Normas do Tribunal

Nome: ATO GP/CR Nº 01/2012
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 22/02/2012
Data de publicação: 24/02/2012
Fonte:
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 24/02/2012
Vigência:
Tema:
Institui o Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) no âmbito do TRT/2ª Região.
Indexação:
PJe; CF; lei; comunicação; processo; regulamentação; IN; TST; acórdão; assinatura; VT; jurisdição; OE; distribuição; instalação; comarca; acesso; autenticação; identificação; certidão; notificação; intimação; advogado; cadastro. publicação; documento; arquivo; audiência; Fórum; defesa; alvará; BB; secretaria; usuário; suporte; adesão; omissão; carta precatória; devolução; petição; plantão; RI; malote; juiz.
Situação: EM VIGOR
Observações: Alterado pelo Ato GP/CR nº 02/2012
Alterado pelo Ato GP/CR nº 02/2013
Alterado pelo Ato GP/CR nº 01/2014
Alterado pelo Ato GP/CR nº 07/2015
Alterado pelo Ato GP/CR nº 03/2017
Alterado pelo Ato GP/CR nº 16/2017
Alterado pelo Ato GP/CR nº 06/2017
Alterado pelo Ato GP/CR nº 06/2018
Alterado pela Resolução GP/CR nº 03/2019
Alterado pelo Provimento n. 6/GP.CR, de 28 de julho de 2023


ATO GP/CR Nº 01/2012

Institui o Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, e dá outras providências.

O PRESIDENTE E A CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a razoável duração do processo é garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, e que cabe ao Poder Judiciário envidar esforços e meios que garantam a celeridade da tramitação processual;

CONSIDERANDO as disposições previstas na Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, da comunicação eletrônica dos atos processuais e do processo eletrônico, e sua regulamentação para a Justiça do Trabalho constante da Instrução Normativa nº 30/2007, do Tribunal Superior do Trabalho;

CONSIDERANDO que este Regional Trabalhista, pioneiro no peticionamento eletrônico, na assinatura digital de acórdãos e em tantas outras iniciativas que viabilizam os significativos resultados institucionais alcançados, tem como meta que todos os órgãos judicantes passem gradualmente a fazer uso do Processo Judicial Eletrônico - PJe na tramitação processual;

CONSIDERANDO a instalação da Vara do Trabalho de Arujá, criada pela Lei nº 12.427, de 17/06/2011, com jurisdição no respectivo município e na cidade de Santa Isabel, nos termos da decisão do Órgão Especial deste Tribunal nos autos do Processo TRT/MA nº 0000776-04.2012.5.02.0000,

RESOLVEM:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região o Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho - PJe-JT.

Art. 2º A partir do dia 27 de fevereiro de 2012, a Vara do Trabalho de Arujá - SP passa a integrar o PJe-JT como vara piloto.

§ 1º Os processos autuados na Comarca tramitarão exclusivamente em meio eletrônico, observadas as disposições da Lei nº 11.419/2006 e da Instrução Normativa nº 30/2007 do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 2º Os processos já ajuizados e distribuídos perante as Varas do Trabalho de Guarulhos, pertencentes à jurisdição de Arujá, bem como eventuais ações incidentais relativas a esses processos, não serão remetidos à Comarca de Arujá até ulterior deliberação, prosseguindo sua tramitação no Juízo de origem.

§ 3º Instalada a Vara de Arujá, os processos pertencentes a essa jurisdição apresentados em outra Comarca, nos quais seja arguida e acolhida exceção de incompetência em razão do lugar, serão extintos sem resolução do mérito em face das diferenças de sistema (PJe-JT e SAP), garantido-se, todavia, à parte a devida orientação quanto à reapresentação da ação, em meio digital, na Comarca de Arujá.

§ 3º Instalada a Vara de Arujá, os processos pertencentes a essa jurisdição apresentados em outra Comarca, nos quais seja arguida e acolhida exceção de incompetência, observarão os procedimentos previstos nos §§ 6º, 7º e 8º do art. 8º-A desta norma. 
(Parágrafo alterado pelo Ato GP/CR nº 07/2015 - DOEletrônico 02/09/2015)

Art. 3º O acesso ao PJe-JT se dará através do sítio deste Tribunal na Rede Mundial de Computadores, mediante o uso obrigatório de certificação digital, observadas as especificações de configuração de sistema e demais informações constantes em página própria.

Art. 4º As comunicações processuais (notificações e intimações) para advogados e partes cadastradas serão realizadas por meio do Portal de Notificações, disponível no painel do usuário no PJe, na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006.

