deve assegurar que a concentração
de
oxigênio na mistura gasosa gerada
pela queima seja inferior ou igual
a 5% (v/v), e no
interior dos tanques de carga
inferior ou igual a 8% (v/v).
37.28 Proteção e Combate a
Incêndios
37.28.1 Aplicam-se às plataformas
o disposto neste item, no Capítulo
9 da
NORMAM-01/DPC e ISO 13702, nesta
ordem.
37.28.2 A proteção contra
incêndios nas plataformas deve ser
desenvolvida por
meio de uma abordagem estruturada,
considerar os riscos existentes
para os
trabalhadores e ter os seguintes
objetivos:
a)
reduzir a possibilidade de
ocorrência de incêndio;
b)
detectar e alarmar a ocorrência de
incêndio na zona de origem;
c)
limitar a possibilidade de
propagação de incêndio;
d)
proteger a atuação dos
trabalhadores envolvidos nas
atividades de
resposta a emergências;
e)
controlar e, quando for seguro,
extinguir focos de incêndio;
f)
salvaguardar a segurança e a saúde
dos trabalhadores durante o
abandono da
plataforma.
37.28.3 O sistema de proteção
contra incêndio deve ser composto,
no
mínimo, pelos seguintes
requisitos:
a)
instrumentos de detecção e alarmes
da presença de gases, fumaça e
chama;
b)
controle e parada do processo de
produção ou perfuração;
c)
fonte de energia elétrica autônoma
de emergência;
d)
equipamentos suficientes para
combater incêndios em seu início,
conforme
prescreve a NORMAM 01/DPC;
e)
trabalhadores treinados no uso
correto dos equipamentos
supracitados,
estabelecido na NORMAM-01/DPC;
f)
Equipamentos de Proteção
Individual - EPIs adequados para
combater o fogo
e com Certificados de Aprovação -
CAs;
g)
rotas de fuga, saídas de
emergência e iluminação de
emergência para a
rápida retirada do pessoal a
bordo, em caso de incêndio ou
explosão.
37.28.4 Dispositivos de controle e
parada de emergência
37.28.4.1 Na plataforma devem
existir sistemas automáticos que
paralisem o
processo, isolem parte dele,
despressurizem a unidade ou
limitem o escalonamento de
situações anormais.
37.28.4.2 A partir das análises e
estudos de riscos, a operadora da
instalação deve
elaborar procedimentos
operacionais para o sistema de
parada da plataforma, em
função do local e tipo de
emergência.
37.28.4.3 A plataforma deve
possuir sistema de acionamento
remoto a bordo para
comandar a parada de emergência de
equipamentos e sistemas que possam
propagar ou alimentar o incêndio
com material combustível ou
inflamável.
37.28.4.4 A plataforma deve
possuir controle das admissões e
descargas do ar e do
funcionamento da ventilação das
estações de controle, das áreas de
vivência e dos
compartimentos de serviço, de
carga e de máquinas.
37.28.4.4.1 Os meios de fechamento
dos dutos e de controle dos
ventiladores
devem:
a)
ficar protegidos do fogo;
b)
ser facilmente acessíveis;
c)
ser localizados fora dos
compartimentos que estão sendo
ventilados;
d)
estar identificados de forma
visível e legível;
e)
indicar se os dutos estão abertos
ou fechados;
f)
mostrar se os ventiladores estão
ligados ou desligados.
37.28.5 A operadora da instalação
deve realizar exercícios de
combate a
incêndio e treinamento específico
para a brigada de incêndio dentro
da periodicidade e com
conteúdo determinados pela
Autoridade Marítima
(NORMAM-01/DPC).
37.28.6 Sistemas fixos de combate
a incêndio
37.28.6.1 As plataformas devem ser
dotadas de sistemas de combate a
incêndio, com água pressurizada,
que assegure à resposta a
emergência em tempo
suficiente para preservar a
segurança dos trabalhadores.
37.28.6.1.1 As especificações das
bombas, redes, tomadas de
incêndio,
mangueiras e demais acessórios
devem atender ao disposto na
NORMAM-01/DPC.
37.28.6.1.2 Os hidrantes devem ser
facilmente visíveis e acessíveis.
37.28.6.1.3 Os abrigos das
mangueiras e demais acessórios não
podem estar
trancados à chave.
37.28.6.1.4 Os hidrantes e as
redes de alimentação devem ser
inspecionados
mensalmente e os resultados
consignados em relatório.
37.28.6.1.5 O suprimento de água
para a rede de combate a incêndio
deve ser
provido por, pelo menos, dois
conjuntos moto bombas capazes de
serem acionadas
independentemente do sistema
elétrico principal da plataforma,
mediante motor a
combustão ou sistema elétrico de
emergência.
37.28.6.1.5.1 A plataforma deve
ter conjunto moto bomba de combate
a
incêndio pronta para operar, com
capacidade plena para o cenário de
maior
demanda.
37.28.6.1.5.2 Caso haja ampliação
ou modificações que alterem o
cenário de
maior demanda, a operadora da
instalação deve reavaliar e
redimensionar o sistema de
combate a incêndio, quando
aplicável.
37.28.6.1.5.3 No período de
manutenção do conjunto moto bomba
que se
encontra em reserva, a operadora
da instalação deve adotar medidas
de
contingenciamento baseada em
análises riscos, garantindo o
nível de confiabilidade do
sistema de combate a incêndio
exigido em normas técnicas
nacionais ou internacionais,
nesta sequência.
37.28.6.1.6 As bombas de combate a
incêndio devem ser testadas,
anualmente, quanto ao seu
desempenho, mediante a elaboração
das suas curvas
características (altura
manométrica total versus vazão),
utilizando instrumentos para
medir a vazão, a pressão e a
rotação.
37.28.6.1.6.1 Os instrumentos
citados no subitem 37.28.6.1.6
devem possuir
certificados de calibração
válidos, segundo procedimento do
INMETRO.
37.28.6.1.6.2 A eficiência da
bomba testada deve corresponder
àquela
fornecida pelo fabricante ou
fornecedor e assim como à
estabelecida pelo Capítulo 4 da
NORMAM-01/DPC, assegurando o seu
correto funcionamento em caso de
incêndio.
37.28.6.2 A plataforma deve ser
dotada de sistemas fixos de
extinção de
incêndio eficazes, de acordo com
as classes de fogo possíveis e o
potencial de incêndio
na
área a ser protegida.
37.28.6.2.1 As tubulações e
acessórios usados no sistema de
borrifo de água
pressurizada devem estar íntegros,
atendendo ao projeto de combate a
incêndio.
37.28.6.3 A operadora de
plataforma desabitada pode
utilizar sistema
alternativo de proteção contra
incêndio para garantir a segurança
dos trabalhadores,
baseado em análises de riscos e
normas nacionais ou
internacionais.
37.28.7 Extintores de incêndio
portáteis
37.28.7.1 A plataforma deve ser
provida de extintores para
permitir o
combate a incêndios em sua fase
inicial.
37.28.7.2 O número, distribuição,
tipo e carga dos extintores devem
estar
relacionados com a sua capacidade
extintora, as classes de fogo
possíveis a bordo e o
potencial de incêndio na área a
ser protegida, conforme a
NORMAM-01/DPC, ou na sua
omissão, as normas técnicas
nacionais.
37.28.7.2.1 O extintor de incêndio
sobre rodas só é contabilizado na
capacidade extintora quando o seu
agente puder atingir a área a ser
protegida.
37.28.7.3 Os extintores de
incêndio devem ser certificados
pelo INMETRO,
possuindo o respectivo selo de
marca de conformidade.
37.28.7.4 Localização e
sinalização
37.28.7.4.1 Os extintores deverão
ser instalados em locais de fácil
visualização e
acesso.
37.28.7.4.2 É vedada a localização
dos extintores nas escadas,
antecâmaras de
escadas e atrás de portas.
37.28.7.4.3 O local destinado à
fixação do extintor deve ser
sinalizado,
conforme previsto na norma
ABNT-NBR 13434-2 e alterações
posteriores.
37.28.7.4.4 O piso situado embaixo
do extintor deve ter área livre e
desobstruída de 1,00m por 1,00m.
37.28.7.4.5 O extintor de incêndio
não deverá ter a sua parte
superior situada a
mais de 1,60m acima do nível do
piso.
37.28.7.4.6 Ao ser instalado, o
extintor deve estar com as suas
instruções de
utilização voltada para frente, de
modo visível.
37.28.7.5 Inspeção e manutenção
dos extintores portáteis.
37.28.7.5.1 Os serviços de
inspeção e manutenção de primeiro,
segundo e
terceiro níveis de extintores de
incêndio devem ser realizados
conforme requisitos do
INMETRO.
