ATO GP/CR Nº 01/2012
Revogado pela Consolidação
das Normas da Corregedoria [CNC] do
Tribunal Regional do Trabalho da 2.
Região [editada pelo Provimento n.
4/GP.CR, de 3 junho de 2026]
Institui o
Processo Judicial
Eletrônico da Justiça
do Trabalho (PJe-JT) no
âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho da
2ª Região, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE E
A CORREGEDORA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA
2ª REGIÃO, no uso de
suas atribuições legais
e regimentais,
CONSIDERANDO
que a razoável duração
do processo é garantia
constitucional prevista no
art.
5º, LXXVIII,
e que cabe ao Poder
Judiciário envidar
esforços e meios que
garantam a celeridade da
tramitação processual;
CONSIDERANDO
as disposições previstas
na Lei
nº 11.419/2006,
que trata da
informatização do
processo judicial, da
comunicação eletrônica
dos atos processuais e do
processo eletrônico, e
sua regulamentação para
a Justiça do Trabalho
constante da Instrução
Normativa nº 30/2007,
do Tribunal Superior do
Trabalho;
CONSIDERANDO
que este Regional
Trabalhista, pioneiro no
peticionamento
eletrônico, na assinatura
digital de acórdãos e em
tantas outras iniciativas
que viabilizam os
significativos resultados
institucionais
alcançados, tem como meta
que todos os órgãos
judicantes passem
gradualmente a fazer uso
do Processo Judicial
Eletrônico - PJe na
tramitação processual;
CONSIDERANDO a
instalação da Vara do
Trabalho de Arujá, criada
pela Lei
nº 12.427, de
17/06/2011, com
jurisdição no respectivo
municÃpio e na cidade de
Santa Isabel, nos termos
da decisão do Órgão
Especial deste Tribunal
nos autos do Processo
TRT/MA nº
0000776-04.2012.5.02.0000,
RESOLVEM:
Art. 1º Fica
instituÃdo no âmbito do
Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região o
Processo Judicial
Eletrônico da Justiça do
Trabalho - PJe-JT.
Art. 2º A
partir do dia 27 de
fevereiro de 2012, a Vara
do Trabalho de Arujá - SP
passa a integrar o PJe-JT
como vara piloto.
§ 1º Os
processos autuados na
Comarca tramitarão
exclusivamente em meio
eletrônico, observadas as
disposições da Lei
nº 11.419/2006
e da Instrução
Normativa nº 30/2007
do Tribunal Superior do
Trabalho.
§ 2º Os
processos já ajuizados e
distribuÃdos perante as
Varas do Trabalho de
Guarulhos, pertencentes
à jurisdição de
Arujá, bem como eventuais
ações incidentais
relativas a esses
processos, não serão
remetidos à Comarca
de Arujá até ulterior
deliberação,
prosseguindo sua
tramitação no JuÃzo de
origem.
§ 3º
Instalada a Vara de
Arujá, os processos
pertencentes a essa
jurisdição
apresentados em outra
Comarca, nos quais seja
arguida e acolhida
exceção de
incompetência em razão
do lugar, serão
extintos sem resolução
do mérito em face das
diferenças de sistema
(PJe-JT e SAP),
garantido-se, todavia,
à parte a devida
orientação quanto
à reapresentação
da ação, em meio
digital, na Comarca de
Arujá.
§ 3º Instalada a Vara de
Arujá, os processos
pertencentes a essa
jurisdição apresentados
em outra Comarca, nos
quais seja arguida e
acolhida exceção de
incompetência,
observarão os
procedimentos previstos
nos §§ 6º, 7º e 8º do
art. 8º-A desta
norma. (Parágrafo
alterado pelo Ato
GP/CR nº 07/2015
- DOEletrônico
02/09/2015)
Art. 3º O
acesso ao PJe-JT se dará
através do sÃtio deste
Tribunal na Rede Mundial
de Computadores, mediante
o uso obrigatório de
certificação digital,
observadas as
especificações de
configuração de sistema
e demais informações
constantes em página
própria.
Art.
4º As comunicações
processuais
(notificações e
intimações) para
advogados e partes
cadastradas serão
realizadas por meio do
Portal de
Notificações,
disponÃvel no painel do
usuário no PJe, na
forma do art. 5º
da Lei nº 11.419/2006.
Parágrafo
único. As
publicações, quando
necessárias, serão
realizadas no Diário
Oficial Eletrônico do
Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região.
Art.