Parágrafo único. As publicações, quando necessárias, serão realizadas no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Art. 4º As comunicações processuais para advogados e partes cadastradas serão realizadas, conforme o caso, pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) ou por meio do Painel do Advogado, disponível no painel do usuário no PJe, observadas as disposições da Resolução CSJT nº 94/2012 e da Lei nº 11.419/2006. (Artigo alterado pelo Ato GP/CR nº 02/2013 - DOEletrônico 19/12/2013) (Revogado pelo Provimento n. 6/GP.CR, de 28 de julho de 2023)

Parágrafo único. Os processos eletrônicos incluídos em leilão judicial unificado serão publicados em conjunto com os processos físicos, em edital próprio no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal (DOEletrônico).

Parágrafo único. Os processos eletrônicos incluídos em leilão judicial unificado serão publicados em conjunto com os processos físicos, em edital próprio no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. (Parágrafo alterado pelo Ato GP/CR nº 06/2017 - DOEletrônico 01/09/2017) (Revogado pelo Provimento n. 6/GP.CR, de 28 de julho de 2023)

Art. 5º O cadastramento de ações e as movimentações processuais serão realizados obrigatoriamente pela via eletrônica.

Parágrafo único. As partes devem apresentar os documentos em arquivos individualizados, agrupando-se os de igual título e natureza, observando:

a) limite de 1,5MB (megabytes) por arquivo;

b) formato pdf (portable document format);

c) resolução ótica, preferencialmente de 200 a 300 dpi, que garanta a legibilidade do documento;

d) demais parâmetros a serem definidos em ato próprio.

Art. 6º A defesa será apresentada até a data da audiência, com pelo menos uma hora de antecedência do horário designado, utilizando a parte interessada de seus próprios meios ou dos equipamentos colocados à disposição no Fórum para tal fim.

Parágrafo único. Caso a antecedência exigida no caput não seja observada, a defesa será apresentada oralmente em audiência, no tempo previsto na legislação vigente.

Art. 7º O levantamento de créditos judiciais, nas comarcas que integrem o PJe-JT neste Tribunal, efetivar-se-á por meio de alvará eletrônico, sendo necessária a presença do beneficiário, advogado ou parte, na agência do Banco do Brasil da respectiva Comarca, portando a chave de acesso (hash) do documento, que se traduz na sequência numérica que garante sua autenticidade.

Parágrafo único. Ficam mantidas as demais disposições do Provimento GP/CR 13/2006 no que tange aos alvarás, em especial aquelas que garantem a correta identificação do beneficiário.

Art. 7º O levantamento de créditos judiciais, nas varas que integram o PJe-JT neste Tribunal, será efetuado por meio de alvará, conforme modelo anexo, à exceção dos honorários periciais, que serão transferidos, mediante ofício dirigido ao Banco depositário, para a conta indicada pelos respectivos peritos. (Artigo alterado pelo Ato GP/CR nº 01/2014 - DOEletrônico 17/01/2014)

§ 1º Os alvarás serão emitidos em três vias impressas, assinadas de próprio punho pelo magistrado responsável, a serem enviadas ao Banco por relação emitida em duas vias, conforme modelo definido pelo Regional, assinada pelo Diretor de Secretaria ou seu Assistente.

§ 1º Os alvarás, assinados eletronicamente pelo magistrado responsável, serão emitidos em três vias impressas, as quais serão enviadas ao Banco por relação emitida em duas vias, conforme modelo definido pelo Regional, assinadas pelo Diretor de Secretaria ou seu Assistente. (Parágrafo alterado pelo Ato GP/CR nº 03/2017 - DOEletrônico 21/03/2017)

§ 1º Os alvarás, assinados eletronicamente pelo magistrado responsável, serão emitidos em três vias impressas, as quais serão enviadas ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal por relação emitida em duas vias, conforme modelo definido pelo Regional, assinadas pelo Diretor de Secretaria ou seu Assistente. (Parágrafo alterado pelo Ato GP/CR nº 16/2017 - DOEletrônico 11/05/2017)

§ 2º Os alvarás não poderão conter quaisquer rasuras, tampouco acréscimos posteriores ao seu texto, inclusive adição de nome e número de OAB de outro advogado, ainda que regularmente constituído, sob pena de se tornarem inválidos.

§ 3º Os ofícios para levantamento dos honorários periciais, assinados exclusivamente pelo juiz responsável, serão elaborados no sistema PJe e uma cópia impressa, devidamente assinada no modo tradicional, será enviada ao Banco pela mesma relação prevista no § 1º. O Banco providenciará cópia autenticada de sua via que será mantida na agência à disposição dos peritos.

