ATO GP/CR Nº 01/2012
Institui o
Processo Judicial
Eletrônico da Justiça do
Trabalho (PJe-JT) no
âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho da
2ª Região, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE E
A CORREGEDORA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO
que a razoável duração do
processo é garantia
constitucional prevista no
art.
5º, LXXVIII, e
que cabe ao Poder
Judiciário envidar
esforços e meios que
garantam a celeridade da
tramitação processual;
CONSIDERANDO
as disposições previstas
na Lei
nº 11.419/2006,
que trata da
informatização do processo
judicial, da comunicação
eletrônica dos atos
processuais e do processo
eletrônico, e sua
regulamentação para a
Justiça do Trabalho
constante da Instrução
Normativa nº 30/2007,
do Tribunal Superior do
Trabalho;
CONSIDERANDO
que este Regional
Trabalhista, pioneiro no
peticionamento eletrônico,
na assinatura digital de
acórdãos e em tantas
outras iniciativas que
viabilizam os
significativos resultados
institucionais alcançados,
tem como meta que todos os
órgãos judicantes passem
gradualmente a fazer uso
do Processo Judicial
Eletrônico - PJe na
tramitação processual;
CONSIDERANDO a
instalação da Vara do
Trabalho de Arujá, criada
pela Lei
nº 12.427, de
17/06/2011, com jurisdição
no respectivo município e
na cidade de Santa Isabel,
nos termos da decisão do
Órgão Especial deste
Tribunal nos autos do
Processo TRT/MA nº
0000776-04.2012.5.02.0000,
RESOLVEM:
Art. 1º Fica
instituído no âmbito do
Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região o
Processo Judicial
Eletrônico da Justiça do
Trabalho - PJe-JT.
Art. 2º A
partir do dia 27 de
fevereiro de 2012, a Vara
do Trabalho de Arujá - SP
passa a integrar o PJe-JT
como vara piloto.
§ 1º Os
processos autuados na
Comarca tramitarão
exclusivamente em meio
eletrônico, observadas as
disposições da Lei
nº 11.419/2006
e da Instrução
Normativa nº 30/2007
do Tribunal Superior do
Trabalho.
§ 2º Os
processos já ajuizados e
distribuídos perante as
Varas do Trabalho de
Guarulhos, pertencentes à
jurisdição de Arujá, bem
como eventuais ações
incidentais relativas a
esses processos, não serão
remetidos à Comarca de
Arujá até ulterior
deliberação, prosseguindo
sua tramitação no Juízo de
origem.
§ 3º
Instalada a Vara de
Arujá, os processos
pertencentes a essa
jurisdição apresentados
em outra Comarca, nos
quais seja arguida e
acolhida exceção de
incompetência em razão
do lugar, serão extintos
sem resolução do mérito
em face das diferenças
de sistema (PJe-JT e
SAP), garantido-se,
todavia, à parte a
devida orientação quanto
à reapresentação da
ação, em meio digital,
na Comarca de Arujá.
§ 3º Instalada a Vara de
Arujá, os processos
pertencentes a essa
jurisdição apresentados em
outra Comarca, nos quais
seja arguida e acolhida
exceção de incompetência,
observarão os
procedimentos previstos
nos §§ 6º, 7º e 8º do art.
8º-A desta norma. (Parágrafo
alterado pelo Ato
GP/CR nº 07/2015
- DOEletrônico
02/09/2015)
Art. 3º O
acesso ao PJe-JT se dará
através do sítio deste
Tribunal na Rede Mundial
de Computadores, mediante
o uso obrigatório de
certificação digital,
observadas as
especificações de
configuração de sistema e
demais informações
constantes em página
própria.
Art.
4º As comunicações
processuais
(notificações e
intimações) para
advogados e partes
cadastradas serão
realizadas por meio do
Portal de Notificações,
disponível no painel do
usuário no PJe, na forma
do art. 5º da
Lei nº 11.419/2006.
Parágrafo
único. As publicações,
quando necessárias,
serão realizadas no
Diário Oficial
Eletrônico do Tribunal
Regional do Trabalho da
2ª Região.
Art.
4º As comunicações
processuais para
advogados e partes
cadastradas serão
realizadas, conforme o
caso, pelo Diário
Eletrônico da Justiça do
Trabalho (DEJT) ou por
meio do Painel do
Advogado, disponível no
painel do usuário no
PJe, observadas as
disposições da Resolução
CSJT nº 94/2012
e da Lei
nº 11.419/2006.