37.28.7.5.2 Os resultados das
inspeções e manutenções devem ser
consignados em relatório, conforme
a norma ABNT NBR 12962 e
alterações
posteriores.
37.28.7.5.3 O extintor de incêndio
que for retirado para manutenção
deve ser
substituído, no ato da sua
retirada, por outro extintor de
características idênticas ou
superiores.
37.28.8 Rotas de fuga, saídas,
portas e iluminação de emergência.
37.28.8.1 Os locais de trabalho e
as áreas de vivência devem dispor
de rotas de
fuga e saídas para áreas externas,
em número suficiente e dispostas
de modo a
conduzir os trabalhadores até um
local seguro ou para o posto de
abandono da
plataforma com rapidez e
segurança.
37.28.8.2 Além do estabelecido na
NORMAM-01/DPC, as rotas de fuga
devem:
a)
possuir sinalização vertical por
meio de placas fosforescentes ou
sinais
luminosos, segundo norma ABNT NBR
13434-2 ou sinalização no piso ou
ao nível do
rodapé, indicando o sentido para
chegar a saída;
b)
ser dotadas de iluminação de
emergência;
c)
ser mantidas permanentemente
desobstruídas e integras;
d)
possuir largura mínima de 1,20m
quando principais e 0,70m para as
secundárias;
e)
ser, nas áreas internas, contínuas
e seguras para o acesso às áreas
externas.
37.28.8.3 A plataforma deve
possuir projeto de iluminação de
emergência de
acordo com a norma IEC 61892-2,
elaborado por profissional
legalmente habilitado e
com
os objetivos de:
a)
facilitar a saída de zonas
perigosas (áreas classificadas, de
caldeiras, de
vasos de pressão e outras);
b)
propiciar apropriada visibilidade
das rotas de fuga secundárias para
que os
trabalhadores possam chegar à rota
de fuga principal;
c)
permitir visibilidade e orientação
ao longo da rota de fuga
principal;
d)
permitir a visualização de quadros
e painéis elétricos a serem
ligados/desligados em caso de
sinistro a bordo;
e)
possibilitar a identificação dos
equipamentos de segurança e de
combate a
incêndio;
f)
garantir a iluminação de
emergência da enfermaria.
37.28.8.3.1 As rotas de fuga devem
ter iluminância de no mínimo 5
(cinco) lux,
enquanto que as áreas
classificadas e os locais onde
estão instalados os
equipamentos de emergência
(hidrantes, bombas de incêndio,
geradores de emergência,
baterias de acumuladores, dentre
outros) devem ter iluminância
igual ou superior a 15
(quinze) lux.
37.28.8.3.2 Os pontos de luz da
iluminação de emergência devem
estar em
perfeito estado de funcionamento,
e ser instalados prioritariamente
em locais onde haja
desnível no piso, mudança de
direção da rota de fuga, escada,
área de abandono,
equipamento de emergência e
acionamento do alarme de incêndio,
dentre outros locais
estratégicos.
37.28.8.4 As portas para as rotas
de fuga principais devem:
a)
ser dispostas de maneira a serem
sempre visíveis;
b)
ser mantidas permanentemente
desobstruídas;
c)
abrir no sentido de fuga, exceto
para as portas deslizantes;
d)
estar situados de modo que, ao
serem abertas, não impeçam as vias
de
passagem ou causem lesões
pessoais.
37.28.8.4.1 O sentido de abertura
das demais portas não podem
obstruir as
rotas de fuga secundárias.
37.28.8.4.2 É vedada a utilização
de portas de enrolar nas
plataformas.
37.28.8.4.3 As portas com abertura
para o interior devem ser dotadas
de
passagem de emergência que possa
ser aberta para fora e ser
utilizada como via de
escape, em caso de pânico ou de
falha no sistema regular de
abertura, com dimensões
mínimas de 0,60m por 0,60m.
37.28.8.4.4 A largura do vão livre
das portas que dão acesso às
escadas deve ter,
no mínimo, a mesma largura da rota
de fuga atendida por elas.
37.28.8.4.5 É proibido fechar com
chave, aferrolhar ou prender,
interna ou
externamente, a porta corta-fogo
ou a porta situada no percurso da
rota de fuga.
37.28.9 Fonte de energia elétrica
autônoma de emergência
37.28.9.1 A plataforma deve
possuir bateria de acumuladores, e
se necessário
gerador de emergência, capaz de
suprir, simultaneamente, a energia
imprescindível ao
funcionamento dos seguintes
sistemas essenciais à segurança
dos trabalhadores:
a)
iluminação de emergência e escape;
b)
detecção e alarme de fogo e gás;
c)
comunicação de emergência;
d)
combate a incêndio;
e)
parada de emergência e desconexão
de emergência;
f)
controle, intertravamento e
supervisão.
37.28.9.2 A fonte de energia
elétrica de emergência a bordo
deve possuir
autonomia suficiente para suprir
os serviços essenciais à segurança
dos trabalhadores por
períodos de tempo especificados
pela legislação vigente.
37.28.9.3 As baterias de
acumuladores devem estar no estado
pronta-para-operar e
alojadas em compartimentos
construídos e utilizados
unicamente para este fim,
mantido ventilado e dotado de
detectores específicos para os
gases que possam ser
gerados.
37.28.9.3.1 É vedada a instalação
de baterias de acumuladores no
mesmo
compartimento do quadro elétrico
de emergência.
37.28.10 Manutenções, testes e
inspeções
37.28.10.1 As manutenções, os
testes e as inspeções devem ser
realizados para
assegurar a confiabilidade dos
sistemas, equipamentos de combate
a incêndio e fonte de
energia elétrica de emergência,
conforme manual do fabricante e as
normas técnicas
aplicáveis, nesta ordem.
37.28.10.2 O plano de manutenção
do sistema e equipamentos
utilizados na
proteção contra incêndio deve ser
mantido atualizado e disponível a
bordo da plataforma.
37.29 Proteção Contra Radiações
Ionizantes
37.29.1 Durante todo o ciclo de
vida da plataforma, a operadora da
instalação deve
adotar medidas para proteger os
trabalhadores contra os efeitos
nocivos da radiação ionizante,
provenientes de operações
industriais com fontes radioativas
e de materiais radioativos de
ocorrência natural, gerados
durante a exploração, produção,
armazenamento e movimentação
de
petróleo e resíduos, prescritas
nesta NR e na NR-34.
37.29.1.1 A operadora da
instalação deve priorizar métodos
alternativos que não
utilizem fontes radioativas a
bordo.
37.29.1.1.1 Quando não for viável
a sua substituição, a operadora da
instalação deve
justificar e consignar em
relatório elaborado profissional
legalmente habilitado.
37.29.2 O atendimento das
exigências desta NR e da NR-34
não desobriga ao
cumprimento de outras disposições
estabelecidas pelas normas
específicas da Comissão
Nacional de Energia Nuclear -
CNEN, ou na ausência destas,
daquelas previstas em normas
técnicas e regulamentos nacionais
e internacionais, nesta ordem.
37.29.3 A operadora da instalação
deve assegurar que as empresas
contratadas que
manuseiam ou utilizam equipamentos
com fontes radioativas estejam
licenciadas pela CNEN.
37.29.4 Medidas de Ordem Geral
37.29.4.1 A operadora da
instalação deve assegurar o
atendimento por Serviço de
Radioproteção - SR, inclusive para
material radioativo de ocorrência
natural, de acordo com
legislação específica da CNEN.
37.29.4.1.1 O SR deve estabelecer
e dispor de pessoal, instalações,
procedimentos e
equipamentos adequados e
suficientes para executar todas as
tarefas com segurança, bem
como
proceder ao atendimento em caso de
acidente ou emergência.
37.29.4.1.2 A operadora da
instalação deve designar um
Supervisor de Proteção
Radiológica - SPR responsável pela
supervisão dos trabalhos com
exposição a radiações
ionizantes.
37.29.4.1.3 O SPR deve possuir
certificação da qualificação
válida na área de
atuação, segundo a sua atividade e
em conformidade com legislação
específica da CNEN.
37.29.4.2 O coordenador do PCMSO
deve manter atualizado o registro
de cada IOE da
sua empresa, contendo as seguintes
informações:
a)
identificação, endereço e nível de
instrução;
b)
datas de admissão e saída do
emprego;
c)
funções associadas a fontes e
materiais radioativos com as
respectivas áreas de
trabalho e riscos radiológicos;
d)
horário e tempo na função;
e)
dosímetros individuais utilizados;
f)
doses recebidas nos períodos de
monitoramento, doses anuais e
doses
integradas no período de ocupação
na instalação;
g)
treinamentos necessários e
realizados;
h)
estimativas de incorporações;
i)
relatórios sobre exposições de
emergência e acidental;
j)
históricos radiológicos
anteriores;
k)
nome e endereço do chefe imediato
atual.
