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Acesso à Justiça do Trabalho. Suspensão dos prazos processuais e a prática dos atos emergenciais: prescrição e decadência
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Acesso à Justiça do Trabalho. Suspensão dos prazos processuais e a prática dos atos emergenciais: prescrição e decadência
O acesso à justiça, garantia que se mostra sob o manto do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, corresponde ao Estado
promover e manter todo um arcabouço estrutural e normativo, seguindo as bases estabelecidas pela Lei Maior, quer por meio do próprio Texto Magno, quer utilizando a legislação infraconstitucional. A efetivação da garantia constitucional do acesso à justiça, em específico o acesso à Justiça do Trabalho, diante da excepcional situação vivida por conta da pandemia da COVID-19, ensejou a edição de normativos por parte do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e dos Tribunais Regionais do Trabalho, visando
a normatização da suspensão de prazos processuais, tendo em vista a necessária prática de atos emergenciais, sobretudo aqueles destinados a evitar a consumação da prescrição e da decadência. A Justiça do Trabalho se encontra integral e plenamente funcionando de modo eletrônico, por meio do sistema PJe, de modo que o acesso à justiça está amplamente garantido não apenas em situação excepcional pandêmica, mas sim no âmbito geral, na medida em que a atuação jurisdicional trabalhista pode ser acessada a qualquer momento, independentemente de dia, de horário e de local, estando
a contagem dos prazos judiciais suspensa ou não. Sob o prisma dos institutos de direito material – prescrição e decadência -, a suspensão da contagem de prazos de natureza processual não tem o condão de afetá-los, nem tampouco se pode vislumbrar qualquer risco de violação à garantia constitucional do acesso à justiça.
Ao citar este item, use
https://basis.trt2.jus.br/handle/123456789/14406Fonte
SILVA, Jane Granzoto Torres da. Acesso à Justiça do Trabalho. Suspensão dos prazos processuais e a prática dos atos emergenciais: prescrição e decadência. Revista do Tribunal do Trabalho da 2. Região, São Paulo, n. 26, p. 39-51, 2021.Estes itens também podem interessá-lo
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