(Artigo
alterado pelo Ato GP/CR nº
02/2013
- DOEletrônico
19/12/2013)
(Revogado pelo Provimento n.
6/GP.CR, de 28 de
julho de 2023)
Parágrafo
único. Os processos
eletrônicos incluídos em
leilão judicial
unificado serão
publicados em conjunto
com os processos
físicos, em edital
próprio no Diário
Oficial Eletrônico deste
Tribunal (DOEletrônico).
Parágrafo
único. Os processos
eletrônicos incluídos em
leilão judicial
unificado serão
publicados em conjunto
com os processos
físicos, em edital
próprio no Diário
Eletrônico da Justiça do
Trabalho.
(Parágrafo alterado
pelo Ato GP/CR nº
06/2017 -
DOEletrônico
01/09/2017)
(Revogado
pelo Provimento n.
6/GP.CR, de 28 de
julho de 2023)
Art. 5º O
cadastramento de ações e
as movimentações
processuais serão
realizados
obrigatoriamente pela via
eletrônica.
Parágrafo
único. As partes devem
apresentar os documentos
em arquivos
individualizados,
agrupando-se os de igual
título e natureza,
observando:
a) limite de
1,5MB (megabytes) por
arquivo;
b) formato pdf
(portable document
format);
c) resolução
ótica, preferencialmente
de 200 a 300 dpi, que
garanta a legibilidade do
documento;
d) demais
parâmetros a serem
definidos em ato próprio.
Art. 6º A
defesa será apresentada
até a data da audiência,
com pelo menos uma hora de
antecedência do horário
designado, utilizando a
parte interessada de seus
próprios meios ou dos
equipamentos colocados à
disposição no Fórum para
tal fim.
Parágrafo
único. Caso a antecedência
exigida no caput
não seja observada, a
defesa será apresentada
oralmente em audiência, no
tempo previsto na
legislação vigente.
Art. 7º O
levantamento de créditos
judiciais, nas comarcas
que integrem o PJe-JT
neste Tribunal,
efetivar-se-á por meio
de alvará eletrônico,
sendo necessária a
presença do
beneficiário, advogado
ou parte, na agência do
Banco do Brasil da
respectiva Comarca,
portando a chave de
acesso (hash) do
documento, que se traduz
na sequência numérica
que garante sua
autenticidade.
Parágrafo
único. Ficam mantidas as
demais disposições do Provimento
GP/CR 13/2006 no
que tange aos alvarás,
em especial aquelas que
garantem a correta
identificação do
beneficiário.
Art. 7º O
levantamento de créditos
judiciais, nas varas que
integram o PJe-JT neste
Tribunal, será efetuado
por meio de alvará,
conforme modelo anexo,
à exceção dos honorários
periciais, que serão
transferidos, mediante
ofício dirigido ao Banco
depositário, para a conta
indicada pelos respectivos
peritos. (Artigo
alterado pelo Ato
GP/CR nº 01/2014
- DOEletrônico
17/01/2014)
§ 1º Os alvarás
serão emitidos em três
vias impressas,
assinadas de próprio
punho pelo magistrado
responsável, a serem
enviadas ao Banco por
relação emitida em duas
vias, conforme modelo
definido pelo Regional,
assinada pelo Diretor de
Secretaria ou seu
Assistente.
§ 1º Os
alvarás, assinados
eletronicamente pelo
magistrado responsável,
serão emitidos em três
vias impressas, as quais
serão enviadas ao Banco
por relação emitida em
duas vias, conforme
modelo definido pelo
Regional, assinadas pelo
Diretor de Secretaria ou
seu Assistente. (Parágrafo
alterado pelo Ato
GP/CR nº 03/2017 -
DOEletrônico
21/03/2017)
§ 1º Os
alvarás, assinados
eletronicamente pelo
magistrado responsável,
serão emitidos em três
vias impressas, as quais
serão enviadas ao Banco do
Brasil e à Caixa Econômica
Federal por relação
emitida em duas vias,
conforme modelo definido
pelo Regional, assinadas
pelo Diretor de Secretaria
ou seu Assistente. (Parágrafo
alterado pelo Ato
GP/CR nº 16/2017
- DOEletrônico
11/05/2017)
§ 2º Os
alvarás não poderão conter
quaisquer rasuras,
tampouco acréscimos
posteriores ao seu texto,
inclusive adição de nome e
número de OAB de outro
advogado, ainda que
regularmente constituído,
sob pena de se tornarem
inválidos.