37.29.4.3 A monitoração individual
dos trabalhadores considerados IOE
deve ser
feita conforme metodologia
estabelecida pela CNEN e pelo
Plano de Radioproteção - PR,
levando-se em conta a natureza e a
intensidade das exposições normais
e potenciais
previstas.
37.29.4.3.1 Após a ocorrência de
exposições decorrentes de
emergências ou
acidentes, ou suspeita de
ocorrência de acidentes, a
operadora da instalação deve
garantir que
sejam tomadas as providências para
a imediata avaliação dos
dosímetros individuais dos IOE
envolvidos, segundo Norma CNEN
3.02.
37.29.4.3.2 É vedada a utilização
da metodologia de Grupo Homogêneo
de
Exposição - GHE para inferir a
dose recebida pelos IOE.
37.29.4.4 Caso haja exposição à
radiação acima dos limites
estabelecidos pelo
Anexo n.º 5 (Limites de Tolerância
para Radiações Ionizantes) da NR-15, os IOE
devem ser
afastados de atividade com
exposição à radiação e avaliados
em conformidade com o
PCMSO.
37.29.4.4.1 O retorno ao trabalho
do IOE, que envolva radiações
ionizantes,
dependerá de autorização do médico
examinador especialista nesta
área, mediante
consignação no ASO do empregado.
37.29.4.5 Os registros e arquivos
das doses para cada IOE devem ser
preservados até
que os mesmos tenham atingido a
idade de 75 (setenta e cinco) anos
e, pelo menos, por 30
(trinta) anos após o término de
sua ocupação profissional,
inclusive para o trabalhador
falecido.
37.29.4.6 O empregador deve dar
ciência aos IOE, por escrito e
mediante recibo, do
valor das suas doses referentes às
exposições rotineiras, acidentais
e emergenciais, bem como
ao
médico coordenador do PCMSO.
37.29.4.6.1 Cópias dos registros
das doses devem ser fornecidas
mensalmente ao IOE
em situações normais de trabalho.
37.29.4.6.2 No caso do subitem
37.29.4.3.1, os resultados devem
ser entregues ao IOE
em até 24 (vinte e quatro) horas
após o empregador receber o
relatório de doses.
37.29.4.7 Antes de iniciar o
trabalho envolvendo fonte ou
material radioativo, a
operadora da instalação deve
exigir da empresa contratada
cópias dos ASO concernentes aos
seus
IOE.
37.29.8 A avaliação dos dosímetros
individuais e a calibração dos
equipamentos de
monitoração de área devem ser
realizadas em laboratórios ou
institutos autorizados pela
CNEN.
37.29.4.9 Antes de acessar as
áreas supervisionadas e
controladas, os IOE devem
ser
autorizados formalmente pela
operadora da instalação.
37.29.4.10 A operadora da
instalação deve assegurar que os
IOE possuam
capacitação de acordo com o Anexo
VIII desta NR.
37.29.4.10.1 A capacitação deve
ser ministrada por SPR e
profissionais em
segurança e saúde, com
qualificação e habilitação em
proteção radiológica.
37.29.4.11 Com o objetivo de
atender ao prescrito na alínea "g"
do subitem
37.8.10.2 desta NR, a operadora da
instalação deve efetuar
treinamento dos riscos
radiológicos
específicos da plataforma, com
carga horária mínima de 2 (duas)
horas e conteúdo
programático estabelecido pela
própria empresa.
37.29.4.12 Nos casos previstos no
subitem 37.8.10.4, o IOE deve ser
submetido ao
treinamento eventual antes de ser
autorizado a executar atividades
com exposição a radiações
ionizantes.
37.29.4.13 A operadora da
instalação deve manter um serviço
médico
especializado ao tipo e às
proporções das fontes e materiais
radioativos presentes, visando
assegurar a supervisão médica aos
trabalhadores expostos a radiações
ionizantes e o
tratamento apropriado aos
envolvidos em acidentes.
37.29.4.13.1 O serviço médico
especializado pode ser prestado
por profissional
legalmente habilitado com
proficiência no assunto ou empresa
especializada contratada, desde
que
estejam sob a supervisão do médico
coordenador do PCMSO.
37.29.4.14 A operadora da
instalação deve elaborar e manter
atualizado o PR
aprovado pela CNEN, sob a
responsabilidade técnica de
Supervisor de Proteção Radiológica
- SPR
devidamente certificado pela CNEN.
37.29.4.14.1 O PR deve ainda:
a)
ser exclusivo para cada
plataforma;
b)
estar articulado com o PPRA da
operadora da instalação e das
empresas
prestadoras de serviços cujos
trabalhadores terceirizados estão
expostos a radiações;
c)
ser considerado na elaboração e
implementação do PCMSO;
d)
ser apresentado nas CIPLAT da
operadora da instalação e das
empresas
terceirizadas, quando existentes,
com cópia anexada às atas desta
Comissão;
e)
estar contemplado no Plano de
Respostas a Emergências - PRE da
plataforma,
descrito no item 30 desta NR.
37.29.4.14.2 As medidas
emergenciais contidas no PR devem
contemplar, no
mínimo, os seguintes tópicos:
a)
método, instrumentação e
dispositivos necessários para
delimitação e
sinalização da área de emergência;
b)
instruções relativas ao
planejamento das etapas ou fases
de resgate da fonte;
c)
critérios para seleção da equipe
de IOE responsável pela execução
das atividades para
o resgate da fonte;
d)
registros e anotações a serem
executados pela equipe de resgate
para elaborar o
relatório do evento;
e)
requisitos para avaliação de doses
recebidas pelos IOE envolvidos na
emergência;
f)
critérios para o atendimento
médico dos IOE.
37.29.4.14.3 O PR deve ser
avaliado, junto com a análise
global do PPRA, com o
objetivo de constatar a sua
adequação e eficácia no controle
da exposição à radiação ionizante,
visando à realização dos ajustes
necessários e estabelecimento de
novas metas e prioridades.
37.29.4.14.3.1 O PR também deve
ser avaliado sempre que ocorrer
acidente,
situações de emergência ou
constatação de doença ocasionada
por exposição a radiações
ionizantes, com os mesmos
objetivos do subitem 37.29.4.14.3.
37.29.4.15 O transporte de fontes
e rejeitos de materiais
radioativos deve ser
autorizado pelo SPR, acompanhados
de documentação específica,
atendendo aos requisitos da
CNEN
e demais normas técnicas nacionais
e internacionais vigentes.
37.29.4.16 O trabalhador deve ser
afastado imediatamente de serviço
que envolva
exposição à radiação ionizante
quando apresentar feridas ou
cortes.
37.29.4.17 É proibido fumar,
repousar, se alimentar, beber,
aplicar cosméticos,
guardar alimentos, bebidas e bens
pessoais nos locais onde são
manipulados, transportados
armazenados ou haja risco de
contaminação por materiais
radioativos.
37.29.4.18 A operadora da
instalação é responsável pela
higienização e
manutenção da vestimenta e dos
demais EPIs utilizados em
atividades com materiais
radioativos, bem como a
descontaminação ou a sua
substituição imediata, quando
danificado ou
extraviado.
37.29.4.18.1 Imediatamente após o
término do serviço ou parada para
as refeições, a
operadora da instalação deve
assegurar local apropriado para a
troca da vestimenta de
trabalho por outra limpa, segundo
norma da CNEN.
37.29.5 Serviços e operações com
fontes radioativas industriais
37.29.5.1 Antes do início da
execução dos serviços e operações
envolvendo
radiações ionizantes, a operadora
da instalação deve elaborar o PR
específico previsto no
subitem 37.29.4.14, contendo no
mínimo:
a)
as características da fonte
radioativa;
b)
as características do equipamento;
c) a
relação dos trabalhadores
envolvidos;
d)
memórias de cálculos das
distâncias de isolamentos físicos
em instalações
abertas;
e) o
manuseio e método de armazenamento
da fonte radioativa a bordo;
f)
os procedimentos, equipamentos e
acessórios a serem utilizados em
situações de
acidentes ou emergência.
37.29.5.1.1 No caso de operações
industriais com fontes
radioativas, o PR pode ser
elaborado pela prestadora de
serviço conforme normas da CNEN,
cabendo à operadora da
instalação garantir o seu
cumprimento.
37.29.5.2 A operadora da
instalação e a empresa responsável
pelos serviços e
operações envolvendo radiações
ionizantes devem adotar as
seguintes providências:
a)
avaliação da segurança e
confiabilidade das estruturas e
equipamentos
associados à fonte de radiação;
b)
avaliação do local, classificação
e sinalização das áreas
supervisionadas,
controladas e de isolamento
físico;
c)
instalação de meios físicos
adequados para delimitar às áreas
supervisionadas e
controladas, evitando o acesso de
trabalhadores não autorizados;
d)
definição dos alarmes no PRE;
e)
identificação e sinalização de
vias de circulação, entrada e
saída e rotas de fuga
dentro das áreas supervisionadas e
controladas;
f)
instalações de iluminação adequada
e de emergência nas áreas
supervisionadas,
áreas controladas e nas vias de
circulação onde estão sendo
executados os serviços e
operações com radiações
ionizantes;
g)
sinalização e isolamento físico
dos locais destinados às fontes de
radiação e de
rejeitos.
37.29.5.3 Além das medidas
prescritas no PR, durante a
exposição da fonte de
radiação devem ser adotadas as
seguintes medidas:
a)
exposição do menor número de
trabalhadores possível para
realizar a
atividade;
b)
execução do serviço de acordo com
as instruções da Permissão de
Trabalho;
c)
realização das tarefas somente
pelos IOE autorizados;
d)
interrupção imediata do serviço
nos casos de mudança das condições
que o
torne potencialmente perigoso,
observando a alínea "a" do subitem
37.4.1 desta NR;
e)
interrupção imediata da atividade
e recolhimento da fonte para
exposições
acima do limite estabelecido pelo
Anexo n.º 5 da NR-15;
f)
descontaminação, reavaliação e
redimensionamento da área e do
tempo de
exposição, antes de reiniciar a
atividade caso aconteça a situação
citada na alínea "e"
deste subitem.
37.29.5.4 Após concluir o serviço,
o SR deve:
a)
recolher, acondicionar e guardar a
fonte em segurança, em local
segregado,
trancado, demarcado, sinalizado,
de baixa circulação de pessoas e
monitorado quanto aos
níveis de radiação emitida;
b)
avaliar o nível de radiação da
área onde foi realizado o serviço,
de acordo com
o PR;
c)
proceder à liberação das áreas
supervisionada e controlada,
removendo os
isolamentos e a sinalização.
37.29.6 Materiais radioativos de
ocorrência natural
37.29.6.1 A concessionária deve
assegurar que a operadora da
instalação
efetue a avaliação da presença de
materiais radioativos de
ocorrência natural no meio
ambiente de trabalho que possam
representar riscos à saúde dos
trabalhadores.
37.29.6.1.1 A operadora da
instalação deve identificar as
operações e os locais
onde
podem ocorrer exposições às
radiações ou incorporações, as
trajetórias do material
radioativo e os seus meios de
propagação, devendo realizar
levantamento radiométrico
quando constatada a sua presença.
37.29.6.1.2 O levantamento
radiométrico deve considerar os
pontos críticos em
relação à possibilidade de
exposição do trabalhador,
determinando o Nível de Radiação
na
Superfície - NRS dos equipamentos,
instrumentos, tubulações e
acessórios e outros
elementos presentes na plataforma,
bem como nas áreas próximas aos
elementos da
planta de processo (radiação de
fundo).
37.29.6.1.3 Após o levantamento
radiométrico, deve ser elaborado
plano de
monitoramento definido pelo SPR,
cuja frequência deve atender, no
mínimo, a análise
global do PPRA.
37.29.6.1.3.1 O monitoramento deve
ser realizado nos seguintes locais
que
estejam contaminados pelos
materiais radioativos de origem
natural:
a)
tubos e seus acessórios, inclusive
os armazenados já utilizados;
b)
tanques contendo água da formação
produtora, fluidos de perfuração,
completação, restauração e
estimulação recuperados;
c)
suspiros (vents) e drenos;
d)
separadores e tratadores;
e)
locais de chegada dos poços
durante a perfuração ou a
produção;
f)
demais lugares onde for presumível
a presença de materiais
radioativos.
37.29.6.2 Amostras do material
radioativo devem ser coletadas e
analisadas
durante as paradas programadas da
plataforma, em que ocorram as
aberturas dos
equipamentos, tubulações,
acessórios e demais elementos da
unidade, conforme
estabelecido no PR.
37.29.6.2.1 A análise do material
radioativo deve contemplar a
identificação dos
radionuclídeos, sua concentração,
a forma química e a forma física.
37.29.6.2.2 Com base na análise do
material radioativo, a operadora
da
instalação deve identificar os
tipos de radiações e o seu
potencial nocivo ao ser humano,
bem
como as medidas para assegurar a
segurança e a saúde dos
trabalhadores expostos
a
radiações ionizantes.
37.29.6.2.3 Caso as medidas de
proteção coletiva e de ordem
operacional e
administrativa não reduzam os
níveis de exposição e incorporação
aos valores de doses
previstos no Anexo n.º 5 da NR-15,
a operadora da instalação deve
reavaliar o projeto da
plataforma e implantar soluções de
engenharia para garantir o seu
cumprimento.
37.29.6.3 Os relatórios de
radioproteção são parte integrante
do PPRA da
plataforma e devem ser discutidos
nas reuniões das CIPLAT da
operadora da instalação e
das
empresas prestadoras de serviços,
de acordo com a alínea "i" do item
5.16 da NR-05,
com
cópias anexadas as suas atas.
37.29.6.4 A operadora da
instalação deve implementar
procedimentos para
evitar a contaminação passiva dos
trabalhadores não envolvidos nas
atividades com
material radioativo de ocorrência
natural.
37.29.6.4.1 As medidas devem
considerar a exposição direta a
radiações, bem como
a inalação, ingestão e contato com
partículas e gases radioativos,
por intermédio da
contaminação da água, de
alimentos, do ar e de outros meios
de propagação deste
agente.
37.29.6.4.2 Medidas adicionais às
supracitadas devem ser implantadas
para
controlar o risco de contaminação
da água, dos alimentos e do ar
condicionado pelos
materiais radioativos de
ocorrência natural, quando
reconhecido segundo o subitem
9.3.3 da NR-09.
37.29.6.5 É vedado aos IOE
adentrarem o casario com a
vestimenta, EPI e
equipamentos de trabalho
contaminados.
37.29.6.6 Áreas específicas para a
descontaminação dos trabalhadores
devem ser
instituídas pelo SR, conforme
legislação específica da CNEN,
normas técnicas nacionais
ou
internacionais, nesta ordem.
37.29.6.7 Caso constatada a
contaminação interna por material
radioativo de
origem natural, o PCMSO da
plataforma deve contemplar
análises de sangue e excreta e
exame com contador de corpo
inteiro, a serem realizados por
instituições autorizadas pela
CNEN.
37.30 Plano de Resposta a
Emergências
37.30.1 A operadora da instalação
deve, a partir dos cenários das
análises de
riscos, elaborar, implementar e
disponibilizar a bordo o Plano de
Resposta a Emergências
-
PRE, que contemple ações
específicas a serem adotadas na
ocorrência de eventos que
configurem situações de riscos
grave e iminente à segurança e à
saúde dos
trabalhadores.
37.30.1.1 A operadora da
instalação deve capacitar os
trabalhadores que
tiverem suas atribuições alteradas
pela revisão do PRE, cumprindo o
descrito no item 37.8
desta NR.
37.30.2 O PRE deve ser elaborado
considerando as características e
a
complexidade da plataforma e
contemplar, no mínimo, os
seguintes tópicos:
a)
identificação da plataforma e do
responsável legal, designado pela
operadora da
instalação;
b)
função do(s) responsável(eis)
técnico(s), legalmente
habilitado(s), pela sua
elaboração e revisão;
c)
função do responsável pelo
gerenciamento, coordenação e
implementação;
d)
funções com os respectivos
quantitativos;
e)
estabelecimento dos cenários de
emergências definidos com base nas
análises de riscos e legislação
vigente, capazes de conduzir a
plataforma a um estado de
emergência;
f)
procedimentos de resposta à
emergência para cada cenário
contemplado,
incluindo resposta a emergências
médicas e demais cenários
acidentais de helicópteros
previstos na NORMAM 27;
g)
descrição de equipamentos e
materiais necessários para
resposta a cada
cenário contemplado;
h)
descrição dos meios de
comunicação;
i)
sistemas de detecção de fogo e
gás;
j)
sistemas de parada de emergência;
k)
equipamentos e sistemas de combate
a incêndio;
l)
procedimentos para orientação de
não residentes, quanto aos riscos
existentes e como proceder em
situações de emergência;
m)
procedimento para acionamento de
recursos e estruturas de resposta
complementares e das autoridades
públicas;
n)
procedimentos para comunicação do
acidente;
o)
cronograma, metodologia, registros
e critérios para avaliação dos
resultados dos
exercícios simulados;
p)
EPIs para combater incêndios,
adentrar o fogo total e outros, de
acordo com os
riscos descritos na alínea "e"
supracitada.