4º As comunicações
processuais para
advogados e partes
cadastradas serão
realizadas, conforme o
caso, pelo Diário
Eletrônico da Justiça
do Trabalho (DEJT) ou
por meio do Painel do
Advogado, disponÃvel no
painel do usuário no
PJe, observadas as
disposições da Resolução
CSJT nº 94/2012
e da Lei
nº 11.419/2006.
(Artigo
alterado pelo Ato GP/CR nº
02/2013
- DOEletrônico
19/12/2013)
(Revogado pelo Provimento n.
6/GP.CR, de 28 de
julho de 2023)
Parágrafo
único. Os processos
eletrônicos incluÃdos
em leilão judicial
unificado serão
publicados em conjunto
com os processos
fÃsicos, em edital
próprio no Diário
Oficial Eletrônico
deste Tribunal
(DOEletrônico).
Parágrafo
único. Os processos
eletrônicos incluÃdos
em leilão judicial
unificado serão
publicados em conjunto
com os processos
fÃsicos, em edital
próprio no Diário
Eletrônico da Justiça
do Trabalho.
(Parágrafo alterado
pelo Ato GP/CR nº
06/2017 -
DOEletrônico
01/09/2017)
(Revogado
pelo Provimento n.
6/GP.CR, de 28 de
julho de 2023)
Art. 5º O
cadastramento de ações e
as movimentações
processuais serão
realizados
obrigatoriamente pela via
eletrônica.
Parágrafo
único. As partes devem
apresentar os documentos
em arquivos
individualizados,
agrupando-se os de igual
tÃtulo e natureza,
observando:
a) limite de
1,5MB (megabytes) por
arquivo;
b) formato pdf
(portable document
format);
c) resolução
ótica, preferencialmente
de 200 a 300 dpi, que
garanta a legibilidade do
documento;
d) demais
parâmetros a serem
definidos em ato próprio.
Art. 6º A
defesa será apresentada
até a data da audiência,
com pelo menos uma hora de
antecedência do horário
designado, utilizando a
parte interessada de seus
próprios meios ou dos
equipamentos colocados
à disposição no
Fórum para tal fim.
Parágrafo
único. Caso a
antecedência exigida no caput
não seja observada, a
defesa será apresentada
oralmente em audiência,
no tempo previsto na
legislação vigente.
Art. 7º O
levantamento de
créditos judiciais, nas
comarcas que integrem o
PJe-JT neste Tribunal,
efetivar-se-á por meio
de alvará eletrônico,
sendo necessária a
presença do
beneficiário, advogado
ou parte, na agência do
Banco do Brasil da
respectiva Comarca,
portando a chave de
acesso (hash) do
documento, que se traduz
na sequência numérica
que garante sua
autenticidade.
Parágrafo
único. Ficam mantidas
as demais disposições
do Provimento GP/CR
13/2006 no que
tange aos alvarás, em
especial aquelas que
garantem a correta
identificação do
beneficiário.
Art. 7º O
levantamento de créditos
judiciais, nas varas que
integram o PJe-JT neste
Tribunal, será efetuado
por meio de alvará,
conforme modelo anexo,
à exceção dos
honorários periciais, que
serão transferidos,
mediante ofÃcio dirigido
ao Banco depositário,
para a conta indicada
pelos respectivos peritos.
(Artigo alterado
pelo Ato
GP/CR nº 01/2014
- DOEletrônico
17/01/2014)
§ 1º Os alvarás
serão emitidos em três
vias impressas,
assinadas de próprio
punho pelo magistrado
responsável, a serem
enviadas ao Banco por
relação emitida em
duas vias, conforme
modelo definido pelo
Regional, assinada pelo
Diretor de Secretaria ou
seu Assistente.
§ 1º Os
alvarás, assinados
eletronicamente pelo
magistrado responsável,
serão emitidos em três
vias impressas, as quais
serão enviadas ao Banco
por relação emitida em
duas vias, conforme
modelo definido pelo
Regional, assinadas pelo
Diretor de Secretaria ou
seu Assistente. (Parágrafo
alterado pelo Ato
GP/CR nº 03/2017 -
DOEletrônico
21/03/2017)
§ 1º Os
alvarás, assinados
eletronicamente pelo
magistrado responsável,
serão emitidos em três
vias impressas, as quais
serão enviadas ao Banco
do Brasil e à Caixa
Econômica Federal por
relação emitida em duas
vias, conforme modelo
definido pelo Regional,
assinadas pelo Diretor de
Secretaria ou seu
Assistente. (Parágrafo
alterado pelo Ato
GP/CR nº 16/2017
- DOEletrônico
11/05/2017)
§ 2º Os
alvarás não poderão
conter quaisquer rasuras,
tampouco acréscimos
posteriores ao seu texto,
inclusive adição de nome
e número de OAB de outro
advogado, ainda que
regularmente constituÃdo,
sob pena de se tornarem
inválidos.