§ 3º Os ofícios
para levantamento dos
honorários periciais,
assinados exclusivamente
pelo juiz responsável,
serão elaborados no
sistema PJe e uma cópia
impressa, devidamente
assinada no modo
tradicional, será
enviada ao Banco pela
mesma relação prevista
no § 1º. O Banco
providenciará cópia
autenticada de sua via
que será mantida na
agência à disposição dos
peritos.
§ 3º Os
ofícios para levantamento
dos honorários periciais,
assinados eletronicamente
pelo juiz responsável,
serão elaborados no
sistema PJe e uma cópia
impressa será enviada ao
Banco pela mesma relação
prevista no § 1º. O Banco
providenciará cópia
autenticada de sua via que
será mantida na agência à
disposição dos peritos.
(Parágrafo
alterado pelo Ato
GP/CR nº 03/2017
- DOEletrônico
21/03/2017)
§ 4º A
não-observância do modelo
definido pelo Regional
para a emissão da relação
prevista nos parágrafos 1º
e 3º autoriza o
Banco depositário a
devolver os expedientes
recebidos à Vara de
origem.
§ 5º Se a relação estiver
em termos, o Banco a
receberá e devolverá uma
via protocolada à
Secretaria da Vara, para
arquivamento.
§ 6º Ficam mantidas as
demais disposições do Provimento GP/CR
13/2006 no que
tange aos alvarás, em
especial as constantes dos
arts. 232 e
seguintes.
Art. 7-A. Para
fins de levantamento de
depósito recursal junto à
Caixa Econômica Federal,
nos processos eletrônicos
que tramitem em segredo de
justiça, a secretaria da
vara do trabalho imprimirá
o alvará assinado
eletronicamente,
remetendo-o à CEF, junto
com o respectivo
comprovante de depósito.
(Artigo
incluído pelo Ato
GP/CR nº 06/2018
- DeJT 18/07/2018)
Art. 8º No
âmbito deste Regional, a
remessa de cartas
precatórias para as varas
que integram o PJe se dará
exclusivamente por malote
digital, observados os
requisitos do parágrafo
único do art. 5º
desta norma.
Parágrafo
único. A devolução se dará
igualmente por malote
digital, cabendo ao juízo
deprecante imprimir e
juntar aos autos apenas os
atos praticados no juízo
deprecado.
Art. 8º-A. A
incorporação de Varas do
Trabalho ao PJe-JT se dará
com a utilização exclusiva
do novo sistema apenas
para as ações protocoladas
na Jurisdição após a data
oficial de sua integração.
(Artigo
acrescido
pelo Ato
GP/CR nº 02/2012
- DOEletrônico
04/10/2012)
§ 1º Os processos já
ajuizados e distribuídos
em meio não eletrônico,
bem como eventuais ações
incidentais relativas a
esses processos,
prosseguirão sua
tramitação na Vara de
origem, no formato
tradicional, observadas as
disposições normativas
vigentes aplicáveis aos
processos físicos.
§ 2º Nos Municípios que
contam com Vara única, a
implantação de nova Vara
eletrônica dispensará a
instalação de Serviço de
Distribuição, mantendo-se
o encaminhamento de
petições e demais
expedientes não
eletrônicos, referentes a
processos entrados na
Jurisdição em data
anterior à implantação do
PJe-JT, diretamente à Vara
originária.
§ 3º Todos os Fóruns
integrados ao PJe-JT,
independentemente do
número de Varas
instaladas, contarão com
Unidade de Atendimento ao
PJe-JT que prestará apoio
às partes e aos seus
procuradores, além de
realizar o atendimento
relativo à atermação de
reclamações verbais,
atribuição que será
absorvida pelos servidores
dos Serviços de
Distribuição ou Unidades
de Atendimento
tradicionais, quando
existentes.
§ 4º Antes da implantação
do PJe-JT em determinada
Jurisdição, todas as ações
pré-cadastradas na forma
do art. 105 do Provimento
GP/CR 13/2006, para
serem recebidas, deverão
ter as respectivas
petições iniciais, e
demais documentos exigidos
pelo normativo vigente,
entregues até o último dia
útil que antecede a
implantação do novo
sistema naquele Fórum.