37.30.2.1 A operadora da
instalação deve manter atualizada
a tabela de postos de
emergência, relacionando
nominalmente os trabalhadores
integrantes da equipe que
compõem o PRE a bordo.
37.30.3 A operadora da instalação
deve disponibilizar meios de
resgate de
emergência durante todo o período
de pouso e decolagem de aeronaves
na plataforma,
conforme prescrito na NORMAM/DPC.
37.30.3.1 Os exercícios simulados
devem envolver os trabalhadores
designados e
contemplar os cenários e a
periodicidade definidos no PRE.
37.30.3.1.1 Após a realização dos
exercícios simulados ou na
ocorrência de
sinistros a bordo deve ser
avaliado o atendimento do PRE, com
o objetivo de se verificar
a
sua eficácia, detectar possíveis
desvios e proceder aos ajustes
necessários.
37.30.4 As equipes de respostas às
emergências devem:
a)
ser compostas considerando todos
os turnos de trabalho por, no
mínimo, 20%
(vinte e cinco por centro) do POB
a bordo;
b)
ser submetidas a treinamentos e
exames médicos específicos para a
função que
irão desempenhar, incluindo os
fatores de riscos psicossociais,
consignando a sua
aptidão no respectivo ASO;
c)
possuir conhecimento das
instalações;
d)
ser treinadas de acordo com a
função que cada um dos seus
membros irá
executar, observando o prescrito
no item 37.8 desta NR.
37.31 Sistemas de Drenagem, de
Tratamento e de Disposição de
Resíduos
37.31.1 Os resíduos industriais
devem ter destino adequado, sendo
proibido o
lançamento ou a liberação no meio
ambiente de trabalho de quaisquer
contaminantes que
possam comprometer a segurança e a
saúde dos trabalhadores, segundo
previsto na NR-
25 (Resíduos Industriais).
37.31.1.1 No caso de resíduos
líquidos e sólidos, a
concessionária e a
operadora da instalação devem:
a)
desenvolver ações de controle para
evitar riscos à segurança e saúde
dos
trabalhadores, em cada uma das
etapas;
b)
coletar, acondicionar, armazenar e
transportar para a sua adequada
disposição final;
c)
dispor e desembarcar os resíduos
perigosos;
d)
dispor e desembarcar os materiais
radioativos de origem natural,
conforme
estabelecido na Norma CNEN-NE 8.01
- "Gerência de Rejeitos
Radioativos de Baixo e
Médio Níveis de Radiação" e
alterações posteriores.
37.31.2 Os drenos, descargas de
válvulas de segurança, suspiros (vents)
e
outros mecanismos de equipamentos,
instrumentos e acessórios que
liberem substâncias
no
meio ambiente devem ser projetados
e instalados segundo normas
técnicas nacionais ou,
na ausência destas, de normas
internacionais, de maneira a não
contaminar a
plataforma.
37.31.3 Os sistemas de drenos da
plataforma devem ser eficazes e
separados
fisicamente para escoar e
descartar substâncias e águas
pluviais.
37.31.3.1 Nas plataformas
flutuantes, os drenos devem ser
projetados para
operar independentemente das
condições de mar.
37.31.4 Os líquidos combustíveis e
inflamáveis, passíveis de serem
represados nas
bacias de contenção, devem ser
escoados, armazenados e tratados,
segundo normas das
autoridades competentes.
37.31.5 A plataforma deve possuir
equipamento projetado
especificamente para
descartar os gases inflamáveis e
tóxicos através de queima ou
dispersão apropriada,
durante os diversos processos
produção de petróleo, parada e
outros procedimentos
operacionais e de segurança.
37.31.5.1 O tipo de queimador (flare)
e as descargas dos suspiros (vent)
de alta
velocidade e suas respectivas
localizações devem assegurar, em
todas as áreas da
plataforma, níveis aceitáveis de
exposição à vibração, ao ruído e
ao calor, conforme limites
estabelecidos pelo Anexo I
(Vibração) da NR-09
e pelos Anexos n.º 1 (Limites de
Tolerância para
Ruído Contínuo ou Intermitente),
n.º 2 (Limites de Tolerância para
Ruídos de Impacto) e
n.º 3 (Limites de Tolerância para
Exposição ao Calor) da NR-15,
exceto durante as
operações de despressurização.
37.31.5.2 O queimador (flare) deve
ser dotado de acendimento remoto e
de
sistema de detecção de piloto
apagado para proceder à parada de
emergência da planta
industrial que o utiliza.
37.31.5.2.1 A chama piloto deve
ser mantida permanentemente acesa
com o gás
proveniente do processo.
37.31.5.2.2 Os botões do painel de
controle do sistema de acendimento
remoto devem ser devidamente
identificados.
37.31.5.2.3 A plataforma deve
possuir procedimento operacional
contemplando o
acendimento da chama piloto,
considerando as diretrizes do
fabricante ou fornecedor.
37.31.5.2.4 Os operadores devem
ser capacitados no procedimento
operacional
descrito no subitem 37.31.5.2.3.
37.31.5.2.4.1 A carga horária e o
conteúdo programático devem ser
definidos pela
operadora da instalação,
considerando o procedimento
operacional e os riscos
envolvidos na operação do
queimador a partir das análises de
riscos.
37.31.5.2.5 Os cilindros de gases
utilizados para acender a chama
piloto devem ser:
a)
armazenados em áreas abertas da
plataforma;
b)
estocados em local seguro e
arejado;
c)
segregados e fixados;
d)
sinalizados com os dizeres
"Inflamável" e "Proibido Fumar";
e)
protegidos contra impacto e
intempéries;
f)
afastados de fontes de ignição e
materiais corrosivos.
37.31.5.2.6 Inspeções do sistema
de acendimento remoto devem ser
realizadas de
acordo com o item 37.24 desta NR.
37.31.5.2.7 Os sistemas não
convencionais de acendimento
remoto do
queimador podem ser usados desde
que aprovados por profissional
legalmente habilitado,
mediante emissão de laudo técnico
e da respectiva ART.
37.31.5.2.8 Para o acendimento do
queimador é vedado o emprego do
equipamento de guindar ou qualquer
outro tipo de improvisação.
37.31.6 A plataforma deve possuir
procedimento e sistema para
tratamento da água
oleosa de modo a monitorar o H2S
(gás sulfídrico) biogênico, gerado
pela ação de
bactérias redutoras de sulfato.
37.31.6.1 O procedimento para
tratamento de água oleosa deve ser
elaborado por
profissional legalmente habilitado
e contemplar a periodicidade do
monitoramento da
concentração de H2S, a adoção de
medidas de controle, bem como
possíveis interrupções no
processo.
37.31.6.2 Os resultados do
monitoramento da concentração de
H2S e da
adoção de medidas de controle
devem ser supervisionados por
profissional legalmente
habilitado e consignados em
relatórios.
37.31.6.3 A utilização do biocida
no tratamento da água oleosa deve
estar de
acordo com o disposto pela
autoridade ambiental competente.
37.31.7 A cozinha da plataforma
deve ser dotada de sistema para
trituração de
resíduos orgânicos e disposição de
lixo, de acordo com o disposto
pelas autoridades
competentes.
37.31.8 É proibida a comunicação
direta dos sistemas de esgoto e de
disposição de resíduos com os
locais de trabalho e os destinados
às refeições.
37.31.9 A operadora da instalação
deve elaborar o Plano de
Gerenciamento de
Rejeitos Radioativos de materiais
radioativos de ocorrência natural
para o quais a
reutilização é impropria ou não
prevista, segundo legislação da
CNEN.
37.31.9.1 O Plano de Gerência de
Rejeitos Radioativos deve conter
procedimentos para identificar,
manusear, segregar, acondicionar,
monitorar e armazenar
provisoriamente a bordo os
rejeitos, até que sejam
desembarcados da plataforma.
37.31.9.2 Os recipientes devem
possuir condições de integridade
asseguradas,
vedação adequada e conteúdo
identificado, segundo legislação
específica da CNEN.
37.31.9.3 O modo de
acondicionamento de rejeitos
oriundos de materiais
radioativos de ocorrência natural
deve seguir ao disposto pelas
autoridades
competentes.