§ 3º Os ofÃcios
para levantamento dos
honorários periciais,
assinados exclusivamente
pelo juiz responsável,
serão elaborados no
sistema PJe e uma cópia
impressa, devidamente
assinada no modo
tradicional, será
enviada ao Banco pela
mesma relação prevista
no § 1º. O
Banco providenciará
cópia autenticada de
sua via que será
mantida na agência
à disposição dos
peritos.
§ 3º Os
ofÃcios para levantamento
dos honorários periciais,
assinados eletronicamente
pelo juiz responsável,
serão elaborados no
sistema PJe e uma cópia
impressa será enviada ao
Banco pela mesma relação
prevista no § 1º. O
Banco providenciará
cópia autenticada de sua
via que será mantida na
agência Ã
disposição dos peritos.
(Parágrafo
alterado pelo Ato
GP/CR nº 03/2017
- DOEletrônico
21/03/2017)
§ 4º A
não-observância do
modelo definido pelo
Regional para a emissão
da relação prevista nos
parágrafos 1º e
3º autoriza o
Banco depositário a
devolver os expedientes
recebidos à Vara de
origem.
§ 5º Se a relação
estiver em termos, o Banco
a receberá e devolverá
uma via protocolada
à Secretaria da
Vara, para arquivamento.
§ 6º Ficam mantidas as
demais disposições do Provimento GP/CR
13/2006 no que
tange aos alvarás, em
especial as constantes dos
arts. 232 e
seguintes.
Art. 7-A. Para
fins de levantamento de
depósito recursal junto
à Caixa Econômica
Federal, nos processos
eletrônicos que tramitem
em segredo de justiça, a
secretaria da vara do
trabalho imprimirá o
alvará assinado
eletronicamente,
remetendo-o à CEF,
junto com o respectivo
comprovante de depósito.
(Artigo
incluÃdo pelo Ato
GP/CR nº 06/2018
- DeJT 18/07/2018)
Art. 8º No
âmbito deste Regional, a
remessa de cartas
precatórias para as varas
que integram o PJe se
dará exclusivamente por
malote digital, observados
os requisitos do
parágrafo único do art.
5º desta norma.
Parágrafo
único. A devolução se
dará igualmente por
malote digital, cabendo ao
juÃzo deprecante imprimir
e juntar aos autos apenas
os atos praticados no
juÃzo deprecado.
Art. 8º-A. A
incorporação de Varas do
Trabalho ao PJe-JT se
dará com a utilização
exclusiva do novo sistema
apenas para as ações
protocoladas na
Jurisdição após a data
oficial de sua
integração. (Artigo
acrescido
pelo Ato
GP/CR nº 02/2012
- DOEletrônico
04/10/2012)
§ 1º Os processos já
ajuizados e distribuÃdos
em meio não eletrônico,
bem como eventuais ações
incidentais relativas a
esses processos,
prosseguirão sua
tramitação na Vara de
origem, no formato
tradicional, observadas as
disposições normativas
vigentes aplicáveis aos
processos fÃsicos.
§ 2º Nos MunicÃpios que
contam com Vara única, a
implantação de nova Vara
eletrônica dispensará a
instalação de Serviço
de Distribuição,
mantendo-se o
encaminhamento de
petições e demais
expedientes não
eletrônicos, referentes a
processos entrados na
Jurisdição em data
anterior Ã
implantação do PJe-JT,
diretamente à Vara
originária.
§ 3º Todos os Fóruns
integrados ao PJe-JT,
independentemente do
número de Varas
instaladas, contarão com
Unidade de Atendimento ao
PJe-JT que prestará apoio
às partes e aos seus
procuradores, além de
realizar o atendimento
relativo Ã
atermação de
reclamações verbais,
atribuição que será
absorvida pelos servidores
dos Serviços de
Distribuição ou Unidades
de Atendimento
tradicionais, quando
existentes.
§ 4º Antes da
implantação do PJe-JT em
determinada Jurisdição,
todas as ações
pré-cadastradas na forma
do art. 105 do Provimento
GP/CR 13/2006, para
serem recebidas, deverão
ter as respectivas
petições iniciais, e
demais documentos exigidos
pelo normativo vigente,
entregues até o último
dia útil que antecede a
implantação do novo
sistema naquele Fórum.