§ 5º A não observância do
prazo previsto no
parágrafo anterior
obrigará a apresentação da
ação pelo PJe-JT.
§ 6º Integrado o
Fórum ao PJe-JT, os
processos pertencentes a
essa Jurisdição,
apresentados em outra,
nos quais seja arguida e
acolhida exceção de
incompetência em razão
do lugar, serão extintos
sem resolução do mérito
em face das diferenças
de sistema (PJe-JT e
SAP), garantindo-se,
todavia, à parte a
devida orientação quanto
à reapresentação da
ação, em meio
eletrônico, na Vara
competente.
§ 6º Até que
todas as Jurisdições deste
Regional sejam integradas
ao PJe-JT, o acolhimento
de exceção de
incompetência, quando
envolvidas unidades
eletrônicas e físicas
deste Tribunal, exigirá a
remessa dos autos por
malote digital para a
unidade competente, com a
observância dos seguintes
procedimentos: (Parágrafo
alterado pelo Ato
GP/CR nº 07/2015
- DOEletrônico
02/09/2015)
I - Na unidade que se
declara incompetente:
a) Na hipótese de
tramitação em meio físico
(SAP1), registro de
transferência para outra
jurisdição da 2ª Região
sem dependência no
destino;
b) Na hipótese de
tramitação no PJe,
registro da decisão que
declara a incompetência do
órgão com a notificação
das partes; registro do
trânsito em julgado e na
sequência do arquivamento
do processo.
II - Na Jurisdição
competente:
a) Se integrada ao PJe, os
autos serão distribuídos
como novo processo e no
campo destinado à petição
inicial será redigida
certidão informando o
recebimento, a autuação e
a identificação completa
do processo. Distribuídos
e recebidos os autos em
Secretaria, o advogado do
autor será intimado para
que efetue o
credenciamento no sistema
PJe e demais providências
definidas pelo magistrado.
Na hipótese de a parte
estar desassistida por
advogado, as providências
devidas ficarão a cargo da
Secretaria;
b) Se não integrada ao
PJe, a vara única ou o
serviço de distribuição
competente providenciará a
distribuição do processo
em meio físico, com a
observância dos
procedimentos de praxe.
§ 7º O
arquivamento do processo
no Juízo que acolhe a
arguição de incompetência,
na hipótese da alínea b do
inciso I do parágrafo
anterior, ocorrerá apenas
para fins de registro no
sistema. (Parágrafo
acrescentado pelo Ato GP/CR nº
07/2015 -
DOEletrônico
02/09/2015)
§ 8º Na hipótese de
acolhimento da exceção de
incompetência, quando
envolvidas unidades
eletrônicas, após o
registro da decisão que
declara a incompetência do
órgão com a notificação
das partes, o processo
será redistribuído para o
juízo de destino. (Parágrafo
acrescentado pelo Ato GP/CR nº
07/2015 -
DOEletrônico
02/09/2015)
Art. 9º Os
feitos e petições
destinados ao plantão
judiciário não serão
recebidos no sistema
PJe, observando-se o
encaminhamento
tradicional para o
núcleo respectivo
previsto no art.
109, § 2º, incisos I a
V do Regimento
Interno deste Tribunal.(Artigo
revogado pela Resolução
GP/CR nº 03/2019
- DeJT 3/12/2019)
Parágrafo
único. Após a devida
apreciação pelo juiz
plantonista, o
encaminhamento previsto
no inciso II do art.
6º, da Resolução
GP nº 4/2008 se
dará exclusivamente por
malote digital.
Art. 10. O
sistema ficará
permanentemente disponível
para os usuários, com
suporte técnico e
monitoramento pela
Secretaria de Tecnologia
da Informação deste
Tribunal nos dias úteis
das 8h às 20h.
Parágrafo
único. Durante a fase
piloto, o sistema poderá
ficar indisponível das 18h
às 20h para que sejam
implementadas
atualizações.
Art. 11. A
adesão de outras varas e
comarcas ao PJe-JT
constará de portaria
específica expedida pela
Presidência do Tribunal.
Art. 12. Os casos omissos
serão resolvidos pela
Presidência.
Art. 13. Este Ato entra em
vigor na data de sua
publicação.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
São Paulo, 22 de fevereiro
de 2012.
(a)NELSON
NAZAR
Desembargador
Presidente do Tribunal
(a)ODETTE
SILVEIRA MORAES
Desembargadora
Corregedora Regional
ANEXO
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