37.31.9.4 O armazenamento de
rejeitos, oriundos de materiais
radioativos de
ocorrência natural, deve obedecer
ao prescrito pelas autoridades
competentes, assim como
ser:
a)
contemplado no projeto da
plataforma;
b)
realizado em lugar que contenha
tais rejeitos com segurança;
c)
disposto em local dotado de piso e
anteparas impermeáveis e de fácil
descontaminação;
d)
destinado para área de uso
específico, enquanto o rejeito
estiver a bordo;
e)
situado em ambientes com sistemas
de ventilação, exaustão e
filtragem,
quando o depósito for em locais ou
compartimentos fechados;
f)
provido de drenos para a coleta de
líquidos provenientes de
vazamentos;
g)
localizado em áreas delimitadas,
sinalizadas, isoladas fisicamente
e com
acesso restrito ao pessoal
autorizado;
h)
distante dos postos de trabalho e
de materiais corrosivos,
inflamáveis e
explosivos;
i)
dotado de espaços reservados a
monitoração e a descontaminação
dos IOE.
37.31.9.5 A operadora da
instalação deve disponibilizar o
Plano de Gerência de
Rejeitos Radioativos para todos os
trabalhadores a bordo, sendo o
mesmo apresentado na
reunião da CIPLAT e uma cópia
anexada a ata.
37.31.9.6 A operadora da
instalação deve disponibilizar no
local de
armazenamento o inventário
atualizado dos rejeitos presentes.
37.31.9.6.1 A operadora da
instalação deve elaborar as
medidas de proteção
coletiva e individuais e os
procedimentos para incidentes e
situações de emergência,
baseados nas informações contidas
nas Fichas com Dados de Segurança
de Resíduos
Químicos - FDSR e no Rótulo,
conforme norma ABNT/NBR 16725.
37.31.9.6.2 As FDSR devem ser
disponibilizadas nos locais de
armazenamento e na
enfermaria da plataforma.
37.31.9.7 Os riscos presentes nos
locais de armazenamento de
materiais
radioativos de ocorrência natural
devem constar do mapa de risco e
da análise global do
PPRA, segundo subitem 9.2.1.1 da NR-09, ainda
que o material seja mantido
transitoriamente a bordo.
37.31.10 Os resíduos de riscos
biológicos devem ser dispostos
segundo os
prescritos na NR-32
(Segurança e Saúde no Trabalho em
Serviços de Saúde) e nas
legislações sanitárias e
ambientais, no que for aplicável.
37.32. Comunicação e Investigação
de Incidentes
37.32.1 A operadora da instalação
deve comunicar à SRTb, da
jurisdição da
plataforma, a ocorrência de
doenças ocupacionais, acidentes
graves, fatais e demais
incidentes, conforme critérios
estabelecidos no Manual de
Comunicação de Incidentes
emitido pela ANP para danos à
saúde humana.
37.32.1.1 A comunicação deve ser
protocolizada até o segundo dia
útil após a
ocorrência do incidente a bordo da
plataforma, conforme formulário do
Anexo IX desta NR.
37.32.2 A operadora da instalação
deve comunicar, em até 72 (setenta
e duas)
horas, a ocorrência de doenças ou
acidentes ocupacionais, graves ou
fatais ao
representante sindical
preponderante da categoria
embarcada.
37.32.2.1 É facultado ao sindicato
participar de investigação de
doenças ou
acidentes ocupacionais, graves ou
fatais, mediante a indicação de um
representante para
compor a comissão, no prazo máximo
de 72 (setenta e duas) horas a
partir do
recebimento da comunicação
mencionada no subitem 37.32.2.
37.32.3 A operadora da instalação
deve encaminhar o relatório de
investigação e
análise do incidente à SRTb, em
até 30 (trinta) dias após a
ocorrência do incidente.
37.32.3.1 O relatório de
investigação e análise do
incidente deve conter, além
do
disposto no Anexo IX desta NR, as
seguintes informações:
a)
metodologia da investigação;
b)
descrição do evento;
c)
informações documentais e
testemunhais, quando aplicável;
d)
histórico de incidentes ocorridos
na instalação, envolvendo o
sistema em
análise;
e)
descrição das causas básicas que
possibilitaram a ocorrência do
incidente;
f)
medidas corretivas e preventivas
recomendadas;
g)
cronograma de implementação.
37.32.3.2 O Superintendente
Regional do Trabalho poderá
conceder prazos
superiores ao prescrito no subitem
37.32.3, mediante apresentação de
fundamentação
técnica pela operadora da
instalação, em até 30 (trinta)
dias após a ocorrência do
incidente.
37.32.3.3 No caso de incidente a
bordo com empregado de empresa
prestadora de serviço, a
contratada deve elaborar o
respectivo relatório de
investigação.
37.32.4 A operadora da instalação
deve disponibilizar cópia do
relatório de
investigação de doenças ou
acidentes ocupacionais graves ou
fatais ao representante
sindical, quando houver a sua
participação na respectiva
comissão e concordância com as
conclusões do relatório,
condicionado ao compromisso de
confidencialidade.
37.32.4.1 A operadora da
instalação deve apresentar,
mediante solicitação do
sindicato, as conclusões do
relatório quando o mesmo não
participar da comissão de
investigação e análise de doenças
ou acidentes ocupacionais, graves
ou fatais.
37.32.5 As causas e recomendações
de incidentes devem ser divulgadas
nas
reuniões da CIPLAT, sendo uma
cópia anexada a sua ata.
37.32.6 Em caso de ocorrência de
acidente fatal é obrigatória à
adoção das
seguintes medidas:
a)
comunicar de imediato e por
escrito à SRTb, da jurisdição onde
se encontra a
plataforma, e ao sindicato da
categoria profissional;
b)
isolar o local e não alterar a
cena do acidente, desde que não
coloque em
risco a segurança e a integridade
física das pessoas e da
instalação.
37.32.6.1 A SRTb manifestar-se-á,
num prazo máximo de 72 (setenta e
duas)
horas a partir do recebimento do
protocolo de comunicação citada na
alínea "a" do
subitem 37.32.6, em relação à ação
fiscalizatória e à liberação do
local.
37.32.6.1.1 Após este prazo, e se
não houver manifestação por parte
da SRTb,
podem ser suspensas as medidas
referidas na alínea "b" do subitem
37.32.6, exceto se
determinado de forma diferente por
outras autoridades igualmente
competentes para tal.
37.33 Glossário
Acidente ampliado ou maior -
evento inesperado, como uma
emissão, um
incêndio ou uma explosão de grande
magnitude, no curso de uma
atividade dentro de
uma
instalação exposta a riscos de
acidentes maiores, envolvendo uma
ou mais
substâncias perigosas e que
exponha os trabalhadores, a
população ou o meio ambiente
a
perigo de consequências imediatas,
de médio e longo prazos.
Acidente do trabalho - é o que
ocorre pelo exercício do trabalho
a serviço de
empresa ou pelo exercício do
trabalho dos segurados, referidos
no inciso VII do art. 11, da
Lei n.º 8.213/91, provocando
lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a morte
ou a
perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o
trabalho.
Água
potável - água com características
físico-químicas e biológicas
próprias para
o consumo humano e em conformidade
com a legislação vigente.
Água
oleosa - água contaminada pelo
petróleo, por exemplo: águas de
processo, produzida, pluviais,
etc.
Água
tratada - água da qual foram
eliminados os agentes de
contaminação que
possam causar algum risco para a
saúde, tornando-a própria ao uso
humano, exceto para
o
consumo.
Águas Jurisdicionais Brasileiras
(AJB) - Compreendem as águas
interiores e os
espaços marítimos, nos quais o
Brasil exerce jurisdição, em algum
grau, sobre atividades,
pessoas, instalações, embarcações
e recursos naturais vivos e não
vivos, encontrados na
massa líquida, no leito ou no
subsolo marinho, para os fins de
controle e fiscalização,
dentro dos limites da legislação
internacional e nacional. Esses
espaços marítimos
compreendem a faixa de duzentas
milhas marítimas contadas a partir
das linhas de base,
acrescida das águas sobrejacentes
à extensão da Plataforma
Continental além das
duzentas milhas marítimas, onde
ela ocorrer.
Alojamento - local projetado e
apropriado para o repouso dos
trabalhadores
embarcados, composto de dormitório
e instalação sanitária privativa,
como: camarotes,
camarotes provisórios e módulos de
acomodação temporária.
Aparelho sanitário - equipamentos
(com seus acessórios) da
instalação sanitária
utilizados para fins higiênicos,
tais como: vaso sanitário,
mictório, lavatório, chuveiro e
similares.
Área
controlada - áreas sujeitas às
regras especiais de proteção e
segurança
radiológica, com a finalidade de
controlar as exposições normais,
prevenir a disseminação
de
contaminação radioativa e prevenir
ou limitar a amplitude das
exposições potenciais.
Autoridade Marítima - Comandante
da Marinha do Brasil, conforme
designado pelo
parágrafo único do Art. 17 da Lei
Complementar n.° 97, de 9 de
junho de 1999.
Camarote provisório - alojamento
de caráter excepcional, utilizado
em casos de
aumento temporário da população
embarcada, e que emprega estrutura
ou
compartimento de finalidade
diversa, já existente no casario,
porém adaptado à sua
utilização, segundo exigências
específicas desta NR.
Ciclo de vida da plataforma -
consiste na construção,
comissionamento,
operação, modificação,
descomissionamento e desmonte de
plataformas.
Código MODU - Mobile Offshore
Drilling Units Code - código
internacional
emitido pela IMO - International
Maritime Organization e adotado
pela Autoridade
Marítima brasileira para
regulamentação de requisitos
técnicos de plataformas de
petróleo.
Comissionamento - conjunto de
técnicas e procedimentos de
engenharia
aplicados de forma integrada à
instalação ou parte dela, visando
torná-la operacional, de
acordo com os requisitos
especificados em projeto.
Concessão - contrato
administrativo mediante o qual a
ANP outorga a
empresas que atendam aos
requisitos técnicos, econômicos,
jurídicos e fiscais por ela
estabelecidos, o exercício das
atividades de exploração e
produção de petróleo e gás
natural no território nacional.
Contratada - empresa terceirizada
que presta serviços diversos a
bordo da
plataforma, de forma contínua ou
eventual, mediante trabalhadores
próprios regidos pela
Consolidação das Leis Trabalhistas
(CLT).
Convenção SOLAS - International
Convention for the Safety of
Life at Sea -
Convenção Internacional para a
Salvaguarda da Vida Humana no Mar,
ratificada pelo
Brasil, da Organização Marítima
Internacional.
Damper - dispositivo que regula ou
interrompe o fluxo de ar em
sistemas de
ventilação ou climatização.
Desativação de Instalação - é a
retirada definitiva de operação e
a remoção de
instalações de produção,
dando-lhes destinação final
adequada, e a recuperação
ambiental das
áreas em que estas instalações se
situam.
Descomissionamento - conjunto de
ações legais, técnicas e
procedimentos de
engenharia aplicados de forma
integrada a um duto ou Sistema
Submarino, visando
assegurar que sua desativação ou
retirada de operação atenda às
condições de segurança,
preservação do meio ambiente,
confiabilidade e rastreabilidade
de informações e de
documentos.
Desmonte - consiste na desmontagem
completa da plataforma em local
destinado para este fim, visando à
reciclagem de seus componentes,
após o término do
período de vida útil da mesma.
Emissões fugitivas - liberações
involuntárias de gases e vapores
que ocorrem de
maneira contínua ou intermitente
durante as operações normais dos
equipamentos e
instrumentos.
Exercícios simulados - exercícios
práticos de simulação de um
cenário de
acidente, durante o qual deve ser
testada a eficiência do plano de
respostas a
emergências, com foco nos
procedimentos, no desempenho das
equipes, na
funcionalidade das instalações e
dos equipamentos, dentre outros
aspectos.
Fonte de radiação - equipamento ou
material que emite ou é capaz de
emitir
radiação ionizante ou de liberar
substâncias ou materiais
radioativos.
Incidente - qualquer ocorrência,
decorrente de fato ou ato
intencional ou
acidental, envolvendo risco de
dano ou dano à integridade física
ou a saúde dos
trabalhadores. Dentro deste
conceito de incidente estão
incluídos os quase acidentes e os
acidentes relacionados com a
segurança operacional.
Incorporação - ingestão, inalação
ou absorção através da pele de
material
radioativo no corpo humano.
Indivíduo Ocupacionalmente Exposto
(IOE) - indivíduo sujeito à
exposição
radioativa ocupacional.
Material radioativo de ocorrência
natural - material que contêm
radionuclídeos
naturalmente presentes nas rochas,
nos solos e na água, que emite ou
é capaz de emitir
radiação ionizante, e que pode ser
concentrado ou exposto ao meio
ambiente como
resultado de atividades humanas;
cujos limites máximos de exposição
estão estabelecidos
pelas normas técnicas nacionais ou
internacionais, nesta ordem.
Mudanças significativas - são
aquelas que impliquem em
alterações nas
instalações das plataformas,
demandando a realização de obras
de grande porte, que
possam interferir nas estruturas
ou sistemas das mesmas, ao
necessitar
redimensionamentos nos seus
leiaute e/ou sistemas originais.
Operação simultânea - é o conjunto
de duas ou mais operações
realizadas ao
mesmo tempo na plataforma onde
existam interfaces operacionais,
de acordo com a
matriz de operações simultâneas e,
em particular, quando elas
introduzem perigos novos
que
não foram considerados de uma
forma específica na avaliação de
riscos; requerem
logísticas especiais, medidas de
apoio ou procedimentos de trabalho
seguro ou
comprometem a disponibilidade e
funcionalidade dos elementos
críticos de segurança
operacional.
Operações industriais com fontes
radioativas - são operações que
utilizam
fontes artificiais de radiações
ionizantes, tais como: perfilagem,
gamagrafia, radiografia,
dentre outras.
Operador do Contrato - empresa
detentora de direitos de
exploração e
produção de petróleo e gás natural
com contrato com a ANP e
responsável pela condução
e
execução, direta ou indireta, de
todas as atividades de exploração,
avaliação,
desenvolvimento, Produção,
desativação e Abandono.
Operadora da concessão - empresa
constituída sob as leis
brasileiras, com sede
e
administração no Brasil, com a
qual a ANP celebra contrato de
concessão para
exploração e produção de petróleo
ou gás natural, em bacia
sedimentar localizada no
território nacional.
Operadora da instalação - empresa
responsável pelo gerenciamento e
execução de
todas as operações e atividades de
uma plataforma.
People On Board (POB) -
número total de pessoas a bordo da
plataforma.
Plano de Segurança - documento
obrigatório para as plataformas
que indica
claramente, em cada piso, o
arranjo contendo a discriminação
dos materiais,
equipamentos e instalações de
segurança a bordo para salvatagem,
detecção, proteção e
combate a incêndio, simbologia,
nomenclatura, localização e
dotação, além das rotas de
fuga
e das saídas de emergência.
Plataforma desabitada - instalação
que não possui tripulação
embarcada em
caráter permanente.
Plataforma - instalação ou
estrutura de perfuração, produção,
intervenção,
armazenamento ou transferência,
fixa ou flutuante, destinada às
atividades direta ou
indiretamente relacionadas com a
pesquisa, exploração, produção ou
armazenamento de óleo
e/ou gás oriundos do subsolo, das
águas interiores ou do mar,
inclusive da plataforma
continental. Para efeito desta NR,
este conceito abrange também as
instalações de apoio
e as
unidades marítimas de manutenção.
Portas externas do módulo de
acomodação temporária - são
aquelas que ligam a
antecâmara do módulo de acomodação
temporária ou o corredor comum dos
módulos à
área externa.
Procedimentos operacionais -
conjunto de instruções para o
desenvolvimento das
atividades operacionais de uma
instalação, considerando os
aspectos de segurança,
saúde e meio ambiente que impactem
sobre a integridade física e a
saúde dos
trabalhadores.
Proficiência - competência,
aptidão, capacitação e habilidade
aliadas à
experiência profissional,
comprovadas por meio de diplomas,
registro na carteira de
trabalho, contratos específicos na
área em questão e outros
documentos.
Profissional legalmente habilitado
- profissional previamente
qualificado, com
atribuições legais para a
atividade a ser desempenhada, que
assume a responsabilidade
técnica, possuindo registro no
conselho de classe competente.
Proteção radiológica ou
radioproteção - conjunto de
medidas que visam a
proteger o ser humano e seus
descendentes e o meio ambiente
contra possíveis efeitos
indesejados causados pela radiação
ionizante.
Radiação ionizante - qualquer
partícula ou radiação
eletromagnética que, ao
interagir com a matéria, ioniza
seus átomos ou moléculas.
Resíduos industriais - são aqueles
provenientes dos processos
industriais, na
forma sólida, líquida ou gasosa ou
combinação dessas, e que por suas
características
físicas, químicas ou
microbiológicas não se assemelham
aos resíduos domésticos.
Responsável legal pela plataforma
-preposto formalmente designado
pela
empresa como responsável pela
gestão da instalação.