§ 3º Os ofícios para levantamento dos honorários periciais, assinados eletronicamente pelo juiz responsável, serão elaborados no sistema PJe e uma cópia impressa será enviada ao Banco pela mesma relação prevista no § 1º. O Banco providenciará cópia autenticada de sua via que será mantida na agência à disposição dos peritos. (Parágrafo alterado pelo Ato GP/CR nº 03/2017 - DOEletrônico 21/03/2017)

§ 4º A não-observância do modelo definido pelo Regional para a emissão da relação prevista nos parágrafos e autoriza o Banco depositário a devolver os expedientes recebidos à Vara de origem.

§ 5º Se a relação estiver em termos, o Banco a receberá e devolverá uma via protocolada à Secretaria da Vara, para arquivamento.

§ 6º Ficam mantidas as demais disposições do Provimento GP/CR 13/2006 no que tange aos alvarás, em especial as constantes dos arts. 232 e seguintes.


Art. 7-A. Para fins de levantamento de depósito recursal junto à Caixa Econômica Federal, nos processos eletrônicos que tramitem em segredo de justiça, a secretaria da vara do trabalho imprimirá o alvará assinado eletronicamente, remetendo-o à CEF, junto com o respectivo comprovante de depósito. (Artigo incluído pelo Ato GP/CR nº 06/2018 - DeJT 18/07/2018)

Art. 8º No âmbito deste Regional, a remessa de cartas precatórias para as varas que integram o PJe se dará exclusivamente por malote digital, observados os requisitos do parágrafo único do art. 5º desta norma.

Parágrafo único. A devolução se dará igualmente por malote digital, cabendo ao juízo deprecante imprimir e juntar aos autos apenas os atos praticados no juízo deprecado.

Art. 8º-A. A incorporação de Varas do Trabalho ao PJe-JT se dará com a utilização exclusiva do novo sistema apenas para as ações protocoladas na Jurisdição após a data oficial de sua integração. (Artigo acrescido pelo Ato GP/CR nº 02/2012 - DOEletrônico 04/10/2012)

§ 1º Os processos já ajuizados e distribuídos em meio não eletrônico, bem como eventuais ações incidentais relativas a esses processos, prosseguirão sua tramitação na Vara de origem, no formato tradicional, observadas as disposições normativas vigentes aplicáveis aos processos físicos.


§ 2º Nos Municípios que contam com Vara única, a implantação de nova Vara eletrônica dispensará a instalação de Serviço de Distribuição, mantendo-se o encaminhamento de petições e demais expedientes não eletrônicos, referentes a processos entrados na Jurisdição em data anterior à implantação do PJe-JT, diretamente à Vara originária.


§ 3º Todos os Fóruns integrados ao PJe-JT, independentemente do número de Varas instaladas, contarão com Unidade de Atendimento ao PJe-JT que prestará apoio às partes e aos seus procuradores, além de realizar o atendimento relativo à atermação de reclamações verbais, atribuição que será absorvida pelos servidores dos Serviços de Distribuição ou Unidades de Atendimento tradicionais, quando existentes.


§ 4º Antes da implantação do PJe-JT em determinada Jurisdição, todas as ações pré-cadastradas na forma do art. 105 do Provimento GP/CR 13/2006, para serem recebidas, deverão ter as respectivas petições iniciais, e demais documentos exigidos pelo normativo vigente, entregues até o último dia útil que antecede a implantação do novo sistema naquele Fórum.


§ 5º A não observância do prazo previsto no parágrafo anterior obrigará a apresentação da ação pelo PJe-JT.


§ 6º Integrado o Fórum ao PJe-JT, os processos pertencentes a essa Jurisdição, apresentados em outra, nos quais seja arguida e acolhida exceção de incompetência em razão do lugar, serão extintos sem resolução do mérito em face das diferenças de sistema (PJe-JT e SAP), garantindo-se, todavia, à parte a devida orientação quanto à reapresentação da ação, em meio eletrônico, na Vara competente.


§ 6º Até que todas as Jurisdições deste Regional sejam integradas ao PJe-JT, o acolhimento de exceção de incompetência, quando envolvidas unidades eletrônicas e físicas deste Tribunal, exigirá a remessa dos autos por malote digital para a unidade competente, com a observância dos seguintes procedimentos: (Parágrafo alterado pelo Ato GP/CR nº 07/2015 - DOEletrônico 02/09/2015)

I - Na unidade que se declara incompetente:

a) Na hipótese de tramitação em meio físico (SAP1), registro de transferência para outra jurisdição da 2ª Região sem dependência no destino;

b) Na hipótese de tramitação no PJe, registro da decisão que declara a incompetência do órgão com a notificação das partes; registro do trânsito em julgado e na sequência do arquivamento do processo.