§ 5º A não observância
do prazo previsto no
parágrafo anterior
obrigará a apresentação
da ação pelo PJe-JT.
§ 6º Integrado o
Fórum ao PJe-JT, os
processos pertencentes a
essa Jurisdição,
apresentados em outra,
nos quais seja arguida e
acolhida exceção de
incompetência em razão
do lugar, serão
extintos sem resolução
do mérito em face das
diferenças de sistema
(PJe-JT e SAP),
garantindo-se, todavia,
à parte a devida
orientação quanto
à reapresentação
da ação, em meio
eletrônico, na Vara
competente.
§ 6º Até
que todas as Jurisdições
deste Regional sejam
integradas ao PJe-JT, o
acolhimento de exceção
de incompetência, quando
envolvidas unidades
eletrônicas e fÃsicas
deste Tribunal, exigirá a
remessa dos autos por
malote digital para a
unidade competente, com a
observância dos seguintes
procedimentos: (Parágrafo
alterado pelo Ato
GP/CR nº 07/2015
- DOEletrônico
02/09/2015)
I - Na unidade que se
declara incompetente:
a) Na hipótese de
tramitação em meio
fÃsico (SAP1), registro
de transferência para
outra jurisdição da 2ª
Região sem dependência
no destino;
b) Na hipótese de
tramitação no PJe,
registro da decisão que
declara a incompetência
do órgão com a
notificação das partes;
registro do trânsito em
julgado e na sequência do
arquivamento do processo.
II - Na Jurisdição
competente:
a) Se integrada ao PJe, os
autos serão distribuÃdos
como novo processo e no
campo destinado Ã
petição inicial será
redigida certidão
informando o recebimento,
a autuação e a
identificação completa
do processo. DistribuÃdos
e recebidos os autos em
Secretaria, o advogado do
autor será intimado para
que efetue o
credenciamento no sistema
PJe e demais providências
definidas pelo magistrado.
Na hipótese de a parte
estar desassistida por
advogado, as providências
devidas ficarão a cargo
da Secretaria;
b) Se não integrada ao
PJe, a vara única ou o
serviço de distribuição
competente providenciará
a distribuição do
processo em meio fÃsico,
com a observância dos
procedimentos de praxe.
§ 7º O
arquivamento do processo
no JuÃzo que acolhe a
arguição de
incompetência, na
hipótese da alÃnea b do
inciso I do parágrafo
anterior, ocorrerá apenas
para fins de registro no
sistema. (Parágrafo
acrescentado pelo Ato GP/CR nº
07/2015 -
DOEletrônico
02/09/2015)
§ 8º Na hipótese de
acolhimento da exceção
de incompetência, quando
envolvidas unidades
eletrônicas, após o
registro da decisão que
declara a incompetência
do órgão com a
notificação das partes,
o processo será
redistribuÃdo para o
juÃzo de destino. (Parágrafo
acrescentado pelo Ato GP/CR nº
07/2015 -
DOEletrônico
02/09/2015)
Art. 9º Os
feitos e petições
destinados ao plantão
judiciário não serão
recebidos no sistema
PJe, observando-se o
encaminhamento
tradicional para o
núcleo respectivo
previsto no art.
109, § 2º, incisos I
a V do Regimento
Interno deste Tribunal.(Artigo
revogado pela Resolução
GP/CR nº 03/2019
- DeJT 3/12/2019)
Parágrafo
único. Após a devida
apreciação pelo juiz
plantonista, o
encaminhamento previsto
no inciso II do art.
6º, da Resolução
GP nº 4/2008 se
dará exclusivamente por
malote digital.
Art. 10. O
sistema ficará
permanentemente
disponÃvel para os
usuários, com suporte
técnico e monitoramento
pela Secretaria de
Tecnologia da Informação
deste Tribunal nos dias
úteis das 8h à s
20h.
Parágrafo
único. Durante a fase
piloto, o sistema poderá
ficar indisponÃvel das
18h às 20h para que
sejam implementadas
atualizações.
Art. 11. A
adesão de outras varas e
comarcas ao PJe-JT
constará de portaria
especÃfica expedida pela
Presidência do Tribunal.
Art. 12. Os casos omissos
serão resolvidos pela
Presidência.
Art. 13. Este Ato entra em
vigor na data de sua
publicação.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
São Paulo, 22 de fevereiro
de 2012.
(a)NELSON
NAZAR
Desembargador
Presidente do Tribunal
(a)ODETTE
SILVEIRA MORAES
Desembargadora
Corregedora Regional
ANEXO
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