Riscos psicossociais - decorrem de
deficiências na concepção,
organização e
gestão do trabalho, bem como de um
contexto social de trabalho
problemático, podendo
ter
efeitos negativos a nível
psicológico, físico e social, como
o estresse relacionado ao
trabalho, o esgotamento ou a
depressão. Exemplos de condições
de trabalho que
conduzem aos riscos psicossociais:
cargas de trabalho excessivas,
exigências contraditórias,
falta de clareza na definição das
funções, ausência de sua
participação na tomada de
decisões que afetam o trabalhador,
descontrole sobre a forma como
executa o trabalho,
gestão de mudanças organizacionais
inadequadas, insegurança laboral,
comunicação
ineficaz, deficiência de apoio da
parte de chefias e colegas,
assédio psicológico ou sexual,
violência provenientes de
terceiros, etc.
Rotas de fuga - saídas e caminhos
devidamente sinalizados,
iluminados e
desobstruídos, a serem percorridos
pelas pessoas para um rápido e
seguro evacuação de
qualquer local da plataforma até o
ponto de encontro previamente
determinado pelo
plano de resposta a emergências.
Saúde - é o estado de completo
bem-estar físico, mental e social,
e não
somente a ausência de doença.
Serviço de Radioproteção (SR) -
estrutura constituída
especificamente com
vistas à execução e manutenção do
plano de proteção radiológica de
uma instalação.
Supervisor de Proteção Radiológica
ou Supervisor de Radioproteção -
indivíduo com
certificação de qualificação pela
CNEN para supervisionar a
aplicação das medidas de
radioproteção através do
supervisor.
Trabalhador capacitado - aquele
que tenha recebido capacitação sob
a
orientação e responsabilidade de
profissional legalmente
habilitado.
Trabalhador qualificado - aquele
que tenha comprovada a conclusão
de curso
específico para sua atividade,
em instituição reconhecida pelo
sistema oficial de ensino
nacional.
Treinamento (capacitação ou
curso) - conjunto de
instruções teóricas e práticas
ministradas sob a supervisão
de profissional legalmente
habilitado, e que seguem
conteúdo programático
planejado, destinado a tornar
o trabalhador apto a exercer
determinada função.
ANEXO I
DECLARAÇÃO DA INSTALAÇÃO
MARÍTIMA (DIM)
ANEXO
II
ESCALA
BEAUFORT
ANEXO
III
CURSO
BÁSICO PARA MANIPULADORES DE
ALIMENTOS
Carga
horária mínima: 16 horas
Conteúdo
programático:
a) noções
básicas sobre legislação
aplicável a segurança de
alimentos (RDC 216);
b) noções
sobre higiene pessoal aplicada a
segurança de alimentos;
c)
manipulação higiênica dos
alimentos e doenças transmitidas
por alimentos - Manual de Boas
Práticas;
d) etapas
do processo de produção de
alimentos e bebidas,
considerando as exigências quanto à
segurança dos alimentos;
e) formas
de monitoramento dos pontos de
controle e padrões aplicáveis;
f)
medidas de controle a serem
aplicadas quanto à segurança de
alimentos;
g) noções
sobre higienização e segurança
na operação de equipamentos para panificação
e confeitaria e máquinas
fatiadoras de frios;
h) uso
adequado de Equipamentos de
Proteção Individual - EPI.
ANEXO
IV
SÍMBOLOS
PARA SINALIZAR AS FONTES DE
RADIAÇÃO IONIZANTE, LOCAIS DE ARMAZENAMENTO
DE MATERIAL RADIOATIVO E LOCAIS
DE TRABALHO COM EXPOSIÇÃO
À RADIAÇÃO
IONIZANTE INDUSTRIAL OU DE
ORIGEM NATURAL
ANEXO
V
CURSO
COMPLEMENTAR PARA SERVIÇOS EM
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS EM ALTA TENSÃO
Carga
horária mínima: 16 horas.
Conteúdo
programático:
1.
Organização do trabalho:
a)
prontuário e cadastro das
instalações;
b)
programação e planejamento dos
serviços;
c) métodos
de trabalho e procedimentos;
d)
condições impeditivas para
serviços.
2. Riscos
típicos e sua prevenção:
a)
proximidade e contatos com
partes energizadas;
b)
indução;
c)
estática;
d) campos
elétricos e magnéticos;
e)
acidentes típicos;
f)
sistemas de proteção individual
e coletiva;
g)
equipamentos e ferramentas de
trabalho (escolha, uso,
conservação, verificação,
ensaios)
3.
Técnicas de trabalho sob tensão:
a) em
linha viva;
b) ao
potencial;
c) em
áreas internas.
ANEXO
VI
CURSO
BÁSICO DE SEGURANÇA EM OPERAÇÕES
DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS E
TRANSPORTE DE PESSOAS
Carga
horária mínima: 20 horas.
Conteúdo
programático:
a)
conceitos básicos na
movimentação de cargas e
pessoas;
b) tipos
de equipamentos de guindar;
c)
componentes e acessórios
utilizados na movimentação e
suas respectivas aplicações;
d)
inspeção visual de equipamentos
e acessórios de movimentação de carga;
e) tabela
de capacidade de cargas do
equipamento e seus acessórios;
f)
movimentação crítica de cargas
(materiais perigosos, peças de
grande porte, tubos,
perfis, chapas, eixos, etc.);
g)
comunicação durante a
movimentação de pessoas e
cargas: sinaleiro, sinalização
e comunicação por rádio;
h)
incidentes e acidentes durante a
movimentação;
i)
procedimentos para a segurança
na movimentação de pessoas e
cargas;
j)
equipamentos de proteção;
k)
práticas de operação de
movimentação a bordo da
plataforma;
l)
avaliação final.
ANEXO
VII
CURSO
COMPLEMENTAR PARA OPERADORES DE
GUINDASTES.
Carga
horária mínima: 20 horas.
Conteúdo
programático:
a)
guindastes em plataformas
(características operacionais,
procedimentos operacionais,
emergência, manutenção e
inspeção);
b)
dispositivos de proteção e
segurança existentes;
c) tabelas
de capacidade de cargas e
ângulos de içamento;
d)
operações de elevação e
transporte de cargas e pessoas;
e)
situações especiais e risco,
tais como: condições climáticas
e marítimas, transferência
de cargas entre embarcações,
operações simultâneas, dentre
outras;
f)
ergonomia no posto de trabalho;
g)
exercícios práticos a bordo da
plataforma;
h)
avaliação final.
ANEXO
VIII
CURSO PARA
INDIVÍDUOS OCUPACIONALMENTE
EXPOSTOS À RADIAÇÃO IONIZANTE
Carga
horária mínima: 16 horas.
Conteúdo
programático:
a)
introdução às radiações e
radioatividade;
b) tipos
de fontes radioativas (naturais
e sintéticas);
c)
grandezas radiológicas (unidades
e quantidades);
d) tipos
de contaminação (exposição
direta, contato, inalação e
ingestão);
e) riscos
da radiação associados à saúde
em virtude do desempenho de suas funções;
f)
princípios e objetivos da
radioproteção;
g)
principais instrumentos
utilizados em radioproteção;
h) limites
e controle de dose (tempo,
distância e blindagem);
i)
detecção e medição da radiação
(monitoração individual e de
área);
j) área
supervisionada e área
controlada;
k) EPI e
EPC disponíveis e relacionados
aos riscos radiológicos
presentes;
l) direito
de acesso aos registros dos
valores das doses para cada IOE;
m)
legislação pertinente (CNEN, NR-06, NR-15
e esta NR);
n)
procedimento em acidentes e
situações de emergência;
o) noções
de primeiros socorros;
p)
transporte, armazenamento e
rejeitos radioativos;
q)
avaliação final.
ANEXO
IX
COMUNICAÇÃO
DE INCIDENTE EM PLATAFORMA - CIP
a) nome da
operadora da instalação,
endereço, CNPJ, correio
eletrônico e telefone;
b)
identificação, tipo e
localização da plataforma;
c) data e
hora do incidente;
d)
cronologia e descrição técnica
do incidente;
e)
descrição dos equipamentos,
instalações, processos e
atividades envolvidas no
incidente;
f) causas
prováveis;
g) medidas
emergenciais adotadas;
h)
consequências para a segurança e
a saúde dos trabalhadores;
i)
quantidade, gênero, idade e
função dos acidentados, se
houver;
j)
situação atual da operação;
k) data e
hora da comunicação;
l) demais
autoridades comunicadas;
m)
identificação e assinatura do
responsável pela comunicação.
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Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização
em 07/01/2019 |