II - Na Jurisdição competente:

a) Se integrada ao PJe, os autos serão distribuídos como novo processo e no campo destinado à petição inicial será redigida certidão informando o recebimento, a autuação e a identificação completa do processo. Distribuídos e recebidos os autos em Secretaria, o advogado do autor será intimado para que efetue o credenciamento no sistema PJe e demais providências definidas pelo magistrado. Na hipótese de a parte estar desassistida por advogado, as providências devidas ficarão a cargo da Secretaria;

b) Se não integrada ao PJe, a vara única ou o serviço de distribuição competente providenciará a distribuição do processo em meio físico, com a observância dos procedimentos de praxe.

§ 7º O arquivamento do processo no Juízo que acolhe a arguição de incompetência, na hipótese da alínea b do inciso I do parágrafo anterior, ocorrerá apenas para fins de registro no sistema. (Parágrafo acrescentado pelo Ato GP/CR nº 07/2015 - DOEletrônico 02/09/2015)

§ 8º Na hipótese de acolhimento da exceção de incompetência, quando envolvidas unidades eletrônicas, após o registro da decisão que declara a incompetência do órgão com a notificação das partes, o processo será redistribuído para o juízo de destino.
(Parágrafo acrescentado pelo Ato GP/CR nº 07/2015 - DOEletrônico 02/09/2015)

Art. 9º Os feitos e petições destinados ao plantão judiciário não serão recebidos no sistema PJe, observando-se o encaminhamento tradicional para o núcleo respectivo previsto no art. 109, § 2º, incisos I a V do Regimento Interno deste Tribunal.(Artigo revogado pela Resolução GP/CR nº 03/2019 - DeJT 3/12/2019)

Parágrafo único. Após a devida apreciação pelo juiz plantonista, o encaminhamento previsto no inciso II do art. 6º, da Resolução GP nº 4/2008 se dará exclusivamente por malote digital.


Art. 10. O sistema ficará permanentemente disponível para os usuários, com suporte técnico e monitoramento pela Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal nos dias úteis das 8h às 20h.

Parágrafo único. Durante a fase piloto, o sistema poderá ficar indisponível das 18h às 20h para que sejam implementadas atualizações.

Art. 11. A adesão de outras varas e comarcas ao PJe-JT constará de portaria específica expedida pela Presidência do Tribunal.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 13. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 22 de fevereiro de 2012.


(a)NELSON NAZAR
Desembargador Presidente do Tribunal

(a)ODETTE SILVEIRA MORAES
Desembargadora Corregedora Regional



ANEXO


PODER JUDICIÁRIO                                                      Depósito Judicial Trabalhista
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região         Levantamento do Depósito (Alvará)

Nº da conta judicial / Nº de ID do depósito
Tipo de depósito
[ ] 1. Primeiro    2. Em continuação
Agência (pref / dv) da conta judicial
Processo nº
TRT / 2ª Região Órgão / Vara
Município
Réu / Reclamado
CPF/CNPJ – Réu / Reclamado
Autor / Reclamante
CPF/CNPJ – Autor / Reclamante
Depositante
CPF/CNPJ – Depositante
Origem de depósito – Bco. / Ag. / Nº conta
Motivo do depósito
[ ] 1. Garantia do Juízo 2. Pagamento 3. Consignação em Pagamento 4. Outros
Depósito em
[ ] 1. Dinheiro 2. Cheque
Valor total
D. Atualização
(1) Valor principal
(2) FGTS / Conta
vinculada
(3) Juros
(4) Leiloeiro
(5) Editais
(6) INSS do Reclamante
(7) INSS do Reclamado
(8) Custas
(9) Emolumentos
(10) Imposto de Renda
(11) Multas
(12) Honorários advocatícios
(13) Honorários Periciais
(a) Engenheiro
(b) Contador
(c) Documentoscópio
(d) Intérprete
(e) Médico
(f) Outras perícias
(14) Outros Observações Opcional – Uso do Órgão expedidor Guia nº
Pelo presente instrumento autorizo                <<<<< nome do beneficiário >>>>>                         CPF/CNPJ
o(a) Sr(a)
 
ou seu procurador(a)                                       <<<<< nome do procurador >>>>>                           CPF/CNPJ
a levantar o importe de           R$ 0,00 ,         acrescido de juros e correção monetária devidos a partir da data do depósito já deduzido o imposto de Renda.
Data de emissão
Identificação do Juiz
Valor Bruto R$
CPMF – R$
Líquido – R$

         _________________
           Assinatura do Juiz
Recebi em
Autenticação mecânica


DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 24/02/2012

Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental